execução - Academia Brasileira de Direito Processual Civil

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execução - Academia Brasileira de Direito Processual Civil
VIABILIDADE DA EFETIVAÇÃO DO ARRESTO
DE FORMA ON-LINE
Carlos Henrique Klaser Neto
Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela ABDPCAcademia Brasileira de Direito Processual Civil
RESUMO
O Direito Processual Civil, especificamente no que tange as execuções, sofreu nos
últimos anos consideráveis alterações, assim viabilizando a criação de novas teorias
aplicáveis a institutos utilizados na expropriação de bens dos devedores. Este
trabalho tem como objetivo o estudo do Direito Processual Civil no campo do arresto
como modalidade de execução analisando a viabilidade, ou não, da efetivação do
arresto de forma on-line. Conceito de arresto, procedimento executório e viabilidade
da aplicação do arresto de forma on-line foram amplamente estudados visando à
efetividade e a segurança jurídica. Para o efetivo cumprimento do objetivo deste,
partiu-se do princípio que a tecnologia evolui a passos largos e que o Direito não
pode parar no tempo, mas sim, deve evoluir e inovar em suas teorias e
posicionamentos.
INTRODUÇÃO
O Direito Processual Civil datado de 1973, já passou por
diversas modificações, algumas de importante relevância e inovadoras, outras
meramente terminológicas. Referidas alterações sempre enfatizaram a aplicação
efetiva dos princípios da celeridade processual e do acesso a justiça.
Após a modificação estrutural do processo de execução judicial
houve a alteração da execução extrajudicial, com o advento da Lei nº 11.382, de 07
de dezembro, de 2.006, a qual introduziu uma importante ferramenta para a
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expropriação de bens dos devedores. Por meio da alteração do art. 655, 1 inc. I do
CPC, assim oportunizando a utilização do Bacen-Jud, 2 por intermédio da penhora
on-line, como meio de expropriação de dinheiro depositado em conta corrente ou
aplicação em instituição financeira.
Estas alterações oportunizaram o estudo aprofundado desta
inovadora ferramenta para sua utilização em outros institutos do direito. Diversos são
os operadores do direito que visam à aplicação desta ferramenta junto ao arresto,
apesar do arresto na modalidade de execução, efetivado de forma on-line, não
possuir previsão legal.
Ressalta-se que referidas alterações sempre buscaram tornar a
sistemática processual mais célere e efetiva, auspício do direito fundamental da
"razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação." 3
Assim passa-se a analisar a viabilidade, ou não, da utilização
do Bacen-Jud para expropriação do dinheiro, de forma on-line, junto ao instituto do
arresto como medida cautelar dentro do processo de execução.
1. CONCEITO DE ARRESTO
O arresto, antigamente chamado de embargo pelos antigos
praxistas, consiste em medida cautelar de garantia de futura execução, ou seja,
nada mais é que uma apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do
devedor com o intuito de garantia de uma provável divida existente.
1
Código de Processo Civil, Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em
espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
2
Hugo César Azevedo Santana. Quebra do sigilo bancário no sistema BacenJud. Disponível em
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12088>. Acessado em 26/02/2009.O Sistema Bacen Jud é o
conjunto de elementos de informática, que fornece um veículo de comunicação entre os juízes e os bancos,
através da Internet, e que possibilita a realização da penhora on-line de ativos financeiros. No Sistema Bacen
Jud, a penhora é efetuada em duas etapas. Na primeira, ocorre o simples bloqueio do valor, que gera apenas a
impossibilidade de movimentação do montante afetado. O numerário permanece na conta bloqueada. Na
segunda etapa, o valor é transferido para uma conta judicial em banco oficial. Nesse momento, o valor fica à
disposição do juízo e passa a sofrer atualizações monetárias.
3
Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII.
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Esta modalidade tem origem dividida entre o direito medieval
italiano e o alemão. Nesta época o arresto consistia em medida inicial de coação
contra a pessoa e com a evolução dos tempos passou a incidir apenas e
diretamente sobre os bens do devedor. Inicialmente somente os bens móveis eram
submetidos ao arresto, em virtude destes poderem ser desviados pelo devedor.
