ATA DE CONSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO PARA CONSTRUÇÃO
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ATA DE CONSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO PARA CONSTRUÇÃO
ATA DE CONSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO COSTA BLANCA Aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e nove, às dezoito horas e trinta minutos em primeira convocação, quando, não havendo quorum suficiente, iniciou-se a segunda convocação às dezenove horas, compareceram na Cameron Construtora Ltda., sita na Rua Israel Bezerra,1100, Dionísio Torres, nesta capital, em atendimento ao Edital de Convocação (cópia anexa) para se reunirem em Assembléia Geral de Constituição e Convenção para Construção do Condomínio Costa Blanca Resort, os condôminos abaixo assinados. Inicialmente Dr. Camara expos a dificuldade de inicio da obra diante do periodo chuvoso e da situacao do Porto das Dunas tornar impraticavel as acoes construtivas, no entanto, deixando claro que o prazo para o final da obra ficaria inalterado. O condomino Delano Macedo se pronunciou pela necessidade de, independente do inicio da obra, ter recebido um comunicado oficial a respeito do adiamento do inicio da obra. Dr. Camara informou que, certamente deveria ter havido ao comunicacao formal e que se redimia nesta ocasiao. Reforcou, no entanto, da necessidade do adiamento de inicio, obtendo a anuencia do citado condomino. CLÁUSULA I – DA COMPOSIÇÃO DO CONDOMÍNIO Compõe-se o Condomínio Costa Blanca de 72 (setenta e duas) cotas de unidades autônomas com a seguinte distribuição: 1. Anders Blegeberg, norueguês, solteiro, empresário, passaporte nº01019317, inscrita no CPF sob o Nº 601.304.273-06, residente e domiciliada na Brodekkveien, 37, Oslo-Noruega, com participação de (01) uma unidade autônoma; 2. BRASIL INVEST INCORPORAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o Nº 08.088.639/0001-82, localizada na Rua Osvaldo Cruz, 01, Sala 807. Edf. Beira Mar Trade Center, Fortaleza-CE, neste ato representada por seu sócio ANDRE STENSENG AALEN, norueguês, casado, construtor, portador do RNE Nº V4327943, inscrito do CPF sob o Nº 600.432.073-08, residente e domiciliado na Av. Abolição, Nº 3.000, apto 1.201, Meireles, Fortaleza-CE, com participação de 24 (vinte e quatro) unidades autônomas. 3. Cameron Construtora Ltda., inscrita no CNPJ sob o Nº 05.528.735/0001-06, neste ato representada pelo seu sócio, Antônio Lima Câmara, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o Nº 139.471.253-72 e no CREA-CE 4373-D, residente e domiciliado na Av. Beira-Mar, 4400, apto 400, Mucuripe, CEP 60.610.320, Fortaleza-CE, com participação de 28 (vinte e oito) unidades autônomas; 4. Charles William de Oliveira Santana, brasileiro, divorciado, empresário, portador da cédula de identidade de nº12336180 SSP-CE, inscrito no CPF sob o n° 229.685.043-04, residente e domiciliado na Rua Thomáz Pompeu, 111, apto 1.700, Meireles, Fortaleza-CE, com participação de (01) uma unidade autônoma; 5. Fernando Manuel de Brito de Jesus Fernandes, português, solteiro, economista, passaporte nºJ463397, inscrito no CPF sob o nº 748.023.051-68, residente e domiciliado na Av. Senador Virgílio Távora, 1701, Sl 1308, Aldeota, Fortaleza-CE, com participação de 2(duas) unidade autônomas. 6. Francisco Delano Campos Macedo, brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade de nº400836 SSP-CE, inscrito no CPF sob o Nº 123.871.263-00, residente e domiciliado na Rua Vicente Leite, 2439, Apto 200, Dionísio Torres, Fortaleza-CE com participação de (01) uma unidade autônoma; 7. Gilson Holanda Almeida, brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade de nº 8912002026352 SSP-CE, inscrito no CPF sob o nº 068.787.683-49, residente e domiciliado na 1 Rua Vicente Leite, 2439, Apto 1000, Dionísio Torres, Fortaleza-CE, com participação de (01) uma unidade autônoma; 8. Ivany Joventino de Deus, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade de nº 071737856310 SSP-CE, inscrita no CPF sob o n° 429.879.201-82 e Romério Moreira de Deus, brasileiro, militar, portador da cédula de identidade de nº1003863907, inscrito no CPF de nº016.084.284-00, residentes e domiciliados na Rua silva Paulet, 255, Apto 