MANUAL DE TACOGRAFOS

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MANUAL DE TACOGRAFOS
Manual de tacógrafos
MANUAL DE TACOGRAFOS
Tempos de condução, pausas e repouso
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Índice
Manual de tacógrafos
PREÂMBULO ........................................................................................................................................................... 3
Tempos de condução e repouso ......................................................................................................5
Introdução .........................................................................................................................................5
Definições .........................................................................................................................................6
Tempo máximo de condução contínua ............................................................................................8
Tempo máximo de condução diária .................................................................................................9
Período máximo de condução semanal ...........................................................................................9
Período máximo de condução em 2 semanas consecutivas ...........................................................9
Repouso diário .............................................................................................................................. 10
Repouso semanal.......................................................................................................................... 10
Tripulação múltipla ........................................................................................................................ 11
Cartão tacográfico danificado ou a funcionar defeituosamente ou não está na sua posse ......... 12
Sinopse das regras ......................................................................................................................... 13
Tacógrafos ........................................................................................................................................... 14
Tacógrafos analógicos ................................................................................................................... 14
Âmbito de aplicação do Regulamento 561/2006 .......................................................................... 15
Veículos excluídos......................................................................................................................... 16
Homologação, instalação e controlo metrológico ......................................................................... 18
Folha de diagrama ou de registo e sua compatibilidade............................................................... 20
Declaração de atividade ................................................................................................................ 24
Regras de utilização do tacógrafo analógico ................................................................................ 25
Fiscalização ................................................................................................................................... 33
Tacógrafos digitais ......................................................................................................................... 34
Componentes ................................................................................................................................ 35
Modelos de tacógrafos digitais homologados (mais usados) ....................................................... 36
Obrigatoriedade ............................................................................................................................. 37
Cartão de tacógrafo ....................................................................................................................... 38
Atividades do condutor – Regulamento 165/2014 ........................................................................ 40
Símbolos dos países e as especificações em Espanha ............................................................... 41
Sinopse dos pictogramas .............................................................................................................. 43
Interpretação de uma impressão das atividades do condutor ...................................................... 46
Descargas de dados do tacógrafo digital ...................................................................................... 48
Sinopse das regras........................................................................................................................ 49
Percentagem de tempos de pausa ............................................................................................... 50
Quadro sancionatório ..................................................................................................................... 51
DL 169/2009, de 31 de Julho ........................................................................................................ 51
Infrações imputáveis à empresa ................................................................................................... 52
Infrações imputáveis ao condutor ................................................................................................. 54
DL 27/2010 .................................................................................................................................... 56
Anexos…………………………………………………………………………………………………..…59
Casos práticos. …….……………………………………………………………………………………129
Bibliografia ................................................................................................................................... 138
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Manual de tacógrafos
Preâmbulo
O tacógrafo foi regulamentado há mais de 30 anos pela legislação da Comunidade
Europeia, sendo a sua norma mais relevante o Regulamento 3821/85. As especificações
técnicas do tacógrafo analógico (continua a ser utilizado presentemente) estão contidas no
Anexo 1 deste Regulamento. Durante este período de tempo, o tacógrafo analógico evoluiu
a partir das primeiras unidades mecânicas até às electrónicas.
Entendendo o sector do transporte como estratégico para o desenvolvimento económico do
país que se tornava necessário um controlo para estabelecer as regras da livre concorrência
no dito sector, antes da II Guerra Mundial (1939), surgiram na Alemanha uns aparelhos
registadores de diversos parâmetros (fundamentalmente tempo, velocidade e percurso).
Estes aparelhos denominados tacógrafos, os quais foram instalados em todos os veículos
destinados ao transporte de passageiros nos serviços públicos, com a passagem do tempo,
alargaram a sua utilização e passaram a ser utilizados com carácter geral pelo conjunto do
sector dos transportes devido à sua utilidade para controlar quer os itinerários e horários dos
condutores, quer a velocidade desenvolvida pelo veículo em qualquer momento do
percurso. De igual modo, observou-se a sua importância vital no domínio da investigação
posterior a um sinistro ao inter-relacionar quer a velocidade, lugar e hora do sinistro, quer o
comportamento e tempos de reacção do condutor.
Este tipo de aparelho com características analógicas passou a ser de instalação obrigatória
nos países da C.E.E. a partir do ano 1970 em todos os veículos que ultrapassassem um
P.M.A. superior a 3.500 kg e nos autocarros com mais de 9 lugares com carácter geral,
salvo nalguns casos em que, devido à sua pouca incidência no sector e nomeadamente,
porque não representavam concorrência face a outros agentes de transportes.
Com o intuito de melhorar a segurança no registo dos tempos de condução do condutor e as
velocidades do veículo, a Comunidade Europeia promoveu a regulação de um novo
dispositivo de gravação, o tacógrafo digital, cujas características técnicas estão incluídas no
Anexo IB, o qual foi adicionado ao Regulamento 3821/85 e publicado como Regulamento
1360/2002 (aprovado no dia 13 de Junho de 2002).
A experiência adquirida com o uso destes aparelhos durante os primeiros anos de
funcionamento evidenciou a necessidade de adaptar ao progresso técnico, pela décima vez,
o Regulamento 3821/85, o qual foi levado a cabo mediante o Regulamento 1266/2009 da
Comissão, aprovado em 16 de Dezembro de 2009.
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Manual de tacógrafos
Paralelamente ao normativo sobre o tacógrafo, têm vindo a ser adaptadas as disposições
em matéria social. Para tanto, foi aprovado o Regulamento (EC) Nº 561/2006 em matéria
dos tempos de condução e períodos de descanso dos condutores profissionais e a Directiva
associada 2006/22/EC, aumentado o número de controlos mínimos a realizar pelos Estados
e que introduz novos requisitos para melhorar a sua qualidade, ambas adoptadas em 15 de
Março de 2006.
A ultima legislação rodoviária emanada pela união europeia sobre a questão dos tacógrafos,
o Regulamento (EU) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04 de
Fevereiro de 2014, estabeleceu as obrigações e os requisitos relacionados com a
construção, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos utilizados nos
transportes rodoviários para verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n. o 561/2006, da
Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 92/6/CEE do
Conselho.
Este regulamento vai entrar em vigor em duas fases, sendo a primeira em 02 de março de
2015, referente aos artigos: 24.º - Aprovação de instaladores, oficinas e fabricantes de
veículos, 34.º - Utilização dos cartões de condutor e das folhas de registo e 45.º - Alteração
do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15MAR, entrando o restante regulamento em 02 de
Março de 2016.
Este regulamento, foi elaborado para acompanhar a grande evolução que sofreram os
transportes rodoviários por estrada, o qual nos trás um salto qualitativo, nomeadamente na
possível obrigação de sensores de peso em veículos pesados de mercadorias, a utilização
de tacógrafos ligados a um sistema global de navegação por satélite até á criação de
registos electrónicos nacionais e assegurada a interconexão dos mesmos.
O objectivo do estabelecimento de um controlo horário nos transportes apresenta três eixos
fundamentais nos quais assentam quer as leis quer os seus regulamentos de
desenvolvimento, como os seguintes:
- Segurança rodoviária
- Melhoria das condições de trabalho dos condutores
- Estabelecer as regras da livre concorrência no transporte por estrada
A obrigatoriedade do uso do aparelho Tacógrafo alarga-se não só dentro dos membros da
União Europeia, mas também aos do espaço económico europeu (Noruega, Islândia e
Suíça) e aos países com os que a mesma mantém acordos multilaterais (AETR ou
INTERBUS). Ficam isentos quer da instalação quer do seu uso, uma série de veículos que,
devido à sua incidência no sector não se considera necessária a sua utilização (veículos
policiais, emergência, linhas regulares de passageiros que não ultrapassem 50 km. de
itinerário etc.)
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Manual de tacógrafos
1. TEMPOS DE CONDUÇÃO E REPOUSO
1.1. INTRODUÇÃO
Em 1985, O Regulamento CEE nº 3820/85, de 20 de Dezembro de 1985 veio disciplinar a
aplicação homogénea em todos os países membros da Comunidade Europeia, de algumas
disposições comuns em matérias de natureza sócio-laboral, designadamente:
Idade mínima dos condutores
Tempos de condução
Tempos de repouso
Aplicação do AETR (Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações dos
Veículos que efectuem Transportes Rodoviários Internacionais) aos transportes
internacionais com destino ou provenientes de países terceiros, ou entre dois países
terceiros em trânsito no território de um Estado Membro
Pretendeu-se através da sua aplicação conseguir três objectivos:
Melhorar a segurança da circulação rodoviária
Favorecer a melhoria das condições de trabalho e de vida dos condutores
Harmonizar as condições de concorrência entre empresas de transporte rodoviário
Mantendo os 3 objectivos preconizados foi publicado o Regulamento (CE) nº 561/2006, de
15 de Março de 2006 (publicado no JO nº 102 Série L de 11-Abril-2006) que revogou o
Regulamento 3820/85 e altera o Regulamento 3821/85 de 20 de Dezembro, relativo ao
tacógrafo.
Este Regulamento pretende ser de mais fácil compreensão, interpretação e aplicação pelas
empresas de transportes rodoviários e pelas autoridades fiscalizadoras de modo a garantir
uma execução eficaz e uniforme, das regras aí estabelecidas, nos diferentes países onde
tem de ser cumprida.
Os Estados Membros poderão estabelecer tempos de pausa e repouso mais elevados e
tempos de condução menos elevados que os estabelecidos no Regulamento 561/2006, aos
transportes rodoviários efectuados inteiramente no seu território, ficando os condutores que
efectuem transportes internacionais abrangidos pelas regras do Regulamento.
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Manual de tacógrafos
1.3. DEFINIÇÕES
Com vista à correcta aplicação e interpretação das suas disposições o Regulamento CE nº
561/20061, estabelece um conjunto de definições, das quais destacamos as seguintes:
Transporte Rodoviário: Qualquer deslocação por estradas abertas ao uso público,
em vazio ou em carga, de um veículo afecto ao transporte de mercadorias;
Condutor: Qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo durante um curto
período, ou que, no contexto da actividade que exerce, esteja a bordo de um veículo
para poder eventualmente conduzir;
Tripulação Múltipla: A situação que se verifica quando, durante qualquer período de
condução efectuado entre dois períodos consecutivos de repouso diário ou entre um
período de repouso diário e um período de repouso semanal, há pelo menos dois
condutores no veículo para conduzir. A presença de outro ou outros condutores é
facultativa durante a primeira hora de tripulação múltipla, mas obrigatória no resto do
período;
Semana: O período compreendido entre as 00.00 horas de Segunda-feira e as 24
horas de Domingo;
Período de Condução: período de condução acumulado a partir do momento em
que o condutor começa a conduzir após um período de repouso ou uma pausa, até
gozar um período de repouso ou uma pausa. O período de condução pode ser
contínuo ou não.
Tempo Diário de Condução: total acumulado dos períodos de condução entre o
final de um período de repouso diário e o início do período de repouso diário
seguinte ou entre um período de repouso diário e um período de repouso semanal;
Pausa: período durante o qual o condutor não pode efectuar nenhum trabalho de
condução ou outro e que é exclusivamente utilizado para recuperação;
Repouso: período ininterrupto durante o qual o condutor pode dispor livremente do
seu tempo;
Tempo Semanal de Condução: Total acumulado dos períodos de condução
durante uma semana;
Tempo de disponibilidade: Os períodos diferentes das pausas e dos descansos,
durante os quais o trabalhador móvel não leva a cabo nenhuma actividade de
condução ou outros trabalhos e não está obrigado a permanecer no seu local
- 6 -- 6 1
Ver art. 4.º
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Manual de tacógrafos
de trabalho, mas deve estar disponível para responder a eventuais instruções que
lhe ordenem empreender ou reiniciar a condução ou realizar outros trabalhos.
Interrupções da condução e períodos de descanso: Qualquer período durante o
qual um condutor não pode levar a cabo nenhuma actividade de condução ou
outro trabalho e destinado exclusivamente para o seu repouso.
Outros Trabalhos: É considerado como outro trabalho, todas as actividades
definidas como tempo de trabalho na alínea a) do artº 3º da Directiva 2002/15/CE
Qualquer actividade distinta da condução em que o trabalhador se encontra à
disposição do empregador e no exercício das suas funções ou actividades,
nomeadamente:
Operações de carga e descarga;
Limpeza e manutenção técnica;
Todas as restantes tarefas destinadas a assegurar a segurança do veiculo
e carga, ou a satisfazer as obrigações legais ou regulamentais directamente
ligadas à operação de transporte, incluindo o controle das operações de
carga e descarga, formalidades administrativas com a policia, alfandegas,
serviços de emigração, etc. o tempo dedicado a cumprir as obrigações legais
directamente vinculadas com uma operação de transporte, assim como o
período de tempo utilizado por um condutor, dentro da sua jornada laboral, na
condução de um veículo não abrangido no âmbito de aplicação deste
Regulamento
Outros períodos durante os quais o condutor não pode dispor livremente do
seu tempo sendo-lhes exigida a presença no posto de trabalho, pronto para
retomar o trabalho normal, desempenhando certas tarefas associadas ao
serviço, nomeadamente períodos de espera pela carga ou descarga cuja
duração previsível não seja antecipadamente conhecida;
Qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora
do sector dos transportes.
Período de repouso diário regular: período de repouso de, pelo menos, 11 horas.
Em alternativa, este período de repouso diário regular pode ser gozado em dois
períodos, o primeiro dos quais deve ser um período ininterrupto de, pelo menos, 3 horas
e o segundo um período ininterrupto de, pelo menos, 9 horas;
Período de repouso diário reduzido: período de repouso de, pelo menos, 9 horas,
mas menos de 11 horas
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Manual de tacógrafos
Período de repouso semanal: período semanal durante o qual o condutor pode
dispor livremente do seu tempo e que compreende um "período de repouso semanal
regular" ou um "período de repouso semanal reduzido":
Período de repouso semanal regular: período de repouso de, pelo menos, 45
horas;
Período de repouso semanal reduzido: período de repouso de menos de 45 horas,
que pode, nas condições previstas no n.º 6 do artigo 8.º, ser reduzido para um mínimo
de 24 horas consecutivas
1.4. OS TEMPOS DE CONDUÇÃO E REPOUSO
O Regulamento CE nº 561/2006, estabelece normas quanto a:
Tempos máximos de condução contínua2;
Tempos máximos de condução diária3;
Pausas2;
Repousos diários e semanais4; e
Períodos máximos de condução consecutiva (semanal e bi-semanal)3.
Tempo máximo de condução contínua
A regra é a de que a duração máxima de condução contínua é de 4 h 30 m.
Findo esse período o condutor deve fazer uma interrupção contínua de pelo menos 45
minutos, excepto se iniciar um período de repouso.
A interrupção contínua pode ser substituída por pausas fraccionadas: uma, de pelo menos,
15 minutos seguida de outra, de pelo menos 30 minutos.
Estas interrupções (pausas) não são consideradas períodos de repouso.
Durante as interrupções o condutor não pode efectuar outros trabalhos.
- 8 -- 8 2
Ver art. 7.º, Regulamento n.º 516/2006, de 15 de Março;
Ver art. 6.º, Regulamento n.º 561/2006;
4
Ver art. 8.º, Regulamento n.º 561/2006;
3
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Manual de tacógrafos
Tempo máximo de condução diária3
Regra geral: 9 horas, com possibilidade de, não mais de duas vezes por semana, poder ser
alargado até um máximo de 10 horas.
Período máximo de condução semanal3
O condutor pode conduzir durante 6 dias consecutivos, mas respeitando um máximo de 56
horas.
Período máximo de condução em 2 semanas consecutivas3
A duração total de condução quinzenal não pode ultrapassar 90 horas.
Por exemplo, se numa semana o motorista conduzir 56 horas, na semana seguinte só
poderá conduzir 34 horas, uma vez que somando ambas se chegará ao limite das 90 horas.
CONDUÇÃO BI-SEMANAL
Desde que não seja comprometida a segurança rodoviária e com o objectivo (exclusivo)
de permitir atingir um ponto de paragem adequado, o condutor pode exceder os tempos
máximos de condução, na medida do necessário, para assegurar a segurança das
pessoas, do veículo ou da sua carga. O condutor deve mencionar o tipo e o motivo do
excesso de condução no verso da folha de registo do aparelho de controlo, numa
impressão de dados ou no seu registo de serviço – Artigo 12º do Regulamento 561/2006.- 9 -
Manual de tacógrafos
Repouso diário4
Repouso regular: em cada período de 24 horas o condutor deve gozar um repouso de pelo
menos 11 horas consecutivas ou, em alternativa gozar em dois períodos, o primeiro de,
pelo menos, 3 horas consecutivas e o segundo de 9 horas consecutivas, pelo menos.
Repouso reduzido: repouso de, pelo menos, 9 horas mas menos de 11 horas.
Podem ser efectuados, no máximo, 3 períodos de repouso reduzido, entre cada dois
períodos de descanso semanal, sem necessidade de qualquer compensação.
Repouso diário (2 motoristas)
Cada condutor deve gozar um período de pelo menos 9 horas consecutivas, nas 30 horas
que sigam ao termo de um período de repouso diário ou semanal.
Repouso semanal4
O período de repouso semanal deve começar o mais tardar no fim de seis períodos de 24
horas a contar do fim do período de repouso semanal anterior.
Repouso regular: repouso de, pelo menos, 45 horas.
Repouso reduzido: repouso de menos de 45 horas mas de, pelo menos, 24 horas. Esta
redução deve ser compensada mediante um período de repouso equivalente, gozado de
uma só vez, antes do final da terceira semana a contar da semana em curso.
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Manual de tacógrafos
Em cada período de duas semanas consecutivas, o condutor deve gozar pelo menos:
dois períodos de repouso semanal regular; ou
um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido.
1.5 Tripulação múltipla
CONDUÇÃO EM EQUIPA5
A situação na qual, durante qualquer período de condução, entre dois períodos consecutivos
de descanso diário quaisquer, ou entre um período de descanso diário e um período de
descanso semanal, existam, pelo menos, dois condutores no veículo que participem na
condução.
Durante a primeira hora de condução em equipa, a presença de outro condutor ou
condutores é optativa, porém, durante o período restante é obrigatória.
6
Na hipótese de condução em equipa (veículos com dois condutores), cada condutor deve
desfrutar de um descanso diário de 9 horas consecutivas no mínimo durante o período
de tempo de 30 horas após a finalização do seu período de descanso anterior.
7
O descanso diário pode ser efectuado no veículo, sempre que o mesmo disponha de
cabine-cama e esteja estacionado.
8
A tripulação estará obrigada a
respeitar a legislação estabelecida
para os períodos de tempo de
condução
em
matéria
diária
semanal e bissemanal assim como
os períodos de tempo de descanso
semanal.
- 11 -- 11 5
Ver art. 4.º, al. o), Regulamento n.º 561/2006;
Ver art. 8.º, n.º 5, Regulamento n.º 561/2006;
7
Ver art. 8.º, n.º 8, Regulamento n.º 561/2006;
8
Ver art. 8.º, n.º 5, Regulamento n.º 561/2006;
6
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Manual de tacógrafos
No caso de o condutor acompanhar um veículo transportado em transbordador (ferry) ou em
comboio e gozar um período de repouso diário regular, este período pode ser interrompido,
no máximo duas vezes, por outras actividades que, no total, não ultrapassem uma hora.
Durante o referido período de repouso diário regular, o condutor deve dispor de uma cama
ou beliche9.
O tempo gasto pelo condutor para se deslocar para ou de um veículo abrangido pelo
presente regulamento que não esteja junto à residência do condutor ou junto à empresa
onde o condutor está normalmente baseado não será contado como repouso nem como
pausa, a menos que o condutor se encontre num transbordador (ferry) ou comboio e tenha
acesso a um beliche ou cama10.
1.6 Cartão tacográfico danificado, a funcionar defeituosamente ou não estiver na sua
posse11
Na eventualidade de deterioração ou mau funcionamento do cartão de condutor ou no
caso de não estar na sua posse, o condutor deverá:

realizar uma impressão, no início da viagem, dos detalhes do veículo que conduz,
na qual incluirá:
 os dados que permitam identificar o condutor (nome e apelidos, cartão de
condutor ou número da carta de condução), a sua assinatura, e
 os períodos de condução, disponibilidade ou outros trabalhos .

