Revista do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Transcrição

Revista do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
ISSN 1517-7327
Revista do
Tribunal Regional Eleitoral
de Pernambuco
Diretoria Geral: Cleyde Wanderley Soriano de Oliveira
Secretaria Judiciária: Cibele Maria Figueiredo Garrido
Coord. de Jurisprudência e Documentação: Adriana de Andrade Vasconcelos
Seção de Legislação, Biblioteca e Arquivo: Ana Carla da Silva Guedes
Seção de Jurisprudência: Jesiane de Andrade
Editoração:
Ana Carolina Martins Pereira Loureiro - SELBA/COJUD/SJ
Gilvan Ribeiro de Mendonça - SELBA/COJUD/SJ
Joelma Barbosa Santos Barros - SELBA/COJUD/SJ
Capa:
Evalda Carvalho da Silva - SEGINF/CODESENV/STI
Luiz Antônio Rigotti - SEGINF/CODESENV/STI
Revisão:
Andréa Barreto Telles de Menezes - SELBA/COJUD/SJ
Maria Helena Ribeiro dos Santos - SEJUR/COJUD/SJ
Rosângela Ribeiro Lima Aragão - SETAQ/COASES/SJ
Av. Agamenon Magalhães, 1160, Graças, CEP 52010-904, Recife-PE,
Telefone: PABX (81) 4009-9200
Revista do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.- v.1, n.1,
set. (1997- ). - Recife: TRE-PE, 1997Irregular
1. Direito Eleitoral – Doutrina – Jurisprudência - Periódico.
I. Pernambuco. Tribunal Regional Eleitoral
ISSN 1517-7327
CDD 340.05
CDDir 341.2805
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
(Composição em junho de 2008)
PRESIDENTE
Des. Eleitoral Jovaldo Nunes Gomes
VICE-PRESIDENTE
Desa. Eleitoral Alderita Ramos de Oliveira
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Des. Eleitoral Carlos Frederico Gonçalves de Moraes
MEMBROS EFETIVOS
Desa. Eleitoral Margarida de Oliveira Cantarelli
Des. Eleitoral Sílvio Romero Beltrão
Des. Eleitoral Ademar Rigueira Neto
Des. Eleitoral João Henrique Carneiro Campos
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Dr. Fernando José Araújo Ferreira
MEMBROS SUBSTITUTOS
Des. Eleitoral Antônio Fernando Araújo Martins
Des. Eleitoral Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Des. Eleitoral Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti
Des. Eleitoral André Oliveira da Silva Guimarães
Des. Eleitoral Saulo Fabianne de Melo Ferreira
Des. Eleitoral Márcio José Alves de Souza
Des. Eleitoral Marco Túlio Caraciolo Albuquerque
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO
Dr. Sady D’Assumpção Torres Filho
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Diretoria Geral
Cleyde Wanderley Soriano de Oliveira
Secretaria de Administração
Marília Gonçalves Berquó
Secretaria de Controle Interno e Auditoria
Paula Cristina de Menezes Martins Teixeira
Secretaria de Gestão de Pessoas
Helena Maria Ribeiro Fernandes
Secretaria Judiciária
Cibele Maria Figueiredo Garrido
Secretaria de Orçamento e Finanças
Robson Costa Rodrigues
Secretaria de Tecnologia da Informação
Manoel Acácio Leite Neto
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO............................................................................................
7
DOUTRINA .....................................................................................................
9
Indevidos reflexos penais da inobservância, pelo Poder Judiciário, do
princípio da legalidade estrita no Direito Eleitoral. Exigência de
comprovante de residência para inscrição de eleitor ou transferência de
título. Análise de caso.
Rafael Cavalcanti Lemos...................................................................................
11
A qualidade da democracia
Sídia Maria Porto Lima.....................................................................................
21
Para quê as juntas eleitorais? Seu papel face à informatização do
processo eleitoral no Brasil
Daniel Auto de Albuquerque.............................................................................
51
A vida pregressa do pretenso candidato como hipótese de inelegibilidade
Cristiane Cavalcanti Barreto Campello.............................................................
73
Da inconstitucionalidade do exercício simultâneo da atividade
advocatícia com cargo de magistrado em corte eleitoral.
João Manoel Alves Henriques...........................................................................
100
RESOLUÇÕES DO TRE-PE ...........................................................................
121
JURISPRUDÊNCIA ........................................................................................
175
ÍNDICES ..........................................................................................................
Índice Alfabético ..............................................................................................
Índice Numérico ...............................................................................................
455
457
481
APRESENTAÇÃO
É com imenso prazer que apresento a 9ª edição da Revista do
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que - a despeito das mudanças
ocorridas quase que diuturnamente no âmbito do Direito Eleitoral - busca o
aperfeiçoamento de todos aqueles que militam na Justiça Eleitoral.
Este compêndio tem recebido destaque por conter artigos escritos
pelos operadores do Direito, sejam magistrados, promotores ou servidores desta
Justiça Especializada, com temas fascinantes do dia a dia do Direito Eleitoral.
Dentre os temas tratados neste volume, encontramos: Os reflexos
penais da inobservância, pelo Poder Judiciário, do princípio da legalidade estrita
no Direito Eleitoral - a exigência de comprovante de residência para inscrição
de eleitor ou transferência do título eleitoral, através de análise de caso
concreto; Da inconstitucionalidade do exercício simultâneo da atividade
advocatícia com cargo de magistrado em Corte Eleitoral; A vida pregressa do
pretenso candidato como hipótese de inelegibilidade, tema que tem sido tratado
nos Tribunais Superiores e de grande interesse para toda a coletividade; A
qualidade da Democracia; e, Para quê as Juntas Eleitorais? Seu papel face à
informatização do processo eleitoral no Brasil.
Vivemos a era da globalização, com a modernização dos diversos
setores da sociedade, e a implementação da tecnologia nos mais diversos
campos é hoje o grande desafio mundial.
No que diz respeito ao processo eleitoral, a evolução tecnológica
da Justiça Eleitoral é significante, sendo exemplo de excelência para os demais
países.
A urna eletrônica é o avanço maior.
A votação eletrônica surgiu para resolver três problemas cruciais
existentes no nosso sistema eleitoral: a) eliminar a fraude eleitoral; b) reduzir o
tempo de votação, e; c) facilitar o exercício do voto aos analfabetos. Assim,
com a implementação da urna eletrônica, com mecanismo fabricado em nosso
país, a nossa Justiça Eleitoral passou a ser exemplo para as demais nações, pela
celeridade e segurança com que apresenta à população o fiel resultado das
eleições.
Para a consecução de um sistema de votação verdadeiramente
democrático, a segurança do voto será sempre um dos pilares para o efetivo
exercício da cidadania. Assim, como já dissemos, várias tecnologias têm sido
desenvolvidas pela Justiça Eleitoral brasileira.
A mais recente é o desenvolvimento de urnas biométricas, que
processam o voto a partir da identificação biométrica do eleitor. A missão da
Justiça Eleitoral brasileira é a de colocar nas mãos dos brasileiros o futuro cada
vez mais seguro para a democracia e levar o Brasil à vanguarda tecnológica dos
processos eleitorais em todo o mundo.
O último óbice para uma eleição verdadeiramente segura é a real
identificação do eleitor. Por meio desse novel sistema, o País terá não só a
votação mais informatizada, como também a mais segura, já que não haverá
dúvidas quanto à identidade de cada eleitor, resultando num dos mais avançados
e precisos bancos de dados do planeta.
O objetivo desse cadastramento biométrico é excluir a
possibilidade de uma pessoa votar por outra, tornando inviável a fraude ao
procedimento de votação.
A expectativa é a de que, dentro dos próximos dez anos, todos os
estados do País tenham urnas com leitores biométricos. Assim, a Justiça
Eleitoral brasileira dará mais um grande passo rumo à consolidação dos direitos
do cidadão.
Tomado por esse sentimento de modernização, é com grande
satisfação que apresentamos esta nova revista, elaborada com empenho pela
Coordenadoria de Jurisprudência da Secretaria Judiciária deste Regional.
Des. Roberto Ferreira Lins
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
DOUTRINA
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Indevidos reflexos penais da inobservância, pelo Poder Judiciário, do
princípio da legalidade estrita no Direito Eleitoral. Exigência de
comprovante de residência para inscrição de eleitor ou transferência
de título. Análise de caso.
Rafael Cavalcanti Lemos∗
RESUMO
Réus em processos criminais ou em processos respectivos às ações de
improbidade administrativa ou civil pública, desde que não condenados por
decisão com trânsito em julgado, puderam candidatar-se nas eleições municipais
do ano 2008. Existe, como no direito penal e mesmo com reflexo neste, um
princípio da legalidade estrita no direito eleitoral, sendo, tanto num como noutro
ramo do direito público, fundamental sua aplicação para a subsistência do Estado
democrático de direito. Análise de caso assemelhado e resolúvel com igual ratio
decidendi: situação hipotética consistente em alguém ter sido induzido a
inscrever-se eleitor e, para isso, falsificado documento particular, porquanto lhe
foi exigido comprovante de residência de que não dispunha.
Palavras-chave: Eleições municipais do ano 2008. Direito penal. Direito
eleitoral. Inelegibilidade. Princípio da legalidade estrita.
1 INTRODUÇÃO
O Tribunal Superior Eleitoral, em sessão administrativa do dia 10 de
junho de 2008, decidiu que os réus em processos criminais ou em processos
respectivos às ações de improbidade administrativa ou civil pública, desde que
não condenados por decisão com trânsito em julgado, poderiam candidatar-se nas
eleições municipais do ano 2008.
Os Ministros Eros Grau, Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro
acompanharam em seus votos o do Relator do PA 19.919, Ministro Ari
Pargendler, o qual se pronunciou pela impossibilidade de o Poder Judiciário
estabelecer critério para avaliar a vida pregressa do registrando, critério esse de
∗
Juiz da 129a. Zona do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Especialista em
Direito Processual Civil pela UFPE. Mestrando em Direito pela Universidade de
Londres. E-mail: [email protected].
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inelegibilidade e que portanto deveria constar de lei complementar federal,
consoante o claro comando do art. 14, § 9o., da Constituição da República.
(BRASIL. TSE, 2008).
A discussão sobre a possibilidade de limitação de direito eleitoral
pelo Poder Judiciário, na ausência de lei determinando-a (limitação)
expressamente, não é novidade e o Tribunal Superior Eleitoral foi coerente com
sua postura de não a permitir sem essa condicionante (lei).
Este artigo visa demonstrar, por meio da análise de caso
assemelhado e resolúvel com igual ratio decidendi, que também existe, como no
direito penal e mesmo com reflexo neste, um princípio da legalidade estrita no
direito eleitoral, sendo, tanto num como noutro ramo do direito público,
fundamental sua aplicação para a subsistência do Estado democrático de direito.
2 ANÁLISE DE CASO. INSCRIÇÃO COMO ELEITOR, POR INDUÇÃO,
COM FALSIDADE MATERIAL DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
A situação hipotética é a de alguém ter sido induzido a inscrever-se
eleitor e, para isso, falsificado documento particular, porquanto lhe foi exigido
comprovante de residência de que não dispunha.
2.1 Induzimento à inscrição ou à transferência fraudulenta
Dispõe o art. 290 do Código Eleitoral (CE):
Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração
de qualquer dispositivo deste Código.
Pena – reclusão até 2 (dois) anos e pagamento de 15
(quinze) a 30 (trinta) dias-multa.
Embora esse artigo refira-se apenas à inscrição, é pacífico que,
obiter dictum, abrange também a transferência:
RECURSO ESPECIAL - CRIME ELEITORAL INDUZIMENTO A TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DECISÃO REGIONAL QUE ASSENTOU QUE A
CONDUTA NÃO SE SUBSUME À FIGURA TÍPICA
PREVISTA NO ART. 290 DO CE - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a expressão
inscrição, contida no art. 290 do Código Eleitoral, é gênero
do qual a transferência é espécie.
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'
Decisão: Por unanimidade, o Tribunal conheceu e deu
provimento ao recurso para determinar que o TRE prossiga
na ação penal. (BRASIL. TSE, 1999).
Ainda no que concerne ao tipo inscrito no art. 290 do CE, deve-se
fazer prova da indução por ele exigida.
Lecionam Rui e Leandro Stoco (2006, p. 590):
Observa Sebastião Oscar Feltrin que “o '
induzir'é mais
abrangente que o '
instigar'
. No primeiro caso o agente faz
nascer no terceiro o propósito de uma inscrição ou uma
transferência nunca pensada. No segundo, ele estimula ou
reforça um propósito já admitido” (Leis Penais Especiais e
sua Interpretação Jurisprudencial. 7. ed. Coord. Alberto Silva
Franco e Rui Stoco. São Paulo: Ed. RT, 2001, v. 1, p. 1521).
[...] O critério de tipificação de condutas humanas, alçandoas à condição de infração penal, é rígido. Apenas se a
conduta subsumir-se à perfeição no arquétipo legal é que se
pode incriminar. [...] Como lembra Luiz Regis Prado, citando
E. Gimbernat Ordeig (Concepto y Método de la Ciencia del
Derecho Penal, p. 52 e ss.), “tendo em vista o primado do
princípio da legalidade (art. 1o. do CP), é força destacar que
toda interpretação encontra limites na letra da lei, de modo
que a interpretação extensiva somente deverá ser empregada
para incluir no âmbito de um preceito penal comportamentos
que o seu teor literal admita” (Curso de Direito Penal
Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Ed. RT, 2005, v. 1, p. 193).
Como ensinava Jiménez de Asúa: “somente quando houver
dúvida na interpretação prevalece o critério restritivo para
não prejudicar o réu e extensivo quando lhe for favorável”
(Principios de Derecho Penal – La ley y el delito. Buenos
Aires: Abeledo-Perrot, 1997, p. 73).
Assim têm interpretado os Tribunais o que seja induzir:
Induzir, como escreveu o Min. Nelson Hungria, a propósito do art.
122 do CP, “significa persuadir ou levar alguém a praticar um ato”, pressupondo
“a iniciativa na formação da vontade de outrem”. (BRASIL. TSE, 1977).
Basta o induzimento, com o objetivo de levar terceiro à
prática do ato fraudulento, para se ter a consumação do crime
tipificado no art. 290 do Cód. Eleitoral, independente da
existência ou não da oferta de vantagens. [...] Basta criar, na
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ideia de outrem, o desenvolvimento de uma atividade
criminosa. (BRASIL. TRE-SP [20--] )
Por seu turno e no que interessa à exposição, não exige o Código
Eleitoral comprovante de residência para a inscrição de eleitor ou a transferência
de seu título:
CONDENAÇÃO DOS RÉUS À PENA DE 25 DIASMULTA, COMO INCURSOS NO ARTIGO 290 DO
CÓDIGO ELEITORAL. [...]
III - Só se configura o crime capitulado no artigo 290 do
Código Eleitoral se a indução do eleitor for efetivada com
infração de qualquer norma do referido diploma legal.
Decisão: Retomado o julgamento, votaram os Juízes
Fernando Setembrino e Marco Aurélio Bellizze Negando
Provimento ao Recurso, e Marcelo Fontes acompanhando o
Relator dando Provimento ao Recurso, ficando o julgamento
com o seguinte resultado: à unanimidade, Rejeitaram as
Preliminares, e, no mérito, por maioria, deu-se Provimento
ao Recurso, na forma do voto do Relator. vencidos os Juízes
Fernando Setembrino e Marco Aurélio Bellizze. (BRASIL.
TRE-RJ, 2000).
DOMICILIO
ELEITORAL.
TRANSFERENCIA.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
NAO ACOLHIDA A SUGESTAO ENCAMINHADA PELO
TRE/PR
NO
SENTIDO
DE
SER
EXIGIDA
APRESENTACAO DE COMPROVANTE IDONEO DE
RESIDENCIA DO ELEITOR PARA FINS DE
TRANSFERENCIA DE DOMICILIO ELEITORAL.
PELO NAO ACOLHIMENTO. DECISAO UNANIME.
Precedente: CTA Nº: 9274 (CTA) - PR, RES. Nº 14355, DE
30/06/1988, Rel.: SEBASTIÃO REIS. (BRASIL. TSE,
1989).
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
ELEITORAL.
INDEFERIMENTO.
RECURSO
ELEITORAL.
INCABÍVEL
A
EXIGÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL.
I - Para fins de transferência eleitoral, não se exige a
apresentação do comprovante de residência do eleitor,
bastando, tão-somente, a declaração, sob as penas da lei, de
seu novo domicílio. Precedente do egrégio TSE.
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(
II - Obediência às disposições do art. 8º e incisos da Lei nº
6.996/82.
III - Conhecimento e provimento do recurso.
(BRASIL. TRE-AM, 2003).
ADMINISTRATIVO - PORTARIA Nº 001/99 - JUIZ DA 47
ZONA ELEITORAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE RESIDÊNCIA - DISCORDÂNCIA DE DISPOSITIVOS
LEGAIS - CASSAÇÃO - COMUNICAÇÃO AO
MAGISTRADO "A QUO" - DECISÃO UNÂNIME.
Deve ser cassada a Portaria nº 001/99, com a consequente
comunicação do ato ao Magistrado da 47ª Zona Eleitoral,
haja vista que baixada em flagrante discordância com
dispositivos legais (art. 6º e 8º, da Lei 6.996/82), ao exigir
comprovante de residência, por parte de eleitor ou alistando,
para a prática de atos eleitorais nela cominados.
Decisão: À unanimidade, cassar a referida portaria, tornando
nulos seus efeitos, e comunicando-se o fato ao Douto
Magistrado. (BRASIL. TRE-ES, 1999).
CONSULTA. DOMICÍLIO ELEITORAL. ALISTAMENTO
E
TRANSFERÊNCIA
PROPOSIÇÃO
DA
COORDENADORIA DOS JUÍZES E DA PROPAGANDA
ELEITORAL DA CAPITAL VISANDO EVITAR ABUSOS
NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS, EXIGINDOSE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE
RESIDÊNCIA.
1. O procedimento para a matéria em exame encontra-se
previsto na Resolução 20.132/98, que impõe residência
mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as
penas da lei, pelo próprio eleitor.
2. Consulta conhecida e respondida negativamente.
(BRASIL. TRE-GO, 2003).
2.2. Falsidade material de documento particular.
Passa-se à leitura do art. 349 do CE:
“Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar
documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 3 (três) a
10 (dez) dias-multa.”
)
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Sobre a necessária potencialidade de dano a fim de preencher
requisito desse tipo penal eleitoral, mais uma vez a palavra está com Rui e
Leandro Stoco (2006, p. 548-549):
Portanto, em resumo e conclusão do estudo aqui encartado,
pode[-se] afirmar que quatro são os requisitos para
configuração da falsidade material de documento particular:
a) alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante,
expresso em suporte particularmente produzido; b) imitação
da verdade; c) potencialidade de dano; e d) dolo dirigido à
finalidade eleitoral. [...] Mas embora se cuide de delito
formal, não se exigindo que a falsificação produza efeitos,
não se pode deslembrar que a falsidade deve apresentar
potencialidade lesiva, ou seja, o documento assim nascido
deve ser apto a enganar ou confundir e, enfim, induzir a erro.
É crime de perigo, ou seja, o falso deve ser idôneo para
enganar. [...] Em verdade, falsificação, total ou parcial, de
documento deve ser potencialmente hábil para iludir e
induzir a erro, ou seja, deva ser apta a produzir o efeito
desejado.
Já decidiram Tribunais Regionais Eleitorais:
Quatro são os requisitos para configuração da falsidade
material: a) alteração da verdade sobre fato juridicamente
relevante; b) imitação da verdade; c) potencialidade de dano;
e d) dolo. Ainda que se apresentem como requisitos distintos,
na prática, mesclam-se aqueles de forma a inexistir o crime
se não preenchidos todos os requisitos.
(BRASIL. TRE-SP, 1999).
RECURSO CRIMINAL. ARTS. 290, 350 E 353 DO
CÓDIGO ELEITORAL.
1º denunciado: Condenação nas sanções do art. 353 do
Código Eleitoral.
Ausência de tipicidade, uma vez que o meio empregado não
era suficiente para enganar, visto ser pública e notória a
falsidade do documento. (...)
Recurso provido para absolver os recorrentes da condenação
que lhes foi imposta.
Decisão Deram provimento ao recurso.
(BRASIL, TRE-MG, 2002).
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*
No que importa ao tema abordado neste artigo, afasta-se da conduta
o dano potencial porque, como dito no subitem anterior, não há exigência legal
de apresentar comprovante de residência para a inscrição de eleitor ou a
transferência de seu título:
RECURSO - CRIME ELEITORAL - FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PARTICULAR - ATA - CONVENÇÃO INSERÇÃO POSTERIOR DE INFORMAÇÃO RELATIVA
A VALORES A SEREM DESPENDIDOS NA
CAMPANHA PARA PREFEITO - INEXISTÊNCIA DE
DANO POTENCIAL - PROVIMENTO DO RECURSO.
Para configurar-se o crime previsto no art. 349 do Código
Eleitoral, a conduta deve possuir ao menos potencialidade de
dano, sem a qual o tipo não se realiza. Não havendo
obrigação legal de que sejam informados na ata da
convenção partidária os valores de gastos com a campanha, a
inserção de tal dado, em momento posterior à assinatura dos
convencionais, não representa, nem em tese, prejuízo a estes.
(BRASIL. TRE-SC, 2006).
O Acórdão seguinte bem sintetiza a questão:
RECURSO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS
ARTIGOS 289, 290 E 348 DO CÓDIGO ELEITORAL.
DOMICÍLIO
ELEITORAL.
RESIDÊNCIA
DOS
RECORRIDOS NO LOCAL DECLINADO. INSCRIÇÃO
FRAUDULENTA.
ATIPICIDADE.
INDUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
FALSIDADE
DOCUMENTAL.
RELEVÂNCIA JURÍDICA. AUSÊNCIA. DECRETO
ABSOLUTÓRIO. ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
(BRASIL. TRE-SP, 2003).
3. CONCLUSÃO.
Apenas a lei, em comando expresso, pode restringir o direito de
votar e ser votado. Qualquer interferência interpretativa, pelo Poder Judiciário,
que crie exigência diminutiva dessa prerrogativa do cidadão representa
verdadeira afronta ao Estado democrático de direito, pois ilegitimamente reduz o
poder de o povo escolher seus representantes.
!"#
$%&
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código eleitoral anotado e legislação complementar : volume 1. 8.
ed., rev. e atual. Brasília : Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da
Informação, 2008. 564 p.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (AM). Recurso Eleitoral nº 03/2003.
Relator: Aristóteles Lima Thury. Santo Antônio do Içá (AM), 02 de dezembro
de 2003. Diário Oficial do Estado, 5 dez.2003. Disponível em:
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BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (ES). Processo nº 10/99 . Relator Maurício
Almeida de Abreu. Espírito Santo, 12 de maio de 1999. Diário Oficial do
Estado do Espírito Santo, 21 maio 1999, p. 35. Disponível em:
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BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (GO). Consulta nº 776. Relator: Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Goiânia, 31 de outubro de 2003. Diário de Justiça,
volume 14145, tomo 01, 07 nov. 2003, p.73. Disponível em:
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BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (MG) . Recurso Criminal nº 372002.
Relatora: Maria das Graças S. Albergaria S. Costa. Juatuba (MG), 2 de julho de
2002. Diário do Judiciário-Minas Gerais, 21 ago. 2002, p.72. Disponível em:
<http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 27 jul.
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BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (RJ). Recurso Criminal nº 17. Relator:
Frederico Gueiros. Miguel Pereira (RJ), 22 de fevereiro de 2000. Diário Oficial
do Estado, Volume III, Tomo II, 04 abr.2000, p.3. Disponível em:
<http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 27 jul.
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BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (SC). Recurso em Processo-Crime
Eleitoral nº 539. Relator: Henry Goy Petry Júnior.Santa Catarina 14 de agosto de
2006. Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, 17 ago.2006, p.1.
!"#
$%&
Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>.
Acesso em: 27 jul. 2008.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (SP). Recurso Criminal nº 1722. Relator:
Suzana de Camargo Gomes. Cubatão (SP), 14 de outubro de 2003. Diário
Oficial do Estado, 11 dez.2003. Disponível em:
<http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 27 jul.
2008.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (SP). Recurso Criminal nº 117.232.
Relator: Rubens Approbato Machado.[20--]. In: STOCO, Rui; STOCO, Leandro
de Oliveira. Legislação eleitoral interpretada: doutrina e jurisprudência. 2.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.440.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral (SP). Recurso criminal nº 133.985 .
Relator: Juiz José Reynaldo. São Paulo, 27 de abril de 1999. Diário Oficial do
Estado, 04 maio 1999. Disponível em:
<http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 27 jul.
2008.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Processo Administrativo nº10159 .
Relator: Miguel Jeronymo Ferrante . Diário de Justiça, Brasília, DF, 20 nov.
1989.p.17277. Disponível em:
<http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 27 jul.
2008.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso em Habeas Corpus nº 80. Relator:
Min. José Néri da Silveira. Brasília, 27 de setembro de 1977. Boletim Eleitoral,
volume 320, tomo 1, p.101 . Disponível em: <
http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 27 jul.
2008.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral nº 15.321.
Relator: Min. José Eduardo Rangel de Alckmin. Brasília, 11 de maio de 1999.
Diário da Justiça 21.maio1999, p. 107. Disponível em: <
http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>.Acesso em: 27 jul.
2008.
BRASIL.Tribunal Superior Eleitoral. TSE decide que candidatos que são réus
podem concorrer em 2008. Disponível em:
!"#
$%&
<http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1039
400>. Acesso em: 27 jul. 2008.
STOCO, Rui; STOCO, Leandro de Oliveira. Legislação eleitoral interpretada:
doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
!"#
$%&
A qualidade da democracia
Sídia Maria Porto Lima∗
RESUMO
O presente trabalho tem por objeto de estudo a avaliação da qualidade da
democracia, tema que será desenvolvido a partir de uma revisão de literatura, a
qual incluiu trabalhos teóricos e empíricos publicados por mais de vinte
estudiosos do assunto, na área de Ciência Política, nos últimos anos. A
finalidade consiste em reproduzir e analisar as principais ideias dos autores
selecionados a respeito de relevantes aspectos relacionados ao tema, tais como
os limites de mensuração, a possível relação entre a qualidade da democracia e o
desenho institucional, com destaque para os consensos e dissensos existentes na
literatura tratada. Esse processo abrange a avaliação da própria qualidade dos
mecanismos de accountability e responsividade utilizados, inclusive no que diz
respeito ao controle do próprio Poder Judiciário. Serão analisadas, com
brevidade, as possíveis causas do déficit de accountability das democracias
latino-americanas, bem como a relação entre democracia, desigualdade, pobreza
e clientelismo. A expressão “qualidade” será aqui utilizada no mesmo sentido
atribuído por Foweracker, referindo-se ao grau que um sistema apresenta de
normas democráticas tais como representatividade, accountability, equidade e
participação, possibilidades de controle para o cidadão, congruência entre
“preferências dos cidadãos e escolhas políticas”.
Palavras chave: Democracia. Accountability. Responsividade. Desigualdade.
Pobreza. Clientelismo.
1 INTRODUÇÃO
∗
Sídia Maria Porto Lima é Especialista em Direito Administrativo e Constitucional,
Mestra em Direito e Doutoranda em Ciência Política, todos pela UFPE. Analista
Judiciária do TRE/PE, encontra-se atualmente cedida ao TRF 5ª Região, onde presta
assessoria jurídica à Subsecretaria de Controle Interno. Autora do livro “Prestação de
Contas e Financiamento de Campanhas Eleitorais”, em sua 2ª edição, e de diversos
artigos nas áreas de Direito e Ciência Política. Professora do Curso de Especialização em
Direito Eleitoral da Faculdade Maurício de Nassau. E-mail: [email protected].
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O presente trabalho tem por objeto de estudo a qualidade da
democracia, tema que será desenvolvido através de uma revisão da literatura,
incluindo trabalhos teóricos e empíricos publicados por mais de vinte estudiosos
na área de Ciência Política nos últimos anos, com a finalidade de reproduzir e
analisar as principais ideias dos autores selecionados a respeito de aspectos
relevantes relacionados ao tema.
O estudo encontra-se dividido em cinco partes, incluindo a presente
introdução, as quais, por sua vez, subdividem-se.
Na primeira delas será abordada a questão da mensuração da
qualidade da democracia, iniciando pela crescente importância dessa tarefa, face
ao surgimento das novas democracias, passando pelas dificuldades enfrentadas
pelos estudiosos e os limites das estratégias de mensuração empíricas existentes,
com destaque para os índices Freedom House e Polity IV.
Essas dificuldades, que se iniciam a partir da fixação do próprio
conceito de democracia, considerando a inclusão de características distintivas que
divergem grandemente entre os estudiosos, terminam por evidenciar as
limitações dos índices já existentes, em razão da própria diversidade que
caracteriza as organizações humanas, de modo que mensurar satisfatoriamente a
democracia constitui-se tarefa impossível e contingente.
Também será abordada nesse tópico a possível contribuição do
desenho constitucional para a qualidade da democracia, trazendo à colação
modelos de diversos estudiosos a respeito da existência de aspectos institucionais
que conduziriam, pelos motivos apresentados, à sua superioridade, quando
comparados a outros modelos.
Admitindo, juntamente com a maioria dos estudiosos estudados,
que o design constitucional afeta a performance democrática, serão confrontados
aspectos como presidencialismo e parlamentarismo, oportunidade em que se
verificará a prevalência da corrente que considera esse segundo sistema como
mais favorável ao estabelecimento de valores democráticos, muito embora
alguns autores sugiram diversas variações nesses sistemas e a criação de
modelos híbridos.
No embate entre federalismo e unitarismo, poderá ser observada a
grande divergência entre os estudiosos colacionados, no que diz respeito às
vantagens e desvantagens de um maior número de pontos de veto, predominante
nos sistemas federativos. Embora alguns autores destaquem as vantagens dos
sistemas unitários, a estabilidade política dos modelos federativos também deve
ser lembrada.
Embora seja prevalente, nos trabalhos estudados, a ideia de que as
regras eleitorais exercem um papel bastante significativo, tanto para a forma,
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'
quanto para a qualidade da representação, serão observadas diversas divergências
quanto às vantagens e desvantagens entre os sistemas proporcional e majoritário,
listas abertas e fechadas e o voto distrital, que aparece como uma atraente
alternativa.
A terceira parte do trabalho está voltada para a problemática
relacionada à avaliação da qualidade dos mecanismos de accountability e
responsividade existentes, iniciando-se com a natureza da cadeia que se forma
entre agente e representante e as consequências de seu rompimento. Em seguida
o foco será dirigido aos fatores institucionais que podem afetar o potencial de
responsabilização de um país, com ênfase nas causas do déficit de accountability
das democracias latino-americanas.
Ainda dentro desse aspecto, será estudada a problemática que cerca
o papel cada vez mais preponderante do judiciário nas democracias
contemporâneas, tanto presidencialistas quanto parlamentaristas, sobretudo na
defesa dos interesses das minorias, com destaque para as dificuldades no
estabelecimento de mecanismos de accountability e responsividade que se
adequem aos arranjos desse poder. Também nesse tópico serão tecidas algumas
considerações a respeito do ideal democrático normativo.
A quarta parte encontra-se reservada para o estudo das relações
entre democracia, desigualdade, pobreza e clientelismo, de modo a serem
analisados como esses fatores eminentemente exógenos podem influenciar na
qualidade da democracia, aliados ou não aos fatores institucionais estudados na
primeira parte.
Surpreendentemente, até mesmo a antiga crença de que a
democracia é fruto da igualdade, apresentando-se como produto da
industrialização e modernização, vem sendo contestada teoricamente e testada
empiricamente, de forma que terão destaque as divergências entre Ansell e
Samuels (2007) e Accemoglu (2006) e Boix (2003), que lançam novas luzes a
respeito dos efeitos políticos da desigualdade econômica sobre a democracia.
Será objeto do último tópico a velha discussão, porém bastante
atual, a respeito da pobreza e da venda de votos, e como essas práticas
prejudicam a qualidade da representação e da própria democracia, embora sejam
condutas toleradas e até justificadas por alguns.
Ao final serão apresentadas algumas conclusões sobre os principais
pontos discutidos.
2 MENSURANDO A QUALIDADE DA DEMOCRACIA
2.1 Limites das estratégias de mensuração empíricas existentes
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A distinção entre democracias é importante não apenas para a
descrição do que seja uma democracia, mas porque a diferenciação traz
implicações nos estudos que têm por objeto as causas, consequências e
tendências desse sistema de governo que vem aumentando em número e
complexidade, sobretudo após 1970.
O aumento do número de países que se dizem democráticos levou ao
incremento no número de pesquisas dirigidas não apenas à mera distinção entre
democracias e não-democracias, mas à comparação entre modelos de
democracias, de modo que a classificação baseada apenas em critérios
procedimentais, focados antes no procedimento democrático do que nas políticas
substantivas, além de limitados, demonstraram insuficiência para permitir a
comparação, diante das novas características que passaram a permear as
democracias consolidadas.
Mensurar empiricamente a democracia, entretanto, não vem se
mostrando uma tarefa fácil, não obstante o enorme esforço que vem sendo
despendido pelos estudiosos em entender como as democracias se diferenciam
umas das outras (MAIR, 2008). Muitos reconhecem que o próprio conceito de
democracia é complexo e multifacetado, o que causa grande dificuldade na
operacionalização
de
sua
mensuração
(COPPEDGE;
ALVAREZ;
MALDONADO, 2007; p.23).
Aos critérios iniciais, focados no menor número possível de
atributos, contido na definição de Schumpeter, por exemplo, foram adicionados
requisitos como cidadania inclusiva e possibilidade de oposição, como no
conceito de Dahl, seguido por O’Donnell, Schmitter e Karl, que acrescentaram
ainda o grau de accountability governamental (MAIR, 2008). A abordagem
“maximalista”, entretanto, baseia-se em atributos presentes em apenas poucas
democracias, e incluem a igualdade nas relações econômicas e sociais, além da
larga participação popular no decision-making, em todos os níveis da política
(COLLIER e LEVITSKY, 1996).
Dessa forma, a descrição dos casos individuais, na maioria das
pesquisas sobre o assunto, vem seguida por uma comparação entre as
características presentes ou ausentes nos países estudados, e por uma
comparação em função dos elementos considerados mais ou menos essenciais.
É na fixação desses critérios que se concentra, de certa forma, uma
das maiores dificuldades para se mensurar a qualidade das democracias. Os
chamados índices de democracia variam em função do entendimento dos
estudiosos quanto ao próprio conceito do termo e os seus elementos essenciais,
que devem ser conhecidos antes de se iniciar qualquer interpretação. Essas
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(
dificuldades refletem-se nas estratégias de mensuração empírica utilizadas
atualmente, tais como Freedom House e Polity IV.
O índice Freedom House, criado a partir da definição procedural de
democracia segundo a perspectiva de Schumpeter (1984) e Dahl (1971.),
categorizou sete coeficientes (de A a G) que constituem um indicador
representativo da liberdade dos indivíduos em cada Estado. As variáveis
englobam: Processo Eleitoral, Liberdade de Expressão e Crença, Pluralismo
Político e Participação, Direito à Organização e à Associação, Funcionamento
do Governo, Governo das Leis e Autonomia e Direitos Individuais e classifica os
países em três categorias: livres, parcialmente livres e não livres.
Apesar de tricotômica, essa classificação, por óbvio, não capta as
sutilezas de regimes que podem estar situados em patamares intermediários,
porém significativos para os estudos interpretativos. Uma outra crítica diz
respeito ao fato de que o índice considera indicadores separados para cada
dimensão da democracia, quando esses indicadores são, por si sós,
unidimensionais, tornando praticamente impossível a distinção entre eles
(COPEDGE; ANGEL ALVAREZ E MALDONADO, 2007).
O Polity IV é o índice mais utilizado atualmente para os estudos
voltados para as mudanças no regime e da autoridade autocrática, de acordo com
informações contidas na própria home page do projeto. O “Polity Score”
captura o espectro da autoridade do regime em uma escala de 21 pontos, que
varia de -10 (monarquia hereditária) até + 10 (democracia consolidada).
Também pode ser convertido em categorias do regime: autocracias (-10 a -6),
“anocracias” (-5 a +5) e democracias (+6 a +10). O esquema consiste na medida
de seis componentes que revelam qualidades chave do recrutamento para o
executivo, limites à autoridade do executivo e competição política.
Estudiosos argumentam que o índice Polity se contamina porque
embora assuma que o fenômeno varia ao longo de apenas uma dimensão, o
modelo relaciona, ao mesmo tempo, indicadores de mais de uma dimensão,
aumentando o erro da medida e levando a interpretações também equivocadas
(COPEDGE; ANGEL ALVAREZ E MALDONADO, 2007).
Alega-se, ainda, que os indicadores existentes direcionam sua
atenção apenas para parte do conceito, negligenciando outros aspectos
relevantes, de modo que cerca de três quartos do que os principais indicadores
medem abrangem as duas dimensões de poliarquia defendidos por Dahl (1971),
quais sejam, contestação e inclusividade, embora […]“an exploratory analysis
of a more diverse set of variables could well reveal three or more dimensions”
)
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1
(COPEDGE; ANGEL ALVAREZ e MALDONADO, 2007, p.25).
Uma dificuldade básica para a mensuração, discutida
magistralmente por Collier e Levitsky (1996) diz respeito à conciliação do
conceito principal de democracia, fixado inicialmente, com a inclusão de
características distintivas, surgidas a partir da consolidação do regime, sem que o
conceito inicial seja desvirtuado. Dentre as estratégias de inovação conceitual, a
fim de abarcar as características dos novos casos, a superação do paradoxo
através da elaboração de um conceito de democracia preciso, contextualizado,
traz como dificuldades o fato de que uma inovação particular, baseada nessa
“precisão”, pode fazer sentido para um estudioso, mas não para outro. Um
segundo ponto seria o perigo potencial de que as definições se tornem
excessivamente flexíveis a ponto de não lhe restar qualquer consistência básica.
Acresce-se que a contextualização excessiva também pode trazer de volta a
definição de democracia atributos que os autores haviam excluído inicialmente .
Mair (2008), por sua vez, destaca a emergência de uma nova
categorização, que divide as democracias baseadas na participação popular e na
existência de liberdades civis, que seriam democracias liberais ou poliarquias, e
democracias com participação popular, porém com a manutenção ou reintrodução de restrições às liberdades civis, conhecidas como iliberais ou
eleitorais. Reconhece, não obstante, a dificuldade trazida pela existência de
situações híbridas .
De qualquer forma, o que se verifica é que a adoção de diferentes
definições, aliada à criação de inúmeros subtipos, vem dando lugar a conclusões
contraditórias (COLLIER e LEVITSKY: 1996), além da grande confusão
conceitual na literatura (MAIR, 2008), de modo que os mesmos países, em
períodos semelhantes, podem ser classificados de forma diversa, a depender dos
critérios adotados.
Paralelamente, estudiosos reconhecem que em qualquer análise
dimensional de democracia os indicadores contêm erros de medida, e os padrões
de correlação encontrados podem representar apenas “um feliz acaso estatístico
devido a um alinhamento temporário de certos países em um determinado
momento”. Esses mesmos estudiosos procuram demonstrar quais elementos
encontram-se necessariamente presentes nos próprios indicadores de democracia
criados, o que revela, por si só, a dificuldade e complexidade em se fixar o
conceito, escalonar atributos, e mensurar democracias (COPEDGE; ANGEL
ALVAREZ E MALDONADO, 2007).
1
[…] “uma análise exploratória de um conjunto mais diversificado de variáveis poderia
revelar três ou mais dimensões”(Tradução nossa)
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*
2.2 Desenho constitucional e qualidade da democracia
À primeira vista, a qualidade de uma democracia varia em função da
identificação dos interesses dos representados com os interesses de seus
representantes no legislativo e no executivo, desde que superada a questão do
ideal da deliberação direta. O passo seguinte seriam a defesa e concretização
efetiva desses interesses. Entretanto, a democracia como ideal (ou poliarquia
para alguns) não se resume à esfera dos interesses comuns. O próprio sistema
representativo sofre diversas limitações, a começar pela diversidade de
interesses e sub-representação de determinados grupos sociais.
Questiona-se, a partir dessa constatação, em que medida o desenho
constitucional de um país pode influenciar na qualidade da sua democracia e, em
um segundo momento, qual o desenho mais favorável, partindo-se de uma
solução endógena para o problema.
Para Foweracker (2003) faz parte da visão dos estudiosos admitir
que o design constitucional afeta a performance democrática, que pode ser
medida através da durabilidade do regime, eficácia do governo, ou como a
concretização de valores democráticos liberais2. Observa, entretanto, que
economia, tempo e cultura aparentam afetar a performance democrática mais
intensamente que o design constitucional. Considerando ainda as categorias nãoconstitucionais, parece que democracias ricas têm performance melhor que
democracias pobres; velhas democracias apresentam melhores desempenhos que
novas e democracias européias melhor que não-européias.
Melo (2007, p.19,24) parece conferir grande relevância ao desenho
constitucional, ao afirmar que as regras eleitorais são “decisivas na determinação
de como as maiorias legislativas são formadas” ao passo que as regras
constitucionais definiriam “o grau de concentração dos poderes em relação às
decisões de política”, fatores que interferem, diretamente, na qualidade da
representação. Adverte, entretanto que “não há regras universais de desenho
institucional, porque elas são contingentes às sociedades para as quais se
destinam”.
2
Esse mesmo autor adverte no sentido de que “o resultado das pesquisas sobre o efeito
do design constitucional na performance democrática é fortemente influenciado pela
seleção dos casos, de modo que os dados relativos às relações executivo-legislativo na
durabilidade do regime variam de acordo com a abrangência geográfica, o tempo e as
categorias incluídas ou excluídas. Já nas investigações que têm por objeto a representação
proporcional e majoritária, o problema reside exatamente na limitação da amostra de
dados, ao passo que o enfoque nas sociedades européias favorece a influência das
condições contextuais sobre os resultados obtidos” (FOWERACKER, 2003).
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Nesse diapasão, identifica-se a co-existência de duas versões sobre
esse um fato: A que aponta o design constitucional como a principal influência3,
e a que admite a importância contextual do desenvolvimento econômico e da
cultura política. Ambas as concepções serão tratadas neste trabalho.
2.2.1.Existe um desenho constitucional ideal ou superior?
Logo após a Segunda Guerra, os novos países independentes
costumavam reproduzir as normas constitucionais de suas ex-metrópoles
(LIJPHART, 2004). A constituição americana foi, durante muitos anos, o grande
modelo, copiado por diversos países. Essa realidade vem sendo alterada,
sobretudo após 1989, de modo que ao alardear o modelo americano, os juristas
têm sentido forte concorrência, sobretudo dos constitucionalistas alemães e
franceses (ACKERMAN, 2000).
Mudanças marginais e transições de regimes não democráticos para
democráticos, contudo, seriam mais comuns (PERSSON e TABELLINI, 2004),
de modo que os constitucionalistas tendem, atualmente, a indicar qual modelo
constitucional se mostra mais adequado para as democracias emergentes, através
da análise das vantagens e desvantagens apresentadas por esses modelos
(LIJPHART, 2004), sobretudo no que diz respeito à forma pela qual a função
legislativa encontra-se distribuída e pela organização territorial.
Dessa forma, estudiosos vêm se debruçando sobre essa
problemática, sugerindo modelos institucionais que entendem mais favoráveis ao
estabelecimento e manutenção de governos democráticos, tanto do ponto de
vista meramente teórico, como em função de características peculiares aos países
a que se destinam4, de modo que muitos dos estudos analisam as vantagens e
desvantagens das formas de governo (presidencialismo, parlamentarismo e semipresidencialismo)5, o arranjo federal ou unitário, o sistema de representação,
3
Powell, por exemplo, referido por Forweracker (2003), assegura que os elementos do
design constitucional têm um impacto substancial na performance democrática,
sobretudo no que diz respeito às relações executivo-legislativo, regras de representação
legislativa e federalismo.
4
Lipjhart (2004), por exemplo, desenvolve um modelo com base nas democracias de
países com grandes desigualdades, argumentando o fato de que países com profundas
clivagens, tanto étnicas quanto econômicas, impõem graves problemas à democracia, de
modo que é muito mais difícil a sobrevivência de governos democráticos em sociedades
divididas do que em sociedades homogêneas, de modo que essas divisões constituem-se
fortes obstáculos para a democratização.
5
Para Persson e Tabbellini (2004), as formas de governo se dividem apenas entre
presidencialismo e parlamentarismo.
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tamanho dos distritos, entre outros, em função de indicadores tais como a
accountability eleitoral.
2.2.2.Consensos e dissensos existentes na literatura tratada
A partir desse ponto, passa-se a expor, resumidamente, os aspectos
mais relevantes do pensamento e modelos propostos por diversos estudiosos do
assunto, no que diz respeito ao desenho institucional mais favorável à
democracia, destacando as semelhanças e dessemelhanças entre as concepções
dos autores estudados, com relação a três pontos considerados fundamentais para
efeitos do presente estudo: Presidencialismo e Parlamentarismo, Federalismo e
Unitarismo, Sistema eleitoral e representação.
2.2.2.1. Presidencialismo x Parlamentarismo
Alguns estudiosos afirmam que democracias presidencialistas
estariam mais propensas a vivenciar situações de impasse, geradas pela difusão
de vetos e a possibilidade de bloqueio de iniciativas legislativas por vários atores.
O impasse prolongado poderia levar, dessa forma, ao autoritarismo, de modo que
a unificação de poderes, como no parlamentarismo, é apontada por alguns como
solução para essa situação (McCUBBINS, 2001).
Por outro lado, há quem defenda que a accountability tenderia a ser
mais forte em governos presidencialistas, por haver maior simplicidade e clareza
nas relações, sendo o presidente diretamente responsável perante seus eleitores e
porque a separação de poderes é bem delineada, de modo a fortalecer os pesos e
contra-pesos desse regime (PERSSON E TABELLINI, 2004).6
O modelo sugerido por Arato (2002) se assemelharia, abstratamente,
ao modelo de Westminster. Para esse estudioso, o modelo ideal seguiria o
desenho parlamentar com uma única câmara legislativa, de modo a assumir
características de “identificabilidade” e “designabilidade”, características que
entende incompatíveis com o presidencialismo e com o bicameralismo e, ainda,
como um governo de coalizão.
Lijphart (2004) também defende a escolha do sistema
parlamentarista, acrescentando como vantagem, entre outras, a desnecessidade de
eleições presidenciais. Também tece críticas ao presidencialismo, ressaltando o
fato de que, muitas vezes, o Presidente não tem o apoio dos parlamentares, o que
6
Os dados empíricos, no entanto, indicam que essa teoria apenas se confirma nas “boas”
democracias, enquanto nas más democracias o regime presidencialista apresenta baixa
accountability (Persson e Tabellini, 2004).
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geraria evidentes dificuldades também percebidas como produto da existência de
mandatos fixos, que dificultam as mudanças e obrigam a manutenção, às vezes
indesejada, do presidente no poder.
Em favor do sistema parlamentarista, destaque-se, ainda, a teoria
que defende a ideia de que as coalizões seriam mais estáveis nesse tipo de
governo, devido à possibilidade do voto de não confiança, ausente nos regimes
presidencialistas, onde as coalizões seriam instáveis e menos disciplinadas.
Acrescente-se, ainda, a ideia de que nas democracias parlamentaristas o governo
perseguiria o interesse de seus eleitores, e, nas presidencialistas, a falta de uma
maioria ampla faria com que interesses de diferentes minorias fossem colocados
uns contra os outros de forma que apenas uma minoria seria contemplada pelos
gastos governamentais (PERSSON e TABELINI: 2004).
Foweraker (2003), por sua vez, cuidando especificamente do
presidencialismo, também se reporta à instabilidade política e baixa performance
econômica presente, com algumas exceções, nos países latino-americanos que
adotam um presidencialismo com representação proporcional, problemas esses
que considera endêmicos a todos os sistemas presidencialistas que, ao incorporar
dois agentes separados do eleitorado (Legislativo e Executivo), podem causar
“stress” no regime.
Observa-se, portanto, que o sistema parlamentarista parece
prevalecer na preferência dos estudiosos, quando comparado ao
presidencialista7. Entretanto, muitos apresentam variações no clássico modelo de
Westminster, acrescentando, modificando ou retirando alguns de seus
mecanismos.
Na busca do modelo ideal Ackerman (2000), por exemplo, defende
um “parlamentarismo limitado”, no qual os poderes dos legisladores estariam
sujeitos a restrições impostas por outras instituições de auto-governo
democrático, incluindo referendo a nível nacional8, representação de governos
provinciais nos sistemas federais e o judicial review, exercido por membros
aprovados pelo Legislativo, além de mandatos fixos.
7
A visão de gridlock apresentada por McCubbins (2001), revela-se como o resultado do
equilíbrio de um largo jogo político entre facções, de modo que esse autor admite ser
plenamente possível que o gridlock resultante do impasse, surja em sistemas não
presidencialistas.
8
Lijphart (2004) defende o uso de cotas para alcançar a ampla representação dos grupos
comuns, o que também pode ser obtido por determinação constitucional que deve incluir
a realização de referendos, porém com uso limitado.
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De qualquer forma, é conveniente lembrar o fato de que a maioria
das democracias ditas estáveis são parlamentaristas, e não presidencialistas
(LIJPHART: 2004).
2.2.2.2 Federalismo x Unitarismo
Nos sistemas federativos ocorre um maior número de veto points.
Para alguns, esse maior número pode ou não ser positivo, a depender da atitude
do governo, uma vez que para os que temem erros na ação, múltiplos veto points
são atraentes. Para os que temem erros por omissão, o inverso seria o verdadeiro
(GUERRING; THACKER E MORENO, 2006).
Com muitos veto players, teríamos, provavelmente, menos
mudanças políticas e maior execução de políticas já estabelecidas, uma vez que
aumentaria o custo das transações, representadas por negociações ou
pagamentos, de modo a ser verdade que a medida que o número de vetos
aumenta, a política se torna mais resoluta e menos decisiva, em virtude da
tendência em manter o status quo. O contrário seria verdadeiro. Um estado que é
irresoluto tende a viver o caos e a instabilidade, ao passo que um estado que está
em um impasse pode não ser capaz de enfrentar os desafios de forma eficiente
(McCUBBINS, 2001).
Para Ackerman (2000), o federalismo tem provado ser uma potente
força para o separacionismo através do mundo9. Destaca que os líderes dos
estados federados em formação acham “apenas natural” separar o poder de
legislar em pelo menos duas partes – com o senado, representando os estados
que constituem a união, dividindo com a casa popularmente eleita, porém
exemplos de federalismos saudáveis operando sem uma câmara federal poderosa
são encontrados no caso do Canadá e na Índia.
Algumas pesquisas têm demonstrado, todavia, que na extensão em
que a estrutura constitucional pode fazer alguma diferença, os sistemas unitários
parecem trazer diversas vantagens sobre os federativos, particularmente no que
diz respeito ao desenvolvimento econômico e humano, embora a
descentralização represente a tendência política dominante atualmente. Apenas
no que diz respeito à estabilidade política, o modelo federativo parece apresentar
vantagens (GUERRING; THACKER E MORENO, 2006).
9
No mundo moderno (as nove formalmente federais sistemas entre as trinta e seis
democracias são bicameralistas e 27 que formam sistemas unitários se dividem entre uni
e bicameralistas).
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Lijphart (2004) adverte, entretanto, que, no caso do federalismo, as
unidades devem ser relativamente pequenas, de forma a aumentar a ideia de que
há homogeneidade e evitar a dominação de um estado sobre o outro, a nível
federal.
2.2.2.3 Sistema eleitoral e representação
No modelo proposto por Arato (2002), a regra eleitoral teria que ser
mais forte do que a maioria simples, uma vez que o regime necessitaria de
oposição parlamentar ativa embora não, necessariamente, supra-majoritária.
Também seriam necessários prazos eleitorais mais curtos, sem limites às
reeleições e com modos mais fáceis para dissolução da legislatura, com tempo
de mandato entre dois ou três anos. Os juizes dos tribunais superiores seriam
eleitos, com possibilidade de reeleição e por curtos períodos. Haveria um
tribunal constitucional, com um judiciário independente e um sistema eleitoral
baseado em representantes com mandatos em distritos eleitorais.
Para Lijphart (2004), o sistema eleitoral legislativo deve ser o de
representação proporcional, dentro do qual especialistas deveriam escolher um
tipo simples dentre vários existentes no modelo que propõe, que teria alto grau de
proporcionalidade, distritos de eleitores que não fossem muito grandes, listas
proporcionais de candidatos e listas fechadas, para que os eleitores escolham
partidos e não candidatos. Foweraker (2003) também se manifesta contrário à
adoção de listas abertas, que seriam responsáveis pela instabilidade das coalizões,
juntamente com a falta de disciplina partidária.
Contrariamente a Lipjhart (2004) e Foweraker (2003), Persson e
Tabellini (2004) entendem que haveria uma maior responsividade quando, ao
votar, os eleitores escolhessem políticos individuais, e não listas partidárias, pois
a accountability também seria individual, enquanto listas abertas seriam mais
favoráveis a bons comportamentos do que as listas fechadas10.
Por outro lado, também acreditam que distritos de um membro e
sistema plural incentivariam políticas que beneficiam grupos específicos,
enquanto distritos de muitos membros e sistema proporcional levariam a políticas
que beneficiam a população de uma forma mais ampla.
Os dados empíricos apresentados por Persson e Tabellini (2004)
confirmam que governantes eleitos por sistema proporcional gastam mais com
políticas sociais que os eleitos em sistemas majoritários.
10
Há quem argumente que o sistema de listas abertas, por outro lado, dificultaria a
realização de coalizões (FOWERAKER, 2003).
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Para Foweraker (2003), os regimes serão mais ou menos
governáveis de acordo com variações nas regras eleitorais do executivo, o
número efetivo de partidos, a representação do partido presidencial no congresso,
o grau de polarização e as condições de formação de coalizões, de modo que a
chave inicial para a governabilidade seria a presença do partido do presidente no
legislativo que exceda o percentual crítico de 45%.
Diversamente, McCubbins (2001) atribui às instituições políticas
(porém não apenas a elas), a fonte da indecisão e, em particular, ao grande
número de atores com poder de veto, sejam eles grupos, facções, partidos, e
muitos outros, de modo que uma solução seria fazer com que todos os grupos
estivessem representados no processo legislativo.
2.3
A qualidade da representação e sua medida
A democracia liberal exige o estabelecimento de ligações entre os
cidadãos e os legisladores, de modo que o processo repetido de competição
eleitoral e barganha legislativa pressupõe que o legislador faça o que os cidadãos
esperam que eles façam (HUBER e POWELL, 1994)11.
Para Riker (1986), no entanto, a capacidade de manipulação política,
consequência da ausência de equilíbrio nas escolhas coletivas, demonstraria que
“as preferências dos eleitores têm um peso relativamente modesto nas escolhas
políticas”, conduzindo a uma distorção na relação entre a preferência do eleitor e
a sua representação.
O grau de congruência entre cidadãos e seus representantes
determina a medida da qualidade da representação e, em significativa proporção,
na identificação da qualidade da própria democracia. Uma vez que o processo
democrático não segue, de fato, uma linearidade, torna-se importante a
identificação dos fatores que interferem nas relações entre representados e
representantes12, a fim de buscar-se uma melhor simetria nessa representação.
Huber e Powell (1994) perquirem identificar, a partir da
proximidade do governo com relação ao eleitor mediano, qual o tipo de
representação mais propícia à obtenção de congruência: se a representação
11
O próprio Powell nos adverte, entretanto, que a simples correspondência entre o que os
legisladores fazem e o que os cidadãos querem não é suficiente, posto existirem ditadores
benevolentes sem que sejam, por óbvio, representantes democráticos (POWELL: 2004).
12
Os estudiosos lembram que o espaço temporal e as relações com outros fatores
democráticos também desejáveis como estabilidade, eficiência e responsividade,
interferem na medida da congruência, devendo ser objeto de novas pesquisas (HUBER e
POWELL: 1994).
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majoritária, onde o partido que controla o governo ganhou o apoio da maioria
nas eleições (Majority Control Vision), ou a representação proporcional, onde as
decisões políticas seriam o resultado da barganha entre diversos partidos
minoritários (Proportionate Influence vision).
Os resultados desses estudos apontam para o fato de que na visão
da congruência obtida através do Majority Control, os governos estão
substancialmente mais distantes do median voter do que na visão da
Proportionate Influence, embora a vantagem desse último sistema seja
teoricamente não esperada (Cf. Huber e Powell: 1994). Em outro estudo
realizado, desta vez, com Vanberg (2000), Powell (2004) reafirma que o sistema
proporcional parece ter efeito positivo para a congruência, sobrepujando o
majoritário.
Em estudo posterior, Powell (2004) demonstra que, em sistemas
majoritários nos quais os distritos são razoavelmente competitivos e de igual
tamanho, aproximadamente metade dos votos pertencerão aos perdedores, que
não se farão representar. Por outro lado, sistemas proporcionais, em grandes
distritos, terão um déficit de representação bem menor.
Os estudos de Riker (1986), analisando a teoria da escolha social,
apontam no sentido da representação majoritária.
Empiricamente está claro e largamente aceito que leis eleitorais
influenciam a maneira pela qual escolhas eleitorais são efetuadas. A exigência
de um número mínimo alto de votos para os partidos, por exemplo, a funcionar
como uma espécie de “cláusula de barreira”, conduz a níveis de
desproporcionalidade mais elevados, assim como o número elevado de partidos
em competição parece também estar relacionado ao aumento do nível de subrepresentação (Powell e Vanberg, 2000). Um outro exemplo, já citado,
relaciona-se ao próprio sistema eleitoral.
3 COMO AVALIAR A QUALIDADE DOS MECANISMOS DE
ACCOUNTABILITY E RESPONSIVIDADE?
3.1 A cadeia da responsividade e accountability e sua violação
É possível definir responsividade democrática como “o que ocorre
quando o processo democrático induz o governo a formar e implantar as
políticas que os cidadãos querem” (POWELL, 2007), ao passo que a
accountability estaria relacionada com os mecanismos postos à disposição dos
cidadãos para exercerem um certo controle sobre os seus representantes, tanto
conhecendo a sua atuação, quanto induzindo-os a defenderem os interesses dos
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eleitores, seja pela ameaça da não reeleição, ou por outra forma que o sistema
possibilite (McCUBBINS e COX, 2001).
Na visão de Powell (2005, p.62-63), a responsividade democrática e
accountability constituem um complexo e dinâmico processo em cadeia, que se
inicia com as preferências políticas dos cidadãos e se move através de suas
relações causais com a votação, resultados eleitorais, coalizões, o processo de
policy making entre as eleições e as próprias políticas públicas.
Na mesma direção, Przerovski; Stokes e Manin (2006) afirmam que
a representação por mandato (na qual o representante atuaria como fiel
mandatário dos representados), estaria condicionada à coincidência entre os
interesses dos políticos e dos eleitores, à crença dos políticos quanto à
vinculação da reeleição ao cumprimento das promessas feitas e à preocupação
com a credibilidade dessas promessas, de modo que as preferências dos eleitores
representam, de igual forma, o ponto de partida da cadeia.
Diversamente, Riker apud Powell (2005, p.64) conclui: “...desde
que os resultados dos votos são, ou podem ser, imprecisos ou sem significado
vinculativo, nós não podemos saber o que as pessoas querem”, de modo a
defender o acesso puramente procedimental à representação.
Levando-se em consideração a cadeia descrita por Powell (2005),
há que se reconhecer que a sua ruptura poderá levar a falhas nos mecanismos de
responsividade e accountability.
Como importante elo, a agregação institucional pode ser alvo de
diferentes tipos de subversão, a depender do arranjo institucional de que faça
parte. Powell (2005) afirma que nos sistemas majoritários, sejam
presidencialistas ou parlamentaristas, a “força subsversiva é freqüentemente a
distorção matemática da relação vote-to-outcome” e que às vezes a interação da
distribuição geográfica com regras eleitorais também apresenta esse resultado.
Constrangimentos e corrupção, bem como alguns tipos de lobbies,
também são apontados como obstáculos à implantação da política, prejudicando
a cadeia em seu último nível, ou seja, na etapa do policy-making.
A não concretização das promessas por parte dos eleitos, através da
quebra na cadeia de responsividade, em qualquer de seus níveis, deveria levar,
naturalmente, à “punição” dos representantes não responsivos. Entretanto, para
Przerovski; Stokes e Manin (2006), ainda que os eleitores “não gostem” dos
políticos que se desviam das políticas propostas não haverá punição, caso os
eleitores sejam beneficiados pelas novas políticas, ou por outros motivos, o que
pode significar um abrandamento na cadeia.
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3.2.Fatores institucionais que afetam o potencial de responsabilização de
um país
“Responsabilização e boa governança” vêm se apresentado como
fatores cada vez mais associados, na avaliação das democracias contemporâneas.
Para Melo (2007, p.19), o arranjo institucional exerce um forte papel no
“potencial de responsabilização” dos eleitos, de modo que “quaisquer avaliações
sobre a qualidade da democracia em um determinado país deve considerar em
que medida arranjos institucionais poderiam funcionar dadas preferências sociais
e sua distribuição”.
Há quem afirme que a accountability funciona em favor de um
melhor governo apenas quando seus mecanismos são claros e centralizados (nas
mãos dos líderes partidários e chefes burocráticos), em lugar de ser atribuída a
relações de nível local entre unidades regionais e políticos individuais, ao
mesmo tempo em que a accountability descentralizada pode encorajar a defesa
de interesses particularistas (GUERRING; THACKER e MORENO, 2006).
Outros apregoam que a participação dos cidadãos na sociedade civil
e fóruns públicos democráticos atua como pré-condição para a efetividade da
accountability, que deveria ser complementada, ainda, por instituições de
deliberação, constitucionalismo e representatividade descritiva (ARATO, 2002).
O desenho constitucional no que diz respeito à maior ou menor
divisão de poderes e o número de veto players, ocupa lugar central nos estudos
relativos à avaliação do potencial de accountability democrática dos países.
McCubbins e Cox (2001) asseveram que quanto menor o número de
veto players, maiores as chances de concretização dos bens públicos, através das
políticas adotadas. Por outro lado, governos com divisão de poderes
apresentariam baixa capacidade decisória e efeitos maléficos como conflitos
entre as instituições, unilateralismo, obstruções as mais diversas,
comportamentos oportunistas, clientelismo e déficit orçamentário.
O fato é que apesar da aparente vantagem da fragmentação de poder,
no sentido da concretização das políticas públicas, essa fragmentação dificulta a
accountability. É o que Melo (2007) apresenta como um paradoxo: “O paradoxo
é que quanto mais o poder é fragmentado menor será a clareza de
responsabilidade e, consequentemente, mais limitada a capacidade dos cidadãos
controlar os governos”. ]
Moreno et al (2003) ressaltam, por outro lado, o fato de que a
accountability implica sempre alguma forma de hierarquia, de modo a inadmitir
a existência de accountability horizontal. Seguindo essa ideia, quando as
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instituições são formalmente independentes, como os poderes executivo e
legislativo em democracias presidencialistas, elas não seriam accountable.
Em democracias presidencialistas a conexão entre os eleitores
(principal) e o executivo (agente) não é mediada pela maioria legislativa, de
modo que a relação de accountability vertical existente em democracias
parlamentaristas resultaria em partidos mais programáticos e disciplinados, uma
vez que a conexão entre eleitores e o executivo se materializaria através dos
partidos. (MORENO; et al, 2003).
3.3.Causas do déficit de accountability das democracias latino-americanas
Há quem defenda a ideia de que o conceito de responsabilização
não serve para medir a qualidade da democracia em países proporcionalistas,
que apresentam um grande número de veto players, o que, pelos estudos
teóricos, coloca todas as democracias que adotam esse modelo em posição
bastante inferior. A avaliação também pode ser efetuada em “termos de
congruência representacional e grau de desvio de preferências do eleitor
mediano” (Melo, 2007, p.25), não se restringindo ao número de veto points e
grau de fragmentação do poder.
Ao mesmo tempo, estudos empíricos têm demonstrado a existência
de que diversos países com “exuberante qualidade democrática”, porém com
baixa “clareza de responsabilidade e responsabilização eleitoral”, o que
comprova que a relação entre pontos de veto e qualidade da democracia não
estaria bem esclarecida. (MELO, 2007, p.23-24).
O Brasil, Equador e Argentina são apresentados como casos
extremos de sistemas políticos fragmentados pelo elevado número de veto
players e pela dispersão de poder o que, como debatido no tópico anterior,
dificulta a responsabilização e prejudica concretização de objetivos coletivos,
tais como a redução da pobreza e reformas econômicas (MELO, 2007, p.16, 23).
Por outro lado, há quem argumente que “em sociedades etnicamente
divididas, as instituições do bicameralismo e do federalismo representam
garantias de melhor governança”, ao mesmo tempo em que “sociedades
multiculturais, com grande extensão territorial ou muito polarizadas, desenhos
institucionais proporcionalistas são o único arranjo viável” (MELO, 2007, p. 2324). Mccubbins e Cox (2001, p. 63) também defendem a ideia de que um grande
número de pontos de veto é importante para minimizar os riscos de desigualdade
e sub-representação nesse tipo de sociedade.
Moreno et. al (2003) afirmam que o problema consiste no fato de
que o elo inicial da delegação entre eleitores e governantes não está funcionando
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adequadamente na América Latina. Ao associarem a possibilidade de
accountability apenas às relações verticais, principal-agente, entendem que o
sistema parlamentarista é mais propenso a desenvolver mecanismos de
accountability vertical eficientes do que os sistemas presidencialistas, a exemplo
dos adotados pelos países latino-americanos.
Como solução, acreditam que um primeiro passo é garantir que a
relação principal-agente incentive o desenvolvimento de relações horizontais
adequadas, uma vez que realizar a accountability vertical corretamente seria um
pré-requisito para relações horizontais eficientes. Ao mesmo tempo, entendem
que a accountability vertical é uma função de incentivos institucionais dos
governantes, que devem estar alinhados aos interesses do eleitorado via reforma
das regras internas de funcionamento dos partidos e do sistema eleitoral.
3.4. A independência do Judiciário
3.4.1.Determinantes empíricos e o ideal democrático normativo
A importância do Judiciário como poder contra-majoritário na
defesa dos interesses das minorias cresce juntamente com a necessidade de sua
independência, considerada inicialmente em confronto ao poder legislativo
como, mais tardiamente, face a ameaça do Executivo.
Dessa forma, o Judiciário aparece como poder facilitador de
garantias de que apenas as leis constitucionais serão aplicáveis e, ainda, que
terão plena eficácia (FEREJONH, 2002)13.
Num regime constitucional rígido a constitucionalização de direitos
leva ao Judiciário a prerrogativa para a revisão e adaptação de direitos básicos,
mesmo diante de mudanças sociais o que, na opinião de Waldron (2006), retira
dos cidadãos o direito de participar de decisões sociais, políticas e econômicas,
em condições de igualdade, contrariando o princípio democrático normativo.
Para esse autor, não existe razão para supor que os direitos seriam melhor
protegidos através da revisão judicial em lugar da atuação do legislativo, eleito
democraticamente, argumentando, ainda, que os resultados advindos dessa
prática do judiciário seriam ilegítimos, do ponto de vista democrático.
Esse posicionamento, que vem sendo corroborado por diversos
outros estudiosos, encontra resistência no fato de que, na maioria dos sistemas, a
13
Farejohn acrescenta que “...a partir de uma perspectiva democrática, os juizes
deveriam se esforçar no sentido de dar o mais completo significado aos comandos de
legitimação democrática constitucional, mesmo quando tal interpretação invada os
valores legais”.
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indicação dos membros dos tribunais é submetida ao crivo do legislativo, o que
atenua a falta de legitimidade, além do que, em outros, os membros são eleitos.
Acrescente-se que o próprio Waldron (2006) condiciona sua oposição ao
pressuposto de que “...a sociedade em questão tem boas instituições democráticas
e a maioria dos cidadãos levam seus direitos a sério”.
Uma outra questão importante diz respeito à própria independência
do judiciário, que estaria diretamente associada à qualidade no desempenho
desses novos papéis.
Para alguns autores, a independência não é uma situação estática,
ante as possíveis variações de fatores políticos, tais como a composição dos três
poderes no governo, da relevância dos assuntos políticos em discussão e do grau
de consenso político, variando em sentido inverso à coesão de posições.
(HAGGARD et al., 2008, p.216).
Nesse sentido, Ferejohn (2002) argumenta que um sistema
puramente majoritário, como na Inglaterra, os tribunais não reconfortam as
minorias políticas, dando pouca proteção contra as ações da maioria, não se
podendo esperar, em tal caso, elevada independência. Diversamente, restrições
procedimentais e substanciais impostas à autoridade legislativa, conduziria ao
aumento da independência em situações não-majoritárias.
A independência dos juízes pode ser alcançada, segundo alguns
autores, pela elaboração de regras estatutárias e constitucionais e regras de self
restraint, que não necessitam de um mecanismo formal de reforço (FEREJONH,
2002). Essas regras incluem, entre outras, a irredutibilidade de salários,
estabilidade e liberdades funcionais.
Ferejohn (2002) argumenta que essas liberdades não ocorrem em
relação ao judiciário americano, em razão de fatores institucionais e das amplas
prerrogativas do Congresso, que entre outras, pode promover o impeachment,
criar cortes federais, fixar o número de juizes federais, prover fundos para as
cortes e ignorar certos tipos de decisões judiciais.
O Presidente tem, entre outras, autoridade para indicar juizes (com
a aprovação do Senado), estabelecer parte da agenda da corte, remover casos do
judiciário para tribunais administrativos, além de limitar o número de
julgamento. 14
14
O próprio Ferejohn adverte que, em circunstancias políticas normais, tanto o Congresso
quanto o Presidente demonstram deferência ao Judiciário, de modo que o Congresso
raramente reverte decisões, ameaça diminuir a jurisdição ou cortar o orçamento, ou
mesmo intervir na criação de regras processuais da corte. O mesmo ocorre com o
Executivo.
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Além desses fatores, que geram tensão de ordem constitucional,
Ferejohn (2002, 11) afirma que […]“but realistically, it seems that judicial
independence is substantially threatened by powerful non-governmental
interests, acting legally to ensure themselves advantages” 15, ao mesmo tempo
em que, na sociedade dirigida pelo mercado, essas influências emanam também
dos próprios legisladores.
Não obstante essa realidade, pesquisas confirmam que a
independência do judiciário tem efeitos positivos para o direito de propriedade,
entre outras regulações (HAGGARD et al., 2008, p.216).
3.4.2. O problema da accountability e responsividade do poder
contramajoritario
Se por um lado a independência do Poder Judiciário é reconhecida
como fator fundamental ao seu bom funcionamento na garantia dos valores
democráticos, autores advertem que embora sejam desejados juizes
independentes o suficiente para tomar decisões sem temor de consequências
pessoais, essa proteção não garante que eles, de fato, apliquem a lei e a
constituição da forma esperada (FEREJOHN, 2002).
Ferejohn (2002) afirma que podem ser encontrados diversos
exemplos da vulnerabilidade do judiciário, destacando a possibilidade de
impeachment pelo Congresso, sobretudo em decisões políticas controvertidas.
Dessa forma, tornou-se cada vez mais indispensável a existência de
meios para que os juizes possam ser accountable, direta ou indiretamente.
A maioria dos estudiosos acredita que a indicação dos juizes é mais
favorável para garantir independência do que eleições16 (HAGGARD et
al.,2008, p.215). Por outro lado, a ausência de eleições impossibilita a
accountability vertical, entendida por muitos como a mais importante.
Como formas de controle da ação dos juízes, além dos mecanismos
de limitação ao Poder Judiciário existentes nos Estados Unidos, acima referidos,
acrescenta-se a possibilidade da abertura de processo disciplinar e as revisões
das decisões judiciais por instâncias superiores, que garante, ao menos
15
[…]“realisticamente a independência judicial é substancialmente ameaçada por
poderosos interesses não governamentais, agindo legalmente para garantir suas próprias
vantagens”(Tradução nossa)
16
Ferejohn (2002) parece manter entendimento diverso, ao afirmar que “...embora os
estados tenham encontrado uma forma de accountability através das eleições judiciais, a
nível federal os mecanismos utilizados são menos diretos”.
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implicitamente, um julgamento colegiado com linhas de responsabilidade e
accountabilitity claras (FEREJOHN, 2002).
A durabilidade dos mandatos também pode se constituir em
importante obstáculo à accountability, de modo que nos sistemas em que os
juízes são vitalícios, a possibilidade de accountability é bem menor do que
naqueles em que os juízes cumprem mandatos.
Um desafio óbvio e complexo para os países não-desenvolvidos é a
falta de recursos materiais, o que inviabiliza um treinamento pessoal adequado e
a manutenção de uma sistema judicial eficiente, embora a “falta de fundos
poderia ser ela mesma o resultado de escolhas políticas para limitar a
independência judicial” (HAGGARD et al., 2008, p.215).
4 DEMOCRACIA, DESIGUALDADE, POBREZA E CLIENTELISMO
4.1.Desigualdade e democracia
Estudando os efeitos da desigualdade econômica sobre a
democracia, Ansell e Samuels (2007), diversamente de Accemoglu (2006) e
Boix (2003), que relacionam democratização à demanda das elites autocráticas
com relação ao custo da redistribuição17, vinculam-na à demanda pela proteção
do Estado. A mudança de regime seria então “uma função dos esforços de
grupos sociais e econômicos para obter credibilidade nos seus compromissos
contra a expropriação dos rendimentos pelo estado ou um terceiro”.
Para Ansell e Samuels (2007, p.2, 7, 9), portanto, a desigualdade, e
não a igualdade, vem sendo historicamente associada com o crescimento de
grupos sociais que desejam a salvaguarda de seus contratos e propriedades, que a
democracia teoricamente garante, de modo que, para eles, “autocracias com
substancial desigualdade de rendimentos estão mais propensas à democracia do
que aquelas em que há desigualdade na distribuição de terras”.
O aumento da riqueza de um país, por si só, não seria a causa da
democratização, mas sua combinação com a distribuição dessa riqueza, uma vez
que a desigualdade de rendimento seria, junto com a igualdade na distribuição da
terra, “o cenário mais favorável ao surgimento da democracia” (ANSELL e
SAMUELS, 2007, p. 28).
17
Boix (2003) sugere que a democratização é mais provável quando a igualdade
econômica é alta e factor-specificity está baixo, ao passo que Acemoglu e Robinson
(2006) afirmam que as condições ideais ocorrem com a desigualdade a níveis médios.
(Cf. Ansell e Samuels (2007; 2).
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Contrariamente ao senso comum, Ansell e Samuels (2007, p.29)
afirmam que o desenvolvimento macroeconômico, a longo prazo, freqüentemente
conduz a maior desigualdade, sendo esta, sim, a causa primeira da
democratização, de modo a lançarem novas luzes sobre os efeitos políticos da
desigualdade econômica sobre a democracia.
Tal afirmação bate de frente com os estudos de Boix (2003), para
quem a democratização é mais provável quando a igualdade econômica é alta e
também Acemoglu (2006) ao afirmar que as condições ideais ocorrem com a
desigualdade a níveis médios. (Cf. ANSELL e SAMUELS, 2007, p. 2).
4.2.Pobreza e qualidade da representação
Com base em modelo empírico, Susan Stokes (2004, p.2) conclui
que “a compra de votos é antidemocrática porque viola o Princípio da Igualdade
de Apreciação de Interesses, desenvolvido por Dahl, em 1987”. Para Stokes,
países em desenvolvimento (onde a desigualdade é grande) apresentam uma
maior tendência para a compra de votos, tendo por alvo eleitores pobres.18
Desse modo, o ideal democrático de participação de todos,
como iguais, na eleição de programas oferecidos pelos partidos para o
futuro coletivo, estaria distante da realidade de países pobres (ao menos
da parte da população pobre), uma vez que nesses, as escolhas estariam
fortemente comprometidas pelo clientelismo.
Tal fato decorreria de diversos fatores. Além da vantagem
patrimonial direta ou indireta, que atrai, com muito mais facilidade e
menor custo, os mais pobres economicamente, esse tipo de eleitor
muitas vezes não acredita nas promessas do partido, ou porque acham
que os programas não produzirão os efeitos esperados, ou porque sua
situação econômica os força a pensar apenas em resultados a curto
prazo. (STOKES, 2005, p.250).
Kitschelt manifesta-se no mesmo sentido, ao afirmar que os
cidadãos pobres e não educados priorizam os ganhos imediatos, como os
advindos de práticas clientelistas, em lugar de ganhos indiretos e
incertos, resultantes de ligações programáticas. Já pessoas mais ricas e
educadas perceberiam melhor os custos de oportunidade do
clientelismo, demandando maiores recompensas como empregos e
residências (KITSCHELT, 2000, p.857).
A visão geral aponta no sentido negativo da compra de votos
para a democracia, embora uma corrente minoritária sustente que “o
18
Texto original em inglês.
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clientelismo e o patronato são estratégias apropriadas em lugares onde a
institucionalização política está começando a ter lugar" (Cf. STOKES,
2005, p.273).
4.3.Como o clientelismo influencia a qualidade da democracia
Como já referido por Stokes, (2004, p.2), eleitores pobres estão
mais vulneráveis a compra de votos, nos países onde há grande desigualdade
econômica.
Essa abordagem é própria da corrente desenvolvimentista, para a
qual, nos primeiros estágios da modernização, os partidos seriam clientelistas e
orientados pelo patronato, modificando-se para programático e
institucionalizado com o desenvolvimento progressivo (Cf. HUNTINGTON
apud KITSCHELT, 2000, p.856).
Essa corrente prevê a prevalência de mecanismo de ligação
clientelista em países pobres e sua transformação e eventual abolição com a
afluência do crescimento, industrialização e pós-industrialização. (KITSCHELT,
2000, p.857), embora não possa explicar a permanência do clientelismo em
países como Japão, Itália e Áustria.
Partindo-se da ideia de que ligações programáticas entre eleitores e
seus representantes são as que mais se aproximam do ideal democrático, no
sentido de que tais ligações estariam voltadas para a solução dos problemas de
interesse coletivo, parece óbvio que
ligações clientelistas, intimamente
associadas ao particularismo e práticas informais de alocação de recursos,
implicariam a diminuição da qualidade da democracia.
Acrescente-se que ligações programáticas, a partir de uma tradição
downsoniana e também sob uma perspectiva comparativa histórica, com Lipset e
Rokkan, importam para a accountability democrática e a responsividade, uma
vez que decorrem da relação entre programas políticos (conteúdo programático)
e alcance das políticas (resultados de políticas). Kitschelt, porém, questiona se
accountability e responsividade guarda relação com a distribuição de vantagens
aos apoiadores dos políticos (conexão clientelista). (Cf. KITSCHELT, 2000).
Essa assertiva, entretanto, não deve ser considerada sem ressalvas.
Alguns partidos programáticos podem não estar comprometidos em dar ou
produzir incentivos nacionais, mas particulares, além do que é bem mais difícil
identificar a natureza teleológica dos conteúdos programáticos dos partidos do
que a simples conexão entre eleitorado e políticos (KITSCHELT, 2000).
Como esperado, pesquisas empíricas encontram associação negativa
entre ligações clientelistas e coesão programática dentro dos partidos (Cf.
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KITSCHELT, 2000, p.854), ao passo que essa última guarda relação direta com
as ligações programáticas. A solução de problemas de ação coletiva poderia ser o
resultado do investimento tanto em infra-estrutura administrativa e
organizacional dos próprios partidos, como em modos de agregação de interesses
e formação programática (KITSCHELT, 2000, p.845, 847-849).
Kitschelt (2000, p.846) argumenta, porém, que não há como afirmar
que o clientelismo não produz níveis de accountability e responsividade, uma
vez que “[...]só a natureza procedimental das relações de troca diferenciam o
clientelismo da conexão programática”.
5 CONCLUSÕES
5.1. A fixação de parâmetros universais de liberdade é um problema de difícil
superação, de modo que qualquer índice criado para avaliar a qualidade da
democracia padecerá, provavelmente, das mesmas limitações que os já
existentes, em razão da própria diversidade que caracteriza as organizações
humanas e da inclusão dos valores do estudioso que, naturalmente, incorpora a
esses critérios uma particularização que se opõe à cientificidade. Medir
satisfatoriamente a democracia apresenta-se, portanto, como um problema
insolúvel, que deverá ser equacionado caso a caso, de acordo com as exigências
teóricas e limites metodológicos que permeiam as dimensões mais aceitas do
fenômeno.
5.2. A performance democrática, medida através da “durabilidade do regime,
eficácia do governo, ou como a concretização de valores democráticos liberais”
(FOWERACKER, 2003), assim como através da responsividade e
accountability das suas instituições, pode ser afetada tanto pelo design
constitucional, quanto por fatores outros, tais como economia, tempo, cultura e a
desigualdade.
5.3. Embora seja inegável a necessidade de harmonização entre as
peculiaridades locais e a organização política que lhe seja mais compatível, de
modo a se revelar de todo inconveniente a importação, pura e simples, de
modelos externos, há que se reconhecer o fato de que “a maioria das
democracias ditas estáveis são parlamentaristas, e não presidencialistas”
(LIJPHART, 2004), o que sugere a superioridade desse primeiro sistema, ao
menos com relação ao aspecto estabilidade.
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5.4. No embate entre federalismo e unitarismo, poderá ser observada a grande
divergência entre os estudiosos colacionados, no que diz respeito às vantagens e
desvantagens de um maior número de pontos de veto, predominante nos
sistemas federativos. Embora alguns autores destaquem as vantagens dos
sistemas unitários, a estabilidade política dos modelos federativos não deve ser
negligenciada.
5.5. Pelos argumentos apresentados, há que se concordar com a ideia de que o
sistema proporcional permite uma representatividade maior, porém apresenta
uma menor estabilidade e controle do legislativo por parte do governo. Já o
sistema majoritário assegura maior estabilidade e accountability, porém baixa
participação. A escolha também deverá considerar o modelo que melhor se
compatibilize às peculiaridades locais.
5.6. O sistema de listas fechadas favorece a accountability com relação ao
partido, porém diminui quando se refere ao representante, individualmente. As
listas fechadas também não favorecem as relações programáticas entre eleitores
e representantes. O voto distrital aparece como um atraente sistema, desde que
os distritos sejam pequenos e homogêneos, o que não pode ser garantido, em
todos os casos.
5.7. A independência do Poder Judiciário apresenta-se como uma necessidade à
garantia de sua função contra-majoritária, podendo ser alcançada por um
instrumental legal, constitucional e regras de self restraint. Tal independência
facilita a proteção aos direitos regulados, inobstante as pressões sofridas pelos
juízes
em casos polêmicos, inclusive de interesse do legislativo. A
independência encontra seus limites nos mecanismos de controle da atuação
jurisdicional quer pelos mecanismos de escolha dos magistrados, quer pela
revisão das decisões proferidas, quer pela possibilidade de abertura de processo
disciplinar.
5.8. A ideia de que a desigualdade (e não a igualdade) acompanha o crescimento
macro-econômico dos países e gera democracia (ANSELL e SAMUELS, 2007),
modifica sobremaneira a visão tradicional, motivando e justificando a realização
de maiores investigações a respeito dos efeitos da desigualdade sobre a
qualidade da democracia.
5.9. A compra de votos, que tem como alvo principal a classe pobre, macula,
profundamente, a qualidade da representação, uma vez que interfere no ideal
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democrático de participação de todos, em condições de igualdade, na escolha
dos melhores representantes e programas partidários.
5.10. Embora uma corrente minoritária sustente que “o clientelismo e o
patronato são estratégias apropriadas em lugares onde a institucionalização
política está começando a ter lugar", a pobreza e o subdesenvolvimento não
podem servir como desculpa para práticas que, por razões não apenas morais,
originarão alicerces podres para a democracia nascente, posto se contraporem à
concretização de ideais igualitários.
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(
Para quê as juntas eleitorais? Seu papel face à informatização do
processo eleitoral no Brasil
Daniel Auto de Albuquerque*
RESUMO
Aborda a evolução da Justiça Eleitoral dando ênfase à modernização pela qual
vem passando o processo democrático de escolha dos nossos representantes e
gestores. Descreve a antiga e a nova metodologia na etapa de apuração dos votos
a partir da criação da urna eletrônica. Discute a competência das juntas eleitorais
na atual sistemática de apuração eletrônica praticada pela Justiça Eleitoral.
Destaca as escassas atribuições atuais das juntas eleitorais e sinaliza para sua
supressão. Exalta a importância da racionalização nos quadros da administração
pública. Indica o juiz eleitoral como destinatário das atuais competências das
juntas eleitorais. Analisa as consequências da extinção das juntas eleitorais.
Palavras-chave: Urna eletrônica. Juntas eleitorais. Apuração. Inutilidade.
Extinção.
1 INTRODUÇÃO: DO APOGEU À RUÍNA DAS JUNTAS ELEITORAIS
O presente trabalho tem por objetivo questionar e discutir o papel
das Juntas Eleitorais, como órgão integrante da Justiça Eleitoral brasileira, em
face da informatização por que vem passando o Poder Judiciário, que sofreu
avanços significativos, sobretudo no que se refere à Justiça Eleitoral, que restou
bastante modernizada, respondendo, a informatização, por várias etapas do
processo eleitoral, inclusive pela apuração e totalização dos votos, importante
função anteriormente afeta às Juntas Eleitorais, e que se constituía na sua maior
atividade, enquanto órgão colegiado de primeira instância dessa Justiça
especializada.
Com o advento do voto informatizado a partir de 1996, totalmente
introduzido no primeiro turno das eleições municipais de 2000, as juntas
eleitorais e muitos dos institutos previstos em nosso Código Eleitoral perderam
sua função, tornando-se letra morta. Nos dias atuais, todos os brasileiros exercem
*
Graduado em administração de empresas pela UFAL; graduando em direito pela
faculdade de direito de Garanhuns; pós graduado em direito e processo eleitoral pela
faculdade Maurício de Nassau e analista judiciário do TRE-PE. (e-mail: [email protected])
(
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seu direito de voto por intermédio das urnas eletrônicas em eleições seguras,
limpas, céleres e modelo de exportação para várias outras democracias no
mundo.
As Juntas Eleitorais desempenharam grande papel nas eleições
brasileiras, mormente até a criação das urnas eletrônicas no ano de 1996. Órgão
da Justiça Eleitoral de natureza constitucional, realizou bravamente apurações
que duravam vários dias na época das cédulas de papel, resolvendo as
impugnações e problemas verificados durante os trabalhos de apuração e, ainda,
expedindo diplomas, como, aliás, ainda o faz, para os cargos municipais. Sua
contribuição ficará registrada na história da democracia brasileira.
Créditos consignados, é necessário analisar sua situação atual no
contexto do processo eleitoral informatizado, verificar se suas atribuições
continuam sendo necessárias e, consequentemente, discorrer sobre a necessidade
de manutenção desse órgão, não obstante suas funções ainda estarem em vigor no
Código Eleitoral.
Por razões metodológicas, dividimos este trabalho em quatro
capítulos, aos quais acrescemos algumas linhas introdutórias e algumas outras à
guisa de conclusão. No primeiro capítulo, discorreremos, numa perspectiva
histórica, sobre a criação e evolução da Justiça Eleitoral, apontando os avanços e
retrocessos que marcaram a vida institucional desse importante órgão judicial.
Num segundo momento, abordaremos a discussão do papel das referidas Juntas
Eleitorais face à automação do processo eleitoral, que acabou por realizar,
mecanicamente, tarefas antes conferidas a mãos humanas ou, mais precisamente,
às Juntas Eleitorais; corolário das discussões anteriores, temos na terceira parte, a
discussão sobre o porquê da ainda existência e para quê servem as Juntas
Eleitorais e, ainda, as razões pelas quais defenderemos a extinção das Juntas
Eleitorais; e, no último capítulo, porém não menos importante, abordaremos as
consequências advindas com a extinção das Juntas Eleitorais, concluindo pela
proposta de sua extinção, no contexto de uma ampla reforma institucional e
política, há muito esperada e desejada pela sociedade.
Assim, pelas páginas deste trabalho perpassam uma análise da
Justiça Eleitoral, olhos fitos, evidentemente, para o seu órgão colegiado de
primeira instância - as Juntas Eleitorais – que, a nosso ver, encontram-se
completamente desprovidas de competências em razão do processo de
informatização, que tornou mais ágil, eficiente e justo o processo eleitoral,
visando corresponder à fiel vontade do eleitor manifestada nas urnas.
Para o atingimento de nosso desiderato, e sem descurar-nos da longa
e histórica travessia do Brasil-Colônia para o Brasil-República, fase na qual
lentos e poucos foram os avanços políticos no sentido de instituirmos um órgão
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autônomo, a quem realmente se pudesse confiar a organização e realização das
eleições, quase sempre marcadas pelas freqüentes fraudes, fixamos, como nosso
ponto de partida, a criação da Justiça Eleitoral no longínquo ano de 1932, como
uma das benéficas consequências da Revolução de Trinta.
2 CRIAÇÃO E EVOLUÇAO HISTÓRICA DA JUSTIÇA ELEITORAL:
DA ELUCIDAÇÃO DAS FRAUDES ELEITORAIS À REFERÊNCIA EM
ORGANIZAÇÃO DE ELEIÇÕES
Historicamente, a Justiça Eleitoral nasceu na Inglaterra, nos idos do
século XIX (FERREIRA, 2002, p. 441). Entre nós, veio a ser implantada
somente em 1932, por meio do Decreto de n.º 21.076, de 24 de fevereiro de
1932, que, juntamente com o Código Eleitoral também aprovado pelo mesmo
diploma normativo, visavam à moralização dos costumes políticos e buscavam
livrar as eleições das tantas mazelas que as acometiam.
Saliente-se que até a Revolução de 1930, a fraude ao voto ocorria
corriqueiramente, como observa Assis Brasil, citado por Leal (1997, p. 256-257),
No regime que botamos abaixo com a Revolução, ninguém
tinha a certeza de se fazer qualificar, como a de votar...
Votando, ninguém tinha a certeza de que lhe fosse contado o
voto... Uma vez contado o voto, ninguém tinha a segurança
de que seu eleito havia de ser reconhecido através de uma
apuração feita dentro desta Casa e por ordem, muitas vezes,
superior.
Assim, tem-se que o Brasil, no Império e na Primeira República, não
conheceu a Justiça Eleitoral, apesar de já possuir uma considerável experiência
na realização de eleições para os governos locais.
De fato, ressalvados os nebulosos períodos de ruptura institucional,
a história nos mostra que temos uma longa experiência democrática - no sentido
formal do termo –, que remonta ao início do nosso Descobrimento, como bem
descreve Ferreira (2005 ),
[...] a tradição democrática do direito de votar, de escolher
governantes (locais), está de tal maneira entranhada na nossa
vida política, que remonta à fundação das primeiras vilas e
cidades brasileiras, logo após o Descobrimento. [...] o livre
exercício do voto, de escolher governos locais, surgiu no
Brasil com os primeiros núcleos de povoadores.
(
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Com efeito, no período do Brasil Colônia, é nos Municípios que vão
se manifestar as primeiras práticas eleitorais, ou seja, as primeiras eleições
realizadas no Brasil foram para as Câmaras municipais ou Conselhos municipais,
órgãos que efetivamente governavam os Municípios, posto que inexistia, à época,
o Poder Executivo autônomo. Corrobora esse entendimento Leal (1997, p.127):
A tradição da eletividade sempre foi, entre nós, muito mais
sólida em relação à Câmara Municipal do que no tocante aos
prefeitos. A importância da câmara avulta nos períodos da
Colônia e do Império, nos quais não tínhamos o executivo
local como órgão autônomo diferenciado.
De se notar que, do Descobrimento do Brasil até 1824, data da
primeira Constituição Brasileira, as Câmaras, situadas nas vilas dos povoados,
eram eleitas diretamente pelo povo, e detinham um fabuloso poder e uma vasta
gama de atribuições, cabendo-lhes, inclusive, realizar julgamentos, tudo
conforme determinavam as Ordenações do Reino (Manuelinas, Filipinas,
Afonsinas), que traziam, no Livro Primeiro, Título 67, normas referentes às
eleições dos Oficiais das Câmaras, constituindo-se, essas normas, numa espécie
de Código Eleitoral da época.
Contudo, é com a Proclamação da República que se tem início um
novo ciclo da legislação eleitoral brasileira, deixando para trás muitas daquelas
práticas havidas por justas no período Imperial, até advir a Revolução de 30, que
pôs fim à Revolução Republicana, fazendo emergir, de fato, um fértil período em
matéria de legislação eleitoral, indicando o descortinar de novos horizontes.
Constata-se, portanto, que um dos pontos mais relevantes do
movimento revolucionário de 1930 foi a criação da Justiça
Eleitoral, para assegurar a legitimidade das eleições, até
então marcadas pelo vício da fraude e da corrupção, sem o
voto livre e o resultado soberano da votação. (SEREJO,
2006, p. 246).
A Justiça Eleitoral no Brasil, consoante já registrado, foi criada em
24 de fevereiro de 1932 pelo Decreto n.º 21.076, e com ela, institutos como o
voto feminino e secreto em cabina indevassável, a eleição direta e em dois
turnos, a representação proporcional, entre outros. Elevada à categoria de norma
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((
constitucional no ano de 19341, prevista no art. 65 daquela Constituição,
considerada por muitos como uma Carta Revolucionária, por seu conteúdo e seus
propósitos, uma vez que trazia o imensurável desejo de corrigir os vícios e os
males dos nossos costumes eleitorais.
Sua criação visou a substituir o então sistema político de
aferição dos poderes (feita pelos órgãos legislativos), pelo
jurisdicional, em que se incluiriam todas as atribuições
referentes ao direito político-eleitoral. É o contencioso
jurisdicional
eleitoral,
peculiaridade
constitucional
brasileira, que tem revelado excelentes resultados, já
existentes em outros países. (SILVA, 2007, p. 581, grifo do
autor).
Quando de sua instituição em 1932, compunha-se a Justiça Eleitoral
dos seguintes órgãos: 1) o Tribunal Superior, com sede na capital da República;
2) Tribunais Regionais, na capital de cada estado, no Distrito Federal e no
Território do Acre; e 3) Juizes Eleitorais nas comarcas, distritos e termos
judiciários (BRASIL, 1932).
De se notar que essa estrutura praticamente não se alterou ao longo
do tempo, sofrendo pontuais alterações quanto a nomenclaturas, ou à criação das
Juntas Eleitorais, que não tinham sido previstas no Código de 1932, somente
vindo a surgir a partir da Constituição de 1934, sob o nome de Juntas Especiais,
conforme se depreende do disposto no art. 82, c/c art. 83, § 3º, daquela Carta
Política. Naquela oportunidade, a Constituição de 1934 facultava a organização
de Juntas Especiais, da seguinte forma: “art. 83, § 3º - A lei poderá organizar
juntas especiais de três membros, dos quais dois, pelo menos, serão magistrados,
para apuração das eleições municipais.”
Em 1935, a Lei n.º 48 (segundo Código Eleitoral) continuou a
disciplinar sobre a obrigatoriedade do alistamento feminino e manteve o órgão
Eleitoral com a função de apurar as eleições municipais, as Juntas Especiais.
(CÂNDIDO, 2006, p. 40).
A condição de norma Constitucional creditada à Justiça Eleitoral,
todavia, foi bastante efêmera, não resistindo aos primeiros ventos da tirania que
se vislumbrava instaurar-se no Brasil, nos primeiros anos que se seguiam a sua
criação.
1
Ressalte-se que, nem na Constituição Imperial de 1824, nem na de 1891 – a primeira
Carta Política da República Brasileira -, constavam referências à Justiça Eleitoral, como
órgão do Poder Judiciário.
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De fato, a Justiça Eleitoral sofreu um profundo revés, com o golpe
do Estado Novo, em 10 de novembro de 1937, quando a Constituição Federal,
naquele dia outorgada, silenciou sobre a mesma, excluindo da já conturbada vida
política brasileira um órgão tão valioso e importante para um país: a Justiça
Eleitoral.
De resto, nenhuma eleição se realizaria durante a ditadura Vargas,
período da história republicana brasileira que vai de 1937 a 1945.
Exumando-se o Estado Novo, a Justiça Eleitoral é restaurada pelo
Decreto n.º 7.5862, de 28 de maio de 1945, para mais tarde, erigida pela Carta
Política de 1946 sob égide de norma constitucional, voltar a integrar o Poder
Judiciário e ali permanecer, definitivamente, nas Constituições de 1967, 1969 e,
agora, na Constituição Cidadã de 1988, sem sofrer maiores transtornos, apesar
das sucessivas crises político-institucionais que se sucedem até a presente data.
No quarto código eleitoral (Lei n.º 1.164/50) a nomenclatura das
juntas especiais foi modificada para juntas eleitorais com a competência para
apurar as eleições realizadas sob sua jurisdição (CÂNDIDO, 2006, p. 41).
Atualmente, em termos de organização em sede infraconstitucional,
a Justiça Eleitoral se acha regulada pelo Código Eleitoral, instituído pela Lei n.º
4.737, de 15 de julho de 19653, com atualização mais recente feita pela Lei n.º
9.504, de 30 de setembro de 1997.
Como é cediço, tem-se que a Justiça Eleitoral surgiu sendo apontada
como a possível solução para as muitas mazelas que fecundavam as práticas
políticas, que marcaram a história política brasileira, nos períodos da
colonização, bem assim nos idos tempos do Império e da Primeira República.
Não é que não existam, nos tempos hodiernos, fraudes ou
corrupções a macularem a nossa historia democrática. Mas o certo é que, com a
criação de um órgão independente, absolutamente neutro, é possível diminuir a
2
Saliente-se, como observa Joel Cândido (2006, p. 36), que existe divergência
doutrinária sobre qual teria sido o nosso terceiro Código Eleitoral. Pois, para Pinto
Ferreira, nosso terceiro Código consta do Decreto-Lei 7.586/45. Já o próprio Joel
Cândido acompanhado por Antônio Roque Citadini consideram a Lei 1.164/50 como
terceiro Código Eleitoral Brasileiro, desconsiderando como Código o Decreto citado.
Divergências a parte, neste trabalho consideraremos a existência de cinco Códigos
Eleitorais.
3
Na história política do Brasil, registra-se a existência de 5 Códigos Eleitorais, incluindo
o que se encontra atualmente em vigor. Neles, temos a Justiça Eleitoral assim
esquematizada: Decreto n.º 21.076/1932 (primeiro código eleitoral brasileiro); Lei n.º
48/1935 (segundo Código Eleitoral); Decreto-Lei n.º 7.586/1945 (cujo status de código é
discutido); Lei n.º 1.164/1950 (quarto Código Eleitoral); Lei n.º 4.737/1965 (quinto e
atual Código Eleitoral).
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(*
pressão sob os operadores do sistema de controle das eleições, tornando o
processo eleitoral mais condizente com a verdade, compreendida como aquela
manifestada pelo eleitor no uso de seu direito de cidadão.
Ademais, a consagração da Justiça Eleitoral em sede constitucional
é salutar, em razão do seu peculiar e maior objetivo: proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato político e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou político, a corrupção e a fraude. Quando de seu surgimento, bem assim nos
dias atuais, prima a Justiça Eleitoral por manter a lisura, transparência e a pureza
das eleições. (MORAES, 2006, p. 1634).
É fato recorrente que a realização de eleições livres e periódicas, que
se realizam no Brasil, fica aos cuidados da Justiça Eleitoral, conforme
competências administrativa, jurisdicional e normativa que lhe atribui a
Constituição Federal.
Dessa forma, temos que “a Justiça Eleitoral é o instrumento
institucional criado pela Constituição para a operação efetiva do que nela própria
solenemente se proclama como a base sobre o qual se assenta o Estado brasileiro:
a democracia representativa no estado de direito” (JARDIM, 1994, p. 13).
No que concerne à organização da Justiça Eleitoral, assim dispõe a
Constituição Federal, em seu art. 118: “I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os
Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas
Eleitorais.”
A Constituição Federal enumera os referidos órgãos da Justiça
Eleitoral, mas não definiu exaurientemente, a competência de cada um deles.
“Traz à reserva especifica de lei complementar para dispor sobre a organização e
competência da Justiça Eleitoral, dentro dos parâmetros básicos por ele
definido.” (MORAES, 2006, p. 1642).
De fato, assim dispõe a Constituição Federal, no caput do seu artigo
121: “Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos
tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.”
Dessa forma, e em ainda não sendo editada a lei complementar a que
se refere o Art. 121, caput, tem-se que permanece em vigor a competência
estabelecida no vigente Código Eleitoral – Lei n.º 4.737, de 1965, recepcionado
que foi pela Constituição Federal, nessa parte, como lei complementar.
O Código Eleitoral foi recepcionado, ao menos, em parte, em
razão do disposto no art. 121 da Constituição Federal como
lei de natureza complementar, pois o art. 121 da Constituição
Federal está a exigir lei de natureza complementar no
disciplinamento sobre organização e competência dos
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tribunais, juízes e juntas eleitorais. (RAMAYANA, 2004, p.
53).
Não cabe neste comenos, pois escapa dos objetivos deste trabalho,
abordar as competências de todos os órgãos da Justiça Eleitoral, mas tão somente
aquelas relativas às Juntas Eleitorais as quais passaremos a tratar no próximo
capítulo.
3 A COMPETÊNCIA DAS JUNTAS ELEITORAIS: A APURAÇÃO
INEXISTENTE E A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS NO PLEITO
MUNICIPAL
Antes de adentrar nas competências das Juntas Eleitorais, cumprenos deixar algumas palavras sobre as mesmas.
“Compor-se-ão as juntas eleitorais de um Juiz de Direito, que será o
Presidente, e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.” (CE, art. 36). A
quantidade das juntas que poderão ser organizadas dependerá da quantidade do
número de Juízes de Direito, mesmo que sejam juízes que ainda não gozem das
garantias da magistratura, vale dizer, inamovibilidade, irredutibilidade e
vitaliciedade. Ressalte-se que, quanto a esta última, o Supremo Tribunal Federal
já se posicionou em sede de habeas corpus (MORAES, 2006, p. 1642).
As Juntas Eleitorais são órgãos colegiados e temporários da
Justiça Eleitoral, instituídas, com antecedência de sessenta
dias, para apuração das eleições e proclamação dos eleitos.
Em caso de eleições municipais, acrescenta-se a diplomação
dos candidatos eleitos. [...] Após o encerramento dos
trabalhos de apuração, as Juntas são dissolvidas. (SEREJO,
2006, p. 12).
A organização das juntas eleitorais e suas atribuições estão
disciplinadas nos arts. 36/41, e sua disciplina na apuração aparece regulada pelos
arts. 159 a 196 todos do Código Eleitoral.
Produzido à época da votação por cédulas, nosso Código Eleitoral
ainda previu a possibilidade de, para atender à boa marcha dos trabalhos
eleitorais, o presidente da Junta poder nomear escrutinadores e auxiliares para
auxiliarem na apuração. É desnecessário salientar que tais figuras, desde o
advento da urna eletrônica em 2000, já não são mais utilizadas em nossas
eleições.
É oportuno mencionar que, no tocante à sua composição, como bem
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(
observa Carvalho (2000) “Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral, aprovar os nomes
dos membros da junta em sessão. Mas a lei não diz quem deve indicar esses
nomes, no entanto, tradicionalmente são indicados pelos Juízes Eleitorais,
cabendo ao Tribunal aprovar e homologar tal aprovação”. Outra observação deve
ser feita no que tange à possibilidade da Junta poder ser dividida em turmas, com
cada membro da junta original presidindo uma das turmas.
Passemos agora a analisar as competências das Juntas Eleitorais que
estão previstas no art. 40 do Código Eleitoral. Saliente-se que desde a época de
sua edição já eram exíguas as atribuições das Juntas Eleitorais, fato que, após o
advento da informatização pela qual passou a Justiça Eleitoral e, sobretudo, o
voto, fê-la perder sobremaneira suas funções, como demonstraremos a seguir.
São quatro as competências atribuídas às Juntas Eleitorais elencadas
no Código Eleitoral:
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
I- apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas
Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição;
II- resolver as impugnações e demais incidentes verificados
durante os trabalhos de contagem e da apuração;
III- expedir os boletins de apuração mencionados nos art.
179;
IV- expedir diplomas aos eleitos para os cargos municipais.
(BRASIL, 2006, p.45)
Passaremos a analisar isoladamente as atribuições. A primeira
responsabilidade diz respeito à apuração. Fase no passado que representava dias
difíceis, tanto para servidores da Justiça Eleitoral, como para os envolvidos na
disputa. Estes por aguardarem ansiosamente o resultado do prélio, aqueles em
virtude do longo e exaustivo trabalho executado sob a pressão dos fiscais e que
enveredava pelo meio da noite em razão do excessivo número de cédulas a serem
contabilizadas e pelos eventuais desencontros nas conferências.
O primeiro ponto digno de nota é a duração da apuração que o
inciso primeiro estabelece, vale dizer, dez dias. Ora, não é preciso ser especialista
em eleições para saber que atualmente as apurações, via de regra, não duram
mais do que meia dúzia de horas, seja qual for a eleição, municipal ou geral.
Destaque-se também que no estudo do Direito Eleitoral já não se
fala em fase de apuração de votos, e sim totalização dos mesmos, visto que não
há o que se apurar. Daí dizermos apuração inexistente. A urna eletrônica foi
preparada para totalizar todo o resultado de sua seção eleitoral, somando todos os
votos atribuídos aos candidatos e partidos políticos, bem como os votos brancos e
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nulos. Assim, restam desnecessários os comentários aos artigos 159 a 196 do
Código Eleitoral em virtude de tratarem da apuração manual existente antes da
votação e totalização eletrônica.
Após o término da votação, a urna emite os resultados através dos
boletins de urna e grava o disquete que, após o recolhimento pela Justiça
Eleitoral, segue para o Cartório sede da Zona Eleitoral para fins de totalização.
Lá chegando, o disquete contendo o resultado da seção é logo totalizado, isto é,
tem contabilizado seus votos através do sistema totalizador da Justiça Eleitoral
que faz a leitura do disquete em poucos segundos, sem margens para fraude.
Como se pode observar, a apuração, primeira competência prevista
pelo Código Eleitoral para a Junta Eleitoral4, restou prejudicada e sem razões de
ordem prática, visto que, em tal atribuição, de nada são incumbidos os membros
da Junta Eleitoral. Até mesmo nos casos extremos, os votos manuais devem ser
passados para a urna eletrônica através do sistema criado pela Justiça Eleitoral
para essa finalidade.
Até mesmo na hipótese de não funcionamento da urna
eletrônica, em que se adota a votação manual, ainda assim o
trabalho da Junta fica sensivelmente reduzido, já que o TSE
tem recomendado o chamado “voto cantado”, procedimento
que consiste na leitura da cédula de votação, pelo apurador, e
sua digitação numa urna eletrônica substituta. (CASTRO,
2004, p. 56).
A exceção a ser feita deve-se em favor de seu Presidente, que é o
juiz eleitoral da Zona, sempre responsável por toda a lisura e transparência que
requer o processo eleitoral.
Seguindo a análise pormenorizada do artigo em comento, temos a
resolução das impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de
contagem e apuração. Mais uma vez, o dispositivo em comento caiu em apatia
profunda, tornando-se letra morta. Demais, as impugnações que ocorrerem
podem e devem ser resolvidas pelo juiz eleitoral.
Observe-se que os incidentes em comento pelo legislador são os que
ocorrerem durante os trabalhos de apuração e contagem de votos. Se não temos
contagem de votos - pois conforme dito, quando comentamos a apuração, não há
mais cédulas para se contar - como teremos incidentes dessa ordem? Não se trata
de mero silogismo, e sim, de observações práticas.
4
Vale salientar que o Código Eleitoral, equivocadamente, designou em duas
oportunidades (arts. 187 e 379) a Junta Eleitoral de Junta Apuradora.
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Releva notar, ainda, que a segurança da apuração dos votos,
registrados em meio magnético, a transparência do sistema,
aberto à fiscalização e controle dos partidos políticos, dos
candidatos e da sociedade em geral, geram sua confiabilidade
e credibilidade. Eliminaram-se, em consequência, nos
locais onde informatizado o voto, centenas de recursos,
reclamações, pedidos de recontagem de votos e tantos
expedientes usados por partidos políticos e candidatos,
em cada pleito, os quais punham em situação de
litigiosidade, insegurança e mesmo suspeita, inevitavelmente,
mandatos, por longo lapso de tempo, até o necessário
julgamento final das medidas judiciais aforadas, vindo os
titulares proclamados a exercê-los, sem a certeza de sua
legitimidade ou duração, o que, à evidência, é extremamente
negativo às indispensáveis higidez e segurança do processo
eleitoral, destinado à escolha de ocupantes de cargos eletivos,
de periódica renovação, bem assim à autoridade dos
exercentes de poder político. (SILVEIRA, 2000, grifo
nosso).
O inciso terceiro, o mais obsoleto em nosso sentir, faz referência à
expedição dos boletins de apuração mencionados no art. 179 do mesmo Código.
Para a devida compreensão do que estamos tentando demonstrar, eis o
dispositivo a que remete o inciso terceiro:
Art. 179. Concluída a contagem dos votos, a Junta ou Turma deverá:
I – transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;
II – expedir boletim contendo o resultado da respectiva Seção, no
qual serão consignados o número de votantes, a votação individual
de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos
nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.
(BRASIL, 2006, p.105)
Os Boletins eram instrumentos utilizados na apuração para
contabilizar os votos de cada seção eleitoral individualmente. O resultado dos
boletins, era transposto para o mapa, que, de resto, apresentava o resultado geral
da eleição naquela Zona Eleitoral. (CÂNDIDO, 2006, p. 218).
É desnecessário dizer que, tanto os boletins de urna, como os mapas
eleitorais fazem parte da história da Justiça Eleitoral Brasileira, sem aplicação na
votação/totalização eletrônica atual. Pois, como dissemos alhures, a urna
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eletrônica é responsável pela emissão dos boletins totalizadores de sua seção e o
sistema de apuração emite o resultado daquela Zona Eleitoral no tocante à eleição
que está se processando, seja municipal, seja geral.
Por fim, a última atribuição diz respeito à expedição dos diplomas
aos eleitos no pleito municipal. “Ato declaratório [a diplomação] de competência
da Justiça Eleitoral que qualifica os candidatos eleitos e os suplentes ao exercício
do mandato eletivo.” (KIMURA, 2006, p. 133).
Concluído o processo eleitoral, surge a necessidade de reconhecer os
vencedores da disputa. Esse reconhecimento é feito, depois da expedição dos
diplomas, através da diplomação.
Nas eleições municipais, compete à Junta Eleitoral através de seu
órgão colegiado a diplomação dos eleitos. O diploma deverá ser assinado só pelo
Presidente da Junta Eleitoral, nada obstante o fato de estarem presentes na
diplomação todos os membros da mesma, em virtude de se tratar de ato
colegiado. (CÂNDIDO, 2006, p. 229).
Essa sim, a nosso pensar, é a única atribuição que efetivamente
restou a ser executada pela Junta Eleitoral. Pois em se tratando de órgão
colegiado, necessita da presença de todos os seus membros para seus atos serem
revestidos de validade. Nada obstante, acreditamos fortemente que tal ato possa
ser executado pelo Juiz responsável pela Zona Eleitoral, sem prejuízos
experimentados por quem quer que seja, o que confirma nosso trabalho cuja tese
será abordada no próximo capítulo.
4 O ESVAZIAMENTO DA COMPETÊNCIA DAS JUNTAS ELEITORAIS
COLIMANDO PARA A SUA EXTINÇÃO
Diante do exposto, entendemos que as juntas eleitorais perderam sua
razão de existir. A manutenção dessas revela-se inútil aos trabalhos efetuados
pela Justiça Eleitoral.
Com o advento do sistema eletrônico de dados em todos os
serviços da Justiça Eleitoral, e, especialmente, com a adoção
do “voto eletrônico”, as Juntas Eleitorais não têm mais
sentido. A nosso sentir, podem ser imediatamente
extintas, retirada sua previsão dos arts. 118, IV e 121, da
Constituição Federal. [...] Vale dizer, terminou o ciclo
histórico das Juntas Eleitorais [...]. (CÂNDIDO, 2006, p. 57,
grifo nosso).
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Há de se observar que a existência de um órgão colegiado de três ou
cinco membros é desnecessária para decidir o destino de um voto. Ademais, na
era da urna eletrônica, inexiste debate sobre a validade dos votos, visto que já foi
o tempo das votações manuais. “Sua razão de ser e funcionamento se cinge a essa
oportunidade, ficando sua função sobremaneira apoucada com a introdução das
urnas eletrônicas, vez que a discussão sobre a nulidade dos votos inexiste”.
(COSTA, 2006, p. 386-387).
