Recurso Eleitoral nº 673-04.2012.6.13.0098 Procedência: Timóteo

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Recurso Eleitoral nº 673-04.2012.6.13.0098 Procedência: Timóteo
Recurso Eleitoral nº 673-04.2012.6.13.0098
Procedência: Timóteo (98ª Zona Eleitoral - Timóteo)
Recorrente: Sérgio Mendes Pires, Prefeito e candidato à reeleição
Recorrida: Rádio Itatiaia Vale do Aço - AM 650, Sistema de Rádio Vale do
Aço Ltda
Relator: Juiz Flávio Couto Bernardes
Recurso
Eleitoral.
Representação.
Eleições 2012. Direito de Resposta.
Divulgação de matéria ofensiva e inverídica
durante exibição de programação normal de
emissora de rádio. Improcedência.
Preliminares:
1- Inépcia da inicial. Rejeitada. Os
argumentos do recorrido não traduzem
pertinência com nenhuma das hipóteses
descritas no parágrafo único do art. 289 do
CPC como causas de inépcia da inicial. A
petição inicial preenche os requisitos legais.
2- Ilegitimidade da emissora de rádio
para figurar no pólo
passivo da
representação.
Rejeitada.
A
legislação
eleitoral prevê o direito de resposta em face
de ofensa veiculada durante exibição de
programação normal de emissora de rádio.
Assim, em tese, é passível a figuração desta
no pólo passivo da representação.
Mérito.
A identificação da responsabilidade/autoria
pela divulgação da matéria apontada de
ofensiva é relevante para a solução da lide.
Presunção de autoria. Prejudicialidade da
análise acerca do conteúdo da mensagem
veiculada.
Recurso a que se nega provimento.
Relatório
Trata-se de recurso eleitoral interposto por Sérgio Mendes
Pires, Prefeito e candidato à reeleição, em face da sentença que julgou
improcedente o seu pedido de exercício do direito de resposta, nos
termos do art. 58 da Lei nº 9.504/97.
Na inicial, alega o representante que a Rádio Itatiaia Vale do Aço AM 650, durante a exibição de intervalo comercial do Programa Bate
Bola, no dia 21/08/2012, às 18:00h, atacou de modo temerário e
infundado a atual administração municipal, e, por conseqüência, o
candidato à reeleição, induzindo o eleitor a grave erro.
Alega que a representada vem publicando fato sabidamente
inverídico, a fim de “ludibriar o eleitor com a fantasiosa informação de
que a Prefeitura de Timóteo teria recebido do Governo Federal a
importância de R$55.360.147,63 milhões para investir na saúde, o que
não é verdade.”
Assevera que, de forma direta, a notícia veiculada imputa-lhe a
responsabilidade pela suposta redução do repasse realizado ao Hospital
Maternidade Vital Brazil e que, de forma subliminar, o material publicado
insinua que o atual Prefeito é culpado pela suposta precariedade da saúde
pública do município, tendo desviado verba federal destinada a tal fim, o
que caracteriza entonação caluniosa.
Acrescenta que “a notícia ofensiva ora denunciada foi transmitida
durante a programação da Representada em forma de suposto “diálogo”
entre indivíduos não identificados, não tendo sua autoria revelada, o que
gera a imputação de autoria para a própria emissora de rádio.”
Requer liminar para que a representada seja intimada para cessar a
transmissão da notícia ofensiva em sua programação, sob pena de
aplicação de multa diária, bem como a procedência do pedido de exercício
do direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n] 9.504/97 e que,
em caso de não cumprimento, requer a imposição de multa ao infrator fls 2/11.
Procuração - fls. 12
Juntada do material de propaganda (CD) - fls. 13.
O MM. Juiz Eleitoral indefere o pedido de liminar - fls. 18.
Em defesa, preliminarmente, a representada suscita inépcia da
inicial sob o fundamento de que não praticou o ato apontado na inicial de
ofensivo, pois não se trata de matéria de cunho jornalístico e sim objeto
de propaganda eleitoral divulgada durante o horário eleitoral gratuito.
Suscita ainda ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as
informações veiculadas fazem parte de conteúdo de áudio que foi
produzido pela Coligação Frente Trabalho e Cidadania formada pelos
Partidos PT, PMDB e PPL, portanto, não é o autor do material de áudio.
Assim, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No mérito, alega que falta justa causa, pois não lhe cabe ceder
espaço em sua programação e grade ao direito de resposta pleiteado,
pois não pode responder por ato que não cometeu. Esclarece que
simplesmente agiu acatando as determinações da Justiça Eleitoral
consistente na transmissão da propaganda eleitoral no horário gratuito.
