secretaria de estado de meio ambiente e recursos hídricos
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EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO 25 Vitória (ES), Terça-feira, 06 de Julho de 2010 SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEAMA RESOLU ÇÃO CON SEM A n º 0 0 2 d e 3 0 de Ju n h o d e 2 0 1 0 E s t a b e l e c e a M e t o d o l o g i a d e Cá l c u l o p a r a a Co m p e n s a ç ã o Am b ie n t a l n o Est a d o d o Esp í r it o Sa n t o O Conselho Estadual de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas na Lei Complementar nº 152, de 16 de julho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 513 de 2009, Decreto Estadual nº 1.447-S, de 25 de outubro de 2005 e no seu Regimento Interno. Considerando o disposto na Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002; RESOLVE: Ar t . 1 º . Aprovar a metodologia de Cálculo para a Compensação Ambiental no Estado do Espírito Santo, constante do Anexo Único desta Resolução. Ar t . 2 º . A Compensação Ambiental decorrente da metodologia prevista nesta Resolução se aplica, exclusivamente, a empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório - EIA/RIMA. Pa r á g r a f o ú n ico. Poderá o processo de licenciamento ambiental condicionar outras medidas compensatórias que contemplem Unidades de Conservação, desde que fundamentadas em parecer técnico, considerando os impactos negativos não-mitigáveis. Ar t . 3 º . No cálculo do Valor de Compensação Ambiental - VCA, o valor resultante da multiplicação do Grau de Impacto - GI pelo Fator Constante (K) não excederá a 0,5%, sendo os valores arredondados para 02 (duas) casas decimais, considerando valores maiores ou igual a 0,005 como 0,01. Ar t . 4 º . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. M ARI A D A GLÓRI A BRI TO ABAU RRE Presidente do CONSEMA AN EX O ÚN I CO M ETOD OLOGI A D E CÁLCULO D O V ALOR D A COM PEN SAÇÃO AM BI EN T AL VCA = VR x GI x K Sendo: VCA = Valor de Compensação Ambiental VR = Valor de Referência GI = Grau de Impacto K = Fator Constante (= 0,0216%) 1) Cálculo do Valor de Referência (VR) O VR corresponde ao somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais. Nesse somatório fica incluído o custo do(s) equipamento(s) de controle necessário(s) para atendimento aos parâmetros estabelecidos pela legislação ambiental vigente. 2) Cálculo do Grau de Impacto (GI) O Grau de Impacto será calculado considerando os seguintes índices: INDICADOR AMBIENTAL (IA), INDICADOR DE PRESSÃO (IP) e INDICADOR COMPLEMENTAR (IC). O GRAU DE IMPACTO resultará da média geométrica de IP multiplicado por IA, perfazendo 90% dos total da gradação de impacto e outros 10% relacionados ao IC. Sendo: GI (4,0249 IP IA ) IC IA = Análise combinatória dos parâmetros FLORA (FL) e FAUNA (FAU); IP = Média aritmética dos parâmetros FRAGMENTAÇÃO DE HÁBITATS (FH), ÍNDICE DE MAGNITUDE e ÍNDICE DE REVERSIBILIDADE; IC = Análise combinatória dos parâmetros relativos à localização do empreendimento, considerando os seguintes critérios: IUC = Influência em Unidade de Conservação; IAPEC = Incidência em Áreas Prioritárias Estaduais para a Conservação; ICEP = Incidência em Corredores Ecológicos Prioritários do Estado do Espírito Santo. 2.1) INDICADOR AMBIENTAL (IA) Resultará da análise combinatória dos parâmetros FLORA e FAUNA. - FLORA (FL): Variáveis sim – s ou não – n Ocorrências para as áreas de influência do empreendimento, considerando o meio biótico: - espécies endêmicas em nível da área de influência direta e indireta do empreendimento, considerando o meio biótico; - espécies sob ameaça: criticamente em perigo, em perigo e vulnerável, conforme Decreto Estadual nº 1.499-R/2005 e alterações posteriores; - área antropizada: supõe-se inexistência de espécies nativas. Pesos Ocorrência 1 2 3 3,5 4,5 5 Endemismo n n n n n n n n n s S s s s s s s Criticamente em perigo n n n n n s s s s n N n n s s s s Em perigo n n n s s n n s s n N s s n n s s Vulnerável n n s n s n s n s n S n s n s n Área antropizada s n n n n n n n n n N n n n n n s n - FAUNA (FAU): Variáveis