101, Aldeota, Fortaleza-CE, com participação de 1(uma) unidades autônomas; 9. Ivar Grannes, norueguês, solteiro, operador de CNC, passaporte nº00L0703155-31, inscrito no CPF sob o N° 602.395.743-97, residente e domiciliado na Otto Olsensgate, 40, 4012, Stavanger, Noruega, com participação de (01) uma unidade autônoma; 10. Jorgen Skogli, norueguês, solteiro, empresário, passaporte n° 01202791, inscrito no CPF sob o nº 600.765.393-50, residente e domiciliada na Asengveien 5, 1341, Slependen, Noruega, neste ato representado pelo bastante procurador André Stenseng Aaalen, norueguês, construtor, divorciado, passaporte nº V432794-3, inscrito no CPF sob o nº 600.432.073-08, residente e domiciliado na Av. da abolição, 3000, Apto 1201, Meireles, Fortaleza-CE, com participação de 8 (oito) unidades autônomas; 11. Miguel Chaves Garcia, espanhol, casado, passaporte nº 0974967, inscrito no CPF sob o nº 748.159.461-91, residente e domiciliado na Rua do Faro, 35, 36626, Isla de Arosa, Ponte Vedra, Espanha, com participação de 1 (uma) unidade autônoma. 12. PRISMA CONSULTORIA EM DESENV. HUMANO LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o número 04.017.086/0001-16, localizada nesta Capital na Rua Antonio Justa, 4177, Varjota, neste ato representada pelo seu sócio MARCELO COELHO ALMEIDA, brasileiro , casado,comerciante, portador da RG nº 92004036796 SSP-CE,inscrito no CPF nº 549.695.653-68, residente e domiciliado na Rua Ana Bilhar,1441 –Apto 301, Varjota, Fortaleza-CE, com participação de 1 (uma) unidade autônoma; 13. TERRA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.171.882/0001-60, localizada nesta capital na Av. Júlio Abreu, 160, Varjota, representada neste ato por seus sócios Prisco Rodrigues Bezerra, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 99010456219 SSP-CE, inscrito no CPF sob o nº 427.484.963-53, residente e domiciliado nesta capital na Av. Padre Antônio Tomáz, 3535, apartamento 2202, Cocó, e Gerardo Rodrigues Bezerra, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 94014001770, inscrito no CPF sob o nº 768.490.903-72, residente e domiciliado nesta capital na Av. Padre Antônio Tomás, 3535, apartamento 2201, Cocó, Fortaleza-Ce, com participação de 2 (duas) unidades autônomas; CLÁUSULA II – DOS IMÓVEIS QUE COMPORÃO O CONDOMÍNIO COSTA BLANCA RESORT. O Condomínio Costa Blanca Resort será construído no local a seguir descrito: a) Um terreno situado no lugar ‘SITIO MURITIPICÚ’, distrito sede desta comarca, denominado “PORTO DAS DUNAS’- 1ª ETAPA, constituído pelo lote nº 4 (quatro) da quadra nº 68 (sessenta e oito) localizado do lado ímpar da V. Local 25, distando 107,95m para o lado esquerdo (nascente) da V. local nº 37, de forma regular, medindo 38,00m de frente por 90,00m de fundos, perfazendo uma área de 3.420,00m², extremando: ao SUL (frente) com a dita V. Local 25; ao NORTE (fundos), com a área de lazer do aludido loteamento; ao NASCENTE (lado esquerdo) com o lote 03 da mesma quadra pertencente a Porto das Dunas Ltda., que ora está vendido a Casa da Madeira S/A; ao POENTE (lado direito) com o lote nº 05 da mesma quadra, de propriedade da dita vendedora, que ora está sendo vendido para a firma Tropical Madeiras S/A, limites esses de acordo com a planta respectiva arquivada neste cartório competente, cadastrado na Prefeitura local, sob o nº 240/76. TITULO AQUISITIVO havido em maior proporção, atraves da R5/2145, de 22/09/2006 a empresa Brasil Invest Incorporacao de Imoveis Ltda., inscrita no CNPJ sob o numero 07.651.239/0001-70, deste registro de Imóveis desta comarca. 2 b) Um terreno situado no lugar ‘SITIO MURITIPICÚ’, distrito sede desta comarca, denominado “PORTO DAS DUNAS’- 1ª ETAPA, constituído pelo lote nº 3 (três) da quadra nº 68 (sessenta e oito) localizado do lado ímpar da V. Local 25, distando 69,95m para o lado esquerdo (Nascente) da V. local nº 37, de forma regular, medindo 38,00m de frente por 90,00m de fundos, perfazendo uma área de 3.420,00m², extremando: ao SUL, (frente) com a dita V. Local 25; ao NORTE (fundos), com a área de lazer do aludido loteamento; ao NASCENTE (lado esquerdo), com o lote 02 da mesma quadra pertencente a Porto das Dunas Ltda.; ao POENTE (lado direito) com o lote nº 04 da mesma quadra, de propriedade da