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ANEXO
________________
página 1
II-A
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 Vide Resolução nº 001/16 – GSEFAZ, ESTABELECE os procedimentos para recolhimento ou creditamento do icms relativo
aos estoques de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme estabelecido no anexo II-a do Regulamento do icms.
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.
Autopeças relacionadas no Anexo Único do Protocolo
ICMS 41/08, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º
da cláusula segunda do referido Protocolo.
-
-
36,56%
2.
Autopeças relacionadas no Anexo Único do Protocolo
ICMS 41/08, nos casos não previstos no item 1.
-
-
71,78%
3.
Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados no Anexo Único do
Protocolo ICMS 41/08, nas hipóteses previstas no inciso
I do § 2º da cláusula segunda do referido Protocolo.
-
-
36,56%
4.
Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados no Anexo Único do
Protocolo ICMS 41/08, nos casos não previstos no item
3.
-
-
71,78%
5.
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas
especificadas em resolução.
 Vide Resolução nº 030/2015-GSEFAZ.
-
-
60%
6.
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope,
relacionadas no item 5, nas operações de transferências
entre estabelecimentos do mesmo titular, quando
provenientes de outras unidades federadas.
-
-
75%
7.
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas,
especificadas em resolução.
 Vide Resolução nº 030/2015-GSEFAZ.
-
-
42 a 120%
8.
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus
sucedâneos.
2402
04.001.00
50%
9.
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos em
qualquer proporção.
2403.1
04.002.00
50%
10.
Papel para cigarro
4813.10.00
14.003.00
50%
11.
Materiais de construção e congêneres, especificados
em resolução.
 Vide Resolução nº 040/2015-GSEFAZ.
-
-
70%
12.
Combustíveis e lubrificantes, especificados
resolução.
 Vide Resolução nº 031/2015-GSEFAZ.
-
-
23,46 a
253,62%
13.
Ferramentas especificadas em resolução.
 Vide Resolução nº 032/2015-GSEFAZ.
-
-
70%
14.
Materiais de limpeza especificados em resolução.
 Vide Resolução nº 033/2015-GSEFAZ.
-
-
21 a 70%
15.
Medicamentos de uso humano e outros produtos
farmacêuticos para uso humano ou veterinário,
especificados em resolução.
 Vide Resolução nº 037/2015-GSEFAZ.
-
-
59%
16.
Artefatos para uso doméstico, especificados
resolução.
 Vide Resolução nº 034/2015-GSEFAZ.
-
-
71 a 122%
-
-
e
chopes,
em
em
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17.
________________
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha,
especificados em resolução.
 Vide Resolução nº 036/2015-GSEFAZ.
página 2
32 a 60%
18.
Produtos alimentícios especificados em resolução.
 Vide Resolução nº 041/2015-GSEFAZ.
-
-
15 a 63%
19.
Produtos de papelaria.
 Vide Resolução nº 035/2015-GSEFAZ.
-
-
31 a 111%
20.
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e
cosméticos, especificados em resolução.
 Vide Resolução nº 038/2015-GSEFAZ.
-
-
30 a 70%
21.
Produtos
eletrônicos,
eletroeletrônicos
eletrodomésticos, especificados em resolução.
 Vide Resolução nº 039/2015-GSEFAZ.
-
-
25,4 a 70%
22.
Ração tipo “pet” para animais domésticos.
2309
22.001.00
46%
23.
Sorvetes de qualquer espécie.
2105.00
23.001.00
70%
24.
Preparados para fabricação de sorvete em máquina.
1806
1901
2106
23.002.00
328%
25.
Veículos automotores, especificados em resolução.
 Vide Resolução nº 036/2015-GSEFAZ.
-
-
30%
26.
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos
equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral;
carros laterais.
8711
26.001.00
34%
27.
Mercadorias
comercializadas
pelo
sistema
de marketing direto
destinadas
a
revendedores
localizados no Estado para venda porta-a-porta a
consumidor final.
-
-
50%
28.
Mercadorias adquiridas por pessoa não inscrita no CCA,
com habitualidade ou em volume que caracterize intuito
comercial.
-
-
30%
e
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________________
página 3
PROTOCOLO ICMS N° 041, DE 04 DE ABRIL DE 2008 (*)
(DOU de 14.04.2008)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Alterado pelo Protocolo ICMS
n° 049 / 2008 - efeitos a partir de 01.06.2008 Redação Anterior
Estados signatários atualmente: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RR, RS,
SC, SP.
Quanto ao histórico de adesões, alterações e outras situações específicas, vide Notas Econet ao final do
Protocolo.
Os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos art 102 e 199 do
Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais
produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades
federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 083 / 2008 - efeitos a partir de
01.11.2008 Redação Anterior
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais
produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de
indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto
da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado
de destino. Alterado pelo Redação Anterior
§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
Alterado pelo Protocolo ICMS
nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder
Executivo. Redação Anterior
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino
dispuser de forma diferente em sua legislação.
III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal. Acrescentado
pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada
pelo Poder Executivo.
§ 3º O disposto no "caput" aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto
correspondente ao diferencial de alíquotas.
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página 4
§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios
conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por
substituição, ao estabelecimento de fabricante: Alterado peloProtocolo ICMS n° 053 / 2011 (DOU de 20.07.2011) vigência a partir de
01.08.2011 Redação Anterior
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de
compra de que trata oart. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor,
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado
mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.
§ 5º - A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas
convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os
estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 049 / 2008efeitos a partir de 01.06.2008
§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista
de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários
integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. Acrescentado pelo Protocolo
ICMS n° 083 / 2008 - efeitos a partir de 01.11.2008
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a
fórmula :
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias. pelo Protocolo ICMS n° 035/2013 (DOU de 10.04.2013) efeitos a partir de
10.04.2013 Redação Anterior
§ 2º A MVA-ST original é: Alterado pelo Protocolo ICMS n° 103/2014 (DOU de 19.12.2014) efeitos a partir de 01.02.2015; exceto ao Estado
do Rio de Janeiro a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. Redação Anterior
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra
de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo
fisco de localização do estabelecimento destinatário. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 070/2015 (DOU de 29.09.2015) efeitos a partir
de 01.11.2015 Redação Anterior
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.".
§ 3º Revogado pelo Protocolo ICMS n° 035/2013 (DOU de 10.04.2013) efeitos a partir de 10.04.2013 Redação Anterior
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________________
página 5
§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 7°. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 035/2013 (DOU de 10.04.2013) efeitos a partir de
10.04.2013 Redação Anterior
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo
corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro,
impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6° Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser
aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste
protocolo. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 105/2014 (DOU de 15.12.2014) efeitos a partir de 15.12.2014; da data prevista em Decreto do Poder
Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.Redação Anterior
§ 7° Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original". Acrescentado
pelo Protocolo ICMS n° 035/2013 (DOU de 10.04.2013) efeitos a partir de 10.04.2013
Nota ECONET: no Estado de São Paulo, as margens estão previstas na Portaria CAT nº 116/2012.
Cláusula terceira O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o
estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a
substituição tributária.
Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações
internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II
do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta. Alterado
pelo Protocolo ICMS n° 049 / 2008 - efeitos a partir de 01.06.2008Redação Anterior
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde
que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004,
o Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas
unidades federadas signatárias deste e daqueles protocolos.
Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto em relação ao parágrafo único da cláusula sexta, que
produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro
Medina; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Minas Gerais Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Piauí Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior;
Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
(*) Retificado, no DOU de 02.05.2008, por ter saído com incorreções no DOU de 14.04.2008
ANEXO ÚNICO
ITEM
1
2
3
4
5
DESCRIÇÃO
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de
gases de escape de veículos
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos
Protetores de caçamba
Reservatórios de óleo
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
NCM/SH
3815.12.10
3815.12.90
3917
3918.10.00
3923.30.00
3926.30.00
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6
________________
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com
plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. Alterado Protocolo ICMS n°
página 6
4010.3
5910.0000
083 / 2008 - efeitos a partir de 01.11.2008 Redação Anterior
7
8
9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e
coxins Alterado pelo Protocolo ICMS n° 054/2013 (DOU de 19.04.2013) efeitos a partir de
01.05.2013 Redação Anterior
10
15
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou
acessórios de outras matérias
Encerados e toldos
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em
motocicletas, incluídos ciclomotores
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos,
anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro
mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou
de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16
17
18
19
20
Espelhos retrovisores
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
21
22
23
Peso de chumbo para balanceamento de roda
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
Fechaduras e partes de fechaduras
11
12
13
14
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
Chaves apresentadas isoladamente
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns Alterado Protocolo ICMS n° 083 / 2008 - efeitos a partir de 01.11.2008 Redação Anterior
Triângulo de segurança
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos
do Capítulo 87
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
motores das posições 84.07 ou 84.08.
