SEMF Conselho de Contribuintes do Munic

Transcrição

SEMF Conselho de Contribuintes do Munic
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Teresina
Secretaria Municipal de Finanças – SEMF
Conselho de Contribuintes do Município de Teresina
PROCESSO Nº 029/2008
ACÓRDÃO Nº 009/2009
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
RECORRENTE: AUDIPER - AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE
SIMPLES
RELATORA: Cons. CÉLIA MARIA DA CRUZ ALENCAR
ACÓRDÃO Nº 015/2009
EMENTA: ISS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. PEDIDO PROVIDO COM
RELAÇÃO À QUESTÃO CUJO ESCLARECIMENTO NÃO RESULTE EM
REFORMA DA DECISÃO (ART. 536, § 1º, “a” DA LEI Nº 3.606/2006). PEDIDO
IMPROVIDO COM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES ONDE HÁ INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO OU CUJA APRECIAÇÃO
REFORMARIA
A
DECISÃO.
ACÓRDÃO
SUPRIDO
COM
O
ESCLARECIMENTO CABÍVEL.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
O pedido de esclarecimento no âmbito da administração tributária municipal tem como
fundamento legal o art. 536 da Lei Complementar nº 3.606/2006, devendo ser utilizado
como medida recursal contra decisão administrativa que apresente obscuridade,
contradição ou omissão. In casu, o recorrente aborda diversas questões de direito
entendendo-as como contradição e omissões presentes no acórdão, as quais passamos a
analisar a seguir:
01. Contradição do acórdão com relação ao parecer da Procuradoria Geral do
Município, por não ter mencionado no seu item 03 parte da conclusão apresentada
pela Fazenda Pública Municipal.
O recorrente vê no acórdão uma contradição pelo fato de não ter sido mencionado no
item 03 parte da conclusão do parecer nº 08/2007 da PGM, que opinou no sentido de
que a tributação para os afiliados ao SESCON deverá seguir o regime fixo e mensal
prescrito pela legislação municipal.
Não cabe manejo do pedido de esclarecimento com relação a esta questão. O parecer da
douta Procuradoria Fiscal ao pronunciar-se acerca dos efeitos do Mandado de
Segurança ajuizado pelo SESCON, que conferiu direito à tributação fixa e anual do ISS
para seus afiliados, estabeleceu, com fundamento nas Súmulas 239 e 271 do STF, que a
data limite para a produção dos efeitos do mandamus judicial seria a data de vigência da
Lei municipal nº 2.956, de 26 de dezembro de 2000, que prescreveu o regime da
tributação fixa mensal desse imposto para as sociedades de profissionais que
preenchessem os requisitos estabelecidos na lei.
Ora, restando especificado no item 02 do acórdão que à época da ação fiscal o
contribuinte não era reconhecido pelo Município como sociedade civil de profissionais,
porquanto sujeito à tributação do ISS com base na receita bruta mensal, não há que se
falar em sujeição ao aludido parecer que opinou pela aplicabilidade do regime especial
de pagamento dessa exação em valor fixo mensal com base na lei retrocitada.
Por conseguinte, neste item não se faz presente contradição e o pedido de
esclarecimento é descabido.
02. Omissão do acórdão quanto à aplicabilidade do art. 3º do Decreto nº
5.500/2003 e possibilidade de ato administrativo tratar de tema acerca da base de
cálculo de tributo municipal.
Equivoca-se o recorrente ao denunciar como omissão do acórdão a aplicabilidade de
regulamento municipal na fundamentação do decisum, quando na verdade em sede
recursal a omissão constitui-se na falta de apreciação por parte do julgador de qualquer
ponto ou questão suscitada pelas partes quando da apresentação da defesa nas instâncias
administrativas.
Em se tratando de argumentação jurídica não questionada
anteriormente imprestável, pois, para suprir omissão.
Nada obstante, verifica-se aqui que faltou clareza na redação da ementa, afigurando-se
obscuridade quanto à verdadeira inteligência ou exata interpretação da fundamentação
do julgado, cabendo o manejo do pedido de esclarecimento quanto à aplicabilidade do
art. 3º do Decreto nº 5.500/2003.
O município de Teresina no mister do exercício de sua competência tributária conferida
pelo texto constitucional, regulamentou por meio do Decreto nº 5.500/2003 a Lei nº
2.956/2000 que introduziu o regime específico de tributação do ISS para as sociedades
civis de profissionais, alterando o art. 125, § 2º da Lei Complementar nº 1.761/1983 Código Tributário do Município então vigente. Além de instituir a tributação fixa
mensal para cada profissional habilitado que preste serviço em nome da sociedade, a
referida lei definiu critérios a serem observados pelo Fisco municipal para o
enquadramento de sociedades civis de profissionais no âmbito do Município. Assim
sendo, o aludido regulamento apenas estabeleceu procedimentos para a expedição do
Certificado de Sociedade Civil de Profissionais, que se constitui em ato de
reconhecimento, por parte da Administração Tributária Municipal, que a sociedade
requerente preenche os requisitos legais para usufruir do direito de recolher o ISS na
condição de sociedade de profissionais.
No sentido de sanar a obscuridade, que seja acrescido, então, à ementa do acórdão a
inobservância aos ditames da lei nº 2.956/2000, combinado com o art. 3º do Decreto nº
5.500/2003.
3. Omissão quanto à aplicação do Decreto nº 5.500/2003 aos fatos geradores
compreendidos no período de janeiro/2001 a dezembro/2003. Deferência aos
princípios da irretroatividade e anterioridade tributária.
Pelas razões já expendidas no item anterior quanto à omissão que deve ser apreciada em
sede de pedido de esclarecimento, não cabe o manejo do pedido com relação a esta
questão.
4. Omissão quanto ao julgamento da Ação Rescisória 07.001769-7 pelo Tribunal
de Justiça do Piauí e eventual descumprimento de decisão judicial por parte do
município de Teresina
Equivoca-se mais uma vez o recorrente ao tratar como omissão matéria não suscitada
quando da apresentação da defesa em primeira e segunda instâncias administrativa.
Ademais, a omissão que admite pedido de esclarecimento é aquela circunscrita na
redação do acórdão, cujo saneamento não resulte em reforma da decisão. É algo mais
restrito e pontual, que não tenha o condão de interferir no mérito da decisão, medida
esta vedada pela legislação municipal.
Assim sendo, não acolho o presente pedido com relação a este item por falta de
pressuposto processual.
Isto posto,
ACORDAM os membros do Conselho de Contribuintes, por unanimidade dos
presentes, em conhecer e dar provimento ao pedido de esclarecimento tão somente para
sanar a obscuridade presente na ementa do acórdão de nº 009/2009, que passa a
fundamentar o julgado na inobservância da Lei nº 2.956/2000 c/c o art. 3º do Decreto nº
5.500/2003, que dispunham sobre o regime tributário específico para as sociedades de
profissionais no Município à época da realização da ação fiscal.
Teresina, 07 de julho de 2009.
CÉLIA MARIA DA CRUZ ALENCAR
CONSELHEIRA RELATORA
RAIMUNDO ALVES LIMA
PRESIDENTE

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