processo nº 200440007115389 - Conselho da Justiça Federal

Transcrição

processo nº 200440007115389 - Conselho da Justiça Federal
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO Nº 200351510156367
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
REQUERENTE: INSS
REQUERIDO: Paulo Roberto de Abreu
RELATOR: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JUNIOR
RELATÓRIO
O presente incidente de uniformização foi instaurado pelo INSS, com o fito
de sanar possível divergência entre o julgado da Turma Recursal do Rio de Janeiro e
jurisprudência dita dominante do STJ (RESP 654745/RS).
O autor ajuizou o feito buscando o pagamento das parcelas atrasadas,
devidas em razão da aplicação da recomposição residual de 3,17% ao seu vencimento,
conforme o determinado no art. 28 da Lei n. 8880/94 e do art. 8º da Medida Provisória n.
2225/2001.
A sentença (fls. 73-4) acolheu o pedido. Inconformado, o autor recorreu (fls.
75/82), visando à modificação dos parâmetros de cálculo das diferenças devidas.
A decisão impugnada (fls. 151-3) negou provimento ao recurso,
esclarecendo, todavia, que o valor devido deveria ser acrescido de juros moratórios de 1%
ao mês a contar da citação.
Na petição do incidente, a autarquia previdenciária alegou que a decisão
impugnada contraria a jurisprudência dominante do STJ, a qual entende que, no caso de
condenação da Fazenda Pública, devem incidir juros moratórios de 6% ao ano, nos termos
do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97.
O autor não ofertou contra-razões ao pedido de uniformização (certidão na
fl. 177).
Na decisão das fls. 178-9, o Presidente da 2ª Turma Recursal do Rio de
Janeiro não admitiu o Pedido de Uniformização.
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
O incidente foi remetido ao Presidente da Turma de Uniformização
Nacional, que o admitiu, com fulcro no art. 5º, V, da Resolução n. 390, de 17/09/04.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
VOTO
O INSS interpôs o presente recurso, com fulcro no art. 14, §2º, da Lei n.
10259/01, que admite pedido de uniformização de jurisprudência quando fundado em
divergência entre decisão de turma recursal e jurisprudência dominante do STJ. Cotejandose a decisão impugnada com o aresto trazido aos autos como paradigma, verifica-se a
flagrante divergência de interpretação, de sorte que se constata a propriedade deste recurso.
O acórdão recorrido manteve a sentença que deferiu o pagamento do resíduo
de 3,17%, determinando que as parcelas retroativas fossem acrescidas de juros moratórios
de 12% ao ano.
Por outro lado, o aresto apresentado como paradigma assevera que, no caso
de condenação da Fazenda Pública, devem incidir juros moratórios de 6% ao ano, nos
termos do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97.
No concernente ao percentual dos juros, o regime jurídico a ser observado é o
da lei vigente ao tempo da citação (art. 219, caput, Código de Processo Civil). Na data da
citação da presente ação, já estava em vigor o novo Código Civil, cujo art. 406 determina
que a taxa dos juros legais deve ser a mesma aplicada para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional. Entretanto, como é cediço, a lei nova geral não pode
revogar lei especial.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.180, de 24/08/2001, determina in verbis:
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
"Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento
de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não
poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano".
Por relevante, registro que a natureza alimentar do crédito não afasta
aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois para os demais débitos fazendários já se
aplicava o dito percentual, por força do art. 1º da Lei 4.414/64 c/c art. 1.062 do Código
Civil pretérito. Sobre o tema, trago o seguinte precedente do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. MP Nº 2.225-45/2001. INCORPORAÇÃO.
LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPENSAÇÃO JÁ
REALIZADA. APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL.
NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. INÍCIO DO PROCESSO APÓS VIGÊNCIA DA
MP Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA.
I a III - ... (omissis).
IV - Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de
Agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei 9.494/97, os juros de mora
devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes. Recurso parcialmente
conhecido e, nessa parte, provido. (Resp 654745/RS - 5ª T do STJ - Rel. Min. Félix Fischer
- DJ 08/11/2004, p. 292)".
Isso posto, conheço do presente incidente da uniformização, dando-lhe
provimento para reconhecer que, no caso de condenação da Fazenda Pública ao pagamento
de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, devem incidir juros
moratórios na taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
Vitória, 31 de maio de 2007.
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JUNIOR
Juiz Federal Relator
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO Nº 200351510156367
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
REQUERENTE: INSS
REQUERIDO: Paulo Roberto de Abreu
RELATOR: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO – RESÍDUO DE 3,17% - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS
MORATÓRIOS DE 6% AO ANO
I – Acórdão que acolheu o pedido de pagamento do resíduo de 3,17% ao autor, servidor público,
determinando a aplicação de juros de mora à taxa de 12% ao ano.
II – Sendo condenada a Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias a seu servidores e
empregados, a taxa de juros moratórios a ser aplicada é 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei n.
9494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP 2180-35/2001.
II –Pedido de uniformização conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Juízes da Turma de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,
em conhecer do Pedido de Uniformização e dar-lhe provimento nos termos da fundamentação.
Vitória, 31 de maio de 2007.
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JUNIOR
Juiz Federal Relator

Documentos relacionados

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº. 2.180-35/01, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ...

Leia mais

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 6a. Vara

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 6a. Vara APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL AOS PROCESSOS EM

Leia mais