Motores hidráulicos Alterado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a
partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder
Executivo. Redação Anterior
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
Bombas de vácuo
Compressores e turbocompressores de ar
34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e
33 Alterado pelo Protocolo ICMS n° 072 / 2008 - vigência a partir de 14.07.2008 Redação Anterior
35
36
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou
por compressão
Filtros a vácuo
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
Extintores, mesmo carregados
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por
compressão
37
38
39
40
4016.93.00
4823.90.9
4016.10.10
4016.99.90 ou
5705.00.00
5903.90.00
5909.00.00
6306.1
6506.10.00
6813
7007.11.00
7007.21.00
7009.10.00
7014.00.00
7311.00.00
7320
7325, exceto
7325.91.00
7806.00
8007.00.90
8301.20
8301.60
8301.70
8302.10.00
8302.30.00
8310.00
8407.3
8408.20
8409.9
8412.2
8413.30
8414.10.00
8414.80.1
8414.80.2
84.13.91.90
84.14.90.10
8415.20
8421.23.00
8421.29.90
8421.9
8424.10.00
8421.31.00
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41
42
43
44
________________
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
Macacos
Partes para macacos do item 42
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas agrícolasou rodoviárias Alterado pelo Protocolo ICMS n° 072 / 2008,- efeitos a
partir de 01.05.2008 para os estados de SP e MG e demais estados a partir de 01.06.2008 Redação
Anterior
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
Válvulas redutoras de pressão
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas Alterado pelo Protocolo
8481.2
Válvulas solenóides
Rolamentos
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e
manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e
polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de
acoplamento, incluídas as juntas de articulação
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes;
juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos
motores de pistão
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de
ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores
de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição
85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
(desembaciadores) elétricos
Telefones móveis
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
Aparelhos de reprodução de som
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor)
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de
energia
Antenas
Circuitos impressos
Interruptores e seccionadores e comutadores Alterado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011
8481.80.92
8482
(DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da
data dada pelo Poder Executivo. Redação Anterior
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
Disjuntores
Relés
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos
aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
67
Revogado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para
os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Redação Anterior
68
69
Faróis e projetores, em unidades seladas
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou
infravermelhos
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05,
incluídas as cabinas.
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
73
8421.39.20
8425.42.00
8431.1010
8414.90.3
8414.90.39
8431.49.2
8433.90.90
8481.10.00
ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e,
para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Redação Anterior
63
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65
66
70
71
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página 7
8483
8484
8505.20
8507.10.00
8511
8512.20
8512.40
8512.90
8517.12.13
8518
8519.81
8525.50.1
8525.60.10
8527.2
8529.10.90
8534.00.00
8535.30
8536.5
8536.10.00
8536.20.00
8536.4
8538
8539.10
8539.2
8544.20.00
8544.30.00
8707
8708
www.doutorimposto.com.br
74
75
76
77
78
79
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81
82
83
84
85
86
________________
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
Engates para reboques e semi-reboques
Medidores de nível; Medidores de vazão Alterado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de
07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data
dada pelo Poder Executivo. Redação Anterior
Aparelhos para medida ou controle da pressão Alterado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011
(DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da
data dada pelo Poder Executivo. Redação Anterior
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e
acessórios
Amperímetros
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação
de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e
médio e autonomia (computador de bordo)
Controladores eletrônicos
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
Assentos e partes de assentos
Acendedores
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus
acessórios.Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 - vigência a partir de 01.02.2009
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto Acrescentado pelo Protocolo n°
127/2008 - vigência a partir de 01.02.2009
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
87
88
vigência a partir de 01.02.2009
89
90
01.02.2009
Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 -
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos;
placas metálicas com película deplástico refletora, próprias para colocação
em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de
veículos, atuando como dispositivos refletivos desegurança
rodoviários. Acrescentado elo Protocolo n° 127/2008 - vigência a partir de 01.02.2009
Cilindros pneumáticos. Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 - vigência a partir de
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
Acrescentado elo Protocolo n° 127/2008 -
vigência a partir de 01.02.2009
91
Bomba de assistência de direção hidráulica
Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 -
vigência a partir de 01.02.2009
92
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97
98
99
100
101
102
Motoventiladores Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 - vigência a partir de 01.02.2009
Filtros de pólen do ar-condicionado Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 - vigência a
partir de 01.02.2009
"Máquina" de vidro elétrico de porta
Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 - vigência a
partir de 01.02.2009
Motor de limpador de para-brisa
Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 - vigência a partir
de 01.02.2009
Bobinas de reatância e de auto-indução.
Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 -
vigência a partir de 01.02.2009
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 -
vigência a partir de 01.02.2009
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 -
vigência a partir de 01.02.2009
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas
Alterado pelo Protocolo ICMS nº
005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF,
a partir da data dada pelo Poder Executivo.Redação Anterior
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
Acrescentado pelo Protocolo n°
127/2008 - vigência a partir de 01.02.2009
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
Acrescentado pelo Protocolo ICMS
nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o
DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo.
Catálogos contendo informações relativas a veículos
Acrescentado pelo Protocolo ICMS
nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o
DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo.
página 8
8714.1
8716.90.90
9026.10
9026.20
9029
9030.33.21
9031.80.40
9032.89.2
9104.00.00
9401.20.00
9401.90.90
9613.80.00
4009
4504.90.00
6812.99.10
4823.40.00
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
8412.31.10
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
8413.60.19
8413.70.10
8414.59.10
8414.59.90
8421.39.90
8501.10.19
8501.31.10
8504.50.00
8507.20
8507.30
8512.30.00
9032.89.8
9032.89.9
9027.10.00
4008.11.00
4911.10.10
www.doutorimposto.com.br
103
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110
111
112
113
________________
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº
005/2011 (DOU de 07.04.2011)- efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a
partir da data dada pelo Poder Executivo.
Tapetes/carpetes - naylon Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder
Executivo.
Tapetes mat.têxteis sintéticas Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de
07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data
dada pelo Poder Executivo.
Forração interior capacete
Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de
07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data
dada pelo Poder Executivo.
Outros pára-brisas Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a
partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo.
Moldura com espelho Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder
Executivo.
Corrente de transmissão Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder
Executivo.
Corrente transmissão Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder
Executivo.
Condensador tubular metálico Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de
07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data
dada pelo Poder Executivo.
Trocadores de calor Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos
a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder
Executivo.
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou
dispersar Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de
página 9
5601.22.19
5703.20.00
5703.30.00
5911.90.00
6903.90.99
7007.29.00
7314.50.00
7315.11.00
8418.99.00
8419.50
8424.90.90
01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo.
114
115
Macacos hidráulicos para veículos Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de
07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data
dada pelo Poder Executivo.
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas
rodoviárias Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de
8425.49.10
8431.41.00
01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo.
116
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75
kva Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011
8501.61.00
para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo.
117
118
119
120
121
122
123
124
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº
005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF,
a partir da data dada pelo Poder Executivo.
Bússolas Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de
01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo.
Indicadores de temperatura
Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de
07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data
dada pelo Poder Executivo.
Partes de indicadores de temperatura Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU
de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data
dada pelo Poder Executivo.
Partes de aparelhos de medida ou controle Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU
de 07.04.2011) -efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data
dada pelo Poder Executivo.
Termostatos Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de
01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo.
Instrumentos e aparelhos para regulação Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de
07.04.2011) -efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada
pelo Poder Executivo.
Pressostatos Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de
01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo.
