PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO 1 Danilo D. Oyan DAS DIVERSAS

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PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO 1 Danilo D. Oyan DAS DIVERSAS
PROCESSO CIVIL
EXECUÇÃO 1
Danilo D. Oyan
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
A Execução pode ser:
· - Execução para Entrega de Coisa
· - · - Execução para Entrega de Coisa Certa
· - · - Execução para Entrega de Coisa Incerta
· - Execução das Obrigações de Fazer e de Não Fazer
· - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
· - Execução de Prestação Alimentícia
· - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente
Quando o CPC trata "das diversas espécies de execução", deixa claro em seu art. 612 que há uma
autonomia do credor em propor a execução contra o devedor, exceto, como estudaremos mais à frente, no
caso em que o devedor é declarado insolvente. Como princípio, estabelece o artigo que cabe ao credor
agir em seu interesse, e sob esse interesse interfere a atividade jurisdicional, não cabendo defesa ao
devedor, que somente o pode fazer através dos embargos (que é ação e não defesa).
DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
O CPC prevê cada hipótese de execução. A execução para entrega de coisa está prescrita entre os arts.
621 a 631 do Código.
Essa hipótese caracteriza-se pela obrigação em que o devedor tem de "entregar" uma coisa, ao invés de
dinheiro. O Código a trata em um capítulo inteiro.
Porém, em algumas circunstâncias, a coisa pode ser individuada, pode ser encontrada, pode ser
determinada (certo imóvel, certo automóvel, etc.); neste caso temos, pois, a possibilidade de execução
para a entrega de coisa certa. Em outras ocasiões, ao contrário, não se pode determinar a coisa
exatamente, ou seja, a coisa é determinada pelo gênero (sacas de café, feijão, cabeças de gado, etc.);
temos, pois, neste caso, a possibilidade de execução para a entrega de coisa incerta.
Da Entrega de Coisa Certa
A norma processual nasce do direito material já garantido pelo Código Civil, em seu art. 863, ajudado
pelo próprio direito processual, ao definir os títulos executivos extrajudiciais (CPC, Art. 585, II - v. n.
81), o que já nos garante a aplicação da norma, não apenas para os títulos judiciais, como, aliás, parte da
doutrina tem interpretado. E ainda no direito civil temos o exemplo do art. 1.122 do CC, onde podemos
ter, talvez, a maior fonte de casos do gênero. Uma questão importante, levantada por Amaral Santos é o
caso das obrigações para "entrega de pessoa" (direito de família). Em tais casos, a analogia pode ser
aplicada, já que falta definição legal para o caso. Importância especial deve-se, entretanto, observar, pelo
fato de, a pessoa, no caso objeto de execução, ser titular de direitos que devam ser resguardados no
processo e no procedimento.
Questão óbvia é que, se o devedor entregar a coisa objeto de execução, põe fim ao processo, conforme
Estabelece o art. 624 do CPC, já visto, bem como, em caso de depósito (art. 622) desta, não poderá
levantá-la o credor (exeqüente) antes do julgamento dos embargos.
Outra questão é a figura de "perdas e danos" que nasce da impossibilidade de se entregar a coisa,
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conforme podemos depreender dos arts. 865 a 871 do CC, o que pode ocasionar a transformação da
"execução para entrega de coisa certa" em execução por quantia certa.
Da Entrega de Coisa Incerta
É no art. 629 (v. n. 145) que vamos encontrar a norma processual de execução para entrega de coisa
incerta. É importante lembrar logo que o fato de se encontrar três artigos regulando este tipo de execução,
não significa menor importância dada ao assunto, mas, sim, que, conforme prevê o próprio art. 631(v .n.
145), naquilo que couber, o que foi regulado para a entrega de coisa certa, caberá, também, para entrega
de coisa incerta.
O fator mais relevante, talvez, venha mesmo do art. 629, onde se encontra estabelecido o critério de
individualização da coisa. Sim, porque, assim como vimos na execução de sentença ilíquida, a qual deve
ser, antes, liquidada, neste tipo de execução, a coisa é incerta em termos e deve ser, no momento da
execução, individualizada. E, conforme o Código Civil, art. 874, a coisa não poderá ser, de todo,
"incerta", devendo, por gênero ou quantidade, proporcionar a individualização. Pode caber ao credor ou
ao devedor o direito de proceder à individualização, dependendo do pacto, naturalmente, pois aos olhos
da lei tal escolha cabe ao devedor, conforme podemos verificar no Código Civil, art. 875, que pode,
obviamente pactuar o contrário.
