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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO MAURO BESSA
Processo (SADP nº 036.454/2014)
Ação Cautelar Inominada
Requerente: Mariolino Siqueira de Oliveira
Requerente: Cornélio Dimas de Albuquerque
Advogado: Renata Andréa Cabral Pestana Vieira e Fábio Moraes Castello
Branco
Requerido: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) – Diretório Municipal de Santa
Isabel do Rio Negro
Advogado: Marco Aurélio de Lima Choy
Plantonista: Desembargador João Mauro Bessa.
Vistos em plantão.
Trata-se de ação cautelar inominada que almeja atribuir efeito
suspensivo a embargos de declaração opostos contra o Acórdão 733/2014
desta Egrégia Corte que cassou os mandatos dos Recorrentes e lhes decretou
a inelegibilidade.
Considerando a edição da Portaria nº 1034/2014 que me
designou como plantonista, no período de 20 a 25.12.2014, firma-se a minha
competência para apreciar as medidas tidas como urgentes, nos termos do
artigo 3º do aludido ato1 c/c artigo 14, § 2º do RI2, o que se ratifica no presente
caso, haja vista a pretensão de natureza cautelar.
Segundo Rodrigo Mazzei3:
Outro ponto que nos chama atenção na Justiça Eleitoral é quanto à
produção de efeitos para execução do decisum. É que os recursos
1
Portaria nº 1034/2014
[...]
Art. 3º O juiz Plantonista terá competência apenas para as medidas urgentes nos termos do art.
14, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal [...]
2 Art. 14 O Tribunal entrará em recesso forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro
de janeiro do ano seguinte.
[...]
§ 2º. Considera-se medida judicial urgente as decisões sobre os pedidos de medida liminar em
ação cautelar, mandado de segurança, habeas corpus e de antecipação de tutela e demais
medidas destinadas a evitar o perecimento de direito, assegurar a liberdade de locomoção,
garantir a aplicação da lei penal e a produção de prova.
3 MAZZEI, Rodrigo. Embargos de declaração no processo eleitoral: peculiaridades e breve
análise frente ao Projeto de “novo” Código de Processo Civil. Revista Brasileira de Direito
Eleitoral
–
RBDE,
Belo
Horizonte,
ano
5,
n.
9,
jul./dez.
2013.
Disponível em: <http://bid.editoraforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=99570>. Acesso em:
18 nov. 2014.
TRE/AM
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO MAURO BESSA
eleitorais, nos termos do artigo 257 do Código Eleitoral,80 não
possuem efeito suspensivo — previsão legal que possibilita a imediata
execução de qualquer decisão. Portanto, a sentença começa a
produzir efeitos imediatamente após sua prolação, exceto nos casos
em que a lei exige manifestação da instância superior para a
execução do julgado, podendo se tirar como exemplo o artigo 216 do
Código Eleitoral.
Diante da uniformidade recursal, o disposto no artigo 257 do Código
Eleitoral parece ser aplicável aos embargos de declaração, mas tal
conclusão não significa que não pode ser deferido efeito suspensivo
nos embargos de declaração. Através da válvula legal do artigo 558
do Código de Processo Civil de 1973 e, até mesmo diante do poder
de cautela conferido ao julgador, em hipóteses excepcionais
marcadas pelo grave risco, poderá o embargante postular a
concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, efeito
este que — em regra — subsistirá até o julgamento do recurso de
saneamento.4
Firmada a premissa acerca da possibilidade de concessão de
efeito suspensivo a embargos de declaração no âmbito do processo eleitoral,
passo à análise dos pressupostos para a sua concessão.
Como se pode aferir do art. 558 do CPC, o relator poderá, a
requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de
bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos
quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação,
suspender
o
cumprimento
da
decisão
até
o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
A cassação dos mandatos dos eleitos e a declaração de
inelegibilidade são medidas graves que preencheriam o conceito jurídico
indeterminado “de caso que possa resultar lesão grave e de difícil reparação”.
Ademais, como o órgão judicial competente para definir a questão
é o Pleno deste Tribunal, e nos embargos se requestou a atribuição de efeito
infringente, devem-se evitar mudanças repentinas no comando do ente público
municipal em nome do interesse público.
4
Admitindo a ideia de concessão de efeito suspensivo nos embargos de declaração com
espeque no artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973: Luis Guilherme Aidar Bondioli
(Embargos de declaração. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 197-201) e Teresa Arruda Alvim
Wambier (Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
p. 92-94)..
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO MAURO BESSA
Em abono desse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR.
RECEBIMENTO.
INTERESSE
PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA. SUCESSIVIDADE NA ALTERNÂNCIA DO PODER
EXECUTIVO. INCONVENIÊNCIA. SOLICITAÇÃO DEFERIDA ATÉ O
JULGAMENTO DOS EMBARGOS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONFIRMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. 1Com vistas a atender interesse maior, qual seja, o interesse público,
para fins de evitar a inconveniência da sucessividade da alternância
no Poder Executivo, cabível o recebimento de petição como medida
cautelar, desde vislumbrados os requisitos autorizadores ao
deferimento, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. 2
- "(...) Opostos embargos declaratórios, em preservação do
princípio de ampla defesa, admite-se a suspensão do
cumprimento do Acórdão que determinou a cassação até julgamento
dos embargos.(...)" (AC 3100, Rel. Min. Eros Roberto Grau, DJ 18/06/2009, pág. 29) 3 - No caso restou demonstrado o requisito do
fumus boni iuris ante a possibilidade de serem dados efeitos
infringentes a Embargos de Declaração, de sorte reformar o Acórdão
desta Corte e dar provimento ao Recurso interposto por José Afrânio
Pinto Pinheiro, Francisco Clodoveu Oliveira Sales e Hamilton Pinheiro
Rocha, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador do Município de Umirim,
respectivamente. O periculum in mora, por sua vez, consubstanciouse na possibilidade de sucessiva alternância na ocupação do Poder
Executivo no Município de Umirim. 4 - Decisão monocrática
confirmada. 5 - Agravo regimental improvido. (TRE-CE - 30:
223211977 CE , Relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data
de Julgamento: 07/02/2011, Data de Publicação: DJE - Diário de
Justiça Eletrônico, Tomo 25, Data 09/02/2011, Página 6/7)
Firme no exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo aos
aclaratórios na forma pretendida.
Comuniquem-se. À Secretaria para cumprimento. Redistribua-se
ao Relator competente.
Manaus, 25 de dezembro de 2014.
_________________________
DES. JOÃO MAURO BESSA
PLANTONISTA

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