Posteriormente passou-se a admitir o arresto dos imóveis, assim evitando sua
alienação e utilizando este como forma de hipoteca legal ou judicial.
O arresto deve ser distinguido em duas modalidades: arresto
como procedimento cautelar específico e arresto como modalidade de execução,
independentemente do procedimento cautelar.
Nos dizeres do eminente doutrinador THEODORO JUNIOR o
arresto “é figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da
provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico capaz de
por em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa.” 4
Assim, pode-se dizer que o arresto é uma imposição sobre o
possuidor, de alterar o estado ou o lugar, em que se acha a coisa. Válido frisar que o
arresto não se dedica a apreensão de bens determinados, mas sim, visa à
apreensão de quaisquer bens que possam garantir uma execução futura.
2. ARRESTO COMO MODALIDADE DE EXECUÇÃO
O processo de execução tem inicio por livre utilização do
clássico princípio dispositivo, por intermédio do qual as partes, possuem liberdade
para determinar o objeto do litígio, bem como propor as provas adequadas à
resolução da causa. Assim, diz-se ser este um mecanismo privado, eis que há uma
disposição plena das partes quanto à matéria e a forma, quase inexistindo
participação do órgão judiciário.
4
Humberto Theodoro Junior. Processo Cautelar. 1983, p. 181.
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Com a evolução do processo civil brasileiro, esta visão
individualista não é mais realidade, assim não combinando com as realidades
sociais, econômicas e políticas dos tempos modernos. Apesar de se manter a regra
da iniciativa processual por parte dos particulares, a lei impôs expressivo aumento
dos poderes do juiz. Atualmente, o principio da demanda encontra-se expresso no
Código de processo Civil o qual enfatiza que “o processo civil começa por iniciativa
da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” 5
Desta forma fica claro que o processo executivo depende da
provocação do exeqüente, mas a partir daí se desenvolve por impulso oficial. Este
impulso de um modo geral beneficia o credor, pois, diversas determinações legais
visam à satisfação do crédito em proveito do exeqüente.
O processo executivo tem inicio por intermédio da distribuição
da petição inicial, a qual deve observar os requisitos genéricos do art. 282 6 do CPC
bem como os requisitos específicos dos arts. 614 7 e 615 8 do mesmo diploma legal,
independentemente da natureza do título.
A propositura da demanda executória, pela distribuição da
petição inicial, composta de todos os requisitos: genéricos, específicos e formais, ao
ser devidamente recebida e deferida pelo juiz, interrompe a prescrição. Com o
deferimento da peça exordial, o juiz determina que o oficial de justiça promova a
citação do executado, com observância ao art. 219 9 do CPC.
5
Código de Processo Civil. Art. 262.
Idem. Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado
civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o
pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.
7
Idem. Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição
inicial: I - com o título executivo extrajudicial; II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da
propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a
condição, ou ocorreu o termo (art. 572).
8
Idem. Art. 615. Cumpre ainda ao credor: I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um
modo pode ser efetuada; II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou
usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto; III pleitear medidas acautelatórias urgentes; IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou
que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante
a contraprestação do credor.
9
Código de Processo Civil, Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a
coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
6
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Em virtude da não localização do devedor pelo oficial de
justiça, este poderá arrestar o patrimônio do executado para garantia da execução,
assim executando uma apreensão judicial. O código de processo civil é claro ao
pontuar a possibilidade do arresto na execução, afirmando que “o oficial de justiça,
não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir
a execução.” 10 Ressalta-se ainda que “nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do
arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o
encontrando, certificará o ocorrido.”11
O arresto utilizado na modalidade de execução é utilizado tão
somente quando o oficial de justiça, em virtude de não ter encontrado o devedor,
verifica a existência de bens que possam garantir a execução e lhes arresta.
Ressalta-se que a lei processual prevê, no capitulo que trata do
processo de execução por quantia certa, a figura do chamado arresto provisório, ou
seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando não encontrado pelo
oficial de justiça para receber citação, de modo que, posteriormente, o arresto seja
convertido em penhora.
