SC SRRF01-Disit nº 15-2005
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SC SRRF01-Disit nº 15-2005
SRRF/1ª RF/DISIT Fls. 9 _______________ MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 8 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 1ª REGIÃO FISCAL PROCESSO Nº SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/1ª RF/DISIT Nº 15, de 23 de março de 2005 INTERESSADO CNPJ/CPF DOMICÍLIO FISCAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: RECUPERAÇÃO/ REEMBOLSO DE DESPESAS. Integram o faturamento, base de cálculo da COFINS, os valores contabilizados como recuperação de despesas. No caso, os valores recebidos em virtude do uso compartilhado de gastos com pessoal, serviços de consultoria/assessoria e estrutura, custeados por uma das empresas do grupo, representam receitas de serviços e integram o faturamento. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: RECUPERAÇÃO/ REEMBOLSO DE DESPESAS. Integram o faturamento, base de cálculo da Contribuição ao PIS , os valores contabilizados como recuperação de despesas. No caso, os valores recebidos em virtude do uso compartilhado de gastos com pessoal, serviços de consultoria/assessoria e estrutura, custeados por uma das empresas do grupo, representam receitas de serviços e integram o faturamento. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º. RELATÓRIO SRRF/1ª RF/DISIT Fls. 10 _______________ A interessada, acima identificada, dirige-se a esta Superintendência para formular CONSULTA acerca da interpretação da legislação do PIS e COFINS, especificamente no que diz respeito à apuração da base de cálculo das contribuições mencionadas nos seguintes termos, verbis: “[XXXXXXX], controladora das empresas: [XXXXXX], [XXXXXX] e [XXXXXXX] e [XXXXXXXX], desenvolveu um sistema de apuração, custeamento e rateio de despesas (custos administrativos), que lhe permita a alocação e conseqüente recuperação destes junto às suas controladas. Este sistema serve de instrumento hábil, que permite o ressarcimento dos custos suportados por este controladora, dentre as quais, despesas com pessoal próprio, propaganda, depreciação de bens, condomínio, etc. Exemplo: 1. A controladora [XXXXXXXX] contrata agência de propaganda e publicidade faz a quitação integral para posterior ressarcimento junto a suas controladas que também usufruem do serviço.” 2. Informa ainda que será elaborado instrumento contratual a ser firmado entre as partes. Expõe o seguinte entendimento e solicita ratificação: que esta recuperação, não dedutível da base de cálculo do PIS nas controladas, não constitui base de cálculo do PIS e COFINS (art. 3º da Lei nº 9.718/98 e MP 2.158/35, de 1998) da controladora e sendo assim não há necessidade de emissão de nota fiscal para este ressarcimento e reconhecer este valor como receita pois se trata de recuperação de despesas. FUNDAMENTOS LEGAIS 3. estabelecem que: Os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, transcritos a seguir, “Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; SRRF/1ª RF/DISIT Fls. 11 ________________ II - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo; IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.” (...) Inicialmente, faremos algumas considerações de ordem geral para melhor esclarecer a questão suscitada. Com a introdução das alterações determinadas pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, cujos efeitos produziram-se a partir de 1º de fevereiro de 1999 (art. 17, I), a base de cálculo das contribuições em tela restou alargada passando a contemplar, em princípio, a totalidade das receitas da empresa, independentemente da classificação contábil adotada. 4. 5. Embora a Lei nº 9.718/1998 tenha alargado o campo de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, esclarecendo que o conceito de faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, tal mudança não alcança as contas de recuperações de custos. É que o § 1º do art. 3º daquela lei esclarece que receita bruta corresponde à “totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”.. 6. No caso sob análise a consulente informa que desenvolveu um sistema de apuração, custeamento e rateio de despesas (custos administrativos) que permite a alocação e recuperação destas despesas junto às suas controladas sem a emissão de notas fiscais ou de débitos dos valores correspondentes. As despesas mencionadas a título de exemplo (fl. 01) são assumidas pela empresa controladora, que contrata os empregados, os serviços de consultoria e responde pelos gastos com a estrutura, para então compartilhar o uso destes com outras empresas coligadas, prestando-lhes, assim, um serviço. 7. A recuperação , pelo uso compartilhado das atividades e dos bens mencionados, do valor pago pela empresa que arca com os custos das instalações e do pessoal contratado não se trata de mero ressarcimento, e sim receita decorrente da disponibilização de tais recursos a outra empresa, que no caso é sua controlada, mas poderia até não sê-lo. 8. Neste sentido são as lições de Hiromi Higuchi e outros, na obra Imposto de Renda das Empresa – Interpretação e prática (IR Publicações: São Paulo, p. 777/778, 29aedição): “Muitas empresas estão contabilizando incorretamente, como recuperação de despesas ou custos, as receitas de prestação de serviços para outras empresas do mesmo grupo. Assim, o departamento jurídico ou o centro de processamento de dados estão em uma empresa e prestam serviços para outras empresas do grupo. As despesas e os 3 SRRF/1ª RF/DISIT Fls. 12 ________________ custos desses departamentos são rateados para as emissão de notas de débitos. demais empresas do grupo mediante A nota de débito não é um documento idôneo para aquela finalidade. A nota de débito somente deve ser utilizada para transferir pagamento feito por uma empresa em nome da outra. Assim, se a empresa A paga salários de funcionários registrados na empresa B , a empresa A poderá emitir nota de débito para transferir o valor pago. O mesmo acontece quando uma empresa paga duplicata sacada contra outra empresa. No caso de rateio de despesas ou custos, por exemplo, do departamento jurídico, entre várias empresas do mesmo grupo, o documento idôneo é a nota fiscal ou fatura de serviço. O valor da operação deve ser escriturado como receita operacional, com incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, assim como do ISS, e não como recuperação de despesas e custos.” 9. Neste contexto, é irrelevante o fato de o valor recebido ser simples reposição do ativo e do patrimônio no estado anterior. Ressalte-se que todas as receitas, em significativa parcela de seu valor, representam nada mais que recuperação dos custos incorridos para sua obtenção, e tal característica em nada afeta a incidência das contribuições sobre o faturamento. 10. E, ainda que se afaste a caracterização de tais valores como receitas de serviços, cumpre considerar que, após a edição da Lei nº 9.718/98, a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS passou a abranger todos os ingressos de recursos na empresa, independente da classificação contábil adotada, indicando especificamente as exclusões admitidas e, dentre elas, mencionando apenas as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas (art. 3o, § 2o , inciso II), sem qualquer referência aos valores recebidos a título de outra forma de recuperação/reembolso de despesas. CONCLUSÃO Os valores recebidos pela empresa controladora, decorrente do uso compartilhado de gastos com pessoal, propaganda, condomínio, assessoria, etc, com suas controladas, configuram receita tributada pelas contribuições para o PIS/Pasep e COFINS. ORDEM DE INTIMAÇÃO Encaminhe-se à [XXXXXXXX], para ciência ao interessado. NILTON TADEU NOGUEIRA Superintendente 4
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