Revista do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
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Revista do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
ISSN 1517-7327 Revista do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Diretoria Geral: Cleyde Wanderley Soriano de Oliveira Secretaria Judiciária: Cibele Maria Figueiredo Garrido Coord. de Jurisprudência e Documentação: Adriana de Andrade Vasconcelos Seção de Legislação, Biblioteca e Arquivo: Ana Carla da Silva Guedes Seção de Jurisprudência: Jesiane de Andrade Editoração: Ana Carolina Martins Pereira Loureiro - SELBA/COJUD/SJ Gilvan Ribeiro de Mendonça - SELBA/COJUD/SJ Joelma Barbosa Santos Barros - SELBA/COJUD/SJ Capa: Evalda Carvalho da Silva - SEGINF/CODESENV/STI Luiz Antônio Rigotti - SEGINF/CODESENV/STI Revisão: Andréa Barreto Telles de Menezes - SELBA/COJUD/SJ Maria Helena Ribeiro dos Santos - SEJUR/COJUD/SJ Rosângela Ribeiro Lima Aragão - SETAQ/COASES/SJ Av. Agamenon Magalhães, 1160, Graças, CEP 52010-904, Recife-PE, Telefone: PABX (81) 4009-9200 Revista do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.- v.1, n.1, set. (1997- ). - Recife: TRE-PE, 1997Irregular 1. Direito Eleitoral – Doutrina – Jurisprudência - Periódico. I. Pernambuco. Tribunal Regional Eleitoral ISSN 1517-7327 CDD 340.05 CDDir 341.2805 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO (Composição em junho de 2008) PRESIDENTE Des. Eleitoral Jovaldo Nunes Gomes VICE-PRESIDENTE Desa. Eleitoral Alderita Ramos de Oliveira CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL Des. Eleitoral Carlos Frederico Gonçalves de Moraes MEMBROS EFETIVOS Desa. Eleitoral Margarida de Oliveira Cantarelli Des. Eleitoral Sílvio Romero Beltrão Des. Eleitoral Ademar Rigueira Neto Des. Eleitoral João Henrique Carneiro Campos PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL Dr. Fernando José Araújo Ferreira MEMBROS SUBSTITUTOS Des. Eleitoral Antônio Fernando Araújo Martins Des. Eleitoral Ricardo de Oliveira Paes Barreto Des. Eleitoral Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti Des. Eleitoral André Oliveira da Silva Guimarães Des. Eleitoral Saulo Fabianne de Melo Ferreira Des. Eleitoral Márcio José Alves de Souza Des. Eleitoral Marco Túlio Caraciolo Albuquerque PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO Dr. Sady D’Assumpção Torres Filho ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Diretoria Geral Cleyde Wanderley Soriano de Oliveira Secretaria de Administração Marília Gonçalves Berquó Secretaria de Controle Interno e Auditoria Paula Cristina de Menezes Martins Teixeira Secretaria de Gestão de Pessoas Helena Maria Ribeiro Fernandes Secretaria Judiciária Cibele Maria Figueiredo Garrido Secretaria de Orçamento e Finanças Robson Costa Rodrigues Secretaria de Tecnologia da Informação Manoel Acácio Leite Neto SUMÁRIO APRESENTAÇÃO............................................................................................ 7 DOUTRINA ..................................................................................................... 9 Indevidos reflexos penais da inobservância, pelo Poder Judiciário, do princípio da legalidade estrita no Direito Eleitoral. Exigência de comprovante de residência para inscrição de eleitor ou transferência de título. Análise de caso. Rafael Cavalcanti Lemos................................................................................... 11 A qualidade da democracia Sídia Maria Porto Lima..................................................................................... 21 Para quê as juntas eleitorais? Seu papel face à informatização do processo eleitoral no Brasil Daniel Auto de Albuquerque............................................................................. 51 A vida pregressa do pretenso candidato como hipótese de inelegibilidade Cristiane Cavalcanti Barreto Campello............................................................. 73 Da inconstitucionalidade do exercício simultâneo da atividade advocatícia com cargo de magistrado em corte eleitoral. João Manoel Alves Henriques........................................................................... 100 RESOLUÇÕES DO TRE-PE ........................................................................... 121 JURISPRUDÊNCIA ........................................................................................ 175 ÍNDICES .......................................................................................................... Índice Alfabético .............................................................................................. Índice Numérico ............................................................................................... 455 457 481 APRESENTAÇÃO É com imenso prazer que apresento a 9ª edição da Revista do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que - a despeito das mudanças ocorridas quase que diuturnamente no âmbito do Direito Eleitoral - busca o aperfeiçoamento de todos aqueles que militam na Justiça Eleitoral. Este compêndio tem recebido destaque por conter artigos escritos pelos operadores do Direito, sejam magistrados, promotores ou servidores desta Justiça Especializada, com temas fascinantes do dia a dia do Direito Eleitoral. Dentre os temas tratados neste volume, encontramos: Os reflexos penais da inobservância, pelo Poder Judiciário, do princípio da legalidade estrita no Direito Eleitoral - a exigência de comprovante de residência para inscrição de eleitor ou transferência do título eleitoral, através de análise de caso concreto; Da inconstitucionalidade do exercício simultâneo da atividade advocatícia com cargo de magistrado em Corte Eleitoral; A vida pregressa do pretenso candidato como hipótese de inelegibilidade, tema que tem sido tratado nos Tribunais Superiores e de grande interesse para toda a coletividade; A qualidade da Democracia; e, Para quê as Juntas Eleitorais? Seu papel face à informatização do processo eleitoral no Brasil. Vivemos a era da globalização, com a modernização dos diversos setores da sociedade, e a implementação da tecnologia nos mais diversos campos é hoje o grande desafio mundial. No que diz respeito ao processo eleitoral, a evolução tecnológica da Justiça Eleitoral é significante, sendo exemplo de excelência para os demais países. A urna eletrônica é o avanço maior. A votação eletrônica surgiu para resolver três problemas cruciais existentes no nosso sistema eleitoral: a) eliminar a fraude eleitoral; b) reduzir o tempo de votação, e; c) facilitar o exercício do voto aos analfabetos. Assim, com a implementação da urna eletrônica, com mecanismo fabricado em nosso país, a nossa Justiça Eleitoral passou a ser exemplo para as demais nações, pela celeridade e segurança com que apresenta à população o fiel resultado das eleições. Para a consecução de um sistema de votação verdadeiramente democrático, a segurança do voto será sempre um dos pilares para o efetivo exercício da cidadania. Assim, como já dissemos, várias tecnologias têm sido desenvolvidas pela Justiça Eleitoral brasileira. A mais recente é o desenvolvimento de urnas biométricas, que processam o voto a partir da identificação biométrica do eleitor. A missão da Justiça Eleitoral brasileira é a de colocar nas mãos dos brasileiros o futuro cada vez mais seguro para a democracia e levar o Brasil à vanguarda tecnológica dos processos eleitorais em todo o mundo. O último óbice para uma eleição verdadeiramente segura é a real identificação do eleitor. Por meio desse novel sistema, o País terá não só a votação mais informatizada, como também a mais segura, já que não haverá dúvidas quanto à identidade de cada eleitor, resultando num dos mais avançados e precisos bancos de dados do planeta. O objetivo desse cadastramento biométrico é excluir a possibilidade de uma pessoa votar por outra, tornando inviável a fraude ao procedimento de votação. A expectativa é a de que, dentro dos próximos dez anos, todos os estados do País tenham urnas com leitores biométricos. Assim, a Justiça Eleitoral brasileira dará mais um grande passo rumo à consolidação dos direitos do cidadão. Tomado por esse sentimento de modernização, é com grande satisfação que apresentamos esta nova revista, elaborada com empenho pela Coordenadoria de Jurisprudência da Secretaria Judiciária deste Regional. Des. Roberto Ferreira Lins Presidente do Tribunal Regional Eleitoral DOUTRINA !"# $%& Indevidos reflexos penais da inobservância, pelo Poder Judiciário, do princípio da legalidade estrita no Direito Eleitoral. Exigência de comprovante de residência para inscrição de eleitor ou transferência de título. Análise de caso. Rafael Cavalcanti Lemos∗ RESUMO Réus em processos criminais ou em processos respectivos às ações de improbidade administrativa ou civil pública, desde que não condenados por decisão com trânsito em julgado, puderam candidatar-se nas eleições municipais do ano 2008. Existe, como no direito penal e mesmo com reflexo neste, um princípio da legalidade estrita no direito eleitoral, sendo, tanto num como noutro ramo do direito público, fundamental sua aplicação para a subsistência do Estado democrático de direito. Análise de caso assemelhado e resolúvel com igual ratio decidendi: situação hipotética consistente em alguém ter sido induzido a inscrever-se eleitor e, para isso, falsificado documento particular, porquanto lhe foi exigido comprovante de residência de que não dispunha. Palavras-chave: Eleições municipais do ano 2008. Direito penal. Direito eleitoral. Inelegibilidade. Princípio da legalidade estrita. 1 INTRODUÇÃO O Tribunal Superior Eleitoral, em sessão administrativa do dia 10 de junho de 2008, decidiu que os réus em processos criminais ou em processos respectivos às ações de improbidade administrativa ou civil pública, desde que não condenados por decisão com trânsito em julgado, poderiam candidatar-se nas eleições municipais do ano 2008. Os Ministros Eros Grau, Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro acompanharam em seus votos o do Relator do PA 19.919, Ministro Ari Pargendler, o qual se pronunciou pela impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer critério para avaliar a vida pregressa do registrando, critério esse de ∗ Juiz da 129a. Zona do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Especialista em Direito Processual Civil pela UFPE. Mestrando em Direito pela Universidade de Londres. E-mail: [email protected]. !"# $%& inelegibilidade e que portanto deveria constar de lei complementar federal, consoante o claro comando do art. 14, § 9o., da Constituição da República. (BRASIL. TSE, 2008). A discussão sobre a possibilidade de limitação de direito eleitoral pelo Poder Judiciário, na ausência de lei determinando-a (limitação) expressamente, não é novidade e o Tribunal Superior Eleitoral foi coerente com sua postura de não a permitir sem essa condicionante (lei). Este artigo visa demonstrar, por meio da análise de caso assemelhado e resolúvel com igual ratio decidendi, que também existe, como no direito penal e mesmo com reflexo neste, um princípio da legalidade estrita no direito eleitoral, sendo, tanto num como noutro ramo do direito público, fundamental sua aplicação para a subsistência do Estado democrático de direito. 2 ANÁLISE DE CASO. INSCRIÇÃO COMO ELEITOR, POR INDUÇÃO, COM FALSIDADE MATERIAL DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A situação hipotética é a de alguém ter sido induzido a inscrever-se eleitor e, para isso, falsificado documento particular, porquanto lhe foi exigido comprovante de residência de que não dispunha. 2.1 Induzimento à inscrição ou à transferência fraudulenta Dispõe o art. 290 do Código Eleitoral (CE): Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código. Pena – reclusão até 2 (dois) anos e pagamento de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias-multa. Embora esse artigo refira-se apenas à inscrição, é pacífico que, obiter dictum, abrange também a transferência: RECURSO ESPECIAL - CRIME ELEITORAL INDUZIMENTO A TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DECISÃO REGIONAL QUE ASSENTOU QUE A CONDUTA NÃO SE SUBSUME À FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ART. 290 DO CE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a expressão inscrição, contida no art. 290 do Código Eleitoral, é gênero do qual a transferência é espécie. !"# $%& ' Decisão: Por unanimidade, o Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso para determinar que o TRE prossiga na ação penal. (BRASIL. TSE, 1999). Ainda no que concerne ao tipo inscrito no art. 290 do CE, deve-se fazer prova da indução por ele exigida. Lecionam Rui e Leandro Stoco (2006, p. 590): Observa Sebastião Oscar Feltrin que “o ' induzir'é mais abrangente que o ' instigar' . No primeiro caso o agente faz nascer no terceiro o propósito de uma inscrição ou uma transferência nunca pensada. No segundo, ele estimula ou reforça um propósito já admitido” (Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial. 7. ed. Coord. Alberto Silva Franco e Rui Stoco. São Paulo: Ed. RT, 2001, v. 1, p. 1521). [...] O critério de tipificação de condutas humanas, alçandoas à condição de infração penal, é rígido. Apenas se a conduta subsumir-se à perfeição no arquétipo legal é que se pode incriminar. [...] Como lembra Luiz Regis Prado, citando E. Gimbernat Ordeig (Concepto y Método de la Ciencia del Derecho Penal, p. 52 e ss.), “tendo em vista o primado do princípio da legalidade (art. 1o. do CP), é força destacar que toda interpretação encontra limites na letra da lei, de modo que a interpretação extensiva somente deverá ser empregada para incluir no âmbito de um preceito penal comportamentos que o seu teor literal admita” (Curso de Direito Penal Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Ed. RT, 2005, v. 1, p. 193). Como ensinava Jiménez de Asúa: “somente quando houver dúvida na interpretação prevalece o critério restritivo para não prejudicar o réu e extensivo quando lhe for favorável” (Principios de Derecho Penal – La ley y el delito. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1997, p. 73). Assim têm interpretado os Tribunais o que seja induzir: Induzir, como escreveu o Min. Nelson Hungria, a propósito do art. 122 do CP, “significa persuadir ou levar alguém a praticar um ato”, pressupondo “a iniciativa na formação da vontade de outrem”. (BRASIL. TSE, 1977). Basta o induzimento, com o objetivo de levar terceiro à prática do ato fraudulento, para se ter a consumação do crime tipificado no art. 290 do Cód. Eleitoral, independente da existência ou não da oferta de vantagens. [...] Basta criar, na !"# $%& ideia de outrem, o desenvolvimento de uma atividade criminosa. (BRASIL. TRE-SP [20--] ) Por seu turno e no que interessa à exposição, não exige o Código Eleitoral comprovante de residência para a inscrição de eleitor ou a transferência de seu título: CONDENAÇÃO DOS RÉUS À PENA DE 25 DIASMULTA, COMO INCURSOS NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO ELEITORAL. [...] III - Só se configura o crime capitulado no artigo 290 do Código Eleitoral se a indução do eleitor for efetivada com infração de qualquer norma do referido diploma legal. Decisão: Retomado o julgamento, votaram os Juízes Fernando Setembrino e Marco Aurélio Bellizze Negando Provimento ao Recurso, e Marcelo Fontes acompanhando o Relator dando Provimento ao Recurso, ficando o julgamento com o seguinte resultado: à unanimidade, Rejeitaram as Preliminares, e, no mérito, por maioria, deu-se Provimento ao Recurso, na forma do voto do Relator. vencidos os Juízes Fernando Setembrino e Marco Aurélio Bellizze. (BRASIL. TRE-RJ, 2000). DOMICILIO ELEITORAL. TRANSFERENCIA. COMPROVANTE DE RESIDENCIA. NAO ACOLHIDA A SUGESTAO ENCAMINHADA PELO TRE/PR NO SENTIDO DE SER EXIGIDA APRESENTACAO DE COMPROVANTE IDONEO DE RESIDENCIA DO ELEITOR PARA FINS DE TRANSFERENCIA DE DOMICILIO ELEITORAL. PELO NAO ACOLHIMENTO. DECISAO UNANIME. Precedente: CTA Nº: 9274 (CTA) - PR, RES. Nº 14355, DE 30/06/1988, Rel.: SEBASTIÃO REIS. (BRASIL. TSE, 1989). PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. RECURSO ELEITORAL. INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Para fins de transferência eleitoral, não se exige a apresentação do comprovante de residência do eleitor, bastando, tão-somente, a declaração, sob as penas da lei, de seu novo domicílio. Precedente do egrégio TSE. !"# $%& ( II - Obediência às disposições do art. 8º e incisos da Lei nº 6.996/82. III - Conhecimento e provimento do recurso. (BRASIL. TRE-AM, 2003). ADMINISTRATIVO - PORTARIA Nº 001/99 - JUIZ DA 47 ZONA ELEITORAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DISCORDÂNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS - CASSAÇÃO - COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO "A QUO" - DECISÃO UNÂNIME. Deve ser cassada a Portaria nº 001/99, com a consequente comunicação do ato ao Magistrado da 47ª Zona Eleitoral, haja vista que baixada em flagrante discordância com dispositivos legais (art. 6º e 8º, da Lei 6.996/82), ao exigir comprovante de residência, por parte de eleitor ou alistando, para a prática de atos eleitorais nela cominados. Decisão: À unanimidade, cassar a referida portaria, tornando nulos seus efeitos, e comunicando-se o fato ao Douto Magistrado. (BRASIL. TRE-ES, 1999). CONSULTA. DOMICÍLIO ELEITORAL. ALISTAMENTO E TRANSFERÊNCIA PROPOSIÇÃO DA COORDENADORIA DOS JUÍZES E DA PROPAGANDA ELEITORAL DA CAPITAL VISANDO EVITAR ABUSOS NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS, EXIGINDOSE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. 1. O procedimento para a matéria em exame encontra-se previsto na Resolução 20.132/98, que impõe residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor. 2. Consulta conhecida e respondida negativamente. (BRASIL. TRE-GO, 2003). 2.2. Falsidade material de documento particular. Passa-se à leitura do art. 349 do CE: “Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa.” ) !"# $%& Sobre a necessária potencialidade de dano a fim de preencher requisito desse tipo penal eleitoral, mais uma vez a palavra está com Rui e Leandro Stoco (2006, p. 548-549): Portanto, em resumo e conclusão do estudo aqui encartado, pode[-se] afirmar que quatro são os requisitos para configuração da falsidade material de documento particular: a) alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, expresso em suporte particularmente produzido; b) imitação da verdade; c) potencialidade de dano; e d) dolo dirigido à finalidade eleitoral. [...] Mas embora se cuide de delito formal, não se exigindo que a falsificação produza efeitos, não se pode deslembrar que a falsidade deve apresentar potencialidade lesiva, ou seja, o documento assim nascido deve ser apto a enganar ou confundir e, enfim, induzir a erro. É crime de perigo, ou seja, o falso deve ser idôneo para enganar. [...] Em verdade, falsificação, total ou parcial, de documento deve ser potencialmente hábil para iludir e induzir a erro, ou seja, deva ser apta a produzir o efeito desejado. Já decidiram Tribunais Regionais Eleitorais: Quatro são os requisitos para configuração da falsidade material: a) alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; b) imitação da verdade; c) potencialidade de dano; e d) dolo. Ainda que se apresentem como requisitos distintos, na prática, mesclam-se aqueles de forma a inexistir o crime se não preenchidos todos os requisitos. (BRASIL. TRE-SP, 1999). RECURSO CRIMINAL. ARTS. 290, 350 E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. 1º denunciado: Condenação nas sanções do art. 353 do Código Eleitoral. Ausência de tipicidade, uma vez que o meio empregado não era suficiente para enganar, visto ser pública e notória a falsidade do documento. (...) Recurso provido para absolver os recorrentes da condenação que lhes foi imposta. Decisão Deram provimento ao recurso. (BRASIL, TRE-MG, 2002). !"# $%& * No que importa ao tema abordado neste artigo, afasta-se da conduta o dano potencial porque, como dito no subitem anterior, não há exigência legal de apresentar comprovante de residência para a inscrição de eleitor ou a transferência de seu título: RECURSO - CRIME ELEITORAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR - ATA - CONVENÇÃO INSERÇÃO POSTERIOR DE INFORMAÇÃO RELATIVA A VALORES A SEREM DESPENDIDOS NA CAMPANHA PARA PREFEITO - INEXISTÊNCIA DE DANO POTENCIAL - PROVIMENTO DO RECURSO. Para configurar-se o crime previsto no art. 349 do Código Eleitoral, a conduta deve possuir ao menos potencialidade de dano, sem a qual o tipo não se realiza. Não havendo obrigação legal de que sejam informados na ata da convenção partidária os valores de gastos com a campanha, a inserção de tal dado, em momento posterior à assinatura dos convencionais, não representa, nem em tese, prejuízo a estes. (BRASIL. TRE-SC, 2006). O Acórdão seguinte bem sintetiza a questão: RECURSO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 289, 290 E 348 DO CÓDIGO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. RESIDÊNCIA DOS RECORRIDOS NO LOCAL DECLINADO. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. ATIPICIDADE. INDUÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALSIDADE DOCUMENTAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA. AUSÊNCIA. DECRETO ABSOLUTÓRIO. ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (BRASIL. TRE-SP, 2003). 3. CONCLUSÃO. Apenas a lei, em comando expresso, pode restringir o direito de votar e ser votado. Qualquer interferência interpretativa, pelo Poder Judiciário, que crie exigência diminutiva dessa prerrogativa do cidadão representa verdadeira afronta ao Estado democrático de direito, pois ilegitimamente reduz o poder de o povo escolher seus representantes. !"# $%& REFERÊNCIAS BRASIL. Código eleitoral anotado e legislação complementar : volume 1. 8. ed., rev. e atual. Brasília : Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2008. 564 p. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (AM). Recurso Eleitoral nº 03/2003. Relator: Aristóteles Lima Thury. Santo Antônio do Içá (AM), 02 de dezembro de 2003. Diário Oficial do Estado, 5 dez.2003. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 27 jul. 2008. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (ES). Processo nº 10/99 . Relator Maurício Almeida de Abreu. Espírito Santo, 12 de maio de 1999. Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, 21 maio 1999, p. 35. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 27 jul. 2008. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (GO). Consulta nº 776. Relator: Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Goiânia, 31 de outubro de 2003. Diário de Justiça, volume 14145, tomo 01, 07 nov. 2003, p.73. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 27 jul. 2008. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (MG) . Recurso Criminal nº 372002. Relatora: Maria das Graças S. Albergaria S. Costa. Juatuba (MG), 2 de julho de 2002. Diário do Judiciário-Minas Gerais, 21 ago. 2002, p.72. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 27 jul. 2008. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (RJ). Recurso Criminal nº 17. Relator: Frederico Gueiros. Miguel Pereira (RJ), 22 de fevereiro de 2000. Diário Oficial do Estado, Volume III, Tomo II, 04 abr.2000, p.3. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 27 jul. 2008. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (SC). Recurso em Processo-Crime Eleitoral nº 539. Relator: Henry Goy Petry Júnior.Santa Catarina 14 de agosto de 2006. Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, 17 ago.2006, p.1. !"# $%& Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 27 jul. 2008. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (SP). Recurso Criminal nº 1722. Relator: Suzana de Camargo Gomes. Cubatão (SP), 14 de outubro de 2003. Diário Oficial do Estado, 11 dez.2003. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 27 jul. 2008. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (SP). Recurso Criminal nº 117.232. Relator: Rubens Approbato Machado.[20--]. In: STOCO, Rui; STOCO, Leandro de Oliveira. Legislação eleitoral interpretada: doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.440. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (SP). Recurso criminal nº 133.985 . Relator: Juiz José Reynaldo. São Paulo, 27 de abril de 1999. Diário Oficial do Estado, 04 maio 1999. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 27 jul. 2008. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Processo Administrativo nº10159 . Relator: Miguel Jeronymo Ferrante . Diário de Justiça, Brasília, DF, 20 nov. 1989.p.17277. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 27 jul. 2008. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso em Habeas Corpus nº 80. Relator: Min. José Néri da Silveira. Brasília, 27 de setembro de 1977. Boletim Eleitoral, volume 320, tomo 1, p.101 . Disponível em: < http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 27 jul. 2008. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral nº 15.321. Relator: Min. José Eduardo Rangel de Alckmin. Brasília, 11 de maio de 1999. Diário da Justiça 21.maio1999, p. 107. Disponível em: < http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>.Acesso em: 27 jul. 2008. BRASIL.Tribunal Superior Eleitoral. TSE decide que candidatos que são réus podem concorrer em 2008. Disponível em: !"# $%& <http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1039 400>. Acesso em: 27 jul. 2008. STOCO, Rui; STOCO, Leandro de Oliveira. Legislação eleitoral interpretada: doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. !"# $%& A qualidade da democracia Sídia Maria Porto Lima∗ RESUMO O presente trabalho tem por objeto de estudo a avaliação da qualidade da democracia, tema que será desenvolvido a partir de uma revisão de literatura, a qual incluiu trabalhos teóricos e empíricos publicados por mais de vinte estudiosos do assunto, na área de Ciência Política, nos últimos anos. A finalidade consiste em reproduzir e analisar as principais ideias dos autores selecionados a respeito de relevantes aspectos relacionados ao tema, tais como os limites de mensuração, a possível relação entre a qualidade da democracia e o desenho institucional, com destaque para os consensos e dissensos existentes na literatura tratada. Esse processo abrange a avaliação da própria qualidade dos mecanismos de accountability e responsividade utilizados, inclusive no que diz respeito ao controle do próprio Poder Judiciário. Serão analisadas, com brevidade, as possíveis causas do déficit de accountability das democracias latino-americanas, bem como a relação entre democracia, desigualdade, pobreza e clientelismo. A expressão “qualidade” será aqui utilizada no mesmo sentido atribuído por Foweracker, referindo-se ao grau que um sistema apresenta de normas democráticas tais como representatividade, accountability, equidade e participação, possibilidades de controle para o cidadão, congruência entre “preferências dos cidadãos e escolhas políticas”. Palavras chave: Democracia. Accountability. Responsividade. Desigualdade. Pobreza. Clientelismo. 1 INTRODUÇÃO ∗ Sídia Maria Porto Lima é Especialista em Direito Administrativo e Constitucional, Mestra em Direito e Doutoranda em Ciência Política, todos pela UFPE. Analista Judiciária do TRE/PE, encontra-se atualmente cedida ao TRF 5ª Região, onde presta assessoria jurídica à Subsecretaria de Controle Interno. Autora do livro “Prestação de Contas e Financiamento de Campanhas Eleitorais”, em sua 2ª edição, e de diversos artigos nas áreas de Direito e Ciência Política. Professora do Curso de Especialização em Direito Eleitoral da Faculdade Maurício de Nassau. E-mail: [email protected]. !"# $%& O presente trabalho tem por objeto de estudo a qualidade da democracia, tema que será desenvolvido através de uma revisão da literatura, incluindo trabalhos teóricos e empíricos publicados por mais de vinte estudiosos na área de Ciência Política nos últimos anos, com a finalidade de reproduzir e analisar as principais ideias dos autores selecionados a respeito de aspectos relevantes relacionados ao tema. O estudo encontra-se dividido em cinco partes, incluindo a presente introdução, as quais, por sua vez, subdividem-se. Na primeira delas será abordada a questão da mensuração da qualidade da democracia, iniciando pela crescente importância dessa tarefa, face ao surgimento das novas democracias, passando pelas dificuldades enfrentadas pelos estudiosos e os limites das estratégias de mensuração empíricas existentes, com destaque para os índices Freedom House e Polity IV. Essas dificuldades, que se iniciam a partir da fixação do próprio conceito de democracia, considerando a inclusão de características distintivas que divergem grandemente entre os estudiosos, terminam por evidenciar as limitações dos índices já existentes, em razão da própria diversidade que caracteriza as organizações humanas, de modo que mensurar satisfatoriamente a democracia constitui-se tarefa impossível e contingente. Também será abordada nesse tópico a possível contribuição do desenho constitucional para a qualidade da democracia, trazendo à colação modelos de diversos estudiosos a respeito da existência de aspectos institucionais que conduziriam, pelos motivos apresentados, à sua superioridade, quando comparados a outros modelos. Admitindo, juntamente com a maioria dos estudiosos estudados, que o design constitucional afeta a performance democrática, serão confrontados aspectos como presidencialismo e parlamentarismo, oportunidade em que se verificará a prevalência da corrente que considera esse segundo sistema como mais favorável ao estabelecimento de valores democráticos, muito embora alguns autores sugiram diversas variações nesses sistemas e a criação de modelos híbridos. No embate entre federalismo e unitarismo, poderá ser observada a grande divergência entre os estudiosos colacionados, no que diz respeito às vantagens e desvantagens de um maior número de pontos de veto, predominante nos sistemas federativos. Embora alguns autores destaquem as vantagens dos sistemas unitários, a estabilidade política dos modelos federativos também deve ser lembrada. Embora seja prevalente, nos trabalhos estudados, a ideia de que as regras eleitorais exercem um papel bastante significativo, tanto para a forma, !"# $%& ' quanto para a qualidade da representação, serão observadas diversas divergências quanto às vantagens e desvantagens entre os sistemas proporcional e majoritário, listas abertas e fechadas e o voto distrital, que aparece como uma atraente alternativa. A terceira parte do trabalho está voltada para a problemática relacionada à avaliação da qualidade dos mecanismos de accountability e responsividade existentes, iniciando-se com a natureza da cadeia que se forma entre agente e representante e as consequências de seu rompimento. Em seguida o foco será dirigido aos fatores institucionais que podem afetar o potencial de responsabilização de um país, com ênfase nas causas do déficit de accountability das democracias latino-americanas. Ainda dentro desse aspecto, será estudada a problemática que cerca o papel cada vez mais preponderante do judiciário nas democracias contemporâneas, tanto presidencialistas quanto parlamentaristas, sobretudo na defesa dos interesses das minorias, com destaque para as dificuldades no estabelecimento de mecanismos de accountability e responsividade que se adequem aos arranjos desse poder. Também nesse tópico serão tecidas algumas considerações a respeito do ideal democrático normativo. A quarta parte encontra-se reservada para o estudo das relações entre democracia, desigualdade, pobreza e clientelismo, de modo a serem analisados como esses fatores eminentemente exógenos podem influenciar na qualidade da democracia, aliados ou não aos fatores institucionais estudados na primeira parte. Surpreendentemente, até mesmo a antiga crença de que a democracia é fruto da igualdade, apresentando-se como produto da industrialização e modernização, vem sendo contestada teoricamente e testada empiricamente, de forma que terão destaque as divergências entre Ansell e Samuels (2007) e Accemoglu (2006) e Boix (2003), que lançam novas luzes a respeito dos efeitos políticos da desigualdade econômica sobre a democracia. Será objeto do último tópico a velha discussão, porém bastante atual, a respeito da pobreza e da venda de votos, e como essas práticas prejudicam a qualidade da representação e da própria democracia, embora sejam condutas toleradas e até justificadas por alguns. Ao final serão apresentadas algumas conclusões sobre os principais pontos discutidos. 2 MENSURANDO A QUALIDADE DA DEMOCRACIA 2.1 Limites das estratégias de mensuração empíricas existentes !"# $%& A distinção entre democracias é importante não apenas para a descrição do que seja uma democracia, mas porque a diferenciação traz implicações nos estudos que têm por objeto as causas, consequências e tendências desse sistema de governo que vem aumentando em número e complexidade, sobretudo após 1970. O aumento do número de países que se dizem democráticos levou ao incremento no número de pesquisas dirigidas não apenas à mera distinção entre democracias e não-democracias, mas à comparação entre modelos de democracias, de modo que a classificação baseada apenas em critérios procedimentais, focados antes no procedimento democrático do que nas políticas substantivas, além de limitados, demonstraram insuficiência para permitir a comparação, diante das novas características que passaram a permear as democracias consolidadas. Mensurar empiricamente a democracia, entretanto, não vem se mostrando uma tarefa fácil, não obstante o enorme esforço que vem sendo despendido pelos estudiosos em entender como as democracias se diferenciam umas das outras (MAIR, 2008). Muitos reconhecem que o próprio conceito de democracia é complexo e multifacetado, o que causa grande dificuldade na operacionalização de sua mensuração (COPPEDGE; ALVAREZ; MALDONADO, 2007; p.23). Aos critérios iniciais, focados no menor número possível de atributos, contido na definição de Schumpeter, por exemplo, foram adicionados requisitos como cidadania inclusiva e possibilidade de oposição, como no conceito de Dahl, seguido por O’Donnell, Schmitter e Karl, que acrescentaram ainda o grau de accountability governamental (MAIR, 2008). A abordagem “maximalista”, entretanto, baseia-se em atributos presentes em apenas poucas democracias, e incluem a igualdade nas relações econômicas e sociais, além da larga participação popular no decision-making, em todos os níveis da política (COLLIER e LEVITSKY, 1996). Dessa forma, a descrição dos casos individuais, na maioria das pesquisas sobre o assunto, vem seguida por uma comparação entre as características presentes ou ausentes nos países estudados, e por uma comparação em função dos elementos considerados mais ou menos essenciais. É na fixação desses critérios que se concentra, de certa forma, uma das maiores dificuldades para se mensurar a qualidade das democracias. Os chamados índices de democracia variam em função do entendimento dos estudiosos quanto ao próprio conceito do termo e os seus elementos essenciais, que devem ser conhecidos antes de se iniciar qualquer interpretação. Essas !"# $%& ( dificuldades refletem-se nas estratégias de mensuração empírica utilizadas atualmente, tais como Freedom House e Polity IV. O índice Freedom House, criado a partir da definição procedural de democracia segundo a perspectiva de Schumpeter (1984) e Dahl (1971.), categorizou sete coeficientes (de A a G) que constituem um indicador representativo da liberdade dos indivíduos em cada Estado. As variáveis englobam: Processo Eleitoral, Liberdade de Expressão e Crença, Pluralismo Político e Participação, Direito à Organização e à Associação, Funcionamento do Governo, Governo das Leis e Autonomia e Direitos Individuais e classifica os países em três categorias: livres, parcialmente livres e não livres. Apesar de tricotômica, essa classificação, por óbvio, não capta as sutilezas de regimes que podem estar situados em patamares intermediários, porém significativos para os estudos interpretativos. Uma outra crítica diz respeito ao fato de que o índice considera indicadores separados para cada dimensão da democracia, quando esses indicadores são, por si sós, unidimensionais, tornando praticamente impossível a distinção entre eles (COPEDGE; ANGEL ALVAREZ E MALDONADO, 2007). O Polity IV é o índice mais utilizado atualmente para os estudos voltados para as mudanças no regime e da autoridade autocrática, de acordo com informações contidas na própria home page do projeto. O “Polity Score” captura o espectro da autoridade do regime em uma escala de 21 pontos, que varia de -10 (monarquia hereditária) até + 10 (democracia consolidada). Também pode ser convertido em categorias do regime: autocracias (-10 a -6), “anocracias” (-5 a +5) e democracias (+6 a +10). O esquema consiste na medida de seis componentes que revelam qualidades chave do recrutamento para o executivo, limites à autoridade do executivo e competição política. Estudiosos argumentam que o índice Polity se contamina porque embora assuma que o fenômeno varia ao longo de apenas uma dimensão, o modelo relaciona, ao mesmo tempo, indicadores de mais de uma dimensão, aumentando o erro da medida e levando a interpretações também equivocadas (COPEDGE; ANGEL ALVAREZ E MALDONADO, 2007). Alega-se, ainda, que os indicadores existentes direcionam sua atenção apenas para parte do conceito, negligenciando outros aspectos relevantes, de modo que cerca de três quartos do que os principais indicadores medem abrangem as duas dimensões de poliarquia defendidos por Dahl (1971), quais sejam, contestação e inclusividade, embora […]“an exploratory analysis of a more diverse set of variables could well reveal three or more dimensions” ) !"# $%& 1 (COPEDGE; ANGEL ALVAREZ e MALDONADO, 2007, p.25). Uma dificuldade básica para a mensuração, discutida magistralmente por Collier e Levitsky (1996) diz respeito à conciliação do conceito principal de democracia, fixado inicialmente, com a inclusão de características distintivas, surgidas a partir da consolidação do regime, sem que o conceito inicial seja desvirtuado. Dentre as estratégias de inovação conceitual, a fim de abarcar as características dos novos casos, a superação do paradoxo através da elaboração de um conceito de democracia preciso, contextualizado, traz como dificuldades o fato de que uma inovação particular, baseada nessa “precisão”, pode fazer sentido para um estudioso, mas não para outro. Um segundo ponto seria o perigo potencial de que as definições se tornem excessivamente flexíveis a ponto de não lhe restar qualquer consistência básica. Acresce-se que a contextualização excessiva também pode trazer de volta a definição de democracia atributos que os autores haviam excluído inicialmente . Mair (2008), por sua vez, destaca a emergência de uma nova categorização, que divide as democracias baseadas na participação popular e na existência de liberdades civis, que seriam democracias liberais ou poliarquias, e democracias com participação popular, porém com a manutenção ou reintrodução de restrições às liberdades civis, conhecidas como iliberais ou eleitorais. Reconhece, não obstante, a dificuldade trazida pela existência de situações híbridas . De qualquer forma, o que se verifica é que a adoção de diferentes definições, aliada à criação de inúmeros subtipos, vem dando lugar a conclusões contraditórias (COLLIER e LEVITSKY: 1996), além da grande confusão conceitual na literatura (MAIR, 2008), de modo que os mesmos países, em períodos semelhantes, podem ser classificados de forma diversa, a depender dos critérios adotados. Paralelamente, estudiosos reconhecem que em qualquer análise dimensional de democracia os indicadores contêm erros de medida, e os padrões de correlação encontrados podem representar apenas “um feliz acaso estatístico devido a um alinhamento temporário de certos países em um determinado momento”. Esses mesmos estudiosos procuram demonstrar quais elementos encontram-se necessariamente presentes nos próprios indicadores de democracia criados, o que revela, por si só, a dificuldade e complexidade em se fixar o conceito, escalonar atributos, e mensurar democracias (COPEDGE; ANGEL ALVAREZ E MALDONADO, 2007). 1 […] “uma análise exploratória de um conjunto mais diversificado de variáveis poderia revelar três ou mais dimensões”(Tradução nossa) !"# $%& * 2.2 Desenho constitucional e qualidade da democracia À primeira vista, a qualidade de uma democracia varia em função da identificação dos interesses dos representados com os interesses de seus representantes no legislativo e no executivo, desde que superada a questão do ideal da deliberação direta. O passo seguinte seriam a defesa e concretização efetiva desses interesses. Entretanto, a democracia como ideal (ou poliarquia para alguns) não se resume à esfera dos interesses comuns. O próprio sistema representativo sofre diversas limitações, a começar pela diversidade de interesses e sub-representação de determinados grupos sociais. Questiona-se, a partir dessa constatação, em que medida o desenho constitucional de um país pode influenciar na qualidade da sua democracia e, em um segundo momento, qual o desenho mais favorável, partindo-se de uma solução endógena para o problema. Para Foweracker (2003) faz parte da visão dos estudiosos admitir que o design constitucional afeta a performance democrática, que pode ser medida através da durabilidade do regime, eficácia do governo, ou como a concretização de valores democráticos liberais2. Observa, entretanto, que economia, tempo e cultura aparentam afetar a performance democrática mais intensamente que o design constitucional. Considerando ainda as categorias nãoconstitucionais, parece que democracias ricas têm performance melhor que democracias pobres; velhas democracias apresentam melhores desempenhos que novas e democracias européias melhor que não-européias. Melo (2007, p.19,24) parece conferir grande relevância ao desenho constitucional, ao afirmar que as regras eleitorais são “decisivas na determinação de como as maiorias legislativas são formadas” ao passo que as regras constitucionais definiriam “o grau de concentração dos poderes em relação às decisões de política”, fatores que interferem, diretamente, na qualidade da representação. Adverte, entretanto que “não há regras universais de desenho institucional, porque elas são contingentes às sociedades para as quais se destinam”. 2 Esse mesmo autor adverte no sentido de que “o resultado das pesquisas sobre o efeito do design constitucional na performance democrática é fortemente influenciado pela seleção dos casos, de modo que os dados relativos às relações executivo-legislativo na durabilidade do regime variam de acordo com a abrangência geográfica, o tempo e as categorias incluídas ou excluídas. Já nas investigações que têm por objeto a representação proporcional e majoritária, o problema reside exatamente na limitação da amostra de dados, ao passo que o enfoque nas sociedades européias favorece a influência das condições contextuais sobre os resultados obtidos” (FOWERACKER, 2003). !"# $%& Nesse diapasão, identifica-se a co-existência de duas versões sobre esse um fato: A que aponta o design constitucional como a principal influência3, e a que admite a importância contextual do desenvolvimento econômico e da cultura política. Ambas as concepções serão tratadas neste trabalho. 2.2.1.Existe um desenho constitucional ideal ou superior? Logo após a Segunda Guerra, os novos países independentes costumavam reproduzir as normas constitucionais de suas ex-metrópoles (LIJPHART, 2004). A constituição americana foi, durante muitos anos, o grande modelo, copiado por diversos países. Essa realidade vem sendo alterada, sobretudo após 1989, de modo que ao alardear o modelo americano, os juristas têm sentido forte concorrência, sobretudo dos constitucionalistas alemães e franceses (ACKERMAN, 2000). Mudanças marginais e transições de regimes não democráticos para democráticos, contudo, seriam mais comuns (PERSSON e TABELLINI, 2004), de modo que os constitucionalistas tendem, atualmente, a indicar qual modelo constitucional se mostra mais adequado para as democracias emergentes, através da análise das vantagens e desvantagens apresentadas por esses modelos (LIJPHART, 2004), sobretudo no que diz respeito à forma pela qual a função legislativa encontra-se distribuída e pela organização territorial. Dessa forma, estudiosos vêm se debruçando sobre essa problemática, sugerindo modelos institucionais que entendem mais favoráveis ao estabelecimento e manutenção de governos democráticos, tanto do ponto de vista meramente teórico, como em função de características peculiares aos países a que se destinam4, de modo que muitos dos estudos analisam as vantagens e desvantagens das formas de governo (presidencialismo, parlamentarismo e semipresidencialismo)5, o arranjo federal ou unitário, o sistema de representação, 3 Powell, por exemplo, referido por Forweracker (2003), assegura que os elementos do design constitucional têm um impacto substancial na performance democrática, sobretudo no que diz respeito às relações executivo-legislativo, regras de representação legislativa e federalismo. 4 Lipjhart (2004), por exemplo, desenvolve um modelo com base nas democracias de países com grandes desigualdades, argumentando o fato de que países com profundas clivagens, tanto étnicas quanto econômicas, impõem graves problemas à democracia, de modo que é muito mais difícil a sobrevivência de governos democráticos em sociedades divididas do que em sociedades homogêneas, de modo que essas divisões constituem-se fortes obstáculos para a democratização. 5 Para Persson e Tabbellini (2004), as formas de governo se dividem apenas entre presidencialismo e parlamentarismo. !"# $%& tamanho dos distritos, entre outros, em função de indicadores tais como a accountability eleitoral. 2.2.2.Consensos e dissensos existentes na literatura tratada A partir desse ponto, passa-se a expor, resumidamente, os aspectos mais relevantes do pensamento e modelos propostos por diversos estudiosos do assunto, no que diz respeito ao desenho institucional mais favorável à democracia, destacando as semelhanças e dessemelhanças entre as concepções dos autores estudados, com relação a três pontos considerados fundamentais para efeitos do presente estudo: Presidencialismo e Parlamentarismo, Federalismo e Unitarismo, Sistema eleitoral e representação. 2.2.2.1. Presidencialismo x Parlamentarismo Alguns estudiosos afirmam que democracias presidencialistas estariam mais propensas a vivenciar situações de impasse, geradas pela difusão de vetos e a possibilidade de bloqueio de iniciativas legislativas por vários atores. O impasse prolongado poderia levar, dessa forma, ao autoritarismo, de modo que a unificação de poderes, como no parlamentarismo, é apontada por alguns como solução para essa situação (McCUBBINS, 2001). Por outro lado, há quem defenda que a accountability tenderia a ser mais forte em governos presidencialistas, por haver maior simplicidade e clareza nas relações, sendo o presidente diretamente responsável perante seus eleitores e porque a separação de poderes é bem delineada, de modo a fortalecer os pesos e contra-pesos desse regime (PERSSON E TABELLINI, 2004).6 O modelo sugerido por Arato (2002) se assemelharia, abstratamente, ao modelo de Westminster. Para esse estudioso, o modelo ideal seguiria o desenho parlamentar com uma única câmara legislativa, de modo a assumir características de “identificabilidade” e “designabilidade”, características que entende incompatíveis com o presidencialismo e com o bicameralismo e, ainda, como um governo de coalizão. Lijphart (2004) também defende a escolha do sistema parlamentarista, acrescentando como vantagem, entre outras, a desnecessidade de eleições presidenciais. Também tece críticas ao presidencialismo, ressaltando o fato de que, muitas vezes, o Presidente não tem o apoio dos parlamentares, o que 6 Os dados empíricos, no entanto, indicam que essa teoria apenas se confirma nas “boas” democracias, enquanto nas más democracias o regime presidencialista apresenta baixa accountability (Persson e Tabellini, 2004). ' !"# $%& geraria evidentes dificuldades também percebidas como produto da existência de mandatos fixos, que dificultam as mudanças e obrigam a manutenção, às vezes indesejada, do presidente no poder. Em favor do sistema parlamentarista, destaque-se, ainda, a teoria que defende a ideia de que as coalizões seriam mais estáveis nesse tipo de governo, devido à possibilidade do voto de não confiança, ausente nos regimes presidencialistas, onde as coalizões seriam instáveis e menos disciplinadas. Acrescente-se, ainda, a ideia de que nas democracias parlamentaristas o governo perseguiria o interesse de seus eleitores, e, nas presidencialistas, a falta de uma maioria ampla faria com que interesses de diferentes minorias fossem colocados uns contra os outros de forma que apenas uma minoria seria contemplada pelos gastos governamentais (PERSSON e TABELINI: 2004). Foweraker (2003), por sua vez, cuidando especificamente do presidencialismo, também se reporta à instabilidade política e baixa performance econômica presente, com algumas exceções, nos países latino-americanos que adotam um presidencialismo com representação proporcional, problemas esses que considera endêmicos a todos os sistemas presidencialistas que, ao incorporar dois agentes separados do eleitorado (Legislativo e Executivo), podem causar “stress” no regime. Observa-se, portanto, que o sistema parlamentarista parece prevalecer na preferência dos estudiosos, quando comparado ao presidencialista7. Entretanto, muitos apresentam variações no clássico modelo de Westminster, acrescentando, modificando ou retirando alguns de seus mecanismos. Na busca do modelo ideal Ackerman (2000), por exemplo, defende um “parlamentarismo limitado”, no qual os poderes dos legisladores estariam sujeitos a restrições impostas por outras instituições de auto-governo democrático, incluindo referendo a nível nacional8, representação de governos provinciais nos sistemas federais e o judicial review, exercido por membros aprovados pelo Legislativo, além de mandatos fixos. 7 A visão de gridlock apresentada por McCubbins (2001), revela-se como o resultado do equilíbrio de um largo jogo político entre facções, de modo que esse autor admite ser plenamente possível que o gridlock resultante do impasse, surja em sistemas não presidencialistas. 8 Lijphart (2004) defende o uso de cotas para alcançar a ampla representação dos grupos comuns, o que também pode ser obtido por determinação constitucional que deve incluir a realização de referendos, porém com uso limitado. !"# $%& ' De qualquer forma, é conveniente lembrar o fato de que a maioria das democracias ditas estáveis são parlamentaristas, e não presidencialistas (LIJPHART: 2004). 2.2.2.2 Federalismo x Unitarismo Nos sistemas federativos ocorre um maior número de veto points. Para alguns, esse maior número pode ou não ser positivo, a depender da atitude do governo, uma vez que para os que temem erros na ação, múltiplos veto points são atraentes. Para os que temem erros por omissão, o inverso seria o verdadeiro (GUERRING; THACKER E MORENO, 2006). Com muitos veto players, teríamos, provavelmente, menos mudanças políticas e maior execução de políticas já estabelecidas, uma vez que aumentaria o custo das transações, representadas por negociações ou pagamentos, de modo a ser verdade que a medida que o número de vetos aumenta, a política se torna mais resoluta e menos decisiva, em virtude da tendência em manter o status quo. O contrário seria verdadeiro. Um estado que é irresoluto tende a viver o caos e a instabilidade, ao passo que um estado que está em um impasse pode não ser capaz de enfrentar os desafios de forma eficiente (McCUBBINS, 2001). Para Ackerman (2000), o federalismo tem provado ser uma potente força para o separacionismo através do mundo9. Destaca que os líderes dos estados federados em formação acham “apenas natural” separar o poder de legislar em pelo menos duas partes – com o senado, representando os estados que constituem a união, dividindo com a casa popularmente eleita, porém exemplos de federalismos saudáveis operando sem uma câmara federal poderosa são encontrados no caso do Canadá e na Índia. Algumas pesquisas têm demonstrado, todavia, que na extensão em que a estrutura constitucional pode fazer alguma diferença, os sistemas unitários parecem trazer diversas vantagens sobre os federativos, particularmente no que diz respeito ao desenvolvimento econômico e humano, embora a descentralização represente a tendência política dominante atualmente. Apenas no que diz respeito à estabilidade política, o modelo federativo parece apresentar vantagens (GUERRING; THACKER E MORENO, 2006). 9 No mundo moderno (as nove formalmente federais sistemas entre as trinta e seis democracias são bicameralistas e 27 que formam sistemas unitários se dividem entre uni e bicameralistas). ' !"# $%& Lijphart (2004) adverte, entretanto, que, no caso do federalismo, as unidades devem ser relativamente pequenas, de forma a aumentar a ideia de que há homogeneidade e evitar a dominação de um estado sobre o outro, a nível federal. 2.2.2.3 Sistema eleitoral e representação No modelo proposto por Arato (2002), a regra eleitoral teria que ser mais forte do que a maioria simples, uma vez que o regime necessitaria de oposição parlamentar ativa embora não, necessariamente, supra-majoritária. Também seriam necessários prazos eleitorais mais curtos, sem limites às reeleições e com modos mais fáceis para dissolução da legislatura, com tempo de mandato entre dois ou três anos. Os juizes dos tribunais superiores seriam eleitos, com possibilidade de reeleição e por curtos períodos. Haveria um tribunal constitucional, com um judiciário independente e um sistema eleitoral baseado em representantes com mandatos em distritos eleitorais. Para Lijphart (2004), o sistema eleitoral legislativo deve ser o de representação proporcional, dentro do qual especialistas deveriam escolher um tipo simples dentre vários existentes no modelo que propõe, que teria alto grau de proporcionalidade, distritos de eleitores que não fossem muito grandes, listas proporcionais de candidatos e listas fechadas, para que os eleitores escolham partidos e não candidatos. Foweraker (2003) também se manifesta contrário à adoção de listas abertas, que seriam responsáveis pela instabilidade das coalizões, juntamente com a falta de disciplina partidária. Contrariamente a Lipjhart (2004) e Foweraker (2003), Persson e Tabellini (2004) entendem que haveria uma maior responsividade quando, ao votar, os eleitores escolhessem políticos individuais, e não listas partidárias, pois a accountability também seria individual, enquanto listas abertas seriam mais favoráveis a bons comportamentos do que as listas fechadas10. Por outro lado, também acreditam que distritos de um membro e sistema plural incentivariam políticas que beneficiam grupos específicos, enquanto distritos de muitos membros e sistema proporcional levariam a políticas que beneficiam a população de uma forma mais ampla. Os dados empíricos apresentados por Persson e Tabellini (2004) confirmam que governantes eleitos por sistema proporcional gastam mais com políticas sociais que os eleitos em sistemas majoritários. 10 Há quem argumente que o sistema de listas abertas, por outro lado, dificultaria a realização de coalizões (FOWERAKER, 2003). !"# $%& '' Para Foweraker (2003), os regimes serão mais ou menos governáveis de acordo com variações nas regras eleitorais do executivo, o número efetivo de partidos, a representação do partido presidencial no congresso, o grau de polarização e as condições de formação de coalizões, de modo que a chave inicial para a governabilidade seria a presença do partido do presidente no legislativo que exceda o percentual crítico de 45%. Diversamente, McCubbins (2001) atribui às instituições políticas (porém não apenas a elas), a fonte da indecisão e, em particular, ao grande número de atores com poder de veto, sejam eles grupos, facções, partidos, e muitos outros, de modo que uma solução seria fazer com que todos os grupos estivessem representados no processo legislativo. 2.3 A qualidade da representação e sua medida A democracia liberal exige o estabelecimento de ligações entre os cidadãos e os legisladores, de modo que o processo repetido de competição eleitoral e barganha legislativa pressupõe que o legislador faça o que os cidadãos esperam que eles façam (HUBER e POWELL, 1994)11. Para Riker (1986), no entanto, a capacidade de manipulação política, consequência da ausência de equilíbrio nas escolhas coletivas, demonstraria que “as preferências dos eleitores têm um peso relativamente modesto nas escolhas políticas”, conduzindo a uma distorção na relação entre a preferência do eleitor e a sua representação. O grau de congruência entre cidadãos e seus representantes determina a medida da qualidade da representação e, em significativa proporção, na identificação da qualidade da própria democracia. Uma vez que o processo democrático não segue, de fato, uma linearidade, torna-se importante a identificação dos fatores que interferem nas relações entre representados e representantes12, a fim de buscar-se uma melhor simetria nessa representação. Huber e Powell (1994) perquirem identificar, a partir da proximidade do governo com relação ao eleitor mediano, qual o tipo de representação mais propícia à obtenção de congruência: se a representação 11 O próprio Powell nos adverte, entretanto, que a simples correspondência entre o que os legisladores fazem e o que os cidadãos querem não é suficiente, posto existirem ditadores benevolentes sem que sejam, por óbvio, representantes democráticos (POWELL: 2004). 12 Os estudiosos lembram que o espaço temporal e as relações com outros fatores democráticos também desejáveis como estabilidade, eficiência e responsividade, interferem na medida da congruência, devendo ser objeto de novas pesquisas (HUBER e POWELL: 1994). ' !"# $%& majoritária, onde o partido que controla o governo ganhou o apoio da maioria nas eleições (Majority Control Vision), ou a representação proporcional, onde as decisões políticas seriam o resultado da barganha entre diversos partidos minoritários (Proportionate Influence vision). Os resultados desses estudos apontam para o fato de que na visão da congruência obtida através do Majority Control, os governos estão substancialmente mais distantes do median voter do que na visão da Proportionate Influence, embora a vantagem desse último sistema seja teoricamente não esperada (Cf. Huber e Powell: 1994). Em outro estudo realizado, desta vez, com Vanberg (2000), Powell (2004) reafirma que o sistema proporcional parece ter efeito positivo para a congruência, sobrepujando o majoritário. Em estudo posterior, Powell (2004) demonstra que, em sistemas majoritários nos quais os distritos são razoavelmente competitivos e de igual tamanho, aproximadamente metade dos votos pertencerão aos perdedores, que não se farão representar. Por outro lado, sistemas proporcionais, em grandes distritos, terão um déficit de representação bem menor. Os estudos de Riker (1986), analisando a teoria da escolha social, apontam no sentido da representação majoritária. Empiricamente está claro e largamente aceito que leis eleitorais influenciam a maneira pela qual escolhas eleitorais são efetuadas. A exigência de um número mínimo alto de votos para os partidos, por exemplo, a funcionar como uma espécie de “cláusula de barreira”, conduz a níveis de desproporcionalidade mais elevados, assim como o número elevado de partidos em competição parece também estar relacionado ao aumento do nível de subrepresentação (Powell e Vanberg, 2000). Um outro exemplo, já citado, relaciona-se ao próprio sistema eleitoral. 3 COMO AVALIAR A QUALIDADE DOS MECANISMOS DE ACCOUNTABILITY E RESPONSIVIDADE? 3.1 A cadeia da responsividade e accountability e sua violação É possível definir responsividade democrática como “o que ocorre quando o processo democrático induz o governo a formar e implantar as políticas que os cidadãos querem” (POWELL, 2007), ao passo que a accountability estaria relacionada com os mecanismos postos à disposição dos cidadãos para exercerem um certo controle sobre os seus representantes, tanto conhecendo a sua atuação, quanto induzindo-os a defenderem os interesses dos !"# $%& '( eleitores, seja pela ameaça da não reeleição, ou por outra forma que o sistema possibilite (McCUBBINS e COX, 2001). Na visão de Powell (2005, p.62-63), a responsividade democrática e accountability constituem um complexo e dinâmico processo em cadeia, que se inicia com as preferências políticas dos cidadãos e se move através de suas relações causais com a votação, resultados eleitorais, coalizões, o processo de policy making entre as eleições e as próprias políticas públicas. Na mesma direção, Przerovski; Stokes e Manin (2006) afirmam que a representação por mandato (na qual o representante atuaria como fiel mandatário dos representados), estaria condicionada à coincidência entre os interesses dos políticos e dos eleitores, à crença dos políticos quanto à vinculação da reeleição ao cumprimento das promessas feitas e à preocupação com a credibilidade dessas promessas, de modo que as preferências dos eleitores representam, de igual forma, o ponto de partida da cadeia. Diversamente, Riker apud Powell (2005, p.64) conclui: “...desde que os resultados dos votos são, ou podem ser, imprecisos ou sem significado vinculativo, nós não podemos saber o que as pessoas querem”, de modo a defender o acesso puramente procedimental à representação. Levando-se em consideração a cadeia descrita por Powell (2005), há que se reconhecer que a sua ruptura poderá levar a falhas nos mecanismos de responsividade e accountability. Como importante elo, a agregação institucional pode ser alvo de diferentes tipos de subversão, a depender do arranjo institucional de que faça parte. Powell (2005) afirma que nos sistemas majoritários, sejam presidencialistas ou parlamentaristas, a “força subsversiva é freqüentemente a distorção matemática da relação vote-to-outcome” e que às vezes a interação da distribuição geográfica com regras eleitorais também apresenta esse resultado. Constrangimentos e corrupção, bem como alguns tipos de lobbies, também são apontados como obstáculos à implantação da política, prejudicando a cadeia em seu último nível, ou seja, na etapa do policy-making. A não concretização das promessas por parte dos eleitos, através da quebra na cadeia de responsividade, em qualquer de seus níveis, deveria levar, naturalmente, à “punição” dos representantes não responsivos. Entretanto, para Przerovski; Stokes e Manin (2006), ainda que os eleitores “não gostem” dos políticos que se desviam das políticas propostas não haverá punição, caso os eleitores sejam beneficiados pelas novas políticas, ou por outros motivos, o que pode significar um abrandamento na cadeia. ') !"# $%& 3.2.Fatores institucionais que afetam o potencial de responsabilização de um país “Responsabilização e boa governança” vêm se apresentado como fatores cada vez mais associados, na avaliação das democracias contemporâneas. Para Melo (2007, p.19), o arranjo institucional exerce um forte papel no “potencial de responsabilização” dos eleitos, de modo que “quaisquer avaliações sobre a qualidade da democracia em um determinado país deve considerar em que medida arranjos institucionais poderiam funcionar dadas preferências sociais e sua distribuição”. Há quem afirme que a accountability funciona em favor de um melhor governo apenas quando seus mecanismos são claros e centralizados (nas mãos dos líderes partidários e chefes burocráticos), em lugar de ser atribuída a relações de nível local entre unidades regionais e políticos individuais, ao mesmo tempo em que a accountability descentralizada pode encorajar a defesa de interesses particularistas (GUERRING; THACKER e MORENO, 2006). Outros apregoam que a participação dos cidadãos na sociedade civil e fóruns públicos democráticos atua como pré-condição para a efetividade da accountability, que deveria ser complementada, ainda, por instituições de deliberação, constitucionalismo e representatividade descritiva (ARATO, 2002). O desenho constitucional no que diz respeito à maior ou menor divisão de poderes e o número de veto players, ocupa lugar central nos estudos relativos à avaliação do potencial de accountability democrática dos países. McCubbins e Cox (2001) asseveram que quanto menor o número de veto players, maiores as chances de concretização dos bens públicos, através das políticas adotadas. Por outro lado, governos com divisão de poderes apresentariam baixa capacidade decisória e efeitos maléficos como conflitos entre as instituições, unilateralismo, obstruções as mais diversas, comportamentos oportunistas, clientelismo e déficit orçamentário. O fato é que apesar da aparente vantagem da fragmentação de poder, no sentido da concretização das políticas públicas, essa fragmentação dificulta a accountability. É o que Melo (2007) apresenta como um paradoxo: “O paradoxo é que quanto mais o poder é fragmentado menor será a clareza de responsabilidade e, consequentemente, mais limitada a capacidade dos cidadãos controlar os governos”. ] Moreno et al (2003) ressaltam, por outro lado, o fato de que a accountability implica sempre alguma forma de hierarquia, de modo a inadmitir a existência de accountability horizontal. Seguindo essa ideia, quando as !"# $%& '* instituições são formalmente independentes, como os poderes executivo e legislativo em democracias presidencialistas, elas não seriam accountable. Em democracias presidencialistas a conexão entre os eleitores (principal) e o executivo (agente) não é mediada pela maioria legislativa, de modo que a relação de accountability vertical existente em democracias parlamentaristas resultaria em partidos mais programáticos e disciplinados, uma vez que a conexão entre eleitores e o executivo se materializaria através dos partidos. (MORENO; et al, 2003). 3.3.Causas do déficit de accountability das democracias latino-americanas Há quem defenda a ideia de que o conceito de responsabilização não serve para medir a qualidade da democracia em países proporcionalistas, que apresentam um grande número de veto players, o que, pelos estudos teóricos, coloca todas as democracias que adotam esse modelo em posição bastante inferior. A avaliação também pode ser efetuada em “termos de congruência representacional e grau de desvio de preferências do eleitor mediano” (Melo, 2007, p.25), não se restringindo ao número de veto points e grau de fragmentação do poder. Ao mesmo tempo, estudos empíricos têm demonstrado a existência de que diversos países com “exuberante qualidade democrática”, porém com baixa “clareza de responsabilidade e responsabilização eleitoral”, o que comprova que a relação entre pontos de veto e qualidade da democracia não estaria bem esclarecida. (MELO, 2007, p.23-24). O Brasil, Equador e Argentina são apresentados como casos extremos de sistemas políticos fragmentados pelo elevado número de veto players e pela dispersão de poder o que, como debatido no tópico anterior, dificulta a responsabilização e prejudica concretização de objetivos coletivos, tais como a redução da pobreza e reformas econômicas (MELO, 2007, p.16, 23). Por outro lado, há quem argumente que “em sociedades etnicamente divididas, as instituições do bicameralismo e do federalismo representam garantias de melhor governança”, ao mesmo tempo em que “sociedades multiculturais, com grande extensão territorial ou muito polarizadas, desenhos institucionais proporcionalistas são o único arranjo viável” (MELO, 2007, p. 2324). Mccubbins e Cox (2001, p. 63) também defendem a ideia de que um grande número de pontos de veto é importante para minimizar os riscos de desigualdade e sub-representação nesse tipo de sociedade. Moreno et. al (2003) afirmam que o problema consiste no fato de que o elo inicial da delegação entre eleitores e governantes não está funcionando ' !"# $%& adequadamente na América Latina. Ao associarem a possibilidade de accountability apenas às relações verticais, principal-agente, entendem que o sistema parlamentarista é mais propenso a desenvolver mecanismos de accountability vertical eficientes do que os sistemas presidencialistas, a exemplo dos adotados pelos países latino-americanos. Como solução, acreditam que um primeiro passo é garantir que a relação principal-agente incentive o desenvolvimento de relações horizontais adequadas, uma vez que realizar a accountability vertical corretamente seria um pré-requisito para relações horizontais eficientes. Ao mesmo tempo, entendem que a accountability vertical é uma função de incentivos institucionais dos governantes, que devem estar alinhados aos interesses do eleitorado via reforma das regras internas de funcionamento dos partidos e do sistema eleitoral. 3.4. A independência do Judiciário 3.4.1.Determinantes empíricos e o ideal democrático normativo A importância do Judiciário como poder contra-majoritário na defesa dos interesses das minorias cresce juntamente com a necessidade de sua independência, considerada inicialmente em confronto ao poder legislativo como, mais tardiamente, face a ameaça do Executivo. Dessa forma, o Judiciário aparece como poder facilitador de garantias de que apenas as leis constitucionais serão aplicáveis e, ainda, que terão plena eficácia (FEREJONH, 2002)13. Num regime constitucional rígido a constitucionalização de direitos leva ao Judiciário a prerrogativa para a revisão e adaptação de direitos básicos, mesmo diante de mudanças sociais o que, na opinião de Waldron (2006), retira dos cidadãos o direito de participar de decisões sociais, políticas e econômicas, em condições de igualdade, contrariando o princípio democrático normativo. Para esse autor, não existe razão para supor que os direitos seriam melhor protegidos através da revisão judicial em lugar da atuação do legislativo, eleito democraticamente, argumentando, ainda, que os resultados advindos dessa prática do judiciário seriam ilegítimos, do ponto de vista democrático. Esse posicionamento, que vem sendo corroborado por diversos outros estudiosos, encontra resistência no fato de que, na maioria dos sistemas, a 13 Farejohn acrescenta que “...a partir de uma perspectiva democrática, os juizes deveriam se esforçar no sentido de dar o mais completo significado aos comandos de legitimação democrática constitucional, mesmo quando tal interpretação invada os valores legais”. !"# $%& ' indicação dos membros dos tribunais é submetida ao crivo do legislativo, o que atenua a falta de legitimidade, além do que, em outros, os membros são eleitos. Acrescente-se que o próprio Waldron (2006) condiciona sua oposição ao pressuposto de que “...a sociedade em questão tem boas instituições democráticas e a maioria dos cidadãos levam seus direitos a sério”. Uma outra questão importante diz respeito à própria independência do judiciário, que estaria diretamente associada à qualidade no desempenho desses novos papéis. Para alguns autores, a independência não é uma situação estática, ante as possíveis variações de fatores políticos, tais como a composição dos três poderes no governo, da relevância dos assuntos políticos em discussão e do grau de consenso político, variando em sentido inverso à coesão de posições. (HAGGARD et al., 2008, p.216). Nesse sentido, Ferejohn (2002) argumenta que um sistema puramente majoritário, como na Inglaterra, os tribunais não reconfortam as minorias políticas, dando pouca proteção contra as ações da maioria, não se podendo esperar, em tal caso, elevada independência. Diversamente, restrições procedimentais e substanciais impostas à autoridade legislativa, conduziria ao aumento da independência em situações não-majoritárias. A independência dos juízes pode ser alcançada, segundo alguns autores, pela elaboração de regras estatutárias e constitucionais e regras de self restraint, que não necessitam de um mecanismo formal de reforço (FEREJONH, 2002). Essas regras incluem, entre outras, a irredutibilidade de salários, estabilidade e liberdades funcionais. Ferejohn (2002) argumenta que essas liberdades não ocorrem em relação ao judiciário americano, em razão de fatores institucionais e das amplas prerrogativas do Congresso, que entre outras, pode promover o impeachment, criar cortes federais, fixar o número de juizes federais, prover fundos para as cortes e ignorar certos tipos de decisões judiciais. O Presidente tem, entre outras, autoridade para indicar juizes (com a aprovação do Senado), estabelecer parte da agenda da corte, remover casos do judiciário para tribunais administrativos, além de limitar o número de julgamento. 14 14 O próprio Ferejohn adverte que, em circunstancias políticas normais, tanto o Congresso quanto o Presidente demonstram deferência ao Judiciário, de modo que o Congresso raramente reverte decisões, ameaça diminuir a jurisdição ou cortar o orçamento, ou mesmo intervir na criação de regras processuais da corte. O mesmo ocorre com o Executivo. !"# $%& Além desses fatores, que geram tensão de ordem constitucional, Ferejohn (2002, 11) afirma que […]“but realistically, it seems that judicial independence is substantially threatened by powerful non-governmental interests, acting legally to ensure themselves advantages” 15, ao mesmo tempo em que, na sociedade dirigida pelo mercado, essas influências emanam também dos próprios legisladores. Não obstante essa realidade, pesquisas confirmam que a independência do judiciário tem efeitos positivos para o direito de propriedade, entre outras regulações (HAGGARD et al., 2008, p.216). 3.4.2. O problema da accountability e responsividade do poder contramajoritario Se por um lado a independência do Poder Judiciário é reconhecida como fator fundamental ao seu bom funcionamento na garantia dos valores democráticos, autores advertem que embora sejam desejados juizes independentes o suficiente para tomar decisões sem temor de consequências pessoais, essa proteção não garante que eles, de fato, apliquem a lei e a constituição da forma esperada (FEREJOHN, 2002). Ferejohn (2002) afirma que podem ser encontrados diversos exemplos da vulnerabilidade do judiciário, destacando a possibilidade de impeachment pelo Congresso, sobretudo em decisões políticas controvertidas. Dessa forma, tornou-se cada vez mais indispensável a existência de meios para que os juizes possam ser accountable, direta ou indiretamente. A maioria dos estudiosos acredita que a indicação dos juizes é mais favorável para garantir independência do que eleições16 (HAGGARD et al.,2008, p.215). Por outro lado, a ausência de eleições impossibilita a accountability vertical, entendida por muitos como a mais importante. Como formas de controle da ação dos juízes, além dos mecanismos de limitação ao Poder Judiciário existentes nos Estados Unidos, acima referidos, acrescenta-se a possibilidade da abertura de processo disciplinar e as revisões das decisões judiciais por instâncias superiores, que garante, ao menos 15 […]“realisticamente a independência judicial é substancialmente ameaçada por poderosos interesses não governamentais, agindo legalmente para garantir suas próprias vantagens”(Tradução nossa) 16 Ferejohn (2002) parece manter entendimento diverso, ao afirmar que “...embora os estados tenham encontrado uma forma de accountability através das eleições judiciais, a nível federal os mecanismos utilizados são menos diretos”. !"# $%& implicitamente, um julgamento colegiado com linhas de responsabilidade e accountabilitity claras (FEREJOHN, 2002). A durabilidade dos mandatos também pode se constituir em importante obstáculo à accountability, de modo que nos sistemas em que os juízes são vitalícios, a possibilidade de accountability é bem menor do que naqueles em que os juízes cumprem mandatos. Um desafio óbvio e complexo para os países não-desenvolvidos é a falta de recursos materiais, o que inviabiliza um treinamento pessoal adequado e a manutenção de uma sistema judicial eficiente, embora a “falta de fundos poderia ser ela mesma o resultado de escolhas políticas para limitar a independência judicial” (HAGGARD et al., 2008, p.215). 4 DEMOCRACIA, DESIGUALDADE, POBREZA E CLIENTELISMO 4.1.Desigualdade e democracia Estudando os efeitos da desigualdade econômica sobre a democracia, Ansell e Samuels (2007), diversamente de Accemoglu (2006) e Boix (2003), que relacionam democratização à demanda das elites autocráticas com relação ao custo da redistribuição17, vinculam-na à demanda pela proteção do Estado. A mudança de regime seria então “uma função dos esforços de grupos sociais e econômicos para obter credibilidade nos seus compromissos contra a expropriação dos rendimentos pelo estado ou um terceiro”. Para Ansell e Samuels (2007, p.2, 7, 9), portanto, a desigualdade, e não a igualdade, vem sendo historicamente associada com o crescimento de grupos sociais que desejam a salvaguarda de seus contratos e propriedades, que a democracia teoricamente garante, de modo que, para eles, “autocracias com substancial desigualdade de rendimentos estão mais propensas à democracia do que aquelas em que há desigualdade na distribuição de terras”. O aumento da riqueza de um país, por si só, não seria a causa da democratização, mas sua combinação com a distribuição dessa riqueza, uma vez que a desigualdade de rendimento seria, junto com a igualdade na distribuição da terra, “o cenário mais favorável ao surgimento da democracia” (ANSELL e SAMUELS, 2007, p. 28). 17 Boix (2003) sugere que a democratização é mais provável quando a igualdade econômica é alta e factor-specificity está baixo, ao passo que Acemoglu e Robinson (2006) afirmam que as condições ideais ocorrem com a desigualdade a níveis médios. (Cf. Ansell e Samuels (2007; 2). !"# $%& Contrariamente ao senso comum, Ansell e Samuels (2007, p.29) afirmam que o desenvolvimento macroeconômico, a longo prazo, freqüentemente conduz a maior desigualdade, sendo esta, sim, a causa primeira da democratização, de modo a lançarem novas luzes sobre os efeitos políticos da desigualdade econômica sobre a democracia. Tal afirmação bate de frente com os estudos de Boix (2003), para quem a democratização é mais provável quando a igualdade econômica é alta e também Acemoglu (2006) ao afirmar que as condições ideais ocorrem com a desigualdade a níveis médios. (Cf. ANSELL e SAMUELS, 2007, p. 2). 4.2.Pobreza e qualidade da representação Com base em modelo empírico, Susan Stokes (2004, p.2) conclui que “a compra de votos é antidemocrática porque viola o Princípio da Igualdade de Apreciação de Interesses, desenvolvido por Dahl, em 1987”. Para Stokes, países em desenvolvimento (onde a desigualdade é grande) apresentam uma maior tendência para a compra de votos, tendo por alvo eleitores pobres.18 Desse modo, o ideal democrático de participação de todos, como iguais, na eleição de programas oferecidos pelos partidos para o futuro coletivo, estaria distante da realidade de países pobres (ao menos da parte da população pobre), uma vez que nesses, as escolhas estariam fortemente comprometidas pelo clientelismo. Tal fato decorreria de diversos fatores. Além da vantagem patrimonial direta ou indireta, que atrai, com muito mais facilidade e menor custo, os mais pobres economicamente, esse tipo de eleitor muitas vezes não acredita nas promessas do partido, ou porque acham que os programas não produzirão os efeitos esperados, ou porque sua situação econômica os força a pensar apenas em resultados a curto prazo. (STOKES, 2005, p.250). Kitschelt manifesta-se no mesmo sentido, ao afirmar que os cidadãos pobres e não educados priorizam os ganhos imediatos, como os advindos de práticas clientelistas, em lugar de ganhos indiretos e incertos, resultantes de ligações programáticas. Já pessoas mais ricas e educadas perceberiam melhor os custos de oportunidade do clientelismo, demandando maiores recompensas como empregos e residências (KITSCHELT, 2000, p.857). A visão geral aponta no sentido negativo da compra de votos para a democracia, embora uma corrente minoritária sustente que “o 18 Texto original em inglês. !"# $%& ' clientelismo e o patronato são estratégias apropriadas em lugares onde a institucionalização política está começando a ter lugar" (Cf. STOKES, 2005, p.273). 4.3.Como o clientelismo influencia a qualidade da democracia Como já referido por Stokes, (2004, p.2), eleitores pobres estão mais vulneráveis a compra de votos, nos países onde há grande desigualdade econômica. Essa abordagem é própria da corrente desenvolvimentista, para a qual, nos primeiros estágios da modernização, os partidos seriam clientelistas e orientados pelo patronato, modificando-se para programático e institucionalizado com o desenvolvimento progressivo (Cf. HUNTINGTON apud KITSCHELT, 2000, p.856). Essa corrente prevê a prevalência de mecanismo de ligação clientelista em países pobres e sua transformação e eventual abolição com a afluência do crescimento, industrialização e pós-industrialização. (KITSCHELT, 2000, p.857), embora não possa explicar a permanência do clientelismo em países como Japão, Itália e Áustria. Partindo-se da ideia de que ligações programáticas entre eleitores e seus representantes são as que mais se aproximam do ideal democrático, no sentido de que tais ligações estariam voltadas para a solução dos problemas de interesse coletivo, parece óbvio que ligações clientelistas, intimamente associadas ao particularismo e práticas informais de alocação de recursos, implicariam a diminuição da qualidade da democracia. Acrescente-se que ligações programáticas, a partir de uma tradição downsoniana e também sob uma perspectiva comparativa histórica, com Lipset e Rokkan, importam para a accountability democrática e a responsividade, uma vez que decorrem da relação entre programas políticos (conteúdo programático) e alcance das políticas (resultados de políticas). Kitschelt, porém, questiona se accountability e responsividade guarda relação com a distribuição de vantagens aos apoiadores dos políticos (conexão clientelista). (Cf. KITSCHELT, 2000). Essa assertiva, entretanto, não deve ser considerada sem ressalvas. Alguns partidos programáticos podem não estar comprometidos em dar ou produzir incentivos nacionais, mas particulares, além do que é bem mais difícil identificar a natureza teleológica dos conteúdos programáticos dos partidos do que a simples conexão entre eleitorado e políticos (KITSCHELT, 2000). Como esperado, pesquisas empíricas encontram associação negativa entre ligações clientelistas e coesão programática dentro dos partidos (Cf. !"# $%& KITSCHELT, 2000, p.854), ao passo que essa última guarda relação direta com as ligações programáticas. A solução de problemas de ação coletiva poderia ser o resultado do investimento tanto em infra-estrutura administrativa e organizacional dos próprios partidos, como em modos de agregação de interesses e formação programática (KITSCHELT, 2000, p.845, 847-849). Kitschelt (2000, p.846) argumenta, porém, que não há como afirmar que o clientelismo não produz níveis de accountability e responsividade, uma vez que “[...]só a natureza procedimental das relações de troca diferenciam o clientelismo da conexão programática”. 5 CONCLUSÕES 5.1. A fixação de parâmetros universais de liberdade é um problema de difícil superação, de modo que qualquer índice criado para avaliar a qualidade da democracia padecerá, provavelmente, das mesmas limitações que os já existentes, em razão da própria diversidade que caracteriza as organizações humanas e da inclusão dos valores do estudioso que, naturalmente, incorpora a esses critérios uma particularização que se opõe à cientificidade. Medir satisfatoriamente a democracia apresenta-se, portanto, como um problema insolúvel, que deverá ser equacionado caso a caso, de acordo com as exigências teóricas e limites metodológicos que permeiam as dimensões mais aceitas do fenômeno. 5.2. A performance democrática, medida através da “durabilidade do regime, eficácia do governo, ou como a concretização de valores democráticos liberais” (FOWERACKER, 2003), assim como através da responsividade e accountability das suas instituições, pode ser afetada tanto pelo design constitucional, quanto por fatores outros, tais como economia, tempo, cultura e a desigualdade. 5.3. Embora seja inegável a necessidade de harmonização entre as peculiaridades locais e a organização política que lhe seja mais compatível, de modo a se revelar de todo inconveniente a importação, pura e simples, de modelos externos, há que se reconhecer o fato de que “a maioria das democracias ditas estáveis são parlamentaristas, e não presidencialistas” (LIJPHART, 2004), o que sugere a superioridade desse primeiro sistema, ao menos com relação ao aspecto estabilidade. !"# $%& ( 5.4. No embate entre federalismo e unitarismo, poderá ser observada a grande divergência entre os estudiosos colacionados, no que diz respeito às vantagens e desvantagens de um maior número de pontos de veto, predominante nos sistemas federativos. Embora alguns autores destaquem as vantagens dos sistemas unitários, a estabilidade política dos modelos federativos não deve ser negligenciada. 5.5. Pelos argumentos apresentados, há que se concordar com a ideia de que o sistema proporcional permite uma representatividade maior, porém apresenta uma menor estabilidade e controle do legislativo por parte do governo. Já o sistema majoritário assegura maior estabilidade e accountability, porém baixa participação. A escolha também deverá considerar o modelo que melhor se compatibilize às peculiaridades locais. 5.6. O sistema de listas fechadas favorece a accountability com relação ao partido, porém diminui quando se refere ao representante, individualmente. As listas fechadas também não favorecem as relações programáticas entre eleitores e representantes. O voto distrital aparece como um atraente sistema, desde que os distritos sejam pequenos e homogêneos, o que não pode ser garantido, em todos os casos. 5.7. A independência do Poder Judiciário apresenta-se como uma necessidade à garantia de sua função contra-majoritária, podendo ser alcançada por um instrumental legal, constitucional e regras de self restraint. Tal independência facilita a proteção aos direitos regulados, inobstante as pressões sofridas pelos juízes em casos polêmicos, inclusive de interesse do legislativo. A independência encontra seus limites nos mecanismos de controle da atuação jurisdicional quer pelos mecanismos de escolha dos magistrados, quer pela revisão das decisões proferidas, quer pela possibilidade de abertura de processo disciplinar. 5.8. A ideia de que a desigualdade (e não a igualdade) acompanha o crescimento macro-econômico dos países e gera democracia (ANSELL e SAMUELS, 2007), modifica sobremaneira a visão tradicional, motivando e justificando a realização de maiores investigações a respeito dos efeitos da desigualdade sobre a qualidade da democracia. 5.9. A compra de votos, que tem como alvo principal a classe pobre, macula, profundamente, a qualidade da representação, uma vez que interfere no ideal ) !"# $%& democrático de participação de todos, em condições de igualdade, na escolha dos melhores representantes e programas partidários. 5.10. Embora uma corrente minoritária sustente que “o clientelismo e o patronato são estratégias apropriadas em lugares onde a institucionalização política está começando a ter lugar", a pobreza e o subdesenvolvimento não podem servir como desculpa para práticas que, por razões não apenas morais, originarão alicerces podres para a democracia nascente, posto se contraporem à concretização de ideais igualitários. REFERÊNCIAS ACEMOGLU, D., Robinson, J. A. Inefficient redistribution. Discussion Paper.[S.l.: s.n., 2006] Disponível em <http://www.cepr.org/pubs/dps/DP2122.asp> Acesso: 09 de julho de 2008. ACKERMAN, Bruce. The New Separation of Powers. Harvard Law Review, Harvard, v. 113, n. 3, p.642-727, jan. 2000. ANSEL, Ben; SAMUELS, David. Inequality and democratization.[2007]. Disponível em: <http://www.allacademic.com/meta/p_mla_apa_research_citation/2/6/6/9/8/p266 981_index.html>. Acesso em: 11 jun. 2009. ARATO, Andrew. Representação, Soberania Popular e Accountability. 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Discute a competência das juntas eleitorais na atual sistemática de apuração eletrônica praticada pela Justiça Eleitoral. Destaca as escassas atribuições atuais das juntas eleitorais e sinaliza para sua supressão. Exalta a importância da racionalização nos quadros da administração pública. Indica o juiz eleitoral como destinatário das atuais competências das juntas eleitorais. Analisa as consequências da extinção das juntas eleitorais. Palavras-chave: Urna eletrônica. Juntas eleitorais. Apuração. Inutilidade. Extinção. 1 INTRODUÇÃO: DO APOGEU À RUÍNA DAS JUNTAS ELEITORAIS O presente trabalho tem por objetivo questionar e discutir o papel das Juntas Eleitorais, como órgão integrante da Justiça Eleitoral brasileira, em face da informatização por que vem passando o Poder Judiciário, que sofreu avanços significativos, sobretudo no que se refere à Justiça Eleitoral, que restou bastante modernizada, respondendo, a informatização, por várias etapas do processo eleitoral, inclusive pela apuração e totalização dos votos, importante função anteriormente afeta às Juntas Eleitorais, e que se constituía na sua maior atividade, enquanto órgão colegiado de primeira instância dessa Justiça especializada. Com o advento do voto informatizado a partir de 1996, totalmente introduzido no primeiro turno das eleições municipais de 2000, as juntas eleitorais e muitos dos institutos previstos em nosso Código Eleitoral perderam sua função, tornando-se letra morta. Nos dias atuais, todos os brasileiros exercem * Graduado em administração de empresas pela UFAL; graduando em direito pela faculdade de direito de Garanhuns; pós graduado em direito e processo eleitoral pela faculdade Maurício de Nassau e analista judiciário do TRE-PE. (e-mail: [email protected]) ( !"# $%& seu direito de voto por intermédio das urnas eletrônicas em eleições seguras, limpas, céleres e modelo de exportação para várias outras democracias no mundo. As Juntas Eleitorais desempenharam grande papel nas eleições brasileiras, mormente até a criação das urnas eletrônicas no ano de 1996. Órgão da Justiça Eleitoral de natureza constitucional, realizou bravamente apurações que duravam vários dias na época das cédulas de papel, resolvendo as impugnações e problemas verificados durante os trabalhos de apuração e, ainda, expedindo diplomas, como, aliás, ainda o faz, para os cargos municipais. Sua contribuição ficará registrada na história da democracia brasileira. Créditos consignados, é necessário analisar sua situação atual no contexto do processo eleitoral informatizado, verificar se suas atribuições continuam sendo necessárias e, consequentemente, discorrer sobre a necessidade de manutenção desse órgão, não obstante suas funções ainda estarem em vigor no Código Eleitoral. Por razões metodológicas, dividimos este trabalho em quatro capítulos, aos quais acrescemos algumas linhas introdutórias e algumas outras à guisa de conclusão. No primeiro capítulo, discorreremos, numa perspectiva histórica, sobre a criação e evolução da Justiça Eleitoral, apontando os avanços e retrocessos que marcaram a vida institucional desse importante órgão judicial. Num segundo momento, abordaremos a discussão do papel das referidas Juntas Eleitorais face à automação do processo eleitoral, que acabou por realizar, mecanicamente, tarefas antes conferidas a mãos humanas ou, mais precisamente, às Juntas Eleitorais; corolário das discussões anteriores, temos na terceira parte, a discussão sobre o porquê da ainda existência e para quê servem as Juntas Eleitorais e, ainda, as razões pelas quais defenderemos a extinção das Juntas Eleitorais; e, no último capítulo, porém não menos importante, abordaremos as consequências advindas com a extinção das Juntas Eleitorais, concluindo pela proposta de sua extinção, no contexto de uma ampla reforma institucional e política, há muito esperada e desejada pela sociedade. Assim, pelas páginas deste trabalho perpassam uma análise da Justiça Eleitoral, olhos fitos, evidentemente, para o seu órgão colegiado de primeira instância - as Juntas Eleitorais – que, a nosso ver, encontram-se completamente desprovidas de competências em razão do processo de informatização, que tornou mais ágil, eficiente e justo o processo eleitoral, visando corresponder à fiel vontade do eleitor manifestada nas urnas. Para o atingimento de nosso desiderato, e sem descurar-nos da longa e histórica travessia do Brasil-Colônia para o Brasil-República, fase na qual lentos e poucos foram os avanços políticos no sentido de instituirmos um órgão !"# $%& (' autônomo, a quem realmente se pudesse confiar a organização e realização das eleições, quase sempre marcadas pelas freqüentes fraudes, fixamos, como nosso ponto de partida, a criação da Justiça Eleitoral no longínquo ano de 1932, como uma das benéficas consequências da Revolução de Trinta. 2 CRIAÇÃO E EVOLUÇAO HISTÓRICA DA JUSTIÇA ELEITORAL: DA ELUCIDAÇÃO DAS FRAUDES ELEITORAIS À REFERÊNCIA EM ORGANIZAÇÃO DE ELEIÇÕES Historicamente, a Justiça Eleitoral nasceu na Inglaterra, nos idos do século XIX (FERREIRA, 2002, p. 441). Entre nós, veio a ser implantada somente em 1932, por meio do Decreto de n.º 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, que, juntamente com o Código Eleitoral também aprovado pelo mesmo diploma normativo, visavam à moralização dos costumes políticos e buscavam livrar as eleições das tantas mazelas que as acometiam. Saliente-se que até a Revolução de 1930, a fraude ao voto ocorria corriqueiramente, como observa Assis Brasil, citado por Leal (1997, p. 256-257), No regime que botamos abaixo com a Revolução, ninguém tinha a certeza de se fazer qualificar, como a de votar... Votando, ninguém tinha a certeza de que lhe fosse contado o voto... Uma vez contado o voto, ninguém tinha a segurança de que seu eleito havia de ser reconhecido através de uma apuração feita dentro desta Casa e por ordem, muitas vezes, superior. Assim, tem-se que o Brasil, no Império e na Primeira República, não conheceu a Justiça Eleitoral, apesar de já possuir uma considerável experiência na realização de eleições para os governos locais. De fato, ressalvados os nebulosos períodos de ruptura institucional, a história nos mostra que temos uma longa experiência democrática - no sentido formal do termo –, que remonta ao início do nosso Descobrimento, como bem descreve Ferreira (2005 ), [...] a tradição democrática do direito de votar, de escolher governantes (locais), está de tal maneira entranhada na nossa vida política, que remonta à fundação das primeiras vilas e cidades brasileiras, logo após o Descobrimento. [...] o livre exercício do voto, de escolher governos locais, surgiu no Brasil com os primeiros núcleos de povoadores. ( !"# $%& Com efeito, no período do Brasil Colônia, é nos Municípios que vão se manifestar as primeiras práticas eleitorais, ou seja, as primeiras eleições realizadas no Brasil foram para as Câmaras municipais ou Conselhos municipais, órgãos que efetivamente governavam os Municípios, posto que inexistia, à época, o Poder Executivo autônomo. Corrobora esse entendimento Leal (1997, p.127): A tradição da eletividade sempre foi, entre nós, muito mais sólida em relação à Câmara Municipal do que no tocante aos prefeitos. A importância da câmara avulta nos períodos da Colônia e do Império, nos quais não tínhamos o executivo local como órgão autônomo diferenciado. De se notar que, do Descobrimento do Brasil até 1824, data da primeira Constituição Brasileira, as Câmaras, situadas nas vilas dos povoados, eram eleitas diretamente pelo povo, e detinham um fabuloso poder e uma vasta gama de atribuições, cabendo-lhes, inclusive, realizar julgamentos, tudo conforme determinavam as Ordenações do Reino (Manuelinas, Filipinas, Afonsinas), que traziam, no Livro Primeiro, Título 67, normas referentes às eleições dos Oficiais das Câmaras, constituindo-se, essas normas, numa espécie de Código Eleitoral da época. Contudo, é com a Proclamação da República que se tem início um novo ciclo da legislação eleitoral brasileira, deixando para trás muitas daquelas práticas havidas por justas no período Imperial, até advir a Revolução de 30, que pôs fim à Revolução Republicana, fazendo emergir, de fato, um fértil período em matéria de legislação eleitoral, indicando o descortinar de novos horizontes. Constata-se, portanto, que um dos pontos mais relevantes do movimento revolucionário de 1930 foi a criação da Justiça Eleitoral, para assegurar a legitimidade das eleições, até então marcadas pelo vício da fraude e da corrupção, sem o voto livre e o resultado soberano da votação. (SEREJO, 2006, p. 246). A Justiça Eleitoral no Brasil, consoante já registrado, foi criada em 24 de fevereiro de 1932 pelo Decreto n.º 21.076, e com ela, institutos como o voto feminino e secreto em cabina indevassável, a eleição direta e em dois turnos, a representação proporcional, entre outros. Elevada à categoria de norma !"# $%& (( constitucional no ano de 19341, prevista no art. 65 daquela Constituição, considerada por muitos como uma Carta Revolucionária, por seu conteúdo e seus propósitos, uma vez que trazia o imensurável desejo de corrigir os vícios e os males dos nossos costumes eleitorais. Sua criação visou a substituir o então sistema político de aferição dos poderes (feita pelos órgãos legislativos), pelo jurisdicional, em que se incluiriam todas as atribuições referentes ao direito político-eleitoral. É o contencioso jurisdicional eleitoral, peculiaridade constitucional brasileira, que tem revelado excelentes resultados, já existentes em outros países. (SILVA, 2007, p. 581, grifo do autor). Quando de sua instituição em 1932, compunha-se a Justiça Eleitoral dos seguintes órgãos: 1) o Tribunal Superior, com sede na capital da República; 2) Tribunais Regionais, na capital de cada estado, no Distrito Federal e no Território do Acre; e 3) Juizes Eleitorais nas comarcas, distritos e termos judiciários (BRASIL, 1932). De se notar que essa estrutura praticamente não se alterou ao longo do tempo, sofrendo pontuais alterações quanto a nomenclaturas, ou à criação das Juntas Eleitorais, que não tinham sido previstas no Código de 1932, somente vindo a surgir a partir da Constituição de 1934, sob o nome de Juntas Especiais, conforme se depreende do disposto no art. 82, c/c art. 83, § 3º, daquela Carta Política. Naquela oportunidade, a Constituição de 1934 facultava a organização de Juntas Especiais, da seguinte forma: “art. 83, § 3º - A lei poderá organizar juntas especiais de três membros, dos quais dois, pelo menos, serão magistrados, para apuração das eleições municipais.” Em 1935, a Lei n.º 48 (segundo Código Eleitoral) continuou a disciplinar sobre a obrigatoriedade do alistamento feminino e manteve o órgão Eleitoral com a função de apurar as eleições municipais, as Juntas Especiais. (CÂNDIDO, 2006, p. 40). A condição de norma Constitucional creditada à Justiça Eleitoral, todavia, foi bastante efêmera, não resistindo aos primeiros ventos da tirania que se vislumbrava instaurar-se no Brasil, nos primeiros anos que se seguiam a sua criação. 1 Ressalte-se que, nem na Constituição Imperial de 1824, nem na de 1891 – a primeira Carta Política da República Brasileira -, constavam referências à Justiça Eleitoral, como órgão do Poder Judiciário. () !"# $%& De fato, a Justiça Eleitoral sofreu um profundo revés, com o golpe do Estado Novo, em 10 de novembro de 1937, quando a Constituição Federal, naquele dia outorgada, silenciou sobre a mesma, excluindo da já conturbada vida política brasileira um órgão tão valioso e importante para um país: a Justiça Eleitoral. De resto, nenhuma eleição se realizaria durante a ditadura Vargas, período da história republicana brasileira que vai de 1937 a 1945. Exumando-se o Estado Novo, a Justiça Eleitoral é restaurada pelo Decreto n.º 7.5862, de 28 de maio de 1945, para mais tarde, erigida pela Carta Política de 1946 sob égide de norma constitucional, voltar a integrar o Poder Judiciário e ali permanecer, definitivamente, nas Constituições de 1967, 1969 e, agora, na Constituição Cidadã de 1988, sem sofrer maiores transtornos, apesar das sucessivas crises político-institucionais que se sucedem até a presente data. No quarto código eleitoral (Lei n.º 1.164/50) a nomenclatura das juntas especiais foi modificada para juntas eleitorais com a competência para apurar as eleições realizadas sob sua jurisdição (CÂNDIDO, 2006, p. 41). Atualmente, em termos de organização em sede infraconstitucional, a Justiça Eleitoral se acha regulada pelo Código Eleitoral, instituído pela Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 19653, com atualização mais recente feita pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997. Como é cediço, tem-se que a Justiça Eleitoral surgiu sendo apontada como a possível solução para as muitas mazelas que fecundavam as práticas políticas, que marcaram a história política brasileira, nos períodos da colonização, bem assim nos idos tempos do Império e da Primeira República. Não é que não existam, nos tempos hodiernos, fraudes ou corrupções a macularem a nossa historia democrática. Mas o certo é que, com a criação de um órgão independente, absolutamente neutro, é possível diminuir a 2 Saliente-se, como observa Joel Cândido (2006, p. 36), que existe divergência doutrinária sobre qual teria sido o nosso terceiro Código Eleitoral. Pois, para Pinto Ferreira, nosso terceiro Código consta do Decreto-Lei 7.586/45. Já o próprio Joel Cândido acompanhado por Antônio Roque Citadini consideram a Lei 1.164/50 como terceiro Código Eleitoral Brasileiro, desconsiderando como Código o Decreto citado. Divergências a parte, neste trabalho consideraremos a existência de cinco Códigos Eleitorais. 3 Na história política do Brasil, registra-se a existência de 5 Códigos Eleitorais, incluindo o que se encontra atualmente em vigor. Neles, temos a Justiça Eleitoral assim esquematizada: Decreto n.º 21.076/1932 (primeiro código eleitoral brasileiro); Lei n.º 48/1935 (segundo Código Eleitoral); Decreto-Lei n.º 7.586/1945 (cujo status de código é discutido); Lei n.º 1.164/1950 (quarto Código Eleitoral); Lei n.º 4.737/1965 (quinto e atual Código Eleitoral). !"# $%& (* pressão sob os operadores do sistema de controle das eleições, tornando o processo eleitoral mais condizente com a verdade, compreendida como aquela manifestada pelo eleitor no uso de seu direito de cidadão. Ademais, a consagração da Justiça Eleitoral em sede constitucional é salutar, em razão do seu peculiar e maior objetivo: proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato político e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou político, a corrupção e a fraude. Quando de seu surgimento, bem assim nos dias atuais, prima a Justiça Eleitoral por manter a lisura, transparência e a pureza das eleições. (MORAES, 2006, p. 1634). É fato recorrente que a realização de eleições livres e periódicas, que se realizam no Brasil, fica aos cuidados da Justiça Eleitoral, conforme competências administrativa, jurisdicional e normativa que lhe atribui a Constituição Federal. Dessa forma, temos que “a Justiça Eleitoral é o instrumento institucional criado pela Constituição para a operação efetiva do que nela própria solenemente se proclama como a base sobre o qual se assenta o Estado brasileiro: a democracia representativa no estado de direito” (JARDIM, 1994, p. 13). No que concerne à organização da Justiça Eleitoral, assim dispõe a Constituição Federal, em seu art. 118: “I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais.” A Constituição Federal enumera os referidos órgãos da Justiça Eleitoral, mas não definiu exaurientemente, a competência de cada um deles. “Traz à reserva especifica de lei complementar para dispor sobre a organização e competência da Justiça Eleitoral, dentro dos parâmetros básicos por ele definido.” (MORAES, 2006, p. 1642). De fato, assim dispõe a Constituição Federal, no caput do seu artigo 121: “Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.” Dessa forma, e em ainda não sendo editada a lei complementar a que se refere o Art. 121, caput, tem-se que permanece em vigor a competência estabelecida no vigente Código Eleitoral – Lei n.º 4.737, de 1965, recepcionado que foi pela Constituição Federal, nessa parte, como lei complementar. O Código Eleitoral foi recepcionado, ao menos, em parte, em razão do disposto no art. 121 da Constituição Federal como lei de natureza complementar, pois o art. 121 da Constituição Federal está a exigir lei de natureza complementar no disciplinamento sobre organização e competência dos ( !"# $%& tribunais, juízes e juntas eleitorais. (RAMAYANA, 2004, p. 53). Não cabe neste comenos, pois escapa dos objetivos deste trabalho, abordar as competências de todos os órgãos da Justiça Eleitoral, mas tão somente aquelas relativas às Juntas Eleitorais as quais passaremos a tratar no próximo capítulo. 3 A COMPETÊNCIA DAS JUNTAS ELEITORAIS: A APURAÇÃO INEXISTENTE E A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS NO PLEITO MUNICIPAL Antes de adentrar nas competências das Juntas Eleitorais, cumprenos deixar algumas palavras sobre as mesmas. “Compor-se-ão as juntas eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.” (CE, art. 36). A quantidade das juntas que poderão ser organizadas dependerá da quantidade do número de Juízes de Direito, mesmo que sejam juízes que ainda não gozem das garantias da magistratura, vale dizer, inamovibilidade, irredutibilidade e vitaliciedade. Ressalte-se que, quanto a esta última, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou em sede de habeas corpus (MORAES, 2006, p. 1642). As Juntas Eleitorais são órgãos colegiados e temporários da Justiça Eleitoral, instituídas, com antecedência de sessenta dias, para apuração das eleições e proclamação dos eleitos. Em caso de eleições municipais, acrescenta-se a diplomação dos candidatos eleitos. [...] Após o encerramento dos trabalhos de apuração, as Juntas são dissolvidas. (SEREJO, 2006, p. 12). A organização das juntas eleitorais e suas atribuições estão disciplinadas nos arts. 36/41, e sua disciplina na apuração aparece regulada pelos arts. 159 a 196 todos do Código Eleitoral. Produzido à época da votação por cédulas, nosso Código Eleitoral ainda previu a possibilidade de, para atender à boa marcha dos trabalhos eleitorais, o presidente da Junta poder nomear escrutinadores e auxiliares para auxiliarem na apuração. É desnecessário salientar que tais figuras, desde o advento da urna eletrônica em 2000, já não são mais utilizadas em nossas eleições. É oportuno mencionar que, no tocante à sua composição, como bem !"# $%& ( observa Carvalho (2000) “Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral, aprovar os nomes dos membros da junta em sessão. Mas a lei não diz quem deve indicar esses nomes, no entanto, tradicionalmente são indicados pelos Juízes Eleitorais, cabendo ao Tribunal aprovar e homologar tal aprovação”. Outra observação deve ser feita no que tange à possibilidade da Junta poder ser dividida em turmas, com cada membro da junta original presidindo uma das turmas. Passemos agora a analisar as competências das Juntas Eleitorais que estão previstas no art. 40 do Código Eleitoral. Saliente-se que desde a época de sua edição já eram exíguas as atribuições das Juntas Eleitorais, fato que, após o advento da informatização pela qual passou a Justiça Eleitoral e, sobretudo, o voto, fê-la perder sobremaneira suas funções, como demonstraremos a seguir. São quatro as competências atribuídas às Juntas Eleitorais elencadas no Código Eleitoral: Art. 40. Compete à Junta Eleitoral: I- apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição; II- resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e da apuração; III- expedir os boletins de apuração mencionados nos art. 179; IV- expedir diplomas aos eleitos para os cargos municipais. (BRASIL, 2006, p.45) Passaremos a analisar isoladamente as atribuições. A primeira responsabilidade diz respeito à apuração. Fase no passado que representava dias difíceis, tanto para servidores da Justiça Eleitoral, como para os envolvidos na disputa. Estes por aguardarem ansiosamente o resultado do prélio, aqueles em virtude do longo e exaustivo trabalho executado sob a pressão dos fiscais e que enveredava pelo meio da noite em razão do excessivo número de cédulas a serem contabilizadas e pelos eventuais desencontros nas conferências. O primeiro ponto digno de nota é a duração da apuração que o inciso primeiro estabelece, vale dizer, dez dias. Ora, não é preciso ser especialista em eleições para saber que atualmente as apurações, via de regra, não duram mais do que meia dúzia de horas, seja qual for a eleição, municipal ou geral. Destaque-se também que no estudo do Direito Eleitoral já não se fala em fase de apuração de votos, e sim totalização dos mesmos, visto que não há o que se apurar. Daí dizermos apuração inexistente. A urna eletrônica foi preparada para totalizar todo o resultado de sua seção eleitoral, somando todos os votos atribuídos aos candidatos e partidos políticos, bem como os votos brancos e ) !"# $%& nulos. Assim, restam desnecessários os comentários aos artigos 159 a 196 do Código Eleitoral em virtude de tratarem da apuração manual existente antes da votação e totalização eletrônica. Após o término da votação, a urna emite os resultados através dos boletins de urna e grava o disquete que, após o recolhimento pela Justiça Eleitoral, segue para o Cartório sede da Zona Eleitoral para fins de totalização. Lá chegando, o disquete contendo o resultado da seção é logo totalizado, isto é, tem contabilizado seus votos através do sistema totalizador da Justiça Eleitoral que faz a leitura do disquete em poucos segundos, sem margens para fraude. Como se pode observar, a apuração, primeira competência prevista pelo Código Eleitoral para a Junta Eleitoral4, restou prejudicada e sem razões de ordem prática, visto que, em tal atribuição, de nada são incumbidos os membros da Junta Eleitoral. Até mesmo nos casos extremos, os votos manuais devem ser passados para a urna eletrônica através do sistema criado pela Justiça Eleitoral para essa finalidade. Até mesmo na hipótese de não funcionamento da urna eletrônica, em que se adota a votação manual, ainda assim o trabalho da Junta fica sensivelmente reduzido, já que o TSE tem recomendado o chamado “voto cantado”, procedimento que consiste na leitura da cédula de votação, pelo apurador, e sua digitação numa urna eletrônica substituta. (CASTRO, 2004, p. 56). A exceção a ser feita deve-se em favor de seu Presidente, que é o juiz eleitoral da Zona, sempre responsável por toda a lisura e transparência que requer o processo eleitoral. Seguindo a análise pormenorizada do artigo em comento, temos a resolução das impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e apuração. Mais uma vez, o dispositivo em comento caiu em apatia profunda, tornando-se letra morta. Demais, as impugnações que ocorrerem podem e devem ser resolvidas pelo juiz eleitoral. Observe-se que os incidentes em comento pelo legislador são os que ocorrerem durante os trabalhos de apuração e contagem de votos. Se não temos contagem de votos - pois conforme dito, quando comentamos a apuração, não há mais cédulas para se contar - como teremos incidentes dessa ordem? Não se trata de mero silogismo, e sim, de observações práticas. 4 Vale salientar que o Código Eleitoral, equivocadamente, designou em duas oportunidades (arts. 187 e 379) a Junta Eleitoral de Junta Apuradora. !"# $%& ) Releva notar, ainda, que a segurança da apuração dos votos, registrados em meio magnético, a transparência do sistema, aberto à fiscalização e controle dos partidos políticos, dos candidatos e da sociedade em geral, geram sua confiabilidade e credibilidade. Eliminaram-se, em consequência, nos locais onde informatizado o voto, centenas de recursos, reclamações, pedidos de recontagem de votos e tantos expedientes usados por partidos políticos e candidatos, em cada pleito, os quais punham em situação de litigiosidade, insegurança e mesmo suspeita, inevitavelmente, mandatos, por longo lapso de tempo, até o necessário julgamento final das medidas judiciais aforadas, vindo os titulares proclamados a exercê-los, sem a certeza de sua legitimidade ou duração, o que, à evidência, é extremamente negativo às indispensáveis higidez e segurança do processo eleitoral, destinado à escolha de ocupantes de cargos eletivos, de periódica renovação, bem assim à autoridade dos exercentes de poder político. (SILVEIRA, 2000, grifo nosso). O inciso terceiro, o mais obsoleto em nosso sentir, faz referência à expedição dos boletins de apuração mencionados no art. 179 do mesmo Código. Para a devida compreensão do que estamos tentando demonstrar, eis o dispositivo a que remete o inciso terceiro: Art. 179. Concluída a contagem dos votos, a Junta ou Turma deverá: I – transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada; II – expedir boletim contendo o resultado da respectiva Seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver. (BRASIL, 2006, p.105) Os Boletins eram instrumentos utilizados na apuração para contabilizar os votos de cada seção eleitoral individualmente. O resultado dos boletins, era transposto para o mapa, que, de resto, apresentava o resultado geral da eleição naquela Zona Eleitoral. (CÂNDIDO, 2006, p. 218). É desnecessário dizer que, tanto os boletins de urna, como os mapas eleitorais fazem parte da história da Justiça Eleitoral Brasileira, sem aplicação na votação/totalização eletrônica atual. Pois, como dissemos alhures, a urna ) !"# $%& eletrônica é responsável pela emissão dos boletins totalizadores de sua seção e o sistema de apuração emite o resultado daquela Zona Eleitoral no tocante à eleição que está se processando, seja municipal, seja geral. Por fim, a última atribuição diz respeito à expedição dos diplomas aos eleitos no pleito municipal. “Ato declaratório [a diplomação] de competência da Justiça Eleitoral que qualifica os candidatos eleitos e os suplentes ao exercício do mandato eletivo.” (KIMURA, 2006, p. 133). Concluído o processo eleitoral, surge a necessidade de reconhecer os vencedores da disputa. Esse reconhecimento é feito, depois da expedição dos diplomas, através da diplomação. Nas eleições municipais, compete à Junta Eleitoral através de seu órgão colegiado a diplomação dos eleitos. O diploma deverá ser assinado só pelo Presidente da Junta Eleitoral, nada obstante o fato de estarem presentes na diplomação todos os membros da mesma, em virtude de se tratar de ato colegiado. (CÂNDIDO, 2006, p. 229). Essa sim, a nosso pensar, é a única atribuição que efetivamente restou a ser executada pela Junta Eleitoral. Pois em se tratando de órgão colegiado, necessita da presença de todos os seus membros para seus atos serem revestidos de validade. Nada obstante, acreditamos fortemente que tal ato possa ser executado pelo Juiz responsável pela Zona Eleitoral, sem prejuízos experimentados por quem quer que seja, o que confirma nosso trabalho cuja tese será abordada no próximo capítulo. 4 O ESVAZIAMENTO DA COMPETÊNCIA DAS JUNTAS ELEITORAIS COLIMANDO PARA A SUA EXTINÇÃO Diante do exposto, entendemos que as juntas eleitorais perderam sua razão de existir. A manutenção dessas revela-se inútil aos trabalhos efetuados pela Justiça Eleitoral. Com o advento do sistema eletrônico de dados em todos os serviços da Justiça Eleitoral, e, especialmente, com a adoção do “voto eletrônico”, as Juntas Eleitorais não têm mais sentido. A nosso sentir, podem ser imediatamente extintas, retirada sua previsão dos arts. 118, IV e 121, da Constituição Federal. [...] Vale dizer, terminou o ciclo histórico das Juntas Eleitorais [...]. (CÂNDIDO, 2006, p. 57, grifo nosso). !"# $%& )' Há de se observar que a existência de um órgão colegiado de três ou cinco membros é desnecessária para decidir o destino de um voto. Ademais, na era da urna eletrônica, inexiste debate sobre a validade dos votos, visto que já foi o tempo das votações manuais. “Sua razão de ser e funcionamento se cinge a essa oportunidade, ficando sua função sobremaneira apoucada com a introdução das urnas eletrônicas, vez que a discussão sobre a nulidade dos votos inexiste”. (COSTA, 2006, p. 386-387). E não se diga que se porventura ocorrerem todos os problemas técnicos possíveis que inviabilizem a votação eletrônica será necessária a existência da Junta Eleitoral. Ora, a Junta Eleitoral, como dissemos alhures, em todo o tempo passado foi composta por, no mínimo (configuração atual do Código Eleitoral), um juiz de direito, que sempre teve competência para decidir, sozinho, o destino de alguns poucos votos que restaram ser contabilizados manualmente em virtude de infortúnios ocorridos em série com as urnas eletrônicas. E ainda, mesmo na época em que tínhamos votação manual, a experiência e a tradição nos mostrava que quem decidia o destino dos votos era sempre o juiz de direito, presidente do órgão apurador e descomprometido de qualquer parcialidade. Por isso, em que pese haja a necessidade de nomeação das juntas eleitorais, diante da qual serão retirados os lacres das urnas eletrônicas e feita a apuração informatizada, o correto é que podemos antever o seu futuro desuso, diante do esvaziamento das tradicionais formas de apuração. (COSTA, 2006, p. 387, grifo nosso). No mesmo sentido, A partir da adoção do voto “informatizado”, como a urna eletrônica já entrega o resultado de cada seção eleitoral, não há mais os trabalhos de apuração, da forma como tradicionalmente se conhecia. Então, a apuração por intermédio dos escrutinadores e auxiliares [aqueles nomeados pelo Presidente da Junta], o preenchimento dos BU’s (boletins de urna) e a solução de todos aqueles incidentes que naturalmente surgiam ficaram agora apenas para a história do nosso Direito Eleitoral. (CASTRO, 2004, p. 56, grifo nosso). Mas, se dissemos no capítulo anterior que a função das Juntas Eleitorais é basicamente apurar as eleições e diplomar os candidatos nas eleições ) !"