E não se diga que se porventura ocorrerem todos os problemas
técnicos possíveis que inviabilizem a votação eletrônica será necessária a
existência da Junta Eleitoral. Ora, a Junta Eleitoral, como dissemos alhures, em
todo o tempo passado foi composta por, no mínimo (configuração atual do
Código Eleitoral), um juiz de direito, que sempre teve competência para decidir,
sozinho, o destino de alguns poucos votos que restaram ser contabilizados
manualmente em virtude de infortúnios ocorridos em série com as urnas
eletrônicas. E ainda, mesmo na época em que tínhamos votação manual, a
experiência e a tradição nos mostrava que quem decidia o destino dos votos era
sempre o juiz de direito, presidente do órgão apurador e descomprometido de
qualquer parcialidade.
Por isso, em que pese haja a necessidade de nomeação das
juntas eleitorais, diante da qual serão retirados os lacres das
urnas eletrônicas e feita a apuração informatizada, o correto é
que podemos antever o seu futuro desuso, diante do
esvaziamento das tradicionais formas de apuração. (COSTA,
2006, p. 387, grifo nosso).
No mesmo sentido,
A partir da adoção do voto “informatizado”, como a urna
eletrônica já entrega o resultado de cada seção eleitoral,
não há mais os trabalhos de apuração, da forma como
tradicionalmente se conhecia. Então, a apuração por
intermédio dos escrutinadores e auxiliares [aqueles
nomeados pelo Presidente da Junta], o preenchimento dos
BU’s (boletins de urna) e a solução de todos aqueles
incidentes que naturalmente surgiam ficaram agora apenas
para a história do nosso Direito Eleitoral. (CASTRO, 2004,
p. 56, grifo nosso).
Mas, se dissemos no capítulo anterior que a função das Juntas
Eleitorais é basicamente apurar as eleições e diplomar os candidatos nas eleições
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municipais, o que resta à Junta Eleitoral se não temos mais a fase da apuração? E
sim, somente totalização da votação, como bem observa Cândido (2006, p. 223),
“consolidado o sistema eletrônico de votação e totalização nas eleições
brasileiras, já se pode falar em só três fases do processo eleitoral, e não mais em
quatro, a saber: Preparatória, Votação/Totalização e Diplomação”. Só nos resta
afirmar que restará apenas a diplomação dos eleitos no prélio municipal.
Corrobora esse entendimento Castro (2004, p. 55) “Conforme se vê do disposto
no art. 40 do Código Eleitoral, a competência da Junta Eleitoral, chamada às
vezes pelo próprio código de ‘junta apuradora’ (art.196), é basicamente apurar as
eleições”. E, no mesmo diapasão (ROLLO, 2004) “Perderam as Juntas Eleitorais
grande parte da sua utilidade com a introdução da urna eletrônica, na medida em
que decidiam elas recursos interpostos contra votos, durante a apuração, que
desapareceram diante da apuração eletrônica.”
De nada adiantaria defender apenas nossa tese, sem discutir posições
antagônicas a ela, isto é, sem apresentarmos as ideias que não se coadunam com
as nossas e, a partir daí, defendermos o que estamos a propor. Ressalte-se,
entretanto, que a bibliografia em matéria eleitoral é bastante escassa – poucos são
os que se dedicam ao direito eleitoral, ramo do direito público que oferece
sustentação para a democracia - a ponto de encontrarmos raros autores que
discorrem, criticamente, sobre o tema aqui proposto.
Assim, na contramão do que estamos a defender,
Voltadas às apurações, [as juntas] não tiveram suas
atribuições menosprezadas com a implantação do sistema de
votação eletrônico nas seções eleitorais, conforme se pode
observar do art. 12 da Resolução 20.565 - TSE, de 02-03-00.
As suas atribuições encerram-se, nas eleições municipais,
com a expedição dos diplomas dos eleitos. (NOBRE
JÚNIOR, 2001).
Respeitamos o entendimento esposado. Mas, de acordo com nossa
proposição, não concordamos com a afirmação acima. Ora, senão vejamos o que
diz o citado artigo da Resolução 20.565 – TSE
Art. 12. As juntas eleitorais procederão da seguinte forma:
I - receberão os disquetes oriundos das urnas eletrônicas e os
documentos da eleição, examinando sua idoneidade e
regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da
seção;
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II - resolverão todas as impugnações constantes da ata da
eleição e demais incidentes verificados durante os trabalhos
de apuração;
III - providenciarão a recuperação dos dados constantes da
urna eletrônica, no caso de:
a) ser verificada a falta de integridade ou a inidoneidade dos
dados do disquete recebido;
b) haver interrupção da votação por defeito da urna
eletrônica;
c) deixar a urna eletrônica de imprimir o boletim de urna.
IV - abrirão a urna contendo as cédulas de votação, contarão
os votos e expedirão o respectivo boletim de urna e o
disquete, com o emprego de urna eletrônica, quando houver
necessidade de votação por cédulas;
V - remeterão à junta totalizadora o arquivo magnético do
boletim de urna contido no disquete, depois de conferido e
autorizado o seu processamento.
(BRASIL, 2000)
O inciso I faz menção à simples recepção dos disquetes e dos
documentos da eleição, atribuições conferidas satisfatoriamente ao juiz eleitoral,
podendo ser dividida com os servidores do cartório responsável pela zona
eleitoral, sem prejuízo algum à celeridade e qualidade dos trabalhos de apuração.
O inciso seguinte, de número II, menciona a resolução das
impugnações ocorridas ao longo da votação, o que na prática sempre foi feito
pelo juiz eleitoral; e ainda, resolver as impugnações verificadas durante a
apuração. Reafirmamos nosso pensar: se as impugnações nos dias atuais são
ínfimas - que sentido teria manter um órgão colegiado para a deliberação sobre o
destino de poucos votos que restaram a ser apurados mecanicamente?
A recuperação dos dados (inciso III) é sempre atribuída a pessoas,
ou grupo de pessoas, que estejam a serviço da Justiça Eleitoral. Até porque, em
se tratando de apuração no interior dos Estados, sabemos que o contato do
cidadão com a tecnologia não é suficiente para o manuseio das urnas. Falta-lhe
conhecimento técnico capaz de fazê-lo operar a urna eletrônica, a despeito dos
treinamentos recebidos com essa finalidade.
Quanto aos comentários aos incisos IV e V, por identidade de
situações, remetemos o leitor aos comentários dos incisos I e II, nesta seção, bem
como à análise mais profunda realizada na seção anterior onde discorremos
detalhadamente sobre as atribuições das juntas eleitorais. Entretanto, de forma
resumida, podemos afirmar que se tratam de atribuições que podem ser
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resolvidas por apenas uma ou duas pessoas, sem a necessidade de um órgão
colegiado constituído para essa finalidade.
Outro ponto a ser defendido, porém não menos importante, é o de
não podermos olvidar de que a proposta, aqui apresentada, vai de encontro a uma
característica do Poder Judiciário combatida pela sociedade, que é de se
caracterizar a Justiça como Poder de pouca participação popular. A ideia reinante
é a de que os únicos instrumentos democráticos a serviço do poder judiciário são
o Tribunal do Júri e a Junta Apuradora. Esta, por ter em sua composição, como
vimos, dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade mais um juiz de direito;
aquele, por apresentar exclusivamente cidadãos de determinada comunidade para
julgar seus semelhantes nos crimes dolosos contra a vida.
Ora, os valores da probidade, da economicidade, da celeridade e,
especialmente, da ideia de fortalecimento democrático de uma nação (valores e
vantagens esses que abordaremos mais detalhadamente na próxima seção),
devem se sobrepor ao argumento da perda democrática provocada pela supressão
do cidadão no mencionado órgão. Em outras palavras, é a renúncia a um bem
menor, em troca de um bem maior.
5 CONSEQUÊNCIAS ACERCA DA EXTINÇÃO DAS JUNTAS
ELEITORAIS: ORGANIZAÇÃO RACIONAL E CELERIDADE NO
DESLINDE DAS ATRIBUIÇÕES
Diante do que foi apresentado, apontamos como consequências e
vantagens da extinção das Juntas Eleitorais: a) a redução de custos; b) a
racionalização e a celeridade no resolver de suas atribuições; c) a canalização de
suas funções hoje existentes ao Juiz Eleitoral. Então, teremos que “a competência
a elas [juntas eleitorais] hoje prevista deverá passar, mutatis mutandis, para os
Juízes Eleitorais. Nenhum prejuízo haverá, com isso, à Justiça Eleitoral.”
(CÂNDIDO, 2006, p. 57).
A primeira vantagem e consequência, a redução de custos,
logicamente decorre da economia dos cofres públicos no tocante às despesas
efetetuadas no período eleitoral. Naturalmente, para se constituir um órgão, por
mais elementar que seja, são despendidos recursos públicos com a finalidade de
oferecer condições de exercício aos que nele atuarão. E com as juntas eleitorais
não é diferente. Muitos recursos são empregados para que sejam ministrados
treinamentos, publicados os atos de nomeação dos membros no diário oficial. Há,
ainda, o custeio da alimentação no dia das eleições e outras despesas que, em se
tratando de um país com dimensões continentais, oneram por demais os cofres da
nação.
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No que tange à racionalização das atribuições e consequente
celeridade, temos que, diante das atribuições afetas às juntas, vimos que todas as
funções, na maioria das vezes, podem ser exercidas por uma única pessoa. E,
quando não, os servidores do cartório eleitoral estarão à disposição do juízo, pois
recebem treinamentos para essa finalidade.
No mais, o modelo original previsto no Código Eleitoral, no qual a
Junta é composta por três a cinco membros e suas decisões são tomadas de forma
colegiada, com o pronunciamento de todos, torna moroso um procedimento que
pode ser executado de modo mais célere - com atuação de apenas uma pessoa,
vale dizer, o juiz eleitoral.
Ainda no tocante à racionalização, direcionando o foco ao
organograma da Justiça Eleitoral, não se justifica termos uma estrutura dotada de
quatro órgãos (Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes
Eleitorais e Juntas), ao passo que outros órgãos do Poder Judiciário Federal
funcionam a contento com um menor número. Vale dizer, Justiça Federal, que
funciona com apenas dois, a saber: Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais. E a Justiça do Trabalho, que apresenta em sua estrutura o Tribunal
Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho.
Andou bem o legislador, quando, através da Emenda Constitucional de nº
24/1999, aboliu, nesta última, os Juízes Classistas que, a exemplo das juntas
eleitorais, não tinham mais razão de existir.
Com efeito, até para os que estão iniciando os estudos na matéria
eleitoral tem dificuldade para entender, a princípio, como pode haver dois órgãos
com competências pouco distintas em primeira instância? e mais, como
compreender que um deles tem duração apenas temporária, pois ao término do
processo eleitoral será dissolvido?
Por fim, a canalização das funções da junta eleitoral para o juiz
eleitoral. Essa consequência, em nosso sentir, se subdivide em duas outras que
trarão reflexos ainda mais positivos ao nosso sistema eleitoral, quais sejam: a
total imparcialidade dos juízes ao resolverem os incidentes ocorridos e as
decisões que serão dotadas de maior técnica e segurança jurídica, pois que
emanadas de juízes togados e revestidos com as garantias constitucionais da
magistratura.
Sobre a atuação dos magistrados,
Os juízes eleitorais funcionam singularmente, processando e
julgando os crimes eleitorais, conhecendo e decidindo os
habeas corpus e mandados de segurança, dirigindo o
alistamento eleitoral, localizando as seções eleitorais,
nomeando os respectivos mesários e apreciando as
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reclamações que essas sejam interpostas, enfim, praticando
todos os atos decisórios que de forma processual ou
administrativa lhes sejam atribuídos. (BARROS, 2007, p.
52, grifo nosso).
E não se diga que serão muitas atribuições a serem cometidas aos
Juízes Eleitorais que, como se sabe, acumulam suas funções com a justiça
comum estadual. Pois a Lei 9.504/97, em seu art. 94, assegura aos feitos
eleitorais a prioridade de participação não só dos Juízes Eleitorais, como também
do Ministério Público, no período entre o registro das candidaturas, até cinco
dias após a realização do segundo turno das eleições. Fazendo constar, ainda,
que constitui crime de responsabilidade o desrespeito a essa norma, bem como o
descumprimento dos prazos previstos na referida Lei.
Ademais, a Justiça Eleitoral recentemente ampliou seu quadro
funcional fazendo constar em cada Zona - seja nas grandes cidades ou nos mais
afastados municípios brasileiros que sediam Zonas eleitorais - no mínimo dois
servidores efetivos, que estão à disposição dos juízes para o auxílio que se fizer
necessário. Também merece lembrança o fato de que, no passado, os cartórios do
interior eram ocupados por funcionários das prefeituras e a função de chefe da
Zona Eleitoral ou de escrivão era, não raramente, creditada a pessoas da
confiança do gestor municipal, o que de resto, atacava a imparcialidade
necessária ao Judiciário Eleitoral.
Quanto às providências formais para a efetivação das mudanças
sugeridas em nosso trabalho, a doutrina já vem se posicionando
Enquanto não alterados os arts. 118, IV, e 121, da
Constituição Federal, sustentamos que as resoluções do TSE
que disciplinarem os respectivos pleitos podem,
perfeitamente, com base no art. 219 do Código Eleitoral,
antecipar essa mudança, permitindo que os Juízes Eleitorais
exerçam as funções das Juntas Eleitorais, propiciando
redução de custos e eleições mais rápidas, com a mesma ou
maior segurança. (CÂNDIDO, 2006, p. 57).
De resto, a proposta desse trabalho não está a querer afastar, como já
mencionado, o controle democrático a cargo dos cidadãos. Tal controle deve
existir e ser exercido sempre por ser demasiadamente importante. Todavia, a
participação do cidadão no processo eleitoral já é suficiente quando o mesmo é
nomeado para compor a mesa receptora de voto.
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O que importa ressaltar é que [...] efetiva-se, sem alarde, mas de
modo eficiente, o controle nos instrumentos operativos da Justiça
Eleitoral, através da ação exercitada pelos próprios cidadãos, não de
fora para dentro, ou por via de controles instalados externamente,
mas articulando-os e integrando-os aos em suas próprias esferas de
trabalho, indo além dos contatos epiteliais, mantendo-os com acesso
amplo nas áreas de suas responsabilidades funcionais. (RIBEIRO,
1998, p. 171).
6 CONCLUSÃO: O JUIZ ELEITORAL COMO RESPONSÁVEL PELAS
COMPETÊNCIAS DA JUNTA ELEITORAL SEM PREJUÍZO À
JUSTIÇA ELEITORAL
Em Direito Eleitoral, os escritos e manuais sobre a disciplina são em
pouca quantidade. A literatura sobre o assunto é escassa, prejudicando
sobremaneira a atividade de pesquisa.
O presente trabalho constitui-se, então, numa tentativa de chamar a
atenção dos estudiosos do direito, para as Juntas Eleitorais, onde questionamos a
necessidade de sua manutenção e nos posicionamos pela sua extinção.
Verificamos o surgimento da Justiça Eleitoral e a criação das Juntas,
estudando sua disciplina desde a sua origem, até a atual Carta Constitucional de
1988. Acompanhamos seu processo evolutivo para, afinal, identificar as razões
que deram origem a sua criação, e que hoje, a nosso sentir, oferecem motivos
para sua supressão.
Vimos as competências da Junta Eleitoral confrontando-as com as
novas tecnologias e mudanças, pelas quais vem passando o Poder Judiciário,
sobretudo a Justiça Eleitoral e seu processamento eletrônico de votação e
totalização de votos, concluindo que as atribuições das Juntas Eleitorais restaram
esvaziadas.
A demonstração que fizemos não teria qualquer utilidade, caso não
fossem analisadas as vantagens e desvantagens de nossa sugestão ao longo desse
trabalho, vale dizer, supressão das Juntas Eleitorais. Abordamos, então, as
consequências dessa extinção e quais os benefícios que vislumbramos com a
proposta, sem, contudo, identificar pontos negativos na mesma.
Na busca pelos pensamentos dos que não vislumbram vantagens no
que estamos a propor, encontramos, com significativa dificuldade, poucos
doutrinadores que se posicionam pela manutenção e significância do referido
órgão, trazendo ideias para ilustrar e amadurecer as linhas aqui deixadas.
Por fim, dizemos que a presença das Juntas em nosso ordenamento
jurídico eleitoral, assim como vários dispositivos de nosso Código, necessitam
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ser revistos e modernizados para que acompanhem satisfatoriamente as
mudanças ocorridas no judiciário. O surgimento do voto eletrônico, no Brasil,
tornou a eleição mais segura, eficiente e célere, o que, sem sombra de dúvida,
contribui para o fortalecimento das instituições públicas e do verdadeiro estado
democrático de direito.
REFERÊNCIAS
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*'
A vida pregressa do pretenso candidato como hipótese de
inelegibilidade
Cristiane Cavalcanti Barreto Campello*
RESUMO
Analisa o enquadramento da vida pregressa do pretenso candidato a um cargo
eletivo como hipótese de inelegibilidade. Através da análise da eficácia da
norma prevista no art. 14, §9º da Constituição Federal, verifica-se se os casos de
inelegibilidades previstos na Lei Complementar nº 64/90 são taxativos.
Aprofunda o conceito de vida pregressa e do valor da moral no ordenamento
jurídico e verifica se a vida pregressa do pretenso candidato, incompatível com o
exercício da função pública, poderia ser considerada uma hipótese de
inelegibilidade. Estuda o conflito entre o princípio da moralidade e a garantia de
presunção de inocência, bem como os métodos de interpretação da Constituição.
Apresenta o posicionamento da Justiça Eleitoral sobre o assunto e, por fim, faz
uma avaliação crítica do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o
assunto.
Palavras-chaves: Inelegibilidade. Vida pregressa. Moralidade. Princípio da
presunção de inocência. Conflito.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil adotou o modelo de democracia representativa, na qual
todo poder emana do povo, que o exerce através de seus representantes ou
diretamente. Assim, a população elege representantes para que eles comandem o
destino político do país e tomem decisões voltadas para o bem comum. Para
atender a essas finalidades foram resguardados o direito ao voto secreto, direto e
universal e o direito de ser votado pelos seus pares.
Para que o cidadão possa exercer um cargo eletivo, e, dessa forma,
representar o povo, precisa cumprir alguns requisitos, chamados de condições de
elegibilidade. Além disso, não pode incidir em uma das hipóteses de
inelegibilidade, previstas na própria Constituição e na lei complementar nº 64/90,
*
Servidora do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco no cargo de analista judiciário;
bacharela em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco/Faculdade de Direito do
Recife, cursando pós-graduação em Direito Público ([email protected]).
*
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que regulamentou o art. 14, § 9º da Carta Magna.
Esse dispositivo, após uma reforma constitucional operada em 1994,
passou a determinar que o legislador infraconstitucional estabelecesse outros
casos de inelegibilidade, além daqueles já previstos na Constituição e, para tanto,
deveria observar o princípio da moralidade e da probidade administrativa,
considerando a vida pregressa do pretenso candidato.
Destarte, a vontade do legislador constituinte era que o candidato a
um cargo eletivo tivesse vida pregressa baseada nos ditames da ética e da moral,
ou seja, compatível com o exercício do mandato, já que será gestor das verbas
públicas. Assim, a norma que viesse regulamentar o dispositivo constitucional
deveria dar efetividade aos princípios da moralidade, ponderando a vida
pregressa do possível candidato.
Ocorre que a lei complementar foi editada antes da reforma e não
levou em consideração a vida pregressa do candidato para impedir o registro da
candidatura. Dentre os inúmeros casos de inelegibilidade previstos na lei
complementar nº 64/90, encontra-se a condenação em determinados crimes, mas
exige-se sempre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o
candidato seja declarado inelegível, tudo em nome da segurança jurídica e do
princípio da presunção de inocência.
Diante disso, passou-se a questionar, na doutrina e na
jurisprudência, se a vida pregressa do pretenso candidato, incompatível com o
exercício da função pública, poderia ser considerada uma hipótese de
inelegibilidade, ou até mesmo uma condição de elegibilidade implícita.
Para tanto, após uma breve apreciação das condições de
elegibilidade, será abordado um ponto fundamental no estudo do tema, que é a
análise da eficácia da norma prevista no art. 14, §9º da Constituição Federal, ou
seja, se ela, por si só, seria suficiente para estabelecer uma hipótese de
inelegibilidade, não tratada pela lei complementar regulamentadora.
Também será abordada a posição da Justiça Eleitoral sobre o
assunto, com destaque para os entendimentos divergentes entre os Tribunais
Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral.
Além disso, será estudado um dos pontos centrais do tema, qual
seja, o conflito entre o princípio da presunção de inocência e o da moralidade,
através dos métodos e princípios constitucionais de interpretação.
E, por fim, analisar-se-á o entendimento adotado pelo Supremo
Tribunal Federal que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
decidiu de forma vinculante e colocou fim à celeuma.
2 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
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*(
Os direitos políticos são o conjunto de normas que regulam o
exercício da soberania popular1 e são exercidos através de diversos instrumentos,
tais como: plebiscito, referendo, iniciativa popular e o direito de votar e ser
votado. Através desses direitos, consubstancia-se a democracia representativa, já
que o povo exerce o poder político através de seus representantes eleitos, ou, em
alguns casos, diretamente.
Segundo Alexandre de Moraes, o direito de sufrágio abrange a
capacidade eleitoral ativa (direito de votar ou alistabilidade) e a capacidade
eleitoral passiva ou elegibilidade, que corresponde ao direito de ser votado.2
Para que o cidadão possa ser eleito, exige-se o preenchimento de
certos requisitos fixados pela própria Constituição Federal, quais sejam:
nacionalidade brasileira, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na
circunscrição, filiação partidária, idade mínima e pleno exercício dos direitos
políticos (art. 14, §3º, CF/88).
Para ocupar um cargo eletivo, faz-se mister ser brasileiro, nato ou
naturalizado, ressalvados os cargos de Presidente, Vice-Presidente da República,
Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal, para os
quais a Constituição exige ser brasileiro nato.
O alistamento eleitoral, para Joel J. Cândido, “é a viabilização do
exercício efetivo da soberania popular, através do voto e, portanto, a consagração
da cidadania”.3 Através do alistamento, o indivíduo passa a ser cidadão e pode
participar da vida política de seu país.
É necessário ainda que o pretenso candidato tenha domicílio
eleitoral na circunscrição do cargo que pretende concorrer e ser filiado a um
partido político um ano antes do pleito eleitoral (art. 18 da Lei nº 9.096/1995).4
A idade mínima para exercer a capacidade eleitoral passiva é fixada
na própria Constituição Federal e varia de acordo com o cargo a ser ocupado.
O pleno exercício dos direitos políticos se consubstancia quando o
cidadão desfruta de todas as prerrogativas inerentes ao direito de sufrágio. Nos
casos previstos na Constituição, pode haver suspensão ou perda dos direitos
políticos, e, nessas hipóteses, o cidadão não pode ser eleito, nem pode votar.
1
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 225.
Ibidem, p. 226.
3
CANDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 11 ed. Bauru: Edipro, 2004. p. 77.
4
BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos,
regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Disponível em
www.presidencia.gov.br. Acesso em 17/02/2009.
2
*)
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Uma das hipóteses de suspensão dos direitos políticos é a
condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, CF/88). Assim, enquanto
não extinta a punibilidade, o condenado está impedido de exercer seus direitos
políticos, inclusive o direito de ser votado.
Cabe ressaltar que não se deve confundir essa hipótese com aquela
prevista pela lei complementar nº 64/90 (art. 1º, inciso I, alínea “e”), que prevê a
inelegibilidade por três anos após o cumprimento da pena no caso de prática de
crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o
patrimônio público, o mercado financeiro, tráfico de entorpecentes e crimes
eleitorais. Nesses casos, além da suspensão dos direitos políticos, o pretenso
candidato a um cargo eletivo fica inelegível por três anos após o término da pena.
Por fim, resta esclarecer que, em determinados casos, não basta o
preenchimento das condições de elegibilidade acima analisadas para ser eleito.
Se o pretenso candidato enquadrar-se em uma das hipóteses de inelegibilidade,
não poderá concorrer a um cargo eletivo. Tais hipóteses estão previstas na
própria Constituição, bem como na lei complementar nº 64/90, que regulamenta
o art. 14, §9º da Carta Maior.
3 INELEGIBILIDADES: CONCEITO E PREVISÃO NORMATIVA
Inelegibilidades são fatos cuja ocorrência impede que alguém possa
candidatar-se a um mandato eletivo, configurando o inverso das condições de
elegibilidade, as quais devem ser atendidas para que o registro da candidatura
seja deferido.5
José Afonso da Silva, ao tratar das inelegibilidades como direitos
políticos negativos, afirma que elas possuem
um fundamento ético evidente, tornando-se ilegítimas
quando estabelecidas com fundamento político ou para
assegurarem o domínio do poder por um grupo que o venha
detendo, como ocorreu no sistema revogado. Demais, seu
sentido ético correlaciona-se com a democracia, não
podendo ser entendido como um moralismo desgarrado da
base democrática do regime que se instaure6 (grifos nossos)
5
DACOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidades e inelegibilidades. São Paulo: Dialética,
2004. p. 10.
)
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 30 ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2008.p.388
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A Constituição Federal tem um capítulo dedicado aos direitos
políticos, e nos diversos parágrafos de seu art. 14, traz circunstâncias e situações
que geram a inelegibilidade daqueles que nelas se enquadrarem.
Por outro lado, o constituinte determinou que o legislador ordinário,
por meio de lei complementar, também estabelecesse outras hipóteses de
inelegibilidade e, para isso, fixou algumas diretrizes a serem observadas,
conforme dispõe o art. 14, §9º da Carta Magna:
Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para o
exercício do mandato, considerada a vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta. (redação atual dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 04/1994).7
Conforme demonstrado acima, percebe-se que a Constituição está
em consonância com a doutrina brasileira. As inelegibilidades possuem um
embasamento ético e moral, ou seja, foram criadas com o escopo de garantir à
população uma representação limpa, honesta e sem influência do poder político
ou econômico. Pela análise do dispositivo, fica evidente que as outras hipóteses
de inelegibilidade a serem criadas pelo legislador devem atender à probidade
administrativa e à moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida
pregressa do candidato.
Diante deste comando constitucional, foi editada a lei complementar
64/90, que trouxe inúmeros outros casos de inelegibilidade. Todavia, a referida
norma não considerou esses aspectos, por ser anterior à Emenda Constitucional
de Revisão nº 04,8 a qual deu nova redação ao art. 14, §9º da Carta Magna, e
traçou novos comandos para o legislador ordinário, quais sejam, o princípio da
moralidade e a vida pregressa do candidato.
7
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Organização de Alexandre de Moraes.16 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 31.
8
BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional de Revisão nº 04 de 07 de junho
de 1994. Dá nova redação ao art. 14 da Constituição Federal alterando o §9º.
Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de
Moraes. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 403.
*
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4 ANÁLISE DA EFICÁCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 14, § 9º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Segundo os ensinamentos de José Afonso da Silva, em seu livro
“Aplicabilidade das normas constitucionais”, as normas constitucionais podem
ser classificadas, quanto a sua eficácia, em normas de eficácia plena, de eficácia
contida e de eficácia limitada.9
São classificadas como norma de eficácia plena aquelas que, desde a
entrada em vigor da Constituição, produzem efeitos imediatos em relação a
comportamentos, interesses e situações que o poder constituinte julgou como
essenciais e, por isso, normatizou desde logo.10
Em relação às normas de eficácia contida, o citado autor assim as
define:
são aquelas em que o legislador constituinte regulou
suficientemente os interesses relativos a determinada
matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da
competência discricionária do Poder Público, nos termos que
a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas
mencionados.11
Já as normas de eficácia limitada dependem de uma lei para
regulamentá-las, ou seja, faz-se mister uma norma de natureza infraconstitucional
para integrar a norma constitucional e dotá-la de plena eficácia. Nas palavras de
José Afonso da Silva, “São de eficácia limitada porque é o legislador ordinário
que lhes vai conferir executoriedade plena, mediante leis complementares ou
ordinárias integrativas”.12
Tal categoria de norma constitucional, segundo o referido autor,
limita-se a traçar esquemas gerais (princípios, como
começo) sobre o assunto, incumbindo ao legislador ordinário
a complementação do que foi iniciado, segundo a forma, os
9
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 5 ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2001. p. 82.
10
Ibidem, p. 101.
11
Ibidem, p. 116.
12
Ibidem, p. 122.
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*
critérios, os requisitos, as condições e as circunstâncias
previstos na norma mesma. 13
Todavia, não significa que uma norma constitucional, por ser
classificada como de eficácia limitada, é tolhida de qualquer efeito. Pelo
contrário, ela já produz, desde logo, certos efeitos. Tal norma constitucional é
aplicável, independente da lei, até onde seja possível, ou seja, de acordo com os
elementos autônomos que contenha.14
Diante dessas considerações, passa-se à análise da norma prevista no
art. 14, §9º da Constituição Federal.
O legislador constituinte deixa ao legislador ordinário a
incumbência de estabelecer outros casos de inelegibilidade, além daqueles já
previstos na Constituição e, para tanto, traça princípios a serem observados pelo
elaborador da lei integrativa. Neste caso, é possível concluir que se trata de
norma de eficácia limitada, em razão da necessidade de complementação da
norma por lei complementar.
O Tribunal Superior Eleitoral possui jurisprudência pacífica no
sentido da não auto-aplicabilidade da norma prevista do art. 14, §9º da
Constituição, inclusive a matéria já foi objeto de súmula: “Não é auto-aplicável o
§9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de
Revisão nº 4/1994”.15
Aqueles que defendem a não auto-aplicabilidade do dispositivo
entendem que ele não é dotado de qualquer eficácia, dependendo de uma lei
posterior que o regulamente, diferente do entendimento de José Afonso da Silva,
segundo o qual, mesmo classificada como norma de eficácia limitada, dela
devem ser extraídos efeitos até onde for possível. De fato, trata-se de norma de
eficácia limitada, mas que já produz certos efeitos, sobretudo em relação à plena
aplicabilidade dos princípios nela contidos.
O art. 14, §9º da Constituição determina que deve ser garantida a
probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, bem como
considerada a vida pregressa do candidato. Ora, resta claro que o espírito da
norma é garantir a observância do princípio da moralidade no desempenho do
13
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 5 ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2001. p. 122.
14
Ibidem, p. 135.
15
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Súmula nº 13. Não é auto-aplicável o §9º do art.
14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994.
Disponível em: www.tse.gov.br. Acesso em 26/10/2008.
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mandato eletivo. E essa matéria, indubitavelmente, não exige regulamentação por
lei posterior.
5 A VIDA PREGRESSA DO PRETENSO CANDIDATO COMO
IMPEDIMENTO AO REGISTRO DE CANDIDATURA
5.1 Breve intróito
A discussão objeto deste estudo surgiu em razão da lei
complementar nº 64/90 não ter considerado a vida pregressa do candidato como
impedimento ao seu registro, tendo em vista ser a referida norma anterior à
reforma constitucional que incluiu o princípio da moralidade como diretriz para
fixação das causas de inelegibilidade. Por tal motivo, discute-se se a vida
pregressa do pretendente a um cargo eletivo pode ser considerada uma hipótese
de inelegibilidade.
De um lado, diversos juízes eleitorais e tribunais regionais eleitorais
impediram o registro da candidatura daqueles pretendentes com “ficha suja”, isto
é, com conduta moral desabonadora e folha de antecedentes criminais repleta de
anotações, em função do princípio da moralidade. De outro lado, forte corrente se
formou em sentido contrário, defendendo a não auto-aplicabilidade do art. 14,
§9º da Carta Magna e alegando ofensa ao princípio da presunção de inocência, já
que em tais casos ainda não havia condenação transitada em julgado.
5.2 Conceito de vida pregressa
Para o desenvolvimento do tema, mostra-se relevante fixar uma
definição do termo “vida pregressa”, utilizado pelo constituinte reformador.
Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, assim como tantos outros que
existem no ordenamento jurídico brasileiro, cujo alcance deve ser apurado pelo
intérprete, não cabendo ao legislador fixá-lo.
Pela análise do dispositivo constitucional (art. 14, §9º), percebe-se
que a vida pregressa do pretenso candidato é apenas uma nuance do princípio da
moralidade, ou seja, é uma das formas de garantir a observância desse princípio
constitucional. O legislador, ao fixar outras hipóteses de inelegibilidade, deveria
exigir observância ao princípio da moralidade para o desempenho do mandato
eletivo, considerando a vida pregressa do pré-candidato. Assim, faz-se mister,
inicialmente, fixar o alcance desse princípio.
O princípio da moralidade está consagrado no ordenamento jurídico
brasileiro, inclusive em diversos dispositivos da Constituição: art. 5º, LXXIII
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(ação popular), art. 14, §9º (exercício de mandato eletivo) e art. 37, caput
(princípio da administração pública).
O conceito de moral é fluido e varia no tempo, no espaço e de
acordo com os critérios sociológicos adotados por cada sociedade. Assim, a
moral pode ser definida como o conjunto de valores de uma determinada
sociedade. Além disso, a moral desempenha um aspecto importante no campo
jurídico, qual seja, o de interpretação e integração da norma em consonância com
os valores sociais.16
De fato, é possível a utilização do princípio da moralidade para
tornar a lei atual, de forma a ser aplicada em harmonia com a realidade social e
com os valores da sociedade, de acordo com o momento vivido. Assim, pode-se
dizer que a moralidade atua na aplicação de uma norma através de uma
interpretação sociológica, voltada para o sentido social da lei, com o escopo de
atender os anseios da população.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, referindo-se especificamente ao
princípio da moralidade previsto no art. 14, §9º da Constituição, afirma que das
condutas já vividas pelo cidadão, é possível avaliar se está presente esse espírito
de moralidade, ou, ao menos, indícios de sua falta, e conclui:
Realmente, quem contestará que a “vida pregressa” de uma
pessoa oferece sérios indícios quanto à sua moralidade,
identifique-se esta, ou não, com o espírito público? Tais
indícios podem apontar o risco de que mal use o mandato.
Ora, tal perigo justifica a sua exclusão do processo político,
por meio de uma inelegibilidade.17
Djalma Pinto traz um conceito de vida pregressa:
O exame da vida pregressa consistiria na aferição dos atos
praticados, no presente e no passado, por determinada
pessoa, tomando como parâmetro as condutas anti-sociais e
os tipos penais previstos na ordem jurídica a que
subordina.18
16
ALVES, Rogério Pacheco; GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. 4 ed.
Lumen Juris Editora: Rio de Janeiro, 2008. p. 68 - 69.
17
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A inelegibilidade para proteger a “moralidade
para o exercício do mandato” (Constituição, art. 14, §9º). Revista de estudos eleitorais,
Brasília, v. 2, n. 2, p. 15-20, janeiro/abril 2006. p. 18 -19.
18
PINTO, Djalma. Elegibilidade no direito brasileiro. São Paulo: Atlas, 2008. p. 114.
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Há entendimento doutrinário no sentido de considerar como vida
pregressa não só a vida pública do candidato, mas também a sua vida particular.
Assim, o mau comportamento nos diversos setores da vida privada deve ser
avaliado para análise da moralidade do pretendente a um cargo eletivo.19
Assim, o princípio da moralidade, conforme delineado no art. 14.
§9º da Constituição, deve ser apreciado a partir de uma investigação da vida
passada do candidato, sobretudo através da análise de seus antecedentes
criminais e de sua conduta perante a sociedade. O exame da vida pregressa deve
ser feito caso a caso, a fim de verificar se o aspirante a um cargo público tem
condições morais de atuar como gestor do dinheiro público e representar toda a
sociedade.
5.3 O alcance do princípio da presunção de inocência
O princípio da presunção de inocência ou princípio da não
culpabilidade está consagrado na Constituição Federal como direito fundamental
e determina que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, CF/88).
Também chamado na doutrina de estado de inocência, funciona
como uma garantia do indivíduo de não sofrer qualquer medida punitiva por
parte do Estado antes de uma decisão transitada em julgado. Identifica-se com o
valor da liberdade, surgido na Revolução Francesa, com o fim de coibir as
atrocidades cometidas pelo Estado Absolutista.
Tal princípio determina duas regras que devem ser obedecidas pelo
poder público: uma de tratamento, ou seja, durante a instrução penal, o réu não
pode sofrer qualquer tipo de restrição com base numa possível condenação ao
final do processo, e outra de fundo probatório, significando que o ônus da prova é
exclusivo da acusação.20
Assim como os demais direitos fundamentais, o princípio da
presunção de inocência não é absoluto. A própria Constituição estabelece
exceções, como é o caso das prisões provisórias. Mesmo antes de uma sentença
criminal transitada em julgado, o indivíduo pode ser privado de sua liberdade, se
assim for necessário. Na mesma linha de pensamento, nada impede que um
cidadão seja impedido de se candidatar a um cargo eletivo em razão da existência
19
CÂNDIDO, Joel J. Inelegibilidades no direito brasileiro, 2 ed. Bauru: Edipro, 1999.
p. 145.
20
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 10 ed. Rio de Janeiro:
Lumen juris, 2008. p. 35.
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de ações em andamento, o que configura uma restrição bem menos grave que a
privação de liberdade.
A importância dada ao princípio da presunção de inocência decorre
de uma reação do constituinte de 1988 ao regime militar, que durante anos
cometeu atrocidades, impediu a liberdade de expressão e privou a liberdade de
pessoas supostamente contrárias ao regime, sem oportunidade de defesa. Nesse
contexto, o princípio da não culpabilidade assume caráter quase absoluto em
nome da segurança jurídica. Todavia, já se passaram mais de vinte anos e vive-se
em outro momento da história do Brasil, sendo inconcebível que tal princípio
seja aplicado de forma absoluta, permitindo que cidadãos envolvidos em crime
contra o patrimônio público, desvio de verbas públicas e improbidade
administrativa, possam participar das decisões políticas do país.
5.4 O entendimento da Justiça Eleitoral
Nas Eleições Gerais de 2006, tornou-se célebre o caso do então
candidato a deputado federal Eurico Miranda, o qual teve seu pedido de registro
de candidatura negado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, fruto
de um movimento dos Tribunais Regionais Eleitorais no sentido de impedir o
registro da candidatura com base na inidoneidade moral dos pretensos
candidatos.
O acórdão do TRE-RJ fundamentou-se nos antecedentes criminais
do requerente, que somavam cerca de sete processos em andamento, inclusive
um com sentença criminal condenatória em primeira instância, mas sem trânsito
em julgado. De grande valia são as considerações da juíza relatora da decisão,
Jacqueline Lima Montenegro:
Não é possível mais aceitar que um pretendente a candidato
apresente a este Tribunal e, conseqüentemente, a toda
população, uma certidão repleta de anotações criminais, sem
qualquer preocupação com esclarecimentos e documentos
que possam enfraquecer ou informar cada uma delas e nós,
simplesmente, lançando mão impropriamente do princípio da
não culpabilidade, que não se aplica ao caso, abrirmos as
portas a essas pessoas, para que se apresentem assim ao
eleitor como dignas de representá-los, com a chancela do
TRE. Há que se mudar este estado de coisas. 21
21
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Registro de candidato nº
2401/RJ. Recorrente: Partido Progressista. Relatora: Juíza Jaqueline Lima Montenegro.
23/08/2006. Disponível em www.tre-rj.gov.br. Acesso em 26/10/2008.
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Em 2008, no mesmo sentido foi o posicionamento do Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso interposto
contra a decisão que indeferiu o registro de Benedito Justino Caetano, candidato
a prefeito do município de Senador Amaral, sob o fundamento de vida pregressa
incompatível com o exercício da função pública, em razão da existência de
cinquenta e oito procedimentos judiciais, entre inquéritos e processos, sem
trânsito em julgado. O TRE-MG assim decidiu:
Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento de registro
de candidatura. Vida pregressa desabonadora: condição de
réu em processo não transitado em julgado. Eleições 2008.
Idoneidade moral do candidato constitui condição implícita
de elegibilidade a implementar aquelas do art. 14, §3º, da
CF/88. A norma insculpida no art. 5º, inciso LVII, de
presunção de inocência é relativa aos direitos e garantias
fundamentais e assiste aos indivíduos assim considerados,
cedendo face à novel situação, qual seja, o indivíduo não está
sendo tratado com tal, e sim como futuro agente público a
representar todo o povo. A moralidade exigida no setor
público é plasmada na norma constitucional vigente, art. 37,
não como regra, mas como princípio orientador de
interpretação sistêmica das normas da Constituição da
República.
Na hipótese dos autos, o recorrente tem contra si 58
procedimentos entre processos e inquéritos policiais.
Recurso a que se nega provimento. 22
Nessa mesma linha de entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral
de Pernambuco, através da Resolução nº 110/2008,23 especificou e detalhou as
certidões exigidas pela Resolução 22.717/2008 do Tribunal Superior Eleitoral,
inclusive cobrando certidões da justiça militar e dos cartórios de distribuição
22
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Registro de candidato nº 1256.
Recorrente: Benedito Justino Caetano. Relator: Juiz Antônio Romanelli. 06/08/2008.
Disponível em www.tre-mg.gov.br. Acesso em 26/01/2009.
23
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Resolução nº 110, de 11 de
junho de 2008 do. Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco, a apresentação de certidões exigíveis para instrução dos pedidos de registro
de candidatos ao pleito eleitoral de 2008 e dá outras providências. Disponível em
www.tre-pe.gov.br. Acesso em 28/05/2009.
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(
cível, a fim de investigar possíveis ações de improbidade propostas contra os
prováveis candidatos.
O caso do então candidato Eurico Miranda, acima mencionado, foi
apreciado pelo Tribunal Superior Eleitoral em razão da interposição de recurso
ordinário contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, e,
na oportunidade, aquela corte eleitoral, por apertada maioria, deu provimento ao
recurso e autorizou o registro da candidatura.
Os ministros do TSE defenderam a não auto-aplicabilidade do art.
14, § 9º da Constituição, seguindo o entendimento já pacífico do tribunal,
consolidado na súmula nº 13 (“Não é auto-aplicável o § 9º do art. 14 da
Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994”).24
Sustentaram também que, como a lei complementar não fixou os casos em que a
vida pregressa do candidato acarretará inelegibilidade, não pode o julgador,
substituindo o legislador, defini-los. 25
O principal fundamento do voto do ministro Marco Aurélio de Melo
foi a incompatibilidade da análise da vida pregressa com o princípio da
presunção de inocência. Enquanto não transitada a sentença penal condenatória,
não pode o cidadão ser privado do direito de candidatar-se a um cargo eletivo,
sob pena de ofensa ao princípio constitucional. Além disso, defendeu que, como
as inelegibilidades representam uma exceção, devem ser interpretadas de forma
literal. O próprio ministro reconhece que o julgamento não vai ser aceito pela
sociedade, que não deseja ver-se representada por políticos transgressores da
ordem jurídica, mas conclui que esse é o preço a ser pago para viver em um
Estado Democrático de Direito.26
A partir dessa decisão do TSE, os pronunciamentos seguintes
seguiram o mesmo entendimento. É o caso do julgamento do recurso ordinário nº
1133, em que o relator, ministro José Delgado, alinha-se à nova jurisprudência da
Corte Eleitoral, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, mas ressalva
o seu entendimento. Em seu voto, o ministro destaca que a exigência de sentença
transitada em julgado não constitui requisito de natureza constitucional e que o
24
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Súmula nº 13. Não é auto-aplicável o §9º do art.
14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994.
Disponível em: www.tse.gov.br. Acesso em 26/10/2008.
25
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário nº 1.069/RJ. Recorrente:
Eurico Ângelo de Oliveira Miranda. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. 20/09/2006.
Disponível em www.tse.gov.br. Acesso em 26/10/2008.
26
Loc. cit.
)
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princípio da presunção de inocência é absoluto apenas para fins de aplicação de
pena.27
Nas Eleições Municipais de 2008, o entendimento do TSE
permaneceu o mesmo. A principal decisão, que retomou a discussão, foi
proferida em razão de uma consulta formulada pelo presidente do Tribunal
Regional Eleitoral da Paraíba. Na ocasião, o TSE, novamente por apertada
maioria, decidiu que “sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória,
nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça
Eleitoral”.28
Nesse ponto, é válido mencionar a posição do ministro Joaquim
Barbosa em seu voto vencido proferido na referida consulta. Ele sugere a
aplicação de um critério mais rígido para impedir o registro com base na vida
pregressa: o esgotamento das instâncias ordinárias. Afirma o jurista que, nos dias
atuais, em matéria penal, as instâncias extraordinárias funcionam como fator de
impunidade no Brasil.29
O autor Lauro Barreto faz uma crítica à posição do TSE, ao afirmar
que é uma decisão rígida, técnica e dissociada do sentimento dos cidadãos.30 De
fato, percebe-se que a corte eleitoral adotou posicionamento oposto ao defendido
pelos Tribunais Regionais e pela sociedade, que espera ser representada por
políticos honestos e com conduta moral pautada nos ditames da ética e da
dignidade.
5.5 O conflito entre princípios constitucionais
Os princípios são “valores normatizados”, ou seja, existem no
ordenamento jurídico para dar força normativa aos valores da sociedade e, em
consequência, vinculam o intérprete da lei, que deve aplicá-lo no momento da
interpretação legislativa.31
Paulo Bonavides proclama a força normativa dos princípios,
sobretudo no constitucionalismo contemporâneo. Segundo o autor, a valoração e
27
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário nº 1133/RJ. Recorrente:
Reinaldo Gripp Lopes. Relator: Ministro José Delgado. 21/09/2006. Disponível em
www.tse.gov.br. Acesso em 26/10/2008.
28
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 1621. Interessado: Tribunal
Regional Eleitoral da Paraíba. Relator: Ministro Ari Pargendler. 10/06/2008. Disponível
em www.tse.gov.br. Acesso em 26/01/2009.
29
BRASIL, Loc. cit.
30
BARRETO, Lauro. Ficha suja e impugnação de candidatura. 1 ed. Bauru: Edipro,
2008. p. 145.
31
PINTO, Djalma. Elegibilidade no direito brasileiro. São Paulo: Atlas, 2008. p. 68.
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*
eficácia dos princípios constitucionais tornam-se “normas-chaves” de todo o
sistema jurídico.32
O enquadramento da vida pregressa do pretendente a um cargo
eletivo como condição de inelegibilidade envolve, basicamente, o conflito entre
dois princípios constitucionais: o princípio da presunção de inocência (art. 5º,
LVII, CF/88) e o princípio da moralidade (art. 14, §9º e art. 37, caput, CF/88).
Sempre foi objeto da teoria geral do direito o estudo da antinomia
entre as normas jurídicas através da aplicação de diversos critérios capazes de
dirimir o conflito. Porém, a doutrina costuma diferenciar o conflito entre
princípios do conflito entre normas jurídicas.
Canotilho explica que os princípios coexistem, enquanto as normas
excluem-se; os princípios permitem a ponderação entre eles, já as regras não
admitem uma validade simultânea caso sejam contraditórias; enfim, os conflitos
entre princípios situam-se no campo do valor, enquanto o conflito de normas
localiza-se no plano da validade.33
Com isso, se houver a colisão entre princípios, não é necessária a
exclusão de um para prevalência do outro. Cabe ao intérprete, analisando as
circunstâncias da situação, aplicar o princípio que melhor se enquadra ao caso
concreto, de forma que um seja aplicado e o outro colocado de lado, sem que este
seja considerado nulo ou revogado. Isso porque os princípios possuem peso
diferente nos casos concretos, e deve prevalecer o princípio de maior peso. 34
Para definir qual princípio deve ser aplicado no caso do conflito
entre o princípio da moralidade e o da presunção de inocência, pode-se buscar
auxílio de um comando fundamental utilizado em todas as esferas do direito
público, qual seja, o princípio da supremacia do interesse público sobre o
interesse privado. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, tal princípio é um
princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade e constitui condição de
existência tanto do particular, quanto da própria sociedade.35
Segundo Djalma Pinto, a prevalência do princípio da presunção de
inocência sobre os outros princípios apenas deve ocorrer no âmbito do direito
penal. No direito eleitoral, deve prevalecer o interesse da coletividade. Além
32
BONAVIDES. Paulo. Curso de direito constitucional. 20 ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2007. p. 286.
33
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3 ed.
Coimbra: Almedina, 1998. p. 1087.
34
BONAVIDES. Paulo. Curso de direito constitucional. 20 ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2007, p. 280.
35
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25 ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 96.
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disso, não é a vida ou a liberdade do cidadão que está ameaçada, mas sim o
patrimônio público e o direito de ser representado por um político com conduta
moral irrepreensível 36.
Nesse ponto, merece destaque o entendimento do ministro do
Tribunal Superior Eleitoral Carlos Ayres Britto. Para ele, deve-se diferenciar os
direitos fundamentais em três blocos: direitos individuais, direitos coletivos e
direitos políticos, tendo em vista que cada bloco obedece a princípios específicos.
No caso dos direitos políticos, eles satisfazem os princípios específicos da
soberania popular e da democracia representativa ou indireta. Assim, os titulares
de direitos políticos devem exercer seus direitos em função da coletividade e não
em benefício próprio, como é o caso dos direitos individuais.37
Diante disso, como os direitos políticos são voltados para a
coletividade, ou seja, servem à sociedade e não ao cidadão isoladamente, o
direito de toda a população de ser representada por políticos com “ficha limpa”
deve prevalecer sobre o direito de ser votado.
5.6 As técnicas de interpretação da Constituição
Interpretar uma lei significa buscar a sua abrangência, conteúdo e
significado com a finalidade de decidir o caso concreto. Para tanto, a
hermenêutica jurídica desenvolveu diversos métodos de interpretação.
Canotilho faz distinção entre os métodos de interpretação e os
princípios de interpretação da Constituição. Os métodos propostos por ele são os
seguintes: jurídico, tópico-problemático, hermenêutico-concretizador, científicoespiritual e a metódica jurídica normativo-estruturante.38
Dentre tais métodos, merece destaque o método científico espiritual,
também chamado valorativo ou sociológico. Através dele, pode-se aplicar o
sistema de valores de uma sociedade para interpretar a Constituição. Nas palavras
do autor português:
A ideia de que a interpretação visa não tanto dar resposta ao
sentido dos conceitos do texto constitucional, mas
fundamentalmente compreender o sentido e realidade de
36
PINTO, Djalma. Elegibilidade no direito brasileiro. São Paulo: Atlas, 2008. p. 102
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário nº 1.069/RJ. Recorrente:
Eurico Ângelo de Oliveira Miranda. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. 20/09/2006.
Disponível em www.tse.gov.br. Acesso em 26/10/2008.
38
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3 ed.
Coimbra: Almedina, 1998. p. 1136-1139.
37
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uma lei constitucional, conduz à articulação desta lei com a
integração espiritual real da comunidade (com seus valores,
com a realidade existencial do estado).39
Assim, quando a Constituição fixou que a vida pregressa do précandidato a um mandato eletivo deveria ser levada em consideração, “deu
juridicidade a um valor, largamente cultuado pela sociedade brasileira: a
idoneidade para investidura no poder político”.40
Esse método deve ser aplicado para avaliar o antagonismo entre o
princípio da moralidade e da presunção de inocência, devendo prevalecer o
primeiro, já que se trata de uma matéria de interesse de toda a sociedade e,
sobretudo, em razão da possibilidade de adequar a Constituição ao momento em
que vive a população, desejosa de representantes dotados de conduta correta e
sem máculas.
Ora, considerar a vida pregressa com o objetivo de impedir o
registro da candidatura significa aplicar um valor da sociedade elevado à
categoria de princípio constitucional, qual seja, a moral. Permitir que um cidadão
com folha de antecedentes repleta de anotações concorra a um cargo eletivo não
é, sem dúvida, a melhor interpretação da Constituição.
No mesmo sentido, os princípios de interpretação das normas
constitucionais têm por escopo buscar a harmonia do texto constitucional, de
acordo com a finalidade da norma constitucional, adequá-las à realidade social e
garantir a aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdades públicas.41 Além
disso, “a interpretação constitucional pretende concretizar os standards genéricos
da Constituição, possibilitando sua aplicação a situações concretas”.42
De acordo com a doutrina, os princípios de interpretação da
Constituição são os seguintes: princípio do efeito integrador, que determina a
prevalência dos critérios que favoreçam a “integração política e social bem como
o reforço da unidade política”, 43 princípio da concordância prática ou da
harmonização, segundo o qual, em caso de conflito entre bens jurídicos deve-se
impedir o sacrifício de um bem em detrimento de outro,44 princípio da unidade da
Constituição e princípio da máxima efetividade.
39
Ibidem, p. 1139.
PINTO, Djalma. Elegibilidade no direito brasileiro. São Paulo: Atlas, 2008. p. 88.
41
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. 7 ed. São Paulo:
Atlas, 2007. p. 42.
42
Ibidem, p. 34.
43
Ibidem, p. 41.
44
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3 ed.
Coimbra: Almedina, 1998. p. 1149.
40
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Segundo o princípio da unidade da constituição, o intérprete deve
considerar a norma dentro de um sistema unitário, ao lado de outras normas e
princípios, e não como uma norma isolada.45 Ao tratar desse assunto, brilhantes
são as palavras do ministro Carlos Ayres de Britto, em seu voto:
Bem, tais perquirições acerca de condições de elegibilidade e
fatores de inelegibilidade estão a desafiar, penso, um
ancoradouro normativo a que somente se pode chegar pela
via do método de interpretação que toma o conhecido nome
de “sistemático”. Método “sistemático” ou “contextual”, cuja
função eidética é procurar o sentido peninsular da norma
jurídica; isto é, o significado desse ou daquele texto
normativo, não enquanto ilha, porém enquanto península ou
parte que se atrela ao corpo de dispositivos do diploma em
que ele, texto normativo, se acha engastado. Equivale a dizer:
por esse método de compreensão das figuras de Direito o que
importa para o intérprete é ler nas linhas e entrelinhas, não só
desse ou daquele dispositivo em particular, como também de
toda a lei ou de todo o código de que faça parte o dispositivo
interpretado. Logo, o que verdadeiramente importa é fazer
uma interpretação casada do texto-alvo ou do dispositivoobjeto, e não apenas uma exegese solteira (grifos no
original).46
Dessa forma, a norma prevista no art. 14, §9º da Constituição não
pode ser interpretada de forma isolada, mas em consonância com os princípios
que regem a administração pública, sobretudo o princípio da moralidade previsto
no art. 37 da Carta Magna.
De acordo com o princípio da máxima efetividade, deve retirar-se de
uma norma constitucional a maior eficácia possível.47 Assim, ainda que o art. 14,
§9º da Constituição Federal seja uma norma de eficácia limitada, conforme
analisado em tópico anterior, deve-se buscar a maior efetividade que ela possa
oferecer. Diante disso, é possível extrair do dispositivo a plena aplicabilidade do
princípio da moralidade e da probidade para o desempenho do mandato eletivo.
45
Ibidem, p. 1149
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário nº 1.069/RJ. Recorrente:
Eurico Ângelo de Oliveira Miranda. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. 20/09/2006.
Disponível em www.tse.gov.br. Acesso em 26/10/2008.
47
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3 ed.
Coimbra: Almedina, 1998. p. 1149.
46
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Essa breve análise das técnicas de interpretação da Constituição
permite concluir que, ao impedir o registro da candidatura de um cidadão com
vida pregressa incompatível com o exercício da função pública, não se está
negando vigência ao princípio da presunção de inocência, apenas ele deve ser
afastado diante de um caso concreto, no qual, em razão dos valores escolhidos
pela sociedade, deve prevalecer outro princípio, qual seja, o da moralidade.
5.7. A exigência de análise da vida pregressa do aspirante a um cargo em
diversas carreiras do setor público
As leis que regulam o regime jurídico dos ocupantes de cargos
públicos exigem conduta moral irrepreensível para o ingresso na carreira e não se
questiona, na hipótese de ações penais em curso, se houve ou não o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória. Bastam anotações na folha de
antecedentes criminais ou mesmo procedimentos administrativos disciplinares
em curso com provas cabais do fato alegado para que os pretendentes aos cargos
públicos sejam impedidos de ingressar na carreira.
Assim ocorre com a magistratura. Os candidatos inscritos no
concurso público para o cargo de juiz de direito serão submetidos à “investigação
relativa aos aspectos moral e social” (art. 78, §2º da lei complementar nº 35/79).48
Da mesma forma, aqueles que pretenderem entrar para os quadros
da polícia federal devem atuar de forma irrepreensível e possuir idoneidade
moral inatacável. (art. 9º, lei nº 4.878/65).49
Para nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, a
Constituição exige que sejam escolhidos cidadãos entre trinta e cinco e sessenta
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101, CF/88). De certo, o
simples fato de responder a um processo criminal cujas provas sejam irrefutáveis,
é suficiente para impedir a nomeação em razão da inexistência de reputação
ilibada, sendo desnecessário o trânsito em julgado de uma eventual sentença
condenatória.
Ora, não se exige uma lei que venha definir as condutas que
configuram reputação ilibada. Da mesma forma, não há motivos para exigir que a
lei fixe os casos em que a vida pregressa tornará o candidato inelegível.
48
BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a lei
orgânica da magistratura nacional. Código Eleitoral anotado e legislação
complementar. 8 ed. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2008.
49
BRASIL. Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965. Dispõe sobre o regime jurídico
peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. Disponível em
www.presidencia.gov.br. Acesso em 13/02/2009.
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Nos termos do art. 55, inciso II da Constituição Federal, o
parlamentar que atuar de forma incompatível com o decoro parlamentar perderá
o mandato. A própria Constituição determina que faltará com o decoro
parlamentar o político que abusar de suas prerrogativas e perceber vantagens
indevidas. Além disso, cabe ao regimento interno de cada Casa do Congresso
Nacional fixar outras hipóteses que configurem ofensas ao decoro parlamentar.
O regimento interno do Senado Federal, infelizmente, apenas repete
o texto constitucional. Já a Câmara dos Deputados elaborou um código de ética
(resolução nº 25/2001 da Câmara dos Deputados) e vai mais além. O art. 5º do
referido diploma relaciona as condutas que atentam contra o decoro parlamentar
e a grande maioria visa a proteger a probidade no exercício do mandato, como,
por exemplo, infringir regras de boa conduta, utilizar verbas de gabinete em
desacordo com os princípios fixados nos caput do art. 37 da Constituição e usar
dos poderes ou prerrogativas com o fim de obter favorecimento pessoal.50
Da mesma forma, comete crime de responsabilidade o Presidente da
República que pratica ato contra a probidade na administração, podendo sofrer o
processo de “impeachment” e a perda do cargo (art. 85, V CF/88).
Restou claro que se exige a observância do princípio da moralidade
para investidura em diversas funções públicas. Destarte, se aqueles que ainda não
ocupam mandato eletivo, mas pretendem ocupar, não possuem conduta retilínea,
ou seja, transgridem a ordem jurídica e agem de forma contrária aos padrões
éticos e morais, não devem ter acesso ao poder político, pois já demonstram,
antes mesmo de serem eleitos, incompatibilidade com o exercício da função
pública.
5.8 A posição do Supremo Tribunal Federal. Críticas
Em meados de 2008, a Associação dos Magistrados Brasileiros
(AMB) interpôs, perante o Supremo Tribunal Federal, uma ação de
descumprimento de preceito fundamental baseada, primordialmente, na não
recepção da lei complementar nº 64/90 pela Constituição Federal.
A AMB alegou que a exigência de trânsito em julgado das sentenças
penais condenatórias feita em diversos dispositivos pela referida lei
complementar conflita frontalmente com o texto do art. 14, §9º da Constituição,
com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 04/1994, por
contrariarem preceitos fundamentais contidos na norma constitucional, quais
50
BRASIL. Resolução nº 25, de 10 de outubro de 2001 da Câmara dos Deputados.
Institui o código de ética e decoro parlamentar da Câmara dos Deputados. Disponível em
www.camara.gov.br. Acesso em 13/02/2009.
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sejam, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato.
Por isso, a lei complementar nº 64/90 não teria sido recepcionada pela nova
ordem constitucional.
Em sede de medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal apreciou
desde logo o mérito da ação e, por maioria, julgou improcedente a arguição de
descumprimento de preceito fundamental. Entendeu-se que a pretensão não podia
ser acolhida em razão da reserva constitucional de lei complementar, ou seja, só
esta espécie normativa poderia criar outras hipóteses de inelegibilidade.
Ademais, em função dos princípios constitucionais da presunção de inocência e
do devido processo legal, as ações penais em curso não teriam o condão de privar
o cidadão de concorrer a um cargo eletivo.51
Além disso, a Suprema Corte, seguindo o entendimento do Tribunal
Superior Eleitoral, considerou que a norma prevista no art. 14, §9º não é autoaplicável e que o Poder Judiciário não pode, na ausência de lei regulamentadora,
substituir-se ao legislador para fixar os casos em que a vida pregressa implicará
inelegibilidade.52
Destarte, por se tratar de controle abstrato de constitucionalidade, tal
decisão gerou efeitos vinculantes e todos os juízes e tribunais regionais eleitorais
passaram a segui-la. Em decorrência, aqueles que desejaram candidatar-se a um
cargo eletivo, ainda que possuíssem anotações nas folhas de antecedentes
criminais e/ou conduta moral desabonadora, tiveram seu registro de candidatura
deferido.
A decisão do STF é eminentemente política e não atendeu aos
anseios da sociedade de ver-se representada por políticos honestos e probos. A
própria composição da Suprema Corte ressalta esse caráter político. Os ministros
são livremente nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado
Federal. Além disso, como os parlamentares não desejam que a vida pregressa
desabonadora seja um empecilho ao registro da candidatura, até porque muitos
respondem a processos perante a justiça, nunca foi editada uma nova lei
complementar estabelecendo as hipóteses em que a vida pregressa geraria
inelegibilidade.
Ademais, esse entendimento pode gerar absurdos, como foi o caso
do candidato a vereador pelo município de Recife, Francislan Juvino de Paula,
51
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 514, 01 a 08 de agosto de 2008.
ADPF nº 144/DF. Requerente: Associação dos Magistrados Brasileiros. Requerido:
Tribunal Superior Eleitoral. Relator: Ministro Celso de Mello. 06/08/2008. Disponível
em www.stf.gov.br. Acesso em 26/10/2008.
52
Loc. cit.
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conhecido como “Vozinho”, o qual se encontrava preso provisoriamente no
período eleitoral e cuja propaganda eleitoral foi gravada dentro do presídio,
conforme notícia veiculada em jornal local.53 O juiz da 9ª zona eleitoral de
Recife, competente para o registro de candidatos no pleito municipal, negou o
registro da sua candidatura, alegando que a existência de mácula às suas condutas
social e moral não depende de condenação criminal com trânsito em julgado e
constitui motivo para impedir o registro da candidatura.54 Inconformado, o précandidato interpôs recurso para o TRE-PE, que, face à decisão do Supremo
Tribunal Federal, deu provimento ao recurso para deferir o registro de
candidatura em acórdão unânime.55
E se esse candidato fosse eleito? Teria direito a um alvará de soltura
para ser diplomado, tomar posse e exercer suas funções? Percebe-se que nesta
matéria não se pode aplicar uma mesma decisão para todas as situações. O exame
deve ser feito caso a caso, analisando-se o tipo de ação a que responde o pretenso
candidato, se o crime é contra a administração pública, se envolve o desvio de
verbas públicas, se é improbidade administrativa, se se trata de uma perseguição
política, se foi utilizado algum remédio com o escopo de trancar a ação penal
iniciada, se o candidato encontra-se preso, se há provas irrefutáveis no processo e
se foi garantido o direito de defesa.
Importante frisar que não seria qualquer ação distribuída contra o
cidadão que geraria a inelegibilidade. Sabe-se que em época de campanha
eleitoral é comum acusações com o fim de prejudicar os adversários. Nesses
casos, se houver instauração de inquérito policial ou propositura de ações
caracterizadas por perseguições políticas, o juiz deve deferir o registro da
candidatura. Para tanto, busca-se auxílio de outro princípio utilizado no direito
público, o princípio da proporcionalidade. De fato, não seria proporcional
impedir o registro de um candidato que responde a uma ação sem fundamento,
instaurada em razão de perseguição de adversários políticos.
Ora, há muito tempo o juiz deixou de ser um mero aplicador da lei.
No direito contemporâneo, cabe ao magistrado integrá-la com os valores sociais e
os princípios consagrados no ordenamento jurídico. Assim, deve a justiça
eleitoral, ao analisar um requerimento de registro de candidatura, aplicar o
53
VASCONCELOS, Claudia. Uma campanha feita de dentro do presídio. Jornal do
Commercio, Recife, 29 de agosto de 2008, Política, p. 4.
54
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Recurso Eleitoral nº 7731.
Recorrente: Francislan Juvino de Paula. Relatora: Desembargadora Margarida Cantarelli.
02/09/2008. Disponível em www.tre-pe.gov.br. Acesso em 02/02/2009.
55
Loc. cit.
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(
princípio da moralidade para considerar a vida pregressa do candidato e verificar
se ela é compatível com o desempenho de um mandato eletivo. Se o juiz eleitoral
verificar que determinado cidadão não tem condições morais de representar toda
a sociedade e decidir pelo indeferimento do registro, deve, assim como em todas
as decisões judiciais, fundamentar seu entendimento e garantir ao requerente o
direito de defesa.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como a lei complementar nº 64/90 é anterior à Emenda Constitucional de
Revisão nº 04/1994, não considerou o princípio da moralidade e da probidade e a
vida pregressa do pretendente a um cargo eletivo para fixar as hipóteses de
inelegibilidade e exigiu o trânsito em julgado da sentença condenatória para
tornar o cidadão inelegível. Portanto, verifica-se uma omissão legislativa do
Congresso Nacional, que, decorridos quatorze anos, não regulamentou a matéria.
Esta inércia legislativa justifica-se pela falta de interesse dos parlamentares,
tendo em vista que muitos deles respondem a processos criminais e/ou ações de
improbidade administrativa.
Todavia, tal fato não impede que seja extraída do texto
constitucional outra hipótese de inelegibilidade, sobretudo a partir da análise do
art. 14, §9º da Constituição Federal, o qual, não obstante ser classificado como
norma de eficácia limitada, já produz um efeito, qual seja, a observância do
princípio da moralidade e da probidade no exercício da função pública. Isso
porque não se pode deixar de dar efetividade a um princípio constitucional em
razão da inércia do Congresso Nacional em editar uma nova lei complementar
que atenda às diretrizes fixadas pelo constituinte reformador.
A análise da vida pregressa do pretenso candidato constitui uma das
formas de garantir a observância do princípio da moralidade no desempenho do
mandato eletivo. Deve-se averiguar a vida passada do cidadão através da análise
dos processos e inquéritos a que responda, bem como pelo exame de sua conduta
no meio social.
O Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal
decidiram que a vida pregressa do candidato não poderia ser considerada uma
causa de inelegibilidade, por entenderem que o art. 14, § 9º da Constituição não
seria auto-aplicável. Além disso, alegaram que, como a lei complementar
regulamentadora do dispositivo constitucional não fixou os casos em que a vida
pregressa acarretaria a inelegibilidade, não caberia ao Poder Judiciário defini-los
e que haveria ofensa ao princípio da presunção de inocência se os antecedentes
criminais do cidadão fossem considerados para impedir o registro da candidatura.
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Porém, ante o conflito entre o princípio da presunção de inocência e
o princípio da moralidade, em matéria de direito eleitoral, deve ser aplicado o
princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Ora, diante de
tantos escândalos de corrupção, desvio de verbas públicas e favorecimento
pessoal noticiados pela imprensa nacional, é inconcebível que o princípio da
presunção de inocência (direito individual) prevaleça sobre o princípio da
moralidade, de interesse de toda a coletividade.
Além disso, sabe-se que o princípio da presunção de inocência não é
absoluto, já que existem exceções previstas no próprio texto constitucional, como
as prisões provisórias. Do mesmo modo, é possível impedir o registro de
candidatura com base na vida pregressa do cidadão, restrição menos grave que a
privação da liberdade.
A interpretação sociológica da Constituição permite que o valor da
moral, eleito pela sociedade e consagrado no texto constitucional, seja
considerado para interpretar o art. 14, §9º e, assim, considerar a vida pregressa
desabonadora uma hipótese de inelegibilidade, em nome do princípio da
moralidade.
Forte nisso, verifica-se que o entendimento das altas esferas do
Poder Judiciário é extremamente formalista e não corresponde aos anseios do
povo, detentor do poder político e desejoso de ser representado por políticos com
conduta moral irrepreensível, e, consequentemente, com condições morais de
desempenhar um cargo eletivo.
REFERÊNCIAS
ALVES, Rogério Pacheco; GARCIA, Emerson. Improbidade administrativa. 4
ed. Lumen Juris Editora: Rio de Janeiro, 2008.
BARRETO, Lauro. Ficha suja e impugnação de candidatura. 1 ed. Bauru:
Edipro, 2008.
BONAVIDES. Paulo. Curso de direito constitucional. 20 ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2007.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Organização de Alexandre de Moraes.16 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional de Revisão nº 04 de 07 de
junho de 1994. Dá nova redação ao art. 14 da Constituição Federal alterando o
!"#
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*
§9º. Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de
Alexandre de Moraes. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a lei
orgânica da magistratura nacional. Código Eleitoral anotado e legislação
complementar. 8 ed. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2008.
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$%&
Da inconstitucionalidade do exercício simultâneo da atividade
advocatícia com cargo de magistrado em corte eleitoral
João Manoel Alves Henriques*
RESUMO
Anuncia o caráter inconstitucional da possibilidade do exercício simultâneo da
advocacia, em qualquer área jurídica, com o cargo de ministro ou desembargador
eleitoral. Aborda as prerrogativas da magistratura, expondo suas principais
características e conceituação. Promove uma análise acerca da composição das
cortes eleitorais no Brasil, apresentando após uma evolução histórica, ao longo
das Constituições brasileiras, da participação dos membros oriundos da
advocacia nesses tribunais. Por fim, oferece posicionamento objetivo sobre o
tema em foco, concluindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação que
autoriza o juiz eleitoral, de instância regional e superior proveniente da vaga de
advogado, a exercer cumulativamente a advocacia em razão de sua total
incompatibilidade, frente aos postulados constitucionais de imparcialidade e
independência sobre os quais se firma a atividade jurisdicional.
Palavras-chave:
Inconstitucionalidade.
Imparcialidade.
Vitaliciedade. Advocacia. Magistratura eleitoral.
Independência.
1. INTRODUÇÃO.
O presente trabalho tem como objeto central a abordagem da
temática da possibilidade dada aos desembargadores e ministros da classe dos
juristas de colegiados eleitorais de, concomitantemente ao exercício do múnus de
ministro ou desembargador, exercerem a advocacia. Investiga-se, à luz dos
preceitos constitucionais, se há inconstitucionalidade nesta permissão.
Inicialmente, pretende-se estabelecer algumas premissas acerca da
jurisdição, como também acerca da grande importância de seu maior atributo, a
independência da magistratura.
∗
Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), cursando
pós-graduação em Direito Público pela UNIDERP-Anhanguera, Técnico Judiciário em
exercício na 14ª Zona Eleitoral, Moreno/PE (e-mail: [email protected]).
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Num segundo momento, é proposta a análise das garantias e
vedações às quais se submetem os magistrados, e suas aplicações à magistratura
eleitoral especificamente.
Após, aborda-se o tratamento dado à Justiça Eleitoral pela
Constituição da República de 1988, dando-se ênfase à sua composição tanto nas
instâncias inferiores como nas superiores.
Em seguida, é efetuado um curto traço histórico por todas as
Constituições brasileiras sobre a participação dos membros advogados nos
tribunais eleitorais.
Por fim, ingressa-se no tema central do trabalho, emitindo-se, após
análise objetiva da questão frente à posição da jurisprudência e da doutrina,
opinião fundamentada a respeito.
Como se pretende mostrar, a permissão hoje praticada, consistente
em não considerar incompatível com a atividade advocatícia o exercício de cargo
de magistrado em corte eleitoral, ameaça frontalmente a isenção da atividade
jurisdicional, apresentando-se como sério risco à independência e liberdade dos
julgadores.
2.
BREVES
CONSIDERAÇÕES
SOBRE
A
ATIVIDADE
JURISDICIONAL E SUAS CARACTERÍSTICAS, NOTADAMENTE A
IMPARCIALIDADE.
Consiste a Jurisdição em poder-função entregue a terceira pessoa,
necessariamente imparcial e estranha à relação processual instaurada, para que
esta declare, tutele ou efetive, em decisão fundamentada, situações jurídicas,
sendo vedado qualquer controle exterior
No magistério de Didier Jr. (2009, p. 67) jurisdição é:
A função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito
de
modo
imperativo
e
criativo,
reconhecendose/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente
deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com
aptidão para tornar-se indiscutível.
A jurisdição tem natureza de Poder e função na medida em que é
expressão do poder de imperium do Estado, representando, assim, a decisão de
um magistrado e não um conselho, uma admoestação. A jurisdição, desse modo,
implica em uma ordem que necessariamente merece cumprimento.
Em regra, a atividade jurisdicional é inerte, devendo
obrigatoriamente ser provocada pelo cidadão que necessita de alguma
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intervenção do estado para fazer valer direito que julgue possuir, prevalecendo
ainda, embora crescente o número de exceções a esta regra, a máxima de que não
há jurisdição sem ação.
Explica, com maestria, Carneiro (2005, p.9):
Os juízes não saem em busca das lides pra resolve-las, mas
aguardam que os interessados, frustradas as eventuais
tratativas amigáveis, busquem espontaneamente a
intervenção estatal, propondo a demanda. Dois brocardos
expressam a necessidade de um pedido, de uma demanda,
para que o Estado preste tutela jurisdicional, e isso tanto em
jurisdição contenciosa como na chamada jurisdição
voluntária: Nemo judex sine actore – “ninguém é juiz sem
autor” e Ne procedat judex ex officio – “não proceda o juiz
de oficio”.
Além de depender de provocação do particular, a jurisdição é
inevitável, no sentido de que nenhum cidadão pode rejeitar uma decisão judicial,
ou evitar os efeitos desta sobre seus direitos existenciais ou patrimoniais.
Também é principio da atividade jurisdicional a indelegabilidade,
traduzida na ideia de que não é lícito ao magistrado, em regra, delegar sua função
decisória.
Como consectário do acesso à justiça, ainda pode ser citado como
princípio da jurisdição sua característica de inafastabilidade, prevista no art. 5º,
XXXV da Carta de Outubro, que permite o ingresso amplo e irrestrito ao
judiciário, com a possibilidade de se submeter à sua apreciação qualquer lesão ou
ameaça de lesão a direito.
Para Dinamarco e outros (2005, p. 139), jurisdição representa:
“Uma função do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos
interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que
os envolve, com Justiça”.
De igual modo, para que haja jurisdição, é necessária a presença de
terceiro imparcial no julgamento da causa. Desta forma, se mostra imprescindível
para a atividade jurisdicional a presença de pessoa alheia ao litígio que será
resolvido e, além disso, é indispensável a imparcialidade desta pessoa, ou seja,
ela não pode possuir qualquer interesse pessoal no conflito posto para a análise
do judiciário.
A "terceiridade" e a imparcialidade são marcas da jurisdição. Por
conta disso, a doutrina afirma que a jurisdição é uma solução de um problema
por heterocomposição, já que nela há resolução da contenda por parte de um
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terceiro desinteressado. A doutrina processual também denomina essa
característica de substitutividade, pois o juiz substitui a vontade das partes pela
vontade dele. Assim, não importa ao final o que as partes querem, mas tão
somente prevalece o que o juiz decidiu.
A garantia da imparcialidade decorre do principio do juiz natural,
previsto constitucionalmente no inciso LIII do art. 5º da CRFB. Afirma, a lei
fundamental, que não poderá haver órgão jurisdicional criado
extraordinariamente para julgar determinada causa, devendo sempre o juízo já
existir antes do conflito. Assim, a imparcialidade representa o princípio do juiz
natural visto sob seu aspecto material, já que a vedação da existência de juízo ou
tribunal de exceção se dá justamente para garantir o caráter imparcial das
decisões.
É importante destacar a ressalva feita pela doutrina no que concerne
à diferenciação entre imparcialidade e neutralidade. A neutralidade, definida
como atributo de ausência absoluta de carga axiológica do ser humano, não
existe. Todo ser humano vive experiências, tem predileções e gostos. Assim, o
juiz, como todo homem, possui subjetividade. Do magistrado, portanto, não se
pode exigir neutralidade, mas sim imparcialidade, eqüidistância em relação às
partes.
Nessa linha de raciocínio, leciona Nader (2001, p.38):
Nenhuma outra ciência possui questionamento de ordem
conceptual tão profunda quanto a do Direito. Os juristas, por
sua vez, recebem uma carga de influência das correntes
filosóficas, fato esse natural, pois o Direito se acha
intimamente ligado à Filosofia. Atuando sobre o espírito ao
nortear a conduta social, o Direito ocupa-se de questões
polêmicas, que exigem reflexão e juízos de valor. Não há
como se elaborar direito ou aplicá-lo sem filosofia. O espírito
do jurista há de estar receptivo a lei, mas ao mesmo tempo
sensível à teleologia do direito e o fim deste é sempre o bemestar dos homens em sociedade.
Feitas as considerações acima, denota-se a magnitude que a
condição de imparcial do juiz tem para o exercício da atividade judicante.
Para garantir a imparcialidade do julgador, a lei fundamental
estabeleceu garantias e vedações ao magistrado na execução de seu mister. No
que concerne às garantias, o art. 95 da CRFB/88 preconizou a vitaliciedade (o
magistrado exerce jurisdição sem haver a possibilidade de ser destituído do
cargo); a inamovibilidade (regra proibitiva de deslocamento do magistrado na sua
unidade de lotação sem a sua prévia anuência) e irredutibilidade de subsídios (o
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juiz não pode sofrer redução nos seus vencimentos). Registre-se que as garantias
citadas serão tratadas no tópico seguinte, com o detalhamento que merecem.
Como mecanismos garantidores da autonomia do magistrado,
podemos encontrar no texto constitucional, ainda no art. 95 (parágrafo único),
normas vedatórias. Assim, o citado dispositivo constitucional impõe a proibição
do exercício de cargo ou função outra, que não a de magistério,
concomitantemente com a de magistrado, a proibição de receber auxílio ou
contribuições a título de participação em processo; bem como dedicar-se a
atividade político-partidária; e, por fim, exercer advocacia no mesmo juízo, de
onde se afastou, antes da decorrência de três anos de seu desligamento.
3. PREDICAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA MAGISTRATURA E
SUA APLICAÇÃO AOS JUÍZES ELEITORAIS.
É notório que a função judicante reclama garantias especiais postas
a viabilizar o exercício livre e independente da jurisdição. Tais garantias se
destinam a afastar a possibilidade de interferência ilegal no múnus público do
magistrado que distorceriam julgamentos e criariam injustiças.
É inerente à noção de Estado democrático de direito, a existência de
um Poder Judiciário detentor de liberdade e independência plena para aplicação
da lei, sendo, indiscutivelmente sábias as palavras de Zaffaroni apud Moraes
(2007, p. 475), “a chave do poder do judiciário se acha no conceito de
independência”.
3.1 Inamovibilidade.
A garantia constitucional da inamovibilidade traduz a ideia de
impossibilidade de remoção do magistrado, em sua unidade de lotação, contra
sua a sua concordância. Assim, ao juiz é garantido a prerrogativa de permanecer
na comarca e no cargo para o qual foi nomeado, dela não podendo sair, a menos
que esta seja sua vontade.
Há, entretanto, possibilidade de remoção contra seu interesse na
hipótese de haver relevante interesse público, situação em que deverá haver
decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de
Justiça nesse sentido, assegurada, sempre, a ampla defesa.
Importante exceção é trazida por Moraes (2007, p. 484) com relação
aos juizes militares:
Importante ressaltar que os juizes militares gozam, assim
como todos os magistrados de inamovibilidade. Deve ser
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(
feita uma ressalva de que esta garantia não os exime de
acompanhar as forças em operação junto as quais tenham de
servir dado o caráter da justiça militar.
3.2. Irredutibilidade de subsídios.
Trata-se de garantia constitucional conferida ao magistrado,
concernente na impossibilidade de redução de sua parcela remuneratória básica,
seu subsídio. A Constituição ressalva a impossibilidade de redução salarial,
estabelecendo como exceções o conteúdo previsto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, situações nas quais será licito à administração
publica diminuir a remuneração dos magistrados.
3.3 Vitaliciedade.
A garantia constitucional da vitaliciedade preceitua que o
magistrado, após dois anos de efetivo exercício (em primeiro grau), apenas
perderá o cargo através de sentença condenatória com trânsito em julgado.
Adquirindo a vitaliciedade, o juiz ocupará o cargo pelo resto da vida, perdendo-o
contra sua vontade apenas por sentença judicial com trânsito em julgado ou no
caso de aposentadoria compulsória, quando completar setenta anos de idade.
Silva (1995, p. 547) lembra que, mais que garantia individual do
juiz, a vitaliciedade é prerrogativa da própria magistratura como instituição:
Não se trata de um privilégio, mas de condição para o
exercício da função judicante que exige garantias especiais
de permanência e definitividade no cargo. É assim
prerrogativa da instituição judiciária, não da pessoa do juiz.
Uma vez tornado vitalício, isto é, titular do cargo por toda a
vida, o juiz dele só pode ser afastado pó vontade própria e
apenas o perderá por sentença judiciária ou aposentadoria
compulsória ou disponibilidade.
Em segundo grau, a aquisição da vitaliciedade é automática, sendo
adquirida instantaneamente no ato da posse.
Apesar de ser predicado constitucional garantido aos juízes, a
vitaliciedade, assim como as outras garantias, sofre mitigação. A principal delas
se relaciona diretamente ao objeto do presente estudo, se materializando na
ausência da qualificação de vitalício do cargo ocupado por magistrado eleitoral
oriundo da classe de advogado. A magistratura eleitoral, como no próximo tópico
pretende-se detalhar, possui marcante caráter temporário, sendo composta por
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juizes “emprestados” das demais Justiças, peculiaridade que inviabiliza que seus
membros sejam revestidos com tal prerrogativa.
4. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA ELEITORAL.
O art. 118 da Constituição da República consagra a Justiça Eleitoral
como Justiça especializada integrante da estrutura orgânica do Poder Judiciário,
sendo composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais,
Juízes e Juntas Eleitorais.
Com previsão constitucional no art. 119 da CRFB/88, o Tribunal
Superior Eleitoral é composto de sete ministros, dos quais cinco são escolhidos
dentre três juizes do STF e dois do STJ, além de dois advogados, de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF e nomeados pelo
Presidente da República. (BRASIL, 2008)
No art. 120 da CRFB/88 está disciplinada a composição dos
Tribunais Regionais Eleitorais que terão sede em todas as capitais dos estados
membros, bem como no Distrito federal. Os Tribunais Regionais são compostos
de dois juízes encolhidos dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça local,
de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do
estado e de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado
ou no Distrito Federal, ou, se o estado não for sede de TRF, de juiz federal,
escolhido, em ambas as hipóteses, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
Além das autoridades citadas, a Constituição ainda prevê, no art. 120, § 1º, inciso
III, que também comporão a corte regional eleitoral, mediante nomeação pelo
Presidente da República, dois juizes escolhidos dentre seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. (BRASIL,
2008)
Cabe ainda referência à previsão contida no § 2º do art. 121 da
CRFB/88 que estabelece o prazo de dois anos como tempo de convocação
mínimo dos juízes de cortes eleitorais, incluindo-se os desembargadores
provenientes da classe dos advogados que, salvo por motivo justificado, jamais
se estenderão por mais de dois biênios consecutivos. (BRASIL, 2008)
Conforme se observa, a Justiça eleitoral em todas as instâncias, seja
no âmbito da zona eleitoral, seja nos tribunais, regionais ou no superior, não
possui quadro próprio de juizes, estipulando a carta constitucional a convocação
de magistrados da justiça comum, federal ou estadual, para o exercício da
atividade judicante eleitoral. Tal configuração é única na República, visto que
todas as outras justiças, inclusive as especializadas, possuem juízes próprios.
Tem-se, portanto, à evidencia que o caráter temporário do exercício
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*
da jurisdição eleitoral traz consigo importante desdobramento, ou seja, a
ausência da prerrogativa da vitaliciedade para estes magistrados. De fato, é
corolário do caráter temporário exercido pelos desembargadores eleitorais a
inexistência do predicamento da vitaliciedade, por serem as situações,
vitaliciedade e exercício temporário do cargo, claramente incompatíveis.
Desse modo, como visto em linhas anteriores, a vitaliciedade é a
prerrogativa garantida ao magistrado de ocupar o cargo de julgador por toda sua
vida, não devendo temer quaisquer ameaças ou sanções, políticas ou de natureza
disciplinar. Assim, a lei fundamental, ao impor tempo mínimo e máximo de
permanência ao exercício da jurisdição por estes desembargadores, indiretamente
veda aos magistrados eleitorais este atributo. Obviamente, se o exercício do
cargo é temporário, não há que se falar em vitaliciedade.
Há quem defenda, inclusive, a inconstitucionalidade desta
imposição, sustentando que a regra que permite que um juiz não possua a
garantia da vitaliciedade afronta o conceito constitucional de jurisdição, não
haveria, pois, exercício de jurisdição por parte de juizes desprovidos de
vitaliciedade.
Nesse sentido discorrem Bertelli e Sá (2009, p. 271):
Não se pode, por fim, deixar de se acoimar de
inconstitucional a conformação dos Tribunais Eleitorais,
tendo em consideração a sua composição por juizes não
investidos de jurisdição, desprovidos da garantia da
vitaliciedade prevista expressamente no art. 95, I da
Constituição Federal, e sem as vedações do parágrafo único
do mesmo artigo.
acolhida.
Em que pese respeitável opinião, tal posicionamento não merece
Notoriamente, a norma ora estudada, por ser componente do bloco
constitucional originário, jamais pode ser tratada como inconstitucional, não
havendo que se falar, como se sabe, em inconstitucionalidade de norma
constitucional originária. Caberia aqui apenas a discussão sobre o grau de justiça
ou injustiça que gravita sobre este dispositivo, ou a possível desarmonia existente
entre ele e outros preceitos constitucionais. Assim, quando a Constituição não
reconhece esta garantia, é o próprio texto constitucional originário que está
prevendo a exceção. Caberia, portanto, apenas ao poder constituinte derivado
reformador a opção de alterar o dispositivo, sendo descabida representação de
inconstitucionalidade contra o referido dispositivo.
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5. BREVE TRAÇO HISTÓRICO CONSTITUCIONAL ACERCA DA
PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS NAS CORTES ELEITORAIS.
Consequência direta da Revolução Constitucionalista de 1932, a
Constituição de 1934, publicada em 16 de julho, foi, dentre todas as
Constituições nacionais, a que por menos tempo teve vigência, durando apenas
três anos. Esta Carta Constitucional tem importância reconhecida por
institucionalizar a reforma da organização político-social brasileira incluindo os
militares, a classe média urbana e os industriais nas disputas para a aquisição do
poder.
Foi nesse cenário político onde ocorreu o primeiro tratamento
constitucional dado à Justiça eleitoral. Assim, estipula a Constituição de 1934,
em seu art. 82:
Art 82 - A Justiça Eleitoral terá por órgãos: o Tribunal
Superior de Justiça Eleitoral, na Capital da República; um
Tribunal Regional na Capital de cada Estado, na do
Território do Acre e no Distrito Federal; e Juízes singulares
nas sedes e com as atribuições que a lei designar, além das
Juntas especiais admitidas no art. 83, § 3º. (BRASIL, 1934)
Eleitoral:
O §2º trata da composição do antigo Tribunal Superior de Justiça
§ 2º - O Tribunal Superior compor-se-á do Presidente e da
Juízes efetivos e substitutos, escolhidos do modo seguinte:
a) um terço, sorteado dentre os Ministros da Corte Suprema;
b) outro terço, sorteado dentre os Desembargadores do
Distrito Federal; (BRASIL, 1934)
No mesmo § 2º, ficou disciplinada a participação de componentes
cidadãos do citado órgão como a seguir se observa: “c)o terço restante, nomeado
pelo Presidente da República, dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e
reputação ilibada, indicados pela Corte Suprema, e que não sejam
incompatíveis por lei”. (BRASIL, 1934, grifo nosso).
Destaque-se que, desde o primeiro tratamento constitucional da
matéria na Constituição de 1934, há a previsão do exercício temporário no cargo
de magistrado de juízos eleitorais colegiados, sendo tal sistemática vigente até os
dias atuais. É o que dispõe o art. 82, § 5: “§ 5º - Os membros dos Tribunais
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eleitorais servirão obrigatoriamente por dois anos, nunca, porém, por mais de
dois biênios consecutivos” (BRASIL, 1934).
As garantias da magistratura eleitoral eram previstas no § 6º do
mesmo art. 82:
§ 6º - Durante o tempo em que, servirem, os órgãos da
Justiça Eleitoral gozarão das garantias das letras b e c do art.
64, e, nessa qualidade, não terão outras incompatibilidades
senão as que forem declaradas nas leis orgânicas da mesma
Justiça. (BRASIL, 1934)
Ressalte-se que o dispositivo transcrito faz referência apenas às
prerrogativas de inamovibilidade e irredutibilidade, não incluindo a vitaliciedade
que consta na alínea “a” do mencionado art. 64, por isso, tal predicamento não é
aplicável à magistratura eleitoral desde os primórdios de sua história
constitucional.
Neste primeiro tratamento constitucional, não se observa referência
expressa aos membros advogados como componentes dos tribunais eleitorais,
dispondo tão somente a constituição como integrantes desses tribunais
magistrados de carreira e cidadãos, não incompatíveis e de notável saber jurídico.
Implantada no mesmo dia da criação do Estado Novo, em 10 de
novembro, a Carta constitucional de 1937, notadamente em função do seu caráter
autoritário, não previu a Justiça Eleitoral como órgão do judiciário. O decreto-lei
37/37 inclusive dissolveu os partidos políticos existentes, regulados até então
pelo decreto-lei 21.076 de 1932.
Promulgada em 18 de setembro, a carta política de 1946 consagrou
novamente no texto constitucional as liberdades expressas na Constituição de
1934, que haviam sido retiradas em 1937. Em suma, ao indivíduo voltou a ser
garantido em esfera constitucional os direitos à liberdade de manifestação de
pensamento, à inviolabilidade do sigilo de correspondência, à igualdade, dentre
outros.
Em 1946, a Justiça Eleitoral voltou a possuir tratamento
constitucional, havendo basicamente na sua regulamentação uma repetição do
texto da Constituição de 1934, com garantias de inamovibilidade e
irredutibilidade da remuneração, proibição de exercício no cargo de juiz de
tribunal eleitoral por mais de dois biênios consecutivos (art. 114) e composição
dos tribunais por magistrados de carreira e cidadãos (art. 112, II). ( BRASIL,
1946)
Elaborada sob pressão dos militares, a Constituição de 1967, ao
descrever a composição da Justiça Eleitoral em seu art. 124, III, inovou ao exigir
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a escolha, por nomeação do Presidente da Republica, não mais de cidadão de
notável saber jurídico, como até então ocorria, mas sim de advogado com notório
conhecimento em direito e idôneo moralmente.
É o que diz o art. 124, abaixo reproduzido:
Art. 124 O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital
da União compor-se-á:
I – omissis;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre
seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal . (BRASIL, 1967,
grifo nosso )
No entanto, a nova exigência estranhamente somente se aplicava à
composição do Tribunal Superior, permanecendo inalterada a composição dos
Tribunais Regionais por cidadãos de notável saber jurídico, conforme art. 126,
III:
Art 126 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II - de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for
escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;
III - por nomeação do Presidente da República, de dois
dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. (BRASIL, 1967)
Apenas após a abertura política e promulgação da lei fundamental
hoje vigente, a composição dos tribunais regionais acompanhou a nova disciplina
dada pela constituição anterior, prevendo que advogados, não mais apenas
cidadãos, com notável saber jurídico comporão as cortes eleitorais, nos termos
acima detalhados.
6. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO SIMULTÂNEO
DA ADVOCACIA COM O CARGO DE MAGISTRADO DE CORTE
ELEITORAL.
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Traçadas as premissas sobre o tema, é oportuno o ingresso no âmago
da discussão proposta. Como já adiantado, o cerne do presente estudo reside na
indagação sobre a possibilidade de admitir-se ou não, à luz dos princípios
insculpidos na Constituição da República, o exercício da advocacia por Ministro
ou Desembargador eleitoral, em concomitância com o exercício da função de
julgador.
Inicialmente, impõe destacar que o entendimento majoritário é no
sentido de permitir tal acumulação de funções, sendo esta hermenêutica
permissiva a de fato aplicada nos tribunais regionais, assim como no superior.
Em primeiro lugar convém analisar o entendimento da corte
suprema sobre o assunto.
A matéria foi levada ao STF por ocasião do julgamento da ADI
1127 de 1994, proposta pela AMB, Associação dos Magistrados Brasileiros, que
visava à declaração de inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do art.
28, II, da lei 8.906/94, estatuto da ordem dos advogados do Brasil. O mencionado
mandamento legal dispunha, como atividade incompatível (proibição total) com a
advocacia, o exercício de qualquer cargo de membro de órgãos do poder
judiciário. Abaixo o dispositivo é reproduzido:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa
própria, com as seguintes atividades: I - omissis; II –
membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais e Conselhos de Contas, dos Juizados
Especiais, da Justiça de Paz, Juízes Classistas, bem como de
todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de
deliberação coletiva da Administração Pública direta ou
indireta; (BRASIL, 1994)
A associação buscava, desse modo, afastar os Juízes Eleitorais e
seus suplentes da incidência da norma proibitiva transcrita.
No julgamento definitivo da causa, ocorrido em 17/05/2006, a corte
suprema julgou procedente em parte a ADI, entendendo, no tocante ao art. 28, II
da lei 8.906/94, que não estão inseridos na proibição de advogar, os magistrados
eleitorais com exercício em tribunais.
Analisando os argumentos esposados pelos Ministros, observa-se
que não houve uma análise verdadeiramente jurídica sobre o tema. Registre-se,
inclusive, que o Ministro Paulo Brossard chegou a afirmar, no julgamento da
medida cautelar ocorrido ainda no ano de 1994, que a proibição não deveria se
estender à magistratura eleitoral, pois a dita incompatibilidade nunca teria
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existido no ordenamento jurídico, de modo que esta “fórmula” já estaria
incorporada ao nosso direito.
É o que se depreende do trecho extraído da decisão na cautelar:
Entendo que no caso não foi feliz o legislador quando teve a
idéia de estabelecer esta proibição aos Juízes dos Tribunais
Eleitorais – de exercer a advocacia até em causa própria, pelo
fato de serem Juízes – advogados. Nunca existiu essa
incompatibilidade, e a fórmula está incorporada ao nosso
direito; temos uma experiência de sessenta anos, a esse
respeito, e não me consta ter havido, nesses anos, motivo de
queixa, de censura, de crítica, à atuação desses juízes; ao
contrário, do depoimento de todos que têm servido ou
freqüentado a Justiça Eleitoral, os Juízes saídos das
classes dos advogados têm prestado à Justiça Eleitoral os
maiores e melhores serviços. (BRASIL, 1994, p. 327, grifo
nosso )
Ora, o argumento de que “sempre foi assim” jamais deve merecer
acolhida numa análise que se presuma jurídica a respeito de qualquer tema em
direito. Espera-se de todo magistrado e tribunal, neste caso, ainda mais do
supremo, a total imersão na matéria de direito em todas os pontos de um
processo, não devendo haver limitação dos fundamentos do decisório a questões
meramente fáticas, como as usadas pelo ministro.
Assim, deve pesar pouco no convencimento do julgador o fato de o
sistema jurídico sempre ter adotado esta formatação. O que deve importar é se
essa sistemática, que é adotada há vários anos, guarda ou não compatibilidade
com o ordenamento.
Talvez a aludida análise superficial do processo pelo STF tenha se
dado em razão da complexidade da ADI submetida a julgamento, que cumulava
diversos pedidos de declaração de inconstitucionalidade acerca de vários arts. do
estatuto da OAB.
Desse modo, a questão da possibilidade de exercício simultâneo de
cargo de desembargador ou ministro e a advocacia foi apenas uma das temáticas
tratadas na ADI.
Intriga saber se atualmente o tribunal, em ação específica que
visasse unicamente à revisão deste entendimento e com a composição hodierna
da corte (sensivelmente alterada a partir de 2006), manteria tal posicionamento.
Também foi de natureza meramente fática o outro fundamento
apresentado pelo ministro, o de não constar ter havido motivo de crítica à atuação
desses juízes. É inconteste que os juizes-advogados dos tribunais têm prestado os
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maiores e mais relevantes serviços à Justiça eleitoral. O que se critica é a
estrutura do sistema que, da forma que se apresenta, fragiliza a independência da
magistratura na medida em que aproxima de temerária as funções de julgar e de
advogar.
Caso bastante ilustrativo do perigo à isenção dos julgamentos
trazidos por esta interpretação permissiva e que tomou grande notoriedade
nacional, inclusive com desprestígio para o Poder Judiciário, é o recentemente
ocorrido no julgamento do Habeas corpus do banqueiro Daniel Dantas no STF.
Na ocasião, ganhou grande projeção na mídia do país a notícia de
que um dos advogados do réu, um ex-ministro do TSE oriundo da classe de
advogado, teve mensagem eletrônica interceptada, na qual o ex-ministro teria
sugerido que uma liminar a ser interposta pela defesa fosse pedida quando um
dos ministros do STF estivesse de férias.
Para melhor elucidar o problema, imagine-se um ministro do TSE
da classe de juristas que, desimpedido de advogar mesmo durante o exercício do
cargo de ministro, patrocina causa perante o STF, fazendo, inclusive, sustentação
oral perante a corte suprema num processo criminal, por exemplo. No dia
seguinte, em sessão do TSE, onde atua como ministro, este mesmo causídico
tomará assento ao lado de seu colega, magistrado de carreira, que foi o relator do
processo-crime julgado no dia anterior, para julgar lides eleitorais.
Diante do exemplo dado, em que pese a seriedade e respeito aos
postulados éticos inerente à grande maioria dos membros juristas dos colegiados
eleitorais, fica clara a incômoda aproximação das duas funções, que representa,
como dito, forte ameaça ao exercício livre da jurisdição.
Abre-se, desse modo, espaço para que indivíduos que carregam
consigo pouca noção de ética e de respeito pelas instituições democráticas
extraiam proveito da situação, beneficiando-se e beneficiando seus clientes
através de informações privilegiadas, tráfico de influência etc.
Com efeito, não se pretende aqui afirmar que esta postura representa
genericamente a conduta dos membros-juristas dos tribunais eleitorais. Tais
práticas, indubitavelmente, mesmo sendo realizadas por uma minoria, têm o
condão de fulminar o sustentáculo base da jurisdição, qual seja, a independência
da magistratura.
Voltando à análise do julgamento da ADI 1127, registre-se, por
oportuno, que, tanto no julgamento da medida cautelar em 1994, quanto no
julgamento definitivo da representação em maio de 2006, o Ministro Marco
Aurélio de Melo manifestou voto minoritário de discordância, tendo consignado
no seu voto preocupação com o conflito entre as duas atividades.
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Na inicial da ADI, a Associação dos Magistrados Brasileiros
argumentou que:
Os juízes eleitorais não exercem funções que os absorvem
de modo permanente, com dedicação exclusiva, nem lhes
propiciam meios razoáveis de subsistência. Se o propósito
das normas constitucionais supra citadas é integrar as Cortes
Eleitorais de advogados, condição que só a inscrição nos
quadros da OAB confere (art. 3.º da Lei 8.906/94, o
dispositivo questionado, ao criar a incompatibilidade, impede
a concretização da vontade da Constituição. (BRASIL,
1994, p. 25, grifos nossos)
O argumento trazido à colação pela requerente mostra-se novamente
como meramente “de fato”.
Apesar da afirmação reproduzida, a vivência cartorária aponta em
outro sentido. Nota-se que é cada vez mais crescente a participação do
magistrado, de qualquer instância, na função eleitoral. Esta participação vem se
dando intensamente tanto nos períodos eleitorais, como nos momentos não
eleitorais, seja no período pré-eleições, atuando no registro de candidatos, ações
de investigação judicial, etc., seja no período pós-eleições, atuando no
julgamento de prestações de contas, ações de impugnação do mandato eletivo
etc.
Acrescente-se que o direito eleitoral, assim como grande parte dos
ramos do direito, é cada vez mais expansivo, torna-se, com o tempo, cada vez
mais complexo, o que acaba demandando mais dedicação do magistrado a esta
função judicante.
Registre-se que o entendimento dado à matéria pelo STF foi
repetido pelo Conselho Nacional de Justiça por ocasião do recente julgamento do
Pedido de Providências nº 2007.10000014851, ocorrido em 25 de março de 2008.
Em 16/10/07, a ABRAMPPE, Associação Brasileira de
Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais, consultou o CNJ, no PP
acima referido, acerca dos limites e as restrições ao exercício da advocacia pelos
advogados membros da Justiça Eleitoral.
A indagação ao órgão consultivo se fez necessária em razão de
alguns pontos específicos não terem sido devidamente esclarecidos no
julgamento da prefalada ADI 1127, tais como a possibilidade de advogar perante
o próprio Tribunal Eleitoral em que atuam, em outros tribunais eleitorais, ou
perante quaisquer tribunais ou juízos, bem como de patrocinar causas perante a
Fazenda Pública que os remunera. Consultou-se também acerca da possibilidade
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do exercício de atividade político-partidária por parte do membro jurista dos
tribunais. Indagou-se ainda se seriam aplicadas a tais magistrados as restrições do
art. 95, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, bem como se os
mesmos devem submeter-se à regra de quarentena prevista para os juízes em
geral, dentre outros questionamentos.
Na apreciação do PP acima citado, o CNJ entendeu ser compatível
com a magistratura dos colegiados eleitorais, o exercício, por parte dos membros
juristas desses tribunais, da advocacia nas áreas cível e criminal, sendo vedada a
prática de tal atividade na seara eleitoral.
Para o CNJ, não haveria restrições na atuação como advogados em
feitos criminais, havendo apenas para atuar contra a Fazenda Pública da União
que os remunera.
O Conselho considerou não ser possível o exercício de atividades
político-partidárias, bem como ser aplicável a quarentena prevista na
Constituição unicamente nas hipóteses em que a advocacia é exercida no próprio
Tribunal Eleitoral do qual se afastou. Para o Conselho, também deverão incidir
para o magistrado eleitoral todas as restrições do art. 95, parágrafo único, inciso
IV, da Constituição Federal.
Não se mostra suficiente a regra estabelecida pelo CNJ no sentido
de proibir a advocacia apenas no âmbito da justiça eleitoral. Por todos os
argumentos delineados, haverá risco à jurisdição mesmo se a atividade
advocatícia destes membros se limitar à seara cível ou criminal, como permitiu o
Conselho.
Após os esclarecimentos efetuados, é possível enxergar-se com
clareza que, embora a jurisprudência entenda de outra forma, a permissão do
exercício cumulativo das funções atua negativamente sobre dois pontos de vista:
de um lado, compromete a independência da magistratura; de outro lado,
apresenta-se como inconciliável com o espírito da advocacia.
Outro fator que aparentemente se mostra como forte pressuposto do
qual partiram os ministros no julgamento da ADI 1127 é a questão da
remuneração dos membros juristas dos tribunais eleitorais.
A matéria é regrada pela lei 8.350/91 que trata da gratificação na
Justiça Eleitoral. A lei dispõe que a gratificação de presença dos membros dos
TSE, por sessão a que compareçam, até o máximo de oito por mês, é de três por
cento do vencimento básico de Ministro do STF e de três por cento do
vencimento básico de desembargador do TRF, no caso de desembargador do
TRE. Já o juiz de primeira instância, conforme art. 2º da lei, tem sua gratificação
correspondente a dezoito por cento do subsídio de Juiz Federal.
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Assim, acredita-se que a permissão de acumulação das duas funções
se deu em parte em razão da ausência de recebimento de subsídio por esses
magistrados.
Bertelli e Sá (2009, p. 268) lembra que este posicionamento não é
recente:
O Decreto nº 21.411, de 17/05/1932 derrogava o então
vigente art. 1.325, inciso II, do Código Civil de modo a
permitir que os cidadãos advogados nomeados pelo Governo
para o exercício temporário da magistratura pudessem
continuar advogando, na medida em que essa era a fonte
principal de seu sustento, sua profissão. Da exposição de
motivos do referido decreto extrai-se que as nomeações do
art. 9º do art. 21 do Código Eleitoral de 1932 recaíram sobre
advogados militantes e que a retribuição paga aos
magistrados eleitorais à época era exígua e, portanto,
insuficiente para a subsistência do advogado que tivesse que
se afastar de suas atividades originarias para assumir o cargo
temporário na magistratura eleitoral.
Como acima elucidado, a Justiça Eleitoral não possui uma carreira
própria de magistratura. Os juizes eleitorais atuam mediante convocação
temporária, percebendo gratificação de caráter indenizatório pelo exercício da
jurisdição.
Tal circunstância não acarreta grandes desdobramentos nos casos de
juízes de carreira, que já são dotados de vitaliciedade e percebem subsídio junto
ao tribunal de origem. Tais magistrados componentes dos colegiados eleitorais, já
são vitalícios, não em razão da função eleitoral, mas sim por conta de seus cargos
de origem.
A circunstância de não haver vitaliciedade para os juízes da justiça
eleitoral produz efeitos perceptíveis apenas nos casos dos membros juristas, já
que os mesmos não exercem jurisdição alguma em nenhum tribunal, posto que
são oriundos da advocacia. Assim, por serem oriundos da advocacia, não
percebem quaisquer subsídios de nenhum tribunal.
O ordenamento, portanto, não estabeleceu subsídio para os
ocupantes destes cargos, mas, visando a compensar essa situação, também não
impôs proibição expressa para o exercício simultâneo da magistratura com a
advocacia.
De fato, proibir o exercício o ofício da magistratura e ao mesmo
tempo apenas remunerar a atividade com uma mera gratificação não se
apresentaria como a melhor solução para o problema. Mas de igual forma, não se
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mostra coerente com o ordenamento permitir o exercício simultâneo, em razão do
preocupante conflito a ser gerado por tal cumulação, já mencionado.
Em artigo sobre o tema, Bertelli e Sá (2009, p.271) propõe uma
mudança constitucional na composição das cortes eleitorais:
Urge, por conseguinte, repensar essa composição dos
Tribunais Eleitorais, com o fim de restabelecer o sistema
constitucional, e para vedar a possibilidade de sua integração
por juizes temporários, sem a garantia da vitaliciedade e sem
as vedações impostas a magistratura. Uma possível solução
para a questão aqui apresentada seria a designação de um juiz
do quadro dos Tribunais de Justiça, oriundo do quinto
constitucional reservado aos advogados, e de outro provindo
do Ministério Público, para integrarem os Tribunais
Eleitorais. Com efeito, diferentemente das vagas destinadas
aos juizes eleitorais advogados, as vagas do quinto
constitucional sempre foram preenchidas por membros da
advocacia e do Ministério Público. Dessa forma, manter-seia a representatividade, equiparável ao quinto constitucional,
com os Tribunais Eleitorais tendo no seu quadro,
representantes da OAB e do Ministério Público, os quais
teriam a garantia da vitaliciedade e sofreriam as mesmas
vedações impostas pela Constituição Federal, essenciais para
o exercício da função jurisdicional.
De igual modo, mostra-se como solução ao problema o
estabelecimento de remuneração ao membro-jurista de tribunal eleitoral
equivalente ao subsídio de um ministro ou desembargador de corte eleitoral de
carreira. Tal solução atenderia aos postulados de isonomia, além do que seria
possível a exigência aos membros juristas da exclusividade do exercício do
cargo, submetendo o magistrado eleitoral à incompatibilidade com a advocacia,
sem maior ônus para os mesmos em termos salariais.
7. CONCLUSÃO
É válido salientar que é de grande importância a existência de uma
composição plúrima nas cortes eleitorais, com a participação de julgadores de
formações variadas. É inegável que foge ao ideal constitucional a existência de
um tribunal composto unicamente por magistrados de carreira, sendo
indispensável e inquestionável a contribuição trazida pelos membros juristas nas
cortes eleitorais.
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Com efeito, não se critica a forma como as cortes eleitorais são
compostas, não se critica a presença de tais membros no colegiado eleitoral, pelo
contrário, tal colaboração é de reconhecida importância.
O que se objetiva criticar no presente trabalho é a permissão para
que os membros juristas exerçam o oficio de advogado no mesmo período de
tempo em que atuam como juízes, durante sua convocação como magistrado
eleitoral.
Por todo o exposto, conclui-se ser inconstitucional a interpretação
que autoriza a cumulação do oficio de advogado com o cargo de juiz de corte
eleitoral, pois tal hermenêutica se mostra capaz de ameaçar a atividade
jurisdicional e, mais especificamente, sua mola mestra, que é a independência da
magistratura.
Assim, a imparcialidade da jurisdição, consubstanciada em seu
aspecto material no art. 5º, XXXVII da Carta da Outubro, é frontalmente
agredida pela interpretação autorizatória do acúmulo das funções.
Posto isto, apesar de haver precedente jurisprudencial que autoriza
tal cumulação, não se coaduna com o ordenamento o citado exercício simultâneo,
por ameaçar, de diversas maneiras, a base principal sobre a qual se funda a
jurisdição, que é a imparcialidade, a independência do julgador.
A presente questão ganha destaque ao considerarmos que a
imparcialidade tem sua importância redobrada quando a justiça em questão é a
Justiça Eleitoral, que tem como seu mister constitucional resolver os litígios
referentes ao ingresso no poder, de forma democrática, dos representantes do
povo.
REFERÊNCIAS
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tribunais eleitorais. In: COSTA, Daniel Castro Gomes da (Org.). Temas atuais
em Direito Eleitoral. São Paulo: Pillares, 2009. p. 261-274.
BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República Federativa do
Brasil. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm >. Acesso
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BRASIL. Constituição (1946). Constituição da República Federativa do
Brasil. Disponível em: <
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm >. Acesso
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BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do
Brasil. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm >. Acesso
em: 07 jun. 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Organização de Alexandre de Moraes.16 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
BRASIL. Decreto n.° 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. Disposições gerais o
qual instituiu a Justiça Eleitoral, com suas funções contenciosas e
administrativas. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de
Janeiro, RJ, 24 fev. 1932. Disponível em:
http://www.intranet.tse.gov.br/legislação/legislação/index.html.
BRASIL. Decreto-Lei nº 37, de 2 de dezembro de 1937. Dispõe sobre partidos
políticos. In: BRASIL. Leis etc. Legislação eleitoral no Brasil: do século XVI a
nossos dias. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Biblioteca, 1996. v.1
p.360-361
BRASIL. Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm >. Acesso em: 08 jun.
2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1127-8, Tribunal Pleno. Requerente:
AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros. Requerido: Presidente da
República e Congresso Nacional. Relator Des. Paulo Brossard, Brasília, 1994.
Disponível em: <
http://www.stf.jus.br/portal/geral/montarMenuPdfPaginado.asp?id=346838&tipo
=AC&descricao=Inteiro%20Teor%20ADI%20/%201127%20-%20MC > Acesso
em: 11 jun. 2009.
DIDIER Júnior, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do
processo e processo de conhecimento. 11. ed. rev e atual. Salvador: JusPODIVM,
2009. v.1, 600 p.
!"#
$%&
DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA,
Antônio Carlos Araújo. Teoria Geral do Processo. 21. ed. São Paulo:
Malheiros, 2005.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 14. ed. São Paulo:
Saraiva, 2005.
NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas,
2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10. ed. São
Paulo: Malheiros, 1995.
RESOLUÇÕES DO TRE-PE
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'
RESOLUÇÃO Nº 102, de 22 de janeiro de 2008
Altera Resolução nº 93, de 20 de agosto de 2007, que fixa
data e aprova instruções para a realização de novas
eleições de prefeito e vice-prefeito do município de Aliança.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO,
usando das atribuições que lhe confere o art. 30, incisos IV e XVII do Código
Eleitoral,
considerando que o Tribunal Superior Eleitoral ao indeferir, em 18 de
dezembro de 2007, o Mandado de Segurança nº 3.634, cassando a liminar
concedida em 30 de agosto de 2007, declarou a validade da decisão deste
Tribunal de realizar eleições diretas para prefeito e vice-prefeito do município
de Aliança;
considerando despacho do Ministro Arnaldo Versiani, no exercício da
Presidência da Corte Superior, recomendando a adoção urgente de todas as
medidas necessárias à realização, o quanto antes, das referidas eleições,
independentemente da publicação do acórdão no MS nº 3.634,
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº 93, 20 de agosto de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Designar o dia 17 de fevereiro de 2008 para a realização
de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do
município de Aliança.
Parágrafo único. Os eleitos completarão o mandato de seus
antecessores.”
Art. 2º. Determinar o prosseguimento do processo eleitoral já
iniciado, a partir da data de sua interrupção, conforme o Calendário Eleitoral
anexo a esta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, após a sua
publicação em sessão.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em
22 de janeiro de 2008.
Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral
ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral SÍLVIO ROMERO
BELTRÃO, Corregedor Regional Eleitoral Substituto, Des. Eleitoral
SAULO FABIANNE DE MELO FERREIRA, Desa. Eleitoral
MARGARIDA CANTARELLI, Des. Eleitoral MARCO TÚLIO
CARACIOLO, Des. Eleitoral MÁRCIO ALVES, Dr. FERNANDO JOSÉ
ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional Eleitoral.
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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 102
CALENDÁRIO ELEITORAL
(Eleição Majoritária do município de Aliança – 2008)
23 DE JANEIRO DE 2008
(QUARTA-FEIRA)
1. Último dia para apresentação de impugnação aos pedidos de
registro de candidatura (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
2. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição
fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a junta eleitoral
(Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
3. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês
financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
24 DE JANEIRO DE 2008
(QUINTA-FEIRA)
1. Último dia para o juiz eleitoral julgar os pedidos de registro, caso
não haja impugnação.
2. Último dia para os membros das mesas receptoras de votos
recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
3. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos
membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
25 DE JANEIRO DE 2008
(SEXTA-FEIRA)
1. Último dia para interposição de recurso contra a decisão dos
pedidos de registro que não sofreram impugnação.
2. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e
reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº
9.504/97, art. 63, caput).
3. Último dia para os partidos políticos ou coligações registrarem os
comitês financeiros perante o juiz eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 19, §3º).
26 DE JANEIRO DE 2008
(SÁBADO)
1. Último dia para apresentação de contestação das impugnações.
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2. Último dia para apresentação de contra-razões de recurso interposto
contra a decisão de pedidos de registro que não sofreram impugnação.
3. Último dia para a nomeação dos membros da junta eleitoral
(Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
4. Último dia para os partidos recorrerem da decisão do juiz eleitoral
sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63,
§ 1º).
27 DE JANEIRO DE 2008
(DOMINGO)
1. Último dia para o juiz eleitoral julgar as impugnações ao registro de
candidatura.
28 DE JANEIRO DE 2008
(SEGUNDA-FEIRA)
1. Último dia para interposição de recurso contra a decisão dos
pedidos de registro que sofreram impugnação.
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
3. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das
repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das
propriedades particulares, que os seus respectivos edifícios, ou parte deles,
serão utilizados para o funcionamento das mesas receptoras (Código Eleitoral,
art. 137).
29 DE JANEIRO DE 2008
(TERÇA-FEIRA)
1. Último dia para apresentação de contra-razões de recurso contra
decisão do juiz eleitoral relativa a impugnação de registro de candidatura.
30 DE JANEIRO DE 2008
(QUARTA-FEIRA)
1. Último dia para encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral
dos recursos contra decisão do juiz eleitoral relativa a impugnação de registro
de candidatura.
2 DE FEVEREIRO DE 2008
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(SÁBADO)
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso,
salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
7 DE FEVEREIRO DE 2008
(QUINTA-FEIRA)
1. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional
Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação,
mediante edital, da composição das juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 39).
12 DE FEVEREIRO DE 2008
(TERÇA-FEIRA)
1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral julgar os recursos
contra a decisão do juiz eleitoral relativa a registro de candidatura.
2. Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois da eleição,
nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
14 DE FEVEREIRO DE 2008
(QUINTA-FEIRA)
1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz
eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo
único).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao juiz
eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem
como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e
delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, §§ 1º a 3º).
3. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa
receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
4. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 20.374, de
2.10.98).
5. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões
públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
6. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no
rádio.
15 DE FEVEREIRO DE 2008
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(SEXTA-FEIRA)
1. Último dia para interposição de recurso, para o Tribunal Superior
Eleitoral, contra decisão do Tribunal Regional em registro de candidatura.
16 DE FEVEREIRO DE 2008
(SÁBADO)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e
amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de
material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei nº
9.504/97, art. 39, § 5º, I e II).
2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido
o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento
(Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
DIA DA ELEIÇÃO
17 DE FEVEREIRO DE 2008
(DOMINGO)
Às 7h - Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8h - Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17h - Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17h Emissão do boletim de urna e início da apuração e da
totalização dos resultados.
18 DE FEVEREIRO DE 2008
(SEGUNDA-FEIRA)
1. Último dia para apresentação de contra-razões de recurso, para o
Tribunal Superior Eleitoral, contra decisão do Tribunal Regional em registro de
candidatura.
2. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade
do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora
(Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
3. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto
(Código Eleitoral, art. 236, caput).
4. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela junta
eleitoral.
5. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado das eleições e
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proclamar os eleitos.
19 DE FEVEREIRO DE 2008
(TERÇA-FEIRA)
1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a
participação do Ministério Público e do juiz eleitoral da circunscrição do pleito,
bem como dos Juízes Membros deste Tribunal Regional Eleitoral, ressalvados
os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art.
94, caput).
20 DE FEVEREIRO DE 2008
(QUARTA-FEIRA)
1. Último dia para os comitês financeiros encaminharem ao juiz
eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram (Lei nº
9.504/97, art. 29, IV).
21 DE FEVEREIRO DE 2008
(QUINTA-FEIRA)
1. Data a partir da qual a secretaria deste Tribunal Regional Eleitoral e
os cartórios eleitorais do município do pleito não mais permanecerão abertos
aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas às prestações
de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.
2. Último dia para a publicação da decisão que julgou as contas de
todos os candidatos, eleitos ou não (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
22 DE FEVEREIRO DE 2008
(SEXTA-FEIRA)
1. Último dia para a diplomação.
____________________
Publicada em Sessão.
RESOLUÇÃO Nº 103, de 25 de fevereiro de 2008
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco, o programa de estágio para estudantes de
nível superior.
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O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o expediente protocolado sob o nº
16366/2007, de 5 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º. O programa de estágio destina-se a estudantes regularmente
matriculados e com freqüência efetiva, em cursos vinculados ao ensino público
ou particular de nível superior, legalmente autorizados pelo Ministério da
Educação.
Parágrafo único. O estágio a que se refere o caput deste artigo não
gerará vínculo empregatício de qualquer natureza, tampouco contará tempo de
serviço para aquisição de direito ao gozo de férias anuais remuneradas.
Art. 2º. O estágio deverá propiciar complementação do ensino e da
aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de integração
entre teoria e prática, bem como de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico
e de relacionamento humano.
Art. 3º. Para a caracterização e definição do estágio curricular
(obrigatório ou não obrigatório), o Tribunal celebrará convênios com
instituições de ensino, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. No convênio, poderá ser estabelecida cláusula para
custeio das despesas necessárias à realização do seu objeto, mediante prestação
de contas.
Art. 4º. A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de
Compromisso, celebrado entre o estudante e o Tribunal, com interveniência
obrigatória da instituição de ensino, do qual deverão constar os seguintes
requisitos mínimos:
I – identificação do estagiário, da instituição de ensino, do curso e do
seu nível;
II – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo
empregatício;
III – valor da bolsa mensal;
IV – carga horária semanal de 20 (vinte) horas, distribuída nos
horários de funcionamento do Tribunal e compatível com o horário escolar;
V – duração do estágio;
VI – obrigação do estagiário cumprir as normas disciplinares do
Tribunal e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
VII – assinaturas do estagiário, do representante da instituição de
ensino e do Secretário de Gestão de Pessoas;
VIII – condições de desligamento do estagiário;
IX – menção do convênio a que se vincula.
Art. 5º. Somente poderão receber estagiários as áreas organizadas que
reúnam condições de proporcionar experiência prática aos estudantes, mediante
efetiva participação em serviços, programas, atividades e projetos, cuja estrutura
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programática guarde estreita correlação com as respectivas áreas de formação
profissional.
Art. 6º. Os estagiários deverão ser maiores de dezoito anos e estar
freqüentando efetivamente cursos em áreas diretamente relacionadas com as
atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal.
§ 1º. O estudante interessado na realização do estágio deverá estar
matriculado, no mínimo, no quinto período do curso.
§ 2º. Caso a instituição de ensino adote o regime seriado anual, o
estudante interessado deverá estar matriculado, no mínimo, na terceira série.
§ 3º. O estudante que já tenha estagiado no Tribunal não poderá
realizar novo estágio, salvo se for referente a outro curso.
Art. 7º. O processo de seleção de estagiários será realizado pela
Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de
Pessoas, mediante entrevista, exame do histórico escolar e do curriculum vitæ
dos candidatos.
§ 1º. Terão prioridade para a realização do estágio os estudantes de
nível superior contemplados pelo Programa Universidade para Todos – ProUni
– e pelo Programa de Financiamento Estudantil – FIES .
§ 2º. Serão destinados aos portadores de necessidades especiais 5%
(cinco por cento) do total das vagas oferecidas no Programa de Estágio de
Estudantes, observada a compatibilidade da necessidade especial com o
desempenho das atividades a serem desenvolvidas.
§ 3º. Não havendo candidatos portadores de necessidades especiais
habilitados para a ocupação das vagas de que trata o parágrafo anterior, estas
serão preenchidas pelos demais candidatos.
Art. 8º. Compete ao Secretário de Gestão de Pessoas referendar a
seleção realizada, determinando, a seu critério, a contratação dos estagiários
mediante a lavratura dos respectivos Termos de Compromisso.
Art. 9º. O número total de estagiários será estabelecido pelo DiretorGeral do Tribunal, considerando informação da Secretaria de Gestão de Pessoas
sobre as necessidades de cada Unidade Administrativa.
Parágrafo único. O número de estagiários não poderá exceder a vinte
por cento do total de cargos efetivos do Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco.
Art. 10. O estágio terá a duração de um ano, prorrogável por até igual
período.
Parágrafo único. A norma constante do caput deste artigo aplicar-se- á
aos contratos de estagiários que estiverem em vigor na data da publicação desta
Resolução, desde que observado o disposto no art. 12.
Art. 11. Aos estagiários será concedida bolsa de estágio, no valor
mensal de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), reajustável, conforme
disponibilidade orçamentária, mediante proposta do Diretor-Geral ao Presidente
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do Tribunal.
§ 1º. O valor da bolsa de estágio estipulado para os contratos em vigor
na data da vigência desta Resolução permanecerá inalterado até sua oportuna
prorrogação sob as novas regras.
§ 2º. Serão deduzidos do valor constante do caput deste artigo os dias
em que ocorram faltas não justificadas.
§ 3º. A justificativa pela faltas que possam vir a ocorrer será apreciada
pelo supervisor do estágio, devendo o abono ser ratificado pelo Diretor-Geral do
Tribunal.
§ 4º. Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data do
desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
Art. 12. Ocorrerá o desligamento do estagiário:
I – automaticamente, ao término do estágio;
II – a qualquer tempo, no interesse da administração;
III – se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no
Tribunal ou na instituição de ensino;
IV – a pedido do estagiário;
V – em decorrência de descumprimento de qualquer compromisso
assumido na oportunidade de assinatura do Termo de Compromisso;
VI – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por três dias
consecutivos ou cinco intercalados no período de um mês;
VII – pela conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino
a que pertença o estagiário;
VIII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Art. 13. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas efetuar a
supervisão geral do estágio, em articulação com a instituição de ensino.
§ 1º. A supervisão imediata do estágio será efetuada por servidor que
detenha formação acadêmica referente ao curso realizado pelo estagiário,
obedecendo-se a seguinte ordem:
I – chefe da seção, gestor da unidade de assessoramento ou comissão à
qual estiver vinculado, se este preencher o requisito de escolaridade;
II – integrante da coordenadoria, unidade de assessoramento ou
comissão que preencha o referido requisito.
§ 2º. Os supervisores de estágio deverão encaminhar à Secretaria de
Gestão de Pessoas, até o primeiro dia útil de cada mês, a freqüência dos
estagiários e, semestralmente, sua avaliação de desempenho.
Art. 14. Ao final do prazo de duração do estágio, tanto o estagiário,
quanto a Unidade Administrativa que o receber, elaborarão relatórios sucintos
sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e o seu grau de
aproveitamento.
Art. 15. Em caso de aproveitamento satisfatório, será emitido
certificado de conclusão do estágio, e nos demais casos, a participação do
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estagiário será comprovada por meio de declaração.
Parágrafo único. Os relatórios de estágio e os certificados ou
declarações serão encaminhados pelo Tribunal à instituição de ensino a que
estiver vinculado o estagiário.
Art. 16. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco ou a instituição
de ensino convenente contratará seguro contra acidentes pessoais em favor do
estagiário, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes do mesmo.
Art. 17. É vedada a concessão aos estagiários de auxílio-transporte,
auxílio-alimentação, auxílio-creche ou quaisquer outros auxílios pecuniários.
Art. 18. A concessão da bolsa de estágio ficará condicionada à
existência de recursos orçamentários.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do
Tribunal.
Art. 20. Ficam revogadas as Resoluções nº 36, de 10.4.2003, nº 48, de
18.5.2004, nº 61, de 3.8.2005, nº 82, de 1º.8.2006, nº 89, de 9.5.2007, e nº 92,
11.7.2007.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em
25 de fevereiro de 2008.
Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral
ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral CARLOS MORAES,
Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral SÍLVIO ROMERO
BELTRÃO, Desa. Eleitoral MARGARIDA CANTARELLI, Des. Eleitoral
MARCO TÚLIO CARACIOLO, Des. Eleitoral MÁRCIO ALVES, Dr.
FERNANDO JOSÉ
ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional
Eleitoral.
____________________
Publicada no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 39, de 28.02.2008, p. 15.
RESOLUÇÃO Nº 104, de 2 de abril de 2008
Dispõe sobre o atendimento e autoriza o uso de chancela
eletrônica na emissão dos títulos pelos Postos de
Alistamento Eleitoral instalados nas unidades do
“Expresso Cidadão”.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 96, I, b, da Constituição
Federal e 14, IX, da Resolução – TRE/PE nº 1, de 28 de março de 2000
(Regimento Interno),
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considerando que o sistema eletrônico utilizado em todos os cartórios
eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor do Estado possibilita a rapidez no
atendimento e a entrega imediata do título eleitoral;
considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento dos
Postos de Atendimento ao Eleitor a serem instalados nas unidades do “Expresso
Cidadão”;
considerando a autorização contida no parágrafo § 1º do art. 23 da
Resolução/TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º. Os postos de alistamento eleitoral instalados nas unidades do
Expresso Cidadão oferecerão os serviços de inscrição, transferência, revisão,
emissão de segunda via do título eleitoral e emissão de certidões e funcionarão
no horário das 8 às 20 horas, de segunda a sexta-feira, e das 8 às 14 horas, aos
sábados.
Art. 2º. A emissão eletrônica do título será precedida de consulta ao
Cadastro Nacional de Eleitores e à Base de Perdas e Suspensão de Direitos
Políticos, a fim de verificar a regularidade da situação do eleitor e evitar a
inscrição de pessoas impedidas do alistamento eleitoral.
Art. 3º. Realizadas as devidas consultas, constatada a situação hábil
do requerente e apresentados os documentos legalmente exigidos, serão os
dados necessários registrados no sistema eletrônico próprio e emitido o RAE –
Requerimento de Alistamento Eleitoral, que deverá ser conferido e assinado
pelo interessado.
Parágrafo único. Na hipótese de indícios de fraude nos pedidos de
alistamento ou transferência, além das providências legais que julgar
necessárias, o Juiz Eleitoral poderá exigir do interessado a comprovação de
residência, através de documentos como contas de água, luz, telefone,
correspondência bancária, contrato de locação, escritura pública de propriedade
imóvel, cadastro de terra no INCRA, nota fiscal, contracheque, cheque
bancário, envelopes de correspondência em geral, e, apenas na falta destes,
outros, a seu critério.
Art. 4º. Após a conferência dos dados constantes do RAE e da sua
assinatura pelo requerente, serão emitidos o título eleitoral e o correspondente
Protocolo de Entrega do Título Eleitoral – PETE, os quais deverão ser assinados
pelo eleitor na presença do servidor.
Art. 5º. Os RAEs e os PETEs relativos aos eleitores atendidos nos
referidos postos deverão ser remetidos, devidamente preenchidos e assinados,
no menor prazo de tempo possível, aos cartórios das respectivas zonas
eleitorais, para as diligências necessárias, liberação de lotes para processamento
pelo TSE, publicações e arquivamento.
Parágrafo único. Constatada fraude quanto ao domicílio eleitoral
informado, o Juiz Eleitoral determinará, observadas as formalidades legais, o
cancelamento da inscrição no sistema eletrônico, encaminhando a
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documentação ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis.
Art. 6. Fica autorizado o uso da assinatura eletrônica (chancela) do
Presidente que se encontrar em exercício, nos títulos emitidos pelos Postos de
Alistamento Eleitoral referidos nesta Resolução.
Art. 7º. Competem à Presidência, consideradas as necessidades do
serviço e os recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, a criação e a
extinção dos referidos postos, bem como à Diretoria Geral as providências
necessárias à sua instalação.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 2
de abril de 2008.
Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral
ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral CARLOS MORAES,
Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral JOÃO HENRIQUE
CAMPOS, Des. Eleitoral ANDRÉ GUIMARÃES, Des. Eleitoral
FRANCISCO CAVALCANTI, Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA, Dr.
FERNANDO JOSÉ
ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional
Eleitoral.
____________________
Publicada em sessão e no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 64, de 05.04.2008,
p.23.
RESOLUÇÃO Nº 105, de 7 de abril de 2008
Altera Resolução nº 93, de 20 de agosto de 2007, que fixa
data e aprova instruções para a realização de novas
eleições de prefeito e vice-prefeito do município de Aliança.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO,
usando das atribuições que lhe confere o art. 30, incisos IV e XVII do Código
Eleitoral,
considerando a publicação, em 2 de abril de 2008, do acórdão do
Tribunal Superior Eleitoral no Mandado de Segurança nº 3.634, que, cassando a
liminar concedida em 30 de agosto de 2007, declarou a validade da decisão
deste Tribunal de realizar eleições diretas para prefeito e vice-prefeito do
município de Aliança;
considerando a publicação, em 3 de abril de 2008, da decisão
monocrática do Ministro Marcelo Ribeiro, de 1º de abril de 2008, que cassou a
liminar concedida no Mandado de Segurança nº 3.693, declarando extinto o
processo sem resolução do mérito e julgando prejudicado Agravo Regimental,
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RESOLVE:
Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº 93, 20 de agosto de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Designar o dia 4 de maio de 2008 para a realização de
novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do
município de Aliança.
Parágrafo único. Os eleitos completarão o mandato de seus
antecessores.”
Art. 2º. Determinar o prosseguimento do processo eleitoral já
iniciado, a partir da data de sua suspensão, conforme o Calendário Eleitoral
anexo a esta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, após a sua
publicação em sessão.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 7
de abril de 2008.
Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral
ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral CARLOS MORAES,
Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral JOÃO CARNEIRO
CAMPOS, Des. Eleitoral ANDRÉ GUIMARÃES, Des. Eleitoral
FRANCISCO CAVALCANTI, Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA, Dr.
FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA,Procurador Regional Eleitoral
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 105
CALENDÁRIO ELEITORAL
(Eleição Majoritária do município de Aliança – 2008)
10 DE ABRIL DE 2008
(QUINTA-FEIRA)
1. Último dia para apresentação de impugnação aos pedidos de
registro de candidatura (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
2. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição
fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a junta eleitoral
(Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
3. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês
financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
11 DE ABRIL DE 2008
(SEXTA-FEIRA)
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1. Último dia para o juiz eleitoral julgar os pedidos de registro, caso
não haja impugnação.
2. Último dia para os membros das mesas receptoras de votos
recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
3. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos
membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
12 DE ABRIL DE 2008
(SÁBADO)
1. Último dia para interposição de recurso contra a decisão dos
pedidos de registro que não sofreram impugnação.
2. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e
reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº
9.504/97, art. 63, caput).
3. Último dia para os partidos políticos ou coligações registrarem os
comitês financeiros perante o juiz eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 19, §3º).
13 DE ABRIL DE 2008
(DOMINGO)
1. Último dia para apresentação de contestação das impugnações.
2. Último dia para apresentação de contra-razões de recurso interposto
contra a decisão de pedidos de registro que não sofreram impugnação.
3. Último dia para a nomeação dos membros da junta eleitoral
(Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
4. Último dia para os partidos recorrerem da decisão do juiz eleitoral
sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63,
§ 1º).
14 DE ABRIL DE 2008
(SEGUNDA-FEIRA)
1. Último dia para o juiz eleitoral julgar as impugnações ao registro de
candidatura.
15 DE ABRIL DE 2008
(TERÇA -FEIRA)
1. Último dia para interposição de recurso contra a decisão dos
pedidos de registro que sofreram impugnação.
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão
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transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
3. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das
repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das
propriedades particulares, que os seus respectivos edifícios, ou parte deles,
serão utilizados para o funcionamento das mesas receptoras (Código Eleitoral,
art. 137).
16 DE ABRIL DE 2008
(QUARTA -FEIRA)
1. Último dia para apresentação de contra-razões de recurso contra
decisão do juiz eleitoral relativa a impugnação de registro de candidatura.
17 DE ABRIL DE 2008
(QUINTA-FEIRA)
1. Último dia para encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral
dos recursos contra decisão do juiz eleitoral relativa a impugnação de registro
de candidatura.
19 DE ABRIL DE 2008
(SÁBADO)
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso,
salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
24 DE ABRIL DE 2008
(QUINTA-FEIRA)
1. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional
Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação,
mediante edital, da composição das juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 39).
29 DE ABRIL DE 2008
(TERÇA-FEIRA)
1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral julgar os recursos
contra a decisão do juiz eleitoral relativa a registro de candidatura.
2. Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois da eleição,
nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
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desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
1º DE MAIO DE 2008
(QUINTA-FEIRA)
1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz
eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo
único).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao juiz
eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem
como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e
delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, §§ 1º a 3º).
3. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa
receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
4. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 20.374, de
2.10.98).
5. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões
públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
6. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no
rádio.
2 DE MAIO DE 2008
(SEXTA-FEIRA)
1. Último dia para interposição de recurso, para o Tribunal Superior
Eleitoral, contra decisão do Tribunal Regional em registro de candidatura.
3 DE MAIO DE 2008
(SÁBADO)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e
amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de
material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei nº
9.504/97, art. 39, § 5º, I e II).
2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido
o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento
(Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
DIA DA ELEIÇÃO
4 DE MAIO DE 2008
(DOMINGO)
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/
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Às 7h - Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8h - Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17h - Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17h - Emissão do boletim de urna e início da apuração e da
totalização dos resultados.
5 DE MAIO DE 2008
(SEGUNDA-FEIRA)
1. Último dia para apresentação de contra-razões de recurso, para o
Tribunal Superior Eleitoral, contra decisão do Tribunal Regional em registro de
candidatura.
2. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade
do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora
(Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
3. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto
(Código Eleitoral, art. 236, caput).
4. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela junta
eleitoral.
5. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado das eleições e
proclamar os eleitos.
6 DE MAIO DE 2008
(TERÇA-FEIRA)
1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a
participação do Ministério Público e do juiz eleitoral da circunscrição do pleito,
bem como dos Juízes Membros deste Tribunal Regional Eleitoral, ressalvados
os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art.
94, caput).
7 DE MAIO DE 2008
(QUARTA-FEIRA)
1. Último dia para os comitês financeiros encaminharem ao juiz
eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram (Lei nº
9.504/97, art. 29, IV).
8 DE MAIO DE 2008
(QUINTA-FEIRA)
*
+",#-. +!"
/
1. Data a partir da qual a secretaria deste Tribunal Regional Eleitoral e
os cartórios eleitorais do município do pleito não mais permanecerão abertos
aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas às prestações
de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.
2. Último dia para a publicação da decisão que julgou as contas de
todos os candidatos, eleitos ou não (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
9 DE MAIO DE 2008
(SEXTA-FEIRA)
1. Último dia para a diplomação.
____________________
Publicada em sessão e no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 67, de 10.04.2008,
pp.13/14.
RESOLUÇÃO Nº 106, de 7 de abril de 2008
Altera a Resolução nº 81, de 19 de julho de 2006, que
aprova a nova estrutura orgânica do Tribunal Regional
Eleitoral de Pernambuco e a lotação dos cargos em
comissão e funções comissionadas criados pela Lei nº
11.202, de 29 de novembro de 2005.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 24 da Lei nº 11.416, de 15 de
dezembro de 2006, e no art. 10 da Resolução nº 22.138, de 19 de dezembro de
2005, do Tribunal Superior Eleitoral;
considerando o exposto nos Ofícios nº 20/2006-ASPLAN, de 5 de
dezembro de 2006, nº 6/2007-ASPLAN, de 5 de junho de 2007, e nº 21/2007,
de 24 de outubro de 2007, da Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica;
considerando a necessidade de ajustamento da força de trabalho
disponível neste Tribunal, em face das demandas do serviço;
considerando que esse ajustamento não acarretará aumento de
despesa para os cofres públicos,
RESOLVE:
Art. 1º. Transformar, no âmbito da Diretoria Geral, 2 (duas) Funções
Comissionadas do nível FC-5 em outras 4 (quatro) Funções Comissionadas,
sendo 2 (duas) do nível FC- 1 e 2 (duas) do nível FC-2.
*
+",#-. +!"
/
Art. 2º. O Anexo IV da Resolução nº 81, de 19 de julho de 2006, fica
alterado, na parte que se refere à Secretaria Geral do Tribunal, conforme o
Anexo I desta Resolução.
Art. 3º. Efetuar as seguintes alterações nas denominações das unidades
abaixo relacionadas, constantes da estrutura organizacional fixada no Anexo V
da Resolução nº 81, de 19 de julho de 2006, com a redação dada pela Resolução
nº 85, de 22 de novembro de 2006, o qual passa a ser o Anexo II desta
Resolução:
I – de Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI para
Secretaria de Controle Interno – SCI;
II – de Seção de Cobrança e Controle de Entrega de Materiais –
SECEM, da Coordenadoria de Material e Patrimônio da Secretaria de
Administração, para Seção de Controle de Entrega de Materiais – SECEM;
III – de Seção de Expedição – SEEXP, da Coordenadoria de
Telecomunicações e Distribuição de Documentos da Secretaria de
Administração, para Seção de Expedição e Protocolo – SEEXP;
IV – de Seção de Documentação e Análise de Legislação – SEDAL,
da Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação da Secretaria Judiciária,
para Seção de Legislação, Biblioteca e Arquivo – SELBA;
V – de Seção de Planejamento – SEPLANO, da Coordenadoria de
Orçamento da Secretaria de Orçamento e Finanças, para Seção de
Planejamento Orçamentário – SEPLANO.
VI – de Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Procedimentos
Eleitorais – COJUPE, da Corregedoria Regional Eleitoral, para Coordenadoria
de Assuntos Jurídicos e Correicionais – CJC;
VII – de Seção de Estudo à Legislação e Apoio à EJE – SELEJE, da
Corregedoria Regional Eleitoral, para Seção de Atualização do Cadastro
Eleitoral – SEACE;
VIII – de Seção de Processos Específicos - SEPE, da Corregedoria
Regional Eleitoral, para Seção de Processos Específicos e Apoio à EJE –
SEPEJE;
IX – de Seção de Orientações, Correições, Supervisão e Fiscalização
de Cartório – SECI, da Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação
às Zonas Eleitorais da Corregedoria Regional Eleitoral, para Seção de Inspeção
e Correição – SEICO;
Art. 4º. Redistribuir as seções abaixo discriminadas entre as
Coordenadorias da Corregedoria Regional Eleitoral:
I – a Seção de Processos Específicos e Apoio à EJE – SEPEJE e a
Seção de Inspeção e Correição – SEICO passam a ser vinculadas à
Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correicionais - CJC;
II – a Seção de Atualização do Cadastro Eleitoral – SEACE e a Seção
de Direitos Políticos e Regularização da Situação Eleitoral - SEDIPRE passam a
*
+",#-. +!"
/
ser vinculadas à Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às
Zonas Eleitorais - CSC.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de abril de 2008.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 7
de abril de 2008.
Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral
ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral CARLOS MORAES,
Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral JOÃO CARNEIRO
CAMPOS, Des. Eleitoral ANDRÉ GUIMARÃES, Des. Eleitoral
FRANCISCO CAVALCANTI, Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA, Dr.
FERNANDO JOSÉ
ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional
Eleitoral.
RESOLUÇÃO Nº 106/2008
ANEXO I
(altera o anexo IV da Resolução TRE nº 81, de 19.07.2006, com a redação dada
pela Resolução nº 90, de 16 de maio de 2007)
ASSISTENTE VI
CHEFE DE SEÇÃO
ASSISTENTE V
ASSISTÊNCIA DO PREGÃO
ASSISTENTE III
ASSISTENTE II
ASSISTENTE I
FC-6
FC-6
FC-5
FC-3
FC-3
FC-2
FC-1
ALOCAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC) NAS
RESPECTIVAS UNIDADES
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
-
-
1
-
-
-
1
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
-
-
-
-
-
-
1
FUNÇÕES
COMISSIONADAS
UNIDADES
*
+",#-. +!"
CORREGEDORIA REGIONAL
ELEITORAL
SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL
(Gabinete da Diretoria Geral)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
SECRETARIA DE CONTROLE
INTERNO E AUDITORIA
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E
FINANÇAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE GESTÃO DE
PESSOAS
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
/
'
-
4
-
-
1
-
1
2
-
-
-
8
5
7
-
6
-
-
5
1
3
-
5
-
-
1
-
2
-
8
-
-
4
2
1
-
11
1
1
13
8
4
-
8
1
-
11
3
5
-
9
1
-
6
3
1
22
26
Totais de funções por nível
53
4
50
RESOLUÇÃO Nº 106/2008
ANEXO II
(alterações do Anexo V da Resolução nº 81/2006, com a redação dada pela
Res. nº 85, de 21 de novembro de 2006)
Secretaria de Controle Interno:
SECRETARIA DE
GESTÃO DE
PESSOAS
SECRETARIA
DE
ORÇAMENTO E
FINANÇAS
SECRETARIA
DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA
JUDICIÁRIA
*
SECRETARIA
DE CONTROLE
INTERNO
+",#-. +!"
/
Corregedoria Regional Eleitoral:
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Assessoria
Coordenadoria de Assuntos Jurídicos
e Correicionais - CJC
Seção de Processos
Específicos e Apoio à EJE -
Seção de Inspeção e
Correição - SEICO
Coordenadoria de Supervisão do
Cadastro e Orientação às Zonas
Eleitorais - CSC
Seção de Atualização do
Cadastro Eleitoral - SEACE
SEPEJE
Seção de Direitos
Políticos e
Regularização da
Situação Eleitoral SEDIPRE
Secretaria de Orçamento e Finanças:
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E
FINANÇAS
Assessoria
Técnica
Seção de
Planejamento
Orçamentário
Coordenadoria de
Coordenadoria
Orçamento
Financeira
Seção de
Contabilidade
Sintética e Analítica
Seção de
Elaboração de
Orçamento e
Planos
Seção de
Conformidades
Seção de
Programação
Orçamentária
Seção de
Acompanha-mento
da
Execução
Orçamentária
Seção de
Programação
Financeira
Seção de Execução
Financeira
*
+",#-. + !"
/
(
Secretaria de Administração:
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
Comissão
Permanente de
Licitação
Assessoria de Segurança
Assessoria de
Planejamento
Administrativo
Coordenadoria de Engenharia
e Arquitetura
Seção de
Edifica
ções
Seção de
Execução de
Obras e
Coordenadoria de
Material
e Patrimônio
Seção de
Compras
Seção de
Controle
Patrimonial
Seção de
Almoxarifado
Coordenadoria de
Telecomunicações e
Distribuição de
Documentos
Seção de
Meios de
Comunicaçã
o
Seção de
Expedição e
Protocolo SEEXP
Coordenadoria de
Apoio
Administrativo
Seção de
Serviços
Contínuos de
Apoio
Administrativo
Seção de
Administração
de Edifícios
Serviços
Seção de
Controle de
Entrega de
Materiais SECEM
Seção de
Transportes
*
+",#-. + !"
)
/
Secretaria Judiciária:
SECRETARIA
JUDICIÁRIA
Coordenadoria de
Registros
e Informações
Processuais
Coordenadoria de
Jurisprudência e
Documentação
Seção de
Controle e
Autuação de
Processos
Coordenadoria de
Assistência às
Sessões
Seção de
Jurisprudência
Seção de
Taquigrafia
Seção de
Legislação,
Biblioteca e
Arquivo - SELBA
Seção de
Controle e
Registro de
Partidos
Políticos
Seção de
Acórdãos e
Resoluções
____________________
Publicada no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 67, de 10.04.2008, p.14.
RESOLUÇÃO Nº 107, de 16 de abril de 2008
Altera o artigo 29 da Resolução nº 1, de 28 de março de
2000 – Regimento Interno, que dispõe sobre as classes
processuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco,
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO,
no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IX do art. 14 da
Resolução nº 1/2000 - Regimento Interno do TRE/PE, e considerando a
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 22.676, de 13 de dezembro de
2007.
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 29 da Resolução nº 1, de 28 de março de 2000, passa
*
+",#-. + !"
/
*
a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 29. O registro dos processos far-se-á em numeração
contínua e seriada em cada uma das seguintes classes:
I - Ação Cautelar – AC, código 1;
II - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, código 2;
III - Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, código 3;
IV - Ação Penal – AP, código 4;
V - Ação Rescisória – AR, código 5;
VI - Apuração de Eleição – AE, código 7;
VII - Conflito de Competência – CC, código 9;
VIII - Consulta – Cta, código 10;
IX - Correição – Cor, código 11;
X - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento – CZER, código
12;
XI - Embargos à Execução – EE, código 13;
X - Exceção – Exc, código 14;
XI - Execução Fiscal – EF, código 15;
XII – Habeas Corpus – HC, código 16;
XIII – Habeas Data – HD, código 17;
XIV – Inquérito – Inq, código 18;
XV – Instrução – Inst, código 19;
XVI - Mandado de Injunção – MI, código 21;
XVII - Mandado de Segurança – MS, código 22;
XVIII - Pedido de Desaforamento – PD, código 23;
XIX – Petição – Pet, código 24;
XX – Prestação de Contas – PC, código 25;
XXI - Processo Administrativo - PA, código 26;
XXII – Propaganda Partidária – PP, código 27;
XXIII – Reclamação – Rcl, código 28;
XXIV - Recurso contra Expedição de Diploma – RCED, código
29;
XXV - Recurso Eleitoral – RE, código 30;
XXVI - Recurso Criminal - RC, código 31;
XXVII - Recurso em Habeas Corpus – RHC, código 33;
XXVIII - Recurso em Habeas Data, RHD – 34;
XXIX - Recurso em Mandado de Injunção – RMI, código 35;
XXX - Recurso em Mandado de Segurança – RMS, código 36;
XXXI - Registro de Candidatura – Rcand, código 38;
XXXII - Registro de Comitê Financeiro – RCF, código 39;
XXXIII - Registro de Órgão de Partido Político em Formação –
ROPPF, código 40;
XXXIV – Representação – Rp, código 42;
XXXV - Revisão Criminal – RvC, código 43;
XXXVI - Revisão de Eleitorado – RvE, código 44;
XXXVII - Suspensão de Segurança/Liminar, SS, código 45.
*
+",#-. + !"
/
§ 1º. As classes de nºs 11, 30, 31 e 40 são de competência
privativa do Tribunal Regional Eleitoral; as classes de nºs 5, 9, 10,
12, 19, 23, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 43, 44 e 45 são de
competência comum dos tribunais eleitorais; as demais classes são
comuns a todas as instâncias.
§ 2º. A classificação constante do caput deste artigo não se aplica:
I – ao registro de procedimentos administrativos constituídos pela
mera sucessão de atos coordenados, visando à obtenção de
decisões administrativas;
II – ao registro de procedimentos judiciais constituídos pela mera
sucessão de atos coordenados, com vistas à instrução processual, a
exemplo das cartas em geral e do agravo de instrumento na
instância de origem;
III – ao registro de procedimentos de competência da Corregedoria
Regional Eleitoral que prescindam de apreciação pelo Tribunal e
dos juízos eleitorais, executados sob orientação daquela.
§ 3º. Não sendo indicada a classe processual pela parte, caberá ao
serviço administrativo registrá-la de ofício, tendo como parâmetro
os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido constantes na petição
inicial ou no recurso.
§ 4º. Havendo equívoco ou erro grosseiro na indicação da classe
processual feita pela parte ou realizada de ofício pelo serviço
administrativo, o Relator determinará a sua reautuação.
§ 5º. Os expedientes que não tenham classificação específica, nem
sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição –
Pet, código 24.
§ 6º. Compete ao Presidente resolver as dúvidas que forem
suscitadas na classificação e distribuição dos processos, no âmbito
do Tribunal, e ao Juiz Eleitoral esclarecê-las no âmbito da Zona
Eleitoral.
§ 7º. Os processos de competência da Corregedoria Regional
Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados,
pela Secretaria Judiciária, na respectiva classe processual e
distribuídos ao Corregedor.
§ 8º. Não se altera a classe do processo:
I - pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos
de Declaração (ED);
II – pelos pedidos incidentes ou acessórios;
III – pela impugnação ao registro de candidatura;
IV – pela instauração de tomada de contas especial;
V – pela restauração de autos.
§ 9º. Far-se-á, na autuação, nota distintiva do recurso ou incidente,
quando este não alterar a classe e o número do processo.
§ 10. Anotar-se-á, na capa dos processos, os impedimentos dos
Desembargadores Eleitorais e a prevenção do Relator.”
*
+",#-. + !"
/
Art. 2º. A numeração dos processos das classes que não tiverem sua
denominação alterada ou, sob nova denominação, preservarem a sua natureza,
será seqüencial ao número do último processo autuado, observando-se a
correspondência entre as classes existentes e as novas, contida na tabela
constante do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Os processos autuados nas extintas subclasses das
Classes de Prestação de Contas e Feito Diverso, ainda em tramitação, serão
preservados na base de dados antiga, passando os novos feitos a serem autuados
conforme a tabela de correspondência constante do Anexo II.
Art. 3º. Para cumprimento desta Resolução, a Secretaria Judiciária, a
Corregedoria Regional Eleitoral e a Secretaria de Tecnologia da Informação,
deverão tomar as providências que lhes couberem, necessárias à implantação
das novas classes processuais.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em
16 de abril de 2008.
Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral
ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral CARLOS MORAES,
Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral JOÃO CARNEIRO
CAMPOS, Des. Eleitoral ANDRÉ GUIMARÃES, Des. Eleitoral
FRANCISCO CAVALCANTI, Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA, Dr.
FERNANDO JOSÉ
ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional
Eleitoral.
ANEXO I – RES. Nº 107
DENOMINAÇÃO
SIGLA
CÓDIGO
CLASSE ANTIGA QUE INDICA A
NOVA
NOVA
NOVO
NUMERAÇÃO INICIAL DO PROCESSO
AC
1
-
AIME
2
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME
AIJE
3
Investigação Judicial Eleitoral – IJE
Ação Penal Eleitoral – APE
Ação Cautelar
Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo
Ação
de
Investigação
Judicial Eleitoral
Ação Penal
AP
4
Ação Rescisória
AR
5
-
Apuração de Eleição
AE
7
-
Conflito de Competência
CC
9
Conflito de Competência – CC
Consulta
Cta
10
Consulta – CON
*
+",#-. + !"
(
Correição
Criação de Zona Eleitoral
/
Cor
11
-
CZER
12
-
ou Remanejamento
Embargos à Execução
EE
13
Exceção
Exc
14
-
Execução Fiscal
EF
15
Habeas Corpus
HC
16
Habeas-Corpus - HC
Habeas Data
HD
17
Habeas-Data – HD
Inquérito
Inq
18
-
Instrução
Inst
19
-
Exceção – EXC
-
Mandado de Injunção
MI
21
Mandado de Injunção – MI
Mandado de Segurança
MS
22
Mandado de Segurança – MS
Pedido de Desaforamento
PD
23
Petição
Pet
24
Prestação de Contas
PC
25
Prestação de Contas – PC
Processo Administrativo
PA
26
Feito Administrativo – FA
Propaganda Partidária
PP
27
-
Reclamação
Rcl
28
-
RCED
29
Recurso sobre Expedição de Diploma – RED
Recurso Eleitoral
RE
30
Recurso Eleitoral – RE
Recurso Criminal
RC
31
Recurso Criminal – RCRI
Habeas
RHC
33
-
Recurso em Habeas Data
RHD
34
-
Recurso em Mandado de
Injunção
Recurso em Mandado de
Segurança
Registro de Candidatura
RMI
35
-
RMS
36
-
Recurso contra Expedição
-
de Diploma
Recurso
em
Corpus
RCand
38
RCF
39
-
ROPPF
40
-
Rp
42
Revisão Criminal
RvC
43
-
Revisão de Eleitorado
RvE
44
-
SS
45
-
Registro
de
Comitê
Registro de Candidato – RC
Financeiro
Registro de Órgão de
Partido
Político
em
Formação
Representação
Suspensão
Segurança/Liminar
de
Representação e Reclamação – RR
*
+",#-. + !"
/
(
ANEXO II - RES. Nº 107
SUBCLASSE ATUAL
NOVA CLASSIFICAÇÃO
SIGLA
CÓDIGO
Apuração
APURAÇÃO DE ELEIÇÃO
NOME DA CLASSE
AE
7
Cessão de Urnas
PETIÇÃO
Pet
24
Contas não prestadas
PETIÇÃO
Pet
24
Criação de Zona Eleitoral
CRIAÇÃO DE ZONA
CZER
12
ELEITORAL OU
REMANEJAMENTO
Denúncia
AÇÃO PENAL
AP
4
Feito Diverso
PETIÇÃO
Pet
24
Inserções Estaduais
PROPAGANDA PARTIDÁRIA
PP
27
Medida Cautelar
AÇÃO CAUTELAR
AC
1
Notícia-Crime
PETIÇÃO
Registro de Partido Político
REGISTRO DE ÓRGÃO DE
Pet
24
ROPPF
40
Pet
24
Pet
24
RCF
39
PARTIDO POLÍTICO EM
FORMAÇÃO
Registro de Pesquisa Eleitoral PETIÇÃO
Requerimento
PETIÇÃO
Registro de Comitê
REGISTRO DE COMITÊ
Financeiro
FINANCEIRO
____________________
Publicada no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 76, de 24.04.2008, pp.08/09.
RESOLUÇÃO Nº 108, de 7 de maio de 2008
Altera a Resolução nº 81, de 19 de julho de 2006, que
aprova a nova estrutura orgânica do Tribunal Regional
Eleitoral de Pernambuco e a lotação dos cargos em
comissão e funções comissionadas criados pela Lei nº
11.202, de 29 de novembro de 2005.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO,
*
(
+",#-. + !"
/
no uso de suas atribuições,
considerando a autorização contida no art. 24 da Lei nº 11.416, de 15
de dezembro de 2006, e no art. 10 da Resolução nº 22.138, de 19 de dezembro
de 2005, do Tribunal Superior Eleitoral;
considerando a necessidade de ajustamento da força de trabalho
disponível neste Tribunal, em face das demandas do serviço; e
considerando que esse ajustamento não acarretará aumento de
despesa para os cofres públicos,
RESOLVE:
Art. 1º. Transformar, no âmbito da Secretaria de Administração, da
Secretaria Judiciária, da Secretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de
Tecnologia da Informação e da Diretoria Geral, 15 (quinze) Funções
Comissionadas do nível FC-3 em outras 18 (dezoito) Funções Comissionadas,
sendo 14 (catorze) do nível FC-2 e 4 (quatro) do nível FC-1.
Art. 2º. O Anexo IV da Resolução nº 81, de 19 de julho de 2006, fica
alterado, na parte que se refere às unidades indicadas no art. 1º, conforme o
Anexo desta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de maio de 2008.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 7
de maio de 2008.
Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral
ALDERITA RAMOS Vice-Presidente, Des. Eleitoral CARLOS MORAES,
Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral JOÃO CARNEIRO
CAMPOS, Des. Eleitoral SÍLVIO BELTRÃO, Desa. Eleitoral
MARGARIDA CANTARELLI, Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA, Dr.
FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional Eleitoral
RESOLUÇÃO Nº 108/2008
ANEXO
(altera o anexo IV da Resolução TRE nº 81, de 19.7.2006,
com a redação dada pela Resolução nº 106, de 7.4.2008)
ALOCAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC) NAS
RESPECTIVAS UNIDADES
*
+",#-. + !"
/
('
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
GABINETE DA VICEPRESIDÊNCIA
CORREGEDORIA REGIONAL
ELEITORAL
SECRETARIA GERAL DO
TRIBUNAL
(Gabinete da Diretoria Geral)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
SECRETARIA DE CONTROLE
INTERNO
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E
FINANÇAS
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE GESTÃO DE
PESSOAS
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
Totais de funções por nível
ASSISTENTE I
FC-1
FC-2
FC-2
ASSISTENTE III
FC-3
ASSISTENTE V
FC-5
FC-6
UNIDADES
FC-6
ASSISTENTE VI
CHEFE DE SEÇÃO
COMISSIONADAS
ASSISTENTE II
ASSISTENTE DO PREGÃO
FUNÇÕES
-
-
1
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
1
-
4
-
1
-
-
1
2
-
-
7
6
7
-
6
-
4
-
2
3
-
5
-
1
-
-
2
-
8
-
4
-
2
1
-
11
1
7
1
16
4
-
8
1
6
-
6
9
-
9
1
5
-
4
1
4
35
53
-
36
30
____________________
Publicada no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 87, de 10.05.2008, p.11.
RESOLUÇÃO Nº 109, de 19 de maio de 2008
Dispõe sobre a composição das mesas receptoras de votos e
de justificativas e sobre a agregação de seções eleitorais
nas Eleições Municipais de 2008.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO,
*
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no uso das suas atribuições, considerando o disposto no parágrafo único do art.
8º e no caput e no § 1º do art. 10 da Resolução nº 22.712, de 28 de fevereiro de
2008, do Tribunal Superior Eleitoral, que faculta aos Tribunais Regionais
Eleitorais a agregação de seções sem prejuízo à votação e a dispensa do
segundo secretário e do suplente das mesas receptoras de votos e de
justificativas,
RESOLVE:
Art. 1º. As mesas receptoras de votos do Estado de Pernambuco serão
constituídas por um presidente, dois mesários e um secretário, convocados e
nomeados pelo juiz eleitoral, por edital, até sessenta dias antes da data do pleito.
Parágrafo único. Será ainda convocado e nomeado um suplente, que
somente atuará na mesa em caso de ausência de algum dos membros no
momento de instalação da seção eleitoral, sendo dispensado no início dos
trabalhos, se a mesa estiver completa.
Art. 2º. As mesas constituídas exclusivamente para recebimento de
justificativas terão composição idêntica à das mesas receptoras de votos e seus
membros serão nomeados pelo juiz eleitoral, dispensada a observância do
disposto no inciso IV do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral.
Art. 3º. Fica autorizada a agregação de seções, observado o limite de
450 (quatrocentos e cinqüenta) eleitores por seção eleitoral resultante.
Parágrafo único. A Diretoria Geral, de posse do expediente da
Secretaria de Informática do Tribunal, que verificar as seções, por zona
eleitoral, cuja agregação é possível, sem que haja prejuízo à votação, dentro do
limite estabelecido no caput deste artigo, comunicará o fato aos juízes eleitorais,
em tempo hábil para análise, aprovação e nomeação de mesários.
Art. 4º. A agregação de seções será amplamente divulgada pelo
Tribunal e pelos Cartórios Eleitorais.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Pernambuco, em 19 de maio de 2008.
Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Des. Eleitoral
FERNANDO MARTINS, Vice-Presidente Substituto, Des. Eleitoral
CARLOS MORAES, Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral JOÃO
CARNEIRO CAMPOS, Des. Eleitoral SÍLVIO BELTRÃO, Desa. Eleitoral
MARGARIDA CANTARELLI, Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA, Dr.
FERNANDO JOSÉ
ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional
Eleitoral.
____________________
Publicada no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 95, de 22.05.2008, p.26.
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RESOLUÇÃO Nº 110, de 11 de junho de 2008
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco, a apresentação de certidões exigíveis para
instrução dos pedidos de registro de candidatos ao pleito
eleitoral de 2008 e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de padronizar a
documentação referente às certidões exigidas pelo artigo 11, VII, da Lei
9.504/97,
RESOLVE:
Art. 1º. Os candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador que concorrerem às eleições municipais de 2008 deverão apresentar as
seguintes certidões, para fins de averiguação de registro de candidatura:
a) certidão fornecida pelo cartório criminal da Justiça Estadual do
domicílio do candidato; havendo mais de uma vara criminal na comarca, as
certidões respectivas poderão ser fornecidas pelo cartório distribuidor
competente;
b) certidão fornecida pelo cartório cível da Justiça Estadual do
domicílio do candidato; havendo mais de uma vara cível na comarca, as
certidões respectivas poderão ser fornecidas pelo cartório distribuidor
competente;
c) certidão do Juizado Especial Criminal;
d) certidões da distribuição cível e criminal da Justiça Federal;
e) certidões da Justiça Militar Estadual e Federal.
Art. 2º. Não serão admitidas pela Justiça Eleitoral certidões expedidas
há mais de 35 (trinta e cinco) dias da data em que for protocolizado o pedido de
registro.
Art. 3º. O candidato que, até 06 (seis) meses antes do prazo a que se
refere o art. 9º da Lei 9.504/97, possuía domicílio eleitoral e civil em outra
circunscrição, deverá declarar esta situação no seu pedido de registro, e também
instruí-lo com as mesmas certidões previstas no art. 1º da presente resolução,
relativas ao outro domicílio.
Art. 4º. Os candidatos que, até 06 (seis) meses anteriores ao pleito,
possuíam ou possuem foro especial deverão, também, apresentar as certidões
competentes, conforme quadro constante do anexo desta resolução.
Art. 5º. As certidões relativas a crimes eleitorais e inelegibilidade
decorrente de abuso de poder econômico ou político serão fornecidas pela zona
eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 6º. Os candidatos que foram gestores públicos poderão comprovar
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regularidade nas prestações de contas de sua administração pública, juntando
certidão dos Tribunais de Contas da União e do Estado onde exerceram o cargo.
Art. 7º. A apresentação das certidões aqui exigidas não presume o
deferimento ou indeferimento, por parte da Justiça Eleitoral, do registro de
candidatura.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em
11 de junho de 2008.
Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Des. Eleitoral
FERNANDO MARTINS, Vice-Presidente Substituto, Des. Eleitoral
CARLOS MORAES, Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral JOÃO
CARNEIRO CAMPOS, Des. Eleitoral SÍLVIO BELTRÃO, Des. Eleitoral
Substituto FRANCISCO CAVALCANTI, Des. Eleitoral
ADEMAR
RIGUEIRA, Dra. MARIA DO SOCORRO LEITE DE PAIVA,
Procuradora Regional Eleitoral Substituta.
RESOLUÇÃO Nº 110/2008
ANEXO
FUNÇÕES ATUAIS E EXERCIDAS
Senador
art. 102, I, b, da CF/88
(nos crimes comuns)
Governador do Estado
art. 105, I, a, da CF/88
(nos crimes comuns)
Art. 39 da CE/PE (nos crimes de responsabilidade)
Deputado Federal
art. 102, I, b, da CF/88
(nos crimes comuns)
Deputado Estadual
Art. 61, I, b da CE/PE
(nos crimes comuns)
Art. 10, II da CE/PE
Prefeito
art. 29, X da CF/88 e art. 61, I, a da CE/PE (nos
crimes comuns)
Lei Orgânica Municipal (nos crimes de
responsabilidade)
CERTIDÕES EXIGIDAS
STF – Supremo Tribunal Federal
Praça dos Três Poderes, Brasília/DF
www.stf.gov.br
STJ - Superior Tribunal de Justiça
SAFS – QUADRA 6, LOTE 1, TRECHO 3,
Brasília/DF
Tel: (61) 3319-8000 - www.stj.gov.br
ALEPE – Assembléia Legislativa de PE
www.alepe.gov.br
STF – Supremo Tribunal Federal
Praça dos Três Poderes, Brasília/DF
www.stf.gov.br
TJ - Tribunal de Justiça de PE
Praça da República, s/n, Santo Antônio, Recife
www.tjpe.jus.br
ALEPE – Assembléia Legislativa de PE
www.alepe.gov.br
TJ - Tribunal de Justiça de PE
Praça da República, s/n, Santo Antônio, Recife
www.tjpe.jus.br
TRF – Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Av. Martin Luther King, s/n – Edf. Ministro Djaci
Falcão – Cais do Apolo – Recife
Câmara Municipal
*
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Vice-Governador e Secretários de Estado
arts. 14, XII, 39 e 43 da CE/PE
(nos crimes de responsabilidade conexos com o do
Governador do Estado)
Vice-governador, Secretários de Estado, Juiz de
Direito, Membros do MP Estadual, Procurador-Geral
do Estado, Defensor Público Geral, Chefe Geral da
Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar,
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar
art. 61, I, a, da CE/PE
(nos crimes comuns)
/
(*
ALEPE – Assembléia Legislativa de PE
www.alepe.gov.br
TJ -Tribunal de Justiça de PE
Praça da República, s/n, Santo Antônio, Recife
www.tjpe.jus.br
STM – Superior Tribunal Militar
Setor de Autarquias Sul, Praça. dos Tribunais
Superiores, Brasília/DF
TEL: (61) 3313-9292
www.stm.gov.br
Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar
Av. Alfredo Lisboa, 173 – Bairro do Recife
Recife-PE
TELs: (81) 3224-6230 e 3224-6790
Expediente:
2ª / 5ª - 11h às 18h
6ª - 7h às 14h
Militares Federais
____________________
Publicada no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 112, de 14.06.2008, p.14.
RESOLUÇÃO N.º 111, de 2 de julho de 2008
Efetua o remanejamento de cargos efetivos do quadro de
pessoal permanente do Tribunal Re-gional Eleitoral de
Pernambuco .
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições e considerando a autorização contida no art. 24 da
Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e no art. 7º da Resolução TSE n.º
22.581, de 20 de agosto de 2007, bem como a necessidade de ajustamento da
força de trabalho disponível neste Tri-bunal, em face das demandas do serviço,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o enquadramento de cargos de provimento efetivo,
inte-grantes do quadro de pessoal permanente deste Tribunal, atualmente vagos,
entre Áreas de atividade e Especialidades, da seguinte forma:
I – Remanejar 01 (um) cargo de Analista Judiciário, Área de Apoio
Espe-cializado, da Especialidade Analista de Sistemas para a Especialidade
Medicina; e
II – Remanejar 01 (um) cargo de Técnico Judiciário da Área de
Serviços Gerais, Especialidade Eletricidade e Telecomunicações, para a Área
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Administrativa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 2
de julho de 2008.
Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral
ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral CARLOS MORAES,
Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral JOÃO CARNEIRO
CAMPOS, Des. Eleitoral SÍLVIO BELTRÃO, Des. Eleitoral Substituto
FRANCISCO CAVALCANTI, Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA, Dr.
FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional Eleitoral.
____________________
Publicada no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 126, de 05.07.2008, pp.12/13.
RESOLUÇÃO N.º 112, de 22 de julho de 2008
Dispõe sobre a adoção do regime de serviço extraordinário,
no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,
durante o processo eleitoral de 2008.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais e
considerando a necessidade de melhor adequar o horário de
funcionamento de sua secretaria e dos cartórios eleitorais ao calendário das
eleições vindouras;
considerando a necessidade de disciplinar a prestação e o pagamento
de serviços extraordinários eventualmente realizados no segundo semestre do
ano corrente;
considerando o disposto nos incisos XV e XVI do art. 7.º c/c o §3º do
art. 39 da Constituição Federal, nos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e na Resolução no 20.396, de 27.10.1998, e na Resolução no
20.683, de 30.6.2000, do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE baixar as seguintes instruções:
Art. 1º. A adoção do regime de serviço extraordinário no âmbito do
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco obedecerá aos critérios fixados
nesta Resolução.
Art. 2º. Será considerado como serviço extraordinário aquele que
exceder à jornada de trabalho legal inerente ao cargo ou função exercida pelo
servidor.
Art. 3º. Nos dias úteis, as unidades administrativas funcionarão de
acordo com o horário disciplinado pela Diretoria Geral.
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§ 1º. Nos sábados, domingos e feriados, funcionarão, o que for
necessário e em regime de plantão, com o mínimo de servidores, no horário das
14h às 19h, respeitando-se, sempre que possível, o repouso semanal remunerado
previsto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e nas mencionadas
Resoluções, observando-se, ainda, o disposto no § 4º deste artigo e no § 6º do
artigo 6º, bem como as recomendações oriundas da Diretoria Geral.
§ 2º. Conforme prevê o Calendário Eleitoral, Resolução TSE nº.
22.579, de 30.08.2007, na Secretaria do Tribunal, o plantão a que se refere o
parágrafo anterior ocorrerá a partir do dia 5 de julho, com revezamento entre os
servidores e sob a organização e a autorização do gestor de cada secretaria ou
unidade equivalente diretamente envolvida no processo eleitoral.
§ 3º. Nos Cartórios Eleitorais, o plantão terá início a partir do dia 5 de
julho e também será realizado em sistema de revezamento entre o Chefe do
Cartório e os demais servidores, ficando a organização e a autorização a cargo
do juiz eleitoral.
§ 4º. A partir do mês de agosto, o plantão poderá ser ampliado, de
acordo com a necessidade do serviço, respeitando-se o limite de nove (9) horas
diárias, dentre as quais será concedido a cada servidor o intervalo de uma (1)
hora para refeição.
Art. 4º. Desde que comprovada a necessidade nas unidades
diretamente envolvidas no processo eleitoral, poderão prestar serviços
extraordinários os servidores efetivos do quadro de pessoal, os ocupantes de
cargos ou funções comissionadas e os que estejam formalmente requisitados
pelo Tribunal.
Art. 5º. As horas extras trabalhadas deverão ser transcritas para o
formulário “ CONTROLE DE HORAS EXTRAS” (modelo anexo), que só terá
validade se assinado pelos gestores mencionados no § 2º e no § 3º do artigo 3º,
conforme o caso.
Art. 6º. A depender de disponibilidade orçamentária, serão pagas as
horas extras nos limites mensais fixados pela Diretoria Geral.
§ 1º. Observado o disposto no artigo 2º, nos dias úteis, poderão ser
registradas, no máximo, duas (2) horas extras por dia trabalhado, enquanto aos
sábados, domingos e feriados, poderão ser registradas até cinco (5) horas.
§ 2º. Para fins de apuração das horas de que trata o parágrafo acima,
prestadas em dias feriados, será observado como parâmetro o expediente do
município onde o servidor estiver trabalhando.
§ 3º. Excepcionalmente, nos dias 5 e 26 de outubro, este só se houver
segundo turno das eleições, poderão ser registradas até dezoito (18) horas extras
prestadas nos cartórios.
§ 4º. Fica a Secretaria de Gestão de Pessoas autorizada a cortar, na
seqüência cronológica, as horas extras eventualmente apontadas além dos
limites mensais fixados pela Diretoria Geral, bem como aquelas que apresentem
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incompatibilidade entre a data e o dia da semana.
§ 5º. Com vistas ao regular andamento do processo eleitoral, poderão
ser pagas as horas extras trabalhadas aos sábados, domingos e feriados dos
meses de setembro e outubro, independentemente do repouso semanal de que
trata o artigo 3o, respeitando-se, porém, os limites, mensal e diário, fixados
nesta Resolução.
§ 6º. Sempre que possível, o pagamento será efetuado quando da
liberação dos vencimentos salariais referentes ao mês subseqüente.
Art. 7º. Caso haja horas extras excedentes aos limites mensais fixados
e desde que devidamente justificadas, deverão ser consignadas, para fins de
compensação, a ser realizada a partir do término do processo eleitoral e até o
final do primeiro semestre do ano subseqüente.
§ 1º. A compensação de que trata o caput ficará sob controle dos
gestores das respectivas unidades de lotação dos servidores e decorrerá da
conversão do quantitativo excedente em dias de folga.
§ 2º. Para executar a conversão em dias de folga, o gestor deverá
dividir o total das horas extras excedentes, sem distinção dos dias em que foram
prestadas, pela jornada legal de trabalho inerente ao cargo ou função do
servidor, cujo resultado equivalerá ao quantitativo de dias úteis a serem
usufruídos.
§ 3º. Compete ao juízo eleitoral, quando se tratar de servidor lotado
em cartório ou central de atendimento ao eleitor, e ao titular da secretaria ou
equivalente, nos demais casos, adotar as providências necessárias ao registro da
conversão disciplinada neste artigo, bem como autorizar a ausência do
interessado para a devida compensação.
Art. 8º. O valor da hora extra é obtido através do salário/hora, que,
acrescido de cinqüenta por cento (50%), resulta no valor da hora extra prestada
nos sábados ou dias úteis, e, acrescido de cem por cento (100%), resulta no
valor da hora extra prestada nos domingos ou feriados.
§ 1º. O serviço noturno, que somente poderá ser prestado na véspera e
no dia do pleito, compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte,
deverá ser discriminado no formulário, considerando que, nesse intervalo, a
cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho, será registrada uma (1) hora extra.
§ 2º. Será considerada como base de cálculo a remuneração percebida
pelo servidor, incluindo-se vencimento, vantagens de caráter permanente e
gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, ainda que
percebida a título de substituição, salvo o que for excluído por norma superior.
§ 3º. O servidor requisitado que ocupe função remunerada no
Tribunal fica sujeito à carga horária inerente à função, sendo, por isso,
dispensada a comprovação de carga horária referente ao órgão de origem.
Art. 9º. O formulário mencionado no artigo 5º deverá ser preenchido
com clareza e recebido no Protocolo Geral do Tribunal ou na Secretaria de
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Gestão de Pessoas até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, sob pena de
comprometer o crédito correspondente.
Art. 10. Os casos eventualmente omissos serão resolvidos pela
Diretoria Geral.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
estando sujeita a alterações conforme as normas específicas baixadas pelo
Tribunal Superior Eleitoral, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em
22 de julho de 2008.
Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral
ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral SÍLVIO BELTRÃO,
Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral MARCO TÚLIO
CARACIOLO, Des. Eleitoral ANDRÉ GUIMARÃES, Desa. Eleitoral
MARGARIDA CANTARELLI, Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA, Dr.
FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional Eleitoral.
(FALTA CO
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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 112/2008
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - COORDENADORIA DE PESSOAL
CONTROLE DE HORAS EXTRAS
IDE NTIFIC AÇÃO
SERVIDOR:
LOTAÇÃO:
MÊS:
7
VÍNCULO:
2008
EFETIVO / OCUP. DE FC
HOR AS TRAB ALH AD AS
DIA ÚTIL
SÁBADO
DIA
DATA
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
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28
29
30
31
ANO:
DIURNO
NOTURNO
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NOTURNO
SÁBADO DOM./FER. MENSAL
DOMINGO OU FERIADO
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RESUMO
DIURNO
NOTURNO
DIA ÚTIL/SÁBADO
DOMINGO/FERIADO
LIMITE MENSAL ULTRAPASSADO
FERI ADOS MUNICIP AIS
DIA
JUSTIFICATIVA
DIURNO
NOTURNO
AUTENTICAÇ ÃO
LOCAL:
DATA:
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL:
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TOTAL
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____________________
Publicada no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 139, de 25.07.2008, p.18.
RESOLUÇÃO Nº 113, de 9 de setembro de 2008
Dispõe sobre o prazo de apresentação das razões dos
recursos interpostos contra decisões deste Tribunal em
processos relativos a registro de candidatos às eleições de
2008.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 14 do seu
Regimento Interno,
considerando o excessivo número de recursos interpostos contra
decisões relativas a registro de candidaturas julgados no dia 6 de setembro de
2008;
considerando que, das decisões desta Corte, cabe recurso ao Tribunal
Superior Eleitoral e, ainda, que os senhores advogados das partes recorrentes
necessitam, eventualmente, de subsídios para fundamentarem suas razões de
recorrer;
considerando que será impossível à Secretaria Judiciária atender,
concomitantemente, a todos os pedidos de fornecimento de relatório, voto e
notas taquigráficas, em tempo hábil,
RESOLVE determinar que as petições de recurso poderão ser
protocoladas, neste Tribunal, sem as respectivas razões, as quais serão juntadas,
posteriormente, dentro do prazo de três dias, que fluirá da juntada das notas
taquigráficas aos autos.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 9
de setembro de 2008.
Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral
ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral SÍLVIO BELTRÃO,
Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral MARCO TÚLIO
CARACIOLO, Desa. Eleitoral
MARGARIDA CANTARELLI, Des.
Eleitoral FRANCISCO JULIÃO, Dr. FERNANDO JOSÉ ARAÚJO
FERREIRA, Procurador Regional Eleitoral.
____________________
Publicada em sessão e no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 174, de 12.09.2008,
p.24.
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RESOLUÇÃO Nº 114, de 23 de outubro de 2008
Dispõe sobre a concessão de Auxílio - Bolsa de Estudos
para cursos de graduação e de pós-graduação, no
âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO,
no uso das suas atribuições,
considerando as novas diretrizes adotadas pela Lei nº. 11.416/2006,
que dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário da União, no que
concerne às medidas de estímulo à qualificação profissional;
considerando o interesse deste Regional na ampliação do Plano Anual
de Capacitação, visando ao contínuo aperfeiçoamento profissional dos
servidores em áreas específicas de atuação e em cumprimento da sua missão
institucional,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco concederá, aos
beneficiários previstos no artigo 4º, Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de
graduação e pós-graduação, que se desenvolvam regularmente, na metodologia
direta e/ou a distância, que preencham os critérios abaixo:
I – os cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, deverão ser
ministrados por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas pelo
Ministério da Educação;
II – os cursos de pós-graduação lato sensu deverão ser ministrados
por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas ou credenciadas
pelo Ministério da Educação.
Art. 2º. Os cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto
sensu pretendidos deverão estar relacionados com as áreas de interesse do
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
Art. 3º. A concessão do auxílio dar-se-á nas modalidades :
I – Graduação;
II - Pós-Graduação lato-sensu;
III – Pós- Graduação strictu sensu.
§ 1º. O auxílio será concedido na forma de reembolso parcial, no
percentual de 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade e da taxa de matrícula
cobradas pelo estabelecimento de ensino, cabendo exclusivamente ao bolsista a
responsabilidade pelo pagamento de encargos adicionais, cobrados em virtude
de atraso na liquidação do débito.
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§ 2º. O servidor beneficiário poderá ser ressarcido, nas mesmas
condições dispostas no parágrafo anterior deste artigo, das despesas já efetuadas
com matrícula e mensalidades relativas ao semestre de concessão.
§ 3º. Quando a instituição de ensino conceder desconto sobre a
mensalidade, o Tribunal reembolsará ao servidor apenas 50% (cinqüenta por
cento) do valor resultante do abatimento.
§ 4º. Nos cursos de graduação, o auxílio terá duração máxima de 10
(dez) semestres, contados a partir da data da concessão, independente da data de
conclusão do curso.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º. São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo
efetivo do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Eleitoral, lotados no
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, que estejam no exercício das suas
atividades e tenham concluído com êxito o período do estágio probatório.
Parágrafo único. O servidor vinculado a outro órgão da Justiça
Eleitoral somente fará jus ao benefício mediante comprovação de que não
percebe referido auxílio pelo Tribunal de origem.
Art. 5º. Não poderá candidatar-se ao Auxílio-Bolsa de Estudos o
servidor que:
I - estiver em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares;
II - estiver cedido a outro órgão, com ou sem ônus para o Tribunal
Regional Eleitoral de Pernambuco.
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º. Para candidatar-se ao auxílio, o servidor deverá preencher o
formulário próprio - Anexo I ou II - instruí-lo, no prazo estabelecido na portaria
a que se refere o art. 17 desta Resolução, com toda a documentação relacionada
no Anexo IV, e encaminhá-lo à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento
da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento COEDE após o recebimento, repassará toda a documentação para análise da
comissão multidisciplinar que, se entender necessário, poderá solicitar novas
informações e realizar diligências para dirimir dúvidas suscitadas.
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º. Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio um número de
servidores maior que o de vagas existentes, terá preferência, sucessivamente, o
servidor que:
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I - não receber benefício similar ao Auxílio-Bolsa de Estudos de
outras entidades;
II – não tiver utilizado o auxílio anteriormente, em qualquer uma das
suas modalidades;
III – não possuir curso de graduação ou pós-graduação dentro das
áreas de interesse do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco;
IV- apresentar menor renda per capita familiar comprovada;
V- tiver menor número de períodos letivos faltando para a conclusão
do seu curso;
VI - contar maior tempo de exercício em cargo efetivo da Justiça
Eleitoral;
VII - ter maior idade.
§ 1º. Para fins deste artigo, considera-se como renda per capita
familiar o somatório da remuneração do servidor e daqueles familiares com os
quais coabita, dividido pela quantidade de integrantes.
§ 2º. Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito
ao auxílio, serão convocados os candidatos imediatamente classificados, dentro
da última seleção realizada .
DO REEMBOLSO
Art. 8º. O reembolso será efetuado a partir do semestre de concessão
do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos
anteriores.
§ 1º. Ao ser selecionado, o servidor deverá fornecer, em até 30 (trinta)
dias a contar da publicidade do ato que homologar o respectivo processo
seletivo, comprovante de matrícula e a relação das disciplinas que estiver
cursando.
§ 2º O beneficiário deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias do início
de cada período letivo, comprovante de matrícula e relação das disciplinas a
serem cursadas, e, em até 45 (quarenta e cinco) dias do término de cada período
letivo ou módulo cursado, comprovante de assiduidade mínima de 75% (setenta
e cinco por cento) e de aprovação nas disciplinas ou módulos cursados no
período findo.
Art. 9º. O valor do benefício será creditado na conta bancária do
servidor, no mês subseqüente ao da apresentação, à Coordenadoria de Educação
e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas, do formulário padrão de
requerimento, devidamente preenchido, com o mês de referência da parcela
apresentada e o valor do reembolso a ser pago, e, em anexo, o comprovante de
quitação do pagamento.
DA PERDA DO DIREITO
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Art. 10. Perderá o direito ao auxílio o servidor que:
I - abandonar o curso;
II - não comprovar a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por
cento) da carga horária, ao final de cada módulo ou disciplina cursada;
III - for reprovado em qualquer disciplina ou módulo;
IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou
disciplina, sem a prévia autorização do Diretor-Geral;
V - mudar de curso sem autorização do Diretor-Geral;
VI – permanecer por mais de 90 (noventa) dias consecutivos sem
solicitar o reembolso;
VII - não apresentar comprovante de aprovação nas disciplinas ou
módulos cursados, por um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o
término de cada período letivo ou módulo cursado;
VIII - pedir exoneração, for demitido, aposentar-se, for colocado em
disponibilidade ou tomar posse em outro cargo público inacumulável;
IX - for colocado à disposição de outro órgão ou retornar ao Tribunal
de origem;
X - usufruir de licença para tratar de interesses particulares.
§ 1º. Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor ficará obrigado
a restituir todos os valores percebidos.
§ 2º. No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a
instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor
será dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos.
§ 3º O servidor que tenha perdido o direito ao Auxílio-Bolsa na forma
deste artigo ficará impedido de se candidatar, pelo período de 2 (dois) anos,
contados a partir do mês em que perder o direito.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A concessão do auxílio aos servidores beneficiados será feita
mediante portaria do Diretor-Geral.
Art. 12. O trancamento a que se refere o artigo 10, inciso IV, deverá
ser submetido à apreciação do Diretor-Geral, antes de sua efetivação, através de
solicitação do servidor, conforme modelo constante do Anexo III.
Parágrafo único. O período máximo permitido para trancamento será
de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.
Art. 13. O servidor que obtiver a concessão do Auxílio-Bolsa de
Estudos ficará impedido, enquanto durar o curso e nos dois anos subseqüentes
ao término deste, de requerer exoneração, usufruir de licença para tratamento de
interesses particulares ou ser colocado à disposição de outro órgão, sob pena de
ressarcir ao Tribunal os valores percebidos.
*
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Parágrafo único. Ficará dispensado do ressarcimento de que trata este
artigo o servidor que passar a ter exercício em outro órgão da Justiça Eleitoral.
Art. 14. Os beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos deverão
encaminhar à COEDE, uma cópia do trabalho de conclusão de curso e cópia
autenticada do diploma, em até um ano a contar do respectivo depósito ou da
sustentação oral, quando houver.
Parágrafo único. A COEDE, após as devidas anotações nos registros
funcionais, encaminhará a cópia do trabalho de conclusão de curso, apresentada
pelo bolsista, à Seção de Legislação, Biblioteca e Arquivo da Coordenadoria de
Jurisprudência e Documentação, para que o mesmo fique à disposição dos
demais servidores.
Art. 15. Anualmente, a Secretaria de Gestão de Pessoas procederá a
estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo das vagas para
o auxílio, segundo os seguintes critérios:
I - o número de vagas para graduação não excederá a 5% (cinco por
cento) do quantitativo dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco;
II - o número de vagas para pós-graduação não excederá a 10% (dez
por cento) do quantitativo dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco;
III - o número de vagas será condicionado à existência de recursos
orçamentários no Programa de Capacitação e Desenvolvimento.
Art. 16. Compete ao Diretor-Geral, mediante portaria, fixar o período
de inscrição e, com base no orçamento aprovado para o exercício, o número de
vagas disponíveis.
Art. 17. O processo seletivo será realizado por comissão
multidisciplinar, designada pelo Diretor-Geral, para cada exercício, podendo ser
prorrogada por igual período.
Parágrafo único. A comissão será constituída por um representante de
cada uma das seguintes unidades: Secretarias de Gestão de Pessoas,
Administração, Orçamento e Finanças, Tecnologia da Informação, Judiciária e
da Corregedoria, escolhidos dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos
do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal e que tenham concluído com
êxito estágio probatório.
Art. 18. A classificação dos candidatos, contemplados ou não com o
benefício, resultado do processo seletivo, será publicada através de portaria.
Art. 19. Poderá ser interposto recurso do resultado divulgado na forma
do artigo anterior, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua publicação.
Art. 20. Ficam mantidos os efeitos financeiros decorrentes das
concessões do Auxílio-Bolsa de Estudos deferidas até a data da publicação
desta Resolução.
Art. 21. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.
*
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Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as Resoluções nº 20, de 6 de março de 2002, e nº 67, de 15
de março de 2006.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em
23 outubro de 2008.
Des. Eleitoral JOVALDO NUNES, Presidente, Desa. Eleitoral
ALDERITA RAMOS, Vice-Presidente, Des. Eleitoral SÍLVIO BELTRÃO,
Corregedor Regional Eleitoral, Des. Eleitoral JOÃO CARNEIRO
CAMPOS, Desa. Eleitoral MARGARIDA CANTARELLI, Des. Eleitoral
ADEMAR RIGUEIRA, Des. Eleitoral
FRANCISCO JULIÃO, Dr.
FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA, Procurador Regional Eleitoral.
ANEXO I
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
DIRETORIA GERAL
PROGRAMA DE AUXÍLIO-BOLSA DE ESTUDOS
GRADUAÇÃO
Concessão
Cancelamento
Restabelecimento
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR:
Nome:___________________________________________________________Matrícula:_________
Data de nascimento: ___/___/___ Sexo: masc. fem. Estado civil:________________________
Cônjuge/companheiro(a):_____________________________________________________________
Endereço residencial:_____________________________________________ Fone:______________
Bairro:________________________Cidade:________________CEP:_________________UF:_____
Escolaridade: 2º Grau
3º Grau incompleto (nº de semestres concluídos)_________________
(nº de semestres a concluir)_____________________
Possui curso superior completo? ______Qual?____________________________________________
Conta bancária nº:_______________Código da agência: _________________Banco nº __________
Renda familiar (R$): ___________________________Nº de dependentes:_____________________
Já utilizou o Programa Auxílio-Bolsa de Estudos anteriormente?
sim
não
DADOS FUNCIONAIS NO TRE-PE: (A SER PREENCHIDO PELA COEDE)
Cargo efetivo:__________________________________________Nível/Classe/Padrão:___________
Ato de nomeação/designação: __________Data de publicação: ___/___/___Exercício: ___/___/___
FunçãoComissionada:___________________Código:___________________Exercício: ___/___/___
*
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*
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TERMO DE RESPONSABILIDADE:
Declaro estar ciente do inteiro teor da Resolução nº ___/200__. Na oportunidade, assumo
inteira responsabilidade pelas informações acima prestadas.
Recife,
de
de 200___
_________________________________
Assinatura do(a) requerente
ANEXO II
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
DIRETORIA GERAL
PROGRAMA DE AUXÍLIO-BOLSA DE ESTUDOS
PÓS-GRADUAÇÃO
Concessão
Cancelamento
Restabelecimento
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR:
Nome:__________________________________________________________Matrícula:__________
Data de nascimento: ____/____/____ Sexo: masc. fem. Estado civil:____________________
Cônjuge/companheiro(a):_____________________________________________________________
Endereço residencial:______________________________________________ Fone: _____________
Bairro:_______________________ Cidade: _________________ CEP:_______________UF:_____
Conta bancária nº:_____________Código da agência: ________________Banco nº _____________
Renda familiar (R$): ___________________________ Nº de dependentes:_____________________
Já utilizou o Programa Auxílio-Bolsa de Estudos anteriormente?
sim
não
FORMAÇÃO ACADÊMICA:
Graduação:_________________________________________________________________________
Instituição:______________________________________________ Ano de conclusão:___________
Pós-graduação:______________________________________________________________________
Instituição:_____________________________ Carga horária:_______ Período:________________
PRINCIPAIS CURSOS DE EXTENSÃO:
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*
Nome:______________________________________Instituição:______________________________
Carga horária:_______________________________Período:________________________________
Nome: _____________________________________Instituição:______________________________
Carga horária:_______________________________Período:________________________________
DADOS FUNCIONAIS NO TRE-PE: (A SER PREENCHIDO PELA COEDE)
Cargo efetivo:__________________________________Nível/Classe/Padrão:___________
Ato de nomeação/designação:____Data de publicação:___/___/___Exercício:___/___/___
Função Comissionada:___________________________Código:_____________________
TERMO DE RESPONSABILIDADE:
Declaro estar ciente do inteiro teor da Resolução nº _____/200__. Na
oportunidade, assumo inteira responsabilidade pelas informações acima prestadas.
Recife,
de
de 200___
_______________________________________
Assinatura do(a) requerente
ANEXO III
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
DIRETORIA GERAL
PROGRAMA DE AUXÍLIO-BOLSA DE ESTUDOS
AUTORIZAÇÃO PARA TRANCAMENTO DE MATRÍCULA
Ilmº(ª) Sr(ª) Diretor(a) Geral:
______________________________________________, servidor(a) do quadro permanente da
Secretaria
deste
Tribunal,
ocupante
do
cargo
de
____________________________________________,
regularmente
matriculado(a)
no
curso
de
_________________________________________________,
vem, respeitosamente, solicitar a V. Sª. autorização para trancamento de matrícula no período
de _________________________, pelo(s) motivo(s) abaixo discriminado(s):
_____________________________________________________________________________
*
*
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_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
Nestes termos, pede deferimento.
Recife,
de
de 200__.
_________________________________
Assinatura do(a) requerente
ANEXO IV
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
DIRETORIA GERAL
PROGRAMA DE AUXÍLIO-BOLSA DE ESTUDOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Os candidatos deverão apresentar no ato da inscrição, os seguintes documentos:
I - Comprovante de matrícula no curso solicitado;
II - Comprovante do reconhecimento oficial da instituição de ensino superior para os
cursos de graduação;
III - Comprovante do reconhecimento ou credenciamento oficial da instituição de ensino
superior para os cursos de pós-graduação latu sensu;
IV - Descrição das disciplinas que serão ministradas no semestre;
V- Comprovante do pagamento da última mensalidade vencida;
VI - Comprovante de renda familiar;
VII - Comprovante do grau de escolaridade concluído (para técnico judiciário), até a data
de inscrição;
VIII - Relatório informando a compatibilidade entre o curso e as atividades desenvolvidas
no Tribunal;
*
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IX – Declaração de não recebimento de benefício similar ao Auxílio-Bolsa de Estudos de
outras entidades.
Nestes termos, pede deferimento.
Recife,
de
de 200__.
_________________________________
Assinatura do(a) requerente
____________________
Publicada no DOE (do Poder Judiciário Federal) n° 206, de 29.10.2008, p.23.
*
JURISPRUDÊNCIA
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CLASSE 06
PROCESSO N° 7065 – QUIPAPÁ - PERNAMBUCO
CLASSE 06 – RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE(S): JOSÉ JORGE MALTA AMARAL, CANDIDATO A
PREFEITO PELA COLIGAÇÃO UNIÃO POR QUIPAPÁ
ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE V. DE ANDRADA, PAULO
ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR, MAURÍCIO DE FONTES
OLIVEIRA E LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELO.
RECORRIDO(S): REGINALDO MACHADO DIAS, PREFEITTO
ELEITO
ADVOGADO(S): ROBERTO DE FREITAS MORAES, BIANCA B.
MENDONÇA MARQUEZ E FLÁVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA
RECORRIDO(S)(S): JOSÉ CARLOS MACHADO SILVA, VICEPREFEITO
ADVOGADO(S): ALBERTO SALES DE ASSUNÇÃO SANTOS
RELATOR: DES. CARLOS MORAES
REVISOR: DES. SÍLVIO ROMERO
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2004). Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo – AIME. Procedência.
Prefeito. Vice-Prefeito. Doações de prótese e serviços
odontológicos. Abuso de poder econômico. Preliminar.
1. Preliminar de Intempestividade que não se acolhe face o
Recurso ter sido interposto no juízo de 1º grau antes da
juntada do mandado de intimação aos autos, aplicando-se a
regra do Código de Processo Civil e entendimento do TSE
de que o prazo começa a correr a partir da juntada do
mandado aos autos quando a intimação da sentença for
realizada por Oficial de Justiça, excluindo-se o dia do
começo;
2. A configuração do abuso do poder econômico em Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo reclama a presença de
prova forte, consistente e inequívoca e a demonstração de
potencialidade para influir no pleito eleitoral. Inexistência
de provas demonstrando prestação de serviços
odontológicos e doações de próteses dentárias objetivando a
troca pelo voto dos eleitores.
Vistos, etc .
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ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, rejeitar a preliminar de Intempestividade e, no mérito, negar
provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das notas
taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante da decisão.
Publique-se. Registre-se. Comunique-se.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 12
de maio de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Carlos Moraes, Des. Relator,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
RELATÓRIO
O Des. Eleitoral Carlos Moraes (Relator):
Cuida-se de Recurso Eleitoral interposto por José Jorge Malta Amaral,
candidato a Prefeito pela Coligação União por Quipapá contra decisão do Juiz
Eleitoral da 47ª Zona – Quipapá, que considerou improcedente pedido de
cassação do mandato dos ora Recorridos em sede de Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo, sob o fundamento de ausência de provas do alegado abuso do
poder econômico e político, bem como a ausência da potencialidade para se
influir no pleito.
Em síntese, aos Recorridos foram imputados a prática de abuso de
poder político e econômico, fundada em doações de próteses dentárias e
serviços odontológicos.
Aduz o Recorrente que o magistrado de 1º grau não teria feito a
devida valoração das provas carreadas aos autos, pugnando, ao final, pela
reforma da decisão, alegando, em síntese, que a prova testemunhal comprova o
abuso e que a potencialidade estaria configurada, uma vez que a diferença de
votos entre os candidatos foi de 464 (quatrocentos e sessenta e quatro) votos,
sendo as consultas odontológicas em troca de voto teriam ocorrido em número
suficiente para acarretar essa ínfima diferença de votos.
Por sua vez, o Recorrido ofereceu contra-razões aduzindo, em
preliminar, a intempestividade do recurso sub judice, e, no mérito, a
insuficiência de prova tanto do abuso de poder econômico e político, quanto da
potencialidade da conduta para se influir nas eleições.
Feito breve relatório, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria
Judiciária, para que se proceda à determinação de novo Revisor para, em
seguida, o mesmo proceder à solicitação de pauta de julgamento.
VOTO
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*
O Des. Carlos Moraes (Relator):
Preliminar : Preclusão temporal.
No caso da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, não há previsão
expressa quanto ao prazo para o Recurso.
Entretanto, estabelece o art. 258 do Código Eleitoral:
Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser
interposto em três dias da publicação do ato, da resolução ou
despacho.
Em Questão de Ordem, na Corte do egrégio Tribunal Superior
Eleitoral, decidiu-se que o rito aplicável à presente ação até a sentença é o
previsto na Lei Complementar n.º 64/90:
Questão de ordem. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Art.
14, § 10, da Constituição Federal. Procedimento. Rito ordinário.
Código de Processo Civil. Não-observância. Processo eleitoral.
Celeridade. Rito ordinário da Lei Complementar n.º 64/90.
Registro de candidato. Adoção. Eleições 2004.
1. O rito ordinário que deve ser observado na tramitação da ação
de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, é o da Lei
Complementar n. 64/90, não o do Código de Processo Civil, cujas
disposições são aplicáveis apenas subsidiariamente. (...).
(TSE. Resolução 21634 - Rel. Ministro Fernando Neves – DJ, data
de 09.03.2004, página 122).
Na fase recursal, deve se buscar o rito próprio do Código Eleitoral,
aplicando-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil.
Assim, o prazo para interposição do Recurso inicia-se a partir da
publicação da decisão no órgão oficial ou com a intimação pessoal, como já
decidido pela Corte superior:
Quando a sentença for proferida após o período eleitoral,
afluência do prazo recursal dar-se-á com a publicação da decisão
no órgão oficial ou com a intimação pessoal. Efetivada a
intimação pessoal, dispensa-se a publicação.
(TSE. RESPE 25443 – Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros
– DJ, data de 10.03.2006, página 177).
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E, uma vez que o Código Eleitoral não regulamentou a forma da
contagem do prazo para a interposição do Recurso, há de se aplicar,
subsidiariamente, o disposto no art. 241, do CPC:
Art. 241. Começa a correr o prazo:
(...)
II – quando a citação ou a intimação for por oficial de Justiça, da
data de juntada aos autos do mandato cumprido.
Veja-se a jurisprudência do TSE nesse sentido:
Se a intimação da sentença é realizada por Oficial de Justiça, o
prazo para recurso começa a correr da data em que o mandado,
devidamente cumprido, foi juntado aos autos, e não do dia em que
o advogado foi intimado.(Precedente do STJ, Recurso Especial n.º
71.016/95).
(TSE. RESPE 15225 – Rel. Ministro José Eduardo Rangel de
Alckmin – DJ, data de 29.05.1998, página 79).
Verifica-se à fl. 417 dos autos que o Recorrente foi efetivamente
intimado da decisão de fls. 384/415 em 06.11.2006. Porém, o mandado de
intimação só foi juntado aos autos em 13.11.2006. O Recurso, ora em
apreciação, foi interposto no juízo de 1º grau em 10.11.2006, portanto,
tempestivamente.
Assim, acompanhando o parecer do representante do Ministério
Público Eleitoral, voto no sentido de rejeitar a preliminar de intempestividade,
levantada pelo prefeito ora Recorrido.
2. Do Mérito
2.1. Necessidade de Prova para Caracterização do Abuso de Poder
No mérito, o presente Recurso não deve ser provido, senão vejamos.
A Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo está disciplinada no § 10
do art. 14 da Constituição Federal:
O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral
no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação
com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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O abuso do poder econômico consiste na vantagem dada a uma
coletividade de eleitores, beneficiando-os pessoalmente ou não, com a
finalidade de obter-lhes o voto.
Entretanto, embora salutar o combate ao abuso de poder não implica
olvidar os pressupostos para sua caracterização, devendo existir provas robustas
que comprovem, sem nenhuma dúvida, a prática do ato ilegal, uma vez que a
consequência é a perda do mandato daquele que cometeu o abuso.
Veja-se o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral quanto
a essa necessidade:
Embargos de declaração. Recurso Especial. Agravo Regimental.
Ação de impugnação de mandado eletivo. Poder econômico e
político. Abuso. Prova robusta. Ausência. Obscuridade.
Inexistência. Novo julgamento. Impossibilidade.
1. A ação de impugnação de mandato eletivo não se satisfaz com
mera presunção, antes, reclama a presença de prova forte,
consistente e inequívoca.
2. O recurso Especial não se mostra apto para o reexame do acervo
fático - probatório, conforme teor do Verbete n.º 279 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
3. Os Embargos Declaratórios não se prestam para o rejulgamento
da causa, senão para afastar do julgado dúvida, contradição ou
omissão.
Embargos de Declaração rejeitados. (Original sem destaque).
(TSE. RESPE 25998. Rel. Carlos Eduardo Caputo Bastos. PSESS
– publicado em sessão, data 11/12/2006, página 217).
Analisando-se as provas carreadas aos autos, verifica-se sua
insuficiência para comprovar que houve serviços odontológicos, objetivando a
troca pelo voto dos eleitores.
Vejamos alguns trechos dos depoimentos ocorridos em audiência
realizada pelo juízo da 47º Zona Eleitoral, dentre eles, destaque-se:
1. Quanto as doações de próteses dentárias e serviços odontológicos
em troca de votos:
Oitiva de testemunha – Edílson Ferreira Batista (fls. 148/149):
(...) que trabalhou na prefeitura por seis anos, (...) que não sabe
explicar sua afirmação de que a quantia de R$15,00 era cobrada
por ser o depoente de outro partido; (...) que essa afirmação de
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cobrança de R$15,00 porque o depoente era de outro partido foi
uma dedução do próprio depoente; (...) que se retratando do que
afirmou acima, admite que não viu quase todos os dias 60 pessoas
na casa de Noberto; que fez essa afirmação porque ouviu
comentários sobre essa aglomeração; que ouviu sobre essa
aglomeração de um colega conhecido como Pereira, residente na
vila do Cruzeiro; (...) que as afirmações que fez aqui sobre troca de
voto apenas sabe por ouvir dizer de comentários de outras pessoas
(...)
Depoimento de Edílson Batista em acareação:
(...) na verdade ouviu comentários sobre prestação de serviços de
José Miguel em troca de votos mas não sabe dizer de quem ouviu
tais comentários.
Oitiva de testemunha – Justo Moreira de Melo (fls.149/151)
(...) que conhece o autor porque no ano de 2003 prestou serviço em
sua fazenda efetuando a escavação de um poço; que no mês de
outubro de 2004 foi atendido por José Miguel para extração de um
dente; que José Miguel afirmou que efetuava a extração do dente
sem cobrar pelo serviço, pedindo apenas que o depoente votasse
no candidato de José Miguel(...) que José Miguel também atendia
no sítio do Brejinho (...) que afirmou que o atendimento no sítio do
Brejinho era de 15 em 15 dias porque um vizinho lhe falou; que
recebeu essa informação de um candidato a vereador conhecido
pelo apelido de “ Amaro da Pedra” ; que nunca viu José Miguel
atendendo no sítio do Breginho (...) que não sabe identificar outras
pessoas que foram atendidas por José Miguel; que não sabe dizer
se José Miguel recebia pagamentos por esses serviços que
efetuava sem cobrar do paciente (...)
Depoimento de Justo Moreira de Melo em acareação:
(...) que se retrata do depoimento anterior quando afirmou que já
tinha sido atendido por José Miguel antes do período eleitoral pelo
preço de R$15,00; que, na verdade, em outubro de 2004 foi a única
vez que foi atendido por José Miguel (...) que se retrata quando
disse que viu outras pessoas sendo abordadas por José Miguel para
tratamento em troca de voto (...)
*(
(
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'
Oitiva de testemunha – Maria das Dores da Silva (fls. 176/177):
(...) que não viu Noberto efetuando atendimento em troca de voto
para Reginaldo (...) que Noberto não cobrava pelo serviço prestado
quando as pessoas não tinham condições de pagar; que Noberto
nunca pediu voto em troca de serviços prestados na casa da
depoente (...); que na casa as depoentes não viu distribuição de
qualquer material de propaganda eleitoral (...)
Oitiva de testemunha da parte autora – Fernando Faustino
Rodrigues – (Fl. 155):
(...) que nada sabe informar sobre os fatos narrados na inicial (...)
que não conhece qualquer pessoa que tenha sido atendida por José
Miguel em troca de votos (...);
2. Quanto a fiscalização realizada pela Vigilância Sanitária e Conselho
Regional de Odontologia (CRO):
Oitiva de testemunha – Isaias Antônio Dantas, fiscal da Vigilância
Sanitária (fl. 228):
(...) que sobre os fatos narrados na exordial, sobre a prestação de
serviços em troca de votos, o depoente nada sabe informar (...); a
representante do CRO foi quem escolheu os santinhos de
Reginaldo e colocou em cima da mesa junto com as próteses e
fotografou; que o depoente chegou a indagar à representante do
CRO que pensava que a visita tinha o objetivo de apurar um
flagrante de exercício ilegal da profissão, mas o depoente
percebeu, durante a visita, que a intenção tinha mais ou menos
uma conotação política (...)
2. Quanto ao documento produzido pelo CRO:
Oitiva de testemunha – Noberta Cristina L. Silva (filha de
Noberto – fl. 230):
(...) que a depoente não forneceu as respostas que constam no
documento de fl.13 (...); que a casa em que a mesma estava não é a
mesma fotografada (...);
*(
(
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Oitiva de Adeil Leite – fiscal do CRO :
(...) que foram atendidos por uma criança que disse ser filha de
José Miguel (..) que pode afirmar que a servidora da Vigilância
Sanitária, Maria Betânia, presente a esta audiência, acompanhou a
depoente nesta fiscalização e também adentrou no imóvel,
constatando os objetos encontrados (...); que melhor esclarecendo,
se retrata de suas declarações anteriores, afirmando que também é
comum alterarem as disposições dos objetos do local, que no caso
desta fiscalização realmente houve alteração do ambiente entre as
diversas fotografias (...) que não sabe como o relatório de
fotografia decorrentes da fiscalização do CRO chegaram às mãos
dos autos desta demanda (...) sobre a divergência entre seu
depoimento e o depoimento da servidora Maria Betânia que
afirmou nesta audiência que não adentrou no imóvel sindicado,
(...) agora diante da declaração de Maria Betânia, a depoente não
se recorda com certeza se Maria Betânia entrou no imóvel (...)
Desta forma, são notórias as constantes contradições nos depoimentos
acima transcritos. Destaco, ainda, quanto a essas contradições, o seguinte trecho
do parecer do representante do Ministério Público junto a esta Corte:
... Na presente impugnação apurou-se, tão-somente, prova
indiciária, insuficiente para se anular a soberania do voto popular e
democrático. Aduziu, com acerto, o Juiz Eleitoral que o conteúdo
do documento acostado a fl. 13 padece de inúmeras deficiências.
Vejamos:
a) o médico Romildo Siqueira de Assunção nega que tenha
participado de qualquer diligência conjunta e afirma que não é
inspetor sanitário, a despeito do que consta no documento assinado
pela fiscal Adeil;
b) a data do documento está em desacordo com o próprio
encaminhamento feito pelo Conselho Regional de Odontologia, fl.
11, encontrando-se ambos em desconformidade com as
declarações testemunhais;
c) o funcionário da vigilância sanitária, Isaias, que acompanhou a
fiscal Adeil, declarou, em juízo, que a referida fiscal ‘escolheu’
volantes dos impugnados para fotografá-los, dentre outros
impressos de outros candidatos;
d) a criança de 12 (doze) anos que a recebeu afirmou colecionar
‘santinhos’ de vários candidatos.
*(
(
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(
Quanto às fotografias, de fls. 14 e 250/252, por si sós, não comprovam
qualquer serviço odontológico em troca de voto. Trata-se tão-somente de um
consultório odontológico em situação bastante precária, com propaganda de
candidato postos sobre uma mesa.
Ressalto que meras fotografias não se prestam para confirmação de
abuso de poder que venha a impugnar mandato eletivo. Veja-se a jurisprudência
do TSE quanto a questão:
RECURSO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROVA
INDICIÁRIA. FOTOGRAFIAS. INIDONEIDADE.
Abuso do poder econômico não caracterizado, por inexistência de
prova inconcussa.
Recurso provido. (TSE.RESPE-11523.Rel. Min. Jesus Costa Lima.
DJ – Diário de Justiça, data 24/03/1995, página 6837).
Quanto à prova testemunhal, percebe-se que a imensa maioria ou nega
categoricamente a troca de votos pelo serviço odontológico ou afirma
desconhecerem o fato.
Assim, analisando-se percucientemente as provas, percebe-se que o
conjunto probatório presente nos autos é extremamente frágil, não constituindo
prova contundente e robusta suficientemente para configurar o alegado abuso de
poder político e econômico.
2.2. Ausência da Potencialidade de se Influir no Pleito
Ademais, como as práticas eleitorais de abuso de poder acarretarem
severas sanções, impõe-se a necessidade de comprovação devida do fato
ensejador, com características, inclusive quanto ao dolo específico de alterar os
resultados eleitorais.
Deste modo, para a impugnação de mandato eletivo, além de se
comprovar efetivamente a ocorrência do abuso de poder econômico, da
corrupção ou fraude, é imprescindível se demonstrar a potencialidade para se
influir no pleito eleitoral.
Sobre este tema, assim se pronunciou o Tribunal Superior Eleitoral:
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Art. 14, § 10, da
Constituição Federal. Decisão regional. Improcedência. Recurso
Ordinário. Fraude. Conceito relativo ao processo de votação.
Precedentes da Casa. Abuso do poder econômico. Insuficiência.
Provas. Exigência. Potencialidade. Influência. Pleito.
*(
(
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1. Conforme iterativa jurisprudência da Casa, a fraude a ser
apurada em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo diz respeito
ao processo de votação, nela não se inserindo eventual fraude na
transferência de domicílio eleitoral.
2. Para a configuração do abuso de poder, é necessário que o fato
tenha potencialidade para influenciar o resultado do pleito.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (Original sem
destaque). (TSE.RO - 896. Rel. Carlos Eduardo Caputo Bastos.
DJ- Diário de Justiça, data 02/06/2006, página 99).
No tocante a potencialidade do caso em referência, o resultado da
totalização das eleições, documento de fls. 207/221, e da certidão à fl. 383,
mostram que o autor da presente demanda obteve vitória nas seções eleitorais
que funcionam na localidade onde teria ocorrido o suposto abuso de poder
político e econômico, o que indica a falta de potencialidade da conduta
imputada ao Recorrido.
Assim, ainda que restasse configurado o abuso de poder econômico,
não restaria caracterizada a potencialidade da conduta para se influir no pleito
eleitoral.
Portanto, diante da falta de suporte probatório dos autos, e consonante
o parecer do ilustre representante do Ministério Público, voto pelo não
provimento do Recurso, e consequente, manutenção da sentença exarada pelo
juízo de 1º grau.
É como voto, Senhor Presidente.
REVISOR: DES. ELEITORAL SILVIO ROMERO
RELATÓRIO
Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador:
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por José Jorge Malta Amaral,
candidato a Prefeito pela Coligação União por Quipapá, contra decisão do Juízo
Eleitoral da 47ª ZE, que indeferiu o pedido de cassação do mandato dos eleitos,
ora Recorridos, por falta de provas do alegado abuso de poder econômico e
político, bem como a ausência da potencialidade para se influir no pleito.
Em apartada síntese, aos Recorridos foi imputada a prática de abuso
de poder político e econômico, fundada em doações de próteses dentárias e
prestação de serviços odontológicos.
Aduz o Recorrente que o Juiz Eleitoral não considerou relevantes as
provas carreadas aos autos, alegando que as provas testemunhais comprovam
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que houve o abuso e que a potencialidade estaria configurada, uma vez que a
diferença de votos entre os candidatos foi ínfima, requerendo a reforma da
decisão do juízo a quo.
Por sua vez, o Recorrido ofereceu contra-razões aduzindo, em
preliminar, a intempestividade do recurso sub judice, no mérito a insuficiência
de prova dos abusos de poder econômico e político, bem como da
potencialidade da conduta para se influir nas eleições.
É o relatório.
VOTO
Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador
O presente processo tem por objeto o Recurso Eleitoral interposto por
José Jorge Malta Amaral, candidato a Prefeito pela Coligação União por
Quipapá, contra decisão do Juízo Eleitoral da 47ª ZE, que indeferiu o pedido de
cassação do mandato dos eleitos, ora Recorridos, por falta de provas do alegado
abuso de poder econômico e político, bem como a ausência da potencialidade
para se influir no pleito.
Por sua vez, o Recorrido, em suas contra-razões, levanta uma
preliminar de intempestividade do recurso.
No mérito, aduz insuficiência de provas tanto no abuso de poder
econômico e político, quanto da potencialidade da conduta em influenciar o
pleito.
PRELIMINAR : Preclusão Temporal
Inicialmente, deve-se destacar que o prazo para a interposição de
Recurso Eleitoral, tratando-se de impugnação de mandato eletivo, é o disposto
no artigo 258 do Código Eleitoral, aplicando-se subsidiariamente o Código de
Processo Civil. Como não existe na referida Lei Eleitoral uma regulamentação
para a forma de contagem do prazo para a interposição do recurso, deve-se
aplicar o disposto no art. 241 do CPC, onde preceitua que a contagem de prazo
da citação ou intimação por oficial de justiça, começa a correr da data da
juntada aos autos do mandado cumprido.
Assim sendo, verifica-se nas fl. 419 (verso) que a juntada do mandado
ocorreu no dia 13/11/2006 e o Recurso foi interposto no dia 10/11/2006.
Não há que se falar em intempestividade do Recurso em curso, haja
vista o mesmo ter sido protocolado no dia 10 de novembro, antes do início da
contagem do prazo.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
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É como voto a preliminar, Senhor Presidente.
MÉRITO
Quanto ao mérito, alega a parte Recorrente:
1 - Abuso de poder econômico e político:
2 - Potencialidade com que o abuso influenciou no pleito.
A alegação de abuso de poder econômico e político não restou
provada nos autos, uma vez que não existem provas robustas que comprovem a
prática do ato ilegal.
As provas que foram carreadas aos autos são insuficientes para
comprovar que houve serviços odontológicos objetivando a troca pelo voto dos
eleitores.
Observando os depoimentos das testemunhas, verificam-se as
contradições nos mesmos onde destaco algumas delas:
Depoimento de Edílson Batista em acareação:
(...) na verdade, ouviu comentários sobre prestação de serviços de
José Miguel em troca de votos, mas não sabe dizer de quem ouviu
tais comentários.
Depoimento de Justo Moreira de Melo em acareação:
(...) que se retrata do depoimento anterior quando afirmou que já
tinha sido atendido por José Miguel antes do período eleitoral pelo
preço de R$15,00; que, na verdade, em outubro de 2004 foi a única
vez que foi atendido por José Miguel (...) que se retrata quando
disse que viu outras pessoas sendo abordadas por José Miguel para
tratamento em troca de voto (...)
Assim, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, não há
como concluir que são consistentes, nem formam um conjunto probante robusto
e contundente suficientes para a configuração do abuso de poder econômico e
político.
Neste sentido, voto no sentido de negar provimento ao Recurso,
mantendo na íntegra a decisão do juízo a quo.
É o meu voto, senhor Presidente.
SESSÃO DE 12/05/2008
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O Des. Eleitoral Carlos Moraes (Relator):
Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sras. Desembargadoras, nobre
Procurador:
Trata-se esse Recurso, interposto em Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo, contra sentença proferida pelo juízo a quo que julgou
improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, proposta por José
Jorge Malta Amaral, em face do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos pela Coligação
Quipapá da Gente, composta dos partidos PSB, PDT, PT, PPS e PMN.
O Procurador Regional Eleitoral emitiu o parecer pelo improvimento
do Recurso.
É o relatório.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Que mantém a sentença que julgou improcedente.
O Des. Eleitoral Carlos Moraes (Relator):
Mantendo a sentença do Juiz de 1º grau.
SUSTENTAÇÃO ORAL FEITA DO DR. ROBERTO DE
FREITAS MORAIS – ADVOGADO DO RECORRIDO.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Devolvo a palavra ao Relator.
O Des. Eleitoral Carlos Moraes(Relator):
Sr. Presidente, existe uma preliminar de Intempestividade, mas que
não merece acolhimento. Na verdade, verifica-se à fl. 417 dos autos que o
Recorrente foi intimado da decisão em 06/11/2006 e o mandado de intimação só
foi juntado aos autos no dia 13/11/2006 e o Recurso foi interposto no Juízo de
1º Grau no dia 10/11/2006, portanto, antes da juntada do mandado aos autos e,
no caso, se aplica a regra do Código de Processo Civil, segundo, inclusive,
entendimento do próprio TSE, de que o prazo começa a correr a partir da
juntada do mandado aos autos, excluindo-se, evidentemente, o dia do começo.
Assim, acompanhando o parecer do representante do Ministério
Público Eleitoral eu tenho como tempestiva.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
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Rejeita a preliminar?
O Des. Eleitoral Carlos Moraes(Relator):
Rejeito a preliminar.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Des. Silvio Romero como Revisor?
O Des. Sílvio Romero (Revisor):
Eu também acompanho o voto do Relator, como Revisor.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Alguma divergência? Decisão: À unanimidade, rejeitou-se a
preliminar de Intempestividade do Recurso. Devolvo a palavra ao Relator.
O Des. Eleitoral Carlos Moraes(Relator):
O fato, Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sras. Desembargadoras,
que deu origem a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo foi o seguinte:
fundada em doações de próteses dentárias e serviços odontológicos por parte
dos Impugnados que estariam assim a trocar votos por esses serviços.
No entanto, todas testemunhas ouvidas são unânimes em afirmar que
não existiu essa situação e, portanto, são várias testemunhas. Aqui, eu relato o
depoimento de quase todas, são mais interessantes, mas nenhuma é contundente
nesse sentido.
O fato é que houve uma fiscalização do Conselho Regional de
Odontologia, quando recebeu a Denúncia de que havia um dentista ou um
protético, exercendo ilegalmente a profissão. Então, algum fiscal do Conselho
foi lá e, ao se deparar com o consultório existente a testemunha disse o seguinte:
(...) a representante do CRO foi quem escolheu os santinhos de
Reginaldo [o candidato a prefeito que foi eleito] e colocou em
cima da mesa junto com as próteses e fotografou; que o depoente
chegou a indagar à representante do CRO que pensava que a visita
tinha o objetivo de apurar um flagrante de exercício ilegal da
profissão, mas o depoente percebeu, durante a visita, que a
intenção tinha mais ou menos uma conotação política(...)
Ou seja, era como se fosse uma coisa engendrada, arrumada, para
prejudicar o Candidato, segundo o depoimento aqui da testemunha, Isaías
Antônio Dantas.
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De modo que, tanto o parecer do Ministério Público Eleitoral como o
meu voto, Sr. Presidente, além do que não houve potencialidade alguma de
influir no resultado do pleito, é no sentido de manter a decisão do 1º grau,
negando, então, provimento ao Recurso, Sr. Presidente, por falta absoluta de
provas.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Colho o voto do Revisor, Des. Sílvio Romero.
O Des. Sílvio Romero (Revisor):
Sr. Presidente, como Revisor, também acompanho o voto do Relator,
haja vista que pelo depoimento das testemunhas e pelo conjunto probatório
trazido nos autos não há provas suficientes para a configuração do abuso do
poder econômico e político. Então, eu voto no sentido de negar provimento ao
Recurso.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
A turma está de acordo em negar provimento ao recurso. Em
discussão. Alguma divergência?
Decisão: À unanimidade, negou-se provimento ao Recurso.
______________
PROCESSO ELEITORAL Nº 7086
CLASSE 6 – GAMELEIRA – PERNAMBUCO.
RECORRENTE: MACILEIDE RAMOS DA SILVA.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO CABRAL
RELATORA: DESA. MARGARIDA CANTARELLI
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Mesário. Abandono da sessão. Sentença.
Condenação. Multa. Defesa. Ausência. Procuração.
Inexistência. Defensoria Pública. Advo-gado Dativo.
Condição de Gestante.
1. A ausência de defesa no rito do juízo de primeira
instância em processo de cominação de multa por abandono
de seção eleitoral em dia de elei-ção supre-se quando, em
favor da parte, encon-tra-se nos autos documentos
suficientes para a instrução de suas alegações;
*(
(
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2. Considera-se dativo advogado dos quadros de Defensoria
Pública Municipal que, mesmo sem procuração, vem a atuar
em processo de parte coberta pelo benefício da assistência
judicial;
3. A condição de gestante, em certas circunstânci-as, pode
vir a representar causa suficiente para a dispensa dos
trabalhos em seção eleitoral;
Vistos, etc ...
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, conhecer do Recurso e, em consequência, dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Publique-se. Registre-se. Comunique-se.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 07
de maio de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DE 07.05.2008
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por Macileide Ramos da Silva contra
decisão prolatada pela Exma. Sra. Dra. Juíza Eleitoral da 29ª Zona (Gameleira),
que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor correspondente a
100 (cem) UFIR’ s, considerando que a mesma, convocada para atuar como mesária no 2º turno das eleições de 2006, não compareceu à Seção Eleitoral, nem
justificou a sua ausência.
A recorrente instrui o seu inconformismo com a declaração de fls. 28,
subscrita pelo Presidente da 28ª Seção Eleitoral, Sr. Wellington Nascimento
Alves, vazada nos seguintes termos:
“ Declaro para os devidos fins, que MACILEIDE RAMOS DA
SILVA, RG 3.310.753, CPF 139.874.958-39 e TÍTULO
036576640868, compareceu no Segundo Turno no dia e hora
marcada para prestar serviço eleitoral, como 2ª mesária na Seção
28ª, sendo dispensada pelo Sr. Wellington Nascimento Alves por
estar com 7 meses de gravidez na época e enjo-ando muito, sendo
substituída pela suplente; no final dos trabalhos a se-cretária
cometeu a falha de não informar na ATA a sua substituição” .
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A recorrente também instrui a sua irresignação com a certidão de
nascimento do seu filho ocorrido no dia 27 de janeiro de 2007, acostada às fls.
27.
Ao final, postula a reforma da douta sentença atacada, de modo que
seja tornada sem efeito a multa aplicada.
Remetidos os autos ao eminente Procurador Regional Eleitoral, este
ofertou o parecer de fls. 38/42, opinando, em preliminar, pela nulidade do
proces-so ante a sua ausência de prévia notificação da recorrente para apresentar
defe-sa, e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Distribuídos os autos a esta Relatora, verifiquei que o ilustre advogado da recorrente não havia acostado o competente instrumento de procuração.
Tratando-se de vício sanável, a teor do artigo 13 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Código Eleitoral, achei por bem
deter-minar a intimação do advogado Carlos Eduardo Cabral (OAB/PE 23.511),
a fim de que o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos o
competente instrumento de procuração.
Regularmente intimado (fls. 49), o ilustre advogado não atendeu à
determinação desta relatoria, conforme certificado às fls. 50.
Em seguida, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eleitoral
Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador Regional
Esta Corte já se debruçou sobre idêntico problema, em questão de
ordem, em julgamento unânime, no sentido de dar provimento ao recurso eleitoral, mas numa outra composição. Por tal razão, devo algumas explicações aos
que foram nomeados após o referido julgamento.
Como relatado, a Recorrente foi condenada ao pagamento de multa
sob o fundamento de não ter comparecido à Seção Eleitoral no 2º turno da Eleição de 2006. A magistrada a quo seguiu os ditames do Código Eleitoral,
baseada apenas nas informações do Cartório, pois não está previsto no CE a
intimação da parte para que apresente a sua defesa.
Condenada, buscou a defensoria pública do Município de Gameleira e
através do então defensor público daquele Município, recorreu da decisão,
recurso este que ora apreciamos.
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O ilustre causídico, apensar do bem elaborado recurso e da juntada de
documentos que comprovam a situação de fato ocorrida, por um lapso, não
juntou a procuração.
Como se tratasse de vício sanável, mandei intimar o advogado para
que trouxesse o documento faltante, o que não ocorreu. Vendo a dificuldade que
poderia advir para a parte, procurei o endereço do próprio através da OAB e
loca-lizei o Dr. Carlos Eduardo Cabral no seu escritório no Recife, com quem
falei pes-soalmente, quando este me informou que atuara como defensor
público na Pre-feitura de Gameleira, mas que havia sido exonerado de suas
funções no mês de dezembro (razão pela qual não recebera a intimação para o
endereço que cons-tava nos autos) e não tinha mais condições de localizar a
recorrente para obter a procuração.
Independentemente dos termos do recurso, os documentos acosta-dos
aos autos comprovam que houve um equívoco, por omissão, na elaboração da
ata e que a recorrente não foi faltosa, mas compareceu ao local de votação,
sendo liberada da função de mesária em razão da sua situação-grávida de 7 meses não passando bem. Comprovou o nascimento do filho logo depois da data
da eleição, através de Certidão de Nascimento.
O douto Procurador, no seu parecer, levanta uma preliminar de nulidade do processo pela ausência de defesa, princípio consagrado na CF, posterior
ao Código Eleitoral. Concordo inteiramente com a opinião do ilustre
representante do parquet. Como consequência, o processo estaria passível de
anulação, de-vendo retornar ao juízo de origem para recomeçá-lo.
