PARECER CREMEC N.º 14/2012
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Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC R Floriano Peixoto, 2021 – José Bonifácio- 60025-131 Fortaleza – Ceará Fone: (85) 3180-3080 - Fax: (85) 3221.6929 E-Mail: [email protected] PARECER CREMEC N.º 14/2012 25/05/2012 Processo-Consulta Protocolo CREMEC nº 6975/2011 Interessado: Delegacia de Polícia Civil de Independência (CE) Assunto: Substituição do colírio Xalatan pelo colírio Drenatan no tratamento do Glaucoma. Relatores: Câmara Técnica de Oftalmologia CONSULTA A Delegada de Polícia Civil de Independência, Sra. Giselle Oliveira Martins, dirige-se ao Presidente do CREMEC solicitando parecer nos termos que resumimos a seguir: Tramita na Vara única da comarca de Independência – CE um termo circunstanciado de ocorrência (procedimento criminal) instaurado pelo fato dos autores, servidores públicos lotados no município de Independência, terem desobedecido a uma ordem judicial que determinou que este município fornecesse a alguns pacientes o medicamento XALATAN. Ocorre que, para uma paciente, foi fornecido o colírio DRENATAN em substituição ao XALATAN. A paciente informou o ocorrido ao Ministério Público e disse que o médico que receitou o medicamento informou que não havia outro medicamento que pudesse substituí-lo, apesar dos servidores públicos responsáveis pelo repasse dos medicamentos aos pacientes terem informado através da apresentação das bulas dos colírios, que ambos, tanto o xalatan quanto o drenatan, apresentam a mesma composição química. Com o objetivo de esclarecer os fatos, o membro do Ministério Público desta cidade solicita que seja indicado um médico oftalmologista especialista em glaucoma para esclarecer ao referido órgão ministerial se o colírio drenatan pode substituir o xalatan no tratamento do 1 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC R Floriano Peixoto, 2021 – José Bonifácio- 60025-131 Fortaleza – Ceará Fone: (85) 3180-3080 - Fax: (85) 3221.6929 E-Mail: [email protected] glaucoma, sem que haja nenhuma consulta médica prévia, e sem causar nenhum tipo de prejuízo à saúde dos pacientes. PARECER Os medicamentos com as marcas XALATAN e DRENATAN, com bulas aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), têm a mesma composição, isto é, cada ml da solução contém: latanoprost 50 microgramas, cloreto de benzalcônio, cloreto de sódio, fosfato de sódio monobásico, fosfato de sódio dibásico anidro e água para injetáveis; 2) O Latanoprost é um análogo da prostaglandina F2a, um agonista seletivo do receptor prostanóide FP, que reduz a pressão intra-ocular (PIO) aumentando a drenagem do humor aquoso, principalmente através da via uveoescleral e também da malha trabecular. No ser humano, a redução da PIO se inicia cerca de 3 a 4 horas após a administração, e o efeito máximo é alcançado após 8 a 12 horas, mantendo-se pelo menos 24 horas; 3) Xalatan e Drenatan são, entre outros, medicamentos de escolha do médico oftalmologista no tratamento do glaucoma de ângulo aberto quando se demonstra a necessidade do uso de um análogo da prostaglandina, sendo o Drenatan, como deliberou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA, uma opção válida paro o Xalatan; 4) Esta opção originou o segundo o questionamento da solicitante, qual seja, fazer uma substituição de um medicamento por outro “sem que haja nenhuma consulta médica prévia”. 2 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC R Floriano Peixoto, 2021 – José Bonifácio- 60025-131 Fortaleza – Ceará Fone: (85) 3180-3080 - Fax: (85) 3221.6929 E-Mail: [email protected] CONCLUSÃO A Câmara Técnica de Oftalmologia, diante do exposto, conclui que a prescrição do Xalatan ou do Drenatan submete-se à escolha do médico do paciente, já que ambos produzem o mesmo efeito. Já a troca de um medicamento pelo outro “sem que haja nenhuma consulta médica prévia”, e desobedecendo a uma ordem judicial, não é uma questão técnica, fugindo, portanto, da competência da Câmara Técnica de Oftalmologia. Este é o parecer s.m.j. Fortaleza, 25 de maio de 2012 Dra. Danielle Limeira Lima Costa – CREMEC 6881 Dr. Jailton Vieira Silva – CREMEC 5622 Dr. Antônio Augusto Matos Pires- CREMEC 3937 Dr. Manoel Augusto Dias Soares – CREMEC 1288 3
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