N,° 2

Transcrição

N,° 2
v. ex.a, na sua nota de 7 de janeiro, contra a prolongada permanencia da Arcona
nas aguas dos Acores.
Ouso esperar, Sr. marquez, que o governo de Sua Magestade Fidelissima, mais
bem informado sobre o procedimento e as intencoes do commandante da fragata
prusslana, que procurou observar estrictamente, ate em momentos difficeis, as obrigacoes que the impunha a sua permanencia em um porto neutro, fara justica áquelle
official, convencendo-se de quo os seus actos nao the foram apresentados nas informaS^es, sobre que ate agora formava o seu juizo, com Coda a imparcialidade quo soria pars - desejar.
Aproveito esta occasiao, Sr. marquez, para renovar a v. ex.a a seguranca da minba mui alta consideraCao.
N.° 13
0 SR. MARQUEE D :AVlL,t E DE BOLAMA AO SR. CONDE DE BRANDEBURG
Ill°'° e ee m° sr.--Tine a honra do receber a nota que v. ex.a se serviu dirigir-me, com data de 27 do abril proximo passado, relativamente ao procedimento da
fragata prussiana Arcona, durante a sua prolongada estacao nas aguas portuguezas
dos Acores.
Fundando-se n'um relatorio do commandants da referida fragata, rectifica v. ex.a
alguns factos que se the attribuiram, e procura demonstrar que, assim rectificados,
nao constituiam uma violaca.o da neutralidade portugueza. Acrescenta v. ex.", que a
reclamacao do governo do Sua Magestade, acerca dos mesmos factos, devia surprehender o governo imperial e real, tanto mais quanto os navios francezes Bouvet e
Montcalrn haviam praticado factos identicos, sem que as auctoridades locaes se lhes
oppozessem. E finalmente manifesia v. ex.-" a esperan^.a de quo o governo de Sua
Magestade, melhor informado acerca do procedimento o intensoes do commandante
da Arcona, far& justica a esi.e official, que nos momentos mais difficeis nao deixou
de observar os deveres da neutralidade. ._
Em resposta, cumpre-me ponderar a v. ex.a, quo as reclamac^es, on antes as observacbes que tine a honra de fazer a v. ex.a, na minha nota do 7 de janeiro ultimo,
tinham por fundamento os factos quo entao referi, e em que ja agora a inutil insisl.ir.
Na nota que posteriormente dirigi a v. ex.", com data. de 16 do referido mez, exprimi a opiniao de quo os designios quo se attribuiam a Arcona, na hypothese de
serem completamente verdadeiros esses factos, podiam suscitar serias reclamacoes,
fundadas nos principios do direito das genres, geralment.e recebido.
0 governo de Sua -Magestade folga porem de saber agora, pelas explicasoes que
V. ex.a se dignou do ine transmittir, e quo acceito, quo nom os preparativos feitos a
bordo da fragata Arcona, nem as frequentes excursoes quo ella fizera nas aguas dos
Acores, tinham o caracter hostil quo so lhes attribuia., e compraz-se em confirmar o
testemunho que, por diversas vezes, tenho dado a v. ex.a da lealdade a cortezia com
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que o commandante da mesma fragata se houve sempre nas suss relay es com as
auctoridades locaes, segundo as informaCzes que as mesmas me transmittiram.
No que respeita ao procedimento dos navios francezes Bouvet e Montcalm, posse
asseverar a v. ex.a que o governo de Sna DMagestade, assim nas instruccoes que dera
ao governador civil do distr:cto da Horta, como nas notas que dirigira ao ministro
de FranQa n'esta cOrte, mantere sempre,. com a maxima imparcialidade, os principios
pelos quaes julgou dever regular-se„no exercicio dos direitos e no cumprimento dos
deveres da mais estricta neutralidade, e no julga que se possa produzir urn so facto
que dernonstre o contrario.
Parecendo-me pois satisfactoriamente ter minado, com estas explicacbes, o incidente a quo deu origem a estacao da Arcona nas aguas portuguezas dos Acores,
aproveito esta occasiao para reiterar a v. ex.a os protestos da minha alta conside-
racao.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, cm 8 de maio de 1871.
V
QUESTAO DE BOH.11A
N,°1
Silt CHARLES A. MURRAY, MI\ISTRO DE SUA MAGESTADE BRITANNICA, AO SR. MILOS RENTO
BA SILVA, MIMSTIRO DOS NEGOCIOS ESTItA\GEIROS
Traduc4.ao.—Legasao britannica, 30 do setembro do 1870.—Senhor ministro.—Tenho a honra de informar a v. ex. -", que acabo de receber da reparticao dos
negocios estrangeiros de Sua Magesiade Britannica copias da correspondencia ultimamente trocada entre as auctoridades locaes portugueza e britannica na Africa occidental, acerca da cessao da illia de Bolama, e do territorio fronteiro, na conformidade da sentenca proferida polo Presidents dos Estados Unidos da America, correspondencia acerca da qual recebi instruccoes para informar o governo portuguez.
Pa.rece, Segundo so deprehende da referida correspondencia, que, apesar do mais
vivo desejo da parte das auctoridades locaes britannicas de darem immediato cumpri-.
mento a sobredita sentenca, algumas difficuldades teem obstado a que se procedesse
n'essa conformidade, provindo estas principalmente das raras communicac^es existentes, per meio do vapor, entre os pontos do quo se trata. A 19 de julho ultimo
mr. Craig Loggie, commandante civil interino de Bolama, dirigiu um officio a S. ex.'
o governador de Bissau, informando-o de quo recebcra instrucQues para entregar a
possessao de Bolama a um agente, devidamente acreditado, de Sua Magestade Fide.
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lissima El-Rei de Portugal, o perguntando quando poderia ser esperado o funccionario nomeado por parte do governo portuguez, para levar a effeito a mesma entrega.
A este officio responder cm 20 de jullio s. ex.-" o sr. Alvaro Peres Caldeira,
governador de Bissau, accusando a sua recep^ao, e concluindo corn estas palavras:
a Nao tendo por emquanto recebido instruccues do meu governo, acerca da posse da
dita illia; nao me acho habilitado a tratar d'este assumpto, esperando comtudo quo no
fim do corrente mez -me serao mandadas instrucrr es precisas, e a auctorisae:ao necessaria para tornar posse da mesma ilha. Aproveito a occasiao, etc., etc., etc.
Communico estas particularidades a v. ex.a, para que o governo portuguez Pique
certo do que por qualquer demora quo tenha`havido na alludida entrega nao e d'ella
culpado o governo de Sua Magestade Britannica.
Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex.a as segurancas da minha mais alta
consideraCa.o.
N.02
0 SR. CARLOS BENTO DA SILVA A SIR CHARLES A. MURRAY
Ill.°'° ex.' ° sr.—Tenho a honra do accusar a recepcao da nota quo v. ex. -' se serviu dirigir-me em data de 30 de setembro ultimo, communicando-me, do ordem do
sea governo, o resumo da correspondencia que havia mediado entre o funccionario
britannico, encarregado cio governo civil de Bolat is c o governador de Bissau, acerca
da entrega d'aquella ilha, na conformidade da sentenca proferida pelo Presidente dos
Estados Unidos da America.
Agradecendo a v. ex..' esta com nunicacao, cumpre-me participar a v. ex.a, quo
d'ella dou GonheGiriento n'esta data ao sr. ministro da marinha, para os fins convenientes.
Aproveito a occasiao para renovar a v. ex.a as seguraneas da minha alta consi-
deracao.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 5 do outubro de 1870.
N.°3
0`S11. CARLOS BENTO DA SILVA A SIR CHARLES A. MURRAY
I1l.ro° e ex."'° sr.—Em additamento a minha nota de hontem, tenho a honra de
communicar a V. ex.', que o governador geral da provincia de Cabo Verde, que d'esta
capital seguiu viagem para o seu posto no dia 5 de julho do corrente anno, foi portador de uma portaria do nrinisterio da marinha, na qual the era ordenado que, logoque chegasse ao sea destino expedisso as ordens necessarias ao governador da Guin6
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portugueza para tomar posse da ilha de Bolama, dando-lhe para esse fim as convenientes instruccoes.
Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex. ,' os protestos da minha alta consi deraCao.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 6 de oulubro de 1870.
N.°4
0 Sit. C:IETANO ALEXANDRE DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE,
GOVERNADOR GERAL DA PROVINCIA DE CABO VERDE, AO SR. VISCONDE DA PRAIA GRANDE,
MINISTRO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E DO ULTRAMAR
Governo geral da provincia de Cabo Verde. —II].°'° e ex.'n° Sr. —No dia 24 de
setembro, depois de ter resolvido os negocios importantes do servico publico, que
achei pendentes ao chegar a esta provincia, o logoque o permittiu o meu estado de
saude, embarquei na canhoneira Zarco, e fui a Guine tomar posse da ilha de Bolama.
No seguimento da minha derrota para aquella ilha escalei polo porto de S. Jose
de Bissau, sede do governo da Guine portugueza, para levar commigo o governador
e auctoridades principaes d'aquelle districto, quo deviam assistir ao acto de posse da
ilha do Bolama.
Logoque embarcararn os individuos acima mencionados segui para Bolama, fundeando no dia 30 de setembro na ponta de leste d'aquella ilha, em frente as feitorias
ali estabelecidas, a da casa onde residia mr. J. Craig Loggie, commandants civil da
ilha.
Pouco depois da Zarco ter surgido, veiu a meu bordo aquelle funccionario, communicar-me quo tinha recebido instruccöes .do seu governo para t,ransferir para o
governo portuguez a posse da ilha de Bolama, o que, em virtude d'estas instruccoess,
me pedia designasse en o- dia e a Nora em quo devia ter logar aquella solemnidade.
Designei-lhe para isso o dia seguinte, I do outubro, polo meio dia, e lavrei n'este
sentido o auto do posse, cuja copia junto tonho a honra de enviar-a v. ex."
No supracitado dia I de outubro, polo meio dia, desembarquei da Zarco, acornpanhado pelo meu estado major, pelos officiaes. da guarnicao d'aquelle navio, polo
governador da Guine, e por grande numero de proprietarios e negociantes nacionaes
e estrangeiros, quo tinham ido a Bolama assistir ao acto da posse.
Becebido no logar do desembarque pela auctoridade ingleza, fui por ells, acompanhado ate a casa da alfandega, edificada junto a praia, a em uma das salas d'esse
edificio teve logar a leitura do auto de posse da ilha de Bolama, o qual, depois de
ser por mim traduzido em inglez, foi, tanto o original como a traduccao, assignado
pelas auctoridades portuguezas e inglezas, e por. Codas as mais testemunhas quo al
se achavam.
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Convidei em seguida o ex-commandante de Bolama a dar as suas ordens para
que a bandeira ingleza, que se achava tremulando icada n'um mastro collocado em
uma pequena e distance collina, fosse arriada.
Da mellior vontade se prestou aquelle cavalheiro a este men pedido, convidandome a mim e a todos os individuos presentes para irem coin elle assistir aquella ceremonia. Dirigi-me pois, acompanhado do ex-commandante de Bolama, das auctoridades
portuguezas a inglezas, e de grande numero de povo, para o logar onde se achava o
mastro que tinha irada a bandeira ingleza, e ahi, antes quo ella se arriasse, dirigindo-me a multidao que nos acompanhava, fiz-lhe uma pequena allocuC,ao, convidando
todos a assistirem tranquillos iquella ceremonia, e explicando-lhe que no era a
substiiuiciro, que is ter logar da bandeira ingleza pela nossa, filha do represalias, nem
de acto algum violento per parte do governo de Portugal, mas unica e simplesmente
o resultado do reconhecimento de um direito discutido em amigaveis e pacificas conferencias, e julgado por uma nacao amiga.
Esta devida explicacao, de um acto que muit.a genie em Bolama ainda julgava
como consequencia dos ultimos acontecinientos que tiveram logar na colonia do Rio
Grande, fez quo se arriasse a bandeira ingleza em perfeita harmonia.
Apesar de ser a posse que tomamos de Bolama o resultado da reivindicarao de
um direito, e de ter este panto silo discutido e julgado em pacificas conferencias, e
determina.do pela arbitragem de uma nacao alliada, pareceu-me que poderia a susceptibilidade ingleza soffrer. coin aquella immediata e indispensavel substituicao de
uma bandeira pela outra, e prevendo de ante-mao este sentimento natural a todo o
povo, dei ordem ao commandante da Zarco que, no momento em que em terra so
abatesse o pavilbao inglez, o fizesse elle arvorar no mastro grande do seu navio, e
the salvasse coin vinte e um tiros.
Esta deferencia., para coin a bandeira ingleza, produziu o effeito que desejava,
per isso quo toda aquella ceremonia teve logar na mais perfeita tranquillidade, e a
auctoridade ingleza quo se achava em Bolama, ao despedir-se de mim, agradeceu-me
cordialmente toda a attencao que tinha Lido para coin a bandeira do seu paiz, assegurando-me que isso faria constar ao seu governo.
Deus guarde a v. ex.a Quartel general do governo da provincia da ilha Brava,
14 de outubro de 1870. — Ill.° e ex.°'° Sr. ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha a ultramar.= Gaetano Alexandre de Almeida e Albuquerque, governador geral.
POSSE DE BOL:1M:1 NA GUI`E PORTUGUEZA
Auto de posse
Re-possession act
Anno do nascimento de Nosso Sonhor Jesus Christo de mil oitocentos e
setenta, ao primeiro dia do mez de outu-
In the year of Our Lord Jesus Christ
one thousand eight hundred and seventy,
on the l .' day of October in Beavers Port
73
bro, n'esta povoagao da ilha de Bolama,
estando presente o conselheiro Caetano
Alexandre de Almeida e Albuquerque,
governador geral da provincia de Cabo
Verde a suas dependencias, por parte do
governo de. Portugal, e o Sr. J. Craig
Loggie, commandante civil por paste. do
governo da Gran-Bretanha; e sendo presentes as pessoas abaixo assignadas, o
mestno governador geral, em nome do
governo que representa, t.omou posse
d'esta ilha de Bolama sem opposicao,
protesto ou reclamacao alguma, quo duvida possa fazer, em vista da sentenca
que se segue proferida polo Presidente
dos Estados Unidos, escolhido pelos dois
governos do Portugal e Inglaterra, para
arbitro da questao dos direitos quo as
duas nacoes julgava.m ter a posse da
mesma ilha, e territorio fronteiro, cuja
sentenca a do teor seguinte:
at the Island of Bolama, being present
His Excellency Caetano Alexandre d'Almeida Albuquerque, Governor General
of the province of Cape-Verde Islands
and their dependencies, as representative of the Portuguese Government, and
mr. Craig Loggie as representative of
the British Government; and being present the persons undersigned, the said
Governor General in his Government's
name took possession of this Island of
Bolama without any opposition, protest
or claim whatever, that could invalidate
the sentence underwritten, and which
was prefered by the President of the
United States of America, chosen as arbitrator by the two Governments of Portugal and, England, i.e decide upon the
rights the two nations thought to have
to the possession of the said island, and
to a certain portion of territory opposite
to this island on the mainland, which
decision is as follows:
Traduocao
Ulysses S. Grant, Presidente dos Estados Unidos, aos que a presente virem,
saude.
Tendo side conferidas ao Presidente
dos Estados Unidos as funccoes de Arbitro, em virtude do protocollo de uma conferencia quo teve logar no rninisl.erio dos
negocios estrangeiros, na cidade de Lisboa, aos I:1 dias do mez do janeiro do
anno do nascimento de Nosso Senhor
Jesus Christo de 1868, entre o ministro
e secretario de estado dos negocios es•
trangeiros de Sua Magestade Fidelissima
El-Rei do Portugal, e o enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua
Magestade Britannica, na goal se concordou que as pretensoes do governo do Sua
Magestade Fidelissima, e do governo de
Ulysses S. Grant, President of the
United States, to whom it shall concern,
greeting.
The functions of Arbiter having been
conferred upon the President of the United
States, by virtue of a protocol of a. conference held in Lisbon in the foreign
office, on the thirteenth day of January, in
the year of Our Lord eighteen hundreed
and sixty eight, between the Minister
and Secretary of State for foreign affairs
of His Most Faithful Majesty the King of
Portugal, and Her Britannic Majesty's
Envoy Extraordinary and Minister Plenipotentiary, whereby it was agreed that
the respective claims of His Most Faithful
Majesty's Government and of the Government of Her Britannic Majesty, to the
K
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Sua Magestade Britannica a ilha de Bolama, na costa occidental de Africa, e a
uma parte do territorio fronteiro, na terra
firme, seriam submettidas a arbitragem
e sentenca do Presidente dos Estados
Unidos da America, o qual resolveria finalmente a questao sem appellacao;
E tendo sido presente ao arbitro a
exposicao, manuscripta ou impressa, de
cada uma das duas partes, acompanhada
dos argumentos adduzidos a favor das
mesmas, dentro do praso do seis mezes,
a contar da data do referido protocollo;
e uma copia da mesma exposicao tendo
sido fornecida por cada uma das partes,
por intervencao dos seus respectivos ministros em Washington; e cada uma das
panes, depois da troca de taes documentos, tendo preparado e apresentado ao
arbitro uma segunda exposicao definitiva, em resposta a quo The foi offerecida
pela outra, as quaes exposicoes definitivas foram presentes ao Arbitro, e foram
mutuamente trocadas, do mesmo modo
acima, por cada uma das partes entre si,
dentro do praso de seis metes, a contar
da data da apresentagao da primeira exposicao ao Arbitro;
E parecendo que nenhuma das partes deseja reclamar qualquer documento,
na posse exclusiva da outra parte, que
tenha sido designado, on a que se tenha
alludido em alguma das exposicoes submettidas ao Arbitro, e que nenhuma d'ellas deseja ter advogado ou agente coin
relacao a qualquer dos assumptos submettidos a arbitragem;
E tendo sido nomeada pelo Arbitro
uma pessoa, expressamente designada
para tat fim, nos termos do sobredito
protocollo, a qual cuidadosamente examinou cada uma das referidas exposicoes, manuscriptas on impressas, apre-
Island of Bolama on the western coast
of Africa, and to a certain portion of territory opposite to that island on the mainland, should be submitted to the arbitration and award of the President of the United States of America, who should decide
thereupon, finally and without appeal;
And the written or printed case of
the two parties, accompanied by the evidence offered in support of the same,
having been laid before the Arbiter within
six months from the date of the said protocol; and a copy of such case and evidence having been communicated by each
party to the other, through their respective Ministers at Washington; and each
party, after such communication had taken place, having drawn up and laid before the Arbiter a second and definitive
statement, in reply to the case of the other
party so communicated, which said definitive statement were so laid before the
Arbiter, and were also mutually communicated in the same manner as aforesaid
by each party to the other, within six
months from the date of laying the first
statement before the Arbiter;
And it appearing that neither party
desires to apply for any report or document in the exclusive pessession of the
other party, which has been specified or
alluded to in any of the cases submitted
to the Arbiter, and that neither party desires to be heard by counsel or agent in
relation to any of the matters submitted
in this arbitration;
And a person named by the Arbiter
for that purpose, according to the terms
of the said protocol, having carefully con
-siderachoft wienrpaed statements so laid before the Arbiter,
and the evidence offered in support of
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sentadas ao Arbitro, a os documentos
adduzidos a favor das mesmas, been
como as segundas e definitivas exposicoes;
E parecendo quo a dita Ilha de Bolama, e o territ.orio fronteiro na terra firme, foi descoberto pox um navegador
portuguez em 1446; quo muito antes do
anno de 1792 so estabeleceu uma feitona portugueza em Bissau, no rio de Geba,
a qual feitoria desde entao so conservou
sob a soberania portugueza; que no anno
de 1669, ponco mais on menos, se. fundon um estabelecimento em Guinala, no
Rio Grande, o qual no anne de 1778 era
uma grande villa, habitada sOmente per
portuguezes, que ali tinham residido de
paes a filhos par um longo periodo; que
a linha de Bissau a Guinala, atravessando
polo Geba, inclue toda a costa na terra
firrne defronte da Ilha de Bolama; que a
llba de Bolama flea adjacente a terra firme, e tao perto d'ella que os anirnaes
passam do uma para outra quando as
aguas estao baixas; que em 1752 Portugal tomou posse formal da Ilha de Bolama, a qual posse sempre sustentou;
que a ilha nao foi habitada antes de
1792, e ficou desoccupada, A excepSao
de alguns acres de terreno na extremidade occidental, do quo se servia uma
tribu indigena para a cultura de vegetaes; que as titulos adduzidos pela GranBretanha so derivarn de uma allegada
cessao feita pelos regulos indigenas em
1792, tempo em que a soberania de Portugal se tinha estabelecido na terra firme
e na Ilha de Bolama; que o governo pertuguez nunca abandonou o seu direito,
e occupa presentemente a ilha coin urn
estabelecimento de perto de setecentas
pessoas; que a Gran-Bretanha desde
1772 tern feito tentativas para fortalecer
each of the same, and each of the said
second or definitive statements;
An it appearing that the said Island
of Bolama, and the said mainland opposite thereto were discovered by a Portuguese navigator in 1446; that long before
the year 1792, a Portuguese settlement
was made at Bissau on the river Jeba,
which said settlement has ever since been
mantained under Portuguese sovereignty;
that in the year 1699, or about that
time, a Portuguese settlement was made
at Guinala on the Rio Grande, which last
named settlement in the year 1778 was
a large village, inhabited only by Portuguese, who had been there from father to
son for a long time; that the coast line
from Bissau to Guinala, after crossing
the river Jeba includes the whole coast
on the mainland, opposite to the Island
of Bolama; that the Island of Bolama is
adjacent to the mainland, and so near to
it that animals cross at low water; that
in 1752 formal claim was made by Portugal to the Island of Bolama, which claim
has been ever since asserted; that the island was not inhabited prior to 1792,
and was unoccupied, with the exception
of a few acres thereof at the west end,
which were used by a native tribe for
the purpose of raising vegetables; that
the British title is derived from an alledged cession by native chiefs in 1792,
at which time the sovereignty of Portugal
had been established over the mainland,
and over the Island of Bolama; that the
Portuguese Government has not relinquished its claim, and now occupies the
island with a Portuguese settlement of
about seven hundred persons; that attempts have been made since1792 to
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a sua pretensao por meio de outras cessbes analogas da parte dos regulos indigenas; e que nenhum dos actos praticados para fortalecer as pretensoes da GranBretanha foi jamais reconhecido por parte
de Portugal;
E no sendo exigida nenhuma outra
elucidacao acerca de qualquer dos pontos contidos na exposigao apresentada oa
Arbitro;
Por todas as rasoes expostas, eu,
Ulysses S. Grant, Presidente dos Estados
Unidos, dou a presente sentenca, e decido que se acham provados e reconhecidos os direitos do governo de Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal
sobre a Ilha de Bolama, na costa occidental de Africa, e sobre uma porcao de
terrilorio, fronteiro a dita illia, na terra
firme.
Em testemunho de verdade, assignei
a presenter e mandei que fosse sellada
corn o seilo dos Estados Unidos da America.
Feito ern triplicado na cidade de
Washington, ern 21 de abril do anno
do nascimento de Nosso Senhor Jesus
Christo de 1870, e da independencia
dos Estados Unidos da America 94.=
(L. S.) = U. S. Grant=Polo Presidente, Hamilton Fish, secretario d'estado.
E para constar a posse tomada pelo
referido conseiheiro governador geral da
provincia de Cabo Verde e suas dependencias, como representante do governo
de Portugal, e que the foi conferida por
o sr. J. Craig Loggie, commandante civil,
se lavrou o presente auto, que vae ser
competentemente archivado, depois de
assignad-o pelo mesmo representante do
governo de Portugal, o conselheiro governador geral da provincia de Cabo
fortify the British claim by further similar cessions from native chiefs; and that
none of the acts done in support of the
British title have been acquiesced in. by
Portugal;
And no further elucidation or evidence with regard to any point contained
in the statements so laid before the Arbiter being required:
Now, therefore, I, Ulysses S. Grant,
President of the United States, do award
and decide that the claims of the Government of His Most Faithful Majesty the
King of Portugal to the Island of Bolama
on the western coast of Africa, and to a
certain portion of territory opposite to
this island on the mainland are proved
and established.
In testimony whereof, I have hereunto set my hand, and have caused the
seal of United States to be hereto affixed.
Done in triplicate in the city of Washington, on the 2I.st day of April in the
year of Our Lord one thousand eight
hundred and seventy, and of the independence of the United States of America
the ninety fourth. _ (L. S.) = U. S.
Grant = By the President, Hamilton
Fish, Secretary of State.
And to be known the possession taken by the said Governor General of the
CapeVerde Islands and their dependencies, as representative of the Portuguese
Government, possession transfered to him
by mr. Craig Loggie, Civil Commandant,
the present act was made, which will be
kept in the archives of the Colonial Office, after being signed by the said representative of the Portuguese Government,
Caetano Alexandre de Almeida e . Albu-
77
Verde e suas dependencias, Caetano Alexandre de Almeida e Albuquerque, e J.
Craig Loggie, representanie do governo
da Gran-Bretanha, e as testemunhas que
foram presentes. E eu, Guilherme Augusto de Brito Capello, segundo tenente
da armada portugueza, servin.lo de-secretario, que o escrevi e subscrevo.
Guilherme Augusto de Brito Capello,
segundo tenente da armada, secretario=
Gaetano Alexandre de Almeida e Albuquerque, governador geral =Alvaro
Telles Caldeira, governador da Guinc.
querque, Governor General of the Cape
Verde province, and by mr. J. Craig
Loggie, Civil Commandant representative
of the British Government and the present witnesses. And I, Guilherme Augusto de Brito Capello, Lieutenant H. M.
F. M. S. Zarco, as Secretary has written
and signed. = Guilherme Augusto de
Brito Capello, segundo tenente da armada, secretario = J. Craig Loggie =
Alfred Walter Lewis.
Filippe Dias, segundo tenente da a.rmada=Joao Josc Lopes Junior, facultativo
naval= Carlos de Avellar Pereira=Antonio Augusto Santa Clara, cirurgiao do
2.a classe=Henrique de Almeida Leite, alferes ajudante do campo do governador
geral=Francois Gasti_nel=Joa"o Justino de Medina e Vasconcellos=Antonio Pinhel=Joao NMonteiro de Macedo=Joao Marques de Barros=Joaquhn Santiago=
Thonic Mendes Lopes=Joaquini .lose da Silva= Joaquuim Tavares=Joaquhrr Antonio Ramos Victor Martins de Carvalho=Jose Lourenco Evora=JTIlanuel Correia=NTi.colau Araujo Tavares=Joaquin Pedro da Motashicolau Antonio da
Silva=Jose Antonio da Silva= Francisco Tavares de Almeida Junior, tenente
commandante.
VI
PROPOSTA DO GOVERNO PORTUGUEZ AO GOVEIINO HESPAMIOL,
PARA SE ADOPTAR C0110 BASE PARA A EXTRADIC,10 DE CRIM1lNOS0S A PENA E N110
0 CRI1IE, E PARA SER C01111UTADA A PENA DE 110BTE NA IU IED1ATA
AOS REDS QUE 11OUVERE1 DE SER ENTREGUES
N.°1
0 SR. D. ANGELO FERNANDEZ DE LOS BIOS, MI\ISTRO DE HESPANHA EM LISBOA,
AO SR. JOSE DA SILVA MENDES LEAL.
