ISSN 1677-7018 - OAB-CE

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ISSN 1677-7018
DÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por maioria de votos, conhecer do recurso para
afastar a preliminar de prescrição, e quanto ao mérito
recebê-lo e dar provimento, nos termos do fundamento e
voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. R E C U RSO N° 2009.08.05975-05-02 Volumes/SCA-2ª Turma. Rcte.:
A.F.C.J. (Adv.: Fransrui Antônio Salvetti OAB/SP 45801).
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente
do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio
Borges D´Urso e Wilian de Moraes Riscado. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).
EMENTA Nº 071/2010/SCA-2ªT. O recurso interposto de
decisão unânime para o Conselho Federal da OAB é um
recurso de natureza extraordinária, subordinado ao pressuposto de admissibilidade estabelecido no art. 75 do
EAOAB. Pressuposto não atendido na espécie, em que o
recurso, ademais, revela-se abusivo, tal o despropósito do
argumento central usado pelo recorrente. Recurso de que,
por isso, não se conhece. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os
Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma
da
Segunda
Câmara
e
Relator.
RECURSO
N°
2009.08.05983-05/SCA- 2ª Turma. Rcte.: E.M.J. (Advs.:
Edu Monteiro Júnior OAB/SP 98688 e Outros). Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges
D´Urso e W.S.G. (Adv.: Wilton Sei Guerra OAB/SP
114771). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth
(SC). EMENTA Nº 072/2010/SCA-2ªT. Nulidades julgamento - Desprezo a preceito legal - incompetência Turma
Julgadora - Cerceamento defesa - Manifestação expressa
pelo desinteresse do representante em audiência conciliatória, aliado a ofensa efetuada a relator nomeado pela OAB,
a não realização de audiência conciliatória não acarreta
desprezo legal para ensejar nulidade. Aplicação da Súmula 1
da jurisprudência do Órgão Especial. Inexiste nulidade no
julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado
por órgão composto por advogado não Conselheiro, designado nos termos do Regimento do Conselho Seccional.
Não existe cerceamento de defesa quando a matéria não
requer dilação probatória além daquela já produzida e os
fatos foram confessados pelo representado. ACÓRDÃO: Vi stos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negarlhe provimento, tudo nos termos, fundamentos e voto do
relator. Ressalvados os entendimentos pessoais e de algumas
divergências de opiniões, porém com o consenso em que a
solução da questão deva estar afeta à Súmula 01/2007 do
OEP. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. RECURSO N°
2010.08.02237-05 - 02 Volumes/SCA - 2ª Turma. Rcte.:
C.G.R. (Adv.: Consuelo Guimarães Ribeiro OAB/PR 5517).
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e W.C. (Adv.:
Vitor Eduardo Frosi OAB/PR 36904). Rel.: Conselheiro
Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA N°
073/2010/SCA-2ªT. Honorários profissionais - disputa entre
advogados da causa sobre o "quantum" devido a cada um Incompetência da OAB - Não cabe à OAB dirimir questões
referentes à divisão de honorários entre advogados. A C Ó RDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à
unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do relatório e
voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Durval Julio
Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Luiz Cláudio Allemand, Relator.
DESPACHOS
RECURSO N° 2007.08.07530-05/SCA-2ª Turma. Rcte.: A.L.S.
(Adv.: Ademar Lima dos Santos OAB/SP 75070). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e
V.Z.S. (Adv.: Flávio Luis Simões OAB/SP 145587). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). DESPACHO:
"(...). Em razão das disposições acima elencadas, esgotados todos
os recursos junto à 2ª Turma da Segunda Câmara, bem como ao
Pleno da Segunda Câmara, entendo que, 'salvo melhor juízo',
deve os autos ser remetido ao Órgão Especial, para as deliberações que entenderem necessárias". Brasília, 12 de abril de
2010. Walter Carlos Seyfferth, Relator. DESPACHO: "Ao Colendo Órgão Especial. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda
Câmara". RECURSO N° 2008.08.07174-05/SCA - 2ª Turma.
Rcte.: H.J.L. (Adv.: Cristiniano Ferreira da Silva OAB/PI 00175B). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/Piauí. Rel.: Conselheiro
Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). DESPACHO: "(...). Apesar da matéria estar afeta à Primeira Câmara (...), devolvo os
autos a eminente Conselheira Federal Márcia Regina Machado
Melaré (SP), dd. Presidenta da Segunda Câmara, para as providências que entender necessárias (...)". Brasília, 05 de maio de
Nº 112, terça-feira, 15 de junho de 2010
2010. Walter Carlos Seyfferth, Relator. DESPACHO: "Acolho o
despacho do i. Conselheiro Federal Dr. Walter Carlos Seyfferth
(SC) e remeto os autos à Primeira Câmara, para apreciação".
