Diário da Justiça Militar Eletrônico

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Ano 4 · Edição 809ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ
A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.05.12 18:41:13 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
Protocolados nºs : 010366/11 e 010367/11 de 12/04/11
Interessada: Dra. Sandra Ap. Paulino – OAB/SP 80.955
Assunto: Fica a interessada cientificada do arquivamento dos protocolados.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 1685/08 – Nº Único: 0003707-88.2007.9.26.0020 (Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 1920/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Joaquim Araujo Froes, 1º Sgt PM RE 850753-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (autor) – Protoc. 012148/2011 - TJM
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissão” e “obscuridade”, o recurso em apreço
pretende a explicitação no v. Acórdão de dispositivos legais e constitucionais que o Embargante reputa
violados. 3 – Ab initio, é de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes;
bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – Toda a matéria trazida à
lume em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda
Câmara desta Corte. 5 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o mero inconformismo do
Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em
conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a
presente. 6 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 10 de maio de 2011. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 5881/08 - Nº Único: 0001910-79.2004.9.26.0021 (Proc. de origem nº 39459/04 – 2ª
Auditoria)
Apte.: Jose Mauricio Pereira, ex-Cb PM RE 911320-7
Advs.: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA, OAB/SP 159.063; LEONARDO POLONI SANCHES, OAB/SP
158.795; LUCIANO TUDISCO DE OLIVEIRA, OAB/SP 213.437 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Ref.: petição Protoc. 0000443-5 – TJSP
Desp.: São Paulo, 11 de maio de 2011. 1. Tendo em vista a dubiedade da presente petição que traz
denominação e fundamento jurídico de Revisão Criminal, contudo o pedido formulado refere-se a Recurso
Especial, intime-se o I. Patrono para que esclareça seu propósito. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO nº 2138/10 – Nº Único: 0003625-28.2005.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
697/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Orestes de Arruda Filho, ex-Sd PM RE 934321-A
Adv.: ANTONIO CANDIDO DO CARMO, OAB/SP 91.065
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: petição de embargos de declaração (Apelante) – Protoc. 0219248-7 TJSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a
Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 12 de maio de 2011. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator.
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Juiz Clovis Santinon
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 12 DE MAIO DE 2011, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PAULO PRAZAK,
SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR E ORLANDO GERALDI.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS Nº 2257/11 – Nº Único: 0002820-28.2011.9.26.0000 (Processo nº 50.424/08 - 3ª
Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Impte.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735
Pacte.: Adalton Antonio Coelho, Sd PM RE 116223-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5857/08 – Nº Único: 0002421-42.2006.9.26.0010 (Processo nº 45.935/06 - 1ª
Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apte.: Robson Tadeu Mosquito, ex-Sd PM RE 902260-A
Adv.: Willian Gurzoni, OAB/SP 96.983 (DATIVO)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 290, “caput”, do CPM
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6077/09 – Nº Único: 0000724-49.2007.9.26.0010 (Processo nº 47.383/07 - 1ª
Auditoria)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apte.: Rosângela Aparecida dos Santos Meneses, Sd PM RE 965861-A
Advs.: Fernando Fabiani Capano, OAB/SP 203.901; Edfre Rudyard da Silva, OAB/SP 230.180; Rodrigo
Fava, OAB/SP 253.015 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 223, parágrafo único do CPM
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, para reformar a
sentença de primeiro grau, absolvendo o apelante com base no artigo 439, „e‟, do CPPM, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1598/08 – Nº Único: 0003353-63.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1566/07 – 2ª
Aud. Cível) – RECURSO DE OFÍCIO
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tânia Ormeni Franco, OAB/SP 113.050 - Proc. Estado
Apdo.: Claudemir Martines Ros Lampoli, ex-Sd PM RE 890957-1
Adv.: Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665
Sustentação Oral: Dr. Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito,
negou provimento ao apelo fazendário e à remessa necessária, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
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Juiz Clovis Santinon
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1639/08 – Nº Único: 0003421-47.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1019/06 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Luis Carlos Gomes, ex-Sd PM RE 891786-8