Aliás, muito bem comenta a doutrina a respeito dessa característica trazida à execução para entrega de
coisa incerta através da figura da impugnação prevista no art. 630 do CPC, já visto, que cabe à parte
contrária à que fez a escolha. A impugnação é a única diferença no processo de execução para entrega de
coisa incerta, em relação à entrega de coisa certa. Ela enseja decisão do juiz ou nomeação de perito nos
moldes da inspeção judicial (CPC, arts. 440 e ss.).
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FAZER E DE NÃO FAZER
Das modalidades de obrigações definidas no Código Civil, vamos encontrar as de fazer e as de não fazer,
sendo, talvez, estas as mais complexas no questionamento prático.
À guisa do direito material, temos no Código Civil dois capítulos a respeito, onde o legislador reservouse, basicamente, no trato do direito em si, sem se preocupar em definir ou conceituar de forma prática, os
diferentes tipos de obrigação.
No campo processual, encontramos o procedimento para se obter forçadamente (execução) o
cumprimento das obrigações, quando tal feito não ocorre voluntariamente.
Vejamos, cada uma das formas.
Da Obrigação de Fazer
A obrigação de fazer, quase sempre é oriunda de pacto ou de sentença. A Constituição Federal garante,
por princípio, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de
lei;" e a própria Carta Magna garante aos indivíduos a liberdade de contratar, nascendo, daí, as
obrigações, ou por força de sentença judicial.
Quando a obrigação é cumprida voluntariamente, não há que se falar em execução, por princípio
processual como já vimos de que a execução não pode prosseguir ou se iniciar se o devedor cumpre a
obrigação.
Entretanto, não cumprida a obrigação, cabe ao credor o direito de executá-la (CPC, art. 632 e ss.),
cabendo perdas e danos no caso de não cumprimento no prazo fixado pelo juiz e até conversão da ação de
execução de obrigação de fazer em indenização (passando, após a liquidação, à execução por quantia
certa).
Há dois tipos de obrigações de fazer: as fungíveis e as infungíveis.
Primeiramente, vejamos as infungíveis, que são aquelas obrigações do tipo intuitu personae, ou seja,
somente a pessoa pode realizá-la pessoalmente. Esses casos ocorrem na maioria das vezes quando o
objeto inclui a habilidade do executante (artistas, professores, médicos, atletas, palestrantes, etc.), onde a
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substituição por outra pessoa descaracteriza o evento programado ou o ato a ser praticado.
No caso de inadimplemento dessas obrigações, a solução ampara-se no art. 638 e seu parágrafo único, ao
nosso ver sem muita dificuldade, em virtude da facilidade de conversão em perdas e danos.
As obrigações fungíveis são aquelas que podem ser executadas por terceiros, possibilitando maior
facilidade para que o credor a tenha por satisfeita no caso de inadimplemento do devedor.
Entretanto, nos parecendo um pouco complicada a solução encontrada pelo legislador para resolver a
obrigação à luz do art. 634 (obrigação prestada por terceiros).
Seguindo todo o procedimento anotado no citado artigo, não se garante ao terceiro o recebimento do seu
crédito pela execução da obrigação. Todas as precauções são tomadas na visão do legislador para que o
juiz se assegure do cumprimento da obrigação, entretanto, ao final do processo, caso o devedor inicial da
obrigação não possa pagar a totalidade da custa, crédito do terceiro, que se habilitou na concorrência e se
submeteu às normas jurídicas processuais, inclusive efetuando depósito, etc., não estará seguro o juiz. Ao
nosso ver, quando da peritagem prevista pelo § 1o., deveria o legislador ter estabelecido que o devedor
efetuasse a caução do valor total do custo da prestação, tal e qual o fez quanto aos concorrentes (§ 2o.). É
certo que, ao que se entende do § 5o., o devedor, assumindo a figura de contratante, obriga-se a fazer uma
caução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, mas, se o processo de execução tem por
finalidade o cumprimento da obrigação, e o poder jurisdicional a condiciona ao terceiro, este deveria estar
mais legalmente garantido quanto ao recebimento do custo da prestação. Transformada em execução por
quantia certa, poderá, tal custo, atingir os limites da penhora, prejudicando o terceiro.
