1ª turma do stj nega, por unanimidade, medida cautelar no caso da
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1ª turma do stj nega, por unanimidade, medida cautelar no caso da
Superior Tribunal de Justiça MEDIDA CAUTELAR Nº 24.787 - DF (2015/0206062-7) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO REQUERENTE : ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOA ADVOGADA : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REQUERIDO : DISTRITO FEDERAL DECISÃO INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR COM SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO PROCESSUAL CIVIL E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO REQUISITO AUTORIZADOR DA MEDIDA: TERATOLOGIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. LIMINAR INDEFERIDA. MEDIDA CAUTELAR A QUE SE NEGA TRÂMITE. SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Cuida-se de Medida Cautelar Inominada, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOÁ, com pedido tutela liminar, que objetiva conferir efeito suspensivo à Recurso Especial já interposto, mas ainda em via de processamento, em adversidade ao acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a homologação de acordo realizado nos autos para resguardar e proteger o meio ambiente. 2. A Associação requerente sustenta que figura como terceira interessada nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Distrito Federal com a finalidade de ser declarada a inconstitucionalidade do Decreto Distrital 24.499/2004 e, visando à preservação ambiental do Lago Paranoá, a determinação judicial de que sejam removidas todas as ocupações existentes nas terras públicas ao longo da sua orla, nas Regiões Administrativas Lago Sul Documento: 51323179 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2015 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça e Lago Norte, implantadas em desacordo com as normas ambientais. 3. Alega a presença do periculum in mora por entender que estando agendado para 24.8.2015 o início dos procedimentos de demolição e remoção das instalações existentes em tais regiões, seus associados estão na iminência de ter suas residências demolidas, sem que houvesse a apreciação de seus recursos. Aduz que o fumus boni iuris, por outro lado, apresenta-se claro à medida em que o Apelo Raro reúne condições de conhecimento e provimento. 4. Argumenta, que ajuizou ação própria visando obter a declaração de nulidade da Ação Civil Pública, ante a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário. 5. Requer, assim, seja deferida a tutela cautelar liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, impedindo o início dos trabalhos agendado para a próxima segunda-feira, 24.8.2015, até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida ao término da decisão judicial da matéria. 6. É o breve relatório. 7. Como se sabe, o Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado. Por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem acolhido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito sobrestador aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora . 8. A aceitação, em tese, da Ação Cautelar para esse fim (concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial), está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre; dest'arte, cabe ao Relator Documento: 51323179 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2015 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de êxito do referido recurso, uma vez que, sendo o mesmo inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante na Corte, inviável também será o pedido cautelar. 9. É imprescindível, ainda, para a viabilidade do pleito cautelar, que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF) o que ainda não ocorreu; todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, quando verificada a presença, além dos requisitos mínimos, também a teratologia do acórdão recorrido, tem-se admitido a interposição direta da medida cautelar perante esta Corte Superior. 10. In casu, não há, ao que percebo, plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida na insurgência especial, uma vez que, em uma análise preliminar, a requerente pretende atribuir efeito suspensivo da eficácia do acórdão proferido pelo TJDFT que homologou um acordo realizado entre as partes na Ação Civil Pública, ou seja, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Distrito Federal, visando à proteção ambiental e à recomposição dos graves danos causados ao meio ambiente, no caso a orla do Lago Paranoá, em Brasília/DF, decorrentes esses danos da ocupação irregular e predatória de áreas do patrimônio público e, ainda, integrantes paisagísticos da Capital Federal, necessárias à preservação do meio ambiente equilibrado, em prol das gerações futuras. 11. A preocupação com a preservação e a recomposição ambientais deve ser implementada com energia e pertinácia, porquanto a demora dessas providências costuma permitir que danos irreversíveis prejudiquem definitivamente paisagens, patrimônios, florestas, faunas e outros bens de natureza e interesse público, frequentemente insusceptíveis de serem recuperados a contento. Documento: 51323179 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2015 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça 12. Neste caso, não se verifica da petição inicial a demonstração da teratologia do acórdão recorrido, a justificar a antecipação da inauguração da competência desta Corte Superior, razão pela qual, tal providência deve ser buscada, se for o caso, perante a Presidência do Tribunal de origem, nos temos das Súmulas 634 e 635/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que, como os primeiros, têm nítido caráter infringente e protelatório. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento a agravo regimental pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não há como dar efeito suspensivo a recurso especial que nem sequer foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal local, nos termos das Súmulas nºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, notadamente quando o acórdão recorrido não é teratológico. 4. Segundos embargos de declaração opostos com intuito protelatório rejeitados, impondo-se a aplicação de multa e determinação de certificação de trânsito em julgado e arquivamento dos autos (EDcl nos EDcl no AgRg na MC 24.168/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 25.6.2015). ² ² ² DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADOS DE PLANO. Documento: 51323179 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2015 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça 1. A competência do STJ para apreciar ação cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635 do STF. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando patente a teratologia da decisão e, também, demonstrados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a jurisprudência desta Corte permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de exame de admissibilidade na origem, situação não verificada no caso concreto. 3. A aparência do bom direito não está caracterizada, porque não se mostra teratológico o cumprimento de sentença iniciado contra a parte que figura como vencida no título executivo transitado em julgado. 4. Os documentos que instruem a medida cautelar não comprovam a ocorrência de penhora em valor elevado nem a iminência de levantamento desse valor. Não resta comprovado de plano, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg na MC 23.804/AL, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 23.3.2015). 13. Diante dessas considerações, verifico que não se evidencia a presença dos requisitos jurídicos autorizadores da medida excepcional pleiteada, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela liminar e, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego trâmite a própria Medida Cautelar, decretando a imediata extinção do feito. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 21 de agosto de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Documento: 51323179 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2015 Página 5 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 24.787 - DF (2015/0206062-7) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOA ADVOGADA : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO, MAS QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. RECURSO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PECULIARIDADE CAPAZ DE MITIGAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. PRECEDENTES: AGRG NA MC 23.713/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 11.3.2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR MANTIDA. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso em exame, não está caracterizada de forma evidente a teratologia do acórdão, pois o agravante, neste título, apenas veicula os motivos pelos quais entende deva ser o acórdão recorrido reformado, opondo-se às suas razões jurídicas. 3. Para restarem superados os óbices previstos nas Súmulas 634 e 635/STF, a excepcionalidade da hipótese deve ser visível primo ictu oculi, o que não ocorre no presente caso. 4. Novos argumentos constantes do recurso interno que não encontram correspondentes na petição inicial da Medida Cautelar constituem inovação recursal indevida e sequer podem ser apreciados. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento, extinção do processo cautelar mantida. Documento: 51397132 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 29/09/2015 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Brasília/DF, 17 de setembro de 2015 (Data do Julgamento). NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Documento: 51397132 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 29/09/2015 Página 2 de 2 Superior Tribunal de Justiça AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 24.787 - DF (2015/0206062-7) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOA ADVOGADA : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo Regimental interpostos pela ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO LAGO PARANOÁ, contra a decisão de minha relatoria, que indeferiu a liminar e extinguiu o processo cautelar que tinha por objetivo conferir efeito suspensivo a Recurso Especial já interposto, porém ainda sem análise de admissibilidade perante a origem, e que contou com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO REQUISITO AUTORIZADOR DA MEDIDA: TERATOLOGIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. LIMINAR INDEFERIDA. MEDIDA CAUTELAR A QUE SE NEGA TRÂMITE. SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (fls. 1.551/1.556). 