Mas, ao mesmo tempo – pergunto: Não estaríamos impondo mais um
ônus a uma pessoa humilde, ter que buscar novamente a defensoria pública para
juntar os mesmos documentos que já constam destes autos e por si com-provam
o erro por omissão de anotação na ata da seção eleitoral?
Creio que outros princípios devem ser invocados para superarmos a
ausência de procuração, outorgando poderes ao signatário do recurso eleitoral.
O primeiro deles é o princípio do respeito à dignidade da pessoa, não expondo
al-guém que já sabemos inocente a novo constrangimento de defender-se em
juízo com todas as dificuldades advindas. O segundo, é o da economia
processual, refazer o que está feito, aumentando inutilmente com mais um feito
na Zona Eleitoral, ocupando oficial de justiça, escrevente, Promotor e Juiz para
obtermos um resultado que já é do nosso conhecimento.
Respeito por demais o processo, mas nunca a ponto de ficarmos
escravos da forma. A ausência de defesa na 1ª instância fica suprida pelos documentos acostados aos autos e a questão da procuração podemos perfeitamente considerar como “ dativo” o advogado que subscreveu o recurso, já que à
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época integrava a defensoria pública de Gameleira, suprindo a ausência da procuração.
O continente não pode matar o conteúdo, nem pode ser mais importante do que a dignidade desta senhora que fora vítima de dois equívocos
que levaram à sua condenação.
Em harmonia com o julgamento anterior desta Corte, numa questão de
ordem, acato a parte final do parecer do Procurador Regional Eleitoral, conheço do recurso para dar-lhe provimento.
É como voto.
______________
PROCESSO N° 7113 – LAGOA GRANDE – PERNAMBUCO.
CLASSE 06 – RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE(S): JOSÉ ROBSON RAMOS DE AMORIM, ELEITOR
ADVOGADO(S): PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA, FABRÍZIO
AMORIM DE MENEZES, HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO,
DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACÊDO, CARLOS WEDSON
DE FREITAS RIBEIRO, FERNANDO DINIZ CAVALCANTE DE
VASCONCELOS, MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS,
RICARDO NOGUEIRA SOUTO, DANIELLE CESAR DUCA DE
CARVALHO, CÉLIO AVELINO DE ANDRADE, SANDRA
RODRIGUES BARBOZA.
RECORRIDO(S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, PELO
PRESIDENTE DA COMISSÃO PROVISÓRIA DE LAGOA GRANDE,
SR. MANOEL DA SILVA REGO
ADVOGADO(S): MÁRCIO JANDIR SILVA SOARES, SANDRA MARIA
DE BARROS SOARES, JOSÉ GOMES DE SÁ.
RELATOR: DES. SÍLVIO ROMERO.
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Duplicidade de filiação. Partidos
políticos. Justiça Comum. Justiça Eleitoral. Serventuária.
Lista. Diretório municipal. Ausência. Comunicação. Juízo
Eleitoral.
1. A comunicação válida à Justiça Eleitoral e a partido
político, de desfiliação, torna idôneo o ato, apto a produzir
todos os efeitos que lhe são atribuídos por lei, inclusive a
possibilidade de nova filiação a partido diverso;
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2. Ausente comissão provisória de partido político no
município, o eleitor pode requerer desfiliação diretamente
ao juiz eleitoral;
3. A confusão entre unidades judiciárias não invalida a
comunicação feita a uma delas, observado o
encaminhamento de boa-fé, não se podendo atribuir ao
eleitor perquerir se o funcionário é ou não da Justiça
Eleitoral.
Visto, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria,
nos termos do voto do Des. Ademar Rigueira e das notas taquigráficas, que
ficam fazendo parte integrante da decisão, dar provimento ao Recurso.
Publique-se. Registre-se. Comunique-se.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 26
de maio de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Ademar Rigueira, Redator Designado,
Sady Torres Filho, Procurador Regional Eleitoral Substituto.
SESSÃO DE 19/05/2008
RELATÓRIO
Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sra. Desembargadora, Sr.
Procurador:
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo Sr. José Robson Ramos
de Amorim, contra decisão proferida pelo Juízo da 81ª Zona Eleitoral de Lagoa
Grande-PE, que declarou a existência de dupla filiação e anulou a sua filiação
ao PSB-PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e ao PPS-PARTIDO
POPULAR SOCIALISTA.
O Recorrente informou que realizou devidamente a comunicação de
desfiliação ao PPS, em 23 de fevereiro de 2006, e em seguida, dois dias depois,
comunicou ao Cartório Eleitoral a sua desfiliação, conforme documento juntado
com o Recurso, à fls. 78 e recebido pela servidora Marta dos Santos Lopes.
Alega ainda, que as comunicações realizadas aos Partidos ocorreram
antes do envio das listas de filiação partidária e que a falta de comunicação ao
Juiz Eleitoral não acarreta a figura de dupla filiação.
Alega finalmente que, em caso de dúvida os Tribunais têm decidido
pela não incidência de dupla filiação.
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Alega a Recorrente que realizou a devida comunicação ao Juiz
Eleitoral, em face da inexistência de Diretório Municipal em funcionamento.
Alega ainda, que quando do envio das listas partidárias de filiados, a
Recorrente somente estava filiada ao PTN – Partido Trabalhista Nacional, daí a
impossibilidade de existir dupla filiação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso,
para que seja reformada decisão do juízo a quo, que declarou a sua dupla
filiação, para ao final manter a filiação da Recorrente ao PARTIDO
TRABALHISTA NACIONAL.
Analisando os autos, o Procurador Regional Eleitoral apresentou
parecer opinando pelo não provimento do Recurso, mantendo-se a decisão do
juízo da 14ª Zona Eleitoral em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
O presente Recurso Eleitoral tem por objeto analisar pedido do Sr.
José Robson Ramos de Amorim, contra decisão proferida pelo Juízo da 81ª
Zona Eleitoral de Lagoa Grande-PE, que declarou a existência de dupla filiação
e anulou a sua filiação ao PSB-PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e ao
PPS-PARTIDO POPULAR SOCIALISTA.
Inicialmente, a dupla filiação foi constatada em virtude do eleitor
JOSÉ ROBSON RAMOS DE AMORIM constar na lista encaminhada pelo:
PSB com data de filiação em 30/05/2006.
PPS com data de desfiliação em 06/09/2007.
Ou seja, durante o período de 01(um) ano e 03(três) meses o eleitor
ficou filiado as duas agremiações.
Na sentença recorrida verificando a existência do nome do eleitor nas
duas listas, o Juiz Eleitoral de Primeiro Grau decidiu pela declaração de dupla
filiação, com a anulação das filiações do eleitor.
Em suas razões de Recurso, alega que o eleitor adotou todas as
medidas previstas na lei 9.096/95 para a sua desfiliação.
Diz o Recurso que o eleitor se desfiliou do PPS em 23 de fevereiro de
2006, e no dia seguinte, 24 de fevereiro de 2006, providenciou a comunicação
da desfiliação junto ao Juízo Eleitoral, apresentando como prova o documento
de fls. 78.
(Documento datado de 21 de fevereiro de 2006, dirigido à Juíza
eleitoral e recebido em 24 de fevereiro de 2006)
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Diz ainda o Recorrente que a sua desfiliação foi comunicada ao PPS,
documento de fls. 79, e recebida em 23 de fevereiro de 2006, pelo Secretário de
Finanças do PPS, no Recife.
Assim, declara o Recorrente que o mesmo estava regular e se não foi
providenciada a baixa junto à Justiça Eleitoral, este fato ocorreu por culpa da
Serventia que não processou o requerimento.
Declara ainda o Recorrente que a segunda comunicação que o mesmo
fez à Justiça Eleitoral foi para reiterar o pedido de baixa de sua filiação, a qual
não tinha sido realizada.
Por outro lado, o Recorrente declara que na lista enviada pelo PPS,
não consta o seu nome, situação que afasta a possibilidade de dupla filiação.
Afirma o Recorrente que o PPS não atualizava a sua lista de filiados,
tendo somente realizado a referida atualização em outubro de 2007.
Por fim alega que, em situação de dúvida os Tribunais Eleitorais tem
mantido a filiação do eleitor e excluído a possibilidade de dupla filiação.
As contra-razões ao Recurso de Apelação, apresentadas pelo PPSPartido Popular Socialista rebatem as alegações do Recorrente.
Inicialmente, declara o PPS que a pessoa que recebeu a comunicação
no Juízo eleitoral em 24/02/2006, conforme certidão do Cartório Eleitoral:
não trabalha e não trabalhou como servidora requisitada desta
Justiça Eeleitoral e não exerceu neste Cartório Eleitoral quaisquer
atividades administrativas regulares durante o período de 2006.
Durante as eleições gerais de outubro de 2006, especificamente
nos dias 1° e 29/10/2006 a mesma servidora colaborou para a
realização daqueles serviços...(fls. 120)
Declara ainda o PPS, em suas contra-razões, que o documento de
comunicação ao Juízo Eleitoral somente foi juntado aos autos após a sentença
de mérito do Juiz Eleitoral, e não com sua defesa. Uma vez que a defesa se
restringe e declara que a comunicação foi realizada ao Partido em 23/02/2006.
Nesse mesmo sentido, o oficio encaminhado ao Partido não
corresponde com a data ali impressa no recebimento, pois, apesar de datado
como 20 de fevereiro de 2006 e recebido em 23 de fevereiro de 2006, em seu
canto superior esquerdo consta a menção “oficio n° 03/2007”.
O representante do Ministério Público Eleitoral, em seu parecer
opinou pelo improvimento do Recurso.
Acompanho o parecer do Ministério Público e acrescento que as
razões do Recurso, bem como as provas juntadas aos autos não são suficiente
para descaracterizar a dupla filiação.
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Ora, a Lei 9096/95 determina em seu art. 22, parágrafo único que:
Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e
ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação;
se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos.
No caso, o eleitor Recorrente realizou a sua filiação ao PSB em
30/05/2006, sem ter se desfiliado do PPS, o que somente ocorreu em
06/09/2007, ou seja, mais de 01(um) ano após a filiação.
A alegação de que a desfiliação ocorreu em 23 de fevereiro de 2006,
em face dos documentos de fls. 78 e 79 dos autos, ou seja, da comunicação ao
Juízo Eleitoral e da comunicação ao Partido, não autorizam o provimento do
Recurso, vejamos:
Inicialmente, o documento comunicando a desfiliação ao Juízo
Eleitoral foi recebido por pessoa estranha ao quadro da Justiça Eleitoral naquela
Zona, conforme atesta a certidão de fls. 120.
Ora, na data do recebimento da petição a funcionária Marta dos Santos
Lopes não exercia nenhuma função junto a Justiça Eleitoral, a mesma era
servidora cedida pela Prefeitura Municipal para a Justiça Comum.
Não há na petição nenhum carimbo da Justiça Eleitoral, onde não é
possível constatar que a comunicação foi realizada devidamente perante a
Justiça Eleitoral.
Nesse mesmo sentido, o documento que comunica a desfiliação ao
Partido Popular Socialista não possui verossimilhança suficiente para
comprovar a existência de comunicação na data referida no mesmo.
Constata-se no referido documento, que o mesmo é datado de 20 de
fevereiro de 2006, e é recebido com data de 23 de fevereiro de 2006, contudo, o
oficio faz referência a 03/2007.
Ora, as provas apresentadas pelo eleitor Recorrente para comprovar a
existência de desfiliação anterior ao pedido de filiação são frágeis e somente
poderiam prevalecer caso existisse alguma autenticação cartorária na mesma
época dos fatos ali registrados.
O Partido Popular Socialista não reconhece a existência de
comunicação de desfiliação, e o documento de fls. 28, demonstra que a última
lista de filiados apresentada pelo Partido foi em 2004, renovando-se
automaticamente a lista de 2004, em face do não envio de listas em 2006 e
2007.
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A comunicação de desfiliação somente ocorreu em 06/09/2007,
quando expressamente o Recorrente a requereu:
Venho através desta, solicitar de Vossa Excelência que seja dada
baixa em meu nome José Robson Ramos de Amorim, Titulo de
Eleitor 219.164.508-41, da lista de filiados do PPS – Partido
Popular Socialista, desde que não existe nenhum representante
legal no município.(documento de fls. 13)
Acrescento, por fim, que os referidos documentos relativos a
comunicação de desfiliação no ano de 2006, não foram autenticados há época
do suposto pedido de desfiliação, não valendo, também por este motivo, como
prova de sua existência, principalmente, quando é impugnado pelo Partido
Político.
Assim, sendo a autenticação datada de dezembro de 2007, não faz
prova de que aqueles documentos realmente existiram na data em que foram
firmados.
Esse é o entendimento do TSE, o qual é seguido pela doutrina de
Marcos Ramayana:
Impende observar que, por descuido ou má-fé, o nome de um dos
filiados pode não ser encaminhado à Justiça Eleitoral. Nesta
hipótese, o interessado poderá basear seus argumentos na Súmula
n° 20 do TSE, in verbis: A falta do nome do filiado ao partido
na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos
do art. 19 da Lei nº 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por
outros elementos de prova de oportuna filiação. Os outros
elementos de prova, referidos na Súmula n° 20, podem ser os
registros cartorários dotados de fé pública.
Não há nos autos registro ou autenticação dos documentos de
desfiliação que dêem fé de sua verossimilhança.
Assim, as alegações do Recorrido devem ser rejeitadas, inclusive a
alegação de dúvida, a qual pelos elementos de convicção apontados na presente
decisão demonstram a inexistência de desfiliação prévia.
No caso, como foi certificado pelo Cartório Eleitoral, que o recorrente
encontrava-se filiado a dois partidos o PPS e o PSB, por período superior a
01(um) ano, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu a dupla
filiação.
Assim, Senhor Presidente e de acordo com o parecer do Ministério
Público Eleitoral voto pelo improvimento do Recurso.
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É como voto.
SESSÃO DE 19/05/2008
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sra. Desembargadora, Sr.
Procurador:
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo Sr. José Robson Ramos
de Amorim, contra decisão proferida pelo Juízo da 81ª Zona Eleitoral de Lagoa
Grande-PE, que declarou a existência de dupla filiação e anulou a sua filiação
ao PSB-PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e ao PPS-PARTIDO
POPULAR SOCIALISTA.
O Recorrente informou que realizou devidamente a comunicação de
desfiliação ao PPS, em 23 de fevereiro de 2006, e em seguida, dois dias depois,
comunicou ao Cartório Eleitoral a sua desfiliação, conforme documento juntado
com o recurso, às fls. 78 e recebido pela servidora Marta dos Santos Lopes.
Alega ainda, que as comunicações realizadas aos Partidos ocorreram
antes do envio das listas de filiação partidária e que a falta de comunicação ao
Juiz Eleitoral não acarreta a figura de dupla filiação.
Alega finalmente que, em caso de dúvida os Tribunais têm decidido
pela não incidência de dupla filiação.
Alega a Recorrente que realizou a devida comunicação ao Juiz
Eleitoral, em face da inexistência de Diretório Municipal em funcionamento.
Alega ainda, que quando do envio das listas partidárias de filiados, a
Recorrente somente estava filiada ao PTN – Partido Trabalhista Nacional, daí a
impossibilidade de existir dupla filiação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso,
para que seja reformada a decisão do juízo a quo, que declarou a sua dupla
filiação, para ao final manter a filiação do Recorrente ao PARTIDO
TRABALHISTA NACIONAL.
Analisando os autos, o Procurador Regional Eleitoral apresentou
parecer, opinando pelo não provimento do Recurso, mantendo-se a decisão do
Juízo da 81ª Zona Eleitoral em todos os seus termos.
É o Relatório, Sr. Presidente.
SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DR. CÉLIO AVELINO DE
ANDRADE, OAB/PE-2726, PELO RECORRENTE.
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O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Devolvo a palavra ao eminente Relator.
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Sr. Presidente, inicialmente por um erro meu de digitação citei aqui
Partido Trabalhista Nacional, quando seria o Partido Socialista Brasileiro e o
Partido Popular Socialista – um erro aqui de digitação.
VOTO
Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sras. Desembargadoras, Sr.
Procurador.
O presente Recurso Eleitoral tem por objeto analisar pedido do Sr.
José Robson Ramos de Amorim, contra decisão proferida pelo Juízo da 81ª
Zona Eleitoral de Lagoa Grande-PE, que declarou a existência de dupla filiação
e anulou a sua filiação ao PSB-PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e ao
PPS-PARTIDO POPULAR SOCIALISTA.
Inicialmente, a dupla filiação foi constatada em virtude do eleitor
JOSÉ ROBSON RAMOS DE AMORIM constar na lista encaminhada pelo:
PSB com data de filiação em 30/05/2006.
PPS com data de desfiliação em 06/09/2007.
Ou seja, durante o período de 01(um) ano e 03(três) meses o eleitor
ficou filiado às duas Agremiações.
Na sentença recorrida verificando a existência do nome do eleitor nas
duas listas, o Juiz Eleitoral de Primeiro Grau decidiu pela declaração de dupla
filiação, com a anulação das filiações do eleitor.
Em suas razões de recurso, alega o eleitor que adotou todas as
medidas previstas na lei 9.096/95 para a sua desfiliação.
Diz o Recurso que, o eleitor se desfiliou do PPS em 23 de fevereiro de
2006, e no dia seguinte 24 de fevereiro de 2006, providenciou a comunicação da
desfiliação junto ao Juízo Eleitoral, apresentando como prova o documento de
fls. 78.
(Documento este datado de 21 de fevereiro de 2006, dirigido à Juíza
Eleitoral e recebido em 24 de fevereiro de 2006)
Diz ainda o Recorrente que a sua desfiliação foi comunicada ao PPS,
documento de fls. 79, e recebida em 23 de fevereiro de 2006, pelo Secretário de
Finanças do PPS, no Recife.
Assim, declara o Recorrente que o mesmo estava regular e se não foi
providenciada a baixa junto à Justiça Eleitoral, este fato ocorreu por culpa da
serventia que não processou o requerimento.
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Declara ainda o Recorrente, que a segunda comunicação que o mesmo
fez à Justiça Eleitoral foi para reiterar o pedido de baixa de sua filiação, a qual
não tinha sido realizada.
Por outro lado, o Recorrente declara que na lista enviada pelo PPS,
não consta o seu nome, situação que afasta a possibilidade de dupla filiação.
Afirma o Recorrente que o PPS não atualizava a sua lista de filiados,
tendo somente realizado a referida atualização em outubro de 2007.
Por fim alega que, em situação de dúvida os Tribunais Eleitorais têm
mantido a filiação do eleitor e excluído a possibilidade de dupla filiação.
As contra-razões ao Recurso de Apelação, apresentadas pelo PPSPartido Popular Socialista rebatem as alegações do Recorrente.
Inicialmente, declara o PPS que a pessoa que recebeu a comunicação
no Juízo eleitoral em 24/02/2006, conforme certidão do Cartório Eleitoral:
não trabalha e não trabalhou como servidora requisitada desta
Justiça Eleitoral e não exerceu neste Cartório Eleitoral quaisquer
atividades administrativas regulares durante o período de 2006.
Durante as eleições gerais de outubro de 2006, especificamente
nos dias 1° e 29/10/2006 a mesma servidora colaborou para a
realização daqueles serviços...(fls. 120)
Declara ainda, o PPS em suas contra-razões que o documento de
comunicação ao Juízo Eleitoral somente foi juntado aos autos após a sentença
de mérito do Juiz Eleitoral, e não com sua defesa. Uma vez que a defesa se
restringe a declarar que a comunicação foi realizada ao Partido em 23/02/2006.
Nesse mesmo sentido, o ofício encaminhado ao Partido não
corresponde com a data ali impressa no recebimento, pois, apesar de datado
como 20 de fevereiro de 2006 e recebido em 23 de fevereiro de 2006, em seu
canto superior esquerdo consta a menção “oficio n° 03/2007”.
O representante do Ministério Público Eleitoral, em seu parecer
opinou pelo improvimento do Recurso.
Acompanho o parecer do Ministério Público e acrescento que as
razões do Recurso, bem como as provas juntadas aos autos não são suficientes
para descaracterizar a dupla filiação.
Ora, a Lei 9096/95 determina em seu art. 22, parágrafo único que:
Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e
ao juiz de sua respectiva zona eleitoral para cancelar sua filiação;
se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos.
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No caso, o eleitor Recorrente realizou a sua filiação ao PSB em
30/05/2006, sem ter se desfiliado do PPS, o que somente ocorreu em
06/09/2007, ou seja, mais de 01(um) ano após a filiação.
A alegação de que a desfiliação ocorreu em 23 de fevereiro de 2006,
em face dos documentos de fls. 78 e 79 dos autos, ou seja, da comunicação ao
Juízo Eleitoral e da comunicação ao Partido, não autorizam o provimento do
recurso, vejamos:
Inicialmente, o documento comunicando a desfiliação ao Juízo
Eleitoral foi recebido por pessoa estranha ao quadro da Justiça Eleitoral naquela
Zona, conforme atesta a certidão de fls. 120.
Ora, na data do recebimento da petição a funcionária, Marta dos
Santos Lopes, não exercia nenhuma função junto à Justiça Eleitoral, a mesma
era servidora cedida pela Prefeitura Municipal para a Justiça Comum.
Eu vou ler a certidão de fls. 120. Ela diz o seguinte:
Em atendimento a solicitação do PPS – Partido Popular Socialista, de
09/01/2008, compulsando os registros documentais deste Cartório Eleitoral,
certifico e dou fé que, a servidora MARTA DOS SANTOS LOPES, não
trabalha e não trabalhou como servidora requisitada desta Justiça
Eleitoral, e não exerceu neste Cartório Eleitoral quaisquer atividades
administrativas regulares durante o período de 2006.
Certifico e dou fé que, durante as eleições gerais de outubro de 2006,
especificamente nos dias 1º e 29/10/2006, a mesma servidora colaborou para a
realização daqueles serviços, tendo sido, inclusive, elogiada expressamente pela
Juíza Eleitoral à época, a Exma. Dra. Anna Paula Borges Coutinho, em
31/10/2006. Santa Maria da Boa Vista-PE, 15 de janeiro de 2008.
Não há na petição nenhum carimbo da Justiça Eleitoral, onde não é
possível constatar que a comunicação foi realizada devidamente perante a
Justiça Eleitoral.
Nesse mesmo sentido, o documento que comunica a desfiliação ao
Partido Popular Socialista não possui verossimilhança suficiente para
comprovar a existência de comunicação na data referida no mesmo.
Constata-se no referido documento, que o mesmo é datado de 20 de
fevereiro de 2006, e é recebido com data de 23 de fevereiro de 2006, contudo, o
oficio faz referência a 03/2007. Ou seja, no ofício só para os senhores
visualizarem, consta Lagoa Grande, 20 de fevereiro de 2006, no rodapé tem o
recibo do Secretário de Finanças do PPS onde ele assina. É uma assinatura que
não dá para identificar quem assinou, mas na parte superior esquerda tem a
menção: Ofício nº 03/2007. A defesa alega nas suas contra-razões que aquilo ali
seria uma prova do descuido da parte Recorrente ao elaborar o documento com
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data pós datada ao elaborar, quer dizer, antes datada, bem-dizer, ao elaborar
esse documento teve o erro de estando no ano de 2007 ter colocado o ofício
03/2007.
Essa seria a alegação do PPS nas suas contra-razões. E assim, então,
eu digo:
Ora, as provas apresentadas pelo eleitor Recorrente para comprovar a
existência de desfiliação anterior ao pedido de filiação são frágeis e somente
poderiam prevalecer caso existisse alguma autenticação cartorária na mesma
época dos fatos ali registrados.
O Partido Popular Socialista não reconhece a existência de
comunicação de desfiliação, e o documento de fls. 28, demonstra que a última
lista de filiados apresentada pelo Partido foi em 2004, renovando-se
automaticamente a lista de 2004, em face do não envio de listas em 2006 e
2007.
A comunicação de desfiliação somente ocorreu em 06/09/2007,
quando expressamente o Recorrente a requereu. Em 06/09/2007 há um
requerimento do Recorrente à Justiça Eleitoral com o seguinte conteúdo:
Venho através desta, solicitar de Vossa Excelência que seja dada
baixa em meu nome, José Robson Ramos de Amorim, Titulo de
Eleitor 219.164.508-41, da lista de filiados do PPS – Partido
Popular Socialista, desde que não existe nenhum representante
legal no município.(documento de fls. 13)
Então, essa comunicação efetivamente chegou ao cartório em
setembro de 2007.
Acrescento, por fim, que os referidos documentos relativos à
comunicação de desfiliação no ano de 2006, não foram autenticados há época
do suposto pedido de desfiliação, não valendo, também por este motivo, como
prova de sua existência, principalmente, quando é impugnado pelo Partido
Político. Ou seja, aqueles documentos não têm uma autenticação, alguma coisa
que possa efetivamente comprovar que eles foram realizados nas datas que
estão ali inscritas.
Assim sendo, a autenticação datada de dezembro de 2007, não faz
prova de que aqueles documentos realmente existiram na data em que foram
firmados.
Esse é o entendimento do TSE, o qual é seguido pela doutrina de
Marcos Ramayana:
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Impende observar que, por descuido ou má-fé, o nome de um dos
filiados pode não ser encaminhado à Justiça Eleitoral. Nesta hipótese, o
interessado poderá basear seus argumentos na Súmula n° 20 do TSE, in verbis:
A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada
à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.096, de
19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de
oportuna filiação.
Os outros elementos de prova, referidos na Súmula n° 20, podem ser
os registros cartorários dotados de fé pública.
Não há nos autos registro ou autenticação dos documentos de
desfiliação que dêem fé de sua verossimilhança.
Assim, as alegações do Recorrido devem ser rejeitadas, inclusive a
alegação de dúvida, a qual pelos elementos de convicção apontados na presente
decisão demonstram a inexistência de desfiliação prévia.
No caso, como foi certificado pelo Cartório Eleitoral, que o
Recorrente encontrava-se filiado a dois partidos o PPS e o PSB, por período
superior a 01(um) ano, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu a
dupla filiação.
Assim, Senhor Presidente e de acordo com o Parecer do Ministério
Público Eleitoral voto pelo improvimento do Recurso.
É como voto, Sr. Presidente.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Em discussão. Des. Ademar Rigueira?
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Eu queria tirar algumas dúvidas. Eu ouvi do Advogado na Tribuna que
o Partido teria comunicado, teria remetido sua lista. O PPS propriamente dito e
nessa lista do PPS já não se encontrava o nome do Recorrente.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Eu eventualmente poderei votar, apenas complementando. Peço
permissão ao Des. Ademar Rigueira. O Cartório considerou a dupla filiação
com base na lista de 2004, porque a próxima lista que foi em 2007 não constou
mais, é isso?
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
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Não, o que ocorre na verdade é que no procedimento, no momento em
que o eleitor recorrente comunicou fez o ofício, pedindo a baixa de sua filiação
ao PPS, quando ele fez essa comunicação, automaticamente o cartório procede
essa baixa.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
A pergunta, Desembargador, só para a gente objetivar. Na lista de
2004 constava o nome dele. A próxima lista foi em 2007?.
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
2007, também constava. Eu vou dizer sim. Na verdade não foi enviada
a lista em 2007.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Perfeito. E por que foi retirado?
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Porque houve uma comunicação em 2007. É isso que eu gostaria de
explicar. No procedimento cartorário, vamos dizer, se por acaso alguém
comunica ao juiz antes do período de outubro e de abril, dizendo que está se
desfiliando, o cartório vai e tira da lista de filiados daquele partido,
automaticamente.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
E não é o Partido?
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Sim, mas automaticamente ele tira, para que não haja dupla filiação. É
um procedimento cartorário. Então o que aconteceu? Quando foi comunicada,
foi feito o pedido de baixa em 2007, o pessoal do cartório fez a baixa. No
momento que ele fez a baixa, quando chegou a lista de 2007 ele verificou que a
nova filiação ela foi bem anterior ao pedido de baixa. Não consta das duas
listas, não porque o Partido retirou da lista, mas porque é um procedimento
cartorário dele, automaticamente ao receber a comunicação ele retira da lista.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Desembargador, não estou entendendo.
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
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Deixe eu só explicar aqui sem problema nenhum. Existem duas
formas do candidato constar na lista. Primeiro lugar, 2004, como ele não
mandou lista, ela vai se repetindo automaticamente. Por que não se repetiu
automaticamente o nome dele em 2007? Porque o Cartório retirou.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Não pode. O Cartório não pode retirar.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Uma pergunta bem objetiva, Desembargador. A lista é do Partido. O
Partido encaminhou a lista em 2007.
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Não encaminhou...
O Dr. Célio Avelino (Advogado do Recorrente):
Posso esclarecer matéria de fato? É uma certidão de fls. 83, responde a
pergunta de Vossa Excelência. Se me permitir ler essa certidão é matéria de
fato.
Certifico para os devidos fins, que nos arquivos deste Cartório
Eleitoral foram localizadas as informações referentes às Comissões Provisórias
Municipais do Partido Popular Socialista – PPS dos anos de 2003 e 2007.
Certifico ainda que a Comissão Provisória Municipal do PPS em 2003
foi designada em 25/09/2003, recebido pelo TRE em 26/09/2003, data de
validade 25/06/2004, com a seguinte composição: . Presidente: JOSÉ ROBSON
RAMOS DE AMORIM(...) [e o resto não interessa]. Certifico que a Comissão
Provisória Municipal do PPS atualmente registrada no TRE, foi designada em
05/10/2007, data de validade 31/01/2009, recebido pelo TRE em 05/10/2007 e
disponibilizado na intranet para o Juízo Eleitoral em 08/10/2007, com a
seguinte composição: Presidente: Manoel da Silva Rêgo (...)[o nome dele já não
estava mais]
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Satisfeito, Des. Ademar?
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Parece que ele não estava na Comissão Provisória, mas a lista...?
O Dr. Célio Avelino de Andrade (Advogado do Recorrente):
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A Comissão Provisória deve mandar a lista da Comissão Provisória e
dos filiados.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Na lista de 2007 consta o nome desse cidadão?
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Na lista de 2007 não consta o nome dele, mas não foi retirado pelo
Partido, ela foi automaticamente renovada, porque no caso de não haver o
encaminhamento da lista, ela se renova automaticamente..
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Certo. Então a lista de 2007 é aquela de 2004.
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Aquela de 2004.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Então, em 2007 não foi remetido lista?
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Não foi remetido lista. Tem uma certidão aqui que eu estou
procurando que diz justamente isso.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Satisfeito Des. Ademar?
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Não, eu tenho outra..., porque parece que o documento a que se refere
é questão da Comissão Provisória e não da lista.
O Dr. Célio Avelino de Andrade (Advogado do Recorrente):
Matéria de fato. Às folha 86, no processo, a lista atualizada do PPS
não está o nome dele.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Des. Sílvio pode confirmar isso? Na lista atualizada do Partido não
consta o nome dele? Vossa Excelência pode confirmar isso?
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
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O nome dele é José Robson, não é isso?.
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
E essa lista de qual é a data?.
O Dr. Célio Avelino de Andrade (Advogado do Recorrente):
Infelizmente não está datada aqui, mas é atualizada. Não tem o nome
dele, então é posterior a 2004. Em 2004 constava. Em 2004 se consta o nome
dele, fls. 88 consta o nome dele. A de 2004, a atualizada, não consta.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Muito obrigado, pelo esclarecimento de fato. Des. Ademar continua
com a palavra?
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Mais algum esclarecimento. Independente dessa questão da lista, o
Desembargador está verificando, ouvi também que houve, segundo o
Recorrente, duas comunicações, uma ao funcionário e ao próprio Partido. E
essas duas comunicações, como exige a lei, foram questionadas posteriormente
pelo Juiz Eleitoral. A funcionária em relação, que não seria uma funcionária do
TRE e ouvi do Advogado na tribuna que ela seria uma funcionária da Justiça
Comum.
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Exato.
Comum?
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
...No período que foi protocolado, ela estaria servindo à Justiça
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Não, o período que foi protocolado foi fevereiro de 2006. Ela não
prestava serviço. Ela estava prestando serviço à Justiça Comum e não à Justiça
Eleitoral.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Sim, mas ela estava prestando serviço...
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
À Justiça Comum.
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O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
É onde funciona também o Cartório Eleitoral?
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
É no mesmo espaço físico?
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Não, o ambiente físico é diverso, pode ser até no mesmo prédio, eu
não sei dizer, que eu não conheço o cartório. Mas, o ambiente físico é diverso.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Sr. Presidente, eu vou pedir vista.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Adiado a pedido de vista do Des. Ademar Rigueira.
SESSÃO DE 26/05/2008
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Voto Vista):
Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sras. Desembargadoras, Sr.
Procurador:
Sr. Presidente, eu vou tentar ser o mais breve possível. Eu gostaria só
de relembrar o voto do Des. Sílvio que, se cometer algum equívoco,
Desembargador, que me corrija no voto. Na verdade, a situação é de
duplicidade de filiação. Processado, dado a oportunidade ao Recorrente ele
justificou que teria feito a comunicação à Justiça Eleitoral e trouxe aos autos um
documento datado de 24 de fevereiro de 2006; que ele fez essa comunicação
pedindo a sua desfiliação ao PPS. Esse documento, à Justiça, encaminhado ao
Juízo Eleitoral foi recebido por uma serventuária da Justiça Comum e não da
Justiça Eleitoral e juntou também documento comprovando que segundo ele,
que no dia 23 de fevereiro também teria comunicado a sua desfiliação ao
Partido Popular Socialista – PPS, através do Secretário de Finanças daquele
Partido, do Secretário Estadual, que ele encaminhou ao Secretário, ao
Presidente Estadual e não ao Diretório e o documento teria sido recebido pelo
Secretário de Finanças do PPS, também em data de 23 de fevereiro. Portanto, a
discussão que se dá é acerca da idoneidade, da validade desses dois
documentos. Segundo alega o Des. Sílvio como esses documentos foram
documentos juntados para suprir a suposta falta dos documentos apresentados,
*(
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esses documentos teriam que trazer uma idoneidade clara – não é isso Dr. Sílvio
? – para atestar a veracidade das informações.
Eu vou ousar em divergir do entendimento do Des. Sílvio, porque eu
entendo que esses documentos, primeiro há uma comunicação da Justiça
Eleitoral, esse documento foi juntado aos autos, esse documento tem o
recebimento por uma serventuária da Justiça, apesar de não ser da Justiça
Eleitoral ela é da Justiça Comum, que funciona, geralmente na, e procurei saber
de Juiz que funciona...
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
Parece que ela já foi do Eleitoral?
Ela funcionou dois dias apenas no Eleitoral. Esse ponto por si só não
me chama a atenção, porque ela trabalhou dois dias, mas ela é serventuária, não
é serventuária do Cartório Eleitoral, mas é serventuária da Justiça Comum, foi
cedida pela Prefeitura e essa assinatura dela não foi contestada. Ela em
momento algum essa serventuária foi chamada e quando chamada ela disse que
recebeu o documento. Então, se houve má-fé do Recorrente e má-fé da
serventuária, eu entendo que aqui não é o momento adequado, o momento
próprio para se discutir falsidade documental. Eu entendo a posição do Des.
Sílvio, porque ele acha que para suprir a falta do documento, esse documento
deveria estar sem qualquer mácula que pudesse levar e parte de uma presunção
de que o documento é falso, quando isso deveria estar afastado aqui. Eu entendo
justamente o inverso. Eu parto da presunção de que o documento é válido; que
houve a boa-fé, porque o documento existe, a serventuária disse que recebeu.
Outra coisa, o Partido, PPS, contesta o documento que teria sido comunicado a
sua saída do Partido, a sua desfiliação, quando esse documento está assinado
pelo Secretário de Finanças do Partido. Ele diz: não, mas essa assinatura pode
ser falsa, mas não trouxe o Partido nenhuma declaração do próprio Secretário de
Finanças de que não teria assinado esse documento. Então, nós teríamos que
instaurar um procedimento, um incidente de falsidade nesse momento para
julgar a veracidade desse documento. Há indícios de que pode ter sido montado
esse documento? Há. Porque o documento é encaminhado ao dirigente do
Partido, recebido em 2006, e consta ofício 2007. Tudo bem! Há indícios, há
uma presunção de que possa ter sido feito. Há uma aparência, pelo menos
inicial, que possa ter sido feito, mas nós não temos essa prova. Partir dessa
presunção da falsidade sem ter um incidente, sem ter uma perícia, sem ter um
documento a mais que comprove isso.
Eu entendo a posição do Desembargador, mas eu reflito para dar
como válidos os documentos até porque não foram tidos como efetivamente
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falsos. Se ele comunicou à Justiça Eleitoral, mesmo não tendo sido dado baixa
efetivamente, comunicou ao Partido também em data anterior, entendo que não
há caso de dupla filiação.
Além do que se trata de um assunto muito grave que não foi discutido
na esfera cabível para nós trazermos aqui, quando nós sabemos que esse assunto
deveria ficar internamente entre os partidos e não perante à Justiça Eleitoral.
É como eu voto, Sr. Presidente.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Des. Sílvio que é o Relator, com a palavra.
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Eu gostaria de aclarar só essas questões e depois eu só vou dizer isso...
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Eu gostaria apenas de fazer uma pergunta. O Partido processou o
Secretário de Finanças que disse que...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Voto Vista):
O Partido apenas diz que não tem uma comprovação e que a
assinatura é dele, mas não tem nenhuma declaração dele dizendo que não
assinou.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Des. Sílvio?
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
A questão realmente da... o que se coloca em dúvida é justamente a
comunicação em primeiro lugar ao Juiz Eleitoral e que essa comunicação foi
feita a uma funcionária que não é da Justiça Eleitoral e sim da Justiça Comum,
na verdade é uma funcionária cedida pela Prefeitura à Justiça Comum. No
recebimento não há nenhum carimbo da Justiça Eleitoral, ou seja nenhum
carimbo que demonstre ...
O Des. Eleitoral Substituto Fernando Martins:
Vossa Excelência me permite? Apenas para corroborar ou esclarecer
melhor isso. Essa funcionária, como bem dizia a Desa. Margarida, essa questão
do interior que nós que já passamos nas comarcas do interior, entendemos como
às vezes os cartórios eleitorais se confundem com os cartórios da justiça... mas
tudo bem, até aí tudo bem! O problema seria “ não, mas passou dois... poderia
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haver aí algum conluio” etc. E essa funcionária não colocou o carimbo do TRE,
mas porque... o Cartório da Zona nunca recebeu isso, nega que recebeu ou
chegou...
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Nos autos, nega que recebeu.
O Des. Eleitoral Substituto Fernando Martins:
Eu estou satisfeito.
O Des. Jovaldo Nunes (Presidente):
Des. Sílvio com a palavra.
O Des. Eleitoral Substituto Fernando Martins:
... e entregou a essa senhora que não era do eleitoral, era do cartório
comum, Justiça Comum; mas esse documento que essa senhora recebeu – que
ela não tinha nada que receber, mas recebeu, no interior é assim, a gente sabe –
ela levou esse documento e chegou lá no Cartório, chegou no Eleitoral mesmo e
entregou lá para o Chefe de Cartório...
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Segundo a informação dos autos, não! Esse documento só foi
apresentado, salvo engano, no momento do Recurso, ou seja, após a sentença
esse documento foi apresentado. Na primeira parte não foi apresentado. Essa é
uma questão. O Partido evidentemente também impugna a comunicação que
tenha sido feita a ele e com um detalhe interessante: é que o próprio eleitor que
está em dupla filiação era o Presidente da Comissão Provisória, ou seja, ele era
o próprio Presidente do Partido no Município. Então, ele teria facilidade, ao
meu ver, de comunicar a sua desfiliação ao Partido no Município e, segundo a
certidão, o fez à Comissão Estadual e a Comissão Estadual impugna dizendo
que não reconhece aquela comunicação, aquela existência. A certidão da
funcionária... ela realmente não é funcionária do Eleitoral. Outra coisa que eu
coloco é que houve uma comunicação às fls. 13 dos autos do eleitor pedindo
baixa do seu nome perante a Justiça Eleitoral. Então, essa comunicação...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Voto Vista):
É só um esclarecimento porque era justamente o que eu ia
complementar. Não há uma informação, pelo menos eu não identifiquei que
aquele documento da serventuária existisse nos autos, mas o próprio Recorrente
vai à Justiça Eleitoral em 2007 e ele não está pedindo ali a sua desfiliação, ele
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está pedindo para que seja dado baixa, porque até aquela data não tinha sido
dado baixa...
O Des. Eleitoral João Campos:
Na nova lista do Partido constou...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Voto Vista):
...o Partido não enviou lista. Mas veja bem!. Em 2007, ele faz uma
petição pedindo para que seja dado baixa como se ele tivesse requerido e não
tivesse sido dado baixa.
O Des. Jovaldo Nunes (Presidente):
Des. Carlos, depois que Des. Sílvio terminar V.Exa. tem a palavra.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Voto Vista):
É aqui às fls. 13: Venho através desta, solicitar a V.Exa. que seja
dado baixa em meu nome José Roberto tal, tal, tal. Esse é o documento que foi
feito em 2007. E eu digo em 2006 e em 2007, isso foi em setembro de 2007, em
2006 e 2007, só complementando, desculpa eu interromper, só para... ele
poderia em 2007 ter requerido... vamos... ter desprezado aquele fato e ter
requerido uma nova filiação. Ele estaria no prazo anterior à data que seria
outubro. Ele poderia ter desprezado. Houve um erro realmente e tal e tal e ter
formalizado novamente o pedido. Não, ele insistiu no fato e pediu apenas para
dar baixa em 2007, dando a entender que ele tinha feito esse requerimento em
2007, como depois ele comprovou...
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Eu quero pedir vênia ao colega. Eu vou ler todo o ofício porque a
interpretação pode ser diferente, quando ele diz: Venho através desta solicitar
de V.Exa. que seja dada baixa em meu nome José Robson Ramos de Amorim,
título de eleitor “ tal” , da lista de filiados do PPS – Partido Popular Socialista,
desde que não existe nenhum representante legal no Município. Ou seja, se ele
está dizendo que não existe nenhum representante legal no Município, é porque
ele está fazendo aquela comunicação, que é devida ao juiz, na ausência de
representante legal no município para o pedido de desfiliação e isso foi feito em
2007, ou seja, após um ano de ele estar com dupla filiação, ou seja,
evidentemente se a gente lê somente a primeira parte no sentido de que “ seja
dado baixa no meu nome” , talvez teria essa interpretação; mas quando se lê
“ porque não existe nenhum representante legal no Município” , é porque o
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Município não recebeu esse pedido dele... não recebeu e nem encaminhou a
lista, não poderia nem ter recebido.
Então, a questão que se coloca aqui é que o pedido foi feito... como a
jurisprudência já entende na ausência de representante do partido no município,
o eleitor poderá requerer a sua desfiliação diretamente ao juiz eleitoral.
O Des. Eleitoral Substituto Fernando Martins:
Ele era Presidente da Comissão Provisória, por isso ele teve que fazer,
porque ninguém poderia, no caso, assinar por ele e ele teve que fazer a estadual;
e aqui, ainda agora no julgamento de um processo, nós aceitamos a questão do
nacional por um motivo ou outro ter...me parece que, eu não sei se...
O Dr. Célio Avelino de Andrade, Advogado do Recorrente:
Uma questão de ordem, Sr. Presidente.
O Des. Jovaldo Nunes (Presidente):
Eu vou ouvir a questão de ordem do Des. Célio Avelino e depois
passo a palavra a V.Exa.
O Dr. Célio Avelino de Andrade, Advogado do Recorrente:
É matéria de fato. Só para esclarecer a Vossas Exas., a Comissão
Provisória da qual o Recorrente era presidente teve o seu prazo de validade até
25/06/2004. Certidão de fls. 83. A outra Comissão Provisória começou em
5/10/2007. Esse período de junho de 2004 a outubro de 2007 não tinha
comissão provisória lá no Município. Então, ele não tinha a quem fazer a
comunicação, não existia no Município; daí porque fez a comunicação ao
Diretório Estadual.
O Des. Jovaldo Nunes (Presidente):
Muito obrigado. Des. Carlos Moraes.
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
Com relação a essa questão da comunicação a essa servidora da
justiça, ele entregou essa comunicação no fórum?
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Voto Vista):
Ele diz que entregou no fórum, mas o que tem aqui é uma petição
dirigida à Juíza Eleitoral com o recebimento... recebi em “ tanto de tanto” ,
assinada, e essa assinatura é reconhecida, pela serventuária, como assinatura
dela e ela atesta que recebeu.
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O Des. Jovaldo Nunes (Presidente):
E ela é funcionária do fórum.
fórum.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Voto Vista):
Funcionária do fórum cedida pela prefeitura, mas funcionária do
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
Era só esse esclarecimento, Sr. Presidente.
O Des. Jovaldo Nunes (Presidente):
Desa. Margarida.
A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli:
Eu vou acompanhar o voto do Des. Ademar Rigueira, pedindo vênia
ao Des. Sílvio.
O Des. Eleitoral João Campos:
Eu também, Sr. Presidente. Eu acompanho a divergência.
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
Sr. Presidente, eu vou também pedir vênia ao Relator por dois
motivos: primeiro, porque houve essa comunicação ao Diretório Estadual; e,
segundo, porque houve essa comunicação encaminhada ao Órgão Judiciário,
porque não está na atribuição do eleitor perquerir se o funcionário é da Justiça
Eleitoral ou não é, quer dizer, a pessoa se dirige ao fórum, o fórum se confunde
com unidade judiciária eleitoral em comarcas pequenas, então, me parece assim,
a princípio, que havia um encaminhamento de boa-fé por parte dele, quer dizer,
ele entregou, a mulher atesta que recebeu, reconhece a assinatura dela, enfim;
então, o eleitor não pode ser punido por isso. Eu penso que há presunção aí de
boa-fé dele nesse sentido. De modo que eu peço todas as vênias e acompanho
também o voto divergente.
O Des. Eleitoral Substituto Fernando Martins:
Com a devida vênia do eminente Relator, mas eu acompanho a
dissidência do eminente Des. Rigueira.
O Des. Jovaldo Nunes (Presidente):
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Decisão: por maioria, deu-se provimento ao recurso nos termos do
voto do eminente Des. Ademar Rigueira, o qual lavrará o acórdão.
______________
RECURSO ELEITORAL (RE) 7165 – PAULISTA– PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): JAIRO CESÁRIO DA SILVA, ELEITOR
RECORRENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN,
PELO PRESIDENTE MUNICIPAL, SR. EDMILSON ALVES DO
NASCIMENTO
RELATOR: DES. ADEMAR RIGUEIRA
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Eleitor. Filiação. Duplicidade. Nulidade.
Autonomia
Partidária.
Situação.
Eleitor.
Atesto.
Responsabilidade. Partido. Inclusão. Lista. Filiados.
Equívoco. Questão de fato. Averiguação.
1. Cabe aos partidos políticos, em respeito à autonomia
organizacional dessas entidades, a responsabilidade por
atestar a existência ou não de vínculo partidário entre eles e
determinado eleitor;
2. Comprovada a existência de equívoco na inclusão de
nome de eleitor em lista de filiados de determinado partido
político que venha a acarretar a anulação da filiação deste
e de filiação anterior, por suposta duplicidade, fica
consubstanciada razão suficiente para a reforma da decisão
que as anulou.
Vistos, etc ...
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, dar provimento ao Recurso, para reformar a sentença de primeiro
grau e declarar válida a filiação do Recorrente ao PSB, nos termos do voto do
Relator e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante da decisão.
Publique-se. Registre-se. Comunique-se.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 03
de junho de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Ademar Rigueira, Des. Relator, Sady
Torres Filho, Procurador Regional Eleitoral.
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SESSÃO DE 02/06/2008
RELATÓRIO
Cuida de recurso movido por Jairo Cesário da Silva, contra decisão
que anulou a filiação do Recorrente ao Partido Trabalhista Nacional – PTN e ao
Partido Socialista Brasileiro - PSB.
Em sede de recurso, o eleitor aduz a necessidade de chamar o feito a
ordem para que seja intimado o PTN, com a finalidade de esclarecer que sua
filiação neste partido não se concretizara e que, portanto, não se pode falar em
duplicidade de filiação. Assim, pugna pela reforma da decisão a quo, ao fito de
ser considerada válida a sua inscrição junto ao PSB, já que a do PTN não se
concretizou.
Intimado da sentença que anulou a filiação do Sr. Jairo da Silva (fls.
20), o PTN junta documento às fls. 26/27 dos autos, declarando que houve
equívoco por parte do partido ao incluir o nome de Jairo Cesário da Silva na
lista de seus filiados, uma vez que a comissão provisória daquele partido não o
aceitou como filiado.
O promotor eleitoral (fls. 30), instado a se pronunciar, afirma que a
informação trazida pelo PTN não se coaduna com a ação de envio da lista de
filiados contendo o nome do Recorrente, pelo que opina pela manutenção da
decisão de primeiro grau.
Às fls. 32, face à alegação de “ não-inscrição” do Recorrente junto ao
PTN, a douta magistrada manifestou-se no sentido de manter a sentença
rechaçada por seus próprios fundamentos.
O Procurador Regional Eleitoral (fls. 37/41) opinou pelo não
provimento do recurso, uma vez que o Recorrente teve a oportunidade de se
defender amplamente no procedimento de primeira instância e não realizou
qualquer prova de comunicação ao partido, nem à justiça eleitoral, de forma a
ilidir a duplicidade de filiação levantada.
Havendo uma contradição de teses adotadas na defesa de primeira
instância e no recurso, ora analisado, pois na defesa requereu então o
Procurador a manutenção da filiação do PTN face ao pedido (oral) de
desfiliação ao PSB, uma hora após ter se filiado; já em grau de recurso, alegou a
inexistência de filiação ao PTN, porque a comissão provisória deste partido
recusou sua filiação, mantendo, portanto, a filiação ao PSB.
É o relatório, Sr. Presidente.
VOTO
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Cumpre perceber da hipótese em tela que a duplicidade de filiação
objeto da presente demanda decorreu do fato de o ora Recorrente ter constado,
concomitantemente, nas listas de filiados entregue pelo PTN e pelo PSB.
Instado a se pronunciar, o eleitor inicialmente informou ao juiz a quo
que seria filiado ao PTN e que, embora tivesse posteriormente se filiado
também ao PSB, uma hora após esta última filiação, voltou ao diretório do PSB
e pediu a desistência de sua filiação. Assim, pleiteou fosse mantida sua
inscrição no PTN, partido ao qual era, de fato, filiado.
A douta magistrada determinou então fosse oficiado o PSB acerca da
desistência aduzida pelo eleitor.
Em resposta, afirmou o PSB que o eleitor em tela encontrava-se
inscrito nos quadros de filiados daquela agremiação desde 04/10/2007; juntou,
inclusive, a ficha de inscrição respectiva (fls. 13/14).
Com efeito, a juíza não aceitou a justificativa apresentada pelo eleitor
e decidiu por anular ambas as filiações existentes (fls. 17).
Recorreu, portanto, o eleitor, já agora alegando desconhecer, à época
de sua defesa inicial, que não se encontrava filiado ao PTN, em razão de a
comissão provisória desta agremiação ter desaprovado a sua inscrição àquele
partido.
Sustentando, portanto, que não se concretizou a sua filiação junto ao
PTN, e que, por conseguinte, há apenas uma única filiação sua ao PSB,
requereu fosse considerada a sua filiação neste último partido.
Ora, diante do acima exposto, cumpre perceber que o cerne da questão
está em reconhecer, ou não, a filiação do Recorrente junto ao PTN, para então
declarar a existência ou inexistência da duplicidade de filiação aqui apresentada.
É certo que o sistema ELO constatou que o eleitor em questão estaria
filiado a dois partidos, pois estava incluído na listagem apresentada pelo PTN,
bem como na protocolada pelo PSB.
O Recorrente inicialmente teria se manifestado, inclusive, pela
manutenção de sua filiação junto ao PTN.
Ocorre que, conforme declarou expressamente nos autos o próprio
PTN, o eleitor não é filiado a este partido, pois a comissão partidária não
aprovou a sua inscrição nos quadros da agremiação.
O PSB, por sua vez, ratificou nos autos a filiação do eleitor em
04/10/2007.
Assim, considerando o princípio da autonomia dos partidos políticos,
e portanto, que a eles cabem atestar sobre a filiação e a desfiliação de seus
inscritos, não cabendo tal interferência à Justiça Eleitoral, entendo que, in casu,
deve ser levada em conta não apenas a duplicidade de filiação detectada pelo
sistema ELO mas, sobremaneira, a declaração do PTN de que, por equívoco do
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partido, o eleitor foi incluído na relação apresentada à Justiça Eleitoral e, ainda,
a outra declaração do PSB que ratificou a filiação do Sr. Jairo.
Diante do exposto, reconheço evidenciada, tão-somente, uma única
filiação e, pedindo vênia ao ilustre Procurador aqui presente, voto pelo
provimento do presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e
declarar válida a filiação do Recorrente junto ao PSB.
É como voto, Sr. Presidente.
SESSÃO DE 02/06/2008
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Sra. Presidente, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador
Cuida-se de recurso movido por Jairo Cesário da Silva, contra
decisão que anulou a filiação do Recorrente ao Partido Trabalhista Nacional –
PTN e ao Partido Socialista Brasileiro - PSB.
Em sede de recurso, o eleitor aduz a necessidade de chamar o feito a
ordem para que seja intimado o PTN, com a finalidade de esclarecer que sua
filiação neste partido não se concretizara e que, portanto, não se pode falar em
duplicidade de filiação. Assim, pugna pela reforma da decisão a quo, ao fito de
ser considerada válida a sua inscrição junto ao PSB, já que a do PTN não se
concretizou.
Intimado da sentença que anulou a filiação do Sr. Jairo da Silva (fls.
20), o PTN junta documento às fls. 26/27 dos autos, declarando que houve
equívoco por parte do partido ao incluir o nome de Jairo Cesário da Silva na
lista de seus filiados, uma vez que a comissão provisória daquele partido não o
aceitou como filiado.
O promotor eleitoral (fls. 30), instado a se pronunciar, afirma que a
informação trazida pelo PTN não se coaduna com a ação de envio da lista de
filiados contendo o nome do Recorrente, pelo que opina pela manutenção da
decisão de primeiro grau.
Às fls. 32, face à alegação de “ não-inscrição” do Recorrente junto ao
PTN, a douta magistrada manifestou-se no sentido de manter a sentença
rechaçada por seus próprios fundamentos.
O Procurador Regional Eleitoral (fls. 37/41) opinou pelo não
provimento do recurso, uma vez que o Recorrente teve a oportunidade de se
defender amplamente no procedimento de primeira instância e não realizou
qualquer prova de comunicação ao partido, nem à justiça eleitoral, de forma a
ilidir a duplicidade de filiação levantada.
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É o relatório, Sr. Presidente.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Colho o voto de Vossa Excelência.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira(Relator):
Cumpre perceber da hipótese em tela que a duplicidade de filiação
objeto da presente demanda decorreu do fato de o ora Recorrente ter constado,
concomitantemente, nas listas de filiados entregues pelo PTN e pelo PSB.
Instado a se pronunciar, o eleitor inicialmente informou ao juiz a quo
que seria filiado ao PTN e que, embora tivesse posteriormente se filiado
também ao PSB, uma hora após esta última filiação, voltou ao diretório do PSB
e pediu a desistência de sua filiação. Assim, pleiteou fosse mantida sua
inscrição no PTN, partido ao qual era, de fato, filiado.
A douta magistrada determinou então fosse oficiado o PSB acerca da
desistência aduzida pelo eleitor.
Em resposta, afirmou o PSB que o eleitor em tela encontrava-se
inscrito nos quadros de filiados daquela agremiação desde 04/10/2007; juntou,
inclusive, a ficha de inscrição respectiva (fls. 13/14).
Com efeito, a juíza não aceitou a justificativa apresentada pelo eleitor
e decidiu por anular ambas as filiações existentes (fls. 17).
Recorreu, portanto, o eleitor, já agora alegando desconhecer, à época
de sua defesa inicial, que não se encontrava filiado ao PTN, em razão de a
comissão provisória desta agremiação ter desaprovado a sua inscrição àquele
partido.
Sustentando, portanto, que não se concretizou a sua filiação junto ao
PTN, e que, por conseguinte, há apenas uma única filiação sua ao PSB,
requereu fosse considerada a sua filiação neste último partido.
Ora, diante do acima exposto, cumpre perceber que o cerne da questão
está em reconhecer, ou não, a filiação do Recorrente junto ao PTN, para então
declarar a existência ou inexistência da duplicidade de filiação aqui apresentada.
É certo que o sistema ELO constatou que o eleitor em questão estaria
filiado a dois partidos, pois estava incluído na listagem apresentada pelo PTN,
bem como na protocolada pelo PSB.
O Recorrente inicialmente teria se manifestado, inclusive, pela
manutenção de sua filiação junto ao PTN.
Ocorre que, conforme declarou expressamente nos autos o próprio
PTN, o eleitor não é filiado a este partido, pois a comissão partidária não
aprovou a sua inscrição nos quadros da agremiação.
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O PSB, por sua vez, ratificou nos autos a filiação do eleitor em
04/10/2007.
Assim, considerando o princípio da autonomia dos partidos políticos,
e portanto, que a eles cabe atestar sobre a filiação e a desfiliação de seus
inscritos, não cabendo tal interferência à Justiça Eleitoral, entendo que, in casu,
deve ser levada em conta não apenas a duplicidade de filiação detectada pelo
sistema ELO mas, sobremaneira, a declaração do PTN de que, por equívoco do
partido, o eleitor foi incluído na relação apresentada à Justiça Eleitoral, e ainda
a outra declaração do PSB que ratificou a filiação do Sr. Jairo.
Diante do exposto, reconheço evidenciada tão-somente uma única
filiação e, pedindo vênia ao ilustre Procurador da República, voto pelo
provimento do presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e
declarar válida a filiação do Recorrente junto ao PSB.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Em discussão.
O Des. Eleitoral Antônio Fernando Martins:
Sr. Presidente, eu queria indagar do eminente relator se na primeira
vez que fora instado pela magistrada da zona eleitoral a manifestar-se o PTN
juntou uma ficha de filiação datada de 2007 e disse que efetivamente ele era e
tanto que depois fez incluir o nome dele na lista. Quer dizer ele teve o nome nas
duas listas.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Não é bem assim. Deixe-me tentar justificar, porque no voto a gente
explica, mas perde um pouco no contexto.
Veja bem! Ele efetivamente... o que é que se detectou? O sistema Elo
detectou após a remessa das listas uma filiação no PTN e uma filiação no PSB;
foi instaurado o procedimento para apurar a dupla filiação. Ele inicialmente
justifica, dizendo que estava inscrito. Há na verdade, há um choque nas
alegações do recorrente, porque inicialmente ele diz que se filiou ao PTN, se
filou ao PSB, mas pediu a desistência da inscrição do PSB e o PSB enviou da
mesma forma. A juíza, com essas alegações, entende que há a dupla filiação e
cancela as duas. Posteriormente vem o PTN e informa que apesar dele ter
realmente pedido a inscrição, essa inscrição nunca foi realizada e o próprio PTN
diz que enviou o nome dele na lista por um engano, por um equívoco, e que essa
inscrição tinha sido indeferida pela comissão do partido. Então, na verdade, ele
nunca foi inscrito no partido, o qual, por equívoco, remeteu a lista. No recurso
ele modifica o seu entendimento e diz: não, eu queria ficar no PTN, mas minha
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inscrição foi indeferida. Em tese, já que eu me filiei ao PSB quero que
permaneça lá no PSB e o PSB diz que ele preencheu a ficha no PSB. Então, eu
estou dando provimento no sentido de que mesmo havendo esse conflito das
versões apresentadas o próprio partido diz que não foi deferida sua inscrição e
que a remessa da lista foi por um equívoco, se a remessa da lista foi por um
equívoco, se ele não tem inscrição, não tem registro naquele partido, não cabe à
Justiça Eleitoral analisar se o PTN está correto ou está incorreto, porque aí
estaríamos adentrando numa seara que não seria da competência da Justiça
Eleitoral. Portanto, o próprio partido diz que ele não está filiado. Então, eu estou
dando provimento para mantê-lo onde ele está efetivamente filiado que é no
PSB.
partido.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Vossa Excelência entende que ele não pode pagar por um erro do
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
O próprio partido confessa isso.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Satisfeito desembargador?
O Des. Eleitoral Antônio Fernando Martins:
Não, senhor presidente. Pelo seguinte: parece-me que, na primeira,
com a devida vênia, porque é muito bem dissecado, enxuto ficou o voto do
eminente desembargador relator, mas, me parece que a primeira vez que foi
instado pela magistrada a se pronunciar, o partido, o presidente, parece-me, o
responsável, anexa, faz enviar o ofício em resposta a sua excelência juntando a
ficha de filiação...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Não. Não.
O Des. Eleitoral Antônio Fernando Martins:
Não houve isso não?. Desculpe. Porque eu tinha escutado...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
A listagem dos partidos foi enviada.
O Des. Eleitoral Antônio Fernando Martins:
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Aquela ficha de desfiliação ele não mandou?
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Não. Porque no primeiro momento a juíza não [...] como ele alegou
inicialmente que a inscrição no PSB, o PSB tinha garantido que não remeteria a
sua inscrição. Então a alegação dele foi, ele não faz referência ao PTN, porque
ele diz que queria ficar no PTN. Então a juíza ouve o PSB e o PSB diz: não, ele
se filiou e junta a filiação dele ao PSB. Posteriormente o PTN vem e informa e
pede, numa reconsideração à juíza, dizendo que ele não tinha inscrição no PTN,
porque o PTN não aprovou a inscrição dele no partido.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Indeferiiu o pedido.
O Des. Eleitoral Antônio Fernando Martins:
Eu não estou entendendo, porque...
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Vossa Excelência quer pedir vista, trazer na próxima sessão?
O Des. Eleitoral Antônio Fernando Martins:
Pronto. Eu peço vista.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Adiado a pedido de vista do Des. Fernando Martins.
SESSÃO DE 03/06/2008
VOTO DE VISTA
O Des. Eleitoral Substituto Fernando Martins:
Trata-se de recurso eleitoral interposto por Jairo Cesário da Silva em
face da r. sentença que anulou a filiação do recorrente ao PTN e ao PSB (fl.17).
A douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de fls. 37/41,
opina pelo não provimento do recurso, em virtude de restar configurada a
duplicidade de filiação.
No voto do eminente relator, Des. Ademar Rigueira, este concluiu
pela procedência do recurso posto que reconhecera evidenciada uma única
filiação do recorrente.
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Compulsando em vista os presentes autos, verifico que o recorrente
pleiteou filiar-se ao PTN em 10/08/2007 e, em 05/11/2007, filiou-se,
efetivamente, ao PSB. Contudo, o PTN indeferiu o pedido de filiação do
recorrente, deixando de comunicá-lo dessa decisão em razão de não o ter
localizado, consoante informações prestadas pelo próprio PTN às fls. 26/27.
De se alegar ainda, com efeito, que a duplicidade de filiação restará
configurada em razão do PTN ter enviado a lista de filiados constando o nome
do recorrente. Se isto é certo, verifico também, às fls. 26/27, que o PTN
interessado nas filiações partidárias aduz que, por equívoco, enviou o nome do
eleitor, mas que este não seria filiado àquela agremiação.
Conclui-se deste pseudo imbróglio, com percuciente exame dos autos
que o recorrente nunca fora filiado ao PTN, e, portanto, como sua inscrição
havia sido indeferida não haveria mister sequer de comunicar ao juízo eleitoral
tal circunstância, restando, apenas, a vinculação ao PSB.
Pelo que voto na esteira de entendimento do eminente relator.
SESSÃO DE 03/06/2008
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O Des. Eleitoral Substituto Fernando Martins (voto vista):
Sr. Presidente, eminentes pares, Sr. Procurador.
Trata-se de recurso eleitoral interposto por Jairo Cesário da Silva em
face de sentença que anulou a filiação do recorrente ao PTN e ao PSB.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de fls. 37/41,
opina pelo não provimento do recurso, em virtude de restar configurada a
duplicidade de filiação.
No voto do eminente Desembargador Relator, Dr. Ademar Rigueira,
este concluiu pela procedência do recurso posto que reconhecera evidenciada
uma única filiação do recorrente, e essa aqui ao PSB.
Compulsando em vista os presentes autos, verifico que o recorrente
pleiteou filiar-se ao PTN em 10/08/2007, como ele, e apenas ele, alegara no
proêmio e, em 05/11/2007, filiou-se, efetivamente, ao PSB. Contudo, o PTN
indeferiu o pedido de filiação do recorrente, deixando de comunicá-lo dessa
decisão em razão de não o ter localizado, consoante informações prestadas pelo
próprio PTN às fls. 26/27.
De se alegar ainda, com efeito, que a duplicidade de filiação restará
configurada em razão do PTN ter enviado a lista de filiados constando o nome
do recorrente. Se isto é certo, verifico também, às fls. 26/27, que o PTN
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interessado nas filiações partidárias aduz que, por equívoco, enviou o nome do
eleitor, mas que este não seria filiado àquela agremiação.
Pois bem, Sr. Presidente, eminentes pares, Sr. Procurador, conclui-se
deste pseudo imbróglio, com percuciente exame dos autos, que o recorrente
nunca fora efetivamente filiado ao PTN, e, portanto, como sua inscrição havia
sido indeferida não haveria mister sequer de comunicar ao juízo eleitoral tal
circunstância, restando, apenas, sua vinculação ao PSB.
Dessa forma, pedindo todas as vênias ao eminente Procurador
Eleitoral, eu voto na esteira de entendimento do eminente Desembargador
Relator, provendo o recurso. É como voto.
O Des. Jovaldo Nunes (Presidente):
Desa. Margarida.
A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli:
De acordo.
O Des. Jovaldo Nunes (Presidente):
Des. Sílvio? Des. João?
O Des. Eleitoral João Carneiro Campos:
De acordo.
O Des. Jovaldo Nunes (Presidente):
Des. Carlos?
O Des. Jovaldo Nunes (Presidente):
Decisão: À unanimidade, deu-se provimento ao recurso nos termos do
voto do Relator.
______________
PROCESSO N° 7244 – ALIANÇA - PERNAMBUCO
CLASSE 06 – RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE(S): PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, ATRAVÉS DA
COMISSÃO PROVISÓRIA DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA/PE
ADVOGADO(S): PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES E LUIZ
CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: DES. ADEMAR RIGUEIRA
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ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Ação de Impugnação de Registro de
Candidatura. Eleições Municipais. Candidatos. Prefeito.
Vice-Prefeito. Partido. Convenções. Comissão Provisória
Municipal. Registro de Partido. Registro de candidatura.
Anterioridade. Data das eleições.
1. É comprovada a existência de comissão provisória de
partido pelo recebimento de ata de constituição pelo
Cartório Eleitoral;
2. O Partido Recorrente não obedeceu o marco temporal de
1 (um) ano de registro no TSE (art. 4º da Lei nº 9.504/97),
não se podendo considerar o registro de partidos extintos
resultantes da fusão;
3. O prazo de anterioridade a ser aferido é a partir da data
do registro estabelecida na Resolução TRE, não se podendo
considerar a nova data para as eleições, inapta a atingir
atos anteriores por se tratar de processo eleitoral e não de
ato complexo.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria,
negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante da decisão.
Publicado em Sessão às 19h07. Registre-se.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 23
de abril de 2008.
Alderita Ramos, Vice-Presidente no Exercício da Presidência,
Ademar Rigueira, Des. Relator, Fernando José Araújo Ferreira,
Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DE 23/04/2008
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Eu tenho o 7244, que é idêntico ao caso, só que dessa vez o
Recorrente é o próprio Partido da República e faz parte da Coligação anterior; é
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o mesmo sentido, com os mesmos pedidos, que também mantenho o voto para
negar provimento ao recurso.
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no exercício da
Presidência):
Todos mantém os votos anteriores? Então, do mesmo modo, por
maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
RELATÓRIO
A Coligação Renovação e Progresso (PR/PTB/PV) interpôs Recurso
Eleitoral tempestivamente face a sentença de fls. 71/74 desses autos, que,
julgando procedente Ação de Impugnação de Pedido de Registro de
Candidatura proposta pela Promotoria Eleitoral em Aliança-PE, indeferiu o
pedido de registro da candidatura do Sr. Azouka José Maciel Gouveia, précandidato ao cargo de prefeito pela Coligação ora recorrente.
A decisão teve como arrimo o fato de que o Partido da República PR, um dos integrantes da Coligação ora recorrente, deixou de atender ao que
dispõe a primeira parte do caput do art. 2º da Resolução/TRE-PE/2007 nº 93,
vez que, tendo nascido da fusão estabelecida entre dois partidos preexistentes,
quais sejam, PRONA e PL, apenas em 19/12/2006 teve seu estatuto registrado
junto ao TSE, não respeitando, por conseguinte, a anterioridade mínima de um
ano concernente à data fixada pela Resolução antes apontada para realização
das novas eleições de Aliança-PE, ou seja, 23/9/2007.
Fundamentou, outrossim, a douta juíza a quo, que o Partido VerdePV, outra agremiação que compõe a Coligação Recorrente, por sua vez não
obedeceu à segunda parte do que reza o mesmo dispositivo legal
retromencionado, caput do art. 2º da Resolução deste TRE-PE/2007 nº 93, posto
que até a data da realização da convenção partidária destinada às deliberações
atinentes às escolhas dos candidatos e coligações, o PV não teria ainda
constituído órgão de direção no âmbito daquele município.
Irresignado, aduziu o Recorrente, em suma, que, muito embora tenha
sido inicialmente designada a data de 23 de setembro próximo passado para a
realização das novas eleições aos cargos de prefeito e vice-prefeito no
município de Aliança-PE, a data foi posteriormente postergada para o dia 4 de
maio do corrente ano, o que, segundo o seu entender, teria provocado a
alteração dos prazos para adequar o prazo do Recorrente à anterioridade mínima
exigida de um ano para o registro do estatuto do Partido da República junto ao
TSE.
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Quanto à não constituição de órgão de direção do Partido Verde em
Aliança em data anterior à da realização da convenção antes referida, foi
juntado aos autos cópia da ata de reunião na qual restou constituída em
20/8/2007 comissão provisória daquela Agremiação, sustentando, o Recorrente,
estar satisfeita a exigência apontada pelo juiz a quo, ou seja, antes mesmo do
período estipulado pelo art. 3º da Resolução o PV já apresentava o órgão de
direção devido.
Acrescenta, por fim, que a ata de reunião que constituiu Comissão
Provisória Municipal do PV em Aliança foi, inclusive, registrada junto a este
Tribunal Eleitoral que, equivocadamente, deixou de adotar as medidas cabíveis
quanto à publicidade da Comissão Provisória então constituída, pelo que
pugnou pela reforma da decisão ora recorrida.
Sustenta, ainda, que nos casos de fusão dos Partidos, mesmo que a
data do pleito não tivesse sido alterada, seria legal a candidatura de filiados dos
Partidos que se fundiram desde que tivessem mais de um ano de filiação nos
seus partidos de origem.
Nas contra-razões apresentadas, a Promotoria Eleitoral em AliançaPE, tomando por base os mesmos argumentos elencados na exordial da
impugnação que interpusera face ao pedido de registro de candidatura
formulado pela Coligação Recorrente, quais sejam, repito, o Partido da
República não ter registrado a tempo o seu estatuto no TSE e ainda não ter o PV
até a data da convenção partidária constituído órgão de direção municipal,
pugnou pela manutenção da sentença que indeferiu o pedido de registro da
candidatura formulada pela Coligação Renovação e Progresso, levantando,
outrossim, que a suspensão das eleições inicialmente marcadas para 23/9/2007,
e agora designada para 4/05/2008, teria suspendido e não interrompido os
prazos processuais estipulados na Resolução TRE-PE/ 2007 nº 93.
Não tendo havido retratação pela Juíza Eleitoral, foram os presentes
autos remetidos a este Tribunal, sendo de logo aberto vista do presente feito à
Procuradoria Regional Eleitoral que ofertou parecer de fls. 101/110 pela
procedência do Recurso.
É o relatório, Sra. Presidente.
O Dr. Luiz Cavalcanti Petribú Neto, OAB 22943, Advogado do
Recorrente (sustentação oral) :
Eminente Desa. Presidente, eminente Des. Relator, demais
Desembargadores. Fazendo um breve relato do processo ora em julgamento,
temos que por cassação do prefeito e do vice-prefeito do Município de Aliança,
este egrégio Tribunal editou a Resolução nº 93, onde lá marcaram as eleições
suplementares para o dia 23/09/2007.
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Por conta de várias liminares, em janeiro de 2008, foi retomado
novamente o processo eleitoral, por um prazo apenas de dois dias, quando
novamente veio uma liminar suspendendo as eleições. Julgadas essas liminares,
cassadas, novamente agora, já no final de abril, no começo de abril – desculpe –
de 2008, foi editada a Resolução 105 desta egrégia Corte, exatamente,
marcando as eleições para o dia 04 de maio de 2007. Os argumentos da
sentença da juíza a quo, basicamente, faz uma separação entre dois partidos
participantes da Coligação. Um seria o PR, pelo fato de ela entender que não há
o registro do Partido um ano antes da eleição como a norma eleitoral. Em
relação ao PV, ela declina que, na verdade, o PV não tinha órgão de direção
municipal registrado à época das convenções. E, por fim, ela fala exatamente
que os prazos foram suspensos, os prazos processuais foram suspensos e não
interrompidos, com suspensão da Resolução 93, com a reedição da 105. Quanto
aos argumentos expendidos ao PR, temos que dizer que os prazos, realmente os
prazos processuais foram suspensos. O prazo de registro, ele não é um prazo
processual, portanto, ele não se interrompe, ele não se suspende. O que se
discute aqui é o prazo da registro da candidatura e não o prazo processual.
Assim, a Defesa Recorrente entende que quando houve alteração da
data do pleito, adveio a carência da ação. Por quê? Porque, realmente, neste
momento estava completado o prazo de um ano, que dita a norma eleitoral.
Ditando exatamente isso: um ano e cinco meses a partir de hoje, já que o registo
do PR foi registrado no TSE em 19/12/2006. Então, em 19/12/2007, ele já
perfazia o período de um ano. Até porque o art. 4º da Lei 9504 faz exatamente
isso. Ela é bem explícita, quando diz até um ano antes do pleito, e, na verdade,
quando vai ser o pleito? O pleito vai ser agora no dia 04 de maio 2007. Por isso
a Recorrente, em relação aos argumentos trazidos pela Juíza a quo quanto à
impugnação do Partido PR, requer a extinção do feito sem o julgamento do
mérito, em face de realmente hoje já está completado o período de um ano aqui
de tal norma eleitoral. Em relação ao PV – Partido Verde, está juntado aos autos
a ata da Comissão Executiva do PV, datada de 20/08/2007, onde naquela ata ele
cria diversas comissões provisórias no Estado de Pernambuco, dentre elas a
Comissão Provisória de Aliança. Essa ata é anterior às convenções, que se
realizaram dia 28 de agosto, então elas são anteriores. Em relação à falta de
comunicação ao TRE, nós entendemos que a comunicação não é... é apenas um
erro formal, porque o art. 4º diz que até a data da convenção o partido deverá
estar com o órgão de direção municipal constituído de acordo com respectivo
estatuto. Então, o Órgão estava efetivamente criado como prova a ata juntada
aos autos. Então, a falta de comunicação da anotação da comunicação ao TRE,
ela é um pressuposto apenas... não é um pressuposto obstativo da participação
do Partido na eleição. É apenas uma forma... o registro no TRE é apenas uma
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forma de conhecimento, de dar publicidade à Justiça Eleitoral e não uma
condicionante de existência, conforme dispõe o parágrafo único, inciso II do art.
10 da Lei dos Partidos, 9096/95. Como foi dito, à época da Convenção, a
Comissão estava devidamente regulamentada. Sendo plenamente legal a
indicação em Convenção, até se olharmos e nos adentrarmos no princípio de
autonomia partidária. Inclusive, há vários precedentes do TSE em relação a esta
matéria.
Portanto, a falta de comunicação da criação do órgão de direção
municipal não é óbice condicionante à permissão de participação do processo
eleitoral. Preliminarmente, a Recorrente requer a extinção do feito sem
julgamento do mérito em relação aos argumentos expendidos ao Partido da
República – PR. No mérito, em relação ao PV, reitera todos os argumentos
expendidos no Recurso e, se superada a preliminar, no mérito, também em
relação ao PR, pelo mesmos argumentos expendidos e pelo... baseado
igualmente no parecer da lavra do Procurador Eleitoral, requer que seja
conhecido e totalmente provido o presente Recurso.
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos de Oliveira (Vice-Presidente no
Exercício da Presidência):
O Ministério Público Eleitoral não pretende usar da palavra. Devolvo
a palavra, então, ao eminente Relator.
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício
da Presidência):
O Ministério Público Eleitoral não pretende fazer uso da palavra? Não
pretende? Devolvo a palavra, então, ao eminente Relator.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Passo a proferir o voto. Como bem tratou o eminente Procurador
Eleitoral quando do Parecer ofertado, a questão em análise reside unicamente na
possibilidade ou não da Coligação ora recorrente ter o seu pedido de registro e
candidatura do Sr. Azouca José Maciel Gouveia deferido, face as falhas
apontadas pela douta Juíza de Primeiro Grau em sua sentença, atinentes tanto ao
Partido da República quanto ao Partido Verde, agremiações estas que integram,
juntamente com o PTB, aquela Coligação.
Em relação ao argumento contido na impugnação de registro de
candidatura do recorrente pré-candidato ao cargo de prefeito da Coligação
Renovação e Progresso (PTB/PR/PV), em face do Partido Verde à época da
realização das convenções municipais não possuir órgão de direção constituído
no Município de Aliança, entendo que razão assiste ao Recorrente.
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Conforme se depreende os autos, foi juntado às fls. 62/67 ata de
reunião onde se verifica que de fato foi constituída em Aliança uma comissão
provisória daquele Partido. Cumpre ainda ressaltar que das fls. 67 consta,
inclusive, um carimbo aposto por este Tribunal atestando o recebimento de tal
ata na data de 03/07/2007, pelo que se faz agora desnecessário tecer-se maiores
considerações acerca da existência ou não de comunicação a este Tribunal
Eleitoral sobre a reunião que instituiu Comissão Provisória do PV naquela
municipalidade. Ademais, segundo já entendimento esposado quando dos AC
TSE nº 17081/2000 e 21798/2004, a existência do órgão partidário não está
condicionada a anotação no TRE. Corroborando esse entendimento há de se ver
outras decisões, inclusive decisões que foram colacionadas no parecer
ministerial que eu fiz, que eu integrei ao meu voto.
Assim, caso fosse este o único argumento trazido com a impugnação,
ele seria acolhido o recurso interposto. Ocorre que a despeito do primeiro
fundamento utilizado pelo Recorrente de que os prazos foram alterados em face
da designação de nova data para o pleito, ou seja, 4/5/2008, entendo que não
possui razão o Recorrente.
A decisão recorrida teve como arrimo o fato de que o Partido da
República – PR, um dos integrantes da Coligação ora recorrente, deixou de
atender ao que dispõe a primeira parte do caput do art. 2º da Resolução TREPE/2007 nº 93, vez que tendo nascido da fusão estabelecida entre dois partidos
preexistentes, quais sejam, PRONA e PL, apenas em 19/12/2006 teve o seu
estatuto registrado junto ao TSE, não respeitando por conseguinte a
anterioridade mínima de um ano concernente à data fixada pela Resolução antes
apontada para realização das novas eleições em Aliança-PE, ou seja, 23/9/2007.
A nova data para as eleições no Município de Aliança designada
através do contido no art. 1º da Resolução nº 5 deste Tribunal não tem o condão
de reabrir os prazos com o fito de atender o que preceitua o art. 4º da Lei
9.504/97. Em não sendo caso de interrupção, a mera suspensão da realização do
pleito não modifica a obrigatoriedade que tinha o Partido de ter registrado o seu
estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até um ano antes da data suspensa, ou
seja, 23 de setembro de 2007. Esse direcionamento, inclusive, está contido na
Resolução nº 105, que, em seu art. 2º, resolve determinar o prosseguimento do
processo eleitoral já iniciado a partir da data de sua suspensão conforme o
calendário eleitoral anexo a essa Resolução.
Eu vou fazer só um adendo, que, inclusive, me chamou a atenção este
assunto porque me lembro que o Presidente na sessão anterior, ao ser aprovada
a Resolução, na sessão da semana passada, de segunda-feira, salvo engano, ao
ser aprovada aqui a Resolução 105, ele fez uma ressalva expressa a este artigo
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2º, dizendo que se tratava de um mera suspensão e todos os prazos estariam
mantidos.
Com efeito, depreende-se dos autos que o Partido da República,
mesmo em se considerando nova data para realização do pleito no Município de
Aliança, não ofereceu marco temporal mínimo de um ano concernente ao
registro de seu estatuto para fins da eleição em tela, não estando apto às eleições
mesmo que surgindo da fusão de dois outros partidos, PL e PRONA. Entendo,
em consonância com o juízo a quo e precedentes do TSE, Resolução 22.717, em
seu art. 2º, que para efeito de filiação partidária o prazo da existência dos
partidos extintos é considerado válido, o mesmo não se podendo afirmar em
relação ao registro do Partido. A fusão leva a criação de um novo partido,
extinguindo-se os anteriores, não sendo razoável se entender que registros
extintos pudessem ser aproveitados em razão da fusão para se atender ao
disposto no art. 4º da Lei 9504/97.
Eu vou explicar, o Advogado não fez a menção, mas na inicial, além
da questão do prazo que ele argumenta que quando houve a nova data da
eleição, esse prazo de um ano não... e o motivo da impugnação seria o prazo de
um ano, mas haveria uma extensão desse prazo para eleição em maio, portanto,
perderia o objeto da impugnação que seria essa anterioridade de um ano. E, diz
mais. Ele diz que como houve a fusão entre o PR... da criação do PR entre
partidos que foram extintos, o PRONA e o PL, salvo engano, se deveria adotar
o mesmo critério que outras decisões do TSE já adotaram de que o prazo da
filiação no partido extinto serve, por exemplo, se ele não tivesse se filiado no
novo partido em tempo hábil, mas tinha uma filiação no partido que compõe
essa fusão, então, nesse caso, aproveitaria esse prazo de filiação no partido
anterior. Só que ele quer adequar essa situação, essa decisão, ao registro. O que
está discutindo aqui não é a data da filiação, é a data do registro do novo
partido, do PR. E nesse caso ele quer adotar o registro dos partidos anteriores
como a extensão para esse prazo.
Eu entendo que não é o caso. Eu acho que os partidos foram extintos,
extintos com eles os seus registros. Não é o caso de filiação. Então, nesse
sentido, entendendo que o que houve foi uma mera suspensão dos prazos e não
interrupção. Que a resolução está válida e que o período de anterioridade era do
pleito de 2007. Entendendo que essa fusão... que o registro era necessário um
ano antes, mesmo tendo partidos anteriores, que tinham registros anteriores há
um ano. Com essas considerações, pedindo vênia ao Ministério Público, nego
provimento ao Recurso para manter a decisão que julgou procedente Ação de
Impugnação de Pedido de Registro da Coligação Recorrente.
É como voto, Senhora Presidente.
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A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício
da Presidência):
O Relator nega provimento ao Recurso, voto que ponho em discussão.
Antes de qualquer manifestação, quer me parecer que o Dr. Luiz
Cavalcanti de Petribú Neto quando fez uso da palavra, ele suscitou uma
preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Justamente, ele alega como houve a designação de nova data, como
teria havido a ocorrência... a impugnação teria como objeto o fato da
anterioridade de 01 (um) ano, e como houve a prorrogação, teria perdido o
objeto a impugnação.
O Des. Eleitoral João Henrique Campos:
Ele é advogado do Recorrente? Pede a extinção do recurso?
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício
da Presidência):
Salvo engano da minha parte...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
O que eu entendi seria do processo originário. Seria a procedência do
recurso para declarar a perda do objeto da Ação de Impugnação.
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício
da Presidência):
Ele suscitou essa preliminar no arrazoado, no apelatório?
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Não me parece uma preliminar. É o próprio mérito do Recurso.
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício
da Presidência):
É o mérito.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Porque se confunde, porque na verdade está querendo que declare a
perda do objeto da ação de impugnação.
*(
(
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A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício
da Presidência):
Eu chamo atenção desse fato para que não haja oportunidade... e essa
omissão não desse ensejo a uns Declaratórios, coisa dessa ordem, e muito do
gosto, etc. Então, no arrazoado não há preliminar alguma. Des. Rigueira?
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Pois não, Excelência.
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício
da Presidência):
No arrazoado não há preliminar.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Não, não.
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício
da Presidência):
E o que o defensor do Recorrente – que fez uso da tribuna – chamou
de preliminar de extinção, na verdade, se confunde com o mérito.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Se confunde com o próprio mérito.
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício
da Presidência):
Certo. Não seria o caso então de se rejeitar a preliminar, ou apenas
não reconhecer, ou não conhecer?
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Não. Não me parece ser o caso... no Recurso não trata a matéria como
preliminar.
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício
da Presidência):
Não trata a matéria como preliminar.
O Des. Eleitoral João Henrique Campos:
Pelo Advogado não seria o caso de não conhecer porque se confunde
com o mérito?
*(
(
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'*
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
Mas muito embora ele não tenha dito que seja uma preliminar, às
vezes ele desenvolve considerações a respeito de uma questão processual que
possa ser entendida como preliminar. E o Relator aí deverá então...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Eu me curvo ao entendimento, mas eu entendo que não é matéria
preliminar. Ele apenas alega um fato que modificaria o entendimento... o
mérito.
O Des. Eleitoral João Henrique Campos:
Diante do esclarecimento, fica... como o julgamento do mérito já.
Diante do esclarecimento do Relator, entendo que a matéria pode ser
encaminhada como integrante do mérito.
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício
da Presidência):
Então, considerando que na preliminar a ser apreciada, quanto que o
Relator não apreciou como preliminar adentrando no mérito, e a conclusão do
voto é negando provimento ao Recurso. Então, agora, voto em discussão.
O Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fernando José Araújo
Ferreira:
Eu gostaria de sustentar, como houve uma contrariedade aqui, eu fiz
uma análise dessa questão, eu gostaria de trazer à Corte para enriquecer o
debate. O ponto de vista contrário que eu sustentei aqui no parecer:
Versam os autos sobre impugnação feita pelo Ministério Público
Eleitoral, ao registro de candidatura do eleitor Azoka José Maciel
Gouveia que foi julgada procedente, para se indeferir o registro do
eleitor supramencionado.
O cerne da questão limita-se a saber se a Coligação Renovação e
Progresso, composta pelo PR, PTB e PV, está apta a participar das
eleições que irão ocorrer no dia 04 de maio do corrente ano, em
virtude da controvérsia existente sobre dois pontos determinantes
ao deslinde da questão, quais sejam: o Partido Verde não possuía
órgão de direção [...]
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
*(
(
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#!1%2$&
Esse ponto eu acompanho porque a questão do Partido já foi suprida.
A própria documentação já...
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício
da Presidência):
Vossa Excelência faz referência a essa matéria no voto.
O Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fernando José Araújo
Ferreira:
Ora, verifica-se que o pedido de impugnação de candidatura foi
apresentado em 30 de agosto de 2007, ocasião em que as eleições
diretas no Município de Aliança estavam marcadas para o dia 23
de setembro daquele mesmo ano.
É certo que, para concorrer as eleições, nos termos da legislação
eleitoral, o partido político deve ter seu estatuto registrado no TSE
há pelo menos 01 (um) ano antes do pleito. Dessa forma, no
tocante ao prazo de registro perante o TSE, observa-se que o
marco temporal é a realização do pleito.
Nessa esteira, sustenta a promotoria eleitoral que, em razão de
terem sido suspensos os prazos processuais a partir da liminar que
suspendeu as eleições marcadas inicialmente para setembro de
2007 e, como naquela época o Partido da República não atendia ao
requisito do prazo de registro, não poderia também participar da
eleição remarcada para o dia 04/05/2008.
Por certo, aquele órgão destaca com grande propriedade a
suspensão dos prazos. Ocorre que tal suspensão apenas se operou
com relação aos prazos processuais.
Note-se que o prazo determinado na Lei n.º 9.504/97, para o
registro do estatuto do partido político no órgão superior da Justiça
Eleitoral, não é um prazo processual, mas sim uma condição para
que a agremiação partidária possa participar das eleições. Desta
feita, não se suspende nem interrompe.
Da análise dos autos, constata-se que o Partido da República – PR
teve seu estatuto registrado no TSE em 19/12/2006. Ressalte-se,
entretanto, que as eleições diretas no município de Aliança estão
previstas para serem realizadas no dia 04/05/2008. Assim, não há
como prosperar o pedido de impugnação do registro de
candidatura com base nessa alegação.
*(
(
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#!1%2$&
'
Em verdade, no momento em que foi proposta a presente ação,
repise-se, a referida agremiação não atendia o requisito previsto no
artigo 4º, da Lei 9.504/97. Todavia, em razão de ter sido alterada a
data para realização do pleito, neste aspecto, constata-se a carência
superveniente da ação.
Desta feita, no que tange ao requisito do registro do estatuto no
TSE há pelo menos 01 (um) ano antes do pleito, pugna-se pela
extinção do feito, sem resolução do mérito.
O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães:
Sra. Presidente, gostaria de discutir.
O Des. Eleitoral João Henrique Campos:
Eu tenho uma dúvida. Com relação à questão do órgão municipal do
PV eu acho que já restou esclarecido pelo eminente Relator. A dúvida que eu
tenho é que o cerne da questão é que quando da vigência da Resolução anterior
o partido PR não teria 01 (um) ano. Mas agora, quando da realização...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Exatamente isso. Quando foi feito o registro o Partido não tinha 01
(um) ano exigido no artigo 4º, que prevê a anterioridade de 01 (um) ano do
pleito. Na verdade o artigo é muito claro, ele fala do pleito. Mas a interpretação
que eu estou dando, Srs. Desembargadores, é de que na verdade o pleito
determinado e que consta no provimento 105, é, não houve interrupção, não se
criou um novo pleito, não tem uma nova data, é tanto que o artigo 2º é
determinar o prosseguimento do processo eleitoral já iniciado.
O Des. Eleitoral João Henrique Campos:
Desembargador, permita-me. Chegou a ocorrer o registro dos
candidatos sob a vigência da Resolução antiga?
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Sim, tanto que houve a impugnação.
não?
O Des. Eleitoral João Henrique Campos:
Mas a impugnação se deu agora sob a vigência da Resolução atual, ou
*(
(
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#!1%2$&
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Não. Foi inclusive na vigência da Resolução anterior em virtude de
que não havia... a discussão é o seguinte, se efetivamente, se esse prazo, se essa
anterioridade, é considerado o prazo da eleição que foi suspensa em 2007 ou se
pode esse prazo ser prorrogado, se essa leitura do artigo 4º é uma leitura... se a
anterioridade de um ano do pleito é considerado a data prevista para 2007 ou a
data de agora de maio. Eu entendo que se trata de uma mera suspensão, então
continuaria vigorando a data do pleito, a data anterior. Apenas ela foi
remarcada.
O Des. Eleitoral João Henrique Campos:
Porque esse requisito é para ser auferido quando do registro dos
candidatos.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Sim.
O Des. Eleitoral João Henrique Campos:
Então, se já ocorreu o registro isso me parece ser um dado relevante.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Não, veja bem. O Ministério Público... houve a impugnação em
30/08/2007. A impugnação foi formulada em 30/08/2007. Eu vou ler a sentença
proferida pela Juíza constante das fls. 71.
Analisando a documentação constante do processo n. 249/2007,
notadamente, as certidões de fls. 13 e 17, observa-se este órgão ministerial que a
citada coligação não poderia participar das próximas eleições municipais (para
Prefeito e Vice-Prefeito) do dia 23/09/2007.
É que, o Partido Verde, conforme a certidão de fls. 15 ...
[...]
Além disso, o Partido da República também não poderia participar
(coligado ou não) das próximas eleições do dia 23/09/2007. É que, conforme se
pode observar da certidão de fls. 13, o referido partido político possui registro
no TSE datado de 19/12/2006, ou seja, há menos de 01 (um) ano das eleições
(que se realizarão no dia 23/09/2007), conforme exigem o art. 4º [...]”
E conclui, relata e diz:
Trata-se de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura [...]
A impugnação diz respeito ao Partido Verde [...]
*(
(
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#!1%2$&
No que toca à preliminar argüida pelo Impugnado, no tocante à
suspensão da eleição marcada para o dia 23.09.2007 pelo TSE,
através de liminar em Mandado de Segurança, vale destacar que os
prazos processuais ficaram suspensos a partir da liminar que
suspendeu A realização das referidas eleições. Os prazos não se
interromperam, tão-somente ficaram suspensos e desse modo não
há que se falar em perda do objeto.
E aí conclui.
O Des. Eleitoral João Henrique Campos:
Então, na época da Resolução anterior já foi suspenso o processo
quando já havia o registro das candidaturas.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Sim.
O Des. Eleitoral João Henrique Campos:
De fato é para se referir a esse requisito quando do registro das
candidaturas.
O Dr. Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional
Eleitoral:
Uma questão de esclarecimento. Estava olhando a Resolução... a
Resolução agora abriu o prazo ainda para impugnação. Quer dizer, o registro só
vai ser deferido agora pelo juiz depois de impugnado. É aí que vai se apreciar,
quer dizer, ainda está se apreciando o registro.
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
Eu quero chamar a atenção da Corte que surgiu um fato novo que foi
na ocasião a suspensão das eleições por determinação do Tribunal Superior
Eleitoral, não é verdade? Esse processo de registro tinha se desencadeado. A
gente tem que levar em consideração alguns aspectos que o Processo Civil
influencia à falta de normas processuais no Código Eleitoral. E uma delas é a do
artigo 462 do CPC:
Se depois da propositura da ação algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
*(
(
0# $+
#!1%2$&
Então, isso cabe tanto ao juiz do 1º grau como ao juiz do 2º grau. A
norma é direcionada a quem exerce jurisdição. Então, se houve o fato
superveniente que deva ser considerado, que influi no julgamento da lide, a
gente não pode se afastar disso e a gente sabe que uma carência de algum
requisito quando da propositura da ação, se houver posteriormente a supressão
dessa carência, o julgador tem que levar em consideração sim.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Mas, levaram em consideração, tanto pela Juíza de primeira instância
como agora. Ela não deixou de abordar esse tema não. Ela apenas não acatou,
não deu a interpretação que foi dada pelo Recorrente, no caso pelo Partido
impugnado, pela Coligação impugnada. Mas ela levou em consideração na
sentença, que eu li agora. Ela apenas entende que a designação da nova data não
é motivo para se modificar esse prazo, essa anterioridade de um ano.
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
Mas, aí ela não está levando em consideração um fato novo
superveniente da designação de um novo pleito, da nova data.
O Des. Eleitoral Francisco Cavalcanti:
O que Vossa Excelência está dizendo não tem haver com o que o Des.
Carlos está dizendo. O Des. Carlos está dizendo, quando ele fala “ levar em
consideração” , ele está dizendo é que deveria ser levado que... antes ele não
preenchia e agora preenche.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Eu estou dizendo exatamente, ela abordou esse... o que o Des. Carlos
está dizendo é que houve a modificação da data e deve ser considerado
para efeito de computar esse prazo de anterioridade. O que é que a
Juíza entendeu?
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
De anterioridade de funcionamento do Partido.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
... que a anterioridade do registro para a data do pleito, a data do pleito
ela considera, mesmo após a designação de nova data, ela entende que a data do
pleito é a de 2007, porque houve apenas uma suspensão e não uma interrupção.
Ela entende como prazo, porque... e seguir nessa orientação porque a própria
*(
(
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#!1%2$&
'
Resolução, a nossa, a 105, diz que determinar o procedimento do processo
eleitoral já iniciado a partir da data de sua suspensão. Então, o processo eleitoral
estava iniciado, houve uma mera suspensão da designação do pleito, que o
pleito era para ser naquela data, e ter marcado uma nova data. Então, esse prazo
de anterioridade é um prazo que seria da data do registro até a data do dia 29,
onde foi suspenso e prorrogado para a data... e não a data atual de maio. É esse
o entendimento, por isso acompanhei o posicionamento da Juíza a quo para não
dar provimento. Estou considerando a data do pleito essa nova data, a data do
pleito... estou mantendo o entendimento que a data do pleito a ser considerada
para o caso do registro é a data que estava designada na portaria anterior.
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
A gente tem que olhar, considerar, que a lei fala na realização do
pleito, é a partir, então, da sua realização do pleito. A realização será 4 de maio.
pleito.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Mas, não fala em realização, o artigo 4º fala a data do pleito, antes do
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
Sim, mas evidente... leva a essa interpretação.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
No momento das inscrições o pleito era a data anterior.
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
Mas foi adiado? Quer dizer, a gente tem que levar em consideração
esse marco e contar para trás. Eu acho assim, eu penso dessa forma, porque
assim a gente vai estar na verdade... um partido com registro definitivo, com
personalidade jurídica adquirida há mais de um ano antes da realização da
eleição, eu acho que tem que observar este fato novo e refletir sobre isso, refletir
sobre isso agora na discussão.
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no Exercício
da Presidência):
O Des. André Guimarães manifestou interesse em fazer uso da
palavra, ainda persiste?
O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães:
*(
(
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Sim, Desembargadora Presidente. A situação não está totalmente
esclarecida assim a meu ver, porque a sentença da Magistrada é agora de 2008
ou é da época...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Não... é de 14 de abril de 2008, ela considerou a mudança.
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
Não, ela não considerou, porque se ela tivesse considerado...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Ela não considerou como válida essa data, entendeu....
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
Sim, mas ela não considerar porque ela indeferiu o registro do
Candidato, ela não levou em consideração o fato novo de...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Não. Não é isso. Veja bem, ela considerou. Na contestação foi
explicitado isso. O argumento do recurso foi explicitado, foi trazido a
julgamento essa impugnação e que foi designada uma nova data, que ocorreu
liminares que suspenderam o pleito. Ela entendeu que esse caso de anterioridade
que reza o art. 4º é um prazo que deveria ser aferido na data do registro, no
momento do pleito anterior, com a data determinada para o pleito. A data para o
pleito seria em 2007, então houve liminares que suspenderam a realização
daquele pleito e se marcou outro. Ela entende que essa nova data não pode ser
considerada para efeito do art. 4º.
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
Aí é justamente o fato novo que surgiu por determinação de uma
força superior...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Ela já tinha conhecimento Dr. Carlos, é isso que eu estou querendo
dizer. O senhor entende que esse fato novo, essa nova eleição, modificaria esse
prazo. É isso que o Advogado sustentou na Tribuna e que o Ministério Público
sustentou em seu parecer, ninguém está discutindo isso. Ele está dizendo: Há
um fato novo. Há um fato novo que foi designada uma nova data agora para o
dia 04/05/2008. Isso aí é indiscutível.
*(
(
0# $+
#!1%2$&
(
Só que o que se entende, o que ela entendeu e que eu acompanho o
entendimento para negar provimento, é que essa nova data, 04/05, se se
considerar essa data como data do pleito, efetivamente do pleito, para efeito do
art. 4º, haveria o interregno de um ano exigido por lei, certo? Só que o que ela
entende e o que eu entendo é que mesmo tendo essa nova data, 04/05/2008, a
data a se considerar para efeito da contagem desse prazo de um ano, anteriores,
é a data anteriormente designada, porque houve uma mera suspensão.
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
A controvérsia é justamente essa. É a data da realização do pleito.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Mas esse é o seu entendimento, Dr. Carlos. Esse não é o entendimento
da Juíza, nem o meu.
O Dr. Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional
Eleitoral:
Uma questão que eu gostaria de levantar aqui, até indagar ao Des.
Ademar Rigueira, onde é que está escrito que esse requisito do art. 4º tem que
ser analisado por ocasião do registro? Em lugar nenhum. Quer dizer...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Não, é exigência legal...
O Dr. Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional
Eleitoral:
Antes do pleito... agora ele tem o registro.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Antes do pleito, tudo bem. Mas a nossa interpretação, vou repetir, é
que antes do pleito, no momento, esse pleito, a portaria, foi criada para a
emissão no dia 29 de... no final de 2007. Apenas houve uma suspensão em
virtude da liminar, então esse prazo anterior de um ano é dessa eleição, é desse
pleito que foi designado.
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
A redação é a seguinte: Só para...
A Desa. Alderita Ramos de Oliveira (Vice-Presidente no exercício
da Presidência):
*(
(
)
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#!1%2$&
Des. Carlos, é que estava com a palavra o Des. André Guimarães.
O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães:
Eu gostaria de ter alguns esclarecimentos, porque eu ainda não... eu
gostaria que o eminente Desembargador Relator... nesse ponto ele já me
esclareceu que a sentença foi agora de 2008. Houve uma Resolução do TRE de
2007, designando as eleições municipais, então, abriu-se prazo para o registro
de candidatos. Esse registro foi feito em 2007, não é isso? Em 2007. A
impugnação ao registro também é de 2007, não é isso? E a nova Resolução não
reabriu prazo para registro nem para novo pedido de registro de candidatura
não. Os pedidos foram aqueles realizados na época...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Não, não. Exatamente. A Resolução atual não.
O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães:
Quer dizer, o pedido de registro, o prazo para o registro foi em 2007.
Determinado pela Resolução de 2007. Não houve reabertura do prazo não.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Apenas surgiu um fato novo.
O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães:
Evidentemente surgiu esse fato novo, agora.... eu estou entendendo...
porque se se considerar realmente...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Se se considerar esse fato novo como data para anterioridade. É só
isso. Entendeu? É aquela discussão se isso poder se considerar um prazo... se é
prazo processual, se não é, se a suspensão é no caso de prazos processuais ou
não. Eu entendo, vou repetir, que em face de se tratar apenas de um
procedimento de um processo eleitoral que já tinha sido iniciado a partir da data
da suspensão, a data da anterioridade é aquela considerada anteriormente e não
essa nova. É como eu entendo.
A Desa. Alderita Ramos de Oliveira (Vice-Presidente no exercício
da Presidência):
Des. Carlos.
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
*(
(
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#!1%2$&
*
Só para reflexão nossa, o art. 4º ele tem a seguinte redação: Poderá
participar das eleições o partido que até um ano antes do pleito tenha registrado
seus estatutos. Se nós formos considerar a data do pleito, esse Partido tem essa
condição já porque adquiriu ela supervenientemente. Há um registro dessas
candidaturas. Ou a gente leva em consideração o marco das eleições ou leva em
consideração o marco do registro das candidaturas. Não tem outra opção. Ou
um marco ou outro. Está me parecendo isso. Então, a gente tem que saber então
que interpretação...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
É interpretação (...), Dr. Carlos.
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
Mas, é porque no sistema de interpretação a gente pode interpretar de
forma restrita, de forma mais flexível, mas extensiva. Isso é do exercício
intelectual da jurisdição.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
A questão aqui só... qual a data efetivamente do pleito a se considerar
esse prazo de anterioridade, é anterior ou de maio. É essa. Se se considerar que
a data do pleito é maio, se dá provimento. Se se considerar que a data do pleito
é de 2007, se nega provimento ao Recurso.
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
Então, ainda para complementar, ora, se o Tribunal Regional Eleitoral,
por força de uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral, baixa uma nova
resolução, estipulando uma nova data, evidentemente que esse marco foi
estendido para frente. Evidentemente que aquele marco anterior, essa sim, não
deve ser observado, porque houve a modificação da data do pleito e se a lei diz
que é um ano antes do pleito, quer dizer, a gente tem que levar em consideração
a data que vai ser realizada. Penso assim. Eu estou trazendo essas
considerações, mas é bom a gente discutir para poder ver se chega a um
denominador comum.
O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães:
O registro encerrou-se em 2007, não existe prazo...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
A portaria nova é só designando... a Resolução nova é só designando
nova data para julgamento.
*(
(
0# $+
#!1%2$&
O Dr. Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional
Eleitoral:
Des. André, só uma questão, Excelência. Eu estava analisando aqui
essa Resolução detidamente... a questão do registro, na verdade, não estava
fechado não. O procedimento aqui faz referência... a nova Resolução abre
assim: 10/4/ 2008, quer dizer, já é tempo novo. Ela é antes disso. Então, ela fixa
assim assim: “ último dia para apresentação de impugnação” . Então, ela ainda
está no período de impugnação. Com essa impugnação pode haver instrução,
tomada de depoimentos, fatos novos, e depois é que o juiz vai julgar o pedido. É
tanto que o julgamento foi agora. Aí eu estava lendo aqui a referência que ele
faz aqui, olhe: último dia para apresentação da impugnação... aí faz uma
referência à Lei Complementar 64/90, art. 3º. E veja que o artigo... abre todo um
processo de instrução para se analisar esse pedido de registro. E o artigo 4º,
Des. João Campos, ele fala o seguinte: 01 (um) ano é antes do pleito. Não tem
que provar 01 (um) ano por ocasião do registro. Se essa condição foi alcançada
durante o processo e está de acordo com o artigo 4º, que exige apenas 01 (um)
ano antes do pleito, como é que nós vamos, numa democracia, impedir a
participação do partido que efetivamente antes do pleito tem 01 (um) ano de
registro?
O Des. Eleitoral João Henrique Campos:
A questão é saber se esse requisito é para ser auferido quando do
requerimento ou do julgamento.
O Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fernando José Araújo
Ferreira:
Exato! Eu acho que é quando do julgamento e não quando...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
A lei fala em data do pleito. Agora, tem que se considerar se a data do
pleito é aquela que foi no início do processo, que era de 2007, ou agora. A
discussão é muito simples. Eu acho que a gente está discutindo aqui em
círculos, porque a discussão é se esse prazo... se pode se considerar esse prazo,
ou se é uma mera suspensão... a continuidade que não pode ser considerada. Se
considera na hora do registro. É isso.
A Desa. Alderita Ramos (Presidente em exercício):
Bom, parece-me que o tema já está suficientemente discutido, e eu
vou colher votos. Des. Francisco Queiroz?
*(
(
0# $+
#!1%2$&
O Des. Eleitoral Substituto Francisco Cavalcanti:
Sra. Presidente, Sr. Relator, demais Desembargadores, veja, o
chamado processo eleitoral ele é, em tudo e por tudo, igual a um processo
administrativo; é um processo administrativo; pode haver a discussão judicial; e
não é um ato complexo. Então, qual é a diferença de um processo para um ato?
É que um processo é um encadeamento de atos que se relacionam, mas são
autônomos. Se a gente for – não vou aqui estar dando uma lição –, mas se a
gente pegar qualquer doutrinador: nacional ou estrangeiro; se pegar a lei do
processo administrativo alemão de 76, espanhola de 92, portuguesa de 93,
italiana de 91, americana de 41, em todos, é um encadeamento de atos. E a
nulidade e a suspensão de um ato subseqüente não alcança os antecedentes. Se
nós estivermos numa situação de uma suspensão de um processo civil – Des.
Carlos Moraes falou do processo civil – naquelas causas de suspensão, os atos
pretéritos não são refeitos. O processo civil tem uma fase que os portugueses
chamam de articulados, onde alguém pede alguma coisa e o outro se contrapõe,
uma fase probatória, há uma seqüência. Então, se eu tenho um vício na fase dos
articulados, e lá na frente o processo está suspenso na fase probatória, não
restaura a fase dos articulados não. Essa Resolução, a Resolução inicial, ela diz
o seguinte, 93: Agosto de 2007 – aí tem – último dia de prazo para
apresentação, até as 19 horas, do requerimento de registro de candidatura. O
último dia de prazo foi esse, foi em agosto de 2007. Depois veio a suspensão
pelo TSE. Depois do último dia de prazo para registro de candidatura. Aí vem a
discussão que se coloca. Bom, então eu tenho na frente... é a mesma se eu
tivesse um processo de licitação, onde houve uma fase de habilitação de uma
empresa, a empresa não apresentou a documentação, não preenchia os
requisitos, exigia-se que a empresa tivesse um capital de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), ela só tinha de 5 (cinco); aí o processo lá na frente, na fase de
discussão de propostas, ficou suspenso por uma medida judicial porque uma
empresa estava discutindo alguma coisa com a outra; aí a empresa que foi lá
desclassificada disse: não, mas agora eu já tive uma alteração de capital, agora
eu já tenho dez milhões. Mas na fase, em que era a fase em que ela deveria ter
dez milhões, não tinha. Se isso fosse um ato administrativo, se fosse o ato
eleitoral, eu não tenho dúvida, mas isso é um procedimento. Há uma fase para
requerer. Há uma fase para provar. Há uma fase para julgar. Há uma fase para
recorrer. Se agora se admitir, porque está, com todo respeito, se está partindo de
trás para frente, eu vou dizer: não, é 01 (um) ano do pleito. É um ano do pleito
para aqueles que se inscreveram na data própria, preencheram a documentação,
tiveram a inscrição deferida; não é, eu vou contar do fim para o começo. Se é 01
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(um) ano, então, aquele que na época não preencheu os requisitos, mas depois,
por uma circunstância qualquer ele preencheu, aí ele pode. Não pode.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
A data do registro do PR foi 19/12/2006.
O Des. Eleitoral Substituto Francisco Cavalcanti:
Isso. Então, a data...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira (Relator):
Posterior ao da data seria 23/09/2006.
O Des. Eleitoral Substituto Francisco Cavalcanti:
Isso. Então, quer dizer, ele não tinha 01 (um) ano. Quando ele deveria
ter 01 (um) ano não tinha. Então, eu penso que uma suspensão do processo não
restaura, não reflete nos atos anteriores do procedimento. Se isso fosse um ato
só, eu não tenho dúvida. Mas não é, isso é um procedimento. E eu confesso que
examinados qualquer situação de um processo de licitação, de um processo
judicial, enfim, qualquer processo que é um encadeamento de atos, não é
possível de alcançar ato anterior por fatos relativos a fatos posteriores. Eu acho
que isso foi bem colocado, por outras palavras, pelo Des. Relator, respeito
muitas posições do Procurador da República, nesse caso, eu discordo. Porque
nesse caso eu penso que estamos diante de um processo e não de um ato
complexo. E portanto, a fase que deveria se preencher os requisitos para o
registro já foi esgotada. Eu acompanho o Relator.
A Desa. Alderita Ramos (Presidente em exercício):
Nega provimento ao recurso.
O Des. Eleitoral Substituto Francisco Cavalcanti:
Nego provimento.
A Desa. Alderita Ramos (Presidente em exercício):
Des. André?
O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães:
De acordo com o eminente Relator, com os acréscimos do Des.
Francisco Cavalcanti.
A Desa. Alderita Ramos (Presidente em exercício):
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Des. João Campos?
O Des. Eleitoral João Henrique Campos:
Presidente, eu acompanho o eminente Relator, com as considerações
feitas pelo eminente Des. Francisco Cavalcanti, porque também entendo que os
requisitos são para serem auferido quando do pedido de registro. Não há como
se considerar que um requisito que se constituiu após esse pedido, possa ser
levado em consideração. De forma que eu pedindo vênia ao eminente
Procurador, eu acompanho o Relator, Sra. Presidente.
A Desa. Alderita Ramos (Presidente em exercício):
Des. Carlos Moraes?
O Des. Eleitoral Carlos Moraes:
Eu vou pedir vênia aos demais, ao eminente Relator e aos outros
Desembargadores, mas eu vou divergir. Eu entendo que existe uma relação
processual, e se na determinada época existia uma condição, mas não houve
julgamento para definir a lide, ou deferir o direito, o bem da vida que se
pretende, que é o registro da candidatura, e, posteriormente, um fato
superveniente veio a modificar uma relação processual que ainda estava em
curso, que não houve apreciação do seu mérito, o julgamento deveria ter levado
em consideração esse fato modificativo. De modo que com essas considerações,
eu voto no sentido de dar provimento ao Recurso. Entendendo que o marco que
a lei eleitoral exige não é do registro da candidatura, e sim da realização do
pleito. Então, essa condição tem que estar observando esse prazo de 01 (um)
antes da realização do pleito que é 04 de maio. Portanto, com esses
fundamentos, eu peço todas as vênias, mas sou pelo provimento do Recurso.
A Desa. Alderita Ramos (Presidente em exercício):
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao Recurso.
______________
RECURSO ELEITORAL - RE 7269 – FLORESTA - PERNAMBUCO
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE(S): ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES
FERRAZ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO TADEU ARAÚJO DE SÁ
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: DES. JOÃO CARNEIRO CAMPOS
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ACÓRDÃO
Eleições
Municipais
(2008).
Recurso
Eleitoral.
Representação. Preliminar. Ilegitimidade Passiva. Rejeição.
Fato de terceiro. Propaganda Extemporânea. Abadás.
Festividade. Outdoor. Homenagem. Adesivos. Promoção
pessoal. Benefício. Mensagem de cunho eleitoral. Multa.