Referido artigo proporciona uma das poucas oportunidades em
que o sistema processual admite a utilização da medida cautelar de ofício, aludida
na lei de ritos, a qual enfatiza que “(...) poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou
vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e
depósito de bens e impor a prestação de caução.” 12
Este arresto não é o arresto do processo cautelar, não é a ação
cautelar de arresto, neste caso o arresto aplica-se como uma medida cautelar dentro
do processo de execução. Assim, o arresto como modalidade de execução é um ato
dentro do processo de execução com conteúdo protetivo.
10
Idem. Art. 653.
Idem. Art. 653, Parágrafo Único.
12
Idem. Art. 799.
11
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O arresto ex officio, realizado pelo Estado por meio do oficial
de justiça, se dá independentemente de ação cautelar. Esta forma de arresto pode
dar-se ainda sem expressa autorização do juiz, desde que o oficial de justiça
encontre bens passiveis de penhora, mas não encontre a pessoa do devedor.
3. O ARRESTO ONLINE
Existem posicionamentos contrários quanto à possibilidade ou
não da utilização deste instituto junto à execução. Este mecanismo é motivo de
divergências jurisprudências entre os diversos Tribunais pátrios do país, onde
existem posicionamentos favoráveis e contrários quanto à admissibilidade da
chamada pré-penhora em dinheiro efetivada de forma on-line por intermédio do
Bacen-Jud.
Necessário se faz a análise aprofundada dos argumentos de
cada uma das correntes para que se possa chegar a um posicionamento final.
O Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul pela decisão
monocrática proferida pelo eminente Desembargador Ângelo Maraninchi Giannakos
manteve decisão proferida em primeiro grau, negando a aplicação do arresto de
forma on-line, referindo que é “inviável a determinação de bloqueio de valores na
presente fase, uma vez que não houve a citação.” 13
Na execução expropriativa a citação é efetuada para que a
parte exeqüenda pague, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à
satisfação do crédito. A relação processual na execução somente se perfectibiliza
mediante a citação da parte contrária.
A citação no rito comum da execução expropriativa se dá pelo
oficial de justiça, “far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos
13
Agravo de Instrumento Nº 70022684088, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 21/12/2007
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ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.” 14
O Desembargador Ângelo Maraninchi em sua decisão
monocrática ainda destaca que “não havendo pagamento espontâneo, ai sim,
poderá ocorrer o bloqueio, já que expressamente permitido por lei, segundo os
artigos 655, I, e 655-A, ambos do CPC, ou, no caso de arresto liminar, artigo 653.”
Desta forma, parece que houve uma distorção na interpretação
desta norma legal, quanto ao momento oportuno da utilização do arresto on-line, eis
que para o eminente desembargador se dá a necessidade da não existência de
pagamento espontâneo para que assim possa ser deferido o requerido arresto
liminar, ou seja, arresto on-line. Em sua decisão deixou transparecer uma
equiparação dos dois institutos, eis que afirmou a possibilidade de utilização de
arresto liminar em virtude da não existência de pagamento espontâneo.
Na decisão proferida destacou que “não havendo pagamento
espontâneo, ai sim, poderá ocorrer o bloqueio (...) (...) no caso de arresto liminar”.
Ao se afirmar que não houve o pagamento espontâneo parece obvio que houve a
citação, pois somente ela pode oportunizar a possibilidade do pagamento
espontâneo, e, em havendo a citação, o único instituto possível de ser utilizado é o
da penhora.
Assim, caso seja efetuada a citação e não haja o pagamento
espontâneo estaremos diante do instituto da penhora e não mais do arresto,
conforme preceitua o art. 652, 15 §1º o qual determina que o oficial de justiça munido
da segunda via do mandado efetue a penhora e a avaliação de tantos bens quantos
bastem para a garantia da execução.
Quando frustrada a citação, pode se estar diante do já
mencionado instituto do arresto, ou pré-penhora, como modalidade de execução
14
Código de Processo Civil, art. 224.
o
Idem. Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. § 1
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à
penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado.