2. A Associação requerente agrava dizendo que estão presentes nos autos os requisitos para a obtenção da tutela cautelar e atribuição de efeito suspensivo ao seu Apelo Raro. 3. É o relatório. Documento: 51389466 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 24.787 - DF (2015/0206062-7) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOA ADVOGADA : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL VOTO PROCESSUAL CIVIL E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO, MAS QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. RECURSO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PECULIARIDADE CAPAZ DE MITIGAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. PRECEDENTES: AGRG NA MC 23.713/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 11.3.2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR MANTIDA. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso em exame, não está caracterizada de forma evidente a teratologia do acórdão, pois o agravante, neste título, apenas veicula os motivos pelos quais entende deva ser o acórdão recorrido reformado, opondo-se às suas razões jurídicas. 3. Para restarem superados os óbices previstos nas Súmulas 634 e 635/STF, a excepcionalidade da hipótese deve ser visível primo ictu oculi, o que não ocorre no presente caso. 4. Novos argumentos constantes do recurso interno que não encontram correspondentes na petição inicial da Medida Cautelar Documento: 51389466 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça constituem inovação apreciados. recursal indevida e 5. Agravo Regimental a que extinção do processo cautelar mantida. 1. sequer se nega podem ser provimento, A despeito das razões lançadas pela Associação Agravante, não merece êxito a insurgência, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Conforme afirmado na decisão combatida, seguindo o entendimento firmado nos enunciados 634 e 635 da Súmula de Jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior vem inadmitindo Medidas Cautelares objetivando conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos - ou inadmitidos, como se dá na espécie em exame - no Tribunal de origem. 3. O óbice, contudo, tem sofrido mitigação neste STJ, nas hipóteses em que esteja evidenciado primo ictu oculi que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se, com isso, evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. 4. No caso em exame, a Associação requerente admite que ajuizou em primeiro grau ação própria (processo 2015.01.1.033027-7 - fls. 20), cabendo, portanto, à míngua de demonstração apriorística de teratologia ou confronto com a jurisprudência desta Corte, a busca de medida impeditiva perante aquele Juízo, porquanto competente para a apreciação da ação anulatória e com cognição ampla sobre fatos e provas. 5. É importante reiterar que, para a superação dos óbices previstos nas Súmulas 634 e 635/STF, além dos requisitos genéricos para a tutela cautelar, é necessária a presença, primo ictu oculi, de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão, hipóteses que não ocorrem no presente caso. Nesse Documento: 51389466 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça sentido, é o entendimento consolidado nesta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR O AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 634/STF E 635/STF. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso, a cargo do Tribunal de origem. Aplicação, por analogia, das Súmulas 634/STF e 635/STF. 2. Não obstante venha o STJ afastando a incidência das Súmulas 634/STF e 635/STF em situações excepcionais, só o faz quando há prova de ser a decisão impugnada, via recurso pendente, teratológica ou manifestamente ilegal (AgRg na MC 19.552/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012; AgRg na MC 19.526/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe de 22/08/2012; AgRg na MC 19.186/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe de 21/05/2012), dependendo, para tanto, da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. 3. No caso em análise, o pressuposto do fumus boni juris não restou demonstrado, primo oculi, tendo em vista que a pretensão almejada depende de análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa, tarefa essa insuscetível de ser feita em sede prelibatória. 4. Agravo regimental não provido (AgRg na MC 23.713/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.3.2015). 6. Ademais, observa-se que no recurso interno a recorrente apresentou indevida inovação recursal, consistente nas alegações de ausência de coisa julgada, generalidade do acordo homologado, quebra da isonomia (fls. 1.564/ 1.566), bem como da ausência de plano de segurança (fls. 1.569/1.571), alegações que, por não constarem da petição inicial da Medida Cautelar, não Documento: 51389466 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça podem ser objeto sequer de apreciação no julgamento do Agravo Regimental. 7. Diante dessas considerações, nega-se provimento ao Agravo Regimental da Associação Amigos do Lago Paranoá. 