Aplicação.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva da Recorrente que se
rejeita, uma vez que a multa é aplicada tanto a terceiros,
quanto à beneficiária;
2. Elementos, fatos e circunstâncias que demonstram a
intenção
de
candidatura
ao
pleito
vindouro,
consubstanciados no conjunto probatório dos autos, a saber,
a confecção de outodoor e distribuição de abadás em
festividade, caracterizando propaganda extemporânea;
3. Multa que se reduz ao mínimo legal.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Recorrente, e, no
mérito, dar provimento parcial ao Recurso para reduzir o valor da multa para o
mínimo legal, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante
da decisão.
Publicado em Sessão às 17h30.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 06
de agosto de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, João Carneiro Campos, Des. Relator,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DE 06.08.2008
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por ROSÂNGELA DE
MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ, contra a sentença de fls. 24/26 dos
autos, proferida pela MM. Juiza da 72ª Zona Eleitoral de Floresta, que julgou
procedente a Representação Eleitoral apresentada pelo Ministério Público
Eleitoral contra a Recorrente por propaganda extemporânea.
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Na Representação de fls. 02/08 alega, em síntese, o membro do
parquet que no final de 2007 a Recorrente distribuiu adesivos e pintou muros
com os dizeres “ Floresta é Rorró” , razão pela qual foi expedida a recomendação
Eleitoral nº 001/2008, em decorrência da qual foram apagadas as mensagens
pintadas nos muros e não foram mais vistos os adesivos. De acordo com os
termos da Representação, em 04 de março de 2008 o Promotor Eleitoral
constatou ao longo da BR-316 outdoors com a foto da pré-candidata com a
seguinte mensagem: “ No Dia Internacional da Mulher nossa homenagem
àquelas que dão ao mundo beleza e força. Rorró. Homenagem dos amigos (as)
de Floresta” , cujas fotografias foram acostadas às fls. 10 e 11 dos autos e no
mesmo dia o Ministério Público também tomou conhecimento de que nos
“ abadás” do bloco intitulado “ Puxadaça” , integrante do carnaval fora de época
da cidade, constava a inscrição “ Floresta é Rorró” , como se comprova o abadá
adquirido pelo Ministério Público e anexado às fls. 55 dos autos, em clara
afronta ao disposto na Lei nº 9.504/97, que expressamente proíbe a divulgação
de propaganda eleitoral nessa época do ano e, ao final requer a aplicação da
multa prevista no art. 36, § 3º.
A Representada apresentou sua defesa às fls. 14/21 dos autos,
argumentando que em preliminar a sua ilegitimidade por se trata de suposto fato
de terceiro e, no mérito, alega que não houve participação da Recorrente em dita
propaganda, que não há provas do suposto ilícito e de que há mera promoção
pessoal já que não foi mencionado nas propagandas o cargo político pleiteado.
A sentença foi proferida às fls. 24/26 rejeitando a preliminar por
entender que pela natureza da propaganda a Recorrente tinha conhecimento e se
beneficiou da referida propaganda e, no mérito, entendeu que ficou configurada
a propaganda extemporânea em favor da Recorrente, razão pela qual impôs à
Recorrente a multa de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR.
A Recorrente apresentou recurso, às fls. 28/37, utilizando-se dos
mesmos argumentos trazidos com a defesa.
O Ministério Público apresentou contra-razões às fls. 39/49.
O Procurador Regional Eleitoral ofertou parecer às fls.58/64 dos
autos, opinando pela improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
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Alega a Recorrente que seria parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da demanda, pois não veiculou qualquer propaganda extemporânea e
atribui a terceiros dita veiculação.
Nos termos do § 3º, do art. 36 da Lei 9.504/97 a multa referente à
propaganda extemporânea aplica-se tanto ao responsável pela divulgação da
propaganda quanto ao beneficiário quando comprovado o seu conhecimento.
Indaga-se: como pode a Recorrente não ter conhecimento de um
outdoor com sua foto? Será que numa cidade de pequeno porte a Recorrente
não teria como saber que foram confeccionados diversos abadás que na parte
reservada aos patrocinadores aparece a mensagem “ Floresta é Rorró” ?
Assim, entendo que as provas carreadas aos autos demonstram que a
Recorrente tinha conhecimento da propaganda e que foi a única beneficiária
pela divulgação, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva
suscitada.
MÉRITO
Esclarece Marcos Ramayana que a propaganda antecipada, além de
criar desigualdades entre os candidatos, pois favorece o candidato que
desrespeita as normas jurídicas, viola regras de arrecadação e de aplicação de
recursos nas campanhas eleitorais.
No caso, o cerne da questão está em determinar a existência ou não de
propaganda eleitoral extemporânea.
Ao se proceder a análise dos outdoors, mesmo considerando que se
trata de homenagem ao dia da mulher, como bem destacou a MM. Juíza a quo,
no referido veículo de publicidade se verifica
uma foto em destaque da Representada, nas cores do partido ao
qual é filiada. Imaginar que o uso de tão expressivo meio de
comunicação em vários pontos da cidade e ao longo das vias de
acesso, seja tão somente uma homenagem às mulheres é
subestimar a criatividade de postulantes aos cargos públicos em
períodos pré eleitorais.
No caso dos abadás com a mensagem “ Floresta é Rorró” , a mensagem
de cunho eleitoral é ainda mais evidente, pois faz alusão direta ao seu nome e a
ligação com o Município de Floresta, sendo considerada inequívoca a intenção
da Recorrente em concorrer ao pleito municipal que se avizinha.
Diante de propaganda extemporânea o TSE tem decidido no seguinte
sentido:
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Agravo 7271
Relator José Gerardo Grossi
EMENTA: Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Negativa
de seguimento. Recurso Especial. Representação. Propaganda
extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Veiculação.
Outdoor. Mensagem. Ano novo. Fotografia. Endereço eletrônico.
Internet. Logomarca. Partido político. Vereador. Ano eleitoral.
Reexame. Ausência. Dissídio. Jurisprudência. Reiteração.
Argumentos. Recurso. Fundamentos não atacados.
- Agravo Regimental que não ataca os fundamentos da decisão
impugnada. Reiteração de argumentos do recurso.
- A Corte Regional entendeu que ficou caracterizada a propaganda
eleitoral extemporânea por ter o Representado divulgado, de forma
maciça, por meio de diversos outdoors, mensagem de felicitação
pela passagem do ano de 2006, acompanhada de ampla fotografia,
menção a partido político e endereço eletrônico (sítio na Internet).
- Eventual conclusão em sentido contrário demanda o reexame de
fatos e provas da causa, o que é vedado em sede de Recurso
Especial (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ).
- A análise dos pressupostos gerais e específicos de
recorribilidade, inclusive o crivo sobre a plausibilidade e a
razoabilidade das alegações pelo Tribunal a quo, não constituem
usurpação da competência da instância superior. Precedentes.
- Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o fato de não se
concretizar a candidatura não afasta a imputação de multa por
propaganda eleitoral extemporânea.
- Quanto à ausência de pedido expresso de votos e menção à
eleição na propaganda, esta Corte entende que, "[...] a fim de
verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito
eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa
propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como
imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação"
(REspe nº 19.905/GO, DJ22.8.2003, rel. Min. Fernando Neves).
- Agravo Regimental desprovido
Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 02/05/2007, Página 117
No presente caso parece claro que tanto os outdoors quanto os abadás
buscam divulgar o nome da candidata à disputa municipal no Município de
Floresta, configurando propaganda eleitoral extemporânea por violar
frontalmente o disposto na Lei das Eleições, sujeitando-se o infrator a aplicação
de multa, conforme foi imposta pelo Juízo da 72a Zona Eleitoral na sua
sentença.
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Ocorre que considerando tratar-se de uma eleição municipal em um
município de médio porte, entendo que a multa deve ser fixada no valor mínimo
estabelecido pela lei.
Ante o exposto, ultrapassada a preliminar suscitada, voto no mérito
pelo provimento parcial do recurso interposto por ROSÂNGELA DE MOURA
MANIÇOBA NOVAES FERRAZ, para reduzir a multa por propaganda
extemporânea fixada na sentença de primeiro grau de 25.000 para 20.000 UFIR,
que por força do disposto no art. 3º, da Resolução nº 22.718 de 28.02.2008 do
TSE, corresponde a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois
reais).
É como voto.
______________
RECURSO ELEITORAL (RE) 7313 – IBIMIRIM – PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): GILSON DE DEUS LIMA E ASSOCIAÇÃO E
MOVIMENTO COMUNITÁRIO RÁDIO SERTÃO FM
ADVOGADO(S): JOÃO BOSCO LUIZ BEZERRA
RECORRIDO(S): PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT DO B,
ATRAVÉS DO PRESIDENTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL, SR.
PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO E PAULO
FERNANDO DE SOUZA SIMÕES
RELATORA: DESA. ALDERITA RAMOS
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
(2008).
Pré-Candidato.
Propaganda
Extemporânea.
Programa Regular. Peça Musical. Divulgação Pessoal.
Pedido de voto. Eleição. Rádio Comunitária. Multa.
Aplicação.
1. A propaganda realizada fora do prazo legal, de forma
subliminar e incutindo na população a ideia de candidatura
às próximas eleições, caracteriza-se como extemporânea,
vedada por lei (art. 36, caput, da Lei 9504/97), por se tratar
de conduta que afeta a lisura do pleito;
2. A utilização de programa de rádio para veiculação de
peça musical consistente na valorização dos predicados
pessoais de cidadão determinado, inclusive com o pedido de
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voto para o cargo de prefeito, mesmo que se evocando como
dia de votação data diferente daquela fixada para o pleito
que se avizinha, demonstra a intenção de candidatura ao
referido pleito, com forte apelo aos eleitores para adquirir
voto em período pré-eleitoral, o que caracteriza propaganda
extemporânea;
3. A alegação da existência de problemas técnicos como
escusa para a veiculação de peça com conteúdo de
propaganda eleitoral não descaracteriza o ilícito nem exime
os responsáveis das consequências imputadas pelo
ocorrido;
4. A depender das circunstâncias do caso concreto o
conhecimento do beneficiado da propaganda eleitoral a seu
favor dispensa qualquer outra forma de comprovação (art.
65, parágrafo único, Resolução 22.718/2008 do TSE);
5. Multa que se reduz, aplicando-se solidariamente entre os
recorrentes.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso de GILSON DE DEUS
LIMA e ASSOCIAÇÃO E MOVIMENTO COMUNITÁRIO RÁDIO SERTÃO
FM para reduzir o valor da multa para R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos
e oitenta e dois reais), nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte
integrante da decisão.
Publicado em Sessão às 19h:45
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 25
de julho de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Alderita Ramos, Desa. Relatora,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DE 25/07/2008
RELATÓRIO
O Partido Trabalhista do Brasil representou ao Juízo Eleitoral da 128ª
Zona/Ibimirim, em face de veiculação, em programa da Rádio Sertão FM, de
toada a qual fazia propaganda eleitoral em favor de Gilson de Deus Lima,
pretenso candidato a Prefeito do município de Ibimirim nas próximas eleições.
O fato ocorreu em 21 de abril de 2008, no programa “ Forró do Paulo Gomes” , o
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que, no entender do Representante, constitui transgressão ao art. 36, da Lei nº
9.504/97, bem como ao art. 3º da Resolução n° 22.728.
Alegou, o Representante, que a mencionada toada vinha sendo
divulgada na referida rádio há vários dias, constituindo propaganda
extemporânea.
Aduz, ainda, que a referida rádio pertence a uma associação cujo
presidente é irmão do Representado, futuro candidato a Prefeito e que a
divulgação atenta contra o princípio da igualdade de oportunidade.
A questionada toada tem o seguinte teor, conforme excerto extraído da
degravação:
Ibimirim tá feliz
Vai funcionar direito
Já tem água no açude
E GILSON VAI SER PREFEITO
Que Ibimirim precisa
De um homem honesto e direito
Pra GILSON SER UM PREFEITO
Já provou que é competente
Já trabalhou oito anos
Lutando pra esta gente
Agora preste atenção
Que vou falar da enchente
Quando o açude encheu
GILSON VIROU UM PEÃO
Enfrentou noites de sono
Em cima do paredão
E transmitindo a notícia
Através da Rádio Sertão
Dia seis de fevereiro
GILSON SE PREOCUPOU
Pediu uma escavadeira
Porque as água “ aumentou”
Pra que corresse perigo
Reabrir o “ sangrador” .”
E mais adiante:
SE GILSON FOR O PREFEITO
Ibimirim fica importante
NUNCA MAIS FALTA MERENDA
NEM TRANSPORTE PRA ESTUDANTE
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GILSON TENHA FÉ EM DEUS
Que é seu representante
Quem ouviu essa toada
Preste atenção direito
Lembre do que Gilson fez
Com muito amor e respeito
E NO DIA 3 DE OUTUBRO
FAÇA DE GILSON UM PREFEITO
Em bem fundamentada decisão, o magistrado houve por bem em
condenar Gilson de Deus Lima ao pagamento de multa de 25.000 UFIRs,
aplicando igual multa à Associação e Movimento Comunitário Rádio Sertão
FM.
Inconformados, os Representados interpuseram Recurso.
Nas razões recursais de fls. 57/60, o Recorrente Gilson de Deus Lima
defende a tese de não configuração da propaganda extemporânea, que não
conhecia a propaganda, nem sabe quem a divulgou. Argumenta que a
jurisprudência não aceita a mera presunção do conhecimento do candidato e que
a propaganda em comento não faz referência ao pleito vindouro de Ibimirim,
uma vez que, ao se referir à data de 03 de outubro, restaria comprovado que se
dirigia ao pleito de 2004. Questiona o valor aplicado a título de multa por não
haver motivação do magistrado no tocante ao quantum da condenação.
A Rádio Comunitária Sertão FM sustenta, em suas razões recursais
(fls. 63/65), a inaplicabilidade da multa por entender não ter havido afronta à
legislação eleitoral. Atribui o ocorrido a problemas técnicos que inviabilizaram
a seleção musical na data do fato. Também alude à questão da data a que a
propaganda faz referência, a qual seria direcionada ao ano de 2004.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer de fls. 86/90,
pugnando pelo desprovimento dos recursos.
É o Relatório.
VOTO
Conforme visto no relatório, trata-se de feito versando sobre
propaganda eleitoral extemporânea consubstanciada em veiculação em
programação normal de rádio comunitária, no município de Ibimirim, de toada
cujos versos se destinam à promoção eleitoral de pretenso candidato a Prefeito
daquele município.
Resulta induvidosa a ocorrência da divulgação em comento, tanto que
foi suspensa através de liminar deferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral (fls.
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22). Ademais, a atuação no Ministério Público Eleitoral de 1ª instância não
deixou desavisados os pretensos candidatos ao pleito de 2008, ao editar
Recomendação (001/2008) em que trata da adoção de providências por parte
das rádios comunitárias acerca da propaganda extemporânea (fls. 02).
Quanto à alegação do Sr. Gilson de Deus do desconhecimento da
veiculação da propaganda, expondo o argumento de que não é aceita a mera
presunção de conhecimento do beneficiário da divulgação para a condenação ao
pagamento da multa a que faz referência o art. 3º, §4º da Res. 22.718 TSE,
entendo que as circunstâncias do caso concreto prescindem de qualquer outra
forma de comprovação. O mesmo diploma legal, em seu art. 65, autoriza a
configuração da irregularidade, com efeitos sobre o beneficiário, diante de
situações pecualiares, in verbis:
Art. 65. Para a procedência da Representação e imposição de
penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, é
necessário que a Representação seja instruída com prova de sua
autoria e do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não
seja por ela responsável.
Parágrafo único. O prévio conhecimento do candidato estará
demonstrado se este, intimado da existência da propaganda
irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou
regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades
do caso específico revelarem a impossibilidade de o
beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (grifo
nosso)
Segundo a Promotoria Eleitoral, “ é público nessa comarca que o Sr.
Gilson de Deus é pré-candidato ao cargo de Prefeito, bem como que o mesmo
tem livre acesso à rádio Sertão FM, da qual é locutor” . A comarca a que o
Ministério Público faz referência é Ibimirim e de tal afirmação depreende-se
que a intenção da propaganda era a promoção eleitoral, já que é de
conhecimento público a pré-candidatura do Sr. Gilson, bem como não era o
Recorrente alheio às atividades da multicitada rádio. Ao contrário, trata-se de
seu local de trabalho, do que decorre a inconsistência da alegação do Recorrente
de que desconhecia o fato que lhe é imputado.
Sobre o tema vejamos julgado do TSE (AG 6.934), Rel. Min Gerardo
Grossi:
Agravo Regimental. Agravo de instrumento. Recurso Especial.
Propaganda eleitoral extemporânea em jornal. Prévio
conhecimento caracterizado. Reexame de provas. Inviabilidade.
*(
(
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)
(...)
O prévio conhecimento restará caracterizado se as circunstâncias
e peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade
dos beneficiários não terem tido conhecimento da publicidade,
consoante dispõe o parágrafo único do art. 72 da Res.-TSE no
21.610/2004.
Foram tais circunstâncias peculiares que levaram o TSE a cancelar a
sua Súmula 17, cujo teor retirava dos candidatos a responsabilidade, se não
comprovado o conhecimento prévio sobre a propaganda. Vejamos: “ Não é
admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda
eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação”
No caso em apreço, a alegação de desconhecimento mostra-se
revestida de latente fragilidade.
No tocante à alegação, comum a ambos os Recorrentes, de que a
toada veiculada na rádio se referia ao pleito de 2004, uma vez que faz alusão a
03 de outubro, quando o pleito vindouro dar-se-á em 05 de outubro do corrente
ano, mostra-se insustentável.
É de clareza meridiana que a propaganda veiculada em programa
radiofônico levado ao ar em 21 de abril de 2008 não poderia se referir às
eleições de 2004!
Quanto ao argumento sustentado pela rádio Sertão FM de que a
divulgação da música ocorreu devido a problemas técnicos, não descaracteriza a
propaganda eleitoral, nem lhe retira a responsabilidade pelo ocorrido. A multa
aludida no parágrafo 3º, do art. 36, da Lei n°. 9.504/97 é aplicada ao
responsável pela divulgação da propaganda e, também, ao beneficiário.
No que pertine à multa aplicada pelo juiz a quo, em 25.000 (vinte e
cinco mil) UFIRs para cada um dos Representados, entendo-a exacerbada,
tomando como referência valores das multas aplicadas por esta Corte Eleitoral,
devendo ser reduzida para o mínimo previsto na Resolução n° 22.718, do TSE,
qual seja, o montante de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois
reais) a ser paga solidariamente por ambos os Recorrentes.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao presente recurso,
apenas para reduzir a multa para o mínimo legal previsto na Res. 22.718, do
TSE, no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais),
em virtude de não se tratar de caso de reincidência em irregularidade de mesma
natureza.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
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RELATÓRIO
A Desª Eleitoral Alderita Ramos de Oliveira (Relatora):
Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador
O Partido Trabalhista do Brasil representou ao Juízo Eleitoral da 128ª
Zona/Ibimirim, em face de veiculação, em programa da Rádio Sertão FM, de
toada a qual fazia propaganda eleitoral em favor de Gilson de Deus Lima,
pretenso candidato a Prefeito do município de Ibimirim nas próximas eleições.
O fato ocorreu em 21 de abril de 2008, no programa “ Forró do Paulo Gomes” , o
que, no entender do representante, constitui transgressão ao art. 36 da Lei nº
9.504/97, bem como ao art. 3º, da Resolução n° 22.728.
Alegou, o Representante, que a mencionada toada vinha sendo
divulgada na referida rádio há vários dias, constituindo propaganda
extemporânea.
Aduz, ainda, que a referida rádio pertence a uma associação, cujo
presidente é irmão do Representado, futuro candidato a Prefeito e que a
divulgação atenta contra o princípio da igualdade de oportunidade.
A questionada toada tem o seguinte teor, conforme excerto extraído da
degravação:
Ibimirim tá feliz
Vai funcionar direito
Já tem água no açude
E GILSON VAI SER PREFEITO
Que Ibimirim precisa
De um homem honesto e direito
Pra GILSON SER UM PREFEITO
Já provou que é competente
Já trabalhou oito anos
Lutando pra esta gente
Agora preste atenção
Que vou falar da enchente
Quando o açude encheu
GILSON VIROU UM PEÃO
Enfrentou noites de sono
Em cima do paredão
E transmitindo a notícia
Através da Rádio Sertão
*(
(
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)'
Dia seis de fevereiro
GILSON SE PREOCUPOU
Pediu uma escavadeira
Porque as água “ aumentou”
Pra que corresse perigo
Reabrir o “ sangrador” .”
E mais adiante:
SE GILSON FOR O PREFEITO
Ibimirim fica importante
NUNCA MAIS FALTA MERENDA
NEM TRANSPORTE PRA ESTUDANTE
GILSON TENHA FÉ EM DEUS
Que é seu representante
Quem ouviu essa toada
Preste atenção direito
Lembre do que Gilson fez
Com muito amor e respeito
E NO DIA 3 DE OUTUBRO
FAÇA DE GILSON UM PREFEITO
Em bem fundamentada decisão, o magistrado houve por bem em
condenar Gilson de Deus Lima ao pagamento de multa de 25.000 UFIRs,
aplicando igual multa à Associação e Movimento Comunitário Rádio Sertão
FM.
Inconformados, os Representados interpuseram Recurso.
Nas razões recursais, o Recorrente Gilson de Deus Lima defende a
tese de não configuração da propaganda extemporânea, que não conhecia a
propaganda, nem sabia quem a divulgou. Argumenta que a jurisprudência não
aceita a mera presunção do conhecimento do candidato e que a propaganda em
comento não faz referência ao pleito vindouro de Ibimirim, uma vez que, ao se
referir à data de 03 de outubro, restaria comprovado que se dirigia ao pleito de
2004. Questiona o valor aplicado a título de multa por não haver motivação do
magistrado no tocante ao quantum da condenação.
A Rádio Comunitária Sertão FM sustenta, em suas razões, a
inaplicabilidade da multa por entender não ter havido afronta à legislação
eleitoral. Atribui o ocorrido a problemas técnicos que inviabilizaram a seleção
musical na data do fato. Também alude à questão da data a que a propaganda
faz referência, a qual seria direcionada ao ano de 2004.
*(
(
)
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A douta Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer, pugnando
pelo desprovimento dos Recursos.
É o Relatório.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Devolvo a palavra a Vossa Excelência.
A Desª Eleitoral Alderita Ramos de Oliveira:
Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador
VOTO
Conforme visto no relatório, trata-se de feito versando sobre
propaganda eleitoral extemporânea consubstanciada em veiculação em
programa normal de rádio comunitária, no município de Ibimirim, de toada
cujos versos se destinam à promoção eleitoral de pretenso candidato a Prefeito
daquele município.
Resulta induvidosa a ocorrência da divulgação em comento, tanto que
foi suspensa através de liminar deferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral (fls.
22). Ademais, a atuação no Ministério Público Eleitoral de 1ª instância não
deixou desavisados os pretensos candidatos ao pleito de 2008, ao editar
Recomendação, em que se trata da adoção de providências por parte das rádios
comunitárias a cerca da propaganda extemporânea (fls. 02).
Quanto à alegação do Sr. Gilson de Deus do desconhecimento da
veiculação da propaganda, expondo o argumento de que não é aceita a mera
presunção de conhecimento do beneficiário da divulgação para a condenação ao
pagamento da multa a que faz referência à legislação pertinente, entendo que as
circunstâncias do caso concreto prescindem de qualquer outra forma de
comprovação. O mesmo diploma legal, em seu art. 65, autoriza a configuração
da irregularidade, com efeitos sobre o beneficiário, diante de situações
pecualiares.
Segundo a Promotoria Eleitoral, “ é público nessa comarca que o Sr.
Gilson de Deus é pré-candidato ao cargo de Prefeito, bem como que o mesmo
tem livre acesso à rádio Sertão FM, da qual é locutor” . A comarca a que o
Ministério Público faz referência é Ibimirim e de tal afirmação depreende-se
que a intenção da propaganda era a promoção eleitoral, já que é de
conhecimento público a pré-candidatura do Sr. Gilson, bem como não era o
Recorrente alheio às atividades da multicitada rádio. Ao contrário, trata-se de
seu local de trabalho, do que decorre a inconsistência da alegação do Recorrente
de que desconhecia o fato que lhe é imputado.
*(
(
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Grossi:
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)(
Sobre o tema vejamos julgado do TSE (AG 6.934), Rel. Min Gerardo
Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Recurso Especial.
Propaganda eleitoral extemporânea em jornal. Prévio
conhecimento caracterizado. Reexame de provas. Inviabilidade.
(...)
O prévio conhecimento restará caracterizado se as circunstâncias
e peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade
dos beneficiários não terem tido conhecimento da publicidade,
consoante dispõe o parágrafo único do art. 72 da Res.-TSE no
21.610/2004.
Foram tais circunstâncias peculiares que levaram o TSE a cancelar a
sua Súmula 17, cujo teor retirava dos candidatos a responsabilidade, se não
comprovado o conhecimento prévio sobre a propaganda.
No caso em apreço, a alegação de desconhecimento mostra-se
revestida de latente fragilidade.
No tocante à alegação, comum a ambos os Recorrentes, de que a
toada veiculada na rádio se referia ao pleito de 2004, uma vez que faz alusão a
03 de outubro, quando o pleito vindouro dar-se-á em 05 de outubro do corrente
ano, mostra-se insustentável.
É de clareza meridiana que a propaganda veiculada em programa
radiofônico levado ao ar em 21 de abril de 2008 não poderia se referir às
eleições de 2004.
Quanto ao argumento sustentado pela rádio Sertão FM de que a
divulgação da música ocorreu devido a problemas técnicos, não descaracteriza a
propaganda eleitoral, nem lhe retira a responsabilidade pelo ocorrido. A multa
aludida no parágrafo 3º, do art. 36, da Lei n°. 9.504/97 é aplicada ao
responsável pela divulgação da propaganda e, também, ao beneficiário.
No que pertine à multa aplicada pelo juiz a quo, em 25.000 (vinte e
cinco mil) UFIRs para cada um dos Representados, entendo-a exacerbada,
tomando como referência valores das multas aplicadas por esta Corte Eleitoral,
devendo ser reduzida para o mínimo previsto na Resolução n° 22.718, do TSE,
qual seja, o montante de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois
reais) a ser paga solidariamente por ambos os Recorrentes.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao presente Recurso,
apenas para reduzir a multa para o mínimo legal previsto na Res. 22.718, do
*(
(
))
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TSE, no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais),
a ser paga solidariamente. É como voto.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Em discussão. Tem divergência?
Decisão: À unanimidade, deu-se parcial provimento ao Recurso, nos
termos do voto da relatora.
______________
RECURSO ELEITORAL - RE 7328 – JOAQUIM NABUCO –
PERNAMBUCO.
RECORRENTE(S): WELLINGTON MOURA FERREIRA, MIGUEL
FRANCISCO DA SILVA, JOSELITA CLEMENTE DE SOUSA, MARIA
DA PAZ DA SILVA, MIRELLA MARQUES DE SOUZA QUIDUTE,
MICHELLE MARQUES DE SOUZA QUIDUTE, ALEXANDRE
BARBOSA DOS SANTOS, JOSINALDO CLEMENTE DE SOUSA
JÚNIOR, JOVENTINA MONTEIRA CALADO, HECTOR LUIZ
PEREIRA DE MELO, PAULO ANDRÉ DOS SANTOS, MARCONDES
CARDOSO DA SILVA, MOISÉS DOS SANTOS, TATIANE SILVA DOS
SANTOS, EDVALDO JOSÉ SILVA DOS SANTOS, JOSAFÁ
CLEMENTE DE SOUSA FILHO, JOSÉ REI-NALDO DA SILVA LINS,
CARLOS ALBERTO SARAIVA MAIA, SADRAK JOSÉ DIAS DA
SILVA, MICHELLE DE FARIAS LINS, MARCOS ANTÔNIO DE
ARAÚJO, MAX SITCOVSKY SANTOS PEREIRA, GIOVANNA DE
MOURA FERREIRA SITCOVSKY, BEATRIZ MARIA SILVA DE
SOUZA, ANDRÉA CRISTINA MELO DE MENEZES, JÉSSICA LIMA
PEREIRA, KELE ALVES DE SANTANA, MARCELLE SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO: HECTOR LUIZ PEREIRA DE MELO
RELATORA: DESA. MARGARIDA CANTARELLI
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Eleitores. Alistamento e transferência
eleitoral. Pedidos. Documentos. Terceiros. Vínculos.
Município. Prova. Inexistência. Revisão do eleitorado.
Irregularidades. Extração de peças. Ministério Público.
1. A utilização de documentos em nome de terceiros, com os
quais não se comprova vínculo, prejudica, em consequência,
*(
(
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)*
a configuração de vínculo com o município, não autorizando
o deferimento do pedido de alistamento ou transferência
eleitoral;
2. A instrução do feito com documentos irregulares e a
constatação de irregularidades de natureza eleitoral após
realização de revisão do eleitorado no município, autorizam
a extração de cópias e envio ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Vistos, etc ...
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora,
enviado-se cópia dos autos ao Ministério Público para providências cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Comunique-se.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 22
de julho de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DE 22.07.2008
RELATÓRIO
A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Trata-se de recursos interpostos contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz Eleitoral da 111ª Zona (Joaquim Nabuco), que indeferiu os pedidos de
alistamento eleitoral dos recorrentes MICHELLE MARQUES DE SOUZA
QUIDUTE, MARCONDES CARDOSO DA SILVA, MOISÉS DOS SANTOS,
MICHELLE DE FARIAS LINS, BEATRIZ MARIA SILVA DE SOUZA,
JÉSSICA LIMA PEREI-RA, KELE ALVES DE SANTANA e MARCELLE
SANTOS BARBOSA, bem como os pedidos de transferência eleitoral dos
demais recorrentes, diante da inexistência de qualquer vínculo dos mesmos com
o Município de Joaquim Nabuco.
Em suas razões recursais os Recorrentes utilizam-se da mesma
argumentação, no sentido de não possuírem comprovantes de residência em
seus nomes, devendo ser admitido comprovante de residência em nome de
terceiros.
Ao final, pugnam pelo provimento dos recursos a fim de que sejam
deferidos os pedidos de transferência e de alistamento eleitoral.
*(
(
)
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Remetidos os autos ao eminente Procurador Regional Eleitoral, este
ofertou o parecer de fls. 402/404, opinando pelo improvimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Eleitoral:
A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Sr. Presidente. Srs. Desembargadores. Sr. Procurador Regional
Examinando o conjunto fático-probatório constante dos autos,
constata-se que razão não assiste aos Recorrentes.
Acertadamente, o MM. Juízo a quo indeferiu os pedidos de alistamento e transferência eleitoral formulados pelos Recorrentes ante a inexistência
de qualquer vínculo dos mesmos com o Município de Joaquim Nabuco, seja ele
de ordem familiar, patrimonial, profissional, social ou político.
Examinei detidamente cada um dos recursos e pude constatar que,
embora individualmente interpostos, todos têm o mesmo patrono, com idênticas
razões.
Com efeito, os Recorrentes instruíram os seus pedidos apenas com
contas de energia elétrica em nome de terceiros (com os quais os Recorrentes
não comprovaram qualquer vínculo) e contratos de locação firmados por
terceiros (com os quais os Recorrentes, igualmente, não lograram provar a
existência de qualquer vínculo). Neste caso especial do Contrato de Locação, o
locatário se arvora em proprietário do imóvel, afirmando que alguns dos
Recorrentes ali residiam há mais de dois anos quando o contrato tinha tão só um
ano de celebrado. Afirma o locatário, travestido em proprietário, que com ele
residiam Joselita Clemente de Souza (sua madrasta), Maria da Paz Silva (sua
secretária), Mirela Marques de Souza (sua cunhada) e Michele Marques de
Souza (sua companheira). Seria possível com relações tão próximas não
houvesse um único comprovante dessas pessoas sobre o local onde residiam?
Na verdade, os próprios Recorrentes reconhecem que não possuem
documentos em seus nomes, limitando-se a lançarem o argumento de que possuem vínculos de amizade com seus vizinhos, alegação que, desprovida de qualquer elemento probatório, não merece credibilidade.
Igualmente observo que o patrono de todos os Recorrentes, Hector
Luiz Pereira de Melo, figura também no recurso, em causa própria, posto que é
um dos requerentes de transferência do domicilio eleitoral. Mas, ao preencher o
pedido, documento às fls. 170, coloca como atividade profissional: ” estudante,
estagiário” e mais, junta como documento de identificação a carteira de habilitação, em nenhum momento afirmando ser advogado.
*(
(
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)
Notei também que alguns dos títulos eleitorais (nos pedidos de
transferência) estão inativos vez que os eleitores não têm comparecido, nem justificado a ausência nas últimas eleições. Será que tais pessoas estão vivas?
Como bem ressalta a douta Juíza sentenciante, a flexibilidade do
conceito de domicílio eleitoral não autoriza o deferimento de alistamento ou
transferência se o eleitor não mantém qualquer vínculo com o respectivo
município, como é o caso dos autos. Lembra, também, que houve recentemente
revisão no eleitorado daquele Juízo ocasião em que ficou comprovada a
ocorrência de irregularidades, sendo uma das razões pela qual ela se deteve,
com o máximo cuidado, nos pedidos formulados – alistamentos e transferências
– para que não viessem a ocorrer novos problemas.
Por todas essas judiciosas razões, a sentença recorrida apresenta-se
irreprochável, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, acompanhando o parecer ministerial, voto pelo improvimento dos recursos, devendo ser
mantida, em todos seus termos, a decisão recorrida.
Acato a proposta do desembargador Marco Túlio para que seja extraída cópia dos autos e encaminhada ao Ministério Público uma vez que há
indícios da existência de fraude.
É como voto.
SESSÃO DE 22.07.2008
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
RELATÓRIO
A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Trata-se de recursos interpostos contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz Eleitoral da 111ª Zona de Joaquim Nabuco, que indeferiu os pedidos de
alistamento eleitoral dos recorrentes MICHELLE MARQUES DE SOUZA
QUIDU-TE, MARCONDES CARDOSO DA SILVA, MOISÉS DOS
SANTOS, MICHELLE DE FARIAS LINS, BEATRIZ MARIA SILVA DE
SOUZA, JÉSSICA LIMA PEREI-RA, KELE ALVES DE SANTANA e
MARCELLE SANTOS BARBOSA – pelos nomes, a gente fica até em dúvida
se isso é em Pernambuco, no Brasil, ou se é para a União Européia, porque tem
Jéssica, Kele, Marcelle, Michelle, Michelle, então, os nomes não são até muito
nossos – bem como os pedidos de transferência eleitoral dos demais recorrentes,
diante da inexistência de qualquer vínculo dos mesmos com o Município de
Joaquim Nabuco.
*(
(
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Em suas razões recursais (recursos individuais), mas, todos
patrocinados pelo mesmo advogado, os Recorrentes utilizam-se da mesma argumentação, são absolutamente idênticos, no sentido de não possuírem comprovantes de residência em seus nomes, devendo ser admitido comprovante de residência em nome de terceiros.
Ao final, pugnam pelo provimento dos recursos a fim de que sejam
deferidos os pedidos de transferência e de alistamento eleitoral.
Remetidos os autos ao eminente Procurador Regional Eleitoral, este
ofertou o parecer de fls. 402/404, opinando pelo improvimento dos recursos.
É o relatório, Excelência.
VOTO
A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
É muito interessante esse processo. São 28 (vinte e oito) recursos e eu
me dei ao cuidado de examinar um a um, para observar coisas... por exemplo:
Joselita, Maria da Paz, Mirella e Michelle, são quatro pessoas que dão o mesmo
contrato de locação de um terceiro, que diz que Joselita é madrasta, que Maria
da Paz é secretária, que Mirella é cunhada, e que Michelle é companheira. Só
que ele se diz proprietário de um imóvel, quando junta um contrato de locação
de menos de um ano, dizendo que essas pessoas residem nesse imóvel há dois
anos.
Todos os demais apresentam contas de luz em nome de terceiros, sem
qualquer prova de que eles tenham algum vínculo ou residam naqueles endereços.
E o mais interessante, que também pede transferência o próprio advogado que patrocina todos os recursos. Só que, no preenchimento da sua ficha,
às fls. 170, ele dá como profissão estudante, bolsista, estagiário ou assemelhados; e usou como documento de identidade a carteira de habilitação e não qualquer referência à OAB; e põe uma conta de luz que não é dele, nem de ninguém
comprovadamente parente.
Então, eu acho que toda a prova milita para a manutenção da sentença.
A douta Juíza também fez essa análise de cada caso e faz referência
que, em Joaquim Nabuco, houve uma revisão eleitoral por excesso de eleitores e
foi comprovado o número de irregularidade de eleitores não efetivamente com
domicílio eleitoral naquela Zona Eleitoral. De tal sorte que ela procurou, com
bastante zelo, fazer o exame desses documentos.
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*
Também, eu fiz, hoje, longamente, durante a manhã, examinando um
a um, e não há qualquer vínculo dessas pessoas que possa ser detectado nos
autos, para que justifique ou a transferência ou alistamento.
E observe-se, que muitas das fichas eleitorais tem inativo, inativo, não
votou em várias eleições, não se sabe sequer se essas pessoas vivas estão ou se
foram elas próprias que requereram essa transferência ou esse alistamento
eleitoral.
Por essa razão é que eu acompanho inteiramente o parecer do Ministério Público, votando pelo improvimento de todos os recursos.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Em discussão.
O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo:
Senhor Presidente, eu apenas indago da Relatora se não seria o caso
de enviar cópia das peças ao Ministério Público, porque eu acho que se trata...
A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Eu pensei nisso, porque é uma coisa realmente... aceito, acato...
O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo:
Bastante evidente aí a possibilidade de fraude.
A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
A possibilidade de fraude. Realmente, eu acato esse complemento
pelo Des. Marco Túlio.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Alguma divergência?
Decisão: À unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vossa Excelência acrescenta no voto essa sugestão.
A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Sim, extrair peças para enviar ao Ministério Público.
______________
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RECURSO ELEITORAL Nº 7337 – CARUARU – PERNAMBUCO.
RECORRENTE(S): JOÃO ALVES CORREIA DE ARAÚJO, ELEITOR
ADVOGADO(S): EDUARDO CAVALCANTI DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA: DESA. ALDERITA RAMOS
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Eleitor. Filiação. Tríplice filiação.
Duplicidade. Nulidade. Comunicações. Partido. Juiz
Eleitoral. Ausência.
1- A duplicidade de filiação não se limita à filiação do
eleitor a dois partidos irregularmente, abrangendo as
hipóteses do eleitor encontrar-se filiado a três partidos num
mesmo lapso temporal, sem realizar as comunicações
devidas;
2- A comunicação pelo filiado de desfiliação ao partido e ao
juiz eleitoral da zona, onde o eleitor é inscrito, no dia
posterior à nova filiação, é condição indispensável, que,
inexistindo, acarreta a nulidade das filiações por configurar
duplicidade de filiação (Art. 22, pa-rágrafo único, da Lei nº
9.096/95).
Vistos, etc ...
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, negar provimento ao Recurso, de modo a manter a sentença
rechaçada, nos termos do voto da Relatora.
Publique-se. Registre-se. Comunique-se.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 14
de julho de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Alderita Ramos, Desa. Relatora,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral
SESSÃO DO DIA 14/07/2008
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo eleitor João Alves Correia de Araújo contra sentença proferida pelo juízo da 105ª Zona Eleito-
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ral/Caruaru, a qual, reconhecendo a multiplicidade de filiação partidária do ora
Recorrente, declarou nulos os vínculos de filiação ao PTB, DEM e PSB.
Nas razões recursais de fls. 15/16, o eleitor/recorrente alega que teria
havido um equívoco do juízo da 105ª Zona. Admite as 03 (três) filiações partidárias demonstradas nos autos, todavia, argumenta que o artigo 22 da Lei n°
9.096/95, ao determinar a anulação de ambas as filiações, em casos de duplicidade partidária, faria com que apenas as duas primeiras filiações às quais procedeu (PSB e DEM) fossem anuladas, restando válida a terceira (PTB).
O ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, nesta instância, em parecer de fls. 25/27, opinou pelo improvimento do recurso para manter
a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
O presente caso versa, em verdade, sobre a tríplice filiação partidária
do eleitor João Alves Correia de Araújo, título sob o nº 015532670841, ao
Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, ao Democratas - DEM e ao Partido Socialista Brasileiro – PSB, reconhecida pela sentença ora recorrida com a conseqüente declaração de nulidade dos três vínculos.
O recurso não merece provimento.
A Lei nº 9.096/96 ( Lei dos Partidos Políticos), em seu artigo 22, parágrafo único, cujo teor retificou a Resolução nº 19.406/95 do TSE, artigo 39,
parágrafo único, dispõe, in verbis:
Art. 22 – Omissis.
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da
nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos. (grifo nosso)
Em sucintas razões (fls. 15/16), o Recorrente alega que filiou-se no
PSB, em 11/12/95. Posteriormente filiou-se ao DEM em 22/09/1999 e, ainda,
filiou-se ao PTB, em 30/01/2007, sem contudo, solicitar suas desfiliações aos
respectivos partidos. Limitou-se a argumentar que haveria equívoco do Juízo da
105ª Zona ao julgar nulas as três aludidas filiações, já que, em seu entendimento
a legislação eleitoral vigente permitiria a validade de sua última filiação (PTB).
Nos autos, temos a informação do Cartório Eleitoral da 105º Zona
indicando a filiação do eleitor, ora Recorrente, aos três aludidos Partidos, em
*(
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afronta aos artigos 21 e 22 da Lei 9.096/95, demonstrada em consulta ao Sistema Elo, onde consta o cadastro nacional de eleitores.
O engano do eleitor Recorrente foi bem retratado no parecer ofertado
pela douta Procuradoria Regional Eleitoral ao dizer que
a expressão ‘dupla filiação’ se refere a ‘mais de uma filiação’,
não deven-do, pois, se limitar às hipóteses em que o eleitor se
encontra filiado a dois partidos irregularmente, porém, com maior
evidência, deve abranger as hipóteses em que o eleitor encontrase filiado a três partidos, sem realizar as comunicações devidas.
Portanto, verifica-se o registro de três filiações durante um mesmo
lapso temporal a partidos diferentes e, por outro lado, não se encontra qualquer
comunicação por parte do Recorrente aos partidos e ao juízo da 105ª Zona Eleitoral. Desta forma, impositiva é a incidência da nulidade de todas as filiações, a
teor do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.096/95.
A propósito, socorre-nos jurisprudência do TSE, verbis:
Ementa : AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ELEIÇÕES 2004. REGISTRO DE CANDIDATURA.
INDEFERIMENTO.
DUPLA
FILIAÇÃO
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NÃO-COMPROVAÇÃO.
- Oportuna comunicação da desfiliação à agremiação partidária e
ao juiz da respectiva zona eleitoral é providência indispensável,
que se não cumprida no dia imediato ao da nova filiação, enseja a
nulidade de ambas as filiações. - Agravo Regimental a que se nega
provimento. (ARES-PE nº 23066 – PA, j. 19/09/2004, Rel.
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, Publicado em
19/09/2004.)
Ementa: ESPECIAL. REGISTRO. CANDIDATO. VEREADOR.
INDEFERIMENTO.
DUPLICIDADE.
FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
9.096/95. NÃO-CONHECIMENTO. I – (...) II - Sobre o tema, o
TSE já se manifestou no seguinte sentido: "(...) quem não
comprovar a filiação a novo partido nos estritos termos do
parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro
de 1995 - Lei dos Partidos Políticos -, incide em dupla filiação,
com a consequente nulidade de ambas" (Cta nº 927/DF). III –
(...) . (RESPE nº 22009 – BA, j. 02/10/2004, Rel. FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, Publicado em Sessão 02/10/2004.)
*(
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*(
Assim exposto, em consonância com a douta Procuradoria Regional
Eleitoral, meu voto é pelo improvimento do recurso e consequente
manutenção da sentença recorrida.
É como voto.
______________
RECURSO ELEITORAL - RE 7420 – PAULISTA- PERNAMBUCO
REGISTRO DE CANDIDATURA
RECORRENTE(S): ROBERVAL DE JESUS, PRESIDENTE
COMISSÃO PROVISÓRIA DO PCO, EM PAULISTA/PE
RELATOR(A): DESA. MARGARIDA CANTARELLI
DA
ACÓRDÃO
Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Comissão provisória. Ilegitimidade. Prazo de
validade. Majoritários. Proporcionais. Convenção. Atos
jurídicos praticados. Desconstituição. Impossibilidade.
Segurança Jurídica.
1. A comissão provisória é legitimada em face do prazo de
validade, atestado por certidão do Tribunal, e de acordo
com os ditames legais, sendo válida a convenção que
escolheu os candidatos majoritários e proporcionais;
2. É impossível a desconstituição de atos jurídicos já
praticados por comissão provisória, tendo em vista o lapso
temporal da impugnação, e em homenagem ao princípio da
segurança jurídica.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, dar provimento ao Recurso, para anular a decisão recorrida,
determinando a volta dos autos ao Juízo Eleitoral, para apreciação dos pedidos
de registros de candidatos indicados na convenção do PCO – Majoritários e
Proporcionais no Município de Paulista.
Publicado em Sessão às 17h20.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 06
de agosto de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
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SESSÃO DE 06/08/2008
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso interposto por ROBERVAL DE JESUS,
Presidente da Comissão Provisória do Partido da Causa Operária – PCO, no
município de Paulista, insurgindo-se contra a sentença de fls. 19, proferida pelo
MM. Juiz Eleitoral da 146ª Zona (Paulista), que indeferiu o registro dos
candidatos majoritários e proporcionais em face ilegitimidade da referida
Comissão Provisória para representar o PCO.
Em suas razões recursais (fls. 21), sustenta que, na data da Convenção
(29/06/08), a Comissão Provisória se encontrava devidamente legitimada para
proceder à escolha dos candidatos majoritários e proporcionais, considerando
que a designação da referida comissão ocorreu no dia 25/06/2008 com prazo de
validade até o dia 30/10/2008.
Como prova do alegado, a Recorrente acosta o documento de fls. 31,
emitido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal.
Requer, por fim, o provimento do Recurso, a fim de que seja deferido
o registro dos seus candidatos majoritários e proporcionais escolhidos em
convenção.
Remetidos os autos ao eminente Procurador Regional Eleitoral, este
ofertou o parecer de fls. 37/40, opinando pelo provimento do Recurso.
É o relatório.
VOTO
Sr. Presidente. Srs. Desembargadores. Sr. Procurador Regional
Eleitoral:
Assiste inteira razão à Recorrente.
Com efeito, o documento de fls. 31, emitido pela Secretaria Judiciária
deste Tribunal, comprova que, na data da Convenção (29/06/2008), a
Recorrente se encontrava devidamente legitimada para proceder à escolha dos
candidatos majoritários e proporcionais, considerando que a designação da
referida Comissão ocorreu no dia 25/06/2008 com prazo de validade até o dia
30/10/2008.
É verdade que, posteriormente, quando já encerrado o prazo para
realização das Convenções, a Secretaria Judiciária deste Tribunal recebeu fax da
Comissão Diretora Nacional do Partido da Causa Operária, no dia 04/07/2008,
comunicando a destituição da Comissão Provisória do Estado, da capital e de
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todos os municípios em função de irregularidades nos procedimentos
partidários, conforme consta da informação de fls. 34.
Entendo, porém, que essa comunicação tardia, quando já encerrado o
prazo para realização das Convenções, não tem condão de invalidar os atos
praticados pela Comissão Provisória do PCO no município de Paulista que, no
dia 29/06/2008, estava legalmente investida de todos os poderes para proceder à
escolha dos seus candidatos majoritários e proporcionais.
Como bem ressalta o eminente Procurador Regional Eleitoral:
A escolha de candidatos configura ato jurídico perfeito, não
podendo ser desconstituído por fato que lhe seja superveniente,
sobretudo quando se pretende anulá-lo, após a ocorrência da
convenção.
E conclui o ilustre Procurador:
Assim, em homenagem ao princípio da autonomia partidária
previsto na Constituição Federal, há de se ter como válida a
convenção partidária realizada pelo PCO de Paulista, na qual
foram escolhidos os candidatos aos cargos de prefeito, viceprefeito e vereadores para concorrer nas eleições deste ano.
Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo
provimento do Recurso, de modo a determinar a baixa dos autos ao juízo
eleitoral para apreciar os pedidos de registro dos candidatos indicados na
convenção do PCO (majoritários e proporcionais) no município de Paulista.
______________
RECURSO ELEITORAL (RE) 7437– CARUARU - PERNAMBUCO
RECORRENTE: WILSON AURELIANO LÉO FILHO, CANDIDATO
AO CARGO DE VEREADOR.
ADVOGADOS: MIGUEL LUCAS BARBOSA DE ARAÚJO E EDSON
LEITE DA SILVA.
RELATOR: DES. SÍLVIO ROMERO BELTRÃO
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Ausência de
Certidão de quitação eleitoral quando do pedido de registro.
Indeferimento.
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- Eventual parcelamento de débito decorrente de multa
eleitoral, antes do pedido de registro de candidatura, não
inibirá a quitação eleitoral, sendo da responsabilidade do
requerente a apresentação dos comprovantes de pagamento
das parcelas vencidas.
Vistos, etc ...
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, nos termos das notas taquigráficas em anexo, negar provimento
ao recurso.
Publicado em Sessão às 18h.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 12
de agosto de 2008.
Jovaldo Nunes Gomes, Presidente, Sílvio Romero Beltrão, Des.
Relator , Fernando Araújo, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DO DIA 07/08/2008
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Wilson Aureliano Léo
Filho, no qual requer a reforma da decisão exarada pelo juízo da 41ª Zona
Eleitoral – Caruaru, que decidiu pelo indeferimento do seu registro ao cargo de
vereador pela Coligação União Por Caruaru (PPS/PMDB), por não atender ao
que preceitua o art. 1°, da Resolução 22.717/08 (ausência de quitação eleitoral).
A intimação do Recorrente à referida sentença foi juntada aos autos
em 22/07/08, sendo o Recurso interposto em 25.07.08, portanto,
indubitavelmente tempestivo.
Em suas razões recursais, às fls. 26/29, o Recorrente alega que o Juiz
Eleitoral da 41a ZE indeferiu seu registro de candidatura por não estar quite
com a Justiça Eleitoral, uma vez que não tinha conhecimento da multa imposta
ao mesmo.
Em sua defesa, o Recorrente aduz que não houve a notificação nem a
cobrança, que deveria ter sido efetuada pela Justiça Eleitoral.
Ao final, requer a reforma da sentença, para que se proceda o seu
registro da candidatura.
Às fls. 37/40, consta parecer do Ministério Público Eleitoral atuante
junto a esta Corte, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório, Senhor Presidente.
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VOTO
O presente caso versa sobre indeferimento de registro de candidatura
de Wilson Aureliano Léo Filho, ao cargo de vereador pela Coligação União Por
Caruaru (PPS/PMDB), por não atender ao que preceitua o art. 1°, da Resolução
22.717/08 (ausência de quitação eleitoral).
O art. 1°, da Resolução 22.717/08 assim dispõe:
Art. 1° - § 6º Eventual parcelamento de débito decorrente de multa
eleitoral, antes do pedido de registro de candidatura, não inibirá a
quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo, sendo da
responsabilidade do requerente a apresentação dos comprovantes
de pagamento das parcelas vencidas.
Assim, percebe-se pela simples leitura do dispositivo acima transcrito,
que a quitação eleitoral deve ser oferecida no momento do registro.
No caso em tela, embora o Requerente tenha juntado certidão de
quitação eleitoral, esta quitação só ocorreu em data de 18 de julho de 2008, data
posterior ao que exige o ordenamento jurídico eleitoral.
Assim, com esse ato fica claro que não preencheu os requisitos
exigidos no momento do registro de sua candidatura.
A propósito, socorre-nos jurisprudência do TSE, verbis:
CTA-1576
Ementa
CONSULTA. SENADOR DA REPÚBLICA. CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. INEXISTÊNCIA NO
ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PARCELAMENTO DE
MULTA. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.
POSSIBILIDADE.
1. A Justiça Eleitoral não emite ‘certidão positiva com efeitos
negativos’ para fins de comprovação de quitação eleitoral, pois o
débito oriundo de aplicação de multa eleitoral não possui natureza
tributária, inexistindo, assim, analogia aos arts. 205 e 206 do CTN
(Precedente: Recurso Especial Eleitoral nº 26.120, Rel. Min.
Gerardo Grossi, DJ de 5.10.2007).
2. O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos
direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando
facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para
auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, à inexistência de multas
aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e à regular prestação de
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contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos
(Processo Administrativo nº 19.905, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, DJ de 5.7.2004). (g.n.)
3. O parcelamento de débito oriundo da aplicação de multa
eleitoral, embora inadmissível a ‘certidão positiva com efeitos
negativos’ , obtido na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou
na Justiça Eleitoral, possibilita o reconhecimento da quitação
eleitoral, para fins de pedido de registro de candidatura, desde
que tal parcelamento tenha sido requerido e obtido antes de tal
pedido, estando devidamente pagas as parcelas vencidas
(Precedente: Recurso Especial Eleitoral nº 28.373, Rel. Min.
Arnaldo Versiani, DJ de 18.4.2008; Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral nº 26.821, Rel. Min. José Delgado,
Sessão de 29.9.2006).
4. Consulta conhecida e respondida positivamente.
RESOLUÇÃO 22783 BRASÍLIA - DF 05/05/2008 Relator(a)
FELIX FISCHER Relator(a) designado(a) Publicação
DJ - Diário da Justiça, Data 21/05/2008, Página 12
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 21/05/2008, Página 8
RESPE-26956
Ementa
ELEIÇÕES 2006. Quitação eleitoral. Inexistência. Condição de
elegibilidade não preenchida. Dissídio jurisprudencial. Similitude
fática improvido.
Para fins de quitação eleitoral, exige-se que não haja multas
aplicadas em definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas, nos
termos da Res.- TSE nº 21.823/2004.
Catálogo
EL0223 : ELEITOR - QUITAÇÃO ELEITORAL
EL0228 : MATÉRIA PROCESSUAL - PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL
Indexação
Descaracterização, dissídio jurisprudencial, diversidade,
matéria, decisão recorrida, acórdão, paradigma, primeiro,
ausência, atendimento, requisitos, quitação eleitoral, caso
concreto, diferença, situação, segundo, inelegibilidade, efeito,
condenação, crime de desobediência.
Inexistência, inconstitucionalidade, exigência, quitação
eleitoral, condição de elegibilidade, impossibilidade, registro de
candidato, pendência, multa eleitoral, caráter permanente;
esclarecimentos, conceito, quitação, limitação, resolução,
(TSE), determinação, validade, normas, posterioridade,
eleições, (2004). (FBC)
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ACÓRDÃO SÃO PAULO - SP 25/09/2007 Relator(a) ANTONIO
CEZAR PELUSO Relator(a) designado(a) Publicação
DJ - Diário de justiça, Data 17/10/2007, Página 177
Esse entendimento já é pacífico no TSE, levando este superior tribunal
a editar resolução que trata dessa matéria, Res. 21.823/2004, não para criar uma
nova hipótese de inelegibilidade, mas para esclarecer até onde atinge o conceito
de quitação eleitoral, previsto da Lei 9504/97, deixando claro que o momento de
se apresentar esta quitação é no momento do registro.
Assim, diante do exposto e de acordo com o parecer do douto
representante da Procuradoria Regional Eleitoral, meu voto é pelo
desprovimento do recurso, mantendo os termos da sentença exarada pelo Juízo
de 1º grau para indeferir o registro da candidatura de José Ronaldo de Almeida.
É como voto, Senhor Presidente.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Trata-se de Rrecurso Eleitoral interposto por José Ronaldo de
Almeida, no qual requer a reforma da decisão exarada pelo juízo da 41ª Zona
Eleitoral – Caruaru, que decidiu pelo indeferimento do seu registro ao cargo de
vereador pela Coligação Unidade Popular de Caruaru, por não atender ao que
preceitua o art. 11, § 1, VI, da Lei n. 9.504/97, ou seja, ausência de certidão de
quitação eleitoral.
A intimação do Recorrente à referida sentença foi juntada aos autos
em 22/07/08, sendo o recurso interposto em 25.07.08, portanto, tempestivo.
Em suas razões recursais, o Recorrente alega que o Juiz Eleitoral da
41a Zona Eleitoral indeferiu seu registro de candidatura com alegações carentes
de substanciamento jurídico e com fundamentos que não encontram respaldo no
entendimento da Justiça Eleitoral.
Em sua defesa, o Recorrente aduz que não houve a falta de quitação
eleitoral, uma vez que foi juntada aos autos certidão de quitação eleitoral
expedida pela 41a Zona Eleitoral, noticiando que o Recorrente se encontrava
quite com a Justiça Eleitoral.
Ao final, requer a reforma da sentença, para que se proceda o seu
registro de candidatura.
Às fls. 40/44, consta parecer do Ministério Público Eleitoral junto a
esta Corte, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório, Senhor Presidente.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
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Peço o voto de Vossa Excelência.
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Srs. Desembargadores, Sr. Presidente, Sr. Procurador.
O presente caso versa sobre indeferimento de registro de candidatura
de José Ronaldo de Almeida, ao cargo de vereador pela Coligação Unidade
Popular de Caruaru, por não atender ao que preceitua o art. 11, § 1°, VI, da Lei
n. 9.504/97, ou seja, ausência de certidão de quitação eleitoral.
O art. 11 determina que para o registro é necessário que a pessoa
instrua o pedido no seu inciso VI com a certidão de quitação eleitoral.
Assim, percebe-se pela simples leitura do dispositivo acima transcrito,
que a quitação eleitoral deve ser oferecida no momento do registro.
No caso em tela, embora o Requerente tenha juntado certidão de
quitação eleitoral, esta quitação só ocorreu em data de 11 de julho de 2008, data
posterior ao que exige o ordenamento jurídico eleitoral.
Assim, com esse ato fica claro que não preencheu os requisitos
exigidos no momento do registro de sua candidatura.
A propósito, a jurisprudência do TSE, diz, e aqui tenho uma
jurisprudência do TSE de 2006 do Ministro José Delgado, vou ler só o trecho
que interessa, que ele coloca o seguinte:
O parcelamento de débito oriundo da aplicação de multa eleitoral,
embora inadmissível a "certidão positiva com efeitos negativos",
obtido na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou na Justiça
Eleitoral, possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral,
para fins de pedido de registro de candidatura, desde que tal
parcelamento tenha sido requerido e obtido antes de tal
pedido, estando devidamente pagas as parcelas vencidas.
Outra Jurisprudência, aqui também do TSE de 2006, do Ministro
Cezar Peluso, diz o seguinte:
Inexistência de inconstitucionalidade, exigência, quitação eleitoral,
condição de elegibilidade, impossibilidade, registro de candidato,
pendência, multa eleitoral, caráter permanente; esclarecimentos.
Então, ele entende que para fins de quitação eleitoral exige-se que não
haja multas aplicadas em definitivo pela Justiça Eleitoral e não remetidas nos
termos do art., da Resolução do TSE 21.823. Ou seja, a jurisprudência que eu
colacionei todas dizem que a pessoa tem que pagar a multa antes de requerer o
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registro. Se ele requereu o registro, posteriormente descobre que não está quite,
e venha a pagar, esse pagamento não supriria essa falta. Nesse sentido, já é
pacífico no TSE, levando este superior tribunal a editar resolução que trata
dessa matéria, que é a 21.823/2004, não para criar uma nova hipótese de
inelegibilidade, mas para esclarecer até onde atinge o conceito de quitação
eleitoral, previsto da Lei 9504, deixando claro que o momento de se apresentar
esta quitação é no momento do registro.
Assim, diante do exposto e de acordo com o parecer do douto
representante da Procuradoria Regional Eleitoral, meu voto é pelo
desprovimento do recurso, mantendo os termos da sentença exarada pelo Juízo
de 1º grau para indeferir o registro de candidatura de José Ronaldo de Almeida.
É como voto, Senhor Presidente.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Em discussão.
O Des. Eleitoral João Carneiro Campos:
Sr. Presidente, tenho uma dúvida. Ele quitou posteriormente ao pedido
de registro?
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Posteriormente.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Mas, antes da sentença?
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Ele pediu o registro, posteriormente descobriu que não estava quite,
foi lá, pagou, e depois o juiz proferiu a sentença. O próprio juiz, na sua decisão,
junta acórdãos dizendo que não vale o pagamento feito após o pedido de
registro. Eu fui pesquisar, nesse caso, até para não causar prejuízo. Na minha
pesquisa só encontrei decisões dizendo que o pagamento teria que ser feito antes
do registro.
O Des. Eleitoral João Carneiro Campos:
No caso o pagamento de multa?
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Da multa. Na verdade, ele deixou de votar numa eleição.
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O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Ele tem uma multa, aquela irrisória, pequena. V. Exa. pede vista ou
tem condições de votar?
O Des. Eleitoral João Carneiro Campos:
Peço vista.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Os outros são iguais?
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
O segundo é igual, no mesmo sentido o voto.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Então, o segundo é igual, o primeiro e o segundo. Então, nesses dois o
Des. João Campos pedi vista. Adiado face o pedido de vista do Des. João
Campos, após o voto do Relator pelo improvimento do recurso.
SESSÃO DO DIA 12/08/2008
Des. Eleitoral João Carneiro Campos (voto vista):
VOTO VISTA
Versa a espécie sobre recurso contra a sentença que indeferiu o pedido
de registro de candidatura do Sr. Wilson Aureliano Léo Filho ao cargo de
vereador com fundamento de que o requerente não estava quite com a Justiça
Eleitoral no momento do registro de sua candidatura.
Nas suas razões recursais o recorrente aduz que a multa que lhe foi
imposta por não comparecimento às eleições deveria ser cobrada na forma de
executivo fiscal, nos ditames dos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, sendo,
portanto desta Justiça Especializada o ônus da notificação e cobrança da multa
eleitoral. Justifica ainda que pagou a devida multa em 18 de julho do corrente
ano, antes da prolação da sentença.
O Procurador Regional Eleitoral opina pelo não provimento do
recurso face à não quitação eleitoral do recorrente ao tempo do pedido de
registro de sua candidatura.
O recurso em tela busca o deferimento do pedido de registro de
candidatura do recorrente, através da reforma da sentença, com base em ser
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responsabilidade desta Justiça Eleitoral a notificação e cobrança das multas
eleitorais.
O voto é obrigatório para as pessoas alfabetizadas, entre 18 e 70 anos
de idade e nos termos do art. 7º do Código Eleitoral o eleitor que deixar de votar
e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da
eleição, incorrerá em multa, não sendo razoável a alegação do recorrente de que
foi surpreendido com a ausência de quitação eleitoral.
A cobrança judicial da multa nos termos do art. 367 será feita por
ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda
Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais, no entanto isso não pode
servir como justificativa para a alegação do recorrente que não tinha
conhecimento da multa, pois no momento que não comparece o eleitor para
votar cabe a justificativa ou o pagamento da multa, ainda mais quando se
pretende ser candidato.
O juiz não indeferiu o pedido de registro de candidatura porque o
recorrente não juntou no momento do requerimento a certidão de quitação
eleitoral, mas indeferiu pelo fato de, naquele instante, o recorrente não se
encontrar quite com a Justiça Eleitoral, efetuando o pagamento da multa apenas
em 18 de julho de 2008 (fls. 16 dos autos).
O TSE ao responder a Consulta CTA 1574, em 05 de maio de 2008,
tendo como relator o Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira
determinou que:
EMENTA: CONSULTA. Preenchimento. Requisitos. ResoluçãoTSE nº 22.717, art. 29, § 1º. Candidatura. Eleitor. Litígio. Multa
eleitoral. Pendência. Fase de execução judicial.
- As condições de elegibilidade reclamam a quitação eleitoral em
toda a sua plenitude, sendo esta aferida no momento do registro de
candidatura.
- O simples fato de a multa estar sendo objeto de discussão judicial
não autoriza seja reconhecida a quitação eleitoral.
- Respondida negativamente
O TSE também já decidiu que se das circunstâncias ficar evidenciado
que o requerente não tinha como saber da sua falta de quitação com esta
Especializada deve o registro da candidatura ser deferido, conforme se ver da
ementa do julgamento do RESPE 26401.
Recurso especial. Embargos de declaração. Acórdão. Omissão.
1. É omisso o acórdão que não cuida de alegações relevantes
formuladas pela parte.
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2. Conquanto se deva, de acordo com a jurisprudência da Corte,
apurar as condições de elegibilidade na data do pedido de registro,
as circunstâncias peculiares do caso, a indicarem que o
requerente não tinha conhecimento de multa que lhe havia sido
aplicada, determinam o deferimento do registro da candidatura.
Embargos declaratórios providos. (PSESS - Publicado em Sessão,
Data 03/10/2006).
No caso ora em análise não se pode aplicar o entendimento de que das
circunstâncias o recorrente não tinha conhecimento da multa que lhe havia sido
aplicada, pois todo eleitor deve saber que ao se ausentar das urnas deverá
justificar a sua ausência ou pagar a multa correspondente, não sendo plausível a
alegação sustentada pelo Recorrente.
Diante do exposto, não viabilizada a tese de não conhecimento da não
quitação eleitoral, não estando completo os requisitos para o deferimento do
pedido de registro de candidatura, acompanho o eminente relator e voto pelo
não provimento do recurso, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
É como voto.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
VOTO VISTA
OBS.: ESTE PROCESSO FOI UMA EXTENSÃO DO 7432
INÍCIO DO 7437
O Des. Eleitoral João Carneiro Campos (Pediu Vista):
Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador. Vou
inicialmente fazer um breve registro do processo para que a Corte possa melhor
se situar sobre a questão.
Versa a espécie sobre recurso contra a sentença que indeferiu o pedido
de registro de candidatura do Sr. José Ronaldo de Almeida ao cargo de vereador
fundamentada no fato de que quando do pedido de registro de candidatura o
Recorrente não apresentou sua quitação com a Justiça Eleitoral.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz que nos autos consta a
certidão de quitação eleitoral, sendo imperioso destacar que a agremiação
partidária do Recorrente recebeu do cartório eleitoral a crítica sem que a mesma
noticiasse a ausência de quitação eleitoral. Justifica ainda a ausência às urnas no
segundo turno das eleições de 2002 por estar a serviço na qualidade de militar
estadual escalado para trabalhar nas eleições e que a justificativa de ausência do
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efetivo escalado é de responsabilidade do batalhão da Polícia Militar ao qual
estava subordinado, juntamente com a Secretaria de Defesa Social de forma a
não prejudicar os escolhidos para aquela tarefa de dar bom andamento às
eleições.
O douto Procurador Regional Eleitoral opinou pelo improvimento do
recurso face a não quitação eleitoral do Recorrente ao tempo do pedido de
registro de sua candidatura e o douto Desembargador Relator também no
mesmo sentido votou pelo improvimento do Recurso, inclusive, juntando farta
jurisprudência do TSE.
Ocorre que, o TSE também já decidiu que o momento da aferição da
quitação eleitoral deve ser o instante do pedido de registro de candidatura, mas
também já decidiu que se das circunstâncias ficar evidenciado que o Requerente
não tinha como saber da sua falta de quitação com esta Justiça Especializada
deve o registro da candidatura ser deferido, conforme se ver da ementa do
julgamento do RESPE 26401, da relatoria do Ministro Marcelo Ribeiro:
E, eu destaco o seguinte trecho:
Conquanto se deva, de acordo com a jurisprudência da Corte,
apurar as condições de elegibilidade na data do pedido de registro,
as circunstâncias peculiares do caso, a indicarem que o
requerente não tinha conhecimento de multa que lhe havia sido
aplicada, determinam o deferimento do registro da candidatura.
Embargos declaratórios providos. (03/10/2006).
Na hipótese dos autos, tem que se atentar para a qualidade de
MILITAR do Recorrente e que nessa qualidade foi escalado para trabalhar no
dia de eleições, conforme atestam as declarações da Secretaria de Defesa e da
Polícia Militar de Pernambuco.
É porque no caso, a praxe é que o comando da polícia militar
comunique a ausência porque o militar estava em serviço. A praxe é nesse
sentido, de forma que, o militar requerente e candidato não tinha como saber
que o comando não procedeu essa comunicação.
Então, nesse caso específico, ante a esse precedente do TSE que
relativiza quando o candidato requerente não tinha como saber da multa, que é
exatamente o caso. Porque, ele presumia que o comando como de praxe havia
comunicado ou então o Secretário de Justiça não havia comunicado ao TRE a
sua ausência e assim justificando e dispensando a multa, então estaria
justificado, no caso, o desconhecimento dele. Então, a quitação posterior antes
da sentença o tornaria ilegível e eu pedindo vênia ao eminente Des. Relator e ao
douto Procurador Regional Eleitoral, eu voto pelo provimento do Recurso, Sr.
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Presidente para determinar o registro da candidatura do Sr. José Ronaldo de
Almeida.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Colho voto do Des. André Guimarães.
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Sr. Presidente, eu gostaria de evoluir e modificar o meu voto, nesse
caso, no sentido do voto...
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Então, V. Excelência, nega provimento ao Recurso.
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
É, nego. Porque eu não tinha percebido esse detalhe de que tinha sido
a multa aplicada em face serviço militar e aí tem razão a vista.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Então, os votos do Des. Relator e Des. João Campos é no sentido de
dar provimento ao Recurso para deferir o pedido de registro do candidato. Em
discussão. Há divergência?
Decisão: À unanimidade, deu-se provimento ao Recurso, nos termos
do voto do Relator.
Lavrará o acórdão, claro, o Des. Sílvio Romero.
INÍCIO DO JULGAMENTO DO 7437
O Des. Eleitoral João Carneiro Campos (voto vista):
Sr. Presidente, a hipótese, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador. A
hipótese é a mesma, é semelhante a do caso anterior. Ocorre que, nesse caso,
não há justificativa para ausência de quitação da multa. Porquanto o Requerente
não era militar, então, se ele deixou de votar, ele sabia que tinha que pagar
multa e não o fez quando do requerimento para registro de candidatura. De
forma que, meu voto é no sentido do voto do eminente Relator e do Parecer do
douto Procurador Regional Eleitoral negando provimento ao Recurso.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Em discussão. Tem divergência?
Decisão: À unanimidade, negou-se provimento ao Recurso.
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RECURSO ELEITORAL - RE 7524 – SALGADINHO - PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S):
JAMERSON
ALEXANDRE
FERREIRA,
CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR PELO PDT
ADVOGADO(S): JAILSON CLAUDINO DA SILVA MOURA
RECORRIDO(S): LUCIVANDIA IRACY DA SILVA, CANDIDATA AO
CARGO DE VEREADOR PELO PDT
RELATOR(A): DESA. MARGARIDA CANTARELLI
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições
Municipais (2008). Vereador. Duplicidade de Convenção.
Ata. Realização Validação. Ata posterior. Invalidação.
Convenção.
- Ocorrendo a realização de duas atas de Convenção
Partidária no mesmo dia e horário deverá ser validada a
que apresentar mais sinais de legitimidade, face a anulação
de duas Convenções acarretar prejuízo para o processo
eleitoral.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, negar provimento ao Recurso e que sejam extraídas cópias para
encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto da
Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Publicado em Sessão às 19h15.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 26
de agosto de 2008.
Alderita Ramos, Vice-Presidente no exercício da Presidência,
Margarida Cantarelli, Desa. Relatora, Fernando José Araújo Ferreira,
Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DO DIA 26/08/2008
RELATÓRIO
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Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra
a sentença de fls. 36/40, proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 88ª Zona (João
Alfredo), que, diante da duplicidade de convenções do PDT no município de
Salgadinho, realizadas no mesmo dia e horário, achou por bem invalidar a ata
da convenção na qual o partido passou a integrar a coligação “ Mudança com
Participação (PDT/PSDB/PSL) e considerou válida a ata da convenção em que
o PDT passou a integrar a coligação “ União por Salgadinho”
(PT/PTB/PSB/PRB/PP/PT/PDT).
Em suas razões recursais (fls. 42/47), o Ministério Público Eleitoral
alega que, pela análise da documentação carreada aos autos, há fortes indícios
de fraude nas duas convenções e que, além disso, as duas atas estariam eivadas
de vícios insanáveis, comprometendo a sua validade e eficácia.
Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja declarada
a nulidade das duas convenções.
Remetidos os autos ao eminente Procurador Regional Eleitoral, este
ofertou o parecer de fls. 170/173, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Eleitoral:
Sr. Presidente. Srs. Desembargadores. Sr. Procurador Regional
A sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Colho, a propósito, a ementa do parecer da douta Procuradoria
Regional Eleitoral por si só elucidativa da controvérsia:
“ ... Diante da existência de duas atas de convenção partidária,
realizadas no mesmo dia e horário, deve ser validada aquela que
apresenta mais sinais de legitimidade.
A anulação das duas convenções, supostamente ocorridas na
mesma ocasião, acarretaria um prejuízo incalculável para o
processo participativo e democrático” .
Tem razão o ilustre representante do Ministério Público eleitoral.
Com efeito, examinando o conjunto fático-probatório constante dos
autos, observo que há sinais de autenticidade da primeira ata em que o PDT
decidiu participar da coligação “ União por Salgadinho” , especialmente porque a
ata foi lavrada em livro com folhas numeradas, foram reconhecidas em cartório
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as assinaturas dos presentes, e as cópias juntadas aos autos (fls. 76/84) contam
com o selo de autenticação.
Diferentemente, a segunda ata, na qual o PDT decidiu participar da
coligação “ Mudança com Participação” , possui forte indício de fraude, seja
porque não foram reconhecidas em cartório as assinaturas dos presentes, seja
porque as cópias juntadas aos autos (fls. 87/88) não contam com o selo de
autenticação.
Ademais, conforme anotado pelo juiz sentenciante, “ das sete
assinaturas constantes da ata somente uma identifica-se claramente com um dos
membros da comissão provisória municipal do partido (PDT) e as outras 4
(quatro) assinaturas não coincidem sequer com a lista de filiados ao partido
acostada às fls. 31/32, havendo forte indício de crime, inclusive, conforme
observado pela Promotora de Justiça Eleitoral” .
Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta,
acompanhando o parecer ministerial, voto pelo improvimento do recurso.
______________
RECURSO ELEITORAL - RE 7526 – SANHARÓ - PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): VALDEMIR AQUINO DE FARIAS, CANDIDATO
AO CARGO DE PREFEITO
ADVOGADO(S): WASHINGTON LUIZ CADETE DA SILVA E
WASHINGTON LUIZ CADETE JUNIOR
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): DES. ANDRÉ GUIMARÃES
ACÓRDÃO
Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Ação Desconstitutiva. Lei Complementar (LC)
64/90. Lei das Inelegibilidades. Interpretação. Tribunal de
Contas. Câmara dos Vereadores. Condenação. Legitimidade.
Eleições. Garantia. Probidade e Moralidade administrativas.
Democracia Representativa. Poderes econômico e político.
Abuso. Vida pregressa. Trânsito em julgado. Ação ordinária
desconstitutiva. Ingresso. Juízo. Controle externo. Instância
de contas. Poder Judiciário. Artificialização de incidência.
Véspera. Pedido de re-gistro. Súmula TSE nº 1. Fim social.
Bem comum. Vida Social. Ação de Descumprimento de
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Preceito Fundamental (ADPF). Inconstitucionalidade.
Ressalva. Liminar. Concessão.
1. Não é possível a imputação de vida pregressa como causa
de inelegibilidade, em virtude de ações penais e de
improbidade administrativa em nome do Recorrente, sem o
respectivo trânsito em julgado (Precedente do STF);
2. A interposição de ação ordinária desconstitutiva às
vésperas de pedido de registro de candidatura é subterfúgio
que visa a habilitar candidato às eleições, em detrimento do
fim social e do bem comum, quando não se traduz na
continuidade de controvérsia iniciada em instância
constitucio-nal de controle externo, tampouco na argüição
de descumprimento de garantias constitucionais do devido
processo legal (precedentes do TSE), configurando a
artificialização da incidência da ressalva contida na Lei
das Inelegibilidades. Moderação da aplicação da Súmula nº
1 conforme entendimento atual do TSE e em atenção aos
princípios constitucionais da moralidade e da probidade
administrativa;
3. É única a exegese aplicada à LC nº 64/90, que implica na
garantia da autenticidade da demo-cracia representativa, na
observância ao princípio da moralidade e na coibição do
abuso do poder econômico, valores sociais ínsitos no art.
14, § 9º da Constituição Federal e que exigem a concessão
de tutela antecipada ou de liminar para desconstituição de
decisão do Tribunal de Contas e da Câmara de Vereadores;
4. É pacífico o entendimento no TSE quanto à exigência de
liminar ou tutela antecipada, observando-se que o STF não
afastou a possibilidade de concessão de tais instrumentos,
quando,
em
sede
de
ADPF,
reconheceu
a
constitucionalidade da ressalva contida na LC 64/90.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria,
negar provimento ao Recurso, nos termos do voto vista do Des. Silvio Romero
e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante da decisão.
Votaram com o Relator os Des. Ademar Rigueira e João Carneiro Campos. Em
sentido diverso os Des. Presidente (voto de desempate) e Silvio Romero e as
Des. Alderita Ramos e Margarida Cantarelli. Vencido o Relator, lavrará o
acórdão o Des. Silvio Romero.
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Publicado em Sessão às 16h.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 27
de agosto de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Silvio Romero, Redator Designado,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DO DIA 26/08/2008
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator):
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por VALDEMIR AQUINO
DE FREITAS, candidato ao cargo de prefeito, por meio do qual pretende a reforma da decisão do Juízo da 123ª Zona Eleitoral – Sanharó, que acolhendo a
impugnação formulada pelo Ministério Público, indeferiu o registro de sua candidatura.
Os fundamentos fático-jurídicos que embasaram a decisão recorrida
foram os seguintes: rejeição das contas do Recorrente nos processos, então eu
cito os números dos processos do Tribunal de Contas que teve a rejeição,
correspondente aos exercícios de 2003 e 2004 quando o Recorrente exercia a
função de Secretário de Saúde de Sanharó; rejeição das contas do Recorrente no
processo 95, cito o número, quando então prefeito no exercício de 94; e também
por encontrar o mesmo respondendo a vários processos penais por crimes de
responsabilidade tipificados no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, nos quais lhe
são atribuídas a prática de crimes contra a administração pública por fraude em
processos licitatórios, conforme certidão de fls. 65.
O fundamento jurídico que conferiu embasamento à decisão de
indeferimento foi o art. 1º, inciso I, alínea “ g” , da Lei Complementar 64/90.
Razões recursais às fls. 113/116. Em síntese, pugna o Recorrente pela
reforma da decisão recorrida, ao fundamento de que contra o mesmo inexiste
qualquer fato que lhe peça a decretação de sua inelegibilidade.
Com relação às decisões proferidas na Corte Estadual de Contas nos
processos acima especificados, diz que ingressou com as ações ordinárias
anulatórias, tombadas sob os números tais e tais, distribuídas à 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, através das quais deduz pretensão visando à nulidade
daquelas decisões, conforme provam as certidões de fls. 77/78.
Contra-razões às fls. 119/138.
O Ministério Público Eleitoral nesta instância emitiu o parecer de fls.
160/172, pelo qual opina pelo improvimento do recurso, reiterando, em síntese,
os mesmos argumentos e fundamentos do MP de primeiro grau.
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É o relatório, Senhor Presidente.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Des. André, pelo que estou vendo esse processo vai demorar um
pouco o julgamento. V. Exa. tem alguma objeção de deixá-lo para a sessão da
tarde?
O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator):
Não, Sr. Presidente.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Então, podemos deixar, não é? Então, sugerimos o adiamento da
sessão da tarde.
O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator):
Pois não, Sr. Presidente.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Então, não havendo feitos em condições de julgamento declaro
encerrada a sessão e, ao tempo em que declaro aberta a Audiência Pública.
SESSÃO DO DIA 26/08/2008
VOTO
O Des. André Guimarães (Relator):
A questão controversa a ser dirimida no presente processo concerne
em avaliar se a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “ g” , da LC
nº 64/90 incide sobre a situação fático-jurídica do candidato Recorrente.
Vejamos o teor do referido dispositivo:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
...
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão
houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão;
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Convém, também, por guardar pertinência com a norma acima
transcrita, trazer à cotejo o enunciado da Súmula 01 do TSE:
Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as
contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei
Complementar no 64/90, art. 1°, I, g).
As condições e causas de elegibilidade e inelegibilidade é matéria de
reserva estritamente legal, constitucional e complementar, posto que envolve
direito político fundamental de todo e qualquer cidadão.
Dessa forma, apenas a Constituição Federal e a legislação complementar a esta é que pode estabelecer restrição ao direito subjetivo constitucional de ser votado.
Nesse contexto, não cabe ao Judiciário, no exercício de sua função
jurisdicional, interpretar normas de tal natureza de modo extensivo e abrangente
para criar ou estabelecer critérios não previstos na lei.
Consoante se pode constatar da norma acima transcrita, o legislador,
em atividade complementar ao art. 14, §9°, da CF, ao tratar da rejeição de
contas como causa de inelegibilidade, cuidou de estabelecer a seguinte ressalva
suspensiva de tal causa:
“ ... salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à
apreciação do Poder Judiciário, ...”
Por seu turno, o egrégio TSE, ao enunciar a Súmula 01 acima
transcrita, tratou de estabelecer o momento temporal necessário para que a
ressalva legal fosse aplicada.
Vale dizer, para que a cláusula de inelegibilidade fosse suspensa,
impunha que a Ação Desconstitutiva da decisão do Tribunal de Contas fosse
ajuizada antes de formulada a impugnação do pedido de registro de candidatura.
Não obstante, julgados mais recentes do TSE, do ano de 2006( Ac.TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006,
no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067),
entendeu por estabelecer para incidência da ressalva legal, que além da
propositura da Ação Desconstitutiva ter que ocorrer antes da impugnação do
pedido de registro de candidatura, necessário ainda houvesse obtenção de
provimento liminar ou tutela antecipada.
Não me parece que esse posicionamento jurisprudencial mereça
prosperar, posto que, a nosso ver, cria requisito não previsto na norma de inelegibilidade ora em comento.
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Com efeito, em nenhum momento a ressalva legal de suspensivi-dade
da inelegibilidade prevê a necessidade de obtenção de provimento liminar ou
tutela antecipada.
Logo, se a lei de inelegibilidade assim não estabelece, não cabe ao
Judiciário fazê-lo, por se tratar de matéria de estrita reserva legal, aspecto que
torna inoportuna construção interpretativa complementar inovadora, para
acrescer à lei o que o legislador não explicitou.
Nessa linha, inclusive, foi a recente decisão tomada pelo pleno do
egrégio STF na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144, que
proclamou que o princípio constitucional da presunção de inocência deve
prevalecer para o reconhecimento da elegibilidade de candidatos que se encontrem respondendo a processos judiciais ainda pendentes do trânsito em
julgado.
Com efeito, proclamou a nossa Corte Suprema que não compete ao
Judiciário, em sua atividade hermenêutica, estabelecer restrições de elegibilidade não prescrita em Lei.
Esse princípio, a meu ver, também se aplica à hipótese em exame.
Bem ou mal, o legislador complementar estabeleceu uma ressalva
legal na qual não exige, para a sua aplicação, obtenção de provimento liminar
ou tutela antecipada, do que resulta que não cabe ao Judiciário investir-se na
condição de legislador para inovar a lei onde não cabe inová-la.
Por isso, firmo posição no sentido de não acompanhar a inovação
jurisprudencial pretendida nos julgados acima mencionados, para me ater, na
análise do caso concreto, ao texto da lei e da Súmula 01 do TSE.
Destarte, na hipótese, o Recorrente comprovou, através das certidões
de fls. 77 e 78, que, em 20/junho/2008, portanto anteriormente à impugnação de
sua candidatura pelo MP, propôs ações desconstitutivas das decisões da Corte
de Contas Estadual que motivaram o indeferimento de sua candidatura, as quais
foram distribuídas para a 2ª Vara da Fazenda Estadual da Capital.
Ante essa circunstância, é de se concluir pela suspensividade da causa
de inelegibilidade que fundamentou a decisão recorrida.
Assim, em harmonia do quanto exposto, e pedindo vênia ao ilustre
Procurador Regional Eleitoral para divergir do seu posicionamento, voto pelo
provimento do presente Recurso, embasado na ressalva da norma contida no
art. 1°, I, alínea “ g” , da LC 64/90 e no enunciado da Súmula 01 do TSE, para
reformar a decisão atacada e, por consequência, deferir o pedido de registro de
candidatura do Recorrente.
É como voto, senhor Presidente.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
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O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Des. André, V. Exa. tem um outro processo. V. Exa. com a palavra.
Foi aquele que teve o início de manhã já o relatório.
relatório.
O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator):
Indago dos eminentes pares se há necessidade de nova leitura do
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
V. Exa. pode votar e, se for necessário, na fase da discussão, pode
pedir algum esclarecimento, se a Casa assim entender.
Des. André, só resumindo, é um Recurso Eleitoral contra decisão do
Juiz ...
O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator):
O foco da questão aqui é o indeferimento...
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
O Juiz indeferiu o registro.
O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator):
Indeferiu o registro com fundamento no...
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Vida pregressa?
Contas.
O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator):
Não, no art. 1º, inciso I, alínea, rejeição de contas pelo Tribunal de
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
O recurso é do candidato.
O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator):
O recurso é do candidato.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
O parecer da Procuradoria foi em que sentido?
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O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator):
O parecer da Procuradoria foi para negar provimento ao recurso.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Então V. Exa. pode votar.
O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator):
A questão controversa a ser dirimida no presente processo concerne
em avaliar se a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º...
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Des. André qual é o número? E o nome das partes?
O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator):
É o Recurso Eleitoral nº 7526, procedência Sanharó, Recorrente
VALDEMIR AQUINO DE FARIAS
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
É o primeiro da lista dos fora de pauta.
É o 7526 de Sanharó. Valdemir Aquino de Farias é o Recorrente, o
Recorrido é o Ministério Público Eleitoral.
Foi lido o Relatório e após a leitura do Relatório foi suspenso o
julgamento. V. Exa. pode continuar.
O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator):
A questão controversa a ser dirimida no presente processo concerne
em avaliar se a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “ g” , da Lei
Complementar nº 64/90 incide sobre a situação fático-jurídica do candidato
Recorrente.
Vejamos o teor do referido dispositivo:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
...
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e
por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a
questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação
do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5
(cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
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Convém, também, por guardar pertinência com a norma acima
transcrita, trazer à cotejo o enunciado da Súmula 01 do TSE:
Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as
contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade.
As condições e causas de elegibilidade e inelegibilidade é matéria de
reserva estritamente legal, constitucional e complementar, posto que envolve
direito político fundamental de todo e qualquer cidadão.
Dessa forma, apenas a Constituição Federal e a legislação complementar a esta é que pode estabelecer restrição ao direito subjetivo constitucional de ser votado.
Nesse contexto, não cabe ao judiciário, no exercício de sua função
jurisdicional, interpretar normas de tal natureza de modo extensivo e abrangente
para criar ou estabelecer critérios não previstos na lei.
Consoante se pode constatar da norma acima transcrita, o legislador,
em atividade complementar ao art. 14, § 9°, da Constituição Federal, ao tratar
da rejeição de contas como causa de inelegibilidade, cuidou de estabelecer a
seguinte ressalva suspensiva de tal causa:
“... salvo se a questão houver sido ou estiver sendo subme-tida à
apreciação do Poder Judiciário, ...”
Por seu turno, o egrégio TSE, ao enunciar a Súmula 01 acima
transcrita, tratou de estabelecer o momento temporal necessário para que a
ressalva legal fosse aplicada.
Vale dizer que para que a cláusula de inelegibilidade fosse suspensa
impunha que a ação desconstitutiva da decisão do Tribunal de Contas fosse
ajuizada antes de formulada a impugnação do pedido de registro de candidatura.
Não obstante, julgados mais recentes do TSE, do ano de 2006, e eu
cito os recursos, entendeu por estabelecer para incidência da ressalva legal que,
além da propositura da Ação Desconstitutiva ter que ocorrer antes da impugnação do pedido de registro de candidatura, necessário ainda houvesse
obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada.
Não me parece que esse posicionamento jurisprudencial mereça
prosperar, posto que, a nosso ver, cria requisito não previsto na norma de inelegibilidade ora em comento.
Com efeito, em nenhum momento a ressalva legal de suspensividade
da inelegibilidade prevê a necessidade de obtenção de provimento liminar ou
tutela antecipada.
Logo, se a lei de inelegibilidade assim não estabelece, não cabe ao
Judiciário fazê-lo por se tratar de matéria de estrita reserva legal, aspecto que
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torna inoportuna construção interpretativa complementar inovadora, para
acrescer à lei o que o legislador não explicitou.
Nessa linha, inclusive, foi a recente decisão tomada pelo pleno do
egrégio STF na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 144, que
proclamou que o princípio constitucional da presunção de inocência deve
prevalecer para o reconhecimento da elegibilidade de candidatos que se encontrem respondendo a processos judiciais ainda pendentes do trânsito em
julgado.
Com efeito, proclamou a nossa Corte Suprema que não compete ao
Judiciário, em sua atividade hermenêutica, estabelecer restrições de elegibilidade não prescrita em Lei.
Esse princípio, a meu ver, também se aplica à hipótese em exa-me.
Bem ou mal, o legislador complementar estabeleceu uma ressalva
legal na qual não exige para a sua aplicação obtenção de provimento liminar ou
tutela antecipada, do que resulta que não cabe ao Judiciário investir-se na condição de legislador para inovar a lei onde não cabe inová-la.
Por isso, firmo posição no sentido de não acompanhar a inovação
jurisprudencial pretendida nos julgados acima mencionados, para me ater, na
análise do caso concreto, ao texto da lei e da Súmula 01 do TSE.
Destarte, na hipótese, o Recorrente comprovou, através das certidões
de fls. 77 e 78, que, em 20 de junho de 2008, portanto anteriormente à
impugnação de sua candidatura pelo MP, propôs Ações Desconstitutivas das
decisões da Corte de Contas Estadual que motivaram o indeferimento de sua
candidatura, as quais foram distribuídas para a 2ª Vara da Fazenda Estadual da
Capital.
Ante essa circunstância, é de se concluir pela suspensividade da causa
de inelegibilidade que fundamentou a decisão recorrida.
Assim, em harmonia do quanto exposto, e pedindo vênia ao ilustre
Procurador Regional Eleitoral para divergir do seu posicionamento, voto pelo
provimento do recurso, embasado na ressalva da norma contida no art. 1°,
inciso I, alínea “ g” , da Lei Complementar 64/90, e no enunciado da Súmula 01
do TSE, para reformar a decisão atacada e, por consequência, deferir o pedido
de registro de candidatura do Recorrente.
É como voto, Senhor Presidente.
Pedindo vênia para esclarecer que estou votando como julgador, optei
para fazer uma decisão, evidentemente, abstrair desse voto totalmente a minha
posição pessoal de cidadão. Me investi unicamente na minha condição de
julgador e procurei afastar o meu pensamento pessoal para a decisão do presente
processo. Daí porque optei por uma interpretação restrita da lei e da súmula, e
também me inspirei para tomar essa posição na recente decisão do Supremo
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Tribunal Federal. Penso que a decisão do Supremo Tribunal Federal tomada na
ADF nº 144, proclamou que não cabe ao judiciário criar normas restritivas de
ilegibilidade.
A questão da presunção de inocência, a meu ver, se assemelha a
hipótese... Porque pretendia a Justiça Eleitoral dá elasticidade à redação do
parágrafo 9º do art. 14 da Constituição Federal. E o Supremo, por decisão plenária, de nove a dois, vetou essa interpretação. Uma clara manifestação de que o
Judiciário não deve interpretar a Constituição e a sua Legislação Complementar em matéria de elegibilidade e inelegibilidade além do que a lei prevê.
Então, por isso, Sr. Presidente, eminentes pares, Sr. Procurador, que
amadurecendo o tema, já há alguns dias, eu estou adotando esta posição
manifestada no meu voto. Mesmo tendo tido conhecimento, hoje inclusive, de
decisão monocrática proferida pelo Ministro Bastos, reafirmando o novo entendimento jurisprudencial do TSE. Mesmo assim, isso não muda a minha posição
entendendo que cabe ao legislador dizer, ou reformando a legislação complementar, inserir na norma legal, critérios da natureza de obtenção de provimento
liminar ou não. Então, essa é a minha posição. Se o legislador não prevê isso e a
Lei Complementar não prevê isso, então essa condição para que seja aplicada a
ressalva legal de suspensividade da inelegibilidade, então, não cabe a mim fazêlo, e sim, respeitar a legislação da forma como ela está, em respeito, inclusive,
ao nosso sistema positivista.
Então, Sr. Presidente, são esses esclarecimentos que eu gostaria...
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Dar provimento ao recurso para reformar a decisão de 1º Grau e deferi
o pedido de registro de candidato, sob a alegação de que...
O Des. Eleitoral André Guimarães (Relator):
Porque entendo que no caso dele incide a ressalva prevista na alínea
“ g” do art. 1º da Lei Complementar 64.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Em discussão.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Sr. Presidente, estou me atendo ao que diz a alínea “ g” do art. 1º da
Lei Complementar. E a alínea “ g” afirma que os que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo
se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder
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Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão.
Eu me manifestei num voto anterior em relação, até indo de encontro
ao Desembargador João Campos, em relação à quitação eleitoral. Na questão da
quitação eleitoral entendi que quitação eleitoral é um termo que precisa ser
regulado, que precisa ser conceituado, e nada melhor do que a própria Justiça
Eleitoral conceituar, definir, o que é quitação eleitoral. E aí a própria Justiça
Eleitoral traz, dentre a conceituação de quitação eleitoral, o pagamento, a
prestação de contas antes do registro da candidatura, enfim, traz, elenca, o que é
que caracteriza a quitação eleitoral. Nesse aspecto eu entendo que não houve
qualquer afronta à legislação porque nada mais se fez do que regular o que a lei
já determinava.
Nesse caso específico, o dispositivo, parece-me claro, “ salvo se
houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário” .
Então, de repente vem o próprio Poder Judiciário, vem o TSE, e aí passa, numa
tentativa de regulamentar a questão, já sumulada, inclusive, passa a dizer que a
apreciação do Poder Judiciário é o reconhecimento de uma tutela pelo
Judiciário, de uma suspensão efetivamente, quando a própria lei não exile isso.
Não há espaço para uma interpretação quando se diz apreciação do Poder,
apreciação do Poder Judiciário; não é nenhuma tutela positiva do Poder
Judiciário, é apreciação da matéria ao Poder Judiciário, é o recebimento da
matéria pelo Poder Judiciário, é a discussão da matéria pelo Poder Judiciário,
não é uma decisão.
Então, por mais que se pense se essa decisão do TSE foi mais uma das
decisões que se procurou trazer o princípio da moralidade, trazer conceitos e
princípios constitucionais às questões, mas isso foi recentemente repudiado pelo
Supremo. Então o Supremo diz: “ Não, o TSE não pode dar uma interpretação
de que não precisa do trânsito em julgado, de sentenças penais condenatórias.”
Mas o TSE pode dar uma interpretação que é a apreciação do Poder Judiciário,
é uma tutela do Poder Judiciário, é uma liminar concedida pelo Poder
Judiciário. Isso para mim é um excesso que vai de encontro à legislação.
E mais, Sr. Presidente, também me chama atenção na própria decisão
monocrática trazida, que foi confirmada em sede de Agravo Regimental, à
unanimidade, inclusive do TSE. No voto, inclusive, fica explícito que o
Supremo, na questão da ficha suja, não declarou a inconstitucionalidade mas
também não declarou a constitucionalidade dessa exigência. Ele apenas julgou
compatível a essa exceção trazida na alínea “ g” no texto constitucional, mas não
disse que a decisão proferida pelo TSE e a jurisprudência, hoje jurisprudência,
de decisões reiteradas do TSE é constitucional ou não, não houve essa
manifestação. Me parece inclusive, não é Des. João Campos, que há uma....
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O Des. Eleitoral João Carneiro Campos:
V. Exa. me permite um aparte?
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Pois não.
O Des. Eleitoral João Carneiro Campos:
É importante ressaltar Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, que a
Súmula n.º 1 do TSE tem o seguinte conteúdo: proposta ação para desconstituir
a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a
inelegibilidade. A Súmula do TSE não cogita decisão liminar, faz referência
tão-somente à proposição da ação. Não foi alterada, está em vigor Sr.
Presidente. Há uma interpretação jurisprudencial recente, mas se se entra no
site, por exemplo, está em vigor. O TSE não adotou um procedimento para
rejeitar, para cancelar a súmula, nem tão pouco fez uma nova súmula, não há, na
resolução também, não há nenhuma resolução do TSE com essa interpretação.
De forma que o que há é uma mera..., contra o texto da Lei Complementar,
contra própria súmula do TSE. Há algumas decisões recentes dando
interpretação e criando uma nova exigência não prevista na ....
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Se a questão fosse só..., Des. João Campos, e retornando Sr.
Presidente, se a questão fosse só de uma nova interpretação indo de encontro à
Súmula proferida, se poderia até discutir que isso se trata da mutabilidade
mesmo da jurisprudência, dos entendimentos, das interpretações, mas me parece que a súmula nada mais fez do que repetir o texto de lei. E esse entendimento jurisprudencial afronta a própria lei, a lei não criou exceções, a lei não
deu margem à interpretação para se estender o conceito do que é prestação
jurisdicional, do que é apreciação do Poder Judiciário. Sob apreciação não quer
dizer com decisão favorável, e a questão é tão paradoxal que nesta mesma
decisão se ressalva a possibilidade, por exemplo, de impugnada a candidatura e
se conseguir a tutela jurisdicional posterior à impugnação, ser deferida a candidatura.
Então você veja que situação paradoxal. O candidato que tiver a sorte,
por exemplo, de ser distribuída a sua ação a um juiz que tenha uma determinada interpretação mais favorável e conceda a tutela vai poder ser candidato. O outro que a sua ação foi distribuída a um juiz mais rigoroso, uma interpretação mais conservadora, enfim, que entenda, a princípio, em não conceder a
tutela, terá a sua candidatura indeferida, não poderá participar do pleito.
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Então, são situações realmente que causam uma insegurança jurídica
porque aquele que concedeu a tutela pode, por ventura, vir, na decisão de
mérito, julgar improcedente a ação, como aquele que não concedeu a tutela
pode vir a julgar procedente a ação.
A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli:
Permite um aparte.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Pois não.
A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli:
Pode acontecer um caso concreto em que não caiba liminar, no caso
da pessoa ter pago, foi determinado pelo Tribunal de Contas. Porque neste caso
entrando em juízo não pode obter liminar porque a liminar seria satisfativa,
seria matéria de mérito já que não é a suspensão de um acórdão até porque já foi
pago.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Estaríamos penalizando uma pessoa que pagou. Que pagou mas quer
discutir esse pagamento, quer continuar discutindo esse pagamento, não é o
caso de perder objeto, porque ele quer continuar discutindo, até para ser
ressarcido.
O Des. Eleitoral Sílvio Romero:
Mas o pagamento não é reconhecimento de culpa não?
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Não, ele pode pagar até para demonstrar sua boa fé, até por ser uma
dívida e discutir...
O Des. Eleitoral Sílvio Romero:
Ninguém paga por boa-fé, paga reconhecendo dívida.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Isso é uma questão de interpretação, eu posso ir atrás do que eu paguei
indevidamente, se o Judiciário reconhecer que eu não devia. Então, é o tipo da
discussão que me parece de uma gravidade extrema, porque cerce o direito do
candidato concorrer, baseado numa presunção de que a tutela levará a um
julgamento favorável procedente na demanda, quando não se tem essa certeza.
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Então é de se criar, com base numa ilação, situações onde não se está aplicando
a isonomia. Então, com essas considerações, Sr. Presidente, eu vou antecipar
meu voto para acompanhar o relator entendendo que a exigência é contra
determinação legal.
O Des. Eleitoral Sílvio Romero:
Queria fazer umas indagações antes porque ainda está em dis-cussão.
Se na peça promovida perante o Poder Judiciário qual fundamento do pedido?
Eu faço essa indagação, Srs. Desembargadores, porque o órgão
constitucionalmente eleito para julgar as contas é o Tribunal de Contas e a
Câmara de Vereadores, nesse caso, ou Assembléia Legislativa. Então, é proibido, é vedado, ao Poder Judiciário a análise de mérito das contas se não por
questões e aspectos processuais. O Poder Judiciário só pode discutir aspectos
processuais, o mérito das contas é típico do órgão das contas técnico, o Poder
Judiciário não deve se ater a isso.
Desta forma, a renovação da discussão técnica, já ultrapassada perante
o Tribunal de Contas e perante a Câmara de Vereadores, não é permitida
perante o Poder Judiciário. Daí eu faço, Senhor Desembargador, essa questão
para saber o fundamento do pedido.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Srs. Desembargadores, peço permissão a V. Exa. porque tenho que me
ausentar e gostaria de passar a presidência à Desembargadora Alderita, que
presidirá e inclusive tem feitos para relatar. Tenho um compromisso que está na
hora.
O Des. Eleitoral Sílvio Romero:
Então, eu perguntaria, esse caso sendo de complexa questão, até da
necessidade da participação do Senhor, eu pediria vista para que o Senhor esteja
presente no julgamento.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Pronto, então ótimo.
Decisão: Após o voto do relator e do des. Ademar Rigueira dando
provimento ao recurso pediu vista o des. Silvio Romero.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Transfiro a presidência.
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SESSÃO DE 27.08.2008
VOTO DE VISTA
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Desembargadores, Senhor
Procurador Regional Eleitoral.
Trata-se de recurso contra decisão do Juiz Eleitoral da 123.ª Zona
Eleitoral - Sanharó que indeferiu o registro da candidatura de VALDEMIR
AQUINO DE FARIAS, em face de sua vida pregressa e por ter tido as suas
contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas e pela Câmara de Vereadores.
Quanto à alegação de vida pregressa, inicialmente, o Recorrente
demonstrou pela certidão de fls. 85 e fls. 86, que apesar de possuir diversas
ações penais e de improbidade administrativa, nenhuma delas tem o trânsito em
julgado.
Assim, e em face da decisão do STF, com força vinculante, que
mantém a necessidade do trânsito em julgado para os crimes constantes no art.
1º, I, alínea “ e” , da LC 64/90, tal imputação deve ser rejeitada como causa de
inelegibilidade.
Quanto à alegação constante no art. 1.º, I, alínea “ g” da LC 64/90, que
determina:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão
houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão;
Possui o Recorrente condenação pelo Tribunal de Contas e pela
Câmara de Vereadores, conforme certidão do Tribunal de Contas e da própria
Câmara de Vereadores.
Não contesta o Recorrente a alegação de condenação pelo Tribunal de
Contas e pela Câmara de Vereadores.
Alega, contudo, o Recorrente em sua defesa que está discutindo
judicialmente perante o Poder Judiciário a questão, e apela pela aplicação da
Súmula n.º 01 do TSE.
Na data de ontem, indaguei do Sr. Relator o seguinte:
Qual a questão (matéria) que está discutindo o Recorrente na ação
proposta perante o Poder Judiciário?
Há alegações de ordem processual?
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Há renovação de pedidos técnicos de mérito já formulados perante o
Tribunal de Contas?
Tal resposta é importante para o julgamento do presente recurso, uma
vez que não é competente o Poder Judiciário para reapreciar as matérias
técnicas julgadas pelo Tribunal competente, que é o Tribunal de Contas e a
Câmara de Vereadores, as quais já transitaram em julgado.
Porém, o Recorrente não juntou em sua defesa as cópias das ações
propostas perante o Poder Judiciário.
Como é possível saber o que está sendo apreciado pelo Poder
Judiciário?
O Recorrente, em sua defesa, sequer alegou os fatos que justifi-caram
a propositura da ação perante o Poder Judiciário, somente declarou que está
promovendo a referida ação.
Nesse sentido, já decidiu o STJ, em voto do Relator, o Ministro
Humberto Gomes de Barros:
É logicamente impossível desconstituir ato administrativo
aprovado pelo Tribunal de Contas, sem rescindir a decisão do
colegiado que o aprovou; e para rescindi-lo é necessário que nela
se constatem irre-gularidades formais ou ilegalidades manifestas.
(STJ – Resp n.º 8.970/SP – Rel. Humberto Gomes de Barros)
Desta forma, peço vênia a todos para ler o voto do Ministro Carlos
Ayres de Brito, em processo similar, julgado perante o TSE:
RECURSO ORDINÁRIO Nº 963 - SÃO PAULO (SÃO PAULO)
Relator: MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO;
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: OROZIMBO LÚCIO DA SILVA
ADVOGADO: DR. PAULO SÉRGIO MENDES DE
CARVALHO
EMENTA
REGISTRO
DE
CANDIDATURA.
CANDIDATO
A
DEPUTADO ES-TADUAL. CONTAS REJEITADAS PELO
PODER
LEGISLATIVO
MUNICIPAL.
EX-PREFEITO.
RECURSO PROVIDO PARA INDEFERIR O REGISTRO.
1. O dilatado tempo entre as decisões que rejeitaram as contas e a
propositura das ações anulatórias evidencia o menosprezo da
autoridade julgada para com o seus julgadores.
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2. O ajuizamento da Ação Anulatória na undécima hora patenteia o
propósito único de buscar o manto do enunciado na Súmula nº 1
deste Superior Eleitoral. Artificialização da incidência do verbete.
3. A ressalva contida na parte final da letra '
g'
, do inciso I, do art.
1º da Lei Complementar nº 64/90 há de ser entendida como a
possibilidade, sim, de suspensão de inelegibilidade mediante
ingresso em juízo, porém, debaixo das seguintes coordenadas
mentais: a) que esse bater às portas do Judiciário traduza a
continuidade de uma "questão" (no sentido de controvérsia ou lide)
já iniciada na instância constitucional própria para o controle
externo, que é, sabidamente, a instância formada pelo Poder
Legislativo e pelo Tribunal de Contas (art. 71 da Constituição); b)
que a petição judicial se limite a esgrimir tema ou temas de índole
puramente processual, sabido que os órgãos do Poder Judiciário
não podem se substituir, quanto ao mérito desse tipo de demanda,
a qualquer das duas instâncias de Contas; c) que tal petição de
ingresso venha ao menos a obter provimento cautelar de explícita
suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigne o autor.
Provimento cautelar tanto mais necessário quanto se sabe que, em
matéria de contas, ‘as decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo’ (§ 3º do
art. 71 da Lei Constitucional).
4. Recurso Ordinário provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Ordinário eleitoral, manejado contra acórdão
do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Acórdão assim
ementado (fl. 85):
REGISTRO DE CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA
DE
DOCUMENTO.
IRREGULARIDADE
SANADA.
REJEIÇÃO DE CONTAS. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA
ANTES
DA
IMPUGNAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO
IMPROCEDENTE. DEFERIMENTO DO REGISTRO.
2. Pois bem, sustenta o Parquet Eleitoral que o Recorrido teve suas
contas rejeitadas pelo Poder Legislativo do Município de Tremenbé/SP. Contas alusivas aos exercícios de 1999, 2000 e 2001,
sendo que a rejeição se deu por meio dos Decretos-Legislativos nºs
111, 117 e 112, publicados em 27.08.2004, 13.12.2000 e
20.10.2004, respectivamente. Daí entender que o acórdão regional,
ao deferir o registro do candidato, violou a alínea g, do inciso I, do
art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
3. Vai além o Recorrente para sustentar que a Ação Anulatória ajuizada pelo Recorrido - foi proposta com o único objetivo de
artificializar a incidência da Súmula 1 deste Superior Eleitoral.
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Donde argumentar que ‘as ações ajuizadas pelo ora Recorrido
objetivando desconstituir aludidos Decretos Legislativos foram
protocoladas muito tempo depois daqueles terem sido publicados
(26/06/2006) e pouco tempo antes do prazo para o requerimento
do registro da candidatura em exame (05/07/2006), ou seja, às
pressas, na última hora, motivo pelo qual, diversamente do quanto
decidido no v. Acórdão guerreado, tem-se por inafastável a
conclusão de que tais Ações Anulatórias, por te-rem sido ajuizadas
de afogadilho, revelam seu propósito de burla à lei das
inelegibilidades, não podendo, assim, ser admitida como caracterizadora do afastamento da inelegibilidade (fl. 101).
4. Em contra-razões ao Recurso Ordinário, aduz a parte Recorrida
que a mera propositura da Ação Anulatória suspende, sim, a
inelegi-bilidade da alínea g, do inciso I, do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/90. Ressaltando que ‘o suposto retardamento
para ingresso no Poder Judiciário não ocorreu, pois as ações foram
ajuizadas apenas um ano e meio após as decisões camarárias, eis
que os Decretos atacados foram publicados em agosto, setembro e
dezembro de 2004’ (fl. 113).
5. A seu turno, a douta Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo
provimento do recurso. É o que se vê da seguinte passagem do
parecer da lavra do ilustre Vice-Procurador-Geral Eleitoral
Francisco Xavier Pinheiro Filho (fls. 119-121):
(...)
No caso em testilha, o Recorrido ajuizou ações anulatórias com o
fito de desconstituir Decretos Legislativos expedidos pela Câmara
Municipal de Taubaté em 2000 e 2004, referentes à rejeição de
suas con-tas nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, período em que
exerceu o cargo de Prefeito naquela urbe.
Cotejando as datas em que os Decretos Legislativos foram
expedidos (13.12.2000, 27.08.2004 e 20.10.2004) com a data em
que o Recorri-do ajuizou as referidas ações anulatórias
(25.06.2006), exsurge evi-dente o seu instituto de burlar a Lei das
Inelegibilidades e beneficiar-se com a incidência do verbete
sumular nº 01 deste Colendo Tribunal Superior Eleitoral.
Desta feita, caracterizado está o intuito meramente protelatório,
porquanto as ações anulatórias foram propostas de afogadilho, às
vésperas do prazo final para o registro de sua candidatura, razão
pela qual o aresto fustigado deve ser reformado, sob pena de
ratificar a manobra do Recorrido para afastar a incidência do art.
1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90. Demais
disso, impende ressaltar que não há nos autos notícia de que o
Recorrido tenha pleiteado medida liminar com o fito de suspender
os efeitos das decisões que rejeitaram as suas contas.
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(...).
VOTO
[...] bem vistas as coisas, tenho que o recurso merece
prosperar. Não só porque o Recorrido teve sua prestação de
contas irrecor-rivelmente rejeitadas pelo Poder Legislativo do
Município de Tremenbé/SP, alusivamente aos exercícios 1999,
2000 e 2001, decisões, essas, cristalizadas nos DecretosLegislativos nºs 117, 111 e 112, datados de 2000, 2004 e 2004,
respectivamente (fls. 26-28), como pela consideração inicial de
que somente em 26 de ju-nho de 2006 é que o Recorrido
ajuizou ações para desconstituir todos esses DecretosLegislativos. Já praticamente às vésperas do prazo-limite para
os pedidos de registro de candidatura em eleição geral. A
disfarçar, com isso, o seu único propósito de forçar a
incidência do verbete nº 1 da Súmula deste nosso Superior
Eleitoral.
7. De se ver, nesse rumo de ideias, que foi precisamente para
impedir a manipulação astuciosa da Justiça Eleitoral que se
deu a prolação dos acórdãos TSE nos Recursos Ordinários nºs
931 e 678, rels. Ministro Cesar Asfor Rocha e Min. Fernando
Neves da Silva, respectivamente, assim ementados:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006. IMPUGNAÇÃO.
CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DE
CONTAS.
AÇÃO
ANULATÓRIA.
BURLA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 1 DA SÚMULA
DO TSE. RECURSO PROVIDO.
- A análise da idoneidade da Ação Anulatória é complementar
e integrativa à aplicação da ressalva contida no Enunciado nº 1
da Súmula do TSE, pois a Justiça Eleitoral tem o poder-dever
de velar pela aplicação dos preceitos constitucionais de
proteção à probidade administrativa e moralidade para o
exercício do man-dato (art. 14, § 9º, CF/88).
- Recurso provido.
Registro de candidato - Rejeição de contas - Inelegibilidade Pe-dido de registro ao cargo de senador - Impugnação Renúncia - Interposição de Ação Desconstitutiva - Pedido de
registro para o cargo de deputado federal em vaga
remanescente - Impossibili-dade. Análise da natureza das
irregularidades - Recurso Ordinário - Processo Eleitoral - Fase
- Proximidade da eleição - Possibi-lidade.
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1. A ação desconstitutiva ajuizada como manobra para afastar
a incidência do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 não
tem o condão de afastar a inelegibilidade.
2. A proximidade das eleições justifica que o TSE proceda,
desde logo, ao exame das irregularidades, verificando se são
insaná-veis.