sim – s ou não – n Ocorrências para as áreas de influência do empreendimento, considerando o meio biótico: - espécies endêmicas da Mata Atlântica; - espécies sob ameaça: criticamente em perigo, em perigo e vulnerável, conforme Decreto Estadual nº 1.499-R/2005 e alterações posteriores; Pesos Ocorrência 1 2 3 n s n n n n n n n S s s s s s s n n n n n s s s s N n n s s s s Em perigo n n n s s n n s s N s s n n s s Vulnerável n n s n s n s n s S n s n s n s Endemismo Criticamente perigo em 3,5 4,5 5 INDICADOR AMBIENTAL FLORA/ FAUNA 1 2 3 3,5 4,5 5 2.1) 1 3 3,5 4 4,5 5 5 2 3,5 4 4,5 5 5 5 3 4 4,5 5 5 5 5 3,5 4,5 5 5 5 5 5 4,5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 INDICADOR DE PRESSÃO (IP) IP = FH + IM + IR 3 Sendo: FH = FRAGMENTAÇÃO DE HÁBITATS: Somatório da área a ser suprimida ou aterrada, considerando-se qualquer formação vegetacional, pois mesmo áreas antropizadas podem estabelecer conectividade pela fauna. Área (ha) Pesos <5 5 a 10 > 10 3 4 5 ÍNDICE DE MAGNITUDE (IM): O IM varia de 3 a 5, avaliando a existência e a relevância dos impactos ambientais concomitantemente significativos negativos sobre os meios físico e biótico associados ao empreendimento, analisados de forma integrada. Prevalecerá a maior magnitude da matriz de impacto do empreendimento. Será calculado tomando uma média ponderada dos Impactos Ambientais Negativos conforme a Magnitude, sendo: IANMB = Impactos Ambientais Negativos com Magnitude Baixa DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIVO 26 Vitória (ES), Terça-feira, 06 de Julho de 2010 IANMM = Impactos Ambientais Negativos com Magnitude Média IANMA = Impactos Ambientais Negativos com Magnitude Alta IM = (3 x IANMB + 4 x IANMM + 5 x RESOLU ÇÃO CON SEM A N º 0 0 1 D E 3 0 D E JUN H O D E 2 0 1 0 IANMA) Número total de Impactos Ambientais Negativos ÍNDICE DE REVERSIBILIDADE (IR): O Índice de Reversibilidade (IR) varia de 3 a 5 e se refere à persistência dos impactos negativos do empreendimento nos meios físico e biótico. Prevalecerá o maior tempo da matriz de impacto do empreendimento. Será calculado tomando uma média ponderada dos Impactos Ambientais conforme a Reversibilidade do Impacto Ambiental, sendo: IANR = Impactos Ambientais Negativos Reversíveis IANI = Impactos Ambientais Negativos Irreversíveis IR = (3 x IANR + 5 x IANI) . Número total de Impactos Ambientais Negativos 2.1) INDICADOR COMPLEMENTAR (IC) O Indicador Complementar se refere à parâmetros de localização do empreendimento: IC = IUC + IAPEC + ICEP 3 Sendo: INFLUÊNCIA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (IUC): IUC = UC +ZA 2 Empreendimento está inserido em Unidade de Conservação (UC) Inserido em UC Pesos Não Sim 1 5 Incidência em Zona de Amortecimento (ZA) a. Incidência em Zona de Amortecimento (ZA) definida pelo Plano de Manejo Inserido em ZA Pesos Não Sim 1 5 b. Incidência em área dista da Unidade de Conservação sem zona de amortecimento definida pelo Plano de Manejo. Os valores serão arredondados para uma casa decimal, sendo considerado 0,050 como 0,1. Proximidade > 10 10 a 8 7,9 a 6 5,9 a 4 <4 1 2 3 4 5 à UC (Km) Pesos Incidência em Áreas Prioritárias Estaduais para a Conservação (IAPEC), conforme DECRETO Estadual Nº 2530-R, DE 02 DE JUNHO DE 2010: Área não estudada Alta Muito Alta Extremamente Alta 1 3 4 5 18 – 19 – 20 – 21 – 22 – 23 – 24 – 25 – 26 – 27 – 28 14 – 15 – 16 – 17 1–2–3–4–5–6 – 7 – 8 – 9 – 10 – 11 – 12 – 13 Incidência em CORREDORES ECOLÓGICOS PRIORITÁRIOS (ICEP), conforme DECRETO estadual Nº 2529-R, DE 02 DE JUNHO DE 2010: Inserido em CEP Pesos Não Sim 1 5 P r o t o co lo 4 0 5 3 2 Revoga a Resolução CONSEMA nº 001/2007, mantendo-se vigente apenas o seu Anexo Único até que seja atualizado por meio de Instrução Normativa do IEMA, estabelecendo novas diretrizes para o exercício do Licenciamento Ambiental Municipal, e dá outras providências. O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, na 2ª Reunião Extraordinária realizada no dia 30 de Junho de 2010 às 14:00 horas no Auditório Paulo César Vinha, localizado na sede do IEMA/SEAMA, à Rodovia BR 262, Km 