Boletim Informativo - Acesso não autorizado Conselho Federal da

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Boletim Informativo - Acesso não autorizado Conselho Federal da
Boletim Informativo
LEGISLAÇÃO
JURISPRUDÊNCIA
DOUTRINA
NOTÍCIA
Nº 258 – NOVEMBRO DE 2010
G ERÊNCIA DE R ELAÇÕES E XTERNAS
Biblioteca Arx Tourinho
Brasília – DF
1
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL
GESTÃO 2010-2013
DIRETORIA
Ophir Cavalcante Júnior
Alberto de Paula Machado
Marcus Vinícius Furtado Coêlho
Márcia Machado Melaré
Miguel Ângelo Cançado
Presidente
Vice-Presidente
Secretário-Geral
Secretária-Geral Adjunta
Diretor Tesoureiro
Conselheiros Federais
AC: Cesar Augusto Baptista de Carvalho, Renato Castelo de Oliveira e Tito Costa de Oliveira; AL:
Felipe Sarmento Cordeiro, Marcelo Henrique Brabo Magalhães e Paulo Henrique Falcão Brêda; AP:
Adamor de Souza Oliveira, Sandra do Socorro do Carmo Oliveira e Vera de Jesus Pinheiro; AM: Jean
Cleuter Simões Mendonça, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral e Miquéias Matias Fernandes; BA:
Durval Julio Ramos Neto, Luiz Viana Queiroz e Marcelo Cintra Zarif; CE: Hércules Saraiva do Amaral,
José Danilo Correia Mota e Paulo Napoleão Gonçalves Quezado; DF: Daniela Rodrigues Teixeira, Délio
Fortes Lins e Silva e Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho; ES: Djalma Frasson, Luiz Cláudio Silva
Allemand e Setembrino Idwaldo Netto Pelissari; GO: Felicíssimo Sena, João Bezerra Cavalcante e
Miguel Ângelo Cançado; MA: José Guilherme Carvalho Zagallo, Raimundo Ferreira Marques e Ulisses
César Martins de Sousa; MT: Francisco Anis Faiad, Francisco Eduardo Torres Esgaib e José Antonio
Tadeu Guilhen; MS: Afeife Mohamad Hajj, Carmelino de Arruda Rezende e José Sebastião Espíndola;
MG: José Murilo Procópio de Carvalho, Paulo Roberto de Gouvêa Medina e Raimundo Cândido Junior;
PA: Angela Serra Sales, Frederico Coelho de Souza e Roberto Lauria; PB: Genival Veloso de França
Filho, Vital Bezerra Lopes e Walter Agra Júnior; PR: Alberto de Paula Machado, René Ariel Dotti e
Romeu Felipe Bacellar Filho; PE: Jayme Jemil Asfora Filho, Leonardo Accioly da Silva e Pedro
Henrique Braga Reynaldo Alves; PI: José Norberto Lopes Campelo, Marcus Vinicius Furtado Coêlho e
Willian Guimarães Santos de Carvalho; RJ: Carlos Roberto Siqueira Castro, Cláudio Pereira de Souza
Neto e Marcus Vinicius Cordeiro; RN: Lucio Teixeira dos Santos, Sérgio Eduardo da Costa Freire e
Wagner Soares Ribeiro de Amorim; RS: Cléa Carpi da Rocha, Luiz Carlos Levenzon e Renato da Costa
Figueira; RO: Celso Ceccatto, Gilberto Piselo do Nascimento e Orestes Muniz Filho; RR: Ednaldo
Gomes Vidal, Francisco de Assis Guimarães Almeida e Maryvaldo Bassal de Freire; SC: Paulo
Marcondes Brincas, Rafael de Assis Horn e Walter Carlo s Seyfferth; SP: Arnoldo Wald Filho, Guilherme
Octávio Batochio e Márcia Machado Melaré; SE: Henri Clay Santos Andrade, Valmir Macedo de Araujo
e Miguel Eduardo Britto Aragão; TO: Antonio Pimentel Neto, Manoel Bonfim Furtado Correia e Mauro
José Ribas.
Ex-Presidentes
1. Levi Carneiro (1933/1938) 2. Fernando de Melo Viana (1938/1944) 3. Raul Fernandes (1944/1948)
4. Augusto Pinto Lima (1948) 5. Odilon de Andrade (1948/1950) 6. Haroldo Valladão (1950/1952) 7.
Attílio Viváqua (1952/1954) 8. Miguel Seabra Fagundes (1954/1956) 9. Nehemias Gueiros
(1956/1958) 10. Alcino de Paula Salazar (1958/1960) 11. José Eduardo do P. Kelly (1960/1962) 12.
Carlos Povina Cavalcanti (1962/1965) 13. Themístocles M. Ferreira (1965) 14. Alberto Barreto de
Melo (1965/1967) 15. Samuel Vital Duarte (1967/1969) 16. Laudo de Almeida Camargo (1969/1971)
17. *José Cavalcanti Neves (1971/1973) 18. José Ribeiro de Castro Filho (1973/1975) 19. Caio Mário
da Silva Pereira (1975/1977) 20. Raymundo Faoro (1977/1979) 21. *Eduardo Seabra Fagundes
(1979/1981) 22. *J. Bernardo Cabral (1981/1983) 23. *Mário Sérgio Duarte Garcia (1983/1985) 24.
*Hermann Assis Baeta (1985/1987) 25. *Márcio Thomaz Bastos (1987/1989) 26. *Ophir Filgueiras
Cavalcante (1989/1991) 27. *Marcello Lavenère Machado (1991/1993) 28. *José Roberto Batochio
(1993/1995) 29. *Ernando Uchoa Lima (1995/1998) 30. *Reginaldo Oscar de Castro (1998/2001) 31.
*Rubens Approbato Machado (2001/2004) 32. *Roberto Antonio Busato (2004/2007) 33. *Cezar
Britto (2007/2010).
*Membros Honorários Vitalícios
Gerente de Relações Externas: Aline Machado Costa Timm
Editora responsável: Suzana Dias da Silva
Colaboração: Ana Maria Olimpio Aguiar
Periodicidade: mensal
O GDI Informa a partir do Nº 158 passa a se chamar BOLETIM INFORMATIVO
Crítica e sugestões: Boletim Informativo-Biblioteca - Conselho Federal da OAB, SAS Q. 05, Lote 02, Bloco N - Ed.
OAB, CEP 70438-900 - Brasília, DF. Fones: (61) 2193-9663, Fax: (61) 2193-9632. E-mail: [email protected]
2
LANÇAMENTOS EDITORIAIS
Curso de direito constitucional
Bernardo Gonçalves Fernandes
Editora Lumen Juris – 2ª edição
A obra não é apenas um manual descritivo, mas visa a ser crítica e
reflexiva em vários de seus capítulos. Portanto, abarca aqueles que
estão na graduação, pós-graduação , bem como aqueles que desejam
ter um norte seguro para os mais variados concursos públicos
nacionais.
Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura
externa do direito – 5ª edição
Ana Lucia Sabadell
Editora Revista dos Tribunais
Comprometida em oferecer ao estudante de Direito uma reflexão sobre
o sistema jurídico, sua realidade e suas transformações, e, mais, em
auxiliar esse estudante a melhor compreender as funções das
profissões jurídicas, a nova edição desta obra vem aprofundar o
estudo de temas fundamentais para o Direito.
Manual de direito agrário constitucional:
lições de direito agroambiental
Ibraim Rocha
Editora Fórum
O livro apresenta-se como uma obra que aborda todos os temas do
direito agrário brasileiro a partir e sob o enfoque da função social da
propriedade e os ditames do direito ambiental, irmãos gêmeos sem os
quais o exercício do trablaho e a produção no meio rural não se
qualificam como exercício legítimo da posse agrária.
Por que punir?: teoria geral da pena
Tatiana Viggiani Bicudo
Editora Saraiva
O direito penal contemporâneo contribui para a construção de um novo
modelo punitivo? Ou apenas trata dos fenômenos atuais, sem atingir,
no entanto, maior eficiência necessária? Tais questões são tratadas
neste rico estudo filosófico sobre a teoria geral e a função da pena, em
abordagem ampla e clara, direcionada àqueles que buscam maior
embasamento para compreender o tema.
3
PODER LEGISLATIVO
12.339, de 26.11.2010
Publicada no DOU de
29.11.2010
Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder
Executivo, no valor global de R$ 1.978.448.870,00, para os fins que
especifica.
12.338, de 25.11.2010
Publicada no DOU de
26.11.2010
Institui o dia 20 de janeiro como o Dia Nacional do Farmacêutico.
12.337, de 12.11.2010
Publicada no DOU de
16.11.2010
Altera o Anexo I da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, para
modificar a divisão por níveis da Carreira de Diplomata, extingue cargos
de Assistente de Chancelaria e autoriza a prorrogação de contratos por
tempo determinado.
4
PODER EXECUTIVO
7.375, de
29.11.2010
Publicado no DOU de
30.11.2010
7.374, de
26.11.2010
Publicado no DOU de
29.11.2010
7.373, de
26.11.2010
Publicado no DOU de
29.11.2010
7.372, de
26.11.2010
Publicado no DOU de
29.11.2010
7.371, de
26.11.2010
Publicado no DOU de
29.11.2010
7.370, de
26.11.2010
Publicado no DOU de
29.11.2010
7.369, de
26.11.2010
Publicado no DOU de
29.11.2010
7.368, de
26.11.2010
Publicado no DOU de
26.11.2010 - Edição
extra
7.367, de
25.11.2010
Publicado no DOU de
26.11.2010
7.366, de
25.11.2010
Publicado no DOU de
26.11.2010
7.365, de
25.11.2010
Publicado no DOU de
26.11.2010
7.364, de
Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2011 das empresas estatais
federais, e dá outras providências.
Cria o Comissariado Brasileiro para coordenar a participação
do Brasil no Festival Internacional Europalia 2011.
Cria o Conselho Gestor do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região
Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio Norte.
Dá nova redação ao art. 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, para
autorizar o uso de suprimentos de fundos em peculiaridades do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
para a realização da discriminação administrativa de que trata o art. 2o, inciso I, da
Lei no 5.972, de 11 de dezembro de 1973.
Dispõe sobre remanejamento de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, de Gratificações de Exercício em Cargo de
Confiança e de Gratificações de Representação pelo Exercício de Função, criados
pela Lei no 12.315, de 25 de agosto de 2010, para emprego nos V Jogos Mundiais
Militares do Conselho Internacional do Esporte Militar - CISM Rio 2011.
Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem
executadas por meio de transferência obrigatória.
Altera o art. 8º e os Anexos VII, VIII, IX e X do Decreto nº 7.094, de 3 de fevereiro
de 2010, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o
cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2010, e
dá outras providências.
Altera o Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de
habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1o a 5o da Lei no
11.488, de 15 de junho de 2007.
Autoriza a integralização de cotas do Fundo Garantidor da Habitação Popular FGHab.
Autoriza o Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES a declarar dividendos complementares.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
5
23.11.2010
Publicado no DOU de
24.11.2010
7.363, de
22.11.2010
Publicado no DOU de
23.11.2010
7.362, de
22.11.2010
Publicado no DOU de
23.11.2010
7.361, de
22.11.2010
Publicado no DOU de
23.11.201
7.360, de
18.11.2010
Publicado no DOU de
19.11.2010
7.359, de
18.11.2010
Publicado no DOU de
19.11.2010
7.358, de
17.11.2010
Publicado no DOU de
18.11.2010
7.357, de
17.11.2010
Publicado no DOU de
18.11.2010
7.356, de
12.11.2010
Publicado no DOU de
8.12.2010 - Edição extra
7.355, de
5.11.2010
Publicado no DOU de
8.11.2010
7.354, de
5.11.2010
Publicado no DOU de
8.11.2010
7.353, de
4.11.2010
Publicado no DOU de
5.11.2010
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de
Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR
do Ministério da Defesa.
Institui a Medalha de Reconhecimento ao Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social - CDES.
Dispõe sobre a execução da Decisão CMC no 01/10 “Regulamento do Fundo para a
Convergência Estrutural do MERCOSUL”, de 2 de agosto de 2010, aprovada na
XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, em San Juan,
República Argentina.
Aumenta o capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES e altera o seu Estatuto Social, aprovado pelo Decreto no 4.418, de
11 de outubro de 2002.
Institui modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público e
dá outras providências.
Denomina Centro de Referência do Trabalhador Leonel Brizola o Centro de
Referência do Trabalhador, unidade integrante da estrutura do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Institui o Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidário - SCJS, cria sua
Comissão Gestora Nacional, e dá outras providências.
Dispõe sobre o Programa Nacional de Incubadoras de Cooperativas Populares PRONINC, e dá outras providências.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão, das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e dá outras providências.
Acresce dispositivo ao Decreto no 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta
a Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia
elétrica dos Sistemas Isolados e as instalações de transmissão de interligações
internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN.
Altera o Anexo ao Decreto no 7.230, de 12 de julho de 2010, que distribui os
efetivos de oficiais da Marinha, em tempo de paz, para o ano de 2010, e fixa os
percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de
Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo
masculino.
Dispõe sobre o remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superior - DAS que menciona; altera os Anexos II aos Decretos
nos 6.099 e 6.100, ambos de 26 de abril de 2007, que aprovam, respectivamente, as
Estruturas Regimentais e os Quadro Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e dá outras providências.
6
7.352, de
4.11.2010
Publicado no DOU de
5.11.2010
7.351, de
3.11.2010
Publicado no DOU de
4.11.2010
Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação
na Reforma Agrária - PRONERA.
Dispõe sobre a concessão de rebates sobre os financiamentos de custeio e
investimento, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF, contratados por agricultores familiares em Municípios de
Santa Catarina afetados por eventos climáticos adversos ocorridos em novembro e
dezembro de 2008 e em setembro de 2009, e por agricultores familiares nos
Municípios afetados pelo rompimento da barragem de Algodões no Piauí em 27 de
maio de 2009, e dá outras providências.
7
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
CONSELHO PLENO
OPHIR CAVALCANTE JÚNIOR4-0>
4PRESIDENTE
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ. 17/11/2010 p. 38)
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessões Ordinárias a serem realizadas nos
dias seis, a partir das nove horas, e sete de dezembro de dois mil e dez, a partir das nove
horas, com prosseguimento no período vespertino, em seu Plenário, no edifíciosede do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de
Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 3º andar, Brasília/DF, CEP
70070-939, quando serão julgados os processos incluídos em pauta e os remanescentes
das pautas de julgamentos anteriores. OBS: Os processos que não forem julgados
permanecerão na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova
publicação.
<!ID923934
CONSELHO FEDERAL
CONSELHO PLENO
OPHIR CAVALCANTE JÚNIOR4-0>
4PRESIDENTE
ACORDÃOS/DESPACHOS/ATOS NORMATIVOS/EDITAIS
EDITAL
(DJ. 18/11/2010 p. 78)
Formação da lista sêxtupla constitucional para preenchimento da vaga de
Desembargador Federal destinada à advocacia no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, abrangendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e
Tocantins e o Distrito Federal, em virtude da aposentadoria do Desembargador
Federal Carlos Fernando Mathias de Souza.
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos
do parágrafo único do art. 6º do Provimento n. 102/2004-CFOAB (com a redação
anterior à vigência do Provimento n. 139/2010-CFOAB e de acordo com o art. 2º deste),
tendo em vista o processo seletivo de formação da lista sêxtupla constitucional para o
preenchimento da vaga de Desembargador Federal destinada à advocacia no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, abrangendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e
Tocantins e o Distrito Federal, em virtude da aposentadoria do Desembargador Federal
Carlos Fernando Mathias de Souza, torna pública a relação dos advogados que tiveram
seus pedidos de inscrição deferidos: Elton Calixto (OAB/DF 8.427), Gerson Ney
Ribeiro Vilela Junior (OAB/AC 2.366 e OAB/MT 3.890), Gualter Goulart Júnior
(OAB/MG 42.247), José Jorge Neder (OAB/MG 25.952), Kassio Nunes Marques
8
(OAB/PI 2.740), Luís Justiniano de Arantes Fernandes (OAB/SP 119.324 e OAB/DF
2.193/A), Marco André Dunley Gomes (OAB/RJ 57.234, OAB/DF 1.230/A e
OAB/SP 111.225-A), Rubem Rodrigues Nogueira Junior (OAB/BA 3.715) e Silvio
de Andrade Abreu Junior (OAB/MG 21.706). Torna público, ainda, o indeferimento,
por inobservância das alíneas "a" e "b" do art. 6º do provimento citado, dos pedidos de
inscrição formulados pelos advogados Antônio de Moura Borges (OAB/PI 1.312),
Carlos Alberto da Silva Magalhães (OAB/AC 2.072), Evan Felipe de Sousa
(OAB/RR 58), João Batista Ericeira (OAB/MA 742), Jorge da Silva Fraxe (OAB/RR
78), Ivair Martins dos Santos Diniz (OAB/TO 105-B), Luci Machado Godoi
Quintão (OAB/MG 67.664), Luiz Ribeiro de Andrade (OAB/DF 5.238), Maria
Dionne de Araújo Felipe (OAB/DF 5.096), Roberta Ferreira de Andrade Mota
(OAB/AM 2.334), Sandra Maria do Couto e Silva (OAB/AM 1.565 e OAB/DF
17.696) e Sebastião Cristovam Fortes Magalhães (OAB/AP 309-B), para fins de
apresentação de recurso, nos termos do § 2º do art. 9º do Provimento n. 102/2004, no
prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicação do
presente edital na imprensa oficial, que deverá ser protocolizado no Setor de Protocolo
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de
Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - térreo, Brasília/DF, 70070-939.
Brasília, 16 de novembro de 2010.
Ophir Cavalcante Junior, Presidente.
CONVOCAÇÃO
(DJ. 18/11/2010 p. 78)
Formação da lista sêxtupla constitucional para preenchimento da vaga de
Desembargador Federal destinada à advocacia no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, abrangendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e
Tocantins e o Distrito Federal, em virtude da aposentadoria do Desembargador
Federal Carlos Fernando Mathias de Souza.
O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos
do art. 100, III, do Regulamento Geral c/c art. 1º, § 1º, e art. 9º, §§ 3º e 4º, do
Provimento 102/2004-CFOAB (com a redação anterior à vigência do Provimento n.
139/2010-CFOAB e de acordo com o art. 2º deste), convoca Sessão Extraordinária do
Conselho Pleno, a ser realizada no dia cinco de dezembro de dois mil e dez, a partir das
quatorze horas, em seu plenário, no edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote
01, Bloco M - 3º andar, Brasília/DF, CEP 70070-939, com a finalidade de escolher os
candidatos que comporão a lista sêxtupla para o preenchimento da vaga de
Desembargador Federal destinada à advocacia no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, abrangendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito
Federal, em virtude da aposentadoria do Desembargador Federal Carlos Fernando
Mathias de Souza. Ficam convocados para a referida sessão pública, na qual serão
arguidos, os seguintes advogados, cujos pedidos de inscrição foram deferidos: Elton
Calixto (OAB/DF 8.427), Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior (OAB/AC 2.366 e
9
OAB/MT 3.890), Gualter Goulart Júnior (OAB/MG 42.247), José Jorge Neder
(OAB/MG 25.952), Kassio Nunes Marques (OAB/PI 2.740), Luís Justiniano de
Arantes Fernandes (OAB/SP 119.324 e OAB/DF 2.193/A), Marco André Dunley
Gomes (OAB/RJ 57.234, OAB/DF 1.230/A e OAB/SP 111.225-A), Rubem Rodrigues
Nogueira Junior (OAB/BA 3.715) e Silvio de Andrade Abreu Junior (OAB/MG
21.706). Os advogados Antônio de Moura Borges (OAB/PI 1.312), Carlos Alberto da
Silva Magalhães (OAB/AC 2.072), Evan Felipe de Sousa (OAB/RR 58), João Batista
Ericeira (OAB/MA 742), Jorge da Silva Fraxe (OAB/RR 78), Ivair Martins dos
Santos Diniz (OAB/TO 105-B), Luci Machado Godoi Quintão (OAB/MG 67.664),
Luiz Ribeiro de Andrade (OAB/DF 5.238), Maria Dionne de Araújo Felipe
(OAB/DF 5.096), Roberta Ferreira de Andrade Mota (OAB/AM 2.334), Sandra
Maria do Couto e Silva (OAB/AM 1.565 e OAB/DF 17.696) e Sebastião Cristovam
Fortes Magalhães (OAB/AP 309-B), cujos pedidos de inscrição foram indeferidos pela
Diretoria do Conselho Federal da OAB, ficam notificados para o julgamento dos
recursos que eventualmente interpuserem, que ocorrerá na sessão extraordinária ora
convocada, na qual, considerada a hipótese de seu provimento, também serão arguidos
em sessão pública.
Brasília, 16 de novembro de 2010.
Ophir Cavalcante Junior, Presidente.
ACÓRDÃOS
(DJ. 22/11/2010 p. 33)
PROPOSIÇÃO 2010.19.02136-03. Origem: Conselheiro Federal Ulisses César
Martins de Sousa - Processo n. 2010.19.02136-03/Comissão Especial de Direito
Tributário. Assunto: Projetos de Lei nº 418/03 e 49/05. Lei Complementar 105/01, que
trata de Sigilo Bancário. Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio da Silva Allemand
(ES). EMENTA N. 33/2010/COP. Lei Complementar nº 105/2001. Emenda nº 01 da
Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal. Substitutivo ao Projeto de Lei
do Senado n. 49/2005. Rejeição. Novo substitutivo ou projeto de lei. Garantias
constitucionais dos contribuintes e da sociedade. Análise jurídica das questões
envolvendo o Estado e o cidadão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator,
parte integrante deste. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ophir Cavalcante Junior,
Presidente. Luiz Cláudio Allemand, Conselheiro Federal - Relator.
(DJ. 22/11/2010 p. 33)
PROPOSIÇÃO 2010.19.07379-01. Origem: Ricardo Bacelar Paiva - Membro da
Comissão Nacional de Relações Institucionais do Conselho Federal da OAB. Assunto:
Proposta de adoção de medidas para prevenção do plágio nas Instituições de Ensino e
do comércio ilegal de monografias. Relator: Conselheiro Federal Jose Norberto Lopes
Campelo (PI). EMENTA N. 34/2010/COP. Plágio nas instituições de ensino. Comércio
ilegal de monografias. Propriedade intelectual. Educação. Providências de combate,
prevenção, conscientização e informação. Softwares de busca de similaridade na
internet e em banco de dados. Recomendações. Representação. Ministério Público.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
10
membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 19 de
outubro de 2010. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. José Norberto Lopes Campelo,
Conselheiro Federal - Relator. (DJ. 22/11/2010 p. 33)
EDITAL
(DJ. 22/11/2010 p. 33)
Formação da lista sêxtupla constitucional para preenchimento da vaga de
Desembargador Federal destinada à advocacia no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, abrangendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e
Tocantins e o Distrito Federal, em virtude da aposentadoria do Desembargador
Federal Carlos Fernando Mathias de Souza.
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos
do parágrafo único do art. 6º do Provimento n. 102/2004-CFOAB (com a redação
anterior à vigência do Provimento n. 139/2010-CFOAB e de acordo com o art. 2º deste),
tendo em vista o processo seletivo de formação da lista sêxtupla constitucional para o
preenchimento da vaga de Desembargador Federal destinada à advocacia no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, abrangendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e
Tocantins e o Distrito Federal, em virtude da aposentadoria do Desembargador Federal
Carlos Fernando Mathias de Souza, torna pública a reconsideração da decisão proferida
na sua 19ª reunião, realizada em 16/12/2010 (cf. edital publicado no Diário da Justiça de
18/11/2010, p. 78), para deferir, observando o disposto na alínea "b" do art. 6º do
provimento citado, os pedidos de inscrição dos advogados Luiz Ribeiro de Andrade
(OAB/DF 5.238) e Maria Dionne de Araújo Felipe (OAB/DF 5.096), já convocados, e
ora ratificada a convocação, mediante edital expedido pelo Presidente (publicado no
Diário da Justiça de 18/11/2010, p. 78), para comparecimento à sessão extraordinária
que será realizada no dia cinco de dezembro de dois mil e dez, a partir das quatorze
horas, quando, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 9º do referido diploma, serão
arguídos em audiência pública, no plenário do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, no edifício-sede da Entidade, localizada no Setor de Autarquias
Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 3º andar, Brasília/DF, CEP 70070-939.
Brasília, 18 de novembro de 2010.
Ophir Cavalcante Junior, Presidente.
RESOLUÇÃO No- 3/2010
(DJ. 23/11/2010 p. 20-22)
Aprova o Regimento Interno da CorregedoriaGeral do Processo Disciplinar da Ordem dos
Advogados do Brasil.
11
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB,
considerando os termos do Provimento n. 134, de 2009, e tendo em vista o decidido nos
autos da Proposição n. 2010.19.06940-01, RESOLVE
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo
Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, com a seguinte redação:
"REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DO PROCESSO
DISCIPLINAR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/CGD (art. 89,
VII, RG/EAOAB e Provimento n. 134/2009-CFOAB) CAPÍTULO I DA NATUREZA
E DA ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I DA CORREGEDORIA-GERAL DO PROCESSO
DISCIPLINAR E DO CORREGEDOR-GERAL
Art. 1º A Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do
Brasil - CGD é órgão do Conselho Federal e tem como titular o Corregedor-Geral da
OAB.
§ 1º A função de Corregedor-Geral da OAB é exercida pelo Secretário- Geral Adjunto
do Conselho Federal, durante o período de vigência do mandato da Diretoria eleita para
o triênio correspondente, sendo substituído, nos casos de licença, falta ou impedimento,
pelo Secretário da Segunda Câmara.
§ 2º O Corregedor-Geral da OAB indicará, para auxiliá-lo em suas atividades, até 02
(dois) Corregedores-Adjuntos, que serão designados pela Diretoria do Conselho
Federal, após a aprovação do Conselho Pleno.
Art. 2º Cabe à CGD receber e processar reclamações e denúncias de natureza éticodisciplinar, oriundas de pessoas ou entidades com interesse legítimo, concernentes ao
cumprimento dos deveres funcionais de membros da OAB e de advogados, como
integrantes dos órgãos da Instituição que, em qualquer instância, atuem no processo
disciplinar, e dos respectivos serviços auxiliares.
§ 1º Para efeito de admissibilidade das reclamações e denúncias, considera-se legítimo o
interesse que transcenda a esfera subjetiva do reclamante ou do denunciante e se destine
ao funcionamento regular dos órgãos citados no caput.
§ 2º Reclamações e denúncias apócrifas, anônimas ou enviadas por intermédio de
mensagens eletrônicas, sem a devida assinatura eletrônica digital, serão arquivadas
sumariamente.
§ 3º A atuação direta da CGD relativamente a reclamações e denúncias de natureza
ético-disciplinar concernentes ao cumprimento dos deveres funcionais de membros da
OAB e de advogados, como integrantes das Subseções, dos Tribunais de Ética e
Disciplina, das Câmaras Recursais e do Órgão Especial dos Conselhos Seccionais,
ocorrerá quando as Corregedorias Seccionais deixarem de atuar de forma adequada ou
demonstrarem incapacidade de atuação ou, ainda, dentre outros procedimentos evasivos,
protelarem, sem justa causa, seu processamento.
