Rudolf von Ihering nascido em Aurich 1818, foi pioneiro na defesa

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Rudolf von Ihering nascido em Aurich 1818, foi pioneiro na defesa
Caderno Discente do Instituto de Ciências Jurídicas – Ano 1, n. 1 – Aparecida de Goiânia – 2011
PARECER SOBRE A OBRA A LUTA PELO DIREITO
Vanderlei Nunes Neves
IHERING, Rudolf von. A Luta pelo Direito. Tradução e notas de Edson Bini. Prefácio de
Clóvis Beviláqua. Bauru, SP: Edipro, 2001.
Rudolf von Ihering, nascido em Aurich 1818, foi pioneiro na defesa da concepção do
direito como produto social e fundador do método teleológico no campo jurídico. Doutorouse em Direito na Universidade de Berlin (1842). Em Kiel (1849), escreveu seu principal
trabalho sobre Direito Romano, e em Viena (1862/1872), se notabilizou como professor de
Direito Romano, tendo sido agraciado com um título de nobreza. Conheceu a escritora e
feminista Auguste Von Littrow, a quem dedicou à primeira edição do célebre opúsculo “Der
Kampf ums Recht” (A Luta pelo Direito).
A obra de Ihering, A Luta pelo Direito, apresenta a defesa do direito como um
exercício de dever individual e coletivo. Onde o indivíduo é convocado a lutar pelos seus
direitos a partir de quatro questões, seja por interesse próprio, uma dor causada pela ofensa do
seu direito, o sentimento do dever ou até mesmo pelo direito enquanto tal. O fundamento
principal para se alcançar o direito é a ação, pois se o indivíduo não buscá-lo, ele não virá
sozinho, porém o sujeito do direito tem por opção a escolha de não lutar. O direito tem por
finalidade alcançar a paz e para isso é preciso uma luta incessante.
Ihering coloca na luta pelo direito a questão da honra, onde o indivíduo gasta além do
valor que lhe será restituído com o ganho da causa em um determinado processo jurídico.
Ocorre uma valoração da moral, uma vez ferida pela injustiça sofrida, pois abrir mão dessa
luta é o mesmo que abandonar a própria personalidade, por se tratar de uma questão de
caráter. Ao firmar esse direito individual, está contribuindo também com o direito em âmbito
coletivo, impedindo assim que outros indivíduos sofram a mesma injustiça.
Para o autor a palavra direito compreende duas diferentes concepções: o direito
objetivo, que é a lei positivada presente nos ordenamentos jurídicos; e, o direito subjetivo, que
é particular de cada indivíduo, onde suas ações são realizadas através dos sentidos. Existe
Acadêmico do primeiro período matutino do curso de Direito, do Instituto de Ciências Jurídicas da Faculdade
Alfredo Nasser, sob orientação da professora Ms. Cristiane Roque de Almeida, na disciplina Metodologia de
Pesquisa Científica, do professor Ms. Miguel Gusmão Filho, na disciplina Ciência Política e Teoria Geral do
Estado, do professor Ms. José Carlos Barbosa Soares, na disciplina de Português, do Ms. Will Goya, na
disciplina de Filosofia e do Ms. Rodrigo Della Côrte, na disciplina de Sociologia, no semestre letivo 2011/1.
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Caderno Discente do Instituto de Ciências Jurídicas – Ano 1, n. 1 – Aparecida de Goiânia – 2011
uma relação entre o direito objetivo e subjetivo dentro da coletividade, a qual demonstra uma
dependência do direito objetivo em relação ao subjetivo. No entanto essa dependência é
mútua, pois com a realização prática ambos ascendem, atingindo uma colocação igualitária.
Na sociedade em geral, a obra de Ihering é de suma importância, pois tem por objetivo
despertar os indivíduos para a busca dos seus direitos. É preciso resistir perante qualquer
injustiça sofrida, pois “[...] A força de um povo equivale à força do seu sentimento do direito
[...]” (p. 77). Uma vez tomada de tal pensamento se tornará forte e ativa para buscar a justiça,
o qual implica numa luta constante.
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