2814ª

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2814ª
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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ATA DA 2.814ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos dezessete dias do mês de junho de 2015, às 12h50, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.814ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Edson
Simões, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o
Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais
Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Joel
Tessitore. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de
Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças
em Plenário: Senhora Viviane Ferreira, Secretaria Municipal de Serviços; Senhora Marcia
Cristina Luquete Freitas, Serviço Funerário do Munícipio de São Paulo; Senhora Patrícia Sales,
Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP
S.A.; Senhora Vivian Monteiro, Empresa Queiroz Galvão; Senhor Carlos Alberto Fernandes, SP
Urbanos; Senhores Marcos Cesar e Joelmir Menezes, Consórcio Plus; Senhor João Paulo Costa,
Escritório Mundiê Advogados; Senhora Ana Carolina Pera, Escritório Edgard Leite Advogados.
Dando sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse relatar os
processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões que assumisse a
direção dos trabalhos. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS
PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator
– 1) TC 1.397.12-00 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Trajeto
Construções e Serviços Ltda. – Pregão Presencial 045/Seme/2010 – Ata de RP 001/Seme/2011 –
Registro de preços para a prestação de serviços de conservação de áreas internas ajardinadas,
praguejadas, poda e remoção e transplante de árvores através de equipes (Tramita em conjunto
com o TC 1.467.12-93) ACORDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
acolher, em caráter excepcional, o Pregão 045/Seme/2010, bem assim a Ata de Registro de
Preços 001/Seme/2011. Acordam, ainda, à unanimidade, em recomendar à Secretaria Municipal
de Esportes, Lazer e Recreação que observe rigorosamente os preceitos legais assinalados pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, com os reparos da Assessoria Jurídica de Controle
Externo e da Secretaria Geral desta Corte. Relatório e voto englobados: v. TC 1.467.12-93.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no
exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.” 2) TC 1.467.12-93 – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Trajeto Construções e Serviços Ltda. – Contrato
009/DRECS/2011 R$ 571.408,80 – TA 003/DRECS/2012 (exclusão da prestação dos serviços de
22 unidades escolares) – Prestação de serviços técnicos de manejo de árvores, através de 01
equipe por 12 meses, analisando-os quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e de mérito
(Tramita em conjunto com o TC 1.397.12-00) ACORDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em acolher o Contrato 009/DRECS/2011 e o respectivo Termo Aditivo
003/DRECS/2012, ambos atrelados à Ata de Registro de Preços 001/Seme/2011. Relatório
englobado: Na análise do Certame Licitatório, instaurado pela Secretaria de Esportes, Lazer e
Recreação – SEME, na Modalidade Pregão, para prestação de serviço de conservação de áreas
internas ajardinadas/praguejadas, com poda, remoção e transporte de árvores através de equipes,
mediante Ata de Registro de Preços, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu por sua
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irregularidade em razão das seguintes infringências: - ao artigo 3º, inciso IV, da Lei Federal
10.502/02, pela ausência de designação do pregoeiro e respectiva equipe de apoio (item 12.2); ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, pela ausência de planilha de composição de
custos na pesquisa de preços anterior à licitação (itens 12.4 e 12.7); - ao artigo 28 da Lei Federal
8.666/93, pela solicitação de certidão simplificada da sociedade comercial, expedida pela Junta
Comercial do Estado (item 12.11); - ao artigo 31, inciso I, da Lei Federal 8.666/93, pela não
exigência do balanço patrimonial do último exercício social (item 12.13); - ao artigo 41 da Lei
Federal 8.666/93, pelo descumprimento da Cláusula 6.11.1 do Edital que trata da planilha de
composição de custos (item 12.19). Essas conclusões foram endossadas pela Coordenadora
Chefe de Fiscalização e Controle II, às fls. 520/520v. No parecer inicial de fls. 522/526, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou tais conclusões ressalvando, todavia, que
as exigências dos subitens 5.3.3.8 e 5.3.3.9 (habilitação técnica), 5.3.4.2.1 (qualificação
econômico- financeira), 5.3.5.5 (regularidade fiscal) e 5.3.6.2 a 5.3.4 (Certidão Negativa de
Débitos Salariais e Infrações Trabalhistas) do Edital não tem suporte na legislação aplicável ou
foram consideradas restritivas em precedentes desta Corte de Contas. Apresentaram defesa, na
ordem, o ex-Secretário da Pasta Valter Antonio da Rocha (fls. 538/547), o ex-Presidente da
Comissão de Licitação nº 2 Alexandre A. Lanzoni (fls. 548/567), e, finalmente, a Pasta
interessada, por sua Chefia de Gabinete, encaminhando parecer da Assessoria Jurídica (fls.
730/740), todos rebatendo a avaliação da Auditoria, que, no entanto, manteve seus apontamentos
iniciais, na análise de fls. 741/744. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, na nova
intervenção de fls. 747/763, considerou superados os apontamentos relativos às infrações ao
artigo 3º, inciso IV, da Lei Federal 10.502/021 e ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal
8.666/932, e procedentes as violações aos demais dispositivos deste último Diploma,
ressalvando, ainda, que apenas a exigência do item 5.3.5.5 do Edital (regularidade fiscal) era
restritiva. A Subchefia, acompanhando o parecer de sua Assessora, ponderou que a certidão
simplificada do registro empresarial deveria ser alternativa e não condicionante da participação
no pleito, afastando, contudo, qualquer mácula do Instrumento Convocatório, bem como aquela
concernente à exigência da atualização do capital social para comprovação da habilitação
econômico-financeira e a relativa à certidão de débitos trabalhistas (fls. 765/766). A Procuradoria
da Fazenda Municipal, à sua vez, apoiando-se nos argumentos das defesas, opinou pelo
reconhecimento da regularidade dos atos examinados ou pelo reconhecimento de seus efeitos
econômicos (fls. 767/784). Derradeiramente, a Secretaria Geral, também na esteira das
conclusões da Assessoria Jurídica de Controle Externo, considerou irregular o Pregão
045/SEME/2010. Concernentemente ao Contrato 09/DRECS/2011 e de seu Termo Aditivo de
Retirratificação 03/DRECS/2012, objetos do TC 1.467.12-93, a Auditoria também concluiu por
sua irregularidade por decorrerem de Licitação viciada, e devido as seguintes infrações: I) Do
Contrato - ao artigo 55, inciso I, da Lei Federal 8.666/93, devido à falta de identificação clara dos
locais (unidades escolares) onde serão realizados os serviços técnicos de manuseio de arvores; ao art. 56, "caput", do mesmo Diploma por solicitar caução não prevista no Edital de Pregão. II)
Termo Aditivo - aos artigos 60 (ausência do despacho de autorização) e 61 (falta de empenho
prévio) da Lei Federal 4320/1964; - ao artigo 29 da Lei Federal 8.666/93 (não apresentação dos
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Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) IV - a autoridade competente designará, dentre os
servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição
inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem
como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
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Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo
e, em particular, à seguinte sequência: (...) § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...) II
- existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários
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documentos fiscais). A ex-Diretora Regional de Educação, no período de 13/09/2006 a
08/01/2013, Leila Portella Ferreira ofereceu a defesa de fls. 215/226, destacando o cumprimento
satisfatório do Ajuste, a inexistência de má-fé e a inocorrência de prejuízos ao Erário ou a
terceiros. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, na apreciação dessa defesa, ratificou suas
conclusões constantes de seus relatórios anteriores, o que, entretanto, mereceu reparos da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, a qual entendeu superados os questionamentos feitos,
ressalvada a irregularidade decorrente do princípio da acessoriedade ao julgamento do Pleito
Licitatório. Opinou também pela relevação da falha concernente à falta de autorização da
autoridade competente (fls. 570/578 e 579/581). A seu turno, a Procuradoria da Fazenda
Municipal opinou pelo reconhecimento da regularidade dos Instrumentos analisados, ao passo
que a Secretaria Geral acompanhou os pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls.
582/584 e 596/602, respectivamente). A Contratada quedou-se omissa, embora regularmente
intimada para apresentação de defesa (fl. 586). É o relatório. Voto englobado: Como deflui do
relato conjunto dos processos em julgamento, as unidades técnica-jurídicas concluíram pela
irregularidade do Pregão 045/SEME/2010 deflagrado pela Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Recreação para contratação, pelo regime de Registro de Preços, dos serviços de
conservação de áreas internas ajardinadas/praguejadas e poda, remoção e transplante de áreas
através de equipes, Certame esse vencido pela Empresa Trajeto Construções e Serviços Ltda.,
conforme Despacho de Adjudicação copiado à fl. 414. De acordo com o parecer emitido, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu, em síntese, pelo cometimento de infração aos
artigos 7º, § 2º, inciso II, 31, inciso I, e 41 da Lei Federal 8.666/933, e qualificou como restritiva
a exigência, entendendo, ainda, o Assessor Subchefe ter havido afronta ao artigo 27 daquele
mesmo Diploma. Tais conclusões foram acompanhadas pela Secretaria Geral no derradeiro
parecer de fls. 786/793. Observo, no entanto, que o artigo 7º, § 2º, inciso II, dispõe sobre a
apresentação de orçamento detalhado em planilhas, que revelem a composição de todos os custos
unitários; o artigo 31, inciso I, limita a documentação relativa à qualificação econômicofinanceira ao "balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social"; o
artigo 41 versa sobre a vinculação ao Edital; o artigo 27, referido no parecer da Subchefia da
Assessoria Jurídica, dispõe sobre a habilitação dos interessados, preceitos esses todos do
Diploma Básico. Todavia, entendo, "data venia", que todos esses apontamentos concernem às
exigências técnicas, jurídicas e formais do Edital de Licitação, a serem cumpridas pelos
responsáveis no processamento da Licitação, sob pena de invalidação do Procedimento. Nesse
diapasão, não me parece razoável, s.m.j, que esta Egrégia Corte proclame a nulidade do Certame
analisado, pelas infringências colacionadas, sem que haja, resquícios de má-fé, e sobremaneira,
de danos à Administração Pública, o que positivamente não foi demonstrado no TC 1.397.12-00
em exame. Também não vislumbrei ofensa aos princípios explícitos enunciados no "caput" do
artigo 37 da Carta Política de 1988, que rege a atuação da Administração Pública em todas as
suas áreas de competência, sobrelevando os da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. Sob essa ótica entendo que a Licitação atingiu seu desiderato com a
formalização da Ata de Registro de Preços 001/SEME/2011, entre a Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação e a Empresa vencedora do procedimento autorizando sua acolhida,
porém, em caráter excepcional, em face das conclusões das unidades técnico-jurídicas. De outra
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Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada.
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parte, no exame dos Ajustes pactuados pela Prefeitura através da Diretoria Regional de Educação
da Capela do Socorro, Contrato 009/DRECS/2011, às fls. 101/102, e Termo Aditivo
003/DRECS/2012, às fls. 165/166, objeto do TC 1.467.12-93, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo e a Secretaria Geral, opinaram pela regularidade dos Instrumentos, considerando
superados os apontamentos da Auditoria, após as justificativas feitas pela ex-Diretora Regional
de Educação Leila Portella Ferreira, na contradita de fls. 215/226. Realmente, aquela exservidora esclareceu que os serviços eram prestados de acordo com as necessidades das unidades
de Educação jurisdicionadas à Diretoria Regional de Capela do Socorro e autorizados pelo
Engenheiro Agrônomo, através de laudo técnico. Informou, também, que a prestação de caução,
exigência não prevista no Instrumento Convocatório, visou garantir o cumprimento da avença
pela Contratada, não configurando, propriamente, uma irregularidade. Justificou, ainda, o fato de
que o valor do Contrato foi fixado por estimativa e por equipe e não por unidade escolar, razão
pela qual não ficou expressa a redução do objeto contratual, no Termo Aditivo. Restou,
outrossim, comprovada a regularidade fiscal da empresa a despeito de sua posterioridade à
assinatura do Aditamento. Por fim, revelou que a emissão posterior das Notas de Empenho
decorreu das restrições do Executivo à liberação trimestral das cotas orçamentárias. Ante o
exposto e o que mais dos autos constam, Acolho em caráter excepcional, o Pregão
045/SEME/2010, recomendando à Pasta a observância rigorosa dos preceitos legais assinalados
pela Auditoria, com os reparos da Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral,
bem assim da Ata de Registro de Preços 001/SEME/2011. Acolho, igualmente, o Contrato
009/DRECS/2011 e o respectivo Termo Aditivo 003/DRECS/2012, ambos atrelados à Ata de
Registro de Preços atrás referida. É como voto. Participaram do julgamento os Conselheiros
João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho
de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim –
Relator.” 3) TC 497.14-80 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC (Fundação Theatro
Municipal de São Paulo) e Atlântico Sul Segurança e Vigilância Ltda. – Contrato 336/SMCTM/2011 R$ 2.178.000,00 – TAs 72/2012 (alteração do prazo final do contrato), 122/2012
(prorrogação de prazo), 168/2012 R$ 2.673.499,80 (acréscimo de nove postos de vigilância –
Praça das Artes), 181/2012 (prorrogação de prazo) e 60/2013 (prorrogação de prazo) – Prestação
de serviços de vigilância/segurança patrimonial desarmada para o Theatro e suas Unidades
ACORDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares o
Contrato 336/SMC-TM/2011 e os Termos de Aditamento 072/2012 e 122/2012. Acordam,
ademais, à unanimidade, em julgar irregulares os Termos de Aditamento 168/2012, 181/2012 e
060/2013, pela ausência de reforço da garantia exigida para sua execução, cuja conduta
impugnada violou não só § 2º do artigo 56 da Lei Federal 8.666/93, como o disposto na Cláusula
Nona do contrato que, em seu item 9.3, estabelece: "Sempre que o valor contratual for
aumentado, em decorrência de termo aditivo, a contratada será convocada a reforçar a garantia,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, de forma que esta corresponda sempre ao mesmo
percentual estabelecido na subcláusula 9.1." Acordam, ainda, à unanimidade, em deixar de
examinar, nesta oportunidade, os efeitos financeiros decorrentes dos instrumentos impugnados,
postergando, neste caso, essa análise para o âmbito do processo TC 498.14-43, que deverá ser
instruído com cópia do relatório e voto do Relator, bem como deste Acórdão. Relatório: Cuidase da análise do Contrato 336/SMC-TM/2011, celebrado entre a Secretaria Municipal de Cultura
– SMC, o Theatro Municipal de São Paulo e Atlântico Sul Segurança e Vigilância Ltda.,
objetivando a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada para o
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Theatro e suas unidades, no valor de R$ 2.178.000,00 (dois milhões, cento e setenta e oito mil
reais). Analisam-se, também, os seguintes Aditivos: a) Termo Aditivo 72/2012 – que alterou o
prazo de vigência em face da transição para a implementação da Fundação Theatro Municipal de
São Paulo; b) Termos Aditivos 122, 181, ambos de 2012 e 60/2013 – que prorrogaram a vigência
do Contrato; c) Termo Aditivo 168/2012 – que acresceu nove postos diurnos de vigilância para
atender à abertura da Praça das Artes. No desenvolvimento de suas atribuições, a Subsecretaria
de Fiscalização e Controle concluiu que não ocorreram irregularidades no Contrato e nos Termos
72 e 122/2012. Apontou, porém que no Aditivo 168/2012 não foi realizado o reforço da garantia
exigida para a execução do Ajuste, decorrente do acréscimo de nove postos, sendo que essa
ausência se prorrogou nos dois Aditamentos seguintes, quais sejam, os de nºs 181/2012 e
60/2013. Diante dessas conclusões, por minha determinação foi dada oportunidade à Secretaria
para manifestação. Nessa fase, a Fundação expressou-se apontando que a ausência de reforço da
garantia, que por um lapso não foi exigida, não ocasionou prejuízo à prestação dos serviços, que
foi realizada a contento. Ressaltou que o contrato em pauta foi rescindido unilateralmente,
conforme publicação de 1º de abril de 2014, e que nas futuras contratações será mais cautelosa
no que respeita às exigências de caução. Pontuou, ainda, que esta Casa já se pronunciou no
sentido de relevar a falta de complementação de caução. Tendo em vista os esclarecimentos
prestados, novamente manifestou-se a Auditoria, oportunidade em que registrou que a defesa
acostada pelo Theatro Municipal de São Paulo não foi suficiente para afastar a irregularidade
apontada. Acresceu que a prestação do serviço em causa foi acompanhada no TC 498.14-43, em
que foram propostas glosas e multas no total de R$ 500.420,93 (quinhentos mil, quatrocentos e
vinte reais e noventa e três centavos), sendo certo que a caução, ainda que atualizada e
prorrogada, alcançaria o valor de R$ 133.674,99 (cento e trinta e três mil, seiscentos e setenta e
quatro reais e noventa e nove centavos). Assim e mesmo considerando a rescisão do Contrato em
31/03/2014 o apontamento da irregularidade não se mostra sanável, restando mantido. Por sua
fez, a Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o entendimento da Auditoria pela
regularidade do Contrato 336/SMC-TM/2011 e dos Aditamentos 72 e 122/2012, e sem prejuízo
de eventual reconhecimento dos efeitos financeiros, pela irregularidade dos TAs 168 e 181/2012
e 60/2013, na consideração sobretudo de que os julgados mencionados como paradigma pela
Fundação não portam essa qualidade. De sua parte, a Procuradoria da Fazenda Municipal
requereu o reconhecimento da regularidade de todos os atos em exame, posto que a Contratada
cumpriu suas obrigações, não se podendo falar em prejuízo ao Erário. A Secretaria Geral, na
esteira do posicionamento da Assessoria Jurídica de Controle Externo, considerou regulares o
Contrato 336/2011/SMC/TM e os Termos de Aditamento 72 e 122/2012 e irregulares os Termos
de Aditamento 168, 181/2012 e 60/2013. É o relatório. Voto: Do relatório deflui que as Áreas
Técnicas desta Casa e a Procuradoria da Fazenda Municipal foram unânimes em concluir pela
regularidade do Contrato 336/SMC-TM/2011 e dos Termos Aditivos 72 e 122/2012. A juízo de
referidas unidades, porém, os TAs 168 e 181/12 e 60/13 portariam irregularidade consistente na
ausência de reforço da garantia exigida para sua execução. No curso da instrução, a Contratante
não logrou justificar seu procedimento, a uma porque a falha foi por ela reconhecida, a duas
porque os julgados invocados não veiculam hipótese idêntica, que lhe pudesse trazer benefício.
Acresce, ainda, que a conduta impugnada violou não só o parágrafo 2º do artigo 56 da Lei
8.666/93 como o disposto na Cláusula Nona do Contrato que em seu item 9.3 estabelece:
"Sempre que o valor contratual for aumentado, em decorrência de termo aditivo, a contratada
será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, de forma que esta
corresponda sempre ao mesmo percentual estabelecido na subcláusula 9.1" A par desses
significativos aspectos outro de monta se oferece relacionado à própria execução do Contrato
que, ainda que analisada em outros autos, os de nº 498.14-43, não pode ser ignorada, posto que,
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pela natureza guarda liames com a exigência de atualização da caução. Nesse sentido, confira-se
o sentir do Professor Marçal Justen Filho, assim expresso: "Ao estabelecer requisitos de
habilitação, a Administração Pública pretende cercar-se de todas as cautelas para evitar o
insucesso da contratação. Presume-se que o sujeito que preenche os requisitos constantes da
habilitação e cuja proposta é selecionada como vencedora disporá de total condição para executar
satisfatoriamente o objeto do contrato. A garantia representa um outro instrumento de eliminar
riscos de insucesso." Decorre dai que com a prestação da garantia a Administração acautela-se
para evitar eventuais prejuízos, estando assim vinculada à própria execução contratual. Na
hipótese dos autos, a afirmativa de que da falha não significou prejuízo ao Erário não se sustenta,
diante da possibilidade de remanescer verba a reclamar ressarcimento. Avulta, ainda, o
significativo prazo que decorreu sem que a Contratante exigisse a devida adequação da garantia,
permanecendo à deriva. Diante do exposto, acompanho os pareceres constantes dos autos,
notadamente os elaborados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo, e julgo REGULARES o Contrato 336/2011/SMC/TM e os Termos
de Aditamento 72/2012, 122/2012 e IRREGULARES os Termos de Aditamentos 168/2012,
181/2012 e 60/2013. Deixo de examinar, nesta oportunidade, os efeitos financeiros decorrentes
dos Instrumentos impugnados, postergando neste caso essa análise para o âmbito do TC 498.1443, que deverá ser instruído com cópia do voto vencedor e do acórdão. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.” 4) TC 51.07-72 – Secretaria Municipal do Verde e
do Meio Ambiente – SVMA e Servimarc Construções Ltda. – Contrato 02/SVMA/2006 R$
2.255.967,24 e TAs 012/SVMA/2007 (prorrogação de prazo), 052/SVMA/2007 (alteração de
cláusulas contratuais), 073/SVMA/2007 R$ 563.392,20 (acréscimo do valor contratual) e
015/SVMA/2008 (prorrogação de prazo) – Serviços de plantio e manutenção de mudas de
árvores, para atender o Programa de Arborização Urbana – Ampliação e requalificação da
cobertura vegetal do Município de São Paulo ACORDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em julgar regulares o Contrato 002/SVMA/2006 e os Termos Aditivos
012/SVMA/2007, 052/SVMA/2007, 073/SVMA/2007 e 015/SVMA/2008, relevando as
impropriedades apontadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte. Relatório: Trata-se da análise do
Contrato 02/SVMA/2006, celebrado entre a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente
– SVMA e Servimarc Construções Ltda., objetivando a prestação de serviços de plantio e
manutenção de mudas de árvores, para atender o Programa de Arborização Urbana – Ampliação
e Requalificação da Cobertura Vegetal do Município de São Paulo, no valor de R$ 2.255.967,24
(dois milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e
quatro centavos). Encontram-se, igualmente, sob exame, os seguintes Aditamentos: I) Termos
Aditivos 12/SVMA/2007 e 15/SVMA/2008, firmados para prorrogar o prazo de vigência; II)
Termo Aditivo 52/SVMA/2007, celebrado para alterar e incluir Subcláusula na Cláusula Nona
do Contrato, relativa à Previsão de Penalidades; III) Termo Aditivo 73/SVMA/2007, ajustado
para acrescer uma equipe de plantio, com a devida adequação do valor contratual. Em sua
primeira manifestação, a Coordenadoria V, após analisar o Contrato 02/SVMA/2006, o
considerou regular, com a ressalva de que a remessa das informações via SERI fora
extemporânea. Em relação aos Termos Aditivos, analisados posteriormente, aquela
Coordenadoria concluiu pela irregularidade, na forma dos relatórios de fls. 388/389, 393/394,
399/400 e 461/462, consolidados no texto de fls. 467/470, da seguinte forma: 1) Termo
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12/SVMA/2007: Ausência de Certidão Negativa de Débitos Mobiliários para com o Município,
em afronta ao artigo 55, XIII da Lei 8.666/93 e subitem 8.5.3.5 do Edital; celebração fora da
vigência, em desobediência aos artigos 57, II da Lei 8.666/93 e 45, "caput", do Decreto
44.279/03, pendendo de esclarecimentos a pesquisa mercadológica e a opção do elemento
despesa; 2) Termo 52/SVMA/2007: Ausência da Certidão Negativa referida no item anterior,
além de decorrer de Aditamento dado como irregular; 3) Termo 73/SVMA/2007: Decorre de
Aditivos irregulares, pendendo de esclarecimentos a suficiência do valor empenhado e a opção
do elemento despesa; 4) Termo 15/SVMA/2008: Decorre de Aditamentos irregulares; falta de
comprovação completa de regularidade fiscal, pois o documento de fl. 301 sugere pendências
com o Fisco Federal, em descompasso com o artigo 55, XIII da Lei 8.666/93 e item 8.5.3.1 do
Edital; ausência de indicação de que os empenhos sejam suficientes para a cobertura do período
residual do Contrato, em desacordo com o artigo 60 da Lei Federal 4.320/64; prorrogação a
destempo, em contrariedade aos artigos 57, II da Lei 8.666/93 e 45, "caput", do Decreto
44.279/03, pendendo de esclarecimentos a pesquisa mercadológica e a opção do elemento
despesa. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se às fls. 473/476 para
acompanhar as conclusões da Coordenadoria, propondo a oitiva da Pasta sobre as irregularidades
constatadas. Em atendimento, a Secretaria apresentou as justificativas de fls. 480 a 603, juntando
farta documentação que alcança o procedimento a partir da fase interna da Licitação que deu
origem aos Instrumentos examinados. Quanto aos apontamentos da Subsecretaria de Fiscalização
e Controle, a Pasta manifestou-se da seguinte forma. No que tange ao Termo 12/SVMA/2007,
esclareceu que a certidão atualizada de Tributos Mobiliários do Município encontra-se juntada no
PA correspondente e que o despacho de autorização da prorrogação foi publicado na vigência do
Contrato, sendo que a formalização devida ocorreu após a prorrogação da garantia contratual. Na
pesquisa de preços foram utilizadas as especificações técnicas constantes no "Anexo XII –
Planilha de Composição de Custos – Mensal", cujo modelo é parte integrante do Edital do
Pregão 01/SVMA/2006" e que as pesquisas mercadológicas foram solicitadas via contato
telefônico, e utilizadas as informações contidas no Edital citado, que conduziram aos valores
orçados, certificados pelas respectivas fontes. Já o elemento de despesa escolhido foi classificado
por se tratar, inicialmente, de um Projeto - Plano de Urbanização. No que pertine ao Termo
52/SVMA/2007, apontou que a Certidão de Tributos Mobiliários, por equívoco, não foi juntada à
época, mas foi efetuada pesquisa que comprovou sua validade. Relativamente ao Termo
73/SVMA/2007, ponderou que a decisão em aditar o valor contratado relacionou-se ao aumento
das demandas por serviços de manutenção, em detrimento dos serviços de plantio, fruto da
própria natureza do Contrato e, tendo em vista que o aspecto principal do Programa é ampliação
e requalificação da cobertura vegetal do Município, considerou-se necessária a contratação de
mais uma equipe, de modo a evitar a perda do potencial de plantio em detrimento das
manutenções. Ademais, houve solicitação de transferência dos recursos para contratação de
equipes de plantio para a Subprefeitura de M´Boi Mirim, com o objetivo de atender demandas
oriundas do Projeto" Defesa das Águas" e, como tal Subprefeitura pertence à área de abrangência
do NGD-Sul (Núcleo de Gestão Descentralizada – Sul), avaliou-se que o aditamento do Contrato
seria mais vantajoso, pelo que a quinta equipe foi designada para prestar serviços naquele
Núcleo, com Aditamento coberto pelos Empenhos 961291 e 98195. Por fim, no que concerne ao
Termo 15/SVMA/2008, asseverou que os documentos de regularidade fiscal encontram-se
juntados no PA correspondente, e que a Nota de Empenho 19399/2008 era suficiente para
suportar a prorrogação. Quanto à tempestividade da prorrogação e à pesquisa mercadológica,
reiterou as justificativas apresentadas em relação ao TA 12/SVMA/2007. Depois de analisar
detidamente os argumentos ofertados pela Contratante, a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle concluiu pela procedência de alguns deles, mas pela manutenção da irregularidade dos
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Aditamentos, agora em razão da persistência das seguintes irregularidades: 1) Termo
12/SVMA/2007 – celebração a destempo; 2) Termo 52/SVMA/2007 – ausência, nos autos, de
comprovação completa de regularidade fiscal; 3) Termo 73/SVMA/2007 - decorrente de
Aditivos irregulares; 4) Termo 15/SVMA/2008 – celebração a destempo e falta de indicação de
que os empenhos eram suficientes para a cobertura do período residual do Contrato. Diante desse
quadro, fiz os autos retornarem à Subsecretaria de Fiscalização e Controle indagando se, "in
casu", houvera empenhamento por conta da dotação Despesas de Exercícios Anteriores – DEA.