15
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elencada no art. 653 16 do CPC. Referido instituto possibilita a constrição de bens do
devedor quando este não foi encontrado pelo oficial de justiça para receber a
citação, o qual, posteriormente será convertido em penhora. O arresto on-line não
possui previsão legal, porém o Tribunal de Justiça de Goiás em acórdão relatado
pelo Desembargador Rogério Arédio Ferreira reconheceu a possibilidade da
utilização do convênio Bacen-Jud para a efetivação do arresto provisório de forma
on-line referindo que:
(...) nada impede que, verificada a situação fática (devedor não
encontrado), o arresto provisório seja realizado por meio do
bloqueio de conta bancária decorrente do sistema Bacen-Jud.
Ou seja, ciente da certidão do oficial de justiça de que não
conseguiu localizar o devedor, o juiz pode ordenar, no próprio
processo de execução, a medida do arresto provisório. 17
O Convênio Bacen-Jud possibilita que os magistrados solicitem
ao Banco Central informações quanto a existência de numerário em qualquer conta
bancária do executado, podendo determinar o bloqueio deste até o limite do crédito
em discussão, assim visando a efetividade da prestação jurisdicional, bem como a
celeridade processual. Referido convênio foi devidamente regulamentado na justiça
comum com a criação do instituto da penhora “on line”, pelo art. 655-A 18 do Código
de Processo Civil incluído pela Lei nº 11.382/2006.
ZAINAGHI conceitua a penhora on line como “uma forma
moderna de se efetuar penhora de dinheiro, a qual, faz uso dos recursos oferecidos
16
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça
procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
17
Agravo de Instrumento Nº 55895-8/180 (200701831000), Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Goiás,
Relator: Rogério Arédio Ferreira, Julgado em 05/07/2007
18
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento
do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico,
informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua
o
indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1 As informações limitar-se-ão à existência ou não de
o
depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2 Compete ao executado comprovar que as quantias
depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão
o
revestidas de outra forma de impenhorabilidade. § 3 Na penhora de percentual do faturamento da empresa
executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação
da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim
o
de serem imputadas no pagamento da dívida. § 4 Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a
requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que
estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão
partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao
qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da
o
Lei n 9.096, de 19 de setembro de 1995.
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pela informática para realizá-la.” 19
A penhora on-line deve ser vista como forma de constrição de
numerário para garantia do juízo, em processos que já se encontram em fase de
execução definitiva, mediante penhora de dinheiro feita por meio eletrônico,
utilizando a internet e as informações do Banco Central.
A possibilidade da penhora on-line adotada pelo CPC já vinha
sendo adotada pela Justiça Trabalhista, por intermédio do bloqueio das contas das
empresas de valores referentes a débitos trabalhistas, com o intuito de agilizar o
imediato cumprimento das obrigações trabalhistas.
O art. 655-A do Código de Processo Civil permite que o
magistrado requisite informações sobre a real existência de ativos em nome da
pessoa executada, podendo no mesmo ato determinar a indisponibilidade do valor
via sistema Bacen-Jud, sempre respeitando os limites da impenhorabilidade absoluta
ressaltada no art. 649 do CPC.
A utilização do instituto da penhora on-line, bem como a sua
utilização por analogia junto ao instituto do arresto, deve ser feita com cautela
extrema, com observância aos ditames legais e nos princípios do devido processo
legal “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal”, 20 do contraditório e da ampla defesa “são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” 21
Além destes deve-se observar o principio do meio menos
gravoso para o executado, 22 com a certeza irrefutável de que a constrição judicial
não atingirá aqueles bens tidos por impenhoráveis, consoante dispões o art. 649, do
mesmo estatuto processual.
19
Sávio Domingos Zainaghi. Mitos e Verdades sobre a Penhora on line. Direito e Justiça. O Estado do Paraná.
08/ago/2004, p. 05
20
Constituição Federal, art 5º, inc LIV.
