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LIBERDADE PROvisORIA MEDIANTE FIANCA — Fiance. 0 auto de prisk em flagrante n5o constitui, por si s6, peca que gere, necessariamente, a convicck do estado de vadiagem do reit. Tal peca se complete corn outros elementos extra (dos da instruck criminal pelo principio constitucional do contraditOrio de que se reveste. A investigack criminal por ser inquisitOria, incontraditavel por natureza, nk basta para esteiar mera decisk denegat6ria do benefIcio da fiance. Recurso improvido. TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Recurs() Criminal Voluntario n. 2.677 — GoiSnia Relator: Des. Juarez Tavora de A. Coutinho ACOR DAC) Vistos, relatados oralmente e discutidos estes autos de Recurso Criminal Voluntario n. 2.677, da Comarca de Goiania, em que 6 recorrente a Justice POblica e recorrido E. M. O. VOTO Voto (relator) — E. M. O. foi preso em flagrante delito, em data de 12 de fevereiro de 1.979, como incurso nas penes do art. 304 do C6digo Penal. Nos termos do art. 323, n. I, do C6digo de Processo Penal, requereu sua defensora Ihe fosse concedida liberdade provis6ria mediante fiance, face a nova reclac5o dada pela Lei 6.416, de 1.977. Ouvido o Dr. Promotor de Justice, opinou contrariamente ao pedido (f Is. 17 verso e 18) por entender tratar-se de elemento vadio sem direito a fiance, conforme dispOe o artigo 323, n. IV, do mesmo diploma penal. Entrementes, juntou-se a certid5o negative de f Is. 20, comprobatOria de sua primariedade. A seguir, decidiu o MM. Juiz de Direito pela concessk da fiance, arbitrada em dois mil cruzeiros. Na atempack legal, interpOs recurso o sucumbente, corn apoio no art. 571, n. V, da Lei adjetiva Penal. 268 Ii I Contra-arrazoado e mantido o despacho atacado, subiram os autos a esta superior instancia, onde se colheu parecer da Procuradoria Geral de Justice, que opinou pelo seu improvimento. Ao opinar pelo indeferimento da fiance, ateve-se o Dr. representante do Ministerio Pirblico ao que fora declarado pelo indiciado, quando ouvido pela autoridade policial. Nessa ocasi5o, afirmara ter passagens pela polfcia por crimes de furto e deixado de trabalhar, marginal izando-se. Entendeu o Dr. Promotor de Justice que tais fatos caracterizavam a vadiagem na conformidade corn o disposto no art. 323, n. IV, do COdigo de Processo Penal. Corn isso n5o se convenceu o nobre Magistrado por entender que era o mesmo comprovadamente primario e presumidamente de bons antecedentes. 0 argumento nk é de todo valido, pois apenas o fato de ser primario nk induz tenha bons antecedentes. Alias, seus antecedentes estariam sobejamente comprometidos corn o narrado na peca inicial da investigack policial. Ocorre, entretanto, que para to-lo na condi* de vadio, o flagrante nk constitui peca que por si sb gere a convicck de seu estado de vadiagem. Tal prove se complete corn outros elementos extrafdos da instruck criminal pelo princfpio constitucional do contradithrio de que se reveste. Nem ao menos se concluiu o inquerito policial e sabe-se ser este "mera peca informative que se destina, de regra, exclusivamente a formar a suspeita do crime, ou "opinio delecti". A esse propOsito, decidiu esta douta Camara Criminal, no recurso criminal ex-officio n. 2.309, da Comarca de Goiania, sendo relator o Des. Fausto Xavier de Rezende: "Inquerito policial. 0 inquerito policial tern funcäo ' exclusivamente informative. E uma simples averiguack fornecida pela polfcia judiciaria, obtida antes da intervenck do juiz e destinada a servir de base a denCincia ou a queixa. 0 que vale, o que conta, a prove produzida na instruck criminal onde ha a contraditoriedade". A investigack criminal é inquisitOria, incontraditivel por natureza, o que nao basta para esteiar mera decisk denegativa do beneffcio da fiance. 269 0 pedido reveste-se de legalidade, posto que escorado no artigo 323, I, do C6digo de Processo Penal corn a nova red* contida na Lei 6.416, de 1.977. Nestas condiceies, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do parecer ministerial. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justice do Estado, por votack uninime, incorporando neste o voto de f Is. e acolhendo parecer da Procuradoria Geral de Justice, conhecer do recurso e !he negar provimento, para confirmar a sentence recorrida. Participaram do julgamento, slam do relator, os Exmos. Srs. Desores. Fausto Xavier de Rezende, que o presidiu e Rivadavia nio de Miranda. Representou a Procuradoria Geral de Justice o Exmo. Sr. Dr. Reynaldo Edreira Martins. Confere na fntegra corn o original. Goiania, 30 de agosto de 1.979 — Fausto Xavier de Rezende — Presidente. — Juarez Tavora de A. Coutinho — Relator. 270