dita vendedora, que ora está sendo vendido para a firma BMC – Administradora de Imóveis Ltda. limites esses de acordo com a planta respectiva arquivada neste cartório competente, cadastrado na Prefeitura local, sob o nº 240/76. TITULO AQUISITIVO havido em maior proporção, atraves da R-5/2142, de 22/09/2006 a empresa Brasil Invest Incorporacao de Imoveis Ltda., inscrita no CNPJ sob o numero 07.651.239/0001-70, deste registro de Imóveis desta comarca. CLÁUSULA III - DA DESCRIÇÃO DO CONDOMÍNIO COSTA BLANCA RESORT Sobre o referido terreno foi projetado e irá ser construído, sob a forma de Condomínio Fechado “PRO INDIVISO”, submetido ao Regime instituído pela Lei no 4.591/64 um condomínio de um empreendimento imobiliário constituído de edifícios multifamiliares, com áreas variáveis, destinados a fins residenciais, com arruamento, equipamentos de lazer, restaurante, salão de jogos, salão de festas, sauna com spa, etc., composto de: - Oito (08) blocos de apartamento tipo, sendo dois por andar, com três pavimentos, contando o terceiro com uma cobertura dúplex com cozinha, suíte e terraço privativo; - Duas (02) vagas de garagem para cada apartamento tipo(A) e duplex (C) e uma(01) vaga de garagem para os apartamentos cobertura simples, tipo B. - Área privativa dos apartamentos variando de 107, 32m² no tipo “A” e “B”, num total de 64 unidades a 214,64m² no tipo “C”, duplex, num total de 08 (oito) unidades; - Paisagismo e jardinagem completa. Os apartamentos já terão andar definido, inclusive os apartamentos destinados ao permutante do terreno, com a seguinte localização: PERMUTANTE: Brasil Invest Incorporacao de Imoveis Ltda. a) Quatorze (14) apartamentos tipo “A”, com 107,32m² de área privativa, composto de sala de estar e jantar, suíte 1, suíte 2, quartos social, banheiro social reversível, cozinha, área de serviço e varanda no CONDOMINIO COSTA BLANCA RESORT, localizados nos blocos: BL1 aptos: 102 e 301; BL. 3: 201 e 302; BL 4: 201 e 202; BL 5: 102 e 301; BL.6: 202 e 301; BL.7: 101 e 301 – BL.8: 102 e 302; b) Quatro (04) apartamentos tipo “B”(cobertura simples), com 107,32m² de área privativa, composto de sala de estar, 01 suíte com varanda, suíte reversível, cozinha, área de serviço, varanda com jacuzzi e churrasqueira, no CONDOMINIO COSTA BLANCA RESORT, localizados nos blocos: BL.1. 501; BL.2: 501; BL.7; 502 e BL.8: 601. c) Seis (06) apartamentos tipo “C”(duplex), com 214,64m² de área privativa, composto de sala de estar e jantar, um quarto tipo suíte, mais dois quartos sociais, banheiro social, cozinha, varanda e uma cobertura com uma suíte, copa/cozinha e varanda com jacuzzi e churrasqueira, distribuídos nos blocos: BL.3: 501; BL.4: 501 e 502; BL.5: 501 e BL.6: 501 e 502. Parágrafo Primeiro: O Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo são do conhecimento de todos e são partes integrantes desta convenção, sendo este Condomínio “PRO INDIVISO” e a “preço de custo”: 3 submetido ao regime instituído pela Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e demais legislações pertinentes. Parágrafo Segundo: Os condôminos têm pleno conhecimento que as unidades dos proprietários/permutantes dos imóveis serão construídas e entregues sem nenhum ônus para os permutantes discriminados e descritos acima, tendo em vista os instrumentos particulares do contrato firmado entre os mesmos. Parágrafo Terceiro – O orçamento estimado é do conhecimento de todos e estará sujeito a alterações previstas na Lei 4.591/64. Parágrafo Quarto – O orçamento será corrigido pelo INCC(Índice Nacional da Construção Civil) e o valor utilizado será encontrado no mês anterior ao do reajuste. Parágrafo Quinto – O orçamento inicial teve como base o mês de setembro/2008. Parágrafo Sexto – A participação pecuniária correspondente à fração ideal ou unidade autônoma correspondente, citada anteriormente, que se aplicará sobre o total das obrigações decorrentes da construção do Edifício, serão pagas mediante cheque nominal em favor do Condomínio Costa Blanca Resort e depositados na instituição bancária aprovada pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES, até o dia 10(dez) de cada mês, conforme distribuição das parcelas aprovadas, que deverão passar a render juros a partir desta data em