21
Idem. Ibidem.
22
Código de Processo Civil, art 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
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A maior critica recebida pela utilização da penhora on-line, está
na insegurança de que o bloqueio da conta-corrente venha a tingir o salário do
devedor, ou ainda as provisões de alimentos a ele necessários e à família deste,
tornando ainda mais tumultuada a solução do litígio.
Ressalta-se que as diversas alterações legislativas existentes
junto à parte executiva do processo civil encontram-se marcadas por uma
modernidade tardia, visto a demora na tramitação de projetos de lei que muitas
vezes nascem desatualizados. A possibilidade de penhora on-line trazida pela Lei nº
11.382/2006, realmente foi inovadora, porém poderia ter sido mais ampla.
Por intermédio de uma análise mais minuciosa ao artigo 653 do
CPC verifica-se que o arresto, como forma de medida cautelar dentro do processo
de execução prevê literalmente o arresto de tantos bens quantos bastem para
garantir a execução.
Referido dispositivo legal deixa claro que o arresto deverá ser
efetuado sobre tantos bens quantos bastem, sendo que em momento algum refere
sobre quais bens deve ou não ser efetivado o arresto.
Tem-se por bens os valores materiais ou imateriais que podem
ser objeto de uma relação de direito. Para RIBEIRO “são bens jurídicos os de
natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio
é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD.” 23
No processo de execução, os bens jurídicos de natureza
patrimonial abrangem todo e qualquer bem que possa ser incorporado ao patrimônio
do exeqüente.
Assim podem ser objetos de arresto todo e qualquer bem,
ressalvados os impenhoráveis. Desta forma, resta claro que não existe qualquer
23
Letícia Padilha Ribeiro. Bens: trata dos bens fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e
indivisíveis,
bem
como
dos
singulares
e
coletivos.
Disponível
em
<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2631/Bens> Acessado em 26/fev/2009.
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óbice para que o dinheiro seja objeto de arresto.
BUITONI, em artigo publicado junto a Escola Superior de
Advocacia do Estado de São Paulo, conceitua magnificamente o que representa o
dinheiro:
O dinheiro tem algumas funções básicas: instrumento de troca,
padrão de valor, reserva de valor e meio de pagamento.
Para o Direito Positivo o dinheiro é uma norma jurídica.
Dinheiro é norma jurídica que fixa uma unidade ideal, que
quantifica relações de crédito e débito.
O dinheiro é um produto da criação humana, não existe na
natureza, é tão pouco natural como a fala, como observou
Aglieta, embora usemos o dinheiro como se ele sempre tivesse
existido. Vivemos atrás do dinheiro, lutamos por dinheiro,
litigamos por dinheiro nos tribunais do mundo. Mas, no fundo ,
o dinheiro é apenas um símbolo, algo que não tem vida
própria, que simboliza outra coisa, que está no lugar de algo.
Os símbolos só existem por convenção. O dinheiro é uma
convenção, expressa através de números, que também são
convenções. Quem dá significado aos símbolos é a mente
humana. Os símbolos não significam pelo que são, mas pelo
significado que a mente humana lhes atribui. O dinheiro nada
vale se não houver uma lei fixando seu valor no ordenamento
jurídico. A norma jurídica apenas corporifica a convenção
ajustada pelos poderes competentes, sobre o valor do
dinheiro.
O dinheiro pela sua força e utilidade simbólica, em especial
como meio de troca e instrumento de pagamento, passou a ser
intensamente usado pelo sistema econômico como o mais
universal mediador das relações sociais. Tudo passa a ser
possível de ser quantificado em dinheiro, simbolicamente. 24
Dessa maneira, é necessário que se faça um comparativo com
a ordem preferencial de bens penhoráveis constante do art 655 25 do CPC. Diante do
24
Ademir
Buitoni.
Reparar
os
danos
morais
pelos
meios
morais.
Disponível
em
<http://www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicacao/esa1.2.3.1.asp?id_noticias=66>. Acessado em 26/fev/2009.