Em resposta, aquela Unidade concluiu que não houve tal tipo de empenhamento, sendo certo que
especificamente quanto ao TA 15/SVMA/2008, os valores efetivamente liquidados
apresentaram-se bem inferiores aos valores da estimativa e dos empenhos realizados, motivo
pelo qual não houve necessidade de utilização de empenhamento posterior a título de DEA, razão
pela qual, neste tópico, a infringência apontada poderá ser relevada. Por sua vez, em nova
manifestação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo acolheu o parecer técnico da Auditoria,
realçando, porém, que a liquidação dos valores abaixo dos montantes estimados não altera nem
desconstitui a impropriedade consistente no fato de que, no momento da assinatura do TA
15/SVMA/2008, os empenhos existentes eram em valor inferior ao estimado para o período
residual de 03 (três) meses. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pela regularidade do
Contrato e dos Termos Aditivos, relevando-se as impropriedades apontadas pelos Órgãos
Técnicos desta Casa, em razão da inexistência de notícia de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário.
Pelo parecer de fls. 639/650, a Secretaria Geral manifestou-se pela regularidade do Contrato
002/SVMA/2006 e pela irregularidade dos Termos Aditivos 12, 52 e 73 todos de 2007 e
15/2008, sem embargo das determinações julgadas cabíveis. É o relatório. Voto: O presente TC
versa sobre a análise de Contrato e de Termos de Aditamento, firmados entre a Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Servimarc Construções Ltda., para
execução dos serviços de manutenção e plantio de mudas de árvores para atender o Programa de
Arborização Urbana – Ampliação e Requalificação da Cobertura Vegetal do Município de São
Paulo. Inicio pelo exame do Contrato 02/SVMA/2006, aduzindo que os Órgãos Técnicos o
consideraram regular com ressalvas, em razão do atraso na remessa da documentação a este
Tribunal, infringindo o § 1º do artigo 2º das Instruções 01/02, aprovadas pela Resolução 05/02. A
esse respeito, entendo que a impropriedade, apesar de existente, é de caráter formal, que não
atinge o Ajuste em sua essência, podendo ser relevada. Anoto, a seguir, que me deterei apenas na
análise dos questionamentos restantes após as várias manifestações da Auditoria, da Assessoria
Jurídica e da Secretaria Geral, vez que os demais restaram superados durante a instrução do TC.
No que concerne ao Termo Aditivo 012/SVMA/2007, que prorrogou o prazo contratual, restou
questionada apenas a data de sua assinatura. Penso, porém, que o fato de ter sido lavrado em
08/03/2007, quando o Contrato tinha vigência somente até 21/02/07, não é de molde a decretar a
irregularidade do Ajuste, vez que o despacho de autorização para a prorrogação foi assinado em
06/02/07, portanto, durante o prazo contratual, o que permite o seu acolhimento, eis que, a meu
ver, não infringiu o artigo 57, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, conforme apontado pelos
Órgãos Técnicos. Quanto ao Termo Aditivo 52/SVMA/2007, considerado irregular por falta de
comprovação completa da regularidade fiscal da contratada, em razão da ausência de Certidão
Negativa de Débitos Imobiliários para com o Município de São Paulo, afrontando o artigo 55,
inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93, entendo que a inscrição no Cadastro Informativo Municipal
– CADIN, com a informação de que não foram encontradas pendências em nome da contratada,
apesar de não constituir prova de reconhecimento de regularidade fiscal, abranda a
impropriedade constatada, permitindo-me relevá-la. Volto-me, a seguir, à análise do Termo
Aditivo 73/SVMA/2007, considerado irregular por sucessão. Sobre este Aditivo, por entender
superadas as infringências relativas aos TAs anteriores, descarto a sua irregularidade por
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arrastamento. Finalmente, passo ao exame do Termo Aditivo 15/SVMA/2008, afastando, desde
logo, a apontada irregularidade por suceder aos TAs assim considerados anteriormente, vez que
foram acolhidos por mim. Sobre os empenhos insuficientes para cobertura das despesas no
período residual de 90 (noventa) dias, considero aceitáveis as razões apresentadas pela Pasta, no
sentido de que a Nota de Empenho emitida aos 20/02/08 foi suficiente para cobrir o total das
despesas do Termo Aditivo. Ademais, consoante salientou a Assessoria Jurídica de Controle
Externo, os valores liquidados se mostraram inferiores aos empenhados, o que, a meu ver,
permite a relevação também desta falha. Outrossim, esse foi o posicionamento por mim adotado
e endossado pelo Egrégio Plenário, no TC 1.686.04-17, ao considerar afastada irregularidade
consistente em emissão de Nota de Empenho insuficiente, porém com valor liquidado inferior ao
empenhado. Quanto à prorrogação do prazo contratual após o término da vigência do ajuste,
consigno que, como em relação ao Termo Aditivo 12/SVMA/2007, o despacho que autorizou a
contratação data de 20/02/08 antes, portanto, de findo o Contrato, apesar de o Termo ter sido
assinado em 20/08/08, não ocorrendo, assim, desrespeito ao disposto no artigo 57, inciso II, da
Lei Federal 8.666/93. Por todas essas razões, julgo regulares o Contrato 02/SVMA/2006 e os
Termos Aditivos 12/SVMA, 52/SVMA e 73/SVMA todos de 2007 e 15/SVMA/2008, relevando
as impropriedades apontadas. É o voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João
Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015.
a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.”
5) TC 95.12-05 – Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia – Fundatec e Gocil Serviços de
Vigilância e Segurança Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o
Contrato 13/Fundatec/2011 (R$ 796.651,93), cujo objeto é o serviço de vigilância patrimonial
integrada com a instalação e manutenção de equipamentos de vigilância eletrônica e controle de
acesso, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade
com as cláusulas estabelecidas no ajuste. “O Conselheiro Roberto Braguim – Relator requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a
retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido.” (Certidão) 6)
TC 1.285.08-08 – Recurso do Consórcio Itaquera – Enchentes Zero (Construtora Anastácio Ltda.
e Norte Sul Hidrotecnologia e Comércio Ltda.) interposto contra o V. Acórdão de 31/10/2012 –
Relator Conselheiro Domingos Dissei – Subprefeitura Itaquera – SP-IQ e Consórcio Itaquera
Enchentes Zero – Serviços de limpeza, desobstrução, conservação e remoção para aterro
sanitário de 50.000 toneladas de material de assoreamento do sistema de macro e micro
drenagem compreendendo: limpeza mecânica e manual de galerias de águas pluviais, ramais,
poços de visita, bocas de lobo e do reservatório de amortecimento de cheias Aricanduva V,
incluindo após cada cheia sua desinfecção sanitária e a desidratação de resíduos provenientes da
sucção do processo de hidrojateamento com controle de odores, para posterior transporte para o
aterro sanitário, apoio técnico na operação do sistema de drenagem, através da complementação
do cadastro físico e operação de sistema informatizado de programação de controle dos serviços,
durante o período de 12 meses ACORDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em
grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso ordinário interposto, por presentes os
pressupostos de admissibilidade correspondentes. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito,
em negar provimento ao apelo, mantendo, "in totum", o V. Acórdão de fls. 714/715, tendo em
vista que não assiste razão ao recorrente, uma vez que as irregularidades constatadas decorreram
de infringências às normas aplicáveis e não há qualquer elemento novo que autorizasse a reforma
do julgado. Acordam, ainda quanto ao mérito, à unanimidade, em conhecer do depósito efetuado
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pelo Senhor Laert de Lima Teixeira, considerando cumprido o Acórdão nessa parte. Relatório:
Cuida-se, nesta fase processual, de análise de Recurso Ordinário interposto pelo Consórcio
Itaquera Enchentes Zero (Construtora Anastácio Ltda. e Norte Sul Hidrotecnologia e Comércio
Ltda.), em face do v. Acórdão de fls. 714/715, que considerou, por unanimidade, irregular o
Pregão 011/SP-IQ/2007, em razão da inadequação de indicação do sindicato representativo da
categoria profissional na proposta de preços e pela falta de apresentação de declaração expressa
sobre os percentuais de pagamento por serviço realizado. Também, por unanimidade, não foram
acolhidos os Contratos 027/SP-IQ/2007 e 028/SP-IQ/2007, tendo em vista: 1. assinatura de dois
Ajustes, com cada uma das empresas consorciadas, quando deveria ter sido firmado um único
contrato com o Consórcio; 2. não apresentação dos documentos de propriedade ou de posse dos
veículos; 3. falta de Cláusulas estabelecendo os casos de rescisão e os direitos da Administração
em tais hipóteses; 4. divergências entre o valor da base de cálculo para retenção do INSS. Ainda,
por unanimidade, aplicou-se multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Ordenador da Despesa,
com expedição de determinação à Subprefeitura. O Consórcio Itaquera – Enchentes Zero
manifestou seu inconformismo sustentando uma vez mais as razões de defesas apresentadas em
primeiro grau, bem como aduzindo a ausência de irregularidades na Licitação e nos Contratos.
Apontou que juntara aos autos cópia das Convenções Coletivas da categoria dos profissionais
que executaram os serviços contratados, para demonstrar que a ausência da indicação do
sindicato não pode ser utilizada para macular o Procedimento Licitatório ou a Contratação.
Asseverou também que os percentuais de pagamento das empresas consorciadas constaram do
Instrumento de Constituição do Consórcio, que fez parte do processo administrativo, estando,
assim, atendido o Edital. Esclareceu que a assinatura de dois Contratos tiveram por escopo a
separação das obrigações e reponsabilidades de cada uma das Consorciadas e que o objeto da
licitação foi executado e os documentos de propriedade dos caminhões foram apresentados,
porém, por um lapso, foram arquivados em pasta diversa. Alegou ser dispensável a previsão no
Contrato das causas de rescisão, esclarecendo, ainda, que o valor da base de cálculo para retenção
do INSS foi regularizado. Por fim, propugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, de
modo a restarem acolhidos o Pregão e os Instrumentos em análise, e aceitos seus efeitos
financeiros. De sua parte, o Ordenador da Despesa fez juntar à fl. 740 dos autos cópia do
documento de recolhimento da multa que lhe fora imposta. Por sua vez, a Subprefeitura de
Itaquera, apesar de regularmente oficiada, deixou transcorrer "in albis" o prazo assegurado para
interposição do recurso. A Procuradoria da Fazenda Municipal fez juntar aos autos o Oficio
425/2012-PFM/MH, encaminhando as informações prestadas pela Subprefeitura envolvida e
relativas aos dados do Subprefeito à época. Na devida instrução, a Assessoria Jurídica de
Controle Externo, preliminarmente, pronunciou-se pelo conhecimento do Recurso, por
preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, orientou-se pelo seu improvimento, eis
que os argumentos lançados pelo Recorrente não espelham fatos supervenientes aptos a
modificar o Julgado. Ciente do acrescido, a Procuradoria da Fazenda Municipal informou que
deixou de recorrer por não ter sucumbido, mas requereu o provimento do Apelo em exame. A
Secretaria Geral orientou-se pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, pela manutenção da r.
decisão recorrida, uma vez que as questões nele ventiladas foram amplamente debatidas nos
autos, na fase que precedeu ao julgamento. Os Órgãos Técnicos desta Casa manifestaram-se
sobre o valor do recolhimento da multa imposta ao Responsável, tendo concluído por sua
correção. É o relatório. Voto: Conheço do Recurso Ordinário interposto porque presentes os
pressupostos de admissibilidade correspondentes. No mérito, porém, julgo que não assiste razão
ao Recorrente, pois, conforme constou do v. Acórdão atacado, as irregularidades decorreram de
infringências às normas aplicáveis. Ademais, o Recorrente não ofereceu qualquer elemento novo
que autorize a reforma do Julgado, observando-se que os argumentos apresentados já haviam
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sido apreciados e refutados no Acórdão primitivo. De outra parte, significativo se apresenta o
silêncio da Subprefeitura, que se submeteu aos termos do Acórdão recorrido, o mesmo se
podendo dizer do Subprefeito, que findou por recolher a multa cominada, conforme se
comprovou nos autos. Por essas razões, e levando em linha de conta as conclusões alcançadas
pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e
pela Secretaria Geral, as quais integro a este voto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso,
mantendo, "in totum", o v. Acórdão de fls. 714/715 e conheço o depósito efetuado por Laert de
Lima Teixeira, considerando cumprido o Acórdão nessa parte. É como voto. Participaram do
julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor "ad hoc" e Domingos Dissei. Ausente,
interinamente, o Conselheiro João Antonio – Revisor. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015.
a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.”
Dando sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse relatar os
processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões que assumisse a
direção dos trabalhos. – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO VICEPRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 247.10-90 – Secretaria Municipal de Transportes –
SMT – Inspeção para verificar os procedimentos adotados pela Administração em face da
apreensão do veículo micro-ônibus – prefixo 35.901, que transportava armas, conforme noticiado
pelo jornal "Diário de São Paulo" nas edições de 31/12/2009 e de 1º/1/2010 ACORDÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada para fins de
registro, uma vez que atendeu ao seu escopo. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar
à Secretaria Municipal de Transportes e à São Paulo Transporte que atuem com maior eficiência
e firmeza nas suas atividades gerencial e fiscalizatória junto aos permissionários, visando a
"deixar transparente qual o seu posicionamento diante das irregularidades na execução dos
termos de permissão", consoante recomendação consignada na manifestação da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, ao ressaltar a postura vacilante da Origem e frisar que "quem deve
decidir quanto aos aspectos contratuais e sua forma de execução é o Poder Público que, nos
autos, se mostra distante das questões aqui analisadas". Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar o envio de cópias reprográficas do relatório da inspeção, do relatório e voto do
Relator e deste Acórdão ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo e à
Controladoria Geral do Município de São Paulo. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório:
Cuida o presente de Inspeção tendo por escopo examinar os procedimentos adotados pela
Secretaria Municipal de Transportes em face da apreensão de micro-ônibus do Subsistema Local
de Transporte Coletivo Público, que transportava armas, conforme noticiado pelo Jornal "Diário
de São Paulo", nas edições de 31 de dezembro de 2009 e 1º de janeiro de 2010. A Subsecretaria
de Fiscalização e Controle, em diligência junto aos órgãos competentes, obteve os elementos
necessários para a elaboração do Relatório de Inspeção, assim concluindo: 1 – o micro-ônibus
está cadastrado em nome de Roberto dos Santos Antunes (proprietário do veículo), sendo o
titular da licença Reginaldo dos Santos Cardoso e, quando da apreensão, o motorista era Álvaro
Luiz de Mello e o cobrador Kleber Santana dos Santos; 2 – de acordo com a SPTrans o veículo
apreendido pertence à Cooperativa Aliança Paulistana, Permissionária da Área 3 que, entretanto,
operava à época na Área 4, em face do estabelecido na Ordem de Serviço Operacional 004/001; 3
– a Cooperativa Transcooper, Permissionária da Área 4, é a responsável pelo veículo em questão,
perante a SPTrans, mas negou essa responsabilidade, assim como contestou a existência de
qualquer vínculo com a Aliança Paulistana; 4 – na Ordem de Serviço Operacional, a SPTrans não
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vincula o prefixo do veículos à linha, somente estabelece a quantidade de coletivos, permitindo
atuação de Permissionárias em Área diversa da contratada, procedimento que configura
irregularidade grave, consoante apontados nos TCs 2.997/07-55 e 2.998/07-18; 5 – o veículo
apreendido não dispunha de AVL (Automatic Vehicle Location) instalado, outra grave
irregularidade, impedindo transmissão de informações ao SIM – Sistema Integrado de
Monitoramento; 6 – a título de penalidade, o veículo teve a catraca lacrada, foi emitido "Auto de
Interdição de Atividade de Veículo do Sistema e efetuados os "bloqueios" do veículo, do titular
da licença, do proprietário, do motorista e do cobrador; e 7 – não há evidências de que haja
substituição do veículo retirado de operação, quer seja por apreensão ou lacração, e que tal fato
não repercuta na prestação de serviço, situação essa apurada anteriormente por este Tribunal, nos
autos do TC 2.517/09-08, referente à inspeção veicular da Permissão. A Secretaria Municipal de
Transportes e a SPTrans foram oficiadas para indicar os responsáveis pela fiscalização dos
Termos de Permissão 694/ e 695/03, referentes às Áreas 03 e 04, respectivamente, tomar ciência
e manifestar-se sobre as conclusões do trabalho realizado pela Auditoria, apresentando ambos os
órgãos oficiados justificativas de idêntico teor, mas sem identificar os contrapartes, com
atribuição de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos. A Origem alegou não
haver responsável formalmente designado para fiscalização dos contratos, em razão das
peculiaridades da permissão envolvendo diversas áreas, entendendo, assim, inaplicável o art. 67
da Lei Federal 8.666/93, motivos esses que levaram este Tribunal de Contas a determinar a
intimação do Diretor de Gestão do Sistema Contratado, com o intuito de manifestar-se sobre as
irregularidades apontadas pela Auditoria, bem como informar se houve aplicação das
correspondentes penalidades. O Interessado ofereceu razões de defesa, argumentando que a
Cooperativa Associação Paulistana, Permissionária da Área 3, passou a atuar na Área 4, ainda
que irregularmente, em conjunto com a Cooperativa Transcooper, "com a única finalidade de
garantir transporte público para todos os munícipes daquela região, em obediência aos Princípios
do Interesse Público" e da continuidade do serviço público, uma vez que, após a licitação, a
demanda de passageiros naquela região cresceu significativamente, sem que a Permissionária
vencedora tivesse condições de atender com os veículos e operadores a ela vinculados. Em
complementação, a SPTrans apresentou documentos relativos a providências financeiras e
operacionais em tratativas com a Transcooper e a Associação Paulistana, tendentes a sanar as
irregularidades averiguadas por esta Corte de Contas. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
ao analisar as justificativas apresentadas pelos órgãos oficiados e a defesa do diretor da SPTrans,
destacou que, das próprias informações prestadas pela Origem, verificou-se a execução irregular
dos supracitados Termos de Permissão, por diversos fatores, dentre os quais a transferência do
objeto da Permissão para terceiros, consoante apurado nos processos TCs 2.997/07 e 2.998.07. A
Auditoria frisou que, ainda que o Poder Permitente esteja evidando esforços para sanar as
irregularidades, estas permanecem, visto que não há posicionamento de forma transparente diante
dessas infringências, tampouco exerce seu poder de decisão quanto aos aspectos contratuais e sua
forma de execução, inexistindo respaldo legal para celebrar acordos em ata de reunião, com o
intuito de alterar dispositivos do Termo de Permissão. Por fim, a Auditoria observou não constar
dos autos informação a respeito de eventuais aplicações de penalidades contratuais. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo, por entender que não restaram questionamentos de ordem jurídica,
salientando haver acompanhamento da execução do Contrato SMT 695/03 em processo próprio,
considerou que a presente Inspeção alcançou seus objetivos e está em condições de ser submetida
ao conhecimento superior, sem prejuízo das recomendações pertinentes. A Procuradoria da
Fazenda Municipal, igualmente, opinou inexistirem questionamentos jurídicos remanescentes e,
ressaltando a natureza documental desta inspeção, concluiu estar em condições de ser submetida
ao conhecimento e registro do Plenário. A Secretaria Geral observou que, muito embora
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demonstrados os esforços e providências da Secretaria Municipal de Transportes, os
apontamentos efetuados pela Auditoria remanescem e, ao final, acompanhou a manifestação
expendida pela Assessoria Jurídica de Controle. É o Relatório. Voto: A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, em sede de Inspeção, apurou que o micro-ônibus prefixo 35901, que
transportava armamento e foi interceptado pela Polícia Militar, pertence à Cooperativa Aliança
Paulistana (formada pela Associação Paulistana e Nova Aliança), Permissionária da Área 3 do
Subsistema Local de Transporte Coletivo Público, e não encontrou evidências de que o veículo
foi substituído, tampouco se houve aplicação de multa contratual ao Permissionário. O veículo
teve sua licença suspensa, em 31 de dezembro de 2009, pela Secretaria Municipal de
Transportes, em virtude da acima mencionada diligência policial que efetuou a apreensão de 9
(nove) armas e munição no interior do micro-ônibus, assim descritas no Boletim de Ocorrência,
lavrado no Departamento Estadual de Investigações Criminais – DEIC (folhas 07/11): 1 (uma)
espingarda calibre 12; 4 (quatro) fuzis (calibre 30, com quatro carregadores; calibre 223, com
dois carregadores, calibre 7.62x39 e calibre 5.56); 1 (uma) metralhadora calibre 30; 3 (três)
submetralhadoras calibre 9 mm, cada qual com dois carregadores; e 2.062 (dois mil e sessenta e
dois) cartuchos de munição. A Inspeção constatou, também, que o referido veículo, à época da
apreensão, atuava na Área 4, sob a responsabilidade da Cooperativa Transcooper (Cooperativa de
Trabalho dos Profissionais no Transporte de Passageiros em Geral da Região Sudeste), conforme
registros da São Paulo Transporte – SPTrans. A Transcooper, por sua vez, negou ser responsável
pelo citado micro-ônibus e alegou não manter qualquer vínculo com a Aliança Paulistana,
embora os documentos da SPTrans demonstrem o contrário, haja vista ter autorizado a atuação
daquele veículo na Área 4, e haver efetuado pagamentos diretamente à Associação Paulistana,
integrante do Consórcio Permissionário da Área 3, conforme se confere deste trecho extraído do
Relatório de Inspeção: "A frota que opera os serviços de transporte na área 4 é composta por
veículos da Cooperativa Transcooper e da Associação Paulistana, conforme se verifica no
Borderô de Pagamentos (fls. 223/232). Este fato, porém, não encontra respaldo legal, visto que,
pelo Termo de Permissão 695/03 apenas a Cooperativa Transcooper tem legitimidade para operar
esta área. Assim, verifica-se o descumprimento da Cláusula Décima Quarta, item 14.1, que veda
a transferência do objeto da permissão para terceiros". E o mais grave é o fato de a Auditoria
verificar que esse micro-ônibus, prefixo 35.901, não era o único da Aliança Paulistana em
operação irregular na Área 4, merecendo ser reproduzida a seguinte apuração: "Cabe salientar
que os veículos da Aliança Paulistana que operam na Área 4 possuem a cor vermelha – que é a
cor padrão dessa área, mas com o prefixo iniciado com o dígito 3. Tal situação acaba por
confundir a ação da fiscalização, conforme relatado acima em relação à linha 3763-10, que ao
invés do fiscal lavrar o Boletim de Irregularidade – BI para a Transcooper lavrou para a Aliança
Paulistana, cancelando posteriormente. Em consulta realizada no Sistema ‘Infotrans’ e no SIM –
Sistema de Monitoramento Integrado, verificamos que há outros 539 [quinhentos e trinta e nove]
veículos da Associação Paulistana na mesma situação do veículo nº 35.901 (exemplos às fls.
