Resposta à Discussão sobre Tabela Price x Anatocismo
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Resposta à Discussão sobre Tabela Price x Anatocismo
LUIZ GONZAGA JUNQUEIRA DE AQUINO FILHO ECONOMISTA - CORECON 8430-1 2 a REGIÃO CPF: 205.570.518/00 TABELA PRICE E A PRÁTICA DE ANATOCISMO Introdução Recentemente o economista Luiz Donizete Teles apresentou um artigo neste espaço demonstrando seu entendimento de que a TABELA PRICE contêm embutida nela a prática de juros compostos ou capitalizados em período inferior a 1 ano ou conforme denominada na Justiça, o ANATOCISMO. Como em meus laudos periciais eu tenho defendido que A TABELA PRICE NÃO CONTÊM EMBUTIDA NELA A PRÁTICA DE JUROS COMPOSTOS OU CAPITALIZADOS senti-me na obrigação de demonstrar o porquê deste meu entendimento. O Anatocismo Como a prática do ANATOCISMO está bem definida pelo Econ. Luiz Donizete Teles, fico com elas: Minha discordância diz respeito ao fato de que ele considera para efeito de suas conclusões a aplicação de juros compostos às ‘prestações individuais’ e não à aplicação de juros simples ao saldo devedor. Na minha opinião os primeiros não existem. O que o articulista entende como juros compostos aplicados a prestação é a fórmula matemática usada por Price para dar a forma de curva nos juros decrescentes e nas amortizações crescentes de tal forma que o encargo mensal fique constante. Assim, não concordo com a premissa a ser analisada que para ele é ‘prestação’ pois no meu entendimento a premissa a ser considerada é ‘saldo devedor’ (o mesmo que saldos líquidos em conta corrente da definição do Anatocismo). O que o articulista afirma ser juros compostos é na verdade a fórmula matemática utilizada por Mr. Richard Price para conseguir que: • todas as prestações pagas fossem iguais, • uma proporção decrescente das prestações se referisse a juros sobre o saldo devedor que ia sempre decrescendo, São Paulo : Rua da Glória, 18 - cj. 35 Jundiaí : Av. Carlos Sales Bloch, 517 - 01510-000 - 13208-100 São Paulo-SP Jundiaí-SP F/FAX = 0XX-11-3105-4146 (3079-2115) F/FAX = 0XX-11-4586-0062 e-mail: [email protected] LUIZ GONZAGA JUNQUEIRA DE AQUINO FILHO ECONOMISTA - CORECON 8430-1 2 a REGIÃO • CPF: 205.570.518/00 uma proporção crescente das prestações se referisse a amortização do saldo devedor sendo feita. Para que ocorra anatocismo é necessário que juros sejam incorporados ao saldo devedor e sobre este novo saldo devedor novos juros sejam cobrados. Conforme veremos no exemplo prático a seguir este fato não ocorre na aplicação da Tabela Price. Caso Prático Suponhamos um saldo devedor de R$10.000,00 para ser pago em dezoito meses a taxa de juros tabela price de 12% ao ano. Conforme pode ser verificado, aplicando-se a fórmula da Tabela Price, i.e. Imputando-se os valores do exemplo na fórmula teremos: (1+0,01)18 x 0,01 R = 10.000,00 x ---------------------(1+0,01)18 - 1 R = 609,82 Assim, um saldo devedor de R$10.000,00 para ser pago em dezoito meses a taxa de juros tabela price de 12% ao ano (ou 1% ao mês simples) teria um encargo mensal de R$609,92. A evolução desta planilha seria a seguinte: C= 0,01*E B D=B-C mês anterior Total dos Juros Pagos Principal Prestação Encargos (12%aa ou 1%am) amortizado 0 1 609,82 100,00 509,82 2 609,82 94,90 514,92 3 609,82 89,75 520,07 4 609,82 84,55 525,27 5 609,82 79,30 530,52 6 609,82 73,99 535,83 7 609,82 68,64 541,18 8 609,82 63,22 546,60 9 609,82 57,76 552,06 10 609,82 52,24 557,58 11 609,82 46,66 563,16 12 609,82 41,03 568,79 13 609,82 35,34 574,48 14 609,82 29,60 580,22 15 609,82 23,79 586,03 16 609,82 17,93 591,89 17 609,82 12,02 597,80 18 609,82 6,04 603,78 A São Paulo : Rua da Glória, 18 - cj. 35 Jundiaí : Av. Carlos Sales Bloch, 517 - 01510-000 - 13208-100 São Paulo-SP Jundiaí-SP E Saldo Devedor 10.000,00 9.490,18 8.975,26 8.455,19 7.929,92 7.399,40 6.863,58 6.322,39 5.775,80 5.223,73 4.666,15 4.102,99 3.534,20 2.959,72 2.379,50 1.793,47 1.201,59 603,78 0,00 F/FAX = 0XX-11-3105-4146 (3079-2115) F/FAX = 0XX-11-4586-0062 e-mail: [email protected] LUIZ GONZAGA JUNQUEIRA DE AQUINO FILHO ECONOMISTA - CORECON 8430-1 2 a REGIÃO CPF: 205.570.518/00 Conforme pode ser observado na terceira coluna Juros Pagos eles são calculados à base de 1% sobre o saldo devedor em aberto no mês anterior. A quarta coluna apresenta o valor do encargo tabela price destinado a amortização do saldo devedor. Finalmente a quinta coluna ‘Saldo Devedor’ é sempre decrescente devido às amortizações feitas, sem qualquer incorporação de juros sobre os quais novos juros seriam cobrados. Pergunta-se então “Como poderia existir a cobrança de juros sobre juros ou ANATOCISMO na Tabela Price se em nenhum momento novos juros são incorporados ao saldo devedor sobre os quais novos juros teriam que ser cobrados?” Fica então esta minha pergunta no ar para ser respondida. Luiz Gonzaga Junqueira de Aquino Filho CRE 2 a Região – 8430-1 São Paulo : Rua da Glória, 18 - cj. 35 Jundiaí : Av. Carlos Sales Bloch, 517 - 01510-000 - 13208-100 São Paulo-SP Jundiaí-SP F/FAX = 0XX-11-3105-4146 (3079-2115) F/FAX = 0XX-11-4586-0062 e-mail: [email protected]