IMPUTAÇÃO JURÍDICA NAS REDES SOCIAIS INTRODUÇÃO
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IMPUTAÇÃO JURÍDICA NAS REDES SOCIAIS INTRODUÇÃO
59 IMPUTAÇÃO JURÍDICA NAS REDES SOCIAIS LEGAL IMPUTATION ON SOCIAL NETWORKS Acir DOBLER JUNIOR1 RESUMO: Este artigo busca discorrer sobre as imputações jurídicas presentes nas redes sociais, redes estas populares, que já fazem parte quase da totalidade dos utilizadores da internet no Brasil, para tal foi buscado pesquisa de âmbito nacional para coletar dados e analisa-los, bem como embasamento teórico na lei 12.965/2014, também denominada como Marco Civil da Internet. O presente estudo aprimora-se no art. 3 garantias da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento e no art. 18 responsabilizações por dados veiculados. Como método, utiliza-se a aplicação de exemplos, ficando claro os resultados obtidos e podendo assim levantar conclusões e um olhar crítico sobre a implantação da nova lei. PALAVRAS-CHAVE: Redes Sociais, Marco Civil Internet, Imputação, Liberdade de Expressão, Direito Digital. ABSTRACT: This article aims to discuss the legal charges present in social networks, networks these popular, which are already part of almost of all Internet users in Brazil, for this was sought nationwide survey to collect data and analyze them, as well as a theoretical basis in law 12.965/2014, also known as Marco Civil Internet. This study improves on the art. 3 guarantee of freedom of expression, communication and manifestation of thought and ART.18 accountability for data conveyed. As a method, it uses the application examples, getting clear the results and conclusions can thus raise and a critical look at the implementation of the new law. KEYWORDS: Social Networks, Internet Civil Marco, Imputation, Freedom of Expression, Digital Law. INTRODUÇÃO O presente artigo tem por finalidade a explanação dos aspectos jurídicos frente à má utilização das redes sociais, segundo a Pesquisa Brasileira de Mídia 2015 divulgada pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os usuários ficam conectados em média, 4h59 por dia durante a 1 Aluno do 3º período do curso de Direito da FAE Centro Universitário. E-mail: [email protected] 60 semana e 4h24 nos finais de semana sendo que 92% destes por meio das redes sociais. A conexão entre pessoas, empresas ou grupos não está mais associado somente ao fator entretenimento, a comunicação interativa, atualização e incorporação de novas facilidades como áudio vídeo e integração entre plataformas, propicia conteúdos diversos alcançando um público abrangente. Tomando como objeto de estudo o marco civil da internet, lei 12.965 de 2014 no seu artigo 3º que regulamenta a disciplina do uso da internet no Brasil é tratado de temas até então polêmicos, entre eles, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento e responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades. Com novos aparatos tecnológicos conectados em tempo integral e a inclusão de mais usuários, sejam adultos ou crianças a conduta virtual passa despercebida, ora no calor de uma discussão, na manipulação de uma informação ou na simples divulgação de uma imagem, existem preceitos legais que devem ser considerados, tais quais serão abordados neste artigo. 2 NOVAS MÍDIAS E DEFINIÇÕES DE REDE SOCIAL Com o advento da internet e seu crescimento exponencial o surgimento de novas mídias foi algo inevitável, cada vez mais presente em áreas como comunicação, multimídia, entretenimento e colaborativas o objetivo foi conseguir integrá-las de forma a trazer informações e principalmente comunicação com interação e integração social, segundo Jorge Pedro Souza (2006) “A comunicação liga-nos à rede de seres humanos, começando na nossa família imediata e continuando pelos nossos amigos, pela sociedade e pelo mundo inteiro”. Para chegar à definição de redes sociais, pode-se dividir a história em três pontos, o primeiro, a criação da internet em meados de 1960, utilizada exclusivamente em período de guerra, tinha por finalidade manter a comunicação ativa em casos de grandes destruições, posteriormente aprimorado e estendido a universidades que perceberam novas