realizar uma impressão, no fim da viagem, com os dados relativos aos períodos de
tempo registados pelo aparelho de controlo, registar todos os períodos de outros
trabalhos, disponibilidade, pausas e descanso transcorridos a partir da realização da
impressão na altura de iniciar a viagem, quando não tiverem sido registados pelo
tacógrafo, e indicar no dito documento os dados que permitam identificar o condutor
(nome e apelidos, cartão de condutor ou número da carta de condução), e a
assinatura do condutor.
- 12 -- 12 9
Ver art. 9.º, n.º 1, Regulamento n.º 561/2006;
Ver art. 9.º, n.º 2, Regulamento n.º 561/2006;
11
Ver art. 15.º, n.º 1, al. a), Regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro (versão 2010)
10
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Manual de tacógrafos
Tempos de condução e repouso – Síntese das Regras
Tempo máximo de condução
4 h 30 m
contínua

45 minutos, ou
Interrupção mínima de condução

continua (pausa)
2 períodos: um de 15 m seguido de outro de
30 m

Tempo máximo de condução
9 h / com possibilidade 10 h, 2 vezes por
diária
semana
Período máximo de condução
6 dias e um máximo de 56 horas
consecutiva
Período máximo de condução

consecutiva em 2 semanas
Repouso diário em cada período

de 24 h:
a) um condutor
90 h
11 horas consecutivas com possibilidade de
redução para 9 horas três vezes por semana;
ou

12 horas, em dois períodos um de 3 h outro de
9h
b) dois condutores

Em cada período de 30 horas: 9 horas

45 horas consecutivas com possibilidade de
redução para 24 horas
Descanso semanal mínimo
Sempre com compensação correspondente gozada
em bloco antes do fim da 3ª semana seguinte à
semana em causa
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Manual de tacógrafos
2. TACÓGRAFO
Com vista a controlar e a registar os tempos de condução e repouso das tripulações dos
veículos de transportes rodoviários de mercadorias nacionais e internacionais previstos no
Regulamento CE nº 561/2006, de que falou anteriormente, o Regulamento CEE nº 3821/85
de 20 de Dezembro, introduziu um aparelho de controlo denominado TACÓGRAFO.
O TACÓGRFO é um aparelho de controlo destinado a ser instalado a bordo de veículos
automóveis para indicação e registo automático ou semi-automático de dados: velocidade,
tempos de condução e repouso, distâncias percorridas, assim como certos tempos de
trabalho e de descanso dos seus condutores12.
Exemplo de um aparelho de
tacógrafo analógico.
Exemplo de um aparelho de
tacógrafo digital.
- 14 -- 14 12
Ver Anexo I, ponto I, al. a), Regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro (versão 2010)
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Manual de tacógrafos
3.1.- QUADRO NORMATIVO EUROPEU
O Regulamento CE nº 561/2006, de 15 de Março de 2006, harmoniza algumas disposições
em matéria social no sector dos transportes rodoviários e modifica os Regulamentos
3821/85 e o 2135/98, e derroga o Regulamento 3820/85.
REGULAMENTO (CE) 561/2006.
DIRECTIVA 2002/15/CE.
REGULAMENTO (CE) 1073/2009.
3.2.- ÂMBITO DE APLICAÇÃO REGULAMENTO (CE) nº 561/2006
O Regulamento (CE) n.º 561 aplicar-se-á ao transporte por estrada de13:
Mercadorias quando a MMA dos veículos, incluindo reboque ou semi-reboque, for
superior a 3,5 toneladas.
Passageiros em veículos fabricados ou adaptados de forma permanente para transportar
mais de nove pessoas, incluindo o condutor e destinados para essa finalidade.
Entende-se por transporte por estrada qualquer deslocação realizada, total ou parcialmente,
por uma estrada aberta ao público de um veículo, vazio ou com carga, destinado ao
transporte de passageiros ou de mercadorias14.
O Regulamento (CE) nº 561/2006 aplicar-se-á independentemente do país da matrícula do
veículo aos transportes por estrada que se efectuem:
Exclusivamente dentro da Comunidade Económica Europeia.
Entre a Comunidade Económica Europeia, Suíça e os países do Espaço Económico
Europeu (Noruega, Islândia, Liechtenstein).
Aplicar-se-á o AETR, aos transportes que se efectuem em parte em algum lugar fora da
Comunidade Económica Europeia, Suíça e países do espaço Económico Europeu, para:
 Os veículos matriculados na CE ou em algum país abrangido pelo AETR, em todo o
trajecto.
 Os veículos de terceiros países, não CEE, nem AETR, apenas no lanço do trajecto
efectuado no território da Comunidade ou em países do AETR.
- 15 -- 15 13
Ver art. 2.º, n.º 1, Regulamento n.º 561/2006;
Ver art. 4.º, al. a), Regulamento n.º 561/2006;
14
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Manual de tacógrafos
2.1.VEÍCULOS EXCLUÍDOS
Todos os veículos afectos aos transportes excepcionados do âmbito de aplicação dos
tempos de condução e repouso, Regulamento CE nº 561/2006, art.º 3.º, estão isentos da
instalação e utilização de tacógrafo – por exemplo: veículos propriedade das forças
armadas, bombeiros ou forças policiais.
Regulamento CEE nº 561/2006
(Em vigor, nesta matéria, a partir de 11 de Abril de 2007)
Veículos afectos ao serviço regular de
transporte de passageiros, cujo percurso
de linha não ultrapasse 50 quilómetros;
Veículos especializados de prontosocorro circulando num raio de 100 km a
partir do local de afectação;
Veículos cuja velocidade máxima
autorizada não ultrapasse 40 km/hora;
Veículos que estejam a ser submetidos a
ensaios rodoviários para fins de
aperfeiçoamento técnico, reparação ou
manutenção, e veículos novos ou
transformados que ainda não tenham
sido postos em circulação;
Veículos que sejam propriedade das
forças armadas, da protecção civil, dos
bombeiros ou das forças policiais ou
alugados sem condutor por estes
serviços, quando o transporte for
efectuado em resultado das funções
atribuídas a estes serviços e estiver sob
o controlo destes;
Veículos, incluindo aqueles utilizados em
operações não comerciais de transporte
de ajuda humanitária, utilizados em
situações de emergência ou operações
de salvamento;
Veículos especializados
serviços médicos;
afectos
a
Veículos ou conjuntos de veículos com
massa máxima autorizada não superior
a
7,5
toneladas,
utilizados
em
transportes
não
comerciais
de
mercadorias;
Veículos comerciais com estatuto
histórico de acordo com a legislação do
Estado-Membro em que são conduzidos,
que sejam utilizados para o transporte
não comercial de passageiros ou de
mercadorias.
Cada Estado-Membro pode isentar, de uma lista existente no Regulamento, os transportes
efectuados no seu território – por exemplo, em Portugal foram isentados os transportes
efectuados por veículos afectos à instrução automóvel e veículos afectos aos serviços de
esgotos e de recolha de lixo (ver quadro seguinte).
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Manual de tacógrafos
Portaria 222/2008
(Em vigor, nesta matéria, a partir de 6 de Março de 2008)
Empresas
agrícolas,
hortícolas,
florestais, pecuárias ou de pesca, em
veículos utilizados para o transporte das
mercadorias
da
sua
actividade
empresarial, num raio máximo de 100
km a partir da base da empresa;
Tractores
agrícolas
e
florestais,
utilizados em actividades agrícolas e
florestais, num raio máximo de 100 km a
partir da base da empresa que detém o
veículo;
Veículos ou conjuntos de veículos com
peso bruto não superior a 7,5 t, que
transportem materiais, equipamento ou
máquinas a utilizar pelo condutor no
exercício da sua profissão, num raio de
50 km a partir da base da empresa que
detém o veículo e na condição de a
actividade principal do condutor não ser
a condução dos veículos;
Veículos afectos ao transporte de
mercadorias, com propulsão a gás
natural ou liquefeito ou a electricidade,
cujo peso máximo autorizado não
exceda 7,5 t, incluindo reboques ou
semi-reboques, utilizados num raio de 50
km a partir da base da empresa que
detém o veículo;
Veículos afectos à instrução e a exames
de condução automóvel, bem como à
formação profissional de motoristas;
Veículos afectos a serviços de esgotos,
de protecção contra inundações, de
manutenção
de
instalações
de
fornecimento
de
água,
gás
e
electricidade, de manutenção e controlo
da rede viária;
Veículos afectos a serviços de recolha e
tratamento de lixo doméstico;
Veículos afectos a serviços de telégrafo
e telefone, de radiodifusão e teledifusão
e de detecção de postos emissores ou
receptores de rádio ou de televisão;
Veículos de características especiais
adaptados ao transporte de fundos e ou
valores;
Veículos especializados que transportem
material de circo ou de feira de
diversões;
Veículos especialmente equipados para
projectos móveis, cujo objectivo principal
seja a utilização para fins educativos,
quando estacionados;
Veículos utilizados na recolha de leite
nas quintas/explorações agrícolas ou na
devolução
às
quintas/explorações
agrícolas de contentores para leite ou
lacticínios destinados à alimentação do
gado;
Veículos utilizados para o transporte de
animais vivos de explorações agrícolas
para os mercados locais e vice-versa, ou
dos mercados para os matadouros locais
num raio máximo de 50 km;
Veículos utilizados para o transporte de
desperdícios ou carcaças de animais
não destinados ao consumo humano;
Veículos utilizados exclusivamente nas
redes viárias existentes no interior de
instalações como, por exemplo, portos,
interfaces e terminais ferroviários;
Veículos com lotação entre 10 e 17
lugares utilizados para o transporte não
comercial de passageiros, considerandose como tal o que se realiza com fins
exclusivamente privados.
- 17 -
Manual de tacógrafos
2.2. HOMOLOGAÇÃO E INSTALAÇÃO
Os tacógrafos devem ser homologadas por um Estado Membro15, de acordo com as normas
comunitárias, sendo que a sua instalação e montagem só pode ser efectuada por empresas
e oficinas autorizadas para o efeito16.
O tacógrafo deve ser concebido de forma a:
-
Permitir que os agentes encarregados do controlo possam ler, após eventual
abertura do aparelho, os registos relativos às nove horas anteriores à hora do
controlo, sem deformar de forma permanente, danificar ou sujar a folha.
-
Verificar, sem abertura da caixa, se os registos estão a ser efectuados.
IMPORTANTE:
QUER O EMPREGADOR QUER O CONDUTOR DEVERÃO ZELAR PELO
BOM FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO CORRECTA DO TACÓGRAFO17
2.3. CONTROLO METROLÓGICO18
O controlo metrológico dos tacógrafos, para além da aprovação do modelo, compreende as
operações seguintes:
Primeira verificação (em duas fases);
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.

Primeira verificação
A primeira verificação dos tacógrafos consistirá em:
1.ª fase, a efectuar no banco de ensaios do fabricante, importador ou reparador,
compreendendo os ensaios de distância, velocidade e tempos;
2.ª fase, após instalação, compreendendo a verificação da adaptação do coeficiente
w do veículo à constante k do tacógrafo e a verificação das respectivas condições de
instalação.
O instalador deverá colocar uma chapa de instalação em conformidade com as
especificações regulamentares.
- 18 -- 18 15
Ver art. 4.º, Regulamento n.º 3821/85
Ver art. 12.º, n.º 1, Regulamento n.º 3821/85
17
Ver art. 13.º, Regulamento n.º 3821/85
18
Ver Anexo I, ponto VI, Regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro (versão 2010)
16
- 18 -
Manual de tacógrafos

Verificação periódica
Os Aparelhos instalados nos veículos serão submetidos a um controlo periódico sempre que
o aparelho for reparado ou seja efectuada alguma modificação do coeficiente característico
do veículo ou da circunferência efectiva dos pneus das rodas, ou se a hora UTC do aparelho
estiver atrasada ou adiantada mais de 20 minutos, ou se o número de matrícula mudar e
pelo menos no prazo de 2 anos desde o último controlo.
A verificação periódica deverá ser efectuada de dois em dois anos e constará das
operações de controlo regulamentares.
A determinação dos erros das indicações fornecidas pelos dispositivos indicadores e
registadores do tacógrafo será efectuada de seis em seis anos.
Esta chapa de instalação será utilizada tanto pelo instalador como pela oficina aprovada.
Distintos modelos de chapas de instalação19:
Selagem
Os tacógrafos deverão possuir dispositivos para selagem nos elementos seguintes:
Placa de instalação;
Extremidades da ligação entre o tacógrafo e o veículo;
Dispositivo corrector e sua inserção no circuito;
Dispositivo de comutação para veículos com várias relações de transmissão no
diferencial;
Invólucro para proteger as partes interiores do tacógrafo.
19
Ver Anexo I, ponto V, Regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro (versão 2010)
- 19 -
Manual de tacógrafos
2.4.FOLHA DE REGISTO (OU DISCO DO TACÓGRAFO)20
As folhas de registo devem ser de uma qualidade tal que não impeçam o funcionamento
normal do aparelho e permitam que os registos que nelas se efectuem sejam indeléveis e
claramente legíveis e identificáveis.
Folha de Registo no caso dos Tacógrafos Analógicos:
2.4.1 - Disco diagrama e sua utilização/ Compatível com o Tacógrafo
•
Folha concebida para receber e fixar registos, a colocar no tacógrafo e sobre o qual
os dispositivos de marcação do mesmo inscreverão de forma contínua os diagramas
a registar.
•
Os discos diagramas/ folhas de registo têm a duração de 24 horas21, não podendo
ser utilizadas por período de tempo superior e devem ser de modelo homologado
para o respectivo tacógrafo.
•
A identificação do disco diagrama é feita pelo número de aprovação CEE junto do
qual estão os números de aprovação CEE dos modelos dos tacógrafos onde estes
discos diagramas/ folhas de registo podem ser utilizadas.
22
A marca de homologação é composta pela letra “e”
seguida da identificação do país homologante - 20 -- 20 -
PORTUGAL
20
Ver Anexo I, ponto IV, Regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro (versão 2010)
21
Ver Anexo I, ponto IV, n.º 2, Regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro (versão 2010)
22
Ver Anexo II, ponto I, Regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro (versão 2010)
- 20 -
Manual de tacógrafos
Para este aparelho de
tacógrafo a folha de
diagrama indicada, teria
Esta folha de diagrama seria a indicada para o
e1 - 137, mas pode ser utilizada neste
aparelho de tacógrafo, pois é compatível.
que ter as inscrições
- 21 -
Manual de tacógrafos
Quanto à utilização e conservação das folhas de registo, cumpre salientar que:
O empregador23

Deverá entregar aos condutores o número suficiente de folhas de registo (de modelo
homologado e adequadas ao tacógrafo instalado), tendo em conta o carácter
individual dessas folhas, a duração do serviço e a exigência de substituir,
eventualmente, as folhas danificadas ou apreendidas por um agente encarregado do
controlo.

