Vaga Zero

Transcrição

Vaga Zero
Serviço Público Federal
Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC
R Floriano Peixoto, 2021 – José Bonifácio – 60.025-131
Fortaleza – Ceará
Fone: 3230-3080 -Fax: 3221.6929
E-Mail: [email protected]
PARECER CREMEC nº 01/2013
19/01/2013
Processo-Consulta Protocolo CREMEC nº 5556/2011
ASSUNTO: Vaga Zero
PARECERISTA: Cons. Lúcio Flávio Gonzaga Silva
DA CONSULTA
Por mensagem eletrônica, chegou ao Conselho Regional de Medicina do Estado do
Ceará a mensagem transcrita abaixo:
“Gostaria de saber a posição do Conselho Estadual de Medicina sobre a
prerrogativa de vaga zero do Samu com relação aos hospitais particulares quando em situação
da não disponibilidade de leitos, seja ele de enfermaria ou UTI. Qual lei deve ser seguida, a que
rege que o paciente deve ser atendido na unidade mesmo na falta do leito ou a que garante o
melhor serviço de saúde onde o paciente deve ter atendimento onde a estrutura e a equipe
estejam aptas a atender o cliente acrescentar ainda mais riscos a saúde do paciente”.
DOS FUNDAMENTOS ÉTICOS E LEGAIS
A Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde, publicada em 05 de novembro de
2002, prescreve no seu capítulo II, da regulação médica das urgências e emergências,
especificamente no item das atribuições gestoras, o seguinte:
“O médico regulador deve decidir os destinos hospitalares não aceitando a
inexistência de leitos vagos como argumento para não direcionar os pacientes para a melhor
hierarquia disponível em termos de serviços de atenção de urgências, ou seja, garantir o
atendimento das urgências, mesmo nas situações em que inexistam leitos vagos para a
internação de pacientes (a chamada “vaga zero” para internação). Deverá decidir o destino do
paciente baseado na planilha de hierarquias pactuada e disponível para a região e nas
informações periodicamente atualizadas sobre as condições de atendimento nos serviços de
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urgência, exercendo as prerrogativas de sua autoridade para alocar os pacientes dentro do
sistema regional, comunicando sua decisão aos médicos assistentes das portas de urgências.”
Também quanto à competência gestora da regulação médica, elemento ordenador
e orientador da atenção pré-hospitalar, a Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº
1671/2003, que dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar, define em seu
anexo I:
“Cabe ao médico regulador a decisão sobre qual recurso deverá ser mobilizado
frente a cada caso, procurando, dentre suas disponibilidades, a resposta mais adequada a cada
situação. Suas prerrogativas devem, ainda, se estender à decisão sobre o destino hospitalar ou
ambulatorial dos pacientes atendidos no pré-hospitalar, considerando o conceito de que nas
emergências não existe número fechado de leitos ou capacidade limite a priori.”
Também constam desse anexo I:
- O médico regulador pode também acionar planos de atenção a desastres.
- Em situações excepcionais também poderá requisitar recursos privados.
- O regulador médico do sistema público de emergências deverá ser consultado pela
atenção pré-hospitalar privada, sempre que esta conduzir paciente ao setor público.
-O regulador deverá contar, ainda, com acesso à Central de Internações, de forma a
que possa ter as informações necessárias e o poder de dirigir os pacientes para os locais mais
adequados em relação às suas necessidades.
- Em caso de necessidade de atuar como porta-voz em situações de interesse
público, o médico regulador deverá se manter nos limites do sigilo e da ética médica.
Em 22 de junho de 2011, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande
do Sul editou sua Resolução de nº 5, destacando em seus considerandos que o conceito de
vaga zero vem sofrendo distorções ao longo do tempo por parte dos gestores de saúde, que o
aplicam para qualquer tipo de atendimento.
Assim, a RS CREMERS 5/2011 Resolve:
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Artigo 1º: O conceito de vaga zero da portaria 2048/2002 do MS, que permite que
pacientes sejam entregues a hospitais, sem vagas, lotados, somente deve ser aceito em casos
de iminente risco de morte, devendo ser observados os seguintes preceitos éticos e legais:
a) Principio da dignidade da pessoa humana (...)
b) Principio II do capitulo dos direitos fundamentais do CEM: o alvo de toda a
atenção do médico é a saúde do ser humano (...)
c) Excetuando-se os casos de iminente risco de morte, o médico regulador não
deve utilizar o conceito vaga zero, mas, aceitando a inexistência de leitos vagos e direcionando
os pacientes para outras instituições que tenham leitos vagos, sob pena de violar os direitos
fundamentais do cidadão, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.
§ único: Após obtidas as condições que permitam a transferência do paciente, o
fato será comunicado à regulação, persistindo a responsabilidade do gestor público pela
obtenção de vaga, para continuidade do tratamento e, se necessário, com a compra de leitos,
na forma da lei.
DO PARECER
A tendência mais atual acerca da compreensão do real significado do conceito de
vaga zero no campo da regulação médica das urgências e emergências aponta para a aceitação
de sua aplicabilidade apenas para os casos de iminente risco de morte. Constitui hoje um
princípio.
Esse entendimento está contemplado nas Resoluções citadas neste parecer. A do CFM,
nº 1671/2003, quando enfatiza que nos casos de emergência não existe número fechado de
leitos, e no artigo 1º da RS CREMERS 5/2011.
A desobediência a esse princípio tem conduzido à precariedade da assistência a
pacientes nos serviços hospitalares de urgência e emergência, que superlotados, sem as
condições mínimas de atendimento, são obrigados a abrigá-los nos corredores, em macas e
cadeiras inapropriadas ou em situações outras desfavoráveis.
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DA RESPOSTA AO CONSULENTE
Em relação aos hospitais particulares, motivo da consulta do consulente, a compreensão
é que deve ser seguido o mesmo princípio conceitual de vaga zero, aplicando-o somente para
os casos de emergência, ou seja, o direcionamento de paciente nessa situação (vaga zero)
somente acontecerá para aqueles com risco iminente de morte. Obviamente que a forma de
contratualização está prevista na Portaria Ministerial nº 2048/2002 do Ministério da Saúde.
Este é o parecer, s.m.j.
Fortaleza, 19 de janeiro de 2013
Cons. Lúcio Flávio Gonzaga Silva
Conselheiro Relator
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