Acrescenta que não lhe cabe devolver material de propaganda cujo
conteúdo possa configurar violação à norma em vigor, porquanto não é
sua função agir como censor. Requer a citação da Coligação Frente
Trabalho e Cidadania e dos partidos que a integram para, caso haja
necessidade, dar as devidas explicações e respostas referentes ao arquivo
de áudio por ela produzido. Por fim, pugna pela improcedência do pedido
- fls. 22/30.
Procuração - fls. 31.
Juntada de 1 CD de áudio da “Coligação Frente e Trabalho e
Cidadania”, 1 CD de áudio com a degravação dos arquivos do programa
Turma do Bate Bola de 21/08/2012 e de cópia de documentos - fls.
33/47.
Parecer ministerial pela improcedência do pedido - fls. 48/50.
Na sentença, o MM. Juiz Eleitoral pondera que “Da transmissão,
extrai-se apenas informações sobre dados colhidos em site de livre
acesso e crítica própria do embate eleitoral, o que não é suficiente para
gerar o direito de resposta.” Afirma que, em sede de direito de resposta,
não é admissível dilação probatória e que, apenas pelo cotejo da
documentação constante nos autos, não há como decidir sobre a verdade
dos fatos noticiados. Aduz que na matéria veiculada não se verifica
excessos ou tons pejorativos pessoais. Ao final, julga improcedente o
pedido - fls. 51/54.
Inconformado, Sérgio Mendes Pires interpõe recurso. Inicialmente,
refuta a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo representado,
argumentando que “(...) a notícia ofensiva ora denunciada foi transmitida
durante a programação da Representada em forma de suposto ‘diálogo’
entre indivíduos não identificados, não tendo sua autoria revelada, o que
gera a imputação de autoria para a própria emissora de rádio.”
No mérito, assevera que, ao transmitir mensagem apócrifa, a
recorrente assumiu para si a autoria da mesma, contraindo, neste
momento, a responsabilidade pelo ato que consiste em “ataque” de modo
temerário e infundado dirigido à atual administração.
Alega que a matéria divulgada pela emissora de rádio - informação de
que a Prefeitura de Timóteo teria recebido do Governo Federal a
importância de R$55.000.000,00 milhões para investir na saúde - não
corresponde à realidade, conforme pode se observar da imagem
constante do site www.portaltransparencia.gov.br
<http://www.portaltransparencia.gov.br>, que ora colaciona.
Esclarece que a notícia/mensagem inverídica ataca-lhe de forma direta,
pois foi propagado fato sabidamente inverídico (recebimento de 55
milhões em verbas para a saúde), imputando-lhe responsabilidade na
suposta redução do repasse realizado ao Hospital Maternidade Vital Brazil
e informando que não é realizado tal pagamento a 5 (cinco) meses,
levando a crer que, mesmo a Prefeitura tendo recebido 55 milhões,
supostamente destinados à saúde, o ofendido teve a coragem de reduzir
o repasse realizado ao referido hospital.
Ao final, requer, liminarmente, que seja determinada a intimação do
representado para que se abstenha de inserir na sua programação a
notícia inverídica. Requer, ainda, para que seja julgado procedente o
pedido inicial, concedendo-lhe o direito de resposta e que, em caso de
não cumprimento, seja imposta condenação em multa - fls. 56/70.
Em contrarrazões, o recorrido, reitera as preliminares suscitadas na
defesa, quais sejam, inépcia da inicial e ilegitimidade para figurar no
pólo passivo da representação. No mérito, afirma que não pode
responder por ato que não cometeu e que, caso seja cabível a imposição
de penalidade, esta deve ser dirigida a quem de fato produziu o áudio, ou
seja, a Coligação Frente Trabalho e Cidadania e dos partidos que a
integram. Ao final, requer citação da referida coligação para fins de
explicações e respostas referentes ao arquivo de áudio por ela produzido.
Sucessivamente, requer seja mantido o indeferimento da liminar e a
sentença que julgou improcedente o pedido.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral reserva a prerrogativa de não
opinar sobre eventuais questões preliminares e sobre o mérito - fl. 85.
É o relatório.
Voto.
O recurso é próprio e tempestivo (publicação da sentença em
30/08/2012, às 15:00h, e interposição do recurso em 31/08/2012, às
14:45h, dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, §8º, da Lei nº
9.504/97). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele
conheço.
Inicialmente, passo ao exame das preliminares de inépcia da
inicial e de ilegitimidade passiva da emissora de rádio, que foram
suscitadas na defesa e reiteradas nas contrarrazões.
Sustenta o recorrido a inépcia da inicial sob o argumento de que
não praticou o ato apontado na inicial de ofensivo, pois não se trata de
matéria de cunho jornalístico e sim objeto de propaganda eleitoral
divulgada durante o horário eleitoral gratuito.