3. Recurso provido.
8. Com efeito, os enunciados em foco tiveram por base de
inspi-ração a alínea g, do inciso I, do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18.5.90. Lei Complementar, a seu
turno, expedida por expressa convocação do § 9º, do art. 14 da
Constituição de 1988, para o fim específico de estabelecer
‘outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a
fim de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na ad-ministração
direta ou indireta’. Enunciado que a Emenda de Re-visão nº
04/93 ampliou para nele embutir ‘a probidade adminis-trativa,
a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida
pregressa do candidato’. Logo, não comporta esse diploma
legal-complementar outra exegese que não seja a de servir ao
superior desígnio constitucional de garantir a autenticidade da
democracia representativa, mediante: a) irrestrita observância
ao princípio da moralidade; b) coibição tanto do abuso do
poder econômico quanto do exercício de cargo, função ou
ainda em-prego nos quadros estatais. Sendo que a moralidade
é exigida sob duas perspectivas ou dimensões: a probidade
administrativa em geral e aquela especialmente exigida para o
exercício de eventual mandato popular. O que explica, já se vê,
a referência que faz o dispositivo maior à ‘vida pregressa do
candidato’, a ser obrigatoriamente ‘considerada’.
9. Pois bem, assim expressamente vinculada à concretização do
citado princípio constitucional, a Lei Complementar nº 64/90
só pode ensejar interpretação- reitere-se - rigorosamente
obsequiosa de tal finalidade. Pelo que a ressalva contida na
parte final da letra "g", do inciso I, do seu art. 1º da Lei
Complementar nº 64/90 há de ser entendida como a
possibilidade, sim, de suspensão de inelegibilidade mediante
ingresso em Juízo, porém, debaixo das seguintes coordenadas
mentais:
I - que esse bater às portas do Judiciário traduza a
continuidade de uma ‘questão’ (no sentido de controvérsia ou
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lide) já iniciada na instância constitucional própria para o
controle externo, que é, sabidamente, a instância formada pelo
Poder Legislativo e pelos Tribunais de Contas, a teor do art. 71
da Constituição; vale dizer, propósito defensivo já formalizado
no âmbito mesmo de um processo de contas que a própria
Constituição autonomizou em face do processo judicial
propriamente dito;
II - que a petição judicial se limite a versar tema ou temas de
ín-dole puramente processual, sabido que os órgãos do Poder
Ju-diciário não podem se substituir, quanto ao mérito desse
tipo de demanda, a qualquer das duas instâncias de Contas, à
semelhança do que sucede com os Tribunais Judiciários a que
eventualmente se recorra das decisões do júri;
III - enfim, que tal petição de ingresso venha ao menos a obter
provimento cautelar de explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigne o autor. Provimento judicial
tanto mais necessário quanto se sabe que, em matéria de
contas, ‘as decisões do Tribunal de que resulte imputação de
débito ou mul-ta terão eficácia de título executivo’ (§ 3º do art.
71 da Lei Consti-tucional).
10. Ora bem, é de se perguntar: no caso vertente, os autos dão
notícia de uma controvérsia ou discussão travada desde as instâncias de controle externo, a patentear a irresignação da
autori-dade afinal condenada no exame de suas contas? O
ingresso da parte passiva em juízo versou questão
exclusivamente processual, isto é, teve a fundamentá-lo
argüição de descumprimento de qualquer das garantias
constitucionais do processo? A instância judiciária a que se
recorreu fez uso do seu poder decisório final, ou, ao menos, do
seu poder de cautela em favor do acio-nante? A resposta é
negativa. Esse entrelaçado conjunto de circunstâncias não
figura dos autos sub judice, a escancarar que o demandante
está a fazer uso do Poder Judiciário apenas como artificial
mecanismo de incidência da ressalva que se contém na parte
final da alínea "g", do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar
nº 64/90. Deslembrado de que o Direito só é um sistema de
normas por se revestir dos atributos da unidade, coerência e
plenitude, a partir de uma Constituição Positiva (ao menos nos
países filiados ao sistema romano-germânico de Direito). E
que, na aplicação das leis, o juiz não pode se desapegar 1dos
fins so-ciais a que elas se destinam e das exigências do bem
comum’ (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro).
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11. Tem-se, aqui, dessarte, um caso típico de contraposição
entre dois caracterizados propósitos: de um lado, o intuito de
um sistema de Direito Positivo que encaixa toda eleição geral
nos moldes da mais depurada autenticidade; de outra banda, o
intuito pessoal de, por vias processuais sinuosas, apenas
legitimar na aparência esse mesmo sistema de Direito Positivo
a resultados diametralmente opostos àqueles para os quais foi
ele concebido. Resultados contrários àquelas finalidades que
são o mais eloqüente testemunho da contemporaneidade
axiológica ou valorativa da Constituição de 1988. Como se as
vias judiciais e as normas de processo existissem para, a golpes
de esperteza, redirecionar o nosso Direito Material para a zona
cinzenta das proclamações meramente retóricas. A viagem de
volta para o nevoeiro de um tempo que a nossa Constituição
em tão boa hora soterrou.
12. Em síntese, o tão explícito quanto firme compromisso da
Constituição é com a vigência de uma ordem eleitoral
timbrada pela autenticidade democrático-representativa. Um
regime políti-co-representativo isento de vícios morais e da
abusiva influência dos detentores assim do poder econômico
como do poder estatal. Daí porque faz uso de expressões como
‘probidade adminis-trativa’ e ‘moralidade para o exercício do
mandato’, ‘considerada a vida pregressa do candidato’, de
parelha com a proteção da ‘normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta
ou indireta’. E para velar por essa depurada espécie de ordem
eleitoral é que o Magno texto Federal instituiu, justamente,
uma especializada Justiça Eleitoral, que tem nesta nossa Corte
Judicante o seu órgão de cúpula. Órgão de cúpula, enfim, cada
vez mais atento - como no caso - ao particularizado modo como
os administradores públicos têm as suas contas julgadas pelos
órgãos próprios do ‘Controle Exter-no’, que são as Casas
Legislativas e os Tribunais de Contas.
13. Com estes fundamentos e estas considerações, dou provimento ao Recurso Ordinário para indeferir o registro da
candida-tura da parte recorrida. É como voto.
Desta forma, sem a parte Recorrente ter juntado a cópia do seu
recurso, não se pode analisar os fundamentos do seu pedido.
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Isto porque, volto a dizer: a matéria a ser discutida deve reserva-se às
garantias constitucionais do devido processo legal, do direito ao contraditório,
entre outras, mas não a reapresentação da questão técnica de mérito.
Não devemos confundir o processo de improbidade administrativa em
que se avalia o mérito, pois, tal processo pode ser promovido independente da
análise do Tribunal de Contas e da Câmara de Vereadores.
Ressalta-se ainda, no presente Recurso que a ação para desconstituir a
sua condenação pela Câmara de Vereadores e pelo Tribunal de Contas, foi
promovida tão-somente dos dias:
A Ação Ordinária Anulatória de decisão proposta contra a Câmara de
Vereadores foi distribuída no dia 02 de julho de 2008, ou seja, três dias antes do
registro.
Enquanto a Ação Ordinária Anulatória de decisão promovida contra o
Estado de Pernambuco foi distribuída no dia 20 de junho de 2008, quinze dias
antes do registro.
Como bem explanou em seu voto o Ministro Ayres de Brito: é que o
Recorrido ajuizou ações para desconstituir todos esses DecretosLegislativos, já praticamente às vésperas do prazo-limite para os pedidos
de registro de candidatura em eleição geral. A disfarçar, com isso, o seu
único propósito de forçar a incidência do verbete nº 1 da Súmula deste
nosso Superior Eleitoral.
A Súmula n.º 01 do TSE perdeu a sua força a partir da Emenda
Constitucional n.º 04 de 1994, que impôs o princípio da moralidade e probidade
administrativa no art. 15, parágrafo 9º, da Constituição Federal, bem como pela
a atual interpretação do TSE, de acordo com os princípios constitucionais.
A letra da lei é a mesma, mais estamos diante de uma evolução em sua
interpretação, diante dos novos valores sociais que clamam cada dia mais pelo
moralização do poderes.
Segundo, o processo teleológico procura o fim, a ratio do preceito
normativo, para a partir dele determinar o seu sentido, ou seja, o resultado que
ela precisa alcançar com sua aplicação.
Nesse diapasão deverá o intérprete e aplicador atender as mudanças
sócio-econômicas e valorativas, examinando a influência do meio social e as
exigências da época, o desenvolvimento cultural do povo e os valores vigentes
na sociedade, concluindo-se assim que as expressões ‘fins sociais’ e ‘bem
comum’ do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil devem ser entendidas como sínteses éticas da vida em sociedade, pressupondo uma unidade
de objetivos na conduta social do homem.
Tal dispositivo consagra o critério teleológico, sem desprezar os
demais processos interpretativos, por conter apenas diretrizes norteadoras ao
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aplicador do Direito. A interpretação legal é essencialmente teleológica, pois
deve buscar a finalidade social e valorativa da norma, ou seja, o resultado que se
pretende alcançar na sua atuação prática.
Vê-se assim que o bem comum e a finalidade social são fórmulas
gerais ou valorativas que visam uniformizar a interpretação, constituindo pontos
referenciais para que se aprecie a lei ao aplicar sob o prisma do mesmo momento.
A norma contida no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil
indica ao intérprete-aplicador o critério do fim social e do bem comum como
idôneos à adaptação das leis às novas exigências sociais e seus valores,
constituindo uma espécie de janela da norma, pois propicia a norma a ser aplicada respirar a atmosfera fático-social e valorativa que a envolve, sendo dever
do intérprete-aplicador abrir essa janela perscrutando as necessidades práticas
da vida social, a realidade sócio-cultural e seus valores. Fazendo isto, estaremos injetando vida a norma, atualizando-a para que se compatibilize com os
anseios vigentes da sociedade.
São esses valores sociais que estão em jogo. Quando o Legislador da
Emenda Constitucional incorporou ao art. 14, parágrafo 9º da Constituição
Federal o principio da moralidade e da probidade administrativa ele impôs que a
interpretação da Lei Complementar 64/90 deva obedecer a este princípio, daí a
necessidade de uma tutela antecipada e ou de uma liminar para desconstituir a
decisão do Tribunal de Contas e da Câmara de Vereadores, pois, como se vê, a
propositura das ações eram meramente simulações de litígios, com o fim único
de tornar elegível um candidato que não possuía condições.
Ademais, devo ressaltar que não é aconselhável afrontarmos decisão
pacífica e unânime do TSE, quanto à exigência de Liminar ou Tutela antecipada.
Em primeiro lugar porque estaríamos habilitando um candidato a
concorrer às eleições de 2008, este candidato realizará despesas com sua
campanha, o candidato movimentará um determinado número de pessoas que
acreditarão em sua candidatura e, posteriormente, diante do posicionamento do
TSE teremos a cassação do seu registro, com a consequente declaração de
nulidade dos votos ofertados a este candidato.
Não tenho dúvidas que em caso de recurso para o TSE, de acordo com
as provas dos autos, o Recorrente seria cassado.
Nesse sentido, devo ressaltar decisão recente do Ministro Caputo
Bastos, de 13 de agosto de 2008, confirmada pelo TSE acórdão de 21 de agosto
de 2008.
Acórdão que tem o seguinte conteúdo:
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Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade.
Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Contas. Rejeição.
1- A partir das eleições de 2006, o Tribunal Superior Eleitoral
implementou sua jurisprudência quanto à inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, passando a exigir
pronunciamento judicial ou administrativo que suspenda os
efeitos da decisão de rejeição de contas.
2- O entendimento jurisprudencial firmado quanto à matéria
não implica violação a direitos e garantias consagradas pelo
orde-namento jurídico.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
(Ministro Arnaldo Versiani, RO n° 1841, TSE)
Não se pode dizer que o STF apreciou esta questão na ADPF, pois, o
STF não apreciou.
Simplesmente, em face da alegação de inconstitucinalidade da
ressalva contida na LC nº 64/90, o STF declarou que a referida ressalva é
constitucional, não apreciando e não afastando a necessidade de concessão de
liminar.
O resumo da decisão, a qual eu transcrevo em parte, obtido no site
jurisprudência em revista é o seguinte:
Afastou-se, também, a alegação de que a ressalva contida na alínea g, do aludido inciso I, do art. 1º da LC 64/90 estaria em confronto com o que disposto na ECR 4/94 porque descaracterizaria a
hipótese de inelegibilidade referida no preceito legal em ques-tão.
No ponto, registrou-se que o TSE, em decorrência de várias
decisões por ele proferidas, estabelecera diretriz jurisprudencial
consolidada no Enunciado 1 da sua Súmula [‘Proposta a ação para
desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à
impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar
64/90, art. 1º, I, g)], mas, posteriormente, reformulara essa
orientação, com o declarado propósito de conferir maior intensidade à proteção e defesa da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato eletivo. Além disso, reputou-se
insustentável a suposta transgressão a preceitos fundamentais pelo
fato de determinada regra legal ressalvar, para efeito de superação
da cláusula de inelegibilidade, o acesso ao Poder Judiciário, em ordem a neutralizar eventual deliberação arbitrária que haja
rejeitado, de modo abusivo, as contas do administrador.
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Ora, o próprio STF reconheceu a legitimidade do TSE em exigir a
liminar, como forma de conferir maior intensidade à proteção e defesa da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato.
Nesse sentido, Senhor PRESIDENTE voto divergindo do Relator para
NÃO DAR PROVIMENTO AO RECURSO e manter a decisão de 1º grau que
indeferiu o registro do Recorrente.
É como voto.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
VOTO DE VISTA
O Des. Eleitoral Sílvio Romero:
Sr. Presidente, antes de ler meu voto, eu queria só avisar, pedir vênia a
todos, que ele está um pouco comprido, está com onze páginas, mas algumas
coisas eu vou pular. Mas está um pouco comprido porque eu achei necessidade
até para verificar todos os aspectos da questão e aí seria isso necessário.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Desembargadores, Sr. Procurador Regional
Eleitoral.
Queria se manifestar antes? Porque aqui já é o voto, não sei se...
votaram.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Já começou a votação. Tanto é que o Des. Ademar e o Des. João já
O Des. Eleitoral João Carneiro Campos:
Desculpe, eu não votei não, Presidente!
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos:
Espere aí, votou não!
O Des. Eleitoral Sílvio Romero:
É porque eu me recordei que o Procurador...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
O Relator votou já. Eu acompanhei o Relator.
O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães (Relator):
Já votei e o Des. Ademar já votou.
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O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Já votou, então, já começou a votação. Já ultrapassou a fase de
discussão.
O Des. Eleitoral Sílvio Romero:
É que ele antecipou o voto, aí me lembrei que o Procurador, ainda
ontem, tinha pedido a palavra. Não sei se ele vai querer usá-la, se não quiser, eu
já faço meu voto.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Então, o Procurador se quiser usar da palavra...
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
É, Sr. Presidente, eu acho não... Porque, na verdade, houve o voto do
Relator, estava em sede de discussão, na discussão, antecipei meu voto. Então,
estava...
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Mas não tem problema não, Dr. Fernando quer a palavra antes do voto
do Des. Sílvio. Pois não, Procurador, Dr. Fernando Ferreira.
O Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fernando José Araújo
Ferreira:
Sr. Presidente, eminente Des. Relator, eminentes Desembargadores,
Sras. Desembargadoras.
Trata-se de recurso contra a decisão do Juiz da 123ª Zona que
indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, nas eleições,
de Valdemir Aquino de Freitas, em virtude de ser inelegível.
Sustenta o Recorrente a ausência de inelegibilidade em relação ao
julgamento de contas do exercício de 1994 pelo Tribunal de Contas do Estado,
vez que as referidas contas encontram-se sob apreciação do Poder Judiciário,
por meio de ações anulatórias das decisões administrativas.
Não merece reparos a decisão de primeiro grau.
Consoante demonstra documentação juntada aos autos, o Tribunal de
Contas de Pernambuco julgou irregulares as contas do Recorrente, na qualidade
de Secretário de Saúde da Prefeitura de Sanharó, em 2003 e 2004, por várias
irregularidades, dentre elas, destacam-se: realização de despesas sem a correta
demonstração dos gastos; realização de despesas de viagens sem especificar
detalhadamente o motivo e o local; realização de despesas de diárias sem a
devida prestação de contas; não recolhimento de contribuições previdenciárias
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individuais e patronais dos servidores, que é crime, para o Fundo de Previdência
Municipal; não recolhimento às instituições financeiras dos valores descontados
de servidores, correspondentes a empréstimos consignados, crime do sistema
financeiro nacional; realização de despesas maiores que as receitas arrecadadas;
balanço orçamentário deficitário. Nesse contexto, foi aplicada uma multa de R$
4.000,00 (quatro mil reais).
As referidas decisões 2005, 2007, estão nos autos do Tribunal de
Consta TC, tais, não havendo mudança significativa nas decisões anteriormente
proferidas.
As decisões acima já transitaram em julgado.
Além disso, o Recorrente, na qualidade de Prefeito de Sanharó, teve as
suas contas julgadas irregulares, referentes ao exercício de 1994. Nes-sa
apreciação de contas, foi determinada a restituição aos cofres de R$ 93.606,28
(noventa e três mil seiscentos e seis reais) – município de Sanharó, além de
aplicação de uma outra multa no valor de R$ 8.000 (oito mil reais).
A decisão dos autos TC nº tal foi à unanimidade, julgou irregulares as
contas do Fundo Municipal de Saúde de Sanharó, no exercício de 2003, aí está
aqui a decisão na íntegra que eu não vou... Eu vou apenas ler o dispositivo aqui:
julgar as contas irregulares... aplicar ao ordenador de despesas a multa que eu já
referi...
As decisões proferidas nos autos dos processos tais, confirmadas na
íntegra em sede de recurso ordinário ou do recurso no Tribunal de Contas foram
confirmadas; e julgando irregulares as contas do ordenador de despesas, Sr.
Valdemir Aquino de Freitas, determinando a restituição de valores aos cofres
públicos, e aqui nós temos a nota de improbidade que é a locupletação, o ilícito,
o dano ao erário público, não é, conforme a Lei de Improbidade 8.429. Essa
restituição de valores foi determinada expressamente na decisão do Tribunal de
Contas, eu vou ler o trecho aqui:
[Que o] Sr. Valdemir Aquino [...] restitua aos cofres [...] R$
93.606,28, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da
presente Decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser
enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que
seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do
Município, que deverá inscrever o débito da Dívida Ativa [...].
Outrossim, aplicar [...] a multa de R$ 8.000,00 [...].
Excelências, o entendimento do que sejam irregularidades insanáveis,
a Justiça Eleitoral já definiu. O Des. Sílvio Romero, no voto, com certeza,
enfrentará essa questão. É uma irregularidade insanável, existe nota de
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improbidade administrativa, inclusive dois crimes que foram configurados aqui,
crime contra a previdência e crime contra o sistema financeiro nacional.
Além disso, deve ser ressaltada a competência da Corte de Contas, na
apreciação de contas anuais, julgar e não somente opinar. Significa dizer que o
agente público é julgado pelo Tribunal de Contas, na qualidade de chefe do
executivo, independente de julgamento na Câmara Municipal.
Da exigência do trânsito em julgado da decisão condenatória para se
indeferir o pedido de registro da candidatura. No dia 6 de agosto de 2008, o
Supremo, no julgamento da ADPF, discutiu a exigência de trânsito nas decisões das letra “ d” , “ e” e “ h” , do inciso I, do art. 1º. A presente configuração é da
letra “ g” , que não foi objeto da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.
O TSE, reiteradas vezes, tem julgado no sentido de exigir que haja
uma apreciação liminar pelo juiz. No caso concreto, não houve a decisão
liminar a favorecer o candidato. Ele ingressou com a ação de desconstituição já
às vésperas do pedido de registro e apenas protocolou uma ação de desconstituição de decisão administrativa.
A jurisprudência reiterada do Tribunal Superior Eleitoral a partir de
agosto ou julho de 2006 é no sentido de que além da interposição da ação de
desconstituição, ela tem que atacar todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Contas e conseguir uma apreciação judicial. Porque o dispositivo legal
exige que o Poder Judiciário aprecie e não apenas receba no seu protocolo uma
ação que muitas vezes eram ineptas, sem atacar os fundamentos da decisão do
Tribunal de Contas.
Vossas Excelências sabem que a jurisprudência do TSE é pacífica
nessa questão a partir de 2006. Nós temos decisões aqui de 25 de agosto de
2008, no RO 1841, onde o TSE reafirmou, inclusive esclarecendo que depois do
julgamento da ADPF 144, a questão da alínea “ g” da Lei Complementar 64/90,
do art. 1º, não foi objeto de julgamento da ADPF 144.
Portanto, o parecer do Ministério Público é para que o registro da
candidatura do aludido candidato seja indeferido. Muito obrigado, Presidente.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Devolvo a palavra ao Relator.
Eleitoral.
O Des. Eleitoral Sílvio Romero:
Seria o voto de vista.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Desembargadores, Sr. Procurador Regional
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Trata-se de recurso contra decisão do Juiz Eleitoral da 123.ª Zona
Eleitoral – Sanharó, que indeferiu o registro de candidatura de VALDEMIR
AQUINO DE FARIAS, em face de sua vida pregressa e por ter tido as suas
contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas e pela Câmara de Vereadores.
Quanto à alegação de vida pregressa, inicialmente, o Recorrente
demonstrou pela certidão de fls. 85 e 86, que apesar de possuir diversas ações
penais e de improbidade administrativa, nenhuma delas tem o trânsito em julgado. Então, tem uma certidão de fls. 86, onde se verifica que nenhuma delas
transitou em julgado. A certidão diz o seguinte:
Certifico e dou fé que, a pedido verbal do Representante do
Ministério Público, o Dr. PAULO AUGUSTO DE FREITAS
OLIVEIRA, verificando os livros, autos, papéis findos ou em
andamento por este Juízo VERIFIQUEI a existência dos seguintes
processos cíveis e criminais contra a pessoa de VALDEMIR
AQUINO DE FREITAS, VULGO “ Bi-bi” , brasileiro, casado,
nascido em 11/06/1945 [...]. (Aí diz): a) Ação Penal Pública nº
312/06 que versa sobre os processos licitatórios [...] (aí diz que
está sobre audiência de oitiva de testemunha); b) Ação Penal
Pública nº 423/2006 [...] aguardando a expedição de mandado de
notificação acusados; c) Ação Penal Pública [...] pela prática da
conduta inserta no art. 1º, inc. I, do Decreto Lei 201/67, e art. 90,
da Lei 8.666/93 [...] aguardando a expedição de mandado de
notificação acusados; d) Ação Civil Pública [...] por ato de
improbidade adminis-trativa [...] aguardando a expedição de
mandado de notificação [...]; e)Ação Civil Pública nº 2.995/2008,
por ato de improbidade administrativa [...] aguardando a expedição
de mandado de notificação [...]; f) Ação Civil Pública nº
2.393/2005, por ato de improbidade administrativa [...] (também)
aguardando a expedição de mandado de notificação [...].
Nesse caso, em face da decisão do STF, que tem força vinculante e
que mantém a necessidade do trânsito em julgado para os crimes constantes no
art. 1º, inciso I, alínea “ e” , da Lei Complementar 64/90, tal imputação deve ser
rejeitada como causa de inelegibilidade. Então, a vida pregressa dele é rejeitada
porque não tem o trânsito em julgado.
Quanto à alegação constante no art. 1.º, inciso I, alínea “ g” da Lei
Complementar 64/90, que determina:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão
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houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão;
Possui o Recorrente condenação pelo Tribunal de Contas e pela
Câmara de Vereadores, conforme certidão do Tribunal de Contas e da própria
Câmara de Vereadores de fls. 51. Então, às fls. 51, consta, endereçamento aqui
ao Tribunal de Costas que diz:
Através do presente comunicamos que em Sessão Ordinária
realizada no dia 23 de agosto de 2007, foi rejeitada com 05 (cinco)
votos favoráveis e 04 (quatro) votos contrários, a Prestação de
Contas da Prefeitura Municipal de Sanharó, Exercício Financeiro
de 1994, do Prefeito Valdemir Aquino de Freitas, conforme
Parecer Processo nº 9704190 – 7 acolhendo recomendação desta
Egrégia Corte de Contas.
Não contesta o Recorrente a alegação de condenação pelo Tribunal de
Contas e pela Câmara de Vereadores. É pacífico isso, é incontroverso.
Alega, contudo, o Recorrente em sua defesa que está discutindo
judicialmente perante o Poder Judiciário a questão, e apela pela aplicação da
Súmula n.º 01 do TSE.
Na data de ontem, indaguei ao Sr. Relator o seguinte:
Qual a questão ou matéria que está discutindo o Recorrente na ação proposta perante o Poder Judiciário?
Há alegações de ordem processual?
Há renovação de pedidos técnicos no mérito já formulados perante o Tribunal de Contas?
Tal resposta é importante para o julgamento do presente recurso, uma
vez que não é competente o Poder Judiciário para reapreciar as matérias
técnicas julgadas pelo Tribunal competente que é o Tribunal de Contas e a
Câmara de Vereadores, as quais já transitaram em julgado.
Porém, o Recorrente não juntou em sua defesa as cópias das ações
propostas perante o Poder Judiciário. Ou seja, temos a certidão que ele
promoveu ação, mas não há nenhuma cópia das ações que ele promoveu. Então,
como é possível saber o que está sendo apreciado pelo Poder Judiciário?
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O Recorrente, em sua defesa, sequer alegou os fatos que justificaram a
propositura da ação perante o Poder Judiciário, somente declarou que está
promovendo a referida ação.
Nesse sentido, já decidiu o STJ, em voto do Relator, o Ministro
Humberto Gomes de Barros, que ele diz o seguinte:
É logicamente impossível desconstituir ato administrativo
aprovado pelo Tribunal de Contas, sem rescindir a decisão do
colegiado que o aprovou; e para rescindi-lo é necessário que nela
se constatem irregularidades formais ou ilegalidades manifestas.
(STJ – Resp n.º 8.970/SP – Rel. Humberto Gomes de Barros)
Ora, o Poder Judiciário não pode anular a decisão do Tribunal de
Contas, nem da Câmara de Vereadores, senão diante da verificação de irregularidades formais e manifestas. Que irregularidades seriam essas? Processuais ou vícios no devido processo legal, no direito do contraditório, violação
dos direitos fundamentais.
Não sei se isso foi alegado porque não consta cópia nos autos da
petição inicial promovida perante a Justiça Comum.
Desta forma, peço licença a todos para ler o voto do Ministro Carlos
Ayres de Britto, em processo similar, julgado perante o TSE (eu pularei o
relatório e vou diretamente ao voto, que ele é bastante esclarecedor). Diz o Sr.
Ministro:
[...] bem vistas as coisas, tenho que o recurso merece prosperar.
Não só porque o Recorrido teve sua prestação de contas
irrecorrivelmente rejeitadas pelo Poder Legislativo do Município
de Tremenbé/SP, alu-sivamente aos exercícios 1999, 2000 e 2001,
decisões, essas, crista-lizadas nos Decretos-Legislativos nºs 117,
111 e 112, datados de 2000, 2004 e 2004, respectivamente (fls. 2628), como pela conside-ração inicial de que somente em 26 de
junho de 2006 é que o Recor-rido ajuizou ações para desconstituir
todos esses Decretos-Legislativos. Já praticamente às vésperas do
prazo-limite para os pe-didos de registro de candidatura em eleição
geral. A disfarçar, com isso, o seu único propósito de forçar a
incidência do verbete nº 1 da Súmula deste nosso Superior
Eleitoral.
7. De se ver, nesse rumo de ideias, que foi precisamente para
impedir a manipulação astuciosa da Justiça Eleitoral que se deu a
prolação dos acórdãos TSE nos Recursos Ordinários nºs 931 e 678,
rels. Mi-nistro Cesar Asfor Rocha e Min. Fernando Neves da
Silva, respecti-vamente, assim ementados:
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RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006. IMPUGNAÇÃO.
CANDI-DATO. DEPUTADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DE
CONTAS.
AÇÃO
ANULATÓRIA.
BURLA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 1 DA SÚMULA
DO TSE. RECURSO PROVIDO.
- A análise da idoneidade da ação anulatória é complementar e
inte-grativa à aplicação da ressalva contida no Enunciado nº 1 da
Súmula do TSE, pois a Justiça Eleitoral tem o poder-dever de velar
pela apli-cação dos preceitos constitucionais de proteção à
probidade admi-nistrativa e moralidade para o exercício do
mandato (art. 14, § 9º, CF/88).
- Recurso provido.
Registro de candidato - Rejeição de contas - Inelegibilidade Pedido de registro ao cargo de senador - Impugnação - Renúncia Interposi-ção de Ação Desconstitutiva - Pedido de registro para o
cargo de de-putado federal em vaga remanescente Impossibilidade. Análise da natureza das irregularidades - Recurso
Ordinário - Processo eleitoral - Fase - Proximidade da eleição Possibilidade.
1. A ação desconstitutiva ajuizada como manobra para afastar a
inci-dência do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 não tem
o con-dão de afastar a inelegibilidade.
2. A proximidade das eleições justifica que o TSE proceda, desde
logo, ao exame das irregularidades, verificando se são insanáveis.
3. Recurso provido.
Continua o Sr. Ministro Ayres de Britto:
8. Com efeito, os enunciados em foco tiveram por base de
inspiração a alínea g, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar
nº 64, de 18.5.90. Lei Complementar, a seu turno, expedida por
expressa con-vocação do § 9º do art. 14 da Constituição de 1988,
para o fim espe-cífico de estabelecer "outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exer-cício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indire-ta". Enunciado que a
Emenda de Revisão nº 04/93 ampliou para nele embutir "a
probidade administrativa, a moralidade para o exercício do
mandato, considerada a vida pregressa do candidato". Logo, não
comporta esse diploma legal-complementar outra exegese que não
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seja a de servir ao superior desígnio constitucional de garantir a
au-tenticidade da democracia representativa, mediante: a) irrestrita
ob-servância ao princípio da moralidade; b) coibição tanto do
abuso do poder econômico quanto do exercício de cargo, função
ou ainda em-prego nos quadros estatais. Sendo que a moralidade é
exigida sob duas perspectivas ou dimensões: a probidade
administrativa em geral e aquela especialmente exigida para o
exercício de eventual mandato popular. O que explica, já se vê, a
referência que faz o dispositivo maior à ‘vida pregressa do
candidato’ , a ser obrigatoriamente ‘consi-derada’ .
9. Pois bem, assim expressamente vinculada à concretização do
cita-do princípio constitucional, a Lei Complementar nº 64/90 só
pode en-sejar interpretação- reitere-se - rigorosamente obsequiosa
de tal fina-lidade. Pelo que a ressalva contida na parte final da letra
"g", do inci-so I, do seu art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 há
de ser entendida como a possibilidade, sim, de suspensão de
inelegibilidade mediante ingresso em Juízo, porém, debaixo das
seguintes coordenadas men-tais:
I - que esse bater às portas do Judiciário traduza a continuidade de
uma ‘questão’ (no sentido de controvérsia ou lide) já iniciada na
ins-tância constitucional própria para o controle externo, que é,
sabida-mente, a instância formada pelo Poder Legislativo e pelos
Tribunais de Contas, a teor do art. 71 da Constituição; vale dizer,
propósito de-fensivo já formalizado no âmbito mesmo de um
processo de contas que a própria Constituição autonomizou em
face do processo judicial propriamente dito;
II - que a petição judicial se limite a versar tema ou temas de
índole puramente processual, sabido que os órgãos do Poder
Judiciário não podem se substituir, quanto ao mérito desse tipo de
demanda, a qualquer das duas instâncias de Contas, à semelhança
do que suce-de com os Tribunais Judiciários a que eventualmente
se recorra das decisões do júri;
III - enfim, que tal petição de ingresso venha ao menos a obter
provi-mento cautelar de explícita suspensão dos efeitos da decisão
contra a qual se irresigne o autor. Provimento judicial tanto mais
necessário quanto se sabe que, em matéria de contas, ‘as decisões
do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo’ (§ 3º do art. 71 da Lei Constitucional).
10. Ora bem, é de se perguntar: no caso vertente, os autos dão notícia de uma controvérsia ou discussão travada desde as instâncias
de controle externo, a patentear a irresignação da autoridade afinal
con-denada no exame de suas contas? O ingresso da parte passiva
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em juízo versou questão exclusivamente processual, isto é, teve a
fun-damentá-lo argüição de descumprimento de qualquer das
garantias constitucionais do processo? A instância judiciária a que
se recorreu fez uso do seu poder decisório final, ou, ao menos, do
seu poder de cautela em favor do acionante? A resposta é negativa.
Esse entrela-çado conjunto de circunstâncias não figura dos autos
sub judice, a escancarar que o demandante está a fazer uso do
Poder Judiciário apenas como artificial mecanismo de incidência
da ressalva que se contém na parte final da alínea "g" do inciso I
do art. 1º da Lei Com-plementar nº 64/90. Deslembrado de que o
Direito só é um sistema de normas por se revestir dos atributos da
unidade, coerência e ple-nitude, a partir de uma Constituição
Positiva (ao menos nos países fi-liados ao sistema romanogermânico de Direito). E que, na aplicação das leis, o juiz não
pode se desapegar ‘dos fins sociais a que elas se destinam e das
exigências do bem comum’ (art. 5º da Lei de Introdu-ção ao
Código Civil Brasileiro).
11. Tem-se, aqui, dessarte, um caso típico de contraposição entre
dois caracterizados propósitos: de um lado, o intuito de um sistema
de Direito Positivo que encaixa toda eleição geral nos moldes da
mais depurada autenticidade; de outra banda, o intuito pessoal de,
por vias processuais sinuosas, apenas legitimar na aparência esse
mesmo sistema de Direito Positivo a resultados diametralmente
opostos àqueles para os quais foi ele concebido. Resultados
contrários àque-las finalidades que são o mais eloqüente
testemunho da contempora-neidade axiológica ou valorativa da
Constituição de 1988. Como se as vias judiciais e as normas de
processo existissem para, a golpes de esperteza, redirecionar o
nosso Direito Material para a zona cin-zenta das proclamações
meramente retóricas. A viagem de volta para o nevoeiro de um
tempo que a nossa Constituição em tão boa hora soterrou.
12. Em síntese, o tão explícito quanto firme compromisso da
Consti-tuição é com a vigência de uma ordem eleitoral timbrada
pela autenti-cidade democrático-representativa. Um regime
político-representativo isento de vícios morais e da abusiva
influência dos detentores assim do poder econômico como do
poder estatal. Daí porque faz uso de expressões como ‘probidade
administrativa’ e ‘moralidade para o exercício do mandato’ ,
‘considerada a vida pregressa do candidato’ , de parelha com a
proteção da ‘normalidade e legitimidade das elei-ções contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou indireta’ . E para
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velar por essa depurada espécie de ordem eleitoral é que o Magno
texto Federal instituiu, justamente, uma especializada Justiça
Eleitoral, que tem nesta nossa Corte Judicante o seu órgão de
cúpu-la. Órgão de cúpula, enfim, cada vez mais atento - como no
caso - ao particularizado modo como os administradores públicos
têm as suas contas julgadas pelos órgãos próprios do ‘Controle
Externo’ , que são as Casas Legislativas e os Tribunais de Contas.
[...]
(Recurso Ordinário nº 963 - São Paulo - SÃO PAULO - Relator
MI-NISTRO CARLOS AYRES BRITTO)
Com esses fundamentos e essas considerações, o Sr. Ministro dava
provimento ao recurso porque era um recurso para, nesse caso aqui, cassar o
registro do candidato.
Volto as minhas palavras.
Desta forma, sem a parte Recorrente ter juntado a cópia do seu
recurso, não se pode analisar os fundamentos do pedido.
Isso porque, volto a dizer, a matéria a ser discutida deve reserva-se às
garantias constitucionais do devido processo legal, do direito ao contra-ditório,
entre outras, mas não a reapresentação da questão técnica de mérito.
Não devemos confundir o processo de improbidade administrativa em
que se avalia o mérito, pois, tal processo pode ser promovido independentemente da análise do Tribunal de Contas e da Câmara de Vereadores.
Ressalta-se ainda, no presente recurso, que ação para desconstituir a
sua condenação pela Câmara de Vereadores e pelo Tribunal de Contas, foi
promovida tão-somente no seguinte sentido: a ação ordinária anulatória de
decisão, ou seja, a primeira ação proposta por ele, foi proposta contra a Câmara
de Vereadores e distribuída no dia 02 de julho de 2008. Ou seja, três dias antes
do registro. Enquanto a ação ordinária anulatória de decisão promovida contra o
Estado de Pernambuco foi distribuída no dia 20 de junho de 2008, quinze dias
antes do registro.
Como bem, explanou em seu voto o Ministro Ayres de Britto:
[...] é que o Recorrido ajuizou ações para desconstituir todos esses
Decretos-Legislativos. Já praticamente às vésperas do prazo-limite
para os pedidos de registro de candidatura em eleição geral. A
disfar-çar, com isso, o seu único propósito de forçar a incidência
do verbete nº 1 da Súmula deste nosso Superior Eleitoral.
A Súmula n.º 01 do TSE perdeu a sua força a partir da Emenda
Constitucional n.º 04 de 1994, que impôs o princípio da moralidade e probidade
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administrativa no art. 15, parágrafo 9.º, da Constituição Federal, bem como pela
a atual interpretação do TSE, de acordo com os princípios constitucionais.
A letra da lei é a mesma, mas estamos diante de uma evolução em sua
interpretação, diante dos novos valores sociais que clamam cada dia mais pela
moralização dos poderes.
Podemos assim dizer, segundo doutrina encontrada na internet, não
coloquei aqui o nome do doutrinador, depois eu faço essa referência, que o
processo teleológico procura o fim, a ratio do preceito normativo, para a partir
dele determinar o seu sentido, ou seja, o resultado que ela precisa alcançar com
sua aplicação.
Nesse diapasão deverá o intérprete e aplicador atender as mudanças
sócio-econômicas e valorativas, examinando a influência do meio social e as
exigências da época, o desenvolvimento cultural do povo e os valores vigentes
na sociedade, concluindo-se assim que as expressões "fins sociais" e "bem
comum" do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil devem ser entendidas como sínteses éticas da vida em sociedade, pressupondo uma unidade
de objetivos na conduta social do homem.
Tal dispositivo consagra o critério teleológico, sem desprezar os
demais processos interpretativos, por conter apenas diretrizes norteadoras ao
aplicador do direito. A interpretação legal é essencialmente teleológica, pois
deve buscar a finalidade social e valorativa da norma, ou seja, o resultado que se
pretende alcançar na sua atuação prática.
Vê-se assim que o bem comum e a finalidade social são fórmulas
gerais ou valorativas que visam uniformizar a interpretação, constituindo pontos
referenciais para que se aprecie a lei ao aplicar sob o prisma do mesmo momento.
A norma contida no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil
indica ao intérprete-aplicador o critério do fim social e do bem comum como
idôneos à adaptação das leis às novas exigências sociais e seus valores,
constituindo uma espécie de janela da norma, pois propicia a norma a ser aplicada respirar a atmosfera fático-social e valorativa que a envolve, sendo dever
do intérprete-aplicador abrir essa janela perscrutando as necessidades práticas
da vida social, a realidade sócio-cultural e seus valores. Fazendo isto, estaremos injetando vida à norma, atualizando-a para que se compatibilize com os
anseios vigentes da sociedade.
São esses anseios, Sr. Presidente, que estão em jogo. Quando o
Legislador da Emenda Constitucional incorporou ao art. 14, parágrafo 9º da
Constituição Federal o principio da moralidade e da probidade administrativa
ele impôs que a interpretação da Lei Complementar 64/90 deva obedecer a este
princípio, daí a necessidade de uma tutela antecipada e/ou de uma liminar para
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desconstituir a decisão do Tribunal de Contas e da Câmara de Vereadores, pois,
como se vê, a propositura das ações eram meramente simulações de litígios,
com o fim único de tornar elegível um candidato que não possuía condições.
Ademais, devo ressaltar que não é aconselhável afrontarmos decisão
pacífica e unânime do TSE, quanto à exigência de Liminar ou Tutela antecipada.
Em primeiro lugar porque estaríamos habilitando um candidato a
concorrer às eleições de 2008, este candidato realizará despesas com sua
campanha, o candidato movimentará um determinado número de pessoas que
acreditarão em sua candidatura e, posteriormente, diante do posicionamento do
TSE, em caso de recurso contra essa nossa decisão, teremos a cassação do seu
registro, com a consequente declaração de nulidade dos votos ofertados a esse
candidato.
Não tenho dúvidas que em caso de recurso para o TSE, de acordo com
as provas dos autos, o Recorrente seria cassado. Pois é pacífica a posição do
TSE.
Nesse sentido, devo ressaltar decisão recente do Ministro Caputo
Bastos, de 13 de agosto de 2008, confirmada pelo TSE e acórdão de 21 de
agosto de 2008.
Esse acórdão, pedir licença novamente para ler, diz o seguinte:
Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade.
Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Contas. Rejeição.
3- A partir das eleições de 2006, o Tribunal Superior Eleitoral implementou sua jurisprudência quanto à inelegibilidade prevista no
art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, passando a exigir pronunciamento
judicial ou administrativo que suspenda os efeitos da decisão de
rejeição de contas.
4- O entendimento jurisprudencial firmado quanto à matéria não
im-plica violação a direitos e garantias consagradas pelo
ordenamento jurídico.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Não se pode dizer que o STF apreciou, por outro lado, essa questão na
ADPF, pois, o STF não apreciou.
Simplesmente, em face da alegação de inconstitucinalidade da
ressalva contida na Lei Complementar nº 64/90, o STF declarou que a referida
ressalva é constitucional, não apreciando e não afastando a necessidade de
concessão de liminar.
Em resumo dessa decisão do STF, a qual transcrevo em parte, obtido
no site jurisprudência em revista, eu posso dizer:
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Afastou-se, também, a alegação de que a ressalva contida na alínea
g do aludido inciso I, do art. 1º da LC 64/90 estaria em confronto
com o que disposto na ECR 4/94 porque descaracterizaria a
hipótese de inelegibilidade referida no preceito legal em questão.
No ponto, registrou-se que o TSE, em decorrência de várias
decisões por ele proferidas, estabelecera diretriz jurisprudencial
consolidada no Enunciado 1 da sua Súmula [‘Proposta a ação para
desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à
impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar
64/90, art. 1º, I, g)], mas, posterior-mente, reformulara essa
orientação, com o declarado propósito de conferir maior
intensidade à proteção e defesa da probidade administrativa e da
moralidade para o exercício do mandato eletivo.
Ou seja, o próprio STF viu e não apreciou e nem condenou a
reapreciação do próprio TSE em relação a sua súmula, quando ele diz: mas,
posteriormente, reformulara essa orientação, com o declarado propósito de
conferir maior intensidade à proteção e defesa da probidade administrativa e da
moralidade para o exercício do mandato eletivo. Ou seja, a proteção da moralidade e da probidade administrativa está presente na necessidade de concessão de liminar.
Ora, o próprio STF reconheceu a legitimidade do TSE em exigir a
liminar, como forma de conferir maior intensidade à proteção e defesa da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato.
Assim, Sr. Presidente, meu voto é divergindo do Relator para NÃO
DAR PROVIMENTO AO RECURSO e manter a decisão de 1º grau que
indeferiu o registro do Recorrente, haja vista a necessidade de decisão liminar
ou tutela antecipada, em face da exigência de moralidade administrativa. É
como voto, Sr. Presidente.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Colho o voto da Desa. Margarida Cantarelli.
A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli:
Sr. Presidente, eu vou ser bem objetiva. Não me impressiona muito
esse argumento de moralidade agora, moralidade deve haver sempre. Não só
agora porque vem uma reforma, uma emenda. Moralidade está na Constituição
e deve está presidindo todos os atos públicos do cidadão. E esse mesmo
princípio da moralidade que foi invocado pelo Ministro Ayres Britto, nesse
voto, também foi no outro com relação aos chamados ficha suja, e que o
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Supremo disse que não prevalecia diante do Princípio da Presunção de Inocência.
Entendo que quando o Relator votou no sentido oposto, ele esta-va se
fundamentando numa súmula que não foi revogada. Então, não é um voto
desarrazoado, tem seu fundamento, pelo menos, até com a jurisprudência de
pouco tempo atrás.
Também com relação a não apreciação pelo Judiciário dos atos do
Tribunal de Contas, também entendo que já por várias vezes, inclusive participei de julgamento em que se adentrou no mérito de decisões do Tribunal de
Contas da União, em processos originários, julgados e apreciados pelo Tribunal Federal.
O que me preocupa e que vai nortear a minha posição, é exatamente o
fato de, se nós aqui votarmos diferentemente do entendimento atual do Tribunal
Superior Eleitoral, nós estaremos permitindo que candidatos continuem com
suas campanhas, continuem e pode chegar até ao pleito, obter votos e estejamos
contribuindo para que o processo democrático não se faça na sua plenitude.
Porque muitos votos podem ser dados a alguém que, posteriormente, não irá
exercer o mandato.
Por essa razão, eu vou votar no sentido de que deve ser negado
provimento ao recurso. Se a parte se insurgir, certamente o fará, e recorrer ao
Tribunal Superior Eleitoral, o prosseguimento da campanha é de sua iniciativa e
não decorrente de uma decisão nossa. Se obtiver sucesso, dará continuidade e
quem sabe, pode ter até o respaldo das urnas e do voto popular. Então, preservando, inclusive, o processo democrático e a vontade do eleitor para que ela
seja plenamente utilizável, é que eu voto no sentido de negar provimento. Deixando, então, se a parte se insurgir, que o Tribunal Superior Eleitoral se manifeste em definitivo sobre essa matéria.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Des. João Campos?
O Des. Eleitoral João Carneiro Campos:
Sr. Presidente, eu peço vênia a divergência, mas acompanho,
subscrevo integralmente o voto do eminente Relator, até mesmo porque já havia, em caso semelhante, já feito um voto na mesma linha do Des. Relator.
Fundamentalmente entendo, Sr. Presidente, que não há lei, resolução
ou súmula que exija a tutela ou liminar antecipada em ações como a discutida
no presente caso.
E é bom ressaltar que trata-se de matéria de inelegibilidade, que
segundo a Constituição é reservada à Lei Complementar, e a interpretação é
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sempre restritiva. Então, não entendo como em sede de jurisprudência esparsa
possa-se criar uma exigência nova.
Por outro lado, eu vejo, e pedindo todas as vênias ao Des. Sílvio, que
as decisões do Tribunal de Contas, em sua totalidade, ser revistas pelo Poder
Judiciário. Nesse sentido, inclusive, já há decisões do STJ, a exemplo do
RESPE 4723/99, da relatoria do Ministro José Delgado, que diz o seguinte: Da
decisão que aprecia as contas dos administradores de valores públicos faz coisa
julgada administrativa no sentido de exaurir as instâncias administrativas, não
sendo mais suscetíveis de revisão naquele ano. Não fica, no entanto, excluída de
apreciação pelo Poder Judiciário, porquanto, nenhuma lesão de direito pode dele
ser subtraída. E mais ainda, apreciação pelo Poder Judiciário de questões que
foram objeto de pronunciamento pelo TCU coaduna-se com a garantia
constitucional do devido processo legal, porquanto a via judicial é a única capaz
de assegurar ao cidadão todas as garantias necessárias a um pronunciamento
imparcial.
No mesmo sentido também há outras decisões, como por exemplo no
RESPE 1511329, de Minas Gerais, da relatoria do Ministro Francisco Peçanha
Martins.
Igualmente, no mesmo sentindo, realçando que o fato de o Tribunal de
Contas ter apreciado os contratos administrativos não impede o exame dos
mesmos em sede de ação civil pública pelo Poder Judiciário; é o RESPE
403153, de São Paulo, também da relatoria do Ministro José Delgado.
De forma, Sr, Presidente, que com essas considerações, eu en-tendo
que se a matéria está submetida ao Judiciário, o Judiciário pode inclusive rever
inteiramente a decisão do Tribunal de Contas. O que poderia se razoavelmente
cogitar é se houvesse uma decisão judicial declarando a inviabilidade da ação,
por exemplo, o juiz sentenciando antecipadamente a lide, já que a ação não
preencheria os requisitos mínimos. Se existisse uma resolução, uma súmula do
TSE, ou mesmo uma lei complementar com tal exigência, seria razoável,
efetivamente, a declaração da inelegibilidade em casos como tais. O que não é a
hipótese cogitada por hora.
De forma que eu, pedindo vênia à divergência, acompanho inteiramente o voto do eminente Des. Relator, Sr. Presidente, para dar provimento
ao recurso e reformar a decisão de1ª instância.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Peço o voto da Desa. Alderita Ramos.
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos:
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Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador, em recentíssima decisão proferida em 21 de agosto último, em Agravo Regimental nº
1.841, o Tribunal decidiu que quanto à inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso
I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, passou a exigir pronunciamento judicial
ou administrativo que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. Essa
é uma interpretação que veio completar o disposto nesse dispositivo referido,
nessa norma referida, que diz: Salvo se a questão houver sido ou estiver sido
submetida à apreciação do Poder Judiciário. Foi um pouco mais além, exigindo
não apenas a interposição de uma ação, mas também um pronunciamento
judicial. E tendo em vista que o Poder Judiciário não é apenas um aplicador da
lei, mas o seu maior intérprete, eu entendo que a partir dessa decisão e com essa
decisão tão recente, não há como não se tê-la como válida, como legítima. E,
também, levando em conta os argumentos trazidos pela Desa. Margarida
Cantarelli, peço vênia ao Relator e, também, nego provimento ao recurso.
O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães (Relator):
Sr. Presidente, como eu fui o Relator, eu apenas gostaria de me
manifestar, já que houve o voto vista e outras matérias e questões foram discutidas. Apenas eu gostaria de dizer, não há dúvida que o voto de vista foi muito
bem produzido e trouxe questões relevantes.
Mas gostaria de dizer que quando eu proferi meu voto, eu ponderei
todas as questões que foram levantadas pelo eminente Desembargador Sílvio,
embasado, inclusive, em recentes decisões do TSE. Mas como bem se
pronunciou a Desa. Margarida Cantarelli, todas essas questões relativas à moralidade, improbidade administrativa, também foram exaustivamente discutidas
na ADPF 144 do Supremo. E a questão permanece complexa, não há duvida.
Inclusive, não sei se alguém teve acesso, mas o voto do Ministro do Supremo
Tribunal Federal, Eros Graus, salvo engano, foi disponibilizado no site e eu tive
oportunidade de ler esse voto. Então, o Ministro Eros Graus, num voto de vinte
e uma laudas, quando votou da ADPF 144, ele questiona essa questão da legalidade, da ética, e diz que para ele a ética é a ética da legalidade, é a ética do
que está escrito na lei. E nesse sentido se pronunciou, como é público e notório,
o Supremo Tribunal Federal, por nove votos a dois.
E nesse sentido, eu amadurecendo o tema, optei, neste processo, a
seguir a interpretação estritamente legal. Embora tenha ponderado essas
questões levantadas pelo Des. Sílvio Romero, eu ainda não me convenci, nesta
oportunidade, mas não estou fechado a esta questão e continuo ponderando
sobre ela e vou amadurecê-la ainda mais. E que a interpretação que vem sendo
desenvolvida pelo TSE de que a ressalva contida na alínea “ h” , do art. 1º, inciso
I, da Lei Complementar 64, necessita de provimento liminar ou de tutela
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antecipada, por isso, eu optei, neste caso, a seguir uma orientação ou uma
posição mais objetiva para votar pelo provimento do recurso. Mas, como disse,
não estou fechado à questão. Vou continuar amadurecendo, mantendo o meu
voto, mas continuar estudando a matéria e, se eu me convencer do contrário,
reformarei minha posição e adotarei a que eu entender mais prudente e razoável
para a questão. São esses esclarecimentos, Sr. Presidente, que eu gostaria de
fazer.
O Des. Eleitoral Sílvio Romero:
Sr. Presidente, um esclarecimento, para dizer para o Des. André
Guimarães que meu voto não foi nada pessoal, assim, só foi minha convicção.
Eu peço vênia pela discordância, no sentido de que não entenda que o demorado voto tenha sido algo, de forma alguma, é mais alguma coisa minha didática, como, por exemplo, professor, juiz, nada pessoal. Assim, eu acho que a
liberdade, justamente de pensamento, ela deve estar presente. Por isso que eu
admiro o TRE e sempre eu falo que é um dos melhores Tribunais para se trabalhar porque possui dois advogados, com cabeça diferente de dois juízes, com
cabeça diferente de dois desembargadores e com um pensamento também
diferente de uma desembargadora federal. Eu acho que a beleza deste Tribunal
está justamente nessa divergência. E peço desculpa se, por acaso, não foi minha
intenção causar nenhum constrangimento.
O Des. Eleitoral Substituto André Guimarães (Relator):
Vossa Excelência tocou nesse... Então, me permita, Sr. Presidente, eu
dizer de forma absolutamente tranqüila, que o meu pronunciamento após o voto
da Corte e o empate que hoje ocorreu, de forma alguma, em relação a Vossa
Excelência ou qualquer Desembargador desta Corte, que divergir da minha
posição, seja de que forma for, até porque não acho que Vossa Excelência no
seu voto agiu de forma grosseira ou de forma rude em relação a mim, de forma
alguma. Entendeu? Eu acho quem tem sua posição, qualquer Desembargador
que tiver sua posição jurídica divergente, deve defender sua posição da forma
como entender, inclusive, de forma eloqüente, enfática, não há problema
nenhum! Então, fique tranqüilo Vossa Excelência e qualquer outro
Desembargador desta Corte que divergir, e inteiramente à vontade para divergir da forma enfática ou eloqüente que deseja fazer.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Estabelecido o empate, tenho que votar. Não irei pedir vista, a matéria
já foi amplamente discutida, eu já tenho posição formada e, com base nos
precedentes citados do Tribunal Superior Eleitoral, e com os novos elementos
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trazidos pelo eminente Des. Sílvio Romero, o meu voto é no sentido de negar
provimento ao recurso, para manter intacta a decisão do Juiz de 1º grau.
Decisão: Por maioria, negou-se provimento ao recurso. Lavrará o
acórdão o Des. Sílvio Romero.
______________
RECURSO ELEITORAL - RE 7645– CALÇADO - PERNAMBUCO
REGISTRO DE CANDIDATURA
RECORRENTE(S): JOSÉ MARIA DA SILVA, CANDIDATO AO
CARGO DE VEREADOR PELO PARTIDO DA REPÚBLICA, EM
CALÇADO/PE
RELATOR(A): DES. SÍLVIO ROMERO BELTRÃO
ACÓRDÃO
Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Candidato ao cargo de Vereador. Indeferimento
de registro de candidatura.
1. Sendo comprovada pelo eleitor a condição de
alfabetizado, fica afastada a inelegibilidade prevista no art.
14, § 4° da Constituição Federal;
2. Sendo comprovada pelo eleitor o exercício de mandato
eletivo no cargo em que está concorrendo, fica afastada a
necessidade de se provar a escolaridade.
3. Pelo provimento do recurso.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, dar provimento ao Recurso, para anular a decisão recorrida,
determinando a volta dos autos ao Juízo Eleitoral, para o deferimento do
registro do recorrente.
Publicado em Sessão às 11h10.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 27
de agosto de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Sílvio Romero Beltrão, Des. Relator,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional.
SESSÃO DO DIA 27/08/2008
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por José Maria da Silva, no
qual requer a reforma da decisão exarada pelo juízo da 94ª Zona Eleitoral –
Lajedo, que decidiu pelo indeferimento do seu registro ao cargo de vereador
pelo Partido da República – PR, por não atender ao que preceitua o art. 14, § 4°,
da Constituição Federal (ausência de escolaridade).
A sentença foi publicada em 28/07/08, sendo o recurso interposto em
30.07.08, portanto, indubitavelmente tempestivo.
Em suas razões recursais, às fls. 34/47, o recorrente alega que o Juiz
Eleitoral da 94a ZE indeferiu seu registro de candidatura por classificá-lo
inelegível, uma vez que o considerou analfabeto.
Ao final, requer a reforma da sentença, para que se proceda o seu
registro da candidatura.
Às fls. 107/110, consta parecer do Ministério Público Eleitoral atuante
junto a esta Corte, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório, Senhor Presidente.
VOTO
O presente caso versa sobre indeferimento de registro de candidatura
de José Maria da Silva, ao cargo de vereador pelo Partido da República - PR,
por não atender ao que preceitua o art. 14, § 4°, da Constituição Federal
(ausência de escolaridade).
O art. 14 , §4°, da Constituição Federal assim dispõe:
“ Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
§4° São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.”
Assim, percebe-se pela simples leitura do dispositivo acima transcrito,
que a situação de analfabeto é condição de elegibilidade.
No caso em tela o requerente teve seu pedido de registro negado a teor
de um teste realizado pelo juiz da Zona Eleitoral, fls. 23, não o considerando
afalbetizado.
Ocorre que o candidato juntou comprovante de escolaridade, fls. 13,
dos autos, onde certifica ter o recorrente cursado a alfabetização do MOBRAL,
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além do fato de existir nos autos, fls. 51, declaração emitida pela Câmara
Municipal de Calçado, onde consta que o recorrente exerce o mandato de
vereador e que já exerceu o mesmo cargo por duas vezes em 1993/1996 e
1997/2000.
A propósito, socorre-nos jurisprudência do TSE, verbis:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO
DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. ANALFABETISMO.
COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. AUSÊNCIA.
1- Não é lícito ao juiz eleitoral realizar teste coletivo, no entanto o
candidato deve comprovar sua alfabetização mediante a
apresentação de documento idôneo de escolaridade ou de
declaração de próprio punho, a teor do art. 28 da Res.-TSE no
21.608/2004.
2- Caso o juiz não conceda prazo para o suprimento de falha, o
documento pode ser apresentado com o recurso para o TRE
(Súmula-TSE no 3).
Agravo regimental não provido. (Publicado em Sessão, Data
23/09/2004)
RESPE-4766 RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
Ementa
- REGISTRO DE CANDIDATO.
- INELEGIBILIDADE DO ART. 1, I, ALINEA '
A'
, DA LC-05,
DE 1970.
- SE O CANDIDATO E ELEITOR INCLUSIVE
VEREADOR, NAO E POSSIVEL NEGAR-LHE REGISTRO
PARA CONCORRER A CAMARA MUNICIPAL DO
MESMO MUNICIPIO, SOB ALEGACAO DE SER
ANALFABETO.
- A EXCLUSAO DE ELEITOR SOMENTE SE DA COM
OBEDIENCIA A PROCESSO REGULADO NO C.E., NAO
SENDO O PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATO VIA
PROPRIA A ESSE FIM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR
REGISTRO DE CANDIDATO. 1 - Acórdão 6149 - PR
31/10/1976 Relator(a) JOSÉ NERI DA SILVEIRA Relator(a)
designado(a) Publicação BEL - Boletim Eleitoral, Volume 00307,
Tomo 01, Página 172
Assim, diante do exposto e de acordo com o parecer do douto
representante da Procuradoria Regional Eleitoral, meu voto é pelo provimento
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do recurso, roformando os termos da sentença exarada pelo Juízo de 1º grau
para deferir o registro da candidatura de José Maria da Silva.
É como voto, senhor Presidente.
______________
PROCESSO N° 7663 – CUMARU - PERNAMBUCO
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE(S): FRANCISCA MARIA DA SILVA BARBOSA
RELATORA: DESª. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
CARGO
COMISSIONADO.
RECURSO.
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO
DO
RECORRENTE.
TEMPESTIVIDADE. DEFERIMENTO.
1. Não comprovada a natureza comissionada do cargo
exercido pela impugnada e demonstrado o seu afastamento
de fato de cargo ou função pública dentro do prazo legal
para a desincompatibilização, defere-se o pedido de
registro.
2. Recurso eleitoral a que se nega provimento. Decisão
unânime.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, em negar provimento ao Recurso Eleitoral para manter a decisão
do juízo a quo, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte
integrante da decisão.
Publicado em sessão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em
de agosto de 2008.
Des. Jovaldo Nunes, Presidente, Desª Alderita Ramos de Oliveira,
Relatora, Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DO DIA 27/08/2008
RELATÓRIO
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A Coligação União por Cumaru requereu o registro de candidatura de
Francisca Maria da Silva Barbosa ao cargo de vereadora, juntando os
documentos necessários.
A candidata protocolizou pedido de afastamento da função de Agente
Comunitária de Saúde do município de Cumaru em 02 de julho de 2008, mas
seu registro foi impugnado pela Coligação ‘A Mudança Continua’ , ao
argumento de que, em se tratando de cargo comissionado, é exigida a
exoneração da candidata e não o mero afastamento, acostando jurisprudência
nesse sentido (fls. 20/25).
Em resposta, a candidata afirma ser servidora estatutária do município
de Cumaru, conforme a Lei n° 629/2007, afastando-se no prazo legal de três
meses anteriores ao pleito.
Em sentença de fls. 46/49, por entender que o afastamento da
servidora se operou com a antecedência mínima de três meses, a magistrada
deferiu o pedido de registro de candidatura.
Inconformada, a Coligação A Mudança Continua interpôs tempestivo
recurso, pugnando pela reforma da sentença e consequente indeferimento do
registro de sua candidatura (fls. 51/56).
É o relatório.
VOTO
O presente recurso versa sobre indeferimento de pedido de registro de
candidato em face de não ter sido preenchida condição de elegibilidade exigida
no art. 1° da Lei complementar 64/90, que dispõe:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
I – os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou
entidades da administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal dos Municípios e dos Territórios,
inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se
afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o
direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
o dispositivo acima foi reforçado pelo art. 29, § 2º, da Resolução TSE
nº 22.717/2008:
Art. 29. O formulário de Requerimento de Registro de
Candidatura (RCC) será apresentado com os seguintes
documentos:
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(...)
V – prova de desincompatibilização
Em suas razões recursais a coligação recorrente afirma, mas não faz
prova, de que a impugnada exerce cargo em comissão.
De outra parte, a Lei Municipal a que alude a recorrida (Lei 629/2007)
regulariza a situação dos agentes comunitários que exerciam a função perante a
Prefeitura de Cumaru, adequando-os ao que dispôs a EC 51/2006. Tal
dispositivo dispõe sobre a contratação direta pelos municípios dos aludidos
agentes comunitários, abarcando os que estavam em exercício na data de sua
promulgação, dispensando-os do processo seletivo público referido no art 198,
§ 4°, da CF/88, desde que contratados a partir de anterior processo de seleção
pública.
O parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral descreve que “ não
consta dos autos nenhuma prova de que a recorrida não tenha sido submetida a
uma seleção pública afinada com os princípios da legalidade...” e
complementa com o esclarecimento de que foi “ adequado, portanto, o
procedimento adotado pela Recorrida para a sua desincompatibilização,
através de afastamento do cargo público, cumprindo, por fim, condição de
elegibilidade.”
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que
deferiu o registro de candidatura de FRANCISCA MARIA DA SILVA
BARBOSA ao cargo de vereadora.
É como voto.
SESSÃO DO DIA 27/08/2008
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Relatora):
A Coligação União por Cumaru requereu o registro de Francisca
Maria da Silva Barbosa ao cargo de vereadora e juntando documentos.
A candidata protocolizou pedido de afastamento da função de Agente
Comunitária em 02 de julho de 2008, mas seu registro foi impugnado pela
Coligação ‘A Mudança Continua’ , ao argumento de que, em se tratando de
cargo comissionado, é exigida a exoneração da candidata e não o mero
afastamento, constando jurisprudência nesse sentido.
Em resposta, a candidata afirma ser servidora estatutária do município
de Cumaru, afastando-se no prazo legal de três meses.
*(
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Em sentença de fls. 46/49, por entender que o afastamento da
servidora se operou com a antecedência mínima de três meses, a magistrada
deferiu o pedido de registro de candidatura.
Inconformada, a Coligação A Mudança Continua interpôs tempestivo
recurso, pugnando pela reforma da sentença e consequente indeferimento do
registro da candidatura.
É o relatório.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Peço o voto de Vossa Excelência.
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Relatora):
Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sr. Procurador.
O presente recurso versa sobre indeferimento de pedido de registro em
face de não ter sido preenchida condição de elegibilidade.
Em suas razões recursais a coligação recorrente afirma, mas não faz
prova, de que a impugnada exerce cargo em comissão.
De outra parte, a Lei Municipal a que alude a recorrida regulariza a
situação dos agentes comunitários que exerciam a função perante a Prefeitura de
Cumaru, adequando-os ao que dispôs a Emenda Constitucional 51/2006. Tal
dispositivo dispõe sobre a contratação direta pelos municípios dos aludidos
agentes comunitários, abarcando os que estavam em exercício na data de sua
promulgação, dispensando-os do processo seletivo público referido no art. 198,
§ 4°, da Constituição Federal de 88, desde que contratados a partir de anterior
processo de seleção pública.
O parecer da douta Procuradoria descreve que “ não consta dos autos
nenhuma prova de que a recorrida não tenha sido submetida a uma seleção
pública afinada com os princípios da legalidade...” e complementa com o
esclarecimento de que foi “ adequado, portanto, o procedimento adotado pela
Recorrida para a sua desincompatibilização, através de afastamento do cargo
público, cumprindo, por fim, condição de elegibilidade.”
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que
deferiu o registro de candidatura de FRANCISCA MARIA DA SILVA
BARBOSA ao cargo de vereadora.
É como voto.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Em discussão. A Desa. Relatora nega provimento ao recurso para
manter a decisão do Juiz de 1º grau que deferiu o registro de candidatura. Em
discussão? Não havendo quem queira discutir. Todos de acordo?
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Decisão: À unanimidade, negou-se provimento ao recurso nos termos
do voto da Relatora.
______________
RECURSO ELEITORAL - RE 7671 – CUMARU - PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA
ADVOGADO(S): IVETE JUREMA ESTEVES LACERDA E ARTHUR
PIO DOS SANTOS
RECORRIDO(S): DÁRIO FERREIRA DE OLIVEIRA, CANDIDATO AO
CARGO DE VEREADOR
ADVOGADO(S): JAILSON CLAUDINO DA SILVA MOURA
RELATOR(A): DESA. MARGARIDA CANTARELLI
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições
Municipais (2008). Candidato. Vereador.
Coligação.
Convenção. Ata. Realização Validação. Comissão Provisória
Municipal. Destituição. Comissão Diretora Regional.
Convenção posterior. Criação.
1. O candidato, coligação ou partido alheio à convenção
não possui legitimidade para impugnar registro de
candidaturas de outra agremiação partidária, por
irregularidade em convenção, tratando-se de matéria
interna corporis dos partidos, não cabendo a terceiros
impugnar escolha de representante da coligação;
2. Ocorrendo a realização de duas atas de convenção
partidária deverá ser validada a que apresentar mais sinais
de legitimidade, face a anulação de duas convenções
acarretar prejuízo para o processo eleitoral, não podendo
prejudicar a candidatura de filiados;
3. O princípio hierárquico estabelecido no diploma legal do
partido não poderá prevalecer em prejuízo de registro de
candidaturas devidamente formalizadas.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, negar provimento ao Recurso mantendo a sentença em todos os
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seus termos, de acordo com o voto da Relatora, que fica fazendo parte
integrante da decisão.
Publicado em Sessão às 19h45.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 02
de setembro de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DO DIA 02/09/2008
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação “ A Mudança
Continua” , inconformada com a sentença de fls. 94, do Juízo Eleitoral da 126ª
Zona (Cumaru), que deferiu o registro da candidatura do senhor Dário Ferreira
de Oliveira ao cargo de vereador.
Alega a recorrente que é nula a convenção realizada no dia
28/06/2008 pela Comissão Provisória do PSC no município de Cumaru,
presidida pelo senhor Gilvan da Silva Barbosa, da qual resultou a homologação
da candidatura do recorrido ao cargo de vereador.
Segundo a recorrente, desde o dia 20/06/2008, aquela comissão
provisória municipal já havia sido destituída pela Comissão Diretora Regional
do PSC, sendo inválida e ineficaz a convenção realizada no dia 28/06/2088.
Ao final, postula a reforma da sentença de modo a indeferir o registro
da candidatura do recorrido ao cargo de vereador no município de Cumaru.
Contra-razões às fls. 112/119, pugnando pela manutenção da sentença
em seus integrais termos.
Subiram os autos a esta Corte, sendo de imediato encaminhados à
Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo não provimento do
recurso.
É o relatório.
VOTO
Irretocável a sentença da douta Magistrada.
Primeiramente, ressalto que qualquer irregularidade porventura
existente na coligação “ União por Cumaru” , da qual faz parte o partido do
recorrido (PSC), seria matéria interna dos Partidos e filiados que a compõem.
Portanto, não tem legitimidade Coligação estranha para questionar o
representante escolhido por outra Coligação.
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O precedente jurisprudencial do TSE, da lavra do Ministro Luiz
Carlos Madeira, no AC. N.º 22.534, de 13/09/2004, que transcrevo pela
relevância do seu conteúdo, é de clareza equatoriana:
“ Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad
causam de qualquer candidato, coligação ou partido alheio àquela
convenção. Não possui legitimidade a coligação para impugnar
registro de candidatura de outra agremiação partidária, por
irregularidades em convenção. Trata-se de questão interna do
partido que só seus membros podem questionar” .
Poderia até optar pelo não conhecimento do recurso por ilegitimidade
da parte recorrente, mas prefiro enfrentar o mérito, até pelo caráter pedagógico
que dele se possa extrair, para negar-lhe provimento mantendo a sentença de fls.
Com efeito, a documentação de fls. 34/37 comprova que a Comissão
Diretora Regional do PSC, em reunião realizada no dia 09 de junho de 2008,
decidiu designar uma nova comissão provisória do partido no município de
Cumaru, em substituição à anterior presidida pelo senhor Gilvan da Silva
Barbosa, sendo certo que tal deliberação foi comunicada ao TRE no dia 20 de
junho de 2008.
Diante da deliberação tomada pelo Diretório Regional, a princípio
seria nula a convenção do PSC realizada no dia 28 de junho de 2008 sob a
presidência do senhor Gilvan da Silva Barbosa, destituído que foi do cargo de
presidente desde o dia 09 de junho de 2008.
Ocorre que a anulação de tal convenção repercutiria diretamente no
registro da candidatura de vários filiados do PSC, trazendo-lhes prejuízos
irreparáveis.
Conforme bem ressalta o ilustre Procurador Regional Eleitoral:
“ Não podem ser prejudicados os filiados que cumpriram todas as
formalidades legais para o registro de suas candidaturas quanto ao
prazo de filiação, convenção e registro, por um alegado desrespeito
ao princípio hierárquico estabelecido no diploma legal do PSC” .
Ademais, não há prova nos autos de que, na data da realização
convenção no dia 28 de junho de 2008, a comissão provisória anterior tenha
sido formalmente comunicada de sua destituição, fato que legitima as
deliberações partidárias por elas adotadas.
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Nestas condições, acompanhando o parecer do Procurador Regional
Eleitoral, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os
seus termos.
É como voto.
______________
RECURSO ELEITORAL - RE 7757 – CANHOTINHO - PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): SEVERINO SÁTIRO DE OLIVEIRA, CANDIDATO
AO CARGO DE VEREADOR PELA COLIGAÇÃO DEM/PT DO B/PSDB
ADVOGADOS(S): GICELLE LIMA NEVES MENDONÇA
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO PROPORCIONAL PSB/PP/PT, POR
SEU REPRESENTANTE, VALDINALDO CEZÁRIO DE FRANÇA
ADVOGADOS(S): AMADEU FELIX DE MORAES FILHO
RELATOR(A): DES. ANDRÉ GUIMARÃES
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições
Municipais (2008). Vereador. Alfabetização. Escolaridade.
Declaração de próprio punho. Teste. Leitura. Compreensão.
Produção. Texto. Deficiência. Elegibilidade.
- A verificação em teste de escolaridade da capacidade de
leitura, compreensão e produção de texto, mesmo que de
forma deficiente, impossibilita o indeferimento do registro
de candidatura pela condição de analfabeto, preenchendose o requisito constitucional de elegibilidade (CF, art. 14, §
4º).
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, dar provimento ao Recurso para deferir o registro de
candidatura, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante
da decisão.
Publicado em Sessão às 10h45.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 26
de agosto de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, André Guimarães, Des. Relator,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
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SESSÃO DE 25.08.2008
RELATÓRIO
O Des. André Guimarães (Relator):
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SEVERINO SÁTIRO DE
OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador, por meio do qual pretende a
reforma da decisão exarada pelo juízo da 53ª Zona Eleitoral – Canhotinho, que,
acatando impugnação oferecida pela Coligação Proporcional PSB/PP/PT,
decidiu pelo indeferimento do registro de sua candidatura por entender que o
mesmo, após teste de aferição, não demonstrou satisfatoriamente ser
alfabetizado, não atendendo, desse modo, a condição de elegibilidade
constitucionalmente prevista no § 4º do art. 14 da Constituição Federal.
Em suas razões recursais de fls. 31/44, alega, em síntese:
que o Juiz de primeiro grau teria deixado de considerar a prova de
sua escolaridade juntada aos autos (fls. 10 – declaração de próprio
punho), submetendo o candidato a um teste de suficiência, que
consistia em compreensão de texto;
que juntou cópia da carteira nacional de habilitação, fls. 48,
documento este que necessário se faz ser alfabetizado para obtêlo.
Devidamente intimado, o requerido não apresentou contra-razões.
O Ministério Público Eleitoral nesta instância recursal emitiu o
parecer de fls. 102/105, opinando pelo provimento do recurso, por considerar
que a declaração do próprio punho feita pelo recorrente comprovou o requisito
de alfabetizado.
É o relatório, Senhor Presidente.
VOTO
O Des. André Guimarães (Relator):
O §4º do art. 14 assim dispõe:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
...
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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O conceito de analfabetismo, na lição do mestre ADRIANO
SOARES DA COSTA, em sua obra intitulada “ Teoria da Inegebilidade e o
Direito Processual Eleitoral“ , está assim concebido:
É alfabetizado quem sabe ler e escrever, razoavelmente: Escrever
com sentido e concatenação das ideias, ainda que com embaraço
de gramática; ler com compreensão do texto, do seu sentido, ainda
que de modo obnubilado e turvo. É analfabeto, ao revés, aquele
que não sabe ler ou escrever com um mínimo de sentido, ou com
total impossibilidade de externar seus pensamentos. (página 111,
ed. Del Rey, 1998)
Associo-me a este conceito como parâmetro para a análise de casos
que envolvam o indeferimento de candidatura ao fundamento de analfabetismo.
O art. 29 da A Resolução TSE nº 22.717/08, em seu inciso IV,
estabelece que o requerimento de registro de candidatura deverá ser instruído,
entre outros documentos, por comprovante de escolaridade.
O § 2º do mesmo artigo prevê que a ausência na apresentação de tal
comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio
punho do pretenso candidato, podendo o Juiz, aferir a condição de alfabetizado
do mesmo por outros meios.
O requerente deixou de apresentar comprovante de escolaridade, mas
instruiu seu pedido com a declaração de próprio punho que se vê às fls. 10.
O recorrido sob a alegação de que o recorrente era analfabeto ofertou
impugnação à candidatura do mesmo.
O MM Juiz de primeiro grau, realizou o teste de aferição de
alfabetização (fls. 23/24) que consistia na interpretação de um texto extraído de
jornal de circulação no Estado. Após a análise do teste aplicado, entendeu o
Magistrado que o recorrente não demonstrou ser alfabetizado.
De outra parte, analisando o referido o teste, inclino-me a considerar
que o candidato demonstrou capacidade de compreender o texto submetido à
sua avaliação, ainda que de modo rudimentar.
Verifico, também, que às fls. 48 o recorrente juntou cópia autenticada
de sua Carteira Nacional de Habilitação, com validade até 15/01/2013, e,
conforme preceitua o art. 140, em seu inciso II, do Código Nacional de
Trânsito, é requisito para obtenção da mesma saber ler e escrever.
Por isso, decido afastar, em relação ao recorrente, sua inelegibilidade
sob o fundamento de analfabetismo.
Assim, em harmonia do quanto exposto, e acompanhando o parecer do
ilustre Procurador Eleitoral, meu voto é pelo PROVIMENTO do recurso,
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reformando os termos da sentença exarada pelo Juízo da 53ª zona eleitoral para
considerar deferido o registro de candidatura ao cargo de vereador do
recorrente.
É como voto, senhor Presidente.
______________
PROCESSO N° 7758 – BREJÃO – PERNAMBUCO
CLASSE 06 – RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE BREJÃO
(PSB/PDT/PT/PMN/PR/PSDB)
ADVOGADO: RENATO VASCONCELOS CURVELO
ADVOGADO(S): CECÍLIA MÁRCIA BEZERRA DE MATOS, SAMMAI
MELO CAVALCANTE, DANILLO SOARES TENÓRIO
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO UNIÃO PELA RECONSTRUÇÃO
(PTB/DEM/PMDB/PPS/PSDB),
POR
SEU
REPRESENTANTE,
VALDINALDO CEZÁRIO DE FRANÇA
ADVOGADO(S): TIAGO JOSÉ GONÇALVES FERREIRA
RELATOR: DES. SÍLVIO ROMERO
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Eleições municipais. Convenção
partidária. Duplicidade. Impugnação. Comissão Provisória.
Diretório Regional. Revogação. Ilegitimidade. Preliminar.
1. Preliminar de Ausência de Procuração que se rejeita face
o entendimento de que a falta de procuração em contrarazões não tem o condão de macular o processo;
2. Partido que, no mesmo dia, realizou duas convenções em
um só município, passando a compor duas coligações;
3. A falta de legitimidade da Comissão Provisória no
município, revogada pelo diretório regional do partido,
invalida a convenção realizada, tornando sem efeito a
respectiva ata e todas as decisões tomadas.
Vistos, etc ...
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de procuração. No mérito,
também à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
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Publicado em Sessão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 04
de setembro de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Sílvio Romero, Des. Relator, Fernando
José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DO DIA 04/09/2008
RELATÓRIO
Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sra. Desembargadora, Sr.
Procurador:
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Frente Popular
de Brejão, contra decisão proferida pelo Juízo da 92ª Zona Eleitoral –
Garanhuns, que decidiu pelo afastamento do PSDB da coligação recorrente,
tornando sem efeito a convenção de fls. 13/14, por entender o magistrado que
foi realizada por comissão provisória não registrada nos assentamentos deste
TRE.
Recebido o recurso tempestivamente, a recorrrente alega em síntese
que a comissão provisória que subscreveu o Demonstrativo de Regularidade de
Atos Partidários – DRAP em 29/06/2008 foi legitimamente constituída pelo
diretório regional do partido, em reunião realizada em 13 de junho de 2008,
conforme atesta ata constante às fls. 55/58, informação esta apresentada à
Justiça Eleitoral em 25/06/2008.
Em suas contra-razões o candidato recorrido impugnou a pretensão da
recorrente.
Em parecer, o Procurador Regional Eleitoral requereu
preliminarmente a intimação da parte recorrida para sanear vício e, no mérito,
pugnou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Procurador
Regional Eleitoral, que verificou não constar procuração em nome do advogado
que assinou as contra-razões do recurso eleitoral.
Sobre a questão, entendo que a exiguidade do prazo que esta Corte
tem para julgar todos os recursos de registro inviabilizaria a intimação da parte
recorrida para sanear o vício apontado; além do que, trata-se de ausência de
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procuração em contra-razões, o que ao meu ver não tem o condão de macular o
processo como um todo.
Superada a preliminar, passemos ao mérito.
Versa a hipótese dos autos sobre a análise do Demonstrativo de
Regularidade de Atos Partidários – DRAP da Coligação Frente Popular de
Brejão, a qual indicou como seus partidos integrantes o PSB, o PDT, o PT, o
PMN, o PR e o PSDB.
Ocorre que ao tentar realizar o cadastramento da referida coligação,
observou o chefe do cartório eleitoral que o PSDB já constava como integrante
da Coligação União pela Reconstrução, o que impossibilitou o seu registro no
sistema nacional de candidaturas 2008.
Com base em tal informação, o magistrado solicitou que se realizasse
pesquisa nos assentamentos eletrônicos da página deste TRE acerca da
existência e composição da comissão provisória do PSDB em Brejão, para fins
de se verificar se os subscritores da convenção de fls. 13/14 tinham legitimidade
para tanto.
Realizada a pesquisa, foi constatado que não consta nos registros
existentes na página do TRE nenhuma comissão que contenha o nome dos
assinantes (certidão de fl. 30).
Assim sendo, decidiu o magistrado pelo afastamento do PSDB da
Coligação Frente Popular de Brejão, tornando sem efeito a ata de convenção
constante às fls. 13/14, o que originou a interposição do recurso ora em análise.
Em suas razões recursais, alega a coligação recorrente que a comissão
provisória que subscreveu a convenção de fls. 13/14 estava devidamente
legitimada pelo diretório regional do partido, o que pode ser constatado pela ata
da reunião realizada em 13 de junho de 2008, a qual foi apresentada à Justiça
Eleitoral em 25/06/2008 (fls. 55/58), comissão esta que apenas foi substituída
pela regional em 01/07/2008, conforme se verifica através do ofício de fl. 59.
Analisando atentamente os autos, verifico que a questão controvertida
do presente recurso reside em saber qual das duas convenções realizadas pelo
PSDB em Brejão é legítima para decidir a coligação que integrará para as
eleições vindouras, matéria esta que entendo ser de autonomia da própria
agremiação política, não podendo a Justiça Eleitoral interferir em decisões
administrativas partidárias.
Entretanto, tendo em vista que tal controvérsia partidária gera efeitos
na esfera eleitoral, considero que esta Corte deve posicionar-se no que se refere
à definição da coligação que deve manter em sua composição o PSDB.
Assim, sem adentrar demais na questão da formalização dos diretórios
municipais, entendo que o PSDB deve permanecer integrando a coligação
recorrida, uma vez que o próprio diretório regional do partido em seu ofício à fl.
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59 solicitou que fosse desconsiderada a última comissão provisória municipal
que assinou a convenção de fls. 13/14, permanecendo a que subscreveu a
convenção que realizou aliança com a coligação recorrida.
Além do que, cumpre destacar o fato de que a convenção que decidiu
coligar-se com a recorrida indicou 4 (quatro) filiados como candidatos ao cargo
de vereador, ao passo que a convenção que firmou aliança com a recorrente não
indicou nenhum nome, o que implica concluir que a reforma da decisão do
primeiro grau importaria no indeferimento do registro de 4 (quatro) candidatos
já considerados aptos a concorrer nas eleições que se aproximam.
Assim, acompanho o parecer do Procurador Regional Eleitoral e voto
pelo não provimento do recurso, mantendo os termos da sentença exarada
pelo Juízo de 1º grau que afastou o PSDB da Coligação Frente Popular de
Brejão.
É como voto, senhor Presidente.
______________
RECURSO ELEITORAL - RE 7760 – TUPANATINGA - PERNAMBUCO
RECORRENTE(S):
ADRIANA
DE
SOUZA
CAVALCANTI,
CANDIDATA AO CARGO DE VEREADORA
ADVOGADO: DERNIVAL ELOI TENÓRIO
RELATOR: DESA. MARGARIDA CANTARELLI
ACÓRDÃO
Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Candidato. Vereador. Notificação. Fax.
Certidão cível. Apresentação intempestiva. Elegibilidade.
1. A notificação realizada através de FAX constando o
recebimento por pessoa distinta da candidata e de
representante da coligação apresenta incerteza do
recebimento da informação e do cumprimento da diligência;
2. O saneamento das irregularidades com a apresentação de
documentos, mesmo que intempestivamente, é suficiente ao
deferimento do registro de candidatura.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, dar provimento ao Recurso para ser deferido o registro da
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candidatura, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante
da decisão.
Publicado em Sessão às 19h:52.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 02
de setembro de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relator,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DO DIA 02/09/2008
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por Adriana de Souza Cavalcanti
inconformada com a sentença de fls.33 da MM Juíza da 60ª Zona Eleitoral que
indeferiu o seu pedido de registro de candidatura a Vereadora do Município de
Tupanatinga por não ter, a mesma, apresentado certidão do Juízo Cível no prazo
deferido pela Magistrada, só o fazendo depois das 72 horas concedidas.
No seu recurso argüi, inicialmente, a natureza das notificações via
FAX em que não há a certeza de ter chegado às mãos do notificado, como neste
caso, onde consta no doc. de fls.26 que teria sido recebido por uma pessoa
chamada Juliana.
No mérito de que a jurisprudência se volta no sentido de maior
flexibilidade quando ao momento da juntada de documentos.
Pede, ao final, em nome dos direitos políticos positivos que se
considere a apresentação dos documentos faltantes para o fim de deferir-se o
registro da candidatura a da recorrente.
Subiram os autos a esta Corte e encaminhados à Procuradoria
Regional Eleitoral, recebeu o parecer de nº 905, favorável ao provimento do
recurso.
É o relatório
VOTO
Já tive a oportunidade, noutro processo, de me pronunciar sobre as
notificações via FAX. Claro que a celeridade e a quantidade de mandados de
notificação estavam a exigir um meio mais rápido de proceder às comunicações
do Juízo às partes.
Todavia, tem-se que dar o devido tempero. Sabemos muito bem, até
porque temos e usamos os aparelhos de FAX, que embora seja uma das grandes
invenções da modernidade, ainda têm muitas falhas. E uma delas é a incerteza
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quanto ao cumprimento da sua real finalidade, qual seja, notificar a parte do seu
conteúdo. Neste caso concreto, a própria folha do FAX tem que o mesmo foi
recebido por pessoa distinta do Representante da Coligação e da Recorrente.
Logo, não temos a certeza que Adriana Cavalcanti recebeu a informação, no
tempo que lhe foi concedido para suprir as omissões de documentos.
Juntou aos autos todos os documentos apontados como faltantes, o
Procurador Regional Eleitoral, no seu parecer, tem ementa bastante elucidativa:
“ Eleitoral. Registro de Candidatura. Quitação eleitoral. Ausência de documento.
Diligência cumprida. Deferimento. Razoabilidade. Comprovando-se que o
eleitor supriu a falha ou omissão no pedido de registro, assegurado está o direito
de concorrer à eleição. Pelo provimento do recurso” .
Entendo a sentença da Juíza Eleitoral que invoca o brocardo dos
romanos, de que a lei não socorre os que dormem, muito bem posto. Mas, levo
em consideração a incerteza quando ao real cumprimento da notificação via fax.
Não seria o caso de anulá-la até porque a omissão veio a ser suprida. E,
também, por uma questão de celeridade, concordo que assiste razão ao
Procurador Regional Eleitoral, de que é bastante razoável aceitar os documentos
juntados aos autos para o fim de considerar supridas as faltas e dar-se
provimento ao recurso.
As formas e prazos são importantes para o processo em geral, sem
elas seria impossível se chegar ao fim de um processo em particular. Todavia,
neste caso, há um direito extremamente relevante em jogo que é o da cidadania,
expresso na democracia pela capacidade eleitoral passiva, o direito de ser
votado.
Neste contexto, voto pelo provimento do recurso com o fim de ser
deferido o registro da candidatura da recorrente.
É como voto.
SESSÃO DO DIA 02/09/2008
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Foi indeferida a candidatura por ausência de certidão do Juízo Cível,
mas a pessoa juntou tempestivamente essa certidão. Estava viajando, chegou e,
enfim, juntou a certidão negativa. O parecer nº 905 da Procuradoria foi pelo
provimento do recurso, porque achou razoável que além das 72 horas ela
pudesse...
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
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É assim que V. Excelência vota.
A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
É assim que eu estou votando.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Tem divergência?
Decisão: À unanimidade, deu-se provimento ao recurso nos termos do
voto da Relatora.
______________
RECURSO ELEITORAL - RE 7769 – ALIANÇA - PERNAMBUCO
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
EMBARGANTE(S): CARLOS ALBERTO ALVES, CANDIDATO AO
CARGO DE VEREADOR PELA COLIGAÇÃO UNIÃO E PROGRESSO
- PTB/PR/PPS/PHS/PC DO B
ADVOGADO(S): RODRIGO RANGEL MARANHÃO
EMBARGADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): DES. FRANCISCO JULIÃO
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Inelegibilidade.
Desincompatibilização. Embargos de Declaração. Reforma
do acórdão embargado. Omissões. Efeito infringente.
1. O ponto questionado referente à apreciação do ônus da
prova na impugnação eleitoral não pode prosperar em
virtude da inviabilidade da inversão do ônus da prova da
demanda;
2. Afasta-se a inelegibilidade referente à incidência do art.
1º, II, h da LC 64/90 por não constituir a empresa, a qual o
Agravante participa, sociedade com objetivo exclusivo de
operações financeiras e não realizar apelo à poupança e ao
crédito;
3. Atribuição de efeitos infringentes, afastando-se a
inelegibilidade admitida com fundamento no art. 1º, II, h da
LC 64/90.
Vistos, etc.
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ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, acolher os Embargos, nos termos do voto do relator, sem afastar o
indeferimento da candidatura, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Publicado em Sessão às 19h30.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 24
de setembro de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Francisco Julião, Des. Relator, Sady
Torres Filho, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DE 24.09.2008
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração pelo qual requer a reforma do
Acórdão publicada em 01/09/2008 que negou provimento ao Recurso Eleitoral
nº 7769, mantendo os termos da sentença de primeiro grau que indeferiu o
registro de candidatura do Embargante nos termos do voto do Relator.
Alega para tanto que na fundamentação do Acórdão não foi apreciado
o estatuto social do instituto da qual o Embargante é presidente, e que restou
comprovado que tal instituição é mantida exclusivamente por recursos próprios,
alegando que houve inversão no ônus da prova.
Aduz, ainda, que a empresa Brasil Assessoria Financeira Comercial da
qual é sócio administrador não tem objeto social exclusivo de operações
financeiras.
É o que importa relatar.
VOTO
Conforme se depreende do depoimento do Embargante às fls.
108/109, o mesmo afirma que o instituto no qual é presidente solicitou médicos
da prefeitura para realização de exames em beneficiados pelo curso de natação
realizado e oferecido pelo instituto e que, ainda, utiliza a piscina do clube
municipal, bem público do município, para aquelas aulas, caindo por água a
afirmação de que o instituto é mantido exclusivamente com recursos próprios.
Quanto à afirmação de que a empresa Brasil Assessoria Financeira
Comercial da qual é sócio administrador não tem objeto social exclusivo de
operações financeiras, depreende-se que a referida empresa possui como objeto
social exclusivo a intermediação financeira, análise de crédito, entre outras
atividades de operação financeira.
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Diante do apresentado, não há como afastar em relação ao Recorrente
as inelegibilidades previstas no art. 1º, inciso II, letra “ a” , n. 9, e letra “ h” , c/c
inciso V e VII, “ a” , todos da LC nº 64/90.
Assim, diante do exposto, não vislumbrando qualquer das hipóteses
previstas no art. 275, CONHEÇO dos presentes embargos e REJEITO-OS.
É como voto, Senhor Presidente.
______________
RECURSO ELEITORAL - RE 7770 – ALIANÇA - PERNAMBUCO
REGISTRO DE CANDIDATURA
RECORRENTE(S): ALDENICE MARIA FERREIRA, CANDIDATA AO
CARGO DE VEREADORA, EM ALIANÇA/PE
RELATOR(A): DES. SÍLVIO ROMERO BELTRÃO
ACÓRDÃO
Eleições
municipais
(2008).
Recurso
Eleitoral.
Indeferimento de Registro de candidatura. Ausência de
prova de desincompatibilização. Art. 1°, inciso II, “ a” , item
9 e incisos V e VII, “ a” , da Lei Complementar 64/90.
1. Não comprovada a desincompatibilização do eleitor no
prazo previsto no art. 1°, inciso II, alínea “ a” da LC n.°
64/90, o registro deve ser indeferido;
2. Na hipótese de recurso financeiro do Poder Público
serem imprescindíveis para a existência da associação civil
ou para a realização de serviços que ela preste ao público
em geral, deverá ser observado o prazo de seis meses para o
afastamento do seu dirigente;
3. Pelo não provimento do recurso.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, negar provimento ao Recurso, para manter a decisão recorrida,
em todos os seus termos.
Publicado em Sessão às 17h10.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 03
de setembro de 2008.
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Jovaldo Nunes, Presidente, Sílvio Romero Beltrão, Des. Relator,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
RELATÓRIO
Sr. Presidente, Srs. Desembargadores, Sras. Desembargadoras, Sr.
Procurador:
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALDENICE MARIA
FERREIRA, contra decisão proferida pelo juízo da 32ª Zona Eleitoral de
Aliança, que julgou procedente IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DE SUA
CANDIDATURA em face de não ter se desincompatibilizado da Presidência de
associação civil que recebe recursos financeiros do Poder Público.
Recebido o recurso tempestivamente, a recorrente alega QUE JÁ FOI
PRESIDENTE DE UMA ASSOCIAÇÃO QUE NÃO É MANTIDA PELO
PODER PÚBLICO.
Em suas contra-razões o Ministério Público impugnou a pretensão da
recorrente.
Em parecer o Procurador Geral Eleitoral pugnou pelo não provimento
do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso tem por objeto modificar a sentença de primeiro
grau que indeferiu o registro de candidatura de ALDENICE MARIA
FERREIRA, por não ter se desimcompatibilizado no prazo legal da presidência
de uma associação que recebe recursos públicos.
A lei complementar 64/90, em seu artigo 1°, inciso II, alínea “ a” ,
determina que a desicompatibilização deveria ter ocorrido no presente caso,
pois a associação recebia recursos financeiros públicos e imprescindíveis para
sua existência.
Nesse sentido é o parecer do Procurador Regional Eleitoral.
RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO
DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE
PROVA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1°,
INCISO II, “ A” , ITEM 9 E INCISOS V E VII, “ A” , DA LEI
COMPLEMENTAR 64/90.
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- Não comprovada a desincompatibilização do eleitor no prazo
previsto no art. 1°, inciso II, alínea “ a” da LC n.° 64/90, o registro
deve ser indeferido.
- Na hipótese de recurso financeiro do Poder Público serem
imprescindíveis para a existência da associação civil ou para a
realização de serviços que ela preste ao público em geral, deverá
ser observado o prazo de seis meses para o afastamento do seu
dirigente.
- Pelo não provimento do recurso.
Nesse sentido, voto pelo não provimento do recurso, acompanhando o
parecer do Procurador Regional Eleitoral.
É como voto, pelo não provimento do recurso.
______________
RECURSO ELEITORAL - RE 7781 – GOIANA - PERNAMBUCO
RECORRENTE:
JOSÉ
ROBERTO
TAVARES
GADELHA,
CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA NÓBREGA GERMANO,
CANDIDATA AO CAR-GO DE VICE-PREFEITO
ADVOGADO(S): FÁBIO TADEU GOMES BATISTA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA: DESA. MARGARIDA CANTARELLI
ACÓRDÃO
Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Candidato. Prefeito. Multa administrativa.
Adimplemento. Pendência. Agravo de Instrumento. Liminar.
Concessão. Prolação. Anterioridade. Sentença. Quitação
eleitoral. Cartório. Expedição. Inelegibilidade. Suspensão.
Candidata. Vice-Prefeito. Ordenador de despesas. Autarquia.
Liminar. Ausência. Prestação de contas. Rejeição. Irregularidade insanável. Ação de Improbidade administrativa.
Tribunal de Contas do Estado. Condenação. Ação
Desconstitutiva. Tutela antecipada. Inexistência.
1. A propositura de ação ordinária para desconstituição de
decisão do Tribunal de Contas e a obtenção de provimento
liminar ou tutela antecipada são providências necessárias a
afastar a inelegibilidade por contas rejeitadas do exercício
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financeiro anterior ao mandato preterido, conforme
entendimento jurisprudencial do TSE;
2. A liminar concedida por juízes ou desembargadores em
processo promovido pela parte interes-sada, antes do
pedido de registro de candidatura, depois do pedido e antes
da sentença monocrática, após interposição de recurso e até
a hora do julgamento, atende a exigência da atual jurisprudência do TSE, por independer da parte o momento da
decisão pelo magistrado;
3. Existência de certidão do cartório que comprova a
quitação eleitoral, afastando-se a irregularidade no pedido
de registro de candidatura;
4. Liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento,
inexistindo contraminuta e interposição de recursos pelas
partes interessadas no processo eleitoral, recaindo a
preclusão;
5. Provimento liminar concedido, afastando-se a
inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, deferindo-se
o registro do candidato a Prefeito;
6. Inexistência de provimento liminar ou antecipatório para
sustar a inelegibilidade, impedindo o deferimento do
registro da candidata a Vice-Prefeito;
7. A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito
não atinge o candidato a vice-prefeito, e a deste não atinge
a do prefeito. O registro da chapa majoritária será deferido
se ambos candidatos forem considerado aptos a concorrer
ao pleito.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria,
dar provimento ao Recurso para deferir o registro de candidatura do Recorrente
ao cargo de Prefeito e negar provimento ao Recurso para indeferir o registro da
Recorrente ao cargo de Vice-Prefeito, nos termos do voto da Relatora e das
notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante da decisão.
Publicado em Sessão às 19h30.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 17
de setembro de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
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SESSÃO DE 09/09/2008
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por José Roberto Tavares Gadelha e
Maria do Carmo da Nóbrega Germano, inconformados com a sentença de fls.
286/291, proferida pela MM. Juíza Eleitoral da 25ª Zona, que indeferiu o
registro das candidaturas dos recorrentes, respectivamente aos cargos de
prefeito e vice-prefeita.
O registro da candidatura do primeiro recorrente foi indeferido com
base na seguinte fundamentação (fls. 290):
“ Passando-se à análise da documentação exigida pela Res. TSE n.º
22.717/08 e pela Resolução TRE n.º 110/08, vê-se que o
impugnado não cumpre com todos os requisitos de exigibilidade,
visto que possui em seu cadastro eleitoral o registro de uma multa
aplicada em 2006 (dois mil e seis) e até então pendente de
adimplemento. Impende ressaltar que os requisitos de elegibilidade
devem ser aferidos no momento da apresentação do pedido de
registro de candidatura. No caso em epígrafe, o pedido fora feito
no dia 5 (cinco) de julho de 2008 (dois mil e oito) e a informação
obtida no banco de dados da Justiça Eleitoral ocorreu no dia
imediato.
No prazo de diligências, encerrado às 13h45min do dia 20 (vinte)
de julho de 2008 (dois mil e oito), foi apresentada a notícia de
ajuizamento de ações com o intuito de discutir a multa aplicada.
Não havia, naquele momento, notícia de quitação ou parcelamento
do débito. Portanto, faz-se necessário registrar que o requisito de
elegibilidade encartado no art. 14, §3º, inciso III, da CF/88 não foi
cumprido. O que se tem notícia é que, no dia 31 (trinta e um) de
julho pretérito, foi concedida liminar, decisão monocrática,
portanto, carente de uma análise pelo pleno do TRE/PE, em prol
do impugnado e que a juntada ocorreu nas alegações finais que
dizem respeito somente ao pedido de impugnação, caracterizandose matéria impertinente.”
Por outro lado, ao indeferir o registro da candidatura da segunda
recorrente a MM. Juíza Eleitoral lançou a seguinte fundamentação (fls.
290/291):
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“ Quanto ao pedido de impugnação de registro de candidatura da
Sra. Maria do Carmo da Nóbrega Germano, diferentemente do
caso outrora analisado, a decisão da Corte de Contas que julgou
irregulares as contas da Autarquia Municipal de Ensino Superior
de Goiana – AMESG do ano de 2004 (dois mil e quatro), onde a
impugnada era a ordenadora de despesas da entidade, produz todos
os seus efeitos. Mesmo sabendo da discussão judicial travada pela
impugnada em outro Juízo, não há que se falar em suspensão dos
efeitos da decisão sem uma liminar concedida.
A questão do cerceamento de defesa não pode ser analisada nessa
sede processual. O que se pode perquirir é se a irregularidade é insanável ou não. Diante da documentação acostada, especialmente
no que se refere aos documentos do TCE/PE, verifica-se que
houve gastos sem a devida comprovação, não sendo o caso de uma
mera irregularidade formal, pois há afronta à Lei de Licitações” .
Em suas razões recursais (fls. 302/312), sustenta o senhor José
Roberto Tavares Gadelha, que está discutindo em Juízo, por meio dos competentes embargos, o valor da multa que lhe restou aplicada nos autos da investigação eleitoral n.º 048/04, multa essa objeto de execução promovida em
seu desfavor pela União.
Alega, ainda, em prol de sua postulação, a existência de uma liminar
concedida por esta Relatoria, nos autos do agravo de instrumento n.º 13, por
meio da qual restou determinado, até o julgamento do mérito do agravo, a
exclusão da negativação do nome do ora recorrente no Cadin e no Registro de
Negativação da Receita Federal, decorrente da multa eleitoral objeto da execução promovida pela União contra o então agravante e aqui recorrente.
Sustenta, também, que o mesmo provimento liminar determinou que o
Cartório Eleitoral da respectiva Zona não se recusasse a expedir a competente
certidão de quitação e regularidade do recorrente perante a Justiça Eleitoral,
decorrente da multa eleitoral acima referida, sendo certo que o Cartório
Eleitoral da 25ª Zona, em atendimento ao provimento liminar proferido por esta
Relatoria, expediu em favor do recorrente a competente certidão de quitação e
regularidade eleitoral (fls. 321).
Alicerçado em tais argumentos, postula o provimento do seu recurso,
de modo que seja deferido o registro de sua candidatura ao cargo de prefeito.
Outrossim, a senhora Maria do Carmo da Nóbrega Germano, em suas
razões recursais de fls. 326/330, alega que a decisão do Tribunal de Contas do
Estado, rejeitando a prestação de contas da Autarquia Municipal de Ensino
Superior de Goiana – AMESG do ano de 2004 (dois mil e quatro), da qual a
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recorrente era a ordenadora de despesas, violou o princípio constitucional da
ampla defesa, na medida em que a acusação ali contida é genérica, não tendo a
Corte de Contas examinado, por decisão devidamente fundamentada, as notas e
justificativas por ela apresentadas em sua defesa.
Aduz, também, que propôs ação judicial desconstitutiva da referida
decisão, sendo certo o simples ajuizamento da ação, independentemente da
concessão do provimento liminar ou antecipatório, é suficiente, nos termo da
Súmula 01 do TSE, para suspender a inelegibilidade.
Pugna, nessas condições, pelo provimento do seu recurso de modo
que seja deferido o registro de sua candidatura ao cargo de vice-prefeita.
Contra razões do recorrido (fls. 336/341), pugnando pela manutenção
da sentença em seus integrais termos.
Solicito parecer oral do eminente Procurador Regional Eleitoral na
forma requerida às fls. 347.
É o relatório.
VOTO
Eleitoral:
Sr. Presidente. Srs. Desembargadores. Sr. Procurador Regio-nal
QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ
ROBERTO TAVARES GADELHA
Este recurso é de simples deslinde.
Este Tribunal, por maioria, pelo voto de desempate do Presidente,
entendeu como necessária à concessão de provimento liminar para suspender
causa de inelegibilidade, para o fim de deferimento de registro de candidatura,
filiando-se à nova jurisprudência do TSE.
Mas, por unanimidade, acolheu todas as liminares prolatadas por
juízes ou desembargadores em processos promovidos pela parte (nesta Corte
quer na posição de recorrente ou de recorrida), e foi mais além: admitiu o provimento liminar, a qualquer tempo, a saber: antes do pedido de registro da
candidatura; depois do pedido de registro, mas antes da sentença; subindo com a
interposição do recurso, e, mesmo depois de interposto o recurso, até a hora do
julgamento, posto que atenderia à exigência da nova jurisprudência do TSE,
uma vez que não depende da parte o momento em que o magistrado profere a
sua decisão, e não poderia ficar esta prejudicada por acúmulo de processos no
Juízo onde foi proposta a medida judicial. Todas, assim, foram acatadas e
respeitadas.
É de se registrar que, em razão do grande número de processos e de
prazo certo para julgamento, muitos recursos, dotados de liminar, com o
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conhecimento da Corte, foram decididos monocraticamente, a exemplo do RE
8201 e 8206, procedência Ouricuri, ambos da minha relatoria. Igualmente, lembro o Recurso de procedência de Abreu e Lima, da relatoria do Desembargador
João Campos, cuja liminar, de desembargador plantonista (não do relator) chegou a esta Corte na noite do sábado, 6 de setembro, sendo acolhida sem qualquer questionamento.
Assim, poderia, simplesmente, ter relatado e votado, dizendo que este
é um recurso eleitoral onde há um provimento liminar, concedido no dia 29 de
julho, depois do pedido de registro, mas antes da prolação da sentença no Juízo
a quo.
Mas, por se tratar de liminar da minha própria relatoria, entendo
oportuno trazer ao conhecimento da Corte as razões pelas quais a proferi. Não
estaremos aqui julgando o conteúdo da referida liminar, vez que esta foi proferida em outra sede. Acrescento que dessa decisão (de 29 de julho) não foi interposto qualquer recurso, por nenhuma das partes (nem mesmo a União), logo,
sobre ela recai a preclusão, como repetirei posteriormente.
Assim, vejamos, nos autos da petição n.º 13 (recebida como agravo de
instrumento), concedi provimento liminar vazado nos seguinte termos:
“ Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Roberto
Tavares Gadelha e Marcílio Régio Silveira Costa, qualificados às
fls. 02, através de advogados legalmente constituídos, contra
decisão proferida pelo MM. Juízo Eleitoral da 104ª Zona (Goiana)
que, nos autos de medida cautelar inominada, indeferiu a liminar
postulada, consistente na exclusão da negativação do nome dos
agravantes no Cadin e no Registro de Negativação da Receita
Federal, por força da execução de multa eleitoral que tramita
perante àquela Zona Eleitoral, promovida pela União Federal.
Em suas razões recursais (fls. 02/31), sustentam os agravantes que
a inclusão dos seus nomes no Cadin e no Registro de Negativação
da Receita Federal padece de manifesta ilegalidade, causando-lhes
prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, notadamente porque
impossibilitados de obter a certidão de quitação e regularidade perante a Justiça Eleitoral e, consequentemente, impossibilitados de
concorrer a cargos eletivos nas eleições municipais que se aproximam.
Ao final, pugnam pela reforma da douta decisão, agravada de
modo que este Tribunal, em caráter substitutivo, conceda o
provimento liminar indeferido na instância originária.
Sob o argumento de estarem configurados os requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora, postulam os agravantes a
conces-são da tutela recursal antecipada.
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Eis a síntese dos fatos. Passo a decidir.
Inicialmente, examino o cabimento do presente agravo de
instrumento.
Inegavelmente, não constitui o agravo de instrumento o meio
processual adequado para atacar decisões interlocutórias proferidas
pelos Juízos Eleitorais.
Na verdade, o instrumento próprio para atacar atos, resoluções ou
despachos dos Juízos ou Juntas Eleitorais é o recurso inominado
previsto no artigo 265 do Código Eleitoral, o qual deve ser
protocolado no primeiro grau (art. 266) e, uma vez regularmente
processado (art. 267), encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral
para julgamento.
Sucede que o processo principal do qual originou o presente
agravo contém uma particularidade. Com efeito, trata-se de
execução de multa eleitoral, que, embora processada perante a
Justiça Eleitoral, segue o rito procedimental estabelecido na
legislação processual civil (art. 367, IV, do Código Eleitoral),
particularmente aquele disciplinado na Lei n.º 6.830/80 (Lei de
Execução Fiscal).
Ora, se o processo originário não segue o rito previsto no Código
Eleitoral e sim o estabelecido na legislação processual civil,
dúvida não resta de que as decisões interlocutórias nele proferidas
deverão ser atacadas pelo agravo de instrumento, na forma
preconizada pelos artigos 522 e seguintes do CPC.
Com base nessas considerações, reputo absolutamente adequada a
modalidade recursal eleita pelos agravantes.
Passo, agora, a apreciar o pedido de concessão de liminar.
O provimento liminar requerido exige a presença simultânea de
dois pressupostos: fumaça do bom direito e perigo da demora.
Na espécie, ambos os pressupostos se encontram configurados.
O primeiro reside na plausibilidade da pretensão formulada pelos
agravantes.
Com efeito, reputo ilegal a inscrição do nome dos agravantes no
Cadin e no Registro de Negativação da Receita Federal, enquanto
discutido em juízo o débito objeto das apontadas negativações. Na
verdade, possui a União os meios adequados para efetuar a
cobrança, não podendo se utilizar da inclusão do nome dos
agravantes nos cadastros de inadimplentes como substitutivo da
ação executiva.
Esta, aliás, é a posição por mim defendida no âmbito do Egrégio
Tribunal Regional Federal, conforme precedentes abaixo
colacionados:
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EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADIN.
I. Enquanto discutido em juízo o débito tributário, não deve haver
a inclusão do nome do contribuinte no Cadin. Precedentes desta
Corte (Agtr. 48.186, rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, DJ de
28/02/2005).
II. Possui a União os meios adequados para efetuar a cobrança, não
podendo se utilizar da inclusão do nome dos agravados nos cadastros de inadimplentes como substitutivo da ação executiva.
III. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli.
Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO
AG. 86613. Processo: 200805000135824 UF: CE Órgão Julgador:
Quarta Turma. Data da decisão: 06/05/2008 Documento:
TRF500158599. DJ - Data:27/05/2008 - Página::486 - Nº::99
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO
NOME
NO
CADIN.
DISCUSSÃO
JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização
da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo
patrimonial.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se
no sentido de que a discussão judicial do débito impede a inscrição
do devedor em cadastros de inadimplentes (STJ -, RESP - 466819,
Rel. Min. ARI PARGENDLER, 3ª Turma, jul. 05/12/2002, pub.DJ
19/05/2003 p.228).
III. Indenização devida no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
pois, mesmo sendo atribuído ao juiz fixar o valor dos danos
morais, não deve causar o enriquecimento indevido da parte.
IV. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC.
V. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO. Classe: AC Apelação Cível – 433926. Processo: 200384000130075 UF: RN
Órgão Julgador: Quarta Turma. Data da decisão: 29/01/2008
Documento: TRF500153401 DJ - Data:12/03/2008 - Página::883 Nº::49
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADIN. DECISÃO DO
STF NA ADIN 1.454-4/600.
ATO UNILATERAL.
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CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. MULTA DE 75%.
ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NO CADIN ATÉ A
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORDINÁRIA.
I - Manutenção da constitucionalidade do artigo 44, inciso I, da Lei
nº 9.430/96. (Argüição de Inconstitucionalidade na AC
303007/02/RN).
II - A Administração, ao utilizar a inscrição no Cadin de forma
unilateral, utilizando-a como meio coercitivo para pagamento de
débitos tributários executáveis, afronta o direito ao devido
processo legal com contraditório e ampla defesa, na medida em
que o devedor se vê condenado às restrições e vedações impostas
como consequência da inscrição, sem ter a oportunidade de
questionar o débito ou até mesmo extingui-lo.
III - Agravo parcialmente provido.
Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO
Classe: AG - Agravo de Instrumento - 77323
Processo: 200705000295173 UF: PE Órgão Julgador: Quarta
Turma. Data da decisão: 07/08/2007 Documento: TRF500141272.
DJ - Data:27/08/2007 - Página::569 - Nº::165
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR.
IMPOSTO DE RENDA. DECADÊNCIA APARENTE DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
MULTA.
EFEITO
CONFISCATÓRIO.
FUMAÇA
DO
BOM
DIREITO.
INSCRIÇÃO
NO
CADIN.
DISCUSSÃO
JUDICIAL.
ILEGALIDADE.
I. A Lei nº 9.494/97 veicula óbice apenas à concessão de medida
liminar que tenha caráter satisfativo, o que não ocorre na espécie,
pois a mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário não
impede a Fazenda Nacional de que, caso seja vencedora ao final da
lide, venha a buscar o pagamento do que lhe é devido.
II. Evidencia-se a fumaça do bom direito em favor da pretensão
autoral, em virtude da verossimilhança da tese da decadência do
crédito tributário, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física,
vez que o lançamento se refere a débito que remonta ao ano de
1980.
III. Idêntica conclusão se tem no que diz respeito ao caráter confiscatório da multa de setenta e cinco por cento aplicada contra o
contribuinte, tendo em vista os precedentes desta Turma Julgadora:
AMS nº 87.503/PE, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, julg.
02.05.2006, DJU 30.05.2006, pág. 1.073.
IV. Enquanto pende discussão judicial a respeito do débito, tem-se
por ilegal a inscrição do contribuinte no CADIN - Cadastro de
Inadim-plentes com a Administração Federal.
*(
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')*
V. Agravo de instrumento improvido.
DJ - Data:13/10/2006 - Página::1106 - Nº::197. Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Origem: TRIBUNAL QUIN-TA REGIÃO. Classe: AG - Agravo de Instrumento –
69197. Processo: 200605000377756 UF: PE Órgão Julgador:
Quarta Turma Data da decisão: 26/09/2006 Documento:
TRF500125127
Já o perigo da demora é evidente.