Traduccao. —Lisboa, 2ti de janeiro de 1870.—Dei conta ao governo de Sua
Alteza o Regente do reino, do pensamento que v. ex.° se serviu communicar-me,
acerca da conveniencia de so adoptar como base para graduar a extradicao de cri-
minosos a classifcasao das penas, e no a escala dos crimes, nunca tao completa
que a previsao do legislador possa abranger todas as formas da criminalidade.
Communiquei-lhe tambem a conversacao que tivemos a este respeito, e tenho
hoje a honra de tr<ansmittir a v. ex.a, e com a major satisfa^ao, a resposta que acabo de receber ao meu despacho.
Estou pois auctorisado para, em nome do governo de Sua Alteza o Regente, estipular com o de Sua Magestade Fidelissima, quo lodo o reu condemnado a pena capital fique, polo proprio acto da extradiQao, livre da pena de morte, quo assim fica.
commutada na immediala.
E logoque so ajustar esta convencao, poderao Hespanha e Portugal dar aos seas
repr esentantes na cOr te quo se combinar, Paris ou Londres, as necessarias instruccoes para quo empreguem junto do governo perante o qual estiverem acreditados,
assim como junto dos sous collegas acreditados na mesma corte, como representantes das outras names, as conveniences diligencias para promoverem a reuniao de
uma conferencia, em quo possa apresentar-se urn convite do I-lespanha a Portugal, corn
o fire de quo todas as potencias adoptem aquella modificacao do direito internacional como parte dos tratados. de extradicao.
Para Portugal, quo tern a gloria incontestavel de ter sido a primeira nacao onde
so decretou a abolioao da pena de morte, dove -ser summamente lisonjeiro o influir
para com as demais nac'6es, a fim do irem imitando o sou exemplo.
Para Hespanha, quo em consequencia de tres seculos de barbara tyrannia, conserva ainda hoje na Europa uma deploravel reputasao do crueldade, a muito -grato
o associar-se a Portugal no formular o pedido de uma tao humanitaria reforma internacional.
Finalmente para as duas names peninsulares, quo no estrangeiro sao consideradas como povos meridionaes agitados por ardentes paixues, ha de ser muito honroso
o atravessar os Pyreneos e, do maos dadas, apresentar-se ao resto da Europa convidando a segai-las n'este glorioso caminho, quo conduz directamente a tranquilla resolucao de um dos mais terriveis e mais difficeis problemas que no seculo em que vivemos aguardam uma solucao.
Pela minha parte, ancioso por fazer uso, o mais depressa possivel, dos poderes
com quo o governo do. Sua Alteza me honrou para to grande reforma, so espero o
aviso de v. ex.a pars o levar a cabo.
Aproveito esta occasiao para reiterar a v. ex.a a seguranca da minha mais alta
e distincta consideraSao.
Traducgäo do despacho a que se refere esta nota
Copia. — Ministerio d'estado. --- Seccao de assumptos judiciaes. —N.° 10. —
Ex.'°° sr.--Dei conta ao Regente do reino do despaclio de v. ex.a sob n.° 12, de 13
do corrente, no qua! propbe, de accordo corn o governo de Sua Magestade Fidelissi-
79
ma, quo so addicione It convenQao de extradicao, vigente entre os dois reinos da peninsula, um artigo em que se estabeleca a commutaCao, na immediata, da pena de
morte, quo devera applicar-se ao criminoso cuja entrega se reclamar.
Sua Alteza, apreciando devidamente as consideracaes do humanidade e de affectuosa deferencia para com o governo de um povo irmao, que levaram v. ex.a a acolher, com verdadeira satisfa^ao, tao importante projecto, e julgando, por outgo lado,
interpretar fielmente os generosos sentimentos da nacao hespanhola, foi servido acceitar a referida modificarao do tratado vigente para a reciproca entrega de malfeitores,
auctorisando a v. ox. 0 a redigir o acto addicional, quo dove tornar facto obrigatorio,
entre as duas nacaes, a aboligao da pena de morte pelo simples facto da extradicao do
processado.
E o que me cumpre dizer a V. ex.a, prevenindo-o, ao mesmo tempo, de que corn
major brevidade so the remettera o conveniente pleno poder.
Deus guarde a v. ex.a por muitos annos. Madrid, 21 do janeiro de 1870.=
(Assignado), Prc xedes Mateo Sagasta.
N,°2
0 SR. JOSE DA SILVA J[ENDES LEAL AO SR. D. ANGELO FERDANDEZ DE LOS RIOS
Na sua nota datada do 24 de janeiro ultimo, acompanhando o despacho do governo do Sua Alteza o Regente de Hespanha, do 21 do mesmo mez, manifesta-me
v. ex." a plena e generosa adhesao do referido governo, contida no citado despacho,
It proposta de modiucarao as clausulas de extradicao, geralmente acceitas,.que em
eonferencia eu tinha tido a honra de expor a esclarecida apreciacao de V. ex.a
Consiste aquella modificacao:
1.° Na commutagao da pena de morte na immediata, para as individuos incursos
n'esta ultima, que houverem de ser reciprocamente extradicionados;
2.° Na substituiQao da categoria das penas a escala dos crimes, para os effeitos
da mesma extradicao.
0 acolhimento lisonjeiro feito a esta proposta, e a immediata acceitacao d'ella por
parte do governo de Sna Alteza o Regente, sao actos do tao notavel alcance, que muito
me comprazo em certificar a v. ex. 0 a minha extrema satisfacao por tal motivo.
Postoque a idea verbalmente esbocada fosse a expressao do pensamento unanime
d'este governo, indispensavel era consultar, especialmente acerca dos termos em que
tal idea devia ser formulada, o ministerio da justica, a fim de que esses termos em
tudo se harmonisassem com a nossa legislacao interna. Exigia aquella consulta o maduro exame e estudo que em tao graves assumptos importa. D'ahi procedeu a demora d'esta minha resposta.
Hoje a proposta mencionada acha-se devidamente definida no. artigo 5.° de um
projecto geral, para nos servir de typo aos convenios de extradicao, o qual artigo
passe por copia as moos de v. ex °
A substituicao da pena ao crime para determinar os casos de extradicao, a apenas simplificacao util. Evitam-se por este modo frequentes e complicadas controversias, porquanto a classificacao das penas estA fixada, emquanto nada mais variavel
do que a graduarao dos crimes.
A commutaCao da pena de morte na immediata representa porem, como o illustrado espirito de v. ex.a, e o superior juizo do seu governo para logo hem comprehenderam, uma verdadeira e grande conquista. Sern prejudicar essencialmente o principio salutar de universal justi^a, que deu origem a esta especie de convencbes, acata
n'um limite que salva todas as conveniencias e todas as incompatibilidades, tradicoes
que tiveram por base os mais respeitaveis sentimentos de humanidade, e introduz no
direito international uma das mais puras aspirasoes da philosophia moderna.
Era actualmente esta proposta para Portugal consequencia logica da sua legislacao int.erna. Corn effeito, abolida entre n6s a pena de morte, ha muito de facto, ha jã
annos de direito, a extradicao, nos cases em que o extradicionado houvesse de padecer tal pena, importava complicidade n'uma flagrante violacao da lei que promulgaramos.
Para a coherencia do proceder, bastaria certamente a respective estipulacao nos
actos internacionaes d'esta ordem, em que fossemos participantes. Para a conviccao
da excellencia a opportunidade do principle, que se tern por exequivel e proficuo, fica
ainda a obrigaCao de promover, quanto possivel, a sua generalisacao.
Nada podia pois ser mais satisfactorio para este governo do que a acquiescencia,
por v. ex. tao nobremente expressada, a que a mesma proposta, logo que os termos
d'ella so achem devidamente pactuados entre os dois governos, seja, sob a accao combinada e simultanea de ambos, apresentada n'algum dos grandes centros politicos da
Europa,- a fim de ser competentemente submettida ao exame e approvacao de uma
conferencia especial das potencies.
Esperando que este passo collectivo obtenha os desejaveis resultados, aproveito,
corn summo gosto, a occasiao para reiterar a v. ex.a os protestos da minha alta consideracao.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 7 de marco de 1870.
N,°3
0 Sit. D. ANGELO FERNANDEZ DE LOS RIOS AO SR. J010 DE ANDIt:1DE CORVO
Traduccao—Lisboa, 15 de janeiro de 1872.—Tenho a satisfa^ao de participar
a v. ex.a que, por um despacho que recebi do meu governo, estou auctorisado a acceitar os novos artigos addicionaes ao tratado de extradicao, em que já concordei.
0 Sr. ministro d'estado serviu-se deixar a minha eleicao a f6rma por que se ha
de sanccionar o mesmo accordo, on por meio do troca de notas, ou por meio de pie-
81
nos poderes, quo offerece remetter, logo que en os peca pelo telegrapho. Pela minha
parte, submetto a decisao de v. ex.a a maneira de celebrar este, por muitos titulos,
importance accordo entre Hespanha e Portugal, que vira acaso a formar parte do
novo direito internacional universal.
N.° 4
0 Sit. J0.10 DE ANDRADE CORVO AO SR. D. ANGELO FERNANDEZ DE LOS RIOS
Hecebi, com muito prazer, a nota que v. ex.a se serviu dirigir-me em 15 do mez
proximo passado, participando-me achar-se auctorisado pelo seu governo para acceitar
os novos artigos addicionaes a convencao de extradicao de 25 de junho do -1867,
entre Portugal a Hespanha, e aos quaes v..ex,a havia adherido pela sua nota de 21
de janeiro de t870.
Tendo v. ex.a a extrema delicadeza de deixar a minha eleiSao a maneira de celebrar este tao importante accordo, ou seja por meio de uma troca de notas, ou por
meio de artigos addicionaes, e entendendo en ser mais conveniente a adopcao d'este
ultimo arbitrio, por estar mais em harmonia com a legislaeao de Portugal, tomo a liberdade de submetter a alta apreciacao, de v. ex." o incluso projecto dos mencionados
artigos addicionaes, a fim de que v. ex.a possa, como deseja, solicitar do seu governo
os necessarios plenos poderes.
Aguarda.ndo a resposta de v. ex.', aproveito gostoso esta occasiao para reiterar
a v. ex.a os protestos da minha alta consideracao.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 5 de fevereiro de 1872.
N,° 5
0 SR. D. ANGELO FERNANDEZ DE LOS RIOS AO SR. JOAO DE ANDRADE CORVO
Traduccao — Lisboa, 7 de fevereiro do 1872. — Sendo conhecido de v. ex.a e
dos seus antecessores no ministerio ao digno cargo de v. ex.a o particular empenho
que tenho, ha ja dois annos, para levar a um feliz resultado os artigos addicionaes a
convencao de extradieao de 25 de junho de 1867, nao necessito assegurar a v. ex..a
a viva satisfa^ao quo me den a sua nota de 5 do corrente, acompanhando o projecto
dos citados artigos addicionaes, que se serviu propor-me.
Em vista d'elle, seja-me permittido apresentar ao elevado criterio de V. ex.a algumas observacoes que julgo importantes.
L
A difficuldade quo desde o principio apresentava a substituicao da escala de delictos pela gradual de penas, como base de extradicao, consistia na necessidade de as
determinar corn toda a precisao, para evitar a multiplicidade de questoes, que alias
era de receiar se suscitassem frequentemente, entorpecendo os actos do poder judicial, e distrahindo esterilmente a attencao dos governos de ambos os paizes.
Claramente, e conforme a nomenclatura do codigo portuguez, estao consignadas
as penas que hao de determiner a extradiCao no projecto que tenho a vista; mas da-se
a circumstancia de que a essa designagao nao correspondem as estabelecidas no codigo hespanhol, e que a portanto impossivel assimilha-las, de uma maneira commum
aos doffs paizes, sem que d'isso resulte uma confusao perigosa.
Para evitar este grave inconveniente, tomo a liberdade de propor a v. ex.a que
se especifiquem as penas determinantes da extradicao, tal qual se designam no projecto, que a da maneira por que se acham designados no tituto II, capitulo I•° do
codigo penal portuguez, e que se expressem tambem, segundo tenho a honra de propor a v. ex.a no contra-projecto que acompanha esta, nota, conforme o titulo III, capitulo ° do codigo penal de Hespanha reformado.
Podera talvez resultar d'esta dupla mensao de penas certa redundancia no fundo,
e certo desalinho na forma, porque a legislacao hespanhola a muito mais detalhada
do que a portugueza em pontos de classiicacao; mas em troca d'estes defeilos, per
assim dizer litterarios, parece-me quo muito ganhara o artigo em clareza, desfazendo
o perigo de duvidas e de questaes, cuja previsao, tratando-se de materia tao sujeita
a ellas, nunca ha de ser demasiada.
0 mesmo desejo de maior clareza me inspirou as muff ligeiras alteraØes de fdrma, que v. ex.a encontrara no final do unico que so segue ao artigo 1. 0
Por ultimo, tratando-se de addicionar a conveneao de extradicao, creio que podera ser util consignar em um artigo 3. 0 , que ficaria formando parte do artigo 12.°
d'aquella, o que per uma troca de notas se estabeleceu muito recentemente, entre os
governos do Portugal e do Hespanha, acerca cla maneira de solicitar, realisar e formular os pedidos urgentes de extradisao.
Completamente conforme com v. ex.a sobre o modo de celebrar este accordo addicional, e esperando que v. ex. achara justificadas as observacoes que tenho a honra
de fazer-Ihe, pedi já ao meu governo, com urgencia, os competentes plenos poderes, a
fim do que so possa concluir, quanto antes, este importantissimo assumpto.
Aproveito esta occasiao para reiterar a v. ex.a a seguranca da minha mais distincta consideracao.
83
N.°6
0 Sit. J0,10 DE ANDRADE COIIVO AO SR. MINISTItO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS
E DE JGSTI(A
Urgente—Ill."'° e ex."'° sr. —Tenho a honra do passar as mhos do v. ex.a as inclusas copias: I.°, da minha nola de 5 do corrente ao ministro de Hespanha, e do
projecto dos novos artigos addicionaes a, conven^Ao celebrada entre Portugal e liespanha em 25 de junho de -1867, para a reciproca entrega de criminosos; 2.°, da
resposta d'aquelle diplomata, datada de 7, corn um contra-projecto aos mesmos artigos; 3.°, finalmente, da nota do referido ministro, de 16 de dezembro do anno findo,
e'dos documentos a que elle se refere. Rogo pois a v. ex.' que, tomando na devida
consideraSao o conteudo de todos os papeis que acompanham este officio, queira ter
a bondade de me communicar, com a maior brevidade possivel, o que se the offere•er sobre este to importante assumpto.
Deus guarde a v. ex. 3 Secreta.ria d'estado dos negocios estrangeiros, em 16 de
fevereiro de 1872.—Ill.m° e ex."'° Sr. ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justi^a. = Joao de Andrade Corvo.
VII
SORRE 0 CUIIPRIIIENTO DE ROGATORIAS
N.°1
0 SR. D. ANGELO FERNANDEZ DE LOS RIOS AO SR. MARQUEZ D'AVILA E DE BOLAMA,
MINMSTRO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Traduccao. —Lisboa, 19 de agosto de 1871. —Tenho a honra de enviar a v. ex.a,
pela terceira vez, uma rogatoria dirigida pelo juiz de primeira instancia de Logrosan
ao juiz de direito de Extremoz, para quo se sirva faze-la cumprir, acerca de Jose Rodrigues Tocha, residente na mesma povoaCao.
Envio tambem junto copia do despacho que sobre este assumpto recebi do
ex.'°° sr. ministro d'estado, contendo a communica^ao do de grata e justica.
Nas contestacoes do citado juiz de Extremoz, e na resposta que a ellas d"ao os
documentos que remetto juntos, apparece claramente a irregularidade com que o dito
juiz se recusou a observar a legislacao international vigente, e a falta de tino corn
que para isso pretextou rases que nao teem forca alguma; tratou de questbes inteiramente alheias a este negocio, come se tivesse por fim demoraar o cumprimento da
Carta rogatoria, entorpecendo a administracao da justica.
Estou certo de que, inteirado v. ex.' do procedimento irregular d'aquelle funeciocionario, se servira adoptar as medidas conveoientes, para Ihe fazer conliecer a obrigasao, quo the incumbe, de cumprir as prescripcoes dos tratados.
Aproveito esta occasiao para reiterar a v. ex.' a seguranca da minha mais distincta consideracao.
Traduccao. — Ministerio d'estado. — Seccao judicial.—N.° 203. — Ex.`°° sr. —
0 Sr. ministro de grata e justica disse a este ministerio, em data de 20 de corrente
mez, o seguinte:
0 juiz de primeira instancia de Logrosan dirigiu a este ministerio, em data de
14 d'este mez, o seguinte requerimento: D. Fernando Florez Alvarez, juiz de primeira instancia de Logrosan, representa respeitosamente a v. ex.a, que n'este julgado,
pelo procurador D. Manuel Mauzano, em nome e com poder bastante de Francisco
Ruper Dimas; residente em Londres, se apresentou requerimento para demanda contra
Jose Rodrigues Tocha, residents em Extremoz (Portugal), para que so emendassem
os erros que contem a escriptura de arrendamento outorgada per este a favor d'aquelle,
das minas de phosphate de cal d'esta villa, a fim de a poder inscrever no registo da
propriedade d'esta localidade; no dito requerimento se manifestava que, cumprindo
o disposto no § 1.° do artigo 225.° da lei de julgamento civil, designava o sit.io em
que se encontrava a copia da escriptura de arrendamento, que Ihe no era possivel
enviar entao.
Deferido o requerimento mandou-se citar e emprazar o demandado, e para que
tivesse effeito em conformidade com o estipulado pelas duas na0bes em 1844 e 1845,
e do disposto nas reaes ordens de 21 de janeiro e 12 de fevereiro do 1853, 5 de
dezembro de 1862 e 3 de abril de 1867, expediu •se a deprecada ao juiz do direito
de Extremoz, deprecada que, Como v. ex.a poderA ver, tinha os requisitos legaes, no
obstante o que o citado juiz negou-se a dar-lhe cumprimento, porque com ella nao is
a copia do documento• fundamental da accao, e porque se -nao marcava o dia, hora
e logar em que havia do comparecer o demandado, e alem d'isso, porque os outros
documentos que se referiam a deprecada, na.o eslavam legalisados com os sellos
d'aquelle reino; emquanto a este ultimo, já quo d'elle se nao podia prescindir, haslava que o juiz de Extremoz tivesse ordenado a parts que legalisasse os documentos
com os sellos correspondentes, e do certo o teria feito; pelo que respeita.as faltas que
para a admissao da demanda e para os requisitos da situacao se assignalam, serao
verdadeiras faltas para negocios que tenham de tratar-se perante tribunaes portuguezes, e segundo a legislacao d'aquelle reino, porem em pleitos que teem de decidir-se
por tribunaes hespanhoes e segundo a nossa legislagao, no se concebe que para a
admiss-io da demanda e requisites da citacao, haja a seguir-se outra legislaCao que.
nao seja a nossa, segundo a qual, como v. ex." poderi. ver, for admittida a demanda
e mandada fazer a citacao.
Em vista d'esta falta cle cumprimento da primeira deprecada, se entregou uma
segunda ao citado juiz, expondo este julgado os fundamentos em quo se apoiava para
julgar que aquelle nao tinha rasao, e supplicando-1he per isso quo cumprisse a segunda deprecada; mas foi em vao; o juiz de direito de Extremoz insistiu em recusar-se a dar-lhe cumprimento, primeiro, porque os escriptos do procurador Mauzano
o offendem, e ate porque a rogatoria nao is sellada nem estampilhada, segundo
a lei d'aquelle reino, e porque esta mal traduzida; o abaixo assignado, ex.'"° sr., no
discutira se houve ou no motive para quo a susceptilidade do digno juiz de Extremoz se resentisse CO m os escriptos do procurador Mauzano, porem julga que para
fear aquelle magistrado no seu logar, tinha outros meios que o de negar o cumprimento da deprecada; a qual, se esta mal traduzida, a culpa nao a d'este julgado, e
nao a tambem rasao para que por isso se falte a justa correspondencia, que deve existir entre auctoridades de nac6es irmas, e relativamente aos sellos a estampilhas, podia
ter o magistrado do Ettremoz ordenado a parse que apresentou a deprecada, quo as
pozesse, o que feria feito; mas recusar pura e simplesmente o cumprimento d'ella, e
partir de um erro, ao menos no conceito d'este julgado: e o caso porem que, com erro
on sem elle, foi per duas vezes negado o cumprimento da deprecada, entregue para
que tenha effeito a citacao e emprazamento de Rodrigues Tocha; que sem este requisito, no p6de seguir o processo; que com esta paralysaCao nao pOde administrar-se
justica a quern a tern; e per ultimo que nao conhecendo este julgado outros meios
do que lance mao para que o juiz de Extremoz, cumprindo as deprecadas, mande
fazer a citacao e emprazamento, accede a instancia da parse em implorar respeitosamente, a per intermedio de v. ex.", o auxilio do governo de Sua Viagestade, que Deus
guarde, para que poles meios que o seu illustrado criterio the suggerir, fasa, so o
julgar conveniente, corn que se cumpram os tratados que sobre este assumpto estao
em vigor entre Hespanha e Portugal,
0 que communico a v. ex.a, per ordem do ex.°'° Sr. ministro d'estado, incluindo
a cicada carta precatoria, a fim de quo, em attencao as rasoes expendidas polo juiz de
primeira insiancia de Logrosan, se sirva adoptar as medidas convenientes, para que
se de o devido cumprimento ao dito document.o.
Deus guarde, etc. Madrid 27 de julho de..1871.—Ex.°' 0 Sr. ministro plenipotenciario de Hespanha.=(Assignado) Bonifacio de Bias.
N.°2
0 SR. JOA0 DE ANDRADE CORVO AO Sit. D. PEDRO DE PRAT, E\CARREt ADO DE NEGOCIOS
JNTERINO DE HESPANHA
Em data de 19 de agosto ultimo dirigiu o ex.°'° sr. D. Angelo Fernandez de los
Rios uma nota ao meu antecessor, o sr. marquez d'Avila e de Bolama, acerca do mode
como havia procedido o juiz de direito de Extremoz, no cumprimento do uma rogatoria quo the fora dirigida pelo juiz do primeira instancia de Logrosan, a fim de ser
citado Jose Rodrigues Tocha. Queixava-se na sua. nota o Sr. de los Rios, de nao ter
sido a rogatoria cumprida pelo juiz de direilo, que entao estava n'aquella comarca de
Extremoz, nem depois do renovada, polo magistrado quo actualmente all tern jurisdiccao, pelos fundamentos exarados n'um despacho, fundamentos que sao em resumo:
I.°, fazerem parte da rogatoria escriptos injuriosos para a auctoridade; 2.°, nao estarem sellados, nem a rogatoria nem os papeis que d'ella fazem parse, contra a. determinaCao expressa da lei; 3.°, nao se recusar o juiz a cumprir a dita rogatoria, logo
quo desapparecerem as causas pelas quaes elle se negou a cumpri-la.
Em vista das observacoes a queixas feitas na nota a quo me refiro, desejando
en sempre contribuir para quo os subditos hespanhoes encontrem nas auctoridades
portuguezas todo o auxilio e proteccao, quo possam assegurar-lhe a mais completa
justiga e a mais perfeita equidade, o governo, ponderadas todas as circumstancias que
no negocio em questiio mereciam ser tomadas em conta, buscou o modo mais simples
e facil de pOr termo .ao conflicto, e de dar andamento a rogatoria, salvaguardando a
dignidade e honra das justigas portuguezas e a manutencao das leis, como v. ex.a very
no officio do ex.m° sr. ministro da justica, quo remetto per copia, e com o qual inteiramente me conformo.
Chamo mui especialmente a attencao de v. s.° para a doutrina exposta no officio
do Sr. ministro da justica, sobre rogatorias civis e de interesse particular, no so
porque ella, a meu ver, esclarece muito a questao particular de que se trata, senao
porque me parece clever ser tidy em conta, para se estabelecerem regras de commum
accordo entre os dois juizes para a execuSao das rogatorias civis, come propoe o mesmo
Sr. ministro da justica no fim do seu officio.
Eu espero quo v. s. 3 concordara com os meios indicados polo ministerio da justipa, do accordo com o conseiheiro procurador geral cia corua, para por imnmediatamonte termo a este pequeno incidente, a fim de quo a rogatoria possa ter execucao.
Aproveito esta occasiao para reiterar a v. s•a a seguranca cla minha distincta
consideracao.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em- 27 de outubro de. 1871.
N°3
0 SR. UNISTRO DOS NEGOCIOS ECCLESItSTICOS E DE JUSTI^A
AO SR. JOA0 DE ANDRADE, CORVO
Ill."° e ex.'n° sr.—Satisfazendo ao officio de 22 _de agosto preterito do ministerio era dignamente a cargo de v. ex. 1, 'no qual se chamava a especial attencao do
meu antecessor sobre uma rota do ministro de Hespanha n'esta cOrte, acerca do modo
como havia procedido o juiz de direito de Extremoz no cumprirnento de uma rogatoria, quo the fora dirigida pelo juiz de primeira instanncia de Logrosan, no vizinho rei-
no, a fim do ser citado Jose Rodrigues Tocha, tenho a honra de levar ao conhecirnento
de v. ex.a as ponderacoes que me parece ha a fazer sobre o assurnpto, e a solucao
que entendo deve dar-se a este negocio, no estado em que elle se encontra.
Como consta da nota do governo hespanhol ao respectivo rr,inistro n'esta cdrte,
e dos mais papeis que acompanharam o officio do v. ex.a, os herdeiros de Kceper
Dumas, pretendendo intentar perante o juizo de primeira instancia de Logrosan, no reino vizinho, urea accao civet contra Jose Rodrigues Tocha, residente em Extremoz,
n'este reino, para a reforma de uma escriptura de arrendamento do umas minas de
phosphato do cal, situadas em Logrosan, requereram, por seu procurador, Manuel
Alauzano, a expedicao de uma rogatoria ao juiz de direito de Extremoz pars a citacao do reu, a qual nao foi cumprida pelo juiz de direito que entao estava n'aquella
comarca, nem depois do renovada, pelo magistrado que actualmente ali tern jurisdiccao, dando para isso os fundamentos exarados no despacho que faz objecto da reclamach o do governo hespanhol. Esses fundamentos foram os seguintes:
1.0 Que no se deve cumprir uma. rogatoria da qual fazem parse eseriptos em
que a dignidade, a honra e a independencia do uma auctoridade d'este reino a tratada
com desprezo e paix-ao;
2 ° Que a rogatoria e mais papeis que a ella diziam respeito, nao se achavam devida.mente sellados, sem o que nao p6de ter cumprimento, porque o veda a lei do
sello e o regulamento postal.
E o despacho conclue dizendo :
3.° Que quando a rogatoria vier passada em termos conveniences e cortezes, traduzida em portuguez corrente, do modo que o official que Liver de a cumprir a possa.
entender, e sellada e estampilhada segundo a lei do seflo e o regulamento postal, nao
the sera negado o cumprimento.
Contra este despacho escreveu o procurador da parte umas allegacoes, que vem
juntas, injuriando gravemente o magistrado que o lavrou, como ja havia inju.riado
o juiz que primeiro recusára o cumprimento da rogatoria, nos lermos em quo era
apresentada.
E como, tanto o ministerio do graca e justica em Hespanha, como o seu representante n'esta terse, parecem mal informados, convem expor o assumpto com toda a
singeleza e verdade.