Anexo 1
Revogado pelo Protocolo ICMS n° 049 / 2008 - efeitos a partir de 01.06.2008 Redação Anterior
Anexo 2
Revogado pelo Protocolo ICMS n° 049 / 2008 - efeitos a partir de 01.06.2008 Redação Anterior
8531.10.90
9014.10.00
9025.19.90
9025.90.10
9026.90
9032.10.10
9032.10.90
9032.20.00
www.doutorimposto.com.br
________________
página 10
NOTAS ECONET
Nota ECONET 1: histórico de adesões - Alagoas (Protocolo ICMS 119/2008, a partir de 01.01.2009); Rio de
Janeiro(Protocolo ICMS 17/2009, a partir de 01.05.2009); Espírito Santo, exceto nas operações com São Paulo
(Protocolo ICMS 116/2009, a partir de 01.11.2009); Goiás (Protocolo ICMS 05/2011, a partir de
01.05.2011); Acre, Paraíba e Roraima (Protocolo ICMS 80/2013, a partir de 01.10.2013).
Nota ECONET 2: o Distrito Federal denunciou este Protocolo, por meio do Decreto nº 29.642/2008, a partir de
01.12.2008 - confirmado pelo Despacho nº 88/2008, e aderiu novamente a este Protocolo por meio do Protocolo
ICMS 05/2011, efeitos a partir de 01.05.2011. A regulamentação da adesão ao Protocolo ICMS 05/2011 se deu
por meio do Decreto nº 32.943/2011, com efeitos a partir de 01.06.2011.
Nota ECONET 3: o Despacho nº 30/2008 determinou a aplicação deste Protocolo, no Amapá e no Distrito
Federal, a partir de 01.06.2008. O Despacho nº 38/2008 determinou a aplicação deste Protocolo, no Amazonas,
a partir de 01.06.2008. O Despacho nº 41/2008 determinou a aplicação deste Protocolo, no Rio Grande do Sul,
a partir de 01.06.2008. O Despacho nº 66/2011determinou a aplicação deste Protocolo, em Goiás, a partir de
01.06.2011.
Nota ECONET 4: este Protocolo não se aplica às operações envolvendo os Estados de São Paulo e Espírito
Santo. - conforme expresso no Protocolo ICMS 116/2009, por meio do qual o Estado do Espírito Santo aderiu ao
Protocolo ICMS 41/2008. Nas operações oriundas do Estado de São Paulo, destinadas ao Estado do Espírito
Santo, devem ser observadas as disposições doProtocolo ICMS 24/2009. Nas operações oriundas do Estado
do Espírito Santo, destinadas ao Estado de São Paulo, não há Protocolo firmado.
Nota ECONET 5: outros Protocolos que tratam da substituição tributária em operações com autopeças Protocolo ICMS 22/2008(CE e SP); Protocolo ICMS 24/2009 (ES e SP); Protocolo ICMS 97/2010 (AC, AL, AP,
BA, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SC, SE e TO); Protocolo ICMS 129/2010 (PE e SP).
Nota ECONET 6: Incorporado pelo Estado de AC, pelo Decreto 6.432 (DOE de 03.10.2013) efeitos a partir de
01.10.2013
www.doutorimposto.com.br
________________
página 11
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
PÁGINA PRINCIPAL
LEGISLAÇÃO FEDERAL
LEGISLAÇÃO CONFAZ
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Resolução GSEFAZ – Ano 2015
Resolução GSEFAZ
RESOLUÇÃO
Nº 0030/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.15, p. 1
ESPECIFICA as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as
cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a
sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as
cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar as bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, constantes no item 5 do Anexo II-A
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária –
CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2205
02.001.00 60%
2208.90.00
2.
Batida e similares
2208.90.00 02.002.00 60%
3.
Bebida ice
2208.90.00 02.003.00 60%
4.
Cachaça e aguardentes
2207.20
02.004.00 60%
2208.40.00
5.
Catuaba e similares
2205
2206.00.90 02.005.00 60%
2208.90.00
6.
Conhaque, brandy e similares
2208.20.00 02.006.00 60%
7.
Cooler
2206.00.90
02.007.00 60%
2208.90.00
8.
Gim (gin) e genebra
2208.50.00 02.008.00 60%
9.
Jurubeba e similares
2205
2206.00.90 02.009.00 60%
2208.90.00
10.
Licores e similares
2208.70.00 02.010.00 60%
www.doutorimposto.com.br
________________
página 12
11.
Pisco
2208.20.00 02.011.00 60%
12.
Rum
2208.40.00 02.012.00 60%
13.
Saque
2206.00.90 02.013.00 60%
14.
Steinhaeger
2208.90.00 02.014.00 60%
15.
Tequila
2208.90.00 02.015.00 60%
16.
Uísque
17.
Vermute e similares
18.
Vodka
2208.60.00 02.018.00 60%
19.
Derivados de vodka
2208.90.00 02.019.00 60%
20.
Arak
2208.90.00 02.020.00 60%
21.
Aguardente vínica / grappa
2208.20.00 02.021.00 60%
22.
Sidra e similares
2206.00.10 02.022.00 60%
23.
Sangrias e coquetéis
2205
2206.00.90 02.023.00 60%
2208.90.00
24.
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas.
2204
02.024.00 60%
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
2205
2206
2207
2208
02.025.00 60%
25.
2208.30
02.016.00 60%
2205
02.017.00 60%
Art. 2º Especificar cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do
Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum doMercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a
Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
1.
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro,
retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2201.10.00 03.001.00
50%
2.
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem
com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
2201.10.00 03.002.00
50%
3.
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de
vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
2201.10.00 03.003.00
50%
4.
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica
de 1.500 ml
2201.10.00 03.004.00
50%
5.
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos
e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
2201.10.00 03.005.00
50%
6.
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não,
inclusive gaseificadas
2201.90.00 03.006.00
50%
7.
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
2202.10.00 03.007.00
42%
8.
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
2202.90.00 03.008.00
50%
9.
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber,
exceto isotônicos e energéticos
2202.90.00 03.009.00
42%
10.
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
2202
03.010.00
50%
www.doutorimposto.com.br
11.
________________
03.011.00
50%
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante
em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
2106.90.10 03.012.00
50%
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
2202.90.00 03.013.00
50%
14.
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior
a 600ml
2202.90.00 03.014.00
50%
15.
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade
inferior a 600ml
2106.90.90 03.015.00
50%
16.
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade
igual ou superior a 600ml
2106.90.90 03.016.00
50%
Bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20
03.017.00
2202.90.00
42%
2202.90.00 03.018.00
42%
2202.10.00 03.019.00
42%
42%
12.
13.
17.
Demais refrigerantes
2202
página 13
18.
Bebidas prontas à base de café
19.
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
20.
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive
os produtos denominados bebidas lácteas
2202.90.00 03.020.00
Cerveja
2203.00.00 03.021.00 120%
Cerveja sem álcool
2202.90.00 03.022.00
Chope
2203.00.00 03.023.00 120%
21.
22.
23.
42%
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
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Resolução GSEFAZ
RESOLUÇÃO
Nº 0031/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.15, p. 3
ESPECIFICA os combustíveis constantes no item 12 do
Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a
sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a
Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume
igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível)
2207.10
06.001.00
91,49%
2.
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume
igual ou superior a 80% vol (álcool etílico hidratado combustível)
2207.10
06.001.01
23,46%
3.
Gasolinas, exceto de aviação
2710.12.59
06.002.00
91,49%
4.
Gasolina de aviação
2710.12.51
06.003.00
30%
5.
Querosene de aviação
2710.19.11
06.005.00
30%
6.
Óleos combustíveis
2710.19.2
06.006.00
45,59%
7.
Óleos lubrificantes
2710.19.3
06.007.00
61,31%
8.
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
2711.19.10
06.011.00
253,62%
9.
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
2711.11.00
06.012.00
30%
10.
Gás Natural
2711.21.00
06.013.00
30%
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ITEM
________________
página 15
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
11.
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham
menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos
minerais betuminosos
3826.00.00
06.015.00
45,59%
12.
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes
de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos
3403
06.016.00
61,31%
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
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Resolução GSEFAZ
RESOLUÇÃO
Nº 0032/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.15, p. 3
ESPECIFICA as ferramentas constantes no item 13 do Anexo
II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686/99.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a
sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, acrescentados pelo art. 3º do Decreto nº 28.895, de
6 de agosto de 2009,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado
- MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar,
amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir,
manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais
ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de
outras matérias
6804
08.003.00 70%
2.
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para
metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas
semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas –
NCM 8203.20.90
8203
08.008.00 70%
3.
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de
brochar; e de fresar
8207.40
8207.60
8207.70
08.012.00 70%
4.
