02007/2008 - SEFANET

Transcrição

02007/2008 - SEFANET
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
CONSULTA Nº: 01, de
25 de janeiro de 2007
CONSULENTE:
COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.
SÚMULA:
ICMS. CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE.
TOMADOR
DO
SERVIÇO.
LACRE.
POSSIBILIDADE. TINTAS PARA A PINTURA DE
BOTIJÃO. MERCADORIA DESTINADA AO USO OU
CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNA.
ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
CREDITAMENTO.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente informa que tem como atividade
principal
o
comércio
varejista
e
distribuição
de
gás
liquefeito de petróleo – GLP.
Expõe que para o exercício de sua atividade
adquire materiais intermediários e materiais de embalagem,
tais como: tinta para pintura dos botijões e lacres para o
envase do gás.
Afirma, ainda, adquirir combustível para
veículos de sua frota que são utilizados na comercialização
produto; além disso, contrata prestadoras de serviços
transporte para translado de vasilhames, materiais de uso
consumo e de bens do ativo permanente da empresa.
os
do
de
ou
Para a Consulente resta cristalino o direito ao
aproveitamento do crédito do ICMS na contratação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e nas aquisições de
tinta e lacres.
Aduz que, por ocasião da venda, retira botijão
vazio e entrega um cheio, cobrando apenas o GLP que está nele
acondicionado. Em muitas oportunidades o botijão entregue nem
sempre é da marca da Consulente, mas de outras empresas
varejistas e distribuidoras. E em cumprimento a legislação
federal, de que cada empresa deve engarrafar o GLP no botijão
de sua marca, criaram-se os “centros de destroca” onde cada
empresa deixa os botijões das outras distribuidoras e retira
os de sua marca. Para efetuar a entrega e retirada dos
botijões, a Consulente contrata empresas transportadoras que
emitem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, com
cláusula CIF (frete pago pelo remetente).
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Ante
o
exposto
apresenta
indagações, nos seus próprios termos:
as
seguintes
a) A Consulente, em consonância com o disposto
no artigo 24 do RICMS/PR, teria direito a creditar-se do
imposto relativo a aquisição de serviço de transporte dos
vasilhames, que fazem parte integrante do ativo imobilizado?
(exemplo: compra de vasilhames direto do fornecedor)
b) A Consulente, embasado no que dispõe o artigo
24 do RICMS/PR, poderia creditar-se do imposto na contratação
de serviços de transporte de mercadorias (GLP envasado ou
granel)?
c) A Consulente poderia creditar-se do imposto,
na contratação de serviço de transporte nas operações de
transferência (entre filiais da mesma empresa) de vasilhames
vazios?
d) A Consulente poderia creditar-se do imposto,
na contratação de serviço de transporte nas operações de
destroca de vasilhames vazios (descrito anteriormente)?
e) A Consulente, embasada no que dispõe o artigo
24 do RICMS/PR, poderia creditar-se de
imposto na aquisição
de materiais embalagens e materiais intermediários tais como,
lacre e tinta, destinados à pintura dos botijões e para envase
do GLP?
RESPOSTA
Em relação às indagações “a”, “b”, “c” e “d”, a
Consulente
poderá
creditar-se
do
imposto
destacado
no
documento fiscal destinado a acompanhar a prestação de serviço
de transporte, desde que tomadora do serviço, nos termos dos
artigos 23 e 24 da Lei n. 11.580/1996, verbis:
Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores por este Estado ou
por outra unidade federada, apurado por um dos
seguintes critérios:
....
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
De se destacar que em relação as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo, antes mencionado, deve ser
observado o disposto no artigo 65, I, da Lei n. 11.580/96, que
tem a seguinte redação:
Art. 65. Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a
III e § 1º do art. 27, dará direito a crédito (Lei
Complementar n. 102/00):
I - a entrada de energia elétrica e o recebimento de
serviço de comunicação, nas hipóteses não elencadas,
respectivamente, nos §§ 6º e 7º do art. 24, e a
entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do
estabelecimento, a partir das datas previstas no
inciso I, na alínea "d" do inciso II e na alínea "c"
do inciso IV, do art. 33 da Lei Complementar n. 87,
de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações
posteriores;
E o artigo 33 da Lei Complementar n. 87/96 está
com a seguinte redação, verbis:
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o
seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;
Nova redação dada ao inciso I pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 122, de 12.12.2006, produzindo
efeitos a partir de 13.12.2006.
Entretanto, deve ser ressaltado que a prestação
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
interna de serviço de transporte intermunicipal de cargas está
isenta do ICMS, conforme previsão do item 76-A do Anexo I do
RICMS/2001, observada as condições estabelecidas, verbis:
76-A
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇO
DE
TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL DE CARGAS, até 30.04.2007, que tenha
início e término no território paranaense e cujo
tomador do serviço seja contribuinte do imposto
inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS
04/04).
O item 76-A foi
revigorado com nova redação
pelo
art. 1º, alteração 711ª, do Decreto n. 7.677, de
27.12.2006,
produzindo
efeitos
a
partir
de
20.10.2006.
Redações anteriores:
O texto original do
item 76-A foi revogado
art. 1º do Decreto n. 7.393, de 20.10.2006.
pelo
Diante disso, nos termos do artigo 27, I, da Lei
n. 11.580/1996, é vedado o crédito de prestações isentas,
conforme segue:
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da
legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem
entrados no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele feita:
I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou
não
tributadas,
ou
que
se
refiram
a
bens,
mercadorias, ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento;
Quanto à indagação descrita no item “e”,
apreciar-se-á a possibilidade dos créditos somente em relação
às aquisições de tintas e lacres.
Em
relação
aos
créditos
decorrentes
das
aquisições de lacres, a Consulente poderá apropriá-los, nos
termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 11.580/96, antes citados,
por
se
tratar
de
parcela
da
embalagem
utilizada
na
industrialização do envase do gás (reacondicionamento), cuja
saída é tributada.
Por sua vez, as tintas empregadas para pintura
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
de seus botijões, uma vez aplicadas na manutenção de seu ativo
permanente, são mercadorias destinadas ao uso ou
consumo,
consoante definição dos §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto n.
5.141/2001, verbis:
Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do
ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 65,
I, da Lei nº 11.580/96 e Lei Complementar nº 122/06).
Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º, do Decreto
n. 7.679, de 27.12.2006, produzindo efeitos a partir
de 1º.01.2007.
§ 1º. Para efeitos do disposto no "caput", entende-se
como mercadoria destinada ao uso ou consumo do
estabelecimento,
a
que
não
seja
utilizada
na
comercialização e a que não seja empregada para
integração no produto ou para consumo no respectivo
processo de industrialização ou na produção rural.
§ 2º. Entende-se por consumo no processo de
industrialização ou produção rural a total destruição
da mercadoria.
Os §§ 1º e 2º foram acrescentados pelo art. 3º, do
Decreto n. 5.042, de 29.06.2005.
Portanto, nos termos do artigo 65, I, da Lei n.
11.580/96, que está em conformidade com o estabelecido no
inciso I do artigo 33 da Lei Complementar n. 87, de 13 de
setembro de 1996, com a nova redação dada pela Lei
Complementar n. 122, de 12.12.2006, somente dará direito ao
crédito a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do
estabelecimento, a partir de 01 de janeiro de 2011.
Caso
a
consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nessa resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15
dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.
PROTOCOLO: 8.792.321-5
CONSULTA Nº: 02, de
CONSULENTE:
05 de fevereiro de 2007
SOUZA CRUZ S/A.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
SÚMULA:
ICMS.
FUMO
DESFIADO.
TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
SUBSTITUIÇÃO
A Consulente atua no ramo de comércio atacadista
de cigarros e derivados e expõe o seguinte:
Dentre os produtos que comercializa está o fumo
desfiado, classificação fiscal NCM 2403.10.00, que corresponde
à NBM/SH 2403.10.01.01, o qual está sujeito ao regime da
substituição tributária. Entende que, de acordo com a
legislação vigente, poderá adotar como
base de cálculo para
esse produto o preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante, conforme interpretação do que dispõe a Lei
Complementar 87/96, Lei n. 11.580/96 e o Regulamento do ICMS
de 2001. Indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Reproduz-se a legislação que trata do assunto:
Lei Complementar 87/96:
Art. 8º. A base de cálculo, para fins de substituição
tributária, será:
(...)
§ 3º. Existindo preço final a consumidor sugerido
pelo
fabricante
ou
importador,
poderá
a
lei
estabelecer como base de cálculo este preço.
Lei n. 11.580/96:
Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição
tributária, será:
(...)
§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, a base de cálculo será este
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou
convênio.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
5.141 de 2001:
Art. 447. Ao estabelecimento industrial fabricante ou
importador que promover a saída de cigarro e outros
produtos derivados de fumo, classificados na posição
2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura
Brasileira
de
Mercadorias/Sistema
Harmonizado
NBM/SH, com destino a revendedores situados no
território paranaense, é atribuída a condição de
sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96;
Convênio ICMS 37/94).
Art. 448. A base de cálculo para a retenção do
imposto será o preço máximo de venda a consumidor
fixado pelo fabricante.
(...)
§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste
Estado como substituto tributário, remeterá, em meio
magnético, à Inspetoria Geral de Fiscalização da
Coordenação
da
Receita
do
Estado
as
listas
atualizadas dos preços referidas no "caput" (Convênio
ICMS 68/02).
§ 3º O sujeito passivo por substituição que deixar de
enviar as listas referidas no parágrafo anterior em
até 30 dias após sua atualização, quando se tratar de
alteração de valores, terá a sua inscrição cancelada
até a regularização, devendo observar, para o
recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o
disposto no § 7º do art. 56.
Depreende-se, da legislação citada, que está
correto o entendimento da Consulente, desde que atenda ao que
dispõe os §§ 2º e 3º do art. 448 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.
PROTOCOLO: 8.982.374-9
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
CONSULTA Nº: 03, de
07 de fevereiro de 2007
CONSULENTE:
TIC COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E PERFILADOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. VENDA COM POSTERIOR EMISSÃO DE NOTA
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente atua no ramo de transportador
retalhista de combustíveis, mais especificamente com
óleo
diesel, adquiridos da Companhia Brasileira de Petróleo
Ipiranga e PETROBRAS, estabelecidas na cidade de Araucária.
Informa que suas vendas são destinadas a dois
tipos de clientes: Tic Transportes Ltda., no mesmo endereço da
consulente, para abastecimento de frota de caminhões e demais
consumidores finais com sede no Estado do Paraná.
Esclarece que na sua sede existem quatro tanques
subterrâneos, sendo três de propriedade da consulente e um da
Tic Transportes.
Quando adquire os produtos para venda à Tic
Transportes eles são armazenados nos tanques da Consulente e
após a venda são transferidos para o tanque da transportadora,
com capacidade não superior a 15.000 litros.
Tendo em vista o consumo dos finais de semana
ser superior a 20.000 litros, esta operação tem lhe causado
transtorno para viabilização dos abastecimentos internos.
Considerando que a capacidade física do tanque
da Tic Transportes é inferior a demanda de consumo, para
efetuar os abastecimentos dos finais de semana são adotados os
seguintes procedimentos:
a) os abastecimentos são feitos diretamente nos
tanques da Consulente, através de requisições devidamente
identificadas;
b)
as
requisições
contêm:
data,
placa
quilometragem do veículo, nome e assinatura do motorista;
e
c) é realizado controle de fechamento diário,
com apontamento do volume de litros abastecidos;
d) no primeiro dia útil ao da ocorrência do fato
gerador, a Consulente efetua o fechamento e providencia a
emissão de uma nota fiscal de venda pelo total abastecido, com
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
base nas requisições e medidas auferidas, para fins de
regularização física e financeira dos estoques entre ambas as
empresas.
Visando oferecer segurança fiscal, a Consulente
disponibiliza de sistemas informatizados com contabilidade
integrada em tempo real, que possibilita a qualquer momento
auferir inventários físicos diários em atendimento as normas
da ANP e exigências fiscais.
Diante do exposto indaga o seguinte:
de venda
gerador?
no
a) está correto a Consulente emitir nota fiscal
primeiro dia útil ao da ocorrência do fato
b) é possível a Consulente emitir em uma única
nota fiscal, em atendimento a demanda de consumo ou superior,
desde que indique no documento o número do tanque no qual
encontra-se armazenado os produtos?
c) em não sendo possível ambas as situações,
solicita pronunciamento quanto aos procedimentos que devem ser
adotados.
RESPOSTA
Antes de responder ao indagado, reproduz-se a
legislação que trata do assunto:
Lei n. 11.580/96:
Art. 5º Considera-se
imposto no momento:
ocorrido
o
fato
gerador
do
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do
mesmo titular;
Art.
46.
As
pessoas
físicas
ou
jurídicas,
contribuintes ou não, responsáveis, na forma da
legislação, estão obrigadas ao cumprimento das
obrigações
tributárias
acessórias,
estabelecidas
através de decreto do Poder Executivo.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
5.141/2001:
Art. 116. O contribuinte, excetuado o produtor
agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota
fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18,
20 e 21; Ajuste SINIEF 04/87):
I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria,
antes do início dessa;
Depreende-se, dos dispositivos citados, que os
procedimentos expostos pela Consulente não encontram amparo na
legislação.
A nota fiscal deve ser emitida para cada
operação e no momento da ocorrência do fato gerador.
Inteligência dos artigos 5º e 46 da Lei n. 11.580/96,
combinados com o inc. I
do art.116
do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
Caso esteja procedendo de forma diversa, a
Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido
(art. 591 do RICMS/2001).
PROTOCOLO: 9.118.345-5
CONSULTA Nº: 04, de
05 de fevereiro de 2007
CONSULENTE:
TIL – TRANSPORTES
COLETIVOS
SÚMULA:
ICMS.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
LTDA.
ALÍQUOTA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
A Consulente informa que atua na prestação de
serviços
de
transporte
rodoviário
de
passageiros,
intermunicipal e interestadual (Turismo) para pessoa física e
jurídica, mediante contrato, e expõe o que segue.
Aduz que aplica a alíquota de 12% na prestação
do serviço de transporte iniciado no Estado do Paraná com
destino as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito
Santo,
para
todos
os
contratantes
pessoa
jurídica
(contribuintes) estabelecidos no Estado do Paraná ou em outras
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Regiões. Entretanto, com o advento da consulta 026/2006,
passou a entender que deveria aplicar, na situação descrita, a
alíquota de 7%, visto que a prestação de serviço de transporte
de passageiros tem como destino outra Unidade da Federação,
embora prestador e contratante (ambos contribuintes) sejam
estabebelecidos no Paraná. Na hipótese de aplicar a alíquota
de 7%, indaga qual a possibilidade de restituição do crédito
nas prestações anteriores.
Informa que utiliza o Código Fiscal de Operações
e Prestações - CFOP- do grupo 5.000 quando o contratante se
localiza no Paraná e grupo 6.000 quando o contratante se
localiza em outro Estado. Na prestação de serviço de
transporte à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária –
EMBRAPA (contribuinte), utiliza o CFOP 5.352/6.352, visto que
a tabela I do Anexo IV do RICMS/2001 não contempla a atividade
descrita. Perquire da correção desse procedimento.
RESPOSTA
A Consulta nº 026/2006 responde às dúvidas
suscitadas pela Consulente. Entretanto, convém observar que, a
partir de sua edição, houve alteração de entendimento quanto
ao critério para determinação da alíquota na prestação de
serviço de transporte. Até a referida consulta, o fator
preponderante era a condição do tomador do serviço. Após sua
edição, o elemento principal passou a ser a efetiva prestação
do serviço, se interna ou interestadual, definida pelo destino
físico dado ao que é transportado.
Para
responder
as
dúvidas
da
Consulente,
reproduz-se o quadro resumo contido da Consulta nº 026/2006:
Prestação interestadual (início da prestação no Estado e
término em outro ou DF)
DESTINATÁRIO
Alíquota
Fundamento legal
Contribuinte ou não do
imposto com sede nos
Estados do RS,SC, SP,
RJ e MG.
12%
Art. 15, inciso I, da Lei
11.580/96.
Contribuinte
imposto com sede
7%
Art. 15, inciso II, da
Lei 11.580/96. Art. 1º,
par. Único, da Resolução
do
nas
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
imposto
com sede nas
EFEITOS LEGAIS.
par. Único,
n.
22/89
Federal.
regiões Norte, Nordeste
e
Centro
Oeste
e
Estado
do
Espírito
Santo.
Não
contribuinte
do
imposto,independentement
e do Estado de destino.
12%
da Resolução
do
Senado
Art. 14, inciso II, § 1º,
inciso
IV,
da
Lei
11.580/96.
Prestação interna (início e término da prestação de serviço no
Estado do Paraná)
DESTINATÁRIO
Alíquota
Fundamento legal
Não
contribuinte
do
imposto
e
não
excepcionado
pelas
hipóteses de isenção.
12%
Art.14, inciso II, alínea
l, da Lei 11.580/96.
Contribuinte
do
imposto, em prestação
de
serviço
intermunicipal
de
CARGAS, com início e
término no terrritório
paranaense.
Isento
Art.3º da Lei 11.580/96
e art. 3º, par. único do
RICMS, combinado com o
item 76-A do Anexo I.
Grifo não consta do original
Note-se que, para determinação da alíquota nas
prestações de serviço de transporte é necessário saber,
sobretudo, qual o destino do que é transportado e se o
destinatário é ou não contribuinte do ICMS.
No caso relatado pela Consulente, em que a
prestação tem início no Paraná e se destina às regiões Norte,
Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, não é mais relevante,
para fins de determinação da alíquota interestadual, o fato de
prestador e contratante estarem estabelecidos no Paraná. O
importante, nesse caso, é verificar qual a condição do
destinatário, se contribuinte ou não do imposto.
Nesse contexto, caso o destinatário não seja
contribuinte do imposto, a alíquota será de 12%, do contrário,
se for contribuinte, a alíquota será de 7%.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Quanto à possibilidade de restituição do crédito
nas prestações anteriores, o contribuinte deverá observar o
que dispõe o art. 30 e seus parágrafos da Lei nº 11.580/96.
Convém
lembrar
que,
de
acordo
com
tal
dispositivo, o contribuinte deverá produzir prova de que o
valor pleiteado não tenha sido recebido de terceiros, ou
receber expressa autorização destes, a quem o encargo relativo
ao ICMS foi transferido, para requerer ao Secretário da
Fazenda as quantias que entenda ter sido indevidamente
recolhidas. Esse entendimento é confirmado pelo teor da súmula
546 do Supremo Tribunal Federal (STF Súmula nº 546: Cabe a
restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por
decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte
"de facto" o "quantum" respectivo.).
O Código Fiscal de Operações e Prestações –
CFOP- seguirá o mesmo critério que determina se a prestação é
interna ou interestadual,
que é o destino físico do que é
transportado.
Se
ultrapassar
os
limites
do
Estado
é
interestadual, do contrário será interna. Por conseguinte,
será adotado os códigos 6.000 ou 5.000, respectivamente.
Correto o CFOP adotado pela consulente nas prestações com a
EMBRAPA.
A Consulente tem, em caso de estar procedendo de
forma diversa, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para se adequar ao que foi respondido
(art. 591 do RICMS/2001).
PROTOCOLO: 9.119.726-0
CONSULTA Nº: 05, de
05 de fevereiro de 2007
CONSULENTE:
NAVAJO INDÚSTRIA
RECICLÁVEIS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
REGIME
ESPECIAL
INAPLICABILIDADE.
RELATOR:
E
COMÉRCIO
DE
Nº
EMBALAGENS
3.777/06.
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente atua no ramo de fabricação de
embalagens de papelão, inclusive
papelão corrugado,
e
fornece caixas de papelão com ou sem impressão da marca da
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
encomendante, que é beneficiária do Regime Especial n.
3.777/06,
o
qual
determina,
na
Cláusula
primeira,
o
diferimento
do
ICMS
incidente
sobre
a
aquisição
de
matéria-prima e insumos utilizados diretamente no processo
industrial, em operações internas junto a empresas instaladas
no Paraná.
Diante disso indaga:
Estaria esse produto enquadrado nesse regime
especial? Em caso positivo seria como matéria-prima ou insumo?
Como seria o enquadramento na expressão: “... utilizados
diretamente no processo industrial,...”?
Informa a Consulente que, em seu entendimento,
por se tratar de embalagens (caixas de papelão) esse produto
não se enquadra no Regime Especial n. 3.777/06, pois não faz
parte diretamente do processo industrial da beneficiária, e
sim do produto acabado, portanto é parte integrante da
mercadoria e não da industrialização dos produtos. Por isso,
enquanto aguarda resposta da consulta, continuará fazendo seus
faturamentos para a beneficiária sem o enquadramento no Regime
Especial n. 3.777/06.
Indaga ainda, no caso de se aplicar o Regime
Especial n. 3.777/06, e a beneficiária vir a ser o seu maior
cliente, como ficariam os créditos de ICMS relativos à
aquisição
das
chapas
utilizadas
para
a
produção
das
embalagens? Quando poderia utilizar-se efetivamente desses
créditos? Poderia pleitear que esse crédito fosse concedido
através de pecúnia?
RESPOSTA
Antes de responder ao indagado, reproduz-se a
Cláusula primeira do Regime Especial n. 3.777/06:
REGIME ESPECIAL Nº 3777/06
BENEFICIÁRIA:
ITAP/BEMIS LTDA
CAD-ICMS: 90152880-24
SÚMULA:
CNPJ: 00216758/0003-23
Diferimento. Artigo 86, § 3º RICMS/2001
Cláusula primeira: Fica diferido o pagamento do ICMS,
incidente sobre a aquisição de matéria-prima e
insumos utilizados diretamente no seu processo
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
industrial, em operações internas junto a empresas
instaladas no Paraná e na importação do exterior,
desde que desembaraçadas em território paranaense;
Parágrafo primeiro: O diferimento previsto no “caput”
não se aplica às aquisições de energia elétrica,
telecomunicações,
serviços
de
transporte
e
combustíveis, nem aos demais produtos sujeitos a
substituição tributária.
Depreende-se, do texto transcrito, que está
correto o entendimento da Consulente em não aplicar o Regime
Especial nas operações mencionadas, uma vez que as embalagens,
tais como descritas, não se enquadram no conceito de
matéria-prima ou insumos utilizados diretamente no processo
industrial, conforme previsto na Cláusula primeira do Regime
Especial n. 3.777/06.
As demais indagações restam
virtude do anteriormente respondido.
prejudicadas, em
PROTOCOLO: 9.061.693-5
CONSULTA Nº: 06, de
31 de janeiro de 2007
CONSULENTE:
JOSE AUGUSTO DE MORAES BARROS
SÚMULA:
ICMS. VEÍCULO UTILITÁRIO. USO NO
AGROPECUÁRIO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
SETOR
A Consulente diz ser produtor rural e que
adquiriu um veículo automotor utilitário, o qual emprega
exclusivamente na sua propriedade agrícola. Em razão do que
determina o art. 34 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141/01, questiona da possibilidade de creditamento do ICMS
destacado no documento fiscal.
RESPOSTA
O referido dispositivo regulamentar estabelece
que “Os produtores rurais, no momento da saída de produtos
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto
cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias,
ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de
serviços destinados à produção, na forma desta subseção,
observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 24”
(grifado).
Para apropriação e utilização de créditos de
bens destinados ao ativo permanente, deverá a Consulente
orientar-se pelo que dispõe o § 4º do art. 24 do mesmo
diploma, a seguir transcrito:
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
(...)
§ 4º Para efeito do disposto no "caput", em relação
aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias
no estabelecimento destinadas ao ativo permanente,
deverá ser observado:
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e
oito avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não será
admitido o creditamento de que trata a alínea
anterior, em relação à proporção das operações de
saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre
o total das operações de saídas ou prestações
efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas
"a" e
"b", o montante do crédito a ser apropriado será o
obtido multiplicando-se o valor total do respectivo
crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da
relação entre o valor das operações de saídas e
prestações tributadas e o total das operações de
saídas e prestações do período, equiparando-se às
tributadas, para fins desta alínea, as saídas e
prestações com destino ao exterior;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
d) o quociente de um quarenta e oito avos será
proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata"
dia, caso o período de apuração seja superior ou
inferior a um mês;
e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou
deterioração do bem do ativo permanente, antes de
decorrido o prazo de quatro anos contado da data de
sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a
partir da data da ocorrência, o creditamento de que
trata este parágrafo em relação à fração que
corresponderia ao restante do quadriênio;
f) para efeito da compensação prevista neste artigo e
no art. 23, e para a aplicação do disposto nas
alíneas
"a" a "e" deste parágrafo, além do
lançamento no campo "Outros Créditos" do livro
Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro
lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS
do Ativo Permanente - CIAP,
conforme o contido na
Tabela II do Anexo V deste Regulamento;
g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da
data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo
remanescente do crédito será cancelado;
Oportuno salientar que o direito ao crédito está
condicionado, dentre outros aspectos, ao que determina o art.
51, do RICMS/01, a seguir reproduzido:
Art. 51. É vedado, salvo determinação em contrário da
legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem
entrados no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele feita (art. 27 da Lei n. 11.580/96):
I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou
não
tributadas,
ou
que
se
refiram
a
bens,
mercadorias, ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento;
II - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver
isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para
o exterior;
III - para comercialização ou prestação de serviço,
quando a saída ou a prestação subseqüente não forem
tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
destinadas ao exterior;
IV - quando o contribuinte tenha optado pela dedução
a que se refere o § 2º do art. 26;
V - em relação a documento fiscal rasurado, perdido,
extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação
da efetividade da operação ou prestação por outros
meios previstos na legislação;
VI - na hipótese de o documento fiscal correspondente
indicar
estabelecimento
destinatário
diverso
do
recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.
§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à
atividade
do
estabelecimento
os
veículos
de
transporte pessoal.
§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for
maior do que o exigível na forma da lei, o
aproveitamento como crédito terá por limite o valor
correto.
§ 3º O crédito lançado irregularmente fica sujeito a
glosa em ação administrativo-fiscal, observando-se
(art. 28 da Lei n. 11.580/96):
a) em relação aos créditos fiscais escriturados e
ainda não utilizados efetivamente pelo contribuinte:
1. será lavrado auto de infração propondo a aplicação
da penalidade específica e intimado o autuado, no
próprio processo, a efetivar o estorno, no prazo de
cinco dias, contados da data da ciência;
2. este
de nota
“Estorno
indicado
forma de
deverá efetivar o estorno, mediante emissão
fiscal, que terá por natureza da operação
de Crédito por Ação Fiscal”, na qual será
o número do auto de infração, bem como a
cálculo e o valor do imposto estornável;
3. a nota fiscal mencionada no item anterior deverá
ser lançada no campo “Estornos de Créditos” do livro
Registro de Apuração do ICMS;
b) em relação aos créditos fiscais escriturados e
utilizados indevidamente pelo contribuinte, deverá
ser lavrado auto de infração com a exigência do ICMS,
a título de glosa, propondo-se, ainda, a aplicação da
penalidade específica.
Do que se apresenta, responde-se positivamente
ao questionamento formulado, preservadas as hipóteses legais
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
de vedação do crédito anteriormente enumeradas e confirmado o
emprego exclusivo do veículo na atividade agropecuária.
No que houver procedido de forma diversa, o
consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo
de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que
houver
sido
elucidado,
independentemente
de
qualquer
interpelação ou notificação fiscal.
PROTOCOLO: 9.061.692-7
CONSULTA Nº: 07, de 15 de fevereiro de 2007
CONSULENTE:
JOSÉ AUGUSTO DE MORAES BARROS
SÚMULA:
ICMS.
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO RURAL E
DE
DEPÓSITO/ARMAZENAGEM
DOS
PRODUTOS.
AUTONOMIA. CRÉDITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
O consulente expõe
Ventura do São Roque/PR e que
Guarapuava/PR, onde construiu um
por secadores, silos, máquinas de
ser produtor rural em Boa
adquiriu uma área rural em
armazém graneleiro composto
pré-limpeza e de limpeza.
Aduz que nessa área de Guarapuava não há espaço
disponível para a prática da agricultura e que as instalações
são destinadas unicamente para o tratamento e armazenagem da
produção rural oriunda da propriedade de Boa Ventura do São
Roque.
Indaga o consulente:
1. É possível o produtor rural creditar-se do
imposto concernente às aquisições das máquinas e silos que
foram construídos no imóvel de Guarapuava?
2.
O
processo
de
creditamento
formalizado na circunscrição do imóvel onde se
produção ou onde se localiza o armazém?
deve
ser
localiza a
3. No momento da protocolização do processo de
creditamento e da emissão da nota fiscal de produtor, o
crédito deve ser direcionado a uma empresa específica ou o
produtor rural pode ficar com o crédito do imposto na FACC
para utilização posterior?
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
Quanto
à
questão
n.
“1”,
verifica-se
da
exposição do consulente, que o estabelecimento onde ocorre a
produção rural é distinto daquele onde ocorre o posterior
depósito dos produtos.
Importa ressaltar que, para efeito da legislação
tributária do ICMS, prevalece o princípio da autonomia dos
estabelecimentos, conforme dispõe o artigo 17 da Lei n.
11.580/96:
“Considera-se
contribuinte
autônomo
cada
estabelecimento do mesmo contribuinte.”
Assim,
as
aquisições
destinadas
ao
estabelecimento do armazém não podem gerar crédito do imposto
no estabelecimento do produtor rural.
Ademais, diligência realizada revela que o
estabelecimento onde realizar-se-ia o depósito dos produtos é
detentor de inscrição estadual, e apresenta como atividade
cadastrada o “comércio atacadista de cereais beneficiados,
farinhas, amidos e féculas, com atividade de acondicionamento
associada”, fato que demarca ainda mais a impossibilidade de
utilização
dos
créditos
fiscais
relativos
a
este
estabelecimento, por parte do estabelecimento do produtor
rural.
Acrescenta-se,
ainda,
que
obras
civis
eventualmente realizadas em imóveis passam a ser parte
integrante destes, pelo que as aquisições de mercadorias para
estes fins, haja vista destinação estranha ao âmbito do ICMS,
igualmente, não comportam direito a crédito do imposto.
Com respeito às questões de n. “2”
resultam prejudicadas.
e
n. “3”,
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da
ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591
do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar
os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.
PROTOCOLO:
8.998.632-0
CONSULTA Nº: 08, de 15 de fevereiro de 2007
CONSULENTE:
YOKI ALIMENTOS S.A.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
SÚMULA:
ICMS. ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO PROGRAMA
BOM EMPREGO. AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS
E HABILITAÇÃO
NO
SISCRED.
QUITAÇÃO DO
DÉBITO MENSAL.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente, cujo ramo de atividade cadastrado
é a de fabricação de produtos alimentícios, expõe que está
enquadrada no Programa Bom Emprego estabelecido pelo Decreto
n. 1.465/2003, com postergação de 90% (noventa por cento) do
ICMS incremental, e que é credenciada como destinatária de
créditos no Sistema de Controle da Transferência e Utilização
de Créditos Acumulados – SISCRED.
Explica que, segundo infere, após efetuar a
transferência
do
imposto
incremental
para
a
inscrição
auxiliar, pode abater o valor devido na inscrição principal
mediante a aquisição de créditos habilitados no SISCRED,
observados os limites para aquisição de créditos previstos no
tem III do artigo 44 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 5.141/2001.
Com o exposto, inquire a consulente:
1. Está correto seu entendimento de que as
aquisições de créditos junto ao SISCRED, após a transferência
do ICMS incremental para a inscrição auxiliar, quitam o ICMS
devido na inscrição principal?
2. Se incorreto o entendimento, qual a forma de
pagamento?
RESPOSTA
A consulente está inserta no Programa Bom
Emprego, cujas regras estão estabelecidas no Decreto n.
1.465/2003, dispondo em seu artigo 7º:
“Art. 7º O estabelecimento enquadrado no Programa, em
relação ao imposto devido apurado a partir do início
de sua utilização, deverá observar os seguintes
procedimentos:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
I - o valor do ICMS apurado, deduzido o valor do ICMS
incremental, será declarado e recolhido na forma e
prazos regulamentares, na GIA/ICMS da inscrição
principal no CAD/ICMS;
II - o valor do ICMS incremental será declarado no
prazo regulamentar, na GIA/ICMS da inscrição auxiliar
do estabelecimento no CAD/ICMS, e recolhido nos
prazos deferidos na autorização.”
O Setor Consultivo, apreciando questão afim,
assim se manifestou na Consulta n. 84, de 20 de abril de 2006:
“(...) tem-se que poderá a consulente apropriar o
crédito recebido em transferência tão-somente na
inscrição principal, e não na auxiliar, não sendo
possível qualquer cálculo diferenciado em virtude da
existência de termo de acordo de parcelamento para
efeitos do ICMS incremental, uma vez que o valor do
imposto apurado, na exata interpretação da regra do
inciso I do artigo 7.º do Decreto n. 1.465/2003, diz
respeito ao montante que resulta do confronto
crédito/débito das operações realizadas no período de
apuração correspondente, (...)”
Portanto, os créditos adquiridos podem ser
utilizados para abater o saldo devedor do imposto apurado na
inscrição principal de estabelecimento inscrito no Programa
Bom Emprego.
Ressalta-se, todavia, quanto ao ICMS incremental
lançado
na
GIA/ICMS
da
inscrição
auxiliar,
que,
como
especificado na Consulta n. 84/2006, não é admitida a
compensação de créditos recebidos em transferência com a
parcela do imposto cujo pagamento foi postergado na forma da
legislação de incentivos fiscais.
Entretanto, haja vista a edição do Decreto n.
7.319, de 11 de outubro de 2006, observa-se que caso o ICMS
incremental, por opção do contribuinte, não seja incluído nas
postergações definidas nos programas de incentivo, poderá seu
valor ser quitado pela compensação com créditos acumulados
homologados no SISCRED.
Com efeito, assim dispõe o referido Decreto:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
“Art.
2º.
O
ICMS
incremental
derivado
de
empreendimentos
implantados,
expandidos
ou
modernizados poderá ter a parcela não incluída em
programa de incentivos, aprovado a partir da vigência
deste Decreto, quitada mediante a utilização de
créditos acumulados homologados no SISCRED.”
Quanto à apropriação do crédito recebido em
transferência e já habilitado perante o SISCRED, observa-se
que a matéria está disciplinada no artigo 44 do Regulamento do
ICMS, que parcialmente se transcreve:
“Art. 44. Para a transferência e a utilização de
crédito acumulado, de que trata esta Subseção, dever-se-á
observar o que segue:
...
III - o destinatário do crédito acumulado
recebido em transferência de outra empresa deverá observar,
como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o
valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor
próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da
apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se
enquadre tal saldo devedor na tabela abaixo:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO
MÊS
DO
ANO
ANTERIOR
AO
DA
APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre débitos
e
créditos
–
resultado
da
subtração
entre
a
soma
dos
campos51 a 58 e a soma dos campos
62 a 68 da GIA do mesmo mês do
ano anterior)
Até R$ 20.000,00
Acima de R$
400.000,00
20.000,00
Acima de R$
1.000.000,00
400.000,00
PERCENTUAL
100%
até
R$
50%
R$
30%
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$
5.000.000,00
20%
até
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Acima de R$ 5.000.000,00 até R$
50.000.000,00
10%
Acima de R$ 50.000.000,00 até R$
80.000.000,00
7%
Acima de R$
5%
80.000.000,00
...
VII - O disposto no inciso III:
a) não se aplica a estabelecimento que possua prazo
de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de
participação nos Programas Bom Emprego, de Apoio ao
Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos, e de
Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná PRODEPAR, em vigor, o qual poderá apropriar-se
integralmente do valor do imposto recebido em
transferência, exceto se estiver sob regime de
apuração centralizada do imposto;”
Portanto,
para
as
empresas
enquadradas
no
Programa Bom Emprego, não prevalece a limitação estabelecida
no inciso III do artigo 44 do Regulamento do ICMS.
Esclarece-se,
por
fim,
que
as
rotinas
específicas para a efetivação do aproveitamento do crédito em
questão estão definidas em Norma de Procedimento Fiscal,
atualmente na NPF n. 068, de 31 de outubro de 2005.
PROTOCOLO: 8.787.423-0
CONSULTA Nº: 09, de 15 de fevereiro de 2007
CONSULENTE:
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GRANUCCI LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
AQUISIÇÃO
DE
ACESSÓRIOS
AGREGADOS
AO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
EQUIPAMENTOS
E
SOLO.
CRÉDITO
A consulente destaca ter como ramo de atividade
o comércio de produtos
derivados de petróleo para veículos
automotores e relata que adquiriu tanques atmosféricos
subterrâneos
para
atendimento
às
normas
da
legislação
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
ambiental, tendo estes equipamentos sido incorporados ao solo.
Aduz,
ainda,
que
a
instalação
destes
equipamentos exigiu a aquisição de acessórios, os quais, pelas
notas fiscais que apresenta, podem ser exemplificados
como
reservatórios, tampas, tubos, cotovelos, conexões, flanges de
vedação, eliminadores de ar, adaptadores, etc., que são
agregados no ato de instalação dos tanques ao solo.
Informa que vem apropriando-se do crédito fiscal
decorrente destas aquisições à razão de um quarenta e oito
avos por mês, porém, haja vista que a Lei Complementar n.
87/96 restringiu o aproveitamento de crédito das aquisições de
ativo permanente aos bens móveis, de caráter durável e
passíveis de saída posterior sem que haja destruição, indaga:
relativo à
mencionados?
- se é legítimo o aproveitamento do crédito
aquisição dos equipamentos e dos acessórios
- se os acessórios que acompanham e são
necessários para a instalação do equipamento caracterizam-se
como ativo permanente ou material de uso e consumo?
RESPOSTA
Por consignar matéria similar, invocam-se, de
início, as respostas oferecidas às Consultas n. 117/97 e n.
116/2005, das quais transcreve-se excertos, com destaques:
Consulta n. 117/1997:
“...
Em data de 16 de setembro de 1996 entrou em vigor a
Lei
Complementar
n.º
87/96,
inovando
aspectos
insculpidos no princípio da não-cumulatividade do
imposto, anteriormente regulamentado pelo Decreto-lei
n.º 406/68 e Convênio ICMS n.º 66/88.
...
Diante
desta
nova
legislação,
é
extremamente
importante e necessário o correto entendimento do que
vem a ser "ativo permanente".
Referente ao assunto, a título de classificação, da
Lei n.º 6.404/76 podemos extrair o seguinte:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
"Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas
segundo os elementos do patrimônio que registrem, e
agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a
análise da situação financeira da companhia.
§ 1º. No ativo, as contas serão dispostas em ordem
decrescente de grau de liquidez dos elementos nela
registrados, nos seguintes grupos:
...
c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo
imobilizado e diferido.
...
Art. 179 - As contas serão classificados do seguinte
modo:
...
III - em investimentos: as participações da empresa
em outras sociedades e os direitos de qualquer
natureza, não classificáveis no ativo circulante, e
que não se destinem à manutenção da atividade da
companhia ou da empresa;
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por
objeto bens destinados à manutenção das atividades da
companhia e da empresa, ou exercidos com essa
finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou
comercial;
V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em
despesas
que
contribuirão
para
a
formação
do
resultado de mais de um exercício social, inclusive
os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o
período
que
anteceder
o
início
das
operações
sociais."
A doutrina reinante também não foge do entendimento
da Lei n.º 6.404/76. A. Lopes de Sá, em sua obra
Dicionário de Contabilidade, 8ª ed., às fls. 34, traz
a seguinte definição de ativo permanente:
"É a parte do Ativo que expressa os valores que não
se destinam à venda, mas ao uso; tais valores, embora
usados, ficam como que em reserva, porém sem nenhuma
intenção de venda ou alienação. Tal classificação é
mais apropriada nas entidades, posto que nas empresas
a finalidade é sempre a maior rentabilidade do
capital.
Segundo a Lei das Sociedades por Ações, tal ativo
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
inclui os ditos "investimentos" (aplicações em
capital de outras empresas), ativo imobilizado
(imobilizações
técnicas)
e
o
ativo
diferido
(amortizáveis).
Engloba,
por
conseguinte,
as
imobilizações
técnicas
e
as
imobilizações
financeiras.
...
É uma expressão adotada para substituir a de
imobilizado, todavia, não tem o mesmo valor técnico,
sendo mais um grupamento de valores que exercem
funções distintas no patrimônio e só se assemelham
pelo lento giro (sempre superior a um exercício)."
A legislação do ICMS utiliza as expressões ativo
fixo, ativo permanente ou ainda, ativo imobilizado
com o mesmo significado. Entretanto, a L.C. n.º
87/96, restringe a apropriação de crédito de ICMS às
aquisições de bens móveis, de caráter durável,
passíveis de saídas posteriores, sem que para tanto,
haja destruição, modificação, fratura ou dano e desde
que se vinculem ao objeto social da empresa e não
tenham sido adquiridos com fins mercantis.
A restrição aventada está prevista no art. 20 da Lei
Complementar n.º 87/96, que assim traz:
...
"Art. 20 - Para a compensação a que se refere o
artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o
direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada
de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
§ 1º. Não dão direito a crédito as entradas de
mercadorias ou utilização de serviços resultantes de
operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou
que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à
atividade do estabelecimento.
§ 2º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à
atividade
do
estabelecimento
os
veículos
de
transporte pessoal."
...
Em relação à indagação da consulente, de forma
genérica, se toda aquisição da empresa destinada ao
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
ativo imobilizado gera direito ao crédito do imposto,
enfatizamos que, a legislação utiliza genericamente
as expressões ativo permanente, fixo ou imobilizado.
Entretanto, a Lei n.º 6.404/76, em seu art.179, traz
que ativo permanente é o grupo e tem como subgrupos investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.
Verifica-se que a própria lei buscou definir o campo
de atuação de cada parte do grupo
do ativo
permanente, colocando que os ativos adquiridos e que
não se destinarem à manutenção da atividade da
empresa, serão contabilizados como INVESTIMENTOS, já
os adquiridos e que se destinarem à manutenção das
atividades
da
empresa,
ou
exercidos
com
essa
finalidade
serão
contabilizados
como
ATIVO
IMOBILIZADO.
A L.C. n.º 87/96,
outorgou direito ao crédito do
imposto quando da aquisição de bens para o ativo
fixo, entretanto, como já foi visto, nem toda
aquisição destinada ao ativo permanente dará direito
ao crédito, pois, é sabido que uma série de bens
adquiridos, ainda que ativos, não são destinados à
atividade da empresa (objeto social).
...
Quanto às aquisições de materiais para construções em
andamento, é sabido que tais mercadorias serão
escrituradas no grupo do Ativo Imobilizado ou de
Investimentos, conforme o caso. Entretanto, tais
aquisições destinar-se-ão a construção de um prédio
comercial
ou
industrial,
que,
após,
concluído
ingressará na categoria de bem imóvel, e como tal
será contabilizado. Estes materiais e os bens
estranhos a atividade do estabelecimento não geram
direito ao crédito, segundo entendimento do Professor
Alcides Jorge Costa, em palestra proferida, a convite
do Instituto de Direito tributário do Paraná, no dia
05.06.97, em Curitiba.
...
O bem imóvel, resultado da aplicação de materiais de
construção, pela sua própria natureza, é coisa alheia
aos eventos tributáveis pelo ICMS, logo, não há como
associá-lo à atividade do estabelecimento. Tanto tal
afirmação é verdadeira, que a transmissão de bens
imóveis, não se subsume a tributação do ICMS, tendo
para tal, tributos específicos, no caso o ITBI
ou
ITCMD, conforme o caso.
...
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Enfim, o bem imóvel possui características próprias
descritas na legislação civil, e encontra tratamento
tributário diferenciado na Constituição Federal do
dispensado para os bens móveis,
não se podendo, a
partir de interpretação apressada do art. 20 da L.C.
nº 87/96, confundir-se tais realidades, do ponto de
vista de direito ao crédito.
No caso de peças e partes a serem integradas em
máquinas, aumentando-lhe a vida útil, a doutrina tem
feito uma dicotomia, para efeito de classificação das
peças.
Na
obra,
Manual
de
Contabilidade
das
Sociedades por Ações, de Sérgio de Iudícibus e
outros, 4ª ed. revista e atualizada, Ed. Atlas, fls.
299/300, se preleciona o seguinte:
"Dependendo das circunstâncias, as peças ou conjuntos
de reposição podem ser classificados no Imobilizado
ou em conta de Estoques no Ativo Circulante, em
função das características específicas de uso, vida
útil, destinação contábil, etc.
Basicamente, devem integrar o imobilizado as peças
que serão contabilizadas como adição ao Imobilizado
em operação, e não como despesas. Ao mesmo tempo, as
peças substituídas devem ser baixadas, quando da
troca. Todavia, essa baixa e adição parcial em muitos
casos não é praticamente possível, por não ter a
empresa a identificação do custo da peça substituída,
já que o equipamento a que pertence está registrado
pelo valor total. Nesse caso, não se efetiva a baixa
da peça substituída, mas a peça nova colocada é
apropriada neste momento para despesas ou custos.
Todavia, há outras considerações e situação que devem
ser consideradas, para a classificação no Imobilizado
ou Estoques."
"Peças de uso específico e vida útil comum: muitas
vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as
empresas adquirem no mesmo momento uma série de peças
ou
conjuntos
importantes
e
vitais
ao
seu
funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo
próprio fornecedor do equipamento. Essas peças
sobressalentes são de uso específico para tal
equipamento e necessárias para que o equipamento não
fique paralisado por longo tempo, no caso de
substituição (preventiva ou corretiva).
...
Nesse caso, tais peças devem ser classificadas no
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Imobilizado e, na verdade, têm vida útil do próprio
equipamento;
desta
forma,
são
corrigidas
monetariamente e depreciadas em base similar ao do
equipamento correspondente, mesmo não sendo usadas.
As
peças
mantidas
pela
empresa,
que
tenham
disponibilidade normal no mercado e que, portanto,
têm vida útil física e valor econômico por si só, ou
seja, não vinculados à vida útil e ao valor do
equipamento
específico
da
empresa,
devem
ser
classificadas em Estoques no Circulante."
Consulta n. 116/2005:
“...
A matéria questionada diz respeito à possibilidade de
creditamento do imposto relativamente a mercadorias
destinadas à construção das bases de abastecimento e
dos tanques de estocagem.
...
Conforme, pois, o exposto em manifestação anterior
deste Setor Consultivo, as aquisições de bens
destinados à construção de bases de abastecimento e
tanques de estocagem
não geram direito a crédito,
por se destinarem à construção de bens imóveis da
empresa, sendo que o bem imóvel, resultado da
aplicação de materiais de construção, pela sua
própria
natureza,
é
coisa
alheia
aos
eventos
tributáveis pelo ICMS, motivo pelo qual não há como
associá-lo
à
atividade
do
estabelecimento,
sujeitando-se a sua transmissão, inclusive, a outros
impostos como o ITCMD ou ITBI.
...”
Helena
2003:
Acrescenta-se, também, manifestação de Maria
Diniz in Código Civil Anotado, São Paulo: Saraiva,
“Bens imóveis. Os bens imóveis são aqueles que não se
podem transportar, sem destruição, de um lugar para
outro, ou seja, são os que não podem ser removidos
sem alteração de sua substância.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
...
Classificação dos bens imóveis. Os bens imóveis podem
ser classificados em: a) imóveis por sua natureza
(CC, art. 79, 1ª parte) ... b) imóveis por acessão
física artificial (CC, art. 79, 2ª parte) que inclui
tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao
solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e
construções (pontes e viadutos etc.), de modo que se
não possa retirar sem destruição, modificação,
fratura
ou
dano.
“Acessão”
designa
aumento,
justaposição, acréscimo ou aderência de uma coisa a
outra. Abrangem os bens móveis que, incorporados ao
solo, pela aderência física, passam a ser tidos como
imóveis, como ocorre com os tijolos, canos, portas,
madeiras, concreto armado etc., que não poderão ser
retirados sem causar dano às construções em que se
acham; c) imóveis por acessão intelectual (...)”