# $%& municipais, o que resta à Junta Eleitoral se não temos mais a fase da apuração? E sim, somente totalização da votação, como bem observa Cândido (2006, p. 223), “consolidado o sistema eletrônico de votação e totalização nas eleições brasileiras, já se pode falar em só três fases do processo eleitoral, e não mais em quatro, a saber: Preparatória, Votação/Totalização e Diplomação”. Só nos resta afirmar que restará apenas a diplomação dos eleitos no prélio municipal. Corrobora esse entendimento Castro (2004, p. 55) “Conforme se vê do disposto no art. 40 do Código Eleitoral, a competência da Junta Eleitoral, chamada às vezes pelo próprio código de ‘junta apuradora’ (art.196), é basicamente apurar as eleições”. E, no mesmo diapasão (ROLLO, 2004) “Perderam as Juntas Eleitorais grande parte da sua utilidade com a introdução da urna eletrônica, na medida em que decidiam elas recursos interpostos contra votos, durante a apuração, que desapareceram diante da apuração eletrônica.” De nada adiantaria defender apenas nossa tese, sem discutir posições antagônicas a ela, isto é, sem apresentarmos as ideias que não se coadunam com as nossas e, a partir daí, defendermos o que estamos a propor. Ressalte-se, entretanto, que a bibliografia em matéria eleitoral é bastante escassa – poucos são os que se dedicam ao direito eleitoral, ramo do direito público que oferece sustentação para a democracia - a ponto de encontrarmos raros autores que discorrem, criticamente, sobre o tema aqui proposto. Assim, na contramão do que estamos a defender, Voltadas às apurações, [as juntas] não tiveram suas atribuições menosprezadas com a implantação do sistema de votação eletrônico nas seções eleitorais, conforme se pode observar do art. 12 da Resolução 20.565 - TSE, de 02-03-00. As suas atribuições encerram-se, nas eleições municipais, com a expedição dos diplomas dos eleitos. (NOBRE JÚNIOR, 2001). Respeitamos o entendimento esposado. Mas, de acordo com nossa proposição, não concordamos com a afirmação acima. Ora, senão vejamos o que diz o citado artigo da Resolução 20.565 – TSE Art. 12. As juntas eleitorais procederão da seguinte forma: I - receberão os disquetes oriundos das urnas eletrônicas e os documentos da eleição, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção; !"# $%& )( II - resolverão todas as impugnações constantes da ata da eleição e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração; III - providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna eletrônica, no caso de: a) ser verificada a falta de integridade ou a inidoneidade dos dados do disquete recebido; b) haver interrupção da votação por defeito da urna eletrônica; c) deixar a urna eletrônica de imprimir o boletim de urna. IV - abrirão a urna contendo as cédulas de votação, contarão os votos e expedirão o respectivo boletim de urna e o disquete, com o emprego de urna eletrônica, quando houver necessidade de votação por cédulas; V - remeterão à junta totalizadora o arquivo magnético do boletim de urna contido no disquete, depois de conferido e autorizado o seu processamento. (BRASIL, 2000) O inciso I faz menção à simples recepção dos disquetes e dos documentos da eleição, atribuições conferidas satisfatoriamente ao juiz eleitoral, podendo ser dividida com os servidores do cartório responsável pela zona eleitoral, sem prejuízo algum à celeridade e qualidade dos trabalhos de apuração. O inciso seguinte, de número II, menciona a resolução das impugnações ocorridas ao longo da votação, o que na prática sempre foi feito pelo juiz eleitoral; e ainda, resolver as impugnações verificadas durante a apuração. Reafirmamos nosso pensar: se as impugnações nos dias atuais são ínfimas - que sentido teria manter um órgão colegiado para a deliberação sobre o destino de poucos votos que restaram a ser apurados mecanicamente? A recuperação dos dados (inciso III) é sempre atribuída a pessoas, ou grupo de pessoas, que estejam a serviço da Justiça Eleitoral. Até porque, em se tratando de apuração no interior dos Estados, sabemos que o contato do cidadão com a tecnologia não é suficiente para o manuseio das urnas. Falta-lhe conhecimento técnico capaz de fazê-lo operar a urna eletrônica, a despeito dos treinamentos recebidos com essa finalidade. Quanto aos comentários aos incisos IV e V, por identidade de situações, remetemos o leitor aos comentários dos incisos I e II, nesta seção, bem como à análise mais profunda realizada na seção anterior onde discorremos detalhadamente sobre as atribuições das juntas eleitorais. Entretanto, de forma resumida, podemos afirmar que se tratam de atribuições que podem ser )) !"# $%& resolvidas por apenas uma ou duas pessoas, sem a necessidade de um órgão colegiado constituído para essa finalidade. Outro ponto a ser defendido, porém não menos importante, é o de não podermos olvidar de que a proposta, aqui apresentada, vai de encontro a uma característica do Poder Judiciário combatida pela sociedade, que é de se caracterizar a Justiça como Poder de pouca participação popular. A ideia reinante é a de que os únicos instrumentos democráticos a serviço do poder judiciário são o Tribunal do Júri e a Junta Apuradora. Esta, por ter em sua composição, como vimos, dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade mais um juiz de direito; aquele, por apresentar exclusivamente cidadãos de determinada comunidade para julgar seus semelhantes nos crimes dolosos contra a vida. Ora, os valores da probidade, da economicidade, da celeridade e, especialmente, da ideia de fortalecimento democrático de uma nação (valores e vantagens esses que abordaremos mais detalhadamente na próxima seção), devem se sobrepor ao argumento da perda democrática provocada pela supressão do cidadão no mencionado órgão. Em outras palavras, é a renúncia a um bem menor, em troca de um bem maior. 5 CONSEQUÊNCIAS ACERCA DA EXTINÇÃO DAS JUNTAS ELEITORAIS: ORGANIZAÇÃO RACIONAL E CELERIDADE NO DESLINDE DAS ATRIBUIÇÕES Diante do que foi apresentado, apontamos como consequências e vantagens da extinção das Juntas Eleitorais: a) a redução de custos; b) a racionalização e a celeridade no resolver de suas atribuições; c) a canalização de suas funções hoje existentes ao Juiz Eleitoral. Então, teremos que “a competência a elas [juntas eleitorais] hoje prevista deverá passar, mutatis mutandis, para os Juízes Eleitorais. Nenhum prejuízo haverá, com isso, à Justiça Eleitoral.” (CÂNDIDO, 2006, p. 57). A primeira vantagem e consequência, a redução de custos, logicamente decorre da economia dos cofres públicos no tocante às despesas efetetuadas no período eleitoral. Naturalmente, para se constituir um órgão, por mais elementar que seja, são despendidos recursos públicos com a finalidade de oferecer condições de exercício aos que nele atuarão. E com as juntas eleitorais não é diferente. Muitos recursos são empregados para que sejam ministrados treinamentos, publicados os atos de nomeação dos membros no diário oficial. Há, ainda, o custeio da alimentação no dia das eleições e outras despesas que, em se tratando de um país com dimensões continentais, oneram por demais os cofres da nação. !"# $%& )* No que tange à racionalização das atribuições e consequente celeridade, temos que, diante das atribuições afetas às juntas, vimos que todas as funções, na maioria das vezes, podem ser exercidas por uma única pessoa. E, quando não, os servidores do cartório eleitoral estarão à disposição do juízo, pois recebem treinamentos para essa finalidade. No mais, o modelo original previsto no Código Eleitoral, no qual a Junta é composta por três a cinco membros e suas decisões são tomadas de forma colegiada, com o pronunciamento de todos, torna moroso um procedimento que pode ser executado de modo mais célere - com atuação de apenas uma pessoa, vale dizer, o juiz eleitoral. Ainda no tocante à racionalização, direcionando o foco ao organograma da Justiça Eleitoral, não se justifica termos uma estrutura dotada de quatro órgãos (Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais e Juntas), ao passo que outros órgãos do Poder Judiciário Federal funcionam a contento com um menor número. Vale dizer, Justiça Federal, que funciona com apenas dois, a saber: Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais. E a Justiça do Trabalho, que apresenta em sua estrutura o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho. Andou bem o legislador, quando, através da Emenda Constitucional de nº 24/1999, aboliu, nesta última, os Juízes Classistas que, a exemplo das juntas eleitorais, não tinham mais razão de existir. Com efeito, até para os que estão iniciando os estudos na matéria eleitoral tem dificuldade para entender, a princípio, como pode haver dois órgãos com competências pouco distintas em primeira instância? e mais, como compreender que um deles tem duração apenas temporária, pois ao término do processo eleitoral será dissolvido? Por fim, a canalização das funções da junta eleitoral para o juiz eleitoral. Essa consequência, em nosso sentir, se subdivide em duas outras que trarão reflexos ainda mais positivos ao nosso sistema eleitoral, quais sejam: a total imparcialidade dos juízes ao resolverem os incidentes ocorridos e as decisões que serão dotadas de maior técnica e segurança jurídica, pois que emanadas de juízes togados e revestidos com as garantias constitucionais da magistratura. Sobre a atuação dos magistrados, Os juízes eleitorais funcionam singularmente, processando e julgando os crimes eleitorais, conhecendo e decidindo os habeas corpus e mandados de segurança, dirigindo o alistamento eleitoral, localizando as seções eleitorais, nomeando os respectivos mesários e apreciando as ) !"# $%& reclamações que essas sejam interpostas, enfim, praticando todos os atos decisórios que de forma processual ou administrativa lhes sejam atribuídos. (BARROS, 2007, p. 52, grifo nosso). E não se diga que serão muitas atribuições a serem cometidas aos Juízes Eleitorais que, como se sabe, acumulam suas funções com a justiça comum estadual. Pois a Lei 9.504/97, em seu art. 94, assegura aos feitos eleitorais a prioridade de participação não só dos Juízes Eleitorais, como também do Ministério Público, no período entre o registro das candidaturas, até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições. Fazendo constar, ainda, que constitui crime de responsabilidade o desrespeito a essa norma, bem como o descumprimento dos prazos previstos na referida Lei. Ademais, a Justiça Eleitoral recentemente ampliou seu quadro funcional fazendo constar em cada Zona - seja nas grandes cidades ou nos mais afastados municípios brasileiros que sediam Zonas eleitorais - no mínimo dois servidores efetivos, que estão à disposição dos juízes para o auxílio que se fizer necessário. Também merece lembrança o fato de que, no passado, os cartórios do interior eram ocupados por funcionários das prefeituras e a função de chefe da Zona Eleitoral ou de escrivão era, não raramente, creditada a pessoas da confiança do gestor municipal, o que de resto, atacava a imparcialidade necessária ao Judiciário Eleitoral. Quanto às providências formais para a efetivação das mudanças sugeridas em nosso trabalho, a doutrina já vem se posicionando Enquanto não alterados os arts. 118, IV, e 121, da Constituição Federal, sustentamos que as resoluções do TSE que disciplinarem os respectivos pleitos podem, perfeitamente, com base no art. 219 do Código Eleitoral, antecipar essa mudança, permitindo que os Juízes Eleitorais exerçam as funções das Juntas Eleitorais, propiciando redução de custos e eleições mais rápidas, com a mesma ou maior segurança. (CÂNDIDO, 2006, p. 57). De resto, a proposta desse trabalho não está a querer afastar, como já mencionado, o controle democrático a cargo dos cidadãos. Tal controle deve existir e ser exercido sempre por ser demasiadamente importante. Todavia, a participação do cidadão no processo eleitoral já é suficiente quando o mesmo é nomeado para compor a mesa receptora de voto. !"# $%& ) O que importa ressaltar é que [...] efetiva-se, sem alarde, mas de modo eficiente, o controle nos instrumentos operativos da Justiça Eleitoral, através da ação exercitada pelos próprios cidadãos, não de fora para dentro, ou por via de controles instalados externamente, mas articulando-os e integrando-os aos em suas próprias esferas de trabalho, indo além dos contatos epiteliais, mantendo-os com acesso amplo nas áreas de suas responsabilidades funcionais. (RIBEIRO, 1998, p. 171). 6 CONCLUSÃO: O JUIZ ELEITORAL COMO RESPONSÁVEL PELAS COMPETÊNCIAS DA JUNTA ELEITORAL SEM PREJUÍZO À JUSTIÇA ELEITORAL Em Direito Eleitoral, os escritos e manuais sobre a disciplina são em pouca quantidade. A literatura sobre o assunto é escassa, prejudicando sobremaneira a atividade de pesquisa. O presente trabalho constitui-se, então, numa tentativa de chamar a atenção dos estudiosos do direito, para as Juntas Eleitorais, onde questionamos a necessidade de sua manutenção e nos posicionamos pela sua extinção. Verificamos o surgimento da Justiça Eleitoral e a criação das Juntas, estudando sua disciplina desde a sua origem, até a atual Carta Constitucional de 1988. Acompanhamos seu processo evolutivo para, afinal, identificar as razões que deram origem a sua criação, e que hoje, a nosso sentir, oferecem motivos para sua supressão. Vimos as competências da Junta Eleitoral confrontando-as com as novas tecnologias e mudanças, pelas quais vem passando o Poder Judiciário, sobretudo a Justiça Eleitoral e seu processamento eletrônico de votação e totalização de votos, concluindo que as atribuições das Juntas Eleitorais restaram esvaziadas. A demonstração que fizemos não teria qualquer utilidade, caso não fossem analisadas as vantagens e desvantagens de nossa sugestão ao longo desse trabalho, vale dizer, supressão das Juntas Eleitorais. Abordamos, então, as consequências dessa extinção e quais os benefícios que vislumbramos com a proposta, sem, contudo, identificar pontos negativos na mesma. Na busca pelos pensamentos dos que não vislumbram vantagens no que estamos a propor, encontramos, com significativa dificuldade, poucos doutrinadores que se posicionam pela manutenção e significância do referido órgão, trazendo ideias para ilustrar e amadurecer as linhas aqui deixadas. Por fim, dizemos que a presença das Juntas em nosso ordenamento jurídico eleitoral, assim como vários dispositivos de nosso Código, necessitam * !"# $%& ser revistos e modernizados para que acompanhem satisfatoriamente as mudanças ocorridas no judiciário. O surgimento do voto eletrônico, no Brasil, tornou a eleição mais segura, eficiente e célere, o que, sem sombra de dúvida, contribui para o fortalecimento das instituições públicas e do verdadeiro estado democrático de direito. REFERÊNCIAS BARROS, Francisco Dirceu. Direito eleitoral: teoria, jurisprudência e 1000 questões comentadas. 4. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. BRASIL. Código Eleitoral anotado e legislação complementar.7.ed. Brasília: TSE/SGI, 2006.465p. v.1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2006. BRASIL. Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. Disposições gerais o qual instituiu a Justiça Eleitoral, com suas funções contenciosas e administrativas. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, 24 fev. 1932. Disponível em: <http://intranet.tse.gov.br/legislação/legislação/index.html.>Acesso em 27 abr. 2008. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 20.565, de 2 de março de 2000. Regulamenta a apuração e a totalização dos votos e a proclamação e a diplomação dos eleitos (Eleições municipais de 2000). Diário da Justiça, Brasília, DF, 27 mar. 2000. Disponível em ; <http://www.tse.gov.br/jurisprudencia/pesquisa.html> Acesso em 27 abr. 2008. CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 12. ed. Bauru, SP: Edipro, 2006. CARVALHO, Joatan Marcos de. Justificativas para a racionalização das atividades de juízes eleitorais e outros serviços vinculados. Paraná Eleitoral, Paraná, n. 38, out.2000. Disponível em:< <http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=17> Acesso em 27 abr.2008. CASTRO, Edson de Resende. Teoria e pratica do direito eleitoral. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. !"# $%& * COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. FERREIRA, Manoel Rodrigues. A evolução do sistema eleitoral brasileiro. 2. Ed. 2005. Disponível em: < http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/eleitoral.html>. Acesso em 30 abr. 2008. FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. JARDIM, Torquato. Introdução ao direito eleitoral positivo. Brasília: Brasília Jurídica, 1994. KIMURA, Alexandre Issa. Manual de direito eleitoral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006. LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. Justiça Eleitoral: organização e competência. Paraná Eleitoral, Paraná, n. 40, abr.2001. 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Acesso em 27 abr. 2008. !"# $%& *' A vida pregressa do pretenso candidato como hipótese de inelegibilidade Cristiane Cavalcanti Barreto Campello* RESUMO Analisa o enquadramento da vida pregressa do pretenso candidato a um cargo eletivo como hipótese de inelegibilidade. Através da análise da eficácia da norma prevista no art. 14, §9º da Constituição Federal, verifica-se se os casos de inelegibilidades previstos na Lei Complementar nº 64/90 são taxativos. Aprofunda o conceito de vida pregressa e do valor da moral no ordenamento jurídico e verifica se a vida pregressa do pretenso candidato, incompatível com o exercício da função pública, poderia ser considerada uma hipótese de inelegibilidade. Estuda o conflito entre o princípio da moralidade e a garantia de presunção de inocência, bem como os métodos de interpretação da Constituição. Apresenta o posicionamento da Justiça Eleitoral sobre o assunto e, por fim, faz uma avaliação crítica do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Palavras-chaves: Inelegibilidade. Vida pregressa. Moralidade. Princípio da presunção de inocência. Conflito. 1 INTRODUÇÃO O Brasil adotou o modelo de democracia representativa, na qual todo poder emana do povo, que o exerce através de seus representantes ou diretamente. Assim, a população elege representantes para que eles comandem o destino político do país e tomem decisões voltadas para o bem comum. Para atender a essas finalidades foram resguardados o direito ao voto secreto, direto e universal e o direito de ser votado pelos seus pares. Para que o cidadão possa exercer um cargo eletivo, e, dessa forma, representar o povo, precisa cumprir alguns requisitos, chamados de condições de elegibilidade. Além disso, não pode incidir em uma das hipóteses de inelegibilidade, previstas na própria Constituição e na lei complementar nº 64/90, * Servidora do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco no cargo de analista judiciário; bacharela em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco/Faculdade de Direito do Recife, cursando pós-graduação em Direito Público ([email protected]). * !"# $%& que regulamentou o art. 14, § 9º da Carta Magna. Esse dispositivo, após uma reforma constitucional operada em 1994, passou a determinar que o legislador infraconstitucional estabelecesse outros casos de inelegibilidade, além daqueles já previstos na Constituição e, para tanto, deveria observar o princípio da moralidade e da probidade administrativa, considerando a vida pregressa do pretenso candidato. Destarte, a vontade do legislador constituinte era que o candidato a um cargo eletivo tivesse vida pregressa baseada nos ditames da ética e da moral, ou seja, compatível com o exercício do mandato, já que será gestor das verbas públicas. Assim, a norma que viesse regulamentar o dispositivo constitucional deveria dar efetividade aos princípios da moralidade, ponderando a vida pregressa do possível candidato. Ocorre que a lei complementar foi editada antes da reforma e não levou em consideração a vida pregressa do candidato para impedir o registro da candidatura. Dentre os inúmeros casos de inelegibilidade previstos na lei complementar nº 64/90, encontra-se a condenação em determinados crimes, mas exige-se sempre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o candidato seja declarado inelegível, tudo em nome da segurança jurídica e do princípio da presunção de inocência. Diante disso, passou-se a questionar, na doutrina e na jurisprudência, se a vida pregressa do pretenso candidato, incompatível com o exercício da função pública, poderia ser considerada uma hipótese de inelegibilidade, ou até mesmo uma condição de elegibilidade implícita. Para tanto, após uma breve apreciação das condições de elegibilidade, será abordado um ponto fundamental no estudo do tema, que é a análise da eficácia da norma prevista no art. 14, §9º da Constituição Federal, ou seja, se ela, por si só, seria suficiente para estabelecer uma hipótese de inelegibilidade, não tratada pela lei complementar regulamentadora. Também será abordada a posição da Justiça Eleitoral sobre o assunto, com destaque para os entendimentos divergentes entre os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral. Além disso, será estudado um dos pontos centrais do tema, qual seja, o conflito entre o princípio da presunção de inocência e o da moralidade, através dos métodos e princípios constitucionais de interpretação. E, por fim, analisar-se-á o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, decidiu de forma vinculante e colocou fim à celeuma. 2 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE !"# $%& *( Os direitos políticos são o conjunto de normas que regulam o exercício da soberania popular1 e são exercidos através de diversos instrumentos, tais como: plebiscito, referendo, iniciativa popular e o direito de votar e ser votado. Através desses direitos, consubstancia-se a democracia representativa, já que o povo exerce o poder político através de seus representantes eleitos, ou, em alguns casos, diretamente. Segundo Alexandre de Moraes, o direito de sufrágio abrange a capacidade eleitoral ativa (direito de votar ou alistabilidade) e a capacidade eleitoral passiva ou elegibilidade, que corresponde ao direito de ser votado.2 Para que o cidadão possa ser eleito, exige-se o preenchimento de certos requisitos fixados pela própria Constituição Federal, quais sejam: nacionalidade brasileira, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária, idade mínima e pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, §3º, CF/88). Para ocupar um cargo eletivo, faz-se mister ser brasileiro, nato ou naturalizado, ressalvados os cargos de Presidente, Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal, para os quais a Constituição exige ser brasileiro nato. O alistamento eleitoral, para Joel J. Cândido, “é a viabilização do exercício efetivo da soberania popular, através do voto e, portanto, a consagração da cidadania”.3 Através do alistamento, o indivíduo passa a ser cidadão e pode participar da vida política de seu país. É necessário ainda que o pretenso candidato tenha domicílio eleitoral na circunscrição do cargo que pretende concorrer e ser filiado a um partido político um ano antes do pleito eleitoral (art. 18 da Lei nº 9.096/1995).4 A idade mínima para exercer a capacidade eleitoral passiva é fixada na própria Constituição Federal e varia de acordo com o cargo a ser ocupado. O pleno exercício dos direitos políticos se consubstancia quando o cidadão desfruta de todas as prerrogativas inerentes ao direito de sufrágio. Nos casos previstos na Constituição, pode haver suspensão ou perda dos direitos políticos, e, nessas hipóteses, o cidadão não pode ser eleito, nem pode votar. 1 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 225. Ibidem, p. 226. 3 CANDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 11 ed. Bauru: Edipro, 2004. p. 77. 4 BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Disponível em www.presidencia.gov.br. Acesso em 17/02/2009. 2 *) !"# $%& Uma das hipóteses de suspensão dos direitos políticos é a condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, CF/88). Assim, enquanto não extinta a punibilidade, o condenado está impedido de exercer seus direitos políticos, inclusive o direito de ser votado. Cabe ressaltar que não se deve confundir essa hipótese com aquela prevista pela lei complementar nº 64/90 (art. 1º, inciso I, alínea “e”), que prevê a inelegibilidade por três anos após o cumprimento da pena no caso de prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais. Nesses casos, além da suspensão dos direitos políticos, o pretenso candidato a um cargo eletivo fica inelegível por três anos após o término da pena. Por fim, resta esclarecer que, em determinados casos, não basta o preenchimento das condições de elegibilidade acima analisadas para ser eleito. Se o pretenso candidato enquadrar-se em uma das hipóteses de inelegibilidade, não poderá concorrer a um cargo eletivo. Tais hipóteses estão previstas na própria Constituição, bem como na lei complementar nº 64/90, que regulamenta o art. 14, §9º da Carta Maior. 3 INELEGIBILIDADES: CONCEITO E PREVISÃO NORMATIVA Inelegibilidades são fatos cuja ocorrência impede que alguém possa candidatar-se a um mandato eletivo, configurando o inverso das condições de elegibilidade, as quais devem ser atendidas para que o registro da candidatura seja deferido.5 José Afonso da Silva, ao tratar das inelegibilidades como direitos políticos negativos, afirma que elas possuem um fundamento ético evidente, tornando-se ilegítimas quando estabelecidas com fundamento político ou para assegurarem o domínio do poder por um grupo que o venha detendo, como ocorreu no sistema revogado. Demais, seu sentido ético correlaciona-se com a democracia, não podendo ser entendido como um moralismo desgarrado da base democrática do regime que se instaure6 (grifos nossos) 5 DACOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidades e inelegibilidades. São Paulo: Dialética, 2004. p. 10. ) SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 30 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.p.388 !"# $%& ** A Constituição Federal tem um capítulo dedicado aos direitos políticos, e nos diversos parágrafos de seu art. 14, traz circunstâncias e situações que geram a inelegibilidade daqueles que nelas se enquadrarem. Por outro lado, o constituinte determinou que o legislador ordinário, por meio de lei complementar, também estabelecesse outras hipóteses de inelegibilidade e, para isso, fixou algumas diretrizes a serem observadas, conforme dispõe o art. 14, §9º da Carta Magna: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (redação atual dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 04/1994).7 Conforme demonstrado acima, percebe-se que a Constituição está em consonância com a doutrina brasileira. As inelegibilidades possuem um embasamento ético e moral, ou seja, foram criadas com o escopo de garantir à população uma representação limpa, honesta e sem influência do poder político ou econômico. Pela análise do dispositivo, fica evidente que as outras hipóteses de inelegibilidade a serem criadas pelo legislador devem atender à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato. Diante deste comando constitucional, foi editada a lei complementar 64/90, que trouxe inúmeros outros casos de inelegibilidade. Todavia, a referida norma não considerou esses aspectos, por ser anterior à Emenda Constitucional de Revisão nº 04,8 a qual deu nova redação ao art. 14, §9º da Carta Magna, e traçou novos comandos para o legislador ordinário, quais sejam, o princípio da moralidade e a vida pregressa do candidato. 7 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes.16 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 31. 8 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional de Revisão nº 04 de 07 de junho de 1994. Dá nova redação ao art. 14 da Constituição Federal alterando o §9º. Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 403. * !"# $%& 4 ANÁLISE DA EFICÁCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Segundo os ensinamentos de José Afonso da Silva, em seu livro “Aplicabilidade das normas constitucionais”, as normas constitucionais podem ser classificadas, quanto a sua eficácia, em normas de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada.9 São classificadas como norma de eficácia plena aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem efeitos imediatos em relação a comportamentos, interesses e situações que o poder constituinte julgou como essenciais e, por isso, normatizou desde logo.10 Em relação às normas de eficácia contida, o citado autor assim as define: são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas mencionados.11 Já as normas de eficácia limitada dependem de uma lei para regulamentá-las, ou seja, faz-se mister uma norma de natureza infraconstitucional para integrar a norma constitucional e dotá-la de plena eficácia. Nas palavras de José Afonso da Silva, “São de eficácia limitada porque é o legislador ordinário que lhes vai conferir executoriedade plena, mediante leis complementares ou ordinárias integrativas”.12 Tal categoria de norma constitucional, segundo o referido autor, limita-se a traçar esquemas gerais (princípios, como começo) sobre o assunto, incumbindo ao legislador ordinário a complementação do que foi iniciado, segundo a forma, os 9 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 5 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 82. 10 Ibidem, p. 101. 11 Ibidem, p. 116. 12 Ibidem, p. 122. !"# $%& * critérios, os requisitos, as condições e as circunstâncias previstos na norma mesma. 13 Todavia, não significa que uma norma constitucional, por ser classificada como de eficácia limitada, é tolhida de qualquer efeito. Pelo contrário, ela já produz, desde logo, certos efeitos. Tal norma constitucional é aplicável, independente da lei, até onde seja possível, ou seja, de acordo com os elementos autônomos que contenha.14 Diante dessas considerações, passa-se à análise da norma prevista no art. 14, §9º da Constituição Federal. O legislador constituinte deixa ao legislador ordinário a incumbência de estabelecer outros casos de inelegibilidade, além daqueles já previstos na Constituição e, para tanto, traça princípios a serem observados pelo elaborador da lei integrativa. Neste caso, é possível concluir que se trata de norma de eficácia limitada, em razão da necessidade de complementação da norma por lei complementar. O Tribunal Superior Eleitoral possui jurisprudência pacífica no sentido da não auto-aplicabilidade da norma prevista do art. 14, §9º da Constituição, inclusive a matéria já foi objeto de súmula: “Não é auto-aplicável o §9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994”.15 Aqueles que defendem a não auto-aplicabilidade do dispositivo entendem que ele não é dotado de qualquer eficácia, dependendo de uma lei posterior que o regulamente, diferente do entendimento de José Afonso da Silva, segundo o qual, mesmo classificada como norma de eficácia limitada, dela devem ser extraídos efeitos até onde for possível. De fato, trata-se de norma de eficácia limitada, mas que já produz certos efeitos, sobretudo em relação à plena aplicabilidade dos princípios nela contidos. O art. 14, §9º da Constituição determina que deve ser garantida a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, bem como considerada a vida pregressa do candidato. Ora, resta claro que o espírito da norma é garantir a observância do princípio da moralidade no desempenho do 13 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 5 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 122. 14 Ibidem, p. 135. 15 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Súmula nº 13. Não é auto-aplicável o §9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994. Disponível em: www.tse.gov.br. Acesso em 26/10/2008. !"# $%& mandato eletivo. E essa matéria, indubitavelmente, não exige regulamentação por lei posterior. 5 A VIDA PREGRESSA DO PRETENSO CANDIDATO COMO IMPEDIMENTO AO REGISTRO DE CANDIDATURA 5.1 Breve intróito A discussão objeto deste estudo surgiu em razão da lei complementar nº 64/90 não ter considerado a vida pregressa do candidato como impedimento ao seu registro, tendo em vista ser a referida norma anterior à reforma constitucional que incluiu o princípio da moralidade como diretriz para fixação das causas de inelegibilidade. Por tal motivo, discute-se se a vida pregressa do pretendente a um cargo eletivo pode ser considerada uma hipótese de inelegibilidade. De um lado, diversos juízes eleitorais e tribunais regionais eleitorais impediram o registro da candidatura daqueles pretendentes com “ficha suja”, isto é, com conduta moral desabonadora e folha de antecedentes criminais repleta de anotações, em função do princípio da moralidade. De outro lado, forte corrente se formou em sentido contrário, defendendo a não auto-aplicabilidade do art. 14, §9º da Carta Magna e alegando ofensa ao princípio da presunção de inocência, já que em tais casos ainda não havia condenação transitada em julgado. 5.2 Conceito de vida pregressa Para o desenvolvimento do tema, mostra-se relevante fixar uma definição do termo “vida pregressa”, utilizado pelo constituinte reformador. Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, assim como tantos outros que existem no ordenamento jurídico brasileiro, cujo alcance deve ser apurado pelo intérprete, não cabendo ao legislador fixá-lo. Pela análise do dispositivo constitucional (art. 14, §9º), percebe-se que a vida pregressa do pretenso candidato é apenas uma nuance do princípio da moralidade, ou seja, é uma das formas de garantir a observância desse princípio constitucional. O legislador, ao fixar outras hipóteses de inelegibilidade, deveria exigir observância ao princípio da moralidade para o desempenho do mandato eletivo, considerando a vida pregressa do pré-candidato. Assim, faz-se mister, inicialmente, fixar o alcance desse princípio. O princípio da moralidade está consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive em diversos dispositivos da Constituição: art. 5º, LXXIII !"# $%& (ação popular), art. 14, §9º (exercício de mandato eletivo) e art. 37, caput (princípio da administração pública). O conceito de moral é fluido e varia no tempo, no espaço e de acordo com os critérios sociológicos adotados por cada sociedade. Assim, a moral pode ser definida como o conjunto de valores de uma determinada sociedade. Além disso, a moral desempenha um aspecto importante no campo jurídico, qual seja, o de interpretação e integração da norma em consonância com os valores sociais.16 De fato, é possível a utilização do princípio da moralidade para tornar a lei atual, de forma a ser aplicada em harmonia com a realidade social e com os valores da sociedade, de acordo com o momento vivido. Assim, pode-se dizer que a moralidade atua na aplicação de uma norma através de uma interpretação sociológica, voltada para o sentido social da lei, com o escopo de atender os anseios da população. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, referindo-se especificamente ao princípio da moralidade previsto no art. 14, §9º da Constituição, afirma que das condutas já vividas pelo cidadão, é possível avaliar se está presente esse espírito de moralidade, ou, ao menos, indícios de sua falta, e conclui: Realmente, quem contestará que a “vida pregressa” de uma pessoa oferece sérios indícios quanto à sua moralidade, identifique-se esta, ou não, com o espírito público? Tais indícios podem apontar o risco de que mal use o mandato. Ora, tal perigo justifica a sua exclusão do processo político, por meio de uma inelegibilidade.17 Djalma Pinto traz um conceito de vida pregressa: O exame da vida pregressa consistiria na aferição dos atos praticados, no presente e no passado, por determinada pessoa, tomando como parâmetro as condutas anti-sociais e os tipos penais previstos na ordem jurídica a que subordina.18 16 ALVES, Rogério Pacheco; GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. 4 ed. Lumen Juris Editora: Rio de Janeiro, 2008. p. 68 - 69. 17 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A inelegibilidade para proteger a “moralidade para o exercício do mandato” (Constituição, art. 14, §9º). Revista de estudos eleitorais, Brasília, v. 2, n. 2, p. 15-20, janeiro/abril 2006. p. 18 -19. 18 PINTO, Djalma. Elegibilidade no direito brasileiro. São Paulo: Atlas, 2008. p. 114. !"# $%& Há entendimento doutrinário no sentido de considerar como vida pregressa não só a vida pública do candidato, mas também a sua vida particular. Assim, o mau comportamento nos diversos setores da vida privada deve ser avaliado para análise da moralidade do pretendente a um cargo eletivo.19 Assim, o princípio da moralidade, conforme delineado no art. 14. §9º da Constituição, deve ser apreciado a partir de uma investigação da vida passada do candidato, sobretudo através da análise de seus antecedentes criminais e de sua conduta perante a sociedade. O exame da vida pregressa deve ser feito caso a caso, a fim de verificar se o aspirante a um cargo público tem condições morais de atuar como gestor do dinheiro público e representar toda a sociedade. 5.3 O alcance do princípio da presunção de inocência O princípio da presunção de inocência ou princípio da não culpabilidade está consagrado na Constituição Federal como direito fundamental e determina que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, CF/88). Também chamado na doutrina de estado de inocência, funciona como uma garantia do indivíduo de não sofrer qualquer medida punitiva por parte do Estado antes de uma decisão transitada em julgado. Identifica-se com o valor da liberdade, surgido na Revolução Francesa, com o fim de coibir as atrocidades cometidas pelo Estado Absolutista. Tal princípio determina duas regras que devem ser obedecidas pelo poder público: uma de tratamento, ou seja, durante a instrução penal, o réu não pode sofrer qualquer tipo de restrição com base numa possível condenação ao final do processo, e outra de fundo probatório, significando que o ônus da prova é exclusivo da acusação.20 Assim como os demais direitos fundamentais, o princípio da presunção de inocência não é absoluto. A própria Constituição estabelece exceções, como é o caso das prisões provisórias. Mesmo antes de uma sentença criminal transitada em julgado, o indivíduo pode ser privado de sua liberdade, se assim for necessário. Na mesma linha de pensamento, nada impede que um cidadão seja impedido de se candidatar a um cargo eletivo em razão da existência 19 CÂNDIDO, Joel J. Inelegibilidades no direito brasileiro, 2 ed. Bauru: Edipro, 1999. p. 145. 20 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2008. p. 35. !"# $%& ' de ações em andamento, o que configura uma restrição bem menos grave que a privação de liberdade. A importância dada ao princípio da presunção de inocência decorre de uma reação do constituinte de 1988 ao regime militar, que durante anos cometeu atrocidades, impediu a liberdade de expressão e privou a liberdade de pessoas supostamente contrárias ao regime, sem oportunidade de defesa. Nesse contexto, o princípio da não culpabilidade assume caráter quase absoluto em nome da segurança jurídica. Todavia, já se passaram mais de vinte anos e vive-se em outro momento da história do Brasil, sendo inconcebível que tal princípio seja aplicado de forma absoluta, permitindo que cidadãos envolvidos em crime contra o patrimônio público, desvio de verbas públicas e improbidade administrativa, possam participar das decisões políticas do país. 5.4 O entendimento da Justiça Eleitoral Nas Eleições Gerais de 2006, tornou-se célebre o caso do então candidato a deputado federal Eurico Miranda, o qual teve seu pedido de registro de candidatura negado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, fruto de um movimento dos Tribunais Regionais Eleitorais no sentido de impedir o registro da candidatura com base na inidoneidade moral dos pretensos candidatos. O acórdão do TRE-RJ fundamentou-se nos antecedentes criminais do requerente, que somavam cerca de sete processos em andamento, inclusive um com sentença criminal condenatória em primeira instância, mas sem trânsito em julgado. De grande valia são as considerações da juíza relatora da decisão, Jacqueline Lima Montenegro: Não é possível mais aceitar que um pretendente a candidato apresente a este Tribunal e, conseqüentemente, a toda população, uma certidão repleta de anotações criminais, sem qualquer preocupação com esclarecimentos e documentos que possam enfraquecer ou informar cada uma delas e nós, simplesmente, lançando mão impropriamente do princípio da não culpabilidade, que não se aplica ao caso, abrirmos as portas a essas pessoas, para que se apresentem assim ao eleitor como dignas de representá-los, com a chancela do TRE. Há que se mudar este estado de coisas. 21 21 BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Registro de candidato nº 2401/RJ. Recorrente: Partido Progressista. Relatora: Juíza Jaqueline Lima Montenegro. 23/08/2006. Disponível em www.tre-rj.gov.br. Acesso em 26/10/2008. !"# $%& Em 2008, no mesmo sentido foi o posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso interposto contra a decisão que indeferiu o registro de Benedito Justino Caetano, candidato a prefeito do município de Senador Amaral, sob o fundamento de vida pregressa incompatível com o exercício da função pública, em razão da existência de cinquenta e oito procedimentos judiciais, entre inquéritos e processos, sem trânsito em julgado. O TRE-MG assim decidiu: Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento de registro de candidatura. Vida pregressa desabonadora: condição de réu em processo não transitado em julgado. Eleições 2008. Idoneidade moral do candidato constitui condição implícita de elegibilidade a implementar aquelas do art. 14, §3º, da CF/88. A norma insculpida no art. 5º, inciso LVII, de presunção de inocência é relativa aos direitos e garantias fundamentais e assiste aos indivíduos assim considerados, cedendo face à novel situação, qual seja, o indivíduo não está sendo tratado com tal, e sim como futuro agente público a representar todo o povo. A moralidade exigida no setor público é plasmada na norma constitucional vigente, art. 37, não como regra, mas como princípio orientador de interpretação sistêmica das normas da Constituição da República. Na hipótese dos autos, o recorrente tem contra si 58 procedimentos entre processos e inquéritos policiais. Recurso a que se nega provimento. 22 Nessa mesma linha de entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, através da Resolução nº 110/2008,23 especificou e detalhou as certidões exigidas pela Resolução 22.717/2008 do Tribunal Superior Eleitoral, inclusive cobrando certidões da justiça militar e dos cartórios de distribuição 22 BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Registro de candidato nº 1256. Recorrente: Benedito Justino Caetano. Relator: Juiz Antônio Romanelli. 06/08/2008. Disponível em www.tre-mg.gov.br. Acesso em 26/01/2009. 23 BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Resolução nº 110, de 11 de junho de 2008 do. Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, a apresentação de certidões exigíveis para instrução dos pedidos de registro de candidatos ao pleito eleitoral de 2008 e dá outras providências. Disponível em www.tre-pe.gov.br. Acesso em 28/05/2009. !"# $%& ( cível, a fim de investigar possíveis ações de improbidade propostas contra os prováveis candidatos. O caso do então candidato Eurico Miranda, acima mencionado, foi apreciado pelo Tribunal Superior Eleitoral em razão da interposição de recurso ordinário contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, e, na oportunidade, aquela corte eleitoral, por apertada maioria, deu provimento ao recurso e autorizou o registro da candidatura. Os ministros do TSE defenderam a não auto-aplicabilidade do art. 14, § 9º da Constituição, seguindo o entendimento já pacífico do tribunal, consolidado na súmula nº 13 (“Não é auto-aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994”).24 Sustentaram também que, como a lei complementar não fixou os casos em que a vida pregressa do candidato acarretará inelegibilidade, não pode o julgador, substituindo o legislador, defini-los. 25 O principal fundamento do voto do ministro Marco Aurélio de Melo foi a incompatibilidade da análise da vida pregressa com o princípio da presunção de inocência. Enquanto não transitada a sentença penal condenatória, não pode o cidadão ser privado do direito de candidatar-se a um cargo eletivo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional. Além disso, defendeu que, como as inelegibilidades representam uma exceção, devem ser interpretadas de forma literal. O próprio ministro reconhece que o julgamento não vai ser aceito pela sociedade, que não deseja ver-se representada por políticos transgressores da ordem jurídica, mas conclui que esse é o preço a ser pago para viver em um Estado Democrático de Direito.26 A partir dessa decisão do TSE, os pronunciamentos seguintes seguiram o mesmo entendimento. É o caso do julgamento do recurso ordinário nº 1133, em que o relator, ministro José Delgado, alinha-se à nova jurisprudência da Corte Eleitoral, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, mas ressalva o seu entendimento. Em seu voto, o ministro destaca que a exigência de sentença transitada em julgado não constitui requisito de natureza constitucional e que o 24 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Súmula nº 13. Não é auto-aplicável o §9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994. Disponível em: www.tse.gov.br. Acesso em 26/10/2008. 25 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário nº 1.069/RJ. Recorrente: Eurico Ângelo de Oliveira Miranda. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. 20/09/2006. Disponível em www.tse.gov.br. Acesso em 26/10/2008. 26 Loc. cit. ) !"# $%& princípio da presunção de inocência é absoluto apenas para fins de aplicação de pena.27 Nas Eleições Municipais de 2008, o entendimento do TSE permaneceu o mesmo. A principal decisão, que retomou a discussão, foi proferida em razão de uma consulta formulada pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Na ocasião, o TSE, novamente por apertada maioria, decidiu que “sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral”.28 Nesse ponto, é válido mencionar a posição do ministro Joaquim Barbosa em seu voto vencido proferido na referida consulta. Ele sugere a aplicação de um critério mais rígido para impedir o registro com base na vida pregressa: o esgotamento das instâncias ordinárias. Afirma o jurista que, nos dias atuais, em matéria penal, as instâncias extraordinárias funcionam como fator de impunidade no Brasil.29 O autor Lauro Barreto faz uma crítica à posição do TSE, ao afirmar que é uma decisão rígida, técnica e dissociada do sentimento dos cidadãos.30 De fato, percebe-se que a corte eleitoral adotou posicionamento oposto ao defendido pelos Tribunais Regionais e pela sociedade, que espera ser representada por políticos honestos e com conduta moral pautada nos ditames da ética e da dignidade. 5.5 O conflito entre princípios constitucionais Os princípios são “valores normatizados”, ou seja, existem no ordenamento jurídico para dar força normativa aos valores da sociedade e, em consequência, vinculam o intérprete da lei, que deve aplicá-lo no momento da interpretação legislativa.31 Paulo Bonavides proclama a força normativa dos princípios, sobretudo no constitucionalismo contemporâneo. Segundo o autor, a valoração e 27 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário nº 1133/RJ. Recorrente: Reinaldo Gripp Lopes. Relator: Ministro José Delgado. 21/09/2006. Disponível em www.tse.gov.br. Acesso em 26/10/2008. 28 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 1621. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Relator: Ministro Ari Pargendler. 10/06/2008. Disponível em www.tse.gov.br. Acesso em 26/01/2009. 29 BRASIL, Loc. cit. 30 BARRETO, Lauro. Ficha suja e impugnação de candidatura. 1 ed. Bauru: Edipro, 2008. p. 145. 31 PINTO, Djalma. Elegibilidade no direito brasileiro. São Paulo: Atlas, 2008. p. 68. !"# $%& * eficácia dos princípios constitucionais tornam-se “normas-chaves” de todo o sistema jurídico.32 O enquadramento da vida pregressa do pretendente a um cargo eletivo como condição de inelegibilidade envolve, basicamente, o conflito entre dois princípios constitucionais: o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e o princípio da moralidade (art. 14, §9º e art. 37, caput, CF/88). Sempre foi objeto da teoria geral do direito o estudo da antinomia entre as normas jurídicas através da aplicação de diversos critérios capazes de dirimir o conflito. Porém, a doutrina costuma diferenciar o conflito entre princípios do conflito entre normas jurídicas. Canotilho explica que os princípios coexistem, enquanto as normas excluem-se; os princípios permitem a ponderação entre eles, já as regras não admitem uma validade simultânea caso sejam contraditórias; enfim, os conflitos entre princípios situam-se no campo do valor, enquanto o conflito de normas localiza-se no plano da validade.33 Com isso, se houver a colisão entre princípios, não é necessária a exclusão de um para prevalência do outro. Cabe ao intérprete, analisando as circunstâncias da situação, aplicar o princípio que melhor se enquadra ao caso concreto, de forma que um seja aplicado e o outro colocado de lado, sem que este seja considerado nulo ou revogado. Isso porque os princípios possuem peso diferente nos casos concretos, e deve prevalecer o princípio de maior peso. 34 Para definir qual princípio deve ser aplicado no caso do conflito entre o princípio da moralidade e o da presunção de inocência, pode-se buscar auxílio de um comando fundamental utilizado em todas as esferas do direito público, qual seja, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, tal princípio é um princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade e constitui condição de existência tanto do particular, quanto da própria sociedade.35 Segundo Djalma Pinto, a prevalência do princípio da presunção de inocência sobre os outros princípios apenas deve ocorrer no âmbito do direito penal. No direito eleitoral, deve prevalecer o interesse da coletividade. Além 32 BONAVIDES. Paulo. Curso de direito constitucional. 20 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 286. 33 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 1087. 34 BONAVIDES. Paulo. Curso de direito constitucional. 20 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 280. 35 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 96. !"# $%& disso, não é a vida ou a liberdade do cidadão que está ameaçada, mas sim o patrimônio público e o direito de ser representado por um político com conduta moral irrepreensível 36. Nesse ponto, merece destaque o entendimento do ministro do Tribunal Superior Eleitoral Carlos Ayres Britto. Para ele, deve-se diferenciar os direitos fundamentais em três blocos: direitos individuais, direitos coletivos e direitos políticos, tendo em vista que cada bloco obedece a princípios específicos. No caso dos direitos políticos, eles satisfazem os princípios específicos da soberania popular e da democracia representativa ou indireta. Assim, os titulares de direitos políticos devem exercer seus direitos em função da coletividade e não em benefício próprio, como é o caso dos direitos individuais.37 Diante disso, como os direitos políticos são voltados para a coletividade, ou seja, servem à sociedade e não ao cidadão isoladamente, o direito de toda a população de ser representada por políticos com “ficha limpa” deve prevalecer sobre o direito de ser votado. 5.6 As técnicas de interpretação da Constituição Interpretar uma lei significa buscar a sua abrangência, conteúdo e significado com a finalidade de decidir o caso concreto. Para tanto, a hermenêutica jurídica desenvolveu diversos métodos de interpretação. Canotilho faz distinção entre os métodos de interpretação e os princípios de interpretação da Constituição. Os métodos propostos por ele são os seguintes: jurídico, tópico-problemático, hermenêutico-concretizador, científicoespiritual e a metódica jurídica normativo-estruturante.38 Dentre tais métodos, merece destaque o método científico espiritual, também chamado valorativo ou sociológico. Através dele, pode-se aplicar o sistema de valores de uma sociedade para interpretar a Constituição. Nas palavras do autor português: A ideia de que a interpretação visa não tanto dar resposta ao sentido dos conceitos do texto constitucional, mas fundamentalmente compreender o sentido e realidade de 36 PINTO, Djalma. Elegibilidade no direito brasileiro. São Paulo: Atlas, 2008. p. 102 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário nº 1.069/RJ. Recorrente: Eurico Ângelo de Oliveira Miranda. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. 20/09/2006. Disponível em www.tse.gov.br. Acesso em 26/10/2008. 38 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 1136-1139. 37 !"# $%& uma lei constitucional, conduz à articulação desta lei com a integração espiritual real da comunidade (com seus valores, com a realidade existencial do estado).39 Assim, quando a Constituição fixou que a vida pregressa do précandidato a um mandato eletivo deveria ser levada em consideração, “deu juridicidade a um valor, largamente cultuado pela sociedade brasileira: a idoneidade para investidura no poder político”.40 Esse método deve ser aplicado para avaliar o antagonismo entre o princípio da moralidade e da presunção de inocência, devendo prevalecer o primeiro, já que se trata de uma matéria de interesse de toda a sociedade e, sobretudo, em razão da possibilidade de adequar a Constituição ao momento em que vive a população, desejosa de representantes dotados de conduta correta e sem máculas. Ora, considerar a vida pregressa com o objetivo de impedir o registro da candidatura significa aplicar um valor da sociedade elevado à categoria de princípio constitucional, qual seja, a moral. Permitir que um cidadão com folha de antecedentes repleta de anotações concorra a um cargo eletivo não é, sem dúvida, a melhor interpretação da Constituição. No mesmo sentido, os princípios de interpretação das normas constitucionais têm por escopo buscar a harmonia do texto constitucional, de acordo com a finalidade da norma constitucional, adequá-las à realidade social e garantir a aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdades públicas.41 Além disso, “a interpretação constitucional pretende concretizar os standards genéricos da Constituição, possibilitando sua aplicação a situações concretas”.42 De acordo com a doutrina, os princípios de interpretação da Constituição são os seguintes: princípio do efeito integrador, que determina a prevalência dos critérios que favoreçam a “integração política e social bem como o reforço da unidade política”, 43 princípio da concordância prática ou da harmonização, segundo o qual, em caso de conflito entre bens jurídicos deve-se impedir o sacrifício de um bem em detrimento de outro,44 princípio da unidade da Constituição e princípio da máxima efetividade. 39 Ibidem, p. 1139. PINTO, Djalma. Elegibilidade no direito brasileiro. São Paulo: Atlas, 2008. p. 88. 41 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 42. 42 Ibidem, p. 34. 43 Ibidem, p. 41. 44 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 1149. 40 !"# $%& Segundo o princípio da unidade da constituição, o intérprete deve considerar a norma dentro de um sistema unitário, ao lado de outras normas e princípios, e não como uma norma isolada.45 Ao tratar desse assunto, brilhantes são as palavras do ministro Carlos Ayres de Britto, em seu voto: Bem, tais perquirições acerca de condições de elegibilidade e fatores de inelegibilidade estão a desafiar, penso, um ancoradouro normativo a que somente se pode chegar pela via do método de interpretação que toma o conhecido nome de “sistemático”. Método “sistemático” ou “contextual”, cuja função eidética é procurar o sentido peninsular da norma jurídica; isto é, o significado desse ou daquele texto normativo, não enquanto ilha, porém enquanto península ou parte que se atrela ao corpo de dispositivos do diploma em que ele, texto normativo, se acha engastado. Equivale a dizer: por esse método de compreensão das figuras de Direito o que importa para o intérprete é ler nas linhas e entrelinhas, não só desse ou daquele dispositivo em particular, como também de toda a lei ou de todo o código de que faça parte o dispositivo interpretado. Logo, o que verdadeiramente importa é fazer uma interpretação casada do texto-alvo ou do dispositivoobjeto, e não apenas uma exegese solteira (grifos no original).46 Dessa forma, a norma prevista no art. 14, §9º da Constituição não pode ser interpretada de forma isolada, mas em consonância com os princípios que regem a administração pública, sobretudo o princípio da moralidade previsto no art. 37 da Carta Magna. De acordo com o princípio da máxima efetividade, deve retirar-se de uma norma constitucional a maior eficácia possível.47 Assim, ainda que o art. 14, §9º da Constituição Federal seja uma norma de eficácia limitada, conforme analisado em tópico anterior, deve-se buscar a maior efetividade que ela possa oferecer. Diante disso, é possível extrair do dispositivo a plena aplicabilidade do princípio da moralidade e da probidade para o desempenho do mandato eletivo. 45 Ibidem, p. 1149 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário nº 1.069/RJ. Recorrente: Eurico Ângelo de Oliveira Miranda. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. 20/09/2006. Disponível em www.tse.gov.br. Acesso em 26/10/2008. 47 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 1149. 46 !"# $%& Essa breve análise das técnicas de interpretação da Constituição permite concluir que, ao impedir o registro da candidatura de um cidadão com vida pregressa incompatível com o exercício da função pública, não se está negando vigência ao princípio da presunção de inocência, apenas ele deve ser afastado diante de um caso concreto, no qual, em razão dos valores escolhidos pela sociedade, deve prevalecer outro princípio, qual seja, o da moralidade. 5.7. A exigência de análise da vida pregressa do aspirante a um cargo em diversas carreiras do setor público As leis que regulam o regime jurídico dos ocupantes de cargos públicos exigem conduta moral irrepreensível para o ingresso na carreira e não se questiona, na hipótese de ações penais em curso, se houve ou não o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Bastam anotações na folha de antecedentes criminais ou mesmo procedimentos administrativos disciplinares em curso com provas cabais do fato alegado para que os pretendentes aos cargos públicos sejam impedidos de ingressar na carreira. Assim ocorre com a magistratura. Os candidatos inscritos no concurso público para o cargo de juiz de direito serão submetidos à “investigação relativa aos aspectos moral e social” (art. 78, §2º da lei complementar nº 35/79).48 Da mesma forma, aqueles que pretenderem entrar para os quadros da polícia federal devem atuar de forma irrepreensível e possuir idoneidade moral inatacável. (art. 9º, lei nº 4.878/65).49 Para nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, a Constituição exige que sejam escolhidos cidadãos entre trinta e cinco e sessenta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101, CF/88). De certo, o simples fato de responder a um processo criminal cujas provas sejam irrefutáveis, é suficiente para impedir a nomeação em razão da inexistência de reputação ilibada, sendo desnecessário o trânsito em julgado de uma eventual sentença condenatória. Ora, não se exige uma lei que venha definir as condutas que configuram reputação ilibada. Da mesma forma, não há motivos para exigir que a lei fixe os casos em que a vida pregressa tornará o candidato inelegível. 48 BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional. Código Eleitoral anotado e legislação complementar. 8 ed. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2008. 49 BRASIL. Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965. Dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. Disponível em www.presidencia.gov.br. Acesso em 13/02/2009. !"# $%& Nos termos do art. 55, inciso II da Constituição Federal, o parlamentar que atuar de forma incompatível com o decoro parlamentar perderá o mandato. A própria Constituição determina que faltará com o decoro parlamentar o político que abusar de suas prerrogativas e perceber vantagens indevidas. Além disso, cabe ao regimento interno de cada Casa do Congresso Nacional fixar outras hipóteses que configurem ofensas ao decoro parlamentar. O regimento interno do Senado Federal, infelizmente, apenas repete o texto constitucional. Já a Câmara dos Deputados elaborou um código de ética (resolução nº 25/2001 da Câmara dos Deputados) e vai mais além. O art. 5º do referido diploma relaciona as condutas que atentam contra o decoro parlamentar e a grande maioria visa a proteger a probidade no exercício do mandato, como, por exemplo, infringir regras de boa conduta, utilizar verbas de gabinete em desacordo com os princípios fixados nos caput do art. 37 da Constituição e usar dos poderes ou prerrogativas com o fim de obter favorecimento pessoal.50 Da mesma forma, comete crime de responsabilidade o Presidente da República que pratica ato contra a probidade na administração, podendo sofrer o processo de “impeachment” e a perda do cargo (art. 85, V CF/88). Restou claro que se exige a observância do princípio da moralidade para investidura em diversas funções públicas. Destarte, se aqueles que ainda não ocupam mandato eletivo, mas pretendem ocupar, não possuem conduta retilínea, ou seja, transgridem a ordem jurídica e agem de forma contrária aos padrões éticos e morais, não devem ter acesso ao poder político, pois já demonstram, antes mesmo de serem eleitos, incompatibilidade com o exercício da função pública. 5.8 A posição do Supremo Tribunal Federal. Críticas Em meados de 2008, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) interpôs, perante o Supremo Tribunal Federal, uma ação de descumprimento de preceito fundamental baseada, primordialmente, na não recepção da lei complementar nº 64/90 pela Constituição Federal. A AMB alegou que a exigência de trânsito em julgado das sentenças penais condenatórias feita em diversos dispositivos pela referida lei complementar conflita frontalmente com o texto do art. 14, §9º da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 04/1994, por contrariarem preceitos fundamentais contidos na norma constitucional, quais 50 BRASIL. Resolução nº 25, de 10 de outubro de 2001 da Câmara dos Deputados. Institui o código de ética e decoro parlamentar da Câmara dos Deputados. Disponível em www.camara.gov.br. Acesso em 13/02/2009. !"# $%& ' sejam, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato. Por isso, a lei complementar nº 64/90 não teria sido recepcionada pela nova ordem constitucional. Em sede de medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal apreciou desde logo o mérito da ação e, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Entendeu-se que a pretensão não podia ser acolhida em razão da reserva constitucional de lei complementar, ou seja, só esta espécie normativa poderia criar outras hipóteses de inelegibilidade. Ademais, em função dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, as ações penais em curso não teriam o condão de privar o cidadão de concorrer a um cargo eletivo.51 Além disso, a Suprema Corte, seguindo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, considerou que a norma prevista no art. 14, §9º não é autoaplicável e que o Poder Judiciário não pode, na ausência de lei regulamentadora, substituir-se ao legislador para fixar os casos em que a vida pregressa implicará inelegibilidade.52 Destarte, por se tratar de controle abstrato de constitucionalidade, tal decisão gerou efeitos vinculantes e todos os juízes e tribunais regionais eleitorais passaram a segui-la. Em decorrência, aqueles que desejaram candidatar-se a um cargo eletivo, ainda que possuíssem anotações nas folhas de antecedentes criminais e/ou conduta moral desabonadora, tiveram seu registro de candidatura deferido. A decisão do STF é eminentemente política e não atendeu aos anseios da sociedade de ver-se representada por políticos honestos e probos. A própria composição da Suprema Corte ressalta esse caráter político. Os ministros são livremente nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. Além disso, como os parlamentares não desejam que a vida pregressa desabonadora seja um empecilho ao registro da candidatura, até porque muitos respondem a processos perante a justiça, nunca foi editada uma nova lei complementar estabelecendo as hipóteses em que a vida pregressa geraria inelegibilidade. Ademais, esse entendimento pode gerar absurdos, como foi o caso do candidato a vereador pelo município de Recife, Francislan Juvino de Paula, 51 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 514, 01 a 08 de agosto de 2008. ADPF nº 144/DF. Requerente: Associação dos Magistrados Brasileiros. Requerido: Tribunal Superior Eleitoral. Relator: Ministro Celso de Mello. 06/08/2008. Disponível em www.stf.gov.br. Acesso em 26/10/2008. 52 Loc. cit. !"# $%& conhecido como “Vozinho”, o qual se encontrava preso provisoriamente no período eleitoral e cuja propaganda eleitoral foi gravada dentro do presídio, conforme notícia veiculada em jornal local.53 O juiz da 9ª zona eleitoral de Recife, competente para o registro de candidatos no pleito municipal, negou o registro da sua candidatura, alegando que a existência de mácula às suas condutas social e moral não depende de condenação criminal com trânsito em julgado e constitui motivo para impedir o registro da candidatura.54 Inconformado, o précandidato interpôs recurso para o TRE-PE, que, face à decisão do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura em acórdão unânime.55 E se esse candidato fosse eleito? Teria direito a um alvará de soltura para ser diplomado, tomar posse e exercer suas funções? Percebe-se que nesta matéria não se pode aplicar uma mesma decisão para todas as situações. O exame deve ser feito caso a caso, analisando-se o tipo de ação a que responde o pretenso candidato, se o crime é contra a administração pública, se envolve o desvio de verbas públicas, se é improbidade administrativa, se se trata de uma perseguição política, se foi utilizado algum remédio com o escopo de trancar a ação penal iniciada, se o candidato encontra-se preso, se há provas irrefutáveis no processo e se foi garantido o direito de defesa. Importante frisar que não seria qualquer ação distribuída contra o cidadão que geraria a inelegibilidade. Sabe-se que em época de campanha eleitoral é comum acusações com o fim de prejudicar os adversários. Nesses casos, se houver instauração de inquérito policial ou propositura de ações caracterizadas por perseguições políticas, o juiz deve deferir o registro da candidatura. Para tanto, busca-se auxílio de outro princípio utilizado no direito público, o princípio da proporcionalidade. De fato, não seria proporcional impedir o registro de um candidato que responde a uma ação sem fundamento, instaurada em razão de perseguição de adversários políticos. Ora, há muito tempo o juiz deixou de ser um mero aplicador da lei. No direito contemporâneo, cabe ao magistrado integrá-la com os valores sociais e os princípios consagrados no ordenamento jurídico. Assim, deve a justiça eleitoral, ao analisar um requerimento de registro de candidatura, aplicar o 53 VASCONCELOS, Claudia. Uma campanha feita de dentro do presídio. Jornal do Commercio, Recife, 29 de agosto de 2008, Política, p. 4. 54 BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Recurso Eleitoral nº 7731. Recorrente: Francislan Juvino de Paula. Relatora: Desembargadora Margarida Cantarelli. 02/09/2008. Disponível em www.tre-pe.gov.br. Acesso em 02/02/2009. 55 Loc. cit. !"# $%& ( princípio da moralidade para considerar a vida pregressa do candidato e verificar se ela é compatível com o desempenho de um mandato eletivo. Se o juiz eleitoral verificar que determinado cidadão não tem condições morais de representar toda a sociedade e decidir pelo indeferimento do registro, deve, assim como em todas as decisões judiciais, fundamentar seu entendimento e garantir ao requerente o direito de defesa. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS Como a lei complementar nº 64/90 é anterior à Emenda Constitucional de Revisão nº 04/1994, não considerou o princípio da moralidade e da probidade e a vida pregressa do pretendente a um cargo eletivo para fixar as hipóteses de inelegibilidade e exigiu o trânsito em julgado da sentença condenatória para tornar o cidadão inelegível. Portanto, verifica-se uma omissão legislativa do Congresso Nacional, que, decorridos quatorze anos, não regulamentou a matéria. Esta inércia legislativa justifica-se pela falta de interesse dos parlamentares, tendo em vista que muitos deles respondem a processos criminais e/ou ações de improbidade administrativa. Todavia, tal fato não impede que seja extraída do texto constitucional outra hipótese de inelegibilidade, sobretudo a partir da análise do art. 14, §9º da Constituição Federal, o qual, não obstante ser classificado como norma de eficácia limitada, já produz um efeito, qual seja, a observância do princípio da moralidade e da probidade no exercício da função pública. Isso porque não se pode deixar de dar efetividade a um princípio constitucional em razão da inércia do Congresso Nacional em editar uma nova lei complementar que atenda às diretrizes fixadas pelo constituinte reformador. A análise da vida pregressa do pretenso candidato constitui uma das formas de garantir a observância do princípio da moralidade no desempenho do mandato eletivo. Deve-se averiguar a vida passada do cidadão através da análise dos processos e inquéritos a que responda, bem como pelo exame de sua conduta no meio social. O Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal decidiram que a vida pregressa do candidato não poderia ser considerada uma causa de inelegibilidade, por entenderem que o art. 14, § 9º da Constituição não seria auto-aplicável. Além disso, alegaram que, como a lei complementar regulamentadora do dispositivo constitucional não fixou os casos em que a vida pregressa acarretaria a inelegibilidade, não caberia ao Poder Judiciário defini-los e que haveria ofensa ao princípio da presunção de inocência se os antecedentes criminais do cidadão fossem considerados para impedir o registro da candidatura. ) !"# $%& Porém, ante o conflito entre o princípio da presunção de inocência e o princípio da moralidade, em matéria de direito eleitoral, deve ser aplicado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Ora, diante de tantos escândalos de corrupção, desvio de verbas públicas e favorecimento pessoal noticiados pela imprensa nacional, é inconcebível que o princípio da presunção de inocência (direito individual) prevaleça sobre o princípio da moralidade, de interesse de toda a coletividade. Além disso, sabe-se que o princípio da presunção de inocência não é absoluto, já que existem exceções previstas no próprio texto constitucional, como as prisões provisórias. Do mesmo modo, é possível impedir o registro de candidatura com base na vida pregressa do cidadão, restrição menos grave que a privação da liberdade. A interpretação sociológica da Constituição permite que o valor da moral, eleito pela sociedade e consagrado no texto constitucional, seja considerado para interpretar o art. 14, §9º e, assim, considerar a vida pregressa desabonadora uma hipótese de inelegibilidade, em nome do princípio da moralidade. Forte nisso, verifica-se que o entendimento das altas esferas do Poder Judiciário é extremamente formalista e não corresponde aos anseios do povo, detentor do poder político e desejoso de ser representado por políticos com conduta moral irrepreensível, e, consequentemente, com condições morais de desempenhar um cargo eletivo. REFERÊNCIAS ALVES, Rogério Pacheco; GARCIA, Emerson. Improbidade administrativa. 4 ed. Lumen Juris Editora: Rio de Janeiro, 2008. BARRETO, Lauro. Ficha suja e impugnação de candidatura. 1 ed. Bauru: Edipro, 2008. BONAVIDES. Paulo. Curso de direito constitucional. 20 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes.16 ed. São Paulo: Atlas, 2008. BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional de Revisão nº 04 de 07 de junho de 1994. Dá nova redação ao art. 14 da Constituição Federal alterando o !"# $%& * §9º. Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2008. BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional. Código Eleitoral anotado e legislação complementar. 8 ed. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2008. BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Código Eleitoral anotado e legislação complementar. 8 ed. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2008. BRASIL. Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965. Dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. Disponível em www.presidencia.gov.br. Acesso em 13/02/2009. BRASIL. Lei nº 9.096 de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Código Eleitoral anotado e legislação complementar. 8 ed. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2008. BRASIL. Resolução nº 25, de 10 de outubro de 2001 da Câmara dos Deputados. Institui o código de ética e decoro parlamentar da Câmara dos Deputados. Disponível em www.camara.gov.br. Acesso em 13/02/2009. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 514, 01 a 08 de agosto de 2008. ADPF nº 144/DF. Requerente: Associação dos Magistrados Brasileiros. Requerido: Tribunal Superior Eleitoral. Relator: Ministro Celso de Mello. 06/08/2008. Disponível em www.stf.gov.br. Acesso em 26/10/2008. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Registro de candidato nº 1256. Recorrente: Benedito Justino Caetano. Relator: Juiz Antônio Romanelli. 06/08/2008. Disponível em www.tre-mg.gov.br. Acesso em 26/01/2009. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Recurso Eleitoral nº 7731. Recorrente: Francislan Juvino de Paula. Relatora: Desembargadora Margarida Cantarelli. 02/09/2008. Disponível em www.tre-pe.gov.br. Acesso em 02/02/2009. !"# $%& BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Resolução nº 110, de 11 de junho de 2008. Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, a apresentação de certidões exigíveis para instrução dos pedidos de registro de candidatos ao pleito eleitoral de 2008 e dá outras providências. Disponível em www.tre-pe.gov.br. Acesso em 28/05/2009. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Registro de candidato nº 2401/RJ. Recorrente: Partido Progressista. Relatora: Juíza Jaqueline Lima Montenegro. 23/08/2006. Disponível em www.tre-rj.gov.br. Acesso em 26/10/2008. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 1621.Interessado: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Relator: Ministro Ari Pargendler. 10/06/2008. Disponível em www.tse.gov.br. Acesso em 26/01/2009. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário nº 1.069/RJ. Recorrente: Eurico Ângelo de Oliveira Miranda. 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A inelegibilidade para proteger a “moralidade para o exercício do mandato” (Constituição, art. 14, §9º). Revista de estudos eleitorais, Brasília, v. 2, n. 2, p. 15-20, janeiro/abril 2006. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2008. PINTO, Djalma. Elegibilidade no direito brasileiro. São Paulo: Atlas, 2008. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 5 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 30 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. VASCONCELOS, Claudia. Uma campanha feita de dentro do presídio. Jornal do Commercio, Recife, 29 de agosto de 2008, Política. !"# $%& Da inconstitucionalidade do exercício simultâneo da atividade advocatícia com cargo de magistrado em corte eleitoral João Manoel Alves Henriques* RESUMO Anuncia o caráter inconstitucional da possibilidade do exercício simultâneo da advocacia, em qualquer área jurídica, com o cargo de ministro ou desembargador eleitoral. Aborda as prerrogativas da magistratura, expondo suas principais características e conceituação. Promove uma análise acerca da composição das cortes eleitorais no Brasil, apresentando após uma evolução histórica, ao longo das Constituições brasileiras, da participação dos membros oriundos da advocacia nesses tribunais. Por fim, oferece posicionamento objetivo sobre o tema em foco, concluindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação que autoriza o juiz eleitoral, de instância regional e superior proveniente da vaga de advogado, a exercer cumulativamente a advocacia em razão de sua total incompatibilidade, frente aos postulados constitucionais de imparcialidade e independência sobre os quais se firma a atividade jurisdicional. Palavras-chave: Inconstitucionalidade. Imparcialidade. Vitaliciedade. Advocacia. Magistratura eleitoral. Independência. 1. INTRODUÇÃO. O presente trabalho tem como objeto central a abordagem da temática da possibilidade dada aos desembargadores e ministros da classe dos juristas de colegiados eleitorais de, concomitantemente ao exercício do múnus de ministro ou desembargador, exercerem a advocacia. Investiga-se, à luz dos preceitos constitucionais, se há inconstitucionalidade nesta permissão. Inicialmente, pretende-se estabelecer algumas premissas acerca da jurisdição, como também acerca da grande importância de seu maior atributo, a independência da magistratura. ∗ Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), cursando pós-graduação em Direito Público pela UNIDERP-Anhanguera, Técnico Judiciário em exercício na 14ª Zona Eleitoral, Moreno/PE (e-mail: [email protected]). !"# $%& Num segundo momento, é proposta a análise das garantias e vedações às quais se submetem os magistrados, e suas aplicações à magistratura eleitoral especificamente. Após, aborda-se o tratamento dado à Justiça Eleitoral pela Constituição da República de 1988, dando-se ênfase à sua composição tanto nas instâncias inferiores como nas superiores. Em seguida, é efetuado um curto traço histórico por todas as Constituições brasileiras sobre a participação dos membros advogados nos tribunais eleitorais. Por fim, ingressa-se no tema central do trabalho, emitindo-se, após análise objetiva da questão frente à posição da jurisprudência e da doutrina, opinião fundamentada a respeito. Como se pretende mostrar, a permissão hoje praticada, consistente em não considerar incompatível com a atividade advocatícia o exercício de cargo de magistrado em corte eleitoral, ameaça frontalmente a isenção da atividade jurisdicional, apresentando-se como sério risco à independência e liberdade dos julgadores. 2. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE JURISDICIONAL E SUAS CARACTERÍSTICAS, NOTADAMENTE A IMPARCIALIDADE. Consiste a Jurisdição em poder-função entregue a terceira pessoa, necessariamente imparcial e estranha à relação processual instaurada, para que esta declare, tutele ou efetive, em decisão fundamentada, situações jurídicas, sendo vedado qualquer controle exterior No magistério de Didier Jr. (2009, p. 67) jurisdição é: A função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendose/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível. A jurisdição tem natureza de Poder e função na medida em que é expressão do poder de imperium do Estado, representando, assim, a decisão de um magistrado e não um conselho, uma admoestação. A jurisdição, desse modo, implica em uma ordem que necessariamente merece cumprimento. Em regra, a atividade jurisdicional é inerte, devendo obrigatoriamente ser provocada pelo cidadão que necessita de alguma !"# $%& intervenção do estado para fazer valer direito que julgue possuir, prevalecendo ainda, embora crescente o número de exceções a esta regra, a máxima de que não há jurisdição sem ação. Explica, com maestria, Carneiro (2005, p.9): Os juízes não saem em busca das lides pra resolve-las, mas aguardam que os interessados, frustradas as eventuais tratativas amigáveis, busquem espontaneamente a intervenção estatal, propondo a demanda. Dois brocardos expressam a necessidade de um pedido, de uma demanda, para que o Estado preste tutela jurisdicional, e isso tanto em jurisdição contenciosa como na chamada jurisdição voluntária: Nemo judex sine actore – “ninguém é juiz sem autor” e Ne procedat judex ex officio – “não proceda o juiz de oficio”. Além de depender de provocação do particular, a jurisdição é inevitável, no sentido de que nenhum cidadão pode rejeitar uma decisão judicial, ou evitar os efeitos desta sobre seus direitos existenciais ou patrimoniais. Também é principio da atividade jurisdicional a indelegabilidade, traduzida na ideia de que não é lícito ao magistrado, em regra, delegar sua função decisória. Como consectário do acesso à justiça, ainda pode ser citado como princípio da jurisdição sua característica de inafastabilidade, prevista no art. 5º, XXXV da Carta de Outubro, que permite o ingresso amplo e irrestrito ao judiciário, com a possibilidade de se submeter à sua apreciação qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. Para Dinamarco e outros (2005, p. 139), jurisdição representa: “Uma função do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com Justiça”. De igual modo, para que haja jurisdição, é necessária a presença de terceiro imparcial no julgamento da causa. Desta forma, se mostra imprescindível para a atividade jurisdicional a presença de pessoa alheia ao litígio que será resolvido e, além disso, é indispensável a imparcialidade desta pessoa, ou seja, ela não pode possuir qualquer interesse pessoal no conflito posto para a análise do judiciário. A "terceiridade" e a imparcialidade são marcas da jurisdição. Por conta disso, a doutrina afirma que a jurisdição é uma solução de um problema por heterocomposição, já que nela há resolução da contenda por parte de um !"# $%& ' terceiro desinteressado. A doutrina processual também denomina essa característica de substitutividade, pois o juiz substitui a vontade das partes pela vontade dele. Assim, não importa ao final o que as partes querem, mas tão somente prevalece o que o juiz decidiu. A garantia da imparcialidade decorre do principio do juiz natural, previsto constitucionalmente no inciso LIII do art. 5º da CRFB. Afirma, a lei fundamental, que não poderá haver órgão jurisdicional criado extraordinariamente para julgar determinada causa, devendo sempre o juízo já existir antes do conflito. Assim, a imparcialidade representa o princípio do juiz natural visto sob seu aspecto material, já que a vedação da existência de juízo ou tribunal de exceção se dá justamente para garantir o caráter imparcial das decisões. É importante destacar a ressalva feita pela doutrina no que concerne à diferenciação entre imparcialidade e neutralidade. A neutralidade, definida como atributo de ausência absoluta de carga axiológica do ser humano, não existe. Todo ser humano vive experiências, tem predileções e gostos. Assim, o juiz, como todo homem, possui subjetividade. Do magistrado, portanto, não se pode exigir neutralidade, mas sim imparcialidade, eqüidistância em relação às partes. Nessa linha de raciocínio, leciona Nader (2001, p.38): Nenhuma outra ciência possui questionamento de ordem conceptual tão profunda quanto a do Direito. Os juristas, por sua vez, recebem uma carga de influência das correntes filosóficas, fato esse natural, pois o Direito se acha intimamente ligado à Filosofia. Atuando sobre o espírito ao nortear a conduta social, o Direito ocupa-se de questões polêmicas, que exigem reflexão e juízos de valor. Não há como se elaborar direito ou aplicá-lo sem filosofia. O espírito do jurista há de estar receptivo a lei, mas ao mesmo tempo sensível à teleologia do direito e o fim deste é sempre o bemestar dos homens em sociedade. Feitas as considerações acima, denota-se a magnitude que a condição de imparcial do juiz tem para o exercício da atividade judicante. Para garantir a imparcialidade do julgador, a lei fundamental estabeleceu garantias e vedações ao magistrado na execução de seu mister. No que concerne às garantias, o art. 95 da CRFB/88 preconizou a vitaliciedade (o magistrado exerce jurisdição sem haver a possibilidade de ser destituído do cargo); a inamovibilidade (regra proibitiva de deslocamento do magistrado na sua unidade de lotação sem a sua prévia anuência) e irredutibilidade de subsídios (o !"# $%& juiz não pode sofrer redução nos seus vencimentos). Registre-se que as garantias citadas serão tratadas no tópico seguinte, com o detalhamento que merecem. Como mecanismos garantidores da autonomia do magistrado, podemos encontrar no texto constitucional, ainda no art. 95 (parágrafo único), normas vedatórias. Assim, o citado dispositivo constitucional impõe a proibição do exercício de cargo ou função outra, que não a de magistério, concomitantemente com a de magistrado, a proibição de receber auxílio ou contribuições a título de participação em processo; bem como dedicar-se a atividade político-partidária; e, por fim, exercer advocacia no mesmo juízo, de onde se afastou, antes da decorrência de três anos de seu desligamento. 3. PREDICAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA MAGISTRATURA E SUA APLICAÇÃO AOS JUÍZES ELEITORAIS. É notório que a função judicante reclama garantias especiais postas a viabilizar o exercício livre e independente da jurisdição. Tais garantias se destinam a afastar a possibilidade de interferência ilegal no múnus público do magistrado que distorceriam julgamentos e criariam injustiças. É inerente à noção de Estado democrático de direito, a existência de um Poder Judiciário detentor de liberdade e independência plena para aplicação da lei, sendo, indiscutivelmente sábias as palavras de Zaffaroni apud Moraes (2007, p. 475), “a chave do poder do judiciário se acha no conceito de independência”. 3.1 Inamovibilidade. A garantia constitucional da inamovibilidade traduz a ideia de impossibilidade de remoção do magistrado, em sua unidade de lotação, contra sua a sua concordância. Assim, ao juiz é garantido a prerrogativa de permanecer na comarca e no cargo para o qual foi nomeado, dela não podendo sair, a menos que esta seja sua vontade. Há, entretanto, possibilidade de remoção contra seu interesse na hipótese de haver relevante interesse público, situação em que deverá haver decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, assegurada, sempre, a ampla defesa. Importante exceção é trazida por Moraes (2007, p. 484) com relação aos juizes militares: Importante ressaltar que os juizes militares gozam, assim como todos os magistrados de inamovibilidade. Deve ser !"# $%& ( feita uma ressalva de que esta garantia não os exime de acompanhar as forças em operação junto as quais tenham de servir dado o caráter da justiça militar. 3.2. Irredutibilidade de subsídios. Trata-se de garantia constitucional conferida ao magistrado, concernente na impossibilidade de redução de sua parcela remuneratória básica, seu subsídio. A Constituição ressalva a impossibilidade de redução salarial, estabelecendo como exceções o conteúdo previsto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, situações nas quais será licito à administração publica diminuir a remuneração dos magistrados. 3.3 Vitaliciedade. A garantia constitucional da vitaliciedade preceitua que o magistrado, após dois anos de efetivo exercício (em primeiro grau), apenas perderá o cargo através de sentença condenatória com trânsito em julgado. Adquirindo a vitaliciedade, o juiz ocupará o cargo pelo resto da vida, perdendo-o contra sua vontade apenas por sentença judicial com trânsito em julgado ou no caso de aposentadoria compulsória, quando completar setenta anos de idade. Silva (1995, p. 547) lembra que, mais que garantia individual do juiz, a vitaliciedade é prerrogativa da própria magistratura como instituição: Não se trata de um privilégio, mas de condição para o exercício da função judicante que exige garantias especiais de permanência e definitividade no cargo. É assim prerrogativa da instituição judiciária, não da pessoa do juiz. Uma vez tornado vitalício, isto é, titular do cargo por toda a vida, o juiz dele só pode ser afastado pó vontade própria e apenas o perderá por sentença judiciária ou aposentadoria compulsória ou disponibilidade. Em segundo grau, a aquisição da vitaliciedade é automática, sendo adquirida instantaneamente no ato da posse. Apesar de ser predicado constitucional garantido aos juízes, a vitaliciedade, assim como as outras garantias, sofre mitigação. A principal delas se relaciona diretamente ao objeto do presente estudo, se materializando na ausência da qualificação de vitalício do cargo ocupado por magistrado eleitoral oriundo da classe de advogado. A magistratura eleitoral, como no próximo tópico pretende-se detalhar, possui marcante caráter temporário, sendo composta por ) !"# $%& juizes “emprestados” das demais Justiças, peculiaridade que inviabiliza que seus membros sejam revestidos com tal prerrogativa. 4. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA ELEITORAL. O art. 118 da Constituição da República consagra a Justiça Eleitoral como Justiça especializada integrante da estrutura orgânica do Poder Judiciário, sendo composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes e Juntas Eleitorais. Com previsão constitucional no art. 119 da CRFB/88, o Tribunal Superior Eleitoral é composto de sete ministros, dos quais cinco são escolhidos dentre três juizes do STF e dois do STJ, além de dois advogados, de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF e nomeados pelo Presidente da República. (BRASIL, 2008) No art. 120 da CRFB/88 está disciplinada a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais que terão sede em todas as capitais dos estados membros, bem como no Distrito federal. Os Tribunais Regionais são compostos de dois juízes encolhidos dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça local, de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do estado e de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, se o estado não for sede de TRF, de juiz federal, escolhido, em ambas as hipóteses, pelo Tribunal Regional Federal respectivo. Além das autoridades citadas, a Constituição ainda prevê, no art. 120, § 1º, inciso III, que também comporão a corte regional eleitoral, mediante nomeação pelo Presidente da República, dois juizes escolhidos dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. (BRASIL, 2008) Cabe ainda referência à previsão contida no § 2º do art. 121 da CRFB/88 que estabelece o prazo de dois anos como tempo de convocação mínimo dos juízes de cortes eleitorais, incluindo-se os desembargadores provenientes da classe dos advogados que, salvo por motivo justificado, jamais se estenderão por mais de dois biênios consecutivos. (BRASIL, 2008) Conforme se observa, a Justiça eleitoral em todas as instâncias, seja no âmbito da zona eleitoral, seja nos tribunais, regionais ou no superior, não possui quadro próprio de juizes, estipulando a carta constitucional a convocação de magistrados da justiça comum, federal ou estadual, para o exercício da atividade judicante eleitoral. Tal configuração é única na República, visto que todas as outras justiças, inclusive as especializadas, possuem juízes próprios. Tem-se, portanto, à evidencia que o caráter temporário do exercício !"# $%& * da jurisdição eleitoral traz consigo importante desdobramento, ou seja, a ausência da prerrogativa da vitaliciedade para estes magistrados. De fato, é corolário do caráter temporário exercido pelos desembargadores eleitorais a inexistência do predicamento da vitaliciedade, por serem as situações, vitaliciedade e exercício temporário do cargo, claramente incompatíveis. Desse modo, como visto em linhas anteriores, a vitaliciedade é a prerrogativa garantida ao magistrado de ocupar o cargo de julgador por toda sua vida, não devendo temer quaisquer ameaças ou sanções, políticas ou de natureza disciplinar. Assim, a lei fundamental, ao impor tempo mínimo e máximo de permanência ao exercício da jurisdição por estes desembargadores, indiretamente veda aos magistrados eleitorais este atributo. Obviamente, se o exercício do cargo é temporário, não há que se falar em vitaliciedade. Há quem defenda, inclusive, a inconstitucionalidade desta imposição, sustentando que a regra que permite que um juiz não possua a garantia da vitaliciedade afronta o conceito constitucional de jurisdição, não haveria, pois, exercício de jurisdição por parte de juizes desprovidos de vitaliciedade. Nesse sentido discorrem Bertelli e Sá (2009, p. 271): Não se pode, por fim, deixar de se acoimar de inconstitucional a conformação dos Tribunais Eleitorais, tendo em consideração a sua composição por juizes não investidos de jurisdição, desprovidos da garantia da vitaliciedade prevista expressamente no art. 95, I da Constituição Federal, e sem as vedações do parágrafo único do mesmo artigo. acolhida. Em que pese respeitável opinião, tal posicionamento não merece Notoriamente, a norma ora estudada, por ser componente do bloco constitucional originário, jamais pode ser tratada como inconstitucional, não havendo que se falar, como se sabe, em inconstitucionalidade de norma constitucional originária. Caberia aqui apenas a discussão sobre o grau de justiça ou injustiça que gravita sobre este dispositivo, ou a possível desarmonia existente entre ele e outros preceitos constitucionais. Assim, quando a Constituição não reconhece esta garantia, é o próprio texto constitucional originário que está prevendo a exceção. Caberia, portanto, apenas ao poder constituinte derivado reformador a opção de alterar o dispositivo, sendo descabida representação de inconstitucionalidade contra o referido dispositivo. !"# $%& 5. BREVE TRAÇO HISTÓRICO CONSTITUCIONAL ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS NAS CORTES ELEITORAIS. Consequência direta da Revolução Constitucionalista de 1932, a Constituição de 1934, publicada em 16 de julho, foi, dentre todas as Constituições nacionais, a que por menos tempo teve vigência, durando apenas três anos. Esta Carta Constitucional tem importância reconhecida por institucionalizar a reforma da organização político-social brasileira incluindo os militares, a classe média urbana e os industriais nas disputas para a aquisição do poder. Foi nesse cenário político onde ocorreu o primeiro tratamento constitucional dado à Justiça eleitoral. Assim, estipula a Constituição de 1934, em seu art. 82: Art 82 - A Justiça Eleitoral terá por órgãos: o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, na Capital da República; um Tribunal Regional na Capital de cada Estado, na do Território do Acre e no Distrito Federal; e Juízes singulares nas sedes e com as atribuições que a lei designar, além das Juntas especiais admitidas no art. 83, § 3º. (BRASIL, 1934) Eleitoral: O §2º trata da composição do antigo Tribunal Superior de Justiça § 2º - O Tribunal Superior compor-se-á do Presidente e da Juízes efetivos e substitutos, escolhidos do modo seguinte: a) um terço, sorteado dentre os Ministros da Corte Suprema; b) outro terço, sorteado dentre os Desembargadores do Distrito Federal; (BRASIL, 1934) No mesmo § 2º, ficou disciplinada a participação de componentes cidadãos do citado órgão como a seguir se observa: “c)o terço restante, nomeado pelo Presidente da República, dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pela Corte Suprema, e que não sejam incompatíveis por lei”. (BRASIL, 1934, grifo nosso). Destaque-se que, desde o primeiro tratamento constitucional da matéria na Constituição de 1934, há a previsão do exercício temporário no cargo de magistrado de juízos eleitorais colegiados, sendo tal sistemática vigente até os dias atuais. É o que dispõe o art. 82, § 5: “§ 5º - Os membros dos Tribunais !"# $%& eleitorais servirão obrigatoriamente por dois anos, nunca, porém, por mais de dois biênios consecutivos” (BRASIL, 1934). As garantias da magistratura eleitoral eram previstas no § 6º do mesmo art. 82: § 6º - Durante o tempo em que, servirem, os órgãos da Justiça Eleitoral gozarão das garantias das letras b e c do art. 64, e, nessa qualidade, não terão outras incompatibilidades senão as que forem declaradas nas leis orgânicas da mesma Justiça. (BRASIL, 1934) Ressalte-se que o dispositivo transcrito faz referência apenas às prerrogativas de inamovibilidade e irredutibilidade, não incluindo a vitaliciedade que consta na alínea “a” do mencionado art. 64, por isso, tal predicamento não é aplicável à magistratura eleitoral desde os primórdios de sua história constitucional. Neste primeiro tratamento constitucional, não se observa referência expressa aos membros advogados como componentes dos tribunais eleitorais, dispondo tão somente a constituição como integrantes desses tribunais magistrados de carreira e cidadãos, não incompatíveis e de notável saber jurídico. Implantada no mesmo dia da criação do Estado Novo, em 10 de novembro, a Carta constitucional de 1937, notadamente em função do seu caráter autoritário, não previu a Justiça Eleitoral como órgão do judiciário. O decreto-lei 37/37 inclusive dissolveu os partidos políticos existentes, regulados até então pelo decreto-lei 21.076 de 1932. Promulgada em 18 de setembro, a carta política de 1946 consagrou novamente no texto constitucional as liberdades expressas na Constituição de 1934, que haviam sido retiradas em 1937. Em suma, ao indivíduo voltou a ser garantido em esfera constitucional os direitos à liberdade de manifestação de pensamento, à inviolabilidade do sigilo de correspondência, à igualdade, dentre outros. Em 1946, a Justiça Eleitoral voltou a possuir tratamento constitucional, havendo basicamente na sua regulamentação uma repetição do texto da Constituição de 1934, com garantias de inamovibilidade e irredutibilidade da remuneração, proibição de exercício no cargo de juiz de tribunal eleitoral por mais de dois biênios consecutivos (art. 114) e composição dos tribunais por magistrados de carreira e cidadãos (art. 112, II). ( BRASIL, 1946) Elaborada sob pressão dos militares, a Constituição de 1967, ao descrever a composição da Justiça Eleitoral em seu art. 124, III, inovou ao exigir !"# $%& a escolha, por nomeação do Presidente da Republica, não mais de cidadão de notável saber jurídico, como até então ocorria, mas sim de advogado com notório conhecimento em direito e idôneo moralmente. É o que diz o art. 124, abaixo reproduzido: Art. 124 O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União compor-se-á: I – omissis; II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal . (BRASIL, 1967, grifo nosso ) No entanto, a nova exigência estranhamente somente se aplicava à composição do Tribunal Superior, permanecendo inalterada a composição dos Tribunais Regionais por cidadãos de notável saber jurídico, conforme art. 126, III: Art 126 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. (BRASIL, 1967) Apenas após a abertura política e promulgação da lei fundamental hoje vigente, a composição dos tribunais regionais acompanhou a nova disciplina dada pela constituição anterior, prevendo que advogados, não mais apenas cidadãos, com notável saber jurídico comporão as cortes eleitorais, nos termos acima detalhados. 6. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA ADVOCACIA COM O CARGO DE MAGISTRADO DE CORTE ELEITORAL. !"# $%& Traçadas as premissas sobre o tema, é oportuno o ingresso no âmago da discussão proposta. Como já adiantado, o cerne do presente estudo reside na indagação sobre a possibilidade de admitir-se ou não, à luz dos princípios insculpidos na Constituição da República, o exercício da advocacia por Ministro ou Desembargador eleitoral, em concomitância com o exercício da função de julgador. Inicialmente, impõe destacar que o entendimento majoritário é no sentido de permitir tal acumulação de funções, sendo esta hermenêutica permissiva a de fato aplicada nos tribunais regionais, assim como no superior. Em primeiro lugar convém analisar o entendimento da corte suprema sobre o assunto. A matéria foi levada ao STF por ocasião do julgamento da ADI 1127 de 1994, proposta pela AMB, Associação dos Magistrados Brasileiros, que visava à declaração de inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do art. 28, II, da lei 8.906/94, estatuto da ordem dos advogados do Brasil. O mencionado mandamento legal dispunha, como atividade incompatível (proibição total) com a advocacia, o exercício de qualquer cargo de membro de órgãos do poder judiciário. Abaixo o dispositivo é reproduzido: Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - omissis; II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de Contas, dos Juizados Especiais, da Justiça de Paz, Juízes Classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da Administração Pública direta ou indireta; (BRASIL, 1994) A associação buscava, desse modo, afastar os Juízes Eleitorais e seus suplentes da incidência da norma proibitiva transcrita. No julgamento definitivo da causa, ocorrido em 17/05/2006, a corte suprema julgou procedente em parte a ADI, entendendo, no tocante ao art. 28, II da lei 8.906/94, que não estão inseridos na proibição de advogar, os magistrados eleitorais com exercício em tribunais. Analisando os argumentos esposados pelos Ministros, observa-se que não houve uma análise verdadeiramente jurídica sobre o tema. Registre-se, inclusive, que o Ministro Paulo Brossard chegou a afirmar, no julgamento da medida cautelar ocorrido ainda no ano de 1994, que a proibição não deveria se estender à magistratura eleitoral, pois a dita incompatibilidade nunca teria !"# $%& existido no ordenamento jurídico, de modo que esta “fórmula” já estaria incorporada ao nosso direito. É o que se depreende do trecho extraído da decisão na cautelar: Entendo que no caso não foi feliz o legislador quando teve a idéia de estabelecer esta proibição aos Juízes dos Tribunais Eleitorais – de exercer a advocacia até em causa própria, pelo fato de serem Juízes – advogados. Nunca existiu essa incompatibilidade, e a fórmula está incorporada ao nosso direito; temos uma experiência de sessenta anos, a esse respeito, e não me consta ter havido, nesses anos, motivo de queixa, de censura, de crítica, à atuação desses juízes; ao contrário, do depoimento de todos que têm servido ou freqüentado a Justiça Eleitoral, os Juízes saídos das classes dos advogados têm prestado à Justiça Eleitoral os maiores e melhores serviços. (BRASIL, 1994, p. 327, grifo nosso ) Ora, o argumento de que “sempre foi assim” jamais deve merecer acolhida numa análise que se presuma jurídica a respeito de qualquer tema em direito. Espera-se de todo magistrado e tribunal, neste caso, ainda mais do supremo, a total imersão na matéria de direito em todas os pontos de um processo, não devendo haver limitação dos fundamentos do decisório a questões meramente fáticas, como as usadas pelo ministro. Assim, deve pesar pouco no convencimento do julgador o fato de o sistema jurídico sempre ter adotado esta formatação. O que deve importar é se essa sistemática, que é adotada há vários anos, guarda ou não compatibilidade com o ordenamento. Talvez a aludida análise superficial do processo pelo STF tenha se dado em razão da complexidade da ADI submetida a julgamento, que cumulava diversos pedidos de declaração de inconstitucionalidade acerca de vários arts. do estatuto da OAB. Desse modo, a questão da possibilidade de exercício simultâneo de cargo de desembargador ou ministro e a advocacia foi apenas uma das temáticas tratadas na ADI. Intriga saber se atualmente o tribunal, em ação específica que visasse unicamente à revisão deste entendimento e com a composição hodierna da corte (sensivelmente alterada a partir de 2006), manteria tal posicionamento. Também foi de natureza meramente fática o outro fundamento apresentado pelo ministro, o de não constar ter havido motivo de crítica à atuação desses juízes. É inconteste que os juizes-advogados dos tribunais têm prestado os !"# $%& ' maiores e mais relevantes serviços à Justiça eleitoral. O que se critica é a estrutura do sistema que, da forma que se apresenta, fragiliza a independência da magistratura na medida em que aproxima de temerária as funções de julgar e de advogar. Caso bastante ilustrativo do perigo à isenção dos julgamentos trazidos por esta interpretação permissiva e que tomou grande notoriedade nacional, inclusive com desprestígio para o Poder Judiciário, é o recentemente ocorrido no julgamento do Habeas corpus do banqueiro Daniel Dantas no STF. Na ocasião, ganhou grande projeção na mídia do país a notícia de que um dos advogados do réu, um ex-ministro do TSE oriundo da classe de advogado, teve mensagem eletrônica interceptada, na qual o ex-ministro teria sugerido que uma liminar a ser interposta pela defesa fosse pedida quando um dos ministros do STF estivesse de férias. Para melhor elucidar o problema, imagine-se um ministro do TSE da classe de juristas que, desimpedido de advogar mesmo durante o exercício do cargo de ministro, patrocina causa perante o STF, fazendo, inclusive, sustentação oral perante a corte suprema num processo criminal, por exemplo. No dia seguinte, em sessão do TSE, onde atua como ministro, este mesmo causídico tomará assento ao lado de seu colega, magistrado de carreira, que foi o relator do processo-crime julgado no dia anterior, para julgar lides eleitorais. Diante do exemplo dado, em que pese a seriedade e respeito aos postulados éticos inerente à grande maioria dos membros juristas dos colegiados eleitorais, fica clara a incômoda aproximação das duas funções, que representa, como dito, forte ameaça ao exercício livre da jurisdição. Abre-se, desse modo, espaço para que indivíduos que carregam consigo pouca noção de ética e de respeito pelas instituições democráticas extraiam proveito da situação, beneficiando-se e beneficiando seus clientes através de informações privilegiadas, tráfico de influência etc. Com efeito, não se pretende aqui afirmar que esta postura representa genericamente a conduta dos membros-juristas dos tribunais eleitorais. Tais práticas, indubitavelmente, mesmo sendo realizadas por uma minoria, têm o condão de fulminar o sustentáculo base da jurisdição, qual seja, a independência da magistratura. Voltando à análise do julgamento da ADI 1127, registre-se, por oportuno, que, tanto no julgamento da medida cautelar em 1994, quanto no julgamento definitivo da representação em maio de 2006, o Ministro Marco Aurélio de Melo manifestou voto minoritário de discordância, tendo consignado no seu voto preocupação com o conflito entre as duas atividades. !"# $%& Na inicial da ADI, a Associação dos Magistrados Brasileiros argumentou que: Os juízes eleitorais não exercem funções que os absorvem de modo permanente, com dedicação exclusiva, nem lhes propiciam meios razoáveis de subsistência. Se o propósito das normas constitucionais supra citadas é integrar as Cortes Eleitorais de advogados, condição que só a inscrição nos quadros da OAB confere (art. 3.º da Lei 8.906/94, o dispositivo questionado, ao criar a incompatibilidade, impede a concretização da vontade da Constituição. (BRASIL, 1994, p. 25, grifos nossos) O argumento trazido à colação pela requerente mostra-se novamente como meramente “de fato”. Apesar da afirmação reproduzida, a vivência cartorária aponta em outro sentido. Nota-se que é cada vez mais crescente a participação do magistrado, de qualquer instância, na função eleitoral. Esta participação vem se dando intensamente tanto nos períodos eleitorais, como nos momentos não eleitorais, seja no período pré-eleições, atuando no registro de candidatos, ações de investigação judicial, etc., seja no período pós-eleições, atuando no julgamento de prestações de contas, ações de impugnação do mandato eletivo etc. Acrescente-se que o direito eleitoral, assim como grande parte dos ramos do direito, é cada vez mais expansivo, torna-se, com o tempo, cada vez mais complexo, o que acaba demandando mais dedicação do magistrado a esta função judicante. Registre-se que o entendimento dado à matéria pelo STF foi repetido pelo Conselho Nacional de Justiça por ocasião do recente julgamento do Pedido de Providências nº 2007.10000014851, ocorrido em 25 de março de 2008. Em 16/10/07, a ABRAMPPE, Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais, consultou o CNJ, no PP acima referido, acerca dos limites e as restrições ao exercício da advocacia pelos advogados membros da Justiça Eleitoral. A indagação ao órgão consultivo se fez necessária em razão de alguns pontos específicos não terem sido devidamente esclarecidos no julgamento da prefalada ADI 1127, tais como a possibilidade de advogar perante o próprio Tribunal Eleitoral em que atuam, em outros tribunais eleitorais, ou perante quaisquer tribunais ou juízos, bem como de patrocinar causas perante a Fazenda Pública que os remunera. Consultou-se também acerca da possibilidade !"# $%& ( do exercício de atividade político-partidária por parte do membro jurista dos tribunais. Indagou-se ainda se seriam aplicadas a tais magistrados as restrições do art. 95, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, bem como se os mesmos devem submeter-se à regra de quarentena prevista para os juízes em geral, dentre outros questionamentos. Na apreciação do PP acima citado, o CNJ entendeu ser compatível com a magistratura dos colegiados eleitorais, o exercício, por parte dos membros juristas desses tribunais, da advocacia nas áreas cível e criminal, sendo vedada a prática de tal atividade na seara eleitoral. Para o CNJ, não haveria restrições na atuação como advogados em feitos criminais, havendo apenas para atuar contra a Fazenda Pública da União que os remunera. O Conselho considerou não ser possível o exercício de atividades político-partidárias, bem como ser aplicável a quarentena prevista na Constituição unicamente nas hipóteses em que a advocacia é exercida no próprio Tribunal Eleitoral do qual se afastou. Para o Conselho, também deverão incidir para o magistrado eleitoral todas as restrições do art. 95, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal. Não se mostra suficiente a regra estabelecida pelo CNJ no sentido de proibir a advocacia apenas no âmbito da justiça eleitoral. Por todos os argumentos delineados, haverá risco à jurisdição mesmo se a atividade advocatícia destes membros se limitar à seara cível ou criminal, como permitiu o Conselho. Após os esclarecimentos efetuados, é possível enxergar-se com clareza que, embora a jurisprudência entenda de outra forma, a permissão do exercício cumulativo das funções atua negativamente sobre dois pontos de vista: de um lado, compromete a independência da magistratura; de outro lado, apresenta-se como inconciliável com o espírito da advocacia. Outro fator que aparentemente se mostra como forte pressuposto do qual partiram os ministros no julgamento da ADI 1127 é a questão da remuneração dos membros juristas dos tribunais eleitorais. A matéria é regrada pela lei 8.350/91 que trata da gratificação na Justiça Eleitoral. A lei dispõe que a gratificação de presença dos membros dos TSE, por sessão a que compareçam, até o máximo de oito por mês, é de três por cento do vencimento básico de Ministro do STF e de três por cento do vencimento básico de desembargador do TRF, no caso de desembargador do TRE. Já o juiz de primeira instância, conforme art. 2º da lei, tem sua gratificação correspondente a dezoito por cento do subsídio de Juiz Federal. ) !"# $%& Assim, acredita-se que a permissão de acumulação das duas funções se deu em parte em razão da ausência de recebimento de subsídio por esses magistrados. Bertelli e Sá (2009, p. 268) lembra que este posicionamento não é recente: O Decreto nº 21.411, de 17/05/1932 derrogava o então vigente art. 1.325, inciso II, do Código Civil de modo a permitir que os cidadãos advogados nomeados pelo Governo para o exercício temporário da magistratura pudessem continuar advogando, na medida em que essa era a fonte principal de seu sustento, sua profissão. Da exposição de motivos do referido decreto extrai-se que as nomeações do art. 9º do art. 21 do Código Eleitoral de 1932 recaíram sobre advogados militantes e que a retribuição paga aos magistrados eleitorais à época era exígua e, portanto, insuficiente para a subsistência do advogado que tivesse que se afastar de suas atividades originarias para assumir o cargo temporário na magistratura eleitoral. Como acima elucidado, a Justiça Eleitoral não possui uma carreira própria de magistratura. Os juizes eleitorais atuam mediante convocação temporária, percebendo gratificação de caráter indenizatório pelo exercício da jurisdição. Tal circunstância não acarreta grandes desdobramentos nos casos de juízes de carreira, que já são dotados de vitaliciedade e percebem subsídio junto ao tribunal de origem. Tais magistrados componentes dos colegiados eleitorais, já são vitalícios, não em razão da função eleitoral, mas sim por conta de seus cargos de origem. A circunstância de não haver vitaliciedade para os juízes da justiça eleitoral produz efeitos perceptíveis apenas nos casos dos membros juristas, já que os mesmos não exercem jurisdição alguma em nenhum tribunal, posto que são oriundos da advocacia. Assim, por serem oriundos da advocacia, não percebem quaisquer subsídios de nenhum tribunal. O ordenamento, portanto, não estabeleceu subsídio para os ocupantes destes cargos, mas, visando a compensar essa situação, também não impôs proibição expressa para o exercício simultâneo da magistratura com a advocacia. De fato, proibir o exercício o ofício da magistratura e ao mesmo tempo apenas remunerar a atividade com uma mera gratificação não se apresentaria como a melhor solução para o problema. Mas de igual forma, não se !"# $%& * mostra coerente com o ordenamento permitir o exercício simultâneo, em razão do preocupante conflito a ser gerado por tal cumulação, já mencionado. Em artigo sobre o tema, Bertelli e Sá (2009, p.271) propõe uma mudança constitucional na composição das cortes eleitorais: Urge, por conseguinte, repensar essa composição dos Tribunais Eleitorais, com o fim de restabelecer o sistema constitucional, e para vedar a possibilidade de sua integração por juizes temporários, sem a garantia da vitaliciedade e sem as vedações impostas a magistratura. Uma possível solução para a questão aqui apresentada seria a designação de um juiz do quadro dos Tribunais de Justiça, oriundo do quinto constitucional reservado aos advogados, e de outro provindo do Ministério Público, para integrarem os Tribunais Eleitorais. Com efeito, diferentemente das vagas destinadas aos juizes eleitorais advogados, as vagas do quinto constitucional sempre foram preenchidas por membros da advocacia e do Ministério Público. Dessa forma, manter-seia a representatividade, equiparável ao quinto constitucional, com os Tribunais Eleitorais tendo no seu quadro, representantes da OAB e do Ministério Público, os quais teriam a garantia da vitaliciedade e sofreriam as mesmas vedações impostas pela Constituição Federal, essenciais para o exercício da função jurisdicional. De igual modo, mostra-se como solução ao problema o estabelecimento de remuneração ao membro-jurista de tribunal eleitoral equivalente ao subsídio de um ministro ou desembargador de corte eleitoral de carreira. Tal solução atenderia aos postulados de isonomia, além do que seria possível a exigência aos membros juristas da exclusividade do exercício do cargo, submetendo o magistrado eleitoral à incompatibilidade com a advocacia, sem maior ônus para os mesmos em termos salariais. 7. CONCLUSÃO É válido salientar que é de grande importância a existência de uma composição plúrima nas cortes eleitorais, com a participação de julgadores de formações variadas. É inegável que foge ao ideal constitucional a existência de um tribunal composto unicamente por magistrados de carreira, sendo indispensável e inquestionável a contribuição trazida pelos membros juristas nas cortes eleitorais. !"# $%& Com efeito, não se critica a forma como as cortes eleitorais são compostas, não se critica a presença de tais membros no colegiado eleitoral, pelo contrário, tal colaboração é de reconhecida importância. O que se objetiva criticar no presente trabalho é a permissão para que os membros juristas exerçam o oficio de advogado no mesmo período de tempo em que atuam como juízes, durante sua convocação como magistrado eleitoral. Por todo o exposto, conclui-se ser inconstitucional a interpretação que autoriza a cumulação do oficio de advogado com o cargo de juiz de corte eleitoral, pois tal hermenêutica se mostra capaz de ameaçar a atividade jurisdicional e, mais especificamente, sua mola mestra, que é a independência da magistratura. Assim, a imparcialidade da jurisdição, consubstanciada em seu aspecto material no art. 5º, XXXVII da Carta da Outubro, é frontalmente agredida pela interpretação autorizatória do acúmulo das funções. Posto isto, apesar de haver precedente jurisprudencial que autoriza tal cumulação, não se coaduna com o ordenamento o citado exercício simultâneo, por ameaçar, de diversas maneiras, a base principal sobre a qual se funda a jurisdição, que é a imparcialidade, a independência do julgador. A presente questão ganha destaque ao considerarmos que a imparcialidade tem sua importância redobrada quando a justiça em questão é a Justiça Eleitoral, que tem como seu mister constitucional resolver os litígios referentes ao ingresso no poder, de forma democrática, dos representantes do povo. REFERÊNCIAS BERTELLI, Vilson; SÁ, Luiza Vieira. Reflexões em torno da composição dos tribunais eleitorais. In: COSTA, Daniel Castro Gomes da (Org.). Temas atuais em Direito Eleitoral. São Paulo: Pillares, 2009. p. 261-274. BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm >. Acesso em: 07 jun. 2009. BRASIL. Constituição (1946). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < !"# $%& http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm >. Acesso em: 07 jun. 2009. BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm >. Acesso em: 07 jun. 2009. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes.16 ed. São Paulo: Atlas, 2008. BRASIL. Decreto n.° 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. Disposições gerais o qual instituiu a Justiça Eleitoral, com suas funções contenciosas e administrativas. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, 24 fev. 1932. Disponível em: http://www.intranet.tse.gov.br/legislação/legislação/index.html. BRASIL. Decreto-Lei nº 37, de 2 de dezembro de 1937. Dispõe sobre partidos políticos. In: BRASIL. Leis etc. Legislação eleitoral no Brasil: do século XVI a nossos dias. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Biblioteca, 1996. v.1 p.360-361 BRASIL. Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm >. Acesso em: 08 jun. 2009. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1127-8, Tribunal Pleno. Requerente: AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros. Requerido: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator Des. Paulo Brossard, Brasília, 1994. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/geral/montarMenuPdfPaginado.asp?id=346838&tipo =AC&descricao=Inteiro%20Teor%20ADI%20/%201127%20-%20MC > Acesso em: 11 jun. 2009. DIDIER Júnior, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed. rev e atual. Salvador: JusPODIVM, 2009. v.1, 600 p. !"# $%& DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos Araújo. Teoria Geral do Processo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. RESOLUÇÕES DO TRE-PE +",#-. +!" / ' RESOLUÇÃO Nº 102, de 22 de janeiro de 2008 Altera Resolução nº 93, de 20 de agosto de 2007, que fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições de prefeito e vice-prefeito do município de Aliança. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, incisos IV e XVII do Código Eleitoral, considerando que o Tribunal Superior Eleitoral ao indeferir, em 18 de dezembro de 2007, o Mandado de Segurança nº 3.634, cassando a liminar concedida em 30 de agosto de 2007, declarou a validade da decisão deste Tribunal de realizar eleições diretas para prefeito e vice-prefeito do município de Aliança; considerando despacho do Ministro Arnaldo Versiani, no exercício da Presidência da Corte Superior, recomendando a adoção urgente de todas as medidas necessárias à realização, o quanto antes, das referidas eleições, independentemente da publicação do acórdão no MS nº 3.634, RESOLVE: Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº 93, 20 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Designar o dia 17 de fevereiro de 2008 para a realização de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Aliança. Parágrafo único. Os eleitos completarão o mandato de seus antecessores.” Art. 2º. Determinar o prosseguimento do processo eleitoral já iniciado, a partir da data de sua interrupção, conforme o Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, após a sua publicação em sessão. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 22 de janeiro de 2008. Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral SÍLVIO ROMERO BELTRÃO, Corregedor Regional Eleitoral Substituto, Des. Eleitoral SAULO FABIANNE DE MELO FERREIRA, Desa. Eleitoral MARGARIDA CANTARELLI, Des. Eleitoral MARCO TÚLIO CARACIOLO, Des. Eleitoral MÁRCIO ALVES, Dr. FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional Eleitoral. * +",#-. +!" / ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 102 CALENDÁRIO ELEITORAL (Eleição Majoritária do município de Aliança – 2008) 23 DE JANEIRO DE 2008 (QUARTA-FEIRA) 1. Último dia para apresentação de impugnação aos pedidos de registro de candidatura (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º). 2. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º). 3. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput). 24 DE JANEIRO DE 2008 (QUINTA-FEIRA) 1. Último dia para o juiz eleitoral julgar os pedidos de registro, caso não haja impugnação. 2. Último dia para os membros das mesas receptoras de votos recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º). 3. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput). 25 DE JANEIRO DE 2008 (SEXTA-FEIRA) 1. Último dia para interposição de recurso contra a decisão dos pedidos de registro que não sofreram impugnação. 2. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput). 3. Último dia para os partidos políticos ou coligações registrarem os comitês financeiros perante o juiz eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 19, §3º). 26 DE JANEIRO DE 2008 (SÁBADO) 1. Último dia para apresentação de contestação das impugnações. * +",#-. +!" / ( 2. Último dia para apresentação de contra-razões de recurso interposto contra a decisão de pedidos de registro que não sofreram impugnação. 3. Último dia para a nomeação dos membros da junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º). 4. Último dia para os partidos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º). 27 DE JANEIRO DE 2008 (DOMINGO) 1. Último dia para o juiz eleitoral julgar as impugnações ao registro de candidatura. 28 DE JANEIRO DE 2008 (SEGUNDA-FEIRA) 1. Último dia para interposição de recurso contra a decisão dos pedidos de registro que sofreram impugnação. 2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º). 3. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, que os seus respectivos edifícios, ou parte deles, serão utilizados para o funcionamento das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 137). 29 DE JANEIRO DE 2008 (TERÇA-FEIRA) 1. Último dia para apresentação de contra-razões de recurso contra decisão do juiz eleitoral relativa a impugnação de registro de candidatura. 30 DE JANEIRO DE 2008 (QUARTA-FEIRA) 1. Último dia para encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral dos recursos contra decisão do juiz eleitoral relativa a impugnação de registro de candidatura. 2 DE FEVEREIRO DE 2008 * ) +",#-. +!" / (SÁBADO) 1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). 7 DE FEVEREIRO DE 2008 (QUINTA-FEIRA) 1. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição das juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 39). 12 DE FEVEREIRO DE 2008 (TERÇA-FEIRA) 1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral julgar os recursos contra a decisão do juiz eleitoral relativa a registro de candidatura. 2. Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). 14 DE FEVEREIRO DE 2008 (QUINTA-FEIRA) 1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único). 2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao juiz eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, §§ 1º a 3º). 3. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133). 4. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 20.374, de 2.10.98). 5. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único). 6. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio. 15 DE FEVEREIRO DE 2008 * +",#-. +!" / * (SEXTA-FEIRA) 1. Último dia para interposição de recurso, para o Tribunal Superior Eleitoral, contra decisão do Tribunal Regional em registro de candidatura. 16 DE FEVEREIRO DE 2008 (SÁBADO) 1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e II). 2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º). DIA DA ELEIÇÃO 17 DE FEVEREIRO DE 2008 (DOMINGO) Às 7h - Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142). Às 8h - Início da votação (Código Eleitoral, art. 144). Às 17h - Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). Depois das 17h Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. 18 DE FEVEREIRO DE 2008 (SEGUNDA-FEIRA) 1. Último dia para apresentação de contra-razões de recurso, para o Tribunal Superior Eleitoral, contra decisão do Tribunal Regional em registro de candidatura. 2. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). 3. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). 4. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela junta eleitoral. 5. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado das eleições e * +",#-. +!" / proclamar os eleitos. 19 DE FEVEREIRO DE 2008 (TERÇA-FEIRA) 1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e do juiz eleitoral da circunscrição do pleito, bem como dos Juízes Membros deste Tribunal Regional Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput). 20 DE FEVEREIRO DE 2008 (QUARTA-FEIRA) 1. Último dia para os comitês financeiros encaminharem ao juiz eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV). 21 DE FEVEREIRO DE 2008 (QUINTA-FEIRA) 1. Data a partir da qual a secretaria deste Tribunal Regional Eleitoral e os cartórios eleitorais do município do pleito não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão. 2. Último dia para a publicação da decisão que julgou as contas de todos os candidatos, eleitos ou não (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º). 22 DE FEVEREIRO DE 2008 (SEXTA-FEIRA) 1. Último dia para a diplomação. ____________________ Publicada em Sessão. RESOLUÇÃO Nº 103, de 25 de fevereiro de 2008 Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, o programa de estágio para estudantes de nível superior. * +",#-. +!" / O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o expediente protocolado sob o nº 16366/2007, de 5 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º. O programa de estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva, em cursos vinculados ao ensino público ou particular de nível superior, legalmente autorizados pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. O estágio a que se refere o caput deste artigo não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza, tampouco contará tempo de serviço para aquisição de direito ao gozo de férias anuais remuneradas. Art. 2º. O estágio deverá propiciar complementação do ensino e da aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de integração entre teoria e prática, bem como de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. Art. 3º. Para a caracterização e definição do estágio curricular (obrigatório ou não obrigatório), o Tribunal celebrará convênios com instituições de ensino, nos termos da legislação específica. Parágrafo único. No convênio, poderá ser estabelecida cláusula para custeio das despesas necessárias à realização do seu objeto, mediante prestação de contas. Art. 4º. A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso, celebrado entre o estudante e o Tribunal, com interveniência obrigatória da instituição de ensino, do qual deverão constar os seguintes requisitos mínimos: I – identificação do estagiário, da instituição de ensino, do curso e do seu nível; II – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; III – valor da bolsa mensal; IV – carga horária semanal de 20 (vinte) horas, distribuída nos horários de funcionamento do Tribunal e compatível com o horário escolar; V – duração do estágio; VI – obrigação do estagiário cumprir as normas disciplinares do Tribunal e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso; VII – assinaturas do estagiário, do representante da instituição de ensino e do Secretário de Gestão de Pessoas; VIII – condições de desligamento do estagiário; IX – menção do convênio a que se vincula. Art. 5º. Somente poderão receber estagiários as áreas organizadas que reúnam condições de proporcionar experiência prática aos estudantes, mediante efetiva participação em serviços, programas, atividades e projetos, cuja estrutura * ' +",#-. +!" / programática guarde estreita correlação com as respectivas áreas de formação profissional. Art. 6º. Os estagiários deverão ser maiores de dezoito anos e estar freqüentando efetivamente cursos em áreas diretamente relacionadas com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal. § 1º. O estudante interessado na realização do estágio deverá estar matriculado, no mínimo, no quinto período do curso. § 2º. Caso a instituição de ensino adote o regime seriado anual, o estudante interessado deverá estar matriculado, no mínimo, na terceira série. § 3º. O estudante que já tenha estagiado no Tribunal não poderá realizar novo estágio, salvo se for referente a outro curso. Art. 7º. O processo de seleção de estagiários será realizado pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante entrevista, exame do histórico escolar e do curriculum vitæ dos candidatos. § 1º. Terão prioridade para a realização do estágio os estudantes de nível superior contemplados pelo Programa Universidade para Todos – ProUni – e pelo Programa de Financiamento Estudantil – FIES . § 2º. Serão destinados aos portadores de necessidades especiais 5% (cinco por cento) do total das vagas oferecidas no Programa de Estágio de Estudantes, observada a compatibilidade da necessidade especial com o desempenho das atividades a serem desenvolvidas. § 3º. Não havendo candidatos portadores de necessidades especiais habilitados para a ocupação das vagas de que trata o parágrafo anterior, estas serão preenchidas pelos demais candidatos. Art. 8º. Compete ao Secretário de Gestão de Pessoas referendar a seleção realizada, determinando, a seu critério, a contratação dos estagiários mediante a lavratura dos respectivos Termos de Compromisso. Art. 9º. O número total de estagiários será estabelecido pelo DiretorGeral do Tribunal, considerando informação da Secretaria de Gestão de Pessoas sobre as necessidades de cada Unidade Administrativa. Parágrafo único. O número de estagiários não poderá exceder a vinte por cento do total de cargos efetivos do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Art. 10. O estágio terá a duração de um ano, prorrogável por até igual período. Parágrafo único. A norma constante do caput deste artigo aplicar-se- á aos contratos de estagiários que estiverem em vigor na data da publicação desta Resolução, desde que observado o disposto no art. 12. Art. 11. Aos estagiários será concedida bolsa de estágio, no valor mensal de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), reajustável, conforme disponibilidade orçamentária, mediante proposta do Diretor-Geral ao Presidente * +",#-. +!" / ' do Tribunal. § 1º. O valor da bolsa de estágio estipulado para os contratos em vigor na data da vigência desta Resolução permanecerá inalterado até sua oportuna prorrogação sob as novas regras. § 2º. Serão deduzidos do valor constante do caput deste artigo os dias em que ocorram faltas não justificadas. § 3º. A justificativa pela faltas que possam vir a ocorrer será apreciada pelo supervisor do estágio, devendo o abono ser ratificado pelo Diretor-Geral do Tribunal. § 4º. Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa. Art. 12. Ocorrerá o desligamento do estagiário: I – automaticamente, ao término do estágio; II – a qualquer tempo, no interesse da administração; III – se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no Tribunal ou na instituição de ensino; IV – a pedido do estagiário; V – em decorrência de descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade de assinatura do Termo de Compromisso; VI – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por três dias consecutivos ou cinco intercalados no período de um mês; VII – pela conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; VIII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração. Art. 13. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas efetuar a supervisão geral do estágio, em articulação com a instituição de ensino. § 1º. A supervisão imediata do estágio será efetuada por servidor que detenha formação acadêmica referente ao curso realizado pelo estagiário, obedecendo-se a seguinte ordem: I – chefe da seção, gestor da unidade de assessoramento ou comissão à qual estiver vinculado, se este preencher o requisito de escolaridade; II – integrante da coordenadoria, unidade de assessoramento ou comissão que preencha o referido requisito. § 2º. Os supervisores de estágio deverão encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o primeiro dia útil de cada mês, a freqüência dos estagiários e, semestralmente, sua avaliação de desempenho. Art. 14. Ao final do prazo de duração do estágio, tanto o estagiário, quanto a Unidade Administrativa que o receber, elaborarão relatórios sucintos sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e o seu grau de aproveitamento. Art. 15. Em caso de aproveitamento satisfatório, será emitido certificado de conclusão do estágio, e nos demais casos, a participação do * ' +",#-. +!" / estagiário será comprovada por meio de declaração. Parágrafo único. Os relatórios de estágio e os certificados ou declarações serão encaminhados pelo Tribunal à instituição de ensino a que estiver vinculado o estagiário. Art. 16. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco ou a instituição de ensino convenente contratará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes do mesmo. Art. 17. É vedada a concessão aos estagiários de auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-creche ou quaisquer outros auxílios pecuniários. Art. 18. A concessão da bolsa de estágio ficará condicionada à existência de recursos orçamentários. Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal. Art. 20. Ficam revogadas as Resoluções nº 36, de 10.4.2003, nº 48, de 18.5.2004, nº 61, de 3.8.2005, nº 82, de 1º.8.2006, nº 89, de 9.5.2007, e nº 92, 11.7.2007. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 25 de fevereiro de 2008. Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral CARLOS MORAES, Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral SÍLVIO ROMERO BELTRÃO, Desa. Eleitoral MARGARIDA CANTARELLI, Des. Eleitoral MARCO TÚLIO CARACIOLO, Des. Eleitoral MÁRCIO ALVES, Dr. FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional Eleitoral. ____________________ Publicada no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 39, de 28.02.2008, p. 15. RESOLUÇÃO Nº 104, de 2 de abril de 2008 Dispõe sobre o atendimento e autoriza o uso de chancela eletrônica na emissão dos títulos pelos Postos de Alistamento Eleitoral instalados nas unidades do “Expresso Cidadão”. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 96, I, b, da Constituição Federal e 14, IX, da Resolução – TRE/PE nº 1, de 28 de março de 2000 (Regimento Interno), * +",#-. +!" / '' considerando que o sistema eletrônico utilizado em todos os cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor do Estado possibilita a rapidez no atendimento e a entrega imediata do título eleitoral; considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento dos Postos de Atendimento ao Eleitor a serem instalados nas unidades do “Expresso Cidadão”; considerando a autorização contida no parágrafo § 1º do art. 23 da Resolução/TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, resolve: Art. 1º. Os postos de alistamento eleitoral instalados nas unidades do Expresso Cidadão oferecerão os serviços de inscrição, transferência, revisão, emissão de segunda via do título eleitoral e emissão de certidões e funcionarão no horário das 8 às 20 horas, de segunda a sexta-feira, e das 8 às 14 horas, aos sábados. Art. 2º. A emissão eletrônica do título será precedida de consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores e à Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos, a fim de verificar a regularidade da situação do eleitor e evitar a inscrição de pessoas impedidas do alistamento eleitoral. Art. 3º. Realizadas as devidas consultas, constatada a situação hábil do requerente e apresentados os documentos legalmente exigidos, serão os dados necessários registrados no sistema eletrônico próprio e emitido o RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral, que deverá ser conferido e assinado pelo interessado. Parágrafo único. Na hipótese de indícios de fraude nos pedidos de alistamento ou transferência, além das providências legais que julgar necessárias, o Juiz Eleitoral poderá exigir do interessado a comprovação de residência, através de documentos como contas de água, luz, telefone, correspondência bancária, contrato de locação, escritura pública de propriedade imóvel, cadastro de terra no INCRA, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, envelopes de correspondência em geral, e, apenas na falta destes, outros, a seu critério. Art. 4º. Após a conferência dos dados constantes do RAE e da sua assinatura pelo requerente, serão emitidos o título eleitoral e o correspondente Protocolo de Entrega do Título Eleitoral – PETE, os quais deverão ser assinados pelo eleitor na presença do servidor. Art. 5º. Os RAEs e os PETEs relativos aos eleitores atendidos nos referidos postos deverão ser remetidos, devidamente preenchidos e assinados, no menor prazo de tempo possível, aos cartórios das respectivas zonas eleitorais, para as diligências necessárias, liberação de lotes para processamento pelo TSE, publicações e arquivamento. Parágrafo único. Constatada fraude quanto ao domicílio eleitoral informado, o Juiz Eleitoral determinará, observadas as formalidades legais, o cancelamento da inscrição no sistema eletrônico, encaminhando a * ' +",#-. +!" / documentação ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis. Art. 6. Fica autorizado o uso da assinatura eletrônica (chancela) do Presidente que se encontrar em exercício, nos títulos emitidos pelos Postos de Alistamento Eleitoral referidos nesta Resolução. Art. 7º. Competem à Presidência, consideradas as necessidades do serviço e os recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, a criação e a extinção dos referidos postos, bem como à Diretoria Geral as providências necessárias à sua instalação. Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor nesta data. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 2 de abril de 2008. Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral CARLOS MORAES, Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral JOÃO HENRIQUE CAMPOS, Des. Eleitoral ANDRÉ GUIMARÃES, Des. Eleitoral FRANCISCO CAVALCANTI, Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA, Dr. FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional Eleitoral. ____________________ Publicada em sessão e no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 64, de 05.04.2008, p.23. RESOLUÇÃO Nº 105, de 7 de abril de 2008 Altera Resolução nº 93, de 20 de agosto de 2007, que fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições de prefeito e vice-prefeito do município de Aliança. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, incisos IV e XVII do Código Eleitoral, considerando a publicação, em 2 de abril de 2008, do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral no Mandado de Segurança nº 3.634, que, cassando a liminar concedida em 30 de agosto de 2007, declarou a validade da decisão deste Tribunal de realizar eleições diretas para prefeito e vice-prefeito do município de Aliança; considerando a publicação, em 3 de abril de 2008, da decisão monocrática do Ministro Marcelo Ribeiro, de 1º de abril de 2008, que cassou a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 3.693, declarando extinto o processo sem resolução do mérito e julgando prejudicado Agravo Regimental, * +",#-. +!" / '( RESOLVE: Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº 93, 20 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Designar o dia 4 de maio de 2008 para a realização de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Aliança. Parágrafo único. Os eleitos completarão o mandato de seus antecessores.” Art. 2º. Determinar o prosseguimento do processo eleitoral já iniciado, a partir da data de sua suspensão, conforme o Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, após a sua publicação em sessão. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 7 de abril de 2008. Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral CARLOS MORAES, Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral JOÃO CARNEIRO CAMPOS, Des. Eleitoral ANDRÉ GUIMARÃES, Des. Eleitoral FRANCISCO CAVALCANTI, Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA, Dr. FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA,Procurador Regional Eleitoral ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 105 CALENDÁRIO ELEITORAL (Eleição Majoritária do município de Aliança – 2008) 10 DE ABRIL DE 2008 (QUINTA-FEIRA) 1. Último dia para apresentação de impugnação aos pedidos de registro de candidatura (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º). 2. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º). 3. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput). 11 DE ABRIL DE 2008 (SEXTA-FEIRA) * ') +",#-. +!" / 1. Último dia para o juiz eleitoral julgar os pedidos de registro, caso não haja impugnação. 2. Último dia para os membros das mesas receptoras de votos recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º). 3. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput). 12 DE ABRIL DE 2008 (SÁBADO) 1. Último dia para interposição de recurso contra a decisão dos pedidos de registro que não sofreram impugnação. 2. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput). 3. Último dia para os partidos políticos ou coligações registrarem os comitês financeiros perante o juiz eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 19, §3º). 13 DE ABRIL DE 2008 (DOMINGO) 1. Último dia para apresentação de contestação das impugnações. 2. Último dia para apresentação de contra-razões de recurso interposto contra a decisão de pedidos de registro que não sofreram impugnação. 3. Último dia para a nomeação dos membros da junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º). 4. Último dia para os partidos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º). 14 DE ABRIL DE 2008 (SEGUNDA-FEIRA) 1. Último dia para o juiz eleitoral julgar as impugnações ao registro de candidatura. 15 DE ABRIL DE 2008 (TERÇA -FEIRA) 1. Último dia para interposição de recurso contra a decisão dos pedidos de registro que sofreram impugnação. 2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão * +",#-. +!" / '* transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º). 3. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, que os seus respectivos edifícios, ou parte deles, serão utilizados para o funcionamento das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 137). 16 DE ABRIL DE 2008 (QUARTA -FEIRA) 1. Último dia para apresentação de contra-razões de recurso contra decisão do juiz eleitoral relativa a impugnação de registro de candidatura. 17 DE ABRIL DE 2008 (QUINTA-FEIRA) 1. Último dia para encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral dos recursos contra decisão do juiz eleitoral relativa a impugnação de registro de candidatura. 19 DE ABRIL DE 2008 (SÁBADO) 1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). 24 DE ABRIL DE 2008 (QUINTA-FEIRA) 1. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição das juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 39). 29 DE ABRIL DE 2008 (TERÇA-FEIRA) 1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral julgar os recursos contra a decisão do juiz eleitoral relativa a registro de candidatura. 2. Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por * ' +",#-. +!" / desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). 1º DE MAIO DE 2008 (QUINTA-FEIRA) 1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único). 2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao juiz eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, §§ 1º a 3º). 3. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133). 4. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 20.374, de 2.10.98). 5. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único). 6. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio. 2 DE MAIO DE 2008 (SEXTA-FEIRA) 1. Último dia para interposição de recurso, para o Tribunal Superior Eleitoral, contra decisão do Tribunal Regional em registro de candidatura. 3 DE MAIO DE 2008 (SÁBADO) 1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e II). 2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º). DIA DA ELEIÇÃO 4 DE MAIO DE 2008 (DOMINGO) * +",#-. +!" / ' Às 7h - Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142). Às 8h - Início da votação (Código Eleitoral, art. 144). Às 17h - Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). Depois das 17h - Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. 5 DE MAIO DE 2008 (SEGUNDA-FEIRA) 1. Último dia para apresentação de contra-razões de recurso, para o Tribunal Superior Eleitoral, contra decisão do Tribunal Regional em registro de candidatura. 2. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). 3. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). 4. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela junta eleitoral. 5. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado das eleições e proclamar os eleitos. 6 DE MAIO DE 2008 (TERÇA-FEIRA) 1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e do juiz eleitoral da circunscrição do pleito, bem como dos Juízes Membros deste Tribunal Regional Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput). 7 DE MAIO DE 2008 (QUARTA-FEIRA) 1. Último dia para os comitês financeiros encaminharem ao juiz eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV). 8 DE MAIO DE 2008 (QUINTA-FEIRA) * +",#-. +!" / 1. Data a partir da qual a secretaria deste Tribunal Regional Eleitoral e os cartórios eleitorais do município do pleito não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão. 2. Último dia para a publicação da decisão que julgou as contas de todos os candidatos, eleitos ou não (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º). 9 DE MAIO DE 2008 (SEXTA-FEIRA) 1. Último dia para a diplomação. ____________________ Publicada em sessão e no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 67, de 10.04.2008, pp.13/14. RESOLUÇÃO Nº 106, de 7 de abril de 2008 Altera a Resolução nº 81, de 19 de julho de 2006, que aprova a nova estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e a lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas criados pela Lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 24 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e no art. 10 da Resolução nº 22.138, de 19 de dezembro de 2005, do Tribunal Superior Eleitoral; considerando o exposto nos Ofícios nº 20/2006-ASPLAN, de 5 de dezembro de 2006, nº 6/2007-ASPLAN, de 5 de junho de 2007, e nº 21/2007, de 24 de outubro de 2007, da Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica; considerando a necessidade de ajustamento da força de trabalho disponível neste Tribunal, em face das demandas do serviço; considerando que esse ajustamento não acarretará aumento de despesa para os cofres públicos, RESOLVE: Art. 1º. Transformar, no âmbito da Diretoria Geral, 2 (duas) Funções Comissionadas do nível FC-5 em outras 4 (quatro) Funções Comissionadas, sendo 2 (duas) do nível FC- 1 e 2 (duas) do nível FC-2. * +",#-. +!" / Art. 2º. O Anexo IV da Resolução nº 81, de 19 de julho de 2006, fica alterado, na parte que se refere à Secretaria Geral do Tribunal, conforme o Anexo I desta Resolução. Art. 3º. Efetuar as seguintes alterações nas denominações das unidades abaixo relacionadas, constantes da estrutura organizacional fixada no Anexo V da Resolução nº 81, de 19 de julho de 2006, com a redação dada pela Resolução nº 85, de 22 de novembro de 2006, o qual passa a ser o Anexo II desta Resolução: I – de Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI para Secretaria de Controle Interno – SCI; II – de Seção de Cobrança e Controle de Entrega de Materiais – SECEM, da Coordenadoria de Material e Patrimônio da Secretaria de Administração, para Seção de Controle de Entrega de Materiais – SECEM; III – de Seção de Expedição – SEEXP, da Coordenadoria de Telecomunicações e Distribuição de Documentos da Secretaria de Administração, para Seção de Expedição e Protocolo – SEEXP; IV – de Seção de Documentação e Análise de Legislação – SEDAL, da Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação da Secretaria Judiciária, para Seção de Legislação, Biblioteca e Arquivo – SELBA; V – de Seção de Planejamento – SEPLANO, da Coordenadoria de Orçamento da Secretaria de Orçamento e Finanças, para Seção de Planejamento Orçamentário – SEPLANO. VI – de Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Procedimentos Eleitorais – COJUPE, da Corregedoria Regional Eleitoral, para Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correicionais – CJC; VII – de Seção de Estudo à Legislação e Apoio à EJE – SELEJE, da Corregedoria Regional Eleitoral, para Seção de Atualização do Cadastro Eleitoral – SEACE; VIII – de Seção de Processos Específicos - SEPE, da Corregedoria Regional Eleitoral, para Seção de Processos Específicos e Apoio à EJE – SEPEJE; IX – de Seção de Orientações, Correições, Supervisão e Fiscalização de Cartório – SECI, da Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais da Corregedoria Regional Eleitoral, para Seção de Inspeção e Correição – SEICO; Art. 4º. Redistribuir as seções abaixo discriminadas entre as Coordenadorias da Corregedoria Regional Eleitoral: I – a Seção de Processos Específicos e Apoio à EJE – SEPEJE e a Seção de Inspeção e Correição – SEICO passam a ser vinculadas à Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correicionais - CJC; II – a Seção de Atualização do Cadastro Eleitoral – SEACE e a Seção de Direitos Políticos e Regularização da Situação Eleitoral - SEDIPRE passam a * +",#-. +!" / ser vinculadas à Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais - CSC. Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2008. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 7 de abril de 2008. Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral CARLOS MORAES, Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral JOÃO CARNEIRO CAMPOS, Des. Eleitoral ANDRÉ GUIMARÃES, Des. Eleitoral FRANCISCO CAVALCANTI, Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA, Dr. FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional Eleitoral. RESOLUÇÃO Nº 106/2008 ANEXO I (altera o anexo IV da Resolução TRE nº 81, de 19.07.2006, com a redação dada pela Resolução nº 90, de 16 de maio de 2007) ASSISTENTE VI CHEFE DE SEÇÃO ASSISTENTE V ASSISTÊNCIA DO PREGÃO ASSISTENTE III ASSISTENTE II ASSISTENTE I FC-6 FC-6 FC-5 FC-3 FC-3 FC-2 FC-1 ALOCAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC) NAS RESPECTIVAS UNIDADES GABINETE DA PRESIDÊNCIA - - 1 - - - 1 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA - - - - - - 1 FUNÇÕES COMISSIONADAS UNIDADES * +",#-. +!" CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL (Gabinete da Diretoria Geral) SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO / ' - 4 - - 1 - 1 2 - - - 8 5 7 - 6 - - 5 1 3 - 5 - - 1 - 2 - 8 - - 4 2 1 - 11 1 1 13 8 4 - 8 1 - 11 3 5 - 9 1 - 6 3 1 22 26 Totais de funções por nível 53 4 50 RESOLUÇÃO Nº 106/2008 ANEXO II (alterações do Anexo V da Resolução nº 81/2006, com a redação dada pela Res. nº 85, de 21 de novembro de 2006) Secretaria de Controle Interno: SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA * SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO +",#-. +!" / Corregedoria Regional Eleitoral: CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Assessoria Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correicionais - CJC Seção de Processos Específicos e Apoio à EJE - Seção de Inspeção e Correição - SEICO Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais - CSC Seção de Atualização do Cadastro Eleitoral - SEACE SEPEJE Seção de Direitos Políticos e Regularização da Situação Eleitoral SEDIPRE Secretaria de Orçamento e Finanças: SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Assessoria Técnica Seção de Planejamento Orçamentário Coordenadoria de Coordenadoria Orçamento Financeira Seção de Contabilidade Sintética e Analítica Seção de Elaboração de Orçamento e Planos Seção de Conformidades Seção de Programação Orçamentária Seção de Acompanha-mento da Execução Orçamentária Seção de Programação Financeira Seção de Execução Financeira * +",#-. + !" / ( Secretaria de Administração: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Comissão Permanente de Licitação Assessoria de Segurança Assessoria de Planejamento Administrativo Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura Seção de Edifica ções Seção de Execução de Obras e Coordenadoria de Material e Patrimônio Seção de Compras Seção de Controle Patrimonial Seção de Almoxarifado Coordenadoria de Telecomunicações e Distribuição de Documentos Seção de Meios de Comunicaçã o Seção de Expedição e Protocolo SEEXP Coordenadoria de Apoio Administrativo Seção de Serviços Contínuos de Apoio Administrativo Seção de Administração de Edifícios Serviços Seção de Controle de Entrega de Materiais SECEM Seção de Transportes * +",#-. + !" ) / Secretaria Judiciária: SECRETARIA JUDICIÁRIA Coordenadoria de Registros e Informações Processuais Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação Seção de Controle e Autuação de Processos Coordenadoria de Assistência às Sessões Seção de Jurisprudência Seção de Taquigrafia Seção de Legislação, Biblioteca e Arquivo - SELBA Seção de Controle e Registro de Partidos Políticos Seção de Acórdãos e Resoluções ____________________ Publicada no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 67, de 10.04.2008, p.14. RESOLUÇÃO Nº 107, de 16 de abril de 2008 Altera o artigo 29 da Resolução nº 1, de 28 de março de 2000 – Regimento Interno, que dispõe sobre as classes processuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IX do art. 14 da Resolução nº 1/2000 - Regimento Interno do TRE/PE, e considerando a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 22.676, de 13 de dezembro de 2007. RESOLVE: Art. 1º. O artigo 29 da Resolução nº 1, de 28 de março de 2000, passa * +",#-. + !" / * a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 29. O registro dos processos far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das seguintes classes: I - Ação Cautelar – AC, código 1; II - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, código 2; III - Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, código 3; IV - Ação Penal – AP, código 4; V - Ação Rescisória – AR, código 5; VI - Apuração de Eleição – AE, código 7; VII - Conflito de Competência – CC, código 9; VIII - Consulta – Cta, código 10; IX - Correição – Cor, código 11; X - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento – CZER, código 12; XI - Embargos à Execução – EE, código 13; X - Exceção – Exc, código 14; XI - Execução Fiscal – EF, código 15; XII – Habeas Corpus – HC, código 16; XIII – Habeas Data – HD, código 17; XIV – Inquérito – Inq, código 18; XV – Instrução – Inst, código 19; XVI - Mandado de Injunção – MI, código 21; XVII - Mandado de Segurança – MS, código 22; XVIII - Pedido de Desaforamento – PD, código 23; XIX – Petição – Pet, código 24; XX – Prestação de Contas – PC, código 25; XXI - Processo Administrativo - PA, código 26; XXII – Propaganda Partidária – PP, código 27; XXIII – Reclamação – Rcl, código 28; XXIV - Recurso contra Expedição de Diploma – RCED, código 29; XXV - Recurso Eleitoral – RE, código 30; XXVI - Recurso Criminal - RC, código 31; XXVII - Recurso em Habeas Corpus – RHC, código 33; XXVIII - Recurso em Habeas Data, RHD – 34; XXIX - Recurso em Mandado de Injunção – RMI, código 35; XXX - Recurso em Mandado de Segurança – RMS, código 36; XXXI - Registro de Candidatura – Rcand, código 38; XXXII - Registro de Comitê Financeiro – RCF, código 39; XXXIII - Registro de Órgão de Partido Político em Formação – ROPPF, código 40; XXXIV – Representação – Rp, código 42; XXXV - Revisão Criminal – RvC, código 43; XXXVI - Revisão de Eleitorado – RvE, código 44; XXXVII - Suspensão de Segurança/Liminar, SS, código 45. * +",#-. + !" / § 1º. As classes de nºs 11, 30, 31 e 40 são de competência privativa do Tribunal Regional Eleitoral; as classes de nºs 5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 43, 44 e 45 são de competência comum dos tribunais eleitorais; as demais classes são comuns a todas as instâncias. § 2º. A classificação constante do caput deste artigo não se aplica: I – ao registro de procedimentos administrativos constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, visando à obtenção de decisões administrativas; II – ao registro de procedimentos judiciais constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, com vistas à instrução processual, a exemplo das cartas em geral e do agravo de instrumento na instância de origem; III – ao registro de procedimentos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que prescindam de apreciação pelo Tribunal e dos juízos eleitorais, executados sob orientação daquela. § 3º. Não sendo indicada a classe processual pela parte, caberá ao serviço administrativo registrá-la de ofício, tendo como parâmetro os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido constantes na petição inicial ou no recurso. § 4º. Havendo equívoco ou erro grosseiro na indicação da classe processual feita pela parte ou realizada de ofício pelo serviço administrativo, o Relator determinará a sua reautuação. § 5º. Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição – Pet, código 24. § 6º. Compete ao Presidente resolver as dúvidas que forem suscitadas na classificação e distribuição dos processos, no âmbito do Tribunal, e ao Juiz Eleitoral esclarecê-las no âmbito da Zona Eleitoral. § 7º. Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados, pela Secretaria Judiciária, na respectiva classe processual e distribuídos ao Corregedor. § 8º. Não se altera a classe do processo: I - pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração (ED); II – pelos pedidos incidentes ou acessórios; III – pela impugnação ao registro de candidatura; IV – pela instauração de tomada de contas especial; V – pela restauração de autos. § 9º. Far-se-á, na autuação, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo. § 10. Anotar-se-á, na capa dos processos, os impedimentos dos Desembargadores Eleitorais e a prevenção do Relator.” * +",#-. + !" / Art. 2º. A numeração dos processos das classes que não tiverem sua denominação alterada ou, sob nova denominação, preservarem a sua natureza, será seqüencial ao número do último processo autuado, observando-se a correspondência entre as classes existentes e as novas, contida na tabela constante do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. Os processos autuados nas extintas subclasses das Classes de Prestação de Contas e Feito Diverso, ainda em tramitação, serão preservados na base de dados antiga, passando os novos feitos a serem autuados conforme a tabela de correspondência constante do Anexo II. Art. 3º. Para cumprimento desta Resolução, a Secretaria Judiciária, a Corregedoria Regional Eleitoral e a Secretaria de Tecnologia da Informação, deverão tomar as providências que lhes couberem, necessárias à implantação das novas classes processuais. Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 16 de abril de 2008. Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral CARLOS MORAES, Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral JOÃO CARNEIRO CAMPOS, Des. Eleitoral ANDRÉ GUIMARÃES, Des. Eleitoral FRANCISCO CAVALCANTI, Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA, Dr. FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional Eleitoral. ANEXO I – RES. Nº 107 DENOMINAÇÃO SIGLA CÓDIGO CLASSE ANTIGA QUE INDICA A NOVA NOVA NOVO NUMERAÇÃO INICIAL DO PROCESSO AC 1 - AIME 2 Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME AIJE 3 Investigação Judicial Eleitoral – IJE Ação Penal Eleitoral – APE Ação Cautelar Ação de Impugnação de Mandato Eletivo Ação de Investigação Judicial Eleitoral Ação Penal AP 4 Ação Rescisória AR 5 - Apuração de Eleição AE 7 - Conflito de Competência CC 9 Conflito de Competência – CC Consulta Cta 10 Consulta – CON * +",#-. + !" ( Correição Criação de Zona Eleitoral / Cor 11 - CZER 12 - ou Remanejamento Embargos à Execução EE 13 Exceção Exc 14 - Execução Fiscal EF 15 Habeas Corpus HC 16 Habeas-Corpus - HC Habeas Data HD 17 Habeas-Data – HD Inquérito Inq 18 - Instrução Inst 19 - Exceção – EXC - Mandado de Injunção MI 21 Mandado de Injunção – MI Mandado de Segurança MS 22 Mandado de Segurança – MS Pedido de Desaforamento PD 23 Petição Pet 24 Prestação de Contas PC 25 Prestação de Contas – PC Processo Administrativo PA 26 Feito Administrativo – FA Propaganda Partidária PP 27 - Reclamação Rcl 28 - RCED 29 Recurso sobre Expedição de Diploma – RED Recurso Eleitoral RE 30 Recurso Eleitoral – RE Recurso Criminal RC 31 Recurso Criminal – RCRI Habeas RHC 33 - Recurso em Habeas Data RHD 34 - Recurso em Mandado de Injunção Recurso em Mandado de Segurança Registro de Candidatura RMI 35 - RMS 36 - Recurso contra Expedição - de Diploma Recurso em Corpus RCand 38 RCF 39 - ROPPF 40 - Rp 42 Revisão Criminal RvC 43 - Revisão de Eleitorado RvE 44 - SS 45 - Registro de Comitê Registro de Candidato – RC Financeiro Registro de Órgão de Partido Político em Formação Representação Suspensão Segurança/Liminar de Representação e Reclamação – RR * +",#-. + !" / ( ANEXO II - RES. Nº 107 SUBCLASSE ATUAL NOVA CLASSIFICAÇÃO SIGLA CÓDIGO Apuração APURAÇÃO DE ELEIÇÃO NOME DA CLASSE AE 7 Cessão de Urnas PETIÇÃO Pet 24 Contas não prestadas PETIÇÃO Pet 24 Criação de Zona Eleitoral CRIAÇÃO DE ZONA CZER 12 ELEITORAL OU REMANEJAMENTO Denúncia AÇÃO PENAL AP 4 Feito Diverso PETIÇÃO Pet 24 Inserções Estaduais PROPAGANDA PARTIDÁRIA PP 27 Medida Cautelar AÇÃO CAUTELAR AC 1 Notícia-Crime PETIÇÃO Registro de Partido Político REGISTRO DE ÓRGÃO DE Pet 24 ROPPF 40 Pet 24 Pet 24 RCF 39 PARTIDO POLÍTICO EM FORMAÇÃO Registro de Pesquisa Eleitoral PETIÇÃO Requerimento PETIÇÃO Registro de Comitê REGISTRO DE COMITÊ Financeiro FINANCEIRO ____________________ Publicada no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 76, de 24.04.2008, pp.08/09. RESOLUÇÃO Nº 108, de 7 de maio de 2008 Altera a Resolução nº 81, de 19 de julho de 2006, que aprova a nova estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e a lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas criados pela Lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, * ( +",#-. + !" / no uso de suas atribuições, considerando a autorização contida no art. 24 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e no art. 10 da Resolução nº 22.138, de 19 de dezembro de 2005, do Tribunal Superior Eleitoral; considerando a necessidade de ajustamento da força de trabalho disponível neste Tribunal, em face das demandas do serviço; e considerando que esse ajustamento não acarretará aumento de despesa para os cofres públicos, RESOLVE: Art. 1º. Transformar, no âmbito da Secretaria de Administração, da Secretaria Judiciária, da Secretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Tecnologia da Informação e da Diretoria Geral, 15 (quinze) Funções Comissionadas do nível FC-3 em outras 18 (dezoito) Funções Comissionadas, sendo 14 (catorze) do nível FC-2 e 4 (quatro) do nível FC-1. Art. 2º. O Anexo IV da Resolução nº 81, de 19 de julho de 2006, fica alterado, na parte que se refere às unidades indicadas no art. 1º, conforme o Anexo desta Resolução. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2008. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 7 de maio de 2008. Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral ALDERITA RAMOS Vice-Presidente, Des. Eleitoral CARLOS MORAES, Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral JOÃO CARNEIRO CAMPOS, Des. Eleitoral SÍLVIO BELTRÃO, Desa. Eleitoral MARGARIDA CANTARELLI, Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA, Dr. FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional Eleitoral RESOLUÇÃO Nº 108/2008 ANEXO (altera o anexo IV da Resolução TRE nº 81, de 19.7.2006, com a redação dada pela Resolução nº 106, de 7.4.2008) ALOCAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC) NAS RESPECTIVAS UNIDADES * +",#-. + !" / (' GABINETE DA PRESIDÊNCIA GABINETE DA VICEPRESIDÊNCIA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL (Gabinete da Diretoria Geral) SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Totais de funções por nível ASSISTENTE I FC-1 FC-2 FC-2 ASSISTENTE III FC-3 ASSISTENTE V FC-5 FC-6 UNIDADES FC-6 ASSISTENTE VI CHEFE DE SEÇÃO COMISSIONADAS ASSISTENTE II ASSISTENTE DO PREGÃO FUNÇÕES - - 1 - - - 1 - - - - - - 1 - 4 - 1 - - 1 2 - - 7 6 7 - 6 - 4 - 2 3 - 5 - 1 - - 2 - 8 - 4 - 2 1 - 11 1 7 1 16 4 - 8 1 6 - 6 9 - 9 1 5 - 4 1 4 35 53 - 36 30 ____________________ Publicada no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 87, de 10.05.2008, p.11. RESOLUÇÃO Nº 109, de 19 de maio de 2008 Dispõe sobre a composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e sobre a agregação de seções eleitorais nas Eleições Municipais de 2008. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, * ( +",#-. + !" / no uso das suas atribuições, considerando o disposto no parágrafo único do art. 8º e no caput e no § 1º do art. 10 da Resolução nº 22.712, de 28 de fevereiro de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral, que faculta aos Tribunais Regionais Eleitorais a agregação de seções sem prejuízo à votação e a dispensa do segundo secretário e do suplente das mesas receptoras de votos e de justificativas, RESOLVE: Art. 1º. As mesas receptoras de votos do Estado de Pernambuco serão constituídas por um presidente, dois mesários e um secretário, convocados e nomeados pelo juiz eleitoral, por edital, até sessenta dias antes da data do pleito. Parágrafo único. Será ainda convocado e nomeado um suplente, que somente atuará na mesa em caso de ausência de algum dos membros no momento de instalação da seção eleitoral, sendo dispensado no início dos trabalhos, se a mesa estiver completa. Art. 2º. As mesas constituídas exclusivamente para recebimento de justificativas terão composição idêntica à das mesas receptoras de votos e seus membros serão nomeados pelo juiz eleitoral, dispensada a observância do disposto no inciso IV do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral. Art. 3º. Fica autorizada a agregação de seções, observado o limite de 450 (quatrocentos e cinqüenta) eleitores por seção eleitoral resultante. Parágrafo único. A Diretoria Geral, de posse do expediente da Secretaria de Informática do Tribunal, que verificar as seções, por zona eleitoral, cuja agregação é possível, sem que haja prejuízo à votação, dentro do limite estabelecido no caput deste artigo, comunicará o fato aos juízes eleitorais, em tempo hábil para análise, aprovação e nomeação de mesários. Art. 4º. A agregação de seções será amplamente divulgada pelo Tribunal e pelos Cartórios Eleitorais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, em 19 de maio de 2008. Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Des. Eleitoral FERNANDO MARTINS, Vice-Presidente Substituto, Des. Eleitoral CARLOS MORAES, Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral JOÃO CARNEIRO CAMPOS, Des. Eleitoral SÍLVIO BELTRÃO, Desa. Eleitoral MARGARIDA CANTARELLI, Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA, Dr. FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional Eleitoral. ____________________ Publicada no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 95, de 22.05.2008, p.26. * +",#-. + !" / (( RESOLUÇÃO Nº 110, de 11 de junho de 2008 Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, a apresentação de certidões exigíveis para instrução dos pedidos de registro de candidatos ao pleito eleitoral de 2008 e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de padronizar a documentação referente às certidões exigidas pelo artigo 11, VII, da Lei 9.504/97, RESOLVE: Art. 1º. Os candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador que concorrerem às eleições municipais de 2008 deverão apresentar as seguintes certidões, para fins de averiguação de registro de candidatura: a) certidão fornecida pelo cartório criminal da Justiça Estadual do domicílio do candidato; havendo mais de uma vara criminal na comarca, as certidões respectivas poderão ser fornecidas pelo cartório distribuidor competente; b) certidão fornecida pelo cartório cível da Justiça Estadual do domicílio do candidato; havendo mais de uma vara cível na comarca, as certidões respectivas poderão ser fornecidas pelo cartório distribuidor competente; c) certidão do Juizado Especial Criminal; d) certidões da distribuição cível e criminal da Justiça Federal; e) certidões da Justiça Militar Estadual e Federal. Art. 2º. Não serão admitidas pela Justiça Eleitoral certidões expedidas há mais de 35 (trinta e cinco) dias da data em que for protocolizado o pedido de registro. Art. 3º. O candidato que, até 06 (seis) meses antes do prazo a que se refere o art. 9º da Lei 9.504/97, possuía domicílio eleitoral e civil em outra circunscrição, deverá declarar esta situação no seu pedido de registro, e também instruí-lo com as mesmas certidões previstas no art. 1º da presente resolução, relativas ao outro domicílio. Art. 4º. Os candidatos que, até 06 (seis) meses anteriores ao pleito, possuíam ou possuem foro especial deverão, também, apresentar as certidões competentes, conforme quadro constante do anexo desta resolução. Art. 5º. As certidões relativas a crimes eleitorais e inelegibilidade decorrente de abuso de poder econômico ou político serão fornecidas pela zona eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. Art. 6º. Os candidatos que foram gestores públicos poderão comprovar * +",#-. + !" () / regularidade nas prestações de contas de sua administração pública, juntando certidão dos Tribunais de Contas da União e do Estado onde exerceram o cargo. Art. 7º. A apresentação das certidões aqui exigidas não presume o deferimento ou indeferimento, por parte da Justiça Eleitoral, do registro de candidatura. Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 11 de junho de 2008. Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Des. Eleitoral FERNANDO MARTINS, Vice-Presidente Substituto, Des. Eleitoral CARLOS MORAES, Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral JOÃO CARNEIRO CAMPOS, Des. Eleitoral SÍLVIO BELTRÃO, Des. Eleitoral Substituto FRANCISCO CAVALCANTI, Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA, Dra. MARIA DO SOCORRO LEITE DE PAIVA, Procuradora Regional Eleitoral Substituta. RESOLUÇÃO Nº 110/2008 ANEXO FUNÇÕES ATUAIS E EXERCIDAS Senador art. 102, I, b, da CF/88 (nos crimes comuns) Governador do Estado art. 105, I, a, da CF/88 (nos crimes comuns) Art. 39 da CE/PE (nos crimes de responsabilidade) Deputado Federal art. 102, I, b, da CF/88 (nos crimes comuns) Deputado Estadual Art. 61, I, b da CE/PE (nos crimes comuns) Art. 10, II da CE/PE Prefeito art. 29, X da CF/88 e art. 61, I, a da CE/PE (nos crimes comuns) Lei Orgânica Municipal (nos crimes de responsabilidade) CERTIDÕES EXIGIDAS STF – Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes, Brasília/DF www.stf.gov.br STJ - Superior Tribunal de Justiça SAFS – QUADRA 6, LOTE 1, TRECHO 3, Brasília/DF Tel: (61) 3319-8000 - www.stj.gov.br ALEPE – Assembléia Legislativa de PE www.alepe.gov.br STF – Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes, Brasília/DF www.stf.gov.br TJ - Tribunal de Justiça de PE Praça da República, s/n, Santo Antônio, Recife www.tjpe.jus.br ALEPE – Assembléia Legislativa de PE www.alepe.gov.br TJ - Tribunal de Justiça de PE Praça da República, s/n, Santo Antônio, Recife www.tjpe.jus.br TRF – Tribunal Regional Federal da 5ª Região Av. Martin Luther King, s/n – Edf. Ministro Djaci Falcão – Cais do Apolo – Recife Câmara Municipal * +",#-. + !" Vice-Governador e Secretários de Estado arts. 14, XII, 39 e 43 da CE/PE (nos crimes de responsabilidade conexos com o do Governador do Estado) Vice-governador, Secretários de Estado, Juiz de Direito, Membros do MP Estadual, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público Geral, Chefe Geral da Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar art. 61, I, a, da CE/PE (nos crimes comuns) / (* ALEPE – Assembléia Legislativa de PE www.alepe.gov.br TJ -Tribunal de Justiça de PE Praça da República, s/n, Santo Antônio, Recife www.tjpe.jus.br STM – Superior Tribunal Militar Setor de Autarquias Sul, Praça. dos Tribunais Superiores, Brasília/DF TEL: (61) 3313-9292 www.stm.gov.br Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar Av. Alfredo Lisboa, 173 – Bairro do Recife Recife-PE TELs: (81) 3224-6230 e 3224-6790 Expediente: 2ª / 5ª - 11h às 18h 6ª - 7h às 14h Militares Federais ____________________ Publicada no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 112, de 14.06.2008, p.14. RESOLUÇÃO N.º 111, de 2 de julho de 2008 Efetua o remanejamento de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Tribunal Re-gional Eleitoral de Pernambuco . O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições e considerando a autorização contida no art. 24 da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e no art. 7º da Resolução TSE n.º 22.581, de 20 de agosto de 2007, bem como a necessidade de ajustamento da força de trabalho disponível neste Tri-bunal, em face das demandas do serviço, RESOLVE: Art. 1º Alterar o enquadramento de cargos de provimento efetivo, inte-grantes do quadro de pessoal permanente deste Tribunal, atualmente vagos, entre Áreas de atividade e Especialidades, da seguinte forma: I – Remanejar 01 (um) cargo de Analista Judiciário, Área de Apoio Espe-cializado, da Especialidade Analista de Sistemas para a Especialidade Medicina; e II – Remanejar 01 (um) cargo de Técnico Judiciário da Área de Serviços Gerais, Especialidade Eletricidade e Telecomunicações, para a Área * ( +",#-. + !" / Administrativa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 2 de julho de 2008. Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral CARLOS MORAES, Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral JOÃO CARNEIRO CAMPOS, Des. Eleitoral SÍLVIO BELTRÃO, Des. Eleitoral Substituto FRANCISCO CAVALCANTI, Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA, Dr. FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional Eleitoral. ____________________ Publicada no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 126, de 05.07.2008, pp.12/13. RESOLUÇÃO N.º 112, de 22 de julho de 2008 Dispõe sobre a adoção do regime de serviço extraordinário, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, durante o processo eleitoral de 2008. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de melhor adequar o horário de funcionamento de sua secretaria e dos cartórios eleitorais ao calendário das eleições vindouras; considerando a necessidade de disciplinar a prestação e o pagamento de serviços extraordinários eventualmente realizados no segundo semestre do ano corrente; considerando o disposto nos incisos XV e XVI do art. 7.º c/c o §3º do art. 39 da Constituição Federal, nos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Resolução no 20.396, de 27.10.1998, e na Resolução no 20.683, de 30.6.2000, do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE baixar as seguintes instruções: Art. 1º. A adoção do regime de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco obedecerá aos critérios fixados nesta Resolução. Art. 2º. Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho legal inerente ao cargo ou função exercida pelo servidor. Art. 3º. Nos dias úteis, as unidades administrativas funcionarão de acordo com o horário disciplinado pela Diretoria Geral. * +",#-. + !" / ( § 1º. Nos sábados, domingos e feriados, funcionarão, o que for necessário e em regime de plantão, com o mínimo de servidores, no horário das 14h às 19h, respeitando-se, sempre que possível, o repouso semanal remunerado previsto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e nas mencionadas Resoluções, observando-se, ainda, o disposto no § 4º deste artigo e no § 6º do artigo 6º, bem como as recomendações oriundas da Diretoria Geral. § 2º. Conforme prevê o Calendário Eleitoral, Resolução TSE nº. 22.579, de 30.08.2007, na Secretaria do Tribunal, o plantão a que se refere o parágrafo anterior ocorrerá a partir do dia 5 de julho, com revezamento entre os servidores e sob a organização e a autorização do gestor de cada secretaria ou unidade equivalente diretamente envolvida no processo eleitoral. § 3º. Nos Cartórios Eleitorais, o plantão terá início a partir do dia 5 de julho e também será realizado em sistema de revezamento entre o Chefe do Cartório e os demais servidores, ficando a organização e a autorização a cargo do juiz eleitoral. § 4º. A partir do mês de agosto, o plantão poderá ser ampliado, de acordo com a necessidade do serviço, respeitando-se o limite de nove (9) horas diárias, dentre as quais será concedido a cada servidor o intervalo de uma (1) hora para refeição. Art. 4º. Desde que comprovada a necessidade nas unidades diretamente envolvidas no processo eleitoral, poderão prestar serviços extraordinários os servidores efetivos do quadro de pessoal, os ocupantes de cargos ou funções comissionadas e os que estejam formalmente requisitados pelo Tribunal. Art. 5º. As horas extras trabalhadas deverão ser transcritas para o formulário “ CONTROLE DE HORAS EXTRAS” (modelo anexo), que só terá validade se assinado pelos gestores mencionados no § 2º e no § 3º do artigo 3º, conforme o caso. Art. 6º. A depender de disponibilidade orçamentária, serão pagas as horas extras nos limites mensais fixados pela Diretoria Geral. § 1º. Observado o disposto no artigo 2º, nos dias úteis, poderão ser registradas, no máximo, duas (2) horas extras por dia trabalhado, enquanto aos sábados, domingos e feriados, poderão ser registradas até cinco (5) horas. § 2º. Para fins de apuração das horas de que trata o parágrafo acima, prestadas em dias feriados, será observado como parâmetro o expediente do município onde o servidor estiver trabalhando. § 3º. Excepcionalmente, nos dias 5 e 26 de outubro, este só se houver segundo turno das eleições, poderão ser registradas até dezoito (18) horas extras prestadas nos cartórios. § 4º. Fica a Secretaria de Gestão de Pessoas autorizada a cortar, na seqüência cronológica, as horas extras eventualmente apontadas além dos limites mensais fixados pela Diretoria Geral, bem como aquelas que apresentem * ) +",#-. + !" / incompatibilidade entre a data e o dia da semana. § 5º. Com vistas ao regular andamento do processo eleitoral, poderão ser pagas as horas extras trabalhadas aos sábados, domingos e feriados dos meses de setembro e outubro, independentemente do repouso semanal de que trata o artigo 3o, respeitando-se, porém, os limites, mensal e diário, fixados nesta Resolução. § 6º. Sempre que possível, o pagamento será efetuado quando da liberação dos vencimentos salariais referentes ao mês subseqüente. Art. 7º. Caso haja horas extras excedentes aos limites mensais fixados e desde que devidamente justificadas, deverão ser consignadas, para fins de compensação, a ser realizada a partir do término do processo eleitoral e até o final do primeiro semestre do ano subseqüente. § 1º. A compensação de que trata o caput ficará sob controle dos gestores das respectivas unidades de lotação dos servidores e decorrerá da conversão do quantitativo excedente em dias de folga. § 2º. Para executar a conversão em dias de folga, o gestor deverá dividir o total das horas extras excedentes, sem distinção dos dias em que foram prestadas, pela jornada legal de trabalho inerente ao cargo ou função do servidor, cujo resultado equivalerá ao quantitativo de dias úteis a serem usufruídos. § 3º. Compete ao juízo eleitoral, quando se tratar de servidor lotado em cartório ou central de atendimento ao eleitor, e ao titular da secretaria ou equivalente, nos demais casos, adotar as providências necessárias ao registro da conversão disciplinada neste artigo, bem como autorizar a ausência do interessado para a devida compensação. Art. 8º. O valor da hora extra é obtido através do salário/hora, que, acrescido de cinqüenta por cento (50%), resulta no valor da hora extra prestada nos sábados ou dias úteis, e, acrescido de cem por cento (100%), resulta no valor da hora extra prestada nos domingos ou feriados. § 1º. O serviço noturno, que somente poderá ser prestado na véspera e no dia do pleito, compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, deverá ser discriminado no formulário, considerando que, nesse intervalo, a cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho, será registrada uma (1) hora extra. § 2º. Será considerada como base de cálculo a remuneração percebida pelo servidor, incluindo-se vencimento, vantagens de caráter permanente e gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, ainda que percebida a título de substituição, salvo o que for excluído por norma superior. § 3º. O servidor requisitado que ocupe função remunerada no Tribunal fica sujeito à carga horária inerente à função, sendo, por isso, dispensada a comprovação de carga horária referente ao órgão de origem. Art. 9º. O formulário mencionado no artigo 5º deverá ser preenchido com clareza e recebido no Protocolo Geral do Tribunal ou na Secretaria de * +",#-. + !" / ) Gestão de Pessoas até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, sob pena de comprometer o crédito correspondente. Art. 10. Os casos eventualmente omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, estando sujeita a alterações conforme as normas específicas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 22 de julho de 2008. Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral SÍLVIO BELTRÃO, Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral MARCO TÚLIO CARACIOLO, Des. Eleitoral ANDRÉ GUIMARÃES, Desa. Eleitoral MARGARIDA CANTARELLI, Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA, Dr. FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional Eleitoral. (FALTA CO * +",#-. + !" ) / ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 112/2008 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - COORDENADORIA DE PESSOAL CONTROLE DE HORAS EXTRAS IDE NTIFIC AÇÃO SERVIDOR: LOTAÇÃO: MÊS: 7 VÍNCULO: 2008 EFETIVO / OCUP. DE FC HOR AS TRAB ALH AD AS DIA ÚTIL SÁBADO DIA DATA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 ANO: DIURNO NOTURNO 0:00 0:00 NOTURNO SÁBADO DOM./FER. MENSAL DOMINGO OU FERIADO TOTAL DIURNO NOTURNO 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 LIMITES DIA ÚTIL DIURNO 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 Dia útil Dia útil Dia útil Dia útil Sábado Domingo Dia útil Dia útil Dia útil Dia útil Dia útil Sábado Domingo Dia útil Dia útil Dia útil Dia útil Dia útil Sábado Domingo Dia útil Dia útil Dia útil Dia útil Dia útil Sábado Domingo Dia útil Dia útil Dia útil Dia útil TOTAL TOTAL TOTAL 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 0:00 RESUMO DIURNO NOTURNO DIA ÚTIL/SÁBADO DOMINGO/FERIADO LIMITE MENSAL ULTRAPASSADO FERI ADOS MUNICIP AIS DIA JUSTIFICATIVA DIURNO NOTURNO AUTENTICAÇ ÃO LOCAL: DATA: ASSINATURA DO RESPONSÁVEL: * TOTAL 0:00 0:00 +",#-. + !" / )' ____________________ Publicada no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 139, de 25.07.2008, p.18. RESOLUÇÃO Nº 113, de 9 de setembro de 2008 Dispõe sobre o prazo de apresentação das razões dos recursos interpostos contra decisões deste Tribunal em processos relativos a registro de candidatos às eleições de 2008. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 14 do seu Regimento Interno, considerando o excessivo número de recursos interpostos contra decisões relativas a registro de candidaturas julgados no dia 6 de setembro de 2008; considerando que, das decisões desta Corte, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral e, ainda, que os senhores advogados das partes recorrentes necessitam, eventualmente, de subsídios para fundamentarem suas razões de recorrer; considerando que será impossível à Secretaria Judiciária atender, concomitantemente, a todos os pedidos de fornecimento de relatório, voto e notas taquigráficas, em tempo hábil, RESOLVE determinar que as petições de recurso poderão ser protocoladas, neste Tribunal, sem as respectivas razões, as quais serão juntadas, posteriormente, dentro do prazo de três dias, que fluirá da juntada das notas taquigráficas aos autos. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 9 de setembro de 2008. Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral SÍLVIO BELTRÃO, Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral MARCO TÚLIO CARACIOLO, Desa. Eleitoral MARGARIDA CANTARELLI, Des. Eleitoral FRANCISCO JULIÃO, Dr. FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional Eleitoral. ____________________ Publicada em sessão e no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 174, de 12.09.2008, p.24. * ) +",#-. + !" / RESOLUÇÃO Nº 114, de 23 de outubro de 2008 Dispõe sobre a concessão de Auxílio - Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições, considerando as novas diretrizes adotadas pela Lei nº. 11.416/2006, que dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário da União, no que concerne às medidas de estímulo à qualificação profissional; considerando o interesse deste Regional na ampliação do Plano Anual de Capacitação, visando ao contínuo aperfeiçoamento profissional dos servidores em áreas específicas de atuação e em cumprimento da sua missão institucional, RESOLVE: DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco concederá, aos beneficiários previstos no artigo 4º, Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e pós-graduação, que se desenvolvam regularmente, na metodologia direta e/ou a distância, que preencham os critérios abaixo: I – os cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, deverão ser ministrados por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação; II – os cursos de pós-graduação lato sensu deverão ser ministrados por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação. Art. 2º. Os cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu pretendidos deverão estar relacionados com as áreas de interesse do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Art. 3º. A concessão do auxílio dar-se-á nas modalidades : I – Graduação; II - Pós-Graduação lato-sensu; III – Pós- Graduação strictu sensu. § 1º. O auxílio será concedido na forma de reembolso parcial, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de encargos adicionais, cobrados em virtude de atraso na liquidação do débito. * +",#-. + !" / )( § 2º. O servidor beneficiário poderá ser ressarcido, nas mesmas condições dispostas no parágrafo anterior deste artigo, das despesas já efetuadas com matrícula e mensalidades relativas ao semestre de concessão. § 3º. Quando a instituição de ensino conceder desconto sobre a mensalidade, o Tribunal reembolsará ao servidor apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor resultante do abatimento. § 4º. Nos cursos de graduação, o auxílio terá duração máxima de 10 (dez) semestres, contados a partir da data da concessão, independente da data de conclusão do curso. DOS BENEFICIÁRIOS Art. 4º. São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Eleitoral, lotados no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, que estejam no exercício das suas atividades e tenham concluído com êxito o período do estágio probatório. Parágrafo único. O servidor vinculado a outro órgão da Justiça Eleitoral somente fará jus ao benefício mediante comprovação de que não percebe referido auxílio pelo Tribunal de origem. Art. 5º. Não poderá candidatar-se ao Auxílio-Bolsa de Estudos o servidor que: I - estiver em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares; II - estiver cedido a outro órgão, com ou sem ônus para o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. DA INSCRIÇÃO Art. 6º. Para candidatar-se ao auxílio, o servidor deverá preencher o formulário próprio - Anexo I ou II - instruí-lo, no prazo estabelecido na portaria a que se refere o art. 17 desta Resolução, com toda a documentação relacionada no Anexo IV, e encaminhá-lo à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas. Parágrafo único. A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento COEDE após o recebimento, repassará toda a documentação para análise da comissão multidisciplinar que, se entender necessário, poderá solicitar novas informações e realizar diligências para dirimir dúvidas suscitadas. DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO Art. 7º. Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio um número de servidores maior que o de vagas existentes, terá preferência, sucessivamente, o servidor que: * )) +",#-. + !" / I - não receber benefício similar ao Auxílio-Bolsa de Estudos de outras entidades; II – não tiver utilizado o auxílio anteriormente, em qualquer uma das suas modalidades; III – não possuir curso de graduação ou pós-graduação dentro das áreas de interesse do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; IV- apresentar menor renda per capita familiar comprovada; V- tiver menor número de períodos letivos faltando para a conclusão do seu curso; VI - contar maior tempo de exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral; VII - ter maior idade. § 1º. Para fins deste artigo, considera-se como renda per capita familiar o somatório da remuneração do servidor e daqueles familiares com os quais coabita, dividido pela quantidade de integrantes. § 2º. Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatos imediatamente classificados, dentro da última seleção realizada . DO REEMBOLSO Art. 8º. O reembolso será efetuado a partir do semestre de concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores. § 1º. Ao ser selecionado, o servidor deverá fornecer, em até 30 (trinta) dias a contar da publicidade do ato que homologar o respectivo processo seletivo, comprovante de matrícula e a relação das disciplinas que estiver cursando. § 2º O beneficiário deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias do início de cada período letivo, comprovante de matrícula e relação das disciplinas a serem cursadas, e, em até 45 (quarenta e cinco) dias do término de cada período letivo ou módulo cursado, comprovante de assiduidade mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e de aprovação nas disciplinas ou módulos cursados no período findo. Art. 9º. O valor do benefício será creditado na conta bancária do servidor, no mês subseqüente ao da apresentação, à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas, do formulário padrão de requerimento, devidamente preenchido, com o mês de referência da parcela apresentada e o valor do reembolso a ser pago, e, em anexo, o comprovante de quitação do pagamento. DA PERDA DO DIREITO * +",#-. + !" / )* Art. 10. Perderá o direito ao auxílio o servidor que: I - abandonar o curso; II - não comprovar a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, ao final de cada módulo ou disciplina cursada; III - for reprovado em qualquer disciplina ou módulo; IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia autorização do Diretor-Geral; V - mudar de curso sem autorização do Diretor-Geral; VI – permanecer por mais de 90 (noventa) dias consecutivos sem solicitar o reembolso; VII - não apresentar comprovante de aprovação nas disciplinas ou módulos cursados, por um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada período letivo ou módulo cursado; VIII - pedir exoneração, for demitido, aposentar-se, for colocado em disponibilidade ou tomar posse em outro cargo público inacumulável; IX - for colocado à disposição de outro órgão ou retornar ao Tribunal de origem; X - usufruir de licença para tratar de interesses particulares. § 1º. Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor ficará obrigado a restituir todos os valores percebidos. § 2º. No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor será dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos. § 3º O servidor que tenha perdido o direito ao Auxílio-Bolsa na forma deste artigo ficará impedido de se candidatar, pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir do mês em que perder o direito. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. A concessão do auxílio aos servidores beneficiados será feita mediante portaria do Diretor-Geral. Art. 12. O trancamento a que se refere o artigo 10, inciso IV, deverá ser submetido à apreciação do Diretor-Geral, antes de sua efetivação, através de solicitação do servidor, conforme modelo constante do Anexo III. Parágrafo único. O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não. Art. 13. O servidor que obtiver a concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos ficará impedido, enquanto durar o curso e nos dois anos subseqüentes ao término deste, de requerer exoneração, usufruir de licença para tratamento de interesses particulares ou ser colocado à disposição de outro órgão, sob pena de ressarcir ao Tribunal os valores percebidos. * ) +",#-. + !" / Parágrafo único. Ficará dispensado do ressarcimento de que trata este artigo o servidor que passar a ter exercício em outro órgão da Justiça Eleitoral. Art. 14. Os beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos deverão encaminhar à COEDE, uma cópia do trabalho de conclusão de curso e cópia autenticada do diploma, em até um ano a contar do respectivo depósito ou da sustentação oral, quando houver. Parágrafo único. A COEDE, após as devidas anotações nos registros funcionais, encaminhará a cópia do trabalho de conclusão de curso, apresentada pelo bolsista, à Seção de Legislação, Biblioteca e Arquivo da Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação, para que o mesmo fique à disposição dos demais servidores. Art. 15. Anualmente, a Secretaria de Gestão de Pessoas procederá a estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo das vagas para o auxílio, segundo os seguintes critérios: I - o número de vagas para graduação não excederá a 5% (cinco por cento) do quantitativo dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; II - o número de vagas para pós-graduação não excederá a 10% (dez por cento) do quantitativo dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; III - o número de vagas será condicionado à existência de recursos orçamentários no Programa de Capacitação e Desenvolvimento. Art. 16. Compete ao Diretor-Geral, mediante portaria, fixar o período de inscrição e, com base no orçamento aprovado para o exercício, o número de vagas disponíveis. Art. 17. O processo seletivo será realizado por comissão multidisciplinar, designada pelo Diretor-Geral, para cada exercício, podendo ser prorrogada por igual período. Parágrafo único. A comissão será constituída por um representante de cada uma das seguintes unidades: Secretarias de Gestão de Pessoas, Administração, Orçamento e Finanças, Tecnologia da Informação, Judiciária e da Corregedoria, escolhidos dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal e que tenham concluído com êxito estágio probatório. Art. 18. A classificação dos candidatos, contemplados ou não com o benefício, resultado do processo seletivo, será publicada através de portaria. Art. 19. Poderá ser interposto recurso do resultado divulgado na forma do artigo anterior, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua publicação. Art. 20. Ficam mantidos os efeitos financeiros decorrentes das concessões do Auxílio-Bolsa de Estudos deferidas até a data da publicação desta Resolução. Art. 21. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral. * +",#-. + !" / ) Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nº 20, de 6 de março de 2002, e nº 67, de 15 de março de 2006. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 23 outubro de 2008. Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral SÍLVIO BELTRÃO, Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral JOÃO CARNEIRO CAMPOS, Desa. Eleitoral MARGARIDA CANTARELLI, Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA, Des. Eleitoral FRANCISCO JULIÃO, Dr. FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional Eleitoral. ANEXO I TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO DIRETORIA GERAL PROGRAMA DE AUXÍLIO-BOLSA DE ESTUDOS GRADUAÇÃO Concessão Cancelamento Restabelecimento IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR: Nome:___________________________________________________________Matrícula:_________ Data de nascimento: ___/___/___ Sexo: masc. fem. Estado civil:________________________ Cônjuge/companheiro(a):_____________________________________________________________ Endereço residencial:_____________________________________________ Fone:______________ Bairro:________________________Cidade:________________CEP:_________________UF:_____ Escolaridade: 2º Grau 3º Grau incompleto (nº de semestres concluídos)_________________ (nº de semestres a concluir)_____________________ Possui curso superior completo? ______Qual?____________________________________________ Conta bancária nº:_______________Código da agência: _________________Banco nº __________ Renda familiar (R$): ___________________________Nº de dependentes:_____________________ Já utilizou o Programa Auxílio-Bolsa de Estudos anteriormente? sim não DADOS FUNCIONAIS NO TRE-PE: (A SER PREENCHIDO PELA COEDE) Cargo efetivo:__________________________________________Nível/Classe/Padrão:___________ Ato de nomeação/designação: __________Data de publicação: ___/___/___Exercício: ___/___/___ FunçãoComissionada:___________________Código:___________________Exercício: ___/___/___ * +",#-. + !" * / TERMO DE RESPONSABILIDADE: Declaro estar ciente do inteiro teor da Resolução nº ___/200__. Na oportunidade, assumo inteira responsabilidade pelas informações acima prestadas. Recife, de de 200___ _________________________________ Assinatura do(a) requerente ANEXO II TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO DIRETORIA GERAL PROGRAMA DE AUXÍLIO-BOLSA DE ESTUDOS PÓS-GRADUAÇÃO Concessão Cancelamento Restabelecimento IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR: Nome:__________________________________________________________Matrícula:__________ Data de nascimento: ____/____/____ Sexo: masc. fem. Estado civil:____________________ Cônjuge/companheiro(a):_____________________________________________________________ Endereço residencial:______________________________________________ Fone: _____________ Bairro:_______________________ Cidade: _________________ CEP:_______________UF:_____ Conta bancária nº:_____________Código da agência: ________________Banco nº _____________ Renda familiar (R$): ___________________________ Nº de dependentes:_____________________ Já utilizou o Programa Auxílio-Bolsa de Estudos anteriormente? sim não FORMAÇÃO ACADÊMICA: Graduação:_________________________________________________________________________ Instituição:______________________________________________ Ano de conclusão:___________ Pós-graduação:______________________________________________________________________ Instituição:_____________________________ Carga horária:_______ Período:________________ PRINCIPAIS CURSOS DE EXTENSÃO: * +",#-. + !" / * Nome:______________________________________Instituição:______________________________ Carga horária:_______________________________Período:________________________________ Nome: _____________________________________Instituição:______________________________ Carga horária:_______________________________Período:________________________________ DADOS FUNCIONAIS NO TRE-PE: (A SER PREENCHIDO PELA COEDE) Cargo efetivo:__________________________________Nível/Classe/Padrão:___________ Ato de nomeação/designação:____Data de publicação:___/___/___Exercício:___/___/___ Função Comissionada:___________________________Código:_____________________ TERMO DE RESPONSABILIDADE: Declaro estar ciente do inteiro teor da Resolução nº _____/200__. Na oportunidade, assumo inteira responsabilidade pelas informações acima prestadas. Recife, de de 200___ _______________________________________ Assinatura do(a) requerente ANEXO III TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO DIRETORIA GERAL PROGRAMA DE AUXÍLIO-BOLSA DE ESTUDOS AUTORIZAÇÃO PARA TRANCAMENTO DE MATRÍCULA Ilmº(ª) Sr(ª) Diretor(a) Geral: ______________________________________________, servidor(a) do quadro permanente da Secretaria deste Tribunal, ocupante do cargo de ____________________________________________, regularmente matriculado(a) no curso de _________________________________________________, vem, respeitosamente, solicitar a V. Sª. autorização para trancamento de matrícula no período de _________________________, pelo(s) motivo(s) abaixo discriminado(s): _____________________________________________________________________________ * * +",#-. + !" / _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Nestes termos, pede deferimento. Recife, de de 200__. _________________________________ Assinatura do(a) requerente ANEXO IV TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO DIRETORIA GERAL PROGRAMA DE AUXÍLIO-BOLSA DE ESTUDOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Os candidatos deverão apresentar no ato da inscrição, os seguintes documentos: I - Comprovante de matrícula no curso solicitado; II - Comprovante do reconhecimento oficial da instituição de ensino superior para os cursos de graduação; III - Comprovante do reconhecimento ou credenciamento oficial da instituição de ensino superior para os cursos de pós-graduação latu sensu; IV - Descrição das disciplinas que serão ministradas no semestre; V- Comprovante do pagamento da última mensalidade vencida; VI - Comprovante de renda familiar; VII - Comprovante do grau de escolaridade concluído (para técnico judiciário), até a data de inscrição; VIII - Relatório informando a compatibilidade entre o curso e as atividades desenvolvidas no Tribunal; * +",#-. + !" / *' IX – Declaração de não recebimento de benefício similar ao Auxílio-Bolsa de Estudos de outras entidades. Nestes termos, pede deferimento. Recife, de de 200__. _________________________________ Assinatura do(a) requerente ____________________ Publicada no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 206, de 29.10.2008, p.23. * JURISPRUDÊNCIA 0# $+ #!1%2$& ** CLASSE 06 PROCESSO N° 7065 – QUIPAPÁ - PERNAMBUCO CLASSE 06 – RECURSO ELEITORAL RECORRENTE(S): JOSÉ JORGE MALTA AMARAL, CANDIDATO A PREFEITO PELA COLIGAÇÃO UNIÃO POR QUIPAPÁ ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE V. DE ANDRADA, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR, MAURÍCIO DE FONTES OLIVEIRA E LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELO. RECORRIDO(S): REGINALDO MACHADO DIAS, PREFEITTO ELEITO ADVOGADO(S): ROBERTO DE FREITAS MORAES, BIANCA B. MENDONÇA MARQUEZ E FLÁVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA RECORRIDO(S)(S): JOSÉ CARLOS MACHADO SILVA, VICEPREFEITO ADVOGADO(S): ALBERTO SALES DE ASSUNÇÃO SANTOS RELATOR: DES. CARLOS MORAES REVISOR: DES. SÍLVIO ROMERO ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2004). Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME. Procedência. Prefeito. Vice-Prefeito. Doações de prótese e serviços odontológicos. Abuso de poder econômico. Preliminar. 1. Preliminar de Intempestividade que não se acolhe face o Recurso ter sido interposto no juízo de 1º grau antes da juntada do mandado de intimação aos autos, aplicando-se a regra do Código de Processo Civil e entendimento do TSE de que o prazo começa a correr a partir da juntada do mandado aos autos quando a intimação da sentença for realizada por Oficial de Justiça, excluindo-se o dia do começo; 2. A configuração do abuso do poder econômico em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo reclama a presença de prova forte, consistente e inequívoca e a demonstração de potencialidade para influir no pleito eleitoral. Inexistência de provas demonstrando prestação de serviços odontológicos e doações de próteses dentárias objetivando a troca pelo voto dos eleitores. Vistos, etc . *( ( * 0# $+ #!1%2$& ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, rejeitar a preliminar de Intempestividade e, no mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante da decisão. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 12 de maio de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Carlos Moraes, Des. Relator, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. RELATÓRIO O Des. Eleitoral Carlos Moraes (Relator): Cuida-se de Recurso Eleitoral interposto por José Jorge Malta Amaral, candidato a Prefeito pela Coligação União por Quipapá contra decisão do Juiz Eleitoral da 47ª Zona – Quipapá, que considerou improcedente pedido de cassação do mandato dos ora Recorridos em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, sob o fundamento de ausência de provas do alegado abuso do poder econômico e político, bem como a ausência da potencialidade para se influir no pleito. Em síntese, aos Recorridos foram imputados a prática de abuso de poder político e econômico, fundada em doações de próteses dentárias e serviços odontológicos. Aduz o Recorrente que o magistrado de 1º grau não teria feito a devida valoração das provas carreadas aos autos, pugnando, ao final, pela reforma da decisão, alegando, em síntese, que a prova testemunhal comprova o abuso e que a potencialidade estaria configurada, uma vez que a diferença de votos entre os candidatos foi de 464 (quatrocentos e sessenta e quatro) votos, sendo as consultas odontológicas em troca de voto teriam ocorrido em número suficiente para acarretar essa ínfima diferença de votos. Por sua vez, o Recorrido ofereceu contra-razões aduzindo, em preliminar, a intempestividade do recurso sub judice, e, no mérito, a insuficiência de prova tanto do abuso de poder econômico e político, quanto da potencialidade da conduta para se influir nas eleições. Feito breve relatório, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria Judiciária, para que se proceda à determinação de novo Revisor para, em seguida, o mesmo proceder à solicitação de pauta de julgamento. VOTO *( ( 0# $+ #!1%2$& * O Des. Carlos Moraes (Relator): Preliminar : Preclusão temporal. No caso da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, não há previsão expressa quanto ao prazo para o Recurso. Entretanto, estabelece o art. 258 do Código Eleitoral: Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, da resolução ou despacho. Em Questão de Ordem, na Corte do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, decidiu-se que o rito aplicável à presente ação até a sentença é o previsto na Lei Complementar n.º 64/90: Questão de ordem. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Procedimento. Rito ordinário. Código de Processo Civil. Não-observância. Processo eleitoral. Celeridade. Rito ordinário da Lei Complementar n.º 64/90. Registro de candidato. Adoção. Eleições 2004. 1. O rito ordinário que deve ser observado na tramitação da ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, é o da Lei Complementar n. 64/90, não o do Código de Processo Civil, cujas disposições são aplicáveis apenas subsidiariamente. (...). (TSE. Resolução 21634 - Rel. Ministro Fernando Neves – DJ, data de 09.03.2004, página 122). Na fase recursal, deve se buscar o rito próprio do Código Eleitoral, aplicando-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil. Assim, o prazo para interposição do Recurso inicia-se a partir da publicação da decisão no órgão oficial ou com a intimação pessoal, como já decidido pela Corte superior: Quando a sentença for proferida após o período eleitoral, afluência do prazo recursal dar-se-á com a publicação da decisão no órgão oficial ou com a intimação pessoal. Efetivada a intimação pessoal, dispensa-se a publicação. (TSE. RESPE 25443 – Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros – DJ, data de 10.03.2006, página 177). *( ( 0# $+ #!1%2$& E, uma vez que o Código Eleitoral não regulamentou a forma da contagem do prazo para a interposição do Recurso, há de se aplicar, subsidiariamente, o disposto no art. 241, do CPC: Art. 241. Começa a correr o prazo: (...) II – quando a citação ou a intimação for por oficial de Justiça, da data de juntada aos autos do mandato cumprido. Veja-se a jurisprudência do TSE nesse sentido: Se a intimação da sentença é realizada por Oficial de Justiça, o prazo para recurso começa a correr da data em que o mandado, devidamente cumprido, foi juntado aos autos, e não do dia em que o advogado foi intimado.(Precedente do STJ, Recurso Especial n.º 71.016/95). (TSE. RESPE 15225 – Rel. Ministro José Eduardo Rangel de Alckmin – DJ, data de 29.05.1998, página 79). Verifica-se à fl. 417 dos autos que o Recorrente foi efetivamente intimado da decisão de fls. 384/415 em 06.11.2006. Porém, o mandado de intimação só foi juntado aos autos em 13.11.2006. O Recurso, ora em apreciação, foi interposto no juízo de 1º grau em 10.11.2006, portanto, tempestivamente. Assim, acompanhando o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, voto no sentido de rejeitar a preliminar de intempestividade, levantada pelo prefeito ora Recorrido. 2. Do Mérito 2.1. Necessidade de Prova para Caracterização do Abuso de Poder No mérito, o presente Recurso não deve ser provido, senão vejamos. A Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo está disciplinada no § 10 do art. 14 da Constituição Federal: O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. *( ( 0# $+ #!1%2$& O abuso do poder econômico consiste na vantagem dada a uma coletividade de eleitores, beneficiando-os pessoalmente ou não, com a finalidade de obter-lhes o voto. Entretanto, embora salutar o combate ao abuso de poder não implica olvidar os pressupostos para sua caracterização, devendo existir provas robustas que comprovem, sem nenhuma dúvida, a prática do ato ilegal, uma vez que a consequência é a perda do mandato daquele que cometeu o abuso. Veja-se o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral quanto a essa necessidade: Embargos de declaração. Recurso Especial. Agravo Regimental. Ação de impugnação de mandado eletivo. Poder econômico e político. Abuso. Prova robusta. Ausência. Obscuridade. Inexistência. Novo julgamento. Impossibilidade. 1. A ação de impugnação de mandato eletivo não se satisfaz com mera presunção, antes, reclama a presença de prova forte, consistente e inequívoca. 2. O recurso Especial não se mostra apto para o reexame do acervo fático - probatório, conforme teor do Verbete n.º 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Os Embargos Declaratórios não se prestam para o rejulgamento da causa, senão para afastar do julgado dúvida, contradição ou omissão. Embargos de Declaração rejeitados. (Original sem destaque). (TSE. RESPE 25998. Rel. Carlos Eduardo Caputo Bastos. PSESS – publicado em sessão, data 11/12/2006, página 217). Analisando-se as provas carreadas aos autos, verifica-se sua insuficiência para comprovar que houve serviços odontológicos, objetivando a troca pelo voto dos eleitores. Vejamos alguns trechos dos depoimentos ocorridos em audiência realizada pelo juízo da 47º Zona Eleitoral, dentre eles, destaque-se: 1. Quanto as doações de próteses dentárias e serviços odontológicos em troca de votos: Oitiva de testemunha – Edílson Ferreira Batista (fls. 148/149): (...) que trabalhou na prefeitura por seis anos, (...) que não sabe explicar sua afirmação de que a quantia de R$15,00 era cobrada por ser o depoente de outro partido; (...) que essa afirmação de *( ( 0# $+ #!1%2$& cobrança de R$15,00 porque o depoente era de outro partido foi uma dedução do próprio depoente; (...) que se retratando do que afirmou acima, admite que não viu quase todos os dias 60 pessoas na casa de Noberto; que fez essa afirmação porque ouviu comentários sobre essa aglomeração; que ouviu sobre essa aglomeração de um colega conhecido como Pereira, residente na vila do Cruzeiro; (...) que as afirmações que fez aqui sobre troca de voto apenas sabe por ouvir dizer de comentários de outras pessoas (...) Depoimento de Edílson Batista em acareação: (...) na verdade ouviu comentários sobre prestação de serviços de José Miguel em troca de votos mas não sabe dizer de quem ouviu tais comentários. Oitiva de testemunha – Justo Moreira de Melo (fls.149/151) (...) que conhece o autor porque no ano de 2003 prestou serviço em sua fazenda efetuando a escavação de um poço; que no mês de outubro de 2004 foi atendido por José Miguel para extração de um dente; que José Miguel afirmou que efetuava a extração do dente sem cobrar pelo serviço, pedindo apenas que o depoente votasse no candidato de José Miguel(...) que José Miguel também atendia no sítio do Brejinho (...) que afirmou que o atendimento no sítio do Brejinho era de 15 em 15 dias porque um vizinho lhe falou; que recebeu essa informação de um candidato a vereador conhecido pelo apelido de “ Amaro da Pedra” ; que nunca viu José Miguel atendendo no sítio do Breginho (...) que não sabe identificar outras pessoas que foram atendidas por José Miguel; que não sabe dizer se José Miguel recebia pagamentos por esses serviços que efetuava sem cobrar do paciente (...) Depoimento de Justo Moreira de Melo em acareação: (...) que se retrata do depoimento anterior quando afirmou que já tinha sido atendido por José Miguel antes do período eleitoral pelo preço de R$15,00; que, na verdade, em outubro de 2004 foi a única vez que foi atendido por José Miguel (...) que se retrata quando disse que viu outras pessoas sendo abordadas por José Miguel para tratamento em troca de voto (...) *( ( 0# $+ #!1%2$& ' Oitiva de testemunha – Maria das Dores da Silva (fls. 176/177): (...) que não viu Noberto efetuando atendimento em troca de voto para Reginaldo (...) que Noberto não cobrava pelo serviço prestado quando as pessoas não tinham condições de pagar; que Noberto nunca pediu voto em troca de serviços prestados na casa da depoente (...); que na casa as depoentes não viu distribuição de qualquer material de propaganda eleitoral (...) Oitiva de testemunha da parte autora – Fernando Faustino Rodrigues – (Fl. 155): (...) que nada sabe informar sobre os fatos narrados na inicial (...) que não conhece qualquer pessoa que tenha sido atendida por José Miguel em troca de votos (...); 2. Quanto a fiscalização realizada pela Vigilância Sanitária e Conselho Regional de Odontologia (CRO): Oitiva de testemunha – Isaias Antônio Dantas, fiscal da Vigilância Sanitária (fl. 228): (...) que sobre os fatos narrados na exordial, sobre a prestação de serviços em troca de votos, o depoente nada sabe informar (...); a representante do CRO foi quem escolheu os santinhos de Reginaldo e colocou em cima da mesa junto com as próteses e fotografou; que o depoente chegou a indagar à representante do CRO que pensava que a visita tinha o objetivo de apurar um flagrante de exercício ilegal da profissão, mas o depoente percebeu, durante a visita, que a intenção tinha mais ou menos uma conotação política (...) 2. Quanto ao documento produzido pelo CRO: Oitiva de testemunha – Noberta Cristina L. Silva (filha de Noberto – fl. 230): (...) que a depoente não forneceu as respostas que constam no documento de fl.13 (...); que a casa em que a mesma estava não é a mesma fotografada (...); *( ( 0# $+ #!1%2$& Oitiva de Adeil Leite – fiscal do CRO : (...) que foram atendidos por uma criança que disse ser filha de José Miguel (..) que pode afirmar que a servidora da Vigilância Sanitária, Maria Betânia, presente a esta audiência, acompanhou a depoente nesta fiscalização e também adentrou no imóvel, constatando os objetos encontrados (...); que melhor esclarecendo, se retrata de suas declarações anteriores, afirmando que também é comum alterarem as disposições dos objetos do local, que no caso desta fiscalização realmente houve alteração do ambiente entre as diversas fotografias (...) que não sabe como o relatório de fotografia decorrentes da fiscalização do CRO chegaram às mãos dos autos desta demanda (...) sobre a divergência entre seu depoimento e o depoimento da servidora Maria Betânia que afirmou nesta audiência que não adentrou no imóvel sindicado, (...) agora diante da declaração de Maria Betânia, a depoente não se recorda com certeza se Maria Betânia entrou no imóvel (...) Desta forma, são notórias as constantes contradições nos depoimentos acima transcritos. Destaco, ainda, quanto a essas contradições, o seguinte trecho do parecer do representante do Ministério Público junto a esta Corte: ... Na presente impugnação apurou-se, tão-somente, prova indiciária, insuficiente para se anular a soberania do voto popular e democrático. Aduziu, com acerto, o Juiz Eleitoral que o conteúdo do documento acostado a fl. 13 padece de inúmeras deficiências. Vejamos: a) o médico Romildo Siqueira de Assunção nega que tenha participado de qualquer diligência conjunta e afirma que não é inspetor sanitário, a despeito do que consta no documento assinado pela fiscal Adeil; b) a data do documento está em desacordo com o próprio encaminhamento feito pelo Conselho Regional de Odontologia, fl. 11, encontrando-se ambos em desconformidade com as declarações testemunhais; c) o funcionário da vigilância sanitária, Isaias, que acompanhou a fiscal Adeil, declarou, em juízo, que a referida fiscal ‘escolheu’ volantes dos impugnados para fotografá-los, dentre outros impressos de outros candidatos; d) a criança de 12 (doze) anos que a recebeu afirmou colecionar ‘santinhos’ de vários candidatos. *( ( 0# $+ #!1%2$& ( Quanto às fotografias, de fls. 14 e 250/252, por si sós, não comprovam qualquer serviço odontológico em troca de voto. Trata-se tão-somente de um consultório odontológico em situação bastante precária, com propaganda de candidato postos sobre uma mesa. Ressalto que meras fotografias não se prestam para confirmação de abuso de poder que venha a impugnar mandato eletivo. Veja-se a jurisprudência do TSE quanto a questão: RECURSO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROVA INDICIÁRIA. FOTOGRAFIAS. INIDONEIDADE. Abuso do poder econômico não caracterizado, por inexistência de prova inconcussa. Recurso provido. (TSE.RESPE-11523.Rel. Min. Jesus Costa Lima. DJ – Diário de Justiça, data 24/03/1995, página 6837). Quanto à prova testemunhal, percebe-se que a imensa maioria ou nega categoricamente a troca de votos pelo serviço odontológico ou afirma desconhecerem o fato. Assim, analisando-se percucientemente as provas, percebe-se que o conjunto probatório presente nos autos é extremamente frágil, não constituindo prova contundente e robusta suficientemente para configurar o alegado abuso de poder político e econômico. 2.2. Ausência da Potencialidade de se Influir no Pleito Ademais, como as práticas eleitorais de abuso de poder acarretarem severas sanções, impõe-se a necessidade de comprovação devida do fato ensejador, com características, inclusive quanto ao dolo específico de alterar os resultados eleitorais. Deste modo, para a impugnação de mandato eletivo, além de se comprovar efetivamente a ocorrência do abuso de poder econômico, da corrupção ou fraude, é imprescindível se demonstrar a potencialidade para se influir no pleito eleitoral. Sobre este tema, assim se pronunciou o Tribunal Superior Eleitoral: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Decisão regional. Improcedência. Recurso Ordinário. Fraude. Conceito relativo ao processo de votação. Precedentes da Casa. Abuso do poder econômico. Insuficiência. Provas. Exigência. Potencialidade. Influência. Pleito. *( ( ) 0# $+ #!1%2$& 1. Conforme iterativa jurisprudência da Casa, a fraude a ser apurada em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo diz respeito ao processo de votação, nela não se inserindo eventual fraude na transferência de domicílio eleitoral. 2. Para a configuração do abuso de poder, é necessário que o fato tenha potencialidade para influenciar o resultado do pleito. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Original sem destaque). (TSE.RO - 896. Rel. Carlos Eduardo Caputo Bastos. DJ- Diário de Justiça, data 02/06/2006, página 99). No tocante a potencialidade do caso em referência, o resultado da totalização das eleições, documento de fls. 207/221, e da certidão à fl. 383, mostram que o autor da presente demanda obteve vitória nas seções eleitorais que funcionam na localidade onde teria ocorrido o suposto abuso de poder político e econômico, o que indica a falta de potencialidade da conduta imputada ao Recorrido. Assim, ainda que restasse configurado o abuso de poder econômico, não restaria caracterizada a potencialidade da conduta para se influir no pleito eleitoral. Portanto, diante da falta de suporte probatório dos autos, e consonante o parecer do ilustre representante do Ministério Público, voto pelo não provimento do Recurso, e consequente, manutenção da sentença exarada pelo juízo de 1º grau. É como voto, Senhor Presidente. REVISOR: DES. ELEITORAL SILVIO ROMERO RELATÓRIO Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador: Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por José Jorge Malta Amaral, candidato a Prefeito pela Coligação União por Quipapá, contra decisão do Juízo Eleitoral da 47ª ZE, que indeferiu o pedido de cassação do mandato dos eleitos, ora Recorridos, por falta de provas do alegado abuso de poder econômico e político, bem como a ausência da potencialidade para se influir no pleito. Em apartada síntese, aos Recorridos foi imputada a prática de abuso de poder político e econômico, fundada em doações de próteses dentárias e prestação de serviços odontológicos. Aduz o Recorrente que o Juiz Eleitoral não considerou relevantes as provas carreadas aos autos, alegando que as provas testemunhais comprovam *( ( 0# $+ #!1%2$& * que houve o abuso e que a potencialidade estaria configurada, uma vez que a diferença de votos entre os candidatos foi ínfima, requerendo a reforma da decisão do juízo a quo. Por sua vez, o Recorrido ofereceu contra-razões aduzindo, em preliminar, a intempestividade do recurso sub judice, no mérito a insuficiência de prova dos abusos de poder econômico e político, bem como da potencialidade da conduta para se influir nas eleições. É o relatório. VOTO Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador O presente processo tem por objeto o Recurso Eleitoral interposto por José Jorge Malta Amaral, candidato a Prefeito pela Coligação União por Quipapá, contra decisão do Juízo Eleitoral da 47ª ZE, que indeferiu o pedido de cassação do mandato dos eleitos, ora Recorridos, por falta de provas do alegado abuso de poder econômico e político, bem como a ausência da potencialidade para se influir no pleito. Por sua vez, o Recorrido, em suas contra-razões, levanta uma preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, aduz insuficiência de provas tanto no abuso de poder econômico e político, quanto da potencialidade da conduta em influenciar o pleito. PRELIMINAR : Preclusão Temporal Inicialmente, deve-se destacar que o prazo para a interposição de Recurso Eleitoral, tratando-se de impugnação de mandato eletivo, é o disposto no artigo 258 do Código Eleitoral, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Como não existe na referida Lei Eleitoral uma regulamentação para a forma de contagem do prazo para a interposição do recurso, deve-se aplicar o disposto no art. 241 do CPC, onde preceitua que a contagem de prazo da citação ou intimação por oficial de justiça, começa a correr da data da juntada aos autos do mandado cumprido. Assim sendo, verifica-se nas fl. 419 (verso) que a juntada do mandado ocorreu no dia 13/11/2006 e o Recurso foi interposto no dia 10/11/2006. Não há que se falar em intempestividade do Recurso em curso, haja vista o mesmo ter sido protocolado no dia 10 de novembro, antes do início da contagem do prazo. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. *( ( 0# $+ #!1%2$& É como voto a preliminar, Senhor Presidente. MÉRITO Quanto ao mérito, alega a parte Recorrente: 1 - Abuso de poder econômico e político: 2 - Potencialidade com que o abuso influenciou no pleito. A alegação de abuso de poder econômico e político não restou provada nos autos, uma vez que não existem provas robustas que comprovem a prática do ato ilegal. As provas que foram carreadas aos autos são insuficientes para comprovar que houve serviços odontológicos objetivando a troca pelo voto dos eleitores. Observando os depoimentos das testemunhas, verificam-se as contradições nos mesmos onde destaco algumas delas: Depoimento de Edílson Batista em acareação: (...) na verdade, ouviu comentários sobre prestação de serviços de José Miguel em troca de votos, mas não sabe dizer de quem ouviu tais comentários. Depoimento de Justo Moreira de Melo em acareação: (...) que se retrata do depoimento anterior quando afirmou que já tinha sido atendido por José Miguel antes do período eleitoral pelo preço de R$15,00; que, na verdade, em outubro de 2004 foi a única vez que foi atendido por José Miguel (...) que se retrata quando disse que viu outras pessoas sendo abordadas por José Miguel para tratamento em troca de voto (...) Assim, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, não há como concluir que são consistentes, nem formam um conjunto probante robusto e contundente suficientes para a configuração do abuso de poder econômico e político. Neste sentido, voto no sentido de negar provimento ao Recurso, mantendo na íntegra a decisão do juízo a quo. É o meu voto, senhor Presidente. SESSÃO DE 12/05/2008 *( ( 0# $+ #!1%2$& NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Des. Eleitoral Carlos Moraes (Relator): Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sras. Desembargadoras, nobre Procurador: Trata-se esse Recurso, interposto em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, contra sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, proposta por José Jorge Malta Amaral, em face do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos pela Coligação Quipapá da Gente, composta dos partidos PSB, PDT, PT, PPS e PMN. O Procurador Regional Eleitoral emitiu o parecer pelo improvimento do Recurso. É o relatório. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Que mantém a sentença que julgou improcedente. O Des. Eleitoral Carlos Moraes (Relator): Mantendo a sentença do Juiz de 1º grau. SUSTENTAÇÃO ORAL FEITA DO DR. ROBERTO DE FREITAS MORAIS – ADVOGADO DO RECORRIDO. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Devolvo a palavra ao Relator. O Des. Eleitoral Carlos Moraes(Relator): Sr. Presidente, existe uma preliminar de Intempestividade, mas que não merece acolhimento. Na verdade, verifica-se à fl. 417 dos autos que o Recorrente foi intimado da decisão em 06/11/2006 e o mandado de intimação só foi juntado aos autos no dia 13/11/2006 e o Recurso foi interposto no Juízo de 1º Grau no dia 10/11/2006, portanto, antes da juntada do mandado aos autos e, no caso, se aplica a regra do Código de Processo Civil, segundo, inclusive, entendimento do próprio TSE, de que o prazo começa a correr a partir da juntada do mandado aos autos, excluindo-se, evidentemente, o dia do começo. Assim, acompanhando o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral eu tenho como tempestiva. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): *( ( 0# $+ #!1%2$& Rejeita a preliminar? O Des. Eleitoral Carlos Moraes(Relator): Rejeito a preliminar. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Des. Silvio Romero como Revisor? O Des. Sílvio Romero (Revisor): Eu também acompanho o voto do Relator, como Revisor. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Alguma divergência? Decisão: À unanimidade, rejeitou-se a preliminar de Intempestividade do Recurso. Devolvo a palavra ao Relator. O Des. Eleitoral Carlos Moraes(Relator): O fato, Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sras. Desembargadoras, que deu origem a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo foi o seguinte: fundada em doações de próteses dentárias e serviços odontológicos por parte dos Impugnados que estariam assim a trocar votos por esses serviços. No entanto, todas testemunhas ouvidas são unânimes em afirmar que não existiu essa situação e, portanto, são várias testemunhas. Aqui, eu relato o depoimento de quase todas, são mais interessantes, mas nenhuma é contundente nesse sentido. O fato é que houve uma fiscalização do Conselho Regional de Odontologia, quando recebeu a Denúncia de que havia um dentista ou um protético, exercendo ilegalmente a profissão. Então, algum fiscal do Conselho foi lá e, ao se deparar com o consultório existente a testemunha disse o seguinte: (...) a representante do CRO foi quem escolheu os santinhos de Reginaldo [o candidato a prefeito que foi eleito] e colocou em cima da mesa junto com as próteses e fotografou; que o depoente chegou a indagar à representante do CRO que pensava que a visita tinha o objetivo de apurar um flagrante de exercício ilegal da profissão, mas o depoente percebeu, durante a visita, que a intenção tinha mais ou menos uma conotação política(...) Ou seja, era como se fosse uma coisa engendrada, arrumada, para prejudicar o Candidato, segundo o depoimento aqui da testemunha, Isaías Antônio Dantas. *( ( 0# $+ #!1%2$& De modo que, tanto o parecer do Ministério Público Eleitoral como o meu voto, Sr. Presidente, além do que não houve potencialidade alguma de influir no resultado do pleito, é no sentido de manter a decisão do 1º grau, negando, então, provimento ao Recurso, Sr. Presidente, por falta absoluta de provas. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Colho o voto do Revisor, Des. Sílvio Romero. O Des. Sílvio Romero (Revisor): Sr. Presidente, como Revisor, também acompanho o voto do Relator, haja vista que pelo depoimento das testemunhas e pelo conjunto probatório trazido nos autos não há provas suficientes para a configuração do abuso do poder econômico e político. Então, eu voto no sentido de negar provimento ao Recurso. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): A turma está de acordo em negar provimento ao recurso. Em discussão. Alguma divergência? Decisão: À unanimidade, negou-se provimento ao Recurso. ______________ PROCESSO ELEITORAL Nº 7086 CLASSE 6 – GAMELEIRA – PERNAMBUCO. RECORRENTE: MACILEIDE RAMOS DA SILVA. ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO CABRAL RELATORA: DESA. MARGARIDA CANTARELLI ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Mesário. Abandono da sessão. Sentença. Condenação. Multa. Defesa. Ausência. Procuração. Inexistência. Defensoria Pública. Advo-gado Dativo. Condição de Gestante. 1. A ausência de defesa no rito do juízo de primeira instância em processo de cominação de multa por abandono de seção eleitoral em dia de elei-ção supre-se quando, em favor da parte, encon-tra-se nos autos documentos suficientes para a instrução de suas alegações; *( ( 0# $+ #!1%2$& 2. Considera-se dativo advogado dos quadros de Defensoria Pública Municipal que, mesmo sem procuração, vem a atuar em processo de parte coberta pelo benefício da assistência judicial; 3. A condição de gestante, em certas circunstânci-as, pode vir a representar causa suficiente para a dispensa dos trabalhos em seção eleitoral; Vistos, etc ... ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, conhecer do Recurso e, em consequência, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 07 de maio de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DE 07.05.2008 RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto por Macileide Ramos da Silva contra decisão prolatada pela Exma. Sra. Dra. Juíza Eleitoral da 29ª Zona (Gameleira), que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIR’ s, considerando que a mesma, convocada para atuar como mesária no 2º turno das eleições de 2006, não compareceu à Seção Eleitoral, nem justificou a sua ausência. A recorrente instrui o seu inconformismo com a declaração de fls. 28, subscrita pelo Presidente da 28ª Seção Eleitoral, Sr. Wellington Nascimento Alves, vazada nos seguintes termos: “ Declaro para os devidos fins, que MACILEIDE RAMOS DA SILVA, RG 3.310.753, CPF 139.874.958-39 e TÍTULO 036576640868, compareceu no Segundo Turno no dia e hora marcada para prestar serviço eleitoral, como 2ª mesária na Seção 28ª, sendo dispensada pelo Sr. Wellington Nascimento Alves por estar com 7 meses de gravidez na época e enjo-ando muito, sendo substituída pela suplente; no final dos trabalhos a se-cretária cometeu a falha de não informar na ATA a sua substituição” . *( ( 0# $+ #!1%2$& ' A recorrente também instrui a sua irresignação com a certidão de nascimento do seu filho ocorrido no dia 27 de janeiro de 2007, acostada às fls. 27. Ao final, postula a reforma da douta sentença atacada, de modo que seja tornada sem efeito a multa aplicada. Remetidos os autos ao eminente Procurador Regional Eleitoral, este ofertou o parecer de fls. 38/42, opinando, em preliminar, pela nulidade do proces-so ante a sua ausência de prévia notificação da recorrente para apresentar defe-sa, e, no mérito, pelo provimento do recurso. Distribuídos os autos a esta Relatora, verifiquei que o ilustre advogado da recorrente não havia acostado o competente instrumento de procuração. Tratando-se de vício sanável, a teor do artigo 13 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Código Eleitoral, achei por bem deter-minar a intimação do advogado Carlos Eduardo Cabral (OAB/PE 23.511), a fim de que o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos o competente instrumento de procuração. Regularmente intimado (fls. 49), o ilustre advogado não atendeu à determinação desta relatoria, conforme certificado às fls. 50. Em seguida, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. VOTO Eleitoral Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador Regional Esta Corte já se debruçou sobre idêntico problema, em questão de ordem, em julgamento unânime, no sentido de dar provimento ao recurso eleitoral, mas numa outra composição. Por tal razão, devo algumas explicações aos que foram nomeados após o referido julgamento. Como relatado, a Recorrente foi condenada ao pagamento de multa sob o fundamento de não ter comparecido à Seção Eleitoral no 2º turno da Eleição de 2006. A magistrada a quo seguiu os ditames do Código Eleitoral, baseada apenas nas informações do Cartório, pois não está previsto no CE a intimação da parte para que apresente a sua defesa. Condenada, buscou a defensoria pública do Município de Gameleira e através do então defensor público daquele Município, recorreu da decisão, recurso este que ora apreciamos. *( ( 0# $+ #!1%2$& O ilustre causídico, apensar do bem elaborado recurso e da juntada de documentos que comprovam a situação de fato ocorrida, por um lapso, não juntou a procuração. Como se tratasse de vício sanável, mandei intimar o advogado para que trouxesse o documento faltante, o que não ocorreu. Vendo a dificuldade que poderia advir para a parte, procurei o endereço do próprio através da OAB e loca-lizei o Dr. Carlos Eduardo Cabral no seu escritório no Recife, com quem falei pes-soalmente, quando este me informou que atuara como defensor público na Pre-feitura de Gameleira, mas que havia sido exonerado de suas funções no mês de dezembro (razão pela qual não recebera a intimação para o endereço que cons-tava nos autos) e não tinha mais condições de localizar a recorrente para obter a procuração. Independentemente dos termos do recurso, os documentos acosta-dos aos autos comprovam que houve um equívoco, por omissão, na elaboração da ata e que a recorrente não foi faltosa, mas compareceu ao local de votação, sendo liberada da função de mesária em razão da sua situação-grávida de 7 meses não passando bem. Comprovou o nascimento do filho logo depois da data da eleição, através de Certidão de Nascimento. O douto Procurador, no seu parecer, levanta uma preliminar de nulidade do processo pela ausência de defesa, princípio consagrado na CF, posterior ao Código Eleitoral. Concordo inteiramente com a opinião do ilustre representante do parquet. Como consequência, o processo estaria passível de anulação, de-vendo retornar ao juízo de origem para recomeçá-lo. Mas, ao mesmo tempo – pergunto: Não estaríamos impondo mais um ônus a uma pessoa humilde, ter que buscar novamente a defensoria pública para juntar os mesmos documentos que já constam destes autos e por si com-provam o erro por omissão de anotação na ata da seção eleitoral? Creio que outros princípios devem ser invocados para superarmos a ausência de procuração, outorgando poderes ao signatário do recurso eleitoral. O primeiro deles é o princípio do respeito à dignidade da pessoa, não expondo al-guém que já sabemos inocente a novo constrangimento de defender-se em juízo com todas as dificuldades advindas. O segundo, é o da economia processual, refazer o que está feito, aumentando inutilmente com mais um feito na Zona Eleitoral, ocupando oficial de justiça, escrevente, Promotor e Juiz para obtermos um resultado que já é do nosso conhecimento. Respeito por demais o processo, mas nunca a ponto de ficarmos escravos da forma. A ausência de defesa na 1ª instância fica suprida pelos documentos acostados aos autos e a questão da procuração podemos perfeitamente considerar como “ dativo” o advogado que subscreveu o recurso, já que à *( ( 0# $+ #!1%2$& ( época integrava a defensoria pública de Gameleira, suprindo a ausência da procuração. O continente não pode matar o conteúdo, nem pode ser mais importante do que a dignidade desta senhora que fora vítima de dois equívocos que levaram à sua condenação. Em harmonia com o julgamento anterior desta Corte, numa questão de ordem, acato a parte final do parecer do Procurador Regional Eleitoral, conheço do recurso para dar-lhe provimento. É como voto. ______________ PROCESSO N° 7113 – LAGOA GRANDE – PERNAMBUCO. CLASSE 06 – RECURSO ELEITORAL RECORRENTE(S): JOSÉ ROBSON RAMOS DE AMORIM, ELEITOR ADVOGADO(S): PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA, FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES, HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACÊDO, CARLOS WEDSON DE FREITAS RIBEIRO, FERNANDO DINIZ CAVALCANTE DE VASCONCELOS, MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS, RICARDO NOGUEIRA SOUTO, DANIELLE CESAR DUCA DE CARVALHO, CÉLIO AVELINO DE ANDRADE, SANDRA RODRIGUES BARBOZA. RECORRIDO(S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROVISÓRIA DE LAGOA GRANDE, SR. MANOEL DA SILVA REGO ADVOGADO(S): MÁRCIO JANDIR SILVA SOARES, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES, JOSÉ GOMES DE SÁ. RELATOR: DES. SÍLVIO ROMERO. ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Duplicidade de filiação. Partidos políticos. Justiça Comum. Justiça Eleitoral. Serventuária. Lista. Diretório municipal. Ausência. Comunicação. Juízo Eleitoral. 1. A comunicação válida à Justiça Eleitoral e a partido político, de desfiliação, torna idôneo o ato, apto a produzir todos os efeitos que lhe são atribuídos por lei, inclusive a possibilidade de nova filiação a partido diverso; *( ( ) 0# $+ #!1%2$& 2. Ausente comissão provisória de partido político no município, o eleitor pode requerer desfiliação diretamente ao juiz eleitoral; 3. A confusão entre unidades judiciárias não invalida a comunicação feita a uma delas, observado o encaminhamento de boa-fé, não se podendo atribuir ao eleitor perquerir se o funcionário é ou não da Justiça Eleitoral. Visto, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria, nos termos do voto do Des. Ademar Rigueira e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante da decisão, dar provimento ao Recurso. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 26 de maio de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Ademar Rigueira, Redator Designado, Sady Torres Filho, Procurador Regional Eleitoral Substituto. SESSÃO DE 19/05/2008 RELATÓRIO Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sra. Desembargadora, Sr. Procurador: Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo Sr. José Robson Ramos de Amorim, contra decisão proferida pelo Juízo da 81ª Zona Eleitoral de Lagoa Grande-PE, que declarou a existência de dupla filiação e anulou a sua filiação ao PSB-PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e ao PPS-PARTIDO POPULAR SOCIALISTA. O Recorrente informou que realizou devidamente a comunicação de desfiliação ao PPS, em 23 de fevereiro de 2006, e em seguida, dois dias depois, comunicou ao Cartório Eleitoral a sua desfiliação, conforme documento juntado com o Recurso, à fls. 78 e recebido pela servidora Marta dos Santos Lopes. Alega ainda, que as comunicações realizadas aos Partidos ocorreram antes do envio das listas de filiação partidária e que a falta de comunicação ao Juiz Eleitoral não acarreta a figura de dupla filiação. Alega finalmente que, em caso de dúvida os Tribunais têm decidido pela não incidência de dupla filiação. *( ( 0# $+ #!1%2$& * Alega a Recorrente que realizou a devida comunicação ao Juiz Eleitoral, em face da inexistência de Diretório Municipal em funcionamento. Alega ainda, que quando do envio das listas partidárias de filiados, a Recorrente somente estava filiada ao PTN – Partido Trabalhista Nacional, daí a impossibilidade de existir dupla filiação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso, para que seja reformada decisão do juízo a quo, que declarou a sua dupla filiação, para ao final manter a filiação da Recorrente ao PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL. Analisando os autos, o Procurador Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pelo não provimento do Recurso, mantendo-se a decisão do juízo da 14ª Zona Eleitoral em todos os seus termos. É o Relatório. VOTO O presente Recurso Eleitoral tem por objeto analisar pedido do Sr. José Robson Ramos de Amorim, contra decisão proferida pelo Juízo da 81ª Zona Eleitoral de Lagoa Grande-PE, que declarou a existência de dupla filiação e anulou a sua filiação ao PSB-PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e ao PPS-PARTIDO POPULAR SOCIALISTA. Inicialmente, a dupla filiação foi constatada em virtude do eleitor JOSÉ ROBSON RAMOS DE AMORIM constar na lista encaminhada pelo: PSB com data de filiação em 30/05/2006. PPS com data de desfiliação em 06/09/2007. Ou seja, durante o período de 01(um) ano e 03(três) meses o eleitor ficou filiado as duas agremiações. Na sentença recorrida verificando a existência do nome do eleitor nas duas listas, o Juiz Eleitoral de Primeiro Grau decidiu pela declaração de dupla filiação, com a anulação das filiações do eleitor. Em suas razões de Recurso, alega que o eleitor adotou todas as medidas previstas na lei 9.096/95 para a sua desfiliação. Diz o Recurso que o eleitor se desfiliou do PPS em 23 de fevereiro de 2006, e no dia seguinte, 24 de fevereiro de 2006, providenciou a comunicação da desfiliação junto ao Juízo Eleitoral, apresentando como prova o documento de fls. 78. (Documento datado de 21 de fevereiro de 2006, dirigido à Juíza eleitoral e recebido em 24 de fevereiro de 2006) *( ( 0# $+ #!1%2$& Diz ainda o Recorrente que a sua desfiliação foi comunicada ao PPS, documento de fls. 79, e recebida em 23 de fevereiro de 2006, pelo Secretário de Finanças do PPS, no Recife. Assim, declara o Recorrente que o mesmo estava regular e se não foi providenciada a baixa junto à Justiça Eleitoral, este fato ocorreu por culpa da Serventia que não processou o requerimento. Declara ainda o Recorrente que a segunda comunicação que o mesmo fez à Justiça Eleitoral foi para reiterar o pedido de baixa de sua filiação, a qual não tinha sido realizada. Por outro lado, o Recorrente declara que na lista enviada pelo PPS, não consta o seu nome, situação que afasta a possibilidade de dupla filiação. Afirma o Recorrente que o PPS não atualizava a sua lista de filiados, tendo somente realizado a referida atualização em outubro de 2007. Por fim alega que, em situação de dúvida os Tribunais Eleitorais tem mantido a filiação do eleitor e excluído a possibilidade de dupla filiação. As contra-razões ao Recurso de Apelação, apresentadas pelo PPSPartido Popular Socialista rebatem as alegações do Recorrente. Inicialmente, declara o PPS que a pessoa que recebeu a comunicação no Juízo eleitoral em 24/02/2006, conforme certidão do Cartório Eleitoral: não trabalha e não trabalhou como servidora requisitada desta Justiça Eeleitoral e não exerceu neste Cartório Eleitoral quaisquer atividades administrativas regulares durante o período de 2006. Durante as eleições gerais de outubro de 2006, especificamente nos dias 1° e 29/10/2006 a mesma servidora colaborou para a realização daqueles serviços...(fls. 120) Declara ainda o PPS, em suas contra-razões, que o documento de comunicação ao Juízo Eleitoral somente foi juntado aos autos após a sentença de mérito do Juiz Eleitoral, e não com sua defesa. Uma vez que a defesa se restringe e declara que a comunicação foi realizada ao Partido em 23/02/2006. Nesse mesmo sentido, o oficio encaminhado ao Partido não corresponde com a data ali impressa no recebimento, pois, apesar de datado como 20 de fevereiro de 2006 e recebido em 23 de fevereiro de 2006, em seu canto superior esquerdo consta a menção “oficio n° 03/2007”. O representante do Ministério Público Eleitoral, em seu parecer opinou pelo improvimento do Recurso. Acompanho o parecer do Ministério Público e acrescento que as razões do Recurso, bem como as provas juntadas aos autos não são suficiente para descaracterizar a dupla filiação. *( ( 0# $+ #!1%2$& Ora, a Lei 9096/95 determina em seu art. 22, parágrafo único que: Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. No caso, o eleitor Recorrente realizou a sua filiação ao PSB em 30/05/2006, sem ter se desfiliado do PPS, o que somente ocorreu em 06/09/2007, ou seja, mais de 01(um) ano após a filiação. A alegação de que a desfiliação ocorreu em 23 de fevereiro de 2006, em face dos documentos de fls. 78 e 79 dos autos, ou seja, da comunicação ao Juízo Eleitoral e da comunicação ao Partido, não autorizam o provimento do Recurso, vejamos: Inicialmente, o documento comunicando a desfiliação ao Juízo Eleitoral foi recebido por pessoa estranha ao quadro da Justiça Eleitoral naquela Zona, conforme atesta a certidão de fls. 120. Ora, na data do recebimento da petição a funcionária Marta dos Santos Lopes não exercia nenhuma função junto a Justiça Eleitoral, a mesma era servidora cedida pela Prefeitura Municipal para a Justiça Comum. Não há na petição nenhum carimbo da Justiça Eleitoral, onde não é possível constatar que a comunicação foi realizada devidamente perante a Justiça Eleitoral. Nesse mesmo sentido, o documento que comunica a desfiliação ao Partido Popular Socialista não possui verossimilhança suficiente para comprovar a existência de comunicação na data referida no mesmo. Constata-se no referido documento, que o mesmo é datado de 20 de fevereiro de 2006, e é recebido com data de 23 de fevereiro de 2006, contudo, o oficio faz referência a 03/2007. Ora, as provas apresentadas pelo eleitor Recorrente para comprovar a existência de desfiliação anterior ao pedido de filiação são frágeis e somente poderiam prevalecer caso existisse alguma autenticação cartorária na mesma época dos fatos ali registrados. O Partido Popular Socialista não reconhece a existência de comunicação de desfiliação, e o documento de fls. 28, demonstra que a última lista de filiados apresentada pelo Partido foi em 2004, renovando-se automaticamente a lista de 2004, em face do não envio de listas em 2006 e 2007. *( ( 0# $+ #!1%2$& A comunicação de desfiliação somente ocorreu em 06/09/2007, quando expressamente o Recorrente a requereu: Venho através desta, solicitar de Vossa Excelência que seja dada baixa em meu nome José Robson Ramos de Amorim, Titulo de Eleitor 219.164.508-41, da lista de filiados do PPS – Partido Popular Socialista, desde que não existe nenhum representante legal no município.(documento de fls. 13) Acrescento, por fim, que os referidos documentos relativos a comunicação de desfiliação no ano de 2006, não foram autenticados há época do suposto pedido de desfiliação, não valendo, também por este motivo, como prova de sua existência, principalmente, quando é impugnado pelo Partido Político. Assim, sendo a autenticação datada de dezembro de 2007, não faz prova de que aqueles documentos realmente existiram na data em que foram firmados. Esse é o entendimento do TSE, o qual é seguido pela doutrina de Marcos Ramayana: Impende observar que, por descuido ou má-fé, o nome de um dos filiados pode não ser encaminhado à Justiça Eleitoral. Nesta hipótese, o interessado poderá basear seus argumentos na Súmula n° 20 do TSE, in verbis: A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação. Os outros elementos de prova, referidos na Súmula n° 20, podem ser os registros cartorários dotados de fé pública. Não há nos autos registro ou autenticação dos documentos de desfiliação que dêem fé de sua verossimilhança. Assim, as alegações do Recorrido devem ser rejeitadas, inclusive a alegação de dúvida, a qual pelos elementos de convicção apontados na presente decisão demonstram a inexistência de desfiliação prévia. No caso, como foi certificado pelo Cartório Eleitoral, que o recorrente encontrava-se filiado a dois partidos o PPS e o PSB, por período superior a 01(um) ano, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu a dupla filiação. Assim, Senhor Presidente e de acordo com o parecer do Ministério Público Eleitoral voto pelo improvimento do Recurso. *( ( 0# $+ #!1%2$& É como voto. SESSÃO DE 19/05/2008 NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sra. Desembargadora, Sr. Procurador: Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo Sr. José Robson Ramos de Amorim, contra decisão proferida pelo Juízo da 81ª Zona Eleitoral de Lagoa Grande-PE, que declarou a existência de dupla filiação e anulou a sua filiação ao PSB-PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e ao PPS-PARTIDO POPULAR SOCIALISTA. O Recorrente informou que realizou devidamente a comunicação de desfiliação ao PPS, em 23 de fevereiro de 2006, e em seguida, dois dias depois, comunicou ao Cartório Eleitoral a sua desfiliação, conforme documento juntado com o recurso, às fls. 78 e recebido pela servidora Marta dos Santos Lopes. Alega ainda, que as comunicações realizadas aos Partidos ocorreram antes do envio das listas de filiação partidária e que a falta de comunicação ao Juiz Eleitoral não acarreta a figura de dupla filiação. Alega finalmente que, em caso de dúvida os Tribunais têm decidido pela não incidência de dupla filiação. Alega a Recorrente que realizou a devida comunicação ao Juiz Eleitoral, em face da inexistência de Diretório Municipal em funcionamento. Alega ainda, que quando do envio das listas partidárias de filiados, a Recorrente somente estava filiada ao PTN – Partido Trabalhista Nacional, daí a impossibilidade de existir dupla filiação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso, para que seja reformada a decisão do juízo a quo, que declarou a sua dupla filiação, para ao final manter a filiação do Recorrente ao PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL. Analisando os autos, o Procurador Regional Eleitoral apresentou parecer, opinando pelo não provimento do Recurso, mantendo-se a decisão do Juízo da 81ª Zona Eleitoral em todos os seus termos. É o Relatório, Sr. Presidente. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DR. CÉLIO AVELINO DE ANDRADE, OAB/PE-2726, PELO RECORRENTE. *( ( 0# $+ #!1%2$& O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Devolvo a palavra ao eminente Relator. O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Sr. Presidente, inicialmente por um erro meu de digitação citei aqui Partido Trabalhista Nacional, quando seria o Partido Socialista Brasileiro e o Partido Popular Socialista – um erro aqui de digitação. VOTO Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sras. Desembargadoras, Sr. Procurador. O presente Recurso Eleitoral tem por objeto analisar pedido do Sr. José Robson Ramos de Amorim, contra decisão proferida pelo Juízo da 81ª Zona Eleitoral de Lagoa Grande-PE, que declarou a existência de dupla filiação e anulou a sua filiação ao PSB-PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e ao PPS-PARTIDO POPULAR SOCIALISTA. Inicialmente, a dupla filiação foi constatada em virtude do eleitor JOSÉ ROBSON RAMOS DE AMORIM constar na lista encaminhada pelo: PSB com data de filiação em 30/05/2006. PPS com data de desfiliação em 06/09/2007. Ou seja, durante o período de 01(um) ano e 03(três) meses o eleitor ficou filiado às duas Agremiações. Na sentença recorrida verificando a existência do nome do eleitor nas duas listas, o Juiz Eleitoral de Primeiro Grau decidiu pela declaração de dupla filiação, com a anulação das filiações do eleitor. Em suas razões de recurso, alega o eleitor que adotou todas as medidas previstas na lei 9.096/95 para a sua desfiliação. Diz o Recurso que, o eleitor se desfiliou do PPS em 23 de fevereiro de 2006, e no dia seguinte 24 de fevereiro de 2006, providenciou a comunicação da desfiliação junto ao Juízo Eleitoral, apresentando como prova o documento de fls. 78. (Documento este datado de 21 de fevereiro de 2006, dirigido à Juíza Eleitoral e recebido em 24 de fevereiro de 2006) Diz ainda o Recorrente que a sua desfiliação foi comunicada ao PPS, documento de fls. 79, e recebida em 23 de fevereiro de 2006, pelo Secretário de Finanças do PPS, no Recife. Assim, declara o Recorrente que o mesmo estava regular e se não foi providenciada a baixa junto à Justiça Eleitoral, este fato ocorreu por culpa da serventia que não processou o requerimento. *( ( 0# $+ #!1%2$& ' Declara ainda o Recorrente, que a segunda comunicação que o mesmo fez à Justiça Eleitoral foi para reiterar o pedido de baixa de sua filiação, a qual não tinha sido realizada. Por outro lado, o Recorrente declara que na lista enviada pelo PPS, não consta o seu nome, situação que afasta a possibilidade de dupla filiação. Afirma o Recorrente que o PPS não atualizava a sua lista de filiados, tendo somente realizado a referida atualização em outubro de 2007. Por fim alega que, em situação de dúvida os Tribunais Eleitorais têm mantido a filiação do eleitor e excluído a possibilidade de dupla filiação. As contra-razões ao Recurso de Apelação, apresentadas pelo PPSPartido Popular Socialista rebatem as alegações do Recorrente. Inicialmente, declara o PPS que a pessoa que recebeu a comunicação no Juízo eleitoral em 24/02/2006, conforme certidão do Cartório Eleitoral: não trabalha e não trabalhou como servidora requisitada desta Justiça Eleitoral e não exerceu neste Cartório Eleitoral quaisquer atividades administrativas regulares durante o período de 2006. Durante as eleições gerais de outubro de 2006, especificamente nos dias 1° e 29/10/2006 a mesma servidora colaborou para a realização daqueles serviços...(fls. 120) Declara ainda, o PPS em suas contra-razões que o documento de comunicação ao Juízo Eleitoral somente foi juntado aos autos após a sentença de mérito do Juiz Eleitoral, e não com sua defesa. Uma vez que a defesa se restringe a declarar que a comunicação foi realizada ao Partido em 23/02/2006. Nesse mesmo sentido, o ofício encaminhado ao Partido não corresponde com a data ali impressa no recebimento, pois, apesar de datado como 20 de fevereiro de 2006 e recebido em 23 de fevereiro de 2006, em seu canto superior esquerdo consta a menção “oficio n° 03/2007”. O representante do Ministério Público Eleitoral, em seu parecer opinou pelo improvimento do Recurso. Acompanho o parecer do Ministério Público e acrescento que as razões do Recurso, bem como as provas juntadas aos autos não são suficientes para descaracterizar a dupla filiação. Ora, a Lei 9096/95 determina em seu art. 22, parágrafo único que: Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. *( ( 0# $+ #!1%2$& No caso, o eleitor Recorrente realizou a sua filiação ao PSB em 30/05/2006, sem ter se desfiliado do PPS, o que somente ocorreu em 06/09/2007, ou seja, mais de 01(um) ano após a filiação. A alegação de que a desfiliação ocorreu em 23 de fevereiro de 2006, em face dos documentos de fls. 78 e 79 dos autos, ou seja, da comunicação ao Juízo Eleitoral e da comunicação ao Partido, não autorizam o provimento do recurso, vejamos: Inicialmente, o documento comunicando a desfiliação ao Juízo Eleitoral foi recebido por pessoa estranha ao quadro da Justiça Eleitoral naquela Zona, conforme atesta a certidão de fls. 120. Ora, na data do recebimento da petição a funcionária, Marta dos Santos Lopes, não exercia nenhuma função junto à Justiça Eleitoral, a mesma era servidora cedida pela Prefeitura Municipal para a Justiça Comum. Eu vou ler a certidão de fls. 120. Ela diz o seguinte: Em atendimento a solicitação do PPS – Partido Popular Socialista, de 09/01/2008, compulsando os registros documentais deste Cartório Eleitoral, certifico e dou fé que, a servidora MARTA DOS SANTOS LOPES, não trabalha e não trabalhou como servidora requisitada desta Justiça Eleitoral, e não exerceu neste Cartório Eleitoral quaisquer atividades administrativas regulares durante o período de 2006. Certifico e dou fé que, durante as eleições gerais de outubro de 2006, especificamente nos dias 1º e 29/10/2006, a mesma servidora colaborou para a realização daqueles serviços, tendo sido, inclusive, elogiada expressamente pela Juíza Eleitoral à época, a Exma. Dra. Anna Paula Borges Coutinho, em 31/10/2006. Santa Maria da Boa Vista-PE, 15 de janeiro de 2008. Não há na petição nenhum carimbo da Justiça Eleitoral, onde não é possível constatar que a comunicação foi realizada devidamente perante a Justiça Eleitoral. Nesse mesmo sentido, o documento que comunica a desfiliação ao Partido Popular Socialista não possui verossimilhança suficiente para comprovar a existência de comunicação na data referida no mesmo. Constata-se no referido documento, que o mesmo é datado de 20 de fevereiro de 2006, e é recebido com data de 23 de fevereiro de 2006, contudo, o oficio faz referência a 03/2007. Ou seja, no ofício só para os senhores visualizarem, consta Lagoa Grande, 20 de fevereiro de 2006, no rodapé tem o recibo do Secretário de Finanças do PPS onde ele assina. É uma assinatura que não dá para identificar quem assinou, mas na parte superior esquerda tem a menção: Ofício nº 03/2007. A defesa alega nas suas contra-razões que aquilo ali seria uma prova do descuido da parte Recorrente ao elaborar o documento com *( ( 0# $+ #!1%2$& ( data pós datada ao elaborar, quer dizer, antes datada, bem-dizer, ao elaborar esse documento teve o erro de estando no ano de 2007 ter colocado o ofício 03/2007. Essa seria a alegação do PPS nas suas contra-razões. E assim, então, eu digo: Ora, as provas apresentadas pelo eleitor Recorrente para comprovar a existência de desfiliação anterior ao pedido de filiação são frágeis e somente poderiam prevalecer caso existisse alguma autenticação cartorária na mesma época dos fatos ali registrados. O Partido Popular Socialista não reconhece a existência de comunicação de desfiliação, e o documento de fls. 28, demonstra que a última lista de filiados apresentada pelo Partido foi em 2004, renovando-se automaticamente a lista de 2004, em face do não envio de listas em 2006 e 2007. A comunicação de desfiliação somente ocorreu em 06/09/2007, quando expressamente o Recorrente a requereu. Em 06/09/2007 há um requerimento do Recorrente à Justiça Eleitoral com o seguinte conteúdo: Venho através desta, solicitar de Vossa Excelência que seja dada baixa em meu nome, José Robson Ramos de Amorim, Titulo de Eleitor 219.164.508-41, da lista de filiados do PPS – Partido Popular Socialista, desde que não existe nenhum representante legal no município.(documento de fls. 13) Então, essa comunicação efetivamente chegou ao cartório em setembro de 2007. Acrescento, por fim, que os referidos documentos relativos à comunicação de desfiliação no ano de 2006, não foram autenticados há época do suposto pedido de desfiliação, não valendo, também por este motivo, como prova de sua existência, principalmente, quando é impugnado pelo Partido Político. Ou seja, aqueles documentos não têm uma autenticação, alguma coisa que possa efetivamente comprovar que eles foram realizados nas datas que estão ali inscritas. Assim sendo, a autenticação datada de dezembro de 2007, não faz prova de que aqueles documentos realmente existiram na data em que foram firmados. Esse é o entendimento do TSE, o qual é seguido pela doutrina de Marcos Ramayana: *( ( ) 0# $+ #!1%2$& Impende observar que, por descuido ou má-fé, o nome de um dos filiados pode não ser encaminhado à Justiça Eleitoral. Nesta hipótese, o interessado poderá basear seus argumentos na Súmula n° 20 do TSE, in verbis: A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação. Os outros elementos de prova, referidos na Súmula n° 20, podem ser os registros cartorários dotados de fé pública. Não há nos autos registro ou autenticação dos documentos de desfiliação que dêem fé de sua verossimilhança. Assim, as alegações do Recorrido devem ser rejeitadas, inclusive a alegação de dúvida, a qual pelos elementos de convicção apontados na presente decisão demonstram a inexistência de desfiliação prévia. No caso, como foi certificado pelo Cartório Eleitoral, que o Recorrente encontrava-se filiado a dois partidos o PPS e o PSB, por período superior a 01(um) ano, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu a dupla filiação. Assim, Senhor Presidente e de acordo com o Parecer do Ministério Público Eleitoral voto pelo improvimento do Recurso. É como voto, Sr. Presidente. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Em discussão. Des. Ademar Rigueira? O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Eu queria tirar algumas dúvidas. Eu ouvi do Advogado na Tribuna que o Partido teria comunicado, teria remetido sua lista. O PPS propriamente dito e nessa lista do PPS já não se encontrava o nome do Recorrente. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Eu eventualmente poderei votar, apenas complementando. Peço permissão ao Des. Ademar Rigueira. O Cartório considerou a dupla filiação com base na lista de 2004, porque a próxima lista que foi em 2007 não constou mais, é isso? O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): *( ( 0# $+ #!1%2$& * Não, o que ocorre na verdade é que no procedimento, no momento em que o eleitor recorrente comunicou fez o ofício, pedindo a baixa de sua filiação ao PPS, quando ele fez essa comunicação, automaticamente o cartório procede essa baixa. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): A pergunta, Desembargador, só para a gente objetivar. Na lista de 2004 constava o nome dele. A próxima lista foi em 2007?. O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): 2007, também constava. Eu vou dizer sim. Na verdade não foi enviada a lista em 2007. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Perfeito. E por que foi retirado? O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Porque houve uma comunicação em 2007. É isso que eu gostaria de explicar. No procedimento cartorário, vamos dizer, se por acaso alguém comunica ao juiz antes do período de outubro e de abril, dizendo que está se desfiliando, o cartório vai e tira da lista de filiados daquele partido, automaticamente. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): E não é o Partido? O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Sim, mas automaticamente ele tira, para que não haja dupla filiação. É um procedimento cartorário. Então o que aconteceu? Quando foi comunicada, foi feito o pedido de baixa em 2007, o pessoal do cartório fez a baixa. No momento que ele fez a baixa, quando chegou a lista de 2007 ele verificou que a nova filiação ela foi bem anterior ao pedido de baixa. Não consta das duas listas, não porque o Partido retirou da lista, mas porque é um procedimento cartorário dele, automaticamente ao receber a comunicação ele retira da lista. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Desembargador, não estou entendendo. O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): *( ( 0# $+ #!1%2$& Deixe eu só explicar aqui sem problema nenhum. Existem duas formas do candidato constar na lista. Primeiro lugar, 2004, como ele não mandou lista, ela vai se repetindo automaticamente. Por que não se repetiu automaticamente o nome dele em 2007? Porque o Cartório retirou. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Não pode. O Cartório não pode retirar. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Uma pergunta bem objetiva, Desembargador. A lista é do Partido. O Partido encaminhou a lista em 2007. O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Não encaminhou... O Dr. Célio Avelino (Advogado do Recorrente): Posso esclarecer matéria de fato? É uma certidão de fls. 83, responde a pergunta de Vossa Excelência. Se me permitir ler essa certidão é matéria de fato. Certifico para os devidos fins, que nos arquivos deste Cartório Eleitoral foram localizadas as informações referentes às Comissões Provisórias Municipais do Partido Popular Socialista – PPS dos anos de 2003 e 2007. Certifico ainda que a Comissão Provisória Municipal do PPS em 2003 foi designada em 25/09/2003, recebido pelo TRE em 26/09/2003, data de validade 25/06/2004, com a seguinte composição: . Presidente: JOSÉ ROBSON RAMOS DE AMORIM(...) [e o resto não interessa]. Certifico que a Comissão Provisória Municipal do PPS atualmente registrada no TRE, foi designada em 05/10/2007, data de validade 31/01/2009, recebido pelo TRE em 05/10/2007 e disponibilizado na intranet para o Juízo Eleitoral em 08/10/2007, com a seguinte composição: Presidente: Manoel da Silva Rêgo (...)[o nome dele já não estava mais] O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Satisfeito, Des. Ademar? O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Parece que ele não estava na Comissão Provisória, mas a lista...? O Dr. Célio Avelino de Andrade (Advogado do Recorrente): *( ( 0# $+ #!1%2$& A Comissão Provisória deve mandar a lista da Comissão Provisória e dos filiados. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Na lista de 2007 consta o nome desse cidadão? O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Na lista de 2007 não consta o nome dele, mas não foi retirado pelo Partido, ela foi automaticamente renovada, porque no caso de não haver o encaminhamento da lista, ela se renova automaticamente.. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Certo. Então a lista de 2007 é aquela de 2004. O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Aquela de 2004. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Então, em 2007 não foi remetido lista? O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Não foi remetido lista. Tem uma certidão aqui que eu estou procurando que diz justamente isso. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Satisfeito Des. Ademar? O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Não, eu tenho outra..., porque parece que o documento a que se refere é questão da Comissão Provisória e não da lista. O Dr. Célio Avelino de Andrade (Advogado do Recorrente): Matéria de fato. Às folha 86, no processo, a lista atualizada do PPS não está o nome dele. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Des. Sílvio pode confirmar isso? Na lista atualizada do Partido não consta o nome dele? Vossa Excelência pode confirmar isso? O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): *( ( 0# $+ #!1%2$& O nome dele é José Robson, não é isso?. O Des. Eleitoral Carlos Moraes: E essa lista de qual é a data?. O Dr. Célio Avelino de Andrade (Advogado do Recorrente): Infelizmente não está datada aqui, mas é atualizada. Não tem o nome dele, então é posterior a 2004. Em 2004 constava. Em 2004 se consta o nome dele, fls. 88 consta o nome dele. A de 2004, a atualizada, não consta. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Muito obrigado, pelo esclarecimento de fato. Des. Ademar continua com a palavra? O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Mais algum esclarecimento. Independente dessa questão da lista, o Desembargador está verificando, ouvi também que houve, segundo o Recorrente, duas comunicações, uma ao funcionário e ao próprio Partido. E essas duas comunicações, como exige a lei, foram questionadas posteriormente pelo Juiz Eleitoral. A funcionária em relação, que não seria uma funcionária do TRE e ouvi do Advogado na tribuna que ela seria uma funcionária da Justiça Comum. O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Exato. Comum? O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: ...No período que foi protocolado, ela estaria servindo à Justiça O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Não, o período que foi protocolado foi fevereiro de 2006. Ela não prestava serviço. Ela estava prestando serviço à Justiça Comum e não à Justiça Eleitoral. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Sim, mas ela estava prestando serviço... O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): À Justiça Comum. *( ( 0# $+ #!1%2$& O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: É onde funciona também o Cartório Eleitoral? O Des. Eleitoral Carlos Moraes: É no mesmo espaço físico? O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Não, o ambiente físico é diverso, pode ser até no mesmo prédio, eu não sei dizer, que eu não conheço o cartório. Mas, o ambiente físico é diverso. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Sr. Presidente, eu vou pedir vista. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Adiado a pedido de vista do Des. Ademar Rigueira. SESSÃO DE 26/05/2008 NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Voto Vista): Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sras. Desembargadoras, Sr. Procurador: Sr. Presidente, eu vou tentar ser o mais breve possível. Eu gostaria só de relembrar o voto do Des. Sílvio que, se cometer algum equívoco, Desembargador, que me corrija no voto. Na verdade, a situação é de duplicidade de filiação. Processado, dado a oportunidade ao Recorrente ele justificou que teria feito a comunicação à Justiça Eleitoral e trouxe aos autos um documento datado de 24 de fevereiro de 2006; que ele fez essa comunicação pedindo a sua desfiliação ao PPS. Esse documento, à Justiça, encaminhado ao Juízo Eleitoral foi recebido por uma serventuária da Justiça Comum e não da Justiça Eleitoral e juntou também documento comprovando que segundo ele, que no dia 23 de fevereiro também teria comunicado a sua desfiliação ao Partido Popular Socialista – PPS, através do Secretário de Finanças daquele Partido, do Secretário Estadual, que ele encaminhou ao Secretário, ao Presidente Estadual e não ao Diretório e o documento teria sido recebido pelo Secretário de Finanças do PPS, também em data de 23 de fevereiro. Portanto, a discussão que se dá é acerca da idoneidade, da validade desses dois documentos. Segundo alega o Des. Sílvio como esses documentos foram documentos juntados para suprir a suposta falta dos documentos apresentados, *( ( 0# $+ #!1%2$& esses documentos teriam que trazer uma idoneidade clara – não é isso Dr. Sílvio ? – para atestar a veracidade das informações. Eu vou ousar em divergir do entendimento do Des. Sílvio, porque eu entendo que esses documentos, primeiro há uma comunicação da Justiça Eleitoral, esse documento foi juntado aos autos, esse documento tem o recebimento por uma serventuária da Justiça, apesar de não ser da Justiça Eleitoral ela é da Justiça Comum, que funciona, geralmente na, e procurei saber de Juiz que funciona... O Des. Eleitoral Carlos Moraes: Parece que ela já foi do Eleitoral? Ela funcionou dois dias apenas no Eleitoral. Esse ponto por si só não me chama a atenção, porque ela trabalhou dois dias, mas ela é serventuária, não é serventuária do Cartório Eleitoral, mas é serventuária da Justiça Comum, foi cedida pela Prefeitura e essa assinatura dela não foi contestada. Ela em momento algum essa serventuária foi chamada e quando chamada ela disse que recebeu o documento. Então, se houve má-fé do Recorrente e má-fé da serventuária, eu entendo que aqui não é o momento adequado, o momento próprio para se discutir falsidade documental. Eu entendo a posição do Des. Sílvio, porque ele acha que para suprir a falta do documento, esse documento deveria estar sem qualquer mácula que pudesse levar e parte de uma presunção de que o documento é falso, quando isso deveria estar afastado aqui. Eu entendo justamente o inverso. Eu parto da presunção de que o documento é válido; que houve a boa-fé, porque o documento existe, a serventuária disse que recebeu. Outra coisa, o Partido, PPS, contesta o documento que teria sido comunicado a sua saída do Partido, a sua desfiliação, quando esse documento está assinado pelo Secretário de Finanças do Partido. Ele diz: não, mas essa assinatura pode ser falsa, mas não trouxe o Partido nenhuma declaração do próprio Secretário de Finanças de que não teria assinado esse documento. Então, nós teríamos que instaurar um procedimento, um incidente de falsidade nesse momento para julgar a veracidade desse documento. Há indícios de que pode ter sido montado esse documento? Há. Porque o documento é encaminhado ao dirigente do Partido, recebido em 2006, e consta ofício 2007. Tudo bem! Há indícios, há uma presunção de que possa ter sido feito. Há uma aparência, pelo menos inicial, que possa ter sido feito, mas nós não temos essa prova. Partir dessa presunção da falsidade sem ter um incidente, sem ter uma perícia, sem ter um documento a mais que comprove isso. Eu entendo a posição do Desembargador, mas eu reflito para dar como válidos os documentos até porque não foram tidos como efetivamente *( ( 0# $+ #!1%2$& ' falsos. Se ele comunicou à Justiça Eleitoral, mesmo não tendo sido dado baixa efetivamente, comunicou ao Partido também em data anterior, entendo que não há caso de dupla filiação. Além do que se trata de um assunto muito grave que não foi discutido na esfera cabível para nós trazermos aqui, quando nós sabemos que esse assunto deveria ficar internamente entre os partidos e não perante à Justiça Eleitoral. É como eu voto, Sr. Presidente. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Des. Sílvio que é o Relator, com a palavra. O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Eu gostaria de aclarar só essas questões e depois eu só vou dizer isso... O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Eu gostaria apenas de fazer uma pergunta. O Partido processou o Secretário de Finanças que disse que... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Voto Vista): O Partido apenas diz que não tem uma comprovação e que a assinatura é dele, mas não tem nenhuma declaração dele dizendo que não assinou. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Des. Sílvio? O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): A questão realmente da... o que se coloca em dúvida é justamente a comunicação em primeiro lugar ao Juiz Eleitoral e que essa comunicação foi feita a uma funcionária que não é da Justiça Eleitoral e sim da Justiça Comum, na verdade é uma funcionária cedida pela Prefeitura à Justiça Comum. No recebimento não há nenhum carimbo da Justiça Eleitoral, ou seja nenhum carimbo que demonstre ... O Des. Eleitoral Substituto Fernando Martins: Vossa Excelência me permite? Apenas para corroborar ou esclarecer melhor isso. Essa funcionária, como bem dizia a Desa. Margarida, essa questão do interior que nós que já passamos nas comarcas do interior, entendemos como às vezes os cartórios eleitorais se confundem com os cartórios da justiça... mas tudo bem, até aí tudo bem! O problema seria “ não, mas passou dois... poderia *( ( 0# $+ #!1%2$& haver aí algum conluio” etc. E essa funcionária não colocou o carimbo do TRE, mas porque... o Cartório da Zona nunca recebeu isso, nega que recebeu ou chegou... O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Nos autos, nega que recebeu. O Des. Eleitoral Substituto Fernando Martins: Eu estou satisfeito. O Des. Jovaldo Nunes (Presidente): Des. Sílvio com a palavra. O Des. Eleitoral Substituto Fernando Martins: ... e entregou a essa senhora que não era do eleitoral, era do cartório comum, Justiça Comum; mas esse documento que essa senhora recebeu – que ela não tinha nada que receber, mas recebeu, no interior é assim, a gente sabe – ela levou esse documento e chegou lá no Cartório, chegou no Eleitoral mesmo e entregou lá para o Chefe de Cartório... O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Segundo a informação dos autos, não! Esse documento só foi apresentado, salvo engano, no momento do Recurso, ou seja, após a sentença esse documento foi apresentado. Na primeira parte não foi apresentado. Essa é uma questão. O Partido evidentemente também impugna a comunicação que tenha sido feita a ele e com um detalhe interessante: é que o próprio eleitor que está em dupla filiação era o Presidente da Comissão Provisória, ou seja, ele era o próprio Presidente do Partido no Município. Então, ele teria facilidade, ao meu ver, de comunicar a sua desfiliação ao Partido no Município e, segundo a certidão, o fez à Comissão Estadual e a Comissão Estadual impugna dizendo que não reconhece aquela comunicação, aquela existência. A certidão da funcionária... ela realmente não é funcionária do Eleitoral. Outra coisa que eu coloco é que houve uma comunicação às fls. 13 dos autos do eleitor pedindo baixa do seu nome perante a Justiça Eleitoral. Então, essa comunicação... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Voto Vista): É só um esclarecimento porque era justamente o que eu ia complementar. Não há uma informação, pelo menos eu não identifiquei que aquele documento da serventuária existisse nos autos, mas o próprio Recorrente vai à Justiça Eleitoral em 2007 e ele não está pedindo ali a sua desfiliação, ele *( ( 0# $+ #!1%2$& ( está pedindo para que seja dado baixa, porque até aquela data não tinha sido dado baixa... O Des. Eleitoral João Campos: Na nova lista do Partido constou... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Voto Vista): ...o Partido não enviou lista. Mas veja bem!. Em 2007, ele faz uma petição pedindo para que seja dado baixa como se ele tivesse requerido e não tivesse sido dado baixa. O Des. Jovaldo Nunes (Presidente): Des. Carlos, depois que Des. Sílvio terminar V.Exa. tem a palavra. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Voto Vista): É aqui às fls. 13: Venho através desta, solicitar a V.Exa. que seja dado baixa em meu nome José Roberto tal, tal, tal. Esse é o documento que foi feito em 2007. E eu digo em 2006 e em 2007, isso foi em setembro de 2007, em 2006 e 2007, só complementando, desculpa eu interromper, só para... ele poderia em 2007 ter requerido... vamos... ter desprezado aquele fato e ter requerido uma nova filiação. Ele estaria no prazo anterior à data que seria outubro. Ele poderia ter desprezado. Houve um erro realmente e tal e tal e ter formalizado novamente o pedido. Não, ele insistiu no fato e pediu apenas para dar baixa em 2007, dando a entender que ele tinha feito esse requerimento em 2007, como depois ele comprovou... O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Eu quero pedir vênia ao colega. Eu vou ler todo o ofício porque a interpretação pode ser diferente, quando ele diz: Venho através desta solicitar de V.Exa. que seja dada baixa em meu nome José Robson Ramos de Amorim, título de eleitor “ tal” , da lista de filiados do PPS – Partido Popular Socialista, desde que não existe nenhum representante legal no Município. Ou seja, se ele está dizendo que não existe nenhum representante legal no Município, é porque ele está fazendo aquela comunicação, que é devida ao juiz, na ausência de representante legal no município para o pedido de desfiliação e isso foi feito em 2007, ou seja, após um ano de ele estar com dupla filiação, ou seja, evidentemente se a gente lê somente a primeira parte no sentido de que “ seja dado baixa no meu nome” , talvez teria essa interpretação; mas quando se lê “ porque não existe nenhum representante legal no Município” , é porque o *( ( ) 0# $+ #!1%2$& Município não recebeu esse pedido dele... não recebeu e nem encaminhou a lista, não poderia nem ter recebido. Então, a questão que se coloca aqui é que o pedido foi feito... como a jurisprudência já entende na ausência de representante do partido no município, o eleitor poderá requerer a sua desfiliação diretamente ao juiz eleitoral. O Des. Eleitoral Substituto Fernando Martins: Ele era Presidente da Comissão Provisória, por isso ele teve que fazer, porque ninguém poderia, no caso, assinar por ele e ele teve que fazer a estadual; e aqui, ainda agora no julgamento de um processo, nós aceitamos a questão do nacional por um motivo ou outro ter...me parece que, eu não sei se... O Dr. Célio Avelino de Andrade, Advogado do Recorrente: Uma questão de ordem, Sr. Presidente. O Des. Jovaldo Nunes (Presidente): Eu vou ouvir a questão de ordem do Des. Célio Avelino e depois passo a palavra a V.Exa. O Dr. Célio Avelino de Andrade, Advogado do Recorrente: É matéria de fato. Só para esclarecer a Vossas Exas., a Comissão Provisória da qual o Recorrente era presidente teve o seu prazo de validade até 25/06/2004. Certidão de fls. 83. A outra Comissão Provisória começou em 5/10/2007. Esse período de junho de 2004 a outubro de 2007 não tinha comissão provisória lá no Município. Então, ele não tinha a quem fazer a comunicação, não existia no Município; daí porque fez a comunicação ao Diretório Estadual. O Des. Jovaldo Nunes (Presidente): Muito obrigado. Des. Carlos Moraes. O Des. Eleitoral Carlos Moraes: Com relação a essa questão da comunicação a essa servidora da justiça, ele entregou essa comunicação no fórum? O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Voto Vista): Ele diz que entregou no fórum, mas o que tem aqui é uma petição dirigida à Juíza Eleitoral com o recebimento... recebi em “ tanto de tanto” , assinada, e essa assinatura é reconhecida, pela serventuária, como assinatura dela e ela atesta que recebeu. *( ( 0# $+ #!1%2$& * O Des. Jovaldo Nunes (Presidente): E ela é funcionária do fórum. fórum. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Voto Vista): Funcionária do fórum cedida pela prefeitura, mas funcionária do O Des. Eleitoral Carlos Moraes: Era só esse esclarecimento, Sr. Presidente. O Des. Jovaldo Nunes (Presidente): Desa. Margarida. A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli: Eu vou acompanhar o voto do Des. Ademar Rigueira, pedindo vênia ao Des. Sílvio. O Des. Eleitoral João Campos: Eu também, Sr. Presidente. Eu acompanho a divergência. O Des. Eleitoral Carlos Moraes: Sr. Presidente, eu vou também pedir vênia ao Relator por dois motivos: primeiro, porque houve essa comunicação ao Diretório Estadual; e, segundo, porque houve essa comunicação encaminhada ao Órgão Judiciário, porque não está na atribuição do eleitor perquerir se o funcionário é da Justiça Eleitoral ou não é, quer dizer, a pessoa se dirige ao fórum, o fórum se confunde com unidade judiciária eleitoral em comarcas pequenas, então, me parece assim, a princípio, que havia um encaminhamento de boa-fé por parte dele, quer dizer, ele entregou, a mulher atesta que recebeu, reconhece a assinatura dela, enfim; então, o eleitor não pode ser punido por isso. Eu penso que há presunção aí de boa-fé dele nesse sentido. De modo que eu peço todas as vênias e acompanho também o voto divergente. O Des. Eleitoral Substituto Fernando Martins: Com a devida vênia do eminente Relator, mas eu acompanho a dissidência do eminente Des. Rigueira. O Des. Jovaldo Nunes (Presidente): *( ( 0# $+ #!1%2$& Decisão: por maioria, deu-se provimento ao recurso nos termos do voto do eminente Des. Ademar Rigueira, o qual lavrará o acórdão. ______________ RECURSO ELEITORAL (RE) 7165 – PAULISTA– PERNAMBUCO RECORRENTE(S): JAIRO CESÁRIO DA SILVA, ELEITOR RECORRENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN, PELO PRESIDENTE MUNICIPAL, SR. EDMILSON ALVES DO NASCIMENTO RELATOR: DES. ADEMAR RIGUEIRA ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Eleitor. Filiação. Duplicidade. Nulidade. Autonomia Partidária. Situação. Eleitor. Atesto. Responsabilidade. Partido. Inclusão. Lista. Filiados. Equívoco. Questão de fato. Averiguação. 1. Cabe aos partidos políticos, em respeito à autonomia organizacional dessas entidades, a responsabilidade por atestar a existência ou não de vínculo partidário entre eles e determinado eleitor; 2. Comprovada a existência de equívoco na inclusão de nome de eleitor em lista de filiados de determinado partido político que venha a acarretar a anulação da filiação deste e de filiação anterior, por suposta duplicidade, fica consubstanciada razão suficiente para a reforma da decisão que as anulou. Vistos, etc ... ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e declarar válida a filiação do Recorrente ao PSB, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante da decisão. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 03 de junho de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Ademar Rigueira, Des. Relator, Sady Torres Filho, Procurador Regional Eleitoral. *( ( 0# $+ #!1%2$& SESSÃO DE 02/06/2008 RELATÓRIO Cuida de recurso movido por Jairo Cesário da Silva, contra decisão que anulou a filiação do Recorrente ao Partido Trabalhista Nacional – PTN e ao Partido Socialista Brasileiro - PSB. Em sede de recurso, o eleitor aduz a necessidade de chamar o feito a ordem para que seja intimado o PTN, com a finalidade de esclarecer que sua filiação neste partido não se concretizara e que, portanto, não se pode falar em duplicidade de filiação. Assim, pugna pela reforma da decisão a quo, ao fito de ser considerada válida a sua inscrição junto ao PSB, já que a do PTN não se concretizou. Intimado da sentença que anulou a filiação do Sr. Jairo da Silva (fls. 20), o PTN junta documento às fls. 26/27 dos autos, declarando que houve equívoco por parte do partido ao incluir o nome de Jairo Cesário da Silva na lista de seus filiados, uma vez que a comissão provisória daquele partido não o aceitou como filiado. O promotor eleitoral (fls. 30), instado a se pronunciar, afirma que a informação trazida pelo PTN não se coaduna com a ação de envio da lista de filiados contendo o nome do Recorrente, pelo que opina pela manutenção da decisão de primeiro grau. Às fls. 32, face à alegação de “ não-inscrição” do Recorrente junto ao PTN, a douta magistrada manifestou-se no sentido de manter a sentença rechaçada por seus próprios fundamentos. O Procurador Regional Eleitoral (fls. 37/41) opinou pelo não provimento do recurso, uma vez que o Recorrente teve a oportunidade de se defender amplamente no procedimento de primeira instância e não realizou qualquer prova de comunicação ao partido, nem à justiça eleitoral, de forma a ilidir a duplicidade de filiação levantada. Havendo uma contradição de teses adotadas na defesa de primeira instância e no recurso, ora analisado, pois na defesa requereu então o Procurador a manutenção da filiação do PTN face ao pedido (oral) de desfiliação ao PSB, uma hora após ter se filiado; já em grau de recurso, alegou a inexistência de filiação ao PTN, porque a comissão provisória deste partido recusou sua filiação, mantendo, portanto, a filiação ao PSB. É o relatório, Sr. Presidente. VOTO *( ( 0# $+ #!1%2$& Cumpre perceber da hipótese em tela que a duplicidade de filiação objeto da presente demanda decorreu do fato de o ora Recorrente ter constado, concomitantemente, nas listas de filiados entregue pelo PTN e pelo PSB. Instado a se pronunciar, o eleitor inicialmente informou ao juiz a quo que seria filiado ao PTN e que, embora tivesse posteriormente se filiado também ao PSB, uma hora após esta última filiação, voltou ao diretório do PSB e pediu a desistência de sua filiação. Assim, pleiteou fosse mantida sua inscrição no PTN, partido ao qual era, de fato, filiado. A douta magistrada determinou então fosse oficiado o PSB acerca da desistência aduzida pelo eleitor. Em resposta, afirmou o PSB que o eleitor em tela encontrava-se inscrito nos quadros de filiados daquela agremiação desde 04/10/2007; juntou, inclusive, a ficha de inscrição respectiva (fls. 13/14). Com efeito, a juíza não aceitou a justificativa apresentada pelo eleitor e decidiu por anular ambas as filiações existentes (fls. 17). Recorreu, portanto, o eleitor, já agora alegando desconhecer, à época de sua defesa inicial, que não se encontrava filiado ao PTN, em razão de a comissão provisória desta agremiação ter desaprovado a sua inscrição àquele partido. Sustentando, portanto, que não se concretizou a sua filiação junto ao PTN, e que, por conseguinte, há apenas uma única filiação sua ao PSB, requereu fosse considerada a sua filiação neste último partido. Ora, diante do acima exposto, cumpre perceber que o cerne da questão está em reconhecer, ou não, a filiação do Recorrente junto ao PTN, para então declarar a existência ou inexistência da duplicidade de filiação aqui apresentada. É certo que o sistema ELO constatou que o eleitor em questão estaria filiado a dois partidos, pois estava incluído na listagem apresentada pelo PTN, bem como na protocolada pelo PSB. O Recorrente inicialmente teria se manifestado, inclusive, pela manutenção de sua filiação junto ao PTN. Ocorre que, conforme declarou expressamente nos autos o próprio PTN, o eleitor não é filiado a este partido, pois a comissão partidária não aprovou a sua inscrição nos quadros da agremiação. O PSB, por sua vez, ratificou nos autos a filiação do eleitor em 04/10/2007. Assim, considerando o princípio da autonomia dos partidos políticos, e portanto, que a eles cabem atestar sobre a filiação e a desfiliação de seus inscritos, não cabendo tal interferência à Justiça Eleitoral, entendo que, in casu, deve ser levada em conta não apenas a duplicidade de filiação detectada pelo sistema ELO mas, sobremaneira, a declaração do PTN de que, por equívoco do *( ( 0# $+ #!1%2$& partido, o eleitor foi incluído na relação apresentada à Justiça Eleitoral e, ainda, a outra declaração do PSB que ratificou a filiação do Sr. Jairo. Diante do exposto, reconheço evidenciada, tão-somente, uma única filiação e, pedindo vênia ao ilustre Procurador aqui presente, voto pelo provimento do presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e declarar válida a filiação do Recorrente junto ao PSB. É como voto, Sr. Presidente. SESSÃO DE 02/06/2008 NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Sra. Presidente, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador Cuida-se de recurso movido por Jairo Cesário da Silva, contra decisão que anulou a filiação do Recorrente ao Partido Trabalhista Nacional – PTN e ao Partido Socialista Brasileiro - PSB. Em sede de recurso, o eleitor aduz a necessidade de chamar o feito a ordem para que seja intimado o PTN, com a finalidade de esclarecer que sua filiação neste partido não se concretizara e que, portanto, não se pode falar em duplicidade de filiação. Assim, pugna pela reforma da decisão a quo, ao fito de ser considerada válida a sua inscrição junto ao PSB, já que a do PTN não se concretizou. Intimado da sentença que anulou a filiação do Sr. Jairo da Silva (fls. 20), o PTN junta documento às fls. 26/27 dos autos, declarando que houve equívoco por parte do partido ao incluir o nome de Jairo Cesário da Silva na lista de seus filiados, uma vez que a comissão provisória daquele partido não o aceitou como filiado. O promotor eleitoral (fls. 30), instado a se pronunciar, afirma que a informação trazida pelo PTN não se coaduna com a ação de envio da lista de filiados contendo o nome do Recorrente, pelo que opina pela manutenção da decisão de primeiro grau. Às fls. 32, face à alegação de “ não-inscrição” do Recorrente junto ao PTN, a douta magistrada manifestou-se no sentido de manter a sentença rechaçada por seus próprios fundamentos. O Procurador Regional Eleitoral (fls. 37/41) opinou pelo não provimento do recurso, uma vez que o Recorrente teve a oportunidade de se defender amplamente no procedimento de primeira instância e não realizou qualquer prova de comunicação ao partido, nem à justiça eleitoral, de forma a ilidir a duplicidade de filiação levantada. *( ( 0# $+ #!1%2$& É o relatório, Sr. Presidente. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Colho o voto de Vossa Excelência. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira(Relator): Cumpre perceber da hipótese em tela que a duplicidade de filiação objeto da presente demanda decorreu do fato de o ora Recorrente ter constado, concomitantemente, nas listas de filiados entregues pelo PTN e pelo PSB. Instado a se pronunciar, o eleitor inicialmente informou ao juiz a quo que seria filiado ao PTN e que, embora tivesse posteriormente se filiado também ao PSB, uma hora após esta última filiação, voltou ao diretório do PSB e pediu a desistência de sua filiação. Assim, pleiteou fosse mantida sua inscrição no PTN, partido ao qual era, de fato, filiado. A douta magistrada determinou então fosse oficiado o PSB acerca da desistência aduzida pelo eleitor. Em resposta, afirmou o PSB que o eleitor em tela encontrava-se inscrito nos quadros de filiados daquela agremiação desde 04/10/2007; juntou, inclusive, a ficha de inscrição respectiva (fls. 13/14). Com efeito, a juíza não aceitou a justificativa apresentada pelo eleitor e decidiu por anular ambas as filiações existentes (fls. 17). Recorreu, portanto, o eleitor, já agora alegando desconhecer, à época de sua defesa inicial, que não se encontrava filiado ao PTN, em razão de a comissão provisória desta agremiação ter desaprovado a sua inscrição àquele partido. Sustentando, portanto, que não se concretizou a sua filiação junto ao PTN, e que, por conseguinte, há apenas uma única filiação sua ao PSB, requereu fosse considerada a sua filiação neste último partido. Ora, diante do acima exposto, cumpre perceber que o cerne da questão está em reconhecer, ou não, a filiação do Recorrente junto ao PTN, para então declarar a existência ou inexistência da duplicidade de filiação aqui apresentada. É certo que o sistema ELO constatou que o eleitor em questão estaria filiado a dois partidos, pois estava incluído na listagem apresentada pelo PTN, bem como na protocolada pelo PSB. O Recorrente inicialmente teria se manifestado, inclusive, pela manutenção de sua filiação junto ao PTN. Ocorre que, conforme declarou expressamente nos autos o próprio PTN, o eleitor não é filiado a este partido, pois a comissão partidária não aprovou a sua inscrição nos quadros da agremiação. *( ( 0# $+ #!1%2$& ' O PSB, por sua vez, ratificou nos autos a filiação do eleitor em 04/10/2007. Assim, considerando o princípio da autonomia dos partidos políticos, e portanto, que a eles cabe atestar sobre a filiação e a desfiliação de seus inscritos, não cabendo tal interferência à Justiça Eleitoral, entendo que, in casu, deve ser levada em conta não apenas a duplicidade de filiação detectada pelo sistema ELO mas, sobremaneira, a declaração do PTN de que, por equívoco do partido, o eleitor foi incluído na relação apresentada à Justiça Eleitoral, e ainda a outra declaração do PSB que ratificou a filiação do Sr. Jairo. Diante do exposto, reconheço evidenciada tão-somente uma única filiação e, pedindo vênia ao ilustre Procurador da República, voto pelo provimento do presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e declarar válida a filiação do Recorrente junto ao PSB. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Em discussão. O Des. Eleitoral Antônio Fernando Martins: Sr. Presidente, eu queria indagar do eminente relator se na primeira vez que fora instado pela magistrada da zona eleitoral a manifestar-se o PTN juntou uma ficha de filiação datada de 2007 e disse que efetivamente ele era e tanto que depois fez incluir o nome dele na lista. Quer dizer ele teve o nome nas duas listas. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Não é bem assim. Deixe-me tentar justificar, porque no voto a gente explica, mas perde um pouco no contexto. Veja bem! Ele efetivamente... o que é que se detectou? O sistema Elo detectou após a remessa das listas uma filiação no PTN e uma filiação no PSB; foi instaurado o procedimento para apurar a dupla filiação. Ele inicialmente justifica, dizendo que estava inscrito. Há na verdade, há um choque nas alegações do recorrente, porque inicialmente ele diz que se filiou ao PTN, se filou ao PSB, mas pediu a desistência da inscrição do PSB e o PSB enviou da mesma forma. A juíza, com essas alegações, entende que há a dupla filiação e cancela as duas. Posteriormente vem o PTN e informa que apesar dele ter realmente pedido a inscrição, essa inscrição nunca foi realizada e o próprio PTN diz que enviou o nome dele na lista por um engano, por um equívoco, e que essa inscrição tinha sido indeferida pela comissão do partido. Então, na verdade, ele nunca foi inscrito no partido, o qual, por equívoco, remeteu a lista. No recurso ele modifica o seu entendimento e diz: não, eu queria ficar no PTN, mas minha *( ( 0# $+ #!1%2$& inscrição foi indeferida. Em tese, já que eu me filiei ao PSB quero que permaneça lá no PSB e o PSB diz que ele preencheu a ficha no PSB. Então, eu estou dando provimento no sentido de que mesmo havendo esse conflito das versões apresentadas o próprio partido diz que não foi deferida sua inscrição e que a remessa da lista foi por um equívoco, se a remessa da lista foi por um equívoco, se ele não tem inscrição, não tem registro naquele partido, não cabe à Justiça Eleitoral analisar se o PTN está correto ou está incorreto, porque aí estaríamos adentrando numa seara que não seria da competência da Justiça Eleitoral. Portanto, o próprio partido diz que ele não está filiado. Então, eu estou dando provimento para mantê-lo onde ele está efetivamente filiado que é no PSB. partido. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Vossa Excelência entende que ele não pode pagar por um erro do O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): O próprio partido confessa isso. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Satisfeito desembargador? O Des. Eleitoral Antônio Fernando Martins: Não, senhor presidente. Pelo seguinte: parece-me que, na primeira, com a devida vênia, porque é muito bem dissecado, enxuto ficou o voto do eminente desembargador relator, mas, me parece que a primeira vez que foi instado pela magistrada a se pronunciar, o partido, o presidente, parece-me, o responsável, anexa, faz enviar o ofício em resposta a sua excelência juntando a ficha de filiação... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Não. Não. O Des. Eleitoral Antônio Fernando Martins: Não houve isso não?. Desculpe. Porque eu tinha escutado... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): A listagem dos partidos foi enviada. O Des. Eleitoral Antônio Fernando Martins: *( ( 0# $+ #!1%2$& ( Aquela ficha de desfiliação ele não mandou? O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Não. Porque no primeiro momento a juíza não [...] como ele alegou inicialmente que a inscrição no PSB, o PSB tinha garantido que não remeteria a sua inscrição. Então a alegação dele foi, ele não faz referência ao PTN, porque ele diz que queria ficar no PTN. Então a juíza ouve o PSB e o PSB diz: não, ele se filiou e junta a filiação dele ao PSB. Posteriormente o PTN vem e informa e pede, numa reconsideração à juíza, dizendo que ele não tinha inscrição no PTN, porque o PTN não aprovou a inscrição dele no partido. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Indeferiiu o pedido. O Des. Eleitoral Antônio Fernando Martins: Eu não estou entendendo, porque... O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Vossa Excelência quer pedir vista, trazer na próxima sessão? O Des. Eleitoral Antônio Fernando Martins: Pronto. Eu peço vista. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Adiado a pedido de vista do Des. Fernando Martins. SESSÃO DE 03/06/2008 VOTO DE VISTA O Des. Eleitoral Substituto Fernando Martins: Trata-se de recurso eleitoral interposto por Jairo Cesário da Silva em face da r. sentença que anulou a filiação do recorrente ao PTN e ao PSB (fl.17). A douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de fls. 37/41, opina pelo não provimento do recurso, em virtude de restar configurada a duplicidade de filiação. No voto do eminente relator, Des. Ademar Rigueira, este concluiu pela procedência do recurso posto que reconhecera evidenciada uma única filiação do recorrente. *( ( ) 0# $+ #!1%2$& Compulsando em vista os presentes autos, verifico que o recorrente pleiteou filiar-se ao PTN em 10/08/2007 e, em 05/11/2007, filiou-se, efetivamente, ao PSB. Contudo, o PTN indeferiu o pedido de filiação do recorrente, deixando de comunicá-lo dessa decisão em razão de não o ter localizado, consoante informações prestadas pelo próprio PTN às fls. 26/27. De se alegar ainda, com efeito, que a duplicidade de filiação restará configurada em razão do PTN ter enviado a lista de filiados constando o nome do recorrente. Se isto é certo, verifico também, às fls. 26/27, que o PTN interessado nas filiações partidárias aduz que, por equívoco, enviou o nome do eleitor, mas que este não seria filiado àquela agremiação. Conclui-se deste pseudo imbróglio, com percuciente exame dos autos que o recorrente nunca fora filiado ao PTN, e, portanto, como sua inscrição havia sido indeferida não haveria mister sequer de comunicar ao juízo eleitoral tal circunstância, restando, apenas, a vinculação ao PSB. Pelo que voto na esteira de entendimento do eminente relator. SESSÃO DE 03/06/2008 NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Des. Eleitoral Substituto Fernando Martins (voto vista): Sr. Presidente, eminentes pares, Sr. Procurador. Trata-se de recurso eleitoral interposto por Jairo Cesário da Silva em face de sentença que anulou a filiação do recorrente ao PTN e ao PSB. A douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de fls. 37/41, opina pelo não provimento do recurso, em virtude de restar configurada a duplicidade de filiação. No voto do eminente Desembargador Relator, Dr. Ademar Rigueira, este concluiu pela procedência do recurso posto que reconhecera evidenciada uma única filiação do recorrente, e essa aqui ao PSB. Compulsando em vista os presentes autos, verifico que o recorrente pleiteou filiar-se ao PTN em 10/08/2007, como ele, e apenas ele, alegara no proêmio e, em 05/11/2007, filiou-se, efetivamente, ao PSB. Contudo, o PTN indeferiu o pedido de filiação do recorrente, deixando de comunicá-lo dessa decisão em razão de não o ter localizado, consoante informações prestadas pelo próprio PTN às fls. 26/27. De se alegar ainda, com efeito, que a duplicidade de filiação restará configurada em razão do PTN ter enviado a lista de filiados constando o nome do recorrente. Se isto é certo, verifico também, às fls. 26/27, que o PTN *( ( 0# $+ #!1%2$& * interessado nas filiações partidárias aduz que, por equívoco, enviou o nome do eleitor, mas que este não seria filiado àquela agremiação. Pois bem, Sr. Presidente, eminentes pares, Sr. Procurador, conclui-se deste pseudo imbróglio, com percuciente exame dos autos, que o recorrente nunca fora efetivamente filiado ao PTN, e, portanto, como sua inscrição havia sido indeferida não haveria mister sequer de comunicar ao juízo eleitoral tal circunstância, restando, apenas, sua vinculação ao PSB. Dessa forma, pedindo todas as vênias ao eminente Procurador Eleitoral, eu voto na esteira de entendimento do eminente Desembargador Relator, provendo o recurso. É como voto. O Des. Jovaldo Nunes (Presidente): Desa. Margarida. A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli: De acordo. O Des. Jovaldo Nunes (Presidente): Des. Sílvio? Des. João? O Des. Eleitoral João Carneiro Campos: De acordo. O Des. Jovaldo Nunes (Presidente): Des. Carlos? O Des. Jovaldo Nunes (Presidente): Decisão: À unanimidade, deu-se provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. ______________ PROCESSO N° 7244 – ALIANÇA - PERNAMBUCO CLASSE 06 – RECURSO ELEITORAL RECORRENTE(S): PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, ATRAVÉS DA COMISSÃO PROVISÓRIA DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA/PE ADVOGADO(S): PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES E LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: DES. ADEMAR RIGUEIRA *( ( 0# $+ #!1%2$& ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. Eleições Municipais. Candidatos. Prefeito. Vice-Prefeito. Partido. Convenções. Comissão Provisória Municipal. Registro de Partido. Registro de candidatura. Anterioridade. Data das eleições. 1. É comprovada a existência de comissão provisória de partido pelo recebimento de ata de constituição pelo Cartório Eleitoral; 2. O Partido Recorrente não obedeceu o marco temporal de 1 (um) ano de registro no TSE (art. 4º da Lei nº 9.504/97), não se podendo considerar o registro de partidos extintos resultantes da fusão; 3. O prazo de anterioridade a ser aferido é a partir da data do registro estabelecida na Resolução TRE, não se podendo considerar a nova data para as eleições, inapta a atingir atos anteriores por se tratar de processo eleitoral e não de ato complexo. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão às 19h07. Registre-se. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 23 de abril de 2008. Alderita Ramos, Vice-Presidente no Exercício da Presidência, Ademar Rigueira, Des. Relator, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DE 23/04/2008 NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Eu tenho o 7244, que é idêntico ao caso, só que dessa vez o Recorrente é o próprio Partido da República e faz parte da Coligação anterior; é *( ( 0# $+ #!1%2$& o mesmo sentido, com os mesmos pedidos, que também mantenho o voto para negar provimento ao recurso. A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no exercício da Presidência): Todos mantém os votos anteriores? Então, do mesmo modo, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. RELATÓRIO A Coligação Renovação e Progresso (PR/PTB/PV) interpôs Recurso Eleitoral tempestivamente face a sentença de fls. 71/74 desses autos, que, julgando procedente Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura proposta pela Promotoria Eleitoral em Aliança-PE, indeferiu o pedido de registro da candidatura do Sr. Azouka José Maciel Gouveia, précandidato ao cargo de prefeito pela Coligação ora recorrente. A decisão teve como arrimo o fato de que o Partido da República PR, um dos integrantes da Coligação ora recorrente, deixou de atender ao que dispõe a primeira parte do caput do art. 2º da Resolução/TRE-PE/2007 nº 93, vez que, tendo nascido da fusão estabelecida entre dois partidos preexistentes, quais sejam, PRONA e PL, apenas em 19/12/2006 teve seu estatuto registrado junto ao TSE, não respeitando, por conseguinte, a anterioridade mínima de um ano concernente à data fixada pela Resolução antes apontada para realização das novas eleições de Aliança-PE, ou seja, 23/9/2007. Fundamentou, outrossim, a douta juíza a quo, que o Partido VerdePV, outra agremiação que compõe a Coligação Recorrente, por sua vez não obedeceu à segunda parte do que reza o mesmo dispositivo legal retromencionado, caput do art. 2º da Resolução deste TRE-PE/2007 nº 93, posto que até a data da realização da convenção partidária destinada às deliberações atinentes às escolhas dos candidatos e coligações, o PV não teria ainda constituído órgão de direção no âmbito daquele município. Irresignado, aduziu o Recorrente, em suma, que, muito embora tenha sido inicialmente designada a data de 23 de setembro próximo passado para a realização das novas eleições aos cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Aliança-PE, a data foi posteriormente postergada para o dia 4 de maio do corrente ano, o que, segundo o seu entender, teria provocado a alteração dos prazos para adequar o prazo do Recorrente à anterioridade mínima exigida de um ano para o registro do estatuto do Partido da República junto ao TSE. *( ( ' 0# $+ #!1%2$& Quanto à não constituição de órgão de direção do Partido Verde em Aliança em data anterior à da realização da convenção antes referida, foi juntado aos autos cópia da ata de reunião na qual restou constituída em 20/8/2007 comissão provisória daquela Agremiação, sustentando, o Recorrente, estar satisfeita a exigência apontada pelo juiz a quo, ou seja, antes mesmo do período estipulado pelo art. 3º da Resolução o PV já apresentava o órgão de direção devido. Acrescenta, por fim, que a ata de reunião que constituiu Comissão Provisória Municipal do PV em Aliança foi, inclusive, registrada junto a este Tribunal Eleitoral que, equivocadamente, deixou de adotar as medidas cabíveis quanto à publicidade da Comissão Provisória então constituída, pelo que pugnou pela reforma da decisão ora recorrida. Sustenta, ainda, que nos casos de fusão dos Partidos, mesmo que a data do pleito não tivesse sido alterada, seria legal a candidatura de filiados dos Partidos que se fundiram desde que tivessem mais de um ano de filiação nos seus partidos de origem. Nas contra-razões apresentadas, a Promotoria Eleitoral em AliançaPE, tomando por base os mesmos argumentos elencados na exordial da impugnação que interpusera face ao pedido de registro de candidatura formulado pela Coligação Recorrente, quais sejam, repito, o Partido da República não ter registrado a tempo o seu estatuto no TSE e ainda não ter o PV até a data da convenção partidária constituído órgão de direção municipal, pugnou pela manutenção da sentença que indeferiu o pedido de registro da candidatura formulada pela Coligação Renovação e Progresso, levantando, outrossim, que a suspensão das eleições inicialmente marcadas para 23/9/2007, e agora designada para 4/05/2008, teria suspendido e não interrompido os prazos processuais estipulados na Resolução TRE-PE/ 2007 nº 93. Não tendo havido retratação pela Juíza Eleitoral, foram os presentes autos remetidos a este Tribunal, sendo de logo aberto vista do presente feito à Procuradoria Regional Eleitoral que ofertou parecer de fls. 101/110 pela procedência do Recurso. É o relatório, Sra. Presidente. O Dr. Luiz Cavalcanti Petribú Neto, OAB 22943, Advogado do Recorrente (sustentação oral) : Eminente Desa. Presidente, eminente Des. Relator, demais Desembargadores. Fazendo um breve relato do processo ora em julgamento, temos que por cassação do prefeito e do vice-prefeito do Município de Aliança, este egrégio Tribunal editou a Resolução nº 93, onde lá marcaram as eleições suplementares para o dia 23/09/2007. *( ( 0# $+ #!1%2$& ' Por conta de várias liminares, em janeiro de 2008, foi retomado novamente o processo eleitoral, por um prazo apenas de dois dias, quando novamente veio uma liminar suspendendo as eleições. Julgadas essas liminares, cassadas, novamente agora, já no final de abril, no começo de abril – desculpe – de 2008, foi editada a Resolução 105 desta egrégia Corte, exatamente, marcando as eleições para o dia 04 de maio de 2007. Os argumentos da sentença da juíza a quo, basicamente, faz uma separação entre dois partidos participantes da Coligação. Um seria o PR, pelo fato de ela entender que não há o registro do Partido um ano antes da eleição como a norma eleitoral. Em relação ao PV, ela declina que, na verdade, o PV não tinha órgão de direção municipal registrado à época das convenções. E, por fim, ela fala exatamente que os prazos foram suspensos, os prazos processuais foram suspensos e não interrompidos, com suspensão da Resolução 93, com a reedição da 105. Quanto aos argumentos expendidos ao PR, temos que dizer que os prazos, realmente os prazos processuais foram suspensos. O prazo de registro, ele não é um prazo processual, portanto, ele não se interrompe, ele não se suspende. O que se discute aqui é o prazo da registro da candidatura e não o prazo processual. Assim, a Defesa Recorrente entende que quando houve alteração da data do pleito, adveio a carência da ação. Por quê? Porque, realmente, neste momento estava completado o prazo de um ano, que dita a norma eleitoral. Ditando exatamente isso: um ano e cinco meses a partir de hoje, já que o registo do PR foi registrado no TSE em 19/12/2006. Então, em 19/12/2007, ele já perfazia o período de um ano. Até porque o art. 4º da Lei 9504 faz exatamente isso. Ela é bem explícita, quando diz até um ano antes do pleito, e, na verdade, quando vai ser o pleito? O pleito vai ser agora no dia 04 de maio 2007. Por isso a Recorrente, em relação aos argumentos trazidos pela Juíza a quo quanto à impugnação do Partido PR, requer a extinção do feito sem o julgamento do mérito, em face de realmente hoje já está completado o período de um ano aqui de tal norma eleitoral. Em relação ao PV – Partido Verde, está juntado aos autos a ata da Comissão Executiva do PV, datada de 20/08/2007, onde naquela ata ele cria diversas comissões provisórias no Estado de Pernambuco, dentre elas a Comissão Provisória de Aliança. Essa ata é anterior às convenções, que se realizaram dia 28 de agosto, então elas são anteriores. Em relação à falta de comunicação ao TRE, nós entendemos que a comunicação não é... é apenas um erro formal, porque o art. 4º diz que até a data da convenção o partido deverá estar com o órgão de direção municipal constituído de acordo com respectivo estatuto. Então, o Órgão estava efetivamente criado como prova a ata juntada aos autos. Então, a falta de comunicação da anotação da comunicação ao TRE, ela é um pressuposto apenas... não é um pressuposto obstativo da participação do Partido na eleição. É apenas uma forma... o registro no TRE é apenas uma *( ( ' 0# $+ #!1%2$& forma de conhecimento, de dar publicidade à Justiça Eleitoral e não uma condicionante de existência, conforme dispõe o parágrafo único, inciso II do art. 10 da Lei dos Partidos, 9096/95. Como foi dito, à época da Convenção, a Comissão estava devidamente regulamentada. Sendo plenamente legal a indicação em Convenção, até se olharmos e nos adentrarmos no princípio de autonomia partidária. Inclusive, há vários precedentes do TSE em relação a esta matéria. Portanto, a falta de comunicação da criação do órgão de direção municipal não é óbice condicionante à permissão de participação do processo eleitoral. Preliminarmente, a Recorrente requer a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação aos argumentos expendidos ao Partido da República – PR. No mérito, em relação ao PV, reitera todos os argumentos expendidos no Recurso e, se superada a preliminar, no mérito, também em relação ao PR, pelo mesmos argumentos expendidos e pelo... baseado igualmente no parecer da lavra do Procurador Eleitoral, requer que seja conhecido e totalmente provido o presente Recurso. A Desa. Eleitoral Alderita Ramos de Oliveira (Vice-Presidente no Exercício da Presidência): O Ministério Público Eleitoral não pretende usar da palavra. Devolvo a palavra, então, ao eminente Relator. A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício da Presidência): O Ministério Público Eleitoral não pretende fazer uso da palavra? Não pretende? Devolvo a palavra, então, ao eminente Relator. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Passo a proferir o voto. Como bem tratou o eminente Procurador Eleitoral quando do Parecer ofertado, a questão em análise reside unicamente na possibilidade ou não da Coligação ora recorrente ter o seu pedido de registro e candidatura do Sr. Azouca José Maciel Gouveia deferido, face as falhas apontadas pela douta Juíza de Primeiro Grau em sua sentença, atinentes tanto ao Partido da República quanto ao Partido Verde, agremiações estas que integram, juntamente com o PTB, aquela Coligação. Em relação ao argumento contido na impugnação de registro de candidatura do recorrente pré-candidato ao cargo de prefeito da Coligação Renovação e Progresso (PTB/PR/PV), em face do Partido Verde à época da realização das convenções municipais não possuir órgão de direção constituído no Município de Aliança, entendo que razão assiste ao Recorrente. *( ( 0# $+ #!1%2$& '' Conforme se depreende os autos, foi juntado às fls. 62/67 ata de reunião onde se verifica que de fato foi constituída em Aliança uma comissão provisória daquele Partido. Cumpre ainda ressaltar que das fls. 67 consta, inclusive, um carimbo aposto por este Tribunal atestando o recebimento de tal ata na data de 03/07/2007, pelo que se faz agora desnecessário tecer-se maiores considerações acerca da existência ou não de comunicação a este Tribunal Eleitoral sobre a reunião que instituiu Comissão Provisória do PV naquela municipalidade. Ademais, segundo já entendimento esposado quando dos AC TSE nº 17081/2000 e 21798/2004, a existência do órgão partidário não está condicionada a anotação no TRE. Corroborando esse entendimento há de se ver outras decisões, inclusive decisões que foram colacionadas no parecer ministerial que eu fiz, que eu integrei ao meu voto. Assim, caso fosse este o único argumento trazido com a impugnação, ele seria acolhido o recurso interposto. Ocorre que a despeito do primeiro fundamento utilizado pelo Recorrente de que os prazos foram alterados em face da designação de nova data para o pleito, ou seja, 4/5/2008, entendo que não possui razão o Recorrente. A decisão recorrida teve como arrimo o fato de que o Partido da República – PR, um dos integrantes da Coligação ora recorrente, deixou de atender ao que dispõe a primeira parte do caput do art. 2º da Resolução TREPE/2007 nº 93, vez que tendo nascido da fusão estabelecida entre dois partidos preexistentes, quais sejam, PRONA e PL, apenas em 19/12/2006 teve o seu estatuto registrado junto ao TSE, não respeitando por conseguinte a anterioridade mínima de um ano concernente à data fixada pela Resolução antes apontada para realização das novas eleições em Aliança-PE, ou seja, 23/9/2007. A nova data para as eleições no Município de Aliança designada através do contido no art. 1º da Resolução nº 5 deste Tribunal não tem o condão de reabrir os prazos com o fito de atender o que preceitua o art. 4º da Lei 9.504/97. Em não sendo caso de interrupção, a mera suspensão da realização do pleito não modifica a obrigatoriedade que tinha o Partido de ter registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até um ano antes da data suspensa, ou seja, 23 de setembro de 2007. Esse direcionamento, inclusive, está contido na Resolução nº 105, que, em seu art. 2º, resolve determinar o prosseguimento do processo eleitoral já iniciado a partir da data de sua suspensão conforme o calendário eleitoral anexo a essa Resolução. Eu vou fazer só um adendo, que, inclusive, me chamou a atenção este assunto porque me lembro que o Presidente na sessão anterior, ao ser aprovada a Resolução, na sessão da semana passada, de segunda-feira, salvo engano, ao ser aprovada aqui a Resolução 105, ele fez uma ressalva expressa a este artigo *( ( ' 0# $+ #!1%2$& 2º, dizendo que se tratava de um mera suspensão e todos os prazos estariam mantidos. Com efeito, depreende-se dos autos que o Partido da República, mesmo em se considerando nova data para realização do pleito no Município de Aliança, não ofereceu marco temporal mínimo de um ano concernente ao registro de seu estatuto para fins da eleição em tela, não estando apto às eleições mesmo que surgindo da fusão de dois outros partidos, PL e PRONA. Entendo, em consonância com o juízo a quo e precedentes do TSE, Resolução 22.717, em seu art. 2º, que para efeito de filiação partidária o prazo da existência dos partidos extintos é considerado válido, o mesmo não se podendo afirmar em relação ao registro do Partido. A fusão leva a criação de um novo partido, extinguindo-se os anteriores, não sendo razoável se entender que registros extintos pudessem ser aproveitados em razão da fusão para se atender ao disposto no art. 4º da Lei 9504/97. Eu vou explicar, o Advogado não fez a menção, mas na inicial, além da questão do prazo que ele argumenta que quando houve a nova data da eleição, esse prazo de um ano não... e o motivo da impugnação seria o prazo de um ano, mas haveria uma extensão desse prazo para eleição em maio, portanto, perderia o objeto da impugnação que seria essa anterioridade de um ano. E, diz mais. Ele diz que como houve a fusão entre o PR... da criação do PR entre partidos que foram extintos, o PRONA e o PL, salvo engano, se deveria adotar o mesmo critério que outras decisões do TSE já adotaram de que o prazo da filiação no partido extinto serve, por exemplo, se ele não tivesse se filiado no novo partido em tempo hábil, mas tinha uma filiação no partido que compõe essa fusão, então, nesse caso, aproveitaria esse prazo de filiação no partido anterior. Só que ele quer adequar essa situação, essa decisão, ao registro. O que está discutindo aqui não é a data da filiação, é a data do registro do novo partido, do PR. E nesse caso ele quer adotar o registro dos partidos anteriores como a extensão para esse prazo. Eu entendo que não é o caso. Eu acho que os partidos foram extintos, extintos com eles os seus registros. Não é o caso de filiação. Então, nesse sentido, entendendo que o que houve foi uma mera suspensão dos prazos e não interrupção. Que a resolução está válida e que o período de anterioridade era do pleito de 2007. Entendendo que essa fusão... que o registro era necessário um ano antes, mesmo tendo partidos anteriores, que tinham registros anteriores há um ano. Com essas considerações, pedindo vênia ao Ministério Público, nego provimento ao Recurso para manter a decisão que julgou procedente Ação de Impugnação de Pedido de Registro da Coligação Recorrente. É como voto, Senhora Presidente. *( ( 0# $+ #!1%2$& '( A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício da Presidência): O Relator nega provimento ao Recurso, voto que ponho em discussão. Antes de qualquer manifestação, quer me parecer que o Dr. Luiz Cavalcanti de Petribú Neto quando fez uso da palavra, ele suscitou uma preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Justamente, ele alega como houve a designação de nova data, como teria havido a ocorrência... a impugnação teria como objeto o fato da anterioridade de 01 (um) ano, e como houve a prorrogação, teria perdido o objeto a impugnação. O Des. Eleitoral João Henrique Campos: Ele é advogado do Recorrente? Pede a extinção do recurso? A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício da Presidência): Salvo engano da minha parte... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): O que eu entendi seria do processo originário. Seria a procedência do recurso para declarar a perda do objeto da Ação de Impugnação. A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício da Presidência): Ele suscitou essa preliminar no arrazoado, no apelatório? O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Não me parece uma preliminar. É o próprio mérito do Recurso. A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício da Presidência): É o mérito. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Porque se confunde, porque na verdade está querendo que declare a perda do objeto da ação de impugnação. *( ( ') 0# $+ #!1%2$& A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício da Presidência): Eu chamo atenção desse fato para que não haja oportunidade... e essa omissão não desse ensejo a uns Declaratórios, coisa dessa ordem, e muito do gosto, etc. Então, no arrazoado não há preliminar alguma. Des. Rigueira? O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Pois não, Excelência. A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício da Presidência): No arrazoado não há preliminar. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Não, não. A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício da Presidência): E o que o defensor do Recorrente – que fez uso da tribuna – chamou de preliminar de extinção, na verdade, se confunde com o mérito. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Se confunde com o próprio mérito. A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício da Presidência): Certo. Não seria o caso então de se rejeitar a preliminar, ou apenas não reconhecer, ou não conhecer? O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Não. Não me parece ser o caso... no Recurso não trata a matéria como preliminar. A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício da Presidência): Não trata a matéria como preliminar. O Des. Eleitoral João Henrique Campos: Pelo Advogado não seria o caso de não conhecer porque se confunde com o mérito? *( ( 0# $+ #!1%2$& '* O Des. Eleitoral Carlos Moraes: Mas muito embora ele não tenha dito que seja uma preliminar, às vezes ele desenvolve considerações a respeito de uma questão processual que possa ser entendida como preliminar. E o Relator aí deverá então... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Eu me curvo ao entendimento, mas eu entendo que não é matéria preliminar. Ele apenas alega um fato que modificaria o entendimento... o mérito. O Des. Eleitoral João Henrique Campos: Diante do esclarecimento, fica... como o julgamento do mérito já. Diante do esclarecimento do Relator, entendo que a matéria pode ser encaminhada como integrante do mérito. A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício da Presidência): Então, considerando que na preliminar a ser apreciada, quanto que o Relator não apreciou como preliminar adentrando no mérito, e a conclusão do voto é negando provimento ao Recurso. Então, agora, voto em discussão. O Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fernando José Araújo Ferreira: Eu gostaria de sustentar, como houve uma contrariedade aqui, eu fiz uma análise dessa questão, eu gostaria de trazer à Corte para enriquecer o debate. O ponto de vista contrário que eu sustentei aqui no parecer: Versam os autos sobre impugnação feita pelo Ministério Público Eleitoral, ao registro de candidatura do eleitor Azoka José Maciel Gouveia que foi julgada procedente, para se indeferir o registro do eleitor supramencionado. O cerne da questão limita-se a saber se a Coligação Renovação e Progresso, composta pelo PR, PTB e PV, está apta a participar das eleições que irão ocorrer no dia 04 de maio do corrente ano, em virtude da controvérsia existente sobre dois pontos determinantes ao deslinde da questão, quais sejam: o Partido Verde não possuía órgão de direção [...] O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): *( ( ' 0# $+ #!1%2$& Esse ponto eu acompanho porque a questão do Partido já foi suprida. A própria documentação já... A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício da Presidência): Vossa Excelência faz referência a essa matéria no voto. O Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fernando José Araújo Ferreira: Ora, verifica-se que o pedido de impugnação de candidatura foi apresentado em 30 de agosto de 2007, ocasião em que as eleições diretas no Município de Aliança estavam marcadas para o dia 23 de setembro daquele mesmo ano. É certo que, para concorrer as eleições, nos termos da legislação eleitoral, o partido político deve ter seu estatuto registrado no TSE há pelo menos 01 (um) ano antes do pleito. Dessa forma, no tocante ao prazo de registro perante o TSE, observa-se que o marco temporal é a realização do pleito. Nessa esteira, sustenta a promotoria eleitoral que, em razão de terem sido suspensos os prazos processuais a partir da liminar que suspendeu as eleições marcadas inicialmente para setembro de 2007 e, como naquela época o Partido da República não atendia ao requisito do prazo de registro, não poderia também participar da eleição remarcada para o dia 04/05/2008. Por certo, aquele órgão destaca com grande propriedade a suspensão dos prazos. Ocorre que tal suspensão apenas se operou com relação aos prazos processuais. Note-se que o prazo determinado na Lei n.º 9.504/97, para o registro do estatuto do partido político no órgão superior da Justiça Eleitoral, não é um prazo processual, mas sim uma condição para que a agremiação partidária possa participar das eleições. Desta feita, não se suspende nem interrompe. Da análise dos autos, constata-se que o Partido da República – PR teve seu estatuto registrado no TSE em 19/12/2006. Ressalte-se, entretanto, que as eleições diretas no município de Aliança estão previstas para serem realizadas no dia 04/05/2008. Assim, não há como prosperar o pedido de impugnação do registro de candidatura com base nessa alegação. *( ( 0# $+ #!1%2$& ' Em verdade, no momento em que foi proposta a presente ação, repise-se, a referida agremiação não atendia o requisito previsto no artigo 4º, da Lei 9.504/97. Todavia, em razão de ter sido alterada a data para realização do pleito, neste aspecto, constata-se a carência superveniente da ação. Desta feita, no que tange ao requisito do registro do estatuto no TSE há pelo menos 01 (um) ano antes do pleito, pugna-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito. O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães: Sra. Presidente, gostaria de discutir. O Des. Eleitoral João Henrique Campos: Eu tenho uma dúvida. Com relação à questão do órgão municipal do PV eu acho que já restou esclarecido pelo eminente Relator. A dúvida que eu tenho é que o cerne da questão é que quando da vigência da Resolução anterior o partido PR não teria 01 (um) ano. Mas agora, quando da realização... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Exatamente isso. Quando foi feito o registro o Partido não tinha 01 (um) ano exigido no artigo 4º, que prevê a anterioridade de 01 (um) ano do pleito. Na verdade o artigo é muito claro, ele fala do pleito. Mas a interpretação que eu estou dando, Srs. Desembargadores, é de que na verdade o pleito determinado e que consta no provimento 105, é, não houve interrupção, não se criou um novo pleito, não tem uma nova data, é tanto que o artigo 2º é determinar o prosseguimento do processo eleitoral já iniciado. O Des. Eleitoral João Henrique Campos: Desembargador, permita-me. Chegou a ocorrer o registro dos candidatos sob a vigência da Resolução antiga? O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Sim, tanto que houve a impugnação. não? O Des. Eleitoral João Henrique Campos: Mas a impugnação se deu agora sob a vigência da Resolução atual, ou *( ( 0# $+ #!1%2$& O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Não. Foi inclusive na vigência da Resolução anterior em virtude de que não havia... a discussão é o seguinte, se efetivamente, se esse prazo, se essa anterioridade, é considerado o prazo da eleição que foi suspensa em 2007 ou se pode esse prazo ser prorrogado, se essa leitura do artigo 4º é uma leitura... se a anterioridade de um ano do pleito é considerado a data prevista para 2007 ou a data de agora de maio. Eu entendo que se trata de uma mera suspensão, então continuaria vigorando a data do pleito, a data anterior. Apenas ela foi remarcada. O Des. Eleitoral João Henrique Campos: Porque esse requisito é para ser auferido quando do registro dos candidatos. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Sim. O Des. Eleitoral João Henrique Campos: Então, se já ocorreu o registro isso me parece ser um dado relevante. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Não, veja bem. O Ministério Público... houve a impugnação em 30/08/2007. A impugnação foi formulada em 30/08/2007. Eu vou ler a sentença proferida pela Juíza constante das fls. 71. Analisando a documentação constante do processo n. 249/2007, notadamente, as certidões de fls. 13 e 17, observa-se este órgão ministerial que a citada coligação não poderia participar das próximas eleições municipais (para Prefeito e Vice-Prefeito) do dia 23/09/2007. É que, o Partido Verde, conforme a certidão de fls. 15 ... [...] Além disso, o Partido da República também não poderia participar (coligado ou não) das próximas eleições do dia 23/09/2007. É que, conforme se pode observar da certidão de fls. 13, o referido partido político possui registro no TSE datado de 19/12/2006, ou seja, há menos de 01 (um) ano das eleições (que se realizarão no dia 23/09/2007), conforme exigem o art. 4º [...]” E conclui, relata e diz: Trata-se de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura [...] A impugnação diz respeito ao Partido Verde [...] *( ( 0# $+ #!1%2$& No que toca à preliminar argüida pelo Impugnado, no tocante à suspensão da eleição marcada para o dia 23.09.2007 pelo TSE, através de liminar em Mandado de Segurança, vale destacar que os prazos processuais ficaram suspensos a partir da liminar que suspendeu A realização das referidas eleições. Os prazos não se interromperam, tão-somente ficaram suspensos e desse modo não há que se falar em perda do objeto. E aí conclui. O Des. Eleitoral João Henrique Campos: Então, na época da Resolução anterior já foi suspenso o processo quando já havia o registro das candidaturas. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Sim. O Des. Eleitoral João Henrique Campos: De fato é para se referir a esse requisito quando do registro das candidaturas. O Dr. Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral: Uma questão de esclarecimento. Estava olhando a Resolução... a Resolução agora abriu o prazo ainda para impugnação. Quer dizer, o registro só vai ser deferido agora pelo juiz depois de impugnado. É aí que vai se apreciar, quer dizer, ainda está se apreciando o registro. O Des. Eleitoral Carlos Moraes: Eu quero chamar a atenção da Corte que surgiu um fato novo que foi na ocasião a suspensão das eleições por determinação do Tribunal Superior Eleitoral, não é verdade? Esse processo de registro tinha se desencadeado. A gente tem que levar em consideração alguns aspectos que o Processo Civil influencia à falta de normas processuais no Código Eleitoral. E uma delas é a do artigo 462 do CPC: Se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. *( ( 0# $+ #!1%2$& Então, isso cabe tanto ao juiz do 1º grau como ao juiz do 2º grau. A norma é direcionada a quem exerce jurisdição. Então, se houve o fato superveniente que deva ser considerado, que influi no julgamento da lide, a gente não pode se afastar disso e a gente sabe que uma carência de algum requisito quando da propositura da ação, se houver posteriormente a supressão dessa carência, o julgador tem que levar em consideração sim. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Mas, levaram em consideração, tanto pela Juíza de primeira instância como agora. Ela não deixou de abordar esse tema não. Ela apenas não acatou, não deu a interpretação que foi dada pelo Recorrente, no caso pelo Partido impugnado, pela Coligação impugnada. Mas ela levou em consideração na sentença, que eu li agora. Ela apenas entende que a designação da nova data não é motivo para se modificar esse prazo, essa anterioridade de um ano. O Des. Eleitoral Carlos Moraes: Mas, aí ela não está levando em consideração um fato novo superveniente da designação de um novo pleito, da nova data. O Des. Eleitoral Francisco Cavalcanti: O que Vossa Excelência está dizendo não tem haver com o que o Des. Carlos está dizendo. O Des. Carlos está dizendo, quando ele fala “ levar em consideração” , ele está dizendo é que deveria ser levado que... antes ele não preenchia e agora preenche. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Eu estou dizendo exatamente, ela abordou esse... o que o Des. Carlos está dizendo é que houve a modificação da data e deve ser considerado para efeito de computar esse prazo de anterioridade. O que é que a Juíza entendeu? O Des. Eleitoral Carlos Moraes: De anterioridade de funcionamento do Partido. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): ... que a anterioridade do registro para a data do pleito, a data do pleito ela considera, mesmo após a designação de nova data, ela entende que a data do pleito é a de 2007, porque houve apenas uma suspensão e não uma interrupção. Ela entende como prazo, porque... e seguir nessa orientação porque a própria *( ( 0# $+ #!1%2$& ' Resolução, a nossa, a 105, diz que determinar o procedimento do processo eleitoral já iniciado a partir da data de sua suspensão. Então, o processo eleitoral estava iniciado, houve uma mera suspensão da designação do pleito, que o pleito era para ser naquela data, e ter marcado uma nova data. Então, esse prazo de anterioridade é um prazo que seria da data do registro até a data do dia 29, onde foi suspenso e prorrogado para a data... e não a data atual de maio. É esse o entendimento, por isso acompanhei o posicionamento da Juíza a quo para não dar provimento. Estou considerando a data do pleito essa nova data, a data do pleito... estou mantendo o entendimento que a data do pleito a ser considerada para o caso do registro é a data que estava designada na portaria anterior. O Des. Eleitoral Carlos Moraes: A gente tem que olhar, considerar, que a lei fala na realização do pleito, é a partir, então, da sua realização do pleito. A realização será 4 de maio. pleito. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Mas, não fala em realização, o artigo 4º fala a data do pleito, antes do O Des. Eleitoral Carlos Moraes: Sim, mas evidente... leva a essa interpretação. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): No momento das inscrições o pleito era a data anterior. O Des. Eleitoral Carlos Moraes: Mas foi adiado? Quer dizer, a gente tem que levar em consideração esse marco e contar para trás. Eu acho assim, eu penso dessa forma, porque assim a gente vai estar na verdade... um partido com registro definitivo, com personalidade jurídica adquirida há mais de um ano antes da realização da eleição, eu acho que tem que observar este fato novo e refletir sobre isso, refletir sobre isso agora na discussão. A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício da Presidência): O Des. André Guimarães manifestou interesse em fazer uso da palavra, ainda persiste? O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães: *( ( 0# $+ #!1%2$& Sim, Desembargadora Presidente. A situação não está totalmente esclarecida assim a meu ver, porque a sentença da Magistrada é agora de 2008 ou é da época... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Não... é de 14 de abril de 2008, ela considerou a mudança. O Des. Eleitoral Carlos Moraes: Não, ela não considerou, porque se ela tivesse considerado... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Ela não considerou como válida essa data, entendeu.... O Des. Eleitoral Carlos Moraes: Sim, mas ela não considerar porque ela indeferiu o registro do Candidato, ela não levou em consideração o fato novo de... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Não. Não é isso. Veja bem, ela considerou. Na contestação foi explicitado isso. O argumento do recurso foi explicitado, foi trazido a julgamento essa impugnação e que foi designada uma nova data, que ocorreu liminares que suspenderam o pleito. Ela entendeu que esse caso de anterioridade que reza o art. 4º é um prazo que deveria ser aferido na data do registro, no momento do pleito anterior, com a data determinada para o pleito. A data para o pleito seria em 2007, então houve liminares que suspenderam a realização daquele pleito e se marcou outro. Ela entende que essa nova data não pode ser considerada para efeito do art. 4º. O Des. Eleitoral Carlos Moraes: Aí é justamente o fato novo que surgiu por determinação de uma força superior... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Ela já tinha conhecimento Dr. Carlos, é isso que eu estou querendo dizer. O senhor entende que esse fato novo, essa nova eleição, modificaria esse prazo. É isso que o Advogado sustentou na Tribuna e que o Ministério Público sustentou em seu parecer, ninguém está discutindo isso. Ele está dizendo: Há um fato novo. Há um fato novo que foi designada uma nova data agora para o dia 04/05/2008. Isso aí é indiscutível. *( ( 0# $+ #!1%2$& ( Só que o que se entende, o que ela entendeu e que eu acompanho o entendimento para negar provimento, é que essa nova data, 04/05, se se considerar essa data como data do pleito, efetivamente do pleito, para efeito do art. 4º, haveria o interregno de um ano exigido por lei, certo? Só que o que ela entende e o que eu entendo é que mesmo tendo essa nova data, 04/05/2008, a data a se considerar para efeito da contagem desse prazo de um ano, anteriores, é a data anteriormente designada, porque houve uma mera suspensão. O Des. Eleitoral Carlos Moraes: A controvérsia é justamente essa. É a data da realização do pleito. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Mas esse é o seu entendimento, Dr. Carlos. Esse não é o entendimento da Juíza, nem o meu. O Dr. Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral: Uma questão que eu gostaria de levantar aqui, até indagar ao Des. Ademar Rigueira, onde é que está escrito que esse requisito do art. 4º tem que ser analisado por ocasião do registro? Em lugar nenhum. Quer dizer... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Não, é exigência legal... O Dr. Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral: Antes do pleito... agora ele tem o registro. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Antes do pleito, tudo bem. Mas a nossa interpretação, vou repetir, é que antes do pleito, no momento, esse pleito, a portaria, foi criada para a emissão no dia 29 de... no final de 2007. Apenas houve uma suspensão em virtude da liminar, então esse prazo anterior de um ano é dessa eleição, é desse pleito que foi designado. O Des. Eleitoral Carlos Moraes: A redação é a seguinte: Só para... A Desa. Alderita Ramos de Oliveira (Vice-Presidente no exercício da Presidência): *( ( ) 0# $+ #!1%2$& Des. Carlos, é que estava com a palavra o Des. André Guimarães. O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães: Eu gostaria de ter alguns esclarecimentos, porque eu ainda não... eu gostaria que o eminente Desembargador Relator... nesse ponto ele já me esclareceu que a sentença foi agora de 2008. Houve uma Resolução do TRE de 2007, designando as eleições municipais, então, abriu-se prazo para o registro de candidatos. Esse registro foi feito em 2007, não é isso? Em 2007. A impugnação ao registro também é de 2007, não é isso? E a nova Resolução não reabriu prazo para registro nem para novo pedido de registro de candidatura não. Os pedidos foram aqueles realizados na época... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Não, não. Exatamente. A Resolução atual não. O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães: Quer dizer, o pedido de registro, o prazo para o registro foi em 2007. Determinado pela Resolução de 2007. Não houve reabertura do prazo não. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Apenas surgiu um fato novo. O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães: Evidentemente surgiu esse fato novo, agora.... eu estou entendendo... porque se se considerar realmente... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Se se considerar esse fato novo como data para anterioridade. É só isso. Entendeu? É aquela discussão se isso poder se considerar um prazo... se é prazo processual, se não é, se a suspensão é no caso de prazos processuais ou não. Eu entendo, vou repetir, que em face de se tratar apenas de um procedimento de um processo eleitoral que já tinha sido iniciado a partir da data da suspensão, a data da anterioridade é aquela considerada anteriormente e não essa nova. É como eu entendo. A Desa. Alderita Ramos de Oliveira (Vice-Presidente no exercício da Presidência): Des. Carlos. O Des. Eleitoral Carlos Moraes: *( ( 0# $+ #!1%2$& * Só para reflexão nossa, o art. 4º ele tem a seguinte redação: Poderá participar das eleições o partido que até um ano antes do pleito tenha registrado seus estatutos. Se nós formos considerar a data do pleito, esse Partido tem essa condição já porque adquiriu ela supervenientemente. Há um registro dessas candidaturas. Ou a gente leva em consideração o marco das eleições ou leva em consideração o marco do registro das candidaturas. Não tem outra opção. Ou um marco ou outro. Está me parecendo isso. Então, a gente tem que saber então que interpretação... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): É interpretação (...), Dr. Carlos. O Des. Eleitoral Carlos Moraes: Mas, é porque no sistema de interpretação a gente pode interpretar de forma restrita, de forma mais flexível, mas extensiva. Isso é do exercício intelectual da jurisdição. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): A questão aqui só... qual a data efetivamente do pleito a se considerar esse prazo de anterioridade, é anterior ou de maio. É essa. Se se considerar que a data do pleito é maio, se dá provimento. Se se considerar que a data do pleito é de 2007, se nega provimento ao Recurso. O Des. Eleitoral Carlos Moraes: Então, ainda para complementar, ora, se o Tribunal Regional Eleitoral, por força de uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral, baixa uma nova resolução, estipulando uma nova data, evidentemente que esse marco foi estendido para frente. Evidentemente que aquele marco anterior, essa sim, não deve ser observado, porque houve a modificação da data do pleito e se a lei diz que é um ano antes do pleito, quer dizer, a gente tem que levar em consideração a data que vai ser realizada. Penso assim. Eu estou trazendo essas considerações, mas é bom a gente discutir para poder ver se chega a um denominador comum. O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães: O registro encerrou-se em 2007, não existe prazo... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): A portaria nova é só designando... a Resolução nova é só designando nova data para julgamento. *( ( 0# $+ #!1%2$& O Dr. Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral: Des. André, só uma questão, Excelência. Eu estava analisando aqui essa Resolução detidamente... a questão do registro, na verdade, não estava fechado não. O procedimento aqui faz referência... a nova Resolução abre assim: 10/4/ 2008, quer dizer, já é tempo novo. Ela é antes disso. Então, ela fixa assim assim: “ último dia para apresentação de impugnação” . Então, ela ainda está no período de impugnação. Com essa impugnação pode haver instrução, tomada de depoimentos, fatos novos, e depois é que o juiz vai julgar o pedido. É tanto que o julgamento foi agora. Aí eu estava lendo aqui a referência que ele faz aqui, olhe: último dia para apresentação da impugnação... aí faz uma referência à Lei Complementar 64/90, art. 3º. E veja que o artigo... abre todo um processo de instrução para se analisar esse pedido de registro. E o artigo 4º, Des. João Campos, ele fala o seguinte: 01 (um) ano é antes do pleito. Não tem que provar 01 (um) ano por ocasião do registro. Se essa condição foi alcançada durante o processo e está de acordo com o artigo 4º, que exige apenas 01 (um) ano antes do pleito, como é que nós vamos, numa democracia, impedir a participação do partido que efetivamente antes do pleito tem 01 (um) ano de registro? O Des. Eleitoral João Henrique Campos: A questão é saber se esse requisito é para ser auferido quando do requerimento ou do julgamento. O Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fernando José Araújo Ferreira: Exato! Eu acho que é quando do julgamento e não quando... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): A lei fala em data do pleito. Agora, tem que se considerar se a data do pleito é aquela que foi no início do processo, que era de 2007, ou agora. A discussão é muito simples. Eu acho que a gente está discutindo aqui em círculos, porque a discussão é se esse prazo... se pode se considerar esse prazo, ou se é uma mera suspensão... a continuidade que não pode ser considerada. Se considera na hora do registro. É isso. A Desa. Alderita Ramos (Presidente em exercício): Bom, parece-me que o tema já está suficientemente discutido, e eu vou colher votos. Des. Francisco Queiroz? *( ( 0# $+ #!1%2$& O Des. Eleitoral Substituto Francisco Cavalcanti: Sra. Presidente, Sr. Relator, demais Desembargadores, veja, o chamado processo eleitoral ele é, em tudo e por tudo, igual a um processo administrativo; é um processo administrativo; pode haver a discussão judicial; e não é um ato complexo. Então, qual é a diferença de um processo para um ato? É que um processo é um encadeamento de atos que se relacionam, mas são autônomos. Se a gente for – não vou aqui estar dando uma lição –, mas se a gente pegar qualquer doutrinador: nacional ou estrangeiro; se pegar a lei do processo administrativo alemão de 76, espanhola de 92, portuguesa de 93, italiana de 91, americana de 41, em todos, é um encadeamento de atos. E a nulidade e a suspensão de um ato subseqüente não alcança os antecedentes. Se nós estivermos numa situação de uma suspensão de um processo civil – Des. Carlos Moraes falou do processo civil – naquelas causas de suspensão, os atos pretéritos não são refeitos. O processo civil tem uma fase que os portugueses chamam de articulados, onde alguém pede alguma coisa e o outro se contrapõe, uma fase probatória, há uma seqüência. Então, se eu tenho um vício na fase dos articulados, e lá na frente o processo está suspenso na fase probatória, não restaura a fase dos articulados não. Essa Resolução, a Resolução inicial, ela diz o seguinte, 93: Agosto de 2007 – aí tem – último dia de prazo para apresentação, até as 19 horas, do requerimento de registro de candidatura. O último dia de prazo foi esse, foi em agosto de 2007. Depois veio a suspensão pelo TSE. Depois do último dia de prazo para registro de candidatura. Aí vem a discussão que se coloca. Bom, então eu tenho na frente... é a mesma se eu tivesse um processo de licitação, onde houve uma fase de habilitação de uma empresa, a empresa não apresentou a documentação, não preenchia os requisitos, exigia-se que a empresa tivesse um capital de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ela só tinha de 5 (cinco); aí o processo lá na frente, na fase de discussão de propostas, ficou suspenso por uma medida judicial porque uma empresa estava discutindo alguma coisa com a outra; aí a empresa que foi lá desclassificada disse: não, mas agora eu já tive uma alteração de capital, agora eu já tenho dez milhões. Mas na fase, em que era a fase em que ela deveria ter dez milhões, não tinha. Se isso fosse um ato administrativo, se fosse o ato eleitoral, eu não tenho dúvida, mas isso é um procedimento. Há uma fase para requerer. Há uma fase para provar. Há uma fase para julgar. Há uma fase para recorrer. Se agora se admitir, porque está, com todo respeito, se está partindo de trás para frente, eu vou dizer: não, é 01 (um) ano do pleito. É um ano do pleito para aqueles que se inscreveram na data própria, preencheram a documentação, tiveram a inscrição deferida; não é, eu vou contar do fim para o começo. Se é 01 *( ( ( 0# $+ #!1%2$& (um) ano, então, aquele que na época não preencheu os requisitos, mas depois, por uma circunstância qualquer ele preencheu, aí ele pode. Não pode. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): A data do registro do PR foi 19/12/2006. O Des. Eleitoral Substituto Francisco Cavalcanti: Isso. Então, a data... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator): Posterior ao da data seria 23/09/2006. O Des. Eleitoral Substituto Francisco Cavalcanti: Isso. Então, quer dizer, ele não tinha 01 (um) ano. Quando ele deveria ter 01 (um) ano não tinha. Então, eu penso que uma suspensão do processo não restaura, não reflete nos atos anteriores do procedimento. Se isso fosse um ato só, eu não tenho dúvida. Mas não é, isso é um procedimento. E eu confesso que examinados qualquer situação de um processo de licitação, de um processo judicial, enfim, qualquer processo que é um encadeamento de atos, não é possível de alcançar ato anterior por fatos relativos a fatos posteriores. Eu acho que isso foi bem colocado, por outras palavras, pelo Des. Relator, respeito muitas posições do Procurador da República, nesse caso, eu discordo. Porque nesse caso eu penso que estamos diante de um processo e não de um ato complexo. E portanto, a fase que deveria se preencher os requisitos para o registro já foi esgotada. Eu acompanho o Relator. A Desa. Alderita Ramos (Presidente em exercício): Nega provimento ao recurso. O Des. Eleitoral Substituto Francisco Cavalcanti: Nego provimento. A Desa. Alderita Ramos (Presidente em exercício): Des. André? O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães: De acordo com o eminente Relator, com os acréscimos do Des. Francisco Cavalcanti. A Desa. Alderita Ramos (Presidente em exercício): *( ( 0# $+ #!1%2$& ( Des. João Campos? O Des. Eleitoral João Henrique Campos: Presidente, eu acompanho o eminente Relator, com as considerações feitas pelo eminente Des. Francisco Cavalcanti, porque também entendo que os requisitos são para serem auferido quando do pedido de registro. Não há como se considerar que um requisito que se constituiu após esse pedido, possa ser levado em consideração. De forma que eu pedindo vênia ao eminente Procurador, eu acompanho o Relator, Sra. Presidente. A Desa. Alderita Ramos (Presidente em exercício): Des. Carlos Moraes? O Des. Eleitoral Carlos Moraes: Eu vou pedir vênia aos demais, ao eminente Relator e aos outros Desembargadores, mas eu vou divergir. Eu entendo que existe uma relação processual, e se na determinada época existia uma condição, mas não houve julgamento para definir a lide, ou deferir o direito, o bem da vida que se pretende, que é o registro da candidatura, e, posteriormente, um fato superveniente veio a modificar uma relação processual que ainda estava em curso, que não houve apreciação do seu mérito, o julgamento deveria ter levado em consideração esse fato modificativo. De modo que com essas considerações, eu voto no sentido de dar provimento ao Recurso. Entendendo que o marco que a lei eleitoral exige não é do registro da candidatura, e sim da realização do pleito. Então, essa condição tem que estar observando esse prazo de 01 (um) antes da realização do pleito que é 04 de maio. Portanto, com esses fundamentos, eu peço todas as vênias, mas sou pelo provimento do Recurso. A Desa. Alderita Ramos (Presidente em exercício): Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao Recurso. ______________ RECURSO ELEITORAL - RE 7269 – FLORESTA - PERNAMBUCO RECURSO ELEITORAL RECORRENTE(S): ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ ADVOGADO(S): RAIMUNDO TADEU ARAÚJO DE SÁ RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: DES. JOÃO CARNEIRO CAMPOS *( ( ( 0# $+ #!1%2$& ACÓRDÃO Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Representação. Preliminar. Ilegitimidade Passiva. Rejeição. Fato de terceiro. Propaganda Extemporânea. Abadás. Festividade. Outdoor. Homenagem. Adesivos. Promoção pessoal. Benefício. Mensagem de cunho eleitoral. Multa. Aplicação. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da Recorrente que se rejeita, uma vez que a multa é aplicada tanto a terceiros, quanto à beneficiária; 2. Elementos, fatos e circunstâncias que demonstram a intenção de candidatura ao pleito vindouro, consubstanciados no conjunto probatório dos autos, a saber, a confecção de outodoor e distribuição de abadás em festividade, caracterizando propaganda extemporânea; 3. Multa que se reduz ao mínimo legal. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Recorrente, e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso para reduzir o valor da multa para o mínimo legal, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão às 17h30. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 06 de agosto de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, João Carneiro Campos, Des. Relator, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DE 06.08.2008 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ, contra a sentença de fls. 24/26 dos autos, proferida pela MM. Juiza da 72ª Zona Eleitoral de Floresta, que julgou procedente a Representação Eleitoral apresentada pelo Ministério Público Eleitoral contra a Recorrente por propaganda extemporânea. *( ( 0# $+ #!1%2$& (' Na Representação de fls. 02/08 alega, em síntese, o membro do parquet que no final de 2007 a Recorrente distribuiu adesivos e pintou muros com os dizeres “ Floresta é Rorró” , razão pela qual foi expedida a recomendação Eleitoral nº 001/2008, em decorrência da qual foram apagadas as mensagens pintadas nos muros e não foram mais vistos os adesivos. De acordo com os termos da Representação, em 04 de março de 2008 o Promotor Eleitoral constatou ao longo da BR-316 outdoors com a foto da pré-candidata com a seguinte mensagem: “ No Dia Internacional da Mulher nossa homenagem àquelas que dão ao mundo beleza e força. Rorró. Homenagem dos amigos (as) de Floresta” , cujas fotografias foram acostadas às fls. 10 e 11 dos autos e no mesmo dia o Ministério Público também tomou conhecimento de que nos “ abadás” do bloco intitulado “ Puxadaça” , integrante do carnaval fora de época da cidade, constava a inscrição “ Floresta é Rorró” , como se comprova o abadá adquirido pelo Ministério Público e anexado às fls. 55 dos autos, em clara afronta ao disposto na Lei nº 9.504/97, que expressamente proíbe a divulgação de propaganda eleitoral nessa época do ano e, ao final requer a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º. A Representada apresentou sua defesa às fls. 14/21 dos autos, argumentando que em preliminar a sua ilegitimidade por se trata de suposto fato de terceiro e, no mérito, alega que não houve participação da Recorrente em dita propaganda, que não há provas do suposto ilícito e de que há mera promoção pessoal já que não foi mencionado nas propagandas o cargo político pleiteado. A sentença foi proferida às fls. 24/26 rejeitando a preliminar por entender que pela natureza da propaganda a Recorrente tinha conhecimento e se beneficiou da referida propaganda e, no mérito, entendeu que ficou configurada a propaganda extemporânea em favor da Recorrente, razão pela qual impôs à Recorrente a multa de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR. A Recorrente apresentou recurso, às fls. 28/37, utilizando-se dos mesmos argumentos trazidos com a defesa. O Ministério Público apresentou contra-razões às fls. 39/49. O Procurador Regional Eleitoral ofertou parecer às fls.58/64 dos autos, opinando pela improvimento do recurso. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA *( ( ( 0# $+ #!1%2$& Alega a Recorrente que seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois não veiculou qualquer propaganda extemporânea e atribui a terceiros dita veiculação. Nos termos do § 3º, do art. 36 da Lei 9.504/97 a multa referente à propaganda extemporânea aplica-se tanto ao responsável pela divulgação da propaganda quanto ao beneficiário quando comprovado o seu conhecimento. Indaga-se: como pode a Recorrente não ter conhecimento de um outdoor com sua foto? Será que numa cidade de pequeno porte a Recorrente não teria como saber que foram confeccionados diversos abadás que na parte reservada aos patrocinadores aparece a mensagem “ Floresta é Rorró” ? Assim, entendo que as provas carreadas aos autos demonstram que a Recorrente tinha conhecimento da propaganda e que foi a única beneficiária pela divulgação, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. MÉRITO Esclarece Marcos Ramayana que a propaganda antecipada, além de criar desigualdades entre os candidatos, pois favorece o candidato que desrespeita as normas jurídicas, viola regras de arrecadação e de aplicação de recursos nas campanhas eleitorais. No caso, o cerne da questão está em determinar a existência ou não de propaganda eleitoral extemporânea. Ao se proceder a análise dos outdoors, mesmo considerando que se trata de homenagem ao dia da mulher, como bem destacou a MM. Juíza a quo, no referido veículo de publicidade se verifica uma foto em destaque da Representada, nas cores do partido ao qual é filiada. Imaginar que o uso de tão expressivo meio de comunicação em vários pontos da cidade e ao longo das vias de acesso, seja tão somente uma homenagem às mulheres é subestimar a criatividade de postulantes aos cargos públicos em períodos pré eleitorais. No caso dos abadás com a mensagem “ Floresta é Rorró” , a mensagem de cunho eleitoral é ainda mais evidente, pois faz alusão direta ao seu nome e a ligação com o Município de Floresta, sendo considerada inequívoca a intenção da Recorrente em concorrer ao pleito municipal que se avizinha. Diante de propaganda extemporânea o TSE tem decidido no seguinte sentido: *( ( 0# $+ #!1%2$& (( Agravo 7271 Relator José Gerardo Grossi EMENTA: Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Negativa de seguimento. Recurso Especial. Representação. Propaganda extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Veiculação. Outdoor. Mensagem. Ano novo. Fotografia. Endereço eletrônico. Internet. Logomarca. Partido político. Vereador. Ano eleitoral. Reexame. Ausência. Dissídio. Jurisprudência. Reiteração. Argumentos. Recurso. Fundamentos não atacados. - Agravo Regimental que não ataca os fundamentos da decisão impugnada. Reiteração de argumentos do recurso. - A Corte Regional entendeu que ficou caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea por ter o Representado divulgado, de forma maciça, por meio de diversos outdoors, mensagem de felicitação pela passagem do ano de 2006, acompanhada de ampla fotografia, menção a partido político e endereço eletrônico (sítio na Internet). - Eventual conclusão em sentido contrário demanda o reexame de fatos e provas da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ). - A análise dos pressupostos gerais e específicos de recorribilidade, inclusive o crivo sobre a plausibilidade e a razoabilidade das alegações pelo Tribunal a quo, não constituem usurpação da competência da instância superior. Precedentes. - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o fato de não se concretizar a candidatura não afasta a imputação de multa por propaganda eleitoral extemporânea. - Quanto à ausência de pedido expresso de votos e menção à eleição na propaganda, esta Corte entende que, "[...] a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação" (REspe nº 19.905/GO, DJ22.8.2003, rel. Min. Fernando Neves). - Agravo Regimental desprovido Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 02/05/2007, Página 117 No presente caso parece claro que tanto os outdoors quanto os abadás buscam divulgar o nome da candidata à disputa municipal no Município de Floresta, configurando propaganda eleitoral extemporânea por violar frontalmente o disposto na Lei das Eleições, sujeitando-se o infrator a aplicação de multa, conforme foi imposta pelo Juízo da 72a Zona Eleitoral na sua sentença. *( ( () 0# $+ #!1%2$& Ocorre que considerando tratar-se de uma eleição municipal em um município de médio porte, entendo que a multa deve ser fixada no valor mínimo estabelecido pela lei. Ante o exposto, ultrapassada a preliminar suscitada, voto no mérito pelo provimento parcial do recurso interposto por ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ, para reduzir a multa por propaganda extemporânea fixada na sentença de primeiro grau de 25.000 para 20.000 UFIR, que por força do disposto no art. 3º, da Resolução nº 22.718 de 28.02.2008 do TSE, corresponde a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais). É como voto. ______________ RECURSO ELEITORAL (RE) 7313 – IBIMIRIM – PERNAMBUCO RECORRENTE(S): GILSON DE DEUS LIMA E ASSOCIAÇÃO E MOVIMENTO COMUNITÁRIO RÁDIO SERTÃO FM ADVOGADO(S): JOÃO BOSCO LUIZ BEZERRA RECORRIDO(S): PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT DO B, ATRAVÉS DO PRESIDENTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL, SR. PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO E PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES RELATORA: DESA. ALDERITA RAMOS ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Pré-Candidato. Propaganda Extemporânea. Programa Regular. Peça Musical. Divulgação Pessoal. Pedido de voto. Eleição. Rádio Comunitária. Multa. Aplicação. 1. A propaganda realizada fora do prazo legal, de forma subliminar e incutindo na população a ideia de candidatura às próximas eleições, caracteriza-se como extemporânea, vedada por lei (art. 36, caput, da Lei 9504/97), por se tratar de conduta que afeta a lisura do pleito; 2. A utilização de programa de rádio para veiculação de peça musical consistente na valorização dos predicados pessoais de cidadão determinado, inclusive com o pedido de *( ( 0# $+ #!1%2$& (* voto para o cargo de prefeito, mesmo que se evocando como dia de votação data diferente daquela fixada para o pleito que se avizinha, demonstra a intenção de candidatura ao referido pleito, com forte apelo aos eleitores para adquirir voto em período pré-eleitoral, o que caracteriza propaganda extemporânea; 3. A alegação da existência de problemas técnicos como escusa para a veiculação de peça com conteúdo de propaganda eleitoral não descaracteriza o ilícito nem exime os responsáveis das consequências imputadas pelo ocorrido; 4. A depender das circunstâncias do caso concreto o conhecimento do beneficiado da propaganda eleitoral a seu favor dispensa qualquer outra forma de comprovação (art. 65, parágrafo único, Resolução 22.718/2008 do TSE); 5. Multa que se reduz, aplicando-se solidariamente entre os recorrentes. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso de GILSON DE DEUS LIMA e ASSOCIAÇÃO E MOVIMENTO COMUNITÁRIO RÁDIO SERTÃO FM para reduzir o valor da multa para R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão às 19h:45 Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 25 de julho de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Alderita Ramos, Desa. Relatora, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DE 25/07/2008 RELATÓRIO O Partido Trabalhista do Brasil representou ao Juízo Eleitoral da 128ª Zona/Ibimirim, em face de veiculação, em programa da Rádio Sertão FM, de toada a qual fazia propaganda eleitoral em favor de Gilson de Deus Lima, pretenso candidato a Prefeito do município de Ibimirim nas próximas eleições. O fato ocorreu em 21 de abril de 2008, no programa “ Forró do Paulo Gomes” , o *( ( 0# $+ ( #!1%2$& que, no entender do Representante, constitui transgressão ao art. 36, da Lei nº 9.504/97, bem como ao art. 3º da Resolução n° 22.728. Alegou, o Representante, que a mencionada toada vinha sendo divulgada na referida rádio há vários dias, constituindo propaganda extemporânea. Aduz, ainda, que a referida rádio pertence a uma associação cujo presidente é irmão do Representado, futuro candidato a Prefeito e que a divulgação atenta contra o princípio da igualdade de oportunidade. A questionada toada tem o seguinte teor, conforme excerto extraído da degravação: Ibimirim tá feliz Vai funcionar direito Já tem água no açude E GILSON VAI SER PREFEITO Que Ibimirim precisa De um homem honesto e direito Pra GILSON SER UM PREFEITO Já provou que é competente Já trabalhou oito anos Lutando pra esta gente Agora preste atenção Que vou falar da enchente Quando o açude encheu GILSON VIROU UM PEÃO Enfrentou noites de sono Em cima do paredão E transmitindo a notícia Através da Rádio Sertão Dia seis de fevereiro GILSON SE PREOCUPOU Pediu uma escavadeira Porque as água “ aumentou” Pra que corresse perigo Reabrir o “ sangrador” .” E mais adiante: SE GILSON FOR O PREFEITO Ibimirim fica importante NUNCA MAIS FALTA MERENDA NEM TRANSPORTE PRA ESTUDANTE *( ( 0# $+ #!1%2$& ( GILSON TENHA FÉ EM DEUS Que é seu representante Quem ouviu essa toada Preste atenção direito Lembre do que Gilson fez Com muito amor e respeito E NO DIA 3 DE OUTUBRO FAÇA DE GILSON UM PREFEITO Em bem fundamentada decisão, o magistrado houve por bem em condenar Gilson de Deus Lima ao pagamento de multa de 25.000 UFIRs, aplicando igual multa à Associação e Movimento Comunitário Rádio Sertão FM. Inconformados, os Representados interpuseram Recurso. Nas razões recursais de fls. 57/60, o Recorrente Gilson de Deus Lima defende a tese de não configuração da propaganda extemporânea, que não conhecia a propaganda, nem sabe quem a divulgou. Argumenta que a jurisprudência não aceita a mera presunção do conhecimento do candidato e que a propaganda em comento não faz referência ao pleito vindouro de Ibimirim, uma vez que, ao se referir à data de 03 de outubro, restaria comprovado que se dirigia ao pleito de 2004. Questiona o valor aplicado a título de multa por não haver motivação do magistrado no tocante ao quantum da condenação. A Rádio Comunitária Sertão FM sustenta, em suas razões recursais (fls. 63/65), a inaplicabilidade da multa por entender não ter havido afronta à legislação eleitoral. Atribui o ocorrido a problemas técnicos que inviabilizaram a seleção musical na data do fato. Também alude à questão da data a que a propaganda faz referência, a qual seria direcionada ao ano de 2004. A douta Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer de fls. 86/90, pugnando pelo desprovimento dos recursos. É o Relatório. VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de feito versando sobre propaganda eleitoral extemporânea consubstanciada em veiculação em programação normal de rádio comunitária, no município de Ibimirim, de toada cujos versos se destinam à promoção eleitoral de pretenso candidato a Prefeito daquele município. Resulta induvidosa a ocorrência da divulgação em comento, tanto que foi suspensa através de liminar deferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral (fls. *( ( ) 0# $+ #!1%2$& 22). Ademais, a atuação no Ministério Público Eleitoral de 1ª instância não deixou desavisados os pretensos candidatos ao pleito de 2008, ao editar Recomendação (001/2008) em que trata da adoção de providências por parte das rádios comunitárias acerca da propaganda extemporânea (fls. 02). Quanto à alegação do Sr. Gilson de Deus do desconhecimento da veiculação da propaganda, expondo o argumento de que não é aceita a mera presunção de conhecimento do beneficiário da divulgação para a condenação ao pagamento da multa a que faz referência o art. 3º, §4º da Res. 22.718 TSE, entendo que as circunstâncias do caso concreto prescindem de qualquer outra forma de comprovação. O mesmo diploma legal, em seu art. 65, autoriza a configuração da irregularidade, com efeitos sobre o beneficiário, diante de situações pecualiares, in verbis: Art. 65. Para a procedência da Representação e imposição de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, é necessário que a Representação seja instruída com prova de sua autoria e do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Parágrafo único. O prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (grifo nosso) Segundo a Promotoria Eleitoral, “ é público nessa comarca que o Sr. Gilson de Deus é pré-candidato ao cargo de Prefeito, bem como que o mesmo tem livre acesso à rádio Sertão FM, da qual é locutor” . A comarca a que o Ministério Público faz referência é Ibimirim e de tal afirmação depreende-se que a intenção da propaganda era a promoção eleitoral, já que é de conhecimento público a pré-candidatura do Sr. Gilson, bem como não era o Recorrente alheio às atividades da multicitada rádio. Ao contrário, trata-se de seu local de trabalho, do que decorre a inconsistência da alegação do Recorrente de que desconhecia o fato que lhe é imputado. Sobre o tema vejamos julgado do TSE (AG 6.934), Rel. Min Gerardo Grossi: Agravo Regimental. Agravo de instrumento. Recurso Especial. Propaganda eleitoral extemporânea em jornal. Prévio conhecimento caracterizado. Reexame de provas. Inviabilidade. *( ( 0# $+ #!1%2$& ) (...) O prévio conhecimento restará caracterizado se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade dos beneficiários não terem tido conhecimento da publicidade, consoante dispõe o parágrafo único do art. 72 da Res.-TSE no 21.610/2004. Foram tais circunstâncias peculiares que levaram o TSE a cancelar a sua Súmula 17, cujo teor retirava dos candidatos a responsabilidade, se não comprovado o conhecimento prévio sobre a propaganda. Vejamos: “ Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação” No caso em apreço, a alegação de desconhecimento mostra-se revestida de latente fragilidade. No tocante à alegação, comum a ambos os Recorrentes, de que a toada veiculada na rádio se referia ao pleito de 2004, uma vez que faz alusão a 03 de outubro, quando o pleito vindouro dar-se-á em 05 de outubro do corrente ano, mostra-se insustentável. É de clareza meridiana que a propaganda veiculada em programa radiofônico levado ao ar em 21 de abril de 2008 não poderia se referir às eleições de 2004! Quanto ao argumento sustentado pela rádio Sertão FM de que a divulgação da música ocorreu devido a problemas técnicos, não descaracteriza a propaganda eleitoral, nem lhe retira a responsabilidade pelo ocorrido. A multa aludida no parágrafo 3º, do art. 36, da Lei n°. 9.504/97 é aplicada ao responsável pela divulgação da propaganda e, também, ao beneficiário. No que pertine à multa aplicada pelo juiz a quo, em 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs para cada um dos Representados, entendo-a exacerbada, tomando como referência valores das multas aplicadas por esta Corte Eleitoral, devendo ser reduzida para o mínimo previsto na Resolução n° 22.718, do TSE, qual seja, o montante de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a ser paga solidariamente por ambos os Recorrentes. Diante do exposto, dou parcial provimento ao presente recurso, apenas para reduzir a multa para o mínimo legal previsto na Res. 22.718, do TSE, no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), em virtude de não se tratar de caso de reincidência em irregularidade de mesma natureza. NOTAS TAQUIGRÁFICAS *( ( ) 0# $+ #!1%2$& RELATÓRIO A Desª Eleitoral Alderita Ramos de Oliveira (Relatora): Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador O Partido Trabalhista do Brasil representou ao Juízo Eleitoral da 128ª Zona/Ibimirim, em face de veiculação, em programa da Rádio Sertão FM, de toada a qual fazia propaganda eleitoral em favor de Gilson de Deus Lima, pretenso candidato a Prefeito do município de Ibimirim nas próximas eleições. O fato ocorreu em 21 de abril de 2008, no programa “ Forró do Paulo Gomes” , o que, no entender do representante, constitui transgressão ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, bem como ao art. 3º, da Resolução n° 22.728. Alegou, o Representante, que a mencionada toada vinha sendo divulgada na referida rádio há vários dias, constituindo propaganda extemporânea. Aduz, ainda, que a referida rádio pertence a uma associação, cujo presidente é irmão do Representado, futuro candidato a Prefeito e que a divulgação atenta contra o princípio da igualdade de oportunidade. A questionada toada tem o seguinte teor, conforme excerto extraído da degravação: Ibimirim tá feliz Vai funcionar direito Já tem água no açude E GILSON VAI SER PREFEITO Que Ibimirim precisa De um homem honesto e direito Pra GILSON SER UM PREFEITO Já provou que é competente Já trabalhou oito anos Lutando pra esta gente Agora preste atenção Que vou falar da enchente Quando o açude encheu GILSON VIROU UM PEÃO Enfrentou noites de sono Em cima do paredão E transmitindo a notícia Através da Rádio Sertão *( ( 0# $+ #!1%2$& )' Dia seis de fevereiro GILSON SE PREOCUPOU Pediu uma escavadeira Porque as água “ aumentou” Pra que corresse perigo Reabrir o “ sangrador” .” E mais adiante: SE GILSON FOR O PREFEITO Ibimirim fica importante NUNCA MAIS FALTA MERENDA NEM TRANSPORTE PRA ESTUDANTE GILSON TENHA FÉ EM DEUS Que é seu representante Quem ouviu essa toada Preste atenção direito Lembre do que Gilson fez Com muito amor e respeito E NO DIA 3 DE OUTUBRO FAÇA DE GILSON UM PREFEITO Em bem fundamentada decisão, o magistrado houve por bem em condenar Gilson de Deus Lima ao pagamento de multa de 25.000 UFIRs, aplicando igual multa à Associação e Movimento Comunitário Rádio Sertão FM. Inconformados, os Representados interpuseram Recurso. Nas razões recursais, o Recorrente Gilson de Deus Lima defende a tese de não configuração da propaganda extemporânea, que não conhecia a propaganda, nem sabia quem a divulgou. Argumenta que a jurisprudência não aceita a mera presunção do conhecimento do candidato e que a propaganda em comento não faz referência ao pleito vindouro de Ibimirim, uma vez que, ao se referir à data de 03 de outubro, restaria comprovado que se dirigia ao pleito de 2004. Questiona o valor aplicado a título de multa por não haver motivação do magistrado no tocante ao quantum da condenação. A Rádio Comunitária Sertão FM sustenta, em suas razões, a inaplicabilidade da multa por entender não ter havido afronta à legislação eleitoral. Atribui o ocorrido a problemas técnicos que inviabilizaram a seleção musical na data do fato. Também alude à questão da data a que a propaganda faz referência, a qual seria direcionada ao ano de 2004. *( ( ) 0# $+ #!1%2$& A douta Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer, pugnando pelo desprovimento dos Recursos. É o Relatório. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Devolvo a palavra a Vossa Excelência. A Desª Eleitoral Alderita Ramos de Oliveira: Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de feito versando sobre propaganda eleitoral extemporânea consubstanciada em veiculação em programa normal de rádio comunitária, no município de Ibimirim, de toada cujos versos se destinam à promoção eleitoral de pretenso candidato a Prefeito daquele município. Resulta induvidosa a ocorrência da divulgação em comento, tanto que foi suspensa através de liminar deferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral (fls. 22). Ademais, a atuação no Ministério Público Eleitoral de 1ª instância não deixou desavisados os pretensos candidatos ao pleito de 2008, ao editar Recomendação, em que se trata da adoção de providências por parte das rádios comunitárias a cerca da propaganda extemporânea (fls. 02). Quanto à alegação do Sr. Gilson de Deus do desconhecimento da veiculação da propaganda, expondo o argumento de que não é aceita a mera presunção de conhecimento do beneficiário da divulgação para a condenação ao pagamento da multa a que faz referência à legislação pertinente, entendo que as circunstâncias do caso concreto prescindem de qualquer outra forma de comprovação. O mesmo diploma legal, em seu art. 65, autoriza a configuração da irregularidade, com efeitos sobre o beneficiário, diante de situações pecualiares. Segundo a Promotoria Eleitoral, “ é público nessa comarca que o Sr. Gilson de Deus é pré-candidato ao cargo de Prefeito, bem como que o mesmo tem livre acesso à rádio Sertão FM, da qual é locutor” . A comarca a que o Ministério Público faz referência é Ibimirim e de tal afirmação depreende-se que a intenção da propaganda era a promoção eleitoral, já que é de conhecimento público a pré-candidatura do Sr. Gilson, bem como não era o Recorrente alheio às atividades da multicitada rádio. Ao contrário, trata-se de seu local de trabalho, do que decorre a inconsistência da alegação do Recorrente de que desconhecia o fato que lhe é imputado. *( ( 0# $+ Grossi: #!1%2$& )( Sobre o tema vejamos julgado do TSE (AG 6.934), Rel. Min Gerardo Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Recurso Especial. Propaganda eleitoral extemporânea em jornal. Prévio conhecimento caracterizado. Reexame de provas. Inviabilidade. (...) O prévio conhecimento restará caracterizado se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade dos beneficiários não terem tido conhecimento da publicidade, consoante dispõe o parágrafo único do art. 72 da Res.-TSE no 21.610/2004. Foram tais circunstâncias peculiares que levaram o TSE a cancelar a sua Súmula 17, cujo teor retirava dos candidatos a responsabilidade, se não comprovado o conhecimento prévio sobre a propaganda. No caso em apreço, a alegação de desconhecimento mostra-se revestida de latente fragilidade. No tocante à alegação, comum a ambos os Recorrentes, de que a toada veiculada na rádio se referia ao pleito de 2004, uma vez que faz alusão a 03 de outubro, quando o pleito vindouro dar-se-á em 05 de outubro do corrente ano, mostra-se insustentável. É de clareza meridiana que a propaganda veiculada em programa radiofônico levado ao ar em 21 de abril de 2008 não poderia se referir às eleições de 2004. Quanto ao argumento sustentado pela rádio Sertão FM de que a divulgação da música ocorreu devido a problemas técnicos, não descaracteriza a propaganda eleitoral, nem lhe retira a responsabilidade pelo ocorrido. A multa aludida no parágrafo 3º, do art. 36, da Lei n°. 9.504/97 é aplicada ao responsável pela divulgação da propaganda e, também, ao beneficiário. No que pertine à multa aplicada pelo juiz a quo, em 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs para cada um dos Representados, entendo-a exacerbada, tomando como referência valores das multas aplicadas por esta Corte Eleitoral, devendo ser reduzida para o mínimo previsto na Resolução n° 22.718, do TSE, qual seja, o montante de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a ser paga solidariamente por ambos os Recorrentes. Diante do exposto, dou parcial provimento ao presente Recurso, apenas para reduzir a multa para o mínimo legal previsto na Res. 22.718, do *( ( )) 0# $+ #!1%2$& TSE, no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), a ser paga solidariamente. É como voto. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Em discussão. Tem divergência? Decisão: À unanimidade, deu-se parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da relatora. ______________ RECURSO ELEITORAL - RE 7328 – JOAQUIM NABUCO – PERNAMBUCO. RECORRENTE(S): WELLINGTON MOURA FERREIRA, MIGUEL FRANCISCO DA SILVA, JOSELITA CLEMENTE DE SOUSA, MARIA DA PAZ DA SILVA, MIRELLA MARQUES DE SOUZA QUIDUTE, MICHELLE MARQUES DE SOUZA QUIDUTE, ALEXANDRE BARBOSA DOS SANTOS, JOSINALDO CLEMENTE DE SOUSA JÚNIOR, JOVENTINA MONTEIRA CALADO, HECTOR LUIZ PEREIRA DE MELO, PAULO ANDRÉ DOS SANTOS, MARCONDES CARDOSO DA SILVA, MOISÉS DOS SANTOS, TATIANE SILVA DOS SANTOS, EDVALDO JOSÉ SILVA DOS SANTOS, JOSAFÁ CLEMENTE DE SOUSA FILHO, JOSÉ REI-NALDO DA SILVA LINS, CARLOS ALBERTO SARAIVA MAIA, SADRAK JOSÉ DIAS DA SILVA, MICHELLE DE FARIAS LINS, MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO, MAX SITCOVSKY SANTOS PEREIRA, GIOVANNA DE MOURA FERREIRA SITCOVSKY, BEATRIZ MARIA SILVA DE SOUZA, ANDRÉA CRISTINA MELO DE MENEZES, JÉSSICA LIMA PEREIRA, KELE ALVES DE SANTANA, MARCELLE SANTOS BARBOSA ADVOGADO: HECTOR LUIZ PEREIRA DE MELO RELATORA: DESA. MARGARIDA CANTARELLI ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Eleitores. Alistamento e transferência eleitoral. Pedidos. Documentos. Terceiros. Vínculos. Município. Prova. Inexistência. Revisão do eleitorado. Irregularidades. Extração de peças. Ministério Público. 1. A utilização de documentos em nome de terceiros, com os quais não se comprova vínculo, prejudica, em consequência, *( ( 0# $+ #!1%2$& )* a configuração de vínculo com o município, não autorizando o deferimento do pedido de alistamento ou transferência eleitoral; 2. A instrução do feito com documentos irregulares e a constatação de irregularidades de natureza eleitoral após realização de revisão do eleitorado no município, autorizam a extração de cópias e envio ao Ministério Público para as providências cabíveis. Vistos, etc ... ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, enviado-se cópia dos autos ao Ministério Público para providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 22 de julho de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DE 22.07.2008 RELATÓRIO A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Trata-se de recursos interpostos contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 111ª Zona (Joaquim Nabuco), que indeferiu os pedidos de alistamento eleitoral dos recorrentes MICHELLE MARQUES DE SOUZA QUIDUTE, MARCONDES CARDOSO DA SILVA, MOISÉS DOS SANTOS, MICHELLE DE FARIAS LINS, BEATRIZ MARIA SILVA DE SOUZA, JÉSSICA LIMA PEREI-RA, KELE ALVES DE SANTANA e MARCELLE SANTOS BARBOSA, bem como os pedidos de transferência eleitoral dos demais recorrentes, diante da inexistência de qualquer vínculo dos mesmos com o Município de Joaquim Nabuco. Em suas razões recursais os Recorrentes utilizam-se da mesma argumentação, no sentido de não possuírem comprovantes de residência em seus nomes, devendo ser admitido comprovante de residência em nome de terceiros. Ao final, pugnam pelo provimento dos recursos a fim de que sejam deferidos os pedidos de transferência e de alistamento eleitoral. *( ( ) 0# $+ #!1%2$& Remetidos os autos ao eminente Procurador Regional Eleitoral, este ofertou o parecer de fls. 402/404, opinando pelo improvimento dos recursos. É o relatório. VOTO Eleitoral: A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Sr. Presidente. Srs. Desembargadores. Sr. Procurador Regional Examinando o conjunto fático-probatório constante dos autos, constata-se que razão não assiste aos Recorrentes. Acertadamente, o MM. Juízo a quo indeferiu os pedidos de alistamento e transferência eleitoral formulados pelos Recorrentes ante a inexistência de qualquer vínculo dos mesmos com o Município de Joaquim Nabuco, seja ele de ordem familiar, patrimonial, profissional, social ou político. Examinei detidamente cada um dos recursos e pude constatar que, embora individualmente interpostos, todos têm o mesmo patrono, com idênticas razões. Com efeito, os Recorrentes instruíram os seus pedidos apenas com contas de energia elétrica em nome de terceiros (com os quais os Recorrentes não comprovaram qualquer vínculo) e contratos de locação firmados por terceiros (com os quais os Recorrentes, igualmente, não lograram provar a existência de qualquer vínculo). Neste caso especial do Contrato de Locação, o locatário se arvora em proprietário do imóvel, afirmando que alguns dos Recorrentes ali residiam há mais de dois anos quando o contrato tinha tão só um ano de celebrado. Afirma o locatário, travestido em proprietário, que com ele residiam Joselita Clemente de Souza (sua madrasta), Maria da Paz Silva (sua secretária), Mirela Marques de Souza (sua cunhada) e Michele Marques de Souza (sua companheira). Seria possível com relações tão próximas não houvesse um único comprovante dessas pessoas sobre o local onde residiam? Na verdade, os próprios Recorrentes reconhecem que não possuem documentos em seus nomes, limitando-se a lançarem o argumento de que possuem vínculos de amizade com seus vizinhos, alegação que, desprovida de qualquer elemento probatório, não merece credibilidade. Igualmente observo que o patrono de todos os Recorrentes, Hector Luiz Pereira de Melo, figura também no recurso, em causa própria, posto que é um dos requerentes de transferência do domicilio eleitoral. Mas, ao preencher o pedido, documento às fls. 170, coloca como atividade profissional: ” estudante, estagiário” e mais, junta como documento de identificação a carteira de habilitação, em nenhum momento afirmando ser advogado. *( ( 0# $+ #!1%2$& ) Notei também que alguns dos títulos eleitorais (nos pedidos de transferência) estão inativos vez que os eleitores não têm comparecido, nem justificado a ausência nas últimas eleições. Será que tais pessoas estão vivas? Como bem ressalta a douta Juíza sentenciante, a flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral não autoriza o deferimento de alistamento ou transferência se o eleitor não mantém qualquer vínculo com o respectivo município, como é o caso dos autos. Lembra, também, que houve recentemente revisão no eleitorado daquele Juízo ocasião em que ficou comprovada a ocorrência de irregularidades, sendo uma das razões pela qual ela se deteve, com o máximo cuidado, nos pedidos formulados – alistamentos e transferências – para que não viessem a ocorrer novos problemas. Por todas essas judiciosas razões, a sentença recorrida apresenta-se irreprochável, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, acompanhando o parecer ministerial, voto pelo improvimento dos recursos, devendo ser mantida, em todos seus termos, a decisão recorrida. Acato a proposta do desembargador Marco Túlio para que seja extraída cópia dos autos e encaminhada ao Ministério Público uma vez que há indícios da existência de fraude. É como voto. SESSÃO DE 22.07.2008 NOTAS TAQUIGRÁFICAS RELATÓRIO A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Trata-se de recursos interpostos contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 111ª Zona de Joaquim Nabuco, que indeferiu os pedidos de alistamento eleitoral dos recorrentes MICHELLE MARQUES DE SOUZA QUIDU-TE, MARCONDES CARDOSO DA SILVA, MOISÉS DOS SANTOS, MICHELLE DE FARIAS LINS, BEATRIZ MARIA SILVA DE SOUZA, JÉSSICA LIMA PEREI-RA, KELE ALVES DE SANTANA e MARCELLE SANTOS BARBOSA – pelos nomes, a gente fica até em dúvida se isso é em Pernambuco, no Brasil, ou se é para a União Européia, porque tem Jéssica, Kele, Marcelle, Michelle, Michelle, então, os nomes não são até muito nossos – bem como os pedidos de transferência eleitoral dos demais recorrentes, diante da inexistência de qualquer vínculo dos mesmos com o Município de Joaquim Nabuco. *( ( * 0# $+ #!1%2$& Em suas razões recursais (recursos individuais), mas, todos patrocinados pelo mesmo advogado, os Recorrentes utilizam-se da mesma argumentação, são absolutamente idênticos, no sentido de não possuírem comprovantes de residência em seus nomes, devendo ser admitido comprovante de residência em nome de terceiros. Ao final, pugnam pelo provimento dos recursos a fim de que sejam deferidos os pedidos de transferência e de alistamento eleitoral. Remetidos os autos ao eminente Procurador Regional Eleitoral, este ofertou o parecer de fls. 402/404, opinando pelo improvimento dos recursos. É o relatório, Excelência. VOTO A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): É muito interessante esse processo. São 28 (vinte e oito) recursos e eu me dei ao cuidado de examinar um a um, para observar coisas... por exemplo: Joselita, Maria da Paz, Mirella e Michelle, são quatro pessoas que dão o mesmo contrato de locação de um terceiro, que diz que Joselita é madrasta, que Maria da Paz é secretária, que Mirella é cunhada, e que Michelle é companheira. Só que ele se diz proprietário de um imóvel, quando junta um contrato de locação de menos de um ano, dizendo que essas pessoas residem nesse imóvel há dois anos. Todos os demais apresentam contas de luz em nome de terceiros, sem qualquer prova de que eles tenham algum vínculo ou residam naqueles endereços. E o mais interessante, que também pede transferência o próprio advogado que patrocina todos os recursos. Só que, no preenchimento da sua ficha, às fls. 170, ele dá como profissão estudante, bolsista, estagiário ou assemelhados; e usou como documento de identidade a carteira de habilitação e não qualquer referência à OAB; e põe uma conta de luz que não é dele, nem de ninguém comprovadamente parente. Então, eu acho que toda a prova milita para a manutenção da sentença. A douta Juíza também fez essa análise de cada caso e faz referência que, em Joaquim Nabuco, houve uma revisão eleitoral por excesso de eleitores e foi comprovado o número de irregularidade de eleitores não efetivamente com domicílio eleitoral naquela Zona Eleitoral. De tal sorte que ela procurou, com bastante zelo, fazer o exame desses documentos. *( ( 0# $+ #!1%2$& * Também, eu fiz, hoje, longamente, durante a manhã, examinando um a um, e não há qualquer vínculo dessas pessoas que possa ser detectado nos autos, para que justifique ou a transferência ou alistamento. E observe-se, que muitas das fichas eleitorais tem inativo, inativo, não votou em várias eleições, não se sabe sequer se essas pessoas vivas estão ou se foram elas próprias que requereram essa transferência ou esse alistamento eleitoral. Por essa razão é que eu acompanho inteiramente o parecer do Ministério Público, votando pelo improvimento de todos os recursos. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Em discussão. O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo: Senhor Presidente, eu apenas indago da Relatora se não seria o caso de enviar cópia das peças ao Ministério Público, porque eu acho que se trata... A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Eu pensei nisso, porque é uma coisa realmente... aceito, acato... O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo: Bastante evidente aí a possibilidade de fraude. A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): A possibilidade de fraude. Realmente, eu acato esse complemento pelo Des. Marco Túlio. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Alguma divergência? Decisão: À unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vossa Excelência acrescenta no voto essa sugestão. A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Sim, extrair peças para enviar ao Ministério Público. ______________ *( ( * 0# $+ #!1%2$& RECURSO ELEITORAL Nº 7337 – CARUARU – PERNAMBUCO. RECORRENTE(S): JOÃO ALVES CORREIA DE ARAÚJO, ELEITOR ADVOGADO(S): EDUARDO CAVALCANTI DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATORA: DESA. ALDERITA RAMOS ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Eleitor. Filiação. Tríplice filiação. Duplicidade. Nulidade. Comunicações. Partido. Juiz Eleitoral. Ausência. 1- A duplicidade de filiação não se limita à filiação do eleitor a dois partidos irregularmente, abrangendo as hipóteses do eleitor encontrar-se filiado a três partidos num mesmo lapso temporal, sem realizar as comunicações devidas; 2- A comunicação pelo filiado de desfiliação ao partido e ao juiz eleitoral da zona, onde o eleitor é inscrito, no dia posterior à nova filiação, é condição indispensável, que, inexistindo, acarreta a nulidade das filiações por configurar duplicidade de filiação (Art. 22, pa-rágrafo único, da Lei nº 9.096/95). Vistos, etc ... ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, de modo a manter a sentença rechaçada, nos termos do voto da Relatora. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 14 de julho de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Alderita Ramos, Desa. Relatora, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral SESSÃO DO DIA 14/07/2008 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo eleitor João Alves Correia de Araújo contra sentença proferida pelo juízo da 105ª Zona Eleito- *( ( 0# $+ #!1%2$& *' ral/Caruaru, a qual, reconhecendo a multiplicidade de filiação partidária do ora Recorrente, declarou nulos os vínculos de filiação ao PTB, DEM e PSB. Nas razões recursais de fls. 15/16, o eleitor/recorrente alega que teria havido um equívoco do juízo da 105ª Zona. Admite as 03 (três) filiações partidárias demonstradas nos autos, todavia, argumenta que o artigo 22 da Lei n° 9.096/95, ao determinar a anulação de ambas as filiações, em casos de duplicidade partidária, faria com que apenas as duas primeiras filiações às quais procedeu (PSB e DEM) fossem anuladas, restando válida a terceira (PTB). O ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, nesta instância, em parecer de fls. 25/27, opinou pelo improvimento do recurso para manter a sentença recorrida. É o relatório. VOTO O presente caso versa, em verdade, sobre a tríplice filiação partidária do eleitor João Alves Correia de Araújo, título sob o nº 015532670841, ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, ao Democratas - DEM e ao Partido Socialista Brasileiro – PSB, reconhecida pela sentença ora recorrida com a conseqüente declaração de nulidade dos três vínculos. O recurso não merece provimento. A Lei nº 9.096/96 ( Lei dos Partidos Políticos), em seu artigo 22, parágrafo único, cujo teor retificou a Resolução nº 19.406/95 do TSE, artigo 39, parágrafo único, dispõe, in verbis: Art. 22 – Omissis. Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. (grifo nosso) Em sucintas razões (fls. 15/16), o Recorrente alega que filiou-se no PSB, em 11/12/95. Posteriormente filiou-se ao DEM em 22/09/1999 e, ainda, filiou-se ao PTB, em 30/01/2007, sem contudo, solicitar suas desfiliações aos respectivos partidos. Limitou-se a argumentar que haveria equívoco do Juízo da 105ª Zona ao julgar nulas as três aludidas filiações, já que, em seu entendimento a legislação eleitoral vigente permitiria a validade de sua última filiação (PTB). Nos autos, temos a informação do Cartório Eleitoral da 105º Zona indicando a filiação do eleitor, ora Recorrente, aos três aludidos Partidos, em *( ( * 0# $+ #!1%2$& afronta aos artigos 21 e 22 da Lei 9.096/95, demonstrada em consulta ao Sistema Elo, onde consta o cadastro nacional de eleitores. O engano do eleitor Recorrente foi bem retratado no parecer ofertado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral ao dizer que a expressão ‘dupla filiação’ se refere a ‘mais de uma filiação’, não deven-do, pois, se limitar às hipóteses em que o eleitor se encontra filiado a dois partidos irregularmente, porém, com maior evidência, deve abranger as hipóteses em que o eleitor encontrase filiado a três partidos, sem realizar as comunicações devidas. Portanto, verifica-se o registro de três filiações durante um mesmo lapso temporal a partidos diferentes e, por outro lado, não se encontra qualquer comunicação por parte do Recorrente aos partidos e ao juízo da 105ª Zona Eleitoral. Desta forma, impositiva é a incidência da nulidade de todas as filiações, a teor do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.096/95. A propósito, socorre-nos jurisprudência do TSE, verbis: Ementa : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. DUPLA FILIAÇÃO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NÃO-COMPROVAÇÃO. - Oportuna comunicação da desfiliação à agremiação partidária e ao juiz da respectiva zona eleitoral é providência indispensável, que se não cumprida no dia imediato ao da nova filiação, enseja a nulidade de ambas as filiações. - Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARES-PE nº 23066 – PA, j. 19/09/2004, Rel. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, Publicado em 19/09/2004.) Ementa: ESPECIAL. REGISTRO. CANDIDATO. VEREADOR. INDEFERIMENTO. DUPLICIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.096/95. NÃO-CONHECIMENTO. I – (...) II - Sobre o tema, o TSE já se manifestou no seguinte sentido: "(...) quem não comprovar a filiação a novo partido nos estritos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos -, incide em dupla filiação, com a consequente nulidade de ambas" (Cta nº 927/DF). III – (...) . (RESPE nº 22009 – BA, j. 02/10/2004, Rel. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicado em Sessão 02/10/2004.) *( ( 0# $+ #!1%2$& *( Assim exposto, em consonância com a douta Procuradoria Regional Eleitoral, meu voto é pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida. É como voto. ______________ RECURSO ELEITORAL - RE 7420 – PAULISTA- PERNAMBUCO REGISTRO DE CANDIDATURA RECORRENTE(S): ROBERVAL DE JESUS, PRESIDENTE COMISSÃO PROVISÓRIA DO PCO, EM PAULISTA/PE RELATOR(A): DESA. MARGARIDA CANTARELLI DA ACÓRDÃO Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Comissão provisória. Ilegitimidade. Prazo de validade. Majoritários. Proporcionais. Convenção. Atos jurídicos praticados. Desconstituição. Impossibilidade. Segurança Jurídica. 1. A comissão provisória é legitimada em face do prazo de validade, atestado por certidão do Tribunal, e de acordo com os ditames legais, sendo válida a convenção que escolheu os candidatos majoritários e proporcionais; 2. É impossível a desconstituição de atos jurídicos já praticados por comissão provisória, tendo em vista o lapso temporal da impugnação, e em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, para anular a decisão recorrida, determinando a volta dos autos ao Juízo Eleitoral, para apreciação dos pedidos de registros de candidatos indicados na convenção do PCO – Majoritários e Proporcionais no Município de Paulista. Publicado em Sessão às 17h20. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 06 de agosto de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. *( ( *) 0# $+ #!1%2$& SESSÃO DE 06/08/2008 RELATÓRIO Trata-se de Recurso interposto por ROBERVAL DE JESUS, Presidente da Comissão Provisória do Partido da Causa Operária – PCO, no município de Paulista, insurgindo-se contra a sentença de fls. 19, proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 146ª Zona (Paulista), que indeferiu o registro dos candidatos majoritários e proporcionais em face ilegitimidade da referida Comissão Provisória para representar o PCO. Em suas razões recursais (fls. 21), sustenta que, na data da Convenção (29/06/08), a Comissão Provisória se encontrava devidamente legitimada para proceder à escolha dos candidatos majoritários e proporcionais, considerando que a designação da referida comissão ocorreu no dia 25/06/2008 com prazo de validade até o dia 30/10/2008. Como prova do alegado, a Recorrente acosta o documento de fls. 31, emitido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal. Requer, por fim, o provimento do Recurso, a fim de que seja deferido o registro dos seus candidatos majoritários e proporcionais escolhidos em convenção. Remetidos os autos ao eminente Procurador Regional Eleitoral, este ofertou o parecer de fls. 37/40, opinando pelo provimento do Recurso. É o relatório. VOTO Sr. Presidente. Srs. Desembargadores. Sr. Procurador Regional Eleitoral: Assiste inteira razão à Recorrente. Com efeito, o documento de fls. 31, emitido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, comprova que, na data da Convenção (29/06/2008), a Recorrente se encontrava devidamente legitimada para proceder à escolha dos candidatos majoritários e proporcionais, considerando que a designação da referida Comissão ocorreu no dia 25/06/2008 com prazo de validade até o dia 30/10/2008. É verdade que, posteriormente, quando já encerrado o prazo para realização das Convenções, a Secretaria Judiciária deste Tribunal recebeu fax da Comissão Diretora Nacional do Partido da Causa Operária, no dia 04/07/2008, comunicando a destituição da Comissão Provisória do Estado, da capital e de *( ( 0# $+ #!1%2$& ** todos os municípios em função de irregularidades nos procedimentos partidários, conforme consta da informação de fls. 34. Entendo, porém, que essa comunicação tardia, quando já encerrado o prazo para realização das Convenções, não tem condão de invalidar os atos praticados pela Comissão Provisória do PCO no município de Paulista que, no dia 29/06/2008, estava legalmente investida de todos os poderes para proceder à escolha dos seus candidatos majoritários e proporcionais. Como bem ressalta o eminente Procurador Regional Eleitoral: A escolha de candidatos configura ato jurídico perfeito, não podendo ser desconstituído por fato que lhe seja superveniente, sobretudo quando se pretende anulá-lo, após a ocorrência da convenção. E conclui o ilustre Procurador: Assim, em homenagem ao princípio da autonomia partidária previsto na Constituição Federal, há de se ter como válida a convenção partidária realizada pelo PCO de Paulista, na qual foram escolhidos os candidatos aos cargos de prefeito, viceprefeito e vereadores para concorrer nas eleições deste ano. Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo provimento do Recurso, de modo a determinar a baixa dos autos ao juízo eleitoral para apreciar os pedidos de registro dos candidatos indicados na convenção do PCO (majoritários e proporcionais) no município de Paulista. ______________ RECURSO ELEITORAL (RE) 7437– CARUARU - PERNAMBUCO RECORRENTE: WILSON AURELIANO LÉO FILHO, CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. ADVOGADOS: MIGUEL LUCAS BARBOSA DE ARAÚJO E EDSON LEITE DA SILVA. RELATOR: DES. SÍLVIO ROMERO BELTRÃO ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Ausência de Certidão de quitação eleitoral quando do pedido de registro. Indeferimento. *( ( * 0# $+ #!1%2$& - Eventual parcelamento de débito decorrente de multa eleitoral, antes do pedido de registro de candidatura, não inibirá a quitação eleitoral, sendo da responsabilidade do requerente a apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas. Vistos, etc ... ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, nos termos das notas taquigráficas em anexo, negar provimento ao recurso. Publicado em Sessão às 18h. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 12 de agosto de 2008. Jovaldo Nunes Gomes, Presidente, Sílvio Romero Beltrão, Des. Relator , Fernando Araújo, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DO DIA 07/08/2008 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Wilson Aureliano Léo Filho, no qual requer a reforma da decisão exarada pelo juízo da 41ª Zona Eleitoral – Caruaru, que decidiu pelo indeferimento do seu registro ao cargo de vereador pela Coligação União Por Caruaru (PPS/PMDB), por não atender ao que preceitua o art. 1°, da Resolução 22.717/08 (ausência de quitação eleitoral). A intimação do Recorrente à referida sentença foi juntada aos autos em 22/07/08, sendo o Recurso interposto em 25.07.08, portanto, indubitavelmente tempestivo. Em suas razões recursais, às fls. 26/29, o Recorrente alega que o Juiz Eleitoral da 41a ZE indeferiu seu registro de candidatura por não estar quite com a Justiça Eleitoral, uma vez que não tinha conhecimento da multa imposta ao mesmo. Em sua defesa, o Recorrente aduz que não houve a notificação nem a cobrança, que deveria ter sido efetuada pela Justiça Eleitoral. Ao final, requer a reforma da sentença, para que se proceda o seu registro da candidatura. Às fls. 37/40, consta parecer do Ministério Público Eleitoral atuante junto a esta Corte, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório, Senhor Presidente. *( ( 0# $+ #!1%2$& * VOTO O presente caso versa sobre indeferimento de registro de candidatura de Wilson Aureliano Léo Filho, ao cargo de vereador pela Coligação União Por Caruaru (PPS/PMDB), por não atender ao que preceitua o art. 1°, da Resolução 22.717/08 (ausência de quitação eleitoral). O art. 1°, da Resolução 22.717/08 assim dispõe: Art. 1° - § 6º Eventual parcelamento de débito decorrente de multa eleitoral, antes do pedido de registro de candidatura, não inibirá a quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo, sendo da responsabilidade do requerente a apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas. Assim, percebe-se pela simples leitura do dispositivo acima transcrito, que a quitação eleitoral deve ser oferecida no momento do registro. No caso em tela, embora o Requerente tenha juntado certidão de quitação eleitoral, esta quitação só ocorreu em data de 18 de julho de 2008, data posterior ao que exige o ordenamento jurídico eleitoral. Assim, com esse ato fica claro que não preencheu os requisitos exigidos no momento do registro de sua candidatura. A propósito, socorre-nos jurisprudência do TSE, verbis: CTA-1576 Ementa CONSULTA. SENADOR DA REPÚBLICA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PARCELAMENTO DE MULTA. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. 1. A Justiça Eleitoral não emite ‘certidão positiva com efeitos negativos’ para fins de comprovação de quitação eleitoral, pois o débito oriundo de aplicação de multa eleitoral não possui natureza tributária, inexistindo, assim, analogia aos arts. 205 e 206 do CTN (Precedente: Recurso Especial Eleitoral nº 26.120, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 5.10.2007). 2. O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, à inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e à regular prestação de *( ( 0# $+ #!1%2$& contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos (Processo Administrativo nº 19.905, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 5.7.2004). (g.n.) 3. O parcelamento de débito oriundo da aplicação de multa eleitoral, embora inadmissível a ‘certidão positiva com efeitos negativos’ , obtido na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou na Justiça Eleitoral, possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, para fins de pedido de registro de candidatura, desde que tal parcelamento tenha sido requerido e obtido antes de tal pedido, estando devidamente pagas as parcelas vencidas (Precedente: Recurso Especial Eleitoral nº 28.373, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 18.4.2008; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 26.821, Rel. Min. José Delgado, Sessão de 29.9.2006). 4. Consulta conhecida e respondida positivamente. RESOLUÇÃO 22783 BRASÍLIA - DF 05/05/2008 Relator(a) FELIX FISCHER Relator(a) designado(a) Publicação DJ - Diário da Justiça, Data 21/05/2008, Página 12 DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 21/05/2008, Página 8 RESPE-26956 Ementa ELEIÇÕES 2006. Quitação eleitoral. Inexistência. Condição de elegibilidade não preenchida. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática improvido. Para fins de quitação eleitoral, exige-se que não haja multas aplicadas em definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas, nos termos da Res.- TSE nº 21.823/2004. Catálogo EL0223 : ELEITOR - QUITAÇÃO ELEITORAL EL0228 : MATÉRIA PROCESSUAL - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Indexação Descaracterização, dissídio jurisprudencial, diversidade, matéria, decisão recorrida, acórdão, paradigma, primeiro, ausência, atendimento, requisitos, quitação eleitoral, caso concreto, diferença, situação, segundo, inelegibilidade, efeito, condenação, crime de desobediência. Inexistência, inconstitucionalidade, exigência, quitação eleitoral, condição de elegibilidade, impossibilidade, registro de candidato, pendência, multa eleitoral, caráter permanente; esclarecimentos, conceito, quitação, limitação, resolução, (TSE), determinação, validade, normas, posterioridade, eleições, (2004). (FBC) *( ( 0# $+ #!1%2$& ACÓRDÃO SÃO PAULO - SP 25/09/2007 Relator(a) ANTONIO CEZAR PELUSO Relator(a) designado(a) Publicação DJ - Diário de justiça, Data 17/10/2007, Página 177 Esse entendimento já é pacífico no TSE, levando este superior tribunal a editar resolução que trata dessa matéria, Res. 21.823/2004, não para criar uma nova hipótese de inelegibilidade, mas para esclarecer até onde atinge o conceito de quitação eleitoral, previsto da Lei 9504/97, deixando claro que o momento de se apresentar esta quitação é no momento do registro. Assim, diante do exposto e de acordo com o parecer do douto representante da Procuradoria Regional Eleitoral, meu voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo os termos da sentença exarada pelo Juízo de 1º grau para indeferir o registro da candidatura de José Ronaldo de Almeida. É como voto, Senhor Presidente. NOTAS TAQUIGRÁFICAS Trata-se de Rrecurso Eleitoral interposto por José Ronaldo de Almeida, no qual requer a reforma da decisão exarada pelo juízo da 41ª Zona Eleitoral – Caruaru, que decidiu pelo indeferimento do seu registro ao cargo de vereador pela Coligação Unidade Popular de Caruaru, por não atender ao que preceitua o art. 11, § 1, VI, da Lei n. 9.504/97, ou seja, ausência de certidão de quitação eleitoral. A intimação do Recorrente à referida sentença foi juntada aos autos em 22/07/08, sendo o recurso interposto em 25.07.08, portanto, tempestivo. Em suas razões recursais, o Recorrente alega que o Juiz Eleitoral da 41a Zona Eleitoral indeferiu seu registro de candidatura com alegações carentes de substanciamento jurídico e com fundamentos que não encontram respaldo no entendimento da Justiça Eleitoral. Em sua defesa, o Recorrente aduz que não houve a falta de quitação eleitoral, uma vez que foi juntada aos autos certidão de quitação eleitoral expedida pela 41a Zona Eleitoral, noticiando que o Recorrente se encontrava quite com a Justiça Eleitoral. Ao final, requer a reforma da sentença, para que se proceda o seu registro de candidatura. Às fls. 40/44, consta parecer do Ministério Público Eleitoral junto a esta Corte, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório, Senhor Presidente. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): *( ( 0# $+ #!1%2$& Peço o voto de Vossa Excelência. O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Srs. Desembargadores, Sr. Presidente, Sr. Procurador. O presente caso versa sobre indeferimento de registro de candidatura de José Ronaldo de Almeida, ao cargo de vereador pela Coligação Unidade Popular de Caruaru, por não atender ao que preceitua o art. 11, § 1°, VI, da Lei n. 9.504/97, ou seja, ausência de certidão de quitação eleitoral. O art. 11 determina que para o registro é necessário que a pessoa instrua o pedido no seu inciso VI com a certidão de quitação eleitoral. Assim, percebe-se pela simples leitura do dispositivo acima transcrito, que a quitação eleitoral deve ser oferecida no momento do registro. No caso em tela, embora o Requerente tenha juntado certidão de quitação eleitoral, esta quitação só ocorreu em data de 11 de julho de 2008, data posterior ao que exige o ordenamento jurídico eleitoral. Assim, com esse ato fica claro que não preencheu os requisitos exigidos no momento do registro de sua candidatura. A propósito, a jurisprudência do TSE, diz, e aqui tenho uma jurisprudência do TSE de 2006 do Ministro José Delgado, vou ler só o trecho que interessa, que ele coloca o seguinte: O parcelamento de débito oriundo da aplicação de multa eleitoral, embora inadmissível a "certidão positiva com efeitos negativos", obtido na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou na Justiça Eleitoral, possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, para fins de pedido de registro de candidatura, desde que tal parcelamento tenha sido requerido e obtido antes de tal pedido, estando devidamente pagas as parcelas vencidas. Outra Jurisprudência, aqui também do TSE de 2006, do Ministro Cezar Peluso, diz o seguinte: Inexistência de inconstitucionalidade, exigência, quitação eleitoral, condição de elegibilidade, impossibilidade, registro de candidato, pendência, multa eleitoral, caráter permanente; esclarecimentos. Então, ele entende que para fins de quitação eleitoral exige-se que não haja multas aplicadas em definitivo pela Justiça Eleitoral e não remetidas nos termos do art., da Resolução do TSE 21.823. Ou seja, a jurisprudência que eu colacionei todas dizem que a pessoa tem que pagar a multa antes de requerer o *( ( 0# $+ #!1%2$& ' registro. Se ele requereu o registro, posteriormente descobre que não está quite, e venha a pagar, esse pagamento não supriria essa falta. Nesse sentido, já é pacífico no TSE, levando este superior tribunal a editar resolução que trata dessa matéria, que é a 21.823/2004, não para criar uma nova hipótese de inelegibilidade, mas para esclarecer até onde atinge o conceito de quitação eleitoral, previsto da Lei 9504, deixando claro que o momento de se apresentar esta quitação é no momento do registro. Assim, diante do exposto e de acordo com o parecer do douto representante da Procuradoria Regional Eleitoral, meu voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo os termos da sentença exarada pelo Juízo de 1º grau para indeferir o registro de candidatura de José Ronaldo de Almeida. É como voto, Senhor Presidente. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Em discussão. O Des. Eleitoral João Carneiro Campos: Sr. Presidente, tenho uma dúvida. Ele quitou posteriormente ao pedido de registro? O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Posteriormente. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Mas, antes da sentença? O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Ele pediu o registro, posteriormente descobriu que não estava quite, foi lá, pagou, e depois o juiz proferiu a sentença. O próprio juiz, na sua decisão, junta acórdãos dizendo que não vale o pagamento feito após o pedido de registro. Eu fui pesquisar, nesse caso, até para não causar prejuízo. Na minha pesquisa só encontrei decisões dizendo que o pagamento teria que ser feito antes do registro. O Des. Eleitoral João Carneiro Campos: No caso o pagamento de multa? O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Da multa. Na verdade, ele deixou de votar numa eleição. *( ( 0# $+ #!1%2$& O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Ele tem uma multa, aquela irrisória, pequena. V. Exa. pede vista ou tem condições de votar? O Des. Eleitoral João Carneiro Campos: Peço vista. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Os outros são iguais? O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): O segundo é igual, no mesmo sentido o voto. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Então, o segundo é igual, o primeiro e o segundo. Então, nesses dois o Des. João Campos pedi vista. Adiado face o pedido de vista do Des. João Campos, após o voto do Relator pelo improvimento do recurso. SESSÃO DO DIA 12/08/2008 Des. Eleitoral João Carneiro Campos (voto vista): VOTO VISTA Versa a espécie sobre recurso contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do Sr. Wilson Aureliano Léo Filho ao cargo de vereador com fundamento de que o requerente não estava quite com a Justiça Eleitoral no momento do registro de sua candidatura. Nas suas razões recursais o recorrente aduz que a multa que lhe foi imposta por não comparecimento às eleições deveria ser cobrada na forma de executivo fiscal, nos ditames dos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, sendo, portanto desta Justiça Especializada o ônus da notificação e cobrança da multa eleitoral. Justifica ainda que pagou a devida multa em 18 de julho do corrente ano, antes da prolação da sentença. O Procurador Regional Eleitoral opina pelo não provimento do recurso face à não quitação eleitoral do recorrente ao tempo do pedido de registro de sua candidatura. O recurso em tela busca o deferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente, através da reforma da sentença, com base em ser *( ( 0# $+ #!1%2$& ( responsabilidade desta Justiça Eleitoral a notificação e cobrança das multas eleitorais. O voto é obrigatório para as pessoas alfabetizadas, entre 18 e 70 anos de idade e nos termos do art. 7º do Código Eleitoral o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá em multa, não sendo razoável a alegação do recorrente de que foi surpreendido com a ausência de quitação eleitoral. A cobrança judicial da multa nos termos do art. 367 será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais, no entanto isso não pode servir como justificativa para a alegação do recorrente que não tinha conhecimento da multa, pois no momento que não comparece o eleitor para votar cabe a justificativa ou o pagamento da multa, ainda mais quando se pretende ser candidato. O juiz não indeferiu o pedido de registro de candidatura porque o recorrente não juntou no momento do requerimento a certidão de quitação eleitoral, mas indeferiu pelo fato de, naquele instante, o recorrente não se encontrar quite com a Justiça Eleitoral, efetuando o pagamento da multa apenas em 18 de julho de 2008 (fls. 16 dos autos). O TSE ao responder a Consulta CTA 1574, em 05 de maio de 2008, tendo como relator o Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira determinou que: EMENTA: CONSULTA. Preenchimento. Requisitos. ResoluçãoTSE nº 22.717, art. 29, § 1º. Candidatura. Eleitor. Litígio. Multa eleitoral. Pendência. Fase de execução judicial. - As condições de elegibilidade reclamam a quitação eleitoral em toda a sua plenitude, sendo esta aferida no momento do registro de candidatura. - O simples fato de a multa estar sendo objeto de discussão judicial não autoriza seja reconhecida a quitação eleitoral. - Respondida negativamente O TSE também já decidiu que se das circunstâncias ficar evidenciado que o requerente não tinha como saber da sua falta de quitação com esta Especializada deve o registro da candidatura ser deferido, conforme se ver da ementa do julgamento do RESPE 26401. Recurso especial. Embargos de declaração. Acórdão. Omissão. 1. É omisso o acórdão que não cuida de alegações relevantes formuladas pela parte. *( ( ) 0# $+ #!1%2$& 2. Conquanto se deva, de acordo com a jurisprudência da Corte, apurar as condições de elegibilidade na data do pedido de registro, as circunstâncias peculiares do caso, a indicarem que o requerente não tinha conhecimento de multa que lhe havia sido aplicada, determinam o deferimento do registro da candidatura. Embargos declaratórios providos. (PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2006). No caso ora em análise não se pode aplicar o entendimento de que das circunstâncias o recorrente não tinha conhecimento da multa que lhe havia sido aplicada, pois todo eleitor deve saber que ao se ausentar das urnas deverá justificar a sua ausência ou pagar a multa correspondente, não sendo plausível a alegação sustentada pelo Recorrente. Diante do exposto, não viabilizada a tese de não conhecimento da não quitação eleitoral, não estando completo os requisitos para o deferimento do pedido de registro de candidatura, acompanho o eminente relator e voto pelo não provimento do recurso, mantendo na íntegra a decisão vergastada. É como voto. NOTAS TAQUIGRÁFICAS VOTO VISTA OBS.: ESTE PROCESSO FOI UMA EXTENSÃO DO 7432 INÍCIO DO 7437 O Des. Eleitoral João Carneiro Campos (Pediu Vista): Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador. Vou inicialmente fazer um breve registro do processo para que a Corte possa melhor se situar sobre a questão. Versa a espécie sobre recurso contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do Sr. José Ronaldo de Almeida ao cargo de vereador fundamentada no fato de que quando do pedido de registro de candidatura o Recorrente não apresentou sua quitação com a Justiça Eleitoral. Nas razões recursais, o Recorrente aduz que nos autos consta a certidão de quitação eleitoral, sendo imperioso destacar que a agremiação partidária do Recorrente recebeu do cartório eleitoral a crítica sem que a mesma noticiasse a ausência de quitação eleitoral. Justifica ainda a ausência às urnas no segundo turno das eleições de 2002 por estar a serviço na qualidade de militar estadual escalado para trabalhar nas eleições e que a justificativa de ausência do *( ( 0# $+ #!1%2$& * efetivo escalado é de responsabilidade do batalhão da Polícia Militar ao qual estava subordinado, juntamente com a Secretaria de Defesa Social de forma a não prejudicar os escolhidos para aquela tarefa de dar bom andamento às eleições. O douto Procurador Regional Eleitoral opinou pelo improvimento do recurso face a não quitação eleitoral do Recorrente ao tempo do pedido de registro de sua candidatura e o douto Desembargador Relator também no mesmo sentido votou pelo improvimento do Recurso, inclusive, juntando farta jurisprudência do TSE. Ocorre que, o TSE também já decidiu que o momento da aferição da quitação eleitoral deve ser o instante do pedido de registro de candidatura, mas também já decidiu que se das circunstâncias ficar evidenciado que o Requerente não tinha como saber da sua falta de quitação com esta Justiça Especializada deve o registro da candidatura ser deferido, conforme se ver da ementa do julgamento do RESPE 26401, da relatoria do Ministro Marcelo Ribeiro: E, eu destaco o seguinte trecho: Conquanto se deva, de acordo com a jurisprudência da Corte, apurar as condições de elegibilidade na data do pedido de registro, as circunstâncias peculiares do caso, a indicarem que o requerente não tinha conhecimento de multa que lhe havia sido aplicada, determinam o deferimento do registro da candidatura. Embargos declaratórios providos. (03/10/2006). Na hipótese dos autos, tem que se atentar para a qualidade de MILITAR do Recorrente e que nessa qualidade foi escalado para trabalhar no dia de eleições, conforme atestam as declarações da Secretaria de Defesa e da Polícia Militar de Pernambuco. É porque no caso, a praxe é que o comando da polícia militar comunique a ausência porque o militar estava em serviço. A praxe é nesse sentido, de forma que, o militar requerente e candidato não tinha como saber que o comando não procedeu essa comunicação. Então, nesse caso específico, ante a esse precedente do TSE que relativiza quando o candidato requerente não tinha como saber da multa, que é exatamente o caso. Porque, ele presumia que o comando como de praxe havia comunicado ou então o Secretário de Justiça não havia comunicado ao TRE a sua ausência e assim justificando e dispensando a multa, então estaria justificado, no caso, o desconhecimento dele. Então, a quitação posterior antes da sentença o tornaria ilegível e eu pedindo vênia ao eminente Des. Relator e ao douto Procurador Regional Eleitoral, eu voto pelo provimento do Recurso, Sr. *( ( 0# $+ #!1%2$& Presidente para determinar o registro da candidatura do Sr. José Ronaldo de Almeida. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Colho voto do Des. André Guimarães. O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Sr. Presidente, eu gostaria de evoluir e modificar o meu voto, nesse caso, no sentido do voto... O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Então, V. Excelência, nega provimento ao Recurso. O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): É, nego. Porque eu não tinha percebido esse detalhe de que tinha sido a multa aplicada em face serviço militar e aí tem razão a vista. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Então, os votos do Des. Relator e Des. João Campos é no sentido de dar provimento ao Recurso para deferir o pedido de registro do candidato. Em discussão. Há divergência? Decisão: À unanimidade, deu-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão, claro, o Des. Sílvio Romero. INÍCIO DO JULGAMENTO DO 7437 O Des. Eleitoral João Carneiro Campos (voto vista): Sr. Presidente, a hipótese, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador. A hipótese é a mesma, é semelhante a do caso anterior. Ocorre que, nesse caso, não há justificativa para ausência de quitação da multa. Porquanto o Requerente não era militar, então, se ele deixou de votar, ele sabia que tinha que pagar multa e não o fez quando do requerimento para registro de candidatura. De forma que, meu voto é no sentido do voto do eminente Relator e do Parecer do douto Procurador Regional Eleitoral negando provimento ao Recurso. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Em discussão. Tem divergência? Decisão: À unanimidade, negou-se provimento ao Recurso. *( ( 0# $+ #!1%2$& ______________ RECURSO ELEITORAL - RE 7524 – SALGADINHO - PERNAMBUCO RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): JAMERSON ALEXANDRE FERREIRA, CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR PELO PDT ADVOGADO(S): JAILSON CLAUDINO DA SILVA MOURA RECORRIDO(S): LUCIVANDIA IRACY DA SILVA, CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR PELO PDT RELATOR(A): DESA. MARGARIDA CANTARELLI ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Vereador. Duplicidade de Convenção. Ata. Realização Validação. Ata posterior. Invalidação. Convenção. - Ocorrendo a realização de duas atas de Convenção Partidária no mesmo dia e horário deverá ser validada a que apresentar mais sinais de legitimidade, face a anulação de duas Convenções acarretar prejuízo para o processo eleitoral. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao Recurso e que sejam extraídas cópias para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão às 19h15. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 26 de agosto de 2008. Alderita Ramos, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DO DIA 26/08/2008 RELATÓRIO *( ( 0# $+ #!1%2$& Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença de fls. 36/40, proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 88ª Zona (João Alfredo), que, diante da duplicidade de convenções do PDT no município de Salgadinho, realizadas no mesmo dia e horário, achou por bem invalidar a ata da convenção na qual o partido passou a integrar a coligação “ Mudança com Participação (PDT/PSDB/PSL) e considerou válida a ata da convenção em que o PDT passou a integrar a coligação “ União por Salgadinho” (PT/PTB/PSB/PRB/PP/PT/PDT). Em suas razões recursais (fls. 42/47), o Ministério Público Eleitoral alega que, pela análise da documentação carreada aos autos, há fortes indícios de fraude nas duas convenções e que, além disso, as duas atas estariam eivadas de vícios insanáveis, comprometendo a sua validade e eficácia. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja declarada a nulidade das duas convenções. Remetidos os autos ao eminente Procurador Regional Eleitoral, este ofertou o parecer de fls. 170/173, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Eleitoral: Sr. Presidente. Srs. Desembargadores. Sr. Procurador Regional A sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Colho, a propósito, a ementa do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral por si só elucidativa da controvérsia: “ ... Diante da existência de duas atas de convenção partidária, realizadas no mesmo dia e horário, deve ser validada aquela que apresenta mais sinais de legitimidade. A anulação das duas convenções, supostamente ocorridas na mesma ocasião, acarretaria um prejuízo incalculável para o processo participativo e democrático” . Tem razão o ilustre representante do Ministério Público eleitoral. Com efeito, examinando o conjunto fático-probatório constante dos autos, observo que há sinais de autenticidade da primeira ata em que o PDT decidiu participar da coligação “ União por Salgadinho” , especialmente porque a ata foi lavrada em livro com folhas numeradas, foram reconhecidas em cartório *( ( 0# $+ #!1%2$& as assinaturas dos presentes, e as cópias juntadas aos autos (fls. 76/84) contam com o selo de autenticação. Diferentemente, a segunda ata, na qual o PDT decidiu participar da coligação “ Mudança com Participação” , possui forte indício de fraude, seja porque não foram reconhecidas em cartório as assinaturas dos presentes, seja porque as cópias juntadas aos autos (fls. 87/88) não contam com o selo de autenticação. Ademais, conforme anotado pelo juiz sentenciante, “ das sete assinaturas constantes da ata somente uma identifica-se claramente com um dos membros da comissão provisória municipal do partido (PDT) e as outras 4 (quatro) assinaturas não coincidem sequer com a lista de filiados ao partido acostada às fls. 31/32, havendo forte indício de crime, inclusive, conforme observado pela Promotora de Justiça Eleitoral” . Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, acompanhando o parecer ministerial, voto pelo improvimento do recurso. ______________ RECURSO ELEITORAL - RE 7526 – SANHARÓ - PERNAMBUCO RECORRENTE(S): VALDEMIR AQUINO DE FARIAS, CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO ADVOGADO(S): WASHINGTON LUIZ CADETE DA SILVA E WASHINGTON LUIZ CADETE JUNIOR RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR(A): DES. ANDRÉ GUIMARÃES ACÓRDÃO Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Ação Desconstitutiva. Lei Complementar (LC) 64/90. Lei das Inelegibilidades. Interpretação. Tribunal de Contas. Câmara dos Vereadores. Condenação. Legitimidade. Eleições. Garantia. Probidade e Moralidade administrativas. Democracia Representativa. Poderes econômico e político. Abuso. Vida pregressa. Trânsito em julgado. Ação ordinária desconstitutiva. Ingresso. Juízo. Controle externo. Instância de contas. Poder Judiciário. Artificialização de incidência. Véspera. Pedido de re-gistro. Súmula TSE nº 1. Fim social. Bem comum. Vida Social. Ação de Descumprimento de *( ( 0# $+ #!1%2$& Preceito Fundamental (ADPF). Inconstitucionalidade. Ressalva. Liminar. Concessão. 1. Não é possível a imputação de vida pregressa como causa de inelegibilidade, em virtude de ações penais e de improbidade administrativa em nome do Recorrente, sem o respectivo trânsito em julgado (Precedente do STF); 2. A interposição de ação ordinária desconstitutiva às vésperas de pedido de registro de candidatura é subterfúgio que visa a habilitar candidato às eleições, em detrimento do fim social e do bem comum, quando não se traduz na continuidade de controvérsia iniciada em instância constitucio-nal de controle externo, tampouco na argüição de descumprimento de garantias constitucionais do devido processo legal (precedentes do TSE), configurando a artificialização da incidência da ressalva contida na Lei das Inelegibilidades. Moderação da aplicação da Súmula nº 1 conforme entendimento atual do TSE e em atenção aos princípios constitucionais da moralidade e da probidade administrativa; 3. É única a exegese aplicada à LC nº 64/90, que implica na garantia da autenticidade da demo-cracia representativa, na observância ao princípio da moralidade e na coibição do abuso do poder econômico, valores sociais ínsitos no art. 14, § 9º da Constituição Federal e que exigem a concessão de tutela antecipada ou de liminar para desconstituição de decisão do Tribunal de Contas e da Câmara de Vereadores; 4. É pacífico o entendimento no TSE quanto à exigência de liminar ou tutela antecipada, observando-se que o STF não afastou a possibilidade de concessão de tais instrumentos, quando, em sede de ADPF, reconheceu a constitucionalidade da ressalva contida na LC 64/90. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto vista do Des. Silvio Romero e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante da decisão. Votaram com o Relator os Des. Ademar Rigueira e João Carneiro Campos. Em sentido diverso os Des. Presidente (voto de desempate) e Silvio Romero e as Des. Alderita Ramos e Margarida Cantarelli. Vencido o Relator, lavrará o acórdão o Des. Silvio Romero. *( ( 0# $+ #!1%2$& ' Publicado em Sessão às 16h. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 27 de agosto de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Silvio Romero, Redator Designado, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DO DIA 26/08/2008 NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator): Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por VALDEMIR AQUINO DE FREITAS, candidato ao cargo de prefeito, por meio do qual pretende a reforma da decisão do Juízo da 123ª Zona Eleitoral – Sanharó, que acolhendo a impugnação formulada pelo Ministério Público, indeferiu o registro de sua candidatura. Os fundamentos fático-jurídicos que embasaram a decisão recorrida foram os seguintes: rejeição das contas do Recorrente nos processos, então eu cito os números dos processos do Tribunal de Contas que teve a rejeição, correspondente aos exercícios de 2003 e 2004 quando o Recorrente exercia a função de Secretário de Saúde de Sanharó; rejeição das contas do Recorrente no processo 95, cito o número, quando então prefeito no exercício de 94; e também por encontrar o mesmo respondendo a vários processos penais por crimes de responsabilidade tipificados no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, nos quais lhe são atribuídas a prática de crimes contra a administração pública por fraude em processos licitatórios, conforme certidão de fls. 65. O fundamento jurídico que conferiu embasamento à decisão de indeferimento foi o art. 1º, inciso I, alínea “ g” , da Lei Complementar 64/90. Razões recursais às fls. 113/116. Em síntese, pugna o Recorrente pela reforma da decisão recorrida, ao fundamento de que contra o mesmo inexiste qualquer fato que lhe peça a decretação de sua inelegibilidade. Com relação às decisões proferidas na Corte Estadual de Contas nos processos acima especificados, diz que ingressou com as ações ordinárias anulatórias, tombadas sob os números tais e tais, distribuídas à 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, através das quais deduz pretensão visando à nulidade daquelas decisões, conforme provam as certidões de fls. 77/78. Contra-razões às fls. 119/138. O Ministério Público Eleitoral nesta instância emitiu o parecer de fls. 160/172, pelo qual opina pelo improvimento do recurso, reiterando, em síntese, os mesmos argumentos e fundamentos do MP de primeiro grau. *( ( 0# $+ #!1%2$& É o relatório, Senhor Presidente. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Des. André, pelo que estou vendo esse processo vai demorar um pouco o julgamento. V. Exa. tem alguma objeção de deixá-lo para a sessão da tarde? O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator): Não, Sr. Presidente. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Então, podemos deixar, não é? Então, sugerimos o adiamento da sessão da tarde. O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator): Pois não, Sr. Presidente. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Então, não havendo feitos em condições de julgamento declaro encerrada a sessão e, ao tempo em que declaro aberta a Audiência Pública. SESSÃO DO DIA 26/08/2008 VOTO O Des. André Guimarães (Relator): A questão controversa a ser dirimida no presente processo concerne em avaliar se a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “ g” , da LC nº 64/90 incide sobre a situação fático-jurídica do candidato Recorrente. Vejamos o teor do referido dispositivo: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: ... g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; *( ( 0# $+ #!1%2$& ( Convém, também, por guardar pertinência com a norma acima transcrita, trazer à cotejo o enunciado da Súmula 01 do TSE: Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar no 64/90, art. 1°, I, g). As condições e causas de elegibilidade e inelegibilidade é matéria de reserva estritamente legal, constitucional e complementar, posto que envolve direito político fundamental de todo e qualquer cidadão. Dessa forma, apenas a Constituição Federal e a legislação complementar a esta é que pode estabelecer restrição ao direito subjetivo constitucional de ser votado. Nesse contexto, não cabe ao Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, interpretar normas de tal natureza de modo extensivo e abrangente para criar ou estabelecer critérios não previstos na lei. Consoante se pode constatar da norma acima transcrita, o legislador, em atividade complementar ao art. 14, §9°, da CF, ao tratar da rejeição de contas como causa de inelegibilidade, cuidou de estabelecer a seguinte ressalva suspensiva de tal causa: “ ... salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ...” Por seu turno, o egrégio TSE, ao enunciar a Súmula 01 acima transcrita, tratou de estabelecer o momento temporal necessário para que a ressalva legal fosse aplicada. Vale dizer, para que a cláusula de inelegibilidade fosse suspensa, impunha que a Ação Desconstitutiva da decisão do Tribunal de Contas fosse ajuizada antes de formulada a impugnação do pedido de registro de candidatura. Não obstante, julgados mais recentes do TSE, do ano de 2006( Ac.TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067), entendeu por estabelecer para incidência da ressalva legal, que além da propositura da Ação Desconstitutiva ter que ocorrer antes da impugnação do pedido de registro de candidatura, necessário ainda houvesse obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada. Não me parece que esse posicionamento jurisprudencial mereça prosperar, posto que, a nosso ver, cria requisito não previsto na norma de inelegibilidade ora em comento. *( ( ) 0# $+ #!1%2$& Com efeito, em nenhum momento a ressalva legal de suspensivi-dade da inelegibilidade prevê a necessidade de obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada. Logo, se a lei de inelegibilidade assim não estabelece, não cabe ao Judiciário fazê-lo, por se tratar de matéria de estrita reserva legal, aspecto que torna inoportuna construção interpretativa complementar inovadora, para acrescer à lei o que o legislador não explicitou. Nessa linha, inclusive, foi a recente decisão tomada pelo pleno do egrégio STF na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144, que proclamou que o princípio constitucional da presunção de inocência deve prevalecer para o reconhecimento da elegibilidade de candidatos que se encontrem respondendo a processos judiciais ainda pendentes do trânsito em julgado. Com efeito, proclamou a nossa Corte Suprema que não compete ao Judiciário, em sua atividade hermenêutica, estabelecer restrições de elegibilidade não prescrita em Lei. Esse princípio, a meu ver, também se aplica à hipótese em exame. Bem ou mal, o legislador complementar estabeleceu uma ressalva legal na qual não exige, para a sua aplicação, obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, do que resulta que não cabe ao Judiciário investir-se na condição de legislador para inovar a lei onde não cabe inová-la. Por isso, firmo posição no sentido de não acompanhar a inovação jurisprudencial pretendida nos julgados acima mencionados, para me ater, na análise do caso concreto, ao texto da lei e da Súmula 01 do TSE. Destarte, na hipótese, o Recorrente comprovou, através das certidões de fls. 77 e 78, que, em 20/junho/2008, portanto anteriormente à impugnação de sua candidatura pelo MP, propôs ações desconstitutivas das decisões da Corte de Contas Estadual que motivaram o indeferimento de sua candidatura, as quais foram distribuídas para a 2ª Vara da Fazenda Estadual da Capital. Ante essa circunstância, é de se concluir pela suspensividade da causa de inelegibilidade que fundamentou a decisão recorrida. Assim, em harmonia do quanto exposto, e pedindo vênia ao ilustre Procurador Regional Eleitoral para divergir do seu posicionamento, voto pelo provimento do presente Recurso, embasado na ressalva da norma contida no art. 1°, I, alínea “ g” , da LC 64/90 e no enunciado da Súmula 01 do TSE, para reformar a decisão atacada e, por consequência, deferir o pedido de registro de candidatura do Recorrente. É como voto, senhor Presidente. NOTAS TAQUIGRÁFICAS *( ( 0# $+ #!1%2$& * O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Des. André, V. Exa. tem um outro processo. V. Exa. com a palavra. Foi aquele que teve o início de manhã já o relatório. relatório. O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator): Indago dos eminentes pares se há necessidade de nova leitura do O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): V. Exa. pode votar e, se for necessário, na fase da discussão, pode pedir algum esclarecimento, se a Casa assim entender. Des. André, só resumindo, é um Recurso Eleitoral contra decisão do Juiz ... O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator): O foco da questão aqui é o indeferimento... O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): O Juiz indeferiu o registro. O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator): Indeferiu o registro com fundamento no... O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Vida pregressa? Contas. O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator): Não, no art. 1º, inciso I, alínea, rejeição de contas pelo Tribunal de O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): O recurso é do candidato. O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator): O recurso é do candidato. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): O parecer da Procuradoria foi em que sentido? *( ( 0# $+ #!1%2$& O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator): O parecer da Procuradoria foi para negar provimento ao recurso. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Então V. Exa. pode votar. O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator): A questão controversa a ser dirimida no presente processo concerne em avaliar se a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º... O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Des. André qual é o número? E o nome das partes? O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator): É o Recurso Eleitoral nº 7526, procedência Sanharó, Recorrente VALDEMIR AQUINO DE FARIAS O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): É o primeiro da lista dos fora de pauta. É o 7526 de Sanharó. Valdemir Aquino de Farias é o Recorrente, o Recorrido é o Ministério Público Eleitoral. Foi lido o Relatório e após a leitura do Relatório foi suspenso o julgamento. V. Exa. pode continuar. O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator): A questão controversa a ser dirimida no presente processo concerne em avaliar se a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “ g” , da Lei Complementar nº 64/90 incide sobre a situação fático-jurídica do candidato Recorrente. Vejamos o teor do referido dispositivo: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: ... g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; *( ( 0# $+ #!1%2$& Convém, também, por guardar pertinência com a norma acima transcrita, trazer à cotejo o enunciado da Súmula 01 do TSE: Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade. As condições e causas de elegibilidade e inelegibilidade é matéria de reserva estritamente legal, constitucional e complementar, posto que envolve direito político fundamental de todo e qualquer cidadão. Dessa forma, apenas a Constituição Federal e a legislação complementar a esta é que pode estabelecer restrição ao direito subjetivo constitucional de ser votado. Nesse contexto, não cabe ao judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, interpretar normas de tal natureza de modo extensivo e abrangente para criar ou estabelecer critérios não previstos na lei. Consoante se pode constatar da norma acima transcrita, o legislador, em atividade complementar ao art. 14, § 9°, da Constituição Federal, ao tratar da rejeição de contas como causa de inelegibilidade, cuidou de estabelecer a seguinte ressalva suspensiva de tal causa: “... salvo se a questão houver sido ou estiver sendo subme-tida à apreciação do Poder Judiciário, ...” Por seu turno, o egrégio TSE, ao enunciar a Súmula 01 acima transcrita, tratou de estabelecer o momento temporal necessário para que a ressalva legal fosse aplicada. Vale dizer que para que a cláusula de inelegibilidade fosse suspensa impunha que a ação desconstitutiva da decisão do Tribunal de Contas fosse ajuizada antes de formulada a impugnação do pedido de registro de candidatura. Não obstante, julgados mais recentes do TSE, do ano de 2006, e eu cito os recursos, entendeu por estabelecer para incidência da ressalva legal que, além da propositura da Ação Desconstitutiva ter que ocorrer antes da impugnação do pedido de registro de candidatura, necessário ainda houvesse obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada. Não me parece que esse posicionamento jurisprudencial mereça prosperar, posto que, a nosso ver, cria requisito não previsto na norma de inelegibilidade ora em comento. Com efeito, em nenhum momento a ressalva legal de suspensividade da inelegibilidade prevê a necessidade de obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada. Logo, se a lei de inelegibilidade assim não estabelece, não cabe ao Judiciário fazê-lo por se tratar de matéria de estrita reserva legal, aspecto que *( ( ' 0# $+ #!1%2$& torna inoportuna construção interpretativa complementar inovadora, para acrescer à lei o que o legislador não explicitou. Nessa linha, inclusive, foi a recente decisão tomada pelo pleno do egrégio STF na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 144, que proclamou que o princípio constitucional da presunção de inocência deve prevalecer para o reconhecimento da elegibilidade de candidatos que se encontrem respondendo a processos judiciais ainda pendentes do trânsito em julgado. Com efeito, proclamou a nossa Corte Suprema que não compete ao Judiciário, em sua atividade hermenêutica, estabelecer restrições de elegibilidade não prescrita em Lei. Esse princípio, a meu ver, também se aplica à hipótese em exa-me. Bem ou mal, o legislador complementar estabeleceu uma ressalva legal na qual não exige para a sua aplicação obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, do que resulta que não cabe ao Judiciário investir-se na condição de legislador para inovar a lei onde não cabe inová-la. Por isso, firmo posição no sentido de não acompanhar a inovação jurisprudencial pretendida nos julgados acima mencionados, para me ater, na análise do caso concreto, ao texto da lei e da Súmula 01 do TSE. Destarte, na hipótese, o Recorrente comprovou, através das certidões de fls. 77 e 78, que, em 20 de junho de 2008, portanto anteriormente à impugnação de sua candidatura pelo MP, propôs Ações Desconstitutivas das decisões da Corte de Contas Estadual que motivaram o indeferimento de sua candidatura, as quais foram distribuídas para a 2ª Vara da Fazenda Estadual da Capital. Ante essa circunstância, é de se concluir pela suspensividade da causa de inelegibilidade que fundamentou a decisão recorrida. Assim, em harmonia do quanto exposto, e pedindo vênia ao ilustre Procurador Regional Eleitoral para divergir do seu posicionamento, voto pelo provimento do recurso, embasado na ressalva da norma contida no art. 1°, inciso I, alínea “ g” , da Lei Complementar 64/90, e no enunciado da Súmula 01 do TSE, para reformar a decisão atacada e, por consequência, deferir o pedido de registro de candidatura do Recorrente. É como voto, Senhor Presidente. Pedindo vênia para esclarecer que estou votando como julgador, optei para fazer uma decisão, evidentemente, abstrair desse voto totalmente a minha posição pessoal de cidadão. Me investi unicamente na minha condição de julgador e procurei afastar o meu pensamento pessoal para a decisão do presente processo. Daí porque optei por uma interpretação restrita da lei e da súmula, e também me inspirei para tomar essa posição na recente decisão do Supremo *( ( 0# $+ #!1%2$& ' Tribunal Federal. Penso que a decisão do Supremo Tribunal Federal tomada na ADF nº 144, proclamou que não cabe ao judiciário criar normas restritivas de ilegibilidade. A questão da presunção de inocência, a meu ver, se assemelha a hipótese... Porque pretendia a Justiça Eleitoral dá elasticidade à redação do parágrafo 9º do art. 14 da Constituição Federal. E o Supremo, por decisão plenária, de nove a dois, vetou essa interpretação. Uma clara manifestação de que o Judiciário não deve interpretar a Constituição e a sua Legislação Complementar em matéria de elegibilidade e inelegibilidade além do que a lei prevê. Então, por isso, Sr. Presidente, eminentes pares, Sr. Procurador, que amadurecendo o tema, já há alguns dias, eu estou adotando esta posição manifestada no meu voto. Mesmo tendo tido conhecimento, hoje inclusive, de decisão monocrática proferida pelo Ministro Bastos, reafirmando o novo entendimento jurisprudencial do TSE. Mesmo assim, isso não muda a minha posição entendendo que cabe ao legislador dizer, ou reformando a legislação complementar, inserir na norma legal, critérios da natureza de obtenção de provimento liminar ou não. Então, essa é a minha posição. Se o legislador não prevê isso e a Lei Complementar não prevê isso, então essa condição para que seja aplicada a ressalva legal de suspensividade da inelegibilidade, então, não cabe a mim fazêlo, e sim, respeitar a legislação da forma como ela está, em respeito, inclusive, ao nosso sistema positivista. Então, Sr. Presidente, são esses esclarecimentos que eu gostaria... O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Dar provimento ao recurso para reformar a decisão de 1º Grau e deferi o pedido de registro de candidato, sob a alegação de que... O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator): Porque entendo que no caso dele incide a ressalva prevista na alínea “ g” do art. 1º da Lei Complementar 64. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Em discussão. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Sr. Presidente, estou me atendo ao que diz a alínea “ g” do art. 1º da Lei Complementar. E a alínea “ g” afirma que os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder *( ( ' 0# $+ #!1%2$& Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão. Eu me manifestei num voto anterior em relação, até indo de encontro ao Desembargador João Campos, em relação à quitação eleitoral. Na questão da quitação eleitoral entendi que quitação eleitoral é um termo que precisa ser regulado, que precisa ser conceituado, e nada melhor do que a própria Justiça Eleitoral conceituar, definir, o que é quitação eleitoral. E aí a própria Justiça Eleitoral traz, dentre a conceituação de quitação eleitoral, o pagamento, a prestação de contas antes do registro da candidatura, enfim, traz, elenca, o que é que caracteriza a quitação eleitoral. Nesse aspecto eu entendo que não houve qualquer afronta à legislação porque nada mais se fez do que regular o que a lei já determinava. Nesse caso específico, o dispositivo, parece-me claro, “ salvo se houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário” . Então, de repente vem o próprio Poder Judiciário, vem o TSE, e aí passa, numa tentativa de regulamentar a questão, já sumulada, inclusive, passa a dizer que a apreciação do Poder Judiciário é o reconhecimento de uma tutela pelo Judiciário, de uma suspensão efetivamente, quando a própria lei não exile isso. Não há espaço para uma interpretação quando se diz apreciação do Poder, apreciação do Poder Judiciário; não é nenhuma tutela positiva do Poder Judiciário, é apreciação da matéria ao Poder Judiciário, é o recebimento da matéria pelo Poder Judiciário, é a discussão da matéria pelo Poder Judiciário, não é uma decisão. Então, por mais que se pense se essa decisão do TSE foi mais uma das decisões que se procurou trazer o princípio da moralidade, trazer conceitos e princípios constitucionais às questões, mas isso foi recentemente repudiado pelo Supremo. Então o Supremo diz: “ Não, o TSE não pode dar uma interpretação de que não precisa do trânsito em julgado, de sentenças penais condenatórias.” Mas o TSE pode dar uma interpretação que é a apreciação do Poder Judiciário, é uma tutela do Poder Judiciário, é uma liminar concedida pelo Poder Judiciário. Isso para mim é um excesso que vai de encontro à legislação. E mais, Sr. Presidente, também me chama atenção na própria decisão monocrática trazida, que foi confirmada em sede de Agravo Regimental, à unanimidade, inclusive do TSE. No voto, inclusive, fica explícito que o Supremo, na questão da ficha suja, não declarou a inconstitucionalidade mas também não declarou a constitucionalidade dessa exigência. Ele apenas julgou compatível a essa exceção trazida na alínea “ g” no texto constitucional, mas não disse que a decisão proferida pelo TSE e a jurisprudência, hoje jurisprudência, de decisões reiteradas do TSE é constitucional ou não, não houve essa manifestação. Me parece inclusive, não é Des. João Campos, que há uma.... *( ( 0# $+ #!1%2$& '' O Des. Eleitoral João Carneiro Campos: V. Exa. me permite um aparte? O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Pois não. O Des. Eleitoral João Carneiro Campos: É importante ressaltar Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, que a Súmula n.º 1 do TSE tem o seguinte conteúdo: proposta ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade. A Súmula do TSE não cogita decisão liminar, faz referência tão-somente à proposição da ação. Não foi alterada, está em vigor Sr. Presidente. Há uma interpretação jurisprudencial recente, mas se se entra no site, por exemplo, está em vigor. O TSE não adotou um procedimento para rejeitar, para cancelar a súmula, nem tão pouco fez uma nova súmula, não há, na resolução também, não há nenhuma resolução do TSE com essa interpretação. De forma que o que há é uma mera..., contra o texto da Lei Complementar, contra própria súmula do TSE. Há algumas decisões recentes dando interpretação e criando uma nova exigência não prevista na .... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Se a questão fosse só..., Des. João Campos, e retornando Sr. Presidente, se a questão fosse só de uma nova interpretação indo de encontro à Súmula proferida, se poderia até discutir que isso se trata da mutabilidade mesmo da jurisprudência, dos entendimentos, das interpretações, mas me parece que a súmula nada mais fez do que repetir o texto de lei. E esse entendimento jurisprudencial afronta a própria lei, a lei não criou exceções, a lei não deu margem à interpretação para se estender o conceito do que é prestação jurisdicional, do que é apreciação do Poder Judiciário. Sob apreciação não quer dizer com decisão favorável, e a questão é tão paradoxal que nesta mesma decisão se ressalva a possibilidade, por exemplo, de impugnada a candidatura e se conseguir a tutela jurisdicional posterior à impugnação, ser deferida a candidatura. Então você veja que situação paradoxal. O candidato que tiver a sorte, por exemplo, de ser distribuída a sua ação a um juiz que tenha uma determinada interpretação mais favorável e conceda a tutela vai poder ser candidato. O outro que a sua ação foi distribuída a um juiz mais rigoroso, uma interpretação mais conservadora, enfim, que entenda, a princípio, em não conceder a tutela, terá a sua candidatura indeferida, não poderá participar do pleito. *( ( ' 0# $+ #!1%2$& Então, são situações realmente que causam uma insegurança jurídica porque aquele que concedeu a tutela pode, por ventura, vir, na decisão de mérito, julgar improcedente a ação, como aquele que não concedeu a tutela pode vir a julgar procedente a ação. A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli: Permite um aparte. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Pois não. A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli: Pode acontecer um caso concreto em que não caiba liminar, no caso da pessoa ter pago, foi determinado pelo Tribunal de Contas. Porque neste caso entrando em juízo não pode obter liminar porque a liminar seria satisfativa, seria matéria de mérito já que não é a suspensão de um acórdão até porque já foi pago. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Estaríamos penalizando uma pessoa que pagou. Que pagou mas quer discutir esse pagamento, quer continuar discutindo esse pagamento, não é o caso de perder objeto, porque ele quer continuar discutindo, até para ser ressarcido. O Des. Eleitoral Sílvio Romero: Mas o pagamento não é reconhecimento de culpa não? O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Não, ele pode pagar até para demonstrar sua boa fé, até por ser uma dívida e discutir... O Des. Eleitoral Sílvio Romero: Ninguém paga por boa-fé, paga reconhecendo dívida. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Isso é uma questão de interpretação, eu posso ir atrás do que eu paguei indevidamente, se o Judiciário reconhecer que eu não devia. Então, é o tipo da discussão que me parece de uma gravidade extrema, porque cerce o direito do candidato concorrer, baseado numa presunção de que a tutela levará a um julgamento favorável procedente na demanda, quando não se tem essa certeza. *( ( 0# $+ #!1%2$& '( Então é de se criar, com base numa ilação, situações onde não se está aplicando a isonomia. Então, com essas considerações, Sr. Presidente, eu vou antecipar meu voto para acompanhar o relator entendendo que a exigência é contra determinação legal. O Des. Eleitoral Sílvio Romero: Queria fazer umas indagações antes porque ainda está em dis-cussão. Se na peça promovida perante o Poder Judiciário qual fundamento do pedido? Eu faço essa indagação, Srs. Desembargadores, porque o órgão constitucionalmente eleito para julgar as contas é o Tribunal de Contas e a Câmara de Vereadores, nesse caso, ou Assembléia Legislativa. Então, é proibido, é vedado, ao Poder Judiciário a análise de mérito das contas se não por questões e aspectos processuais. O Poder Judiciário só pode discutir aspectos processuais, o mérito das contas é típico do órgão das contas técnico, o Poder Judiciário não deve se ater a isso. Desta forma, a renovação da discussão técnica, já ultrapassada perante o Tribunal de Contas e perante a Câmara de Vereadores, não é permitida perante o Poder Judiciário. Daí eu faço, Senhor Desembargador, essa questão para saber o fundamento do pedido. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Srs. Desembargadores, peço permissão a V. Exa. porque tenho que me ausentar e gostaria de passar a presidência à Desembargadora Alderita, que presidirá e inclusive tem feitos para relatar. Tenho um compromisso que está na hora. O Des. Eleitoral Sílvio Romero: Então, eu perguntaria, esse caso sendo de complexa questão, até da necessidade da participação do Senhor, eu pediria vista para que o Senhor esteja presente no julgamento. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Pronto, então ótimo. Decisão: Após o voto do relator e do des. Ademar Rigueira dando provimento ao recurso pediu vista o des. Silvio Romero. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Transfiro a presidência. *( ( ') 0# $+ #!1%2$& SESSÃO DE 27.08.2008 VOTO DE VISTA Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Desembargadores, Senhor Procurador Regional Eleitoral. Trata-se de recurso contra decisão do Juiz Eleitoral da 123.ª Zona Eleitoral - Sanharó que indeferiu o registro da candidatura de VALDEMIR AQUINO DE FARIAS, em face de sua vida pregressa e por ter tido as suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas e pela Câmara de Vereadores. Quanto à alegação de vida pregressa, inicialmente, o Recorrente demonstrou pela certidão de fls. 85 e fls. 86, que apesar de possuir diversas ações penais e de improbidade administrativa, nenhuma delas tem o trânsito em julgado. Assim, e em face da decisão do STF, com força vinculante, que mantém a necessidade do trânsito em julgado para os crimes constantes no art. 1º, I, alínea “ e” , da LC 64/90, tal imputação deve ser rejeitada como causa de inelegibilidade. Quanto à alegação constante no art. 1.º, I, alínea “ g” da LC 64/90, que determina: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; Possui o Recorrente condenação pelo Tribunal de Contas e pela Câmara de Vereadores, conforme certidão do Tribunal de Contas e da própria Câmara de Vereadores. Não contesta o Recorrente a alegação de condenação pelo Tribunal de Contas e pela Câmara de Vereadores. Alega, contudo, o Recorrente em sua defesa que está discutindo judicialmente perante o Poder Judiciário a questão, e apela pela aplicação da Súmula n.º 01 do TSE. Na data de ontem, indaguei do Sr. Relator o seguinte: Qual a questão (matéria) que está discutindo o Recorrente na ação proposta perante o Poder Judiciário? Há alegações de ordem processual? *( ( 0# $+ #!1%2$& '* Há renovação de pedidos técnicos de mérito já formulados perante o Tribunal de Contas? Tal resposta é importante para o julgamento do presente recurso, uma vez que não é competente o Poder Judiciário para reapreciar as matérias técnicas julgadas pelo Tribunal competente, que é o Tribunal de Contas e a Câmara de Vereadores, as quais já transitaram em julgado. Porém, o Recorrente não juntou em sua defesa as cópias das ações propostas perante o Poder Judiciário. Como é possível saber o que está sendo apreciado pelo Poder Judiciário? O Recorrente, em sua defesa, sequer alegou os fatos que justifi-caram a propositura da ação perante o Poder Judiciário, somente declarou que está promovendo a referida ação. Nesse sentido, já decidiu o STJ, em voto do Relator, o Ministro Humberto Gomes de Barros: É logicamente impossível desconstituir ato administrativo aprovado pelo Tribunal de Contas, sem rescindir a decisão do colegiado que o aprovou; e para rescindi-lo é necessário que nela se constatem irre-gularidades formais ou ilegalidades manifestas. (STJ – Resp n.º 8.970/SP – Rel. Humberto Gomes de Barros) Desta forma, peço vênia a todos para ler o voto do Ministro Carlos Ayres de Brito, em processo similar, julgado perante o TSE: RECURSO ORDINÁRIO Nº 963 - SÃO PAULO (SÃO PAULO) Relator: MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO; RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: OROZIMBO LÚCIO DA SILVA ADVOGADO: DR. PAULO SÉRGIO MENDES DE CARVALHO EMENTA REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ES-TADUAL. CONTAS REJEITADAS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. EX-PREFEITO. RECURSO PROVIDO PARA INDEFERIR O REGISTRO. 1. O dilatado tempo entre as decisões que rejeitaram as contas e a propositura das ações anulatórias evidencia o menosprezo da autoridade julgada para com o seus julgadores. *( ( ' 0# $+ #!1%2$& 2. O ajuizamento da Ação Anulatória na undécima hora patenteia o propósito único de buscar o manto do enunciado na Súmula nº 1 deste Superior Eleitoral. Artificialização da incidência do verbete. 3. A ressalva contida na parte final da letra ' g' , do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 há de ser entendida como a possibilidade, sim, de suspensão de inelegibilidade mediante ingresso em juízo, porém, debaixo das seguintes coordenadas mentais: a) que esse bater às portas do Judiciário traduza a continuidade de uma "questão" (no sentido de controvérsia ou lide) já iniciada na instância constitucional própria para o controle externo, que é, sabidamente, a instância formada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas (art. 71 da Constituição); b) que a petição judicial se limite a esgrimir tema ou temas de índole puramente processual, sabido que os órgãos do Poder Judiciário não podem se substituir, quanto ao mérito desse tipo de demanda, a qualquer das duas instâncias de Contas; c) que tal petição de ingresso venha ao menos a obter provimento cautelar de explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigne o autor. Provimento cautelar tanto mais necessário quanto se sabe que, em matéria de contas, ‘as decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo’ (§ 3º do art. 71 da Lei Constitucional). 4. Recurso Ordinário provido. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Ordinário eleitoral, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Acórdão assim ementado (fl. 85): REGISTRO DE CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. IRREGULARIDADE SANADA. REJEIÇÃO DE CONTAS. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA ANTES DA IMPUGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. DEFERIMENTO DO REGISTRO. 2. Pois bem, sustenta o Parquet Eleitoral que o Recorrido teve suas contas rejeitadas pelo Poder Legislativo do Município de Tremenbé/SP. Contas alusivas aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, sendo que a rejeição se deu por meio dos Decretos-Legislativos nºs 111, 117 e 112, publicados em 27.08.2004, 13.12.2000 e 20.10.2004, respectivamente. Daí entender que o acórdão regional, ao deferir o registro do candidato, violou a alínea g, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. 3. Vai além o Recorrente para sustentar que a Ação Anulatória ajuizada pelo Recorrido - foi proposta com o único objetivo de artificializar a incidência da Súmula 1 deste Superior Eleitoral. *( ( 0# $+ #!1%2$& ' Donde argumentar que ‘as ações ajuizadas pelo ora Recorrido objetivando desconstituir aludidos Decretos Legislativos foram protocoladas muito tempo depois daqueles terem sido publicados (26/06/2006) e pouco tempo antes do prazo para o requerimento do registro da candidatura em exame (05/07/2006), ou seja, às pressas, na última hora, motivo pelo qual, diversamente do quanto decidido no v. Acórdão guerreado, tem-se por inafastável a conclusão de que tais Ações Anulatórias, por te-rem sido ajuizadas de afogadilho, revelam seu propósito de burla à lei das inelegibilidades, não podendo, assim, ser admitida como caracterizadora do afastamento da inelegibilidade (fl. 101). 4. Em contra-razões ao Recurso Ordinário, aduz a parte Recorrida que a mera propositura da Ação Anulatória suspende, sim, a inelegi-bilidade da alínea g, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Ressaltando que ‘o suposto retardamento para ingresso no Poder Judiciário não ocorreu, pois as ações foram ajuizadas apenas um ano e meio após as decisões camarárias, eis que os Decretos atacados foram publicados em agosto, setembro e dezembro de 2004’ (fl. 113). 5. A seu turno, a douta Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo provimento do recurso. É o que se vê da seguinte passagem do parecer da lavra do ilustre Vice-Procurador-Geral Eleitoral Francisco Xavier Pinheiro Filho (fls. 119-121): (...) No caso em testilha, o Recorrido ajuizou ações anulatórias com o fito de desconstituir Decretos Legislativos expedidos pela Câmara Municipal de Taubaté em 2000 e 2004, referentes à rejeição de suas con-tas nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, período em que exerceu o cargo de Prefeito naquela urbe. Cotejando as datas em que os Decretos Legislativos foram expedidos (13.12.2000, 27.08.2004 e 20.10.2004) com a data em que o Recorri-do ajuizou as referidas ações anulatórias (25.06.2006), exsurge evi-dente o seu instituto de burlar a Lei das Inelegibilidades e beneficiar-se com a incidência do verbete sumular nº 01 deste Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Desta feita, caracterizado está o intuito meramente protelatório, porquanto as ações anulatórias foram propostas de afogadilho, às vésperas do prazo final para o registro de sua candidatura, razão pela qual o aresto fustigado deve ser reformado, sob pena de ratificar a manobra do Recorrido para afastar a incidência do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90. Demais disso, impende ressaltar que não há nos autos notícia de que o Recorrido tenha pleiteado medida liminar com o fito de suspender os efeitos das decisões que rejeitaram as suas contas. *( ( 0# $+ ' #!1%2$& (...). VOTO [...] bem vistas as coisas, tenho que o recurso merece prosperar. Não só porque o Recorrido teve sua prestação de contas irrecor-rivelmente rejeitadas pelo Poder Legislativo do Município de Tremenbé/SP, alusivamente aos exercícios 1999, 2000 e 2001, decisões, essas, cristalizadas nos DecretosLegislativos nºs 117, 111 e 112, datados de 2000, 2004 e 2004, respectivamente (fls. 26-28), como pela consideração inicial de que somente em 26 de ju-nho de 2006 é que o Recorrido ajuizou ações para desconstituir todos esses DecretosLegislativos. Já praticamente às vésperas do prazo-limite para os pedidos de registro de candidatura em eleição geral. A disfarçar, com isso, o seu único propósito de forçar a incidência do verbete nº 1 da Súmula deste nosso Superior Eleitoral. 7. De se ver, nesse rumo de ideias, que foi precisamente para impedir a manipulação astuciosa da Justiça Eleitoral que se deu a prolação dos acórdãos TSE nos Recursos Ordinários nºs 931 e 678, rels. Ministro Cesar Asfor Rocha e Min. Fernando Neves da Silva, respectivamente, assim ementados: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006. IMPUGNAÇÃO. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. AÇÃO ANULATÓRIA. BURLA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 1 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO PROVIDO. - A análise da idoneidade da Ação Anulatória é complementar e integrativa à aplicação da ressalva contida no Enunciado nº 1 da Súmula do TSE, pois a Justiça Eleitoral tem o poder-dever de velar pela aplicação dos preceitos constitucionais de proteção à probidade administrativa e moralidade para o exercício do man-dato (art. 14, § 9º, CF/88). - Recurso provido. Registro de candidato - Rejeição de contas - Inelegibilidade Pe-dido de registro ao cargo de senador - Impugnação Renúncia - Interposição de Ação Desconstitutiva - Pedido de registro para o cargo de deputado federal em vaga remanescente - Impossibili-dade. Análise da natureza das irregularidades - Recurso Ordinário - Processo Eleitoral - Fase - Proximidade da eleição - Possibi-lidade. *( ( 0# $+ #!1%2$& ' 1. A ação desconstitutiva ajuizada como manobra para afastar a incidência do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 não tem o condão de afastar a inelegibilidade. 2. A proximidade das eleições justifica que o TSE proceda, desde logo, ao exame das irregularidades, verificando se são insaná-veis. 3. Recurso provido. 8. Com efeito, os enunciados em foco tiveram por base de inspi-ração a alínea g, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18.5.90. Lei Complementar, a seu turno, expedida por expressa convocação do § 9º, do art. 14 da Constituição de 1988, para o fim específico de estabelecer ‘outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na ad-ministração direta ou indireta’. Enunciado que a Emenda de Re-visão nº 04/93 ampliou para nele embutir ‘a probidade adminis-trativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato’. Logo, não comporta esse diploma legal-complementar outra exegese que não seja a de servir ao superior desígnio constitucional de garantir a autenticidade da democracia representativa, mediante: a) irrestrita observância ao princípio da moralidade; b) coibição tanto do abuso do poder econômico quanto do exercício de cargo, função ou ainda em-prego nos quadros estatais. Sendo que a moralidade é exigida sob duas perspectivas ou dimensões: a probidade administrativa em geral e aquela especialmente exigida para o exercício de eventual mandato popular. O que explica, já se vê, a referência que faz o dispositivo maior à ‘vida pregressa do candidato’, a ser obrigatoriamente ‘considerada’. 