Recurso Eleitoral nº 673-04.2012.6.13.0098 Procedência: Timóteo
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Recurso Eleitoral nº 673-04.2012.6.13.0098 Procedência: Timóteo
Recurso Eleitoral nº 673-04.2012.6.13.0098 Procedência: Timóteo (98ª Zona Eleitoral - Timóteo) Recorrente: Sérgio Mendes Pires, Prefeito e candidato à reeleição Recorrida: Rádio Itatiaia Vale do Aço - AM 650, Sistema de Rádio Vale do Aço Ltda Relator: Juiz Flávio Couto Bernardes Recurso Eleitoral. Representação. Eleições 2012. Direito de Resposta. Divulgação de matéria ofensiva e inverídica durante exibição de programação normal de emissora de rádio. Improcedência. Preliminares: 1- Inépcia da inicial. Rejeitada. Os argumentos do recorrido não traduzem pertinência com nenhuma das hipóteses descritas no parágrafo único do art. 289 do CPC como causas de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos legais. 2- Ilegitimidade da emissora de rádio para figurar no pólo passivo da representação. Rejeitada. A legislação eleitoral prevê o direito de resposta em face de ofensa veiculada durante exibição de programação normal de emissora de rádio. Assim, em tese, é passível a figuração desta no pólo passivo da representação. Mérito. A identificação da responsabilidade/autoria pela divulgação da matéria apontada de ofensiva é relevante para a solução da lide. Presunção de autoria. Prejudicialidade da análise acerca do conteúdo da mensagem veiculada. Recurso a que se nega provimento. Relatório Trata-se de recurso eleitoral interposto por Sérgio Mendes Pires, Prefeito e candidato à reeleição, em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de exercício do direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/97. Na inicial, alega o representante que a Rádio Itatiaia Vale do Aço AM 650, durante a exibição de intervalo comercial do Programa Bate Bola, no dia 21/08/2012, às 18:00h, atacou de modo temerário e infundado a atual administração municipal, e, por conseqüência, o candidato à reeleição, induzindo o eleitor a grave erro. Alega que a representada vem publicando fato sabidamente inverídico, a fim de “ludibriar o eleitor com a fantasiosa informação de que a Prefeitura de Timóteo teria recebido do Governo Federal a importância de R$55.360.147,63 milhões para investir na saúde, o que não é verdade.” Assevera que, de forma direta, a notícia veiculada imputa-lhe a responsabilidade pela suposta redução do repasse realizado ao Hospital Maternidade Vital Brazil e que, de forma subliminar, o material publicado insinua que o atual Prefeito é culpado pela suposta precariedade da saúde pública do município, tendo desviado verba federal destinada a tal fim, o que caracteriza entonação caluniosa. Acrescenta que “a notícia ofensiva ora denunciada foi transmitida durante a programação da Representada em forma de suposto “diálogo” entre indivíduos não identificados, não tendo sua autoria revelada, o que gera a imputação de autoria para a própria emissora de rádio.” Requer liminar para que a representada seja intimada para cessar a transmissão da notícia ofensiva em sua programação, sob pena de aplicação de multa diária, bem como a procedência do pedido de exercício do direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n] 9.504/97 e que, em caso de não cumprimento, requer a imposição de multa ao infrator fls 2/11. Procuração - fls. 12 Juntada do material de propaganda (CD) - fls. 13. O MM. Juiz Eleitoral indefere o pedido de liminar - fls. 18. Em defesa, preliminarmente, a representada suscita inépcia da inicial sob o fundamento de que não praticou o ato apontado na inicial de ofensivo, pois não se trata de matéria de cunho jornalístico e sim objeto de propaganda eleitoral divulgada durante o horário eleitoral gratuito. Suscita ainda ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as informações veiculadas fazem parte de conteúdo de áudio que foi produzido pela Coligação Frente Trabalho e Cidadania formada pelos Partidos PT, PMDB e PPL, portanto, não é o autor do material de áudio. Assim, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, alega que falta justa causa, pois não lhe cabe ceder espaço em sua programação e grade ao direito de resposta pleiteado, pois não pode responder por ato que não cometeu. Esclarece que simplesmente agiu acatando as determinações da Justiça Eleitoral consistente na transmissão da propaganda eleitoral no horário gratuito. Acrescenta que não lhe cabe devolver material de propaganda cujo conteúdo possa configurar violação à norma em vigor, porquanto não é sua função agir como censor. Requer a citação da Coligação Frente Trabalho e Cidadania e dos partidos que a integram