Controladoria-Geral da União Ouvidoria

Transcrição

Controladoria-Geral da União Ouvidoria
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
99908.000019/2015-94.
Recurso contra resposta incompleta ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição.
Ata de reunião; Contrato; Projeto – informações incompletas;
Interesse
social;
–
Informação
Inexistente;
Estratégia
Corporativa; Incompetência; Tentativa de Franqueamento de
Acesso – Análise CGU: Súmula nº 5 da CMRI; acata-se a
argumentação do recorrido no sentido de que a divulgação do
Plano Estratégico do Sistema Eletrobras 2015-2030 pode
comprometer
a
estratégia
corporativa
no
ambiente
concorrencial, visto que foi demonstrado o nexo causal entre
divulgação/risco
de
dano;
Incompetência:
o
fato
de
um
documento se encontrar em território estrangeiro não impede a
observação da LAI pelos entes que a ela se submetem (artigos
1º e 2º da LAI). – Não conhecimento - Considerações da CGU:
Indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade
para a qual é dirigido; Inserir no e-SIC o teor dos e-mails
enviados diretamente ao cidadão; Garantir que a autoridade
responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a
autoridade máxima da instituição pública.
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
ELETROBRÁS – Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
M.L.T.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
21
RELATÓRIO
Data
Teor
Preciso ter acesso:
- ao Plano Estratégico do Sistema Eletrobras 2015-2030;
aprovado pela Eletrobras em novembro de 2014;
- à ata da reunião do conselho de administração, também de
novembro de 2014, que aprovou US$ 100 milhões em
investimentos na Nicarágua. Também preciso da apresentação
sobre o investimento na Nicarágua feita nesse encontro.
Pedido
12/01/20
15
- a qualquer documento com origem na diretoria ou no
Conselho de Administração que tenha a palavra "Boboke",
nome de outra usina que a Eletrobrás se comprometeu a
construir na Nicarágua;
-
contrato
social
da
empresa
CHN
Energia
(Centrales
Hidreléctricas de Nicaragua S.A.), da qual a Eletrobras é sócia.
Nomes e participações de cada um dos sócios no projeto, quais
os controladores de cada um deles, o patrimônio social da CHN
e o capital comprometido por cada um dos sócios dessa
Resposta
Inicial
02/02/20
15
empresa. (grifo meu)
Preciso ter acesso:
- ao Plano Estratégico do Sistema Eletrobras 2015-2030,
aprovado pela Eletrobras em novembro de 2014;
RESPOSTA: O Plano Estratégico 2015-2030 aprovado contém
informações relevantes para os negócios das Empresas
Eletrobras. Sua divulgação pode comprometer a estratégia de
longo prazo da companhia. A parte do Plano que influencia os
negócios da companhia será comunicada oportunamente
quando da publicação do Plano Diretor de Negócios 20152019. Atualmente, encontra-se vigente o Plano Diretor de
Negócios 2014-2018 que teve sua aprovação em março de
2014 e foi amplamente divulgado ao mercado, conforme link
abaixo: http:/(...)
- à ata da reunião do conselho de administração, também de
novembro de 2014, que aprovou US$ 100 milhões em
investimentos na Nicarágua.
RESPOSTA: Segue anexado o extrato da ata.
22
Também preciso da apresentação sobre o investimento na
Nicarágua feita nesse encontro.
RESPOSTA: O artigo 5º, parágrafo 1º, do Decreto nº 7.774, de
16 de maio de 2012, estabelece que: (...).
Neste sentido, o entendimento da Eletrobras é que, de acordo
com
este
artigo,
a
divulgação
deste
conteúdo
pode
comprometer a estratégia de longo prazo da empresa.
- a qualquer documento com origem na diretoria ou no
Conselho de Administração que tenha a palavra "Boboke",
nome de outra usina que a Eletrobras se comprometeu a
construir na Nicarágua.
RESPOSTA: Não há documento no âmbito das empresas
Eletrobras com esta palavra.
-
contrato
social
da
empresa
CHN
Energia
(Centrales
Hidreléctricas de Nicaragua S.A.), da qual a Eletrobras é sócia.
Nomes e participações de cada um dos sócios no projeto, quais
os controladores de cada um deles, o patrimônio social da CHN
e o capital comprometido por cada um dos sócios dessa
empresa.
RESPOSTA: Este contrato social pertence a uma sociedade
privada constituída na Nicarágua - CHN Energia (Centrales
Hidreléctricas de Nicaragua S.A.) e deve ser obtida naquele
país. A Eletrobras não tem autorização para divulgar esse tipo
de informação. (grifos meus)
Recurso à
02/02/20
Não consegui acessar o extrato da Ata.
