secretaria de estado de meio ambiente e recursos hídricos

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secretaria de estado de meio ambiente e recursos hídricos
EXECUTIVO
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
25
Vitória (ES), Terça-feira, 06 de Julho de 2010
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
E RECURSOS HÍDRICOS - SEAMA RESOLU ÇÃO CON SEM A n º 0 0 2
d e 3 0 de Ju n h o d e 2 0 1 0
E s t a b e l e c e a M e t o d o l o g i a d e Cá l c u l o p a r a a Co m p e n s a ç ã o
Am b ie n t a l n o Est a d o d o Esp í r it o Sa n t o
O Conselho Estadual de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições
legais, especialmente daquelas previstas na Lei Complementar nº 152,
de 16 de julho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 513 de
2009, Decreto Estadual nº 1.447-S, de 25 de outubro de 2005 e no seu
Regimento Interno.
Considerando o disposto na Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de
2000 e no Decreto nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002;
RESOLVE:
Ar t . 1 º . Aprovar a metodologia de Cálculo para a Compensação Ambiental no Estado do Espírito Santo, constante do Anexo Único desta Resolução.
Ar t . 2 º . A Compensação Ambiental decorrente da metodologia prevista nesta Resolução se aplica, exclusivamente, a empreendimentos de
significativo impacto ambiental, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório - EIA/RIMA.
Pa r á g r a f o ú n ico. Poderá o processo de licenciamento ambiental condicionar outras medidas compensatórias que contemplem Unidades de
Conservação, desde que fundamentadas em parecer técnico, considerando os impactos negativos não-mitigáveis.
Ar t . 3 º . No cálculo do Valor de Compensação Ambiental - VCA, o valor
resultante da multiplicação do Grau de Impacto - GI pelo Fator Constante (K) não excederá a 0,5%, sendo os valores arredondados para
02 (duas) casas decimais, considerando valores maiores ou igual a
0,005 como 0,01.
Ar t . 4 º . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
M ARI A D A GLÓRI A BRI TO ABAU RRE
Presidente do CONSEMA
AN EX O ÚN I CO
M ETOD OLOGI A D E CÁLCULO D O V ALOR D A COM PEN SAÇÃO
AM BI EN T AL
VCA = VR x GI x K
Sendo:
VCA = Valor de Compensação Ambiental
VR = Valor de Referência
GI = Grau de Impacto
K = Fator Constante (= 0,0216%)
1)
Cálculo do Valor de Referência (VR)
O VR corresponde ao somatório dos investimentos necessários para
implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de
licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo
empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o
financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias,
e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais. Nesse
somatório fica incluído o custo do(s) equipamento(s) de controle
necessário(s) para atendimento aos parâmetros estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
2)
Cálculo do Grau de Impacto (GI)
O Grau de Impacto será calculado considerando os seguintes índices:
INDICADOR AMBIENTAL (IA), INDICADOR DE PRESSÃO (IP) e
INDICADOR COMPLEMENTAR (IC). O GRAU DE IMPACTO resultará da
média geométrica de IP multiplicado por IA, perfazendo 90% dos
total da gradação de impacto e outros 10% relacionados ao IC.
Sendo:
GI
(4,0249
IP IA )
IC
IA = Análise combinatória dos parâmetros FLORA (FL) e FAUNA
(FAU);
IP = Média aritmética dos parâmetros FRAGMENTAÇÃO DE HÁBITATS
(FH), ÍNDICE DE MAGNITUDE e ÍNDICE DE REVERSIBILIDADE;
IC = Análise combinatória dos parâmetros relativos à localização do
empreendimento, considerando os seguintes critérios:
IUC = Influência em Unidade de Conservação;
IAPEC = Incidência em Áreas Prioritárias Estaduais para a Conservação;
ICEP = Incidência em Corredores Ecológicos Prioritários do Estado do
Espírito Santo.
2.1)
INDICADOR AMBIENTAL (IA)
Resultará da análise combinatória dos parâmetros FLORA e FAUNA.