Em primeiro logar, a tom relacao a segunda rogatoria, unica de que actualmente
devemos occupar-nos, o juiz de Extremoz nao se recusou formalnnente a cumpri-la;
apenas o quo fez foi indicar as condicoes que entendia indispeusaveis para que podesse ser recebido em juizo aquelle documento, e ordenado o seu cumprimento. Essas
condicoes eram duas, uma legal, para que a rogatoria fosse sellada, segundo a disposicoes da lei, e a outra de dignidade da magistratura portugueza, poisque, contra a
pratica e contra o direito, eram offendidas n'aquelle documento as justicas d'este reino,
pedindo-se-lhe depois que o recebessern e the dessem execucaot
Procedendo assim, nao faltou o juiz de Extremoz ao disposto nos tratados, porque nenhum dos celebrados entre Portugal e Hespanha trata do rogatorias civis e de
interesse particular, como se allega por equivoco., nern a convencho de 25 de junho
de 1867, approvada em 13 de janeiro de 1869, que tratou unicamente das rogatorias nas causas crimes, nern as convencoes consulares de 26 de junho do i85, vigente quando a rogatoria foi expedida, e de 23 ale dezembro de 1870, quo substituiu aquella; e nos paizes onde os nao lea sobre o uso de rogatorias, e sao muilos,
entendem iodos os escriptores quo se teem occupado do assumpto, que os juizes ou
tribunaes deprecados nao sao obrigados a acceitar commissues rogatorias.
Todavia, por nao ser indifferente as relacoes politicas de estado a estado, e ser
alias conforme ao interesse commum, a uso adoptado em quasi todas as naeoes, ainda
na falta de leis e tratados, que os tribunaes se prestem mutua e voluntaria assistencia,
quando no decurso do um processo so torna necessario qualquer acto judicial em paiz
estrangeiro, a portanto fora da jurisdicsao do juiz do pleito, com tanto quo nao seja offendido o direito de sdberania, violados os direitos dos nacionaes, a quem o estado
dove proteccao e defeza, e se nao exijam actos contrarios a lei do paiz em que teem
de ser executa.dos.
Em vista do quo flea exposto, ainda quo me nao pareca motivo sufliciente para
o nao cumprimento da rogatoria a falta de estampilhas, vistoque este imposto so recae sobre o transporte e nao sobre o acto rogatorio, entendo quo o juiz nao podia
dar cumprimento a rogatoria de quo se trata, sem o pagamento do Bello, porque
os actos judiciaes de um paiz, embora para a instruccao de um processo instaurado n'outro paiz, estao sujeitos as formulas, prescripraes e impostos estabelecidos. nas
leis da nacao em que esses actos sao praticados, e e certo quo o documento em quesLao nao esta comprehendido nas excepcaes do decreto de 2 de dezembro de 1869.
Tambem o juiz nao podia ser compellido a dar cumprimento a uma rogatoria de
que faziam parte escriptos injuriosos para a classe a quo pertencia; e aindaqu.e o
pudesse sec, o governo nao entraria em similhante caminho sem que a magistratura
fosse dada a conveniente satisfacao, tanto mais quanto pelas leis portuguezas os escriptos injuriosos em processo sao mandados trancar (Novissima reforma judicial,
artigos 44.° e 708.°, etc., e codigo penal, artigo 419.°), e se encontram iguaes providencias na lei vigente do processo em Hespanha, de 5 de outubro de 1855, artigo 4.° e 43.°
Em conclusao parece-me nao haver fundamento para reclamacao, a quo, satisfeito
o requisito do pagamento do imposto do sello, e mandadas riscar as alludidas expresses injuriosas polo juiz quo expedia a rogatoria, ou reprovadas ellas polo ministro
do Hespanha n'esta carte, terminara este conflicto, e o governo nao tern duvida em
empregar os meios conducentes a execucao da rogatoria. E tambem esta a opiniao
do conselheiro procurador geral da corCa e fazenda, em conferencia com os seus ajudantes.
Por esta occasiao permitta v. ex.' quo en chame a sua attenoao para a necessidade do estabelecer regras de commum accordo para a execucao das rogatorias civis,
sendo sobretudo conveniente que ellas sejam expedidas por via diplomatica.
Deus guarde a v. ex.a Secretaria d'estado dos negocios ecelesiasticos e de justica,
em 26 de outubro do 1871. Augusto Cesar Barjona de Freitas.
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N.° 4
0 SR. D. PEDRO DE PRAT A0 SR. J0r10 DE ANDRADE CORVO
Traducfao.—Lisboa, 29 de outubro de 1871.—Apoiado no meu dever de velar pelos interesses dos meus concidadaos, pela Cortez deferencia com que v. ex.a
acolhe todos os assumptos que dizem respeito a minha patria, sendo o meu mais
firme proposito facilitar, em tudo quanto de mim dependa, as cordeaes rela^Des que
existem entre os dois reinos da peninsula, afastando quantos obstaculos possam surgir para a facil resolucao dos negocios privativos d'esta legaca.o, interinamente a meu
cargo, comprehendera v. ex.a quanto me a grato dar satisfactoria resposta a nota que
me dirigiu com data de ante-hontem.
Sc, Como o Sr. ministro da justisa diz, e v. ex.a confirma, os unicos inconvenientes
que o juiz do direito de Extremoz encontra para dar cumprimento a precatoria que
the foi dirigida polo juiz de primeira instancia de Logrosan, sobre o processo contra
Jose Rodrigues Tocha, sao: 1. 0, fazerem parte da precatoria escriptos injuriosos para
aquella auctoridade; 2.°, faltar a precatoria, e aos documentos que a acompanham,
a estampillia on wllo do costume, eu desde ja retiro quaesquer phrases quo possam,
no mais pequeno ponto, offender a susceptibilidade, o amor proprio d'aquelle funccionario, merecedor, Como todos os do quo se compue a magistratura portugueza, da
minha maior consideracao e respeito.
Quanto ao segundo requisito, cuja falta o citado juiz de Extremoz nota, creio
quo ficara satisfeito, se elle proprio so dirigir a parte quo apresentou a precatoria,
pois esta, Como auctora do processo, e quem deve pagar as custas.
Rogo pois a v. ex." que resalvados, pela minha parte, quantos obstaculos se oppunham a. prompta conclusao d'este negocio, queira activa-lo quanto possivel.
Antes do concluir, permitla-me v. ex.a que the manifeste, que estou de accordo
com a. jurisprudencia que sobre precatorias em causas civeis estabelece o Sr. ministro
da justica, e the rogue que, visto ter partido do governo de Sua Magestado Fidelissima
a iniciativa em tao importante questao, se sirva desenvolver o seu pensamento, a fim
que, de commum accordo, fiquem estabelecidas as regras mais convenientes para a
prompta e facil execucao das precatorias, quo dizem respeito a interesses particulares.
Aproveit:o esta occasiao para reiterar a v. ex.a a seguran^a da minha alta consideracao.
M
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CONVE\(;AO PARA A SUPPRESSAO HAS COA11ISSOES MIXTAS
A QUE SE REVERE 0 TRATADO ENTRE PORTUGAL E A GRAIN-11RETANHA
DE 3 DE JULHO 'DE 1842
Sua Magestade o Rei do Portugal e
dos. Algarves, e Sua Magestade a Rainha
do Reino Un.ido da Gran-Bretanha e Irlanda, tendo considerado nao ser necesslario por mais tempo conservar as cornmisses mixtas estabelecidas em observancia do tratado concluido em Lisboa
aos 3 de julho do 1842, para a suppressao do trafico da escravatura, resolveram
levar a effeito uma convencao addicional, com o fim de fazer no dito tratado
as necessarias modificacoes, e nomearam
para seus plenipotenciarios, a saber:
Sua Magestade El-Rei*de Portugal e
dos Algarves, ao duque de Saldanha, seu
sobrinho, marechal do exercito, conseIheiro d'estado, mordomo mOr da casa
real, par do reino, gran-cruz das ordens
da Torre e Espada, Aviz, Cliristo, S.
Thiago e da Conceicao; cavalleiro da insigne ordem do Tosao do Oiro, e grancruz das ordens do S. Fernando, e Carlos
III do Hespanha, da Legiiao de Honra de
Franca, cavalleiro da insigne ordem da
Annunciacla do Italia, gran-crux da Aguia
Branca cla Ilusia, de Leopoldo da Austria, de Leopoldo da Belgica, e de Pio IX;
condecorado com varias medalhas militares por Suas Magestades Britannica, Fidelissima e Catholica, etc., etc., etc., ministro e secretario d'estado honorario, e
seu enviado. ext.rordinario e ministro plenipotenciario junto a Sua Magestade Britann ica.
His Majesty the King of Portugal and
the Algarves, and Her Majesty the Queen
of the United Kingdom of Great-Britain
and Ireland, having come to the conclusion that it is no longer necessary to
maintain the Mixed Commissions established in pursuance of the Treaty concluded at Lisbon on the 3•«' day of July.
1842, for the suppression of the Traffic in slaves, they have resolved to conclude an Additional Convention, for the
purpose of making the requisite modifications of the said Treaty, and have named
as their Plenipotentiaries, that is to say:
His Majesty the King of Portugal
and the Algarves, the Duque de Saldanba, His nephew, Field Marshal, Councillor of State, Great Grand Chamberlain and Lord Steward of His Household,
a Peer of the Realm, Grand Cross of the
Orders of the Tower and Sword, of Aviz,
of Christ, of S.' James, and of the Conception; Knight of the distinguished Orders of the Golden Fleece, and Grand
Cross of the Orders of S. Ferdinand, and
Charles III of Spain, of the Legion of
Honour of France, Knight of the distinguished Order of the Annunciation of
Italy, Grand Cross of the White Eagle
of Russia, of Leopold of Austria, of Leopold of Belgium, and of Pius IX; decorated with various military medals by
their Britannic, Most Faithful, and Catholic Majesties, etc., etc., etc., Minister
and Honorary Secretary of State, and
His Envoy Extraordinary and Minister
E sua Magesta.de t Rainha do Reino
Unido da Gran-Bretanha, o Irlanda, ao
muito hoi tado-Jorge Granville, condo de
Granville, lord Leveson, par do Reino
Urdido, cavalleiro da nobilissima order
da Jarreteira, membro do coriselho privado do Sua Magestade, lord guarda dos
cinco portos, governador do castello de
Dover, chanceller da universidade de
Londres, sea principal secretario d'estado dos negocios estrangeiros.
Os quaes, tendo communicado um
ao mitre os seus plenos poderes, que a.chararn estar em boa e devida forma, convencionaram a combinararn os artigos
seguintes :
ipciay at. the court of f+er Belt.
tonic Vllijesty.
And Her Majesty the (tieen of
United Kingdom of Great-Bi itain and'.
land, the Right Honorable Gear a G^atri^
ville, Earl Granville, Lord eveson,. A
Peer of the United Kingdom, Knight of
the Most Noble Order of the Garter, a
member of Her Majest is Privy Council,
Lord Warden of the Cinque Ports, and
Constable of Dover Castle, Chancellor of
the University of London, Her Majesty's
Principal Secretary of State for Foreign
Affairs.
Who, after having communicated to
each other their respective Full Powers ;
foundigaerm,hvgd
upon and concluded the following articles.
ARTIGO i
ARTICLE i.st.
. Tudo quanto se contem no tratado
concluido em Lisboa, aos 3 de julho de
1842, entre Sua Magestade a Rainha de
Portugal e dos Algarves e Sua Magestade
a Rainha do Reino Unido da Gran-Bret.anha e Irlanda, para a suppressao do
trafico da eseravatura, a nos annexos A,
B, C, respectivos, com referenda ao estabelecimento das commissoes mixtas,
para ouvirem e decidirern em todos os
casos do apresamento do emba.rca.coes
que possani ser trazidas a sua presenca,
por se haverern ernpregado em transportar negros com o f m de os reduzir a es
cravidao, ou por terem sido equipadas
n'este intento, hem como a organisacao,
jurisdiccao, c forma do processo de taes
commissoes mixtas, cessara e torminara,
polo quo respeita as ditas commissoes
mixtas, desde e depois da troca das ratifica^oes da presente convenc^ao addicional, excepto so no quo respeitar a qualquer acto ou procedimento que d'aquel-
Every thing contained in the Treaty
concluded at Lisbon, on the 3.rO of July
18 5), between Her Majesty the Queen of
Portugal and the Algarves, and Her Majesty the Queen of the United Kingdom
of Great-Britain and Ireland, for the suppression of the Traffic in slaves, and in
the annexes A, B, C, thereto, which relates to the establishment of Mixed Commissions, to hear and decide all cases of
capture of vessels which may be brought
before them, as having been engaged in
transporting negroes for the purpose of
consigning them to slavery, or as having
been fitted out. for that purpose, as well
as to the composition, jurisdiction, and
mode of procedure of such Mixed Commissions, shall cease and determine, as
regard the said Mixed Commissions, from
and after the exchange of the ratifications of the present Additional Convention,
except in so far as regards any act or
proceeding done or taken in virtue the-
92
las dimane, feito ou tornado antes d'esta
convenca.o addicional ser officialmente
communicada As referidas commissoes
mixtas, on aos officiaes commandantes
dos cruzadores portuguezes ou britannicos, empregados em prevenir o trafico da
escravatura, e que se acharem munidos
corn as instruccoes que formam o annexo A ao tratado de 3 de julho de 1842.
reof before this Additional Convention
shall be officially communicated to the
said Mixed Commissions, or to the Officers in Command of Portuguese or British cruisers employed to prevent. the
Traffic in slaves, and furnished with the
instructions which . form annex A to the
Treaty of the 3rd of July 18!2.
ARTIGO 2
ARTICLE 2nd
The jurisdiction heretofore exercised
by the said Mixed Commissions in pursuance of the provisions of the said Treaty, shall, after the exchange of the ratifications of the present Additional Convention, be exercised by the courts of the High
ContractingParties, according to their respective modes of procedure in cases of
slave trading; and all the provisions of the
A jurisdiccao ate agora exercida pelas ditas commissoes mixtas em virtude
das estipulacoes do dito tratado, serao,
depois da troca das ratificac?ies da presente convencao addicional, exercidas pelos tribunaes das alias pastes contratantes, em conformidade coin suas respect.ivas f6rmas do processo em casos de trafico de escravatura; e todas as est.ipulacoes do clito tratado coin referencia a
remetter ou trazer embarcacbes apresadas para julgamento perante as ditas
commissZ es mixtas, e corn respeito ao
julgamento de saes embarcacoes pelas
ditas commiss6es mixtas, e as regras da
prova a applicar, e os`procedimentos inherentes a taes julga.mentos, serao applicaveis, mutatis niutandis, aos tribunaes das alias pastes coniratantes.
Fica porem estipulado que possa haver appella^ao das decisoes de qualquer
tribunal das alias panes contratantes,
de modo que a lei do pain onde esse
tribunal funccionar o permittir em out.ros
casos do escravatura.
or bringing in of captured vessels for adjudication before the said Mixed Commissions, and with regard to the adjudication
of such vessels by the said Mixed Coinmissions, and the rules of evidence to be
applied, and the proceedings consequent
on such adjudication shall apply mutatis
mutandis to the courts of the High Contracting Parties.
It. is however provided that there may
be an appeal from the decision of any
Court of the High Contracting Parties, in
the same manner as by the law of the country where the court sits is allowed in other
cases of slave trading.
ARTIGO 3.°
ARTICLE 3rd
Fica estipulado quo no caso de uma
embarcacao portugueza, visitada por cruzador britannico, ser detida por haver
silo empregada no trafico da escravatura, on por haver silo esquipada corn esse
fim, essa embarcaca,o serif, enviada para
It is agreed that, in case of a Portuguese vessel visited by a British cruiser
being detained, as having been engaged in
the Traffic in slaves, or as having been
fitted out for the . purposes thereof, she
shall he sent for adjudication to the near-
said Treaty with regard to the sending
93
julgamento a colonia portugueza mais
proxima on mais accessivel, ou sera entregue a cruzador portuguez, se algum se
encontrar na vizinhanca do apresamento
que possa servir, e que no caso ident.ico
de uma embarca^a..o britannica visitada
por cruzador portuguez ser deticlit por
haver sido empregada no trafco da escravatura, on esquipada com esse fim, lal
embarcacao sera mandada para julgamento a colonia britannica mais proxima
on mais accessivel, on seth entregue a
cruzador inglez no caso de algum se encontrar na vizinhansa do apresamento
que possa servir.
Todas as testemunhas e provas necessarias para constituir a criminalidade
do mestre, tripulacao, on de outras pessoas encontradas a bordo de saes embarcaroes, serao mandadas on entregues coin
a propria embarcae ao, - a fim de serem
levadas ao tribunal ante o qual essas embarcacoes e pessoas devam ser trazidas.
Todos os negros e outras pessoas
(exceptuando as testemunhas necessarias), que possam encont.rar-se. a hordo
de uma ernbarcar.ao portugueza ou ingleza., destinados a ser reduziclos a. escravid"ao, serao remettidos it auctoridade mais
proxima do governo, cujo cruzador tenha
effeituado o apresamento. Serino postos
immediatamente em liberdade, e ficarao
livres, incumbindo ao governo a cuja auctoridade forem entregues garantir-lhes
a sua liberdade.
Corn relacao aos negros on outros
que tenham sido remettidos com as embarcacoes detidas, como testemunhas necessarias, o governo ao qual tenham sido
entregues po-los-ha em liberdade logoque
0 seu depoimento deixe de ser necessario, e Ihes garantira a liberdade.
Quando uma embarca^ao detida for
est or most accessible Portuguese colony,
or shall be handed over to a Portuguese
cruiser, if one should be available in the
neighbourhood of the capture; and that
in the corresponding case of a British vessel visited by a Portuguese cruiser being
detained, as having been engaged in the
Traffic in slaves, or as having been fitted
out for the purposes thereof, she shall be
sent for adjudication to the nearest or
most accessible British Colony, or shall
be handed over to a British cruiser if one
shall be available in the neighbourhood
of the capture.
All the witnesses and proofs necessary
to establish the guilt of the master, crew,.
or other persons found on board of any
such vessels, shall be sent and handed
over with the vessel itself, in order to be
produced to the court before which such
vessel or persons may be brought. for trial.
Al negroes or others (necessary witnesses excepted), who may be on board
a Portuguese or a British vessel for the
purpose of being consigned to slavery, shall
be handed over to the nearest Authority
of the Government whose cruiser has made
the capture. They shall be immediately
set at liberty, and shall remain free, the
Government to whose authority they may
be delivered guaranteeing their liberty.
With regard to such of those negroes
or others as may be sent in with the detained vessels as necessary witnesses, the
Government to which they have been delivered shall set them at liberty as soon
as their testimony shall no longer be required, and shall guarantee their liberty.
Where a detained vessel is handed
4
entregue a cruzador da sua mesma na^ao, um official commissionado e outras
testemunhas a provas terao de acompanhar a embarcacao.
over to a cruiser of her own nation, anOf
fiver in charge, and other necessary witnesses and proofs shall accompany the
vessel.
ARTIGO 4.°
ARTICLE ! •(h
Fica mutuamente estipulado que as
instruccoes para os navios das reaes marinhas das duas na^oes, destinados a evitar o trafico da escravatura, as quaes vao
annexas a esta convencao, formarao parte
integrante d'ella, e terao a mesma fora e
vigor como se houvessem sido annexas ao
tratado de 3 de julho de 1842, em logar das instruccöes que formam o annexo A d'este tratado.
It is mutually agreed that the instructions for the ships of the Royal Navies
•of the two nations destined to prevent the
Traffic in slaves, which are annexed to
this Convention, shall form an integral
part thereof, and shall have the same force
and effect as if they had been annexed to
the Treaty of the 3. of July 1842, in lieu
of the instructions forming. annex A to
that Treaty.
ARTIGO 5
ARTICLE 5.ih
A todos os mais respeitos as estipulaoues do tralado de 3 de julho de 1842
ficarao em plena forSa e vigor.
In- all other respects the stipulations
of the Treaty of the 3.r d July 1842, shall
remain in full force and effect.
ARTIGO 6.°
ARTICLE 6.U1
As altas partes contratantes obrigam-se a communicar a presente convengAo as commissoes mixtas, e aos officiaes commandantes dos seus respectivos
cruzadores, e a dar-lhes as inslrucØes
necessarias em virtude d'ella com a menor demora possivel.
The High Contracting Parties engage
to communicate the present Convention
to the Mixed Commissions, and to the
Officers in Command of their respective
cruisers, and to. give them the requisite
instructions in persuance thereof, with
the least possible delay.
ARTIGO 7.°
ARTICLE 7th
A presente convencao addicional sera
ratificada e as iat:ificacoes serao t.rocadas
em Londres o mais depressa possivel.
The present Additional Convention
shall be ratified, and. the Ratifications
shall be exchanged at London as soon as
possible.
In witness whereof the respective
Plenipotentiaries have signed the same
in duplicate originals, and have affixed
thereto the seal of their arms.
Done at London, the 18." day of
July , in the year of Our Lord one thousand eight hundred and seventy one.=
L. S. = Duque de Saldanha. = L. S.
Granville.
Em testemunho do quo os respectivos plenipotenciarios a assign aram em
originaes duplicados, e a firmaram com
o sello das sua.s armas.
Feita em Londres, aos 18 dias do
mez do julho do anno do nascimento de
Nosso Senhor Jesus Christo de 1871.=
L. S. =Duque de Saldanha=L. S.=
Granville.
95
Annexo a convengdo addicional entre Portugal e a Gran-Bretanha
para a suppressdo do trafico da
escravatura assignada em Londres
no dia 18 de juiho de 1871
Annex to the Additional Convention
between Portugal and Great Britain for the suppression of the
Traffic in slaves, signed at London
on the 18." , day of July 1871
Instrucces para os navies das marinlias reaes portagueza e britannica empregadtos em impedir o
trafico da escravatura.
Instructions for the Ships of the Portuguese and
British Royal Navy employed to prevent the Traffic
in slaves.
ARTIGO i
ARTICLE 1st
0 commandante de qualquer navio
pertencente a marinha real portugueza
on britannica, que estiver munido d'estas instruccoes, tern o direito de visitar,
dar busca e deter, salvo nos limites ex
ceptuados no artigo 2.° do tratado de 3
de julho de 1842, qualquer embarcacao
portugueza on britannica que estiver effectivamente empregada ou se suspeitar
que esta empregada em transportar negros on outros, ou de ter sido esquipada
corn essas vistas, ou de ter sido assim
empregada durante a viagem em que for
encontrada polo dito navio da marinha
portugueza ou britannica; devendo em
consequencia o dito commandante conduzir ou mandar a mesma embarcacao,
o mais breve possivel, para ser julgada
na forma estipulada polo artigo 3.° da
convencao addicional d'esta data, convem a saber:
No caso de uma embarcasao portugueza ser detida, como fica dito, por cruzador britannico, sera mandada para a
colonia portugueza mais proxima on mais
accessivel, ou sera entregue a cruzador
portuguez, se algum so encontrar na vizinhanca do apresamento, quo possa servir.
No caso de uma embarcacao britannica ser detida, como fica dito, por cruzador poriuguez, sera tnandada para a
colonia britannica mais proxima ou mais
The Commander of any ship belonging to the Royal Portuguese or British
Navy, who shall be furnished with these
instructions, shall have a right to visit,
search and detain, except within the limits excepted in article 2.° a of the Treaty
of the 3•rd of July 1.842, any Portuguese
or British vessel which shall be actually
engaged, or shall be suspected to be engaged in transporting negroes or others
for the purpose of consigning them to slavery, or to be fitted out with such view,.
or to have been so employed during the
voyage on which she may be met with
by such ship of the Portuguese or British
Navy; and such Commander shall thereupon bring or send such vessel, as soon
as possible, for judgement in the ananner provided by article 3. "d of the Additional Convention of this date, that is to
say:
In the case of a Portuguese vessel detained as aforesaid by a British cruiser,
she shall be sent to the nearest or most
accessible Portuguese Colony, or shall be
handed over to a Portuguese cruiser if
one should be available in the neighbourhood of the capture.
In the case of a British vessel detained
as aforesaid by a Portuguese cruiser, she ,
shalbento rmsacesible British Colony, or shall be banded
96
accessivel, ou sera entregue a cruzador
britannico, se algum se encontrar na vizinhanca do apresamento, que possa servir.
Quando uma embarcacao detida for
entregue a cruzador da sua propria nacao, um official commissionado, e outras
testemunhas e provas necessarias deverao
acompanhar a embarcacao.
ARTIGO
over to a British cruiser, if one should
be available in the neighbourhood of the
capture.
Where a detained vessel is handed
over to a cruiser of her own nation, an
Officer in charge, and other necessary witnesses and proofs, shall accompany the
vessel.
ARTICLE 2.nd
Sempre que um navio de qualquer
das duas reaes marinhas devidamente
auctorisado, como fica dito, encontrar
embarcacao sujeita a visita segundo as
estipulacoes do tratado do 3 de julho de
1842, e d'esta convencao addicional, a
busca so fara da maneira mais benigna
e com todas as attencoes quo se devem
observar entre naSaes alliadas e amigas,
e a busca sera, em todos os casos, feita
por official de patente no inferior a tenente das respectivas marinhas de Portugal e da Gran-Bretanha, a nao ser que
o commando caiba, em rasao de morte
ou qualquer outra, a official de patent.e
inferior, ou a menos que o official que fizer a busca seja ao tempo d'ella o immediato no commando do navio pelo qua!
essa busca a feita.
Whenever a ship of either of the two
Royal Navies, duly authorized as aforesaid, shall meet a vessel liable to be visited under the provisions of the Treaty
of the 3. July 1842, and of this Additional Convention, the search shall be
conducted in the mildest manner, and
with every attention which ought to be
observed between allied and friendly nations; and the search shall, in all cases,
be made by an Officer holding a rank not
lower than that of Lieutenant in the Navies of Portugal and Great-Britain respectively, unless The command shall, by reason of death or otherwise, be held by an
Officer of inferior rank, or unless the Officer who makes the search shall at the
time be second in command of the ship
by which such search is made.
ARTIGO 3.°
ARTICLE 3: d
0 commandante de qualquer navio
das duas reaes marinhas, devidamente
auctorisado, como fica dito, quo deliver
alguma embarcacao em observancia do
teor das presentes instrucçöes, fara por
escripto ao tempo da detensao uma declaracao authentica, que mostre o estado
em que se achou a embarcacao detida,
a qual declaracao sera por elle assignada, a sera dada ou mandada com a em-
The Commander of any ship of the
two Royal Navies duly authorized as aforesaid, who may detain any vessel in persuance of the tenor of the present Instructions, shall at the time of detention draw
up in writing an authentic declaration,
which shall exhibit the state in which he
found the detained vessel, which declaration shall be signed by himself, and
shall be given or sent in with the captur-
97
barcaCao capturada, para ser prodazida
Como prova no respectivo tribunal. 0
mesmo official entregara ao mestre da
embarca^ao detida um certificado assignado dos papeis apprehendidos a bordo
d'ella, assim Como do numero dos negros e outros que forem escravos; on
destinados a escravidao, encontrados a
bordo da embarcaCao no acto da detensao.
Na declaracao authentica que por
este artigo se requer do apresador, bem
Como na certid"ao dos papeis apprehendidos, devera inserir o sell proprio nome, o nome do navio apresador, a latitude e longitude do logar onde a detenCao Liver sido feita, e o numero dos negros ou outros que forern escravos ou
destinados a escravidao, encontrados a
bordo da embarcacao quando deticla.
ed vessel, to be produced as evidence in
the proper court. He shall deliver to the
Master of the detained vessel a signed certificate of the papers seized on board the
same, as well as of the number of negroes
or others being slaves, or detained for
slavery, found on board at the moment
of detention.
