Arquivamento_63_2016_1.26.001.000274-2015
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Arquivamento_63_2016_1.26.001.000274-2015
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Ref.: Notícia de Fato n.º 1.26.001.000274/2015-11 Trata-se de Notícia de Fato autuada a partir de encaminhamento de Inquérito Civil instaurado no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com vistas a apurar possível negligência na prestação de atendimento médico de urgência ao sr. Pedro Soares Cardoso, perpetrada pelo Dr. Adalberto Coelho Ferreira, CRM/PE 17.789, médico do Hospital de Urgências e Traumas de Petrolina. Conforme consta dos autos, o sr. PEDRO SOARES CARDOSO, no dia 10/11/2010, após sofrer acidente automobilístico, foi encaminhado ao Hospital de Urgências e Traumas de Petrolina, onde foi encaminhado para realização de exame de Raio-X. Após isso, foi atendido pelo médico ADALBERTO COELHO FERREIRA, que informou ao paciente que não havia fratura, mas tão somente uma luxação clavicular. O referido médico, no entanto, esclareceu ao sr. Pedro que não havia material para realização da imobilização, sugerindo que o paciente fosse para sua casa, a fim de não passar a noite no corredor do hospital, e retornasse no dia seguinte, para que o procedimento fosse realizado. No dia seguinte, ao retornar ao HUT, o sr. Pedro Soares Cardoso foi informado que o médico ADALBERTO COELHO FERREIRA não se encontrava, tendo sido encaminhado a um segundo médico, que esclareceu que havia sim material para imobilização e que a sequela deveria ser tratada por meio de cirurgia. Sendo informado pela recepcionista que o dr. Adalberto iria passar um período sem atender no HUT, o paciente Pedro Soares, na data ______________________________________________________________________________________ Av. Presidente Tancredo Neves, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP: 56.304-190 Telefone: (87) 2101-8400 – FAX: (87) 2101-8421 - E-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro de 19/11/2010, foi atendido por um terceiro médico, Dr. Henrique, que afirmou que o diagnóstico do Dr. Adalberto estava correto e que as dores que o paciente ainda sentia eram decorrentes do trauma, fornecendo-lhe um atestado de 45 dias. Persistindo as dores no abdômen, o paciente Pedro Soares procurou atendimento particular na APAMI, sendo diagnosticado com fratura no punho direito e na quarta costela esquerda, sendo submetido, então, ao adequado tratamento. Assim, diante da conduta negligente dos médicos que o atenderam no HUT, o sr. PEDRO SOARES ofertou representação em seu desfavor. Destaque-se que, inicialmente, a representação foi apresentada perante o Ministério Público Federal, resultando na instauração do Inquérito Civil nº 1.26.001.000084/2011-71, que resultou no declínio de atribuição para o Ministério Público do Estado de Pernambuco, tendo em vista que os médicos em questão eram vinculados à Prefeitura de Petrolina, conforme extrato em anexo. Outrossim, em relação ao aspecto referente à má prestação do serviço público, informou-se já existir o ICP nº 1.26.001.000072/2009-21 tratando do tema, em razão do que não se justificaria a existência de dois procedimentos para apurar a má prestação do serviço de saúde em Petrolina. Assim, foi declinada a atribuição ao MPPE, órgão no qual o procedimento tramitou, sendo juntada cópia da Sindicância nº 343/11, instaurada pelo CREMEPE (fl. 151), que concluiu pelo arquivamento, por entender não ter havido irregularidade ou ilegalidade na conduta médica adotada pelo Dr. Adalberto, que não teria conseguido firmar o diagnóstico em razão da má qualidade das radiografias realizadas no Hospital de Urgências e 2 de 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro Traumas (fls. 62/64, da mídia constante na fl. 151). Por sua vez, a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Petrolina concluiu que a ocorrência de eventual erro médico não seria de sua atribuição. Por outro lado, não evidenciou a prática de ato de improbidade administrativa, concluindo pela remessa dos autos à 3ª Promotoria de Justiça de Defesa e Cidadania de Petrolina, curadoria da saúde (fls. 171 da mídia constante à fl. 