1497-11-D1 - em-insolvencias.com
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Procº insolvência n.º 1.497/11.9 TBVFR – 4º Juízo Cível Insolvente: NORCOR – INDÚSTRIA DE CORTIÇAS, LIMITADA RELATÓRIO O presente RELATÓRIO, é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE. A – Nota Introdutória: Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa nos seguintes locais: • Nas instalações da insolvente, sitas na Rua do Futuro, número 90, freguesia de Sanguedo, concelho de Santa Maria da Feira, local em que a insolvente tem a sua sede e também as suas instalações produtivas e onde foram arrolados e apreendidos os elementos patrimoniais constantes do anexo um; • Foram ainda realizadas pesquisas informativas nos serviços públicos: finanças e conservatórias, tendo sido recebida informação escrita do Serviço de Finanças 2 de Santa Maria da Feira, informando sobre a situação actual da insolvente face às suas obrigações declarativas e de pagamento, as quais corroboram as informações já constantes do processo; -1- • Foram apreendidos diversos bens que tinham sido penhorados e removidos das instalações da insolvente; • Foram suspensas as execuções em curso por requerimentos que fizemos em cada um dos processos conhecidos e que foi possível identificar, ou seja em 14 processos; • Contou-se com a colaboração do Ilustre mandatário da insolvente e dos seus administradores, Srs. Joaquim Nunes de Amorim e Jaime Nunes de Amorim. Apesar das diligências efectuadas, não foi possível proceder a análises e verificações tão exaustivas quanto pretendido, atendendo à exiguidade do tempo disponível, mas a finalidade do presente Relatório, de acordo com o próprio conteúdo do artigo 155º, é apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económico financeiro da insolvente e da sua viabilidade, o que é possível de determinar com os elementos já disponíveis. B – Identificação e situação actual da empresa insolvente: B.1. Identificação da empresa: Certidão permanente com o Código de Acesso n.º 6345 – 4270 - 5054 Nome: NORCOR – INDÚSTRIA DE CORTIÇA, S.A. Natureza Jurídica: Sociedade anónima. Localização e sede: Rua do Futuro, n.º 90 4505 – 619 SANGUEDO -2- NIF e CAE: 501 935 681 e 16294-R3, respectivamente. Matrícula: Conservatória do Registo Predial/Comercial de Santa Maria da Feira, com o NIF já indicado. Capital Social: 1.700.000,00 € – 340.000 acções, c/ o valor nominal de 5,00 € cada. Joaquim Nunes de Amorim NIF: 131 792 091 Cargo: Presidente Conselho de Jaime Nunes de Amorim Administração: NIF: 134 392 183 Cargo: Vogal José Miguel Nogueira Ferreira NIF: 209 986 212 Cargo: Vogal Arménio Ferreira Dias, ROC NIF: 134 079 973 – Fiscal Único Efectivo Fiscal Único Duarte Anacleto Pereira Figueira de Barros, ROC NIF: 148 108 644 – Fiscal Único Suplente Objecto social: Comércio e indústria, importação e exportação de todos os produtos derivados da cortiça. Início de actividade: Fevereiro de 1988. -3- B.2. Situação actual da empresa: A insolvência foi requerida pela própria empresa em 23 de Março de 2011, tendo sido decretada por sentença proferida em 28 de Março de 2011, entretanto já transitada em julgado, no âmbito do processo em epígrafe. A insolvente encontra-se a desenvolver actividade de forma residual, na sede já supra identificada. Os seus trabalhadores despediram-se com justa causa, dada a existência de salários em atraso, mas a empresa também não tinha trabalho que justificasse a manutenção dos postos de trabalho existentes à data da declaração da insolvência. Como já referido, a insolvente é proprietária do pavilhão em que exerce a sua actividade, como consta do auto de arrolamento – anexo um. A empresa tem, actualmente e depois dos despedimentos já referidos, apenas um Conselho de Administração composto por três elementos, os quais não são remunerados desde Novembro de 2010, sendo todavia de referir que existiam já diversos meses em atraso, pontualmente, nos anos de 2008 e 2009. Tinha anteriormente 27 trabalhadores, distribuídos pelos sectores administrativo, técnico e de produção. C – Dos itens a que se refere o artigo 155º do CIRE: Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1, do artigo 24º do CIRE: A empresa insolvente tem contabilidade organizada e em dia, obedecendo a todas as regras do POC e ainda às exigências fiscais na matéria. -4- Os elementos contabilísticos que nos foram fornecidos estão de acordo com a realidade da empresa. Pelo que nos é dado a conhecer a insolvente manteve a sua contabilidade em rigorosa ordem e cumpriu, até ao momento, todas as obrigações legais declarativas. Requeridas informações adicionais ao serviço de finanças competente fomos informados que apenas se encontrava em falta a declaração periódica do IVA referente a Fevereiro de 2011, estando todas as restantes obrigações fiscais declarativas cumpridas. Recebemos os documentos contabilísticos referentes aos três últimos anos, nomeadamente o relatório e contas de 2007, 2008 e 2009, cuja análise nos permite tirar algumas conclusões pertinentes sobre o verdadeiro estado da insolvente. Para o efeito, abaixo se indicam os valores do volume de negócios da requerente/insolvente e os resultados líquidos dos referidos anos, o que nos permite também