IMPUTAÇÃO JURÍDICA NAS REDES SOCIAIS INTRODUÇÃO

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IMPUTAÇÃO JURÍDICA NAS REDES SOCIAIS INTRODUÇÃO
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IMPUTAÇÃO JURÍDICA NAS REDES SOCIAIS
LEGAL IMPUTATION ON SOCIAL NETWORKS
Acir DOBLER JUNIOR1
RESUMO: Este artigo busca discorrer sobre as imputações jurídicas
presentes nas redes sociais, redes estas populares, que já fazem parte quase
da totalidade dos utilizadores da internet no Brasil, para tal foi buscado
pesquisa de âmbito nacional para coletar dados e analisa-los, bem como
embasamento teórico na lei 12.965/2014, também denominada como Marco
Civil da Internet. O presente estudo aprimora-se no art. 3 garantias da
liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento e no art.
18 responsabilizações por dados veiculados. Como método, utiliza-se a
aplicação de exemplos, ficando claro os resultados obtidos e podendo assim
levantar conclusões e um olhar crítico sobre a implantação da nova lei.
PALAVRAS-CHAVE: Redes Sociais, Marco Civil Internet, Imputação,
Liberdade de Expressão, Direito Digital.
ABSTRACT: This article aims to discuss the legal charges present in social
networks, networks these popular, which are already part of almost of all
Internet users in Brazil, for this was sought nationwide survey to collect data
and analyze them, as well as a theoretical basis in law 12.965/2014, also known
as Marco Civil Internet. This study improves on the art. 3 guarantee of freedom
of expression, communication and manifestation of thought and ART.18
accountability for data conveyed. As a method, it uses the application
examples, getting clear the results and conclusions can thus raise and a critical
look at the implementation of the new law.
KEYWORDS: Social Networks, Internet Civil Marco, Imputation, Freedom of
Expression, Digital Law.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por finalidade a explanação dos aspectos jurídicos
frente à má utilização das redes sociais, segundo a Pesquisa Brasileira de
Mídia 2015 divulgada pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República os usuários ficam conectados em média, 4h59 por dia durante a
1
Aluno do 3º período do curso de Direito da FAE Centro Universitário. E-mail: [email protected]
60
semana e 4h24 nos finais de semana sendo que 92% destes por meio das
redes sociais.
A conexão entre pessoas, empresas ou grupos não está mais associado
somente ao fator entretenimento, a comunicação interativa, atualização e
incorporação de novas facilidades como áudio vídeo e integração entre
plataformas, propicia conteúdos diversos alcançando um público abrangente.
Tomando como objeto de estudo o marco civil da internet, lei 12.965 de
2014 no seu artigo 3º que regulamenta a disciplina do uso da internet no Brasil
é tratado de temas até então polêmicos, entre eles, a garantia da liberdade de
expressão, comunicação e manifestação de pensamento e responsabilização
dos agentes de acordo com suas atividades.
Com novos aparatos tecnológicos conectados em tempo integral e a
inclusão de mais usuários, sejam adultos ou crianças a conduta virtual passa
despercebida, ora no calor de uma discussão, na manipulação de uma
informação ou na simples divulgação de uma imagem, existem preceitos legais
que devem ser considerados, tais quais serão abordados neste artigo.
2 NOVAS MÍDIAS E DEFINIÇÕES DE REDE SOCIAL
Com o advento da internet e seu crescimento exponencial o surgimento
de novas mídias foi algo inevitável, cada vez mais presente em áreas como
comunicação, multimídia, entretenimento e colaborativas o objetivo foi
conseguir integrá-las de forma a trazer informações e principalmente
comunicação com interação e integração social, segundo Jorge Pedro Souza
(2006) “A comunicação liga-nos à rede de seres humanos, começando na
nossa família imediata e continuando pelos nossos amigos, pela sociedade e
pelo mundo inteiro”.
Para chegar à definição de redes sociais, pode-se dividir a história em
três pontos, o primeiro, a criação da internet em meados de 1960, utilizada
exclusivamente em período de guerra, tinha por finalidade manter a
comunicação ativa em casos de grandes destruições, posteriormente
aprimorado e estendido a universidades que perceberam novas oportunidades
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de uso para as conexões, aderindo assim à sua utilização, para Kenneth C.
Laudon (2007) “A palavra internet deriva de internetworking, ou seja, a ação de
conectar redes separadas, cada uma das quais retendo sua própria identidade
em uma rede interconectada”.
Em um segundo momento, após vários estudos para regularizar,
documentar e padronizar linguagens de computador chega-se a internet
próxima do que temos nos dias atuais, fato este devido à regulamentação que
ocorreu em 24 de outubro de 1995, em resolução aprovada por unanimidade
pelo FNC (Federal Networking Council ou Conselho Federal de Redes) foi
nessa época que a internet começou a alcançar a população em geral e iniciou
sua expansão através de provedores de acesso, portais de notícias, e-mails e
buscadores online, como, em ordem cronológica, web crayler (1993), yahoo,
altavista, cadê (1995) e google (1998).