Autoridade
15
incompleta.
Resposta
Superior
Em documento anexado ao recurso, o cidadão
acrescenta
que
não
compreendeu
a
resposta
referente à divulgação do Plano Estratégico 2015-
2030, sugerindo eventual contradição. Em seguida,
o recorrente questiona a resposta apresentada pela
Eletrobras no sentido de que a empresa está
23
submetida às normas da Comissão de Valores
Imobiliários
e
governança
corporativa
Atentando
observa:
e
o
para
interesse
a
dos
minoritários, a atual administração deveria divulgar
as informações sobre o investimento [na Nicarágua],
e não escondê-las, como tenta.
Por fim, o cidadão assim dispõe em seu recurso:
Sobre as informações sobre a CHN Energia, peço
que haja clareza sobre os limites de divulgação de
informações de uma estatal. A CHN de fato está
registrada na Nicarágua. Isso não deveria bastar
para que a estatal Eletrobras, maior empresa de
eletricidade do país, esconda as informações sobre
o empreendimento. Conhecer os sócios de uma
estatal me parece uma informação relevante e digna
de divulgação. Discordar disso é abrir a brecha para
que qualquer contrato fechado por uma estatal no
exterior esteja fora do alcance da Lei de Acesso à
Informação. (grifo meu)
Resposta do
Recurso à
03/02/20
Autoridade
15
Superior
Recurso à
03/02/20
O investimento na Nicarágua já está sendo feito,
Autoridade
15
não há processo competitivo ou licitatório por lá,
Máxima
Vamos encaminhar via outlook para seu endereço de e-mail.
conforme informação do governo da Nicarágua.
Tento os detalhes, porque acredito na governança
corporativa da Eletrobras.
Sobre as informações da empresa estrangeira, peço
que haja clareza sobre os limites de divulgação de
informações de uma estatal. A empresa de fato está
registrada na Nicarágua. Isso basta para não divulgar
as informações? Conhecer os sócios de uma estatal
24
me parece uma informação relevante. (grifo meu)
Resposta do
Recurso à
11/02/20
Autoridade
15
Máxima
Recurso à
11/02/20
Reproduz
15
máxima da Eletrobras.
CGU
Análise e
solicitação
12/02/20
de
15 –
esclarecime
27/03/20
ntos
15
Reiteramos os termos da resposta anterior.
o
recurso
direcionado
à
autoridade
Contato via correio eletrônico visando compreender
o alegado caráter estratégico das informações
solicitadas.
adicionais
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o recurso foi apresentado à CGU tempestivamente e recebido na esteira
do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação,
doravante LAI), bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto
nº 7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
25
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 15 da LAI c/c o art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012,
observa-se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira
instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também
não consta que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância foi o dirigente
máximo do recorrido. Ressalta-se que, conforme a justificativa da Súmula nº 5 da CMRI e em
respeito à segurança jurídica, o recorrido não poderá alegar a nulidade de tais decisões em
proveito próprio.
4.
As solicitações feitas pelo cidadão foram divididas em quatro tópicos. Ao longo do
processo (resposta e julgamento dos recursos), verifica-se que algumas informações foram
apresentadas pelo recorrido ao cidadão, seja pela entrega de documentação solicitada (e.g. Ata
da Reunião do Conselho de Administração ocorrida em novembro de 2014) seja por negativas
de acesso justificadas nos termos do art. 11, §1º II da LAI (e.g. inexistência de documentação
com a palavra "Boboke").
5.
Lendo-se o relatório e o recurso direcionado à CGU, entende-se que o cidadão protesta
somente diante das respostas apresentadas a dois daqueles quatro tópicos. Em outras
palavras, em seu recurso de 3ª instância, o cidadão reitera apenas a demanda referente à
apresentação sobre o investimento na Nicarágua feita na reunião de novembro de 2014 e as
solicitações acerca da empresa CHN Energia (Centrales Hidreléctricas de Nicaragua S.A.), da
qual a Eletrobras é sócia. Desse modo, concluiu-se que as demais respostas não constituem o
objeto do recurso de terceira instância no âmbito deste processo.
6.
Diante das considerações anteriores, discorre-se a seguir sobre a competência da
Controladoria-Geral da União para a apreciação da demanda. O art. 1º, parágrafo único, II da
LAI dispõe sobre a matéria:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o
acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5 o, no inciso II do §
3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – (...);
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (grifo
meu)
26
Assim, a fim de que o objeto recursal seja apreciado, deve-se confirmar se a Centrales
Hidreléctricas de Nicaragua S.A. (CHN Energia) é ou não uma entidade controlada direta ou
indiretamente pela União. Recorda-se que a Lei complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) definiu empresa controlada como sendo a sociedade cuja maioria do
capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação (art. 2º
inciso II).