Da Obrigação de Não Fazer
A obrigação de não fazer nem sempre tem cunho contratual. Assim como a Constituição garante a
liberdade individual, também garante direitos individuais. Então, uma pessoa pode estar obrigada a "não
fazer" determinada coisa (por força de lei, por ferir direitos), como é o caso de construção de edifícios que
prejudiquem a vizinhança, etc. Na esfera penal encontramos inúmeros exemplos de obrigações de não
fazer, aliás, com muita facilidade até, porém que se descaracterizam à sombra de nosso estudo, por
constituírem crimes, em primeiro plano, apesar do direito à indenização por perdas e danos na esfera civil.
Às vezes o ato pode ser desfeito, às vezes não. No primeiro caso é para isto que se vale o credor na
execução. No segundo, como no caso do art. 643, seu parágrafo único orienta a execução, partindo-se
para a solução por perdas e danos.
DA EXECUÇÃO P/QUANTIA CERTA - DEVEDOR SOLVENTE
Uma vez inadimplente o devedor, isto é, vencido o prazo para pagamento da dívida, de posse de título
executivo (judicial ou extrajudicial), tem-se constituídos os pressupostos para o Processo de Execução,
que, como já vimos, pode ser constituído de várias formas. Assim, "por quantia certa" é a execução que
tem por base um título executivo que constitui obrigação líquida, certa e exigível em dinheiro.
Regulada pelo art. 646 do CPC e ss., como veremos, a execução por quantia certa tem por finalidade,
legalmente, expropriar bens do devedor para compensar (proporcionar a satisfação) o seu débito com: · a alienação de seus bens;
· - a adjudicação em favor do credor; e
· - o usufruto de imóvel ou de empresa.
Contudo, como veremos mais à frente, alguns bens não podem constituir objeto de alienação ou
adjudicação, o que garante o art. 648. Como veremos a seguir, inciso I, do 649, o art. 648 refere-se,
também, ao direito material, no artigo 70 do Código Civil.
Uma característica da execução por quantia certa é a de que pode ser originada de diversos outros tipos de
execução, quais sejam a execução para entrega de coisa certa, de coisa incerta, de obrigações de fazer, de
não fazer, etc., quando, evidentemente transformadas pelo instituto das "Perdas e Danos" neste tipo de
execução ora em estudo.
Mas, temos que observar um detalhe legal, como veremos mais à frente em nosso estudo, que se refere à
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execução por quantia certa quanto ao devedor insolvente, o que descaracteriza toda a propositura de ação
nos moldes do art. 646 (v. n. 153).
Uma questão que nos interessa esclarecer é aquela quanto ao processo de conhecimento que gera o título
executivo, portanto judicial, se tem-se uma nova ação, ou, em seguida, a continuidade da mesma ação,
contudo na fase executória.
Neste sentido, peguemos um texto de Amaral Santos, que diz: "Tratando-se de execução definitiva de
sentença, será ela proposta nos autos principais, ou seja, nos autos em que foi proferida a sentença; a
execução provisória far-se-á nos autos suplementares, onde os houver ou por carta de sentença, extraída
do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz. Baseada em título extrajudicial, a execução dará lugar à
formação de autos próprios".
E quanto ao prazo para o credor ingressar a ação, somente a prescrição exerce força legal para fazê-lo o
credor. As fases do procedimento da execução por quantia certa são:
- A penhora;
- A avaliação;
- A arrematação; e
- O pagamento.
Vejamos a seguir, cada uma das fases em separado, inclusive no que se refere aos preceitos legais,
oriundos do CPC.
Da Penhora
A primeira qualificativa do processo de execução por quantia certa é a "penhora", na falta de pagamento
de sua dívida pelo devedor quando citado.
Como já vimos, o devedor não possui nesta ação o direito do contraditório, cabendo-lhe, apenas, os
embargos do devedor como veremos a seguir. Esta perda do direito do contraditório vem originada na
existência de título executivo (judicial ou extrajudicial), que, aliás, faz fundamentação na inicial, sem o
que não procederá o juiz a validação da ação, conforme podemos deduzir do art. 614 (v. n. 139): "...
instruir a petição inicial: I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584); ...".
