SEMF Conselho de Contribuintes do Munic
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SEMF Conselho de Contribuintes do Munic
ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Teresina Secretaria Municipal de Finanças – SEMF Conselho de Contribuintes do Município de Teresina PROCESSO Nº 029/2008 ACÓRDÃO Nº 009/2009 PEDIDO DE ESCLARECIMENTO RECORRENTE: AUDIPER - AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES RELATORA: Cons. CÉLIA MARIA DA CRUZ ALENCAR ACÓRDÃO Nº 015/2009 EMENTA: ISS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. PEDIDO PROVIDO COM RELAÇÃO À QUESTÃO CUJO ESCLARECIMENTO NÃO RESULTE EM REFORMA DA DECISÃO (ART. 536, § 1º, “a” DA LEI Nº 3.606/2006). PEDIDO IMPROVIDO COM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES ONDE HÁ INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO OU CUJA APRECIAÇÃO REFORMARIA A DECISÃO. ACÓRDÃO SUPRIDO COM O ESCLARECIMENTO CABÍVEL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. O pedido de esclarecimento no âmbito da administração tributária municipal tem como fundamento legal o art. 536 da Lei Complementar nº 3.606/2006, devendo ser utilizado como medida recursal contra decisão administrativa que apresente obscuridade, contradição ou omissão. In casu, o recorrente aborda diversas questões de direito entendendo-as como contradição e omissões presentes no acórdão, as quais passamos a analisar a seguir: 01. Contradição do acórdão com relação ao parecer da Procuradoria Geral do Município, por não ter mencionado no seu item 03 parte da conclusão apresentada pela Fazenda Pública Municipal. O recorrente vê no acórdão uma contradição pelo fato de não ter sido mencionado no item 03 parte da conclusão do parecer nº 08/2007 da PGM, que opinou no sentido de que a tributação para os afiliados ao SESCON deverá seguir o regime fixo e mensal prescrito pela legislação municipal. Não cabe manejo do pedido de esclarecimento com relação a esta questão. O parecer da douta Procuradoria Fiscal ao pronunciar-se acerca dos efeitos do Mandado de Segurança ajuizado pelo SESCON, que conferiu direito à tributação fixa e anual do ISS para seus afiliados, estabeleceu, com fundamento nas Súmulas 239 e 271 do STF, que a data limite para a produção dos efeitos do mandamus judicial seria a data de vigência da Lei municipal nº 2.956, de 26 de dezembro de 2000, que prescreveu o regime da tributação fixa mensal desse imposto para as sociedades de profissionais que preenchessem os requisitos estabelecidos na lei. Ora, restando especificado no item 02 do acórdão que à época da ação fiscal o contribuinte não era reconhecido pelo Município como sociedade civil de profissionais, porquanto sujeito à tributação do ISS com base na receita bruta mensal, não há que se falar em sujeição ao aludido parecer que opinou pela aplicabilidade do regime especial de pagamento dessa exação em valor fixo mensal com base na lei retrocitada. Por conseguinte, neste item não se faz presente contradição e o pedido de esclarecimento é descabido. 02. Omissão do acórdão quanto à aplicabilidade do art. 3º do Decreto nº 5.500/2003 e possibilidade de ato administrativo tratar de tema acerca da base de cálculo de tributo municipal. Equivoca-se o recorrente ao denunciar como omissão do acórdão a aplicabilidade de regulamento municipal na fundamentação do decisum, quando na verdade em sede recursal a omissão constitui-se na falta de apreciação por parte do julgador de qualquer ponto ou questão suscitada pelas partes quando da apresentação da defesa nas instâncias administrativas. Em se tratando de argumentação jurídica não questionada anteriormente imprestável, pois, para suprir omissão. Nada obstante, verifica-se aqui que faltou clareza na redação da ementa, afigurando-se obscuridade quanto à verdadeira inteligência ou exata interpretação da fundamentação do julgado, cabendo o manejo do pedido de esclarecimento quanto à aplicabilidade do art. 3º do Decreto nº 5.500/2003. O município de Teresina no mister do exercício de sua competência tributária conferida pelo texto constitucional, regulamentou por meio do Decreto nº 5.500/2003 a Lei nº 2.956/2000 que introduziu o regime específico de tributação do ISS para as sociedades civis de profissionais, alterando o art. 125, § 2º da Lei Complementar nº 1.761/1983 Código Tributário do Município então vigente. Além de instituir a tributação fixa mensal para cada profissional habilitado que preste serviço em nome da sociedade, a referida lei definiu critérios a serem observados pelo Fisco municipal para o enquadramento de sociedades civis de profissionais no âmbito do Município. Assim sendo, o aludido regulamento apenas estabeleceu procedimentos para a expedição do Certificado de Sociedade Civil de Profissionais, que se constitui em ato de reconhecimento, por parte da Administração Tributária Municipal, que a sociedade requerente preenche os requisitos legais para usufruir do direito de recolher o ISS na condição de sociedade de profissionais. No sentido de sanar a obscuridade, que seja acrescido, então, à ementa do acórdão a inobservância aos ditames da lei nº 2.956/2000, combinado com o art. 3º do Decreto nº 5.500/2003. 3. Omissão quanto à aplicação do Decreto nº 5.500/2003 aos fatos geradores compreendidos no período de janeiro/2001 a dezembro/2003. Deferência aos princípios da irretroatividade e anterioridade tributária. Pelas razões já expendidas no item anterior quanto à omissão que deve ser apreciada em sede de pedido de esclarecimento, não cabe o manejo do pedido com relação a esta questão. 4. Omissão quanto ao julgamento da Ação Rescisória 07.001769-7 pelo Tribunal de Justiça do Piauí e eventual descumprimento de decisão judicial por parte do município de Teresina Equivoca-se mais uma vez o recorrente ao tratar como omissão matéria não suscitada quando da apresentação da defesa em primeira e segunda instâncias administrativa. Ademais, a omissão que admite pedido de esclarecimento é aquela circunscrita na redação do acórdão, cujo saneamento não resulte em reforma da decisão. É algo mais restrito e pontual, que não tenha o condão de interferir no mérito da decisão, medida esta vedada pela legislação municipal. Assim sendo, não acolho o presente pedido com relação a este item por falta de pressuposto processual. Isto posto, ACORDAM os membros do Conselho de Contribuintes, por unanimidade dos presentes, em conhecer e dar provimento ao pedido de esclarecimento tão somente para sanar a obscuridade presente na ementa do acórdão de nº 009/2009, que passa a fundamentar o julgado na inobservância da Lei nº 2.956/2000 c/c o art. 3º do Decreto nº 5.500/2003, que dispunham sobre o regime tributário específico para as sociedades de profissionais no Município à época da realização da ação fiscal. Teresina, 07 de julho de 2009. CÉLIA MARIA DA CRUZ ALENCAR CONSELHEIRA RELATORA RAIMUNDO ALVES LIMA PRESIDENTE