Foi em 2005 que o termo rede social teve notoriedade e começou
a ser amplamente conhecido e difundido, fato este atribuído ao extinto Orkut,
lançado em 2004 e traduzido para o Português em 2005, foi um sucesso
imediato, em parte atribuído à possibilidade de criar e participar de
comunidades e círculos de amizades, em pouco tempo alcançou cerca de 30
milhões de usuários. A partir desse momento, de certa forma inusitada, o Brasil
ficou em evidencia e percebeu-se a importância dos brasileiros na rede
mundial, o resultado disso foi o surgimento de novas redes sociais dos mais
variados gêneros e finalidades. Para sintetizar o conceito de redes sociais, no
âmbito digital, pode-se dizer que se caracterizam por grupos ou pessoas
conectadas que partilham de interesses em comum através da internet.
2.1 Imputações Jurídicas e Políticas de Uso
Ao utilizar serviços pela internet inevitavelmente o internauta está regido
por políticas de uso ou termos e condições, com as redes sociais não é
diferente, ao se cadastrar é exibido uma tela onde se deve concordar com os
termos, caso não concorde o cadastro é cancelado, alguns casos o cadastro é
concluído e os termos e políticas ficam a disposição para leitura posterior, o
problema é que nem todos leem e se ainda levar em consideração o cadastro
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por crianças e ou pessoas incapazes de interpretar o que ali está descrito
existe uma abertura para casos de mau uso da ferramenta.
Nesse contexto, o termo “Imputação Jurídica” busca uma inclinação no
quesito responsabilidade, ao utilizar a internet e, por conseguinte as redes
sociais o internauta tem que estar ciente que suas ações são de sua autoria e
passíveis de sanções previstas em lei, para tal precisa-se de uma
conscientização, orientação ou como descrito por Patrícia Peck Pinheiro (2010)
“A educação digital deve ser promovida simultaneamente a inclusão digital dos
usuários, seja de um adulto no primeiro contato com as máquinas, seja da nova
geração que já nasceu dentro de uma sociedade totalmente informatizada”.
Ainda no art. 26 da lei 12.965/2014 atribuem-se o cumprimento do
dever constitucional do Estado na prestação da educação em todos os níveis
de ensino, incluindo a capacitação integrada a outras práticas educacionais
para o uso seguro consciente e responsável da internet, como ferramenta para
o exercício da cidadania, a promoção da cultura e desenvolvimento
tecnológico.
3 MARCO CIVIL DA INTERNET – LEI 12.965/2014
Bastante esperado, a regulamentação do acesso e uso da internet no
Brasil, foi abordado com bastante polêmica devido a incertezas nas mudanças
propostas, esse assunto foi amplamente discutido por quatro anos, nesse
período foram abertas audiências públicas e disponibilizados canais como
twitter e o portal e-democracia da câmara dos deputados para o recebimento
de sugestões, no dia 23 de Abril de 2014 é sancionada pela então Presidente
Dilma Rousseff a lei de nº 12.965 popularmente denominado Marco Civil da
Internet.
Buscando estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres
para o uso da internet no Brasil a lei é constituída por 32 artigos, indica à
liberdade de expressão, a proteção da privacidade e o estabelecimento da
neutralidade como os três principais pontos nos quais deve-se sustentar a
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utilização da internet, decorrendo como princípios básicos correlatos aos
artigos restantes.
3.1 Garantia da Liberdade de Expressão Comunicação e Manifestação de
Pensamento
O tema liberdade de expressão é bastante presente entre os artigos da
lei 12.965 porem tratado com ênfase no art. 2º, tendo como subitens: o
reconhecimento
de
escala
mundial,
direitos
humanos,
pluralidade
e
diversidade, abertura e colaboração, a livre iniciativa, a livre concorrência, a
defesa do consumidor e a finalidade social da rede.
Buscando a aplicabilidade do tema as redes sociais foram constatadas
pela Pesquisa Brasileira de Mídia 2015 divulgada pela Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República que entre os internautas,
92% estão conectados por meio de redes sociais, ou seja de 100% da
utilização da internet, 92% está fazendo uso de alguma rede social, sendo as
mais utilizadas o Facebook (83%), o Whatsapp (58%) e o Youtube (17%) as
somas não fecham números exatos devido a utilização de mais de uma rede ao
mesmo tempo, com este número elevado, a atenção para manter o bom uso da
rede deve ser minucioso, e ações como a liberdade de publicar algo na rede
deve ficar claro a observância de não pode afetar ou ofender a liberdade do
próximo, nesses casos não estará fazendo jus a uma liberdade de expressão e
sim uma liberdade de opressão.
Ainda vale ressaltar que questões relacionadas à liberdade de
expressão, estão presentes na Declaração Universal dos Direitos Humanos no
art. 19º “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o
que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar,
receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por
qualquer meio de expressão” bem como no art. 5°, inciso IV da Constituição
Federal: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, e
no inciso IX: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação, independentemente de censura ou licença” dada as
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limitações dos meios, essas regulamentações também são válidas para casos
on-line.