Art. 3º Compete ao Corregedor-Geral da OAB, no âmbito de sua competência
regulamentar e correcional:
I - receber as reclamações e denúncias, relativas à legalidade, oportunidade e
conveniência de atos administrativos praticados;
12
II - determinar o processamento das reclamações e denúncias que atendam aos
requisitos de admissibilidade, instaurando sindicância quando evidenciada a existência
de indícios de infração;
III - instaurar procedimento de verificação de excesso de prazo ou determinar a adoção
de providências administrativas para apuração da existência de irregularidade ou
infração;
IV - determinar o arquivamento sumário das reclamações e denúncias anônimas ou
abrangidas pela prescrição e daquelas que, mediante análise preliminar, sejam
manifestamente improcedentes ou desprovidas de elementos mínimos para a sua
compreensão ou seu processamento, ou que descrevam fato que não caracterize infração
disciplinar;
V - promover, sob o rito do presente Regimento Interno, a instauração de processo
administrativo disciplinar, após a conclusão de sindicância, que poderá ser dispensada,
em razão de elementos já conhecidos em procedimento preliminar;
VI - promover ou determinar a realização de correições, diante da verificação de fatos
graves ou relevantes que as justifiquem ou que devam ser prevenidos, podendo adotar as
medidas cautelares necessárias, urgentes e adequadas ou propor a implementação das
medidas cabíveis para suprir ou prevenir as necessidades ou deficiências constatadas ou
de ocorrência provável;
VII - promover de ofício, ad referendum da Segunda Câmara do Conselho Federal da
OAB, em caso de urgência e relevância, quaisquer medidas visando à eficácia e ao bom
desempenho dos órgãos da Instituição que, em qualquer instância, atuem no processo
disciplinar, e dos respectivos serviços auxiliares;
VIII - convocar funcionários, colaboradores ou prestadores de serviços da OAB para a
promoção de tarefas especiais, requisitando-lhes o auxílio por prazo determinado e
fixando-lhes atribuições;
IX - apresentar ao Conselho Federal da OAB relatório das correições realizadas e das
diligências e providências adotadas no âmbito de sua competência, no prazo de 15
(quinze dias), contados da finalização dos trabalhos correspondentes;
X - propor à Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB a edição de atos normativos
destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos da Instituição que, em
qualquer instância, atuem no processo disciplinar, e dos demais órgãos correicionais,
assim como dos respectivos serviços auxiliares;
XI - promover levantamento estatístico dos processos disciplinares que tramitam nos
órgãos da Instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar, e nas
Corregedorias Seccionais;
XII - propor ao Conselho Pleno do Conselho Federal a edição de atos normativos que
assegurem a autonomia dos órgãos da Instituição que, em qualquer instância, atuem no
processo disciplinar, assim como das Corregedorias Seccionais, com o cumprimento do
Estatuto da Advocacia e da OAB, do seu Regulamento Geral e do Código de Ética e
Disciplina;
XIII - executar, de ofício ou por determinação, e fazer executar as ordens e deliberações
do Conselho Pleno e da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, em matéria de
sua competência;
XIV - requisitar aos dirigentes dos órgãos da Instituição que, em qualquer instância,
atuem no processo disciplinar informações a respeito dos reclamados ou denunciados,
exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de
processos ou procedimentos submetidos à apreciação da CGD;
13
XV - constituir comissões ou grupos de trabalho com prazo determinado, para a coleta
de dados necessários ao bom desempenho das atividades da CGD;
XVI - indicar ao Presidente do Conselho Federal as pessoas que pretenda ver
designadas ou nomeadas, no âmbito da CGD, para o exercício de cargos sem
remuneração;
XVII - instituir, manter e promover a criação de bancos de dados atualizados sobre as
atividades dos órgãos da Instituição que, em qualquer instância, atuem no processo
disciplinar e dos respectivos serviços auxiliares, com o acompanhamento da
produtividade e geração de relatórios, visando ao diagnóstico e à adoção de
providências para a efetivação das suas atividades fiscalizatória e correicional, dando
ciência de seus resultados à Diretoria e ao Conselho Federal da OAB;
XVIII - promover ou sugerir a criação de mecanismos e meios destinados à coleta dos
dados necessários ao regular desempenho das atividades da CGD;
XIX - manter contato direto e efetivo com as Corregedorias dos Conselhos Seccionais;
XX - delegar, nos limites legais, aos Corregedores Seccionais, Corregedores-Adjuntos,
assessores ou funcionários expressamente indicados atribuições sobre questões
específicas de competência da CGD;
XXI - avocar para a CGD o exame das reclamações e denúncias em curso nas
Corregedorias Seccionais, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 2º deste Regimento
Interno;
XXII - proferir despachos preliminares, instaurar diligências e determinar a realização
de atos que visem à busca de informações a respeito dos fatos constantes de
reclamações e denúncias protocoladas diretamente na CGD, fixando prazo de, no
máximo, 30 (trinta) dias para cumprimento;
XXIII - zelar pela razoável duração do processo disciplinar.
SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CGD
Art. 4º A CGD poderá constituir uma assessoria técnica para auxílio em suas
manifestações e contará com uma coordenadoria encarregada de executar os serviços
administrativos de apoio.
§ 1º A assessoria, sem remuneração, quando constituída, será coordenada por um
assessor indicado pelo Corregedor-Geral da OAB, dentre advogados, membros da
Entidade ou não, com mais de 10 (dez) anos de inscrição e reputação ilibada, e nomeado
pela Diretoria do Conselho Federal, cabendo-lhe zelar pela qualidade dos trabalhos sob
sua responsabilidade e verificar a regularidade da tramitação de processos e documentos
a seu encargo.
§ 2º A coordenadoria da CGD será ocupada por um funcionário do Conselho Federal,
nomeado por sua Diretoria.
Art. 5º É facultada ao Corregedor-Geral da OAB a delegação de funções e atribuições
ao assessor, que, dentre outras atividades, poderá:
I - examinar processos administrativos de competência da CGD;
II - acompanhar o Corregedor-Geral da OAB e os Corregedores-Adjuntos nas
diligências e atividades a serem desenvolvidas;
III - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as normas internas de trabalho;
IV - estabelecer interlocução, em assuntos de natureza administrativa, técnica ou
processual, com as Corregedorias das Seccionais;
14
V - colacionar a legislação, a doutrina e a jurisprudência relacionadas às atividades a
seu encargo;
VI - sugerir providências indispensáveis ao resguardo das normas, à lisura dos pleitos e
à regularidade do cadastro de processos, dos bancos de dados e dos relatórios de
atividade, observados os limites de competência da CGD;
VII - elaborar as minutas de atos administrativos ou normativos de competência ou a
serem propostos pela CGD.
Art. 6º Compete à coordenadoria:
I - coordenar as atividades administrativas visando ao pronto e permanente atendimento
ao Corregedor-Geral da OAB, aos Corregedores-Adjuntos e à sua assessoria;
II - supervisionar e controlar a recepção, a seleção e o encaminhamento do expediente e
da correspondência da CGD, dando-lhes o destino conveniente, de acordo com a
natureza do assunto;
III - despachar com o Corregedor-Geral da OAB e os Corregedores-Adjuntos todos os
expedientes de interesse da CGD, relativos a procedimentos de competência da CGD;
IV - preparar e expedir toda a correspondência de competência da CGD, efetuando o
registro e o arquivamento das respectivas cópias;
V - conservar sob sua guarda os papéis e documentos relativos aos atos da CGD e aos
procedimentos em tramitação, assim como os que, em razão de sua natureza, devam ser
mantidos de modo reservado;
VI - controlar e supervisionar a atualização da movimentação processual no sistema
informatizado;
VII - manter sob controle os prazos relativos aos procedimentos em tramitação ou que
tenham sido fixados em expedientes da CGD;
VIII - promover as audiências e o atendimento ao público em geral, organizando a
agenda de compromissos do Corregedor-Geral da OAB, dos Corregedores-Adjuntos e
de sua assessoria;
IX - elaborar o relatório anual das atividades da CGD e o calendário de correições,
assim como promover e coordenar a atualização tanto dos relatórios dos órgãos da OAB
que atuem no processo disciplinar quanto dos bancos de dados contendo as informações
decorrentes das suas atividades fiscalizatória e correicional;
X - cumprir, pessoalmente, tarefas ou missões especiais que lhe forem atribuídas pelo
Corregedor-Geral da OAB;
XI - preparar e submeter ao Corregedor-Geral da OAB a escala de férias dos
funcionários lotados na CGD ou à sua disposição;
XII - controlar a freqüência, a pontualidade e a eficiência dos funcionários lotados na
CGD ou que estejam a seu serviço;
XIII - requisitar os materiais permanentes e de consumo necessários às atividades da
CGD, solicitar a substituição dos considerados inadequados ou danificados e conferir os
termos de entrega correspondentes, assim como controlar o estoque disponível;
XIV - efetuar o controle da transferência de material permanente, submetendo-o ao
funcionário responsável pela gestão patrimonial da unidade;
XV - coordenar a execução das deliberações do órgão e do Corregedor-Geral da OAB
nas matérias de competência da CGD;
XVI - orientar os demais funcionários lotados na CGD ou em outros órgãos ou
departamentos acerca dos procedimentos adotados na unidade;
XVII - controlar as atividades sob sua responsabilidade, identificar as necessidades de
serviço e propor as medidas hábeis para supri-las.
15
CAPÍTULO II DOS ATOS
Art. 7º Os atos expedidos pela CGD, no âmbito de sua competência, observam a
seguinte nomenclatura:
I - Orientação: ato de caráter explicativo, contendo medidas destinadas ao
aperfeiçoamento dos serviços dos órgãos da Instituição que, em qualquer instância,
atuem no processo disciplinar e dos respectivos serviços auxiliares;
II - Requisição: ato de caráter requisitório, contendo demanda de informações
administrativas, técnicas ou processuais a respeito dos respectivos processos, dirigido
aos dirigentes dos órgãos da Instituição que, em qualquer instância, atuem no processo
disciplinar;
III - Portaria: ato interno, destinado às delegações e designações de natureza geral ou
especial, para desempenho de funções definidas, ou à instauração de procedimentos;
IV - outros atos de mero expediente sem denominação específica. Parágrafo único. Os
atos deverão ter numeração própria, em sequência numérica, renovável anualmente e
com indicação expressa, quando for o caso, do número do ato objeto de alteração.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO EM GERAL
Art. 8º Os autos dos processos de competência da CGD serão públicos, quando
encerrados os procedimentos.
§ 1º Nos limites legais e expressos da Constituição da República, notadamente do
Estatuto da Advocacia e da OAB e sua legislação complementar, enquanto não admitido
o processo ou durante as investigações e até a sua finalização, o acesso aos respectivos
autos ficará restrito aos interessados e seus procuradores habilitados.
§ 2º As petições e os requerimentos dos interessados e seus procuradores, as
informações e manifestações das autoridades demandadas e as intervenções de terceiros
poderão ser apresentados em meio eletrônico, mediante certificação eletrônica de
assinatura digital, ou outro meio de verificação de autenticidade.
§ 3º As diligências necessárias aos esclarecimentos de fato, notadamente a inquirição de
testemunhas ou a oitiva dos interessados, serão realizadas diretamente ou mediante carta
de ordem, sempre com as cautelas adequadas à preservação do sigilo, nos limites
referidos no caput.
§ 4º Da decisão proferida pela CGD serão notificados os interessados ou seus
procuradores habilitados, nos endereços indicados na petição, por meio dos endereços
eletrônicos cadastrados na OAB ou mediante publicação na imprensa oficial,
observados, quando cabíveis, os termos do art. 137-D do Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB.
SEÇÃO II DA RECLAMAÇÃO
16
Art. 9º Qualquer pessoa física ou jurídica, diretamente ou por intermédio de procurador
com poderes especiais para atuar perante a CGD, poderá apresentar reclamação a
propósito do andamento de processo disciplinar de seu interesse.
§ 1º A reclamação deverá ser apresentada por escrito, devidamente assinada, ou em
meio eletrônico, mediante certificação eletrônica de assinatura digital, e instruída com
cópia dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio do reclamante, bem
dos documentos que comprovem seu interesse legítimo, nos termos do art. 2º deste
Regimento Interno.
§ 2º O documento apresentado em cópia poderá ser declarado autêntico pelo próprio
reclamante, quando advogado, sob sua responsabilidade pessoal, ou pela secretaria,
mediante conferência, antes do seu encaminhamento ao protocolo.
Art. 10. A reclamação será arquivada quando, cumulativa ou isoladamente:
I - a narrativa não configurar infração;
II - não estiver instruída com os documentos exigidos neste Regimento Interno;
III - estiver desprovida de elementos mínimos para seu processamento ou para a
compreensão da controvérsia;
IV - for apócrifa ou anônima.
Art. 11. Não se tratando da hipótese de arquivamento ou indeferimento sumário da
reclamação, a CGD requisitará as informações necessárias ao dirigente do respectivo
órgão da Instituição que, em qualquer instância, atue no processo disciplinar, fixando o
prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias para manifestação, podendo instaurar diligências
para a apuração preliminar da verossimilhança da imputação.
Art. 12. Tratando-se de fatos ainda não levados ao conhecimento da Corregedoria
Seccional ou do Tribunal de Ética e Disciplina correspondentes, o Corregedor-Geral da
OAB, visando à adoção das providências necessárias à apuração dos fatos narrados no
expediente, remeterá os autos ao Corregedor local ou ao respectivo Presidente do
Tribunal, que informará à CGD, em resposta, as diligências empreendidas, as medidas
adotadas e as conclusões a que houver chegado.
Art. 13. Considerado satisfatório o esclarecimento dos fatos ou alcançado o resultado e
justificada a conduta, a reclamação será arquivada.
Art. 14. Se houver indicação de falta ou infração, o Corregedor-Geral da OAB
determinará a instauração de sindicância ou proporá, desde logo, a instauração de
processo disciplinar em face do membro da OAB ou do advogado, como integrantes dos
órgãos da Instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar, ou
promoverá procedimento funcional, quanto a funcionário, caso as Corregedorias
Seccionais ou os Tribunais de Ética e Disciplina não tenham tomado as providências
cabíveis.
SEÇÃO III DA SINDICÂNCIA
Art. 15. A sindicância é o procedimento investigativo sumário e preparatório à
elucidação de irregularidades eventualmente praticadas, levado a efeito pela CGD, com
prazo de conclusão não excedente a 90 (noventa) dias, destinado à apuração da
veracidade de notícias de irregularidades em que incidam os órgãos da Instituição que,
17
em qualquer instância, atuem no processo disciplinar, ou os membros e advogados que
os integrem, no exercício de suas funções. Parágrafo único. O prazo de que trata este
artigo poderá ser prorrogado pelo Corregedor-Geral da OAB, motivadamente, por prazo
determinado.
Art. 16. Instaurar-se-á a sindicância mediante portaria do Corregedor-Geral da OAB,
contendo os elementos seguintes:
I - o fundamento legal e regimental;
II - o nome do sindicado;
III - a descrição sumária do fato objeto de apuração;
IV - a determinação de ciência ao sindicado, quando for o caso;
V - a nomeação de instrutor-relator da sindicância.
Parágrafo único. Os autos da sindicância receberão nova autuação e classificação,
ficando os originários a eles apensados.
Art. 17. Em caso de oitiva de testemunhas ou de realização de diligências, o sindicado
será intimado pessoalmente, para, querendo, comparecer ao depoimento ou acompanhar
a inspeção, podendo fazer-se representar por advogado.
Art. 18. Quando necessária a prestação de informação ou a apresentação de documentos
pelo investigado, por terceiros ou por órgão da Administração Pública, expedir-se-á
ofício para esse fim, com indicação de prazo, forma e condições de atendimento.
Art. 19. Encerrados os trabalhos de investigação, o instrutor-relator elaborará relatório
circunstanciado, contendo o resumo dos atos praticados, as diligências realizadas e as
provas colhidas, assim como a síntese dos fatos apurados e a respectiva conclusão, que
será submetida à apreciação da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB,
observado o disposto no art. 22 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A competência originária da Segunda Câmara do Conselho Federal da
OAB ocorre somente quando os procedimentos forem instaurados diretamente nesta
Entidade, observando as demais iniciativas e recursos as regras de competência
constantes dos Regimentos Internos dos Conselhos Seccionais.
Art. 20. Se da investigação não resultar juízo de irregularidade, o Corregedor-Geral da
OAB determinará o arquivamento dos autos da sindicância.
Art. 21. Havendo elementos nos autos da sindicância que indiquem a necessidade de
instauração de processo administrativo disciplinar, o instrutor-relator promoverá vista,
em secretaria, ao sindicado ou ao seu procurador, com o prazo de 15 (quinze) dias para,
querendo, oferecimento de manifestação final.
Parágrafo único. Havendo falta funcional, a sindicância será encaminhada à Diretoria do
Conselho Federal da OAB para deliberação.
Art. 22. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Corregedor-Geral da OAB
submeterá os autos da sindicância, com ou sem manifestação, à deliberação da Segunda
Câmara do Conselho Federal.
§ 1º É facultada a sustentação oral do sindicado, se advogado, ou de seu procurador
habilitado, na sessão específica de deliberação da sindicância.
§ 2º A sindicância será apensada ao processo disciplinar, se houver a deliberação por
seu processamento.
18
SEÇÃO IV DA CORREIÇÃO
Art. 23. O Corregedor-Geral da OAB procederá à correição, a qualquer tempo,
independentemente da verificação de fatos determinantes.
Art. 24. A correição será instaurada pelo Corregedor-Geral da OAB mediante portaria,
cientificando-se o Presidente do Conselho Seccional com ao menos 03 (três) dias de
antecedência do início dos trabalhos, e conterá:
I - o local, a data e o horário da sua instalação;
II - a indicação das pessoas que participarão dos trabalhos, com nomeação do relator;
III - o prazo de duração dos trabalhos;
IV - a ordem de divulgação da correição;
V - outras determinações que julgar necessárias.
§ 1º A CGD poderá delegar, parcial ou totalmente, a realização dos trabalhos
correcionais ao Corregedor Seccional, ficando o relatório e suas conclusões
condicionados à aprovação do Corregedor-Geral da OAB.
§ 2º A coordenadoria da CGD será responsável pelas anotações e pela guarda de
documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório
dos trabalhos realizados.
§ 3º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação, devidamente
fundamentadas, a correição poderá ser realizada de imediato, com comunicação ao
Presidente do Conselho Seccional.
Art. 25. Instaurada a correição, com a autuação da portaria correspondente e dos
documentos nela indicados, poderão ser requisitados, mediante expedição de ofício
dirigido aos respectivos órgãos, processos, livros, registros, documentos, dados
estatísticos, arquivos eletrônicos e tudo o mais que for julgado necessário ou
conveniente à sua realização, sem prejuízo de novas indicações no curso dos trabalhos.
Art. 26. Os membros e os funcionários do órgão correicionado deverão prestar as
informações que lhes forem solicitadas e franquear o acesso às instalações, sistemas e
arquivos, apresentando autos, livros e tudo o mais que for necessário à realização dos
trabalhos, sob pena de falta funcional ou disciplinar.
Parágrafo único. Tratando-se de processo sob sigilo, caberá à CGD adotar as cautelas
destinadas à sua preservação, inclusive quanto às cópias que forem extraídas.
Art. 27. A Corregedoria local e o Conselho Seccional deverão colaborar, materialmente
e com os recursos humanos necessários, para o bom desempenho dos trabalhos da
correição.
Art. 28. Durante a correição, a CGD poderá adotar as medidas cabíveis no âmbito de
sua competência, expedir instruções, instaurar sindicâncias ou determinar as
providências que entender necessárias ou adequadas ao cumprimento da sua finalidade.
Art. 29. O relatório final da correição deverá conter a descrição de todas as diligências e
verificações realizadas, assim como as sugestões e proposições consideradas
apropriadas para conhecimento da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, e se
19
fazer acompanhar da minuta dos atos administrativos apontados como necessários e da
indicação das medidas destinadas a suprir as deficiências constatadas.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 30. Os interessados e requerentes que se considerarem prejudicados por decisão do
Corregedor-Geral da OAB ou de seus delegados, e da qual, manifestamente, resultar
restrição de direito ou de prerrogativa, ou anulação de ato, poderão, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da sua notificação, interpor recurso administrativo, que não terá
efeito suspensivo, dirigido à Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, contendo
as razões de legalidade e de mérito e a comprovação de suas alegações.
§ 1º Das decisões do Corregedor-Geral da OAB dar-se-á ciência aos interessados e aos
requerentes, na forma do art. 8º, § 3º, deste Regimento Interno.
§ 2º O Corregedor-Geral da OAB poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer juízo de
retratação quanto à decisão recorrida ou mantêla, submetendo, neste caso, o recurso à
apreciação da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB.
§ 3º Caberá ao Corregedor-Geral da OAB exercer o juízo de retratação, ainda que o
recurso se dirija contra decisões ou atos daqueles que tenham recebido sua delegação.
§ 4º Aplicam-se as disposições do art. 85 do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB nas hipóteses de recursos interpostos contra decisões da Segunda
Câmara.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 31. O exame dos autos de processos em curso na CGD será permitido às partes e
seus procuradores habilitados, bem assim a autoridade judicial com interesse justificado,
ressalvados os casos de sigilo.
Parágrafo único. Quando a qualquer dos interessados couber oferecer manifestação no
processo, a vista dos autos poderá ser concedida em secretaria, por acesso eletrônico,
após credenciamento, ou mediante o fornecimento de cópia integral em meio eletrônico,
ficando responsável pela manutenção do sigilo aquele que obtiver a vista.
Art. 32. Todos os registros, processos, atos, decisões, arquivos ou outros dados deverão
ser mantidos em meio eletrônico na secretaria, processandose também por esse meio a
discussão e a deliberação deles resultantes, garantido o acesso aos interessados, nos
limites correspondentes ao seu interesse e participação, com a eventual observação do
sigilo.
§ 1º Até que sejam definitivamente julgados os pedidos ou digitalizados os autos de
seus processos, serão mantidas em arquivo próprio as peças físicas correspondentes,
salvo as que forem entregues e devolvidas na secretaria da CGD ou descartadas, de
acordo com regulamentação própria.
§ 2º As peças ou documentos apresentados por cópia, qualquer que seja o meio de
reprodução, deverão revestir-se de nitidez e fidelidade, dispensando a autenticação, sob
a responsabilidade do interessado ou de seu procurador, que responderá por excessos,
abuso ou fraude.
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Art. 33. Os requerimentos e pedidos endereçados à CGD, assim como os dirigidos a
processos em andamento, poderão ser encaminhados por meio eletrônico, devidamente
certificado, em endereço indicado no sítio eletrônico da OAB, e serão direcionados ao
Setor de Protocolo e Digitalização.
§ 1º A secretaria deverá promover a progressiva digitalização eletrônica dos
documentos apresentados em meio físico e recomendar aos interessados e às partes a
mesma providência, visando à agilização de rotinas e à economia de recursos materiais,
adotando, preferencialmente, o meio eletrônico por ocasião do respectivo protocolo
inicial.
§ 2º As comunicações e notificações dos interessados e advogados habilitados serão
efetivadas por correio eletrônico, no endereço por eles fornecido, contando-se o prazo a
partir do dia seguinte ao da remessa da respectiva mensagem.
Art. 34. O cadastramento de endereço eletrônico para fins de recebimento de
comunicações processuais nos feitos de competência da CGD será facultativo aos
interessados e seus advogados.
§ 1º As comunicações deverão ser expedidas para o endereço previamente indicado pelo
interessado, adotando-se, no seu envio, cautelas que permitam preservar a integridade
do conteúdo da mensagem.
§ 2º A expedição da mensagem contendo a comunicação servirá como certificação de
seu recebimento nos autos do processo correspondente, cabendo ao destinatário, se for o
caso, demonstrar sua incorreção, irregularidade ou inexistência.
§ 3º A notificação enviada ao interessado no endereço por este declarado nos autos
presume-se recebida, na forma legal.
§ 4º Os atos promovidos no âmbito da CGD poderão ser juntados aos autos pela
secretaria, em meio físico ou digitalizados, conforme o caso, quando autorizados pelo
Corregedor-Geral da OAB.
Art. 35. Mediante requerimento, com descrição expressa de sua finalidade, serão
expedidas certidões, ressalvados os casos de sigilo, quando, até o término do processo, o
acesso às informações ficará restrito aos interessados, seus procuradores habilitados, à
autoridade judiciária ou ao membro do Ministério Público competentes.
Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento
Interno serão solucionados pelo Corregedor-Geral da OAB, no âmbito de sua
competência, ou pela Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB.
Art. 37. Os Corregedores Seccionais poderão ser nomeados dentre os membros do
Conselho Seccional, por ato da Diretoria, ficando a Corregedoria local vinculada à
supervisão de um de seus Diretores, no organograma do Conselho Seccional.
Art. 38. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2010.
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
21
Márcia Machado Melaré
Conselheira Federal - Relatora.
CONSELHO FEDERAL
ÓRGÃO ESPECIAL
ALBERTO DE PAULA MACHADO
PRESIDENTE
PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ. 17.11.2010, p. 39)
O ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a
ser realizada no dia seis de dezembro de dois mil e dez, a partir das dezesseis horas, no
Plenário do Conselho Pleno, no edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote
01, Bloco M - 3º andar, Brasília/DF, CEP 70070-939, quando serão julgados os
processos abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas de
julgamentos anteriores, ficando os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01 Processo 2009.08.07439-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo T.E.D. IV, Processo n. 3289/2002, de 23.07.2002. Secretaria das Câmaras, IVª Câmara,
Processo n. S.C. 4824/2005, de 31.05.2005. Conselho Federal da OAB - Segunda
Câmara, Processo nº REC - 0538/2006, de 08.08.2006. Órgão Especial, Processo n.
2008.08.02658-01, de 25.09.2008. Apenso n. 14/99, de 10.05.1999. Assunto: Recurso
contra decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal. Infração. Previsão. Art. 34,
XXV e XXVIII, da Lei n. 8.906/94. Recorrente: E.J.B. (Adv.: Edmilson Norberto
Barbato - OAB/SP 81730). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE).
02 Processo 2007.08.05534-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo T.E.D. III, Processo n. 3043/02, de 05.07.2002. Secretaria das Câmaras, IVª Câmara,
Processo n. S.C. 5587/2005, de 28.10.2005. Conselho Federal da OAB – Segunda
Câmara, Processo n. 2007.08.05534-05, de 25.09.2007. Assunto: Recurso contra
decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. 34,
XX e XXI, da Lei n. 8.906/94. Recorrente: J.L.D.R. (Advs.: José Luiz Dutra Rodrigues
OAB/SP 32.807, Luiz Roberto Dutra Rodrigues OAB/SP 189.405 e outros). Recorrida:
Marilena Carmem Moreno de Azevedo (Advs.: Fábio Sammarco Antunes OAB/SP
140.457 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Afeife Mohamad Hajj (MS).
03 Processo 2007.08.06310-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo T.E.D. III, Processo n. 4855/03, de 03.09.2003. Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara,
Processo n. S.C. 6281/2006, de 16.05.2006. Conselho Federal da OAB, Processo n.
2007.08.06310-05, de 22.10.2007. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara
22
do Conselho Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. 34, XX e XXI, da Lei n.
8.906/94. Recorrente: O.C.S. (Adv.: Osvaldo Cruz Seber - OAB/SP 124.203).
Recorrida: Fernanda Maria Villaça Boueri (Adv.: Eduardo Carvalho Tess - OAB/SP
8.119). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.A.P. (Adv.: Adriana
Gonçalves Salina - OAB/SP 252.710). Relator: Conselheiro Federal Jayme Jemil Asfora
Filho (PE).
04 Processo 2007.08.05899-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo T.E.D. IV, Processo n. 2707/2003, de 02.06.2003. T.E.D. X, Processo n. 128/03, de
12.06.2003. Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara, Processo n. S.C. 5364/2005, de
10.09.2005. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo n. 2007.08.0589905, de 03.10.2007. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do Conselho
Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. 34, XI, da Lei 8.906/94. Recorrente: E.R.M.
(Advs.: Gustavo Martin Teixeira Pinto - OAB/SP 206.949 e outros). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César
Martins de Sousa (MA).
05 Processo 2007.08.07510-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo T.E.D. IV, Processo n. 05268/2004, de 14.12.2004. Secretaria das Câmaras, IVª
Câmara, Processo n. S.C. 6661/2006, de 14.08.2006. Conselho Federal da OAB Segunda Câmara, Processo n. 2007.08.07510-05, de 10.12.2007. Assunto: Recurso
contra decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração. Previsão.
Art. 34, XX e XXI, da Lei n. 8.906/94. Recorrente: M.L.C.B. (Adv.: Marcos Luiz de
Carvalho Brito - OAB/SP 84.158). Recorrida: Lucília César Rocha (Advs.: José Paulo
Schivartche - OAB/SP 13.924 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Marcondes Brincas (SC).
06 Processo 2009.08.03981-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo Processo n. 4232/99, de 10.08.1999. T.E.D. X, Processo n. 092/01, de 09.09.2001.
Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara, Processo n. S.C. 2275/2002, de 19.12.2002.
Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo n. REC - 0119/2006, de
08.08.2006. Processo n. 2009.08.03981-01, de 18.09.2009. Assunto: Recurso contra
decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Composição das Câmaras
recursais. Nulidade de julgamento. Recorrente: E.L.G. (Adv.: Edson Luiz Gozo OAB/SP 103.139). Recorrido: Jorge Vicente. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Murilo Procópio de Carvalho (MG).
07 Processo 2008.08.03261-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo T.E.D. III, Processo n. 2271/02, de 20.05.2002. Secretaria das Câmaras. IIIª Câmara,
Processo n. S.C. 3705/2004, de 14.06.2004. Conselho Federal da OAB - Segunda
Câmara, Processo n. 2008.08.03261-05, de 19.05.2008. Assunto: Recurso contra
decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. 34,
XXI, da Lei 8.906/94. Recorrente: A.D. (Adv.: José Antonio Carvalho OAB/SP
53.981). Recorrida: Aparecida de Lourdes Antônio (Advs.: Aristóteles Martins OAB/SP
40.831e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Paulo Marcondes Brincas (SC).
08 Processo 2007.08.05882-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo T.E.D. II, Processo n. 1394/2002, de 03.04.2002. Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara,
23
Processo n. S.C. 6430/2006, de 21.07.2006. Conselho Federal da OAB - Segunda
Câmara, Processo n. 2007.08.05882-05, de 03.10.2007. Assunto: Recurso contra
decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. 34,
XX e XXI, da Lei 8.906/94. Recorrentes: L.F.N., M.M.R. e W.R.B. (Adv.: Ronaldo
Baluz de Freitas OAB/SP 173.543). Recorrida: Neusa Maria Silveira da Cunha (Adv.:
Cirval Correia de Almeida - OAB/SP 270.856). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho
(PI).
09 Processo 2008.08.00595-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/Paraná Representação n. 004665/2005. Protocolo n. 024917/2005, de 21.09.2005. Tribunal de
Ética e Disciplina, Processo n. 008015/2005. Câmara de Disciplina, Processo n.
008015/2005. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo n.
2008.08.00595-05, de 07.02.2008. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara
do Conselho Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. 24, IV e XXV, da Lei n.