Com efeito, enquanto mantidas as negativações dos nomes dos
agravantes junto ao Cadin e ao Registro de Negativação da Receita
Federal, não poderão eles obter a competente certidão de quitação
e regularidade perante a Justiça Eleitoral e, por via de
consequência, impossibilitados de concorrer a cargos eletivos nas
eleições municipais do corrente ano, considerando que a referida
certidão constitui documento essencial ao deferimento do registro
da candidatura dos agravantes.
Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, uma vez
presentes os pressupostos legais, concedo a tutela recursal antecipada para o fim de determinar, até o julgamento do mérito deste
agravo, a exclusão da negativação do nome dos agravantes no
Cadin e no Registro de Negativação da Receita Federal decorrente
exclusivamente da multa eleitoral, objeto da execução promovida
pela União Federal contra os agravantes.
Determino, ainda, em sede de provimento recursal antecipatórios,
que os Cartórios das Zonas Eleitorais de Goiana não se recusem a
expedir as competentes certidões de quitação e regularidade dos
agravantes perante a Justiça Eleitoral, decorrentes da multa
eleitoral acima referida, salvo se existir outro motivo legal que
impeça a expedição das referidas certidões.
Comunique-se, com urgência, a presente decisão ao Juízo Eleitoral
da 104ª Zona Eleitoral, bem como aos Cartórios Eleitorais de
Goiana, propiciando-lhes o imediato atendimento das
determinações contidas neste provimento.
Dispenso a prestação de informações por parte do MM. Juízo
Eleitoral “ a quo” .
Intime-se a União Federal, na pessoa do seu representante legal,
para, querendo, contraminutar o presente agravo, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao eminente Procurador
Regional Eleitoral para oferta de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Recife, 29 de julho de 2008.
Margarida Cantarelli
Desembargadora Eleitoral
Relatora” .
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Repito que a referida liminar não foi objeto de recurso, seja pelo
representante do Ministério Público Eleitoral, seja pela União, seja pelos demais partidos, coligações e candidatos envolvidos no processo eleitoral de
Goiana. Trata-se, pois, de decisão acobertada pelo manto da preclusão.
E mais: a União, maior interessada na reforma do provimento liminar, além de não agravar regimentalmente, sequer contraminutou o agravo
(certidão de fls. 109 dos autos do agravo).
A MM. Juízo “ a quo” informa que, na data da prolação da sentença,
isto é, dia 08 de agosto de 2008 (fls. 291), já tinha conhecimento da liminar
proferida por esta Relatora. Todavia, ressaltou sua Excelência, tratava-se de
mera liminar, “ carente de uma análise pelo pleno do TRE/PE” .
Lembro à MM. Juíza de primeiro grau, que uma liminar concedida por
um Desembargador, independentemente do referendo do Pleno, produz efeitos
de imediato e, que por isso mesmo, deveria ter sido respeitada por aquela
magistrada. Talvez não se recorde a Magistrada, que todas as decisões
(liminares, sentenças, acórdãos, etc) até o trânsito em julgado são passíveis de
reforma pelo mesmo ou por outro órgão julgador, em razão do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. E vou mais, não raro, depois do trânsito em julgado, em
decorrência de Ação Rescisória, Revisão Criminal, Ações Anulatórias e outros,
pode haver mudança no julgado, até mesmo depois do falecimento da parte
promovida por seus familiares ou quem de direito.
É notório, pois, o descumprimento por parte da MM. Juíza da 25ª
Zona Eleitoral de decisão liminar proferida por esta Relatora, circunstância por
si só suficiente ao provimento da postulação recursal ora em análise.
Ademais, a certidão de fls. 321, expedida pelo Cartório da 25ª Zona
Eleitoral, em estrito cumprimento ao provimento liminar deferido por esta
Relatoria, expediu em favor do recorrente a competente certidão de quitação
junto à Justiça Eleitoral, devendo ser deferido o registro de sua candidatura ao
cargo de prefeito, no que também já há precedente desta Corte.
Embora desnecessário, uma vez que já discorri suficientemente a
matéria objeto deste recurso, mas antes de concluir o meu voto, quero dizer que,
para proferir a decisão liminar aqui referida, no agravo de instrumento, na
medida cautelar e no processo de execução fiscal, adentrei na análise do mérito, necessária para aferir a presença do fumus boni júris. Encontrei mais que a
fumaça do bom direito, o que seria suficiente para a sua concessão, mas uma
“ chama” do bom direito.
Repito: não estamos julgando a execução fiscal, mas constatei diversos pontos passíveis de questionamento em juízo, visto que a sentença que
infligiu ao recorrente a multa eleitoral, que é objeto da execução, não foi liqui*(
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dada. Logo, o título para execução é ilíquido. Assim, cabe a discussão do
quantum debeatur, sendo o valor cominado alto (mais de R$ 350.000,00), fruto
de uma multa de R$ 50,00 multiplicada por 4.800 cartelas de jogo de bicho,
aplicadas as correções e outros encargos, não há como se exigir de um executado que pague, sem discutir, para depois promover a repetição do indébito. O
juízo está garantido, logo não haverá prejuízo ao erário em caso de improvimento final, mas manter o seu nome nos registros de inadimplentes com tais
circunstâncias, é um gravame excessivo e contrário ao pacífico entendimento
que adoto no Tribunal Federal onde julgo, unanimemente, na 4ª Turma, e com
precedentes fortes do STJ, às centenas de execuções (tributárias, administrativas e até penais) em que afastamos o nome do executado dos cadastros de
inadimplentes enquanto estiver sendo apreciado pelos órgãos jurisdicionais.
Agir diferente seria dois pesos e duas medidas.
Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, reiterando
todos os argumentos lançados na decisão liminar anteriormente referida, e
considerando que a mesma não foi objeto de recurso pelas partes interessa-das,
voto pelo provimento do recurso de modo a deferir o registro da candidatura do
recorrente ao cargo de prefeito.
QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DO
CARMO NÓBREGA GERMANO
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado, em decisão definitiva,
rejeitou a prestação de contas da Autarquia Municipal de Ensino Superior de
Goiana – AMESG, referente ao exercício de 2004, da qual a recorrente era a
ordenadora de despesas.
As irregularidades apontadas pela equipe de Auditoria da Corte de
Contas foram as seguintes (fls. 61/62 do processo de impugnação, apenso):
“ - O processo foi encaminhado fora do prazo legal previsto pelo
artigo 33 da Lei 12.600/2004 – Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
- Ausência de recolhimento da previdência social e do IR,
contrariando exigências da Lei Federal 8213/91 da Constituição
Federal em seu artigo 195, II, conforme item 4.1 deste relatório;
- Servidores efetivos que extrapolam o número de vagas permitido
pelo plano de cargos, segundo a Lei Municipal nº 1740/95,
conforme item 4.2 deste relatório;
- Ausência de controle patrimonial, em desrespeito ao artigo 94 da
Lei Federal 4320/64, conforme item 5.0 deste relatório;
- Realização de despesas indevidas, no montante de R$ 284,40 que
deve ser devolvido ao Erário Municipal, conforme item 6.1 deste
relatório;
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- Despesas com multa e juros, no montante de R$ 2.073,06, fato
que desrespeita o aspecto da economicidade previsto no artigo 57
da Lei Orgânica de Goiana e da Constituição Federal, devendo,
portanto, ser devolvido ao Erário, conforme item 6.2 deste
relatório;
- Realização de Despesas no pagamento de ajuda de custo, sem a
devida regulamentação legal, no montante de R$ 4.743,00 que
deve ser devolvido ao Erário, conforme item 6.4 deste relatório;
- Fracionamento de Despesas com refeições, no montante de R$
23.411,27, desrespeitando o artigo 37, XXI, da CF/88, bem como
o artigo 2º da Lei 8.666/93, além de configurar ato de improbidade
administrativa, conforme item 6.5 deste relatório;
- Realização de despesas sem a devida comprovação fiscal, no
montante de R$ 12.474,60 que deve ser devolvido ao Erário
Municipal, conforme item 6.6 deste relatório;
- Realização de despesas sem licitação e sem controle na aquisição
de combustível, conforme item 6.7 deste relatório;
- Os livros contábeis não possuem os conteúdos determinados pela
Resolução CFC n.º 563/83, no item 2.1.5 da NBC-T.2 (Normas
Brasileiras de Contabilidade), conforme item 7.0 deste relatório” .
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, considerando os
argumentos apresentados pela defesa, acatou apenas parcialmente o relatório da
equipe de auditoria, especificamente no que diz respeito à realização de uma
série de despesas sem comprovação, no valor global de R$ 8.391,11 (oito mil,
trezentos e noventa e um reais e onze centavos), pelo que, julgando irregular a
prestação de contas, condenou à recorrente, na qualidade de ordenadora de
despesa, a restituir ao erário municipal o referido montante (acórdão de fls.
42/44 do processo de impugnação apenso).
O voto do eminente conselheiro relator, acatado à unanimidade pela 1ª
Câmara da Corte de Contas, com relação à existência de uma série de despesas
sem comprovação, está vazado nos seguintes termos (fls. 43-A do processo de
impugnação apenso):
“ A equipe de auditoria, quando da análise da despesa, constatou a
ausência de documentação comprobatória da despesa junto aos
empenhos, incorrendo o Ordenador de Despesas em despesas sem
comprovação.
Quanto a isso, a defendente alegou que muitos dos documentos de
despesa eram subempenhos e a prática da gestão da autarquia era
anexar as notas fiscais aos empenhos globais, o que poderia
justificar a ausência de qualquer documentação comprobatória.
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'*
Contudo, não acostou qualquer documentação quanto às referidas
despesas sem comprovação no valor global de R$ 8.391,11 (oito
mil, trezentos e noventa e um reais e onze centavos)” .
Não há prova nos autos de que tenha a recorrente restituído a importância acima descrita ao erário municipal ou que tenha formulado pedido de
parcelamento junto ao Município.
Diante da existência de decisão condenatória definitiva na esfera
administrativa e considerando que os valores apontados pela Corte de Contas
não foram restituídos ao erário, nem foram objeto de parcelamento, só restava à
recorrente ingressar com ação judicial objetivando suspender os efeitos daquela
decisão, tudo por força do que dispõe a súmula 01 do Colendo Tribunal
Superior Eleitoral, in verbis:
“ Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as
contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a
inelegibilidade (Lei Complementar n.º 64/90, art. 1º, I, g).
Assim procedeu a recorrente, ingressando com ação desconstitutiva
perante a Justiça Estadual.
Ocorre que o atual entendimento do Egrégio Tribunal Superior
Eleitoral é no sentido de que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (AC.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de
29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO
nº 1.067, dentre outros).
Esta Corte, inclusive, seguindo a orientação do TSE, em recentes
julgamentos, tem proclamado o entendimento, por maioria de votos, de ser indispensável à obtenção de provimento antecipatório ou liminar para sustar a
inelegibilidade.
O caso concreto revela, entretanto, que a recorrente não obteve, até a
presente data, provimento jurisdicional liminar ou antecipatório suspendendo os
efeitos da decisão proferida, circunstância impeditiva do deferimento do registro
de sua candidatura.
Outrossim, não merece acolhida o argumento sustentado pela recorrente no sentido de que a Corte de Contas não observou o princípio constitucional da ampla defesa.
Não assiste qualquer razão à recorrente. Prova disso é que o eminente
Conselheiro Relator, apreciando os argumentos levantados pela então
defendente e aqui recorrente, apenas acatou parcialmente o relatório apre*(
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sentado pela equipe de auditoria da Corte de Contas. Ademais, eventual vício
referente ao cerceamento de defesa da ora recorrente, deverá ser apreciado na
via própria, qual seja, na ação desconstitutiva por ela promovida perante a Justiça Estadual.
Conclusão: devidamente configurada se encontra a hipótese de
inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “ g” , da Lei Complementar
n.º 64/90, devendo ser indeferido o registro da candidatura da recorrente.
Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo
improvimento do recurso para o fim de indeferir o registro da candidatura da
recorrente ao cargo de vice-prefeita.
Neste caso, se é certo que a declaração de inelegibilidade do candidato
a prefeito não atinge o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atinge
aquele (art. 44, primeira parte, da Resolução n.º 22.717), todavia, em
consonância com o art. 48, “ caput” , “ in fine” , da mencionada Resolução, o
registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos os candidatos
forem considerados aptos, não podendo ser deferido sob condição .
Assim, em consequência, mantenho o indeferimento da Chapa
Majoritária, por outros fundamentos, nos termos da legislação vigente, até que
providências venham a ser tomadas pelas partes interessadas.
É como voto.
SESSÃO DE 09/09/2008
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Trata-se de recursos interpostos por José Roberto Tavares Gadelha e
Maria do Carmo da Nóbrega Germano, inconformados com a sentença de fls.
286/291, proferida pela MM. Juíza Eleitoral da 25ª Zona, que indeferiu o
registro das candidaturas dos recorrentes, respectivamente aos cargos de
prefeito e vice-prefeita.
O registro da candidatura do primeiro recorrente foi indeferido com
base na seguinte fundamentação (fls. 290):
“ Passando-se à análise da documentação exigida pela Res. TSE n.º
22.717/08 e pela Resolução TRE n.º 110/08, vê-se que o
impugnado não cumpre com todos os requisitos de exigibilidade,
visto que possui em seu cadastro eleitoral o registro de uma multa
aplicada em 2006 (dois mil e seis) e até então pendente de
adimplemento. Impende ressaltar que os requisitos de elegibilidade
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devem ser aferidos no momento da apresentação do pedido de
registro de candidatura. No caso em epígrafe, o pedido fora feito
no dia 5 (cinco) de julho de 2008 (dois mil e oito) e a informação
obtida no banco de dados da Justiça Eleitoral ocorreu no dia
imediato.
No prazo de diligências, encerrado às 13h45min do dia 20 (vinte)
de julho de 2008 (dois mil e oito), foi apresentada a notícia de
ajuizamento de ações com o intuito de discutir a multa aplicada.
Não havia, naquele momento, notícia de quitação ou parcelamento
do débito. Portanto, faz-se necessário registrar que o requisito de
elegibilidade encartado no art. 14, §3º, inciso III, da CF/88 não foi
cumprido. O que se tem notícia é que no dia 31 (trinta e um) de
julho pretérito, foi concedida liminar, decisão monocrática,
portanto, carente de uma análise pelo pleno do TRE/PE, em prol
do impugnado, e que a juntada ocorreu nas alegações finais que
dizem respeito somente ao pedido de impugnação, caracterizandose matéria impertinente.”
Por outro lado, ao indeferir o registro da candidatura da segunda
recorrente a MM. Juíza Eleitoral lançou a seguinte fundamentação (fls.
290/291):
“ Quanto ao pedido de impugnação de registro de candidatura da
Sra. Maria do Carmo da Nóbrega Germano, diferentemente do
caso outrora analisado, a decisão da Corte de Contas que julgou
irregulares as contas da Autarquia Municipal de Ensino Superior
de Goiana – AMESG, do ano de 2004 (dois mil e quatro), onde a
impugnada era a ordenadora de despesas da entidade. Mesmo
sabendo da discussão judicial travada pela impugnada em outro
Juízo, não há que se falar em suspensão dos efeitos da decisão sem
uma liminar concedida.
A questão do cerceamento de defesa não pode ser analisada nessa
senda processual. O que se pode perquirir é se a irregularidade é
insanável ou não. Diante da documentação acostada,
especialmente no que se refere aos documentos do TCE/PE,
verifica-se que houve gastos sem a devida comprovação, não
sendo o caso de uma mera irregularidade formal, pois há afronta à
Lei de Licitações” .
Em suas razões recursais (fls. 302/312), sustenta o senhor José
Roberto Tavares Gadelha que está discutindo em juízo, por meio dos
competentes embargos à execução, o valor da multa que lhe restou aplicada nos
*(
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autos da Investigação Eleitoral n.º 048/04, multa esta objeto de execução
promovida em seu desfavor pela União.
Alega, ainda, em prol de sua postulação, a existência de uma liminar
concedida por mim, por esta Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento n.º
13, por meio da qual restou determinado, até o julgamento do mérito do agravo,
a exclusão da negativação do nome do ora recorrente no CADIN e no Registro
de Negativação da Receita Federal, decorrente da multa eleitoral objeto da
execução promovida pela União contra o então agravante e aqui recorrente.
Sustenta, também, que o mesmo provimento liminar determinou que o
Cartório Eleitoral da respectiva Zona não se recusasse a expedir a competente
certidão de quitação e regularidade do recorrente perante a Justiça Eleitoral,
decorrente da multa eleitoral acima referida, sendo certo que o Cartório
Eleitoral da 25ª Zona, em atendimento ao provimento liminar proferido por
mim, na condição de relatora, expediu em favor do recorrente a certidão de
quitação e regularidade eleitoral (fls. 321).
Alicerçado em tais argumentos, postula o provimento do seu recurso
de modo que seja deferido o registro de sua candidatura ao cargo de prefeito.
Outrossim, a senhora Maria do Carmo da Nóbrega Germano, em suas
razões recursais de fls. 326/330, alega que a decisão do Tribunal de Contas do
Estado, rejeitando a prestação de contas da Autarquia Municipal de Ensino
Superior de Goiana – AMESG do ano de 2004 (dois mil e quatro), da qual a
recorrente era a ordenadora de despesas, violou o princípio constitucional da
ampla defesa, na medida em que a acusação ali contida é genérica, não tendo a
Corte de Contas examinado, por decisão devidamente fundamentada, as notas e
justificativas por ela apresentadas em sua defesa.
Aduz também que propôs ação judicial desconstitutiva da referida
decisão, sendo certo o simples ajuizamento da ação, independentemente da
concessão do provimento liminar ou antecipatório, para ela suficiente, nos
termos da Súmula 01 do TSE, para suspender a inelegibilidade.
Pugna, nessas condições, pelo provimento do seu recurso de modo que
seja deferido o registro de sua candidatura ao cargo de vice-prefeita.
Contra razões do recorrido (fls. 336/341), pugnando pela manutenção
da sentença em seus integrais termos.
Há sustentação?
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Há sustentação. Na ausência de sustentação oral, passo a palavra a
V.Exa. para o voto.
A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
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Quanto ao recurso interposto por José Roberto Tavares Gadelha, nos
autos da Petição nº 13, recebida como agravo de instrumento, concedi
provimento liminar vazado nos seguintes termos:
“ Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Roberto
Tavares Gadelha e Marcílio Régio Silveira Costa, qualificados às
fls. 02, através de advogados legalmente constituídos, contra
decisão proferida pelo MM. Juízo Eleitoral da 104ª Zona (Goiana)
que, nos autos de medida cautelar inominada, indeferiu a liminar
postulada, consistente na exclusão da negativação do nome dos
agravantes no CADIN e no Registro de Negativação da Receita
Federal, por força da execução de multa eleitoral que tramita
perante àquela Zona Eleitoral, promovida pela União Federal.
Em suas razões recursais (fls. 02/31), sustentam os agravantes que
a inclusão dos seus nomes no CADIN e no Registro de
Negativação da Receita Federal padece de manifesta ilegalidade,
causando-lhes prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação,
notadamente porque impossibilitados de obter a certidão de
quitação e regularidade perante a Justiça Eleitoral e,
consequentemente, impossibilitados de concorrer a cargos eletivos
nas eleições municipais que se aproximam.
Ao final, pugnam pela reforma da douta decisão agravada de modo
que este Tribunal, em caráter substitutivo, conceda o provimento
liminar indeferido na instância originária.
Sob o argumento de estarem configurados os requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora, postulam os agravantes a
concessão da tutela recursal antecipada.
Eis a síntese dos fatos. Passo a decidir.
Inicialmente, examino o cabimento do presente agravo de
instrumento.
Inegavelmente não constitui o agravo de instrumento o meio
proces-sual adequado para atacar decisões interlocutórias
proferidas pelos Juízos Eleitorais.
Na verdade, o instrumento próprio para atacar atos, resoluções ou
despachos dos Juízos ou Juntas Eleitorais é o recurso inominado
previsto no artigo 265, do Código Eleitoral, o qual deve ser
protocolado no primeiro grau (art. 266) e, uma vez regularmente
processado (art. 267), encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral
para julgamento.
Sucede que o processo principal do qual originou o presente
agravo contém uma particularidade. Com efeito, trata-se de
execução de multa eleitoral, que, embora processada perante a
Justiça Eleitoral, segue o rito procedimental estabelecido na
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legislação processual civil (art. 367, IV, do Código Eleitoral),
particularmente aquele disciplinado na Lei n.º 6.830/80 (Lei de
Execução Fiscal).
Ora, se o processo originário não segue o rito previsto no Código
Eleitoral e sim o estabelecido na legislação processual civil,
dúvida não resta de que as decisões interlocutórias nele proferidas
deverão ser atacadas pelo agravo de instrumento, na forma
preconizada pelos artigos 522 e seguintes do CPC.
Com base nessas considerações, reputo absolutamente adequada a
modalidade recursal eleita pelos agravantes.
Passo, agora, a apreciar o pedido de concessão de liminar.
O provimento liminar requerido exige a presença simultânea de
dois pressupostos: fumaça do bom direito e perigo da demora.
Na espécie, ambos os pressupostos se encontram configurados.
O primeiro reside na plausibilidade da pretensão formulada pelos
agravantes.
Com efeito, reputo ilegal a inscrição do nome dos agravantes no
CADIN e no Registro de Negativação da Receita Federal,
enquanto discutido em juízo o débito objeto das apontadas
negativações. Na verdade, possui a União os meios adequados para
efetuar a cobrança, não podendo se utilizar da inclusão do nome
dos agravantes nos cadastros de inadimplentes como substitutivo
da ação executiva.
Esta, aliás, é a posição por mim defendida no âmbito do Egrégio
Tribunal Regional Federal, conforme precedentes abaixo
colacionados:
AG. 86613. UF: CE Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator:
Margarida Cantarelli.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADIN.
I. Enquanto discutido em juízo o débito tributário, não deve haver
a inclusão do nome do contribuinte no Cadin. Precedentes desta
Corte .
II. Possui a União os meios adequados para efetuar a cobrança, não
podendo se utilizar da inclusão do nome dos agravantes nos
cadastros de inadimplentes como substitutivo da ação executiva.
E mais, no recurso também por mim julgado no Agravo de
Instrumento – 77323, do qual eu fui Relatora, no mesmo sentido do anterior,
ainda acrescento na ementa do acórdão:
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II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se
no sentido de que a discussão judicial do débito impede a inscrição
do devedor em cadastros de inadimplentes (STJ -, RESP - 466819,
Rel. Min. ARI PARGENDLER, 3ª Turma, jul. 05/12/2002, pub.DJ
19/05/2003 p.228).
E mais outros acórdãos, onde eu cito precedentes do Desembargador
Lázaro Guimarães e outros integrantes do Tribunal Regional Federal.
Já o perigo da demora é evidente.
Com efeito, enquanto mantidas as negativações dos nomes dos
agravantes junto ao CADIN e ao Registro de Negativação da
Receita Federal, não poderão eles obter a competente certidão de
quitação e regularidade perante a Justiça Eleitoral e, por via de
consequência, impossibilitados de concorrer a cargos eletivos nas
eleições municipais do corrente ano, considerando que a referida
certidão constitui documento essencial ao deferimento do registro
da candidatura dos agravantes.
Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, uma vez
presentes os pressupostos legais, concedo a tutela recursal
antecipada para o fim de determinar, até o julgamento do mérito
deste agravo, a exclusão da negativação do nome dos agravantes
no CADIN e no Registro de Negativação da Receita Federal
decorrente ex-clusivamente da multa eleitoral, objeto da execução
promovida pela União Federal contra os agravantes.
Determino, ainda, em sede de provimento recursal antecipatórios,
que os Cartórios das Zonas Eleitorais de Goiana não se recusem a
expedir as competentes certidões de quitação e regularidade dos
agravantes perante a Justiça Eleitoral.
Comunique-se com urgência... e mais, no final do acórdão, remeto o
acórdão ao Procurador Eleitoral etc. 29.07.2008.
Acrescento que a referida liminar não foi objeto de recurso, seja pelo
representante do Ministério Público Eleitoral naquele município, naquela Zona
Eleitoral, seja pela União, seja pelos demais partidos, coligações e candidatos
envolvidos no processo eleitoral de Goiana. Trata-se, pois, de decisão
acobertada pelo manto da preclusão.
E mais: a União, a maior interessada na reforma do provimento
liminar, além de não agravar regimentalmente, sequer contraminutou o agravo
(certidão de fls. 109 dos autos do agravo de instrumento).
O MM. Juízo “ a quo” informa que, na data da prolação da sentença,
isto é, dia 08 de agosto de 2008 (fls. 291), já tinha conhecimento da liminar
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proferida por esta Relatora. Todavia, ressaltou sua Excelência, tratava-se de
mera liminar, “ carente de uma análise pelo pleno do TRE/PE” .
Lembro à MM. Juíza de primeiro grau que uma liminar concedida por
um Desembargador, independentemente do referendo do Pleno, produz efeitos
de imediato e que, por isso mesmo, deveria ter sido respeitada por aquela
magistrada.
É notório, pois, o descumprimento por parte da Juíza da 25ª Zona
Eleitoral de decisão liminar proferida por esta Relatora, circunstância por si só
suficiente ao provimento da postulação recursal ora em análise.
Ademais, a certidão de fls. 321, expedida pelo Cartório da 25ª Zona
Eleitoral, em estrito cumprimento ao provimento liminar deferido por esta
Relatoria, expediu em favor do recorrente a competente certidão de quitação
junto à Justiça Eleitoral, devendo ser deferido o registro de sua candidatura ao
cargo de prefeito.
Eu gostaria de esclarecer que eu não me limitei apenas ao aspecto
formal da inclusão do nome no CADIN e no registro da Receita Federal. Eu fui
ao mérito da execução fiscal que estava sendo promovida contra o Recorrente.
Na realidade, pena que o Des. João Campos não esteja aqui, mas eu acredito
que Dr. Fernando se recorde - acho que ele já estava conosco - que este
processo de Goiâna dizia respeito a uns pules de jogo do bicho que estavam
carimbadas com o nome do recorrente como candidato naquela eleição e esse
processo terminou com a sua perda do mandato. Acontece que quando foi feito
o cálculo da multa eleitoral, não se limitou a multa de R$ 50,00 (cinquenta
reais) por cada pule que estava carimbada, não se limitou, no ato do cálculo,
àquelas que integravam os autos, mas, sim, todas as que em duas medidas de
busca e apreensão foram localizadas, formando cerca de quatro mil e oitocentas
cartelas, que, multiplicadas por cinquenta, chegou ao elevado valor de R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e mais juros e correções atingiu R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Exatamente em razão do excesso
da execução é que os recorrentes entraram com embargos à execução, aliás,
medida absolutamente comum nos processos hoje em dia de execução fiscal,
exceção de pré-executividade e também embargos à execução. O que ele
discutiam era o excesso da execução. Não poderia pedir parcelamento, nem
pagar, algo que estava muito maior do que julgava devido. Então, não só pelo
aspecto formal da inclusão do nome do CADIN em razão de um débito que
ainda estava sendo apreciado pelo Judiciário, mas indo ao mérito, achei que
havia fumaça do bom direito – não estou julgando os embargos à execução, mas
deste embargo à execução, aferi a fumaça do bom direito, talvez até mais um
pouco do que fumaça, uma chama de um bom direito com relação ao excesso na
execução.
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Então, diante de todo o exposto, e o mais que dos autos consta,
reiterando os argumentos lançados na decisão liminar anteriormente referida, e
considerando que a mesma não foi objeto de recurso pelas partes interessadas,
voto pelo provimento do recurso, de modo a deferir a candidatura do recorrente
ao cargo de prefeito.
Quanto ao recurso interposto por Maria do Carmo Nóbrega Germano,
o Egrégio Tribunal de Contas do Estado, em decisão definitiva, rejeitou a
prestação de contas da Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana –
AMESG, referente ao exercício de 2004, da qual a recorrente era a ordenadora
de despesas.
As irregularidades apontadas pela equipe de Auditoria da Corte de
Contas foram as seguintes:
“ - O processo foi encaminhado fora do prazo legal previsto pelo
artigo 33 da Lei 12.600/2004 – Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
- Ausência de recolhimento da previdência social e do IR,
contrariando exigências da Lei Federal 8213/91;
- Servidores efetivos que extrapolam o número de vagas permitido
pelo plano de cargos, segundo a Lei Municipal nº 1740/95;
- Ausência de controle patrimonial, em desrespeito ao artigo 94 da
Lei Federal 4320/64;
- Realização de despesas indevidas, no montante de R$ 284,40 que
deve ser devolvido ao erário municipal;
- Despesas com multa e juros, no montante de R$ 2.073,06, fato
que desrespeita o aspecto da economicidade previsto no artigo 57
da Lei Orgânica;
- Realização de Despesas no pagamento de ajuda de custo, sem a
devida regulamentação legal;
- Fracionamento de Despesas com refeições, no montante de R$
23.411,27;
- Realização de despesas sem a devida comprovação fiscal, no
montante de R$ 12.474,60;
- Realização de despesas sem licitação;
- Os livros contábeis não possuem os conteúdos determinados pela
Resolução CFC n.º 563/83” .
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, considerando os
argumentos apresentados pela defesa, acatou apenas parcialmente o relatório da
equipe de auditoria, especificamente no que diz respeito à realização de uma
série de despesas sem comprovação, no valor global de R$ 8.391,11 (oito mil,
trezentos e noventa e um reais e onze centavos), pelo que, julgando irregular a
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prestação de contas, condenou a recorrente, na qualidade de ordenadora de
despesa, a restituir ao erário municipal o referido montante (acórdão de fls.
42/44 do processo de impugnação apenso).
O voto do eminente conselheiro relator, acatado à unanimidade pela 1ª
Câmara da Corte de Contas, com relação à existência de uma série de despesas
sem comprovação, está vazado nos seguintes termos (fls. 43-A):
“ A equipe de auditoria, quando da análise da despesa, constatou a
ausência de documentação comprobatória da despesa junto aos
empenhos, incorrendo o Ordenador de Despesas em despesas sem
comprovação.
Quanto a isso, a defendente alegou que muitos dos documentos de
despesa eram subempenhados, e a prática da gestão da autarquia
era anexar as notas fiscais aos empenhos globais, o que poderia
justificar a ausência de qualquer documentação comprobatória.
Contudo, não acostou qualquer documentação quanto às referidas
despesas sem comprovação no valor global de R$ 8.391,11 (oito
mil, trezentos e noventa e um reais e onze centavos).
Não há prova nos autos de que tenha a recorrente restituído a
importância acima descrita ao erário municipal ou que tenha formulado pedido
de parcelamento junto ao Município.
Diante da existência de decisão condenatória definitiva na esfera
administrativa e, considerando que os valores apontados pela Corte de Contas
não foram restituídos ao erário, nem foram objeto de parcelamento, só restava à
recorrente ingressar com ação judicial objetivando suspender os efeitos daquela
decisão, tudo por força do que dispõe a súmula 01 do Colendo Tribunal
Superior Eleitoral.
Assim procedeu a recorrente, ingressando com ação desconstitutiva
perante a Justiça Estadual.
Esta Corte, inclusive, todavia, não obteve provimento jurisdicional.
Esta Corte, inclusive, seguindo a orientação do TSE, em recentes julgamentos,
tem proclamado o entendimento, por maioria de votos, de ser indispensável à
obtenção de provimento antecipatório ou liminar para sustar a inelegibilidade.
O caso concreto revela, entretanto, que a recorrente não obteve até a
presente data provimento jurisdicional liminar ou antecipatório suspendendo os
efeitos da decisão proferida, circunstância impeditiva do deferimento do registro
de sua candidatura.
Outrossim, não merece acolhida o argumento sustentado pela
recorrente, no sentido de que a Corte de Contas não observou o princípio
constitucional da ampla defesa.
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Não lhe assiste qualquer razão. Prova disso é que o eminente
Conselheiro Relator apresentou os argumentos levantados pela então defendente
e aqui recorrente, apenas acatou parcialmente aqueles argumentos. Ademais,
eventual vício referente ao cerceamento de defesa deverá ser apreciado na via
própria, qual seja, na ação desconstitutiva por ela promovida perante a Justiça
Estadual.
Conclusão: devidamente configurada se encontra a hipótese de
inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “ g” , da Lei Complementar
n.º 64/90, devendo ser indeferido o registro da candidatura da recorrente.
Diante de todo o exposto, voto pelo improvimento do recurso, a fim
de indeferir o registro da candidatura da recorrente ao cargo de vice-prefeita.
Com efeito, se é certo que a declaração de inelegibilidade do
candidato a prefeito não atinge o candidato a vice-prefeito, assim como a deste
não atinge aquele, todavia, em consonância com o art. 48, caput, in fine, “ o
registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido sob condição” .
Assim, em consequência, mantenho o indeferimento da Chapa
Majoritária, nos termos da legislação, até que eventualmente possa vir uma
substituição ou outra medida por parte da candidata.
Então, o meu voto é dando provimento ao recurso de José Roberto
Tavares Gadelha e negando provimento a Maria do Carmo Nóbrega Germana,
mas, ao mesmo tempo, reconhecendo que nos termos do art. 48 não pode haver
o registro da chapa majoritária pelo indeferimento de um dos candidatos.
É como voto, Excelência.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Em discussão. Tem divergência?
O Des. Eleitoral Francisco Julião:
Sr. Presidente, evidentemente que a matéria trazida para mim não se
constitui daquelas de fácil deslinde. Ouvi atentamente a Relatora quando no seu
voto, no agravo, falar sobre a multa aplicada, que me parece lhe dando natureza
tributária...
A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Não, a multa é eleitoral... o processo é que é de execução fiscal, o
procedimento; mas a multa é eleitoral.
O Des. Eleitoral Francisco Julião:
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E se processava à luz do que dispõe a Lei 6.830, para, no final,
concluir pelo indeferimento do... como resta, o final sobraria de que ficaria
mantida a candidatura do candidato a prefeito e o registro da candidata a viceprefeito.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Mas aí ela completou.
O Des. Eleitoral Francisco Julião:
Sim.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Cancelou, porque não poderia ser. Voltou tudo ao estado anterior.
O Des. Eleitoral Francisco Julião:
Por conta de que a quitação eleitoral não está configurada, a quitação
eleitoral, porém, está acobertada a certidão por força de liminar.
A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Exatamente.
O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo:
Sr. Presidente, eu gostaria só, em termos de discussão ainda...
realmente existe a jurisprudência firmada com relação tanto à questão tributária,
exclusão em CADIN e emissão de certidão positiva com efeito negativo na
hipótese de discussão de débito de natureza tributária, e, também, de natureza
comercial, civil, a inclusão no SERASA...
A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Administrativa...
O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo:
Administrativa, quando está em discussão judicial. Todavia, em
ambos os casos, tratam-se de... na execução fiscal você está discutindo uma
dívida que foi constituída unilateralmente pelo Fisco. No caso da exclusão de
SERASA, SPC, de débito de natureza comercial ou civil, está se discutindo um
título extrajudicial, onde também há posição unilateral do credor que executa o
título. No caso específico, aqui se trata de uma execução de uma multa aplicada por força de uma sentença judicial transitada em julgado, uma sentença da
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Justiça Eleitoral, sujeita ao contraditório, à ampla defesa e que transitou, e que
na verdade...
A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Permita-me um aparte, Excelência?
O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo:
Pois não.
A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Uma coisa que eu observei é que não houve liquidação da sentença. A
execução foi feita sem a liquidação da sentença. Então, por isso é que houve os
embargos à execução, por excesso de execução. Ele não está discutindo se a
multa... está discutindo apenas o valor por ser além do que considera devido
para chegar ao montante que ele considera devido.
O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo:
A decisão não estabelece o valor da multa.
A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
A decisão estabeleceria cinquenta reais por cartela, só que, não sendo
liquidada a sentença, então foi multiplicado por cinquenta por todas as cartelas,
não só dos autos do processo - que nós vimos naquela época os autos do
processo - mas por talonários que tenham sido apreendidos em busca e
apreensão. De tal sorte que também... aí eu não queria entrar no julgamento do
excesso da execução, mas também não foi observado o problema da cumulação
de multas, do Direito Tributário, do Direito Administrativo, até do Direito Penal
- a cumulação de quatro mil e oitocentas multas. Então, o que...
O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo:
A minha dúvida é se esse tipo de discussão poderia se estabelecer em
embargos à execução, porque aí o embargo estaria servindo quase como uma
ação rescisória.
A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Eu acho que caberia embargos de execução, não caberia exceção de
pré-executividade, porque a exceção de pré-executividade precisava já estar a
coisa estabelecida.
O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo:
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Porque, repetindo, se trataria aí de praticamente uma execução de
sentença, porque o que se está a executar é a sentença da Justiça Eleitoral
transitada em julgado, e há limites a esse embargo, quer dizer, é discussão de
natureza puramente processual de nulidade de citação, mas não se poderia num
embargo à execução se discutir o mérito que foi julgado no processo eleitoral.
A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Mas não é o mérito, Excelência, é o quantum.
O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo:
Esse valor, esse cálculo, foi feito constar da própria decisão da Justiça
Eleitoral que julgou a multa?
A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Não.
O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo:
Esse cálculo só consta da própria execução?
A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
A multiplicação... porque não houve liquidação de sentença.
O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo:
Quer dizer, a sentença é ilíquida, não faz esse cálculo?
A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
A sentença é ilíquida, não faz esse cálculo. Consequentemente, pode
ser apurado a menor ou até a maior.
O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo:
E aí, com base nisso, V.Exa. deferiu a liminar...
A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Por cautela, por cautela. Isso é um risco também da parte. Eu não
suspendi a execução. Eu apenas determinei que retirasse o nome dos órgãos de
restrição.
O Des. Eleitoral Substituto Marco Túlio Caraciolo:
Agora, na prática, o resultado disso... V.Exa. ao final...
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A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Ao final, acho que não pode dar registro dessa chapa pelo
impedimento da candidata a vice. No meu voto, mas não sei se...
não.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Mas duas coisas já estão definidas: primeiro, ele pode se registrar e ela
A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
No meu voto. Agora, se substituírem o candidato a vice é questão da
coligação, prazos, e não sei... foi assim que eu entendi, Excelência.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Não havendo...
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Muito obrigado pela contribuição.
A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Não cabe...
O Des. Eleitoral Francisco Julião:
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Desembargadores, eu sinto e quero dizer
por lealdade, por respeito, em primeiro lugar, à Relatora e de resto ao Plenário,
a necessidade de um melhor aprofundamento, visto que não é, como disse
inicialmente, uma matéria que necessite... a mim! Evidentemente, a Relatora já
fundamentou, já esgotou o seu voto - longe de mim discordar de tamanha
sapiência...
A Des. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Que é isso, Excelência?! Pode pedir vista, por favor...
O Des. Eleitoral Francisco Julião:
Mas é exatamente em respeito a V.Exa., para que eu não profira um
voto que não tenha... não mereça dar uma contribuição ao de V.Exa., ou até
mesmo discordar, é que, pedindo vênia a V.Exa. e a os eminentes pares, é que
eu peço vista do processo.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
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Adiado face o pedido de vista do eminente Des. Francisco Julião, após
o voto da Relatora dando provimento ao recurso do prefeito e negando
provimento ao recurso da candidata a vice-prefeito.
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RECURSO ELEITORAL - RE 7881 – VENTUROSA - PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): EUDES TENÓRIO CAVALCANTI
RECORRENTE(S): PAULO TENÓRIO SOBRINHO
ADVOGADO(S): ANÍBAL RODRIGUES ALEXANDRE
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): DESA. MARGARIDA CANTARELLI
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
(2008). Candidato. Propaganda Extemporânea. Distribuição.
Calendários. Fotos. Cores do partido. Frases. Informativos.
Pesquisa de opinião. Enquetes. Multa. Duplicidade.
Condenação única.
1. A propaganda realizada fora do prazo legal, de forma
subliminar, traçando paralelo entre a administração atual e
a anterior, e incutindo na população a ideia de candidatura
às próximas eleições, caracteriza-se como extemporânea,
vedada por lei (art. 36, caput, da Lei 9504/97), por se tratar
de conduta que afeta a lisura do pleito;
2. Elementos, fatos e circunstâncias que demonstram a
intenção
de
candidatura
ao
pleito
vindouro,
consubstanciados, no conjunto probatório dos autos, em
calendários com nome, fotos e cores do partido, e em
informativos, em período pré-eleitoral, caracterizando
propaganda extemporânea e subliminar;
3. O levantamento estatístico consubstanciado em
informativos não configura pesquisa de opinião pública em
face de inexistência de caráter científico, de ausência de
registro na Justiça Eleitoral e de dano à parte Reclamante,
constituindo mera enquete;
4. A distribuição de calendários e informativos em
momentos distintos constituem propaganda extemporânea
com condenação única;
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5. Multa que se mantém em relação à propaganda
extemporânea.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da
Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Publicado em Sessão às 18h15.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 24
de setembro de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DO DIA 24/09/2008
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EUDES TENÓRIO
CAVALCANTI e PAULO TENÓRIO SOBRINHO, insurgindo-se contra a
sentença de fls. 39/45, proferida pela MM. Juíza Eleitoral da 120ª Zona
(Venturosa), que, julgando procedente Representação formulada pelo Ministério
Público Eleitoral, condenou os Recorrentes ao pagamento de multa, no valor de
R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), em relação à
propaganda eleitoral extemporânea (distribuição de calendários), bem como ao
montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da distribuição de
informativos contendo pesquisa de opinião sem o competente registro na justiça
eleitoral.
Em suas razões recursais (fls. 49/57), aduzem que não tinham
conhecimento da distribuição do material fruto da impugnação, bem como que
inexiste nos autos provas de que tenham autorizado tal divulgação. Sustentam,
ademais, que tais materiais não têm conotação eleitoreira.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, de modo a reformar a
decisão, julgando improcedente a Representação Eleitoral.
Contra-razões do Recorrido às fls. 60/69, pugnando pela manutenção
da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Remetidos os autos ao eminente Procurador Regional Eleitoral, este
ofertou o parecer de fls. 75/80, opinando pelo improvimento do recurso,
mantendo-se inalterada a sentença atacada.
É o relatório.
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VOTO
Sr. Presidente; Senhores Desembargadores; Sr. Procurador:
O artigo 36, da Lei 9.504/97, somente permite propaganda eleitoral
após o dia 05 de julho do ano da eleição.
No caso ora em julgamento, duas foram as infrações apontadas pela
magistrada sentenciante para condenar os Recorrentes:
A primeira decorrente da distribuição de calendários, configurando
propaganda eleitoral antecipada, tendo sido os Recorrentes condenados à multa
no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais).
A segunda em razão da distribuição de informativos com o intuito de
publicar pesquisa de opinião sem o competente registro, gerando condenação no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No caso ora em julgamento, as provas acostadas aos autos
demonstram que, de fato, houve prática de propaganda antecipada.
Passo a analisar a aplicação de cada multa separadamente.
No calendário acostado às fls. 10 dos autos, além das fotos dos
Recorrentes em destaque, vêem-se com nitidez as cores verde e amarelo, por
meio das quais os Recorrentes irão disputar as eleições do presente ano.
Mas não é só. No referido calendário consta também a frase “ Mais
vida e trabalho para o povo. Feliz Ano Novo” e fotos de diversas obras
realizadas no município de Venturosa, tais como: calçamento de quatro novas
ruas; perfuração de poços na zona rural; construção de barragens; aquisição de
veículo; novos consultórios odontológicos; construção de casas na zona rural,
dentre outras.
Em defesa de sua tese, sustentam os Recorrentes que não praticaram
propaganda eleitoral extemporânea, bem como não tinham sequer
conhecimento da divulgação de tais materiais.
Embora seja incontroverso que tais materiais tenham sido
confeccionados pela empresa “ Gráfica Primeira Mão” , e que conste declaração
subscrita pelo seu diretor (fls. 31), afirmando que os Recorrentes não foram os
responsáveis pela confecção ou pagamento de tais materiais, o certo é que
foram eles, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, os únicos e
diretos beneficiários da referida propaganda realizada a destempo.
Também não merece acolhimento a alegação dos Recorrentes no
sentido de que desconheciam a existência de tais calendários, notadamente por
tratar-se de um município com poucos habitantes, onde rapidamente os fatos são
difundidos.
A propaganda eleitoral antecipada, portanto, encontra-se bem
configurada, considerando que a exposição publicitária em foco teve o nítido
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objetivo de difundir a imagem e o trabalho dos Recorrentes, visando angariar
votos para as eleições municipais do corrente ano.
Acerca da matéria, colham-se os seguintes precedentes do TSE:
PROPAGANDA
ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA
E
SUBLIMINAR EM JORNAL E OUTDOORS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 36, § 3°, DA LEI 9.504/97 E 333 DO
CPC: IMPROCEDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO.
1. Para a configuração da publicidade institucional é
imprescindível a presença dos caracteres educativo, informativo ou
de orientação social, previstos na Constituição Federal
(Precedente: Acórdão n° 15.749, de 04.03.99, Rel. Min. Costa
Porto).
2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade
que traça paralelo entre a Administração atual e a anterior,
despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do
administrador candidato à reeleição.
3. O simples argumento de que a produção, escolha, supervisão e
veiculação da publicidade estão sob a responsabilidade de agente
público diverso do titular da Administração não é suficiente para
ilidir o prévio conhecimento deste. 4. Recurso não conhecido.
(RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. Relator: JOSÉ
PAULO SEPÚLVEDA PERTENCEDJ- Diário de Justiça, Volume
1, Data 07/12/2001, Página 08.) (Original sem grifos).
Ementa: Agravo regimental. Recurso Especial. propaganda
eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Governador.
Propaganda partidária. Multa. Possibilidade. Reexame de provas.
Inviabilidade. Competência. Juiz Auxiliar. Representação.
Ajuizamento. Prazo de 48h (quarenta e oito horas). Ausência de
previsão legal. Dissídio jurisprudencial não configurado.
-Ato de propaganda eleitoral é aquele que leva ao conhecimento
geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo
apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver
ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais
apto ao exercício de função pública. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da multa
fundada no art. 36 da Lei nº 9.504/97, por propaganda eleitoral
extemporânea veiculada em programa partidário. Precedentes.
- É inviável o reexame de provas em sede de Recurso Especial.
-Cabe aos juízes auxiliares o julgamento das Representações
ajuizadas com base na Lei nº 9.504/97.
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- A aplicação do prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a
propositura das Representações por invasão de horário da
propaganda e nos casos da veiculação de propaganda irregular no
horário normal das emissoras, segundo o entendimento desta
Corte, tem como finalidade evitar o armazenamento tático de
reclamações a serem feitas no momento da campanha eleitoral, em
que se torne mais útil subtrair o tempo do adversário. Tal prazo
não se aplica às Representações por propaganda antecipada, cuja
penalidade é a de multa, prevista no art. 36, § 3º, da Lei das
Eleições.
- O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência
de similitude fática entre os paradigmas indicados e a decisão
recorrida.- Agravo Regimental desprovido. (ARESPE - AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DJ Diário de justiça, Data 16/03/2007, Página 210 Relator: José
Gerardo Grossi) (Original sem grifos)
Ainda sobre a matéria:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ao definir uma conduta discutida como propaganda
eleitoral extemporânea, a Corte Regional não analisa a
publicidade de forma isolada - como pleiteia o Agravante -, mas
vale-se de todo o conjunto probatório, mencionando, inclusive,
que o objetivo do então representado era "deixar seu nome
registrado no psique do eleitor.
2. Trata-se de outdoors localizados em vias de veículos e de
pedestres, na base eleitoral do Agravante, contendo a fotografia e o
seu nome, nas cores de seu partido político e com mensagem
escrita que, nos termos da Corte Regional, "ao menos, de forma
subliminar, contém apelo político e, explicitamente, solicita o
compromisso dos munícipes para o ano político (...)" .
3. A adoção de entendimento contrário ensejaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, inadmissível nesta via especial, em razão
do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios
fundamentos.
5. Agravo Regimental não provido.
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(ARESPE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL DJ - Diário de justiça, Data 24/10/2006,
Página 142. Relator: José Augusto Delgado.) (Original sem
grifos).
Os precedentes acima transcritos enquadram-se perfeitamente ao caso
dos autos, pois a distribuição de tais calendários caracteriza propaganda
eleitoral subliminar, despertando a lembrança dos eleitores para o trabalho
social desenvolvido pelos Recorrentes.
Com relação à aplicação da segunda multa, no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), a magistrada sentenciante entendeu que os informativos de fls.
08/09, distribuídos no município de Venturosa, configuraram pesquisa de
opinião pública sem o competente registro perante a Justiça Eleitoral, motivo
pelo qual aplicou tal condenação.
A fundamentação da sentença baseou-se no fato de que, como os
calendários e informativos foram distribuídos em momentos diferentes,
dezembro e janeiro, respectivamente, devem ser considerados como duas ações
distintas, incidindo uma multa para cada uma delas.
Entendo que essa parte da sentença merece ser reformada.
Primeiramente porque a representação do Ministério Público (fls.
02/06) não traz no rol de seus pedidos a condenação em face de pesquisa
irregular, limitando-se a requerer a aplicação da multa prevista no art. 36, §3°
da Lei 9.504/97 (propaganda extemporânea).
Nessas condições, não poderia a magistrada a quo ter proferido
sentença de natureza diversa da requerida, descumprindo o que preceitua o art.
128 c/c o 459 e 460 do Código de Processo Civil.
Tal sentença, portanto, é de natureza ultra petita, o que é defeso pelo
nosso ordenamento jurídico, devendo ser reformada nesse ponto.
Na verdade, a distribuição dos referidos informativos intitulados de
“ Venturosa da Gente” , nos quais há referência a uma suposta pesquisa de
opinião, constitui, ao lado do calendário já referido, propaganda eleitoral
extemporânea, punida na forma do §3º do artigo 36 da Lei das Eleições.
Ademais, ainda que a condenação decorrente da divulgação irregular
de pesquisa constituísse um dos pedidos formulados na exordial, a
representação eleitoral, no caso, deveria ser julgada improcedente, posto que, na
realidade, o levantamento estatístico trazido nos informativos configura uma
mera “ enquete” e não pesquisa de opinião publica propriamente dita, conforme
já assinalei no voto proferido no RE 7482 (Vitória de Santo Antão), vazado nos
seguintes termos:
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A palavra pesquisa vem do espanhol ‘pesquisa’ e no português
guarda o mesmo significado que consta nos dicionários: ‘ato ou
efeito de pesquisar. Indagação ou busca minuciosa para
averiguação da realidade; investigação; inquirição’ .
Como se pode depreender, as duas palavras têm sentido muito
próximos, parecendo-nos que se diferenciam tão só pelo grau da
investigação. Se mais superficial, trata-se de uma enquete, se mais
minudente, de uma pesquisa.
A norma, estabelecida no art.15 da Resolução TSE 22.623, fixa as
características de uma enquete dizendo, textualmente:
Art.15. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens,
deverá ser informado de não se tratar de pesquisa eleitoral,
descrita no art.33 da Lei n° 9.504/97, mas de mero levantamento
de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método
científico para sua realização, dependendo, apenas, da
participação espontânea do interessado. (grifos nossos)
Parágrafo único: A divulgação de resultados de enquetes ou
sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será
considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro,
autorizando a aplicação das sanções previstas nesta Resolução.
Assim, será a norma jurídica que dará mais exatidão a tais
diferenças, uma vez que estas serão mais técnicas que semânticas.
E neste diapasão temos que dissecar o que diz a regra contida no
caput do art.15: um mero levantamento de opiniões, sem controle
de amostra, o qual não utiliza método científico para sua
realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do
interessado. E, mais, o caput do mesmo artigo determina que haja
um esclarecimento de que se trata de uma enquete.
Ora, da leitura da matéria publicada se constata que está
textualmente dito que se trata de uma enquete. Além do que, as
informações trazidas não têm o tratamento de uma pesquisa
científica como prevê o art. 33 da Lei 9.504/97. São conjecturas,
no mês de maio quando ainda não havia definição de candidaturas.
Tratou-se muito mais de uma especulação sem maiores
consequências e nenhuma ofensa a qualquer dos apontados como
possíveis candidatos. É um excessivo melindre do Representante
que visa a inibir a liberdade de imprensa tão cara nas democracias.
O segundo ponto está em se saber se houve registro no juízo
eleitoral. A resposta é muito simples – não, até porque o
Recorrente considerou a matéria por ele publicada como uma
enquete, como tecnicamente o é, e não como uma pesquisa, logo,
não haveria o que registrar.
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A terceira questão diz respeito à possibilidade de ter causado
algum dano à parte Reclamante que justificasse a interposição de
uma medida judicial. Entendo que nenhum, com a distância do
pleito (matéria publicada em maio) seria no máximo motivo para
comentários, o que é bom. Cabendo aos partidos produzirem
notícias sobre os seus filiados e pré-candidatos. Isto faz parte do
jogo democrático, não aceitar que o nome de um filiado figure
numa segunda posição numa matéria jornalística, como se
comportará no desenrolar de uma campanha?
E mais, para uma reflexão, chega-se à quarta questão: admitindose que houve um pequeno o dano à parte que levou o DEM à
representação, seria a multa cominada proporcional ao dano
causado? A previsão da multa aplicável é bastante alta, no mínimo
de 50.000 e no máximo de 100.000 Ufirs.
Evidente que a norma se voltou para os grandes meios de
comunicação – a grande mídia - não cuidando de uma adequada
ponderação para os casos dos pequenos veículos. Publicar que
alguém (com tanta antecedência do pleito) não aparece no primeiro
lugar na preferência do eleitorado para o cargo de prefeito,
justificaria o fechamento de um jornal local? Quando digo
fechamento é porque fica bem nítido que um pequeno jornal do
interior que nem data tem (apenas mês e ano) não suportaria o
pagamento de uma multa de cerca de R$ 53.000,00.
Não estaríamos atingindo o princípio democrático da liberdade de
imprensa e ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e
da proporcionalidade, punindo por um fato que não causou dano
ao possível candidato? Levar ao fechamento de um jornal por uma
hiper-sensibilidade política de um Partido, que sai em defesa de
um seu filiado, talvez por uma “ birra” paroquial? É pequeno
demais o prejuízo sofrido pela parte ofendida ante o mal que será
causado ao ofensor.
Aí está o grande dilema para o julgador, fazer justiça ou fazer
injustiça amesquinhando a interpretação de uma lei?
Voto, assim, pelo provimento do recurso.
Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, voto no
sentido de dar provimento parcial ao recurso, afastando a aplicação da multa no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente da suposta divulgação de
pesquisa sem registro na Justiça Eleitoral, mantendo, por outro lado, a
condenação dos Recorrentes à multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil,
duzentos e oitenta e dois reais), em razão da prática de propaganda antecipada.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
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A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli (Relatora):
Esse é um caso de distribuição de calendário de fim de ano e também
circulou um informativo. O Ministério Público apenas apresentou a reclamação
de, embora dois fatos, considerando apenas a aplicação da pena relativa à
propaganda extemporânea da Resolução. O Juiz além disso considerou como
pesquisa eleitoral o informativo. Na realidade, eu fui relatora aqui de um
processo de Vitória de Santo Antão, onde nós vimos que certas informações não
se trata de pesquisa eleitoral no sentido técnico da palavra, tanto que não tem
nem nome de outros possíveis candidatos. Então, eu estou dando parcial
provimento apenas para que fique, achei que foi ultra petita até porque não
existe trinta mil reais para pesquisa ou é 50.000 UFIR ou 100.000, 30.000 não
existe. Então, eu estou dando parcial provimento para que seja mantida tão só a
multa referente à propaganda extemporânea da distribuição desse material.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Em discussão. Tem divergência?
Decisão: À unanimidade, deu-se provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto da Relatora.
______________
RECURSO ELEITORAL (RE) 7885 – ITAMBÉ – PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): JOSÉ FREDERICO CÉSAR CARRAZZONI,
CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO
RECORRENTE(S): MARIA DE LOURDES CAVALCANTE DE
OLIVEIRA, CANDIDATA AO CARGO DE VEREADORA
RECORRENTE(S): MARIA DA PENHA CASSIANO MACIEL,
CANDIDATA AO CARGO DE VEREADORA
RECORRENTE(S): JOAQUIM NUNES PIMENTEL, CANDIDATO AO
CARGO DE VEREADOR
ADVOGADO: BISMARCK MARTINS DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO PERNAMBUCO MUDOU, ITAMBÉ
MUDARÁ - PSB/PTN/PMN/PHS
ADVOGADO: GERALDO FERREIRA FILHO
RELATOR(A): DESA. ALDERITA RAMOS
ACÓRDÃO
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Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
(2008). Candidato. Propaganda irregular. Bem particular.
Muro. Pinturas. Dimensão superior. Outdoor. Vários
Candidatos. Aferição Conjunta.
1. A veiculação de propaganda por meio pintura ou
inscrição em muro de propriedade particular independe de
obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral, sendo vedada sua exposição apenas quando em
tamanho superior a 4m², por caracterizar propaganda
irregular (art. 14 da Resolução TSE nº 22.718);
2. A existência de pinturas com propaganda de vários
candidatos em muro de propriedade particular não
caracteriza propaganda irregular quando, somente em
conjunto, ultrapassarem o limite de 4m².
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a decisão atacada, nos
termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Publicado em Sessão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 01
de outubro de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Alderita Ramos, Desa. Relatora,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO 01/10/2008
RELATÓRIO
A Coligação “ Pernambuco Mudou, Itambé Mudará” apresentou
representação contra José Frederico César Carrazzoni, candidato ao cargo de
Prefeito, Anabel Soares da Silva, candidata ao cargo de Vereador, Maria de
Lourdes Cavalcante de Oliveira, candidata ao cargo de Vereador, Maria da
Penha Cassiano Maciel, candidata ao cargo de Vereador, Joaquim Nunes
Pimentel, candidato ao cargo de Vereador, e a Coligação “ O Trabalho
Continua” , representada por João Cláudio Ribeiro da Silva Rodrigues (fls.
02/04), em razão de propaganda irregular, pintura em muro com dimensão
superior a 4m².
Argúi, a Coligação “ Pernambuco Mudou, Itambé Mudará” , que os
representados são responsáveis pela propaganda irregular trazida aos autos por
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meio da fotografia de fls. 08. Pugna pela procedência da representação a fim de
que os representados sejam: a) intimados para, querendo, apresentar defesa; b)
que a propaganda seja retirada imediatamente; c) que seja aplicada a multa
prevista no art. 17, Resolução TSE n.º 22.718/2008, para cada propaganda
irregular (fls. 02/04).
Notificados, os representados apresentaram defesa argüindo que as
pinturas estão em conformidade com a legislação eleitoral, haja vista que
nenhuma, isoladamente, excede o parâmetro legal, qual seja, 4m². Ocorre que,
ao tempo da fotografia, as pinturas estavam inacabadas, o que fez parecer
estarem as mesmas em tamanho superior ao permitido pela legislação. Contudo,
ainda em fase de acabamento, a própria coligação, percebendo que o tamanho
das pinturas excediam 4m², procedeu, de logo, sua adequação. Assim, antes
mesmo do recebimento da representação as pinturas já tinham sido adequadas
ao tamanho previsto pela legislação. Pugnam pelo indeferimento da
Representação Eleitoral (fls. 11/14).
A Promotoria de Justiça Eleitoral emite parecer pela procedência da
representação, em razão de que os próprios representados admitiram que as
pinturas ultrapassaram 4m², apesar de terem adequado ao tamanho previsto pela
legislação eleitoral (fls. 20/21).
Em decisão de fls. 33/35, o douto magistrado julgou procedente em
parte a representação, condenando José Frederico César Carrazzoni, Maria
de Lourdes Cavalcante de Oliveira, Maria da Penha Cassiano Maciel e
Joaquim Nunes Pimentel à multa de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte
reais e cinqüenta centavos), para cada um, por propaganda irregular.
Irresignados, José Frederico César Carrazzoni, Maria de Lourdes
Cavalcante de Oliveira, Maria da Penha Cassiano Maciel e Joaquim Nunes
Pimentel, interpuseram tempestivos recursos eleitorais argüindo, em preliminar,
cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal de cada um dos
recorrentes. No mérito, pela procedência do recurso, haja vista que a dimensão
das propagandas está em conformidade com a legislação eleitoral, ressalte-se
que apenas uma tem a exata dimensão de 4m², as demais possuem tamanho
inferior. Pugnam pela procedência do recurso para, anular o processo a partir da
determinação de notificação dos recorrentes, de maneira a permitir-lhes o
exercício da plena defesa, ou, que seja reformada a sentença, de forma a
absolver os recorrentes das imputações feitas (fls. 37/44 e 47/54).
Em contra-razões de fls. 59/64, a Coligação “ Pernambuco Mu-dou,
Itambé Mudará” reitera os argumentos já expendidos na exordial, quanto à
propaganda irregular de autoria dos representados, argüindo que os mesmos
foram devidamente notificados, tanto é que apresentaram defesa no prazo estipulado, sanando, assim, qualquer suposta irregularidade processual existente.
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Pugna pelo não provimento do recurso eleitoral, mantendo integra a decisão
atacada.
Instada, a douta Procuradoria Regional Eleitoral emite parecer pelo
provimento dos recursos, vez que não há afronta ao art. 14, da Resolução TSE
n.º 22.718/2008, estando as referidas pinturas em conformidade com a
legislação eleitoral (fls. 70/71)
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
À luz do art. 14, da Resolução TSE n.º22.718/2008, é permitida, em
bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de
faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m² e que
não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais.
O douto magistrado, em decisão de fls. 34, reconhece que a soma das
várias pinturas é que excediam o limite legal de 4m², e não se mensuradas
isoladamente. Entendendo que a propaganda em muro assemelha-se a
propaganda em outdoor, o julgador sentenciante aplicou multa no valor mínimo
para cada um dos representados (fls. 34).
Ocorre que o caso sob exame não se trata de outdoor, mas sim de
propaganda em muro, cujas pinturas não excedem ao limite legal de 4m².
Ademais, o art. 14 da Resolução TSE n.º22.718/2008 é claro quando se refere a
pintura, sem fazer qualquer equiparação a outdoor.
Desta maneira, estando a referida propaganda em conformidade com o
art. 14, da Resolução TSE n.º22.718/2008, dou provimento aos presentes
recursos, reformando in totum a decisão atacada.
É como voto.
______________
RECURSO ELEITORAL - RE 7909 – CARPINA - PERNAMBUCO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JOSUÉ JOSÉ FELIPE NERI, CANDIDATO AO CARGO
DE VEREADOR
ADVOGADOS: JOAQUIM PINTO LAPA FILHO E JOAQUIM PINTO
LAPA NETO
RELATORA: DESA. ALDERITA RAMOS
ACÓRDÃO
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Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Indeferimento. Impugnação. Preliminar.
Nulidade da sentença. Gestor público. Vereador. Prestação
de contas. Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Condenação. Restituição. Ação Desconstitutiva. Ausência.
LC 64/90. Súmula n.º 1 do TSE. Elegibilidade.
1. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita, à
unanimidade, em face da inexigência de intimação para
alegações finais quando a matéria for apenas de direito e
não houver prejuízo para as partes. Presentes os
fundamentos jurídicos na sentença, asse-gurada está a
prestação jurisdicional.
2. Apesar de inexistir ação para desconstituir a condenação
da Corte de Contas, o valor foi restituído aos cofres
públicos, mediante acordo extrajudicial. Resta a multa
imposta pelo TCE, embora pendente de recolhimento, não é
suficiente para caracterizar vício de natureza insanável,
podendo-se aplicar a Súmula nº 1 do TSE.
4. Pela não-incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º,
I, g, da LC nº 64/90.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, negar provimento ao Recurso para manter a sentença de 1.º grau
que deferiu o pedido de registro da candidatura do Recorrido, nos termos do
voto da Relatora e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante
da decisão.
Publicado em Sessão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 09
de setembro de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Alderita Ramos, Desa. Relatora,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
RELATÓRIO
1- Pedido de registro de candidatura de JOSUÉ JOSÉ FELIPE NERI
ao cargo de Vereador do Município de CARPINA.
2- Ação de Impugnação ao registro proposta pelo Ministério Público
Eleitoral. (proposta em 11.07.08) – fls. 16/20.
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3- Sentença deferindo o registro, sob o fundamento de que:
a) houve termo de acordo extrajudicial entre a Prefeitura
Municipal e o candidato, referente à apreciação da prestação
de contas da mesa diretora no exercício de 2002;
b) ausência de ato de improbidade administrativa capaz de
ensejar a inelegibilidade do recorrido.
4- Recurso interposto pelo MPE, fls. 62/74, sob alegação:
a) De nulidade da sentença por desrespeito aos procedimentos da LC nº 64/90 e por ausência de fundamentação legal,
mostrando-se confusa e contraditória. Requer a decretação
de nulidade da sentença;
b) A decisão que rejeitou as contas da Câmara Municipal de
Carpina, no exercício financeiro de 2002, por irregularidade
insanável, quando o recorrido ocupava o cargo de presidente da Câmara é suficiente para caracterizar a inelegibilidade;
c) Ausência de ação desconstitutiva, e pagamento do débito,
reconhecendo a procedência da decisão do órgão de con-tas.
Frisa que o reembolso da quantia indevidamente retida não
tem o condão de retirar a mácula do ato;
d) A irregularidade é insanável e constitui ato de
improbidade administrativa.
5- Contra-razões do recorrido, às fls. 77/84.
6- Requerimento da PRE pelo provimento do recurso ministerial.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de intimação para
alegações finais e inexistência de fundamentação legal.
Não merece guarida, em razão de inexistir prejuízo para as par-tes,
visto que a matéria tratada é jurídica e não fática. Além do exíguo prazo para
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julgamento dos registros, o que inviabiliza a nulidade da decisão e retorno dos
autos para o juízo a quo.
Quanto à alegada falta de fundamentação da sentença, também deve
ser rechaçada, posto que inteligível, atingindo sua finalidade de prestar a
jurisdição.
Mérito
Refere-se a contas rejeitadas por decisão irrecorrível do TC, referente
ao exercício de 2002 (fls. 22/24).
Irregularidades apontadas:
1- Pagamento indevido de mensalidades à União dos
Vereadores de Pernambuco (UVP) e UVB (União dos
Vereadores do Brasil) entidades de interesses dos vereadores
e não do órgão, gerando despesa indevida no valor de R$
1.980,00, que veio a ser considerada legal pelo TCE em
decisão de 09.06.2004 (fls. 44).
2- Acúmulo indevido dos cargos de Assessor Jurídico da
Câmara e de Secretário de Saúde da Prefeitura por servidor,
cuja situação era de conhecimento do interessado, sendo
incompatível a acumulação de dois cargos comissionados.
O recorrente foi condenado a restituir aos cofres municipais o valor de
R$ 10.044,00, e ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00. Quanto a
restituição, firmou acordo extrajudicial com a Câmara Municipal de Carpina
para pagamento do débito em seis parcelas, as quais já foram pagas (fls. 46/53).
Não houve pagamento da multa, nem ação anulatória da aludida
decisão. Entretanto, não há como considerar esse não pagamento da multa como
irregularidade insanável, não havendo, assim, razão para o indeferimento do
registro.
Desse modo, nego provimento ao recurso ministerial, mantendo a
sentença que deferiu o registro de candidatura de JOSUÉ JOSÉ FELIPE NERI.
É como voto.
SESSÃO DE 09/09/2008
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
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A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Relatora):
Em sucinto, trata-se de pedido de registro de candidatura de JOSUÉ
JOSÉ FELIPE NERI ao cargo de Vereador do Município de CARPINA.
Há ação de impugnação ao registro proposta pelo Ministério Público
Estadual.
Sentença deferindo o registro, sob fundamento de que:
a) houve termo de acordo extrajudicial entre a Prefeitura
Municipal e o candidato, referente à apreciação da prestação
de contas da mesa diretora no exercício de 2002;
b) ausência de ato de improbidade administrativa capaz de
ensejar a inelegibilidade do Recorrido.
Esses são os fundamentos da sentença.
O recurso do Ministério Público alega:
a) Nulidade de sentença por desrespeito aos procedimentos
da Lei Complementar nº 64/90 e por ausência de
fundamentação legal, mostrando-se confusa e contraditória.
Requer a decretação de nulidade da sentença;
b) A decisão que rejeitou as contas da Câmara Municipal de
Carpina, no exercício financeiro de 2002, por irregularidade
insanável, quando o Recorrido ocupava o cargo de
presidente da Câmara é suficiente para caracterizar a
inelegibilidade;
c) Ausência de ação desconstitutiva e pagamento do débito,
reconhecendo a procedência da decisão do órgão de contas.
Frisa que o reembolso da quantia indevidamente retida não
tem o condão de retirar a mácula do ato;
d) Irregularidade insanável que constitui ato de improbidade
administrativa.
nisterial.
Contra-razões às fls. 77/84.
O parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso mi-
O Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fernando José Araújo
Ferreira:
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Sr. Presidente, nesse caso aqui, nós temos uma situação bem diversa,
ele é o Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores. Existe dano ao
erário, irregularidades insanáveis.
As irregularidades são: pagamento de valores indevidos; acumulação
indevida de cargo público; dano ao erário; improbidade administrativa, art. 10,
inciso IV, da Lei de Improbidade – irregularidade insanável.
O recurso interposto pelo Ministério Público em face da decisão que
julgou improcedente o pedido de impugnação em Carpina.
Há uma preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação
nas alegações finais, inexistência de fundamento legal, que eu opino aqui pelo
afastamento, tendo em vista ausência de prejuízo e a possibilidade de manejar o
recurso após proferida a decisão.
Com relação à ausência de fundamentação legal da sentença,
concluímos que a mesma não sendo nenhum modelo de decisão judicial, atingiu
a sua finalidade, que é prestar a jurisdição. Os argumentos utilizados pela
magistrada, apesar de econômicos, não têm o condão de nulificar a sentença,
pois permite às partes o seu entendimento e interposição do recurso.
Com relação ao mérito, o Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco julgou irregulares as contas do Recorrente, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Carpina em 2002, nos seguintes termos:
- Considerando que a Câmara realizou o pagamento
indevido de mensalidade junto a União dos Vereadores do
Brasil e a União dos Vereadores de Pernambuco no valor de
R$ 1.980,00;
- Considerando o acúmulo indevido dos cargos de Assessor
Jurídico da Câmara e Secretário de Saúde da Prefeitura por
parte de servidor, cuja situação era do conhecimento do
interessado, sendo incompatível acumulação de dois cargos
comissionados, devendo o defendente ressarcir o valor do
menor salário percebido, ou seja, de R$ 8.064,00 referente
ao salário do Assessor Jurídico;
- Julgar irregulares as contas da Mesa Diretora, relativas ao
exercício de 2002, determinando ao Ordenar de Despesas,
Josué, que restitua aos cofres do município o valor de R$
10.044,00, e aplicando uma multa de R$ 3.000,00.
Com relação ao reembolso dos valores indevidamente utilizados, a
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que a
restituição não afasta a inelegibilidade.
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Peço vênia aqui para descrever, rapidamente, o RESPE 12.978, de 96:
Registro de candidato. Inelegibilidade. O posterior reembolso do débito não tem
o condão de afastar a Lei Complementar nº 64/90. Recurso da Procuradoria
Regional provido.
Outra jurisprudência: O fato de ter havido recolhimento de valores aos
cofres públicos, não é suficiente para afastar a inelegibilidade apontada.
Recurso a que se nega provimento. TSE.
E mais um: O posterior recolhimento de débito não tem o condão de
afastar causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64 de 90.
As irregularidades imputadas ao Recorrido são insanáveis, inclusive
com previsão no artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
Não foi ajuizada nenhuma ação judicial para desconstituir a decisão
do Tribunal de Contas, estando configurando, portanto, a inelegibilidade do
Recorrido, pelo que o Ministério Público propugna para que seja provido o
recurso.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Com a palavra a Relatora.
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Relatora):
Sr. Presidente, Sra. Desembargadora, Srs. Desembargadores, Sr.
Procurador Regional Eleitoral:
Preliminar de nulidade de sentença, por ausência de intimação para
alegações finais, inexistência de fundamentação legal.
Não merece guarida, em razão de inexistir prejuízo para as partes,
visto que a matéria tratada é jurídica e não fática. Além do exíguo prazo para
julgamento dos registros, que inviabiliza a nulidade da decisão e retorno dos
autos para o Juízo a quo.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Rejeita?
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Relatora):
Rejeito.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
O Procurador também rejeita. Há divergência?
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Decisão: À unanimidade, rejeitou-se a preliminar, nos termos do voto
da Relatora.
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Relatora):
Quanto à alegada falta de fundamentação da sentença, também deve
ser rechaçada, posto que inteligível, atingindo sua finalidade de prestar a
jurisdição. Também rejeito.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Também rejeita. Há divergência?
Decisão: À unanimidade, rejeitou-se a preliminar de nulidade da
sentença...
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Relatora):
Na verdade, é uma preliminar só, com dois argumentos.
Mérito
Refere-se às contas rejeitadas por decisão irrecorrível do Tribunal de
Contas, referentes ao exercício de 2002.
E as irregularidades apontadas:
1- Pagamento indevido de mensalidades à União dos
Vereadores de Pernambuco (UVP) e UVB (União dos
Vereadores do Brasil) entidades de interesse dos vereadores
e não do órgão, gerando despesa indevida no valor de R$
1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), que veio a ser
considerada legal pelo TCE em decisão de 09 de junho de
2004 (fls. 44).
2- Acúmulo indevido dos cargos de Assessor Jurídico da
Câmara e de Secretário de Saúde da Prefeitura por servidor,
cuja situação era de conhecimento do interessado, sendo
incompatível a acumulação dos dois cargos comissionados.
O Recorrente foi condenado a restituir aos cofres municipais o valor
de R$ 10.044,00 (dez mil e quarenta e quatro reais) e ao pagamento de multa no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que permite a restituição, firmou
*(
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acordo extrajudicial com a Câmara Municipal de Carpina para pagamento do
débito em 06 (seis) parcelas, as quais já foram pagas (fls. 46/53).
Não houve pagamento da multa, nem ação anulatória da aludida
decisão. Entretanto, não há como considerar esse não pagamento dessa multa
como irregularidade insanável, não havendo, assim, razão para o indeferimento
do registro.
Desse modo, nego provimento ao recurso ministerial, mantendo a
sentença que deferiu o registro de candidatura de JOSUÉ JOSÉ FELIPE NERI.
É como voto.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Em discussão. Tem divergência?
O Des. Eleitoral Francisco Julião:
Com a Relatora.
A Desa. Eleitoral Margarida Cantarelli:
Com a Relatora.
O Des. Eleitoral Jovaldo Nunes (Presidente):
Decisão: À unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos
do voto da Relatora.
______________
RECURSO ELEITORAL - RE 7947 – RECIFE - PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): SEVERINA BEATRIZ GOMES, CANDIDATO(A)
AO CARGO DE VEREADOR(A)
ADVOGADO(S): FÁBIO LUIS DOS SANTOS SILVA, JORGE SILVA E
ALAN KARDEC ALVES DA SILVA
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): DESA. MARGARIDA CANTARELLI
ACÓRDÃO
Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura.
Vereador.
Indeferimento.
Desincompatibilização. Cargo público. Aposentadoria.
Comprovação. Elegibilidade.
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- A condição de aposentadoria anterior ao pedido de
registro afasta a necessidade de comprovação de
desincompatibilização por não mais ser exercida a função
pública, deferindo-se o registro de candidatura.
- Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, que
fica fazendo parte integrante da decisão.
Publicado em Sessão às 17h52.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 03
de setembro de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DE 03/09/2008
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Severina Beatriz Gomes
inconformada com a sentença de fls.52, do MM Juiz da 9ª Zona Eleitoral do
Recife, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de
Vereadora do Recife, sob o fundamento de que não preenchera o requisito do
art. 1º, VI, alínea “ a” , da LC 64/90 – ausência de desincompatibilização.
No seu recurso, alega que é aposentada desde 1999, logo não há cargo
público a se desincompatibilizar (fls. 61), junta cópia autêntica do seu
contracheque.
Subiram os autos a esta Corte sendo encaminhados à Procuradoria
Regional Eleitoral que ofertou o parecer nº 1.084, no sentido do provimento do
recurso.
É o relatório.
VOTO
Completa razão assiste à Recorrente.
O equívoco decorreu do preenchimento do RRC quando afirmou que é
“ professor de ensino médio, Servidor Público civil e não ocupa cargo ou função
na administração pública” . Daí o entendimento do Ministério Público Eleitoral e
do Magistrado de que necessitaria comprovar a desincompatibilização, mesmo
tendo dito que não ocupava cargo ou função pública.
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Mas, a recorrente é aposentada desde o ano de 1999, logo não há tal
exigência.
Nada impede a juntada da comprovação após o pedido do registro da
candidatura, pois o fato da aposentadoria é muito anterior.
A candidata não tem qualquer fato que desabone a sua conduta, tem
nível superior e preenche todos os requisitos legais para ter o seu pedido
deferido.
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral é pelo provimento do
recurso e também, no mesmo sentido voto, entendendo esclarecido um mero
equívoco.
É como voto.
______________
RECURSO ELEITORAL - RE 8069 – BOM CONSELHO PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): GERVÁSIO CAVALCANTE DE MATOS,
CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO PELA COLIGAÇÃO
UNIDOS PELO PROGRESSO (PSDB/PMDB/PV/DEM/PSC)
ADVOGADO: CECÍLIA MÁRCIA BEZERRA DE MATOS, VIRGÍNIA
AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES E ANNELENA CRUZ RIBEIRO
DA PAZ
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA: DESA. ALDERITA RAMOS
ACÓRDÃO
Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Indeferimento. Gestor público. Prefeito. Contas
Anuais. Competência Câmara Municipal. Convênio.
Município. União. Tomada de Contas Especial. Tribunal de
Contas da União. Rejeição. Dever de prestar contas.
Omissão. Irregularidade Insanável. Inelegibilidade.
1. A rejeição da prestação de contas anuais de Prefeito pela
Câmara Municipal, ratificando parecer prévio do Tribunal
de Contas, em face de irregularidades insanáveis, quando
não suspensa por provimento judicial antecipatório ou
liminar, implica a inelegibilidade do responsável pelas
despesas realizadas;
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2. O julgamento da prestação de contas relativa a convênios
firmados entre o Município e a União compete ao Tribunal
de Contas da União – TCU, o qual, decidirá a respeito da
regularidade das despesas independentemente de
apreciação por parte da Câmara Municipal;
3. A ausência de prestação de contas e a não comprovação
da regular aplicação de elevada quantia de recursos, em se
tratando de áreas estratégicas como assistência social,
saúde e educação, caracterizam faltas graves na gestão da
coisa pública, constituindo vício insanável. A verificação de
vícios desta natureza acarreta a rejeição das contas do
gestor e sua inelegibilidade pelo prazo de cinco anos (art. 1,
I, g da Lei Complementar 64/90).
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, negar provimento ao Recurso para manter a sentença a quo,
indeferindo o registro de candidatura do Recorrente ao cargo de prefeito, nos
termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Publicado em Sessão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 09
de setembro de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Alderita Ramos, Relatora, Fernando
José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DE 09/09/2008
RELATÓRIO
1- Pedido de registro do candidatura de GERVÁSIO CAVALCANTE
DE MATOS, ao cargo de PREFEITO do Município de BOM CONSELHO.
2- Ação de Impugnação ao registro proposta pelo MPE. (proposta em
11.07.08) – fls. 23/27.
3- SENTENÇA indeferindo o registro, sob o fundamento de que:
a) Contas julgadas irregulares junto a Prefeitura de Bom
Conselho, no exercício de 2000, pelo TCE (fls. 13) e
manutenção desta decisão pela Câmara Municipal em
16/11/2006 (fls, 93), bem como ausência de recurso;
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b) Contas julgadas irregulares pelo TCU contra as quais não
foram interpostos recursos (fls. 12);
c) Ausência de ação desconstituttiva.
d) Vida pregressa maculada.
4- RECURSO interposto pelo GERVÁSIO CAVALCANTE DE MATOS, fls.99/109, sob alegação de que:
a) As irregularidades são sanáveis e não configura ato de
improbidade administrativa, não incidindo a inelegibilidade.
Traz julgados do TSE, sobre o conceito de irregularidades
insanáveis e improbidade administrativa;
b) Nenhum dos documentos trazidos evidencia a existência
de irregularidade insanável, não tendo como comprovar que
o recorrente, durante o mandato, praticou ato de
improbidade administrativa.
5- Contra-razões do Ministério Público Eleitoral, às fls. 112/115,
aduzindo:
a) Contas rejeitadas no exercício de cargo de prefeito pelo
TCE e efetivamente rejeitas pela Câmara Municipal de Bom
Conselho;
b) Responde a processos na Justiça Federal, já em fase de
execução, portanto com trânsito em Julgado para
ressarcimento ao erário. E estando em execução, houve
irregularidade e insanabilidade.
5- Parecer da PRE pelo não provimento do recurso (fls. 121/131)
VOTO
O recorrente responde a várias ações penais e cíveis, perante a vara
única da Comarca de Bom Conselho, porém não se tem notícia de condenação
transitada em julgado.
Como ordenador de despesas, o recorrente possui contas rejeitadas
pelo TCE (fls. 13/14), as quais também foram rejeitadas pela Câmara Municipal
de Bom Conselho em 16.11.2006.( fls. 93)
Através da certidão de fls. 12, expedida pelo TCU, constata-se quatro
Tomadas de Contas Especiais, todas rejeitas pelo TCU, referentes a recursos
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repassados ao Município de Bom Conselho, tendo como responsável o Sr.
Gervásio Cavalcante de Matos.
Em que pese a referida certidão apenas mencionar os números dos
processos e respectivos acórdãos, em consulta ao site do TCU, através da leitura
do inteiro teor dos processos, verificamos as várias irregularidades pelas quais
foram as contas rejeitadas:
1- Proc. 019.063/2003-0 (julgado em 01.07.2004):
- omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados
ao Município de Bom Conselho/PE pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação -FNDE, tendo como objeto a
concessão de apoio financeiro para implementação do
Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM. Tendo
sido o recorrente condenado a restituir aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, os
seguintes valores atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros de mora calculados a partir das correspondentes
datas:
170.519,25.....................01/10/1999
113.679,50.....................11/11/1999
191.757,25.....................30/06/2000
191.757,25.....................30/06/2000
191.757,25.....................30/11/2000
191.757,25.....................30/11/2000
Além, do pagamento de multa, no valor de R$ 100.000,00
2- proc. 018.783/2005-2 ( julgado em 04.09.2007):
- não-comprovação da regular aplicação de parte dos
recursos repassados àquele município por intermédio do
Convênio nº 680/97, com o objetivo de “ estabelecer as
condições para o desenvolvimento das ações do Plano de
Erradicação do Aedes Aegypti no município, tendo havido:
a) realização despesas fora do objeto do convênio;
b) realização despesas, em quantidade superior àquela
prevista no plano de trabalho;
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c) ausência de devolução de recursos não-utilizados, no
valor de R$ 2.329,07;
d) ausência de prestação de contas dos recursos repassados
em virtude da celebração de termo aditivo ao convênio, no
total de R$ 81.876,00, dentre outras.
Tendo sido aplicado ao recorrente multa no valor de R$
16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondente a
aproximadamente 10% do valor atualizado do débito.
3- Proc. nº 019.360/2003-4 ( julgado em 07.10.2004):
- decorreu da falta de juntada de extrato bancário nas contas
apresentadas pelo ex-prefeito ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE com relação a parte
dos recursos do Convênio nº 41187/1998, celebrado com a
Prefeitura Municipal de Bom Conselho/PE, objetivando a
execução do Programa de Manutenção e Desenvolvimento
de Ensino Fundamental - PMDE.
Tendo o recorrente condenado a quantia de R$ 55.200,00 (cinqüenta e
cinco mil e duzentos reais), aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, acrescida de atualização monetária e dos juros de mora.
Portanto, essas irregularidades apontadas pela Corte de contas
demonstram por si sós, sua gravidade, em razão da volumosa quantia envolvida
e das áreas essenciais a que estavam destinados os recursos, configurando-as no
meu entender como insanáveis. Ademais, não há notícia de ações
desconstituttivas das referidas rejeições.
Desse modo, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença
recorrida.
______________
RECURSO ELEITORAL (RE) 8228 – BREJO DA MADRE DE DEUS –
PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): JOÃO GONÇALVES NETO, CANDIDATO AO
CARGO DE VEREADOR
RECORRENTE(S): JOSÉ BATISTA NETO, CANDIDATO AO CARGO
DE VEREADOR
ADVOGADOS(S): PEDRO RENATO PAES
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RECORRIDO(S):
COLIGAÇÃO
BREJO
DA
GENTE
(PTB/PSDC/PP/PDT/PRB/PMN/PT/PSB)
RECORRIDO(S):
COLIGAÇÃO
GENTE
DO
BREJO
(PTB/PSDC/PP/PDT/PRB/PMN/PT/PSB)
ADVOGADOS(S): LÚCIA DE FÁTIMA TABOSA CORDEIRO
MARINHO
RELATOR(A): DES. ADEMAR RIGUEIRA
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
(2008). Candidato. Propaganda irregular. Bem particular.
Muro. Pinturas. Dimensão. Multa. Outdoor. Internet. Frases.
Eleitor. Erro. Orkut. Caráter eleitoral. Ausência. Vedação.
1. A veiculação de propaganda por meio de fixação de
faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bem
particular independe de obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral, vedado tamanho superior
ao estipulado na legislação por caracterizar propaganda
irregular com utilização de outdoor e afronta aos arts. 14 e
17 da Resolução TSE nº 22.718. Aplicação de penalidade
pecuniária;
2. A veiculação de propaganda através de frases a induzir
em erro o eleitor constitui vedação legal (art. 5º da
Resolução do TSE nº 22.718/2008 c/c o art. 242 do Código
Eleitoral);
3. A propaganda pela Internet só é permitida aos candidatos
em página destinada exclusivamente à campanha eleitoral,
vedada a veiculação em relacionamento de Orkut por
consistir página pessoal, cessada a propaganda irregular
através do poder de polícia do magistrado. Inexistência de
aplicação de penalidade pecuniária.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, que
fica fazendo parte integrante da decisão.
Publicado em Sessão às 17h.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 22
de setembro de 2008.
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Jovaldo Nunes, Presidente, Ademar Rigueira,,Des. Relator,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DO DIA 22/09/2008
RELATÓRIO
Cuida a hipótese de Recurso Eleitoral apresentado por JOÃO
GONÇALVES NETO (conhecido por “ Carga Pesada” ) e JOSÉ BATISTA
DA SILVA (conhecido por “ Zezinho de Camila” ) em face da sentença (fls.
11/18) que, consubstanciado no art. 5º, da Resolução TSE nº 22.718/2008,
julgou procedente a Representação e condenou o segundo Recorrente a retirar,
em 24 horas, toda propaganda eleitoral que contenha, junto com seu nome e
imagem a frase “ VOTANDO ASSIM ROBERTO ASFORA CONTINUA” , ou
qualquer outra que induza o eleitorado a entender que, vencendo o
Representado a eleição de 2008, o prefeito Roberto Asfora continuará a gestão,
sob pena de crime de desobediência. Condenou, outrossim, o primeiro
candidato a retirar da página do ORKUT, em 24 horas, sua imagem com
número de sua candidatura, pois é página da Internet, configurando propaganda
eleitoral em desacordo com o previsto no art. 18 da Resolução do TSE nº
22.718/2008. Enfim, a decisão condenou ambos ao pagamento,
individualmente, de multa eleitoral no valor de R$ 15.961,50 (quinze mil,
novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos), com base no art. 14,
caput e parágrafo único c/c o art. 17, da Resolução TSE nº 22.718/2008.
Em suas razões recursais, os Recorrentes alegam, em apertada síntese,
que (I) é lícita a utilização do nome do atual prefeito Roberto Asfora, que apóia
os candidatos; (II) a mensagem “ VOTANDO ASSIM ROBERTO ASFORA
CONTINUA” não se enquadra em qualquer vedação legal das hipóteses do art.
242 do Código Eleitoral. No que tange à propaganda via ORKUT, aduzem que
não incidiu em hipótese vedada, considerando não se tratar de publicidade
aberta ou livre que atinja a todos. Em derradeiro, requerem seja provido o RE
para reformar a sentença, por entenderem não ter ocorrido infringência à
legislação eleitoral, e pedindo que seja excluída a aplicação da multa aos
candidatos João Gonçalves Neto e José Batista da Silva.
Às fls. 34/35, em suas contra-razões de RE, as Coligações
Representantes, ora Recorridas, requerem seja negado provimento ao RE,
mantendo-se, totalmente, a sentença.
Às fls. 42/49, encontra-se Parecer ofertado pela Procuradoria Regional
Eleitoral no sentido de que NÃO seja dado provimento ao recurso.
Vieram-me conclusos os autos.
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É o relatório, Sr. Presidente.
VOTO
Compulsando-se os autos, percebe-se que a Representação Eleitoral
movida contra os ora Recorrentes teve por objeto (I)“ pintura em muro particular
com dimensões acima do permitido na legislação eleitoral vigente” ; (II)“ as
pinturas encontram-se em Fazenda Nova (...) no KM 20 da PE 14” 5; (III) a
metragem foi excedida nas fotos anexas; tendo sido violados os arts. 14, 17, 18,
19 e 20, da Resolução nº 22.718/2008.
Primeiramente, quanto ao uso da frase “ VOTANDO ASSIM
ROBERTO ASFORA CONTINUA” , restam violados os arts. 5º da Resolução do
TSE nº 22.718/2008 e o art. 242 do Código Eleitoral, mormente levando-se em
conta a intenção de induzir a erro o eleitor. Neste aspecto, impende concordar,
integralmente, com o parecer do Parquet (fls. 44).
Em segundo lugar, no que tange à propaganda realizada mediante
pintura em muro de propriedades particulares, há, nos autos (fls. 06), clara
comprovação de que as medidas utilizadas ultrapassaram 4 m², afrontando o art.
14 c/c o art. 17 da Resolução TSE nº 22.718.
Consoante se pode verificar da leitura dos arts. 18 e 19, da Resolução
TSE nº 22.718, é permitida a propaganda eleitoral via Internet em páginas dos
candidatos destinadas, exclusivamente, à campanha eleitoral.
Na hipótese de que se cuida, assiste razão ao juízo a quo, ao
identificar, na veiculação da propaganda eleitoral do Recorrido, flagrante
irregularidade ao fazer uso da sua página no site de relacionamento ORKUT
(fls. 07).
Veja-se, a propósito, recente Decisão do TRE/PR – sessão de
22.08.2008 - relativa ao RE 5238, assim ementada:
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA
ELEITORAL IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO. SÍTIO NA
INTERNET. PÁGINA PESSOAL. VEDAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ARTIGO 45, § 3º, DA LEI Nº 9504/97.
1. Propaganda eleitoral na internet somente é permitida em páginas
eletrônicas de candidatos, destinadas exclsusivamente às
campanhas eleitorais.
2. (...)” .
É inquestionável o poder de polícia atribuído aos juízes eleitorais,
conforme o § 1º do art. 65 da Resolução 22.718, de fazer cessar propaganda
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eleitoral irregular. Dessarte, também, aqui, assiste razão ao magistrado ao
determinar a retirada da página do ORKUT na propaganda em referência.
Frente ao exposto, acompanho o parecer ofertado pelo ilustre
Procurador Eleitoral e considerando irretocável a sentença do juízo a quo, voto
pelo NÃO provimento do recurso, mantendo-se, pois, íntegra a decisão de
primeiro grau.
É como voto, Sr. Presidente.
______________
RECURSO ELEITORAL - RE 8243 – SANTA MARIA DO CAMBUCÁ –
PERNAMBUCO
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
EMBARGANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
(AGRAVO REGIMENTAL)
AGRAVANTE(S): COLIGAÇÃO UNIDOS POR SANTA MARIA
ADVOGADOS: RICARDO JORGE GUEIROS
CAVALCANTE
JÚNIOR, ADRIANA CALADO DA COSTA, CARLOS GIL RODRIGUES
FILHO E MARIO GIL RODRIGUES NETO
AGRAVADO(S): MÁRIO ALVES DE LIMA
ADVOGADO(S): JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR(A): DES. FRANCISCO JULIÃO
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Registro de
candidatura. Inelegibilidade. Improvimento do Recurso.
Indeferimento do registro. Decisão monocrática. Registro.
Deferimento. Embargos de Declaração. Omissão. Agravo
Regimental. Reforma do julgado. Possibilidade. Erro
material.
1. Embargos Declaratórios interpostos que se acolhem para
fixar que a liminar produza os seus efeitos desde o seu
conhecimento;
2. A comprovação da existência de condenação por
improbidade administrativa, transitada em julgado, e a
inexistência de cumprimento da pena imposta de
ressarcimento ao Erário Público afasta a elegibilidade do
candidato, iniciando a contagem do prazo de 03 (três) anos
após o cumprimento da pena (art. 1º, I, “ e” , da LC 64/90);
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3. A Exceção de Pré-Executividade é instituto jurídico que
concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do
processo de Execução, independentemente de penhora ou
depósito, não tendo o poder de desconstituir a coisa
julgada;
4. Existência de erro material no julgado possibilitando a
reforma da decisão.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, acolher os Embargos Declaratórios para fixar a data da produção
de efeitos da decisão liminar dia 05 de setembro e, também à unanimidade,
acolher o Regimental para revogar a decisão anterior e manter a decisão do juiz
de primeiro grau que indeferiu o pedido de registro de candidatura, nos termos
do voto do Relator.
Publicado em Sessão às 18h.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 22
de setembro de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Francisco Julião, Des. Relator,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DE 22/09/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão de minha
relatoria que deu provimento ao Recurso Eleitoral nº 8243, reformando a
sentença originária que indeferiu o registro da candidatura do Recorrente ao
cargo de prefeito.
Pugna o Agravante pela reforma da interlocutória agravada posto que
entendeu que não foi apreciado por este julgador o contido nos documentos de
fls. 09/10 e 291, quais sejam:
Nas Fls. 09/10, certidão de antecedentes criminais e cíveis, expedida
pelo cartório de distribuição da Comarca de Santa Maria do Cambucá, na qual
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figura o Sr. Mário Alves de Lima, Recorrente no recurso eleitoral que deu
causa ao presente Agravo Regimental, respondendo a diversos processos,
destacando (1) uma ação de improbidade administrativa, condenando-o a
devolução aos cofres públicos das despesas efetuadas na aquisição de cestas
básicas, com trânsito em julgado em 04/11/2002, pedido de exceção de préexecutividade negado em 21/02/2008 e com apelação em 26/03/2008, na fase de
apresentação de contra-razões; (2) uma ação de execução fiscal com pedido de
exceção de pré-executividade negado, aguardando intimação das partes;
Nas fls. 291, certidão expedida pelo cartório de distribuição da
Comarca de Santa Maria do Cambucá, datada de 07/08/2008, que remete-se aos
processos acima elencados, acrescentando que a exceção de pré-executividade
foi proposta pelo Ministério Público em razão do não cumprimento pelo ora
Agravado do ressarcimento dos danos causados ao Erário Público.
É o relatório, Sr, Presidente.
VOTO
Pleiteia o Agravante a reforma da Decisão Monocrática deste
julgador por entender que não foi apreciado o contido nas certidões de fls. 09/10
e 291.
Compulsando os autos, verifico que existe uma condenação por
improbidade administrativa, tendo transitado em julgado em data de
04/11/2002, não tendo o ora Agravado até a data de 07/08/2008 cumprido a
pena imposta de ressarcimento do Erário Público.
Vejamos o disciplinado o art. 1º, I, “ e” , da Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença
transitada em julgado, pela prática de crime contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública, o
patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de
entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos,
após o cumprimento da pena;
Volto a ressaltar, nos autos não consta em momento algum que foi
cumprida a pena de devolução ao Erário do valor das cestas básicas, devendo
iniciar a contagem do prazo de 03 (três) anos do previsto acima apenas após o
cumprimento da mesma.
A apelação apontada nas certidões de fls. 09/10 e 291 dos autos, é
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quanto à Exceção de Pré-Executividade proposta pelo Agravado, tendo sido a
mesma rejeitada por decisão em data de 21/01/2008.
A Exceção de Pré-Executividade é um instituto jurídico criado pela
doutrina e jurisprudência, que concede ao devedor a possibilidade de se
defender dentro do processo de Execução, independentemente de penhora ou
depósito. Não tem o poder de desconstituir a coisa julgada.
Diante, verifico que incide ao Agravado a condição de inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, “ e” , da Lei Complementar 64/90.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DA
INSURGÊNCIA RECURSAL, e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando
os termos da decisão monocrática, e mantendo os termos da sentença
anteriormente recorrida INDEFERINDO o registro de candidatura do Sr. Mário
Alves de Lima.
É como voto.
______________
RECURSO ELEITORAL (RE) 8357 – RIACHO DAS ALMAS –
PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): PSB - PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
RECORRENTE(S): MÁRIO DA MOTA LIMEIRA FILHO, ATUAL
PREFEITO DE RIACHO DAS ALMAS
ADVOGADOS(S): CRISTIANE DE LIMA VASCONCELOS
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO (
PSDB/DEM/PT/PRP/PSL), PELO SEU REPRESENTANTE DIOCLÉCIO
ROSENDO DE L. FILHO
ADVOGADOS(S): SÍLVIO ALEXANDRE BEZERRA
RELATOR(A): DESA. MARGARIDA CANTARELLI
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
(2008). Candidato. Propaganda irregular. Convenção
Partidária. Camisas e bonés. Distribuição. Multa.
1. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita em
face do exercício do direito de defesa pelos Recorrentes;
2. A veiculação de propaganda pelo candidato em
Convenção Partidária, com distribuição de camisas e bonés
e mensagens sugestivas de reeleição, caracteriza
propaganda extemporânea;
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3. Multa que se reduz para o mínimo legal.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Per-nambuco, à
unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora,
que fica fazendo parte integrante da decisão.
Publicado em Sessão às 17h35.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 1º
de outubro de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DO DIA 01/10/2008
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Partido Socialista
Brasileiro – PSB e Mário da Mota Limeira Filho inconformados com a sentença
de fls. 36 e seguintes, do MM. Juiz da 97ª ZE que julgou procedente, em parte,
a Representação formulada pelos Recorridos, relativamente à aquisição e
distribuição de camisas e bonés durante a Convenção do Partido. Reconheceu, o
Magistrado, a prática de propaganda extemporânea, condenou o PSB ao
pagamento da multa de 20.000 Ufirs, excluindo o Sr. Mário da Mota Limeira
Filho por não ter sido provado o seu conhecimento prévio da confecção dos
brindes.
Em seu recurso, alega o PSB, em preliminar, cerceamento de defesa e,
no mérito, que o kit (camisa e boné) foi vendido por R$ 8,00, não se
caracterizando distribuição de brindes.
A Coligação recorrida apresentou contra-razões ratificando os termos
da representação.
Subiram os autos a esta Corte sendo encaminhados à Procuradoria
Regional Eleitoral que ofertou o parecer n.º 1348 opinando pelo improvimento
do recurso.
É o relatório
VOTO
Como relatado, na Convenção realizada no dia 28 de junho, no
Município de Riacho das Almas, o PSB e o pré-candidato Mário da Mota
Limeira Filho (atual prefeito e pretendente à reeleição), fizeram distribuir um kit
contendo camisa e boné, com os dizeres: “ Vou votar nele de novo” e outros
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símbolos identificadores do Partido do Recorrente. Além de fotografias do
evento (com pessoas vestindo a camisa), há exemplares nos autos dos brindes.
Não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa posto que
ambos os Recorrentes compareceram a Juízo, apresentaram defesa, juntaram
documentos, nada lhe sendo negado que causasse prejuízo ao seu amplo
exercício.
Quanto ao mérito, observa-se que o conteúdo e as mensagens do kit
vão além do permitido no período que antecede à Convenção. Vê-se que se
tratava de propaganda para utilização da militância.
Esta Corte já julgou, por diversas vezes, situações análogas, tendo
sempre concluído pela existência de propaganda extemporânea com aplicação
da multa, no seu mínimo, qual seja, 20.000 Ufirs.
Esclarecedora é a ementa do parecer do douto procurador:
Recurso Eleitoral. Propaganda Eleitoral Extemporânea. –
veiculando o kit, providenciado para uso em Convenção partidária,
mensagens sugestivas de reeleição do atual prefeito, caracterizada
está a propaganda eleitoral extemporânea.
Assim, entendo que não deve ser provido o recurso, mantendo-se a
sentença na sua integralidade.
É como voto.
______________
RECURSO ELEITORAL (RE) 8371 – BOM CONSELHO –
PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO VONTADE DO POVO - PDT/PT E
JUDITH ALAPENHA DE LIRA, CANDIDATA AO CARGO DE
PREFEITA
ADVOGADO(S): RENATO VASCONCELOS CURVELO, CECÍLIA
MÁRCIA BEZERRA DE MATOS, DANILLO SOARES TENÓRIO E
SAMMAI MELO CAVALCANTE
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIDOS PELO FUTURO PTB/PSDC/PSB/PC DO B/PP/PR/PRB/PHS E COLIGAÇÃO UNIDOS
PELO FUTURO - PTB/PSDC/PSB/PC DO B/PP/PR/PRB/PHS
ADVOGADO: DARLAN CAVALCANTE DE MIRANDA
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO VONTADE DO POVO - PDT/PT E
JUDITH ALAPENHA DE LIRA, CANDIDATA AO CARGO DE
PREFEITA
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ADVOGADO(S): RENATO VASCONCELOS CURVELO, CECÍLIA
MÁRCIA BEZERRA DE MATOS, DANILLO SOARES TENÓRIO E
SAMMAI MELO CAVALCANTE
RELATOR(A): DESA. ALDERITA RAMOS
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
(2008). Candidato. Propaganda irregular. Comitê. Dimensão
superior. Outdoor. Aplicação. Multa. Solidariedade.
1. Preliminar de ausência de representação que se rejeita
posto que o representante da coligação figura também como
advogado do bloco partidário, possuindo capacidade
postulatória;
2. A veiculação de propaganda por meio de fixação de
faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bem
particular independe de obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral, vedado tamanho superior
ao estipulado na legislação por caracterizar propaganda
irregular com utilização de outdoor e afronta aos arts. 14 e
17 da Resolução TSE nº 22.718;
3. Está livre de restrição de área, nas fachadas de sede e
dependências de comitês, a designação do partido ou
coligação e não a propaganda eleitoral com foto ou outro
recurso publicitário de candidato (art. 244, I, Código
Eleitoral);
4. A aplicação de multa em face de propaganda irregular se
dá de forma solidária entre partido e candidato, nos termos
do art. 241 do Código Eleitoral;
5. Multa que se mantém aplicada.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de representação. No mérito,
também à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto da
Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Publicado em Sessão às 16h30.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 01
de outubro de 2008.
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Jovaldo Nunes, Presidente, Alderita Ramos, Desa. Relatora,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DE 01/10/2008
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelas Coligações ‘Vontade
do Povo’ e ‘Unidos pelo Futuro’ e por Judith Alapenha em face da sentença de
fls. 114/116, na qual o magistrado da 61ª Zona Eleitoral/Bom Conselho, em
representação eleitoral, determinou a retirada de propaganda irregular (outdoor)
colocada no comitê da Coligação ‘Vontade do Povo’ , condenando os
representados solidariamente ao pagamento da multa de R$5.320,50 (cinco mil,
trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei
9.504/97.
A aludida representação eleitoral foi proposta em primeira instância
pela Coligação ‘Unidos Pelo Futuro’ , a qual noticiou que a Coligação ‘Vontade
do Povo’ e a candidata Judith Valéria de Lira Alapenha fixaram em seu comitê
eleitoral outdoor, em desacordo com a lei. Sustentou que, independente da
denominação do aparato utilizado para a veiculação da propaganda eleitoral, o
fato é que a dimensão do mesmo (17 m²) é superior à permitida por lei.
Argumentou que os permissivos legais do art. 244, I do Código Eleitoral, bem
como da Res. TSE n° 22.718/2008, art. 12, I, se reportam apenas à aposição do
nome e identificação de comitê ou coligação eleitoral, não autorizando a
veiculação de propaganda eleitoral, com fotos e números de postulantes a
cargos eletivos. Acostou fotografia da fachada do referido comitê às fls. 09.
Em sua defesa, a Coligação Vontade do Povo e a candidata Judith
Alapenha argumentam que não se trata de propaganda, mas de mera
identificação do comitê eleitoral, não havendo sujeição às imposições relativas
aos imóveis particulares relacionadas no art. 14 da Res. 22.718/2008 TSE.
Sustenta haver diferença no tratamento entre bens particulares (regidos pelo
artigo 14) e comitês (regido pelo artigo 12) dada pela Res. 22.718 TSE. Acosta
fotografias de outro município (Garanhuns) no qual comitês em mesma situação
afixaram placas com seus respectivos candidatos na fachada.
Em sentença de fls. 114/116, o douto magistrado declarou irregular a
fixação de placa com dimensão superior a 4m² no comitê dos representados
(art.13, parágrafo único, da Res. n° 22.621 c/c Res. n° 22.246, ambas do TSE),
determinando a sua retirada ou adequação aos limites de 4m² e fixando multa no
montante de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta
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centavos) a ser paga solidariamente pelos mesmos, por força do disposto no art.
241 do CE (fls. 116).
Inconformadas, as duas coligações e a candidata interpuseram o
presente recurso.
A coligação representada (Vontade do Povo) e a candidata Judith
Alapenha de Lira, em suas razões recursais (fls. 126) alegam, em preliminar,
que a representação que deu origem ao recurso não foi subscrita por advogado,
pelo que não deveria ser conhecida e, sim, extinta.
No mérito, sustentam que a placa aposta no comitê não está em via
pública, mas no átrio do imóvel em questão, para identificar a coligação
partidária. Argumentam que não houve comprovação das dimensões da
propaganda, não sendo válidas as fotografias acostadas para tal finalidade.
Reiteram a tese de que as dimensões da placa podem ultrapassar os 4m² quando
disposta em comitê eleitoral.
Já a coligação representante (Unidos pelo Futuro) recorreu,
argumentando que a sentença merece reparo apenas no que toca à questão da
responsabilidade pelo pagamento da multa aplicada às representadas, haja vista
as mesmas terem sido condenadas ao pagamento solidariamente. Sustenta que o
TSE estabelece, para casos como o em apreciação, a responsabilidade individual
pelo pagamento da multa.
Contra-razões da Coligação Vontade do Povo e Judith Valéria
Alapenha de Lira às fls. 260/265 e da Coligação Unidos pelo Futuro às fls.
267/273, rebatida a questão da subscrição da representação eleitoral, com a
afirmação de que a peça inicial foi elaborada e assinada por advogado
regularmente constituído.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer às fls. 294/298,
pugnando pelo provimento do recurso interposto pela Coligação Vontade do
Povo e candidata Judith Alapenha e pelo não provimento do recurso interposto
pela Coligação Unidos pelo Futuro.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. Preliminar de ausência de representação
A coligação’ Vontade do Povo’ e a candidata Judith Alapenha de Lira
suscitam, em seu arrazoado recursal, a preliminar de falta de subscrição do
advogado na representação eleitoral (art. 4º, da Res. n° 22.624 TSE), posto que
apenas subscrita pelo representante da Coligação Unidos pelo Futuro. Alegam
que tal ausência deveria ter sido sanada mediante determinação judicial e tal não
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ocorreu. Argüi que a representação tramitou erroneamente sem a aludida
providência, ao invés de ser prontamente arquivada.
Não há como prosperar a preliminar suscitada, visto que o
representante da Coligação Unidos Pelo Futuro também advoga para a mesma,
como se pôde observar nas suas razões de recurso, onde, às fls. 247, ele apõe
sua assinatura e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, reiterando, nas
contra-razões de recurso (fls. 268), sua atuação como advogado da coligação.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
2. MÉRITO
A Res. n° 22.718/2008 do TSE dispõe sobre a colocação de placas e
faixas em bens particulares e comitês em seus artigos 12 e 14:
Art. 14. Em bens particulares, independe de obtenção de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de
propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas,
cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4 m² e que não
contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas
municipais (Lei n° 9.504/97, art. 37, § 2º).
Art. 12. É assegurado aos partidos políticos o direito de,
independentemente de licença da autoridade pública e do
pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e
II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º):
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o
nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
O artigo 12 retro reproduzido está também inserto no Código
Eleitoral, artigo 244, I, e demonstra, com clareza, a intenção do legislador de
que está livre de restrição de área, nas fachadas de sede e dependências de
comitês, a designação do partido ou coligação e, não, propaganda, foto ou
nome de candidato. Não há proibição à alusão ao candidato em sede de comitê,
mas, em havendo, devem ser respeitados os limites dimensionais previstos na
legislação eleitoral (4 m²).
Inobstante à polêmica em torno do tema, as últimas decisões do TSE
vêm firmando o entendimento de que a propaganda eleitoral de candidato não
poderá ultrapassar os 4m², nem mesmo quando aposta em comitê eleitoral. Esse
foi o entendimento adotado pelo Ministro Caputo Bastos em decisão proferida
em 19.09.2008 e publicada no DJE em 24.09.2008. Quanto à questão de a
designação do comitê poder ter dimensão superior, o Ministro fez a ressalva de
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que “ a divulgação do nome do partido na fachada do comitê não se confunde
com a do nome de seu candidato” .
Releva notar que a faculdade conferida no art. 12, da Res. 22.718 se
destina aos partidos políticos, os quais podem inscrever, na fachada de suas
dependências o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (art.
12, Res. 22.718/08). Na hipótese em comento, não se trata de sede de partido,
mas de comitê de candidato, submetida à regra do art. 14, da mesma Resolução,
que delimita em 4m² as propagandas dos candidatos.
No caso em apreço não foram respeitados os limites fixados pela
Resolução 22.718/2008 TSE, no que diz respeito às dimensões das placas em
comitê.
No que toca à alegação recursal da Coligação Unidos pelo Futuro de
que a multa deve ser aplicada aos representados de forma individual, tem-se que
o art. 241 do Código Eleitoral prevê a solidariedade em tal aplicação. Ademais,
esta Corte tem entendido que a multa é aplicada solidariamente ao candidato e
ao partido
Por todo o exposto, pedindo vênia à douta Procuradoria Regional
Eleitoral, nego provimento ao recurso da Coligação Vontade do Povo e Judith
Alapenha, bem como da Coligação Unidos pelo Futuro, mantendo, na íntegra, a
sentença recorrida.
É como voto.
______________
RECURSO ELEITORAL N° 8445 – SANTA MARIA DA BOA VISTA PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO MAIS SANTA MARIA PP/PDT/PT/PTB/PSL/PTN/PSB/PC DO B
RECORRENTE(S): JETRO DO NASCIMENTO GOMES, CANDIDATO
AO CARGO DE PREFEITO
ADVOGADO(S): ELVAN LOUREIRO DE BARROS CORREIA
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA UNIÃO POR BOA
VISTA - PMDB/PSDB/DEM/PPS/PP/PTC/PSDC/PV
ADVOGADO(S): DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACEDO E
FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS
RELATOR(A): DES. FRANCISCO JULIÃO
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
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(2008). Propaganda Irregular. Ausência. Caminhada.
Batucada. Showmício. Não configuração.
A realização de passeata com a utilização de
instrumentos de percussão, sem a presença do candidato ou
mesmo a divulgação de suas propostas, não caracteriza a
realização de showmício ou evento assemelhado, inexistindo
afronta ao disposto no parágrafo 3º do art. 12 da Resolução
TSE nº 22.718.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante da decisão, vencido o Des. Silvio Romero.
Publicado em sessão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 29
de setembro de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Francisco Julião, Des. Relator,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DE 29.09.2008
RELATÓRIO
O Des. Francisco Julião (Relator):
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto em face da sentença exarada
pelo Juízo da 81ª Zona Eleitoral – Santa Maria da Boa Vista, que julgou
procedente a representação formulada pela recorrida, determinou a suspensão
do uso de artistas para animação de quaisquer eventos eleitorais a serem
realizados pela coligação recorrente na campanha eleitoral, nos termos no art.
12, § 3º, da Resolução do TSE n.º 22.718/2008.
Em suas razões recursais de fls. 43/45, alegam os recorrentes que a
manifestação musical por meio de instrumentos de percursão, batucada,
realizada por manifestantes, é meio lícito de propaganda eleitoral. Ressalta a
importância de se considerar que os mesmos não são profissionais, não sendo
qualificados como artistas nos termos da lei, sendo-lhes garantido o direito de
expressão.
Ao final requer a procedência do presente recurso para reformar a
sentença guerreada, conhecendo da licitude daquela propaganda eleitoral, sendo
o recorrido condenado por litigância de má-fé.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 31/33, pugnando pela
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manutenção da sentença pelos seus próprios termos, aduzindo que,
independente de remuneração ou profissionalismo, a batucada promovida pelos
recorrentes é apresentação hábil para animar reunião eleitoral.
Alega, ainda, que existia uma uniformização dos integrantes da banda
com camisetas, adesivos e bandeiras.
O ilustre representante do Ministério Público Eleitoral atuante junto a
esta corte apresentou Parecer de fls. 39/42, opinando pelo provimento parcial do
recurso, a fim de ser revogada a proibição aos recorrentes de realizarem eventos
similares, não prosperando a alegação de litigância de má-fé.