A presente representação foi ajuizada no prazo legal, nos termos do
art. 58, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97, que assim dispõe:
“Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é
assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou
coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por
conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,
injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer
veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o
exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos
seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
(...);
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação
normal das emissoras de rádio e televisão;
(...)”
Tratando-se de ofensa veiculada em programação normal das
emissoras de rádio, conforme relata a inicial, o art. 58, §3º, inciso II, da
Lei nº 9.504/97 estabelece regras que deverão ser observadas para o
pedido de resposta.
A teor do disposto no parágrafo único do art. 289 do CPC,
considera-se inepta a petição inicial quando faltar pedido ou causa de
pedir, da narração dos fatos não decorrer com lógica a conclusão, o
pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis.
No caso em tela, depreende-se que a exordial preenche os
requisitos legais. O autor, após ter narrado a causa de pedir, apresentou
tutela pretendida que, em tese, é compatível com a narração fática
trazida. O pedido é juridicamente possível, eis que, como dito alhures, o
art. 58, §1º, II, da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de o ofendido
ajuizar representação em face de emissora de rádio por divulgar matéria
ofensiva durante a exibição de sua programação normal.
Assim, não merecem acolhida os argumentos lançados pelo
recorrido, para fins de reconhecimento da inépcia, porquanto não
traduzem pertinência com nenhuma das hipóteses descritas no parágrafo
único do art. 289 do CPC como causas de inépcia da inicial.
Com estas considerações, REJEITO A PRELIMINAR
Ilegitimidade passiva da Rádio Itatiaia Vale do Aço - AM 650,
Sistema de Rádio Vale do Aço Ltda.
Sob o fundamento de que as informações veiculadas pela emissora
de rádio fazem parte de conteúdo de áudio que foi produzido pela
Coligação Frente Trabalho e Cidadania formada pelos Partidos PT, PMDB e
PPL, argui o recorrido preliminar de ilegitimidade para figurar no pólo
passivo da representação.
O fundamento lançado pelo recorrido para afastá-lo do pólo passivo
envolve questão atinente à responsabilidade/autoria da conduta apontada
de ofensiva.
Sustenta o recorrente que a emissora de rádio, ora recorrida,
divulgou informação inverídica durante a exibição de programação normal
da emissora de rádio. A recorrida, por sua vez, refuta a alegação da
recorrente tecendo considerações que transbordam a questão processual.
Considerando que a legislação eleitoral prevê o direito de resposta
em face de ofensa veiculada durante exibição de programação normal de
emissora de rádio, tenho que, em tese, é passível a figuração desta no
pólo passivo da representação.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR
Mérito
A concessão do direito de resposta fica condicionada à existência de
veiculação de informação inverídica capaz de induzir o eleitor a um conceito
errôneo a respeito de determinado candidato.
No caso dos autos, a mensagem veiculada, por meio da emissora de
rádio, contém os seguintes termos:
“Alo Comunidade
Olha só, estava eu mexendo na internet e achei aquele site
lá do portal de transparência, onde a gente olha para onde
vai o dinheiro e vi que foram repassados para a área de
saúde de Timóteo, 55 milhões. E ó, fiquei sabendo também
que o Prefeito de Timóteo reduziu a verba que era de 127
mil por mês para 50 mil por mês, e o pior, tem 5 meses que
não paga. Como é que pode um trem desse?”
Insta ressaltar que, para a solução da demanda, é relevante a
demonstração clara e inequívoca da responsabilidade pela divulgação da
matéria apontada de ofensiva à imagem do candidato à reeleição.
No caso em tela, a questão é nitidamente controversa. Afirma o
recorrente que a responsabilidade pela divulgação da matéria é da emissora
de rádio, entretanto, limita-se a presumir a autoria, vejamos:
“Conforme se percebe no arquivo de áudio anexo a esta
peça, a notícia ofensiva ora denunciada foi transmitida
durante a programação da Representada em forma de
suposto “diálogo” entre indivíduos não identificados,
não tendo sua autoria revelada, o que gera a
imputação de autoria para a própria emissora de
rádio.”
A recorrida insiste em refutar os argumentos do recorrente, alegando
que simplesmente cumpriu determinação da Justiça Eleitoral consistente na
exibição de propaganda eleitoral no horário gratuito, cujo conteúdo é da
responsabilidade da Coligação Frente Trabalho e Cidadania e dos partidos
que a integram. Visando comprovar a veracidade de sua assertiva, cuidou de
acostar aos autos os documentos de fls. 34/43.
Assim, diante da patente controvérsia, entendo que razão assiste à
recorrida, eis que incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos alegados
e, in casu, o recorrente não se desincumbiu desse ônus.
Pelo exposto, fica prejudicada a análise acerca do conteúdo da
mensagem veiculada, pois o recorrente não cuidou de comprovar sequer a
autoria da propaganda combatida.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Juiz Flávio Couto Bernardes
Relator