Deverá conservar as folhas de registo, em boa ordem, durante um período de, pelo
menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores
interessados, caso estes o exijam. As folhas devem ser apresentadas ou remetidas
às entidades fiscalizadoras sempre que solicitado24.
Os condutores25

Não podem utilizar folhas de registo sujas ou danificadas, pelo que as devem
proteger de forma adequada:

No caso de se danificar uma folha que contenha registos, os condutores devem
juntar a folha danificada à folha de reserva utilizada para a substituir;

Devem utilizar as folhas de registo sempre que conduzem, a partir do momento em
que tomem o veículo a seu cargo:

Não podem retirar a folha de registo antes do fim do período de trabalho diário ou
abrir o tacógrafo, a menos que esta operação seja para trocar de viatura ou no acto
de uma fiscalização ou numa situação excepcional para verificação do horário;

Não podem utilizar a folha de registo por um período mais longo do que aquele para
o qual foi destinada (normalmente 24 horas)
A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 200826
OS MOTORISTAS TERÃO QUE APRESENTAR OS REGISTOS DO DIA EM CURSO E OS
DOS 28 DIAS ANTERIORES
IMPORTANTE:
- 22 -- 22 23
Art. 14.º, n.º 1, 1.ª parte, Reg. n.º 3821/85, de 20 de Dezembro
Art. 15.º, n.º 2, Reg. 3821/85
25
Art. 34.º, Reg. 165/2014
26
Art. 15.º, n.º 7, al. a), Reg. 3821/85
24
- 22 -
Manual de tacógrafos
AS FOLHAS DE REGISTO SÃO PESSOAIS
DEVERÃO SEMPRE ACOMPANHAR O
CONDUTOR E NÃO O VEÍCULO.
O condutor de veículo equipado com tacógrafo digital deve estar em condições de
apresentar às entidades fiscalizadoras27:

O cartão de condutor de que for titular

Qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos
28 dias anteriores

Os discos da semana em curso e os discos utilizados nos 28 dias anteriores, no caso
de ter conduzido um veículo com tacógrafo clássico
O condutor de veículo equipado com tacógrafo clássico deve estar em condições de
apresentar às entidades fiscalizadoras:

Os discos da semana em curso e os discos utilizados nos 28 dias anteriores

O cartão de condutor, se o possuir

Qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos
28 dias anteriores.
- 23 -- 23 27
Art. 15.º, n.º 7, al. b), Reg. 3821/85
- 23 -
Manual de tacógrafos
ATENÇÃO!
Os registos efectuados no tacógrafo são a primeira fonte de informação nos controlos na
estrada. A ausência de registos (quer se trate de tacógrafo analógico, quer se trate de
tacógrafo digital) só se pode justificar quando, por razões objectivas, não tenha sido possível
realizar registos no tacógrafo, incluindo entradas efectuadas manualmente. Em tais casos,
de ausência de registos dos motoristas no aparelho tacográfico deve ser emitida Declaração
de Actividade padronizada conforme, que confirme tais razões de ausência.
Esta Declaração não é de modelo livre e só pode ser utilizada nas situações nela previstas.
Efectivamente, haverá que respeitar na íntegra o Modelo de Declaração de Actividade
estabelecido na Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2009, publicada no J.O nº
330 Série L de 14-Dez-2009.
Este formulário é aceite em toda a União Europeia e em qualquer língua oficial da UE. O seu
formato normalizado facilita a compreensão uma vez que contém campos predeterminados
numerados para preenchimento.
O formulário deve ser preenchido à máquina e para ser válido, deverá ser assinado antes
da viagem, quer pelo representante da empresa quer pelo condutor.
O texto do formulário não pode ser alterado, e entre o campo 14 e 19, só pode utilizar
um deles (x) em cada declaração.
É possível efectuar o download do formulário electrónico no seguinte link:
http://ec.europa.eu/transport/road/social_provisions/form_attestation_activities_en.htm
- 24 -
Manual de tacógrafos
2.5.REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO TACÓGRAFO ANALÓGICO
1º PASSO (ANTES DO INÍCIO DO TRABALHO):
Os condutores, antes da colocação da folha de registo no tacógrafo, devem anotar na
mesma, manualmente e de forma legível, as seguintes indicações28:
Nome e apelido do condutor
O lugar do início do transporte
A data do início do serviço
Matrícula do veículo
Quilometragem antes do início do serviço
2º PASSO:
O condutor deve colocar a folha, certificando-se da concordância horária na folha e a hora
legal do país onde o veículo foi matriculado e fechar o tacógrafo.
- 25 -- 25 28
Art. 34.º, n.º 5, reg. 3821/85
- 25 -
Manual de tacógrafos
3º PASSO: SELECCIONAR O COMUTADOR:
O condutor deverá accionar os dispositivos de comutação para a posição correspondente à
actividade a desenvolver.
O comutador indica:

Sob o símbolo

Sob o símbolo
: outros tempos de trabalho (ver definição)

Sob o símbolo
: o tempo de disponibilidade, que compreende:
: o tempo de condução

Períodos não correspondentes a períodos de pausa

Períodos de repouso, durante os quais o trabalhador móvel não é obrigado a
permanecer no seu posto de trabalho, mantendo-se no entanto disponível para
responder a eventuais solicitações no sentido de iniciar ou retomar a condução
ou de efectuar outros trabalhos. São considerados tempo de disponibilidade,
nomeadamente, os períodos durante os quais o trabalhador móvel acompanha
um veículo embarcado num ferry-boat ou transportado de comboio, bem como
os períodos de espera nas fronteiras ou devido a proibições de circulação

Tempo passado ao lado do condutor ou numa “cama” durante a marcha do
veículo.

Sob o símbolo
: as interrupções da condução e os períodos de repouso
diário.
- 26 -
Manual de tacógrafos
Quando, em virtude do seu afastamento do veículo, os condutores não possam utilizar os
elementos do aparelho instalado no veículo, os períodos de “outros tempos de trabalho”,
“interrupções da condução e os períodos de repouso diário” e “tempo de disponibilidade”,
devem figurar na folha de registo por inscrição manual, registo automático ou qualquer outro
processo, de forma legível e sem sujar as folhas.
4º PASSO: ABRIR O TACÓGRAFO E RETIRAR O DISCO (APÓS O TRABALHO DIÁRIO)
Quando terminar o serviço diário ou quando expirar a duração da folha de registo (em regra
24 horas), o condutor deve retirar a folha e anotar na mesma, manualmente e de forma
legível, as seguintes indicações:
Lugar onde terminou o serviço ou a
folha de registo
Data do fim do serviço
Quilometragem no fim do serviço
Kms percorridos
- 27 -
Manual de tacógrafos
Que fazer quando o condutor mudar de veículo durante o serviço?
Atendendo que as folhas de registo são pessoais, ao mudar de veículo durante o serviço, o
condutor deve:
1º - Retirar a folha do veículo a que estava afecto e registar todos os dados como se tivesse
terminado o serviço, exceto o campo referente ao local de términus do dia de trabalho.
2º - Anotar, manualmente e de forma legível, no verso da folha de registo (se a folha de
registo for compatível com o tacógrafo):

A matrícula do novo veículo:

Os quilómetros que marca o conta-quilómetros do novo veículo;

A hora em que se verifica a troca de viaturas.
E quando haja dois condutores para o mesmo veículo?
Atendendo a que as folhas de registo são pessoais, sempre que para um mesmo veículo
haja dois condutores, terá de haver uma folha distinta para cada um deles para registo
simultâneo e diferenciado.
- 28 -
Manual de tacógrafos
1º Motorista
2º Motorista
Que fazer em caso de avaria do tacógrafo?
Em caso de avaria ou de funcionamento defeituoso do tacógrafo, a empresa deve, assim
que as circunstâncias o permitam, promover a sua reparação por instaladores ou oficinas
aprovadas, que após a sua reparação e/ou instalação, aporão no aparelho uma marca
especial sobre a selagem a efectuar.
Reparação a efectuar no percurso
A reparação deverá ser efectuada no percurso, caso o veículo não possa regressar à
empresa no prazo máximo de uma semana, a contar do dia da avaria ou da verificação do
funcionamento defeituoso.
Os Estados Membros podem tomar todas as medidas regulamentares de forma a proibir os
veículos de circulação quando não tenham sido, em tempo útil, reparadas as avarias do
aparelho tacógrafo.
IMPORTANTE:
- 29 -
Manual de tacógrafos
Durante o período da avaria ou funcionamento defeituoso do
aparelho, os condutores devem anotar as indicações relativas aos
diversos grupos de tempo, na medida em que estes não sejam
registados de forma correcta pelo aparelho, na (ou nas) folha (s) de
registo, ou numa folha “ad hoc” a juntar à folha de registo.
Pela forma de registar as gravações nos discos diagramas, os tacógrafos podem ser de
gravação Standard ou Automática.
O disco diagrama é uma parte essencial no sistema de controlo, porque é neste suporte
onde ficam registados todos os dados colhidos pelo próprio Tacógrafo. O disco diagrama é
fabricado num suporte base de cores, revestido de uma película especial (parafina). Esta
película especial é eliminada pelas pontas de safira dos estiletes do Tacógrafo, as quais
fazem destacar o suporte base de cores em relação ao resto da película especial. A sua
duração mínima e máxima de registo será de 24 h.
- 30 -
Manual de tacógrafos
É completamente impossível alterar ou apagar um registo sem que ao mesmo tempo fique
impresso na película especial e em condições normais de temperatura e hidrometria devem
ser perfeitamente legíveis no mínimo durante 1 ano.
Existem três discos diagrama tipo:
- Disco standard (utilizável apenas nos Tacógrafos standard)
- Disco automático (utilizável apenas nos Tacógrafos automáticos)
- Disco combi (utilizáveis em ambos os tipos de Tacógrafos)
Gravação Standard
É a realizada no disco diagrama no espaço reservado ao registo dos grupos de tempo do
condutor por diferentes pistas.
Gravação Automática
É a realizada no disco diagrama no espaço reservado ao registo dos grupos de tempo do
condutor mediante um traço com diferentes espessuras sempre na mesma pista.
- 31 -
Manual de tacógrafos
Registo dos grupos de tempo na folha de diagrama
Quilómetros registados na folha de diagrama
Cada “pico completo” corresponde a 10
kms percorridos
- 32 -
Manual de tacógrafos
2.6 Fiscalização
No acto de um controlo na estrada, pelas entidades competentes, do aparelho de tacógrafo
e dos registos efectuados, o Agente de fiscalização no âmbito contra-ordenacional tem
acesso ao interior do tacógrafo1, removendo o disco e recolocando-o no final da fiscalização.
O disco cujas inscrições demonstrem infracção dos limites de velocidade, é removido,
apreendido e apenso ao auto de notícia por contra-ordenação.
O disco removido nos termos do parágrafo anterior deverá ser substituído, nele se exarando
anotação da remoção efectuada e do n.º do auto a que está apenso.
Nos casos em que não seja possível substituir o disco, o condutor será notificado para
proceder à entrega do mesmo no prazo de 24 horas em qualquer posto policial, sob pena de
crime de desobediência.
Sempre que o disco seja verificado pelo agente fiscalizador e não seja detectada qualquer
infracção, o agente deve no seu verso fazer a seguinte anotação29:
RECOLOCADO
171230JAN14
Rubrica do Agente n.º
Se for verificada qualquer infracção, anota no disco substituto o seguinte:
Auto de contra-ordenação n.º
Disco Complementar
171230JAN14
Rubrica do Agente e n.º
- 33 -- 33 29
Decreto-lei n.º 123/90, de 14 de Abril
- 33 -
Manual de tacógrafos
2.4.TACÓGRAFO DIGITAL
A experiência colhida durante o largo período de aplicação Regulamento (CEE) nº 3821/85
(relativo ao tacógrafo) demonstrou que as pressões económicas e da concorrência no
Sector dos Transportes Rodoviários levaram determinados condutores ao não cumprimento
de determinadas regras, designadamente as que dizem respeito aos períodos de condução
e de repouso, definidas pelo Regulamento (CEE) nº 3820/85 (actualmente substituído pelo
Regulamento nº 561/2006).
Atendendo que as infracções e as fraudes constatadas constituem um risco para a
segurança rodoviária e são inaceitáveis, por razões de concorrência, para o condutor que
cumpre as regras, foi decido introduzir um novo aparelho de registo automático, para
controlo regular tanto por parte das empresa como por parte das autoridades competentes,
dos dados relativos ao desempenho e ao comportamento do condutor, bem como dos
relativos à viagem de um veículo, tais como a velocidade e a distância percorrida.
Neste contexto foi publicado o Regulamento CE nº 2135/98 de 24 de Setembro, que veio
alterar o Regulamento CE nº 3821/85, no sentido de introduzir o chamado TACÓGRAFO
DIGITAL.
Trata-se da introdução de um equipamento de controlo com uma unidade de
armazenamento electrónico das informações pertinentes e de um cartão individual de
condutor, que visam assegurar a disponibilidade, a clareza, a facilidade de leitura, a
impressão e a fiabilidade dos dados registados e fornecer um registo incontestável da
actividade, por um lado, do condutor durante os últimos dias e, por outro lado, do veículo,
durante um período de vários meses.
O novo tacógrafo digital estará preparado para que possa ser ligado a outros sistemas de
controlo, como navegação, gestão de frotas, etc. Por outro lado, os fabricantes de
tacógrafos oferecerem um software para extrair os dados deste equipamento.
- 34 -
Manual de tacógrafos
2.4.1- LEGISLAÇÃO
A necessidade de adaptação ao progresso técnico do normativo do tacógrafo supôs a
passagem do tacógrafo analógico para o digital, ficando regulamentado pelos seguintes
normativos:
REGULAMENTO (CEE) 3821/85. ALTERADO PELOS:
- R. (CE) Nº 2135/98
- R. (CE) Nº 1360/2002
- R. (CE) Nº 68/2009
- R. (CE) Nº 1266/2009
REGULAMENTO (CE) N.º 561/2006
REGULAMENTO (CE) N.º 1073/2009
REGULAMENTO (EU) N.º 165/2014
DIRECTIVA 2002/15/CE.
DIRECTIVA 2006/22/CE.
DIRECTIVA 2009/4/CE.
DIRECTIVA 2009/5/CE.
Esta adaptação mantém os mesmos objectivos básicos em que assenta desde a sua
origem, para além de perseguir uma maior harmonização normativa e de interpretação em
todos os países da União Europeia.
2.3.2.- DEFINIÇÃO DE APARELHO DE CONTROLO. COMPONENTES
A totalidade do aparelho destinado a ser instalado em veículos de transporte rodoviário,
para indicar, registar e armazenar automaticamente ou semiautomaticamente dados acerca
do andamento dos ditos veículos e de determinados períodos de tempo de trabalho dos
seus condutores.
Componentes:
Unidade intra-veicular;
Cabo; e
Sensor de movimentos.
- 35 -
Manual de tacógrafos
2.3.5.- MODELOS DE TACÓGRAFOS DIGITAIS HOMOLOGADOS (mais usados)
MODELO ACTIA SMARTACH
SIEMENS VDO DTCO 1381
- 36 -
Manual de tacógrafos
STONERIDGE SE 5000
EFKON EFAS 3
Entrada em vigor
A implementação do tacógrafo digital tornou-se obrigatória para todos os veículos
automóveis pesados novos matriculados após 1 de Maio de 200630.
Cumpre ainda salientar que, após a entrada em vigor efectiva para veículos novos, também
os veículos com mais de 12 toneladas matriculados após 1 de Janeiro de 1996, mas
somente no caso de precisarem de substituir o actual tacógrafo e desde que seja
tecnicamente viável, ficarão sujeitos à instalação de tacógrafo electrónico.
OBRIGATORIEDADE
Estados membros da União Europeia para veículos matriculados pela primeira vez a partir
de 1 de Maio de 2006. Roménia e Bulgária desde 1 de Janeiro de 2007
Noruega desde 9 de Dezembro de 2006
Países do Espaço Económico Europeu (Suíça, Islândia e Liechtenstein) e Países A.E.T.R.,
desde 16 de Junho de 2010 (prorrogado até 1 de Janeiro de 2011)
- 37 -- 37 30
Art. 2.º, n.º 1, alínea a), Regulamento n.º 2135/98, de 24 de Setembro.
- 37 -
Manual de tacógrafos
CARTÕES DO TACÓGRAFO31
2.3.10.1.- DEFINIÇÃO
Cartão inteligente utilizado com o aparelho de controlo. Os cartões de tacógrafo comunicam
ao aparelho de controlo a identidade (ou o grupo de identidade) do titular e além disso
permitem a transferência e o armazenamento de dados. Atendendo a que os dados relativos
à actividade dos condutores deverão poder ser verificados pelos condutores, pelas
empresas que os empregam e pelas autoridades competentes dos Estados-membros, lógico
será que os diversos intervenientes só possam ter acesso aos dados pertinentes ao
exercício das suas actividades respectivas, pelo que existirão quatro tipos de cartões:

Cartão pessoal e intransmissível para o condutor – com fotografia e chip incluídos

Cartão da empresa – que visará recolher os dados relativos à condução e prestação
do veículo

Cartão do instalador/reparador autorizado

Cartão de controlo para as autoridades fiscalizadora – que terão acesso às
informações relevantes para efeitos de fiscalização
- 38 -- 38 31
Cartão de condutor - art. 14.º, n.º 3, regulamento n.º 3821/85, de 20 Dezembro (versão 2010)
- 38 -
Manual de tacógrafos
As empresas e os condutores serão responsáveis pelo correcto funcionamento do tacógrafo
e dos cartões, devendo a empresa guardar durante um ano tanto os discos/diagramas
como as descargas dos dados dos cartões e do veículo32.
A empresa e os motoristas deverão solicitar os cartões, que terão uma validade de 5 anos,
às Entidades Competentes designadas pelas autoridades competentes pelos EstadosMembros, em Portugal o IMT33.
Os pedidos de renovação de cartões deverão efectuar-se com 15 dias de antecedência34.
Em caso de furto ou roubo, deve ser comunicado formalmente às autoridades
competentes do Estado em que o furto ou roubo ocorreu e existirá um prazo de 7 dias para
a empresa solicitar novos cartões, sendo que as Entidades competentes terão 5 dias úteis
para proceder à sua substituição35.
O condutor pode continuar a conduzir sem o cartão por um período máximo de 15 dias, ou
por um período maior se tal for necessário para que o veículo regresse à base, desde que
possa justificar a impossibilidade de apresentar ou utilizar o seu cartão durante esse período
Quando um cartão de condutor estiver danificado, funcionar mal ou não estiver na posse do
condutor, este deverá36:

Imprimir, no início do seu percurso, os dados relativos ao veículo que conduz e
indicar nessa impressão:

Os dados que permitem a sua identificação (nome, cartão de condutor ou
número da carta de condução), incluindo a sua assinatura

Os períodos relativos “outros tempos de trabalho”, “tempos de disponibilidade”,
“interrupções de condução” e “períodos de repouso diário”

Imprimir, no final do seu percurso, as informações relativas aos períodos de
tempo registados pelo aparelho de controlo, registar quaisquer períodos de outro
trabalho, de disponibilidade e de repouso desde a impressão feita no início do seu
percurso, quando não registados pelo tacógrafo, e inscrever no documento dados
que permitam a sua identificação (nome, cartão de condutor ou número da carta de
condução do condutor), incluindo a sua assinatura.
- 39 -- 39 32
art. 10.º, n.º 5, alínea a), regulamento n.º 561/2006, de 15 de Março (versão 2010)
art. 14.º, n.º 4, alínea a), regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro
art. 15.º, n.º 1, 2º paragrafo, regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro
35
art. 14.º, n.º 4, alínea a), 4º e 5º paragrafo, regulamento n.º 3821/85, de 20 Dezembro
36
art. 15.º, n.º 1, 5º paragrafo, regulamento n.º 3821/85, de 20 de Dezembro
33
34
- 39 -
Manual de tacógrafos
2.3.6.- SUPERVISÃO DAS ACTIVIDADES DO CONDUTOR.
Esta função deverá notificar as mudanças de actividade às funções de registo com uma
resolução de um minuto.
Exemplo 1
Se num certo minuto ocorrer alguma actividade de condução, todo esse mesmo minuto
é considerado como condução.
1 minuto
Condução
Outros Trabalhos
Todo este minuto é considerado condução
Exemplo 2:
Num certo minuto que não se considere condução de acordo com o que foi anteriormente
descrito, considerar-se-á que todo o minuto é da actividade que tenha tido lugar de forma
continuada e durante mais tempo nesse minuto.
1 minuto
Disponibilidade
Outros Trabalhos
Todo o minuto é considerado de “outros trabalhos”
Exemplo 3:
Se tivesse ocorrido condução nos minutos anterior e posterior, todo o minuto será
considerado também condução.
1 minuto
1 minuto
1 minuto
Condução
Outros trabalhos
Condução
3 minutos de condução
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Manual de tacógrafos
O condutor inserirá no aparelho de controlo, conforme o anexo I B do regulamento, o
símbolo do país no qual começa e o do país no qual finaliza o seu período de trabalho
diário.
ATENÇÃO
Mas, existe países como a Espanha que embora seja um pais unificado, possui 17
comunidades autónomas e como tal, ao entrar no território de uma dessas comunidades, no
caso de o veiculo que conduz estar equipado com um aparelho de tacógrafo digital, tem que
introduzir a letra ou letras correspondente a essa comunidade/Região.
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Manual de tacógrafos
RELAÇÃO DAS COMUNIDADES/REGIÕES AUTONOMAS ESPANHOLAS
Símbolo da região
Região autónoma
Símbolo da região
Região autónoma
NA
Andaluzia
G
Galicia
AR
Aragón
IB
Baleares
AST
Astúrias
IC
Canárias
C
Cantábria
LR
La Rioja
CAT
Cataluña
M
Madrid
CL
Castilla y Leon
UM
Múrcia
CM
Castilla-la mancha
NA
Navarra
CV
Comunidad Valenciana
PV
País Vasco
EXT
Extremadura
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Manual de tacógrafos
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Manual de tacógrafos
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Manual de tacógrafos
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Manual de tacógrafos
2.3.13.3.- Documentos impressos obrigatórios
Impressão diária das actividades do condutor, armazenadas no cartão:
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Manual de tacógrafos
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Manual de tacógrafos
2.3.14 - DESCARGAS DE DADOS DO TACÓGRAFO DIGITAL 37
A descarga é uma transferência de dados de um ponto para outro. A cópia junto com a
assinatura digital, de uma parte ou da totalidade de um conjunto de dados armazenados na
memória do veículo ou na memória de um cartão de tacógrafo.
A transferência não poderá modificar nem alterar nenhum dos dados armazenados.
O prazo máximo para transferir os dados pertinentes não deverá ser superior a:
 90 dias no caso dos dados da unidade instalada no veículo.
 b. 28 dias no caso dos dados do cartão de condutor.