Brasília, 25 de maio de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente
da Segunda Câmara. RECURSO N° 2008.08.07282-05/SCA-2ª
Turma. Rctes.: L.H.F. (Adv.: Paulo Henrique Carrijo Pereira
OAB/MG 59066). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Josias Rodrigues Corrêa. Rel.: Conselheiro Federal Walter
Carlos Seyfferth (SC). DESPACHO: "(...). De sorte que não
estando presentes os requisitos para sua admissibilidade não conheço do recurso. Brasília, 17 de maio de 2010. Walter Carlos
Seyfferth, Relator". DESPACHO: "Acolho a manifestação do
digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho". Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. RECURSO N°
2008.08.07753-05- 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Rcte.: Elma Machado Teixeira. Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais
e N.M.C. (Adv.: Neuza Maria Coelho OAB/MG 36896). Rel.:
Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). DESPACHO: "(...). O art. 138 § 1º do Regulamento Geral é claro em
dizer que o juízo de admissibilidade é do relator do órgão julgador da decisão recorrida que pode negar seguimento, fundamentadamente, se os tiver por manifestação protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição.
De sorte que, feitas as observações acima, e não estando presente
os requisitos para sua admissibilidade pela intempestividade e
tratar-se de recurso contra decisão unânime, não reconheço do
recurso". Brasília, 17 de maio de 2010. Walter Carlos Seyfferth,
Relator. DESPACHO: "Acolho a manifestação do digno Relator,
adotando os fundamentos de seu despacho". Brasília, 17 de maio
de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara.
TERCEIRA TURMA
ACÓRDÃOS
RECURSO Nº 0695/2005/SCA - 02 Volumes - 3ª Turma.
Rcte.: F.A.M.S. (Adv.: Fernando Antonio Moura dos Santos
OAB/SP 41046). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo
- Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso. Rel.: Conselheiro Federal
Lúcio
Teixeira
dos
Santos
(RN).
EMENTA
N°
047/2010/SCA - 3ªT. Suspensão das atividades da advocacia.
Exercício profissional da advocacia durante o período de
suspensão. Infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso
I, do Estatuto da OAB, combinado com os artigos 37, II e
39, do mesmo diploma legal, em face da reincidência.
Manutenção da decisão da Seccional da OAB/SP, por unanimidade, que aplicou a pena de suspensão por 6 (seis)
meses cumulada com multa de 1 (uma) anuidade. A C Ó RDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma
da 2ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. Brasília,
17 de maio de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente
da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos,
Relator. RECURSO Nº 0715/2006/SCA - 3ª Turma. Rcte.:
O.S.F, R.D e O.S (Adv.: Rinaldo Delmondes OAB/SP
121.363, Orlando dos Santos OAB/SP 17.414, André Gustavo Sales Damiani OAB/SP 154.782, Euro Bento Maciel
Filho OAB/SP 153.714 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e Izabel
Bastos de Souza. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira
dos Santos (RN). Rel. para o acórdão: Conselheiro Federal
Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA Nº
048/2010/SCA - 3ª T. Não constitui infração ético-disciplinar a fixação, em contrato escrito, de valor certo e
determinado, desde que não seja imoderado, em especial
quando além da vantagem pecuniária alcançada existe incorporação de direitos pelo constituinte e implantação de
vantagem pecuniária mensal. Recurso provido. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda
Câmara da CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão da
Seccional para absolver o recorrente, nos termos do voto da
divergência. Brasília, 12 de abril de 2010. Renato da Costa
Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Leonardo Accioly da Silva, Relator para o acórdão. RECURSO
Nº 2007.08.00832-05/SCA - 3ª Turma. Rcte.: V.M. (A d v. :
Vicente Melillo OAB/SP 62395). Rcdos.: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da
OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e A.R.S.C.
(Adv.: Adilson Roberto Simões de Carvalho OAB/SP
78.766). Rel.: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da
Silva (PE). EMENTA Nº 049/2010/SCA - 3ªT. 1. É nulo o
Processo Disciplinar quando o despacho saneador não efetua
a capitulação jurídica da infração cometida, especificando o
preceito ético-disciplinar violado. 2. Deve-se reconhecer, por
conseqüência, a prescrição da pretensão punitiva pelo lapso
temporal entre o conhecimento do fato pela OAB, ano de
1998, e a presente data. 3. Deve também ser reconhecida a
prescrição em razão da paralisação imotivada do feito por
mais de três anos, não sendo considerados como causas
interruptivas despachos de mero expediente. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os pre-
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pelo código 01262010061500034
sentes autos, acordam os Conselheiros Integrantes da 3ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na
forma do relatório e do voto que integram a presente
decisão. Brasília, 17 de maio de 2010. Renato da Costa
Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Leonardo
Accioly
da
Silva,
Relator.
