inovações aplicativas relativas as novas regras de tributação do pis
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inovações aplicativas relativas as novas regras de tributação do pis
INOVAÇÕES APLICATIVAS RELATIVAS AS NOVAS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DO PIS E DA COFINS ATRIBUIDOS NA CADEIA DO CAFÉ CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA 545/211 * José Antônio Pereira Advogado e especialista em direito processual pela PUC-MG Membro Ativo do Instituto Brasileiro de Direito Tributário Resumo: O presente artigo trata da recente alteração surgida na publicação da Medida Provisória 545/2011, tendo como escopo maior a reflexão dos dispositivos previstos nos artigos 4º a 6ª . Trata ainda do surgimento aplicável do crédito presumido aos exportadores e também da suspensão do pagamento do PIS e da COFINS as pessoas jurídicas e físicas da cadeia do café. 1.0 – INTRODUÇÃO A legislação tributária, assim como, quaisquer outras normas do ordenamento jurídico passa por atualizações, muitas delas com o cunho meramente arrecadatório. Diferentemente da regra consolidada de que aumentar tributo é garantia de aumento de arrecadação, o governo federal sensível a este novo comportamento da sociedade, cedeu a pressão do setor econômico do café. Fez uma revisão, e, apurou que atualmente o Brasil não tem espaço para acréscimo de tributo, e, sim, para uma reengenharia tributária, tentando, sobretudo, alargar sua base arrecadatória, com isto, evitando o que chamamos de evasão tributária. Este novo regramento tributário surgido através de Medida Provisória1, teve o condão especifico de alinhar distorções que existiam desde a venda do café beneficiado ao comerciante até a efetiva operação de exportação pelas trading. O modelo anterior, não possibilitava com clareza aos exportadores de aproveitarem eventuais créditos de PIS e COFINS em sua contabilidade tributária, o que muitas vezes tornava esta conta sem eficácia prática. De outro lado, mesmo com a autorização das empresas comerciantes de venderem seus cafés com suspensão conforme prevê lei 10.925/04, existia um interstício legal, donde, a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil impunha condições aos exportadores, que, muitas vezes, não os permitia utilizar um aproveitamento legal do referido Crédito de PIS e COFINS destas pessoas jurídicas que tem em sua atividade a compra e venda de café beneficiado. Diante deste emaranhado de questões, que este artigo procurará adentrar, mas, sempre observando que não terá a ousadia de esgotar este assunto, e, sim, propiciar uma reflexão mais holística desta nova aplicação tributária. O assunto será desenvolvido inicialmente com observância no fator linear histórico da exigência da exação (PIS/COFINS). Também apresentará conceitos sobre os princípios da Não cumulatividade e da cumulatividade destas contribuições sociais. Discorrerá sobre a aplicação prática do referido crédito presumido delineando seu conceito e suas aplicações, e, por fim, com a edição da MP 545/11 como ficarão as empresas jurídicas, concluindo com a posição pessoal deste autor. 2.0 – DA ORIGEM LEGISLATIVA DO PIS E DA COFINS É salutar trazer a baila as origens legislativas destas contribuições, no caso, surgiram pela da via da Lei Complementar n.º 07, de 07 de setembro de 1970, foi criado o Programa de Integração Social (PIS), destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. 1 - Fonte: internet enciclopédia Wilkipédia – pesquisa ocorrida dia 06/10/2011. No direito constitucional brasileiro, medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP é urgência e relevância, cumulativamente. Segundo o jurista Bandeira de Mello, de acordo com a nova redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias são "providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 120 dias contados a partir de sua publicação".