Jornal de Blumenau - Sentença extraída do site do TSE em 07/10

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Jornal de Blumenau - Sentença extraída do site do TSE em 07/10/2014
Despacho
Decisão Monocrática em 31/08/2014 - AC Nº 110433 Ministra LAURITA VAZ
Publicado em 04/09/2014 no Diário de justiça eletrônico, página 82-85
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar com pedido de medida liminar ajuizada por FÁBIO ALLAN FIEDLER,
vereador do Município de Blumenau/SC, visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial
interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, proferido em âmbito
de ação de investigação judicial eleitoral, nos termos da seguinte ementa, litteris (fls. 61-62):
ELEIÇÕES 2012 - PRELIMINARES - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
(art. 265, IV, alíneas do CPC). AUTONOMIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ELEITORAL Ademais, a
suspensão do processo no caso atenta contra a razoável duração do processo, de acordo com
o art. 97 da lei das eleições. Pedido indeferido. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COLHIDA NO JUÍZO CRIMINAL - MATÉRIA APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Lei n. 9.296/96 - Art. 5º, inciso XII, CF/88 (Precedentes STF: Pet 3683
QO/MG. Min. Cezar Peluso 13/08/2008; Tribunal Pleno. Publicação DJe-035, 19-02-2009
PUBLIC 20-02-2009; STJ, MS 14226/DF, Ministro Adilson Vieira Macabu Terceira Seção Data do
Julgamento 10/10/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 28/11/2012). DESNECESSIDADE DE
DEGRAVAÇÃO - Interpretação jurisprudencial do art. 6º, § 1º da Lei n. 9.296/1996. Provimento
parcial do recurso dos recorrentes para desconsideração de áudios não juntados.
(Precedentes: Inq. 2424, Relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008; no
Superior Tribunal de Justiça, o HC 91.717/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 02/03/2009). IMPEDIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA Ausência de participação da colheita da prova - Inexistência. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
DECISÃO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - Ofensa ao art. 93, IX, artigo 5º, inciso
XII da Constituição da República e Lei n. 9.296/1996 reconhecidos - Irregularidade formal que
se deixa de proclamar, em razão da falta de prejuízo para os recorrentes e que foi
devidamente saneada. AUSÊNCIA DA OITIVA DO RECORRENTE E DE TESTEMUNHAS.
INCIDÊNCIA NA ORDEM INTERNA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA), DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E
DO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS - Status constitucional dos
tratados internacionais de direitos humanos, por força do art. 5º, § 2º da CF/88. Possibilidade
do controle de convencionalidade (doutrina de Flávia Piovesan e Cançado Trindade). Ausência
de violação à ampla defesa e contraditório na falta de interrogatório do recorrente.
Inteligência do art. 8º, 2, D, Convenção Americana de Direitos Humanos, art. X e XI da
Declaração Universal dos Direitos Humanos e art. 3º, "b" e "d" do Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos. (Precedentes STF e STJ RHC 7.463, rel. Min. Vicente Cernecchiaro).
ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - ART. 22, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990.
CONDUTA VEDADA ART. 73, INC. I E III, DA LEI N. 9.504/97. Ampla utilização de servidores
públicos, carros e de telefones da Administração para a realização de campanha eleitoral.
Reconhecimento de condutas desviantes do necessário e saudável exercício da vereança e da
função pública em favor de candidaturas. Pavimentação de rua em prejuízo das reais
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necessidades da população, ligação irregular de luz, pavimentação da região em derredor da
casa de vereador, utilização da retroescavadeira estatal, doação de óculos, distribuição de
macadame em desconformidade com os parâmetros assinalados pelo TRESC (Precedentes
TRE/SC: Acórdão n. 27.905 Guaramirim (Massaranduba), rel. Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli,
Acórdão n. 28.024, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, Acórdão n.
28.045, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros) "[...] caracteriza-se o abuso de poder quando
demonstrado que o ato da Administração, aparentemente regular e benéfico à população,
teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato [...] (Acórdão TSE n. 25.074,
de 20.9.2005, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A da Lei n. 9.504/97. - 1. Promessa de emprego ou
função pública. Negociação para contratação de pessoa, não para servir a [sic] Administração,
por conta de um vínculo de confiança que pode repousar sim em vínculos partidários, mas em
terceirizar o pessoal da campanha, pagando-o com dinheiro público, para que este atuasse nas
questões particulares de seu benfeitor e orientasse o seu voto. Presença dos requisitos: (i)
promessa e negociação e do (ii) liame entre o candidato e o eleitor (iii) com vistas ao voto. 2.