É o relatório, Sr. Presidente.
VOTO
O Des. Francisco Julião (Relator):
Em síntese, o presente recurso tem o intuito de modificar a sentença
exarada pelo Juízo da 81ª Zona Eleitoral – Santa Maria do Cambucá, que julgou
procedente a representação formulada pela recorrida, determinando a suspensão
do uso de batucadas para animação de quaisquer eventos eleitorais a serem
realizados pela coligação recorrente na campanha eleitoral.
In casu, conforme se depreende dos autos, fotos e DVD acostados,
não há a caracterização de showmício ou evento semelhante vedados pelo § 3º
do art. 12 da Resolução TSE nº 22.718.
O que se observa é que o ato se tratou de simples passeata, não
contanto, de acordo com os documentos acostados aos autos, com a presença do
candidato recorrente, não tendo, inclusive, o ato assumido forma de comício
para a divulgação das propostas do candidato.
Assim, em consonância com o parecer do ilustre membro do
Ministério Público nesta casa, meu voto é pelo PROVIMENTO PARCIAL do
presente recurso, restituindo ao recorrente o direito de realizar atos semelhantes
ao analisado no presente recurso, não prosperando a alegação de litigância de
má-fé por parte do recorrido.
É como voto, Senhor Presidente.
______________
RECURSO ELEITORAL N° 8446 – QUIXABÁ - PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): JOSÉ PEREIRA NUNES, CANDIDATO AO CARGO
DE PREFEITO PELA COLIGAÇÃO POR AMOR AO NOSSO POVO
ADVOGADO(S): LUÍS ALBERTO GALINDO DE ARAÚJO MARTINS
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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RELATORA: DESA. MARGARIDA CANTARELLI
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Investigação
Judicial Eleitoral. Candidato. Condenação. Inelegibilidade.
Cassação de registro. Multa. Propaganda Irregular.
Responsabilidade. Responsável direto. Beneficiário. Prévio
conhecimento. Confecção. Utilização. Adesivos. Veículos
particulares. Aluguel. Uso. Prefeitura. Sanção pecuniária.
Aplicação.
1. O prévio conhecimento da propaganda é presumido se as
circunstâncias e as peculiaridades do caso específico
revelarem a impossibilidade do beneficiário não ter tido
conhecimento da propaganda (parágrafo único do artigo
65, da Resolução TSE n.º 22.718);
2. A sanção pecuniária deve ser aplicada tanto ao
responsável direto pela confecção e veiculação da
propaganda quanto aos que se beneficiarem da conduta
vedada, agentes públicos, partidos, coligações e candidatos
(§§ 4º e 8º do artigo 73 da Lei n.º 9.504/97);
3. A inexistência de comprovação do potencial de lesividade
do fato, de desequilíbrio do pleito eleitoral e de quebra da
isonomia entre os postulantes são suficientes para afastar a
declaração de inelegibilidade do candidato e a cassação do
seu registro por não restar caracterizado abuso de poder
econômico. Penalidades impostas cumulativamente à
sanção pecuniária que constituem violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade;
4. Multa que se reduz para o mínino legal em face da
retirada dos adesivos em cumprimento à determinação
judicial;
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria,
vencidos os Desembargadores Francisco Julião e João Campos, dar
provimento parcial ao recurso para reformar a decisão e deferir o registro de
candidatura e reduzir a multa para cinco mil e trezentos reais, nos termos do
voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão.
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Publicado em sessão às 18h30.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 24
de setembro de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora,
Sady Torres Filho, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DO DIA 24/09/2008
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ PEREIRA NUNES,
insurgindo-se contra a sentença de fls. 65/74, proferida pelo MM. Juiz Eleitoral
da 98ª Zona (Carnaíba), que, julgando procedente Investigação Eleitoral
formulada pelo Ministério Público Eleitoral, condenou o Recorrente ao
pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de
declaração de sua inelegibilidade para esta eleição e aquelas que se realizarem
nos próximos 03 (três) anos e cassação do registro de sua candidatura.
Em síntese, sustenta o Recorrente a ausência de comprovação de
liame objetivo entre o desequilíbrio do pleito e o fato imputado (adesivos
fixados em veículos de prestadores de serviço da Prefeitura de Quixaba,
alusivos à sua candidatura).
Aduz também não ser o responsável pela colocação dos referidos
adesivos e que a propaganda impugnada não terá repercussão direta no pleito
eleitoral em curso, pressuposto indispensável à configuração do denominado
abuso de poder político e/ou econômico.
Afirma, por fim, que as condutas vedadas constantes do art. 73 da Lei
n.º 9.504/97 dirigem-se exclusivamente aos agentes públicos, condição na qual
não se insere, já que é apenas um candidato apoiado pela atual gestão
municipal.
Ao final, requer seja provido o recurso, de modo a reformar a
sentença, julgando improcedente a Representação Eleitoral.
Contra-razões do Recorrido, às fls. 88/92, pugnando pela manutenção
da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Remetidos os autos ao eminente Procurador Regional Eleitoral, este
ofertou o parecer de fls. 97/102, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Sr. Presidente; Senhores Desembargadores; Sr. Procurador:
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A propaganda impugnada na presente Investigação Eleitoral constitui,
sem dúvida, conduta vedada pela legislação eleitoral (artigo 73, I, da Lei
9.504/97, combinado com o artigo 42, I, da Resolução TSE n.º 22.718/2008 e o
artigo 377, do Código Eleitoral).
Conforme bem ressaltou o MM. Juízo sentenciante,
a utilização de veículos à disposição da Prefeitura de Quixaba
contendo propaganda eleitoral do Investigado, conforme as
fotografias e as demais provas acostadas aos autos, corroborada
pelos depoimentos de testemunhas, configura infração ao disposto
no artigo 73 da Lei n.º 9.504/07, na Resolução TSE n.º 22.718/08 e
no caput do art. 377 do Código Eleitoral.
Em sua defesa, alega o Recorrente que não ostenta a condição de
agente público e que, por isso mesmo, não poderia ser condenado ao pagamento
de multa.
Não assiste razão ao Recorrente, pois os §§ 4º e 8º do artigo 73 da Lei
n.º 9.504/97, estabelecem textualmente que a sanção pecuniária deve ser
aplicada não só aos agentes públicos, como igualmente aos partidos, coligações
e candidatos que se beneficiaram da conduta vedada.
De igual modo, penso que não prospera a alegação sustentada pelo
Recorrente no sentido de que não foi o responsável direto pela confecção dos
referidos adesivos, pois, conforme visto, não só o responsável pela conduta
vedada pode ser condenado ao pagamento de multa, como igualmente o
beneficiário (no caso o Recorrente, na condição de candidato a prefeito apoiado
pela atual gestão municipal).
Também não se sustenta a alegação de que o Recorrente não teve
prévio conhecimento da indigitada propaganda, pois não é razoável imaginar
que, numa cidade de poucos habitantes, o Recorrente (justamente o beneficiário
direto) não tomou conhecimento de um fato de ampla repercussão no município,
fazendo incidir, no caso vertente, a parte final do parágrafo único do artigo 65,
da Resolução TSE n.º 22.718, segundo o qual presume-se o prévio
conhecimento se “ as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico
revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da
propaganda” .
Configurada, como resta, a prática de conduta vedada, resta analisar as
sanções aplicadas pelo julgador: pagamento de multa, declaração de
inelegibilidade para esta eleição e as que se realizarem nos próximos três anos e
cassação do registro da candidatura do Recorrente.
Com a devida venia do magistrado de primeiro grau, penso que a
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aplicação de multa já se mostra suficiente à punição do Recorrente, até porque,
segundo depoimento do Senhor Antônio Torres Neto (fls. 48), os adesivos, após
a determinação judicial, foram retirados dos veículos. Diante desse
procedimento, reduzo a multa de R$ 10.000,00 para o mínimo legal: 5.000
UFIR’ s.
Com relação à aplicação das demais penalidades cumulativamente à
sanção pecuniária, penso que constitui violação aos princípios da razoabilidade
da proporcionalidade.
Transcrevo, a propósito, a fundamentação lançada no parecer da douta
Procuradoria Regional Eleitoral:
Não se pode vislumbrar, também, como alguns poucos adesivos
fixados em 3 (três) carros utilizados na prestação de serviços à
Prefeitura possam se revestir de tamanho potencial lesivo a ponto
de dar causa a desequilíbrio no pleito eleitoral. Não há, portanto,
comprovação de como o ocorrido possa ter ocasionado a quebra da
isonomia no processo eleitoral, inexistindo, por conseguinte, nexo
de causalidade entre um e outro.
E conclui:
Conclui-se, então, que a declaração, pelo Juiz Eleitoral, de
inelegibilidade do candidato e de cassação do seu registro,
segundo o previsto no §4º do artigo 22, da LC 64/90, consiste em
ato que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
na medida em que, como afirmado antes, não restou atestada a
lesividade do fato, nem, por conseguinte, o desequilíbrio no
desenvolvimento do processo eleitoral” .
Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, divergindo
em parte do parecer ministerial, voto no sentido de dar provimento parcial ao
recurso, para, reformando a sentença atacada, reduzir a multa para o mínimo
legal e afastar as demais penalidades aplicadas, quais sejam, declaração de
inelegibilidade e cassação de registro da candidatura.
______________
RECURSO ELEITORAL (RE) 8474 – ARAÇOIABA – PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO FRENTE PELA CONTINUIDADE
DO
DESENVOL-VIMENTO
DE
ARAÇOIABA
PMDB/PSDB/DEM/PV/PT/PT DO B/PRB, POR SUA REPRESENTANTE,
SRA. MARIA BETÂNIA LOPES DE FREITAS
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ADVOGADO: JOSÉ MANOEL DOS SANTOS
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA DE
ARAÇOIABA (PSL, PTC, PTB, PDT, PMN, PSC), POR SEU
DELEGADO, SR. JOAMYR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: IRAPUAN J. EMERENCIANO, MARCOS ANDRÉ
MARQUES CAVALCANTI
RELATOR(A): DES. ADEMAR RIGUEIRA NETO
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
(2008). Propaganda irregular. Comitê. Mudança de local.
Penalidade. Aplicação. Impossibilidade.
1. A retirada do comitê do local onde está estabelecido, às
vésperas das eleições, não configura penalidade prevista em
lei;
2. Recurso a que se nega provimento.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante da decisão.
Publicado em sessão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 01
de outubro de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Ademar Rigueira Neto, Des. Relator,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DE 01/10/2008
RELATÓRIO
Cuida a hipótese de recurso eleitoral apresentado pela Coligação
Frente pela Continuidade do Desenvolvimento de Araçoiaba, em face da
sentença (fls. 53/55) que, sob o fundamento de que não ficou provada a violação
ao art. 12, § 1º, da Resolução TSE n.º 22.718/2008, julgou improcedente a
representação (que requereu a retirada do Comitê Central vizinho à sede da
Prefeitura para outro local compatível com a legislação – fls. 03).
Em suas razões recursais (fls. 58/60), os recorrentes argumentam, em
síntese, que: (I) provaram as irregularidades que o recorrido vem praticando,
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pondo carros de som e bicicletas com alto-falantes em frente ao Comitê
requerido, violando o art. 12, §º 1º, inc. I, da Resolução n.º 22.718 do TSE; (II)
“ Além da sede do Município ser localizada vizinho ao comitê, um colégio do
Estado e uma Maternidade, o que foi dito pelas próprias testemunhas e isso
reforça a retirada do Comitê recorrido” – sic - (fls. 59).
Contra-razões às fls. 64/66, argumentando, basicamente, que (I) “ no
local onde está instalado o comitê eleitoral da recorrida não se realizam
quaisquer manifestações propagandísticas com efeitos sonoros, mas somente há
aquelas de cunho visual (fls. 64); (II) “ Nunca houve propaganda eleitoral sonora
no prédio do comitê eleitoral da recorrida, conquanto a localização da citada
escola não o permita” .
Em parecer (fls. 72/75), o eminente Procurador Regional Eleitoral
ressalta que, conforme informações dos autos, a propaganda sonora foi emitida
irregularmente, nas proximidades de locais como repartições públicas e
estabelecimentos de ensino. Opina pelo provimento do recurso.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, Sr. Presidente.
VOTO
Compulsando-se os autos, verifica-se do depoimento das testemunhas
– fls. 34/36 - que resta flagrante, neste caso, a utilização de propaganda sonora
de maneira irregular (afrontando a legislação disciplinadora da matéria – art. 39,
§ 3º, incs. I, II, III , Lei n.º 9.504/97).
Vejam-se, especialmente, os depoimentos de José Márcio Barbosa de
Souza e Elizabeth Cristine Andrade de Oliveira (fls. 32/34).
Pelo comprovado nos autos, os recorridos violaram o art. 39, § 3º, da
Lei 9.504/97 c/c o art. 12, § 1º, da Resolução TSE 22.718; porquanto fizeram
circular carro de som nas proximidades de repartições públicas, escolas,
enquadrando-se nas proibições acima referidas.
O parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 72/75) bem
analisando os autos, mormente os depoimentos das testemunhas, entende, com
acerto, que ocorreram, in casu, as citadas violações à legislação. Todavia, há um
detalhe relevantíssimo que sequer foi mencionado no processo, nem na
representação, nem na sentença, nem no RE, nem, data vênia, no opinativo do
Parquet, a saber: a representação e o recurso buscam a reforma da sentença com
o pleito específico de RETIRADA DO COMITÊ DO LOCAL.
Ocorre que a mudança do local do Comitê, a esta altura do processo
eleitoral, NÃO está prevista como punição na legislação eleitoral já citada.
Deveras, a previsão na legislação é, tão-somente, na hipótese de utilização
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irregular do alto-falante (art. 39, § 3º, da Lei das Eleições), de aplicação de
penalidade pecuniária na forma de multa, cujo mínimo é de R$ 5.000,00.
Em situação semelhante à dos autos, já proferi o seguinte
VOTO:
“ Compulsando-se os autos, os recorrentes limitam-se a afirmar
que a propaganda sonora foi regular quanto ao horário, ao
volume e à localização. Isso não é suficiente para afastar a
condenação bem posta na sentença, no sentido de julgar
procedente a representação e impor multa de R$ 5.000,00 aos
Representados, ora recorrentes.
Pelo comprovado nos autos (fls. 14, 15 e 16), os recorrentes
violaram o art. 39, § 3º, da Lei 9.504/97 c/c o art. 12, § 1º, da
Resolução TSE 22.718. porquanto fizeram circular carro de som
nas proximidades de repartições públicas, escolas, postos de
saúde, conselho tutelar, causando enorme transtorno à população.
Faço minhas as palavras do ilustre Procurador Regional Eleitoral
em seu parecer de fls. 36/37, pelo que impende seja mantida a
decisão de primeira instância. Assim, VOTO pelo não
provimento do recurso” .
Ou seja, mantive a sentença que aplicou a multa de R$ 5.000,00
(penalidade pecuniária mínima, prevista em lei, para a hipótese).
Ocorre que, neste processo, primeiramente, a sentença, não acolhendo
a prova testemunhal, julgou improcedente a representação, isto é, não aplicou
qualquer multa; em segundo lugar, o pleito do recorrente na representação e no
recurso é no sentido de que o Judiciário DETERMINE COMO PUNIÇÃO a
mudança do Comitê para outro lugar (nem sequer pede a reforma da sentença
para aplicar a multa legal) e, em terceiro lugar, o Ministério Público, ao final,
recomenda, com base na prova dos autos, seja dado provimento ao RE. Em
sendo dado provimento ao RE, este TRIBUNAL estaria, reformando a sentença,
e determinando a alteração do local do Comitê, o que não está previsto na
normatização eleitoral enfatizada.
Assim, em conclusão, (I) como a representação e o próprio RE trazem
em seu bojo pedido impossível, qual seja penalidade não prevista no
ordenamento jurídico; (II) considerando que o Parquet não atentou, peço vênia,
para este aspecto; (III) levando-se em conta, que, inobstante a prova dos autos,
não pode o Tribunal aplicar, substituindo diretamente o comando da sentença
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meritória, penalidade inexistente e, por fim, (IV) considerando que o CPC, no
art. 515, § 3º, admite que o Tribunal, nos casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito, JULGUE, desde logo, a lide, se a causa versar sobre
questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento
imediato, o que NÃO É O CASO, cumpre que seja improvido o recurso.
Ante o exposto, discordando do ilustre Procurador Regional Eleitoral
em seu parecer de fls. 72/75, VOTO pelo NÃO provimento do recurso.
É como voto, Sr. Presidente.
______________
RECURSO ELEITORAL N° 8488 – RECIFE - PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): DEMOCRATAS - DEM
RECORRENTE(S):
JOSÉ
MENDONÇA
BEZERRA
FILHO,
CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO
ADVOGADO(S): RAMIRO BECKER, ANDRÉ DE QUEIROZ
MONTEIRO JALES, SAULO SIQUEIRA E MELINA DE LUCENA
GALAMBA
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO FRENTE DO RECIFE
RECORRIDO(S): LUIZ VIDAL, CANDIDATO AO CARGO DE
VEREADOR
RECORRIDO(S): JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO, CANDIDATO
AO CARGO DE PREFEITO
ADVOGADO(S): MAURO NÓBREGA DA CUNHA, RICARDO
PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA, BRUNO AUGUSTO PAES
BARRETO
BRENNAND,
VIRGÍNIA
AUGUSTA
PIMENTEL
RODRIGUES, STÊNIO JOSÉ DE SOUSA NEIVA COELHO, THIAGO
BANDEIRA CAMPELO E EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA
LAFAYETTE
RELATOR(A): DESA. MARGARIDA CANTARELLI
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
(2008). Propaganda Irregular. Guia eleitoral. Veiculação.
TV. Imagem interna. Maternidade. Construção municipal.
Legislação. Não vedação.
- A exibição, no guia eleitoral, de imagens internas e
externas de prédios e obras públicas é permitida como
propaganda positiva ou negativa por fazer parte do
processo eleitoral e democrático, inexistindo ilicitude e
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propaganda irregular. A vedação legal consiste no uso ou
cessão de bens públicos em favor de determinada
candidatura.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora,
que fica fazendo parte integrante da decisão.
Publicado em Sessão às 16h20.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 02
de outubro de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DE 02.10.2008
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DEMOCRATAS E JOSÉ
MENDONÇA BEZERRA FILHO, insurgindo-se contra a sentença de fls.
41/42, proferida pelo MM. Juiz da Propaganda Eleitoral, que, julgando
improcedente a representação formulada, considerou regular propaganda
eleitoral veiculada pelos recorridos no guia eleitoral do dia 25/08/08, às 20:30h,
consistente na exibição de imagem gravada dentro de maternidade construída
pela Prefeitura da Cidade do Recife.
Às fls. 45/52, pugnam os recorrentes pela reforma da sentença
atacada, por entenderem que os recorridos utilizam indevidamente imagens
gravadas do interior de maternidade construída pela Prefeitura da Cidade do
Recife, com o objetivo de, mais uma vez, se utilizarem da máquina pública em
benefício de sua propaganda eleitoral.
Afirmam, por fim, que a utilização das referidas imagens, com o
emprego de bens pertencentes ao poder público, configura abuso de poder
econômico e político, prática vedada pela vigente legislação eleitoral.
Contra-razões dos recorridos às fls. 57/59, pugnando pela manutenção
da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Remetidos os autos ao eminente Procurador Regional Eleitoral, este
ofertou parecer de fls. 63/66, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
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Sr. Presidente; Senhores Desembargadores; Sr. Procurador:
Na representação, objeto do presente feito, os recorrentes questionam
o uso no guia eleitoral dos recorridos de imagem interna de maternidade
construída pela Prefeitura da Cidade do Recife.
Segundo os recorrentes, estariam os recorridos com tal exibição
utilizando-se de bens públicos em favor de sua candidatura.
Ouso divergir desse posicionamento.
Inicialmente, transcrevo lição de Adriano Soares da Costa pertinente
ao tema em discussão:
“ Não há proibição de filmagens dos prédios e monumentos
públicos, nem de obras públicas, para serem as imagens utilizadas
em campanha eleitoral, porque aí não haverá a utilização ou cessão
do bem em sentido próprio, que tenha qualquer teor de ilicitude. Se
um prédio público era abandonado e esquecido, tendo sido
posteriormente reformado pela Administração, poderá ser
mostrado para o eleitorado, como prestação de contas da atividade
administrativa. Nada obstante, sendo de ruínas as imagens,
também elas poderão ser exploradas pelos adversários, para que a
população tome o exato conhecimento das omissões havidas, e
então decida pela manutenção ou não daquele Administrador.
Aliás, as propagandas eleitorais cansam de mostrar corredores de
hospitais, salas de aula em funcionamento, programas sociais
realizados, etc.” (Instituições de Direito Eleitoral, p. 827, 5ª
edição, Del Rey)
Como se depreende do ensinamento doutrinário acima transcrito, a lei
eleitoral não proíbe que sejam exibidos, no guia eleitoral, cenas internas e
externas de prédios e obras públicas. Aliás, essa é uma prática comum em toda
campanha eleitoral: o uso de imagens de prédios públicos como propaganda
positiva ou negativa. Isso faz parte de todo processo eleitoral, democrático na
sua essência. Nenhuma ilicitude há nessa prática.
O que efetivamente a legislação eleitoral veda é que os bens públicos
sejam usados ou cedidos em favor desta ou daquela candidatura, ilicitude esta
que, no caso dos autos, não restou devidamente comprovada pelos recorrentes.
Como reforço de argumentação, trago à colação aresto do Tribunal
Regional Eleitoral de Minas contrária à pretensão dos recorrentes, cuja ementa
está assim redigida:
“ Recurso Eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2004.
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Representação. Improcedência. Afastamento da imputação relativa
à suposta ilicitude que haveria na gravação de cenas interna e
externa de prédios e obras públicas. Não comprovação da
utilização de símbolos, frases ou imagens associados ou
semelhantes aos empregados por órgão de governo, empresa
pública ou sociedade de economia mista. Recurso a que se nega
provimento” . (Acórdão 3012/2004, Recurso Eleitoral 3533/2004,
Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira , julgado em 28/09/2004,
publicado em sessão)
Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta,
acompanhando o parecer do eminente Procurador Regional Eleitoral, voto no
sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em
todos os seus termos.
______________
RECURSO ELEITORAL - RE 8499 – PETROLINA - PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UM NOVO RUMO PARA
PETROLINA
ADVOGADO(S): PAULA FRANSSINETE FEITOSA VALGUEIRO
RECORRIDO(S): LUIZ GONZAGA PATRIOTA, CANDIDATO AO
CARGO DE PREFEITO
ADVOGADO(S): PEDRO EDUARDO GOMES PATRIOTA E
GENNEDY MARCELO LEITE PATRIOTA
RELATOR(A): DES. FRANCISCO JULIÃO
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
(2008). Candidato. Propaganda Eleitoral. Evento artístico.
Showmício. Distribuição. Camisetas. Irregularidades.
Ausência.
- A realização de evento artístico não configura propaganda
irregular, se ausentes as provas da ocorrência de quaisquer
vantagens aos eleitores ou promoção de candidatos. A
apresentação de artistas e a distribuição de camisetas pela
rádio promotora do evento, sem pedido de voto em favor do
recorrido, não constituem desobediência a dispositivo legal.
Vistos, etc.
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ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante da decisão.
Publicado em Sessão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 29
de setembro de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Francisco Julião, Des. Relator,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DE 29.09.2008
RELATÓRIO
O Des. Francisco Julião (Relator):
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM
NOVO RUMO PARA PETROLINA, em face da sentença exarada pelo Juízo
da 144ª Zona Eleitoral – Petrolina, que julgou improcedente a representação
formulada pelo recorrente, a qual informava prática de propaganda eleitoral
irregular por parte do recorrente nos termos no art. 12, §§ 3º e 4º, da Resolução
do TSE n.º 22.718/2008, consubstanciada em um Showmício e distribuição de
camisetas pela candidato ao cargo de prefeito ora recorrido.
Em sua sentença, entendeu o MM Juiz de primeiro grau que não se
tratava de propaganda eleitoral, pois no evento artístico representado não existiu
a prática de pedido de votos em favor do recorrido, e, quanto à doação de
camisas pela promotora do evento, Rádio Petrolina FM, não configura
vantagem econômica ao eleitor. Destaca ser direito constitucional a livre
manifestação artística ou pessoal.
Em suas razões recursais de fls. 44/46, alega o recorrente que restou
comprovado o favorecimento do candidato recorrido no evento, uma vez que foi
o mesmo apresentado pelo assessor de imprensa de sua campanha eleitoral,
conhecido radialista da região, conforme registrado em vídeo, e onde se vê
manifestação de populares de apoio ao candidato, assim como, a distribuição de
camisetas.
Aduz que tais procedimentos são vedados pelo art. 12, §§ 3º e 4º, da
Resolução do TSE n.º 22.718/2008, razão pela qual requer que seja reformada a
sentença para condenar o recorrente ao pagamento de multa em seu valor
máximo, assim como se abstenha de realizar novamente aquelas condutas
vedadas.
O ilustre representante do Ministério Público Eleitoral atuante junto a
esta corte apresentou Parecer de fls. 50/52, opinando pelo não provimento do
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recurso, a fim de ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
É o relatório, Sr. Presidente.
VOTO
O Des. Francisco Julião (Relator):
Em síntese, o presente recurso tem o intuito de modificar a sentença
exarada pela 144ª Zona Eleitoral – Petrolina, que julgou improcedente a
representação de propaganda irregular que consistia em realização de
showmício e distribuição de brindes pelo candidato recorrido.
Analisando o DVD acostado aos autos às fls. 09, verifico que em
nenhum momento existe o pedido implícito ou explícito de votos para o
recorrido, não existindo em momento algum dos autos prova de que o candidato
recorrido tenha comparecido ao evento.
Quanto à distribuição de camisas, às fotos de fls. 25/29 demonstram
claramente que não fazem alusão à campanha política ou ao candidato, mas sim
à emissora de rádio responsável pelo evento.
Desse modo, não visualizo a participação ou anuência do candidato
recorrido na capacitação ilícita de sufrágio argüida pela parte autora.
Assim, em consonância com o parecer do ilustre representante do
Ministério atuante nesta Corte, meu voto é pelo improvimento do presente
recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a representação
proposta pelo recorrente.
É como voto, Senhor Presidente.
______________
RECURSO ELEITORAL - RE 8500 – BEZERROS - PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM AS PESSOAS
- PT/PTB/PRTB/PPS/PSB, POR SEU REPRESENTANTE, SR. JIMMY
CARTER LOPES SALGADO
ADVOGADO(S): WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO
RECORRIDO(S): JOSÉ ANTÔNIO MONTEIRO DA SILVA,
CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR
ADVOGADO(S): WALTER JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): DESA. MARGARIDA CANTARELLI
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Registro de
candidatura. Vereador. Deferimento. Candidato. Desistência.
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Substituição.
Representante
de
Associação.
Desincompatibilização. Prazo. Elegibilidade.
1. O pedido de substituição de candidato em registro de
candidatura, às eleições proporcionais, no prazo legal de
sessenta dias antes do pleito, afasta a intempestividade da
postulação;
2. O afastamento do servidor em tempo hábil, comprovado
através de prova inequívoca, é condição necessária à
elegibilidade do candidato, deferindo-se o registro de
candidatura (LC 64/90, art. 1º, II, I, );
3. Documento juntado aos autos descabido de valia jurídica
em face do subscritor encontrar-se oficialmente afastado
das funções da Associação.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora,
que fica fazendo parte integrante da decisão.
Publicado em Sessão às 17h30.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 01
de outubro de 2008.
Jovaldo Nunes, Presidente, Margarida Cantarelli, Desa. Relatora,
Fernando José Araújo Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DE 01/10/2008
RELATÓRIO
Trata-se
de
recurso
interposto
pela
COLIGAÇÃO
COMPROMISSO COM AS PESSOAS, insurgindo-se contra a sentença de
fls. 120/122, preferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 35ª Zona (Bezerros), que
deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido ao cargo de vereador,
em substituição a candidato desistente.
Às fls. 125/132, sustenta a coligação recorrente que o recorrido
exerce funções de representante da Associação Miriam da Amparo Social e
Cultural de Bezerros, não tendo solicitado sua desincompatibilização dentro do
prazo de 06 (seis) meses anteriores ao pleito, fato que o torna inelegível.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença a
quo seja reformada, indeferindo o registro de candidatura do recorrido.
Contra razões do recorrido às fls. 134/136, pugnando pelo
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improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Remetidos os autos ao eminente Procurador Regional Eleitoral, este
ofertou o parecer de fls. 141/145, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Eleitoral:
Sr. Presidente. Srs. Desembargadores. Sr. Procurador Regional
Revelam os autos que dois são os fundamentos para impugnar a
candidatura do candidato a vereador, ora recorrido.
O primeiro (que sequer constitui objeto da pretensão recursal) diz
respeito ao prazo fixado pela Resolução TSE nº. 22.579/2007, que estabelece o
calendário eleitoral, sendo incontroverso que, em seu item 03, consta o dia
06/08/2008 (quarta-feira) como o último dia para o pedido de registro de
registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de
substituição, exatamente 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Nesse contexto, como se percebe às fls. 02, o requerimento foi
formulado pelo recorrido precisamente dentre desse prazo, no dia 05/08/2008,
sendo recebido pela chefe do Cartório Eleitoral da 35ª Zona em 06/08/2008.
Percebe-se, pois, que acertou o magistrado a quo ao afastar a
intempestividade de tal postulação.
Quanto ao segundo argumento, o MM. Juiz a quo acatou a prova
documental fornecida pela Associação Miriam de Apoio Social e Cultural de
Bezerros (fls. 74), que comprova que o recorrido deixou de ser o seu diretor de
programação desde o dia 20/03/2008, sendo substituído pela Sra. Rosa Félix da
Silva Lins.
Em defesa de sua tese, aduz o recorrente que o candidato recorrido é
inapto a participar das eleições, posto que a prova acostada às fls. 41,
supostamente comprovaria que o recorrido permaneceu realizando suas
atividades junto a Associação Miriam de Apoio Social e Cultural de Bezerros,
não tendo logrado provar a sua desincompatibilização dentro do prazo legal de
06 (seis) meses antes do pleito.
Entendo que nesse ponto, novamente, não merece reforma a sentença
a quo.
Embora o documento de fls. 41 dê notícia de uma nota empenho
subscrita pelo recorrido, datada de 14/04/2008, dando quitação junto à
Prefeitura Municipal de Bezerros, o certo é que, desde o dia 20/03/2008, o
recorrido não mais se acha investido de poderes de direção junto à referida
Associação, posto que, oficialmente, a sua nova diretora, a partir daquela data,
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passou a ser a Sra. Rosa Félix da Silva Lins, em substituição ao recorrido.
O referido documento, portanto, não tem qualquer valia jurídica, eis
que assinado por pessoa que, desde o dia 20/03/2008, foi oficialmente afastado
da direção da Associação Miriam de Apoio Social e Cultural de Bezerros,
sendo-lhe vedado praticar qualquer ato em favor da referida entidade.
Diante de todo o exposto e o mais que dos autos consta, pedindo
venia ao eminente Procurador Regional Eleitoral, voto pelo improvimento do
recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
______________
RECURSO ELEITORAL N.º 8514 – ARCOVERDE – PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO O TRABALHO AVANÇA E
ARCOVERDE CRESCE - PTB/ PMDB/ DEM/ PRTB/ PRB/ PV/ PP/ PSC/
PMN, POR SEU REPRESENTANTE, SR. EDIMIR DE BARROS FILHO
RECORRENTE(S):
JOSÉ
CAVALCANTI
ALVES
JÚNIOR,
CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO
ADVOGADO: EDIMIR DE BARROS FILHO
RECORRENTE(S): JORNAL PORTAL DO SERTÃO, POR SEU
REPRESENTANTE, SR. PAULO TADEU DE BRITO
ADVOGADO: CÉSAR RICARDO BEZERRA MACEDO
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE ARCOVERDE
- PR/ PSB/ PT/ PC DO B/ PSDB/ PSL/ PPS/ PDT/ PTN
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO ESTEVES DE BRITO
RELATOR: DES. SÍLVIO ROMERO BELTRÃO
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Propaganda Eleitoral. Preliminar.
Eleições Municipais (2008). Candidato. Prefeito. Imagem.
Presidente da República. Governador de Estado. Uso.
Partido Diverso. Possibilidade.
1. Preliminar de defeito na representação que se rejeita em
face de que não restou provado o impedimento do subscritor
da representação, além de haver sido constituído um novo
causídico pela Coligação;
2. A imagem do homem público, desde que não se refira à
sua esfera íntima, mas condicionada à gestão de seus atos
administrativos, é permitida na propaganda eleitoral de
candidato de partido diverso;
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3. Recurso a que se dá provimento.
Vistos, etc ...
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e, mérito, por maioria, dar provimento ao
Recurso, nos termos do voto Relator e das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante da decisão.
Publicado em Sessão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 03
de outubro de 2008.
Alderita Ramos de Oliveira, Desa. Vice-Presidente no exercício da
Presidência, Sílvio Romero Beltrão, Des. Relator, Fernando José Araújo
Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DE 03/10/2008
RELATÓRIO
O Des. Sílvio Romero Beltrão (Relator):
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação O Trabalho
Avança e Arcoverde Cresce (PTB/ PMDB/ DEM/ PRTB/ PRB/ PV/ PP/ PSC/
PMN), por José Cavalcanti Alves Júnior, candidato ao cargo de prefeito, e pelo
Jornal Portal do Sertão, em face da sentença exarada pelo Juízo da 57ª Zona
Eleitoral – Arcoverde, às fls. 95/101, que julgando procedente em parte
representação apresentada pelo recorrido, determinou que os recorrentes se
abstivessem de veicular propaganda que utilize as expressões de “ parceria”
junto aos nomes do Presidente da República e do Governador de Pernambuco, e
pessoas filiadas aos partidos de outras coligações, bem como, que o segundo
recorrente se privasse de associar o nome do can-didato José Cavalcanti Alves
Júnior aos programas do Governo Federal, em especi-al o programa do Bolsa
Família, nos termos do art. 54, da Lei n.º 9.504/97, e dos arts. 5º ao 20, § 3º, da
Resolução TSE n.º 22.718/2008.
Às fls. 105/114 e 117/122, requerem os recorrentes, preliminarmente,
a nulidade absoluta do processo, e no mérito, o provimento dos recursos.
Em contra-razões, às fls. 127/134, o recorrido pugna pelo não
conhecimento dos recursos.
Às fls. 137/143, consta parecer do Ministério Público Eleitoral atuante
junto a esta Corte, opinando pelo não provimento de ambos os recursos.
É o relatório, Sr. Presidente.
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VOTO
O Des. Sílvio Romero Beltrão (Relator):
PRELIMINAR DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO
Alegam os primeiros recorrentes que o advogado subscritor da
representação eleitoral, por exercer o cargo de diretor da Agência Regional da
Jucepe, estaria incorrendo no impeditivo do art. 28, II, do Estatuto da OAB, e
que não provaram este fato em primeiro grau por não terem poder de polícia.
Tal preliminar não merece prosperar, visto que não é necessário poder
de polícia para obter uma certidão junto ao órgão estadual que declare o nome
de seu diretor. Inclusive, a coligação recorrida habilitou um novo advogado, que
assina as suas contra-razões, cuja procuração foi depositada no Cartório da 57ª
ZE.
Portanto, rejeito a preliminar argüida.
DE MÉRITO
A disciplina legal da matéria discutida está prevista no art. 54, caput e
parágrafo único, da Lei n.º 9.504/97:
“ Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à
propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá
participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer
cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido
integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de
qualquer pessoa mediante remuneração.
Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será
permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de
filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros
candidatos.”
É certo que a legislação eleitoral veda expressamente a participação de
cidadão filiado a outro partido ou coligação, ou de partido integrante de
coligação diversa, em propaganda de rádio ou televisão, no período da
propaganda eleitoral gratuita, silenciando-se a respeito da propaganda mediante
impressos, cartazes, banners e carros de som.
Entretanto, a respeito da matéria, este Tribunal, no julgamento do RE
7602 – Jaboatão dos Guararapes, da relatoria do Desembargador André
Guimarães, à unanimidade de votos, proclamou o entendimento de que a
vedação constante do artigo 37 da Resolução 22.718 alcança não só a
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propaganda veiculada em guia eleitoral, mas também aquela realizada por meio
de cartazes, placas, faixas, banners e panfletos.
O acórdão está assim ementado:
“ RECURSO ELEITORAL - RE 7602 – JABOATÃO DOS
GUARARAPES - PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO A FORÇA DA MUDANÇA
(PT/PSB/PV/PMN/PCB/PCdoB/PR/PSDC/PTN/PSC/PTdoB/PRT
B)
Advogado(s): Carlos da Costa Pinto Neves Filho; Horácio Neves
Baptista; Emílio Paulo D'Almeida Lins e Leucio de Lemos Filho
RECORRIDO(S): PAULO RUBEM SANTIAGO, candidato ao
cargo de prefeito
RECORRIDO(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
- PDT
Advogado(s): Augusto Marcos Gomes Evangelista; Felipe Accioly
Fernandes Gomes e Aurenice Accioly Lins
Relator(a): Des. André Guimarães
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais.
Propaganda Eleitoral. Cartazes. Imagem. Agente Público.
Presidente. Governador. Partido diverso. Coligação. Circunscrição.
Esfera federativa diversa. Fidelidade Partidária. Obstáculo.
Compreensão. Eleitor. Processo eleitoral. Propaganda Irregular.
1. A utilização de imagem de membro de partido político
não integrante de coligação eleitoral em determinada
circunscrição em cartazes, panfletos ou qualquer outro
material impresso de campanha elei-toral caracteriza
propaganda irregular posto que atenta contra o dever da
fidelidade partidária podendo vir a causar obstáculo à
compreensão, por parte dos eleitores, do processo eleitoral em
disputa;
2. A composição de bloco partidário de sustentação política nas
casas legislativas ou na representação executiva em determinada
esfera federativa não isenta o detentor de cargo eletivo de guardar
obediência às decisões políticas tomadas pela representação
partidária competente pela direção dos processos político-eleitorais
em circunscrição diversa, mesmo que as circunstâncias locais
venham a colocar como adversários partidos aliados em outras
esferas da Federação;
3. A vedação de participação de cidadão filiado a agremiação
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distinta em programa de rádio e televisão da propaganda eleitoral
dos partidos políticos ou coligações (art. 54 da Lei 9.504/97) se
apresenta como princípio hermenêutico ordenador da liberdade de
propaganda em face do livre exercício do sufrágio do eleitor tendo
em vista o dever de fidelidade partidária na propaganda eleitoral,
devendo ser aplicado sistematicamente;
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator e das notas
taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante da decisão, dar
provimento ao Recurso para reformando a sentença atacada,
reconhecer a ilicitude da propaganda eleitoral veiculada pelo
candidato recorrido e, por consequência, determinar que o mesmo
se abstenha, imediatamente, de veicular propaganda eleitoral com
a utilização das imagens do Presidente da República e do
Governador deste Estado, adotando, ainda, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, todas as diligências que se fizerem
necessárias ao cumprimento desta decisão, tais como retirada e/ou
inutilização de todo o material de propaganda já indevidamente
realizado.
Publicado em sessão às 12h
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,
em 19 de agosto de 2008.”
Ocorre que o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da Ação
Cautelar n.º 2845, da relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, suspendeu os
efeitos do referido acórdão.
Eis a fundamentação lançada pelo eminente relator:
“ Há plausibilidade no pedido e o perigo da demora está
evidenciado pelo transcurso do período destinado à
propaganda eleitoral com vistas às eleições de 2008.
Aparentemente, ao impor vedação não prevista expressamente na
legislação eleitoral, o acórdão pode ter violado direito do autor,
razão pela qual defiro a liminar para suspender os efeitos do
acórdão até o julgamento do recurso especial” .
Em respeito à liminar proferida pelo eminente Ministro Fernando
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Gonçalves, que continua a produzir efeitos, meu voto é pelo provimento dos
recursos, reformando os termos da sentença exarada pelo juízo da 57ª Zona
Eleitoral – Arcoverde, para possibilitar à Coligação O Trabalho Avança e
Arcoverde Cresce (PTB/PMDB/DEM/PRTB/ PRB/PV/PP/PSC/PMN), à José
Cavalcanti Alves Júnior, candidato ao cargo de prefeito, e ao Jornal Portal do
Sertão o uso de propaganda que utilize as expressões de “ parceria” junto aos
nomes do Presidente da República e do Governador de Pernambuco, e pessoas
filiadas aos partidos de outras coligações, bem como, que o segundo recorrente
possa associar o nome do candidato José Cavalcanti Alves Júnior aos programas
do Governo Federal, em especial o programa do Bolsa Família.
É como voto, senhor Presidente.
SESSÃO DE 03/10/2008
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
Essa matéria também diz respeito à utilização da imagem, tem uma
preliminar aqui de defeito de representação, eu vou ler aqui a preliminar:
Alegam os primeiros recorrentes que o advogado subscritor da
representação eleitoral, por exercer o cargo de diretor da Agência Regional da
Jucepe, estaria incorrendo no impeditivo do art. 28, II, do Estatuto da OAB, e
que não provaram este fato em primeiro grau por não terem poder de polícia.
Tal preliminar não merece prosperar, visto que não é necessário poder
de polícia para obter uma certidão junto ao órgão estadual que declare o nome
do seu diretor. Inclusive, a coligação recorrida habilitou um novo advogado, que
assina as suas contra-razões, cuja procuração foi depositada em Cartório.
Havia uma suspeita contra um advogado poder agir ou não, e foi
substituído por outro advogado, eu entendi que estaria sanada a irregularidade
de representação. Isso na preliminar.
No mérito, trata-se também daquela questão da utilização da
imagem...
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no exercício da
Presidência):
Desembargador, Vossa Excelência já julgou a preliminar... Rejeitou?
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
É, rejeitei a preliminar.
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A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no exercício da
Presidência):
O Relator rejeita a preliminar. Alguma divergência? À unanimidade,
foi rejeitada a preliminar.
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
E, no mérito, também seguindo aquela questão da imagem do
governador e das parcerias... há aqui só uma questão. É que o juiz também disse
que não podia nem usar porque está fazendo parcerias. Numa entrevista o
candidato disse: “ estou fazendo uma parceria com o Governo Lula” , ele disse
que nem isso pode falar. E o meu voto é dando provimento, reformando os
termos da sentença para possibilitar à Coligação O Trabalho Avança e
Arcoverde, a José Cavalcanti Alves Júnior, candidato ao cargo de prefeito, e ao
Jornal Portal do Sertão, o uso de propaganda que utilize as expressões de
“ parceria” junto aos nomes do Presidente da República e do Governador de
Pernambuco, e pessoas filiadas aos partidos de outras coligações, bem como,
que o segundo recorrente possa associar o nome do candidato José Cavalcanti
Alves Júnior aos programas do Governo Federal, em especial o programa do
Bolsa Família.
Porque ele dizia: “ eu estou aumentando o Bolsa Família, estou em
parceria e...” isso realmente é programa político. Então, o meu voto é pelo
provimento do recurso
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no exercício da
Presidência):
O Relator dá provimento ao recurso. Alguma divergência? Mas aí é
aquele mesmo caso anterior...
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
É também, é igual; é porque esse tinha um detalhe que, além disso,
não poderia utilizar em entrevistas a expressão estou fazendo parcerias.
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no exercício da
Presidência):
Então, a consequência é a mesma, por maioria?
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Não, não. Nesse caso, há uma extensão.
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
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Tem uma extensão, tem uma expressão a mais. Não podia usar nem a
imagem nem a expressão “ estou fazendo parcerias” .
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Quanto à imagem, eu vou divergir; mas e quanto à extensão, não.
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no exercício da
Presidência):
Então, V. Exa. diverge parcialmente.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Parcialmente. Para não ter nenhum problema, coloque com a minha
divergência, até para registro de voto. Mas, o que eu entendo que é proibido é só
a divulgação da imagem, porque geraria uma dúvida no eleitor; mas dizer que
apoiou... que fez parte de uma...
O Des. Eleitoral Sílvio Romero (Relator):
O que acontece é que o prefeito do interior ele disse eu ampliei o
Bolsa Família, eu estou em parceria... porque, na verdade, é um convênio; aí
ele quer utilizar essa expressão e não pode dizer nem que é parceiro, porque é
do outro partido. Não, aí também é demais!
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Aquela coisa de aparecer uma foto, inaugurando um prédio, dizendo
que realmente participou da inauguração.
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no exercício da
Presidência):
Então, por maioria, deu-se provimento ao recurso, divergindo o Des.
Ademar no pertinente à imagem.
O Des. Eleitoral Ademar Rigueira:
Divergindo só em relação à imagem.
A Desa. Eleitoral Alderita Ramos (Vice-Presidente no exercício da
Presidência):
Em relação à imagem.
______________
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RECURSO ELEITORAL N° 8564– RECIFE - PERNAMBUCO
RECORRENTE(S): DEMOCRATAS - DEM
RECORRENTE(S):
JOSÉ
MENDONÇA
BEZERRA
FILHO,
CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO
ADVOGADOS: ANDRÉ DE QUEIROZ MONTEIRO JALES, MELINA
DE LUCENA GALAMBA, SAULO SIQUEIRA, RAMIRO BECKER
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO FRENTE DO RECIFE
RECORRIDO(S): JOÁO DA COSTA BEZERRA FILHO, CANDIDATO
AO CARGO DE PREFEITO ADVOGADOS: RICARDO PEDROSA
SORIANO DE OLIVEIRA, MAURO NÓBREGA DA CUNHA, BRUNO
AUGUSTO PAES BARRETO BRENNAND, VIRGÍNIA AUGUSTA
PIMENTEL RODRIGUES, STÊNIO JOSÉ DE SOUSA NEIVA
COELHO, THIAGO BANDEIRA CAMPELO, EDUARDO SOARES DE
OLIVEIRA LAFAYETTE
RELATOR(A): DES. ADEMAR RIGUEIRA NETO
ACÓRDÃO
Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
(2008). Propaganda Irregular. Guia eleitoral. Proporcionais.
Veiculação. Candidato majoritário. Promoção. Divulgação.
Não configuração.
1- A veiculação de propaganda, em horário eleitoral
gratuito destinado a candidatos proporcionais, em favor de
candidato majoritário, constitui violação às normas
eleitorais e propaganda irregular, por violar o art. 28, § 8º,
da Resolução TSE nº 22.718/2008;
2- O pedido, pelo candidato majoritário, para que os
eleitores votem nos candidatos às eleições proporcionais da
sua coligação não configura propaganda irregular.
Vistos, etc.
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante da decisão.
Publicado em Sessão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 03
de outubro de 2008.
Alderita Ramos de Oliveira, Desa. Vice-Presidente no exercício da
Presidência, Ademar Rigueira Neto, Des. Relator, Fernando José Araújo
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Ferreira, Procurador Regional Eleitoral.
SESSÃO DE 03/10/2008
RELATÓRIO
Cuida a hipótese de recurso eleitoral contra sentença que julgou
improcedente ação dos recorrentes em que, entendendo irregular a manifestação
de apoio do atual prefeito ao recorrido no horário destinado aos candidatos
proporcionais, pretenderam a suspensão de propaganda eleitoral dos recorridos,
além de sua condenação em perda de tempo no programa de televisão.
Segundo a sentença (fls. 21/22), nas palavras do atual prefeito não
se pode vislumbrar manifestação de propaganda em favor do candidato
recorrido, mas propaganda em favor dos candidatos a vereador que
apóiam o candidato recorrido.
Segundo a peça recursal (fls. 26/31), ainda que a manifestação de
apoio se dirija, explicitamente, aos candidatos proporcionais, a mera menção ao
nome do candidato majoritário já implica em propaganda dissimulada, fora do
horário devido.
Nas contra-razões (fls. 36/39), os recorridos não trazem argumentos
relacionados à hipótese.
O Ministério Público Eleitoral, no parecer de fls. 43/48, opina pelo
não provimento do recurso, pontuando não configurar “ invasão” a propaganda
em favor de candidatos proporcionais que apóiem candidato majoritário.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, Sr. Presidente.
VOTO
Compulsando-se os autos, verifica-se, claramente, que assiste razão ao
juízo a quo e ao Parquet.
Pelo que se depreende dos autos, constata-se que, no caso de que se
cuida, não restou caracterizada a “ invasão eleitoral” , pois que a intervenção de
terceiro interlocutor não foi promovendo a propaganda do candidato a prefeito
João da Costa, mas, sim, em favor dos vereadores que apóiam o referido
candidato.
Acata-se, integralmente, o PARECER do Procurador Regional
Eleitoral, o qual, por suas claras argumentações, merece ser destacado no
sentido de que deve ser mantida a decisão de primeira instância.
Ante o exposto, VOTO, escudado no parecer do Parquet (mormente
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fls. 47), pelo NÃO provimento do recurso a fim de manter a sentença em
todos os seus termos. É como voto, Sr. Presidente.
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ÍNDICES
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Índice Alfabético
Doutrina:
Apuração
51, 58-65
Clientelismo
21, 41-46
Composição dos Tribunais
106, 110, 117
Comprovante de Residência
11-15
Constituição de 1988
56, 69, 83, 101
Constituição de 1988, art. 14, §3º
75, 84
Constituição de 1934, art. 82
55, 108-109
Constituicao de 1967, art. 124
109-110
Constituicao de 1967, art. 126
110
Democracia
21-46
Desigualdade e Democracia
41
Direitos Políticos
75-76
Elegibilidade
73-76, 90
Exercício Simultâneo da Advocacia
100, 110-117
Federalismo X Unitarismo
31
Fraudes Eleitorais
53-56
Inamovibilidade
104
Independência do Judiciário
38-41
Inelegibilidade
73-99
Induzimento a Inscrição
12-14
Inscrição de Eleitor
11, 14, 17
Irredutibilidade de Subsídios
103, 105
Juntas Eleitorais
51-69
Lei Complementar nº 64/90
73-96
((
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Lei nº 9.096/1995, art. 18
75
Magistratura Eleitoral
100-116
Presidencialismo X Parlamentarismo
29-31
Princípio da Presunção de Inocência
73-74, 82-87
Processo Eleitoral
51-69
Responsividade e Accountability
34-35, 44
Sistema Eleitoral e Representação
32-34
Transferência do Título
11-17
Transferência de Domicílio Eleitoral
14-17
Transferência Fraudulenta
12-15
Urna Eletrônica
51, 59-65
Vida Pregressa
11, 73-96
Vitaliciedade
100-117
Resoluções do TRE-PE
Agregação de Seções Eleitorais - Eleições 2008 - Resolução nº 109
(19.5.2008)........................................................................................................153
Aliança – Novas eleições - Resolução nº 102 (22.1.2008)..............................123
Aliança – Novas eleições - Resolução nº 105 (7.4.2008)................................134
Alistamento Eleitoral - Resolução nº 104 (2.4.2008).....................................132
Auxílio - Bolsa de Estudos - Resolução nº 114 (23.10.2008)..........................164
Bolsa de Estudos - Auxílio - Resolução nº 114 (23.10.2008).........................164
Cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do TRE-PE - Resolução
n.º 111 (2.7.2008).............................................................................................157
((
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(
Certidões exigíveis para instrução dos pedidos de registro de candidatos Eleições 2008 - Resolução nº 110 (11.6.2008).........................................155, 163
Chancela Eletrônica - Resolução nº 104 (2.4.2008).......................................132
Classes Processuais – Resolução nº 107 (16.4.2008)......................................146
Estágio para estudantes de nível superior - Resolução nº 103
(25.2.2008)........................................................................................................128
Estrutura Orgânica do TRE-PE - Resolução nº 108 (7.5.2008)..................151
Estrutura Orgânica do TRE-PE - Resolução nº 106 (7.4.2008)...................140
Expresso Cidadão - Resolução nº 104 (2.4.2008)..........................................132
Lei nº 11.202 (29.11.2005) - Resolução nº 108 (7.5.2008).............................151
Lei nº 11.202 (29.11.2005) - Resolução nº 106 (7.4.2008)..............................140
Lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas - Resolução nº 106
(7.4.2008)..........................................................................................................140
Lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas - Resolução nº
108 (7.5.2008)...................................................................................................151
Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas – Eleições 2008 - Resolução nº
109 (19.5.2008)................................................................................................153
Novas eleições – Aliança - Resolução nº 102 (22.1.2008)...............................123
Novas eleições – Aliança - Resolução nº 105 (7.4.2008).................................134
Prazo de apresentação das razões dos recursos – Registro de Candidatura –
Eleições 2008 - Resolução nº 113 (9.9.2008)..................................................163
Quadro de pessoal permanente do TRE-PE - Resolução n.º 111
(2.7.2008)..........................................................................................................157
Regimento Interno – Alterações - Resolução nº 107 (16.4.2008)..................146
((
)
3%!$2 +
Registro de Candidatos - Eleições 2008 - Resolução nº 110
(11.6.2008)................................................................................................155, 163
Registro de Candidatura – Eleições 2008 - Prazo de apresentação das razões
dos recursos – Resolução nº 113 (9.9.2008)............................................155, 163
Remanejamento de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do
TRE-PE - Resolução n.º 111 (2.7.2008)..........................................................157
Resolução nº 1 (28.3.2000) - Alterações - Regimento Interno - Resolução nº
107 (16.4.2008).................................................................................................146
Resolução nº 81 (19.7.2006) - Alterações Resolução nº
108
(7.5.2008)..........................................................................................................151
Resolução nº 81 (19.7.2006) - Alterações - Resolução nº 106
(7.4.2008)....................................................................................................................140
Resolução nº 93 (20.8.2007) - Alterações - Resolução nº 102
(22.1.2008)........................................................................................................123
Resolução nº 93 (20.8.2007) - Alterações - Resolução nº 105
(7.4.2008)..........................................................................................................134
Serviço Extraordinário - Eleições 2008 - Resolução n.º 112
(22.7.2008)........................................................................................................158
Jurisprudência do TRE-PE:
Abandono da sessão. Mesário. Sentença. Condenação. Multa. Defesa.
Ausência. Procuração. Inexistência. Defensoria Pública. Advogado Dativo.
Condição de Gestante. Recurso Eleitoral. Processo nº 7086............................191
Abuso de poder econômico. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2004).
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME. Procedência. Prefeito. VicePrefeito. Doações de prótese e serviços odontológicos. Preliminar. Processo n°
7065..................................................................................................................177
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Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME. Recurso Eleitoral.
Eleições Municipais (2004). Procedência. Prefeito. Vice-Prefeito. Doações de
prótese e serviços odontológicos. Abuso de poder econômico. Preliminar.
Processo n° 7065...............................................................................................177
Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral.
Eleições Municipais. Candidatos. Prefeito. Vice-Prefeito. Partido. Convenções.
Comissão Provisória Municipal. Registro de Partido. Registro de candidatura.
Anterioridade. Data das eleições. Processo n° 7244.........................................228
Aliança – PE. Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Indeferimento de
Registro de candidatura. Ausência de prova de desincompatibilização. Art. 1°,
inciso II, “ a” , item 9 e incisos V e VII, “ a” , da Lei Complementar 64/90.
Processo n° 7770 ..............................................................................................356
Aliança – PE. Recurso Eleitoral. Ação de Impugnação de Registro de
Candidatura. Eleições Municipais. Candidatos. Prefeito. Vice-Prefeito. Partido.
Convenções. Comissão Provisória Municipal. Registro de Partido. Registro de
candidatura. Anterioridade. Data das eleições. Processo n° 7244....................228
Aliança – PE. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Inelegibilidade.
Desincompatibilização. Embargos de Declaração. Reforma do acórdão
embargado. Omissões. Efeito infringente. Processo n° 7769...........................354
Alistamento e transferência eleitoral. Pedidos. Documentos. Terceiros.
Vínculos. Município. Prova. Inexistência. Revisão do eleitorado.
Irregularidades. Extração de peças. Ministério Público. Recurso Eleitoral.
Eleitores. Processo n° 7328.............................................................................266
Araçoiaba – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
(2008). Propaganda irregular. Comitê. Mudança de local. Penalidade.
Aplicação. Impossibilidade. Processo n° 8474 ................................................431
Arcoverde – PE. Recurso Eleitoral. Propaganda Eleitoral. Preliminar. Eleições
Municipais (2008). Candidato. Prefeito. Imagem. Presidente da República.
Governador de Estado. Uso. Partido Diverso. Possibilidade. Processo n°
8514..................................................................................................................443
Bezerros – PE. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Registro de
candidatura. Vereador. Deferimento. Candidato. Desistência. Substituição.
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Representante de Associação. Desincompatibilização. Prazo. Elegibilidade.
Processo n° 8500...............................................................................................440
Bom Conselho – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro
de candidatura. Indeferimento. Gestor público. Prefeito. Contas Anuais.
Competência Câmara Municipal. Convênio. Município. União. Tomada de
Contas Especial. Tribunal de Contas da União. Rejeição. Dever de prestar
contas. Omissão. Irregularidade Insanável. Inelegibilidade. Processo n°
8069..................................................................................................................407
Bom Conselho – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
(2008). Candidato. Propaganda irregular. Comitê. Dimensão superior. Outdoor.
Aplicação. Multa. Solidariedade. Processo n° 8371.........................................420
Brejão – PE. Recurso Eleitoral. Eleições municipais. Convenção partidária.
Duplicidade. Impugnação. Comissão Provisória. Diretório Regional.
Revogação. Ilegitimidade. Preliminar. Processo n° 7758 ................................348
Brejo da Madre de Deus – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições
Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Bem particular. Muro.
Pinturas. Dimensão. Multa. Outdoor. Internet. Frases. Eleitor. Erro. Orkut.
Caráter eleitoral. Ausência. Vedação. Processo n° 8228..................................411
Calçado – PE. Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Candidato ao cargo de Vereador. Indeferimento de registro de
candidatura. Processo n° 7645..........................................................................335
Canhotinho – PE. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições
Municipais (2008). Vereador. Alfabetização. Escolaridade. Declaração de
próprio punho. Teste. Leitura. Compreensão. Produção. Texto. Deficiência.
Elegibilidade. Processo n° 7757 ......................................................................345
Cargo comissionado. Recurso. Ausência de comprovação do recorrente.
Tempestividade. Deferimento. Recurso Eleitoral. Registro de candidato.
Desincompatibilização. Processo n° 7663........................................................338
Carpina – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Indeferimento. Impugnação. Preliminar. Nulidade da sentença.
Gestor público. Vereador. Prestação de contas. Tribunal de Contas do Estado TCE. Condenação. Restituição. Ação Desconstitutiva. Ausência. LC 64/90.
Súmula n.º 1 do TSE. Elegibilidade. Processo n° 7909 ...................................397
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Caruaru – PE. Recurso Eleitoral. Eleitor. Filiação. Tríplice filiação.
Duplicidade. Nulidade. Comunicações. Partido. Juiz Eleitoral. Ausência.
Processo n° 7337..............................................................................................272
Caruaru – PE. Registro de Candidatura. Ausência de Certidão de quitação
eleitoral quando do pedido de registro. Indeferimento. Recurso Eleitoral.
Processo n° 7437...............................................................................................277
Cassação de registro. Investigação Judicial Eleitoral. Recurso Eleitoral.
Eleições Municipais (2008). Candidato. Condenação. Inelegibilidade. Multa.
Propaganda Irregular. Responsabilidade. Responsável direto. Beneficiário.
Prévio conhecimento. Confecção. Utilização. Adesivos. Veículos particulares.
Aluguel. Uso. Prefeitura. Sanção pecuniária. Aplicação. Processo n°
8446..................................................................................................................427
Certidão de quitação eleitoral quando do pedido de registro. Indeferimento.
Ausência. Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Processo n°
7437..................................................................................................................277
Comitê. Outdoor. Dimensão superior. Propaganda irregular. Recurso Eleitoral.
Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Aplicação. Multa.
Solidariedade. Processo n° 8371.......................................................................420
Comitê. Propaganda irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições
Municipais (2008). Mudança de local. Penalidade. Aplicação. Impossibilidade.
Processo n° 8474...............................................................................................431
Condição de Gestante. Mesário. Abandono da sessão. Sentença. Condenação.
Multa. Defesa. Ausência. Procuração. Inexistência. Defensoria Pública.
Advogado Dativo. Recurso Eleitoral. Processo nº 7086..................................191
Convenção partidária. Duplicidade. Impugnação. Comissão Provisória.
Diretório Regional. Revogação. Ilegitimidade. Preliminar. Recurso Eleitoral.
Eleições municipais. Processo n° 7758............................................................348
Convenção partidária. Propaganda irregular. Recurso Eleitoral.
Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Camisas e bonés.
Distribuição. Multa. Processo n° 8357.............................................................418
((
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Convenção partidária. Atos jurídicos praticados. Desconstituição.
Impossibilidade. Segurança Jurídica. Eleições municipais (2008). Recurso
Eleitoral. Registro de candidatura. Comissão provisória. Ilegitimidade. Prazo de
validade. Majoritários. Proporcionais. Processo n° 7420................................275
Convenção partidária. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições
Municipais (2008). Vereador. Duplicidade de Convenção. Ata. Realização
Validação. Ata posterior. Invalidação. Processo n° 7524.................................289
Convenção partidária. Registro de candidatura. Ação de Impugnação de
Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais. Candidatos.
Prefeito. Vice-Prefeito. Partido. Comissão Provisória Municipal. Registro de
Partido. Anterioridade. Data das eleições. Processo n° 7244...........................228
Cumaru
– PE.
Recurso
Eleitoral.
Registro
de
candidato.
Desincompatibilização. Cargo comissionado. Recurso. Ausência de
comprovação do recorrente. Tempestividade. Deferimento. Processo n°
7663..................................................................................................................338
Cumaru – PE. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições Municipais
(2008). Candidato. Vereador.
Coligação. Convenção. Ata. Realização
Validação. Comissão Provisória Municipal. Destituição. Comissão Diretora
Regional. Convenção posterior. Criação. Processo n° 7671 ...........................342
Desincompatibilização. Cargo público. Aposentadoria. Comprovação.
Elegibilidade Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Vereador. Indeferimento. Processo n° 7947................................405
Desincompatibilização. Registro de candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições
Municipais (2008). Vereador. Deferimento. Candidato. Desistência.
Substituição. Representante de Associação. Prazo. Elegibilidade. Processo n°
8500..................................................................................................................440
Doações de prótese e serviços odontológicos. Recurso Eleitoral. Eleições
Municipais (2004). Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME.
Procedência. Prefeito. Vice-Prefeito. Abuso de poder econômico. Preliminar.
Processo n° 7065...............................................................................................177
Duplicidade de filiação. Recurso Eleitoral. Partidos políticos. Justiça Comum.
Justiça Eleitoral. Serventuária. Lista. Diretório municipal. Ausência.
Comunicação. Juízo Eleitoral. Processo n° 7113.............................................195
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)(
Duplicidade de filiação. Filiação. Recurso Eleitoral. Eleitor. Nulidade.
Autonomia Partidária. Situação. Eleitor. Atesto. Responsabilidade. Partido.
Inclusão. Lista. Filiados. Equívoco. Questão de fato. Averiguação. Processo n°
7165..................................................................................................................218
Escolaridade. Declaração de próprio punho. Teste. Leitura. Compreensão.
Produção. Texto. Deficiência. Elegibilidade. Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Eleições Municipais (2008). Vereador. Alfabetização. Processo n°
7757..................................................................................................................345
Filiação. Duplicidade. Recurso Eleitoral. Eleitor. Nulidade. Autonomia
Partidária. Situação. Eleitor. Atesto. Responsabilidade. Partido. Inclusão. Lista.
Filiados. Equívoco. Questão de fato. Averiguação. Processo n°
7165..................................................................................................................218
Filiação. Tríplice filiação. Duplicidade. Nulidade. Comunicações. Partido. Juiz
Eleitoral. Ausência. Recurso Eleitoral. Eleitor. Processo n° 7337..................272
Floresta – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Representação.
Preliminar. Ilegitimidade Passiva. Rejeição. Fato de terceiro. Propaganda
Extemporânea. Abadás. Festividade. Outdoor. Homenagem. Adesivos.
Promoção pessoal. Benefício. Mensagem de cunho eleitoral. Multa. Aplicação.
Processo n° 7269 ..............................................................................................251
Gameleira – PE. Recurso Eleitoral. Mesário. Abandono da sessão. Sentença.
Condenação. Multa. Defesa. Ausência. Procuração. Inexistência. Defensoria
Pública. Advogado Dativo. Condição de Gestante. Processo nº 7086.............191
Goiana – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Candidato. Prefeito. Multa administrativa. Adimplemento.
Pendência. Agravo de Instrumento. Liminar. Concessão. Prolação.
Anterioridade. Sentença. Quitação eleitoral. Cartório. Expedição.
Inelegibilidade. Suspensão. Candidata. Vice-Prefeito. Ordenador de despesas.
Autarquia. Liminar. Ausência. Prestação de contas. Rejeição. Irregulari-dade
insanável. Ação de Improbidade administrativa. Tribunal de Contas do Estado.
Condenação. Ação Desconstitutiva. Tutela antecipada. Inexistência. Processo n°
7781 .................................................................................................................358
Guia eleitoral. Propaganda Irregular. Recurso Eleitoral. Representação.
Eleições Municipais (2008). Veiculação. TV. Imagem interna. Maternidade.
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Construção municipal. Legislação. Não vedação. Processo n° 8488 .............435
Guia eleitoral. Propaganda Irregular. Recurso Eleitoral. Representação.
Eleições Municipais (2008). Proporcionais. Veiculação. Candidato majoritário.
Promoção. Divulgação. Não configuração. Processo n° 8564.........................451
Ibimirim – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008).
Pré-Candidato. Propaganda Extemporânea. Programa Regular. Peça Musical.
Divulgação Pessoal. Pedido de voto. Eleição. Rádio Comunitária. Multa.
Aplicação. Processo n° 7313...........................................................................256
Improvimento do Recurso. Registro de candidatura. Recurso Eleitoral.
Eleições Municipais (2008). Inelegibilidade. Indeferimento do registro. Decisão
monocrática. Registro. Deferimento. Embargos de Declaração. Omissão.
Agravo Regimental. Reforma do julgado. Possibilidade. Erro material. Processo
n° 8243..............................................................................................................415
Internet. Frases. Eleitor. Erro. Orkut. Caráter eleitoral. Ausência. Vedação.
Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato.
Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Pinturas. Dimensão. Multa.
Outdoor. Processo n° 8228...............................................................................411
Investigação Judicial Eleitoral. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais
(2008). Candidato. Condenação. Inelegibilidade. Cassação de registro. Multa.
Propaganda Irregular. Responsabilidade. Responsável direto. Beneficiário.
Prévio conhecimento. Confecção. Utilização. Adesivos. Veículos particulares.
Aluguel. Uso. Prefeitura. Sanção pecuniária. Aplicação. Processo n°
8446..................................................................................................................427
Itambé – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008).
Candidato. Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Pinturas. Dimensão
superior. Outdoor. Vários Candidatos. Aferição Conjunta. Processo n°
7885..................................................................................................................394
Joaquim Nabuco – PE. Recurso Eleitoral. Eleitores. Alistamento e
transferência eleitoral. Pedidos. Documentos. Terceiros. Vínculos. Município.
Prova. Inexistência. Revisão do eleitorado. Irregularidades. Extração de peças.
Ministério Público. Processo n° 7328..............................................................266
Lagoa Grande – PE. Recurso Eleitoral. Duplicidade de filiação. Partidos
políticos. Justiça Comum. Justiça Eleitoral. Serventuária. Lista. Diretório
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municipal. Ausência. Comunicação. Juízo Eleitoral. Processo n°
7113..................................................................................................................195
Mesário. Abandono da sessão. Sentença. Condenação. Multa. Defesa.
Ausência. Procuração. Inexistência. Defensoria Pública. Advogado Dativo.
Condição de Gestante. Recurso Eleitoral. Processo nº 7086............................191
Outdoor. Dimensão superior. Propaganda irregular. Recurso Eleitoral.
Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Comitê. Aplicação.
Multa. Solidariedade. Processo n° 8371...........................................................420
Outdoor. Propaganda Extemporânea. Eleições Municipais (2008). Recurso
Eleitoral. Representação. Preliminar. Ilegitimidade Passiva. Rejeição. Fato de
terceiro. Abadás. Festividade. Homenagem. Adesivos.
Promoção pessoal.
Benefício. Mensagem de cunho eleitoral. Multa. Aplicação. Processo n°
7269..................................................................................................................251
Outdoor. Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Pinturas. Dimensão
superior. Vários Candidatos. Aferição Conjunta. Recurso Eleitoral.
Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Processo n°
7885..................................................................................................................394
Partido. Comissão Provisória Municipal. Convenções. Registro de candidatura.
Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições
Municipais.
Candidatos. Prefeito. Vice-Prefeito. Registro de Partido.
Anterioridade. Data das eleições. Processo n° 7244.........................................228
Partido. Filiação. Duplicidade. Recurso Eleitoral. Eleitor. Nulidade. Autonomia
Partidária. Situação. Eleitor. Atesto. Responsabilidade. Inclusão. Lista. Filiados.
Equívoco. Questão de fato. Averiguação. Processo n° 7165............................218
Partidos políticos. Duplicidade de filiação. Recurso Eleitoral. Justiça Comum.
Justiça Eleitoral. Serventuária. Lista. Diretório municipal. Ausência.
Comunicação. Juízo Eleitoral. Processo n° 7113.............................................195
Paulista– PE. Recurso Eleitoral. Eleitor. Filiação. Duplicidade. Nulidade.
Autonomia Partidária. Situação. Eleitor. Atesto. Responsabilidade. Partido.
Inclusão. Lista. Filiados. Equívoco. Questão de fato. Averiguação. Processo n°
7165 .................................................................................................................218
((
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Paulista- PE. Registro de candidatura. Comissão provisória. Ilegitimidade.
Prazo de validade. Majoritários. Proporcionais. Convenção. Atos jurídicos
praticados. Desconstituição. Impossibilidade. Segurança Jurídica. Eleições
municipais (2008). Recurso Eleitoral. Processo n° 7420................................275
Peça Musical. Divulgação Pessoal. Pedido de voto. Eleição. Rádio
Comunitária. Multa. Aplicação. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições
Municipais (2008). Pré-Candidato. Propaganda Extemporânea. Programa
Regular. Processo n° 7313................................................................................256
Petrolina – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008).
Candidato. Propaganda Eleitoral. Evento artístico. Showmício. Distribuição.
Camisetas. Irregularidades. Ausência. Processo n° 8499 ................................438
Promoção pessoal. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral.
Representação. Preliminar. Ilegitimidade Passiva. Rejeição. Fato de terceiro.
Outdoor. Propaganda Extemporânea. Abadás. Festividade. Homenagem.
Adesivos. Benefício. Mensagem de cunho eleitoral. Multa. Aplicação. Processo
n° 7269..............................................................................................................251
Propaganda Eleitoral. Recurso Eleitoral. Preliminar. Eleições Municipais
(2008). Candidato. Prefeito. Imagem. Presidente da República. Governador de
Estado. Uso. Partido Diverso. Possibilidade. Processo n° 8514.......................443
Propaganda Eleitoral. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
(2008). Candidato. Evento artístico. Showmício. Distribuição. Camisetas.
Irregularidades. Ausência. Processo n° 8499 ..................................................438
Propaganda Extemporânea. Distribuição. Calendários. Fotos. Cores do
partido. Frases. Informativos. Pesquisa de opinião. Enquetes. Multa.
Duplicidade. Condenação única. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições
Municipais (2008). Candidato. Processo n° 7881............................................386
Propaganda Extemporânea. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral.
Representação. Preliminar. Ilegitimidade Passiva. Rejeição. Fato de terceiro.
Abadás. Festividade. Outdoor. Homenagem. Adesivos. Promoção pessoal.
Benefício. Mensagem de cunho eleitoral. Multa. Aplicação. Processo n°
7269..................................................................................................................251
Propaganda Extemporânea. Programa Regular. Peça Musical. Divulgação
Pessoal. Pedido de voto. Eleição. Rádio Comunitária. Multa. Aplicação.
((
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Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Pré-Candidato.
Processo n° 7313...............................................................................................256
Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Pinturas. Dimensão superior.
Outdoor. Vários Candidatos. Aferição Conjunta. Recurso Eleitoral.
Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Processo n°
7885..................................................................................................................394
Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Pinturas. Dimensão. Multa.
Outdoor. Internet. Frases. Eleitor. Erro. Orkut. Caráter eleitoral. Ausência.
Vedação. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008).
Candidato. Processo n° 8228...........................................................................411
Propaganda Irregular. Investigação Judicial Eleitoral. Recurso Eleitoral.
Eleições Municipais (2008). Candidato. Condenação. Inelegibilidade. Cassação
de registro. Multa. Responsabilidade. Responsável direto. Beneficiário. Prévio
conhecimento. Confecção. Utilização. Adesivos. Veículos particulares. Aluguel.
Uso. Prefeitura. Sanção pecuniária. Aplicação. Processo n° 8446...................427
Propaganda irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
(2008). Candidato. Convenção Partidária. Camisas e bonés. Distribuição. Multa.
Processo n° 8357...............................................................................................418
Propaganda irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
(2008). Candidato. Comitê. Dimensão superior. Outdoor. Aplicação. Multa.
Solidariedade. Processo n° 8371.......................................................................420
Propaganda Irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
(2008). Ausência. Caminhada. Batucada. Showmício. Não configuração.
Processo n° 8445...............................................................................................425
Propaganda irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
(2008). Comitê. Mudança de local. Penalidade. Aplicação. Impossibilidade.
Processo n° 8474...............................................................................................431
Propaganda Irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
(2008). Guia eleitoral. Veiculação. TV. Imagem interna. Maternidade.
Construção municipal.
Legislação. Não vedação. Processo n°
8488..................................................................................................................435
Propaganda Irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
((
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(2008). Guia eleitoral. Proporcionais. Veiculação. Candidato majoritário.
Promoção. Divulgação. Não configuração. Processo n° 8564.........................451
Quipapá – PE. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2004). Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo – AIME. Procedência. Prefeito. Vice-Prefeito.
Doações de prótese e serviços odontológicos. Abuso de poder econômico.
Preliminar. Processo n° 7065............................................................................177
Quixabá – PE. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Investigação
Judicial Eleitoral. Candidato. Condenação. Inelegibilidade. Cassação de
registro. Multa. Propaganda Irregular. Responsabilidade. Responsável direto.
Beneficiário. Prévio conhecimento. Confecção. Utilização. Adesivos. Veículos
particulares. Aluguel. Uso. Prefeitura. Sanção pecuniária. Aplicação. Processo
n° 8446..............................................................................................................427
Rádio Comunitária. Multa. Aplicação. Recurso Eleitoral. Representação.
Eleições Municipais (2008). Pré-Candidato. Propaganda Extemporânea.
Programa Regular. Peça Musical. Divulgação Pessoal. Pedido de voto. Eleição.
Processo n° 7313...............................................................................................256
Recife - PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008).
Propaganda Irregular. Guia eleitoral. Veiculação. TV. Imagem interna.
Maternidade. Construção municipal. Legislação. Não vedação. Processo n°
8488..................................................................................................................435
Recife - PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008).
Propaganda Irregular. Guia eleitoral. Proporcionais. Veiculação. Candidato
majoritário. Promoção. Divulgação. Não configuração. Processo n°
8564..................................................................................................................451
Recife – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Cargo público.
Aposentadoria. Comprovação. Elegibilidade. Processo n° 7947.....................405
Registro de candidato. Desincompatibilização. Cargo comissionado. Recurso.
Ausência de comprovação do recorrente. Tempestividade. Deferimento.
Recurso Eleitoral. Processo n° 7663................................................................338
Registro de candidatura. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura.
Recurso Eleitoral. Eleições Municipais. Candidatos. Prefeito. Vice-Prefeito.
((
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*
Partido. Convenções. Comissão Provisória Municipal. Registro de Partido.
Anterioridade. Data das eleições. Processo n° 7244.........................................228
Registro de candidatura. Ação Desconstitutiva. Lei Complementar (LC)
64/90. Lei das Inelegibilidades. Interpretação. Tribunal de Contas. Câmara dos
Vereadores. Condenação. Legitimidade. Eleições. Garantia. Probidade e
Moralidade administrativas. Democracia Representativa. Poderes econômico e
político. Abuso. Vida pregressa. Trânsito em julgado. Ação ordinária
desconstitutiva. Ingresso. Juízo. Controle externo. Instância de contas. Poder
Judiciário. Artificialização de incidência. Véspera. Pedido de registro. Súmula
TSE nº 1. Fim social. Bem comum. Vida Social. Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF). Inconstitucionalidade. Ressalva. Liminar.
Concessão. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Processo n°
7526..................................................................................................................291
Registro de Candidatura. Ausência de Certidão de quitação eleitoral quando
do pedido de registro. Indeferimento. Recurso Eleitoral.
Processo n°
7437..................................................................................................................277
Registro de candidatura. Candidato ao cargo de Vereador. Indeferimento de
registro de candidatura. Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral.
Processo n° 7645...............................................................................................335
Registro de candidatura. Candidato. Prefeito. Multa administrativa.
Adimplemento. Pendência. Agravo de Instrumento. Liminar. Concessão.
Prolação. Anterioridade. Sentença. Quitação eleitoral. Cartório. Expedição.
Inelegibilidade. Suspensão. Candidata. Vice-Prefeito. Ordenador de despesas.
Autarquia. Liminar. Ausência. Prestação de contas. Rejeição. Irregularidade
insanável. Ação de Improbidade administrativa. Tribunal de Contas do Estado.
Condenação. Ação Desconstitutiva. Tutela antecipada. Inexistência. Eleições
Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Processo n° 7781.................................358
Registro de candidatura. Candidato. Vereador. Notificação. Fax. Certidão
cível. Apresentação intempestiva. Elegibilidade. Eleições Municipais (2008).
Recurso Eleitoral. Processo n° 7760.................................................................351
Registro de candidatura. Comissão provisória. Ilegitimidade. Prazo de
validade. Majoritários. Proporcionais. Convenção. Atos jurídicos praticados.
Desconstituição. Impossibilidade. Segurança Jurídica. Eleições municipais
(2008). Recurso Eleitoral. Processo n° 7420..................................................275
((
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Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Candidato. Vereador.
Coligação. Convenção. Ata. Realização Validação. Comissão Provisória
Municipal. Destituição. Comissão Diretora Regional. Convenção posterior.
Criação. Recurso Eleitoral. Processo n° 7671.................................................342
Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Vereador.
Alfabetização. Escolaridade. Declaração de próprio punho. Teste. Leitura.
Compreensão. Produção. Texto. Deficiência. Elegibilidade. Recurso Eleitoral.
Processo n° 7757...............................................................................................345
Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Vereador. Duplicidade
de Convenção. Ata. Realização Validação. Ata posterior. Invalidação.
Convenção. Recurso Eleitoral. Processo n° 7524.............................................289
Registro de candidatura. Indeferimento. Ausência de prova de
desincompatibilização. Art. 1°, inciso II, “ a” , item 9 e incisos V e VII, “ a” , da
Lei Complementar 64/90. Eleições municipais (2008). Recurso Eleitoral.
Processo n° 7770...............................................................................................356
Registro de candidatura. Indeferimento. Gestor público. Prefeito. Contas
Anuais. Competência Câmara Municipal. Convênio. Município. União. Tomada
de Contas Especial. Tribunal de Contas da União. Rejeição. Dever de prestar
contas. Omissão. Irregularidade Insanável. Inelegibilidade. Eleições Municipais
(2008). Recurso Eleitoral. Processo n° 8069....................................................407
Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Preliminar. Nulidade da
sentença. Gestor público. Vereador. Prestação de contas. Tribunal de Contas do
Estado - TCE. Condenação. Restituição. Ação Desconstitutiva. Ausência. LC
64/90. Súmula n.º 1 do TSE. Elegibilidade. Eleições Municipais (2008).
Recurso Eleitoral. Processo n° 7909.................................................................397
Registro de candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Embargos
de Declaração. Reforma do acórdão embargado. Omissões. Efeito infringente.
Recurso Eleitoral. Processo n° 7769.................................................................354
Registro de candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008).
Inelegibilidade. Improvimento do Recurso. Indeferimento do registro. Decisão
monocrática. Registro. Deferimento. Embargos de Declaração. Omissão.
Agravo Regimental. Reforma do julgado. Possibilidade. Erro material. Processo
n° 8243..............................................................................................................415
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Registro de candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008).
Vereador. Deferimento. Candidato. Desistência. Substituição. Representante de
Associação. Desincompatibilização. Prazo. Elegibilidade. Processo n°
8500..................................................................................................................440
Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização.
Cargo público. Aposentadoria. Comprovação. Elegibilidade. Eleições
Municipais (2008). Recurso Eleitoral.Processo n° 7947..................................405
Relator(a): Des(a). Ademar Rigueira. Recurso Eleitoral. Representação.
Eleições Municipais (2008). Propaganda irregular. Comitê. Mudança de local.
Penalidade. Aplicação. Impossibilidade. Processo n° 8474.............................431
Relator(a): Des(a). Ademar Rigueira. Recurso Eleitoral. Representação.
Eleições Municipais (2008). Propaganda Irregular. Guia eleitoral.
Proporcionais. Veiculação. Candidato majoritário. Promoção. Divulgação. Não
configuração. Processo n° 8564........................................................................451
Relator(a): Des(a). Ademar Rigueira. Recurso Eleitoral. Ação de Impugnação
de Registro de Candidatura. Eleições Municipais. Candidatos. Prefeito. VicePrefeito. Partido. Convenções. Comissão Provisória Municipal. Registro de
Partido. Registro de candidatura. Anterioridade. Data das eleições. Processo n°
7244..................................................................................................................228
Relator(a): Des(a). Ademar Rigueira. Recurso Eleitoral. Eleitor. Filiação.
Duplicidade. Nulidade. Autonomia Partidária. Situação. Eleitor. Atesto.
Responsabilidade. Partido. Inclusão. Lista. Filiados. Equívoco. Questão de fato.
Averiguação. Processo n° 7165........................................................................218
Relator(a): Des(a). Ademar Rigueira. Recurso Eleitoral. Representação.
Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Bem particular.
Muro. Pinturas. Dimensão. Multa. Outdoor. Internet. Frases. Eleitor. Erro.
Orkut. Caráter eleitoral. Ausência. Vedação. Processo n° 8228......................411
Relator(a): Des(a). Alderita Ramos. Recurso Eleitoral. Registro de candidato.
Desincompatibilização. Cargo comissionado. Recurso. Ausência de
comprovação do recorrente. Tempestividade. Deferimento. Processo n°
766....................................................................................................................338
Relator(a): Des(a). Alderita Ramos. Eleições Municipais (2008). Recurso
Eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Preliminar.
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Nulidade da sentença. Gestor público. Vereador. Prestação de contas. Tribunal
de Contas do Estado - TCE. Condenação. Restituição. Ação Desconstitutiva.
Ausência. LC 64/90. Súmula n.º 1 do TSE. Elegibilidade. Processo n°
7909..................................................................................................................397
Relator(a): Des(a). Alderita Ramos. Eleições Municipais (2008). Recurso
Eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Gestor público. Prefeito.
Contas Anuais. Competência Câmara Municipal. Convênio. Município. União.
Tomada de Contas Especial. Tribunal de Contas da União. Rejeição. Dever de
prestar contas. Omissão. Irregularidade Insanável. Inelegibilidade. Processo n°
8069..................................................................................................................407
Relator(a): Des(a). Alderita Ramos. Recurso Eleitoral. Eleitor. Filiação.
Tríplice filiação. Duplicidade. Nulidade. Comunicações. Partido. Juiz Eleitoral.
Ausência. Processo n° 7337.............................................................................272
Relator(a): Des(a). Alderita Ramos. Recurso Eleitoral. Representação.
Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Bem particular.
Muro. Pinturas. Dimensão superior. Outdoor. Vários Candidatos. Aferição
Conjunta. Processo n° 7885..............................................................................394
Relator(a): Des(a). Alderita Ramos. Recurso Eleitoral. Representação.
Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Comitê.
Dimensão superior. Outdoor. Aplicação. Multa. Solidariedade. Processo n°
8371..................................................................................................................420
Relator(a): Des(a). Alderita Ramos. Recurso Eleitoral. Representação.
Eleições Municipais (2008). Pré-Candidato. Propaganda Extemporânea.
Programa Regular. Peça Musical. Divulgação Pessoal. Pedido de voto. Eleição.
Rádio Comunitária. Multa. Aplicação. Processo n° 7313................................256
Relator(a): Des(a). André Guimarães. Eleições Municipais (2008). Recurso
Eleitoral. Registro de candidatura. Ação Desconstitutiva. Lei Complementar
(LC) 64/90. Lei das Inelegibilidades. Interpretação. Tribunal de Contas. Câmara
dos Vereadores. Condenação. Legitimidade. Eleições. Garantia. Probidade e
Moralidade administrativas. Democracia Representativa. Poderes econômico e
político. Abuso. Vida pregressa. Trânsito em julgado. Ação ordinária
desconstitutiva. Ingresso. Juízo. Controle externo. Instância de contas. Poder
Judiciário. Artificialização de incidência. Véspera. Pedido de registro. Súmula
TSE nº 1. Fim social. Bem comum. Vida Social. Ação de Descumprimento de
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Preceito Fundamental (ADPF). Inconstitucionalidade. Ressalva. Liminar.
Concessão. Processo n° 7526...........................................................................291
Relator(a): Des(a). André Guimarães. Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Eleições Municipais (2008). Vereador. Alfabetização.
Escolaridade. Declaração de próprio punho. Teste. Leitura. Compreensão.
Produção. Texto. Deficiência. Elegibilidade. Processo n° 7757......................345
Relator(a): Des(a). Carlos Moraes. Revisor: Des. Sílvio Romero. Recurso
Eleitoral. Eleições Municipais (2004). Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
– AIME. Procedência. Prefeito. Vice-Prefeito. Doações de prótese e serviços
odontológicos. Abuso de poder econômico. Preliminar. Processo n°
7065..................................................................................................................177
Relator(a): Des(a). Francisco Julião. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais
(2008). Registro de candidatura. Inelegibilidade. Improvimento do Recurso.
Indeferimento do registro. Decisão monocrática. Registro. Deferimento.
Embargos de Declaração. Omissão. Agravo Regimental. Reforma do julgado.
Possibilidade. Erro material. Processo n° 8243................................................415
Relator(a): Des(a). Francisco Julião. Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Embargos de Declaração.
Reforma do acórdão embargado. Omissões. Efeito infringente. Processo n°
7769..................................................................................................................354
Relator(a): Des(a). Francisco Julião. Recurso Eleitoral. Representação.
Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda Eleitoral. Evento artístico.
Showmício. Distribuição. Camisetas. Irregularidades. Ausência. Processo n°
8499..................................................................................................................438
Relator(a): Des(a). Francisco Julião. Recurso Eleitoral. Representação.
Eleições Municipais (2008). Propaganda Irregular. Ausência. Caminhada.
Batucada. Showmício. Não configuração. Processo n° 8445 ..........................425
Relator(a): Des(a). João Carneiro Campos. Eleições Municipais (2008).
Recurso Eleitoral. Representação. Preliminar. Ilegitimidade Passiva. Rejeição.
Fato de terceiro. Propaganda Extemporânea. Abadás. Festividade. Outdoor.
Homenagem. Adesivos. Promoção pessoal. Benefício. Mensagem de cunho
eleitoral. Multa. Aplicação. Processo n° 7269..................................................251
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Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Eleições municipais (2008).
Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Comissão provisória. Ilegitimidade.
Prazo de validade. Majoritários. Proporcionais. Convenção. Atos jurídicos
praticados. Desconstituição. Impossibilidade. Segurança Jurídica. Processo n°
7420..................................................................................................................275
Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Eleições Municipais (2008).
Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento.
Desincompatibilização. Cargo público. Aposentadoria. Comprovação.
Elegibilidade. Processo n° 7947.......................................................................405
Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Eleições Municipais (2008).
Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Candidato. Vereador. Notificação.
Fax. Certidão cível. Apresentação intempestiva. Elegibilidade. Processo n°
7760..................................................................................................................351
Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Eleições Municipais (2008).
Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Candidato. Prefeito. Multa
administrativa. Adimplemento. Pendência. Agravo de Instrumento. Liminar.
Concessão. Prolação. Anterioridade. Sentença. Quitação eleitoral. Cartório.
Expedição. Inelegibilidade. Suspensão. Candidata. Vice-Prefeito. Ordenador de
despesas. Autarquia. Liminar. Ausência. Prestação de contas. Rejeição.
Irregulari-dade insanável. Ação de Improbidade administrativa. Tribunal de
Contas do Estado. Condenação. Ação Desconstitutiva. Tutela antecipada.
Inexistência. Processo n° 7781.........................................................................358
Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Recurso Eleitoral. Eleições
Municipais (2008). Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Candidato.
Desistência. Substituição. Representante de Associação. Desincompatibilização.
Prazo. Elegibilidade. Processo n° 8500............................................................440
Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Recurso Eleitoral. Eleitores.
Alistamento e transferência eleitoral. Pedidos. Documentos. Terceiros.
Vínculos. Município. Prova. Inexistência. Revisão do eleitorado.
Irregularidades. Extração de peças. Ministério Público. Processo n°
7328..................................................................................................................266
Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Recurso Eleitoral. Eleições
Municipais (2008). Investigação Judicial Eleitoral. Candidato. Condenação.
Inelegibilidade. Cassação de registro. Multa. Propaganda Irregular.
Responsabilidade. Responsável direto. Beneficiário. Prévio conhecimento.
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Confecção. Utilização. Adesivos. Veículos particulares. Aluguel. Uso.
Prefeitura. Sanção pecuniária. Aplicação. Processo n° 8446...........................427
Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Recurso Eleitoral. Mesário.
Abandono da sessão. Sentença. Condenação. Multa. Defesa. Ausência.
Procuração. Inexistência. Defensoria Pública. Advogado Dativo. Condição de
Gestante. Processo nº 7086...............................................................................191
Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Eleições Municipais (2008). Vereador. Duplicidade de Convenção.
Ata. Realização Validação. Ata posterior. Invalidação. Convenção. Processo n°
7524..................................................................................................................289
Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Eleições Municipais (2008). Candidato. Vereador. Coligação.
Convenção. Ata. Realização Validação. Comissão Provisória Municipal.
Destituição. Comissão Diretora Regional. Convenção posterior. Criação.
Processo n° 7671...............................................................................................342
Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Recurso Eleitoral. Representação.
Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda Extemporânea.
Distribuição. Calendários. Fotos. Cores do partido. Frases. Informativos.
Pesquisa de opinião. Enquetes. Multa. Duplicidade. Condenação única.
Processo n° 7881...............................................................................................386
Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Recurso Eleitoral. Representação.
Eleições Municipais (2008). Propaganda Irregular. Guia eleitoral. Veiculação.
TV. Imagem interna. Maternidade. Construção municipal. Legislação. Não
vedação. Processo n° 8488 ..............................................................................435
Relator(a): Des(a). Margarida Cantarelli. Recurso Eleitoral. Representação.
Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Convenção
Partidária. Camisas e bonés. Distribuição. Multa. Processo n° 8357...............418
Relator(a): Des(a). Sílvio Romero. Eleições municipais (2008). Recurso
Eleitoral. Registro de candidatura. Candidato ao cargo de Vereador.
Indeferimento de registro de candidatura. Processo n° 7645...........................335
Relator(a): Des(a). Sílvio Romero. Eleições municipais (2008). Recurso
Eleitoral. Indeferimento de Registro de candidatura. Ausência de prova de
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desincompatibilização. Art. 1°, inciso II, “ a” , item 9 e incisos V e VII, “ a” , da
Lei Complementar 64/90. . Processo n° 7770..................................................356
Relator(a): Des(a). Sílvio Romero. Recurso Eleitoral. Propaganda Eleitoral.
Preliminar. Eleições Municipais (2008). Candidato. Prefeito. Imagem.
Presidente da República. Governador de Estado. Uso. Partido Diverso.
Possibilidade. Processo n° 8514.......................................................................443
Relator(a): Des(a). Sílvio Romero. Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura.
Ausência de Certidão de quitação eleitoral quando do pedido de registro.
Indeferimento. Processo n° 7437......................................................................277
Relator(a): Des(a). Sílvio Romero. Recurso Eleitoral. Duplicidade de filiação.
Partidos políticos. Justiça Comum. Justiça Eleitoral. Serventuária. Lista.
Diretório municipal. Ausência. Comunicação. Juízo Eleitoral. Processo n°
7113..................................................................................................................195
Relator(a): Des(a). Sílvio Romero. Recurso Eleitoral. Eleições municipais.
Convenção partidária. Duplicidade. Impugnação. Comissão Provisória.
Diretório Regional. Revogação. Ilegitimidade. Preliminar. Processo n°
7758..................................................................................................................348
Revisão do eleitorado. Irregularidades. Extração de peças. Ministério Público.
Recurso Eleitoral. Eleitores. Alistamento e transferência eleitoral. Pedidos.
Documentos. Terceiros. Vínculos. Município. Prova. Inexistência. Processo n°
7328..................................................................................................................266
Revisor(a): Des(a). Sílvio Romero. Relator: Des. Carlos Moraes. Recurso
Eleitoral. Eleições Municipais (2004). Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
– AIME. Procedência. Prefeito. Vice-Prefeito. Doações de prótese e serviços
odontológicos. Abuso de poder econômico. Preliminar. Processo n°
7065..................................................................................................................177
Riacho das Almas – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições
Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Convenção Partidária.
Camisas e bonés. Distribuição. Multa. Processo n° 8357.................................418
Salgadinho – PE. Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008).
Vereador. Duplicidade de Convenção. Ata. Realização Validação. Ata posterior.
Invalidação. Convenção. Recurso Eleitoral. Processo n° 7524.......................289
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Sanharó – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Ação Desconstitutiva. Lei Complementar (LC) 64/90. Lei das
Inelegibilidades. Interpretação. Tribunal de Contas. Câmara dos Vereadores.
Condenação. Legitimidade. Eleições. Garantia. Probidade e Moralidade
administrativas. Democracia Representativa. Poderes econômico e político.
Abuso. Vida pregressa. Trânsito em julgado. Ação ordinária desconstitutiva.
Ingresso. Juízo. Controle externo. Instância de contas. Poder Judiciário.
Artificialização de incidência. Véspera. Pedido de registro. Súmula TSE nº 1.
Fim social. Bem comum. Vida Social. Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF). Inconstitucionalidade. Ressalva. Liminar. Concessão.
Processo n° 7526...............................................................................................291
Santa Maria da Boa Vista - PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições
Municipais (2008). Propaganda Irregular. Ausência. Caminhada. Batucada.
Showmício. Não configuração. Processo n° 8445 ...........................................425
Santa Maria do Cambucá – PE. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais
(2008). Registro de candidatura. Inelegibilidade. Improvimento do Recurso.
Indeferimento do registro. Decisão monocrática. Registro. Deferimento.
Embargos de Declaração. Omissão. Agravo Regimental. Reforma do julgado.
Possibilidade. Erro material. Processo n° 8243................................................415
Showmício. Propaganda Eleitoral. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições
Municipais (2008). Candidato. Evento artístico. Distribuição. Camisetas.
Irregularidades. Ausência. Petrolina – PE. Processo n° 8499..........................438
Showmício. Propaganda Irregular. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições
Municipais (2008). Ausência. Caminhada. Batucada. Não configuração. Santa
Maria da Boa Vista - PE. Processo n° 8445....................................................425
Súmula n.º 1 do TSE. Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação.
Preliminar. Nulidade da sentença. Gestor público. Vereador. Prestação de
contas. Tribunal de Contas do Estado - TCE. Condenação. Restituição. Ação
Desconstitutiva. Ausência. LC 64/90. Elegibilidade. Eleições Municipais
(2008). Recurso Eleitoral. Processo n° 7909....................................................397
Súmula TSE nº 1. Fim social. Bem comum. Vida Social. Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Inconstitucionalidade.
Ressalva. Liminar. Concessão. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral.
Registro de candidatura. Ação Desconstitutiva. Lei Complementar (LC) 64/90.
Lei das Inelegibilidades. Interpretação. Tribunal de Contas. Câmara dos
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Vereadores. Condenação. Legitimidade. Eleições. Garantia. Probidade e
Moralidade administrativas. Democracia Representativa. Poderes econômico e
político. Abuso. Vida pregressa. Trânsito em julgado. Ação ordinária
desconstitutiva. Ingresso. Juízo. Controle externo. Instância de contas. Poder
Judiciário. Artificialização de incidência. Véspera. Pedido de registro. Processo
n° 7526..............................................................................................................291
Tupanatinga – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Candidato. Vereador. Notificação. Fax. Certidão cível.
Apresentação intempestiva. Elegibilidade. Processo n° 7760..........................351
Venturosa – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais
(2008). Candidato. Propaganda Extemporânea. Distribuição. Calendários.
Fotos. Cores do partido. Frases. Informativos. Pesquisa de opinião. Enquetes.
Multa. Duplicidade. Condenação única. Processo n° 7881 .............................386
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Índice Numérico
Resoluções do TRE-PE:
Resolução nº 102 (22.1.2008). Altera Resolução nº 93, de 20 de agosto de
2007, que fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições de
prefeito e vice-prefeito do município de Aliança.............................................123
Resolução nº 103 (25.2.2008). Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional
Eleitoral de Pernambuco, o programa de estágio para estudantes de nível
superior.............................................................................................................128
Resolução nº 104 (2.4.2008). Dispõe sobre o atendimento e autoriza o uso de
chancela eletrônica na emissão dos títulos pelos postos de alistamento eleitoral
instalados nas unidades do “ expresso cidadão” ................................................132
Resolução nº 105 (7.4.2008). Altera Resolução nº 93, de 20 de agosto de 2007,
que fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições de prefeito
e vice-prefeito do município de Aliança...........................................................134
Resolução nº 106 (7.4.2008). Altera a Resolução nº 81, de 19 de julho de 2006,
que aprova a nova estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco e a lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas
criados pela lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005...................................140
Resolução nº 107 (16.4.2008). Altera o artigo 29 da Resolução nº 1, de 28 de
março de 2000 – Regimento Interno, que dispõe sobre as classes processuais no
âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco...................................146
Resolução nº 108 (7.5.2008). Altera a Resolução nº 81, de 19 de julho de 2006,
que aprova a nova estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco e a lotação dos cargos em comissão e funções comissionadas
criados pela lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005...................................151
Resolução nº 109 (19.5.2008). Dispõe sobre a composição das mesas
receptoras de votos e de justificativas e sobre a agregação de seções eleitorais
nas eleições municipais de 2008.......................................................................153
Resolução nº 110 (11.6.2008). Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional
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Eleitoral de Pernambuco, a apresentação de certidões exigíveis para instrução
dos pedidos de registro de candidatos ao pleito eleitoral de 2008 e dá outras
providências......................................................................................................155
Resolução n.º 111 (2.7.2008). Efetua o remanejamento de cargos efetivos do
quadro de pessoal permanente do Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco......................................................................................................157
Resolução n.º 112 (22.7.2008). Dispõe sobre a adoção do regime de serviço
extraordinário, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,
durante o processo eleitoral de 2008................................................................158
Resolução nº 113 (9.9.2008). Dispõe sobre o prazo de apresentação das razões
dos recursos interpostos contra decisões deste Tribunal em processos relativos a
registro de candidatos às eleições de 2008.......................................................163
Resolução nº 114 (23.10.2008). Dispõe sobre a concessão de auxílio - bolsa de
estudos para cursos de graduação e de pós-graduação, no âmbito do
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.....................................................164
Jurisprudência do TRE-PE:
Processo n° 7065 – Quipapá – PE. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais
(2004). Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME. Procedência.
Prefeito. Vice-Prefeito. Doações de prótese e serviços odontológicos. Abuso de
poder econômico. Preliminar. Relator: Des. Carlos Moraes. Revisor: Des. Sílvio
Romero.............................................................................................................177
Processo nº 7086 - Gameleira – PE. Recurso Eleitoral. Mesário. Abandono da
sessão. Sentença. Condenação. Multa. Defesa. Ausência. Procuração.
Inexistência. Defensoria Pública. Advogado Dativo. Condição de Gestante.
Relatora: Desa. Margarida Cantarelli...............................................................191
Processo n° 7113 – Lagoa Grande – PE. Recurso Eleitoral. Duplicidade de
filiação. Partidos políticos. Justiça Comum. Justiça Eleitoral. Serventuária.
Lista. Diretório municipal. Ausência. Comunicação. Juízo Eleitoral. Relator:
Des. Sílvio Romero...........................................................................................195
Processo n° 7165 – Paulista– PE. Recurso Eleitoral. Eleitor. Filiação.
Duplicidade. Nulidade. Autonomia Partidária. Situação. Eleitor. Atesto.
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Responsabilidade. Partido. Inclusão. Lista. Filiados. Equívoco. Questão de fato.
Averiguação. Relator: Des. Ademar Rigueira..................................................218
Processo n° 7244 – Aliança – PE. Recurso Eleitoral. Ação de Impugnação de
Registro de Candidatura. Eleições Municipais. Candidatos. Prefeito. VicePrefeito. Partido. Convenções. Comissão Provisória Municipal. Registro de
Partido. Registro de candidatura. Anterioridade. Data das eleições. Relator: Des.
Ademar Rigueira...............................................................................................228
Processo n° 7269 – Floresta – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso
Eleitoral. Representação. Preliminar. Ilegitimidade Passiva. Rejeição. Fato de
terceiro. Propaganda Extemporânea. Abadás. Festividade. Outdoor.
Homenagem. Adesivos. Promoção pessoal. Benefício. Mensagem de cunho
eleitoral. Multa. Aplicação. Relator: Des. João Carneiro Campos...................251
Processo n° 7313 – Ibimirim – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições
Municipais (2008). Pré-Candidato. Propaganda Extemporânea. Programa
Regular. Peça Musical. Divulgação Pessoal. Pedido de voto. Eleição. Rádio
Comunitária. Multa. Aplicação. Relatora: Desa. Alderita Ramos....................256
Processo n° 7328 – Joaquim Nabuco – PE. Recurso Eleitoral. Eleitores.
Alistamento e transferência eleitoral. Pedidos. Documentos. Terceiros.
Vínculos. Município. Prova. Inexistência. Revisão do eleitorado.
Irregularidades. Extração de peças. Ministério Público. Relatora: Desa.
Margarida Cantarelli.........................................................................................266
Processo n° 7337 – Caruaru – PE. Recurso Eleitoral. Eleitor. Filiação. Tríplice
filiação. Duplicidade. Nulidade. Comunicações. Partido. Juiz Eleitoral.
Ausência. Relatora: Desa. Alderita Ramos.......................................................272
Processo n° 7420 – Paulista- PE. Eleições municipais (2008). Recurso
Eleitoral. Registro de candidatura. Comissão provisória. Ilegitimidade. Prazo de
validade. Majoritários. Proporcionais. Convenção. Atos jurídicos praticados.
Desconstituição. Impossibilidade. Segurança Jurídica. Relator(a): Desa.
Margarida Cantarelli.........................................................................................275
Processo n° 7437– Caruaru – PE. Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura.
Ausência de Certidão de quitação eleitoral quando do pedido de registro.
Indeferimento. Relator: Des. Sílvio Romero Beltrão.......................................277
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Processo n° 7524 – Salgadinho – PE. Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Eleições Municipais (2008). Vereador. Duplicidade de Convenção.
Ata. Realização Validação. Ata posterior. Invalidação. Convenção. Relator(a):
Desa. Margarida Cantarelli...............................................................................289
Processo n° 7526 – Sanharó – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso
Eleitoral. Registro de candidatura. Ação Desconstitutiva. Lei Complementar
(LC) 64/90. Lei das Inelegibilidades. Interpretação. Tribunal de Contas. Câmara
dos Vereadores. Condenação. Legitimidade. Eleições. Garantia. Probidade e
Moralidade administrativas. Democracia Representativa. Poderes econômico e
político. Abuso. Vida pregressa. Trânsito em julgado. Ação ordinária
desconstitutiva. Ingresso. Juízo. Controle externo. Instância de contas. Poder
Judiciário. Artificialização de incidência. Véspera. Pedido de registro. Súmula
TSE nº 1. Fim social. Bem comum. Vida Social. Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF). Inconstitucionalidade. Ressalva. Liminar.
Concessão. Relator(a): Des. André Guimarães................................................291
Processo n° 7645 – Calçado – PE. Eleições municipais (2008). Recurso
Eleitoral. Registro de candidatura. Candidato ao cargo de Vereador.
Indeferimento de registro de candidatura. Relator(a): Des. Sílvio Romero
Beltrão...............................................................................................................335
Processo n° 7663 – Cumaru – PE. Recurso Eleitoral. Registro de candidato.
Desincompatibilização. Cargo comissionado. Recurso. Ausência de
comprovação do recorrente. Tempestividade. Deferimento. Relatora: Desª.
Alderita Ramos de Oliveira..............................................................................338
Processo n° 7671 – Cumaru – PE. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura.
Eleições Municipais (2008). Candidato. Vereador. Coligação. Convenção. Ata.
Realização Validação. Comissão Provisória Municipal. Destituição. Comissão
Diretora Regional. Convenção posterior. Criação. Relator(a): Desa. Margarida
Cantarelli...........................................................................................................342
Processo n° 7757 – Canhotinho – PE. Recurso Eleitoral. Registro de
candidatura. Eleições Municipais (2008). Vereador. Alfabetização.
Escolaridade. Declaração de próprio punho. Teste. Leitura. Compreensão.
Produção. Texto. Deficiência. Elegibilidade. Relator(a): Des. André
Guimarães.........................................................................................................345
Processo n° 7758 – Brejão – PE. Recurso Eleitoral. Eleições municipais.
Convenção partidária. Duplicidade. Impugnação. Comissão Provisória.
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Diretório Regional. Revogação. Ilegitimidade. Preliminar. Relator: Des. Sílvio
Romero.............................................................................................................348
Processo n° 7760 – Tupanatinga – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso
Eleitoral. Registro de candidatura. Candidato. Vereador. Notificação. Fax.
Certidão cível. Apresentação intempestiva. Elegibilidade. Relator: Desa.
Margarida Cantarelli.........................................................................................351
Processo n° 7769 – Aliança – PE. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura.
Inelegibilidade. Desincompatibilização. Embargos de Declaração. Reforma do
acórdão embargado. Omissões. Efeito infringente. Relator(a): Des. Francisco
Julião.................................................................................................................354
Processo n° 7770 – Aliança – PE. Eleições municipais (2008). Recurso
Eleitoral. Indeferimento de Registro de candidatura. Ausência de prova de
desincompatibilização. Art. 1°, inciso II, “ a” , item 9 e incisos V e VII, “ a” , da
Lei Complementar 64/90. Relator(a): Des. Sílvio Romero Beltrão.................356
Processo n° 7781 – Goiana – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso
Eleitoral. Registro de candidatura. Candidato. Prefeito. Multa administrativa.
Adimplemento. Pendência. Agravo de Instrumento. Liminar. Concessão.
Prolação. Anterioridade. Sentença. Quitação eleitoral. Cartório. Expedição.
Inelegibilidade. Suspensão. Candidata. Vice-Prefeito. Ordenador de despesas.
Autarquia. Liminar. Ausência. Prestação de contas. Rejeição. Irregulari-dade
insanável. Ação de Improbidade administrativa. Tribunal de Contas do Estado.
Condenação. Ação Desconstitutiva. Tutela antecipada. Inexistência. Relatora:
Desa. Margarida Cantarelli...............................................................................358
Processo n° 7881 – Venturosa – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições
Municipais (2008). Candidato. Propaganda Extemporânea. Distribuição.
Calendários. Fotos. Cores do partido. Frases. Informativos. Pesquisa de opinião.
Enquetes. Multa. Duplicidade. Condenação única. Relator(a): Desa. Margarida
Cantarelli...........................................................................................................386
Processo n° 7885 – Itambé – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições
Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Bem particular. Muro.
Pinturas. Dimensão superior. Outdoor. Vários Candidatos. Aferição Conjunta.
Relator(a): Desa. Alderita Ramos.....................................................................394
Processo n° 7909 – Carpina – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso
Eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Preliminar.
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Nulidade da sentença. Gestor público. Vereador. Prestação de contas. Tribunal
de Contas do Estado - TCE. Condenação. Restituição. Ação Desconstitutiva.
Ausência. LC 64/90. Súmula n.º 1 do TSE. Elegibilidade. Relatora: Desa.
Alderita Ramos.................................................................................................397
Processo n° 7947 – Recife – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso
Eleitoral.
Registro
de
candidatura.
Vereador.
Indeferimento.
Desincompatibilização. Cargo público. Aposentadoria. Comprovação.
Elegibilidade. Relator(a): Desa. Margarida Cantarelli.....................................405
Processo n° 8069 – Bom Conselho – PE. Eleições Municipais (2008). Recurso
Eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Gestor público. Prefeito.
Contas Anuais. Competência Câmara Municipal. Convênio. Município. União.
Tomada de Contas Especial. Tribunal de Contas da União. Rejeição. Dever de
prestar contas. Omissão. Irregularidade Insanável. Inelegibilidade. Relatora:
Desa. Alderita Ramos.......................................................................................407
Processo n° 8228 – Brejo da Madre de Deus – PE. Recurso Eleitoral.
Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular.
Bem particular. Muro. Pinturas. Dimensão. Multa. Outdoor. Internet. Frases.
Eleitor. Erro. Orkut. Caráter eleitoral. Ausência. Vedação. Relator(a): Des.
Ademar Rigueira...............................................................................................411
Processo n° 8243 – Santa Maria do Cambucá – PE. Recurso Eleitoral. Eleições
Municipais (2008). Registro de candidatura. Inelegibilidade. Improvimento do
Recurso. Indeferimento do registro. Decisão monocrática. Registro.
Deferimento. Embargos de Declaração. Omissão. Agravo Regimental. Reforma
do julgado. Possibilidade. Erro material. Relator(a): Des. Francisco
Julião.................................................................................................................415
Processo n° 8357 – Riacho das Almas – PE. Recurso Eleitoral. Representação.
Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Convenção
Partidária. Camisas e bonés. Distribuição. Multa. Relator(a): Desa. Margarida
Cantarelli...........................................................................................................418
Processo n° 8371 – Bom Conselho – PE. Recurso Eleitoral. Representação.
Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Comitê.
Dimensão superior. Outdoor. Aplicação. Multa. Solidariedade. Relator(a):
Desa. Alderita Ramos.......................................................................................420
Processo n° 8445 – Santa Maria da Boa Vista -
PE. Recurso Eleitoral.
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Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda Irregular. Ausência.
Caminhada. Batucada. Showmício. Não configuração. Relator(a): Des.
Francisco Julião................................................................................................425
Processo n° 8446 – Quixabá – PE. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais
(2008). Investigação Judicial Eleitoral. Candidato. Condenação. Inelegibilidade.
Cassação de registro. Multa. Propaganda Irregular.
Responsabilidade.
Responsável direto. Beneficiário. Prévio conhecimento. Confecção. Utilização.
Adesivos. Veículos particulares. Aluguel. Uso. Prefeitura. Sanção pecuniária.
Aplicação. Relatora: Desa. Margarida Cantarelli.............................................427
Processo n° 8474 – Araçoiaba – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições
Municipais (2008). Propaganda irregular. Comitê. Mudança de local.
Penalidade. Aplicação. Impossibilidade. Relator(a): Des. Ademar Rigueira
Neto...................................................................................................................431
Processo n° 8488 – Recife - PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições
Municipais (2008). Propaganda Irregular. Guia eleitoral. Veiculação. TV.
Imagem interna. Maternidade. Construção municipal. Legislação. Não vedação.
Relator(a): Desa. Margarida Cantarelli.............................................................435
Processo n° 8499 – Petrolina – PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições
Municipais (2008). Candidato. Propaganda Eleitoral. Evento artístico.
Showmício. Distribuição. Camisetas. Irregularidades. Ausência. Relator(a):
Des. Francisco Julião........................................................................................438
Processo n° 8500 – Bezerros – PE. Recurso Eleitoral. Eleições Municipais
(2008). Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Candidato.
Desistência. Substituição. Representante de Associação. Desincompatibilização.
Prazo. Elegibilidade. Relator(a): Desa. Margarida Cantarelli..........................440
Processo n° 8514 – Arcoverde – PE. Recurso Eleitoral. Propaganda Eleitoral.
Preliminar. Eleições Municipais (2008). Candidato. Prefeito. Imagem.
Presidente da República. Governador de Estado. Uso. Partido Diverso.
Possibilidade. Relator: Des. Sílvio Romero Beltrão.........................................443
Processo n° 8564 – Recife - PE. Recurso Eleitoral. Representação. Eleições
Municipais (2008). Propaganda Irregular. Guia eleitoral. Proporcionais.
Veiculação. Candidato majoritário. Promoção. Divulgação. Não configuração.
Relator(a): Des. Ademar Rigueira Neto...........................................................451
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