34/39). Tais veículos não possuem AVL instalado (fl. 40), possuem cor padrão da área 4
(vermelha), porém prefixo da área 3. Com múltiplas relações entre os sujeitos participantes SMT
[Secretaria Municipal de Transportes] – consórcio – cooperativa – operador autônomo, há
dificuldades para acompanhamento quanto à eficácia e efetividade dos serviços prestados,
expondo o sistema de transporte coletivo de passageiros a riscos de paralisação, demandas
judiciais, dificuldades operacionais e prejuízos financeiros, com degradação dos serviços
prestados". A livre atuação de Permissionárias em Área diversa da contratada, tal qual verificado
no presente processo, decorre de interesses outros priorizados pelos Permissionários, muitas
vezes notoriamente escusos, e não em prol do interesse coletivo, aliado ao procedimento
operacional falho ou desidioso adotado pela SPTrans, pelos seguintes motivos: 1 – não vincula o
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prefixo dos veículos à linha, somente estabelece a quantidade de coletivos; 2 – realiza
pagamentos para pessoa jurídica alheia ao Contrato de Permissão; 3 – permite que veículos em
situação irregular ou sem AVL prestem serviços; 4 – não fiscaliza adequadamente os veículos; 5
– as penalidades contratuais não são aplicadas na forma devida; e 5 – subutiliza o Sistema de
Monitoramento Integrado – SIM, destinado a receber informações dos equipamentos de
localização dos veículos (AVL - "Automatic Vehicle Location"), quando corretamente instalados
e acionados. Várias dessas inconformidades constam do rol de "irregularidades relacionadas aos
permissionários que efetivamente operam no Sistema Municipal de Transporte Coletivo nas
áreas 3 e 4 da Permissão, [e] já foram objeto de apontamentos nos TCs 2.997.07-55 e 2.998.0718, respectivamente," que tratam da análise da execução contratual, conforme apontado pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em sua manifestação. Diante do exposto, CONHEÇO
DA INSPEÇÃO realizada, para fins de registro, que atendeu ao seu escopo, uma vez
devidamente analisados os efeitos contratuais da suspensão da licença de micro-ônibus,
cadastrado no Sistema de Transporte Coletivo Público, que transportava armas. Faço
determinação à Secretaria Municipal de Transportes e à São Paulo Transporte para que atuem
com maior eficiência e firmeza nas suas atividades gerencial e fiscalizatória junto aos
permissionários, visando "deixar transparente qual o seu posicionamento diante das
irregularidades na execução dos termos de permissão", consoante recomendação consignada na
manifestação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, ao ressaltar a postura vacilante da
Origem e frisar que "quem deve decidir quanto aos aspectos contratuais e sua forma de execução
é o Poder Público que, nos autos, se mostra distante das questões aqui analisadas". Encaminhemse cópias reprográficas do Relatório de Inspeção, do voto e do Acórdão a ser proferido pelo
Pleno para: 1 – o Senhor Prefeito do Município de São Paulo; e 2 – a Controladoria Geral do
Município de São Paulo. Após o cumprimento das formalidades legais, ARQUIVEM-SE os
autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Edson Simões – Relator.” – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 6.656.00-00 – Embargos de Declaração
opostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM contra o V. Acórdão de 16/4/2014 –
Relator Conselheiro Maurício Faria – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e Instituto Uniemp – Fórum Permanente das
Relações Universidade-Empresa – (Contrato CO-13.09/00 R$ 1.300.000,00 est. e Termo Aditivo
e de Retirratificação 01.05/01) – Serviços de consultoria fiscal e revisão dos procedimentos
fiscais/tributários adotados pela companhia, visando evitar pagamentos indevidos e recuperar
eventuais tributos pagos a maior ou indevidamente ACORDÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ora em grau de recurso – embargos de declaração –, dos quais é Relator o
Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos
embargos de declaração interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, cujos pressupostos
de admissibilidade se encontram presentes, na conformidade do estabelecido pelo Regimento
Interno deste Tribunal, em seu artigo 140. Acordam, ademais, quanto ao mérito, à unanimidade,
em negar-lhes provimento, uma vez que não se vislumbra qualquer falta de clareza nos termos do
V. Acordão embargado, por obscuridade, contradição ou omissão, inexistindo esclarecimento a
acrescer, estando o julgado apto à produção de seus efeitos, mantendo-se, assim, na íntegra, por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Relatório: Trata-se de examinar os Embargos de
Declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal contra o v. Acórdão constante dos
autos, proferido na análise do contrato 1.309/2000 e respectivo Termo Aditivo 01.05/01, na
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Sessão Ordinária nº 2.703 de 16.04.2014. A Embargante alega a existência de obscuridade e
omissão no Acórdão, a comportar esclarecimentos, pois, no seu entender, a dicção do julgado
encerra dúvidas quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes do ajuste, o que impede a sua
execução. Com isso, pleiteia a Recorrente o acolhimento dos Embargos ao argumento de que
haveria dúvida quanto à definição do valor não reconhecido no V. Acórdão. Em despacho
exarado no processo, determinei a remessa dos autos à manifestação da Secretaria Geral deste
Tribunal, por força do estabelecido no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte. Em sua
manifestação, a Secretaria Geral pronunciou-se pelo conhecimento dos presentes Embargos, ante
o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 140 do Diploma
Regimental. No mérito, conclui pelo não provimento do recurso, em face da inexistência de
contradição, obscuridade ou omissão no julgado, mantendo-se o v. Acórdão recorrido em todos
os seus termos. É o relatório. Voto: Conheço dos Embargos de Declaração interpostos pelo
Órgão Fazendário, cujos pressupostos de admissibilidade se encontram presentes, na
conformidade do estabelecido pelo Regimento Interno deste Tribunal, em seu artigo 140. No
mérito, o r. Acórdão combatido acompanhou na íntegra o voto proferido pelo Relator no sentido
da irregularidade da contratação em exame, por ter objeto contratado incompatível com os fins
da Instituição; por haver subcontratação dos serviços; por ser desnecessária a terceirização; pela
inexistência de comprovação de regularidade fiscal da Contratada e diante da falta de critério
objetivo para estipular a remuneração da Contratada, estabelecido em regime de "contrato de
risco", pelo que deixou-se de acatar como válidas as justificativas trazidas para a adoção do
percentual de 25%, haja vista a existência de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União
entendendo pela incompatibilidade de remuneração fixada em taxa de administração, comissão,
participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo, com a Lei
8.666/93. A R. Decisão em exame destacou ainda, quanto aos efeitos financeiros, que: "Registrese, todavia, a expressiva redução no percentual correspondente à remuneração pelo êxito na
recuperação fiscal, de 25% para 5%, sendo que este último número, embora também não
justificado, apresenta moderação e aparente razoabilidade, atendendo, ao mesmo tempo, à
expectativa de ganho da contratada que aceitou, de comum acordo, a nova porcentagem". Diz
ainda o v. Acordão embargado: "ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
julgar irregulares os instrumentos examinados, sem aceitação dos efeitos financeiros
correspondentes à parcela superior aos citados 5% do montante de remuneração repactuado".
Assim, conforme destacado pela Secretaria Geral em seu parecer de fls. 796/806, a clareza do
texto evidencia que houve a expressa aceitação dos efeitos financeiros e patrimoniais dos
pagamentos realizados até o limite estipulado no Termo Aditivo de Reti-Rati de 5%, o que, de
forma inversa, deixa de aceitar os efeitos financeiros correspondentes à parcela superior aos
citados 5% do montante de remuneração repactuado. Diante do exposto, não se vislumbra
qualquer falta de clareza nos termos do v. Acordão embargado, por obscuridade, contradição ou
omissão, inexistindo esclarecimento a acrescer, estando o julgado apto à produção de seus
efeitos, razão pela qual nego provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria
da Fazenda Municipal, mantendo-se, na íntegra, a R.Decisão proferida à unanimidade, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei
– Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 2) TC 593.11-21 – Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Centro de Assistência Social Nossa Senhora da
Piedade – Caspiedade – Convênio 111/Smads/2010 R$ 138.731,88 – TA 01/2010 (prorrogação
de prazo) – Prestação de serviço denominado Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, sendo
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oferecidas 90 vagas para adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa em
meio aberto – Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e seus
familiares, no distrito de Jaçanã e bairros da CRAS Regional de Jaçanã/Tremembé (Tramita em
conjunto com os TCs 649.11-84, 595.11-57, 650.11-63, 1.017.11-56 e 1.276.11-04)
ACORDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em relevar as impropriedades
detectadas e em acolher o convênio e o termo aditivo. Relatório e voto englobados: v. TC
1.276.11-04. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson
Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 3) TC 649.11-84 – Secretaria Municipal de Assistência
e Desenvolvimento Social – Smads e Centro de Assistência Social Nossa Senhora da Piedade –
Caspiedade – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio
111/Smads/2010 (R$ 138.731,88 e TA 01/2010), cujo objeto é a prestação de serviço
denominado medidas socioeducativas em meio aberto – Liberdade Assistida (LA) e Prestação de
Serviços à Comunidade (PSC) e seus familiares, no distrito de Jaçanã e bairros da CRAS
Regional de Jaçanã/Tremembé, está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a
regularidade da prestação de contas (Tramita em conjunto com os TCs 593.11-21, 595.11-57,
650.11-63, 1.017.11-56 e 1.276.11-04) ACORDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em relevar as impropriedades detectadas e em acolher a execução parcial examinada.
Acordam, ademais, à unanimidade, tendo em vista o apontamento da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle – SFC desta Corte no sentido da ausência de evidências do cumprimento
do Decreto Municipal 50.983/09, em determinar à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – Smads para que tome as providências cabíveis em relação à
verificação do cumprimento dos termos da convenção coletiva de trabalho pela Organização, em
especial sobre os itens anotados pela SFC, do fornecimento de vale-refeição aos funcionários e
discriminação no holerite e pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS/PTC/Anuênio)
aos empregados do serviço que contam com mais de um ano na Organização, cumprindo, se for o
caso, o estabelecido pelo mencionado decreto. Acordam, ainda, à unanimidade, levando em
consideração o aperfeiçoamento do sistema de controle estabelecido pela Portaria
46/2010/SMADS, em recomendar à Pasta que, no futuro: 1) defina quantitativamente as metas a
serem atingidas durante a execução dos convênios; 2) quantifique a contrapartida a ser prestada
pela proponente, conforme especificada no Plano de Trabalho da Organização, a fim de dar
atendimento ao estabelecido no artigo 6º do Decreto Municipal 49.539/08; 3) como forma de
controlar efetivamente os recursos do fundo de reserva, passe a exigir que, mensalmente, com a
prestação de contas, seja entregue o extrato da conta poupança específica de cada serviço, a fim
de verificar se os depósitos e saques efetuados estão sendo realizados de acordo com a sua
finalidade; 4) providencie para que, na prestação de contas mensal, cada nota fiscal de compra de
materiais e alimentos seja acompanhada da correspondente requisição do serviço, de forma que
haja correspondência fiel entre os itens efetivamente utilizados no serviço e a nota fiscal
apresentada na prestação de contas; 5) unifique o entendimento quanto à disponibilização de
placa informando sobre a ação conveniada, nos termos do disposto no termo de convênio,
adotando as medidas necessárias para sua regularização; 6) adote as medidas necessárias para
que o CRAS/FO passe a protocolar os documentos recebidos no dia da prestação de contas, como
forma de evidenciar a tempestividade da entrega pela entidade conveniada, bem como a carimbar
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as notas fiscais apresentadas nas prestações de contas, uma vez que tal procedimento, embora
não previsto na regulamentação, evita que as notas fiscais apresentadas sejam eventualmente
reapresentadas em outras prestações de contas. Relatório e voto englobados: v. TC 1.276.1104. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e
João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator.” 4) TC 595.11-57 – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – Smads e Centro de Assistência Social Nossa Senhora da Piedade –
Caspiedade – Convênio 112/Smads/2010 R$ 151.694,72 – TA 01/2010 (prorrogação de prazo) –
Prestação de serviço denominado Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, sendo oferecidas
105 vagas para adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto
– Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e seus familiares, no
distrito de Tremembé e bairros da CRAS Regional de Jaçanã/Tremembé (Tramita em conjunto
com os TCs 593.11-21, 649.11-84, 650.11-63, 1.017.11-56 e 1.276.11-04) ACORDÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em relevar as impropriedades detectadas e em
acolher o convênio e o termo aditivo. Relatório e voto englobados: v. TC 1.276.11-04.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator.” 5) TC 650.11-63 – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – Smads e Centro de Assistência Social Nossa Senhora da Piedade –
Caspiedade – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio
112/Smads/2010 (R$ 151.694,72 e TA 01/2010), cujo objeto é a prestação de serviço
denominado medidas socioeducativas em meio aberto, está de acordo com o Plano de Trabalho,
bem como a regularidade da prestação de contas (Tramita em conjunto com os TCs 593.11-21,
649.11-84, 595.11-57, 1.017.11-56 e 1.276.11-04) ACORDÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em relevar as impropriedades detectadas e em acolher a execução parcial
examinada. Relatório e voto englobados: v. TC 1.276.11-04. Participaram do julgamento os
Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17
de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 6) TC
1.017.11-56 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Centro
de Assistência Social Nossa Senhora da Piedade – Caspiedade – Convênio 119/Smads/2010 R$
167.485,44 – TA 01/2010 (prorrogação de prazo) – Prestação de serviço denominado Medidas
Socioeducativas em Meio Aberto, sendo oferecidas 120 vagas para adolescentes e jovens em
cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto – Liberdade Assistida (LA) e Prestação
de Serviços à Comunidade (PSC) e seus familiares, no Distrito Freguesia do Ó (Tramita em
conjunto com os TCs 593.11-21, 649.11-84, 595.11-57, 650.11-63 e 1.276.11-04) ACORDÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em relevar as impropriedades detectadas e em
acolher o convênio e o termo aditivo. Relatório e voto englobados: v. TC 1.276.11-04.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
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Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator.” 7) TC 1.276.11-04 – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – Smads e Centro de Assistência Social Nossa Senhora da Piedade –
Caspiedade – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio
119/Smads/2010 (R$ 167.485,44 e TA 01/2010), cujo objeto é a prestação de serviço
denominado medidas socioeducativas em meio aberto, está de acordo com o Plano de Trabalho,
bem como a regularidade da prestação de contas (Tramita em conjunto com os TCs 593.11.21,
649.11-84, 595.11-57, 650.11-63 e 1.017.11-56) ACORDÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em relevar as impropriedades detectadas e em acolher a execução parcial
examinada. Relatório englobado: Trago a julgamento, de forma englobada, os TCs 593.11-21,
649.11-84, 595.11-57, 650.11-63, 1.017.11-56 e 1.276.11-04, que cuidam, respectivamente, do
exame e da execução dos Termos de Convênio 111/SMADS/2010, 112/SMADS/2010 e
119/SMADS/2010, e seu TA de n° 1, de prorrogação de prazo, celebrados entre a Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e a organização sem fins
lucrativos Centro de Assistência Social Nossa Senhora da Piedade – CASPIEDADE, objetivando
a prestação do serviço denominado Medidas Socioeducativas em Meio Aberto para Adolescentes
e Jovens em Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e seus
familiares, nos distritos de Jaçanã e bairros da CRAS Regional de Jaçanã/Tremembé (TCs
593.11-21 e 649.11-84), distritos de Tremembé e bairros da CRAS Regional de
Jaçanã/Tremembé (TCs 595.11-57 e 650.11-63) e distrito da Freguesia do Ó e bairros da CRAS
Regional de Freguesia do Ó/Brasilândia (TCs 1.017.11-56 e 1.276.11-04). Referidas avenças
decorreram, respectivamente, dos Editais de Chamamento 125/2010, 128/2010 e 127/2010, e
foram todas firmadas em 1° de setembro de 2010, com prazo de vigência de 1° de setembro de
2010 a 31 de dezembro de 2010, com prorrogação aditada até 31 de dezembro de 2011. Para
cobertura das despesas, os Convênios contam com fontes de origem municipal e estadual. O
Termo de Convênio 111/2010 preordenou-se ao oferecimento de 90 (noventa) vagas, com valor
inicial do repasse mensal de R$ 34.682,97 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e
noventa e sete centavos); o Termo de Convênio 112/2010 destinou-se ao oferecimento de 105
(cento e cinco) vagas, com valor inicial do repasse mensal de R$ 37.923,68 (trinta e sete mil,
novecentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos); o Termo de Convênio 119/2010,
objetivou o oferecimento de 120 (cento e vinte) vagas, com valor inicial do repasse mensal de R$
41.871,36 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos). A
Auditoria desta Corte preopinou pela irregularidade dos Termos de Convênio, apontando as
seguintes infringências comuns em relação aos três ajustes: - Não foi encontrado no processo
administrativo o original do edital ou de instrumento assemelhado assinado, rubricado e datado. Não há comprovação da reserva orçamentária em momento anterior à abertura do edital de
chamamento. - Não consta do edital de chamamento a minuta do termo de convênio. - Não há
evidencias de que a convocação para a Audiência Pública foi publicada também em jornal de
bairro, nos termos da Portaria 31/03/SAS. - Não há evidências que a Audiência Pública contou
com a presença de no mínimo um representante da sociedade civil no COMAS, nos termos do
art. 8°, I, da Lei Municipal 13.153/01, na medida em que os subscritores da Ata de Audiência
Pública não foram individualmente qualificados, constando da Ata da Audiência Pública relativa
ao Edital de Chamamento 127/2010, do qual decorreu o Termo de Convênio 119/2010 (TC
1.017.11-56), a ausência de um representante da sociedade civil no COMAS. - Embora conste no
Plano de Trabalho da Organização a quantidade de vagas a serem disponibilizadas e as atividades
que serão realizadas, não há uma definição quantitativa das metas a serem atingidas durante a
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execução do convênio. - A contrapartida a ser prestada pela proponente foi especificada no Plano
de Trabalho da Organização, mas não houve sua quantificação. - Na averiguação da capacidade
jurídica da proponente não foi apresentada junto com o Plano de Trabalho a inscrição no CNPJ
da Organização. - A Organização não apresentou Certidão Negativa de Débitos de Tributos
Municipais, tendo apresentado “Declaração para Manutenção do Reconhecimento de Imunidade
Tributária”, não tendo sido apresentada a Certidão Originária de Reconhecimento de Imunidade
Tributária da Organização. - Não foi exigido pelo edital de chamamento nem apresentado pela
proponente o certificado de inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. - Não há evidências de que tenha sido enviada cópia do parecer do Comitê de
Avaliação às proponentes, consultando-as formalmente quanto ao interesse de se manifestar, nos
termos da Portaria 31/03/SAS. - No Termo de Convenio não houve especificação e quantificação
da contrapartida a ser prestada pela conveniada, nos termos do disposto no Decreto Municipal
49.539/08, art. 6°, § 2º. - Não há evidências de que houve a designação de representante da
Administração para o acompanhamento da execução. - Não há evidências de que houve
designação de preposto da convenente para representá-la na execução do convênio. - Não há
evidências de que, na assinatura do Termo de Convênio, a convenente apresentou Termo de
Responsabilidade assinado por seu representante legal, atestando as condições de segurança e
habitabilidade do imóvel em que o serviço será prestado, nos termos do artigo 3º, alínea k, da
Portaria 36/05/SMADS. – Os Convênios analisados foram divulgados em página eletrônica da
Prefeitura (http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/organ_1294945143.pdf) , no
entanto não foram disponibilizadas todas as informações previstas no artigo 2º da Lei Municipal
14.469/07. Não há evidências de que foi feita vistoria física do imóvel e suas instalações por
técnico habilitado indicado pela Secretaria, nos termos da Portaria 31/SAS/03. Não há evidências
de que tenha sido dada ciência da celebração do Convênio à Câmara Municipal de São Paulo,
nos termos da Lei Federal 8.666/93, art. 116, § 2º, e da LOMSP, art. 13. Ainda, na análise do
Termo de Convênio 119/2010, a Auditoria acrescentou que, quando da sua assinatura, a
convenente apresentou contrato de locação (fls. 112/117 do TC 1.017.11-56), em cumprimento
ao artigo 3º, alínea j, da Portaria 36/05/SMADS, mas que o referido ajuste se deu com prazo
determinado, vencido em 1º de março de 2010, e a convenente não juntou a prorrogação do
contrato por escrito. Apontou, ademais, a ocorrência da publicação extemporânea do Termo de
Convênio. E relativamente ao Termo de Convênio 112/2010, acrescentou, também, que o item 8
– Transporte de usuário, tem valor diverso do especificado na Portaria 27/SMADS/2010, art. 8º,
que determina o custo mensal de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) por usuário,
sendo que o Anexo I estabelece o valor de R$ 2.226,80 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais)
(fl. 169 do TC 595.11-57), quando o correto seria R$ 2.268,00 (dois mil duzentos e sessenta e
oito reais). Quanto aos Termos Aditivos 001/2010, que prorrogaram o prazo de vigência dos
Convênios, a Auditoria os entendeu irregulares por sucederem conveniamento considerado
irregular e em razão das seguintes infringências: CRF – FGTS vencida e não apresentação da
Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais, tendo sido apresentada “Declaração para
Manutenção do Reconhecimento de Imunidade Tributária”, ao invés da Certidão Originária de
Reconhecimento de Imunidade Tributária da Organização; publicação extemporânea; ausência de
evidências de que foi elaborado parecer jurídico para os aditamentos, nos termos do parágrafo
único do artigo 38 da Lei Federal 8.666/93, além de não haver sido encontrada divulgação dos
aditamentos na página eletrônica da Prefeitura, em desacordo com o artigo 1º, da Lei Municipal
14.469/07. Analisadas as execuções parciais dos Convênios, objeto dos TCs 649.11-84, 650.1163 e 1.276.11-04, e abrangendo, todas elas, o período de setembro de 2010 a dezembro de 2010,
nos montantes de R$ 155.692,35 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais
e trinta e cinco centavos) (Termo de Convênio 111), R$ 170.368,33 (cento e setenta mil,
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trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) (Termo de Convênio 112) e R$
185.356,97 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete
centavos) (Termo de Convênio 119), a Auditoria, com base nos exames documentais, nas
entrevistas realizadas “in loco” e na análise dos controles, concluiu que a execução parcial dos
três Termos de Convênio apresentou as seguintes infringências/impropriedades: Ausência de
evidências do cumprimento do inciso II do art. 30 da Portaria 28/SMADS/GAB/2008.