8. É como voto. Documento: 51389466 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 24.787 - DF (2015/0206062-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO AGRAVADO : : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOA ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA SUJEITO AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO . EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ABSURDA OU EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM PARA ANALISAR A MEDIDA EXTREMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR ALEGAÇÕES DEDUZIDAS APENAS NO BOJO DO AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, ACOMPANHANDO O RELATOR, SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO. VOTO-VISTA O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de agravo regimental interposto pela Associação dos Amigos do Lago Paranoá, às fls. 1.558-1.590, contra decisão monocrática do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (relator deste processo), que negou seguimento à medida cautelar, conforme se infere da ementa do julgado em questão: PROCESSUAL CIVIL E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO REQUISITO AUTORIZADOR DA MEDIDA: TERATOLOGIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. LIMINAR INDEFERIDA. MEDIDA CAUTELAR A QUE SE NEGA TRÂMITE. SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. O Sr. relator negou seguimento ao feito, pelos seguintes argumentos: (i) o recurso especial ao qual a Associação requerente, ora agravante, pretende emprestar efeito suspensivo ainda não passou pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo, razão pela qual incide, em via de regra, as Súmulas n. 634 e 635 do STF; (ii) inexiste plausibilidade jurídica quanto à pretensão de direito material encartada no apelo nobre, já que a Associação recorrente, ora agravante, pretende atribuir efeito suspensivo contra a eficácia de acórdão que homologou acordo celebrado Documento: 52311444 - VOTO VISTA - Site certificado Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça entre as partes no bojo de ação civil pública, cujo objeto é justamente a proteção ambiental e a recomposição de graves danos ambientais ocasionados à orla do Lago Paranoá; e (iii) não houve efetiva demonstração de que a decisão impugnada está revestida de teratologia. Confira-se, por oportuno, o inteiro teor da decisão agravada: 1. Cuida-se de Medida Cautelar Inominada, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOÁ, com pedido tutela liminar, que objetiva conferir efeito suspensivo à Recurso Especial já interposto, mas ainda em via de processamento, em adversidade ao acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a homologação de acordo realizado nos autos para resguardar e proteger o meio ambiente. 2. A Associação requerente sustenta que figura como terceira interessada nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Distrito Federal com a finalidade de ser declarada a inconstitucionalidade do Decreto Distrital 24.499/2004 e, visando à preservação ambiental do Lago Paranoá, a determinação judicial de que sejam removidas todas as ocupações existentes nas terras públicas ao longo da sua orla, nas Regiões Administrativas Lago Sul e Lago Norte, implantadas em desacordo com as normas ambientais. 3. Alega a presença do periculum in mora por entender que estando agendado para 24.8.2015 o início dos procedimentos de demolição e remoção das instalações existentes em tais regiões, seus associados estão na iminência de ter suas residências demolidas, sem que houvesse a apreciação de seus recursos. Aduz que o fumus boni iuris, por outro lado, apresenta-se claro à medida em que o Apelo Raro reúne condições de conhecimento e provimento. 4. Argumenta, que ajuizou ação própria visando obter a declaração de nulidade da Ação Civil Pública, ante a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário. 5. Requer, assim, seja deferida a tutela cautelar liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, impedindo o início dos trabalhos agendado para a próxima segunda-feira, 24.8.2015, até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida ao término da decisão judicial da matéria. 6. É o breve relatório. 7. Como se sabe, o Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado. Por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem acolhido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito sobrestador aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora . 8. A aceitação, em tese, da Ação Cautelar para esse fim (concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial), está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre; dest'arte, cabe ao Relator proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de êxito do referido recurso, uma vez que, sendo o mesmo inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante na Corte, inviável também será o pedido cautelar. 9. É imprescindível, ainda, para a viabilidade do pleito cautelar, que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas Documento: 52311444 - VOTO VISTA - Site certificado Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça 634 e 635 do STF) o que ainda não ocorreu; todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, quando verificada a presença, além dos requisitos mínimos, também a teratologia do acórdão recorrido, tem-se admitido a interposição direta da medida cautelar perante esta Corte Superior. 10. In casu, não há, ao que percebo, plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida na insurgência especial, uma vez que, em uma análise preliminar, a requerente pretende atribuir efeito suspensivo da eficácia do acórdão proferido pelo TJDFT que homologou um acordo realizado entre as partes na Ação Civil Pública, ou seja, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Distrito Federal, visando à proteção ambiental e à recomposição dos graves danos causados ao meio ambiente, no caso a orla do Lago Paranoá, em Brasília/DF, decorrentes esses danos da ocupação irregular e predatória de áreas do patrimônio público e, ainda, integrantes paisagísticos da Capital Federal, necessárias à preservação do meio ambiente equilibrado, em prol das gerações futuras. 