8.906/94. Recorrentes: C.L.B. e G.H.B. (Advs.: Claiton Luis Bork - OAB/SC 9.399 e
Glauco Humberto Bork - OAB/SC 15.884). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF).
10 Processo 2007.08.07495-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo T.E.D. XI, Processo n. 264/2002, de 18.07.2002. Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara,
Processo n. S.C. 2988/2003, de 10.10.2003. Conselho Federal da OAB - Segunda
Câmara, Processo n. 2007.08.07495-05, de 10.12.2007. Assunto: Recurso contra
decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. 34,
XX e XXI, da Lei n. 8.906/94. Recorrente: P.H.F.B. (Adv.: Paulo Henrique Ferreira
Bibries - OAB/SP 149.025). Recorrida: Andrea Abdo Elias Bacala (Adv.: Nodeci Leoni
de Freitas - OAB/SP 201.093). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Maryvaldo Bassal de Freire (RR).
11 Processo 2009.08.07070-03. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo T.E.D. XIII, Processo n. 020/02, de 14.06.2002. Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara,
Processo n. S.C. 3687/2004, de 08.06.2004. Conselho Federal da OAB - Segunda
Câmara, Processo n. REC - 0575/2006, de 28.06.2006. Assunto: Recurso contra decisão
da Segunda Câmara do Conselho Federal. Composição das Câmaras recursais. Nulidade
de julgamento. Recorrente: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recorrido: V.L.
(Advs.: Maria Cláudia de Seixas - OAB/SP 88.552 e outros). Interessado: Carlos
Ramalho Ferrari (Advs.: Tânia Aparecida da C. Ramos de Souza - OAB/SP 91.441 e
outros). Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL).
12 Processo 2009.18.02289-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo T.E.D. IV, Processo nº 6048/2003, de 24.10.2003. Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara,
Processo nº S.C. 3755/2004, de 15.06.2004. Conselho Federal da OAB - Segunda
Câmara, Processo nº REC - 0554/2006, de 08.08.2006. Órgão Especial, Processo nº
2007.08.05010-01, de 29.10.2007. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara
do Conselho Federal da OAB. Recorrente: Susy Clara Hamilton Pereira (Adv.: Eliel
Luiz Cardoso - OAB/SP 88.625). Recorrida: R.N.B.A. (Adv.: Rosa Neize Branchini de
Almeida OAB/SP 22.961). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Maryvaldo Bassal de Freire (RR).
24
13 Processo 2008.18.08266-01 - Embargos de Declaração. Origem: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo - T.E.D. II, Processo nº 2002/2001, de 23.04.2001.
Processo S.C. 4743/2005, de 13.04.2005. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara,
Processo nº REC-0938/2006/SCA, de 30.10.2006. Assunto: Embargos declaratórios.
Embargante: D.G.A. (Advs.: Maria Aparecida Henrique Vieira - OAB/SP 130.214 e
Daniel Guedes Araújo - OAB/SP 95.873). Embargado: Acórdão de fls. 289/294.
Recorrente: D.G.A. (Adv.: Maria Aparecida Henrique Vieira - OAB/SP 130.214).
Recorrido: V.P.N. (Advs.: Marlon Gomes Sobrinho - OAB/SP 155.252 e Solange
Zeferino Macedo Gomes - OAB/SP 149.610). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos
das Sessões seguintes, sem nova publicação.
CONSELHO FEDERAL
ÓRGÃO ESPECIAL
ALBERTO DE PAULA MACHADO
PRESIDENTE
ACÓRDÃOS/RECURSOS/DESPACHOS
ACÓRDÃOS
(DJ. 10.11.2010, p. 30)
Processo 2007.08.03710-01/OEP - Embargos de Declaração. Origem: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Processo nº 1626/99 de 08/04/1999. IIª Câmara nº
0358/2000 de 25/07/2000. Conselho Federal da OAB - Processo nº REC0845/2005/SCA, de 12/12/2005. Assunto: Embargos de declaração com efeitos
infringentes. Embargante: G.A.C.S. (Adv: Fernando da Nóbrega Cunha - OAB/SP
183.378 e outros). Embargado: Acórdão de fls. 722/724. Recorrente: G.A.C.S. (Adv:
Fernando da Nóbrega Cunha - OAB/SP 183.378). Recorrido: N.M.Z. (Advs.: Silvia
Helena Cardia Cione - OAB/SP 63.464 e Nélia Mariza Zocchio Contro - OAB/SP
75.448). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Marcelo Cintra Zarif (BA). Ementa n. 0138/2010/OEP: Embargos de
Declaração - Efeitos infringentes – Possibilidade - Verificado o decurso de mais de 5
(cinco) anos da instauração de processo disciplinar, sem nenhuma decisão condenatória,
impõe-se o reconhecimento da prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno
do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
para reconhecer a alegada omissão e, em decorrência, a prescrição extintiva, provendo,
assim, o recurso contra a decisão da Segunda Câmara deste Conselho Federal, nos
termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedida de votar a representante da
OAB/São Paulo. Brasília, 16 de agosto de 2010. Alberto de Paula Machado Presidente. Marcelo Cintra Zarif - Conselheiro Federal Relator. (DJ. 10.11.2010, p. 30)
Processo 2008.08.08002-03/OEP - Embargos de Declaração. Origem: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo - T.E.D. XIII, Processo n. 314/02, de 21.10.2002. IVª
Câmara, Processo nº S.C. 6339/2006, de 29.05.2006. Conselho Federal da OAB Segunda Câmara, Processo nº 2007.08.06306-05/SCA, de 22.10.2007. Assunto:
25
Embargos de declaração. Embargante: V.A.F. (Advs.: Orlando Maluf Haddad OAB/SP 43781, Pedro Paulo Wehmuth Ragonha Marangoni - OAB/SP 261430 e
outros). Embargado: Acórdão de fls. 315/318. Recorrente: V.A.F. (Adv.: Orlando Maluf
Haddad - OAB/SP 43781 e outros). Recorrida: L.O.L.S.R. (Advogado dativo: Eduardo
Marcantonio Lizarelli - OAB/SP 152776). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA). Ementa n.
0139/2010/OEP: "Novos embargos de declaração. Inexistência de fundamentação legal.
Reiteração de matéria já decidida. Caráter protelatório. Não conhecimento". Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros componentes
do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte
integrante deste. Brasília, 13 de setembro de 2010. Alberto de Paula Machado Presidente. Marcelo Cintra Zarif - Conselheiro Federal Relator. (DJ. 10.11.2010, p. 30)
Processo 2007.29.03205-01/OEP - Embargos de Declaração. Origem: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo - T.E.D. IV, Processo nº 5419/1998, de 11.08.1998. IIIª
Câmara, Processo S.C nº 2240/2002, de 13.12.2002. Conselho Federal da OAB - REC0122/2006/SCA, de 08.08.2002. Assunto: Embargos de declaração. Embargante: V.D.I.
(Advs.: José Antônio Carvalho - OAB/SP 53.981, Joel Eurides Domingues - OAB/SP
80.702 e outros). Embargado: Acórdão de fls. 371/380. Recorrente: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo. Recorrido: V.D.I. (Advs.: José Antônio Carvalho - OAB/SP 53.981,
Joel Eurides Domingues - OAB/SP 80.702 e outros). Interessado: Mateus Padalino.
Relator: Conselheiro Federal Felicíssimo Sena (GO). Relator: redistribuído ao
Conselheiro Federal José Murilo Procópio de Carvalho (MG). Ementa n.
0140/2010/OEP: "IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES EXARADAS PELO
ÓRGÃO ESPECIAL. PROPÓSITO PROTELATÓRIO E ABUSIVO. INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DE PROCESSO DISCIPLINAR. 1.
Não há que se conhecer de recurso contra decisão proferida pelo Órgão Especial. 2.
Postura claudicante e desrespeitosa, com nítido caráter procrastinatório. Art. 34, XIV,
EOAB. 3. Necessária instauração de procedimento disciplinar contra o recorrente e o
seu patrono." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da
OAB, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios, determinando a
instauração de processo disciplinar contra o inscrito e o seu patrono, nos termos do voto
do Relator, parte integrante deste. Brasília, 13 de setembro de 2010. Alberto de Paula
Machado - Presidente. José Murilo Procópio de Carvalho - Conselheiro Federal Relator.
(DJ. 10.11.2010, p. 30)
Processo 2007.08.02325-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo - T.E.D.
II, Processo n. 1060/02, de 13.03.2002. T.E.D. XV, Processo n. 0206/04, de 12.01.2005.
Secretaria das Câmaras, IVª Câmara, Processo nº S.C. 6128/2006, de 27.03.2006.
Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo nº 2007.08.02325-05. Assunto:
Recurso contra decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Composição
das Câmaras recursais. Nulidade de julgamento. Recorrente: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Recorrido: C.A.C. (Advs.: Carlos Alberto Carnelossi OAB/SP 87848 e
Robson Antonio França OAB/SP 105032). Interessado: Cláudio Roberto São Pedro
(Adv.: Roberto Amador OAB/SP 114922). Relator: Conselheiro Federal Maryvaldo
Bassal de Freire (RR). Ementa n. 0141/2010/OEP: Órgão recursal de Conselho
Seccional, em matéria ético-disciplinar, composto por advogados não conselheiros,
26
escolhidos nos termos do Regimento Interno, pelo Conselho Seccional. Inexistência de
violação da Lei n. 8.906/94. Respeito ao princípio do juiz natural. Aplicação da Súmula
n. 01 do Órgão Especial do CFOAB. Retorno dos autos a Segunda Câmara para apreciar
os demais pontos da matéria objeto do recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, em dar provimento ao recurso interposto,
para reconhecer a inexistência de nulidade, bem como determinar o retorno dos
presentes autos ao órgão recorrido, para apreciação da questão meritória. Brasília, 13 de
setembro de 2010. Alberto de Paula Machado - Presidente. Maryvaldo Bassal de Freire
- Conselheiro Federal Relator. (DJ. 10.11.2010, p. 30)
ACÓRDÃOS
(DJ. 30.11.2010, p. 24/25)
Consulta 2010.27.02208-01/OEP. Origem: Processo Originário. Assunto: Consulta.
Legalidade. Exercício do cargo de procurador-geral de município durante a
"quarentena". Consulente: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator:
Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Ementa n. 0142/2010/OEP: CARGO
DE
PROCURADORGERAL
DE
MUNICÍPIO.
EXERCÍCIO
POR
DESEMBARGADOR APOSENTADO. IMPEDIMENTO CRIADO PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004. RESPEITO À
QUARENTENA CONSTITUCIONAL, DE TRÊS ANOS, PARA O EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA PERANTE O TRIBUNAL DO QUAL O DESEMBARGADOR
APOSENTADO SE AFASTOU. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, decidem os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da OAB, por unanimidade, responder a consulta, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Alberto de Paula Machado - Presidente.
Luiz Carlos Levenzon - C o nselheiro Federal Relator. (DJ. 30.11.2010, p. 24)
Processo 2008.08.05138-05/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo T.E.D. IV, Processo n. 5007/2002, de 18.10.2002. T.E.D. II, Processo n. 293/2004, de
14.05.2004. Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara, Processo n. S.C. 4565/2005, de
02.03.2005. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo n. 008.08.0513805, de 06.07.2009. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do Conselho
Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. XX, da Lei n. 8.906/94. Recorrentes: E.M.D.
(Adv.: Evandro de Menezes Duarte - OAB/SP 70657). Recorrido: Renan Marçal da
Rocha Filho (Advs.: Gilberto Freitas da Silva - OAB/SP 156174 e outros). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Edmar Eduardo
de Moura Vieira (RN). Ementa n. 0143/2010/OEP: RECURSO CONTRA DECISÃO
UNÂNIME DA SEGUNDA CÂMARA DO CFOAB. REPETIÇÃO DOS
ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE AO JUÍZO "A QUO". NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE NENHUMA DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART.
75 DA LEI N. 8.906/94 E NO ART. 85, I, DO REGULAMENTO GERAL DO
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno
do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Relator. Impedida de votar a representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de
27
outubro de 2010. Alberto de Paula Machado - Presidente. Edmar Eduardo de Moura
Vieira - Conselheiro Federal Relator. (DJ. 30.11.2010, p. 24)
Consulta 2010.31.04738-01/OEP. Origem: Ofício OAB/AM -SG n. 309/2010, de
01.07.2010. Assunto: Consulta. Publicidade em revista. Legalidade. Consulente:
Conselho Seccional da OAB/Amazonas. Interessado: Andrade & Câmara Advogados
Associados - OAB/AM 057/97 (Adv.: Keyth Yara Pontes Pina - OAB/AM 3467).
Relator: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB). Ementa n. 0144/2010/OEP:
Consulta. Limitação a caso em tese. Advogado e Sociedade de Advogado. Publicidade e
propaganda. Publicidade em revista não jurídica. Tema regulado pelos arts. 29 a 34 do
CED e pelo Provimento 94/2000. Limitação de publicidade. Vedação ao mercantilismo
e captação ilícita de clientela. Impossibilidade de divulgação de sociedade advocatícia
sem indicação do registro na OAB. Vedação de publicidade de atividade advocatícia a
atividades não advocatícia. Ilegalidade. - O Código de Ética e Disciplina (CED)
estabelece os regramentos alusivos a publicidade da atividade advocatícia com a
finalidade de regular a prática do mercantilismo e a vulgarização da advocacia. - Nos
termos do § 5º do art. 29 do CED toda a vez que houver publicidade de escritório de
advocacia é imprescindível mencionar a indicação do número de registro da pessoa
jurídica perante a OAB. A não indicação do número de registro da pessoa jurídica
perante a OAB. A não indicação deste número, por si só, torna a publicidade irregular,
devendo ser suspensa até que seja devidamente corrigida, independentemente da
punição disciplinar que o caso concreto ensejar. - É imoderada a publicidade
profissional do advogado ou de sociedade advocatícia feita de modo continuada, bem
como a associação e publicização da atividade advocatícia juntamente com outras
atividades que não sejam especificamente jurídicas ou que possa ser realizada por outro
profissional que não seja inscrito nos quadros da ordem. - A publicidade, propaganda e
informação da advocacia também são reguladas pelo Provimento 94/2000 como forma
de melhor especificar as limitações e ordená-las de forma sistemática. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros integrantes do Órgão
Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, responder
a consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Alberto de
Paula Machado - Presidente. Walter de Agra Junior - Conselheiro Federal Relator.
(DJ. 30.11.2010, p. 24/25)
Processo 2009.08.01108-05/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro
– Processo n. 18507/2007, de 09.08.2007. Conselho Federal da OAB - Primeira
Câmara, Processo n. 2009.08.01108-05, de 13.03.2009. Assunto: Recurso contra
decisão da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. Inscrição. Estagiário.
Inidoneidade moral. Recorrente: M.B.A. (Advs. Uil Rodrigues Dias - OAB/DF 20480 e
Ian Rodrigues Dias - OAB/DF 10074). Recorrido: Presidente do Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro - Wadih Nemer Damous Filho (OAB/RJ 768-B). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos
Levenzon (RS). Ementa n. 0145/2010/OEP: Recurso contra decisão unânime da
Primeira Câmara. Ausência de requisitos de admissibilidade. Recurso não conhecido,
com fundamento no art. 85, I, do Regulamento Geral do EAOAB. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros componentes do
Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 16
28
de novembro de 2010. Alberto de Paula Machado - Presidente. Luiz Carlos Levenzon Conselheiro Federal Relator. (DJ. 30.11.2010, p. 25)
Processo 2009.08.06886-01/OEP. Origem: Conselho Federal da OAB - Ofício
GOC/085/2009, de 1º.06.2009. Conselho Seccional da OAB/Bahia - GP/OF/00981/09,
de 09.09.2009. Assunto: Recurso contra decisão do Presidente do Conselho Federal da
OAB - Gestão 2007/2010. Carteira de Identidade Profissional de Advogado. Cartão de
Identidade. Dados pessoais. Art. 34 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB.
Recorrente: Jairo Pinto de Carvalho OAB/BA 8.243. Recorrido: Presidente do Conselho
Federal da OAB - Gestão 2007/2010. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia.
Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Ementa n. 0146/2010/OEP:
"DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DE ADVOGADO. USO OBRIGATÓRIO
NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PROVA DE IDENTIDADE CIVIL.
COMPETÊNCIA
DO
CONSELHO
FEDERAL
PARA
DEFINIR
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NOS REFERIDOS DOCUMENTOS.
NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO
NACIONAL DE ADVOGADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
DIREITO SUBJETIVO DE ADVOGADO. RECURSO IMPROVIDO". Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do
Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante
deste. Impedido de votar o representante da OAB/Bahia. Brasília, 13 de setembro de
2010. Alberto de Paula Machado - Presidente. Luiz Carlos Levenzon - Conselheiro
Federal Relator. (DJ. 30.11.2010, p. 25)
Processo 2009.08.04274-01/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo –
Sétima Turma do T.E.D., Processo nº 0326/130, de 01.08.2002. Secretaria das Câmaras,
IVª Câmara, Processo nº S.C. 3247/2003, de 27.01.2004. Conselho Federal da OAB –
Segunda Câmara, Processo nº REC - 0719/2006, de 11.09.2006. Assunto: Recurso
contra decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Composição das
Câmaras recursais. Nulidade de julgamento. Recorrente: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Recorrido: I.F.P (Adv.: Jakson de Mello Costa OAB/SP 157476).
Interessado: J.A.T.R. (Adv.: Carlos Bressan de Oliveira OAB/SP 121733). Relator:
Conselheiro Federal José Murilo Procópio de Carvalho (MG). Ementa n.
0147/2010/OEP: MATÉRIA ÉTICO-DISCIPLINAR. COMPOSIÇÃO DAS
CÂMARAS RECURSAIS DE SECCIONAL. ADVOGADOS NÃO CONSELHEIROS.
NULIDADE AFASTADA. 1. Não há que se falar em nulidade de julgamento exarado
por órgão recursal composto por advogados não conselheiros haja vista tratar-se de
matéria sumulada pelo Órgão Especial, portanto, de orientação dominante, nos termos
do art. 86 do Regulamento Geral. 2. Alteração do Regulamento Geral depende de
aprovação de 2/3 das delegações. 3. Análise de Regimento Interno de Seccional.
Aplicação Analógica do art. 90, V, do Regimento Geral. 4. Provimento Parcial.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros
componentes do Órgão Especial, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 13 de setembro de 2010.
Alberto de Paula Machado - Presidente. José Murilo Procópio de Carvalho Conselheiro Federal Relator. (DJ. 30.11.2010, p. 25)
29
Processo 2009.08.04273-01/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo T.E.D. X, Processo nº 189/02, de 16.08.2002. Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara,
Processo nº S.C. 4627/2005, de 18.03.2005. Conselho Federal da OAB - Segunda
Câmara, Processo nº REC - 0700/2006, de 11.09.2006. Assunto: Recurso contra decisão
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Composição das Câmaras Recursais.
Nulidade de julgamento. Recorrente: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Recorrida: R.C. (Adv.: Luiz Antônio de Oliveira Mello OAB/SP 145142). Interessada:
Ana Maria de Fátima Scudílio Pontes. Relator: Conselheiro Federal Wagner Soares
Ribeiro de Amorim (RN). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Jayme Jemil
Asfora Filho (PE). Ementa nº 0148/2010/OEP: Órgão recursal de Conselho Seccional,
em matéria ético-disciplinar, composto por advogados não conselheiros, escolhidos nos
termos do Regimento Interno, pelo Conselho Seccional. Inexistência de violação da
Lei nº 8.906/94. Respeito ao princípio do juiz natural. Aplicação da Súmula nº 01 do
Órgão Especial do CFOAB. Retorno dos autos a Segunda Câmara para apreciar os
demais pontos da matéria objeto do recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, em dar provimento ao recurso interposto,
para reconhecer a inexistência de nulidade, bem como determinar o retorno dos
presentes autos ao órgão recorrido, para apreciação da questão meritória. Brasília, 18
de outubro de 2010. Alberto de Paula Machado - Presidente. Jayme Jemil Asfora Filho Relator ad hoc. (DJ. 30.11.2010, p. 25)
Processo 2009.08.03973-01/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo T.E.D. III, Processo nº 2083/02, de 09.05.2002. Secretaria das Câmaras, IVª Câmara,
Processo nº S.C. 4756/2005, de 29.05.2005. Conselho Federal da OAB - Segunda
Câmara, Processo nº REC - 0427/2006, de 01.06.2006. Assunto: Recurso contra decisão
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Composição das Câmaras recursais.
Nulidade de Julgamento. Recorrente: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Recorrida: G.A.B. (Adv.: Marcos Bonilha Amarante OAB/SP 256743). Relator:
Conselheiro Federal Wagner Soares Ribeiro de Amorim (RN). Relator para o acórdão:
Conselheiro Federal Jayme Jemil Asfora Filho (PE). Ementa nº 0149/2010/OEP:
Órgão recursal de Conselho Seccional, em matéria ético-disciplinar, composto por
advogados não conselheiros, escolhidos nos termos do Regimento Interno, pelo
Conselho Seccional. Inexistência de violação da Lei nº 8.906/94. Respeito ao princípio
do juiz natural. Aplicação da Súmula nº 01 do Órgão Especial do CFOAB. Retorno dos
autos a Segunda Câmara para apreciar os demais pontos da matéria objeto do recurso.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros
componentes do Órgão Especial, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em
dar provimento ao recurso interposto, para reconhecer a inexistência de nulidade, bem
como determinar o retorno dos presentes autos ao órgão recorrido, para apreciação da
questão meritória. Brasília, 18 de outubro de 2010. Alberto de Paula Machado Presidente. Jayme Jemil Asfora Filho - Relator ad hoc. (DJ. 30.11.2010, p. 25)
Processo 2008.08.04235-05/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Paraná Processo CSA nº 12704 (Protocolo nº 26755/05, de 10.10.2005). Conselho Federal da
OAB – Terceira Câmara, Processo nº 2008.08.04235-05, de 30.06.2008. Assunto:
Recurso contra decisão da Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB. Sociedade de
Advogados. Registro de inscrição de filial. Exigência de inscrição suplementar de todos
os sócios. Recorrente: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Recorrida: Advocacia
30
Fernando Rudge Leite - OAB/PR 1894 (Representantes: Adriana Tortorelli Cavicchia
OAB/SP 263736, Cleverson Gomes da Silva OAB/SP 183333, Fernando Rudge Leite
Neto OAB/SP 84786 e outros). Relatora: Conselheira Federal Angela Serra Sales (PA).
Ementa n. 0150/2010/OEP: PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE
FILIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ALTERAÇÃO DE CONTRATO
SOCIAL. REQUISITO PARA DEFERIMENTO. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DOS
SÓCIOS QUE A INTEGRAM. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 15
DO EAOAB E §1º DO ART. 7º DO PROVIMENTO N.º 112/2006, COM A
REDAÇÃO DO PROVIMENTO n.º 126/2008. EFICÁCIA IMEDIATA. NÃO
CONFIGURAÇÃO
DE
RETROATIVIDADE
VEDADA.
NORMA
REGULARADORA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. – É requisito, para
deferimento de registro do ato de constituição e alteração de filial de sociedade de
advogados, a inscrição suplementar, sem distinção, dos advogados sócios que a
integram, perante a Seccional onde funcionará a filial, por força de dispositivo legal - §
5º do art. 15 do EAOAB. – A aplicação do §1º do art. 7º do Provimento n.º 112/2006, na
sua redação original, deve atender ao disposto no Estatuto por ser este norma de
hierarquia superior. - O Provimento n.º 126/2008, que alterou a redação do §1º do art. 7º
do Provimento nº 112/2006, reproduz dispositivo do Estatuto e é norma de eficácia
imediata, alcançando o registro do ato de constituição e de alteração de filial de
sociedade de advogados já existente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno
do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Impedido de votar o
representante da OAB/Paraná. Brasília, 13 de setembro de 2010. Miguel Ângelo
Cançado - Presidente ad hoc. Angela Serra Sales - Conselheira Federal Relatora.
(DJ. 30.11.2010, p. 25)
Processo 2007.08.00676-05/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Paraná Processo de exclusão n. 003609/2005, de 27.06.2005. Protocolo n. 016817/2005, de
24.06.2005. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo n. 2007.08.0067605. 05 Apensos: Processo de Representação n. 003769/2005, de 15.07.2005. Processo
de Representação n. 003169/2005, de 05.05.2005. Processo de Representação n.
003629/2005, de 17.05.2006. Processo de Representação n. 03757/2005, de 17.05.2006.
Processo de Representação n. 003628/2005, de 15.05.2006. Assunto: Recurso contra
decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Exclusão. Recorrente:
C.A.P. (Advs.: Leonardo da Costa OAB/PR 23493 e outros). Recorrido: Procuradoria
Geral do Estado do Paraná (Adv.: Paulo Roberto Moreira Gomes Junior OAB/PR
21760). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal
Maryvaldo Bassal de Freire (RR). Ementa n. 0151/2010/OEP: 1 - Inidoneidade moral Prescrição - Inocorrência - Somente se configura prescrição quando mediar qüinqüênio
entre a instauração do processo disciplinar e a decisão de órgão julgador da OAB, ou
seja, TED ou Órgãos da Seccional ou do Conselho Federal. 2 - Inocorrência de
prescrição que se reconhece, para manter a decisão condenatória. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão
Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, acolher o
voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o representante da
OAB/Paraná. Brasília, 18 de outubro de 2010. Jayme Jemil Asfora Filho – Presidente
ad hoc. Maryvaldo Bassal de Freire - Conselheiro Federal Relator.
(DJ. 30.11.2010, p. 25)
31
CONSELHO FEDERAL
PRIMEIRA CÂMARA
MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO
PRESIDENTE
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ. 17.11.2010, p. 38)
A PRIMEIRA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia seis de dezembro de
dois mil e dez, a partir das quatorze horas, em seu Plenário, no edifício-sede do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de
Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar, Brasília/DF, CEP
70.070-939, quando serão julgados os processos abaixo especificados, incluídos em
pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando os interessados
a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
1) Recurso nº 2010.08.07150-05. Recorrente: Gabriel Diniz da Costa, OAB/RS 63.407.
Advogado: Dercio Luiz Chassot Junior, OAB/RS 53.748. Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Interessado: Luiz Augusto Guimarães de Moura
- Juiz da 10ª Vara do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS. Relator:
Conselheiro José Antônio Tadeu Guilhen (MT).
2) Recurso nº 2010.08.07176-05. Recorrente: Jucélia do Rocio Baron, OAB/TO 3.271.
Advogado: Mozarte de Quadros Junior, OAB/PR 48.842. Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/ Paraná. Relator: Conselheiro José Danilo Correia Mota (CE).
3) Recurso nº 2010.08.07226-05. Recorrente: Saul Quadros Filho - Presidente do
Conselho Seccional da OAB/Bahia. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Bahia.
Interessado: André Luíz do Nascimento Lopes, OAB/BA 15.172. Relator: Conselheiro
Djalma Frasson (ES).
4) Recurso nº 2010.08.07284-05. Recorrente: Mário Henrique Alberton, OAB/PR
30.358. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessado: Joecy José Allasen
- Escrivão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR. Relator: Conselheiro
Miquéias Matias Fernandes (AM).
5) Recurso nº 2010.08.07333-05. Recorrente: AMAMSUL - Associação dos
Magistrados de Mato Grosso do Sul. Advogado: André Luiz Borges Netto, OAB/MS
5.788. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Interessado: Valdir
Custódio da Silva, OAB/MS 8.930. Relator: Conselheiro José Guilherme Carvalho
Zagallo (MA).
6) Recurso nº 2010.08.07609-05. Recorrente: Hélio César de Mello - Delegado de
Polícia Estadual. Advogado: Angelo Sichinel da Silva, OAB/MS 8.600. Recorrido:
32
Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Interessado: José Maria Rocha,
OAB/MS 5.939-A. Relator: Conselheiro Celso Ceccatto (RO).
7) Recurso nº 2010.08.07679-05. Recorrente: Rui Carvalho de Mendonça. Advogado:
Jorge Boscolo Fraga, OAB/RJ 35.794. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de
Janeiro. Relator: Conselheiro Vital Bezerra Lopes (PB).
8) Recurso nº 2010.08.07853-05. Recorrente: Marcel Martins Costa, OAB/MS 10.715.
Advogado: Lourdes Cruz Sedano, OAB/SP 27.816. Recorrido: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Afeife Mohamad Hajj (MS).
9) Recurso nº 2010.08.07942-05. Recorrente: Cícero Alves Fernandes. Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Guilherme Octavio Batochio
(SP).
10) Recurso nº 2010.08.07943-05. Recorrente: Arnaldo de Souza Miranda Júnior.
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Guilherme
Octavio Batochio (SP).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos
das sessões seguintes, sem nova publicação.
CONSELHO FEDERAL
PRIMEIRA CÂMARA
MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO
PRESIDENTE
ACÓRDÃOS/RECURSOS/DESPACHOS
ACÓRDÃOS
(DJ. 03.11.2010, p. 6)
Representação n° 2009.08.06798-05. Representante: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Representado: Conselho Seccional da OAB/Acre. Interessado: Osvaldo
Curti, OAB/AC 2.998. Relator: Conselheiro José Antonio Tadeu Guilhen (MT).