- FLORA (FL):
Variáveis sim – s ou não – n
Ocorrências para as áreas de influência do empreendimento, considerando o meio biótico:
- espécies endêmicas em nível da área de influência direta e indireta
do empreendimento, considerando o meio biótico;
- espécies sob ameaça: criticamente em perigo, em perigo e vulnerável, conforme Decreto Estadual nº 1.499-R/2005 e alterações posteriores;
- área antropizada: supõe-se inexistência de espécies nativas.
Pesos
Ocorrência
1
2
3
3,5
4,5
5
Endemismo
n
n
n
n
n
n
n
n
n
s
S
s
s
s
s
s
s
Criticamente
em perigo
n
n
n
n
n
s
s
s
s
n
N
n
n
s
s
s
s
Em perigo
n
n
n
s
s
n
n
s
s
n
N
s
s
n
n
s
s
Vulnerável
n
n
s
n
s
n
s
n
s
n
S
n
s
n
s
n
Área
antropizada
s
n
n
n
n
n
n
n
n
n
N
n
n
n
n
n
s
n
- FAUNA (FAU):
Variáveis sim – s ou não – n
Ocorrências para as áreas de influência do empreendimento, considerando o meio biótico:
- espécies endêmicas da Mata Atlântica;
- espécies sob ameaça: criticamente em perigo, em perigo e vulnerável,
conforme Decreto Estadual nº 1.499-R/2005 e alterações posteriores;
Pesos
Ocorrência
1
2
3
n
s
n
n
n
n
n
n
n
S
s
s
s
s
s
s
n
n
n
n
n
s
s
s
s
N
n
n
s
s
s
s
Em perigo
n
n
n
s
s
n
n
s
s
N
s
s
n
n
s
s
Vulnerável
n
n
s
n
s
n
s
n
s
S
n
s
n
s
n
s
Endemismo
Criticamente
perigo
em
3,5
4,5
5
INDICADOR AMBIENTAL
FLORA/
FAUNA
1
2
3
3,5
4,5
5
2.1)
1
3
3,5
4
4,5
5
5
2
3,5
4
4,5
5
5
5
3
4
4,5
5
5
5
5
3,5
4,5
5
5
5
5
5
4,5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
INDICADOR DE PRESSÃO (IP)
IP = FH + IM + IR
3
Sendo:
FH = FRAGMENTAÇÃO DE HÁBITATS:
Somatório da área a ser suprimida ou aterrada, considerando-se qualquer formação vegetacional, pois mesmo áreas antropizadas podem
estabelecer conectividade pela fauna.
Área (ha)
Pesos
<5
5 a 10
> 10
3
4
5
ÍNDICE DE MAGNITUDE (IM):
O IM varia de 3 a 5, avaliando a existência e a relevância dos impactos
ambientais concomitantemente significativos negativos sobre os meios
físico e biótico associados ao empreendimento, analisados de forma
integrada. Prevalecerá a maior magnitude da matriz de impacto do
empreendimento.
Será calculado tomando uma média ponderada dos Impactos Ambientais Negativos conforme a Magnitude, sendo:
IANMB = Impactos Ambientais Negativos com Magnitude Baixa
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IANMM = Impactos Ambientais Negativos com Magnitude Média
IANMA = Impactos Ambientais Negativos com Magnitude Alta
IM = (3 x
IANMB + 4 x
IANMM + 5 x
RESOLU ÇÃO CON SEM A N º 0 0 1
D E 3 0 D E JUN H O D E 2 0 1 0
IANMA)
Número total de Impactos Ambientais Negativos
ÍNDICE DE REVERSIBILIDADE (IR):
O Índice de Reversibilidade (IR) varia de 3 a 5 e se refere à persistência dos impactos negativos do empreendimento nos meios físico e biótico. Prevalecerá o maior tempo da matriz de impacto do empreendimento.
Será calculado tomando uma média ponderada dos Impactos Ambientais conforme a Reversibilidade do Impacto Ambiental, sendo:
IANR = Impactos Ambientais Negativos Reversíveis
IANI = Impactos Ambientais Negativos Irreversíveis
IR =
(3 x
IANR + 5 x
IANI)
.