RECURSO
Nº
2007.08.06299-05 - 02 Volumes/SCA - 3ª Turma. Rcte.:
C.E.C. (Adv.: Celso Eurides da Conceição OAB/SP 77596).
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente
do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio
Borges D'Urso e S.G.P. (Adv.: Luis Henrique Tramonte
OAB/SP 66803). Rel.. Orig.: Conselheiro Federal Sílvio
Neves Baptista (PE). Redist.: Conselheiro Federal Délio
Lins e Silva (DF). EMENTA Nº 050/2010/SCA - 3ª T.
Incidência do art. 75 da Lei 8.096/94. Ausência de pressupostos de admissibilidade. Recurso não conhecido. A C Ó RDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Brasília,
17 de maio de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente
da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Lins e Silva,
Relator. RECURSO Nº 2007.08.06445-05/SCA - 3ª Turma.
Rcte: C.R.B. (Adv.: Carlos Renato Borba OAB/SC 13518).
Rcdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Rel.:
Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). EMENTA Nº
051/2010/SCA - 3ª T. Cerceamento de Defesa - Inobservância ao Devido Processo Legal. Ausência de alegações
finais. Nulidade processual. Configurada a nulidade do processo disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina a
partir apresentação da defesa preliminar, pela desobediência
ao devido processo legal, devendo os presentes autos retornar aquele Tribunal para regular processamento do feito,
concedendo oportunidade ao Representado e Representante
de indicarem as provas que pretendem produzir e de formularem seus memoriais finais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª T.
da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 17 de maio de 2010, à unanimidade de votos,
em dar provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de nulidade pela inobservância ao devido processo
legal, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa
a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 17 de
maio de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara, Roberto Lauria, Relator. R ECURSO Nº 2007.08.07515-05/SCA - 3ª Turma. Rcte.:
L.R.R.I. (Adv.: Igor Andre Arenas Conde Menechelli
OAB/SP 177084). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo
- Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso. Rel.: Conselheiro Federal
Lúcio
Teixeira
dos
Santos
(RN).
EMENTA
Nº
052/2010/SCA - 3ª T. Retenção abusiva de autos por parte
do advogado por mais de seis meses. Réus presos. Necessidade de busca e apreensão com apoio policial para que
os autos fossem devolvidos. Conduta irregular e inaceitável,
sob o ponto de vista ético, nos termos do artigo 34, inciso
XXII do Estatuto da OAB. Conhecimento do recurso com
seu respectivo improvimento. Manutenção da penalidade prevista na decisão recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso
por atender ao juízo de admissibilidade, todavia negar provimento e, em conseqüência, manter a decisão recorrida que
impõe a pena de suspensão no exercício profissional ao
advogado L.R.R.I, na conformidade com o disposto no artigo
34, inciso XXII, do Estatuto e nos termos do voto do
Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Renato da Costa
Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio
Teixeira dos Santos, Relator. RECURSO Nº 2007.08.0752405/SCA - 3ª Turma. Rcte.: L.F.C. (Adv.: Lucimeire Ferreira
Calsado OAB/SP 152.063) Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da
OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e Jair dos
Santos Barbosa. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa
Figueira (RS). EMENTA Nº 053/2010/SCA - 3ªT. Processo.
Pedido de revisão. Ausência de demonstração pelo interessado do preenchimento dos requisitos legais impede seu
conhecimento. Não conhecido pedido de revisão. Decisão
recorrida mantida. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da
3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB a unanimidade dos
votos, em não conhecer do pedido de revisão, nos termos do
voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Renato da
Costa Figueira, Presidente e Relator da 3ª Turma da Segunda Câmara. RECURSO Nº 2007.08.07536-05 - 02 Volumes/SCA - 3ª Turma. Rcte.: A.M.J. e B.O.R.S. (Adv.:
Lucindo Rafael OAB/SP 36802 e Laurady Figueiredo
OAB/SP 162397). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo
- Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e M.M.S. (Adv.: Maria dos
Milagres Silveira OAB/SP 60120). Rel.: Conselheiro Federal
Renato
da
Costa
Figueira
(RS).
EMENTA
Nº
054/2010/SCA - 3ªT. Recurso. Recurso ao CFOAB tem
natureza extraordinária. Não servindo, por isso, para mera
pretensão de revisão de matéria de fato. Falta dos respectivos pressupostos de admissibilidade. Recurso que não
se conhece. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade de votos, em
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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