Ementa PCA/78/2010. INSCRIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA. INSCRIÇÃO
PRIMITIVA VICIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 8º, IV, DO EAOAB E ART. 2º DO
PROVIMENTO 109/2005. É viciada a inscrição originária quando o bacharel não
concluiu o curso de graduação e nem mesmo possui domicílio eleitoral onde logrou
aprovação no Exame de Ordem. Representação acolhida e julgada procedente para
cancelar a inscrição principal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, à maioria de votos, em conhecer e dar provimento a
Representação, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante
Seccional da OAB/PR. Brasília, 16 de agosto de 2010. Marcus Vinícius Furtado
Coêlho. Presidente da Primeira Câmara. José Antonio Tadeu Guilhen. Conselheiro
Relator. (DJ. 03.11.2010, p. 6)
33
Recurso n.º 2010.08.04405-05. Recorrente: SERASA S/A. Advogado: Luiz Eduardo
Comarú de Oliveira, OAB/DF 25.165 e outros. Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Interessado: Manoel Monteiro de Andrade OAB/PR 27.861. Relator:
Felicíssimo Sena (GO). Ementa PCA/84/2010. NOS TERMOS DO ARTIGO 75 DO
ESTATUTO DA OAB, NÃO É ADMISSÍVEL RECURSO CONTRA DECISÃO
UNÂNIME QUE NÃO CONTRARIE DISPOSITIVO DESTA LEI, DECISÃO DO
CONSELHO FEDERAL OU SECCIONAL E AINDA, DO REGULAMENTO
GERAL, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DOS PROVIMENTOS.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da
Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator
Impedido de votar o representante seccional da OAB/PR. Brasília, 18 de outubro de
2010. José Guilherme Carvalho Zagallo. Presidente ad hoc da Primeira Câmara.
Felicíssimo Sena. Conselheiro Relator. Sérgio Eduardo da Costa Freire. Conselheiro
Relator ad hoc. (DJ. 03.11.2010, p. 6)
Recurso n.° 2010.08.05566-05. Recorrente: José Carlos Rubim César OAB/SP 12695.
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/SP. Relator: Conselheiro Federal Rafael de
Assis Horn. Ementa PCA/89/2010. RECURSO - ACÓRDÃO UNÂNIME QUE
ARQUIVOU PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE MENÇÃO À LEGISLAÇÃO SUPOSTAMENTE VIOLADA - ART.
75 DA LEI 8.906/94. Decisão unânime do Conselho Seccional que não incide em
qualquer violação das hipóteses do artigo 75 impõe o não conhecimento do recurso,
tendo em vista que não há questionamentos acerca dos motivos excepcionais
autorizadores da sua interposição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB, à
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do
Relator. Impedido de votar o representante da Seccional da OAB/SP. Brasília, 18 de
outubro de 2010. José Guilherme Carvalho Zagallo. Presidente ad hoc da Primeira
Câmara. Rafael de Assis Horn. Conselheiro Relator. (DJ. 03.11.2010, p. 6)
OBS: Acórdãos republicados por incorreção nos originais, publicados no Diário de
Justiça de 26.10.2010, p. 48.
CONSELHO FEDERAL
SEGUNDA CÂMARA
MARCIA REGINA MACHADO MELARÉ
PRESIDENTE
PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ. 17.11.2010, p. 38)
A SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia
seis de dezembro de dois mil e dez, a partir das quatorze horas, em seu Plenário, no
edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no
Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4 º andar - CEP 70070939 - Brasília/DF, quando serão julgados os processos abaixo especificados, incluídos
34
em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando os
interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA: 01-RECURSO 0111/2006/SCA/PTU. Matéria afetada ao Pleno
da Segunda Câmara. Rcte.: F.A.B. (Adv.: José Antônio Carvalho OAB/SP 53981).
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Aparecida Rosa Ladário. Rel. Orig.:
Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). Redist.: Conselheiro
Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR).
02-RECURSO 2009.08.04283-01/SCA-ED. Embgte.: L.V.G.J. (Advs.: Lauro Vieira
Gomes Junior OAB/SP 117069 e Outra). Embgados.: Acórdão de fls. 400 a 402 da
SCA/CFOAB e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel. Orig.: Conselheiro Federal
Leonardo Accioly da Silva (PE). Redist.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do
Amaral (CE).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos
das sessões seguintes, sem nova publicação.
PRIMEIRA TURMA
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ. 17.11.2010, p. 38)
A PRIMEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a
ser realizada no dia seis de dezembro de dois mil e dez, a partir das quinze horas e trinta
minutos, em seu Plenário, no edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01,
Bloco M - 4º andar - CEP 70070-939 - Brasília/DF, quando serão julgados os processos
abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos
anteriores, ficando os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA.
01-RECURSO 2008.08.04118-05/SCA-PTU. Rcte.: C.A.P. (Advs.: Leonardo da Costa
OAB/PR 23493 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e L.L.F. (Adv.:
Márcia Giraldi Sbaraini OAB/PR 24477). Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinícius
Cordeiro (RJ).
02-RECURSO 2008.08.06511-05/SCAPTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel. Conselheiro Federal Romeu Felipe
Bacellar Filho (PR).
03-RECURSO 2008.08.07381-05/SCA-PTU-ED. Embte.: P.V. (Adv.: Pedro Vilareal
OAB/MG 24320). Embdo.: Acórdão de fls. 70 a 72 da PTU/SCA e Conselho Seccional
da OAB/Minas Gerais. Rel. Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR).
04-RECURSO 2009.08.00517-05/SCA-PTU-ED. Embte.: A.R.C. (Adv.: Aldo R.
Canônico OAB/SP 49676). Embdo.: Despacho de fls. 186 a 188 da PTU/SCA e
35
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel. Conselheiro Federal Marcelo Henrique
Brabo Magalhães (AL).
05-RECURSO 2009.08.02024-05/SCA-PTU-ED. Embte.: E.F.S. (Advs.: Rebecca
Campos Cardoso OAB/MG 69129 e Outros). Embdo.: Despacho de fls. 682 a 683, da
PTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, João de Barros e Maria do
Rozário Starling de Barros. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC).
06-RECURSO 2009.08.04569-05/SCA-PTU. Rcte.: P.A.A. (Advs.: Elenauro Batista
dos Santos OAB/DF 10319 e Outra). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Distrito
Federal (Advs.: Emerson Barbosa Maciel OAB/DF 12318 e George Ferreira de Oliveira
OAB/DF 13438). Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE).
07-RECURSO 2009.08.05973-05/SCA-PTU-ED. Embte.: M.L.C. (Adv.: Mário Luis
Capóssoli OAB/SP 62414). Embdo.: Despacho de fls. 167 a 168 da PTU/SCA,
Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Rowilson Durant Faleiros. Rel.: Conselheiro
Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL).
08-RECURSO 2009.08.08386-05/SCA-PTU. Rcte.: N.B.S. (Adv.: Júlio S. Inada
OAB/SP 47639). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE).
09-RECURSO 2009.08.08387-05/SCA-PTU. Rcte.: R.M. (Adv.: Ruy de Mendonça
OAB/SP 68544). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal Carmelino Arruda Rezende (MS).
10-RECURSO 2009.08.08561-05/SCA-PTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Genival Veloso
de França Filho (PB).
11-RECURSO 2009.08.08563-05/SCA-PTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinícius
Cordeiro (RJ).
12-RECURSO 2009.08.08587-05/SCA-PTU. Rcte.: J.D.S. (Advs.: Antônio Alberto
Nunes de Carvalho OAB/PI 1637). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Piauí e Maria
Helena da Silva Duarte Carvalho. Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do
Nascimento (RO).
13-RECURSO 2009.08.08904-05/SCA-PTU. Rcte.: L.E.A.A. (Advs.: Virgínia Santos
Pereira Guimarães OAB/SP 97606 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo e R.G.J. (Adv.: Renato Guimarães Júnior OAB/SP 80113). Rel.: Conselheiro
Federal Tito Costa de Oliveira (AC).
14-RECURSO 2009.08.08917-05/SCA-PTU. Rcte.: O.S.S. (Adv.: Olímpia Silveira
Siqueira OAB/SP 108939). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL).
36
15-RECURSO 2009.08.08969-05/SCA-PTU. Rcte.: M.A.C. (Adv.: Marcio Antônio
Cosenza OAB/SP 65190). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e H.M.S.J.
S.A. Rept. Legal: A.R.A. (Adv.: Antônio Eduardo Rodrigues OAB/SP 203613). Rel.:
Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE).
16-RECURSO 2009.08.08973-05/SCAPTU. Rcte.: M.E.H.P. (Adv.: Maximilian Emil
Hehl Prestes OAB/SP 194757). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Carmelino Arruda Rezende (MS).
17-RECURSO 2009.08.09060-05/SCA-PTU. Rcte.: O.A.N. (Adv.: Olegário Antunes
Neto OAB/SP 152019). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, E.A., D.B.A. e
P.V.A. (Advs.: Edmilson Antunes OAB/SP 65278, Pérsio Vinícius Antunes OAB/SP
192292 e Dante Belchior Antunes OAB/SP 194993). Rel.: Conselheiro Federal
Gilberto Piselo do Nascimento (RO).
18-RECURSO 2009.08.09142-05/SCA-PTU. Rcte.: G.A.P. (Advs.: Samuel Augusto
B. Benedicto OAB/SP 283821 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Genival Veloso de França Filho (PB).
19-RECURSO 2009.08.09148-05/SCA-PTU. Rcte.: G.F.V. (Adv.: Gilson Fernandes
Vasconcellos OAB/DF 3055). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal.
Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinícius Cordeiro (RJ).
20-RECURSO 2010.08.01624-05/SCA-PTU. Rcte.: M.A.G.A. (Advs.: Arnaldo
Francisco Pena OAB/MG 9622, Gianpaolo Machado Lage de Melo OAB/DF 20336 e
Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Nilo Coelho dos Santos.
Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos
das sessões seguintes, sem nova publicação.
SEGUNDA TURMA
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ. 17.11.2010, p. 38/39)
A SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-seá em Sessão Ordinária a ser
realizada no dia seis de dezembro de dois mil e dez, a partir das quinze horas e trinta
minutos, em seu Plenário, no edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01,
Bloco M - 4 º andar - CEP 70070-939 - Brasília/DF, quando serão julgados os processos
abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos
anteriores, ficando os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA.
01-RECURSO 0041/2006/SCA-STU. Rcte.: F.A.B. (Adv.: José Antônio Carvalho
OAB/SP 53981). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).
37
02-RECURSO 2009.08.01592-05/SCA-STU. Rctes.: N.M.C. e W.H.C.F. (Advs.:
Nelcir de Moraes Cardim OAB/SP 160119 e Walmiro Henrique Cardim Filho OAB/SP
33281). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.C.C.C. (Adv.: Luciano
Ribeiro Notolini OAB/SP 113433). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos
Neto (BA).
03-RECURSO 2009.08.06527-05/SCASTU-ED. Embgte.: E.F.C. (Adv.: Elza
Francisca de Carvalho OAB/SP 101237.) Embgdos.: Despacho de fls. 284/285 do Pres.
da 2ª Turma da SCA do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.M.A.F.
(Adv.: Santiago Roberto Sabella OAB/SP 166352). Rel.: Conselheiro Federal Valmir
Macedo de Araújo (SE).
04-RECURSO 2009.08.09163-05/SCA-STU. Rcte.: L.A.C.T.Ltda. Rpte. Legal: L.A.C.
(Adv.: Luiz Antônio Caetano Junior OAB/SP 270888). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, N.B.L, F.M.S e C.E.P.B. (Advs.: Nilton Barbosa Lima OAB/SP
11580, Franco Messina Scalfaro OAB/SP 157732 e Carlos Eduardo Pimenta de Bonis
OAB/SP 160277). Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI).
05-RECURSO 2009.08.09166-05/SCA-STU. Rcte.: M.E.F.R. (Adv.: Maria Ester
Francisco Ribeiro OAB/SP 49757). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
M.G.L. e S.C.L. (Adv.: Márcio Gomes Leiteiro OAB/SP 197849 e Sandro Cardoso
Lima OAB/SP 199693). Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo
(PI).
06-RECURSO 2010.08.00056-05/SCA-STU. Rcte.: A.P.B.C.M.C. (Adv.: Antonieta
Paulina Bulbol C. M. da Costa OAB/DF 9020). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/Distrito Federal e Sandra Maria Valente Mayrink e Paulo Afonso de Oliveira
Mayrink. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR).
07-RECURSO 2010.08.00133-05/SCA-STU. Rcte.: E.M.O. (Adv.: Edgar Macedo de
Oliveira OAB/DF 13771). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal e Rita
Queiroz Alves Rocha. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina
(MG).
08-RECURSO 2010.08.00148-05/SCA-STU. Rctes.: O.A.R.C.N. e R.M.G. (Advs.:
Carlos Eduardo de Macedo Ramos OAB/PR 24537 e Outros). Rcdo.: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante
(GO).
09-RECURSO 2010.08.00149-05/SCA-STU. Rcte.: J.L. (Adv.: José Luiz OAB/SP
66255). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.B.W. (Adv.: Marcos
Brandão Whitaker OAB/SP 86999). Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de
Gouvêa Medina (MG).
10-RECURSO 2010.08.00150-05/SCA-STU. Rcte.: O.M. (Advs.: Pedro Tortoto Neto
OAB/SP 92921 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, A.R. e
S.M.T.R. (Adv.: Maria Fernanda Elias Schanoski OAB/SP 195087). Rel.: Conselheiro
Federal João Bezerra Cavalcante (GO).
38
11-RECURSO 2010.08.00177-05/SCA-STU. Rcte.: I.M.S. (Adv.: José Lineu de
Freitas OAB/DF 5582). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Rel.:
Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES).
12-RECURSO 2010.08.00231-05/SCA-STU. Rcte.: J.G.S. (Adv.: Jivanildo Gomes da
Silva OAB/SP 83175). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE).
13-RECURSO 2010.08.00239-05/SCA-STU. Rcte.: D.A.O. (Adv.: Sérgio Antonino
Fonseca OAB/DF 5945). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal e
A.L.E.I.Ltda. Rpte. Legal: Aderval Luiz da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Walter
Carlos Seyfferth (SC).
14-RECURSO 2010.08.00391-05/SCA-STU. Rcte.: C.E.F. Repts. Legais: R.P.S.,
A.C.B. e Outro. (Advs.: Augusto Cláudio Ferreira Guterres Soares OAB/DF 8906 e
Alison Miranda de Freitas OAB/DF 24995). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/Distrito Federal e M.L.M.F. (Adv.: Milton Lopes Machado Filho OAB/DF
14087). Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR).
15-RECURSO 2010.08.00797-05/SCA-STU. Rcte.: S.O.N. (Adv.: Palmira Cardoso
Moreira Nascimento OAB/SP 152521). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC).
16-RECURSO 2010.08.00956-05/SCA-STU. Rcte.: S.J.P. (Advs.: Celso Luiz Pássari
OAB/SP 245275, José Roberto Ferreira OAB/SP 61406 e Sérgio de Jesus Pássari
OAB/SP 100762). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antonia Cezario da
Silva Santos. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).
17- RECURSO 2010.08.01111-05/SCA-STU. Rcte.: A.A.S. (Adv.: Sebastião Felipe de
Lucena OAB/SP 112393). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).
18-RECURSO 2010.08.01168-05/SCA-STU. Rcte.: S.S.C. (Advs.: Roberto Rinaldi
OAB/SP 44069 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e I.A.O.
(Adv.: Andrea de Lima Melchior OAB/SP 149480). Rel.: Conselheiro Federal Luiz
Cláudio Allemand (ES).
19-RECURSO 2010.08.04629-05/SCA-STU. Rcte.: R.C.F. (Adv.: Francisco Chagas
OAB/SP 198758). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e F.P.S. (Def. Dat.:
César Augusto Micheli OAB/SP 161278). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio
Ramos Neto (BA).
20- RECURSO 2010.08.04898-05/SCA-STU. Rcte.: J.F.N. (Adv.: Jatabairu Francisco
Nunes OAB/MT 4903). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Rel.:
Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE).
21-RECURSO 2010.08.04939-05/SCA-STU. Rcte.: Eduardo Banks dos Santos
Pinheiro. Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e R.J.M.F. (Adv.: Marcos
39
Pedreira Pinheiro de Lemos OAB/RJ 66298). Rel.: Conselheiro Federal Jose Norberto
Lopes Campelo (PI).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos
das sessões seguintes, sem nova publicação.
TERCEIRA TURMA
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ. 17.11.2010, p. 39)
A TERCEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a
ser realizada no dia seis de dezembro de dois mil e dez, a partir das quinze horas e trinta
minutos, em seu Plenário, no edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01,
Bloco M - 4º andar - CEP 70070-939 - Brasília/DF, quando serão julgados os processos
abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos
anteriores, ficando os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01-RECURSO 1104/2006/SCA-TTUED. Embgte.: C.E.B.M. (Advs.: Luiz Antônio de
Oliveira Mello OAB/SP 145142 e Outro). Embgdos.: Acórdão de fls. 442 a 448 da
TTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José Seiji Oshiro. Rel. Orig.:
Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). Redist.: Conselheiro Federal Renato da
Costa Figueira (RS).
02-RECURSO 2009.08.01167-05/SCA-TTU-ED. Embgte.: C.B. (Adv.: Claudinei
Belafronte OAB/PR 25307). Embgdos.: Despacho de fls. 325 a 327 da TTU/SCA,
Conselho Seccional da OAB/Paraná e H.C.I.E.E.I. Ltda. (Advs.: Oscar Silvério de
Souza OAB/PR 16067, Danielle Rosa de Souza OAB/PR 20129 e Outro). Rel.:
Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS).
03-RECURSO 2009.08.05791-05/SCA-TTU. Rcte.: C.E.C.S. (Adv.: Carlos Eduardo
Carvalho da Silva OAB/PR 26697). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.:
Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO).
04- RECURSO 2010.08.01902-05/SCA-TTU. Rcte.: J.R.N. (Adv.: João Renato do
Nascimento OAB/PR 14403). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.:
Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO).
05- RECURSO 2010.08.01904-05/SCA-TTU. Rctes.: G.L.N. e A.L.G.L.C. (Advs.:
Gustavo Lessa Neto OAB/PR 19651 e Eduardo dos Santos OAB/PR 19861 e Bruno
Pedalino OAB/PR 9392 e Hélio de Matos Venâncio OAB/PR 28835 e Outros). Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/Paraná, A.L.G.L.C. e G.L.N. (Advs.: Bruno Pedalino
OAB/PR 9392 e Lilian Karina Velasco OAB/PR 42442 e Outros e Gustavo Lessa Neto
OAB/PR 19651 e Eduardo dos Santos OAB/PR 19861). Rel.: Conselheiro Federal
Renato da Costa Figueira (RS).
40
06-RECURSO 2010.08.01906-05/SCA-TTU. Rcte.: P.L.N. (Adv.: Eliane Budyk
OAB/PR 51700 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e A.L.L. (Adv.:
Lauro Antônio Scheleder Gonçalves OAB/PR 18373). Rel.: Conselheiro Federal Lúcio
Teixeira dos Santos (RN).
07-RECURSO 2010.08.01938-05/SCA-TTU. Rcte.: J.D.B. (Adv.: José D. Bortolatto
OAB/SC 3659). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e M.V.M.M.
(Advs.: Marcus Vinícius Mendes Mugnaini OAB/SC 15939 e Outro). Rel.: Conselheiro
Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA).
08-RECURSO 2010.08.01939-05/SCA-TTU. Rcte.: A.B.R. (Adv.: Alexandre Braga
Ribeiro OAB/SC 15178-A). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Rel.:
Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF).
09-RECURSO 2010.08.01940-05/SCA-TTU. Rctes.: J.A.R., J.C.R. e M.C.B. (Advs.:
Jorge Alexandre Rodrigues OAB/SC 15444, José Carlos Rodrigues OAB/SC 6208 e
Marcirio Colle Bitencourt OAB/SC 20315). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa
Catarina. Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO).
10-RECURSO 2010.08.02076-05/SCA-TTU. Rcte.: A.M.A. (Adv.: Daniel Luis
Padilha e Silva OAB/MT 11637). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso.
Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS).
11- RECURSO 2010.08.2083-05/SCA-TTU. Rcte.: P.F. (Adv.: João Peron OAB/MT
3060 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso e C.A.P. (Adv.:
Cláudio Alves Pereira OAB/MT 3277-A). Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira
dos Santos (RN).
12-RECURSO 2010.08.02238-05/SCA-TTU. Rcte.: W.S.S. (Adv.: Saulo de Tarso A.
Carneiro OAB/PR 21418). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.:
Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP).
13-RECURSO 2010.08.02320-05/SCA-TTU. Rcte.: P.M.C.B. (Adv.: Luiz Augusto
Reis de Azevedo Coutinho OAB/BA 14129). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/Bahia e Joel Ramos. Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF).
14-RECURSO 2010.08.02321-05/SCA-TTU. Rcte.: R.Z. (Adv.: Robson Zanetti
OAB/PR 21499). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal
Ulisses César Martins de Sousa (MA).
15- RECURSO 2010.08.02388-05/SCA-TTU. Rcte.: L.C.L.J. (Adv.: Luiz Carlos da
Luz Júnior OAB/SC 11351). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e I.G.
(Adv.: João Batista Gadotti OAB/SC 17.147 e Outros). Rel.: Conselheira Federal Vera
de Jesus Pinheiro (AP).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos
das sessões seguintes, sem nova publicação.
41
CONSELHO FEDERAL
SEGUNDA CÂMARA
MARCIA REGINA MACHADO MELARÉ
PRESIDENTE
DESPACHOS / ACÓRDÃOS
PRIMEIRA TURMA
ACÓRDÃOS
(DJ. 22.11.2010, p. 34)
RECURSO 0952/2006/SCA-PTU. Rcte.: B.O.R.S. (Advs.: Lucindo Rafael OAB/SP
36802-A e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.M.S. (Adv.:
Maria dos Milagres Silveira OAB/SP 60120). Rel.: Conselheiro Federal Carmelino de
Arruda Rezende (MS). EMENTA 153/2010/SCA-PTU. Preliminar de tempestividade
do Recurso. Procedência. Necessidade de vista dos autos para formatação do Recurso.
Data da vista como inicial à contagem do prazo recursal. Recurso tempestivo. Decisão
unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à legislação pertinente e às
decisões do Conselho Federal e de outras Seccionais. Inexistência de fato novo.
Impossibilidade de reexame da matéria fática. Conhecido o recurso e negado
provimento. A concessão de vista dos autos, embora formulada no último dia do prazo
recursal, implica em se reconhecer a suspensão do referido prazo, que começa a partir
da obtenção de cópia do processo. A decisão unânime proferida pelo Conselho
Seccional constitui severo óbice ao conhecimento do recurso pelo Conselho Federal,
que, em razão de sua natureza extraordinária, só pode ser admitido nas hipóteses do art.
75 do Nosso Estatuto, máxime, ainda, quando sequer alegada afronta a dispositivos da
legislação pertinente, discrepância quanto a decisões do Conselho Federal e de outras
Seccionais e nem indicado fato novo capaz de provocar o reexame da matéria. Nessas
condições, o recurso deve ser conhecido para exame da preliminar de tempestividade,
que se admite. No mérito, o recurso deve ser conhecido para negar-lhe provimento.
Mantida, em conseqüência, a decisão recorrida, deve retornar os autos à Seccional de
origem para cumprimento da decisão profligada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto
de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
Carmelino de Arruda Rezende, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 34)
RECURSO 2007.08.01619-05/SCA-PTU. Rctes.: Espólio de B.B.F.V.B. e P.P.F.S.J.
(Advs.: Guido G.A.B. Teles de Menezes OAB/SC 11980 e Paulo Penteado de Faria e
Silva Júnior OAB/SP 40147). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
P.P.F.S.J. e Espólio B.B.F.V.B. (Advs.: Paulo Penteado de Faria e Silva Júnior OAB/SP
40147 e Guido G.A.B. Teles de Menezes OAB/SC 11980). Rel.: Conselheiro Federal
Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 154/2010/SCA-PTU. Recebimento de crédito
de cliente decorrente de ação judicial. Recusa do repasse devido e ausência de prestação
de contas. Locupletamento. 1. Incorre nas infrações do artigo 34, XX e XXI, do
Estatuto, advogado que recebequantia em nome do cliente decorrente de crédito advindo
de ação judicial e não faz o repasse devido. 2. Decisão que se harmoniza com a
descrição fática e a instrução probatória, firme no princípio do livre convencimento, não
é passível de reforma. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
42
os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do
relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 13 de setembro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa
de Oliveira, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 34)
RECURSO 2007.08.01671-05/SCA-PTU. Rcte.: L.F.C.M. (Adv.: Luiz Antonio de
Oliveira Mello OAB/SP 145.142). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 155/2010/SCA-PTU.
Ofensa ao contraditório e cerceamento de defesa. Ausência. Não conhecimento do
recurso. 1. Procedimento em que são obedecidas todas as fases, com ampla
oportunidade de defesa e produção de prova documental, tendo o julgamento se baseado
na prova dos autos, firme no princípio do livre convencimento, não há falar em
cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. 2. Decisão unânime do Conselho
Seccional que não incide em qualquer hipótese de que trata o artigo 75, caput, segunda
parte, do EAOAB, impõe o não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 13 de setembro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa
de Oliveira, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 34)
RECURSO 2007.08.02088-05/SCA-PTU. Rctes.: F.A.P.M. e M.G.F. (Adv.: Ceci
Paraguassu Simon da Luz OAB/SP 245704). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo e A.M.S. (Advs.: Ruy Correa Hernandez OAB/SP 35310 e Arlinda Matsue
Sueyoshi OAB/SP 38037). Rel.: Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende
(MS). EMENTA 156/2010/SCA-PTU. Preliminares de nulidade de julgamento.
Alegada falta de quórum do órgão julgador da Seccional e ausência de motivação e
fundamentação do parecer. Inexistência dos vícios apontados para a nulidade do
decisum. No mérito, recurso contra decisão unânime. Ausência de comprovação de
contrariedade à legislação pertinente e às decisões do Conselho Federal e de outras
Seccionais. Falta de pressuposto ou de requisitos de admissibilidade do recurso.
Impossibilidade de reexame da matéria fática. Conhecimento do recurso para negar-lhe
provimento. O recurso deve ser conhecido, em parte, para exame das preliminares, que,
todavia, devem ser rejeitadas. A relativa à ausência de quorum, por conta de expressa
previsão de quorum mínimo no Regimento Interno da Seccional, cuja legalidade já foi
reconhecida, em precedente dessa Segunda Câmara. A relativa à ausência de motivação
e fundamentação em razão de os votos proferidos, tanto na fase de admissibilidade da
representação, quanto na do julgamento do recurso pela Seccional, terem demonstrado
com clareza, embora sucintamente, as razões motivadoras do entendimento adotado. Já
quanto ao mérito, ao recurso deve ser negado provimento, tendo em vista que a decisão
unânime proferida pelo Conselho Seccional constitui severo óbice ao conhecimento do
recurso pelo Conselho Federal, à vista de sua natureza extraordinária, em razão do que
só pode ser admitido nas hipóteses do Art. 75 do nosso Estatuto, máxime, ainda,
quando, como no caso, foi sequer alegada afronta a dispositivos da legislação
pertinente, discrepância quanto a decisões do Conselho Federal e de outras Seccionais e
nem indicado fato novo capaz de provocar o reexame da matéria. Ademais, o recurso
interposto sem respeito ao princípio da dialeticidade, limitando-se a reproduzir ex
litteris as mesmas razões apresentadas na instância ordinária, não fazendo sequer
43
menção no arrazoado ao decidido no acórdão profligado, não pode ser conhecido.
Nessas condições, o recurso deve ser conhecido em parte para exame das preliminares
de nulidade de julgamento, que, todavia, devem ser rejeitadas, enquanto que, no mérito,
deve ser negado provimento, em razão do que deve ser mantida a decisão recorrida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto
do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da
1ª Turma da Segunda Câmara. Carmelino de Arruda Rezende, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 34)
RECURSO 2007.08.02089-05/SCA-PTU. Rcte.: A.L.M.R. (Advs.: Arthur Luis
Mendonça Rollo OAB/SP 153769 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo e F.H.M.A. (Adv.: Fernando Henrique Mendes de Almeida OAB/SP 8515). Rel.:
Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA
157/2010/SCA-PTU. Recurso. Não conhecimento. Ausência dos pressupostos legais de
admissibilidade. As razões do recurso dirigido ao Conselho Federal devem apontar
contrariedade à dispositivos do EAOAB, decisões do Conselho Federal ou de outro
Conselho Seccional da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e os Provimentos, sob
pena de não conhecimento, por ausência dos pressupostos para sua admissibilidade.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do
relatório e voto do relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres
Esgaib, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 34)
RECURSO 2007.08.04858-05/SCA-PTU. Rcte.: M.A.H. (Def. Dat: Pablo Bonilla
Chaves OAB/PR 40479). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro
Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 158/2010/SCA-PTU. Exclusão.
Aplicação direta pelo Conselho Seccional. Violação ao devido processo legal. Nulidade.
1. O processo de exclusão deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e
Disciplina, que deverá recorrer de ofício ao Conselho Seccional em caso de condenação.