Nota-se, por conseguinte, que os equipamentos
adquiridos pela consulente, ao serem incorporados ao solo,
assumem a condição de bens imóveis, cuja tributação é alheia
ao âmbito do ICMS, e não admitem, em conseqüência, crédito do
imposto.
Quanto às partes e peças adquiridas e instaladas
conjuntamente com o equipamento principal, considerar-se-ão
parte integrante deste, que, sendo caracterizado como imóvel,
obrigará que os acessórios correspondentes sigam a mesma
qualificação, também não conferindo crédito do imposto.
Noutro
aspecto,
se
os
acessórios
forem
encontrados regularmente no mercado, adquiridos em separado e
destinados
à
instalação
independente
ou
à
reposição,
consistir-se-ão material de uso e consumo, cujo crédito fiscal
somente será admitido no prazo fixado no artigo 65, I, da Lei
n. 11.580/96 e artigo 33, I, da Lei Complementar n. 87/96,
observadas as suas alterações posteriores.
Em atendimento ao artigo 591 do Regulamento do
ICMS, ressalta-se que a consulente terá o prazo de 15 quinze
dias, a partir da ciência desta, para ajustar os seus
procedimentos de acordo com o que foi aqui esclarecido.
PROTOCOLO: 9.015.367-6
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
CONSULTA Nº: 10, de
19 de janeiro de 2007
CONSULENTE:
CONCENTRADO INDÚSTRIA DE PROD. LÁCTEOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
AQUISIÇÃO DE LENHA PARA PRODUÇÃO DE
ENERGIA
ELÉTRICA
EM
CALDEIRAS.
LEI
13.332/2001.
CRÉDITO
FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente dedica-se à fabricação de produtos
lácteos e expõe que adquire lenha em outras unidades da
Federação para produção de calor em caldeiras, viabilizando
sua conversão em energia elétrica.
Com a adoção do crédito presumido facultado
pelas disposições do artigo 2º da Lei n. 13.332/2001, a
consulente
interpreta
ser-lhe
admitido
aproveitar-se
cumulativamente do crédito fiscal relativo às aquisições de
lenha mencionadas, em analogia com a expressa previsão
existente na alínea “a” do § 1º do referido artigo, que
autoriza o aproveitamento cumulativo do crédito fiscal
decorrente das aquisições de energia elétrica ou óleo
combustível utilizados no processo industrial.
Indaga,
assim,
quanto
à
exatidão
de
seu
entendimento.
RESPOSTA
Este
Setor
Consultivo
tem
reconhecido
reiteradamente o direito ao crédito relativo a aquisições que
se
constituam
fonte
energética
de
estabelecimentos
industriais, o que, todavia, merece distinta avaliação no
âmbito da Lei n. 13.332/2001, da qual se transcreve excerto:
Art. 2º
Poderá o estabelecimento que realizar a
industrialização de leite, ou o que tenha encomendado
a industrialização, em substituição ao aproveitamento
normal de créditos, optar pelo crédito de importância
equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre
o
valor
das
subseqüentes
operações
de
saídas
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
interestaduais
dos
industrialização.
produtos
resultantes
da
§ 1º O crédito correspondente ao percentual referido
no "caput" deste artigo:
...
a) será feito sem prejuízo daquele relativo à
entrada, na proporção das saídas em operações
interestaduais, de:
1. leite,
Estado;
inclusive
em
pó,
originário
de
outro
2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no
processo industrial;
3. embalagens destinadas à comercialização de leite.
b) condiciona-se a que a operação de saída seja
tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização
para que o crédito seja mantido.
O referido dispositivo é de adoção opcional e
insere-se no contexto de benefício fiscal, já que admite a
aplicação de um crédito presumido de 7% sobre o valor das
subseqüentes operações de saídas interestaduais dos produtos
resultantes da industrialização, ao passo que garante, ainda,
na proporção das saídas interestaduais, o aproveitamento de
outros créditos específicos, dentre os quais os referentes à
aquisição
de
energia
elétrica
ou
de
óleo
combustível
utilizados no processo industrial.
Não cabe, assim, na concepção definida pelo
inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional,
estabelecer interpretação extensiva que permita incluir,
empregando analogia, a lenha entre os produtos expressamente
indicados na Lei n. 13.332/2001, em seu artigo 2º, § 1º,
alínea “a”, item 2.
Portanto, depreende-se incorreto o entendimento
da consulente.
Desta forma, a partir da ciência desta, terá a
consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do
ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus
procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido,
no caso de que os esteja praticando diversamente.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO:
8.788.651-4
CONSULTA Nº: 11, de 12 de fevereiro de 2007
CONSULENTE:
MAZON IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
ASSUNTO:
ICMS.
VEGETAL.
PRAZO
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
DE
RECOLHIMENTO.
CARVÃO
A consulente informa que importa carvão do
Paraguai efetuando o pagamento do imposto nos termos previstos
no item 3 da alínea “a” do inciso VI do art. 56 do Regulamento
do ICMS. Posteriormente, vende essa mercadoria
às empresas
siderúrgicas
estabelecidas
no
Estado
de
Minas
Gerais,
procedendo o destaque do imposto à alíquota de 12%, conforme
prevê a lei estadual.
Esclarece que registra as notas fiscais de venda
no livro Registro de Saídas e que o imposto é lançado em
conta-gráfica e recolhido após o confronto
mensal entre
débitos e créditos, conforme prevê o art. 23 do RICMS/01.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Preliminarmente, lembre-se que o art. 36 da Lei
n. 11.580/96 estabelece que a Fazenda Pública pode exigir o
imposto por ocasião do fato gerador:
Art. 36. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a
Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito
tributário correspondente.
Em relação ao período de apuração do ICMS, o
“caput” do art. 24 da Lei Complementar n. 87, de 13 de
setembro de 1996, outorgou competência ao legislador estadual
para dispor acerca da matéria:
Art. 24. A legislação tributária estadual disporá
sobre o período de apuração do imposto. As obrigações
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
consideram-se vencidas na data em que termina o
período de apuração e são liquidadas por compensação
ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste
artigo:
Com fundamento no mencionado diploma legal o
“caput” do art. 23 da Lei n. 11.580/96
estabelece que o
imposto pode ser apurado: por período,
por mercadoria ou
serviço e por estimativa:
Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores por este Estado ou
por outra unidade federada, apurado por um dos
seguintes critérios:
I - por período;
II - por mercadoria ou
operação ou prestação;
serviço
à
vista
de
cada
III - por estimativa, para um determinado período
estabelecido na legislação, em função do porte ou da
atividade do estabelecimento.
Encontra-se arrolado no inciso II do art. 56 do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de
dezembro de 2001, as operações de saídas em que o imposto deve
ser recolhido por ocasião do fato gerador, observadas as
exceções nele mencionadas.
Em 27 de outubro de 2006 foi editado o Decreto
n. 7.432,
que começou a produzir efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2006, para introduzir a alínea “p” ao inciso II
do art. 56 da referida norma regulamentar, inserindo no rol de
mercadorias que tem o pagamento antecipado o carvão vegetal em
quantidade diária superior a 200 kg por destinatário:
Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas
e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
(...)
II - em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
operações com os seguintes produtos, ressalvadas as
hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime
especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII
do Título I, e das operações realizadas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM:
(...)
p) carvão vegetal em quantidade superior a duzentos
quilogramas diários por destinatário;
Assim, a partir de 1º de dezembro de 2006, o
ICMS devido nas
operações de saída de carvão vegetal em
quantidade diária superior a 200 kg por destinatário passou a
ser recolhido, em GR-PR,
por ocasião do fato gerador e não
mais mediante apuração em conta-gráfica.
Lembre-se que, antes de efetuar a saída da
mercadoria,
a consulente poderá aproveitar o crédito fiscal
das anteriores operações para abatimento total ou parcial do
imposto a ser recolhido, por meio da Ficha de Autorização e
Controle de Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de
Crédito – ECC,
observando para isso as normas que tratam da
matéria. Inteligência do § 4º do art. 56 do RICMS/01:
§ 4º É permitido o uso de crédito fiscal para
abatimento total ou parcial do imposto a ser
recolhido antes de iniciada a remessa, nas operações
mencionadas no inciso II por meio
da
Ficha de
Autorização e Controle de Crédito - FACC, e da
Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, observadas,
quando for o caso, as condições previstas neste
Regulamento.
Conclui-se do exposto que não está correto o
procedimento
adotado
pela
consulente
em
relação
ao
recolhimento do ICMS por ocasião das saídas de carvão vegetal
em operação interestadual,
razão pela qual deverá a partir
da ciência desta,
em observância ao § 1º do artigo 586 do
Regulamento do ICMS, adequar-se, imediatamente, ao que foi
aqui esclarecido.
PROTOCOLO: 8.798.685-3
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
CONSULTA Nº: 12, de 15 de fevereiro de 2007
CONSULENTE:
COMPANHIA ULTRAGAZ S/A.
SÚMULA:
VASILHAME.
GÁS
LIQÜEFEITO
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
DE
PETRÓLEO.
A
consulente
informa
que
os
seus
estabelecimentos filiais realizam a comercialização do gás
liqüefeito de petróleo por meio de duas linhas distintas: a
domiciliar e a empresarial, e o mencionado produto vem
acondicionado em diferentes tipos de recipientes, comumente
chamados de botijões.
Aduz que, por ocasião da venda de GLP envasado,
há a necessidade do cliente entregar um botijão vazio, de
qualquer marca, ocasião em que fornecem o botijão cheio,
cobrando tão-somente o conteúdo. Assim, numa operação interna
de venda entre contribuintes, a nota fiscal emitida em quatro
vias possui, além do valor do GLP que será pago pelo cliente,
a menção do valor dos vasilhames transportados.
Entende que, de conformidade com as disposições
do Convênio ICMS 88/91, o qual foi incorporado à legislação
paranaense,
tais
vasilhames
podem
retornar
aos
estabelecimentos da consulente com a via adicional da nota
fiscal de venda, dispensando o cliente, contribuinte do
imposto,
de emitir a nota fiscal de devolução de tais
vasilhames.
Assevera que,
ao retornarem os vasilhames
vazios aos estabelecimentos remetentes,
restam dúvidas se
eles devem escriturar essa via adicional no livro Registro de
Entradas – LRE ou se devem emitir nota fiscal para documentar
a
entrada
desses
vasilhames,
muito
embora
não
tenham
encontrado no art. 54 do Convênio s/n, de 1970, o permissivo
para
amparar
tal
emissão.
Também
não
localizaram
no
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de
dezembro de 2001,
qualquer disposição para escriturar
diretamente no LRE a via adicional a que se refere o
mencionado convênio.
Aduz que, caso não façam registro em sua
escrituração fiscal, os movimentos contidos nos Códigos
Fiscais de Operações e Prestações de saída desses vasilhames
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
– 5.920 não corresponderão com os movimentos contido no
entrada desses vasilhames - 1.921.
de
Posto isso, indaga:
1. Como há previsão legal que ampara o retorno
dos vasilhames com a via adicional da nota fiscal que
acompanhou a remessa, deve emitir a nota fiscal por ocasião da
entrada em seu estabelecimento de vasilhame remetido por
contribuinte inscrito no CAD/ICMS?
2.
Caso seja negativa a resposta ao item
anterior, há a necessidade de escrituração dessa via adicional
no livro Registro de Entradas?
3.
operação em tela?
Qual
o
procedimento
fiscal
cabível
na
RESPOSTA
Inicialmente destaca-se que, segundo disposições
dos itens 102 e 103 do Anexo I do RICMS/01, as saídas de
vasilhames, tanto do estabelecimento do remetente quanto do
destinatário, em retorno ao remetente, estão albergadas pela
isenção do ICMS, desde que tal vasilhame não seja cobrado ou
não computado no valor da mercadoria que acondiciona:
102
Saídas
de
VASILHAMES,
RECIPIENTES
E
EMBALAGENS, inclusive SACARIA, quando não cobrados do
destinatário
ou
não
computados
no
valor
das
mercadorias que acondicionem e desde que devam
retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do
mesmo titular (Convênio ICMS 88/91).
103
Saídas
de
VASILHAMES,
RECIPIENTES
E
EMBALAGENS,
inclusive
SACARIA,
em
retorno
ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular
ou a depósito em seu nome (Convênio ICMS 88/91).
Nota: o trânsito deverá ser acobertado por via
adicional da nota fiscal relativa à operação de que
trata o item anterior.
O
item 103 do Anexo I do RICMS/01, além de
prever a isenção, dispõe que, para documentar o retorno do
vasilhame ao estabelecimento remetente, o transporte deverá
ser efetuado com uma via adicional da nota fiscal relativa à
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
operação de saída do estabelecimento remetente. Conclui-se,
assim, que
há disposição expressa acerca da dispensa
da
emissão da nota fiscal, por parte do estabelecimento que
promova a devolução do vasilhame, tão-somente para documentar
o transporte.
Quanto à emissão de nota fiscal de entrada, o §
3º do art. 128 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
5.141, de 12 de dezembro de 2001, dispõe:
Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor
agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota
fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56;
Ajustes SINIEF 05/71, 16/89 e 3/94):
(...)
§ 3° A nota fiscal será também emitida pelos
contribuintes nos casos de retorno de bens ou de
mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese
em
que
deverá
conter,
no
campo
“INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, as
indicações do número, da série, da data da emissão e
do valor da operação do documento original.
O
mencionado
dispositivo
determina
que
o
contribuinte deve emitir nota fiscal para documentar a entrada
nos casos de retorno de bens ou de mercadorias não entregues
ao
destinatário,
ou
seja,
no
caso
de
a
mercadoria
anteriormente remetida retornar ao estabelecimento
com o
mesmo documento que foi emitido por ocasião
da operação de
saída.
Conclui-se que o previsto no § 3º do art. 128,
muito embora estabeleça regra para documentar a entrada de
mercadoria não entregue ao destinatário,
estende-se ao caso
exposto. Na verdade o botijão, de propriedade da consulente,
que está sendo usado para transportar o gás
somente não
retorna
por uma questão operacional, pois é de conhecimento
notório acerca da impossibilidade do destinatário transferir
esse produto do botijão de propriedade da consulente para
aquele que lhe pertence.
Feitas
essas
dúvidas apresentadas:
considerações,
responde-se
as
1. No que diz respeito à primeira, a consulente
deve emitir, no momento em que os botijões de gás entrarem em
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
seu estabelecimento, a correspondente nota fiscal para
documentar essa operação, em razão do que dispõe o § 3º do
art. 128 do RICMS/01.
2. Relativamente à segunda, resta prejudicada.
3. Quanto à terceira, o procedimento encontra-se
respondido nessa consulta.
Caso esteja agindo
de forma diversa, tem a
consulente o prazo de 15 dias,
a partir da ciência desta
resposta, para adequar o seu procedimento ao que ora está
sendo orientado,
em razão do que dispõe o art. 591 do
RICMS/01.
PROTOCOLO: 8.851.947-7
CONSULTA Nº: 13, de
15 de fevereiro de 2007
CONSULENTE:
PRATI DONADUZZI & CIA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. MEDICAMENTOS. PIS/PASEP
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
E
COFINS.
A
consulente
informa
que
atua
na
industrialização de produtos classificados nas posições 3003 e
3004
da
TIPI
–
Tabela
de
Incidência
de
Produtos
Industrializados e que mantém, apenas em relação a uma parte
destes produtos,
compromisso de ajustamento de conduta,
exigida pela Lei (federal) n. 10.147/00, nos termos do § 6º do
artigo 5º da Lei (federal) n. 7.347/85, para usufruir de
crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS.
Aduz que as operações interestaduais com aqueles
produtos, por estarem sujeitas ao PIS/COFINS em caráter
monofásico, estão albergadas, de maneira a afastar o excesso
do
ICMS
decorrente
desta
modalidade
de
cobrança
das
contribuições mencionadas, com a redução da base de cálculo de
que trata o
Anexo II, Tabela I, item 18 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
Prossegue asseverando que a Nota 2, alínea “a”,
do referido item 18 estabelece que a redução da base de
cálculo
em
questão
não
se
aplica
aos
industriais
e
importadores que mantêm firmado o compromisso de ajustamento
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
de conduta antes citado. Entretanto, como em relação a uma
parcela dos produtos classificados nas posições 3003 e 3004
que fabrica, aquele compromisso não foi efetuado, entende que
não restaria obstaculizada a redução da base de cálculo que
lhes corresponde.
Esclarece a consulente que, em relação aos
produtos aqui em exame e ao PIS/COFINS incidente, podem ser
estabelecidas três listas de produtos, a saber: Positiva,
Negativa e Neutra.
A lista Positiva seria aquela na qual os
produtos nela relacionados são tributados pelo PIS/COFINS na
forma prevista no inciso I do artigo 1º da Lei n. 10.147/2000,
ou seja, a referida tributação ocorre de maneira monofásica,
mediante majoração das alíquotas da contribuição, porém o
crédito presumido concedido anula sua cobrança. Na lista
Negativa, por seu turno, o PIS/COFINS é exigido de maneira
monofásica, mas não há crédito presumido. A lista Neutra, por
fim,
tem
tributação
normal,
não
ocorrendo
a
cobrança
antecipada do PIS/COFINS.
Como a finalidade da redução da base de cálculo
do ICMS que aqui se examina é de excluir indevida oneração do
imposto sobre a parcela do PIS/COFINS que são cobrados
antecipadamente, infere a consulente que o compromisso de
ajustamento de conduta que firmou não produz reflexos sobre os
produtos elencados nas listas Negativa e Neutra, justificando,
para estes, a possibilidade de redução da base de cálculo do
ICMS.
Afirma
que,
apesar
do
entendimento
que
manifesta, residem dúvidas sobre a questão, motivo pelo qual
não vem aplicando a redução da base de cálculo aqui tratada.
Indaga,
a
entendimento explicitado.
seguir,
quanto
à
exatidão
do
RESPOSTA
De início, cabe destacar que a redução da base
de cálculo com fundamento no Convênio ICMS 41/01, implementada
na legislação paranaense pelo item 18 do Anexo II da Tabela I
do Regulamento do ICMS, sobre o qual gira o arrazoado da
consulente, foi
revogada pelo Decreto n. 7.019, de
09.08.2006.
Inobstante, o Decreto n. 7.295, de 04.10.2006,
com efeitos a partir de 09.08.2006 e fundamentado no Convênio
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
ICMS
34/06,
acrescentou
no
Regulamento
do
ICMS,
mais
especificamente no seu Anexo II, Tabela I, o item 17-B, que
guarda similaridade com aquele revogado.
Transcreve-se, com destaques:
18
(REVOGADO) Nas operações interestaduais com os
produtos classificados nas posições NBM/SH 3003, 3004
e 3303 a 3307, e nos códigos NBM/SH 3401.11.90,
3401.20.10 e 9603.21.00, destinados a contribuintes,
será deduzida da base de cálculo o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente
às operações subseqüentes cobradas, englobadamente,
na respectiva operação (Convênio ICMS 24/01).
Notas:
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela
aplicação de um dos percentuais abaixo indicados
sobre a base de cálculo de origem, em função da
alíquota interestadual referente à operação:
a) com alíquota de 7%, 9,90%;
b) com alíquota de 12%, 10,49%;
...
2. não se aplica o disposto neste item:
a) nas operações realizadas com os produtos das
posições NBM/SH 3003 e 3004, quando as pessoas
jurídicas industrializadoras ou importadoras dos
mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de
ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º
da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a
redação dada pelo art. 113 da Lei n. 8.078, de 11 de
setembro de 1990", ou que tenham preenchido os
requisitos constantes da Lei n. 10.213, de 27 de
março de 2001;
b) quando ocorrer a exclusão de produtos da
incidência das contribuições previstas no inciso I do
"caput" do art. 1°, na forma do seu § 2º, da Lei n.
10.147/2000;
3. o documento fiscal que acobertar as operações
indicadas
no
"caput"
deverá,
além
das
demais
indicações previstas na legislação tributária, conter
a identificação dos produtos pelos respectivos
códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a
indicação, também, do número do lote de fabricação e
fazer constar no campo "Informações Complementares"
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
(Convênio ICMS 62/01):
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º
da Lei n. 10.147/2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final da nota
anterior, a expressão "o remetente preenche os
requisitos constantes da Lei n. 10.213/2001";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com
dedução do PIS e da COFINS", seguida da expressão
"Convênio ICMS 24/01";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá
o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art.
52.
Em vigor:
17-B Nas operações interestaduais com os produtos a
seguir indicados, destinados a contribuintes, será
deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente
às operações subseqüentes cobrado englobadamente na
respectiva operação (Convênio ICMS 34/06).
Notas:
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela
aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a
base de cálculo de origem, em função da alíquota
interestadual referente à operação:
1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas
posições NCM 3001; 3003, exceto no código 3003.90.56;
3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos
3002.10.1,
3002.10.2,
3002.10.3,
3002.20.1,
3002.20.2,
3002.90.20,
3002.90.92,
3002.90.99,
3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:
a) com alíquota de 7%, 9,34%;
b) com alíquota de 12%, 9,90%;
1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal, classificados nas posições NCM 3303
a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e
9603.21.00:
a) com alíquota de 7%, 9,90%;
b) com alíquota de 12%, 10,49%;
...
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
2. não se aplica o disposto neste item:
a) nas operações realizadas com os produtos das
posições NCM 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004,
exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90,
3001.90.10,
3001.90.90,
3002.10.1,
3002.10.2,
3002.10.3,
3002.20.1,
3002.20.2,
3002.90.20,
3002.90.92,
3002.90.99,
3005.10.10,
3006.30.1,
3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas
industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham
firmado, com a União, “compromisso de ajustamento de
conduta”, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n.
7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham
preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.213,
de 27 de março de 2001;
b) quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da
incidência das contribuições previstas no inciso I do
“caput” do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei n.
10.147, de 21 de dezembro de 2000;
3. o documento fiscal que acobertar as operações
indicadas
neste
item
deverá,
além
das
demais
indicações previstas na legislação tributária, conter
a identificação dos produtos pelos respectivos
códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a
indicação, também, do número do lote de fabricação, e
no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º
da Lei n. 10.147/2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na alínea “a” da nota 2, a
expressão
“o
remetente
preenche
os
requisitos
constantes da Lei n. 10.213/2001”;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com
dedução
do
PIS
COFINS”,
seguida
da
expressão
“Convênio ICMS 34/06”;
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá
o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art.
52.
Os termos que justificaram a elaboração da
presente consulta, portanto, permanecem presentes com o novo
dispositivo e serão objeto de análise considerando-se a
legislação nova e os códigos NCM nela assinalados.
O dispositivo que concede a redução da base de
cálculo do ICMS que aqui se examina revela implicitamente seu
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
objetivo ao prever que “... será deduzido da base de cálculo
do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS
referente às operações subseqüentes cobrado englobadamente na
respectiva operação ...”.
Ou
seja,
cobrando-se
antecipadamente
o
PIS/COFINS incidente em todo o ciclo de industrialização e
comercialização, o ICMS da operação praticada pelo industrial
apresenta-se onerado por componente que não pertence àquela
etapa de comercialização, com o que a
base de cálculo do
imposto deve ser ajustada mediante a exclusão da parcela
indevida.
Neste sentido, como descreve a consulente, estão
presentes
três
modalidades
de
cobrança
das
referidas
contribuições federais, sendo os produtos agrupados segundo
essas modalidades, nominados de listas
Positiva, Negativa e
Neutra.
Observa-se que os itens integrantes da lista
Neutra não estão sujeitos à cobrança monofásica do PIS/PASEP e
da COFINS, o que exclui a possibilidade de redução da base de
cálculo do ICMS, pois o caput do item 17-B (tal qual o caput
do item 18 anteriormente vigente) admite a redução da base de
cálculo apenas na hipótese das contribuições referentes às
operações
subseqüentes
serem
cobradas
englobadamente
na
respectiva operação.
Equivocado
nesse
aspecto,
portanto,
o
entendimento da consulente, já que indevida a redução da base
de cálculo.
No caso dos produtos arrolados na chamada lista
Negativa, o PIS/PASEP e a COFINS são cobrados na modalidade
monofásica, sem concessão de crédito presumido que anule os
efeitos desta circunstância e, logo, sem regime especial que
justifique a celebração, com a União, de “compromisso de
ajustamento de conduta”, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei
n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Nesta
situação,
correto
o
entendimento
explicitado pela consulente, pois legítima a redução da base
de cálculo.
Acerca da lista Positiva, o PIS/PASEP e a COFINS
incidem na forma monofásica, mas o crédito presumido concedido
àqueles que firmam o “compromisso de ajustamento de conduta”
nulifica os efeitos da incidência majorada e englobada das
contribuições, com o que não se cogita a redução da base de
cálculo do ICMS, conforme já assentiu a consulente.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Resta esclarecer, ainda, que a análise efetuada
deve considerar os efeitos da modificação da legislação do
ICMS, especialmente no que tange à codificação de mercadorias
utilizada. Assim, enquanto o entendimento aqui manifestado
corresponderia à totalidade dos produtos das posições NBM/SH
3003 e 3004, conforme alínea “a” da Nota 2 do item 18, a
legislação atual, apresentada na alínea “a” da Nota 2 do item
17-B, contida no Anexo II da Tabela I do Regulamento do ICMS,
adota a NCM e aponta exceções, o que deverá ser observado pela
consulente.
Ressalta-se, adicionalmente, que o preenchimento
dos requisitos antes mencionados para aplicação da redução da
base de cálculo aqui apreciada não afasta o atendimento a
quaisquer
outras
exigências
às
quais
também
esteja
condicionada.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da
ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591
do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar
os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, na eventualidade de que os esteja praticando
diversamente.
PROTOCOLO: 9.161.383-2
CONSULTA Nº: 14, de
17 de janeiro de 2007
CONSULENTE:
TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A.
SÚMULA:
ICMS.
DECLARAÇÃO FISCO CONTÁBIL. ESTOQUES.
PREENCHIMENTO.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente informa que atua na prestação de
serviços de armazenagem e remessa de mercadorias destinadas
exclusivamente à exportação, tratando-se de uma instalação
portuária alfandegada de uso público.
Expõe que mantém estoque de materiais para uso e
consumo de seu estabelecimento, assim como, em razão de suas
atividades, de mercadorias que recebe de terceiros e que se
destinam à formação de lotes para exportação ou acabam sendo,
em outras oportunidades, transferidas para outros portos ou
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
armazéns.
Tendo em vista a obrigatoriedade de apresentar a
Declaração Fisco Contábil – DFC de que trata o artigo 234 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, a
consulente indaga se os valores dos estoques inicial e final a
serem indicados nos campos 823 e 921 do referido documento,
deverão considerar os valores de mercadorias de terceiros e de
materiais de uso e consumo do próprio estabelecimento?
RESPOSTA
Assim dispõe a
Conjunta CRE/CAEC n.º 01/06:
Norma
de
Procedimento
Fiscal
“...
1.10.4. Quadro 17 – Entradas de mercadorias e
serviços – declarar o somatório das entradas de
mercadorias e serviços (Valores Contábeis – Coluna
17.1; Base de Cálculo – Coluna 17.2; Isenta ou Não
Tributada – Coluna 17.3; e Outras – Coluna 17.4),
relativos aos doze meses do ano de 2005, conforme
lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.101 a
3.949.
1.10.5. Estoque Inicial em 01/01/2005 – transcrever
no código 823 da DFC o valor total do estoque inicial
de mercadorias constante do Registro de Inventário.
Este valor deverá ser igual ao estoque final
declarado na DFC do ano-base de 2004.
...
1.10.6. Quadro 18 – Saídas de mercadorias e serviços
– declarar o somatório das saídas de mercadorias e
serviços (Valores Contábeis – Coluna 18.1; Base de
Cálculo– Coluna 18.2; Isenta ou Não Tributada –
Coluna 18.3; e Outras – Coluna 18.4), relativos aos
doze meses do ano de 2005, conforme lançamentos
efetuados nos códigos fiscais 5.101 a 7.949. ...
...
1.10.7. Estoque Final em 31/12/2005 – transcrever no
código 921 da DFC o valor total do estoque final de
mercadorias constante do Registro de Inventário em
31/12/2005,
ou
na
data
do
encerramento
das
atividades.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
1.10.8. Quadros 19 e 20 - As informações destes
quadros visam ajustar os valores declarados nos
quadros 17 e 18 (que devem registrar fielmente os
valores lançados nos livros de registros fiscais),
incluindo ou excluindo operações que afetam a
apuração do valor adicionado efetivamente gerado pelo
estabelecimento.
O
preenchimento
destes
quadros
implica no detalhamento dos valores no quadro 23.
Obs:
Compra,
venda
ou
transferência
de
ativo
imobilizado e/ou materiais de uso e consumo não devem
ser incluídos nem excluídos no quadro 19/20, pois não
são computados no cálculo do Valor Adicionado.
Serviços sujeitos ao ISS e operações cuja natureza
seja armazenagem, depósito, demonstração, conserto,
consignação,
locação,
empréstimo,
entre
outras
remessas, também não devem ser lançadas no quadro
19/20, pois não são computadas para o cálculo do
valor adicionado.
...”
De
igual
maneira,
a
título
informativo,
noticia-se
que
consta
a
seguinte
orientação
no
link
“Respondendo suas dúvidas fisco-tributárias sobre DFC e GI”,
da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na
internet
(https://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?c
onteudo=157):
“21. O que se considera como estoque de mercadorias?
Como
estoque
de
mercadorias
devem
ser
assim
entendidos: as mercadorias, as matérias-primas, os
produtos intermediários, os materiais de embalagem,
os
produtos
manufaturados
e
os
produtos
em
fabricação.
Não
se
incluem
os
pertencentes
a
terceiros,
recebidos
para
industrialização,
consignação, depósito.”
Dispõe o artigo 228 do
aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001:
Regulamento
do
ICMS,
“Art. 228. O livro Registro de Inventário destina-se
a arrolar, pelos seus valores e com especificações
que
permitam
sua
perfeita
identificação,
as
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
mercadorias,
as
matérias-primas,
os
produtos
intermediários,
os
materiais
de
embalagem,
os
produtos manufaturados e os produtos em fabricação,
existentes no estabelecimento à época do balanço
(Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 76).
§ 1º No livro referido neste artigo serão também
arrolados, separadamente:
...
a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos
intermediários, os materiais de embalagem e os
produtos
manufaturados
pertencentes
ao
estabelecimento, em poder de terceiros;
b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos
intermediários,
os
materiais
de
embalagem,
os
produtos manufaturados e os produtos em fabricação,
de terceiros, em poder do estabelecimento.”
Assim, observa-se que apenas as mercadorias,
matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais
embalagem, os produtos manufaturados e os produtos
fabricação devem ser escriturados no livro Registro
Inventário.
as
de
em
de
Nota-se,
ainda,
que
serão
arroladas
separadamente, não sendo, portanto, totalizadas de maneira
conjunta, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos
intermediários, os materiais de embalagem, os produtos
manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em
poder do estabelecimento.
Portanto, respondendo-se objetivamente a questão
formulada pela consulente, esclarece-se que os valores do
estoque inicial e final indicados nos campos 823 e 921 da DFC
não deverão considerar os valores de mercadorias de terceiros
e os materiais de uso e consumo do próprio estabelecimento.
Esclarece-se,
ainda,
que
a
Norma
de
Procedimento
Fiscal
Conjunta
CRE/CAEC
n.º
01/07,
de
15/01/2007, na questão que aqui se examina, reproduz para a
DFC - ano base 2006 – a mesma orientação definida para a DFC
– ano base 2005.
PROTOCOLO: 8.797.783-8
CONSULTA Nº: 15, de 06 de fevereiro de 2007
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
CONSULENTE:
ELOIR MARTINS & CIA. LTDA.
SÚMULA:
ICMS. NÃO CONTRIBUINTE.
INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
DESNECESSIDADE
DE
A Consulente informa que atua com locação de
caçambas estacionárias, coleta, armazenamento, reciclagem,
gerenciamento e transporte rodoviário especial de resíduos
sólidos e líquidos, limpeza pública urbana, limpeza de
esgotos, sinalização de rodovias e estacionamento de veículos.
Aduz não possuir inscrição estadual por ser
prestadora de serviços e que efetua transporte de resíduos do
município de Paranaguá para Pontal do Paraná (destinação final
desses resíduos) recolhendo o ISSQN normalmente.
Após mencionar o artigo 1º e o seu § 2º, da Lei
Complementar n. 116/03 e o sub-item 7.09 da lista anexa, a
seguir transcritos, a Consulente expõe que, no seu entender,
não tem a função de transportadora, já que os resíduos são
conduzidos para destinação final:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
...
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista
anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
...
7.09.
Varrição,
coleta,
remoção,
incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Ante o exposto indaga:
a) é necessário inscrição estadual e emitir o
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas?
b)
Se
as
atividades
desenvolvidas
Consulente teriam alguma espécie de isenção?
pela
RESPOSTA
A locação de caçambas estacionárias, coleta,
armazenamento,
reciclagem,
gerenciamento
e
transporte
rodoviário especial de resíduos sólidos e líquidos, limpeza
pública urbana, limpeza de esgotos, sinalização de rodovias e
estacionamento de veículos, atividades desenvolvidas pela
Consulente, não estão enquadradas na hipótese de incidência do
imposto estadual porquanto não se trata de prestação de
serviços de transporte de bens, pessoas, mercadorias ou
valores, inteligência do inciso II do artigo 2º da Lei n.
11.580/96, verbis:
Art. 2º O imposto incide sobre:
...
II
prestações
de
serviços
de
transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Assim, para o exercício dessas
Consulente
não
necessita
inscrever-se
no
contribuintes do imposto estadual.
atividades a
cadastro
de
Por outro lado, considerando que dentre as
atividades relatadas há o transporte rodoviário, e caso a
Consulente venha efetuar a prestação de serviço de transporte,
conforme dispositivo antes mencionado, deve providenciar sua
inscrição no cadastro de contribuintes do imposto estadual,
conforme artigo 103 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 5.141/2001, e emitir o Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas antes do início da prestação, nos termos
do artigo 150 do mesmo diploma, cujos dispositivos se
transcreve a seguir:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Art. 103. Deverão inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de
suas atividades, aqueles que pretendam realizar
operações relativas à circulação de mercadorias e
prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei
11.580/96).
...
Art. 150. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas será emitido, antes do início da prestação do
serviço, pelo transportador rodoviário de carga que
executar
serviço
de
transporte
rodoviário
intermunicipal ou interestadual, e conterá, no
mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF
06/89, arts. 16, 17 e 18; Ajustes SINIEF 01/89 e
08/89):
Deve-se ressaltar que nas prestações internas,
com início e término no território paranaense e que tenham
como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no
CAD/ICMS deste Estado, são isentas do ICMS, conforme:
76-A
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇO
DE
TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL DE CARGAS, até 30.04.2007, que tenha
início e término no território paranaense e cujo
tomador do serviço seja contribuinte do imposto
inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS
04/04).
O item 76-A foi
revigorado com nova redação
pelo
art. 1º, alteração 711ª, do Decreto n. 7.677, de
27.12.2006,
produzindo
efeitos
a
partir
de
20.10.2006.
Nessa situação, cumpre destacar que há vedação
ao crédito do imposto conforme o artigo 27, inciso III, da Lei
n. 11.580/96, verbis:
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da
legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem
entrados no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele feita:
...
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
III - para comercialização ou prestação de serviço,
quando a saída ou a prestação subseqüente não forem
tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as
destinadas ao exterior;
Caso
a
consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nessa resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15
dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.
PROTOCOLO: 9.129.321-8
CONSULTA
Nº:
16, de
13 de
(Rerratificação)
CONSULENTE:
EXPORTADORA
LTDA.
UNIVERSAL
SÚMULA:
ICMS. OBRIGAÇÕES
FISCAL. GIA/ICMS.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
DE
setembro
de
2007
PROD.
MANUFATURADOS
ACESSÓRIAS.
ESCRITURAÇÃO
A Consulente, tendo como atividade no Estado do
Paraná o “comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar”
e o “comércio varejista de máquinas e equipamentos para
escritório”, informa emitir nota fiscal modelo 1 contendo
serviços de competência municipal, sendo que os valores
correspondentes estão sendo informados no campo 06 da Guia de
Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS, de acordo com a
Norma de Procedimento Fiscal – NPF n. 3, de 16 de março de
2006, item 4.1.3.
Sendo assim, questiona se o seu procedimento
está correto ou se deve informar os valores no campo 39 da
GIA/ICMS.
RESPOSTA
Trazem-se, de início, disposições da legislação
tributária, com destaques:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
5.141/2001:
Art. 220. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou
2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria
do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço
prestado (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 71 e
Convênio SINIEF 06/89, art. 87).
Norma de Procedimento Fiscal n. 003/2006:
4. Da forma de preenchimento.
4.1. GIA/ICMS:
4.1.3. o preenchimento dos campos a seguir indicados
é comum para o programa oficial da SEFA
e GIA
online:
Quadro 5 - Informações fiscais
...
Campo 06 - preencher com o valor total das receitas
de serviços não sujeitos ao ICMS.
Quadro 8 - Valores fiscais: Valor Contábil - Saídas
Campo 31 - transportar o valor das saídas
mercadorias e de serviços para o Estado ...
de
Campo 33 - transportar o valor das saídas
mercadorias e de serviços para outros Estados ...
de
Campo 34 - transportar o valor das saídas
mercadorias e serviços para o Exterior ...
de
Campo 35 - transportar o valor das saídas de
mercadorias e serviços para o Estado e para outros
Estados...
Campo 39 - transportar o valor das saídas de
mercadorias e aquisição de serviços - Código Fiscal
de Operações e Prestações CFOP não classificados nos
campos anteriores.
Da
legislação
transcrita,
interpretada
sistematicamente, observa-se que o Campo 39 da GIA/ICMS, em
verdade, deve conter, além das informações relativas à saída
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
de mercadorias, aquelas referentes aos serviços prestados, e
não aos serviços adquiridos.
Assim, esclarece-se que a prestação de serviços
sob competência tributária municipal não devem ser informados
no Campo 39, mas sim no Campo 6 da GIA/ICMS.
Está
correto,
portanto,
o
entendimento
da
consulente.
PROTOCOLOS: 9.013.067-6 e 9.013.555-4
CONSULTA Nº: 17, de 12 de fevereiro de 2007
CONSULENTE:
PEDREIRA RIO QUATI
SÚMULA:
ICMS. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE ÓLEO DIESEL A
SER CONSUMIDO EM MAQUINÁRIOS E CALDEIRAS.
PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MAQUINÁRIOS.
RELATORA:
LTDA.
LIMI OIKAWA
A consulente informa que tem como atividade a
exploração e comércio de pedras, areia, aproveitamento de
jazidas minerais, transporte de cargas, usinagem de concreto
betuminado a quente e construção de obras viárias.
Informa
que
no
processo
industrial,
que
compreende a extração e manufatura de pedra brita, utiliza
máquinas, tratores, caminhões movidos a diesel para o
deslocamento da matéria-prima pelo pátio, bem como no
carregamento de caminhões.
Ainda, no processo industrial que compreende a
usinagem de concreto betuminado a quente, utiliza caldeira que
tem como combustível o óleo diesel.
Por
fim,
diz
que
no
processo
industrial
necessita repor várias peças em suas máquinas, para que elas
continuem operando.
não está
Ainda, em complementação à consulta, informa que
utilizando os créditos mencionados.
Isto posto, indaga:
de
ICMS
1 Pode a consulente
nas aquisições de óleo
utilizar-se de crédito
diesel consumido nos
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
maquinários e na caldeira, nos termos do art. 23, §12, alínea
“a”, do RICMS?
2 – Também confere direito a crédito as
aquisições de peças de reposição de máquinas utilizadas no
processo industrial?
3 Em caso afirmativo, pode se utilizar de
créditos não utilizados em operações anteriores? Neste caso,
deverá fazer a apropriação em conta gráfica ou solicitar por
requerimento à Delegacia Regional de sua jurisdição.
RESPOSTA
art. 2º
verbis:
do
Inicialmente, transcreve-se os §§ 1º e 2º do
Decreto n. 5.141/2001, pertinente à questão,
Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do
ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 65,
I, da Lei nº 11.580/96 e Lei Complementar nº 122/06).
§ 1º. Para efeitos do disposto no "caput", entende-se
como mercadoria destinada ao uso ou consumo do
estabelecimento,
a
que
não
seja
utilizada
na
comercialização e a que não seja empregada para
integração no produto ou para consumo no respectivo
processo de industrialização ou na produção rural.
§ 2º. Entende-se por consumo no processo de
industrialização ou produção rural a total destruição
da mercadoria.
Os §§ 1º e 2º foram acrescentados pelo art. 3º, do
Decreto n. 5.042, de 29.06.2005.
Respondendo à
questão n. 1, tem-se que,
relativamente ao óleo diesel utilizado na caldeira, como fonte
energética, tem a consulente direito de escriturar o crédito
de ICMS, desde que seja consumido no processo industrial
em
seu estabelecimento. Inteligência dos §§1º e 2º do art. 2º do
Decreto n. 5141/2001. As Consultas n.
160/2002, 27/2005 e
119/2005 entre outras, trataram do uso de óleo diesel como
fonte energética.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Já
quanto
ao
óleo
diesel
utilizado
em
maquinários, como combustível,
este Setor Consultivo tem se
manifestado reiteradamente
no sentido de que se trata de
material de consumo, cuja apropriação somente será permitida
para as entradas que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de
2011, em razão do disposto no inciso I do art. 65 da Lei
11580/96, em face do disposto na Lei Complementar n. 122, de
12/12/2006.
Abaixo transcreve-se parte da resposta dada na
Consulta n. 03/2006, para ilustração:
Consulta n. 03/2006
...
Com o advento da Lei Complementar n. 87, de 13 de
setembro de 1996, e alterações posteriores, e da Lei
n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, o crédito de
ICMS originário da aquisição de combustível destinado
à empilhadeira, por se tratar de mercadoria destinada
ao consumo, somente poderá ser apropriado a partir
de 1º de janeiro de 2007, de conformidade com o
disposto no inciso I do art. 65 da Lei n. 11.580/96.
A Lei n. 11.580/96, que regula o ICMS no Paraná,
ao tratar da questão dos créditos, assim dispõe em seu artigo
27 caput e inciso II, e no art. 29 e incisos, verbis:
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da
legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem
entrados no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele feita:
(...)
II - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver
isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para
o exterior;"
...
Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno
do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a
mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não
tributada
ou
isenta,
sendo
esta
circunstância
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem
ou da utilização do serviço;
II - for integrado ou consumido em processo de
industrialização,
quando
a
saída
do
produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto;
III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade
do estabelecimento;
IV - for objeto de operação ou prestação subseqüente
com redução de base de cálculo, hipótese em que o
estorno será proporcional à redução;
V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Quanto a questão n. 2, tendo em vista a norma
interpretativa contida no art. 2º,
§1º, do Decreto n.
5.141/01, antes transcrita,
o crédito do
imposto
relativo
às aquisições de peças de reposição, por serem destinadas ao
uso e consumo do estabelecimento, somente darão direito a
crédito as aquisições efetivadas a partir de 1º de janeiro de
2011. Nesse sentido, cabe observar os termos da Lei
Complementar n. 87/96, artigo 33, I, e suas alterações, dadas
pelas Leis Complementares n. 92/97, 99/99, 114/02 e 122/06.
Em relação a questão n. 3, quanto à utilização
de crédito extemporâneo, a consulente
deverá observar se
este não se encontra alcançado pela decadência, prevista no §
2º, do artigo 24, do RICMS/PR, e, atender ao disposto no § 6º
deste mesmo dispositivo legal, verbis:
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação (art. 24 da Lei 11.580/96).
(...)
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se
depois de decorridos cinco anos contados da data de
emissão do documento.
(...)
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
§ 6º Quando o crédito não for exercido na época
própria,
só
poderá
ser
utilizado
em
denúncia
espontânea, ou quando o fato seja comunicado à
repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em
reconstituição
de
escrita,
promovida
pela
fiscalização.
Portanto, nas aquisições em que a consulente
tiver
direito
ao
crédito,
e
quando
o
uso
ocorrer
extemporâneamente, além de verificar a questão da decadência,
deve-se efetuar comunicação à Repartição Fiscal de seu
domicílio tributário.
Caso
a
consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nessa resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15
dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.
PROTOCOLO: 8.974.089-4
CONSULTA Nº: 18, de 12 de fevereiro de 2007
CONSULENTE:
NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. NOTA
EM RETORNO
CONTRATO
MERCADORIA
DOCUMENTOS
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
FISCAL PARA DOCUMENTAR A ENTRADA
DE BEM POR CONTA DA CESSAÇÃO DO
DE
COMODATO.
REMETENTE
DA
IMPOSSIBILITADA DE EMISSÃO DE
FISCAIS.
A Consulente, empresa envasadora e distribuidora
de gás liqüefeito de petróleo (GLP), informa que entrega, a
seus clientes, vasilhames (botijões) e tanques que pertencem
ao seu ativo imobilizado, juntamente com o gás envasado,
mediante contrato de comodato (empréstimo a título gratuito).
Aduz que no momento do desfazimento desse
contrato, devolução dos vasilhames (botijões) e tanques,
muitos de seus clientes encontram-se impedidos de emitir
documento fiscal (seja por estarem com a inscrição no cadastro
de contribuintes do ICMS irregular ou por não estarem mais
exercendo suas atividades – baixados). Assevera, também, que
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
não tem segurança para emitir notas fiscais para documentar a
entrada porque, no seu entender, podem ser consideradas
inidôneas, nos termos do artigo 182 do RICMS/PR, aprovado pelo
Decreto n. 5.141/2001.
Ante o exposto indaga se é possível emitir nota
fiscal para documentar a entrada, em seu nome, a fim de
efetivar o retorno dos bens em comodato, fazendo-se menção à
nota fiscal que acobertou as suas saídas. E, caso o Setor
Consultivo entenda diferentemente, solicita esclarecimentos
acerca do procedimento correto, de tal forma que não seja
prejudicada por atos de terceiros, relação ao qual não teria
qualquer responsabilidade.
RESPOSTA
Comodato não caracteriza operação sujeita a
incidência do ICMS, haja vista que se trata de “contrato, a
título gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por
empréstimo a outra determinada coisa, para que a use, pelo
tempo e nas condições preestabelecidas. É assim, expressão
própria para designar o empréstimo gratuito para uso ou
simplesmente empréstimo do uso” (Vocabulário de Plácido e
Silva).
A emissão de nota fiscal para documentar a
entrada de botijões e tanques é o procedimento correto, uma
vez
tratar-se
de
contrato
de
comodato
aperfeiçoado
e
finalizado e a remetente estar impedida de emitir documentos
fiscais. A Consulente deve preencher a nota fiscal antes do
início do retorno e para acompanhar o trânsito até o local do
estabelecimento destinatário-emitente, com todos os dados
disponíveis, mormente em relação a nota fiscal que acobertou a
saída do bem objeto do contrato de comodato, ao estilo do
disposto no artigo 283 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n.
5.141/2001, pois não tem norma específica à situação, e
descrever, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro
“DADOS ADICIONAIS”, o motivo pelo qual estaria sendo emitida
essa nota fiscal.
PROTOCOLO: 8.851.852-7
CONSULTA Nº: 19, de 22 de fevereiro de 2007
CONSULENTE:
AUTO POSTO GRANDE LAGO LTDA.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
SÚMULA:
ICMS. CONTRIBUINTE USUÁRIO DE
EMISSOR
DE
CUPOM
FISCAL.
ACESSÓRIAS.