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo
mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir,
estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras
de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de
perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos
emepoxy, exceto as classificadas nos NCM 8207.40, 8207.60 e 8207.70
8207
08.013.00 70%
5.
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura,
nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia,
meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
9015
08.020.00 70%
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6.
7.
8.
________________
página 17
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, 9017.20.00
9017.30
paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
08.021.00 70%
9017.80
9017.90.90
Termômetros, suas partes e acessórios
9025.11.90
08.022.00 70%
9025.90.10
Pirômetros, suas partes e acessórios
9025.19
08.023.00 70%
9025.90.90
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0024/2012-GSEFAZ, que especifica os instrumentos e aparelhos
de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão constantes no item 48 do
Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
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Resolução GSEFAZ
RESOLUÇÃO
Nº 0033/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.15, p. 4
ESPECIFICA os materiais de limpeza constantes no item 14
do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a
sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo
II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a
Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
11.001.00
56%
1.
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes.
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
2.
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes, para lavar roupas.
3401.20.90
11.002.00
21%
3.
Sabões líquidos para lavar roupas
3401.20.90
11.003.00
21%
4.
Detergentes em pó,
formas semelhantes
3402.20.00
11.004.00
21%
5.
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
3402.20.00
11.005.00
21%
6.
Detergente líquido para lavar roupa
3402.20.00
11.006.00
21%
7.
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);
preparações tensoativas, preparações para lavagem, (incluídas as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza
(inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as
da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em
embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg.
3402
11.007.00
30%
8.
Amaciante/suavizante.
3809.91.90
11.008.00
36%
flocos,
palhetas,
grânulos
ou
outras
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ITEM
9.
________________
página 19
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso
semelhantes; todas de uso doméstico.
7323.10.00
11.011.00
70%
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0032/2012-GSEFAZ, que especifica os materiais de limpeza
constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
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Resolução GSEFAZ
RESOLUÇÃO
Nº 0034/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, p.5
ESPECIFICA os artefatos para uso doméstico constantes no
item 16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a
sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os artefatos para uso doméstico constantes no item 16
do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os artefatos para uso doméstico constantes no item 16 do Anexo II-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária –
CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
1.
2.
3.
4.
5.
6.
DESCRIÇÃO
Filtros descartáveis para coar café ou chá
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças,
copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão.
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana,
inclusive os descartáveis – estojos
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana,
inclusive os descartáveis – avulsos
NCM
CEST
MVA
4823.20.9
14.001.00
87%
4823.6
14.002.00
122%
3924.10.00
15.003.00
75%
3923.2
15.004.00
75%
6911.10.10
18.001.00
94%
6911.10.90
18.002.00
94%
7.
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
6912.00.00
18.003.00
94%
8.
Velas para filtros
6912.00.00
18.004.00
87%
9.
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
7013
27.002.00
71%
10.
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
7013.37.00
27.003.00
71%
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ITEM
11.
DESCRIÇÃO
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de
cozinha, exceto devitrocerâmica - outros – pratos
________________
página 21
NCM
CEST
MVA
7013.42.90
27.004.00
71%
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0050/2012-GSEFAZ, que especifica os artefatos de uso doméstico
constantes no item 56 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
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RESOLUÇÃO
Nº 0035/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, p.6
ESPECIFICA os produtos de papelaria constantes no item 19
do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a
sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os produtos de papelaria constantes no item 19 do
Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os produtos de papelaria constantes no item 19 do Anexo II-A do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a
Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
4802.20.90
4811.90.90
CEST
MVA
19.007.00
49%
19.008.00
82%
19.009.00
49%
19.010.00
73%
1.
Bobina para fax
2.
Papel seda
3.
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
4.
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto
adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em
tamanho pronto para uso escolar e doméstico
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
5.
Papel impermeável
4806.20.00
19.015.00
82%
6.
Papel crepon
4808.10.00
19.016.00
82%
7.
Papel fantasia
4810.22.90
19.017.00
43%
8.
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos
de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de
formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90
cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos
os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis
completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo
acondicionados em caixas
4809
4816
19.018.00
99%
4802.54.9
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ITEM
________________
página 23
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
9.
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões
para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e
semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos
para correspondência
4817
19.019.00
37%
10.
Livros
de
registro
e
de
contabilidade,
blocos
de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel
para cartas, agendas e artigos semelhantes
4820.10.00
19.020.00
87%
11.
Cadernos
4820.20.00
19.021.00
66%
12.
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para
livros) e capas deprocessos
4820.30.00
19.022.00
73%
13.
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas
intercaladas de papel-carbono
4820.40.00
19.023.00
31%
14.
Álbuns para amostras ou para coleções
4820.50.00
19.024.00
70%
15.
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou
de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel
ou cartão
4820.90.00
19.025.00
88%
16.
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com
votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem
envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de
expressão social - de época/sentimento)
4909.00.00
19.026.00
111%
17.
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
4802.56
19.031.00
36%
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0037/2012-GSEFAZ, que especifica os papéis e cartões, bem
como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
www.doutorimposto.com.br
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Resolução GSEFAZ – Ano 2015
Resolução GSEFAZ
RESOLUÇÃO
Nº 0036/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.15, p. 7
ESPECIFICA os veículos automotores constantes no item
e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores
borracha constantes no item 17 do Anexo II-A
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
1999.
25
de
do
de
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a
sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os veículos automotores constantes no item 25 e os
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os veículos automotores constantes no item 25 do Anexo II-A do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a
Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³,
mas inferior a 9 m³
8702.10.00
25.001.00
30%
2.
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m
8702.90.90
25.002.00
30%
3.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000
cm³
8703.21.00
25.003.00
30%
4.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³,
mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto
carro celular
8703.22.10
25.004.00
30%
5.
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³ exceto carro celular
8703.22.90
25.005.00
30%
6.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³,
mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor exceto
8703.23.10
25.006.00
30%
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ITEM
________________
DESCRIÇÃO
página 25
NCM
CEST
MVA
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
25.007.00
30%
8.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida
8703.24.10
25.008.00
30%
9.
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
8703.24.90
25.009.00
30%
10.
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.10
25.010.00
30%
11.
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto
ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90
25.011.00
30%
12.
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro
funerário
8703.33.10
25.012.00
30%
13.
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
8703.33.90
25.013.00
30%
14.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel
ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas
8704.21.10
25.014.00
30%
15.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou
semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.21.20
25.015.00
30%
16.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.21.30
25.016.00
30%
17.
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor
diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.21.90
25.017.00
30%
18.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão,
chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas
8704.31.10
25.018.00
30%
19.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com
caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas
8704.31.20
25.019.00
30%
20.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas
8704.31.30
25.020.00
30%
21.
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a
explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão
8704.31.90
25.021.00
30%
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ITEM
________________
DESCRIÇÃO
NCM
página 26
CEST
MVA
de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Art. 2º Especificar os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do
Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição
Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
1.
2.
3.
4.
5.
6.
DESCRIÇÃO
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto camionetas e os automóveis de corrida)
NCM
CEST
MVA
4011.10.00
16.001.00
42%
4011
16.002.00
32%
4011.40.00
16.003.00
60%
4011
16.004.00
45%
4012.90
16.007.00
45%
4013
16.008.00
45%
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive
para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de
terraplenagem, de construção e conservação de estradas,
máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
Pneus novos para motocicletas
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas
Protetores de borracha, exceto para bicicletas
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
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Resolução GSEFAZ – Ano 2015
Resolução GSEFAZ
RESOLUÇÃO
Nº 0037/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.15, p. 9
ESPECIFICA os medicamentos de uso humano e outros
produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
constantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a
sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os medicamentos de uso humano e outros produtos
farmacêuticos para uso humano ou veterinárioconstantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano
ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o
Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela
abaixo:
ITEM
DESCRIÇÃO
1.
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário
2.
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário
3.
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário
4.
Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário
5.
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário
6.
Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário
7.
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário
8.
Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário
9.
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário
10.
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso
veterinário
NCM
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
3003
3004
CEST
MVA
13.001.00
59%
13.001.01
59%
13.001.02
59%
13.002.00
59%
13.002.01
59%
13.002.02
59%
13.003.00
59%
13.003.01
59%
13.003.02
59%
13.004.00
59%
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ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
11.
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso
veterinário
12.
