Homologa como equivalentes aos estudos do sistema de ensino

Transcrição

Homologa como equivalentes aos estudos do sistema de ensino
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
INTERESSADA: Elizabeth Rocha Ponte
EMENTA: Homologa como equivalentes aos estudos do sistema de ensino
brasileiro os feitos por Celina Rocha Ponte, em escola estrangeira.
RELATOR: Jorgelito Cals de Oliveira
SPU Nº 07209938-0
PARECER: 0586/2007
APROVADO: 06.08.2007
I – RELATÓRIO
Elizabeth Rocha Ponte solicita a este Conselho de Educação a
homologação como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os
realizados por Celina Rocha Ponte, na “Elizabethtown Área High School, em
Elizabethtown, Penssylvania, Estados Unidos da América, no período de agosto
de 2006 a junho de 2007.
Anexa o histórico escolar e o diploma da escola americana, traduzidos para
a língua portuguesa, e a transferência do Colégio Christus, nesta capital, onde
cursou até o 1º semestre da 2ª série do ensino médio em 2006.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A solicitação da requerente pode ser atendido com base na Lei
nº 9.394/1996 e na Resolução nº 399/2005, que define: “Art. 4º Diplomas ou
certificados correspondentes ao ensino médio, expedidos por instituição
estrangeira, serão considerados como documento hábil para prosseguimento de
estudos em nível superior, quando devidamente acompanhados dos respectivos
históricos escolares, autenticados pelo Consulado Brasileiro no País de origem e
homologados pelo Conselho de Educação do Ceará.”
III – VOTO DO RELATOR
Visto e relatado e comprovando o cumprimento dos dispositivos legais,
votamos pela homologação como equivalentes aos estudos do sistema de
ensino brasileiro os realizados por Celina Rocha Ponte, na “Elizabethtown Area
High School”, nos Estados Unidos da América, e, conseqüentemente, pela
conclusão do ensino médio brasileiro.
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004
SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
1/1
Digitador: Neto
Revisor: JCO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Cont. Par/nº 0586/2007
IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho
Estadual de Educação.
Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual
de Educação, em Fortaleza, aos 06 de agosto de 2007.
JORGELITO CALS DE OLIVEIRA
Relator
MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA
Presidente da Câmara
EDGAR LINHARES LIMA
Presidente do CEE
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004
SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
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Digitador: Neto
Revisor: JCO

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