oportunidades 61 de uso para as conexões, aderindo assim à sua utilização, para Kenneth C. Laudon (2007) “A palavra internet deriva de internetworking, ou seja, a ação de conectar redes separadas, cada uma das quais retendo sua própria identidade em uma rede interconectada”. Em um segundo momento, após vários estudos para regularizar, documentar e padronizar linguagens de computador chega-se a internet próxima do que temos nos dias atuais, fato este devido à regulamentação que ocorreu em 24 de outubro de 1995, em resolução aprovada por unanimidade pelo FNC (Federal Networking Council ou Conselho Federal de Redes) foi nessa época que a internet começou a alcançar a população em geral e iniciou sua expansão através de provedores de acesso, portais de notícias, e-mails e buscadores online, como, em ordem cronológica, web crayler (1993), yahoo, altavista, cadê (1995) e google (1998). Foi em 2005 que o termo rede social teve notoriedade e começou a ser amplamente conhecido e difundido, fato este atribuído ao extinto Orkut, lançado em 2004 e traduzido para o Português em 2005, foi um sucesso imediato, em parte atribuído à possibilidade de criar e participar de comunidades e círculos de amizades, em pouco tempo alcançou cerca de 30 milhões de usuários. A partir desse momento, de certa forma inusitada, o Brasil ficou em evidencia e percebeu-se a importância dos brasileiros na rede mundial, o resultado disso foi o surgimento de novas redes sociais dos mais variados gêneros e finalidades. Para sintetizar o conceito de redes sociais, no âmbito digital, pode-se dizer que se caracterizam por grupos ou pessoas conectadas que partilham de interesses em comum através da internet. 2.1 Imputações Jurídicas e Políticas de Uso Ao utilizar serviços pela internet inevitavelmente o internauta está regido por políticas de uso ou termos e condições, com as redes sociais não é diferente, ao se cadastrar é exibido uma tela onde se deve concordar com os termos, caso não concorde o cadastro é cancelado, alguns casos o cadastro é concluído e os termos e políticas ficam a disposição para leitura posterior, o problema é que nem todos leem e se ainda levar em consideração o cadastro 62 por crianças e ou pessoas incapazes de interpretar o que ali está descrito existe uma abertura para casos de mau uso da ferramenta. Nesse contexto, o termo “Imputação Jurídica” busca uma inclinação no quesito responsabilidade, ao utilizar a internet e, por conseguinte as redes sociais o internauta tem que estar ciente que suas ações são de sua autoria e passíveis de sanções previstas em lei, para tal precisa-se de uma conscientização, orientação ou como descrito por Patrícia Peck Pinheiro (2010) “A educação digital deve ser promovida simultaneamente a inclusão digital dos usuários, seja de um adulto no primeiro contato com as máquinas, seja da nova geração que já nasceu dentro de uma sociedade totalmente informatizada”. Ainda no art. 26 da lei 12.965/2014 atribuem-se o cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação em todos os níveis de ensino, incluindo a capacitação integrada a outras práticas educacionais para o uso seguro consciente e responsável da internet, como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e desenvolvimento tecnológico. 3 MARCO CIVIL DA INTERNET – LEI 12.965/2014 Bastante esperado, a regulamentação do acesso e uso da internet no Brasil, foi abordado com bastante polêmica devido a incertezas nas mudanças propostas, esse assunto foi amplamente discutido por quatro anos, nesse período foram abertas audiências públicas e disponibilizados canais como twitter e o portal e-democracia da câmara dos deputados para o recebimento de sugestões, no dia 23 de Abril de 2014 é sancionada pela então Presidente Dilma Rousseff a lei de nº 12.965 popularmente denominado Marco Civil da Internet. Buscando estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil a lei é constituída por 32 artigos, indica à liberdade de expressão, a proteção da privacidade e o estabelecimento da neutralidade como os três principais pontos nos quais deve-se sustentar a 63 utilização da internet, decorrendo como princípios básicos correlatos aos artigos restantes. 