In the authenticated declaration which
the captor is hereby required to make, as
well as in the certificate of the papers
seized, he shall insert his own name, the
name of the capturing ship, the latitude
and longitude of the place where the detention shall have been made, and the
number of negroes or others, being slaves or destined for slavery, found on
board the vessel at the time of the detention.
Quando o commandante do cruzador
nao julgar dever tomar sobre si a conduccao e entrega da embarcacao detida,
nao confiara esse servico a nenhum official de patente inferior a de tenente de
marinlia, salvo se for algum official que
a esse tempo no seja inferior ao terceiro
em commando do navio apresador.
0 official encarregado da embarcacao detida devera, quando levar os papeis da embarcaSao e a declarasao do
commandants perante o tribunal, entregar tambeni um relatorio por elle assignado e authenticado por juramento, de
quaesquer mudan^as que possam ter occorrido a respeito da embarcacao, da sua
tripulacao, dos negros on outros que sejam escravos, on destinados a escravidao,
se os houver, e da sua carga, entre o periodo da detencao, e o tempo da entrega
do dito relatorio.
When the Commander of the cruiser
shall not think proper to take upon himself to carry in, and deliver up the detained vessel, he shall not intrust that duty
to an Officer below the rank of Lieutenant in the Navy, unless it be to the Officer who at the time shall not be lower
than third in command of the detaining
ship.
The Officer in charge of the vessel
detained shall, at the time of delivering
the vessel's papers, and the declaration of
the Commander in to Court, deliver also
a paper signed by himself, and verified
on oath, stating any changes which may
have taken place in respect to the vessel,
her crew, the negroes or others being
slaves or destined for slavery if any, and
her cargo, between the time of her detention, and the time of giving in such papers.
N
;ART.I O- Ik
•Parte alguma da tripulacao au des
passageiros ou da cargo se retirara da
dita embarcaeao ate que .esta seja entregue u ma auctoridade da sua propria nacao, !salvo se ,a transferencia de Coda ou
parte da tripulaQao on dos passageiros se
julgar necessaria, quer seja para Ihes conservar a vida ou por qualquer outra
consideracao do humanidade, quer seja
•para seguranca .das pessoas encarregadas de conduzir:a embarcacao depois da
sua detencao, em :o qual caso o commandante do cruzador, on o official encarregaclo da dita emharcarao detida, lavrará
urn termo em que declare as rasoes da
dita transferencia, e os commandantes,
marinheiros ou passageiros assim transferidos serao entregues corn o navio e a
ARTICLE .4.h
No part of the crew, or passengers,
or of the cargo, shall be withdrawn from
the said vessel until it shall have been
delivered over to an authority of her own
nation, unless the transfer of the whole
or part of the crew or passengers should
be considered necessary, either to preserve their lives, or for any other humane
consideration, or for the safety of the pei'sous charged with the conduct of the vessel after its seizure; in which case the
Commander of the cruiser, or the Officer
charged with the said seized vessel, shall
draw out a certificate, in which he shall
declare the reasons of the said transfer;
and the Commander, sailors, or passengers thus transferred shall be delivered
tip with the vessel and its cargo.
sua carga.
ARTIGO 5.0
ARTICLE 5. 11,
Todos os negros on outros (excepto
as testernunhas necessarias) que estiverem a bordo da eml:^arcacao detida, quer
portugueza, quer bi •itannica, destinados
a ser reduzidos a escravidaao, serao entregues polo commandants do navio apresador a auctoridade mais proxima do sea
propr10 .paiz.
. Os plenipotenciarios abaixo assignados convieram, - na conformidade do ar.tigo 4.° da convensao addicional assignada por elles n'este dia, .quo as instrucc es presences serao annexas a dita conven^ao, •e consideradas como parte interrant:e d'ella.
Feito em Londres, aos 18 de julho,
Flo anno do nascimento de Nosso Senhor
Jesus Christo do 18TL==(L. S.) Duque
de SO1siamha=(L. S.) Granville.
All the negroes or others (necessary
witnesses excepted) who may be on board
either a Portuguese or a British detained
vessel, for the purpose of being consigned
to slavery, shall be handed over by the
Commander of the capturing ship to the
nearest authority of his own country.
The undersigned Plenipotentiaries have agreed, in conformity with the 4.` artide of the Additional Convention, signed
by them on this day, that the present Instructions shall be annexed to the said
Convention, and be considered an integral part thereof.
Done at London, the 18.th day of
July, in the year of Our Lord one thousand eight hundred and seventy one.=
(L. S.) Duque de Saldanha=(L. S.)
Granville.
99: .
Ix
TRANSPORTE DE 11ALAS PELOS B.IRCOS A % 1I'OR BA CARREIRA
11.0 11ACIFICO
N,° l..
ACTA DE U31A CONFERENCIA. ENTRE. 0= SR-. EDUAR DO LESSA, DIRECTOR. GER:1L DOS C0R:lfl•LJ0S
DE. PORTUGAL, E 0 SR. EDMUNDO CRESWELL,.
SUPERINTENDENTE DO CORREIO BRITANNICO, CELEBRADA EM 1 DE AGOSTO DE 1871
Traduc^ao. —Estipularam os funecionarios acima designados, corn a reserva da
approvacao dos seus respectivos governos: 1.°, que ate ao dia 31 de dezembro de
1870, em que as malas portuguezas foram transportadas pelos paquetes da companhia
de navegaQao a vapor do Pacifico, em virtude de accordo entre o correio portuguez
e a referida companhia, as reclamaeoes do correio britannico, polo transporte das dilas malas, ficam de nenhum effeito; 2.°, que a contar do I.° de janeiro de 1871 ate
31 de agosto ultimo, periodo durante o qual os portes carregados em Portugal polo
correio portuguez, nas cartas remettidas e recebidas dos portos da America do sul
pelos paquetes da companhia do navegagao a vapor do Pacifico, teem sido e deverao
ser do 80 reis por cada carta singela do peso de 10 grammas, o correio portuguez levara em conta ao correio britannico pelas cartas na rasao de 120 reis por cada 30
grammas, peso liquido em Portugal, e pelos jornaes e outros impressos 62 t/^ reis por
cada 500 grammas, peso liquido em Portugal; o director geral Rio correio britannico
sera consultado polo telegrapho acerca do contetido n'este artigo; 3.°, quo a contar
do 1. 0 de selembro do 1871, o correio portuguez levara em conta ao correio britannico, pela correspondencia remettida on recebida dos portos da America do Sul pelos
paqueies da companhia do Pacifico, 300 reis por cada. 30 grammas, peso liquido
em Portugal, quanto as cartas, e 100 reis por 500 grammas, peso liquido em Portugal, quanto a jornaes e out.ros impressos; 4i.°, quo se em qualquer occasiao, de
futuro, a subvencao paga polo governo britannico a companhia Royal Mail, ou a
qualquer outra, cujos navios transportarem malas do cor reio entr e Portugal e outros paizes, directamente por via de mar, for uma somma variavel, segundo o peso
da correspondencia transportada, em vez de uma quantia annual fixa, o correio portuguez levara em conta ao correio britannico, pelas correspondencias transportadas
por taes paquetes, os mesmos portes do 300 reis por cada 30 grammas do cartas, e
100 reis por 500 grammas de jornaes e outros impressos.=Lessa=E. Creswell.
!00
N,°2
ACTA DE L'MA CONFERENCIA ENTRE 0 SR. EDUARDO LESSA E 0 SR. EDMUNDO CRESWELL,
CELEBRADA EM 44 DE AGOSTO DE 1871
Traduccao.—Mr. Creswell declarou clue havia recebido um telegramma de Londres, em quo o director geral do correio britannico the transmittia a sua annuencia
aos termos estipulados na conferencia de 4 de agosto, artigo 2.°, pee qual o correio
portuguez tern de levar em conta ao correio britannico, pela correspondencia transportada entre Portugal e os portos da America do sul, poles paquetes da. companhia
de navegaQao a vapor da linha do Pacifico, 120 reis per calla 30 grammas de cartas,
e 62'/, reis per 500 grammas de jornaes e outros impressos.= Lessa= E. Creswell.
QUESTAO SORRE A PARTE SUL Dl 1111111 DE LOURENCO MARQUES
N101
Silt CHARLES A. MURRAY, MINISTRO DE SU:t MAGESTADE BIRITANNICA EM LISBOA,
AO SR. MARQGEZ D'AVILA E DE BOLAMA, MINISTRO
DOS NEGOCIOS IESTRANGEIROS
Traduc:ao. — LegaC..ao britannica. --- Lisboa, 25 do abril do 187!. — Senhor
ministro : — So ha pouco e quo chegou ao men conhecimento, quo o governo portuguez esta, a ponto do celebrar um tratado corn a republica do Transvaal, ao sul da
Africa oriental, e, segundo as clausulas do mesmo iratado, tenbo rases para acreditar quo o governo portuguez incluiu no sell territorio certos districtos a que o governo de Sua Magestade Britannica tern consta.nt.emente, e durante um longo periodo
do annos, negado a corOa portugueza o direito de posse.
Julgo quo pouca duvida podera. haver (polo menos segundo todos os mappas do
quo tenho conhecimento) de quo a linha dos limites poriuguezes, fixada no 2.° do
artigo 23.° do referido tratado, isto 6, uma linha tirada do um ponto em 2G 0 30' de
latitude sul, em direilura para o oeste, abranje a. parte ineridional do DelagOa Bay,
incluindo a ilha do Yniack e o districto na terra firme quo the fica parallelo.
Serra desnecessario que eu recordasse a v. ex.", depois da correspondencia official trocada sobre este assumpto em diversas epochas desde 1827, que o governo de
101
Sua Magestade Britannica nunca admittiu a exactid"ao da interpretacao dada pelo governo de Portugal ao tratado de 1817, em relacao a linha de limites n'elte estabelecida.
As vistas do governo britannico foram distinctamente expostas ao marquez de
Palmella em uma nota de lord Dudley, datada de 5 de dezembro de 1827, e o governo de Sua Magestade tern sempre sustentado as mesmas Was todas as vezes que
a questao se tern suscitado.
Peso igualmente licenca a v. ex.a para chamar a sua attenCao sobre uma nota
do ministro britannico n'esta certe, sir A. Magenis, dirigida em 18 de marco de 1862
ao marquez de Loule, sobre o mesmo assumpto, a qual nao encontro resposta nos
archivos d'esta legacao.
Em datas mais recentes, designadamente em agosto de 1870, dirigindo-me ao
Sr. Carlos Bento da Silva, e em fevereiro a v. ex.a,. julguei do meu dever protestar,
em nome do governo de Sua Magestade, contra o acto injustificavel do governador de
Mocambique mandando occupar a ilha de Yniack por tropas portuguezas, e muito esLimo poder acrescentar que, tanto da parte do seu antecessor, come de v. eL.a, recebi
em resposta a seguransa do que se tinham expedido do Lisboa instruccoes, ordenando a immediata evacuacao da ilha pelas tropas portuguezas.
Desde entao chegou positivamente ao meu conhecimento que se projeclava um tralado, contendo estipulacoes do limites, entre o governo de Portugal e a Republica do
Transvaal; como porem o artigo final estipulava que o tratado, para ser valido, deveria
ser approvado e ratificado por Sua Magestade Fidelissima, e as ratificacoes trocadas
dentro de um anno, a contar da data da sua celebracao, isto e, a 29 de julho do
1870 on antes,. entendi que o actual governo linha resolvido nao o adoptar, nem leva-lo a effeito; sabendo porem agora que elle fora apresentado e approvado pelas cama.ras, em sessao secreta, a do men dever informar a v. ex.a que, so, como receio
que succeda, as clausulas do limites do tratado abrangerem quaesquer porct5es de
dominios territoriaes, quer sejam de bahia, praias on terrenos que o governo de Sua
Magestade Britannica tenha official, distincta e uniformemente declarado que nao pode,
nom admitte quo legalmente facam parte das possessoes da corOa. do Portugal, tenho
a certeza de que estou antecipando as instrucoes; que nao deixarei de receber do goVerne de Sua Magestade, fazendo o meu formal protestor como agora faro, contra
quaesquer estipulaeocs do limites do referido tratado, que possam infringir os direitos da corga britannica a parte sub de DelagOa Bay e territorios adjacentes.
Aproveito esta - occasiao para renovar a V. ex.' as segurancas da minha mais alta
consideracao.
!02
N.°2
SIR. CHARLES , A. MURRAY AO SR. MARQUEZ D'AVILA E DE IIOLAMA
Traduccao—Legacao de Sua Magestade Britannica—Lisboa, 26 de abril de
1871.--Senhor ministro: --Corr referencia ao assumpto da nota clue hontem tine a
honra do dirigir a v. ex.a, acerea do tratado entre o governo portuguez e o da Republica do Transvaal, a do meu dever informar a v. ex.a, clue o governo de Sua Magestade Britannica teve conhecimento de uma proclama.cao do Presidents Pretorius,
datada de 29 de abril de 1868, pela qual muitos dist.rictos do interior foram annexados aquella Republica.
Esta proclamacao parece ter sido promulgada Como preparatorio do tratado que
entao so projectava entre a. Republica do Transvaal e Portugal, corn o fim de se fixarem os respectivos limites, a tenho instrucroes do governo de Sua Magestade para
me informar se o governo portuguez, ou os seus agentes locaes acreditados, tomaram
parte no procedimento do Presidents Pretorius a este respeito.
Aproveito a opportunidade pa.ra renovar a v. ex.' a seguran^a da minha mais
alta considerarao.
N.°3
0 SR. GUILIIERME DORIA, ENCAItIIEGADO DE NEGOCIOS DE INGLATERRA,
AO SR. MARQUEZ D':AVILA E DE BOLAMA
Traduccao—Lcgacao de Sua Magestade Briia.nnica—Lisboa, 24 do maio do
1871.—Sonhor ministro:—Tenho a honra do chamar a attencao de v. ex.a para uma
communicaSao dirigida a v. ex.a por sir Charles A. Murray, em 25 de abril ultimo,
contendo um protesto formal contra. certos limiles estipulados em um tratado, proximo a ser celehrado entre o governo do Portugal e o do Transvaal, hem Como para
tuna nota dirigida a v. ex..`, sobre -o mesmo assumpto, em 26 do mez passado, segundo as inst.ruccoes do governo de Sua Magestade.
Não tendo sido recebida n'esta legacao resposta alguma de v. ex.-' as notas a que
me refiro, durance o mez passado, tenho a honra do rogar a v. ex.a se sirva dar-me
uma resposta, para informasao do governo de Sua Magestade.
Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex.' a seguransa da ' minha mais
alta consideracao.
103
N ,, 4
0 SR. MARQUEZ D'AVILA E DE 110LA1 A Al) S11. GUILIIEItlll, DORIA
Tive a honra de receber a not!a quo v. ex.a so serviu dirigir-me em data de 24
do maio ultimo, chamando a minha attencdo sobre, o assumpto das 'duas notas que
sir Charles A. Murray me havia passado em datas do 25 e 26 do abril precedents, e
pedindo uma resposta, para a poder transmittir ao governo do Sua Magestade Britannica.
Na primeira das citadas notas impugna sir Charles Murray o direito que Portugal tern a uma parte do territorio comprehendido nos limites fixados no artigo 23.°
do tratado de paz, amisa,de e commercio, entre Portugal e a Republica da Africa Austral, concluido e assignado eni Pretoria a 29 de julho de, 1869, por isso que abrange
a parte sul da Bahia do Lourenco Marques (Delagoa. Bay das cartas inglezas) e a ilha
de Unhaca (Yniack), quo o governo do Sua Magestade Britannica, segundo se affirma
na referida nota, nunca reconheceu rem reconhece como pertencentes a corGa do Portugal.
Na mesma nota protesta sir Charles Murray contra quaesquer limites que infrinjam os direitos que a Gran-Bretanha julga ter sobre aquella parts da Bahia de Lourenco Marques a territorio adjacente, referindo-se a. nota de lord Dudley de 5 de dezembro do 1827, dirigida ao embaixador do Portugal em Londres, duque (entao
marquez) de Palmella.
A este respeito cunmpre-me diner a v. s.a, quo a nota de lord Dudley no deixou
o mesmo embaixador de replicar, como the cumpria, combatendo a errada interpretacao que o governo britannico pretendia dar ao artigo 2.° da couvenSao do 28 de
julho de 1817, pelo dual o mesrno governo ja havia reconhecido explicita e solemnemente .o direito da corda do Portugal a todos os territories bar,haclos pela Bahia de
Lourenso Marques.
Sustentava lord Dudley que, quanto as possessoes clesignadas no citado artigo, se
deveria entender que ellas se estendiam entro Cabo Delgado e a Bahia de Lourenco
Marques, mas nao comprehendiam taes territorios inclusivamente.
0 embaixaclor de Portugal demonstrou por bin, na sua nota do 22 de maio de
1828, dirigida aquelle secretario d'estado que, dizendo-se no mencionado artigo quo
a coroa de Portugal possue o territorio comprehendido entre Cabo Delgado e a Bahia
de Lourenso Marques, nunca so poderia entender exclnida antes incluida toda a mesma
bahia, muito principalmente possuindo ali ao sul a coraa d'este reino estabeleci.men-tos desde seculos, como a notorio.
Dera causa a questao suscitada entre os dois governos portuguez e britannico, o
acto praticado pelo capitao Owen em 28 do agosto de 1825, apoderando-se a fora
do navio inglez Eleanor, legalmente detido por ordem das auctoridades portuguezas
no porto de Lourento Marques, como implicado no crime de contrabando.
104
A nota do embaixador de Portugal - de 17 de junho de 1826, reclamando contra
o insolito procedimento do capitao Owen, respondeu mr. Canning, entao principal secretario d'estado de Sua Magestade Britannica na repartieao dos negocios estrangeiros, dando a entender, na sua nota de 25 de abril de 1827, que o capitao Owen
pretendera justificar o seu procedimento na duvida que tinha de quo o territorio de
Maputo (Mapoota), onde aquelle navio havia sido apprehendido, pertencesse a corda
de Portugal, pedindo por isso mr. Canning informacoes acerca dos fundamentos em
que se baseava o direito de soberania d'este reino sobre o territorio em questao.
0 embaixador de Portugal, em nota datada de 23 de maio de 1827, declarou
a lord Dudley, successor de mr. Canning, que o direito da corba de Portugal se fundava:
i.° Na prioridade incontestavel da descoberta d'aquella costa africana, desde as
primeiras viagens dos portuguezes a India;
2.° Nas feitorias portuguezas ali fundadas e defendidas pela fortaleza da Bahia
do Lourenco Marques, onde havia uma guarnieao destacada da forea armada da provincia de Mocambique;
3.° Nas conveneoes e actos de'reconhecimento successivamente reiterados, desde
seculos, por parse dos chefes das povoaeoes que habitavam aquella costa, e que tinham sempre reconhecido a soberania da corOa de Portugal;
4.° Na admissao constants d'esses direitos por parts de todos os governos europeus, que os tinham sempre respeitado, como se podia verificar pela simples inspeceao das cartas geographieas;
5. 0 Finalmente, no citado artigo 2.° da conveneao de 28 de julho de 1817, no
qual estava a prova de adhesao explicita a formal do proprio governo. britannico aos
direitos de soberania da cor6a de Portugal sobre todos os territorios da costa d'Africa
oriental, comprehendidos entre Cabo Delgado e a Bahia de Lourengo Marques..
Parece que o capitao Owen, ignorando a existencia d'esta conveneao, se aproveitara da sua estada na Bahia. de Lourenco Marques para induzir o regulo de Catembe (Temby) e o de Maputo a assignarem os denominados tratados de 1823, pelos
quaes os collocava debaixo da proteceao da Gran-Bretanha.
Na sua supracitada nota de 23 de maio de 1827 destruiu, porem, o embaixador
de Portugal a importancia d'esses tratados subrepticios, apresentando a lord Dudley
documentos irrefragaveis e comprobativos das relacoes do soberania existentes entre
Portugal a os mencionados regulos, incluindo o protesto assignado pelo proprio regulo
Maputo, em 8 de outubro de 1823, mezes depois da chamada cessao, em que declarava •quo so reconhecia os portuguezes por senhores das suas terras, e que nunca
tencionara, nem the era possivel, fazer doacao d'ellas a Sua Magestade Britannica,
porque pertenciam ao rei do Portugal ,
A nota de lord Dudley de 5 de dezembro de 1827, acima citada, deixou em pe
os solidos argumentos em que se fundava o embaixador de Portugal, e a nota do
mesmo embaixador de 22 de maio de 1828, a que acima me reliro, e que serviu
de replica a de lord Dudley, nunca respondeu o governo de Sua Magestade Britannica.
105
0 mesmo governo, deixando correr trinta e tres annos sem responder aquella nota, e dando com o seu silencio a entender que nao podia destruir os argumentos
n'ella adduzidos, para fundamentar o nosso direito a toda a Bahia de Lourenco Marques, resolveu comtudo apoderar-se das ilhas de Unhaca e do Elephante, banhadas
pelas aguas d'essa bahia.
No mez de novembro de 1861 mandou o governador da colonia do Cabo da Boa
Esperanca o vapor de guerra Narcissus, com ordem de arvorar ha andeira ingleza na
ponta de Unhaca, e na ilha contigua do Elephante, com o fundamento de terem sido
declaradas possesses britannicas e annexadas a colonia do Natal.
Contra urn acto tao attentatorio dos direitos da cor6a de Portugal nao deixou de
protestar logo o governador do districto de Lourenro Marques, e o governador geral
da provincia de Mocambique, apresentando o ministro de Sua Magestade em Londres,
conde de Lavradio, a competente reclamacao a lord John Russell, em nota datada
de 22 de fevereiro do 1862.
Ora admittindo mesmo que no fossem tao solidos, como sao indubitavelmente,
os direitos da corOa de Portugal aos territorios designados na convencao de 28 de
julho do 1817, a innegavel, como ja se havia ponderado a lord Clarendon, em nota
datada de 14 de junho de 1869, do encarregado de negocios de Portugal em Londres, que nenhum direito assiste ao governo de Sua Magestade Britannica para elle
so interpretar um artigo, cujo sentido pretende pOr em duvida.
A designacao da Bahia de Lourengo Marques, como limite sul dos dominios portuguezes na Africa Oriental, nao pode deixar de entender-se inclusivamente, assim
Como o Cabo Delgado, limite norte, tem sido sempre entendido inclusivamente por
todas as nacoes, e pela propria Gran-Bretanha.
0 acto mais recente d'esse reconhecimento e o tratado de 29 de julho de 1869
com a republica da Africa Austral, ja ratificado por parte de Portugal, e no qual o
limite sul do nosso territorio a fixado por uma recta tirada de 26° 30' de latitude
sul.
Os limites fixados pelo presidente Pretorius na sua proclamacao de 29 de abril
do 1868, a que se refere sir Charles Murray na sua segunda nota 'de 26 de abril, a
que tambem respondo, caducaram com a negociacao d'aquelle tratado. Contra o disposto n'essa proclamacao, pela qual se pretendia annexar certa porcao de territorio
a mesma republica, nao deixou de protestar logo o plenipotenciario portuguez, como
era do seu rigoroso dever.
0 facto que se allega de haver o governo de Sua Magestade mandado ultimamente
desoccupar a ilha de Unhaca, prova a boa fe.do mesmo governo, e o desejo que tern
de manter o statu quo, em quanto a questao que se debate nao for definitivamente
resolvida.
Em vista pois do que flea ponderado confia o governo de Sua Magestade, que
v. ex.a e o seu governo nao deixarao de reconhecer o direito que a corea de Portugal
tem it parte sul da Bahia de Lourenco Marques, e o nenhum fundamento com que se
pretende pOr em duvida o mesmo direito.
Por esta occasiao remetto a v. ex.a um exemplar da memoria recentemente puto
106
blicada pelo visconde de >Paiva Manso, acerca da possessao portugueza de Lourenco
Marques, renovando a v. ex.a as segurancas da minha distincta consideracao.
Seoretaria d'estado dos negocios etrangeiros, em 3 de julho de 1871.
,
N.°5
0 SR. GUILIIERME DORIA AO SR. MARQUEZ D'AVILft E DE BOLAMA
Traduccao—Legacao de Sua Magestade Britannica—Lisboa, 17 do julho de
1871—Sr. ministro: —Tenho a honra de accusar a recepsao da nota de v. ex.a,
datada!de 3 do julho, e que recobi a 6 do corrente, acerca do tratado que, segundo
v. ex.° me informa, foi já ratificado, por parte do governo portuguez, corn a repupublica do Transvaal, e da questao de limites entre as possessoes inglezas e portuguezas em Delagoa Bay.
Aproveitei-a primeira occasiao opportuna para transmittir a lord Granville a communicaCa,o do v. ex, mas no me e possivel, ainda por alguns, dias, receber a resposta do governo do Sua Magestade aquella communicaca.o, por causa do tempo necessario para a transmissdo cla correspondencia entre a Inglaterra e Portugal.
Recebi esta manha um despacho de lord Granville sobre o mesmo assumpto, e
s. ex.a da - me instrucraes para que me informe do governo portuguez por que titulo
reclama o governo de Sua Magestade Fidelissima os limites fixados no .° do artigo 23.° do tratado entre a republica da Africa Austral a Portugal, de 29 de julho
de 1869, e recebi igualmente ordem para declarar a v. ex.a, que o governo de Sua
Magestade nao reconhece a pretensao do Portugal a qualquer porno da costa oriental da Africa,,ao sul da antiga feitoria de Lourenro M ar ques, a entrada do por-to do
mesmo nome, na embocadura do English River, em Delag6a Bay.
Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex."' as segurancas da minha mais alta
considerac:ao.
N.°6
0 SR. MARQUEZ D'AVILA E DE BOLAMA AO SR. GUILBERME DORIA.
Tive a honra do recebor a-nota quo v. s.' se serviu dirigir-me, em data de 17
de julho ultimo, acerca dos limites fixados no artigo 23.° do tr atado de 29 de julho
de 1869, entre Portugal e a republica da Africa Austral, e em quo se pretende im- .
pugnar do novo o direito quo a corua de Portugal tern a , parte sul da Bahia de Lourenco Marques.
^Em 1r-esposta icumpre-me dizer a v. s.-I, .que nao so tendo ainda destruido, por
parte do governo de Sua Magestade Britannica, nenhum.dos argumentos apresentados:naiminha^nota de 3 do dito mez, e:na quo havia sido dirigida,a lord Clarendon,
107
em: data, de 14 de ju.nho do, 1869, para dernonstrar o direito da soberania de Portugal sobre o territorio em quest5o, nada, mais tenho, por agora a acrescentar ao quo
disse na minha supracitada nota..
Renovo por esta occasiao a, v. s.a as segurau as da minha distineta : considelaQao;..
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 22. de agosto. de 1871.
N.°7
0 SR. GUILHERME DORIA AO Sit. MARQUEZ D'AVILA E DE BOLAMA
a
Traduccao — Legasao de Sua Magestade Britannica —Lisboa, 28 de agosto de
1871—Sr. ministro:—Tine a honra de receber a nota de v. ex.a do 22 do corrente, com referencia a. demarcacao dos limites entre os territorios britannico e portuguez em Delag6a Bay, segundo foram estipulados polo governo portuguez no tratado recentemente celebrado com a republics da Africa Austral.
