Hoje podemos dizer que estamos fazendo parte talvez de uma das

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Hoje podemos dizer que estamos fazendo parte talvez de uma das
1
JURISDIÇÃO METATERRITORIAL PARA A CIBERNÉTICA∗
Érica Lourenço de Lima Ferreira1
SUMÁRIO: 1. O Fenômeno da Macrocriminalidade frente à evolução dos
tempos. 1.1. Globalização e as Relações Internacionais. 1.2 Direito
Internacional e o Sistema de Hierarquia das Normas. 1.3 Sistema de
Acordos Internacionais. 1.4 Soberania, Jurisdição e Competência
Internacional.
1.5
Criminalidade
Contemporânea.
2.
O
Comércio
Eletrônico do Delito Informático através do sistema da Internet. 2.1.
A natureza e o bem jurídico na Internet. 2.2. Sujeito Ativo e Perfil
Criminológico. Co-Responsabilidade dos Intermediários (Operadores de
Rede e Provedores de Acesso). 2.3. Delitos Informáticos. Conceito e
classificações. Legislações pertinentes. 3. Jurisdição no Ciberespaço
e
a
possibilidade
de
controle
através
de
uma
Jurisdição
Metaterritorial.
3.1.Extraterritorialidade
Internacional.
3.2.
Convenção do Cibercrime e a Jurisdição Metaterritorial.
I - O FENÔMENO DA MACROCRIMINALIDADE FRENTE À EVOLUÇÃO DOS
TEMPOS
A
evolução
do
mundo,
decorrente
da
capacidade
inesgotável da criatividade humana, levou a humanidade a
uma das maiores revoluções tecnológicas; a informática e a
rede de internet obrigaram a releitura de conceitos até
então considerados absolutos; a informação e o direito à
privacidade ganharam destaques internacionais com valores
comerciais;
o
mundo
deixou
de
ser
real
para
se
tornar
virtual; a linguagem, de verbalizada, passou à escrita e
agora é binária (a linguagem de máquina).
Hoje podemos dizer que estamos fazendo parte talvez de
uma das maiores revoluções criadas pelo homem, denominada
de “tecnologia da informação”. A tecnologia da informação
criou o ciberespaço como caminho para esta evolução e a
rede de Internet como instrumento de ação.
A
criminalidade
contemporânea
utiliza-se
desta
tecnologia para romper os limites territoriais, criando uma
rede
de
criminalidade
mundial,
desrespeitando
qualquer
sistema de acordo internacional realizado entre os Estados.
O
Direito
Internacional
Público,
criado
pela
necessidade de relações internacionais com outros Estados
2
sofreu profundas mudanças com a globalização das relações
econômicas
e
transformação
agora,
com
o
talvez,
avanço
sofra
da
sua
principal
macrocriminalidade
e
a
dependência do sistema informático, tanto na vida pública
como na privada.
A
globalização
das
informações
e
comunicações,
bem
como o avanço de outras áreas, exige a reflexão de como o
Direito
está
se
contemporânea?
adequando
Como
a
às
novas
internet
exigências
está
da
vida
interferindo
nas
relações jurídicas? E muitas outras perguntas que foram
feitas a fim de nortear a presente reflexão.
É a partir da metade desta reflexão, que se destaca o
choque
entre
comportamento
duas
necessidades
individual
X
sociais:
preservação
limites
das
ao
liberdades
públicas e privadas.
1.1. Globalização e as Relações Internacionais
O objetivo é demonstrar a relação existente entre o
fenômeno
da
globalização
econômica,
das
relações
internacionais estatais e o Direito Penal, reanalizando-os
sob a ótica de objetivos com interesse comum das nações
(combate
à
macrocriminalidade)
e
um
novo
conceito
de
patrimônio comum da humanidade (segurança internacional).2
Inicia-se
refletindo
sobre
a
extensão
do
processo
globalizante pelo qual vivemos, principalmente os Estados,
nas
suas
mais
questionados
diversas
os
formas
conceitos
de
de
governos,
soberania,
tiveram
jurisdição
e
competência, entre outros. Por isso, conforme David Held, a
necessidade
regionais,
dos
o
Estados
que
os
atuarem
obriga
a
em
sistemas
reverem
sua
globais
ou
autonomia,
ampliando radicalmente as colaborações hoje existentes nos
âmbitos econômico, político e jurídico, nesta ordem.3
A
este
fenômeno,
o
autor
denominou
de
“jurisdificação”, no intuito da institucionalização de um
3
sistema global, porém sofreu críticas, pois nesta tentativa
de
formar
uma
sociedade
civil
homogênea,
acaba
com
as
diferenças culturais entre os povos, fator que alavanca o
crescimento humano.
Milton Santos, na contrapartida, alerta sobre uma nova
ideologia, talvez não tão nova assim, acarretada pela ação
territorial do dinheiro global: o dinheiro e o consumo
surgem como reguladores da vida individual, acarretando
conseqüências
diretas
no
âmbito
do
Direito
Penal
Econômico.4
Pode-se ter como gênese do processo de globalização
esta dependência econômica. Assim, a globalização econômica
seria o principal fator desencadeante da quebra dos limites
territoriais e o fato da noção de fronteira geográfica
clássica
se
tornar
obsoleta,
conforme
já
ponderado
por
Odete Maria de Oliveira.5
Dentre
todas
as
conseqüências
da
globalização
econômica, a redefinição do conceito de espaço e tempo
talvez
sejam
as
mais
importantes,
pois
afetaram
outras
áreas além da econômica, não é por acaso a afirmação de
Luiz Otávio Pimentel: o monopólio da tecnologia é a chave
do domínio no mundo contemporâneo.6
1.2 DIREITO INTERNACIONAL E O SISTEMA DE HIERARQUIA DAS
NORMAS
A partir do séc. XIX, o Direito Internacional Público
deixa de ser consuetudinário e fechado em si mesmo, pois
demonstra
a
necessidade
internacionalmente
de
dos
forma
Estados
mais
de
se
efetiva,
relacionarem
situação
que
coloca em confronto os sistemas jurídicos existentes: a)
sistema jurídico nacional, estruturado de forma piramidal,
com fontes normativas centralizadas no Estado; b) sistema
jurídico
internacional,
estruturado
de
forma
não-
4
hierarquizada
ou
piramidal,
que
dispunha
de
fontes
normativas diversas.7
Este confronto ainda não está acabado, conforme afirma
Daniela Ikawa: não há, ainda, uma uniformização do sistema
jurídico frente ao processo globalizador pelo qual passa a
humanidade.
Para
a
concepção
da
barreiras
nacionais,
autora
soberania,
já
é
necessário
que
ocasionando
a
mudanças
globalização
mudanças
nas
na
rompeu
noções
de
espaço, e o direito tem sido forçado a sair de um espaço
intracultural para outro, intercultural.8
Por isso a pergunta de Ivo Dantas: estamos diante do
Fim do Estado-Nação?9 E a resposta apresentada por José
Eduardo
Faria
equilíbrio
através
entre
a
de
Daniela
Ikawa:
auto-reprodução
e
a
necessário
abertura
um
para
outros sistemas.
Portanto,
analisados
os
principais
sistemas
de
harmonização das normas internacionais com as nacionais,
trazendo como base teórica a doutrina de Hans Kelsen10,
baseado no conflito que pode ser gerado entre estes dois
sistemas
jurídicos,
o
internacional
e
o
interno.
Foram
apresentadas três teorias desenvolvidas pelo doutrinador:
dualista
e
as
duas
monistas
(linhas
kelsenianos
e
nacionalistas), todas procurando o melhor caminho para o
relacionamento entre o Direito Internacional e o Direito do
Estado.
Em
síntese,
internacionalistas
palavras
de
José
a
posição
dominante
contemporâneos,
Francisco
Rezek
entre
exemplificada
é
de
que
o
os
nas
Direito
Internacional é superior ao Estado, tendo supremacia sobre
o direito interno; mesmo parecendo ser inconcebível que uma
norma jurídica internacional se imponha ao Estado soberano
à sua revelia.11
Mas, ao mesmo tempo, em virtude da necessidade de
globalização,
não
deixa
o
Estado
de
ver
diminuída
sua
5
soberania
e
autonomia.
nacional,
os
tratados
Por
ou
isso,
é
convenções
que
a
na
ela
legislação
incorporados
formam um direito especial, que a lei interna comum não
poderá revogar da mesma forma que faz com uma lei de fonte
interna.
1.3 SISTEMA DE ACORDOS INTERNACIONAIS
Na
seqüência
da
pesquisa
realizada,
discorreu-se
acerca dos atuais sistemas de acordos internacionais pós a
Segunda Guerra Mundial, verificando-se, ao final, que o
princípio
da
supremacia,
supranacionalidade,
perante
importante
frente
destaque
ou
a
a
a
previsão
norma
nacional
aprovação
pelo
da
teve
Congresso
Nacional da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro
de 2004, que incluiu dispositivo determinando que qualquer
tratado sobre direitos humanos, ratificado pelo país, será
incorporado ao ordenamento jurídico interno no nível de
norma constitucional:
Porém
não
encerrou
a
discussão
acerca
do
assunto,
conforme se denota nos três principais grupos apresentados
por Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo12:
1) Norma
infraconstitucional
ordinária.
Entendimento
da maioria da doutrina e jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que seguem o sistema dualista,
com
base
nos
argumentos
de
afronta
à
soberania
nacional, ordem pública e bons costumes;
2) Norma
infraconstitucional
especial.