3.1 Garantia da Liberdade de Expressão Comunicação e Manifestação de Pensamento O tema liberdade de expressão é bastante presente entre os artigos da lei 12.965 porem tratado com ênfase no art. 2º, tendo como subitens: o reconhecimento de escala mundial, direitos humanos, pluralidade e diversidade, abertura e colaboração, a livre iniciativa, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a finalidade social da rede. Buscando a aplicabilidade do tema as redes sociais foram constatadas pela Pesquisa Brasileira de Mídia 2015 divulgada pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República que entre os internautas, 92% estão conectados por meio de redes sociais, ou seja de 100% da utilização da internet, 92% está fazendo uso de alguma rede social, sendo as mais utilizadas o Facebook (83%), o Whatsapp (58%) e o Youtube (17%) as somas não fecham números exatos devido a utilização de mais de uma rede ao mesmo tempo, com este número elevado, a atenção para manter o bom uso da rede deve ser minucioso, e ações como a liberdade de publicar algo na rede deve ficar claro a observância de não pode afetar ou ofender a liberdade do próximo, nesses casos não estará fazendo jus a uma liberdade de expressão e sim uma liberdade de opressão. Ainda vale ressaltar que questões relacionadas à liberdade de expressão, estão presentes na Declaração Universal dos Direitos Humanos no art. 19º “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão” bem como no art. 5°, inciso IV da Constituição Federal: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, e no inciso IX: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” dada as 64 limitações dos meios, essas regulamentações também são válidas para casos on-line. Apesar do tema abrangente alguns casos são mais suscetíveis de acontecer em redes sociais e se dividem nas diversas esferas do Direito entre eles: crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal), difamação (art. 139 do Código Penal), injúria (art. 140 do Código Penal) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal), estes devem ser denunciados pela própria vítima na delegacia mais próxima ou em uma delegacia especializada em crimes cibernéticos, para casos de pornografia infantil, racismo, homofobia, xenofobia, apologia, incitação a crimes contra a vida e neonazismo devem ser relatados a Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos (http://www.safernet.org.br/), este site conduz as ações em busca de soluções compartilhadas com representantes da sociedade civil, da indústria de internet, do Governo Federal, do Ministério Público Federal, do Congresso Nacional e das autoridades 3.2 Responsabilizações por conteúdo impróprio Entrando em um aspecto mais técnico porem norteados pelos Direitos Fundamentais dos envolvidos, quero apontar os provedores de conexão que são peças chaves para o desenvolvimento e pleno funcionamento da internet, estes surgem em meados dos anos 90, impulsionaram seu desenvolvimento e popularização fornecendo principalmente acesso à rede mundial de computadores, as pessoas obrigatoriamente deveriam contratar um provedor e estabelecia-se assim, além de um vínculo contratual a possibilidade de acessar a internet muitas vezes através de uma conexão telefônica convencional, hoje com novos moldes tem-se um sentido mais amplo, sendo o provedor responsável pelo provisionamento de acesso, conteúdo, correio eletrônico e hospedagem, essa gama de serviços somado ao crescente número de usuários por vezes implica em situações que acarretam tratamento jurídico. Entre os desvios as principais situações são casos em que depois de publicado um conteúdo ofensivo, o responsável era apontado como a entidade que ofereceu o serviço (site específico, empresa ou provedor) e não a pessoa em si (internauta ou usuário de determinado serviço) que o fez, para 65 exemplificar coloco um caso público que ao seu tempo foi amplamente divulgado, trata-se da modelo e atriz Danieli Cicarelli contra o site Youtube, foi divulgado um vídeo que mostrou cenas íntimas entre Cicarelli e o namorado em uma praia espanhola, as imagens foram feitas por um paparazzo e publicadas. Por