. Apresso-me a informar a v. ex.a, com relarao it nota mencionada como tendo
sido dirigida a lord Clarendon em 1' de julho de 1869, que supponho seria transmittida ao governo do Sua Magestade per intermedio da legacao portugueza em Londres, vistoque a legasao de Sua Magestade em Lisboa nao tern conhecimento algttm
da existencra de tal communicagao, a qual no foi encaminhada para Inglaterra por
via d'esta legacao.
Sinto igualmente que v. ex.a me nao desse conhecimento dos fundamentos em
que o governo portuguez baseia a sua pretensao ao territorio dentro da linha de limites fixada no tratado com a republica do Transvaal. .
Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex. ,' as segurancas da minha mais alta
considera^ao.
N 10 8
0 SR. GUILHERME DORIA AO SR. J0.10 DE ANDRADE CORVO,
MINISTRO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Traduc0ao. —Legacao de Sua Magestade Britannica. --Lisboa, 28 de setembro
do 187I.—Sr. ministro:—Recebi esta manta um despacho de lord Granville, e
apresso-me a expor a v. ex.a a opiniao do governo de Sua Magestade com referencia
it questao dos limites das possesses britannicas e portuguezas ao sul da Africa
Oriental; em resposta it ultima correspondencia que me foi dirigida pelo Sr. marquez
d'Avila sobre este assumpto, e a informar a v. ex.' da promptid"ao do governo de
Sua Magestade em annuir it proposta feita pelo Sr. marquez do Sit da Bandeira, em
nota dirigida a sir Charles Murray em 5 de janeiro de 1869.
108
0 governo de Sua Magestade nao pGde admittir a pretensao de Portugal nos
limites que reclama, e que se acham exarados no artigo 23.° do tratado entre a republica da Africa Austral e Portugal, de 29 de julho de 1869. No deseja comiudo
dar quaesquer passes que se apresentem como menos amigaveis para Portugal, e
abstem-se portanto actualmente de adoptar medidas energicas para assegurar o direito quo reclama ao territorio em questao.
Tendo o maior empenho em remover qualquer causa que porventura lendesse a
interferir nas boas relacnes que ha tanto tempo felizmente subsistem entre a GranBretanha e Portugal, o governo de Sua Magestade do boa rontade desejaria achar
alguma solucao amigavel para esta questao, ha tanto tempo pendente; a come se
deprehende da nota dirigida pelo Sr. marquez do Sá da Bandeira a sir Charles Murray, em 5 de janeiro de 1869, que o governo portuguez se achava n'agiiella epocha
disposto a submetter a questao a arbitrageur de uma terceira potencia, o governo de
Sua Magestade de born grado aclopta este meio, se ainda for acceitavel per parte de
Portugal.
0 governo de Sua Magestade liga muita importancia a prompta solucao d'esta
questao, tendo en recebido instruces para exprimir a v. ex.° a esperanQa de que
v. ex.a se servira apresentar desde logo esta proposta ao governo de Sua Magestade
Fidelissima, informando depois o governo de Sua Magestade da sua decisao.
. Aproveito esta occasiao para renovar a V. ex.' as seguranoas da minha mais alta
considerasao.
N.°9
0 SR. JOAO DE ANDRADE CORVO AO SR. GUILIERME DORU
0 abaixo assignado, minisiro o secretario d'estado dos negocios estrangeiros de
Sua Magestade. Fidelissima, tem a honra do accusar a recepoäo da nota quo o Sr.
Guilherme Doria, encarregado do negocios de Sua Magestade Britannica, the dirigiu
em 28 de setembro ultimo, communicando-Ihe haver recebido um despacho de lord
Granville, acerca dos limites das possesses portuguezas ao sul da Africa Oriental, em
resposta a correspondencia quo sobre o mesmo assumpto the dirigira o men antecessor, o Sr. marquez d'Avila o do Bolama.
Corn a inaior satisfacao o abaixo assignado soube que.o governo de Sua Magestade Britannica, desejando afastar qualquer causa que possa tender a perturbar as
boas relasoes que felizmente existem entre Portugal e a" Gran-Bretanba, esta resolvido a adoptar, corn satisfacao, qualquer alvitre amigavel que conduza a solucao definitiva da questao ha muito pendente entre os dois governos, sobre os direitos da
corea portugueza aos territorios situados ao sul da Bahia do Lourenco Marques.
Em nota dirigida a sir Charles Murray, em 5 do janeiro de 1869, o sr. marquez
do Si da Bandeira, ent io ministro a secretario d'estado dos negocios estrangeiros,
manifestava o desejo que o governo do Sua Magestade tinba de ver terminada a ques-
109
to pendente acerca do direito que Portugal tem sobre a margem meridional da Bahia de Lourenco Marques, que nas cartas inglezes tem o nome de Delag6a Bay, situada em 2f ► ° de latitude austral, na costa oriental.
Em 3 de fevereiro. do mesmo anno, em nota igualmente dirigida a sir Charles
Murray, o mesmo ministro dos negocios estrangeiros lembrava a sua proposta ante-.
rior, a affirmava estar o governo do Sua Magestade disposto a tratar aquella e outras
queswes, tambem pendentes, de maneira tal que, per concessoies mutuas, se podesse
obter um resultado vantajoso Canto para Portugal, come para a Gran-Bretanha.
Tinha tambem o governo portuguez muito em vista propor a solucao amigavel de
questoes ha longos annos em litigio; p6r termo a pendencias que podessem dar motivo a desintelligencias entre as duas nacoes, cujo mutuo interesse exige que conservem entre si a mais completa harmonia.
Esperava entao o governo de Sua Magestade-que a sua proposta seria acceita
pelo governo britannico, guiado n'esse caso pelo mesmo espirito de conciliacio que o
.dirigira, ao concordar que se recorresse a uma arbitragem na questao do Bolama.
No concordou infelizmente n'aquella epocha o governo britannico com a proposta conciliadora do governo de Sua Magestade.
Ultimamente, per occasiao do tratado de paz, amisade, commercio e' limites celebrado entre Sua Magestade El-Rei de Portugal e o governo da republica da Africa
meridional, -sir Charles Murray, em duas notas, uma de 25 outra de 26 de abril,
renovou por parte do seu governo as allegaroes, per differentes vezes ponderadas e
discutidas, quo o mesmo governo oppoe ao direito de Portugal ao territorio da parte
meridional da Bahia de Lourenco Marques, o qual fica comprehendido dentro dos
limites fixados no artigo 23.° do supra referido tratado; tambem na segunda d'aquellas notas sir Charles Murray so refere a uma proclamaeao do presidente Pretorius,
datada de 29 de abril de 1868, pela qual extensos territories haviam sido annexados a republics de Transvaal.
As observact5es feitas por parse do governo britannico, respondeu a nota de 3 de
julho de 1871 do Sr. marquez d'Avila a de Bolama. Ahi se expoe succinta, mas claramente, todas as rases em quo assenta o direito da corOa portugueza aos territorios contestados, assim come se recordam os factos historicos que explicam a origem
das quest^ies pendentes, e demonstram a circumspeceao e boa fe com que o governo
de Sua Magestade tern procedido em todos os tempos, buscando com empenho
o solicitude chegar, pela concilia:cao, a resolver todas as questt5es que podessem
perturbar a boa harmonia entre duas nacoes amigas, unidas por tacos de intima e
cordial allianca.
No que respeita a proclamaeao do presidente Pretorius, proclamasao na qual se
pretendia privar Portugal do extensos territorios que de direito the pertencem, a allu'dida'nota do sr. marquez d'Avila e de Bolama, mostrando quanto aquella proclamacao era contraria aos justos interesses da cor6a portugueza, prova, pelo facto da declaracao feita em tempo opportune pelo plenipotenciario portuguez, que aquelles interesses foram defend ides por parte do governo portuguez, e reconhecidos depois plenamente
no tratado de 29 do julho de 1869,' entre Portugal e a republica da Africa Austral.
Ito
Sir Charles Murray alludira n'uma da.s suas:notas a oaczipacao da.ilha do Unhaca
por tropas portuguezas,. manifestando porem a sua: sat:isfaCao por haver recebido do
governo a seguransa de terem sido transmittidas terminantes ordens para ser a ilha
evacuada pelas tropas portuguezas. Na sua nota o sr. marquez d'Avila faz com rasao
sentir o valor d'esta resolucao, tomada pelo governo portuguez, como prova da sua
boa fe e desejo sincero do manter o statu quo emquanto a questaot pendente no. for
definitivamente resolvida.
0 abaixo assignado julga desnecessario lembrar os factos que se- deram: em nor
vembro. de 1861, quando o navio de gu.erra Narcissus foi mandado arvorar a bandeira
ingleza na ponta de Unhaca, e na ilha contigua dos Elephantes, logares banhados
pelas aguas da bahia, cujo direito e posse pertencem a Portugal; assim como os protestos feitos nao s6 polo governador do districto de Lourenco Marques, e governador
geral de Mocambique, senao tambem polo ministro de Sua Magestade em Londres, o
condo de Lavradio.
No estado em que se acham actualmente- os negocios pendenies acerca dos territorios banhados pelas aguas da Bahia de Lourenco Marques, e depois do t.ratado de
limites do 2J de julho de 1869 com a republica da Africa Austral, o governo de
Sua Magestade Fidelissima ve com summa satisfacao, quo o governo de Sua Magestade Britannica, annuindo it proposta feita polo Sr. marquez de Sat da Bandeira em
5 do janeiro e 3 de fevereiro de 1869, esta resolvido a submetter it a bitragem de
uma terceira potencia a questao em litigio.
0 governo portuguez, reconhecendo a conveniencia do afastar Coda e qualquer
causa quo possa alterar as cordiaes relacoes de amisade • e intima allianca entre as
duas corbas de Portugal e da Gran-Bretanha, e querendo ma.is uma vez mosirar o seu
empenho em manter, em todas as relacoes internacionaes, principios de justica que
sejam seguro fundamento de paz, e penhor de allianSa e cordeal amisade, accede gostoso a arbitragem proposta pelo governo de Sua Magestade Britannica.
0 abaixo assignado a.proveita esta occasiao para reiterar ao Sr. Guilherme Doria
as seguranSas da sua distincta considerasao.
Secretariat d'estado dos negocios estrangeiros, em '26 de outubro de 1871.
N.° 10
0 Sit. GUiLIIERME DORI1 X1O Sit. J0.1O DE ANDRADE (,'ORVO
Traduccao.—Legasao de Sua Magestade Brilannica.--Lisboa, 30 -de outubro de
1871.-0 abaixo assignado, encarregado de negocios de Sua Magostade Britannica,
recebeu o despacho quo v. ex.' the fez a honra de dirigir em 26 do corrente, infor=
mando-o da annuencia do governo portuguez it original proposta feita polo Sr. marquez de Sit da Bandeira, e da boa vonta.cle em quo se acha de submetter a arbitrageur
de uma terceira potencia a questao ha Canto tempo pendente entre a Gran-Bretanha
e Portugal, corn relacao aos limites das respectivas possessoes ao sul da Africa Orion-
€I 1
tal,-em Delagaa Bay, ou Lourenco Marques, proposta.A. qual o seu,governo, segundo
o ;abaixo assignado .havia communicado a v.. ex.' em setembro ultimo, estava.prompto
.a prestar a sua annuencia, se o governo portuguez persistisse ainda no desejo de a
manter.
0 abaixo assignado:partilha inteiramente.as expressoes de quo v. ex." usa, e os
-sentimentos que nutre pela conservacao da amisade e cordialidade que ha tanto tempo
felizmente existem entre os governs da Gran-Bretanha e de Portugal, e para a qual
se julgaria muito feliz em poder contribuir.
0 abaixo assignado aproveita esta occasiao para renovar a v. ex.a as segurancas
da sua mais alta consideracao.
N.° Il
0 SR. J010 -DE ANDRADE CORVO A SIlt CHARLES A. MURRAY
Ill."° e ex."'° sr.—`Recebi a nota que o sr. Guilherme Doria me dirigiu em data
do 30 de outubro ultimo, manifestando a sua satisfacao por haver o governo do Sua
Magestade annuido a que a questao relativa aos direitos de soberania de uma pare
do territorio situado ao sul da Bahia de Lourenco Marques seja submettida a. arbitragem de uma terceira potencia, em conformidade corn os desejos do governo de
Sua Magestade Britannica.
Confirmando tudo quanto expendi ao sr. Guilherme Doria na minha nota de 26
de outubro findo, e aguardando as ulteriores communicacoes do governo de Sua `Magestade Britannica, cumpre-me dizer a v. ex.° que o governo de Sua Magestade esta
disposto a revestir de todas as solemnidades necessarias o accordo em quo se acham
os dois governos a este respeito.
Renovo por esta occasiao a v. ex.' as segurancas da minha alta considerasao.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 1.6 de novembro de i871.
N° 12
Silt CHARLES A. MURRAY A0 S11. J0A0 DE ANDRADE CORVO
Traduceao.—Legaeao britannica. —Lisboa, 30 de novembro de 1871. — Sr. ministro:—Com referencia a nota de v. ex. de 16 do corrente, certificando a prompta
annuencia do governo de Sua Magestade Fidelissima em submetter a arbitrageur do
uma terceira potencia a questao dos , limites das possessoes portuguezas e britannicas ao sul da Africa Oriental, recebi instruccoes do principal secreta.rio d'estado de
Sua Magestade -na reparticao dos negocios estrangeiros, visto , nao ter havido da;parte
de v. ex.-' indicacao alguma a favor de uma determinada potencia, -a qual o governo
112
de Sua Magestade deseje commetter as funcc^es de arbitro, para me informar se seria agradavel ao governo portuguez convidar a Franca para o fim indicado; e no
case de nao ser approvada esta escolha, qual o estado que designaria em logar da
Franca..
Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex.' a seguranca da minha mais alta
consideraCao.
N,° 13
0 SR. JoA0 DE ANDRADE CORVO A SIR CHARLES A. MURRAY
Ill." e ex.'°° sr. —Tive a lionra de receber a nota que v. ex.b se serviu dirigir-me na data de 30 de novembro ultimo, em que v. ex.a se refere a minha de 16
do dito mez, na qual eu certificava a v. ex.a, que o governo de Sua Magestade promptamente annuia em submetter a arbitrageur de uma terceira potencia a questao dos
direitos de soberania do uma paste de territorio ao sul da Bahia do Lourenco Marques.
Na mesma nota declara v. ex. - haver recebido instruccoes do seu governo para
saber se seria agradavel ao governo de Sua Magestade, que fosse convidada a. Franca
para resolver a questao de que se trata.
Tenho muita satisfacao em poder assegurar a v. ex. ,,, que o governo de Sua Magestade concorda de born grado em quo a escolha do arbitro recaia na pessoa do
Presidente da republica franceza, a quem inteiramente confia a resoluc.ao d'este negocio; podendo v. ex.' assim o fazer constar ao governo de Sua Magestade Bri.
tannica.
Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex. , a seguranca da minha alta consideracao.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 12 de dezembro de 1871.
N.0 14
SIR CHARLES MURRAY A0 SR. JO,10 DE ANDRADE CORVO
Traduccao.—LegaUao britannica, Lisboa, 25 de janeiro do 4872.—Sr. ministro:—Quando recebi a nota de v. ex.a de 12 do mez passado, communiquei ao governo de Sua Magestade a annuencia do governo de Sua Magestade Fidelissima a
proposta de que fosse convidada a Franca para servir de arbitro na questao de limites das possessbes portuguezas e inglezas ao sul da Africa oriental.
Como sera necessario, ao apresentar o case perante o arbitro, especificar distinctamente qual o alcance da reclamacao portugueza, recebi instruccbes -do governo de
Sua Magestade para rogar a v. ex.a baja do esclarece-lo acerca dos exactos limites do
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territorio que Portugal reclama, sendo esses esclarecimentos acompanhados de um
mappa on piano do mesmo territorio.
Recebi igualmente instruct es para dizer a v. ex. que tao depressa esteja definido o ponto sobre o qual tem de recair a decisao do arbitro, sera redigido um protocolo de referencia para ser assignado pelos dois governos, e a respectiva minuta
submettida a approvacao do governo de Sua Magestade Fidelissima.
Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex.a a segura.nca da minha mais alta
consideracao.
N.°15
0 SR. JOAO DE ANDRADE CO1IVO A SIR CHARLES MURRAY
Ill.'°° e ex."'° sr.—Em nota de 25 de janeiro communica-me v. ex.a haver parlicipado ao govern& de Sua Magestade Britannica o assenso do governo de Sua Magestade Fidelissima a proposta de ser a Franca convidada a servir de arbitro na
questao de limites das possessoes portuguezas e inglezas, sit iadas ao sul da Africa
oriental. Acrescenta v. ex.', na referida nota, que do seu governo recebeu instruccoes
para sollicitar a exacta demarcacao de limites dos territorios a que o governo portuguez se julga com direito, acompanhada de um mappa ou planta dos mesmos limites, informando-me tambem de quo o protocolo respectivo a arbitragem podera ser
assignado logoque, por aquelle modo, esteja definido o ponto sobre que a mesma arbitragem deve recair.
Congratulando-me por ver chegado o memento de terminar uma antiga dissidencia entre Portugal e a Inglaterra, por uma f6rma que, assegurando as duas nacres
alliadas a justa satisfacao dos seus direitos, deve necessariamente contribuir para
apertar ainda mais os laps de antiga e cordeal amisade que felizmente as unem, you
satisfazer os desejos do governo de Sua Magestade Britannica, que v. ex.a se dignou
fazer-me conhecer, a fim de poder o negocio pendente ser submettido a arbitragem
da Franca.
Sendo, come sao, perfeitamente conhecidos aos dois governos os pontos sobre que
versa a questao de limites e circumscripcao das possesses portuguezas na Bahia de
Lourenco Marques e territorios vizinhos, permitta-me v. ex.a que eu aqui recorde,
apenas summariamente, os factos que podem esclarecer o assumpto, para fixar do
um mode claro a precise o objecto sobre que tem de recair a resolucao arbitral.
Pela haverem descoberto em 1544, e haverem assentado nas suas margens feitoria e fortificacao, tomaram os portuguezes posse da Bahia de Lourenco Marques e
dos territories circumvizinhos, incluindo as ilhas de Unhaca a dos Elephantes. Nao
s6 pela constante occupacao, senao pelo ininterrompido commercio e pelas suas importantes expedic es maritimas, affirmou a nacao portugueza o seu dominio e posse
n'aquelles territories, sendo este facto reconhecido, tanto pelos chefes dos povos indigenas, como por todas as naooes que com Portugal mantinham relacoes, e visitavam
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oii conheciam aquella paste da Africa oriental. Sao d'isto prova incontestavel numerosos documentos dos seculos xvi e xvii, e interessantes escriptos de auctores portuguezes, que fizeram narrativas dos descobrimentos e successos maritimos que illustraram n'aquella epocha a historia de Portugal. Quando por vezes tentaram posteriormente nacoes estranhas tirar a cor6a portugueza a Bahia de Lourenso Marques,
e estabelecer em suas margens fortifica^ao on feitoria, que lhes assegurasse a usurpafao, sempre os portuguezes resistiram a violencia com que os seus fundados direitos cram atacados, e conseguirani restabelecer-se na posse e dominio de toda aquella
parte das costas africanas, mantendo na submissao e obediencia os chefes das terras
vizinhas. Já no presente seculo se estabeleceram em Lourenco Marques: primeiro,
em 1817, uma companhia para a pesca da baleia; depois, em 1824, outra companhia para colonisarao e exploracao commercial do marfim e outros productos naturaes que, com vanlagem, podem embarcar-se n'aquella Bahia. Estes factos d"ao prova
cabal de que a corOa portugueza assiste direito fundado de considerar completa e
perfeita a sua soberania no districto de Lourenco Marques, comprehendendo toda a
bahia do mesmo nome.
Como confirmasao d'esse direito, que ao governo portuguez pareceu em todos os
tempos, e parece agora'incontestavel, esta na «Conveneao addicional ao tratado de 22
de janeiro de 1815,, celebrada entre Portugal e a Gran-Bretanha em 1817, designadamente considerado como pertencente a cor6a portugueza o territorio comprehendido entre o Cabo Delgado e a Bahia de Lourenco Marques, na costa oriental da
Africa. A interpretac.ao que posteriormente se quiz dar aos termos, alias claros e expressos, do artigo 2.° da convencao, n'uma nota de lord Dudley dirigida em 5 de dezembro de 1827 ao margnez de Palmella, entao embaixador de Portugal em Londres, no pode por f6rma alguma invalidar a forsa do supradito artigo; como logo
em maio de. 1828 provou o mesmo ma.rquez de Palmella ; n'uma nota, a que o governo inglez nao respondeu, de certo por julgar inteiramente procedentes os lucidos
argumentos do embaixador portuguez.
0 facto que den origem as notas alludidas no pode deixar de ser recordado,
porque a elle so, ligam as pretenses do governo britannico a uma parte, indeterminada e mal definida, dos territorios da extremidade sul da Bahia de Lourenco Marques.
0 navio inglez Eleonor foi apprehendido nas aguas de Lourenco Marques, por
estar implicado em crime de contrabando. 0 capitao Owen da marinha britannica
apoderou-se a forc.a do dito navio em 25 de agosto de 1825. Este acto violento, e insolito procedimento do capitao Owen; provocou uma justa reclamacao do embaixador
de Portugal em Londres. Para explicar, e no para justificar o facto praticado polo
capitao Owen, pediu mr. Canning, entao (25 de abril de 1827) principal secretario
d'estado de Sua Magestade Britannica na reparticao dos negocios estrangeiros, que o
embaixador de Portugal the expozesse os fundamentos do direito de soberania de
Portugal sobre o territorio do Maputo ao sul da Bahia de Lourenso Marques.- Era
causa d'este pedido de mr. Canning, o haver o capitao Owen explicado o sea procedimento pelas duvidas que dizia ter, de que essa parte da bahia pertencesse a corOa
portugueza. E muito para ser tida em consideraca;o a circumstancia de haver o capi-
115
to Owen instigado os regulos de Calembe (Temby) e o de Maputo (Mapoota) a , estipularem uma especie de tratados, nos quaes declaravam f car debaixo da protecao
da Gran-Bretanha, em ,00ntravensao manifesta corn o que antes tinham estipulado
com o governo portuguez.
Por esta f6rma fortifica.ra o capitao Owen as suas duvidas.
Em nota de 23 de maio de 1827, o marquez de Palmella fez uma completa exposicao dos solidos fundamentos do direito da cor6a de Portugal a todos os territorios cujo dominio e posse nos haviam querido contestar.
0 largo periodo do trinta e tres annos, em que nenhuma reclamacao foi feita por
parte da Inglaterra, acerca da Bahia de Lourenco Marques e dos territorios vizinhos,
conservando-se durante esse -tempo Portugal na posse d'elles, seria, a no haver ouiros, argumento mais que sufficiente para provar a validade do direito de Sua Magestade Fidelissima a soberania n'aquella parte da Africa oriental.
Em 5 do novembro de 1861 o governador da colonia ingleza do Cabo da Boa
Esperanca mandou o vapor de guerra Narcissus a Bahia de Lourenro Marques,
com ordem de arvorar a bandeira ingleza na denominada ponta do Unhaca e na pequena ilha dos Elephantes, com o fundamento do haverem sido declaradas aquellas
terras possesses britannicas, e como taes annexadas a colonia do Natal. Nao podia
o governo portuguez deixar de protestar contra esta manifesta violasao dos seus direitos. 0 ministro de Sua Magestade em Londres, em nota de 22 de fevereiro de
1862, dirigiu uma reclamacao sobre este assumpto a lord John Russell, a qual teve
em resposta a repeticao dos argumentos, ja refutados, a que Portugal julgou e julga
inconsistentes, apresentados por lord Dudley em 1827.
No p6de um acto violento, praticado em plena paz contra uma nacao amiga,
deixar de considerar-se como uma offensa ao direito e a justi^a, que Ludo aconselha
se respeitem e mantenham nas relay es internacionaes. 0 governo de Sua Magestade
Fidelissima, nao acceitando, como nao podia acceitar, as consequencias que do procedimento havido pelo Narcissus" se queriam deduzir contra o legitimo direito da corba portugueza aos territorios em questao, nutriu sempre a esperanca de que o recto
e elevado espirito da nobre Inglaterra, e a illustragdo e prudencia do governo de
Sua Magestade Britannica, bastariam a levar a bons termos uma pendencia tanto
em desaccordo com os principios de cordial e constante allianca, que ha seculos
unem os dois estados. Defendendo o seu direito, protestando contra a violacao
d'elle, o governo portuguez no hesitou em propor, para solver a questao pendente,
uma arbitragem, e teve a satisfacgo de ver a sua proposta acceita pelo governo inglez.
Persuadido, pelas rasoes summariamente indicadas, de que It cor6a portugueza
assiste pleno direito de soberania sobre a Bahia de Lourenco Marques a sobre todo
o districto que a cerca, e nao julgando por f6rma alguma que os factos allegados contra aquella soberania, puramente accidentaes e nada consentaneos com os principios
e regras do direito internacional, possam considerar-se como fundamento de justa e
procedente reclamaCao por parte da Inglaterra, o governo de Sua Magestade Fidelis.
sima entende que a decisao do arbitro deve ser submettida a resoluCao da questao
116
de limites da possessao portugueza, abrangendo a bahia e os territorios circumvizinhos, os quaes Portugal julga pertencerem-lhe.
Urna circumstancia, que deu logar a serem mais uma vez• reconhecidos os direitos do Portugal sobre aquella parte da Africa oriental, e ao mesmo tempo firmou a
linha de limites da colonia, dove ser aqui memorada. Corn grandissima surpreza do
governb do Sua Magestade publicou, em 29 de abril de 1868, o Presidente da republica do Transvaal, que confronta em grande parte corn a colonia portugueza, uma
proclamacao, na qual dizia pertencerem iquella republica extensos tractos de torritorio comprehenciidos nos dominios da coroa do Portugal. Protestou logo o governo de
Sua Magestade, por meio dos seus representantes, contra esta invasao e manifesto
ataque aos direitos portuguezes, e pouco tempo depois teve a satisfacao do ver esses
direitos reconhecidos pela republica do Transvaal, e a linha on fronteira rigorosamente fixada no tratado do paz, amisade, commercio o limites, celebrado entre Sua
Magestade Fidelissima e o Presidente Pretorius em 29 de julho de 1869.
Ao sul, a linha do limites da possessao portugueza'passa a 26° 30' de latitude
sul, do mar ate a. cordilheira de montanhas interior, denominada do Lobomlio. Corn.
prehendem-se a balbia de Lourengo 1larques e todos os territorios que a circumdam,
no quo o governo do Sua Magestade julga., pelos justos motivos allegados por muitas
vezes, e n'esta nota summariamente indicados, serem de direito e de facto dominios
da corGa portugueza.
Nao creio Cu que o governo do SuaMagestade Britannica haja formulado em
tempo algum, de uma maneira precisa e definida., pretensao a outra parte d'este territorio quo no seja a ponta de Unhaca e a illia dos Elephantes. 0 que acerca das
chamadas concessoes dos regulos Catembe e Maputo foi em tempo allegado, era de
to inconsistente natureza, e teve tao cabal refutasao por parte de Portugal (em nota
que em 22 do Maio de 1828 o marquez de Paimella, entao embaixador em inglaterra, dirigiu a lord Dudley), quo nao julgo eu que actualmente possa o justo e illustrado governo do Sua Magestade Britannica fazer de tal cousa objecto de reclamacao
na occasiao da arbitragem. Seja, porem, qual for a resolucao a este respeito do governo de Sua Magestade Britannica, nao cre o governo de Sua Magestade Fidelissima
lever recusar-se a submetter ao jtiizo arbitral este assumpto, que alias the parece fora
de contestacso.