Número total de Impactos Ambientais Negativos
2.1)
INDICADOR COMPLEMENTAR (IC)
O Indicador Complementar se refere à parâmetros de localização do
empreendimento:
IC = IUC + IAPEC + ICEP
3
Sendo:
INFLUÊNCIA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (IUC):
IUC = UC +ZA
2
Empreendimento está inserido em Unidade de Conservação (UC)
Inserido em UC
Pesos
Não
Sim
1
5
Incidência em Zona de Amortecimento (ZA)
a.
Incidência em Zona de Amortecimento (ZA) definida pelo Plano
de Manejo
Inserido em ZA
Pesos
Não
Sim
1
5
b.
Incidência em área dista da Unidade de Conservação sem zona
de amortecimento definida pelo Plano de Manejo. Os valores serão arredondados para uma casa decimal, sendo considerado 0,050 como 0,1.
Proximidade
> 10
10 a 8
7,9 a 6
5,9 a 4
<4
1
2
3
4
5
à UC (Km)
Pesos
Incidência em Áreas Prioritárias Estaduais para a Conservação (IAPEC),
conforme DECRETO Estadual Nº 2530-R, DE 02 DE JUNHO DE 2010:
Área não
estudada
Alta
Muito Alta
Extremamente Alta
1
3
4
5
18 – 19 – 20 – 21
– 22 – 23 – 24 –
25 – 26 – 27 – 28
14 – 15 – 16 – 17
1–2–3–4–5–6
– 7 – 8 – 9 – 10 – 11
– 12 – 13
Incidência em CORREDORES ECOLÓGICOS PRIORITÁRIOS (ICEP), conforme DECRETO estadual Nº 2529-R, DE 02 DE JUNHO DE 2010:
Inserido em CEP
Pesos
Não
Sim
1
5
P r o t o co lo 4 0 5 3 2
Revoga a Resolução CONSEMA nº 001/2007, mantendo-se vigente apenas o seu Anexo Único até que seja atualizado por meio de Instrução
Normativa do IEMA, estabelecendo novas diretrizes para o exercício do
Licenciamento Ambiental Municipal, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, na 2ª Reunião
Extraordinária realizada no dia 30 de Junho de 2010 às 14:00 horas no
Auditório Paulo César Vinha, localizado na sede do IEMA/SEAMA, à
Rodovia BR 262, Km 0, Jardim América, município de Cariacica, neste
Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas por normas legais, aprovou, o texto desta Resolução, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO:
Que a Constituição Federal determina em seu art. 23 que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
proteger, conservar e melhorar o meio ambiente para a presente e
futuras gerações possuindo todos os entes federados responsabilidades compartilhadas;
Que os Municípios, nos termos do art. 30 da Magna Carta, têm competência para implantar e executar a Política Municipal de Meio Ambiente,
em consonância com as Políticas Federal e Estadual de Meio Ambiente,
legislando no interesse local no que lhe for peculiar e suplementando a
legislação estadual e federal naquilo que não lhes for contrário;
Que a Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981 dispõe sobre a Política
Nacional de Meio Ambiente e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA que tem por objetivo estabelecer um conjunto articulado de órgãos e entidades responsáveis pela proteção e pela melhoria
da qualidade ambiental;
Que o SISNAMA é constituído por órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, bem como as fundações
instituídas pelo Poder Público, tendo como função garantir a descentralização da gestão ambiental, por meio do compartilhamento entre os
entes federados (União, Estados e Municípios);
Que a Constituição Estadual em seu art. 186 disciplina que: Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, impondo-se-lhes e, em especial, ao Estado e aos Municípios, o dever de
zelar por sua preservação, conservação e recuperação em benefício
das gerações atuais e futuras.
