O Tribunal Penal Internacional
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O Tribunal Penal Internacional
Tribunal Penal Internacional Carlos Eduardo Adriano Japiassú ABORDAGEM ῆ Introdução ao Direito Penal Internacional • Justiça transicional ῆ Jurisdição internacional ῆ O Tribunal Penal Internacional • O Estatuto de Roma e o Brasil INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL INTERNACIONAL CONCEITO ῆ O Direito Penal Internacional é o ramo do Direito que define os crimes internacionais (próprios e impróprios) e comina as respectivas penas. ῆ Estabelece, também, as regras relativas a: a) aplicação extraterritorial do direito penal interno; b) imunidade de pessoas internacionalmente protegidas; c) cooperação penal internacional em todos os seus níveis; d) determinação da forma e dos limites de execução de sentenças penais estrangeiras; e) existência e funcionamento de tribunais penais internacionais ou regionais; ῆ Distinção entre Direito Penal Internacional e Direito Internacional Penal. INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL INTERNACIONAL CRIMES INTERNACIONAIS ῆ Crimes internacionais se subdividem em três espécies: a) b) c) em sentido estrito ou propriamente ditos - são crimes que violam bens ou interesses jurídicos supranacionais e geram uma responsabilidade penal imediata fundada diretamente no Direito Internacional (atrocidades); em sentido amplo ou transnacionais - são os que, por suas características, extensão e conseqüências, ultrapassam fronteiras, envolvendo mais de um Estado, estejam ou não previstos em tratados e convenções bilaterais, multilaterais ou universais; por contaminação ou difusão ṷ são os crimes, convencionais ou não, que se manifestam mais ou menos ao mesmo tempo em lugares diversos, com as mesmas características, passando de um Estado a outro epidemicamente. JUSTIÇA TRANSICIONAL ῆ São medidas que são adotadas para lidar com atrocidades passadas. ῆ A ideia de atrocidade diz respeito a significativas e sistemáticas violações dos direitos humanos, incluindo, entre outros, genocídio, tortura, desaparecimento de pessoas, massacres, estupros e transferência forçada de pessoas. ῆ Para serem aplicadas após períodos de atrocidades, foram criados os Princípios de Chicago (Bassiouni). JUSTIÇA TRANSICIONAL Princípios de Chicago 1) Estados devem processar pretensos autores de graves violações dos direitos humanos e do direito humanitário; 2) Estados devem respeitar o direito à verdade e encorajar investigações formais de violações passadas por comissões da verdade ou outros órgãos; 3) Estados devem reconhecer a condição especial das vítimas, assegurar acesso à justiça e desenvolver remédios e reparações; 4) Estados devem implementar políticas de veto, sanções e medidas administrativas; JUSTIÇA TRANSICIONAL Princípios de Chicago 5) Estados devem apoiar programas oficiais e iniciativas populares para memorializar vítimas, educar a sociedade quanto à violência política passada, e preservar a memória histórica; 6) Estados devem apoiar e respeitar enforques tradicionais, indígenas e religiosos relativos às violações passadas; 7) Estados devem empreender uma reformar institucional para estabelecer o estado de direito, restaurar a confiança pública, promover os direitos fundamentais e apoiar a boa gestão estatal. JURISDIÇÃO INTERNACIONAL ῆ Há três formas de processar e julgar atrocidades: julgamentos internos, julgamentos internos com base na jurisdição universal e julgamentos internacionais. ῆ Provavelmente, o primeiro precedente histórico de um Tribunal Penal Internacional teria sido o julgamento de Peter von Hagenbach, em 1474, na Alemanha. ῆ A ideia de criação de um Tribunal Penal Internacional, em realidade, nasceu do repúdio às atrocidades cometidas durante a Primeira Guerra Mundial. ῆ Previsão nos Tratados de Versalhes (arts. 227, 228 e 229) e de Sèvres (arts. 226 a 228 e 230). JURISDIÇÃO INTERNACIONAL ῆ Convenções da Sociedade das Nações contra o terrorismo (1937) previa a criação de um TPI. Ẍ Acordo de Londres (1945) determinou o estabelecimento do Tribunal Penal Internacional Militar (Tribunal de Nuremberg) para julgar os maiores criminosos de guerra alemães. ῆ O Tribunal teve como juízes como promotores e juízes representantes das quatro potências vencedoras (Estados Unidos, Reino Unido, França e União Soviética). ῆ Alemães foram julgados por conspiração, crimes contra paz, crimes de guerra e crimes contra paz. JURISDIÇÃO INTERNACIONAL ῆ Houve julgamento de pessoas físicas e jurídicas (Gabinete do Reich, OKW, SA, diretoria do Partido Nacional-Socialista, SS, SD, Gestapo). ῆ Estrutura foi repetida no Tribunal Penal Internacional para o Extremo Oriente (Tribunal de Tóquio), com a diferença de haver 16 juízes, inclusive de um Estado neutro (Índia). ῆ Apesar de terem sido elaborados Anteprojetos de Estatuto de um Tribunal Penal Internacional permanente, a guerra fria impediu a sua adoção. ῆ A Resolução 827 (1993), do Conselho de Segurança, estabeleceu o Tribunal Penal Internacional para a Antiga Iugoslávia. JURISDIÇÃO INTERNACIONAL ῆ Já a Resolução 955 (1994) estabeleceu o Tribunal Penal Internacional para Ruanda. Ẍ Ambos são Tribunais Ad Hoc e julgam crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio. Adotam o princípio da primazia, estão situados em Haia e Arusha, com fase recursal em Haia. ῆ A partir daí adotou-se o modelo de tribunais mistos (Camboja, Serra Leoa, Timor Leste e Líbano). ῆ Em paralelo, houve o estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional, a partir de uma Conferência de Plenipotenciários (1998), que aprovou o Estatuto de Roma por 120 votos a favor, 7 contrários (Estados Unidos, Filipinas, China, Índia, Israel, Sri Lanka e Turquia), além de 21 abstenções. TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL • O Estatuto de Roma é o instrumento legal que rege a competência e o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (Artigo 1º). • Possui natureza jurídica de tratado internacional. • É composto por 128 artigos, divididos em XIII Capítulos ou Partes, os quais dispõem sobre a criação do Tribunal; competência, admissibilidade e direito aplicável; princípios gerais de direito penal; composição e administração do Tribunal; inquérito e procedimento criminal; julgamento; penas; recurso e revisão; cooperação internacional e auxílio judiciário; execução da pena; assembléia dos estados partes; financiamento e cláusulas finais. TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL • O Tribunal tem caráter permanente e independente, no âmbito do sistema das Nações Unidas. • Competência ratione materiae - possui jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afetam a comunidade internacional (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e agressão). • Competência ratione temporis - só tem competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto. Ẍ É complementar às jurisdições penais nacionais (princípio da complementaridade). TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL • Condições prévias - o crime imputado deve ter sido cometido no território de um dos Estados Partes ou por um de seus nacionais ou se um Estado não-parte consentir e o crime houver sido cometido em seu território ou por um de seus nacionais. • Processo e julgamento ṷ Seção de Questões Preliminares, Seção de Julgamento e Seção de Apelações. • Composição ṷ 18 juízes (10 com experiência em matéria penal e 8 em matéria internacional), com mandatos de 9 anos. O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E O BRASIL • Incorporação ao direito brasileiro: Decreto nº 4.388/2002 e Emenda Constitucional nº 45/2004. • Questões: a) Prisão perpétua; b) Entrega de nacionais; c) Imunidades e prerrogativas; d) Reserva legal e indeterminação das penas; e) Coisa julgada; f) Anistia
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