RELATOR:
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
EQUIPAMENTO
OBRIGAÇÕES
A Consulente, tendo como atividade o comércio a
varejo
de
combustíveis
e
lubrificantes
para
veículos
automotores, relata que:
a)
possui
autorização
para
utilização
de
equipamento emissor de cupom fiscal concomitante com emissão
de notas fiscais;
b) sempre é emitido o cupom fiscal e nos casos
em que o cliente solicita ou necessita de nota fiscal, a mesma
é emitida em formulário contínuo;
c) nestas notas fiscais é aposta observação,
referenciando o número do cupom fiscal, conforme previsto no
CFOP próprio (5929 ou 6929);
d) tal procedimento foi adotado considerando que
somente um pequeno número de clientes solicitava a emissão de
notas fiscais;
e) vem aumentando
requerem notas fiscais;
o
número
de
clientes
que
f) o sistema que utiliza, devidamente homologado
pela Receita Estadual, permite definir no cadastramento do
cliente qual dos dois documentos (cupom ou nota fiscal) deve
emitir.
Relata ainda que pretende adotar o procedimento
de emitir somente cupom ou nota fiscal, ou seja, um ou outro,
não anotando o número de ordem na referida nota fiscal.
Posteriormente,
complementa
sua
consulta
e
solicita esclarecimentos no tocante às disposições contidas
nos artigos 310 e 311 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, reformulando seu
questionamento:
1) ao efetuar a venda, considerando o perfil do
cliente, é correto a consulente emitir somente o Cupom Fiscal
ou somente a Nota Fiscal (modelo 1)?
2)
nas
vendas
já
acobertadas
por
Nota
Fiscal
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
(modelo 1) é necessária a emissão do Cupom Fiscal? Caso seja
necessário qual o procedimento de emissão e escrituração da
Nota Fiscal?
3) em alguns casos, especialmente nos quais o
cliente é eventual, quando não faz o cadastro do cliente, por
ser de localidade longínqua, de outro Estado e às vezes até de
outro País, ocorre de emitir o Cupom Fiscal e, após referida
emissão, o cliente solicita a Nota Fiscal (modelo 1). Nestes
casos seria necessário emitir a Nota Fiscal (modelo 1) com
base em um Cupom Fiscal (CFOP 5.929 ou 6.929), devendo, para
emissão
do
documento
e
escrituração
fiscal,
adotar
o
procedimento do art. 311 do Regulamento do ICMS?
RESPOSTA
Preceituam
os
seguintes
dispositivos
do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de
dezembro de 2001:
“Art. 115. O contribuinte emitirá ou utilizará,
conforme as operações ou prestações que realizar, os
seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n.
11.580/96); (Convênios SINIEF, de 15.12.70, art. 6º;
06/89, art. 1º; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89,
04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):
(...)
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos
os requisitos dos arts. 124, 126 e 315, poderá ser
substituída por:
a) Nota Fiscal Simplificada;
b) Nota Fiscal-Ordem de Serviço;
c) Cupom Fiscal.
(...)
Art. 307. O ECF é o equipamento de automação
comercial com capacidade para emitir documentos
fiscais e realizar controles de natureza fiscal,
referentes a operações de circulação de mercadorias
ou bens e a prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal (Convênio ICMS 85/01,
cláusula segunda).
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
(...)
§ 2º Poderá ser emitido, em substituição à Nota
Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, e aos
Bilhetes de Passagem - modelos 13 a 16, documento
fiscal por ECF (Ajuste SINIEF 5/94, art. 6º do
Convênio SINIEF S/N, 15 de dezembro de 1970).
(...)
Art. 309. O estabelecimento que exerça a atividade de
venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de
prestação de serviços em que o adquirente ou tomador
seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do
imposto estadual está obrigado ao uso de
ECF
(Convênios ECF 01/98 e 02/98).
(...)
Art. 310. As prerrogativas para uso de ECF, previstas
nesta seção, não eximem o usuário de emitir Nota
Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo
adquirente da mercadoria, assim como não vedam a
emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função
da natureza da operação.
Art. 311. A operação de venda acobertada por Nota
Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF deve
ser registrada no mesmo, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias do documento fiscal
emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do
ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados na coluna "Observações", do
livro Registro de Saídas, apenas o número e a série
do documento;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do
documento emitido.”
Passa-se a responder as questões da consulente,
na ordem em que foram formuladas:
a) Questão 1
É obrigatória a emissão do cupom fiscal quando o
adquirente for pessoa física ou jurídica não-contribuinte do
imposto estadual (consumidor final).
No caso descrito, poderá a consulente emitir
somente o cupom fiscal. Todavia, deverá emitir também a Nota
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente
da mercadoria, cumprindo os requisitos do art. 311 do
Regulamento do ICMS.
E
quando
o
adquirente
da
mercadoria
for
contribuinte do imposto, inclusive produtor rural (que está
dispensado temporariamente da inscrição estadual, conforme
art. 116 do Regulamento do ICMS), deverá ser emitida a nota
fiscal modelo 1 ou 1-A, não havendo obrigatoriedade, nesse
caso, da emissão de cupom fiscal.
Com base no exposto, chega-se à conclusão de que
a consulente não poderá emitir somente a Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, sendo usuária de equipamento emissor de cupom
fiscal - ECF. Já quanto à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá
ser emitida isoladamente.
b) Questão 2
Nas vendas efetuadas a contribuinte do imposto,
nas quais se deve emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, não há
obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal, como se afirmou
anteriormente. A segunda parte do questionamento resta
prejudicada.
c) Questão 3
Como informa o art. 310 antes transcrito, as
prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação. As
disposições do art. 311 do Regulamento do ICMS aplicam-se
somente na operação de venda acobertada por Nota Fiscal de
Venda a Consumidor não emitida por ECF e não para o caso de
emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a contribuinte do
imposto.
Relata-se, a título de ilustração, informação da
Inspetoria Geral de Fiscalização – Unidade Estadual de Enlace
com relação à questão de informação dos documentos fiscais no
arquivo magnético:
“1) No caso de emissão de nota fiscal modelos 1 e
1-A, a mesma deverá ser informada no Registro Tipo
50, conforme previsto no item 7.1.3., da Tabela I, do
Anexo VI, do RICMS/PR, que diz:
7.1.3. Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar
as informações de totalização do documento fiscal,
relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais
de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal
de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada
combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo
50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13,
14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe
o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos
campos
monetários
dos
diversos
registros
que
representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos
valores totais da mesma (Convênio ICMS 69/02);
2) No caso de emissão de cupom fiscal, o mesmo deverá
ser informado no Registro Tipo 60 (60M, 60A e 60R),
conforme previsto no 7.1.8., da Tabela I, do Anexo
VI, do RICMS/PR, que diz:
7.1.8. Tipo 60 - Registro destinado a informar as
operações e prestações realizadas com os documentos
fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom
fiscal os quais são: Cupom Fiscal; Cupom Fiscal PDV; Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
Bilhete
de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; Bilhete de
Passagem Ferroviário, modelo 16; e Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio ICMS 76/03);
3) Preferencialmente, todos os registros devem ser
apresentados em um único arquivo magnético, que
deverá conter a totalidade das operações, conforme
previsto no 2.1., da Tabela I, do Anexo VI do
RICMS/PR, e que diz:
2. DAS INFORMAÇÕES (Convênio ICMS 69/02)
2.1. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados está sujeito a prestar
informações fiscais em meio magnético, de acordo com
as especificações indicadas neste manual, mantendo,
observado o disposto no parágrafo único do art. 101
do Regulamento do ICMS, o arquivo magnético com
registros
fiscais
referentes
à
totalidade
das
operações de entradas e de saídas e das aquisições e
prestações realizadas no exercício de apuração.”
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Conforme previsto no art. 591 do Regulamento do
ICMS, a consulente tem, a partir da data da ciência da
resposta, o prazo de até quinze dias para adequar seu
procedimento ao que tiver sido esclarecido, em caso de estar
procedendo de forma diversa.
PROTOCOLO: 5.855.213-5
CONSULTA Nº: 20, de
13 de fevereiro de 2007
CONSULENTE:
DE AMORIM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
ASSUNTO
ICMS. OPERAÇÕES COM PEDRAS.
CRÉDITOS.
ATIVO
IMOBILIZADO
IMPOSSIBILIDADE
DE
CRÉDITOS
MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
INCIDÊNCIA.
E
INSUMOS.
RELATIVO
A
CONSUMO.
A Consulente informa que executa serviços de
terraplenagem, construção de estradas, pátios de empresas e
outros, e que para tanto utiliza materiais como tubos,
cimento, areia e pedras.
Aduz que comprou uma pedreira para
pedras que extrai ou usá-las em obras que executa.
vender
as
Em relação a operação de venda expõe que tributa
à alíquota de 7%.
No que se refere ao valor cobrado da obra diz
que emitirá apenas nota fiscal de prestação de serviços pelo
valor
total
contratado,
e
notas
fiscais
de
“simples
transferência” das pedras da pedreira à obra, sem destaque do
imposto, por entender que são de sua propriedade.
Indaga quanto a possibilidade da empresa que
atua na extração ou britamento de pedras se creditar do
imposto
referente
as
aquisições
de
energia
elétrica,
explosivos, correia para transporte de pedras, do óleo diesel
usado em equipamentos, tratores
e caminhões destinados ao
transporte da pedra bruta até a máquina de quebrar pedras, e
do ativo imobilizado como: trator, caminhão, máquinas e
equipamentos utilizados na pedreira.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
Inicialmente, deve-se ressaltar que no artigo 17
da Lei n. 11.580/96 dispõe que cada estabelecimento do mesmo
contribuinte é considerado autônomo, consagrando o princípio
da autonomia dos estabelecimentos, a saber:
Art. 17. Considera-se contribuinte autônomo
estabelecimento do mesmo contribuinte.
cada
As operações de saída de pedras, ainda que para
outro estabelecimento do mesmo titular, é fato gerador do
ICMS, conforme definido no artigo 5º, inciso I, da Lei n.
11.580/96, verbis:
Art. 5º Considera-se
imposto no momento:
ocorrido
o
fato
gerador
do
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do
mesmo titular;
Além disso, deve-se observar que no mesmo
Diploma Legal, em seu artigo 2º, inciso V, estabelece que
incide ICMS no fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência
tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
E no item 7.02, in fine, da lista de serviços
(redação determinada pela Lei Complementar n. 116/2003), prevê
que exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS, conforme:
7.02. Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada,
de
obras
de
construção
civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). (grifo nosso)
Regulamento
verbis:
Nesse sentido o item
do ICMS, aprovado pelo
II do artigo 287 do
Decreto n. 5.141/2001,
Art. 287. Em relação à construção civil o ICMS será
devido, dentre outras hipóteses:
...
II - no fornecimento de casas e edificações
pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por
administração,
empreitada
ou
subempreitada
de
construção civil, de obras hidráulicas e de outras
semelhantes,
inclusive
serviços
auxiliares
ou
complementares, quando as mercadorias fornecidas
forem produzidas pelo próprio prestador fora do local
da prestação dos serviços; (grifo nosso)
Destarte,
nos
termos
das
legislações
retrocitadas, verifica-se que incide ICMS em relação às
operações com mercadorias produzidas fora do local da
prestação de serviços.
Em relação ao crédito decorrente da aquisição de
correia, a Lei Complementar n. 087/96, artigo 33, I, alterada
pelas Leis Complementares n. 92, de 23 de dezembro de 1997; n.
99, de 20 de dezembro de 1999, n. 114, de 16 de dezembro de
2002, e n. 122, de 12 de dezembro de 2006, estabeleceu que,
por ser destinado ao uso ou consumo, somente darão direito a
crédito a partir de 1º de janeiro de 2011. Na Lei n.
11.580/96, tal previsão consta no artigo 65, inciso I.
No § 2º do artigo 2º do Decreto n. 5.141/2001,
acrescentado pelo Decreto n. 5.042, de 29.06.2005, tem-se o
entendimento de que consumo no processo de industrialização é
a destruição total da mercadoria, consoante:
Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do
ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele
entradas a partir de 1º.01.2007 (Lei n. 13.023/00).
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
§ 1º. Para efeitos do disposto no "caput", entende-se
como mercadoria destinada ao uso ou consumo do
estabelecimento,
a
que
não
seja
utilizada
na
comercialização e a que não seja empregada para
integração no produto ou para consumo no respectivo
processo de industrialização ou na produção rural.
§ 2º. Entende-se por consumo no processo de
industrialização ou produção rural a total destruição
da mercadoria.
...
Assim, na situação apresentada pela Consultante,
a correia é bem de uso, porquanto não ocorre sua destruição
total no processo de industrialização.
Também não proporcionam créditos as aquisições
de óleo do motor e diesel, utilizados em veículos, motores e
tratores empregados dentro do recinto da empresa, qual seja, a
pedreira, por se tratarem de mercadorias destinadas ao uso ou
consumo.
Transcreve-se excertos da resposta à Consulta n.
03/2006, que apreciou matéria da mesma natureza, observando
que a data da possibilidade de apropriação do crédito foi
alterada para 1º de janeiro de 2011, de acordo com a Lei
Complementar n. 122/06, verbis:
“...
Com o advento da Lei Complementar n. 87, de 13 de
setembro de 1996, e alterações posteriores, e da Lei
n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, o crédito de
ICMS originário da aquisição de combustível destinado
à empilhadeira, por se tratar de mercadoria destinada
ao consumo, somente poderá ser apropriado a partir de
1º janeiro de 2007, de conformidade com o disposto no
inciso I do art. 65 da Lei n. 11.580/96.
...”
No que tange a energia elétrica, a consulente
poderá creditar-se do imposto referente a sua aquisição, se
consumida no processo de industrialização, consoante prevê o
artigo 24, § 8º, alínea "b", da Lei n. 11.580/96, verbis:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
...
§ 8º A entrada de energia elétrica no estabelecimento
dá direito a crédito somente quando:
...
b) for consumida no processo de industrialização;
Bem assim, em face do disposto no § 2º, artigo
2º, Decreto n. 5.141/2001, é possível o crédito nas aquisições
de explosivos.
Em relação aos créditos, cumpre ressaltar que
deve ser observado o disposto no artigo 20, § 3º, inciso I, da
Lei Complementar n. 87/96, verbis:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito
de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
...
§ 3º. É vedado o crédito relativo a mercadoria
entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços
a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver
isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para
o exterior;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Assim, a contrario sensu do que estabelece o
dispositivo supra transcrito, tem-se que proporciona direito a
crédito a mercadoria adquirida para integração ou consumo em
processo de industrialização, quando a saída do produto
resultante gerar débito de imposto, ou quando se tratar de
saídas para o exterior, observando-se que “entende-se por
consumo no processo de industrialização ou produção rural a
total destruição da mercadoria”.
A questão do direito ao crédito do ICMS relativo
às aquisições de mercadorias para o ativo permanente está
tratada na Lei Complementar n. 87/96, com nova redação dada
pela Lei Complementar n. 114/02, que autorizou a utilização
integral dos créditos de ICMS a partir de 01.11.1996 (art. 33,
inciso I), na forma e no prazo estabelecidos.
Na Lei n. 11.580/96, a matéria está tratada no
artigo 24, § 4º, conforme:
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
...
§ 4º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo,
relativamente aos créditos decorrentes de entrada de
mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo
permanente, deverá ser observado (Lei Complementar n.
102/00):
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e
oito avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não será
admitido o creditamento de que trata a alínea
anterior, em relação à proporção das operações de
saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre
o total das operações de saídas ou prestações
efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b",
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
o montante do crédito a ser apropriado será o obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito
pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação
entre o valor das operações de saídas e prestações
tributadas e o total das operações de saídas e
prestações do período, equiparando-se às tributadas,
para fins desta alínea, as saídas e prestações com
destino ao exterior;
d) o quociente de um quarenta e oito avos será
proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata"
dia, caso o período de apuração seja superior ou
inferior a um mês;
e) na hipótese de alienação dos bens do ativo
permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos
contado da data de sua aquisição, não será admitido,
a partir da data da alienação, o creditamento de que
trata este parágrafo em relação à fração que
corresponderia ao restante do quadriênio;
f) serão objeto de outro lançamento, além do
lançamento em conjunto com os demais créditos, para
efeito da compensação prevista neste artigo e no art.
23, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, para
aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste
parágrafo;
g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da
data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo
remanescente do crédito será cancelado.
Por ativo imobilizado deve-se entender "os
direitos que tenham por objetivo bens destinados à manutenção
das atividades da companhia ou da empresa, ou exercidos com
esta finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou
comercial" (Lei n. 6.404/76, artigo 179, inciso IV).
A Lei Complementar n. 87/96 restringiu
a
apropriação do crédito do ICMS às aquisições de ativo
permanente, aos bens móveis, de caráter durável, passíveis de
saída posterior sem que haja a destruição, modificação,
fratura ou dano, e desde que se vinculem ao objeto social da
empresa e não tenham sido adquiridos com fins mercantis. Esta
restrição está prevista no artigo 20 do mencionado Diploma
Legal, verbis:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
§ 1º. Não dão direito a crédito as entradas de
mercadorias ou utilização de serviços resultantes de
operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou
que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à
atividade do estabelecimento.
§ 2º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à
atividade
do
estabelecimento
os
veículos
de
transporte pessoal.
§ 3º. É vedado o crédito relativo a mercadoria
entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços
a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver
isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para
o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço,
quando a saída ou a prestação subseqüente não forem
tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as
destinadas ao exterior.
§ 4º. Deliberação dos Estados, na forma do art. 28,
poderá dispor que não se aplique, no todo ou em
parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo,
relativamente aos créditos decorrentes de entrada de
mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo
permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e
oito avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será
admitido o creditamento de que trata o inciso I, em
relação à proporção das operações de saídas ou
prestações isentas ou não tributadas sobre o total
das operações de saídas ou prestações efetuadas no
mesmo período;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II,
o montante do crédito a ser apropriado será o obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito
pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação
entre o valor das operações de saídas e prestações
tributadas e o total das operações de saídas e
prestações do período, equiparando-se às tributadas,
para fins deste inciso, as saídas e prestações com
destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será
proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata
die, caso o período de apuração seja superior ou
inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo
permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos
contado da data de sua aquisição, não será admitido,
a partir da data da alienação, o creditamento de que
trata este parágrafo em relação à fração que
corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do
lançamento em conjunto com os demais créditos, para
efeito da compensação prevista neste artigo e no art.
19, em livro próprio ou de outra forma que a
legislação determinar, para aplicação do disposto nos
incisos I a V deste parágrafo; e
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da
data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo
remanescente do crédito será cancelado.
§ 6º. Operações tributadas, posteriores a saídas de
que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as
praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas
operações anteriores às isentas ou não tributadas
sempre que a saída isenta ou não tributada seja
relativa a:
I - produtos agropecuários;
II - quando
mercadorias.
autorizado
em
lei
estadual,
outras
Caso
a
consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nesta resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15
dias, a partir da ciência desta para adequar-se.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 8.832.235-5
CONSULTA Nº: 21, de 28 de fevereiro de 2007
CONSULENTE:
INDÚSTRIA
BRASILEIRA
LTDA.(BRASLUMBER).
SÚMULA:
ICMS. MERCADORIA SINISTRADA. PROCEDIMENTOS.
RELATOR:
DE
MOLDURAS
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente afirma que exerce atividade na
industrialização de molduras para construção civil. Expõe que
houve um sinistro com mercadoria destinada à exportação. A
perda foi total dos produtos e a seguradora efetuou o
reembolso no valor da operação. O acidente ocorreu após a
saída das mercadorias de seu estabelecimento.
Informa que emitiu nota fiscal de entrada para
anular a saída para exportação e na seqüência surgiu a dúvida,
isto é, se emitia outra nota fiscal da carga para a
seguradora, amparado pelo art. 4º, inc. IX do Regulamento do
ICMS, ou apenas registrava a entrada do valor do seguro
contabilmente, considerando encerrada a operação. Indaga da
correção de seu procedimento.
RESPOSTA
Antes de responder ao indagado, reproduz-se a
legislação que trata do assunto (Código Tributário Nacional,
art. 114 e Lei n. 11.580/96, art. 5º, inc. I):
CTN:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e suficiente
à sua ocorrência.
Lei nº 11.580/96:
Art. 5º Considera-se
imposto no momento:
ocorrido
o
fato
gerador
do
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
mesmo titular;
Verifica-se
que,
no
tocante
à
mercadoria
sinistrada, não ocorreu a operação de
“saída para o
exterior”, pois a efetiva exportação dos produtos não se
consumou.
Dessa forma, em relação à obrigação principal, a
saída da mercadoria do estabelecimento configura-se em
situação necessária e suficiente para a ocorrência do fato
gerador do imposto (art. 5º, inciso I da Lei nº 11.580/96),
mas insuficiente para aperfeiçoar-se a condição da imunidade,
uma vez que a exportação de fato não ocorreu.
A
remessa
da
mercadoria
avariada
para
a
seguradora não constitui operação sujeita a incidência do
ICMS, conforme previsão do art. 4º,
inc. IX da Lei nº
11.580/96, com idêntica redação no art. 4º, inc. IX do
RICMS/2001, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.
Diante disso, e em face dos documentos juntados
pela
Consulente,
deverão
ser
adotadas
as
seguintes
providências:
a) registrar o débito do imposto correspondente
à nota fiscal que acompanhou a saída dos produtos de seu
estabelecimento rumo à exportação (nota fiscal nº 30618),
tendo como base de cálculo o valor da operação e a alíquota
interna para o produto;
b) cancelar a nota fiscal nº 30774 relativa à
devolução de venda-exportação;
c) caso tenha sido emitida nota fiscal para
acompanhar o transporte das mercadorias avariadas até a
seguradora, nessa operação não há incidência do ICMS (art. 4º,
inc. IX da Lei nº 11.580/96).
Cabe informar que o entendimento adotado por
este Setor Consultivo é o mesmo exarado na resposta à consulta
nº 600/2004, expedida pelo Estado de São Paulo, em 22/10/2004.
Assim,
conclui-se
que
estão
incorretos
os
procedimentos expostos pela Consulente, a qual tem, a partir
da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias
para adequar-se ao que foi respondido, conforme previsto no
art. 591 do RICMS/2001, observado o disposto no art. 586 desse
mesmo diploma legal.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 8.760.003-3
CONSULTA Nº: 22, de 05 de março de 2007
CONSULENTE:
GAUCHO IND. COM. IMP E EXP DE POLÍMEROS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA AO
ATIVO
IMOBILIZADO.
SUSPENSÃO.
CRÉDITO
PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A
consulente,
que
atua
na
fabricação
de
artefatos de borracha,
informa que importou do exterior
partes e peças classificadas na NCM 8477.90.00 para serem
aplicadas em máquina de fabricar balões e que no desembaraço
aduaneiro o Fisco estadual classificou esses produtos como
sendo destinados ao uso e, conseqüentemente, apurou o valor do
ICMS incidente na importação aplicando
a alíquota de 18%
sobre o valor do produto, acrescido dos demais itens que
compõe a base de cálculo, conforme previsto no inciso V do
art. 6º da Lei n. 11.580/96.
Defende que se aplica ao caso o previsto no
inciso II do art. 1º da Lei n. 14.985/2006, resultando no
pagamento de imposto correspondente a carga tributária de 3%.
Informa que as peças importadas farão parte da
máquina que está sendo montada (produzida) em seu próprio
estabelecimento, a qual, após pronta, será incorporada ao seu
ativo imobilizado.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Em razão dos esclarecimentos da consulente
entende-se que a mercadoria importada se destina ao ativo
imobilizado
e
não
ao
uso
e,
portanto,
analisa-se
o
questionamento sob esse prisma.
A Lei n. 14.985/2006 encontra-se implementada
nos artigos
572-O a 572-U do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, dos quais
se transcreve:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
CAPÍTULO
XLII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
E AEROPORTOS PARANAENSES
Art.
572-O.
Fica
concedida
ao
estabelecimento
industrial que realizar a importação de bem ou
mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e
Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço
aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do
imposto devido nesta operação, quando da aquisição
de:
I
matéria-prima,
material
intermediário
ou
secundário, inclusive material de embalagem, para ser
utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso
I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por
ocasião da saída dos produtos industrializados,
podendo o estabelecimento industrial escriturar em
conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva
entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto devido, até o
limite máximo de nove por cento sobre o valor da base
de cálculo da operação de importação, e que resulte
em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à
importação dos bens referidos no inciso II, será
efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao
que ocorrer a entrada, devendo ser observado o
disposto no item 1 da alínea "a" do inciso VI do art.
56.
A
legislação estabelece a suspensão do ICMS
incidente na importação de bem para o ativo imobilizado
efetuada por estabelecimento industrial que se utiliza dos
portos de Paranaguá e Antonina ou dos aeroportos paranaenses,
bem como prevê
que o pagamento suspenso deverá ser efetuado
nos 48 meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, mediante
lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e
oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos"
do Livro Registro de Apuração do ICMS.
o
ICMS
Assim,
no momento do desembaraço da mercadoria
incidente na importação está suspenso devendo ser
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
recolhido no prazo de que trata o § 2º do art. 572-O, com a
aplicação da alíquota
de 18% sobre a base de cálculo. Isso
porque não há previsão na norma
antes citada para o
estabelecimento industrial apropriar-se do crédito mencionado
no § 1º do art. 572-O,
nem a possibilidade de aplicação do
disposto no art. 87-A, ambos do RICMS/01.
Posto isso, encontra-se parcialmente equivocado
o entendimento da consulente,
razão pela qual, a partir da
ciência desta, terá o prazo de 15 quinze dias para adequar o
seu procedimento ao que foi aqui esclarecido, em observância
ao artigo 591 do Regulamento do ICMS.
PROTOCOLO: 9.066.551-0
CONSULTA Nº: 23, de
26 de fevereiro de 2007
CONSULENTE:
ROMANI S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL
ASSUNTO:
ICMS. IMPORTAÇÃO. DIVERGÊNCIAS NA QUANTIDADE
ENTRE A
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E A
PESAGEM FINAL. NOTA FISCAL DE ENTRADA.
RELATORA:
LEONORA GARAN
A consulente, que atua na industrialização e
comercialização de sal,
informa que adquire sal marinho do
Estado do Rio Grande do Norte e esporadicamente importa sal
mineral do Chile, sendo que em ambos os casos o transporte se
dá por via marítima, com descarga no Porto de Paranaguá,
seguindo após, por via rodoviária, até a refinaria da empresa,
que fica a 250 metros do porto. Aduz que a pesagem do produto
é feita antes da saída do recinto portuário, ocasião em que
lhe são entregues os correspondentes tickets de pesagem,
emitidos com base nos relatórios elaborados pela empresa que
administra a descarga.
Esclarece que, na importação,
antes
da chegada do navio, é necessário efetuar o registro da
Declaração de Importação contendo o total manifestado e que,
após a descarga, esta DI é retificada,
com base em Laudo
Técnico Aduaneiro elaborado pela Associação dos Assistentes
Técnicos Aduaneiros do Litoral do Paraná, que faz a arqueação
da carga, sendo que esta medição diverge do total apurado
pelas balanças.
Isto posto, indaga:
a) Para a emissão da Nota Fiscal de Entrada qual
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
dos dois totais de pesagem deve ser utilizado?
b) Se o correto for a arqueação, como proceder
com a falta que se verificou?
c) Qual é a sustentação legal para a feitura
deste registro?
RESPOSTA
A matéria questionada diz respeito à emissão de
nota fiscal de entrada
referente à importação de mercadoria
do exterior, em razão da variação de peso ocorrida no
transporte da mercadoria do costado do navio até a refinaria
da
empresa
Consulente,
em
face
do
critério
utilizado
(arqueação x pesagem nas balanças no recinto portuário).
Vejamos, primeiramente, o contido no art. 128,
inc. I, al. “e” e § 8º, e art. 219, §§ 2º e 3º, letra “h”,
do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12
de dezembro de 2001, “verbis”:
Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor
agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota
fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56;
Ajustes SINIEF 05/71,16/89 e 3/94):
I
no
momento
em
estabelecimento, real ou
mercadorias:
que
entrarem
simbolicamente,
em
seu
bens ou
. . .
e) importados diretamente do exterior, bem como os
arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência
promovidos pelo Poder Público;
. . .
§ 8º Relativamente aos bens ou mercadorias importados
a que se refere a alínea “e” do inciso
I,
observar-se-á, ainda, o seguinte:
a) o transporte será acobertado apenas pelo documento
de desembaraço, quando os bens ou mercadorias forem
transportadas de uma só vez;
b) na hipótese de remessa parcelada:
1.
a primeira parcela será transportada com o
documento de desembaraço e nota fiscal
relativa à
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
totalidade dos bens ou das mercadorias,
constará a expressão “Primeira Remessa”;
na
qual
2.
cada remessa posterior será acompanhada pelo
documento de desembaraço
e
por nota fiscal
referente à parcela remetida, na qual se mencionará o
número e a data da nota fiscal a que se refere o
item anterior, bem como a declaração de que o ICMS,
se devido, foi recolhido;
3. a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da
repartição onde se processou o desembaraço,
bem
como o número e a data do documento de desembaraço.
. . .
Art. 219.
O livro Registro de Entradas,
modelo
1 ou 1-A,
destina-se à escrituração da
entrada
de mercadoria
no
estabelecimento,
a qualquer
título, ou
de
serviço por este tomado
(Convênio
SINIEF, de 15.12.70, art. 70 e Convênio SINIEF 06/89,
art. 87, § 1º; Ajustes SINIEF 01/80, 01/82 e 16/89).
. . .
§ 2º Os lançamentos serão feitos, operação a operação
ou prestação a prestação, em ordem cronológica das
entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento
ou de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, na
hipótese
do parágrafo anterior, ou ainda,
dos
serviços tomados.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por
documento, desdobrados em tantas linhas
quantas
forem as naturezas das operações e prestações,
segundo o Código Fiscal e Código de Situação
Tributária, nas seguintes colunas (Ajuste SINIEF
3/94):
. . .
h)
Observações: informações diversas.
Quanto ao momento de caracterização do fato
gerador e os elementos quantificadores da base de cálculo do
imposto nas operações de importação, dispõem o art. 5º, inc.IX
e art. 6º , inc. V da Lei n. 11.580/96 “verbis”:
“Art. 5º Considera-se
imposto no momento:
. . .
ocorrido
o
fato
gerador
do
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem
importados do exterior (Lei Complementar nº. 114/02);
. . .
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
. . .
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das
seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos
documentos de importação, observado o
disposto no
art. 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);”
Analisando-se
os
dispositivos
legais
retrotranscritos,
depreende-se
que,
em
se
tratando
de
importação, o total de pesagem que deve constar da Nota Fiscal
de Entrada
é o constante da Declaração de Importação
retificada com base no Laudo Técnico Aduaneiro, neste caso o
constante dos Anexos 1 a 4 apresentados pela Consulente,
estando assim respondida a primeira indagação.
Quanto
à
segunda
e
terceiras
indagações,
respondemos que inexistindo na legislação tributária vigente
dispositivo específico dispondo sobre
o procedimento a ser
adotado quando ocorre diferença de pesagem entre a Declaração
de Importação e o total da carga efetivamente ingressada no
estabelecimento do contribuinte,
deve a Consulente proceder
ajuste contábil.
Deverá, para tanto, a Consulente, ao lançar a
Nota Fiscal de Entrada emitida na forma da resposta à primeira
indagação supra, registrá-la no Livro Registro de Entradas,
fazendo constar na coluna “Observações” a informação relativa
à diferença de pesagem havida, a qual poderá ser nos seguintes
termos:
“O
TOTAL
DA
QUANTIDADE
DAS
MERCADORIAS
CONSTANTE
DAS
NOTAS
FISCAIS PARCIAIS
SOMAM
PESO
MENOR
DO EFETIVAMENTE INGRESSADO
NO
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
ESTABELECIMENTO,
PESAGEM”.
CONFORME
TICKETS
DE
Para o ajuste decorrente de quebra ou perda na
descarga, transporte e manuseio das mercadorias, a Consulente
deverá emitir nota fiscal, conforme o disposto no art. 179,
inciso II do RICMS/2001.
De conformidade com o contido no art. 591 do
Regulamento do ICMS/2001, tem a Consulente o prazo de quinze
dias, a partir da sua ciência, para adequar seu procedimento,
bem como sanar eventuais irregularidades pendentes, no caso de
ter procedido diferentemente do contido nesta resposta.
PROTOCOLO: 8.576.838-7
CONSULTA Nº: 24, de 08 de março de 2007
CONSULENTE:
FOCAM – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
PENA
E
ÓLEO
HIDROLISADOS
EMPREGADOS COMO INSUMOS NA PRODUÇÃO DE
RAÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente declara atuar no ramo de fabricação
e comércio de farinhas e óleos de origem animal, esclarecendo
que adquire resíduos de pena e de vísceras de aves, os quais,
após
passarem
pelo
processo
de
industrialização
que
desenvolve, resultam nos produtos pena hidrolisada e óleo
hidrolisado.
Após explicar que estes produtos são objeto de
vendas interestaduais para indústrias de ração, questiona se
tais produtos podem ser efetivamente considerados insumos para
fabricação de ração, com a conseqüente possibilidade de
aplicar-se a redução da base de cálculo de que trata o item
11, alínea “g”, do Anexo II, Tabela I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
RESPOSTA
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Estabelece o dispositivo regulamentar invocado:
11
A base de cálculo é reduzida para 40% nas
operações, até 30.04.2008, com os seguintes INSUMOS
AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/01,
58/01, 21/02 e 18/05):
...
g) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de
peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de
algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de
cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e
de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de
milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera
de milho, de casca e de semente de uva e de polpa
cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos
industriais, destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS
152/02);
Observa-se que o produto
farinha de pena
encontra-se elencado no dispositivo antes transcrito, o que
não revela plena identidade com o produto que a consulente
denomina pena hidrolisada e afastaria, assim,
a redução da
base de cálculo pretendida.
Tecnicamente, a pena hidrolisada é obtida pela
cocção, sob pressão, de penas limpas e não decompostas,
oriundas do abate de aves (www.polinutri.com.br). A farinha
adviria da moagem da pena hidrolisada.
A consulente instrui sua consulta com documento
que detalha seu processo de industrialização, no qual assevera
que “o produto após seco é transportado via rosca para moinho
de martelos, responsável pela moagem até obter a granulometria
do produto final” (sic).
Assim, não obstante a consulente adotar a
nomenclatura
pena
hidrolisada,
se
estiver
referindo-se
efetivamente a farinha de pena e for destinada esta à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal, resultará aplicável a redução da base de cálculo
postulada.
Quanto ao produto que denomina óleo hidrolisado,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
que informa ser extraído de vísceras de aves e de suínos,
nota-se não estar arrolado na alínea “g” do item 11 em exame,
com o que inaplicável o benefício fiscal correspondente.
Alerta-se, em adição, que, sob o prisma da
consulente, o óleo hidrolisado, tal qual a farinha de pena
hidrolisada, são produtos principais de seu processo de
fabricação,
não
configurando
a
condição
de
resíduos
industriais.
De lembrar-se, também, o que estabelece o Código
Tributário Nacional, Lei 5.172/1966:
Art. 111. Interpreta-se literalmente
tributária que disponha sobre:
a
legislação
...
II - outorga de isenção;
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da
ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591
do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar
os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.
PROTOCOLO: 8.447.327-8
CONSULTA Nº: 25, de
26
de fevereiro de 2007
CONSULENTE:
UNIÃO/VOPAK ARMAZÉNS GERAIS
SÚMULA:
ICMS. RECEBIMENTO DE
QUANTIDADE DIVERGENTE
DA DESTACADA
NA
NOTA
FISCAL
DE
ENTRADA.
RELATORA:
LTDA.
LEONORA GARAN
A Consulente, que atua como armazém geral
alfandegado, informa que recebe produtos de terceiros com fim
específico de exportação, de remetentes de diversos Estados da
Federação, para
a sua unidade de Paranaguá.
Manifesta seu
entendimento de que a nota fiscal que deve ser escriturada no
seu Livro Registro de Entradas é aquela que acompanha a
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
mercadoria, nos termos do art. 258, § 1º, al. “a” do RICMS/PR,
aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, e que, conforme dispõe o
§ 3º do mesmo dispositivo legal, deve a consulente acrescentar
na coluna “Observações” daquele livro, os dados da nota fiscal
relativa
à
saída
simbólica,
também
emitida
pelo
estabelecimento depositante.
Ocorre que alguns clientes seus querem emitir
esta segunda nota fiscal (a de remessa simbólica) contendo
quantidade e valor divergente da primeira nota (a que
acompanhou a mercadoria), porque o peso de chegada no armazém
é inferior quando da remessa da mercadoria.
Isto posto, indaga:
1. A nota fiscal de remessa simbólica, que será
lançada apenas no campo
“Observação”, deve conter os mesmos
valores e quantidades contidos na nota fiscal de entrada?
2. Se a Consulente aceitar a nota fiscal de
remessa com valores e quantidades inferiores, como deve
proceder em relação à diferença de peso verificada? Deve dar
baixa no estoque? Deve proceder o acerto contábil do estoque?
RESPOSTA
A
matéria
questionada
diz
respeito
à
escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas
da consulente (armazém geral),
quando as quantidades e os
valores são divergentes em razão da variação de peso ocorrida
no transporte da mercadoria, proveniente do depositário.
Veja-se, primeiramente, o contido nos art. 180 e
258 e respectivos parágrafos do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, “verbis”:
Art. 180. Quando o imposto destacado no documento
fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do
disposto no §
2º do art. 51,
a
regularização
deverá
ser
feita a vista
de correspondência
visada pela repartição fiscal de origem.
Parágrafo único.
A
correspondência de que trata
este artigo poderá ser utilizada para correção
de
outras indicações preenchidas
incorretamente
no
documento
fiscal,
exceto
quando relacionada a
valor e quantidade de mercadoria ou serviço
ou
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
para
substituir
ou
suprimir
a
identificação das
pessoas
nele consignadas,
dispensada a necessidade de visto pela repartição
fiscal de origem”.
. . .
“ Art. 258. Na saída de mercadoria para entrega em
armazém geral localizado no mesmo Estado
do
estabelecimento
destinatário,
este
será
considerado depositante, devendo o
remetente
emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e,
especialmente
(Convênio SINIEF, de 15.12.70, art.
32):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V - o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
a) registrar a nota fiscal que acompanhou
mercadoria no livro Registro de Entradas;
a
b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria
na nota fiscal referida na
alínea
anterior,
remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a nota fiscal no livro Registro de
Entradas, dentro de dez dias, contados da data da
entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica,
dentro de dez dias, contados da data da entrada
efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do
art. 252, fazendo constar o
número e a data do
documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a nota fiscal aludida na alínea anterior
ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da
data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna
“Observações” do livro
Registro
de
Entradas,
relativamente ao lançamento previsto na alínea “a”
do §
1º, o número, a série, sendo o caso,
e
a
data da emissão da nota fiscal referida na
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
alínea “b” do parágrafo anterior.
§ 4º
Todo e qualquer crédito do imposto, quando
cabível,
será
conferido
ao
estabelecimento
depositante....
(grifos nossos)
Com
base
nas
disposições
legais
retrotranscritas, passa-se a responder às indagações, pela
ordem em que foram formuladas:
1)
Sim. A nota fiscal de remessa simbólica
emitida pelo estabelecimento depositante para o armazém geral
(art. 258, § 2º, alínea “b”) deve conter os mesmos valores e
quantidades constantes da nota fiscal que acompanhou a
mercadoria.
Não existe previsão legal para que uma seja
diferente da outra.
Não se pode pedir ao remetente da
mercadoria que faça carta de correção alterando quantidade e
valor, porque o Regulamento vigente não permite este tipo de
correção por meio de nota fiscal (art. 180, § único).
2) Ocorrendo diferença de pesagem da mercadoria
entre a nota fiscal que acompanhou a mercadoria e a nota
fiscal
de remessa simbólica, deve a Consulente
efetuar
ajuste contábil para fins de regularização do seu estoque,
mencionando na coluna “Observações” do Livro Registro de
Entradas, além dos dados exigidos pelo § 3º do art. 258,
retrotranscrito, também a informação alusiva ao fato, que
poderá ser, exemplificativamente, nos seguintes termos:
“O total da quantidade das mercadorias constante da
nota fiscal de remessa
simbólica (...ton)
é
inferior ao total consignado na nota fiscal que
acompanhou a mercadoria
(...ton),
conforme
tickets
de
pesagem
emitidos
em
.../.../...,
arquivados na empresa”.
Deverá,
ainda,
a
Consulente,
enviar
correspondência comercial ao estabelecimento depositante da
mercadoria, que não se confunde com aquela de que trata o
retrotranscrito art. 180 do Regulamento, comunicando a
ocorrência e o procedimento adotado, bem como manter os
tickets de pesagem arquivados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários (art. 101, § único do mesmo Regulamento).
De conformidade com o contido no art. 591 do
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Regulamento do ICMS/2001, tem a Consulente o prazo de quinze
dias, a partir da sua ciência, para adequar seu procedimento,
bem como sanar eventuais irregularidades pendentes, no caso de
ter procedido diferentemente do contido nesta resposta.
SID Nº: 9.147.298-8
CONSULTA Nº: 26, de
06 de março de 2007
CONSULENTE:
GONZALES & SENDESKI LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
INDUSTRIALIZAÇÃO
SOB
INSUMOS.
CREDITAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
ENCOMENDA.
SUSPENSÃO.
A consulente diz ter por objeto societário a
indústria e comércio de tubos, perfis, arames e outros
produtos de alumínio; revenda de arames, tubos, perfis de
alumínio e similares; revenda de acessórios de serralheria;
prestação de serviços de fundição, extrusão e trefilação de
alumínio; indústria e comércio de partes e peças para uso em
aeronaves, aeródromos e aviação em geral.
Informa operar em duas modalidades industriais,
a saber: a primeira, em pequena escala, consiste na aquisição
de matéria prima, transformação desta em produtos acabados, e
comercializados
subseqüentemente.
A
segunda,
mais
representativa, ocorre com a recepção de matéria prima enviada
por
seus
clientes,
notadamente
sucata,
a
qual,
após
processada, resulta em produto final que envia ao cliente com
nota fiscal de devolução de remessa e de cobrança dos serviços
de industrialização.
Relata que seus clientes e fornecedores estão
domiciliados em todas as regiões do Brasil. Para processamento
das sucatas, e transformação em perfis de alumínio, adquire
“lingotes”, que são utilizados para melhoria da qualidade do
alumínio, e “anti-ligas”, “empregados para dar liga”.
Informando que realiza o creditamento do ICMS
pago nas aquisições de lingotes e anti-ligas, questiona sobre
a possibilidade de sua manutenção e aproveitamento, quando da
realização de operações de industrialização sob encomenda,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
sejam elas internas ou interestaduais, salientando que, quando
internas, ocorrem ao abrigo do diferimento.
Complementando sua consulta, diz que, de acordo
com o art. 27, inciso II, da Lei nº 11580/96, é vedado o
aproveitamento de créditos de ICMS relativamente a aquisições
de insumos empregados na industrialização de produtos não
tributados. Na impossibilidade de aproveitamento dos aludidos
créditos, questiona como proceder nos períodos em que ocorram
saídas tributadas e não tributadas e não seja possível aferir
a quantidade de insumos consumida no seu processo produtivo
correspondente a cada caso.
RESPOSTA
O disposto pelo art. 27, II, da Lei nº 11580/96,
não se aplica às aquisições de lingotes e anti-ligas oneradas
pelo ICMS, pois o dispositivo informado trata da vedação do
crédito
“relativo
a
mercadoria
ou
bem
entrados
no
estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para
integração ou consumo em processo de industrialização ou
produção rural, quando a saída do produto resultante não for
tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de
saída para o exterior” (grifado).
As
operações
internas
em
devolução
de
industrialização
realizadas
pela
consulente,
quando
não
destinadas
a
consumidor
final,
ou
seja,
aquelas
que
participarão
de
nova
etapa
de
comercialização
ou
industrialização, estão ao abrigo da suspensão do pagamento do
imposto (art. 93, I e art. 272, § 1º, “b”, do RICMS/01), o que
não se confunde com as hipóteses de não incidência ou isenção
por ela equivocadamente consideradas, tendo em vista que a
suspensão vincula-se ao aspecto temporal do pagamento do
imposto. Portanto, não há que se falar em estorno de créditos
nestes casos.
No que houver procedido de forma diversa, a
consulente terá o prazo de até 15 (quinze) dias para
adequar-se ao que foi esclarecido, independentemente de
qualquer interpelação ou notificação fiscal (RICMS/01, art.
591).
PROTOCOLO: 9.159.876-0
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
CONSULTA Nº: 27, de 06 de março de 2007
CONSULENTE:
MANFRA & CIA. LTDA.
SÚMULA:
LOCAL DE ENTREGA
DESTINATÁRIO.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
DIVERSO
DO
ENDEREÇO
DO
A
Consulente,
atuando
na
venda,
locação,
prestação de serviço e importação de equipamentos, expõe que a
maioria de seus clientes são empresas de engenharia que locam
equipamentos para execução de obras, geralmente em cidades e
estados
da
federação
distintos
da
localização
de
seu
estabelecimento,
e
por
conseguinte,
solicitam
que
os
equipamentos sejam enviados diretamente para onde está
localizada a obra.
Com fundamento no artigo 117, inciso VII, alínea
“a”, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001,
questiona se pode emitir nota fiscal de remessa para locação
observando, como dado adicional, que o local da efetiva
entrega é distinta ao do estabelecimento destinatário, e se
não teria problemas no transporte desses bens.
RESPOSTA
À Consulente, contribuinte do imposto estadual
por praticar fatos geradores do ICMS, não há óbice para
emissão de nota fiscal a fim de documentar a saída de
imobilizado para locação.
Nas operações internas, a observação de que a
entrega será em local diverso do destinatário poderá ser
consignado no campo reservado às “informações complementares”
do quadro “dados adicionais” da nota fiscal modelo 1, conforme
dispõe a alínea “a” do inciso VII do art. 117 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, verbis:
“Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e
campos próprios, observada a disposição gráfica dos
modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio
SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
03/94):
[...]
VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:
a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros
dados de interesse do emitente, tais como: número do
pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de
entrega, quando diverso do endereço do destinatário
nas hipóteses previstas na legislação, propaganda,
etc.;”
Saliente-se que a regra acima é aplicada tão
somente às operações internas, e quando envolver outro Estado
da Federação, deve-se observar, também, a legislação daquela
Unidade Federada ou formular consulta ao Fisco da unidade da
federação no qual se localiza o estabelecimento destinatário
envolvido.
PROTOCOLO: 9.149.572-4
CONSULTA Nº: 28, de
08 de março de 2007
CONSULENTE:
ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S/A.
SÚMULA:
ICMS.
IMPORTAÇÃO.
CRÉDITO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
RELATOR:
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
PRESUMIDO.
A Consulente, atuando neste Estado no ramo de
indústria, comércio e exportação de mercadorias diversas,
zincagem a fogo, beneficiamento de chapas, construção civil e
transporte de cargas secas e a granel, informa que, com a
edição da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006,
estabeleceu-se
a
possibilidade
dos
estabelecimentos
industriais paranaenses se beneficiarem com a suspensão do
pagamento do ICMS devido na importação de bem ou mercadoria
pelos portos de Paranaguá e Antonina, com o desembaraço
aduaneiro efetivado no Estado.
Informa
que
se
estabelecimento
industrial
e
mercadorias descritas no art.
14.985/06 e tem dúvida quanto ao
enquadra
na
condição
de
realiza
a
importação
das
1º, inciso I, da Lei n.
cálculo para escrituração do
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
crédito em conta gráfica, previsto no art. 2º da mesma lei.
Apresenta o seguinte exemplo, “in verbis”:
“Tome-se por exemplo uma importação cuja base de
cálculo implique em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais):
Se considerarmos alíquota de 12% do ICMS teríamos um
imposto devido de R$6.000,00 (seis mil reais), sendo
que a lei autoriza um crédito correspondente a 75%,
qual seja, R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais), até o limite máximo de 9% (nove por cento),
qual seja, o mesmo valor de R$4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais), e que resulte em carga tributária
mínima de 3% (três por cento), qual seja, R$1.500,00
(um mil e quinhentos reais).”