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário
3003
3004
3003
3004
13.
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de
outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
14.
página 28
CEST
MVA
13.004.01
59%
13.004.02
59%
3006.60.00
13.005.00
59%
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de
outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
3006.60.00
13.005.01
59%
15.
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese
(incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados
utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre
si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
2936
13.006.00
59%
16.
Preparações opacificantes (contrastantes)
para
exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente - positiva
3006.30
13.007.00
59%
17.
Preparações opacificantes (contrastantes)
para
exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente - negativa
3006.30
13.007.01
59%
18.
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para
uso veterinário - positiva
3002
13.008.00
59%
19.
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para
uso veterinário - negativa
3002
13.008.01
59%
20.
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário positiva;
3002
13.009.00
59%
21.
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário negativa;
3002
13.009.01
59%
22.
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma
ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e
outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários - positiva
3005
13.010.00
59%
23.
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma
ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e
outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários - negativa
3005
13.010.01
59%
24.
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma
ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e
outros, não impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas
3005.10.90
13.011.00
59%
25.
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma
ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e
outros, não impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005.10.90
13.011.01
59%
26.
Preservativo - neutra
4014.10.00
13.013.00
59%
27.
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
9018.31
13.014.00
59%
28.
Agulhas para seringas - neutra
9018.32.1
13.015.00
59%
29.
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra
3926.90.90
9018.90.99
13.016.00
59%
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página 29
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
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Resolução GSEFAZ
RESOLUÇÃO
Nº 0038/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.15, p.11
ESPECIFICA os produtos de perfumaria e de higiene pessoal
e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a
sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e
cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20
do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição
Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200g)
1211.90.90
20.001.00
70%
2.
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
1211.90.90
20.001.01
70%
3.
Vaselina
2712.10.00
20.002.00
70%
4.
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
2814.20.00
20.003.00
70%
5.
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 ml
2847.00.00
20.004.00
70%
6.
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados
"concretos" ou "absolutos";resinóides; oleorresinas de extração;
soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos
fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de
flores através de substâncias gordas ou por maceração;
subprodutos terpênicos residuais
dadesterpenação dos
óleos
essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de
óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 ml
3301
20.006.00
70%
7.
Perfumes (extratos)
3303.00.10
20.007.00
70%
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ITEM
________________
DESCRIÇÃO
página 31
NCM
CEST
MVA
8.
Águas-de-colônia
3303.00.20
20.008.00
70%
9.
Produtos de maquilagem para os lábios
3304.10.00
20.009.00
70%
10.
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10
20.010.00
70%
11.
Outros produtos de maquilagem para os olhos
3304.20.90
20.011.00
70%
12.
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de
esmalte à base deacetona
3304.30.00
20.012.00
70%
13.
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
3304.91.00
20.013.00
70%
14.
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10
20.014.00
70%
15.
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as
preparações solares e antisolares.
3304.99.90
20.015.00
70%
16.
Preparações solares e antisolares
3304.99.90
20.016.00
70%
17.
Xampus para o cabelo
3305.10.00
20.017.00
70%
18.
Preparações
dos cabelos
3305.20.00
20.018.00
70%
19.
Laquês para o cabelo
3305.30.00
20.019.00
70%
20.
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
3305.90.00
20.020.00
70%
21.
Condicionadores
3305.90.00
20.021.00
70%
22.
Tintura para o cabelo
3305.90.00
20.022.00
70%
23.
Dentifrícios
3306.10.00
20.023.00
59%
24.
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
3306.20.00
20.024.00
59%
25.
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
3306.90.00
20.025.00
59%
26.
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00
20.026.00
70%
27.
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
3307.20.10
20.027.00
70%
28.
Antiperspirantes líquidos
3307.20.10
20.028.00
70%
29.
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
3307.20.90
20.029.00
70%
30.
Outros antiperspirantes
3307.20.90
20.030.00
70%
31.
Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.30.00
20.031.00
70%
32.
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00
20.032.00
70%
33.
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.11.90
20.034.00
70%
34.
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou
figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
3401.19.00
20.035.00
70%
35.
Sabões de toucador sob outras formas
3401.20.10
20.036.00
70%
para
ondulação
ou
alisamento,
permanentes,
www.doutorimposto.com.br
ITEM
________________
página 32
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
36.
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da
pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a
retalho, mesmo contendo sabão
3401.30.00
20.037.00
70%
37.
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
4014.90.90
20.039.00
59%
38.
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
20.040.00
59%
39.
Papel higiênico - folha simples
4818.10.00
20.042.00
70%
40.
Papel higiênico - folha dupla e tripla
4818.10.00
20.043.00
70%
41.
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
4818.20.00
20.044.00
70%
42.
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos
igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas
intercaladas
4818.20.00
20.045.00
70%
43.
Toalhas e guardanapos de mesa
4818.30.00
20.046.00
70%
44.
Fraldas
9619.00.00
20.048.00
59%
45.
Tampões higiênicos
9619.00.00
20.049.00
59%
46.
Absorventes higiênicos externos
9619.00.00
20.050.00
59%
47.
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
5601.21.90
20.051.00
59%
48.
Pinças para sobrancelhas
8203.20.90
20.053.00
70%
49.
Espátulas (artigos de cutelaria)
8214.10.00
20.054.00
70%
50.
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros
(incluídas as limas para unhas)
8214.20.00
20.055.00
70%
51.
Termômetros, inclusive o digital.
9025.11.10
9025.19.90
20.056.00
70%
52.
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
9603.21.00
20.058.00
59%
53.
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00
20.059.00
70%
54.
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para
limpeza de calçado ou de roupas
9605.00.00
20.060.00
70%
55.
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos
(alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes
(rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes,
exceto os da posição 8516 e suas partes
9615
20.061.00
70%
56.
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros
cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00
20.062.00
70%
20.063.00
59%
20.064.00
30%
57.
Mamadeiras
58.
Aparelhos e lâminas de barbear
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
8212.10.20
8212.20.10
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
www.doutorimposto.com.br
________________
página 33
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0011/2009-GSEFAZ, que especifica os cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador, constantes no item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686/99.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
www.doutorimposto.com.br
________________
página 34
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
PÁGINA PRINCIPAL
LEGISLAÇÃO FEDERAL
LEGISLAÇÃO CONFAZ
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Resolução GSEFAZ – Ano 2015
Resolução GSEFAZ
RESOLUÇÃO
Nº 0039/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.15, p. 13
ESPECIFICA os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos constantes no item 21 do Anexo II-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a
sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos constantes no item 21 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos constantes no item 21
do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição
Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
21.001.00 70%
2.
Combinações
de
refrigeradores
e
congeladores
("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
8418.10.00
21.002.00 70%
3.
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
8418.21.00
21.003.00 70%
4.
Outros refrigeradores do tipo doméstico
8418.29.00
21.004.00 70%
5.
Congeladores ("freezers") horizontais
capacidade não superior a 800 litros
8418.30.00
21.005.00 70%
6.
Congeladores ("freezers") verticais
capacidade não superior a 900 litros
8418.40.00
21.006.00 70%
7.
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis
semelhantes) para a conservação e exposição de produtos,
que incorporem um equipamento para a produção de frio
8418.50
21.007.00 53%
8.
Mini adega e similares
8418.69.9
21.008.00 70%
9.
Secadoras de roupa de uso doméstico
8421.12
21.011.00 70%
tipo
tipo
arca,
de
armário,
de
www.doutorimposto.com.br
ITEM
DESCRIÇÃO
________________
NCM
8418.69.31
página 35
CEST
MVA
10.
Bebedouros refrigerados para água
21.013.00 70%
11.
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
12.
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia
(fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.31
21.016.00 29%
13.
Outras
impressoras,
máquinas
copiadoras
e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si,
capazes de ser conectados a uma máquina automática
para processamento de dados ou a uma rede
8443.32
21.017.00 29%
14.
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a
10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8450.11.00
21.019.00 70%
15.
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo
incorporado
8450.12.00
21.020.00 70%
16.
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico
8450.19.00
21.021.00 70%
17.
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10
kg , em peso de roupa seca
8450.20
21.022.00 70%
18.
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não
superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8451.21.00
21.024.00 70%
19.
Máquinas de costura de uso doméstico
8452.10.00
21.027.00 70%
20.
