processo nº 200440007115389 - Conselho da Justiça Federal
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processo nº 200440007115389 - Conselho da Justiça Federal
PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº 200351510156367 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: INSS REQUERIDO: Paulo Roberto de Abreu RELATOR: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JUNIOR RELATÓRIO O presente incidente de uniformização foi instaurado pelo INSS, com o fito de sanar possível divergência entre o julgado da Turma Recursal do Rio de Janeiro e jurisprudência dita dominante do STJ (RESP 654745/RS). O autor ajuizou o feito buscando o pagamento das parcelas atrasadas, devidas em razão da aplicação da recomposição residual de 3,17% ao seu vencimento, conforme o determinado no art. 28 da Lei n. 8880/94 e do art. 8º da Medida Provisória n. 2225/2001. A sentença (fls. 73-4) acolheu o pedido. Inconformado, o autor recorreu (fls. 75/82), visando à modificação dos parâmetros de cálculo das diferenças devidas. A decisão impugnada (fls. 151-3) negou provimento ao recurso, esclarecendo, todavia, que o valor devido deveria ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Na petição do incidente, a autarquia previdenciária alegou que a decisão impugnada contraria a jurisprudência dominante do STJ, a qual entende que, no caso de condenação da Fazenda Pública, devem incidir juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97. O autor não ofertou contra-razões ao pedido de uniformização (certidão na fl. 177). Na decisão das fls. 178-9, o Presidente da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro não admitiu o Pedido de Uniformização. PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS O incidente foi remetido ao Presidente da Turma de Uniformização Nacional, que o admitiu, com fulcro no art. 5º, V, da Resolução n. 390, de 17/09/04. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS VOTO O INSS interpôs o presente recurso, com fulcro no art. 14, §2º, da Lei n. 10259/01, que admite pedido de uniformização de jurisprudência quando fundado em divergência entre decisão de turma recursal e jurisprudência dominante do STJ. Cotejandose a decisão impugnada com o aresto trazido aos autos como paradigma, verifica-se a flagrante divergência de interpretação, de sorte que se constata a propriedade deste recurso. O acórdão recorrido manteve a sentença que deferiu o pagamento do resíduo de 3,17%, determinando que as parcelas retroativas fossem acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano. Por outro lado, o aresto apresentado como paradigma assevera que, no caso de condenação da Fazenda Pública, devem incidir juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97. No concernente ao percentual dos juros, o regime jurídico a ser observado é o da lei vigente ao tempo da citação (art. 219, caput, Código de Processo Civil). Na data da citação da presente ação, já estava em vigor o novo Código Civil, cujo art. 406 determina que a taxa dos juros legais deve ser a mesma aplicada para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Entretanto, como é cediço, a lei nova geral não pode revogar lei especial. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180, de 24/08/2001, determina in verbis: PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Por relevante, registro que a natureza alimentar do crédito não afasta aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois para os demais débitos fazendários já se aplicava o dito percentual, por força do art. 1º da Lei 4.414/64 c/c art. 1.062 do Código Civil pretérito. Sobre o tema, trago o seguinte precedente do STJ: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. MP Nº 2.225-45/2001. INCORPORAÇÃO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPENSAÇÃO JÁ REALIZADA. APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. INÍCIO DO PROCESSO APÓS VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. I a III - ... (omissis). IV - Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de Agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Resp 654745/RS - 5ª T do STJ - Rel. Min. Félix Fischer - DJ 08/11/2004, p. 292)". Isso posto, conheço do presente incidente da uniformização, dando-lhe provimento para reconhecer que, no caso de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, devem incidir juros moratórios na taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 Vitória, 31 de maio de 2007. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JUNIOR Juiz Federal Relator PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº 200351510156367 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: INSS REQUERIDO: Paulo Roberto de Abreu RELATOR: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JUNIOR EMENTA ADMINISTRATIVO – RESÍDUO DE 3,17% - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO I – Acórdão que acolheu o pedido de pagamento do resíduo de 3,17% ao autor, servidor público, determinando a aplicação de juros de mora à taxa de 12% ao ano. II – Sendo condenada a Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias a seu servidores e empregados, a taxa de juros moratórios a ser aplicada é 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP 2180-35/2001. II –Pedido de uniformização conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do Pedido de Uniformização e dar-lhe provimento nos termos da fundamentação. Vitória, 31 de maio de 2007. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JUNIOR Juiz Federal Relator
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