Que a Resolução CONAMA nº 237/1997 prevê que os Municípios são
competentes para realizar o licenciamento ambiental de atividades de
impacto ambiental local, circunscrito ao seu limite territorial;
Considerando, ainda, que a Política Estadual de Meio Ambiente tem
como finalidade promover a gestão ambiental integrada e participativa, envolvendo os Municípios na resolutividade das questões ambientais, especialmente fomentando a implantação e operacionalização do
essencial instrumento de controle ambiental que é o licenciamento
ambiental, em níveis municipais, de atividades potencialmente poluidoras.
Que o CONSEMA tem atribuições legais estabelecidas na Lei Complementar 152, de 16 de junho de 1999, reformulada pela Lei Complementar nº 513 de 2009 para estabelecer diretrizes e acompanhar a
política de conservação e melhoria do meio ambiente, e ainda aquelas
estabelecidas no § 1º e § 4º, do art. 4º, do Decreto Estadual 1.777-R/
2007; e que dizem respeito à edição de normas técnicas e verificação
de requisitos estruturais indispensáveis à execução do licenciamento
ambiental de atividades de impacto local, pelos Municípios;
RESOLVE:
A r t . 1 º · - Estabelecer diretrizes para o exercício do licenciamento
ambiental municipal das atividades consideradas como de impacto
ambiental local, sendo aquelas que afetam diretamente, no todo ou em
parte, o território de um município sem ultrapassar o seu limite territorial, sendo consideradas as possibilidades de controle ambiental dessas atividades na realização de tal análise de delimitação dos impactos.
Ar t . 2 º - O órgão ambiental municipal realizará o licenciamento de
atividades e empreendimentos considerados de impacto ambiental local, ouvindo, quando couber, o Estado e/ou a União, e órgãos competentes quando necessário a supressão de vegetação, a outorga de direito de uso de recursos hídricos e outras condições previstas na legislação vigente.
Ar t . 3 º . O município para exercer sua competência de licenciar atividades consideradas de impacto ambiental local, deverá ter implementado Conselho Municipal de Meio Ambiente paritário, com caráter deliberativo, assegurada a participação social e, ainda, possuir em seus
quadros ou à sua disposição, profissionais legalmente habilitados.
Ar t . 4 º · . Para o exercício da gestão ambiental pelo município, recomenda-se que os mesmos possuam também:
I. legislação voltada à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente que dê sustentação à gestão do licenciamento ambiental, disci-
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plinando, ainda, o licenciamento ambiental e as sanções administrativas;
II. infra-estrutura física e operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e para o desenvolvimento do
processo de licenciamento ambiental;
III. órgão ambiental específico;
IV. fundo municipal de meio ambiente.
Ar t . 5 º · - O Município, obedecido o disposto no art. 3º, que se considerar apto, para exercer o licenciamento dos empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, comunicará sua aptidão ao CONSEMA,
mediante ofício subscrito pelo Prefeito Municipal, contendo, também, a
indicação dos itens previstos no art. 4º desta norma que possui, dando
publicidade no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação no município de sua atuação.
§ 1 º . A declaração deverá seguir o modelo constante do Anexo da
presente norma, contendo, especificamente, as atividades definidas por
Instrução Normativa do IEMA, quando vigente, ou, na ausência desta,
as previstas no Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 001/2007, que
serão assumidas de imediato pelo município.
§ 2 º . O município ao integrar a gestão ambiental poderá solicitar ao
órgão estadual que remeta os processos/procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, independente da fase que esteja, para
dar prosseguimento sem qualquer ônus/despesa similar a já despendida para o licenciamento pela parte interessada.
§ 3 º . Faculta-se ao órgão estadual a remessa dos processos/procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, ressaltando que
eventuais taxas já pagas/desembolsadas pela parte interessada no licenciamento, não serão repassadas ao município, nem restituídas à
parte interessada/empreendedor.
§ 4 º . Os titulares dos processos em fase de renovações de licenças
ambientais daquelas atividades listadas na Instrução Normativa do
IEMA, quando vigente, deverão, quando couber, solicitar sua renovação no município, cabendo ao Órgão Ambiental Estadual competente
remeter toda a documentação pertinente ao licenciamento para o município, conforme condições previstas no § 3º. deste artigo.