Pensamento
ideológico defendido por Hans Kelsen, seu principal
expoente dando prevalência ao princípio de que a
lei especial revoga a geral;
3) Norma
constitucional.
sistema
aberto
de
Defendendo
direitos
a
adoção
fundamentais
de
um
pelo
parágrafo 2o do artigo 5o da Constituição Federal;
6
Esta ação legislativa pode ser uma tentativa de se
alcançar o cosmopolitismo jurídico idealizado por Immanuel
Kant, através de um ordenamento jurídico que compreenda
toda a humanidade terrena. Idéia seguida por Hans Kelsen,
Norberto Bobbio e Jürgen Habermas, para citar os principais
expoentes.
1.4 SOBERANIA, JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Como conseqüência deste cosmopolitismo jurídico tem-se
a re-conceituação da “soberania”, oportunidade em que se
questiona
qual
seria
o
limite
legal
de
controle
pelo
Direito Internacional da soberania de um Estado, ou seja,
até onde pode ou deve um Estado abrir mão de sua soberania,
a fim de vê-la controlada ou compartilhada por outrem?
O
conceito
Bodin:
o
poder
súditos,
de
supremo
completa
exigir
de
alguma
soberania
absoluto
independentemente
ignorância
pudesse
clássico
uma
de
sobre
leis
os
de
Jean
cidadãos
positivas
comunidade
vinculação
descende
e
com
internacional
entre
os
e
a
que
Estados.
Na
seqüência, várias foram as teorias que se preocuparam em
estudar a origem e a legitimação da soberania. Importante
contribuição foi dada por Thomas Hobbes e Jean Jacques
Rousseau.
O
primeiro,
renegou
a
instituição
divina
do
soberano, proporcionando à soberania características laica
e contratualista, enquanto que o segundo, conseguiu tirar o
poder subjetivo da soberania dada ao monarca para enfim
atribuí-la ao povo, apresentando, para tanto, dois novos
conceitos
de
poder
soberano:
soberania
nacional
(com
participação política do eleitorado limitada) e soberania
popular
(cada
cidadão
possui
direitos
políticos
e,
portanto, é portador de uma parcela da soberania). Esta
última foi decorrente da compreensão que a soberania possui
7
várias e distintas frações, por isso não pode ter um único
titular.13
Resultado dos conflitos gerados pela globalização
econômica,
José
Eduardo
Faria
defende
uma
soberania
compulsoriamente partilhada, justificando desta forma seu
pensamento:
[...] sob pena de acabar ficando à margem da
economia globalizada, tem obrigado o Estado-nação a
rever
sua
política
legislativa
reformular
a
estrutura de seu direito positivo, a redimensionar
a
jurisdição
de
suas
instituições
judiciais,
mediante
amplas
e
ambiciosas
estratégias
de
desregulamentação,
deslegalização
e
desconstitucionalização,
implementadas
paralelamente à promoção da ruptura dos monopólios
públicos.14
Observa-se, assim, que não é sem fundamento a posição
de alguns constitucionalistas que afirmam o esgotamento do
modelo constitucional, dentre eles Oscar Vilhena Vieira,
que corroboram as palavras de Canotilho quando este diz
estar-se vivenciando “um mal-estar da Constituição”.15 Isto
porque,
a
principal
característica
do
Direito
Constitucional Internacional é a transferência do controle
da
política
externa
constitucionalização
permite,
no
entender
para
de
de
outros
princípios
Dalmo
de
Poderes,
e
é
internacionais
Abreu
Dallari,
esta
que
ao
Legislativo o controle da política externa e ao Judiciário
o controle jurídico.16
Assim,
conforme
Mariângela
Ariosi17,
não
obstante
concluir-se que a nossa Constituição incorporou de fato os
princípios fundamentais do Direito Internacional é, porém,
uma questão política analisar até que ponto um governo
estatal deve ou pode limitar a liberdade de ação do seu
Estado através de tratados de Direito Internacional.
Será necessária uma nova concepção de soberania por
parte dos Estados, mesmo porque, atualmente, vários são os
fenômenos que limitam substancialmente a soberania de um
8
Estado,
pode-se
destacar,
entre
outros:
a)
a
crescente
interdependência no plano econômico, social, ecológico e
cultural;
b)
integração
e
o
desenvolvimento
comércio
entre
de
os
novas
Estados
formas
(ALADI,
de
EU,
Mercosul, NAFTA, entre outros); c) a existência das grandes
empresas
transnacionais,
que,
apesar
de
não
gozarem
de
soberania, possuem poder superior ao de inúmeros Estados
soberanos,
sendo
capazes
de
influenciar
fortemente
e
direcionar a política de governo dos países, no que se
refere aos aspectos econômicos da produção e circulação de
riquezas.
Por isso, o entendimento de Norberto Bobbio18 quanto à
possibilidade
da
constituição
de
um
Direito
positivo
universal, considerando que dentro do conceito de soberania
e da
tendência
também
sofre
de
uma
nova
influência
definição
o
de
conceito
seus
de
limites,
jurisdição;
considerada por Chiovenda19 como função estatal de declarar
e realizar,
de
forma
prática,
o
direito
diante
de
uma
situação jurídica controvertida, utilizando, para tanto,
dos juízes; ou como diz Calamandrei20: o Estado defende com
a jurisdição sua autoridade de legislador; esta autoridade
decorre da soberania.
De forma resumida, a jurisdição pode ser classificada
em
penal
e
civil,
comum
ou
especial,
contenciosa
ou
voluntária, entre outras subdivisões, havendo, ainda, os
equivalentes
jurisdição,
tribunal
jurisdicionais,
que
são
três:
estrangeiro e
a
ou
os
substitutivos
arbitragem,
a Convenção
a
sentença
da
de
Interamericana sobre
Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais
Estrangeiros.21
Importante,
jurisdição
nacional
no
nacional
impõe-se
entanto,
da
pela
é
a
distinção
internacional:
ação
a)
congente
a
do
entre
a
jurisdição
Estado
a
9
indivíduos, empresas e entidades de direito público; b) a
jurisdição
conflitos
internacional
entre
só
se
soberanias,
exerce,
quando
equacionando
estas
previamente
deliberam submeter-se à autoridade das cortes.22
Por isso, e conforme Calamandrei, a jurisdição, nos
Estados nacionais modernos, é uma das expressões da sua
soberania, e é exercida em nome do povo (CF, art. 1o,
parágrafo único); é o Estado, desta forma, soberano com
jurisdição geral e exclusiva: geral, enquanto exerce em
seu
domínio
territorial
legislativa,
todas
administrativa e
as
competências
de
jurisdicional, ou
ordem
seja, a
tricotomia tradicional; exclusiva, porque permite que, no
exercício
de
tais
competências,
o
Estado
local
não
enfrente a concorrência de qualquer outra soberania. Só
ele
pode,
destarte,
tomar
medidas
de
constrição
contra
pessoas, detentor que é do monopólio do uso legítimo da
força.
No
contraponto
estatal,
tem-se
a
desta
idéia
exclusividade
defendida
por
da
soberania
Norberto
Bobbio,
aplicação de um Direito positivo único, que vai exigir a
criação
de
uma
corte
com
jurisdição
internacional,
experiência já apresentada pela história, relembrando que
não há no plano internacional uma hierarquia judiciária
como aquela que existe no interior dos diversos Estados
Federados.23
Destaca-se
jurisdição
como
principais
internacional
exemplos
permanente:
de
Corte
cortes
de
com
Justiça
Centro Americana, a Corte de Haia, Corte de Justiça das
Comunidades
Européias,
Corte
Européia,
a
Corte
Interamericana e, por fim, o Tribunal Penal Internacional,
possui
jurisdição
crimes
de
maior
sobre
as
gravidade
pessoas
com
responsáveis
alcance
pelos
internacional,
e
será competente para julgar os crimes de genocídio, crimes
10
contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão,
por afetarem a comunidade internacional no seu conjunto.
Observa-se, assim, a importância em se determinar e
reconhecer
o
brasileira
limite
possui
determinam
regras
entre
duas
alguns
jurisdições.
dispositivos
específicas
sobre
a
A
lei
legais
eficácia
que
da
lei
penal no espaço, cuja competência inicial é da Justiça
Federal. Cita-se no Código Penal o art.5º que trata da
competência territorial temperada, o art.7º que traz as
regras da extraterritorialidade e no CPP o art.70, que
apresenta as regras de competência. Estes artigos serão
melhor analisados no terceiro capitulo.
A pesquisa apresentou, também, exemplos de soberania
compartilhada na área criminal, destacando a EC 45/2004 e
a
MP
27/2002,
repercussão
que
dispõe
interestadual
sobre
ou
infrações
internacional
penais
que
de
exige
repressão uniforme.
1.5 CRIMINALIDADE CONTEMPORÂNEA
Dependendo
da
dimensão
cultural
ou
ideológica,
as
presunções, as técnicas e a linguagem, a lei pode sofrer
várias interpretações, como já foi demonstrado por Nilo
Bairros de Brum, fator que dificulta a análise do tema no
âmbito do ciberespaço como será visto adiante.24
Nas palavras do então Presidente do Superior Tribunal
de Justiça, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, a crise do
Judiciário é um aspecto da crise do próprio Estado. Sem se
organizar e dar eficiência ao Estado-administrador e ao
Estado-legislador, deficiente continuará o Estado-justiça.