25
Código de Processo Civil, Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis
em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública
da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em
o
mercado; XI - outros direitos. § 1 Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a
penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor,
o
será também esse intimado da penhora. § 2 Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o
cônjuge do executado.
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contexto da modernização por parte da jurisprudência, a Lei nº 11.382/2006
finalmente disciplinou a penhora on line, assim possibilitando a expedição de
mandado de penhora on-line de quantia certa na conta do devedor solvente que
tenha dinheiro disponível em conta corrente bancária, conforme determinado no art.
655 do CPC.
Ressalta-se que desde os primórdios de nosso Código de
Processo Civil datado de 1973 o dinheiro já constava como o primeiro na ordem de
preferência de bens passíveis de penhora.
Referida lei datada de 2006 veio a complementar o inciso
primeiro, assim autorizando a penhora de dinheiro em espécie, bem como em
depósito ou aplicação em instituição financeira. Esta alteração trazida ao Código de
Processo Civil, acerca da penhora on line, visa tornar o instituto da penhora mais
célere e eficaz, assim tornando mais eficiente a prestação jurisdicional através da
utilização da tecnologia.
Neste sentido, válido se faz a análise do modo como o valor
efetividade tem sido "o diapasão que dá o tom das reformas legislativas e da própria
aplicação do direito pelo órgão judicial." 26 Não se pode dar preferência à efetividade
em detrimento da segurança, mas sim, tem-se que haver um equilíbrio entre ambos
para que assim se atinja o objetivo final, sem desatender a outros valores e
princípios normativos.
Para que o arresto on-line possa ter efetividade, assim
buscando um processo justo, necessário que este não seja utilizado com excessos,
mas sim conforme as prerrogativas trazidas pela Lei nº 11.382/2006, suprimindo
alguns meandros típicos da procrastinação processual.
A lei em questão não alcança o instituto do arresto, porém é de
se ressaltar que após a efetivação do arresto deverá o credor requer a citação do
devedor por edital. Efetuado o edital, se no prazo de três dias o devedor não efetuar
26
Guilherme Rizzo Amaral. Cumprimento e execução da sentença sob a ótica do formalismo-valorativo. 2008, p.
18.
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o pagamento, aquele arresto deverá ser transformado em penhora. 27
A utilização do Bacen-Jud para efetivação do arresto de forma
on-line, deve ser vista como uma antecipação de uma futura penhora que
provavelmente seria efetuada da mesma maneira. Apesar da legislação não
autorizar o arresto de forma on-line, este definitivamente pode e deve ser utilizado
em vista da interpretação evolutiva da Lei nº 11.382/2006, para que se possa
prestigiar os valores almejados pelo legislador constitucional.
MACHADO, renomado jurista, ao dissertar sobre a imunidade
dos livros eletrônicos, já mencionava a necessidade da utilização da interpretação
evolutiva em vista da evolução tecnológica dos últimos anos.
Não pode, pois, o interprete deixar de considerar essa
evolução tecnológica. Nem esperar que o legislador modifique
o texto. O melhor caminho, sem dúvida, para que o direito
cumpra o seu papel na sociedade, é a interpretação
evolutiva. 28
A utilização deste novo recurso expropriativo esta em ascensão
continua, eis que apesar de alguns juízes não concordarem com a sua utilização
alegando que o convênio com o BacenJud é opcional e que este instituto não possui
previsão legal, a jurisprudência demonstra que os Tribunais Estaduais de todo o
país, em alguns casos, vêm determinando a utilização deste.
GUARULHOS entende que a utilização desta forma de arresto
deve ser vista como admissível, eis que:
(...) é crescente o número de decisões favoráveis no sentido
no tangente a admissibilidade da medida cautelar de arresto
com a finalidade de bloquear conta bancária, ou aplicação
financeira do devedor não citado (não encontrado) e, quando
pleiteada pelo credor, diante do justo receio deste ver perecer
o seu direito de receber o valor do seu crédito, bem como pela
27
Código de Processo Civil, Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi
intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor.
Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora
em caso de não-pagamento.
