execução da obrigação de dar coisa certa objeto

Transcrição

execução da obrigação de dar coisa certa objeto
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
PROCESSO
AUTÔNOMO
DAR COISA CERTA
(ARTS. 621 A 628)
OBJETO
coisa certa é aquela
totalmente definida
quanto
ao
seu
gênero, quantidade
e qualidade
(ARTS. 806 A 810
DO NCPC)
PROCEDIMENTO
1) petição inicial;
2) citação do devedor (pode
fixar multa diária);
3) dois prazos:
i) 10 dias para entregar a
coisa (NCPC – 15 dias);
ii) prazo de 15 dias para
embargos à execução .
4) não entregue a coisa =
mandado de imissão na
posse, em caso de imóvel,
ou de busca e apreensão
para os móveis.
(pode prosseguir para custas
e honorários advocatícios).
OBSERVAÇÕES
1) Se a coisa tiver sido alienada após ser litigiosa, será expedido o mandado contra o
terceiro adquirente, que somente será ouvido pelo juízo após depositá-la (art. 626).
2) bem não localizado, deteriorou-se ou desapareceu = conversão para execução por
quantia certa a fim de se cobrar o valor da coisa, perdas e danos, bem como a eventual
multa aplicada, cujos valores serão definidos em prévia liquidação nos próprios autos da
execução (art. 627 do CPC).
3) Se houver benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de
cujo poder ela houver sido tirada, é obrigatório realizar liquidação antes de iniciar a
execução de entrega da coisa:
- se houver saldo em favor do devedor, o credor depositará o valor ao requerer a entrega
da coisa;
- se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Se não for feita essa liquidação prévia, o executado poderá suspender a execução por meio
de embargos (art. 745, IV, do CPC).
CUMPRIMENTO DE IDEM
SENTENÇA
DAR COISA CERTA
(ART. 461-A)
(ART. 538 DO NCPC)
1) expede mandado para
cumprimento
após
o
transcurso do prazo para a
entrega do bem definido na
sentença ou, em caso de
omissão a respeito, no prazo
fixado pelo juiz.
1) caráter mandamental com possibilidade de fixação de multa ou de outras medidas como
busca e apreensão;
2) Eventuais defesas devem ser apresentadas por petição simples nos autos (RESP
200400604967, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:06/03/2006
PG:00177 RDDP VOL.:00038 PG:00125.);
3) aplicação subsidiária das demais regras da execução autônoma.
2) não há citação e nem
possibilidade
de 4) não há procedimento específico previsto.
apresentação de embargos
do devedor ou de retenção
por benfeitorias.
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA
OBJETO
PROCESSO
Incerta é a coisa
AUTÔNOMO
determinada apenas
pelo
gênero
e
DAR
COISA quantidade,
mas
INCERTA
que
possui
(ARTS. 629 A 631)
diferentes
qualidades.
(ARTS. 811 A 813
DO NCPC)
É, portanto, coisa
indeterminada, mas
determinável,
somente
dependendo
da
definição
da
qualidade daquilo
que
se
deve
entregar.
PROCEDIMENTO
OBSERVAÇÕES
1) petição inicial com a 1) A peculiaridade neste procedimento é apenas quanto à definição da qualidade da coisa,
individualização da coisa se ou seja, quanto à concentração da obrigação (arts. 629 e 630 do CPC).
a escolha couber ao credor;
2) procedimento é feito para a definição da coisa;
2) citação do devedor para
entrega-la individualizada se 3) A escolha cabe ao credor ou ao devedor de acordo com o que determinar o título
couber a ele escolher (prazo executivo;
10 dias);
4) Se nada dispuser a respeito, a escolha cabe ao devedor, mas, de qualquer forma, não se
3) 48 (quarenta e oito) horas pode dar a coisa pior e nem é ele obrigado a dar a melhor (art. 244 do CC).
para qualquer um impugnar
escolha do outro (NCPC – 15 5) Se a parte a quem couber a escolha não o fizer, a prerrogativa passa para a parte
dias) – o prazo para a contrária.
entrega ficará suspenso até
a solução do incidente. Juiz
decidirá de plano, ou, se
necessário, ouvindo perito
de sua nomeação. Contra
Ex.: obrigação de esta decisão do juiz cabe
entregar um touro agravo de instrumento.
do rebanho de um
grande criador.
4) definida a coisa, segue-se
o rito da execução de dar