Isto tudo numa visão micro de todo um sistema macro, isto
é, se for analisada a crise interna pela qual passam os
Estados,
é
possível
entender
o
crescimento
da
crise
11
internacional,
seja
no
âmbito
social,
econômico
ou
criminal.25
Os delitos informáticos integram o grupo dos crimes da
macrocriminalidade,
tributários,
exterior,
seguido
ambientais,
contrabando
dos
crimes
criminalidade
internacional
de
econômicos,
no
comércio
armas,
drogas,
órgãos, entre outros, muitos deles se utilizam dos paraísos
jurídico-penais
a
fim
de
se
protegerem
do
braço
um
dos
legal
estatal.26
Sendo
números
o
Brasil
de
um
dos
internautas
do
países
com
mundo,
a
maiores
perspectiva
de
internacionalização de um Direito Penal e Processual já não
se apresenta absurda.27
Ives Granda da Silva Martins, que define desta forma
sua preocupação:
saber como se deve reger, de modo uniforme, a
comunicação eletrônica, a partir de regramentos
jurídicos pertinentes a cada nação ou, ainda, como
aplicar
os
acordos,
tratados
e
convênios
internacionais
assinados
sobre
a
informática,
quando os pontos de transmissão e recepção se
encontrem fora dos países signatários.28
Gustavo
Testa
Corrêa,
fecha
este
tópico:
os
criminosos investirão em alta tecnologia e conhecimento,
e,
assim,
como
historicamente
extorquiram
policiais,
políticos, médicos, advogados, etc., passarão a extorquir
cientistas e programadores.29
II - COMÉRCIO ELETRÔNICO AO DELITO INFORMÁTICO ATRAVÉS DO
SISTEMA DA INTERNET
A Internet, a veia mais exposta da globalização, é um
exemplo claro da dicotomia entre benefícios e malefícios
deste
avanço
tecnológico
pelo
qual
estamos
passando,
criando, ainda, uma nova modalidade criminosa, denominada
de crime informático; exemplo da expansão do Direito Penal,
o
que
vem
em
desencontro
da
idéia
de
reconduzir
a
12
intervenção punitiva do Estado na direção de um “Direito
Penal mínimo”.30
A
sociedade
está
pagando
um
preço
por
seu
desenvolvimento: a insegurança.31
O comércio eletrônico, e seus derivados, foi o campo
fértil
que
Internet,
gerou
já
a
criação
possuindo
regulamentação,
e
desenvolvimento
mecanismos
citando
a
criados
UNCITRAL,
da
rede
para
sua
responsável
pela
elaboração de um modelo de lei universal sobre o tema.32
Esta modalidade comercial foi impulsionada principalmente
depois da criação do computador, cuja história se situa nos
idos
de
1946,
sendo
o
UNIVAC
considerado
o
primeiro
computador comercial.33
A Internet surgiu nos idos de 1962 através da idéia de
Paul Baran34, unida à tecnologia militar norte-americana,
em plena guerra fria, que objetivava estabelecer uma rede
de telecomunicação menos vulnerável possível a um ataque
nuclear soviético. Sendo que a primeira rede – Arpanet35 –
foi estabelecida em 1969 entre quatro potentes computadores
da época.
No Brasil, a liberação da rede para uso comercial
aconteceu em 199536, não obstante já ter conhecimento da
tecnologia
desde
constituição
Internet,
em
1988,
31
criado
de
e
como
maio
de
pela
conseqüência
1995
Portaria
do
houve
Comitê
Ministerial
a
Gestor
147
do
Ministério das Comunicações e Ciência e Tecnologia, com
vários fins, sendo o principal, fomentar o desenvolvimento
de
serviços
instituído
ligados
pela
Lei
à
n.
Internet.
7.232
Também,
um
Plano
em
1984
Nacional
foi
de
Informática, que criou o Conselho Nacional de Informática e
Automação;
cita-se,
ainda,
o
Instituto
Brasileiro
de
Proteção e Defesa dos Consumidores de Internet, criado em
1999.
13
Considerando
a
características
natureza
multipolar
rede
Internet
da
multijurisdicional
(uma
mensagem
pode
e
as
principais
como
viajar
sendo,
por
vários
países) e ajurisdicional (localização física e geográfica
são
irrelevantes),
a
criminalidade
encontrou
um
campo
fértil para se desenvolver.37
Como funciona a Internet? A resposta para um leitor
leigo seria: um computador (CPU) é um banco de dados que
pode estar conectado a outros CPU’s de uma mesma empresa,
portanto
estão
em
REDE
intranet,
ou
seja,
sem
ligação
telefônica. Um dos CPU’s pode ser designado como Servidor,
que seria a matriz, o computador principal. Este servidor
pode
estar
conectado
a
outro
Servidor
de
outra
rede
intranet, tem-se uma Inter-rede. Unindo estas inter-redes
por
meio
de
uma
linha
telefônica
chega-se
ao
Network
(conjunto de inter-redes conectadas por telefone).
O IP (registro que cada CPU conectado tem) e trata-se
do
protocolo
Control
em
todas
as
Protocol/Internet
redes
denominado
Protocol
Transmission
(TCP/IP),
que
representa a língua comum dos computadores que integram a
internet38, sendo a única ferramenta existente hoje para
localizar um CPU dentro da Internet.
Para Eric Schmidt39, a Internet é a primeira coisa que
a humanidade criou e não entende, a maior experiência de
anarquia que jamais tivemos, para outros ela é definida
como o conjunto de computadores interconectados entre si
através de redes ou, como quer Pierre Lévy40, un sistema de
sistemas.
2.1. A natureza e o bem jurídico na Internet.
A internet é o maior conjunto de redes no momento, que
não possui um CPU central ou Servidor, o que lhe dá as
características já mencionadas e fornece inúmeros serviços
14
aos seus navegadores: sites de busca, páginas pessoais, email, msn, blogs, etc.
Desta forma, se forem imaginadas as futuras condutas
típicas que poderão ser realizadas por meio da Internet,
importante a análise de Ricardo Cuesta Castiñeyra41, que,
partindo
da
análise
do
bem
jurídico
protegido
pela
propriedade imaterial, apresenta os objetos protegidos no
âmbito da Internet: os programas de computador; as bases de
dados
e
coleções;
as
obras
multimídias;
o
correio
eletrônico; os grupos de discussão; os sítios e as páginas
web.
A pesquisa apresentou uma rápida evolução dogmática
sobre
o
bem
jurídico,
contemporâneas,
centralizadas
Winfried
pós
nas
Hassemer
Segunda
teorias
e
finalizando
nas
Guerra
Mundial,
sociológica
Jürgen
Habermas)
(Knut
e
teorias
então
Amelung,
constitucional
(Claus Roxin e Hans-Joachim Rudolphi), ambas na tentativa
de revalorizar o conceito de bem jurídico e classificar os
delitos informáticos com a perspectiva apontada por Esther
Morón Lerma42: caráter pluriofensivo, cujo bem jurídico é
supra-individual de natureza difusa.
Interessante é a reflexão de Luiz Flávio Gomes sobre o
tema:
O
risco
mais
concreto
decorrente
dessa
universalização dos bens jurídicos consiste na
utilização do Direito Penal para a tutela de
“funções” ou “instituições”, que não representam
“autênticos” bens jurídicos, (...) em nome ou “por
causa” dos riscos permanentes que a globalização vem
criando
ou
forjando
(riscos
reais,
riscos
imaginários),
o
Direito
Penal
vai
avançando
velozmente a cada dia (ora para a tutela de bens
jurídicos vagos – ordem financeira, ordem econômica,
relações de consumo, e aí por diante -, ora para a
proteção de funções ou instituições de toda a
espécie).43
Levanta-se,
ainda,
a
discussão
acerca
da
natureza
jurídica da rede internet para efeitos da incidência de
15
normas
jurídicas,
também
foi
levantada
por
Andrew
Shapiro44, que questiona ser o conteúdo virtual equivalente
ao da imprensa (em regra imune ao controle governamental),
ao rádio e à televisão (que são concessões estatais) ou aos
sistemas postal e telefônico?
Após
analisado
o
bem
jurídico
a
pesquisa
seguiu
analisando o sujeito ativo dos delitos informáticos: perfil
criminológico
e
co-responsabilidade
dos
intermediários,
principalmente.
2.2.
Sujeito
Ativo
e
Perfil
Criminológico.
Co-
Responsabilidade dos Intermediários (Operadores de Rede e
Provedores de Acesso)
A característica do anonimato, independentemente de
ser boa ou ruim, certamente é um dos principais fatores que
contribuem para a realização de condutas criminosas através
da Internet.
Os que criticam o anonimato na internet apontam o
isolamento social, a falta de contato humano, sem emoções,
que acarreta a perda no contato interpessoal, como ponto
negativo.45 Os que destacam a positividade lembram que o
anonimato possibilita que as pessoas sejam mais desinibidas
e, por corolário, é uma forma de escape para que se sintam
melhores consigo mesmas; o internauta pode criar fantasias
para trabalhar sua auto estima.46
Isto
tudo
alimentado
pelo
perfil
psicológico,
sintetizado por Luiz Eduardo Nogueira Guimarães:
O
perfil
do
criminoso,
baseado
em
pesquisa
empírica, indica jovens, inteligentes, educados,
com idade entre 16 e 32 anos, do sexo masculino,
magros, caucasianos, audaciosos e aventureiros, com
inteligência bem acima da média e movidos pelo
desafio da superação do conhecimento, além do
sentimento
de
anonimato,
que
bloqueia
seus
parâmetros de entendimento para avaliar sua conduta
como ilegal, sempre alegando ignorância do crime e,
simplesmente, "uma brincadeira". E mais, preferem
ficção científica, música, xadrez, jogos de guerra
e não gostam de esportes, sendo que suas condutas
16
geralmente passam por três estágios: o desafio, o
dinheiro extra, e, por fim, os altos gastos e o
comércio ilegal.47
Estes três estágios apresentados pelo autor demonstram
o que se denomina em Direito Penal como erro de proibição,
visto
que
eles
entendem
não
estarem
cometendo
qualquer
delito, pois o espírito de aventura, audácia e de disputa
bloqueia seus parâmetros para avaliarem o legal do ilegal.