9. Pois bem, assim expressamente vinculada à concretização do citado princípio constitucional, a Lei Complementar nº 64/90 só pode ensejar interpretação- reitere-se - rigorosamente obsequiosa de tal finalidade. Pelo que a ressalva contida na parte final da letra "g", do inciso I, do seu art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 há de ser entendida como a possibilidade, sim, de suspensão de inelegibilidade mediante ingresso em Juízo, porém, debaixo das seguintes coordenadas mentais: I - que esse bater às portas do Judiciário traduza a continuidade de uma ‘questão’ (no sentido de controvérsia ou *( ( ' 0# $+ #!1%2$& lide) já iniciada na instância constitucional própria para o controle externo, que é, sabidamente, a instância formada pelo Poder Legislativo e pelos Tribunais de Contas, a teor do art. 71 da Constituição; vale dizer, propósito defensivo já formalizado no âmbito mesmo de um processo de contas que a própria Constituição autonomizou em face do processo judicial propriamente dito; II - que a petição judicial se limite a versar tema ou temas de ín-dole puramente processual, sabido que os órgãos do Poder Ju-diciário não podem se substituir, quanto ao mérito desse tipo de demanda, a qualquer das duas instâncias de Contas, à semelhança do que sucede com os Tribunais Judiciários a que eventualmente se recorra das decisões do júri; III - enfim, que tal petição de ingresso venha ao menos a obter provimento cautelar de explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigne o autor. Provimento judicial tanto mais necessário quanto se sabe que, em matéria de contas, ‘as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou mul-ta terão eficácia de título executivo’ (§ 3º do art. 71 da Lei Consti-tucional). 10. Ora bem, é de se perguntar: no caso vertente, os autos dão notícia de uma controvérsia ou discussão travada desde as instâncias de controle externo, a patentear a irresignação da autori-dade afinal condenada no exame de suas contas? O ingresso da parte passiva em juízo versou questão exclusivamente processual, isto é, teve a fundamentá-lo argüição de descumprimento de qualquer das garantias constitucionais do processo? A instância judiciária a que se recorreu fez uso do seu poder decisório final, ou, ao menos, do seu poder de cautela em favor do acio-nante? A resposta é negativa. Esse entrelaçado conjunto de circunstâncias não figura dos autos sub judice, a escancarar que o demandante está a fazer uso do Poder Judiciário apenas como artificial mecanismo de incidência da ressalva que se contém na parte final da alínea "g", do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Deslembrado de que o Direito só é um sistema de normas por se revestir dos atributos da unidade, coerência e plenitude, a partir de uma Constituição Positiva (ao menos nos países filiados ao sistema romano-germânico de Direito). E que, na aplicação das leis, o juiz não pode se desapegar 1dos fins so-ciais a que elas se destinam e das exigências do bem comum’ (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro). *( ( 0# $+ #!1%2$& '' 11. Tem-se, aqui, dessarte, um caso típico de contraposição entre dois caracterizados propósitos: de um lado, o intuito de um sistema de Direito Positivo que encaixa toda eleição geral nos moldes da mais depurada autenticidade; de outra banda, o intuito pessoal de, por vias processuais sinuosas, apenas legitimar na aparência esse mesmo sistema de Direito Positivo a resultados diametralmente opostos àqueles para os quais foi ele concebido. Resultados contrários àquelas finalidades que são o mais eloqüente testemunho da contemporaneidade axiológica ou valorativa da Constituição de 1988. Como se as vias judiciais e as normas de processo existissem para, a golpes de esperteza, redirecionar o nosso Direito Material para a zona cinzenta das proclamações meramente retóricas. A viagem de volta para o nevoeiro de um tempo que a nossa Constituição em tão boa hora soterrou. 12. Em síntese, o tão explícito quanto firme compromisso da Constituição é com a vigência de uma ordem eleitoral timbrada pela autenticidade democrático-representativa. Um regime políti-co-representativo isento de vícios morais e da abusiva influência dos detentores assim do poder econômico como do poder estatal. Daí porque faz uso de expressões como ‘probidade adminis-trativa’ e ‘moralidade para o exercício do mandato’, ‘considerada a vida pregressa do candidato’, de parelha com a proteção da ‘normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta’. E para velar por essa depurada espécie de ordem eleitoral é que o Magno texto Federal instituiu, justamente, uma especializada Justiça Eleitoral, que tem nesta nossa Corte Judicante o seu órgão de cúpula. Órgão de cúpula, enfim, cada vez mais atento - como no caso - ao particularizado modo como os administradores públicos têm as suas contas julgadas pelos órgãos próprios do ‘Controle Exter-no’, que são as Casas Legislativas e os Tribunais de Contas. 13. Com estes fundamentos e estas considerações, dou provimento ao Recurso Ordinário para indeferir o registro da candida-tura da parte recorrida. É como voto. Desta forma, sem a parte Recorrente ter juntado a cópia do seu recurso, não se pode analisar os fundamentos do seu pedido. *( ( ' 0# $+ #!1%2$& Isto porque, volto a dizer: a matéria a ser discutida deve reserva-se às garantias constitucionais do devido processo legal, do direito ao contraditório, entre outras, mas não a reapresentação da questão técnica de mérito. Não devemos confundir o processo de improbidade administrativa em que se avalia o mérito, pois, tal processo pode ser promovido independente da análise do Tribunal de Contas e da Câmara de Vereadores. Ressalta-se ainda, no presente Recurso que a ação para desconstituir a sua condenação pela Câmara de Vereadores e pelo Tribunal de Contas, foi promovida tão-somente dos dias: A Ação Ordinária Anulatória de decisão proposta contra a Câmara de Vereadores foi distribuída no dia 02 de julho de 2008, ou seja, três dias antes do registro. Enquanto a Ação Ordinária Anulatória de decisão promovida contra o Estado de Pernambuco foi distribuída no dia 20 de junho de 2008, quinze dias antes do registro. Como bem explanou em seu voto o Ministro Ayres de Brito: é que o Recorrido ajuizou ações para desconstituir todos esses DecretosLegislativos, já praticamente às vésperas do prazo-limite para os pedidos de registro de candidatura em eleição geral. A disfarçar, com isso, o seu único propósito de forçar a incidência do verbete nº 1 da Súmula deste nosso Superior Eleitoral. A Súmula n.º 01 do TSE perdeu a sua força a partir da Emenda Constitucional n.º 04 de 1994, que impôs o princípio da moralidade e probidade administrativa no art. 15, parágrafo 9º, da Constituição Federal, bem como pela a atual interpretação do TSE, de acordo com os princípios constitucionais. A letra da lei é a mesma, mais estamos diante de uma evolução em sua interpretação, diante dos novos valores sociais que clamam cada dia mais pelo moralização do poderes. Segundo, o processo teleológico procura o fim, a ratio do preceito normativo, para a partir dele determinar o seu sentido, ou seja, o resultado que ela precisa alcançar com sua aplicação. Nesse diapasão deverá o intérprete e aplicador atender as mudanças sócio-econômicas e valorativas, examinando a influência do meio social e as exigências da época, o desenvolvimento cultural do povo e os valores vigentes na sociedade, concluindo-se assim que as expressões ‘fins sociais’ e ‘bem comum’ do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil devem ser entendidas como sínteses éticas da vida em sociedade, pressupondo uma unidade de objetivos na conduta social do homem. Tal dispositivo consagra o critério teleológico, sem desprezar os demais processos interpretativos, por conter apenas diretrizes norteadoras ao *( ( 0# $+ #!1%2$& '( aplicador do Direito. A interpretação legal é essencialmente teleológica, pois deve buscar a finalidade social e valorativa da norma, ou seja, o resultado que se pretende alcançar na sua atuação prática. Vê-se assim que o bem comum e a finalidade social são fórmulas gerais ou valorativas que visam uniformizar a interpretação, constituindo pontos referenciais para que se aprecie a lei ao aplicar sob o prisma do mesmo momento. A norma contida no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil indica ao intérprete-aplicador o critério do fim social e do bem comum como idôneos à adaptação das leis às novas exigências sociais e seus valores, constituindo uma espécie de janela da norma, pois propicia a norma a ser aplicada respirar a atmosfera fático-social e valorativa que a envolve, sendo dever do intérprete-aplicador abrir essa janela perscrutando as necessidades práticas da vida social, a realidade sócio-cultural e seus valores. Fazendo isto, estaremos injetando vida a norma, atualizando-a para que se compatibilize com os anseios vigentes da sociedade. São esses valores sociais que estão em jogo. Quando o Legislador da Emenda Constitucional incorporou ao art. 14, parágrafo 9º da Constituição Federal o principio da moralidade e da probidade administrativa ele impôs que a interpretação da Lei Complementar 64/90 deva obedecer a este princípio, daí a necessidade de uma tutela antecipada e ou de uma liminar para desconstituir a decisão do Tribunal de Contas e da Câmara de Vereadores, pois, como se vê, a propositura das ações eram meramente simulações de litígios, com o fim único de tornar elegível um candidato que não possuía condições. Ademais, devo ressaltar que não é aconselhável afrontarmos decisão pacífica e unânime do TSE, quanto à exigência de Liminar ou Tutela antecipada. Em primeiro lugar porque estaríamos habilitando um candidato a concorrer às eleições de 2008, este candidato realizará despesas com sua campanha, o candidato movimentará um determinado número de pessoas que acreditarão em sua candidatura e, posteriormente, diante do posicionamento do TSE teremos a cassação do seu registro, com a consequente declaração de nulidade dos votos ofertados a este candidato. Não tenho dúvidas que em caso de recurso para o TSE, de acordo com as provas dos autos, o Recorrente seria cassado. Nesse sentido, devo ressaltar decisão recente do Ministro Caputo Bastos, de 13 de agosto de 2008, confirmada pelo TSE acórdão de 21 de agosto de 2008. Acórdão que tem o seguinte conteúdo: *( ( ') 0# $+ #!1%2$& Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Contas. Rejeição. 1- A partir das eleições de 2006, o Tribunal Superior Eleitoral implementou sua jurisprudência quanto à inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, passando a exigir pronunciamento judicial ou administrativo que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. 2- O entendimento jurisprudencial firmado quanto à matéria não implica violação a direitos e garantias consagradas pelo orde-namento jurídico. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Ministro Arnaldo Versiani, RO n° 1841, TSE) Não se pode dizer que o STF apreciou esta questão na ADPF, pois, o STF não apreciou. Simplesmente, em face da alegação de inconstitucinalidade da ressalva contida na LC nº 64/90, o STF declarou que a referida ressalva é constitucional, não apreciando e não afastando a necessidade de concessão de liminar. O resumo da decisão, a qual eu transcrevo em parte, obtido no site jurisprudência em revista é o seguinte: Afastou-se, também, a alegação de que a ressalva contida na alínea g, do aludido inciso I, do art. 1º da LC 64/90 estaria em confronto com o que disposto na ECR 4/94 porque descaracterizaria a hipótese de inelegibilidade referida no preceito legal em ques-tão. No ponto, registrou-se que o TSE, em decorrência de várias decisões por ele proferidas, estabelecera diretriz jurisprudencial consolidada no Enunciado 1 da sua Súmula [‘Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, g)], mas, posteriormente, reformulara essa orientação, com o declarado propósito de conferir maior intensidade à proteção e defesa da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato eletivo. Além disso, reputou-se insustentável a suposta transgressão a preceitos fundamentais pelo fato de determinada regra legal ressalvar, para efeito de superação da cláusula de inelegibilidade, o acesso ao Poder Judiciário, em ordem a neutralizar eventual deliberação arbitrária que haja rejeitado, de modo abusivo, as contas do administrador. *( ( 0# $+ #!1%2$& '* Ora, o próprio STF reconheceu a legitimidade do TSE em exigir a liminar, como forma de conferir maior intensidade à proteção e defesa da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato. Nesse sentido, Senhor PRESIDENTE voto divergindo do Relator para NÃO DAR PROVIMENTO AO RECURSO e manter a decisão de 1º grau que indeferiu o registro do Recorrente. É como voto. NOTAS TAQUIGRÁFICAS VOTO DE VISTA O Des. Eleitoral Sílvio Romero: Sr. Presidente, antes de ler meu voto, eu queria só avisar, pedir vênia a todos, que ele está um pouco comprido, está com onze páginas, mas algumas coisas eu vou pular. Mas está um pouco comprido porque eu achei necessidade até para verificar todos os aspectos da questão e aí seria isso necessário. Sr. Presidente, Sras. e Srs. Desembargadores, Sr. Procurador Regional Eleitoral. Queria se manifestar antes? Porque aqui já é o voto, não sei se... votaram. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Já começou a votação. Tanto é que o Des. Ademar e o Des. João já O Des. Eleitoral João Carneiro Campos: Desculpe, eu não votei não, Presidente! A Desa. Eleitoral Alderita Ramos: Espere aí, votou não! O Des. Eleitoral Sílvio Romero: É porque eu me recordei que o Procurador... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: O Relator votou já. Eu acompanhei o Relator. O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães (Relator): Já votei e o Des. Ademar já votou. *( ( ' 0# $+ #!1%2$& O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Já votou, então, já começou a votação. Já ultrapassou a fase de discussão. O Des. Eleitoral Sílvio Romero: É que ele antecipou o voto, aí me lembrei que o Procurador, ainda ontem, tinha pedido a palavra. Não sei se ele vai querer usá-la, se não quiser, eu já faço meu voto. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Então, o Procurador se quiser usar da palavra... O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: É, Sr. Presidente, eu acho não... Porque, na verdade, houve o voto do Relator, estava em sede de discussão, na discussão, antecipei meu voto. Então, estava... O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Mas não tem problema não, Dr. Fernando quer a palavra antes do voto do Des. Sílvio. Pois não, Procurador, Dr. Fernando Ferreira. O Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fernando José Araújo Ferreira: Sr. Presidente, eminente Des. Relator, eminentes Desembargadores, Sras. Desembargadoras. Trata-se de recurso contra a decisão do Juiz da 123ª Zona que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, nas eleições, de Valdemir Aquino de Freitas, em virtude de ser inelegível. Sustenta o Recorrente a ausência de inelegibilidade em relação ao julgamento de contas do exercício de 1994 pelo Tribunal de Contas do Estado, vez que as referidas contas encontram-se sob apreciação do Poder Judiciário, por meio de ações anulatórias das decisões administrativas. Não merece reparos a decisão de primeiro grau. Consoante demonstra documentação juntada aos autos, o Tribunal de Contas de Pernambuco julgou irregulares as contas do Recorrente, na qualidade de Secretário de Saúde da Prefeitura de Sanharó, em 2003 e 2004, por várias irregularidades, dentre elas, destacam-se: realização de despesas sem a correta demonstração dos gastos; realização de despesas de viagens sem especificar detalhadamente o motivo e o local; realização de despesas de diárias sem a devida prestação de contas; não recolhimento de contribuições previdenciárias *( ( 0# $+ #!1%2$& ' individuais e patronais dos servidores, que é crime, para o Fundo de Previdência Municipal; não recolhimento às instituições financeiras dos valores descontados de servidores, correspondentes a empréstimos consignados, crime do sistema financeiro nacional; realização de despesas maiores que as receitas arrecadadas; balanço orçamentário deficitário. Nesse contexto, foi aplicada uma multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). As referidas decisões 2005, 2007, estão nos autos do Tribunal de Consta TC, tais, não havendo mudança significativa nas decisões anteriormente proferidas. As decisões acima já transitaram em julgado. Além disso, o Recorrente, na qualidade de Prefeito de Sanharó, teve as suas contas julgadas irregulares, referentes ao exercício de 1994. Nes-sa apreciação de contas, foi determinada a restituição aos cofres de R$ 93.606,28 (noventa e três mil seiscentos e seis reais) – município de Sanharó, além de aplicação de uma outra multa no valor de R$ 8.000 (oito mil reais). A decisão dos autos TC nº tal foi à unanimidade, julgou irregulares as contas do Fundo Municipal de Saúde de Sanharó, no exercício de 2003, aí está aqui a decisão na íntegra que eu não vou... Eu vou apenas ler o dispositivo aqui: julgar as contas irregulares... aplicar ao ordenador de despesas a multa que eu já referi... As decisões proferidas nos autos dos processos tais, confirmadas na íntegra em sede de recurso ordinário ou do recurso no Tribunal de Contas foram confirmadas; e julgando irregulares as contas do ordenador de despesas, Sr. Valdemir Aquino de Freitas, determinando a restituição de valores aos cofres públicos, e aqui nós temos a nota de improbidade que é a locupletação, o ilícito, o dano ao erário público, não é, conforme a Lei de Improbidade 8.429. Essa restituição de valores foi determinada expressamente na decisão do Tribunal de Contas, eu vou ler o trecho aqui: [Que o] Sr. Valdemir Aquino [...] restitua aos cofres [...] R$ 93.606,28, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da presente Decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito da Dívida Ativa [...]. Outrossim, aplicar [...] a multa de R$ 8.000,00 [...]. Excelências, o entendimento do que sejam irregularidades insanáveis, a Justiça Eleitoral já definiu. O Des. Sílvio Romero, no voto, com certeza, enfrentará essa questão. É uma irregularidade insanável, existe nota de *( ( ' 0# $+ #!1%2$& improbidade administrativa, inclusive dois crimes que foram configurados aqui, crime contra a previdência e crime contra o sistema financeiro nacional. Além disso, deve ser ressaltada a competência da Corte de Contas, na apreciação de contas anuais, julgar e não somente opinar. Significa dizer que o agente público é julgado pelo Tribunal de Contas, na qualidade de chefe do executivo, independente de julgamento na Câmara Municipal. Da exigência do trânsito em julgado da decisão condenatória para se indeferir o pedido de registro da candidatura. No dia 6 de agosto de 2008, o Supremo, no julgamento da ADPF, discutiu a exigência de trânsito nas decisões das letra “ d” , “ e” e “ h” , do inciso I, do art. 1º. A presente configuração é da letra “ g” , que não foi objeto da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental. O TSE, reiteradas vezes, tem julgado no sentido de exigir que haja uma apreciação liminar pelo juiz. No caso concreto, não houve a decisão liminar a favorecer o candidato. Ele ingressou com a ação de desconstituição já às vésperas do pedido de registro e apenas protocolou uma ação de desconstituição de decisão administrativa. A jurisprudência reiterada do Tribunal Superior Eleitoral a partir de agosto ou julho de 2006 é no sentido de que além da interposição da ação de desconstituição, ela tem que atacar todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Contas e conseguir uma apreciação judicial. Porque o dispositivo legal exige que o Poder Judiciário aprecie e não apenas receba no seu protocolo uma ação que muitas vezes eram ineptas, sem atacar os fundamentos da decisão do Tribunal de Contas. Vossas Excelências sabem que a jurisprudência do TSE é pacífica nessa questão a partir de 2006. Nós temos decisões aqui de 25 de agosto de 2008, no RO 1841, onde o TSE reafirmou, inclusive esclarecendo que depois do julgamento da ADPF 144, a questão da alínea “ g” da Lei Complementar 64/90, do art. 1º, não foi objeto de julgamento da ADPF 144. Portanto, o parecer do Ministério Público é para que o registro da candidatura do aludido candidato seja indeferido. Muito obrigado, Presidente. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Devolvo a palavra ao Relator. Eleitoral. O Des. Eleitoral Sílvio Romero: Seria o voto de vista. Sr. Presidente, Sras. e Srs. Desembargadores, Sr. Procurador Regional *( ( 0# $+ #!1%2$& ' Trata-se de recurso contra decisão do Juiz Eleitoral da 123.ª Zona Eleitoral – Sanharó, que indeferiu o registro de candidatura de VALDEMIR AQUINO DE FARIAS, em face de sua vida pregressa e por ter tido as suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas e pela Câmara de Vereadores. Quanto à alegação de vida pregressa, inicialmente, o Recorrente demonstrou pela certidão de fls. 85 e 86, que apesar de possuir diversas ações penais e de improbidade administrativa, nenhuma delas tem o trânsito em julgado. Então, tem uma certidão de fls. 86, onde se verifica que nenhuma delas transitou em julgado. A certidão diz o seguinte: Certifico e dou fé que, a pedido verbal do Representante do Ministério Público, o Dr. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, verificando os livros, autos, papéis findos ou em andamento por este Juízo VERIFIQUEI a existência dos seguintes processos cíveis e criminais contra a pessoa de VALDEMIR AQUINO DE FREITAS, VULGO “ Bi-bi” , brasileiro, casado, nascido em 11/06/1945 [...]. (Aí diz): a) Ação Penal Pública nº 312/06 que versa sobre os processos licitatórios [...] (aí diz que está sobre audiência de oitiva de testemunha); b) Ação Penal Pública nº 423/2006 [...] aguardando a expedição de mandado de notificação acusados; c) Ação Penal Pública [...] pela prática da conduta inserta no art. 1º, inc. I, do Decreto Lei 201/67, e art. 90, da Lei 8.666/93 [...] aguardando a expedição de mandado de notificação acusados; d) Ação Civil Pública [...] por ato de improbidade adminis-trativa [...] aguardando a expedição de mandado de notificação [...]; e)Ação Civil Pública nº 2.995/2008, por ato de improbidade administrativa [...] aguardando a expedição de mandado de notificação [...]; f) Ação Civil Pública nº 2.393/2005, por ato de improbidade administrativa [...] (também) aguardando a expedição de mandado de notificação [...]. Nesse caso, em face da decisão do STF, que tem força vinculante e que mantém a necessidade do trânsito em julgado para os crimes constantes no art. 1º, inciso I, alínea “ e” , da Lei Complementar 64/90, tal imputação deve ser rejeitada como causa de inelegibilidade. Então, a vida pregressa dele é rejeitada porque não tem o trânsito em julgado. Quanto à alegação constante no art. 1.º, inciso I, alínea “ g” da Lei Complementar 64/90, que determina: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão *( ( ' 0# $+ #!1%2$& houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; Possui o Recorrente condenação pelo Tribunal de Contas e pela Câmara de Vereadores, conforme certidão do Tribunal de Contas e da própria Câmara de Vereadores de fls. 51. Então, às fls. 51, consta, endereçamento aqui ao Tribunal de Costas que diz: Através do presente comunicamos que em Sessão Ordinária realizada no dia 23 de agosto de 2007, foi rejeitada com 05 (cinco) votos favoráveis e 04 (quatro) votos contrários, a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Sanharó, Exercício Financeiro de 1994, do Prefeito Valdemir Aquino de Freitas, conforme Parecer Processo nº 9704190 – 7 acolhendo recomendação desta Egrégia Corte de Contas. Não contesta o Recorrente a alegação de condenação pelo Tribunal de Contas e pela Câmara de Vereadores. É pacífico isso, é incontroverso. Alega, contudo, o Recorrente em sua defesa que está discutindo judicialmente perante o Poder Judiciário a questão, e apela pela aplicação da Súmula n.º 01 do TSE. Na data de ontem, indaguei ao Sr. Relator o seguinte: Qual a questão ou matéria que está discutindo o Recorrente na ação proposta perante o Poder Judiciário? Há alegações de ordem processual? Há renovação de pedidos técnicos no mérito já formulados perante o Tribunal de Contas? Tal resposta é importante para o julgamento do presente recurso, uma vez que não é competente o Poder Judiciário para reapreciar as matérias técnicas julgadas pelo Tribunal competente que é o Tribunal de Contas e a Câmara de Vereadores, as quais já transitaram em julgado. Porém, o Recorrente não juntou em sua defesa as cópias das ações propostas perante o Poder Judiciário. Ou seja, temos a certidão que ele promoveu ação, mas não há nenhuma cópia das ações que ele promoveu. Então, como é possível saber o que está sendo apreciado pelo Poder Judiciário? *( ( 0# $+ #!1%2$& '' O Recorrente, em sua defesa, sequer alegou os fatos que justificaram a propositura da ação perante o Poder Judiciário, somente declarou que está promovendo a referida ação. Nesse sentido, já decidiu o STJ, em voto do Relator, o Ministro Humberto Gomes de Barros, que ele diz o seguinte: É logicamente impossível desconstituir ato administrativo aprovado pelo Tribunal de Contas, sem rescindir a decisão do colegiado que o aprovou; e para rescindi-lo é necessário que nela se constatem irregularidades formais ou ilegalidades manifestas. (STJ – Resp n.º 8.970/SP – Rel. Humberto Gomes de Barros) Ora, o Poder Judiciário não pode anular a decisão do Tribunal de Contas, nem da Câmara de Vereadores, senão diante da verificação de irregularidades formais e manifestas. Que irregularidades seriam essas? Processuais ou vícios no devido processo legal, no direito do contraditório, violação dos direitos fundamentais. Não sei se isso foi alegado porque não consta cópia nos autos da petição inicial promovida perante a Justiça Comum. Desta forma, peço licença a todos para ler o voto do Ministro Carlos Ayres de Britto, em processo similar, julgado perante o TSE (eu pularei o relatório e vou diretamente ao voto, que ele é bastante esclarecedor). Diz o Sr. Ministro: [...] bem vistas as coisas, tenho que o recurso merece prosperar. Não só porque o Recorrido teve sua prestação de contas irrecorrivelmente rejeitadas pelo Poder Legislativo do Município de Tremenbé/SP, alu-sivamente aos exercícios 1999, 2000 e 2001, decisões, essas, crista-lizadas nos Decretos-Legislativos nºs 117, 111 e 112, datados de 2000, 2004 e 2004, respectivamente (fls. 2628), como pela conside-ração inicial de que somente em 26 de junho de 2006 é que o Recor-rido ajuizou ações para desconstituir todos esses Decretos-Legislativos. Já praticamente às vésperas do prazo-limite para os pe-didos de registro de candidatura em eleição geral. A disfarçar, com isso, o seu único propósito de forçar a incidência do verbete nº 1 da Súmula deste nosso Superior Eleitoral. 7. De se ver, nesse rumo de ideias, que foi precisamente para impedir a manipulação astuciosa da Justiça Eleitoral que se deu a prolação dos acórdãos TSE nos Recursos Ordinários nºs 931 e 678, rels. Mi-nistro Cesar Asfor Rocha e Min. Fernando Neves da Silva, respecti-vamente, assim ementados: *( ( ' 0# $+ #!1%2$& RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006. IMPUGNAÇÃO. CANDI-DATO. DEPUTADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. AÇÃO ANULATÓRIA. BURLA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 1 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO PROVIDO. - A análise da idoneidade da ação anulatória é complementar e inte-grativa à aplicação da ressalva contida no Enunciado nº 1 da Súmula do TSE, pois a Justiça Eleitoral tem o poder-dever de velar pela apli-cação dos preceitos constitucionais de proteção à probidade admi-nistrativa e moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º, CF/88). - Recurso provido. Registro de candidato - Rejeição de contas - Inelegibilidade Pedido de registro ao cargo de senador - Impugnação - Renúncia Interposi-ção de Ação Desconstitutiva - Pedido de registro para o cargo de de-putado federal em vaga remanescente Impossibilidade. Análise da natureza das irregularidades - Recurso Ordinário - Processo eleitoral - Fase - Proximidade da eleição Possibilidade. 1. A ação desconstitutiva ajuizada como manobra para afastar a inci-dência do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 não tem o con-dão de afastar a inelegibilidade. 2. A proximidade das eleições justifica que o TSE proceda, desde logo, ao exame das irregularidades, verificando se são insanáveis. 3. Recurso provido. Continua o Sr. Ministro Ayres de Britto: 8. Com efeito, os enunciados em foco tiveram por base de inspiração a alínea g, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18.5.90. Lei Complementar, a seu turno, expedida por expressa con-vocação do § 9º do art. 14 da Constituição de 1988, para o fim espe-cífico de estabelecer "outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exer-cício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indire-ta". Enunciado que a Emenda de Revisão nº 04/93 ampliou para nele embutir "a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato". Logo, não comporta esse diploma legal-complementar outra exegese que não *( ( 0# $+ #!1%2$& '( seja a de servir ao superior desígnio constitucional de garantir a au-tenticidade da democracia representativa, mediante: a) irrestrita ob-servância ao princípio da moralidade; b) coibição tanto do abuso do poder econômico quanto do exercício de cargo, função ou ainda em-prego nos quadros estatais. Sendo que a moralidade é exigida sob duas perspectivas ou dimensões: a probidade administrativa em geral e aquela especialmente exigida para o exercício de eventual mandato popular. O que explica, já se vê, a referência que faz o dispositivo maior à ‘vida pregressa do candidato’ , a ser obrigatoriamente ‘consi-derada’ . 9. Pois bem, assim expressamente vinculada à concretização do cita-do princípio constitucional, a Lei Complementar nº 64/90 só pode en-sejar interpretação- reitere-se - rigorosamente obsequiosa de tal fina-lidade. Pelo que a ressalva contida na parte final da letra "g", do inci-so I, do seu art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 há de ser entendida como a possibilidade, sim, de suspensão de inelegibilidade mediante ingresso em Juízo, porém, debaixo das seguintes coordenadas men-tais: I - que esse bater às portas do Judiciário traduza a continuidade de uma ‘questão’ (no sentido de controvérsia ou lide) já iniciada na ins-tância constitucional própria para o controle externo, que é, sabida-mente, a instância formada pelo Poder Legislativo e pelos Tribunais de Contas, a teor do art. 71 da Constituição; vale dizer, propósito de-fensivo já formalizado no âmbito mesmo de um processo de contas que a própria Constituição autonomizou em face do processo judicial propriamente dito; II - que a petição judicial se limite a versar tema ou temas de índole puramente processual, sabido que os órgãos do Poder Judiciário não podem se substituir, quanto ao mérito desse tipo de demanda, a qualquer das duas instâncias de Contas, à semelhança do que suce-de com os Tribunais Judiciários a que eventualmente se recorra das decisões do júri; III - enfim, que tal petição de ingresso venha ao menos a obter provi-mento cautelar de explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigne o autor. Provimento judicial tanto mais necessário quanto se sabe que, em matéria de contas, ‘as decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo’ (§ 3º do art. 71 da Lei Constitucional). 10. Ora bem, é de se perguntar: no caso vertente, os autos dão notícia de uma controvérsia ou discussão travada desde as instâncias de controle externo, a patentear a irresignação da autoridade afinal con-denada no exame de suas contas? O ingresso da parte passiva *( ( ') 0# $+ #!1%2$& em juízo versou questão exclusivamente processual, isto é, teve a fun-damentá-lo argüição de descumprimento de qualquer das garantias constitucionais do processo? A instância judiciária a que se recorreu fez uso do seu poder decisório final, ou, ao menos, do seu poder de cautela em favor do acionante? A resposta é negativa. Esse entrela-çado conjunto de circunstâncias não figura dos autos sub judice, a escancarar que o demandante está a fazer uso do Poder Judiciário apenas como artificial mecanismo de incidência da ressalva que se contém na parte final da alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Com-plementar nº 64/90. Deslembrado de que o Direito só é um sistema de normas por se revestir dos atributos da unidade, coerência e ple-nitude, a partir de uma Constituição Positiva (ao menos nos países fi-liados ao sistema romanogermânico de Direito). E que, na aplicação das leis, o juiz não pode se desapegar ‘dos fins sociais a que elas se destinam e das exigências do bem comum’ (art. 5º da Lei de Introdu-ção ao Código Civil Brasileiro). 11. Tem-se, aqui, dessarte, um caso típico de contraposição entre dois caracterizados propósitos: de um lado, o intuito de um sistema de Direito Positivo que encaixa toda eleição geral nos moldes da mais depurada autenticidade; de outra banda, o intuito pessoal de, por vias processuais sinuosas, apenas legitimar na aparência esse mesmo sistema de Direito Positivo a resultados diametralmente opostos àqueles para os quais foi ele concebido. Resultados contrários àque-las finalidades que são o mais eloqüente testemunho da contempora-neidade axiológica ou valorativa da Constituição de 1988. Como se as vias judiciais e as normas de processo existissem para, a golpes de esperteza, redirecionar o nosso Direito Material para a zona cin-zenta das proclamações meramente retóricas. A viagem de volta para o nevoeiro de um tempo que a nossa Constituição em tão boa hora soterrou. 12. Em síntese, o tão explícito quanto firme compromisso da Consti-tuição é com a vigência de uma ordem eleitoral timbrada pela autenti-cidade democrático-representativa. Um regime político-representativo isento de vícios morais e da abusiva influência dos detentores assim do poder econômico como do poder estatal. Daí porque faz uso de expressões como ‘probidade administrativa’ e ‘moralidade para o exercício do mandato’ , ‘considerada a vida pregressa do candidato’ , de parelha com a proteção da ‘normalidade e legitimidade das elei-ções contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta’ . E para *( ( 0# $+ #!1%2$& '* velar por essa depurada espécie de ordem eleitoral é que o Magno texto Federal instituiu, justamente, uma especializada Justiça Eleitoral, que tem nesta nossa Corte Judicante o seu órgão de cúpu-la. Órgão de cúpula, enfim, cada vez mais atento - como no caso - ao particularizado modo como os administradores públicos têm as suas contas julgadas pelos órgãos próprios do ‘Controle Externo’ , que são as Casas Legislativas e os Tribunais de Contas. [...] (Recurso Ordinário nº 963 - São Paulo - SÃO PAULO - Relator MI-NISTRO CARLOS AYRES BRITTO) Com esses fundamentos e essas considerações, o Sr. Ministro dava provimento ao recurso porque era um recurso para, nesse caso aqui, cassar o registro do candidato. Volto as minhas palavras. Desta forma, sem a parte Recorrente ter juntado a cópia do seu recurso, não se pode analisar os fundamentos do pedido. Isso porque, volto a dizer, a matéria a ser discutida deve reserva-se às garantias constitucionais do devido processo legal, do direito ao contra-ditório, entre outras, mas não a reapresentação da questão técnica de mérito. Não devemos confundir o processo de improbidade administrativa em que se avalia o mérito, pois, tal processo pode ser promovido independentemente da análise do Tribunal de Contas e da Câmara de Vereadores. Ressalta-se ainda, no presente recurso, que ação para desconstituir a sua condenação pela Câmara de Vereadores e pelo Tribunal de Contas, foi promovida tão-somente no seguinte sentido: a ação ordinária anulatória de decisão, ou seja, a primeira ação proposta por ele, foi proposta contra a Câmara de Vereadores e distribuída no dia 02 de julho de 2008. Ou seja, três dias antes do registro. Enquanto a ação ordinária anulatória de decisão promovida contra o Estado de Pernambuco foi distribuída no dia 20 de junho de 2008, quinze dias antes do registro. Como bem, explanou em seu voto o Ministro Ayres de Britto: [...] é que o Recorrido ajuizou ações para desconstituir todos esses Decretos-Legislativos. Já praticamente às vésperas do prazo-limite para os pedidos de registro de candidatura em eleição geral. A disfar-çar, com isso, o seu único propósito de forçar a incidência do verbete nº 1 da Súmula deste nosso Superior Eleitoral. A Súmula n.º 01 do TSE perdeu a sua força a partir da Emenda Constitucional n.º 04 de 1994, que impôs o princípio da moralidade e probidade *( ( ' 0# $+ #!1%2$& administrativa no art. 15, parágrafo 9.º, da Constituição Federal, bem como pela a atual interpretação do TSE, de acordo com os princípios constitucionais. A letra da lei é a mesma, mas estamos diante de uma evolução em sua interpretação, diante dos novos valores sociais que clamam cada dia mais pela moralização dos poderes. Podemos assim dizer, segundo doutrina encontrada na internet, não coloquei aqui o nome do doutrinador, depois eu faço essa referência, que o processo teleológico procura o fim, a ratio do preceito normativo, para a partir dele determinar o seu sentido, ou seja, o resultado que ela precisa alcançar com sua aplicação. Nesse diapasão deverá o intérprete e aplicador atender as mudanças sócio-econômicas e valorativas, examinando a influência do meio social e as exigências da época, o desenvolvimento cultural do povo e os valores vigentes na sociedade, concluindo-se assim que as expressões "fins sociais" e "bem comum" do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil devem ser entendidas como sínteses éticas da vida em sociedade, pressupondo uma unidade de objetivos na conduta social do homem. Tal dispositivo consagra o critério teleológico, sem desprezar os demais processos interpretativos, por conter apenas diretrizes norteadoras ao aplicador do direito. A interpretação legal é essencialmente teleológica, pois deve buscar a finalidade social e valorativa da norma, ou seja, o resultado que se pretende alcançar na sua atuação prática. Vê-se assim que o bem comum e a finalidade social são fórmulas gerais ou valorativas que visam uniformizar a interpretação, constituindo pontos referenciais para que se aprecie a lei ao aplicar sob o prisma do mesmo momento. A norma contida no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil indica ao intérprete-aplicador o critério do fim social e do bem comum como idôneos à adaptação das leis às novas exigências sociais e seus valores, constituindo uma espécie de janela da norma, pois propicia a norma a ser aplicada respirar a atmosfera fático-social e valorativa que a envolve, sendo dever do intérprete-aplicador abrir essa janela perscrutando as necessidades práticas da vida social, a realidade sócio-cultural e seus valores. Fazendo isto, estaremos injetando vida à norma, atualizando-a para que se compatibilize com os anseios vigentes da sociedade. São esses anseios, Sr. Presidente, que estão em jogo. Quando o Legislador da Emenda Constitucional incorporou ao art. 14, parágrafo 9º da Constituição Federal o principio da moralidade e da probidade administrativa ele impôs que a interpretação da Lei Complementar 64/90 deva obedecer a este princípio, daí a necessidade de uma tutela antecipada e/ou de uma liminar para *( ( 0# $+ #!1%2$& ' desconstituir a decisão do Tribunal de Contas e da Câmara de Vereadores, pois, como se vê, a propositura das ações eram meramente simulações de litígios, com o fim único de tornar elegível um candidato que não possuía condições. Ademais, devo ressaltar que não é aconselhável afrontarmos decisão pacífica e unânime do TSE, quanto à exigência de Liminar ou Tutela antecipada. Em primeiro lugar porque estaríamos habilitando um candidato a concorrer às eleições de 2008, este candidato realizará despesas com sua campanha, o candidato movimentará um determinado número de pessoas que acreditarão em sua candidatura e, posteriormente, diante do posicionamento do TSE, em caso de recurso contra essa nossa decisão, teremos a cassação do seu registro, com a consequente declaração de nulidade dos votos ofertados a esse candidato. Não tenho dúvidas que em caso de recurso para o TSE, de acordo com as provas dos autos, o Recorrente seria cassado. Pois é pacífica a posição do TSE. Nesse sentido, devo ressaltar decisão recente do Ministro Caputo Bastos, de 13 de agosto de 2008, confirmada pelo TSE e acórdão de 21 de agosto de 2008. Esse acórdão, pedir licença novamente para ler, diz o seguinte: Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Contas. Rejeição. 3- A partir das eleições de 2006, o Tribunal Superior Eleitoral implementou sua jurisprudência quanto à inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, passando a exigir pronunciamento judicial ou administrativo que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. 4- O entendimento jurisprudencial firmado quanto à matéria não im-plica violação a direitos e garantias consagradas pelo ordenamento jurídico. Agravo Regimental a que se nega provimento. Não se pode dizer que o STF apreciou, por outro lado, essa questão na ADPF, pois, o STF não apreciou. Simplesmente, em face da alegação de inconstitucinalidade da ressalva contida na Lei Complementar nº 64/90, o STF declarou que a referida ressalva é constitucional, não apreciando e não afastando a necessidade de concessão de liminar. Em resumo dessa decisão do STF, a qual transcrevo em parte, obtido no site jurisprudência em revista, eu posso dizer: *( ( '' 0# $+ #!1%2$& Afastou-se, também, a alegação de que a ressalva contida na alínea g do aludido inciso I, do art. 1º da LC 64/90 estaria em confronto com o que disposto na ECR 4/94 porque descaracterizaria a hipótese de inelegibilidade referida no preceito legal em questão. No ponto, registrou-se que o TSE, em decorrência de várias decisões por ele proferidas, estabelecera diretriz jurisprudencial consolidada no Enunciado 1 da sua Súmula [‘Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, g)], mas, posterior-mente, reformulara essa orientação, com o declarado propósito de conferir maior intensidade à proteção e defesa da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato eletivo. Ou seja, o próprio STF viu e não apreciou e nem condenou a reapreciação do próprio TSE em relação a sua súmula, quando ele diz: mas, posteriormente, reformulara essa orientação, com o declarado propósito de conferir maior intensidade à proteção e defesa da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato eletivo. Ou seja, a proteção da moralidade e da probidade administrativa está presente na necessidade de concessão de liminar. Ora, o próprio STF reconheceu a legitimidade do TSE em exigir a liminar, como forma de conferir maior intensidade à proteção e defesa da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato. Assim, Sr. Presidente, meu voto é divergindo do Relator para NÃO DAR PROVIMENTO AO RECURSO e manter a decisão de 1º grau que indeferiu o registro do Recorrente, haja vista a necessidade de decisão liminar ou tutela antecipada, em face da exigência de moralidade administrativa. É como voto, Sr. Presidente. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Colho o voto da Desa. Margarida Cantarelli. A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli: Sr. Presidente, eu vou ser bem objetiva. Não me impressiona muito esse argumento de moralidade agora, moralidade deve haver sempre. Não só agora porque vem uma reforma, uma emenda. Moralidade está na Constituição e deve está presidindo todos os atos públicos do cidadão. E esse mesmo princípio da moralidade que foi invocado pelo Ministro Ayres Britto, nesse voto, também foi no outro com relação aos chamados ficha suja, e que o *( ( 0# $+ #!1%2$& '' Supremo disse que não prevalecia diante do Princípio da Presunção de Inocência. Entendo que quando o Relator votou no sentido oposto, ele esta-va se fundamentando numa súmula que não foi revogada. Então, não é um voto desarrazoado, tem seu fundamento, pelo menos, até com a jurisprudência de pouco tempo atrás. Também com relação a não apreciação pelo Judiciário dos atos do Tribunal de Contas, também entendo que já por várias vezes, inclusive participei de julgamento em que se adentrou no mérito de decisões do Tribunal de Contas da União, em processos originários, julgados e apreciados pelo Tribunal Federal. O que me preocupa e que vai nortear a minha posição, é exatamente o fato de, se nós aqui votarmos diferentemente do entendimento atual do Tribunal Superior Eleitoral, nós estaremos permitindo que candidatos continuem com suas campanhas, continuem e pode chegar até ao pleito, obter votos e estejamos contribuindo para que o processo democrático não se faça na sua plenitude. Porque muitos votos podem ser dados a alguém que, posteriormente, não irá exercer o mandato. Por essa razão, eu vou votar no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Se a parte se insurgir, certamente o fará, e recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral, o prosseguimento da campanha é de sua iniciativa e não decorrente de uma decisão nossa. Se obtiver sucesso, dará continuidade e quem sabe, pode ter até o respaldo das urnas e do voto popular. Então, preservando, inclusive, o processo democrático e a vontade do eleitor para que ela seja plenamente utilizável, é que eu voto no sentido de negar provimento. Deixando, então, se a parte se insurgir, que o Tribunal Superior Eleitoral se manifeste em definitivo sobre essa matéria. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Des. João Campos? O Des. Eleitoral João Carneiro Campos: Sr. Presidente, eu peço vênia a divergência, mas acompanho, subscrevo integralmente o voto do eminente Relator, até mesmo porque já havia, em caso semelhante, já feito um voto na mesma linha do Des. Relator. Fundamentalmente entendo, Sr. Presidente, que não há lei, resolução ou súmula que exija a tutela ou liminar antecipada em ações como a discutida no presente caso. E é bom ressaltar que trata-se de matéria de inelegibilidade, que segundo a Constituição é reservada à Lei Complementar, e a interpretação é *( ( '' 0# $+ #!1%2$& sempre restritiva. Então, não entendo como em sede de jurisprudência esparsa possa-se criar uma exigência nova. Por outro lado, eu vejo, e pedindo todas as vênias ao Des. Sílvio, que as decisões do Tribunal de Contas, em sua totalidade, ser revistas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, inclusive, já há decisões do STJ, a exemplo do RESPE 4723/99, da relatoria do Ministro José Delgado, que diz o seguinte: Da decisão que aprecia as contas dos administradores de valores públicos faz coisa julgada administrativa no sentido de exaurir as instâncias administrativas, não sendo mais suscetíveis de revisão naquele ano. Não fica, no entanto, excluída de apreciação pelo Poder Judiciário, porquanto, nenhuma lesão de direito pode dele ser subtraída. E mais ainda, apreciação pelo Poder Judiciário de questões que foram objeto de pronunciamento pelo TCU coaduna-se com a garantia constitucional do devido processo legal, porquanto a via judicial é a única capaz de assegurar ao cidadão todas as garantias necessárias a um pronunciamento imparcial. No mesmo sentido também há outras decisões, como por exemplo no RESPE 1511329, de Minas Gerais, da relatoria do Ministro Francisco Peçanha Martins. Igualmente, no mesmo sentindo, realçando que o fato de o Tribunal de Contas ter apreciado os contratos administrativos não impede o exame dos mesmos em sede de ação civil pública pelo Poder Judiciário; é o RESPE 403153, de São Paulo, também da relatoria do Ministro José Delgado. De forma, Sr, Presidente, que com essas considerações, eu en-tendo que se a matéria está submetida ao Judiciário, o Judiciário pode inclusive rever inteiramente a decisão do Tribunal de Contas. O que poderia se razoavelmente cogitar é se houvesse uma decisão judicial declarando a inviabilidade da ação, por exemplo, o juiz sentenciando antecipadamente a lide, já que a ação não preencheria os requisitos mínimos. Se existisse uma resolução, uma súmula do TSE, ou mesmo uma lei complementar com tal exigência, seria razoável, efetivamente, a declaração da inelegibilidade em casos como tais. O que não é a hipótese cogitada por hora. De forma que eu, pedindo vênia à divergência, acompanho inteiramente o voto do eminente Des. Relator, Sr. Presidente, para dar provimento ao recurso e reformar a decisão de1ª instância. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Peço o voto da Desa. Alderita Ramos. A Desa. Eleitoral Alderita Ramos: *( ( 0# $+ #!1%2$& ''' Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador, em recentíssima decisão proferida em 21 de agosto último, em Agravo Regimental nº 1.841, o Tribunal decidiu que quanto à inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, passou a exigir pronunciamento judicial ou administrativo que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. Essa é uma interpretação que veio completar o disposto nesse dispositivo referido, nessa norma referida, que diz: Salvo se a questão houver sido ou estiver sido submetida à apreciação do Poder Judiciário. Foi um pouco mais além, exigindo não apenas a interposição de uma ação, mas também um pronunciamento judicial. E tendo em vista que o Poder Judiciário não é apenas um aplicador da lei, mas o seu maior intérprete, eu entendo que a partir dessa decisão e com essa decisão tão recente, não há como não se tê-la como válida, como legítima. E, também, levando em conta os argumentos trazidos pela Desa. Margarida Cantarelli, peço vênia ao Relator e, também, nego provimento ao recurso. O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães (Relator): Sr. Presidente, como eu fui o Relator, eu apenas gostaria de me manifestar, já que houve o voto vista e outras matérias e questões foram discutidas. Apenas eu gostaria de dizer, não há dúvida que o voto de vista foi muito bem produzido e trouxe questões relevantes. Mas gostaria de dizer que quando eu proferi meu voto, eu ponderei todas as questões que foram levantadas pelo eminente Desembargador Sílvio, embasado, inclusive, em recentes decisões do TSE. Mas como bem se pronunciou a Desa. Margarida Cantarelli, todas essas questões relativas à moralidade, improbidade administrativa, também foram exaustivamente discutidas na ADPF 144 do Supremo. E a questão permanece complexa, não há duvida. Inclusive, não sei se alguém teve acesso, mas o voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Graus, salvo engano, foi disponibilizado no site e eu tive oportunidade de ler esse voto. Então, o Ministro Eros Graus, num voto de vinte e uma laudas, quando votou da ADPF 144, ele questiona essa questão da legalidade, da ética, e diz que para ele a ética é a ética da legalidade, é a ética do que está escrito na lei. E nesse sentido se pronunciou, como é público e notório, o Supremo Tribunal Federal, por nove votos a dois. E nesse sentido, eu amadurecendo o tema, optei, neste processo, a seguir a interpretação estritamente legal. Embora tenha ponderado essas questões levantadas pelo Des. Sílvio Romero, eu ainda não me convenci, nesta oportunidade, mas não estou fechado a esta questão e continuo ponderando sobre ela e vou amadurecê-la ainda mais. E que a interpretação que vem sendo desenvolvida pelo TSE de que a ressalva contida na alínea “ h” , do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 64, necessita de provimento liminar ou de tutela *( ( '' 0# $+ #!1%2$& antecipada, por isso, eu optei, neste caso, a seguir uma orientação ou uma posição mais objetiva para votar pelo provimento do recurso. Mas, como disse, não estou fechado à questão. Vou continuar amadurecendo, mantendo o meu voto, mas continuar estudando a matéria e, se eu me convencer do contrário, reformarei minha posição e adotarei a que eu entender mais prudente e razoável para a questão. São esses esclarecimentos, Sr. Presidente, que eu gostaria de fazer. O Des. Eleitoral Sílvio Romero: Sr. Presidente, um esclarecimento, para dizer para o Des. André Guimarães que meu voto não foi nada pessoal, assim, só foi minha convicção. Eu peço vênia pela discordância, no sentido de que não entenda que o demorado voto tenha sido algo, de forma alguma, é mais alguma coisa minha didática, como, por exemplo, professor, juiz, nada pessoal. Assim, eu acho que a liberdade, justamente de pensamento, ela deve estar presente. Por isso que eu admiro o TRE e sempre eu falo que é um dos melhores Tribunais para se trabalhar porque possui dois advogados, com cabeça diferente de dois juízes, com cabeça diferente de dois desembargadores e com um pensamento também diferente de uma desembargadora federal. Eu acho que a beleza deste Tribunal está justamente nessa divergência. E peço desculpa se, por acaso, não foi minha intenção causar nenhum constrangimento. O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães (Relator): Vossa Excelência tocou nesse... Então, me permita, Sr. Presidente, eu dizer de forma absolutamente tranqüila, que o meu pronunciamento após o voto da Corte e o empate que hoje ocorreu, de forma alguma, em relação a Vossa Excelência ou qualquer Desembargador desta Corte, que divergir da minha posição, seja de que forma for, até porque não acho que Vossa Excelência no seu voto agiu de forma grosseira ou de forma rude em relação a mim, de forma alguma. Entendeu? Eu acho quem tem sua posição, qualquer Desembargador que tiver sua posição jurídica divergente, deve defender sua posição da forma como entender, inclusive, de forma eloqüente, enfática, não há problema nenhum! Então, fique tranqüilo Vossa Excelência e qualquer outro Desembargador desta Corte que divergir, e inteiramente à vontade para divergir da forma enfática ou eloqüente que deseja fazer. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Estabelecido o empate, tenho que votar. Não irei pedir vista, a matéria já foi amplamente discutida, eu já tenho posição formada e, com base nos precedentes citados do Tribunal Superior Eleitoral, e com os novos elementos *( ( 0# $+ #!1%2$& ''( trazidos pelo eminente Des. Sílvio Romero, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, para manter intacta a decisão do Juiz de 1º grau. Decisão: Por maioria, negou-se provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Des. Sílvio Romero. ______________ RECURSO ELEITORAL - RE 7645– CALÇADO - PERNAMBUCO REGISTRO DE CANDIDATURA RECORRENTE(S): JOSÉ MARIA DA SILVA, CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR PELO PARTIDO DA REPÚBLICA, EM CALÇADO/PE RELATOR(A): DES. SÍLVIO ROMERO BELTRÃO ACÓRDÃO Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Candidato ao cargo de Vereador. Indeferimento de registro de candidatura. 1. Sendo comprovada pelo eleitor a condição de alfabetizado, fica afastada a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4° da Constituição Federal; 2. Sendo comprovada pelo eleitor o exercício de mandato eletivo no cargo em que está concorrendo, fica afastada a necessidade de se provar a escolaridade. 3. Pelo provimento do recurso. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, para anular a decisão recorrida, determinando a volta dos autos ao Juízo Eleitoral, para o deferimento do registro do recorrente. Publicado em Sessão às 11h10. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 27 de agosto de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Sílvio Romero Beltrão, Des. Relator, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional. SESSÃO DO DIA 27/08/2008 *( ( '') 0# $+ #!1%2$& RELATÓRIO Trata-se de recurso eleitoral interposto por José Maria da Silva, no qual requer a reforma da decisão exarada pelo juízo da 94ª Zona Eleitoral – Lajedo, que decidiu pelo indeferimento do seu registro ao cargo de vereador pelo Partido da República – PR, por não atender ao que preceitua o art. 14, § 4°, da Constituição Federal (ausência de escolaridade). A sentença foi publicada em 28/07/08, sendo o recurso interposto em 30.07.08, portanto, indubitavelmente tempestivo. Em suas razões recursais, às fls. 34/47, o recorrente alega que o Juiz Eleitoral da 94a ZE indeferiu seu registro de candidatura por classificá-lo inelegível, uma vez que o considerou analfabeto. Ao final, requer a reforma da sentença, para que se proceda o seu registro da candidatura. Às fls. 107/110, consta parecer do Ministério Público Eleitoral atuante junto a esta Corte, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório, Senhor Presidente. VOTO O presente caso versa sobre indeferimento de registro de candidatura de José Maria da Silva, ao cargo de vereador pelo Partido da República - PR, por não atender ao que preceitua o art. 14, § 4°, da Constituição Federal (ausência de escolaridade). O art. 14 , §4°, da Constituição Federal assim dispõe: “ Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: §4° São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.” Assim, percebe-se pela simples leitura do dispositivo acima transcrito, que a situação de analfabeto é condição de elegibilidade. No caso em tela o requerente teve seu pedido de registro negado a teor de um teste realizado pelo juiz da Zona Eleitoral, fls. 23, não o considerando afalbetizado. Ocorre que o candidato juntou comprovante de escolaridade, fls. 13, dos autos, onde certifica ter o recorrente cursado a alfabetização do MOBRAL, *( ( 0# $+ #!1%2$& ''* além do fato de existir nos autos, fls. 51, declaração emitida pela Câmara Municipal de Calçado, onde consta que o recorrente exerce o mandato de vereador e que já exerceu o mesmo cargo por duas vezes em 1993/1996 e 1997/2000. A propósito, socorre-nos jurisprudência do TSE, verbis: Ementa AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. ANALFABETISMO. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. AUSÊNCIA. 1- Não é lícito ao juiz eleitoral realizar teste coletivo, no entanto o candidato deve comprovar sua alfabetização mediante a apresentação de documento idôneo de escolaridade ou de declaração de próprio punho, a teor do art. 28 da Res.-TSE no 21.608/2004. 2- Caso o juiz não conceda prazo para o suprimento de falha, o documento pode ser apresentado com o recurso para o TRE (Súmula-TSE no 3). Agravo regimental não provido. (Publicado em Sessão, Data 23/09/2004) RESPE-4766 RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Ementa - REGISTRO DE CANDIDATO. - INELEGIBILIDADE DO ART. 1, I, ALINEA ' A' , DA LC-05, DE 1970. - SE O CANDIDATO E ELEITOR INCLUSIVE VEREADOR, NAO E POSSIVEL NEGAR-LHE REGISTRO PARA CONCORRER A CAMARA MUNICIPAL DO MESMO MUNICIPIO, SOB ALEGACAO DE SER ANALFABETO. - A EXCLUSAO DE ELEITOR SOMENTE SE DA COM OBEDIENCIA A PROCESSO REGULADO NO C.E., NAO SENDO O PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATO VIA PROPRIA A ESSE FIM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR REGISTRO DE CANDIDATO. 1 - Acórdão 6149 - PR 31/10/1976 Relator(a) JOSÉ NERI DA SILVEIRA Relator(a) designado(a) Publicação BEL - Boletim Eleitoral, Volume 00307, Tomo 01, Página 172 Assim, diante do exposto e de acordo com o parecer do douto representante da Procuradoria Regional Eleitoral, meu voto é pelo provimento *( ( '' 0# $+ #!1%2$& do recurso, roformando os termos da sentença exarada pelo Juízo de 1º grau para deferir o registro da candidatura de José Maria da Silva. É como voto, senhor Presidente. ______________ PROCESSO N° 7663 – CUMARU - PERNAMBUCO RECURSO ELEITORAL RECORRENTE(S): FRANCISCA MARIA DA SILVA BARBOSA RELATORA: DESª. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA ACÓRDÃO RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO COMISSIONADO. RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECORRENTE. TEMPESTIVIDADE. DEFERIMENTO. 1. Não comprovada a natureza comissionada do cargo exercido pela impugnada e demonstrado o seu afastamento de fato de cargo ou função pública dentro do prazo legal para a desincompatibilização, defere-se o pedido de registro. 2. Recurso eleitoral a que se nega provimento. Decisão unânime. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Eleitoral para manter a decisão do juízo a quo, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante da decisão. Publicado em sessão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em de agosto de 2008. Des. Jovaldo Nunes, Presidente, Desª Alderita Ramos de Oliveira, Relatora, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DO DIA 27/08/2008 RELATÓRIO *( ( 0# $+ #!1%2$& '' A Coligação União por Cumaru requereu o registro de candidatura de Francisca Maria da Silva Barbosa ao cargo de vereadora, juntando os documentos necessários. A candidata protocolizou pedido de afastamento da função de Agente Comunitária de Saúde do município de Cumaru em 02 de julho de 2008, mas seu registro foi impugnado pela Coligação ‘A Mudança Continua’ , ao argumento de que, em se tratando de cargo comissionado, é exigida a exoneração da candidata e não o mero afastamento, acostando jurisprudência nesse sentido (fls. 20/25). Em resposta, a candidata afirma ser servidora estatutária do município de Cumaru, conforme a Lei n° 629/2007, afastando-se no prazo legal de três meses anteriores ao pleito. Em sentença de fls. 46/49, por entender que o afastamento da servidora se operou com a antecedência mínima de três meses, a magistrada deferiu o pedido de registro de candidatura. Inconformada, a Coligação A Mudança Continua interpôs tempestivo recurso, pugnando pela reforma da sentença e consequente indeferimento do registro de sua candidatura (fls. 51/56). É o relatório. VOTO O presente recurso versa sobre indeferimento de pedido de registro de candidato em face de não ter sido preenchida condição de elegibilidade exigida no art. 1° da Lei complementar 64/90, que dispõe: Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: I – os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; o dispositivo acima foi reforçado pelo art. 29, § 2º, da Resolução TSE nº 22.717/2008: Art. 29. O formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RCC) será apresentado com os seguintes documentos: *( ( ' 0# $+ #!1%2$& (...) V – prova de desincompatibilização Em suas razões recursais a coligação recorrente afirma, mas não faz prova, de que a impugnada exerce cargo em comissão. De outra parte, a Lei Municipal a que alude a recorrida (Lei 629/2007) regulariza a situação dos agentes comunitários que exerciam a função perante a Prefeitura de Cumaru, adequando-os ao que dispôs a EC 51/2006. Tal dispositivo dispõe sobre a contratação direta pelos municípios dos aludidos agentes comunitários, abarcando os que estavam em exercício na data de sua promulgação, dispensando-os do processo seletivo público referido no art 198, § 4°, da CF/88, desde que contratados a partir de anterior processo de seleção pública. O parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral descreve que “ não consta dos autos nenhuma prova de que a recorrida não tenha sido submetida a uma seleção pública afinada com os princípios da legalidade...” e complementa com o esclarecimento de que foi “ adequado, portanto, o procedimento adotado pela Recorrida para a sua desincompatibilização, através de afastamento do cargo público, cumprindo, por fim, condição de elegibilidade.” Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que deferiu o registro de candidatura de FRANCISCA MARIA DA SILVA BARBOSA ao cargo de vereadora. É como voto. SESSÃO DO DIA 27/08/2008 NOTAS TAQUIGRÁFICAS A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Relatora): A Coligação União por Cumaru requereu o registro de Francisca Maria da Silva Barbosa ao cargo de vereadora e juntando documentos. A candidata protocolizou pedido de afastamento da função de Agente Comunitária em 02 de julho de 2008, mas seu registro foi impugnado pela Coligação ‘A Mudança Continua’ , ao argumento de que, em se tratando de cargo comissionado, é exigida a exoneração da candidata e não o mero afastamento, constando jurisprudência nesse sentido. Em resposta, a candidata afirma ser servidora estatutária do município de Cumaru, afastando-se no prazo legal de três meses. *( ( 0# $+ #!1%2$& ' Em sentença de fls. 46/49, por entender que o afastamento da servidora se operou com a antecedência mínima de três meses, a magistrada deferiu o pedido de registro de candidatura. Inconformada, a Coligação A Mudança Continua interpôs tempestivo recurso, pugnando pela reforma da sentença e consequente indeferimento do registro da candidatura. É o relatório. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Peço o voto de Vossa Excelência. A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Relatora): Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador. O presente recurso versa sobre indeferimento de pedido de registro em face de não ter sido preenchida condição de elegibilidade. Em suas razões recursais a coligação recorrente afirma, mas não faz prova, de que a impugnada exerce cargo em comissão. De outra parte, a Lei Municipal a que alude a recorrida regulariza a situação dos agentes comunitários que exerciam a função perante a Prefeitura de Cumaru, adequando-os ao que dispôs a Emenda Constitucional 51/2006. Tal dispositivo dispõe sobre a contratação direta pelos municípios dos aludidos agentes comunitários, abarcando os que estavam em exercício na data de sua promulgação, dispensando-os do processo seletivo público referido no art. 198, § 4°, da Constituição Federal de 88, desde que contratados a partir de anterior processo de seleção pública. O parecer da douta Procuradoria descreve que “ não consta dos autos nenhuma prova de que a recorrida não tenha sido submetida a uma seleção pública afinada com os princípios da legalidade...” e complementa com o esclarecimento de que foi “ adequado, portanto, o procedimento adotado pela Recorrida para a sua desincompatibilização, através de afastamento do cargo público, cumprindo, por fim, condição de elegibilidade.” Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que deferiu o registro de candidatura de FRANCISCA MARIA DA SILVA BARBOSA ao cargo de vereadora. É como voto. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Em discussão. A Desa. Relatora nega provimento ao recurso para manter a decisão do Juiz de 1º grau que deferiu o registro de candidatura. Em discussão? Não havendo quem queira discutir. Todos de acordo? *( ( ' 0# $+ #!1%2$& Decisão: À unanimidade, negou-se provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora. ______________ RECURSO ELEITORAL - RE 7671 – CUMARU - PERNAMBUCO RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA ADVOGADO(S): IVETE JUREMA ESTEVES LACERDA E ARTHUR PIO DOS SANTOS RECORRIDO(S): DÁRIO FERREIRA DE OLIVEIRA, CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR ADVOGADO(S): JAILSON CLAUDINO DA SILVA MOURA RELATOR(A): DESA. MARGARIDA CANTARELLI ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Candidato. Vereador. Coligação. Convenção. Ata. Realização Validação. Comissão Provisória Municipal. Destituição. Comissão Diretora Regional. Convenção posterior. Criação. 1. O candidato, coligação ou partido alheio à convenção não possui legitimidade para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidade em convenção, tratando-se de matéria interna corporis dos partidos, não cabendo a terceiros impugnar escolha de representante da coligação; 2. Ocorrendo a realização de duas atas de convenção partidária deverá ser validada a que apresentar mais sinais de legitimidade, face a anulação de duas convenções acarretar prejuízo para o processo eleitoral, não podendo prejudicar a candidatura de filiados; 3. O princípio hierárquico estabelecido no diploma legal do partido não poderá prevalecer em prejuízo de registro de candidaturas devidamente formalizadas. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao Recurso mantendo a sentença em todos os *( ( 0# $+ #!1%2$& '' seus termos, de acordo com o voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão às 19h45. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 02 de setembro de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DO DIA 02/09/2008 RELATÓRIO Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação “ A Mudança Continua” , inconformada com a sentença de fls. 94, do Juízo Eleitoral da 126ª Zona (Cumaru), que deferiu o registro da candidatura do senhor Dário Ferreira de Oliveira ao cargo de vereador. Alega a recorrente que é nula a convenção realizada no dia 28/06/2008 pela Comissão Provisória do PSC no município de Cumaru, presidida pelo senhor Gilvan da Silva Barbosa, da qual resultou a homologação da candidatura do recorrido ao cargo de vereador. Segundo a recorrente, desde o dia 20/06/2008, aquela comissão provisória municipal já havia sido destituída pela Comissão Diretora Regional do PSC, sendo inválida e ineficaz a convenção realizada no dia 28/06/2088. Ao final, postula a reforma da sentença de modo a indeferir o registro da candidatura do recorrido ao cargo de vereador no município de Cumaru. Contra-razões às fls. 112/119, pugnando pela manutenção da sentença em seus integrais termos. Subiram os autos a esta Corte, sendo de imediato encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Irretocável a sentença da douta Magistrada. Primeiramente, ressalto que qualquer irregularidade porventura existente na coligação “ União por Cumaru” , da qual faz parte o partido do recorrido (PSC), seria matéria interna dos Partidos e filiados que a compõem. Portanto, não tem legitimidade Coligação estranha para questionar o representante escolhido por outra Coligação. *( ( ' 0# $+ #!1%2$& O precedente jurisprudencial do TSE, da lavra do Ministro Luiz Carlos Madeira, no AC. N.º 22.534, de 13/09/2004, que transcrevo pela relevância do seu conteúdo, é de clareza equatoriana: “ Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido alheio àquela convenção. Não possui legitimidade a coligação para impugnar registro de candidatura de outra agremiação partidária, por irregularidades em convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar” . Poderia até optar pelo não conhecimento do recurso por ilegitimidade da parte recorrente, mas prefiro enfrentar o mérito, até pelo caráter pedagógico que dele se possa extrair, para negar-lhe provimento mantendo a sentença de fls. Com efeito, a documentação de fls. 34/37 comprova que a Comissão Diretora Regional do PSC, em reunião realizada no dia 09 de junho de 2008, decidiu designar uma nova comissão provisória do partido no município de Cumaru, em substituição à anterior presidida pelo senhor Gilvan da Silva Barbosa, sendo certo que tal deliberação foi comunicada ao TRE no dia 20 de junho de 2008. Diante da deliberação tomada pelo Diretório Regional, a princípio seria nula a convenção do PSC realizada no dia 28 de junho de 2008 sob a presidência do senhor Gilvan da Silva Barbosa, destituído que foi do cargo de presidente desde o dia 09 de junho de 2008. Ocorre que a anulação de tal convenção repercutiria diretamente no registro da candidatura de vários filiados do PSC, trazendo-lhes prejuízos irreparáveis. Conforme bem ressalta o ilustre Procurador Regional Eleitoral: “ Não podem ser prejudicados os filiados que cumpriram todas as formalidades legais para o registro de suas candidaturas quanto ao prazo de filiação, convenção e registro, por um alegado desrespeito ao princípio hierárquico estabelecido no diploma legal do PSC” . Ademais, não há prova nos autos de que, na data da realização convenção no dia 28 de junho de 2008, a comissão provisória anterior tenha sido formalmente comunicada de sua destituição, fato que legitima as deliberações partidárias por elas adotadas. *( ( 0# $+ #!1%2$& '( Nestas condições, acompanhando o parecer do Procurador Regional Eleitoral, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. ______________ RECURSO ELEITORAL - RE 7757 – CANHOTINHO - PERNAMBUCO RECORRENTE(S): SEVERINO SÁTIRO DE OLIVEIRA, CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR PELA COLIGAÇÃO DEM/PT DO B/PSDB ADVOGADOS(S): GICELLE LIMA NEVES MENDONÇA RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO PROPORCIONAL PSB/PP/PT, POR SEU REPRESENTANTE, VALDINALDO CEZÁRIO DE FRANÇA ADVOGADOS(S): AMADEU FELIX DE MORAES FILHO RELATOR(A): DES. ANDRÉ GUIMARÃES ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Vereador. Alfabetização. Escolaridade. Declaração de próprio punho. Teste. Leitura. Compreensão. Produção. Texto. Deficiência. Elegibilidade. - A verificação em teste de escolaridade da capacidade de leitura, compreensão e produção de texto, mesmo que de forma deficiente, impossibilita o indeferimento do registro de candidatura pela condição de analfabeto, preenchendose o requisito constitucional de elegibilidade (CF, art. 14, § 4º). Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao Recurso para deferir o registro de candidatura, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão às 10h45. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 26 de agosto de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, André Guimarães, Des. Relator, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. *( ( ') 0# $+ #!1%2$& SESSÃO DE 25.08.2008 RELATÓRIO O Des. André Guimarães (Relator): Trata-se de recurso eleitoral interposto por SEVERINO SÁTIRO DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador, por meio do qual pretende a reforma da decisão exarada pelo juízo da 53ª Zona Eleitoral – Canhotinho, que, acatando impugnação oferecida pela Coligação Proporcional PSB/PP/PT, decidiu pelo indeferimento do registro de sua candidatura por entender que o mesmo, após teste de aferição, não demonstrou satisfatoriamente ser alfabetizado, não atendendo, desse modo, a condição de elegibilidade constitucionalmente prevista no § 4º do art. 14 da Constituição Federal. Em suas razões recursais de fls. 31/44, alega, em síntese: que o Juiz de primeiro grau teria deixado de considerar a prova de sua escolaridade juntada aos autos (fls. 10 – declaração de próprio punho), submetendo o candidato a um teste de suficiência, que consistia em compreensão de texto; que juntou cópia da carteira nacional de habilitação, fls. 48, documento este que necessário se faz ser alfabetizado para obtêlo. Devidamente intimado, o requerido não apresentou contra-razões. O Ministério Público Eleitoral nesta instância recursal emitiu o parecer de fls. 102/105, opinando pelo provimento do recurso, por considerar que a declaração do próprio punho feita pelo recorrente comprovou o requisito de alfabetizado. É o relatório, Senhor Presidente. VOTO O Des. André Guimarães (Relator): O §4º do art. 14 assim dispõe: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: ... § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. *( ( 0# $+ #!1%2$& '* O conceito de analfabetismo, na lição do mestre ADRIANO SOARES DA COSTA, em sua obra intitulada “ Teoria da Inegebilidade e o Direito Processual Eleitoral“ , está assim concebido: É alfabetizado quem sabe ler e escrever, razoavelmente: Escrever com sentido e concatenação das ideias, ainda que com embaraço de gramática; ler com compreensão do texto, do seu sentido, ainda que de modo obnubilado e turvo. É analfabeto, ao revés, aquele que não sabe ler ou escrever com um mínimo de sentido, ou com total impossibilidade de externar seus pensamentos. (página 111, ed. Del Rey, 1998) Associo-me a este conceito como parâmetro para a análise de casos que envolvam o indeferimento de candidatura ao fundamento de analfabetismo. O art. 29 da A Resolução TSE nº 22.717/08, em seu inciso IV, estabelece que o requerimento de registro de candidatura deverá ser instruído, entre outros documentos, por comprovante de escolaridade. O § 2º do mesmo artigo prevê que a ausência na apresentação de tal comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho do pretenso candidato, podendo o Juiz, aferir a condição de alfabetizado do mesmo por outros meios. O requerente deixou de apresentar comprovante de escolaridade, mas instruiu seu pedido com a declaração de próprio punho que se vê às fls. 10. O recorrido sob a alegação de que o recorrente era analfabeto ofertou impugnação à candidatura do mesmo. O MM Juiz de primeiro grau, realizou o teste de aferição de alfabetização (fls. 23/24) que consistia na interpretação de um texto extraído de jornal de circulação no Estado. Após a análise do teste aplicado, entendeu o Magistrado que o recorrente não demonstrou ser alfabetizado. De outra parte, analisando o referido o teste, inclino-me a considerar que o candidato demonstrou capacidade de compreender o texto submetido à sua avaliação, ainda que de modo rudimentar. Verifico, também, que às fls. 48 o recorrente juntou cópia autenticada de sua Carteira Nacional de Habilitação, com validade até 15/01/2013, e, conforme preceitua o art. 140, em seu inciso II, do Código Nacional de Trânsito, é requisito para obtenção da mesma saber ler e escrever. Por isso, decido afastar, em relação ao recorrente, sua inelegibilidade sob o fundamento de analfabetismo. Assim, em harmonia do quanto exposto, e acompanhando o parecer do ilustre Procurador Eleitoral, meu voto é pelo PROVIMENTO do recurso, *( ( ' 0# $+ #!1%2$& reformando os termos da sentença exarada pelo Juízo da 53ª zona eleitoral para considerar deferido o registro de candidatura ao cargo de vereador do recorrente. É como voto, senhor Presidente. ______________ PROCESSO N° 7758 – BREJÃO – PERNAMBUCO CLASSE 06 – RECURSO ELEITORAL RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE BREJÃO (PSB/PDT/PT/PMN/PR/PSDB) ADVOGADO: RENATO VASCONCELOS CURVELO ADVOGADO(S): CECÍLIA MÁRCIA BEZERRA DE MATOS, SAMMAI MELO CAVALCANTE, DANILLO SOARES TENÓRIO RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO UNIÃO PELA RECONSTRUÇÃO (PTB/DEM/PMDB/PPS/PSDB), POR SEU REPRESENTANTE, VALDINALDO CEZÁRIO DE FRANÇA ADVOGADO(S): TIAGO JOSÉ GONÇALVES FERREIRA RELATOR: DES. SÍLVIO ROMERO ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Eleições municipais. Convenção partidária. Duplicidade. Impugnação. Comissão Provisória. Diretório Regional. Revogação. Ilegitimidade. Preliminar. 1. Preliminar de Ausência de Procuração que se rejeita face o entendimento de que a falta de procuração em contrarazões não tem o condão de macular o processo; 2. Partido que, no mesmo dia, realizou duas convenções em um só município, passando a compor duas coligações; 3. A falta de legitimidade da Comissão Provisória no município, revogada pelo diretório regional do partido, invalida a convenção realizada, tornando sem efeito a respectiva ata e todas as decisões tomadas. Vistos, etc ... ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de procuração. No mérito, também à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. *( ( 0# $+ #!1%2$& ' Publicado em Sessão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 04 de setembro de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Sílvio Romero, Des. Relator, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DO DIA 04/09/2008 RELATÓRIO Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sra. Desembargadora, Sr. Procurador: Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Frente Popular de Brejão, contra decisão proferida pelo Juízo da 92ª Zona Eleitoral – Garanhuns, que decidiu pelo afastamento do PSDB da coligação recorrente, tornando sem efeito a convenção de fls. 13/14, por entender o magistrado que foi realizada por comissão provisória não registrada nos assentamentos deste TRE. Recebido o recurso tempestivamente, a recorrrente alega em síntese que a comissão provisória que subscreveu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em 29/06/2008 foi legitimamente constituída pelo diretório regional do partido, em reunião realizada em 13 de junho de 2008, conforme atesta ata constante às fls. 55/58, informação esta apresentada à Justiça Eleitoral em 25/06/2008. Em suas contra-razões o candidato recorrido impugnou a pretensão da recorrente. Em parecer, o Procurador Regional Eleitoral requereu preliminarmente a intimação da parte recorrida para sanear vício e, no mérito, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Procurador Regional Eleitoral, que verificou não constar procuração em nome do advogado que assinou as contra-razões do recurso eleitoral. Sobre a questão, entendo que a exiguidade do prazo que esta Corte tem para julgar todos os recursos de registro inviabilizaria a intimação da parte recorrida para sanear o vício apontado; além do que, trata-se de ausência de *( ( '( 0# $+ #!1%2$& procuração em contra-razões, o que ao meu ver não tem o condão de macular o processo como um todo. Superada a preliminar, passemos ao mérito. Versa a hipótese dos autos sobre a análise do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP da Coligação Frente Popular de Brejão, a qual indicou como seus partidos integrantes o PSB, o PDT, o PT, o PMN, o PR e o PSDB. Ocorre que ao tentar realizar o cadastramento da referida coligação, observou o chefe do cartório eleitoral que o PSDB já constava como integrante da Coligação União pela Reconstrução, o que impossibilitou o seu registro no sistema nacional de candidaturas 2008. Com base em tal informação, o magistrado solicitou que se realizasse pesquisa nos assentamentos eletrônicos da página deste TRE acerca da existência e composição da comissão provisória do PSDB em Brejão, para fins de se verificar se os subscritores da convenção de fls. 13/14 tinham legitimidade para tanto. Realizada a pesquisa, foi constatado que não consta nos registros existentes na página do TRE nenhuma comissão que contenha o nome dos assinantes (certidão de fl. 30). Assim sendo, decidiu o magistrado pelo afastamento do PSDB da Coligação Frente Popular de Brejão, tornando sem efeito a ata de convenção constante às fls. 13/14, o que originou a interposição do recurso ora em análise. Em suas razões recursais, alega a coligação recorrente que a comissão provisória que subscreveu a convenção de fls. 13/14 estava devidamente legitimada pelo diretório regional do partido, o que pode ser constatado pela ata da reunião realizada em 13 de junho de 2008, a qual foi apresentada à Justiça Eleitoral em 25/06/2008 (fls. 55/58), comissão esta que apenas foi substituída pela regional em 01/07/2008, conforme se verifica através do ofício de fl. 59. Analisando atentamente os autos, verifico que a questão controvertida do presente recurso reside em saber qual das duas convenções realizadas pelo PSDB em Brejão é legítima para decidir a coligação que integrará para as eleições vindouras, matéria esta que entendo ser de autonomia da própria agremiação política, não podendo a Justiça Eleitoral interferir em decisões administrativas partidárias. Entretanto, tendo em vista que tal controvérsia partidária gera efeitos na esfera eleitoral, considero que esta Corte deve posicionar-se no que se refere à definição da coligação que deve manter em sua composição o PSDB. Assim, sem adentrar demais na questão da formalização dos diretórios municipais, entendo que o PSDB deve permanecer integrando a coligação recorrida, uma vez que o próprio diretório regional do partido em seu ofício à fl. *( ( 0# $+ #!1%2$& '( 59 solicitou que fosse desconsiderada a última comissão provisória municipal que assinou a convenção de fls. 13/14, permanecendo a que subscreveu a convenção que realizou aliança com a coligação recorrida. Além do que, cumpre destacar o fato de que a convenção que decidiu coligar-se com a recorrida indicou 4 (quatro) filiados como candidatos ao cargo de vereador, ao passo que a convenção que firmou aliança com a recorrente não indicou nenhum nome, o que implica concluir que a reforma da decisão do primeiro grau importaria no indeferimento do registro de 4 (quatro) candidatos já considerados aptos a concorrer nas eleições que se aproximam. Assim, acompanho o parecer do Procurador Regional Eleitoral e voto pelo não provimento do recurso, mantendo os termos da sentença exarada pelo Juízo de 1º grau que afastou o PSDB da Coligação Frente Popular de Brejão. É como voto, senhor Presidente. ______________ RECURSO ELEITORAL - RE 7760 – TUPANATINGA - PERNAMBUCO RECORRENTE(S): ADRIANA DE SOUZA CAVALCANTI, CANDIDATA AO CARGO DE VEREADORA ADVOGADO: DERNIVAL ELOI TENÓRIO RELATOR: DESA. MARGARIDA CANTARELLI ACÓRDÃO Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Candidato. Vereador. Notificação. Fax. Certidão cível. Apresentação intempestiva. Elegibilidade. 1. A notificação realizada através de FAX constando o recebimento por pessoa distinta da candidata e de representante da coligação apresenta incerteza do recebimento da informação e do cumprimento da diligência; 2. O saneamento das irregularidades com a apresentação de documentos, mesmo que intempestivamente, é suficiente ao deferimento do registro de candidatura. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao Recurso para ser deferido o registro da *( ( '( 0# $+ #!1%2$& candidatura, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão às 19h:52. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 02 de setembro de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relator, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DO DIA 02/09/2008 RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto por Adriana de Souza Cavalcanti inconformada com a sentença de fls.33 da MM Juíza da 60ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura a Vereadora do Município de Tupanatinga por não ter, a mesma, apresentado certidão do Juízo Cível no prazo deferido pela Magistrada, só o fazendo depois das 72 horas concedidas. No seu recurso argüi, inicialmente, a natureza das notificações via FAX em que não há a certeza de ter chegado às mãos do notificado, como neste caso, onde consta no doc. de fls.26 que teria sido recebido por uma pessoa chamada Juliana. No mérito de que a jurisprudência se volta no sentido de maior flexibilidade quando ao momento da juntada de documentos. Pede, ao final, em nome dos direitos políticos positivos que se considere a apresentação dos documentos faltantes para o fim de deferir-se o registro da candidatura a da recorrente. Subiram os autos a esta Corte e encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, recebeu o parecer de nº 905, favorável ao provimento do recurso. É o relatório VOTO Já tive a oportunidade, noutro processo, de me pronunciar sobre as notificações via FAX. Claro que a celeridade e a quantidade de mandados de notificação estavam a exigir um meio mais rápido de proceder às comunicações do Juízo às partes. Todavia, tem-se que dar o devido tempero. Sabemos muito bem, até porque temos e usamos os aparelhos de FAX, que embora seja uma das grandes invenções da modernidade, ainda têm muitas falhas. E uma delas é a incerteza *( ( 0# $+ #!1%2$& '(' quanto ao cumprimento da sua real finalidade, qual seja, notificar a parte do seu conteúdo. Neste caso concreto, a própria folha do FAX tem que o mesmo foi recebido por pessoa distinta do Representante da Coligação e da Recorrente. Logo, não temos a certeza que Adriana Cavalcanti recebeu a informação, no tempo que lhe foi concedido para suprir as omissões de documentos. Juntou aos autos todos os documentos apontados como faltantes, o Procurador Regional Eleitoral, no seu parecer, tem ementa bastante elucidativa: “ Eleitoral. Registro de Candidatura. Quitação eleitoral. Ausência de documento. Diligência cumprida. Deferimento. Razoabilidade. Comprovando-se que o eleitor supriu a falha ou omissão no pedido de registro, assegurado está o direito de concorrer à eleição. Pelo provimento do recurso” . Entendo a sentença da Juíza Eleitoral que invoca o brocardo dos romanos, de que a lei não socorre os que dormem, muito bem posto. Mas, levo em consideração a incerteza quando ao real cumprimento da notificação via fax. Não seria o caso de anulá-la até porque a omissão veio a ser suprida. E, também, por uma questão de celeridade, concordo que assiste razão ao Procurador Regional Eleitoral, de que é bastante razoável aceitar os documentos juntados aos autos para o fim de considerar supridas as faltas e dar-se provimento ao recurso. As formas e prazos são importantes para o processo em geral, sem elas seria impossível se chegar ao fim de um processo em particular. Todavia, neste caso, há um direito extremamente relevante em jogo que é o da cidadania, expresso na democracia pela capacidade eleitoral passiva, o direito de ser votado. Neste contexto, voto pelo provimento do recurso com o fim de ser deferido o registro da candidatura da recorrente. É como voto. SESSÃO DO DIA 02/09/2008 NOTAS TAQUIGRÁFICAS A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Foi indeferida a candidatura por ausência de certidão do Juízo Cível, mas a pessoa juntou tempestivamente essa certidão. Estava viajando, chegou e, enfim, juntou a certidão negativa. O parecer nº 905 da Procuradoria foi pelo provimento do recurso, porque achou razoável que além das 72 horas ela pudesse... O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): *( ( '( 0# $+ #!1%2$& É assim que V. Excelência vota. A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): É assim que eu estou votando. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Tem divergência? Decisão: À unanimidade, deu-se provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora. ______________ RECURSO ELEITORAL - RE 7769 – ALIANÇA - PERNAMBUCO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) EMBARGANTE(S): CARLOS ALBERTO ALVES, CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR PELA COLIGAÇÃO UNIÃO E PROGRESSO - PTB/PR/PPS/PHS/PC DO B ADVOGADO(S): RODRIGO RANGEL MARANHÃO EMBARGADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR(A): DES. FRANCISCO JULIÃO ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Embargos de Declaração. Reforma do acórdão embargado. Omissões. Efeito infringente. 1. O ponto questionado referente à apreciação do ônus da prova na impugnação eleitoral não pode prosperar em virtude da inviabilidade da inversão do ônus da prova da demanda; 2. Afasta-se a inelegibilidade referente à incidência do art. 1º, II, h da LC 64/90 por não constituir a empresa, a qual o Agravante participa, sociedade com objetivo exclusivo de operações financeiras e não realizar apelo à poupança e ao crédito; 3. Atribuição de efeitos infringentes, afastando-se a inelegibilidade admitida com fundamento no art. 1º, II, h da LC 64/90. Vistos, etc. *( ( 0# $+ #!1%2$& '(( ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, acolher os Embargos, nos termos do voto do relator, sem afastar o indeferimento da candidatura, que fica fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão às 19h30. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 24 de setembro de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Francisco Julião, Des. Relator, Sady Torres Filho, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DE 24.09.2008 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração pelo qual requer a reforma do Acórdão publicada em 01/09/2008 que negou provimento ao Recurso Eleitoral nº 7769, mantendo os termos da sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura do Embargante nos termos do voto do Relator. Alega para tanto que na fundamentação do Acórdão não foi apreciado o estatuto social do instituto da qual o Embargante é presidente, e que restou comprovado que tal instituição é mantida exclusivamente por recursos próprios, alegando que houve inversão no ônus da prova. Aduz, ainda, que a empresa Brasil Assessoria Financeira Comercial da qual é sócio administrador não tem objeto social exclusivo de operações financeiras. É o que importa relatar. VOTO Conforme se depreende do depoimento do Embargante às fls. 108/109, o mesmo afirma que o instituto no qual é presidente solicitou médicos da prefeitura para realização de exames em beneficiados pelo curso de natação realizado e oferecido pelo instituto e que, ainda, utiliza a piscina do clube municipal, bem público do município, para aquelas aulas, caindo por água a afirmação de que o instituto é mantido exclusivamente com recursos próprios. Quanto à afirmação de que a empresa Brasil Assessoria Financeira Comercial da qual é sócio administrador não tem objeto social exclusivo de operações financeiras, depreende-se que a referida empresa possui como objeto social exclusivo a intermediação financeira, análise de crédito, entre outras atividades de operação financeira. *( ( '() 0# $+ #!1%2$& Diante do apresentado, não há como afastar em relação ao Recorrente as inelegibilidades previstas no art. 1º, inciso II, letra “ a” , n. 9, e letra “ h” , c/c inciso V e VII, “ a” , todos da LC nº 64/90. Assim, diante do exposto, não vislumbrando qualquer das hipóteses previstas no art. 275, CONHEÇO dos presentes embargos e REJEITO-OS. É como voto, Senhor Presidente. ______________ RECURSO ELEITORAL - RE 7770 – ALIANÇA - PERNAMBUCO REGISTRO DE CANDIDATURA RECORRENTE(S): ALDENICE MARIA FERREIRA, CANDIDATA AO CARGO DE VEREADORA, EM ALIANÇA/PE RELATOR(A): DES. SÍLVIO ROMERO BELTRÃO ACÓRDÃO Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Indeferimento de Registro de candidatura. Ausência de prova de desincompatibilização. Art. 1°, inciso II, “ a” , item 9 e incisos V e VII, “ a” , da Lei Complementar 64/90. 1. Não comprovada a desincompatibilização do eleitor no prazo previsto no art. 1°, inciso II, alínea “ a” da LC n.° 64/90, o registro deve ser indeferido; 2. Na hipótese de recurso financeiro do Poder Público serem imprescindíveis para a existência da associação civil ou para a realização de serviços que ela preste ao público em geral, deverá ser observado o prazo de seis meses para o afastamento do seu dirigente; 3. Pelo não provimento do recurso. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, para manter a decisão recorrida, em todos os seus termos. Publicado em Sessão às 17h10. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 03 de setembro de 2008. *( ( 0# $+ #!1%2$& '(* Jovaldo Nunes, Presidente, Sílvio Romero Beltrão, Des. Relator, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. RELATÓRIO Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sras. Desembargadoras, Sr. Procurador: Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALDENICE MARIA FERREIRA, contra decisão proferida pelo juízo da 32ª Zona Eleitoral de Aliança, que julgou procedente IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DE SUA CANDIDATURA em face de não ter se desincompatibilizado da Presidência de associação civil que recebe recursos financeiros do Poder Público. Recebido o recurso tempestivamente, a recorrente alega QUE JÁ FOI PRESIDENTE DE UMA ASSOCIAÇÃO QUE NÃO É MANTIDA PELO PODER PÚBLICO. Em suas contra-razões o Ministério Público impugnou a pretensão da recorrente. Em parecer o Procurador Geral Eleitoral pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO O presente recurso tem por objeto modificar a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura de ALDENICE MARIA FERREIRA, por não ter se desimcompatibilizado no prazo legal da presidência de uma associação que recebe recursos públicos. A lei complementar 64/90, em seu artigo 1°, inciso II, alínea “ a” , determina que a desicompatibilização deveria ter ocorrido no presente caso, pois a associação recebia recursos financeiros públicos e imprescindíveis para sua existência. Nesse sentido é o parecer do Procurador Regional Eleitoral. RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1°, INCISO II, “ A” , ITEM 9 E INCISOS V E VII, “ A” , DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. *( ( '( 0# $+ #!1%2$& - Não comprovada a desincompatibilização do eleitor no prazo previsto no art. 1°, inciso II, alínea “ a” da LC n.° 64/90, o registro deve ser indeferido. - Na hipótese de recurso financeiro do Poder Público serem imprescindíveis para a existência da associação civil ou para a realização de serviços que ela preste ao público em geral, deverá ser observado o prazo de seis meses para o afastamento do seu dirigente. - Pelo não provimento do recurso. Nesse sentido, voto pelo não provimento do recurso, acompanhando o parecer do Procurador Regional Eleitoral. É como voto, pelo não provimento do recurso. ______________ RECURSO ELEITORAL - RE 7781 – GOIANA - PERNAMBUCO RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO TAVARES GADELHA, CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA NÓBREGA GERMANO, CANDIDATA AO CAR-GO DE VICE-PREFEITO ADVOGADO(S): FÁBIO TADEU GOMES BATISTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATORA: DESA. MARGARIDA CANTARELLI ACÓRDÃO Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Candidato. Prefeito. Multa administrativa. Adimplemento. Pendência. Agravo de Instrumento. Liminar. Concessão. Prolação. Anterioridade. Sentença. Quitação eleitoral. Cartório. Expedição. Inelegibilidade. Suspensão. Candidata. Vice-Prefeito. Ordenador de despesas. Autarquia. Liminar. Ausência. Prestação de contas. Rejeição. Irregularidade insanável. Ação de Improbidade administrativa. Tribunal de Contas do Estado. Condenação. Ação Desconstitutiva. Tutela antecipada. Inexistência. 1. A propositura de ação ordinária para desconstituição de decisão do Tribunal de Contas e a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada são providências necessárias a afastar a inelegibilidade por contas rejeitadas do exercício *( ( 0# $+ #!1%2$& '( financeiro anterior ao mandato preterido, conforme entendimento jurisprudencial do TSE; 2. A liminar concedida por juízes ou desembargadores em processo promovido pela parte interes-sada, antes do pedido de registro de candidatura, depois do pedido e antes da sentença monocrática, após interposição de recurso e até a hora do julgamento, atende a exigência da atual jurisprudência do TSE, por independer da parte o momento da decisão pelo magistrado; 3. Existência de certidão do cartório que comprova a quitação eleitoral, afastando-se a irregularidade no pedido de registro de candidatura; 4. Liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento, inexistindo contraminuta e interposição de recursos pelas partes interessadas no processo eleitoral, recaindo a preclusão; 5. Provimento liminar concedido, afastando-se a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, deferindo-se o registro do candidato a Prefeito; 6. Inexistência de provimento liminar ou antecipatório para sustar a inelegibilidade, impedindo o deferimento do registro da candidata a Vice-Prefeito; 7. A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atinge o candidato a vice-prefeito, e a deste não atinge a do prefeito. O registro da chapa majoritária será deferido se ambos candidatos forem considerado aptos a concorrer ao pleito. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria, dar provimento ao Recurso para deferir o registro de candidatura do Recorrente ao cargo de Prefeito e negar provimento ao Recurso para indeferir o registro da Recorrente ao cargo de Vice-Prefeito, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão às 19h30. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 17 de setembro de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. *( ( ') 0# $+ #!1%2$& SESSÃO DE 09/09/2008 RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos por José Roberto Tavares Gadelha e Maria do Carmo da Nóbrega Germano, inconformados com a sentença de fls. 286/291, proferida pela MM. Juíza Eleitoral da 25ª Zona, que indeferiu o registro das candidaturas dos recorrentes, respectivamente aos cargos de prefeito e vice-prefeita. O registro da candidatura do primeiro recorrente foi indeferido com base na seguinte fundamentação (fls. 290): “ Passando-se à análise da documentação exigida pela Res. TSE n.º 22.717/08 e pela Resolução TRE n.º 110/08, vê-se que o impugnado não cumpre com todos os requisitos de exigibilidade, visto que possui em seu cadastro eleitoral o registro de uma multa aplicada em 2006 (dois mil e seis) e até então pendente de adimplemento. Impende ressaltar que os requisitos de elegibilidade devem ser aferidos no momento da apresentação do pedido de registro de candidatura. No caso em epígrafe, o pedido fora feito no dia 5 (cinco) de julho de 2008 (dois mil e oito) e a informação obtida no banco de dados da Justiça Eleitoral ocorreu no dia imediato. No prazo de diligências, encerrado às 13h45min do dia 20 (vinte) de julho de 2008 (dois mil e oito), foi apresentada a notícia de ajuizamento de ações com o intuito de discutir a multa aplicada. Não havia, naquele momento, notícia de quitação ou parcelamento do débito. Portanto, faz-se necessário registrar que o requisito de elegibilidade encartado no art. 14, §3º, inciso III, da CF/88 não foi cumprido. O que se tem notícia é que, no dia 31 (trinta e um) de julho pretérito, foi concedida liminar, decisão monocrática, portanto, carente de uma análise pelo pleno do TRE/PE, em prol do impugnado e que a juntada ocorreu nas alegações finais que dizem respeito somente ao pedido de impugnação, caracterizandose matéria impertinente.” Por outro lado, ao indeferir o registro da candidatura da segunda recorrente a MM. Juíza Eleitoral lançou a seguinte fundamentação (fls. 290/291): *( ( 0# $+ #!1%2$& ') “ Quanto ao pedido de impugnação de registro de candidatura da Sra. Maria do Carmo da Nóbrega Germano, diferentemente do caso outrora analisado, a decisão da Corte de Contas que julgou irregulares as contas da Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana – AMESG do ano de 2004 (dois mil e quatro), onde a impugnada era a ordenadora de despesas da entidade, produz todos os seus efeitos. Mesmo sabendo da discussão judicial travada pela impugnada em outro Juízo, não há que se falar em suspensão dos efeitos da decisão sem uma liminar concedida. A questão do cerceamento de defesa não pode ser analisada nessa sede processual. O que se pode perquirir é se a irregularidade é insanável ou não. Diante da documentação acostada, especialmente no que se refere aos documentos do TCE/PE, verifica-se que houve gastos sem a devida comprovação, não sendo o caso de uma mera irregularidade formal, pois há afronta à Lei de Licitações” . Em suas razões recursais (fls. 302/312), sustenta o senhor José Roberto Tavares Gadelha, que está discutindo em Juízo, por meio dos competentes embargos, o valor da multa que lhe restou aplicada nos autos da investigação eleitoral n.º 048/04, multa essa objeto de execução promovida em seu desfavor pela União. Alega, ainda, em prol de sua postulação, a existência de uma liminar concedida por esta Relatoria, nos autos do agravo de instrumento n.º 13, por meio da qual restou determinado, até o julgamento do mérito do agravo, a exclusão da negativação do nome do ora recorrente no Cadin e no Registro de Negativação da Receita Federal, decorrente da multa eleitoral objeto da execução promovida pela União contra o então agravante e aqui recorrente. Sustenta, também, que o mesmo provimento liminar determinou que o Cartório Eleitoral da respectiva Zona não se recusasse a expedir a competente certidão de quitação e regularidade do recorrente perante a Justiça Eleitoral, decorrente da multa eleitoral acima referida, sendo certo que o Cartório Eleitoral da 25ª Zona, em atendimento ao provimento liminar proferido por esta Relatoria, expediu em favor do recorrente a competente certidão de quitação e regularidade eleitoral (fls. 321). Alicerçado em tais argumentos, postula o provimento do seu recurso, de modo que seja deferido o registro de sua candidatura ao cargo de prefeito. Outrossim, a senhora Maria do Carmo da Nóbrega Germano, em suas razões recursais de fls. 326/330, alega que a decisão do Tribunal de Contas do Estado, rejeitando a prestação de contas da Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana – AMESG do ano de 2004 (dois mil e quatro), da qual a *( ( ') 0# $+ #!1%2$& recorrente era a ordenadora de despesas, violou o princípio constitucional da ampla defesa, na medida em que a acusação ali contida é genérica, não tendo a Corte de Contas examinado, por decisão devidamente fundamentada, as notas e justificativas por ela apresentadas em sua defesa. Aduz, também, que propôs ação judicial desconstitutiva da referida decisão, sendo certo o simples ajuizamento da ação, independentemente da concessão do provimento liminar ou antecipatório, é suficiente, nos termo da Súmula 01 do TSE, para suspender a inelegibilidade. Pugna, nessas condições, pelo provimento do seu recurso de modo que seja deferido o registro de sua candidatura ao cargo de vice-prefeita. Contra razões do recorrido (fls. 336/341), pugnando pela manutenção da sentença em seus integrais termos. Solicito parecer oral do eminente Procurador Regional Eleitoral na forma requerida às fls. 347. É o relatório. VOTO Eleitoral: Sr. Presidente. Srs. Desembargadores. Sr. Procurador Regio-nal QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ ROBERTO TAVARES GADELHA Este recurso é de simples deslinde. Este Tribunal, por maioria, pelo voto de desempate do Presidente, entendeu como necessária à concessão de provimento liminar para suspender causa de inelegibilidade, para o fim de deferimento de registro de candidatura, filiando-se à nova jurisprudência do TSE. Mas, por unanimidade, acolheu todas as liminares prolatadas por juízes ou desembargadores em processos promovidos pela parte (nesta Corte quer na posição de recorrente ou de recorrida), e foi mais além: admitiu o provimento liminar, a qualquer tempo, a saber: antes do pedido de registro da candidatura; depois do pedido de registro, mas antes da sentença; subindo com a interposição do recurso, e, mesmo depois de interposto o recurso, até a hora do julgamento, posto que atenderia à exigência da nova jurisprudência do TSE, uma vez que não depende da parte o momento em que o magistrado profere a sua decisão, e não poderia ficar esta prejudicada por acúmulo de processos no Juízo onde foi proposta a medida judicial. Todas, assim, foram acatadas e respeitadas. É de se registrar que, em razão do grande número de processos e de prazo certo para julgamento, muitos recursos, dotados de liminar, com o *( ( 0# $+ #!1%2$& ')' conhecimento da Corte, foram decididos monocraticamente, a exemplo do RE 8201 e 8206, procedência Ouricuri, ambos da minha relatoria. Igualmente, lembro o Recurso de procedência de Abreu e Lima, da relatoria do Desembargador João Campos, cuja liminar, de desembargador plantonista (não do relator) chegou a esta Corte na noite do sábado, 6 de setembro, sendo acolhida sem qualquer questionamento. Assim, poderia, simplesmente, ter relatado e votado, dizendo que este é um recurso eleitoral onde há um provimento liminar, concedido no dia 29 de julho, depois do pedido de registro, mas antes da prolação da sentença no Juízo a quo. Mas, por se tratar de liminar da minha própria relatoria, entendo oportuno trazer ao conhecimento da Corte as razões pelas quais a proferi. Não estaremos aqui julgando o conteúdo da referida liminar, vez que esta foi proferida em outra sede. Acrescento que dessa decisão (de 29 de julho) não foi interposto qualquer recurso, por nenhuma das partes (nem mesmo a União), logo, sobre ela recai a preclusão, como repetirei posteriormente. Assim, vejamos, nos autos da petição n.º 13 (recebida como agravo de instrumento), concedi provimento liminar vazado nos seguinte termos: “ Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Roberto Tavares Gadelha e Marcílio Régio Silveira Costa, qualificados às fls. 02, através de advogados legalmente constituídos, contra decisão proferida pelo MM. Juízo Eleitoral da 104ª Zona (Goiana) que, nos autos de medida cautelar inominada, indeferiu a liminar postulada, consistente na exclusão da negativação do nome dos agravantes no Cadin e no Registro de Negativação da Receita Federal, por força da execução de multa eleitoral que tramita perante àquela Zona Eleitoral, promovida pela União Federal. Em suas razões recursais (fls. 02/31), sustentam os agravantes que a inclusão dos seus nomes no Cadin e no Registro de Negativação da Receita Federal padece de manifesta ilegalidade, causando-lhes prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, notadamente porque impossibilitados de obter a certidão de quitação e regularidade perante a Justiça Eleitoral e, consequentemente, impossibilitados de concorrer a cargos eletivos nas eleições municipais que se aproximam. Ao final, pugnam pela reforma da douta decisão, agravada de modo que este Tribunal, em caráter substitutivo, conceda o provimento liminar indeferido na instância originária. Sob o argumento de estarem configurados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, postulam os agravantes a conces-são da tutela recursal antecipada. *( ( ') 0# $+ #!1%2$& Eis a síntese dos fatos. Passo a decidir. Inicialmente, examino o cabimento do presente agravo de instrumento. Inegavelmente, não constitui o agravo de instrumento o meio processual adequado para atacar decisões interlocutórias proferidas pelos Juízos Eleitorais. Na verdade, o instrumento próprio para atacar atos, resoluções ou despachos dos Juízos ou Juntas Eleitorais é o recurso inominado previsto no artigo 265 do Código Eleitoral, o qual deve ser protocolado no primeiro grau (art. 266) e, uma vez regularmente processado (art. 267), encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral para julgamento. Sucede que o processo principal do qual originou o presente agravo contém uma particularidade. Com efeito, trata-se de execução de multa eleitoral, que, embora processada perante a Justiça Eleitoral, segue o rito procedimental estabelecido na legislação processual civil (art. 367, IV, do Código Eleitoral), particularmente aquele disciplinado na Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Ora, se o processo originário não segue o rito previsto no Código Eleitoral e sim o estabelecido na legislação processual civil, dúvida não resta de que as decisões interlocutórias nele proferidas deverão ser atacadas pelo agravo de instrumento, na forma preconizada pelos artigos 522 e seguintes do CPC. Com base nessas considerações, reputo absolutamente adequada a modalidade recursal eleita pelos agravantes. Passo, agora, a apreciar o pedido de concessão de liminar. O provimento liminar requerido exige a presença simultânea de dois pressupostos: fumaça do bom direito e perigo da demora. Na espécie, ambos os pressupostos se encontram configurados. O primeiro reside na plausibilidade da pretensão formulada pelos agravantes. Com efeito, reputo ilegal a inscrição do nome dos agravantes no Cadin e no Registro de Negativação da Receita Federal, enquanto discutido em juízo o débito objeto das apontadas negativações. Na verdade, possui a União os meios adequados para efetuar a cobrança, não podendo se utilizar da inclusão do nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes como substitutivo da ação executiva. Esta, aliás, é a posição por mim defendida no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal, conforme precedentes abaixo colacionados: *( ( 0# $+ #!1%2$& ')( EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADIN. I. Enquanto discutido em juízo o débito tributário, não deve haver a inclusão do nome do contribuinte no Cadin. Precedentes desta Corte (Agtr. 48.186, rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, DJ de 28/02/2005). II. Possui a União os meios adequados para efetuar a cobrança, não podendo se utilizar da inclusão do nome dos agravados nos cadastros de inadimplentes como substitutivo da ação executiva. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO AG. 86613. Processo: 200805000135824 UF: CE Órgão Julgador: Quarta Turma. Data da decisão: 06/05/2008 Documento: TRF500158599. DJ - Data:27/05/2008 - Página::486 - Nº::99 EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME NO CADIN. DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. I. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a discussão judicial do débito impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes (STJ -, RESP - 466819, Rel. Min. ARI PARGENDLER, 3ª Turma, jul. 05/12/2002, pub.DJ 19/05/2003 p.228). III. Indenização devida no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois, mesmo sendo atribuído ao juiz fixar o valor dos danos morais, não deve causar o enriquecimento indevido da parte. IV. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC. V. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO. Classe: AC Apelação Cível – 433926. Processo: 200384000130075 UF: RN Órgão Julgador: Quarta Turma. Data da decisão: 29/01/2008 Documento: TRF500153401 DJ - Data:12/03/2008 - Página::883 Nº::49 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADIN. DECISÃO DO STF NA ADIN 1.454-4/600. ATO UNILATERAL. *( ( ')) 0# $+ #!1%2$& CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. MULTA DE 75%. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NO CADIN ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORDINÁRIA. I - Manutenção da constitucionalidade do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96. (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 303007/02/RN). II - A Administração, ao utilizar a inscrição no Cadin de forma unilateral, utilizando-a como meio coercitivo para pagamento de débitos tributários executáveis, afronta o direito ao devido processo legal com contraditório e ampla defesa, na medida em que o devedor se vê condenado às restrições e vedações impostas como consequência da inscrição, sem ter a oportunidade de questionar o débito ou até mesmo extingui-lo. III - Agravo parcialmente provido. Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO Classe: AG - Agravo de Instrumento - 77323 Processo: 200705000295173 UF: PE Órgão Julgador: Quarta Turma. Data da decisão: 07/08/2007 Documento: TRF500141272. DJ - Data:27/08/2007 - Página::569 - Nº::165 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. IMPOSTO DE RENDA. DECADÊNCIA APARENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. INSCRIÇÃO NO CADIN. DISCUSSÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. I. A Lei nº 9.494/97 veicula óbice apenas à concessão de medida liminar que tenha caráter satisfativo, o que não ocorre na espécie, pois a mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede a Fazenda Nacional de que, caso seja vencedora ao final da lide, venha a buscar o pagamento do que lhe é devido. II. Evidencia-se a fumaça do bom direito em favor da pretensão autoral, em virtude da verossimilhança da tese da decadência do crédito tributário, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física, vez que o lançamento se refere a débito que remonta ao ano de 1980. III. Idêntica conclusão se tem no que diz respeito ao caráter confiscatório da multa de setenta e cinco por cento aplicada contra o contribuinte, tendo em vista os precedentes desta Turma Julgadora: AMS nº 87.503/PE, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, julg. 02.05.2006, DJU 30.05.2006, pág. 1.073. IV. Enquanto pende discussão judicial a respeito do débito, tem-se por ilegal a inscrição do contribuinte no CADIN - Cadastro de Inadim-plentes com a Administração Federal. *( ( 0# $+ #!1%2$& ')* V. Agravo de instrumento improvido. DJ - Data:13/10/2006 - Página::1106 - Nº::197. Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Origem: TRIBUNAL QUIN-TA REGIÃO. Classe: AG - Agravo de Instrumento – 69197. Processo: 200605000377756 UF: PE Órgão Julgador: Quarta Turma Data da decisão: 26/09/2006 Documento: TRF500125127 Já o perigo da demora é evidente. Com efeito, enquanto mantidas as negativações dos nomes dos agravantes junto ao Cadin e ao Registro de Negativação da Receita Federal, não poderão eles obter a competente certidão de quitação e regularidade perante a Justiça Eleitoral e, por via de consequência, impossibilitados de concorrer a cargos eletivos nas eleições municipais do corrente ano, considerando que a referida certidão constitui documento essencial ao deferimento do registro da candidatura dos agravantes. Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, uma vez presentes os pressupostos legais, concedo a tutela recursal antecipada para o fim de determinar, até o julgamento do mérito deste agravo, a exclusão da negativação do nome dos agravantes no Cadin e no Registro de Negativação da Receita Federal decorrente exclusivamente da multa eleitoral, objeto da execução promovida pela União Federal contra os agravantes. Determino, ainda, em sede de provimento recursal antecipatórios, que os Cartórios das Zonas Eleitorais de Goiana não se recusem a expedir as competentes certidões de quitação e regularidade dos agravantes perante a Justiça Eleitoral, decorrentes da multa eleitoral acima referida, salvo se existir outro motivo legal que impeça a expedição das referidas certidões. Comunique-se, com urgência, a presente decisão ao Juízo Eleitoral da 104ª Zona Eleitoral, bem como aos Cartórios Eleitorais de Goiana, propiciando-lhes o imediato atendimento das determinações contidas neste provimento. Dispenso a prestação de informações por parte do MM. Juízo Eleitoral “ a quo” . Intime-se a União Federal, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, contraminutar o presente agravo, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao eminente Procurador Regional Eleitoral para oferta de parecer. Publique-se. Intimem-se. Recife, 29 de julho de 2008. Margarida Cantarelli Desembargadora Eleitoral Relatora” . *( ( ') 0# $+ #!1%2$& Repito que a referida liminar não foi objeto de recurso, seja pelo representante do Ministério Público Eleitoral, seja pela União, seja pelos demais partidos, coligações e candidatos envolvidos no processo eleitoral de Goiana. Trata-se, pois, de decisão acobertada pelo manto da preclusão. E mais: a União, maior interessada na reforma do provimento liminar, além de não agravar regimentalmente, sequer contraminutou o agravo (certidão de fls. 109 dos autos do agravo). A MM. Juízo “ a quo” informa que, na data da prolação da sentença, isto é, dia 08 de agosto de 2008 (fls. 291), já tinha conhecimento da liminar proferida por esta Relatora. Todavia, ressaltou sua Excelência, tratava-se de mera liminar, “ carente de uma análise pelo pleno do TRE/PE” . Lembro à MM. Juíza de primeiro grau, que uma liminar concedida por um Desembargador, independentemente do referendo do Pleno, produz efeitos de imediato e, que por isso mesmo, deveria ter sido respeitada por aquela magistrada. Talvez não se recorde a Magistrada, que todas as decisões (liminares, sentenças, acórdãos, etc) até o trânsito em julgado são passíveis de reforma pelo mesmo ou por outro órgão julgador, em razão do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. E vou mais, não raro, depois do trânsito em julgado, em decorrência de Ação Rescisória, Revisão Criminal, Ações Anulatórias e outros, pode haver mudança no julgado, até mesmo depois do falecimento da parte promovida por seus familiares ou quem de direito. É notório, pois, o descumprimento por parte da MM. Juíza da 25ª Zona Eleitoral de decisão liminar proferida por esta Relatora, circunstância por si só suficiente ao provimento da postulação recursal ora em análise. Ademais, a certidão de fls. 321, expedida pelo Cartório da 25ª Zona Eleitoral, em estrito cumprimento ao provimento liminar deferido por esta Relatoria, expediu em favor do recorrente a competente certidão de quitação junto à Justiça Eleitoral, devendo ser deferido o registro de sua candidatura ao cargo de prefeito, no que também já há precedente desta Corte. Embora desnecessário, uma vez que já discorri suficientemente a matéria objeto deste recurso, mas antes de concluir o meu voto, quero dizer que, para proferir a decisão liminar aqui referida, no agravo de instrumento, na medida cautelar e no processo de execução fiscal, adentrei na análise do mérito, necessária para aferir a presença do fumus boni júris. Encontrei mais que a fumaça do bom direito, o que seria suficiente para a sua concessão, mas uma “ chama” do bom direito. Repito: não estamos julgando a execução fiscal, mas constatei diversos pontos passíveis de questionamento em juízo, visto que a sentença que infligiu ao recorrente a multa eleitoral, que é objeto da execução, não foi liqui*( ( 0# $+ #!1%2$& ') dada. Logo, o título para execução é ilíquido. Assim, cabe a discussão do quantum debeatur, sendo o valor cominado alto (mais de R$ 350.000,00), fruto de uma multa de R$ 50,00 multiplicada por 4.800 cartelas de jogo de bicho, aplicadas as correções e outros encargos, não há como se exigir de um executado que pague, sem discutir, para depois promover a repetição do indébito. O juízo está garantido, logo não haverá prejuízo ao erário em caso de improvimento final, mas manter o seu nome nos registros de inadimplentes com tais circunstâncias, é um gravame excessivo e contrário ao pacífico entendimento que adoto no Tribunal Federal onde julgo, unanimemente, na 4ª Turma, e com precedentes fortes do STJ, às centenas de execuções (tributárias, administrativas e até penais) em que afastamos o nome do executado dos cadastros de inadimplentes enquanto estiver sendo apreciado pelos órgãos jurisdicionais. Agir diferente seria dois pesos e duas medidas. Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, reiterando todos os argumentos lançados na decisão liminar anteriormente referida, e considerando que a mesma não foi objeto de recurso pelas partes interessa-das, voto pelo provimento do recurso de modo a deferir o registro da candidatura do recorrente ao cargo de prefeito. QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DO CARMO NÓBREGA GERMANO O Egrégio Tribunal de Contas do Estado, em decisão definitiva, rejeitou a prestação de contas da Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana – AMESG, referente ao exercício de 2004, da qual a recorrente era a ordenadora de despesas. As irregularidades apontadas pela equipe de Auditoria da Corte de Contas foram as seguintes (fls. 61/62 do processo de impugnação, apenso): “ - O processo foi encaminhado fora do prazo legal previsto pelo artigo 33 da Lei 12.600/2004 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; - Ausência de recolhimento da previdência social e do IR, contrariando exigências da Lei Federal 8213/91 da Constituição Federal em seu artigo 195, II, conforme item 4.1 deste relatório; - Servidores efetivos que extrapolam o número de vagas permitido pelo plano de cargos, segundo a Lei Municipal nº 1740/95, conforme item 4.2 deste relatório; - Ausência de controle patrimonial, em desrespeito ao artigo 94 da Lei Federal 4320/64, conforme item 5.0 deste relatório; - Realização de despesas indevidas, no montante de R$ 284,40 que deve ser devolvido ao Erário Municipal, conforme item 6.1 deste relatório; *( ( '* 0# $+ #!1%2$& - Despesas com multa e juros, no montante de R$ 2.073,06, fato que desrespeita o aspecto da economicidade previsto no artigo 57 da Lei Orgânica de Goiana e da Constituição Federal, devendo, portanto, ser devolvido ao Erário, conforme item 6.2 deste relatório; - Realização de Despesas no pagamento de ajuda de custo, sem a devida regulamentação legal, no montante de R$ 4.743,00 que deve ser devolvido ao Erário, conforme item 6.4 deste relatório; - Fracionamento de Despesas com refeições, no montante de R$ 23.411,27, desrespeitando o artigo 37, XXI, da CF/88, bem como o artigo 2º da Lei 8.666/93, além de configurar ato de improbidade administrativa, conforme item 6.5 deste relatório; - Realização de despesas sem a devida comprovação fiscal, no montante de R$ 12.474,60 que deve ser devolvido ao Erário Municipal, conforme item 6.6 deste relatório; - Realização de despesas sem licitação e sem controle na aquisição de combustível, conforme item 6.7 deste relatório; - Os livros contábeis não possuem os conteúdos determinados pela Resolução CFC n.º 563/83, no item 2.1.5 da NBC-T.2 (Normas Brasileiras de Contabilidade), conforme item 7.0 deste relatório” . A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, considerando os argumentos apresentados pela defesa, acatou apenas parcialmente o relatório da equipe de auditoria, especificamente no que diz respeito à realização de uma série de despesas sem comprovação, no valor global de R$ 8.391,11 (oito mil, trezentos e noventa e um reais e onze centavos), pelo que, julgando irregular a prestação de contas, condenou à recorrente, na qualidade de ordenadora de despesa, a restituir ao erário municipal o referido montante (acórdão de fls. 42/44 do processo de impugnação apenso). O voto do eminente conselheiro relator, acatado à unanimidade pela 1ª Câmara da Corte de Contas, com relação à existência de uma série de despesas sem comprovação, está vazado nos seguintes termos (fls. 43-A do processo de impugnação apenso): “ A equipe de auditoria, quando da análise da despesa, constatou a ausência de documentação comprobatória da despesa junto aos empenhos, incorrendo o Ordenador de Despesas em despesas sem comprovação. Quanto a isso, a defendente alegou que muitos dos documentos de despesa eram subempenhos e a prática da gestão da autarquia era anexar as notas fiscais aos empenhos globais, o que poderia justificar a ausência de qualquer documentação comprobatória. *( ( 0# $+ #!1%2$& '* Contudo, não acostou qualquer documentação quanto às referidas despesas sem comprovação no valor global de R$ 8.391,11 (oito mil, trezentos e noventa e um reais e onze centavos)” . Não há prova nos autos de que tenha a recorrente restituído a importância acima descrita ao erário municipal ou que tenha formulado pedido de parcelamento junto ao Município. Diante da existência de decisão condenatória definitiva na esfera administrativa e considerando que os valores apontados pela Corte de Contas não foram restituídos ao erário, nem foram objeto de parcelamento, só restava à recorrente ingressar com ação judicial objetivando suspender os efeitos daquela decisão, tudo por força do que dispõe a súmula 01 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, in verbis: “ Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar n.º 64/90, art. 1º, I, g). Assim procedeu a recorrente, ingressando com ação desconstitutiva perante a Justiça Estadual. Ocorre que o atual entendimento do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (AC.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, dentre outros). Esta Corte, inclusive, seguindo a orientação do TSE, em recentes julgamentos, tem proclamado o entendimento, por maioria de votos, de ser indispensável à obtenção de provimento antecipatório ou liminar para sustar a inelegibilidade. O caso concreto revela, entretanto, que a recorrente não obteve, até a presente data, provimento jurisdicional liminar ou antecipatório suspendendo os efeitos da decisão proferida, circunstância impeditiva do deferimento do registro de sua candidatura. Outrossim, não merece acolhida o argumento sustentado pela recorrente no sentido de que a Corte de Contas não observou o princípio constitucional da ampla defesa. Não assiste qualquer razão à recorrente. Prova disso é que o eminente Conselheiro Relator, apreciando os argumentos levantados pela então defendente e aqui recorrente, apenas acatou parcialmente o relatório apre*( ( '* 0# $+ #!1%2$& sentado pela equipe de auditoria da Corte de Contas. Ademais, eventual vício referente ao cerceamento de defesa da ora recorrente, deverá ser apreciado na via própria, qual seja, na ação desconstitutiva por ela promovida perante a Justiça Estadual. Conclusão: devidamente configurada se encontra a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “ g” , da Lei Complementar n.º 64/90, devendo ser indeferido o registro da candidatura da recorrente. Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo improvimento do recurso para o fim de indeferir o registro da candidatura da recorrente ao cargo de vice-prefeita. Neste caso, se é certo que a declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atinge o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atinge aquele (art. 44, primeira parte, da Resolução n.º 22.717), todavia, em consonância com o art. 48, “ caput” , “ in fine” , da mencionada Resolução, o registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido sob condição . Assim, em consequência, mantenho o indeferimento da Chapa Majoritária, por outros fundamentos, nos termos da legislação vigente, até que providências venham a ser tomadas pelas partes interessadas. É como voto. SESSÃO DE 09/09/2008 NOTAS TAQUIGRÁFICAS A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Trata-se de recursos interpostos por José Roberto Tavares Gadelha e Maria do Carmo da Nóbrega Germano, inconformados com a sentença de fls. 286/291, proferida pela MM. Juíza Eleitoral da 25ª Zona, que indeferiu o registro das candidaturas dos recorrentes, respectivamente aos cargos de prefeito e vice-prefeita. O registro da candidatura do primeiro recorrente foi indeferido com base na seguinte fundamentação (fls. 290): “ Passando-se à análise da documentação exigida pela Res. TSE n.º 22.717/08 e pela Resolução TRE n.º 110/08, vê-se que o impugnado não cumpre com todos os requisitos de exigibilidade, visto que possui em seu cadastro eleitoral o registro de uma multa aplicada em 2006 (dois mil e seis) e até então pendente de adimplemento. Impende ressaltar que os requisitos de elegibilidade *( ( 0# $+ #!1%2$& '*' devem ser aferidos no momento da apresentação do pedido de registro de candidatura. No caso em epígrafe, o pedido fora feito no dia 5 (cinco) de julho de 2008 (dois mil e oito) e a informação obtida no banco de dados da Justiça Eleitoral ocorreu no dia imediato. No prazo de diligências, encerrado às 13h45min do dia 20 (vinte) de julho de 2008 (dois mil e oito), foi apresentada a notícia de ajuizamento de ações com o intuito de discutir a multa aplicada. Não havia, naquele momento, notícia de quitação ou parcelamento do débito. Portanto, faz-se necessário registrar que o requisito de elegibilidade encartado no art. 14, §3º, inciso III, da CF/88 não foi cumprido. O que se tem notícia é que no dia 31 (trinta e um) de julho pretérito, foi concedida liminar, decisão monocrática, portanto, carente de uma análise pelo pleno do TRE/PE, em prol do impugnado, e que a juntada ocorreu nas alegações finais que dizem respeito somente ao pedido de impugnação, caracterizandose matéria impertinente.” Por outro lado, ao indeferir o registro da candidatura da segunda recorrente a MM. Juíza Eleitoral lançou a seguinte fundamentação (fls. 290/291): “ Quanto ao pedido de impugnação de registro de candidatura da Sra. Maria do Carmo da Nóbrega Germano, diferentemente do caso outrora analisado, a decisão da Corte de Contas que julgou irregulares as contas da Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana – AMESG, do ano de 2004 (dois mil e quatro), onde a impugnada era a ordenadora de despesas da entidade. Mesmo sabendo da discussão judicial travada pela impugnada em outro Juízo, não há que se falar em suspensão dos efeitos da decisão sem uma liminar concedida. A questão do cerceamento de defesa não pode ser analisada nessa senda processual. O que se pode perquirir é se a irregularidade é insanável ou não. Diante da documentação acostada, especialmente no que se refere aos documentos do TCE/PE, verifica-se que houve gastos sem a devida comprovação, não sendo o caso de uma mera irregularidade formal, pois há afronta à Lei de Licitações” . Em suas razões recursais (fls. 302/312), sustenta o senhor José Roberto Tavares Gadelha que está discutindo em juízo, por meio dos competentes embargos à execução, o valor da multa que lhe restou aplicada nos *( ( '* 0# $+ #!1%2$& autos da Investigação Eleitoral n.º 048/04, multa esta objeto de execução promovida em seu desfavor pela União. Alega, ainda, em prol de sua postulação, a existência de uma liminar concedida por mim, por esta Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 13, por meio da qual restou determinado, até o julgamento do mérito do agravo, a exclusão da negativação do nome do ora recorrente no CADIN e no Registro de Negativação da Receita Federal, decorrente da multa eleitoral objeto da execução promovida pela União contra o então agravante e aqui recorrente. Sustenta, também, que o mesmo provimento liminar determinou que o Cartório Eleitoral da respectiva Zona não se recusasse a expedir a competente certidão de quitação e regularidade do recorrente perante a Justiça Eleitoral, decorrente da multa eleitoral acima referida, sendo certo que o Cartório Eleitoral da 25ª Zona, em atendimento ao provimento liminar proferido por mim, na condição de relatora, expediu em favor do recorrente a certidão de quitação e regularidade eleitoral (fls. 321). Alicerçado em tais argumentos, postula o provimento do seu recurso de modo que seja deferido o registro de sua candidatura ao cargo de prefeito. Outrossim, a senhora Maria do Carmo da Nóbrega Germano, em suas razões recursais de fls. 326/330, alega que a decisão do Tribunal de Contas do Estado, rejeitando a prestação de contas da Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana – AMESG do ano de 2004 (dois mil e quatro), da qual a recorrente era a ordenadora de despesas, violou o princípio constitucional da ampla defesa, na medida em que a acusação ali contida é genérica, não tendo a Corte de Contas examinado, por decisão devidamente fundamentada, as notas e justificativas por ela apresentadas em sua defesa. Aduz também que propôs ação judicial desconstitutiva da referida decisão, sendo certo o simples ajuizamento da ação, independentemente da concessão do provimento liminar ou antecipatório, para ela suficiente, nos termos da Súmula 01 do TSE, para suspender a inelegibilidade. Pugna, nessas condições, pelo provimento do seu recurso de modo que seja deferido o registro de sua candidatura ao cargo de vice-prefeita. Contra razões do recorrido (fls. 336/341), pugnando pela manutenção da sentença em seus integrais termos. Há sustentação? O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Há sustentação. Na ausência de sustentação oral, passo a palavra a V.Exa. para o voto. A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): *( ( 0# $+ #!1%2$& '*( Quanto ao recurso interposto por José Roberto Tavares Gadelha, nos autos da Petição nº 13, recebida como agravo de instrumento, concedi provimento liminar vazado nos seguintes termos: “ Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Roberto Tavares Gadelha e Marcílio Régio Silveira Costa, qualificados às fls. 02, através de advogados legalmente constituídos, contra decisão proferida pelo MM. Juízo Eleitoral da 104ª Zona (Goiana) que, nos autos de medida cautelar inominada, indeferiu a liminar postulada, consistente na exclusão da negativação do nome dos agravantes no CADIN e no Registro de Negativação da Receita Federal, por força da execução de multa eleitoral que tramita perante àquela Zona Eleitoral, promovida pela União Federal. Em suas razões recursais (fls. 02/31), sustentam os agravantes que a inclusão dos seus nomes no CADIN e no Registro de Negativação da Receita Federal padece de manifesta ilegalidade, causando-lhes prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, notadamente porque impossibilitados de obter a certidão de quitação e regularidade perante a Justiça Eleitoral e, consequentemente, impossibilitados de concorrer a cargos eletivos nas eleições municipais que se aproximam. Ao final, pugnam pela reforma da douta decisão agravada de modo que este Tribunal, em caráter substitutivo, conceda o provimento liminar indeferido na instância originária. Sob o argumento de estarem configurados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, postulam os agravantes a concessão da tutela recursal antecipada. Eis a síntese dos fatos. Passo a decidir. Inicialmente, examino o cabimento do presente agravo de instrumento. Inegavelmente não constitui o agravo de instrumento o meio proces-sual adequado para atacar decisões interlocutórias proferidas pelos Juízos Eleitorais. Na verdade, o instrumento próprio para atacar atos, resoluções ou despachos dos Juízos ou Juntas Eleitorais é o recurso inominado previsto no artigo 265, do Código Eleitoral, o qual deve ser protocolado no primeiro grau (art. 266) e, uma vez regularmente processado (art. 267), encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral para julgamento. Sucede que o processo principal do qual originou o presente agravo contém uma particularidade. Com efeito, trata-se de execução de multa eleitoral, que, embora processada perante a Justiça Eleitoral, segue o rito procedimental estabelecido na *( ( '*) 0# $+ #!1%2$& legislação processual civil (art. 367, IV, do Código Eleitoral), particularmente aquele disciplinado na Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Ora, se o processo originário não segue o rito previsto no Código Eleitoral e sim o estabelecido na legislação processual civil, dúvida não resta de que as decisões interlocutórias nele proferidas deverão ser atacadas pelo agravo de instrumento, na forma preconizada pelos artigos 522 e seguintes do CPC. Com base nessas considerações, reputo absolutamente adequada a modalidade recursal eleita pelos agravantes. Passo, agora, a apreciar o pedido de concessão de liminar. O provimento liminar requerido exige a presença simultânea de dois pressupostos: fumaça do bom direito e perigo da demora. Na espécie, ambos os pressupostos se encontram configurados. O primeiro reside na plausibilidade da pretensão formulada pelos agravantes. Com efeito, reputo ilegal a inscrição do nome dos agravantes no CADIN e no Registro de Negativação da Receita Federal, enquanto discutido em juízo o débito objeto das apontadas negativações. Na verdade, possui a União os meios adequados para efetuar a cobrança, não podendo se utilizar da inclusão do nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes como substitutivo da ação executiva. Esta, aliás, é a posição por mim defendida no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal, conforme precedentes abaixo colacionados: AG. 86613. UF: CE Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Margarida Cantarelli. EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADIN. I. Enquanto discutido em juízo o débito tributário, não deve haver a inclusão do nome do contribuinte no Cadin. Precedentes desta Corte . II. Possui a União os meios adequados para efetuar a cobrança, não podendo se utilizar da inclusão do nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes como substitutivo da ação executiva. E mais, no recurso também por mim julgado no Agravo de Instrumento – 77323, do qual eu fui Relatora, no mesmo sentido do anterior, ainda acrescento na ementa do acórdão: *( ( 0# $+ #!1%2$& '** II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a discussão judicial do débito impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes (STJ -, RESP - 466819, Rel. Min. ARI PARGENDLER, 3ª Turma, jul. 05/12/2002, pub.DJ 19/05/2003 p.228). E mais outros acórdãos, onde eu cito precedentes do Desembargador Lázaro Guimarães e outros integrantes do Tribunal Regional Federal. Já o perigo da demora é evidente. Com efeito, enquanto mantidas as negativações dos nomes dos agravantes junto ao CADIN e ao Registro de Negativação da Receita Federal, não poderão eles obter a competente certidão de quitação e regularidade perante a Justiça Eleitoral e, por via de consequência, impossibilitados de concorrer a cargos eletivos nas eleições municipais do corrente ano, considerando que a referida certidão constitui documento essencial ao deferimento do registro da candidatura dos agravantes. Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, uma vez presentes os pressupostos legais, concedo a tutela recursal antecipada para o fim de determinar, até o julgamento do mérito deste agravo, a exclusão da negativação do nome dos agravantes no CADIN e no Registro de Negativação da Receita Federal decorrente ex-clusivamente da multa eleitoral, objeto da execução promovida pela União Federal contra os agravantes. Determino, ainda, em sede de provimento recursal antecipatórios, que os Cartórios das Zonas Eleitorais de Goiana não se recusem a expedir as competentes certidões de quitação e regularidade dos agravantes perante a Justiça Eleitoral. Comunique-se com urgência... e mais, no final do acórdão, remeto o acórdão ao Procurador Eleitoral etc. 29.07.2008. Acrescento que a referida liminar não foi objeto de recurso, seja pelo representante do Ministério Público Eleitoral naquele município, naquela Zona Eleitoral, seja pela União, seja pelos demais partidos, coligações e candidatos envolvidos no processo eleitoral de Goiana. Trata-se, pois, de decisão acobertada pelo manto da preclusão. E mais: a União, a maior interessada na reforma do provimento liminar, além de não agravar regimentalmente, sequer contraminutou o agravo (certidão de fls. 109 dos autos do agravo de instrumento). O MM. Juízo “ a quo” informa que, na data da prolação da sentença, isto é, dia 08 de agosto de 2008 (fls. 291), já tinha conhecimento da liminar *( ( '* 0# $+ #!1%2$& proferida por esta Relatora. Todavia, ressaltou sua Excelência, tratava-se de mera liminar, “ carente de uma análise pelo pleno do TRE/PE” . Lembro à MM. Juíza de primeiro grau que uma liminar concedida por um Desembargador, independentemente do referendo do Pleno, produz efeitos de imediato e que, por isso mesmo, deveria ter sido respeitada por aquela magistrada. É notório, pois, o descumprimento por parte da Juíza da 25ª Zona Eleitoral de decisão liminar proferida por esta Relatora, circunstância por si só suficiente ao provimento da postulação recursal ora em análise. Ademais, a certidão de fls. 321, expedida pelo Cartório da 25ª Zona Eleitoral, em estrito cumprimento ao provimento liminar deferido por esta Relatoria, expediu em favor do recorrente a competente certidão de quitação junto à Justiça Eleitoral, devendo ser deferido o registro de sua candidatura ao cargo de prefeito. Eu gostaria de esclarecer que eu não me limitei apenas ao aspecto formal da inclusão do nome no CADIN e no registro da Receita Federal. Eu fui ao mérito da execução fiscal que estava sendo promovida contra o Recorrente. Na realidade, pena que o Des. João Campos não esteja aqui, mas eu acredito que Dr. Fernando se recorde - acho que ele já estava conosco - que este processo de Goiâna dizia respeito a uns pules de jogo do bicho que estavam carimbadas com o nome do recorrente como candidato naquela eleição e esse processo terminou com a sua perda do mandato. Acontece que quando foi feito o cálculo da multa eleitoral, não se limitou a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada pule que estava carimbada, não se limitou, no ato do cálculo, àquelas que integravam os autos, mas, sim, todas as que em duas medidas de busca e apreensão foram localizadas, formando cerca de quatro mil e oitocentas cartelas, que, multiplicadas por cinquenta, chegou ao elevado valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e mais juros e correções atingiu R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Exatamente em razão do excesso da execução é que os recorrentes entraram com embargos à execução, aliás, medida absolutamente comum nos processos hoje em dia de execução fiscal, exceção de pré-executividade e também embargos à execução. O que ele discutiam era o excesso da execução. Não poderia pedir parcelamento, nem pagar, algo que estava muito maior do que julgava devido. Então, não só pelo aspecto formal da inclusão do nome do CADIN em razão de um débito que ainda estava sendo apreciado pelo Judiciário, mas indo ao mérito, achei que havia fumaça do bom direito – não estou julgando os embargos à execução, mas deste embargo à execução, aferi a fumaça do bom direito, talvez até mais um pouco do que fumaça, uma chama de um bom direito com relação ao excesso na execução. *( ( 0# $+ #!1%2$& '* Então, diante de todo o exposto, e o mais que dos autos consta, reiterando os argumentos lançados na decisão liminar anteriormente referida, e considerando que a mesma não foi objeto de recurso pelas partes interessadas, voto pelo provimento do recurso, de modo a deferir a candidatura do recorrente ao cargo de prefeito. Quanto ao recurso interposto por Maria do Carmo Nóbrega Germano, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado, em decisão definitiva, rejeitou a prestação de contas da Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana – AMESG, referente ao exercício de 2004, da qual a recorrente era a ordenadora de despesas. As irregularidades apontadas pela equipe de Auditoria da Corte de Contas foram as seguintes: “ - O processo foi encaminhado fora do prazo legal previsto pelo artigo 33 da Lei 12.600/2004 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; - Ausência de recolhimento da previdência social e do IR, contrariando exigências da Lei Federal 8213/91; - Servidores efetivos que extrapolam o número de vagas permitido pelo plano de cargos, segundo a Lei Municipal nº 1740/95; - Ausência de controle patrimonial, em desrespeito ao artigo 94 da Lei Federal 4320/64; - Realização de despesas indevidas, no montante de R$ 284,40 que deve ser devolvido ao erário municipal; - Despesas com multa e juros, no montante de R$ 2.073,06, fato que desrespeita o aspecto da economicidade previsto no artigo 57 da Lei Orgânica; - Realização de Despesas no pagamento de ajuda de custo, sem a devida regulamentação legal; - Fracionamento de Despesas com refeições, no montante de R$ 23.411,27; - Realização de despesas sem a devida comprovação fiscal, no montante de R$ 12.474,60; - Realização de despesas sem licitação; - Os livros contábeis não possuem os conteúdos determinados pela Resolução CFC n.º 563/83” . A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, considerando os argumentos apresentados pela defesa, acatou apenas parcialmente o relatório da equipe de auditoria, especificamente no que diz respeito à realização de uma série de despesas sem comprovação, no valor global de R$ 8.391,11 (oito mil, trezentos e noventa e um reais e onze centavos), pelo que, julgando irregular a *( ( ' 0# $+ #!1%2$& prestação de contas, condenou a recorrente, na qualidade de ordenadora de despesa, a restituir ao erário municipal o referido montante (acórdão de fls. 42/44 do processo de impugnação apenso). O voto do eminente conselheiro relator, acatado à unanimidade pela 1ª Câmara da Corte de Contas, com relação à existência de uma série de despesas sem comprovação, está vazado nos seguintes termos (fls. 43-A): “ A equipe de auditoria, quando da análise da despesa, constatou a ausência de documentação comprobatória da despesa junto aos empenhos, incorrendo o Ordenador de Despesas em despesas sem comprovação. Quanto a isso, a defendente alegou que muitos dos documentos de despesa eram subempenhados, e a prática da gestão da autarquia era anexar as notas fiscais aos empenhos globais, o que poderia justificar a ausência de qualquer documentação comprobatória. Contudo, não acostou qualquer documentação quanto às referidas despesas sem comprovação no valor global de R$ 8.391,11 (oito mil, trezentos e noventa e um reais e onze centavos). Não há prova nos autos de que tenha a recorrente restituído a importância acima descrita ao erário municipal ou que tenha formulado pedido de parcelamento junto ao Município. Diante da existência de decisão condenatória definitiva na esfera administrativa e, considerando que os valores apontados pela Corte de Contas não foram restituídos ao erário, nem foram objeto de parcelamento, só restava à recorrente ingressar com ação judicial objetivando suspender os efeitos daquela decisão, tudo por força do que dispõe a súmula 01 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Assim procedeu a recorrente, ingressando com ação desconstitutiva perante a Justiça Estadual. Esta Corte, inclusive, todavia, não obteve provimento jurisdicional. Esta Corte, inclusive, seguindo a orientação do TSE, em recentes julgamentos, tem proclamado o entendimento, por maioria de votos, de ser indispensável à obtenção de provimento antecipatório ou liminar para sustar a inelegibilidade. O caso concreto revela, entretanto, que a recorrente não obteve até a presente data provimento jurisdicional liminar ou antecipatório suspendendo os efeitos da decisão proferida, circunstância impeditiva do deferimento do registro de sua candidatura. Outrossim, não merece acolhida o argumento sustentado pela recorrente, no sentido de que a Corte de Contas não observou o princípio constitucional da ampla defesa. *( ( 0# $+ #!1%2$& ' Não lhe assiste qualquer razão. Prova disso é que o eminente Conselheiro Relator apresentou os argumentos levantados pela então defendente e aqui recorrente, apenas acatou parcialmente aqueles argumentos. Ademais, eventual vício referente ao cerceamento de defesa deverá ser apreciado na via própria, qual seja, na ação desconstitutiva por ela promovida perante a Justiça Estadual. Conclusão: devidamente configurada se encontra a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “ g” , da Lei Complementar n.º 64/90, devendo ser indeferido o registro da candidatura da recorrente. Diante de todo o exposto, voto pelo improvimento do recurso, a fim de indeferir o registro da candidatura da recorrente ao cargo de vice-prefeita. Com efeito, se é certo que a declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atinge o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atinge aquele, todavia, em consonância com o art. 48, caput, in fine, “ o registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido sob condição” . Assim, em consequência, mantenho o indeferimento da Chapa Majoritária, nos termos da legislação, até que eventualmente possa vir uma substituição ou outra medida por parte da candidata. Então, o meu voto é dando provimento ao recurso de José Roberto Tavares Gadelha e negando provimento a Maria do Carmo Nóbrega Germana, mas, ao mesmo tempo, reconhecendo que nos termos do art. 48 não pode haver o registro da chapa majoritária pelo indeferimento de um dos candidatos. É como voto, Excelência. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Em discussão. Tem divergência? O Des. Eleitoral Francisco Julião: Sr. Presidente, evidentemente que a matéria trazida para mim não se constitui daquelas de fácil deslinde. Ouvi atentamente a Relatora quando no seu voto, no agravo, falar sobre a multa aplicada, que me parece lhe dando natureza tributária... A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Não, a multa é eleitoral... o processo é que é de execução fiscal, o procedimento; mas a multa é eleitoral. O Des. Eleitoral Francisco Julião: *( ( ' 0# $+ #!1%2$& E se processava à luz do que dispõe a Lei 6.830, para, no final, concluir pelo indeferimento do... como resta, o final sobraria de que ficaria mantida a candidatura do candidato a prefeito e o registro da candidata a viceprefeito. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Mas aí ela completou. O Des. Eleitoral Francisco Julião: Sim. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Cancelou, porque não poderia ser. Voltou tudo ao estado anterior. O Des. Eleitoral Francisco Julião: Por conta de que a quitação eleitoral não está configurada, a quitação eleitoral, porém, está acobertada a certidão por força de liminar. A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Exatamente. O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo: Sr. Presidente, eu gostaria só, em termos de discussão ainda... realmente existe a jurisprudência firmada com relação tanto à questão tributária, exclusão em CADIN e emissão de certidão positiva com efeito negativo na hipótese de discussão de débito de natureza tributária, e, também, de natureza comercial, civil, a inclusão no SERASA... A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Administrativa... O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo: Administrativa, quando está em discussão judicial. Todavia, em ambos os casos, tratam-se de... na execução fiscal você está discutindo uma dívida que foi constituída unilateralmente pelo Fisco. No caso da exclusão de SERASA, SPC, de débito de natureza comercial ou civil, está se discutindo um título extrajudicial, onde também há posição unilateral do credor que executa o título. No caso específico, aqui se trata de uma execução de uma multa aplicada por força de uma sentença judicial transitada em julgado, uma sentença da *( ( 0# $+ #!1%2$& '' Justiça Eleitoral, sujeita ao contraditório, à ampla defesa e que transitou, e que na verdade... A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Permita-me um aparte, Excelência? O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo: Pois não. A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Uma coisa que eu observei é que não houve liquidação da sentença. A execução foi feita sem a liquidação da sentença. Então, por isso é que houve os embargos à execução, por excesso de execução. Ele não está discutindo se a multa... está discutindo apenas o valor por ser além do que considera devido para chegar ao montante que ele considera devido. O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo: A decisão não estabelece o valor da multa. A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): A decisão estabeleceria cinquenta reais por cartela, só que, não sendo liquidada a sentença, então foi multiplicado por cinquenta por todas as cartelas, não só dos autos do processo - que nós vimos naquela época os autos do processo - mas por talonários que tenham sido apreendidos em busca e apreensão. De tal sorte que também... aí eu não queria entrar no julgamento do excesso da execução, mas também não foi observado o problema da cumulação de multas, do Direito Tributário, do Direito Administrativo, até do Direito Penal - a cumulação de quatro mil e oitocentas multas. Então, o que... O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo: A minha dúvida é se esse tipo de discussão poderia se estabelecer em embargos à execução, porque aí o embargo estaria servindo quase como uma ação rescisória. A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Eu acho que caberia embargos de execução, não caberia exceção de pré-executividade, porque a exceção de pré-executividade precisava já estar a coisa estabelecida. O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo: *( ( ' 0# $+ #!1%2$& Porque, repetindo, se trataria aí de praticamente uma execução de sentença, porque o que se está a executar é a sentença da Justiça Eleitoral transitada em julgado, e há limites a esse embargo, quer dizer, é discussão de natureza puramente processual de nulidade de citação, mas não se poderia num embargo à execução se discutir o mérito que foi julgado no processo eleitoral. A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Mas não é o mérito, Excelência, é o quantum. O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo: Esse valor, esse cálculo, foi feito constar da própria decisão da Justiça Eleitoral que julgou a multa? A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Não. O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo: Esse cálculo só consta da própria execução? A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): A multiplicação... porque não houve liquidação de sentença. O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo: Quer dizer, a sentença é ilíquida, não faz esse cálculo? A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): A sentença é ilíquida, não faz esse cálculo. Consequentemente, pode ser apurado a menor ou até a maior. O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo: E aí, com base nisso, V.Exa. deferiu a liminar... A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Por cautela, por cautela. Isso é um risco também da parte. Eu não suspendi a execução. Eu apenas determinei que retirasse o nome dos órgãos de restrição. O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo: Agora, na prática, o resultado disso... V.Exa. ao final... *( ( 0# $+ #!1%2$& '( A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Ao final, acho que não pode dar registro dessa chapa pelo impedimento da candidata a vice. No meu voto, mas não sei se... não. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Mas duas coisas já estão definidas: primeiro, ele pode se registrar e ela A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): No meu voto. Agora, se substituírem o candidato a vice é questão da coligação, prazos, e não sei... foi assim que eu entendi, Excelência. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Não havendo... O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Muito obrigado pela contribuição. A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Não cabe... O Des. Eleitoral Francisco Julião: Sr. Presidente, Sras. e Srs. Desembargadores, eu sinto e quero dizer por lealdade, por respeito, em primeiro lugar, à Relatora e de resto ao Plenário, a necessidade de um melhor aprofundamento, visto que não é, como disse inicialmente, uma matéria que necessite... a mim! Evidentemente, a Relatora já fundamentou, já esgotou o seu voto - longe de mim discordar de tamanha sapiência... A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Que é isso, Excelência?! Pode pedir vista, por favor... O Des. Eleitoral Francisco Julião: Mas é exatamente em respeito a V.Exa., para que eu não profira um voto que não tenha... não mereça dar uma contribuição ao de V.Exa., ou até mesmo discordar, é que, pedindo vênia a V.Exa. e a os eminentes pares, é que eu peço vista do processo. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): *( ( ') 0# $+ #!1%2$& Adiado face o pedido de vista do eminente Des. Francisco Julião, após o voto da Relatora dando provimento ao recurso do prefeito e negando provimento ao recurso da candidata a vice-prefeito. ______________ RECURSO ELEITORAL - RE 7881 – VENTUROSA - PERNAMBUCO RECORRENTE(S): EUDES TENÓRIO CAVALCANTI RECORRENTE(S): PAULO TENÓRIO SOBRINHO ADVOGADO(S): ANÍBAL RODRIGUES ALEXANDRE RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR(A): DESA. MARGARIDA CANTARELLI ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda Extemporânea. Distribuição. Calendários. Fotos. Cores do partido. Frases. Informativos. Pesquisa de opinião. Enquetes. Multa. Duplicidade. Condenação única. 1. A propaganda realizada fora do prazo legal, de forma subliminar, traçando paralelo entre a administração atual e a anterior, e incutindo na população a ideia de candidatura às próximas eleições, caracteriza-se como extemporânea, vedada por lei (art. 36, caput, da Lei 9504/97), por se tratar de conduta que afeta a lisura do pleito; 2. Elementos, fatos e circunstâncias que demonstram a intenção de candidatura ao pleito vindouro, consubstanciados, no conjunto probatório dos autos, em calendários com nome, fotos e cores do partido, e em informativos, em período pré-eleitoral, caracterizando propaganda extemporânea e subliminar; 3. O levantamento estatístico consubstanciado em informativos não configura pesquisa de opinião pública em face de inexistência de caráter científico, de ausência de registro na Justiça Eleitoral e de dano à parte Reclamante, constituindo mera enquete; 4. A distribuição de calendários e informativos em momentos distintos constituem propaganda extemporânea com condenação única; *( ( 0# $+ #!1%2$& '* 5. Multa que se mantém em relação à propaganda extemporânea. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão às 18h15. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 24 de setembro de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DO DIA 24/09/2008 RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por EUDES TENÓRIO CAVALCANTI e PAULO TENÓRIO SOBRINHO, insurgindo-se contra a sentença de fls. 39/45, proferida pela MM. Juíza Eleitoral da 120ª Zona (Venturosa), que, julgando procedente Representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral, condenou os Recorrentes ao pagamento de multa, no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), em relação à propaganda eleitoral extemporânea (distribuição de calendários), bem como ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da distribuição de informativos contendo pesquisa de opinião sem o competente registro na justiça eleitoral. Em suas razões recursais (fls. 49/57), aduzem que não tinham conhecimento da distribuição do material fruto da impugnação, bem como que inexiste nos autos provas de que tenham autorizado tal divulgação. Sustentam, ademais, que tais materiais não têm conotação eleitoreira. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, de modo a reformar a decisão, julgando improcedente a Representação Eleitoral. Contra-razões do Recorrido às fls. 60/69, pugnando pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Remetidos os autos ao eminente Procurador Regional Eleitoral, este ofertou o parecer de fls. 75/80, opinando pelo improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença atacada. É o relatório. *( ( ' 0# $+ #!1%2$& VOTO Sr. Presidente; Senhores Desembargadores; Sr. Procurador: O artigo 36, da Lei 9.504/97, somente permite propaganda eleitoral após o dia 05 de julho do ano da eleição. No caso ora em julgamento, duas foram as infrações apontadas pela magistrada sentenciante para condenar os Recorrentes: A primeira decorrente da distribuição de calendários, configurando propaganda eleitoral antecipada, tendo sido os Recorrentes condenados à multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais). A segunda em razão da distribuição de informativos com o intuito de publicar pesquisa de opinião sem o competente registro, gerando condenação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No caso ora em julgamento, as provas acostadas aos autos demonstram que, de fato, houve prática de propaganda antecipada. Passo a analisar a aplicação de cada multa separadamente. No calendário acostado às fls. 10 dos autos, além das fotos dos Recorrentes em destaque, vêem-se com nitidez as cores verde e amarelo, por meio das quais os Recorrentes irão disputar as eleições do presente ano. Mas não é só. No referido calendário consta também a frase “ Mais vida e trabalho para o povo. Feliz Ano Novo” e fotos de diversas obras realizadas no município de Venturosa, tais como: calçamento de quatro novas ruas; perfuração de poços na zona rural; construção de barragens; aquisição de veículo; novos consultórios odontológicos; construção de casas na zona rural, dentre outras. Em defesa de sua tese, sustentam os Recorrentes que não praticaram propaganda eleitoral extemporânea, bem como não tinham sequer conhecimento da divulgação de tais materiais. Embora seja incontroverso que tais materiais tenham sido confeccionados pela empresa “ Gráfica Primeira Mão” , e que conste declaração subscrita pelo seu diretor (fls. 31), afirmando que os Recorrentes não foram os responsáveis pela confecção ou pagamento de tais materiais, o certo é que foram eles, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, os únicos e diretos beneficiários da referida propaganda realizada a destempo. Também não merece acolhimento a alegação dos Recorrentes no sentido de que desconheciam a existência de tais calendários, notadamente por tratar-se de um município com poucos habitantes, onde rapidamente os fatos são difundidos. A propaganda eleitoral antecipada, portanto, encontra-se bem configurada, considerando que a exposição publicitária em foco teve o nítido *( ( 0# $+ #!1%2$& ' objetivo de difundir a imagem e o trabalho dos Recorrentes, visando angariar votos para as eleições municipais do corrente ano. Acerca da matéria, colham-se os seguintes precedentes do TSE: PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA E SUBLIMINAR EM JORNAL E OUTDOORS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 36, § 3°, DA LEI 9.504/97 E 333 DO CPC: IMPROCEDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Para a configuração da publicidade institucional é imprescindível a presença dos caracteres educativo, informativo ou de orientação social, previstos na Constituição Federal (Precedente: Acórdão n° 15.749, de 04.03.99, Rel. Min. Costa Porto). 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a Administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. 3. O simples argumento de que a produção, escolha, supervisão e veiculação da publicidade estão sob a responsabilidade de agente público diverso do titular da Administração não é suficiente para ilidir o prévio conhecimento deste. 4. Recurso não conhecido. (RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. Relator: JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCEDJ- Diário de Justiça, Volume 1, Data 07/12/2001, Página 08.) (Original sem grifos). Ementa: Agravo regimental. Recurso Especial. propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Governador. Propaganda partidária. Multa. Possibilidade. Reexame de provas. Inviabilidade. Competência. Juiz Auxiliar. Representação. Ajuizamento. Prazo de 48h (quarenta e oito horas). Ausência de previsão legal. Dissídio jurisprudencial não configurado. -Ato de propaganda eleitoral é aquele que leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Precedentes. - A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da multa fundada no art. 36 da Lei nº 9.504/97, por propaganda eleitoral extemporânea veiculada em programa partidário. Precedentes. - É inviável o reexame de provas em sede de Recurso Especial. -Cabe aos juízes auxiliares o julgamento das Representações ajuizadas com base na Lei nº 9.504/97. *( ( ' 0# $+ #!1%2$& - A aplicação do prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a propositura das Representações por invasão de horário da propaganda e nos casos da veiculação de propaganda irregular no horário normal das emissoras, segundo o entendimento desta Corte, tem como finalidade evitar o armazenamento tático de reclamações a serem feitas no momento da campanha eleitoral, em que se torne mais útil subtrair o tempo do adversário. Tal prazo não se aplica às Representações por propaganda antecipada, cuja penalidade é a de multa, prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. - O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e a decisão recorrida.- Agravo Regimental desprovido. (ARESPE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DJ Diário de justiça, Data 16/03/2007, Página 210 Relator: José Gerardo Grossi) (Original sem grifos) Ainda sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ao definir uma conduta discutida como propaganda eleitoral extemporânea, a Corte Regional não analisa a publicidade de forma isolada - como pleiteia o Agravante -, mas vale-se de todo o conjunto probatório, mencionando, inclusive, que o objetivo do então representado era "deixar seu nome registrado no psique do eleitor. 2. Trata-se de outdoors localizados em vias de veículos e de pedestres, na base eleitoral do Agravante, contendo a fotografia e o seu nome, nas cores de seu partido político e com mensagem escrita que, nos termos da Corte Regional, "ao menos, de forma subliminar, contém apelo político e, explicitamente, solicita o compromisso dos munícipes para o ano político (...)" . 3. A adoção de entendimento contrário ensejaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo Regimental não provido. *( ( 0# $+ #!1%2$& ' (ARESPE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DJ - Diário de justiça, Data 24/10/2006, Página 142. Relator: José Augusto Delgado.) (Original sem grifos). Os precedentes acima transcritos enquadram-se perfeitamente ao caso dos autos, pois a distribuição de tais calendários caracteriza propaganda eleitoral subliminar, despertando a lembrança dos eleitores para o trabalho social desenvolvido pelos Recorrentes. Com relação à aplicação da segunda multa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a magistrada sentenciante entendeu que os informativos de fls. 08/09, distribuídos no município de Venturosa, configuraram pesquisa de opinião pública sem o competente registro perante a Justiça Eleitoral, motivo pelo qual aplicou tal condenação. A fundamentação da sentença baseou-se no fato de que, como os calendários e informativos foram distribuídos em momentos diferentes, dezembro e janeiro, respectivamente, devem ser considerados como duas ações distintas, incidindo uma multa para cada uma delas. Entendo que essa parte da sentença merece ser reformada. Primeiramente porque a representação do Ministério Público (fls. 02/06) não traz no rol de seus pedidos a condenação em face de pesquisa irregular, limitando-se a requerer a aplicação da multa prevista no art. 36, §3° da Lei 9.504/97 (propaganda extemporânea). Nessas condições, não poderia a magistrada a quo ter proferido sentença de natureza diversa da requerida, descumprindo o que preceitua o art. 128 c/c o 459 e 460 do Código de Processo Civil. Tal sentença, portanto, é de natureza ultra petita, o que é defeso pelo nosso ordenamento jurídico, devendo ser reformada nesse ponto. Na verdade, a distribuição dos referidos informativos intitulados de “ Venturosa da Gente” , nos quais há referência a uma suposta pesquisa de opinião, constitui, ao lado do calendário já referido, propaganda eleitoral extemporânea, punida na forma do §3º do artigo 36 da Lei das Eleições. Ademais, ainda que a condenação decorrente da divulgação irregular de pesquisa constituísse um dos pedidos formulados na exordial, a representação eleitoral, no caso, deveria ser julgada improcedente, posto que, na realidade, o levantamento estatístico trazido nos informativos configura uma mera “ enquete” e não pesquisa de opinião publica propriamente dita, conforme já assinalei no voto proferido no RE 7482 (Vitória de Santo Antão), vazado nos seguintes termos: *( ( ' 0# $+ #!1%2$& A palavra pesquisa vem do espanhol ‘pesquisa’ e no português guarda o mesmo significado que consta nos dicionários: ‘ato ou efeito de pesquisar. Indagação ou busca minuciosa para averiguação da realidade; investigação; inquirição’ . Como se pode depreender, as duas palavras têm sentido muito próximos, parecendo-nos que se diferenciam tão só pelo grau da investigação. Se mais superficial, trata-se de uma enquete, se mais minudente, de uma pesquisa. A norma, estabelecida no art.15 da Resolução TSE 22.623, fixa as características de uma enquete dizendo, textualmente: Art.15. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado de não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita no art.33 da Lei n° 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado. (grifos nossos) Parágrafo único: A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas nesta Resolução. Assim, será a norma jurídica que dará mais exatidão a tais diferenças, uma vez que estas serão mais técnicas que semânticas. E neste diapasão temos que dissecar o que diz a regra contida no caput do art.15: um mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado. E, mais, o caput do mesmo artigo determina que haja um esclarecimento de que se trata de uma enquete. Ora, da leitura da matéria publicada se constata que está textualmente dito que se trata de uma enquete. Além do que, as informações trazidas não têm o tratamento de uma pesquisa científica como prevê o art. 33 da Lei 9.504/97. São conjecturas, no mês de maio quando ainda não havia definição de candidaturas. Tratou-se muito mais de uma especulação sem maiores consequências e nenhuma ofensa a qualquer dos apontados como possíveis candidatos. É um excessivo melindre do Representante que visa a inibir a liberdade de imprensa tão cara nas democracias. O segundo ponto está em se saber se houve registro no juízo eleitoral. A resposta é muito simples – não, até porque o Recorrente considerou a matéria por ele publicada como uma enquete, como tecnicamente o é, e não como uma pesquisa, logo, não haveria o que registrar. *( ( 0# $+ #!1%2$& '' A terceira questão diz respeito à possibilidade de ter causado algum dano à parte Reclamante que justificasse a interposição de uma medida judicial. Entendo que nenhum, com a distância do pleito (matéria publicada em maio) seria no máximo motivo para comentários, o que é bom. Cabendo aos partidos produzirem notícias sobre os seus filiados e pré-candidatos. Isto faz parte do jogo democrático, não aceitar que o nome de um filiado figure numa segunda posição numa matéria jornalística, como se comportará no desenrolar de uma campanha? E mais, para uma reflexão, chega-se à quarta questão: admitindose que houve um pequeno o dano à parte que levou o DEM à representação, seria a multa cominada proporcional ao dano causado? A previsão da multa aplicável é bastante alta, no mínimo de 50.000 e no máximo de 100.000 Ufirs. Evidente que a norma se voltou para os grandes meios de comunicação – a grande mídia - não cuidando de uma adequada ponderação para os casos dos pequenos veículos. Publicar que alguém (com tanta antecedência do pleito) não aparece no primeiro lugar na preferência do eleitorado para o cargo de prefeito, justificaria o fechamento de um jornal local? Quando digo fechamento é porque fica bem nítido que um pequeno jornal do interior que nem data tem (apenas mês e ano) não suportaria o pagamento de uma multa de cerca de R$ 53.000,00. Não estaríamos atingindo o princípio democrático da liberdade de imprensa e ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, punindo por um fato que não causou dano ao possível candidato? Levar ao fechamento de um jornal por uma hiper-sensibilidade política de um Partido, que sai em defesa de um seu filiado, talvez por uma “ birra” paroquial? É pequeno demais o prejuízo sofrido pela parte ofendida ante o mal que será causado ao ofensor. Aí está o grande dilema para o julgador, fazer justiça ou fazer injustiça amesquinhando a interpretação de uma lei? Voto, assim, pelo provimento do recurso. Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, afastando a aplicação da multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente da suposta divulgação de pesquisa sem registro na Justiça Eleitoral, mantendo, por outro lado, a condenação dos Recorrentes à multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), em razão da prática de propaganda antecipada. NOTAS TAQUIGRÁFICAS *( ( ' 0# $+ #!1%2$& A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora): Esse é um caso de distribuição de calendário de fim de ano e também circulou um informativo. O Ministério Público apenas apresentou a reclamação de, embora dois fatos, considerando apenas a aplicação da pena relativa à propaganda extemporânea da Resolução. O Juiz além disso considerou como pesquisa eleitoral o informativo. Na realidade, eu fui relatora aqui de um processo de Vitória de Santo Antão, onde nós vimos que certas informações não se trata de pesquisa eleitoral no sentido técnico da palavra, tanto que não tem nem nome de outros possíveis candidatos. Então, eu estou dando parcial provimento apenas para que fique, achei que foi ultra petita até porque não existe trinta mil reais para pesquisa ou é 50.000 UFIR ou 100.000, 30.000 não existe. Então, eu estou dando parcial provimento para que seja mantida tão só a multa referente à propaganda extemporânea da distribuição desse material. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Em discussão. Tem divergência? Decisão: À unanimidade, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. ______________ RECURSO ELEITORAL (RE) 7885 – ITAMBÉ – PERNAMBUCO RECORRENTE(S): JOSÉ FREDERICO CÉSAR CARRAZZONI, CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO RECORRENTE(S): MARIA DE LOURDES CAVALCANTE DE OLIVEIRA, CANDIDATA AO CARGO DE VEREADORA RECORRENTE(S): MARIA DA PENHA CASSIANO MACIEL, CANDIDATA AO CARGO DE VEREADORA RECORRENTE(S): JOAQUIM NUNES PIMENTEL, CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR ADVOGADO: BISMARCK MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO PERNAMBUCO MUDOU, ITAMBÉ MUDARÁ - PSB/PTN/PMN/PHS ADVOGADO: GERALDO FERREIRA FILHO RELATOR(A): DESA. ALDERITA RAMOS ACÓRDÃO *( ( 0# $+ #!1%2$& '( Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Pinturas. Dimensão superior. Outdoor. Vários Candidatos. Aferição Conjunta. 1. A veiculação de propaganda por meio pintura ou inscrição em muro de propriedade particular independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, sendo vedada sua exposição apenas quando em tamanho superior a 4m², por caracterizar propaganda irregular (art. 14 da Resolução TSE nº 22.718); 2. A existência de pinturas com propaganda de vários candidatos em muro de propriedade particular não caracteriza propaganda irregular quando, somente em conjunto, ultrapassarem o limite de 4m². Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a decisão atacada, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 01 de outubro de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Alderita Ramos, Desa. Relatora, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO 01/10/2008 RELATÓRIO A Coligação “ Pernambuco Mudou, Itambé Mudará” apresentou representação contra José Frederico César Carrazzoni, candidato ao cargo de Prefeito, Anabel Soares da Silva, candidata ao cargo de Vereador, Maria de Lourdes Cavalcante de Oliveira, candidata ao cargo de Vereador, Maria da Penha Cassiano Maciel, candidata ao cargo de Vereador, Joaquim Nunes Pimentel, candidato ao cargo de Vereador, e a Coligação “ O Trabalho Continua” , representada por João Cláudio Ribeiro da Silva Rodrigues (fls. 02/04), em razão de propaganda irregular, pintura em muro com dimensão superior a 4m². Argúi, a Coligação “ Pernambuco Mudou, Itambé Mudará” , que os representados são responsáveis pela propaganda irregular trazida aos autos por *( ( ') 0# $+ #!1%2$& meio da fotografia de fls. 08. Pugna pela procedência da representação a fim de que os representados sejam: a) intimados para, querendo, apresentar defesa; b) que a propaganda seja retirada imediatamente; c) que seja aplicada a multa prevista no art. 17, Resolução TSE n.º 22.718/2008, para cada propaganda irregular (fls. 02/04). Notificados, os representados apresentaram defesa argüindo que as pinturas estão em conformidade com a legislação eleitoral, haja vista que nenhuma, isoladamente, excede o parâmetro legal, qual seja, 4m². Ocorre que, ao tempo da fotografia, as pinturas estavam inacabadas, o que fez parecer estarem as mesmas em tamanho superior ao permitido pela legislação. Contudo, ainda em fase de acabamento, a própria coligação, percebendo que o tamanho das pinturas excediam 4m², procedeu, de logo, sua adequação. Assim, antes mesmo do recebimento da representação as pinturas já tinham sido adequadas ao tamanho previsto pela legislação. Pugnam pelo indeferimento da Representação Eleitoral (fls. 11/14). A Promotoria de Justiça Eleitoral emite parecer pela procedência da representação, em razão de que os próprios representados admitiram que as pinturas ultrapassaram 4m², apesar de terem adequado ao tamanho previsto pela legislação eleitoral (fls. 20/21). Em decisão de fls. 33/35, o douto magistrado julgou procedente em parte a representação, condenando José Frederico César Carrazzoni, Maria de Lourdes Cavalcante de Oliveira, Maria da Penha Cassiano Maciel e Joaquim Nunes Pimentel à multa de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), para cada um, por propaganda irregular. Irresignados, José Frederico César Carrazzoni, Maria de Lourdes Cavalcante de Oliveira, Maria da Penha Cassiano Maciel e Joaquim Nunes Pimentel, interpuseram tempestivos recursos eleitorais argüindo, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal de cada um dos recorrentes. No mérito, pela procedência do recurso, haja vista que a dimensão das propagandas está em conformidade com a legislação eleitoral, ressalte-se que apenas uma tem a exata dimensão de 4m², as demais possuem tamanho inferior. Pugnam pela procedência do recurso para, anular o processo a partir da determinação de notificação dos recorrentes, de maneira a permitir-lhes o exercício da plena defesa, ou, que seja reformada a sentença, de forma a absolver os recorrentes das imputações feitas (fls. 37/44 e 47/54). Em contra-razões de fls. 59/64, a Coligação “ Pernambuco Mu-dou, Itambé Mudará” reitera os argumentos já expendidos na exordial, quanto à propaganda irregular de autoria dos representados, argüindo que os mesmos foram devidamente notificados, tanto é que apresentaram defesa no prazo estipulado, sanando, assim, qualquer suposta irregularidade processual existente. *( ( 0# $+ #!1%2$& '* Pugna pelo não provimento do recurso eleitoral, mantendo integra a decisão atacada. Instada, a douta Procuradoria Regional Eleitoral emite parecer pelo provimento dos recursos, vez que não há afronta ao art. 14, da Resolução TSE n.º 22.718/2008, estando as referidas pinturas em conformidade com a legislação eleitoral (fls. 70/71) É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO À luz do art. 14, da Resolução TSE n.º22.718/2008, é permitida, em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m² e que não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais. O douto magistrado, em decisão de fls. 34, reconhece que a soma das várias pinturas é que excediam o limite legal de 4m², e não se mensuradas isoladamente. Entendendo que a propaganda em muro assemelha-se a propaganda em outdoor, o julgador sentenciante aplicou multa no valor mínimo para cada um dos representados (fls. 34). Ocorre que o caso sob exame não se trata de outdoor, mas sim de propaganda em muro, cujas pinturas não excedem ao limite legal de 4m². Ademais, o art. 14 da Resolução TSE n.º22.718/2008 é claro quando se refere a pintura, sem fazer qualquer equiparação a outdoor. Desta maneira, estando a referida propaganda em conformidade com o art. 14, da Resolução TSE n.º22.718/2008, dou provimento aos presentes recursos, reformando in totum a decisão atacada. É como voto. ______________ RECURSO ELEITORAL - RE 7909 – CARPINA - PERNAMBUCO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: JOSUÉ JOSÉ FELIPE NERI, CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR ADVOGADOS: JOAQUIM PINTO LAPA FILHO E JOAQUIM PINTO LAPA NETO RELATORA: DESA. ALDERITA RAMOS ACÓRDÃO *( ( ' 0# $+ #!1%2$& Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Preliminar. Nulidade da sentença. Gestor público. Vereador. Prestação de contas. Tribunal de Contas do Estado - TCE. Condenação. Restituição. Ação Desconstitutiva. Ausência. LC 64/90. Súmula n.º 1 do TSE. Elegibilidade. 1. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita, à unanimidade, em face da inexigência de intimação para alegações finais quando a matéria for apenas de direito e não houver prejuízo para as partes. Presentes os fundamentos jurídicos na sentença, asse-gurada está a prestação jurisdicional. 2. Apesar de inexistir ação para desconstituir a condenação da Corte de Contas, o valor foi restituído aos cofres públicos, mediante acordo extrajudicial. Resta a multa imposta pelo TCE, embora pendente de recolhimento, não é suficiente para caracterizar vício de natureza insanável, podendo-se aplicar a Súmula nº 1 do TSE. 4. Pela não-incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao Recurso para manter a sentença de 1.º grau que deferiu o pedido de registro da candidatura do Recorrido, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 09 de setembro de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Alderita Ramos, Desa. Relatora, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. RELATÓRIO 1- Pedido de registro de candidatura de JOSUÉ JOSÉ FELIPE NERI ao cargo de Vereador do Município de CARPINA. 2- Ação de Impugnação ao registro proposta pelo Ministério Público Eleitoral. (proposta em 11.07.08) – fls. 16/20. *( ( 0# $+ #!1%2$& ' 3- Sentença deferindo o registro, sob o fundamento de que: a) houve termo de acordo extrajudicial entre a Prefeitura Municipal e o candidato, referente à apreciação da prestação de contas da mesa diretora no exercício de 2002; b) ausência de ato de improbidade administrativa capaz de ensejar a inelegibilidade do recorrido. 4- Recurso interposto pelo MPE, fls. 62/74, sob alegação: a) De nulidade da sentença por desrespeito aos procedimentos da LC nº 64/90 e por ausência de fundamentação legal, mostrando-se confusa e contraditória. Requer a decretação de nulidade da sentença; b) A decisão que rejeitou as contas da Câmara Municipal de Carpina, no exercício financeiro de 2002, por irregularidade insanável, quando o recorrido ocupava o cargo de presidente da Câmara é suficiente para caracterizar a inelegibilidade; c) Ausência de ação desconstitutiva, e pagamento do débito, reconhecendo a procedência da decisão do órgão de con-tas. Frisa que o reembolso da quantia indevidamente retida não tem o condão de retirar a mácula do ato; d) A irregularidade é insanável e constitui ato de improbidade administrativa. 5- Contra-razões do recorrido, às fls. 77/84. 6- Requerimento da PRE pelo provimento do recurso ministerial. VOTO Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de intimação para alegações finais e inexistência de fundamentação legal. Não merece guarida, em razão de inexistir prejuízo para as par-tes, visto que a matéria tratada é jurídica e não fática. Além do exíguo prazo para *( ( 0# $+ #!1%2$& julgamento dos registros, o que inviabiliza a nulidade da decisão e retorno dos autos para o juízo a quo. Quanto à alegada falta de fundamentação da sentença, também deve ser rechaçada, posto que inteligível, atingindo sua finalidade de prestar a jurisdição. Mérito Refere-se a contas rejeitadas por decisão irrecorrível do TC, referente ao exercício de 2002 (fls. 22/24). Irregularidades apontadas: 1- Pagamento indevido de mensalidades à União dos Vereadores de Pernambuco (UVP) e UVB (União dos Vereadores do Brasil) entidades de interesses dos vereadores e não do órgão, gerando despesa indevida no valor de R$ 1.980,00, que veio a ser considerada legal pelo TCE em decisão de 09.06.2004 (fls. 44). 2- Acúmulo indevido dos cargos de Assessor Jurídico da Câmara e de Secretário de Saúde da Prefeitura por servidor, cuja situação era de conhecimento do interessado, sendo incompatível a acumulação de dois cargos comissionados. O recorrente foi condenado a restituir aos cofres municipais o valor de R$ 10.044,00, e ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00. Quanto a restituição, firmou acordo extrajudicial com a Câmara Municipal de Carpina para pagamento do débito em seis parcelas, as quais já foram pagas (fls. 46/53). Não houve pagamento da multa, nem ação anulatória da aludida decisão. Entretanto, não há como considerar esse não pagamento da multa como irregularidade insanável, não havendo, assim, razão para o indeferimento do registro. Desse modo, nego provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença que deferiu o registro de candidatura de JOSUÉ JOSÉ FELIPE NERI. É como voto. SESSÃO DE 09/09/2008 NOTAS TAQUIGRÁFICAS *( ( 0# $+ #!1%2$& A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Relatora): Em sucinto, trata-se de pedido de registro de candidatura de JOSUÉ JOSÉ FELIPE NERI ao cargo de Vereador do Município de CARPINA. Há ação de impugnação ao registro proposta pelo Ministério Público Estadual. Sentença deferindo o registro, sob fundamento de que: a) houve termo de acordo extrajudicial entre a Prefeitura Municipal e o candidato, referente à apreciação da prestação de contas da mesa diretora no exercício de 2002; b) ausência de ato de improbidade administrativa capaz de ensejar a inelegibilidade do Recorrido. Esses são os fundamentos da sentença. O recurso do Ministério Público alega: a) Nulidade de sentença por desrespeito aos procedimentos da Lei Complementar nº 64/90 e por ausência de fundamentação legal, mostrando-se confusa e contraditória. Requer a decretação de nulidade da sentença; b) A decisão que rejeitou as contas da Câmara Municipal de Carpina, no exercício financeiro de 2002, por irregularidade insanável, quando o Recorrido ocupava o cargo de presidente da Câmara é suficiente para caracterizar a inelegibilidade; c) Ausência de ação desconstitutiva e pagamento do débito, reconhecendo a procedência da decisão do órgão de contas. Frisa que o reembolso da quantia indevidamente retida não tem o condão de retirar a mácula do ato; d) Irregularidade insanável que constitui ato de improbidade administrativa. nisterial. Contra-razões às fls. 77/84. O parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso mi- O Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fernando José Araújo Ferreira: *( ( 0# $+ #!1%2$& Sr. Presidente, nesse caso aqui, nós temos uma situação bem diversa, ele é o Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores. Existe dano ao erário, irregularidades insanáveis. As irregularidades são: pagamento de valores indevidos; acumulação indevida de cargo público; dano ao erário; improbidade administrativa, art. 10, inciso IV, da Lei de Improbidade – irregularidade insanável. O recurso interposto pelo Ministério Público em face da decisão que julgou improcedente o pedido de impugnação em Carpina. Há uma preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação nas alegações finais, inexistência de fundamento legal, que eu opino aqui pelo afastamento, tendo em vista ausência de prejuízo e a possibilidade de manejar o recurso após proferida a decisão. Com relação à ausência de fundamentação legal da sentença, concluímos que a mesma não sendo nenhum modelo de decisão judicial, atingiu a sua finalidade, que é prestar a jurisdição. Os argumentos utilizados pela magistrada, apesar de econômicos, não têm o condão de nulificar a sentença, pois permite às partes o seu entendimento e interposição do recurso. Com relação ao mérito, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco julgou irregulares as contas do Recorrente, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Carpina em 2002, nos seguintes termos: - Considerando que a Câmara realizou o pagamento indevido de mensalidade junto a União dos Vereadores do Brasil e a União dos Vereadores de Pernambuco no valor de R$ 1.980,00; - Considerando o acúmulo indevido dos cargos de Assessor Jurídico da Câmara e Secretário de Saúde da Prefeitura por parte de servidor, cuja situação era do conhecimento do interessado, sendo incompatível acumulação de dois cargos comissionados, devendo o defendente ressarcir o valor do menor salário percebido, ou seja, de R$ 8.064,00 referente ao salário do Assessor Jurídico; - Julgar irregulares as contas da Mesa Diretora, relativas ao exercício de 2002, determinando ao Ordenar de Despesas, Josué, que restitua aos cofres do município o valor de R$ 10.044,00, e aplicando uma multa de R$ 3.000,00. Com relação ao reembolso dos valores indevidamente utilizados, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que a restituição não afasta a inelegibilidade. *( ( 0# $+ #!1%2$& ' Peço vênia aqui para descrever, rapidamente, o RESPE 12.978, de 96: Registro de candidato. Inelegibilidade. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a Lei Complementar nº 64/90. Recurso da Procuradoria Regional provido. Outra jurisprudência: O fato de ter havido recolhimento de valores aos cofres públicos, não é suficiente para afastar a inelegibilidade apontada. Recurso a que se nega provimento. TSE. E mais um: O posterior recolhimento de débito não tem o condão de afastar causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64 de 90. As irregularidades imputadas ao Recorrido são insanáveis, inclusive com previsão no artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Não foi ajuizada nenhuma ação judicial para desconstituir a decisão do Tribunal de Contas, estando configurando, portanto, a inelegibilidade do Recorrido, pelo que o Ministério Público propugna para que seja provido o recurso. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Com a palavra a Relatora. A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Relatora): Sr. Presidente, Sra. Desembargadora, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador Regional Eleitoral: Preliminar de nulidade de sentença, por ausência de intimação para alegações finais, inexistência de fundamentação legal. Não merece guarida, em razão de inexistir prejuízo para as partes, visto que a matéria tratada é jurídica e não fática. Além do exíguo prazo para julgamento dos registros, que inviabiliza a nulidade da decisão e retorno dos autos para o Juízo a quo. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Rejeita? A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Relatora): Rejeito. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): O Procurador também rejeita. Há divergência? *( ( 0# $+ #!1%2$& Decisão: À unanimidade, rejeitou-se a preliminar, nos termos do voto da Relatora. A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Relatora): Quanto à alegada falta de fundamentação da sentença, também deve ser rechaçada, posto que inteligível, atingindo sua finalidade de prestar a jurisdição. Também rejeito. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Também rejeita. Há divergência? Decisão: À unanimidade, rejeitou-se a preliminar de nulidade da sentença... A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Relatora): Na verdade, é uma preliminar só, com dois argumentos. Mérito Refere-se às contas rejeitadas por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas, referentes ao exercício de 2002. E as irregularidades apontadas: 1- Pagamento indevido de mensalidades à União dos Vereadores de Pernambuco (UVP) e UVB (União dos Vereadores do Brasil) entidades de interesse dos vereadores e não do órgão, gerando despesa indevida no valor de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), que veio a ser considerada legal pelo TCE em decisão de 09 de junho de 2004 (fls. 44). 2- Acúmulo indevido dos cargos de Assessor Jurídico da Câmara e de Secretário de Saúde da Prefeitura por servidor, cuja situação era de conhecimento do interessado, sendo incompatível a acumulação dos dois cargos comissionados. O Recorrente foi condenado a restituir aos cofres municipais o valor de R$ 10.044,00 (dez mil e quarenta e quatro reais) e ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que permite a restituição, firmou *( ( 0# $+ #!1%2$& ( acordo extrajudicial com a Câmara Municipal de Carpina para pagamento do débito em 06 (seis) parcelas, as quais já foram pagas (fls. 46/53). Não houve pagamento da multa, nem ação anulatória da aludida decisão. Entretanto, não há como considerar esse não pagamento dessa multa como irregularidade insanável, não havendo, assim, razão para o indeferimento do registro. Desse modo, nego provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença que deferiu o registro de candidatura de JOSUÉ JOSÉ FELIPE NERI. É como voto. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Em discussão. Tem divergência? O Des. Eleitoral Francisco Julião: Com a Relatora. A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli: Com a Relatora. O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente): Decisão: À unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. ______________ RECURSO ELEITORAL - RE 7947 – RECIFE - PERNAMBUCO RECORRENTE(S): SEVERINA BEATRIZ GOMES, CANDIDATO(A) AO CARGO DE VEREADOR(A) ADVOGADO(S): FÁBIO LUIS DOS SANTOS SILVA, JORGE SILVA E ALAN KARDEC ALVES DA SILVA RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR(A): DESA. MARGARIDA CANTARELLI ACÓRDÃO Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Cargo público. Aposentadoria. Comprovação. Elegibilidade. *( ( ) 0# $+ #!1%2$& - A condição de aposentadoria anterior ao pedido de registro afasta a necessidade de comprovação de desincompatibilização por não mais ser exercida a função pública, deferindo-se o registro de candidatura. - Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão às 17h52. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 03 de setembro de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DE 03/09/2008 RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por Severina Beatriz Gomes inconformada com a sentença de fls.52, do MM Juiz da 9ª Zona Eleitoral do Recife, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Vereadora do Recife, sob o fundamento de que não preenchera o requisito do art. 1º, VI, alínea “ a” , da LC 64/90 – ausência de desincompatibilização. No seu recurso, alega que é aposentada desde 1999, logo não há cargo público a se desincompatibilizar (fls. 61), junta cópia autêntica do seu contracheque. Subiram os autos a esta Corte sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral que ofertou o parecer nº 1.084, no sentido do provimento do recurso. É o relatório. VOTO Completa razão assiste à Recorrente. O equívoco decorreu do preenchimento do RRC quando afirmou que é “ professor de ensino médio, Servidor Público civil e não ocupa cargo ou função na administração pública” . Daí o entendimento do Ministério Público Eleitoral e do Magistrado de que necessitaria comprovar a desincompatibilização, mesmo tendo dito que não ocupava cargo ou função pública. *( ( 0# $+ #!1%2$& * Mas, a recorrente é aposentada desde o ano de 1999, logo não há tal exigência. Nada impede a juntada da comprovação após o pedido do registro da candidatura, pois o fato da aposentadoria é muito anterior. A candidata não tem qualquer fato que desabone a sua conduta, tem nível superior e preenche todos os requisitos legais para ter o seu pedido deferido. O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral é pelo provimento do recurso e também, no mesmo sentido voto, entendendo esclarecido um mero equívoco. É como voto. ______________ RECURSO ELEITORAL - RE 8069 – BOM CONSELHO PERNAMBUCO RECORRENTE(S): GERVÁSIO CAVALCANTE DE MATOS, CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO PELA COLIGAÇÃO UNIDOS PELO PROGRESSO (PSDB/PMDB/PV/DEM/PSC) ADVOGADO: CECÍLIA MÁRCIA BEZERRA DE MATOS, VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES E ANNELENA CRUZ RIBEIRO DA PAZ RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATORA: DESA. ALDERITA RAMOS ACÓRDÃO Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Gestor público. Prefeito. Contas Anuais. Competência Câmara Municipal. Convênio. Município. União. Tomada de Contas Especial. Tribunal de Contas da União. Rejeição. Dever de prestar contas. Omissão. Irregularidade Insanável. Inelegibilidade. 1. A rejeição da prestação de contas anuais de Prefeito pela Câmara Municipal, ratificando parecer prévio do Tribunal de Contas, em face de irregularidades insanáveis, quando não suspensa por provimento judicial antecipatório ou liminar, implica a inelegibilidade do responsável pelas despesas realizadas; *( ( 0# $+ #!1%2$& 2. O julgamento da prestação de contas relativa a convênios firmados entre o Município e a União compete ao Tribunal de Contas da União – TCU, o qual, decidirá a respeito da regularidade das despesas independentemente de apreciação por parte da Câmara Municipal; 3. A ausência de prestação de contas e a não comprovação da regular aplicação de elevada quantia de recursos, em se tratando de áreas estratégicas como assistência social, saúde e educação, caracterizam faltas graves na gestão da coisa pública, constituindo vício insanável. A verificação de vícios desta natureza acarreta a rejeição das contas do gestor e sua inelegibilidade pelo prazo de cinco anos (art. 1, I, g da Lei Complementar 64/90). Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao Recurso para manter a sentença a quo, indeferindo o registro de candidatura do Recorrente ao cargo de prefeito, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 09 de setembro de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Alderita Ramos, Relatora, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DE 09/09/2008 RELATÓRIO 1- Pedido de registro do candidatura de GERVÁSIO CAVALCANTE DE MATOS, ao cargo de PREFEITO do Município de BOM CONSELHO. 2- Ação de Impugnação ao registro proposta pelo MPE. (proposta em 11.07.08) – fls. 23/27. 3- SENTENÇA indeferindo o registro, sob o fundamento de que: a) Contas julgadas irregulares junto a Prefeitura de Bom Conselho, no exercício de 2000, pelo TCE (fls. 13) e manutenção desta decisão pela Câmara Municipal em 16/11/2006 (fls, 93), bem como ausência de recurso; *( ( 0# $+ #!1%2$& b) Contas julgadas irregulares pelo TCU contra as quais não foram interpostos recursos (fls. 12); c) Ausência de ação desconstituttiva. d) Vida pregressa maculada. 4- RECURSO interposto pelo GERVÁSIO CAVALCANTE DE MATOS, fls.99/109, sob alegação de que: a) As irregularidades são sanáveis e não configura ato de improbidade administrativa, não incidindo a inelegibilidade. Traz julgados do TSE, sobre o conceito de irregularidades insanáveis e improbidade administrativa; b) Nenhum dos documentos trazidos evidencia a existência de irregularidade insanável, não tendo como comprovar que o recorrente, durante o mandato, praticou ato de improbidade administrativa. 5- Contra-razões do Ministério Público Eleitoral, às fls. 112/115, aduzindo: a) Contas rejeitadas no exercício de cargo de prefeito pelo TCE e efetivamente rejeitas pela Câmara Municipal de Bom Conselho; b) Responde a processos na Justiça Federal, já em fase de execução, portanto com trânsito em Julgado para ressarcimento ao erário. E estando em execução, houve irregularidade e insanabilidade. 5- Parecer da PRE pelo não provimento do recurso (fls. 121/131) VOTO O recorrente responde a várias ações penais e cíveis, perante a vara única da Comarca de Bom Conselho, porém não se tem notícia de condenação transitada em julgado. Como ordenador de despesas, o recorrente possui contas rejeitadas pelo TCE (fls. 13/14), as quais também foram rejeitadas pela Câmara Municipal de Bom Conselho em 16.11.2006.( fls. 93) Através da certidão de fls. 12, expedida pelo TCU, constata-se quatro Tomadas de Contas Especiais, todas rejeitas pelo TCU, referentes a recursos *( ( 0# $+ #!1%2$& repassados ao Município de Bom Conselho, tendo como responsável o Sr. Gervásio Cavalcante de Matos. Em que pese a referida certidão apenas mencionar os números dos processos e respectivos acórdãos, em consulta ao site do TCU, através da leitura do inteiro teor dos processos, verificamos as várias irregularidades pelas quais foram as contas rejeitadas: 1- Proc. 019.063/2003-0 (julgado em 01.07.2004): - omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Bom Conselho/PE pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE, tendo como objeto a concessão de apoio financeiro para implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM. Tendo sido o recorrente condenado a restituir aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, os seguintes valores atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados a partir das correspondentes datas: 170.519,25.....................01/10/1999 113.679,50.....................11/11/1999 191.757,25.....................30/06/2000 191.757,25.....................30/06/2000 191.757,25.....................30/11/2000 191.757,25.....................30/11/2000 Além, do pagamento de multa, no valor de R$ 100.000,00 2- proc. 018.783/2005-2 ( julgado em 04.09.2007): - não-comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados àquele município por intermédio do Convênio nº 680/97, com o objetivo de “ estabelecer as condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti no município, tendo havido: a) realização despesas fora do objeto do convênio; b) realização despesas, em quantidade superior àquela prevista no plano de trabalho; *( ( 0# $+ #!1%2$& c) ausência de devolução de recursos não-utilizados, no valor de R$ 2.329,07; d) ausência de prestação de contas dos recursos repassados em virtude da celebração de termo aditivo ao convênio, no total de R$ 81.876,00, dentre outras. Tendo sido aplicado ao recorrente multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondente a aproximadamente 10% do valor atualizado do débito. 3- Proc. nº 019.360/2003-4 ( julgado em 07.10.2004): - decorreu da falta de juntada de extrato bancário nas contas apresentadas pelo ex-prefeito ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE com relação a parte dos recursos do Convênio nº 41187/1998, celebrado com a Prefeitura Municipal de Bom Conselho/PE, objetivando a execução do Programa de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental - PMDE. Tendo o recorrente condenado a quantia de R$ 55.200,00 (cinqüenta e cinco mil e duzentos reais), aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, acrescida de atualização monetária e dos juros de mora. Portanto, essas irregularidades apontadas pela Corte de contas demonstram por si sós, sua gravidade, em razão da volumosa quantia envolvida e das áreas essenciais a que estavam destinados os recursos, configurando-as no meu entender como insanáveis. Ademais, não há notícia de ações desconstituttivas das referidas rejeições. Desse modo, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. ______________ RECURSO ELEITORAL (RE) 8228 – BREJO DA MADRE DE DEUS – PERNAMBUCO RECORRENTE(S): JOÃO GONÇALVES NETO, CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR RECORRENTE(S): JOSÉ BATISTA NETO, CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR ADVOGADOS(S): PEDRO RENATO PAES *( ( 0# $+ #!1%2$& RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO BREJO DA GENTE (PTB/PSDC/PP/PDT/PRB/PMN/PT/PSB) RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO GENTE DO BREJO (PTB/PSDC/PP/PDT/PRB/PMN/PT/PSB) ADVOGADOS(S): LÚCIA DE FÁTIMA TABOSA CORDEIRO MARINHO RELATOR(A): DES. ADEMAR RIGUEIRA ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Pinturas. Dimensão. Multa. Outdoor. Internet. Frases. Eleitor. Erro. Orkut. Caráter eleitoral. Ausência. Vedação. 1. A veiculação de propaganda por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bem particular independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, vedado tamanho superior ao estipulado na legislação por caracterizar propaganda irregular com utilização de outdoor e afronta aos arts. 14 e 17 da Resolução TSE nº 22.718. Aplicação de penalidade pecuniária; 2. A veiculação de propaganda através de frases a induzir em erro o eleitor constitui vedação legal (art. 5º da Resolução do TSE nº 22.718/2008 c/c o art. 242 do Código Eleitoral); 3. A propaganda pela Internet só é permitida aos candidatos em página destinada exclusivamente à campanha eleitoral, vedada a veiculação em relacionamento de Orkut por consistir página pessoal, cessada a propaganda irregular através do poder de polícia do magistrado. Inexistência de aplicação de penalidade pecuniária. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão às 17h. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 22 de setembro de 2008. *( ( 0# $+ #!1%2$& ' Jovaldo Nunes, Presidente, Ademar Rigueira,,Des. Relator, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DO DIA 22/09/2008 RELATÓRIO Cuida a hipótese de Recurso Eleitoral apresentado por JOÃO GONÇALVES NETO (conhecido por “ Carga Pesada” ) e JOSÉ BATISTA DA SILVA (conhecido por “ Zezinho de Camila” ) em face da sentença (fls. 11/18) que, consubstanciado no art. 5º, da Resolução TSE nº 22.718/2008, julgou procedente a Representação e condenou o segundo Recorrente a retirar, em 24 horas, toda propaganda eleitoral que contenha, junto com seu nome e imagem a frase “ VOTANDO ASSIM ROBERTO ASFORA CONTINUA” , ou qualquer outra que induza o eleitorado a entender que, vencendo o Representado a eleição de 2008, o prefeito Roberto Asfora continuará a gestão, sob pena de crime de desobediência. Condenou, outrossim, o primeiro candidato a retirar da página do ORKUT, em 24 horas, sua imagem com número de sua candidatura, pois é página da Internet, configurando propaganda eleitoral em desacordo com o previsto no art. 18 da Resolução do TSE nº 22.718/2008. Enfim, a decisão condenou ambos ao pagamento, individualmente, de multa eleitoral no valor de R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos), com base no art. 14, caput e parágrafo único c/c o art. 17, da Resolução TSE nº 22.718/2008. Em suas razões recursais, os Recorrentes alegam, em apertada síntese, que (I) é lícita a utilização do nome do atual prefeito Roberto Asfora, que apóia os candidatos; (II) a mensagem “ VOTANDO ASSIM ROBERTO ASFORA CONTINUA” não se enquadra em qualquer vedação legal das hipóteses do art. 242 do Código Eleitoral. No que tange à propaganda via ORKUT, aduzem que não incidiu em hipótese vedada, considerando não se tratar de publicidade aberta ou livre que atinja a todos. Em derradeiro, requerem seja provido o RE para reformar a sentença, por entenderem não ter ocorrido infringência à legislação eleitoral, e pedindo que seja excluída a aplicação da multa aos candidatos João Gonçalves Neto e José Batista da Silva. Às fls. 34/35, em suas contra-razões de RE, as Coligações Representantes, ora Recorridas, requerem seja negado provimento ao RE, mantendo-se, totalmente, a sentença. Às fls. 42/49, encontra-se Parecer ofertado pela Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que NÃO seja dado provimento ao recurso. Vieram-me conclusos os autos. *( ( 0# $+ #!1%2$& É o relatório, Sr. Presidente. VOTO Compulsando-se os autos, percebe-se que a Representação Eleitoral movida contra os ora Recorrentes teve por objeto (I)“ pintura em muro particular com dimensões acima do permitido na legislação eleitoral vigente” ; (II)“ as pinturas encontram-se em Fazenda Nova (...) no KM 20 da PE 14” 5; (III) a metragem foi excedida nas fotos anexas; tendo sido violados os arts. 14, 17, 18, 19 e 20, da Resolução nº 22.718/2008. Primeiramente, quanto ao uso da frase “ VOTANDO ASSIM ROBERTO ASFORA CONTINUA” , restam violados os arts. 5º da Resolução do TSE nº 22.718/2008 e o art. 242 do Código Eleitoral, mormente levando-se em conta a intenção de induzir a erro o eleitor. Neste aspecto, impende concordar, integralmente, com o parecer do Parquet (fls. 44). Em segundo lugar, no que tange à propaganda realizada mediante pintura em muro de propriedades particulares, há, nos autos (fls. 06), clara comprovação de que as medidas utilizadas ultrapassaram 4 m², afrontando o art. 14 c/c o art. 17 da Resolução TSE nº 22.718. Consoante se pode verificar da leitura dos arts. 18 e 19, da Resolução TSE nº 22.718, é permitida a propaganda eleitoral via Internet em páginas dos candidatos destinadas, exclusivamente, à campanha eleitoral. Na hipótese de que se cuida, assiste razão ao juízo a quo, ao identificar, na veiculação da propaganda eleitoral do Recorrido, flagrante irregularidade ao fazer uso da sua página no site de relacionamento ORKUT (fls. 07). Veja-se, a propósito, recente Decisão do TRE/PR – sessão de 22.08.2008 - relativa ao RE 5238, assim ementada: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO. SÍTIO NA INTERNET. PÁGINA PESSOAL. VEDAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ARTIGO 45, § 3º, DA LEI Nº 9504/97. 1. Propaganda eleitoral na internet somente é permitida em páginas eletrônicas de candidatos, destinadas exclsusivamente às campanhas eleitorais. 2. (...)” . É inquestionável o poder de polícia atribuído aos juízes eleitorais, conforme o § 1º do art. 65 da Resolução 22.718, de fazer cessar propaganda *( ( 0# $+ #!1%2$& ( eleitoral irregular. Dessarte, também, aqui, assiste razão ao magistrado ao determinar a retirada da página do ORKUT na propaganda em referência. Frente ao exposto, acompanho o parecer ofertado pelo ilustre Procurador Eleitoral e considerando irretocável a sentença do juízo a quo, voto pelo NÃO provimento do recurso, mantendo-se, pois, íntegra a decisão de primeiro grau. É como voto, Sr. Presidente. ______________ RECURSO ELEITORAL - RE 8243 – SANTA MARIA DO CAMBUCÁ – PERNAMBUCO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) EMBARGANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (AGRAVO REGIMENTAL) AGRAVANTE(S): COLIGAÇÃO UNIDOS POR SANTA MARIA ADVOGADOS: RICARDO JORGE GUEIROS CAVALCANTE JÚNIOR, ADRIANA CALADO DA COSTA, CARLOS GIL RODRIGUES FILHO E MARIO GIL RODRIGUES NETO AGRAVADO(S): MÁRIO ALVES DE LIMA ADVOGADO(S): JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR(A): DES. FRANCISCO JULIÃO ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Registro de candidatura. Inelegibilidade. Improvimento do Recurso. Indeferimento do registro. Decisão monocrática. Registro. Deferimento. Embargos de Declaração. Omissão. Agravo Regimental. Reforma do julgado. Possibilidade. Erro material. 1. Embargos Declaratórios interpostos que se acolhem para fixar que a liminar produza os seus efeitos desde o seu conhecimento; 2. A comprovação da existência de condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado, e a inexistência de cumprimento da pena imposta de ressarcimento ao Erário Público afasta a elegibilidade do candidato, iniciando a contagem do prazo de 03 (três) anos após o cumprimento da pena (art. 1º, I, “ e” , da LC 64/90); *( ( ) 0# $+ #!1%2$& 3. A Exceção de Pré-Executividade é instituto jurídico que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de Execução, independentemente de penhora ou depósito, não tendo o poder de desconstituir a coisa julgada; 4. Existência de erro material no julgado possibilitando a reforma da decisão. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, acolher os Embargos Declaratórios para fixar a data da produção de efeitos da decisão liminar dia 05 de setembro e, também à unanimidade, acolher o Regimental para revogar a decisão anterior e manter a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Publicado em Sessão às 18h. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 22 de setembro de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Francisco Julião, Des. Relator, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DE 22/09/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão de minha relatoria que deu provimento ao Recurso Eleitoral nº 8243, reformando a sentença originária que indeferiu o registro da candidatura do Recorrente ao cargo de prefeito. Pugna o Agravante pela reforma da interlocutória agravada posto que entendeu que não foi apreciado por este julgador o contido nos documentos de fls. 09/10 e 291, quais sejam: Nas Fls. 09/10, certidão de antecedentes criminais e cíveis, expedida pelo cartório de distribuição da Comarca de Santa Maria do Cambucá, na qual *( ( 0# $+ #!1%2$& * figura o Sr. Mário Alves de Lima, Recorrente no recurso eleitoral que deu causa ao presente Agravo Regimental, respondendo a diversos processos, destacando (1) uma ação de improbidade administrativa, condenando-o a devolução aos cofres públicos das despesas efetuadas na aquisição de cestas básicas, com trânsito em julgado em 04/11/2002, pedido de exceção de préexecutividade negado em 21/02/2008 e com apelação em 26/03/2008, na fase de apresentação de contra-razões; (2) uma ação de execução fiscal com pedido de exceção de pré-executividade negado, aguardando intimação das partes; Nas fls. 291, certidão expedida pelo cartório de distribuição da Comarca de Santa Maria do Cambucá, datada de 07/08/2008, que remete-se aos processos acima elencados, acrescentando que a exceção de pré-executividade foi proposta pelo Ministério Público em razão do não cumprimento pelo ora Agravado do ressarcimento dos danos causados ao Erário Público. É o relatório, Sr, Presidente. VOTO Pleiteia o Agravante a reforma da Decisão Monocrática deste julgador por entender que não foi apreciado o contido nas certidões de fls. 09/10 e 291. Compulsando os autos, verifico que existe uma condenação por improbidade administrativa, tendo transitado em julgado em data de 04/11/2002, não tendo o ora Agravado até a data de 07/08/2008 cumprido a pena imposta de ressarcimento do Erário Público. Vejamos o disciplinado o art. 1º, I, “ e” , da Lei Complementar 64/90: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena; Volto a ressaltar, nos autos não consta em momento algum que foi cumprida a pena de devolução ao Erário do valor das cestas básicas, devendo iniciar a contagem do prazo de 03 (três) anos do previsto acima apenas após o cumprimento da mesma. A apelação apontada nas certidões de fls. 09/10 e 291 dos autos, é *( ( 0# $+ #!1%2$& quanto à Exceção de Pré-Executividade proposta pelo Agravado, tendo sido a mesma rejeitada por decisão em data de 21/01/2008. A Exceção de Pré-Executividade é um instituto jurídico criado pela doutrina e jurisprudência, que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de Execução, independentemente de penhora ou depósito. Não tem o poder de desconstituir a coisa julgada. Diante, verifico que incide ao Agravado a condição de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “ e” , da Lei Complementar 64/90. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DA INSURGÊNCIA RECURSAL, e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando os termos da decisão monocrática, e mantendo os termos da sentença anteriormente recorrida INDEFERINDO o registro de candidatura do Sr. Mário Alves de Lima. É como voto. ______________ RECURSO ELEITORAL (RE) 8357 – RIACHO DAS ALMAS – PERNAMBUCO RECORRENTE(S): PSB - PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO RECORRENTE(S): MÁRIO DA MOTA LIMEIRA FILHO, ATUAL PREFEITO DE RIACHO DAS ALMAS ADVOGADOS(S): CRISTIANE DE LIMA VASCONCELOS RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO ( PSDB/DEM/PT/PRP/PSL), PELO SEU REPRESENTANTE DIOCLÉCIO ROSENDO DE L. FILHO ADVOGADOS(S): SÍLVIO ALEXANDRE BEZERRA RELATOR(A): DESA. MARGARIDA CANTARELLI ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Convenção Partidária. Camisas e bonés. Distribuição. Multa. 1. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita em face do exercício do direito de defesa pelos Recorrentes; 2. A veiculação de propaganda pelo candidato em Convenção Partidária, com distribuição de camisas e bonés e mensagens sugestivas de reeleição, caracteriza propaganda extemporânea; *( ( 0# $+ #!1%2$& 3. Multa que se reduz para o mínimo legal. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Per-nambuco, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão às 17h35. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 1º de outubro de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DO DIA 01/10/2008 RELATÓRIO Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB e Mário da Mota Limeira Filho inconformados com a sentença de fls. 36 e seguintes, do MM. Juiz da 97ª ZE que julgou procedente, em parte, a Representação formulada pelos Recorridos, relativamente à aquisição e distribuição de camisas e bonés durante a Convenção do Partido. Reconheceu, o Magistrado, a prática de propaganda extemporânea, condenou o PSB ao pagamento da multa de 20.000 Ufirs, excluindo o Sr. Mário da Mota Limeira Filho por não ter sido provado o seu conhecimento prévio da confecção dos brindes. Em seu recurso, alega o PSB, em preliminar, cerceamento de defesa e, no mérito, que o kit (camisa e boné) foi vendido por R$ 8,00, não se caracterizando distribuição de brindes. A Coligação recorrida apresentou contra-razões ratificando os termos da representação. Subiram os autos a esta Corte sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral que ofertou o parecer n.º 1348 opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório VOTO Como relatado, na Convenção realizada no dia 28 de junho, no Município de Riacho das Almas, o PSB e o pré-candidato Mário da Mota Limeira Filho (atual prefeito e pretendente à reeleição), fizeram distribuir um kit contendo camisa e boné, com os dizeres: “ Vou votar nele de novo” e outros *( ( 0# $+ #!1%2$& símbolos identificadores do Partido do Recorrente. Além de fotografias do evento (com pessoas vestindo a camisa), há exemplares nos autos dos brindes. Não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa posto que ambos os Recorrentes compareceram a Juízo, apresentaram defesa, juntaram documentos, nada lhe sendo negado que causasse prejuízo ao seu amplo exercício. Quanto ao mérito, observa-se que o conteúdo e as mensagens do kit vão além do permitido no período que antecede à Convenção. Vê-se que se tratava de propaganda para utilização da militância. Esta Corte já julgou, por diversas vezes, situações análogas, tendo sempre concluído pela existência de propaganda extemporânea com aplicação da multa, no seu mínimo, qual seja, 20.000 Ufirs. Esclarecedora é a ementa do parecer do douto procurador: Recurso Eleitoral. Propaganda Eleitoral Extemporânea. – veiculando o kit, providenciado para uso em Convenção partidária, mensagens sugestivas de reeleição do atual prefeito, caracterizada está a propaganda eleitoral extemporânea. Assim, entendo que não deve ser provido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade. É como voto. ______________ RECURSO ELEITORAL (RE) 8371 – BOM CONSELHO – PERNAMBUCO RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO VONTADE DO POVO - PDT/PT E JUDITH ALAPENHA DE LIRA, CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITA ADVOGADO(S): RENATO VASCONCELOS CURVELO, CECÍLIA MÁRCIA BEZERRA DE MATOS, DANILLO SOARES TENÓRIO E SAMMAI MELO CAVALCANTE RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIDOS PELO FUTURO PTB/PSDC/PSB/PC DO B/PP/PR/PRB/PHS E COLIGAÇÃO UNIDOS PELO FUTURO - PTB/PSDC/PSB/PC DO B/PP/PR/PRB/PHS ADVOGADO: DARLAN CAVALCANTE DE MIRANDA RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO VONTADE DO POVO - PDT/PT E JUDITH ALAPENHA DE LIRA, CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITA *( ( 0# $+ #!1%2$& ADVOGADO(S): RENATO VASCONCELOS CURVELO, CECÍLIA MÁRCIA BEZERRA DE MATOS, DANILLO SOARES TENÓRIO E SAMMAI MELO CAVALCANTE RELATOR(A): DESA. ALDERITA RAMOS ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Comitê. Dimensão superior. Outdoor. Aplicação. Multa. Solidariedade. 1. Preliminar de ausência de representação que se rejeita posto que o representante da coligação figura também como advogado do bloco partidário, possuindo capacidade postulatória; 2. A veiculação de propaganda por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bem particular independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, vedado tamanho superior ao estipulado na legislação por caracterizar propaganda irregular com utilização de outdoor e afronta aos arts. 14 e 17 da Resolução TSE nº 22.718; 3. Está livre de restrição de área, nas fachadas de sede e dependências de comitês, a designação do partido ou coligação e não a propaganda eleitoral com foto ou outro recurso publicitário de candidato (art. 244, I, Código Eleitoral); 4. A aplicação de multa em face de propaganda irregular se dá de forma solidária entre partido e candidato, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral; 5. Multa que se mantém aplicada. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de representação. No mérito, também à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão às 16h30. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 01 de outubro de 2008. *( ( 0# $+ #!1%2$& Jovaldo Nunes, Presidente, Alderita Ramos, Desa. Relatora, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DE 01/10/2008 RELATÓRIO Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelas Coligações ‘Vontade do Povo’ e ‘Unidos pelo Futuro’ e por Judith Alapenha em face da sentença de fls. 114/116, na qual o magistrado da 61ª Zona Eleitoral/Bom Conselho, em representação eleitoral, determinou a retirada de propaganda irregular (outdoor) colocada no comitê da Coligação ‘Vontade do Povo’ , condenando os representados solidariamente ao pagamento da multa de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97. A aludida representação eleitoral foi proposta em primeira instância pela Coligação ‘Unidos Pelo Futuro’ , a qual noticiou que a Coligação ‘Vontade do Povo’ e a candidata Judith Valéria de Lira Alapenha fixaram em seu comitê eleitoral outdoor, em desacordo com a lei. Sustentou que, independente da denominação do aparato utilizado para a veiculação da propaganda eleitoral, o fato é que a dimensão do mesmo (17 m²) é superior à permitida por lei. Argumentou que os permissivos legais do art. 244, I do Código Eleitoral, bem como da Res. TSE n° 22.718/2008, art. 12, I, se reportam apenas à aposição do nome e identificação de comitê ou coligação eleitoral, não autorizando a veiculação de propaganda eleitoral, com fotos e números de postulantes a cargos eletivos. Acostou fotografia da fachada do referido comitê às fls. 09. Em sua defesa, a Coligação Vontade do Povo e a candidata Judith Alapenha argumentam que não se trata de propaganda, mas de mera identificação do comitê eleitoral, não havendo sujeição às imposições relativas aos imóveis particulares relacionadas no art. 14 da Res. 22.718/2008 TSE. Sustenta haver diferença no tratamento entre bens particulares (regidos pelo artigo 14) e comitês (regido pelo artigo 12) dada pela Res. 22.718 TSE. Acosta fotografias de outro município (Garanhuns) no qual comitês em mesma situação afixaram placas com seus respectivos candidatos na fachada. Em sentença de fls. 114/116, o douto magistrado declarou irregular a fixação de placa com dimensão superior a 4m² no comitê dos representados (art.13, parágrafo único, da Res. n° 22.621 c/c Res. n° 22.246, ambas do TSE), determinando a sua retirada ou adequação aos limites de 4m² e fixando multa no montante de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta *( ( 0# $+ #!1%2$& ' centavos) a ser paga solidariamente pelos mesmos, por força do disposto no art. 241 do CE (fls. 116). Inconformadas, as duas coligações e a candidata interpuseram o presente recurso. A coligação representada (Vontade do Povo) e a candidata Judith Alapenha de Lira, em suas razões recursais (fls. 126) alegam, em preliminar, que a representação que deu origem ao recurso não foi subscrita por advogado, pelo que não deveria ser conhecida e, sim, extinta. No mérito, sustentam que a placa aposta no comitê não está em via pública, mas no átrio do imóvel em questão, para identificar a coligação partidária. Argumentam que não houve comprovação das dimensões da propaganda, não sendo válidas as fotografias acostadas para tal finalidade. Reiteram a tese de que as dimensões da placa podem ultrapassar os 4m² quando disposta em comitê eleitoral. Já a coligação representante (Unidos pelo Futuro) recorreu, argumentando que a sentença merece reparo apenas no que toca à questão da responsabilidade pelo pagamento da multa aplicada às representadas, haja vista as mesmas terem sido condenadas ao pagamento solidariamente. Sustenta que o TSE estabelece, para casos como o em apreciação, a responsabilidade individual pelo pagamento da multa. Contra-razões da Coligação Vontade do Povo e Judith Valéria Alapenha de Lira às fls. 260/265 e da Coligação Unidos pelo Futuro às fls. 267/273, rebatida a questão da subscrição da representação eleitoral, com a afirmação de que a peça inicial foi elaborada e assinada por advogado regularmente constituído. A Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer às fls. 294/298, pugnando pelo provimento do recurso interposto pela Coligação Vontade do Povo e candidata Judith Alapenha e pelo não provimento do recurso interposto pela Coligação Unidos pelo Futuro. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1. Preliminar de ausência de representação A coligação’ Vontade do Povo’ e a candidata Judith Alapenha de Lira suscitam, em seu arrazoado recursal, a preliminar de falta de subscrição do advogado na representação eleitoral (art. 4º, da Res. n° 22.624 TSE), posto que apenas subscrita pelo representante da Coligação Unidos pelo Futuro. Alegam que tal ausência deveria ter sido sanada mediante determinação judicial e tal não *( ( 0# $+ #!1%2$& ocorreu. Argüi que a representação tramitou erroneamente sem a aludida providência, ao invés de ser prontamente arquivada. Não há como prosperar a preliminar suscitada, visto que o representante da Coligação Unidos Pelo Futuro também advoga para a mesma, como se pôde observar nas suas razões de recurso, onde, às fls. 247, ele apõe sua assinatura e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, reiterando, nas contra-razões de recurso (fls. 268), sua atuação como advogado da coligação. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2. MÉRITO A Res. n° 22.718/2008 do TSE dispõe sobre a colocação de placas e faixas em bens particulares e comitês em seus artigos 12 e 14: Art. 14. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4 m² e que não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais (Lei n° 9.504/97, art. 37, § 2º). Art. 12. É assegurado aos partidos políticos o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º): I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; O artigo 12 retro reproduzido está também inserto no Código Eleitoral, artigo 244, I, e demonstra, com clareza, a intenção do legislador de que está livre de restrição de área, nas fachadas de sede e dependências de comitês, a designação do partido ou coligação e, não, propaganda, foto ou nome de candidato. Não há proibição à alusão ao candidato em sede de comitê, mas, em havendo, devem ser respeitados os limites dimensionais previstos na legislação eleitoral (4 m²). Inobstante à polêmica em torno do tema, as últimas decisões do TSE vêm firmando o entendimento de que a propaganda eleitoral de candidato não poderá ultrapassar os 4m², nem mesmo quando aposta em comitê eleitoral. Esse foi o entendimento adotado pelo Ministro Caputo Bastos em decisão proferida em 19.09.2008 e publicada no DJE em 24.09.2008. Quanto à questão de a designação do comitê poder ter dimensão superior, o Ministro fez a ressalva de *( ( 0# $+ #!1%2$& ( que “ a divulgação do nome do partido na fachada do comitê não se confunde com a do nome de seu candidato” . Releva notar que a faculdade conferida no art. 12, da Res. 22.718 se destina aos partidos políticos, os quais podem inscrever, na fachada de suas dependências o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (art. 12, Res. 22.718/08). Na hipótese em comento, não se trata de sede de partido, mas de comitê de candidato, submetida à regra do art. 14, da mesma Resolução, que delimita em 4m² as propagandas dos candidatos. No caso em apreço não foram respeitados os limites fixados pela Resolução 22.718/2008 TSE, no que diz respeito às dimensões das placas em comitê. No que toca à alegação recursal da Coligação Unidos pelo Futuro de que a multa deve ser aplicada aos representados de forma individual, tem-se que o art. 241 do Código Eleitoral prevê a solidariedade em tal aplicação. Ademais, esta Corte tem entendido que a multa é aplicada solidariamente ao candidato e ao partido Por todo o exposto, pedindo vênia à douta Procuradoria Regional Eleitoral, nego provimento ao recurso da Coligação Vontade do Povo e Judith Alapenha, bem como da Coligação Unidos pelo Futuro, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. É como voto. ______________ RECURSO ELEITORAL N° 8445 – SANTA MARIA DA BOA VISTA PERNAMBUCO RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO MAIS SANTA MARIA PP/PDT/PT/PTB/PSL/PTN/PSB/PC DO B RECORRENTE(S): JETRO DO NASCIMENTO GOMES, CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO ADVOGADO(S): ELVAN LOUREIRO DE BARROS CORREIA RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA UNIÃO POR BOA VISTA - PMDB/PSDB/DEM/PPS/PP/PTC/PSDC/PV ADVOGADO(S): DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACEDO E FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS RELATOR(A): DES. FRANCISCO JULIÃO ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais *( ( ) 0# $+ #!1%2$& (2008). Propaganda Irregular. Ausência. Caminhada. Batucada. Showmício. Não configuração. A realização de passeata com a utilização de instrumentos de percussão, sem a presença do candidato ou mesmo a divulgação de suas propostas, não caracteriza a realização de showmício ou evento assemelhado, inexistindo afronta ao disposto no parágrafo 3º do art. 12 da Resolução TSE nº 22.718. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão, vencido o Des. Silvio Romero. Publicado em sessão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 29 de setembro de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Francisco Julião, Des. Relator, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DE 29.09.2008 RELATÓRIO O Des. Francisco Julião (Relator): Trata-se de Recurso Eleitoral interposto em face da sentença exarada pelo Juízo da 81ª Zona Eleitoral – Santa Maria da Boa Vista, que julgou procedente a representação formulada pela recorrida, determinou a suspensão do uso de artistas para animação de quaisquer eventos eleitorais a serem realizados pela coligação recorrente na campanha eleitoral, nos termos no art. 12, § 3º, da Resolução do TSE n.º 22.718/2008. Em suas razões recursais de fls. 43/45, alegam os recorrentes que a manifestação musical por meio de instrumentos de percursão, batucada, realizada por manifestantes, é meio lícito de propaganda eleitoral. Ressalta a importância de se considerar que os mesmos não são profissionais, não sendo qualificados como artistas nos termos da lei, sendo-lhes garantido o direito de expressão. Ao final requer a procedência do presente recurso para reformar a sentença guerreada, conhecendo da licitude daquela propaganda eleitoral, sendo o recorrido condenado por litigância de má-fé. Foram apresentadas contra-razões às fls. 31/33, pugnando pela *( ( 0# $+ #!1%2$& * manutenção da sentença pelos seus próprios termos, aduzindo que, independente de remuneração ou profissionalismo, a batucada promovida pelos recorrentes é apresentação hábil para animar reunião eleitoral. Alega, ainda, que existia uma uniformização dos integrantes da banda com camisetas, adesivos e bandeiras. O ilustre representante do Ministério Público Eleitoral atuante junto a esta corte apresentou Parecer de fls. 39/42, opinando pelo provimento parcial do recurso, a fim de ser revogada a proibição aos recorrentes de realizarem eventos similares, não prosperando a alegação de litigância de má-fé. É o relatório, Sr. Presidente. VOTO O Des. Francisco Julião (Relator): Em síntese, o presente recurso tem o intuito de modificar a sentença exarada pelo Juízo da 81ª Zona Eleitoral – Santa Maria do Cambucá, que julgou procedente a representação formulada pela recorrida, determinando a suspensão do uso de batucadas para animação de quaisquer eventos eleitorais a serem realizados pela coligação recorrente na campanha eleitoral. In casu, conforme se depreende dos autos, fotos e DVD acostados, não há a caracterização de showmício ou evento semelhante vedados pelo § 3º do art. 12 da Resolução TSE nº 22.718. O que se observa é que o ato se tratou de simples passeata, não contanto, de acordo com os documentos acostados aos autos, com a presença do candidato recorrente, não tendo, inclusive, o ato assumido forma de comício para a divulgação das propostas do candidato. Assim, em consonância com o parecer do ilustre membro do Ministério Público nesta casa, meu voto é pelo PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso, restituindo ao recorrente o direito de realizar atos semelhantes ao analisado no presente recurso, não prosperando a alegação de litigância de má-fé por parte do recorrido. É como voto, Senhor Presidente. ______________ RECURSO ELEITORAL N° 8446 – QUIXABÁ - PERNAMBUCO RECORRENTE(S): JOSÉ PEREIRA NUNES, CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO PELA COLIGAÇÃO POR AMOR AO NOSSO POVO ADVOGADO(S): LUÍS ALBERTO GALINDO DE ARAÚJO MARTINS RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL *( ( 0# $+ #!1%2$& RELATORA: DESA. MARGARIDA CANTARELLI ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Investigação Judicial Eleitoral. Candidato. Condenação. Inelegibilidade. Cassação de registro. Multa. Propaganda Irregular. Responsabilidade. Responsável direto. Beneficiário. Prévio conhecimento. Confecção. Utilização. Adesivos. Veículos particulares. Aluguel. Uso. Prefeitura. Sanção pecuniária. Aplicação. 1. O prévio conhecimento da propaganda é presumido se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade do beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (parágrafo único do artigo 65, da Resolução TSE n.º 22.718); 2. A sanção pecuniária deve ser aplicada tanto ao responsável direto pela confecção e veiculação da propaganda quanto aos que se beneficiarem da conduta vedada, agentes públicos, partidos, coligações e candidatos (§§ 4º e 8º do artigo 73 da Lei n.º 9.504/97); 3. A inexistência de comprovação do potencial de lesividade do fato, de desequilíbrio do pleito eleitoral e de quebra da isonomia entre os postulantes são suficientes para afastar a declaração de inelegibilidade do candidato e a cassação do seu registro por não restar caracterizado abuso de poder econômico. Penalidades impostas cumulativamente à sanção pecuniária que constituem violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 4. Multa que se reduz para o mínino legal em face da retirada dos adesivos em cumprimento à determinação judicial; Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria, vencidos os Desembargadores Francisco Julião e João Campos, dar provimento parcial ao recurso para reformar a decisão e deferir o registro de candidatura e reduzir a multa para cinco mil e trezentos reais, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. *( ( 0# $+ #!1%2$& Publicado em sessão às 18h30. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 24 de setembro de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora, Sady Torres Filho, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DO DIA 24/09/2008 RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por JOSÉ PEREIRA NUNES, insurgindo-se contra a sentença de fls. 65/74, proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 98ª Zona (Carnaíba), que, julgando procedente Investigação Eleitoral formulada pelo Ministério Público Eleitoral, condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de declaração de sua inelegibilidade para esta eleição e aquelas que se realizarem nos próximos 03 (três) anos e cassação do registro de sua candidatura. Em síntese, sustenta o Recorrente a ausência de comprovação de liame objetivo entre o desequilíbrio do pleito e o fato imputado (adesivos fixados em veículos de prestadores de serviço da Prefeitura de Quixaba, alusivos à sua candidatura). Aduz também não ser o responsável pela colocação dos referidos adesivos e que a propaganda impugnada não terá repercussão direta no pleito eleitoral em curso, pressuposto indispensável à configuração do denominado abuso de poder político e/ou econômico. Afirma, por fim, que as condutas vedadas constantes do art. 73 da Lei n.