Infringência ao Decreto Municipal 50.983/09, pois não há comprovação de que foram tomadas
por SMADS as providências cabíveis em relação ao não cumprimento da convenção coletiva de
trabalho pela Organização. Não foram empenhados recursos suficientes para cobrir as despesas
para o exercício de 2011, em infringência ao Princípio da Anualidade Orçamentária. Não há
comprovação de que foi feita a verificação mensal por meio eletrônico acerca da situação da
Organização convenente perante o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, juntando
comprovante aos autos correspondentes, em desacordo com artigo 3.º, II, da Lei Municipal
14.094/05. Além disso, apontou: no que se refere à execução parcial dos Termos de Convênio
111 e 112, ausência de comprovação de que os 21,57% relativos ao fundo de reserva estão sendo
depositados em conta poupança, em desacordo com a Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo, do
Termo de Convênio. E, quanto ao Termo de Convênio 119: ausência de placa de identificação,
em descordo com a Cláusula Quarta, item 14 do Termo de Convênio; ausência, no processo
2010.0.302.744-6, que tratou do pagamento da verba adicional prevista na Portaria
21/SMADS/2010, de documentos necessários à liberação do pagamento; ausência de
justificativas, nos processos analisados, para a alteração nos valores gastos com Oficineiros e
Horas Técnicas, nos termos do § 7° do art. 28 da Portaria 28/SMADS/GAB/08. Frente a essas
constatações nas execuções parciais examinadas, a Auditoria propôs Recomendações à Origem.
A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou as conclusões da Auditoria quanto à
irregularidade dos Termos de Convênio e de suas execuções, pelas razões apontadas nos autos,
opinando pelo não acolhimento. Foram então intimados a Origem, os agentes responsáveis e a
entidade conveniada, que, cientes das conclusões dos órgãos técnicos preopinantes deste
Tribunal, trouxeram aos autos suas correspondentes defesas. Analisadas as defesas, a Auditoria e
a AJCE mantiveram suas conclusões precedentes, no sentido da irregularidade das avenças,
porém entenderam passíveis de relevação os apontamentos feitos no exame dos Termos de
Convênio em relação à não comprovação do envio de cópia do parecer do Comitê de Avaliação
às proponentes, tendo em vista a participação de apenas uma entidade, e à indicação de preposto
da conveniada para representá-la perante a Administração, por considerar que o exercício de tal
função pelo gerente do MSE, tal como informado pela entidade conveniada e corroborado pela
SMADS, atende ao preceito do artigo 68 c/c o artigo 116 da Lei Federal 8.666/93. Relativamente
às execuções, não obstante as justificativas apresentadas pelas defesas, reiteraram seu
posicionamento pela irregularidade das três execuções examinadas. A Procuradoria da Fazenda
Municipal propugnou pela regularidade dos atos, ou, ao menos, pelo reconhecimento dos efeitos
financeiros e patrimoniais produzidos. A Secretaria Geral, à vista das impropriedades detectadas,
opinou pela irregularidade e não acolhimento dos Termos de Convênio examinados e das suas
respectivas execuções parciais. É o relatório, ao qual apenas acrescento que, por orientação deste
Gabinete, a Auditoria tomou providências no sentido de que restasse preservada, em relação a
determinados documentos que instruem os autos, a identificação dos menores assistidos pelas
ações e serviços compreendidos pelos Convênios. Voto englobado: Preliminarmente, cabe
esclarecer que os TC’s ora em julgamento foram instaurados em decorrência da matéria tratada
no TC 1.671.10-98, julgado pelo Pleno em 18 de julho de 2012, por ocasião da 2.625ª. Sessão
Ordinária, em que foram conhecidos os trabalhos de auditoria e considerado cumprido o objeto
daqueles autos. Nos autos ora examinados, é de destacar-se, num primeiro plano, a natureza
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essencial, relevante e continuada dos serviços objeto dos Termos de Convênio examinados,
instrumentalizando a parceria entre o Poder Público e a Organização Social sem fins lucrativos
para execução de serviços incluídos dentre os inúmeros programas e as múltiplas ações na área
da assistência social no Município de São Paulo, habilitado à Gestão Plena do Sistema Único da
Assistência Social - SUAS4. Em segundo plano, e por se tratar de convênio, não obstante os
apontamentos feitos pela Auditoria, consigno haver nos correspondentes autos elementos que
aconselham a prudência do Julgador no sentido da aplicação mais branda do ordenamento
jurídico em relação às falhas e infringências de natureza formal que remanesceram não relevadas
pelos órgãos preopinantes desta Corte5, considerando, por um lado, as justificativas de defesa,
que em sua grande maioria se demonstraram pertinentes e razoáveis em face das normas
infralegais aplicáveis à espécie, e, por outro lado, considerando a constatação de que, por serem
formais, as impropriedades assumem pouca ou quase nenhuma correlação com eventuais
prejuízos ao Erário ou mesmo com a realização dos serviços conveniados, tanto que não se
verifica, seja nestes autos, seja nos autos que tratam do exame das execuções dos Convênios,
notícias ou mesmo indícios que pudessem levar a conclusão diversa. Nesse sentido, apenas a
título exemplificativo, em homenagem à brevidade, vale mencionar dois aspectos constantes dos
apontamentos feitos nos autos: (i) sobre a ausência de evidência de que foi feita vistoria física do
imóvel e suas instalações por técnico habilitado indicado pela Secretaria, a Origem esclareceu
que a Supervisão Técnica de Manutenção de SMADS examina as condições físicas, de
segurança, de acessibilidade, etc., do imóvel no qual será instalado o serviço socioassistencial
objeto do convênio, atestando sua adequação à finalidade pretendida, ocorrendo que tal exame,
às vezes, é efetivado em processo administrativo diverso daquele que cuida da seleção da
entidade e da celebração do ajuste; (ii) no que concerne à falha apontada em relação aos Termos
Aditivos 001/2010, que prorrogaram o prazo de vigência dos Convênios, de não comprovação da
regularidade da conveniada junto ao CRF – FGTS e de não apresentação da Certidão Negativa de
Débitos de Tributos Municipais, a questão pode ser entendida como suprida pelo regramento
conferido pela Portaria 46/2010/SMADS, que dispõe sobre a tipificação da rede socioassistencial
do Município de São Paulo e a regulação de parceria operada por meio de convênios6. Com
4
Resolução da Comissão Intergestora Bipartite n° 09, de 15/09/2005.
Ausência, no processo administrativo, do original do edital ou do instrumento assemelhado assinado, rubricado e
datado; não comprovação da reserva orçamentária em momento anterior à abertura do edital de chamamento; da
publicação do Edital da Audiência Pública não constou a minuta de convênio; ausência de evidencias de que a
convocação para a Audiência Pública tenha sido publicada também em jornal de bairro, em desacordo com o artigo
2°, inc. III.4, Portaria n° 31/03/SAS; ausência de evidências de que a Audiência Pública tenha contado com a
presença de no mínimo um representante da sociedade civil no COMAS; ausência de evidência da situação da
entidade perante o CADIN municipal; não exigência, no Edital de chamamento, da certificação de inscrição da
Organização no CMDCA; não especificação e quantificação da contrapartida a ser prestada pela conveniada, em
desacordo com o Decreto Municipal n° 49.539/08, art. 6°, § 2º; ausência de evidências de que, na assinatura do
Termo de Convênio, a convenente tenha apresentado Termo de Responsabilidade assinado por seu representante
legal, atestando as condições de segurança e habitabilidade do imóvel em que o serviço será prestado, em desacordo
com o art. 3º, alínea k, da Portaria n° 36/05/SMADS; não disponibilização, na divulgação feita em página eletrônica
da Prefeitura, de todas as informações previstas no artigo 2º da Lei Municipal 14.469/07; ausência de evidência de
que foi feita vistoria física do imóvel e suas instalações por técnico habilitado indicado pela Secretaria; ausência de
evidências de ter sido dada ciência da celebração do Convênio à Câmara Municipal de São Paulo, o que, segundo a
Auditoria, estaria em desacordo com a Lei Federal n° 8.666/93, artigo 116, § 2º, e com a LOMSP, artigo 13;
publicação extemporânea do Termo de Convênio n° 119/2010 e não juntada do termo da prorrogação e/ou
renovação do contrato de locação apresentado pela CASPIEDADE no momento da assinatura desse Termo; não
comprovação da regularidade da conveniada junto ao CRF – FGTS e não apresentação da Certidão Negativa de
Débitos de Tributos Municipais por ocasião dos aditamentos; ausência de parecer jurídico sobre a prorrogação do
prazo dos Convênios.
6
O artigo 16 da referida Portaria, ao estabelecer as competências da Unidade de Prestação de Contas correspondente
5
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relação à constatação da Auditoria de que, embora conste no Plano de Trabalho da Organização a
quantidade de vagas a serem disponibilizadas e as atividades que serão realizadas, deixou de
constar a definição quantitativa das metas a serem atingidas durante a execução dos Convênios,
entendo que, com o advento da aludida Portaria 46/2010/SMADS, a questão mereça apenas ser
consignada como recomendação deste Tribunal, o mesmo ocorrendo em relação à quantificação
da contrapartida a ser prestada pela proponente, conforme especificada no Plano de Trabalho, a
fim de dar atendimento ao estabelecido no artigo 6º do Decreto Municipal 49.539/087. No que
tange às execuções dos Termos de Convênio 111/2010, 112/2010 e 119/2010, examinadas,
respectivamente, nos TC’s 649.11-84, 650.11-63 e 1.276.11-04, é fato que as defesas
apresentadas nos autos apresentaram-se desacompanhadas de elementos comprobatórios do
quanto alegado pelos defendentes, o que levou a Auditoria a manter os apontamentos de suas
manifestações precedentes, no que foi acompanhada pelos demais órgãos preopinantes deste
Tribunal. Entrementes, considerando, por um lado, que também a execução dos convênios na
área assistencial é regida por normas e regramentos que se submetem a constante
aperfeiçoamento, inclusive no que se refere aos meios e instrumentos eficazes de controle, e, por
outro lado, que os elementos de instrução dos correspondentes autos apresentam dados
indicativos de que os serviços estavam sendo realizados a contento, que houve controle dos
serviços por parte das Unidades pertencentes à estrutura da Origem, em consonância com as
Portarias de SMADS, que a prestação de contas pela Organização foi cumprida segundo os
termos conveniados, tendo sido examinada e aprovada pelos órgãos competentes para a
efetivação dos repasses de recursos, de acordo com os serviços prestados, faço, em relação aos
apontamentos da Auditoria, as seguintes observações: Acerca da ausência de evidências do
cumprimento do inciso II do art. 30 da Portaria 28/SMADS/GAB/20088, trata-se de falha
reconhecida pela organização conveniada, em sede de defesa, que alegou que os recursos ficaram
depositados na conta corrente de movimentação, mas que, ao ser alertada pela Origem, foram
tomadas as providências necessárias para saneamento. Informou que o rendimento que seria
auferido pela aplicação exigida foi ressarcido e aplicado integralmente no convênio de acordo
com o Plano de Trabalho. Embora não tenham sido juntados à defesa comprovantes do quanto
alegado, destaco que o exame dos autos revela que, no período de abrangência do exame da
execução – setembro a dezembro de 2010 -, há documentos que demonstram que, nesses meses.
à execução do serviço, dispõe que: “3 – trimestralmente incluir a Declaração Trimestral de Gerenciamento dos
Recursos Financeiros – DEGREF: (...) III – Verificar, por meio eletrônico e mensalmente, se a organização
conveniada está regular perante o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS e com a Certidão Negativa de Débito – CND do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS em
vigor juntando comprovante aos autos correspondentes. Quando o prazo de validade das certidões tiver expirado ou
o sistema não confirmar a informação, a Unidade de Prestação de Contas deverá confirmar com a organização
conveniada a existência de documento que comprove a regularidade, solicitando a sua apresentação para juntada aos
autos do processo de pagamento”.
7
Art. 6º A contrapartida do convenente poderá ser feita por meio de recursos financeiros ou de bens e serviços,
desde que economicamente mensuráveis. § 1º. Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta
bancária específica do convênio. § 2º. Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula
que indique a forma de aferição da contrapartida. § 3º. O ente federativo beneficiado deverá comprovar que os
recursos referentes à contrapartida para complementar a consecução do objeto do convênio estão devidamente
assegurados.
8
“Art. 30. Os saldos mensais remanescentes de valores repassados deverão ser aplicados em conta própria de
caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês ou,
para período menor do que 30 dias, em fundo de aplicação financeira de instituição oficial de curto prazo, nos
termos do parágrafo 4°, do art. 116, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. (...) II – a organização
conveniada deverá apresentar, ao final de cada exercício financeiro, comprovação da aplicação financeira de que
trata este artigo, bem como da utilização dos rendimentos provenientes dessas operações no objeto do serviço
socioassistencial conveniado”.
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ou ocorreu saldo negativo, ou se mostraram de pequeno valor os saldos positivos, razão pela qual
entendo a falha excepcionalmente passível de relevação, neste caso específico. Quanto à não
comprovação de que foi feita a verificação mensal por meio eletrônico da situação de
regularidade da entidade perante o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, em desacordo
com art. 3.º, II, da Lei Municipal 14.094/05, reporto-me à Portaria 46/2010/SMADS, que, dentre
outras providências, determina a verificação, por meio eletrônico e mensalmente, se a
organização conveniada está regular perante o Cadastro Informativo Municipal – CADIN (...),
juntando comprovante aos autos correspondentes. Sobre a ausência, no processo 2010.0.302.7446, que tratou do pagamento da verba adicional prevista na Portaria 21/SMADS/2010, de
documentos necessários à liberação do pagamento, verifica-se a existência de Relatório da
Supervisão Técnica relatando que a Organização realizou as despesas, apresentando Planilha de
Descrição Mensal de Despesa - DESP, Declaração Trimestral de Gerenciamento dos Recursos
Financeiros - DEGREF e demais documentos comprobatórios, comprovando a utilização
adequada da verba (fls. 255 do TC 1.276.11-04). No que concerne ao não empenhamento dos
recursos suficientes para cobrir as despesas para o exercício de 2011, reputo que, tratando-se de
apontamento alusivo a período que transcende o período de abrangência das execuções
examinadas, a matéria se torna impertinente ao exame que ora se realiza. Posto isto, e à vista dos
elementos constantes dos autos: a) com relação ao exame dos Termos de Convênio e seus
respectivos TAs n° 1/2010, tratados nos TCs 593.11-21, 595.11-57 e 1.017.11-56, relevo as
impropriedades detectadas e acolho as avenças; b) também relevo as impropriedades detectadas
nas execuções parciais examinadas nos autos dos TCs 649.11-84, 650.11-63 e 1.276.11-04, para
o fim de acolhê-las. Contudo, tendo em vista o apontamento da Auditoria no sentido da ausência
de evidências do cumprimento do Decreto Municipal 50.983/099, faço determinação à Origem
para que tome as providências cabíveis em relação à verificação do cumprimento dos termos da
convenção coletiva de trabalho pela Organização, em especial sobre os itens anotados pela
Especializada, do fornecimento de vale-refeição aos funcionários e discriminação no holerite e
pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS/PTC/Anuênio) aos empregados do serviço
que contam com mais de um ano na Organização, cumprindo, se for o caso, o estabelecido pelo
mencionado Decreto. Por fim, e ainda que levando em consideração o aperfeiçoamento do
sistema de controle estabelecido pela Portaria 46/2010/SMADS, recomendo à Origem que, no
futuro: 1) defina quantitativamente as metas a serem atingidas durante a execução dos
Convênios; 2) quantifique a contrapartida a ser prestada pela proponente, conforme especificada
no Plano de Trabalho da Organização, a fim de dar atendimento ao estabelecido no 6º do Decreto
Municipal 49.539/08; 3) como forma de controlar efetivamente os recursos do fundo de reserva,
passe a exigir que, mensalmente, com a prestação de contas, seja entregue o extrato da conta
poupança específica de cada serviço, a fim de verificar se os depósitos e saques efetuados estão
sendo realizados de acordo com a sua finalidade; 4) providencie para que, na prestação de contas
mensal, cada nota fiscal de compra de materiais e alimentos seja acompanhada da correspondente
requisição do serviço, de forma que haja correspondência fiel entre os itens efetivamente
utilizados no serviço e a nota fiscal apresentada na prestação de contas; 5) unifique o
entendimento quanto à disponibilização de placa informando sobre a ação conveniada, nos
termos do disposto no Termo de Convênio, adotando as medidas necessárias para sua
regularização; 6) adote as medidas necessárias para que o CRAS/FO passe a protocolar os
documentos recebidos no dia da prestação de contas, como forma de evidenciar a tempestividade
da entrega pela entidade conveniada, bem como a carimbar as notas fiscais apresentadas nas
9
Dispõe sobre a comunicação, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, do
descumprimento de obrigações trabalhistas por empresas contratadas pelos órgãos da Administração Direta e
Indireta para execução de obras ou prestação de serviços.
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prestações de contas, uma vez que tal procedimento, embora não previsto na regulamentação,
evita que as notas fiscais apresentadas sejam eventualmente reapresentadas em outras prestações
de contas. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson
Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 3.071.11-72 – Recurso "ex
officio" e de Rosieyne Vanessa Bello em face da R. Decisão de Juízo Singular de 12/11/2013 –
Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal
de Saúde) e Rosieyne Vanessa Bello – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro
a novembro/2010 (R$ 8.000,00) ACORDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em
grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", por regimental, e do ordinário,
uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno
deste Tribunal. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial
ao reexame necessário para que, ainda que mantida a irregularidade parcial da prestação de
contas em julgamento, seja dada quitação à servidora responsável, de forma a afastar eventual
configuração de situação de alcance. Acordam, também, à unanimidade, quanto ao mérito, em
dar provimento integral ao apelo da Sra. Rosieyne Vanessa Bello, para julgar regular o
recolhimento do valor da multa que lhe foi aplicada e dar-lhe quitação pela prestação ora em
julgamento. Relatório: Em julgamento os recursos ex officio e voluntário interpostos em face da
r. Decisão Singular que aprovou parcialmente as contas prestadas e glosou parte das despesas
assinaladas pelos técnicos, realizadas com um único fornecedor, acima do limite permitido pelo
art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, caracterizando contrato verbal. Todavia, por não
restarem caracterizadas as hipóteses previstas nas alíneas “a” a “d” do § 2º, inciso III, do artigo 1º
da Instrução 3/2011 deste Tribunal, o nobre julgador deixou de imputar os correspondentes
débitos à responsável, mas aplicou-lhe multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pela
inobservância dos dispositivos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis se verificada
reincidências a partir da decisão. Intimada, a interessada acatou a decisão exarada, providenciou
o recolhimento da multa, nos molde do preconizado pelo art. 192 do Regimento Interno desta
Corte e requereu a quitação das contas glosadas, conforme estabelecido no art. 194 do mesmo
Instrumento. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu que a servidora cumpriu o
quanto Decidido em Juízo Singular. A Assessora Jurídica de Controle Externo manifestou-se
pelo improvimento do recurso ex officio e, diante do recolhimento da multa, concluiu que a
responsável cumpriu a Decisão recorrida. Diferentemente se pronunciou o Assessor Subchefe de
Controle Externo que, apesar do recolhimento da multa, entendeu que sobre a mesma incidiria
juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, calculados da data da intimação. Assim, a
quitação do débito depende da correta alocação dos recursos pelo órgão financeiro do Município.