2. A não observância desse procedimento impõe que se declare a nulidade do feito a
partir do respectivo julgamento, por violação ao devido processo legal. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar
parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão recorrida, a fim de
que o processo seja encaminhado ao Tribunal de Ética e Disciplina, nos termos do
relatório e voto do relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 34)
RECURSO 2007.08.05467-05/SCA-PTU. Rcte.: R.B. (Adv.: Luiz Antônio de Oliveira
Mello OAB/SP 145142). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 159/2010/SCAPTU.
Recurso interposto contra decisão unânime de Seccional. Não conhecimento.
Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência
44
dos pressupostos autoriza aplicação do art. 140 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 13 de setembro
de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 34)
RECURSO 2007.08.05485-05/SCA-PTU. Rcte.: J.L.A.C. (Advs.: André Luiz Rosa
Vianna OAB/SP 95122, Ana Maria Pires Rosa Vianna OAB/SP 132256 e Outro).
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, S.A.V.C. e Outros. (Advs.: Nivaldo
Dóro OAB/SP 60171 e Outro). Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro
(RJ). EMENTA 160/2010/SCA-PTU. Recurso interposto contra decisão unânime de
Seccional. Não conhecimento. Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75
do Estatuto da OAB. A ausência dos pressupostos autoriza aplicação do art. 140 do
Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do
relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da
1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 34)
RECURSO 2007.08.05487-05/SCA-PTU. Rcte.: H.M.P. (Adv.: Heike Maria Penz
OAB/SP 91740). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Idenildes Pedrosa
Coelho da Rocha. Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT).
EMENTA 161/2010/SCA-PTU. Recurso. Não conhecimento. Ausência dos
pressupostos legais de admissibilidade. Preliminares rejeitadas. Se o feito disciplinar
teve sua tramitação regular sem que tenha havido paralisação por mais de 03 (três) anos,
e, ademais, se a última decisão condenatória recorrível interrompeu a prescrição, não há
que se falar em extinção da pretensão à punibilidade. Se à representada, desde a
instauração do processo ético-disciplinar foram dadas todas as oportunidades, tendo
sido apresentada defesa prévia perante o TED, razões finais e recursos ao Conselho
Seccional e a este e. Conselho Federal, a preliminar de ausência de contraditório e
ampla defesa deve ser rejeitada. Ademais, as razões do recurso dirigido ao Conselho
Federal devem apontar contrariedade à dispositivos do EAOAB, decisões do Conselho
Federal ou de outro Conselho Seccional da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e os
Provimentos, sob pena de não conhecimento, por ausência dos pressupostos para sua
admissibilidade. Preliminares rejeitadas. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em rejeitar as
preliminares e não conhecer do recurso, nos termos relatório e voto do Relator. Brasília,
13 de setembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 34)
RECURSO 2007.08.05489-05/SCAPTU. Rcte.: P.S.B. (Advs.: Pierre Siliprandi Bozzo
OAB/SP 105074 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 162/2010/SCA-PTU.
Cerceamento de defesa. Ausência. Não conhecimento do recurso. 1. Procedimento em
que são obedecidas todas as fases, com ampla oportunidade de defesa e produção de
prova documental, tendo o julgamento se baseado na prova dos autos, firme no
princípio do livre convencimento, não há falar em cerceamento de defesa. 2. Decisão
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unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que trata o
artigo 75, caput, segunda parte, do EAOAB, impõe o não conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
Brasília, 13 de setembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 34)
RECURSO 2007.08.05783-05/SCAPTU/ED. Embgte.: J.S.V.F. (Advs.: Victor
Fabiano Pedrosa da Silva Vieira OAB/MG 101246 e Outros). Embgdos.: Acórdão de
fls. 416 a 418, da PTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, R.F.S., M.F.S.
e R.H.S. (Advs.: Tales Lins Eto OAB/MG 64728 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal
Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 163/2010/SCA-PTU. Embargos
rejeitados por ausência de pressupostos de validade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer dos
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 13 de
setembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 34)
RECURSO 2007.08.06126-05/SCAPTU. Rcte.: M.C.B.N.C.S. (Advs.: Marisa Castelo
Branco Nascentes Coelho dos Santos OAB/MG 61286, Lúcio Adolfo da Silva
OAB/MG 56397 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.:
Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). EMENTA 164/2010/SCAPTU. Preliminar de prescrição intercorrente. Alegação de paralisação do feito por mais
de três (3) anos. Não ocorrência. No mérito, decisão unânime e fundamentada. Ausência
de contrariedade à legislação pertinente e a decisões do Conselho Federal e de outras
Seccionais. Inexistência de fato novo e de infringência de norma de ordem pública.
Impossibilidade de reexame da matéria fática. O recurso deve ser conhecido, em parte,
para exame da preliminar de prescrição. O processo disciplinar foi julgado pelo TED
antes de consumado o prazo de 05 (cinco) anos do conhecimento do fato. E de outro
lado, o processo teve regular tramitação, sem que tenha havido paralisação por mais de
03 (três) anos pendente de impulso oficial, razão por que deve ser rejeitada a preliminar
agitada. No mérito, não deve ser conhecido, por se tratar de decisão unânime proferida
por Conselho Seccional, fato que constitui severo óbice ao conhecimento do recurso
pelo Conselho Federal, que em razão de sua natureza extraordinária só pode ser
admitido nas hipóteses do art. 75 do nosso Estatuto, máxime, ainda, quando, como no
caso, foi sequer alegada discrepância quanto a decisões do Conselho Federal e de outras
Seccionais e nem indicado fato novo capaz de provocar o reexame da matéria.
Devolução do recurso à Seccional para cumprimento da decisão. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e no mérito negar-lhe seguimento, nos termos do relatório e voto do relator.
Brasília, 13 de setembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara. Carmelino de Arruda Rezende, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 34)
RECURSO 2007.08.07449-05/SCA-PTU. Rcte.: C.A.D.L. e M.S.C. (Advs.: César
Alencar David da Luz OAB/MG 48868 e Manoel Simão Candea OAB/MG 42709).
46
Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Genival
Veloso de França Filho (PB). Rel. "ad hoc": Conselheiro Federal Marcelo Henrique
Brabo Magalhães (AL). EMENTA 165/2010/SCA-PTU. Recurso interposto contra
decisão do Órgão Especial do Conselho Seccional do Estado de Minas Gerais.
Improvimento. Condutas praticadas pelos recorrentes configuraram infrações éticas e
ilícitos penais (estelionato, artigo 171 - CP). É defeso ao advogado expor os fatos em
juízo falseando deliberadamente a verdade. Pena de suspensão de 90 (noventa) dias.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto
do relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente
da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator "ad
hoc". (DJ. 22.11.2010, p. 34)
RECURSO 2007.08.07511-05/SCAPTU. Rcte.: C.T.A. (Adv.: Carlos Tadeu de
Almeida OAB/SP 117691). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.F.S.
(Adv.: José Luiz Corte OAB/SP 175026). Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do
Nascimento (RO). EMENTA 166/2010/SCAPTU. Recurso - Violação do art. 75 da
Lei nº 8.906/94 - Não demonstrada - Retenção de valores - Ausência de contrato escrito
- Falta de prova do contrato verbal - Locupletamento - Recurso não provido. 1. Cabe ao
recorrente apontar e fundamentar a violação do art. 75 do EOAB, para viabilizar a
superação dos requisitos de admissibilidade. 2. O Código de Ética recomenda a
celebração de contrato escrito, cuja falta induz a necessária prova a cargo do advogado,
pelo risco de ser contra si interpretada a alegação da parte de que não pactuou
honorários acima do percentual previsto na lei. 3. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 13 de setembro de
2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e
Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 34/35)
RECURSO 2008.08.00947-05/SCA-PTU. Rcte.: W.V. (Advs.: Wagner Vieira
OAB/MG 48847 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.:
Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 167/2010/SCAPTU. Patrocínio de interesses conflitantes. Ausência de demonstração do dissenso entre
os interessados. Atipicidade. Absolvição. 1. A infração ético-disciplinar descrita no art.
33 do EAOAB c/c 18 do CED demanda a demonstração de dissenso entre as partes
interessadas. 2. Havendo consenso e afastada qualquer possibilidade de prejuízo,
inexiste a tipicidade. 3. Ante a atipicidade a absolvição é medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais, para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 13
de setembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 35)
RECURSO 2008.08.01076-05/SCA-PTU. Rctes.: C.M.S. e M.Z. (Advs.: Julio Cesar
Melo Lopes OAB/PR 20846, e Antônio Carlos Göedert OAB/SC 12076 e Patrícia
47
Aparecida Scalvim OAB/SC 12259). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa
Catarina, A.M., C.M.S. e M.Z. (Advs.: Julio Cesar Melo Lopes OAB/PR 20846, e
Antônio Carlos Göedert OAB/SC 12076 e Patrícia Aparecida Scalvim OAB/SC 12259).
Rel.: Conselheiro Federal Genival Veloso de França Filho (PB). Rel. "ad hoc":
Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA
168/2010/SCA-PTU. Recursos inominados. Ausência de prestação de contas. Infração
ao artigo 34, XXI do Estatuto. Manutenção da pena de suspensão de 30 (trinta) dias.
Decisão de primeiro grau sem reparo. Cobrança de honorários de terceiros não provada.
Extinção da punibilidade do recorrente em decorrência de acordo também não vingou,
visto que, por si só, não afasta responsabilidade profissional perante a OAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório e
voto do relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães,
Relator "ad hoc". (DJ. 22.11.2010, p. 35)
RECURSO 2008.08.02872-05/SCA-PTU. Rctes.: C.M.O. e R.M.B. (Advs.: Carlos
Martins de Oliveira OAB/MG 748-A e Ravel Maldi Borges OAB/MG 62248). Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva
do Amaral (CE). EMENTA 169/2010/SCA-PTU. Punição disciplinar
desproporcional. Falta de fundamentação. Condenação anterior. Redução. 1. A
imposição de qualquer penalidade acima do mínimo legal não prescinde de
fundamentação. 2. A condenação anterior à pena de censura em expediente disciplinar
diverso, não é, por si só, fundamento para a estipulação de pena de suspensão de 90
dias. 3. Diante das circunstancias fáticas e demais provas, impõe-se a redução da pena
ao patamar de 60 dias de suspensão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso contra decisão do
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, dando-lhe parcial provimento, nos termos
do relatório e voto do relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral,
Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 35)
RECURSO 2008.08.02873-05/SCA-PTU. Rcte.: J.F.O.M. (Adv.: Manoel de Souza
Barros Neto OAB/MG 27.957). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
Eurípedes Seabra da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende
(MS). EMENTA 170/2010/SCA-PTU. Alegada contrariedade da decisão recorrida
com orientação do Conselho Federal. Hipóteses diversas. Não ocorrência do alegado
dissídio. Ademais, pretendida conversão da pena de suspensão por pena de censura.
Impossibilidade em face da capitulação legal da infração disciplinar apurada. Redução
de oficio da pena imposta para 30 (trinta) dias de suspensão, em face da primariedade
do representado. O conhecimento do recurso contra decisão unânime dos Conselhos
Seccionais, fundado na contrariedade de decisão deste Conselho ou mesmo de outros
Conselhos Estaduais, requesta demonstração das circunstâncias que identifiquem e
assemelhem os casos confrontados, não valendo para tanto a mera citação de ementas
que apenas aparentam semelhança, como no caso em julgamento, em que as hipóteses
comparadas tratam de matéria diversa. Ademais, é impossível a conversão de pena de
suspensão do exercício profissional para pena de censura, se mantida a mesma descrição
48
da infração disciplinar apurada. De oficio, tendo em vista a primariedade do
representado, deve ser reduzida a pena imposta de 60 (sessenta) para 30 (trinta) dias de
suspensão. Assim sendo, conhecese o recurso, e lhe dá parcial provimento, e de ofício
reduz-se a pena imposta para apenas 30 (trinta) dias de suspensão. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, e de ofício determinar a redução da pena imposta
para 30 (trinta) dias de suspensão, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 13
de setembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara. Carmelino de Arruda Rezende, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 35)
RECURSO 2008.08.03991-05/SCA-PTU. Rcte.: C.A.P. (Advs.: Leonardo da Costa
OAB/PR 23493 e Outras). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e A.M.B.S.
(Adv.: Marcia Giraldi Sbaraini OAB/PR 24477). Rel.: Conselheiro Federal Marcelo
Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 171/2010/SCA-PTU. Alegação de
existência de bis in idem. Falta de provas que levem a aludida conclusão. Cabe ao
mesmo fazer prova dos fatos modificativos alegados. Aplicação do art. 333, II do CPC,
de forma subsidiária e supletiva (art. 68 da Lei nº 8.906/94). Pela rejeição de aludida
alegação. Prescrição. Inexistência. Natureza continuativa da relação. Descoberta,
posteriormente, pelos herdeiros, que o recorrente pagou a sua falecida genitora valores
menores do que os devidos e que não tinha prestado contas. Data que deve ser
considerada como sendo o conhecimento oficial do fato. Aplicação do art. 43 do EOAB.
Pela rejeição de aludida prejudicial. Mérito. Pela impossibilidade de revolvimento de
fatos e provas. Pelo conhecimento e improvimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 13 de setembro
de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 35)
RECURSO 2008.08.04538-05/SCA-PTU. Rcte.: S.C.F.P. (Adv.: Simone Figueiredo
OAB/BA 9002). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia, Juízo da 16ª Vara do
Trabalho de Salvador-BA e Crispina do Amor Divino Silva. Rel.: Conselheiro Federal
Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 172/2010/SCA-PTU. Locupletamento.
Não prestação de contas. Promessa de pagamento posterior às infrações. Documentação
inidônea. Não exclusão da infração disciplinar. 1. Promessa de quitação posterior à
ocorrência das infrações disciplinares de ausência de prestação de contas e
locupletamento não as exclui. Penalidade de suspensão imposta acima do mínimo legal.
Não fundamentação. Minoração. 2. A penalidade imposta acima do mínimo legal carece
de fundamentação em relação às agravantes. 3. Redução da penalidade de suspensão ao
mínimo legal, prorrogável até a efetiva prestação de contas. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Bahia, para dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 13 de setembro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules
Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 35)
49
RECURSO 2008.08.04548-05/SCA-PTU. Rcte.: J.G.G.C. (Adv.: Geraldo Hermógenes
de Assis Gott OAB/MG 70627). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
Marcelo Leão. Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO).
EMENTA 173/2010/SCA-PTU. Recurso - Decisão unânime - Violação do art. 34, XX
do EOAB - Admissibilidade - Provimento parcial – Desclassificação da infração Censura convertida em advertência. 1. Vislumbrada superação da restrição do art. 75 do
EOAB, deve ser conhecido o recurso, ainda que contra decisão unânime. 2. A infração
do inciso XX do art. 34, do EOAB, reclama demonstração de elemento volitivo, capaz
de demonstrar a intenção de locupletar-se a custa do cliente ou o prejuízo efetivo pela
tardia prestação de contas. 3. Reconhecida circunstância atenuante e à vista dos demais
elementos de prova dos autos, subsistindo prova de conduta que viole preceitos éticos,
deve ser dado provimento parcial ao recurso. 4. Desclassificação da infração do inciso
XX, do art. 34, para aplicar pena de censura, proporcional a conduta do representado, a
qual, também por isto, deve ser convertida em advertência, na forma do art. 36, II,
parágrafo único. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 13 de setembro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 35)
RECURSO 2008.08.05029-05/SCA-PTU. Rcte.: G.E.A. (Adv.: Guilherme Eustáquio
Athayde OAB/MG 34571). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
M.G.F. (Adv.: Délio Borges da Fonseca Filho OAB/MG 83546). Rel.: Conselheiro
Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 174/2010/SCA-PTU. Não
prestação de contas. Penalidade de suspensão imposta acima do mínimo legal. Não
demonstração de agravante. Minoração. 1. A penalidade imposta acima do mínimo legal
carece de fundamentação em relação às agravantes. 2. Redução da penalidade de
suspensão ao mínimo legal, prorrogável até a efetiva prestação de contas. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer
do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, para dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 13 de setembro
de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 35)
RECURSO 2008.08.05247-05/SCAPTU. Rcte.: C.A.A.S/S. Repte. Legal: F.C. (Adv.:
Fábio Carraro OAB/GO 11818, OAB/DF 21444 e OAB/SP 256467). Rcdos.: Conselho
Seccional da OAB/Goiás e R.C.M.P. (Adv.: Erlon Fernandes Cândido de Oliveira
OAB/GO 22422). Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA
175/2010/SCA-PTU. Decisão unânime do Conselho Seccional. Recurso. Art. 75 da Lei
nº 8.906/94. Não conhecimento. Decisão unânime do Conselho Seccional que não
incide em qualquer hipótese de que trata o artigo 75, caput, segunda parte, da Lei
Federal nº 8.906/1994, impõe o não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 13 de setembro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa
de Oliveira, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 35)
50
RECURSO 2008.08.06785-05/SCA-PTU. Rcte.: C.A.D.L. (Advs.: Manoel Simão
Candea OAB/MG 42709 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais,
E.S/A-E.G.I.M.G. Reptes. Legais: P.G. e R.G.C.S. (Adv.: Ricardo Drummond da Rocha
OAB/MG 38581). Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE).
EMENTA 176/2010/SCA-PTU. Decisão condenatória válida prolatada há mais de 05
anos da data da instauração do processo disciplinar. Prescrição da pretensão punitiva. 1.
A decisão condenatória eivada de nulidade não interrompe a prescrição da pretensão
punitiva. 2. Decisão condenatória proferida há mais de 05 anos da instauração do
processo disciplinar enseja o reconhecimento da prescrição. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, dando-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 13 de setembro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules
Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 35)
RECURSO 2008.08.07289-05/SCA-PTU. Rcte.: D.M.V.C. (Adv.: Dirce Maria Vieira
Carmo OAB/MG 67477). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.:
Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 177/2010/SCA-PTU.
Depoimento pessoal da representada. Ausência. Cerceamento a ampla defesa não
caracterizado. 1. Não há falar em cerceamento de defesa ou violação do contraditório
por ausência de depoimento pessoal da representada, que, por si só, não implica em
nulidade, salvo quando efetivamente caracterizado prejuízo. 2. Procedimento com
ampla oportunidade de defesa e regular instrução probatória, firme no princípio do livre
convencimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do
relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 13 de setembro de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa
de Oliveira, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 35)
RECURSO 2008.08.07741-05/SCA-PTU. Rcte.: A.J. (Adv.: Maria Aparecida de F.
Ceretti OAB/SP 68482). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA
178/2010/SCA-PTU. Decisão unânime. Inexistência de violação do EAOAB,
RGEOAB, CED e Provimentos. Inexistência, também, de divergência de julgados.
Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Não pagamento de anuidades.
Infração disciplinar. Art. 34, XXIII do EOAB. Parcelamento de débito. Não existência
nos autos de prova da regularidade e adimplemento. Pelo não conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
Brasília, 13 de setembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 35)
RECURSO 2008.08.08152-05/SCA-PTU. Rcte.: A.V.S. (Adv.: Antonio Vicente
Soares OAB/MG 103448 e OAB/SP 81617). Rcdos.: Conselho Seccional da
51
OAB/Minas Gerais e C.A.B. (Adv.: Celso Antonio Barbosa OAB/MG 51127). Rel.:
Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA
179/2010/SCA-PTU. Recurso. Ausência dos pressupostos legais de admissibilidade.
Não conhecimento. A decisão recorrida foi atacada através de recurso no qual não foi
apontado o dispositivo legal que teria sido violado, bem como contrariedade com
decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, ou mesmo com o
Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Recurso não
conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do
relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da
1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 35)
RECURSO 2008.08.08824-05/SCA-PTU. Rcte.: L.F.C. (Adv.: Luiz Fernando Cardoso
OAB/SC 5942). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Mirosete
Terezinha Cardoso. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães
(AL). EMENTA 180/2010/SCA-PTU. Recurso dirigido ao CFOAB. Cabimento.
Tempestividade. Decisão não unânime. Preenchimento dos requisitos legais do art. 75
do EOAB. Recurso não conhecido pela Seccional. Alegação de ser o mesmo deserto,
por se encontrar desacompanhado do comprovante do pagamento de taxa. Exigência
disposta no art. 216, alínea "e" do Regimento Interno da Seccional Catarinense.
Ilegalidade. Inexistência de previsão legal. Aplicação do disposto no art. 5º, II da CF/88.
Plena observância do disposto no EOAB, RGEOAB e CED. Pelo reconhecimento da
nulidade. Cerceamento do direito de defesa e mácula dos princípios do devido processo
legal e contraditório (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Pela baixa dos autos, determinandose que seja analisado o recurso interposto, já que tempestivo. Pelo conhecimento e
provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto do relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo
Magalhães, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 35)
RECURSO 2008.08.08891-05/SCA-PTU. Rcte.: Antonio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo
Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 181/2010/SCA-PTU. Alegação de
nulidades. Cerceamento direito de defesa, bis in idem e irregularidade de composição da
Câmara. Inexistência. Prescrição à pretensão punitiva. Art. 43, caput do EOAB. Não
ocorrência. O processo foi instaurado antes de consumado o prazo de 05 (cinco) anos do
conhecimento oficial do fato. Prescrição intercorrente. Art. 43, § 1º do EOAB. Não
existência. Tramitação regular do processo, sem que tenha havido paralisação por mais
de 03 (três) anos. Mérito. Decisão unânime. Impossibilidade de revolvimento de fatos e
provas. Exercício ilegal da profissão. Outorga de substabelecimento por advogado
suspenso. Infringência do art. 42 do CED. Pelo conhecimento e improvimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto
52
do relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente
da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 35/36)
RECURSO 2008.08.08928-05/SCA-PTU. Rcte.: C.J.M.M. (Adv.: Clarindo José M. de
Melo OAB/MG 60590). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.:
Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 182/2010/SCA-PTU.
Recurso que repisa fatos e fundamentos já apreciados pela instância originária, sem
indicação do preenchimento dos pressupostos de sua admissibilidade, não pode ser
conhecido. Reexame de fatos e provas. Vedação. Decisão unânime de Conselho
Seccional. Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB.
A ausência dos pressupostos autoriza aplicação da norma do art. 140 do Regulamento
Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
Brasília, 13 de setembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 36)
RECURSO 2009.08.00027-05/SCA-PTU. Rcte.: D.N.R. (Adv.: Denis Norton Raby
OAB/PR 14480). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 183/2010/SCA-PTU.
Cerceamento do direito de defesa. Inexistência. Prescrição à pretensão punitiva. Art. 43,
caput do EOAB. Não ocorrência. O processo foi instaurado antes de consumado o prazo
de 05 (cinco) anos do conhecimento oficial do fato. Prescrição intercorrente. Art. 43, §
1º do EOAB. Não existência. Tramitação regular do processo, sem que tenha havido
paralisação por mais de 03 (três) anos. Mérito. Falta de lhaneza e urbanidade. Alegada
ofensa a magistrado por escritos constantes de peça processual. Arts. 44 e 45 do CED.
Não observação no caso. Possibilidade de que haja crítica, por vezes ácida, desde que
não seja a mesma manifestamente desrespeitosa e ofenda a honra e imagem de outrem.
Necessidade de examinar as frases, tanto isoladamente, como no contexto em que
inseridas. Necessidade, ainda, de conciliar as normas deontológicas com os princípios
da imunidade e da inviolabilidade constantes do art. 133 da Constituição Federal. Pelo
conhecimento e provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do relatório e voto do relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Gilberto Piselo
do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo
Magalhães, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 36)
RECURSO 2009.08.00033-05/SCA-PTU. Rcte.: T.C.C. (Adv.: Emerson Luis O. Reis
OAB/SP 171273). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e B.F.A.A. (Adv.:
Benedito Francisco de Almeida Adriano OAB/SP 133030). Rel.: Conselheiro Federal
Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 184/2010/SCA-PTU. Recurso
não conhecido por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. As razões do
recurso dirigido ao Conselho Federal devem apontar contrariedade a dispositivos do
EAOAB, decisões do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional da OAB, ao
Código de Ética e Disciplina e os Provimentos, sob pena de não conhecimento, por
ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. Recurso não conhecido.
53
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
Brasília, 13 de setembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 36)
RECURSO 2009.08.00154-05/SCA-PTU. Rcte.: N.N. (Adv.: Nelson Neme OAB/SP
15023). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.M.B. (Advs.: Mario Luis
Capóssoli OAB/SP 62414 e Outro). Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do
Nascimento (RO). EMENTA 185/2010/SCA-PTU. Recurso - Decisão unânime Ausência de causa modificativa - Decisão mantida. 1. Sendo unânime a decisão
recorrida, há que o recorrente demonstrar causa pela qual o recurso deve ser admitido.
2. Violação ao Código de Ética e a preceito do Inciso IX do art. 34, com constatação de
penalidade anteriormente aplicada, enseja pena de suspensão. 3. Condenação mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 13 de setembro de
2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e
Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 36)
RECURSO 2009.08.02652-05/SCA-PTU. Rcte.: S.J.C. (Adv.: Sebastião José da Costa
OAB/MG 19200). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.D.F. (Adv.:
Rafael Duque de Freitas OAB/MG 102135). Rel.: Conselheiro Federal Marcelo
Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 186/2010/SCA-PTU. Recurso.
Conhecimento. Existência de acordo entre as partes no curso do processo. Parcelamento
do débito existente. Pagamento parcial de valores no curso deste processo disciplinar.
Não descaracterização da infração disciplinar de locupletamento a custa do cliente,
tipificada no inc. XX do Art. 34 do EAOAB. Aplicação da pena de suspensão de 120
(cento e vinte) dias pela Seccional. Dosimetria da pena. Necessidade de ser observado o
disposto no Art. 40 do EAOAB. Obrigatoriedade, também, de ser observado que houve
acordo entre as partes e pagamento dos valores apropriados. Advogado punido que
exerce a advocacia há quase 40 anos e que é septuagenário. Redução da pena de 120
dias para 45 dias. Não redução maior, ante a existência de outra punição na folha do
advogado. Provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 13 de
setembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 36)
DESPACHOS
(DJ. 22.11.2010, p. 36)
Nos processos a seguir relacionados:
54
RECURSO 2008.08.06040-05/SCA-PTU. Rcte.: C.R.P. (Adv.: Carlos Roberto de
Pádua OAB/MG 50906). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2008.08.06745-05/SCA-PTU. Rcte.: O.A.P. (Adv.: Orlando Amaral
Pitorra OAB/MG 48781). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
E.A.S.M. (Advs.: Joaquim Corrêa de Souza Júnior OAB/MG 60747 e Outro).
RECURSO 2008.08.07214-05/SCA-PTU. Rcte.: A.F.A. (Adv.: Anildo Fábio de
Araújo OAB/MG 64306 e OAB/DF 21077). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais e A.C.F.R. (Adv.: Ana Claudia Fernandes Rodrigues OAB/MG
65083).
RECURSO 2008.08.07219-05/SCA-PTU. Rcte.: L.H.F. (Advs.: Luci Helena Faria
OAB/MG 73578 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Maria
Helena Moreira.
RECURSO 2008.08.07226-05/SCA-PTU. Rcte.: Antônio Carlos Batista Dias. Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e M.A.M.V. (Adv.: Maria Aparecida
Marques Vianna OAB/MG 45716).
RECURSO 2008.08.07361-05/SCA-PTU. Rcte.: J.A.S. (Adv.: José Antonio Santana
OAB/MG 46337). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Aleny
Rodrigues da Cruz.
RECURSO 2008.08.07446-05/SCA-PTU. Rcte.: S.A.F.L. (Def. Dat.: Maria da Glória
Rodrigues Cunha Carneiro OAB/MG 45910). Rcdo: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais.
O Relator, Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Face ao exposto, verificando que o recurso
em tela não se amolda aos pressupostos legais do artigo 75, caput, segunda parte, do
EAOAB, proponho a Vossa Excelência o indeferimento liminar e a devolução do
processo ao Conselho Seccional da OAB de Minas Gerais para executar a decisão de
origem, na forma do artigo 140, do Regulamento Geral. Brasília, 13 de setembro de
2010. Tito Costa de Oliveira, Relator".
O Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos
seguintes termos: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus
fundamentos. Brasília, 13 de setembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".
RECURSO 2008.08.06432-05/SCA-PTU. Rcte.: R.M. (Adv.: Rosa Moretto OAB/SC
11707). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Raul Silva. Rel.:
Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). DESPACHO: "(...). Face ao
exposto, verificando que o recurso não se amolda aos pressupostos legais do artigo 75,
caput, segunda parte, do EAOAB, proponho a Vossa Excelência o indeferimento
liminar e a devolução do processo ao Conselho Seccional da OAB de Santa Catarina
para execução, na forma do artigo 140 do Regulamento Geral. Brasília, 13 de setembro
de 2010. Tito Costa de Oliveira, Relator". DESPACHO : "Acolho o despacho do digno
55
Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 13 de setembro de 2010. Gilberto
Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".
RECURSO 2008.08.07379-05/SCA-PTU. Rcte.: S.F. (Advs.: Sebastião Fidelis
OAB/PR 38905 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro
Federal Tito Costa de Oliveira (AC). DESPACHO: "(...). Face ao exposto,
verificando que o recurso em tela não se amolda aos pressupostos legais do artigo 75,
caput, segunda parte, do EAOAB, proponho a Vossa Excelência o indeferimento
liminar e a devolução do processo ao Conselho Seccional da OAB do Paraná para
executar a decisão de origem, na forma do artigo 140, do Regulamento Geral. Brasília,
13 de setembro de 2010. Tito Costa de Oliveira, Relator". DESPACHO : "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 13 de setembro de
2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2009.08.02028-05/SCA-PTU. Rcte.: K.C.M. (Adv.: Kléber Cid Miranda
OAB/MG 21207). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e P.M.R.Ltda.