7.
Em um Comunicado ao Mercado de 25/11/2014 publicado no sítio da Eletrobras, lê-se:
(...) conforme já é de amplo conhecimento do mercado, desde 2010, a
Eletrobras é acionista, em parceria com a empresa Queiroz Galvão, de uma
sociedade de propósito específico, localizada na Nicarágua, que vem
desenvolvendo o Projeto Tumarin. Trata-se de uma parceria para a
construção e operação de uma Usina Hidroelétrica de 253MW (“UHE
Tumarin”) (...) http://www.eletrobras.com/elb/main.asp?Team={16CF4A8216BC-4D94-A887-6218834F4480} (grifo meu)
Tal situação pode ser visualizada a partir do esquema abaixo também extraído da página da
Eletrobras:
http://www.eletrobras.gov.br/ELB/data/documents/storedDocuments/%7B9686CD89-7386-4098-AD9549F228C5714B%7D/%7B138685FD-9210-40AF-A185-819B350139E0%7D/Tumar%EDn_CHC.pdf
Sendo a Centrales Hidroeléctricas de Centroamérica (C.H.C.) uma sociedade de propósito
específico (que constitui a CHN Energia), não é possível caracterizá-la como uma entidade
controlada nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não sendo uma empresa controlada
pela União, fica a C.H.C. (e, portanto, a C.H.N.) inalcançada pela Lei 12.527/2011 (art. 1º,
27
parágrafo único, II da LAI). Destaca-se aqui, um entendimento do Tribunal de Contas da União
sobre a o tema:
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-003.980/2010-3
Natureza: Levantamento de Auditoria – Desempenho Operacional
Responsável: José Antonio Muniz Lopes (ex-presidente)
Unidade: Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobras)
Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. SELEÇÃO DE ÁREAS QUE
APRESENTAM MAIORES RISCOS DE AUDITORIA PARA SUBSIDIAR FUTURAS
AÇÕES DE CONTROLE. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Trata-se de levantamento de auditoria com o objetivo de aprofundar os
conhecimentos
e
selecionar
áreas
prioritárias
para
trabalhos
de
fiscalização nas Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobras). O trabalho
permitiu a priorização de temas fundamentais para o bom desempenho
operacional da empresa, em relação aos quais foram identificados fatores
de
risco
que
podem
comprometer
o
atingimento
dos
objetivos
estratégicos da instituição.
6.2
Novos Investimentos no Brasil
(...)
Descrição das principais atividades do processo:
(...)
c)
Má gestão dos recursos públicos aplicados por meio de Sociedades de
Propósito Específico
192. Precariedade da fiscalização da aplicação dos recursos aportados nas
Sociedades de Propósito Específico, devido à falta de transparência na
gestão de tais recursos, que não são prestados contas para a sociedade.
(grifo meu)
193. A busca de parceiros privados para implementação de obras de
infraestrutura no setor elétrico parte do pressuposto de que a Eletrobras e
suas subsidiárias não possuem recursos suficientes para todos os
investimentos em geração e transmissão que o país requer. Portanto, o
objetivo é incentivar o setor privado a investir nessa área. Assim, a
expectativa é que o parceiro privado entre com sua experiência gerencial,
o que proporcionaria ganhos em eficiência, e com o capital, diminuindo o
ônus para o setor público.
194. Observa-se que quando as empresas do Sistema Eletrobras constituem
uma Sociedade de Propósito Específico para construção e exploração de
28
determinado empreendimento, ficam isentas da fiscalização por parte dos
órgãos de controles tais como TCU e CGU, além de não necessitarem
observar a Lei de Licitações e Contratos e poderem contratar empregados
sem a realização de concursos públicos. A atuação das Auditorias Internas
das estatais também fica limitada em relação à fiscalização dos gastos da
sociedade constituída. Também não há prestação de contas a esses órgãos
e à sociedade dos recursos aplicados. Isso porque a maioria do capital
votante nas SPEs não pode estar nas mãos da Administração Pública, pois,
se estiver, ter-se-á uma sociedade de economia mista, e não uma SPE.
(grifo meu)
Considerando as razões acima, entende-se que não compete à CGU julgar o mérito de pedidos
cujo objeto envolve documentação da CHN Energia. Em outras palavras, não cabe à CGU
decidir sobre a solicitação das seguintes informações:
8.