151). Por fim, a 3ª Promotoria declinou da atribuição em favor do Parquet federal, uma vez que o médico representado prestou atendimento em hospital administrado pela União, por meio da UNIVASF. Enviada promoção de arquivamento à PFDC, tratando-se de conduta vinculada ao atendimento de saúde do paciente em questão, aquele órgão colegiado entendeu pelo não conhecimento do arquivamento, uma vez entender se tratar a questão tão somente afeta à ocorrência ou não de improbidade praticada por servidor público no exercício de sua atividade (fl.174), incumbindo tal análise, portanto, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. Pois bem. Da análise dos fatos, não é possível concluir que o médico ADALBERTO COELHO FERREIRA tenha incorrido em ato de improbidade administrativa. Com efeito, não houve recusa de atendimento ao paciente por parte do médico, que procedeu ao seu diagnóstico e, em razão de suposta inexistência de material no HUT, solicitou que retornasse no dia seguinte para conclusão do procedimento. Ocorre que no dia seguinte, o médico ADALBERTO não estava em 3 de 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro atendimento naquele nosocômio, tendo sido o paciente encaminhado a outros dois médicos, sendo que o último concordou com o diagnóstico e apenas procedeu à imobilização de seu braço. Por outro lado, em sua defesa apresentada ao CREMEPE, o dr. ADALBERTO alega que a qualidade do raio-X realizado no Hospital de Urgências e Traumas não era boa, o que pode ter prejudicado na conclusão do diagnóstico. Como se percebe, não houve negligência ou descaso na conduta do médico ADALBERTO COELHO FERREIRA, sendo tal conclusão, inclusive, corroborada pela sindicância instaurada no âmbito do CREMEPE. Por outro lado, eventual erro médico, por si só, não constitui ato de improbidade administrativa, sem que se tenha constatado o mínimo dolo na conduta do médico em questão. Outrossim, ainda que se entendesse pela configuração de ato de improbidade administrativa, observa-se que eventual ação já teria sido atingida pelo lapso prescricional, uma vez que os fatos datam de 10/11/2010, transcorridos, portando, mais de cinco anos desde sua ocorrência. Outrossim, eventual erro médico, nesse caso, não configurou lesão corporal, omissão de socorro ou qualquer outro tipo penal, a ensejar a responsabilização no âmbito criminal. Por fim, possível ação de ressarcimento de danos morais deverá ser ajuizada pelo próprio interessado, assistido por advogado ou pela Defensoria Pública – caso seja hipossuficiente –, por se tratar de interesse individual, não sendo caso de atuação deste Órgão ministerial. Destarte, conclui-se não haver quaisquer diligências a serem adotadas no âmbito deste Parquet federal. 4 de 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro Registre-se, por oportuno, que tramita nesta Procuradoria o Inquérito Civil nº 1.26.001.000123/2014-82, instaurado com o objetivo de apurar irregularidades apontadas pelo CREMEPE no âmbito do Hospital de Urgência e Traumas de Petrolina, ao qual deve ser juntada cópia das fls. 159/160 dos presentes autos. Ante o exposto, o Ministério Público Federal decide ARQUIVAR o presente procedimento. Tratando-se de atos de improbidade administrativa, tema afeto à 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, encaminhem-se-lhe os presentes autos para a devida apreciação nos termos do art. 62, IV, da Lei Complementar nº 75/93 e do art. 9, § 1.º, da Lei 7.347/85, regulamentado pelo art. 17, § 2.º, da Resolução n.º 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Dê-se ciência ao Representante da promoção de arquivamento, para, querendo, manifestar inconformismo e apresentar suas razões escritas, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Antes de encaminhar os autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal , porém, extraia-se cópia das fls. 159/160 para juntada aos autos do ICP nº 1.26.001.000123/2014-82. Petrolina-PE, 02 de maio de 2016. MARA ELISA DE OLIVEIRA Procuradora da República C:\Users\prpe\AppData\Local\Temp\Arquivamento_63_2016_1.26.001.000274-2015-11_HUT_erro médico-1.odt ASAF 5 de 5
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