Máquinas automáticas para processamento de dados,
portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo
menos uma unidade central de processamento, um teclado
e uma tela
8471.30
21.028.00 27%
21.
Outras máquinas automáticas para processamento de
dados
8471.4
21.029.00 27%
22.
Aspiradores
8508
21.040.00 70%
23.
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado,
de uso doméstico e suas partes
8509
21.041.00 70%
24.
Enceradeiras
8509.80.10
21.042.00 70%
25.
Ferros elétricos de passar
8516.40.00
21.044.00 70%
26.
Fornos de microondas
8516.50.00
21.045.00 42%
27.
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
8516.60.00
21.046.00 70%
28.
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras, portáteis
8516.60.00
21.047.00 70%
29.
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico Cafeteiras
8516.71.00
21.048.00 70%
30.
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico Torradeiras
8516.72.00
21.049.00 70%
31.
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
8516.79
21.050.00 70%
8422.11.00 8422.90.1
21.015.00 70%
0
www.doutorimposto.com.br
ITEM
________________
DESCRIÇÃO
NCM
32.
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de
uso automotivo
 Errata publicada no dia
4.2.2016, p. 12. NCM
anterior 8517.12.13.
33.
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para
redes de celulares e os de uso automotivo
34.
Outros aparelhos telefônicos
página 36
CEST
MVA
8517.12.3
21.053.00 29%
8517.12
21.054.00 29%
8517.18.9
21.055.00 50%
35.
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados
nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores),
mesmo combinados com microfone e conj untos ou sortidos
constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos deaudiofreqüência, aparelhos
elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios.
Exceto os de uso automotivo
8518
21.057.00 52%
36.
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem
fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e
de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de
uso automotivo
8519
8522
8527.1
21.058.00 30%
37.
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos,
por meio magnético, óptico ouoptomagnético, exceto de
uso automotivo
8521.90.10
21.060.00 32,5%
38.
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos,
exceto de uso automotivo
8521.90.90
21.061.00 32,5%
39.
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas
partes
8525.80.2
21.065.00 25,4%
40.
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
combinados num invólucro, com um aparelho de gravação
ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive
caixa acústica para Home Theaters classificados na
posição 8518
8527.9
21.066.00 33,8%
41.
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem
um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).
8528.7
21.069.00 32,6%
42.
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem
um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
8528.7
21.070.00 32,6%
43.
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem
um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens Televisores de Plasma
8528.7
21.071.00 32,6%
44.
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de
monitores ou display de vídeo
8528.7
21.072.00 32,6%
45.
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados
em outros itens deste anexo
8528.7
21.073.00 32,6%
46.
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação
de clichês ou cilindros de impressão
9006.10
21.074.00 70%
47.
Câmeras fotográficas
e copiagem instantâneas
9006.40.00
21.075.00 70%
48.
Aparelhos de massagem
9019.10.00
21.077.00 70%
para
filmes
de
revelação
www.doutorimposto.com.br
ITEM
DESCRIÇÃO
________________
NCM
página 37
CEST
MVA
49.
Reguladores de voltagem eletrônicos
9032.89.11
21.078.00 70%
50.
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os
classificados na subposição 9504.30
9504.50.00
21.079.00 32%
51.
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o
cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
8214.90
8510
21.087.00 70%
52.
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
8414.5
21.088.00 70%
53.
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120
cm
8414.60.00
21.090.00 70%
54.
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar
a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e
aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente e suas partes e peças
8415.10
8415.8
21.092.00 40%
55.
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema
com elementos separados) com unidade externa e interna
8415.10.11
21.093.00 40%
56.
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou
igual a 30.000 frigorias/hora
8415.10.19
21.094.00 40%
57.
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de
30.000 frigorias/hora
8415.10.90
21.095.00 40%
58.
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de arcondicionado do tipo Split System (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora
8415.90.10
21.096.00 40%
59.
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de arcondicionado do tipo Split System (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora
8415.90.20
21.097.00 40%
60.
Aparelhos elétricos para filtrar
(purificadores de água refrigerados)
8421.21.00
21.098.00 70%
61.
Furadeiras elétricas
8467.21.00
21.100.00 70%
62.
Secadores de cabelo
8516.31.00
21.102.00 70%
63.
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.32.00
21.103.00 70%
64.
Aparelhos
receptores
para
radiodifusão,
mesmo
combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio,
exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de
uso automotivo
8527
21.104.00 33,8%
65.
Outras
partes
para
máquinas
e
aparelhos
de arcondicionado que
contenham
um
ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e
aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente
8415.90.90
21.106.00 40%
66.
Câmeras de televisão e suas partes
8525.80.19
21.107.00 70%
67.
Balanças de uso doméstico
8423.10.00
21.108.00 70%
ou
depurar
água
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ITEM
________________
página 38
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
68.
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio
ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma
rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes,
exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos
8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
8517
21.110.00 40%
69.
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
8517
21.111.00 50%
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0033/2012-GSEFAZ, que especifica os produtos eletroeletrônicos,
eletrodomésticos e eletroportáteis de que trata o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
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Resolução GSEFAZ – Ano 2015
Resolução GSEFAZ
RESOLUÇÃO
Nº 0040/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.15, p. 16
ESPECIFICA os materiais de construção constantes no item
11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686/99.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a
sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os materiais de construção constantes no item 11 do
Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a
Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
I - cimentos:
ITEM
1.
DESCRIÇÃO
Cimento
NCM
2523
CEST
05.001.00
MVA
30%
NCM
8539
8540
8504.10.00
8536.50
8543.70.99
CEST
09.001.00
09.002.00
09.003.00
09.004.00
09.005.00
MVA
40%
40%
40%
40%
40%
NCM
2522
3816.00.1
3824.50.00
3214.90.00
3910.00
CEST
10.001.00
MVA
70%
10.002.00
35%
10.003.00
10.004.00
35%
35%
3916
10.005.00
70%
3917
10.006.00
70%
3918
10.007.00
70%
II - lâmpadas, reatores e “starter”:
ITEM
1.
2.
3.
4.
5.
DESCRIÇÃO
Lâmpadas elétricas
Lâmpadas eletrônicas
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
“Starter”
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz
III - outros materiais de construção e congêneres:
ITEM
1.
Cal
2.
Argamassas
3.
4.
Outras argamassas
Silicones em formas primárias, para uso na construção
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e
afins de PVC, para uso na construção
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos, para uso naconstrução
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
5.
6.
7.
DESCRIÇÃO
www.doutorimposto.com.br
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas
planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para
uso na construção
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas
isolantes e afins
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na
construção, exceto os descritos nos itens 10 e 11
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês,
sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga
e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,
de plásticos
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo
reforçadas com fibra de vidro
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua
tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra devidro
Artefatos para apetrechamento de construções, de
plásticos, não especificados nem compreendidos em
outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras,
apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros
plásticos, exceto os descritos nos itens 15 e 16
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos
semelhantes e suas partes
Outras obras de plástico, para uso na construção
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes;
papel para vitrais
Telhas de concreto
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de
fibrocimento, cimento-celulose
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas,
telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não
amianto, exceto os descritos no item 23
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça,
ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros
produtos cerâmicos para construção
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
canalizações, de cerâmica
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para
pavimentação ou revestimento
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica,
mesmo com suporte.
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer
outro trabalho
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em
ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer
outro trabalho
________________
3919
página 40
10.008.00
70%
10.009.00
70%
10.010.00
10.011.00
70%
70%
3921
10.012.00
70%
3922
10.013.00
70%
3925.10.00
10.015.00
70%
3925.90
10.016.00
70%
3925.10.00
3925.90
10.017.00
70%
3925.20.00
10.018.00
70%
3925.30.00
10.019.00
70%
3926.90
10.020.00
70%
4814
10.021.00
70%
6810.19.00
10.022.00
70%
6811
10.023.00
70%
6811
10.024.00
70%
6904
10.027.00
70%
6905
10.028.00
70%
6906.00.00
10.029.00
70%
10.030.00
70%
10.030.01
70%
6910
10.031.00
70%
6912.00.00
10.032.00
70%
7003
10.033.00
70%
7004
10.034.00
70%
7005
10.035.00
70%
3919
3920
3921
3921
3921
6907
6908
6907
6908
www.doutorimposto.com.br
34.