benefício do Condomínio até que os recursos sejam utilizados para o pagamento das obrigações. Os recebimentos dos condôminos inadimplentes, efetuados após o sexto dia de atraso, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento); juros de mora de 1,00% (um por cento) por mês de atraso e mais atualização monetária pelo INCC pro rata dia, ficando a comissão com poderes para alterar esses percentuais na 1ª. Reunião de Trabalho. CLÁUSULA IV – São partes comuns do Condomínio, inalienáveis e indivisíveis, àquelas constantes no artigo 3º da Lei Nº 4.591/64, notadamente: a) o solo em que se acha o mesmo construído; b) o subsolo; c) o jardim, passagem lateral; d) as fundações, as paredes laterais, paredes mestras, colunas de sustentação, lajes, vigas, telhados; e) os elevadores, bem como, os respectivos poços, máquinas e corredores, escadas, áreas e pátios internos, salão de festas. CLÁUSULA V – São partes de propriedade exclusiva de cada condômino, a respectiva fração ideal do terreno, que corresponderá à unidade já definida, bem como as instalações internas, tudo de acordo com o memorial descritivo aprovado e do conhecimento de todos, com suas respectivas garagens indicadas em planta. CLÁUSULA VI – Os proprietários e condôminos, poderão reunir-se em assembléias, cujas deliberações, desde que aprovadas pelo quorum previsto na Lei 4.591/64, no Contrato de Adesão e Construção e nesta Convenção, serão válidas e obrigatórias para todos os demais, salvo no que afetar ao direito de propriedade previsto na legislação. Parágrafo Primeiro – As assembléias serão convocadas, pelo menos por um terço dos votos dos Contratantes, ou pela Construtora com menção expressa do assunto a tratar, sendo admitido o comparecimento de procurador que apresentar documento hábil. Parágrafo segundo – Na assembléia, os votos dos condôminos serão proporcionais às respectivas frações ideais que cada um possuir no Condomínio. 4 CLÁUSULA VII – Os condôminos presentes decidiram eleger uma Comissão de Representantes, composta por 05 (cinco) membros, a saber: Andre Stenseng Aalen, Marcelo Coelho Almeida, Francisco Delano Campos Macedo, Miguel Chaves Garcia, representado por Marcelo Porto e Fernando Manuel de Brito de Jesus, que os representarão junto à Construtora, em tudo o que interessar ao bom andamento da construção do edifício, sendo-lhes outorgados os poderes para, assinar eventual CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES entre os CONDÔMINOS, CAMERON CONSTRUTORA e o PERMUTANTE proprietário do terreno onde será edificado o CONDOMÍNIO COSTA BLANCA RESORT; bem como os poderes previstos no artigo 61 da Lei 4.591/64. A Comissao, juntamente com a administradora da construcao, tem poderes para notificar extrajudicialmente os condominos inadimplentes a partir de 30 (trinta) dias de atraso. Parágrafo Único – Até a entrega definitiva do prédio, construído e acabado, os condôminos se reunirão em assembléias, podendo por voto de maioria simples, substituir os membros da Comissão de Representantes que se retirarem ou destituírem pelo voto de dois terços (2/3), aquele(s) que cometer (em) em culpa. CLÁUSULA VIII – O Condomínio que ora se constitui por esta Convenção, contrata os serviços da CAMERON CONSTRUTORA LTDA., empresa de direito privado, com foro e sede na rua Israel Bezerra 1.100, Dionísio Torres, inscrita no CNPJ sob o Nº 05.528.735/0001-06, representada neste ato por seu sócio, ANTÔNIO LIMA CÂMARA, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o Nº 139.471.253-72 e no CREA-CE 4373-D, residente e domiciliado na Av. Beira-Mar, 4400, apto 400, Mucuripe, nesta cidade de Fortaleza-CE, para, num prazo mínimo de 36(trinta e seis) e máximo de 42(quarenta e dois) meses, acompanhar e administrar a execução da obra de construção, ficando a mesma como responsável obrigada a acompanhar o seu andamento de acordo com os projetos aprovados pelos Órgãos públicos e dentro das melhores técnicas pertinentes. Em alguns serviços específicos, poderá para melhor conveniência sublocar, porém, ficando diretamente responsável. Parágrafo Primeiro – Os honorários ajustados serão de 14% (quartoze por cento), estando este percentual incluído no custo global da obra, cuja base de cálculo será todo e qualquer