O órgão fazendário requereu o provimento parcial do recurso ex officio para declarar as despesas
havidas integralmente regulares e restem acolhidas, tendo em vista que a responsável recolheu a
multa que lhe fora aplicada. Por fim, a Secretaria Geral entendeu que houve o correto
recolhimento do valor da multa, conforme apontado pela área auditora. Assim, opinou pelo
conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo seu provimento parcial, a fim de que seja
concedida quitação à servidora responsável. É o relatório. Voto: CONHEÇO dos recursos ex
officio, por regimental e do ordinário, por admissibilidade, eis que preenchidos os requisitos
previstos no Regimento Interno deste Tribunal. Quanto ao mérito, dou PROVIMENTO
PARCIAL ao reexame necessário para que, ainda que mantida a irregularidade parcial da
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prestação de contas em julgamento, seja dada quitação à servidora responsável, de forma a
afastar eventual configuração de situação de alcance. Dou, ainda, PROVIMENTO INTEGRAL
ao apelo da Sra. Rosieyne Vanessa Bello, para julgar regular o recolhimento do valor da multa
que lhe foi aplicada e dar-lhe quitação pela prestação ora em julgamento. É o voto. Participaram
do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos
Dissei – Relator.” 2) TC 1.537.14-39 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Inspeção – Apurar
denúncia formalizada pela Federação de Automobilismo de São Paulo – Fasp sobre a
administração e utilização do Autódromo "José Carlos Pace" e do Kartódromo "Ayrton Senna" –
Autódromo Municipal de Interlagos ACORDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em conhecer, para fins de registro, do procedimento de fiscalização, na modalidade
inspeção, realizado para apurar eventuais irregularidades apontadas pela Federação de
Automobilismo de São Paulo, em face da empresa SPTuris, no sentido de que o Autódromo José
Carlos Pace e do Kartódromo Ayrton Senna – Autódromo Municipal de São Paulo estariam
sendo utilizados para outras finalidades lucrativas, em detrimento do esporte a motor. Acordam,
ainda, à unanimidade, conforme restou apurado na inspeção realizada pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, cuja conclusão foi endossada "in totum" pelos demais Órgãos
Especializados desta Colenda Corte de Contas, a denúncia apresentada pela Federação de
Automobilismo de São Paulo não restou confirmada, tendo em vista as constatações a seguir
sintetizadas: a) somente em 2013 houve diminuição pontual de provas realizadas; b) as receitas
do Autódromo tiveram crescimento continuo a partir de 2007, com exceção apenas do ano de
2011; c) não há evidências de que a SPTuris escolha eventos não esportivos, em detrimento de
eventos automobilísticos; d) a empresa toma conhecimento de todos os eventos programados; e)
as informações disponíveis no sítio eletrônico do Autódromo são facilmente localizáveis,
evidenciando transparência das atividades. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o
envio deste Acórdão, para ciência, à Federação de Automobilismo de São Paulo – Fasp, bem
como aos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação; b) São
Paulo Turismo S.A. – SPTuris; c) ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo; d)
Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça, Habitação e Urbanismo da
Capital, em resposta ao Ofício PJHUB 44/14. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar,
após as medidas regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente de
procedimento de fiscalização com o objetivo de apurar denúncia formalizada pela FASP –
Federação de Automobilismo de São Paulo, em face da empresa SPTuris, no sentido de que o
Autódromo José Carlos Pace e do Kartódromo Ayrton Senna – Autódromo Municipal de São
Paulo, estariam sendo utilizados para outras finalidades, em detrimento do esporte a motor.
Ciente do teor da referida denúncia, determinei seu encaminhamento à Subsecretaria de
Fiscalização e Controle – SFC, a fim de responder às seguintes questões: a) Após a publicação
do Decreto 45.902, de 18 de maio de 2005, que transferiu a responsabilidade da administração da
referida praça desportiva de competência da Seme à SPTuris, houve perda de espaço para a
prática desportiva e consequente prejuízo aos cofres públicos?; b) Há escolha de eventos não
esportivos em detrimento aos eventos do esporte automotivo? Este fato fere o princípio legal da
criação e de uso da referida praça esportiva?; c) Por força de legislação desportiva (Lei Federal
9.615/1998) é necessária a autorização de provas de esporte automotor a ser fornecida pela
Federação de Automobilismo de São Paulo ou pela Confederação Brasileira de Automobilismo,
nas dependências do autódromo e kartódromo sob administração da SPTuris? Em caso
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afirmativo, as referidas provas estão ocorrendo sem as devidas autorizações e sem o
conhecimento da SPTuris?; d) Existe transparência no site da SPTuris quanto à divulgação de
eventos a serem realizados nas diversas áreas que compõem o autódromo e o kartódromo,
informando o espaço locado, data, horário e duração do evento, locatário (nome e CNPJ) e valor
cobrado? É de amigável localização no referido sítio eletrônico? Após a realização do trabalho, a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle apresentou relatório de Inspeção, concluindo: 1 – " Dos
eventos analisados, constatamos que, apenas quanto aos campeonatos nacionais do esporte ao
motor, houve uma diminuição pontual, no ano de 2013, do número de provas realizadas no
Autódromo de Interlagos (item 3.2.a); 2 – As receitas do Autódromo de Interlagos tiveram
crescimento contínuo e crescente a partir de 2007, com exceção do ano de 2011 (item 3.2.a); 3 –
Não há evidências de que a SPTuris escolha eventos não esportivos em detrimento aos eventos
do esporte automotivo (item 3.2.b); 4 – De acordo com a SPTuris, nunca houve provas de
automobilismo ou motociclismo sem o conhecimento e autorização da Empresa (item 3.2.c); 5 –
Não encontramos no site do Autódromo de Interlagos informações referentes aos horários e
durações dos eventos, locatários (nomes e CNPJs) e valores cobrados. Consignamos, ainda, que
as informações disponíveis no site do Autódromo de Interlagos são de fácil localização (item
3.2.d)." Sugeriu, AUD, no entanto, que a AJCE examinasse o assunto sob os seguintes aspectos:
"Ferimento do princípio legal da criação e de uso do Autódromo de Interlagos em face da escolha
de eventos não esportivos em detrimento aos eventos do esporte automotivo (item 3.2.b);
Necessidade de autorização da Federação/Confederação Brasileira de Automobilismo, por força
de lei, para a realização de provas de esporte automotor no Autódromo de Interlagos (item
3.2.c)." Aquela Assessoria, por sua vez, apontou que o Autódromo é um bem público e de
responsabilidade outorgada a SP TURIS, pelo Decreto Municipal 45.827/05, a fim de viabilizar a
prática de eventos pertinentes à sua finalidade. De acordo com os dados fornecidos por AUD e
diante das informações da SP TURIS, esclareceu não ter sido confirmada a alegação de que
houve escolha de eventos não esportivos em detrimento do esporte automotor, haja vista que os
eventos não esportivos apontados utilizaram somente 3% (três por cento) das datas disponíveis.
A AJCE deixou esclarecido, ainda, em seu relatório que a utilização do bem público para eventos
diversos não é proibida, embora a preferência seja para os eventos automotores. Para corroborar
suas afirmativas, citou os artigos 1º e 3º do Decreto Municipal 45.902/05, que assim estipulam:
"Art. 1º. Fica permitido à São Paulo Turismo S/A o uso, a título precário e gratuito, do imóvel
municipal com edificações situado na Avenida Interlagos, no qual está implantado o Autódromo
Municipal José Carlos Pace (Autódromo de Interlagos), para o fim específico de que referido
equipamento esportivo passe a ser administrado pela permissionária. Parágrafo único. Na
administração do Autódromo, caberá à permissionária a gestão de todos os eventos nele
promovidos, podendo explorar os espaços existentes no equipamento e auferir a remuneração
devida."; "Art. 3º. A fim de propiciar o pleno desenvolvimento das atividades necessárias ao
cumprimento do objeto da permissão de uso, poderá a permissionária celebrar com a
Municipalidade convênios, termos de cooperação, parcerias ou outros ajustes legais que se
afigurem necessários, observada a legislação aplicável, com vistas a viabilizar, inclusive: I realização de eventos de interesse da Prefeitura Municipal de São Paulo; II - realização dos
eventos constantes do Calendário Oficial da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
autorizados até a data da publicação deste decreto;"(...) Quanto à necessidade de autorização
fornecida pela Federação de Automobilismo de São Paulo ou pela Confederação Brasileira de
Automobilismo para a realização de provas de esporte automotor nas dependências do
autódromo e kartódromo, esclareceu a AJCE que a Lei Federal 9.615/88 não contém qualquer
disposição expressa nesse sentido. Apontou, ademais, que o Decreto Municipal 45.902/05
estabeleceu a competência da SPTuris, como permissionária, para utilização, administração,
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manutenção e exploração do autódromo deste Município. Concluiu por fim aquela Assessoria
que a ..."utilização do Autódromo de Interlagos para eventos não esportivos de interesse da
Prefeitura de São Paulo, não fere o princípio legal da criação e de uso do Autódromo de
Interlagos (item3.2.b) e não há disposição legal expressa acerca da necessidade de autorização
fornecida pela Federação de Automobilismo de São Paulo ou pela Confederação Brasileira de
Automobilismo para a prática de provas de esporte automotor realizadas no Autódromo de
Interlagos (item3.2.c)". A Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou o entendimento
manifestado pela SFC e pela AJCE, concluindo: "Os elementos constantes dos autos e as
manifestações produzidas pela Origem demonstram claramente que os eventos de natureza
esportiva, sobretudo automobilística, sempre foram prioridade na gestão do Autódromo. E
mesmo em relação aos minoritários eventos não esportivos, não há qualquer ilegalidade, uma vez
que a legislação municipal autoriza esta específica forma de utilização. Constatou-se, ademais,
que o calendário com as datas de utilização do autódromo constam do site e são facilmente
localizáveis, circunstâncias que evidenciam a transparência na gestão do referido bem municipal.
A Procuradoria da Fazenda, portanto, na esteira das bem lançadas manifestações dos órgãos
técnicos deste E. Tribunal, e reiterando as informações trazidas pela Origem, sem desconsiderar,
outrossim, a natureza adjetiva e instrumental da presente Inspeção, requer seja ela conhecida e
registrada, dando-se ciência à Origem das conclusões alcançadas." A Assessoria Jurídica de
Controle Externo, por fim, juntou seu parecer, reproduzindo em parte os termos e análises dos
órgãos técnicos desta Colenda Corte, em especial da Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
dispensando a análise de mérito, em razão de sua natureza documental e nos termos dos artigos
1º e 2º, inciso II e 7º da Resolução 06/00 (redação conferida pelo artigo 1º da Resolução 02/02e
atualizada através da Resolução 01/05). A Secretaria Geral, por sua vez, entendeu que a presente
Inspeção encontra-se em condições de ser submetida ao critério da Relatoria, sem prejuízo das
determinações que considerar cabíveis. É o relatório. Voto: 1 – CONHEÇO, para fins de registro,
do procedimento de fiscalização, na modalidade INSPEÇÃO, realizado para apurar eventuais
irregularidades apontadas pela Federação de Automobilismo de São Paulo, em face da empresa
SP TURIS, no sentido de que o Autódromo José Carlos Pace e do Kartódromo Ayrton Senna –
Autódromo Municipal de São Paulo, estariam sendo utilizados para outras finalidades lucrativas,
em detrimento do esporte a motor. 2 – Conforme restou apurado na inspeção realizada pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, cuja conclusão foi endossada "in totum" pelos demais
Órgãos Especializados desta Colenda Corte de Contas, a denúncia apresentada pela Federação de
Automobilismo de São Paulo não restou confirmada, tendo em vista as constatações a seguir
sintetizadas: a) – somente em 2013 houve diminuição pontual de provas realizadas; b) – as
receitas do Autódromo tiveram crescimento continuo a partir de 2007, com exceção apenas do
ano de 2011; c) – não há evidências de que a SPTuris escolha eventos não esportivos, em
detrimento de eventos automobilísticos; d) – a empresa toma conhecimento de todos os eventos
programados; e) – as informações disponíveis no sítio eletrônico do Autódromo são facilmente
localizáveis, evidenciando transparência das atividades. 3 – Ressalte-se, ademais, que, conforme
apontado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, a utilização do Autódromo para eventos
não esportivos de interesse da Prefeitura de São Paulo não fere o princípio legal de sua criação e
de seu uso, bem como não há disposição legal expressa acerca da necessidade de autorização
fornecida pela Federação de Automobilismo de São Paulo ou pela Confederação Brasileira de
Automobilismo para a prática de provas de esporte automotor realizadas no Autódromo de
Interlagos. Dê-se ciência deste Acórdão à Federação de Automobilismo de São Paulo - FASP,
bem como aos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação; b) São
Paulo Turismo - SPTuris; c) Câmara Municipal de são Paulo, aos cuidados de seu Presidente, e
d) Ministério Público de São Paulo, em resposta ao Ofício PJHUB 44/14, da Promotoria de
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Justiça, Habitação e Urbanismo da Capital. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos.
É o meu voto Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson
Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Domingos Dissei – Relator. ” 3) TC 3.343.14-13 – Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Acompanhamento – Concorrência – Verificar se as
etapas do processo licitatório da Concorrência 002/SMSP/Cogel/2013, cujo objeto é o registro de
preços para prestação de serviços de conservação e manutenção da malha viária visando à
melhoria do pavimento, incluindo drenagem, reciclagem de materiais provenientes de resíduos
sólidos da construção civil, e/ou aqueles dos serviços de fresagem de pavimento, estão sendo
realizadas de acordo com os dispositivos legais pertinentes (Acomp. TC 3.992.13-15)
ACORDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da licitação na
modalidade Concorrência 002/SMSP/COGEL/2013. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar, após as medidas regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto
englobados: v. TC 3.992.13-15. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria –
Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 4) TC 3.992.13-15 – Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Acompanhamento – Edital – Verificar
a regularidade do edital de Concorrência 002/SMSP/Cogel/2013, cujo objeto é a prestação de
serviços de conservação e melhorias da malha viária, incluindo drenagem, microfresagem,
microrevestimento, reciclagem de materiais provenientes de resíduos sólidos da construção civil
e/ou aqueles dos serviços de fresagem de pavimento asfáltico com espuma de asfalto, demolições
e demais serviços pertinentes, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Acomp.
TC 3.343.14-13) ACORDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o
Edital da Concorrência 002/SMSP/Cogel/2013. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar, após as medidas regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório: O TC 3.343.1413 tratou de Acompanhamento da Licitação na Modalidade Concorrência
02/SMSP/COGEL/2013, tendo por objeto o registro de preços para prestação de serviços de
conservação e melhorias da malha viária, incluindo drenagem, microfresagem,
microrevestimento, reciclagem de materiais provenientes de resíduos sólidos da construção civil
e outros. A Coordenadoria III acompanhou os trabalhos da Comissão Especial de Licitação e no
âmbito de sua competência entendeu que os procedimentos, desde a abertura até a homologação
do certame transcorreram dentro da legalidade, em consonância com as previsões do respectivo
edital e das normas legais vigentes. Ressalte-se que da referida Concorrência resultaram as Atas
de Registro de Preços 25, 26, 27, 28, 29 e 30/SMSP/COGEL/2014, as quais estão sendo
analisadas no TC 547.15-38, com o objetivo de verificar se os serviços previstos nas Atas de
Registro de Preços estão sendo realizados de acordo com as normas legais pertinentes e em
conformidade com as cláusulas estabelecidas nos ajustes. A Procuradoria da Fazenda Municipal,
amparando-se nas considerações da Coordenadoria III e da Assessoria Jurídica de Controle
Externo, entendeu que os procedimentos da Administração estão formalmente corretos. O TC
3.992.13-15, acompanhante, versou sobre a análise do Edital de Concorrência
02/SMSP/COGEL/2013, As conclusões iniciais do Órgão Auditor desta Corte de Contas
apuraram inúmeras impropriedades e irregularidades que poderiam comprometer o caráter
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competitivo da disputa ou macular a definição dos preços e a regular formulação das propostas
dos eventuais interessados em dele participar, quais sejam: Não consta no processo apreciação do
edital pela Assessoria Jurídica de SMSP, conforme determinam o art. 3°, § 1°, do DM 44.279/03,
e o parágrafo único do artigo 38, da LF 8.666/93 (item 2.1); O sistema de registro de preços não é
compatível com as obras e os serviços de engenharia objeto desta licitação, diante da ampla
variedade e complexidade de serviços licitados, uma espécie de contrato “guarda-chuva”, que
pode abarcar inúmeras situações, não padronizadas e não definidas e que a cada utilização da Ata
será necessário um projeto básico específico (item 2.2); A Origem não demonstrou que os
quantitativos foram propriamente avaliados, conforme determina a alínea “f” do inciso IX do
artigo 6º da Lei Federal 8.666/93, sob pena de incorrer na vedação contida no § 4º do artigo 7º do
mesmo diploma legal. A ausência de previsão de quantitativos, que é referência para os
participantes conhecerem a demanda da Administração e comporem os seus preços, prejudica a
definição dos preços unitários e consequentemente a apresentação da proposta comercial (item
2.3); Os preços unitários de 33 (trinta e três) itens de serviço (numerados de 315 a 347 no quadro
do Anexo IX da minuta de edital) que não fazem parte das tabelas de custos unitários da Siurb
restam injustificados. Não foram apresentadas pesquisas de preços de valores de mercado e as
composições dos custos unitários e insumos que os compõem (item 2.4); As exigências dos itens
5.3.3.a, 5.3.3.b, 5.3.3.e e 5.3.3.f da minuta de edital frustram o caráter competitivo do certame,
em desacordo com o disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei Federal 8.666/93, pois contêm
exigência de que a comprovação de experiência anterior na execução de cada serviço seja feita
por um único atestado, ou através de contratos simultâneos, em desacordo com o §1º do art. 30
do mesmo diploma legal (item 2.5); As exigências dos itens 5.3.3.a, 5.3.3.b, 5.3.3.e e 5.3.3.f do
edital frustram o caráter competitivo do certame, em desacordo com o disposto no inciso I, § 1º
do art. 3º da Lei Federal 8.666/93, pois contêm exigência de comprovação de experiência
anterior com quantitativos mínimos, sem demonstrar que tais quantitativos são compatíveis com
as quantidades a serem contratadas, em desacordo com o inciso II do artigo 30 do mesmo
diploma legal (item 2.6); A exigência do item 5.3.4 do edital frustra o caráter competitivo do
certame, em desacordo com o disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei Federal 8.666/93, pois
contêm exigência de disponibilização de 90 (noventa) equipamentos listados no Anexo III do
edital, sem demonstrar que tais equipamentos são compatíveis com as características,
quantidades e prazos a serem contratados, em desacordo com o inciso II do artigo 30 do mesmo
diploma legal (item 2.8); As exigências dos itens 5.3.4.1, 11.1 e 11.2 da minuta do edital
frustram o caráter competitivo do certame, em desacordo com o disposto no inciso I, § 1º do art.
3º da Lei Federal 8.666/93, pois contêm exigência de localização prévia de equipamentos como
condição de classificação da proposta comercial, conduta vedada pelo §6º do art. 30 do mesmo
diploma legal (item 2.9); A exigência do item 5.4.1 do edital frustra o caráter competitivo do
certame, em desacordo com o disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei Federal 8.666/93, pois
contêm exigência de comprovação de capital social mínimo sem demonstrar que tal montante é
compatível com o valor a ser contratado, em desacordo com o § 3º do art. 31 do mesmo diploma
legal (item 2.10); O Edital prevê que serão abertos primeiramente o envelope 1 – Habilitação, e
posteriormente os envelopes 2 – Proposta Comercial dos licitantes habilitados, em desacordo
com a Lei Municipal 14.145/13, que estabeleceu a inversão de fases das licitações (item 2.11);
Diversos equívocos e impropriedades no Edital e em seus Anexos (item 2.12); Não consta na
sequência do processo administrativo a justificativa técnica para a escolha dos índices de
Capacidade Econômico-Financeira constantes do item 5.4.2 do edital, em desacordo com o art.
31, § 5º, da LF 8.666/93 (item 2.12.4); Não consta do edital cláusula prevendo compensações
financeiras e penalizações, por eventuais atrasos no pagamento por parte da Administração, e
descontos, por eventuais antecipações de pagamentos, cláusula necessária em todo edital
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conforme alínea “d” do inciso XIV do art. 40 da Lei Federal 8.666/93, e prevista na legislação
municipal pela Portaria 05/SF/2012 (item 2.12.6); Não consta cláusula estabelecendo o
reconhecimento dos direitos da Administração em caso de rescisão contratual, cláusula
necessária em todo contrato conforme art. 55, inciso IX da LF 8.666/93 (item 2.12.9); Tanto na
cláusula oitava da minuta da Ata quanto na cláusula sétima da minuta de contrato não foi
incluída a exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a
fim de comprovar a regularidade trabalhista da Contratada, nos termos do art. 29, inc. V, da LF
8.666/93, na redação conferida pela LF 12.440/11 (item 2.12.10); Na cláusula oitava da minuta
da Ata não consta a previsão de consulta ao Cadin Municipal antes de cada pagamento, para
observância do art. 3º, inc. II, da LM 14.094/05 e art. 3º, inc. II, do DM 47.096/06 (item 2.12.11);
Não consta do processo evidência de que foi feita publicação de aviso deste certame em jornal de
grande circulação até 30 (trinta) dias antes da sessão marcada, em desacordo com alínea “a” do
inciso II, do art. 21 da Lei Federal 8.666/93, e inciso I do art. 17 da Lei Municipal 13.278/02
(item 2.13). O certame foi por mim suspenso em 17/12/2013, com decisão referendada pelo
Pleno em 18/12/2013. Foram então apresentadas defesas e novas versões do Edital, e, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte, em sua nova análise, entendeu que a
Origem realizou as adequações necessárias possibilitando o acolhimento do referido Edital. A
suspensão foi revogada e autorizada a retomada da licitação, referendada pelo Pleno em
30.07.2014. A Procuradoria da Fazenda Municipal, por seu turno, entendeu que o edital em
exame foi devidamente retificado e propugnou pelo seu acolhimento. É o relatório. Voto: 1 - Da
instrução dos autos, verifica-se que impropriedades e irregularidades que poderiam comprometer
o caráter competitivo da disputa ou macular a definição dos preços e a regular formulação das
propostas dos eventuais interessados em dele participar foram sanadas, tendo em vista ter a
Origem realizado as adequações que se faziam necessárias. 2 - O processamento do certame,
conforme apontado pela auditoria, atendeu aos ditames legais e às regras editalícias. 3 - Sendo
assim, por todo o exposto, e na esteira das manifestações finais da Secretaria de Fiscalização e
Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal
que adoto como razões de decidir, ACOLHO o Edital e CONHEÇO da Licitação na Modalidade
Concorrência 02/SMSP/COGEL/2013, tendo por objeto a prestação de serviços de conservação e
manutenção da malha viária, visando a melhoria do pavimento, incluindo drenagem e reciclagem
de materiais. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. É o meu voto. Participaram do
julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.”
– PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC
1.266.08-55 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de
15/8/2012 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria dos Negócios Jurídicos – SNJ –
Roseli Aparecida dos Santos Sakihara – Prestação de contas de adiantamento bancário –
maio/2006 (R$ 2.000,00) ACORDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau
de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer do recurso “ex officio” por regimental. Acordam, ainda, no
mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício Faria e
Domingos Dissei, ante a insignificância material do valor considerado irregular, não deveria
ensejar a aplicação de multa à servidora, até porque o item adquirido foi absorvido e utilizado
pela própria Administração, em dar-lhe provimento parcial, para o fim de afastar a multa
aplicada à responsável, mantendo-se, no mais, a decisão atacada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Vencido o Conselheiro Edson Simões – Revisor que, nos termos de seu voto
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proferido em separado, negou provimento ao reexame necessário. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos.
Relatório: Trata o TC no 1.266/08-55 da análise de recurso “ex officio” a respeito da prestação
de contas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), da Secretaria dos Negócios Jurídicos,
referente ao adiantamento concedido à servidora responsável Roseli Aparecida dos Santos
Sakihara. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgador entendeu regulares as
despesas no montante de R$ 1.932,00 (um mil novecentos e trinta e dois reais), e irregular a
importância de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) referente à aquisição de materiais que não se
relacionam com a atividade da Unidade, qual seja, garrafas térmicas. Entendeu ainda que as
infringências não caracterizam gravidade suficiente para ensejar a imputação do débito, razão
pela qual outorgou à interessada a quitação integral. Contudo, aplicou-lhe multa no valor de R$
200,00 (duzentos reais), diante da falta de cumprimento do dever funcional por parte da
servidora, que deixou de observar o regramento que norteia o regime de adiantamento.