Para comprazer em tudo aos clesejos quo v. ex." se dignou manifestar-me, na sus
nota de 25 do janeiro ultimo, mando a v. ex.' um mappa, onde se acha marcada a
linha quo o governo do Sua Magestado julga sera dos verdadeiros limites da posses.
so portugueza ao sul da Bahia de Lourenco Marques.
Tendo por este meio, Segundo creio, satisfeito ao que v. ex.' me pediu, em name
do seu govern, espero quo o protocolo relativo a. proposta arbitrageur possa ser,
desde je, assignado pelos dois governos.
Estou certo de quo o governo do Sua Magestade Britannica concordara corn o
governo de Sua Magestade Ficlelissirna em quo, desde ja, as cousas se mantenham no
seu actual estado ern todos as territorios sujeitos a contestacao, a fim de que as auctoridades, os delegados do qualquer ordem on gerarchia, e os subditos das duas na-
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toes nao pratiquem actos que prejudiquem on favorecam, affirmem ou invaliclem, direitos dependentes ainda da resolurao arbitral a que os dois governs estao resolvidos
a sujeitar-se.
Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex.' os protestos da minha alta consi-
dera^ao.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 19 de fevereiro de 1872.
N.° 16
SIR CHARLES MURRAY AO SR. JOAO Dr ANDRADE CORVO
Traduccao.—Legac.ao do Sua Magestade Britannica. — Lisboa, 27 do fevereiro
de 4872.—Senhor ministro:--Tenho a honra do accusar a recepsao da nota quo.
v. ex.a me dirigiu em data de 19 do corrente, declarando, em resposta A minha nota
de 25 do mez passado, acerca da questao de limites entre as possesses britannicas
e portuguezas, ao sul (la Africa oriental, quaes os limites do territorio reclamado por
parte de Portugal, e enviando-me duas copias do respectivo mappa.
Em resposta, tenho a lionra de informar a v. ex.., que t.ransmitti devidamente a
communicacao de v. ex.' ao condo Granville, de quem espero novas instruccOes a este
respeito.
Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex.' a seguranca da minha mais alta
consideracao.
XI
11EFOR.l:t DOS ESTATE TOS DA VEM RAVEL IGREJ:A E HOSPITAL
DE S AI\TO ANTONIO Dl NACH PORTUGUEZA Ell PO11A .
Attendendo a urgente necessidade de reformar os estatutos por quo ate ao presente se tern administrado a veneravel igreja e hospital de Santo Antonio da nacao
portugueza em Roma: hei per hem nomear uma commissao cornposta do .condo de
Thomar, conselheiro d'estado, ministro a secretario d'estado honorario a men enviado
extraordinario e ministro plenipotenciario junto da Santa Se; do conselheiro Antonio
Ayres de Gouveia, ministro e secretario d'estado honorario; do conselheiro Bartholomea dos Martyres Dias e Sousa, director e secretario geral aposentado do ministerio
dos negocios ecclesiasticos e de justiSa; e do bacharel Eduardo Teixeira de Sampaio,
segundo official do ministerio dos negocios estrangeiros; para quo me apresente, corn
a possivel brevidade, urn projecto de estatutos para aquelle pio estabelecimento.
D'esta commissao, de quo- sera presidente o condo de Thomar, servira de secretario
o ultimo nomeado, esperando en do reconhecido ztlo e illustra^ao de cada um dos
118
nomea.dos que no desempenho d'aquelles irabalhos saberao corresponder a, confiawa
-qqe me merec•m.
0 marquez d'Avila e do Bolama, presidente do conseiho de ministros, mi+nistro e
-secretario d'estado dos negocios do reino, e encarregado interinamente da pasta dos
negocios estrangeiros, assim e tenha entendido e faca executar. Paso da Ajuda, ern
2 do agosto de 1871. — REI.= Nfarovez d'Avila e de Bolama.
Senlior:-0 estabelecimento pio, existente na cidade do Roma, sob a denominacao do areal igreja e casa de Santo Antonio dos portuguezesp, dove a sua origem
aos sentimentos de devocao, caridade e amor patrio cle muitos nacionaes d'estes reinos quo, com a mais louvavel generosidade, procuraram attender no s6 as funccoes
do culto diving em igreja da sua nacao, mas tambem a actos de benefcencia e do
soccorro aos seus compatriotas, que em Roma concorressem em estaclo necessitoso,
e principalmente de doenca. Attribue-se a primeira fi ndarao a uma nobre dama,
D. Guiornar, natural de Lisboa, nos fns do seculo xiv. Foi depois transferido e augrr.entado pelos dois carde'aes portuguezes D. Antao de Chaves e D. Jorge da Costa,
e successivamento dotado pela piedade do diversos testadores.
Datam os seas primeiros estatutos do anno 1486, pontifcado do Santo Padre
Innocencio VIII; sairam impressos outros em 1530, que foram sendo reformados per
outros em 1593, no tempo do Papa Clemente VIII, e em 1640, os quaes ficaram
manuscriptos.
Em 1683, no'pontificado de Innocencio XI, reinanclo em Portugal D. Pedro II,
e-sendo seu embaixador em Roma D. Luiz de Sousa, arcebispo de Braga, fizeram-se
novos estatutos, que so os ultimos que ficaram vigorando, e por onde ainda em parte
so regula o estabelecimento.
As vicissitudes occorridas desde ta.o longa data, Canto na ordem politica como
economica, tornaram impossiveis a maxima pane das disposisoes d'aquelles estatutos, quanto a sua administracao temporal, bern como trouxeram a necessidade de
providencias com respeito aos encargos religiosos e pios de tao importante e util instituicao.
Este estabelecimento, pela sua natureza e origem, e pela expressa vontade do sous
fundadores e administradores, como se declara hem frisantemente nos antiquissimos
estatutos do 1530, capitulo 1.°, foi posto debaixo da immediata protecCao a auctoridade dos Soberanos d'estes reinos; declarando-se quo a a pessoa que residir n'esta
corte (Roma) representando Portugal sojam obrigados os governadores e offciaes a
dar coma das cousas que ao governo do dito hospital (como entao so denominava o
estabelecimento) pertencerem e .
E com effeito sempre os senhores Reis de Portugal, ou por sua immediata resolurao, ou por via dos seus representantes na c6rte pontificia, se mostraram grandemente solicitos em ordenar o que pareceu conveniente para o melhor regimen a prosperidade da instituicao.
11
E. porque, como obviamente occorre, as eondis6es d'este, como de outros similhantes estabelecimentos, mudaram quasi inteiramente em to largo decurso de tempo,
foram-se successivamente fazendo altera^oes na forma de administracao d'elle, a ponto
de ser urgentissimo acudir com prompto remedio, para que se fire urn systerna de or•
ganisacao e regulamento que seja possivel e accommodado as circumstancias actuaes,
e pelo qual se consign, com major probabilidade, cortar abusos, cohibir excessos do
auctoridade, satisfazer, Como cumpre, quanto legitimamente ser possa, as encargos
pios impostos pelos benemeritos bernfeitores, prestar auxilio proficuo a -portuguezes,
que d'elle justamente carecain, c finalmente libertar esta importantissima instituica.o
do estado decadence em que . se acha, e cuja continuage,o trará em termo proximo
talvez a sua inteira ruina.
A commissao, nomeada por decreto do 2 do agosto d'este anno, em presenga das
instancias fe.itas e informa.coes dadas ao governo de Vossa Magestade por todos os.
chefes da missao em Roma, desde muitos annos, e especialmento nos ultimos tempos;
e bean assim das opinioes emittidas por diversas pessoas auctorisadas e conhecedoras
do estado da inslituiçao de que se trata, adquiriu a conviccao de que a urgente a indispensavel: 1.°, manter em toda a plenitude a intervencao salutar da real •auctoridade e protectorado nos negocios importantes da administracao do pio estabelecimento; 2.°, simplif car esta administrac o de modo que possa acudir-se com regularidade ao seu desempenho, com o pessoal e os recursos que a actualidade das circumstancias permitte; 3.°, tornar o mesmo pio estabelecimento o mais proficuo quo
ser possa aos naturaes d'estes reinos, que on residam em Roma, on a ella concorram,
e que caresam de subsidios.
E n'esta ordem do Was que estao formulados os artigos do projecto, quanto ao
chefe da inissao, quanto a commissao administradora, e quanto ao reitor do real instituto.'
E sabido, por notorio, que e hoje, e já o era ha bastantes annos, muito diminuto
o numero do cidad"nos portuguezes residentes em Roma., e idoneos para formarem
uma corpora.cao numerosa para se occupar immediatamente da' administracao, nos
termos determinados nos estatutos de 1683; e ainda, simplificada, como a commissao
propT)e, havera provavelment.e grande difficuldade em obter o pessoal necessario, no
sentido da intenrao formal e expressa dos fundadores e dotadores, quanto a serem
exclusivamente portuguezes, que tenham parte na administracao e negocios da rasa..
Na organisacno proposta a commissao procurou proceder, na parte essencial, em
harmonia corn as pias intencoes dos institaidores, manifestadas nos antigos estatutos, e corn as resolucoes constanl.es das actas das congregacoes em diversas epochas.
Assim, pois, a auctoridade do represeni.ante de Portugal em Roma vae conforme
as ditas intencoes a resoluSoes; a commissao administradora suppre a congregacao
permanente, e o reitor faz o que. poderiam fazer os chamados governadores. E ainda
a commissao consignou a idea do urn corpo consultivo, so porventura houver portuguezes, em qualgiier tempo, de que possa formar-se, para assistirem corn seu conseIho nos negocios graves a que forem convocados.
120
0 reitor dove ser urn sacerdote; no so benemerito por suas qualidades moraes,
mas tambem distincto em instruccao; convem portanto estabelecer mant.imento decente a quern esse cargo exerca. Tambern pareceu justo consignar uma gratificacao
ao secretario, presidents da commissao administradora, polo acrescimo do trabalho
que the advem d'essa qualidade, como so conhece pelo que vae declarado no projecto.
As disposiories beneficerites (pie ilao inseridas no artigo 11. 0 do projecto teem
um tim tao util, ecclesiastica e civilmente olhadas, que no sentir da commissao por
certo serao hem recebidas, alem do que em nada contrariam os fins do instituto.
N'estes termos, pois, tem a commissao a honra de submetter a regia approvacao
de Vossa Magestade o projecto de estatutos que acompanha este relatorio.
Lisboa, em 17 de novembro de I871. = = Conde de Thomar, presidente = Antonio
Ayres de Gouveia=Bartholomeu dos Martyres Dias e Sousa =Eduardo Teixeira
de Sampaio, secretario.
Sendo-me presence o relatorio e projecto de estatutos elaborado pela courmissao
creada por decreto de, 2 de agosto do corrente anno, e atcendendo ao que me representou o ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros: hei por born ordenar quo o antigo estabelecimento pio exislente na cidade do Roma, sob a denominaCao de -veneravel igreja e hospital de Santo Antonio da nacao portugueza,, passe a
cbamar-se Qinstituto portuguez de Santo Antonio em Romao, e quo a sua.administraCao seja em tudo regulada poles estatutos que com este decreto baixam assignados
pelo referido ministro. .
. 0 conselheiro Joao do Andrade Corvo, par do reino, rninistro a secretario d'es.tado dos negocios estrangeiros, o tenha assim entendido e faca executar. Paco da
Ajuda, em 14 do dezecobro do 1871. =REL=Joao de Andrade Corvo.
ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUGZ DE SANTO ANTONIO EM ROMA
ARTIGO !
0 hospital e igreja do Santo Antonio da nacao portugueza em Roma, com todas
as suas pertencas em propriedades urbanas e rusticas, em direitos e accoes, a em valores de qualquer especie e natureza, continua sob a denominacao de instituto portuguez de Santo Antonio em Roma.
ARTIGO °
0 instituto tem por fim exclusivo obras de piedade, de beneficencia e de auxilio
para instruccao, nos termos d'estes estatutos, e tao sbmente para cidadaos portuguezes ou de origem portugueza.
!21
ARTIGO 3
A suprema vigilancia de toda a administragao ordinaria interna e externa, e a
resolucao de qualquer negocio extraordinario, ate a determinacao definitiva do govern
de Sua Magestade, pertence ao chefe da missao acreditado junto da Santa Se, e na
falta d'este a quem legalmente o substituir.
ARTIGO •
A administracao externa do instituto pertence a uma commissao denominada
commissao administradora, e composta de tres membros; a saber: do secretario da
missao ou do addido que suas vezes fizer, o qual sera o presidente nato, e de dois
portuguezes residentes em Roma., reconhecidamente probos e independentes. Na ausencia ou impedimento do secretario, ou de quern suas vezes fizer, a quando qualquer
d'elles estiver elevado a chefe de missao, presidira o membro da commissao mais antigo, e em igualdade de nomeavao o mais vellio, e esto sera substituido por um membro da commissao consultiva indicado polo chefe da missao.
unico. 0 presidents nato, ou quem em seu lobar presidir, vencera a gratifica4ao mensal de 100 liras.
ARTIGO 5.^
A administracao interna do instituto pertence a urn sacerdote do reconhecido merito, corn o titulo de reitor, nomeado polo governo de Sua Magestade.
unico. 0 reitor, como chefe responsavel do todo o servico interior do instituto,
tera residencia fixa no hospicio, e veneers de ordenado mensal 200 liras.
ARTIGO 6
Os empregados do instituto dividem-se em duas classes; a saber: empregados
maiores e empregados menores.
Os empregados maiores sao:
1. 0 Sacristao.
2.° Hospitaleiro.
3•° Caixeiro guarda-livros.
4.° Cobrador.
5. 0 Secretario.
C.° Capellaes.
Os empregados menores sao:
I.° Serventes da igreja.
2.° Serventes do hospicio.
3.° Cozinheiro.
1.° Nenhum dos empregos de que reza este artigo a vitalicio.
2.° Os empregados maiores constantes dos n.°' 1.°, 2.°, 3• 0, 4.° e 5.° ser^io
nomeados pelo chefe da missao, sobre proposta graduada da commissao administradora. E podem ser suspensos ate um mez pela mesma commissao, e ate seis pelo
dito chefe; mas a demissao sbmente podera ser dada pelo governo sobre proposta
a
122
fundamentada da commissao administradora, e corn parecer affirmativo do chefe da
missao.
3•° Os empregados maiores constantes do n.° 6.° serao nomeados pela commissao administradora, sobre proposta graduada do reitor. E podem por este ser suspensos ate um mez, e ate tres pela dita commissao; mas somente podem ser demittidos
pelo chefe da missao, sobre proposta do reitor, com parecer d'a commissao administradora.
4.° Os empregados menores serao nomeados pelo presidente da commissao administradora, sobre proposta do reitor, e podem por este ser suspensos ate um mez,
e demittidos pela commissao administradora.
ARTIGO 7
Ao chefe da missao compete:
1. 0 Convocar regularmente de tres em tres mezes uma congregacao geral, composta da commissao administradora, do reitor e dos empregados maiores (a excepcao
dos capellaes), na qual se exponha todo o estado do instituto; fazer alem d'esta convocacao qualquer outra que julgue conveniente; e presidir a todas as reunioes;
2.° Remetter annualmente ao governo, interpondo o seu parecer, as contas e balanco do activo e passivo, com relatorio geral e circumstanciado, instruido de todos
os documentos comprovativos, o qual the deve apresentar no fini de cada anno economico o presidente da commissao administradora;
3.° Crear, havendo numero de portuguezes em! Roma, probos e independentes,
uma commissao consultiva ate quatro membros, a qual ouvira e consultara nos assumptos mais importantes;
4 .° Ouvir as queixas e resolver as desavencas que possam surgir ,entre o reitor,
os hospedes, os estudantes e os empregados maiores, e bem assim qualquer conflicto
que possa occorrer entre o reitor e a commissao administradora;
5•° Dar conta circumstanciada ao governo do aproveitamento dos estudantes, os
quaes todos os seis mezes sera.o obrigados a comprova-lo com os certificados competentes.
A tTIGO 8
A commissao administradora compete:
1. 0 Reunir-se ordinariamente de quinze em quinze dias, para tomar. conta aos
empregados maiores do cumprimento das suss obrigacoes, e extraordinariamente
quando julgue proveitoso ao instituto;
2.° Elaborar annualmente o relatorio circumstanciadoi a que se refere o n.° 2.°
do artigo precedente;
3.° Visitar as propriedades, ouvir as reclama^zies dos inquilinos, e verificar a urgencia e conveniencia dos reparos e melhoramentos sobre a proposta. do cobrador,
acompanhada sempre da planta e orcamento do architecto, tendo em vista o disposto
no artigo 1^6.°;
4.° Rati^f car mensalmente o balanco da caixa e revistar o archivo e a secreta.ria, ever se a escripturaCao se acha em dia.
123
AIITIGO 9.o
Ao reitor compete:
L° Visitar diariarente a igreja a tomar as convenientes providencias Para que
esteja sempre corm o major •aceio, a para que as festas solemnes sejaln eelebradas com
o possivel esplendor;
2.° Verificar diariamente se o sacrista.o ordena as festividades, anniversar os,
missas e todos os demais encargos a que esta obrigada a igreja, e fazer que cumpridamente se satisfacam;
3.° Dirigir toda a economia interna do hospicio e attender as justas reclamagues dos hospedes;
4.° Ordenar e ter sempre de sua ma.o o inventario completo das alfaias, paramentos e mais objectos destinados ao servi^o da igreja, e bem assim do toda a mobilia e roupas da casa, e vigiar que tanto o sacrista.o, como o hospitaleiro conservem
no devido aceio e a born recato o que respectivamente lhes esta confiado;
5.° Apresentar a commissao administradora, sempre que esta o exigir, todos os
esclarecimentos, e no fim de cads anno o relatorio de toda a sup administracao.
ARTIGO 40.0
Terao residencia no hospicio, alem do reitor, o sacristao, o hospitaleiro, e os serventes da igreja e do hospicio.
ARTIGO 11 .0
Poderao tambem ser recebidos no hospicio e ter n'elle residencia ate quatro sacerdoles portuguczes, que o governo do Sua Magestade, por ordem expressa, auctorisar sobre proposta dos respectivos ordinarios, com o fim de se applicarem a estudos
convenientes ao seu estado; e nos mesmos termos, sobre proposta das respectivas academias, ate quatro estudantes pars se aperfeicoarem nas bellas artes.
1. 0 Sem declaracao expressa do governo de Sua Magestade nenhum d'estes individuos podera residir no hospicio alem de tres annos.
§ 2.° Se de seis em seis metes nao comprovarem o seu aproveitamento, ou se
nao procederem decorosamente, serao reprebendidos pelo chefe da missao, a reincidindo serao por elle expulsos, havendo para este caso consulta affirmativa da commissao administradora, e dando-se logo conbecimento do facto ao governo.
ARTIGO i2.^
Todo o portuguez que, chegando a Roma, pretender recolher-se no hospicio sera,
apresentando passaporte, comprovando a qualidado de necessitado, a havendo logar
vago, recebido pelo reitor e hospedado ate oito Bias.
§ unico. 0 presidente da commissao administradora pbde ampliar o praso da
hospedagem ate um mez, e o chefe da missao ate tres mezes. Alem d'estes prasos sb
podera ter logar a hospedagem por concessao do , governo.
ARTIGO 33
Todo o empregado, estudante e hospede residente no hospicio tera direito as vantagens marcadas no regulamento interno.
124
ARTIGO ! ..
Conforme as pias inten^oes dos bemfeitores do instituto distribuir-se-hao annualmente tres dotes, de 300 liras cada urn, a tres donzellas, sendo urn concedido polo
cardeal deao, na conformidade da respectiva disposica.o testamentaria, outro pelo
chefe da missao, e o terceiro pela commissao administradora.
ARTIGO 15.•
Conferir-se-hao mensalmente subsidios a individuos ou familias pobres, portuguezas ou de origem portugueza. No caso de doenca ser-lhes-hao distribuidos os soccorros nas proprias habitacoes, alem da assistencia de facultativo, e do abono de
botica.
^ 1.° Nenhum subsidio individual escedera 30 liras mensaes, e nenhum subsidio familiar excedera 60 liras.
§ 2.° Para o individuo on familia haver direito ao subsidio sera a proposta feila
pelo reitor, approvada pela commissao administradora, depois do miuda investigac,ao,
e auctorisada expressamente pelo chefe da missao.
ARTIGO 16.°
P6de o reitor ordenar mensalmente, na igreja on no bospicio, qua.lque.r obra, reparo on melhoramento indispensavel e urgente, comtantoque a verba d'essa despeza
extraordinaria nao exceda. a 50 liras, c p6de o presidente da commissao administradora, por, voto d'esta., fazer o mesmo ahi, on em qualquer das propriedades, ate A.
somma de 500 liras.
§ I.° Toda a verba de despeza extraordinaria, entre 500 e 5:000 liras, e sempre illegal, no sendo proposta pela comrnissio administradora, e auctorisada por
escripto authentico do chefe da missao. A verba superior a 5:000 liras so p6de ser
auctorisada pelo governo, pr ecedendo consulta do chefe da missio, sobre proposta
fundamentada, da dita commissao administradora.
2.° Nos casos do anterior so indispensaveis planta e orc..amento do a.rchitc=
cto, e v oto favor avel da commiss .o consultiva, se existir.
ARTIGO 17.°
Nenhum contrato de compra e venda de emprazamento, de troca on do outra qualgaer natureza que envolva alterasao ou transformacao de algumapropriedade urbana on
rustica, poderá effectuar-se sem proposta da commissao administr adora e auctorisacao
escripia do chefe da missao, quando o valor do contrato no exeeder a 3:000 liras.
Excedendo esta somma, nao poderi ter logar sem auctorisacao do governo, sob consulta do chefe da missao acerea da proposta da commissao administradora.
unico. Applicar-se-ha o disposto n'este artigo a toda a operacao quo importe
alteraca,o on transformaca.o na, natureza dos dircitos e accoes, dos valores on titulos
publicos, e dos fundos collocados em bancos ou companhias.
. 125
ARTIGO !S!
Toda a somma proveniente de rendas, f6ros, doac^es, juros ou de outra qualquer
origem, apenas recebida pelo cobrador sera por elle depositada no banco mais acreditado de Roma.
unico. Pela näo observancia d'esta disposiCao incorre no pagamento dos juros
legaes da mora, e na suspensao ipso facto do seu emprego.
ARTIGO 19
Ficam responsaveis, cada um pelos seus actos, todos os funccionarios e empregados maiores a menores, a que so referem estes estatutos, por Coda a dissipacao das
rendas, dist.racC.ao dos capitaes, damnificacao das propriedades, alienasao de valores
ou objectos de qualquer natureza, na conformidade das leis do reino.
ARTIGO 20
A commissao administradora Para os regulamentos necessarios para inteiro cumprimento d'estcs estatutos, e par a marcar minuciosamente a cada um dos empregados maiores e monores as suas obrigacocs. Estes regulamentos nao terao vigor sem
a approvar.ao expressa do chefe da rnissao, quo remettera d'elics copia conforme ao
governo de Sua Magestade.
ARTIGO 21.°
Em todas as instancias quo convier fazer, corn respeito aos encargos pios quo
oneram ainda o instituto, e na adops.ao do quaesquer providencias novas a bem do
mesmo, para as quaes deva intervir a auctoridade apostolica, c o chefe da missao, ou
quern as suas vezes fizer, o representante legitimo d'elle, ouvido o reitor e a commissao administ.radora.
ARTIGO 2? °
Fica o chefe da missão auctorisado a impetrar da Santa Se todas as providencias,
clue por direito possam considerar-se indispensaveis para integral exeeucäo d'estes
estatutos.
Secrotaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 14 do dezembro do 1871.—
Joao de Andrade Corvo.
Tendo a commissao creada por decreto do 2 do agosto do corrente anno feito
subir a minha real presenca o projecto de estatutos para a administracao da veneravel igreja e hospital da nacao portugueza em Roma, do que f6ra incumbida: hei por
hem dissolver a mesma commissa.o, composta do condo de Thomar, conselheiro d'estado, ministro e secretario d'estado honorario, e meu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto da Santa Se, quo serviu de presidents; do conselheiro
Antonio Ayres de Gouveia, ministro e secretario d'estado honorario; do conselheiro
Bartholomeu dos Martyres Dias e Sousa, director e secretario geral aposentado do
126
ministerio dos negocios ecclesia.sticos e. de justica; do bacharel Eduardo Teixeira de
Sampaio, segundo official do ministerio dos negocios esirangeiros, que serviu de secretario; dando-me por mhito satisfeito polo zclo, dedicaSao e intelligencia com que
desempenharam os seus importantes trabalhos.
0 conselheiro Joao do Andrade Corvo, par do reino, ministro a secrotario d'estado dos negocios estrangeiros, o tenha assim entendido e fare executar. Paco da
Ajuda, em 14 de dezembro do 1871. =REL =Joao de Andrade Corvo.
XII
I!VSTRUCVOES AO SR. CONSELIIEIRO JOSE DA SILVA MENDES LEAL,
IHINISTRO'DE SUA MAGESTADE EM MADRID,
POR OCCASIAO DA SUA PARTIDA PARA AQUELLA CORTE
Ill."'° e ex.°'° sr.—Confiou El-Rei a v. ex.a a importance missao do seu enviado
extraordinario a minisiro plenipotenciario na cbrte de Madrid, em conjnnctura difficil e cheia de graves contingencias, quando sao grandes e do diversas naturezas os
perigos que ameacam a paz, a ordem e a verdadeira liberdade na Europa, cujas vicissitudes Canto e tao profunda.mente podem affectar os nossos interesses politicos e
sociaes; e o governo do Sua Magestade, tendo na consideraga:o que merecem a olevada'intelligencia, provada lealdade e acrisolado patriotismo de v. ex.", conta com a
sua of ea.z coadjuvacao para realisar os seus sinceros desejos do manter e desenvolver as cordeaes relaQoes quo felizmente se.dao entre Portugal e Hespanha.
Dada a inteira conformidade de opinioes, que existe entre mim e V. ex.', no que
respeita aos mais importantes e vitaes interesses nacionaes, estou certo de que o pensamento a os proposilos do governo terao em v. ex.a , um fiel interprete e um zeloso
auxiliar; por isso n'esta occasico, ein quo V. ex.' vac partir para a missao que El-Rei
se. dignou confiar-lhe, julgo apenas .necessario chamar a sua attenrao para alguns
assumptos que, pela sua gravidade, est`ao solicitando os cuidados do governo, e darihe tambem conhecimento dos principaes intentos que o governo deseja poder realisar na administracao do estado.
E grande a inquietacao quo lavra nos espiritos: mat segura em muitos a fe nos
principios da politica, quo so deriva da liberdade e _se apoia na justica. E comtudo,
para os males quo infelizmente pesam ainda sobre as natoes, e quo a influencia benefica e a force expansiva da civilisarao moderna ainda nao poderam destruir, so
pode ser remedio o livre desenvolvimento do trabalho, fecundado•polo livre desenvolvimento da rasao dos povos.