Apesar do tema abrangente alguns casos são mais suscetíveis de
acontecer em redes sociais e se dividem nas diversas esferas do Direito entre
eles: crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal), difamação (art. 139 do
Código Penal), injúria (art. 140 do Código Penal) e falsa identidade (art. 307 do
Código Penal), estes devem ser denunciados pela própria vítima na delegacia
mais próxima ou em uma delegacia especializada em crimes cibernéticos, para
casos de pornografia infantil, racismo, homofobia, xenofobia, apologia,
incitação a crimes contra a vida e neonazismo devem ser relatados a Central
Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos (http://www.safernet.org.br/),
este site conduz as ações em busca de soluções compartilhadas com
representantes da sociedade civil, da indústria de internet, do Governo Federal,
do Ministério Público Federal, do Congresso Nacional e das autoridades
3.2 Responsabilizações por conteúdo impróprio
Entrando em um aspecto mais técnico porem norteados pelos Direitos
Fundamentais dos envolvidos, quero apontar os provedores de conexão que
são peças chaves para o desenvolvimento e pleno funcionamento da internet,
estes surgem em meados dos anos 90, impulsionaram seu desenvolvimento e
popularização
fornecendo
principalmente
acesso
à
rede
mundial
de
computadores, as pessoas obrigatoriamente deveriam contratar um provedor e
estabelecia-se assim, além de um vínculo contratual a possibilidade de acessar
a internet muitas vezes através de uma conexão telefônica convencional, hoje
com novos moldes tem-se um sentido mais amplo, sendo o provedor
responsável pelo provisionamento de acesso, conteúdo, correio eletrônico e
hospedagem, essa gama de serviços somado ao crescente número de
usuários por vezes implica em situações que acarretam tratamento jurídico.
Entre os desvios as principais situações são casos em que depois de
publicado um conteúdo ofensivo, o responsável era apontado como a entidade
que ofereceu o serviço (site específico, empresa ou provedor) e não a pessoa
em si (internauta ou usuário de determinado serviço) que o fez, para
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exemplificar coloco um caso público que ao seu tempo foi amplamente
divulgado, trata-se da modelo e atriz Danieli Cicarelli contra o site Youtube, foi
divulgado um vídeo que mostrou cenas íntimas entre Cicarelli e o namorado
em uma praia espanhola, as imagens foram feitas por um paparazzo e
publicadas. Por causa de uma ação judicial, o material foi retirado do ar, porem
internautas que tinham o arquivo salvo voltavam a publicar de forma
disfarçada, o site chegou a ficar 48 horas suspenso e ameaçado de ter o
serviço interrompido, o caso ganhou repercussão mundial.
O Marco Civil da Internet interfere diretamente neste ponto e deixa
claro na seção três, referente à responsabilidade por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros, em seu art. 18º que o provedor de acesso não
mais se responsabilizará civilmente pelo conteúdo gerado por outrem,
complementa-se ainda no art. 19º que o provedor só responderá por tais
conteúdos quando receber uma ordem judicial para removê-los e não o fizer
dentro do prazo estipulado. Para comparação com o exemplo supracitado,
após essa decisão do Marco Civil da Internet quem responderia pela acusação
de divulgação do vídeo da Danieli Cicarelli seria o internauta que o publicou,
pessoa física e não mais o provedor Youtube, mesmo que ainda seja notificado
por ordem judicial a retirar o conteúdo, o Youtube só responderia civilmente
caso não o fizesse dentro do prazo acordado.
4 CONCLUSÃO
Tendo em vista os aspectos observados, conclui-se que o Marco Civil da
Internet serviu como um divisor de águas, agora os principais aspectos até
então sem uma clara definição encontram-se amparados em lei, devido à
grande ramificação da internet alguns pontos de forma específica outra mais
genérica.
No quesito da imputação jurídica o foco foi na conscientização de direito
e dever associado as pessoas dentro e fora da internet, também foi explanado
a responsabilização de utilização das redes sociais. Por meio das pesquisas
pode-se observar o quanto as redes sociais fazem parte do cotidiano dos
utilizadores da internet
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No desenvolvimento do texto aprofundou-se em dois artigos da Lei
12.965 sendo eles: art. 3º garantia da liberdade de expressão, comunicação e
manifestação de pensamento e no art. 18º responsabilização por dados
veiculados.
Pode-se concluir assim que para o art. 3º quando existem as infrações
há diferentes formas para o tratamento jurídico, podendo ser diretamente na
delegacia de crimes cibernéticos ou em sistema de denúncia online em
parceria com o Governo Federal.
Enquanto no art. 18º a responsabilidade por disponibilizar conteúdo
impróprio na rede passa a ser do internauta que o fez e não do provedor do
serviço, ambos os artigos têm como linha tênue a censura que a
regulamentação pretende coibir, porém ainda podendo entrar em cena caso o
direito do próximo seja violado.
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VADEMECUM: edição especial / [Equipe RT]. – 3º ed. – São Paulo: Editora revista dos
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Disponível
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ANEXOS
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