Proc.: 00-2007/114.099-9 MIRACEMA PARTICIPAÇÕES

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Proc.: 00-2007/114.099-9 MIRACEMA PARTICIPAÇÕES
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Processo N.º ____/__________/____
Data ___/____/___ fls. ___________
Rubrica _______________________
Proc.: 00-2007/114.099-9
MIRACEMA PARTICIPAÇÕES LTDA
NIRE: 3320785046-9
“Sócia pessoa jurídica
com
sede
no
exterior. Necessidade de arquivamento
de procuração para representante do
País com poderes para recebimento de
citações judiciais. Integralização do
capital com direitos creditórios. Valor
de
mercado
avaliação
Civil).
(Art.
Responsabilidade
1.055,
Exigências.
§
2º,
pela
do
Transferência
Cód.
de
controle. Obrigatoriedade de apresentação
de certidões de regularidade fiscal.”
Sr. Julgador,
Trata-se de pedido de arquivamento da 1ª alteração
contratual da sociedade MIRACEMA PARTICIPAÇÕES LTDA, datada de 16 de
julho de 2007, na qual houve deliberação sobre o aumento de capital e a
admissão de nova sócia, pessoa jurídica estrangeira.
Foi realizada exigência (fl. 02) para que a sócia (pessoa
jurídica com sede no exterior - NORBEV HOLDINGS, LLC) apresentasse
comprovação de sua existência e procuração outorgada a representante no Brasil,
com poderes para receber citação.
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Em
resposta,
a
requerente
apresentou
pedido
de
reconsideração (fl. 13), sustentando, em apertada síntese, que a sócia estrangeira
é representada no País por seus diretores, todos brasileiros e residentes no Brasil,
apresentando, como comprovação, documentos originários do exterior, que se
encontram nos processos anexos 00-2007/159.177-0, em que ” Fernando
Marques Oliveira é nomeado “director” da NORBEV, em jun/2004, e no 002007/159.179-6, no qual Antônio Carlos Dantas Matos e Luciano Soares são
nomeados “directors” da mesma sociedade estrangeira, em ago/2003.
Inicialmente, cumpre observar que, de acordo com o disposto
no art. 2º da IN nº 76/DNRC, a pessoa jurídica com sede no estrangeiro, que seja
sócia de sociedade mercantil brasileira, deve arquivar procuração específica
outorgada a representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial1.
O fato de os “atuais” diretores possuírem residência no Brasil
não dispensa a exigência do julgador, uma vez que a diretoria da sociedade
estrangeira poderá ser alterada sem qualquer registro na JUCERJA, tendo a
procuração justamente o objetivo de gerar uma situação mais estável quanto à
representação no Brasil, permitindo o acesso à sociedade estrangeira sem
maiores dificuldades (trata-se de opção legislativa).
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“Art. 2º A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior e a pessoa jurídica com
sede no exterior, que participe de sociedade mercantil ou de cooperativa, deverão arquivar na Junta Comercial
procuração específica, outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em
ações contra elas propostas, fundamentadas na legislação que rege o respectivo tipo societário.”
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No que diz respeito à integralização do capital com créditos,
ressalte-se que, em princípio, qualquer bem pode ser utilizado para integralização
do capital de uma sociedade, desde que possua um valor econômico positivo,
passível de avaliação em dinheiro (art. 7º da Lei 6.404/76).
No caso, pretende-se aumentar o capital da sociedade, em
R$ 35.430.783,00 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e trinta mil e setecentos e
oitenta e três reais), que é a parte do aumento de capital integralizado pela
NORBEV HOLDINGS, LLC, com direitos creditórios, que esta referida sociedade
possui contra a Ciranda Participações Ltda.
Ressalte-se que, para avaliação do bem, não se deve
considerar o valor total do direito creditório, mas sim o valor do crédito na
atualidade, levando em conta o que o mercado efetivamente ofereceria por ele no
momento da integralização, com observância, em especial, do risco de
inadimplência.
Há um paralelismo entre a integralização e a venda, de forma
que o valor da avaliação deve corresponder ao montante que se atingiria com a
venda do mesmo crédito, considerando todas suas características atuais.
Desse modo, os sócios devem atribuir a esses direitos
creditórios utilizados para integralização de capital o valor que o mercado lhes
atribuiria.
Se a expressão atual desses direitos creditórios alcançar o
valor de R$ 35.430.783,00 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e trinta mil e
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setecentos e oitenta e três reais), que corresponde à avaliação dos sócios, não
haveria nenhuma ilegalidade na integralização ora analisada.
Entretanto, se o valor desses direitos creditórios, no mercado
atual, corresponder a menos do que R$ 35.430.783,00 (trinta e cinco milhões,
quatrocentos e trinta mil e setecentos e oitenta e três reais), estaríamos diante de
uma ilegalidade, que importaria na responsabilidade solidária e ilimitada de todos
os sócios (art. 1.055, § 1º, do Código Civil).
Dessa forma, diante das responsabilidades relacionadas à
avaliação, sugere-se a notificação dos sócios para confirmarem a avaliação dos
direitos creditórios oferecidos para integralização do capital, mediante declarações
individuais (de cada um dos sócios), com as firmas reconhecidas.
Por outro lado, uma vez confirmada a transferência do
controle da sociedade, impõe-se à sociedade a obrigação de apresentar as
certidões de regularidade fiscal, enumeradas no item 3.1 do Manual de Atos de
Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela IN nº. 98/DNRC, de 23 de
dezembro de 2003.
Do exposto, opina-se no sentido de ser exigida:
a) a apresentação de procuração específica a representante no Brasil da
sociedade NORBEV HOLDINGS, LLC, com poderes para receber citação judicial;
b) a apresentação das certidões de regularidade fiscal; e
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c) a apresentação das declarações dos sócios de que ratificam a avaliação, em R$
35.430.783,00 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e trinta mil e setecentos e
oitenta e três reais), dos direitos creditórios pertencentes à NORBEV HOLDING, e
utilizados para integralização do capital.
Além disso, caso deferido o arquivamento do ato em tela,
sugiro sejam também arquivadas, conjuntamente, as referidas declarações dos
sócios, para fins de publicidade sobre a natureza e avaliação dos bens utilizados
na integralização do capital da sociedade.
É o que me parece, s.m.j.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2007.
GUSTAVO TAVARES BORBA
Procurador Regional da JUCERJA
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