º 9.504/97 dirigem-se exclusivamente aos agentes públicos, condição na qual não se insere, já que é apenas um candidato apoiado pela atual gestão municipal. Ao final, requer seja provido o recurso, de modo a reformar a sentença, julgando improcedente a Representação Eleitoral. Contra-razões do Recorrido, às fls. 88/92, pugnando pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Remetidos os autos ao eminente Procurador Regional Eleitoral, este ofertou o parecer de fls. 97/102, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Sr. Presidente; Senhores Desembargadores; Sr. Procurador: *( ( ' 0# $+ #!1%2$& A propaganda impugnada na presente Investigação Eleitoral constitui, sem dúvida, conduta vedada pela legislação eleitoral (artigo 73, I, da Lei 9.504/97, combinado com o artigo 42, I, da Resolução TSE n.º 22.718/2008 e o artigo 377, do Código Eleitoral). Conforme bem ressaltou o MM. Juízo sentenciante, a utilização de veículos à disposição da Prefeitura de Quixaba contendo propaganda eleitoral do Investigado, conforme as fotografias e as demais provas acostadas aos autos, corroborada pelos depoimentos de testemunhas, configura infração ao disposto no artigo 73 da Lei n.º 9.504/07, na Resolução TSE n.º 22.718/08 e no caput do art. 377 do Código Eleitoral. Em sua defesa, alega o Recorrente que não ostenta a condição de agente público e que, por isso mesmo, não poderia ser condenado ao pagamento de multa. Não assiste razão ao Recorrente, pois os §§ 4º e 8º do artigo 73 da Lei n.º 9.504/97, estabelecem textualmente que a sanção pecuniária deve ser aplicada não só aos agentes públicos, como igualmente aos partidos, coligações e candidatos que se beneficiaram da conduta vedada. De igual modo, penso que não prospera a alegação sustentada pelo Recorrente no sentido de que não foi o responsável direto pela confecção dos referidos adesivos, pois, conforme visto, não só o responsável pela conduta vedada pode ser condenado ao pagamento de multa, como igualmente o beneficiário (no caso o Recorrente, na condição de candidato a prefeito apoiado pela atual gestão municipal). Também não se sustenta a alegação de que o Recorrente não teve prévio conhecimento da indigitada propaganda, pois não é razoável imaginar que, numa cidade de poucos habitantes, o Recorrente (justamente o beneficiário direto) não tomou conhecimento de um fato de ampla repercussão no município, fazendo incidir, no caso vertente, a parte final do parágrafo único do artigo 65, da Resolução TSE n.º 22.718, segundo o qual presume-se o prévio conhecimento se “ as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda” . Configurada, como resta, a prática de conduta vedada, resta analisar as sanções aplicadas pelo julgador: pagamento de multa, declaração de inelegibilidade para esta eleição e as que se realizarem nos próximos três anos e cassação do registro da candidatura do Recorrente. Com a devida venia do magistrado de primeiro grau, penso que a *( ( 0# $+ #!1%2$& ' aplicação de multa já se mostra suficiente à punição do Recorrente, até porque, segundo depoimento do Senhor Antônio Torres Neto (fls. 48), os adesivos, após a determinação judicial, foram retirados dos veículos. Diante desse procedimento, reduzo a multa de R$ 10.000,00 para o mínimo legal: 5.000 UFIR’ s. Com relação à aplicação das demais penalidades cumulativamente à sanção pecuniária, penso que constitui violação aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade. Transcrevo, a propósito, a fundamentação lançada no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral: Não se pode vislumbrar, também, como alguns poucos adesivos fixados em 3 (três) carros utilizados na prestação de serviços à Prefeitura possam se revestir de tamanho potencial lesivo a ponto de dar causa a desequilíbrio no pleito eleitoral. Não há, portanto, comprovação de como o ocorrido possa ter ocasionado a quebra da isonomia no processo eleitoral, inexistindo, por conseguinte, nexo de causalidade entre um e outro. E conclui: Conclui-se, então, que a declaração, pelo Juiz Eleitoral, de inelegibilidade do candidato e de cassação do seu registro, segundo o previsto no §4º do artigo 22, da LC 64/90, consiste em ato que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que, como afirmado antes, não restou atestada a lesividade do fato, nem, por conseguinte, o desequilíbrio no desenvolvimento do processo eleitoral” . Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, divergindo em parte do parecer ministerial, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para, reformando a sentença atacada, reduzir a multa para o mínimo legal e afastar as demais penalidades aplicadas, quais sejam, declaração de inelegibilidade e cassação de registro da candidatura. ______________ RECURSO ELEITORAL (RE) 8474 – ARAÇOIABA – PERNAMBUCO RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO FRENTE PELA CONTINUIDADE DO DESENVOL-VIMENTO DE ARAÇOIABA PMDB/PSDB/DEM/PV/PT/PT DO B/PRB, POR SUA REPRESENTANTE, SRA. MARIA BETÂNIA LOPES DE FREITAS *( ( ' 0# $+ #!1%2$& ADVOGADO: JOSÉ MANOEL DOS SANTOS RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA DE ARAÇOIABA (PSL, PTC, PTB, PDT, PMN, PSC), POR SEU DELEGADO, SR. JOAMYR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: IRAPUAN J. EMERENCIANO, MARCOS ANDRÉ MARQUES CAVALCANTI RELATOR(A): DES. ADEMAR RIGUEIRA NETO ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda irregular. Comitê. Mudança de local. Penalidade. Aplicação. Impossibilidade. 1. A retirada do comitê do local onde está estabelecido, às vésperas das eleições, não configura penalidade prevista em lei; 2. Recurso a que se nega provimento. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Publicado em sessão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 01 de outubro de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Ademar Rigueira Neto, Des. Relator, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DE 01/10/2008 RELATÓRIO Cuida a hipótese de recurso eleitoral apresentado pela Coligação Frente pela Continuidade do Desenvolvimento de Araçoiaba, em face da sentença (fls. 53/55) que, sob o fundamento de que não ficou provada a violação ao art. 12, § 1º, da Resolução TSE n.º 22.718/2008, julgou improcedente a representação (que requereu a retirada do Comitê Central vizinho à sede da Prefeitura para outro local compatível com a legislação – fls. 03). Em suas razões recursais (fls. 58/60), os recorrentes argumentam, em síntese, que: (I) provaram as irregularidades que o recorrido vem praticando, *( ( 0# $+ #!1%2$& '' pondo carros de som e bicicletas com alto-falantes em frente ao Comitê requerido, violando o art. 12, §º 1º, inc. I, da Resolução n.º 22.718 do TSE; (II) “ Além da sede do Município ser localizada vizinho ao comitê, um colégio do Estado e uma Maternidade, o que foi dito pelas próprias testemunhas e isso reforça a retirada do Comitê recorrido” – sic - (fls. 59). Contra-razões às fls. 64/66, argumentando, basicamente, que (I) “ no local onde está instalado o comitê eleitoral da recorrida não se realizam quaisquer manifestações propagandísticas com efeitos sonoros, mas somente há aquelas de cunho visual (fls. 64); (II) “ Nunca houve propaganda eleitoral sonora no prédio do comitê eleitoral da recorrida, conquanto a localização da citada escola não o permita” . Em parecer (fls. 72/75), o eminente Procurador Regional Eleitoral ressalta que, conforme informações dos autos, a propaganda sonora foi emitida irregularmente, nas proximidades de locais como repartições públicas e estabelecimentos de ensino. Opina pelo provimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório, Sr. Presidente. VOTO Compulsando-se os autos, verifica-se do depoimento das testemunhas – fls. 34/36 - que resta flagrante, neste caso, a utilização de propaganda sonora de maneira irregular (afrontando a legislação disciplinadora da matéria – art. 39, § 3º, incs. I, II, III , Lei n.º 9.504/97). Vejam-se, especialmente, os depoimentos de José Márcio Barbosa de Souza e Elizabeth Cristine Andrade de Oliveira (fls. 32/34). Pelo comprovado nos autos, os recorridos violaram o art. 39, § 3º, da Lei 9.504/97 c/c o art. 12, § 1º, da Resolução TSE 22.718; porquanto fizeram circular carro de som nas proximidades de repartições públicas, escolas, enquadrando-se nas proibições acima referidas. O parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 72/75) bem analisando os autos, mormente os depoimentos das testemunhas, entende, com acerto, que ocorreram, in casu, as citadas violações à legislação. Todavia, há um detalhe relevantíssimo que sequer foi mencionado no processo, nem na representação, nem na sentença, nem no RE, nem, data vênia, no opinativo do Parquet, a saber: a representação e o recurso buscam a reforma da sentença com o pleito específico de RETIRADA DO COMITÊ DO LOCAL. Ocorre que a mudança do local do Comitê, a esta altura do processo eleitoral, NÃO está prevista como punição na legislação eleitoral já citada. Deveras, a previsão na legislação é, tão-somente, na hipótese de utilização *( ( 0# $+ ' #!1%2$& irregular do alto-falante (art. 39, § 3º, da Lei das Eleições), de aplicação de penalidade pecuniária na forma de multa, cujo mínimo é de R$ 5.000,00. Em situação semelhante à dos autos, já proferi o seguinte VOTO: “ Compulsando-se os autos, os recorrentes limitam-se a afirmar que a propaganda sonora foi regular quanto ao horário, ao volume e à localização. Isso não é suficiente para afastar a condenação bem posta na sentença, no sentido de julgar procedente a representação e impor multa de R$ 5.000,00 aos Representados, ora recorrentes. Pelo comprovado nos autos (fls. 14, 15 e 16), os recorrentes violaram o art. 39, § 3º, da Lei 9.504/97 c/c o art. 12, § 1º, da Resolução TSE 22.718. porquanto fizeram circular carro de som nas proximidades de repartições públicas, escolas, postos de saúde, conselho tutelar, causando enorme transtorno à população. Faço minhas as palavras do ilustre Procurador Regional Eleitoral em seu parecer de fls. 36/37, pelo que impende seja mantida a decisão de primeira instância. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso” . Ou seja, mantive a sentença que aplicou a multa de R$ 5.000,00 (penalidade pecuniária mínima, prevista em lei, para a hipótese). Ocorre que, neste processo, primeiramente, a sentença, não acolhendo a prova testemunhal, julgou improcedente a representação, isto é, não aplicou qualquer multa; em segundo lugar, o pleito do recorrente na representação e no recurso é no sentido de que o Judiciário DETERMINE COMO PUNIÇÃO a mudança do Comitê para outro lugar (nem sequer pede a reforma da sentença para aplicar a multa legal) e, em terceiro lugar, o Ministério Público, ao final, recomenda, com base na prova dos autos, seja dado provimento ao RE. Em sendo dado provimento ao RE, este TRIBUNAL estaria, reformando a sentença, e determinando a alteração do local do Comitê, o que não está previsto na normatização eleitoral enfatizada. Assim, em conclusão, (I) como a representação e o próprio RE trazem em seu bojo pedido impossível, qual seja penalidade não prevista no ordenamento jurídico; (II) considerando que o Parquet não atentou, peço vênia, para este aspecto; (III) levando-se em conta, que, inobstante a prova dos autos, não pode o Tribunal aplicar, substituindo diretamente o comando da sentença *( ( 0# $+ #!1%2$& '( meritória, penalidade inexistente e, por fim, (IV) considerando que o CPC, no art. 515, § 3º, admite que o Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, JULGUE, desde logo, a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento imediato, o que NÃO É O CASO, cumpre que seja improvido o recurso. Ante o exposto, discordando do ilustre Procurador Regional Eleitoral em seu parecer de fls. 72/75, VOTO pelo NÃO provimento do recurso. É como voto, Sr. Presidente. ______________ RECURSO ELEITORAL N° 8488 – RECIFE - PERNAMBUCO RECORRENTE(S): DEMOCRATAS - DEM RECORRENTE(S): JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO ADVOGADO(S): RAMIRO BECKER, ANDRÉ DE QUEIROZ MONTEIRO JALES, SAULO SIQUEIRA E MELINA DE LUCENA GALAMBA RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO FRENTE DO RECIFE RECORRIDO(S): LUIZ VIDAL, CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR RECORRIDO(S): JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO, CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO ADVOGADO(S): MAURO NÓBREGA DA CUNHA, RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA, BRUNO AUGUSTO PAES BARRETO BRENNAND, VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES, STÊNIO JOSÉ DE SOUSA NEIVA COELHO, THIAGO BANDEIRA CAMPELO E EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA LAFAYETTE RELATOR(A): DESA. MARGARIDA CANTARELLI ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda Irregular. Guia eleitoral. Veiculação. TV. Imagem interna. Maternidade. Construção municipal. Legislação. Não vedação. - A exibição, no guia eleitoral, de imagens internas e externas de prédios e obras públicas é permitida como propaganda positiva ou negativa por fazer parte do processo eleitoral e democrático, inexistindo ilicitude e *( ( ') 0# $+ #!1%2$& propaganda irregular. A vedação legal consiste no uso ou cessão de bens públicos em favor de determinada candidatura. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão às 16h20. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 02 de outubro de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DE 02.10.2008 RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo DEMOCRATAS E JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, insurgindo-se contra a sentença de fls. 41/42, proferida pelo MM. Juiz da Propaganda Eleitoral, que, julgando improcedente a representação formulada, considerou regular propaganda eleitoral veiculada pelos recorridos no guia eleitoral do dia 25/08/08, às 20:30h, consistente na exibição de imagem gravada dentro de maternidade construída pela Prefeitura da Cidade do Recife. Às fls. 45/52, pugnam os recorrentes pela reforma da sentença atacada, por entenderem que os recorridos utilizam indevidamente imagens gravadas do interior de maternidade construída pela Prefeitura da Cidade do Recife, com o objetivo de, mais uma vez, se utilizarem da máquina pública em benefício de sua propaganda eleitoral. Afirmam, por fim, que a utilização das referidas imagens, com o emprego de bens pertencentes ao poder público, configura abuso de poder econômico e político, prática vedada pela vigente legislação eleitoral. Contra-razões dos recorridos às fls. 57/59, pugnando pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Remetidos os autos ao eminente Procurador Regional Eleitoral, este ofertou parecer de fls. 63/66, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO *( ( 0# $+ #!1%2$& '* Sr. Presidente; Senhores Desembargadores; Sr. Procurador: Na representação, objeto do presente feito, os recorrentes questionam o uso no guia eleitoral dos recorridos de imagem interna de maternidade construída pela Prefeitura da Cidade do Recife. Segundo os recorrentes, estariam os recorridos com tal exibição utilizando-se de bens públicos em favor de sua candidatura. Ouso divergir desse posicionamento. Inicialmente, transcrevo lição de Adriano Soares da Costa pertinente ao tema em discussão: “ Não há proibição de filmagens dos prédios e monumentos públicos, nem de obras públicas, para serem as imagens utilizadas em campanha eleitoral, porque aí não haverá a utilização ou cessão do bem em sentido próprio, que tenha qualquer teor de ilicitude. Se um prédio público era abandonado e esquecido, tendo sido posteriormente reformado pela Administração, poderá ser mostrado para o eleitorado, como prestação de contas da atividade administrativa. Nada obstante, sendo de ruínas as imagens, também elas poderão ser exploradas pelos adversários, para que a população tome o exato conhecimento das omissões havidas, e então decida pela manutenção ou não daquele Administrador. Aliás, as propagandas eleitorais cansam de mostrar corredores de hospitais, salas de aula em funcionamento, programas sociais realizados, etc.” (Instituições de Direito Eleitoral, p. 827, 5ª edição, Del Rey) Como se depreende do ensinamento doutrinário acima transcrito, a lei eleitoral não proíbe que sejam exibidos, no guia eleitoral, cenas internas e externas de prédios e obras públicas. Aliás, essa é uma prática comum em toda campanha eleitoral: o uso de imagens de prédios públicos como propaganda positiva ou negativa. Isso faz parte de todo processo eleitoral, democrático na sua essência. Nenhuma ilicitude há nessa prática. O que efetivamente a legislação eleitoral veda é que os bens públicos sejam usados ou cedidos em favor desta ou daquela candidatura, ilicitude esta que, no caso dos autos, não restou devidamente comprovada pelos recorrentes. Como reforço de argumentação, trago à colação aresto do Tribunal Regional Eleitoral de Minas contrária à pretensão dos recorrentes, cuja ementa está assim redigida: “ Recurso Eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2004. *( ( ' 0# $+ #!1%2$& Representação. Improcedência. Afastamento da imputação relativa à suposta ilicitude que haveria na gravação de cenas interna e externa de prédios e obras públicas. Não comprovação da utilização de símbolos, frases ou imagens associados ou semelhantes aos empregados por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. Recurso a que se nega provimento” . (Acórdão 3012/2004, Recurso Eleitoral 3533/2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira , julgado em 28/09/2004, publicado em sessão) Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, acompanhando o parecer do eminente Procurador Regional Eleitoral, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. ______________ RECURSO ELEITORAL - RE 8499 – PETROLINA - PERNAMBUCO RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UM NOVO RUMO PARA PETROLINA ADVOGADO(S): PAULA FRANSSINETE FEITOSA VALGUEIRO RECORRIDO(S): LUIZ GONZAGA PATRIOTA, CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO ADVOGADO(S): PEDRO EDUARDO GOMES PATRIOTA E GENNEDY MARCELO LEITE PATRIOTA RELATOR(A): DES. FRANCISCO JULIÃO ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda Eleitoral. Evento artístico. Showmício. Distribuição. Camisetas. Irregularidades. Ausência. - A realização de evento artístico não configura propaganda irregular, se ausentes as provas da ocorrência de quaisquer vantagens aos eleitores ou promoção de candidatos. A apresentação de artistas e a distribuição de camisetas pela rádio promotora do evento, sem pedido de voto em favor do recorrido, não constituem desobediência a dispositivo legal. Vistos, etc. *( ( 0# $+ #!1%2$& ' ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 29 de setembro de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Francisco Julião, Des. Relator, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DE 29.09.2008 RELATÓRIO O Des. Francisco Julião (Relator): Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO RUMO PARA PETROLINA, em face da sentença exarada pelo Juízo da 144ª Zona Eleitoral – Petrolina, que julgou improcedente a representação formulada pelo recorrente, a qual informava prática de propaganda eleitoral irregular por parte do recorrente nos termos no art. 12, §§ 3º e 4º, da Resolução do TSE n.º 22.718/2008, consubstanciada em um Showmício e distribuição de camisetas pela candidato ao cargo de prefeito ora recorrido. Em sua sentença, entendeu o MM Juiz de primeiro grau que não se tratava de propaganda eleitoral, pois no evento artístico representado não existiu a prática de pedido de votos em favor do recorrido, e, quanto à doação de camisas pela promotora do evento, Rádio Petrolina FM, não configura vantagem econômica ao eleitor. Destaca ser direito constitucional a livre manifestação artística ou pessoal. Em suas razões recursais de fls. 44/46, alega o recorrente que restou comprovado o favorecimento do candidato recorrido no evento, uma vez que foi o mesmo apresentado pelo assessor de imprensa de sua campanha eleitoral, conhecido radialista da região, conforme registrado em vídeo, e onde se vê manifestação de populares de apoio ao candidato, assim como, a distribuição de camisetas. Aduz que tais procedimentos são vedados pelo art. 12, §§ 3º e 4º, da Resolução do TSE n.º 22.718/2008, razão pela qual requer que seja reformada a sentença para condenar o recorrente ao pagamento de multa em seu valor máximo, assim como se abstenha de realizar novamente aquelas condutas vedadas. O ilustre representante do Ministério Público Eleitoral atuante junto a esta corte apresentou Parecer de fls. 50/52, opinando pelo não provimento do *( ( 0# $+ #!1%2$& recurso, a fim de ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos. É o relatório, Sr. Presidente. VOTO O Des. Francisco Julião (Relator): Em síntese, o presente recurso tem o intuito de modificar a sentença exarada pela 144ª Zona Eleitoral – Petrolina, que julgou improcedente a representação de propaganda irregular que consistia em realização de showmício e distribuição de brindes pelo candidato recorrido. Analisando o DVD acostado aos autos às fls. 09, verifico que em nenhum momento existe o pedido implícito ou explícito de votos para o recorrido, não existindo em momento algum dos autos prova de que o candidato recorrido tenha comparecido ao evento. Quanto à distribuição de camisas, às fotos de fls. 25/29 demonstram claramente que não fazem alusão à campanha política ou ao candidato, mas sim à emissora de rádio responsável pelo evento. Desse modo, não visualizo a participação ou anuência do candidato recorrido na capacitação ilícita de sufrágio argüida pela parte autora. Assim, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério atuante nesta Corte, meu voto é pelo improvimento do presente recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a representação proposta pelo recorrente. É como voto, Senhor Presidente. ______________ RECURSO ELEITORAL - RE 8500 – BEZERROS - PERNAMBUCO RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM AS PESSOAS - PT/PTB/PRTB/PPS/PSB, POR SEU REPRESENTANTE, SR. JIMMY CARTER LOPES SALGADO ADVOGADO(S): WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO RECORRIDO(S): JOSÉ ANTÔNIO MONTEIRO DA SILVA, CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR ADVOGADO(S): WALTER JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO RELATOR(A): DESA. MARGARIDA CANTARELLI ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Candidato. Desistência. *( ( 0# $+ #!1%2$& Substituição. Representante de Associação. Desincompatibilização. Prazo. Elegibilidade. 1. O pedido de substituição de candidato em registro de candidatura, às eleições proporcionais, no prazo legal de sessenta dias antes do pleito, afasta a intempestividade da postulação; 2. O afastamento do servidor em tempo hábil, comprovado através de prova inequívoca, é condição necessária à elegibilidade do candidato, deferindo-se o registro de candidatura (LC 64/90, art. 1º, II, I, ); 3. Documento juntado aos autos descabido de valia jurídica em face do subscritor encontrar-se oficialmente afastado das funções da Associação. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão às 17h30. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 01 de outubro de 2008. Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DE 01/10/2008 RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM AS PESSOAS, insurgindo-se contra a sentença de fls. 120/122, preferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 35ª Zona (Bezerros), que deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido ao cargo de vereador, em substituição a candidato desistente. Às fls. 125/132, sustenta a coligação recorrente que o recorrido exerce funções de representante da Associação Miriam da Amparo Social e Cultural de Bezerros, não tendo solicitado sua desincompatibilização dentro do prazo de 06 (seis) meses anteriores ao pleito, fato que o torna inelegível. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença a quo seja reformada, indeferindo o registro de candidatura do recorrido. Contra razões do recorrido às fls. 134/136, pugnando pelo *( ( 0# $+ #!1%2$& improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Remetidos os autos ao eminente Procurador Regional Eleitoral, este ofertou o parecer de fls. 141/145, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Eleitoral: Sr. Presidente. Srs. Desembargadores. Sr. Procurador Regional Revelam os autos que dois são os fundamentos para impugnar a candidatura do candidato a vereador, ora recorrido. O primeiro (que sequer constitui objeto da pretensão recursal) diz respeito ao prazo fixado pela Resolução TSE nº. 22.579/2007, que estabelece o calendário eleitoral, sendo incontroverso que, em seu item 03, consta o dia 06/08/2008 (quarta-feira) como o último dia para o pedido de registro de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição, exatamente 60 (sessenta) dias antes do pleito. Nesse contexto, como se percebe às fls. 02, o requerimento foi formulado pelo recorrido precisamente dentre desse prazo, no dia 05/08/2008, sendo recebido pela chefe do Cartório Eleitoral da 35ª Zona em 06/08/2008. Percebe-se, pois, que acertou o magistrado a quo ao afastar a intempestividade de tal postulação. Quanto ao segundo argumento, o MM. Juiz a quo acatou a prova documental fornecida pela Associação Miriam de Apoio Social e Cultural de Bezerros (fls. 74), que comprova que o recorrido deixou de ser o seu diretor de programação desde o dia 20/03/2008, sendo substituído pela Sra. Rosa Félix da Silva Lins. Em defesa de sua tese, aduz o recorrente que o candidato recorrido é inapto a participar das eleições, posto que a prova acostada às fls. 41, supostamente comprovaria que o recorrido permaneceu realizando suas atividades junto a Associação Miriam de Apoio Social e Cultural de Bezerros, não tendo logrado provar a sua desincompatibilização dentro do prazo legal de 06 (seis) meses antes do pleito. Entendo que nesse ponto, novamente, não merece reforma a sentença a quo. Embora o documento de fls. 41 dê notícia de uma nota empenho subscrita pelo recorrido, datada de 14/04/2008, dando quitação junto à Prefeitura Municipal de Bezerros, o certo é que, desde o dia 20/03/2008, o recorrido não mais se acha investido de poderes de direção junto à referida Associação, posto que, oficialmente, a sua nova diretora, a partir daquela data, *( ( 0# $+ #!1%2$& ' passou a ser a Sra. Rosa Félix da Silva Lins, em substituição ao recorrido. O referido documento, portanto, não tem qualquer valia jurídica, eis que assinado por pessoa que, desde o dia 20/03/2008, foi oficialmente afastado da direção da Associação Miriam de Apoio Social e Cultural de Bezerros, sendo-lhe vedado praticar qualquer ato em favor da referida entidade. Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, pedindo venia ao eminente Procurador Regional Eleitoral, voto pelo improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. ______________ RECURSO ELEITORAL N.º 8514 – ARCOVERDE – PERNAMBUCO RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO O TRABALHO AVANÇA E ARCOVERDE CRESCE - PTB/ PMDB/ DEM/ PRTB/ PRB/ PV/ PP/ PSC/ PMN, POR SEU REPRESENTANTE, SR. EDIMIR DE BARROS FILHO RECORRENTE(S): JOSÉ CAVALCANTI ALVES JÚNIOR, CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO ADVOGADO: EDIMIR DE BARROS FILHO RECORRENTE(S): JORNAL PORTAL DO SERTÃO, POR SEU REPRESENTANTE, SR. PAULO TADEU DE BRITO ADVOGADO: CÉSAR RICARDO BEZERRA MACEDO RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE ARCOVERDE - PR/ PSB/ PT/ PC DO B/ PSDB/ PSL/ PPS/ PDT/ PTN ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO ESTEVES DE BRITO RELATOR: DES. SÍLVIO ROMERO BELTRÃO ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Propaganda Eleitoral. Preliminar. Eleições Municipais (2008). Candidato. Prefeito. Imagem. Presidente da República. Governador de Estado. Uso. Partido Diverso. Possibilidade. 1. Preliminar de defeito na representação que se rejeita em face de que não restou provado o impedimento do subscritor da representação, além de haver sido constituído um novo causídico pela Coligação; 2. A imagem do homem público, desde que não se refira à sua esfera íntima, mas condicionada à gestão de seus atos administrativos, é permitida na propaganda eleitoral de candidato de partido diverso; *( ( 0# $+ #!1%2$& 3. Recurso a que se dá provimento. Vistos, etc ... ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, mérito, por maioria, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto Relator e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 03 de outubro de 2008. Alderita Ramos de Oliveira, Desa. Vice-Presidente no exercício da Presidência, Sílvio Romero Beltrão, Des. Relator, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DE 03/10/2008 RELATÓRIO O Des. Sílvio Romero Beltrão (Relator): Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação O Trabalho Avança e Arcoverde Cresce (PTB/ PMDB/ DEM/ PRTB/ PRB/ PV/ PP/ PSC/ PMN), por José Cavalcanti Alves Júnior, candidato ao cargo de prefeito, e pelo Jornal Portal do Sertão, em face da sentença exarada pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral – Arcoverde, às fls. 95/101, que julgando procedente em parte representação apresentada pelo recorrido, determinou que os recorrentes se abstivessem de veicular propaganda que utilize as expressões de “ parceria” junto aos nomes do Presidente da República e do Governador de Pernambuco, e pessoas filiadas aos partidos de outras coligações, bem como, que o segundo recorrente se privasse de associar o nome do can-didato José Cavalcanti Alves Júnior aos programas do Governo Federal, em especi-al o programa do Bolsa Família, nos termos do art. 54, da Lei n.º 9.504/97, e dos arts. 5º ao 20, § 3º, da Resolução TSE n.º 22.718/2008. Às fls. 105/114 e 117/122, requerem os recorrentes, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo, e no mérito, o provimento dos recursos. Em contra-razões, às fls. 127/134, o recorrido pugna pelo não conhecimento dos recursos. Às fls. 137/143, consta parecer do Ministério Público Eleitoral atuante junto a esta Corte, opinando pelo não provimento de ambos os recursos. É o relatório, Sr. Presidente. *( ( 0# $+ #!1%2$& ( VOTO O Des. Sílvio Romero Beltrão (Relator): PRELIMINAR DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO Alegam os primeiros recorrentes que o advogado subscritor da representação eleitoral, por exercer o cargo de diretor da Agência Regional da Jucepe, estaria incorrendo no impeditivo do art. 28, II, do Estatuto da OAB, e que não provaram este fato em primeiro grau por não terem poder de polícia. Tal preliminar não merece prosperar, visto que não é necessário poder de polícia para obter uma certidão junto ao órgão estadual que declare o nome de seu diretor. Inclusive, a coligação recorrida habilitou um novo advogado, que assina as suas contra-razões, cuja procuração foi depositada no Cartório da 57ª ZE. Portanto, rejeito a preliminar argüida. DE MÉRITO A disciplina legal da matéria discutida está prevista no art. 54, caput e parágrafo único, da Lei n.º 9.504/97: “ Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração. Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.” É certo que a legislação eleitoral veda expressamente a participação de cidadão filiado a outro partido ou coligação, ou de partido integrante de coligação diversa, em propaganda de rádio ou televisão, no período da propaganda eleitoral gratuita, silenciando-se a respeito da propaganda mediante impressos, cartazes, banners e carros de som. Entretanto, a respeito da matéria, este Tribunal, no julgamento do RE 7602 – Jaboatão dos Guararapes, da relatoria do Desembargador André Guimarães, à unanimidade de votos, proclamou o entendimento de que a vedação constante do artigo 37 da Resolução 22.718 alcança não só a *( ( ) 0# $+ #!1%2$& propaganda veiculada em guia eleitoral, mas também aquela realizada por meio de cartazes, placas, faixas, banners e panfletos. O acórdão está assim ementado: “ RECURSO ELEITORAL - RE 7602 – JABOATÃO DOS GUARARAPES - PERNAMBUCO RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO A FORÇA DA MUDANÇA (PT/PSB/PV/PMN/PCB/PCdoB/PR/PSDC/PTN/PSC/PTdoB/PRT B) Advogado(s): Carlos da Costa Pinto Neves Filho; Horácio Neves Baptista; Emílio Paulo D'Almeida Lins e Leucio de Lemos Filho RECORRIDO(S): PAULO RUBEM SANTIAGO, candidato ao cargo de prefeito RECORRIDO(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT Advogado(s): Augusto Marcos Gomes Evangelista; Felipe Accioly Fernandes Gomes e Aurenice Accioly Lins Relator(a): Des. André Guimarães ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais. Propaganda Eleitoral. Cartazes. Imagem. Agente Público. Presidente. Governador. Partido diverso. Coligação. Circunscrição. Esfera federativa diversa. Fidelidade Partidária. Obstáculo. Compreensão. Eleitor. Processo eleitoral. Propaganda Irregular. 1. A utilização de imagem de membro de partido político não integrante de coligação eleitoral em determinada circunscrição em cartazes, panfletos ou qualquer outro material impresso de campanha elei-toral caracteriza propaganda irregular posto que atenta contra o dever da fidelidade partidária podendo vir a causar obstáculo à compreensão, por parte dos eleitores, do processo eleitoral em disputa; 2. A composição de bloco partidário de sustentação política nas casas legislativas ou na representação executiva em determinada esfera federativa não isenta o detentor de cargo eletivo de guardar obediência às decisões políticas tomadas pela representação partidária competente pela direção dos processos político-eleitorais em circunscrição diversa, mesmo que as circunstâncias locais venham a colocar como adversários partidos aliados em outras esferas da Federação; 3. A vedação de participação de cidadão filiado a agremiação *( ( 0# $+ #!1%2$& * distinta em programa de rádio e televisão da propaganda eleitoral dos partidos políticos ou coligações (art. 54 da Lei 9.504/97) se apresenta como princípio hermenêutico ordenador da liberdade de propaganda em face do livre exercício do sufrágio do eleitor tendo em vista o dever de fidelidade partidária na propaganda eleitoral, devendo ser aplicado sistematicamente; Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante da decisão, dar provimento ao Recurso para reformando a sentença atacada, reconhecer a ilicitude da propaganda eleitoral veiculada pelo candidato recorrido e, por consequência, determinar que o mesmo se abstenha, imediatamente, de veicular propaganda eleitoral com a utilização das imagens do Presidente da República e do Governador deste Estado, adotando, ainda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todas as diligências que se fizerem necessárias ao cumprimento desta decisão, tais como retirada e/ou inutilização de todo o material de propaganda já indevidamente realizado. Publicado em sessão às 12h Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 19 de agosto de 2008.” Ocorre que o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da Ação Cautelar n.º 2845, da relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, suspendeu os efeitos do referido acórdão. Eis a fundamentação lançada pelo eminente relator: “ Há plausibilidade no pedido e o perigo da demora está evidenciado pelo transcurso do período destinado à propaganda eleitoral com vistas às eleições de 2008. Aparentemente, ao impor vedação não prevista expressamente na legislação eleitoral, o acórdão pode ter violado direito do autor, razão pela qual defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento do recurso especial” . Em respeito à liminar proferida pelo eminente Ministro Fernando *( ( 0# $+ #!1%2$& Gonçalves, que continua a produzir efeitos, meu voto é pelo provimento dos recursos, reformando os termos da sentença exarada pelo juízo da 57ª Zona Eleitoral – Arcoverde, para possibilitar à Coligação O Trabalho Avança e Arcoverde Cresce (PTB/PMDB/DEM/PRTB/ PRB/PV/PP/PSC/PMN), à José Cavalcanti Alves Júnior, candidato ao cargo de prefeito, e ao Jornal Portal do Sertão o uso de propaganda que utilize as expressões de “ parceria” junto aos nomes do Presidente da República e do Governador de Pernambuco, e pessoas filiadas aos partidos de outras coligações, bem como, que o segundo recorrente possa associar o nome do candidato José Cavalcanti Alves Júnior aos programas do Governo Federal, em especial o programa do Bolsa Família. É como voto, senhor Presidente. SESSÃO DE 03/10/2008 NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): Essa matéria também diz respeito à utilização da imagem, tem uma preliminar aqui de defeito de representação, eu vou ler aqui a preliminar: Alegam os primeiros recorrentes que o advogado subscritor da representação eleitoral, por exercer o cargo de diretor da Agência Regional da Jucepe, estaria incorrendo no impeditivo do art. 28, II, do Estatuto da OAB, e que não provaram este fato em primeiro grau por não terem poder de polícia. Tal preliminar não merece prosperar, visto que não é necessário poder de polícia para obter uma certidão junto ao órgão estadual que declare o nome do seu diretor. Inclusive, a coligação recorrida habilitou um novo advogado, que assina as suas contra-razões, cuja procuração foi depositada em Cartório. Havia uma suspeita contra um advogado poder agir ou não, e foi substituído por outro advogado, eu entendi que estaria sanada a irregularidade de representação. Isso na preliminar. No mérito, trata-se também daquela questão da utilização da imagem... A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no exercício da Presidência): Desembargador, Vossa Excelência já julgou a preliminar... Rejeitou? O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): É, rejeitei a preliminar. *( ( 0# $+ #!1%2$& A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no exercício da Presidência): O Relator rejeita a preliminar. Alguma divergência? À unanimidade, foi rejeitada a preliminar. O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): E, no mérito, também seguindo aquela questão da imagem do governador e das parcerias... há aqui só uma questão. É que o juiz também disse que não podia nem usar porque está fazendo parcerias. Numa entrevista o candidato disse: “ estou fazendo uma parceria com o Governo Lula” , ele disse que nem isso pode falar. E o meu voto é dando provimento, reformando os termos da sentença para possibilitar à Coligação O Trabalho Avança e Arcoverde, a José Cavalcanti Alves Júnior, candidato ao cargo de prefeito, e ao Jornal Portal do Sertão, o uso de propaganda que utilize as expressões de “ parceria” junto aos nomes do Presidente da República e do Governador de Pernambuco, e pessoas filiadas aos partidos de outras coligações, bem como, que o segundo recorrente possa associar o nome do candidato José Cavalcanti Alves Júnior aos programas do Governo Federal, em especial o programa do Bolsa Família. Porque ele dizia: “ eu estou aumentando o Bolsa Família, estou em parceria e...” isso realmente é programa político. Então, o meu voto é pelo provimento do recurso A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no exercício da Presidência): O Relator dá provimento ao recurso. Alguma divergência? Mas aí é aquele mesmo caso anterior... O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): É também, é igual; é porque esse tinha um detalhe que, além disso, não poderia utilizar em entrevistas a expressão estou fazendo parcerias. A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no exercício da Presidência): Então, a consequência é a mesma, por maioria? O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Não, não. Nesse caso, há uma extensão. O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): *( ( ( 0# $+ #!1%2$& Tem uma extensão, tem uma expressão a mais. Não podia usar nem a imagem nem a expressão “ estou fazendo parcerias” . O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Quanto à imagem, eu vou divergir; mas e quanto à extensão, não. A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no exercício da Presidência): Então, V. Exa. diverge parcialmente. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Parcialmente. Para não ter nenhum problema, coloque com a minha divergência, até para registro de voto. Mas, o que eu entendo que é proibido é só a divulgação da imagem, porque geraria uma dúvida no eleitor; mas dizer que apoiou... que fez parte de uma... O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator): O que acontece é que o prefeito do interior ele disse eu ampliei o Bolsa Família, eu estou em parceria... porque, na verdade, é um convênio; aí ele quer utilizar essa expressão e não pode dizer nem que é parceiro, porque é do outro partido. Não, aí também é demais! O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Aquela coisa de aparecer uma foto, inaugurando um prédio, dizendo que realmente participou da inauguração. A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no exercício da Presidência): Então, por maioria, deu-se provimento ao recurso, divergindo o Des. Ademar no pertinente à imagem. O Des. Eleitoral Ademar Rigueira: Divergindo só em relação à imagem. A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no exercício da Presidência): Em relação à imagem. ______________ *( ( 0# $+ #!1%2$& ( RECURSO ELEITORAL N° 8564– RECIFE - PERNAMBUCO RECORRENTE(S): DEMOCRATAS - DEM RECORRENTE(S): JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO ADVOGADOS: ANDRÉ DE QUEIROZ MONTEIRO JALES, MELINA DE LUCENA GALAMBA, SAULO SIQUEIRA, RAMIRO BECKER RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO FRENTE DO RECIFE RECORRIDO(S): JOÁO DA COSTA BEZERRA FILHO, CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO ADVOGADOS: RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA, MAURO NÓBREGA DA CUNHA, BRUNO AUGUSTO PAES BARRETO BRENNAND, VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES, STÊNIO JOSÉ DE SOUSA NEIVA COELHO, THIAGO BANDEIRA CAMPELO, EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA LAFAYETTE RELATOR(A): DES. ADEMAR RIGUEIRA NETO ACÓRDÃO Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda Irregular. Guia eleitoral. Proporcionais. Veiculação. Candidato majoritário. Promoção. Divulgação. Não configuração. 1- A veiculação de propaganda, em horário eleitoral gratuito destinado a candidatos proporcionais, em favor de candidato majoritário, constitui violação às normas eleitorais e propaganda irregular, por violar o art. 28, § 8º, da Resolução TSE nº 22.718/2008; 2- O pedido, pelo candidato majoritário, para que os eleitores votem nos candidatos às eleições proporcionais da sua coligação não configura propaganda irregular. Vistos, etc. ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Publicado em Sessão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 03 de outubro de 2008. Alderita Ramos de Oliveira, Desa. Vice-Presidente no exercício da Presidência, Ademar Rigueira Neto, Des. Relator, Fernando José Araújo *( ( ( 0# $+ #!1%2$& Ferreira, Procurador Regional Eleitoral. SESSÃO DE 03/10/2008 RELATÓRIO Cuida a hipótese de recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente ação dos recorrentes em que, entendendo irregular a manifestação de apoio do atual prefeito ao recorrido no horário destinado aos candidatos proporcionais, pretenderam a suspensão de propaganda eleitoral dos recorridos, além de sua condenação em perda de tempo no programa de televisão. Segundo a sentença (fls. 21/22), nas palavras do atual prefeito não se pode vislumbrar manifestação de propaganda em favor do candidato recorrido, mas propaganda em favor dos candidatos a vereador que apóiam o candidato recorrido. Segundo a peça recursal (fls. 26/31), ainda que a manifestação de apoio se dirija, explicitamente, aos candidatos proporcionais, a mera menção ao nome do candidato majoritário já implica em propaganda dissimulada, fora do horário devido. Nas contra-razões (fls. 36/39), os recorridos não trazem argumentos relacionados à hipótese. O Ministério Público Eleitoral, no parecer de fls. 43/48, opina pelo não provimento do recurso, pontuando não configurar “ invasão” a propaganda em favor de candidatos proporcionais que apóiem candidato majoritário. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório, Sr. Presidente. VOTO Compulsando-se os autos, verifica-se, claramente, que assiste razão ao juízo a quo e ao Parquet. Pelo que se depreende dos autos, constata-se que, no caso de que se cuida, não restou caracterizada a “ invasão eleitoral” , pois que a intervenção de terceiro interlocutor não foi promovendo a propaganda do candidato a prefeito João da Costa, mas, sim, em favor dos vereadores que apóiam o referido candidato. Acata-se, integralmente, o PARECER do Procurador Regional Eleitoral, o qual, por suas claras argumentações, merece ser destacado no sentido de que deve ser mantida a decisão de primeira instância. Ante o exposto, VOTO, escudado no parecer do Parquet (mormente *( ( 0# $+ #!1%2$& (' fls. 47), pelo NÃO provimento do recurso a fim de manter a sentença em todos os seus termos. É como voto, Sr. Presidente. *( ( ÍNDICES 3%!$2 + (* Índice Alfabético Doutrina: Apuração 51, 58-65 Clientelismo 21, 41-46 Composição dos Tribunais 106, 110, 117 Comprovante de Residência 11-15 Constituição de 1988 56, 69, 83, 101 Constituição de 1988, art. 14, §3º 75, 84 Constituição de 1934, art. 82 55, 108-109 Constituicao de 1967, art. 124 109-110 Constituicao de 1967, art. 126 110 Democracia 21-46 Desigualdade e Democracia 41 Direitos Políticos 75-76 Elegibilidade 73-76, 90 Exercício Simultâneo da Advocacia 100, 110-117 Federalismo X Unitarismo 31 Fraudes Eleitorais 53-56 Inamovibilidade 104 Independência do Judiciário 38-41 Inelegibilidade 73-99 Induzimento a Inscrição 12-14 Inscrição de Eleitor 11, 14, 17 Irredutibilidade de Subsídios 103, 105 Juntas Eleitorais 51-69 Lei Complementar nº 64/90 73-96 (( ( 3%!$2 + Lei nº 9.096/1995, art. 18 75 Magistratura Eleitoral 100-116 Presidencialismo X Parlamentarismo 29-31 Princípio da Presunção de Inocência 73-74, 82-87 Processo Eleitoral 51-69 Responsividade e Accountability 34-35, 44 Sistema Eleitoral e Representação 32-34 Transferência do Título 11-17 Transferência de Domicílio Eleitoral 14-17 Transferência Fraudulenta 12-15 Urna Eletrônica 51, 59-65 Vida Pregressa 11, 73-96 Vitaliciedade 100-117 Resoluções do TRE-PE Agregação de Seções Eleitorais - Eleições 2008 - Resolução nº 109 (19.5.2008)........................................................................................................153 Aliança – Novas eleições - Resolução nº 102 (22.1.2008)..............................123 Aliança – Novas eleições - Resolução nº 105 (7.4.2008)................................134 Alistamento Eleitoral - Resolução nº 104 (2.4.2008).....................................132 Auxílio - Bolsa de Estudos - Resolução nº 114 (23.10.2008)..........................164 Bolsa de Estudos - Auxílio - Resolução nº 114 (23.10.2008).........................164 Cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do TRE-PE - Resolução n.º 111 (2.7.2008).............................................................................................157 (( 3%!$2 + ( Certidões exigíveis para instrução dos pedidos de registro de candidatos Eleições 2008 - Resolução nº 110 (11.6.2008).........................................155, 163 Chancela Eletrônica - Resolução nº 104 (2.4.2008).......................................132 Classes Processuais – Resolução nº 107 (16.4.2008)......................................146 Estágio para estudantes de nível superior - Resolução nº 103 (25.2.2008)........................................................................................................128 Estrutura Orgânica do TRE-PE - Resolução nº 108 (7.5.2008)..................151 Estrutura Orgânica do TRE-PE - Resolução nº 106 (7.4.2008)...................140 Expresso Cidadão - Resolução nº 104 (2.4.2008)..........................................132 Lei nº 11.202 (29.11.2005) - Resolução nº 108 (7.5.2008).............................151 Lei nº 11.202 (29.11.2005) - Resolução nº 106 (7.4.2008)..............................140 Lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas - Resolução nº 106 (7.4.2008)..........................................................................................................140 Lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas - Resolução nº 108 (7.5.2008)...................................................................................................151 Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas – Eleições 2008 - Resolução nº 109 (19.5.2008)................................................................................................153 Novas eleições – Aliança - Resolução nº 102 (22.1.2008)...............................123 Novas eleições – Aliança - Resolução nº 105 (7.4.2008).................................134 Prazo de apresentação das razões dos recursos – Registro de Candidatura – Eleições 2008 - Resolução nº 113 (9.9.2008)..................................................163 Quadro de pessoal permanente do TRE-PE - Resolução n.º 111 (2.7.2008)..........................................................................................................157 Regimento Interno – Alterações - Resolução nº 107 (16.4.2008)..................146 (( ) 3%!$2 + Registro de Candidatos - Eleições 2008 - Resolução nº 110 (11.6.2008)................................................................................................155, 163 Registro de Candidatura – Eleições 2008 - Prazo de apresentação das razões dos recursos – Resolução nº 113 (9.9.2008)............................................155, 163 Remanejamento de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do TRE-PE - Resolução n.º 111 (2.7.2008)..........................................................157 Resolução nº 1 (28.3.2000) - Alterações - Regimento Interno - Resolução nº 107 (16.4.2008).................................................................................................146 Resolução nº 81 (19.7.2006) - Alterações Resolução nº 108 (7.5.2008)..........................................................................................................151 Resolução nº 81 (19.7.2006) - Alterações - Resolução nº 106 (7.4.2008)....................................................................................................................140 Resolução nº 93 (20.8.2007) - Alterações - Resolução nº 102 (22.1.2008)........................................................................................................123 Resolução nº 93 (20.8.2007) - Alterações - Resolução nº 105 (7.4.2008)..........................................................................................................134 Serviço Extraordinário - Eleições 2008 - Resolução n.º 112 (22.7.2008)........................................................................................................158 Jurisprudência do TRE-PE: Abandono da sessão. Mesário. Sentença. Condenação. Multa. Defesa. Ausência. Procuração. Inexistência. Defensoria Pública. Advogado Dativo. Condição de Gestante. Recurso Eleitoral. Processo nº 7086............................191 Abuso de poder econômico. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2004). Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME. Procedência. Prefeito. VicePrefeito. Doações de prótese e serviços odontológicos. Preliminar. Processo n° 7065..................................................................................................................177 (( 3%!$2 + ) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2004). Procedência. Prefeito. Vice-Prefeito. Doações de prótese e serviços odontológicos. Abuso de poder econômico. Preliminar. Processo n° 7065...............................................................................................177 Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais. Candidatos. Prefeito. Vice-Prefeito. Partido. Convenções. Comissão Provisória Municipal. Registro de Partido. Registro de candidatura. Anterioridade. Data das eleições. Processo n° 7244.........................................228 Aliança – PE. Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Indeferimento de Registro de candidatura. Ausência de prova de desincompatibilização. Art. 1°, inciso II, “ a” , item 9 e incisos V e VII, “ a” , da Lei Complementar 64/90. Processo n° 7770 ..............................................................................................356 Aliança – PE. Recurso Eleitoral. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. Eleições Municipais. Candidatos. Prefeito. Vice-Prefeito. Partido. Convenções. Comissão Provisória Municipal. Registro de Partido. Registro de candidatura. Anterioridade. Data das eleições. Processo n° 7244....................228 Aliança – PE. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Embargos de Declaração. Reforma do acórdão embargado. Omissões. Efeito infringente. Processo n° 7769...........................354 Alistamento e transferência eleitoral. Pedidos. Documentos. Terceiros. Vínculos. Município. Prova. Inexistência. Revisão do eleitorado. Irregularidades. Extração de peças. Ministério Público. Recurso Eleitoral. Eleitores. Processo n° 7328.............................................................................266 Araçoiaba – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda irregular. Comitê. Mudança de local. Penalidade. Aplicação. Impossibilidade. Processo n° 8474 ................................................431 Arcoverde – PE. Recurso Eleitoral. Propaganda Eleitoral. Preliminar. Eleições Municipais (2008). Candidato. Prefeito. Imagem. Presidente da República. Governador de Estado. Uso. Partido Diverso. Possibilidade. Processo n° 8514..................................................................................................................443 Bezerros – PE. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Candidato. Desistência. Substituição. (( ) 3%!$2 + Representante de Associação. Desincompatibilização. Prazo. Elegibilidade. Processo n° 8500...............................................................................................440 Bom Conselho – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Gestor público. Prefeito. Contas Anuais. Competência Câmara Municipal. Convênio. Município. União. Tomada de Contas Especial. Tribunal de Contas da União. Rejeição. Dever de prestar contas. Omissão. Irregularidade Insanável. Inelegibilidade. Processo n° 8069..................................................................................................................407 Bom Conselho – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Comitê. Dimensão superior. Outdoor. Aplicação. Multa. Solidariedade. Processo n° 8371.........................................420 Brejão – PE. Recurso Eleitoral. Eleições municipais. Convenção partidária. Duplicidade. Impugnação. Comissão Provisória. Diretório Regional. Revogação. Ilegitimidade. Preliminar. Processo n° 7758 ................................348 Brejo da Madre de Deus – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Pinturas. Dimensão. Multa. Outdoor. Internet. Frases. Eleitor. Erro. Orkut. Caráter eleitoral. Ausência. Vedação. Processo n° 8228..................................411 Calçado – PE. Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Candidato ao cargo de Vereador. Indeferimento de registro de candidatura. Processo n° 7645..........................................................................335 Canhotinho – PE. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Vereador. Alfabetização. Escolaridade. Declaração de próprio punho. Teste. Leitura. Compreensão. Produção. Texto. Deficiência. Elegibilidade. Processo n° 7757 ......................................................................345 Cargo comissionado. Recurso. Ausência de comprovação do recorrente. Tempestividade. Deferimento. Recurso Eleitoral. Registro de candidato. Desincompatibilização. Processo n° 7663........................................................338 Carpina – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Preliminar. Nulidade da sentença. Gestor público. Vereador. Prestação de contas. Tribunal de Contas do Estado TCE. Condenação. Restituição. Ação Desconstitutiva. Ausência. LC 64/90. Súmula n.º 1 do TSE. Elegibilidade. Processo n° 7909 ...................................397 (( 3%!$2 + )' Caruaru – PE. Recurso Eleitoral. Eleitor. Filiação. Tríplice filiação. Duplicidade. Nulidade. Comunicações. Partido. Juiz Eleitoral. Ausência. Processo n° 7337..............................................................................................272 Caruaru – PE. Registro de Candidatura. Ausência de Certidão de quitação eleitoral quando do pedido de registro. Indeferimento. Recurso Eleitoral. Processo n° 7437...............................................................................................277 Cassação de registro. Investigação Judicial Eleitoral. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Candidato. Condenação. Inelegibilidade. Multa. Propaganda Irregular. Responsabilidade. Responsável direto. Beneficiário. Prévio conhecimento. Confecção. Utilização. Adesivos. Veículos particulares. Aluguel. Uso. Prefeitura. Sanção pecuniária. Aplicação. Processo n° 8446..................................................................................................................427 Certidão de quitação eleitoral quando do pedido de registro. Indeferimento. Ausência. Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Processo n° 7437..................................................................................................................277 Comitê. Outdoor. Dimensão superior. Propaganda irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Aplicação. Multa. Solidariedade. Processo n° 8371.......................................................................420 Comitê. Propaganda irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Mudança de local. Penalidade. Aplicação. Impossibilidade. Processo n° 8474...............................................................................................431 Condição de Gestante. Mesário. Abandono da sessão. Sentença. Condenação. Multa. Defesa. Ausência. Procuração. Inexistência. Defensoria Pública. Advogado Dativo. Recurso Eleitoral. Processo nº 7086..................................191 Convenção partidária. Duplicidade. Impugnação. Comissão Provisória. Diretório Regional. Revogação. Ilegitimidade. Preliminar. Recurso Eleitoral. Eleições municipais. Processo n° 7758............................................................348 Convenção partidária. Propaganda irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Camisas e bonés. Distribuição. Multa. Processo n° 8357.............................................................418 (( ) 3%!$2 + Convenção partidária. Atos jurídicos praticados. Desconstituição. Impossibilidade. Segurança Jurídica. Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Comissão provisória. Ilegitimidade. Prazo de validade. Majoritários. Proporcionais. Processo n° 7420................................275 Convenção partidária. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Vereador. Duplicidade de Convenção. Ata. Realização Validação. Ata posterior. Invalidação. Processo n° 7524.................................289 Convenção partidária. Registro de candidatura. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais. Candidatos. Prefeito. Vice-Prefeito. Partido. Comissão Provisória Municipal. Registro de Partido. Anterioridade. Data das eleições. Processo n° 7244...........................228 Cumaru – PE. Recurso Eleitoral. Registro de candidato. Desincompatibilização. Cargo comissionado. Recurso. Ausência de comprovação do recorrente. Tempestividade. Deferimento. Processo n° 7663..................................................................................................................338 Cumaru – PE. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Candidato. Vereador. Coligação. Convenção. Ata. Realização Validação. Comissão Provisória Municipal. Destituição. Comissão Diretora Regional. Convenção posterior. Criação. Processo n° 7671 ...........................342 Desincompatibilização. Cargo público. Aposentadoria. Comprovação. Elegibilidade Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Processo n° 7947................................405 Desincompatibilização. Registro de candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Vereador. Deferimento. Candidato. Desistência. Substituição. Representante de Associação. Prazo. Elegibilidade. Processo n° 8500..................................................................................................................440 Doações de prótese e serviços odontológicos. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2004). Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME. Procedência. Prefeito. Vice-Prefeito. Abuso de poder econômico. Preliminar. Processo n° 7065...............................................................................................177 Duplicidade de filiação. Recurso Eleitoral. Partidos políticos. Justiça Comum. Justiça Eleitoral. Serventuária. Lista. Diretório municipal. Ausência. Comunicação. Juízo Eleitoral. Processo n° 7113.............................................195 (( 3%!$2 + )( Duplicidade de filiação. Filiação. Recurso Eleitoral. Eleitor. Nulidade. Autonomia Partidária. Situação. Eleitor. Atesto. Responsabilidade. Partido. Inclusão. Lista. Filiados. Equívoco. Questão de fato. Averiguação. Processo n° 7165..................................................................................................................218 Escolaridade. Declaração de próprio punho. Teste. Leitura. Compreensão. Produção. Texto. Deficiência. Elegibilidade. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Vereador. Alfabetização. Processo n° 7757..................................................................................................................345 Filiação. Duplicidade. Recurso Eleitoral. Eleitor. Nulidade. Autonomia Partidária. Situação. Eleitor. Atesto. Responsabilidade. Partido. Inclusão. Lista. Filiados. Equívoco. Questão de fato. Averiguação. Processo n° 7165..................................................................................................................218 Filiação. Tríplice filiação. Duplicidade. Nulidade. Comunicações. Partido. Juiz Eleitoral. Ausência. Recurso Eleitoral. Eleitor. Processo n° 7337..................272 Floresta – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Representação. Preliminar. Ilegitimidade Passiva. Rejeição. Fato de terceiro. Propaganda Extemporânea. Abadás. Festividade. Outdoor. Homenagem. Adesivos. Promoção pessoal. Benefício. Mensagem de cunho eleitoral. Multa. Aplicação. Processo n° 7269 ..............................................................................................251 Gameleira – PE. Recurso Eleitoral. Mesário. Abandono da sessão. Sentença. Condenação. Multa. Defesa. Ausência. Procuração. Inexistência. Defensoria Pública. Advogado Dativo. Condição de Gestante. Processo nº 7086.............191 Goiana – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Candidato. Prefeito. Multa administrativa. Adimplemento. Pendência. Agravo de Instrumento. Liminar. Concessão. Prolação. Anterioridade. Sentença. Quitação eleitoral. Cartório. Expedição. Inelegibilidade. Suspensão. Candidata. Vice-Prefeito. Ordenador de despesas. Autarquia. Liminar. Ausência. Prestação de contas. Rejeição. Irregulari-dade insanável. Ação de Improbidade administrativa. Tribunal de Contas do Estado. Condenação. Ação Desconstitutiva. Tutela antecipada. Inexistência. Processo n° 7781 .................................................................................................................358 Guia eleitoral. Propaganda Irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Veiculação. TV. Imagem interna. Maternidade. (( )) 3%!$2 + Construção municipal. Legislação. Não vedação. Processo n° 8488 .............435 Guia eleitoral. Propaganda Irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Proporcionais. Veiculação. Candidato majoritário. Promoção. Divulgação. Não configuração. Processo n° 8564.........................451 Ibimirim – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Pré-Candidato. Propaganda Extemporânea. Programa Regular. Peça Musical. Divulgação Pessoal. Pedido de voto. Eleição. Rádio Comunitária. Multa. Aplicação. Processo n° 7313...........................................................................256 Improvimento do Recurso. Registro de candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Inelegibilidade. Indeferimento do registro. Decisão monocrática. Registro. Deferimento. Embargos de Declaração. Omissão. Agravo Regimental. Reforma do julgado. Possibilidade. Erro material. Processo n° 8243..............................................................................................................415 Internet. Frases. Eleitor. Erro. Orkut. Caráter eleitoral. Ausência. Vedação. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Pinturas. Dimensão. Multa. Outdoor. Processo n° 8228...............................................................................411 Investigação Judicial Eleitoral. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Candidato. Condenação. Inelegibilidade. Cassação de registro. Multa. Propaganda Irregular. Responsabilidade. Responsável direto. Beneficiário. Prévio conhecimento. Confecção. Utilização. Adesivos. Veículos particulares. Aluguel. Uso. Prefeitura. Sanção pecuniária. Aplicação. Processo n° 8446..................................................................................................................427 Itambé – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Pinturas. Dimensão superior. Outdoor. Vários Candidatos. Aferição Conjunta. Processo n° 7885..................................................................................................................394 Joaquim Nabuco – PE. Recurso Eleitoral. Eleitores. Alistamento e transferência eleitoral. Pedidos. Documentos. Terceiros. Vínculos. Município. Prova. Inexistência. Revisão do eleitorado. Irregularidades. Extração de peças. Ministério Público. Processo n° 7328..............................................................266 Lagoa Grande – PE. Recurso Eleitoral. Duplicidade de filiação. Partidos políticos. Justiça Comum. Justiça Eleitoral. Serventuária. Lista. Diretório (( 3%!$2 + )* municipal. Ausência. Comunicação. Juízo Eleitoral. Processo n° 7113..................................................................................................................195 Mesário. Abandono da sessão. Sentença. Condenação. Multa. Defesa. Ausência. Procuração. Inexistência. Defensoria Pública. Advogado Dativo. Condição de Gestante. Recurso Eleitoral. Processo nº 7086............................191 Outdoor. Dimensão superior. Propaganda irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Comitê. Aplicação. Multa. Solidariedade. Processo n° 8371...........................................................420 Outdoor. Propaganda Extemporânea. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Representação. Preliminar. Ilegitimidade Passiva. Rejeição. Fato de terceiro. Abadás. Festividade. Homenagem. Adesivos. Promoção pessoal. Benefício. Mensagem de cunho eleitoral. Multa. Aplicação. Processo n° 7269..................................................................................................................251 Outdoor. Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Pinturas. Dimensão superior. Vários Candidatos. Aferição Conjunta. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Processo n° 7885..................................................................................................................394 Partido. Comissão Provisória Municipal. Convenções. Registro de candidatura. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais. Candidatos. Prefeito. Vice-Prefeito. Registro de Partido. Anterioridade. Data das eleições. Processo n° 7244.........................................228 Partido. Filiação. Duplicidade. Recurso Eleitoral. Eleitor. Nulidade. Autonomia Partidária. Situação. Eleitor. Atesto. Responsabilidade. Inclusão. Lista. Filiados. Equívoco. Questão de fato. Averiguação. Processo n° 7165............................218 Partidos políticos. Duplicidade de filiação. Recurso Eleitoral. Justiça Comum. Justiça Eleitoral. Serventuária. Lista. Diretório municipal. Ausência. Comunicação. Juízo Eleitoral. Processo n° 7113.............................................195 Paulista– PE. Recurso Eleitoral. Eleitor. Filiação. Duplicidade. Nulidade. Autonomia Partidária. Situação. Eleitor. Atesto. Responsabilidade. Partido. Inclusão. Lista. Filiados. Equívoco. Questão de fato. Averiguação. Processo n° 7165 .................................................................................................................218 (( ) 3%!$2 + Paulista- PE. Registro de candidatura. Comissão provisória. Ilegitimidade. Prazo de validade. Majoritários. Proporcionais. Convenção. Atos jurídicos praticados. Desconstituição. Impossibilidade. Segurança Jurídica. Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Processo n° 7420................................275 Peça Musical. Divulgação Pessoal. Pedido de voto. Eleição. Rádio Comunitária. Multa. Aplicação. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Pré-Candidato. Propaganda Extemporânea. Programa Regular. Processo n° 7313................................................................................256 Petrolina – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda Eleitoral. Evento artístico. Showmício. Distribuição. Camisetas. Irregularidades. Ausência. Processo n° 8499 ................................438 Promoção pessoal. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Representação. Preliminar. Ilegitimidade Passiva. Rejeição. Fato de terceiro. Outdoor. Propaganda Extemporânea. Abadás. Festividade. Homenagem. Adesivos. Benefício. Mensagem de cunho eleitoral. Multa. Aplicação. Processo n° 7269..............................................................................................................251 Propaganda Eleitoral. Recurso Eleitoral. Preliminar. Eleições Municipais (2008). Candidato. Prefeito. Imagem. Presidente da República. Governador de Estado. Uso. Partido Diverso. Possibilidade. Processo n° 8514.......................443 Propaganda Eleitoral. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Evento artístico. Showmício. Distribuição. Camisetas. Irregularidades. Ausência. Processo n° 8499 ..................................................438 Propaganda Extemporânea. Distribuição. Calendários. Fotos. Cores do partido. Frases. Informativos. Pesquisa de opinião. Enquetes. Multa. Duplicidade. Condenação única. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Processo n° 7881............................................386 Propaganda Extemporânea. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Representação. Preliminar. Ilegitimidade Passiva. Rejeição. Fato de terceiro. Abadás. Festividade. Outdoor. Homenagem. Adesivos. Promoção pessoal. Benefício. Mensagem de cunho eleitoral. Multa. Aplicação. Processo n° 7269..................................................................................................................251 Propaganda Extemporânea. Programa Regular. Peça Musical. Divulgação Pessoal. Pedido de voto. Eleição. Rádio Comunitária. Multa. Aplicação. (( 3%!$2 + ) Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Pré-Candidato. Processo n° 7313...............................................................................................256 Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Pinturas. Dimensão superior. Outdoor. Vários Candidatos. Aferição Conjunta. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Processo n° 7885..................................................................................................................394 Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Pinturas. Dimensão. Multa. Outdoor. Internet. Frases. Eleitor. Erro. Orkut. Caráter eleitoral. Ausência. Vedação. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Processo n° 8228...........................................................................411 Propaganda Irregular. Investigação Judicial Eleitoral. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Candidato. Condenação. Inelegibilidade. Cassação de registro. Multa. Responsabilidade. Responsável direto. Beneficiário. Prévio conhecimento. Confecção. Utilização. Adesivos. Veículos particulares. Aluguel. Uso. Prefeitura. Sanção pecuniária. Aplicação. Processo n° 8446...................427 Propaganda irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Convenção Partidária. Camisas e bonés. Distribuição. Multa. Processo n° 8357...............................................................................................418 Propaganda irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Comitê. Dimensão superior. Outdoor. Aplicação. Multa. Solidariedade. Processo n° 8371.......................................................................420 Propaganda Irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Ausência. Caminhada. Batucada. Showmício. Não configuração. Processo n° 8445...............................................................................................425 Propaganda irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Comitê. Mudança de local. Penalidade. Aplicação. Impossibilidade. Processo n° 8474...............................................................................................431 Propaganda Irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Guia eleitoral. Veiculação. TV. Imagem interna. Maternidade. Construção municipal. Legislação. Não vedação. Processo n° 8488..................................................................................................................435 Propaganda Irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (( * 3%!$2 + (2008). Guia eleitoral. Proporcionais. Veiculação. Candidato majoritário. Promoção. Divulgação. Não configuração. Processo n° 8564.........................451 Quipapá – PE. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2004). Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME. Procedência. Prefeito. Vice-Prefeito. Doações de prótese e serviços odontológicos. Abuso de poder econômico. Preliminar. Processo n° 7065............................................................................177 Quixabá – PE. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Investigação Judicial Eleitoral. Candidato. Condenação. Inelegibilidade. Cassação de registro. Multa. Propaganda Irregular. Responsabilidade. Responsável direto. Beneficiário. Prévio conhecimento. Confecção. Utilização. Adesivos. Veículos particulares. Aluguel. Uso. Prefeitura. Sanção pecuniária. Aplicação. Processo n° 8446..............................................................................................................427 Rádio Comunitária. Multa. Aplicação. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Pré-Candidato. Propaganda Extemporânea. Programa Regular. Peça Musical. Divulgação Pessoal. Pedido de voto. Eleição. Processo n° 7313...............................................................................................256 Recife - PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda Irregular. Guia eleitoral. Veiculação. TV. Imagem interna. Maternidade. Construção municipal. Legislação. Não vedação. Processo n° 8488..................................................................................................................435 Recife - PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda Irregular. Guia eleitoral. Proporcionais. Veiculação. Candidato majoritário. Promoção. Divulgação. Não configuração. Processo n° 8564..................................................................................................................451 Recife – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Cargo público. Aposentadoria. Comprovação. Elegibilidade. Processo n° 7947.....................405 Registro de candidato. Desincompatibilização. Cargo comissionado. Recurso. Ausência de comprovação do recorrente. Tempestividade. Deferimento. Recurso Eleitoral. Processo n° 7663................................................................338 Registro de candidatura. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais. Candidatos. Prefeito. Vice-Prefeito. (( 3%!$2 + * Partido. Convenções. Comissão Provisória Municipal. Registro de Partido. Anterioridade. Data das eleições. Processo n° 7244.........................................228 Registro de candidatura. Ação Desconstitutiva. Lei Complementar (LC) 64/90. Lei das Inelegibilidades. Interpretação. Tribunal de Contas. Câmara dos Vereadores. Condenação. Legitimidade. Eleições. Garantia. Probidade e Moralidade administrativas. Democracia Representativa. Poderes econômico e político. Abuso. Vida pregressa. Trânsito em julgado. Ação ordinária desconstitutiva. Ingresso. Juízo. Controle externo. Instância de contas. Poder Judiciário. Artificialização de incidência. Véspera. Pedido de registro. Súmula TSE nº 1. Fim social. Bem comum. Vida Social. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Inconstitucionalidade. Ressalva. Liminar. Concessão. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Processo n° 7526..................................................................................................................291 Registro de Candidatura. Ausência de Certidão de quitação eleitoral quando do pedido de registro. Indeferimento. Recurso Eleitoral. Processo n° 7437..................................................................................................................277 Registro de candidatura. Candidato ao cargo de Vereador. Indeferimento de registro de candidatura. Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Processo n° 7645...............................................................................................335 Registro de candidatura. Candidato. Prefeito. Multa administrativa. Adimplemento. Pendência. Agravo de Instrumento. Liminar. Concessão. Prolação. Anterioridade. Sentença. Quitação eleitoral. Cartório. Expedição. Inelegibilidade. Suspensão. Candidata. Vice-Prefeito. Ordenador de despesas. Autarquia. Liminar. Ausência. Prestação de contas. Rejeição. Irregularidade insanável. Ação de Improbidade administrativa. Tribunal de Contas do Estado. Condenação. Ação Desconstitutiva. Tutela antecipada. Inexistência. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Processo n° 7781.................................358 Registro de candidatura. Candidato. Vereador. Notificação. Fax. Certidão cível. Apresentação intempestiva. Elegibilidade. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Processo n° 7760.................................................................351 Registro de candidatura. Comissão provisória. Ilegitimidade. Prazo de validade. Majoritários. Proporcionais. Convenção. Atos jurídicos praticados. Desconstituição. Impossibilidade. Segurança Jurídica. Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Processo n° 7420..................................................275 (( * 3%!$2 + Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Candidato. Vereador. Coligação. Convenção. Ata. Realização Validação. Comissão Provisória Municipal. Destituição. Comissão Diretora Regional. Convenção posterior. Criação. Recurso Eleitoral. Processo n° 7671.................................................342 Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Vereador. Alfabetização. Escolaridade. Declaração de próprio punho. Teste. Leitura. Compreensão. Produção. Texto. Deficiência. Elegibilidade. Recurso Eleitoral. Processo n° 7757...............................................................................................345 Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Vereador. Duplicidade de Convenção. Ata. Realização Validação. Ata posterior. Invalidação. Convenção. Recurso Eleitoral. Processo n° 7524.............................................289 Registro de candidatura. Indeferimento. Ausência de prova de desincompatibilização. Art. 1°, inciso II, “ a” , item 9 e incisos V e VII, “ a” , da Lei Complementar 64/90. Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Processo n° 7770...............................................................................................356 Registro de candidatura. Indeferimento. Gestor público. Prefeito. Contas Anuais. Competência Câmara Municipal. Convênio. Município. União. Tomada de Contas Especial. Tribunal de Contas da União. Rejeição. Dever de prestar contas. Omissão. Irregularidade Insanável. Inelegibilidade. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Processo n° 8069....................................................407 Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Preliminar. Nulidade da sentença. Gestor público. Vereador. Prestação de contas. Tribunal de Contas do Estado - TCE. Condenação. Restituição. Ação Desconstitutiva. Ausência. LC 64/90. Súmula n.º 1 do TSE. Elegibilidade. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Processo n° 7909.................................................................397 Registro de candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Embargos de Declaração. Reforma do acórdão embargado. Omissões. Efeito infringente. Recurso Eleitoral. Processo n° 7769.................................................................354 Registro de candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Inelegibilidade. Improvimento do Recurso. Indeferimento do registro. Decisão monocrática. Registro. Deferimento. Embargos de Declaração. Omissão. Agravo Regimental. Reforma do julgado. Possibilidade. Erro material. Processo n° 8243..............................................................................................................415 (( 3%!$2 + *' Registro de candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Vereador. Deferimento. Candidato. Desistência. Substituição. Representante de Associação. Desincompatibilização. Prazo. Elegibilidade. Processo n° 8500..................................................................................................................440 Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Cargo público. Aposentadoria. Comprovação. Elegibilidade. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral.Processo n° 7947..................................405 Relator(a): Des(a). Ademar Rigueira. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda irregular. Comitê. Mudança de local. Penalidade. Aplicação. Impossibilidade. Processo n° 8474.............................431 Relator(a): Des(a). Ademar Rigueira. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda Irregular. Guia eleitoral. Proporcionais. Veiculação. Candidato majoritário. Promoção. Divulgação. Não configuração. Processo n° 8564........................................................................451 Relator(a): Des(a). Ademar Rigueira. Recurso Eleitoral. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. Eleições Municipais. Candidatos. Prefeito. VicePrefeito. Partido. Convenções. Comissão Provisória Municipal. Registro de Partido. Registro de candidatura. Anterioridade. Data das eleições. Processo n° 7244..................................................................................................................228 Relator(a): Des(a). Ademar Rigueira. Recurso Eleitoral. Eleitor. Filiação. Duplicidade. Nulidade. Autonomia Partidária. Situação. Eleitor. Atesto. Responsabilidade. Partido. Inclusão. Lista. Filiados. Equívoco. Questão de fato. Averiguação. Processo n° 7165........................................................................218 Relator(a): Des(a). Ademar Rigueira. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Pinturas. Dimensão. Multa. Outdoor. Internet. Frases. Eleitor. Erro. Orkut. Caráter eleitoral. Ausência. Vedação. Processo n° 8228......................411 Relator(a): Des(a). Alderita Ramos. Recurso Eleitoral. Registro de candidato. Desincompatibilização. Cargo comissionado. Recurso. Ausência de comprovação do recorrente. Tempestividade. Deferimento. Processo n° 766....................................................................................................................338 Relator(a): Des(a). Alderita Ramos. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Preliminar. (( * 3%!$2 + Nulidade da sentença. Gestor público. Vereador. Prestação de contas. Tribunal de Contas do Estado - TCE. Condenação. Restituição. Ação Desconstitutiva. Ausência. LC 64/90. Súmula n.º 1 do TSE. Elegibilidade. Processo n° 7909..................................................................................................................397 Relator(a): Des(a). Alderita Ramos. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Gestor público. Prefeito. Contas Anuais. Competência Câmara Municipal. Convênio. Município. União. Tomada de Contas Especial. Tribunal de Contas da União. Rejeição. Dever de prestar contas. Omissão. Irregularidade Insanável. Inelegibilidade. Processo n° 8069..................................................................................................................407 Relator(a): Des(a). Alderita Ramos. Recurso Eleitoral. Eleitor. Filiação. Tríplice filiação. Duplicidade. Nulidade. Comunicações. Partido. Juiz Eleitoral. Ausência. Processo n° 7337.............................................................................272 Relator(a): Des(a). Alderita Ramos. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Pinturas. Dimensão superior. Outdoor. Vários Candidatos. Aferição Conjunta. Processo n° 7885..............................................................................394 Relator(a): Des(a). Alderita Ramos. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Comitê. Dimensão superior. Outdoor. Aplicação. Multa. Solidariedade. Processo n° 8371..................................................................................................................420 Relator(a): Des(a). Alderita Ramos. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Pré-Candidato. Propaganda Extemporânea. Programa Regular. Peça Musical. Divulgação Pessoal. Pedido de voto. Eleição. Rádio Comunitária. Multa. Aplicação. Processo n° 7313................................256 Relator(a): Des(a). André Guimarães. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Ação Desconstitutiva. Lei Complementar (LC) 64/90. Lei das Inelegibilidades. Interpretação. Tribunal de Contas. Câmara dos Vereadores. Condenação. Legitimidade. Eleições. Garantia. Probidade e Moralidade administrativas. Democracia Representativa. Poderes econômico e político. Abuso. Vida pregressa. Trânsito em julgado. Ação ordinária desconstitutiva. Ingresso. Juízo. Controle externo. Instância de contas. Poder Judiciário. Artificialização de incidência. Véspera. Pedido de registro. Súmula TSE nº 1. Fim social. Bem comum. Vida Social. Ação de Descumprimento de (( 3%!$2 + *( Preceito Fundamental (ADPF). Inconstitucionalidade. Ressalva. Liminar. Concessão. Processo n° 7526...........................................................................291 Relator(a): Des(a). André Guimarães. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Vereador. Alfabetização. Escolaridade. Declaração de próprio punho. Teste. Leitura. Compreensão. Produção. Texto. Deficiência. Elegibilidade. Processo n° 7757......................345 Relator(a): Des(a). Carlos Moraes. Revisor: Des. Sílvio Romero. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2004). Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME. Procedência. Prefeito. Vice-Prefeito. Doações de prótese e serviços odontológicos. Abuso de poder econômico. Preliminar. Processo n° 7065..................................................................................................................177 Relator(a): Des(a). Francisco Julião. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Registro de candidatura. Inelegibilidade. Improvimento do Recurso. Indeferimento do registro. Decisão monocrática. Registro. Deferimento. Embargos de Declaração. Omissão. Agravo Regimental. Reforma do julgado. Possibilidade. Erro material. Processo n° 8243................................................415 Relator(a): Des(a). Francisco Julião. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Embargos de Declaração. Reforma do acórdão embargado. Omissões. Efeito infringente. Processo n° 7769..................................................................................................................354 Relator(a): Des(a). Francisco Julião. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda Eleitoral. Evento artístico. Showmício. Distribuição. Camisetas. Irregularidades. Ausência. Processo n° 8499..................................................................................................................438 Relator(a): Des(a). Francisco Julião. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda Irregular. Ausência. Caminhada. Batucada. Showmício. Não configuração. Processo n° 8445 ..........................425 Relator(a): Des(a). João Carneiro Campos. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Representação. Preliminar. Ilegitimidade Passiva. Rejeição. Fato de terceiro. Propaganda Extemporânea. Abadás. Festividade. Outdoor. Homenagem. Adesivos. Promoção pessoal. Benefício. Mensagem de cunho eleitoral. Multa. Aplicação. Processo n° 7269..................................................251 (( *) 3%!$2 + Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Comissão provisória. Ilegitimidade. Prazo de validade. Majoritários. Proporcionais. Convenção. Atos jurídicos praticados. Desconstituição. Impossibilidade. Segurança Jurídica. Processo n° 7420..................................................................................................................275 Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Cargo público. Aposentadoria. Comprovação. Elegibilidade. Processo n° 7947.......................................................................405 Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Candidato. Vereador. Notificação. Fax. Certidão cível. Apresentação intempestiva. Elegibilidade. Processo n° 7760..................................................................................................................351 Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Candidato. Prefeito. Multa administrativa. Adimplemento. Pendência. Agravo de Instrumento. Liminar. Concessão. Prolação. Anterioridade. Sentença. Quitação eleitoral. Cartório. Expedição. Inelegibilidade. Suspensão. Candidata. Vice-Prefeito. Ordenador de despesas. Autarquia. Liminar. Ausência. Prestação de contas. Rejeição. Irregulari-dade insanável. Ação de Improbidade administrativa. Tribunal de Contas do Estado. Condenação. Ação Desconstitutiva. Tutela antecipada. Inexistência. Processo n° 7781.........................................................................358 Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Candidato. Desistência. Substituição. Representante de Associação. Desincompatibilização. Prazo. Elegibilidade. Processo n° 8500............................................................440 Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Recurso Eleitoral. Eleitores. Alistamento e transferência eleitoral. Pedidos. Documentos. Terceiros. Vínculos. Município. Prova. Inexistência. Revisão do eleitorado. Irregularidades. Extração de peças. Ministério Público. Processo n° 7328..................................................................................................................266 Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Investigação Judicial Eleitoral. Candidato. Condenação. Inelegibilidade. Cassação de registro. Multa. Propaganda Irregular. Responsabilidade. Responsável direto. Beneficiário. Prévio conhecimento. (( 3%!$2 + ** Confecção. Utilização. Adesivos. Veículos particulares. Aluguel. Uso. Prefeitura. Sanção pecuniária. Aplicação. Processo n° 8446...........................427 Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Recurso Eleitoral. Mesário. Abandono da sessão. Sentença. Condenação. Multa. Defesa. Ausência. Procuração. Inexistência. Defensoria Pública. Advogado Dativo. Condição de Gestante. Processo nº 7086...............................................................................191 Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Vereador. Duplicidade de Convenção. Ata. Realização Validação. Ata posterior. Invalidação. Convenção. Processo n° 7524..................................................................................................................289 Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Candidato. Vereador. Coligação. Convenção. Ata. Realização Validação. Comissão Provisória Municipal. Destituição. Comissão Diretora Regional. Convenção posterior. Criação. Processo n° 7671...............................................................................................342 Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda Extemporânea. Distribuição. Calendários. Fotos. Cores do partido. Frases. Informativos. Pesquisa de opinião. Enquetes. Multa. Duplicidade. Condenação única. Processo n° 7881...............................................................................................386 Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda Irregular. Guia eleitoral. Veiculação. TV. Imagem interna. Maternidade. Construção municipal. Legislação. Não vedação. Processo n° 8488 ..............................................................................435 Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Convenção Partidária. Camisas e bonés. Distribuição. Multa. Processo n° 8357...............418 Relator(a): Des(a). Sílvio Romero. Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Candidato ao cargo de Vereador. Indeferimento de registro de candidatura. Processo n° 7645...........................335 Relator(a): Des(a). Sílvio Romero. Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Indeferimento de Registro de candidatura. Ausência de prova de (( * 3%!$2 + desincompatibilização. Art. 1°, inciso II, “ a” , item 9 e incisos V e VII, “ a” , da Lei Complementar 64/90. . Processo n° 7770..................................................356 Relator(a): Des(a). Sílvio Romero. Recurso Eleitoral. Propaganda Eleitoral. Preliminar. Eleições Municipais (2008). Candidato. Prefeito. Imagem. Presidente da República. Governador de Estado. Uso. Partido Diverso. Possibilidade. Processo n° 8514.......................................................................443 Relator(a): Des(a). Sílvio Romero. Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Ausência de Certidão de quitação eleitoral quando do pedido de registro. Indeferimento. Processo n° 7437......................................................................277 Relator(a): Des(a). Sílvio Romero. Recurso Eleitoral. Duplicidade de filiação. Partidos políticos. Justiça Comum. Justiça Eleitoral. Serventuária. Lista. Diretório municipal. Ausência. Comunicação. Juízo Eleitoral. Processo n° 7113..................................................................................................................195 Relator(a): Des(a). Sílvio Romero. Recurso Eleitoral. Eleições municipais. Convenção partidária. Duplicidade. Impugnação. Comissão Provisória. Diretório Regional. Revogação. Ilegitimidade. Preliminar. Processo n° 7758..................................................................................................................348 Revisão do eleitorado. Irregularidades. Extração de peças. Ministério Público. Recurso Eleitoral. Eleitores. Alistamento e transferência eleitoral. Pedidos. Documentos. Terceiros. Vínculos. Município. Prova. Inexistência. Processo n° 7328..................................................................................................................266 Revisor(a): Des(a). Sílvio Romero. Relator: Des. Carlos Moraes. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2004). Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME. Procedência. Prefeito. Vice-Prefeito. Doações de prótese e serviços odontológicos. Abuso de poder econômico. Preliminar. Processo n° 7065..................................................................................................................177 Riacho das Almas – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Convenção Partidária. Camisas e bonés. Distribuição. Multa. Processo n° 8357.................................418 Salgadinho – PE. Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Vereador. Duplicidade de Convenção. Ata. Realização Validação. Ata posterior. Invalidação. Convenção. Recurso Eleitoral. Processo n° 7524.......................289 (( 3%!$2 + * Sanharó – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Ação Desconstitutiva. Lei Complementar (LC) 64/90. Lei das Inelegibilidades. Interpretação. Tribunal de Contas. Câmara dos Vereadores. Condenação. Legitimidade. Eleições. Garantia. Probidade e Moralidade administrativas. Democracia Representativa. Poderes econômico e político. Abuso. Vida pregressa. Trânsito em julgado. Ação ordinária desconstitutiva. Ingresso. Juízo. Controle externo. Instância de contas. Poder Judiciário. Artificialização de incidência. Véspera. Pedido de registro. Súmula TSE nº 1. Fim social. Bem comum. Vida Social. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Inconstitucionalidade. Ressalva. Liminar. Concessão. Processo n° 7526...............................................................................................291 Santa Maria da Boa Vista - PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda Irregular. Ausência. Caminhada. Batucada. Showmício. Não configuração. Processo n° 8445 ...........................................425 Santa Maria do Cambucá – PE. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Registro de candidatura. Inelegibilidade. Improvimento do Recurso. Indeferimento do registro. Decisão monocrática. Registro. Deferimento. Embargos de Declaração. Omissão. Agravo Regimental. Reforma do julgado. Possibilidade. Erro material. Processo n° 8243................................................415 Showmício. Propaganda Eleitoral. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Evento artístico. Distribuição. Camisetas. Irregularidades. Ausência. Petrolina – PE. Processo n° 8499..........................438 Showmício. Propaganda Irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Ausência. Caminhada. Batucada. Não configuração. Santa Maria da Boa Vista - PE. Processo n° 8445....................................................425 Súmula n.º 1 do TSE. Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Preliminar. Nulidade da sentença. Gestor público. Vereador. Prestação de contas. Tribunal de Contas do Estado - TCE. Condenação. Restituição. Ação Desconstitutiva. Ausência. LC 64/90. Elegibilidade. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Processo n° 7909....................................................397 Súmula TSE nº 1. Fim social. Bem comum. Vida Social. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Inconstitucionalidade. Ressalva. Liminar. Concessão. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Ação Desconstitutiva. Lei Complementar (LC) 64/90. Lei das Inelegibilidades. Interpretação. Tribunal de Contas. Câmara dos (( 3%!$2 + Vereadores. Condenação. Legitimidade. Eleições. Garantia. Probidade e Moralidade administrativas. Democracia Representativa. Poderes econômico e político. Abuso. Vida pregressa. Trânsito em julgado. Ação ordinária desconstitutiva. Ingresso. Juízo. Controle externo. Instância de contas. Poder Judiciário. Artificialização de incidência. Véspera. Pedido de registro. Processo n° 7526..............................................................................................................291 Tupanatinga – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Candidato. Vereador. Notificação. Fax. Certidão cível. Apresentação intempestiva. Elegibilidade. Processo n° 7760..........................351 Venturosa – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda Extemporânea. Distribuição. Calendários. Fotos. Cores do partido. Frases. Informativos. Pesquisa de opinião. Enquetes. Multa. Duplicidade. Condenação única. Processo n° 7881 .............................386 (( 3%!$2 + Índice Numérico Resoluções do TRE-PE: Resolução nº 102 (22.1.2008). Altera Resolução nº 93, de 20 de agosto de 2007, que fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições de prefeito e vice-prefeito do município de Aliança.............................................123 Resolução nº 103 (25.2.2008). Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, o programa de estágio para estudantes de nível superior.............................................................................................................128 Resolução nº 104 (2.4.2008). Dispõe sobre o atendimento e autoriza o uso de chancela eletrônica na emissão dos títulos pelos postos de alistamento eleitoral instalados nas unidades do “ expresso cidadão” ................................................132 Resolução nº 105 (7.4.2008). Altera Resolução nº 93, de 20 de agosto de 2007, que fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições de prefeito e vice-prefeito do município de Aliança...........................................................134 Resolução nº 106 (7.4.2008). Altera a Resolução nº 81, de 19 de julho de 2006, que aprova a nova estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e a lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas criados pela lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005...................................140 Resolução nº 107 (16.4.2008). Altera o artigo 29 da Resolução nº 1, de 28 de março de 2000 – Regimento Interno, que dispõe sobre as classes processuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco...................................146 Resolução nº 108 (7.5.2008). Altera a Resolução nº 81, de 19 de julho de 2006, que aprova a nova estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e a lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas criados pela lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005...................................151 Resolução nº 109 (19.5.2008). Dispõe sobre a composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e sobre a agregação de seções eleitorais nas eleições municipais de 2008.......................................................................153 Resolução nº 110 (11.6.2008). Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional (( 3%!$2 + Eleitoral de Pernambuco, a apresentação de certidões exigíveis para instrução dos pedidos de registro de candidatos ao pleito eleitoral de 2008 e dá outras providências......................................................................................................155 Resolução n.º 111 (2.7.2008). Efetua o remanejamento de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco......................................................................................................157 Resolução n.º 112 (22.7.2008). Dispõe sobre a adoção do regime de serviço extraordinário, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, durante o processo eleitoral de 2008................................................................158 Resolução nº 113 (9.9.2008). Dispõe sobre o prazo de apresentação das razões dos recursos interpostos contra decisões deste Tribunal em processos relativos a registro de candidatos às eleições de 2008.......................................................163 Resolução nº 114 (23.10.2008). Dispõe sobre a concessão de auxílio - bolsa de estudos para cursos de graduação e de pós-graduação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.....................................................164 Jurisprudência do TRE-PE: Processo n° 7065 – Quipapá – PE. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2004). Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME. Procedência. Prefeito. Vice-Prefeito. Doações de prótese e serviços odontológicos. Abuso de poder econômico. Preliminar. Relator: Des. Carlos Moraes. Revisor: Des. Sílvio Romero.............................................................................................................177 Processo nº 7086 - Gameleira – PE. Recurso Eleitoral. Mesário. Abandono da sessão. Sentença. Condenação. Multa. Defesa. Ausência. Procuração. Inexistência. Defensoria Pública. Advogado Dativo. Condição de Gestante. Relatora: Desa. Margarida Cantarelli...............................................................191 Processo n° 7113 – Lagoa Grande – PE. Recurso Eleitoral. Duplicidade de filiação. Partidos políticos. Justiça Comum. Justiça Eleitoral. Serventuária. Lista. Diretório municipal. Ausência. Comunicação. Juízo Eleitoral. Relator: Des. Sílvio Romero...........................................................................................195 Processo n° 7165 – Paulista– PE. Recurso Eleitoral. Eleitor. Filiação. Duplicidade. Nulidade. Autonomia Partidária. Situação. Eleitor. Atesto. (( 3%!$2 + ' Responsabilidade. Partido. Inclusão. Lista. Filiados. Equívoco. Questão de fato. Averiguação. Relator: Des. Ademar Rigueira..................................................218 Processo n° 7244 – Aliança – PE. Recurso Eleitoral. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. Eleições Municipais. Candidatos. Prefeito. VicePrefeito. Partido. Convenções. Comissão Provisória Municipal. Registro de Partido. Registro de candidatura. Anterioridade. Data das eleições. Relator: Des. Ademar Rigueira...............................................................................................228 Processo n° 7269 – Floresta – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Representação. Preliminar. Ilegitimidade Passiva. Rejeição. Fato de terceiro. Propaganda Extemporânea. Abadás. Festividade. Outdoor. Homenagem. Adesivos. Promoção pessoal. Benefício. Mensagem de cunho eleitoral. Multa. Aplicação. Relator: Des. João Carneiro Campos...................251 Processo n° 7313 – Ibimirim – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Pré-Candidato. Propaganda Extemporânea. Programa Regular. Peça Musical. Divulgação Pessoal. Pedido de voto. Eleição. Rádio Comunitária. Multa. Aplicação. Relatora: Desa. Alderita Ramos....................256 Processo n° 7328 – Joaquim Nabuco – PE. Recurso Eleitoral. Eleitores. Alistamento e transferência eleitoral. Pedidos. Documentos. Terceiros. Vínculos. Município. Prova. Inexistência. Revisão do eleitorado. Irregularidades. Extração de peças. Ministério Público. Relatora: Desa. Margarida Cantarelli.........................................................................................266 Processo n° 7337 – Caruaru – PE. Recurso Eleitoral. Eleitor. Filiação. Tríplice filiação. Duplicidade. Nulidade. Comunicações. Partido. Juiz Eleitoral. Ausência. Relatora: Desa. Alderita Ramos.......................................................272 Processo n° 7420 – Paulista- PE. Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Comissão provisória. Ilegitimidade. Prazo de validade. Majoritários. Proporcionais. Convenção. Atos jurídicos praticados. Desconstituição. Impossibilidade. Segurança Jurídica. Relator(a): Desa. Margarida Cantarelli.........................................................................................275 Processo n° 7437– Caruaru – PE. Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Ausência de Certidão de quitação eleitoral quando do pedido de registro. Indeferimento. Relator: Des. Sílvio Romero Beltrão.......................................277 (( 3%!$2 + Processo n° 7524 – Salgadinho – PE. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Vereador. Duplicidade de Convenção. Ata. Realização Validação. Ata posterior. Invalidação. Convenção. Relator(a): Desa. Margarida Cantarelli...............................................................................289 Processo n° 7526 – Sanharó – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Ação Desconstitutiva. Lei Complementar (LC) 64/90. Lei das Inelegibilidades. Interpretação. Tribunal de Contas. Câmara dos Vereadores. Condenação. Legitimidade. Eleições. Garantia. Probidade e Moralidade administrativas. Democracia Representativa. Poderes econômico e político. Abuso. Vida pregressa. Trânsito em julgado. Ação ordinária desconstitutiva. Ingresso. Juízo. Controle externo. Instância de contas. Poder Judiciário. Artificialização de incidência. Véspera. Pedido de registro. Súmula TSE nº 1. Fim social. Bem comum. Vida Social. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Inconstitucionalidade. Ressalva. Liminar. Concessão. Relator(a): Des. André Guimarães................................................291 Processo n° 7645 – Calçado – PE. Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Candidato ao cargo de Vereador. Indeferimento de registro de candidatura. Relator(a): Des. Sílvio Romero Beltrão...............................................................................................................335 Processo n° 7663 – Cumaru – PE. Recurso Eleitoral. Registro de candidato. Desincompatibilização. Cargo comissionado. Recurso. Ausência de comprovação do recorrente. Tempestividade. Deferimento. Relatora: Desª. Alderita Ramos de Oliveira..............................................................................338 Processo n° 7671 – Cumaru – PE. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Candidato. Vereador. Coligação. Convenção. Ata. Realização Validação. Comissão Provisória Municipal. Destituição. Comissão Diretora Regional. Convenção posterior. Criação. Relator(a): Desa. Margarida Cantarelli...........................................................................................................342 Processo n° 7757 – Canhotinho – PE. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Vereador. Alfabetização. Escolaridade. Declaração de próprio punho. Teste. Leitura. Compreensão. Produção. Texto. Deficiência. Elegibilidade. Relator(a): Des. André Guimarães.........................................................................................................345 Processo n° 7758 – Brejão – PE. Recurso Eleitoral. Eleições municipais. Convenção partidária. Duplicidade. Impugnação. Comissão Provisória. (( 3%!$2 + ( Diretório Regional. Revogação. Ilegitimidade. Preliminar. Relator: Des. Sílvio Romero.............................................................................................................348 Processo n° 7760 – Tupanatinga – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Candidato. Vereador. Notificação. Fax. Certidão cível. Apresentação intempestiva. Elegibilidade. Relator: Desa. Margarida Cantarelli.........................................................................................351 Processo n° 7769 – Aliança – PE. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Embargos de Declaração. Reforma do acórdão embargado. Omissões. Efeito infringente. Relator(a): Des. Francisco Julião.................................................................................................................354 Processo n° 7770 – Aliança – PE. Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Indeferimento de Registro de candidatura. Ausência de prova de desincompatibilização. Art. 1°, inciso II, “ a” , item 9 e incisos V e VII, “ a” , da Lei Complementar 64/90. Relator(a): Des. Sílvio Romero Beltrão.................356 Processo n° 7781 – Goiana – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Candidato. Prefeito. Multa administrativa. Adimplemento. Pendência. Agravo de Instrumento. Liminar. Concessão. Prolação. Anterioridade. Sentença. Quitação eleitoral. Cartório. Expedição. Inelegibilidade. Suspensão. Candidata. Vice-Prefeito. Ordenador de despesas. Autarquia. Liminar. Ausência. Prestação de contas. Rejeição. Irregulari-dade insanável. Ação de Improbidade administrativa. Tribunal de Contas do Estado. Condenação. Ação Desconstitutiva. Tutela antecipada. Inexistência. Relatora: Desa. Margarida Cantarelli...............................................................................358 Processo n° 7881 – Venturosa – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda Extemporânea. Distribuição. Calendários. Fotos. Cores do partido. Frases. Informativos. Pesquisa de opinião. Enquetes. Multa. Duplicidade. Condenação única. Relator(a): Desa. Margarida Cantarelli...........................................................................................................386 Processo n° 7885 – Itambé – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Pinturas. Dimensão superior. Outdoor. Vários Candidatos. Aferição Conjunta. Relator(a): Desa. Alderita Ramos.....................................................................394 Processo n° 7909 – Carpina – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Preliminar. (( ) 3%!$2 + Nulidade da sentença. Gestor público. Vereador. Prestação de contas. Tribunal de Contas do Estado - TCE. Condenação. Restituição. Ação Desconstitutiva. Ausência. LC 64/90. Súmula n.º 1 do TSE. Elegibilidade. Relatora: Desa. Alderita Ramos.................................................................................................397 Processo n° 7947 – Recife – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Cargo público. Aposentadoria. Comprovação. Elegibilidade. Relator(a): Desa. Margarida Cantarelli.....................................405 Processo n° 8069 – Bom Conselho – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Gestor público. Prefeito. Contas Anuais. Competência Câmara Municipal. Convênio. Município. União. Tomada de Contas Especial. Tribunal de Contas da União. Rejeição. Dever de prestar contas. Omissão. Irregularidade Insanável. Inelegibilidade. Relatora: Desa. Alderita Ramos.......................................................................................407 Processo n° 8228 – Brejo da Madre de Deus – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Pinturas. Dimensão. Multa. Outdoor. Internet. Frases. Eleitor. Erro. Orkut. Caráter eleitoral. Ausência. Vedação. Relator(a): Des. Ademar Rigueira...............................................................................................411 Processo n° 8243 – Santa Maria do Cambucá – PE. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Registro de candidatura. Inelegibilidade. Improvimento do Recurso. Indeferimento do registro. Decisão monocrática. Registro. Deferimento. Embargos de Declaração. Omissão. Agravo Regimental. Reforma do julgado. Possibilidade. Erro material. Relator(a): Des. Francisco Julião.................................................................................................................415 Processo n° 8357 – Riacho das Almas – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Convenção Partidária. Camisas e bonés. Distribuição. Multa. Relator(a): Desa. Margarida Cantarelli...........................................................................................................418 Processo n° 8371 – Bom Conselho – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Comitê. Dimensão superior. Outdoor. Aplicação. Multa. Solidariedade. Relator(a): Desa. Alderita Ramos.......................................................................................420 Processo n° 8445 – Santa Maria da Boa Vista - PE. Recurso Eleitoral. (( 3%!$2 + * Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda Irregular. Ausência. Caminhada. Batucada. Showmício. Não configuração. Relator(a): Des. Francisco Julião................................................................................................425 Processo n° 8446 – Quixabá – PE. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Investigação Judicial Eleitoral. Candidato. Condenação. Inelegibilidade. Cassação de registro. Multa. Propaganda Irregular. Responsabilidade. Responsável direto. Beneficiário. Prévio conhecimento. Confecção. Utilização. Adesivos. Veículos particulares. Aluguel. Uso. Prefeitura. Sanção pecuniária. Aplicação. Relatora: Desa. Margarida Cantarelli.............................................427 Processo n° 8474 – Araçoiaba – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda irregular. Comitê. Mudança de local. Penalidade. Aplicação. Impossibilidade. Relator(a): Des. Ademar Rigueira Neto...................................................................................................................431 Processo n° 8488 – Recife - PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda Irregular. Guia eleitoral. Veiculação. TV. Imagem interna. Maternidade. Construção municipal. Legislação. Não vedação. Relator(a): Desa. Margarida Cantarelli.............................................................435 Processo n° 8499 – Petrolina – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda Eleitoral. Evento artístico. Showmício. Distribuição. Camisetas. Irregularidades. Ausência. Relator(a): Des. Francisco Julião........................................................................................438 Processo n° 8500 – Bezerros – PE. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Candidato. Desistência. Substituição. Representante de Associação. Desincompatibilização. Prazo. Elegibilidade. Relator(a): Desa. Margarida Cantarelli..........................440 Processo n° 8514 – Arcoverde – PE. Recurso Eleitoral. Propaganda Eleitoral. Preliminar. Eleições Municipais (2008). Candidato. Prefeito. Imagem. Presidente da República. Governador de Estado. Uso. Partido Diverso. Possibilidade. Relator: Des. Sílvio Romero Beltrão.........................................443 Processo n° 8564 – Recife - PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda Irregular. Guia eleitoral. Proporcionais. Veiculação. Candidato majoritário. Promoção. Divulgação. Não configuração. Relator(a): Des. Ademar Rigueira Neto...........................................................451 ((