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PT
14.12.2015
Jornal Oficial da União Europeia
C 414/7
O artigo 135.o, n.o 1, alíneas d) e f), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que aquelas prestações de serviços
não entram no âmbito de aplicação destas disposições.
(1)
JO C 245, de 28.7.2014.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de outubro de 2015 (pedido de decisão
prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — PPUH Stehcemp sp. j Florian Stefanek,
Janina Stefanek, Jarosław Stefanek/Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi
(Processo C-277/14) (1)
«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Sexta Diretiva — Direito a
dedução — Recusa — Venda realizada por uma entidade considerada como não existente»
(2015/C 414/09)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrentes: PPUH Stehcemp sp. j Florian Stefanek, Janina Stefanek, Jarosław Stefanek
Recorridos: Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi
Dispositivo
As disposições da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos
Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado:
matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2002/38/CE do Conselho, de 7 de maio de 2002, devem ser interpretadas
no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que recusa a um sujeito
passivo o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago relativamente a bens que lhe foram entregues pelo facto
de a fatura ter sido emitida por um operador que deve ser considerado, face aos critérios previstos nessa regulamentação, um operador
inexistente e de ser impossível determinar a identidade do verdadeiro fornecedor dos bens, exceto se estiver provado, perante elementos
objetivos, e sem serem exigidas ao sujeito passivo verificações que lhe não incumbem, que o sujeito passivo sabia ou tinha a obrigação de
saber que a entrega estava envolvida numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.
(1)
JO C 303 de 08.09.2014
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de outubro de 2015 (pedido de decisão
prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — New Media Online GmbH/
/Bundeskommunikationssenat
(Processo C-347/14) (1)
(Reenvio prejudicial — Diretiva 2010/13/UE — Conceitos de «programa» e de «serviço de comunicação
social audiovisual» — Determinação da principal finalidade de um serviço de comunicação social
audiovisual — Comparabilidade do serviço com a radiodifusão televisiva — Inclusão de vídeos de curta
duração numa secção do sítio de um jornal disponível na Internet)
(2015/C 414/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof

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