Para, inclusive, estudarmos a execução quanto à sua eficácia, faz-se mister mencionar o art. 649 do CPC,
pelo qual alguns bens não são penhoráveis, ou mais efetivamente "são absolutamente impenhoráveis", ao
que, em que pese discussão quanto à sua eficácia, o art. seguinte, art. 650, ao contrário do anterior, traz
um rol de bens penhoráveis.
E, como não há o contraditório na execução, ao devedor citado cabe unicamente pagar ou nomear bens à
penhora, nos termos do que prescreve o art. 652 do CPC, conjuminando com o art. 655, que determina a
ordem a ser obedecida pelo devedor ao fazer a nomeação.
E, somente no caso em que o devedor não pague, nem nomeie bens à penhora (art. 659, a ocorrência se
dará por impulso oficial.
Do Arresto
A penhora por impulso oficial nem sempre é tão fácil, apesar da determinação legal pelo art. 659, já visto,
pois que o devedor poderá dificultar a ação da justiça, tanto no que se refere à nomeação a penhora como
ao pagamento, haja visto a própria previsão legal a este respeito. Isto pode acontecer pela dificuldade de
se encontrar o devedor pelo oficial de justiça, encarregado da penhora .
Não resta, pois, à justiça, valer-se do arresto previsto no art. 653 e ss., o que significa retirar da posse do
devedor os seus bens, numa atitude providencial para garantir a satisfação dos direitos do credor.
Da Avaliação
E, com certeza, não poderia o CPC deixar de contemplar a avaliação. Uma Vez penhorado o bem, que vai
a leilão, é preciso proteger os direitos que dele constam. E já no art. 681 podemos ver a providência legal
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quanto à descrição e valorização do bem, o que, certamente facilitará a condução do leilão.
Quando, no caso do art. 684, o credor aceitar a estimativa, ou se se tratar de títulos ou mercadorias, que
tenham cotação em bolsa, ou forem os bens de pequeno valor, não se procederá à avaliação.
Mas, a avaliação pode ter uma função maior, caso previsto pelo art.685, onde pode o juiz cuidar para que
a penhora não seja feita nem a maior valor do que o necessário, nem a menor valor do que o necessário,
fazendo, aliás, justiça, desde que manifestado interesse do devedor (o contraditório).
Da Arrematação
A arrematação tratada pela doutrina não é outra senão a aquisição pelo interessado do bem leiloado para
pagar a dívida em execução.
Tal procedimento deve obedecer requisitos legais previstos no Código (Livro II-Do Processo de Execução
- Título II-Das Diversas Espécies de Execução - Capítulo IV-Da Execução por Quantia Certa Contra
Devedor Solvente - Seção I-Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação - Subseção VII-Da
Arrematação), que por sua grande importância, decidimos reproduzir em nota toda a subseção a respeito
do assunto, ipsis litteris, até mesmo em homenagem ao legislador que tanta importância deu aos detalhes
jurídicos que envolvem o assunto em questão.
Da Execução Contra a Fazenda Pública
O fato de ser a Fazenda Pública uma das partes no processo de execução, não significa existência de
privilégios ou favorecimentos da Lei. E o Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), tratou do assunto
de forma rápida e adequada ao necessário esclarecimento judiciário.
Não obstante o poder do Estado, do governo, na figura dos governos Federal, Estadual ou Municipal,
aquele que possuir crédito contra a Fazenda Pública, seja esse crédito em qualquer dos âmbitos (Federal,
Estadual ou Municipal), pode promover a ação de execução e constituir polo passivo a Fazenda Pública,
que, como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, não poderá se valer do princípio do contraditório,
senão pela propositura dos embargos do devedor, como, aliás, o próprio art. 730 do CPC determina.
Quando o art. 730 diz: " ... ; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão ...", já estabelece que,
em se utilizando do instituto dos embargos, a Fazenda Pública torna-se um oponente comum, mesmo
porque o próprio Código limita-se a determinar o procedimento para as circunstâncias em que ela não o
faz.
Assim, em o fazendo, constitui-se parte regular no Processo de Execução.
