EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE DEFESA

Transcrição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE DEFESA
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE DEFESA DA
CIDADANIA E PATRIMÔNIO PÚBLICO DE BAURU / SÃO PAULO
REPRESENTAÇÃO
Representante: BATRA – Bauru Transparente
Representados: Prefeitura Municipal de Bauru; e,
Departamento de Água e Esgoto de Bauru - DAE
BATRA – BAURU TRANSPARENTE, associação civil de interesse
público, sem fins lucrativos, com endereço na Rua Monsenhor Claro, 11-62, sala n.º 01,
Bauru, estado de São Paulo, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 11.857.642/000128, por intermédio de seu presidente (Estatuto e última Ata de Eleição em anexo), vem,
muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, por intermédio da presente,
oferecer REPRESENTAÇÃO ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com
fulcro no artigo 129, II e III da Constituição Federal de 1988 e artigos 2º, 3º,6º(incisos
III, IV, VI, VII), 14 e 81 da lei 8.078/1990, face à atuação da PREFEITURA
MUNICIPAL DE BAURU e do DEPARTAMENTO DE ÀGUA E ESGOTO DE
BAURU, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passamos a expor:
DOS FATOS
Com a vigência da Lei Municipal de n.º 5.357, de 28 de abril de 2006,
foi criado o Fundo Municipal para Construção do Sistema de Tratamento de Esgoto
Urbano, objetivando a captação e aplicação de recursos para construção e implantação
do sistema de tratamento de esgoto na cidade de Bauru/SP.
LEI Nº 5357, DE 28 DE ABRIL DE 2006
(...)
Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL PARA
CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE
ESGOTO URBANO.
§ 1º - O FUNDO tem como objetivo a captação e aplicação
de recursos financeiros para a implantação do sistema de
tratamento de esgoto urbano no Município de Bauru.
Ainda, em seu Parágrafo Segundo, a referida lei municipal
condicionou a duração do Fundo Municipal para Construção do Sistema de Tratamento
de Esgoto Urbano à construção da Estação de Tratamento de Esgoto em sua totalidade,
vejamos:
(...)
§2º - A duração do FUNDO fica condicionada a efetiva
construção da Estação de Tratamento de Esgoto na sua
totalidade
Pois bem!
Como é de conhecimento público, desde o ano de 2006, o fundo acima
mencionado vem sendo cobrado em nosso município mediante percentual acrescido
mensalmente nas contas de água e esgoto emitidas pelo DAE.
Dessa forma, diante do relatório em anexo, intitulado “Fluxo de
Caixa Geral – Fundo de Tratamento de Esgoto”, verifica-se a arrecadação, até o mês de
Dezembro de 2012, da quantia equivalente a R$97.194.110,89 (Noventa e sete milhões,
cento e noventa e quatro mil, cento e dez reais e oitenta e nove centavos).
Do mesmo relatório se verifica também, para o mesmo período,
o apontamento de despesas pagas no montante de R$38.786.328,32 (Trinta e oito
milhões, setecentos e oitenta e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e dois
centavos), de forma que, ao final do ano de 2006, o Fundo Municipal para Construção
do Sistema de Tratamento de Esgoto Urbano contava com o saldo positivo de
R$56.407.782,54 (Cinquenta e seis milhões, quatrocentos e sete mil, setecentos e
oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
E conforme já mencionado, a criação do Fundo, nos termos da Lei
5.357, tem por objetivo angariar recursos suficientes para a viabilização das obras de
construção da Estação de Tratamento de Esgoto, todavia, no dia 06 de Março de 2013, o
Governo Federal anunciou a liberação através do PAC, da quantia de R$174.000.000,00
(Cento e setenta e quatro milhões de reais).
Dessa vultosa quantia disponibilizada pela União ao Município de
Bauru, a importância de R$118.000.000,00 (Cento e dezoito milhões de reais), foi
destinada, a fundo perdido, justamente para a construção da Estação de Tratamento de
Esgoto.