Os dados pertinentes devem ser transferidos de modo a evitar a sua perda.
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art. 4.º, n.º 3, Decreto-lei n.º 169/2009, de 31 de Julho
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Manual de tacógrafos
Tempos de condução e repouso – Síntese das Regras
Tempo máximo de condução
4 h 30 m
contínua

45 minutos, ou
Interrupção mínima de condução

continua (pausa)
2 períodos: um de 15 m seguido de outro de
30 m

Tempo máximo de condução
9 h / com possibilidade 10 h, 2 vezes por
diária
semana
Período máximo de condução
6 dias e um máximo de 56 horas
consecutiva
Período máximo de condução

consecutiva em 2 semanas
Repouso diário em cada período

de 24 h:
a) um condutor
90 h
11 horas consecutivas com possibilidade de
redução para 9 horas três vezes por semana;
ou

12 horas, em dois períodos um de 3 h outro de
9h
b) dois condutores

Em cada período de 30 horas: 9 horas

45 horas consecutivas com possibilidade de
redução para 24 horas
Descanso semanal mínimo
Sempre com compensação correspondente gozada
em bloco antes do fim da 3ª semana seguinte à
semana em causa
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Manual de tacógrafos
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Manual de tacógrafos
CONTRA-ORDENAÇÕES
QUADRO SANCIONATÓRIO
O não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso,
assim como às interrupções de condução é considerada como infracção grave e punida nos
termos do Decreto-Lei nº 272/89 de 19 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 114/99 de 3
de Agosto, em conjugação com o previsto nos artigos 546.º 566.º do Código do Trabalho
aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro.
A organização do trabalho dos condutores pela empresa, que seja inadequada ao
cumprimento da regulamentação social e que comprometa a segurança rodoviária através
de prémios ou remunerações calculados em função das distâncias percorridas e ou do
volume das mercadorias transportadas, é considerada infracção grave e punida nos termos
sobreditos.
A PRÁTICA DE INFRACÇÕES GRAVES E REPETIDAS poderá determinar a aplicação
simultaneamente com a coima, das sanções acessórias de interdição do exercício da
actividade transportadora ou do exercício da profissão por parte do condutor pelo período
máximo de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Constituem, nomeadamente, infracções graves os seguintes comportamentos:

A falta de tacógrafo;

A modificação das indicações ou registos;

A falta de registo, o registo incompleto ou não discriminado dos grupos de tempo;