Repte. Legal: J.O.R. (Adv.: Márcio Adriano Gomes de Oliveira OAB/MG 70726).
RECURSO 2009.08.03027-05/SCA-PTU. Rcte.: S.R.M. (Adv.: Semião Resende
Moreira OAB/MG 44696). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.03709-05/SCA-PTU. Rcte.: E.T. (Adv.: Edson de Toledo
OAB/SP 111777). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.03896-05/SCA-PTU. Rcte.: L.H.M.L. (Adv.: Lucy Henriques
Lizama OAB/PE 2706). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco, Márcia
Maria da Silva, Maria de Araújo Bezerra e Tânia Maria da Silva.
RECURSO 2009.08.04572-05/SCA-PTU. Rcte.: M.I.S.S. (Adv. Assist.: Vera Lucia
Lacerda Reimão OAB/SP 241299-A). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
M.K.J. (Adv.: Mario Knoller Junior OAB/SP 211398).
RECURSO 2009.08.05487-05/SCA-PTU. Rcte.: M.A.G. (Adv.: Magda Aparecida
Gavioli OAB/SP 110745). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.05982-05/SCA-PTU. Rcte.: M.C. (Adv.: Alexandre Alvares
Borges OAB/SP 258386). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.06491-05/SCA-PTU. Rcte.: J.R.G. (Adv.: Nelson Leite Filho
OAB/SP 41608). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
O Relator, Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso
e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral,
submeto ao Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 28
de julho de 2010. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator."
56
O Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos
seguintes termos: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus
fundamentos. Brasília, 28 de julho de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2009.08.02030-05/SCA PTU. Rcte.: L.R.R. (Adv.: Joab Ribeiro Costa
OAB/MG 72254). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e E.R.R.V. (Adv.:
Evaldo Roberto Rodrigues Viégas OAB/MG 28547).
RECURSO 2009.08.03711-05/SCA-PTU. Rcte.: L.G.R. (Adv.: Laudecir Aparecido
Ramalho OAB/SP 79818). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e N.J. (Adv.:
Antonio Domingos Andriani OAB/SP 44415).
RECURSO 2009.08.04012-05/SCA-PTU. Rcte.: L.A.B. (Adv.: Luiz Antônio de
Barros OAB/BA 11481). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Juraci da Silva.
RECURSO 2009.08.04573-05/SCA-PTU. Rcte.: J.L. (Adv.: José Luiz OAB/SP
66255). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, C.A.C.F. e M.B.W. (Advs.:
Celso A. Coccaro Filho OAB/SP 98071 e Marcos Brandão Whitaker OAB/SP 86999).
RECURSO 2009.08.06656-05/SCA-PTU. Rcte.: L.A.A.B. (Adv.: Lino Alexandre
Amaral Beltrão OAB/MG 71685). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
José Carlos da Silva.
O Relator, Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso
e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral,
submeto ao Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 28
de julho de 2010. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator."
O Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos
seguintes termos: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus
fundamentos. Brasília, 28 de julho de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara."
RECURSO 2009.08.03152-05/SCA-PTU. Rcte.: F.J.M.B. (Adv.: Frederico José Maia
Ballstaedt OAB/MG 67159). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
Relator: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). DESPACHO: "(...). De
toda sorte, o apelo não preenche os requisitos do art. 75 do EAOAB, motivo pelo qual
opino pelo seu liminar indeferimento. Decisão que submeto ao Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara. Brasília, 28 de julho de 2010. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator".
DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos.
Brasília, 28 de julho de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara."
SEGUNDA TURMA
ACÓRDÃOS
(DJ. 22.11.2010, p. 36)
57
RECURSO 0127/2006/SCA-STU. Rcte.: J.H.F.C. (Advs.: Antonio Luiz Baptista Filho
OAB/SP 204025 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, N.M.M.P.
e D.M.M.G.M. (Advs.: Andréa Leonor Custódio Mesquita OAB/SP 133399 e Outra).
Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA
150/2010/SCA-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB.
Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade a lei ou a decisão proferida pelo
Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. Prescrição.
Manifestação de ofício. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de
contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das
punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No
presente caso, não há questionamentos acerca dos motivos excepcionais autorizadores
da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão
proferida pelo colegiado não afronta lei, decisão do Conselho Federal ou de outra
Seccional. 4. Todavia, ainda que não tenha sido alegado pelo representado a prescrição
é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não
conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente
julgado. Brasília, 13 de setembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em
exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral,
Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 36)
RECURSO 0138/2006/SCA-STU. Rcte.: R.F.L. (Adv.: Roberto Francisco Leite
OAB/SP 35333). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Maurício do Espírito
Santo. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA
151/2010/SCA-STU. Mantém-se a decisão Seccional que aplica pena de suspensão, a
perdurar até a necessária prestação de contas, o advogado que retém em seu poder, de
forma indevida, importâncias a crédito de ex-cliente. Recurso conhecido, mas ao qual
nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto,
Relator, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara.
(DJ. 22.11.2010, p. 36)
RECURSO 0227/2006/SCA-STU. Rcte.: M.B. (Advs.: Rafael Bertachini Moreira
Jacinto OAB/SP 235654 e Outros). Rcdos.: Despacho de fls. 1205 a 1208, do Presidente
da Segunda Câmara, C.M.A. e V.P.P.C. (Advs.: Célia Maria Anderaós OAB/SP 75231
e Veridiana Peres Pinheiro e Campos OAB/SP 152087). Rel.: Conselheiro Federal José
Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 152/2010/SCA-STU.
Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da
Seccional. Não contrariedade à Lei ou a decisão proferida pelo Conselho Federal ou
Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB
apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional,
caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão
unânime. 2. No presente caso, não há questionamentos acerca dos motivos excepcionais
autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro
que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou
de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual a decisão que não conheceu do presente recurso
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deverá ser mantida em seus exatos termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na
conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 13 de
setembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da
Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 36/37)
RECURSO 2007.08.05895-05/SCA-STU/ED. Embgte.: V.D.I. (Adv.: José Antônio
Carvalho OAB/SP 53981). Embgdos.: Acórdão de fls. 344 a 346 da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.A.S. (Adv.:
Elaine Dias Gauzelli Vidal OAB/SP 80518). Rel.: Conselheiro Federal José Alberto
Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 153/2010/SCA-STU. Embargos de
declaração - inexistência de motivos para provimento dos embargos. Não conhecimento.
Embargos de Declaração é o recurso cabível para correção de decisões nas quais exista
omissão, obscuridade ou contradição. A inexistência dos vícios autorizadores do recurso
impõe o seu não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos
termos do relatório e voto do relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Durval Julio
Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto
Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 37)
RECURSO 2008.08.02217-05/SCA-STU. Rcte.: W.A.C. (Adv.: Wellington Antonio
de Carvalho OAB/MG 37469). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.:
Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 154/2010/SCASTU. 1) Locupletamento indevido - Retenção de valores levantados em alvará judicial
sem o devido repasse ao cliente e respectiva prestação de contas - Infração aos incisos
XX e XXV do Artigo 34 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; 2)
Irrecorribilidade - Ausência dos pressupostos previstos no art. 75, da lei 8.906/94 Decisão unânime do Conselho Seccional - Inocorrência de ofensa à Constituição
Federal, ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), ao Regulamento Geral da
EOAB, ao Código de Ética e Disciplina. 3) Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010.
Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Valmir Macedo de Araujo, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 37)
RECURSO 2008.08.02487-05/SCA-STU/ED. Embgte.: S.J.P. (Adv.: Sérgio de Jesus
Pássari OAB/SP 100762, Celso Luiz Pássari OAB/SP 245275 e Wilson Antônio Gil
OAB/SP 141849). Embgdos.: Acórdão de fls. 800 a 803, da 2ª Turma da Segunda
Câmara e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Valmir
Macedo de Araújo (SE). EMENTA 155/2010/SCA-STU. 1. Rediscussão de matéria
superada na Seccional de origem - O acolhimento da tese de impossibilidade de
revolvimento de matéria eminentemente fática no Conselho Federal, ante os óbices do
Art. 75, da Lei nº 8.906/94, não configura omissão em relação aos demais pontos fáticos
suscitados no apelo. 2. Não há nulidade por prejuízo processual quando o representado
exerce a ampla defesa sobre a apontada tipificação legal; 3. Alegadas omissões e
contradições inexistentes - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
59
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer dos Embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 13 de setembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da
2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araujo, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 37)
RECURSO 2008.08.07076-05/SCASTU/ED. Embgte.: G.A.D. (Adv.: Gilberto
Antonio Durães OAB/SP 143366). Embgdos.: Acórdão de fls. 779 a 782, da 2ª Turma
da Segunda Câmara, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Espólio de J.V.R. Repts.
Legais.: C.A.U.V., J.U.V., J.A.U.V., S.I.V. e Y.M.U.V. (Adv.: Fernando Baccarin
Junior OAB/SP 34046). Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE).
EMENTA 156/2010/SCASTU. Rediscussão de matéria superada da Seccional de
origem – O acolhimento da tese de impossibilidade de revolvimento de matéria
eminentemente fática no Conselho Federal, ante os óbices postos no art. 75, da Lei
8.906/94, não configura omissão em relação aos demais pontos fáticos suscitados no
apelo. Alegadas omissão e contradição inexistentes - Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos e rejeitá-los, nos
termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto,
Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araujo,
Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 37)
RECURSO 2008.08.08137-05/SCA-STU/ED. Embgte.: A.H.A.B. (Adv.: Argemiro H.
A. Barbosa OAB/MG 46978). Embgdos.: Acórdão de fls. 444 a 550, da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Federal da OAB/Minas Gerais, Luciene Santos
Cordeiro, Lindomar Santos Cordeiro, Luzia Cecília de Oliveira e M.G.C.C. (Adv.:
Renato José Ferreira OAB/MG 64002). Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis
Guimarães Almeida (RR). EMENTA 157/2010/SCA-STU. Não tem como prosperar
Embargos de Declaração tendo como fito reconhecimento de primariedade, atuação
profissional, e adimplemento da Prestação de Contas sem a devida comprovação nos
autos. Não demonstração e comprovação da existência de omissão no Acórdão.
Embargos Declaratórios não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente
em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida,
Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 37)
RECURSO 2008.08.08979-05/SCA-STU/ED. Embgte.: N.M.M.M. (Adv.: Vanderlena
Manoel Busa OAB/SP 103046). Embgdos.: Acórdão de fls. 149 a 152, da 2ª Turma da
Segunda Câmara, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.A.C. (Adv. Dat.: André
Andreoli OAB/SP 213127). Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo
(SE). EMENTA 158/2010/SCA-STU. A prescrição arguida não pode beneficiar a
embargante - Representação disciplinar instaurada dentro do prazo de 5 anos
estabelecido no art. 25-A, da Lei 8.906/94 - Inexistência da alegada omissão - Embargos
rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
60
de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 13 de setembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 37)
RECURSO 2009.08.00490-05/SCA- STU. Rcte.: A.P.A. (Adv.: Francisco Carlos da
Silva Chiquinho Neto OAB/MG 22565). Rcdos.: Conselho Seccional OAB/São Paulo e
Elizeu de Oliveira Viana. Rel.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO).
EMENTA 159/2010/SCASTU. Não se conhece de recurso que não atende às
exigências do artigo 75 da Lei 8.906/94. Indeferimento Liminar, na forma disciplinada
pelo artigo 140 do Regulamento Geral da EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os elementos dos presentes autos, em julgamento realizado no dia 13 de
setembro de 2010 por decisão da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, foi o
recurso não conhecido por unanimidade, nos termos do voto do Relator que ao presente
se incorpora. Brasília, 13 de setembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma Segunda Câmara. João Bezerra Cavalcante, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 37)
RECURSO 2009.08.00653-05/SCA-STU. Rcte.: G.C.B.G. (Adv. Dat.: Lourdes Kátia
Rátis de Azevêdo e Silva OAB/PE 12132). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/Pernambuco e Terezinha do Carmo Régis. Rel.: Conselheiro Federal João
Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 160/2010/SCASTU. Recurso interposto contra
decisão unânime do Conselho Seccional da OAB de Pernambuco. Aplicação do art. 75
do EAOAB quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses de conhecimento do
apelado. Correta a decisão que lhe nega conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os elementos dos presentes autos, em julgamento realizado no dia 13 de
setembro de 2010 por decisão do Pleno da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,
por unanimidade não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator que ao
presente se incorpora. Brasília, 13 de setembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. João Bezerra Cavalcante, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 37)
RECURSO 2009.08.00780-05/SCA-STU. Rcte.: J.P.Q. (Adv.: José Paulo Queiroz
OAB/RN 2355). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte e Solange
Maria dos Santos Barbosa. Rel.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO).
EMENTA 161/2010/SCA-STU. Não se conhece de recurso cujas razões estão
inteiramente dissociadas do que restou decidido na decisão recorrida e quando não
atendidas às exigências do art. 75 da Lei 8.906/94. Indeferimento liminar nos termos do
art. 140 do Regulamento Geral da EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os elementos dos presentes autos, em julgamento realizado no dia 13 de setembro de
2010 por decisão da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, recurso não conhecido
por unanimidade, nos termos do voto do Relator que ao presente se incorpora. Brasília,
13 de setembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. João Bezerra Cavalcante, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 37)
RECURSO 2009.08.01219-05/SCA-STU. Rcte.: J.L.P. (Adv.: José Luiz Penariol
OAB/SP 94702). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antonio Maria
Alves. Rel.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). Rel. para o Acórdão:
Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 162/2010/SCASTU. A verba honorária de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor cobrado
61
judicialmente só pode ser admitida, em casos de requerimento de aposentadoria,
patrocinados pelo advogado, quando, incidindo sobre quantias pretéritas de pequeno
valor, remunera os serviços prestados pelo profissional, com vistas à obtenção do
benefício, na sua integralidade, nada tendo o advogado a receber mais quanto a
importâncias vincendas. Hipótese que se verifica na espécie. Recurso de que se conhece
em virtude de nova valoração dos fatos, e a que se dá provimento. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso,
para dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente. Brasília, 13 de setembro de
2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda
Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator para o Acórdão.
(DJ. 22.11.2010, p. 37)
RECURSO 2009.08.01317-05/SCA-STU. Rcte.: J.G. (Adv.: José Gottsfritz OAB/SP
29490). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José Luiz Ramos. Rel.:
Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 163/2010/SCASTU. Advogados. Conluio para fraudar reclamante. Demonstrado que os querelados
agiram com Identidade de propósitos, no intuito de fraudarem direitos trabalhistas do
reclamante, é de se confirmar a decisão que apenara o primeiro com suspensão e multa
de uma anuidade, por infração aos Incisos VIII, XX e XXV do art. 34 do Estatuto, e a
segunda com pena de censura convertida em advertência por ofício reservado por
infração ao art. 11 do CED. Recurso ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de
2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda
Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 37)
RECURSO 2009.08.01532-05/SCA-STU. Rcte.: M.S.N.C. (Adv.: Mauro Sérgio do
Nascimento Cruz OAB/PA 4386). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pará e Leandro
Maurício Leão do Nascimento. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis
Guimarães Almeida (RR). EMENTA 164/2010/SCA-STU. Processo Disciplinar. Não
obediência aos pressupostos inseridos nos arts. 75, do Estatuto da OAB e 140 do
Regulamento Geral, o Recurso não merece conhecimento. Ademais, em instância
recursal não se admite o reexame de questões fáticas já apreciadas nas instâncias
ordinárias. Logo a decisão de 1º grau deve ser mantida em sua integridade. Recurso não
conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os
integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de
2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda
Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 37)
RECURSO 2009.08.01623-05/SCA-STU. Rcte.: M.H.L. (Adv.: Marlene Hernandes
Leivas OAB/RS 12814). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e
M.G.L.C. (Adv.: Márcia Goreti Libório Chaplin OAB/RS 27955). Rel.: Conselheiro
Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 165/2010/SCA-STU. Cerceamento
de defesa - Litispendência - Prescrição - Inocorrência. Não há que se falar em
litispendência em autos apensados, especialmente quando um dos quais não foi dado
seguimento. Cerceamento de defesa inocorrente quando a parte sempre foi inteiramente
62
cientificada de todos os atos processuais tendo vistas e manifestação nos autos. Não se
declara a prescrição em Processo disciplinar que tenha sido julgado antes do praza de
cinco anos da data da constatação oficial do fato pela OAB e que não tenha
permanecido paralisado por prazo superior a três anos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Durval Julio Ramos
Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth,
Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 37)
RECURSO 2009.08.01710-05/SCA-STU. Rcte.: I.G.R.B. (Adv.: Gil Teobaldo de
Azevedo OAB/PE 5092). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Rel.:
Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 166/2010/SCASTU. 1) Publicar na imprensa alegações relativas a causas pendentes e deixar de
empregar linguagem escorreita e polida - Infrações ética e disciplinar configuradas –
Aplicação da pena de censura convertida em advertência, nos termos do inciso II, artigo
36, da Lei 8.906/94. 2) recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer dos conhecer do
recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de
setembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araujo, Relator. RECURSO 2009.08.0174205/SCA-STU. Rcte.: J.C.S.M. (Adv.: José Carlos de Souza Machado OAB/PA 8399).
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pará e Ana Maria Barbosa Amaral. Rel.:
Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 167/2010/SCA-STU.
Recurso contra decisão unânime em que a alegação de cerceamento de defesa não se
encontra suficientemente demonstrada, a impedir o conhecimento do apelo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de
setembro de 2010. Walter Carlos Seyfferth, Presidente em exercício da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 37)
RECURSO 2009.08.02078-05/SCA-STU. Rcte.: J.W.V.F. (Adv.: Wesley Viana
França OAB/GO 10288). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Hildevaldo José
de Oliveira. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA
168/2010/SCA-STU. Recurso contra decisão condenatória proferida contra advogado
que reteve importâncias pertencentes ao seu cliente. Apesar de ter sido unânime a
decisão recorrida, conheço do recurso em face da exibição, pelo recorrente, de decisões
configuradoras de dissídio jurisprudencial inocorrente. Recurso ao qual nega-se
provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Walter Carlos Seyfferth, Presidente em
exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 37)
RECURSO 2009.08.02079-05/SCA-STU. Rcte.: R.M.C.B. (Adv.: Rubens Mozart
Carneiro Bucker OAB/MS 4120-B). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná,
63
J.L.M.P. e T.R.C.K. (Advs.: Jorge Luiz Martins Pereira OAB/MS 6972 e Tereza Rosseti
Chamorro Kato OAB/MS 3457). Rel.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante
(GO). EMENTA 169/2010/SCA-STU. Recurso contra decisão unânime do Conselho
Seccional do Paraná. Recorridos que apresentaram em juízo documentos expedidos pela
OAB/MS informando que o representante estava suspenso em sua inscrição originária,
restando assim impossibilitado de peticionar - Ausência de falsidade na documentação
apresentada. Não configuração de infração Ética Disciplinar por parte dos
representados, ora recorridos - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os elementos dos presentes autos, em julgamento realizado no dia 13.09.2010
por decisão da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, recurso voluntário não
conhecido por unanimidade, nos termos do voto do Relator que ao presente se
incorpora. Brasília, 13 de setembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. João Bezerra Cavalcante, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 37)
RECURSO 2009.08.02195-05/SCA-STU. Rcte.: A.L.G.C. (Adv.: Marlos Luiz Bertoni
OAB/PR 44933). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal
Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 170/2010/SCA-STU. Pedido de
revisão por erro de julgamento. Infração correspondente ao não pagamento de
anuidades. Nulidade argüida com base em alegado não recebimento das notificações
expedidas no processo. Entrega destas na portaria do edifício em que tem escritório o
recorrente. Obrigação do inscrito de pagar as anuidades como um compromisso em
relação à entidade de classe, a que ele deve estar atento. Ausência de argumento novo, a
embasar o pedido de revisão. Recurso de que se conhece, para assegurar o duplo grau de
jurisdição, mas a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Durval
Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 37/38)
RECURSO 2009.08.02197-05/SCA-STU. Rcte.: R.R. (Adv.: Eli Pereira Diniz
OAB/PR 5587). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal
José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 171/2010/SCA-STU. Exclusão do
quadro de advogados. Incidência do art. 38, inciso I do Estatuto da Advocacia (Lei n°
8.906/94). Comprovação de 05 (cinco) suspensões. Penalidade corretamente aplicada
consoante a prova dos autos e a legislação específica. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para
negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010.
Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara.
José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 38)
RECURSO 2009.08.02401-05/SCASTU. Rcte.: A.F.F. (Adv.: Edmilson Norberto
Barbato OAB/SP 81730). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA
172/2010/SCA-STU. Pena de exclusão aplicada com fundamento no art. 38, I do
EAOAB. Prova preconstituída insuscetível, no caso, de controvérsia. Inocorrência de
circunstâncias que justifiquem a reforma da decisão sancionadora. Alegação de
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ineficiência da defesa técnica que não se mostra convincente no sentido de demonstrar
prejuízo para o recorrente, tanto mais porque este, regularmente notificado, teve
defensores dativos designados, que cumpriram o seu mister. Recurso de que se conhece,
mas a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negarlhe provimento, nos
termos do voto do relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto,
Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 38)
RECURSO 2009.08.02557-05/SCA-STU. Rcte.: L.M.T.D. (Adv.: Liege Mosânio
Teixeira Duarte OAB/CE 10905). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Ceará e Geralda
Duarte Fernandes. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida
(RR). EMENTA 173/2010/SCA-STU. 1- Preliminar de Prescrição Qüinqüenal
rejeitada, em razão de sua interrupção com fulcro no art. 43, § 2º, Incisos I e II, da Lei
nº 8.906/94. 2- Locupletamento Ilícito. Advogado que recebe dinheiro do cliente e dele
se apropria, e posteriormente ratifica seu ato com a restituição da pecúnia ao
Representante, infringe o art. 34, incisos XX e XXI, combinado com o art. 37, Inciso I,
ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação Procedente. Conduta
contumaz que desaconselha o exercício da advocacia impõe-se a pena de suspensão pelo
prazo de 06 (seis) meses cumulada com a pena de multa de 05 (cinco) anuidades, em
razão dos antecedentes. Recurso conhecido em virtude da preliminar, mas negado
provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os
integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso em virtude da preliminar, mas negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida,
Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 38)
RECURSO 2009.08.02718-05/SCA-STU. Rcte.: E.K.Cia.Ltda. (Advs.: Valério Valter
de Oliveira Ramos OAB/RS 6758 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio
Grande do Sul e F.G.C. (Adv.: Fabrício Garcia Calderaro OAB/RS 52584). Rel.:
Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 174/2010/SCA-STU.
Decisão unânime - Não conhecimento. Recurso contra decisão unânime proferida por
Conselho Seccional da OAB só se viabiliza uma vez demonstrada contrariedade ao
Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos da
OAB, ou por divergência entre a decisão recorrida e decisões do Conselho Federal ou
de outro Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da Lei nº 8.906/94. Apontamento
de violação a dispositivo legal, que já foi objeto de discussão e deliberação de forma
unânime, quando da análise de mérito não autoriza seja o mesmo conhecido como
violação a preceito legal. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 13
de setembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 38)
RECURSO 2009.08.02720-05/SCA-STU. Rcte.: L.C.F. (Adv.: Luis Claudio Fritzen
OAB/SC 4443). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Isabel Nazario
Silvano Figueredo. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA).
65
EMENTA 175/2010/SCA-STU. Recurso interposto contra decisão unânime que se
conhece, mas ao qual nega-se provimento, em face de alegação prescricional.
Verificando-se que após a representação foi o advogado notificado para a defesa, tal
fato interrompeu a prescrição, ocorrendo o julgamento pelo TED antes de completado o
prazo qüinqüenal previsto no artigo 43 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de
2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 38)
RECURSO 2009.08.02933-05/SCA-STU. Rcte.: M.C.F. (Adv.: Moacir de Castro Faria
OAB/PR 18545). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná, Lucila do Rocio
Cardoso Gualhardo e Miriam das Neves do Rosário Carvalho. Rel.: Conselheiro Federal
Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 176/2010/SCA-STU. 1Preliminar de Prescrição Qüinqüenal rejeitada, em razão de sua interrupção com fulcro
no art. 43, § 2º, Incisos I e II, da Lei nº 8.906/94. 3- Locupletamento Ilícito. Advogado
que recebe dinheiro do cliente e dele se apropria, e posteriormente ratifica seu ato com a
formulação de acordo e prestação de contas, infringe o art. 34, incisos XX e XXI do
EOAB combinado com o art. 37, inciso I, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Representação. Procedente. Conduta contumaz que desaconselha o exercício da
advocacia impõe-se a pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. Recurso
conhecido em virtude da preliminar, mas negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de
Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 38)
RECURSO 2009.08.03117- 05/ SCA- STU. Rcte.: J.N.L.D. (Advs.: Jader Nilson da
Luz Dias OAB/PA 5273 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pará e
M.B.S.M. (Advs.: Agnello Maroja de Souza OAB/PA 9446 e Outros). Rel.: Conselheiro
Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 177/2010/SCA-STU.
Locupletamento à custa do cliente - Comete infração disciplinar prevista no art. 34, XX,
da Lei 8.906/94, a retenção abusiva de valores de empregado substituído
processualmente por entidade sindical, com o qual o empregado não celebrou contrato
de honorários - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir
Macedo de Araujo, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 38)
RECURSO 2009.08.03147-05/SCA- STU. Rcte.: A.T.B. (Adv.: José Júlio de Moura
Camargo OAB/PR 39582). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Jeferson Luis
Paraná da Cunha. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
(AM). EMENTA 178/2010/SCA-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho
Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade à Lei ou a decisão
66
proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1.
De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão
do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao
Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não há
questionamentos acerca dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de
recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo
colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4.
Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 13 de setembro de 2010.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José
Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 38)
RECURSO 2009.08.03435-05/SCA-STU. Rcte.: N.E.M. (Adv.: José Walmir Lafene
OAB/SP 148306-B). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 179/2010/SCASTU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da
Seccional. Não contrariedade à Lei ou à decisão proferida pelo Conselho Federal ou
Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB
apenas nas hipóteses de contrariedade à lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional,
caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão
unânime. 2. No presente caso, não há questionamentos acerca dos motivos excepcionais
autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro
que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou
de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 13 de setembro de 2010. Paulo Roberto de
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro
Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 38)
RECURSO 2009.08.03700-05/SCA-STU. Rcte.: H.D.Cia.Ltda. Rpts. Legais: H.D. e
Outros. (Adv.: Janaína Daloia Ruzzante OAB/SP 257297). Rcdos.: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo e G.J.T. (Adv.: Galib Jorge Tannuri OAB/SP 24289). Rel.:
Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 180/2010/SCA-STU.
Não havendo provas de que o representado tenha atuado em lides contrárias. Que tenha
recebido informações privilegiadas nem fora contratado pelos representantes para
defender seus interesses, mas apenas consultado em uma única e pontual ocasião, patente a ausência de infração Ética ou Disciplinar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os elementos dos presentes autos, em julgamento realizado no dia 13 de
setembro de 2010 por decisão da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Recurso
conhecido e improvido, por unanimidade, nos termos do voto do Relator que ao
presente se incorpora. Brasília, 13 de setembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. João Bezerra Cavalcante, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 38)
67
RECURSO 2009.08.03716-05/SCA-STU. Rcte.: L.A.M.M. (Adv.: Daniel dos Santos
Borges OAB/TO 2238). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Tocantins e A.F.M.
(Adv.: Agêrbon Fernandes de Medeiros OAB/TO 840). Relator: Conselheiro Federal
José Norberto Lopes Campelo (PI). Rel. para o Acórdão: Conselheiro Federal Durval
Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 181/2010/SCASTU. Recurso interposto por
magistrado inconformado com decisão absolutória de advogado por ele acusado da
prática de injúria, difamação e calúnia, em autos de processo aos seus cuidados
profissionais. Pretensão de restabelecimento da decisão proferida pelo TED-TO que
julgara procedente a representação, aplicando pena de censura ao advogado. As
afirmações, ainda que continentes de forte conteúdo emocional, perpetradas por
advogado inconformado com os percalços na tramitação de processos aos seus cuidados
profissionais, não podem ser enquadradas na categoria de "excessos" previstos no art.