11. A preocupação com a preservação e a recomposição ambientais deve ser implementada com energia e pertinácia, porquanto a demora dessas providências costuma permitir que danos irreversíveis prejudiquem definitivamente paisagens, patrimônios, florestas, faunas e outros bens de natureza e interesse público, frequentemente insusceptíveis de serem recuperados a contento. 12. Neste caso, não se verifica da petição inicial a demonstração da teratologia do acórdão recorrido, a justificar a antecipação da inauguração da competência desta Corte Superior, razão pela qual, tal providência deve ser buscada, se for o caso, perante a Presidência do Tribunal de origem, nos temos das Súmulas 634 e 635/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que, como os primeiros, têm nítido caráter infringente e protelatório. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento a agravo regimental pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não há como dar efeito suspensivo a recurso especial que nem sequer foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal local, nos termos das Súmulas nºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, notadamente quando o acórdão recorrido não é teratológico. 4. Segundos embargos de declaração opostos com intuito protelatório rejeitados, impondo-se a aplicação de multa e determinação de certificação de trânsito em julgado e arquivamento dos autos (EDcl nos EDcl no AgRg na MC 24.168/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 25.6.2015). ²²² DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. FUMUS BONI Documento: 52311444 - VOTO VISTA - Site certificado Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADOS DE PLANO. 1. A competência do STJ para apreciar ação cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635 do STF. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando patente a teratologia da decisão e, também, demonstrados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a jurisprudência desta Corte permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de exame de admissibilidade na origem, situação não verificada no caso concreto. 3. A aparência do bom direito não está caracterizada, porque não se mostra teratológico o cumprimento de sentença iniciado contra a parte que figura como vencida no título executivo transitado em julgado. 4. Os documentos que instruem a medida cautelar não comprovam a ocorrência de penhora em valor elevado nem a iminência de levantamento desse valor. Não resta comprovado de plano, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg na MC 23.804/AL, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 23.3.2015). 13. Diante dessas considerações, verifico que não se evidencia a presença dos requisitos jurídicos autorizadores da medida excepcional pleiteada, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela liminar e, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego trâmite a própria Medida Cautelar, decretando a imediata extinção do feito. 14. Publique-se. Intimações necessárias. No bojo do agravo regimental, a Associação agravante assevera o seguinte: (i) não pode ser impedida de impugnar os termos do acordo celebrado; (ii) os termos acordo homologado contrariam o art. 62 da Lei n. 12.727/2002 (Código Florestal); (iii) a sua pretensão recursal não se volta contra coisa julgada material; (iv) são genéricos os termos do acordo homologado; (iv) houve contrariedade ao princípio da isonomia, já que o Distrito Federal excluiu as residências oficiais dos procedimentos de demolição e de remoção; (v) caracteriza perigo da demora o início dos procedimentos de demolição e de remoção nas áreas situadas na orla do Lago Paranoá; (vi) a ausência de plano de segurança viola direito constitucional dos proprietários e da coletividade; e (vii) a demora nos trâmites processuais impedem que se aguarde a remessa dos autos ao STJ. Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental no âmbito do órgão colegiado. Ao analisar o agravo regimental em testilha, o Sr. relator repisou os fundamentos da decisão agravada, acrescentou que a agravante incorreu no vício da inovação recursal e Documento: 52311444 - VOTO VISTA - Site certificado Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça finalmente entendeu por bem manter a decisão impugnada: 1. A despeito das razões lançadas pela Associação Agravante, não merece êxito a insurgência, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Conforme afirmado na decisão combatida, seguindo o entendimento firmado nos enunciados 634 e 635 da Súmula de Jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior vem inadmitindo Medidas Cautelares objetivando conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos - ou inadmitidos, como se dá na espécie em exame - no Tribunal de origem. 3. O óbice, contudo, tem sofrido mitigação neste STJ, nas hipóteses em que esteja evidenciado primo ictu oculi que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. 4. No caso em exame, a Associação requerente admite que ajuizou em primeiro grau ação própria (processo 2015.01.1.033027-7 - fls. 20), cabendo, portanto, à míngua de demonstração apriorística de teratologia ou confronto com a jurisprudência desta Corte, a busca de medida impeditiva perante aquele Juízo, porquanto competente para a apreciação da ação anulatória e com cognição ampla sobre fatos e provas. 