A condução por tempo superior ao permitido nos regulamentos comunitários.
Considera-se repetida a prática reiterada da mesma infracção no período de doze meses. A
instrução do processo e aplicação destas coimas são da competência da ACT – Autoridade
para as Condições de Trabalho.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 169/2009 de 31 de Julho veio definir o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do
tacógrafo.
O processamento destas contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas, compete
ao IMTT, I.P. – Instituto de Mobilidade dos Transportes Terrestres a quem cabe igualmente
organizar o registo das infracções cometidas.
- 51 -
Manual de tacógrafos
Assim temos que, em primeiro lugar distinguir quanto ao sujeito a que será imputável a
infracção, ou seja, temos casos em que:
1) As infracções serão imputáveis à empresa que efectua o transporte ou;
2) As infracções serão imputáveis ao condutor que efectua o transporte.
Infracções Imputáveis à EMPRESA que efectua o transporte
Muito Graves:
a) A falta de aparelho de controlo, tacógrafo analógico ou digital, em veículo afecto ao
transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, em que tal seja obrigatório;
b) A manipulação do aparelho de controlo ou a instalação no veículo de quaisquer
dispositivos de manipulação mecânicos, electrónicos ou de outra natureza, que falseiem os
dados ou alterem o correcto e normal funcionamento do tacógrafo;
c) A utilização de veículo com tacógrafo avariado ou a funcionar defeituosamente;
d) A destruição ou a supressão de quaisquer dados registados no aparelho de controlo ou
no cartão tacográfico do condutor;
e) A falta de conservação de dados transferidos do cartão do condutor e do tacógrafo, pelas
empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital durante
365 dias a contar da data do seu registo;
f) A utilização de tacógrafo, analógico ou digital, não homologado, não verificado ou não
activado;
g) A utilização de aparelho de controlo que tenha sido instalado, verificado ou reparado por
entidade não reconhecida;
h) A utilização de tacógrafo, analógico ou digital, instalado por entidade reconhecida, em
que falte a marca do instalador ou reparador nas selagens, assim como a falta de selagem
obrigatória, o documento comprovativo da selagem, a chapa de instalação ou a não
justificação da abertura das selagens, nos casos permitidos;
i) A inobservância de transferência de dados do cartão tacográfico de condutor e do
aparelho de controlo nos prazos e situações a que se refere o artigo 4.º quando haja perda
de dados
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Manual de tacógrafos
VALOR DA COIMA
PESSOA SINGULAR
PESSOA COLECTIVA
1.200 € a 3.600 €
1.200 € a 6.000 €
Infracções Graves:
a) A falta de verificação do tacógrafo;
b) A utilização de folha de registo não conforme com o modelo homologado;
c) A utilização de tacógrafo analógico em veículo sujeito a tacógrafo digital;
d) A utilização de tacógrafo que se tenha avariado durante o percurso ou se tenha verificado
funcionamento defeituoso, se o regresso às instalações da empresa for superior a uma
semana;
e) A falta de folhas de registo de dados no caso do tacógrafo analógico.
VALOR DA COIMA
PESSOA SINGULAR
PESSOA COLECTIVA
400 € a 1.200 €
400 € a 2.000 €
Leves:
a) Insuficiência de papel de impressão, no caso dos tacógrafos digitais;
b) Inobservância da transmissão de dados, sem a respectiva perda, nos prazos indicados
legalmente.
VALOR DA COIMA
100 € a 300 €
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Manual de tacógrafos
Infracções imputáveis ao CONDUTOR que efectua o transporte
Muito Graves:
a) A recusa de sujeição a controlo;
b) A condução de veículo equipado com tacógrafo sem estar inserido a folha de registo, no
caso de tacógrafo analógico, ou o cartão de condutor, no caso de tacógrafo digital;
c) A falta de cartão de condutor ou utilização de cartão caducado por qualquer dos membros
da tripulação afectos à condução de veículo equipado com tacógrafo digital;
d) A utilização de cartão de condutor por pessoa diferente do seu titular, sem prejuízo da
responsabilidade criminal;
e) A utilização de cartão de condutor originário, quando este tenha sido substituído;
f) A utilização de cartão de condutor falsificado ou obtido por meio de falsas declarações,
sem prejuízo da responsabilidade criminal;
g) A manipulação do cartão de condutor ou das folhas de registo, que falseie os dados ou
altere o seu correcto e normal funcionamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
h) A utilização de cartão de condutor ou folha de registo deteriorado ou danificado, em caso
de dados ilegíveis;
i) A não comunicação formal da perda, furto ou roubo do cartão de condutor às autoridades
competentes do local onde tal ocorreu;
j) Utilização incorrecta de folhas de registo ou cartão de condutor.
VALOR DA COIMA
600 € a 1.800€.
Infracções Graves:
a) A utilização de cartão de condutor deteriorado ou danificado, em caso de dados legíveis;
b) A utilização do cartão tacográfico, quando tenha havido alteração dos dados relativos ao
titular do mesmo, sem que tenha sido requerida substituição nos 30 dias seguintes à data
em se produziu a causa determinante da alteração;
c) O incumprimento da obrigação de requerer, no prazo de sete dias, a substituição do
cartão de condutor, em caso de danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou roubo.
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Manual de tacógrafos
VALOR DA COIMA
100 € a 300€.
Infracções Leves:
1) Utilização de cartão de condutor ou folhas de registo sujos ou danificados, ainda que
com dados legíveis.
VALOR DA COIMA
100 € a 300€.
Em todos os caos descritos de infracção, a tentativa e a negligência são puníveis, sendo,
nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e máximos referidos nos números
anteriores.
Acresce que, poderão ainda ser aplicadas as chamadas Medidas Cautelares.
De facto, serão apreendidos os cartões tacográficos em que haja indícios de falsificação,
que o condutor utilize não sendo o titular, que sejam substituídos e não devolvidos, assim
como os que sejam obtidos com falsas declarações.
Por outro lado, em caso de manipulação do aparelho de controlo ou de instalação no veículo
de quaisquer dispositivos de manipulação mecânicos, electrónicos ou de outra natureza,
que falseiem os dados ou alterem o correcto e normal funcionamento do tacógrafo, sem
prejuízo de eventual responsabilidade criminal, serão apreendidos os documentos do
veículo, sendo aplicáveis as regras do Código da Estrada sobre a apreensão de
documentos de identificação de veículo.
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Manual de tacógrafos
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Manual de tacógrafos
(1) Em caso de transporte de mercadorias perigosas ou de transporte pesado de
passageiros, os limites mínimos e máximos da coima aplicável são agravados em
30%, em conformidade com o n.º 6, do art. 14.º, da Lei 27/2010, de 30 de Agosto.
(2) Nos termos do artigo n.º 561.º do Código do Trabalho, é sancionado como
reincidente quem comete uma contra-ordenação grave praticada com dolo ou uma
contra-ordenação muito grave, depois de ter sido condenado por outra contraordenação grave praticada com dolo ou contra-ordenação muito grave, se entre as
duas infracções tiver decorrido um prazo não superior ao da prescrição da primeira.
Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em
um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima
aplicada pela contra-ordenação anterior desde que os limites mínimo e máximo
desta não sejam superiores aos daquela.
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Manual de tacógrafos
DL 27/2010, 30 de Agosto
Artigo 14.º
Valores das coimas
1 — A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima
variável em função do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo 555.º do Código
do Trabalho.
2 — Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve
são os seguintes:
a) De 2 UC a 9 UC em caso de negligência;
b) De 6 UC a 15 UC em caso de dolo.
3 — Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave
são os seguintes:
a) De 6 UC a 40 UC em caso de negligência;
b) De 13 UC a 95 UC em caso de dolo.
4 — Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito
grave são os seguintes:
a) De 20 UC a 300 UC em caso de negligência;
b) De 45 UC a 600 UC em caso de dolo.
5 — A sigla UC corresponde à unidade de conta processual, definida nos termos do
Regulamento das Custas Processuais.
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Manual de tacógrafos
TACÓGRAFOS
FABRICANTES DE TACÓGRAFOS
Os fabricantes de tacógrafos homologados na União Europeia são:
Kienzle
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Manual de tacógrafos
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Manual de tacógrafos
Veeder-root
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Manual de tacógrafos
Jaeger
Motometer
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Manual de tacógrafos
Os tacógrafos Kienzle e Motometer são de fabricação alemã, o tacógrafo Jaeger de origem
francesa e o tacógrafo Veeder-root do Reino Unido.
Dentro de cada marca de tacógrafo existem distintos modelos.
CLASSES DE TACÓGRAFOS
Os tacógrafos segundo a informação que recebem da caixa de velocidades classificam-se
em mecânicos ou electrónicos.
Tacógrafos mecânicos.
São os que recebem o sinal da caixa de velocidades através de um cabo mecânico e de
uma caixa adaptadora de forma mecânica.
Tacógrafos electrónicos.
São equipamento que opera por sinais transmitidos electricamente a partir do sensor de
distância e de velocidade (gerador de impulsos).
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Manual de tacógrafos
Pela forma de registar as gravações nos discos diagramas, os tacógrafos podem ser de
gravação Standard ou Automática.
Gravação Standard
É a realizada no disco diagrama no espaço reservado ao registo dos grupos de tempo do
condutor por diferentes pistas.
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Manual de tacógrafos
Gravação Automática.
É a realizada no disco diagrama no espaço reservado ao registo dos grupos de tempo do
condutor mediante um traço com diferentes espessuras sempre na mesma pista.
Tanto os tacógrafos mecânicos como os electrónicos podem gravar de forma automática ou
Standard
DISPOSITIVOS INDICADORES DE REGISTO E DE MARCAÇÃO
Dispositivos indicadores:
Da distância percorrida pelo veículo, contador totalizador. Indica-nos a distância
percorrida em km.
Da velocidade do veículo.
Tempo de condução.
Outros grupos de tempo de trabalho e de tempo disponível.
Interrupções do trabalho e tempos de repouso diário.
De tempo, relógio. Visível do exterior do aparelho devendo a sua leitura ser segura,
fácil e inequívoca. O comando do dispositivo de ajustamento da hora deve encontrarse no interior de uma caixa que contém a folha de registo; cada abertura dessa caixa
será assinalada automaticamente na folha de registo.
Os dispositivos indicadores do aparelho devem estar munidos de uma iluminação adequada,
não ofuscante.
Em condições normais de utilização, todas as partes internas do aparelho devem estar
protegidas da humidade e do pó. Além disso, devem estar protegidas de qualquer violação
por meio de invólucros selados.
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Manual de tacógrafos
Orifício de comprovação de
Chave
funcionamento do relógio
Relógio
Velocímetro
Piloto de aviso para o
excesso de velocidade
Selector
para
o
Selector para o primeiro
segundo condutor
condutor
Contador totalizador
Dispositivos de registo:
Um registador da distância percorrida.
Um registador da velocidade.
Um ou mais registadores do tempo, que registem os diferentes grupos de tempo.
O aparelho de controlo deve ser construído de tal forma que o tempo de condução
seja sempre registado automaticamente e seja possível, mediante o eventual
accionamento de um dispositivo de comutação registar separadamente os outros
períodos de tempo, conforme indicado no n.º 3 segundo parágrafo, alíneas b), c) e d)
do art.º 15 do Re. CEE 3821/85.
As características do traçado, as suas posições relativas e, eventualmente, os
símbolos previstos no art.º 15 do Reg. CEE 3821/85 devem permitir distinguir
claramente a natureza dos diferentes grupos de tempo.
No caso de veículos utilizados por uma tripulação composta por vários condutores,
os registos devem ser efectuados em duas folhas distintas, cabendo uma a cada
condutor. Neste caso, o avanço das várias folhas deve ser assegurado pelo mesmo
mecanismo ou por mecanismos sincronizados.
A natureza dos diferentes grupos de tempo será representada no diagrama por
diferenças de espessura dos traços a ele respeitantes ou por qualquer outro sistema
de eficácia no mínimo igual, do ponto de vista da legibilidade e interpretação do
diagrama.
Marca que permita uma correcta colocação da folha de registo.
Serão automáticos os registos da distância percorrida, velocidade e abertura do tacógrafo.
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Manual de tacógrafos
Uma forma de marcação que especifique na folha de registo:
Cada abertura da caixa que contém essa folha de registo.
Nos aparelhos electrónicos, qualquer interrupção superior a 100 milisegundos na
alimentação do aparelho (excepto iluminação) antes ou até ao restabelecimento da
alimentação
Nos aparelhos electrónicos, qualquer interrupção superior a 100 milisegundos na
alimentação do sensor da distância e velocidade (gerador de impulsos) e qualquer
interrupção no sinal do gerador de impulsos.
A eventual inclusão no aparelho de outros dispositivos além dos acima enumerados não
deve comprometer o bom funcionamento dos dispositivos obrigatórios, nem danificar a sua
leitura.
O aparelho deve ser submetido a homologação munido desses dispositivos complementares
eventuais.
Dispositivo de fecho:
A caixa que contém a folha ou folhas de registo e o comando do dispositivo de ajustamento
da hora deverá ser provida de uma fechadura e toda a abertura da caixa deverá marcar-se
automaticamente na folha de registo.
Dispositivos
registo
de
Estilete
da
velocidade
Estilete dos tempos
Estilete da distância
Encaixe
Chapa sinalética
central
Comando
de
regulação do relógio
Dispositivo de fecho (chave)
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Manual de tacógrafos
Outros dispositivos.
Podem indicar combustível consumido, rotações do motor ou outros dados do tipo de
controlo comercial. Deve apresentar-se o aparelho para homologação com estes incluídos e
não devem influir no correcto funcionamento dos dispositivos obrigatórios.
ENCAIXE CENTRAL
O encaixe central do tacógrafo encontra-se na tampa do mesmo na sua parte interior, a sua
função é de prender a folha de registo de modo a girar com o mecanismo do relógio e se
registem as gravações dos estiletes, dependendo do fabricante de tacógrafos cada aparelho
pode ter forma diferente (em forma de patilha, três orifícios, etc.), cada folha de registo deve
ter também a mesma forma que o encaixe central do tacógrafo.
Encaixe
central
RELÓGIO
O comando do dispositivo de ajustamento da hora deve encontrar-se no interior de uma
caixa que contém a folha de registo; cada abertura dessa caixa será assinalada
automaticamente na folha de registo.
Se o mecanismo que faz avançar a folha de registo for comandado pelo relógio, a duração
do funcionamento correcto deste, depois e nova colocação, deve ser superior em, pelo
menos, 10% à duração dos registos correspondentes à carga máxima do aparelho em
folha(s).
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Manual de tacógrafos
Roda de acerto do relógio
CARACTERÍSTICAS GERAIS
O tacógrafo deverá registar os elementos seguintes:
1. Distância percorrida pelo veículo, pode ser totalizada e registada:
Quer em marcha em frente e marcha-atrás,
Quer apenas em marcha em frente.
O eventual registo das manobras de marcha-atrás não deve em nada afectar a
clareza e a precisão dos outros registos.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Velocidade do veículo
Tempo de condução
Outros tempos de trabalho e tempos de disponibilidade.
Interrupções de trabalho e tempos de descanso diário.
Abertura da caixa que contém a folha de registo.
Os cortes de corrente de alimentação do aparelho nos tacógrafos electrónicos que
funcionem mediante sinais transmitidos electronicamente a partir do sensor de
distância e velocidade, da alimentação do sensor de distância e velocidade ou
qualquer outro corte no sinal do mesmo, que ultrapassem as 100 milésimas de
segundo, exceptuando a iluminação (Reg. CEE 3314/90 de 16-11)
Para os veículos utilizados por dois condutores, o aparelho deverá permitir o registo dos
tempos contemplados nos pontos 3, 4 e 5 simultaneamente e por separado em duas folhas
de registo distintas.
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Manual de tacógrafos
REPRESENTAÇÃO DOS GRUPOS DE TEMPO
Os condutores devem:
Certificarem-se da concordância entre a marcação horária na folha de registo e a
hora legal do país onde o veículo foi matriculado.
Preocupar-se em accionar os dispositivos de comutação que permitam distinguir os
seguintes grupos de tempo a registar:
a) Sob o símbolo do volante: o tempo de condução.
b) Sob o símbolo dos martelos cruzados: outros tempos de trabalho.
c) Sob o símbolo do quadrado cruzado: o tempo de disponibilidade, como seja:
O tempo de espera, isto é, o período durante o qual os condutores só
terão de permanecer junto do seu posto de trabalho, nos casos em
que tenham que responder a eventuais apelos para iniciar ou retomar
a condução ou executar outro tipo de trabalhos,
O tempo em que permanece ao lado de outro condutor, durante a
circulação do veículo.
O tempo passado ao lado de um condutor com o veículo em marcha,
Tempo passado numa cama com o veículo em marcha.
d) Sob o símbolo da cama: as interrupções da condução e os períodos de
repouso diário.
Cada Estado Membro pode permitir, para as folhas de registo utilizadas para os veículos
matriculados no seu território, que todos os períodos referidos nas alíneas b) e c) se
registem com o símbolo da letra c). Exemplo: Espanha.
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Manual de tacógrafos
TACÓGRAFOS DE GRAVAÇÃO STANDARD E AUTOMÁTICA
Os tacógrafos de gravação Standard reconhecem-se por terem os quatro símbolos das
actividades do condutor no selector dos tempos do primeiro condutor.
Nos tacógrafos de gravação automática o comutador da actividade do primeiro condutor,
apenas tem três símbolos, faltando-lhe o símbolo da condução (volante), por ser esta a
característica principal deste tipo de tacógrafos, ao registar o tempo da condução na folha
de registo de forma automática, independentemente da selecção efectuada no selector de
actividades.
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Manual de tacógrafos
CHAPA SINALÉTICA
Na Chapa sinalética incorporada no próprio aparelho, devem constar as seguintes
indicações que devem ser visíveis no aparelho instalado:
Nome e endereço do fabricante do aparelho.
Número de fabrico e ano de construção.
Marca de homologação do modelo do aparelho.
A constante do aparelho sob a forma k =_______ r/km ou k = ______ imp/km.
Eventualmente, o campo de medida da velocidade, sob a forma Vmin _____ km/h,
Vmax __________ km/h. (não é necessário se figurar no mostrador do aparelho)
Se a sensibilidade do instrumento, no ângulo de inclinação for susceptível de
influenciar as indicações dadas pelo aparelho para além das tolerâncias admitidas, a
orientação angular admissível é a seguinte:
Em que (X), representa o ângulo médio a partir da posição horizontal da face do aparelho
tacógrafo (orientada para cima) para o qual foi ajustada o instrumento e (B), (Y),
representam respectivamente as diferenças limites admissíveis tanto para cima como para
baixo em relação ao ângulo (X).
B
X
Y
Este ângulo de inclinação apenas figura na chapa sinalética dos tacógrafos mecânicos.
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Manual de tacógrafos
MODELOS DE CHAPAS SINALÉTICAS
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Manual de tacógrafos
A FOLHA DE REGISTO
As folhas de registo são constituídas por papel sobre o qual possui uma película de carvão,
que se encontra coberta por uma capa de parafina. Os estiletes através da sua ponta
metálica “raspam” a capa de parafina e deixam à vista o carvão que se encontra debaixo da
mesma, realizando desta forma uma gravação sobre a folha de registo.
1234-
Estilete
Parafina
Carvão
Papel
Folha de registo
As folhas de registo devem ser de qualidade que não impeça o funcionamento normal do
aparelho e que permita que os registos sejam indeléveis e claramente legíveis e
identificáveis.
As folhas de registo devem conservar as suas dimensões e registos em condições normais
de higrometria e temperatura.
Além disso deve ser possível inscrever nas folhas sem que isso a deteriore ou impeça a
leitura dos registos, as indicações mencionadas no n.º 5 do art.º 15 do Reg CEE 3821/85.
Em condições normais de conservação, os registos deverão ser legíveis com precisão
durante, pelo menos um ano.
A capacidade mínima de registo das folhas, qualquer que seja a sua forma, deve ser de 24
horas.
Se vários discos forem ligados entre si, a fim de aumentar a capacidade de registo contínuo
sem intervenção do pessoal (condutor), as ligações ente diversos discos devem ser feitas de
tal maneira que os registos não apresentem interrupções nem sobreposições nos pontos de
passagem de um disco para outro.
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Manual de tacógrafos
ZONAS DE REGISTO E RESPECTIVAS GRADUAÇÕES
As folhas de registo devem comportar as seguintes zonas de registo:
Uma zona exclusivamente reservada para as indicações relativas às distâncias
percorridas.
A zona reservada para o registo das distâncias deverá estar impressa de modo que se
possa ler facilmente o número de km percorridos.
Uma zona ou várias, para as indicações relativas aos tempos de condução, aos
outros tempos de trabalho, e aos tempos de disponibilidade, às interrupções de
trabalho e ao descanso dos condutores.
A zona ou zonas reservadas para o registo dos tempos contemplados deverão conter as
indicações necessárias para individualizar sem ambiguidade os distintos grupos de tempo.
Uma zona reservada exclusivamente para os registos relativos a velocidade.
A zona reservada para o registo da velocidade deverá estar subdividida de 20 em 20 km/h
pelo menos. A velocidade correspondente deverá estar indicada em algarismos em cada
linha da dita subdivisão. A indicação km/h deverá figurar pelo menos uma vez na dita zona.