7º, § 2º da Lei 8.906/94, em favor de quem milita a imunidade profissional no mesmo
prevista. A absolvição do advogado, pelo Judiciário tocantinense, nos processos contra
ele movidos, tendo como fundamento as mesmas acusações constantes deste processo
disciplinar, confirmam, a mais não poder, a improcedência da representação. Recurso
conhecido, mas ao qual nega-se provimento, para manter-se a decisão proferida pelo
Conselho Seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
maioria de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator para o acórdão. Brasília, 13 de setembro de 2010. Paulo Roberto de
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto,
Relator para o Acórdão. (DJ. 22.11.2010, p. 38)
RECURSO 2009.08.04305-05/SCA-STU. Rcte.: V.G. (Adv.: Valdeci Garcia OAB/SP
136701). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Yoshiko Torigoe. Rel.:
Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 182/2010/SCASTU. Recurso. Interposto contra decisão unânime do Conselho Seccional da OAB de
São Paulo, aplicação do art. 75 do EAOAB quando não demonstrada a ocorrência das
hipóteses de conhecimento do apelo. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto
Lopes Campelo, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 38)
RECURSO 2009.08.08977-05/SCA-STU. Rcte.: P.F.B. (Adv.: Elias Farah OAB/SP
10064). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.V.G. (Advs.: Clito
Fornaciari Junior OAB/SP 40564 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio
Ramos Neto (BA). EMENTA 183/2010/SCA-STU. Ao advogado retirante de
sociedade de advogados é defesa a prática de atitudes detrimentosas em relação a esta,
através da convocação de outros colegas integrantes a também da mesma retirar-se,
encaminhando correspondências a clientes noticiando problemas estruturais na
sociedade, gerando insegurança entre estes, com abalo da credibilidade da empresa,
causando-lhe prejuízo. A partir do momento em que o contrato de prestação de serviços
profissionais advocatícios é celebrado entre a sociedade e o cliente, desaparecem,
formalmente, no plano jurídico, os vínculos pessoais, de amizade ou de outra natureza
eventualmente existentes com o sócio que a este atraiu. Ao advogado retirante não é
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permitido adotar medidas persuasivas para que estes se afastem da sociedade, nem
muito menos constituir nova sociedade atraindo para o seu seio antigos integrantes da
anterior. Recurso conhecido e ao qual dá-se provimento para restabelecimento da
decisão proferida pelo TED da OAB/SP, no sentido da procedência da representação,
com aplicação da pena de censura, por ofício reservado, em face dos antecedentes
abonadores da conduta da representada. Arquiva-se representação paralelamente
dinamizada pela representada contra o representante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para
dar-lhe provimento e ainda, para arquivar a representação paralelamente dinamizada
pela representada contra o representante, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de
setembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 38)
RECURSO 2010.08.00141-05/SCA- STU. Rcte.: V.P. (Adv.: Vinícius do Prado
OAB/SP 102990). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 184/2010/SCASTU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da
Seccional. Não contrariedade à Lei ou a decisão proferida pelo Conselho Federal ou
Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB
apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional,
caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão
unânime. 2. No presente caso, não há questionamentos acerca dos motivos excepcionais
autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro
que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou
de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília,
13 de setembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 38)
DESPACHO
(DJ. 22.11.2010, p. 38/39)
RECURSO 2009.08.01310-05/SCA-STU. Rcte.: A.P.B. e D.J.T. (Advs.: Alexandre
Pereira Boik OAB/RJ 107882 e Deivy José Teixeira OAB/RJ 90465). Rcdo.: Conselho
Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de
Gouvêa Medina (MG). DESPACHO: "(...). Isto posto, nego seguimento ao recurso,
indicando à Senhora Presidente da Segunda Câmara o respectivo indeferimento, nos
termos do art. 140 do Regulamento Geral. Declino, assim, da competência atribuída,
para esse fim, ao Presidente da Segunda Turma, por não poder exercê-la
cumulativamente com a função de relator. Em, 13 de setembro de 2010. Paulo Roberto
de Gouvêa Medina, Relator. DESPACHO: "Acolho o Despacho do digno Relator,
adotando os seus fundamentos". Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado
Melaré, Presidente da Segunda Câmara.
TERCEIRA TURMA
69
ACÓRDÃOS
(DJ. 22.11.2010, p. 39)
RECURSO 0695/2005/SCA-TTU-ED. Embgte.: F.A.M.S. (Adv.: Fernando Antônio
Moura dos Santos OAB/SP 41046). Embgdos.: Acórdão de fls. 388 a 390, da 3ª Turma
da Segunda Câmara do CFOAB e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 109/2010/SCATTU.
Embargos de Declaração. Reexame da decisão. Falta de Requisitos necessários para o
seu provimento. Os embargos declaratórios não demonstram ocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade, servindo apenas como meio para reexame da matéria
julgada. Embargos Conhecidos, porém não providos - Decisão Mantida. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros
integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, nos
termos do voto do Relator, em conhecer os embargos declaratórios, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão embargada. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia
Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos
Santos, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 39)
RECURSO 0825/2005/SCA-TTU-ED. Embgte.: G.R.S. (Advs.: Wilson Soares de
Souza OAB/MG 21648 e Gelpir Ribeiro de Sales OAB/MG 47430). Embargados.:
Acórdão de fls. 464 a 465, da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB e Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de
Sousa (MA). EMENTA 110/2010/SCA-TTU. Embargos de declaração. Rejeição.
Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração quando a decisão recorrida não possui
omissões, contradições ou obscuridades. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, em sessão realizada no dia 13/09/2010, por unanimidade, em não conhecer
do recurso, na forma do relatório e do voto que integram a presente decisão. Brasília, 13
de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 39)
RECURSO 0601/2006/SCATTU. Rcte.: M.C.B.G. (Advs.: Helena Ap. Rodrigues
OAB/SP 87109 e Selma Maria da Silva OAB/SP 108728). Rcdos.: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo, J.B.R.F.P., M.P.A.J., M.S.T.B., R.C.A.J. e R.A.M. (Advs.: Rosely
Andrade Mazzotini OAB/SP 22407, Aderbal da Cunha Bergo OAB/SP 99296, Célia
Gonçalves Domingo OAB/SP 110164 e Curador Paulo Antônio Neder OAB/SP
26.669). Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA
111/ 2010/ SCA- TTU. Prestação de contas. A conclusão ou desistência da causa, com
ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e
documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas,
não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, em sessão realizada no dia
13/09/2010, por unanimidade, em conhecer do recurso e ao mesmo dar provimento, na
forma do relatório e do voto que integram a presente decisão. Brasília, 13 de setembro
de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Ulisses
César Martins de Sousa, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 39)
70
RECURSO 2007.08.00686-05/SCA-TTU. Rcte.: G.B. e B.D.R. (Advs.: Luiz Fernando
Pugliesi Alves de Lima OAB/SP 111131 e Gilberto de Brito OAB/SP 119524). Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo, G.B. e B.D.R. (Advs.: Luiz Fernando Pugliesi
Alves de Lima OAB/SP 111131 e Gilberto Brito OAB/SP 119524). Rel.: Conselheiro
Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA 112/2010/SCA-TTU. A
prestação de contas tardia, após a representação, não elide a infração disciplinar
cometida pelo advogado". ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos,
acordam os Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal da OAB, em sessão realizada no dia 13/09/2010, por unanimidade, em conhecer
do recurso e ao mesmo negar provimento, na forma do relatório e do voto que integram
a presente decisão. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré,
Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Ulisses César Martins de Sousa, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 39)
RECURSO 2007.08.01626-05/SCA-TTU. Rcte.: S.C.Q.B. (Adv.: Sileni Costa Q.
Barbosa OAB/SP 122875). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA
113/2010/SCATTU. Prescrição. Não ocorre prescrição quando o processo não ficou
paralisado por período de tempo superior a 3 anos e, ainda, quando entre a instauração
do processo e o julgamento do TED não transcorreu intervalo de tempo superior a 05
anos. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, em sessão
realizada no dia 13/09/2010, por unanimidade, em conhecer do recurso e ao mesmo
negar provimento, na forma do relatório e do voto que integram a presente decisão.
Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 39)
RECURSO 2007.08.02710-05/SCA-TTU. Rcte.: C.H.L. (Advs.: Carlos Henrique
Ludman OAB/SP 125916 e Outra). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
C.L.B.C. (Adv.: Cicero Luiz Botelho da Cunha OAB/SP 103579). Rel.: Conselheiro
Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA 114/2010/SCA-TTU.
Processo Disciplinar. Sigilo. Enquanto não transitada em julgado à decisão que julgar
processo disciplinar, é vedado a qualquer das partes a juntada de cópias do mesmo a
processos judiciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, em
sessão realizada no dia 13/09/2010, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010.
Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Ulisses César
Martins de Sousa, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 39)
RECURSO 2007.08.05520-05/SCA-TTU. Rcte.: L.P.G. (Advs.: Louracy Pinto Gaspar
OAB/SP 46301, Nezio Leite OAB/SP 103632- D e Outros). Rcdos.: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de
Sousa (MA). EMENTA 115/2010/SCA-TTU. 1. Aplicação da súmula 1 da
jurisprudência do Órgão Especial. Inexiste nulidade no julgamento de recurso em
matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado não Conselheiro,
designado nos termos do Regimento do Conselho Seccional. 2. Prescrição. Não há que
se falar em prescrição quando não caracterizadas nenhuma das hipóteses previstas no
71
artigo 43 da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos, acordam os
Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, em sessão
realizada no dia 13/09/2010, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e ao
mesmo negar provimento, na forma do relatório e do voto que integram a presente
decisão. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara. Ulisses César Martins de Sousa, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 39)
RECURSO 2007.08.06296-05/SCA-TTU. Rcte.: S.A.F. (Adv.: João Antônio Mansur
OAB/SP 39383). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, A.E.D. e S.M.M.D.
(Adv.: Francisco Augusto César Serapião Júnior OAB/SP 107815). Rel.: Conselheiro
Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA 116/2010/SCATTU. São
válidas as intimações realizadas nos endereços constantes nos registros do advogado
perante a OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam
os Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, em sessão
realizada no dia 13/09/2010, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e ao
mesmo negar provimento, na forma do relatório e do voto que integram a presente
decisão. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara. Ulisses César Martins de Sousa, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 39)
RECURSO 2008.08.00973-05/SCA-TTU. Rcte.: R.B. (Advs.: Henrique Antonio
Partarello OAB/SP 114949 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
Vani Franzin. Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA).
EMENTA 117/2010/SCA-TTU. Infração ético-disciplinar. Artigo 34, XXV do
EAOAB. Manter conduta incompatível com a advocacia. A infração prevista no inciso
XXV do artigo 34 do EAOAB exige como regra, a habitualidade para a sua tipificação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, em sessão
realizada no dia 13/09/2010, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e ao
mesmo dar provimento, na forma do relatório e do voto que integram a presente
decisão. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara. Ulisses César Martins de Sousa, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 39)
RECURSO 2008.08.00996-05/SCA-TTU. Rcte.: J.C.T.B. (Adv.: Roberto Veloce
Junior OAB/SP 155223). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, M.R.C. e
N.M.J.F.C. (Adv.: Elenilda Maria Martins OAB/SP 86227 e Outros). Rel.: Conselheiro
Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 118/2010/SCATTU. Inexistência
de nulidade do julgamento proferido por órgão composto por advogado não Conselheiro
e designado nos termos do Regimento Interno do Conselho Seccional. Matéria
devidamente pacificada em sede do Órgão Especial desta Ordem, inclusive com a
edição da Súmula 01/2007. Ausência de vício na instrução do processo. Observância do
devido processo legal. Não incidência, no caso vertente, do instituto da prescrição.
Recurso conhecido com base no artigo 140, § Único, do Regulamento Geral da
Advocacia, porém não provido - Decisão mantida. ACÓRDÃO: vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros Integrantes da 3ª
Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento
ao recurso nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia
72
Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos
Santos, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 39)
RECURSO 2008.08.03190-05/SCA-TTU. Rcte.: R.R. (Adv.: Ricardo Ramos OAB/SP
86158). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e O.A.D.S. (Adv.: Gustavo de
Freitas OAB/SP 156893). Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa
(MA). EMENTA 119/2010/SCA-TTU. Honorários advocatícios. Ausência de contrato
escrito. 1. Diante da ausência de contrato escrito de honorários, o ajuizamento da ação
de arbitramento, não afasta a obrigação de repassar os valores recebidos ao cliente e,
muito menos, de prestar contas. 2. O ajuizamento da ação de arbitramento de
honorários, muito depois que os valores haviam sido recebidos e não repassados ao
cliente, não afasta a caracterização das infrações previstas nos incisos XX e XXI do
artigo 34. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, em sessão
realizada no dia 13/09/2010, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e ao
mesmo negar provimento, na forma do relatório e do voto que integram a presente
decisão. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara. Ulisses César Martins de Sousa, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 39)
RECURSO 2008.08.03197-05/SCA-TTU. Rcte.: D.A.G. (Adv.: Delmiro Aparecido
Goveia OAB/SP 91992). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, C.F.L./SP.
Rept. Legal: R.C.Z. (Adv.: Rosana Carneiro Zaiden OAB/SP 172825). Rel.:
Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA
120/2010/SCA-TTU. A invocação da imunidade prevista no artigo 133 da CF
pressupõe, necessariamente, o exercício regular e legítimo da Advocacia. Essa
prerrogativa jurídico-constitucional, no entanto, revela-se incompatível com práticas
abusivas ou atentatórias à dignidade da profissão ou às normas ético-jurídicas que lhe
regem o exercício. Precedente do Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO: Vistos
relatados e discutidos, acordam os Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, em sessão realizada no dia 13 de setembro de 2010, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e ao mesmo negar provimento, na forma
do relatório e do voto que integram a presente decisão. Brasília, 13 de setembro de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Ulisses
César Martins de Sousa, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 39)
RECURSO 2008.08.04002-05/SCA-TTU. Rcte.: C.A.P. (Adv.: Leonardo da Costa
OAB/PR 23493 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e M.L.S. (Adv.:
Márcia Girardi Sbaraini OAB/PR 24447). Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas
(TO). EMENTA 121/2010/SCA-TTU. Representação por não prestação de contas.
Preliminares. Prescrição. Não ocorrência, já que decorridos menos de 05 anos do
conhecimento do fato e a sua devida representação perante à OAB. Questão prejudicial.
Duplicidade de representações. Não caracterização. Julgamento de diversas
representações, onde o representante busca, também, o ressarcimento dos valores que
lhe são devidos. Mérito. Recurso contra decisão do Conselho Seccional prolatada de
forma unânime. Descabimento. Aplicabilidade do disposto no art. 75 do EAOAB.
Manutenção da pena aplicada. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, recurso n. 2008.08.04002-05, acordam os Senhores
Conselheiros Federais integrantes da 3ª. Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
73
unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da
3ª Turma da Segunda Câmara. Mauro José Ribas, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 39)
RECURSO 2008.08.04015-05/SCA-TTU. Rcte.: C.A.P. (Adv.: Leonardo da Costa
OAB/PR 23493 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e N.S.S. (Adv.:
Márcia Girardi Sbaraini OAB/PR 24447). Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas
(TO). EMENTA 122/2010/SCA-TTU. Representação por não prestação de contas.
Preliminares. Prescrição. Não ocorrência, já que decorridos menos de 05 anos do
conhecimento do fato e a sua devida representação perante à OAB. Questão prejudicial.
Duplicidade de representações. Não caracterização. Julgamento de diversas
representações, onde o representante busca, também, o ressarcimento dos valores que
lhe são devidos. Mérito. Recurso contra decisão do Conselho Seccional prolatada de
forma unânime. Descabimento. Aplicabilidade do disposto no art. 75 do EAOAB.
Manutenção da pena aplicada. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, recurso nº 2008.08.04015-05, acordam os Senhores
Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª
Turma da Segunda Câmara. Mauro José Ribas. Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 39)
RECURSO 2008.08.04097-05/SCA-TTU. Rcte.: R.G.S. (Adv.: Iara de Miranda
OAB/SP 137312). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 123/2010/SCA-TTU. Advogado
que continuava exercendo a profissão quando estava suspenso dos quadros da OAB.
Não constituição de cerceamento de defesa, pelo mero indeferimento do adiamento de
sessão de julgamento. Infração configurada independente de dolo ou culpa.
Reincidência, aplicação da pena de suspensão, nos termos do art. 37, II da Lei 8.906/94,
sem prejuízo de instauração de processo disciplinar que vise à exclusão do advogado
dos quadros da OAB, com fulcro no art. 38, I do mesmo diploma legal. Recurso
conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma Segunda Câmara por
unanimidade de votos, que conhecem o presente Recurso, decidindo pelo seu
improvimento, rejeitando ainda, a preliminar suscitada e, em conseqüência, opinando
pela manutenção da decisão Recorrida, a qual aplicou ao querelado a pena de suspensão
profissional do exercício profissional pelo prazo de 12 (doze) meses, diante da
constatação das infrações previstas nos incisos I e X, do art. 34 da EAOAB, nos termos
do inciso II, do art. 37 do mesmo diploma legal, além da recomendação de instauração
de processo disciplinar "ex officio", tendo como escopo a exclusão do querelado do
quadro de advogados da OAB/SP nos termos inciso I, do art. 38 da LEI 8.906/94.
Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 39)
RECURSO 2008.08.04117-05/SCA-TTU. Rcte.: C.A.P. (Advs.: Leonardo da Costa
OAB/PR 23493 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e E.N. (Adv.:
Márcia Girardi Sbaraini OAB/PR 24447). Rel.: Conselheiro Federal Leonardo Accioly
da Silva (PE). EMENTA 124/SCA-TTU. Tem-se como inexistente a prestação de
contas genérica, sem pormenorização dos valores, ainda mais quando o advogado
74
admite que foram efetuados descontos que não constavam do recibo de quitação. 2.
Tendo a pretensa prestação de contas induzido a recorrente a erro, não possibilitando a
ciência da locupletação, não se tem início da fluência do prazo decadencial para a
propositura da representação disciplinar. 3. A retenção de aproximadamente 60% a
título de honorários e outras despesas inidôneas e não autorizadas, como campanhas
publicitárias, configura-se como locupletamento. 4. Negado provimento ao recurso,
mantendo a pena imposta pela Seccional de suspensão de um ano prorrogável até a
quitação dos valores devidos á recorrida em razão da prática das infrações previstas nos
incisos XX e XXI do art. 34 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara. Leonardo Accioly da Silva, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 39)
RECURSO 2008.08.04293-05/SCA-TTU. Rcte.: J.L. (Advs.: Giancarlo Castelan
OAB/SC 7082 e Outra). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Nazir de
Souza da Silva. Rel.: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). Pedido de Vista:
Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 125/2010/SCATTU. O início do cumprimento da pena de suspensão de forma antecipada, por
equivocada interpretação da seccional quanto ao trânsito em julgado do processo, não se
configura como nulidade processual, pois não trouxe ao recorrente qualquer prejuízo na
esfera processual, podendo, no máximo, ser objeto de ação indenizatória em razão de
eventual reforma do julgado. Comete infração disciplinar prevista no Art. 34, XX e XXI
do EAOAB o advogado que retêm indevidamente valores de clientes, bem como recusase injustificadamente a prestar contas do recebido. 2. A prestação de contas só se
aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores aos clientes, especialmente quando existem
valores incontroversos devidos. A recusa do cliente em receber não é justificativa
razoável, diante da possibilidade do manejo de medidas judiciais apropriadas, em
especial a consignação em juízo e a ação de prestação de contas. 3. Recurso conhecido e
parcialmente provido apenas para considerar cumprida a pena relacionada à condenação
por locupletação (Art. 34, XX do EOAB), mantendo a suspensão imposta pela seccional
em razão do previsto no art. 34, inc. XXI, pena que se prorrogará até a efetiva prestação
de contas pelo recorrente, além da penalidade de multa em três anuidades. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros da 3ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em rejeitar a
preliminar de nulidade argüida, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos
termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré,
Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Leonardo Accioly da Silva, Relator do
Pedido de Vista. (DJ. 22.11.2010, p. 39/40)
RECURSO 2008.08.04555-05/SCA-TTU. Rcte.: A.V.M. (Adv.: Aderson Vieira
Miranda OAB/MG 68051). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
M.R.B.F. (Adv.: Rossini de Faria Lima OAB/MG 68081). Rel.: Conselheiro Federal
Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA 126/2010/SCA-TTU. A prestação
de contas tardia, após a representação, não elide a infração disciplinar cometida pelo
advogado. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos, acordam os Conselheiros
Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, em sessão realizada no dia 13
de setembro, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e ao mesmo negar
75
provimento, na forma do relatório e do voto que integram a presente decisão. Brasília,
13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 40)
RECURSO 2008.08.05035-05/SCA-TTU. Rcte.: M.A.S. (Adv.: Marcos Antônio da
Silva OAB/MG 34107). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Sérgio
Augusto Fernandes. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN).
EMENTA 127/2010/SCA-TTU. Honorários advocatícios. Obrigação do advogado
celebrar contrato escrito no qual sejam definidos o objeto com especificações, e o valor
dos honorários e a forma de pagamento. Descumprimento desta formalidade resultando
em divergência das partes quanto aos valores que culminou na Representação contra o
advogado. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da pena de suspensão de 30
(trinta) dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Senhores Conselheiros Membros da 3ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente
da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 40)
RECURSO 2008.08.05141-05/SCA-TTU. Rcte.: H.S. e M.C.H. (Advs.: Claudia Mara
Mengue Valim OAB/SC 19677 e João Batista Forbici OAB/SC 7454). Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira
dos Santos (RN). EMENTA 128/2010/SCA-TTU. Advogado que utiliza publicidade
relativa à advocacia em conjunto com outra atividade. Distribuição de panfletos através
de Associação que está vinculado por contrato para captação de clientela, condutas
capituladas como infração disciplinar, nos termos dos artigos 34, inciso IV, do Estatuto,
e dos artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina, combinados, com o provimento nº
94/2000, do CFOAB. Conhecimento do Recurso com o seu parcial provimento.
Reforma parcial da decisão recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros Membros da 3ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia
Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos
Santos, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 40)
RECURSO 2008.08.06419-05/SCA-TTU-ED. Embgtes.: Espólio de C.M.F. e E.A.B.
Rept. Legal: F.C.M.F. (Advs.: José João Soares Barbosa OAB/RO 531 e Outros e
Marco Aurélio Gomes Ferreira OAB/DF 22358 e Outros). Embgdos.: Acórdão de fls.
356 a 368 da TTU/SCA e Conselho Seccional da OAB/Amazonas. Rel.: Conselheiro
Federal Mauro José Ribas (TO). EMENTA 129/2010/SCA-TTU. Embargos de
Declaração promovidos pelo recorrente e recorrido. Inexistência de omissão ou
contradição em qualquer caso. Tentativa de reanálise de mérito. Impropriedade dos
embargos de declaração para tal fim. Matéria recursal analisada integralmente e de
forma detalhada. Recursos improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, mas
deles negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Mauro
José Ribas, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 40)
76
RECURSO 2008.08.06420-05/SCA-TTU. Rcte.: A.C.M.J. (Adv.: Antônio Clementino
do Monte Júnior OAB/AM 1574). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Amazonas. Rel.:
Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 130/2010/SCA-TTU.
Processo Administrativo de natureza disciplinar - Decisão pela exclusão do advogado Nulidade - Ausência de manifestação favorável à exclusão por dois terços dos membros
do Conselho Seccional competente - Ofensa ao parágrafo único, do artigo 38, do
Estatuto da Advocacia - Recurso conhecido e provido para anular o julgamento de
exclusão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular o
julgamento do Conselho Seccional, nos termos do voto do relator. Brasília, 13 de
Setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 40)
RECURSO 2008.08.06457-05/SCA-TTU. Rcte.: E.B.S. (Adv.: Edvaldo Bomfim dos
Santos OAB/BA 6995). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Sidney Silva
Sales. Rel.: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). EMENTA
131/2010/SCA-TTU. Prestação de contas-dever do advogado - O advogado que recebe
valores destinados ao cliente por conta de acordo celebrado perante a Justiça do
Trabalho e não promove a devida prestação de contas, incorre na sanção de suspensão
prevista no art. 34, incisos I, § 2º do CED. ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos,
acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e negar provimento, mantendo inalterada a decisão do
Colendo Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de Minas
Gerais. Brasília, 13 de Setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora. (DJ. 22.11.2010, p. 40)
RECURSO 2008.08.06516-05/SCA-TTU. Rcte.: M.R.L. (Adv.: Márcio Roberto de
Lima OAB/MG 43160). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e F.F.P.
Rept. Legal: M.P.S. (Adv.: Paulo Raimundo de Oliveira OAB/MG 40175 e Outro).
Rel.: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). EMENTA 132/2010/SCA-TTU.
Prescrição qüinqüenal - procedente - Com a intimação válida para apresentação de
defesa interrompe-se o quinquídio legal, começando a correr desta data um novo prazo
prescricional, que somente será interrompido com a decisão condenatória do TED. Nos
presentes autos decorreram exatamente seis meses e vinte e três dias, entre o marco
final, qual seja a data de 02/10/2005 (quando completaram-se cinco anos desde a
notificação para defesa) até a decisão do TED, ocorrida na data de 25/04/2006. Neste
sentido, não nos resta alternativa, senão a de reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva deste Órgão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os
membros da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 13 de
setembro de 2010, por unanimidade de votos, em conhecer o presente recurso e
conceder-lhe provimento parcial para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal,
nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do
presente Acórdão. Brasília, 13 de Setembro de 2010. Márcia Machado Melaré,
Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Roberto Lauria, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 40)
77
RECURSO 2008.08.06532-05/SCA-TTU. Rcte.: N.S.S. (Advs.: José Márcio Januário
OAB/MG 47557 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e A.R.S.
(Adv.: Antônio Ribeiro da Silva OAB/MG 50682). Rel.: Conselheiro Federal Délio
Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 133/2010/SCA-TTU. Processo Administrativo
Disciplinar - Recebimento de crédito de natureza alimentar - Retenção visando
compensação sem autorização prévia do constituinte e sem previsão contratual Ausência injustificada de prestação de contas nunca feita - Reação a fazê-las - Ofensa
aos incisos XIX, XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia - Suspensão por 30
dias, perdurando até a efetivação da prestação de contas – Recurso da representante a
que se dá provimento. ACÓRDÃO: Vistos, Relatados e discutidos estes autos, acordam
os Senhores Conselheiros Federais da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do
Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 40)
RECURSO 2008.08.06748-05/SCA - TTU. Rcte.: E.R.R.V. (Advs.: Evaldo Roberto
Rodrigues Viégas OAB/MG 28547 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais e V.S.O.A. (Adv.: Christiane Paula de Lima Verçosa OAB/MG
76643). Rel.: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). EMENTA 134/2010/SCATTU. Locupletamento - Penalidade – As alegações do Recorrente acerca do mérito da
demanda não devem prosperar, uma vez que transparente o locupletamento as custas de
sua cliente, caracterizando, portanto a infração tipificada no art. 34, inciso XX da Lei
8.906/94, como sabiamente julgou o TED e o Conselho Seccional de Minas Gerais. A
pena aplicada ao Recorrente já foi a pena mínima prevista no referido artigo, qual seja
os 30 (trinta) dias de suspensão, motivo pelo qual a mesma deve ser mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 13 de setembro
de 2010, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos
termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente
Acórdão. Brasília, 13 de Setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara. Roberto Lauria, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 40)
RECURSO 2008.08.06750-05/SCA-TTU. Rcte.: Paulo Antônio Trindade. Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e C.A.C.R. (Advs.: Mara Núbia da Silva
Alves OAB/MG 111905 e Outros). Rel.: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro
(AP). EMENTA 135/2010/SCA-TTU. Sanção de Suspensão. Não se justifica a
retenção de valores pelo advogado, decorrente de despesas judiciais, sem a devida
prestação dos serviços contratados. Devolução do valor devidamente corrigido se
impõe. É conduta incompatível com a advocacia, a merecer a sanção de suspensão
prevista no artigo 34, incisos XX e XXI do Estatuto da OAB. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Turma
da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, em conformidade com o relatório e o voto que integram o
presente julgado. Brasília, 13 de Setembro de 2010. Márcia Machado Melaré,
Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora.
(DJ. 22.11.2010, p. 40)
RECURSO 2008.08.06777-05/SCA-TTU. Rcte.: S.Y.B.K. (Advs.: Felix Eugênio
Reichert OAB/SC 940 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
78
Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). Pedido de Vista: Conselheiro
Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA 136/2010/SCATTU.
Advogada de Empresa Pública Estadual - Recebimento de eméritos através de atuações
em nome da sua empregadora – Ausência de comprovação da devida prestação de
contas – Retenção indevida dos valores - Pena de suspensão de 30 (trinta) dias, mantida
até a efetiva prestação de contas - Negado provimento ao Recurso. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 13 de setembro
de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio
Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 40)
RECURSO 2008.08.06782-05/SCA-TTU. Rcte.: A.F.A. (Adv.: Anildo Fábio de
Araújo OAB/DF 21077 e OAB/MG 64306). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais, Ana Cláudia Fernandes Rodrigues e K.A.O. (Adv.: Kátia
Aparecida de Oliveira OAB/MG 72722). Rel.: Conselheiro Federal Roberto Lauria
(PA). EMENTA 137/2010/SCA-TTU. Matéria exclusivamente fática - ausência de
pressuposto de admissibilidade. O Recorrente não demonstrou o dispositivo legal que
supostamente foi contrariado, limitando-se as alegações fáticas. Ausentes, portanto, os
requisitos de admissibilidade recursais elencados no art. 75 da Lei 8.906/1994, motivo
pelo qual deixa esta corte de conhecer o Recurso interposto. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 13 de setembro de 2010, por
unanimidade de votos, em não conhecer o presente recurso por ausência dos
pressupostos de admissibilidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa
a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 13 de Setembro de 2010. Márcia
Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Roberto Lauria, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 40)
RECURSO 2008.08.06784-05/SCATTU. Rcte.: I.S.P. (Adv.: Ivan Sérgio Porcaro
OAB/MG 33944). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Geraldo
Murgia. Rel.: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). EMENTA
138/2010/SCA-TTU. Advogada que recebe honorários antecipados e não realiza o
serviço contratado, e não presta contas, contraria a norma inserta no art. 34, incisos XX
e XXI do Estatuto da OAB, inteligência do art. 37, inciso I, § 2º do mesmo Estatuto,
punível, portanto, com pena de suspensão por 30 dias e até que preste contas do valor
pago devidamente corrigido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os membros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto
da Relatora. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da
3ª Turma da Segunda Câmara. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora. (DJ. 22.11.2010, p. 40)
RECURSO 2008.08.06786-05/SCA-TTU. Rcte.: J.M.A. (Adv.: Janice Martins Alves
OAB/MG 58803). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e José Afonso da
Silva. Rel.: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA
139/2010/SCA-TTU. Em razão do disposto no art. 75 do EOAB, não cabe recurso ao
Conselho Federal contra decisões unânimes das Seccionais ou que não são fundadas em
divergência jurisprudencial no âmbito da OAB ou contrariem a Lei 8906/94,
Regulamento Geral ou Provimentos. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos,
79
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado
Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Leonardo Accioly da Silva,
Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 40)
RECURSO 2008.08.07221-05/SCA-TTU. Rcte.: J.H.G. (Adv.: José Hércules
Guimarães OAB/MG 24390). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
Nilma Rocha Juarez. Rel.: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP).