§ 5 º . Os procedimentos administrativos onde foram concedidas as licenças ambientais pelo órgão estadual e que estão em fase de cumprimento de condicionantes, poderão ser solicitados pelo município e a
este remetidos, cabendo, neste caso, ao órgão municipal o monitoramento das condicionantes, sendo que tal procedimento será disciplinado por meio de convênio até o fim do prazo de validade da licença
emitida.
§6º. O município respeitará as licenças ambientais anteriormente concedidas pelo Órgão Ambiental Estadual quando de sua prorrogação ou
renovação.
Pa r á gr a fo ú n ico. A exceção à regra do § 3º será definida pelo Órgão
Ambiental Estadual competente, situação em que o repasse ao município interessado dos valores correspondentes às taxas já recebidas será
feita por meio de convênio ou outro instrumento legal.
Ar t . 6 º . O Município poderá assumir gradativamente o licenciamento
ambiental das atividades consideradas como de impacto ambiental local, que sejam passíveis de se licenciar no seu território.
§ 1 º · - O Órgão Ambiental Estadual deixará de receber os requerimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos considerados de impacto local que estejam contidas no ofício/declaração
encaminhado pelo município ao CONSEMA.
§ 2 º · O prazo para que o município assuma integralmente o licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto ambiental
local e, passíveis de serem licenciadas em sua área de circunscrição,
não poderá ultrapassar:
a)
36 (trinta e seis) meses para municípios com menos de 50
(cinqüenta) mil habitantes;
b)
24 (vinte e quatro) meses para municípios com mais de 50
(cinqüenta) mil habitantes.
§ 3 º . Expirado os prazos acima, o Órgão Ambiental Estadual deixará
de receber requerimentos de licenciamento ambiental das atividades/
empreendimentos considerados de impacto local, exceto nos casos em
que o município apresentar justificativa fundamentada de que não dispõe de capacidade técnica-operacional para licenciar determinadas atividades listadas no Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 001/2007,
ou, na Instrução Normativa específica do IEMA, quando vigente.
§ 4 º . A justificativa do município para a hipótese prevista na parte final
do § 3º deverá ser formalizada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do prazo previsto para o licenciamento ambiental ser integralmente assumido, por meio de ofício a ser encaminhado ao Órgão
Ambiental Estadual, com cópia para o CONSEMA, solicitando ao Órgão
Estadual que permaneça a exercer o licenciamento ambiental das atividades para as quais ainda se considere inapto, informando o prazo
previsto para superação da deficiência ainda verificada no momento da
solicitação.
§ 5 º . O município poderá, a qualquer tempo, solicitar ao Órgão Ambiental Estadual que exerça o licenciamento ambiental de atividade considerada de impacto ambiental local, nos casos em que o mesmo não
se considere apto, desde que haja fundamentada justificativa para a
referida solicitação, a ser previamente apreciada pelo Órgão Ambiental Estadual.
Ar t . 7 º · - Os municípios que apresentarem interesses comuns para o
exercício do licenciamento ambiental e legislação ambiental compatível poderão se consorciar/associar para suprimento da estrutura física
e de pessoal necessária, comunicando-se ao CONSEMA sobre tal decisão.
Ar t . 8 º . O município poderá obter delegação do IEMA para exercer o
licenciamento ambiental de outras atividades e empreendimentos que
sejam de competência deste.
P a r á g r a f o ú n i co . A delegação de competência ao município para o
licenciamento será concedida por ato normativo do CONSEMA, após o
atendimento dos requisitos contidos no art. 4º· do Decreto Estadual n.
1.777, de 09 de janeiro de 2007 e mediante a celebração de convênio
ou outro instrumento legal a ser firmado com o IEMA.