Por sua vez, na data de 26 de Setembro de 2013, a Prefeitura
Municipal de Bauru cadastrou junto ao Sistema de Convênios do Governo Federal
(SICONV), a proposta para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto, com
valor estimado em R$118.679.344,57 (Cento e dezoito milhões, seiscentos e setenta e
nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Portanto, se somarmos a verba disponibilizada pelo Governo Federal,
com o saldo em caixa proveniente do Fundo Municipal para Construção do Sistema
de Tratamento de Esgoto Urbano, poderemos afirmar com segurança que o resultado,
R$176.407.782,54 (Cento e setenta e seis milhões, quatrocentos e sete mil, setecentos
e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), é mais que suficiente para custear a
construção integral da tão sonhada Estação de Tratamento de Esgoto.
Tais informações foram, inclusive, disponibilizadas pela imprensa
local, conforme se pode confirmar pelos links abaixo:
•
http://94fm.com.br/noticias/politica/prefeitura-cadastra-nova-proposta-nogoverno-federal-para-tratar-esgoto/
•
http://g1.globo.com/sp/bauru-marilia/noticia/2013/03/governo-federal-liberaverba-para-tratamento-de-esgoto-em-bauru-sp.html
Assim, para frisar, reiteramos que as verbas necessárias à construção
da Estação de Tratamento de Esgoto já estão, em sua totalidade, garantidas.
Todavia, é certo que a Prefeitura Municipal de Bauru, juntamente com
o Departamento de Água e Esgoto de Bauru - DAE, durante todo o Exercício de 2013,
bem como, até a presente data, continuaram a efetuar a cobrança do Fundo Municipal
para Construção do Sistema de Tratamento de Esgoto Urbano, o que por óbvio,
descaracteriza o objetivo do mesmo.
Uma vez que os recursos necessários ao início e conclusão do projeto
de construção da Estação de Tratamento de Esgoto, como alhures mencionado, já se
encontram garantidos, inclusive com considerável margem de segurança, não haveria o
porquê da manutenção da cobrança do Fundo, sob pena de se onerar, injustificadamente,
a população bauruense.
DO DIREITO
Inicialmente, resta claro a competência do Ministério Público Estadual
para levar adiante a presente representação, visto tratar-se de demanda com caráter
nitidamente difuso, ensejando a atuação do referido órgão com base no artigo 129,
incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, e artigo 81 do Código de Defesa do
Consumidor.
Ademais, quanto ao representado DAE (Departamento de Água e
Esgoto de Bauru), este, na qualidade de autarquia municipal, é pessoa jurídica que
desenvolve atividade de prestação de serviços mediante remuneração. Disso, decorre,
inclusive, sua condição de fornecedora, o que a enquadra no artigo 3º da lei 8.078/1990.
Por sua vez, ressaltamos que a manutenção da cobrança do Fundo,
da forma como ocorre, diante do fato de que a verba necessária para a construção da
Estação de Tratamento de Esgoto já está, na sua integralidade, provisionada, significa
afronta à legislação federal, em especial quanto à inteligência do artigo 884 do Código
Civil, in verbis:
Art. 884, CC - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à
custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Ou seja, o Código Civil veda o enriquecimento sem causa, de forma
que a conduta praticada, na forma narrada na fundamentação prática, deve ser coibida, e
mais, segundo o que determina o artigo 885 do mesmo código, a pronta restituição dos
valores excedente é exigida pela lei, senão vejamos:
Art. 885, CC - A restituição é devida, não só quando não tenha
havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se
esta deixou de existir.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer-se muito respeitosamente de Vossa
Excelência, Ilustre Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo,
legitimado pelo artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal de 1988, que sejam
tomadas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, no sentido de se determinar
aos representados, a apresentação de relatório atualizado onde conste os valores atuais
(Receitas, despesas e saldo em caixa) do Fundo Municipal para Construção do Sistema
de Tratamento de Esgoto Urbano.
Ainda, requer sejam tomadas providências no sentido de se exigir dos
representados prestação de contas atualizada e detalhada quanto à administração do
Fundo.
Por fim, requer-se também, providências no sentido de se exigir dos
representados a imediata cessação da cobrança de valores referentes ao Fundo.