0, Jardim América, município de Cariacica, neste Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas por normas legais, aprovou, o texto desta Resolução, nos seguintes termos: CONSIDERANDO: Que a Constituição Federal determina em seu art. 23 que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger, conservar e melhorar o meio ambiente para a presente e futuras gerações possuindo todos os entes federados responsabilidades compartilhadas; Que os Municípios, nos termos do art. 30 da Magna Carta, têm competência para implantar e executar a Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as Políticas Federal e Estadual de Meio Ambiente, legislando no interesse local no que lhe for peculiar e suplementando a legislação estadual e federal naquilo que não lhes for contrário; Que a Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981 dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA que tem por objetivo estabelecer um conjunto articulado de órgãos e entidades responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental; Que o SISNAMA é constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, tendo como função garantir a descentralização da gestão ambiental, por meio do compartilhamento entre os entes federados (União, Estados e Municípios); Que a Constituição Estadual em seu art. 186 disciplina que: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, impondo-se-lhes e, em especial, ao Estado e aos Municípios, o dever de zelar por sua preservação, conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras. Que a Resolução CONAMA nº 237/1997 prevê que os Municípios são competentes para realizar o licenciamento ambiental de atividades de impacto ambiental local, circunscrito ao seu limite territorial; Considerando, ainda, que a Política Estadual de Meio Ambiente tem como finalidade promover a gestão ambiental integrada e participativa, envolvendo os Municípios na resolutividade das questões ambientais, especialmente fomentando a implantação e operacionalização do essencial instrumento de controle ambiental que é o licenciamento ambiental, em níveis municipais, de atividades potencialmente poluidoras. Que o CONSEMA tem atribuições legais estabelecidas na Lei Complementar 152, de 16 de junho de 1999, reformulada pela Lei Complementar nº 513 de 2009 para estabelecer diretrizes e acompanhar a política de conservação e melhoria do meio ambiente, e ainda aquelas estabelecidas no § 1º e § 4º, do art. 4º, do Decreto Estadual 1.777-R/ 2007; e que dizem respeito à edição de normas técnicas e verificação de requisitos estruturais indispensáveis à execução do licenciamento ambiental de atividades de impacto local, pelos Municípios; RESOLVE: A r t . 1 º · - Estabelecer diretrizes para o exercício do licenciamento ambiental municipal das atividades consideradas como de impacto ambiental local, sendo aquelas que afetam diretamente, no todo ou em parte, o território de um município sem ultrapassar o seu limite territorial, sendo consideradas as possibilidades de controle ambiental dessas atividades na realização de tal análise de delimitação dos impactos. Ar t . 2 º - O órgão ambiental municipal realizará o licenciamento de atividades e empreendimentos considerados de impacto ambiental local, ouvindo, quando couber, o Estado e/ou a União, e órgãos competentes quando necessário a supressão de vegetação, a outorga de direito de uso de recursos hídricos e outras condições previstas na legislação vigente. Ar t . 3 º . O município para exercer sua competência de licenciar atividades consideradas de impacto ambiental local, deverá ter implementado Conselho Municipal de Meio Ambiente paritário, com caráter deliberativo, assegurada a participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou à sua disposição, profissionais legalmente habilitados. Ar t . 