Aduz também que o § 4º do art. 572-O do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de
dezembro de 2001, estabelece que o débito originário da carga
tributária mínima de três por cento ficará incorporado ao
imposto
recolhido
por
ocasião
da
saída
da
mercadoria
industrializada. E que nas vendas efetivadas para a região
Nordeste se aplica a alíquota de ICMS de sete por cento na
saída e, por conseqüência, não resulta em carga tributária
mínima de três por cento e sim -2% (menos dois por cento),
considerando-se o crédito presumido de nove por cento lançado
na entrada.
Em face do exposto, indaga:
1) em uma importação cuja base de cálculo
implique em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), considerando a
alíquota de ICMS de 12% (doze por cento), é correto apurar-se
ICMS no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual se
aplica o regime de suspensão e se credita em conta gráfica de
R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)?
2) em caso negativo, qual é o procedimento e a
forma de cálculo a ser adotada?
3) no caso do § 4º do art. 572-O do Regulamento
do ICMS, ocorrendo a saída de mercadoria sob a alíquota de
sete por cento, qual o tratamento tributário a ser dado nesta
situação?
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
Preceitua o art. 572-O do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001:
“Art. 572-O. Fica concedida ao estabelecimento
industrial que realizar a importação de bem ou
mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e
Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço
aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do
imposto devido nesta operação, quando da aquisição
de:
I
matéria-prima,
material
intermediário
ou
secundário, inclusive material de embalagem, para ser
utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso
I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por
ocasião da saída dos produtos industrializados,
podendo o estabelecimento industrial escriturar em
conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva
entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto devido, até o
limite máximo de nove por cento sobre o valor da base
de cálculo da operação de importação, e que resulte
em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à
importação dos bens referidos no inciso II, será
efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao
que ocorrer a entrada, devendo ser observado o
disposto no item 1 da alínea "a" do inciso VI do art.
56.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às
mercadorias mencionadas no inciso
I, aplica-se no
caso de industrialização em estabelecimento diverso
do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento
parcial previsto no art. 87-A, o estabelecimento
industrial
deverá
escriturar
diretamente
em
conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria,
crédito presumido de nove por cento calculado sobre a
base de cálculo da operação de importação, hipótese
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
em que o débito relativo ao imposto suspenso de que
trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido
por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no
campo "Informações Complementares" da nota fiscal
emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS
suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o
cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e
ao imposto suspenso.”
Do antes transcrito, infere-se que foi concedida
a suspensão do ICMS incidente na importação de matéria-prima,
material intermediário ou secundário, inclusive material de
embalagem, a serem utilizados no processo industrial pelo
estabelecimento industrializador, quando efetuada pelos portos
de Paranaguá e Antonina ou aeroportos paranaenses e com
desembaraço aduaneiro neste Estado, até que ocorra a saída dos
produtos industrializados, quando o importador deverá efetuar
o pagamento do imposto suspenso.
Prevê,
ainda,
o
dispositivo
legal
que
o
estabelecimento
industrial
poderá
escriturar
um
crédito
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do
imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o
valor da base de cálculo da operação de importação, e que
resulte em carga tributária mínima de três por cento.
Feitas essas observações, transcreve-se,
oportuno, o inciso I do art. 87-A do Regulamento do ICMS:
por
“Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do
imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas
operações
de
importação,
por
contribuinte,
de
mercadorias, na proporção de:
I - 33,33%
do valor do imposto, na hipótese da
alíquota ser 18%;”
A
norma
regulamentar
transcrita
prevê
a
aplicação do diferimento parcial do pagamento do ICMS nas
saídas internas entre contribuintes e nas operações de
importação, na hipótese da alíquota ser 18%.
E o § 4º do art. 572-O do Regulamento do ICMS
permite a aplicação cumulativa do diferimento parcial do art.
87-A,
devendo
o
estabelecimento
industrial
escriturar
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da
mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado
sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em
que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º
do art. 572-O do Regulamento do ICMS, será incorporado ao
imposto a ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria
industrializada.
Sendo assim, passa-se a responder as questões na
ordem em que foram formuladas:
a) Questão 1
Está
correto
o
cálculo
apresentado
pela
consulente, considerando-se que na base de cálculo para
apuração do crédito presumido está contido o imposto suspenso
por ocasião da importação da mercadoria.
A título de ilustração, cita-se a Consulta n.
140, de 17 de outubro de 2006, na qual demonstra-se como
efetuar o cálculo do crédito presumido. Todavia, referida
consulta foi efetuada por estabelecimento que tem como
atividade o comércio atacadista em geral, não se aplicando
integralmente ao caso sob análise.
b) Questão 2
Prejudicada, ante a resposta à questão anterior.
c) Questão 3
Quando
ocorrer
a
aplicação
cumulativa
do
diferimento parcial previsto no art. 87-A do Regulamento do
ICMS, deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 572-O do
mesmo
diploma
regulamentar,
conforme
se
asseverou
anteriormente.
Pois
bem,
independentemente
da
operação
interestadual de saída da mercadoria industrializada pela
consulente estar sujeita à alíquota de sete ou doze por cento,
considerar-se-á que o débito relativo ao imposto suspenso por
ocasião da importação de seus insumos está incorporado ao ICMS
da operação interestadual.
Aduz-se ainda que:
a) na hipótese de o estabelecimento industrial
importar
mercadoria
e
não
utilizá-la
em
seu
processo
produtivo, mas revendê-la, à operação de importação aplicam-se
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
as disposições do art. 572-Q do Regulamento do ICMS, conforme
§ 5º do mesmo artigo;
b) à operação de importação de bens para
integrar o ativo permanente da consulente não se aplica o
diferimento
parcial
e
o
crédito
presumido
do
imposto
previstos, respectivamente, nos artigos 87-A e 572-O do
Regulamento do ICMS;
c) são hipóteses de encerramento do diferimento
parcial de que trata o art. 87-A as saídas previstas no art.
87-B do Regulamento do ICMS, “in verbis”:
“Art. 87-B.
relação às
anterior:
Encerra-se a fase de diferimento em
mercadorias de que trata o artigo
I - nas saídas para outro Estado;
II - nas saídas internas para
contribuinte ou não do imposto.”
consumidor
final,
De conformidade com o contido no art. 591 do
Regulamento do ICMS, a Consulente tem, a partir da data da
ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar o
seu procedimento ao que tiver sido esclarecido, independente
de qualquer interpelação ou notificação fiscal, no caso de
estar procedendo de forma diversa.
PROTOCOLO: 8.677.565-4
CONSULTA Nº: 29, de 09 de abril de 2007
CONSULENTE:
PRECISÃO RURAL COM. DE PROD. AGROP. LTDA.
SÚMULA:
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO.
CRÉDITO.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente aduz que adquire de fornecedor
estabelecido no Estado de São Paulo
insumos agropecuários,
cuja operação está albergada pela redução na base de cálculo
do imposto para 40%, em decorrência do previsto no Convênio
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
ICMS 100/97.
Assevera que esse benefício aplica-se também nas
saídas que realiza e tem constatado divergência na forma de
determinação da base de cálculo do imposto entre
a apurada
pelo seu estabelecimento com a de seu fornecedor.
Esclarece que a empresa paulista
calcula o
montante devido observando orientação do fisco daquela unidade
federada e, assim, acaba encontrando
base de cálculo e
imposto superior aquele apurado pelo seu estabelecimento.
Anexa, para fundamentar as suas alegações cópia de documento
expedido pelo Fisco do Estado de São Paulo, que se refere a
Consulta n. 459/1998, de 30 de novembro de 2001, do qual se
transcreve:
“4. Em face do exposto e visando facilitar a
compreensão, procedemos ao cálculo do imposto, considerando
exemplificativamente, que o preço de venda, sem o ICMS, é de
R$ 100,00:
1) Base de cálculo reduzida em 60% e alíquota de
12%, conforme art. 9º do Anexo II e inciso III do art. 52,
ambos do RICMS/00 (item 14 da Tabela II do Anexo II e inciso
II do art. 54, ambos do RICMS/91):
- Preço de venda sem o ICMS
R$100, 00
- Preço de venda com o ICMS de 12% (100:0,88) =
113,64
- Preço de venda com a base de cálculo reduzida
em 60% (100,00+5,46) = R$ 105,46
- Desconto do valor do ICMS (113,64 – 105,46) =
R$ 8,18]
- Valor do ICMS devido com a base de cálculo
reduzida em 60% (113,64 x 40%) = R$ 45,46x12% = 5,46
- Valor total da Nota Fiscal = R$ 105,46
Questiona se está correto proceder ao lançamento
do imposto pelo valor consignado na nota fiscal de aquisição?
RESPOSTA
Inicialmente, transcreve-se excerto do Convênio
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
ICMS 100/97, que reduz, em 60%, a base de cálculo do ICMS nas
saídas dos insumos agropecuários que especifica:
Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por
cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas
interestaduais dos seguintes produtos:
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito
Federal autorizados a conceder às operações internas
com
os
produtos
relacionados
nas
cláusulas
anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do
ICMS, observadas as respectivas condições para
fruição do benefício.
O mencionado convênio encontra-se implementado
no item 11 da Tabela I do Anexo II, que trata da redução na
base de cálculo a que se refere o art. 14 do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de
2001, do qual se transcreve:
11
A base de cálculo é reduzida para 40% nas
operações, até 30.04.2008, com os seguintes INSUMOS
AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/01,
58/01, 21/02 e 18/05):
Partindo-se dessa legislação conclui-se que, a
consulente, para apurar a base de cálculo do imposto deve
reduzir o valor da operação,
já com o imposto por dentro,
para
40%
e o resultado multiplicar pela alíquota
correspondente. Inteligência do inciso I do § 1º do art. 6º da
Lei n. 11.580/96, que se transcreve:
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive
na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei
Complementar nº. 114/02):
(...)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Feitas essas considerações, passa-se a responder
o questionamento.
A forma de apuração da base de cálculo do
imposto adotada pelo Estado do Paraná em nada difere da
estabelecida pelo fisco paulista na mencionada consulta. A
divergência que se vislumbra está no valor da nota fiscal, já
que o Paraná não implementou em sua legislação a cláusula
quinta do Convênio ICMS 100/97, a qual estabelece que para a
fruição do benefício da redução na base de cálculo o
contribuinte deve deduzir do preço da mercadoria o valor
correspondente ao imposto dispensado.
Assim,
a consulente não poderá apropriar-se de
crédito de ICMS por valor superior aquele devido na operação,
pois o § 2º do art. 27 da Lei n. 11.580/96 prevê que, quando o
ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível
na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite
o valor correto.
Em razão do exposto, tem a consulente o prazo de
15 dias a partir da ciência desta resposta, para adequar o seu
procedimento ao que ora está sendo orientado,
nos termos do
art. 591 do RICMS/01.
PROTOCOLO: 9.157.188-9
CONSULTA Nº: 30, de 09 de abril de 2007
CONSULENTE:
MMR - SERVIÇOS DE GUARDA DE MERCADORIAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
DEPOSITÁRIO
INCIDÊNCIA.
RELATOR:
A
QUALQUER
TÍTULO.
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente informa que atuará no ramo de
prestação de serviços de guarda, armazenamento e estocagem de
produtos e mercadorias de propriedade de terceiros, tendo as
farmácias
como
principais
clientes,
mas
não
receberá
medicamentos para guarda, e sim produtos de perfumaria,
cosméticos, de higiene pessoal e conveniências, apenas.
Aduz que, na prática, receberá mercadorias dos
depositantes ou de seus fornecedores, fará a guarda e
armazenamento durante certo tempo e, a pedido, devolverá as
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
mesmas mercadorias ao depositante.
Manifesta entendimento no sentido de que sua
atividade está amparada pelo disposto no art. 258, se
sujeitando ao estabelecido no art. 85, inc. IX, ambos do
Regulamento do ICMS.
Assim, indaga se está correto pautar-se nas
regras previstas no RICMS para os armazéns-gerais, no
desenvolvimento das operações que praticar, e se estas estão
amparadas pela suspensão do imposto, não havendo que se falar,
por conseqüência, em créditos e débitos relativos às entradas
e saídas das mercadorias do seu estabelecimento.
RESPOSTA
Antes de responder ao indagado, reproduz-se a
Cláusula primeira, item 4 do contrato social da Consulente:
4. A sociedade tem por objeto social as atividades
de:
Serviços
de
guarda
de
mercadorias
para
terceiros(CNAE Fiscal nº 63.126/02), excluindo-se as
atividades de armazéns gerais. Grifo não consta do
original.
A atividade de armazém geral foi excluída do
objetivo social da Consulente, que tem como objeto social
depósito a qualquer título. Um e outro não se confundem.
Útil ressaltar que a principal diferença, no
âmbito do ICMS, entre o armazém geral e o depósito a qualquer
título reside nas operações internas com destino a armazenagem
ou depósito: enquanto que a remessa de mercadorias em operação
interna com destino a armazém geral está ao abrigo da
suspensão (v. art. 85, inciso IX, do RICMS), a remessa, em
operação interna, a depósito sob qualquer título não goza do
mesmo benefício.
Por outro lado, na remessa para armazém geral ou
depósito a qualquer título, em operação interestadual, a
diferença
desaparece,
imputando
a
legislação
a
responsabilidade tributária ao armazém ou ao depósito,
indistintamente, senão vejamos a Lei n. 11.580/96:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
"Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
(...)
II - o
título:
armazém
geral
e
o
depositário
a
qualquer
(...)
a) pela saída real ou simbólica de mercadoria
depositada neste Estado por contribuinte de outra
unidade federada;"
Disso se conclui que tanto a saída real ou
simbólica geram, para os depositários, a responsabilidade
tributária. Portanto, está incorreto o entendimento da
Consulente, uma vez que não haverá suspensão do imposto nas
operações mencionadas.
Diante disso, a Consulente tem, a partir da data
da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para
adequar-se ao que foi respondido, conforme previsto no art.
591 do RICMS/2001, observado o disposto no art. 586 desse
mesmo diploma legal.
PROTOCOLO: 8.606.807-9
CONSULTA Nº: 31, de
27 de março de 2007
CONSULENTE:
CONSTRUÇÕES CONSULTORIA E OBRAS CCO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO
TELEFÔNICOS PARA EMPRESAS DE
APLICAÇÃO
DE
MATERIAIS
E
PROCEDIMENTOS.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
DE RAMAIS
TELEFONIA.
COMODATO.
A consulente, segundo informa, tem por atividade
a prestação de serviços na área de construções, consultoria e
obras para empresas de telefonia, e, mais especificamente, a
instalação de ramais telefônicos com aplicação tanto de
materiais elétricos pertencentes ao Ativo Imobilizado da
contratante, repassados a título de comodato, quanto materiais
complementares fornecidos e aplicados pela própria consulente,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
tais como cabos, caixas, isolantes, fixadores, prendedores,
parafusos, conectores, interruptores e braçadeiras.
Assim
elenca os procedimentos que adota:
1. Adquire os materiais complementares e recebe
os materiais repassados em comodato pela empresa de telefonia,
escriturando-os sob Código Fiscal de Operações e Prestações –
CFOP – 1.126 ou 2.126, sem crédito do imposto.
2. Remete esses materiais para seus canteiros de
obras, os quais possuem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ – próprios, com nota fiscal sem destaque do imposto e
CFOP 5.949 ou 6.949.
3. Atuando também na assistência técnica, quando
o equipamento central
pertencente ao Ativo Imobilizado da
empresa de telefonia apresenta defeito, efetua a sua remoção e
emite notas fiscais para documentar a operação de entrada e a
posterior remessa do bem à comodante, que avaliará o eventual
aproveitamento futuro do referido bem.
Indaga, a seguir, se os seus procedimentos estão
corretos.
RESPOSTA
Dispõe o
Decreto n. 5.141/2001:
Regulamento
do
ICMS,
aprovado
pelo
Art. 4º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n.
11.580/96):
...
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido
ou que se destinem a ser utilizadas na prestação,
pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer
natureza definido em lei complementar como sujeito ao
imposto sobre serviços, de competência tributária dos
Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na
mesma lei complementar;
Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor
agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota
fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56;
Ajustes SINIEF 05/71, 16/89 e 3/94):
I
-
no
momento
em
que
entrarem
em
seu
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
estabelecimento,
mercadorias:
real
ou
simbolicamente,
bens
ou
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por
produtores agropecuários ou pessoas físicas ou
jurídicas não obrigados à emissão de documentos
fiscais;
Art. 285. A empresa de construção civil deverá manter
inscrição
no
CAD/ICMS,
em
relação
a
cada
estabelecimento, para cumprimento das obrigações
previstas neste Regulamento.
§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para
os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou
jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a
circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de
transporte, na execução de obras de construção civil,
tais como: (...)
...
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela
execução de obras no todo ou em parte.
Art. 287. Em relação à construção civil o ICMS será
devido, dentre outras hipóteses:
...
II - no fornecimento de casas e edificações
pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por
administração,
empreitada
ou
subempreitada
de
construção civil, de obras hidráulicas e de outras
semelhantes,
inclusive
serviços
auxiliares
ou
complementares, quando as mercadorias fornecidas
forem produzidas pelo próprio prestador fora do local
da prestação dos serviços;
Art. 288. O estabelecimento inscrito sempre que
promover saída de mercadoria ou transmissão de sua
propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada
diretamente do local da obra, tal fato será
consignado no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do
quadro
“DADOS
ADICIONAIS”
da
nota
fiscal,
indicando-se,
além
dos
requisitos
exigidos,
o
endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a
movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre
os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
obra ou de uma para outra obra será feita mediante a
emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais
de procedência e destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser
remetida diretamente para a obra, desde que no
documento fiscal constem o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa
de construção, bem como a indicação expressa do local
onde será entregue.
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de
documentos fiscais no local da obra, desde que conste
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo
o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.
Anexo IV – Tabela I:
1.126
2.126 3.126
prestação de serviço
Classificam-se
mercadorias a
serviços.
Compra
para
neste
código
serem utilizadas
as
nas
utilização
entradas
prestações
na
de
de
1.949
2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou
prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de
mercadorias ou prestações de serviços que não tenham
sido especificadas nos códigos anteriores.
5.949
6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou
prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de
mercadorias ou prestações de serviços que não tenham
sido especificados nos códigos anteriores.
Determina, ainda, a Lista de Serviços anexa à
Lei Complementar n. 116/2003:
...
7.02. Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada,
de
obras
de
construção
civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
...
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica,
mecânica,
telecomunicações
e
congêneres.
Diante do contido na legislação tributária
transcrita, observa-se que estão corretos os procedimentos
descritos pela consulente nos itens “1” e “2”, à exceção do
CFOP empregado no recebimento dos bens remetidos pela empresa
de telefonia, que, por não consignar operação de compra,
deverá ser codificado no CFOP
1.949
ou
2.949
“Outra
entrada
de
mercadoria
ou
prestação
de
serviço
não
especificada”.
Ressalta-se, porém, acerca da prestação de
serviços na forma do item 7.02 da Lista de Serviços anexa à
Lei Complementar n. 116/2003, que o eventual fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da obra, exigirá o destaque do imposto no respectivo
documento fiscal.
Em relação ao item “3”, inobstante afigurar-se
admissível o procedimento, necessário que a nota fiscal que
documentar a entrada do equipamento, em seu campo “Informações
Complementares”
do
quadro
“Dados
Adicionais”,
contenha
indicação
expressa de que se trata de equipamento de
propriedade da determinada empresa concessionária de serviços
de telefonia, de que é recebido em decorrência de prestação de
assistência técnica, e de que será posteriormente remetido à
empresa proprietária/comodante.
Com efeito, autoriza o artigo 117, VII, “a” do
Regulamento do ICMS:
Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelos
1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF,
de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
...
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:
a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros
dados de interesse do emitente, tais como: número do
pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de
entrega, quando diverso do endereço do destinatário
nas hipóteses previstas na legislação, propaganda,
etc.;
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da
ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591
do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar
os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.
PROTOCOLO: 8.900.453-5
CONSULTA Nº: 32, de 03 de abril de 2007 (cancelado)
SID Nº: 8.798.809-0
CONSULTA Nº: 33, de
13 de abril de 2007
CONSULENTE:
NOVA FROTA EQUIPAMENTOS S/A
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO. MERCADORIAS. BENS DO ATIVO
IMOBILIZADO. CRÉDITO. ESTORNO. HIPÓTESES.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
A consulente diz exercer a atividade de compra,
venda, importação, locação e comercialização de máquinas e
equipamentos. Diz que importa pelo Porto de Paranaguá,
equipamentos e peças classificadas nas posições 8429 e 8431.4
da NBM/SH, as quais não se enquadram nas hipóteses previstas
no Decreto nº 5.503/05, onde são elencadas as modalidades de
vedação ao aproveitamento de crédito presumido que especifica.
Para documentar a entrada emite nota fiscal,
utiliza a base de cálculo a que se refere o inc. V, alíneas
“a” a “e” do parágrafo primeiro, inciso IX, art. 6º, do
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
RICMS/01, e o diferimento de 33,33% do valor do imposto,
conforme autorizado pelo art. 87-A deste mesmo diploma, cujo
resultado, obtido com a utilização da
alíquota de 18%,
recolhe em GR-PR.
Informa que, com o advento do Decreto nº 5.503,
de 10/10/2005, que alterou o RICMS, lhe foi concedido um
crédito presumido que resulta no recolhimento equivalente a 3%
da respectiva base de cálculo da operação de importação,
crédito este lançado diretamente em GR-PR, conforme estabelece
o § 4º, do art. 50-A, do RICMS.
No seu entender, a nota fiscal emitida é
escriturada no Livro Registro de Entradas, com aproveitamento
total do crédito do ICMS. Desta forma, questiona se o seu
procedimento está correto e se a diferença entre o imposto
destacado
na
nota
fiscal
e
o
efetivamente
recolhido
(equivalente a 3% da base de cálculo) implica o estorno do
crédito em conta gráfica.
A consulente complementa seu pedido informando
que os equipamentos e peças importados destinam-se à revenda e
que,
esporadicamente,
tais
mercadorias
poderão
ser
imobilizadas, momento em que realiza o estorno do crédito e
emite nota fiscal fazendo sua reversão, com destaque do
imposto devido. Havendo utilização de peças importadas em
equipamentos pertencentes ao seu ativo imobilizado, emite nota
fiscal com destaque do imposto, procedendo a respectiva baixa
do estoque.
RESPOSTA
Os
produtos informados pela consulente são os
seguintes:
NBM – SH:
8429 - "BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES,
RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS,
ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS,
COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES,
AUTOPROPULSORES.
8431 - PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS
POSIÇÕES 8425 A 8430
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
(...)
8431.4 - Das máquinas e aparelhos das posições 8426,
8429 ou 8430.
O Decreto nº 5.503, de 10/10/2005, foi revogado
pelo de nº 6.144, de 22/02/2006, produzindo efeitos a partir
de 06/01/2006. Deste momento em diante, a tributação das
operações de importação pelos Portos de Paranaguá, Antonina e
Aeroportos Paranaenses, receberam nova tratativa, conforme se
verifica do teor do Capítulo XLII, do Título III, do RICMS/01.
Para a situação da consulente, observar-se-ão as seguintes
disposições do referido instrumento normativo:
Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não
industriais contribuintes do imposto que realizarem a
importação de bens para integrar o ativo permanente
ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e
de Antonina e de aeroportos paranaenses,
fica
concedido crédito presumido correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto
devido, até o limite de nove por cento sobre o valor
da base de cálculo da operação de importação, e que
resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do
desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo
vedada a utilização de quaisquer outras formas de
compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo
será lançado e demonstrado em GR-PR,
para fins do
recolhimento do imposto na forma prevista no item 3
da alínea "a" do inciso VI do art. 56.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações
Complementares"
da
nota
fiscal
emitida
para
documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos
cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de
crédito, a posterior saída das mercadorias em
operações isentas ou não sujeitas à incidência do
imposto acarretará o estorno total do crédito
lançado, ou, no caso de operações de saída com carga
tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
aos
estabelecimentos
industriais
que
importarem
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
mercadorias para revenda, sem que
submetidas a novo processo industrial.
estas
sejam
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o
diferimento
parcial
previsto
no
art.
87-A,
o
recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos
de que trata este artigo deverá corresponder à
aplicação do percentual de três por cento sobre a
base de cálculo da operação de importação.
Art. 572-R. Sem prejuízo do disposto na alínea "e" do
§4º do art. 24, na hipótese de saída, perecimento,
extravio ou deterioração do bem do ativo permanente,
antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da
data
de
sua
entrada
no
estabelecimento,
o
contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do
crédito presumido de que trata este Capítulo, em
relação à fração que corresponderia ao restante do
quadriênio.
(...)
Art. 572-U. O crédito presumido de que trata este
Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento
parcial de que trata o art. 87-A.
Em se tratando de mercadoria importada com
destino à revenda, o pagamento do imposto será feito em GR-PR
no momento do desembaraço aduaneiro, aproveitando-se do
benefício do crédito presumido correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de
nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de
importação, e que resulte em carga tributária mínima de três
por cento. Havendo cumulação com o diferimento parcial de que
trata o art. 87-A,
o recolhimento do imposto deverá
corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre
a base de cálculo da
operação de importação (RICMS/01, art.
572-Q, § 6º).
Matéria semelhante já fora apreciada por este
Setor Consultivo, que expediu resposta à Consulta nº 130/2006,
cujo teor se transcreve a seguir:
PROTOCOLO:
8.898.495-1
CONSULTA Nº: 130, de 05
de setembro de 2006
CONSULENTE: EXPORTER
COMÉRCIO
DE
IMPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
E
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
SÚMULA:
ICMS.
IMPORTAÇÃO.
ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO E DO IMPOSTO
A RECOLHER.
RELATORA:
MAYSA CRISTINA DO PRADO
A
consulente,
empresa
comercial
com
atividade
preponderante
na
importação
de
mercadorias
do
exterior, considerando os Decretos n. 5.503/2005 e n.
5.564/2005, que alteraram o Regulamento do ICMS,
concedendo crédito presumido às empresas comerciais
importadoras, e a Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de
2006, que também concede crédito presumido às
operações de importação de mercadorias, pergunta se
está correto o seu entendimento a respeito da
apuração do crédito presumido e do imposto a ser
recolhido nestas operações, conforme cálculo que
demonstra e, caso contrário, quais os procedimentos
adequados e os respectivos fundamentos.
Demonstração de cálculos:
1. No desembaraço aduaneiro:
Base de cálculo (art. 6º, inciso V, do RICMS/PR) =
valor da mercadoria + imposto de importação + IPI +
imposto sobre operações de câmbio = R$ 100,00
100,00 / 0,82 * 3% = 3,66 (valor do ICMS a recolher)
100,00 / 0,82 * 9 % = 10,98 (crédito presumido do
ICMS)
3,66 + 10,98 = 14,64 (crédito lançado no livro de
apuração do ICMS).
2. Na saída interna da mercadoria:
Valor hipotético de saída: R$ 200,00
200,00 * 12% = 24,00
ICMS a recolher: 24,00 – 14,64 = 9,36
RESPOSTA
Preliminarmente, ressalta-se que a Lei n. 14.985, de
6 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a suspensão do
pagamento do ICMS e a concessão de um crédito
presumido do imposto devido nas operações que
especifica a estabelecimento industrial paranaense
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá
e Antonina, estendendo o benefício do crédito
presumido
ao
estabelecimento
comercial,
foi
regulamentada pelo Decreto n. 6.144 de 22 de
fevereiro de 2006, o qual introduziu alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n. 5.141,
de 12 de dezembro de 2001, com efeitos retroativos a
6 de janeiro de 2006.
Em relação ao imposto devido na importação de
mercadorias, a sua base de cálculo está prevista no
inciso V e no § 1º do art. 6º da Lei n. 11.580/1996:
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
(...)
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das
seguintes parcelas:
a) valor
documentos
art. 7º;
da mercadoria
de importação,
ou bem
observado
constante dos
o disposto no
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive
na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei
Complementar nº. 114/02):
I - o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas,
recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos
sob condição, assim entendidos os que estiverem
subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo
próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.
(...)
§ 8º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V deste
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas
efetivamente pagas à repartição alfandegária até o
momento do desembaraço da mercadoria ou bem.
Quanto ao diferimento parcial do imposto, o art. 87-A
do RICMS/2001, determina:
Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do
imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas
operações
de
importação,
por
contribuinte,
de
mercadorias, na proporção de:
I - 33,33%
do valor do imposto, na hipótese da
alíquota ser 18%;
(...)
§ 2º.
Para os fins do disposto neste artigo, no
documento fiscal emitido para acobertar as operações
deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no
campo específico; a informação de que o imposto foi
parcialmente diferido e o seu valor, seguido do
correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no
campo "Informações Complementares"; e o resultado
obtido após a exclusão do valor do imposto diferido,
no campo "Valor do ICMS"
Determina o art. 572-Q do RICMS/2001, relativamente a
importação
de
mercadorias
por
estabelecimentos
comerciais ou não industriais contribuintes do
imposto:
Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não
industriais contribuintes do imposto que realizarem a
importação de bens para integrar o ativo permanente
ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e
de Antonina e de aeroportos paranaenses,
fica
concedido crédito presumido correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto
devido, até o limite de nove por cento sobre o valor
da base de cálculo da operação de importação, e que
resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do
desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo
vedada a utilização de quaisquer outras formas de
compensação ou liquidação.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo
será lançado e demonstrado em GR-PR,
para fins do
recolhimento do imposto na forma prevista no item 3
da alínea "a" do inciso VI do art. 56.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações
Complementares"
da
nota
fiscal
emitida
para
documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos
cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de
crédito, a posterior saída das mercadorias em
operações isentas ou não sujeitas à incidência do
imposto acarretará o estorno total do crédito
lançado, ou, no caso de operações de saída com carga
tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
aos
estabelecimentos
industriais
que
importarem
mercadorias para revenda, sem que estas sejam
submetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o
diferimento
parcial
previsto
no
art.
87-A,
o
recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos
de que trata este artigo deverá corresponder à
aplicação do percentual de três por cento sobre a
base de cálculo da operação de importação.
Assim, os cálculos apresentados pela consulente estão
corretos, destacando que, em relação à saída interna
da mercadoria já foi considerado o diferimento
parcial do pagamento do imposto de modo que a carga
tributária fique reduzida para 12%.
O crédito presumido do imposto relativo à importação
de mercadorias
deverá ser lançado e demonstrado em
GR-PR,
para fins do recolhimento na forma prevista
no item 3 da alínea "a" do inciso VI do art. 56, ou
seja,
no momento do desembaraço aduaneiro, conforme
determina o §2º do art. 572-Q do RICMS/2001.
Posteriormente, o crédito fiscal correspondente à
carga tributária de 12%, deverá ser lançado no livro
Registro de Entradas do estabelecimento importador
como entende a consulente, para ser compensado com o
imposto a ser pago pela posterior saída da mercadoria
importada.
Em relação a saída da mercadoria em operação interna,
o imposto devido deverá ser lançado em conta-gráfica,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
juntamente com os demais débitos da consultante, para
compensação com eventual saldo credor.
Por fim, transcreve-se o art. 572-T do RICMS/2001:
Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este
Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados,
combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,
veículos automotores, armas e munições, perfumes e
cosméticos;
II
às
mercadorias
sujeitas
ao
regime
de
substituição tributária, e a produtos primários de
origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento
concedido pelo regime especial de que trata o § 3º
do art. 86;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de
que tratam os artigos 87, 89 e 91;
V às operações de importação realizadas por
contribuintes autorizados a receber o tratamento
tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de
dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de
serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo
não se aplica às operações com cevada cervejeira,
classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a
granel, sem agregados, classificado na posição
2501.0019
da
NCM,
quando
importados
por
estabelecimento industrial.
Este dispositivo apresenta algumas vedações ao
crédito presumido mencionado nesta consulta, as quais
deverão ser observadas pela consulente.
Caso a mercadoria venha ser subseqüentemente
direcionada ao seu ativo imobilizado, informa-se que a regra
de tributação presente no caput do art. 572-Q se aproveita
para ambos os casos.
Quanto
as
hipóteses
de
estorno
de
crédito,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
decorrentes de aquisições de bens do ativo, observar-se-ão
aquelas especificadas pelo art. 24, § 4º, “e”, combinado com o
art. 572-R do RICMS/01, a seguir reproduzidas:
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
(...)
§ 4º Para efeito do disposto no "caput", em relação
aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias
no estabelecimento destinadas ao ativo permanente,
deverá ser observado:
(...)
e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou
deterioração do bem do ativo permanente, antes de
decorrido o prazo de quatro anos contado da data de
sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a
partir da data da ocorrência, o creditamento de que
trata este parágrafo em relação à fração que
corresponderia ao restante do quadriênio;
Art. 572-R. Sem prejuízo do disposto na alínea "e" do
§4º do art. 24, na hipótese de saída, perecimento,
extravio ou deterioração do bem do ativo permanente,
antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da
data
de
sua
entrada
no
estabelecimento,
o
contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do
crédito presumido de que trata este Capítulo, em
relação à fração que corresponderia ao restante do
quadriênio.
Na incorporação ao ativo imobilizado, não há
possibilidade de utilização do diferimento parcial de que
trata o art. 87-A, do RICMS/01, em razão do disposto pelo art.
87-B e art. 96, a seguir reproduzidos:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Art. 87-B.
relação às
anterior:
Encerra-se a fase de diferimento em
mercadorias de que trata o artigo
(...)
II - nas saídas internas para
contribuinte ou não do imposto.
consumidor
final,
Art. 96. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo
diferimento não sejam objeto de nova operação ou
prestação tributável, ou se submetam ao regime de
isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da
operação ou prestação, recolher o imposto diferido
nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º
do art. 53.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto
corresponderá ao valor que deixou de ser pago no
preço de aquisição da mercadoria em decorrência do
diferimento.
Como os bens adquiridos do exterior têm como
destinatário o imobilizado do próprio importador, não há fase
posterior que justifique a postergação do pagamento do
imposto. Portanto, inaplicável a regra do art. 87-A do
RICMS/01.
Oportuno
fundamentação informada
cálculo da importação e
Em relação à primeira,
5º, IX, e art. 6º, V, e
salientar
que
está
equivocada
a
pela consulente no tocante à base de
da emissão da nota fiscal de entrada.
observar-se-á o delimitado pelo art.
§ 1º, da Lei nº 11.580/96, verbis:
Art. 5º Considera-se
imposto no momento:
ocorrido
o
fato
gerador
do
(...)
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem
importados do exterior (Lei Complementar nº. 114/02)
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
(...)
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das
seguintes parcelas:
a) valor
documentos
da mercadoria
de importação,
ou bem
observado
constante dos
o disposto no
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
art. 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive
na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei
Complementar nº. 114/02):
I - o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas,
recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos
sob condição, assim entendidos os que estiverem
subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo
próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.
Relativamente à emissão da nota fiscal por
ocasião da entrada de bens ou mercadorias importadas, deverá
ser observada a seguinte disposição contida no RICMS/01:
Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor
agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota
fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56;
Ajustes SINIEF 05/71, 16/89 e 3/94):
(...)
I
no
momento
em
estabelecimento, real ou
mercadorias:
que
entrarem
simbolicamente,
em
seu
bens ou
(...)
e) importados diretamente do exterior, bem como os
arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência
promovidos pelo Poder Público;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
No caso de a mercadoria ser empregada na
condição de peças de reposição de bens pertencentes ao ativo
imobilizado, estar-se-á diante de uma aquisição de bens de uso
ou consumo, cujo direito ao crédito está postergado para
01/01/2011, nos termos do art. 33, I, da Lei Complementar nº
87/1996, com nova redação dada pela LC nº 122/2006. Neste
caso, incorreto o procedimento adotado, pois deverá ser
procedido o estorno do crédito presumido utilizado com a
aplicação do art. 572-Q, no lugar do lançamento a débito no
documento fiscal de saída citado pela consulente. No mesmo
sentido, inaplicável o diferimento parcial a que se refere o
art. 87-A, em razão do disposto pelo art. 87-B, II, e art. 96,
porquanto a mercadoria foi redirecionada para uso ou consumo
na empresa importadora.
Por
fim,
havendo
modificação
normativa
em
relação àquela que a consulente fundamentou seu pedido,
relativamente à sistemática de tributação das suas operações
de importação do exterior, deverá observar o prazo de até
quinze dias para adequar o seu procedimento ao que tiver sido
esclarecido, independentemente de qualquer interpelação ou
notificação fiscal (RICMS/01, art. 591, caput).
PROTOCOLO: 8.853.418-2
CONSULTA Nº: 34, de 06 de março de 2007
CONSULENTE:
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.
SÚMULA:
ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CAD/ICMS DE
ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. PROCEDIMENTOS
E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
RELATORA:
LIMI OIKAWA
A consulente, empresa concessionária de serviço
público de energia elétrica, com sede no Rio de Janeiro e
filiais no Paraná, possui em Foz do Iguaçu estabelecimento com
inscrição de centralizador, CAD/ICMS nº 42205074-46, de acordo
com o art. 103, § 5º,
do RICMS. Informa que as filiais
possuem
apenas
inscrição
no
CNPJ,
sendo
que
o
estabelecimento de Manoel Ribas teve a sua inscrição estadual
baixada, com base na informação nº 74/2003 da 13ªDRR, e o
estabelecimento de Campo Largo foi constituído após a
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
centralização.
Aduz que as notas fiscais de saídas são emitidas
manualmente, porém escrituradas
eletronicamente, juntamente
com as notas fiscais de entradas.
Após diligência realizada a pedido do Setor
Consultivo, refaz seus questionamentos, da seguinte forma:
1) LIVROS – utiliza um único livro, dos modelos
1-A, 2-A, 6 e 9, para escrituração das notas fiscais de todos
os estabelecimentos. Todavia, no caput do art. 213 do RICMS há
determinação para que todos os livros fiscais sejam mantidos à
disposição em cada um dos estabelecimentos, e, no § 7º do
mesmo dispositivo para que seja mantido no estabelecimento
centralizador. Indaga se está correto a
sua forma de
proceder
ou se deveria escriturar separadamente, um livro
para cada unidade, centralizando o local da escrituração.
2) NOTAS FISCAIS DE SAÍDA – em atendimento ao §
3º do art. 187, no qual prevê que cada estabelecimento terá
talonário próprio, exceto nos casos de inscrição centralizada,
ao
emitirem
suas
notas
fiscais
os
estabelecimentos
centralizados anotam, em todas as vias das notas fiscais, por
meio de carimbo no campo “informações complementares” do
quadro “dados adicionais”, informações para a sua clara
identificação, tais como razão social, endereço completo,
CNPJ, consignando ainda que o CAD/ICMS é do centralizador, uma
vez que os blocos de notas fiscais são confeccionados com os
dados do estabelecimento centralizador. Este é o procedimento
correto? Caso contrário, qual seria?
3)
Em
razão
do
antes
descrito,
os
estabelecimentos centralizados encaminham a segunda via das
notas fiscais emitidas por ocasião da saída de mercadorias
para
o
estabelecimento
centralizador,
para
a
devida
escrituração. Indaga se a 2ª via (fixa) da nota fiscal deve
ficar com o estabelecimento centralizado ou centralizador, uma
vez que o art. 118, inciso II, do RICMS, dispõe que a segunda
via ficará em poder do emitente.
4) NOTAS FISCAIS DE FORNECEDORES (aquisição) –
destinadas a todos os estabelecimentos, são emitidas com os
dados
do
centralizador
e,
naquelas
destinadas
aos
centralizados, fazem constar no corpo da nota fiscal como
local de entrega o endereço do
recebedor das mercadorias.
Alega que isto tem causado dificuldades nos Postos Fiscais,
que retêm os veículos transportadores ao constatarem que as
notas fiscais estão destinadas
a estabelecimento diverso do
que consta no cadastro de inscrição no CAD/ICMS informada; no
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
caso, a do centralizador.
Tendo em vista o art. 118, inciso I e art. 192,
todos do RICMS, indaga se nas notas fiscais de entradas
poderiam constar os dados de cada estabelecimento destinatário
com a inscrição no CAD/ICMS do centralizador.
RESPOSTA
Efetivamente, a consulente poderá manter apenas
um de seus estabelecimentos inscrito no CAD/ICMS, de acordo
com o previsto no § 5º do art. 103 do RICMS aprovado pelo
Decreto n. 5.141/2001, abaixo transcrito, bem como no Ajuste
SINIEF n. 28/89 e suas alterações:
§ 5º A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada
num estabelecimento,
por
opção
do contribuinte,
nos casos de empresas prestadoras de serviços de
transporte, de fornecedoras de energia elétrica, de
instituições financeiras e a Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB/PGPM.
Respondendo a primeira questão, tem-se que, em
optando a Consulente pela inscrição única, o procedimento
adotado quanto aos livros fiscais está correto, sendo que a
possibilidade
de
escrituração
centralizada
encontra-se
prevista no art. 302 do RICMS:
DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 302. A empresa concessionária de serviço público
de energia elétrica poderá centralizar, em um único
estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do
imposto, correspondente às operações realizadas por
todos
os
seus
estabelecimentos
existentes
no
território deste Estado (Ajustes SINIEF 28/89, 04/96,
07/00 e 11/03).” (grifo nosso)
Os
livros
fiscais
devem
ser
estabelecimento centralizador, de acordo com o
213 do RICMS: “§ 7º Os contribuintes que optarem
centralizada deverão manter no estabelecimento
mantidos
no
§ 7º do art.
por inscrição
centralizador
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
os livros de que trata o presente artigo, ressalvado o
disposto em regimes especiais”, observando que no caput
encontra-se contemplada a excessão, verbis:
Art. 213. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a
inscrição
no
CAD/ICMS
deverão
manter,
salvo
disposição
em
contrário,
em
cada
um
dos
estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de
conformidade com as operações e prestações que
realizarem (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 63 e
66 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87; Ajuste SINIEF
01/92). (grifo nosso)
O procedimento adotado no segundo questionamento
também não encontra obstáculo na legislação, observando-se,
quanto a terceira questão que a 2ª via ou via fixa da nota
fiscal
de
saída
deve
permanecer
no
estabelecimento
centralizador, ao qual foi fornecida a AIDF – Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais.
Já em relação a quarta questão, relacionada com
a forma como vem sendo preenchida a nota fiscal de aquisição,
verifica-se ser incorreta.
Primeiramente,
deve-se
esclarecer
que
considera-se "estabelecimento" o local, privado ou público,
edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas
ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou
permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias
(art. 22, § 3º, da Lei n. 11.580/96).
O fato da Consulente manter inscrição única não
significa
dizer que ela tenha estabelecimento único. Na
realidade, a empresa tem vários estabelecimentos que mantêm um
único número de inscrição.
Desta forma,
deverá ser
indicado no campo
próprio os dados do estabelecimento ao qual a mercadoria
efetivamente será destinada, embora com a inscrição estadual
da matriz, devendo ser
mencionado
no campo “informações
complementares” da nota fiscal (art. 117, VII,“a” do RICMS) a
existência da inscrição estadual única.
PROTOCOLO:
8.583.765-6
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
CONSULTA Nº: 35, de 19 de abril de 2007
CONSULENTE:
RICHARD LUIS HOBI
SÚMULA:
ICMS
–
MICROEMPRESA
DIFERIMENTO
–
PRODUTOS
E
EXCLUSÃO
DA
POSSIBILIDADE.
RELATOR:
WILLY LEANDRO COSTA LIMA STRICKER
COMPRA
COM
AGROPECUÁRIOS
RECEITA BRUTA.
A
consulente,
pessoa
jurídica
de
direito
privado, com sede no Município de Cruz Machado, PR, ativa e
enquadrada no regime fiscal de microempresa, informa que atua
no ramo de
comércio varejista de medicamentos veterinários,
revendendo entre outros produtos, adubo, semente, inseticida,
ração animal, concentrado e suplemento, arrolados nos artigos
89 e 91 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de
12/12/2001.
Questiona: a) se pode adquirir, para revenda, os
produtos citados com o benefício do diferimento; e, b) se para
a determinação da receita bruta
podem ser excluídos os
valores relativos às operações sujeitas ao diferimento do
imposto?
RESPOSTA
Quanto à primeira indagação, preliminarmente,
advertimos
que as mercadorias elencadas pela consulente não
se encontram sujeitas às hipóteses de encerramento do
diferimento para mercadorias em geral, nos termos do art. 86
do RICMS/PR, mas sim, às hipóteses de encerramento dispostas
no art. 90 e 92 do RICMS/2001 por serem mercadorias próprias
do setor agropecuário e que estão arroladas nos art. 89 e 91
do referido diploma legal, verbis:
“Art. 90. Encerra-se a fase de diferimento em relação
às mercadorias arroladas no artigo anterior:
I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua
utilização, salvo se houver disposição específica de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
diferimento ou suspensão do imposto para essa
operação, hipótese em que observar-se-á a regra
pertinente.”
(...)
“Art. 92. Encerra-se a fase de diferimento em relação
aos produtos arrolados no artigo anterior:
I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua
utilização, salvo se houver disposição específica de
diferimento ou suspensão do imposto para essa
operação, hipótese em que observar-se-á a regra
pertinente.
(...)
§ 2º O diferimento previsto neste artigo, outorgado
às
saídas
de
produtos
destinados
à
pecuária,
estende-se às remessas com destino à apicultura,
aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e
sericicultura.”
A consulente terá o direito de adquirir as
citadas mercadorias com o diferimento do pagamento do ICMS e,
regra geral, revendê-las sem que haja o encerramento do
benefício legal geral, desde que as operações realizadas com
estas mercadorias sejam internas e estejam inseridas no ciclo
ou
cadeia
da
circulação
e
comercialização
do
setor
agropecuário.
Tratando-se de produtor rural, o diferimento
aplicado nas operações com ração animal, concentrados e
suplementos, exige ainda, credencial nos termos do § 1º do
art. 89 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 5.141/2001,
verbis:
“SEÇÃO III
NO SETOR AGROPECUÁRIO
SUBSEÇÃO I
INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS
Art. 89. É diferido o pagamento do
operações com as seguintes mercadorias:
imposto
nas
(...)
VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
na pecuária e na avicultura;
O inciso VII foi revigorado pelo art. 1º, alteração
644ª, do Decreto n. 6.744, de 13.06.2006, produzindo
efeitos a partir de 1º06.2006.
(...)
§ 1º O produtor paranaense para receber com
diferimento do imposto as mercadorias indicadas nos
incisos II, V, VI, VII e IX deste artigo, deverá
obter credenciamento segundo critérios fixados pela
Secretaria
de
Estado
da
Agricultura
e
do
Abastecimento.
§ 2º A credencial referida no parágrafo anterior
deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) nome (pessoa física ou jurídica);
b)
nome
da
localização;
granja
ou
estabelecimento
e
sua
c) consumo mensal por tipo de insumo;
d) número de ordem seqüencial de emissão.
§ 3º As cooperativas de produtores e as empresas que
em regime de integração atuem na produção de suínos e
aves
poderão
apresentar
a
documentação
para
credenciamento dos seus cooperados e integrados,
desde que se responsabilizem pelas informações
prestadas.
SUBSEÇÃO II
OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Art. 91. É diferido o pagamento do ICMS nas operações
com as seguintes mercadorias:
(...)
II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes,
inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na
agricultura e na pecuária;
(...)
IV – (...) inseticidas, inclusive biológicos, (...)
soros
e
medicamentos,
produzidos
para
uso
na
agricultura e na pecuária;
(...)