35.
36.
40.
Vidros temperados
Vidros laminados
Vidros isolantes de paredes múltiplas
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos,
de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para
construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
Outras
barras
próprias
para
construções,
exceto vergalhões
Vergalhões
41.
Outros vergalhões
37.
38.
39.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
54.
55.
56.
57.
58.
59.
60.
61.
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo
polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para
usos elétricos
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas
ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de
ferro fundido, ferro ou aço
Material para andaimes, para armações (cofragens) e
para escoramentos, (inclusive armações prontas, para
estruturas de concreto armado ou argamassa
armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro
ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
Treliças de aço
Telhas metálicas
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras,
retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos
utilizados em cercas
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos
ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas,contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e
artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de
ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras,
lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro
fundido, ferro ou aço, para uso na construção
Abraçadeiras
Barras de cobre
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água
quente e gás, de uso na construção
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso
na construção
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos
semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de
cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas,contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e
artefatos semelhantes, de cobre
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso
na construção
Manta de subcobertura aluminizada
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,
________________
página 41
7007.19.00
7007.29.00
7008
10.036.00
10.037.00
10.038.00
70%
70%
70%
7016
10.039.00
70%
7214.20.00
10.040.00
70%
7308.90.10
10.041.00
70%
7214.20.00
7213
7308.90.10
10.042.00
70%
10.043.00
70%
7217.10.90
7312
10.044.00
70%
7217.20
10.045.00
70%
7307
10.046.00
70%
7308.30.00
10.047.00
70%
7308.40.00
7308.90
10.048.00
70%
7308.40.00
7308.90.90
10.049.00
10.050.00
70%
70%
7313.00.00
10.052.00
70%
7314
10.053.00
70%
7317.00
10.057.00
70%
7318
10.058.00
70%
7324
10.060.00
70%
7326
7407
10.062.00
10.063.00
70%
70%
7411.10.10
10.064.00
70%
7412
10.065.00
70%
7415
10.066.00
70%
7418.20.00
10.067.00
70%
7607.19.90
7609.00.00
10.068.00
10.070.00
70%
70%
www.doutorimposto.com.br
62.
63.
64.
65.
66.
67.
68.
69.
70.
luvas ou mangas), de alumínio, para uso naconstrução
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e
elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares,
colunas, armações, estruturas para telhados, portas e
janelas,
e
seus
caixilhos, alizares e
soleiras,
balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos
e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
Artefatos de higiene / toucador de alumínio, para uso
na construção
Outras obras de alumínio, próprias para construções,
incluídas as persianas
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de
metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou
elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes
fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais
comuns chaves para estes artigos, de metais comuns
excluídos os de uso automotivo
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com
acessórios, para uso na construção
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos
semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos exterior ou interiormente de
decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura)
ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e
varetas de pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e
as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para
canalizações,
caldeiras,
reservatórios,
cubas
e
outros recipientes
________________
página 42
7610
10.071.00
70%
7615.20.00
10.072.00
70%
7616
10.073.00
70%
10.074.00
70%
8301
10.075.00
70%
8302.10.00
10.076.00
70%
8307
10.077.00
70%
8311
10.078.00
70%
8481
10.079.00
70%
NCM
CEST
MVA
8504
12.001.00
70%
8516
12.002.00
70%
8535
12.003.00
70%
8536
12.004.00
70%
8302.41.00
IV - materiais elétricos:
ITEM
1.
2.
3.
4.
DESCRIÇÃO
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução,
inclusive os transformadores de potência superior a 16
KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00;
exceto os demais transformadores da subposição 8504.3,
os reatores para lâmpadas elétricas de descarga
classificados no código 8504.10.00, os carregadores de
acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”),
no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão,
chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas,
resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e
chuveiros elétricos e suas partes.
Exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras, do código NCM8516.60.00
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pararaios, limitadores de tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros conectores, caixas de
junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de
uso automotivo
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,
eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
www.doutorimposto.com.br
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de
junção), para uma tensão não superior a 1.000V;
conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras
ópticas
–
Exceto
"starter"
classificado
nasubposição 8536.50 e os de uso automotivo
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos
os
de
cobre
ou
alumínio,
envernizados
ou
oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão,
inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior
a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos
telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras
ópticas,
constituídos
de
fibras
embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou
munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos
- Exceto para uso automotivo
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou
com simples peças metálicas de montagem (suportes
roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para
máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos
isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns,
isolados interiormente
5.
6.
7.
8.
________________
página 43
8538
12.005.00
70%
8544
7605
7614
12.007.00
70%
8546
12.008.00
70%
8547
12.009.00
70%
NCM
8543.70.92
CEST
21.118.00
MVA
70%
9030.3
21.119.00
70%
9030.89
21.120.00
70%
9107.00
21.121.00
70%
9405
21.122.00
70%
V - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
ITEM
1.
2.
3.
4.
5.
DESCRIÇÃO
Eletrificadores de cercas eletrônicos
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da
tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem
dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de
frequência, frequencímetros, fasímetros,
e
outros
instrumentos e aparelhos de controle de grandezas
elétricas e detecção
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam
acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos
de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de
motor síncrono
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas
partes, não especificados nem compreendidos em outras
posições;
anúncios,
cartazes
ou
tabuletas
e
placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes,
contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas
partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições
VI - tintas e vernizes:
ITEM
DESCRIÇÃO
1.
Tintas, vernizes
2.
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base
de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
NCM
3208
3209
3210.00
2821
3204.17.00
3206
CEST
MVA
24.001.00
35%
24.002.00
35%
VII - vidros:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
www.doutorimposto.com.br
1.
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de
uso automotivo
________________
7009
página 44
27.001.00
70%
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0013/2009-GSEFAZ, que especifica os materiais de construção
constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de
dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
www.doutorimposto.com.br
________________
página 45
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
PÁGINA PRINCIPAL
LEGISLAÇÃO FEDERAL
LEGISLAÇÃO CONFAZ
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Resolução GSEFAZ – Ano 2015
Resolução GSEFAZ
RESOLUÇÃO
Nº 0041/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 4.1.16, p. 2
ESPECIFICA os produtos alimentícios constantes no item 18 do
Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a
sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os produtos alimentícios constantes no item 18 do
Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a
Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
1704.90.10 17.001.00
45%
2.
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
1806.31.10
17.002.00
1806.31.20
40%
3.
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
1806.32.10
17.003.00
1806.32.20
40%
4.
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os
achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
1806.90.00 17.004.00
40%
5.
Ovos de páscoa de chocolate
1704.90.10
17.005.00
1806.90.00
40%
6.
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
1806.90.00 17.006.00
40%
7.
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
1806.90.00 17.007.00
40%
8.
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
1704.90.90 17.008.00
53%
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________________
DESCRIÇÃO
ITEM
9.
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos
de confeitaria, contendocacau
10.
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
11.
NCM
página 46
CEST
1806.90.00 17.009.00
MVA
40%
2009
17.010.00
42%
Água de coco
2009.8
17.011.00
42%
12.
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
0402.1
0402.2
0402.9
17.012.00
37%
13.
Farinha láctea
1901.10.20 17.013.00
33%
14.
Leite modificado para alimentação de crianças
1901.10.10 17.014.00
37%
15.
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos,
sêmolas ou amidos eoutros
1901.10.90
17.015.00
1901.10.30
37%
16.
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente
de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
0401.10.10
17.016.00
0401.20.10
15%
17.
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente
de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
0401.10.10
17.016.01
0401.20.10
15%
18.
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
0401.40.10
17.017.00
0401.50.10
37%
19.
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a
5 litros
0401.40.10
17.017.01
0401.50.10
37%
20.
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1 litro
0401.10.90
17.018.00
0401.20.90
37%
21.
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1
litro e inferior ou igual a 5 litros
0401.10.90
17.018.01
0401.20.90
37%
0401.40.2
0402.21.30
17.019.00
0402.29.30
0402.9
0401.40.2
0402.21.30
17.019.01
0402.29.30
0402.9
0401.10
0401.20
0401.50
17.019.02
0402.10
0402.29.20
22.
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
23.
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
24.
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual
a 1kg
25.
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0402.9
17.020.00
37%
26.
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
0402.9
17.020.01
37%
27.
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 2 litros
0403
17.021.00
37%
28.