4 º · . Para o exercício da gestão ambiental pelo município, recomenda-se que os mesmos possuam também: I. legislação voltada à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente que dê sustentação à gestão do licenciamento ambiental, disci- EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO 27 Vitória (ES), Terça-feira, 06 de Julho de 2010 plinando, ainda, o licenciamento ambiental e as sanções administrativas; II. infra-estrutura física e operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e para o desenvolvimento do processo de licenciamento ambiental; III. órgão ambiental específico; IV. fundo municipal de meio ambiente. Ar t . 5 º · - O Município, obedecido o disposto no art. 3º, que se considerar apto, para exercer o licenciamento dos empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, comunicará sua aptidão ao CONSEMA, mediante ofício subscrito pelo Prefeito Municipal, contendo, também, a indicação dos itens previstos no art. 4º desta norma que possui, dando publicidade no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação no município de sua atuação. § 1 º . A declaração deverá seguir o modelo constante do Anexo da presente norma, contendo, especificamente, as atividades definidas por Instrução Normativa do IEMA, quando vigente, ou, na ausência desta, as previstas no Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 001/2007, que serão assumidas de imediato pelo município. § 2 º . O município ao integrar a gestão ambiental poderá solicitar ao órgão estadual que remeta os processos/procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, independente da fase que esteja, para dar prosseguimento sem qualquer ônus/despesa similar a já despendida para o licenciamento pela parte interessada. § 3 º . Faculta-se ao órgão estadual a remessa dos processos/procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, ressaltando que eventuais taxas já pagas/desembolsadas pela parte interessada no licenciamento, não serão repassadas ao município, nem restituídas à parte interessada/empreendedor. § 4 º . Os titulares dos processos em fase de renovações de licenças ambientais daquelas atividades listadas na Instrução Normativa do IEMA, quando vigente, deverão, quando couber, solicitar sua renovação no município, cabendo ao Órgão Ambiental Estadual competente remeter toda a documentação pertinente ao licenciamento para o município, conforme condições previstas no § 3º. deste artigo. § 5 º . Os procedimentos administrativos onde foram concedidas as licenças ambientais pelo órgão estadual e que estão em fase de cumprimento de condicionantes, poderão ser solicitados pelo município e a este remetidos, cabendo, neste caso, ao órgão municipal o monitoramento das condicionantes, sendo que tal procedimento será disciplinado por meio de convênio até o fim do prazo de validade da licença emitida. §6º. O município respeitará as licenças ambientais anteriormente concedidas pelo Órgão Ambiental Estadual quando de sua prorrogação ou renovação. Pa r á gr a fo ú n ico. A exceção à regra do § 3º será definida pelo Órgão Ambiental Estadual competente, situação em que o repasse ao município interessado dos valores correspondentes às taxas já recebidas será feita por meio de convênio ou outro instrumento legal. Ar t . 6 º . O Município poderá assumir gradativamente o licenciamento ambiental das atividades consideradas como de impacto ambiental local, que sejam passíveis de se licenciar no seu território. § 1 º · - O Órgão Ambiental Estadual deixará de receber os requerimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos considerados de impacto local que estejam contidas no ofício/declaração encaminhado pelo município ao CONSEMA. § 2 º · O prazo para que o município assuma integralmente o licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto ambiental local e, passíveis de serem licenciadas em sua área de circunscrição, não poderá ultrapassar: a) 36 (trinta e seis) meses para municípios com menos de 50 (cinqüenta) mil habitantes; b) 24 (vinte e quatro) meses para municípios com mais de 50 (cinqüenta) mil habitantes. § 3 º . Expirado os prazos acima, o Órgão Ambiental Estadual deixará de receber requerimentos de licenciamento ambiental das atividades/ empreendimentos considerados de impacto local, exceto nos casos em que o município apresentar justificativa