Compra de voto e de apoio político caracterizados. "A verdadeira política não deveria dar um
passo sem haver rendido, antes de tudo, homenagem à moral. Unida a esta, já não é uma arte
difícil e complicada; a moral corta o nó que a política é incapaz de desatar... É preciso ter por
sagrados os direitos do homem: para isso deveriam os soberanos fazer os maiores sacrifícios.
Não é o caso de dividir-se entre o direito e a utilidade. A política deve prosternar-se ante a
moral..." (KANT, Emmanuel. "A Paz Perpétua". Editora Vecchi: RJ, tradução de Galvão de
Queiroz, 1.944, p. 12).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENAS DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA E INELEGIBILIDADE
MANTIDAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DA PENA DE
MULTA APLICADA.
A essa decisão opuseram os respectivos embargos de declaração Almir Vieira, Braz Roncáglio,
Fábio Allan Fiedler, Robinsom Fernando Soares e Célio Dias, sendo parcialmente acolhidos
apenas os apresentados pelos dois últimos.
Ainda não resignado, Célio Dias opôs novo recurso integrativo, o qual foi rejeitado.
Ato contínuo, Almir Vieira, Braz Roncáglio, Fábio Allan Fiedler, Robimsom Fernando Soares e
Célio Dias interpuseram recursos especiais, os quais não foram admitidos pelo Presidente do
Tribunal a quo.
Os respectivos agravos, nesta Corte Superior, foram distribuídos à minha relatoria.
O Autor propôs a Ação Cautelar nº 61-61.2014.6.00.0000, veiculando pedido de concessão de
efeito suspensivo ao agravo. Todavia, a liminar pleiteada foi indeferida.
Instado a se manifestar no bojo do agravo, o Ministério Público Eleitoral apresentou parecer
(fls. 34-42), da lavra do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de Aragão,
opinando pelo provimento dos agravos e parcial provimento dos recursos especiais.
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Por meio de decisão monocrática proferida nos autos do Processo nº 67073.2012.6.24.0088/SC, os agravos foram providos, determinando-se a conversão em recursos
especiais.
Alegando a ocorrência de fatos novos - à vista do que contém o parecer do Parquet e do
decisum monocrático antes mencionado -, FÁBIO ALLAN FIEDLER propôs a presente ação
cautelar, buscando seja emprestado efeito suspensivo ao respectivo recurso especial.
Defende o Autor a extensão dos efeitos da liminar concedida junto ao processo paradigma
promovido pelo também réu e recorrente Célio Dias (AC nº 675-66.2014.6.00.0000), tendo em
vista a necessidade de se conferir tratamento igualitário a todas as partes envolvidas acusadas no mesmo processo eleitoral -, as quais, segundo afirma, muito embora tenham
contra si imputações de condutas diversas, encontram-se em situações jurídicas processuais
idênticas.
Sustenta, nas razões expostas na inicial, estar presente o fumus boni iuris, registrando que (fls.
12, 16-17 e 20):
Os incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88 foram violados, pois o autor da cautelar não teve
oportunidade de acesso à integralidade das gravações dos áudios.
[...]
[...] há uma evidente divergência jurisprudencial com a compreensão e a aplicação da Lei nº
9.296/96. Com base neste principal fundamento - nulidade por cerceamento de defesa diante
da não entrega do inteiro teor das interceptações realizadas - O [sic] autor assim busca nesta
oportunidade demonstrar mais uma vez que a Corte Regional condenou-o com amparo
exclusivamente nestes elementos viciados. [...]
O autor vem chamando a atenção para a nulidade existente nos autos. Não há necessidade da
verificação das provas, não precisa rediscuti-las. A questão que se apresenta diz respeito ao
direito de defesa, ao direito de se manifestar sobre as provas produzidas nos moldes do que
estabelece a lei nº 9.296/96 [...]
[...]