verificar a sua evolução: Anos Volume de Negócios Resultados Líquidos 2007 4.730.141,61 € 4.421,12 € 2008 3.145.912,01 € (220.422,73 €) 2009 2.118.287,77 € (735.854,21 €) 2010 +/- 1.500.000,00 € ainda não apurado Podemos verificar que o volume de negócios da insolvente desceu cerca de 70% de 2007 para 2010. Como se compreende, e resulta da leitura dos dados constantes da última coluna do mapa acima, os resultado líquidos do exercício, sempre negativos, acompanharam a evolução também negativa do volume de negócios, apresentando no final do ano de 2009 o montante de 735.854,21 € (total acumulado de 1.148.329,63 €). -5- O passivo constante da Contabilidade da requerente e reclamado, ronda os 8.997.175,27 €, distribuídos, essencialmente, por trabalhadores, fornecedores e instituições de crédito. A dívida à Fazenda Nacional é de 41.743,02 € e ao ISS é de 192.426,66 €, valores reclamados e consequentemente já com os respectivos juros. Estão contabilizadas prestações suplementares de capital no montante de 1.014.228,14 €. Ponto dois – Análise do estado da contabilidade do devedor e opinião sobre os documentos de prestação de contas da insolvente: Os elementos contabilísticos apresentados com a p.i., e os que nos foram exibidos pelos administradores da empresa, estão de acordo com a realidade desta, e confirmam todos os dados constantes do processo, nomeadamente volume de negócios, activo, passivo e resultados transitados dos vários exercícios. Podemos apenas informar que, contabilisticamente, os activos aparecem relevados com os seus valores de aquisição com as devidas amortizações, sendo esses valores desajustados aos preços de mercado, sendo estes últimos os que constam da avaliação já junta aos autos, cujos valores vão a seguir indicados: • Pavilhão e terreno anexo – valor de avaliação de 1.304.982,00 €; • Bens móveis das verbas nºs 2 a 34 – valor de avaliação de 37.860,00 €; • Os valores indicados são valores de mercado, devendo ser considerados valores de liquidação; • Os valores de continuidade deverão ser calculados com uma majoração de 1,45. -6- Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência: Como já vimos acima, a Norcor viu diminuir o volume da sua facturação para menos 70% entre 2007 e 2010. No ano de 2011, à excepção do mês de Janeiro, esteve praticamente inactiva, levando a cabo algumas encomendas residuais. Ficou, pelos factos já explicitados nos pontos anteriores, sem trabalhadores, alguns dos quais especializados e fortemente ligados à empresa. Neste momento a empresa não tem crédito, o seu fundo de maneio é inexistente, pelo que para retomar o seu mercado precisa de desenvolver novos esforços. Face ao exposto, a manutenção da empresa em funcionamento depende de duas grandes necessidades, que a não serem cumpridas, obstam à sua continuidade: 1) Concessão pelos credores bancários de uma linha de crédito, no montante mínimo de 500.000,00 €, a funcionar como apoio à tesouraria, com um juro de 6%, e a pagar em cinco anos, com um inicial de carência; este crédito será sempre sobre a massa insolvente e com o privilégio a que se refere o artigo 221º do CIRE; 2) Perdão de 40% de todos os créditos, incluindo os garantidos e priviligiados; 3) Período de carência de dois anos, ou seja início dos pagamentos em Setembro de 2013. Não sendo aceites estas condições mínimas, é convicção da signatária que a empresa não tem viabilidade económica e financeira. Pelo que, tendo em atenção todas as condicionantes supra referidas, e também a situação concreta da insolvente, são nulas as possibilidades ou mesmo perspectivas de manutenção em actividade da empresa devedora, no todo ou em parte, pelo que se nos -7- afigura impossível a proposta de qualquer plano de insolvência, a não ser que os seus credores, reunidos em Assembleia, aceitem as medidas propostas previamente, caso em que será possível elaborar Plano de Insolvência e apresentá-lo para análise, apreciação e votação, nos termos legais. É que temos de considerar que a empresa está desactivada desde inícios de 2011, não tem trabalhadores, não tem mercado e apesar de possuir imobilizado com valor significativo, irá necessitar de tempo e dinheiro para reactivar a sua actividade, período esse durante o qual não pode efectuar pagamentos a qualquer credor. No entanto, os accionistas e administradores da empresa estão disponíveis para continuar a lutar por esta, caso os Srs. Credores assim o entendam D – Solução proposta: Face ao exposto, propõe-se: ⇒ Aceitação das medidas propostas no que tange a financiamento futuro da empresa e perdão de créditos, o quer permitirá a apresentação de um Plano de Insolvência; ⇒ Caso tal seja votado favoravelmente, será necessária a concessão do prazo de 45 dias para apresentação do Plano e o seu custo será de 10.000,00 €, caso a sua apresentação seja da responsabilidade da signatária; ⇒ Caso não se venha a verificar a aprovação das medidas propostas, encerramento da empresa e venda dos activos arrolados, com respeito pelas normas legais na matérias. -8- E – Anexos juntos: Um – Auto de inventário e arrolamento de bens; Dois – Lista provisória de Credores. P.D. A Administradora da Insolvência, -9-
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