fundamentada de que não dispõe de capacidade técnica-operacional para licenciar determinadas atividades listadas no Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 001/2007, ou, na Instrução Normativa específica do IEMA, quando vigente. § 4 º . A justificativa do município para a hipótese prevista na parte final do § 3º deverá ser formalizada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do prazo previsto para o licenciamento ambiental ser integralmente assumido, por meio de ofício a ser encaminhado ao Órgão Ambiental Estadual, com cópia para o CONSEMA, solicitando ao Órgão Estadual que permaneça a exercer o licenciamento ambiental das atividades para as quais ainda se considere inapto, informando o prazo previsto para superação da deficiência ainda verificada no momento da solicitação. § 5 º . O município poderá, a qualquer tempo, solicitar ao Órgão Ambiental Estadual que exerça o licenciamento ambiental de atividade considerada de impacto ambiental local, nos casos em que o mesmo não se considere apto, desde que haja fundamentada justificativa para a referida solicitação, a ser previamente apreciada pelo Órgão Ambiental Estadual. Ar t . 7 º · - Os municípios que apresentarem interesses comuns para o exercício do licenciamento ambiental e legislação ambiental compatível poderão se consorciar/associar para suprimento da estrutura física e de pessoal necessária, comunicando-se ao CONSEMA sobre tal decisão. Ar t . 8 º . O município poderá obter delegação do IEMA para exercer o licenciamento ambiental de outras atividades e empreendimentos que sejam de competência deste. P a r á g r a f o ú n i co . A delegação de competência ao município para o licenciamento será concedida por ato normativo do CONSEMA, após o atendimento dos requisitos contidos no art. 4º· do Decreto Estadual n. 1.777, de 09 de janeiro de 2007 e mediante a celebração de convênio ou outro instrumento legal a ser firmado com o IEMA. Ar t . 9 º . Quando a ampliação de empreendimentos e atividades já licenciadas pelo órgão municipal de meio ambiente ultrapassar, no total, os portes e o potencial poluidor/degradador indicados na Instrução Normativa do IEMA, quando vigente, o Órgão Ambiental Estadual poderá delegar a competência ao município, por meio de instrumento legal ou convênio, obedecidos os requisitos contidos no art. 4º do Decreto Estadual nº 1.777/2007. Art. 10. O município não poderá licenciar as atividades, potencial ou efetivamente, utilizadoras de recursos ambientais, situados em unidades de conservação estadual e federal, em área de preservação permanente, salvo por meio de delegação de competência. Ar t . 1 1 . O município que estiver licenciando deverá apresentar ao Órgão Ambiental Estadual competente, semestralmente, a relação das licenças expedidas. Ar t . 1 2 . O município que exercer a gestão ambiental local deverá disponibilizar à SEAMA/IEMA, sempre que solicitado, informações sobre processos de licenciamento em curso ou já finalizados. Ar t . 1 3 . O Órgão Ambiental Estadual deverá disponibilizar informações sobre processos de licenciamento em curso ou finalizados que sejam de interesse local, sempre que solicitadas pelo Município. Ar t . 1 4 . No caso da existência de dúvidas acerca do ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental, estas poderão ser sanadas pela Comissão Tripartite Estadual, ouvindo, quando necessário, o CONSEMA. Ar t . 1 5 . Recomenda-se que a autoridade licenciadora do município exija do interessado no licenciamento, no ato do requerimento, declaração de que não tramita requerimento para o mesmo empreendimento junto a outro ente do SISNAMA. A r t . 1 6 . Eventual denúncia recebida pelo CONSEMA sobre atuação municipal no licenciamento ambiental contrária às normas legais será imediatamente comunicada ao Órgão Ambiental Estadual competente, e ao Ministério Público Estadual para adoção das providências cabíveis. P a r á g r a f o ú n ico . Em caso de recebimento de denúncia pelo IEMA, deverá este dar conhecimento ao CONSEMA, indicando as medidas que estão sendo tomadas, bem como da mesma forma comunicar ao Ministério Público Estadual. D I SP O SI ÇÕES FI N AI S Ar t . 