Esta circunstância levou a criação de duas correntes
que defendem a criação de regras direcionadas para o bom
funcionamento da rede, e da sua utilização pela comunidade
em geral: a primeira denominada de Netiquette, acredita que
basta um código de ética, regras de etiqueta; a segunda, já
defende a regulamentação da Internet, mesmo que necessário
a sobreposição de soberanias.48
O ponto de discussão a que se chegou sobre a questão
se reflete nas palavras de García-Pablos De Molina:
Que a norma jurídico-penal é fonte de uma certa
configuração
ética
da
sociedade
parece
indiscutível,
mas
isso
não
significa
que
a
sociedade pode ser mudada pelo Direito Penal,
porque ‘a melhora ética ou a moralização dos
cidadãos
é
tarefa
de
outras
instâncias
de
controle’.49
Até
caráter
(ISOC)
o
momento
inexiste
centralizado,
que
é
uma
tem-se
uma
organização
apenas
organização
a
própria
Internet
global
e
de
Society
internacional
destinada a promover a interconexão aberta dos sistemas e
da
Internet.
Mais
um
elemento
que
se
destaca
nesta
dificuldade de controle da internet é o fato de que no
mundo da informática, são necessários vários agentes que
trabalham em equipe, mesmo que desconhecidos, mas que estão
interligados para manter a rede Internet e todos os seus
produtos em permanente funcionamento.
Desta forma, são estes intermediários que possibilitam
a
transmissão
de
informação
que
podem
conter
conteúdo
17
ilegal ou nocivo. O conceito de nocivo vai depender da
cultura de cada país (questão política e social de cada
Governo),
já
o
conteúdo
ilegal
deve
ser
tratado
pelas
autoridades policiais e judiciais, cujas atividades devem
estar protegidas por leis nacionais e acordos de cooperação
internacional. Segundo o plano apresentado ao Parlamento
Europeu,
o
problemas,
conteúdo
os
ilegal
quais
engloba
destacam-se:
uma
a)
variedade
Segurança
de
nacional
(instruções sobre a confecção de bombas, produção de drogas
ilegais,
atividade
seguir);
b)
marketing,
de
terrorismo,
Proteção
do
violência,
que
menor
serão
(formas
pornografia);
c)
expostas
a
abusivas
de
Proteção
da
dignidade humana (incitação ao ódio racial, discriminação
racial); d) Segurança econômica (fraude, instruções para
piratear
cartões
de
crédito);
e)
Proteção
à
informação
(acesso ilegal e malévolo); f) Proteção à vida privada
(comunicação não autorizada de dados de caráter pessoal,
hostigamiento
(calúnia,
electrónico);
publicidade
g)
comparativa
Proteção
à
reputação
ilegal);
h)Propriedade
intelectual (difusão não autorizada de obra protegida pelo
direito autoral).50
Além disso tudo, são, também, os intermediários que
possuem capacidade de criar mecanismos (sistemas de filtro
e classificação) de controle destas atividades que acabam
resultando em delitos informáticos.
A
Alemanha
é
o
único
país,
até
onde
se
tem
conhecimento no âmbito europeu, que possui leis normativas
completas
na
regulamentação
da
responsabilidade
dos
operadores de Internet. A experiência alemã, que possui
numerosas medidas adotadas contra provedores por conteúdo
ilícitos (pornografia, incitação ao ódio racial e apologia
a delitos, entre outros), que se revelaram ineficazes como
censura,
portanto,
posto
voltam
que
a
imediatamente
ser
acessados)
são
a
transferidos
outros
(e,
servidores
18
localizados em países amparados pela total liberdade de
expressão. São os paraísos jurídicos-penais!51
2.3. Delitos Informáticos. Conceito e classificações.
Legislações pertinentes.
O nomen iuris ainda não está estabelecido de forma
unânime: delito informático, crimes de informática, crimes
eletrônicos, crimes telemáticos, ciberdelitos, etc., adotase para o momento crime: delito informático.
A notícia do primeiro delito da Era da Informática
aponta
para
1964,
no
MIT
-
Massachusets
Institute
of
Technology, praticado por um aluno de 18 anos, que na época
apenas
recebeu
cometido,
uma
dando
advertência
início
ao
dos
que
superiores
pelo
ato
denomina
hoje
de
se
cibercrime.52
Ao estudar o conceito e a classificação dos delitos
informáticos,
verificou-se
que
esta
não
é
a
maior
preocupação dos pesquisadores, pois o objeto principal do
estudo deles é o que se pode “fazer na Internet”; por isso
teriam
os
delitos
informático,
enquanto
ou
que
como
seja,
a
objeto
dados
de
e/ou
criminalidade
ataque
sistemas
na
um
elemento
informáticos,
Internet
seria
o
instrumento do delito.
Frente à doutrina nacional tem-se uma classificação
informal:
a) Crimes
econômicos:
espionagem,
pirataria,
sabotagem, acesso não autorizado.
b) Ofensas com direitos individuais: uso incorreto de
informação,
obtenção
ilegal
de
dados,
revelação
ilegal de informação.
c) Ofensas
contra
outros.
com
a
interesses
humanidade,
supra-individuais:
políticos,
fiscais,
crimes
entre
19
Outra
classificação
possível
e
mais
usual
divide
basicamente os delitos informáticos em próprios (violação
do sistema)
crimes
que
e
impróprios
já
entorpecentes
existem:
e
(o
CPU
crime
armas,
é
de
crimes
mero
instrumento
pedofilia,
contra
a
tráfico
honra).53
de
de
Isto
porque, a internet criou modalidades criminosas que até
então não existiam, surgindo daí os seguintes fenômenos54:
cracking,
cyberpunk,
phreakers,
sniffers,
spamming
e
hacking.
Pretende-se
que
possui
destacar,
as
mesmas
por
ora,
ciberterrorismo55,
o
características
do
terrorismo
tradicional, só que agora praticado através da Internet e
das redes de comunicação, e apresentado no trabalho de
Jaime de Carvalho Leite Filho que cita alguns exemplos:
acesso a sistema de controle de processamento de cereais
industrializados, trocando as quantidades dos suplementos,
podendo causar doenças e mortes dos consumidores; bombas
computadorizadas em pontos estratégicos sendo detonadas em
sincronia;
obstrução
de
operações
bancárias,
desestabilizando o sistema econômico e financeiro de um
país;
alterar
o
sistema
de
controle
de
tráfego
aéreo;
modificar fórmulas de medicamentos arquivados em banco de
dados dos laboratórios.
Ainda,
existem
o
que
se
denomina
de
procedimentos
técnicos56 ou instrumentos que se utilizam os delinqüentes
para
cometer
os
crimes
informáticos:
Caballo
de
Troya
(Torjan horse), DDoS (Distributed Denial of Service), data
didling,
Salami
slicing
ou
rounding
down,
Trap
doors,
Superzapping, Bombas lógicas, Wiretapping, e o mais grave é
que
grande
parte
das
ferramentas
de
ataque
podem
ser
obtidas de modo gratuito na própria rede.
Aponta-se
relacionada
(CFAA),
à
como
matéria
surgida
nos
a
primeira
o
Computer
Estados
legislação
Fraud
Unidos
em
And
criminal
Abuse
1984.
Act
Alguns
20
ordenamentos
jurídicos
já
regularam
especificamente
o
delito informático de forma autônoma, entre eles a França,
Alemanha,
Reino
Unido,
Venezuela,
Holanda
e
Canadá,
Austrália,
praticamente
todos
os
Itália,
Estados
Americanos, sendo que a prevenção dos delitos informáticos
ainda não integrou a legislação da Argentina, da mesma
forma
o
Uruguai
e
o
Peru,
não
obstante
a
doutrina
e
jurisprudência dos dois últimos países aplicarem a analogia
para a repressão equivalente.57
Interessante é o exemplo dado pela China, que realiza
um controle do conteúdo da Internet feito por uma série de
filtros na Internet, denominada de “Grande Muralha CortaFogo”,
combatida
eliminação
da
conseqüência,
pelos
hacktivistas
censura
o
até
governo
a
que
franca
criou
visam
desde
sabotagem;
esquadrões
a
como
policiais
especiais para patrulhar o ciberespaço, porém os resultados
demonstraram até então que é mais fácil controlar o povo do
que a Internet.58
Em 23 de novembro de 2001, após o episódio terrorista
de 11 de setembro, a Comunidade Européia editou Convenção
sobre o Cibercrime, ocorrida em Budapeste, oportunidade em
que estabeleceu conceitos básicos de direito material e
processual, como também um rol de tipos-padrão a fim de
alcançar
padronização
universal,
considerando
a
sua
principal característica - a transnacionalidade; por seu
caráter
metaterritorial,
optou-se
por
analisar
esta
convenção no final desta reflexão.
No Brasil, os recursos de informática também auxiliam
a ação criminosa, cuja tipificação de alguns delitos já
está prevista no ordenamento nacional, mas que ganharam
novo fôlego com esta nova tecnologia, enquanto outros podem
vir a ser aplicados aos violadores de sistemas, de acordo
com a natureza de sua ação e intenção, podendo iniciar a
relação de garantias com a Constituição Federal de 1988 e
21
seus pressupostos
constitucionais
previstos
no
art.
5º,
seguida das leis federais 5.250/67 (Lei de Imprensa), Lei
6.015/73 (Registros Públicos); Lei 6.538/78 (Violação ou
sonegação
de
correspondência,
art.
40),
Lei
7.170/83
(Crimes contra a Segurança Nacional, a ordem política e
social) Lei
7.357/85
(Lei
do
Cheque,
art.
65),
Lei
n.
