ISSN 1677-7018 - OAB-CE
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34 ISSN 1677-7018 DÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, conhecer do recurso para afastar a preliminar de prescrição, e quanto ao mérito recebê-lo e dar provimento, nos termos do fundamento e voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. R E C U RSO N° 2009.08.05975-05-02 Volumes/SCA-2ª Turma. Rcte.: A.F.C.J. (Adv.: Fransrui Antônio Salvetti OAB/SP 45801). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e Wilian de Moraes Riscado. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº 071/2010/SCA-2ªT. O recurso interposto de decisão unânime para o Conselho Federal da OAB é um recurso de natureza extraordinária, subordinado ao pressuposto de admissibilidade estabelecido no art. 75 do EAOAB. Pressuposto não atendido na espécie, em que o recurso, ademais, revela-se abusivo, tal o despropósito do argumento central usado pelo recorrente. Recurso de que, por isso, não se conhece. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. RECURSO N° 2009.08.05983-05/SCA- 2ª Turma. Rcte.: E.M.J. (Advs.: Edu Monteiro Júnior OAB/SP 98688 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e W.S.G. (Adv.: Wilton Sei Guerra OAB/SP 114771). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA Nº 072/2010/SCA-2ªT. Nulidades julgamento - Desprezo a preceito legal - incompetência Turma Julgadora - Cerceamento defesa - Manifestação expressa pelo desinteresse do representante em audiência conciliatória, aliado a ofensa efetuada a relator nomeado pela OAB, a não realização de audiência conciliatória não acarreta desprezo legal para ensejar nulidade. Aplicação da Súmula 1 da jurisprudência do Órgão Especial. Inexiste nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado não Conselheiro, designado nos termos do Regimento do Conselho Seccional. Não existe cerceamento de defesa quando a matéria não requer dilação probatória além daquela já produzida e os fatos foram confessados pelo representado. ACÓRDÃO: Vi stos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negarlhe provimento, tudo nos termos, fundamentos e voto do relator. Ressalvados os entendimentos pessoais e de algumas divergências de opiniões, porém com o consenso em que a solução da questão deva estar afeta à Súmula 01/2007 do OEP. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. RECURSO N° 2010.08.02237-05 - 02 Volumes/SCA - 2ª Turma. Rcte.: C.G.R. (Adv.: Consuelo Guimarães Ribeiro OAB/PR 5517). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e W.C. (Adv.: Vitor Eduardo Frosi OAB/PR 36904). Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA N° 073/2010/SCA-2ªT. Honorários profissionais - disputa entre advogados da causa sobre o "quantum" devido a cada um Incompetência da OAB - Não cabe à OAB dirimir questões referentes à divisão de honorários entre advogados. A C Ó RDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. DESPACHOS RECURSO N° 2007.08.07530-05/SCA-2ª Turma. Rcte.: A.L.S. (Adv.: Ademar Lima dos Santos OAB/SP 75070). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e V.Z.S. (Adv.: Flávio Luis Simões OAB/SP 145587). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). DESPACHO: "(...). Em razão das disposições acima elencadas, esgotados todos os recursos junto à 2ª Turma da Segunda Câmara, bem como ao Pleno da Segunda Câmara, entendo que, 'salvo melhor juízo', deve os autos ser remetido ao Órgão Especial, para as deliberações que entenderem necessárias". Brasília, 12 de abril de 2010. Walter Carlos Seyfferth, Relator. DESPACHO: "Ao Colendo Órgão Especial. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara". RECURSO N° 2008.08.07174-05/SCA - 2ª Turma. Rcte.: H.J.L. (Adv.: Cristiniano Ferreira da Silva OAB/PI 00175B). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/Piauí. Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). DESPACHO: "(...). Apesar da matéria estar afeta à Primeira Câmara (...), devolvo os autos a eminente Conselheira Federal Márcia Regina Machado Melaré (SP), dd. Presidenta da Segunda Câmara, para as providências que entender necessárias (...)". Brasília, 05 de maio de Nº 112, terça-feira, 15 de junho de 2010 2010. Walter Carlos Seyfferth, Relator. DESPACHO: "Acolho o despacho do i. Conselheiro Federal Dr. Walter Carlos Seyfferth (SC) e remeto os autos à Primeira Câmara, para apreciação". Brasília, 25 de maio de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. RECURSO N° 2008.08.07282-05/SCA-2ª Turma. Rctes.: L.H.F. (Adv.: Paulo Henrique Carrijo Pereira OAB/MG 59066). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Josias Rodrigues Corrêa. Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). DESPACHO: "(...). De sorte que não estando presentes os requisitos para sua admissibilidade não conheço do recurso. Brasília, 17 de maio de 2010. Walter Carlos Seyfferth, Relator". DESPACHO: "Acolho a manifestação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho". Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. RECURSO N° 2008.08.07753-05- 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Rcte.: Elma Machado Teixeira. Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e N.M.C. (Adv.: Neuza Maria Coelho OAB/MG 36896). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). DESPACHO: "(...). O art. 138 § 1º do Regulamento Geral é claro em dizer que o juízo de admissibilidade é do relator do órgão julgador da decisão recorrida que pode negar seguimento, fundamentadamente, se os tiver por manifestação protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição. De sorte que, feitas as observações acima, e não estando presente os requisitos para sua admissibilidade pela intempestividade e tratar-se de recurso contra decisão unânime, não reconheço do recurso". Brasília, 17 de maio de 2010. Walter Carlos Seyfferth, Relator. DESPACHO: "Acolho a manifestação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho". Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. TERCEIRA TURMA ACÓRDÃOS RECURSO Nº 0695/2005/SCA - 02 Volumes - 3ª Turma. Rcte.: F.A.M.S. (Adv.: Fernando Antonio Moura dos Santos OAB/SP 41046). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA N° 047/2010/SCA - 3ªT. Suspensão das atividades da advocacia. Exercício profissional da advocacia durante o período de suspensão. Infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso I, do Estatuto da OAB, combinado com os artigos 37, II e 39, do mesmo diploma legal, em face da reincidência. Manutenção da decisão da Seccional da OAB/SP, por unanimidade, que aplicou a pena de suspensão por 6 (seis) meses cumulada com multa de 1 (uma) anuidade. A C Ó RDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. RECURSO Nº 0715/2006/SCA - 3ª Turma. Rcte.: O.S.F, R.D e O.S (Adv.: Rinaldo Delmondes OAB/SP 121.363, Orlando dos Santos OAB/SP 17.414, André Gustavo Sales Damiani OAB/SP 154.782, Euro Bento Maciel Filho OAB/SP 153.714 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e Izabel Bastos de Souza. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). Rel. para o acórdão: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA Nº 048/2010/SCA - 3ª T. Não constitui infração ético-disciplinar a fixação, em contrato escrito, de valor certo e determinado, desde que não seja imoderado, em especial quando além da vantagem pecuniária alcançada existe incorporação de direitos pelo constituinte e implantação de vantagem pecuniária mensal. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara da CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão da Seccional para absolver o recorrente, nos termos do voto da divergência. Brasília, 12 de abril de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Leonardo Accioly da Silva, Relator para o acórdão. RECURSO Nº 2007.08.00832-05/SCA - 3ª Turma. Rcte.: V.M. (A d v. : Vicente Melillo OAB/SP 62395). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e A.R.S.C. (Adv.: Adilson Roberto Simões de Carvalho OAB/SP 78.766). Rel.: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA Nº 049/2010/SCA - 3ªT. 1. É nulo o Processo Disciplinar quando o despacho saneador não efetua a capitulação jurídica da infração cometida, especificando o preceito ético-disciplinar violado. 2. Deve-se reconhecer, por conseqüência, a prescrição da pretensão punitiva pelo lapso temporal entre o conhecimento do fato pela OAB, ano de 1998, e a presente data. 3. Deve também ser reconhecida a prescrição em razão da paralisação imotivada do feito por mais de três anos, não sendo considerados como causas interruptivas despachos de mero expediente. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os pre- Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 01262010061500034 sentes autos, acordam os Conselheiros Integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e do voto que integram a presente decisão. Brasília, 17 de maio de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Leonardo Accioly da Silva, Relator. RECURSO Nº 2007.08.06299-05 - 02 Volumes/SCA - 3ª Turma. Rcte.: C.E.C. (Adv.: Celso Eurides da Conceição OAB/SP 77596). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e S.G.P. (Adv.: Luis Henrique Tramonte OAB/SP 66803). Rel.. Orig.: Conselheiro Federal Sílvio Neves Baptista (PE). Redist.: Conselheiro Federal Délio Lins e Silva (DF). EMENTA Nº 050/2010/SCA - 3ª T. Incidência do art. 75 da Lei 8.096/94. Ausência de pressupostos de admissibilidade. Recurso não conhecido. A C Ó RDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Lins e Silva, Relator. RECURSO Nº 2007.08.06445-05/SCA - 3ª Turma. Rcte: C.R.B. (Adv.: Carlos Renato Borba OAB/SC 13518). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Rel.: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). EMENTA Nº 051/2010/SCA - 3ª T. Cerceamento de Defesa - Inobservância ao Devido Processo Legal. Ausência de alegações finais. Nulidade processual. Configurada a nulidade do processo disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina a partir apresentação da defesa preliminar, pela desobediência ao devido processo legal, devendo os presentes autos retornar aquele Tribunal para regular processamento do feito, concedendo oportunidade ao Representado e Representante de indicarem as provas que pretendem produzir e de formularem seus memoriais finais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª T. da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 17 de maio de 2010, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de nulidade pela inobservância ao devido processo legal, nos termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 17 de maio de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara, Roberto Lauria, Relator. R ECURSO Nº 2007.08.07515-05/SCA - 3ª Turma. Rcte.: L.R.R.I. (Adv.: Igor Andre Arenas Conde Menechelli OAB/SP 177084). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA Nº 052/2010/SCA - 3ª T. Retenção abusiva de autos por parte do advogado por mais de seis meses. Réus presos. Necessidade de busca e apreensão com apoio policial para que os autos fossem devolvidos. Conduta irregular e inaceitável, sob o ponto de vista ético, nos termos do artigo 34, inciso XXII do Estatuto da OAB. Conhecimento do recurso com seu respectivo improvimento. Manutenção da penalidade prevista na decisão recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso por atender ao juízo de admissibilidade, todavia negar provimento e, em conseqüência, manter a decisão recorrida que impõe a pena de suspensão no exercício profissional ao advogado L.R.R.I, na conformidade com o disposto no artigo 34, inciso XXII, do Estatuto e nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. RECURSO Nº 2007.08.0752405/SCA - 3ª Turma. Rcte.: L.F.C. (Adv.: Lucimeire Ferreira Calsado OAB/SP 152.063) Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e Jair dos Santos Barbosa. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA Nº 053/2010/SCA - 3ªT. Processo. Pedido de revisão. Ausência de demonstração pelo interessado do preenchimento dos requisitos legais impede seu conhecimento. Não conhecido pedido de revisão. Decisão recorrida mantida. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB a unanimidade dos votos, em não conhecer do pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator da 3ª Turma da Segunda Câmara. RECURSO Nº 2007.08.07536-05 - 02 Volumes/SCA - 3ª Turma. Rcte.: A.M.J. e B.O.R.S. (Adv.: Lucindo Rafael OAB/SP 36802 e Laurady Figueiredo OAB/SP 162397). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e M.M.S. (Adv.: Maria dos Milagres Silveira OAB/SP 60120). Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA Nº 054/2010/SCA - 3ªT. Recurso. Recurso ao CFOAB tem natureza extraordinária. Não servindo, por isso, para mera pretensão de revisão de matéria de fato. Falta dos respectivos pressupostos de admissibilidade. Recurso que não se conhece. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade de votos, em Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.