desembolso necessário à administração da construção do Edifício até a entrega definitiva das respectivas unidades de apartamentos aos condôminos. Parágrafo Segundo – Toda a documentação necessária para a regularização do Condomínio retro, tais como: Certidões, Averbações, Registros, Escrituras de Remissão de Laudêmio (Aquisição do Domínio Direto – se houver), Compra e Venda ou Permuta, Divisão Amigável e Convenção Definitiva de Condomínio, Habite-se, Emolumentos, Taxas, Custas extras e judiciais, como também os Impostos (IPTU,ITBI, etc), ou quaisquer outras despesas junto aos órgãos competentes, tudo relativo aos imóveis objeto deste instrumento, até a entrega definitiva das matrículas por cada apartamento, terão seus custos rateados e repassados para os condôminos, quando da execução de cada ato, ficando todo esse procedimento estruturado pelo sistema de divisão proporcional à(s) sua(s) unidade(s), representado por sua fração ideal. CLÁUSULA IX – A presente Convenção obriga todos os condôminos, seus sub-rogados e sucessores a título universal ou singular e somente poderá ser alterada pelo voto de dois terços (2/3) dos que forem ao tempo da alteração, desde que, não venham a atingir o direito de propriedade dos demais. CLÁUSULA X – A Comissão de Representantes dos Condôminos com base no parágrafo 1º do artigo 50 da Lei 4.591/64, elege a CAMERON CONSTRUTORA LTDA., empresa de direito privado, com foro e sede na rua Israel Bezerra 1.100, Dionísio Torres, inscrita no CNPJ sob o Nº 05.528.735/0001-06, representada neste ato por seu sócio, ANTÔNIO LIMA CÂMARA, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o Nº 139.471.253-72 e no CREA-CE 4373-D, residente e domiciliado na Av. Beira- 5 Mar, 4400, apto 400, Mucuripe, nesta capital, a bastante procuradora de todos os condôminos a quem delegam poderes para, em nome do Condomínio Costa Blanca Resort, poder efetuar compras de materiais necessários à obra, contratar mão de obra ou serviços especializados, receber valores, efetuar pagamento, como também, representá-lo(s) em juízo ou fora dele, substabelecer, assinar cheques, abrir e movimentar contas em qualquer instituição financeira na praça de Fortaleza-CE. CLÁUSULA XI – Desde já fica estabelecido que, por ocasião do término da obra e entrega dos apartamentos aos condôminos em assembléia geral com a participação mínima de dois terços (2/3), esta Convenção será alterada, estabelecendo-se: a) critérios de escolha do síndico, sub-síndico, conselho consultivo e respectivos suplentes; b) normas gerais de uso da propriedade comum e conduto dos condôminos e familiares; c) regulamentação das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, bem como, o prazo de convocação, autonomia de deliberação, penalidades aos infratores, etc.; d) despesas com manutenção e funcionamento do prédio, formas de pagamento e contribuições de condomínio; e) regimento interno. CLÁUSULA XII – Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, com renúncia expressa a qualquer outro por mais especial ou privilegiado que seja, para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer dos dispositivos da presente. CLÁUSULA XIII – O início da obra tem sua data limite no dia 03 de agosto de 2009, sem prejuizo do final da obra, com anuencia da assembleia. CLÁUSULA XIV – Ficou definida como data para a 1ª. Reunião da Comissão será no dia 03 de agosto de 2009. Não havendo mais questionamentos nem colocações, Dr. Câmara, deu por encerrada a presente reunião, às 20h30min, cuja Ata ora redijo e dou como encerrada, devendo a mesma ser assinada, em ato de concordância, por todos aqueles que participaram. Regina Valeria Mota Camara, _____________________. Estavam presente na Assembléia Geral de Constituição e Convenção para Construção do Condomínio Costa Blanca Resort, os condôminos abaixo assinados: Fortaleza, 7 de maio de 2009. Alquimara Falcão Mota Anders Blegeberg Antônio Lima Câmara Brasil Invest Incorp. Ltda Fernando Manuel de Brito de Jesus Francisco Delano Campos Macedo Gabriela Baquit Gentil Germano Câmara 6 Ivar Grannes Jorgen Skogli Leila Mota Alves Sabóia Miguel Chaves Garcia Prisma Cons. Desenv.Humano Lt Regina Valéria Mota Câmara 7
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