5. É importante reiterar que para a superação dos óbices previstos nas Súmulas 634 e 635/STF, além dos requisitos genéricos para a tutela cautelar é necessária a presença, primo ictu oculi, de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão, hipóteses que não ocorrem no presente caso. Nesse sentido, é o entendimento consolidado nesta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR O AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 634/STF E 635/STF. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso, a cargo do Tribunal de origem. Aplicação, por analogia, das Súmulas 634/STF e 635/STF. 2. Não obstante venha o STJ afastando a incidência das Súmulas 634/STF e 635/STF em situações excepcionais, só o faz quando há prova de ser a decisão impugnada, via recurso pendente, teratológica ou manifestamente ilegal (AgRg na MC 19.552/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012; AgRg na MC 19.526/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe de 22/08/2012; AgRg na MC 19.186/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe de 21/05/2012), dependendo, para tanto, da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. 3. No caso em análise, o pressuposto do fumus boni juris não restou demonstrado, primo oculi, tendo em vista que a pretensão almejada depende de análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa, tarefa essa insuscetível de ser feita em sede prelibatória. 4. Agravo regimental não provido (AgRg na MC Documento: 52311444 - VOTO VISTA - Site certificado Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça 23.713/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.3.2015). 6. Ademais, observa-se que no recurso interno a recorrente apresentou indevida inovação recursal, consistente nas alegações de ausência de coisa julgada, generalidade do acordo homologado, quebra da isonomia (fls. 1.564/ 1.566), bem como da ausência de plano de segurança (fls. 1.569/1.571), alegações que por não constarem da petição inicial da Medida Cautelar não podem ser objeto sequer de apreciação no julgamento do Agravo Regimental. 7. Diante dessas considerações, nega-se provimento ao Agravo Regimental da Associação Amigos do Lago Paranoá. 8. É como voto. Solicitei vista dos autos para analisar a questão controvertida detidamente. É o relatório. Após o exame da questão controvertida posta nestes autos, devo expor que acompanho o Sr. relator e nego provimento ao provimento ao agravo regimental, conforme adiante explicitado. É ressabido ser defeso ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao crivo de admissibilidade na instância de origem, por força do óbice erigido nas Súmulas n. 634 e 635 do STF, que respectivamente ostentam o seguinte teor: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Todavia, o STJ tem conferido temperamentos a esse regramento e atribui efeito suspensivo a recurso já interposto, ainda que não tenha sido realizado, na origem, o exame de admissibilidade, nas hipóteses nas quais esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, no afã de evitar lesão irreparável ou de difícil reparação. Atendo-se ao caso concreto, sobreleva notar a inexistência dessas duas particulares supra. De fato, o acordo celebrado nos autos da ação civil pública visa a recomposição de dano Documento: 52311444 - VOTO VISTA - Site certificado Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça ambiental imposto à orla do Lago Paranoá e preservação daquele meio ambiente, razão pela qual não ser verifica que a decisão que homologou o acordo em questão tenha incorrido em teratologia ou mesmo contrariado a uníssona jurisprudência do STJ. Dessa forma, é defeso elidir o óbice processual imposto pelas Súmulas n. 634 e 635 do STF. Ademais, infere-se que os temas ausência de coisa julgada, generalidade do acordo homologado, violação do princípio da isonomia e ausência de plano de segurança não constam da petição inicial desta medida cautelar, bem como que tão somente foram ventilados nas razões do agravo regimental, o que caracteriza indevida inovação recursal e, por isso mesmo, não pode ser objeto de análise neste julgamento. Isso posto, acompanho o relator, Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Documento: 52311444 - VOTO VISTA - Site certificado Página 7 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2015/0206062-7 PROCESSO ELETRÔNICO MC AgRg na 24.787 / DF Números Origem: 00094342220158070000 20050110905807 20150020093367 905807 94342220158070000 EM MESA JULGADO: 17/09/2015 Relator Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Ministros Impedidos Exmo. Srs. Ministros : REGINA HELENA COSTA OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DARCY SANTANA VITOBELLO Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO REQUERIDO : : : : ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOA ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DISTRITO FEDERAL ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Domínio Público AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO AGRAVADO : : : : ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOA ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Documento: 52443528 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Convocado do TRF 1ª Região). Documento: 52443528 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página 2 de 2
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