[1]A medida provisória, assim, embora tenha força de lei, não é verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo, visto que não existiu processo legislativo prévio à sua formação. Somente em casos de relevância e urgência é que o chefe do Poder Executivo poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional. As medidas provisórias vigorarão por sessenta dias, prorrogáveis por mais 60. Após este prazo, se o Congresso Nacional não aprová-la, convertendo-a em lei, a medida provisória perderá sua eficácia. A medida pode ser reeditada, porém a Constituição Federal proíbe a reedição de uma medida provisória, na mesma sessão legislativa, expressamente rejeitada no Congresso Nacional, ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, podendo ser adotada novamente na sessão legislativa seguinte.O Supremo Tribunal Federal (STF) vem entendendo a possibilidade de medida provisória ser veículo idôneo para a instituição de tributos. Para execução do referido programa, instituiu-se um fundo de participação, cuja constituição dar-se-ia por meio de depósitos efetuados por empresas junto a Caixa Econômica Federal, cujos valores amealhados com as respectivas alíquotas, seriam calculados com base no faturamento das pessoas jurídicas, descritas pela lei. Por seu turno, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), foi veiculada por meio da Lei Complementar n.º 70, de 30 de dezembro de 1991, ao amparo e fundamento do artigo 195, Inciso I, da Carta Constitucional, e tendo como base de cálculo, o faturamento dos empregadores. Não obstante as gêneses destas contribuições, as mesmas passaram por diversas aplicações legislativas até nossos dias, apenas com o intuito de demonstrar as leis que regem as referidas exações, invoca-se os ensinamentos da obra: PIS E COFINS NA TEORIA E NA PRATICA, EDITADO PELA MP EDITORA, tendo como coordenador o Professor Marcelo Magalhães Peixoto, na página 8, descreve: Leis: 9701/98- 9715/98- 9718/98- 10147/00- 10.485/02- 10560/02- 10637/0210676/02- 10833/03- 10.865/04- 10.925/04- 10.996/04- 11033/04- 11116/0511727/08- 11.774/08- 11.827/08- 11.898/09, e atualmente a Medida Provisória que transformará em lei após aprovação no Congresso Nacional 545/11. Das legislações citadas, pode-se firmar que a lei 10.833/03 e 10.925/04, no tocante a cadeia do café são as mais relevantes, estando, as mesmas, em plena vigência, com as devidas atualizações surgidas, inclusive, no tocante a publicação da MP 545/11. Na primeira lei ordinária federal (10.833/03) tratou-se do detalhamento metodológico da aplicação dos princípios da cumulatividade e da não cumulatividade do PIS e da COFINS, assuntos estes que serão posteriormente abordados. A lei ordinária Federal (10.925/04) que trata em suma da venda de café beneficiado aos exportadores com o beneficio da SUSPENSÃO, sendo a empresa vendedora dispensada do referido recolhimento, desde que cumpra requisitos dentro da sua atividade previstos no artigo 9º da letra a, do referido diploma legal. 3.0- DA APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS. A exegese destas cobranças permeia sobremodo nos conceitos teleológicos constitucionais, que através das normas infra-constitucionais passaram a ter sua aplicabilidade efetivamente reconhecida. Este princípio foi esculpido pela lei 9.718/98, que promoveu modificações importantes na forma de apuração destas contribuições. Posteriormente, ocorreu a vigência da Emenda Constitucional 20/98, que alterou a redação do inciso I do artigo 195 da CF/88, assim descrevendo: “artigo 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I- empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vinculo empregatício. Receita e faturamento; e, por fim, o lucro”. Neste contexto, observa-se que estas contribuições sempre foram cobradas de forma cumulativa, ou como na linguagem coloquial “efeito cascata”, incidindo em cada etapa da cadeia produtiva de forma indiscriminada, agregando valor na forma aos produtos e serviços, constituindo mais um custo tributário para a empresa. Tal condição torna o PIS/COFINS um tributo que, em muitos casos, dificuldade a sobrevida dos empreendimentos refletindo frontalmente na capacidade financeira da empresa. Após diversas incursões no Poder Judiciário e muita reclamação dos contribuintes, tais regras passaram a se flexibilizar com o advento da Medida Provisória 66/2002. Outra discussão que abarrotou os Tribunais foi sobre o momento da ocorrência do fato gerador das contribuições sociais, ou seja, em que momento efetivo da receita é incidente a exação. Tal polêmica teve seu