Para que a defesa possa identificar e invocar o contexto em que proferidas certas palavras, é
necessário que a ela seja concedida a oportunidade não apenas de examinar os trechos
destacados pela acusação, mas também de verificar todo o conteúdo das gravações realizadas,
de modo a selecionar conversas que, eventualmente, completem o sentido ou até
contradigam o sustentado pelo representante.
Nesse aspecto, a discussão relativa à necessidade de transcrição do inteiro teor das
interceptações realizadas é antecedida pela necessidade de se entregar à defesa o inteiro teor
do áudio captado, ainda que por meio magnético ou dispositivo de armazenamento de dados,
o que foi considerado desnecessário pelo Tribunal Regional Eleitoral, a partir do conteúdo do
art. 9º da Lei nº 9.296/96.
Aponta estar patente o periculum in mora, pois,
[...] considerando que [...] fora condenado às penas de cassação do diploma, inelegibilidade e
multa, há necessidade de sobrestarem-se os efeitos do acórdão recorrido com a concessão de
efeito suspensivo ao recurso especial admitido em 30.06.14 a fim de reconduzi-lo ao mandato
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na Câmara de Vereadores de Blumenau, do qual afastado em 13.01.14, pois o tempo de
mandato não exercido não se restituíra de modo algum, e já lhe faltam mais de 08 (oito) meses
de legislatura!
Por outro lado a prestação jurisdicional de estrito direito estará fadada à ineficácia, quanto à
preservação do mandato e seus dias de exercício, se a reintegração ao mandato for concedida
somente ao final, quando do julgamento de mérito do Recurso Especial Eleitoral, pois os danos
de variada ordem que estarão acometendo os direitos e prerrogativas do Requerente, poderão
ser de impossível reparação.
(fls. 21-22)
Requer, assim, a concessão da medida liminar inaudita altera pars a fim de que seja
determinada a suspensão dos efeitos do acórdão exarado nos autos do Recurso Eleitoral nº
670-73.2012.6.24.0088/SC até o julgamento definitivo do recurso especial por esta Corte
Superior. No mérito, pugna pela procedência da ação cautelar, confirmando-se a liminar
deferida.
É o relatório.
Decido.
O MPE ajuizou ação de investigação judicial eleitoral contra Almir Vieira, Braz Roncáglio, Fábio
Allan Fiedler, Robimsom Fernando Soares e Célio Dias, candidatos ao cargo de vereador pelo
Município de Blumenau/SC, por suposto uso ostensivo do aparato da administração daquela
cidade em favor das respectivas campanhas, nas eleições de 2012.
O Juiz Eleitoral julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e,
especificamente no caso do Autor desta ação cautelar, entendeu que a perpetração de
condutas vedadas e o abuso de poder político ficaram configurados.
Assim, com base nos arts. 1º, inciso I, alíneas d e h, e 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº
64/90; bem como no art. 73, incisos II e III, da Lei nº 9.504/97, foram aplicadas ao Autor as
seguintes penas: (i) cassação de diploma; (ii) inelegibilidade para as eleições que se realizarem
nos 8 (oito) anos subsequentes às eleições de 2012; e, (iii) multa de 5.000 (cinco mil) Ufirs.
Foram interpostos recursos eleitorais tanto pelos candidatos quanto pelo MPE e foram
desprovidos pela Corte de origem os apelos dos candidatos e dado parcial provimento ao do
Parquet. No tocante ao Autor, reformou-se em parte a sentença primeira para: (i) reconhecer
configurada a conduta vedada prevista no inciso I do art. 73 da Lei das Eleições; e (ii) elevar o
valor da multa aplicada para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Após a oposição dos embargos de declaração mencionados, o Autor interpôs recurso especial,
ao qual ora se busca imprimir efeito suspensivo.
Feito esse breve histórico, passo ao exame do pedido liminar veiculado na presente cautelar.
Pretende o Autor, em âmbito cautelar, a suspensão dos efeitos da decisão regional que,
reformando em parte a sentença de primeiro grau, determinou seu imediato afastamento do
cargo de vereador por Blumenau/SC; tal proceder, segundo consta da própria peça vestibular,
já foi levado a termo.