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2
litros
0403
17.021.01
37%
29.
Coalhada
0403.90.00 17.022.00
37%
30.
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a
1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual
a 10 g
0406
17.023.00
37%
37%
37%
37%
www.doutorimposto.com.br
________________
DESCRIÇÃO
ITEM
página 47
NCM
CEST
MVA
31.
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
0406
17.023.01
37%
32.
Queijos
0406
17.024.00
37%
33.
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a
10 g
0405.10.00 17.025.00
38%
34.
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
0405.10.00 17.025.01
38%
35.
Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a
10 g
1517.10.00 17.026.00
30%
36.
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1
kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
1517.10.00 17.027.00
30%
37.
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg
1517.10.00 17.027.01
30%
38.
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo
inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
1517.90
17.027.02
30%
39.
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou
totalmente
hidrogenados,interesterificados, reesterificados ou elaidinizados,
mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
1516.20.00 17.028.00
40%
40.
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou
totalmente
hidrogenados,interesterificados, reesterificados ou elaidinizados,
mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em
recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
1516.20.00 17.028.01
40%
41.
Doces de leite
1901.90.20 17.029.00
40%
42.
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
1904.10.00
17.030.00
1904.90.00
40%
43.
Salgadinhos diversos
1905.90.90 17.031.00
34%
44.
Batata frita, inhame e mandioca fritos
2005.20.00
17.032.00
2005.9
53%
45.
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
2008.1
17.033.00
50%
46.
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo
superior a 1 kg
2008.1
17.033.01
50%
47.
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10g
2103.20.10 17.034.00
50%
48.
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e
outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
2103.90.21
17.035.00
2103.90.91
50%
www.doutorimposto.com.br
________________
página 48
ITEM
DESCRIÇÃO
49.
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
2103.10.10 17.036.00
50%
50.
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
2103.30.10 17.037.00
50%
51.
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
2103.30.21 17.038.00
50%
52.
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10g
2103.90.11 17.039.00
50%
53.
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
54.
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
55.
Barra de cereais
56.
Barra de cereais contendo cacau
57.
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg
1101.00.10 17.044.00
30%
58.
Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg
1101.00.10 17.044.01
30%
59.
Misturas e preparações para bolos
1901.20.00
17.046.00
1901.90.90
40%
60.
Massas alimentícias tipo instantânea
1902.30.00 17.047.00
38%
61.
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas
alimentícias tipo instantânea
62.
Cuscuz
63.
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo
1902.1
17.049.00
38%
64.
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e
bolo de forma
1905.20
17.050.00
28%
65.
Bolo de forma, inclusive de especiarias
1905.20.90 17.051.00
28%
66.
Panetones
1905.20.10 17.052.00
28%
67.
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos
"cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de
consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial
1905.31
17.053.00
34%
68.
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos
tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de
consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial
1905.31
17.054.00
34%
NCM
2002
CEST
MVA
17.040.00
41%
2103.20.10 17.041.00
50%
1704.90.90
1904.20.00 17.042.00
1904.90.00
1806.31.20
1806.32.20 17.043.00
1806.90.00
1902
40%
40%
17.048.00
38%
1902.40.00 17.048.01
38%
www.doutorimposto.com.br
________________
página 49
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
69.
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de
edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos
ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial
1905.31
17.055.00
34%
70.
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados
de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial
1905.90.20 17.056.00
34%
71.
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
1905.32
17.057.00
34%
72.
“Waffles” e “wafers”- com cobertura
1905.32
17.058.00
34%
73.
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.40
17.059.00
28%
74.
Outros pães de forma
1905.90.10 17.060.00
28%
75.
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.20 17.061.00
34%
76.
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não
especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão
francês de até 200 g
1905.90.90 17.062.00
34%
77.
Pão denominado knackebrot
1905.10.00 17.063.00
28%
78.
Demais pães industrializados
79.
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros
80.
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros
1508
17.066.00
42%
81.
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros
1509
17.067.00
35%
82.
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e
inferior ou igual a 5 litros
1509
17.067.01
35%
83.
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
1509
17.067.02
35%
84.
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir
de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou
frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros
1510.00.00 17.068.00
46%
85.
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
1512.19.11
17.069.00
1512.29.10
40%
86.
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros
1905.90
17.064.00
28%
1507.90.11 17.065.00
40%
1514.1
17.070.00
40%
www.doutorimposto.com.br
________________
página 50
ITEM
DESCRIÇÃO
87.
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros
1515.19.00 17.071.00
42%
88.
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros
1515.29.10 17.072.00
25%
89.
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros
1512.29.90 17.073.00
40%
90.
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15mililitros
1517.90.10 17.074.00
37%
91.
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
92.
NCM
1511
1513
1514
1515
1516
1518
CEST
MVA
17.075.00
40%
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas
ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
1601.00.00 17.076.00
38%
93.
Salsicha e linguiça
1601.00.00 17.077.00
38%
94.
Mortadela
1601.00.00 17.078.00
38%
95.
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
1602
17.079.00
38%
96.
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva
1604
17.080.00
38%
97.
Sardinha em conserva
1604
17.081.00
38%
98.
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados
ou em conservas
1605
17.082.00
42%
99.
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem
ou desidratação
100.
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados,
secos ou defumados, resultantes do abate de aves e desuínos
101.
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2001
17.090.00
53%
102.
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg
2001
17.090.01
53%
103.
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
2004
17.091.00
42%
0206
0210.20.00
17.083.00
0210.99.00
1502
0203
0206
0207
0209
17.087.00
0210.1
0210.99.00
1501
30%
30%
www.doutorimposto.com.br
________________
página 51
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
104.
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a
1 kg
2004
17.091.01
42%
105.
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca
fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2005
17.092.00
53%
106.
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca
fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
2005
17.092.01
53%
107.
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas,
conservados
com
açúcar
(passados
por
calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
2006.00.00 17.093.00
42%
108.
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas,
conservados
com
açúcar
(passados
por
calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg
2006.00.00 17.093.01
42%
109.
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por
cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a
10 g
2007
17.094.00
58%
110.
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por
cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
2007
17.094.01
58%
111.
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2008
17.095.00
41%
112.
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens
superior a 1 kg
2008
17.095.01
41%
113.
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 2 kg
0901
17.096.00
50%
114.
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
0901
17.096.01
50%
115.
Chá, mesmo aromatizado
0902
1211.90.90 17.097.00
2106.90.90
100%
116.
Mate
117.
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2
kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
0903.00
17.098.00
100%
1701.1
17.099.00
1701.99.00
40%
www.doutorimposto.com.br
________________
página 52
ITEM
DESCRIÇÃO
118.
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e
inferior ou igual a 5 kg
1701.1
17.099.01
1701.99.00
40%
119.
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
1701.1
17.099.02
1701.99.00
40%
120.
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
1701.91.00 17.100.00
40%
121.
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em
embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
1701.91.00 17.100.01
40%
122.
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em
embalagens de conteúdo superior a 5 kg
1701.91.00 17.100.02
40%
123.
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
1701.1
17.101.00
1701.99.00
40%
124.
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e
inferior ou igual a 5 kg
1701.1
17.101.01
1701.99.00
40%
125.
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
1701.1
17.101.02
1701.99.00
40%
126.
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
1701.91.00 17.102.00
40%
127.
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em
embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
1701.91.00 17.102.01
40%
128.
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em
embalagens de conteúdo superior a 5 kg
129.
NCM
1701.91
CEST
MVA
17.102.02
40%
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10g
1701.1
17.103.00
1701.99.00
40%
130.
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
e inferior ou igual a 5 kg
1701.1
17.103.01
1701.99.00
40%
131.
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
1701.1
17.103.02
1701.99.00
40%
132.
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
1701.91.00 17.104.00
40%
133.
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante,
em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a
5 kg
1701.91.00 17.104.01
40%
134.
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante,
em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
1701.91.00 17.104.02
40%
135.
Milho para pipoca (micro-ondas)
2008.19.00 17.106.00
41%
136.
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
2101.1
17.107.00
42%
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________________
página 53
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
137.
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou
à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20
17.108.00
42%
138.
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 g
1901.90.90
2101.11.90 17.109.00
2101.12.00
42%
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, que especifica os produtos da indústria
alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

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