10.406/02 (Código Civil, arts. 186, 927, 928, 931, 946 e
953),
ainda
os
Decretos
Leis
3.688/41
(Contravenções
referentes à pessoa, arts. 18 a 23), 6.259/44 (Serviço de
loterias, art. 53), 47/66 (Estelionato, art. 2o), 70/66
(Cédula hipotecária art. 27), e as Súmulas 17, 24 e 48 do
Superior Tribunal de Justiça (Fraudes).59
Porém, dentre as leis mais atuais e pertinentes, a
respeito da matéria, destacam-se60:
a)
Decreto-lei n. 2.848/40 - Código Penal: art.
121(homicídio através de adulteração de dados
em programas hospitalares), art. 138(calúnia),
art.
147(ameaça),
qualificado),
art.
art.
155,
par.
3º(furto
158(extorsão),
art.
171(estelionato), art. 217(sedução); incluindo
a Lei no. 9.983/00 que acrescentou ao Código
Penal
o
artigo
segredo),
153,
art.
par.1º-A
(divulgação
168-A(apropriação
previdenciária),
art.
296,
inc.
de
indébita
III
(
falsificação do selo ou sinal público), art.
297, parágrafos 3º, incs.I, II, III, e art. 4º
(falsificação de documento público), art. 313-A
(inserção
de
informações)
alteração
dados
e
não
art.
falsos
313-B
autorizada
informações), art.
em
sistema
de
(modificação
ou
de
de
sistema
325, par.1º, inc.I e II
(violação de sigilo funcional) e, por último, o
art.
337-A
previdenciária);
(sonegação
de
contribuição
22
b)
Ainda a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente,
art.
241
sobre
pornografia
infantil; Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do
Consumidor, arts. 72 e 73, Lei 8.137/90, art.
2º, inciso V, referente à obrigação tributária;
Lei
9.296/96,
art.
10,
que
trata
da
interceptação de comunicações telefônicas, de
informática ou telemática; Lei 9.504/97, art.
72, que dispõe sobre os crimes eletrônicos de
natureza
eleitoral;
Informática/Lei
protege
a
do
violação
Lei
9.609/98
Software,
de
-
Lei
art.
direitos
de
12,
de
que
autor
de
programa de computador.
Lembra o autor Gustavo Testa Corrêa que, com relação à
regulamentação dos crimes digitais, encontram-se em trâmite
no Congresso Nacional dois projetos de lei: o de n. 84/99 e
o de n. 1.713/96. Ambos são muito semelhantes e dispõem
sobre os crimes cometidos na área da informática. Além
destes,
existem
ainda
os
seguintes
Projetos
de
Lei
em
tramitação no Congresso Nacional, todos tratando de matéria
referente
III:
à
internet/informática,
4.102/93,
1.070/95,
relacionados
2.644/96,
3.173/97,
no
anexo
3.258/97,
3.383/97, 3.483/97, 3.943/97, 4.412/98, 4.833/98, 84/99,
235/99, 436/99, 546/99, 631/99, 953/99, 1.589/99, 1.682/99,
1.806/99,
1.983/99,
PLS 137/00,
2.504/00,
2.558/00,
2.937/00, 3.360/00, 3.655/00, 5.403/01, 6.210/02, 18/03,
PLS 89/03 e 95/03, PLS
367/03, 2.186/03, PLS 21/04, PLS
036/04.
Pontual o alerta feito por Renato Borruso:
Se o jurista se recusar a aceitar o computador, que
formula um novo modo de pensar, o mundo, que
certamente não dispensará a máquina, dispensará o
jurista. Será o fim do Estado de Direito e a
democracia
se
transformará
facilmente
em
tecnocracia.61
23
Considerando
o
objeto
de
estudo
estar
limitado
ao
plano criminal, passa-se a analisar as possibilidades de
uma ciberjustiça dentro deste ciberespaço, oportunidade em
que se terá por reavaliados os conceitos de competência
internacional
e
internacional),
extraterritorialidade
criando-se
talvez
(nacional
um
novo
e
fenômeno
denominado Metaterritorialidade; isto porque será visto que
é praticamente impossível navegar sem deixar rastros, o que
permite a criação de mecanismos (sistemas de segurança e
identificação) aptos a capturar tais informações, com o fim
único
de
identificar
possibilitando,
então,
a
o
delinqüente
análise
da
cibernético,
matéria
objeto
da
reflexão, eis que sem autor identificado não há de se falar
em jurisdição penal.
III
-
JURISDIÇÃO
NO
CIBERESPAÇO
E
A
POSSIBILIDADE
DE
CONTROLE ATRAVÉS DE UMA JURISDIÇÃO METATERRITORIAL
A
discussão
é
grande
e
polêmica
acerca
do
tema,
estando longe de uma solução. É que, ao mesmo tempo em que
se defende a liberdade, cresce mundialmente uma espécie de
consciência
de
que
somente
estendendo
ou
chamando
à
responsabilidade solidária os provedores, seria possível
eventual punição aos ciberdelinqüentes.
A sociedade digital evoluiu de tal maneira que obrigou
estudos
para
a
regularização
telecomunicações,
e
dentre
vários
de
interceptação
documentos
das
cita-se
o
Informe intitulado Una aproximación a las tecnologías de
control
político,
apresentado
ao
Parlamento
Europeu
em
janeiro de 1998 pela STOA (European Parliament, Scientific
and Technological Options Assessment), no que diz respeito
especificamente
ao
sistema
de
vigilância
ECHELON62,
desenvolvido pela NSA (National Security Agency) americana,
em
parceria
com
o
serviço
secreto
do
Reino
Unido,
24
Austrália,
Nova
Noruega,
Zelândia
Finlândia
interceptação
telefones
e
das
fax,
e
e
Canadá
Hong
intuito
convênios
Kong),
comunicações
no
(e
por
da
com
objetivando
correio
segurança
a
a
eletrônico,
nacional
dos
Estados63; estes sistemas de vigilância eletrônica criaram
o que foi denominado de “ciberespionagem”.64
Já
existem
organismos
Européia,
no
combate
a
plurinacionais:
a
OIPC
SCHENGEN
e
a
(Oficina
central
esta
os
(Interpol),
intenção
próprios
da
grupo
TREVI,
o
futura
europea
de
criminalidade
da
criação
policía
alguns
Comunidade
o
da
grupo
EUROPOL
criminal).65
Também
existe uma série de organismos relacionados com o controle
da rede Internet, divididos em três grupos66:
a) Organismos técnicos: ICCB (Internet Configuration
Control Board/Junta de Controle da Configuração da
Internet), IAB (Internet Architecture Board/Junta
para
a
Arquitetura
Engineering
Ingerência
Task
da
da
Internet),
Force/Grupo
Internet),
de
IRTF
IETF
(Internet
Trabalho
(Internet
para
a
Research
Task Force/Grupo de Trabalho para a Investigação
sobre
a
Internet)
Force/Grupo
de
e
o
ILTF
Trabalho
(Internet
sobre
o
Law
Direito
Task
da
Internet);
b) Organismos
de
coordenação
e
representação,
cujo
essencial é o ISOC (Internet Society/Sociedade da
Internet);
c) Organismos de gestão dos nomes de domínio, sendo
que no momento o de maior relevância é o ICANN
(Internet
Corporation
for
Assigned
Names
and
Numbers), seguido pelo Parlamento Europeu, que vem
produzindo
uma
representação
democrática
geograficamente equilibrada de seus órgãos.
e
25
Outros exemplos são apresentados pela América Online,
a fundação Safety-Net, o selo de privacidade emitido pela
Fundação Vanzolini e o selo Provedor Amigo da Criança,
fornecido pelo site Censura.com.
O problema é que a maioria dos sistemas de segurança
não se preocupa em localizar e identificar o hacker, mas
apenas em deixá-lo fora do sistema. Partindo dos rastros
deixados
pelo
internauta,
tem-se
a
possibilidade
de
responsabilizar penalmente os intermediários.
Estes rastros deixados na rede são dados e informações
de forma voluntária ou não, que acabam obtendo grande valor
comercial
para
privacidade
determinadas
dos
usuários
empresas,
virou
além
objeto
do
de
que
a
“tráfico”
comercial, com distintas finalidades.