o contrato social da empresa Centrales Hidreléctricas de Nicaragua S.A. (CHN);

o patrimônio social da CHN;

o capital comprometido por cada um dos sócios dessa empresa;

os nomes e as participações de cada um dos sócios no projeto;

os controladores de cada um deles.
Durante a instrução do processo, no entanto, esta Controladoria, dialogou com a
Eletrobras sobre a natureza do Plano Estratégico do Sistema Eletrobrás 2015-2030 e,
incidentalmente, sobre o contrato social da CHN Energia.
Em relação ao contrato social da
CHN, indagou-se se a Eletrobras possuía o documento e seu aproximado número de páginas. A
empresa respondeu que possuía uma cópia daquele documento composto por 22 páginas que
se encontra registrado na Nicarágua e, após alguns dias, disponibilizou voluntariamente ao
cidadão o instrumento de constituição da CHN. A mensagem eletrônica abaixo confirma a
entrega da informação ao recorrente:
Reportamo-nos ao seu pedido de informação acerca do Plano de Negócios
da
Nicarágua,
sob
o
registro
de
protocolo
SIC
número
99908.000019/2015-94, para encaminhar em anexo os documentos sobre
a constituição da CHN, bem como a certificação do notário local, conforme
solicitado. (grifo meu)
Destaca-se que, na certificação do notário local, constam informações atualizadas (art. 7º, IV
da LAI) sobre o patrimônio social da CHN (página 1, linhas 18 e 19) e o capital comprometido
por cada sócio (página 1, linha 24 ao fim do documento).
29
9.
Paralelamente, requereu-se à recorrida que melhor explicasse o que ela considerou
como “riscos” decorrentes da divulgação do Plano Estratégico do Sistema Eletrobrás 2015-
2030. Discutiu-se também sobre a disponibilização do plano com o emprego de tarjas nas
partes consideradas estratégicas para a empresa. Obtiveram-se, então, os seguintes
esclarecimentos:
As estimativas e informações prospectivas inseridas no Plano Estratégico
das Empresas Eletrobras (PE) 2015-2030, por contemplar um horizonte de
longo prazo (15 anos), refletem crenças e expectativas de nossa
administração e, portanto, envolvem riscos e incertezas, conhecidos ou
não, e não consistem em qualquer garantia de um desempenho futuro,
sendo que os reais resultados podem ser substancialmente diferentes das
expectativas descritas nas estimativas e declarações futuras. A sua
divulgação ao mercado pode levar a uma percepção errônea das referidas
estimativas e informações prospectivas, que podem vir a ser confundidas
com projeções sobre eventos futuros, podendo comprometer a estratégia
de longo prazo da companhia. Por esse motivo, há dois anos adotamos
uma abordagem de menor prazo, divulgando os Planos de Negócios e
Gestão (PDNG) com horizontes quinquenais. Foi assim no ano de 2013
(PDNG 2013-2017) e em 2014 (PDNG 2014-2018) e pretendemos repetir o
procedimento em 2015. Seguem anexos fatos publicados sobre os PDNGs,
e
que
estão
disponíveis
em
nosso
website
no
endereço:
http://www.eletrobras.com/elb/main.asp?View={B0D01098-4F66-4619A6EE-599173D33BB8} (grifo meu)
10.
A CGU também questionou como a divulgação da apresentação de novembro de 2014
sobre investimentos poderia comprometer a estratégia de longo prazo da empresa. Obteve-se
a seguinte resposta:
A apresentação feita ao Conselho de Administração da Eletrobras teve por
objetivo
informar
empreendimento,
aos
seus
contendo
administradores
diversas
o
informações
estado
atual
estratégicas
do
que
compõem o plano de negócios da companhia, dentre elas premissas de
orçamento, expectativas de financiamentos, dados financeiros como taxa
de retorno, enfim, fatores ainda em fase de negociação, cuja publicidade
poderia comprometer a negociação com os diversos players de mercado
envolvidos em uma operação desta natureza. (grifo meu)
Diante dos esclarecimentos apresentados, entende-se que ficou demonstrado que a divulgação
da informação neste momento poderá impactar negativamente as negociações da Eletrobras.
210
11.
No recurso dirigido à CGU, o cidadão pede que haja clareza sobre os limites de
divulgação de informações de uma estatal. Sobre o assunto, a CGU tem entendido que o §1º do
art. 5º do Decreto 7.724/2012 deve ser observado, no entanto, mostra-se insuficiente como
justificativa para negativa de acesso a mera alegação de que o pedido não é alcançado pela
Lei de Acesso à Informação e seu decreto regulamentador no âmbito do Poder Executivo
Federal. Deve o órgão/entidade demonstrar o nexo de causalidade entre divulgação da
informação/risco
à
competitividade
do
negócio.