desfecho quando os Tribunais Superiores entenderam que a materialidade das exações ocorre no ingresso do Patrimônio do contribuinte, não prevalecendo meras expectativas, devendo ser observado o regime contábil da competência2, para fins de apuração destas contribuições. Neste sentido a boa doutrina3 já manifestou, verbis: (.....) Sendo assim, não poderão ser consideradas receitas, para fins de tributação pelo PIS e COFINS, os juros incidentes sobre as contas de deposito judicial ao longo da tramitação do processo judicial, mas apenas no trânsito em julgado da demanda, pois até então não houve disponibilidade sequer jurídica desses valores vinculados a ocorrência de fatos posteriores. PRIMAE FACIE, o sentido da norma legislativa neste caso é puramente arrecadadora e irracional. Tal sistema de apuração chega ao despautério da razoabilidade. Porém, graças as manifestas decisões favoráveis nos Egrégios Tribunais Superiores, tal medida se abrandou, possibilitando, conforme será visto, uma forma mais inteligível de apurar estas contribuições sociais. De outro lado, o regime Não Cumulativo encontra-se previsto no ordenamento jurídico, e, atualmente apenas as empresas que adotam determinados regimes de apuração de imposto Federal (Lucro Real e Lucro Presumido) que dela podem fazer uso. Na prática, a não cumulatividade permite que o empreendedor em cada fase da cadeia produtiva faça abatimentos de eventuais créditos previstos na legislação. Este modus operandi tributário, permite que não ocorra o efeito cascata, ou, ao menos, minimiza este efeito. Todavia, existe várias perspectivas que encontra-se em discussão na doutrina e também na jurisprudência, quais sejam: A limitação do uso 2 - O artigo 177 caput da lei 6.404/76 (lei das S/A) determina que “a escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e ao princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critério contábeis uniformes ao tempo de registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência” 3 - BERGAMINI, ADOLPHO. PIS E COFINS NA TEORIA E NA PRÁTICA. São Paulo: MP Ed. 2009. deste créditos apenas em determinadas despesas. Por exemplo: as despesas com a folha de pagamento não são dedutíveis nesta apuração. Imperfeições a parte, percebe-se, que já ocorreram avanços nesta seara, sobremodo porque já se permitiu a utilização de alguns créditos na apuração destas exações. Neste sentido, a própria autarquia federal, no caso, Secretaria da Receita Federal do Brasil, vem interpretando algumas questões ligadas ao aproveitamento destes créditos, vejamos: EMENTA; Incidência Não cumulativa – Direito de Crédito. Solução de Consulta. Pessoa jurídica dedicada ao Comércio atacadista pode descontar crédito da contribuição social para o PIS/COFINS em relação a produtos comprados e adquiridos pelas cooperativas agropecuárias de produção, destinadas à revenda, atendidas as demais exigências da legislação regente; Dispositivos- lei 10.637/02 – art. 3º parágrafo 2º; inciso II; lei 10.925/04 nos seus artigos 8ª e 9º; lei 11.051/204 . O cenário econômico que vive o país, não seria forçoso interpretar que a União terá que estar sensível a eventuais adequações quanto a possibilidade de ajustar esta metodologia, ampliando com isto as possibilidades de aprimoramento desta regras ligadas ao crédito, na respectiva apuração do PIS e COFINS. 4.0 – REFLEXOS DA MP 545/11 NA CADEIA DO CAFÉ Numa análise perfunctória desta Medida Provisória, que, ainda, estará sujeita a chancela do Congresso Nacional, tem-se que os artigos que aduzem as novas regras de aplicação do PIS e da COFINS estão previstos do 4º ao 6º desta norma. Destarte demonstrar que mesmo as exportadoras podendo utilizar-se de eventuais créditos, os mesmo não estavam formalmente definidos, e, diante desta lacuna tributária e legislativa, não era possível ter uma verossimilhança da regularidade deste aproveitamento. Nada obstante, a nova regra implantada no bojo do artigo 5º, caput desta medida esclarece pontualmente que, verbis: (....) A pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo da Contribuição do PIS e da COFINS, que efetue exportação dos produtos classificados no Código 0901.1 da TIPI de percentual correspondente a dez por cento das alíquotas