3.1. Extraterritorialidade Internacional
Para
Sandra
ciberespaço,
Gouvea,
a
noção
independentemente
da
de
lei
território
material
no
a
ser
adotada, passa pela problemática da jurisdição, já que não
se refere unicamente à seara penal, mas envolve as relações
civis e comerciais. Isto porque, conforme Sandra Gouvêa, a
tecnologia
dificultando
vem
reduzindo
a
determinação
o
custo
de
das
tempo
e
transações
lugar
de
e
atos
juridicamente relevantes, obrigando, desta forma, um estudo
mais aprofundado das leis no espaço considerando o risco de
violação
e
lesão
de
diversos
ordenamentos
jurídicos
de
diferentes Estados.67
Observou-se que o ciberespaço é, e continuará sendo
nas palavras de Santiago Muñoz Machado, um fertilíssimo
caldo de cultivo para a transformação não só da economia e
da sociedade, como também do Direito nas próximas décadas,
tudo iniciado com a era da globalização.68
O
filósofo
Pierre
Lévy,
apontado
como
o
ícone
na
análise dos territórios real e virtual, nome respeitado no
26
mundo das tecnologias, materializa da seguinte forma sua
compreensão sobre o ciberespaço:
[...] o ciberespaço não é uma infra-estrutura
territorial e industrial clássica, mas um processo
tecno-social auto-organizador, finalizado a curto
prazo por um imperativo categórico de conexão (a
interconexão é um fim em si) visando de forma mais
ou menos clara um ideal de inteligência coletiva que
já está amplamente em prática.69
As principais características deste “Direito do Espaço
Virtual”, denominação apresentada por Newton De Lucca, são
a multidisciplinariedade (principalmente com a engenharia
eletrônica),
o
cosmopolitismo
(que
está
a
exigir
os
“Códigos Deontológicos, de Ética ou de boa conduta”) e a
tecnicalidade (marcado por conceitos técnicos).70
Por outro lado, Vicente Greco Filho defende que a
Internet não é diferente de outras conquistas tecnológicas,
é só mais uma, portanto, critica esta tentativa de se ver
uma
dicotomia
inexistência
entre
desta
o
real
última
e
o
virtual,
realidade:
a
afirmando
realidade
a
não
comporta qualificativos. Para o autor, a Internet não passa
de mais uma pequena faceta da criatividade do espírito
humano
e
como
tal
deve
ser
tratada
pelo
Direito,
especialmente o Penal.71
Nesta mesma linha de raciocínio é a análise de Augusto
Eduardo de Souza Rossini que acredita ser possível, com
algumas poucas
adaptações
legislativas,
além
de
esforço
interpretativo, o atual ordenamento jurídico resolver os
problemas advindos do ciberespaço:
Em verdade, onde o humano age e interage, o Direito
existirá, sob o risco de estabelecer o caos, que,
por óbvio, é autofágico e limitador. Não permitir
que regras jurídicas atuem também neste novo espaço
é convir que o Ciberespaço não existe, ou não
merece existir, o que não é verdade.72
27
Assim, retornando ao tema da reflexão, numa abordagem
periférica,
a
jurisdição
seria
a
função
do
Estado
no
exercício jurisdicional e dever constitucional essencial
para a garantia da manutenção da ordem interna e promoção
do
equilíbrio
entre
social;
vários
desempenho
órgãos
do
estas
que
Estado
funções
detêm
no
a
são
compartilhadas
competência
exercício
de
para
sua
o
função
jurisdicional, ou seja, a jurisdição estatal é uma só,
porém passível de ser dividida em várias competências em
razão da matéria, das partes, território, valor e função.
Somado a isto, tem-se a particularidade da necessidade
de um território para o exercício da jurisdição (princípio
da aderência ao território), que já seria o primeiro, se
não o principal problema no ciberespaço, e a obrigação da
prestação jurisdicional (princípio da inafastabilidade) que
veda qualquer omissão ou recusa do Estado, tudo isto para
demonstrar a importância da reflexão em relação às questões
processuais
de
competência
e
jurisdição
em
torno
da
Internet.
Partiu-se da premissa que os crimes cometidos por meio
da
rede
de
Internet
são
cometidos
a
distância
e
considerados plurilocais, assim, o art.7º do CP combinado
com o art. 70, parágrafos 1º e 2º do CPP aplicam a teoria
do
resultado
aos
crimes
a
distância
cometidos
além
do
território nacional, ou seja, é a aplicação da lei penal no
espaço na ordem internacional, independentemente do autor
estar no Brasil e o provedor e a vítima no exterior, ou
vice-versa.
Sintetiza deste modo Augusto Eduardo de Souza Rossini:
Ousa-se afirmar que, em qualquer fase do iter
criminis
da
infração
informática,
na
remota
hipótese
de
o
dado
passar
pelo
território
brasileiro, mesmo
através de
um provedor
ou
roteador, independentemente do atuar humano, haverá
interesse
do
Brasil
na
apuração
do
delito,
naturalmente se ele aqui por típico, já que o país
teve, mesmo que virtualmente, conspurcada sua
28
soberania, que não desaparece pelo fato de as novas
tecnologias permitirem a transnacionalização e,
portanto, a banalização de crimes a distância.73
Duas
Kaminski,
situações
a
práticas
primeira
de
são
conduta
trazidas
ilícita
no
por
Omar
Brasil
e
permitida em Estado vizinho e a outra no sentido contrário,
permitida aqui, mas proibida em outros países: cassino on
line e fotos de mulheres nuas.74
Damásio entende que para casos relacionados à Internet
deveria ser adotado algo semelhante à teoria da atividade
que, como visto, determina como sendo o local do crime
aquele
em
que
o
agente
praticou
o
delito.
Pensamento
contrário é defendido por Celso Valin, que acredita ser a
melhor solução considerar como local do crime aquele em que
está o autor das infrações. Entende que a inexistência de
uma regulamentação específica desta matéria permite que um
delito possa ser julgado em toda e qualquer parte do mundo,
fato que exige urgentemente a realização de um tratado
internacional.75
Esta discussão gera no internauta o desconhecimento
sob
qual
jurisdição
estaria
subordinado,
e,
por
conseqüência, aumenta a probabilidade criminosa, isto sem
falar
que
durante
intermediários,
sendo
o
inter
que
cada
criminis,
um
deles
houve
podem
vários
estar
situados em países distintos.
Nos Estados Unidos habitualmente aplica-se a lei do
lugar onde o ato infrator se iniciou, podendo também ser
utilizada a lei mais favorável ao país de recepção ou onde
se desenvolveram os resultados lesivos, quando se tratar de
território americano.
Dentro da Comunidade Européia, ressalta-se a sentença
Shevill76 do Tribunal de Justiça da Comunidade Européia,
datada de 07 de março de 1995, que analisou questão de
difamação internacional realizada por um periódico francês
29
contra pessoas física e jurídica domiciliadas em outro país
e que
causou
danos
morais
em
vários
outros
Estados.
O
litígio foi interposto no tribunal britânico e acabou na
Câmara dos Lordes, que utilizou o Protocolo de 02 de junho
de 1971, relativo à interpretação do citado Convênio de
Bruxelas
de
1968,
Justiça
comunitário
principalmente
para
questionar
diversas
sobre
o
que
ante
o
Tribunal
questões
deve
se
de
prejudiciais,
entender
por
lugar
donde se hubiera produzido el hecho dañoso, ou seja, o
lugar onde se houvera produzido o dano. Decidiu-se que a
competência
é
do
lugar
do
estabelecimento
do
editor,
devendo a vítima, querendo, seguir simultâneas e sucessivas
ações em todos os demais Estados que o dano atingiu.
O professor Henry H. Perritt Jr. da Villanova Law
School, na Pensilvânia, elaborou tese sobre a Jurisdição no
Cyberespaço,
elaboração
elencando
de
leis
três
propostas:
específicas
para
o
arbitragem,
ciberespaço
ou
instituição de cortes internacionais.77
Outras opiniões acerca do tema jurisdição/competência:
Alberto
Péres
Gómez
defende
a
aplicação
do
Direito
Comunitário; Fernando Antônio de Vasconcelos ado país onde
esteja localizada a empresa provedora, país de origem do
provedor;
a
Serviços
da
Eletrônico,
Lei
34/2002,
Sociedade
o
lugar
de
da
donde
11
de
julho
Informação
o
da
e
CE,
do
demandado
sobre
Comercio
tenha
seu
estabelecimento ou, sucessivamente, de seu domicílio, onde
se realizou a adesão, ou do domicílio do autor; Glauco
Cidrack do Vale Menezes, o estabelecimento dos contraentes,
independentemente da localização física dos envolvidos; A
Conferência
de
Haia
de
Direito
Internacional
Privado
defende que os tribunais nacionais sejam competentes em
escala
mundial,
aplicando-se
a
lei
do
país
onde
se
localizar o servidor de Internet ou a lei do lugar onde se
tenha o centro principal de negócios do operador da página
30
web; Muñoz Machado, os juízes universais (ou juízes sem
fronteiras),
ordinário
permite
dos
a
Estados
expansão
para
do
que
poder
judicial
resolvam
litígios
transnacionais; e outros tantos rogam pela aplicação das
fórmulas de resolução extrajudicial de conflitos, bem como
a jurisdição do país de domicílio do solicitante do nome de
domínio e do país em que se encontra o órgão encarregado do
registro de dito nome ou invocam o domicílio da vítima ou o
lugar onde se produziu o dano principal e, por último, o
lugar onde deva ser cumprida a obrigação principal.
Todavia, todos os procedimentos existentes nos mais
diversos
países
atendem
unicamente
reclamações
dos
consumidores, ou seja, na seara civil, jamais na penal,
como
se
analisa
neste
momento
limita-se
basicamente
ao
direito privado.
A viabilidade da existência ou não de um Direito Penal
Internacional é levantada por Adel El Tasse, que lembra a
fracassada tentativa da criação de um Código Penal Tipo
para a América Latina, nos idos de 1980, salientando que
condutas que atinjam sentimentos comuns da humanidade podem ser
alvo
de
tipificação
supranacional,
porém,
sem
que
isto
represente o abandono das legislações específicas de cada País.78
3.2.
Convenção
do
Cibercrime
e
a
Jurisdição
Metaterritorial.
Convenção
de
Budapeste
sobre
Cibercrime79,
somente
abarca as condutas praticadas em ambiente de rede, ou seja,
exclusivamente no ciberespaço, e estabelece as principais
diretrizes
destacando-se
a
Segurança
Jurídica
como
bem
jurídico permanente e autônomo do bem jurídico original,
cujos
elementos
são:
a
confidencialidade
(ninguém
sem
consentimento deve ter acesso ou divulgar a informação), a
integridade (a informação deve ser fidedigna e completa,
somente o usuário poderia modificá-la) e a disponibilidade
31
(o usuário deve ter a informação no momento que quiser) de
sistemas
de
computadores,
redes
e
dados
de
computador,
assim como a má utilização desses.
Com a característica de ser permanente, sua natureza
jurídica é difusa, eis que atinge indeterminado número de
pessoas e pode gerar conflitos entre elas, grupos e/ou
empresas, de forma recíproca e variada, sendo que todos
possuem
legítimos
interesses
de
uso
e
fruição
das
tecnologias disponibilizadas pela internet.