Advs.: José Silva, OAB/SP 180.807; Evenildo Alcantara de Souza, OAB/SP 196.450
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Antonio Agostinho da Silva, OAB/SP 138.620 - Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1656/08 – Nº Único: 0003444-56.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1657/07 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: José Augusto Ferreira Ribeiro, ex-Sd PM RE 933262-6
Adv.: Ernani Jair Bussi, OAB/SP 67.644
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira, OAB/SP 143.578 - Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1657/08 – Nº Único: 0003357-03.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1570/07 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Robson de Lira, 2º Sgt PM RE 915180-0
Advs.: Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392; Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765; Angelo Andrade
Depizol, OAB/SP 185.163 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Marcio Mitsui, OAB/SP 77.535 - Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1679/08 – Nº Único: 0003597-26.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1195/06 – 2ª
Aud. Cível) – AGRAVO RETIDO
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Apte.: Marcelo Carvalho do Prado, ex-Cb PM RE 885644-3
Adv.: José Amado de Aguiar Filho, OAB/SP 199.410
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Antonio Agostinho da Silva, OAB/SP 138.620 - Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento agravo retido e ao apelo
interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1892/09 – Nº Único: 0003330-20.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1543/07 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
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Juiz Clovis Santinon
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Apte.: Jefferson Aparecido da Silva, ex-Sd PM RE 921289-2
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Haroldo Pereira, OAB/SP 153.474 - Proc. do Estado
Sustentação Oral: Dr. Estevar de Alcântara Junior, OAB/SP 302.621
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não conheceu do agravo retido, rejeitou as
preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO Nº 2057/10 – Nº Único: 0003254-25.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2600/09 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Rodrigo Gregorio Dutra, ex-Sd PM RE 100498-A
Adv.: Raul Aparecido Zanoni, OAB/SP 186.831
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Marion Sylvia de La Rocca, OAB/SP 99.284 - Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 236/11 – Nº Único: 0003413-36.2007.9.26.0020 (Apelação nº 1611/08 –
Ação Ordinária nº 1626/07 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Embgte.: Antonio Aparecido Armice, ex-Sd PM RE 811458-7
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Tânia Ormeni Franco, OAB/SP 113.050 - Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou os presentes embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 997/09 - Nº Único: 0001540-14.2002.9.26.0040 (Embargos de
Declaração nº 143/09 - Apelação nº 5363/04 – Proc. nº 33.137/02 – 4ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo A. Casseb
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.:Juscelino Silva Souza, ex-Sd PM RE 94 4681-8
Adv.: José Manoel de Macedo Junior, OAB/SP 115.484
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem
voto o E. Presidente, Clovis Santinon.”
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1036/10 - Nº Único: 0003040-60.2010.9.26.0000
(Apelação nº 5651/07 – Proc. nº 37.023/03 – 2ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Paulo Prazak
Repte.:a Procuradoria de Justiça
Reptdo.:Amilton Cesar Ponciano, ex-Sd PM RE 97 5099-1
Adv.: Antonio Marcos Jorge, OAB/SP 191.584 (DATIVO/CURADOR)
“ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária
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Juiz Clovis Santinon
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Judiciária, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida pela Defesa, e, no mérito, julgar procedente a
representação ministerial, decretando a perda de graduação de praça do representado, de conformidade
com o Relatório e o voto a seguir emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão. Sem voto o
Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente, Clovis Santinon.”
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1042/10 - Nº Único: 0004787-45.2010.9.26.0000
(Apelação nº 5728/07 – Proc. nº 40.586/05 – 1ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Paulo Prazak
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Francis Rayner de Carvalho, ex-Sd PM RE 92 4322-4
Adv.: Reinaldo Fabrizio Barbosa Campana, OAB/SP 191.997 (DATIVO)
“ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária
Judiciária, à unanimidade, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda de
graduação de praça do Representado, de conformidade com o Relatório e o voto a seguir emanados, que
ficam fazendo parte do Acórdão. Sem voto o Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente, Clovis Santinon.”
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1010/11 – Nº Único: 0006553-06.2010.9.26.0010 (Proc. nº
59.473/10 – 1ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recda.: a r. decisão de fls. 110/112
Indic.:Andrea Barreto Faria, Sd PM RE 96 0497-9
Advs.: Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765; Luciola Silva Fidelis, OAB/SP 169.947; Cleiton Leal
Guedes, OAB/SP 234.345 e outros
Del.: Art. 240, “caput”, do CPM
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao recurso interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5905/08 – Nº Único: 0002534-30.2006.9.26.0040 (Proc. nº 46.048/06 - 4ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Jean Carlos da Silva Weiss, Sd PM RE 98 0232-A
Adv.: Valter Roberto Augusto, OAB/SP 142.092
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 248, “caput”, do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6076/09 – Nº Único: 0001098-65.2007.9.26.0010 (Proc. nº 47.757/07 – 1ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Ewerton Galindo Cardoso, 2º Sgt PM RE 95 2834-2
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Ass. de Acus.: Maria Beatriz de Almeida Sinisgalli, OAB/SP 73.756
Del.: Art. 209, §1º, do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em dar parcial provimento ao apelo defensivo,
mantendo a decisão condenatória, mas reduzindo a pena, por maioria de votos (2X1), para um ano e seis
meses de reclusão, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante
do acórdão. Vencido quanto à dosimetria o E. Juiz Paulo Prazak, que impunha a pena mínima.”
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Juiz Clovis Santinon
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1535/08 – Nº Único: 0003321-92.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 919/06 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Rosimeire Terezinha Lopes, ex-Sd PM RE 96 7167-6
Advs.: André Luiz Silva Ricci, OAB/SP 164.110; Ivã de Souza Lima, OAB/SP 170.853
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Antonio Agostinho da Silva, OAB/SP 138.620 - Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1725/08 – Nº Único: 0003363-10.2007.9.26.0020 (Ação Declaratória nº 1576/07 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Marcos Antonio Paulino Rodrigues, Sd PM RE 96 4923-9
Advs.: Luiz Carlos de Oliveira, OAB/SP 158.722; Fernando Fabiani Capano, OAB/SP 203.901; Álvaro
Theodor Hermam Salem Caggiano, OAB/SP 237.033 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marion Sylvia de La Rocca, OAB/SP 99.284 - Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 58.038/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): 2º Sgt PM Anderson Clay Soares da Silva, Sd PM Ricardo Diniz Rodrigues, e Sd PM Wilian
Vieira da Silva
Advogado(s): Dra. KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174, Dr. DENIS GOULO VECCHIO,
OAB/SP 282.069, e Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO, OAB/SP 199.077 (os 03 Defensores por todos os
réus)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas a se manifestar sobre fls. 475/491: Carta Precatória nº 649/10,
3ª V. Jud. Com. Pindamonhangaba/SP (para oitiva de 01 testemunha civil de defesa), devolvida sem
cumprimento.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ACUSADO
Processo nº: 49.468/07 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Robson Gonçalves Silvestre, ex-Sd PM
Advogado(s): Dr. GIVAGO PRANDINI MAIA (OAB/SP 245.317); Dr. FÁBIO DE OLIVEIRA SAAD (OAB/SP
264.351 – Curador)
Assunto: Intimação de Réu para prestar informações sobre seu Defensor.
Eu, MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da
Justiça Militar do Estado, em virtude de lei, etc,
FAÇO SABER, aos que do presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que deverá o réu
ROBSON GONÇALVES SILVESTRE, ex-Sd PM RE 934114-5, filho de Audene Silvestre de Lima, e de
Maria Celeste Goncalves Lima, nascido em São Paulo, aos 03/05/1974, portador do RG nº 000232619761/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, COMPARECER na sede desta 1ª Auditoria, situada a Rua
Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo – Capital, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
publicação desta intimação, nos termos dos despachos exarados às fls. 306 e 309 dos autos da referência,
para informar se continua com o mesmo defensor, ou indique o nome de seu novo defensor, sob pena de
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Juiz Clovis Santinon
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não o fazendo, ser intimado seu defensor dativo nomeado, já indicado pela Defensoria Pública do Estado às
245, para que apresente razões de apelação, ante a inércia de seu defensor constituído.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4121/2011 - (Número Único: 0003424-26.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOSE CARLOS DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls.: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. III. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, a qual ataca o
Procedimento Disciplinar (PD) nº 1BPMM-094/06/07 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este
que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. solução em
sede de recurso hierárquico, docs. 29/30). IV. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas requer o
acusado (ora autor) a concessão de medida liminar para suspender o início do cumprimento do corretivo. V.
É o sucinto relatório do necessário. VI. Passo, então, a fundamentar e decidir. VII. Após este juízo analisar a
hipótese subjacente em sua inteireza, saliente-se que há de se deferir a tutela cautelar requerida, nos
termos e motivos adiante expostos. VIII. Delineio, assim, o posicionamento primevo deste juízo. IX. Com
efeito, vale dizer que o Procedimento Disciplinar em questão é dotado de higidez apenas em parte. X.
Nessa toada, fixe-se ter havido a lavratura de escorreito termo acusatório (doc. 02) e, posteriormente, as
devidas apresentações de defesa prévia (docs. 06/07) e defesa final (doc. 11). XI. Porém, ao compulsar as
folhas do PD (cópia de sua íntegra juntada de forma numérica sequencial pelo douto causídico do autor),
verifica-se que o Ilmo. Sr. Presidente do processo administrativo NÃO motivou a punição que veio a aplicar
ao acusado (ora autor). XII. Em verdade, SEQUER EXISTE NO PD O CAMPO “MOTIVAÇÃO DA
DECISÃO”, sendo que após o campo “SÍNTESE DA FALTA” (doc. 13), consta diretamente no feito
disciplinar o preenchimento pelo Ilmo. Sr. Capitão PM do campo destinado a sanção: “PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR DE 02 DIAS” (doc. 14).XIII. Ora, a ausência de motivação de ato administrativo - quanto mais
de caráter punitivo - gera, inexoravelmente, nulidade absoluta. XIV. Assim, com lastro e espeque em todo o
acima dedilhado, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, ANTE A EXISTÊNCIA DE “FUMUS BONI
IURIS” E DE “PERICULUM IN MORA”, OPORTUNIDADE EM QUE DETERMINO A SUSPENSÃO DO
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO ORA AUTOR NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (PD)
Nº 1BPMM-094/06/07. XV. No entanto, consigno que a medida liminar se concede SEM PREJUÍZO DE
QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR ANULE PARCIALMENTE O PD EM COMENTO, O QUAL DEVE SER
REINICIADO COM PROLATAÇÃO DE DECISÓRIO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, POR PARTE DO
ILMO. SR. OFICIAL NA FUNÇÃO DE CAPITÃO PM. XVI. Se isso ocorrer, haverá a perda de objeto da
demanda em testilha. XVII. Comunique-se, via “fax”, o Ilmo. Sr. Presidente do feito disciplinar, para que
cumpra a medida liminar ora deferida, sem descurar, entretanto e caso assim entenda, da ressalva ora
laborada, devendo comunicar a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sobre o cumprimento do
aqui determinado. XVIII. No que respeita a gratuidade processual, registro que a DEFIRO, ante o
preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XIX. Promova-se a digna Coordenadoria a autuação do
presente. XX. Com a vinda da comunicação por parte da Administração Militar (v. item XVII), autos
conclusos. XXI. Intime-se o ilustre defensor do autor atuante nesta “actio”." SP, 10/05/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP
043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765.
3903/2010 - (Número Único: 0007405-97.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARIA CRISTINA SILVA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1MJ) - NOTA DE
CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 21/33 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
SP, 12/05/2011.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
4125/2011 - (Número Único: 0003442-47.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- LAURINDO DIAS PEREIRA X COMANDANTE DO CPA/M-3 (EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II.
Despachei, na noite de hoje, com o Ilmo. Sr. Dr. Leonardo Camargo, OAB/SP nº 282.636. III. Ainda que em
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breves itens, promovo o histórico pertinente ao bailado. IV. Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo
(ou acautelatório), com pedido de liminar, impetrado pelo douto advogado acima citado, em favor de
LAURINDO DIAS PEREIRA, 3º Sgt PM Ref RE 822076-0, contra ato do Ilmo. Sr. Comandante de
Policiamento de Área Metropolitana Norte. V. Entrementes, diga-se que o móvel do presente “writ” é o
Procedimento Disciplinar (PD) nº 43BPPM-067/06.2/09, feito administrativo este que rendeu ao ora paciente
a sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, sem
numeração de doc.). VI. Em petição inicial dotada de 23 (vinte e três) laudas pleiteia o paciente, de forma
primeva, o “não cumprimento do corretivo disciplinar” (obs.: referida reprimenda está marcada para se
iniciar amanhã, 12.05.2011, às 08:30 horas, e terminar em 16.05.2011, às 08:30 horas – Ordem de Serviço
Nº 34BPMI-022/13/11). VII. Como pugnado de fundo, extrai-se que almeja a nulidade do punitivo disciplinar
a ele (paciente) aplacado. VIII. É a historicidade cabente à “quaestio”. IX. De proêmio, anoto que conheço
do presente remédio heróico somente para apreciar aspectos atinentes à LEGALIDADE. X. Assim o faço,
de acordo com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, a saber: “Punição militar.
CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento
administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (partes salientadas) (“in” NERY JUNIOR, Nelson;
NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev.,
ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). XI. Delimitada a causa posta à
baila, passo, então, a cravar o entendimento primevo deste juízo. XII. Vejamos. XIII. O acusado (ora
paciente) posiciona-se no sentido de que não pode cumprir a punição em testilha, haja vista se encontrar,
hodiernamente, reformado. XIV. Nessa toada, aduz que a autoridade impetrada “não está respeitando o
ditado na Súmula 56 do STF” (v. segunda e terceira folhas da peça prefacial). XV. Tal razão, contudo, não
lhe assiste. XVI. Explicito. XVII. No que respeita a Súmula nº 56 do Pretório Excelso (“militar reformado não
está sujeito à pena disciplinar”) fixe-se que, no caso desta Unidade Federativa, não deve ser aplicada. XVIII.
Isso porque o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Lei Complementar
Estadual nº 893/2001), MAIS MODERNO DO QUE A SÚMULA EM COMENTO (súmula esta que NÃO é
vinculante), prevê, em seu artigo 2º, “caput”, o seguinte: “Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, OS REFORMADOS e os
agregados, nos termos da legislação vigente.” XIX. Como se vê, a legislação aplicável à “quaestio” (espécie
normativa denominada lei complementar) anota, de forma cristalina, que OS MILITARES REFORMADOS
SUBMETEM-SE AO ESTATUTO DISCIPLINAR DA MILÍCIA BANDEIRANTE. XX. Dessa forma, não há
qualquer eiva na sanção decretada ao acusado (ora paciente), posto derivar de ATO ILÍCITO
DISCIPLINAR. XXI. Dessarte, A LEI MODERNA (FONTE PRIMÁRIA DO DIREITO) DEVE PREPONDERAR
SOBRE A JURISPRUDÊNCIA VETUSTA (FONTE SECUNDÁRIA DO DIREITO). XXII. No concernente ao
Procedimento Disciplinar propriamente dito, fixe-se que o acusado (ora paciente) somente juntou de forma
anexa a sua petição inicial a solução de recurso hierárquico, cuja autoridade administrativa veio a “indeferilo” de forma motivada (doc. sem numeração, v., mormente, item 6 e seguintes). XXIII. Por derradeiro, digase inexistir concretude para se alegar rigorismo quanto à punição eleita (quatro dias de permanência
disciplinar). XXIV. Portanto, em que pesem os inconformismos do acusado (ora paciente), entendo não
restar presente o requisito do “fumus boni iuris”. XXV. Assim, com lastro em todo o acima esposado,
INDEFIRO a medida liminar perseguida. XXVI. Expeça-se o ofício requisitório das informações com prazo
de 05 (cinco) dias para a resposta. XXVII. Após, vista, em trânsito direto, ao Ministério Público. XXVIII.