Ar t . 9 º . Quando a ampliação de empreendimentos e atividades já licenciadas pelo órgão municipal de meio ambiente ultrapassar, no total,
os portes e o potencial poluidor/degradador indicados na Instrução
Normativa do IEMA, quando vigente, o Órgão Ambiental Estadual poderá delegar a competência ao município, por meio de instrumento legal
ou convênio, obedecidos os requisitos contidos no art. 4º do Decreto
Estadual nº 1.777/2007.
Art. 10. O município não poderá licenciar as atividades, potencial ou
efetivamente, utilizadoras de recursos ambientais, situados em unidades de conservação estadual e federal, em área de preservação permanente, salvo por meio de delegação de competência.
Ar t . 1 1 . O município que estiver licenciando deverá apresentar ao Órgão Ambiental Estadual competente, semestralmente, a relação das
licenças expedidas.
Ar t . 1 2 . O município que exercer a gestão ambiental local deverá disponibilizar à SEAMA/IEMA, sempre que solicitado, informações sobre
processos de licenciamento em curso ou já finalizados.
Ar t . 1 3 . O Órgão Ambiental Estadual deverá disponibilizar informações sobre processos de licenciamento em curso ou finalizados que
sejam de interesse local, sempre que solicitadas pelo Município.
Ar t . 1 4 . No caso da existência de dúvidas acerca do ente federativo
competente para a realização do licenciamento ambiental, estas poderão ser sanadas pela Comissão Tripartite Estadual, ouvindo, quando
necessário, o CONSEMA.
Ar t . 1 5 . Recomenda-se que a autoridade licenciadora do município
exija do interessado no licenciamento, no ato do requerimento, declaração de que não tramita requerimento para o mesmo empreendimento junto a outro ente do SISNAMA.
A r t . 1 6 . Eventual denúncia recebida pelo CONSEMA sobre atuação
municipal no licenciamento ambiental contrária às normas legais será
imediatamente comunicada ao Órgão Ambiental Estadual competente,
e ao Ministério Público Estadual para adoção das providências cabíveis.
P a r á g r a f o ú n ico . Em caso de recebimento de denúncia pelo IEMA,
deverá este dar conhecimento ao CONSEMA, indicando as medidas que
estão sendo tomadas, bem como da mesma forma comunicar ao Ministério Público Estadual.
D I SP O SI ÇÕES FI N AI S
Ar t . 1 7 . O município poderá obter delegação de competência para o
exercício do licenciamento ambiental de atividades/empreendimentos
cuja competência seja do IDAF, mediante o atendimento de requisitos
por este definidos em norma específica.
Ar t . 1 8 . Autoriza-se, nesta Resolução, que o IEMA, por Instrução Normativa, promova a devida atualização das tipologias consideradas como
de impacto ambiental local, devendo, sempre que o fizer, discutir previamente com os municípios que já estiverem licenciando e com o IDAF
para acordo das alterações entre entes aptos ao licenciamento no estado, dando-se, na seqüência, conhecimento ao CONSEMA e aos demais municípios que estiverem tomando providencias para tornaremse aptos ao licenciamento.
Ar t . 1 9 . Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Resolução CONSEMA N. 001, de 15 de fevereiro de 2007, mantendo-se
apenas o seu Anexo Único até que o IEMA promova a devida atualização, conforme disposto no art. 18 desta norma.
P a r á g r a f o ú n ico. Promovida a atualização na forma prevista no caput deste artigo, a revogação do Anexo Único da Resolução CONSEMA
nº 001/2007 será imediata a partir da vigência da Instrução Normativa.
Ar t . 2 0 . Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Cariacica, 30 de Junho de 2010.
M ARI A D A GLÓRI A BRI TO ABAU RRE
Presidente do CONSEMA
LOGOTIPO DO ORGÃO – ou papel timbrado
Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Município – UF – CEP: xxxxx-nnn
tel.: (xx) xxxx-yyyy – fax: (xx) xxxx-zzzz – e-mail:
xxxxxxxxxxxxxxxxx
AN EX O ÚN I CO
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OFÍCIO/Nº ***
de 20___.