previstas no caput do artigo 2º da lei 10.637/2002, e no caput do art. 2º da lei 10.833/2003, a título de crédito presumido. Ocorre que na prática as empresas tanto exportadoras como as comerciantes de compra e venda de café beneficiado, tinham privações para operar com a suspensão do PIS e COFINS (lei 10.925/04), isto porque, as mesmas exportadoras apesar de se creditarem das Contribuições, ou parte delas, tinham seu aproveitamento limitado pela lei e pela respectiva autarquia Federal (Receita Federal do Brasil), que muitas vezes não reconheciam estes créditos. Diante desta situação, se observou várias operações irregulares no tocante a venda tributada destes produtos (café beneficiado), sem, contudo, as empresas remetentes adimplirem seus compromissos tributários, causando imensos prejuízos aos cofres públicos Federais. Neste sentido, já vem se noticiando na mídia4, verbis: O governo pretende devolver, a partir de setembro, 100% dos créditos de PIS e Cofins para empresas exportadoras que preencherem a declaração eletrônica do tributo. Antiga reivindicação do setor produtivo, a medida ajudará a aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no comércio exterior, o que será de grande ajuda no atual cenário de real valorizado ante o dólar.~ Hoje, o governo só restitui rapidamente, em até 60 dias, 50% dos créditos reivindicados por empresa que tenha exportado 10% de sua produção no último ano. O pagamento dos demais créditos demora não por problemas de caixa federal, e sim porque o processo é todo manual. Quando o empresário requer o ressarcimento, a Receita Federal precisa verificar as notas fiscais e checar se o pedido procede. Muitas vezes, há divergências de interpretação e os fiscais indeferem parte do pedido. Essa é a razão por que a restituição hoje só é automática para 50% do valor requerido. Uma vez aprovado, o crédito não é pago com um simples crédito em conta, e sim com uma ordem de pagamento da Receita que precisa percorrer um longo caminho na burocracia. Resultado: há créditos de 2008 que ainda não foram quitados. Esses problemas serão atacados com a implantação da declaração eletrônica do PIS/Cofins, prevista para ser entregue em julho de forma voluntária e em fevereiro de 2012 de forma obrigatória. Uma vez processadas essas declarações, começa o pagamento das restituições em setembro. As empresas que apresentarem o formulário eletrônico terão preferência. Análise prévia O pagamento será automático, com crédito em conta. Será possível acelerá-lo porque o próprio sistema já fará uma análise prévia dos dados das empresas, de forma que as divergências de interpretação não ocorrerão mais. Um técnico comentou que só quando começar o pagamento automático será possível saber se a medida representa ou não um problema de caixa para a União. Ele acredita, porém, que não haverá restrições aos pagamentos porque a medida é um compromisso de governo. No fim de maio, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou medidas que simplificaram o pagamento de créditos e antecipou que haveria ressarcimento automático a partir do ano que vem. 4 http://www.cafepoint.com.br/cadeia-produtiva/giro-de-noticias/piscofins-serao-totalmentedevolvidos-aos-exportadores-72509n.aspx. consulta realizada dia 08/10/2011. A declaração eletrônica do PIS e Cofins também deverá tornar mais fácil a devolução dos créditos do tributo sobre o investimento, promessa de campanha da presidente Dilma Rousseff, item da reforma tributária e uma das principais medidas do Programa de Desenvolvimento da Competitividade (PDC), em elaboração no governo. A estimativa é que a medida represente uma renúncia fiscal de R$ 7 bilhões. Em maio, Mantega disse que, dado o valor, essa medida dependeria de espaço nas contas federais. Também foi divulgado na mídia5 O mês de Setembro de 2011 entrará para a história do mercado de café brasileiro. Duas decisões de importante impacto na tributação do produto café foram finalmente tomadas. Primeiramente, a 8ª Turma do TRF/1ª Região suspendeu a exigibilidade do FUNRURAL sobre a receita de produtor rural – pessoa física. Essa decisão foi proferida em recurso da Fazenda Nacional contra decisão que havia suspendido a exigibilidade da referida contribuição. E