28
Hugo de Brito Machado. Imunidades Tributárias: imunidade tributária. 1998, p. 85
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ausência de outros bens que pudessem garantir a execução. 29
Já se colacionam algumas decisões neste sentido oriundas do
Tribunal do Estado de Goiás, mas esta corrente parece aos poucos percorrer outros
Tribunais. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco possui decisão no
sentido de dar provimento ao pleito, onde o eminente desembargador Bartolomeu
Bueno, relator deste acórdão, ressalta que:
Se ao oficial de justiça é assegurado, por si próprio, o
direito/dever de arrestar bens do devedor quando não
encontrá-lo, porque não conferir idêntica providência ao
magistrado, quando requerida pelo exeqüente, então titular do
crédito exeqüendo, estando o executado em lugar incerto, não
sabido e distinto do domicílio fornecido no título exeqüendo. Note-se que o oficial de justiça certificou nos autos não ter
citado o agravado, por se encontrar o mesmo em lugar incerto
e não sabido, segundo informações obtidas por um funcionário
de uma empresa instalada no endereço indicado no mandado
(Sr. Rafael Figueiredo), sendo esse endereço o mesmo
constante no contrato executivo. 2. O deferimento da
providência pleiteada pelo agravante - arresto de dinheiro
via Bacen Jud - diante da não localização do devedor,
assim certificado pelo oficial de justiça encarregado da
diligência citatória, nenhum prejuízo irreversível poderá
sobrar para o agravado, que estará assegurado do prazo
legal para pagar o débito ou nomear bens à penhora,
contado do término do edital de citação. 30 (grifo não
original)
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente pedido
semelhante, assim deferindo o pedido de arresto eletrônico sobre ativos financeiros
do executado, onde o eminente desembargador SABBATO ressalta que :
(...) não pode o Juiz, pena de desestabilizar a segurança
jurídica, se arvorar em legislar para revogar o comando claro,
preciso e elementar do novo texto processual, que elege em
primeiro lugar as disponibilidades financeiras na ordem de
preferência para a efetivação da penhora. 31
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do
29
José
Edivanio
Leite.
A
Admissão
do
Arresto
“On
Line”.
Disponível
em
<http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/a-admissao-do-arresto-on-line-2806/artigo/>
Acessado
em
20/02/2008.
30
Agravo de Instrumento Nº 150689-8, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Pernambuco, Relator:
Bartolomeu Bueno, Julgado em 16/8/2007.
31
Agravo de Instrumento Nº 7312894600, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de
São Paulo, Relator: Luiz Sabbato, Julgado em 28/01/2009
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Rio de Janeiro onde a desembargadora TORRES assim decide:
Ora, é inequívoco que os sócios da executada vêm procurando
dificultar a satisfação do crédito dos exeqüentes mediante o
retardamento da marcha processual, tanto é que, cientes da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa,
recorreram da respectiva decisão sem fornecer seus atuais
endereços.
O artigo 653 do Código de Processo Civil autoriza o arresto de
bens de modo a garantir a execução. O artigo 655, por sua
vez, estabelece que o dinheiro precede aos demais bens na
ordem de preferência.
Impõe-se, por isso, acolher o pedido dos agravantes, ainda
que a título de arresto, medida que tem a mesma natureza e
finalidade da penhora. Se os devedores, cientes da execução,
se ocultam para não serem citados, devem assumir o risco de
terem seus valores bloqueados.
Cabe salientar, por fim, que o bloqueio de valores é a forma de
execução menos onerosa para os próprios devedores, na
medida em que dispensa avaliação, hasta pública e as
respectivas despesas processuais. 32
Diante desta vasta existência de decisões favoráveis nos mais
diversos Tribunais de Justiça do País denota-se que realmente é crescente a onda
de decisões favoráveis quanto à possibilidade da utilização do arresto de forma online, o qual deve ser visto como um método mais eficaz e moderno de se garantir
uma eventual penhora, em caso de existência de numerário na conta do executado.
Deve-se ter em mente que o direito é dinâmico e deve
acompanhar as tendências tecnológicas, os operantes do direito não podem se
tornar escravos de leis retrógradas, desatualizadas e de difícil aplicação.