VII
-
sementes
certificadas
ou
fiscalizadas
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o
controle
de
entidades
certificadoras
ou
fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as
disposições da Lei n. 6.507, de 19 de dezembro de
1977, regulamentada pelo Decreto n. 81.771, de 7 de
junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos
órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos
ou entidades da Administração Federal, que mantiverem
convênio com o Ministério da Agricultura;”
Há, também, que se levar em consideração as
disposições comuns na hipótese de encerramento do diferimento,
constantes do art. 95 e do art. 96 do RICMS/2001, verbis:
“Art. 95. Considerar-se-á encerrada, automaticamente,
a fase de diferimento:
I - quando, após
imposto diferido,
de acontecimentos
perecimento, furto
o recebimento de mercadoria com o
ocorrer a perda desta, decorrente
fortuitos, tais como deterioração,
ou roubo;
II - na constatação do transporte das mercadorias
desacompanhadas
da
documentação
fiscal
regular,
inclusive em relação ao serviço, se for o caso;
III - na
anterior.
ausência
da
prova
exigida
no
artigo
Art. 96. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo
diferimento não sejam objeto de nova operação ou
prestação tributável, ou se submetam ao regime de
isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da
operação ou prestação, recolher o imposto diferido
nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º
do art. 53.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto
corresponderá ao valor que deixou de ser pago no
preço de aquisição da mercadoria em decorrência do
diferimento.”
E,
art. 56, inc. III, alínea “a”, item 1, do
RICMS/2001, verbis:
“Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas
e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
(...)
III - em GR-PR, pelas empresas enquadradas no Regime
Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte, em relação:
a) às hipóteses previstas:
(...)
1. nos incisos I, IV e V do art. 412, no momento da
ocorrência do fato gerador;
(Nova redação dada ao item 1 pelo art. 1º, alteração
759ª, do Decreto n. 279, de 09.03.2007, produzindo
efeitos a partir de 1º.04.2007)”
RICMS/2001,
E, também, art. 412, inc. I e parágrafo único do
verbis:
“Art. 412. A microempresa e a empresa de pequeno
porte são responsáveis, também, pelo pagamento do
imposto referente:
I - às hipóteses de responsabilidade previstas na
legislação do ICMS;
(...)
Parágrafo único. O recolhimento do imposto nas
hipóteses tratadas neste artigo deverá ser efetuado,
independentemente
das
obrigações
decorrentes
do
Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte, observando a carga tributária de cada produto.
(O par. único foi acrescentado pelo art. 1º,
alteração 162ª, do Decreto n. 1.163, de 28.04.2003,
produzindo efeitos a partir de 1º.02.2003)”
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto
encontra-se fundamentada nos incs. V e VI do art. 19, e no
art. 20, ambos do RICMS/2001, verbis:
“Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do imposto
(art. 18 da Lei n. 11.580/96):
(...)
V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;
VI - o contribuinte que promover saída isenta ou não
tributada de mercadoria que receber em operação de
saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em
relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à
aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;”
(...)
Art. 20. Na hipótese de responsabilidade tributária
em relação às operações ou prestações antecedentes, o
imposto
devido
pelas
referidas
operações
ou
prestações será pago pelo responsável, quando (art.
20 da Lei n. 11.580/96):
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem
ou do serviço (Lei n. 14.050/03);
(Nova redação dada ao inciso I pelo art. 1º,
alteração 213ª, do Decreto n. 1.769, de 28.08.2003,
produzindo efeitos a partir de 17.12.2002)
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda
que isenta ou não tributada, salvo determinação em
contrário da legislação;
III
ocorrer
qualquer
saída
ou
evento
que
impossibilite a ocorrência do fato determinante do
pagamento do imposto.”
Para
resposta
do
segundo
questionamento,
necessário se faz a apresentação do art. 411, § 1º, alínea
“g”, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 5.141/2001,verbis:
“Art. 411. As microempresas e as empresas de pequeno
porte, conforme definidas neste Capítulo, ficam
sujeitas ao recolhimento mensal de ICMS de valor
equivalente ao somatório do resultado da aplicação
dos seguintes percentuais sobre a receita bruta
mensal do conjunto de seus estabelecimentos:
(...)
§1º
Para
os
fins
do
disposto
neste
artigo,
considera-se receita bruta o valor total das saídas
de
mercadorias
e
das
prestações
de
serviços,
promovidas pelo conjunto de estabelecimentos da
empresa, excluídos os valores correspondentes a:
(...)
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
g) saídas com isenção, imunidade, suspensão do
pagamento
do
imposto,
sujeitas
ao
regime
de
substituição tributária e para venda ambulante não
realizadas.”
E, § 7º do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de
novembro de 1996, verbis:
“§ 7º Para os efeitos desta lei, entende-se por
diferimento a substituição tributária em relação ao
imposto incidente sobre uma ou mais operações ou
prestações antecedentes.”
Infere-se, portanto, da legislação acima citada,
que no caso de haver diferimento para as operações de saída
das mercadorias objeto da consulta, ficam excluídos os valores
correspondentes a tais mercadorias quando da apuração da
receita bruta citada no art. 411 do RICMS/01.
Precedente:
de dezembro de 2003.
Resposta à Consulta n. 206, de 04
Em razão do que dispõe o art. 591,
caso a
consulente não venha procedendo na forma supracitada, tem o
prazo de 15 dias, a partir da ciência da resposta, para
adequar-se aos termos da presente.
PROTOCOLOS: 9.434.833-1 e 9.436.317-9
CONSULTA Nº: 36, de
24 de abril de 2007
CONSULENTE:
JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIOS
S.A.
SÚMULA:
ICMS. ARTIGOS PARA IMPLANTES
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
DENTÁRIOS.
A consulente informa que atua na comercialização
e
industrialização
de
artigos
e
equipamentos
médicos,
odontológicos e hospitalares, com fabricação de grande
quantidade de produtos com aplicação em cirurgias ósseas e
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
bucais, maxilo-faciais, uso protético e ortodontia.
Especifica
artigos
empregados
em
implantes
dentários
denominados
cicatrizadores,
cilindros,
uclas,
mini-pilares,
pilares,
implantes
odontológicos,
munhões,
análogos, transfers, parafusos de cobertura, de fixação e de
fixação de enxerto, e attachment bola, os quais estariam
classificados, segundo afirma, nos códigos 9021.10.10 artigos
e aparelhos ortopédicos ou 9021.10.20 artigos e aparelhos para
fraturas da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.
Invoca o descrito na posição 9021 da NCM,
resposta a consulta ao fisco de outra unidade da Federação,
parecer de jurista da área do Direito Tributário e as
disposições dos Convênios ICMS 47/97 e 1/99, para expressar
seu entendimento de que os produtos elencados são albergados
por benefício de isenção.
Para
justificar
seu
entendimento,
de
que
subsiste o direito à isenção postulada, a consulente invoca
princípios
constitucionais
para
que
seja
aplicada
uma
interpretação extensiva ao dispositivo de isenção, afastando
as determinações do artigo 111, II do CTN - Código Tributário
Nacional.
De igual forma, vê no entendimento de que o
acessório acompanha o principal um indicativo para inferir que
os produtos em questão devem ser albergados por isenção, haja
vista a defesa dos valores da saúde e da vida previstos na
Constituição Federal.
Após informar que tem destacado integralmente o
imposto nas operações com tais produtos, a consulente indaga
quanto à prevalência, nessas operações, das isenções do
imposto definidas tanto no Convênio ICMS 47/97 quanto no
Convênio ICMS 1/99, implementadas na legislação tributária
paranaense, respectivamente, mediante os itens 23 e 45 do
Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
5.141/2001.
Questiona,
entendimento, como deve
indevidamente recolhido.
ainda,
proceder
se
confirmado
seu
para recuperar o imposto
RESPOSTA
De início, importa destacar que a imunidade é o
instrumento constitucional previsto para que seja afastada a
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
incidência de imposto, cabendo à Pessoa Política detentora da
competência tributária específica estabelecer as hipóteses de
isenção, na forma disciplinada por lei complementar, como
previsto no artigo 155, § 2º, XII, alínea “g” da Carta Magna.
Com efeito, os valores constitucionais da saúde
e da vida, assim como tantos outros de semelhante importância,
podem nortear os Estados e o Distrito Federal na opção pela
concessão de benefícios fiscais, não sendo estes valores,
contudo,
hábeis
a
definir
interpretação
da
legislação
tributária, até mesmo pela subjetividade que comportam.
Portanto, a aplicação do disposto no artigo 111,
II do CTN, no caso, é imperiosa e não obstada pelas
disposições constitucionais existentes, verbis:
Art. 111. Interpreta-se literalmente
tributária que disponha sobre:
a
legislação
...
II - outorga de isenção;
interpretação
pretendidas:
Transcreve-se, a seguir, os dispositivos que, na
da
consulente,
albergariam
as
isenções
Anexo I do Regulamento do ICMS:
23
Saídas
dos
produtos
(Convênio ICMS 47/97):
a
seguir
indicados
a)
cadeira
de
rodas
e
outros
veículos
para
DEFICIENTES FÍSICOS - classificados no código NBM/SH
8713.10.00 e 8713.90.00;
b) partes e acessórios destinados exclusivamente à
aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos
para inválidos - classificados no código NBM/SH
8714.20.00;
c) próteses articulares femurais, mioelétricas e
outras - classificados no código NBM/SH 9021.11.10,
9021.11.20 e 9021.11.90, respectivamente;
d) artigos e aparelhos ortopédicos e artigos e
aparelhos para fraturas - classificados no código
NBM/SH 9021.19.10 e 9021.19.20, respectivamente;
e) partes e acessórios de artigos e aparelhos de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
ortopedia, articulados NBM/SH 9021.19.91;
classificados no código
f) outras partes e acessórios de artigos e aparelhos
de ortopedia - classificados no código NBM/SH
9021.19.99;
g) partes de próteses modulares que substituem
membros superiores ou inferiores - classificados no
código NBM/SH 9021.30.91;
h) outras partes e acessórios de artigos e aparelhos
de
prótese
classificados
no
código
NBM/SH
9021.30.99;
i) aparelhos para facilitar a audição dos surdos,
exceto as partes e acessórios - classificados no
código NBM/SH 9021.40.00;
j) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a
audição dos surdos - classificados no código NBM/SH
9021.90.92.
l) barra de apoio para portador de deficiência física
- classificada no código NBM/SH 7615.20.00 (Convênio
ICMS 94/03).
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas
isentas a que se refere este item.
45
Operações, até 30.04.2007, com EQUIPAMENTOS E
INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição
ou código NBM/SH (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99,
84/00 e 127/01).
Notas:
1. a fruição do benefício fica condicionada a que a
operação esteja isenta ou com alíquota zero do
Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto
de Importação (Convênio ICMS 55/99).
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a
que se refere este item.
CÓDIGO NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
2844.40.90. . . . Fonte de irídio - 192 (Convênio
ICMS 75/05)
3004.90.99 Conjuntos
de
troca
e
concentrados
polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/04)
3006.10.19
Fio de "nylon" 8.0
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Fio de "nylon" 10.0
Fio de "nylon" 9.0
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40 g)
3701.10.10 Chapas
e
sensibilizados em uma face
3701.10.29
Filmes
para
raios-X
Outras chapas e filmes para raios-X
3702.10.10 Filmes
especiais
sensibilizados em uma face
para
raios-X
3702.10.20 Filmes
especiais
sensibilizados em ambas as faces
para
raios-X
3917.40.00
Conector completo com tampa
8421.29.11
Hemodialisador capilar
8479.89.99 Reprocessador de filtros
hemodiálise (Convênio ICMS 36/06)
utilizados
em
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
9018.39.22
ou venosa
Catéter balão para embolectomia arterial
9018.39.29
Catéter ureteral duplo "rabo de porco"
Catéter para subclavia duplo lúmen para
hemodiálise
Guia metálico para introdução de catéter
duplo lúmen
Dilatador para implante de catéter duplo
lúmen
Catéter balão para septostomia
Catéter
balão
para
recém-nato, lactente, "Berrmann"
angioplastia,
Catéter
transluminal percuta
balão
para
angioplastia
Catéter
transluminal percuta
guia
para
angioplastia
Catéter balão para valvoplastia
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Guia de troca para angioplastia
Catéter
multipolar
letrofisiológico/ diagnóstico)
(estudo
Catéter
eletrofisiológico/
(estudo
multipolar
terapêutico)
Catéter atrial/peritoneal
Catéter ventricular com reservatório
Conjunto de catéter de drenagem externa
Catéter ventricular isolado
Catéter
quimioterápica
total
implantável
para
infusão
Introdutor para catéter com e sem válvula
Catéter de termodiluição
Catéter "tenckhoff" ou similar de longa
permanência para diálise peritoneal
Kit cânula
Conjunto para autotransfusão
Dreno para sucção
Cânula para traqueostomia sem balão
Sistema de drenagem mediastinal
9018.90.10 Oxigenador de
Circulação Extra Corpórea
bolha
Oxigenador de
Circulação Extra Corpórea
membrana
Hemoconcentrador
para
com
tubos
com
para
tubos
Circulação
para
Extra
Corpórea
Reservatório para cardioplegia com tubo
sem filtro
9018.90.40
Rins artificiais
9018.90.95
Clips para aneurisma
Kit grampeador intraluminar Sap
Kit grampeador linear cortante
Kit
grampeador
linear
Kit
grampeador
linear
cortante
+
uma
carga
cortante
+
duas
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
cargas
Grampos de "Blount"
Grampos de "Coventry"
Clips venoso de prata
9018.90.99
Bolsa para drenagem
Linhas arteriais
Conjunto
descartável
de
circulação
assistida
Conjunto
intra-aórtico
9021.10.20
descartável
de
balão
Parafuso para componente acetabular
Placa com finalidade específica L/T/Y
Placa auto compressão largura ate 15 mm
comprimento até 150 mm
Placa auto compressão largura até 15 mm
comprimemto acima 150 mm
Placa auto compressão largura até 15 mm
para uso parafuso 3,5 mm
Placa auto compressão largura acima 15 mm
comprimento até 220 mm
Placa auto compressão largura acima 15 mm
comprimento acima 220 mm
Placa
(abaixo 16 mm)
reta
auto
compressão
estreita
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
Placa angulada perfil "U" osteotomia
Placa angulada perfil "U" autocompressão
Conjunto placa angular (placa
parafuso deslizante + contraparafuso)
tubo
+
Placa "Jewett" comprimento até 150 mm
Placa "Jewett" comprimento acima 150 mm
Conjunto placa tipo "coventry" (placa e
parafuso pediátrico)
Placa com finalidade específica - todas
para parafuso até 3,5 mm
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Placa com finalidade específica - todas
para parafuso acima 3,5 mm
Placa com finalidade específica - cobra
para parafuso 4,5 mm
Haste intramedular de "ender"
Haste de compressão
Haste de distração
Haste de "luque" lisa
Haste de "luque" em "L"
Haste intramedular de "rush"
Retângulo tipo "hartshill" ou similar
Haste intramedular de "Kuntscher" tibial
bifenestrada
Haste intramedular de "Kuntscher" femural
bifenestrada
Arruela para parafuso
Arruela em "C"
Gancho superior de distração (todos)
Gancho inferior de distração (todos)
Ganchos de compressão (todos)
Arruela dentada para ligamento
Pino de "Kknowles"
Pino tipo "Barr" e Tibiais
Pino de "Gouffon"
Prego "OPS"
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
Parafuso maleolar (todos)
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
Porca para haste de compressão
Fio liso de "Kirschner"
Fio liso de "Steinmann"
Prego intramedular "rush"
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Fio rosqueado de "Kirschner"
Fio rosqueado de "Steinmann"
Fio
maleável
(sutura
diâmetro menor 1,00 mm por metro)
ou
cerclagem
Fio
maleável
(sutura
diâmetro >= 1,00 mm por metro)
ou
cerclagem
Fio
maleável
tipo
"luque"
diâmetro
=>
1,00 mm
Fixador dinâmico para mão ou pé
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
Fixador
dinâmico
para
rádio,
ulna
ou
úmero
Fixador dinâmico para pelve
Fixador dinâmico para tíbia
Fixador dinâmico para fêmur
9021.31.10
Endoprótese total biarticulada
Componente femural não cimentado
Componente
femural
não
cimentado
para
revisão
Cabeça intercambiável
Componente femural
Prótese de quadril "thompson" normal
Componente total femural cimentado
Componente femural parcial sem cabeça
Componente
femural
total
cimentado
sem
distal
com
cabeça
Endoprótese
femural
articulação
Endoprótese femural proximal
Endoprótese femural diafisária
9021.31.90
Espaçador de tendão
Prótese de silicone
Componente
acetabular
metálico
+
acetabular
metálico
+
polietileno
Componente
polietileno para revisão
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Componente patelar
Componente base tibial
Componente patelar não cimentado
Componente "plateau" tibial
Componente
acetabular
"charnley"
convencional
Tela de reforço de fundo acetabular
Restritor de cimento acetabular
Restritor de cimento femural
Anel de reforço acetabular
Componente
acetabular
polietileno
para
revisão
Componente umeral
Prótese total de cotovelo
Prótese ligamentar qualquer segmento
Componente glenoidal
Endoprótese umeral distal com articulação
Endoprótese umeral proximal
Endoprótese umeral total
Endoprótese umeral diafisária
Endoprótese proximal com articulação
Endoprótese diafisária
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de bola
Anel para aneloplastia valvular
Prótese
valvular
mecânica
de
duplo
folheto
Prótese valvular mecânica de baixo perfil
(disco)
9021.39.19
Prótese valvular biológica
9021.39.30
inorgânico
Enxerto
arterial
tubular
bifurcado
Enxerto arterial tubular orgânico
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.39.80
Prótese para esôfago
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Tubo
de
ventilação
de
"teflon"
ou
silicone
Prótese de aço - "teflon"
"Patch" inorgânico (por cm2)
"Patch" orgânico (por cm2)
9021.50.00
telimetria
Marcapasso cardíaco multiprogramável com
Marcapasso cardíaco câmara dupla
9021.90.19
Filtro de linha arterial
Reservatório de cardiotomia
Filtro
de
sangue
arterial
para
recirculação
Filtro para cardioplegia
9021.90.81 implantes expandíveis, de aço inoxidável,
para dilatar artérias “stents” (Convênio ICMS
113/05)
9021.90.89
perfil
Conjunto
para
hidrocefalia
de
baixo
Coletor para unidade de drenagem externa
"Shunt" lombo-peritonal
Conector em "Y"
Conjunto para hidrocefalia "standard"
Válvula para hidrocefalia
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.91 Introdutor
eletrodo endocárdico
Eletrodo
de
para
punção
para
implante
marcapasso
de
temporário
endocárdico
Eletrodo endocárdico definitivo
Eletrodo epicárdico definitivo
Eletrodo
para
marcapasso
temporário
epicárdico
9021.90.99 Substituto
temporário
(biológica/sintética) (por cm2)
de
Enxerto tubular de "ptfe" (por cm2)
Enxerto arterial tubular inorgânico
pele
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Botão para crânio
Cabe destacar que a posição 9021 da NCM não
identifica especificamente as mercadorias, mas tão-somente
congrega
uma
categoria
delas.
Desta
forma,
quando
o
dispositivo isencional faz menção a determinado código NBM/SH
ou NCM, não toma por contidas no benefício as demais
mercadorias integrantes da posição que as agrupa. De fato, nas
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado,
consta expressamente que “Os títulos das Seções, Capítulos e
Subcapítulos têm apenas valor indicativo”.
Assim, se a isenção é conferida apenas às
mercadorias classificadas, por exemplo, nos códigos 9021.10.10
e 9021.10.20, não basta a determinada mercadoria pertencer à
posição 9021 para que o direito ao benefício se configure.
De igual maneira, se o dispositivo da isenção
estabelece que o direito à fruição é concedido a certa
mercadoria, especificando a descrição e o código NBM/SH, o
enquadramento deve necessariamente ocorrer em relação a ambos,
descrição e código.
Quanto à efetiva classificação das mercadorias,
no entanto, é certo que, muito embora seja responsabilidade da
consulente efetuá-la, a competência para exercer oficialmente
a classificação é da Secretaria da Receita Federal, em
especial na ocorrência de dúvida do contribuinte, fato este
manifesto, não somente pela busca de parecer jurídico externo,
como pelo enquadramento e tratamento tributário que tem sido
adotado pela consulente.
Com efeito, assim já se posicionou este Setor
Consultivo:
(...) no sistema brasileiro, a competência para
manifestar-se sobre enquadramentos de produtos, com
base na NBM, é da Receita Federal, a cujo órgão a
consulente deve se dirigir, caso permaneça dúvida se
seus produtos se enquadram ou não nos conceitos retro
elencados. (Consulta n. 215/1991)
(...) não compete à Comissão Consultiva emitir
parecer técnico quanto à natureza de um produto para
fins de enquadramento na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Esta
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
atribuição é realizada pela Secretaria da Receita
Federal, a cujo órgão o contribuinte deve socorrer-se
em caso de dúvida ou inexistência de classificação.
(Consulta n. 171/1996)
No
que
pertine
(...)
à
correção
ou
não
da
classificação fiscal utilizada pelo seu fornecedor na
comercialização de silicone, este Setor Consultivo
deixa de responder em face de que a competência para
se manifestar quanto à matéria é da Secretaria da
Receita Federal, conforme dispõe o art. 48, § 1º da
Lei Federal n.º 9.430, de 27/12/1996.
(Consulta n.
127/2002)
Enfatiza-se,
deste Setor
mercadorias
incumbência
competentes.
por pertinente, que
Consultivo promover a
perante
a
NBM/SH,
da própria consulente
(Consulta n. 47/2006)
não é competência
classificação das
sendo
esta
uma
junto aos órgãos
Verificada a deficiência de instrução vinculada
à situação de direito da consulta, o que se configurou pela
falta do posicionamento da Secretaria da Receita Federal, na
forma da legislação federal, para determinação da efetiva e
oficial classificação das mercadorias, a consulente foi
expressamente instada a apresentá-lo.
Inobstante, a consulente aduz não dispor de tal
manifestação e afirma que suas dúvidas dissiparam-se a partir
de parecer jurídico externo emitido em prol da ABIMO –
Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos
Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios.
Entretanto, a apresentação do referido parecer
de consultoria, por si só, não se revela suficiente a conferir
grau de certeza à classificação empreendida, dada a ausência
de oficialidade e de força impositiva de suas conclusões.
Por seu turno, assim se apresenta o Capítulo 90
da Seção XVIII da NCM:
90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as
cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas;
talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para
fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
para facilitar a audição dos surdos e outros
aparelhos
para
compensar
deficiências
ou
enfermidades, que se destinam a ser transportados à
mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no
organismo.
9021.10 -Artigos
fraturas
e
aparelhos
ortopédicos
ou
para
9021.10.10 Artigos e aparelhos ortopédicos
9021.10.20 Artigos e aparelhos para fraturas
9021.10.9 Partes e acessórios
9021.10.91 De
articulados
artigos
e
aparelhos
de
ortopedia,
9021.10.99 Outros
9021.2 -Artigos e aparelhos de prótese dentária:
9021.21 --Dentes artificiais
9021.21.10 De acrílico
9021.21.90 Outros
9021.29.00 --Outros
9021.3 -Outros artigos e aparelhos de prótese:
9021.31 --Próteses articulares
9021.31.10 Femurais
9021.31.20 Mioelétricas
9021.31.90 Outras
9021.39 --Outros
9021.39.1 Válvulas cardíacas
9021.39.11 Mecânicas
9021.39.19 Outras
9021.39.20 Lentes intraoculares
9021.39.30 Próteses de artérias vasculares revestidas
9021.39.40 Próteses mamárias não implantáveis
9021.39.80 Outros
9021.39.9 Partes e acessórios
9021.39.91
Partes
de
próteses
modulares
substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.99 Outros
que
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
9021.40.00 -Aparelhos para facilitar a audição dos
surdos, exceto as partes e acessórios
9021.50.00 -Marca-passos (estimuladores)
exceto as partes e acessórios
cardíacos,
9021.90 -Outros
9021.90.1 Aparelhos que se implantam no organismo
para compensar um defeito ou uma incapacidade
9021.90.11 Cardiodesfibriladores automáticos
9021.90.19 Outros
9021.90.8 Outros
9021.90.81 Implantes expandíveis, de aço inoxidável,
para dilatar artérias (“Stents”), mesmo
montados
sobre cateter do tipo balão
9021.90.82 Oclusores interauriculares constituídos
por uma malha de fios de níquel e titânio
preenchida
com
tecido
de
poliéster,
mesmo
apresentados com seu respectivo cateter
9021.90.89 Outros
9021.90.9 Partes e acessórios
9021.90.91 De marca-passos (estimuladores) cardíacos
9021.90.92 De aparelhos para facilitar a audição dos
surdos
9021.90.99 Outros
Do contido na norma antes transcrita, nota-se
que materiais a serem implantados no organismo estão alocados
em códigos diversos dos aventados pela consulente.
De outro
prisma, se considerado que os implantes em questão simulam e
buscam substituir as funções da raiz de dentes naturais, bem
assim que se destinam a recepcionar dentes artificiais ou
próteses dentárias, formando um conjunto, observar-se-á,
também, classificação distinta da pretendida pela consulente.
Posto isto, não se
elencados pela consulente estejam
arrolados nos itens 23 e 45 do Anexo
não
sendo
passíveis,
portanto,
postulada.
denota que os produtos
insertos dentre aqueles
I do Regulamento do ICMS,
da
isenção
do
imposto
Ressalva-se, no entanto, tendo em vista a grande
diversidade de produtos fabricados pela consulente, que não
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
resta afastado o benefício fiscal no caso de específico e
efetivo
enquadramento
de
produtos
no
rol
daqueles
estabelecidos no mencionado item 45, como também no caso de
que os produtos sejam empregados na solução de fraturas, como
disposto no item 23, alínea “d”.
Resta prejudicada, assim, a resposta acerca da
cogitada restituição do imposto que a consulente entende
indevidamente pago, fato que não impede destacar que, sendo o
ICMS um imposto indireto, sua restituição sujeita-se às regras
definidas no artigo 166 do CTN, bem como do caput e § 2º do
artigo 30 da Lei n. 11.580/96, que se transcreve:
Art. 30. As quantias indevidamente recolhidas ao
Estado serão restituídas, mediante requerimento ao
Secretário da Fazenda, cuja decisão poderá ser
delegada, desde que o contribuinte ou responsável
produza prova de que o respectivo valor não tenha
sido recebido de terceiros.
... omissis ...
§ 2º O contribuinte ou responsável, expressamente
autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo
ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a
restituição do tributo indevidamente pago.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da
ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591
do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar
os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que eventualmente os esteja praticando
diversamente.
PROTOCOLO Nº: 9.015.452-4
CONSULTA Nº: 37, de 16 de abril de 2007
CONSULENTE:
SÚMULA:
COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL COPAGRIL
ICMS.
ÓLEO DIESEL. VENDA A RETALHO COM
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSTO
REVENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
RELATORA:
LIMI OIKAWA
A Consulente,
pessoa jurídica
do ramo de
Comércio Atacadista de Cereais e Comércio Varejista de Outros
Produtos não Especificados, localizado na cidade de Marechal
Cândido Rondon – PR, informa que concentra sua ação na
armazenagem e comercialização de produção de cereais de seus
associados e demais produtores nas regiões que atua, bem como
os
insumos
destinados
ao
seu
cultivo,
sendo
que
o
estabelecimento que formulou a consulta encontra-se cadastrado
com o CNAE 4623-1/99 – “Comércio atacadista de matérias-primas
agrícolas não especificadas anteriormente”.
Assevera que também possui à disposição de seus
associados e clientes dois estabelecimentos varejistas de
comércio de combustíveis (Posto de Gasolina), e que pretende
comercializar óleo diesel com empresa de transporte de
passageiros.
Como
o
volume
do
combustível
a
ser
comercializado é relevante, sugeriu-se utilizar o caminhão
tanque da Cooperativa para retirar o produto
na refinaria e
descarregar a quantidade
vendida à empresa de transportes,
diretamente no tanque que a mesma possui para atender a sua
frota, reduzindo assim o custo com o transporte.
Todavia, esta operação apresenta dificuldades no
sentido de efetuar o
registro na bomba medidora e nos
equipamentos para a distribuição de combustíveis, que são os
instrumentos de controle do Fisco, uma vez que o óleo diesel
não chegará a entrar nos tanques da Cooperativa.
Assim, pretende emitir nota fiscal de venda
modelo 1, no momento
da comercialização, como faz com os
demais clientes, conforme prevê o art. 116, I, do RICMS,
entretanto, para manter o controle do Fisco Estadual, tenciona
registrar apenas essa Nota Fiscal utilizada na operação com a
empresa de transporte no Livro de Movimentação de Combustíveis
(LMC), substituindo o registro da bomba medidora por um
documento fiscal demonstrado no Livro.
Desta forma,
questiona qual seria a forma
correta de efetuar o registro destas vendas nos livros
regulamentares.
RESPOSTA
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Primeiramente,
deve-se
enfatizar
que
as
atividades
relacionadas
a combustíveis são reguladas e
definidas pela
ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis.
A
atividade
de
Comércio
Varejista
de
Combustíveis – Posto Revendedor,
encontra-se
regulamentada
por meio da Portaria ANP nº 116/2000 que preceitua:
PORTARIA ANP Nº 116, DE 5 DE JULHO DE 2000
Art. 1º Fica regulamentado, pela presente Portaria, o
exercício da atividade de revenda varejista de
combustível automotivo.
Art. 2º A atividade de revenda varejista consiste na
comercialização
de
combustível
automotivo
em
estabelecimento denominado posto revendedor.
...
Das Obrigações do Revendedor Varejista
...
Art.10. O revendedor varejista obriga-se a:
I - adquirir combustível
revendê-lo a varejo;
automotivo
no
atacado
e
...
III - fornecer combustível automotivo somente por
intermédio de equipamento medidor, denominado bomba
abastecedora, aferida e certificada pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO ou por empresa por ele
credenciada, sendo vedada a entrega no domicílio do
consumidor;
Já a atividade de Transportador Revendedor
Retalhista – TRR é regulamentada pela Resolução ANP nº 8, de
06.03.2007 (que revogou a Portaria nº 201/99),
que assim
dispõe:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução,
os requisitos necessários à autorização para o
exercício
da
atividade
de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Transportador-Revendedor-Retalhista
regulamentação.
(TRR)
e
a
sua
§ 1º A atividade de que trata o caput deste artigo,
considerada de utilidade pública, compreende:
...
IV) a revenda a retalho com entrega ao consumidor; e
Art. 3º A atividade de TRR somente poderá ser
exercida por empresa, constituída sob as leis
brasileiras, que possuir autorização da ANP.
Art. 17. O TRR somente poderá revender ao consumidor
final:
I) combustível a retalho com entrega em ponto de
abastecimento localizado no domicílio do consumidor;
II) combustível a retalho para abastecimento direto
de máquinas e veículos que possuam restrição de
locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam
em locais de difícil deslocamento; e
III) óleos lubrificantes e graxas envasados.
§ 1º No caso de entrega de combustíveis em ponto de
abastecimento, o TRR é responsável por abastecer
somente instalação que atenda à legislação aplicável
da ANP e do órgão ambiental.
§ 2º Fica permitido o abastecimento de embarcações
marítimas ou fluviais, observada a legislação de
segurança e ambiental aplicável.
Art. 18. Ficam vedados o compartilhamento e a cessão
de
espaço
de
instalação
de
armazenamento
de
combustíveis entre TRR e destes com distribuidores,
revendedores
varejistas
de
combustíveis
e
importadores.
A
ANP, ao definir a forma de atuação das duas
atividades,
identificadas como Posto Revendedor e TRR,
procurou distingui-las de forma que não se sobrepusessem as
suas atribuições.
Conforme consta da base de dados
da ANP, a
Consulente possui registro no referido órgão apenas para a
atividade de Revendedor (Posto).
Revendedor,
somente em
Na definição da ANP, a atividade de
Posto
identifica-se pela comercialização de combustível
um determinado local, não havendo o comércio
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
ambulante e também não sendo
exigido que o contribuinte
possua veículos para transporte de combustíveis e outros
requisitos exigido no art. 12 da Resolução ANP nº 08/2007,
obrigando-se a fornecer combustível automotivo somente por
intermédio
de
equipamento
medidor,
denominado
“bomba
abastecedora”.
Já
a
nova
modalidade
questionada
pela
Consulente enquadra-se na atividade atribuída às TRR´s, que
se caracteriza pela aquisição de produtos a granel e sua
revenda a retalho, com entrega no domicilio do consumidor.
Portanto, a Consulente deve registrar-se na ANP na modalidade
de TRR, para exercer a atividade pretendida.
Transcreve-se, também, a legislação paranaense
na parte pertinente ao sistema de segurança e controle do
fisco estadual em relação a operações com combustíveis,
disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001,
especificamente os artigos 578-A e 578-C:
DO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS BOMBAS MEDIDORAS E DOS
EQUIPAMENTOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Art. 578-A. A bomba medidora e os equipamentos para a
distribuição de combustíveis passam a ser adotados
como instrumentos de controle fiscal das operações de
saídas
de
combustíveis
praticadas
pelos
seus
usuários.
§ 1º
Para os fins do disposto neste artigo:
a) bomba medidora é o equipamento de uso regular e
obrigatório
dos
estabelecimentos
varejistas
de
combustíveis;
b) equipamento para distribuição de combustíveis é o
equipamento de uso dos estabelecimentos fornecedores
de combustíveis não enquadrados na hipótese da alínea
anterior.
§ 2º O controle fiscal consiste na utilização dos
dados registrados nesses equipamentos para efeito de
acompanhamento
das
saídas
de
combustíveis
dos
estabelecimentos usuários.
...
Art. 578-C. O contribuinte possuidor de bomba
medidora ou de equipamento para distribuição de
combustíveis deverá:
I - fornecer combustível somente por meio da bomba
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
medidora, no
varejista;
caso
de
estabelecimento
revendedor
(grifos nossos)
Pelos dispositivos legais
acima transcritos,
pertinentes ao ICMS, é vedado ao Posto Revendedor o
fornecimento de combustíveis sem a passagem pela bomba
medidora.
Desta forma, pode-se concluir que a operação
questionada pela consulente não se enquadra no ramo de
atividade exercido, segundo as normas do orgão regulador –
ANP, bem como em relação à legislação do ICMS.
Do exposto, a consulente terá, de acordo com o
art. 591 do RICMS/01, o prazo de quinze dias para efetuar a
adequação ao aqui explanado.
PROTOCOLO: 9.160.652-6
CONSULTA Nº: 38, de 19 de abril de 2007
CONSULENTE:
ZORTÉA CONSTRUÇÕES LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
EMPRESA
DE
CONSTRUÇÃO
CIVIL
ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
INSCRIÇÃO. CANTEIRO DE OBRAS. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente, atuando no ramo da construção
civil, inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Mato
Grosso do Sul, informa que executa obras por administração, em
contrato
de
empreitada
e
subempreitada,
com
ou
sem
fornecimento de material, e que, no caso de fornecer o
material adquirido de terceiros, o faz a preço de custo.
Expõe que o Estado do Mato Grosso do Sul é
signatário do Convênio ICMS 137/02 e que instituiu, em sua
legislação, o Certificado de Contribuinte como requisito à
empresa de construção civil comprovar sua condição de
contribuinte. Tendo em vista que a Consulente executa apenas
atividade inserida no campo de incidência do ISS não lhe foi
concedido tal certificado, assim, não é contribuinte do
imposto estadual.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
A Consulente, considerando sua atividade, aduz
que executa serviço de construção civil em quase todas as
unidades da Federação e que os canteiros de obras não são
tidos como empresa e tampouco estabelecimentos, razão pela
qual não precisaria inscrever-se no cadastro de contribuintes.
Entende que a remessa de mercadoria, máquinas,
equipamentos e material destinado ao uso ou consumo deve ser
acobertada por nota fiscal – modelo 1 – e o retorno
acompanhada de nota fiscal emitida pela Consulente.
Apresenta, também, entendimento de que não está
sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas à entrada no
território paranaense de mercadoria adquirida de terceiros e
remetida pela Consulente a preço de custo para emprego na
obra, bem como de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios
para prestação de serviços no canteiro de obras.
Ante o exposto indaga:
1) Deve inscrever o
cadastro de contribuintes do ICMS?
canteiro
de
obras
no
2) Na hipótese de dispensa da inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS é correto acobertar o
trânsito de mercadorias não utilizadas na obra, de bens do
ativo fixo e material destinado ao uso ou consumo, com nota
fiscal emitida para acobertar a entrada?
3) Na entrada no território paranaense de
máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de
serviços nas obras contratadas, remetidos pela Consulente,
haverá incidência do diferencial de alíquotas?
4)
Na entrada de mercadoria adquirida de
terceiros e entregues por estes no canteiro de obra da
Consulente situado em território paranaense, tributada a
alíquota interna dos remetentes, haverá diferencial de
alíquotas?
RESPOSTA
A Consulente, empresa de outro Estado, operando
somente em canteiros de obras e não possuindo estabelecimento
no Estado do Paraná, está desobrigada de inscrição no
CAD/ICMS, inteligência do artigo 285 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, que abaixo se transcreve:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Art. 285. A empresa de construção civil deverá manter
inscrição
no
CAD/ICMS,
em
relação
a
cada
estabelecimento, para cumprimento das obrigações
previstas neste Regulamento.
Em relação a segunda indagação, a consulente
pode documentar o retorno ao seu estabelecimento dos bens,
utilizados em canteiro de obras no Paraná, mediante a nota
fiscal mencionada.
Quanto ao já abordado transcreve-se excertos da
Consulta n. 35, de 05 de maio de 2005:
“Considerando as afirmações da consulente:
ser
empresa de outro Estado,
operar em canteiro de
obras, prestar serviços fora do campo de incidência
do ICMS, está desobrigada de inscrição no CAD/ICMS,
pois não mantém estabelecimento no Estado do Paraná.
Tem-se, em conseqüência que, tratando-se de bens da
consulente
(equipamentos,
acessórios
e
produtos
utilizados nos serviços de perfurações e detonações)
podem os mesmos serem transportados acompanhados de
qualquer documento que identifique a
origem e
destino, descrição e finalidade.
Desta forma e com estas observações, no retorno, não
há óbice de que seja discriminado no verso da nota
fiscal os bens que estão retornando, por não terem
sido
utilizados,
conforme
orientação
do
Fisco
Catarinense.”
Lembra-se o expresso no Regulamento do ICMS em
relação a estabelecimento paranaense:
Art. 288. O estabelecimento inscrito sempre que
promover saída de mercadoria ou transmissão de sua
propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.
§ 1º ...
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a
movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre
os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a
obra ou de uma para outra obra será feita mediante a
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais
de procedência e destino.
terceiro e
República:
Quanto ao denominado diferencial de alíquotas,
quarto quesitos, estabelece a Constituição da
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - ...
II - operações relativas à circulação de mercadorias
e
sobre
prestações
de
serviços
de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
...
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
I -...
VII - em relação às operações e prestações que
destinem
bens
e
serviços
a
consumidor
final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior,
caberá ao Estado da localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
Destarte, conclui-se que, inobstante os produtos
serem empregados em canteiros de obras localizados neste
Estado, não há diferença de tributo a exigir pois o imposto,
se devido, é ao Estado de origem, porquanto adquiridos por
empresa consumidora final situada em outra unidade da
Federação (MS) e que neste Estado não possui estabelecimento,
mas somente canteiro de obra.
Caso
diferentemente do
a
Consulente
esteja
contido nessa resposta, em
procedendo
razão da
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15
dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.
PROTOCOLO: 8.542.234-0
CONSULTA Nº: 39, de 19 de abril de 2007
CONSULENTE:
CELLSITE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ASSUNTO:
ICMS.
INSTALAÇÃO
DE
SISTEMAS
DE
TELECOMUNICAÇÕES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
RELATORA:
LEONORA GARAN
A consulente, empresa inscrita no cadastro de
contribuintes, tanto do imposto municipal, como estadual,
expõe que opera com a execução de projetos telefônicos e de
sistemas de telecomunicações, laborando desde a parte de
viabilidade
técnica
até
o
fornecimento,
instalação
e
manutenção destes sistemas, sendo que a maior parte dos
serviços contratados são executados em outros Estados, com
materiais
adquiridos
pelos
clientes
junto
aos
seus
fornecedores.
Esclarece que, quando o contrato é global
(prestação de serviços com fornecimento de materiais), os
componentes são incorporados ao custo, e é emitida Nota Fiscal
de Prestação de Serviços sem a incidência do ICMS, com base no
disposto no art. 4º, inc. V da Lei n. 11.580/96. Aduz que,
esporadicamente, alguns clientes solicitam o serviço e os
materiais, conforme cópia de contrato e respectivos anexos, e
nestes casos, emite nota fiscal de venda.
Manifesta seu
entendimento de que sua atividade está sujeita exclusivamente
ao ISS, por ser considerada como “construção civil”.
Isto posto, indaga quais os procedimentos a
serem adotados para o transporte destes materiais ao local da
obra, que tanto podem ocorrer dentro do Estado como para
outras unidades da Federação. Questiona se há necessidade de
emitir notas fiscais, e sendo positiva a resposta, pergunta se
há necessidade de autorização para sua emissão e quais as
observações que devem constar destes documentos.
RESPOSTA
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Transcreve-se, inicialmente, o art. 1º, § 2º, o
art. 7º, § 2º, inc. I, da Lei Complementar n. 116, de
31/07/2003, bem como os itens da
Lista de Serviços a ela
anexada, que são pertinentes às atividades desenvolvidas pela
Consulente , “verbis”:
“LEI COMPLEMENTAR N. 116, DE 31 DE JULHO DE
2003
Art. 1º - ...
§ 2º
Ressalvadas as exceções expressas na lista
anexa, os
serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual
e Intermunicipal
e de
Comunicação - ICMS,
ainda
que
sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
Art 7º
A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço.
(...)
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos
materiais
fornecidos
pelo
prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e
7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar;
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE
31 DE JULHO DE 2003.
7.
Serviços
relativos
à
engenharia,
arquitetura,
geologia, urbanismo,
construção
civil,
manutenção,
limpeza,
meio
ambiente,
saneamento e congêneres.
(...)
7.02.
Execução,
por
administração,
empreitada
ou
subempreitada,
de
obras
de
construção
civil,
hidráulica
ou
elétrica
e
de outras
obras
semelhantes,
inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
e
irrigação,
terraplanagem,
pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças
e
equipamentos
(exceto
o fornecimento
de
mercadorias produzidas pelo
prestador de
serviços fora do local da
prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
...
7.03.
Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade,
estudos
organizacionais
e
outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia,
elaboração de anteprojetos,
projetos básicos
e
projetos executivos
para
trabalhos
de
engenharia.
...
7.19.
Acompanhamento
e
fiscalização
da
execução de obras de
engenharia,
arquitetura
e urbanismo.
...
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01.
Lubrificação,
limpeza,
lustração,
revisão,
carga
e
recarga, conserto,
restauração,
blindagem,
manutenção
e
conservação
de
máquinas,
veículos,
aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
...
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos,
inclusive
montagem
industrial,
prestados
ao
usuário
final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
31. 01.
Serviços
técnicos
em
eletrônica,
eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações
e
congêneres” - (grifou-se)
Sobre a matéria dispõe a legislação paranaense,
no art. 2º, inc. IV e V
e
art. 4º, inc. V da Lei n.
11.580/1996, e no art. 287, inc. I e II
do Regulamento do
ICMS do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, “verbis”:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
“Lei 11.580/1996:
...
Art. 2º O imposto incide sobre:
...
IV –
fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação
de serviços sujeitos ao
imposto
sobre
serviços,
de
competência
tributária dos
Municípios,
quando
a
lei
complementar
aplicável
expressamente
o
sujeitar à incidência do imposto
estadual;
...
Art. 4º.
O imposto não incide sobre:
...
V
operações
relativas
a
mercadorias
que
tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas
na prestação, pelo próprio autor da saída, de
serviço
de
qualquer
natureza
definido
em
lei
complementar como sujeito ao
imposto
sobre
serviços,
de
competência
tributária
dos
Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na
mesma lei complementar;
RICMS/2001
...
Art. 287. Em relação à construção civil
devido, dentre outras hipóteses:
o ICMS será
I
na saída de
materiais, inclusive sobras
e
resíduos
decorrentes
da
obra
executada,
ou
de
demolição, quando remetidos
a
terceiros;
II - no fornecimento de casas e edificações
pré-fabricadas e nos demais casos
de
execução,
por administração, empreitada
ou
sub-empreitada
de construção civil, de obras hidráulicas e
de
outras semelhantes,
inclusive
serviços
auxiliares
ou
complementares, quando
as
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
mercadorias
fornecidas
próprio
prestador
fora
dos serviços;”
forem
produzidas
pelo
do
local
da
prestação
(grifou-se)
Levando-se em conta a diversidade de situações
apresentadas pela Consulente, conforme consta de cláusulas
específicas dos contratos
anexados (Contratos de Empreitada
de Pequenas Obras/Serviços de Infra Estrutura de Rede e
Contratos de Prestação de Serviços), bem como do objeto social
descrito
no
instrumento
constitutivo
da
empresa,
e
considerando,
ainda,
o
princípio
da
especificidade
(sobreposição da norma específica à norma genérica) na análise
da legislação posta, passamos a esclarecer as dúvidas
suscitadas:
a) nos casos em que há fornecimento de materiais
pelos clientes da Consulente, ocorre típica prestação de
serviços, não sujeita ao imposto estadual (item 14.06 da Lista
de Serviços);
b) nos casos em que a Consulente fornece os
materiais necessários à execução dos serviços previstos no
ítem 31.01 da Lista de Serviços, se adquiridos de terceiros,
ainda assim trata-se somente de prestação de serviços, não
tributados pelo imposto estadual (art. 1º, § 2º da LC 116/03);
c) nos casos em que ocorre venda de mercadorias
com instalação, há incidência do ICMS sobre o valor total, ou
seja, serviços e materiais (art. 1º, § 2º da LC 116/03 e item
14.06 da Lista de Serviços; art. 2º, inc. IV da Lei n.
11580/96);
d)
nos
casos
em
que
houver
execução
de
empreitada ou subempreitada de obras/serviços de infra
estrutura de rede, a que se referem os contratos anexados,
havendo fornecimento de mercadorias produzidas pela Consulente
fora do local da prestação dos serviços, estas ficam sujeitas
ao ICMS (item 7.02 da Lista de Serviços; art. 2º, inc. V da
Lei n. 11.580/96, e art. 287, inc. II do RICMS/PR);
e) nos
casos em que a Consulente efetuar
conserto ou assistência técnica de “equipamentos e componentes
eletrônicos de telecomunicações”, há incidência do ICMS sobre
as peças e partes empregadas (itens 14.01 e 14.02 da Lista de
Serviços e art. 2º, inc. IV e V da Lei n. 11.580/96.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Relativamente
à
indagação
acerca
da
obrigatoriedade de emissão de notas fiscais, bem como quanto
às observações que nelas devem constar, dispõe o art. 288 e
respectivos parágrafos, do RICMS/2001, “verbis”:
“Art. 288.
O estabelecimento inscrito sempre que
promover saída de
mercadoria ou transmissão de sua
propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal”.
§ 1º
Na hipótese da mercadoria ser retirada
diretamente do local da obra,
tal
fato
será
consignado
no
campo
“INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES” do
quadro “DADOS ADICIONAIS”
da
nota
fiscal, indicando-se,
além
dos requisitos
exigidos, o endereço desta.
§ 2º
Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a
movimentação de mercadoria
ou
outro bem móvel,
entre os estabelecimentos
do
mesmo titular, entre
estes e a obra ou de uma para outra obra será feita
mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações
dos locais de procedência e destino.
§ 3º
A
mercadoria
adquirida de
terceiros
poderá ser remetida diretamente para a obra, desde
que no documento fiscal constem o nome o endereço e
os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
da
empresa de construção, bem como a indicação expressa
do local onde será entregue.- (grifou-se)
Sobre a necessidade de prévia autorização do
Fisco para a impressão de notas fiscais, dispõe o art. 212 e
respectivos parágrafos, do RICMS/2001 “verbis”:
“Art. 212. Os documentos fiscais,
inclusive
os
aprovados
em regime
especial,
só
poderão
ser
impressos
mediante
prévia
autorização
da
repartição
competente
do
fisco
estadual,
ressalvados os casos de
dispensa previstos neste
Regulamento (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 16
e 17
e
Convênio SINIEF 06/89, art. 89; Ajuste
SINIEF 04/86).
