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TRE/AM ASCRE Fls.:.............. Rub.:. .......... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO MAURO BESSA Processo (SADP nº 036.454/2014) Ação Cautelar Inominada Requerente: Mariolino Siqueira de Oliveira Requerente: Cornélio Dimas de Albuquerque Advogado: Renata Andréa Cabral Pestana Vieira e Fábio Moraes Castello Branco Requerido: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) – Diretório Municipal de Santa Isabel do Rio Negro Advogado: Marco Aurélio de Lima Choy Plantonista: Desembargador João Mauro Bessa. Vistos em plantão. Trata-se de ação cautelar inominada que almeja atribuir efeito suspensivo a embargos de declaração opostos contra o Acórdão 733/2014 desta Egrégia Corte que cassou os mandatos dos Recorrentes e lhes decretou a inelegibilidade. Considerando a edição da Portaria nº 1034/2014 que me designou como plantonista, no período de 20 a 25.12.2014, firma-se a minha competência para apreciar as medidas tidas como urgentes, nos termos do artigo 3º do aludido ato1 c/c artigo 14, § 2º do RI2, o que se ratifica no presente caso, haja vista a pretensão de natureza cautelar. Segundo Rodrigo Mazzei3: Outro ponto que nos chama atenção na Justiça Eleitoral é quanto à produção de efeitos para execução do decisum. É que os recursos 1 Portaria nº 1034/2014 [...] Art. 3º O juiz Plantonista terá competência apenas para as medidas urgentes nos termos do art. 14, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal [...] 2 Art. 14 O Tribunal entrará em recesso forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro de janeiro do ano seguinte. [...] § 2º. Considera-se medida judicial urgente as decisões sobre os pedidos de medida liminar em ação cautelar, mandado de segurança, habeas corpus e de antecipação de tutela e demais medidas destinadas a evitar o perecimento de direito, assegurar a liberdade de locomoção, garantir a aplicação da lei penal e a produção de prova. 3 MAZZEI, Rodrigo. Embargos de declaração no processo eleitoral: peculiaridades e breve análise frente ao Projeto de “novo” Código de Processo Civil. Revista Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE, Belo Horizonte, ano 5, n. 9, jul./dez. 2013. Disponível em: <http://bid.editoraforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=99570>. Acesso em: 18 nov. 2014. TRE/AM ASCRE Fls.:.............. Rub.:. .......... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO MAURO BESSA eleitorais, nos termos do artigo 257 do Código Eleitoral,80 não possuem efeito suspensivo — previsão legal que possibilita a imediata execução de qualquer decisão. Portanto, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua prolação, exceto nos casos em que a lei exige manifestação da instância superior para a execução do julgado, podendo se tirar como exemplo o artigo 216 do Código Eleitoral. Diante da uniformidade recursal, o disposto no artigo 257 do Código Eleitoral parece ser aplicável aos embargos de declaração, mas tal conclusão não significa que não pode ser deferido efeito suspensivo nos embargos de declaração. Através da válvula legal do artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973 e, até mesmo diante do poder de cautela conferido ao julgador, em hipóteses excepcionais marcadas pelo grave risco, poderá o embargante postular a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, efeito este que — em regra — subsistirá até o julgamento do recurso de saneamento.4 Firmada a premissa acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a embargos de declaração no âmbito do processo eleitoral, passo à análise dos pressupostos para a sua concessão. Como se pode aferir do art. 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. A cassação dos mandatos dos eleitos e a declaração de inelegibilidade são medidas graves que preencheriam o conceito jurídico indeterminado “de caso que possa resultar lesão grave e de difícil reparação”. Ademais, como o órgão judicial competente para definir a questão é o Pleno deste Tribunal, e nos embargos se requestou a atribuição de efeito infringente, devem-se evitar mudanças repentinas no comando do ente público municipal em nome do interesse público. 4 Admitindo a ideia de concessão de efeito suspensivo nos embargos de declaração com espeque no artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973: Luis Guilherme Aidar Bondioli (Embargos de declaração. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 197-201) e Teresa Arruda Alvim Wambier (Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 92-94).. TRE/AM ASCRE Fls.:.............. Rub.:. .......... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO MAURO BESSA Em abono desse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. RECEBIMENTO. INTERESSE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA. SUCESSIVIDADE NA ALTERNÂNCIA DO PODER EXECUTIVO. INCONVENIÊNCIA. SOLICITAÇÃO DEFERIDA ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. 1Com vistas a atender interesse maior, qual seja, o interesse público, para fins de evitar a inconveniência da sucessividade da alternância no Poder Executivo, cabível o recebimento de petição como medida cautelar, desde vislumbrados os requisitos autorizadores ao deferimento, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. 2 - "(...) Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio de ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos.(...)" (AC 3100, Rel. Min. Eros Roberto Grau, DJ 18/06/2009, pág. 29) 3 - No caso restou demonstrado o requisito do fumus boni iuris ante a possibilidade de serem dados efeitos infringentes a Embargos de Declaração, de sorte reformar o Acórdão desta Corte e dar provimento ao Recurso interposto por José Afrânio Pinto Pinheiro, Francisco Clodoveu Oliveira Sales e Hamilton Pinheiro Rocha, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador do Município de Umirim, respectivamente. O periculum in mora, por sua vez, consubstanciouse na possibilidade de sucessiva alternância na ocupação do Poder Executivo no Município de Umirim. 4 - Decisão monocrática confirmada. 5 - Agravo regimental improvido. (TRE-CE - 30: 223211977 CE , Relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/02/2011, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 25, Data 09/02/2011, Página 6/7) Firme no exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios na forma pretendida. Comuniquem-se. À Secretaria para cumprimento. Redistribua-se ao Relator competente. Manaus, 25 de dezembro de 2014. _________________________ DES. JOÃO MAURO BESSA PLANTONISTA
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