coisa certa (art. 631 do CPC).
CUMPRIMENTO DE IDEM
SENTENÇA
DAR
COISA
INCERTA
(ART.
461-A
E
PARÁGRAFOS)
(ART. 538 DO NCPC)
SEGUE-SE O MESMO.
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
OBJETO
PROCESSO
A obrigação de fazer
AUTÔNOMO
consiste em uma
atividade a ser
OBRIGAÇÃO
DE prestada
pelo
FAZER
devedor em favor
(ARTS. 632 A 645)
do credor, como a
pintura
de
um
(ARTS. 814 A 823 quadro
ou
a
DO NCPC)
organização de uma
festa de casamento.
As obrigações de
fazer
dividem-se
em: a) fungíveis
(podem
ser
realizadas
por
terceiros) ou b)
infungíveis
(não
podem realizadas
por pessoa diversa
da do devedor).
CUMPRIMENTO DE IDEM
SENTENÇA
OBRIGAÇÃO
DE
FAZER (ART. 461)
(ARTS. 536 E 537
DO NCPC)
PROCEDIMENTO
1) petição inicial e devedor
citado para, no prazo do
próprio título ou fixado juiz,
se omisso o título;
OBSERVAÇÕES
1) O juiz pode fixar multa para forçar o cumprimento voluntário da obrigação,
independentemente de previsão no título (art. 645 do CPC). Essa multa, para ser imposta,
depende de prévia intimação pessoal do devedor (Súmula 410 do STJ ).
Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá apenas reduzi-lo se excessivo,
2) cumprida a obrigação e mas não aumentá-lo (art. 645, § único do CPC). Há entendimento contrário.
depois de ouvido o credor, a
execução será extinta.
2) Se for o caso de obrigação infungível, haverá conversão em perdas e danos no caso de
3) Não cumprida, o credor não cumprimento pelo devedor.
poderá exigir que ela seja
cumprida às custas do
devedor por terceiro, se
fungível,
adiantando
o
credor as despesas para
tanto e depois cobrando-as
junto ao devedor. Se o
credor preferir, poderá
pedir a conversão da
obrigação em perdas e
danos, havendo execução
por quantia processada nos
próprios autos e precedida
de liquidação do valor.
Não
há
procedimento
específico previsto para esse
cumprimento de sentença,
aplicando-se
apenas
subsidiariamente as regras
da execução em processo
autônomo já vistas acima.
A execução terá caráter mandamental: realizada de imediato nos próprios autos, por
mandado do juiz para cumprimento da obrigação, após passado o prazo para tanto, nos
termos do art. 461 do CPC (art. 644 do CPC).
O STJ não tem admitido embargos nesses casos, mas reconhece a possibilidade do devedor
apresentar alegações de defesa por mera petição nos autos (RESP 200800539970).
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
OBJETO
PROCESSO
A obrigação de não
AUTÔNOMO
fazer consiste no
dever de abstenção
OBRIGAÇÃO
DE assumido
pelo
NÃO FAZER
devedor (ex.: não
(ARTS. 642 E 643)
construir um muro
divisório com o
(ARTS. 822 E 823 vizinho).
Essa
DO NCPC)
execução consiste
em desfazer algo
que
foi
indevidamente
realizado.
PROCEDIMENTO
1) Petição inicial;
OBSERVAÇÕES
1) Poderá haver também multa fixada pelo juiz.
2) cita-se o devedor para 2) Também poderão ser opostos embargos do devedor no prazo de 15 dias (art. 738 do
desfazer o ato realizado CPC).
indevidamente
num
determinado prazo fixado
pelo juiz;
3) Caso o devedor o desfaça,
retornando
ao
estado
anterior, a execução será
extinta;
4) Caso contrário, o
exequente poderá requerer
o desfazimento do ato por
terceiro à custa do devedor,
sendo apuradas as perdas e
danos no processo;
5) Se o ato não puder ser
desfeito, haverá conversão
da execução em perdas e
danos.
CUMPRIMENTO DE IDEM
SENTENÇA
OBRIGAÇÃO
NÃO FAZER
DE
Não
há
procedimento
específico previsto para esse
cumprimento de sentença,
aplicando-se
apenas
subsidiariamente as regras
da execução em processo
autônomo já vistas acima.
A execução terá caráter mandamental: realizada de imediato nos próprios autos, por
mandado do juiz para cumprimento da obrigação, após passado o prazo para tanto, nos
termos do art. 461 do CPC (art. 644 do CPC).
O STJ não tem admitido embargos nesses casos, mas reconhece a possibilidade do devedor
apresentar alegações de defesa por mera petição nos autos (RESP 200800539970).

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