Pontua, também, a necessidade de garantir o equilíbrio
entre
os
diversos
interesses
em
pauta,
de
um
lado,
o
cumprimento da lei, doutro, o respeito aos direitos humanos
fundamentais
(principalmente
o
direito
de
opinião,
liberdade de expressão e respeito à privacidade), que na
reflexão
de
Augusto
Eduardo
de
Souza
Rossini
é
a
representação do Princípio da Proporcionalidade.80
Mas o que mais interessa no momento é o art. 22 da
Convenção,
que
trata
sobre
a
jurisdição,
nos
seguintes
termos:
Art. 22 – Jurisdição
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras
conforme necessário para estabelecer a jurisdição
acima de qualquer ofensa estabelecida, de acordo
com os Artigos 2-11 dessa Convenção, quando a
ofensa for cometida:
a. em seu território; ou
b. a bordo de um navio com a bandeira dessa Parte;
ou
c. a bordo de uma aeronave registrada sob as leis
dessa Parte; ou
d. por um de seus cidadãos, se a ofensa for punível
sob a lei criminal onde for cometida ou se a
ofensa
for
cometida
fora
da
jurisdição
territorial de qualquer Estado.
2. Cada Parte pode se reservar ao direito de não
aplicar somente em casos ou condições específicos
às regras de jurisdição inseridas nos parágrafos
(1) b – (1) d desse artigo ou de qualquer parte
desse.
3. Cada Parte adotará medidas conforme necessário
para estabelecer a jurisdição sobre as ofensas
relativas ao
Artigo 24,
parágrafo (1)
desta
convenção, nos casos em que um ofensor acusado
estiver presente em seu território e ele (a) não
32
for extraditado (a) a uma outra Parte, unicamente
com base na nacionalidade dele (a), após um pedido
de extradição.
4. Esta convenção não exclui nenhuma jurisdição
criminal exercitada de acordo com a lei local.
5. Quando mais de uma Parte reivindica o excesso de
jurisdição de uma acusação estabelecida de acordo
com esta Convenção, as Partes envolvidas devem,
onde apropriado, buscar uma visão para determinar a
jurisdição mais apropriada para o processo.
No
caso
do
Brasil,
a
maioria
das
sugestões
apresentadas pela Convenção relativas ao direito material
já estão tipificadas, bastando apenas algumas adequações. O
aparato normativo do Brasil é considerável no que respeita
principalmente
ao
comércio
eletrônico,
apenas
ficando
enfraquecido no que se refere à leis específicas para a
informática.
Os
crimes
passíveis
de
serem
realizados
pelos
internautas, de um modo geral, podem ser enquadrados em
vários tipos penais já existentes no ordenamento pátrio,
posto que na sua maioria utilizam do sistema informático
apenas como mais um meio de alcançar o resultado ilícito.
Bastaria talvez uma adequação legislativa permitindo
uma releitura de determinadas condutas típicas, somada com
uma
investigação
decreto
mais
condenatório;
eficiente
medidas
a
fim
de
preventivas
sustentar
e
um
processuais
estão sendo apresentadas, basta agora vontade política e
condições técnicas para realizá-las.
Portanto, poucas foram as condutas ilícitas surgidas
com a internet e que apenas por meio dela é que poderiam
ser
cometidos
determinados
delitos,
o
que
limita
a
necessidade (refletida pelo sensacionalismo da imprensa) de
profundas
alterações
material,
mas
exige
legislativas
atenção
na
redobrada
ordem
no
do
que
direito
tange
ao
direito processual, cujo tema não está recebendo o devido
cuidado.
Por
outro
lado,
qualquer
modelo
nacional
de
regulamentação deve ser realizado num âmbito de cooperação
33
internacional,
no
mínimo
com
a
participação
de
profissionais do Direito, Ciência da Computação e Relações
Internacionais, e de preferência com diretrizes conjuntas
nos moldes da Convenção sobre o Cibercrime, circunstância
que
requer
determinado
tempo
para
que
todos
os
países
possam se adequar.
Para evitar decisões conflitantes de um mesmo crime
entre Estados soberanos ou o duplo julgamento que violaria
o princípio do no bis in idem, é que, repita-se, se optou
pela tipificação de crimes supra-nacionais julgados por um
Tribunal
Internacional
com
jurisdição
metaterritorial
(acima dos limites de soberania, jurídica e territorial, de
qualquer
Estado),
aparentemente,
pois
demonstrou
nenhuma
até
o
nação
momento
ter
do
a
mundo,
plena
e
isolada capacidade de garantir de forma eficaz a segurança
da informação e da navegação no ciberespaço, considerando a
transnacionalidade,
a
volatilidade,
a
velocidade
e
a
simultaneidade dos ataques cibernéticos.
Hans-Heinrich Jescheck apresenta alguns pressupostos
básicos para a criação deste fenômeno denominado Jurisdição
Metaterritorial que legitimaria um Tribunal Internacional
para julgamento de crimes supranacionais, que não deveriam
em nenhuma hipótese estabelecer regras de cunho moral81:
a) o Direito Internacional deve conter
tipos penais em consonância à teoria do
tipo desenvolvida pelo Direito Penal;
b) o Direito Internacional Penal deve se
sobrepor ao Direito Penal interno dos
países de sorte a não haver justificativas
com o Direito interno para atos contrários
aos Direitos Humanos;
c) não possibilidade de argüição por aquele
que atua contra as regras de Direito
Internacional Penal de invasão da soberania
para não se submeter ao julgamento pelo
Tribunal Internacional.
34
Alcançar
uma
simbiose
entre
o
pensador
do
Direito
Penal e o do Direito Internacional é o objetivo para se
conviver
com
a
julgados
por
um
tipificação
Tribunal
de
crimes
supranacionais,
Internacional
com
jurisdição
metaterritorial, ou seja, acima dos limites de soberania,
jurídica e territorial, de qualquer Estado.
Para uma análise mais apurada do tema se remete ao
estudo que está sendo desenvolvido por Paulo Márcio da
Cruz82, em parceria com o espanhol José Francisco Chofre
Sirvent, da Universidade de Alicante, sobre a superação
democrática do Estado Constitucional Moderno, que talvez
seja outro caminho a ser trilhado pelo Direito.
Principalmente
diante
das
novas
tecnologias
como
a
Internet, gerando a possibilidade de uma Ciberdemocracia ou
do
que
chamam
os
autores
de
“Cidadania
Democrática
Mundial”, eis que consideram que estão obsoletas as teorias
em torno do Estado Constitucional Moderno, pois perdeu a
batalha para os meios de comunicação na era da Internet;
devendo,
assim,
este
“novo
Estado”
ter
nas
novas
tecnologias um de seus principais instrumentos de exercício
democrático, e não o contrário.
Concluem nestes termos os autores, citando Boaventura
de Souza Santos:
A aceitação ou não de uma soberania da comunidade
política internacional constitui uma verdadeira
prova de fogo para a consolidação de uma concepção
pós-moderna de Democracia.
[…]
O Estado que sucederá o Estado Constitucional
Moderno seria verdadeiramente democrático na medida
que dê iguais oportunidades às diferentes propostas
de institucionalização democrática. Só assim pode a
luta democrática converter-se numa luta entre
alternativas democráticas. Só assim se pode lutar
democraticamente contra o dogmatismo democrático.83
Assim, para encerrar, à vista de tantas e sofisticadas
possibilidades de atuação, afetadas a questões importantes
35
para a liberdade, intimidade e propriedade do ser humano,
em sua dimensão singular e social, assume-se, de forma
plena, o seguinte comentário de Augusto Bequai84:
A revolução informática teve – e continua tendo –
um impacto profundo sobre as instituições sociais,
políticas e financeiras de praticamente todas as
nações do mundo. Os sistemas de transferência
eletrônica de fundos asseguram, na atualidade, uma
grande parcela das transações internacionais do
mundo, e o computador pessoal chega a ser uma
ferramenta permanente das agências modernas. (...)
Nós vivemos verdadeiramente no melhor dos mundos.
Porém a revolução informática tem inventado,
também, novas formas de abusos e de delinqüências.
Os “piratas” se introduzem, agora a vontade em
nossas redes informáticas planetárias, de modo
imune. A tecnoética é virtualmente inexistente e os
delinqüentes modernos exploram as lacunas jurídicas
atuais para escapar as investigações. O computador
poderia, perfeitamente, constituir-se no calcanhar
de Aquiles da sociedade pós-industrial. (“Préface à
la
Criminalité
Informatique”
Del
Conseil
de
l’Europe, ya cit.,p. 3).

Pesquisa desenvolvida e defendida em dissertação de mestrado.
A autora é mestra em Relações Internacionais para o Mercosul pela UNISUL Universidade do Sul de Santa Catarina, Especialista em Processo Civil penal UFSC
– Universidade Federal da Santa Catarina e em Direito Penal Empresarial pela
UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí, Bolsita em Direito Constitucional pela
Universidad de Alicante/Espanha e Docente das cadeiras de Direito Penal e
Processo Penal.
1
2
MOSCHEN, V.R.B. Formação de normas jurídicas no Mercosul. Revista da Escola
Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. v.3. Florianópolis:
ESMESC, 1998.
3
apud MUÑOZ MACHADO, Santiago. La regulación de la red: Poder y Derecho en
Internet. Madrid: Taurus, 2000.
4
SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência
universal. 5.ed. Rio de Janeiro: Record, 2001.
5
OLIVEIRA, Odete Maria de. Relações Internacionais: estudos de introdução.
1.ed.2 tir. Curitiba: Juruá, 2002.
6
PIMENTEL, Luiz Otávio. Cenário internacional, direito e sociedade no processo
de mundialização. IN: Mercosul no cenário internacional: Direito e sociedade.