§ 1º
A autorização será concedida por solicitação
do estabelecimento gráfico à Agência de Rendas
do
seu domicílio
tributário,
através
de
“Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF”,
que
conterá, no mínimo, as
seguintes
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
indicações:
... ”
§ 11.
A
solicitação de autorização para impressão
de
documentos fiscais
poderá, opcionalmente, ser
efetuada
via
Internet
no
endereço
http://www.fazenda.pr.gov.br, conforme o disposto em
norma de procedimento fiscal.- (grifou-se)
De conformidade com o contido no art. 591 do
Regulamento do ICMS/2001, tem a Consulente o prazo de quinze
dias, a partir da sua ciência, para adequar seu procedimento,
bem como sanar eventuais irregularidades pendentes, no caso de
ter procedido diferentemente do contido nesta resposta.
PROTOCOLO:
8.978.748-3
CONSULTA Nº: 40, de
CONSULENTE:
SÚMULA:
RELATORA:
02 de abril de 2007
ANOTECNICA ANODIZAÇÃO LTDA.
ICMS. VENDAS PARA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. PRODUÇÃO FORA DO LOCAL DA OBRA.
DIFERIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE.
LIMI OIKAWA
A consulente informa que tem como atividade a
anodização em perfis de alumínio e pretende atuar também no
ramo de comércio de perfis e acessórios de alumínio,
utilizados na montagem de esquadrias, box, portas e janelas.
Expõe que referidos materiais serão vendidos a
empresas de construção civil e, a pedido destas, serão
enviados diretamente para outras empresas a fim de efetuar uma
prévia
galvanização,
beneficiamento
ou
confecção
das
esquadrias, processos estes que, nos termos do art.4º do
Regulamento do IPI são considerados industrialização.
Aduz que emitirá nota fiscal de venda para a
empresa de construção civil, conforme art. 278, I, “a”, com o
CFOP 5.123, aplicando alíquota de 18% e sobre a base de
cálculo será aplicado o diferimento parcial, previsto no art.
87-A do RICMS.
Conforme
seu
entendimento,
a
empresa
de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
construção civil não é a consumidora final dos produtos
comercializados, tendo em vista que haverá um processo
de
industrialização fora do canteiro de obras, e que conforme
Consulta nº 20, de 16/01/96, a construtora deverá emitir uma
nota fiscal, ainda que simbólica, de remessa de materiais
industrializados para o canteiro de obras, com destaque do
ICMS.
Informa, ainda, que posteriormente irá emitir
uma segunda nota fiscal, cuja natureza de operação será
“remessa por conta e ordem de terceiros”, com CFOP 5.924, sem
o destaque do ICMS, nos termos do art. 278, I, “b”, do RICMS.
Isto
posto,
indaga
se
está
correto
o
procedimento exposto, inclusive quanto ao diferimento parcial,
e, caso negativo, qual deve ser adotado.
RESPOSTA
Inicialmente,
destaque-se
que
na
presente
consulta abordar-se-à tão somente procedimentos atinentes à
Consulente.
Em regra, as empresas de construção civil são
equiparadas a consumidoras finais.
Transcreve-se parte da resposta dada à Consulta
nº 91/2003, que retrata o entendimento deste Setor Consultivo
quanto às
operações tendo como destinatária
empresas de
construção civil.
PROTOCOLO:
CONSULTA Nº:
5.313.777-6
91, de 17 de julho de 2003
...
RESPOSTA
...
Com efeito, as empresas de construção civil não são
consideradas
contribuintes do ICMS,
exceto quanto
ao fornecimento de mercadorias por elas produzidas
fora do local da obra, independentemente de serem, ou
não, inscritas no cadastro estadual.
... (grifo nosso)
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Transcreve-se também o art. 87-A,
bem como o
art. 87-B, mencionados pela Consulente, ambos do RICMS
aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, que disciplinam acerca do
diferimento parcial e o encerramento desta fase:
Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do
imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas
operações
de
importação,
por
contribuinte,
de
mercadorias, na proporção de:
I - 33,33%
do valor do imposto, na hipótese da
alíquota ser 18%;
...
Art. 87-B.
relação às
anterior:
Encerra-se a fase de diferimento em
mercadorias de que trata o artigo
I - nas saídas para outro Estado;
II - nas saídas internas para
contribuinte ou não do imposto.
consumidor
final,
Destaque-se que no inciso II do art. 87-B antes
transcrito está previsto o encerramento da fase do diferimento
quando das saídas internas para consumidor final, contribuinte
ou não do imposto.
Todavia, neste caso específico relatado pela
consulente, a construtora irá produzir mercadoria fora do
local da obra, e, para este fim, é considerada contribuinte do
ICMS, o que permite a
aplicação do diferimento parcial
(precedente a Consulta nº 20/96).
Como
bem
observado
pela
Consulente,
a
construtora que produzir mercadoria fora do local da obra, é,
para este fim, contribuinte do ICMS. Neste caso, são
tributados
pelo
ICMS
as
operações
pertinentes
aos
fornecimentos das mercadorias produzidas fora do local da
obra, pelo prestador do serviço, assim considerada toda e
qualquer
mercadoria
submetida
a
uma
operação
de
industrialização. É a exceção contida nos itens 7.02 e 7.05 da
Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar nº 116/2003.
Quanto aos procedimentos relativos a remessa
para
industrialização, a matéria está compreendida nos
artigos 272 a 279 do RICMS, e neles estão previstos que tanto
a remessa
quanto o retorno do produto industrializado a
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
contribuinte do ICMS são operações realizadas com suspensão do
imposto, sendo que, nas operações interestaduais, a parcela do
valor agregado sofrerá gravame do ICMS. Ainda, para que possa
usufruir
do benefício da suspensão, a operação deverá ser
realizada no prazo de 180 dias, conforme dispõe o inciso I do
art. 272, prorrogável nos termos do § 2º do mesmo artigo.
Para o cumprimento das obrigações acessórias
a
consulente deverá observar o contido no art. 278, inciso I, e
suas alíneas:
Art. 278. Nas operações em que um estabelecimento
mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de
matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem
transitar pelo estabelecimento adquirente, forem
entregues
pelo
fornecedor
diretamente
ao
industrializador, observar-se-á (Convênio SINIEF, de
15.12.70, art. 42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento
adquirente, a qual, além das exigências previstas,
conterá o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os
produtos serão entregues, bem como a circunstância de
que se destinam à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior
o destaque do valor do imposto, quando devido, que
será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for
o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do
imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria
ao estabelecimento industrializador, onde, além das
exigências previstas, constará o número, a série,
sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal
referida na alínea “a”, o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será
industrializada;
As codificações (CFOP) a serem utilizadas pela
consulente nestas operações são 5.123 e 5.924:
5.123
6.123
Venda
de
mercadoria
adquirida
ou
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
recebida de terceiros remetida para industrialização,
por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento,
remetidas
para
serem
industrializadas em outro estabelecimento, por conta
e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.924 6.924
Remessa para industrialização por
conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com
destino a estabelecimento industrializador, para
serem
industrializados
por
conta
e
ordem
do
adquirente, nas hipóteses em que os insumos não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente
dos mesmos.
Ante o exposto, concluimos
procedimento pretendido pela consulente.
estar
correto
o
PROTOCOLO: 8.500.202-3
CONSULTA Nº: 41, de 15 de maio de 2007
CONSULENTE:
EQUILÍBRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
E EQUIPAMENTOS DE ESTÉTICA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. LOCAÇÃO DE APARELHOS.
DOCUMENTOS
FISCAIS
E
TRIBUTÁRIO.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
PRODUTOS
EMISSÃO DE
TRATAMENTO
A consulente apresenta-se como atuante no ramo
da industrialização e comércio de equipamentos de estética
corporal e aduz que pretende promover a locação dos aparelhos
que fabrica, mediante a celebração de contratos, pelo prazo
mínimo de doze meses e sem cláusula de compra, com empresas
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
especializadas em tratamento
território nacional.
Prossegue,
questionamentos:
estético
elaborando
situadas
os
em
todo
o
seguintes
1. Na ocorrência da locação dos bens mencionados
para empresas situadas nesta ou em outra unidade da Federação,
como deve ser preenchida a nota fiscal que acompanhar o
transporte das máquinas? Que imposto incidirá sobre a referida
operação?
2. No caso de verificar-se necessário o retorno
da máquina para realização de assistência técnica por parte da
consulente, como deve ser emitida a nota fiscal de retorno ao
seu estabelecimento? Poderia fazer-se acompanhar apenas com o
mesmo documento com o qual foi anteriormente enviada?
RESPOSTA
De
início,
convém
trazer
disposições
pertinentes, contidas no novo Código Civil (Lei n. 10.406, de
10/01/2002):
Art.
85.
São
fungíveis
os
móveis
que
podem
substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade
e quantidade.
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se
obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não,
o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa
retribuição.
Esclarece Maria Helena Diniz, in Código Civil
Anotado, 9ª ed., p. 101, São Paulo: Saraiva, 2003.
Fungibilidade. A fungibilidade é própria dos bens
móveis. Os bens fungíveis são os que podem ser
substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade (p.ex., dinheiro, café, lenha etc.).
Todavia, será preciso esclarecer que a coisa fungível
por vontade das partes poderá tornar-se infungível.
Por exemplo, quando se empresta ad pompam vel
ostentationem a alguém moeda para ser utilizada numa
exposição com a obrigação de ser restituída, sem que
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
possa ser substituída por outra da mesma espécie.
Infungibilidade. Os bens infungíveis são os que, pela
sua qualidade individual, têm um valor especial, não
podendo, por este motivo, ser substituídos sem que
isso acarrete a alteração de seu conteúdo, como um
quadro
de
Renoir.
A
infungibilidade
pode
apresentar-se em bens imóveis e móveis.
E, ainda, César Fiuza, in Direito Civil: Curso
Completo, 7ª ed., p. 415, Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
Locação de coisas (...) a coisa deve ser infungível,
ou seja, não substituível por outra da mesma espécie,
qualidade e quantidade. Se o bem for fungível, o
contrato não será de locação, mas de empréstimo, que
pode ser oneroso ou gratuito. Assim, são objeto da
locação de coisa os imóveis e os bens móveis, como os
veículos automotores. Na prática, porém, uma coisa
essencialmente
fungível
pode
ser
convencionada
infungível, como é o caso das fitas de vídeo, que são
alugadas, e não emprestadas.
No caso em exame, verifica-se que a locação dos
aparelhos que menciona a consulente, são de sua própria
fabricação e devem ser restituídos, já que inexiste cláusula
de compra. Nestes termos, apenas para que seja contextualizada
a questão, há que se tomar os referidos bens como infungíveis
por convenção, já que é o mesmo aparelho que será objeto de
posterior restituição.
Isto posto, transcrevem-se as determinações do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, com
destaques:
Art. 2º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n.
11.580/96):
I - operações relativas à circulação de mercadorias,
inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em
bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Art. 52. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a
mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art.
29 da Lei n. 11.580/96):
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não
tributada
ou
isenta,
sendo
esta
circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem
ou da utilização do serviço;
II - for integrado ou consumido em processo de
industrialização,
quando
a
saída
do
produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto;
III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade
do estabelecimento;
Art. 116. O contribuinte, excetuado o produtor
agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota
fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18,
20 e 21; Ajuste SINIEF 04/87):
I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria,
antes do início dessa;
Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor
agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota
fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56;
Ajustes SINIEF 05/71, 16/89 e 3/94):
I
no
momento
em
estabelecimento, real ou
mercadorias:
que
entrarem
simbolicamente,
em
seu
bens ou
...
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por
produtores agropecuários ou pessoas físicas ou
jurídicas não obrigados à emissão de documentos
fiscais;
...
§ 1º Para acompanhar o trânsito das mercadorias, até
o local do estabelecimento destinatário-emitente, o
documento previsto neste artigo será emitido antes de
iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses:
a) quando o estabelecimento destinatário assumir o
encargo de retirar ou de transportar os bens ou as
mercadorias,
a
qualquer
título,
remetidos
por
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
particulares ou por produtores
mesmo ou de outro Município;
agropecuários,
do
Desta forma, responde-se à primeira questão
esclarecendo-se que, apesar do intento de realizar a locação
de seus aparelhos, a consulente mantém sua condição de
industrial, de comerciante e, por conseguinte, de contribuinte
do imposto, de maneira que é necessária a emissão de nota
fiscal para documentar a saída do bem locado, como estabelece
o artigo 128, I, “a”, antes transcrito.
Quanto à incidência do ICMS, tributo sobre o
qual cabe posicionamento deste Setor Consultivo, informa-se
que,
desde
que
a
locação
dos
aparelhos/máquinas
seja
documentada por contrato no qual seja acordada a devolução do
mesmo bem e a inexistência de cláusula de compra, não haverá
incidência do ICMS. Nesse caso, impõe-se o estorno do crédito
fiscal correspondente às aquisições dos insumos empregados em
sua fabricação.
Acerca da segunda questão, o retorno do bem ao
estabelecimento deve ser documentado por nota fiscal emitida
pelo contribuinte inscrito, se esta for a condição do
locatário.
Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não
obrigada à emissão de notas fiscais, o transporte, em retorno,
pode ser acompanhado por qualquer documento que identifique o
bem, a sua origem e o seu destino, inclusive a nota fiscal que
serviu
para
o
envio
inicial,
acompanhada
das
devidas
informações adicionais referentes ao retorno que se realizar.
Excetua-se, nesse caso, a hipótese em que a consulente for
responsável por retirar o bem, situação em que o transporte
deverá ser acompanhado de nota fiscal de entrada emitida pela
consulente, antes de iniciado o retorno, como disciplina o §
1º, alínea “a”, do artigo 128.
Impõe-se registrar que, relativamente ao retorno
dos bens em operações interestaduais, há que ser atendida a
legislação tributária da respectiva unidade da Federação de
origem.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da
ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591
do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar
os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 8.606.130-9
CONSULTA Nº: 42, de
07 de maio de 2007
CONSULENTE:
MAXWELD CONECTORES ELÉTRICOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
EMISSÃO
DE
NOTAS
FISCAIS
POR
PROCESSAMENTO DE DADOS. FORMULÁRIO CONTÍNUO
E JOGOS SOLTOS.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A
consulente
tem
por
atividade
a
industrialização de componentes elétricos e expõe que emite
suas notas fiscais por sistema de processamento de dados,
situação em que é atribuída numeração eletrônica, em ordem
seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente
da numeração tipográfica do formulário, como estabelece o
artigo 372, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.
5.141/2001.
Após aduzir que a impressão mediante formulários
contínuos,
em
pequenas
quantidades,
é
dispendioso
e
inviabiliza a adoção e a modernização de seus sistemas,
informa que tem utilizado impressos confeccionados em gráfica
plana, os quais recebem posterior numeração eletrônica.
Indaga se o entendimento e procedimento adotados
estão corretos.
RESPOSTA
De pronto, trazem-se à análise as determinações
do Regulamento do ICMS:
Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelos
1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF,
de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
...
§ 28. Não é permitida a emissão, por processo
informatizado, de documentos fiscais confeccionados
em talonários.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Art. 187. Os documentos fiscais serão numerados em
todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a
999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no
mínimo,
e
cinqüenta,
no
máximo,
podendo,
em
substituição aos blocos, também ser confeccionados em
formulários contínuos ou jogos soltos, observados os
requisitos estabelecidos neste Regulamento para os
correspondentes
documentos
(Convênio
SINIEF,
de
15.12.70, art. 10 e Convênio SINIEF 06/89, art. 89;
Ajustes SINIEF 02/88 e 03/94).
Art. 188. O contribuinte deverá emitir documentos
fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por
sistema de processamento de dados, observados os
requisitos
estabelecidos
para
os
documentos
correspondentes.
Art. 372. Os formulários destinados à emissão dos
documentos fiscais a que se refere o art. 357 deverão
(Convênio ICMS 57/95):
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em
ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a
numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a
impressão por sistema de processamento de dados da
série e subsérie, se for o caso, e no que se refere à
identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CNPJ;
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por
sistema de processamento de dados, em ordem numérica
seqüencial
consecutiva,
por
estabelecimento,
independentemente
da
numeração
tipográfica
do
formulário;
...
Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais em
formulários contínuos ou jogos soltos deverá ser
realizada exclusivamente por sistema de processamento
de dados autorizado nos termos do art. 358, com AIDF
específica para este tipo de documento, sendo vedada
a sua emissão manuscrita, datilográfica, mecanizada
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
ou similar, salvo o disposto no art. 370.
Segundo disposição
do artigo 372, antes transcrito,
documentos fiscais por sistema
admitida tanto para formulários
soltos.
expressa do parágrafo único
observa-se que a emissão dos
de processamento de dados é
contínuos quanto para jogos
Ressalta-se, como explicitado pela Consulta n.
20/2005, “(...) que o formulário destinado à emissão de
documento fiscal por processamento de dados, conforme art. 372
do RICMS, distingue-se dos demais, por conter campos próprios
para numeração tipográfica e para o número do documento
fiscal, impresso quando da emissão do documento, por sistema
de processamento de dados (independentemente da numeração
tipográfica).”
Neste
sentido,
frisa-se
ainda
que,
diferentemente do emprego de jogos soltos, a eventual
utilização de jogos de vias extraídas de talonários de notas
fiscais (também oriundos de impressão em gráfica plana), não
pode ser objeto de emissão por processo informatizado,
conforme
disposição
dos
artigos 187, 188 e, mais
especificamente, do § 28 do artigo 117 do Regulamento do ICMS.
Posto isto, está correto o procedimento adotado
pela consulente, ressalvado o pleno atendimento às demais
disposições da legislação tributária inerentes à questão
examinada.
PROTOCOLO: 9.150.207-0
CONSULTA Nº: 43, de
15 de maio de 2007
CONSULENTE:
WFC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
FARINHA DE MANDIOCA.
PRESUMIDO. USO EM GR-PR.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
CRÉDITO
A
consulente
dedica-se
ao
ramo
de
industrialização e comercialização de farinha de mandioca e
aduz que recolhe antecipadamente, em Guia de Recolhimento do
Estado do Paraná – GR-PR, o imposto devido pelas saídas do seu
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
produto.
Indaga,
com
isso,
em
relação
ao
crédito
presumido de que trata o artigo 50, inciso XXIV, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, se é
possível utilizá-lo para abater diretamente o valor a ser
recolhido em GR-PR, ao invés de apropriar o referido crédito
em conta gráfica.
Questiona, ainda, se pode aplicar a redução da
base de cálculo definida no Anexo II, Tabela I, item 13-C do
Regulamento do ICMS, em vista da inexistência de decreto
implementando a prorrogação da vigência indicada pelo Convênio
ICMS 116/06.
RESPOSTA
Apresentam-se, de início, as disposições
Regulamento do ICMS, que se revelam pertinentes à matéria.
Art. 50. São
presumidos:
concedidos
os
seguintes
do
créditos
...
XXIV
–
até
31.12.2007,
aos
estabelecimentos
industrializadores da mandioca, no percentual de 3,5%
sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da
sua industrialização, observado o disposto no § 26.
...
§ 26.
Em relação
observar-se-á:
...
ao
disposto
a)
o
estabelecimento
industrial
regularmente inscrito no CAD/ICMS;
no
inciso
deverá
XXIV
estar
b)
o
crédito
presumido
será
apropriado
em
substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos
fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e
dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus
produtos, de bens destinados a integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços
tomados;
c) o valor do crédito será lançado no campo "Outros
Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS,
consignando a expressão "Crédito Presumido - art. 50,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
inciso XXIV, do RICMS";
d) o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da
redução da base de cálculo de que trata o item 13-C
da Tabela I do Anexo II.
Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas
e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
...
II - em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas
operações com os seguintes produtos, ressalvadas as
hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime
especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII
do Título I, e das operações realizadas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM:
...
f) farinha de mandioca em quantidade superior
seiscentos quilogramas diários por destinatário;"
a
...
§ 4º É permitido o uso de crédito fiscal para
abatimento total ou parcial do imposto a ser
recolhido antes de iniciada a remessa, nas operações
mencionadas no inciso II por meio
da
Ficha de
Autorização e Controle de Crédito - FACC, e da
Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, observadas,
quando for o caso, as condições previstas neste
Regulamento.
Anexo II – Tabela I:
13-C
Fica reduzida, até 31.07.2007, para 38,89%
(trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos
por cento) a base de cálculo nas operações internas,
e para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos
e trinta e três milésimos por cento) nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento,
realizadas por estabelecimentos industrializadores da
MANDIOCA,
em
relação
às
saídas
dos
produtos
resultantes da sua industrialização, realizada no
Estado (Convênios ICMS 153/04, 67/05, 69/05, 106/05,
139/05, 20/06 e 116/06):
...
Notas:
1. os estabelecimentos
normalmente, nas notas
beneficiários consignarão,
fiscais acobertadoras das
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
operações que praticarem com os produtos por eles
industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores
da operação e da base de cálculo reduzida e o
destaque
do
ICMS
calculado
pelas
respectivas
alíquotas;
2. não será exigido o estorno proporcional dos
créditos
fiscais
decorrentes
da
aquisição
de
matérias-primas e dos demais insumos utilizados na
fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços
recebidos.
Da análise da legislação transcrita, observa-se
que a apropriação do crédito presumido em questão deve
necessariamente ser efetuada mediante lançamento no campo
"Outros Créditos"
do livro Registro de Apuração de ICMS,
conforme comando do § 26, alínea “c”, do artigo 50.
É possível, todavia, após a realização da
providência descrita no parágrafo anterior e seguindo os
procedimentos estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal
específica, utilizar o crédito em questão para abatimento do
imposto a ser pago em GR-PR, por meio de Ficha de Autorização
e Controle de Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de
Crédito – ECC, conforme permissivo assinalado no § 4º do
artigo 56, sempre do Regulamento do ICMS.
No tocante à prorrogação da redução da base de
cálculo prescrita no item 13-C, antes transcrito, informa-se
que o Decreto n. 7.525, de 21.11.2006, implementou as
disposições do Convênio ICMS 116/06. Nota-se, ademais, que o
referido dispositivo já foi prorrogado até 30.04.2007 pelo
art. 1º do Decreto n. 277, de 09.03.2007 (Convênio ICMS 01 e
05/07), como também até 31.07.2007, pelo art. 1º do Decreto n.
805, de 14.05.07 (Convênio ICMS 48/07).
Outrossim, não há impedimento para o emprego
concomitante do crédito presumido e da redução da base de
cálculo examinadas, como prevê o § 26, alínea “d”, do artigo
50.
Esclarece-se, entretanto, que o uso simultâneo
do crédito presumido e da redução da base de cálculo
mencionadas,
por imposição do que estabelece o § 26, alínea
“b”, do artigo 50, implicará na substituição do aproveitamento
dos créditos fiscais normais pela apropriação fixa do
percentual de crédito presumido, não prevalecendo, inclusive,
a disposição contida na nota 2 do item 13-C.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Enfatiza-se, ainda, acerca do disposto no inciso
XXIV do artigo 50, bem
como no item 13-C, que o crédito
presumido e a redução da base de cálculo que estabelecem são
admitidos apenas para o estabelecimento que utilize a
mandioca em estado natural como matéria-prima de seu processo
industrial.
Necessário ressaltar, por fim, que as operações
internas com farinha de mandioca, nas condições especificadas,
são isentas do imposto, como se observa dos itens 13-A e 49-B
do Anexo I do Regulamento do ICMS:
13-A Operações internas que destinem a consumidores
finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos
adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005):
...
d)
(...) farinha de mandioca e de milho (...)
...
Notas:
1. a isenção de que trata este item, salvo disposição
em contrário:
1.1
. não se aplica nas etapas
produção e
comercialização dos
especificados;
anteriores de
produtos nele
1.2
.acarretará a anulação do crédito do imposto
relativo às operações anteriores;
49-B Operações internas, até 31.10.2007, com FARINHA
DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS,
classificadas no código 1106.20.00 da NCM (Convênio
ICMS 131/05).
Nota: a isenção de que trata este item não se aplica
às transferências entre estabelecimentos industriais
ou entre estes e estabelecimento que opere como
centro de distribuição, do mesmo titular.
A regra geral, na hipótese de isenção, é a
vedação ou estorno dos créditos relativos às operações
anteriores, salvo expressa disposição em contrário. A isenção
definida no item 49-B não prevê manutenção de créditos,
enquanto que a isenção do item 13-A vai além, dispondo
expressamente que os créditos anteriores devem ser anulados.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Desta forma, como a disposição de isenção é
prevalente ante a disposição de redução da base de cálculo e o
crédito presumido do inciso XXIV do artigo 50 é concedido em
substituição aos créditos normais, os quais não tem previsão
de manutenção, resultará inaplicável a redução da base de
cálculo e a utilização do crédito presumido, quando a operação
com farinha de mandioca for interna e, por conseguinte,
sujeita à isenção do imposto.
Desta forma, a partir da ciência desta, terá a
consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do
ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus
procedimentos em conformidade com o que foi aqui orientado, no
caso de que os esteja praticando diversamente.
PROTOCOLO: 9.260.195-1
CONSULTA Nº: 44, de
10 de maio de 2007
CONSULENTE:
BERNECK AGLOMERADOS S.A.
SÚMULA:
ICMS. ENTRADA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS. AJUSTE
DE
PREÇO
E
QUANTIDADE.
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente informa que produz aglomerados de
madeiras e que adquire toras, toretes, cavaco e maravalha de
produtores agropecuários e que na conferência de peso e
medida, por ocasião do recebimento desses produtos, constata
divergência em relação a nota fiscal de produtor.
Assim, considerando que o artigo 128, I, do
Regulamento do ICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001,
prevê a emissão de nota fiscal para acobertar a entrada de
mercadorias recebidas de produtores agropecuários, indaga se
na sua emissão pode constar as quantidades e valores
referentes as mercadorias efetivamente recebidas sem a
necessidade de solicitar notas fiscais complementares ao
produtor.
RESPOSTA
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
O Setor Consultivo já se manifestou acerca da
indagação apresentada, conforme resposta à Consulta n. 61, de
19 de maio de 2005, excertos:
....inicialmente expõe-se os procedimentos que devem
ser observados nas aquisições de contribuintes
inscritos, e, posteriormente, dos não inscritos.
....em razão da legislação anteriormente transcrita,
está incorreto o entendimento da consulente de emitir
carta de correção para alterar o valor e a quantidade
de mercadoria consignada na nota fiscal. Ocorrendo
essas situações deverão ser observados, dentro do
Estado, os seguintes procedimentos:
1.
NA
HIPÓTESE
DE
A
DESTINATÁRIA
RECEBER
MERCADORIA EM QUANTIDADE MAIOR DO QUE A ASSINALADA NA
NOTA FISCAL
a) se a destinatária ficar com a mercadoria
excedente:
o
remetente
emitirá
nota
fiscal
complementar pelo excesso, nos termos do inciso II do
art. 179 do RICMS/01, atentando para o disposto no §
2º do mesmo dispositivo, a seguir reproduzidos. O
destinatário registrará normalmente essa nota fiscal
complementar:
Art. 179. Os documentos fiscais serão também emitidos
nos seguintes casos (Convênio SINIEF, de 15.12.70,
art. 21; Convênio SINIEF 06/89, arts. 4º e 89;
Ajustes SINIEF 01/85, 01/86 e 01/89):
(...)
II - na regularização em virtude de diferença de
preço em operação ou prestação ou na quantidade de
mercadoria, quando efetuada no período de apuração do
imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal
original;
(...)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, se a
regularização não se efetuar dentro dos prazos
mencionados, o documento fiscal também será emitido,
sendo que as diferenças, com os acréscimos legais,
serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo
ser indicado, na via fixa, o código do agente
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
arrecadador e a data da guia de recolhimento.
b) se a destinatária devolver a mercadoria excedente:
deverá ser efetivado o mesmo procedimento exposto na
alínea “a”, após o qual a destinatária emitirá nota
fiscal, indicando como “natureza da operação”, a
expressão “devolução”, destacando o ICMS, se for o
caso,
e fazendo menção às duas notas fiscais
emitidas pelo remetente e de que se trata de
devolução parcial.
Tal documento acompanhará o
retorno efetivo da mercadoria para o estabelecimento
fornecedor.
2.
NA
HIPÓTESE
DE
A
DESTINATÁRIA
RECEBER
MERCADORIA EM QUANTIDADE MENOR DO QUE A ASSINALADA NA
NOTA FISCAL
2.1. por parte do estabelecimento destinatário:
a) ao receber o produto, deve lançar a nota fiscal
respectiva no livro Registro de Entradas pelo valor
das mercadorias efetivamente recebidas, ou seja,
excluídas
aquelas
diferenças
encontradas
e
creditar-se do correspondente imposto. Inteligência
do disposto no “caput” do art. 24 e § 2º do art. 27
da Lei n. 11.580/96, a seguir transcritos:
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da
legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem
entrados no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele feita:
(...)
§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for
maior do que o exigível na forma da lei, o
aproveitamento como crédito terá por limite o valor
correto.
b)
na
coluna
“Observações”,
do
livro
Registro
de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Entradas, na linha que corresponda ao lançamento da
nota fiscal tratada na alínea anterior, fará as
necessárias anotações. Posteriormente, através de
correspondência comercial, que não se confunde com
aquela de que trata o art. 180 do RICMS/01, deve
comunicar ao fornecedor a ocorrência, destacando o
procedimento adotado;
2.2. por parte do estabelecimento fornecedor:
a) ao receber a carta ou comunicado do cliente
comprador, e se as partes chegarem a um acordo pelo
envio da mercadoria faltante para cobrir o valor
cobrado, constante da nota fiscal, deve o fornecedor
remeter as referidas mercadorias e emitir nota fiscal
pela diferença encontrada, citando o documento fiscal
originário e recolhendo o imposto, se for o caso;
b) caso não interesse ao vendedor, por qualquer
motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela
diferença, caberá as partes compor no que diz
respeito às diferenças cobradas a maior;
c) proceder o ajuste
ocorrência detectada;
no
estoque
em
razão
da
d) poderá o fornecedor requerer restituição do ICMS
recolhido a maior na operação originária, mediante
comprovação do fato, devendo a matéria ser submetida
à apreciação da autoridade competente, observado o
procedimento específico previsto na legislação para a
restituição do imposto.
3.
NA
HIPÓTESE
DE
A
DESTINATÁRIA
RECEBER
MERCADORIA E CONSTATAR DIVERGÊNCIA NA SUA QUALIDADE
Caso ocorra divergência no valor da mercadoria em
razão da qualidade do produto, deverão ser observados
os procedimentos descritos no subitem 2.1, no que
couber,
ressaltando
que
a
consulente
deverá
especificar claramente nos documentos emitidos os
motivos que a levaram a divergir na qualidade do
produto remetido pelo seu fornecedor.
Nessa situação, caberá as partes compor acerca da
diferença no valor da mercadoria.
.......................
Passa-se, agora, a analisar a hipótese de a
consulente adquirir mercadoria de produtor rural que
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
está dispensado temporariamente de inscrever-se no
cadastro de contribuintes. Nesse caso, a consulente
ao emitir a nota fiscal de entrada, em cumprimento ao
disposto na alínea “a” do inciso I do art. 128 do
RICMS/01,
abaixo
transcrito,
deve
consignar
a
quantidade e valores que retratam a operação, e, em
seguida, comunicar o fornecedor acerca do detectado
por ocasião do recebimento da mercadoria:
Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor
agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota
fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56;
Ajustes SINIEF 05/71, 16/89 e 3/94):
I
no
momento
em
estabelecimento, real ou
mercadorias:
que
entrarem
simbolicamente,
em
seu
bens ou
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por
produtores agropecuários ou pessoas físicas ou
jurídicas não obrigados à emissão de documentos
fiscais;
Inobstante
o
antes
transcrito,
reproduzimos
o
disposto no § 7º do mesmo artigo, do qual se conclui
que a emissão da nota fiscal de entrada pelo
adquirente da mercadoria não exclui a obrigatoriedade
de emissão de nota fiscal por parte do produtor
rural, remetente da mercadoria.
§ 7º A emissão da nota fiscal, na hipótese da alínea
“a” do § 1º, não exclui a obrigatoriedade da emissão
da Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no
§ 1º do art. 131.
Aplica-se também, no que couber, as orientações
constantes nos itens 1 e 2
às aquisições de
mercadorias de produtor rural não inscrito no
cadastro estadual.
Portanto,
mercadorias de produtor
acobertar a entrada, deve
retratam a operação, e
acerca dos fatos.
quando
a
Consulente
receber
rural e emitir nota fiscal para
consignar a quantidade e valores que
em seguida, comunicar o fornecedor
No caso de o produtor rural ter emitido nota
fiscal, também cabe a Consulente informar ao remetente da
mercadoria acerca das divergências apuradas para que este
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
processe as correções.
É importante destacar que o produtor rural não
está dispensado da emissão de nota fiscal, salvo nas situações
previstas no § 1º do artigo 131 do RICMS/2001. Por
conseguinte, deve emitir, também, nota fiscal constatada
ocorrência de situações previstas no artigo 179 do mesmo
diploma regulamentar.
Caso
a
Consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nessa resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15
dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.
PROTOCOLO: 8.698.190-4
CONSULTA Nº: 45, de 13 de fevereiro de 2007
CONSULENTE:
INPACEL - INDÚSTRIA DE PAPEL ARAPOTI LTDA.
SÚMULA:
ICMS. ESTORNO
LEGISLAÇÃO.
RELATOR:
ADEMIR FURLANETTO
DE
CRÉDITO.
CRITÉRIOS
DA
A consulente informa que tem como objeto social
a industrialização e comercialização de pasta mecânica,
papelão, papel e celulose, de matérias-primas, produtos e
subprodutos
conexos;
comercialização
de
equipamentos,
máquinas, mercadorias e outros bens relacionados com a
industrialização de celulose, papel e correlatos; atividades
de florestamento, reflorestamento, silvicultura, pesquisas
florestais,
agrícolas
e
agropecuárias,
e
extração,
industrialização e comercialização de madeiras em geral e
produtos
e
subprodutos
obtidos
pela
exploração
dessas
atividades;
e
exportação
e
importação
de
produtos
e
subprodutos obtidos das atividades anteriormente definidas.
E para desenvolver seu objeto social, acrescenta
que adquire madeira, produtos químicos, energia elétrica e
celulose importada, que são utilizados na fabricação de
mercadorias (papel, madeira serrada e cavaco) posteriormente
vendidas nos mercados interno e externo. Uma vez considerado
que o produto papel tem 45% (quarenta e cinco por cento) de
sua comercialização em operações internas com imunidade do
imposto, onde a legislação determina que seja estornado o
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
crédito pelas entradas de matéria-prima, material secundário e
de acondicionamento empregados na mercadoria produzida, e
diante das dificuldades de quantificação dos insumos para cada
processo de industrialização, tendo em vista que não consegue
segregar quanto foi utilizado em cada produto, esclarece a
Consulente que vem adotando como critério para calcular o
estorno de crédito do ICMS o volume de vendas (toneladas) para
chegar ao percentual adequado nos termos da legislação.
Isto
posto,
indaga
se
está
correto
o
procedimento.
RESPOSTA
Antes de responder objetivamente ao indagado
faz-se mister a transcrição dos dispositivos da legislação,
conforme hipótese aventada pela Consulente.
“Lei n. 11580, de 14 de novembro de 1996.
SEÇÃO III
DO ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno
do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a
mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:
...
II - for integrado ou consumido em processo de
industrialização,
quando
a
saída
do
produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto;
...
§ 9º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas
neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o
valor correspondente ao custo da matéria-prima,
material secundário e de acondicionamento empregados
na mercadoria produzida ou será calculado mediante a
aplicação da alíquota interna, vigente na data do
estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para
cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso
V, o percentual de redução. ”
Da
leitura
dos
dispositivos
anteriormente
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
transcritos se pode inferir que o critério utilizado pela
Consulente para efeitos de estorno de crédito não encontra
sustentação legal, estando, portanto, incorreto. Logo, deve
ela encontrar uma forma de atender à normatização, tendo para
isso, nos termos dos art. 591 e 586, do Regulamento do ICMS,
respectivamente, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao
que
tiver
sido
esclarecido,
independente
de
qualquer
interpelação ou notificação fiscal e pagar o imposto que seja
devido, sem prejuízo da atualização monetária.
A título de informação, todavia, transcreve-se
alteração ao § 2.º do art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996,
conforme segue:
“Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno
do imposto de que se tiver creditado sempre que o
serviço
tomado
ou
a
mercadoria
entrada
no
estabelecimento:
...
§ 2º. Não se estornam créditos referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de
operações ou prestações destinadas ao exterior ou de
operações com o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos.
(Nova redação dada ao § 2.º pelo art. 1.º da Lei
Complementar n. 120, de 30.12.2005, produzindo seus
efeitos a partir de 1º.1.2006.)”
É a resposta.
PROTOCOLO:
9.152.171-7
CONSULTA Nº: 46, de
15 de maio
de 2007
CONSULENTE:
IRMÃOS
HOBI LTDA.
SÚMULA:
ICMS. ÓLEO DIESEL. MERCADORIA PARA CONSUMO.
TRANSFERÊNCIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
RELATORA:
LIMI OIKAWA
A consulente informa que se dedica ao ramo de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
extração de areia, cascalho ou pedregulho
associado e faz as seguintes indagações:
e
beneficiamento
1)
Poderá
adquirir
ÓLEO
DIESEL
de
Distribuidora por meio do CAD/ICMS de seu estabelecimento
sede, estocá-lo em tanques próprios
e conforme necessidade,
transportá-los de maneira fracionada para suas filiais, para
utilização
em dragas, tratores de esteira, escavadeiras
hidráulicas, caminhões e em outros maquinários necessários
para
realização completa do processo da extração e
beneficiamento?
2) Na transferência de parte do ÓLEO DIESEL para
as filiais, deverá a Consulente emitir nota fiscal geral
referente ao total da carga e notas fiscais parciais para as
quantidades deixadas em cada estabelecimento filial?
3) Por se tratar o ÓLEO DIESEL de produto
tributado por substituição tributária, poderá a Consulente
transferir para suas filiais, por meio
das notas fiscais
parciais, o crédito referente ao ICMS do referido produto
transferido de maneira fracionada para cada estabelecimento?
4) Qual o CFOP correto para o lançamento no
livro Registro de Entradas das aquisições de ÓLEO DIESEL para
a atividade da consulente?
RESPOSTA
Inicialmente,
transcreve-se
o
art.
2º
e
parágrafos do Decreto nº 5.141/2001, pertinente à questão,
verbis:
Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do
ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 65,
I, da Lei nº 11.580/96 e Lei Complementar nº 122/06).
§ 1º. Para efeitos do disposto no "caput", entende-se
como mercadoria destinada ao uso ou consumo do
estabelecimento,
a
que
não
seja
utilizada
na
comercialização e a que não seja empregada para
integração no produto ou para consumo no respectivo
processo de industrialização ou na produção rural.
§ 2º. Entende-se por consumo no processo de
industrialização ou produção rural a total destruição
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
da mercadoria.
Os §§ 1º e 2º foram acrescentados pelo art. 3º, do
Decreto n. 5.042, de 29.06.2005.
O
Setor
Consultivo
tem
se
manifestado
reiteradamente
que o óleo diesel utilizado como combustível
em
dragas, tratores de esteira, escavadeiras hidráulicas,
caminhões que trabalham nos pátios e outros maquinários,
deve ser tratado como mercadoria destinado ao consumo do
estabelecimento,
cuja
apropriação de crédito somente será
permitida para as entradas que ocorrerem a partir de 1º de
janeiro de 2011, em razão do disposto no inciso I do art. 65
da Lei 11580/96, nos termos da Lei Complementar nº 122, de
12/12/2006.
Transcreve-se
parte
da
Consulta nº 03/2006, para ilustração:
resposta
dada
pela
...
Com o advento da Lei Complementar n. 87, de 13 de
setembro de 1996, e alterações posteriores, e da Lei
n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, o crédito de
ICMS originário da aquisição de combustível destinado
à empilhadeira, por se tratar de mercadoria destinada
ao consumo, somente poderá ser apropriado a partir
de 1º de janeiro de 2007, de conformidade com o
disposto no inciso I do art. 65 da Lei n. 11.580/96.
Enfatiza-se que posteriormente à
Consulta
acima, foi editada a Lei Complementar nº 122/06, prorrogando o
prazo de início da fruição do crédito de bens de uso e consumo
para entradas ocorridas a partir de 1º/01/2011.
Feitas estas considerações, responde-se
à
questão nº 1.
Não há qualquer impedimento no que pertine ao
ICMS para que um contribuinte adquira
o óleo diesel em um
estabelecimento e posteriormente remeta em quantias menores
para suas filiais, de acordo com a necessidade de consumo.
Quanto à questão nº 2, tem-se que a cada saída
deve emitir nota fiscal de transferência, correspondente a
mercadoria transportada para o destinatário,
não havendo
previsão legal para a
emissão de nota fiscal geral para o
caso especificado.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Em relação à questão nº 3, tendo em vista o
entendimento anteriormente exposto de que não é permitido a
apropriação
de
crédito originário da
aquisição de óleo
diesel para consumo em maquinários em geral, dragas, tratores
de esteiras, escavadeiras hidráulicas e caminhões,
por se
tratar de mercadoria destinado ao consumo, não é permitida a
fruição do crédito. Quanto à nota fiscal de transferência da
mercadoria, esta deve ser emitida de acordo com o contido nos
incisos e parágrafos do art. 434
do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141/01, verbis:
Art. 434. O estabelecimento substituído que receber
mercadoria com imposto retido deverá:
...
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da
mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha,
nas operações destinadas a outro contribuinte, além
dos requisitos exigidos, o valor que serviu de base
de cálculo para a retenção e o valor do imposto
retido;
III - lançar a nota fiscal referida no inciso
anterior na coluna “Outras - Operações ou Prestações
sem Débito do Imposto” do livro Registro de Saídas.
§ 1º A nota fiscal emitida pelo substituído deverá
informar, no campo “RESERVADO AO FISCO”:
a) o valor da base de cálculo para a retenção de cada
mercadoria;
b) a expressão “Substituição Tributária”, seguida do
número do correspondente artigo deste Regulamento ou
do respectivo Protocolo ou Convênio (Ajuste SINIEF
04/93, cláusula terceira).
Quanto à questão nº 4, o CFOP a ser utilizado
pela Consulente para a escrituração de seu livro Registro de
Entrada é o código 1.653 para as operações internas e 2.653
para as operações interestaduais, previstos para aquisições
de combustível por usuário final:
1.653
2.653
3.653 Compra
de
combustível
ou
lubrificante por consumidor ou usuário final (Ajuste
SINIEF 09/03)
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Classificam-se
neste
código
as
compras
de
combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em
processo de industrialização de outros produtos, na
produção rural, na prestação de serviços ou por
usuário final. (grifo nosso)
Caso
a
consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nesta resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15
dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.
PROTOCOLO: 8.596.728-2
CONSULTA Nº: 47, de
17 de abril de 2007
CONSULENTE:
ASCÊNCIO GARCIA LOPES
SÚMULA:
ICMS.
CRÉDITO.
SERVIÇO
DE
COMUNICAÇÃO.
COMPROVADAMENTE
UTILIZADO
NA
ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA. POSSIBILIDADE.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente, produtor rural, entende que, em
relação a aquisição de serviço de comunicação, referente a
duas linhas telefônicas em suas propriedades rurais, pode
utilizar o crédito correspondente para compensar com seus
débitos, nos termos dos artigos 34 e 39 do Regulamento do
ICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
Indaga da correção de seu entendimento.
RESPOSTA
Dispõe o caput do artigo 34, o § 1º e alínea
“e”, do RICMS/2001, verbis:
Art. 34. Os produtores rurais, no momento da saída de
produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a
recolher o imposto cobrado na operação de aquisição
de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
ativo permanente, e na prestação de
serviços
destinados à produção, na forma desta subseção,
observado, no que couber, o disposto no § 4º do art.
24.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo consideram-se
insumos e serviços:
...
e) energia elétrica, combustíveis e serviços de
transporte
e
de
comunicação,
comprovadamente
utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 23.
Nos termos da alínea “e” do § 1º e caput do
artigo 34 do RICMS/2001, não se aplica o direito ao crédito se
o serviço de comunicação for para uso particular, não
relacionado à atividade agropecuária (produção ou venda).
Portanto, o direito ao crédito está relacionado
à
aquisição
de
serviço
de
comunicação
comprovadamente
utilizado na atividade agropecuária.
Caso
a
consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nesta resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15
dias, a partir da ciência desta para adequar-se.
PROTOCOLO Nº:
8.934.906-0
CONSULTA Nº: 48, de
08 de junho de 2007
CONSULENTE:
AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE PARANAVAÍ
SÚMULA:
ITCMD. DOAÇÕES COM RESERVA DE USUFRUTO.
MORTE.
DIREITO DE ACRESCER DO CÔNJUGE
SOBREVIVENTE.
HIPÓTESE
DE
INCIDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
A consulente diz que, no âmbito de jurisdição da
9ª DRR, remanescem dúvidas na orientação dada com a resposta
consultiva nº 43, de 09 de junho de 2006, no que diz respeito
à exigência do ITCMD na transmissão ao cônjuge sobrevivente do
quinhão que pertencia ao usufrutuário falecido, e que vem
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
lançando e cobrando normalmente o imposto nestes casos, com
fundamento no art. 3º, da Lei nº 8.927/88, independentemente
do disposto pelos artigos 1.410 e 1.411 do Código Civil – CC.
Alega que a tributação deve incidir, não só na
instituição e extinção do usufruto, como também na transmissão
pelo direito de acrescer deferido ao cônjuge supérstite,
consubstanciada em posicionamentos das Procuradorias Regionais
de Maringá e Paranavaí, e no entendimento dos Oficiais dos
Cartórios de Registros de Imóveis das Comarcas da região. Pede
as considerações deste setor.
RESPOSTA
A seguir, transcrição da consulta informada:
PROTOCOLO:
5.864.672-5
CONSULTA Nº:
43, de 09 de junho de 2005
CONSULENTE: INSPETORIA REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO - 11ª
DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA
SÚMULA:
RELATORA:
ITCMD. USUFRUTO.
MAYSA CRISTINA DO PRADO
A consulente expõe que a Lei n. 8.927/88, que dispõe
sobre o Imposto sobre a transmissão causa mortis e
doação de quaisquer bens ou direitos, estabelece, em
seu art. 14, que o imposto incide sobre as doações
com reserva de usufruto ou na sua instituição
gratuita em favor de terceiros, sendo considerada,
como base de cálculo para a exigência, a metade do
valor total do bem, correspondendo o valor restante à
propriedade separada daqueles direitos.
Ainda, que sobre a cessão ou extinção do usufruto
aplicam-se
as
mesmas
normas
relativas
à
sua
instituição.
Ressalta que em alguns contratos de doação de bens
com reserva de usufruto, quando existir mais de um
usufrutuário,
pode
ser
incluída
uma
cláusula
determinando que, no caso de morte de um dos
usufrutuários, os sobreviventes continuarão a exercer
o seu direito no imóvel até que venham a falecer.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Considerando o disposto nos artigos 1410 e 1411 do
Código
Civil
Brasileiro,
apresenta
seus
questionamentos:
1. em uma doação com reserva de usufruto, com mais de
um
beneficiário,
no
caso
de
falecer
um
dos
usufrutuários, e existir cláusula expressa que o
quinhão
deste
cabe
aos
sobreviventes,
fica
configurada, neste momento, a extinção do usufruto em
relação ao quinhão do falecido?
2. Neste caso específico, quando da transferência do
quinhão do usufrutuário falecido ao sobrevivente,
configura-se fato gerador do ITCMD, ou este ocorrerá
apenas na extinção total do usufruto?