127
A perigosos desvarios, praticados em nome da liberdade, embora em detrimento
d'ella, oppcoem-se por vezes demasias do poder; contra a acoao necessaria dos governos, quo se exerce em beneficio da sociedade, levantam-se resistencias desordenadas,
quo levam a anarchia. As verdades fundamentaes, sobre que assenta a organisacao
social, sao negadas pelos que, enganados por deploraveis illusoes, ou arrastados por
paixoes sinistras, veem em toda a auctoridade moral ou politica uma tyrannia, em
toda a tradiCao urn errado precouceito e uma peia, em toda a superioridade social
on intellectual urn monopolio, em toda a religiao urn fanatismo. Esses inimigos da
civilisacao, inconscientes uns, depravados outros, olham o capital, nao como poderoso e essential agente do progresso physico e moral do povo, senao como um implacavel instrumento de oppressao e injustioa; para o aniquilarem combatem a existencia da propriedade e da heran0a, proclamam a abolicao da familia, buscam extinguir o fecundo e nobre sentimento da patria, e negam ate a existencia de Deus.
Ao lado dos que tudo negam, para destruir tudo, agitam-se os clue, pretendendo alcancar a impossivel restauracao do passado, envolvem nas lidos politicas as doutrinas
religiosas, perturbam profundamente as consciencias, e compromettem veñerandas instituicoes, cuja uniao corn a sociedade moderna poderia acalmar as paixoes, encaminhar o espirito e illuminar a consciencia d'aquelles a quern a actividade vertiginosa
da industria, os prodigios do progresso material, e o rapido desenvolvimento das riquezas allucinam e mantem n'uma dolorosa e febril inquietacao. Para aquelles a quern
fallece a confanca plena no poder e na acra,o permanente e infallivel das leis eternas,
que determinarn os progressos da humanidade, podera a crise violenta e obscura por
quo esta passando actualmente a sociedade, ser causa do desalento, do descrenca on
mesmo de preversao moral. Para aquelles, porem, quo nao descrecm da civilisacao,.
da prosperidade das nacbes, polo trabalho, do engrandecimento da humanidade polo
arnor da justisa; para aquelles a quern anima urn nobre patriot.ismo e uma sincera
dedicacao a instituig6es, que sao seguro penhor de paz e de prosperidade, os perigos.
d'esta quadra angustiosa e intranquilla nao poclem ser senao incentive para cumprirem rigorosamente o seu dever, e trabalharem corn incansavel vigor e pressuroso ernpenho em salvar a sociedade: respeitando e fazendo respeitar as leis, mantendo as
instituicbes, firmando a liberdade e assegurando a independencia da patria. Pesando
corn as suas elevadas faculdades as graves circumstancias d'esta epocha, cheia de perigos e incertezas, v. ex.a nao deixara, dentro da esphera da sua accao e pelo modo
quo a sua circumspecrao the aconselhar, de contribuir para que, nas suas relacoes
politicas, o nosso paiz mantenha a paz e a estabilidade que, gracas a Providencia,
ate hoje tern disfructado.
E do interesse de todas as nacoes impedir a propagacao de erradas doutrinas
que, illudindo as classes operarias corn fallazes promessas, e excitando n'ellas violentas
paixoes, podem, day origern a perigosos conflictos, arrastando assim a sociedade a
anarchia, e promovendo a ruina da civilisacao. Seguir pois corn minuciosa altengao
os acontecimentos, quo provoca quasi por toda a parte a funesta propaganda de perigosas doutrinas; oppondo-lhe a rasao, a influencia moral e o derramamento da instrucrao, que esclarece o espirito do povo, sempre quo ella se mantenha no livre
128
campo da discussao; combatendo-a pelas leis e pelas forcas sociaes, quando ella se
torn em conspiracao e ameace a paz, a prosperidade, as instituic5es e a independencia da patria, e' dever indeclinavel dos governos, para o cumprimento do qual
todos elles, a meu ver, se devem mutuo e efficaz apoio.
A dolorosa experiencia d'estes ultimos annos e.sta mostrando a urgencia de assentar largamente, sobre a moral e a justica, principios, por todos reconhecidos e acatados, do direit.o international. S6 taes principios podem assegurar a tranquillidade da
Europa, e pOr termo a perigosa instabilidade com a qual se fortalecem as ambicoes,
e se preparam os triumphos cruentos da forea sobre o direito. Trabalhar incessantemente para conseguir o universal reconhecimento do alguns d'esses principios, que
representam o poder da rasao e da consciencia humana, 6 contribuir, do um modo
efficaz, para a felicidade e para a civilisacao' do mundo. A voz de todas as naccbes,
grandes ou pequenas, p6de fazer-se igualmente ouvir n'este nobre pleito do direito
contra o arhitrio, da verdade contra o erro. Ha de a victoria ser por fim no do mais
forte, mas do mais justo. Nao desaproveite v. ex.a occasiao alguma para inculcar o
encarecer a importancia moral e a utilidade pratica de quo no direito international
se fixem principios que assegurem os direitos das nacoes, a paz e a harmonia entre
os governos, o desenvolvimento normal da vvida politica e social da . Europa; principios emfim quo firmem, do um modo positivo, a superioridade do nosso seculo sobre
os seculos quo o precederam, e deem a sociedade fora para veneer os inimigos quo
intentam derroca-la., ja provocando a rivalidade ou a guerra entre as nacoes, ja incitando os poVos It revolucao e It anarchia. Facil sera a V. ex." demonstrar, que e' coinmum interesse de todos os governos guardarem nas suns mutuas relacoes os preceitos
da mais rigorosa probidade. Respeitando-se uns aos outros, collierao elles, d'esse procedimento eminentemente justo, auctoridade para salv>agaardarem os seus direitos do
todos os atten.tados da ambicao, e para debellarem efficazmente os perigos quo possam ameaca-los.
Importantes successos politicos e militares alteraram profundamente, u'estes ultimos annos, os fundamentos e as condicoes do equilibrio europeu. E tempo de assentar as bases de uma politica que preserve de novos abalos a estabilidade da Europa. As nac es sobresaltadas precisam de concordia, os espiritos aspiram inquietos
a verdade e It justica. E justificada a esperanca de que os governos da Europa, com
o fim de evitarem funestas contingencias para o futuro, reconheg.am a necessidade de
formularem accordos em beneficio da paz; de forma que a rasao e o direito, e no a
forca, decidam, ao menos no maximo numero de casos, as pendencias que hajam do
levantar-se entre as nacoes. Alentam esta esperanca factos cuja significacao so no
p6de desconhecer, e opiniaes manifestadas ultimamente por alguns governos em occasi6es solemnes e em valiosos documentos.
Os sentimentos do governo de Hespanha nao podem deixar de estar do accordo
com os do governo portuguez, sobre os assumptos para os quaes tenho chamado a
atteneao de V. ex.a Monarchias constitucionaes, apoiadas n'uma ampla liberdade, no
podem ter outros intuitos senao contribuirem efficazmente para o progresso intellectual, moral e physico da nao; nao podem seguir outros principios senao os que,
129
assegurando completo respeito aos f6ros das naves independentes e livres, mantenham inalteravel a paz, e estreitem entre os povos as relae?$es que se furidam sobre
a estima reciproca e os reciprocos interesses.
A politica da paz e a que pride levar os povos a desenvolverem as suas relaeoes
commerciaes em proveito reciproco, e com segura vantagem da civilisacao e da riqueza
de todos. Se por um lado assistimos ultimamente a deploraveis guerras entre poderosas nacoes, por outro lado vemo& empenharem-se as forcas e as faculdades economicas do mundo civilisado em abrir largas vias de communicarao ao commercio, em
estreitar os lacos entre as differences regioes do mundo, por mein de uma activissima navegaeao e da construccao de canaes, de vias ferreas, de linhas telegraphicas, cuja possibilidade, ainda ha breves annos, poucos espiritos ousariam conceber. Estes factos devem fazer-nos acreditar que a transformagao por que vae passando a politica internacional levara as nacoes a uma era de prosperidade, em que a guerra sera apenas uma
rara catastrophe a os trabalhos da paz absorverao a actividade dos povos. 0 governo
ore firmemente que os tratados do commercio, e quaesquer outras convenci5es que
possam tornar solidarias as naCZes na manuteneao da paz, sao uma das maneiras
mais efficazes de extinguir rivalidades e do crear cordeaes relaCoes entre os povos;
alem d'isso, teem aquelles tratados e convenc^es a inconlestavel utilidade de activar
© commercio, melhorando-lhe as condiebes economicas, com reciproca vantagem das
potencias contratantes. S6 suave e moderadamente se p6de.e deve fazer a modificaCao das tarifas aduaneiras, para nao perturbar profundamente a industria a nao produzir um desequilibrio nas receitas publicas; mas a experiencia esta mostrando, que
o successivo e prudente rebaixamento dos direitos no commercio do importaeao tern
vantagens -reaes para a riqueza publica, e que a industria ganha em vez do perder
em forca a actividade, ao passo quo os rendimentos do thesouro no decrescem antes augmentam. Corn estudo e prudencia o governo seguira um caminho de successivas
i`eformas, mas sem grandes abalos, e sempre alcancando por cada uma das modificatoes que introduzir nas condicoes do commercio, reciprocas e valiosas compensae es
nos paizes onde os productos da nossa agricultura e da nossa industria, tanto do
reino como das colonias, possam'encontrar um largo mercado. Estes sao os principios do governo no quo respeita a politica commercial.
Alargar as espheras da actividade dos cidadaos, sem quebrar a unidade nacional;
elevar pela educaeao e pela instruceao o espirito do povo; promover o successivo e
rapido desenvolvimento da riqueza publica; alcanQar a harmonic de todos os interesses, sem prejuizo de nenhum direito; combater todos os erros e desfazer todas as
illusoes que possam perturbar as consciencias e apagar n'ellas o sentimento do justo
e do honesto; caminhar, emfim, sempre a sombra da paz e pelo impulso da verdadeira
liberdade, para o futuro, reformando sem destruir, mantendo a ordem a fazendo respeitar a lei, eis, na opiniao do governo, as condieoes fundamentaes sobre que se deve
basear a administraeao do estado. D'aqui se derivam as regras adoptadas pelo governo na gerencia dos negocios publicos, regras. que o hao de guiar sempre nos actos
da sua politica.
Tem. o governo o firme proposito de emprehender reformas que deem a liberda- .
R
130
de, do que felizmente gosa a nacao, uma larga e solida base. Para este fim serao
apresentados ao parlamento projectos tendentes a definir e ampliar os direitos dos
cidadaos, e a sua aceao e ingerencia nos negocios da administracao publica.
A uma larga descentralisaCao, que de aos cidad"aos extensas attribuicbes, e
com ellas efectivas e constantes occasioes de exercerem os seus direitos nos actos da
vida publica, deve corresponder o desenvolvimento da instruccao geral, o alargamento
da instrucSao primaria. Quando a vida local se vac activar e ampliar em todo o
reino, e a instruceao popular mais do que necessaria, a indispensavel para que o
trabalho de todos os cidad"aos, independente nos limites da sua aceao legal, contribua para os progressos da naC.ao, a para a pacifica e harmonica evolucao da liberdade. A instruceao, que deve a todos estender a sua benelca influencia, nao sera descurada pelo governo; uma das condicoes essenciaes da descenttralisarao sera a creaeao da escola, e o dever e o direito para a administrat;ao local do influir efficaz e
energicamente sobre ella.
Uma das mais arduas tarefas da administraeao publica, 6 melhorar as coudieoes
economicas e financeiras do estado. 0 governo reconhece-o; mas confiando na probidade e patriotismo do povo, na illustracao e prudencia dos partidos politicos, espera
contribuir efficazmente para a solusao dos graves problemas economicos e financeiros
quo interessarn nao sG a riqueza publica, senao a existencia politica e a honra da naäo. Tom Portugal lido sempre por timbre cumprir cabalmente os seus compromissos,
e mauler inquebrantavel a fe dos contratos; este pundonoroso proceder, e a conviceao, já manifestada pela opiniao publica, de que se no deve por mais tempo addiar
a resolueao da questao financeira, levam o governo a contar firmemente com a coopera&ao do paiz para realisar o seu patriotico empenho.
Unla.c.am-se intimamente todos os interesses economicos de uma nacao. Para desenvolver a riqueza publica, 6 necessario que entre todos os elementos da produceao
exista perfeita harnionia. A actividade dos quo trabalham deve encontrar os meios
de quo precisa para so tornar fecunda. Mao 6 porem n'uma constituicao artificial e
forsada da sociedade, mas sim na combinacao natural .e 'espontanea, do todos os
elementos cooperadores, que a industria, nas suas multiplices manifestaeoes, ha do
encontrar a formula da - sua organisaeao. A liberdade dove ser, assim na economia
como na politica, o principio gerador da prosperidade e da fortuna publica. 0 governo, profundamente compenetrado d'estas opinibies, ha de manter todas as liberdades, fazer respeitar todos os direitos legitimamente constituidos, e promover a
rigorosa execueao das leis. Cumprindo por esta forma o seu dever, o governo, ao
passo que julga abrir amplos caminhos a actividade national, tern a certeza de arraigar assim cada vez mais no espirito publico o amor da patria, e espera afastar de
• Portugal essas perigosas e funestas agitaroes, que ameacam perturbar profundamente
a. sociedade.
Havendo exposto succintamente a v. ex.' as opiniries, os intuitos e as aspirae es,
por quo. so dirige a politica do governo, nutro a esperanca de que v. ex.a approvara
esta politica, e the prestara a sua valiosissima coadjuvacao.
De tudo quanto tire a honra de expbr a v. ex.° n'este despacho, tirara v. ex.a
131:
opportunamente as consequencias que mais uteis the p-arecerem, Para o born desempenho da elevada tnissao que Sua Magesiade E1-Rei houve a bem confiar-lhe.
Deus guarde a v. ex. -" Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 9 do
dezembro de 1871.—Ill."'° e ex.`"° sr. conselheiro Jose da Silva Mendes Leal.
Joao de Andrade Corvo.
XIII
ATTENTADO COMMETTIDO CONTRA AS ARMAS PONTIFICIAS
COLLOCADAS AO LADO DAS AR,IIAS DE PORTUGAL NA CASA DA LEGAGAO
DE SUA HAGESTADE JUNTO DA SANTA SE
N.°1
0 SR. CONDE DE T80MAIt AO GENERAL CAD0113A,
COMM1NDANTE EM CHEFE DO EXERCITO DE SUA MAGESTADE 0 REI DE ITALR
Traduccao.—Roma, 22 de setembro de 1870._I11.`" 0 e ex.m° sr.—Hontem, pelas sete horas da tarde, live a honra de informar pessoalmente a v. ex.a do attentado
que um grupo de populares havia commettido, obrigando o porteiro do palacio Cardelli a dar as Chaves das portas do primeiro andar do dito palacio (legacao de Sua
Magestade Fidelissima) para deitar abaixo e despedacar as armas do Santo Padre,
collocadas A direita das armas do Portugal, comp v. ex.-' sabe que e uso n'este paiz.
Mostrou-se v. ex." penalisado corn similhante acontecimento, e de seu motu proprio
deu immediatamente ordem para que uma guarda do soldados fosse mandada para
aquelle palacio, e a men pedido resolveu ordenar que se procedesse As necessarias
averiguacbes para descobrir e punir as auctores de um tal attentado. A grande confianca qoe tenho na prudencia e respeitabilidade do v. ex.° fazem-me acreditar que
se tornara effective ludo o quo entre n6s combinamos.
0 facto da violacao a forSa bruta da Casa da ]egac.ao pelos amotinados nao deixara de merecer a mais seria attencao de v. ex.' As armas de Sua Santidade nas
embaixadas e legacoes dos paizes que enviaram a Roma os seus representantes, estao collocadas a dircita das armas nacionaes, por consideracao ao Santo Padre, Como
chefe da igreja catholica, qualidade esta reconhecida polo Rei de Italia. No podera
portanto v. ex."' deixar de prestar a sua mais seria attensao a um acto, quo o seu
proprio governo por certo ha de considerar come um criminoso attentado, tanto mais
que similhante insulto foi feito nao so ao representante de Sua Magestade Fidelissima, mas tambem ao ministro officioso dos negocios de Italia.
Quando eu is terminar esta cornmunicacao chegou o consul de Portugal, que vinha dar-me noticia de que o mesmo facto se tinha repetido no consulado de Portu-
I32
gal, o que aggrava ainda mais este negocio, porque parece ter havido premeditae"ao
de desconsiderar por todos os modos tudo o que pertence it representaeao de Sua
Magestade Fidelissima em Roma. Informou-me alem d'isso o consul que os amotinados, que praticaram aquelle attentado, The declararam que a bandeira bicolor, cujo
principal distinctivo sao os escudos (quinas) de Portugal, feria igual on peior sorte.
Espero portanto que v. ex.a, no desempenho do programma do Rei de Italia, mandando o seu exercito occupar esta cidade, e principalmente polo respeito ao direito
das gentes, sempre reconhecido por todos os governos, qualquer quo seja a sua forma,
tomara todas as medidas necessarias, nao so para que sejam punidos os auctores dos
attentados supramencionados, mas tambem para evitar a repetieao de outros contra
a legaeao de Portugal.
No caso que sejam conservadas as armas pontificias nos palacios das embaixadas, legaeoes e consulados das outras naebes, farei tornar a collocar na legasao e
consulado de Portugal as armas pontificias, e para evitar novo insulto dignar-se-ha
v. ex.° tomar as medidas que julgar convenientes.
Nao podera v. ex.° deixar de ter em consideraeao, para satisfazer a esta minha
reclamaeao, que o direito que protege os representantes das outras naeoes e governos, nao so e o mesmo que protege o representante de Sua Magestade Fidelissima,
mas que acrescem ainda as relacbes que existem entre a Casa de Braganca e a de
Saboya.
Pedindo corn urgencia uma resposta a esta minha reclamaeao, para leva-la ao conhecimento do men governo, juntamente corn a informaeao do men ulterior procedimento, aproveito esta occasiao para offerecer a v. ex.a os protestos da minha alta
consideragao.
N,° 2
0 GENERAL CADORNA AO SR. CONDE DE TIIOMAIt
Tradueeao. — Commando em chefe do 4.° corpo do exercito, n.° 3. — Em 22 de
setembro de I870.— Ill.'"° e ex."'° sr.—Sinto, e ainda mais vivamente, o sincero
desgosto que manifestei na conversaeao quo hontem it noite tive a honra do entreter
com v. ex." quando me informou do attentado, praticado por um punhado do populares, talvez embriagados, contra as armas pontificias, collocadas no palacio da legaeao
portugueza, ao ler a nota que v. ex.' so serviu dirigir-me agora, dando-me conhecimento de que um novo facto da mesma especie se dera com o consulado de Sua.
Magestade Fidelissima.
Eu julgaria nao corresponder it alta missao quo me foi confiada, e as perempto.
rias instrucsbies que recebi do governo de Sua Magestade o Rei de Italia, so me nao
apressasse a repetir formalmente a v. ox.a as explicitas declaraeoes que hontem a
noite julguei do men lever fa.zer-lhe, a que v. ex.a resumiu exactamente na sua nota
do hoje. Ao mesmo tempo quo you ordenar que se redobrem todas as providencias
133
adequadas para prevenir a repeticao de qualquer desordem ou attentado directo que
possa ser offensivo das armas do Summo Pontifice, a quem, como supremo chefe da
Igreja catholica, o governo do Rei de Italia quer que se tribute por todos os modos
a mais leal venerasao e respeito, farei que corn. toda a brevidade se de andament.o
ao inquerito, para descobrir e punir os culpados. Seja porem qua! for o resultado
d'esse inquerito, cumpre-me desde jai declarar a v. ex.," que a.idea de premeditacao,
e ainda peior a de offender mesnro indirectarnente os representantes de Sua Magestade Fidelissima, deve ser completamente banida, nao so em rasao dos estreitissimos
Tacos, que, come v. ex.a opportunamente recorda, unem as duas augustas casas reinantes, mas tambem pela cordeal sympathia que existe entre as duas nacoes, e finalmente porque a posisao social e as circumstancias excepcionaes, em que estavam os
auctores do attentado, flies nao deixavain comprehender claramente todo o alcance
dos seus proprios actos.
Fazendo esta declaracao peso a v. ex.a acceite tambem os protestos da minha alta
consideracao.
N.°3
0 GENERAL C:1DOttN.A AO SR. CONDE DE THOMAR
Traduccao.—Commando em chefe do I.° corpo do exercito, n.° 217, reservado.Quartel general do Roma, em 25 de setembro de 1870. —Ill."'° e ex.°'° sr. —Tive
antes de hontem occasiao do manifestar a v. ex.° o men extreme desgosto por haverem side deitadas abaixo per uma multidao de povo as armas pontificias, collocadas
no palacio d'essa embaixada. Renovando agora a expressao do men sentimento por
tao desagradavel incidence que, comquanto nao seja da minha responsabilidade,
nem por isso a para mim menos penoso, apresso-me a inforrnar a v. ex." que ja se
deu principio, conforme as minhas ordens, no tribunal criminal d'esta cidade, ao
processo contra os culpados, come v. ex." podera ver pela communicacao junta.
Por esta occasiao envio a v. ex. -' um official do men estado major portador da
presente, ao qual peso a v. ex.- , Sc sirva dar conliecimento de quando tenciona tornar
a collocar as armas pont.ificias no palacio d'essa embaixada, para que on possa ordenar que uma forca sufficiente seja mandada para all, quando v. ex.' o julgue nocessario para evitar qualquer inconveniente.
Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex.' a expressao da minha alta consideravao.
134
N,° 4
0 CHANCELLER DO TRIBUNAL CRIMINAL DE ROMA AO GENERAL CADORNA
Traduccao.—Tribunal criminal de Roma---N.° 3494—Em 24 de setembro de
1870..--0 abaixo assignado, chancellor do tribunal adiante mencionado, na ausencia
do Sr. presidents, cumpre o dever de accusar a v. ex.a a recepcao do relatorio corn
data de 22 do corrente, n.° 3, quo manila proceder na conformidade das leis contra
o insulto as armas pontificias praticado, nos dias passados, em Roma, e especialmente
no logar designado per v. ex.a Ao mesmo tempo assegura a v. ex.a quo, por ordem
do juiz encarregado do instaurar o processo, se estao ja copiando os respectivos documentos. Aproveita igualmente esta occasiao, etc.
XIV
PROTECCA0 PA LEGACA0 DE PORTUGAL EM ROMA AS SURUITOS ITALIANOS
N.° 1
0 SR. VISCONTI VENOSTA, NINISTItO DOS NEGOCIOS ESTIItXGEIROS DE SUA MAGESTADE
0 REI DE ITALIA, AO SR. CONDE DE THOMAR
Traducc-tio.--Florenca, 3.de outubro de 1870.—Sr. conde:-0 restabelecimento das relasoes regulares entre a Italia e Portugal, quo acaba felizmente de ter
logar, is permittir ao governo do Rei dirigir-se, como polo passado, a legagao de Sua
Magestade Fidelissima, cuja benevola interven^ao sempre se tornou effectiva em todas
as circumstancias em quo foi necessario recorrer a ella para proteger os interesses
italianos junto do governo pontificio. Mas tendo os acontecimentos d'estes ultimos dias
feito cessar a necessidade d'essa intervencao, cumpre-me manifestar a v. ex. ," quanto
o governo do Sua Magestade esta reconhecido a legacao de Portugal , m Roma, polo
cuidado corn quo se houve no desempenho da commissao de que obsequiosamente se
encarregara.
Permitta-me tambem, Sr. conde, que eu the agradeca, muito particularmente, o
concurso que se dignou prestar-me para o mesmo fim, a the peca quo acceite a seguranca da minha alta consideracao. . .
135
N.,, 2
0 SR. CONDE DE TIIOMLAR A0 SR. VISCONTI E'ENOSTA
Traduccao.—Legacao do Portugal em Roma, em 6 de outubro de 1870.—Sr.
ministro: —Tenho a honra de accusar a receprao da car La quo v. ex.a me fez a honra
de dirigir em 3 do corrente, na qual v. 'ex.' me participa, quo em consequencia dos
acontecimentos que acabam de ter logar n'estes ultimos dias, cessou a necessidade
de recorrer, d'ora avante, a legacao de Portugal junto da Santa Se, para a protecQao
dos interesses itafianos perante o governo pontificio, e ao mesmo tempo so digna dirigir
a legacao de Sua Magestade Fidelissima, e a minha pessoa em particular, as mais benevolas expresses.
A lega^ao do Sua Magestade Fidelissima, procedendo por aquelle modo, no fez
mais do que conformar-se com as instrucSoes que recebera do governo d'E'l-Rei, tendentes a estreitar ainda mais, se 'e possivel, as relacoes entre os dois governor e os
dois paizes, que por tantas rasoes se devem estimar e auxiliar mutuamente.
Pela minha parte, sr. ministro, felicitando a v. ex." pelos motives quo derain logar a que a legarao de Sua Magestade Fidelissima deixasse do tratar dos negocios de
Italia, junto do governo pontificio, sinto comtudo que essa circumstancia me prive de
continuar a ontreter relacoes officiaes corn v. ex."', 'e aproveito esta occasiao para offerecer a V. ex.a a seguranCa da minha mais alta considera^ao.
INSTRUCCOES AO SR. CONDE DE TtI011AR, MIAISTRO DE SL 31AGESTADE JUNTO
DE Sill SANTIDADE, NO SEED REGRESSO it ROMA, ACERCEI HAS SUAS RELACOES
COM 0 MINISTRO DO 11ES1IO AUGUSTO SENIOR JUNTO DO REI DE ITALIA
Ill.'"° e ex."'° sr.—Em occasiao a todos os respeitos grave e melindrosa volta
v. ex.° a occupar o seu elevado posto de chefe da legac'ao de Sua Magestade junto
de Sua Santidade.
Acontecimentos de summa importancia, tanto religiosa como politica, modificaram n'estes ultimos tempos do uma maneira profunda a situa^ao da Santa Se. Esses acontecimentos porem, apesar da sua rjagnitude, nao alteraram, felizmente, per
forma alguma as nossas relaQzies com o chefe da Igreja. Compenetrado dos deveres
que the impoem as crencas religiosas e os interesses da nacao, o governo deseja dar
seguras e inequivocas demonstracoes do firme proposito em quo esta de manter a
136
mais perfeita e inalteravel concordia com a Santa Se, e de significar sempre e por
todas as f6rmas a sua veneragao e respeitosa admiracao pelas eminentes virtudes do
Summo Pontifice. Acatando porem os altos juizos e as resolucbes de Sua Santidade,
no p6de o governo comtudo deixar de sentir profunda magua,'ao ver cads vez menos Proxima uma sincera allianca entre a religiao e a liberdade; allianca que de certo
afastaria da christandade muitos dos males que lire estao impendentes, e que tao funestos podem ser se no se Ihes acudir corn prompto remedio.
Estes sentimentos do governo sabers v. ex.a com a sua elevada intelligencia interpreta-los devidamente, dando ao Santo Padre continuadas provas da mais sincera
venerasao, mas aproveitando ao mesmo tempo todos os ensejos propicios para manifestar, que a nacao e o go.verno aspiram a ver estabelecida a harmonia entre o
christianismo e a liberdade, entre a consciencia e a rasao, entre a verdade moral e
a verdade social, entre a Igreja e o estado, constituido segundo as condicues impreteriveis e as necessidades indeclinaveis da epocha.
Eu avalio quanta moderacao, quanta prudencia sao necessarias para aplanar ao
menos algumas das difficuldades, quo se oppoem aquella tao desejada quanto util
harrnonia; tenho porem confianra de que um did so realisara, e julgo por isso do
dever c do interesse tie todos os governos; que presidem aos destinos das nacres catholicas a livres, o trabalharem incessantemente para a conseguir.