Curitiba: Juruá, 1998, v.1 e 2.
7
OLIVEIRA, O.M. Ob.cit.
8
IKAWA, D. Implicações jurídicas da globalização econômica. IN: PIOVESAN,
Flávia. Direitos humanos, globalização econômica e integração regional.
9
DANTAS, Ivo. Constitucionalismo e globalização: aspectos teóricos. Breve
análise exploratória. IN: DANTAS, Ivo (Org.). Processos de integração regional:
político – econômico – jurídico nas relações internacionais. Curitiba: Juruá,
1999.
10
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. 3.ed. São
Paulo: Martins Fontes,1991.
11
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. São
Paulo: Saraiva, 1989.
12
AZEVEDO, Bernardo Montalvão Varjão de. Uma reflexão acerca dos Pactos e
Convenções Internacionais e sua aplicação ao ordenamento jurídico pátrio.
Disponível na internet: http://www.ibccrim.org.br, acesso em 05/02/2003.
13
SOARES, Mário Lúcio Quintão. A metamorfose da soberania em face da
mundialização. IN: PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional
internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002.
14
apud, MORAIS, J.L.B. Direitos humanos “globais (universais)” de todos, em
todos os lugares!. IN: PIOVESAN, F. Direitos humanos, globalização econômica e
integração regional.
15
apud, MORAIS, J.L.B. Ob.cit.
16
apud, ARIOSI, Mariângela de F. Os princípios relativos às relações
internacionais na atual constituição brasileira vis à vis a atuação do Brasil na
atual esfera internacional: o Mercosul e a globalização das relações
internacionais. IN: PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.). Mercosul no Cenário
Internacional: Direito e Sociedade. Curitiba: Juruá, 1998.v.1.
17
ARIOSI, M.F. Ob.cit.
18
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Maria Celeste
C.J. Santos. 10 ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1999.
19
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria geral
2.ed.rev.atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
20
do
processo
civil.
CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil. Tradução de Luiz Abezia e Sandra
Drina Fernandez Barbiery. Campinas: Bookseller, 1999.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e
12.ed.rev.atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
21
competência:
exposição
didática.
22
CARNEIRO, A.G. Ob.cit.
REZEK, J.F. Ob.cit
24
BRUM, Nilo Bairros de. Requisitos retóricos da sentença penal. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1980.
23
25
PADUA RIBEIRO, Antonio de. O judiciário como poder político no século XXI.
Revista Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios. Brasília. Ano 8, v.15, p. 29-45, jan. /jun. 2000.
26
SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política
criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
27
CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da Internet. São Paulo: Saraiva,
2000.
28
SILVA MARTINS, Ives Gandra da. SILVA MARTINS, Rogério Vidal Gandra da.
Privacidade na comunicação eletrônica. IN: GRECO, Marco Aurélio. SILVA MARTINS,
Ives Gandra da (Coord). Direito e internet: relações jurídicas na sociedade
informatizada. São Paulo: Revista dos.
29
CORRÊA, G.T. Ob.cit.
30
GUIMARÃES, Luiz Eduardo Nogueira. O direito à intimidade e a internet – a
exposição
da
vida
privada
a
cada
“clique”.
Disponível
em:
http://www.ibccrim.org.br.20.11.2001, acesso em 07/02/2001.
31
GOMES, Luiz Flávio. O direito penal na era da globalização: hipertrofia
irracional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
32
apud KAKU, William Smith. Comércio eletrônico. IN: O Brasil e a OMC: os
interesses brasileiros e as futuras negociações multilaterais. BARRAL, Welber
(Org). Florianópolis: Diploma Legal, 2000.
33
O computador eletrônico teria surgido entre 1934 e 1946, sendo que, em 1973, a
justiça norte-americana reconheceu como seu verdadeiro inventor John Atasanoff,
da Universidade de Iowa. SILVA, Rita de Cássia Lopes da. Direito penal e sistema
informático. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 17. Vide ainda: ROSSINI,
Augusto Eduardo de Souza. Informática, telemática e Direito Penal. São Paulo:
Memória Jurídica, 2004, p. 24, que apresenta as cinco gerações de computadores.
34
Existe doutrina que intitula como pai da idéia da rede J.C.R.Licklider e
Robert Taylor do M.I.T. (Massachussets Institute of Techmology). MONCKS,
Guilherme. Proteção autoral dos websites no direito brasileiro como figuras
jurídicas sui generis. Jus Navigandi, Teresina, a.9, n. 717, 22 jun. 2005.
Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6830. Acesso em:
23/06/005 e VASCONCELOS, Fernando Antônio de. Internet: responsabilidade do
provedor pelos danos praticados. Curitiba: Juruá, 2004.
35
Em 1984 a ARPANET foi dividida em duas redes: a Milnet (militar) e a Arpanet
(acadêmica). ROSSINI, A.E.S. Ob. cit.
36
MONCKS, G. Ob.cit.
37
GOUVÊA, Sandra. O direito na era digital: crimes praticados por meio da
informática. Rio de Janeiro: Mauad, 1997.
38
39
SILVA, R.C.L. Ob.cit.
apud SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito penal
interesses difusos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
supra-individual:
40
apud MORÓN LERMA, Esther. Internet y Derecho Penal: Hacking y otras conductas
ilícitas en la Red. Pamplona: Aranzadi, 1999.
41
CASTIÑEYRA, Ricardo Cuesta. El régimen jurídico de los derechos de autor. IN:
GARCIA MÉXIA, Pablo (Dir.) y otros. Princípios de derecho de Internet.
Valencia:Tirant lo blanch, 2002.
42
43
MORÓN LERMA, E. Ob.cit.
GOMES, L.F. Ob.cit.
44
apud, ARAS, Vladimir. Crimes de informática. Uma nova criminalidade. Jus
Navigandi,
Teresina,
a.5,
n.
51,
out.2001.
Disponível
em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2250. Acesso em: 22/08/2005.
45
apud PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet: liberdade de informação,
privacidade e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2000.
46
apud ROVER, Aires José (Org). Direito, sociedade e informática: limites e
perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000.
47
GUIMARÃES, Luiz Eduardo Nogueira. Crimes na internet. Disponível na internet:
http://www.ibccrim.org.br, acesso em 22/08/2001
48
BEPPLER, Daniela. Internet e informatização: implicações no universo jurídico.
IN: ROVER, Aires José (Org). Direito, sociedade e informática: limites e
perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000.
49
apud GOMES, L.F. Ob.cit.
50
MARIN PEIDRO, Lucía. Los Conttenidos Ilícitos y Nocivos en Internet. Madrid:
Fundación Revisión, 2000.
51
Na obra de Augusto Eduardo de Souza Rossini, p. 83/99, encontram-se
relacionados os países que admitem, total ou parcialmente, a capacidade penal da
pessoa jurídica.
52
ROSSINI, A.E.S. Ob.cit.
53
SILVA, R.C.L. Ob.cit.
54
São várias as classificações encontradas, sendo que, na obra de Augusto
Eduardo de Souza Rossini, p. 147-156, provavelmente encontra-se a reunião de
todas elas.
55
O conceito apresentado pelo autor foi a definição de Pollitt. LEITE FILHO,
Jaime de Carvalho. Cyberterrorismo – o terrorismo na era da informação.
IN:
Direito da integração e relações internacionais: Alca, Mercosul, UE. PIMENTEL,
Luiz Otávio (Org). Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001.
56
HERRERO, Cesar Herrero. Los delitos econômicos: perspectiva jurídica y
criminologica. Madrid: Ministerio del Interior, Secretaria General Tecnica,
1992.
57
SILVA, R.C.L. Ob.cit.
O texto legal possui 25 artigos e foi aprovado pelo Conselho de Estado em
12/12/1998, entrando em vigor no dia 30 do mesmo mês. PAESANI, L.M. Ob.cit.
59
CORRÊA, G.T. Ob.cit.
60
Pertinente análise das condutas tipificadas no Código Penal foi realizada pela
autora Rita de Cássia Lopes da Silva, cuja leitura mais aprofundada sobre o tema
se recomenda.
58
61
apud DAOUN, Alexandre Jean. BLUM, Renato M.S.Opice. Cybercrimes. IN: LUCCA,
Newton De. SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord). Direito & internet – aspectos
jurídicos relevantes. Bauru: EDIPRO, 2000.
62
GOIS JÚNIOR, José Caldas. O direito na era das redes: a liberdade e o delito
no ciberespaço. São Paulo: EDIPRO, 2001.
63
GALINDO, Fernando. Derecho e informática. Madrid: La Ley, 1998.
64
PEREIRA, Marcelo Cardoso. Direito à intimidade na internet. Curitiba: Juruá,
2004.
65
MOREIRA, Rômulo de Andrade. Globalização e Crime. Jus Navigandi, Teresina,
a.6,
n.
53,
jan.
2002.
Disponível
em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2477. Acesso em: 22/08/2005.
66
CONDE, C.H. Los provedores de servicios de Internet. IN: CREMADES, Javier;
FERNÁNDEZ ORDÓÑEZ, Miguel Ángel; ILLESCAS, Rafael, (Coord.). Réjimen Jurídico de
Internet. Madrid: La Ley, 2002.
67
68
69
GOUVEA, S. Ob.cit.
MUÑOZ MACHADO, S. Ob.cit.
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contra Delinqüência Transnacional, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em
novembro de 2000.
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necessidade de uma teoria para a superação democrática do Estado constitucional
moderno. Jus Navigandi, Teresina, a.10, n. 1026, 23 abr.2006. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8276, acesso em 08/05/2006.
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apud HERRERO, C.H. Ob.cit.

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