Arquivamento_63_2016_1.26.001.000274-2015

Transcrição

Arquivamento_63_2016_1.26.001.000274-2015
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Ref.: Notícia de Fato n.º 1.26.001.000274/2015-11
Trata-se de Notícia de Fato autuada a partir de encaminhamento
de Inquérito Civil instaurado no âmbito do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, com vistas a apurar possível negligência na prestação de
atendimento médico de urgência ao sr. Pedro Soares Cardoso, perpetrada pelo
Dr. Adalberto Coelho Ferreira, CRM/PE 17.789, médico do Hospital de
Urgências e Traumas de Petrolina.
Conforme consta dos autos, o sr. PEDRO SOARES CARDOSO, no
dia 10/11/2010, após sofrer acidente automobilístico, foi encaminhado ao
Hospital de Urgências e Traumas de Petrolina, onde foi encaminhado para
realização de exame de Raio-X. Após isso, foi atendido pelo médico
ADALBERTO COELHO FERREIRA, que informou ao paciente que não havia
fratura, mas tão somente uma luxação clavicular. O referido médico, no
entanto, esclareceu ao sr. Pedro que não havia material para realização da
imobilização, sugerindo que o paciente fosse para sua casa, a fim de não
passar a noite no corredor do hospital, e retornasse no dia seguinte, para que
o procedimento fosse realizado.
No dia seguinte, ao retornar ao HUT, o sr. Pedro Soares Cardoso
foi
informado
que
o
médico
ADALBERTO
COELHO
FERREIRA
não
se
encontrava, tendo sido encaminhado a um segundo médico, que esclareceu
que havia sim material para imobilização e que a sequela deveria ser tratada
por meio de cirurgia. Sendo informado pela recepcionista que o dr. Adalberto
iria passar um período sem atender no HUT, o paciente Pedro Soares, na data
______________________________________________________________________________________
Av. Presidente Tancredo Neves, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP: 56.304-190
Telefone: (87) 2101-8400 – FAX: (87) 2101-8421 - E-mail: [email protected]
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro
de 19/11/2010, foi atendido por um terceiro médico, Dr. Henrique, que afirmou
que o diagnóstico do Dr. Adalberto estava correto e que as dores que o
paciente ainda sentia eram decorrentes do trauma, fornecendo-lhe um
atestado de 45 dias.
Persistindo as dores no abdômen, o paciente Pedro Soares
procurou atendimento particular na APAMI, sendo diagnosticado com fratura
no punho direito e na quarta costela esquerda, sendo submetido, então, ao
adequado tratamento.
Assim, diante da conduta negligente dos médicos
que o
atenderam no HUT, o sr. PEDRO SOARES ofertou representação em seu
desfavor.
Destaque-se que, inicialmente, a representação foi apresentada
perante o Ministério Público Federal, resultando na instauração do Inquérito
Civil nº 1.26.001.000084/2011-71, que resultou no declínio de atribuição para
o Ministério Público do Estado de Pernambuco, tendo em vista que os médicos
em questão eram vinculados à Prefeitura de Petrolina, conforme extrato em
anexo.
Outrossim, em relação ao aspecto referente à má prestação do
serviço público, informou-se já existir o ICP nº 1.26.001.000072/2009-21
tratando do tema, em razão do que não se justificaria a existência de dois
procedimentos para apurar a má prestação do serviço de saúde em Petrolina.
Assim, foi declinada a atribuição ao MPPE, órgão no qual o
procedimento tramitou, sendo juntada cópia da Sindicância nº 343/11,
instaurada pelo CREMEPE (fl. 151), que concluiu pelo arquivamento, por
entender não ter havido irregularidade ou ilegalidade na conduta médica
adotada pelo Dr. Adalberto, que não teria conseguido firmar o diagnóstico em
razão da má qualidade das radiografias realizadas no Hospital de Urgências e
2 de 5
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro
Traumas (fls. 62/64, da mídia constante na fl. 151).
Por sua vez, a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de
Petrolina concluiu que a ocorrência de eventual erro médico não seria de sua
atribuição. Por outro lado, não evidenciou a prática de ato de improbidade
administrativa, concluindo pela remessa dos autos à 3ª Promotoria de Justiça
de Defesa e Cidadania de Petrolina, curadoria da saúde (fls. 171 da mídia
constante à fl. 151).
Por fim, a 3ª Promotoria declinou da atribuição em favor do
Parquet federal, uma vez que o médico representado prestou atendimento em
hospital administrado pela União, por meio da UNIVASF.
Enviada promoção de arquivamento à PFDC, tratando-se de
conduta vinculada ao atendimento de saúde do paciente em questão, aquele
órgão colegiado entendeu pelo não conhecimento do arquivamento, uma vez
entender se tratar a questão tão somente afeta à ocorrência ou não de