mais recentemente, a presidente Dilma Rousseff assinou a MP 545, medida provisória que altera o PIS/COFINS na cadeia produtiva do café. Tais medidas colocam em pé de igualdade todos os elementos da cadeia mercadológica do café, os vendedores (produtores, cooperativas e empresas comerciais) e os compradores (exportadores e indústrias), eliminando vantagens competitivas até então determinantes para o êxito daquelas que possuem dentro de sua estrutura aplicação legal dos créditos gerados nas operações de compra em detrimento daquelas que não possuem. A partir de Janeiro de 2012 a equidade das empresas estará à prova, a competitividade será acirrada e aquelas que possuírem a melhor originação, melhor estrutura logística e conseqüentemente melhor destinação do produto consolidarão e/ou reconquistarão o seu market share. Em resumo, com as novas medidas postas em prática a partir do início do próximo ano, o mercado de café voltará a ser o que foi no passado, acirrado e competitivo. Fonte: Rastro Assessoria e Intermediação de Negócios Ltda. Tem-se clara que a cadeia econômica do café tem muito que comemorar. Porém, sedimenta-se que ocorreu a vitória de apenas uma batalha. Sabe-se conforme já esclarecido alhures que a medida provisória foi encaminhada ao Congresso Nacional para transforma-se em Lei. Diante disto, é importantíssimo que o setor demonstre aos congressistas a real necessidade de manter-se incólume esta medida, e, mais, demonstrar de forma inequívoca que esta providencia irá implementar indiretamente o caixa fiscal do Governo Federal recolhendo mais tributos. Tal firmação é possível porque se sabe que muitas empresas que estavam fora do mercado formal, com esta medida, passarão a 5 http://www.revistacafeicultura.com.br/index.php?tipo=ler&mat=41833&o-novo-cenario-dofunrural-e-pis-cofins.html. Consulta dia 08/10/2011. operar e implementar a arrecadação de tributos. Portanto, tal medida merece todo o respaldo da sociedade agrícola deste país. A Vatio Legis6 desta norma aplicada ao setor do café terá efetividade no inicio de 2012. Também os dispositivos previstos nesta norma, conforme previsão do artigo 7º desta Medida Provisória deverá ser verificada suas condições e aplicações que serão publicadas pela Receita Federal do Brasil neste interregno. 5.0 – CONCLUSÃO Insta ponderar que a publicação desta medida provisória acabou com uma grande insegurança jurídica tributária para setor. Sabe-se notoriamente que as Cooperativas atualmente tiveram um papel fundamental nesta composição, juntamente com os demais setores organizados do país no fito de implementar este novo regramento tributário. Neste sentido, é fácil identificar que realmente o sistema tributário nacional deve passar por uma reestruturação, que possibilite ao menos os setores que representam uma boa parte do PIB (produto interno bruto), ter a seu favor por parte do Estado uma atenção especial. Veja-se, apenas com uma pequena implementação, conseguiu-se resolver uma questão tributária que se arrastava a anos. Por isto, quando se fala que o Brasil tem quantidade de tributos e não qualidade, o que se quer manifestar é que devemos estar sensíveis e implementar sempre uma cobrança efetiva destas regras tributárias. O Brasil, que atualmente faz parte do grupo de emergentes (BRIC) Brasil, Rússia, Índia e China, deve imediatamente repensar sua engenharia tributária, visando, um: facilitá-la. Dois: torná-la efetiva do ponto de vista arrecadadatório. Três: Estar atento as regras internas e externas de mercado, buscando cada vez mais igualitar com aqueles países que mesmo com poucos tributos, sempre tem sua arrecadação efetivamente confirmada, fazendo-se competitivo e demonstrando regras claras de cumprimento destas referidas obrigações tributárias, e, com isto, com toda certeza poderá aumentar sua base de arrecadação, sem todavia, influenciar no crescimento econômico do setor privado deste país. 6 Vacatio legis é uma expressão latina que significa "vacância da lei", ou seja: " A Lei Vaga"; designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório. A questão diz respeito à aplicação da lei no tempo, como estudo do Direito e do processo legislativo
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