(Município xx), ___ de ________
Ilmo(a). Sr(a)
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA
Sr(ª) ****
BR 262 – KM 0 – Jardim América
Cariacica – Espírito Santo – CEP: 29.140-500
Assunto: Declaração de aptidão para exercer o licenciamento ambiental municipal e encaminhamento da lista de atividades que sejam
passíveis de se licenciar no seu território.
De acordo com a Resolução CONSEMA nº 001/2010, o Município de
_____________, com sede administrativa na (endereço completo), inscrito no CNPJ sob o nº, por seu Prefeito Municipal, Srº (nome completo
e qualificação), declara-se apto para exercer o licenciamento ambiental municipal das seguintes atividades consideradas como de impacto
ambiental local:
( l i st a r d e a co r d o co m a I n st r u ç ã o N o r m a t i v a d o I EM A , c a so
e st a j á e st e j a v ig e n t e , ou , n a a u sê n cia d e st a , d e a cor d o com o
An e x o Ú n ico d a Re s. 0 0 1 / 2 0 0 7 )
Declara-se, ainda, que o Município possui os seguintes itens previstos
no art. 4º da Resolução referida:
( li st a r o ( s) i n ci so ( s) , co m su cin t o d e t a lh a m e n t o , q u a n d o co u ber)
Atenciosamente,
_____________________________
Prefeito Municipal
P r o t o co l o 4 0 5 2 7
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA ERRATA – SESA
Na publicação do Edit a l 1 6 3 , ocorrido neste Diário Oficial, edição de 01/
07/2010, onde convoca Técnico em Radiologia para HIMABA.
Onde se lê:
UNIDADE: HIMABA – HOSPITAL INFANTIL MATERNIDADE
ALZIR BERNARDINO ALVES
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
MARLY COUTINHO RANGEL
267
157/2008
Leia- se:
UNIDADE: HIMABA – HOSPITAL INFANTIL MATERNIDADE
ALZIR BERNARDINO ALVES
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
MARLY COUTINHO RANGEL
267
157/2008
Prot ocolo 4 0 6 4 1
_____________________________________________________________________________
ANA LUCIA FABRES
GLAUCIA TEIXEIRA PEREIRA (*)
MAGNO DE SOUZA (*)
KELLEN CHRISTINA M. LOPES (*)
ROZIANI BONI (*)
ANA CAROLINA S. GIRAO (*)
ROSIMARA LOUREIRO DE
OLIVEIRA (*)
SANDRA MARIA FERNANDES DE
AZEVEDO (*)
CIDLENE BIET (*)
MARIA ADELAIDE COSTALONGA
MONJARDIM (*)
RENATO VIDAL DE OLIVEIRA (*)
EDINAMARA MAIA MOURA (*)
LUCY D. CALENZANI (*)
ALINE ESTEVES MAUTONI
QUEIROGA LIPARIZI (*)
JULIA MUNIZ DA ROCHA (*)
MARISA C. DE FREITAS BOTTI (*)
SHEILA SPEROTO ALVES LORENCINI
2
3
4
5
6
7
001/2010
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UNIDADE: HSL - HOSPITAL SÃO LUCAS
LOCAL DE COMPARECIMENTO: Av. Jair Etienne
Dessaune, Nº 230 – Bento Ferreira Vitória- ES
PERÍODO DE COMPARECIMENTO: 06, 07 e 08 de
julho/10 das 9 às 16 horas
ENFERMEIRO II - REGIÃO METROPOLITANA II
NOME
CLASSIFICAÇÃO
EDITAL
ELIETE MACHADO CASTELAN (*)
2
001/2010
FABIA MARA NASCIMENTO PEREIRA
3
001/2010
UNIDADE: UIJM – UNIDADE INTEGRADA JERÔNIMO
MONTEIRO
LOCAL DE COMPARECIMENTO: Av. Dr. José Farah, 34,
Jerônimo Monteiro/ES
PERÍODO DE COMPARECIMENTO: 06, 07 e 08 de julho/10 das
9 às 17 horas
ENFERMEIRO II
NOME
CLASSIFICAÇÃO
EDITAL
JULIANA MARCHIORI RIBEIRO
FREICHO
1
001/2010
1.