EMENTA 140/2010/SCA-TTU. Suspensão de 30 dias pela infração cometida com
base nos incisos XIX e XX do artigo 34 do EOAB - a recusa da prestação de contas ao
cliente de valores levantados através de Alvarás Judiciais caracteriza-se locupletação e
sujeita o advogado à sanção de suspensão prevista no artigo 34, inciso I, § 2º do CED.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos, acordam os membros da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar
provimento, mantendo inalterada a decisão do Colendo Conselho Estadual da Ordem
dos Advogados do Brasil da Seccional de Minas Gerais. Brasília, 13 de setembro de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Vera de
Jesus Pinheiro, Relatora. (DJ. 22.11.2010, p. 40)
RECURSO 2008.08.07281-05/SCA-TTU. Rcte.: M.B.B. (Adv.: Marly Beatriz de
Barcelos OAB/MG 50337). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais,
Clotilde Otilia Barbosa de Miranda Pinto e Heloísa Helena Barbosa de Miranda Pinto.
Rel.: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA
141/2010/SCA-TTU. Não cabe recurso ao Conselho Federal contra decisões unânimes
das Seccionais ou que não são fundadas em divergência jurisprudencial no âmbito da
OAB ou contrariem a Lei 8906/94, Regulamento Geral ou Provimentos. A simples
menção genérica de dispositivo constitucional em tese violado não tem o condão de
possibilitar o conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado
Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Leonardo Accioly da Silva,
Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 40)
RECURSO 2008.08.07284-05/SCA-TTU. Rcte.: J.J.S. (Adv.: José Jamilson da Silva
OAB/MG 65493). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, J.F. e M.H.F.
(Adv.: Flávio Rodrigues Filho OAB/MG 110058). Rel.: Conselheiro Federal Lúcio
Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 142/2010/SCA-TTU. Recebimento por parte do
Advogado de quantia paga pelo cliente sem a correspondente prestação integral do
serviço expressamente contratado. Conduta reprovável sob o ponto de vista ético e
profissional. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da decisão recorrida com a
conseqüente aplicação da pena de suspensão das atividades profissionais por 60
(sessenta) dias com a devolução da quantia recebida no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais), corrigidos monetariamente. Aplicação do artigo 34, incisos IX, XX e
XXI, c/c o artigo 37, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros
integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB por unanimidade de votos, em
conhecer do Recurso, porque revestidos dos requisitos de admissibilidade, todavia
80
negar-lhe provimento, com a conseqüente manutenção da decisão recorrida, nos termos
do artigo 34, incisos IX, XX e XXI, c/c o artigo 37, inciso II, todos do Estatuto da
Advocacia e da OAB. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré,
Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 40/41)
RECURSO 2008.08.07570-05/SCA-TTU. Rcte.: T.M.R.B. (Adv.: Antônio Sérgio da
Fonseca OAB/BA 10989). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e M.B.G.C.C.
(Advs.: Maria Bernadeth G. da Cunha Cordeiro OAB/BA 2441 e Outros). Rel.:
Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). EMENTA 143/2010/SCA-TTU. Matéria
exclusivamente fática - ausência de pressuposto de admissibilidade. O Recorrente não
demonstrou o dispositivo legal que supostamente foi contrariado, limitando-se as
alegações fáticas. Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursais
elencados no art. 75 da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual deixa esta corte de conhecer o
Recurso interposto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os
membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião realizada
no dia 13 de setembro de 2010, por unanimidade de votos, em não conhecer o presente
recurso por ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do voto do
Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília,
13 de Setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Roberto Lauria, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 41)
RECURSO 2008.08.07743-05/SCA-TTU. Rctes.: C.A.R. e S.R.F.L. (Advs.: Lurdes
Cruz Sedano OAB/SP 27816 e Julianelli Caldeira Esteves OAB/SP 190976). Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos
Santos (RN). EMENTA 144/2010/SCA-TTU. Representação de Magistrado
procedente contra conduta dos advogados. Pedido de verbas em duplicidade em
reclamação trabalhista. Condenação do Reclamante por litigância de má-fé. Infração
disciplinar por parte dos causídicos constatada, com base nos art. 6° do CED e Arts. 32
e 33 do EAOAB – Lei 8.906/94. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 3ª Turma da Segunda Câmara por unanimidade de votos, que conhecem o presente
Recurso, decidindo pelo seu improvimento, rejeitando ainda, a preliminar suscitada e,
em conseqüência, opinando pela manutenção da decisão Recorrida que aplicou aos
Advogados C.A.R. a pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias e multa
equivalente a 1 (uma) anuidade, e para a Advogada S.R.F., pena de censura e multa de
01 (uma) anuidade, com arrimo no art. 6° do Código de Ética e Disciplina e os art. 32 e
33 da Lei 8.906/94, nos termos do art.36, II e 39 EAOAB. Brasília, 13 de setembro de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio
Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 41)
RECURSO 2008.08.07990-05/SCA-TTU. Rcte.: Presidente do Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e N.P.W. (Adv.: Nilson
Pedro Wenzel OAB/PR 16658 e Outro). Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas
(TO). EMENTA 145/2010/SCA-TTU. Representação ex officio. Ocorrência da
aplicação de 03 suspensões com trânsito em julgado. Acatamento, por parte da
Seccional da OAB/PR da tese da prescrição com base no art. 64, I, do Código Penal
referente à primeira suspensão. Recurso ex officio. Preliminares: Rejeição frente ao seu
total descabimento. Mérito: Não aplicação subsidiária de outros dispositivos legais
81
previstos no art. 68 do EAOAB, haja vista a existência de dispositivo específico para o
caso em tela, qual seja o art. 43 do EAOAB. Período prescritivo que se conta a partir da
última suspensão disciplinar transitada em julgado, quando atingido o número de três.
Recurso a que se dá provimento, para determinar a devolução do processo à Seccional
paranaense a fim de que promova o julgamento do mérito do processo. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, recurso n. 2008.08.07990-05, acordam
os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado
Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Mauro José Ribas, Relator.
(DJ. 22.11.2010, p. 41)
RECURSO 2008.08.08176-05/SCA-TTU. Rcte.: W.C.R. (Adv.: Wagner da Conceição
Ramos OAB/MG 47134). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Mirian
Barbosa Lima. Rel.: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). EMENTA
146/2010/SCA-TTU. Matéria exclusivamente fática - ausência de pressuposto de
admissibilidade. O Recorrente não demonstrou o dispositivo legal que supostamente foi
contrariado, limitando-se as alegações fáticas. Ausentes, portanto, os requisitos de
admissibilidade recursais elencados no art. 75 da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual
deixa esta corte de conhecer o Recurso interposto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal, em reunião realizada no dia 13 de setembro de 2010, por unanimidade de
votos, em não conhecer o presente recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 13 de Setembro de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Roberto
Lauria, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 41)
RECURSO 2008.08.08182-05/SCATTU. Rcte.: R.W.M.A. (Adv.: Roberto Willians
Moysés Auad OAB/MG 51688). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
A.N.M. (Adv.: Antônio Carlos Teodoro de Aguiar OAB/MG 95211). Rel.: Conselheiro
Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 147/2010/SCA-TTU. Processo
disciplinar. Recebimento de verbas trabalhistas por advogado sem a devida prestação de
contas, por mais de três anos. Infração prevista nos incisos IX, XX, XXI e XXV do art.
34 da Lei 8.906/94 configurada independente da realização de acordo judicial. Recurso
conhecido e improvido. Manutenção da decisão recorrida. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 3ª Turma da Segunda Câmara por unanimidade de votos, que conhecem o presente
Recurso, decidindo pelo seu improvimento, rejeitando ainda, a preliminar suscitada e,
em conseqüência, a pena de suspensão profissional do exercício profissional pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, diante da constatação das infrações previstas nos IX, XX, XXI e
XXV, do art. 34 da Lei 8.906/94. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado
Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos,
Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 41)
RECURSO 2008.08.08687-05/SCA-TTU. Rcte.: R.W.B.R. (Advs.: Antônio Carlos
Quadros OAB/MG 41797 e Outra). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais
e J.S. (Adv.: Valter Silvestre OAB/MG 92956). Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes
Lins e Silva (DF). EMENTA 148/2010/SCA-TTU. Recebimento pelo advogado de
valores em parcelas em nome do cliente - retenção dos valores - apropriação indevida -
82
ausência de prestação de contas - concretização de acordo, pondo fim ao litígio, pelo
pagamento, em sede de processo judicial, anos após o protocolo da representação - fato
que não elide a infração de natureza disciplinar ao inciso XXI, do artigo 34, do Estatuto,
já antes caracterizada e consumada - negativa de provimento do recurso para manter a
pena de suspensão por 30 dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia
Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e
Silva, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 41)
RECURSO 2008.08.08691-05/SCA-TTU. Rcte.: Wilson dos Santos. Rcdos.: Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais, C.F.M.A.G. e P.F.M.A.G. (Advs.: Cristina Faria
Moraes de Araújo Gonçalves OAB/MG 83428 e Patrícia Faria Moraes de Araújo
Gonçalves OAB/MG 88011). Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO).
EMENTA 149/2010/SCA-TTU. Recurso. Apresentação fora do prazo legal de 15 dias,
conforme determina o art. 139 do Regulamento Geral do EAOAB. Intempestividade
reconhecida. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, recurso nº 2008.08.08691-05, acordam os Senhores Conselheiros
Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, deixando de conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de
setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Mauro José Ribas, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 41)
RECURSO 2008.08.08763-05/SCA-TTU. Rcte.: C.R.S. (Adv.: Célio Rodrigues dos
Santos OAB/MG 22462). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.:
Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 150/2010/SCA-TTU.
Advogado executado em ação de execução fiscal - uso da prerrogativa de advogado
para fazer carga dos autos para cópias – não devolução e retenção indevida do processo
por quase um ano, apesar de diversas diligências feitas por parte do Juízo e da OAB/MG
visando a sua restituição, todas de pleno conhecimento do advogado recorrente, entre
elas dois mandados de busca e apreensão – registro de ocorrência policial de furto feita
um ano após a carga dos autos, quando justificativa outra e diversa já tinha sido antes
apresentada - má fé - vontade deliberada de causar prejuízo a outra parte – conduta
inaceitável - retenção abusiva dos autos caracterizada - ofensa ao inciso XXII, do artigo
34, do Estatuto - provimento ao recurso negado - mantida a pena de suspensão de 30
dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos,
em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Brasília,
13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 41)
RECURSO 2008.08.08887-05/SCA-TTU. Rcte.: A.R.P.F. (Advs.: Antônio Roberto
Pereira de Freitas OAB/MG 43640 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA
151/2010/SCA-TTU. O comportamento reiterado no sentido de retardar por longos
períodos a devolução dos autos de vários processos, mesmo quando intimado para tanto,
demonstra a atitude proposital e dolosa do advogado. Presentes os elementos, (conduta
intencional, prejuízo às partes, notificação prévia) necessários à configuração da
83
infração prevista no artigo 34, XXII do EOAB, deve ser mantida a penalidade de
suspensão aplicada pela Seccional. Reformada a decisão no tocante a aplicação da
multa, por falta de indicação no acórdão recorrido de circunstâncias agravantes. Recurso
provido em parte apenas para reformar a decisão quanto a aplicação de multa
equivalente a 1 (uma) anuidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia
Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Leonardo Accioly da
Silva, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 41)
RECURSO 2008.08.08892-05/SCA-TTU. Rctes.: D.G.O., L.H.F., M.A.F. (Advs.:
Daniela Gonzaga Oliveira OAB/MG 88559, Paulo Henrique Carrijo Pereira OAB/MG
59066 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e M.I.Ltda. Repte.
Legal: T.M.S.G. (Advs.: Leonardo Bragança de Matos OAB/MG 75277 e Outros). Rel.:
Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). EMENTA 152/2010/SCA - TTU. Matéria
exclusivamente fática - ausência de pressuposto de admissibilidade. As Recorrentes não
demonstraram o dispositivo legal que supostamente foi contrariado, limitando-se as
alegações fáticas. Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursais
elencados no art. 75 da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual deixa esta corte de conhecer o
Recurso interposto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os
membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião realizada
no dia 13 de setembro de 2010, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso
das Representadas L.H.F. e M.A.F. por ausência dos pressupostos legais, nos termos do
voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão.
Brasília, 13 de Setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara. Roberto Lauria, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 41)
RECURSO 2008.08.08914-05/SCA-TTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Leonardo
Accioly da Silva (PE). EMENTA 153/2010/SCA-TTU. Compete ao Conselho
Seccional apreciar o pedido de revisão quando a decisão condenatória final dele emana
ou resulta de acórdão não recorrido do Tribunal de Ética e Disciplina. Nestes casos deve
o Conselho Federal apenas servir de instância recursal ordinária, não podendo conhecer
da revisão. Recurso apreciado em razão do princípio da fungibilidade recursal. Inexiste
nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão
composto por advogado não conselheiro, designado nos termos do regimento do
Conselho Seccional. Aplicação da Súmula 1 da jurisprudência do Órgão Especial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de votos, em conhecer e
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 13 de
setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 41)
RECURSO 2008.08.08929-05/SCA-TTU. Rcte.: H.A.M.X. (Advs.: Helbert Antônio
Mendes Xavier OAB/MG 66186 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais e D.G.S. (Adv.: Gérson Martins Leonardo OAB/MG 86963). Rel.: Conselheiro
Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 154/2010/SCA-TTU.
Inexistência de nulidade do julgamento proferido por órgão composto por advogado não
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Conselheiro e designado nos termos do Regimento Interno do Conselho Seccional.
Matéria devidamente pacificada em sede do Órgão Especial desta Ordem, inclusive com
a edição da Súmula 01/2007. Recurso conhecido, porém não provido – Decisão mantida
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso
interposto pelo representado/recorrente, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a
aplicação da penalidade imposta pela Seccional de Minas Gerais, isto é, suspensão do
exercício profissional por 30 (trinta) dias prorrogáveis até a completa prestação de
contas ao excliente, por caracterizada a infração prevista no inciso XXI, do artigo 34, e
do § 2º, do artigo 37, do Estatuto da Advocacia e da OAB, mantendo-se a decisão
recorrida. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 41)
RECURSO 2009.08.06015-05/SCA-TTU. Rcte.: L.A.F.P. (Def. Dat.: Luiz Augusto
Coutinho OAB/BA 14129). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Rel.:
Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 155/2010/SCATTU. Inexiste cerceamento de defesa pela falta de oitiva de testemunhas face à
inexistência de matéria de prova a ser debatida, cingido-se a discussão apenas à análise
jurídica da questão posta. Não existe nulidade no processo de exclusão quando a
portaria de instauração indica a hipótese prevista no inciso II do art. 38 do EOAB, mas,
contudo, faz referência à existência de três punições de suspensão transitadas em
julgado, juntando as respectivas cópias dos autos, do que decorre a aplicação da pena de
exclusão em razão do enquadramento da situação fática na hipótese prevista no inciso II
do mesmo artigo. Possibilidade da emendatio libelli pela aplicação subsidiária ao
processo disciplinar das regras contidas no CPP. Preliminar de cerceamento de defesa
afastada. Recurso conhecido, porém improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros da 3ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia
Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Leonardo Accioly da
Silva, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 41)
RECURSO 2009.08.07504-05/SCA-TTU. Rcte.: A.S.M. (Adv.: Aluísio Pereira do
Nascimento OAB/AM 2796). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Amazonas. Rel.:
Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 156/2010/SCATTU. Processo disciplinar. Nulidade. Ocorrência de vício na notificação inicial que
macula o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 52
do CED c/c art. 137-D, bem como o §2° do referido artigo do Regulamento Geral da
OAB. A permissibilidade da notificação inicial por Edital só se configura após
comprovada frustração da notificação nos moldes do art. 137-D, bem como o §2° do
referido artigo do Regulamento Geral da OAB. Recurso conhecido e provido. Remessa
dos Autos à instância originária para instauração de novo processo disciplinar que vise à
exclusão do Advogado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara. Lucio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 41)
85
DESPACHOS
(DJ. 22.11.2010, p. 41/42)
RECURSO 0613/2006/SCA-TTU. Rcte.: R.F.C. (Adv. Assist.: Mário Contini
Sobrinho OAB/SP 87409). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.N.C.V.
(Adv.: Manoel Nonato Cardoso Véras OAB/SP 118715). Rel.: Conselheiro Federal
Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...) Por tais razões, nego seguimento ao
recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento
Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão".
Brasília, 13 de setembro de 2010. Mauro José Ribas, Relator. DESPACHO: "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 13 de setembro de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
RECURSO 2007.08.07526-05/SCA-TTU. Rcte.: D.H.C.J. (Advs.: Dayse Helena
Cavallini Junqueira OAB/SP 56.662 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA).
DESPACHO: "(...) Por tais razões, nego seguimento ao recurso submetendo a decisão
à apreciação da Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara do Egrégio Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, 13 de setembro de 2010. Ulisses
César Martins de Sousa, Relator. DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator,
adotando os seus fundamentos. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado
Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
RECURSO 2008.08.08178-05/SCA-TTU. Rcte.: Marcos Eustáquio Dias Campos.
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e A.R.S. (Advs.: Anderson Racilan
Souto OAB/MG 56494 e Outro). Rel.: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva
(PE). DESPACHO: "(...) Diante do exposto, com base no Art. 140 do Regulamento
Geral, nego, monocraticamente, seguimento ao recurso em razão de sua
intempestividade. Brasília, 13 de setembro de 2010. Leonardo Accioly da Silva, Relator.
DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos.
Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara."
RECURSO 2009.08.00245-05/SCA-TTU. Rcte.: L.M.S.A. (Adv.: Humberto Cruz
Vieira OAB/BA 6007). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Marilene Muniz
de Santana. Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...)
Por tais razões, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em
face do art. 140 do Regulamento Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara a presente decisão. Brasília, 13 de setembro de 2010. Mauro José Ribas,
Relator. DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus
fundamentos. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da
3ª Turma da Segunda Câmara."
RECURSO 2009.08.00506-05/SCATTU. Rcte.: J.A.B. (Adv.: João Antônio Bezerra
OAB/SP 136836). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...) Por tais razões, nego seguimento
ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento
Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão.
Brasília, 28 de julho de 2010. Mauro José Ribas, Relator. DESPACHO: "Acolho o
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despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
CONSELHO FEDERAL
TERCEIRA CÂMARA
MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO-0>
4PRESIDENTE
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ. 17.11.2010, p. 39)
A TERCEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia
seis de dezembro de dois mil e dez, a partir das quatorze horas, em seu Plenário, no
edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no
Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar, Brasília/DF,
CEP 70.070-939, quando serão julgados os processos abaixo especificados, incluídos
em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando os
interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01 - PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2009.32.05688-05. Assunto: Prestação de
Contas. Seccional: OAB/Piauí. Exercício: 2008. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Piauí (Presidente Sigifroi Moreno Filho OAB/PI 2425; Vice-Presidente Nelson
José Nunes Figueiredo OAB/PI 1365; Secretário-Geral Pedro da Rocha Portela OAB/PI
2043; Secretário-Geral Adjunto Marcelo Martins Eulálio OAB/PI 2850; DiretoraTesoureira Ednan Soares Coutinho OAB/PI 1841); (Diretoria/Exercício 2008:
Presidente José Norberto Lopes Campelo OAB/PI 2594; Vice-Presidente Ivana de
Sousa Leal OAB/PI 3217; Secretário-Geral Sigifroi Moreno Filho OAB/PI 2425;
Secretário-Geral Adjunto Nelson Nunes Figueiredo OAB/PI 1365; Diretor-Tesoureiro
Pedro da Rocha Portela OAB/PI 2043). Relator: Conselheiro Federal Mário Carneiro
Baratta Monteiro Filho (CE).
02 - PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2010.32.04658-05. Assunto: Prestação de
Contas. Seccional: OAB/São Paulo. Exercício: 2009. Interessados: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo (Presidente Luiz Flávio Borges D´Urso OAB/SP 69991; VicePresidente Marcos da Costa OAB/SP 90282; Secretário-Geral Sidney Uliris Bortolato
Alves OAB/SP 49163; Secretária-Geral Adjunta Clemência Beatriz Wolthers OAB/SP
40265; Diretor-Tesoureiro Jose Maria Dias Neto OAB/SP 51526); (Diretoria/Exercício
2009: Presidente Luiz Flávio Borges D´Urso OAB/SP 69991; Vice-Presidente Márcia
Regina Machado Melaré OAB/SP 66202; Secretário-Geral Arnor Gomes da Silva
Júnior OAB/SP 33357; Secretário-Geral Adjunto José Maria Dias Neto OAB/SP 51526;
Diretor-Tesoureiro Marcos da Costa OAB/SP 90282). Relator: Conselheiro Federal
Paulo Marcondes Brincas (SC).
03 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Nº 2010.19.07998-01. Assunto: Proposta
Orçamentária do Conselho Federal da OAB. Exercício: 2011. Interessados: Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Presidente: Ophir Filgueiras Cavalcante
Junior OAB/PA 3259, Vice- Presidente Alberto de Paula Machado OAB/PR 11553,
87
Secretário-Geral Marcus Vinicius Furtado Coêlho OAB/PI 2525, Secretária-Geral
Adjunta Márcia Regina Machado Melaré OAB/SP 66202 e Diretor-Tesoureiro Miguel
Ângelo Sampaio Cançado OAB/GO 8010). Relator: Conselheiro Federal Orestes
Muniz Filho (RO).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos
das Sessões seguintes, sem nova publicação.
(DJ. 18.11.2010, p. 78/79)
A TERCEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia
seis de dezembro de dois mil e dez, a partir das quatorze horas, em seu Plenário, no
edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no
Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar, Brasília/DF,
CEP 70.070-939, quando serão julgados os processos abaixo especificados, incluídos
em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando os
interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01 - PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0009/2004/TCA. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Santa Catarina. Exercício: 2003. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina (Presidente Paulo Roberto de Borba OAB/SC 4480; VicePresidente Márcio Luiz Fogaça Vicari OAB/SC 9199; Secretário-Geral Waltoir
Menegotto OAB/SC 3058; Secretária-Geral Adjunta Elídia Tridapalli OAB/SC 9666;
Diretor-Tesoureiro José Carlos Damo OAB/SC 4625); (Diretoria/Exercício 2003:
Presidente Adriano Zanotto OAB/SC 6560; Vice-Presidente Gisela Gondin Ramos
OAB/SC 3900; Secretário-Geral Paulo Roberto de Borba OAB/SC 4480; SecretárioGeral Adjunto Danilo Linhares Costa OAB/SC 8346; Diretor-Tesoureiro Luiz Mário
Bratti OAB/SC 3971). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
02 – PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0020/2006/TCA. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Santa Catarina. Exercício: 2004. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina (Presidente Paulo Roberto de Borba OAB/SC 4480; VicePresidente Márcio Luiz Fogaça Vicari OAB/SC 9199; Secretário-Geral Waltoir
Menegotto OAB/SC 3058; Secretária-Geral Adjunta Elídia Tridapalli OAB/SC 9666;
Diretor-Tesoureiro José Carlos Damo OAB/SC 4625); (Diretoria/Exercício 2004:
Presidente Adriano Zanotto OAB/SC 6560; Vice-Presidente José Geraldo Ramos
Virmond OAB/SC 1232; Secretária-Geral Angela Regina da Cunha Leal OAB/SC
2973; Secretária-Geral Adjunta Anita Gomes Vieira OAB/SC 10479; DiretorTesoureiro Danilo Linhares Costa OAB/SC 8346). Relator: Conselheiro Federal Luiz
Carlos Levenzon (RS).
03 - PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0021/2006/TCA. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Santa Catarina. Exercício: 2005. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina (Presidente Paulo Roberto de Borba OAB/SC 4480; VicePresidente Márcio Luiz Fogaça Vicari OAB/SC 9199; Secretário-Geral Waltoir
Menegotto OAB/SC 3058; Secretária-Geral Adjunta Elídia Tridapalli OAB/SC 9666;
88
Diretor-Tesoureiro José Carlos Damo OAB/SC 4625); (Diretoria/Exercício 2005:
Presidente Adriano Zanotto OAB/SC 6560; Vice-Presidente José Geraldo Ramos
Virmond OAB/SC 1232; Secretária-Geral Angela Regina da Cunha Leal OAB/SC
2973; Secretário-Geral Paulo Marcondes Brincas OAB/SC 6599; Diretor-Tesoureiro
José Carlos Damo OAB/SC 4625). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon
(RS).
04 - PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2008.32.02708-03. Assunto: Prestação de
Contas. Seccional: OAB/Santa Catarina. Exercício: 2007. Interessados: Conselho
Seccional da OAB/Santa Catarina (Presidente Paulo Roberto de Borba OAB/SC 4480;
Vice-Presidente Márcio Luiz Fogaça Vicari OAB/SC 9199; Secretário-Geral Waltoir
Menegotto OAB/SC 3058; Secretária-Geral Adjunta Elídia Tridapalli OAB/SC 9666;
Diretor-Tesoureiro José Carlos Damo OAB/SC 4625); (Diretoria/Exercício 2007: Paulo
Roberto de Borba OAB/SC 4480; Vice-Presidente Paulo Marcondes Brincas OAB/SC
6599; Secretária-Geral Rafael de Assis Horn OAB/SC 12003; Secretário-Geral Adjunto
Ana Cristina da Rosa Grasso OAB/SC 9669; Diretor-Tesoureiro José Carlos Damo
OAB/SC 4625). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
05 - PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2008.32.07976-05. Assunto: Prestação de
Contas. Seccional: OAB/Santa Catarina. Exercício: 2006. Interessados: Conselho
Seccional da OAB/Santa Catarina (Presidente Paulo Roberto de Borba OAB/SC 4480;
Vice-Presidente Márcio Luiz Fogaça Vicari OAB/SC 9199; Secretário-Geral Waltoir
Menegotto OAB/SC 3058; Secretária-Geral Adjunta Elídia Tridapalli OAB/SC 9666;
Diretor-Tesoureiro José Carlos Damo OAB/SC 4625); (Diretoria/Exercício 2006:
Presidente Adriano Zanotto OAB/SC 6560; Vice-Presidente José Geraldo Ramos
Virmond OAB/SC 1232; Secretária-Geral Angela Regina da Cunha Leal OAB/SC
2973; Secretário-Geral Adjunto Paulo Marcondes Brincas OAB/SC 6599; DiretorTesoureiro José Carlos Damo OAB/SC 4625; Waltoir Menegotto OAB/SC 3058).
Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
06 – PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2009.32.03357-05. Assunto: Prestação de
Contas. Seccional: OAB/Santa Catarina. Exercício: 2008. Interessados: Conselho
Seccional da OAB/Santa Catarina (Presidente Paulo Roberto de Borba OAB/SC 4480;
Vice-Presidente Márcio Luiz Fogaça Vicari OAB/SC 9199; Secretário-Geral Waltoir
Menegotto OAB/SC 3058; Secretária-Geral Adjunta Elídia Tridapalli OAB/SC 9666;
Diretor-Tesoureiro José Carlos Damo OAB/SC 4625); (Diretoria/Exercício 2008:
Presidente Paulo Roberto de Borba OAB/SC 4480; Vice-Presidente Paulo Marcondes
Brincas OAB/SC 6599; Secretária-Geral Rafael de Assis Horn OAB/SC 12003;
Secretário-Geral Adjunto Ana Cristina da Rosa Grasso OAB/SC 9669; DiretorTesoureiro José Carlos Damo OAB/SC 4625). Relator: Conselheiro Federal Luiz
Carlos Levenzon (RS).
OBS: A presente publicação complementa a convocação/pauta de julgamentos da
Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB publicada no Diário da Justiça de
17/11/2010, para a sessão ordinária do dia 06/12/2010. Os processos que não forem
julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova
publicação.
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CONSELHO FEDERAL
TERCEIRA CÂMARA
MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO-0>
4PRESIDENTE
ACORDÃOS/DESPACHOS/ATOS NORMATIVOS

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