SC SRRF01-Disit nº 15-2005

Transcrição

SC SRRF01-Disit nº 15-2005
SRRF/1ª
RF/DISIT
Fls. 9
_______________
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
8
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL
1ª REGIÃO FISCAL
PROCESSO Nº
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/1ª RF/DISIT Nº
15, de 23 de março de 2005
INTERESSADO
CNPJ/CPF
DOMICÍLIO FISCAL
Assunto: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
Ementa: RECUPERAÇÃO/ REEMBOLSO DE
DESPESAS. Integram o faturamento, base de cálculo
da COFINS, os valores contabilizados como
recuperação de despesas. No caso, os valores
recebidos em virtude do uso compartilhado de gastos
com pessoal, serviços de consultoria/assessoria e
estrutura, custeados por uma das empresas do grupo,
representam receitas de serviços e integram o
faturamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: RECUPERAÇÃO/ REEMBOLSO DE
DESPESAS. Integram o faturamento, base de cálculo
da Contribuição ao PIS , os valores contabilizados
como recuperação de despesas. No caso, os valores
recebidos em virtude do uso compartilhado de gastos
com pessoal, serviços de consultoria/assessoria e
estrutura, custeados por uma das empresas do grupo,
representam receitas de serviços e integram o
faturamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º.
RELATÓRIO
SRRF/1ª
RF/DISIT
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_______________
A interessada, acima identificada, dirige-se a esta Superintendência para
formular CONSULTA acerca da interpretação da legislação do PIS e COFINS,
especificamente no que diz respeito à apuração da base de cálculo das contribuições
mencionadas nos seguintes termos, verbis:
“[XXXXXXX], controladora das empresas: [XXXXXX], [XXXXXX] e
[XXXXXXX] e [XXXXXXXX], desenvolveu um sistema de apuração, custeamento e rateio de
despesas (custos administrativos), que lhe permita a alocação e conseqüente recuperação
destes junto às suas controladas. Este sistema serve de instrumento hábil, que permite o
ressarcimento dos custos suportados por este controladora, dentre as quais, despesas com
pessoal próprio, propaganda, depreciação de bens, condomínio, etc.
Exemplo:
1. A controladora [XXXXXXXX] contrata agência de propaganda e
publicidade faz a quitação integral para posterior ressarcimento junto a suas controladas que
também usufruem do serviço.”
2.
Informa ainda que será elaborado instrumento contratual a ser firmado
entre as partes. Expõe o seguinte entendimento e solicita ratificação: que esta recuperação, não
dedutível da base de cálculo do PIS nas controladas, não constitui base de cálculo do PIS e
COFINS (art. 3º da Lei nº 9.718/98 e MP 2.158/35, de 1998) da controladora e sendo assim
não há necessidade de emissão de nota fiscal para este ressarcimento e reconhecer este valor
como receita pois se trata de recuperação de despesas.
FUNDAMENTOS LEGAIS
3.
estabelecem que:
Os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, transcritos a seguir,
“Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas
pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento,
observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à
receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação
contábil adotada para as receitas.
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a
que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
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II - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos
baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da
avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados
de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como
receita;
III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos
para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder
Executivo;
IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.”
(...)
Inicialmente, faremos algumas considerações de ordem geral para
melhor esclarecer a questão suscitada. Com a introdução das alterações determinadas pelos
arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, cujos efeitos produziram-se a partir de 1º de fevereiro de
1999 (art. 17, I), a base de cálculo das contribuições em tela restou alargada passando a
contemplar, em princípio, a totalidade das receitas da empresa, independentemente da
classificação contábil adotada.
4.
5.
Embora a Lei nº 9.718/1998 tenha alargado o campo de incidência das
contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, esclarecendo que o conceito de
faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, tal mudança não alcança as contas
de recuperações de custos. É que o § 1º do art. 3º daquela lei esclarece que receita bruta
corresponde à “totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o
tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”..
6.
No caso sob análise a consulente informa que desenvolveu um sistema de
apuração, custeamento e rateio de despesas (custos administrativos) que permite a alocação e
recuperação destas despesas junto às suas controladas sem a emissão de notas fiscais ou de
débitos dos valores correspondentes. As despesas mencionadas a título de exemplo (fl. 01) são
assumidas pela empresa controladora, que contrata os empregados, os serviços de consultoria
e responde pelos gastos com a estrutura, para então compartilhar o uso destes com outras
empresas coligadas, prestando-lhes, assim, um serviço.
7.
A recuperação , pelo uso compartilhado das atividades e dos bens
mencionados, do valor pago pela empresa que arca com os custos das instalações e do pessoal
contratado não se trata de mero ressarcimento, e sim receita decorrente da disponibilização de
tais recursos a outra empresa, que no caso é sua controlada, mas poderia até não sê-lo.
8.
Neste sentido são as lições de Hiromi Higuchi e outros, na obra Imposto
de Renda das Empresa – Interpretação e prática (IR Publicações: São Paulo, p. 777/778,
29aedição):
“Muitas empresas estão contabilizando incorretamente, como
recuperação de despesas ou custos, as receitas de prestação de serviços para outras empresas
do mesmo grupo. Assim, o departamento jurídico ou o centro de processamento de dados
estão em uma empresa e prestam serviços para outras empresas do grupo. As despesas e os
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custos desses departamentos são rateados para as
emissão de notas de débitos.
demais empresas do grupo mediante
A nota de débito não é um documento idôneo para aquela finalidade. A
nota de débito somente deve ser utilizada para transferir pagamento feito por uma empresa
em nome da outra. Assim, se a empresa A paga salários de funcionários registrados na
empresa B , a empresa A poderá emitir nota de débito para transferir o valor pago. O mesmo
acontece quando uma empresa paga duplicata sacada contra outra empresa.
No caso de rateio de despesas ou custos, por exemplo, do departamento
jurídico, entre várias empresas do mesmo grupo, o documento idôneo é a nota fiscal ou fatura
de serviço. O valor da operação deve ser escriturado como receita operacional, com
incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, assim como do ISS, e não como
recuperação de despesas e custos.”
9.
Neste contexto, é irrelevante o fato de o valor recebido ser simples
reposição do ativo e do patrimônio no estado anterior. Ressalte-se que todas as receitas, em
significativa parcela de seu valor, representam nada mais que recuperação dos custos
incorridos para sua obtenção, e tal característica em nada afeta a incidência das contribuições
sobre o faturamento.
10.
E, ainda que se afaste a caracterização de tais valores como receitas de
serviços, cumpre considerar que, após a edição da Lei nº 9.718/98, a base de cálculo do
PIS/PASEP e da COFINS passou a abranger todos os ingressos de recursos na empresa,
independente da classificação contábil adotada, indicando especificamente as exclusões
admitidas e, dentre elas, mencionando apenas as reversões de provisões operacionais e
recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas
receitas (art. 3o, § 2o , inciso II), sem qualquer referência aos valores recebidos a título de
outra forma de recuperação/reembolso de despesas.
CONCLUSÃO
Os valores recebidos pela empresa controladora, decorrente do uso
compartilhado de gastos com pessoal, propaganda, condomínio, assessoria, etc, com suas
controladas, configuram receita tributada pelas contribuições para o PIS/Pasep e COFINS.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Encaminhe-se à [XXXXXXXX], para ciência ao interessado.
NILTON TADEU NOGUEIRA
Superintendente
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