1 7 . O município poderá obter delegação de competência para o exercício do licenciamento ambiental de atividades/empreendimentos cuja competência seja do IDAF, mediante o atendimento de requisitos por este definidos em norma específica. Ar t . 1 8 . Autoriza-se, nesta Resolução, que o IEMA, por Instrução Normativa, promova a devida atualização das tipologias consideradas como de impacto ambiental local, devendo, sempre que o fizer, discutir previamente com os municípios que já estiverem licenciando e com o IDAF para acordo das alterações entre entes aptos ao licenciamento no estado, dando-se, na seqüência, conhecimento ao CONSEMA e aos demais municípios que estiverem tomando providencias para tornaremse aptos ao licenciamento. Ar t . 1 9 . Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CONSEMA N. 001, de 15 de fevereiro de 2007, mantendo-se apenas o seu Anexo Único até que o IEMA promova a devida atualização, conforme disposto no art. 18 desta norma. P a r á g r a f o ú n ico. Promovida a atualização na forma prevista no caput deste artigo, a revogação do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 001/2007 será imediata a partir da vigência da Instrução Normativa. Ar t . 2 0 . Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Cariacica, 30 de Junho de 2010. M ARI A D A GLÓRI A BRI TO ABAU RRE Presidente do CONSEMA LOGOTIPO DO ORGÃO – ou papel timbrado Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Município – UF – CEP: xxxxx-nnn tel.: (xx) xxxx-yyyy – fax: (xx) xxxx-zzzz – e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx AN EX O ÚN I CO DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIVO 28 Vitória (ES), Terça-feira, 06 de Julho de 2010 OFÍCIO/Nº *** de 20___. (Município xx), ___ de ________ Ilmo(a). Sr(a) Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA Sr(ª) **** BR 262 – KM 0 – Jardim América Cariacica – Espírito Santo – CEP: 29.140-500 Assunto: Declaração de aptidão para exercer o licenciamento ambiental municipal e encaminhamento da lista de atividades que sejam passíveis de se licenciar no seu território. De acordo com a Resolução CONSEMA nº 001/2010, o Município de _____________, com sede administrativa na (endereço completo), inscrito no CNPJ sob o nº, por seu Prefeito Municipal, Srº (nome completo e qualificação), declara-se apto para exercer o licenciamento ambiental municipal das seguintes atividades consideradas como de impacto ambiental local: ( l i st a r d e a co r d o co m a I n st r u ç ã o N o r m a t i v a d o I EM A , c a so e st a j á e st e j a v ig e n t e , ou , n a a u sê n cia d e st a , d e a cor d o com o An e x o Ú n ico d a Re s. 0 0 1 / 2 0 0 7 ) Declara-se, ainda, que o Município possui os seguintes itens previstos no art. 4º da Resolução referida: ( li st a r o ( s) i n ci so ( s) , co m su cin t o d e t a lh a m e n t o , q u a n d o co u ber) Atenciosamente, _____________________________ Prefeito Municipal P r o t o co l o 4 0 5 2 7 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA ERRATA – SESA Na publicação do Edit a l 1 6 3 , ocorrido neste Diário Oficial, edição de 01/ 07/2010, onde convoca Técnico em Radiologia para HIMABA. Onde se lê: UNIDADE: HIMABA – HOSPITAL INFANTIL MATERNIDADE ALZIR BERNARDINO ALVES TÉCNICO EM RADIOLOGIA MARLY COUTINHO RANGEL 267 157/2008 Leia- se: UNIDADE: HIMABA – HOSPITAL INFANTIL MATERNIDADE ALZIR BERNARDINO ALVES TÉCNICO EM ENFERMAGEM MARLY COUTINHO RANGEL 267 157/2008 Prot ocolo 4 0 6 4 1 _____________________________________________________________________________ ANA LUCIA FABRES GLAUCIA TEIXEIRA PEREIRA (*) MAGNO DE SOUZA (*) KELLEN CHRISTINA M. LOPES (*) ROZIANI BONI (*) ANA CAROLINA S. GIRAO (*) ROSIMARA LOUREIRO DE OLIVEIRA (*) SANDRA MARIA FERNANDES DE AZEVEDO (*) CIDLENE BIET (*) MARIA ADELAIDE COSTALONGA MONJARDIM (*) RENATO VIDAL DE OLIVEIRA (*) EDINAMARA MAIA MOURA (*) LUCY D. CALENZANI (*) ALINE ESTEVES MAUTONI QUEIROGA LIPARIZI (*) JULIA MUNIZ DA ROCHA (*) MARISA C. DE FREITAS BOTTI (*) SHEILA SPEROTO ALVES LORENCINI 2 3 4 5 6 7 001/2010 001/2010 001/2010 001/2010 001/2010 001/2010 8 001/2010 9 10 001/2010 001/2010 11 12 13 14 001/2010 001/2010 001/2010 001/2010 15 16 17 18 001/2010 001/2010 001/2010 001/2010 UNIDADE: HSL - HOSPITAL SÃO LUCAS LOCAL DE COMPARECIMENTO: Av. Jair Etienne Dessaune, Nº 230 – Bento Ferreira Vitória- ES PERÍODO DE COMPARECIMENTO: 06, 07 e 08 de julho/10 das 9 às 16 horas ENFERMEIRO II - REGIÃO METROPOLITANA II NOME CLASSIFICAÇÃO EDITAL ELIETE MACHADO CASTELAN (*) 2 001/2010 FABIA MARA NASCIMENTO PEREIRA 3 001/2010 UNIDADE: UIJM – UNIDADE INTEGRADA JERÔNIMO MONTEIRO LOCAL DE COMPARECIMENTO: Av. Dr. José Farah, 34, Jerônimo Monteiro/ES PERÍODO DE COMPARECIMENTO: 06, 07 e 08 de julho/10 das 9 às 17 horas ENFERMEIRO II NOME CLASSIFICAÇÃO EDITAL JULIANA MARCHIORI RIBEIRO FREICHO 1 001/2010 1. O candidato indicado pelo símbolo (*) fica automaticamente reclassificado para último lugar na listagem de classificação, não podendo ser novamente contratado antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior mantido na SESA ou não podendo rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na mesma função, conforme determina o Art. 8º, incisos III e IV, salvo na hipótese do parágrafo único do mesmo artigo da Lei Complementar 502, de 05 de novembro de 2009. P r o t o co lo 4 0 6 3 7 _____________________________________________________________ PORTARI A 1 9 8 - S, D E 0 5 / 0 7 / 2010 PORTARI A 2 0 0 - S, D E 0 5 / 0 7 / 2010 EXONERAR, a pedido, a partir de 24 de junho de 2010, de acordo com o artigo 61, parágrafo 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, KELLY CAM POS RAM OS N OI A, número funcional 2431408, do Cargo de provimento em comissão de Agente de Serviço I, referência QC-05, da Secretaria de Estado da Saúde. ________________________________ EXONERAR, de acordo com o artigo 61, parágrafo 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, M ARCELA SOARES GON ÇALV ES, Número Funcional 2992434, do Cargo de provimento em comissão de Chefe de Núcleo Regional de Especialidade – Vila Velha, referência QCE-04, da Secretaria de Estado da Saúde. ED I TAL N º . 1 6 7 / 2 0 1 0 – SESA A Secretaria de Estado da Saúde – SESA, através do seu Subsecretário para Assuntos de Administração e Financiamento de Atenção a Saúde, no uso das atribuições legais, e considerando processo seletivo regulamentado pelo edital indicado no quadro abaixo, convoca os candidatos a comparecerem no horário e local estabelecido, descrito neste Edital, quando deverão apresentar os documentos, que serão informados pelo Recursos Humanos da Unidade para as providências quanto aos exames admissionais, que deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias úteis para contratação por tempo determinado. Vitória, 05 de julho de 2010 M ARI A D E LOURD ES SOARES Subsecretário da SESA UNIDADE: HINSG – HOSPITAL INFANTIL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LOCAL DE COMPARECIMENTO: Mary Ubirajara, 205, Santa Lúcia, Vitória- ES PERÍODO DE COMPARECIMENTO: 06, 07 e 08 de julho/10 das 9 às 16 horas ENFERMEIRO III - REGIÃO METROPOLITANA III NOME CLASSIFICAÇÃO EDITAL ROBENILDA DALFOR GONCALVES BERTOLANE (*) 1 001/2010 ANA LUCIA FABRES 2 001/2010 GLAUCIA TEIXEIRA PEREIRA (*) 3 001/2010 PORTARI A 1 9 9 - S, D E 0 5 / 0 7 / 2010 EXONERAR, de acordo com o artigo 61, parágrafo 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, M ARTA REBLI N , Número Funcional 2738287, do Cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativa “A”, referência QCE-03, do Hospital Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves - HIMABA, da Secretaria de Estado da Saúde. ________________________________ Vitória 05 de julho de 2010. AN SELM O TOZI Secretário de Estado da Saúde P r o t o co lo 4 0 6 2 2 ________________________________ RESOLU ÇÃO CES N º 6 5 0 / 2 0 1 0 O Conselho Estadual de Saúde CES/ES, no uso de suas atribuições capituladas na Lei Federal Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Estadual Nº 7.964, de 27 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo