Decreto n° 3.610 - 18/12/2014 - Prefeitura Municipal de Pitangueiras
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Decreto n° 3.610 - 18/12/2014 - Prefeitura Municipal de Pitangueiras
DECRETO Nº 3.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014. "Regulamenta a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, estabelecida na Lei Complementar nº 3.213, de 03 de dezembro de 2014". JOÃO BATISTA DE ANDRADE, Prefeito do Município de Pitangueiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, Considerando, o disposto no § 1º do art. 78 da Lei nº 1.904, de 10 de dezembro de 1997, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pitangueiras; DECRETA Art. 1º. Fica autorizado o pagamento aos membros presentes nas reuniões convocadas (titulares ou substitutos somente quando da ausência dos titulares) para participação nos seguintes órgãos de deliberação coletiva: a) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pitangueiras (Decreto nº 3.551, de 12 de agosto de 2014) b) Conselho Municipal de Assistência Social (Decreto nº 3.471, de 12 de agosto de 2014) c) Conselho Municipal de Educação (Decreto nº 3.442, de 13 de setembro de 2013); d) Conselho do FUNDEB (Decreto nº 3.437, de 19 de agosto de 2013); e) Conselho de Alimentação Escolar (Decreto nº 3.448, de 02 de outubro de 2013); f) Conselho Municipal de Saúde (Decreto nº 3.561, de 25 de agosto de 2014); g) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Decreto 3.438, de 19 de agosto de 2013) Art. 2º. Fica autorizado o pagamento da gratificação estabelecida no art. 78 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aos membros titulares presentes e nomeados para representação do poder público municipal nas reuniões ordinárias, quando realizadas, do Conselho Municipal de Educação (bimestral), Conselho do FUNDEB (trimestral), Conselho de Alimentação Escolar (bimestral), Conselho Municipal de Assistência Social (mensal), Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (mensal), Conselho Municipal de Saúde (mensal) e Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (bimestral). Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias somente será autorizado o pagamento quando for verificado o interesse público e a pertinência na realização da reunião anteriormente à próxima ordinária, referida análise será feita pela Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito. Art. 3º. É vedado o pagamento da gratificação aos ocupantes de cargo em comissão e aos agentes políticos. Art. 4º. Para que o membro integrante do Conselho seja remunerado com a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é essencial não se afastar e/ou não prejudicar o desempenho de suas funções e não desempenhar somente a atividade como membro de órgão colegiado. Art. 5º. Durante o exercício do direito de férias ou gozo de qualquer tipo de licença, automaticamente, o membro deixará de fazer parte do órgão de deliberação coletiva, não fazendo jus a gratificação no período. Parágrafo único. Enquanto no gozo de férias ou fruição de licença o titular será substituído pelo suplente, sendo que este fará jus ao pagamento da gratificação. Art. 6º. Somente é admitido o pagamento da gratificação quando o conselheiro for representante do poder público municipal e estiver na condição de membro atuante. § 1º. Não é possível a participação concomitante do membro titular e do membro suplente em reunião; § 2º. O membro suplente atuará somente na ausência do membro titular; § 3º. A ausência do membro deverá ser comunicada previamente; § 4º. A ausência do membro em reunião convocada por mais de três vezes consecutivas cominará sua substituição do conselho por outro membro e por providência administrativa em razão de proibição de prática desidiosa, nos termos do art. 160, XV do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; § 5º. Ao término da reunião do Conselho o membro deverá retornar às suas atividades laborais. Art. 7º. O Secretário da pasta responsável pelo Conselho encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos ofício contendo o dia e horário da reunião, bem como os nomes dos membros que participaram solicitando o pagamento da gratificação trazida no art. 78 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se e afixe-se. Dê-se ciência às Seções competentes, para as providências de estilo. Pitangueiras, 18 de dezembro de 2014. JOÃO BATISTA DE ANDRADE PREFEITO Publicado, registrado e afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Pitangueiras, na data supra. Publicado no Jornal Oficial do Município.