3. Uma vez configurado fato gerador do ITCMD, quando
da transferência do quinhão do usufrutuário falecido
ao sobrevivente, qual a base de cálculo do imposto
devido?
Por fim, entende que a transferência do quinhão do
usufrutuário que falecer ao sobrevivente, desde que
haja cláusula expressa no registro de doação, não
configura extinção do usufruto nem fato gerador do
ITCMD.
RESPOSTA
Para melhor compreensão da matéria tratada, vejamos o
disposto nos artigos 1410 e 1411 do Código Civil
Brasileiro:
Art. 1410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
(.....)
Art. 1411. Constituído o usufruto em favor de duas ou
mais pessoas, extinguir-se á a parte em relação a
cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação
expressa, o quinhão destes couber ao sobrevivente.
Depreende-se do dispositivo retrotranscrito que, na
existência de mais de um usufrutuário, a morte de
cada um destes não extingue o direito, no caso de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
estipulação expressa em favor dos sobreviventes.
Neste caso, o ITCMD incidirá apenas quando da
extinção do usufruto, com a morte do usufrutuário
sobrevivente,
a
quem,
expressamente,
couber
o
quinhão.
Desta forma, correto o entendimento da consulente, de
que transferência de quinhão do usufrutuário que
falecer aos sobreviventes, desde que haja cláusula
expressa no registro de doação, não configura
extinção do usufruto nem fato gerador do ITCMD.
Apreciando-se
o
caso
formulado
pela
ARE,
infere-se que determinado casal, proprietário de bem imóvel,
celebrou contrato de doação deste mesmo bem com outro casal,
transferindo-se-lhe
a
correspondente
nua
propriedade,
reservando para si o direito de posse, uso, gozo e
administração do bem doado. Na constância do usufruto, falece
um dos componentes do casal doador.
O que se pretende certificar nesta consulta é se
o
usufruto
incorporado
aos
direitos
reais
do
cônjuge
sobrevivente constitui modalidade de transmissão alcançada
pela tributação do ITCMD, e se há fato gerador em relação a
transmissão da nua propriedade a um dos componentes do casal,
no caso de falecimento de um dos cônjuges donatários. Oportuno
salientar que a questão a ser enfrentada deve necessariamente
transitar pela vontade do doador, de sorte a se identificar
precisamente os respectivos desdobramentos de fato e de
direito a que o fenômeno morte deu causa, seja no plano do
Direito Civil como no Tributário, conforme abordagem que se
fará a seguir.
O usufruto constitui uma das modalidades de
direitos reais exercido sobre coisas alheias (CC, art. 1.225,
IV). Implica a retirada de utilidades de determinado bem,
enquanto temporariamente destacado da propriedade. Num dos
lados do ato jurídico encontra-se o usufrutuário, também
conhecido como detentor do domínio útil, o qual exerce a
posse, uso, administração e percepção dos frutos de bens de
terceiros (CC, art. 1.394), além do poder de seqüela. No caso
de bens imóveis, sua constituição se dá mediante registro em
Cartório (CC, art. 1.391). De outro lado, está o nú
proprietário, ou titular do domínio, que exerce a posse
indireta do bem, já que a direta é ostentada exclusivamente
pelo usufrutuário.
Trata-se
de
direito
intransmissível,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
impenhorável e inalienável, pois o usufruto só beneficia ou
aproveita o seu titular, não sendo possível, também, a
sucessão hereditária deste direito. Contudo, o seu exercício
pode ser cedido a terceiros por título gratuito ou oneroso
(CC, art. 1.393), hipótese que caracteriza o fato gerador a
que se refere o art. 1º, III c/c art. 14, § 1º, da Lei nº
8.927/88.
Já a doação é definida como contrato em que uma
pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou
vantagens para o de outra (CC, art. 538), podendo vir gravada
com
cláusula
de
usufruto,
o
que
não
lhe
retira
a
característica de doação pura e simples (RT, 124:709, 128:182,
178:132; RF, 80:156, 126:491).
Centrados na vontade do doador, a este estudo
também interessa a modalidade de doação com cláusula de
reversão. A ênfase que se dá à análise da vontade do doador
deriva da percepção de uma das vertentes do princípio da
disponibilidade, trazida pelo art. 547, do CC: O doador pode
estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se
sobreviver ao donatário. Ou seja, pode o doador avençar que,
se o donatário falecer antes que ele, poderá o bem retornar ao
seu patrimônio, o que extinguirá o usufruto por conta da
consolidação (CC, art. 1.410, VI), ou seja, a morte do nu
proprietário implicará reversão do bem para o usufrutuário,
acarretando a reunião, em uma só pessoa, do usufruto com a nua
propriedade.
Importante sublinhar, também, que as conclusões
que se apresentará nesta resposta levam em consideração os
aspectos jurídicos do usufruto convencional, na forma de
retenção, ou seja, aquele que decorre de ato jurídico inter
vivos que se aperfeiçoa quando o dono do bem, mediante
contrato, cede a terceiros a nua propriedade, reservando para
si o usufruto.
Para o deslinde da questão, necessário verificar
as conseqüências jurídicas advindas do fenômeno morte em ambos
os pólos do contrato de doação com reserva de usufruto, de
sorte que, a partir de uma compreensão plena de todas suas
matizes,
se
possa
extrair
as
conclusões
tributárias
pertinentes. Apreciemos, inicialmente, o caso do ponto de
vista do casal doador, que lhe reservou o usufruto do bem
doado. O Código Civil estabelece:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas
ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a
cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação
expressa,
o
quinhão
desses
couber
ao
sobrevivente.(grifado)
Importante salientar a necessária previsão do
direito de acrescer na instituição do usufruto por ocasião da
averbação nos registros públicos, já que a regra geral não é a
a transmissibilidade, mas sim sua extinção. Tal afirmação tem
respaldo na análise feita pelo STJ no Agravo de Instrumento
25522, cuja decisão possui a seguinte ementa: “Tendo afirmado
o Acórdão recorrido que a escritura de instituição do usufruto
confere o direito de acrescer, não há falar em ofensa ao art.
740 do Código Civil.” (DJ 26/10/1961, p. 2388). Nota: o art.
740 do Código Civil de 1916 corresponde ao art. 1.411 do Novo
Código Civil.
No entender deste Setor, para que haja direito
de acrescer, ou seja, para que a parte do usufruto do morto
acresça aos direitos reais do cônjuge sobrevivente, deve
constar, clara e expressamente do ato inter vivos, que o
evento morte não constitua resolução do usufruto, pois com a
morte de cada usufrutuário, a propriedade vai se consolidando
gradativamente na pessoa do donatário (nu proprietário), nos
termos da parte primeira do art. 1.411 do CC.
Note-se que o dispositivo legal estabelece como
regra a constituição do usufruto em favor de “pessoas”,
podendo tais pessoas, naturalmente, comporem um casal. Nestes
casos, havendo no ato jurídico previsão de transferência do
quinhão ao cônjuge sobrevivente, obstar-se-á a extinção
parcial do usufruto em relação a pessoa do cônjuge falecido.
Como visto, o usufruto constitui direito real e
temporário de usar e fruir coisa alheia (porquanto doada a
terceiros), e, no caso questionado, é exercido simultaneamente
pelo casal. Se foi previamente avençada a transferência do
usufruto ao cônjuge sobrevivente, estar-se-á diante do direito
de acrescer e não de uma extinção parcial ou total do
usufruto.
Oportuno verificar as hipóteses de incidência do
imposto estadual para o caso da doação com reserva de
usufruto:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Art. 14. Nas doações com reserva do usufruto ou na
sua instituição gratuita a favor de terceiros, o
valor dos direitos reais do usufruto, uso ou
habitação, vitalício e temporários, será igual à
metade do valor do total do bem, correspondendo o
valor restante à sua propriedade separada daqueles
direitos.
§ 1º À cessão e à extinção de usufruto aplicam-se as
normas relativas à sua instituição.
§ 2º Quando houver pluralidade de usufrutuários e
proprietários, o valor do imposto será proporcional a
parte
conferida
a
cada
usufrutuário
ou
ao
proprietário.
Da análise do dispositivo legal, infere-se que,
na doação com reserva de usufruto, a tributação recairá sobre
a metade do valor dos bens, sendo a outra metade postergada
para o momento em que ocorrer a cessão ou extinção do
usufruto.
Note-se que não há expressa previsão legal de
tributação no direito de acrescer. Entretanto, o art. 3º, da
Lei nº 8.927/88 estabelece que para efeito desta lei
equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que
importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos,
tais como a renúncia, a desistência e a cessão. Este é o cerne
legal onde repousa a dúvida da consulente.
O hipotético contrato de doação com reserva de
usufruto que delineou a consulente, previa que o direito real
sobre bens de terceiros passaria para o cônjuge sobrevivente.
O evento morte para a consulente constitui a materialização de
fato que importa transmissão deste direito. Infere-se dessa
análise que o usufruto passaria de simultâneo para singular,
situação onde se verificaria, em tese, a transmissão causa
mortis dos direitos do usufruto ao cônjuge sobrevivente.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência não compartilham
desta conclusão.
ADELMIRO REZENDE DANTAS JÚNIOR (Comentário ao
código civil brasileiro. Do direito das coisas. Vol. XIII.
Forense, p. 37) esclarece:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
"O direito real de usufruto não se transmite por
morte. Nas legislações que o permitem é denominado
usufruto sucessivo. No direito pátrio faculta-se o
usufruto simultâneo, ou seja, aquele estabelecido ou
instituído a favor de duas ou mais pessoas,
conjuntamente, os co-usufrutuários. A regra geral é a
da extinção do usufruto quando do falecimento de cada
uma delas, consolidando-se parcialmente o direito de
propriedade na pessoa do nu-proprietário, até que se
torne integral, quando do passamento da última delas.
Todavia, por exceção, o título constitutivo poderá
determinar direito de acrescer, de forma que o
quinhão do falecido ou falecidos venha acrescer o do
sobrevivente, ou sobreviventes. Também está nítido o
caráter assistencial do usufruto, instituído a favor
de um grupo."
A Sétima Câmara Cível do TJRS, no julgamento da
Apelação nº 70011963121/2005, assim se posicionou:
“O ato solene de doação por escritura pública é ato
bilateral, pressupõe manifestação de vontades e
concordância entre as partes, mormente quando há
restrição – como a cláusula de usufruto vitalício com
direito de acrescer. Não se trata de disposição causa
mortis, envolvendo ato de última vontade a reger-se
pelo direito sucessório, mas de direito contratual,
envolvendo partes maiores e capazes, onde sequer se
ventilou qualquer vício de consentimento.”
Finalizam os juízes naquele aresto com o
entendimento de que não havia redução do usufruto com a morte
de um dos cônjuges, o que implica dizer que este subsiste na
pessoa do sobrevivente, sem se verificar qualquer fenômeno
equiparado à doação, a que se refere o art. 3º, da Lei nº
8.927/88, anteriormente transcrito.
MARIA
HELENA
DINIZ,
reportando-se
aos
ensinamentos de ORLANDO GOMES, diz que “a função econômica do
usufruto é assegurar a certas pessoas meios de subsistência,
tendo, inclusive, finalidade alimentar e assistencial, razão
por que se restringe, em regra, às relações familiares.”
(Curso de Direito Civil Brasileiro. 4º Volume. Direito das
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Coisas. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 373).
Uma
vez
instituído
o
usufruto,
impõe-se
necessário aguardar sua extinção, quer total ou parcial (posto
que jamais poderá ser perpétuo), dependendo do número de
beneficiários. Melhor dizendo, para que a Fazenda Pública
exerça sua competência tributária ativa em arrecadar o saldo
do tributo devido após a instituição do usufruto com cláusula
de direito de acrescer, deverá aguardar a ocorrência de um dos
eventos listados pelo art. 1.410 do CCB, a saber:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de
quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar,
pelo decurso de trinta anos da data em que se começou
a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V
pela
destruição
da
coisa,
guardadas
as
disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e
1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena,
deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes
acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no
usufruto
de
títulos
de
crédito,
não
dá
às
importâncias recebidas a aplicação prevista no
parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que
o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Respondidos os questionamentos do ponto de vista
dos doadores usufrutuários, passa-se à análise do direito dos
donatários ou nu proprietários.
Diz o Código Civil Brasileiro:
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em
comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem
marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação
para o cônjuge sobrevivo. (grifado)
Segundo
o
Dicionário
Aurélio,
subsistir
significa existir na sua substância; existir individualmente;
estar em vigor; conservar a sua força ou ação. A vontade
presumida do doador era de que a nua propriedade fosse
utilizada em benefício comum do casal donatário, vontade essa
que, como visto, somente se modificaria mediante declaração
expressa de reversão (CC, art. 547).
O direito de acrescer também se faz presente no
âmbito dos cônjuges nu proprietários, só que sua previsão
decorre de lei, não da vontade das partes. Assim como no
usufruto,
não
há
sucessão
hereditária,
pois
a
doação
“subsistirá”
preceitua
a
lei,
isto
é,
manter-se-á,
conservada sua força, na pessoa do cônjuge supérstite. A parte
do cônjuge morto não se transmite ao sobrevivo, mas subsiste
integralmente na sua pessoa.
RICARDO FIUZA diz que “No caso dos donatários
casados entre si, há uma perfeita mutualidade legal para o
direito de acrescer; o cônjuge sobrevivo assume, por direito
exclusivo, em substituição, a proporção igualitária do outro
que faleceu, subsistindo a totalidade da doação em seu favor,
não passando o bem aos herdeiros necessários.” (FIUZA,
Ricardo. Novo Código Civil Comentado. 1ª ed., 9ª tiragem. São
Paulo: Saraiva, 2003).
CÉSAR FIUZA é ainda mais enfático, ao lecionar
que “Se marido e mulher são donatários, morrendo um deles, a
doação fica integralmente com o viúvo, que não terá que
dividi-la com os herdeiros do morto. É o chamado direito de
acrescer.” (FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 7ª
ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 409).
Trata-se de fato sui generis, salientado pelo
registrador de imóveis ADEMAR FIORANELLI, titular do 7º Ofício
de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em seu livro
Direito Registral Imobiliário, que assim se manifestou:
“Trata-se de dispositivo dificilmente aplicado e
observado não só pelos Advogados, como também pelos
Juízes
das
varas
por
onde
se
processam
os
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
inventários, não sendo raro ver-se, na prática, a
apresentação aos Cartórios de Registro de Imóveis,
para a formalização dos atos, cartas de sentenças e
formais de partilha, nos quais foram arrolados e
partilhados bens oriundos de ato gracioso (doação),
quando, pela regra expressa e de clareza evidente, o
imóvel originário de doação estaria excluído do
acervo hereditário, por ter acrescido à época do
falecimento do donatário, se casado no regime da
comunhão de bens, a quota ao cônjuge sobrevivo.”
(FIORANELLI, Ademar. Direito registral imobiliário.
Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2001)
É de se ressaltar, no entanto, que, para
reconhecimento da existência do direito de acrescer, pouco
importa o regime de bens adotado pelos donatários no
casamento, pois o que se pretende preservar é a vontade do
doador e não a opção pelo regime de bens feita pelo casal. A
afirmação é mais patente nos casos de separação judicial, já
que o parágrafo único do art. 551 do Código Civil determina
que a doação subsistirá na totalidade ao cônjuge sobrevivo,
não comportando, no direito de acrescer, qualquer outra
modalidade de dissolução da união conjugal, que não seja o
evento morte.
A partir da análise das hipóteses elencadas e da
legislação correspondente, extrai-se três conclusões no plano
do Direito Tributário:
1) se o direito de acrescer está previsto
expressamente no ato que institui o usufruto, não há fato
gerador do ITCMD por ocasião da morte de um dos cônjuges
usufrutuários, porquanto persistente o direito real na pessoa
do cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.411).
2) morrendo um dos usufrutuários doadores,
inexistindo cláusula prevendo o direito de acrescer, haverá
extinção parcial do usufruto (CC, art. 1.410, I), hipótese que
caracteriza a ocorrência do fato gerador do ITCMD, nos termos
do art. 1º, II c/c art. 14, § 1º, da Lei nº 8.927/88,
porquanto
os
direitos
de
uso
e
gozo
consolidar-se-ão
gradativamente na pessoa do donatário, atingindo sua plenitude
por ocasião da morte do último usufrutuário.
3) o direito de acrescer do nu proprietário
(cônjuge sobrevivente) decorre de expressa previsão de lei
(CC, art. 551, parágrafo único), devendo, portanto, ser
considerada
não
escrita
disposição
contratual
que
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
eventualmente o preveja ou o afaste, à exceção da hipótese de
reversão prevista pelo art. 547 do CC. Assim como no usufruto,
o direito legal de acrescer conserva seu vigor na pessoa do
cônjuge sobrevivente, não se verificando, no entanto, fato que
autorize a tributação pelo imposto estadual.
Para averbar o fato morte, recomenda-se a
exibição da certidão de óbito no correspondente registro de
imóveis, objetivando a atualização dos dados do
titular do
bem (sobrevivente), sendo certo que a competência decisória in
casu pertence legalmente ao Oficial de Registros Públicos,
preservada a exigência do tributo no caso resumido no item 3.
Do que se examina, conclui-se que o direito de
acrescer está fora do campo de incidência do ITCMD, estando
EQUIVOCADO o entendimento externado pela consulente.
PROTOCOLO: 9.282.517-5
CONSULTA Nº: 49, de
22 de maio de 2007
CONSULENTE:
YAKULT S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
SÚMULA:
ICMS. SAÍDAS DE MERCADORIAS A REVENDEDORES
PARA VENDA PORTA-A-PORTA.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
INSCRIÇÃO ESPECIAL.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente informa que atua no ramo de
Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios e que, em
decorrência
de
regime
especial,
assume
a
condição
de
substituta tributária nas operações de venda de mercadorias
destinadas a comerciantes ambulantes autônomas, que as
revendem porta-a-porta.
Expõe que possui três filiais em Curitiba/PR e
que o lançamento e o recolhimento do imposto devido por
substituição tributária é realizado pela única inscrição
auxiliar de que é detentora, como previsto no Termo de Acordo
celebrado (n. 2.312/2000) .
Considerando as determinações do superveniente
Decreto n. 7.018, de 09.08.2006, o qual fornece nova redação à
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Seção XI do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, que trata “Das operações
com
mercadorias
destinadas
a
revendedores
para
venda
porta-a-porta”, a consulente efetua as seguintes indagações:
1.
A legislação mencionada obriga que cada
estabelecimento que comercialize seus produtos no sistema
porta-a-porta
possua
inscrição
estadual
especial
para
recolhimento do imposto devido por substituição tributária?
2. Se obrigatórias as inscrições especiais,
quais os procedimentos necessários para abertura destas?
3.
Se
as
inscrições
especiais
não
são
obrigatórias, como devem ser efetuados os recolhimentos do
imposto devido por substituição tributária, após a edição do
Decreto n. 7.018/06?
RESPOSTA
De início, acerca do Termo de Acordo mencionado
pela consulente, cabe esclarecer que já não se encontra em
vigor, por imposição do estabelecido no artigo 2º do Decreto
n. 7.018/06, verbis:
“Art. 2º. Ficam revogados, a partir de 1º.10.2006, os
Regimes
Especiais
que
concedem
tratamento
diferenciado
relativamente
às
operações
com
mercadorias destinadas a revendedores para venda
porta-a-porta, de que trata a Seção XI do Capítulo
XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.”
Logo, a aludida substituição tributária não mais
decorre de regimes especiais, regendo-se tão-somente pelas
disposições dos artigos 480 a 482 do Regulamento do ICMS.
Quanto à primeira questão, informa-se que a
inscrição
especial
é
compulsória
para
cada
um
dos
estabelecimentos que assumam a condição de contribuinte
substituto tributário na comercialização de mercadorias no
sistema porta-a-porta, como determina o § 10 do artigo 103 do
Regulamento do ICMS:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
“Art. 103. Deverão inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de
suas atividades, aqueles que pretendam realizar
operações relativas à circulação de mercadorias e
prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei
11.580/96).
...
§ 10. Os responsáveis pelo pagamento do imposto na
qualidade de substituto tributário, localizados neste
ou em outro Estado, ficam obrigados a possuir
inscrição especial no CAD/ICMS.”
No que é atinente à segunda questão, não se
observa dúvida relacionada à legislação tributária, conquanto
esclarece-se que a inscrição poderá ser efetuada mediante
pedido eletrônico formulado junto à página da Secretaria de
Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.pr.gov.br), na área
restrita da “A.R. Internet”.
Quanto à terceira questão, a resposta resulta
prejudicada.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da
ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591
do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar
os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.
PROTOCOLO:
8.495.901-4
CONSULTA Nº: 50, de 30 de maio de 2007
CONSULENTE:
SÚMULA:
RELATORA:
CIA. BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
ICMS.
ABASTECIMENTO
DE EMBARCAÇÕES
EM
TERRITÓRIO PARANAENSE.
ADQUIRENTE SEDIADO
EM OUTRA UF. OPERAÇÕES INTERNAS.
LEONORA GARAN
A Consulente, que atua na comercialização de
combustíveis, informa que abastece, com óleo diesel marítimo,
embarcações de cabotagem atracadas nos diversos portos da
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
costa brasileira, inclusive no Estado do Paraná, cuja
propriedade,
ocasionalmente, são de empresas sediadas em
outros Estados, que não possuem filial neste Estado. Manifesta
seu entendimento de que, mesmo sendo a empresa destinatária de
outro Estado, deve ser considerada como operação interna,
recolhendo o ICMS para o Paraná.
Aduz que vem enfrentando
problemas para instrumentalizar esta operação, haja vista que
o endereço do destinatário (empresa de navegação) é diferente
do local de entrega dos produtos (porto onde a embarcação é
abastecida).
Isto posto, indaga:
1) Está correto seu entendimento de
imposto pertence à UF onde está atracada a embarcação?
que
o
2)
Em caso positivo, qual o procedimento para
emissão da nota fiscal de fornecimento, levando-se em conta o
fato de que a operação é interna e o destinatário é
contribuinte interestadual?
3) Quais os procedimentos a serem adotados em
relação à legislação e ao controle (validação) objetivados
pelo SINTEGRA, SCANC e demais sistemas eletrônicos?
RESPOSTA
Com base na legislação tributária paranaense em
vigor, passa-se a responder às indagações, pela ordem em que
foram formuladas:
1)
Sim. O fornecimento de combustível para
consumo em embarcações que estejam atracadas em território
paranaense caracteriza operação interna, ainda que destinada a
contribuinte estabelecido em outro Estado da Federação, e,
portanto, tributada à alíquota de 12% (art. 14, inc, II, al.
“f” e § 1º , inc. I, da Lei n. 11.580/96);
2) A nota fiscal deverá ser emitida com o CFOP
5.656
(Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de
terceiros destinado a consumidor ou usuário
final), devendo constar como
natureza da operação “venda de
combustível
em
operação
interna”;
no
quadro
“dados
adicionais”, do campo “Informações Complementares”, deverá
constar
a
identificação
da
embarcação
e
o
local
do
abastecimento (art. 117, inc. VII, al. “a” do RICMS, aprovado
pelo Decreto n. 5.141/2001);
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
3) Quanto ao procedimento fiscal, deverá a
Consulente informar as notas fiscais emitidas nesta situação
(empresa de outra UF com abastecimento no Paraná), através do
programa de computador SCANC - Sistema e Captação e Auditoria
dos Anexos de Combustíveis (que efetua o controle do repasse
do ICMS às unidades estaduais de consumo de combustíveis), bem
como informar até o dia 6 de cada mês à Inspetoria Geral de
Fiscalização – Setor de Substituição Tributária, os valores
destas operações, para que sejam efetuados os ajustes de
repasses junto à Petrobrás (Convênios ICMS 03/99 e 37/04,
implementados nos artigos 462 a 464 do RICMS/PR).
Devem, também, ser informadas àquele mesmo
Setor, todas as operações já ocorridas nesta sistemática, para
as verificações que se fizerem necessárias.
Quanto à validação das mencionadas operações no
sistema eletrônico SINTEGRA,
esclarece-se
que, com
a
identificação de destinatário em outra UF (SP, por exemplo), o
programa
SINTEGRA
gera
apenas
uma
“Advertência”,
não
impedindo, todavia, o seu aceite e replicação.
De conformidade com o contido no art. 591 do
Regulamento do ICMS/2001, tem a Consulente o prazo de quinze
dias, a partir da sua ciência, para adequar seu procedimento,
bem como sanar eventuais irregularidades pendentes, no caso de
ter procedido diferentemente do contido nesta resposta.
PROTOCOLO: 9.447.950-9
CONSULTA Nº: 51, de 24 de julho de 2007
CONSULENTE:
RESIBRIL QUÍMICA S/A.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO. NAFTA. CRÉDITO PRESUMIDO.
INAPLICABILIDADE.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente informa atuar no ramo de comércio
atacadista de produtos químicos e petroquímicos. Indaga se, ao
importar Nafta de baixa octanagem (NCM 2710.11.49) pelo porto
de Paranaguá, poderá se beneficiar do crédito presumido de que
trata o art. 572-Q do RICMS, aprovado pelo Decreto n.
5.141/2001.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Em seu entendimento, a Nafta não é um produto
combustível derivado do petróleo e sim um produto químico que
deriva do petróleo para compor outros fins. Assim, esse
produto não estaria excluído do beneficio aludido.
RESPOSTA
Transcreve-se os dispositivos do RICMS, aprovado
pelo Decreto n. 5.141/2001, que tratam da matéria questionada:
CAPÍTULO
XLII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
E AEROPORTOS PARANAENSES
Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não
industriais contribuintes do imposto que realizarem a
importação de bens para integrar o ativo permanente
ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e
de Antonina e de aeroportos paranaenses,
fica
concedido crédito presumido correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto
devido, até o limite de nove por cento sobre o valor
da base de cálculo da operação de importação, e que
resulte em carga tributária mínima de três por cento.
Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este
Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados,
combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,
veículos automotores, armas e munições, perfumes e
cosméticos; Grifamos
O art. 572-T traz as vedações para a fruição do
benefício previsto no art. 572-Q.
No
Nafta
conceito
é
fornecido pela
um
derivado
Petrobras,
a
de
petróleo
(https://www2.petrobras.com.br/ri/port/ConhecaPetrobras/RelatorioAnu
al/relat99/glossari.htm):
NAFTA - Derivado de petróleo utilizado principalmente
como matéria-prima da indústria petroquímica na
produção de eteno e propeno, além de outras frações
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
líquidas, como benzeno, tolueno e xilenos.
Assim, independentemente do uso dado a Nafta, a
sua importação não está contemplada pelo tratamento previsto
no Capítulo XLII, do Título III do Regulamento do ICMS.
Caso esteja procedendo de forma diversa, a
Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido
(art. 591 do RICMS/2001).
PROTOCOLO:
9.070.842-2
CONSULTA Nº: 52, de 14 de junho de 2007
CONSULENTE:
ANTÔNIO BERNARDO SANTANA MARQUES & CIA. LTDA.
SÚMULA:
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
PRODUTOS
IMUNES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A Consulente, que atua no ramo de transporte
rodoviário de cargas, após informar que está prestes a firmar
contrato de prestação de serviços de transporte com empresa
que comercializa produtos imunes ao ICMS, tais como livros,
jornais, periódicos e papel destinado à impressão destes, e
esclarecer que as prestações de transporte de bobinas e resmas
terão início no Estado de São Paulo e final no Estado do
Paraná, e as de transporte de livros FNDE terão início neste
Estado e final em São Paulo, indaga se a imunidade aplicada às
mercadorias transportadas estende-se, também, à prestação de
transporte das mesmas.
RESPOSTA
Antes de responder ao indagado, reproduz-se a
legislação que trata da matéria:
Constituição Federal:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Art.
150.
Sem
prejuízo
de
outras
garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre:
...
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão.
Lei n. 11.580/96:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão;
Como se pode observar dos textos Constitucional
e legal, a imunidade não é estendida às prestações de serviço
de transporte de mercadoria com esse tratamento tributário,
como nas operações com livros, jornais e periódicos e do papel
destinado à sua impressão, cuja imunidade não se aplica ao
serviço de transporte dos mesmos, que se sujeitam ao ICMS.
O Setor Consultivo já se manifestou a respeito
desta matéria nas Consultas n. 132/1990, 153/1990, 16/1991 e
204/1991, das quais transcreve-se, a seguir, alguns excertos:
CONSULTA n. 132, de 18 de junho de 1990.
SÚMULA:
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE LIVROS, JORNAIS,
PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO. NÃO
ALCANCE AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL.
...
A Consulente indaga sobre a incidência ou não do ICMS
sobre o serviço de transporte interestadual e
intermunicipal dos produtos acima arrolados, em face
da imunidade tributária prevista no artigo 150,
inciso VI, letra “d”, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Ao que respondemos.
A imunidade contemplada na Carta Magna visa preservar
da tributação os produtos em si e que poderiam sofrer
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
uma incidência direta de impostos de natureza
federal, estadual ou até mesmo municipal. E como no
serviço de transporte interestadual ou intermunicipal
se estará tributando não os produtos arrolados, mas
sim um serviço efetivamente prestado por um terceiro,
não será este alcançado por aquela imunidade prevista
na Constituição.
“Ex positis”, esclarecido fica, à consulente, que o
serviço de transporte interestadual e intermunicipal
de livros, jornais, periódicos e papel destinado à
sua impressão está sujeito à incidência do ICMS.
CONSULTA n. 153, de 18 de julho de 1990.
SÚMULA:
INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL
DESTINADO A SUA IMPRESSÃO.
...
Indaga a empresa consulente sobre a incidência do
ICMS nos serviços de transporte de livros, jornais,
periódicos e papel destinado a sua impressão, a vista
do disposto pelo art. 150, VI, “d” da Constituição
Federal.
Ao que respondemos.
A imunidade prevista no texto constitucional é
objetiva, portanto, somente atinge os tributos que
incidam diretamente sobre tais mercadorias.
No caso em exame o ICMS incide sobre os serviços de
transporte contratado e não sobre a produção ou venda
dos produtos imunes.
Portanto, a resposta objeto da consulta é afirmativa,
seja, o ICMS incide sobre os serviços de transporte
interestadual
ou
intermunicipal
das
mercadorias
arroladas na alínea “d”, do inciso VI do art. 150 da
Constituição Federal, devendo a consulente recolher o
tributo devido como vem fazendo.
CONSULTA n. 16, de 1º de fevereiro de 1991.
SÚMULA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, “d”, DA
CF. NÃO ALCANCE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES.
...
A Consulente informa que dedica-se à atividade de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
prestação de serviços de transportes rodoviários de
cargas, incluindo-se, no caso, o transporte de papéis
destinados
à
impressão
de
livros,
jornais
e
periódicos. Assim, indaga se está correto o seu
entendimento de que tal serviço encontra-se ao abrigo
da imunidade prevista no dispositivo acima citado.
Ao que respondemos:
A previsão Constitucional de imunidade estampada no
artigo 150, VI, “d”, tem caráter objetivo e se
restringe aos livros, jornais, periódicos e o papel
destinado à sua impressão, sendo completamente
equivocado o entendimento esposado pela Consulente,
além do que não se pode confundir a operação de
circulação de tais mercadorias, em si, com a
prestação do serviço de transporte das mesmas.
Desta forma,
indagado.
responde-se
de
maneira
negativa
ao
CONSULTA n. 204, de 14 de novembro de 1991.
SÚMULA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS
IMUNES OU ISENTAS.
...
Informa a interessada que efetua o transporte de
livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua
impressão, produtos ao abrigo da imunidade do art.
150, inciso VI, letra “d”, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
...
Incide ICMS sobre a prestação
transporte de produtos ou imunes?
de
serviço
de
...
Basta ler o “nome juris” do ICMS para se verificar
que ele é um imposto com incidência dúplice. sobre
bens materiais (mercadorias, bens para uso, consumo
ou para o ativo-importados do exterior ou de outras
Unidades Federadas) e sobre bens imateriais (serviços
de transporte...). O art. 150, VI, “d”, da Carta
Magna, veda que se institua imposto sobre “livros,
jornais,
periódicos
e
papel
destinado
a
sua
impressão” (ou seja, a imunidade é objetiva)”; outra,
coisa é ICMS sobre “operação de circulação de
mercadorias”; outra, ICMS
sobre “prestações de
serviço de transporte...” (de livros, jornais,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
automóveis, etc.). E essas incidências divergem
quanto ao objeto, base de cálculo, contribuinte,
etc....
Portanto, quem presta
mercadoria imune, isenta
imposto, salvo nos casos
tais benefícios também
transporte.
serviço de transporte de
ou diferida deve recolher
em que a legislação estenda
ao respectivo serviço de
Os textos acima transcritos de respostas a
questionamentos sobre o mesmo assunto em pauta deixam clara a
posição do Setor Consultivo de que a imunidade constitucional
não abrange a prestação de serviço de transporte de produtos
imunes.
Esclarecemos que das duas prestações que a
Consulente informa que irá realizar, apenas a que tem início
no território paranaense é que o ICMS é devido ao Estado do
Paraná, tendo em vista o que dispõe o art. 5º da Lei n.
11.580/96, de que: considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento do início da prestação de serviços de
transporte
interestadual
e
intermunicipal,
de
qualquer
natureza, sendo a base de cálculo do imposto o preço cobrado
pelo serviço.
De conformidade com o contido no art. 591 do
Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias
para adequar seu procedimento ao exposto na resposta a essa
Consulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes.
PROTOCOLO: 9.306.012-1
CONSULTA Nº: 53, de
14 de junho de 2007
CONSULENTE:
ROSOGRAF IMPRESSORA E EDITORA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. Confecção de apostilas didáticas.
Tratamento tributário. Microempresa. Base de
cálculo.
Relatora:
Elizete Crispim Carvalho Dias
A Consulente, que atua no setor gráfico e
editor, solicita interpretação e aplicação da legislação do
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
ICMS relacionado com a confecção de apostilas didáticas para
pré-vestibular, que são por ela produzidas e fornecidas
(vendidas) para instituições de ensino dedicadas à preparação
de alunos para ingresso em faculdades.
Após informar quais matérias-primas utiliza na
confecção das apostilas (papel, papelão, tinta para impressão,
espiral de plástico), a Consulente esclarece as fases de
industrialização das mesmas: corte pela metade das folhas de
papel; colocação do papel e papelão dentro das dimensões
apropriadas para as apostilas; impressão das matrizes - laser
filme e fotolito; fixação das matrizes no equipamento
impressor que transmite as imagens para outro cilindro de
borracha, onde ocorre a transferência das matérias didáticas
para o papel e a apresentação para
a capa e contra-capa no
papelão; plastificação destas últimas; montagem da apostila;
refilamento, aparando-se uniformemente as bordas das folhas,
da capa e da contra-capa. Nas suas dimensões finais, a
apostila é furada e encadernada com o espiral de plástico.
Com base na descrição das etapas de confecção
das apostilas didáticas, acima elencadas, entende a Consulente
que sua atividade é a de industrialização e não de prestação
de serviços.
Para justificar o seu entendimento transcreve o
art.
4º
do
Regulamento
do
Imposto
sobre
Produtos
Industrializado, que conceitua industrialização, motivo pelo
qual entende incidir o IPI, o ICMS e não o ISS em sua
atividade.
Esclarece
que
as
apostilas,
após
prontas,
submetem-se a duas etapas de circulação: uma, praticada pela
Consulente, após a industrialização da apostila, da sua
empresa para os estabelecimentos de ensino; e, outra, destes
para os alunos, destinatários finais.
Partindo dessa premissa e de que as apostilas
para sua empresa são mercadorias produzidas no estabelecimento
e
destinadas
à
comercialização,
entende
que,
sendo
assemelhadas aos livros, por serem veículos transmissores de
cultura, não haverá incidência de ICMS na sua saída, em
virtude
da imunidade do art. 150, inciso VI, alínea “d”, da
Constituição Federal, bem como do que dispõe o art. 4º, inciso
I, da Lei n. 11.580/96.
Transcreve decisão do Supremo Tribunal Federal RE n. 183403 – SP, pela qual a imunidade referida se aplica,
também, às apostilas.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Informa,
por
fim,
ser
enquadrada
como
microempresa e expõe o seu entendimento de que, pelo disposto
no art. 411, § 1º, do Regulamento do ICMS, na apuração da
receita bruta tributável nesse regime, deve-se excluir o valor
correspondente às operações com imunidade.
Questiona, em virtude do exposto:
1.É correto o seu entendimento de que a operação
de saída das apostilas encontra-se no âmbito da legislação do
ICMS?
2.É correto o
apostilas imunes ao imposto?
entendimento
de
que
são
essas
3.Na apuração da receita bruta, sujeita ao ICMS,
devem ser abatidos os valores relativos à venda das apostilas
didáticas?
RESPOSTA
Antes de responder ao indagado, reproduz-se a
legislação e decisão do Supremo Tribunal Federal que tratam da
questão da aplicação da imunidade nas operações de saídas de
apostilas didáticas:
Constituição Federal:
Art.
150.
Sem
prejuízo
de
outras
garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre:
...
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão.
Lei n. 11.580/96:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário n.
183.403-0 – São Paulo:
Imunidade. Impostos. Livros, jornais, periódicos
papel destinado à impressão. Apostilas. O preceito
alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Carta
República alcança as chamadas apostilas, veículo
transmissão de cultura simplificado.
e
da
da
de
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em segunda
Turma, na conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em não
conhecer o extraordinário.
O Setor Consultivo já se manifestou, também, a
respeito desta matéria nas Consultas n. 36/1996 e 15/2006, das
quais transcreve-se, a seguir, alguns excertos:
CONSULTA n. 15, de 15 de fevereiro de 2006:
...
No que pertine aos livros educacionais (apostilas),
correto o entendimento da consulente quanto a não
incidência (imunidade) do tributo estadual a eles
aplicada. O Supremo Tribunal Federal concluiu que as
“apostilas” constituem um veículo de transmissão de
cultura simplificado (RE 183403/SP).
CONSULTA n.36, de 6 de fevereiro de 1996:
...
Ressalte-se que, se forem comercializados materiais,
cobrados à parte, a consulente sujeitar-se-á às
obrigações, acessória e principal, relativas ao
tributo estadual. As apostilas e livros, por sua vez,
usufruem da imunidade tributária prevista no art.
150, inciso VI, da Constituição Federal, ficando o
contribuinte, tão somente, sujeito ao cumprimento das
obrigações acessórias, relativas ao ICMS, decorrentes
das operações com estas mercadorias.
Resulta, pois, pacificado que nas operações de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
saída de apostilas didáticas fabricadas pela Consulente não
incide o ICMS, tendo em vista o contido no art. 4º, inciso I,
da Lei n. 11.580/96, em virtude da aplicação da imunidade de
que trata o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição
Federal, por serem estas, como os livros, “veículos de
transmissão de cultura”.
Entretanto, sendo a Consulente contribuinte do
ICMS, inclusive inscrita no CAD/ICMS, deve cumprir todas as
obrigações tributárias acessórias, como emissão de nota fiscal
quando da saída desses produtos e escrituração das operações
de entrada de insumos e saída das apostilas nos livros
próprios.
Responde-se,
primeira e segunda.
pois,
afirmativamente
às
questões
No que concerne ao terceiro questionamento,
relativamente à apuração do imposto, transcreve-se, abaixo, o
contido na alínea “g” do § 1º do art. 411 do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001:
Art. 411. As microempresas e as empresas de pequeno
porte, conforme definidas neste Capítulo, ficam
sujeitas ao recolhimento mensal de ICMS de valor
equivalente ao somatório do resultado da aplicação
dos seguintes percentuais sobre a receita bruta
mensal do conjunto de seus estabelecimentos:
...
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se receita bruta o valor total das saídas
de
mercadorias
e
das
prestações
de
serviços,
promovidas pelo conjunto de estabelecimentos da
empresa, excluídos os valores correspondentes a:
...
g) saídas com isenção, imunidade, suspensão do
pagamento
do
imposto,
sujeitas
ao
regime
de
substituição tributária e para venda ambulante não
realizadas.
Com
base
no
dispositivo
antes
transcrito,
conclui-se que, por ser a Consulente enquadrada no Regime das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deve excluir da
receita bruta o valor das operações de saída sujeitas à
imunidade.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 8.974.401-6
CONSULTA Nº: 54, de
CONSULENTE:
03 de julho de 2007
2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LONDRINA.
SÚMULA:
ITCMD. USUFRUTO.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
A Consulente, por meio do escrevente substituto,
indaga quanto a incidência do ITCMD e a necessidade de exigir
comprovante de recolhimento do tributo por ocasião da
averbação de acréscimo de usufruto, decorrente de óbito de um
dos usufrutuários, tudo isto no contexto de um contrato de
usufruto vitalício, com cláusula de acréscimo ao cônjuge
sobrevivente.
RESPOSTA
A matéria já foi objeto de análise por este
Setor Consultivo da Secretaria de Estado da Fazenda por meio
das respostas às Consultas n.43, de 09 de junho de 2005 e n.
48, de 08 de junho de 2007, encaminhadas em anexo.
PROTOCOLO: 9.449.468-0
CONSULTA Nº: 55, de
12 de junho de 2007
CONSULENTE:
MILLS RENTAL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - REMESSA DE
EQUIPAMENTO PARA LOCAÇÃO.
RELATOR:
ACHILES PENAYO DE CAMPOS
A Consulente informa que atua no ramo
comércio,
locação,
distribuição,
assistência
técnica
manutenção de equipamentos industriais.
de
e
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Dentre essas atividades, tem como principal a
locação de equipamentos de seu ativo imobilizado, em geral,
para empresas de construção civil ou similares.
As figuras que participam
locação dos equipamentos são as seguintes:
das
operações
de
a) filial da MILLS RENTAL LTDA., localizada ou
não no Estado do Paraná;
b) a empresa locatária do equipamento;
c) o local da obra, para onde a locatária
pretende que o equipamento alugado seja enviado para fins de
utilização.
Feitas essas considerações, apresenta as quatro
situações em relação às quais tem dúvidas e o seu respectivo
entendimento a respeito de cada uma delas, quais sejam:
1. a consulente efetua locação para empresa de
São Paulo, com entrega do equipamento no local da obra do
locatário no Estado de Minas Gerais.
Entende que deve emitir duas notas fiscais: uma,
de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, em nome do
locatário com endereço no Estado de São Paulo para acompanhar
o transporte, com CFOP 6.923, constando no campo “Informações
Complementares” o endereço no Estado de Minas Gerais onde o
equipamento será efetivamente utilizado, além dos dados da
nota fiscal de remessa simbólica para locação; e outra, também
em nome do locatário com endereço em São Paulo, de ”Remessa
Simbólica para Locação”, com CFOP 6.949, constando, no campo
“Informações Complementares”, que o equipamento foi entregue
no local da obra, além dos dados da nota fiscal de remessa por
conta e ordem.
Adicionalmente, na nota fiscal de remessa por
conta e ordem, seria feita menção aos dispositivos que
conferem não-incidência à operação.
2. A consulente efetua locação para empresa de
São Paulo, com entrega do equipamento no local da obra do
locatário no Estado do Paraná.
Entende que, por se tratar de operação interna,
deve emitir uma única nota fiscal de “Remessa para Locação”,
com
CFOP
6.949,
constando,
no
campo
“Informações
Complementares”, que o equipamento será entregue no local da
obra, qual seja: no endereço em que os equipamentos serão
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
utilizados efetivamente.
menção
aos
operação.
Adicionalmente, na nota fiscal seria feita
dispositivos
que
conferem
não-incidência
à
3. A consulente efetua locação para empresa de
São Paulo, com entrega do equipamento no local da obra do
locatário também no Estado de São Paulo.
Entende que deve emitir duas notas fiscais: uma,
de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, em nome do
locatário com endereço no Estado de São Paulo, para acompanhar
o transporte, com CFOP 6.923, constando, no campo “Informações
Complementares”, o endereço no mesmo Estado onde o equipamento
será efetivamente utilizado, além dos dados da nota fiscal de
remessa simbólica para locação; e outra, também em nome do
locatário com endereço em São Paulo, de ”Remessa Simbólica
para
Locação”,
com
CFOP
6.949,
constando,
no
campo
“Informações Complementares”, que o equipamento foi entregue
no local da obra além dos dados da nota fiscal de remessa por
conta e ordem.
Adicionalmente, na nota fiscal de remessa por
conta e ordem, seria feita menção aos dispositivos que
conferem não-incidência à operação.
4.
A
consulente,
por
intermédio
de
seu
estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, efetua
locação para empresa de Minas Gerais, com entrega do
equipamento no local da obra do locatário no Estado do Paraná.
Entende que deve emitir duas notas fiscais: uma,
de “Remessa por Conta e Ordem”, em nome do locatário com
endereço no Estado de Minas Gerais para acompanhar o
transporte, com CFOP 6.923, constando, no campo “Informações
Complementares”, o endereço no Estado do Paraná, onde o
equipamento será efetivamente utilizado, além dos dados da
nota fiscal de remessa simbólica para locação; e outra, também
em nome do locatário com endereço em Minas Gerais, de “Remessa
Simbólica para Locação”, com CFOP 6.949, constando, no campo
“Informações Complementares”, que o equipamento foi entregue
no local da obra, além dos dados da nota fiscal de remessa por
conta e ordem.
Adicionalmente, na nota fiscal de remessa por
conta e ordem, seria feita menção aos dispositivos que
conferem não-incidência à operação.
Nas quatro situações a consulente discorre,
ainda, a respeito de nota fiscal a ser emitida pela empresas
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
locatárias dos equipamentos, tanto por aquela estabelecida no
Estado do Paraná, quanto por aquelas estabelecidas nos outros
Estados.
Nas situações descritas nos itens um e três a
consulente informa que se fundamentou nos art. 266 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141 de 12.12.2001
e 40 do Convênio S/N, de 15.12.70; na situação dois, no art.
117 do RICMS/01 e, na situação quatro, no art. 129 do Decreto
n. 45.490 do Estado de São Paulo e no art. 40 do Convênio S/N,
de 15.12.70.
RESPOSTA
Inicialmente, insta destacar que o tema já foi
analisado na Consulta n. 159, de 21 de novembro de 2006,
formulada pela consulente. Também tratam da mesma matéria as
Consultas de n. 116/2001 e 27/2007.
Não obstante, a consulente inova ao apresentar a
situação descrita no item número dois, quando, tanto o
locatário, quanto o local da obra se encontram dentro do
Estado do Paraná, o que consistiria, em síntese, no
diferencial em relação as outras situações.
Sendo assim, responde-se:
Com relação às situações descritas nos itens um
e três está incorreto o entendimento da consulente: a remessa
por conta e ordem de terceiros a que se refere o art. 266 do
RICMS/01 aplica-se quando existe efetivamente um terceiro ente
jurídico envolvido na operação, o que não é o caso.
Para o exposto, deverá ser emitida uma única
nota
fiscal
de
“Remessa
para
Locação”,
endereçada
ao
locatário, com CFOP 6.949, para acompanhar o transporte do
bem, constando no campo “Informações Complementares” que o
equipamento será entregue no local da obra, qual seja: no
endereço em que o mesmo será efetivamente utilizado, conforme
estabelece o art. 117, inciso VII, alínea “a”, do RICMS/01:
Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelos
1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF,
de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
(...)
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:
a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros
dados de interesse do emitente, tais como: número do
pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de
entrega, quando diverso do endereço do destinatário
nas hipóteses previstas na legislação, propaganda,
etc.;
O dispositivo encontra supedâneo e é reprodução
fiel do art. 19, inciso VII, alínea “a”, do Convênio S/N, de
15.12.70, celebrado pela União, Estados e Distrito Federal.
Quanto à situação descrita no item dois, está
correto o entendimento da consulente.
Quanto à situação descrita no item quatro, a
consulente, querendo, poderá consultar o Estado de domicílio
tributário da unidade emissora do documento fiscal, para
verificar a correção do procedimento.
Caso
a
Consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nessa resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/01, tem o prazo de 15
dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.