Regularmente intimadas, a Origem e a interessada deixaram transcorrer “in albis” o prazo para
oferecimento do respectivo recurso. Provocada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo, opinou pelo conhecimento dos recursos interposto e, no mérito, pelo não provimento do
mesmo, visto não ter sido apresentado elementos capazes de alterar a r. decisão (fls. 40/42). Por
sua vez, a Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do
recurso “ex officio” para que seja declarada a regularidade da presente prestação de contas (fl.
44). A Secretaria Geral, preliminarmente opinou pelo conhecimento do recurso “ex officio”, por
preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, compreendeu que além da r. decisão estar
em consonância com a legislação aplicável à espécie, não foram trazidos novos elementos
capazes de alterá-los, motivo pelo qual opinou pelo não provimento do mesmo. É o Relatório.
Voto: Em julgamento o recurso “ex officio” a respeito da prestação de contas no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), da Secretaria dos Negócios Jurídicos, referente ao adiantamento
concedido à servidora responsável Roseli Aparecida dos Santos Sakihara. Em sede de juízo
singular, o Nobre Conselheiro julgador entendeu regulares as despesas no montante de R$
1.932,00 (um mil novecentos e trinta e dois reais) e irregular a importância de R$ 68,00 (sessenta
e oito reais) referente à aquisição de materiais que não se relacionam com a atividade da
Unidade, qual seja, garrafas térmicas. Entendeu, contudo, que as infringências não caracterizaram
gravidade suficiente para ensejar a imputação do débito, razão pela qual outorgou quitação
integral à interessada, porém, aplicando multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), diante da
falta de cumprimento do dever funcional por parte da servidora. Devolvida a matéria a
julgamento por força do recurso “ex officio” entendo que o valor considerado irregular, ante sua
insignificância material, não deveria ensejar a aplicação de multa à servidora, até por que o item
adquirido foi absorvido e utilizado pela própria Administração. Diante do exposto, CONHEÇO
do Recurso “ex officio” por regimental e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, para o
fim de afastar a multa aplicada à responsável, mantendo-se, no mais, a decisão atacada por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
Voto em separado proferido pelo Conselheiro Edson Simões: Tendo em vista que a decisão
recorrida exonerou a Responsável do recolhimento dos valores glosados e, considerando a
impossibilidade de reformatio “in pejus” por meio de recurso “ex officio” (reexame necessário),
CONHEÇO DO RECURSO, por regimental e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO,
mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os
Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17
de junho de 2015. Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 2) TC 3.053.0380 – Centro de Apoio Social e Atendimento do Município de São Paulo – Casa – São Paulo
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Turismo S.A. – SPTuris – Dinorá Rodrigues – Execução do Julgado de 18/6/2003 (TC 8.442.9971) que determinou a apuração dos atos efetivamente praticados pela Sra. Dinorá Rodrigues, no
período de gestão na Presidência Executiva do Casa, e a averiguação quanto à sua remuneração
pela Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S.A., por serviços não prestados,
ferindo, em tese, os princípios da legalidade e da moralidade ACORDÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares os atos de gestão praticados
pela Senhora Dinorá Rodrigues, no período em que respondeu pela presidência do Centro de
Apoio Social e Atendimento do Município de São Paulo, bem como os salários percebidos pela
interessada, uma vez que representam contraprestação pelos serviços prestados. Acordam,
ademais, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos
autos. Relatório: Trata o TC 3.053.03-80 de julgamento da apuração dos atos efetivamente
praticados pela Sra. Dinorá Rodrigues, no período de sua gestão na Presidência Executiva do
C.A.S.A, e averiguação quanto à sua remuneração percebida da Anhembi Turismo e Eventos da
Cidade de São Paulo S/A, por serviços não prestados, o que poderia caracterizar, em tese,
violação aos princípios da legalidade e da moralidade. A Subsecretaria de Fiscalização e
Controle concluiu, após análise dos documentos de fls. 44/156, que a Sra. Dinorá Rodrigues
praticou, no período em que esteve no cargo de presidência do C.A.S.A, de 06.05.1999 a
21.07.1999, atos de gestão tais como assinatura de atas, processos de compras, recibos, cheques e
contrato particular de cessão onerosa de área. Quanto às remunerações pagas pela Anhembi, a
Auditoria constatou que, apesar de constar no Relatório de Presença a informação de que a citada
ex-empregada encontrava-se prestando serviços no C.A.S.A e na Secretaria de Governo
Municipal, não houve registro da formalização de sua transferência no prontuário da mesma,
razão pela qual sua remuneração foi paga pela Anhembi. A Origem, intimada a se manifestar,
informou, às fls. 203/213, que o valor da remuneração paga à ex-empregada corresponde ao
período efetivamente trabalhado por ela, fato este comprovado por meio dos Relatórios de
Presença, devidamente assinados pela chefia imediata, relativos ao período em questão (05.05.99
a 21.07.99). Por seu turno, a senhora Dinorá Rodrigues defendeu-se às fls. 238/242, alegando que
foi designada, através do Título de Nomeação nº 61, de 05/05/1999, publicado no DOM de
06.05.1999, para ocupar a função de Presidente Executiva do C.A.S.A, no momento em que
referida entidade, como tantas outras igualmente subordinadas ao Poder Central Municipal,
passou a integrar a Administração Indireta do Município. Esclareceu que permaneceu no
C.A.S.A. por aproximadamente 90 dias, mas que continuava empregada da Anhembi, sendo
remunerada pela Empresa, mas prestando serviços à Secretaria de Gestão Municipal, conforme
demonstram documentos de fls. 169/173. Alegou ainda, que atuou na Instituição por intervenção
necessária e obrigatória do Poder Público, numa situação premente, em que o novo modelo
fixado por este E. Tribunal exigia mudanças, sem a paralisação das atividades desenvolvidas pela
Entidade, tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público. Informou não ter
realizado nenhum ato administrativo excepcional, apenas os obrigatórios e, por fim, alegou
inexistência de prejuízos à Administração Pública decorrentes de seus atos, além de ter
assegurado a continuidade do serviço público, bem como alegou ter atuado com ausência de
dolo, culpa ou má-fé. Ao final, requereu sua exclusão do processo em epígrafe. Encaminhados os
autos à AJCE, aquela Especializada ressaltou que não houve acumulação de remuneração, uma
vez que a interessada somente recebeu como empregada da Anhembi. Destacou, também, que a
ex-empregada agiu de boa-fé, cumprindo determinação superior. Por outro lado, observou a
impossibilidade da convalidação dos atos por ela praticados, uma vez que já se encontram
consumados, bem como a inviabilidade da devolução dos salários percebidos, em razão de
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constituírem a contraprestação de trabalho efetivamente prestado. Por fim, opinou pelo
conhecimento dos procedimentos realizados e pela aceitação dos atos praticados pela exempregada. A PFM, por sua vez, acompanhando a manifestação da D. Assessoria Jurídica,
requereu o acolhimento dos atos praticados pela ex-servidora Dinorá Rodrigues. A Secretaria
Geral, na esteira do parecer da AJCE, entendeu que, de acordo com os elementos constantes dos
autos, verificou-se que a funcionária atuou com subordinação hierárquica, não tendo agido com
dolo ou culpa. No mesmo sentido, concluiu que, no tocante à remuneração percebida, também
não houve dolo ou má-fé, pois o pagamento teve natureza indenizatória pelas atividades
prestadas. Ressaltou, ainda, que constou dos autos a comprovação de que não houve acúmulo de
remuneração, tendo a Sra. Dinorá recebido apenas como empregada da Anhembi. Em conclusão,
a Secretaria Geral opinou pelo acolhimento dos atos praticados pela Sra. Dinorá Rodrigues, bem
como dos pagamentos salariais, uma vez que representam contraprestação pelos serviços
prestados à Municipalidade. É o relatório. Voto: Em julgamento os atos praticados pela Sra.
Dinorá Rodrigues, no período de sua gestão na Presidência Executiva do C.A.S.A entre
06.05.1999 a 21.07.1999 e a averiguação quanto à sua remuneração percebida da Anhembi
Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A, por serviços não prestados, o que poderia
caracterizar, em tese, violação aos princípios da legalidade e da moralidade. A instrução
processual comprovou que a ex-empregada foi nomeada para exercer a presidência da Entidade
beneficente C.A.S.A., pelo Secretário Municipal de Governo. Durante o curto período no qual
permanceu à frente da Entidade, a senhora Dinorá Rodrigues praticou os atos de gestão
necessários a impedidir que houvesse interrupção nos serviços assistenciais prestados pelo
C.A.S.A., conforme se depreende da leitura dos documentos de fls. 48/156. Em relação a esses
atos, não se vislumbram indícios de dolo ou má-fé, nem há notícias de danos ou prejuízos ao
erário. Pelo contrário, tratam-se de assinatura de atas, processos de compras, recibos, cheques e
contrato particular de cessão onerosa de área, correspondentes à rotina da Entidade. Já em
relação à possível acumulação ilícita de vencimentos, correspondente ao salário percebido como
empregada da Anhembi e, ao mesmo tempo, como presidente do C.A.S.A., ficou demonstrado,
nos autos, que a ex-empregada recebeu apenas o salário da Empresa Municipal, uma vez que no
breve período no qual esteve à frente da Entidade assistencial, a interessada não recebeu
vencimentos pela Secretaria de Governo. Nesse sentido, a arguição de vício no vínculo funcional
para com a administração não inibe a Fazenda Pública da obrigação do pagamento das verbas
salariais devidas, segundo a tese do funcionário de fato, sendo que todos os seus atos praticados
devem ser considerados válidos e eficazes perante terceiros. Diante de todo o exposto, na esteira
dos pareceres dos Órgãos preopinantes desta Corte, JULGO REGULARES os atos de gestão
praticados pela senhora Dinorá Rodrigues, no período em que respondeu pela presidência do
C.A.S.A, bem como os salários percebidos pela interessada, uma vez que representam
contraprestação pelos serviços prestados. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 17 de junho de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Relator.” 3) TC 2.629.07-61 – Secretaria Municipal de Cultura –
SMC e GSV Segurança e Vigilância Ltda. – Contrato 06/2007 R$ 859.021,68 – Serviços de
segurança e vigilância desarmada para as dependências do prédio que abriga o Centro Cultural da
Juventude “O Conselheiro João Antonio – Relator julgou regular o Contrato 006/2007. Ainda, o
Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento
dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões – Revisor solicitou vista dos
autos, o que foi deferido.” (Certidão) 4) TC 2.264.09-46 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora Cappellano Ltda. – Concorrência
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029/07/Siurb – Contrato 097/Siurb/08 R$ 10.440.678,90 – Serviços de implantação da
canalização dos Córregos Novo Mundo e Biquinha, pavimentação dos arruamentos dos sistemas
viários envolvendo a Avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira e a Avenida do Berimbau e
a elaboração de estudos de impacto ambiental e obtenção de licença ambiental de instalações da
obra “O Conselheiro João Antonio – Relator julgou irregulares a Concorrência 029/07/Siurb e o
Contrato 097/Siurb/08 dela decorrente, tendo em vista que: em primeiro lugar, o projeto existente
não assegura o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, com desrespeito
à Resolução 61/CADES/2001 e ao artigo 12, inciso VII, da Lei Federal 8.666/93; não foi
localizada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto existente, em desrespeito
aos artigos 1° e 2° da Lei Federal 6.496/77; não foi encontrada a aprovação formal dos projetos
juntados ao processo administrativo, infringindo o artigo 7°, § 2º, inciso I, da Lei Federal
8.666/93; e também não foi localizado o cronograma físico-financeiro, infringindo o artigo 7°, §
2º, inciso III, da Lei Federal 8.666/93, além disso, a ausência do critério de aceitabilidade dos
custos unitários infringe o artigo 40, inciso X, da Lei Federal 8.666/93; também ilegal a inclusão
da Tabela de Custos Unitários da Siurb na minuta do contrato, pois a inclusão de serviços sem
previsão de quantidades é expressamente vedada pelo artigo 7°, § 4°, da Lei Federal 8.666/93;
por fim, não foi demonstrado no processo administrativo o critério de seleção dos itens de
serviço para análise das composições de custos unitários; há itens de serviço selecionados para
análise cuja mesma não foi procedida; não há descrição do critério utilizado para a análise dos
itens selecionados. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou o acompanhamento
da execução contratual a fim de avaliar os efeitos financeiros decorrentes. Ademais, o Nobre
Conselheiro João Antonio – Relator, em razão das falhas detectadas, aplicou ao responsável
indicado às fls. 20 e 197 a multa no valor de R$ 611,59 (seiscentos e onze reais e cinquenta e
nove centavos), nos termos no artigo 87 do Regimento Interno deste Tribunal. Também, o
Excelentíssimo Senhor Conselheiro João Antonio – Relator determinou o envio de ofício às
partes para conhecimento e, após, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o
Conselheiro Edson Simões – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão)
5) TC 2.172.07-68 – São Paulo Transporte S.A – SPTrans e Empresa Tejofran de Saneamento e
Serviços Ltda. – Pregão 005/2006 – Contrato 05/050-01-00 R$ 1.243.661,88 e TAs 01/2006 R$
34.744,00 (incorporação do Terminal Teotônio/Sapopemba e acréscimo de valor) e 02/2007 R$
126.046,80 (acréscimo quantitativo de serviços no Expresso Tiradentes e prorrogação de prazo) –
Prestação de serviços de limpeza e asseio em terminais, pátios de estacionamento de ônibus
urbanos e locais assemelhados, através da utilização de mão de obra, saneantes domissanitários,
materiais, equipamentos e procedimentos de limpeza – Lote I (Tramita em conjunto com os TCs
2.173.07-20 e 2.174.07-93) “O Conselheiro João Antonio – Relator julgou regulares o Pregão
005/2006, o Contrato 05/050-01-00 e os Termos de Aditamento 01/2006 e 02/2007, deixando de
fazer qualquer determinação à São Paulo Transporte S.A., em razão do tempo decorrido.
Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após as comunicações de praxe, o
arquivamento dos autos. Afinal, que, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões – Revisor
solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 6) TC 2.173.07-20 – São Paulo
Transporte S.A – SPTrans e Centro Saneamento e Serviços Avançados Ltda. – Contrato 05/05002-00 R$ 1.045.670,16 e TA 01/2007 (red. de R$ 0,96 – prorrogação de prazo com correção de
valor) – Prestação de serviços de limpeza e asseio em terminais, pátios de estacionamento de
ônibus urbanos e locais assemelhados, através da utilização de mão de obra, saneantes
domissanitários, materiais, equipamentos e procedimentos de limpeza – Lote II (Tramita em
conjunto com os TCs 2.172.07-68 e 2.174.07-93) “O Conselheiro João Antonio – Relator julgou
regulares o Contrato 05/050-02-00 e o Termo de Aditamento 01/2007, deixando de fazer
qualquer determinação à São Paulo Transporte S.A., em razão do tempo decorrido. Ademais, o
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Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento
dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões – Revisor solicitou vista dos
autos, o que foi deferido.” (Certidão) 7) TC 2.174.07-93 – São Paulo Transporte S.A –
SPTrans e Demax Serviços e Comércio Ltda. – Contrato 05/050-03-00 R$ 1.920.784,32 e TA
01/2007 (red. de R$ 17.900,16 – prorrogação de prazo com correção de valor) – Prestação de
serviços de limpeza e asseio em terminais, pátios de estacionamento de ônibus urbanos e locais
assemelhados, através da utilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais,
equipamentos e procedimentos de limpeza – Lote III (Tramita em conjunto com os TCs
2.172.07-68 e 2.173.07-20) “O Conselheiro João Antonio – Relator julgou regulares o Contrato
05/050-03-00 e o Termo de Aditamento 01/2007, deixando de fazer qualquer determinação à São
Paulo Transporte S.A., em razão do tempo decorrido. Ademais, o Conselheiro João Antonio –
Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de
votação, o Conselheiro Edson Simões – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido.”
(Certidão) – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE
ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 541.07-41 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e
Associação de Apoio à Arte e Comunicação – Arco – Termo de Colaboração 004/2004 –
Acompanhamento da Execução do Termo de Colaboração – Implantação de Complexo Cultural
no Polo Cultural Galeria Olido (Tramita em conjunto com os TCs 543.07-77 e 3.799.05-65) 2)
TC 543.07-77 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Articultura Comunicação Ltda. –
Contrato 13/2003 R$ 308.830,00 e TA 38/2004 (alteração nos subitens 3.1 e 4.1.2 do
instrumento contratual) – Acompanhamento da Execução do Contrato e do TA – Prestação de
serviços de consultoria para o planejamento e implementação de um Centro Cultural, no Edifício
Olido, sede da Secretaria (Tramita em conjunto com os TCs 541.07-41 e 3.799.05-65) 3) TC
3.799.05-65 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC – Inspeção – Apuração de denúncia acerca
de indícios e evidências de irregularidades na Secretaria Municipal de Cultura, quanto a
desmandos administrativos e desvios orçamentários, efetuados na gestão da Prefeita Marta
Suplicy, nos exercícios anteriores (Tramita em conjunto com os TCs e 541.07-41 e 543.07-77)
(Processos julgados na 2.813ª S.O.) – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE EDSON
SIMÕES – 1) TC 975.11-28 – Movimento Defenda São Paulo – Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano – SMDU – Representação contra o Projeto Nova Luz 2) TC 2.755.1011 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Japy Engenharia e Comércio Ltda. – Acompanhamento
– Execução Contratual – Verificar se o Contrato CCN/GCO 137/2010 (R$ 2.565.300,00), cujo
objeto é a implantação de infraestrutura de apoio operacional no Autódromo Municipal José
Carlos Pace – Interlagos, com locação de equipamentos necessários à realização do 39º Grande
Prêmio do Brasil de Fórmula 1 – 2010, está sendo executado de acordo com as normas legais
pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 3) TC 1.082.08-12 –
Vereador Presidente Antonio Carlos Rodrigues (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) –
Petição – Solicitação da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa para que se
proceda à avaliação individual de todos os atos realizados pelo Conselho Municipal de
Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp
4) TC 2.321.08-05 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e
Sociedade Santos Mártires – Convênio 024/Smads/2005 R$ 25.764,21/mês – TAs 01/2005
(prorrogação de prazo de vigência por mais 1 ano), 01/2006 R$ 2.816,00/mês (acréscimo
contratual para complementação de despesas de transporte e alimentação dos recursos humanos),
02/2006 (prorrogação de prazo de vigência por mais 1 ano), 01/2007 R$ 36.635,24/mês
(acréscimo de 100 vagas de atendimento, totalizando 2.100 vagas ofertadas), 02/2007 R$
38.005,40/mês (prorrogação de prazo de vigência por mais 1 ano) – Prestação de serviço
denominado Centro de Referência Ação Família, de acordo com os padrões das ofertas que o
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compõem, estabelecidos no Programa Ação Família – Viver em Comunidade e nas demais
normas técnicas oriundas de Smads, e em conformidade com a proposta de trabalho escolhida
acrescida dos elementos constantes do parecer do Chefe de Gabinete da Secretaria, no distrito de
Jardim Ângela, Subprefeitura M'Boi Mirim – SP-M'BOI 5) TC 2.300.08-27 – Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Sociedade Santos Mártires –
Acompanhamento – Verificar se o Convênio 024/Smads/2005 (R$ 25.764,21) e Termos Aditivos
decorrentes, cujo objeto é a prestação do serviço denominado de Centro de Referência Ação
Família, de acordo com os padrões das ofertas que o compõem, estabelecidos no Programa Ação
Família – Viver em Comunidade e nas demais normas técnicas oriundas de Smads, e em
conformidade com a proposta de trabalho escolhida acrescida dos elementos constantes do
parecer do Chefe de Gabinete de Smads, no distrito de Jardim Ângela, Subprefeitura M'Boi
Mirim – SP-M'BOI, está sendo executado conforme o pactuado. “O Conselheiro Edson Simões
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,
ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido.” (Certidões) 6) TC 2.731.14-87 – Contracta Engenharia Ltda. –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação em face do Edital
de Pré-Qualificação 002/2014/Siurb, cujo objeto é a pré-qualificação de empresas para
participação em futura concorrência, com vistas à contratação de obras para controle de
inundações e implantação dos Reservatórios RI-01 e RI-02, canal de ligação entre referidos
reservatórios e túneis de ligação (RI-02), galeria e readequação do canal do Córrego Tremembé,
localizados na Bacia do Córrego Tremembé, no Município de São Paulo 7) TC 2.813.14-40 –
Resmat Prestação de Serviços de Higienização e Conservação Ltda. – Subprefeitura Cidade
Tiradentes – SP-CT – Representação interposta em face do Pregão Presencial 004/2014, cujo
objeto é a contratação mediante empreitada de empresa especializada em serviço de apoio para
remoção de volumes provenientes de desocupações em logradouros de interesse público para
intervenção e reurbanização, incluindo remoção de barracos, sucatas, madeiras, barracas, móveis
e outros utensílios deixados por motivo de reintegração do espaço público, pelo período de 12
meses 8) TC 1.364.14-12 – Resmat Prestação de Serviços de Higienização e Conservação Ltda.