CONCLUSÃO
Diversas foram as alterações trazidas ao Código de Processo
Civil com o advento da Lei nº 11.382/2006. Porém, o acréscimo da possibilidade da
utilização da penhora on line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição
32
Agravo de Instrumento nº 2008.002.2503, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, Relatora: Jds. Desembargadora Kátia Torres, Julgado em 12/02/2008
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financeira trouxe uma inovação quanto ao modus operandi da execução. Referida
alteração não só permitiu a penhora de uma forma diferenciada, mas também a
tornou mais ágil e eficaz
Referida lei acabou não alcançando o art. 653 do CPC, assim
mantendo as antigas e retrogradas disposições quanto à utilização do arresto como
pré-penhora. Assim, a legislação atual, em momento algum se manifesta quanto a
possibilidade de utilização da ferramenta do Bacen-Jud para efetivação do arresto
de dinheiro de forma on-line.
Porém, esta visão inovadora de expropriação (penhora on-line),
utilizando-se de mecanismos tecnológicos em prol do exeqüente, da a entender que
o legislador ao momento da criação desta norma visou propiciar ao credor uma
forma mais célere e eficaz de haver seus créditos por intermédio da utilização da
tecnologia, tornando mais eficiente a prestação jurisdicional.
O direito é dinâmico e deve acompanhar as tendências
tecnológicas, Hugo de Brito Machado já dizia que “o melhor caminho, sem dúvida,
para que o direito cumpra o seu papel na sociedade, é a interpretação evolutiva.”33
Tomando-se em conta a existência de uma ferramenta inovadora e eficaz, bem
como a pretensão do legislador com a criação da norma que permite a expropriação
de forma on-line, entende-se que é viável a utilização do Bacen-Jud para a
efetivação do arresto de forma on-line.
Obviamente que para a efetivação do arresto de forma on-line
necessário que estejam presentes todos os pressupostos necessários para sua
utilização, bem como a certificação de não localização do devedor por parte do
oficial de justiça encarregado da diligência citatória. Necessário ainda que haja uma
ponderação entre os princípios da efetividade e da segurança jurídica para a
utilização deste instituto de forma que atinja a prestação jurisdicional pretendida pelo
credor.
33
Hugo de Brito Machado. Imunidades Tributárias: imunidade tributária. 1998, p. 85
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BIBLIOGRAFIA
ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto et al. A Nova Execução de Títulos
Extrajudiciais: comentários à Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Rio de
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AMARAL, Guilherme Rizzo. Cumprimento e execução da sentença sob a ótica do
formalismo-valorativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
ASSIS, Araken de. Manual da Execução.São Paulo: RT, 2008.
CAMPOS BATALHA, Wilson de Souza et al. Cautelares e Liminares. São Paulo: LTr,
1994.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. A Nova Execução de Títulos Judiciais: comentários
à Lei 11.232/05. São Paulo: Saraiva, 2006.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo Cautelar. São Paulo: EUD, 1983.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo
por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas.
São Paulo: Manole, 2006.
MACHADO, Hugo de Brito. Imunidades Tributárias: imunidade tributária. São Paulo:
RT, 1998.
MIELKE SILVA, Jaqueline et al. A nova execução de títulos executivos extrajudicial:
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ZAINAGHI, Sávio Domingos. Mitos e Verdades sobre a Penhora on line. Direito e
Justiça. O Estado do Paraná, 08/ago/2004.
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Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12088>. Acessado em
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<http://www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicacao/esa1.2.3.1.asp?id_noticias=66>.
Acessado em 26/fev/2009.
LEITE, José Edivanio. A Admissão do Arresto “On Line”. Disponível em
<http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/a-admissao-do-arresto-on-line2806/artigo/>. Acessado em 26/fev/2009.
RIBEIRO, Letícia Padilha. Bens: trata dos bens fungíveis e infungíveis, consumíveis
e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, bem como dos singulares e coletivos.
Disponível em <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2631/Bens> Acessado em
20/fev/2008.
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