A última linha deverá coincidir com o limite superior do campo de medida.
INDICAÇÃOES IMPRESSAS NAS FOLHAS DE REGISTO
Cada folha deverá ter impressas as seguintes indicações:
Nome e endereço do fabricante.
Marca de homologação do modelo da folha.
Marca de homologação do modelo ou modelos de aparelhos tacógrafos em que
possa ser utilizada.
Limite superior da velocidade registável, em quilómetros por hora.
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Manual de tacógrafos
Cada folha deverá ter impressa, também pelo menos uma escala de tempo graduada de
forma a permitir a leitura directa do tempo com intervalos de 15 minutos, bem como a
determinação fácil de cada intervalo de 5 minutos.
Espaço livre para as inscrições manuscritas
Nas folhas deve ser previsto um espaço livre que permita ao condutor a inscrição de, pelo
menos, as seguintes indicações manuscritas:
Nome e apelido do condutor.
Data e lugar do inicio e do fim da utilização da folha.
Número ou números de matrícula do(s) veículo(s) ao qual (aos quais) o condutor
esteve afecto durante a utilização da folha.
Hora da mudança do veículo.
CLASSES DE FOLHAS DE REGISTO
Os tacógrafos gravam nas folhas de registo de forma standard (gravação por pistas) ou
automática (gravação por espessura), pelo que existem três classes distintas de folhas de
registo: para gravação Standard, para gravação Automática e para gravação Mista.
Folha de registo para gravação Standard.
Este tipo de folha de registo somente tem impressa, na parte central da mesma no espaço
de gravação reservada aos tempos ou actividades do condutor, quatro pistas relativas às
quatro actividades (condução, outros trabalhos, disponibilidade e descanso), admitindo
somente gravação standard dependendo da actividade que o condutor vai realizando,
devendo fazer o uso do dispositivo de comutação do tacógrafo, para que grave
correctamente, por meio do estilete, na pista da actividade seleccionada.
- 76 -
Manual de tacógrafos
Folha de registo para gravação automática.
Somente tem impressa na parte central da mesma, uma legenda com os distintos tipos de
espessura de gravação automática atribuída a cada actividade, devendo fazer uso do
dispositivo de comutação do tacógrafo, para que registe correctamente a actividade que o
condutor vai realizando, excepto o acto de condução, por esta ser registada
automaticamente pelo aparelho tacógrafo, uma vez que não existe uma posição de
condução no dispositivo de comutação para o primeiro condutor.
Folha de registo para gravação mista.
Esta folha de registo apresenta na parte central características para admitir gravação
standard ou automática.
Em todos os tipos de folhas de registo deve ser utilizado o dispositivo de comutação do
tacógrafo para que registe correctamente cada uma das actividades que vai realizando.
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Manual de tacógrafos
FABRICANTES DE FOLHAS DE REGISTO
Os fabricantes mais usuais de folhas de registo são os mesmos dos tacógrafos, no entanto
existem outras marcas de folhas de registo.
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Manual de tacógrafos
COLOCAÇÃO DAS FOLHAS DE REGISTO NO TACÓGRAFO
As folhas de registo colocam-se na tampa do tacógrafo, no seu interior no encaixe central,
colocando a frente da folha de registo para os estiletes de gravação, quando for um
tacógrafo de dois condutores a folha de registo do primeiro condutor colocar-se-á nesta
posição e a do segundo condutor coloca-se debaixo da do primeiro levantando a placa de
separação que têm os tacógrafos de dois condutores.
Disco de segundo condutor
Placa de separação
Disco de primeiro condutor
- 79 -
Manual de tacógrafos
ADEQUAÇÃO DAS FOLHAS DE REGISTO AO TACÓGRAFO
As folhas de registo que se coloquem no tacógrafo devem ser adequadas para a sua
utilização nesse tacógrafo, devendo coincidir em número de homologação do tacógrafo,
encaixe central, velocidade máxima da folha de registo e do tacógrafo, dados estes que
devem figurar tanto na folha de registo como no tacógrafo:
1 - Número de homologação do tacógrafo:
O número de homologação para que é válida a folha de registo figura na mesma e é válida a
folha de registo para todos os tacógrafos cujo mesmo número de homologação figure nos
mesmos.
2 - Encaixe central:
O encaixe central da folha de registo deve coincidir com a que tem o tacógrafo na tampa do
mesmo.
3 - Velocidade máxima da folha de registo:
A velocidade máxima da folha de registo figura na frente ou no verso da mesma, deve
coincidir com a velocidade máxima que figura no tacógrafo.
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Manual de tacógrafos
Exemplo de uma folha de registo que não é válida para um tacógrafo com número de
homologação e1-57 e velocidade máxima de 120 km/h, porque a velocidade máxima de
registo na folha é de 125 km/h.
DADOS A PREENCHER PELO CONDUTOR NA FRENTE E VERSO DA FOLHA DE
REGISTO
O condutor deverá indicar na frente da folha de registo o seguinte:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
O seu nome e apelidos, do condutor.
O local onde iniciou o uso da folha.
O local onde finalizou o uso da folha.
A data de colocação da folha.
A data em que retirou a folha.
Matrícula do veículo.
Quilómetros constantes no contador totalizador ao retirar a folha.
Quilómetros constantes no contador totalizador ao colocar a folha.
Distância total percorrida em km.
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Manual de tacógrafos
A leitura do conta-quilómetros, antes da primeira viagem, ao finalizar o uso da folha em
cada viagem, total de quilómetros percorridos. Em caso de mudança de veículo durante
o dia de trabalho (quilómetros do veículo de onde saiu e do veículo onde vai iniciar).
O condutor deverá indicar no verso da folha de registo o seguinte:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Anotações manuais para o caso de avaria do tacógrafo.
Parte central da folha de registo para troca de veículos.
Hora de mudança de veículos.
Quilómetros constantes no contador totalizador ao retirar a folha.
Quilómetros constantes no contador totalizador ao colocar a folha.
Total de Km percorridos.
Matrícula do novo veículo.
Espaço para mais trocas de veículos, no caso de ter de trocar de veículo, anotará
neste espaço. Se tiver que mudar varias vezes de veículo, num mesmo dia de
trabalho e não existir mais espaço para o anotar, preencherá outra folha de
registo nova tendo em conta também a adequação da folha nova ao tacógrafo do
veículo em que vai colocar.
- 82 -
Manual de tacógrafos
HOMOLOGAÇÃO DA FOLHA DE REGISTO E TACÓGRAFO
O número de homologação da folha de registo será igual à do tacógrafo, a única diferença
que existe é que em vez de ter dois números, no disco pode ter um ou vários números.
A marca de homologação é composta:
Por um rectângulo, no interior do qual será colocada a letra “e”, seguida de uma letra
ou de um número distintivo do país que tenha concedido a homologação.
Pelo número de homologação correspondente ao número do certificado de
homologação atribuído ao protótipo do aparelho de controlo e da folha, colocado na
proximidade do rectângulo.
A marca de homologação é posta na chapa sinalética de cada aparelho e em cada folha de
registo.
Deve ser indelével e conservar-se sempre bem legível.
MOVIMENTO DOS ESTILETES
Os estiletes apenas têm um movimento ascendente e descendente registando-se as
gravações dos mesmos pelo rodar da folha de registo provocada pelo mecanismo de relógio
do tacógrafo.
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Manual de tacógrafos
GRAVAÇÃO DA VELOCIDADE
A gravação da velocidade regista-se na frente da folha de registo entre os quadrantes
horários do mesmo, ascendendo e descendendo conforme a velocidade a que circule o
veículo.
O indicador de registo da velocidade deverá ter, em princípio, um movimento rectilíneo e
perpendicular na direcção de deslocação da folha de registo, seja qual for a forma
geométrica da mesma.
No entanto, pode-se admitir um movimento curvilíneo do indicador, sempre que se cumpram
as seguintes condições:
O traço do indicador será perpendicular à circunferência média (no caso das folhas
em forma de disco), ou o eixo da zona reservada para o registo da velocidade (no
caso das folhas em forma de rolo).
Os vários traços da escala de tempo devem atravessar a zona de registo segundo
uma curva do mesmo raio que o traçado descrito pelo estilete. A distância entre os
traços da escala de tempo deve corresponder, no máximo, a 1 hora.
Qualquer variação de 10 km/h da velocidade deve ser representada no diagrama por uma
variação mínima de 1,5 mm da coordenada correspondente.
GRAVAÇÃO DE TEMPOS (Com tacógrafo automático)
O estilete dos tempos do condutor efectuará gravações na frente da folha de registo entre o
quadrante horário interior e a zona da gravação da distância percorrida. Existindo um
modelo de folha de registo da marca Veeder-Root no qual o registo dos tempos se encontra
na frente entre a zona de gravação da velocidade e o quadrante horário superior.
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Manual de tacógrafos
O aparelho de controlo deverá estar construído de tal forma que os períodos de condução
se registem sempre de forma automática e que os restantes tempos mencionados nas
alíneas b), c) e d) do n.º 3 do art.º 15 do Reg. CEE 3821/85 se possam registar por
separado mediante a operação de um comando.
As características dos traçados, as suas posições relativas e, eventualmente, os símbolos
previstos no art.º 15 do Reg. CEE 3821/85, devem permitir distinguir claramente a natureza
dos diferentes grupos de tempo.
A natureza dos diferentes grupos de tempo será representada no diagrama por diferenças
de espessura dos traçados a ele respeitantes ou por qualquer outro sistema de eficácia no
mínimo igual, do ponto de vista da legibilidade e interpretação do diagrama.
No caso de veículos em que há dois condutores, os registos das letras b), c) e d) do n.º 3 do
art.º 15 do Reg. CEE 3821/85, deverão efectuar-se em folhas de registo distintas,
pertencendo cada uma ao seu condutor. Neste caso, o avanço das diferentes folhas de
registo deverá ser realizado pelo mesmo meio mecânico, ou meios sincronizados.
No caso de veículos utilizados por uma tripulação composta por vários condutores, os
registos dos grupos de tempo devem ser efectuados em duas folhas distintas, cabendo uma
a cada condutor. Neste caso, o avanço das várias folhas deve ser assegurado pelo mesmo
mecanismo ou por mecanismos sincronizados.
- 85 -
Manual de tacógrafos
GRAVAÇÃO DA DISTÂNCIA
O estilete da distância percorrida regista as gravações entre as gravações dos tempos ou
actividades do condutor e a zona de gravação dos dados do condutor.
Todo o percurso de uma distância de 1 km deve ser representado no diagrama por uma
variação de, pelo menos, 1 mm da coordenada correspondente.
Mesmo a velocidade que se situe no limite superior do campo da medida, o diagrama dos
percursos deve ser também claramente legível.
Cada linha gravada desde a sua parte inferior à superior e vice-versa corresponde a 5 km
percorridos pelo veículo, pelo que todos os vértices completos correspondem a 10 km.
A característica principal deste estilete é que quando o veículo se encontra em andamento,
este estilete tem sempre movimento ascendente e descendente, chegando às suas zonas
máximas de gravação, sendo sempre movimento contínuo e quando o veículo está parado
este estilete não tem movimento, gravando sempre na mesma zona onde se deteve,
registando-se na folha de registo pelo movimento do mecanismo do relógio que faz rodar a
mesma.
GRAVAÇÃO DOS TEMPOS COMO SEGUNDO CONDUTOR
A gravação do segundo condutor apenas é efectuada na folha de registo com o estilete dos
tempos ou actividades do segundo condutor, não se registando nenhuma gravação do
estilete da velocidade, do primeiro condutor, nem a distância percorrida pelo veículo.
- 86 -
Manual de tacógrafos
O estilete do segundo condutor apenas gravará disponibilidade ou descanso dependendo da
actividade que esteja realizando o primeiro condutor nesse momento.
GRAVAÇÃO DE ROTAÇÕES DO MOTOR
A gravação do estilete das rotações do motor (que não é obrigatório) é feita no verso da
folha de registo, quando é um tacógrafo para um só condutor com registo de rotações, as
mesmas registam-se no verso da mesma folha, quando é um tacógrafo para dois
condutores as gravações das rotações do motor correspondentes ao primeiro condutor
registam-se no verso da folha de registo do segundo condutor.
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Manual de tacógrafos
ABERTURAS DO TACÓGRAFO
A caixa que contém a(s) folha(s) de registo e o comando do dispositivo de ajustamento da
hora deverá ser provida de uma fechadura.
Toda a abertura da tampa do tacógrafo, que contém a folha de registo e o comando do
dispositivo de regulação da hora, deverá marcar-se automaticamente na folha de registo.
O aparelho de controlo deve ser concebido de forma a permitir que os agentes
encarregados do controlo possam ler, após eventual abertura do aparelho, os registos
relativos às nove horas anteriores à hora do controlo, sem deformar de forma permanente,
danificar ou sujar a folha.
Por outro lado, o aparelho deve ser concebido de forma a permitir verificar, sem abertura da
caixa, se os registos estão a ser efectuados.
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Manual de tacógrafos
LINHA BASE
Linha base é a registada pelo estilete da velocidade quando o veículo se encontra parado,
registando-se esta gravação por cima do primeiro quadrante horário da folha de registo, não
devendo gravar abaixo desta zona horária.
(1) Estilete da velocidade gravando correctamente na linha base quando o veículo se
encontra parado.
(2) Estilete da velocidade gravando incorrectamente abaixo da linha base, possivelmente
por ter dobrado o estilete ou avaria do tacógrafo.
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Manual de tacógrafos
UM QUARTO ESTILETE
Alguns tacógrafos têm um quarto estilete na frente do mesmo, o qual não é obrigatório pelo
Reg. CEE 3821/85, tendo apenas uma função comercial, devendo o tacógrafo ser presente
a homologação com este dispositivo complementar.
Este estilete gravará entre os registos que realizam o estilete da velocidade e o dos tempos.
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Manual de tacógrafos
UTILIZAÇÃO DO TACÓGRAFO
OBRIGAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS
O empregador distribuirá aos condutores dos veículos equipados com um aparelho de
controlo um número suficiente de folhas de registo, tendo em conta o carácter individual
dessas folhas, a duração do serviço e a obrigação de substituir, eventualmente, as folhas
danificadas ou as apreendidas por um agente encarregado do controlo.
O empregador apenas entregará aos condutores folhas de registo de modelo homologado,
adequadas ao aparelho instalado no veículo.
A empresa deve conservar as folhas de registo, em boa ordem, durante um período de, pelo
menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores interessados,
caso estes o exijam. As folhas devem ser apresentadas ou remetidas a pedido dos agentes
encarregados do controlo.
OBRIGAÇÃO DOS CONDUTORES
Os condutores não devem utilizar folhas de registo sujas ou danificadas, devendo estas
estar protegidas adequadamente.
Em caso de deterioração de uma folha que contenha registos, os condutores deverão
anexar a folha danificada à folha de reserva que utilizou em sua substituição.
Os condutores utilizarão folhas de registo todos os dias que conduzam, a partir do momento
que tomem o veículo a seu cargo. A folha de registo não será retirada antes de finalizar o
período de trabalho diário, excepto se for autorizado. Não poderá utilizar-se nenhuma folha
de registo durante um período maior que aquele para o que foi prevista.
ACTUAÇÃO PERANTE AVARIAS DO TACÓGRAFO
Em caso de avaria ou funcionamento defeituoso do aparelho, o empregador deve, assim
que as circunstâncias o permitam, promover a sua reparação por instaladores ou oficinas
aprovadas.
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Manual de tacógrafos
A reparação será efectuada no percurso se o regresso às instalações da empresa só se
poder efectuar decorrido um período superior a uma semana, a partir da data da avaria ou
da verificação do funcionamento defeituoso. (n.º 1 art.º 16 Reg. CEE 3821/85)
Se o veículo se encontrar em território nacional a reparação terá que ser efectuada
imediatamente. (Of n.º 8318 – DSV/GA, de 10AGO90)
Os Estados Membros podem tomar medidas, no âmbito das disposições previstas no art.º
19 Reg. CEE 3821/85, no sentido de atribuir às autoridades competentes a faculdade de
proibirem o uso do veículo, nos casos em que a avaria ou o funcionamento defeituoso não
sejam reparados nas condições acima fixadas.
Durante o período da avaria ou funcionamento defeituoso do aparelho, os condutores
devem anotar as indicações relativas aos diferentes grupos de tempo, na medida em que
estes não sejam registados de forma correcta pelo aparelho, na (ou nas) folha(s) de registo,
ou numa folha “ad hoc” a juntar à folha de registo.
ANOTAÇÕES NA FOLHA DE REGISTO EM CASO DE AVARIA DO TACÓGRAFO
Em caso de avaria do tacógrafo as anotações dos grupos de tempo do condutor, deve ele
mesmo efectuar esses registos na parte posterior da folha de registo, no quadrante a esse
fim destinado. (1)
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Manual de tacógrafos
COEFICIENTE CARACTERÍSTICO “W”, CONSTANTE “K” E MONTAGEM
DEFINIÇÃO DE COEFICIENTE CARACTERÍSTICO
Coeficiente característico do veículo, é a característica numérica que dá o valor do sinal de
saída emitido pela peça prevista no veículo que faz a ligação deste aparelho de controlo (na
saída da caixa de velocidades ou nas rodas do veículo, conforme os casos), sempre que o
veículo percorrer a distância de 1 km medida em condições normais de ensaio (ver n.º 4
Capítulo V Anexo I ao Reg. 3821/85).
O coeficiente característico é expresso:
Quer em rotações por km (W = __________________ r/km)
Quer em impulsos por km (W = __________________ imp/km)
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Manual de tacógrafos
CONCEITO DE CONSTANTE DO TACÓGRAFO
Constante do aparelho de controlo. A característica numérica que dá o valor do sinal de
entrada necessário para obter a indicação e o registo do percurso de uma distância de 1 km;
essa constante deve ser expressa:
Quer em rotações por km (K = _____________ r/km)
Quer em impulsos por km (K = _____________ imp/km)
DIFERENÇA ENTRE GERADOR DE IMPULSOS E CAIXA ADPTADORA
O gerador de impulsos é a peça que está acoplada à da caixa de velocidades do veículo, no
caso de tacógrafos electrónicos e a caixa adaptadora está situada no mesmo local mas para
os tacógrafos mecânicos.
Gerador de impulsos: A função do gerador de impulsos é receber o sinal da caixa de
velocidades (rotações mecânicas) e transformá-lo em impulsos electrónicos, existindo
geradores de impulsos de 2, 4 e 8 impulsos; quer dizer que por cada sinal de rotação que
recebe da caixa de velocidades, o gerador de impulsos multiplica essa rotação pelos
impulsos que tenha o mencionado gerador: por exemplo, num gerador de 8 impulsos cada
rotação que se obtém da caixa de velocidades, o gerador emite ao tacógrafo 8 impulsos.
Caixa adaptadora: A caixa adaptadora tal como o gerador de impulsos, tem como missão
adaptar o sinal que se obtém da caixa de velocidades (coeficiente característico) à
constante do tacógrafo; no caso dos tacógrafos mecânicos como a sua constante é sempre
K = 1000 r/km, a função da caixa adaptadora será a de ajustar essa constante sempre a
1000.
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Manual de tacógrafos
GERADORES DE IMPULSOS E CAIXAS ADAPTADORAS
MONTAGEM MECÂNICA E ELÉTRICA
MONTAGEM MECÂNICA
Caixa
adaptador
a
Caixa de
Tacógrafo
velocidade
s do
veículo
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Manual de tacógrafos
No tacógrafo mecânico a montagem realiza-se captando da caixa de velocidades um
coeficiente característico de por exemplo W = 800 r/km, sendo acoplada uma caixa
adaptadora que lhe aumenta as rotações a 1000 número este correspondente ao sinal que
tem de receber o tacógrafo mecânico.
Gerador de
impulsos
8 impulsos
Caixa de
Tacógrafo
velocidade
s do
veículo
A montagem do tacógrafo electrónico realiza-se captando o sinal (coeficiente característico)
da caixa de velocidades, por exemplo W = 800 imp/km, colocando um gerador de impulsos,
por exemplo um gerador de 8 impulsos, o qual multiplica o coeficiente característico por 8
chegando deste modo ao tacógrafo um sinal de K = 6400 imp/k, informação que se deve
adaptar ao tacógrafo com os interruptores de calibração ou com o potenciómetro.
CONTROLOS DO SISTEMA ERROS TOLERÁVEIS
CONTROLOS DO TACÓGRAFO NA SUA INSTALAÇÃO NO VEÍCULO
Os Estados Membros designarão os organismos que devem efectuar as verificações e
controlos.
Certificação de instrumentos novos e reparados.
Todo o aparelho individual, novo ou reparado, deverá estar certificado, no que se refere ao
seu correcto funcionamento e à exactidão das suas indicações e registos, dentro das
tolerâncias permitidas.
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Manual de tacógrafos
Os Estados Membros, poderão estabelecer para esse efeito a verificação inicial, isto é, o
controlo e confirmação de que o aparelho novo ou reparado se ajusta ao modelo
homologado e as exigências do Regulamento, incluindo os Anexos, ou delegar a certificação
nos fabricantes ou nos seus mandatários.
CONTROLOS NA MONTAGEM E VERIFICAÇÃO
No momento da instalação no veículo, o aparelho e a instalação no seu conjunto deverão
ajustar-se às disposições relativas aos erros máximos toleráveis estabelecidos.
As provas de controlo correspondentes serão realizadas sob a sua responsabilidade, pelo
instalador ou reparador autorizado.
CONTROLOS PERIÓDICOS
Os controlos periódicos dos aparelhos instalados nos veículos terão lugar pelo menos de
dois em dois anos, podendo os mesmos efectuar-se no âmbito das inspecções técnicas de
veículos automóveis.
Serão controlados nomeadamente:
O bom funcionamento do aparelho.
A presença da marca de homologação nos aparelhos.
A presença da chapa de instalação.
A integridade dos selos do aparelho e dos outros elementos da instalação.
A circunferência efectiva dos pneus.
O controlo dos erros máximos admissíveis durante o uso, será efectuado, pelo menos, uma
vez de seis em seis anos, podendo, qualquer Estado Membro, prescrever um prazo mais
curto para os veículos matriculados no seu território. Esse controlo inclui obrigatoriamente a