– Subprefeitura de São Mateus – SP-SM – Representação em face do Edital de Tomada de Preço
01/2004, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de desassoreamento
mecanizado e de limpeza manual no reservatório de amortecimento de cheias no piscinão
Inhumas 9) TC 905.12-23 – Santo Américo Tratores e Locações Ltda. – Subprefeitura Penha –
SP-PE – Representação em face do Edital do Pregão Presencial 003/SP-PE/2012, cujo objeto é a
locação de 8 caminhões basculantes trucados, ano de fabricação 2007 ou mais recente, com
capacidade de 9 m3 e com potência mínima de 142 CV, com motorista e combustível 10) TC
1.037.12-44 – Marco Aurélio da Costa Desenhos – ME – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans –
Representação em face do Edital de Concorrência 001/2012, cujo objeto é a prestação de serviços
técnicos integrados de processamento, armazenamento e comunicação de dados em ambiente de
alta disponibilidade (Data Center), monitoramento da operação do sistema em regime
ininterrupto, atualização tecnológica e manutenção dos softwares aplicativos, objetivando uma
única solução integrada de tecnologia da informação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica
(Bilhete Único), atualmente implantado no Sistema de Transporte Público Coletivo de
Passageiros do Município de São Paulo e na CPTM (Tramita em conjunto com o TC 1.034.1256) 11) TC 1.034.12-56 – Construplanos Engenharia e Construções Ltda. – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans – Representação em face do Edital de Concorrência 001/2012, cujo
objeto é a prestação de serviços técnicos integrados de processamento, armazenamento e
comunicação de dados em ambiente de alta disponibilidade (Data Center), monitoramento da
operação do sistema em regime ininterrupto, atualização tecnológica e manutenção dos softwares
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aplicativos, objetivando uma única solução integrada de tecnologia da informação do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica (Bilhete Único), atualmente implantado no Sistema de Transporte Público
Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo e na CPTM de dados, referentes ao Sistema
de Bilhetagem Eletrônica (Bilhete Único) (Tramita em conjunto com o TC 1.037.12-44) 12) TC
1.234.13-26 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Acompanhamento –
Verificar a regularidade do edital do Pregão Presencial 019/SFMSP/2013, cujo objeto é a locação
de 33 veículos, sendo 16 veículos sem motorista e sem combustível para vários setores do
Serviço Funerário e 17 veículos, incluindo motorista e combustível para o Setor Administrativo,
quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito. “O Conselheiro Edson Simões –
Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido. (Certidões) 13) TC 2.576.05-35 – Secretaria Municipal da
Saúde – SMS e Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – Atech – Contrato 001/2004SMS.G R$ 12.963.635,00 – Serviços de consultoria, assessoria, integração, visando subsidiar a
estruturação e organização do sistema de regulação no processo de incorporação da gestão do
Sistema Único de Saúde 14) TC 2.429.05-00 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e
Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – Atech – Acompanhamento – Execução
Contratual - Verificar se o Contrato 001/2004/SMS-G (R$ 12.963.635,00), cujo objeto é a
prestação de serviços de consultoria, assessoria, integração e implantação de sistemas públicos,
visando subsidiar a estruturação e organização do sistema de regulação no processo de
incorporação da gestão plena do Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, está sendo
executado conforme o pactuado 15) TC 3.776.05-60 – Recursos da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM, da Universidade Federal de São Paulo e da Associação Fundo de Incentivo à
Psicofarmacologia – Afip e de Celso Scazukfa Ribeiro contra o V. Acórdão de 1º/8/2012 –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal
de Saúde) e Universidade Federal de São Paulo (com interveniência da Associação Fundo de
Incentivo à Psicofarmacologia – Afip) – (Contrato 001/SMS.GAB/2005 R$ 8.513.301,03, TAs
001/2005, 002/2005 e 003/2005) – Execução de serviços laboratoriais, de acordo com as normas
do SUS. “O Conselheiro Edson Simões requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) 16) TC 2.633.10-34 –
Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Meta Transportes Ltda. – Acompanhamento –
Execução Contratual – Verificar se o Contrato 16/2008/Sehab (R$ 2.779.974,72 est.), cujo objeto
é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte com veículos,
com motorista e combustível, de quilometragem livre, está sendo executado de acordo com as
normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. “O
Conselheiro Edson Simões – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido.” (Certidão) 17) TC 1.302.13-84 –
Excelência Rent a Car e Serviços Ltda. – Subprefeitura Capela do Socorro – SP-CS –
Representação em face do Pregão Presencial 002/SPCS/2013, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada para prestação de serviços de transporte com veículos, motorista e
combustível, de quilometragem livre (Processo julgado na 2.813ª S.O.) 18) TC 1.667.09-87 –
Secretaria Executiva de Comunicação – Secom e SKS Transportes Ltda.-EPP –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 006/Secom/2008 R$
947.600,00, cujo objeto é a prestação de serviço de transporte com veículos, com motorista e
combustível, de quilometragem livre, está sendo executado de acordo com as normas legais
pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Processo julgado na
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
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2.813ª S.O.) 19) TC 2.675.10-84 – Subprefeitura Mooca e VA Saneamento Ambiental Ltda. –
Acompanhamento – Execução Parcial do Contrato – Verificar se o Contrato 009/SP-MO/2009
(R$ 599.040,00 est.), cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza mecânica de drenagem,
constituídos de galerias de águas pluviais, ramais, poços de visita, bocas de lobo, tubos e
conexões, com fornecimento de 02 equipamentos combinados (hidrojato de alta pressão/sugador
de alta potência); incluindo desidratação e transporte de resíduos para aterro sanitário, pelo
período de 06 meses, está sendo executado de acordo com as normais legais pertinentes e em
conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Processo julgado na 2.813ª S.O.) 20)
TC 3.863.96-08 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Heleno & Fonseca Construtécnica
S.A. – TA 004/2000 R$ 14.426.128,72 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual),
relativo ao Contrato 10/Limpurb/96, no valor de R$ 123.251.480,78, julgado em 14/01/1998 –
Execução de obras e serviços de implantação, operação, manutenção, urbanização e recuperação
ambiental do Aterro Sanitário Bandeirantes. “O Conselheiro Edson Simões – Revisor requereu
ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi
deferido.” (Certidão) 21) TC 1.462.03-89 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Cape Eventos
Ltda. – Concorrência 001/2003 – Contrato GJU 016/2003 R$ 1.602.630,00 – Prestação de
serviços de buffet, para atendimento parcelado de diversos eventos, que virão a ocorrer no
âmbito do Município de São Paulo, com datas, horários e locais a serem informados por ocasião
dos mesmos. “O Conselheiro Edson Simões requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo
172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido.” (Certidão) 22) TC
2.997.04-02 – Embargos de Declaração de Celso Frateschi opostos em face do V. Acórdão de
13/3/2013 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e
Marcia Salgado – Prestação de serviços de Produtor Cultural no CEU São Mateus, no período de
8/12/2003 a 7/12/2004 23) TC 2.998.04-75 – Embargos de Declaração de Celso Frateschi
opostos contra o V. Acórdão de 13/3/2013 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Recursos "ex
officio" e de Celso Frateschi interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 22/7/2009 –
Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Lucia Helena
Santos – Prestação de serviços de Arte Educador na área de Artes Plásticas, no período de
1º/3/2004 a 31/12/2004, no CEU Parque Veredas 24) TC 2.999.04-38 – Embargos de
Declaração de Celso Frateschi opostos em face do V. Acórdão de 13/3/2013 – Relator
Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Marcello Amalfi –
Prestação de serviços de Artista Orientador (orientador de guitarra), no período de 1º/3/2004 e
31/12/2004, nos CEUs Jambeiro, Rosa da China, Cidade Dutra e Meninos 25) TC 3.000.04-03 –
Embargos de Declaração de Celso Frateschi opostos em face do V. Acórdão de 13/3/2013 –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Mônica Andréa
Teixeira de Barros – Prestação de contas de Arte Educador na área de Música, no período de
1º/3/2004 a 31/12/2004, no CEU Cidade Dutra 26) TC 3.001.04-68 – Embargos de Declaração
de Celso Frateschi opostos contra o V. Acórdão de 13/3/2013 – Relator Conselheiro Eurípedes
Sales – Recursos "ex officio" e de Celso Frateschi interpostos contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 22/7/2009 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Cultura
– SMC e Michelle Mantovani – Prestação de serviços de Arte Educador na área de Música, no
período de 1º/3/2004 a 31/12/2004, no CEU Rosa da China 27) TC 3.002.04-20 – Embargos de
Declaração de Celso Frateschi opostos contra o V. Acórdão de 13/3/2013 – Relator Conselheiro
Eurípedes Sales – Recursos "ex officio" e de Celso Frateschi interpostos contra a R. Decisão de
Juízo Singular de 22/7/2009 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de
Cultura – SMC e Mônica Olivetti Soares Faria – Prestação de serviços de Arte Educador na área
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de Música, no período de 1º/3/2004 a 31/12/2004, no CEU Butantã 28) TC 3.003.04-93 –
Embargos de Declaração de Celso Frateschi opostos em face do V. Acórdão de 13/3/2013 –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Leandro de La
Cruz Lui – Prestação de serviços de Artista Orientador (Orientador de Bateria), no período de
1º/3/2004 a 31/12/2004, nos CEUs Parque Alvarenga e Meninos 29) TC 3.004.04-56 –
Embargos de Declaração de Celso Frateschi opostos em face do V. Acórdão de 13/3/2013 –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e José Carlos
Gomes – Prestação de serviços de Produtor Cultural, no período de 08/12/2003 a 07/12/2004, no
CEU Parque São Carlos 30) TC 3.007.04-44 – Embargos de Declaração de Celso Frateschi
opostos contra o V. Acórdão de 13/3/2013 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Recursos "ex
officio" e de Celso Frateschi interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 22/7/2009 –
Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Wilton Carlos
Amorim Rezende – Prestação de serviços de Produtor Cultural, no período de 08/10/2003 a
07/10/2004, no CEU Perus 31) TC 2.911.02-25 – Câmara Municipal de São Paulo – CMSP –
Petição – Solicita designação de equipe especializada para a realização de auditoria na folha de
pagamento da Câmara, visando a análise individualizada da legalidade e da regularidade de todos
os vencimentos pagos aos servidores do quadro ativo, bem como aos proventos pagos aos
aposentados (Tramita em conjunto com os TCs 2.735.08-90, 2.736.08-52 e 2.738.08-88) 32) TC
2.735.08-90 – Câmara Municipal de São Paulo – CMSP – Petição – Solicita revisão da
recomendação contida no item 5 do Acórdão proferido pelo TCMSP, publicado no DOM de
08/8/2003, para esclarecimentos quanto à extensão da "readequação" das incorporações da
Gratificação de Gabinete à permanência estabelecida pela Lei 10.442/88 (Tramita em conjunto
com os TCs 2.911.02-25, 2.736.08-52 e 2.738.08-88) 33) TC 2.736.08-52 – Câmara Municipal
de São Paulo – CMSP – Petição – Solicita esclarecimentos quanto ao entendimento (legalidade)
que vem sendo adotado pela Câmara para o pagamento de vantagens pecuniárias, tendo como
base o Acórdão desta Egrégia Corte de Contas publicado no DOM de 8/8/2003 (Tramita em
conjunto com os TCs 2.911.02-25, 2.735.08-90 e 2.738.08-88) 34) TC 2.738.08-88 – Câmara
Municipal de São Paulo – CMSP – Petição – Solicita esclarecimentos com respeito à sistemática
da forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço devido a servidor ocupante de cargo
em comissão quando ocorrer quebra de vínculo funcional com a edilidade (Tramita em conjunto
com os TCs 2.911.02-25, 2.735.08-90 e 2.736.08-52). “O Conselheiro Edson Simões – Revisor
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,
ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido.” (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC
1.455.11-23 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a
regularidade do Edital de Concorrência 02/SES/2011, cujo objeto é prestação de serviços
técnicos especializados para a elaboração de projetos especiais, supervisão técnica,
desenvolvimento tecnológico e apoio ao planejamento orçamentário e às ações, para a melhoria
do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo, contemplando a Copa do Mundo
de Futebol de 2014, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 2) TC 331.12-66 –
Secretaria Municipal de Serviços – SMS e Consórcio SP-Luz – Concorrência 06/SES/2011 –
Contrato 06/SES/2011 R$ 433.794.099,16 – Prestação de serviços técnicos especializados de
manutenção e ampliação, considerados os serviços de eficientização e remodelação, com
fornecimento de material, para o sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo
(Tramita em conjunto com o TC 2.243.11-90) 3) TC 5.939.99-83 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs 001/2003 R$ 7.917.750,00 (acréscimo
de serviços e do valor contratual e alteração do valor contratual), 002/2004 R$ 3.958.875,00
(aprovação do preço unitário definitivo para os serviços do Termo de Aditamento 01, retificação
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de cláusulas do aditamento 01, prorrogação do prazo e alteração do valor contratual) e 003/2004
R$ 3.958.875,00 (prorrogação do prazo contratual, inclusão de cláusula resolutiva e alteração do
valor contratual), relativos ao Contrato 10/Limpurb/99, no valor de R$ 34.273.897,20 julgado em
30/8/2000 – Prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos inertes (terra, entulho e
outros) compreendendo as atividades de recebimento, espalhamento, preparo e disposição final
dos resíduos inertes coletados no Município de São Paulo, bem como monitoramento e
manutenção do respectivo aterro, na área localizada na Avenida Itaquera 1001 4) TC 6.266.9970 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura
Engenharia Ltda. – Contrato 010/SVP/1999 R$ 1.275.141,33 – Execução, em regime de
emergência, das obras de recuperação de galeria de águas pluviais na Rua André Gouveia, no
trecho entre a Rua Nilo e a Avenida Armando Ferrentini, com extensão aproximada de 300
metros 5) TC 3.083.05-03 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia
Ambiental S.A. – Contrato 01/SES/05 R$ 35.973.227,92 – Serviços indivisíveis e
complementares de limpeza de vias e logradouros públicos resultantes dos serviços prestados nas
áreas pertencentes ao Agrupamento I 6) TC 3.084.05-76 – Secretaria Municipal de Serviços –
SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 02/SES/05 R$ 5.395.475,01 –
Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos,
pertencentes ao Agrupamento II 7) TC 3.085.05-39 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e
Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 03/SES/05 R$ 17.622.717,51 est. – Execução dos
serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento III 8) TC 3.086.05-00 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora
Queiroz Galvão S.A. – Contrato 04/SES/05 R$ 16.868.758,74 – Serviços indivisíveis e
complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IV 9)
TC 3.087.05-64 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob Ambiental Ltda. – Contrato
05/SES/05 R$ 5.803.231,13 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de
limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V 10) TC 3.088.05-27 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Cliba Ltda. – Contrato 06/SES/05 R$ 17.402.815,53 –
Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento VI 11) TC 3.089.05-90 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e
Construtora Marquise S.A. – Contrato 07/SES/05 R$ 10.817.039,86 – Execução dos serviços
indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao
Agrupamento VII 12) TC 3.090.05-79 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega
Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 08/SES/05 R$ 7.663.001,12 est. – Execução dos serviços
indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao
Agrupamento VIII 13) TC 3.091.05-31 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL –
Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato 09/SES/05 R$ 8.132.382,79 est. – Execução dos
serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IX 14) TC 1.928.06-16 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob
Ambiental Ltda. – Contrato 018/SES/06 R$ 3.321.036,44 est. – Serviços de limpeza urbana
indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo as Subprefeituras
Jabaquara, Vila Mariana e Santo Amaro 15) TC 1.929.06-89 – Secretaria Municipal de Serviços
– SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato 017/SES/06 R$ 13.105.103,86 est. –
Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros,
nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IV, compreendendo as
Subprefeituras Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia do Ó, Jaçanã/Tremembé, Pirituba, Perus e
Santana/Tucuruvi 16) TC 1.930.06-68 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega
Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 014/SES/06 R$ 26.622.461,49 – Serviços de limpeza
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urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento I, compreendendo as Subprefeituras Sé,
Lapa e parte da Mooca 17) TC 1.931.06-20 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Júlio
Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 015/SES/06 R$ 3.321.861,76 est. – Serviços de
limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas,
vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento II, compreendendo as Subprefeituras
Aricanduva, Vila Formosa, Carrão e parte da Mooca 18) TC 1.932.06-93 – Secretaria Municipal
de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 016/SES/06 R$ 14.689.336,49
est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não
rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento III,
compreendendo as Subprefeituras: Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do Socorro, Santo
Amaro, M'Boi Mirim, Parelheiros e Pinheiros 19) TC 1.962.06-54 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Construfert Ambiental Ltda. – Contrato 019/SES/06 R$ 13.083.506,16 – TA
01/2006 (alteração da cláusula décima primeira da vigência do contrato) e TA 02/2006 (rescisão
contratual) – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e
não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI,
compreendendo as Subprefeituras Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaquera, São Miguel
Paulista, São Mateus, Cidade Tiradentes e Itaim Paulista 20) TC 1.963.06-17 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 020/SES/06 R$
7.399.014,69 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
VII, compreendendo as Subprefeituras Pinheiros e Butantã 21) TC 1.964.06-80 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 021/SES/06 R$
5.835.394,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
VIII, compreendendo as Subprefeituras Ipiranga e Vila Prudente/Sapopemba 22) TC 1.965.0642 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL Construtora e Pavimentadora Ltda. –
Contrato 022/SES/06 R$ 5.315.547,46 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IX, compreendendo as Subprefeituras Vila Maria / Vila Guilherme, Penha e
Ermelino Matarazzo 23) TC 3.505.03-60 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Trajeto Construções e Serviços Ltda.– Concorrência 006/Geprocav/2000 –
Contrato 042/Siurb/2001 R$ 1.810.050,29 e TAs 137/2002 (prorrogação de prazo), 177/2002
(prorrogação de prazo), 010/2003 (prorrogação de prazo) e 056/2003 R$ 450.647,11 (reforço do
valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste) – Serviços de implantação
de áreas verdes em seis áreas nas Bacias dos Córregos Franquinho, Aricanduva, Machado e
Caguaçu. “O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo
172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) 24) TC
2.113.09-60 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e Josilane
Slaviero & Filhos Ltda. sucedida pela Brasilincorp Empreendimentos Ltda. – Certidões
01/2009/SMDU/CTLU e 06/2009/SMDU/CTLU – Alteração dos índices e características de uso
e ocupação do solo do imóvel localizado na Rua Diogo Moreira nºs 75 e 87 – Operação Urbana
Faria Lima 247-FL. “O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta
Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido.” (Certidão) 25)
TC 2.769.06-40 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Denúncia
formulada por servidores do Serviço Funerário contra possíveis irregularidades ocorridas com a
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mudança de endereço do Departamento Técnico de Administração e Finanças da Autarquia 26)
TC 3.758.06-69 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Correspondência
encaminhada a este Tribunal por funcionários do Serviço Funerário sobre a denominada
"Operação Abafa", relativa a irregularidades referentes ao contrato da Autarquia com a Empresa
Assist Telefônica S.A. (Tramita em conjunto com o TC 2.769.06-40) 27) TC 2.935.11-84 –
Caio Júlio César Brandão Pinto – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb
– Representação interposta contra as Concorrências 030/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de
preços para prestação de serviços de conservação e melhorias da malha viária, incluindo
drenagem, microfresagem, microrevestimento, reciclagem de materiais provenientes de resíduos
sólidos da construção civil e/ou aqueles dos serviços de fresagem de pavimento asfáltico com
espuma de asfalto, demolições e demais serviços pertinentes; 031/2011/Siurb, cujo objeto é o
registro de preços para prestação de serviços pontuais de conservação em vias públicas
pavimentadas, ruas de terra e serviços complementares; 032/2011/Siurb, cujo objeto é o registro
de preços para prestação de serviços de manutenção de pavimentos rígidos de concreto de
cimento portland em vários dispositivos e sistemas viários da Cidade e 033/11/Siurb, cujo objeto
é o registro de preços para prestação de serviços de manutenção e conservação de obras de arte
especiais da Cidade de São Paulo 28) TC 595.10-76 – Secretaria Municipal de Educação – SME
e Comatic Comércio e Serviços Ltda. – Contrato 146/SME/2009 R$ 1.070.128,80 – Contratação,
por emergência, com base no artigo 24, inciso IV combinado com o artigo 26 da Lei Federal
8.666/93, de empresa especializada na prestação de serviços de conservação e limpeza de
instalações prediais, áreas internas e externas, inclusive áreas verdes, tratamento de piscinas e
serviço de copa para o CEU Capão Redondo 29) TC 173.98-97 – Secretaria Municipal de
Habitação – Sehab e Erevan Engenharia Ltda. – TAs 5º/2000 (prorrogação de prazo e adoção de
cronograma físico-financeiro) e 6º/2000 (adoção de planilha orçamentária) relativos ao Contrato
032/97-Habi, no valor de R$ 18.005.938,41, julgado em 18/4/2001 – Execução das obras de
construção de 1.014 unidades habitacionais nos setores 1, 2, 3 e 4 e execução das obras de
infraestrutura urbana nos setores 1, 2, 3, 4 e 5 na área denominada Inácio Monteiro, localizada na
Avenida Guilherme de Abreu Sodré, no Município de São Paulo 30) TC 926.09-06 – Secretaria
Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio Mananciais – Concorrência 07/2008-Sehab –
Contrato 028/2008-Sehab R$ 144.367.891,04 – Execução dos serviços e obras do lote 7 do
Programa de Saneamento, Proteção Ambiental e Recuperação da Qualidade das Águas em áreas
degradadas de manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings 31) TC 917.09-07 –
Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio Mananciais – Acompanhamento –
Execução Contratual – Verificar se o Contrato 028/2008-Sehab, cujo objeto é a execução de
serviços e obras do Lote 7 do programa de saneamento, proteção ambiental e recuperação da
qualidade das águas em áreas degradadas de manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e
Billings, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade
com as cláusulas estabelecidas no ajuste 32) TC 14.10-41 – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da Concorrência 009/2009,
cujo objeto é a contratação de empresa para desenvolvimento de projeto básico das obras civis e
sistemas de infraestrutura operacional necessários à implantação de linha de monotrilho na
Região Sudoeste da Cidade de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e
mérito 33) TC 1.585.11-39 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Consultor
Planservi Engevix – Monotrilho – Concorrência 009/2009 – Contrato 09/0803-01-00 R$
46.429.379,89 – Desenvolvimento de projeto básico das obras civis e sistemas de infraestrutura
operacional necessários à implantação de linha de monotrilho na região sudoeste da cidade de
São Paulo, que será realizado por execução indireta sob o regime de empreitada por preços
unitários 34) TC 714.10-63 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento –
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Verificar a regularidade do Edital da Concorrência 01/SES/10, cujo objeto é a prestação de
serviços para implantação e atualização do Cadastro Técnico da Rede de Iluminação Pública do
Município de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito. “O
Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para
devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidões)
35) TC 2.849.07-68 –
Embargos de Declaração interpostos por Alexandre Alves Schneider em face do V. Acórdão de
5/6/2013 – Relator Conselheiro Domingos Dissei – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Loja do Teatro Luz e Som Ltda. – ME – Contratação emergencial de serviços de
operacionalização e manutenção preventiva dos equipamentos de som dos 21 CEUs – Centros de
Educação Unificada. “O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta
Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido.” (Certidão) 36)
TC 639.12-01 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V.
Acórdão de 11/12/2013 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Guararema Engenharia Ltda. – Representação em face da
Concorrência 001/12/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços gerais
de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações, em próprios
municipais e em locais onde a execução destes serviços seja de responsabilidade da
Municipalidade de São Paulo, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra
especializada em próprios municipais (Tramita em conjunto com o TC 793.12-00) 37) TC
793.12-00 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V.
Acórdão de 11/12/2013 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Sociedade de Engenharia e Construções Ltda. – SEC –
Representação em face da Concorrência 1/2012/SIURB, cujo objeto é a prestação de serviços
gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações, em próprios
municipais e em locais onde a execução destes serviços seja de responsabilidade da
Municipalidade de São Paulo, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra
especializada em próprios municipais (Tramita em conjunto com o TC 639.12-01) 38) TC
794.12-64 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto em face do V.