O candidato indicado pelo símbolo (*) fica automaticamente reclassificado para último lugar na listagem de classificação, não podendo
ser novamente contratado antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior mantido na SESA ou não podendo
rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na
mesma função, conforme determina o Art. 8º, incisos III e IV, salvo na
hipótese do parágrafo único do mesmo artigo da Lei Complementar 502,
de 05 de novembro de 2009.
P r o t o co lo 4 0 6 3 7
_____________________________________________________________
PORTARI A 1 9 8 - S, D E 0 5 / 0 7 /
2010
PORTARI A 2 0 0 - S, D E 0 5 / 0 7 /
2010
EXONERAR, a pedido, a partir de
24 de junho de 2010, de acordo com
o artigo 61, parágrafo 2º, alínea “b”,
da Lei Complementar nº 46, de 31
de janeiro de 1994, KELLY CAM POS RAM OS N OI A, número funcional 2431408, do Cargo de provimento em comissão de Agente de
Serviço I, referência QC-05, da Secretaria de Estado da Saúde.
________________________________
EXONERAR, de acordo com o artigo 61, parágrafo 2º, alínea “a”, da
Lei Complementar nº 46, de 31 de
janeiro de 1994, M ARCELA SOARES GON ÇALV ES, Número Funcional 2992434, do Cargo de provimento em comissão de Chefe de
Núcleo Regional de Especialidade –
Vila Velha, referência QCE-04, da
Secretaria de Estado da Saúde.
ED I TAL N º . 1 6 7 / 2 0 1 0 – SESA
A Secretaria de Estado da Saúde – SESA, através do seu Subsecretário
para Assuntos de Administração e Financiamento de Atenção a Saúde,
no uso das atribuições legais, e considerando processo seletivo regulamentado pelo edital indicado no quadro abaixo, convoca os candidatos a
comparecerem no horário e local estabelecido, descrito neste Edital,
quando deverão apresentar os documentos, que serão informados pelo
Recursos Humanos da Unidade para as providências quanto aos exames
admissionais, que deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias úteis
para contratação por tempo determinado.
Vitória, 05 de julho de 2010
M ARI A D E LOURD ES SOARES
Subsecretário da SESA
UNIDADE: HINSG – HOSPITAL INFANTIL NOSSA SENHORA DA
GLÓRIA
LOCAL DE COMPARECIMENTO: Mary Ubirajara, 205, Santa
Lúcia, Vitória- ES
PERÍODO DE COMPARECIMENTO: 06, 07 e 08 de julho/10 das
9 às 16 horas
ENFERMEIRO III - REGIÃO METROPOLITANA III
NOME
CLASSIFICAÇÃO
EDITAL
ROBENILDA DALFOR GONCALVES
BERTOLANE (*)
1
001/2010
ANA LUCIA FABRES
2
001/2010
GLAUCIA TEIXEIRA PEREIRA (*)
3
001/2010
PORTARI A 1 9 9 - S, D E 0 5 / 0 7 /
2010
EXONERAR, de acordo com o artigo 61, parágrafo 2º, alínea “a”, da
Lei Complementar nº 46, de 31 de
janeiro de 1994, M ARTA REBLI N ,
Número Funcional 2738287, do
Cargo de provimento em comissão
de Diretor Administrativa “A”, referência QCE-03, do Hospital Infantil
e Maternidade Alzir Bernardino Alves - HIMABA, da Secretaria de
Estado da Saúde.
________________________________
Vitória 05 de julho de 2010.
AN SELM O TOZI
Secretário de Estado da Saúde
P r o t o co lo 4 0 6 2 2
________________________________
RESOLU ÇÃO CES N º 6 5 0 / 2 0 1 0
O Conselho Estadual de Saúde CES/ES, no uso de suas atribuições
capituladas na Lei Federal Nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, Lei
Estadual Nº 7.964, de 27 de dezembro de 2004, publicada no Diário
Oficial do Estado do Espírito Santo

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