Promova-se a digna Coordenadoria a autuação desta “actio”. XXIX. Apesar do ilustre e combativo defensor
do paciente já se encontrar ciente do indeferimento da medida liminar, expeça-se “fax” ao escritório do
nobre constituído, na primeira hora de expediente de amanhã (12.05.2011), haja vista este magistrado ter
se comprometido a laborar a decisão interlocutória “incontinenti”, dada a notória proximidade do
cumprimento do corretivo." São Paulo, 11 de maio de 2011, às 21:15 horas. (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO - OAB/SP 282636.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3970/2011 - (Número Único: 0001202-85.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO BOALIM DE MELO
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria
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intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.98/115, mídia de fl. 117, e seus anexos, no prazo de 10
(dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide." SP, 11/05/2011.
Advogado(s): Dr(s). JAMIL CARLOS DA SILVA - OAB/SP 282.127.
4122/2011 - (Número Único: 0003425-11.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOSE CARLOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de
fls. 38: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se.
III – Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos
documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Em que pese a motivação da Autoridade Disciplinar ter se baseado
no fato de que o autor não se encontra afastado do serviço policial militar para indeferir a instauração do
incidente de sanidade mental, fez o mesmo prova de que há ao menos uma dúvida sobre eventual doença
mental. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM012/23/11, no qual figura como Acusado o PM RE 902707-6 JOSÉ CARLOS DA SILVA, MAS SEM O
IMPEDIMENTO DE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA (PRESIDENTE DO CD) REVER SEU ATO,
DEFERINDO A REALIZAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PRETENDIDO PELO
DEFENSOR, O QUE RESULTARÁ EM PERDA DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. V – Comunique-se, via
fax, ao Presidente do C.D. para que adote as providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las
a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. VII – Intime-se." SP, 11/05/11 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, KARINA CILENE BRUSAROSCO OAB/SP 243350.
1134/2006 - (Número Único: 0003536-68.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE ROQUE DE
SOUZA ROCHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da sentença de
fls. 488/499: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.
20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco)
anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá
haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP,
10/05/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCELO CORREIA MILLAN - OAB/SP 100424, IBERE Z. BANDEIRA DE MELLO OAB/SP 018765, ARLINDO DA FONSECA ANTONIO - OAB/SP 049306.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARILDA WATANABE DE MENDONCA - OAB/SP 104429, RITA DE
CASSIA PAULINO – OAB/SP 117.260.
4046/2011 - (Número Único: 0002433-50.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EUCLYDES APARECIDO MARTINS X COMANDANTE DO 17º BPM/M (RF) - NOTA DE
CARTÓRIO: "Fica V.Sa. intimada para proceder os recolhimentos do preparo recursal, no valor de R$ 87,25
(oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção." SP, 12/05/2011.
Advogado(s): Dr(s). GILBERTO ROCHA DE ANDRADE - OAB/SP 085.622, VICTOR HUGO BONANATA
DE ANDRADE - OAB/SP 287.281, IREMI MIGUEL KIESLAREK - OAB/SP 103.753, EUCLYDES
APARECIDO MARTINS - OAB/SP 212.943.
3932/2011 - (Número Único: 0000003-28.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDIO SOTTOVIA GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - NOTA DE
CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 23/29, no prazo de
10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 12/05/2011.
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Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
1727/2007 - (Número Único: 0003514-73.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDSON DE ASSIS RIGHI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Despacho de fls. 72: "I – Vistos, inclusive em correição. II – Ante o trânsito em julgado na presente
Demanda, conforme certidão às fls. 70, intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de
30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 17. IV – Após o
cumprimento do item II, abra-se vista ao Ministério Público. V – No silêncio, arquivem-se os autos." SP,
12/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
271/2005 - (Número Único: 0003199-16.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCOS HEBER
FREDERICO JUNIOR X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (PM) - Despacho de fls. 741: "I
– Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme informação à fl. 737, intimem-se as
partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a
gratuidade processual às fls. 464. IV – No silêncio, arquivem-se os autos." SP, 02/05/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - OAB/SP 144200.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 57.495/10 - 3.ª Aud. - ras
Acusado: 2º Sgt. Adilson Moreira
Advogada: Dra. VANIA ROSA DOS SANTOS NEVES (OAB/SP 283.837)
Assunto: Fica V. Sa. intimada a oferecer quesitos, caso queira, que instruirão a carta precatória a ser
expedida para oitiva de vítimas e testemunhas do MP e da defesa, para a Comarca de Aguai/SP.
Processo nº: 58.332/10 – 3ª Auditoria - ras
Acusados: 2º Sgt. José Celso da Silva e SD PM André Luiz da Silva Lima
Advogados: Dr. CELSO PAZZINI DE CASTRO (OAB/SP 158.533), Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS
(OAB/SP 168.735).
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados que foram expedidas as cartas precatórias para as Comarcas
de Taubaté/SP e São José dos Campos/SP.
4ª AUDITORIA
Processo nº 58.945/10 - 4ª Aud. - (Nº Único: 0004986.88.2010.9.26.040)
Acusado: Asp Of. PM Denis Martino Dantas de Oliveira.
Advogado: Dra. ROSÂNGELA GALVÃO DA ROCHA – OAB/SP 129.914
Assunto: Fica V.Sª. intimada para ciência da juntada de documentos às fls. 194/225(Reconstituição
Simulada dos Fatos).
Processo nº 60.396/11 - 4ª Aud.(Nº Único 0001667.34.2011.9.26.0040)
Acusado: Sd PM Marcos Aurélio da Silva
Advogado: Dr. TITO LÍVIO DE ALMEIDA MOLLICA - OAB/SP 240.685
Assunto: Foi recebida a denúncia e designado para Início e Prosseguimento de Sumário, o dia 18 de maio
de 2011, às 16:30 horas (oitiva de test.acusação)
Processo nº 60.422/2011 - 4ª Aud.(número único nº 0002097-83.2011.9.26.0040)
Acusado: 2º Sgt Pm Ageu Josué Sotelo.
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Advogado: Dr. Jeferson Camillo de Oliveira,OAB/SP 102.678, Dr. Márcio Camillo de Oliveira OAB/SP
217.992, Drª Veralucia Vieira Camillo de Oliveira,OAB/SP 258.168, Dr Wilson Manfrinato Jr, OAB/SP
143.756, Dr. Adilson Rogério de Azedo OAB/SP 175.870, Dr. Cristiano Roberto Terra Guimarães OAB/SP
225.640.
Assunto: Aos 12 de maio de 2011,Foi expedida carta precatória para oitiva de testemunhas de acusação,
para a Comarca de Sorocaba/SP.
Processo: 59.281/10 – 4ª Aud. (Nº Único 0006024-91.2010.9.26.0040)
Acusado: Sd Temp PM Adriano da Silva Pereira
Advogado: Dr. DANIEL BENEDITO DO CARMO – OAB/SP 144.023
Assunto: Vista dos autos para os fins do artigo 428 do C.P.P.M.
Processo: 56.921/10 – 4ª Aud. (Nº Único 0000951-41.2010.9.26.0040)
Acusado: Sd PM Magno Manoel da Silva de Jesus e outro
Advogado: Dr. CLÁUDIO SIPRIANO – OAB/SP nº 109.684 e Dra. LUZIA GUIMARÃES CORRÊA – OAB/SP
114.737
Assunto: Vista dos autos para oferecimento de eventuais quesitos que instruirão carta precatória.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENCIADO
Execução nº 1.856/06-CECRIM/S1
Sentenciado: SUED OSSON LINO PINTO
Assunto: Livramento Condicional (Reg. Execução nº 538/06) Por r. decisão proferida em 28/02/2011, nos
autos do Processo de Execução em referência, foi DECLARADA EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE do sentenciado, no tocante ao Processo nº 050.04.099361-2/00, controle nº 09/2005 da 17ª
Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, nos termos do art. 90 do Código Penal c/c art. 733 do Código
de Processo Penal e por r. decisão proferida em 28/03/2011, foi DECLARADA EXTINTA A PENA DE
MULTA do sentenciado, nos termos do inciso VIII, do Art. 1º, do Decreto nº 7.420/2010.

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