improbidade praticada por servidor público no exercício de sua atividade
(fl.174), incumbindo tal análise, portanto, à 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão.
Pois bem.
Da análise dos fatos, não é possível concluir que o médico
ADALBERTO COELHO FERREIRA tenha incorrido em ato de improbidade
administrativa.
Com efeito, não houve recusa de atendimento ao paciente por
parte do médico, que procedeu ao seu diagnóstico e, em razão de suposta
inexistência de material no HUT, solicitou que retornasse no dia seguinte para
conclusão do procedimento.
Ocorre que no dia seguinte, o médico ADALBERTO não estava em
3 de 5
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro
atendimento naquele nosocômio, tendo sido o paciente encaminhado a outros
dois médicos, sendo que o último concordou com o diagnóstico e apenas
procedeu à imobilização de seu braço.
Por outro lado, em sua defesa apresentada ao CREMEPE, o dr.
ADALBERTO alega que a qualidade do raio-X realizado no Hospital de
Urgências e Traumas não era boa, o que pode ter prejudicado na conclusão do
diagnóstico.
Como se percebe, não houve negligência ou descaso na conduta
do médico ADALBERTO COELHO FERREIRA, sendo tal conclusão, inclusive,
corroborada pela sindicância instaurada no âmbito do CREMEPE.
Por outro lado, eventual erro médico, por si só, não constitui ato
de improbidade administrativa, sem que se tenha constatado o mínimo dolo
na conduta do médico em questão.
Outrossim, ainda que se entendesse pela configuração de ato de
improbidade administrativa, observa-se que eventual ação já teria sido
atingida pelo lapso prescricional, uma vez que os fatos datam de 10/11/2010,
transcorridos, portando, mais de cinco anos desde sua ocorrência.
Outrossim, eventual erro médico, nesse caso, não configurou
lesão corporal, omissão de socorro ou qualquer outro tipo penal, a ensejar a
responsabilização no âmbito criminal.
Por fim, possível ação de ressarcimento de danos morais deverá
ser ajuizada pelo próprio interessado, assistido por advogado ou pela
Defensoria Pública – caso seja hipossuficiente –, por se tratar de interesse
individual, não sendo caso de atuação deste Órgão ministerial.
Destarte,
conclui-se não haver quaisquer diligências a serem
adotadas no âmbito deste Parquet federal.
4 de 5
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro
Registre-se, por oportuno, que tramita nesta Procuradoria o
Inquérito Civil nº
1.26.001.000123/2014-82, instaurado com o objetivo de
apurar irregularidades apontadas pelo CREMEPE no âmbito do Hospital de
Urgência e Traumas de Petrolina, ao qual deve ser juntada cópia das fls.
159/160 dos presentes autos.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal decide ARQUIVAR o
presente procedimento. Tratando-se de atos de improbidade administrativa,
tema afeto à 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, encaminhem-se-lhe os presentes autos para a devida apreciação nos
termos do art. 62, IV, da Lei Complementar nº 75/93 e do art. 9, § 1.º, da Lei
7.347/85, regulamentado pelo art. 17, § 2.º, da Resolução n.º 87/06 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Dê-se ciência ao Representante da promoção de arquivamento,
para, querendo, manifestar inconformismo e apresentar suas razões escritas,
no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Antes de encaminhar os autos à 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal , porém, extraia-se cópia das fls.
159/160 para juntada aos autos do ICP nº 1.26.001.000123/2014-82.
Petrolina-PE, 02 de maio de 2016.
MARA ELISA DE OLIVEIRA
Procuradora da República
C:\Users\prpe\AppData\Local\Temp\Arquivamento_63_2016_1.26.001.000274-2015-11_HUT_erro médico-1.odt ASAF
5 de 5

Documentos relacionados

1.26.001.000194-2013-02 - Promoção de Arquivamento

1.26.001.000194-2013-02 - Promoção de Arquivamento outros procedimentos atualmente em trâmite nesta Procuradoria com vistas a apurar as condições de atendimento do Hospital de Urgências e Traumas de Petrolina, conforme demonstram os extratos em ane...

Leia mais

ministério público federal procuradoria da república no pólo

ministério público federal procuradoria da república no pólo Ocorre que, ao contrário do dito no referido despacho nº 67/2010, fls. 74/77, não há mais razão para justificar o interesse do Ministério Público Federal (MPF) na matéria, haja vista que não subsis...

Leia mais

1.26.001.000122-2014-38 - Promoção de Arquivamento

1.26.001.000122-2014-38 - Promoção de Arquivamento conforme descrito no Parecer Técnico de fls. 23/24, não houve realização de exames neurológicos quando da entrada do paciente no HUT, bem como não foi identificada avaliação neurológica na ficha de...

Leia mais