Acórdão de 11/12/2013 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Referma Construções Ltda. –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação em face da
Concorrência 001/12/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços gerais
de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações, em próprios
municipais e em locais onde a execução destes serviços seja de responsabilidade da
Municipalidade de São Paulo, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra
especializada (Processos julgados na 2.813ª S.O.) – CONSELHEIRO CORREGEDOR
DOMINGOS DISSEI – 1) TC 2.096.11-68 – Consladel – Construtora, Laços Detetores e
Eletrônica Ltda. – São Paulo Obras – SP-Obras – Representação contra o Edital de PréQualificação 001/2011, cujo objeto é a Pré-Qualificação de empresas para a participação na
concorrência para a execução de complementação das obras do largo da Batata e Entorno, para a
reforma do sistema viário existente, compreendendo os serviços de pavimentação, drenagem,
passeios e iluminação pública, galerias técnicas enterradas para instalações elétricas, hidráulicas
e demais utilidades, execução de praças, serviços necessários para a conclusão do terminal
intermodal de ônibus e de garagem subterrânea, bem como a execução de todos os serviços de
urbanização, reforma do sistema viário, enterramentos de redes aéreas, drenagem, iluminação
pública e demais melhorias projetadas no perímetro da Operação Urbana Faria Lima (Processo
julgado na 2.813ª S.O.) 2) TC 152.08-60 – Subprefeitura Pinheiros – SP-PI e A. Tonanni
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Construções e Serviços Ltda. – Pregão Presencial 08/SP-PI/2007 – Contrato 010/SP-PI/2007 R$
752.500,00 e TAs 15/SP-PI/2007 R$ 146.109,26 (acréscimo de serviços) e 20/SP-PI/2007
(prorrogação de prazo) – Execução de serviços de implantação e urbanização das calçadas da
Rua Teodoro Sampaio, Pinheiros (Tramita em conjunto com o TC 4.113.07-70) 3) TC 4.113.0770 – Subprefeitura Pinheiros – SP-PI e A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 010/SPPI/2007 (R$
752.500,00), cujo objeto é a execução de serviços de implantação e urbanização das calçadas da
Rua Teodoro Sampaio, Pinheiros, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em
conjunto com os TCs 152.08-60) (Autos conclusos na 2.813ª S.O.) 4) TC 525.12-52 –
Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e Neel Brasil Tecnologia Ltda. –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 002/SMSU/2011, cujo
objeto é a aquisição e instalação de Sistema de Geolocalização via GPS, está sendo executado de
acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no
ajuste (Processo julgado na 2.813ª S.O.) 5) TC 2.865.08-03 – Secretaria Municipal de
Educação – SME – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Pregão Presencial 90/2008,
cujo objeto é o registro de preços para aquisição de leite em pó integral – Programa Leve Leite,
quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com o TC
2.551.09-38) 6) TC 2.551.09-38 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil
Ltda. – Pregão Presencial 90/2008 – Contrato 59/SME/2009 R$ 5.276.200,00 – Fornecimento de
leite em pó integral, para o Programa "Leve Leite", nos termos do estabelecido na Ata de RP
24/SME/2008, item 01: quantidade 620.000 quilos (Tramita em conjunto com os TCs 3.400.0998 e 7.10-86) 7) TC 3.400.09-98 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil
Ltda. – Contrato 119/SME/2009 R$ 19.205.701,20 – Fornecimento de leite em pó integral para o
Programa "Leve Leite", nos termos do estabelecido na Ata de RP 24/SME/2008, item 02, entrega
centralizada (Tramita em conjunto com os TCs 2.551.09-38 e 7.10-86) 8) TC 7.10-86 –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil Ltda. – Inspeção com o objetivo de
constatar: a veracidade das notícias veiculadas no jornal "Agora" de 08/11/2009, informando
falhas na distribuição do leite em pó do Programa Leve Leite; a eventual adoção de medidas pela
Secretaria aptas a solucionar os problemas, a eventual aplicação de penalidades/multas à
Contratada responsável pela entrega, por inexecução contratual, bem como outros pontos que
entender pertinentes (Tramita em conjunto com os TCs 2.551.09-38 e 3.400.09-98) 9) TC
3.526.09-26 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil Ltda. –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 119/SME/09 (R$
19.205.701,20), cujo objeto é o fornecimento de 2.336.460 kg de leite em pó integral para o
Programa Leve Leite nos termos do estabelecido na Ata de RP 24/SME/2008 – item 2, com
entrega centralizada, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em
conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Processos julgados na 2.813ª S.O.) –
CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC 3.700.03-36 – Recursos "ex officio", da São
Paulo Transporte S.A. – SPTrans e de Gerson Luis Bittencourt interpostos contra a R. Decisão de
29/9/2010 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans
e Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações – (Contrato
2003/072 R$ 73.864,00) – Serviços de consultoria para avaliação pelo CPqD da especificação
técnica utilizada pela SPTrans no desenvolvimento e implantação dos módulos que compõem o
Sistema de Bilhetagem Eletrônica – Projeto Direcionador 2) TC 844.04-20 – Recursos da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans,
interpostos contra o V. Acórdão de 9/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de Transportes Urbanos no Município de São Paulo –
Cooturb – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade
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Comum, na Cidade de São Paulo 3) TC 845.04-93 – Recursos da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans interpostos contra o V. Acórdão de
09/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e
Cooperativa de Transporte Urbano de Passageiros – Intercoop – Serviços de operação de
transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de São Paulo 4)
TC 1.534.08-00 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Construtora Queiroz Galvão S.A. –
Concorrência 008/1997 – Contrato 2000/008 R$ 24.296.307,62 e TAs 01/2003 (red. de R$
7.836.068,38 – nova planilha de serviços e preços; inclusão de item de atualização dos preços
com índice de 100,22%; inclusão e alterações de reajuste, recursos e pagamentos, autorização de
subcontratação de detalhamento de projeto e assistência técnica à obra), 02/2004 (prorrogação de
prazo), 03/2004 R$ 1.328.160,71 (prorrogação de prazo, acréscimo de 8,07% ao valor do TA 01
e garantia de 5% do valor atualizado deste TA), 04/2004 (prorrogação de prazo) e Termo de
Recebimento Definitivo s/nº de 20/12/2006 – Execução de obras de readequação do Sistema
Viário para implantação do Corredor de Transporte Coletivo Rio Bonito – Trecho V, rua
Laudelino Luz ao terminal Santo Amaro e implantação da Estação de Transferência Vitor
Manzini referente ao Programa de Corredores e Terminais de Integração para a Cidade de São
Paulo 5) TC 218.12-53 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Administração e
Restaurantes de Empresas Ltda. – ERJ – Pregão Presencial 12/SME/DME/2011 – Contrato
66/SME/DME/2011 R$ 13.981.716,00 e TA 01 R$ 7.119,00 (acréscimo contratual, inclusão de
01 posto de serviço nas EMEFs CEU Parque Anhanguera, CEU Jaguaré e Professor Gabriel
Prestes, aumentando o número de postos de serviço do contrato para 494; percentual do
acréscimo 0,61% em relação ao valor mensal inicial do contrato, passando para R$ 1.172.262,00)
– Serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênicosanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino,
compreendendo o fornecimento de mão de obra treinada para a execução de todas as atividades
de recebimento, armazenamento, higienização, pré-preparo, preparo e distribuição de
alimentação, bem como a higienização de equipamentos, utensílios e instalações das cozinhas,
lactários e despensas das Unidades Educacionais; a execução de serviços de manutenção
preventiva e corretiva das instalações das cozinhas, lactários e despensas das Unidades
Educacionais, nas áreas de hidráulica, elétrica e alvenaria, com fornecimento de mão de obra e
material 6) TC 2.091.07-68 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. –
Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato 04/06-SMT R$ 3.000.000,00 –
Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito com equipamento/sistema fixo 7)
TC 3.210.06-00 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria,
Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato 26/06-SMT R$ 2.519.940,00 e TA 01/2006
(inclusão de Cláusula Décima Oitava – da Garantia do Contrato) – Prestação de serviços de
fiscalização automática de trânsito, com equipamento/Sistema fixo 8) TC 2.957.05-79 –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Getúlio Vargas – FGV – Contrato
032/SME-G/2003 R$ 21.853.000,00 e TA 036/SME/2004 (alteração do cronograma constante da
proposta de serviços para operacionalização do Sistema de Gestão Escolar – Escola On Line) –
Serviços consistentes na contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de
gestão das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento
do uso da tecnologia da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das escolas,
Coordenadorias de Educação e Secretaria da Educação (Tramita em conjunto com o TC
3.751.05-39) 9) TC 3.751.05-39 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Getúlio
Vargas – FGV – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 032/SMEG/2003 (R$ 21.853.000,00), cujo objeto é a execução de serviços consistentes na contribuição
para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de gestão das Escolas Públicas da Rede
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Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento do uso da tecnologia da informação e
de instrumentos que envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de Educação e Secretaria da
Educação, está sendo executado conforme pactuado, analisando inclusive a regularidade, a
eficiência, a eficácia da aplicação do recurso, em atendimento ao requerimento 007/2005 do
Gabinete do Vereador Aurélio Nomura (Tramita em conjunto com o TC 2.957.05-79) 10) TC
1.073.04-06 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege
Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 010/02/Siurb – Contrato 063/Siurb/2003 R$
4.266.349,41, Tº de Retirratificação 168/2004 (retificação da cláusula VIII do contrato
(cronograma), cláusula 7 do "anexo 1" das condições gerais do contrato – P.G. II (prazo e
cronograma) e cláusula VI do contrato (reajustamentos), TAs 098/2005 (suspensão do contrato
por 120 dias, a contar de 22/9/2005 até 19/1/2006) e 012/2006 (suspensão do contrato por 120
dias, a contar de 20/1/2006 até 19/5/2006) – Obras de recuperação e reforço do Viaduto
Beneficência Portuguesa 11) TC 5.297.03-16 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Consórcio JMR/Hidrostúdio – Contrato 026/Siurb/2003 R$ 2.352.242,80, Termo
de Retirratificação 189/2003 (retificação do objeto do contrato 026/Siurb/2003) e TA 188/2004
R$ 274.880,22 (aprovação de preços e inclusão de serviços) – Serviços técnicos especializados,
relativos à elaboração de projetos básicos e executivos da microdrenagem do córrego
Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC
5.298.03-89) 12) TC 5.298.03-89 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São
Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo/São Paulo Obras – SP-Obras) – Acompanhamento do
procedimento licitatório Concorrência 000100100, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos
especializados relativos à elaboração de Projetos Básicos e Executivos da Macrodrenagem do
Córrego Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto
com o TC 5.297.03-16) 13) TC 1.386.04-83 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 7/02/Siurb – Contrato
058/Siurb/2003 R$ 7.273.889,32 e Termo de Retirratificação 164/2004 (retificação da Cláusula
VIII do Contrato; Cláusula 7 do Anexo1 – Das Condições Gerais do Contrato – P.G. II [prazo e
cronograma] e Cláusula VI do Contrato [reajustamentos]) – Execução de obras de recuperação e
reforço do Viaduto Bandeirantes 14) TC 2.978.05-49 – Secretaria Municipal de Educação –
SME e Fundação Instituto de Administração – FIA – Contrato 03/04 R$ 6.433.000,00 e TA
04/04 (retificação da dotação orçamentária para 16.10.12.122.0304.2851.3.3.90.39.00, item 4.4
do Contrato) – Serviços de assessoria para planejamento e coordenação das atividades de
implementação dos CEUs, elaboração de plano de ação e de seu monitoramento por uma Sala de
Situação 15) TC 4.342.06-86 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto Tomie
Ohtake – Contrato 66/SME-G/2004 R$ 695.027,41 – Prestação de serviços consistentes na
formação de profissionais da educação para o Projeto Vivências Culturais para Educadores –
Aprofundamento (Tramita em conjunto com o TC 3.940.06-92) 16) TC 3.940.06-92 –
Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da análise do
Contrato 66/SME-G/2004 (R$ 695.027,41), firmado entre a Secretaria Municipal de Educação –
SME e o Instituto Tomie Ohtake, cujo objeto é a prestação de serviços consistentes na formação
de profissionais da educação para o Projeto Vivências Culturais para Educadores –
Aprofundamento (Tramita em conjunto com o TC 4.342.06-86) 17) TC 2.104.06-27 –
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Banco VR S.A. – Pregão Presencial 24/2004 –
Contrato 09/2005 R$ 27.371.665,20 – Serviços de alimentação coletiva para o fornecimento e a
administração de documentos de legitimação (cartão eletrônico/magnético) para utilização pelos
empregados, estagiários e participantes de projetos sociais da Companhia em restaurantes e
estabelecimentos similares credenciados no Município de São Paulo e Grande São Paulo 18) TC
5.338.04-82 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Soebe Construção
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e Pavimentação Ltda. – Concorrência 004/03/Siurb – Contrato 017/2004/Siurb R$ 3.237.155,68,
TA 134/2004 R$ 432.825,44 (exclusão do trecho entre as estacas 500 e 510, inclusão das obras
relativas ao piscinão "Pedreira São Mateus" e processo executivo da canalização, aprovação de
preço extracontratual e reforço do valor contratual), Termo de Retirratificação 160/2004 R$
3.000,00 (retificação do termo de aditamento do reforço do valor contratual, passando de R$
432.825,44 para R$ 435.825,44), TAs 22/2005 (suspensão contratual pelo prazo de 120 dias
compreendendo o período de 03/4/2005 a 31/7/2005) e 69/2005 (retomada das obras,
prorrogação de prazo (240 dias) e concessão de recursos) e Termo de Retirratificação 145/2005
(retificação do item 1 da cláusula VI do Contrato) – Execução das obras de canalização do
córrego Itaquera e construção de duas passarelas para pedestres, no trecho compreendido entre a
Rua Valentim Lemos e a Rua Benedito Leite de Ávila (estrada de ferro) – em torno do CEU
Jambeiro – inclusive Projeto Executivo 19) TC 3.497.03-34 – Recursos da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM, da Secretaria Municipal de Transportes – SMT e de Jilmar Tatto
contra o V. Acórdão de 29/8/2007 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte – SPTrans – Serviços especializados de
gerenciamento, fiscalização, administração e engenharia de transporte, voltados ao Sistema de
Transporte Público de Passageiros, no âmbito do Município de São Paulo (Contrato 07/2003SMT.Gab R$ 16.105.000,00, TAs 01/2003 R$ 14.314.629,00, 02/2003 R$ 27.865.618,00 e
03/3003 R$ 14.000.000,00). “O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.”
(Certidões) 20) TC 1.031.14-20 – Provac Serviços Ltda. – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris –
Representação contra o Pregão Eletrônico 115/2013, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a
prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com
fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e
limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e
equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas
internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 624.14-04) 21) TC 624.14-04 –
São Paulo Turismo S.A. – SPTuris– Pregão Eletrônico 115/13 – Contratação de empresa
especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a
prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com
fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e
limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e
equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas
internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 1.031.14-20). “O Conselheiro
João Antonio requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com
o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) 22) TC 444.07-95 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Instituto Paulo Freire – Contrato 34/SME-G/2003 R$ 92.976,00 – Prestação
de serviços consistentes na assessoria para implementação do Plano de Formação Continuada de
Educadores de Jovens e Adultos do Mova-SP nos NAEs 8, 11 e 12 (Tramita em conjunto com o
TC 3.939.06-03) 23) TC 3.939.06-03 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação
de informações acerca de análise do Contrato 34/SME/2003, cujo objeto é prestação de serviços
consistentes na assessoria para implementação do Plano de Formação Continuada de Educadores
de Jovens e Adultos do Mova-SP nos NAEs 8, 11 e 12 (Tramita em conjunto com o TC 444.0795) 24) TC 2.907.02-58 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Sitran Sinalização de
Trânsito Industrial Ltda. – TAs 29/2003 (prorrogação de prazo), 34/2004 (prorrogação de prazo),
Cód - 042 (Versão 02)
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81/2004 (prorrogação de prazo), 50/2005 (redução do valor do contrato em R$ 1.452.688,00, em
razão da redução quantitativa do objeto originalmente contratado), 92/2005 (prorrogação de
prazo), 88/2006 (prorrogação de prazo), 24/2007 (prorrogação de prazo) e 41/2007 (prorrogação
de prazo), referentes ao Contrato 104/2002, no valor de R$ 4.858.322,60, julgado em 13/12/2006
– Prestação de serviços de manutenção corretiva de sinalização semafórica eletrônica (Tramita
em conjunto com o TC 2.722.07-67) 25) TC 2.722.07-67 – Companhia de Engenharia de
Tráfego – CET e Sitran Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. – Acompanhamento – Execução
Contratual – Verificar, por amostragem, o cumprimento das cláusulas do Contrato 104/2002 (R$
4.858.322,60), cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção corretiva de sinalização
semafórica eletrônica (Tramita em conjunto com o TC 2.907.02-58) 26) TC 4.711.03-98 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento – Verificar se
o edital da Concorrência 006/03/Siurb, cujo objeto é a contratação de obras necessárias à
Implantação do Sistema Viário para prolongamento da Avenida Radial Leste, foi elaborado de
acordo com os dispositivos legais (Tramita em conjunto com o TC 1.795.04-52) 27) TC
1.795.04-52 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Viário
Radial Leste – Concorrência 006/03/Siurb – Contrato 050/Siurb/2003 R$ 141.980.001,07, TAs
036/04 R$ 12.380.154,61 (atualização do valor contratual) e 088/04 (aprovação de preços
extracontratuais) – Contratação de obras necessárias à implantação do Sistema Viário para
prolongamento da Avenida Radial Leste, desde Arthur Alvim até Guaianases (Tramita em
conjunto com o TC 4.711.03-98) 28) TC 1.009.10-47 – Recursos da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM e da Secretaria Municipal de Finanças – SF interpostos contra o V. Acórdão de
1º/8/2012 (Contrato 002/2010 R$ 1.415.174,04 est.) – Relator Conselheiro Eurípedes Sales –
Secretaria Municipal de Finanças – SF e Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda. – Serviços de
limpeza, conservação, dedetização/desinsetização, desratização, limpeza de caixas d'água e
copeiragem com o fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, incluindo o
fornecimento de papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido para as mãos, materiais e
equipamentos, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene. “O
Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) 29) TC 3.202.12-20 –
Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Banco BTG Pactual – Banco BG Produções Culturais
Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Termo de Parceria 14/2012,
cujo objeto é estabelecer parceria, em comunhão de esforços e recursos, para a realização de 5
apresentações da Ópera Macbeth, de Giuseppe Verdi ("Ópera"), que será executada pela BG, está
sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as
cláusulas estabelecidas no ajuste (Processo julgado na 2.813ª S.O.) 30) TC 605.07-22 –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto Tomie Ohtake – Contrato 021/SME-G/2002
R$ 3.747.618,94 e TA 13/03 (alteração das cláusulas: Segunda que refere-se ao objeto e Terceira,
que refere-se ao prazo de execução e vigência, respectivamente, do Contrato) – Prestação de
serviços que consistem na promoção e coordenação cultural do evento denominado "Vivências
Culturais para Educadores", englobando inclusive a coordenação administrativa do evento
(Acomp. TC 3.936.06-15) 31) TC 3.936.06-15 – Ministério Público do Estado de São Paulo –
Solicitação de informações acerca da análise do Contrato 021/SME-G/2002 (R$ 3.747.618,94),
firmado entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e o Instituto Tomie Ohtake, cujo
objeto é a prestação de serviços que consistem na promoção e coordenação cultural do evento
denominado "Vivências Culturais para Educadores", englobando inclusive a coordenação
administrativa do evento. “O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio Plenário,
nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno
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desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.”
(Certidões) 32) TC 478.11-93 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e
Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica – FCTH – Contrato 008/2010-SMDU R$
4.117.977,60 – Prestação de serviços de consultoria técnica especializada para a elaboração de
plano municipal de gestão do sistema de águas pluviais e de assessoria técnica especializada para
o acompanhamento dos programas de drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras
de drenagem 33) TC 479.11-56 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e
Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica – FCTH – Acompanhamento – Execução Contratual
– Verificar se o Contrato 008/2010-SMDU (R$ 4.117.977,60), cujo objeto é a prestação de
serviços de consultoria técnica especializada para a elaboração de Plano Municipal de Gestão do
Sistema de Águas Pluviais e de Assessoria Técnica especializada para o acompanhamento dos
programas de drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem, está
sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as
cláusulas estabelecidas no ajuste (Autos conclusos na 2.813ª S.O.) 34) TC 5.131.02-82 –
Subprefeitura de Pirituba – SP-PI e Agrícola Comercial e Construtora Monte Azul Ltda. –
Contrato 04/2002 R$ 283.238,64 – Serviços de conservação de pavimentos viários, através de 02
equipes, em áreas pertencentes à Subprefeitura 35) TC 4.727.02-47 – Subprefeitura Pirituba –
SP-PI e Agrícola Comercial e Construtora Monte Azul Ltda. – Acompanhamento – Execução
Contratual – Vias Públicas – Pavimentações – Proceder ao acompanhamento dos serviços
decorrentes do Contrato 04/2002, cujo objeto é a prestação de serviços de conservação de
Pavimentos Viários, através de 2 equipes mensais, em áreas pertencentes à Subprefeitura (Tapa
Buraco), conforme determinado no V. Acórdão de 24/10/2001 (Autos conclusos na 2.813ª
S.O.) 36) TC 1.298.07-60 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Casa de Saúde Santa
Marcelina – Convênio 39/2005-SMS.G R$ 2.310.334,05 – TAs 001/2006 (R$ 115.194,09),
002/2006 R$ 49.757,72 (prorrogação de prazo), 003/2007 R$ 343.585,44 (novo plano de
trabalho) – Implantação, implementação e execução dos serviços de assistência médica e
ambulatorial da Unidade Castro Alves 37) TC 466.04-85 – Secretaria Municipal do Verde e do
Meio Ambiente – SVMA e Construtora Simioni Viesti Ltda. – Contrato 023/SVMADepave/2003 R$ 403.492,77 – Prestação de serviços de manutenção, reparação e
complementação da praça pública (área urbanizada) localizada entre a Rua Nebulosas e a Rua
Titânia, Subprefeitura São Mateus – SP-SM “O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi
deferido.” (Certidões) 38) TC 2.226.09-57 – Secretaria Municipal de Participação e Parceria –
SMPP e Cooper Ativa Cooperativa de Trabalho dos Transportadores Rodoviários Autônomos de
Cargas e Passageiros – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
260/SMPP/2009 (R$ 673.800,00), cujo objeto é a prestação de serviços com veículos, incluindo
motorista e combustível, quando em participação de eventos, com fornecimento de ônibus, micro
ônibus e vans, está sendo executado de acordo com normas legais pertinentes e em conformidade
com as cláusulas estabelecidas no ajuste “O Conselheiro João Antonio requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido.”
(Certidão) 39) TC 5.097.03-27 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Consórcio Plus
– Contrato 703/03 R$ 1.700.000.000,00 est. – Concessão de serviços de Transporte Coletivo
Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo – Área 03 40) TC 3.634.06-56 – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e Consórcio Plus – Área 3 (Viação Itaim Paulista Ltda. e
Expandir Empreendimentos Ltda.) – Acompanhamento – Proceder ao acompanhamento do
Contrato 703/03 (R$ 1.700.000.000,00), cujo objeto é a concessão de serviços de Transporte
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Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, verificando se o ajuste está sendo
executado conforme o pactuado no Termo de Concessão e Aditivos (Área 3). “O Conselheiro
João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para
devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) A seguir, o Presidente concedeu
a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para qualquer
comunicação à Corte. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para as
sessões ordinárias de Primeira e Segunda Câmaras e, em sequência, para a sessão ordinária
2.815ª, bem como para Sessão Extraordinária 2.816ª, destinada à apreciação do Balanço do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP, referente ao exercício de 2014, a se
realizarem no dia 24 de junho, quarta-feira, às 9h30. Nada mais havendo a tratar, às 14 horas, o
Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim,
Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, ______________________________________, Secretário
Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo
Procurador. São Paulo, 17 de junho de 2015.
_______________________________
ROBERTO BRAGUIM
Presidente
___________________________
EDSON SIMÕES
Vice-Presidente
___________________________
DOMINGOS DISSEI
Corregedor
___________________________
MAURÍCIO FARIA
Conselheiro
____________________________
JOÃO ANTONIO
Conselheiro
_____________________________________
GUILHERME BUENO DE CAMARGO
Procurador Chefe da Fazenda
_____________________________________
JOEL TESSITORE
Procurador
LSR/amc/mfc/mcam/smvo
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ATA DA 2.814ª SESSÃO (ORDINÁRIA)