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Com efeito, este Tribunal Superior tem sido criterioso no que se refere à concessão de efeito
suspensivo a recurso de sua competência constitucional, sempre adstrito a circunstâncias
excepcionais.
Entretanto, esta Corte tem firme o entendimento de que é cabível o ajuizamento de medida
cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial ou
agravo de instrumento, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris, correspondente à
probabilidade de êxito do recurso, e do periculum in mora, relativo ao risco de dano grave e de
difícil reparação ao direito.
A propósito:
AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER
EXECUTIVO. ALTERNÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso
não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito consubstanciada na plausibilidade do direito invocado - e do perigo da demora - que se traduz
na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.
[...]
5. Agravos regimentais não providos.
(AgR-AC nº 1302-75/BA, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 22.9.2011; sem grifos no
original)
Na hipótese, após a acurada leitura dos fatos narrados nos autos, de fato, o periculum in mora
está consubstanciado na perda, ainda que temporária, do mandado eletivo, decorrente da
cassação do registro de candidatura e do diploma do Autor.
Por outro lado, conforme consignado alhures, é jurisprudência desta Corte que, nas demandas
em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o fumus boni iuris é
comprovado por meio de verificação de significativa probabilidade de êxito do apelo.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL QUE REPRISA
OS FUNDAMENTOS POSTOS NA INICIAL. APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES NA DECISÃO
MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO PROVIMENTO.
1.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da análise da
probabilidade de êxito das suas alegações. É necessário verificar se os argumentos postos no
agravo de instrumento são suficientes para dar trânsito ao recurso especial e ao seu
provimento. (AC nº 3.317, de minha relatoria, DJ 16.9.2009)
[...]
5.
Agravo regimental não provido.
(AgR-AC nº 309-66/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJE 14.4.2010)
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Ora, no exame preambular que caracteriza a presente ação, não vislumbro probabilidade de
êxito do recurso especial no que se refere à aventada nulidade por cerceamento de defesa,
pois, nos termos do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que
presentes os excertos que alicerçaram a acusação - de forma a preservar a obediência ao
princípio do contraditório e da ampla defesa -, não é indispensável a transcrição integral do
conteúdo da quebra do sigilo telefônico.
Nesse entendimento:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JULGADA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA
ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. PRORROGAÇÕES. DURAÇÃO DA MEDIDA
CONSTRITIVA. PRAZO INDISPENSÁVEL DIANTE DA COMPLEXIDADE. VAZAMENTO DO
CONTEÚDO DA INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE MOTIVO PARA A ANULAÇÃO DOS ATOS.
ART. 563 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
[...]
3. É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que é prescindível a
transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente
sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa,
a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da
denúncia.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 171.910/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJE 9.12.2013)
Ressalto que a alegada ocorrência de fatos novos no tocante à matéria - exsurgida somente
com o parecer ministerial exarado nos autos do Processo nº 670-73/SC -, por exigir exame
aprofundado da questão jurídica pertinente, não dá azo à concessão da medida liminar
requerida, devendo a questão ser examinada com segurança necessária e devida urgência por
ocasião do julgamento do recurso especial, já em fase de conclusão no âmbito deste Gabinete.
Por fim, também não prospera o pedido de extensão dos efeitos da liminar concedida nos
autos da AC nº 675-66/SC. Até mesmo porque, o fundamento que alicerçou a medida naquela
hipótese - existência de plausibilidade jurídica da tese defendida, no que tange à
imprescindibilidade de que, para a condenação alicerçada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97,
exista conjunto probatório robusto, não sendo possível realizar tal desiderato com base em
simples presunções ou suposições - não tem qualquer aplicação ao caso, em que imputada ao
Autor a perpetração de condutas vedadas e de abuso de poder.
Nesse contexto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Cite-se o demandado para responder à ação cautelar, querendo. Após, dê-se vista à
Procuradoria-Geral Eleitoral.
Publique-se.
Intimem-se.
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Brasília, 31 de agosto de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA
Despacho em 28/08/2014 - AC Nº 110433 Ministra LAURITA VAZ
Publicado em 29/08/2014 no Diário de justiça eletrônico, página 78
DESPACHO
Intime-se o Autor para que, no prazo de três dias, apresente a cópia integral da peça de
recurso especial, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA

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