causa de uma ação judicial, o material foi retirado do ar, porem internautas que tinham o arquivo salvo voltavam a publicar de forma disfarçada, o site chegou a ficar 48 horas suspenso e ameaçado de ter o serviço interrompido, o caso ganhou repercussão mundial. O Marco Civil da Internet interfere diretamente neste ponto e deixa claro na seção três, referente à responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, em seu art. 18º que o provedor de acesso não mais se responsabilizará civilmente pelo conteúdo gerado por outrem, complementa-se ainda no art. 19º que o provedor só responderá por tais conteúdos quando receber uma ordem judicial para removê-los e não o fizer dentro do prazo estipulado. Para comparação com o exemplo supracitado, após essa decisão do Marco Civil da Internet quem responderia pela acusação de divulgação do vídeo da Danieli Cicarelli seria o internauta que o publicou, pessoa física e não mais o provedor Youtube, mesmo que ainda seja notificado por ordem judicial a retirar o conteúdo, o Youtube só responderia civilmente caso não o fizesse dentro do prazo acordado. 4 CONCLUSÃO Tendo em vista os aspectos observados, conclui-se que o Marco Civil da Internet serviu como um divisor de águas, agora os principais aspectos até então sem uma clara definição encontram-se amparados em lei, devido à grande ramificação da internet alguns pontos de forma específica outra mais genérica. No quesito da imputação jurídica o foco foi na conscientização de direito e dever associado as pessoas dentro e fora da internet, também foi explanado a responsabilização de utilização das redes sociais. Por meio das pesquisas pode-se observar o quanto as redes sociais fazem parte do cotidiano dos utilizadores da internet 66 No desenvolvimento do texto aprofundou-se em dois artigos da Lei 12.965 sendo eles: art. 3º garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento e no art. 18º responsabilização por dados veiculados. Pode-se concluir assim que para o art. 3º quando existem as infrações há diferentes formas para o tratamento jurídico, podendo ser diretamente na delegacia de crimes cibernéticos ou em sistema de denúncia online em parceria com o Governo Federal. Enquanto no art. 18º a responsabilidade por disponibilizar conteúdo impróprio na rede passa a ser do internauta que o fez e não do provedor do serviço, ambos os artigos têm como linha tênue a censura que a regulamentação pretende coibir, porém ainda podendo entrar em cena caso o direito do próximo seja violado. REFERÊNCIAS ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito - 9º ed. rev. e atualizada por Vauledir Ribeiro dos Santos – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. LAUDON, Kenneth C. Sistemas de Informação Gerenciais - 7º Edição – São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007. PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital - 4º ed. rev., atual. e ampl – São Paulo : Saraiva, 2010. VADEMECUM: edição especial / [Equipe RT]. – 3º ed. – São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2015. BRASIL, Safernet. Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos. Disponível em: <http://www.safernet.org.br/site/institucional/projetos/cnd> acesso em: 20 dez. 2015 BRASIL. Comunicação Social da Presidência da República. Disponível em: <http://www.secom.gov.br/> acesso em: 07 fev. 2016 BRASIL, Portal Governo. Marco Civil estabelece direitos e deveres para usuários. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/governo/2014/05/marco-civil-estabelecedireitos-e-deveres-para-usuarios> acesso em 18 jan. 2016 DUMAS, V. História Viva, a origem da internet. Disponível em: <http://www2.uol.com.br/historiaviva/reportagens/o_nascimento_da_internet.html> acesso em: 27 fev. 2016 67 LEINER, M. B. Brief History of the Internet. Disponível em: <http://www.internetsociety.org/internet/what-internet/history-internet/brief-historyinternet> acesso em: 10 jan. 2016 SOUSA, J. P. Elementos de Teoria e Pesquisa da Comunicação e dos Media. Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt/pag/sousa-jorge-pedro-elementos-teoriapequisa-comunicacao-media.pdf> acesso em 27 fev. 2016 ANEXOS 68 69 70 71