substituição da chapa de instalação.
Determinação dos erros
A determinação dos erros na instalação e durante o uso efectuar-se-á nas seguintes
condições, a considerar como condições normais de ensaio:
Veículos em vazio, em condições normais e marcha.
Pressão dos pneus conforme as indicações dadas pelo fabricante.
Desgaste dos pneus dentro dos limites admitidos pelas normas em vigor.
Movimento do veículo: este deve deslocar-se, movido pelo seu próprio motor, em
linha recta sobre uma superfície plana, a uma velocidade de 50 km/h + 5 km/h; o
controlo, desde que seja de uma exactidão comparável, pode ser igualmente
efectuado num banco de ensaio apropriado.
- 97 -
Manual de tacógrafos
ERROS PERMITIDOS: NO BANCO DE PROVAS, NA INSTALAÇÃO E EM UTILIZAÇÃO
Determinação dos erros na instalação.
A determinação dos erros de instalação e de uso efectuar-se-á nas condições seguintes,
que se consideram condições normais de prova:
Veículos vazios, em condições normais de circulação.
Pressão dos pneus, de acordo com os dados fornecidos pelo fabricante.
Desgaste dos pneus, dentro dos limites permitidos pela lei.
Movimento do veículo, este deverá deslocar-se movido pelo seu próprio motor, em
linha recta, por uma superfície plana a uma velocidade de 50 km/h, +5 km/h; o
controlo poderá efectuar-se, sempre que tenha uma exactidão similar, num banco de
provas apropriado.
a) Distância percorrida: + 2% da distância real, sendo esta pelo menos igual a 1
km.
b) Velocidade: + 4 km/h, relativamente à velocidade real.
c) Tempo: + 2 minutos por dia, ou + 10 minutos por período de 7 dias.
Determinação dos erros na utilização:
a) Distância percorrida: + 4% da distância real, sendo esta pelo menos igual a 1 km.
b) Velocidade: + 6 km/h, relativamente à velocidade real.
c) Tempo: + 2 minutos por dia, ou + 10 minutos por período de 7 dias.
SELAGENS NOS TACÓGRAFOS
DESCRIÇÃO DAS SELAGENS INTERIORES E EXTERIORES
As selagens exteriores e exteriores costumam ser de chumbo ou de plástico, devendo estar
selados os seguintes elementos:
a) A chapa de instalação, a menos que seja aplicada de tal maneira que não possa ser
retirada sem destruir as indicações.
b) As extremidades da ligação entre o aparelho de controlo propriamente dito e o
veículo.
Selo
Arame
Caixa
de
velocidade
s
Selagem
Caixa de
velocidade
Selagem
Arame
s
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Manual de tacógrafos
c) O adaptador (gerador de impulsos ou caixa adaptadora) propriamente dito e a sua
inserção no circuito.
Caixa de
velocidades
Selagem
Arame
Gerador de impulsos
d) O dispositivo de comutação para veículos com várias relações de transmissão ao
diferencial.
e) As ligações do adaptador e do dispositivo de comutação aos outros elementos da
instalação.
Selagem
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Manual de tacógrafos
f)
Os invólucros das partes internas do aparelho.
g) Qualquer cobertura e acesso à parte do dispositivo que permite adaptar a constante
do aparelho de controlo ao coeficiente característico do veículo.
Em casos particulares, podem ser previstas outras selagens aquando da homologação do
modelo do aparelho, devendo indicar-se a sua localização no certificado de homologação.
Os selos referidos nas alíneas b), c) e e) poderão ser retirados:
Numa situação de emergência.
De forma a instalar, ajustar ou reparar um dispositivo de limitação de velocidade ou
qualquer outro dispositivo que contribua para a segurança rodoviária, desde que o
equipamento electrónico de controlo continue a funcionar de modo seguro e correcto
e volte a ser selado por um instalador ou oficina aprovados imediatamente após a
instalação dos dispositivo de limitação de velocidade ou de qualquer outro dispositivo
que contribua para a segurança rodoviária ou, nos outros casos, no prazo de sete
dias.
Os cabos que ligam o equipamento de registo ao transmissor devem ser protegidos por uma
bainha de aço inoxidável contínua revestida de plástico com extremidades reviradas,
excepto nos caos em que uma protecção equivalente contra a manipulação fraudulenta
possa ser garantida por outros meios (por exemplo, por monitorização electrónica, tal como
uma cifragem do sinal), capazes de detectar a presença de qualquer dispositivo não
necessário para o funcionamento correcto do equipamento de registo e cuja finalidade
consista em impedir o funcionamento exacto do equipamento através de qualquer curtocircuito ou interrupção ou através de modificação dos dados electrónicos, uma junta com
elementos e ligação selados é considerada como sendo contínua.
A monitorização electrónica atrás mencionada por um comando electrónico que assegure
que o equipamento de registo é capaz de registar qualquer movimento do veículo,
independente do sinal do sensor de distâncias e velocidades.
No que diz respeito aos veículos equipados com tacógrafos em cumprimento da
regulamentação e não concebidos para instalar um cabo blindado entre os sensores da
distância e da velocidade e o equipamento de registo, deve-se montar um adaptador tão
próximo quanto possível dos sensores da distância e da velocidade.
O cabo blindado será montado do adaptador para o equipamento de registo.
- 100 -
Manual de tacógrafos
IDENTIFICAÇÃO DAS SELAGENS
Selagens e a sua utilização.
Instalação de tacógrafos e comprovação inicial de montagem.
Esta operação poderá ser efectuada pelo instalador ou oficina aprovada.
A marca das selagens deve ter inscrito de um lado o logótipo da marca do instalador do
tacógrafo, assim como um número de ordem atribuído a esse instalador pela entidade
competente no momento da sua autorização e inscrição, e do outro lado um número
sequencial começando por 001, que será o atribuído pela entidade competente ao instalador
no momento da sua autorização e inscrição, assim como a letra “E”.
Exemplo:
Kienzle
Jaeger
M&M
VDO
1
2
3
4
001
002
003
E
E
E
VR
VR
5
5
Frente da
selagem
Verso da
selagem
Oficina aprovada. A marca das selagens deverá ter inscrito de um lado o logótipo da marca
da oficina aprovada, assim como um número de ordem atribuído à referida oficina pela
entidade competente no momento da sua autorização e inscrição, no outro lado, um número
sequencial atribuído pela entidade competente à oficina aprovada no momento da sua
autorização e inscrição, assim como a letra “E”.
- 101 -
Manual de tacógrafos
O número de ordem da frente será de dois dígitos, que serão comuns para cada instalador
ou oficina aprovada. O número sequencial do verso será de três dígitos, reservando-se o
“000” para o instalador usar na montagem e comprovação inicial, quando se realize por este
nas suas próprias instalações.
Exemplo:
PEGAS
MOTOR
O
IBÉRICA
MOTOR
11
12
IBÉRICA
HISPAVIN
MERCEDES
MERCEDES
13
14
Frente
14
12
da
selagem
000
001
002
003
E
E
E
E
Verso da
selagem
Instalação de tacógrafos em veículos de serviço.
Esta operação poderá ser realizada pelo instalador, que neste caso realizarão a
comprovação de montagem, quer seja pelo concessionário autorizado do fabricante ou
importador de veículos, que não poderá, nessa condição efectuar a comprovação de
montagem.
Selos
- 102 -
Manual de tacógrafos
ZONAS DE LOCALIZAÇÃO DAS SELAGENS
Selagens exteriores:
Estarão seladas as ligações à caixa de velocidades e as do tacógrafo.
Selagem
Caixa
de
velocidades
Selagem
- 103 -
Manual de tacógrafos
Selagens exteriores em tacógrafos mecânicos:
Estará selada a ligação da caixa de velocidades à caixa adaptadora (A), a ligação da parte
traseira do tacógrafo (B) e a ponte de ligação entre o cabo de vindo caixa de velocidades e o
tacógrafo (C).
B
C
A
Selagens exteriores em tacógrafos electrónicos:
Estará selada a ligação do cabo eléctrico na parte de trás do tacógrafo (A) e a ligação da
caixa de velocidades com o gerador de impulsos (B).
- 104 -
Manual de tacógrafos
LOCALIZAÇÃO DAS SELAGENS INTERIORES NOS DIFERENTES TIPOS E MODELOS
DE TACÓGRAFOS, PELO FABRICANTE DOS MESMOS
FABRICANTE
MODELO
TIPO
LOCALIZAÇÃO DAS SELAGENS
Acesso à tampa interior.
1311
Mecânico
Contador totalizador
Acesso à tampa interior.
1314
Electrónico
Contador totalizador.
Potenciómetro.
Interruptores de calibração.
KIENZLE
1318
Electrónico
Contador totalizador
Tampa interior.
Dois selos na frente do tacógrafo que
1319
Electrónico
selam a ligação de programação.
Na frente do tacógrafo que selam a
1324
Electrónico
ligação de programação.
Acesso à tampa interior.
Contador totalizador
1116
Mecânico
Se for de dois condutores um selo no
acesso ao segundo condutor.
Acesso à tampa interior
1400
Electrónico
VEED-ROOT
Contador totalizador.
Interruptores de calibração.
Acesso à tampa interior.
8300
Electrónico
Contador totalizador
Interruptores de calibração.
Acesso à tampa interior.
8400
Electrónico
Contador totalizador
Interruptores de calibração.
- 105 -
Manual de tacógrafos
Tampa de acesso interior e placa
Mecânico
MOTOMETER
1110
Electrónico
descritiva é a mesmo selagem.
Contador totalizador
Parte posterior do tacógrafo.
Acesso à tampa interior.
G – 20
Mecânico
Contador totalizador
Acesso à tampa interior.
JAEGER
Contador totalizador
G – 30
Electrónico
Placa de calibração na parte posterior
do tacógrafo.
- 106 -
Manual de tacógrafos
CHAPA DE INSTALAÇÃO
Colocação da chapa de instalação pela primeira vez:
Após a verificação aquando da primeira instalação, é fixada no veículo a chapa de
instalação, bem visível, na proximidade do aparelho ou sobre o próprio aparelho.
Após cada intervenção de um instalador ou de uma oficina aprovada que necessite de uma
alteração da regularização da instalação propriamente dita, deve ser colocada uma nova
chapa de instalação em substituição da anterior.
A chapa de instalação deve conter pelo menos as seguintes indicações
Nome, endereço e marca do instalador ou oficina aprovada.
Coeficiente característico do veículo, sob a forma W = __________________ r/km ou W =
______________ imp/km.
Perímetro efectivo dos pneumáticos das rodas sob a forma: L = _____________ mm.
A data da verificação do coeficiente característico do veículo e de medida do perímetro dos
pneumáticos das rodas.
Esta chapa de instalação será utilizada tanto pelo instalador como pela oficina aprovada.
Distintos modelos de chapas de instalação:
- 107 -
Manual de tacógrafos
- 108 -
Manual de tacógrafos
MEDIDA DA RODA MOTRIZ.
MEDIDA DINÂMICA DA RODA MOTRIZ.
Circunferência efectiva dos pneus das rodas motrizes. A média das distancias percorridas
por cada uma das rodas que movimenta o veiculo ao realizar uma rotação completa. A
medida das referidas distâncias deverá fazer-se em condições normais de ensaio.
Expressa-se na forma L = _______________ mm.
(Dados que figuram na chapa de instalação)
CALCULO DA DIFERENÇA ENTRE A RODA REAL MEDIDA E A RODA QUE CONSTA NA
PLACA DE MONTAGEM
Na placa de montagem do tacógrafo figuram os seguintes dados:
TACÓGRAFO KIENZLE
Instalado
r
e1 - 244
DATA: 24-09-03
W = 8002 imp/km
L = 3202 mm
Matricula 45-84-TV
- 109 -
Manual de tacógrafos
Num veículo fiscalizado verificamos que as rodas motrizes mediam um raio de 55 cm. Na
folha de registo observamos que circulava a uma velocidade de 80 Km/h, tendo percorrido
uma distância de 320 Km/h.
Erros máximos tolerados em uso:
+/- 4% em relação à distancia real
+/- 6 Km/h em relação à velocidade
+/- 2 Minutos por dia ou +/- 10 minutos em sete dias.
Tamanho real das rodas motrizes do veículo
L=2.
.r
L = 2 . 3,14 . 55cm = 345,4 cm
L = 3454 mm
Assim:
A medida real da roda é L = 3454 mm
Na chapa de montagem está L = 3245 mm
Calculo da diferença:
3245 mm - - - - - - - - 100%
3454 mm - - - - - - - - x
x = 3454 . 100 : 3245
x = 106,44 %
Existe uma diferença de 6,44 % entre as dimensões das rodas na realidade e a que está
averbada na chapa de instalação do tacógrafo.
Calculo das diferenças registadas da velocidade e da distância percorrida
Para saber a velocidade real a que o veículo circulou realizamos uma regra três simples, por
exemplo:
A velocidade que figura na folha de registo é de 80 Km/h e desejamos saber a velocidade
real que circulou o veículo.
- 110 -
Manual de tacógrafos
Como a velocidade de 80 Km/h foi gravada a 93,56 %, por ser a diferença de percentagens
das dimensões das rodas montadas e as constantes na chapa de instalação.
80 Km/h - - - - - - - - - - - 93,56 %
X
- - - - - - - - - - - 100 %
X = 80 . 100 : 93,56
X = 85,50 Km/h
Quer dizer que a velocidade real a que circulava o veículo, quando na folha de registo
marcava a velocidade de 80 km/h, era efectivamente de 85,51 km/h.
Para averiguar a distância real que percorreu o veículo, procede-se da mesma forma, ou
seja na folha de registo figurava 320 km percorridos e desejamos saber qual a distância que
percorreu o veículo na realidade.
320 km - - - - - - - - - - 93.56 %
X
- - - - - - - - - - 100 %
X = 320 . 100 : 93,56
X = 342,02 km
A distância realmente percorrida foi de 342,02 km.
CONCLUSÃO
O erro tolerado na velocidade é de + 6 km/h.
Assim:
85,51 km/h – 80 km/h = 5,51 km/h
Não excede a tolerância de erro de utilização.
A percentagem de erro na distância percorrida é de + 4 %.
Assim:
4 % de 342,02 = 13,68 km
342,02 – 320 = 22,02 km
Sendo 22,02 km superior à percentagem de utilização em distância percorrida (13,68 km)
- 111 -
Manual de tacógrafos
MANIPULAÇÕES EM GERAL
Exemplos de manipulações mais usuais:
Colocar um filtro de cigarro na parte superior da ranhura onde actua o estilete da
velocidade para que sirva de limitador do percurso do mesmo quando o veículo
alcança velocidades altas
Comprovou-se que devido à sua espessura o estilete não gravava acima dos 85 Km/h,
quando na realidade circula a velocidades mais altas.
Os quilómetros gravados no disco correspondem à distancia real percorrida, logo não
coincide a velocidade gravada com a distancia também gravada.
Também se verifica esta manipulação pela observação da folha de registo onde o
estilete da velocidade grava velocidades estáveis e sempre à mesma altura, quando o
veículo ultrapassa os 85 Km/h.
Colocar uma esponja na ranhura onde actua o estilete da velocidade
Tem o mesmo efeito que o filtro do cigarro, impedir que registe velocidades elevadas.
Esta manipulação é detectável observando o disco, regista velocidades estáveis,
aproximadamente à mesma velocidade, no entanto não marca uma linha horizontal mas
sim ligeiramente inclinada, não sendo proporcional a velocidade com a distância
percorrida.
Recortar uma folha de registo, à altura dos 80 Km/h, sobrepondo-o ao disco que
esta a ser usado
O estilete da velocidade, ao passar os 80 Km/h, começava a marcar no disco recortado.
O condutor tinha de desenhar ou simular o funcionamento do estilete nos espaços que
ficavam sem registos o que se detecta com uma observação atenta.
Abrir e fechar repetidamente a tampa do aparelho tacógrafo
Abrir e fechar constantemente a tampa do tacógrafo, x em x tempo. Consegue-se
dissimular uma avaria, argumentando que por vezes os estiletes gravam e às vezes não,
pelo que se supõe que o aparelho se encontra avariado.
Esta manipulação pode ser detectada, uma vez que as marcas feitas, no acto de abrir e
fechar,
pelos
estiletes
demonstram
que
o
aparelho
foi
aberto
e
fechado
consecutivamente.
- 112 -
Manual de tacógrafos
Bloquear o conta-quilómetros
Circular com a tampa do tacógrafo aberta, os estiletes não marcam, no entanto os
quilómetros continuam a contar.
Se bloquear o conta-quilómetros e com a folha de registo sem marcações, basta
preencher nas pistas do disco a situação de repouso através de um compasso,
simulando, por exemplo, um período de repouso.
Selagens interiores e exteriores sem numeração
Quebrar os selos do aparelho para efectuar uma manipulação, colocando selos
dissimulados.
Todos os selos que não possuam numeração ou que não correspondam, não nos
oferece garantia alguma. Ao violar um selo e depois colocarmos um falso, faltará a
numeração correspondente que é muito difícil de imitar e detecta-se mediante uma
observação atenta.
Partir o cabo de união do selo onde está colocado
Para efectuar uma manipulação, em vez de quebrar o selo, corta-se o cabo de união,
posteriormente dissimula-se o cabo de forma a aparentar estar em perfeitas condições
(em selagens exteriores)
Esta manipulação detecta-se efectuando uma inspecção atenta aos cabos de união dos
selos, verificando se não existem roturas ao longo do cabo.
Instalar uma caixa adaptadora diferente
As caixas adaptadoras são instaladas nos aparelhos tacógrafos mecânicos.
Consoante o número de voltas que dá, na caixa de velocidades, ao percorrer um
quilómetro “W”, assim se colocará determinada caixa adaptadora. No interior da caixa
estão uma série de pinhões dentados e dependendo do número destes, transformam e
convertem as voltas que saem da caixa de velocidades para o aparelho tacógrafo “K”.
Se na caixa de velocidades em 1000 metros percorridos, saem 800 voltas, faltam 200
metros para que o tacógrafo grave 1 km na folha de registo, então terá de se colocar
uma caixa adaptadora para adequar esta diferença.
A substituição da caixa adaptada por outra não adaptada, pode-se comprovar,
verificando as selagens desta. Também pela comparação da distância entre a origem e
o local onde se encontra o veículo e a distância gravada na folha de registo.
- 113 -
Manual de tacógrafos
Colocar um gerador de impulsos diferente
Se o gerador de impulsos é de 8 e se coloca outro de menos impulsos, fica alterado todo
o sistema e se com o anterior um km percorrido, gravava na folha de registo um km, com
o gerador de impulsos diferente quando se percorre um km de distância, o que grava na
folha de registo não corresponde ao percorrido, nem a velocidade corresponde à real.
Esta manipulação será detectável porque os selos seriam quebrados, violados ou com
falta de numeração.
Teríamos que fazer uma inspecção minuciosa e conseguir determinar a classe de
gerador que lhe corresponderia.
Aumentar a dimensão dos pneus
Um veículo obrigado a ter instalado um aparelho tacógrafo pode efectuar uma
manipulação através da alteração das dimensões dos pneus (rodas motrizes).
Uma vez feita a inspecção, com pneus de menor diâmetro, os dados que são registados
(L, W) serão com relação aos mesmos, posteriormente coloca pneus de maior diâmetro.
Todo o sistema anterior sofre uma variação, a velocidade e a distância real não
coincidirá com a gravada na folha de registo através do aparelho tacógrafo.
Em resumo, a constante “K”, que significa o número de voltas ou impulsos (dependendo
se o tacógrafo é mecânico ou electrónico) que o tacógrafo recebe é a última informação
que permite ao tacógrafo registar, sendo que estará fornecendo uma informação distinta
em relação à distância e à velocidade a que circula.
Por tudo isto e para evitar este tipo de manipulação é importante medir a roda motriz “L”
e compará-la com a que consta na chapa de instalação, efectuar os cálculos
correspondentes e determinar a percentagem de erro para confirmar se está dentro da
tolerância permitida.
O veículo que tenha rodas motrizes de diâmetro maior, relativamente à que consta na
chapa de instalação, vai registar menos velocidade e distância na folha de registo.
Colocar um limitador de voltagem na entrada de corrente no tacógrafo
Se o tacógrafo é de 12 volts e se coloca um limitador de voltagem e dependendo da
forma como se utilize, podem verificar-se os seguintes casos:
- 114 -
Manual de tacógrafos
Veículo que circula a velocidades superiores registando velocidades inferiores.
Feito manualmente com certa frequência é difícil de detectar na folha de registo.
Se for feito com frequência, na folha de registo aparecerão velocidades estáveis em
distintos níveis.
Dependendo de como se utiliza o limitador de voltagem, o estilete que grava a
velocidade vibrará frequentemente ficando gravada na folha de registo.
Com o limitador de voltagem também se pode efectuar o corte de corrente do relógio do
aparelho tacógrafo.
Pode-se manipular o tempo, no sentido de que efectua um período de condução de uma
hora e ficar registado na folha menos tempo, com uma diferença superior de + 2 minutos
dia (erro admissível).
Cruzar condutores, intercâmbio de veículos
Transporte Porto – Faro (veículo 1), um condutor (B) circula com o veículo durante esse
trajecto até Lisboa.
Transporte Faro – Porto (veículo 2), um condutor (A) circula com o veículo durante esse
trajecto até Lisboa.
Quando os condutores chegam a Lisboa trocam de veículo e dirigem-se para o local de
procedência, colocando folhas de registo novas, ou seja os condutores efectuam o
mesmo trajecto mas com veículos diferentes.
Veículo 1
Condutor B
Porto
Condutor A
Lisboa
Condutor B
Faro
Condutor A
Veículo 2
- 115 -
Manual de tacógrafos
A infracção está na condução com excesso de horas e ou sem realizar períodos de
pausa e ou repouso regulamentar. Dado que qualquer dos condutores efectuou
aproximadamente 8/9 horas de condução consecutiva no total do trajecto.
Estas manipulações são detectáveis mediante uma inspecção rigorosa às folhas de
registo da semana em curso e no diálogo com o condutor.
Um condutor que conduz, simulando serem dois condutores
Um condutor não preenche a parte central da folha de registo colocando no aparelho
tacógrafo duas folhas, uma no local do primeiro condutor e outra no local do segundo
condutor.
Ao fim de determinado número de horas de condução, troca a posição das folhas
simulando a condução do segundo condutor, não cumprindo assim o regulamento.
Se o agente fiscalizador detectar que circulava com a folha de registo sem
preenchimento pode autuá-lo por não preenchimento dos dados relativos ao condutor.
Se circula com a segunda folha de registo e está tudo preenchido verifica-se que tem um
período gravado como segundo condutor e outro em que se encontra a conduzir.
Como se verifica que no veículo só há um condutor, este vai argumentar que durante o
trajecto em quer foi segundo condutor a condução foi efectuada pelo primeiro condutor
que entretanto já abandonou o serviço.
Também se pode detectar esta manipulação na prática propondo uma inspecção em
casos que ofereça suspeitas razoáveis.
Simular uma interrupção na condução ou uma pausa / repouso
Quando se conduz há quatro ou quatro horas e trinta minutos, abre-se a tampa do
tacógrafo para que os estiletes não gravem durante, por exemplo, uns 45 minutos ou
mais dependendo se pretendem fazer uma pausa ou um repouso na condução.
Posteriormente irá unir esse espaço não gravado, dos diferentes estiletes, mediante um
compasso para que fique o mais perfeito possível.
- 116 -
Manual de tacógrafos
Este procedimento será efectuado numa retenção de trânsito, na passagem por uma
localidade, etc, sobretudo quando calcule que a fiscalização por parte dos fiscalizadores
possa ser menor, como o período de saída e entrada de serviço dos agentes, durante a
noite, etc.