Assim,
são
ilustrativos
os
seguintes
precedentes desta Controladoria:
NUP: 99902.000684/2014-57
Ementa: Contrato - dispositivo expresso da LAI - Sigilo Bancário / Sigilo
Comercial – Análise CGU: acata-se o argumento do recorrente - Perda do
Objeto- Recorrido: Caixa Econômica Federal
5.
Em relação à alegação de que a CEF não poderia divulgar a
informação em virtude de sua atuação em um regime de concorrência,
não ficou demonstrado pelo recorrido como a entrega do convênio
celebrado com o poder público poderia prejudicar os negócios da Caixa.
NUP: 99902.000614/2014-07
Ementa: Contrato - dispositivo expresso da LAI – informação pessoal; sigilo
bancário – perda de objeto – Recorrido: Caixa Econômica Federal.
6.
(...) Entende-se que tais pedidos não aceitam a hipótese do sigilo
bancário/comercial como justificativa para a negativa de acesso. Isso
porque a CGU vem entendendo que a manutenção do sigilo com base em
tal argumento só se justifica nos casos em que a divulgação implicar em
risco ao exercício da atividade econômica exercida pelo banco em um
mercado concorrencial. Não se visualizou neste processo o nexo causal
entre o pedido da recorrente e a ameaça às atividades econômicas das
CEF.
Tal entendimento procura evitar que empresas públicas, sociedades de economias e demais
entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência utilizem uma
argumentação retórica que reduza em seu âmbito a aplicação da LAI. Considerando que a Lei
de Acesso não fixou um rol com as hipóteses em que uma solicitação envolverá uma
informação abarcada pelo sigilo comercial, bancário etc., tal justificativa argumentativa procura
minimizar a discricionariedade do agente público que, em alguns casos, poderia resultar em
perpetuação da cultura de segredo, realidade que deve ser superada (art.3º, inciso IV da Lei
12.527/2011).
12.
Por fim, discute-se um questionamento trazido pelo recorrente no sentido de que se
seria suficiente uma empresa estar registrada na Nicarágua para que as informações não
211
fossem disponibilizadas pela Eletrobras. Consoante a Lei de Acesso à Informação, inexiste tal
critério limitador, prevalecendo sempre a máxima da publicidade como preceito geral (art. 3º,
inciso I da LAI). Assim, se o pedido envolve o conceito de informação apresentado pela Lei nº
12.527/2011 (art.7º da LAI), o sigilo somente é admitido quando legalmente previsto. Em
outras palavras, não havendo exceção legal que obstaculize a entrega de informação que se
encontra fora do país, prevalecerá o preceito geral da publicidade junto às pessoas jurídicas
que se submetem à LAI. Assim, o fato de um documento encontrar-se no exterior não limita a
aplicação da Lei nº 12.527/2011.
Conclusão
13.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, visto que não compete
à CGU apreciar parte de seu mérito (art. 1º, parágrafo único, II da LAI c/c art. 2º, II da Lei
Complementar nº 101/2000). Em relação à outra parte de seu objeto, entende-se que não
houve negativa de acesso à informação (art. 16, caput da LAI), porquanto se demonstrou que a
divulgação do Plano Estratégico do Sistema Eletrobrás 2015-2030 e da apresentação de
novembro de 2014 sobre investimentos poderia comprometer a estratégia de longo prazo da
empresa.
14.
Por fim, destaca-se que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso
à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento
competente que reavalie os fluxos internos para assegurar a observância das normas relativas
ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial
recomenda-se:
a) Informar em suas respostas ao cidadão a possibilidade de recurso, o prazo para propor
o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso;
b) o julgamento do recurso de 2ª instância pela autoridade máxima da Eletrobras, nos
termos do Parágrafo único do art. 21 do Decreto 7.724/2012, ressalvado o § 2º do art.
22 daquele mesmo ato normativo;
c) Registrar no e-SIC o teor dos e-mails enviados diretamente ao cidadão.
ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA
Analista de Finanças e Controle
212
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do
recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do
pedido de informação nº 99908.000019/2015-94, direcionado às Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras.
213
Luis Henrique Fanan
Ouvidor-Geral da União
214
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1229 de 04/05/2015
Referência: PROCESSO nº 99908.000019/2015-94
Assunto: Recurso contra resposta incompleta ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 04/05/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 04/05/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 47f36ea1_8d254aee45ec1f2