Todavia, é importante buscar no direito material, especificamente no Código Civil, conforme entendemos
do artigo 67, pois, os bens do Estado, a princípio são inalienáveis, a não ser que a Lei os desproteja dessa
qualidade.
Assim, salvo quando a lei o determinar, não há como submeter o bem público ao objeto de execução,
assim, como diz o próprio Código, o alvo da execução, no caso dos bens do Estado, são valores em
dinheiro, componentes do erário público.
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Há circunstâncias em que uma pessoa pode estar obrigada a prestar alimentos a outra. Tal situação pode
advir de várias ocasiões. A mais comum é encontrada no direito de família, quando pai, mãe, filho, filha,
etc. são obrigados pelo juiz a prestar alimentos aos seus dependentes. Obviamente, não é só esse tipo de
prestação alimentícia que escolhemos para objeto de nosso estudo, visto que, aqui, queremos tratar de
"prestação alimentícia" em sentido geral, onde o devedor cumpre obrigação oriunda de sentença civil,
mesmo que não oriunda do direito de família, e que pode referir-se, inclusive, à indenização por perdas e
danos.
No Código de Processo Civil (Livro II-Do Processo de Execução - Título II-Das Diversas Espécies de
Execução - Capítulo V-Da Execução de Prestação Alimentícia), como depreendemos da leitura do texto
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na nota, temos algumas circunstâncias interessantes.
A primeira é a que garante o direito constitucional de "prisão do devedor" no caso de inadimplemento de
prestação alimentícia. E já no Código Penal, em seu art. 244, podemos encontrar o fundamento para a
prisão do devedor de prestação alimentícia no âmbito do direito de família. A falta de cumprimento da
obrigação de prestação alimentícia (pensão alimentícia judicial), constitui abandono material e crime na
esfera penal. Esta hipótese está garantida pelo art. 733 do CPC, § 1o. (v. n. 177).
A segunda consiste no fato de a prisão, apesar de não constituir-se numa forma de pagamento da
prestação, é forte instrumento de pressão para que o devedor cumpra a sua obrigação, visto que, nos
termos do art. 733, § 3o., uma vez "paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da
ordem de prisão".
A segunda vem, exatamente, do art. 733, em seu § 2o., cujo preceito consiste em determinar a
desvinculação da pena de prisão do cumprimento da obrigação, ou seja, não se livra da prestação aquele
que foi preso pela sua inadimplência.
E finalmente, como que garantindo-lhe característica de título executivo, temos no art. 735, a garantia de
que o Processo de Execução é o caminho para o credor pleitear a satisfação de seu direito em face do
devedor da prestação alimentícia.
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
A relação processual constituída na Ação Executiva tem característica sancionadora, o que coloca o
devedor em situação de submissão (vis coativa). Não há como se valer do princípio do contraditório,
como já vimos, uma vez que o processo tem por pressuposto o título executivo (judicial ou extrajudicial),
que, conforme definição legal, deve ser líquido, certo e exigível. Não há, pois, como refutar tais
características no título e, assim, impossível torna-se questionar o direito executório.
Submete-se, pois, de forma inquestionável, o devedor à força coativa do processo de execução, as
chamadas atividades executivas, legais portanto.
Pode, entretanto, o devedor, exercer o direito de exigir que essas atividades sejam regulares, isto é, dentro
dos princípios processuais, podendo reclamar contra toda e qualquer inobservância aos preceitos
processuais. Não se pode, entretanto, falar em oposição pelo devedor, no exercício de seu direito, senão
por exercício de interesse legítimo, isto é, amparado pela lei, conforme depreendemos da leitura do
Código.
No exercício desse direito, pode o devedor pretender, por legítimo interesse, impugnar a execução, anular
o processo, retirar a eficácia do título executivo ou reduzi-la a justas proporções, a lei lhe garante o direito
de interpor defesa denominada Embargos do Devedor, que reveste-se de condições diversas, conforme
as circunstâncias. Os embargos do devedor podem ser oferecidos nas seguintes condições:
· - À Execução Fundada em Sentença;
· - À Execução Fundada em Título Extrajudicial;
· - À Arrematação e À Adjudicação; e
· - À Execução por Carta.