para, caso haja necessidade, dar as devidas explicações e respostas referentes ao arquivo de áudio por ela produzido. Por fim, pugna pela improcedência do pedido - fls. 22/30. Procuração - fls. 31. Juntada de 1 CD de áudio da “Coligação Frente e Trabalho e Cidadania”, 1 CD de áudio com a degravação dos arquivos do programa Turma do Bate Bola de 21/08/2012 e de cópia de documentos - fls. 33/47. Parecer ministerial pela improcedência do pedido - fls. 48/50. Na sentença, o MM. Juiz Eleitoral pondera que “Da transmissão, extrai-se apenas informações sobre dados colhidos em site de livre acesso e crítica própria do embate eleitoral, o que não é suficiente para gerar o direito de resposta.” Afirma que, em sede de direito de resposta, não é admissível dilação probatória e que, apenas pelo cotejo da documentação constante nos autos, não há como decidir sobre a verdade dos fatos noticiados. Aduz que na matéria veiculada não se verifica excessos ou tons pejorativos pessoais. Ao final, julga improcedente o pedido - fls. 51/54. Inconformado, Sérgio Mendes Pires interpõe recurso. Inicialmente, refuta a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo representado, argumentando que “(...) a notícia ofensiva ora denunciada foi transmitida durante a programação da Representada em forma de suposto ‘diálogo’ entre indivíduos não identificados, não tendo sua autoria revelada, o que gera a imputação de autoria para a própria emissora de rádio.” No mérito, assevera que, ao transmitir mensagem apócrifa, a recorrente assumiu para si a autoria da mesma, contraindo, neste momento, a responsabilidade pelo ato que consiste em “ataque” de modo temerário e infundado dirigido à atual administração. Alega que a matéria divulgada pela emissora de rádio - informação de que a Prefeitura de Timóteo teria recebido do Governo Federal a importância de R$55.000.000,00 milhões para investir na saúde - não corresponde à realidade, conforme pode se observar da imagem constante do site www.portaltransparencia.gov.br <http://www.portaltransparencia.gov.br>, que ora colaciona. Esclarece que a notícia/mensagem inverídica ataca-lhe de forma direta, pois foi propagado fato sabidamente inverídico (recebimento de 55 milhões em verbas para a saúde), imputando-lhe responsabilidade na suposta redução do repasse realizado ao Hospital Maternidade Vital Brazil e informando que não é realizado tal pagamento a 5 (cinco) meses, levando a crer que, mesmo a Prefeitura tendo recebido 55 milhões, supostamente destinados à saúde, o ofendido teve a coragem de reduzir o repasse realizado ao referido hospital. Ao final, requer, liminarmente, que seja determinada a intimação do representado para que se abstenha de inserir na sua programação a notícia inverídica. Requer, ainda, para que seja julgado procedente o pedido inicial, concedendo-lhe o direito de resposta e que, em caso de não cumprimento, seja imposta condenação em multa - fls. 56/70. Em contrarrazões, o recorrido, reitera as preliminares suscitadas na defesa, quais sejam, inépcia da inicial e ilegitimidade para figurar no pólo passivo da representação. No mérito, afirma que não pode responder por ato que não cometeu e que, caso seja cabível a imposição de penalidade, esta deve ser dirigida a quem de fato produziu o áudio, ou seja, a Coligação Frente Trabalho e Cidadania e dos partidos que a integram. Ao final, requer citação da referida coligação para fins de explicações e respostas referentes ao arquivo de áudio por ela produzido. Sucessivamente, requer seja mantido o indeferimento da liminar e a sentença que julgou improcedente o pedido. A douta Procuradoria Regional Eleitoral reserva a prerrogativa de não opinar sobre eventuais questões preliminares e sobre o mérito - fl. 85. É o relatório. Voto. O recurso é próprio e tempestivo (publicação da sentença em 30/08/2012, às 15:00h, e interposição do recurso em 31/08/2012, às 14:45h, dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, §8º, da Lei nº 9.504/97). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Inicialmente, passo ao exame das preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva da emissora de rádio, que foram suscitadas na defesa e reiteradas nas contrarrazões. Sustenta o recorrido a inépcia da inicial sob o argumento de que não praticou o ato apontado na inicial de ofensivo, pois não se trata de matéria de cunho jornalístico e sim objeto de propaganda eleitoral divulgada durante o horário eleitoral gratuito. A presente representação foi ajuizada no prazo legal, nos termos do art. 58, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97, que assim dispõe: “Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: (...); II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; (...)” Tratando-se de ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio, conforme relata a inicial, o art. 58, §3º, inciso II, da Lei nº 9.504/97 estabelece regras que deverão ser observadas para o pedido de resposta. A teor do disposto no parágrafo único do art. 289 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer com lógica a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis. No caso em tela, depreende-se que a exordial preenche os requisitos legais. O autor, após ter narrado a causa de pedir, apresentou tutela pretendida que, em tese, é compatível com a narração fática trazida. O pedido é juridicamente possível, eis que, como dito alhures, o art. 58, §1º, II, da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de o ofendido ajuizar representação em face de emissora de rádio por divulgar matéria ofensiva durante a exibição de sua programação normal. Assim, não merecem acolhida os argumentos lançados pelo recorrido, para fins de reconhecimento da inépcia, porquanto não traduzem pertinência com nenhuma das hipóteses descritas no parágrafo único do art. 289 do CPC como causas de inépcia da inicial. Com estas considerações, REJEITO A PRELIMINAR Ilegitimidade passiva da Rádio Itatiaia Vale do Aço - AM 650, Sistema de Rádio Vale do Aço Ltda. Sob o fundamento de que as informações veiculadas pela emissora de rádio fazem parte de conteúdo de áudio que foi produzido pela Coligação Frente Trabalho e Cidadania formada pelos Partidos PT, PMDB e PPL, argui o recorrido preliminar de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da representação. O fundamento lançado pelo recorrido para afastá-lo do pólo passivo envolve questão atinente à responsabilidade/autoria da conduta apontada de ofensiva. Sustenta o recorrente que a emissora de rádio, ora recorrida, divulgou informação inverídica durante a exibição de programação normal da emissora de rádio. A recorrida, por sua vez, refuta a alegação da recorrente tecendo considerações que transbordam a questão processual. Considerando que a legislação eleitoral prevê o direito de resposta em face de ofensa veiculada durante exibição de programação normal de emissora de rádio, tenho que, em tese, é passível a figuração desta no pólo passivo da representação. Assim, REJEITO A PRELIMINAR Mérito A concessão do direito de resposta fica condicionada à existência de veiculação de informação inverídica capaz de induzir o eleitor a um conceito errôneo a respeito de determinado candidato. No caso dos autos, a mensagem veiculada, por meio da emissora de rádio, contém os seguintes termos: “Alo Comunidade Olha só, estava eu mexendo na internet e achei aquele site lá do portal de transparência, onde a gente olha para onde vai o dinheiro e vi que foram repassados para a área de saúde de Timóteo, 55 milhões. E ó, fiquei sabendo também que o Prefeito de Timóteo reduziu a verba que era de 127 mil por mês para 50 mil por mês, e o pior, tem 5 meses que não paga. Como é que pode um trem desse?” Insta ressaltar que, para a solução da demanda, é relevante a demonstração clara e inequívoca da responsabilidade pela divulgação da matéria apontada de ofensiva à imagem do candidato à reeleição. No caso em tela, a questão é nitidamente controversa. Afirma o recorrente que a responsabilidade pela divulgação da matéria é da emissora de rádio, entretanto, limita-se a presumir a autoria, vejamos: “Conforme se percebe no arquivo de áudio anexo a esta peça, a notícia ofensiva ora denunciada foi transmitida durante a programação da Representada em forma de suposto “diálogo” entre indivíduos não identificados, não tendo sua autoria revelada, o que gera a imputação de autoria para a própria emissora de rádio.” A recorrida insiste em refutar os argumentos do recorrente, alegando que simplesmente cumpriu determinação da Justiça Eleitoral consistente na exibição de propaganda eleitoral no horário gratuito, cujo conteúdo é da responsabilidade da Coligação Frente Trabalho e Cidadania e dos partidos que a integram. Visando comprovar a veracidade de sua assertiva, cuidou de acostar aos autos os documentos de fls. 34/43. Assim, diante da patente controvérsia, entendo que razão assiste à recorrida, eis que incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos alegados e, in casu, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. Pelo exposto, fica prejudicada a análise acerca do conteúdo da mensagem veiculada, pois o recorrente não cuidou de comprovar sequer a autoria da propaganda combatida. Com essas considerações, nego provimento ao recurso. É como voto. Juiz Flávio Couto Bernardes Relator