Esta manipulação detecta-se porque é difícil unir os diferentes espaços correctamente, a
pressão da mão sobre a folha de registo através do compasso é mais forte e irregular
sendo difícil unir os diferentes traços sem sobreposição, alem disso pode-se ver,
registado na folha, a marca de abertura da tampa do tacógrafo.
Também haverá um desfasamento de quilómetros entre os gravados na folha e o
contador totalizador.
Esta interrupção na condução também se pode fazer cortando a corrente de contacto
(fonte de alimentação do tacógrafo) quando está parado e sobretudo desligando o
gerador de impulsos sendo mais perfeito e difícil de detectar.
Simular uma interrupção no período de condução ou de um repouso ou descanso
adiantando a hora do relógio
Para fazer o anteriormente exposto, mas não tendo instalado no veículo um sistema de
corte de corrente de contacto nem corte do sensor da distância e da velocidade (gerador
de impulsos).
Então se pretender fazer uma interrupção na condução depois de conduzir 4h30, adianta
a hora do relógio do tacógrafo 45 minutos e une os espaços sem gravar, através de um
compasso, e continua a conduzir.
Assim não haverá desfasamento de quilómetros, entre os gravados na folha e os do
contador totalizador, mas sim um desfasamento de horas, sobre o horário normal.
Também se verificará uma marca de abertura na folha por ter sido aberta a tampa do
tacógrafo para mudar a hora.
- 117 -
Manual de tacógrafos
CORTE DE CORRENTE DO RELÓGIO DO TACOGRAFO.
O mecanismo do relógio é que faz mover a folha de registo.
Se cortamos a alimentação do relógio, a folha não gira e as gravações são feitas todas na
mesma linha vertical.
Uma vez ligada a corrente do relógio, a folha começa a girar e as gravações fazem-se
normalmente.
Esta manipulação de corte de corrente do relógio, é facilmente detectável na folha.
Deve-se observar a zona de gravação da distância. Quando se corta a corrente, o estilete
regista os cinco quilómetros percorridos na vertical (porque a folha não gira), entendendo-se
que o veículo esteve a circular; se percorremos uma distância de 40 km, vai registar num
traço 5 km e os restantes 35Km irão ficar com os registos sobrepostos no mesmo traço,
evidenciando um traço na posição vertical em vez do traço normalmente inclinado.
Basta comparar os quilómetros constantes no contador totalizador com os que estão
registados na folha de registo para detectar a manipulação.
Se ligarmos a corrente novamente com o veiculo a circular o movimento ascendente /
descendente que tem o estilete da distancia, não sabemos em que ponto do movimento se
encontra, por isso, quando se liga e a folha começa a girar a gravação na mesma realiza-se
a partir de uma linha vertical, desde o centro ou qualquer outro ponto, para cima ou para
baixo, não tendo relação ou seguimento com a gravação anterior.
Uma gravação de 10 km regista um traço ascendente até ao topo e de seguida cumpre o
sentido inverso completando um ciclo, se dentro do percurso não for, o movimento
ascendente ou descendente, completado verifica-se que ocorreu uma manipulação.
Faltarão quilómetros gravados na folha relativamente à distância percorrida na realidade e
haverá um desfasamento no horário.
- 118 -
Manual de tacógrafos
CORTE DE CORRENTE DO RELÓGIO APÓS EFECTUAR UM PERCURSO DE
CONDUÇÃO.
O condutor de um veículo, circula normalmente fazendo as suas horas de condução,
descanso, interrupções, etc.
Num momento determinado pretende esconder tempo de condução e é quando efectua o
corte de corrente do relógio.
O relógio pára e por isso a folha não roda, as gravações efectuadas são completamente
verticais, permanecendo assim até achar conveniente, de seguida pára o veículo e retira a
folha de registo.
Coloca outra folha de registo e continua a conduzir, no caso de ter terminado o serviço
guarda a folha devidamente encerrada.
Como detectar esta manipulação?
Uma vez que foi cortada a corrente do relógio as gravações na folha são verticais, no
espaço reservado ao registo da distância percorrida a linha dos 5 km não será inclinada
como é normal mas sim totalmente vertical.
É neste registo da distância que se detecta mais facilmente a manipulação, visto que após o
corte as linhas não coincidem com as efectuadas antes do corte de corrente.
- 119 -
Manual de tacógrafos
- 120 -
Manual de tacógrafos
- 121 -
Manual de tacógrafos
- 122 -
Manual de tacógrafos
CORTE DE CORRENTE DO APARELHO TACÓGRAFO
Se cortarmos a corrente do contacto estando parado, quando se inicia a marcha do veículo,
as gravações que se realizam na folha são exactamente as mesmas como se estivesse
parado.
O contador totalizador também não registará kms percorridos.
A manipulação pode ser detectada em virtude de não haver relação entre os kms gravados
na folha e os constantes no contador totalizador com a distância existente entre o ponto de
saída ou origem do veículo e o lugar onde se encontra a ser fiscalizado.
Se o corte de corrente é efectuado a uma determinada velocidade, os estiletes ficam
imobilizados, ou seja o estilete da velocidade registará uma velocidade estável e rectilínea
sendo fácil de detectar.
- 123 -
Manual de tacógrafos
- 124 -
Manual de tacógrafos
CORTE DO SENSOR DE DISTÂNCIA E DE VELOCIDADE (Gerador de impulsos)
Coloca-se um interruptor no sistema eléctrico do gerador de impulsos.
Quando se desliga a entrada de impulsos ao tacógrafo, através do interruptor, os estiletes
deixarão de gravar a velocidade, distância e tempos.
Na folha as gravações serão as mesmas de que quando o veículo está parado.
Em relação à velocidade, se no momento do corte o velocímetro marcasse 80 km/h, o
ponteiro do mesmo ia para a velocidade zero e estilete registava também a passagem de 80
km/h para zero km/h, uma vez que efectuado o corte do gerador de impulsos o aparelho
assume como uma imobilização do veículo.
Esta manipulação faz-se para dissimular horas de condução em estrada e sobretudo em
cidades onde o trânsito intenso, com sucessivas paragens, etc fazem perder muito tempo de
condução.
Nos tacógrafos de marca Kienzle modelo 1318, 1319, 13124, nos tacógrafos de marca
Veeder-root modelo 8.300, 8.400 e o modelo 1.100 da marca Motometer, esta manipulação
detecta-se por uma gravação característica efectuada na folha de registo que consiste
numas oscilações que efectua o estilete da velocidade no aparelho tacógrafo com intervalos
de 7 segundos.
- 125 -
Manual de tacógrafos
- 126 -
Manual de tacógrafos
CAPTADOR DE IMPULSOS
Colocar um captador de impulsos nas ligações dos tacógrafos electrónicos, que vão desde o
gerador de impulsos até ao aparelho tacógrafo propriamente dito.
Este tem como missão captar impulsos que são dirigidos ao aparelho tacógrafo. Esta
redução de impulsos vai produzir uma determinada percentagem de redução significativa
das gravações da velocidade e da distância.
Desta forma reduz-se os impulsos, por exemplo, em 20%, na folha de registo ficará gravado
20% menos da velocidade e distância.
Esta manipulação para ser detectada tem que se saber a distância existente entre o ponto
de saída ou origem do veículo e o local onde se encontra a ser fiscalizado.
Comparamos os kms gravados na folha e a distância entre os dois pontos atrás referidos
observando-se que faltam kms por gravar e também como a velocidade é reduzida
verificando-se que é impossível chegar, com os kms que tem e com a velocidade que foi
praticada, desde o ponto de partida ao local onde se encontra.
Se comprovar-mos que houve uma manipulação do tacógrafo por meio de um captador de
impulsos pode-se fazer o seguinte:
Sabendo que desde Aveiro a Lisboa são 240 km e que a uma velocidade média de 80 km/h
demoraria 3 horas a percorrer essa distância.
Na folha de registo observa-se 2 horas de tempo de condução, a uma velocidade média de
80 km/h percorre uma distância de 160 km.
Rapidamente se comprova que os dados anteriores não podem estar correctos uma vez que
com essas horas, velocidade média e distância percorrida, não pode ser efectuado o
percurso entre as duas cidades.
Assim constata-se que poderá ter instalado um captador de impulsos o qual deve ser
localizado.
MANIPULAÇÃO
HORA
09h19 a 09h21
Abertura da tampa do tacógrafo com o veículo parado
09h28 a 11h12
16h40 a 16h46
Abertura da tampa do tacógrafo com o veículo em marcha
09h04 a 09h06
- 127 -
Manual de tacógrafos
11h17 a 11h21
11h26 a 11h31
Colocação de um objecto no estilete da velocidade
12h16 a 12h32
09h01
Corte e corrente do relógio do tacógrafo
12h07
17h33
Corte de corrente do tacógrafo com o veículo em marcha
Corte do sensor da velocidade e da distância (gerador de impulsos)
12h32 a 12h53
17h33 a 17h40
08h52 a 08h54
13h01 a 13h05
13h09 a 13h15
- 128 -
Manual de tacógrafos
EXERCICIOS
Um veículo tem uma roda sobre o eixo motriz a qual tem 49 cm de raio vertical até ao solo e
os dados na chapa de instalação são os seguintes:
Centro da roda (eixo)
Jante
Pneu
Medida
Medida aa efectuar
efectuar na
na vertical
vertical
Pavimento
TACÓGRAFO KIENZLE
Instalado
r
e2 - 24
DATA: 24-09-03
W = 8002 imp/km
L = 2800 mm
Matricula 45-83-TI
- 129 -
Manual de tacógrafos
1.º Observada a folha de registo verificamos que tem gravado 263 km.
Quanto km percorreu na realidade?
Está a montagem feita de acordo com as condições de homologação, no que diz
respeito aos erros admissíveis?
Aplica-se a fórmula
L=2.
.r
L = 2 . 3,14 . 49cm = 307,72 cm
L = 3077,2 mm
Assim:
A medida real (raio) da roda é de 49 cm ou L = 3077,2 mm
Na chapa de montagem consta L = 2800 mm
Calculo da diferença:
2800 mm - - - - - - - - 100%
3077,2 mm - - - - - - - - x
x = 3077,2 . 100 : 2800
x = 109,9
109,9% - 100% = 9,9%
100% - 9,9% = 90,1% - Percentagem de fiabilidade
Existe uma diferença de 9,9% entre as dimensões das rodas na realidade e a que está
averbada na chapa de instalação do tacógrafo.
Para averiguar a distância real que percorreu o veículo, procede-se da mesma forma, ou
seja na folha de registo figurava 263 km percorridos e desejamos saber qual a distância que
percorreu o veículo na realidade.
263 km - - - - - - - - - - 90,1 %
X
- - - - - - - - - - 100 %
- 130 -
Manual de tacógrafos
X = 263 . 100 : 90,1
X = 291,89 km
A distância realmente percorrida foi de 291,89 km.
O resultado encontra-se dentro da margem de erro admissível?
263 km
- 4% = 280,22 km
291,89 km
+ 4% = 303,56 km
Não se encontra-se dentro da margem de erro admissível ( + 4% = + 11,67 km), visto que
marcava na folha 263 km e na realidade percorreu 291,89 km.
Esta situação é passível de infracção, uma vez que ultrapassa os valores admissíveis e
como tal poderá ser enquadrada no campo da manipulação ou viciação.
2.º Observada a folha de registo num instante concreto regista 80 km/h.
Qual seria a velocidade real nesse mesmo instante?
Está dentro da margem de erro admissível?
A velocidade que figura na folha de registo é de 80 Km/h e desejamos saber a velocidade
real que circulou o veículo.
Como a velocidade de 80 Km/h foi gravada a 90.1 %, por ser a diferença de percentagens
das dimensões das rodas montadas e as constantes na chapa de instalação.
80 Km/h - - - - - - - - - - - 90,1 %
X
- - - - - - - - - - - 100 %
X = 80 . 100 : 90,1
X = 88,79 Km/h
- 131 -
Manual de tacógrafos
Quer dizer que a velocidade real a que circulava o veículo, quando na folha de registo
marcava a velocidade de 80 km/h, era efectivamente de 88,79 km/h.
80 km/h
- 6 km/h = 82,79 km/h
88,79 km/h
+ 6 km/h = 94,79 km/h
Não se encontra dentro da margem de erro admissível ( + 6 km/h), visto que marcava na
folha 80 km/h e na realidade circulava a 88,79 km/h.
Esta situação é passível de infracção, uma vez que ultrapassa os valores admissíveis e
como tal poderá ser enquadrada no campo da manipulação ou viciação.
1.º Observada a folha de registo verificamos que tem gravado 250 km percorridos.
O raio medido na roda motriz é de 46 cm.
Quanto km percorreu na realidade?
Está a montagem feita de acordo com as condições de homologação, no que diz
respeito aos erros admissíveis?
Aplica-se a fórmula
L=2.
.r
L = 2 . 3,14 . 46cm = 288,8 cm
L = 2888 mm
Assim:
A medida real (raio) da roda é de 46 cm ou L = 2888 mm
Na chapa de montagem consta L = 3050 mm
- 132 -
Manual de tacógrafos
Calculo da diferença:
3050 mm - - - - - - - - 100%
2888 mm - - - - - - - - x
x = 2888 . 100 : 3050
x = 94,68
100 % - 94,68 % = 5,32 %
100% + 5,3 % = 105,3 % - Percentagem de fiabilidade
Existe uma diferença de 5,3 % entre as dimensões das rodas na realidade e a que está
averbada na chapa de instalação do tacógrafo.
Para averiguar a distância real que percorreu o veículo, procede-se da mesma forma, ou
seja na folha de registo figurava 250 km percorridos e desejamos saber qual a distância que
percorreu o veículo na realidade.
250 km - - - - - - - - - - 105,3 %
X
- - - - - - - - - - 100 %
X = 250 . 100 : 105,3
X = 237,41 km
A distância realmente percorrida foi de 237,41 km.
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Manual de tacógrafos
O resultado encontra-se dentro da margem de erro admissível?
- 4% = 227,92 km
237,41 km
+ 4% = 246,90 km
250 Km
Não se encontra-se dentro da margem de erro admissível ( + 4% = + 11,67 km), visto que
marcava na folha 263 km e na realidade percorreu 291,89 km.
Esta situação é passível de infracção, uma vez que ultrapassa os valores admissíveis e
como tal poderá ser enquadrada no campo da manipulação ou viciação.
O veículo terá que ser sujeito a inspecção do aparelho tacógrafo.
2.º Observada a folha de registo, num instante concreto, regista 85 km/h.
Qual seria a velocidade real nesse mesmo instante?
Está dentro da margem de erro admissível?
A velocidade que figura na folha de registo é de 85 Km/h e desejamos saber a velocidade
real a que circulava o veículo.
Como a velocidade de 85 Km/h foi gravada a 105,3 %, por ser a diferença de percentagens
das dimensões das rodas montadas e as constantes na chapa de instalação.
85 Km/h - - - - - - - - - - - 105,3 %
X
- - - - - - - - - - - 100 %
X = 85 . 100 : 105,3
X = 80,72 Km/h
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Manual de tacógrafos
Quer dizer que a velocidade real a que circulava o veículo, quando na folha de registo
marcava a velocidade de 85 km/h, era efectivamente de 80,72 km/h.
- 6 km/h = 74,72 km/h
80,72 km/h
85 Km/h
+ 6 km/h = 86,72 km/h
Encontra-se dentro da margem de erro admissível ( + 6 km/h), visto que marcava na folha
85 km/h e na realidade circulava a 80,72 km/h.
O veículo terá que ser sujeito a inspecção do aparelho tacógrafo.
EXERCÍCIO
1. Em ambas as folhas de registo observa-se uns espaços onde só está gravado os
grupos de tempo. Porquê?
Isto acontece porque o aparelho tacógrafo permite a sua utilização por dois condutores
2. Quantos estiletes tem o aparelho tacógrafo, de acordo com a análise das folhas de
registo?
Seis estiletes: 1 distancia, 1 velocidade, 1 grupos tempo do 1º condutor e 1 grupos de
tempo do 2º condutor (na folha de registo do que conduz), 1 grupos de tempo (na folha
de registo do 2º condutor), 1 rotações do motor do veículo.
3. Qual dos condutores ficou primeiro na situação de 2º condutor?
M. Alonso. Iniciou o serviço sozinho ás 06h30, depois ás 09h25 entrou outro condutor
passando primeiro para a situação de 2º condutor o M. Alonso, uma vez que o M.
Acebal colocou-se como 1º condutor.
4. Ambos os discos são contínuos? Justifique.
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Manual de tacógrafos
São, porque coincidem os pontos de registo em que um condutor acaba e o outro inicia
uma actividade.
5. A que horas foram retiradas as folhas de registo de ambos os condutores?
Ás 08h25, ambos os condutores.
6. Porque não coincide o registo do horário de condução com o registo de rotações do
veículo?
Porque as rotações do veículo são registadas no verso da folha de registo do que está
na situação de 2º condutor (disponibilidade ou outros trabalhos) e não na própria folha
do motorista que se encontra a conduzir.
7. Perante a análise, é possível que em determinado momento apenas estivesse um
condutor ao serviço no veículo?
Sim, uma vez que se verifica, nas gravações, que no período compreendido entre as
06h30 e as 09h25, apenas o condutor M. Alonso se encontrava ao serviço no veículo.
8. A que horas colocaram, ambos os condutores, as suas folhas de registo no aparelho
tacógrafo?
M. Alonso colocou a folha de registo pelas 06h30, como 1º condutor e posteriormente
passou para 2º condutor quando M. Acebal entrou ao serviço.
M. Acebal colocou a sua folha de registo ás 09h25, como 1º condutor.
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Manual de tacógrafos
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Manual de tacógrafos
BIBLIOGRAFIA
Jornal Oficial da União Europeia:
Legislação comunitária
Regulamento (UE) N.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Concelho de 4 de
fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que
revoga o Regulamento (CEE) n. o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um
aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento
(CE) n. o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de
determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários;
Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro
de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da
actividade de transportador rodoviário;
Regulamento (CE) N.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Outubro
de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos
serviços de transporte em autocarro;
Diretiva n.º 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que estabelece medidas
para prevenir e detectar a manipulação dos registos dos tacógrafos;
Diretiva n.º 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, que altera o Anexo III da
Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas
no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do
Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte
rodoviário;
Decisão da Comissão de 22 de Setembro de 2008, que estabelece o modelo de resumotipo previsto no artigo 17. o do Regulamento (CE) n. o 561/2006 do Parlamento Europeu e
do Conselho;
Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro
de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros;
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Manual de tacógrafos
Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de
2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio
dos transportes rodoviários (versão de 2010);
Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as exigências
mínimas no que respeita à sua aplicação, incluem, designadamente, as informações
relativas às derrogações nacionais concedidas pelos Estados-Membros;
Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003,
relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos
rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros;
A Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002,
relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis
de transporte rodoviário;
Regulamento (CE) n.º 12/98 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que fixa as
condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte
rodoviário de passageiros num Estado-Membro;
Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997,
relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais
comunitários e a melhoria da qualidade de serviço;
Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996,
relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços que
efectuem operações de cabotagem;
Regulamento (CEE) n.º 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece
regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro;
Directiva 88/599/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos
normalizados de controlo relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria
social no domínio dos transportes rodoviários, e relativo à introdução de um aparelho de
controlo no domínio dos transportes rodoviários;
Regulamento (CEE) N.º 3821/85 do Conselho de 20 de Dezembro de 1985, relativo à
introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (versão
2010);
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Manual de tacógrafos
Legislação nacional
PORTUGAL. Instituto da Mobilidade e dos Transportes - Manual do curso de formação para
controladores de transporte rodoviário. Ficheiro PDF. Lisboa : IMT, 2011
Diário da Republica:
Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, estabelece o regime sancionatório aplicável à violação
das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao
controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a
Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada
pelas Directivas n.os 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da
Comissão, de 30 de Janeiro.
Decreto-Lei n.º 169/2009 de 31 de Julho, estabelece o regime contraordenacional aplicável
ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo, estabelecidas no
Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo
Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE)
n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março;.
Portaria n.º 222/2008, de 05 de Março, transportes que devem ficar isentos da aplicação
das disposições sobre tempos de condução e repouso e da obrigação de utilizar aparelho de
controlo (tacógrafo);
Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, o presente decreto-lei procede à transposição
para a ordem jurídica interna da Directiva n.o 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que
exercem actividades móveis de transporte rodoviário, regulando determinados aspectos da
duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis que participem em
actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo
Regulamento (CEE) n.o 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou pelo Acordo
Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes
Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.o 324/73, de
30 de Junho;
Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, forma do registo dos tempos de trabalho e de
repouso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento;
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Manual de tacógrafos
Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, relativa à qualificação inicial e à formação
contínua dos condutores;
Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril, permissão para o agente fiscalizador ter acesso ao
interior do habitáculo do veículo, a fim de fiscalizar o aparelho de tacógrafo;
Portaria n.º 625/86, de 25 de Outubro, regulamento do controle metrológico dos
tacógrafos;
ANEXO
Manual de tacógrafos da Unidade Nacional de Trânsito da Guarda Nacional Republicana
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