Nas disposições gerais dos embargos do devedor (v. n. 179), depreendemos que o juiz deve sentir-se
seguro, não admitindo os embargos a contrario senso, ou seja, deve o devedor garantir a dívida antes de
oferecer os embargos. Outra condição que se depreende daquelas disposições, é a que se encontra no art.
736, qualificando os embargos do devedor como "autos em apenso", ou seja, suspensa a execução, os
embargos serão julgados como uma nova ação. A natureza jurídica dos embargos do devedor é
amplamente aceita no caráter de ação de conhecimento, e como tal deve se revestir das condições da
ação, quais sejam a possibilidade jurídica do pedido, o interesse para agir e a qualidade para agir.
Os embargos são recebidos no efeito suspensivo, porque suspende a execução, que aguardará o
julgamento dos embargos e, caso sejam rejeitados, a execução retoma o seu curso. A suspensão pode ser
parcial quando os embargos o forem (art. 738, § 2o.), daí a necessidade da segurança do juiz.
O próprio Código prevê a suspensividade dos embargos nos seguintes casos:
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· - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia;
· - inexigibilidade do título;
· - ilegitimidade das partes;
· - cumulação indevida de execuções;
· - excesso de execução ou nulidade desta até a penhora;
· - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
· - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Vale salientar, por sua importância, as hipóteses em que haja excesso de execução, quais sejam as
seguintes:
- quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
- quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
- quando se processa a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença;
- quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adim-plemento da do devedor;
- se o credor não provar que a condição se realizou.
E ao embargado, cabe oferecer impugnação aos embargos do devedor, para o qual será citado a fazer em
10 (dez) dias, após o que procederá o juiz ao julgamento.
Julgados procedentes, cabe recurso de apelação pela parte sucumbente, julgados improcedentes, voltará a
ação de execução ao curso normal, mesmo que haja recurso de apelação pelo embargante.
DA EXECUÇÃO P/QUANTIA CERTA - DEVEDOR INSOLVENTE
A Execução por Quantia Certa, Contra Devedor Insolvente, tem característica diferente do outro tipo já
estudado (contra devedor solvente), uma vez que não se pode aqui, penhorar tantos bens quanto bastem
para satisfazer a dívida. O preceito legal visa garantir os direitos de outros credores que, por ventura,
possam existir. Assim, o seu patrimônio deve garantir os créditos dos seus diversos credores e não apenas
de um qualquer desses. Aqui se caracteriza o concurso de credores, condição em que se encontra o
devedor cujo patrimônio seja inferior ao volume de suas dívidas.
Da Insolvência
Nos termos do art. 748 do CPC, idêntica interpretação pode ser feita em comparação ao art. 1.554 do
Código Civil, com uma diferença, característica, aliás, do direito instrumental, que não apenas se
encarrega de conceituar, mas tentar cercar as nuances possíveis, como é o caso da presunção (art. 750).
A insolvência pode ser requerida pelo credor (art. 754 do CPC), na petição inicial instruída pelo título
executivo judicial ou extrajudicial, que gerará citação para o devedor opor embargos no prazo de 10
(dias), o qual poderá fazê-lo nos termos do art. 741 (fundados em sentença).
Pode a insolvência ser requerida pelo devedor ou pelo espólio nos termos do art. 759 do CPC, cabendolhe nominar todos os credores, individualizar todos os seus bens, bem como relatar o "estado patrimonial
com a exposição das causas que determinaram a insolvência" (Código de Processo Civil, art. 760, III).
E ainda pode a insolvência ser declarada judicialmente, caso em que será nomeado o administrador da
massa pelo juiz, mandando, também citar os credores.
Do Saldo Devedor
Os bens do devedor têm valor menor que suas dívidas na totalidade. O concurso de credores se apodera
da totalidade dos bens do devedor e deles toma posse nos termos do art. 763 do CPC . Mas, a
responsabilidade do devedor estende-se e perdura pela existência do saldo que não pagou, respondendo,
inclusive, com bens futuro que venha a adquirir.
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Da Extinção das Obrigações
Após o julgamento do processo de insolvência, é possível ao insolvente voltar a exercer e praticar todos
os atos normais da vida civil, uma vez extinta a obrigação.
Tal condição poderá ocorrer de duas formas:
a) - Pagando a dívida o insolvente, em virtude de melhora de sua situação patrimonial, com aquisição de
novos bens, ou mesmo por sua iniciativa em resgatar a dívida;
b) - Por prescrição decorridos 5 (cinco) anos após transitada em julgada a sentença que declarou a
insolvência. No primeiro caso, basta ao insolvente requerer ao juiz a extinção da obrigação, uma vez que
comprovadamente esteja pagamento a mesma.
No segundo caso, pode o insolvente requer ao juízo a extinção das obrigações, ao que o juiz mandará
publicar edital no prazo de 30 (trinta) dias, o qual poderá ser receber oposição de credores sob a alegação
de que não transcorreram os cinco anos de prescrição, ou que o devedor adquiriu bens sujeitos a
arrecadação e, portanto, deve pagar a dívida. E se a sentença declara extinta a obrigação, adquire o
devedor habilitação para a prática de todos os atos da vida civil.
DA REMIÇÃO
Em certas ocasiões, o devedor não tem a intenção de faltar ao pagamento, porém, por situações alheias à
sua vontade, as circunstâncias não lhe permitem efetuar o pagamento. Contudo, no decorrer do processo
de execução, pode o devedor vir a adquirir condições financeiras suficientes para pagar a dívida e por fim
à execução.
Nasce, então, o instituto da remição, à luz do art. 651 do CPC, com algumas condições importantes a
serem analisadas.
A primeira condição é a determinação de que o devedor deve remir a execução antes de serem
arrematados, antes de serem adjudicados os bens. Ou seja, a qualquer tempo, no decorrer do processo,
pode o devedor fazer uso do seu direito.
A segunda condição é a que garante ao credor o direito de cobrar os juros e a obrigação do devedor de
pagar as custas e honorários advocatícios, isto é, não basta simplesmente ao devedor adquirir condições
para pagar a dívida, deve compensar pelos distúrbios que causou ao devedor e à jurisdição provocada pelo
processo.
E não é só do devedor o direito de remir. Grande parte da doutrina consagra, como bem determina o
direito material (Código Civil, arts. 930 e 931) o direito de terceiros em fazê-lo, em seguida à apuração do
crédito, requerida pelo interessado.
Caso o credor não queira receber o pagamento (remição), pode o interessado (devedor ou terceiro)
proceder à consignação, conforme art. 651 do CPC.
Parte da doutrina entende que o sócio também tem legitimação para a remir, entretanto o CPC, prevê essa
possibilidade apenas para membros da família do devedor.
Resta-se, pois, analisar os efeitos da remição, que rescinde o ato de desapropriação relativamente aos
bens, assim como tem o bem substituído pelo preço que se pagou pela remição, tornando o bem livre da
execução.
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Alguns incidentes podem acarretar a suspensão e outros a extinção do processo de execução, assim como
acontece com o processo de conhecimento.
Ao longo de nosso estudo, verificamos algumas opções que se enquadram nos dois tópicos aqui
relacionados. Assim, limitaremos, neste tópico a fazer a relação das condições.
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Da Suspensão
A suspensão do Processo de Execução, ocorrerá nos seguintes casos:
· - Com os embargos do devedor (art. 736 do CPC);
· - Pela morte ou perda de capacidade processual de qualquer das partes (art. 265, I, do CPC);
· - Pela convenção das partes (art. 791, II, do CPC);
· - Pela exceção de incompetência (art. 791, II, do CPC);
· - Quando o devedor não possuir bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC);
Da Extinção
A extinção do Processo de Execução se dará pelos seguintes fatos:
· - Quando o juiz indeferir a inicial por inépcia (art. 267, I, do CPC);
· - Quando o processo ficar parado por mais de um ano, por negligência das partes (art. 267, II, do CPC);
· - Quando o credor abandonar o processo por mias de trinta dias, por não promover os atos e diligências
que lhe competir (art. 267, III, do CPC);
· - Quando credor e devedor hajam firmado compromisso arbitral (art. 267, VII, do CPC);
· - Quando o credor desistir do processo (art. 267, VIII, do CPC);
· - Quando o credor deixar de promover a citação de todos os litisconsortes necessários, ... (art. 47, do
CPC e art. 267, XI do CPC);
· - Quando o credor não substituir o procurador falecido (art. 267, XI, do CPC);
· - Quando ocorrer fusão entre credor e devedor (art. 267, X, do CPC).
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