A queda do poder temporal, consequencia dos factos memoraveis que tiveram
logar em 1870, e a definitiva •installarao em Roma do governo da Italia poriam a
Santa Se n'uma situacao insegura, e do certo perigosa para os altos interesses da religiao, toda a vez que se nao collocasse acima de toda a influencia, de qualquer natureza e de qualquer origem, a independencia espiritual do Santo Padre; independencia quo todas as nacaes, e sobretudo as catholicas, teem interesse e dever de
assegurar e defender.
Pela - lei de 13 de maio de 1871, em clue so affirmam as prerogativas e immunidades do Summo Ponlifice e da Santa Se, quiz o governo italiano attenuar as graves difficuldades quo para todos, pass a Santa Se, para a christandade e para a propria Italia, resultaram da queda do poder temporal. Ao passo quo tomava por aquella
f6rma uma grande responsabilidade, e contrahia uma solemne e espontanea obrigarao
perante o mundo civilisado e perante a historia, o governo italiano lancava as bases
da sua conciliacao com o Santo Padre. Esla conciliacao, a realisar-se, poria termo a
uma situacao precaria e perigosa tanto pars a Santa Se como para a Italia; a conciliacao em Roma seria, alem d'isso, um passo decisivo pars a definitiva uniao em Codas as nacoes catholicas, de interesses e de intuitos, entre a Igreja e o estado. Dando
com o seu apoio moral forca its resolucoes adoptadas pela Italia na lei das garantias,
os governos catholicos a'ssegurariatn, a men ver, de um modo efficaz a estabilidade
da Santa Se' e a independencia do Santo Padre, facilitando tambem as relacoes entre Sua Santidade e o governo italiano em Roma; cousas estas que seriamente interessam a toda a christandade.
Espero que v. ex.a, sem manifestar por acto algum o intuito on ainda mesmo 0
desejo de tomar, em tao melindrosos assumptos, uma inopportuna iniciativa, antes
137
mantendo a maior prudencia e a maior reserva, seguira coin escrupulosa atten^ao os
factos que se forem passando em Roma, corn o firme proposito de os aproveitar para
os fins acima indicados; e acolhera todas as occasioes de insinuar a inculcar Was
de conciliacao e de paz, assim como de promover o acordo entre as nacoes, que immediatamente se interessam pela Santa Se, a fim de conjurarem os perigos que podem advir da prolongacao do actual estado de cousas.
A conservacao junto da Santa- Se das missoes diplomaticas dos governos catholicos e, na minha opiniao, uma das necessidades impreteriveis da actual situacao; e
assim o reconheceu solemnemente o proprio governo do Italia na lei denominada das
garantias, a que já me referi.
Conservando os seus representantes ao pe do Summo Pontifice, as nacoes dao
uma prova manifesta do queror manter illeso o poder espiritual do chefe da Igreja,
a Gm de que nos elevados interesses da religiao nao possa influir a instabilidade das
instituigoes polihcas; ao passo que d"ao tambera sanccco pratica ao prudente acordo
tornado pelo governo italiano, corn o fim de aplanar as ditficuldades resultantes da
queda do poder temporal.
Demais, a multiplicidade, importancia e variedade de negocios que, nas relacoes
corn a curia romana, estao sempre exigindo a assidua atten^ao e o diuturno cuidado
dos governos, que desejam manter as prerogativas do estado sem provocar perigosos
conflictos corn a Igreja, seriam sG por si mais do quo sufficiente motivo para as nacoes catholicas darem a sua representaca.o diplomatica junto da Santa Se uma elevada importancla.
0 facto da existencia sinmltanea de duas missoes diplomaticas na mesma cidade,
representando a nacao junto do dois poderes distinctos, poderia, e certo, dar origem
eventualmente, nao a conflictos, mas a embarasos de maior ou menor monta, se da
paste dos chefes das duas missoes nao houvesse a maior circumspec^ao e reserva, e
ao mesmo tempo o mais inquebrantavel proposito de buscarem promover o acordo
dos dois poderes, ate onde flies seja possivel dentro dos restrictos limites da sua natural influencia.
E do mais elevado interesse que as duas misses, que representam o governo de
Sua Magestade junto do governo pontificio e do governo italiano, mantenham a sua
acgao diplomatica accentuadamente distincta, sem que a proximidade dos logares em
que residem, influa por f6rma alguma nas suas mutuas relacr)es pelo que respeita a
discussao e.resolucao dos negocios que lhes estao sujeitos. Quando as circumstancias
o tornem necessario, as duas legacoes portuguezas em Roma saberao mostrar por
actos publicos que, mantendo a maior deferencia reciproca, nao querem em caso algum intervir uma nos actos privativos da outra. Pela harmonia dos seus esforcos em
favor da conciliacao; pela gravidade e prudencia dos seus actos em todas as conjuncturas de que possa surgir uma difficuldade para as duas legacoes de Portugal em
Roma; pelo seu cuidado assiduo em evitar todos os conflictos no que respeita a negocios que, interessando o governo de Sua Magestade, tenham de tratar-se conjunctamente nas duas cortes; por constantes exemplos, emfim, de cordura nas suas mutuas relacoes, podem os representantes de Sua Magestade El-Rei junto de Sua
S
11 8
Santida le e de Spa Magestade .o Rei .de Italia contribuir efficazmente para faeilitor
a resolucao de urea das nlais graves e melindrosas questt5es que actualmente preee
cupam :os .governos da Europa.
Chamando a attenrao de v. ex.a para o assumpto, ,que faz .obj.ecto d'este despar
Cho, estou certo de que v. eX.a o julgara digno da sua solicitude; e, convencido de
quo as minhas opinibes merecem a approvaCao de v. ex.a, nao ponho em duvida que
v. ex.a Ihes dark coin a sua elevada intelligencia e provada experien.cia um seguro e
efcaz apoio.
Deus guarde a v. ex.a Socretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 3 do janeiro de 1872. = Ill.m° e ex." Sr. conde de Thomar. = Joao de Andrade Gorvo.
XVI
INSTRUC(OES :10 %ISCONDE DE BORGES DE CASTRO, Ili\ISTRO DE SUA IIAGESTADE
JUNTO DO REI DE ITALIA, ACERC:A HAS SUAS REL:t OES COM 0 REPRESENTi\TE DE SIJA MAGESTADE JU TO DE SUA SANTIDADE
Ill.'"° e ex.'°° sr.—A conservacao junto da Santa Se das misses diplomaticas
dos governos catholicos e, na minha opiniao, uma das necessidades impreteriveis da
actual situaea.o; e assim o reconheceu solemnemente o proprio governo de Italia na
lei denominada das garantias.
Conservando os seus representantes ao pe do Sumrno Pontifice, as nacoes dao
uma prova manifesta do querer manter illeso o poder espiritual do chafe da Igreja,
a. fim do quo nos elevados interesses da religiao nao possa influir a instabilidade das
institui^bes politicas; ao passo que dao tambem sanccao pratica ao prudente acordo
tornado pelo governo italiano, corn o fim de aplanar as difficuldades resultantes da
queda do poder temporal. Demais, a multiplicidade, importancia e variedade de negocios que nas relac^ies corn a curia romana estao sempre exigindo assidua attencao
o o diuturno cuidado dos governos, que .desejam manter as prerogativzas do estado,
sera provocar perigosos conilictos corn a Igreja, seriam s6 por si ,mais do que soffrciente motivo para as Hawes catholicas darem a sua representacao diplomatica junto
da santa se uina elevada importancia.
0 facto da existencia simultanea de duas misscoes diplomaticas na mesma cidade,
representando a nacao junto de dois poderes distinctos, poderia, a certo, dar origem
eventualmente no a conflictos, .mas a embaracos de maior ou menor monta, se da
pane dos chefes das duas missoes no ,houvesse a maior circumspeefao e reserva, e
ao mesmo tempo o mais inquebrantavel proposito de buscarem . promover o acordo
dos dois podenes, ate onde flies seja possivel dentro dos restrictos limites da sua na^
tural influencia. E do mais .elevado interesse quo as duas missoes que representam
o .governo do Sua Magestade junto do governo pontificio e do governo italiano, man-
139
tenhavn> a+ Aura aecao diplomatica, , aecontuadamente distitict , som: qav u 1w i.ntidade
dos logares em que residem influa por forma algama rtati swas monast r Ia lies p lu
quo respeita a discussa:o e.re dlocao dos negocios que lhes estdao sujeitos. QuanYdo as
ciecumstaircias o tbrnem necessario as dual legaccTjes porttiguezas em Roma saborab
mostrar por actos publicos clue, mantundo a thaior deferencia reciproea, no querern
em caso algum intervir uma nos actos privativos da outra. Pela harmonica dos sous
esforcos em favor da conciliacao;.pela gravidade e prudencia dos seus actos em today
as conjunctaras de que possa surgir uma difficuldade para as duas legacies de Portugal em Roma; pelo seu cuidado assiduo em evitar todos os conflictos no que roepeita a negocios que, interessando a governo de Sua Magestade, tenham do tratar-se
conjunctamente nas duas cortes; por constantes exemplos, emfim, de cordura nas
suas mutuas relaSaes, p6dem os representantes do Sua Magestade El-Rei, junto de
Sua Santidade e de Sua Magestade o liei de Italia, contribuir efficazmente para facilitar a resolueao de Lima das mais graves e melindrosas questoes que actualmente
preoccupam os governos da Europa.
N'este mesmo sentido officio hoje ao ministro de Sua Magestade junto da Santa
Se, e espero quo v. ex., compenetrado das Was do governo sobre tao importante
assumpto, regulars a sua linha de conducta n'essa conformidade.
Deus guarde a v. ex.a Secretaria d'estado dos negocios est.rangeiros, em 3 de
janeiro do I87j.=Joao de Andrade Corvo.—Sr. visconde de Borges de Castro.
XVII
SOBRE A CORI{ESPO!1DEf C1A DO NUNCIO DE SUA SANTIDADE
COM 0 I{EYERENDO ARCERISPO DE GOA, Ell CONTRAVENCAO HAS ESTIFI!LACOES
DO TRATADO DE 21 DE FEVEREIRO DE 1837
N,° 1
0 SR. JOAO DE ANDRADE CORVO AO Sit. CONDE DE THOMAR
Extracto.—Reservado.—Em data de hoje dirigi ao nuncio de Sua Santidade a
nota que remetto por copia a v. ex. ,, Por essa nota, e pelos documentos que a acompanham, vera v. ex.a que monsenhor Oreglia escreveu directamente ao reverendo arcebispo de Goa, a queixar-se dos actos praticados pelo clero sujeito a sua jurisdiccao
em opposiSao aos ambiciosos desejos a as invasoes constantes dos vigarios apostolicos.
Renovando accusa^oes par muitas vezes refutadas, e attribuindo ao clero goano as discordias da christandade do Oriente, o nuncio conclue a sua carta ao reverendo arcebispo, pedindo-lhe corn instancia que sub-delegue temporariamente as suas facul-
140
dades extraordinarias nos vigarios apostolicos, e faga com que os sacerdotes goanos
nao Ihes estorvem o seu exercicio.
No podia o reverendo arcebispo, como born catholico e born portuguez que e,
deixar de recusar-se a acceder a similhante proposta. Assim o fez, e d'ahi resultou
escrever-]he monsenhor Oreglia uma nova carta, em termos que de certo nao podem
ser approvados, nem sequer consentidos pelo bondoso e recto espirito do Santo
Padre.
Escusado a encarecer a v. ex.' o que ha de attentatorio a dignidade e aos direitos do governo de Sua Magestade, de contrario aos principios mais essenciaes de direito international no que respeita as attribui^bes dos chefes das missoes diplomaticas, de opposto aos termos que limitam as faculdades dos nuncios em Portugal, no
procedimento insolito de monsenhor Oreglia.
Nao havendo conseguido, como nao podia conseguir, que o governo de Sua Magestade consentisse em submetter aos vigarios apostolicos o clero goano, no territorios sujeitos a jurisdiccao do arcebispo de Goa, o nuncio de Sua Santidade nao hesitou em dirigir-se ao prelado do Oriente para que este the permittisse, violando as
leis e faltando aos sews mais sagrados deveres, o que o governo portuguez the havia
terminantemente recusado.
E este acto do representante de Sua Santidade uma offensa gravissima feita a
Sua Magestade e ao seu governo, e nao p6de deixar de considerar-se igualmente um
attentado contra a auctoridade do Summo Pontifice. 0 representante de Sua Santidade, solicitando, instando, buscando compellir o reverendo arcebispo de Goa a annullar por acto proprio as estipulacoes essenciaes da concordata de 1857, obrou de
certo contra a vontade do Santo Padre, contra as suas puras intencoes, contra as
suas rectas opini6es, por muitas vezes explicitamente manifestadas a v. ex.' e a outros representantes de Sua Magestade El-Rel.
Quer o governo conservar inalteraveis as relasoes de Portugal com a Santa Se.
Os actos porem do nuncio do Sua Santidade sao manifestamente oppostos aos sinceros e leaes desejos do governo. As immunidades e prerogativas da cor6a portugueza
nao p6de o governo consentir que so irrogue a menor offensa; tendo por si o direito
e a rasao, oppor-se-ha elle energicamente a tudo que possa menoscabar o decoro da
nacho, e atacar os seus justos privilegios. Nenhuma consideracao, por mais elevada
quo seja, p6de na opiniao do governo, estar acima d'este, que reputa o seu mais instante dever. 0 desejo porem de concilia^ao, prova evidente das disposiczies .sempre
cordialissimas de Sua Magestade para com o Santo Padre, leva o governo, para evitar conflictos, a desejar quo se ponha termo a este estado do cousas.
A plena confianca quo tenho na prudencia e patriotismo de V. ex.a, e a elevada
estima que me merecem as qualidades eminentes que tanto o distinguem, me sao penhor seguro do que este melindroso negocio tern prompta e satisfactoria solucao.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 29 de janeiro de 1872.
14.1
N.02
0 SR. JO.10 DE ANDRADE CORVO AO ARCEDISPO DE DAMIATA, NUNCIO DE SUA SANTIDADE
e rev.'°° Sr. — Segundo .ao governo de Sua Magestade o fez saber o reverendo arcebispo de Goa, dirigiu-se v. ex.a aquelle prelado em 5 e em 18 de dezembro do anno passado, solicitando-o e instando-o, em nome de Sua Santidade, a adoptar, corn rela^ao aos sacerdotes que estao debaixo da sua jurisdiccao, resolu^oes que
annullariam as fundamentaes estipulacbes da concordata celebrada entre El-Rei de
Portugal e Sua Santidade em 21 de fevereiro de 1857.
Chamando a attencao do reverendo arcebispo de Goa para o estado das cousas
religiosas do territorio indiano sujeito A. sua jurisdiegao, e pedindo ao mesmo reverendo arcebispo remedio para os muitos e graves inconvenientes que, segundo a affirmacao de v. ex.a, ali se d`ao, assegura v. ex.", que nenhum outro meio mais prompto
e efficaz existe para conseguir a terminacao d'aquelles graves inconvenientes, senao
subdelegar temporariamente o prelado de Goa as suas faculdades extraordinarias nos
vigarios apostolicos, obrigando os sacerdotes goanos a no lhes estorvarem o seu exercicio. Para corroborar as suas allegasoes acerca dos males, que affirma existirem no
territorio indiano, diz v. ex.a que, por veridical informacbes, vein o Santo Padre a
conhecer que n'aquellas lerras soifre a fe gravissimos damnos pela inaccao dos padres goanos, que em geral carecem das qualidades e do espirito que se requer nos
ministros dos santuarios, e pouco cuidam do bem espiritual dos fieis.
A estas gravissimas accusac^es, inteiramente desacompanhadas de provas, acrescenta v. ex.a outran de nao menor importancia, aindaque pouco de accordo corn a
a de inaccao, que primeiro formula contra o clero goano. Diz v. ex.a que peiora cada
vez mais a situacao dos vigarios apostolicos, por the nao restar meio algum de poderem acudir as necessidades espirituaes dos catholicos dependentes dos sacerdotes
de Goa; os quaes, ao passo que por um lado recebem todos os quo se rebellam
contra a auctoridade dos ditos vigarios, lhes arrebatam continuamente os fieis seus
subditoa, fomentando por esse modo, nos seus •infelizes rebanhos, dissensbes e dis-
cordias.
Sao antigas estas accusacaes. Tern por diversas vezes e em diversos tempos sido
articuladas contra o clero goano. Nunca, porem, forem taes accusacbes acompanhadas
de provas; antes ao contrario o governo portuguez tem demonstrado a sua completa
inexactidao, ao passo quo tem adduzido numerosos factos para provar que os vigarios apostolicos e os subordinados da sagrada congregacao da propaganda tem praticado violencias contra o clero goano, e escandalisado por mais de uma vez os fieis
catholicos da India.
E inopportuno recordar aqui esses factos; limitar-me-hei incidentemente a chamar a attenQao de v. ex.' para uma extensa e bem elaborada nota que, em 1867, o
embaixador de Portugal teve a honra de submetter respeitosamente a Sua Santidade.
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As injuslas accusacoes dirigidas aos sacerdotes goanos, e as que mais de uma
vez them sido feitas ao governo portuguez, se no poderam nunca empanar a verdade, serviram infelizmente para protelar a execucao da concordata, que era e 6 o
meio unico de p6r termo aos males que estao soffrendo as christandades da India.
A. exorbitanto propposta feita, invocando o home de Stia Santidade, por v. ex.' ao
reverendo arcebispo de Goa, respondeu este honrado prelado por uma recusa formal,
postoque em termos respeitosissimos para o Santo Padre. Nao podia o reverendo areebispo deizar de recordar a v. ex.', como effectivainenie recordou quo, tondo sido
a concordata de fevereiro de 1857 feila entre a Santa Se e o governo portuguez, no
devia elle arcebispo tomar qualquer medida, que do futuro viesse a prejudicar as disposicbes da mesma concordata, sem serem previamente consultadas ambas as alias
panes coniratantes.
Erarn tao graves as ponderacoes do reverendo arcebispo de Goa, tao Clara, tao
simples e tao do accordo com os principios do direiito e da probidade nas relac^es
internacionaes a doutrina por elle formulada, que julguei convenience aguardar os
actos subsequentes do v. ex:', antes de intervir, como era, e e de direito a dever meu,
n'uma questdo que tao vivamente affecta os interesses e o decoro da nacao portugueza. Esperava eu, francamente o digo a v. ex.', quo as palavras do reverendo arcebispo do Goa levariam v. ex.a a reconhecer, quo fora nao so imprudencia, senao injusti6cavel erro, o solicitar um prelado portuguez a faltar aos seas deveres, a cornmetier um verdadeiro crime contra os direitos e interesse3 do Portugal.
Nao succedeu porem assim. Em 18 de dezembro diri;iu-se v. ex.° ao prelado de
Goa, intimando-o, em nome de Sua, Santidade, para escrever logo acs saeerdotes,
que estao debaixo da sua jurisdiccao, a fim de no p6rem impedimento aos vigarios
apostolicos na administracao do Chrisma; impedimento quo, segundo affirma o reverendo arcebispo de Goa, na resposta quo deu a v. ex.a, nao existe nem existin nunca.
Os termos em quo n'aquella sua Carta v. ex.a se dirige ao reverendo arcebispo de
Goa, nao attenuam, antes aggravam o procedimento havido anteriormente com o mesmo prelado; procedimento quo me causou dolorosa surpreza, e quo profundamente
deploro.
Tern dado Sua Magestade El-lid i constantes a manifestas provas do seu ardente
desejo do manter as mais intimas,. respeilosas e cordiaes relacbes com Sua Santidade,
;Como fidel.issimo catholico quo e, a como soberano de uma nacao catholica. 0 governo portuguez tern ha longos annos feito constantes diligencias para conseguir a realisacao das estipulacoies da concordata de 1857; nao so prestando-se por sua parte a
cumprir todos os deveres quo the incumbem em virtude d'aquella convencao, senao
propondo differentes alvitres e offerecendo importantes concessves, a fim de p6r termo
as resistencias que da paFte da Santa Se tern sido oppostas a resolucao definitiva dos
negocios do padroado. Nunca o governo portuguez deixoti de manifestar o mais vivo
empenho do levar a paz a dar uma boa organisacao a Igreja indiana. Corn este in-titito acceitou o governo, na concordata, estipulac6es quo privaram a Cor6a Portugueza
de parse dos seus direitos no oriente; direitos adquiridos por titulo oneroso, e reconhecidos em numerosos diplomas pontificios. Corn esse intuito recommendou o go-
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verno aos ecclesiasticos portuguezes que, dando mais uma prova da sua dedicagao e
fidelidade, buscassem pelo seu zelo, devocao e prudencia pGr termo as desintelligencias, que ha largo tempo affligem a christandade no oriente. Com esse intuito ten)
sido o governo incansavel em responder as injust.issimas accusacbes, pelas quaes se
tem buscado menoscabar e deprimir o clero portuguez na opiniao do Summo Pontifice, corn o fim evidente. de impedir o cumprimento cla concordata. Com esse intuito
propoz o governo em differentes epechas larguissimas concessoes a Santa Se; nao contidas rem na letra, nem no espirito da concordata, inspirando-se unicamente do prudente desejo de chegar a um definitivo accordo.
A tantas e tao repetidas provas de benevolencia, de cordura e de respeito pela
Santa Se, tem o governo de Sua Magestade incontestavel direito de exigir que correspondam, da parte do governo pontificio e do seu representante junto de El-ftei, provas iguaes de benevolencia., do cordura e de respeito pelas prerogativas da Corba Portugueza.
A interferencia do nuncio de Sua Santidade em assumpto do tanta magnitude
como aquelle de que trata a correspondencia havida com o reverendo arcebispo de
Goa—correspondencia em que se suggere, se recommenda, se quer impor ate a um
prelado portuguez uma resolucao contraria aos interesses e as prerogativas da Corua
Portugueza, a totalmente opposta as estipulacoes de uma convencao acceita por Sua.
Magestade e pelo Santo Padre—nao podia deixar de surprehender e maguar profundamente Sua Magestade e o seu governo, cujos intuitos e cujos actos tem constantemente estado de acordo com as mais estrictas regras do direito, e tem sempre tide
per fim mantes as mais amigaveis e intimas relacoes com a curia romana.
Em I de julbo de 1870 dirigi.0 v. ex.a a, este ministerio dos negocios estrangeiros uma nota, na qual affirmava, quo longe do melhorarem lam cada vez peiorando
mais as condiQoes da Igreja da India, como o provavam as minuciosas informaSc5es
quo d'aquellas remotas paragons chegavam continuadamente a Sua Santidade. Attribuia
V. ex.a o man estado da Igreja no oriente a insufficiencia das disposiQbes da concordata—alias nao cumprida ate hoje em consequencia das difficuldades oppostas pela
Santa Se—e tamliem a condicao excepcional do parse dos territorios commettidos aos
vigarios apostolicos, onde se exerce a jurisdiccao extraordinaria concedida ao arcebispo de Goa, e onde, per este motive, segundo v. ex. affirmava na supracitada nota,
ha continuas dissensoes e lutas entre. os sacerdotes sujeitos a jurisdics.ao do arcebispo
e independentes dos vigarios, e os quo dependem d'estes mesmos vigarios. D'estas allega^oes deduzia v. ex.a a necessidade do se determinar, quo de future cessasse a duplicada jurisdiccao no mesmo territorio, de .mode quo o clero do Goa em qualquer
logar onde quizesse, com permissao do ordinario, ahi podesse ficar para exercer o.
sagrado ministerio, nao dependendo mais da auctoridade extraordinaria do arcebispo.
de Goa, mas sim dos respectivos vigarios apostolicos.
Aquella nota respondeu o governo em 10 de agosto do mesmo anno, recusando
formalmente acceder a proposta formulada per v. ex.', porque, dizia. o governo na.
sua resposta, a providencia lembrada, a 1onge de concorrer para a desejada concordia, produziria o effeito contrario, visto o estado dos animos depois de tudo quanto
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tern succedido na protelada questao do real padroado portuguez no oriente, e com
particularidade depois da solemne convencao entre as duas cOrtes em 1857 • . Corn
sobrada rasao concluia, na sua rota de 10 de agosto, o ministro dos negocios estrangeiros, por affirmar que . a acceitacao da medida proposta por v. ex.' equivaleria a
annullacao completa da concordata de 21 de fevereiro de 1857.
Depois d'aquella formal e peremptoria recusa tinha o governo de Sua Magestade
direito de suppor que v. ex.' consideraria como inadmissivel e irrealisavel a sua proposta. Nao podia sobretudo esperar eu que uma proposta, cuja acceitacao equivaleria a annullac.ao de uma convencao celebrada entre EI-Rei e Sua Santidade, seria
por v. ex.a repetida a um prelado port.uguez, em manifesta contravencao com todos
os principios, regras, costumes e praxes estabelecidas n'estes reinos, e sempre mantidas polo governo portuguez nas .suas 'relaS;bes com a curia romana e os nuncios de
Sua Santidade.
Tern o governo. de Sua Magestade o mais vivo desejo de dar constantes e effectivas provas do seu profundo respeito pela pessoa do Summo Pontifice, a cujas virtud es magnanimas tributa uma justa admiracao: e firme o. seu proposito de mantel'
inalteraveis relacoes do cordeal amisade e intima allianca com a Santa Se; sente
por isso ter quo reclamar n'esta occasiao contra actos quo atacam os legitimos direitos da nacao.
•
E com verdadeira magua quo me vejo obrigado, em cumprimento do men dever,
a protestar energicamente contra a doutrina e contra a forma da correspondencia por
v. ex.a dirigida ao reverendo arcebispo de Goa. A doutrina ja foi rechasada o condemnada polo governo de Sua Magestade na nota de 10 de agosto de 1871, como
contraria aos interesses da nasao, por equivaler a annullacao da concordata. A forma
nAo pode admittir-se por ser contraria aos principios de direito internacional; e, alem
d'isso, inteiramente opposta aos termos expressos da carla de intimacao, dirigida a
v. ex." em 27 de julho do 1868, da qual v. ex.a acceitou opportunamente as clausulas e restriccoes, que limitam as suas faculdades ao que permittem as leis, louvaveis
costumes e privilegios d'estes reinos.
• Ao lavrar este justissimo protesto devo confessar a v. ex.a quo me anima a esperanca de que, ponderando a gravidade das circumstancias e o direito quo ao governo
de Sua Magestade assiste na questao do que se trata, v. ex.a querera de ora avante
contribuir para quo seja completa e inalteravel a harmonia entre Portugal e a Santa
Se, em tudo quanto interessa as relacoes da Igreja e do estado.
Ao animo piedoso, elevado espirito e desvelado corasao do Santo Padre, nao
p6de deixar de ser manifesto quanto importa a paz das consciencias e ao bem da
religiao que nao sejam alacados os direitos, e menoscabado o decoro de uma nagao
-catholica. Esta ponderosissima rasao basta por si so para dar ao governo de Sua Magestade a firme conviccao de que Sua Santidade nao pode permittir que em seu
'nome sejam postergadas as leis e as prerogativas da CorCa Portugueza, atacadas as
liberdades da Igreja lusitana, e violados os principios universalmente reconhecidos
do direito internacional. E grande, sem duvida, a confianca do governo na benignidade e na justi^a do Summo Pontifice. E firme tambem, inabalavel no govern a
11.5
A
resolq. o de nao consentir que sejam offendidos os direitos, fOros e immunidades da
nac.ao portugueza.
Aproveito esta occasiao Para reiterar a v. ex.a os prolestos da minha alia consideraçao.
Secretaria d'estado dos negocios esirangeiros, em 29 do janeiro do 1872.
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