PROTOCOLO: 9.537.888-9
CONSULTA Nº: 56, de 26 de junho de 2007
CONSULENTE:
SÚMULA:
RELATOR:
ABB LTDA.
ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA COMPOR O
PROCESSO
INDUSTRIAL
E
IMPORTAÇÃO
DE
MERCADORIA
PARA
REVENDA.
TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO.
ACHILES PENAYO DE CAMPOS
A Consulente, empresa industrial, comercial e
prestadora de serviços, informa que por meio de sua filial de
Curitiba opera com revenda de partes, peças e
produtos de
média e alta tensão, utilizados na automação industrial e na
distribuição e controle de energia elétrica, que fabrica e
instala subestações conversoras e transformadoras de energia
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
e que presta serviço de reparo e manutenção nos bens do ativo
permanente de seus clientes.
Isso posto indaga:
a) há a possibilidade da aplicação do disposto
no Art. 572-O do Regulamento do ICMS do Paraná, aprovado pelo
Decreto 5.141/01, às suas importações por meio dos portos de
Paranaguá e Antonina e dos aeroportos paranaenses, de
matéria-prima, material intermediário ou secundário e de
material de embalagens para ser utilizado em seu processo
produtivo?
b) Há a possibilidade de aplicação do disposto
no Art. 572-Q do Regulamento do ICMS do Paraná, aprovado pelo
Decreto 5.141/01, às suas importações por meio dos portos de
Paranaguá e Antonina e dos aeroportos paranaenses, de
mercadorias destinadas a posterior revenda?
Após indagar registra seu entendimento de que é
possível a aplicação dos dispositivos uma vez satisfeitos os
requisitos legais.
RESPOSTA
Preliminarmente,
ressalte-se
que
a
Lei
n.
14.985, de 6 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a suspensão
do pagamento do ICMS e a concessão de crédito presumido nas
importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina,
foi regulamentada pelo Decreto n. 6.144 de 22 de fevereiro de
2006, que introduziu os artigos 572-O a 572-U no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de
2001.
O artigo 572-O aplica-se ao industrial que
realizar a importação, por meio dos portos de Paranaguá e
Antonina e dos aeroportos paranaenses, de matéria-prima,
material intermediário ou secundário e de material de
embalagens para ser utilizado em seu processo produtivo:
Art.
572-O.
Fica
concedida
ao
estabelecimento
industrial que realizar a importação de bem ou
mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e
Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço
aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do
imposto devido nesta operação, quando da aquisição
de:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
I
matéria-prima,
material
intermediário
ou
secundário, inclusive material de embalagem, para ser
utilizado em seu processo produtivo;
(...)
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso
I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por
ocasião da saída dos produtos industrializados,
podendo o estabelecimento industrial escriturar em
conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva
entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto devido, até o
limite máximo de nove por cento sobre o valor da base
de cálculo da operação de importação, e que resulte
em carga tributária mínima de três por cento.
(...)
Quando o estabelecimento industrial realizar
importação, por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e dos
aeroportos paranaenses, de mercadorias para revenda, aplica-se
o disposto no artigo 572-Q, por força do que dispõe o seu §
5º:
Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não
industriais contribuintes do imposto que realizarem a
importação de bens para integrar o ativo permanente
ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e
de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica
concedido crédito presumido correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto
devido, até o limite de nove por cento sobre o valor
da base de cálculo da operação de importação, e que
resulte em carga tributária mínima de três por cento.
(...)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
aos
estabelecimentos
industriais
que
importarem
mercadorias para revenda, sem que estas sejam
submetidas a novo processo industrial.
Reproduz-se ainda o art. 572-T
hipóteses de vedação ao tratamento tributário:
que
trata
das
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este
Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados,
combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,
veículos automotores, armas e munições, perfumes e
cosméticos;
II
às
mercadorias
sujeitas
ao
regime
de
substituição tributária, e a produtos primários de
origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento
concedido pelo regime especial de que trata o § 3º
do art. 86;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de
que tratam os artigos 87, 89 e 91;
V às operações de importação realizadas por
contribuintes autorizados a receber o tratamento
tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de
dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de
serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
Por fim, insta destacar que a destinação do
produto importado deve ser declarada, caso a caso, pelo
contribuinte, cabendo ainda as conferências fiscais de praxe a
serem efetuadas pela Repartição Fazendária.
Caso
a
Consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nessa resposta, em razão da
determinação do artigo 591, do RICMS/01, tem o prazo de 15
dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.
PROTOCOLO: 9.448.089-2
CONSULTA Nº: 57, de
CONSULENTE:
SÚMULA:
14 de julho de 2007
COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMÃOS ALVES.
ICMS. VENDA AMBULANTE
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
RELATOR:
ACHILES PENAYO DE CAMPOS
A
consulente
informa
que
realiza
venda
ambulante, com emissão de nota fiscal geral por processamento
de dados, com CFOP 5.904 ou 6.904, e que, por ocasião da
efetiva venda, emite, manualmente, nota fiscal, com CFOP 5.103
ou 6.103, que posteriormente é digitada no sistema.
Indaga se está correto o seu procedimento.
RESPOSTA
Os procedimentos atinentes à venda ambulante sem
destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão
com estabelecimento fixo, estão disciplinados nos art. 267,
268 e 269 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
5.141/2001:
Art. 267. Nas saídas internas ou interestaduais de
mercadoria para realização de operações fora do
estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive
por meio de veículo, em conexão com estabelecimento
fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para
acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual,
além dos requisitos exigidos, conterá (Convênio
SINIEF de 15.12.70, art. 41):
(...)
III - a natureza da operação “Remessa para venda
ambulante - Nota Fiscal Geral”; grifamos
(...)
Art. 268. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá
ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos
exigidos, conterá:
(...)
II - a
grifamos
natureza
da
operação
“Venda
Ambulante”.
(...)
Os Códigos Fiscais de Operações que devem ser
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
utilizados nas
RICMS/2001:
operações
estão
previstos
no
Anexo
IV
do
ANEXO IV - CÓDIGOS
TABELA I - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Grupo
Grupo
5.904 6.904
estabelecimento
Remessa
para
venda
fora
5.103 6.103
Venda
de
produção
estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
do
do
Diante do exposto, está correto o procedimento
da consulente no que diz respeito à emissão das notas fiscais
emitidas com os CFOP que especifica.
Quanto à emissão de nota fiscal de venda
manualmente,
para
posterior
registro
no
sistema
de
processamento de dados, considerando, por analogia, o disposto
no artigo 370 do RICMS/01, responde-se afirmativamente à
consulente.
Art. 370. No caso de impossibilidade técnica para a
emissão dos documentos por processamento de dados, em
caráter
excepcional,
poderá
o
documento
ser
preenchido de outra forma, hipótese em que os dados
do mesmo deverão ser incluídos no sistema (Convênio
ICMS 31/99).
Precedentes, ainda, na Consulta 209/95.
PROTOCOLO: 9.122.488-7
CONSULTA Nº: 58, de 23 de julho de 2007
CONSULENTE:
TIM SUL S/A.
SÚMULA:
ICMS.
VENDA A CONSUMIDOR
PARTICIPAÇÃO DE REVENDEDOR.
FINAL
COM
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
RELATORA:
LIMI OIKAWA
A consulente, estabelecida em São José dos
Pinhais,
informa que tem como objetivo a distribuição de
aparelhos celulares nos Estados do Paraná, Santa Catarina e
Rio Grande do Sul, para revendas e para
lojas próprias.
Informa também que em alguns casos são feitas vendas diretas
para o cliente, como pessoas jurídicas, grandes clientes e
órgãos do governo Municipal, Estadual e Federal.
Nos casos de vendas para pessoas físicas e
entidades de classes (associações, profissionais liberais,
etc.), os aparelhos de celulares são retirados pelos clientes
diretamente em uma revenda credenciada, pois os mesmos
precisam ser habilitados na rede TIM, e
o transporte dos
aparelhos até a revenda credenciada, a qual irá efetuar a
habilitação da linha, é feito acobertada pela própria nota
fiscal de venda, com a informação no quadro “informações
complementares” do local da entrega, contendo, além do
endereço da entrega, a razão social da revenda, o CNPJ e a
inscrição estadual, não prejudicando o destaque do imposto
devido ou causando prejuízo ao Fisco.
Posto isto, indaga:
É correto
informar no campo “informações
complementares” o local de entrega, visto que o procedimento
está previsto na alínea “a”, do inciso VII, do art. 120 do
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01?
também,
Este tipo de procedimento
em operações interestaduais?
pode
ser
aplicado,
Complementarmente, informou a Consulente que: “a
habilitação é feita através da revenda, pois a mesma recebe
uma comissão e o cliente quer um contato direto, para mais
informações sobre o plano ou o aparelho no momento da entrega,
o CDL não faz habilitação de TIM CHIP que segue com o
aparelho, este serviço exclusivamente em lojas próprias ou
revendas”.
RESPOSTA
A possibilidade de consignar informações sobre o
local
de
entrega,
quando
diferente
do
endereço
do
destinatário, encontra-se prevista na alínea “a” do inciso VII
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
do art. 19 do SINIEF, bem como na alínea “a” do inciso VII do
art. 117 do RICMS/01, e não no art. 120 como mencionado pela
Consulente.
Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelos
1 e 1-A, as seguintes indicações:
...
VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:
a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros
dados de interesse do emitente, tais como: número do
pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de
entrega, quando diverso do endereço do destinatário
nas hipóteses previstas na legislação, propaganda,
etc.;
Nova redação dada ao art. 19
efeitos a partir de 05.10.94.
pelo
Ajuste
03/94,
----------------------Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelos
1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF,
de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
...
VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:
a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros
dados de interesse do emitente, tais como: número do
pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de
entrega, quando diverso do endereço do destinatário
nas hipóteses previstas na legislação, propaganda,
etc.;
Verifica-se que a operação descrita não se
caracteriza numa venda direta entre o cliente e a Consulente,
pois o cliente dirige-se a um terceiro estabelecimento (a
revenda) para obter o aparelho celular.
O terceiro estabelecimento, no caso,
uma
revenda autorizada pela Consulente, pratica comercialização
em nome próprio, mantém
relação comercial com o consumidor
final, efetuando a habilitação e a entrega do aparelho.
intermediação
No caso, não se
pode
considerar uma mera
para fins de habilitação do aparelho celular,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
tendo em vista a autonomia dos estabelecimentos, a realização
de uma operação mercantil de compra e venda em que ocorre o
fato gerador do ICMS.
Posto
isto,
temos
que
o
procedimento
da
Consulente não encontra amparo na legislação. Assim, na nota
fiscal
emitida
pela
Consulente
deverá
constar
como
destinatária da mercadoria o estabelecimento revendedor, que
por sua vez, emitirá a nota fiscal tendo o cliente como
destinatário. O mesmo entendimento foi dado pela Consulta nº
110/97.
Procedimento igual deve ser efetuado em
às operações interestaduais.
relação
De conformidade com o contido no art. 591 do
RICMS, no que estiver procedendo de forma diversa à exposta na
presente resposta, tem a Consulente o prazo de quinze dias
para adequar seu procedimento.
PROTOCOLO: 9.129.920-8
CONSULTA Nº: 59, de
02 de julho de 2007
CONSULENTE:
INDUSCANY DO BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. ÓLEO DE AVES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente atua na fabricação de alimentos e
informa que adquire resíduo de incubatório, resíduo de
refeitório, resíduo de borra, resíduo de torresmo e vísceras
de frango e, a partir desses resíduos industriais, fabrica e
revende farinha de vísceras e óleo de resíduo de frango
destinado à alimentação animal.
Entende que o óleo de resíduo de frango é objeto
de diferimento nas operações internas, conforme artigo 89,
incisos III e VIII; que as operações interestaduais tem o
recolhimento antecipado do imposto, em consonância com o
disposto no artigo 56, II, alínea “e”; e que há previsão para
redução da base de cálculo, de acordo com o disposto no Anexo
II, Tabela I, item 11, alínea “g”, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
Assim,
considerando
que
o
óleo
de
resíduo
de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
frango é um resíduo industrial destinado à alimentação animal,
a consulente inquire, acerca deste produto:
1.
É
beneficiado
com
diferimento
nas
vendas
internas?
2. Se afirmativa a resposta, enquadrar-se-ia no
inciso III ou inciso VIII do artigo 89 do Regulamento do ICMS?
3. Tem
antes mencionada?
direito
à
redução
da
base
de
cálculo
4. Nas vendas interestaduais, o recolhimento do
imposto é realizado antecipadamente ou em conta gráfica?
RESPOSTA
Reproduzem-se, de início, as disposições do
Regulamento do ICMS invocadas pela consulente, com destaques:
Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas
e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
...
II - em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas
operações com os seguintes produtos, ressalvadas as
hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime
especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII
do Título I, e das operações realizadas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM:
...
e) couro verde, salgado ou salmourado, produto
gorduroso não comestível de origem animal, inclusive
sebo, osso, chifre e casco (Convênio ICMS 89/99);
Art. 89. É diferido o pagamento do
operações com as seguintes mercadorias:
imposto
nas
...
III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso,
de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de
peixes;
...
VIII
-
resíduos
industriais
e
demais
ingredientes
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
protéicos resultantes da peneiração, moagem ou de
outros tratamentos de grão de cereais ou de
leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras
vegetais, destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal;
Anexo II – Tabela I – item 11: A base de cálculo é
reduzida para 40% nas operações, até 30.04.2008, com
os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS
100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 18/05):
...
g) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de
peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de
algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de
cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e
de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de
milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera
de milho, de casca e de semente de uva e de polpa
cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos
industriais, destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS
152/02);
Assim,
afirmativamente.
quanto
à
1ª
questão,
responde-se
Acerca
da
2ª
questão,
verifica-se
que
o
diferimento ao qual se enquadra o produto “óleo de resíduo de
frango” denominado pela consulente é o inciso III do artigo
89, ao estabelecer o referido tratamento tributário aos “óleos
de aves”. Nota-se que o inciso VIII, por seu turno, é
aplicável tão-somente aos óleos vegetais.
No que é atinente à 3ª questão, observa-se que a
consulente é fabricante do “óleo de resíduo de aves”, sendo
este, portanto, o produto resultante de seu processo de
industrialização, não um resíduo.
Desta forma, considerando o que determina o
artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, e não estando o
referido produto dentre aqueles expressamente elencados na
alínea “g” do item 11 da Tabela I do Anexo II do Regulamento
do ICMS, como também não se caracterizando como resíduo
industrial, resta inaplicável a redução da base de cálculo
pretendida.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Com referência à 4ª questão, esclarece-se que o
pagamento do imposto dá-se por ocasião da ocorrência do fato
gerador,
já
que
o
produto
fabricado
pela
consulente
configura-se como
“gorduroso não comestível de origem
animal”, conforme prevê o artigo 56, II, alínea “e”, antes
transcrito.
Por derradeiro, ressalta-se que, a partir da
ciência desta, terá a consulente, em observância aos artigos
586, I, e 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinze dias
para, respectivamente, promover os recolhimentos acaso devidos
e ajustar os seus procedimentos em conformidade com o que foi
aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando
diversamente.
PROTOCOLO: 9.512.843-2
CONSULTA Nº: 60, de 02 de julho de 2007
CONSULENTE:
SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
INSUMOS.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
INDÚSTRIA.
IMPORTAÇÃO
DE
CRÉDITO PRESUMIDO. SUSPENSÃO.
A consulente dedica-se à compra e venda de
equipamentos de enchimento e empacotamento, informando que
passará
à
condição
de
industrial,
quando
promoverá
a
importação de insumos que serão empregados na fabricação de
embalagens cartonadas do tipo longa vida.
Aduz que grande parte desses insumos será
originário da Europa e que o desembaraço aduaneiro dar-se-á
pelos portos de Antonina e Paranaguá, fazendo jus ao
tratamento tributário disciplinado pelos artigos 87-A e 572-O
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
Com isso, assim especifica os procedimentos que
julga adequados nas aludidas operações de importação de
insumos:
- insumos importados à alíquota de 18%;
- aplicação do disposto no artigo 87-A (redução
da base de cálculo), resultando na alíquota de 12%;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
- suspensão do imposto incidente a essa alíquota
de 12% até o momento da saída do produto industrializado;
escrituração
de
um
crédito
presumido
correspondente a 75% do valor do imposto devido (9% da base de
cálculo), culminando com uma alíquota de 3% sobre a base de
cálculo;
- o valor resultante da aplicação do percentual
de 3% será incorporado, e não acrescido, ao imposto recolhido
por ocasião da saída do produto industrializado, calculado à
alíquota de 12% ou 18%.
Conclui interpretando que, nessas condições, não
realizará qualquer pagamento do imposto, uma vez que o valor a
recolher será lançado no campo “Outros Débitos” do livro
Registro de Apuração do ICMS, no mês de ocorrência da
circulação do produto industrializado, segundo o artigo 56,
VI, “a”, item 2 do Regulamento do ICMS, e liquidado com o
próprio crédito decorrente do lançamento contábil.
lançamento
saída do
procedendo
pela saída
Assim, prossegue asseverando que efetuará o
do crédito do imposto suspenso até o momento da
produto industrializado, no percentual de 3%,
à incorporação do referido valor ao ICMS devido
do produto final.
Requer confirmação do entendimento explicitado.
RESPOSTA
A situação narrada é
dispositivos do Regulamento do ICMS:
regida
pelos
seguintes
Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do
imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas
operações
de
importação,
por
contribuinte,
de
mercadorias, na proporção de:
I - 33,33%
do valor do imposto, na hipótese da
alíquota ser 18%;
Art.
572-O.
Fica
concedida
ao
estabelecimento
industrial que realizar a importação de bem ou
mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e
Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço
aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
imposto devido nesta operação, quando da aquisição
de:
I
matéria-prima,
material
intermediário
ou
secundário, inclusive material de embalagem, para ser
utilizado em seu processo produtivo;
...
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso
I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por
ocasião da saída dos produtos industrializados,
podendo o estabelecimento industrial escriturar em
conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva
entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto devido, até o
limite máximo de nove por cento sobre o valor da base
de cálculo da operação de importação, e que resulte
em carga tributária mínima de três por cento.
...
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento
parcial previsto no art. 87-A, o estabelecimento
industrial
deverá
escriturar
diretamente
em
conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria,
crédito presumido de nove por cento calculado sobre a
base de cálculo da operação de importação, hipótese
em que o débito relativo ao imposto suspenso de que
trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido
por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
Analisando-se
a
legislação
transcrita,
em
colação com a exposição da consulente, observa-se que o
entendimento
esposado
merece
reparos
conceituais
e
procedimentais, com o que se perfaz necessário elencar os
passos aplicáveis à questão examinada.
Primeiramente, imperioso frisar que o artigo
87-A não estabelece redução da base de cálculo, mas
diferimento parcial do pagamento do imposto, bem assim que os
percentuais de 12% e de 3% resultantes da aplicação,
respectivamente, do dispositivo mencionado e do artigo 572-O,
não significam alíquotas, mas carga tributária resultante,
após os tratamentos tributários assinalados.
Com isso, esclarece-se que, em seguida à
aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo de
importação dos insumos, far-se-á o diferimento parcial de que
trata o artigo 87-A e, após, o cálculo do crédito presumido,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
na forma do artigo
572-O, com a suspensão do imposto, até o
momento da operação de saída do produto industrializado, no
percentual de 3% a ser incorporado ao valor do imposto
incidente nessa operação.
Exemplificando e adotando, como hipótese, uma
base de cálculo de R$ 100.000,00, apurada na forma do artigo
6º, inciso V e § 1º da Lei 11.580/96, e uma alíquota interna
de 18% incidente sobre os insumos objeto da importação,
tem-se:
Base de cálculo da importação
- art. 6º, V e §1º, da Lei
11.580/96
100.000,00
Imposto
após
alíquota
incidente – hipótese 18%
18.000,00
Imposto
após
diferimento
parcial
–
hipótese
de
aplicabilidade
12.000,00
Crédito presumido do § 1º do
art.
572-O
–
hipótese
de
aplicabilidade (art. 572-T)
9.000,00
Imposto
resultante
tributária de 3%
3.000,00
–
carga
Recolhimento do imposto antes Não há
da saída do produto final
Pagamento do imposto de
suspenso na importação
3% Simples aplicação da alíquota
correspondente
ao
produto
final, quando da saída deste
Estorno eventual de crédito – Hipótese
art. 572-P
* Tabela apenas exemplificativa, sujeita à observância da legislação
tributária nos seus vários aspectos.
Insta observar que o pagamento do imposto de 3%,
devido pela importação dos insumos, ocorre de maneira
incorporada ao débito da operação de saída do produto final
resultante do processo de fabricação.
Importa
considerar,
ainda,
o
disposto
nos
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
artigos 572-P e 572-T do Regulamento do ICMS, como segue:
Art. 572-P. Não será exigido o estorno dos créditos
relativos às aquisições de que trata o art. 572-O na
hipótese em que a posterior saída da mercadoria
industrializada seja beneficiada com a imunidade em
razão de exportação para o exterior, com a isenção
por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de
Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este
Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados,
combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,
veículos automotores, armas e munições, perfumes e
cosméticos;
II
às
mercadorias
sujeitas
ao
regime
de
substituição tributária, e a produtos primários de
origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento
concedido pelo regime especial de que trata o § 3º
do art. 86;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de
que tratam os artigos 87, 89 e 91;
V às operações de importação realizadas por
contribuintes autorizados a receber o tratamento
tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de
dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de
serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo
não se aplica às operações com cevada cervejeira,
classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a
granel, sem agregados, classificado na posição
2501.0019
da
NCM,
quando
importados
por
estabelecimento industrial.
Portanto,
a
aplicabilidade
do
tratamento
tributário em análise condiciona-se às disposições do artigo
572-T, sendo compulsório observar também que, verificada a
posterior saída do produto industrializado sob amparo de
benefícios fiscais específicos, deverá ser observada a
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
disciplina do artigo 572-P do Regulamento do ICMS, no sentido
de averiguar a eventual necessidade para estorno parcial ou
total do crédito fiscal antes aproveitado.
Ressalva-se, por necessário, ainda, que as
orientações aqui firmadas tem aplicação tão-somente no caso de
que o estabelecimento da consulente passe efetivamente à
condição de industrial, conforme inicialmente informado, posto
que
o contrato social apresentado não contempla como objeto
social a referida hipótese.
PROTOCOLO: 8.798.778-7
CONSULTA Nº: 61, de
12 de julho de 2007
CONSULENTE:
GUAÍRA PALACE HOTEL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente, atuando no ramo hoteleiro, com
venda de produtos comestíveis e de bebidas aos seus hóspedes,
informa que emite Notas Fiscais modelo 1, por processamento de
dados, para documentar as operações com mercadorias.
Esclarece que o número do CPF algumas vezes não
é fornecido pelos hóspedes, que se recusam a fazê-lo, caso em
que emite Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de maneira a
evitar a rejeição dos arquivos magnéticos que ocorreria devido
à omissão daquele número, se emitida a Nota Fiscal modelo 1.
preencher
os
estrangeiros.
Questiona, ainda, quanto à forma correta de
documentos
fiscais,
no
caso
de
hóspedes
Aduz, também, que em algumas oportunidades é o
número do CNPJ que não é fornecido, por não ter sido
memorizado pelo hóspede, ou mesmo por ter sido informado com
inexatidão, casos em que igualmente ocorre rejeição aos
arquivos magnéticos.
Inquire,
assim,
procedimentos a serem adotados.
RESPOSTA
quanto
aos
corretos
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
De início, firma-se que a recusa no fornecimento
do CPF não se presta a afastar a necessidade do completo
preenchimento de documentos fiscais, se obrigatório este,
inclusive porque os dados dos hóspedes são usualmente
coletados já quando realizado o “check in” no estabelecimento,
mais precisamente quando preenchida a Ficha Nacional de
Registro de Hóspedes – FNRH, prevista no Regulamento Geral dos
Meios de Hospedagem.
Por seu turno, quanto à Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, assim dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 5.141/2001:
Art. 122. Na venda a vista, a consumidor, em que a
mercadoria for retirada ou consumida no próprio
estabelecimento pelo comprador, poderá ser emitida a
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que
conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF, de
15.12.70, arts. 50 e 51):
...
I
a
denominação
Consumidor”;
“Nota
Fiscal
de
Venda
a
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação da mercadoria, quantidade, marca,
tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos
que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores unitário e total da mercadoria e o
valor total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do impressor da Nota, a data e a
quantidade da impressão, o número de ordem da
primeira e da última Nota impressas, a série e
subsérie, bem como o número da AIDF.
Logo, na emissão do referido documento não há
obrigatoriedade de indicação do CPF do adquirente, como
corretamente conclui a consulente.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
No caso de pessoa jurídica, observa-se que as
dificuldades relatadas pela consulente podem, de fato, ser
dirimidas mediante simples consulta realizada no Sintegra,
cujo link é encontrado na página da Secretaria de Estado da
Fazenda na internet (www.fazenda.pr.gov.br).
Acerca das operações de venda de mercadorias
efetuadas a consumidor final estrangeiro, em que for emitida a
Nota Fiscal modelo 1, o campo relativo ao CNPJ/CPF deverá ser
preenchido com algarismos zero.
Insta observar que, nessa
hipótese, o campo referente à inscrição estadual deverá
assinalar o termo “ISENTO” e o campo da unidade da Federação a
abreviatura “EX”.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da
ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591
do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar
os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.
PROTOCOLO: 9.368.661-6
CONSULTA Nº: 62, de 09 de julho de 2007
CONSULENTE:
ODERÇO FRANCISCO DE MATOS FILHO
ASSUNTO:
ICMS. SAÍDAS DE MERCADORIAS. FRETE. COBRANÇA
EM SEPARADO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
A
consulente
diz
contratar
serviços
de
transporte para entrega de produtos aos seus clientes,
assumindo a responsabilidade pelo pagamento dessas prestações.
Diz que o custo dos serviços é repassado ao cliente mediante
destaque do respectivo valor no campo "fretes" do documento
fiscal de saída, custo esse que integra a base de cálculo da
operação e o valor total da nota fiscal.
Por defeitos no software utilizado para emissão
de suas notas fiscais, os valores dos fretes repassados aos
clientes vem sendo lançados no campo "despesas acessórias" do
documento, os quais deixaram de ser oferecidos à tributação a
partir de AGOSTO de 2006. Entretanto, informa que já requereu
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
ao programador a correção do software, para que o valor do
frete seja informado no campo correto.
Após estas informações, questiona:
1) O valor dos serviços de frete cobrados pela
transportadora da consulente deve ser oferecido à tributação
do ICMS?
destacado no
consulente?
2) É
CTRC
possível o aproveitamento do crédito
emitido pela transportadora contra a
3) Qual o conceito dado por este Setor sobre
"serviços de transportes efetuados pelo próprio remetente" "ou
por sua conta e ordem, e sejam cobrados separadamente",
conforme norma inscrita no art. 6°, § 1°, inciso II, do RICMS?
4) Em relação às operações em que o frete foi
destacado no campo "despesas acessórias", é necessária a
expedição de cartas de correção para informar ao cliente e ao
Fisco tratar-se de cobrança de frete, já que tais valores
deveriam ter composto a base de cálculo da operação?
RESPOSTA
No tocante à questão 1, informa-se que o valor
cobrado do seus clientes, a título de frete, integra a base de
cálculo da operação de saída da mercadoria, por força do
disposto pela Lei n° 11.580/96, conforme transcrição a seguir:
Art. 5° Considera-se
imposto no momento:
ocorrido
o
fato
gerador
do
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do
mesmo titular;
Art. 6° A base de cálculo do imposto é:
I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos
I, III e IV do art. 5°, o valor da operação;
(..)
§ 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive
na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei
Complementar n°. 114/02):
(...)
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
II- o valor correspondente a:
(...)
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo
próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.
Considerando-se que a consulente afirma que o
valor do frete é por sua conta e ordem cobrado em separado do
cliente, deverá tal importância compor a base de cálculo da
operação de venda das suas mercadorias.
Em relação à questão n° 2, o ICMS destacado no
CTRC emitido pela transportadora e nominativo à consulente
poderá ser aproveitado como crédito, desde que os serviços
sejam contratados na cláusula CIF (pagos pela consulente),
conforme dicção do art. 24 da Lei n° 11.580/96:
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
Em relação à questão de número 3, conforme
esclarecido na Resposta do Setor Consultivo da SEFA n° 45, de
19 de fevereiro de 2004, "ao Setor Consultivo incumbe somente
esclarecer dúvidas em relação aos dispositivos da legislação,
não lhe competindo firmar conceitos." Portanto, tratando-se de
questionamento que visa a fixação de conceitos, deixa-se de
respondê-lo.
Por fim, relativamente à questão de n° 4,
considerando-se que a consulente informa que o valor do frete
não compôs a base de cálculo das operações de saída no período
citado, vez que, por erro do software, referido valor foi
consignado no campo "despesas acessórias", utiliza-se dos
mesmos fundamentos da resposta à questão de número 1 para
esclarecer que referido valor deve compor a base de cálculo do
ICMS e que a informação deveria ter sido registrada no campo
específico, conforme determina o RICMS em seu art. 117, IV,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
"f”:
Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelos
1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF,
de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
(...)
IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
(...)
f) o valor do frete;
Como o valor do frete não compôs a base de
cálculo das operações, deverá ser emitida nota fiscal
complementar, ao invés de cartas de correção, conforme
estabelece o art. 179, II, §§ 2° e 4°, do mesmo diploma, para
fins de recolhimento extemporâneo do ICMS devido, adicionado
dos acréscimos legais especificados pelo art. 38 ( e art. 37,
se for o caso) da Lei n° 11.580/96, c/c art. 2° da Lei n°
15.450/2007, em razão da inadimplência informada:
Art. 179. Os documentos fiscais serão também emitidos
nos seguintes casos (Convênio SINIEF, de 15.12.70,
art. 21; Convênio SINIEF 06/89, arts. 4° e 89;
Ajustes SINIEF 01/85, 01/86 e 01/89):
(...)
II - para lançamento do imposto não pago na época
própria em virtude de erro de cálculo ou outro,
quando a regularização ocorrer no período de apuração
do imposto em que tenha sido emitido o documento
fiscal original;
(...)
§ 2° Nas hipóteses dos incisos II e III, se a
regularização não se efetuar dentro dos prazos
mencionados, o documento fiscal também será emitido,
sendo que as diferenças, com os acréscimos legais,
serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo
ser
indicado, na via fixa, o código do agente
arrecadador e a data da guia de recolhimento.
(...)
§ 4° No documento fiscal complementar deverá constar
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o
número e a data do documento originário, bem como o
destaque da diferença do imposto, se devido.
No tocante aos acréscimos leqais:
Lei nº 11.580/96:
Art. 37. Na falta de pagamento na data devida, o
valor do crédito tributário, inclusive o decorrente
de multas, será atualizado monetariamente, exceto
quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do
seu montante integral.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, utilizar-se-á a
variação do valor do Fator de Conversão e Atualização
Monetária - FCA, ou outro índice que preserve
adequadamente o valor real do imposto, na forma
regulamentada pelo Poder Executivo. § 2° Adotada a
atualização monetária, é permitida a aplicação " pro
rata" do índice.
§
3°
Visando
a
uniformização
do
cálculo
da
atualização monetária do crédito tributário, a
Fazenda poderá optar pelo índice fixado pela União na
cobrança dos impostos federais.
§
4°
A
Secretaria
da
periodicamente,
os
fatores
atualização.
Fazenda
divulgará,
de
conversão
e
§ 5° Quando não for possível precisar a data da
ocorrência do fato gerador, adotar-se-á, para o
cálculo da atualização monetária, a média aritmética
dos índices do período verificado.
§ 6° Nos casos de parcelamento, a atualização
monetária será calculada até a data da celebração do
respectivo termo de acordo e, a partir desta, até a
data do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 7° Quando o pagamento da atualização monetária ou
dos juros for a menor, a insuficiência será
atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele
pagamento.
§ 8° Para determinação do valor do imposto a ser
exigido em auto de
infração, os valores originais
deverão ser atualizados, nos termos definidos nesta
Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da
lavratura do auto, e desta até a do efetivo
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
pagamento.
Art. 38. O crédito tributário, inclusive o decorrente
de multas, atualizado monetariamente, será acrescido
de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês
ou fração.
§ 1° Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o
percentual de juros de mora:
a) até cento e oitenta dias da data em que expirar o
prazo de pagamento, desde que o crédito tributário
correspondente seja pago ou parcelado;
b) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 2° Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos
neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros
estabelecida no art. 161, § 10 do Código Tributário
Nacional.
§ 30 Os juros previstos neste artigo serão contados a
partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.
§ 4° No caso de parcelamento, os juros de mora serão
calculados até o mês da celebração do respectivo
termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o
mês do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 5° Nos casos de verificação fiscal, quando não for
possível precisar a data da ocorrência do fato
gerador, adotar-se-á:
I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o
período objeto de verificação coincidir com o ano
civil;
II - o índice correspondente ao mês central do
período, se o número de meses for ímpar, ou o
correspondente ao primeiro mês da segunda metade do
período, se aquele for par.
§ 6° A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente,
a taxa a que se refere o "caput" deste artigo.
Lei 15.450/07
Art. 2° Em relação aos créditos tributários não pagos
na época própria, inclusive os decorrentes de multas,
a aplicação dos juros, tomando-se por base a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Custódia - SELIC, afasta a
índice de correção monetária.
cumulação
de
qualquer
Parágrafo único. O disposto no caput desse artigo,
aplica-se
ao
estoque
dos
créditos
tributários
existentes.
No que houver procedido de forma diversa, a
consulente terá o prazo de até 15 (quinze) dias para
adequar-se ao que foi esclarecido, independentemente de
qualquer interpelação ou notificação fiscal (RICMS/01, art.
591).
PROTOCOLO: 8.794.841-2
CONSULTA Nº: 63, de
12 de julho de 2007
CONSULENTE:
COMERCIAL DE PNEUS TAQUARENSE LTDA.
SÚMULA:
ICMS. RECAUCHUTAGEM DE PNEUS.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente, empresa prestadora de serviço no
ramo de recauchutagem de pneus, informa que os recebe
acompanhados de nota fiscal com CFOP 1.915 ou 2.915 para
recauchutagem, e na devolução emite uma nota fiscal com CFOP
5.916 ou 6.916 e outra de prestação de serviços.
Indaga se em relação à borracha e aos insumos
utilizados deve emitir nota fiscal ou podem ter seus valores
agregados ao valor da nota fiscal de prestação de serviço.
RESPOSTA
No exercício da atividade de recauchutagem de
pneus, em bens de terceiros com fito de uso ou consumo e não
de revenda, constante da lista de serviços anexa a Lei
Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003: 14.04.
Recauchutagem ou regeneração de pneus, a Consulente não está
sujeita a incidência do imposto sobre operações relativas a
circulação de mercadorias (ICMS), não sendo, por conseguinte,
necessário emitir nota fiscal para fins de imposto estadual em
relação as borrachas e insumos utilizados exclusivamente na
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
prestação de serviço.
De ressaltar, no entanto, que se a recauchutagem
ou recondicionamento consistir em industrialização, na qual as
borrachas
e
outros
insumos
são
agregados
aos
pneus
danificados, como etapa intermediária de circulação da
mercadoria,
ou
seja
para
posterior
revenda
do
pneu
recondicionado, estas operações estarão sujeitas ao imposto
estadual.
Nesse sentido foi a resposta da Consulta n. 57,
de 11 de março de 2004, excertos:
... quando se fala em recauchutagem ou regeneração de
pneus,
em
restauração,
recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem,
tingimento,
galvanoplastia,
anodização,
corte,
recorte,
polimento,
plastificação
e
congêneres,
de
objetos
quaisquer,
se
não
for
encomendada pelo usuário final, situação em que a
interpretação legislativa deve considerar os produtos
no conceito de bens que não mercadorias, o será por
algum tipo de estabelecimento que irá promover
operação com intuito mercantil. Por conseqüência,
nesta última hipótese, estarão os bens destinados aos
ciclos
de
industrialização
e
comercialização,
inserido-se,
portanto,
na
cadeia
de
operações
relativas à circulação de mercadorias.
Assim, as operações com pneus que sofreram
industrialização, com emprego de borrachas e insumos, estarão
sujeitas ao ICMS.
Caso
a
consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nesta resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15
dias, a partir da ciência desta para adequar-se.
PROTOCOLO: 9.117.972-5
CONSULTA Nº: 64, de
10 de julho de 2007
CONSULENTE:
EISA – EMPRESA INTERAGRÍCOLA S.A.
SÚMULA:
ICMS. MERCADORIA DESTINADA A EXPORTAÇÃO.
IMPOSTO
DEVIDO.
CRÉDITO.
FICHA
DE
AUTORIZAÇÃO
E
CONTROLE
DE
CRÉDITO.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente, atuando no comércio atacadista de
café cru em grão, informa que remeteu 450 sacas desse para
exportação pelo Porto de Santos e que, no trajeto de Rolândia
até aquela cidade, a mercadoria foi roubada.
Aduz que na operação de remessa para exportação
não incide o ICMS, conforme o artigo 4º, inciso II, do
RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, no entanto, se
a operação não se efetivar, o imposto é devido pelo remetente
da mercadoria. Uma vez que a mercadoria roubada foi adquirida
ao abrigo do diferimento do imposto, o mesmo torna-se devido
nos termos do artigo 97 e o seu pagamento deverá ser efetuado
conforme o artigo 56 do RICMS/2001.
Expõe que, em face da exigência do pagamento
antecipado e da sistemática de aproveitamento dos créditos
fiscais em tal situação, ou seja, a exigência de que os
créditos sejam previamente homologados e liberados por meio da
Ficha de Autorização e Controle de Crédito – FACC, entende a
Consulente que o pagamento pode ser efetuado utilizando-se dos
créditos homologados em FACC.
Ante o exposto, indaga se o ICMS devido por
ocasião do encerramento do diferimento, cujo pagamento é
antecipado, consoante artigo 56, inciso II, alínea “d”, do
RICMS/2001, pode ser pago com crédito autorizado via FACC,
consoante previsto na NPF 012/98.
RESPOSTA
Inicialmente, colaciona-se o artigo 114 do
Código Tributário Nacional e o inciso I do artigo 5º da Lei n.
11.580/96, verbis:
CTN:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e suficiente
à sua ocorrência.
...............
Lei nº 11.580/96:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Art. 5º Considera-se
imposto no momento:
ocorrido
o
fato
gerador
do
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do
mesmo titular;
Verifica-se
que,
no
tocante
à
mercadoria
roubada, não ocorreu a operação de “saída para o exterior”,
pois a efetiva exportação dos produtos não se consumou.
Entretanto, deve-se ressaltar que a saída da
mercadoria do estabelecimento configura-se, em relação à
obrigação principal, situação necessária e suficiente para a
ocorrência do fato gerador do imposto (art. 5º, inciso I da
Lei nº 11.580/96), não aperfeiçoado apenas à condição da
imunidade uma vez que a exportação de fato não ocorreu.
Portanto, o imposto a ser recolhido será obtido
com a aplicação da alíquota interna para a mercadoria sobre a
base de cálculo constituída pelo valor da operação de saída
com destino a exportação que não se efetivou.
Em relação a forma de pagamento, reproduz-se o
artigo 56, inciso II, alínea “d” e o § 4º do RICMS/2001,
litteris:
Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas
e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
..............
II - em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas
operações com os seguintes produtos, ressalvadas as
hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime
especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII
do Título I, e das operações realizadas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM:
...............
d) café cru, em coco ou em grão, inclusive palha;
................
§ 4º É permitido o uso de crédito fiscal para
abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antes de
iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II por meio
da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e da Etiqueta
de Controle de Crédito - ECC, observadas, quando for o caso, as
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
condições previstas neste Regulamento.
Ante a legislação retro-transcrita, observa-se
que a Consulente não está autorizada a utilizar-se do crédito
fiscal por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito
– FACC e da Etiqueta de Controle de Crédito – ECC, tendo em
vista que o § 4º do artigo 56 do RICMS/2001 estabelece que o
procedimento deve ser feito antes do início da remessa, ao
passo que à situação retratada pela Consultante a saída das
mercadorias já teria ocorrido.
De se destacar que ao fato apresentado não há
que se falar em eventual crédito, uma vez que a operação
anterior foi diferida.
Caso
a
consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nesta resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15
dias, a partir da ciência desta para adequar-se.
SID Nº: 8.895.561-7 e 9.258.624-3
CONSULTA Nº: 65, de 30 de julho de 2007
INTERESSADO:
FLORENÇA VEÍCULOS S/A
ASSUNTO:
ICMS. SAÍDAS INTERESTADUAIS DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES NOVOS. EMISSÃO DA NOTA FISCAL.
PROCEDIMENTOS.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
A consulente informa que, na condição de
revendedora de automóveis novos, substituída tributariamente
pelo fabricante, realiza operações interestaduais destinadas a
consumidores finais, a outros revendedores e a empresas que
irão integrar suas mercadorias no ativo imobilizado.
Diz que, nas saídas para consumidor final não
contribuinte, expede a nota fiscal sem destaque do ICMS,
mencionando no campo “Dados Adicionais” as respectivas bases
de cálculo do imposto próprio e a que serviu para retenção na
substituição tributária praticada pelo fabricante. Entende que
a entrada da mercadoria no seu estabelecimento deve ser
escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna “Valor
Contábil”, “Outras”, lançando na coluna “Observações” o valor
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
da base de cálculo e do ICMS retido.
Em relação às saídas para contribuintes com
objetivo de revenda, expede nota fiscal com destaque do ICMS à
alíquota de 12%, adotando como base de cálculo do imposto a
ser retido por substituição tributária o que for determinado
pela legislação do Estado de destino. Relata que, nessas
saídas,
recupera em sua conta gráfica o ICMS da operação
própria e o retido por substituição tributária.
Por fim, nas saídas para contribuinte com o
objetivo de incorporação ao ativo imobilizado, expede nota
fiscal com destaque de ICMS à alíquota de 12%, efetuando o
recolhimento do diferencial de alíquotas em GNRE, conforme
orientação
do
Estado
de
destino
da
mercadoria,
contabilizando-a em seu livro Registro de Saídas, na coluna
“Valor Contábil” e “Outras”.
Questiona se seu procedimento está correto.
RESPOSTA
1. Operações interestaduais
contribuintes:
com
consumidores
finais
não
Nas entradas e saídas de automóveis novos sujeitos à
substituição tributária, havendo saída destinada à consumidor
final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado da
Federação, a consulente deverá
se orientar pelo disposto no
art. 434 do RICMS/01, a seguir reproduzido:
Art. 434. O estabelecimento substituído que receber mercadoria
com imposto retido deverá:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna “Outras Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro
Registro de Entradas, lançando na coluna “Observações”, na
aquisição interestadual, os valores do imposto retido das
operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste
SINIEF 02/96);
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria,
sem
destaque
do
imposto,
que
contenha,
nas
operações
destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos,
o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o
valor do imposto retido;
III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na
coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Débito do
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Imposto” do livro Registro de Saídas.
§ 1º A nota fiscal emitida pelo substituído deverá informar,
no campo “RESERVADO AO FISCO”:
a) o valor da base de cálculo para a retenção de cada
mercadoria;
b) a expressão “Substituição Tributária”, seguida do número do
correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo
Protocolo
ou
Convênio
(Ajuste
SINIEF
04/93,
cláusula
terceira).
No que diz respeito ao registro da aquisição do veículo junto
ao fornecedor, correto o procedimento adotado, conforme
leitura do art. 434, I.
2. Operações interestaduais com revendedores:
Nas saídas destinadas à contribuintes revendedores, em
operações
interestaduais,
adotar-se-á
o
procedimento
determinado pelo art. 435 do mesmo diploma, verbis:
Art. 435. Caso o contribuinte substituído venha a promover,
com mercadoria cujo ICMS foi retido, operação interestadual
destinada
a
contribuinte,
poderá,
proporcionalmente
às
quantidades saídas, mediante emissão de nota fiscal:
I - recuperar o crédito do ICMS pela entrada, correspondente
ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela
retida, em conta gráfica;
II - opcionalmente à regra do inciso anterior, sendo eleito
contribuinte substituto, em operações interestaduais, pela
unidade da Federação de destino da mercadoria, ressarcir-se,
junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação
anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria
operação e o somatório do ICMS próprio do substituto
tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:
a) quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á
apenas em relação ao distribuidor autorizado;
b) o estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá
deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente,
mediante lançamento do valor constante do mencionado documento
no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS ou no campo “ICMS de
Devoluções de Mercadorias” da GIA-ST, relativa à inscrição
especial de substituição tributária, no mês em que receber o
citado documento.
(...)
§ 1º O estabelecimento emitente da nota fiscal referida no
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
"caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita do
seu domicílio tributário autorização para a recuperação ou
ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando
requerimento na Agência de Rendas de seu domicílio tributário
acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da
operação, ressalvados os casos que se refiram a operações com
combustíveis derivados de petróleo, hipóteses em que a
autorização deverá ser requerida ao Diretor da Coordenação da
Receita do Estado, sendo que a mencionada nota fiscal terá a
seguinte destinação:
a) 1ª via – na qual conste aposição, pelo fisco, de visto e do
número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição
– emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de
lançamento no campo “Outros Créditos” do livro Registro de
Apuração do ICMS;
b) 3ª via – fisco para fins de controle.
§ 2º A nota fiscal emitida para acobertar a operação
interestadual deverá ser lançada nas colunas “Base de Cálculo
do Imposto” e “Imposto Debitado”, na hipótese do inciso I, e
na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Débito do
Imposto", na hipótese do inciso II.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso
de desfazimento do negócio, antes da entrega da mercadoria, se
o imposto retido já houver sido recolhido.
(...)
A nota fiscal a ser emitida pela Consulente para documentar
esta saída, deverá conter destaque do ICMS da operação
própria, adotando-se a alíquota prevista para as operações
interestaduais que destinem mercadorias para o
Estado onde
estiver localizado o revendedor (Lei nº 11580/96, art. 15),
nota essa que será lançada no livro Registro de Saídas,
orientando-se pelo que dispõe a primeira parte do § 2º do art.
435.
Outras obrigações acessórias impostas pelo Estado de destino,
que eventualmente devam compor o documento fiscal, sugere-se
sejam objeto de consulta a quem ele especificar. O ICMS a ser
retido por substituição tributária e demais obrigações
correlatas, também constituem determinações impostas pelo
Estado de destino da mercadoria, motivo pelo qual deixa-se de
se pronunciar a respeito.
Para recuperação do imposto pago na operação do fabricante com
a consulente, adotar-se-ão os procedimentos especificados pelo
art. 435, I, e § 1º.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
3. Operações
finais:
interestaduais
com
contribuintes
consumidores
No tocante às operações interestaduais com contribuintes, que
incorporarão os veículos ao seu ativo imobilizado, correta a
recuperação dos créditos pelas entradas, uma vez autorizada
pelo art. 435, I. Na saída para o contribuinte consumidor
final, o ICMS próprio deverá ser debitado no documento fiscal
de acordo com a alíquota prevista para as operações
interestaduais que destinem bens ou mercadorias para o Estado
onde este estiver localizado, conforme determinações trazidas
pela parte primeira do § 2º, do art. 435 do RICMS/01.
Oportuno lembrar que o conceito de “contribuinte”, para as
operações ora analisadas, é aquele delineado pelo caput do
art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, ou seja:
Art. 4º. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica,
que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou
prestações
de
serviços
de
transporte
interestadual
e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
(...)
Quanto ao eventual recolhimento do ICMS a título de
substituição tributária ou diferencial de alíquota, em favor
do Estado de destino, deixa-se de se manifestar a respeito,
pelos mesmos motivos anteriormente salientados.
Por fim, informa-se que os procedimentos de recuperação de
créditos informados pela consulente, estão subordinados ao
prévio despacho do Sr. Delegado Regional de sua jurisdição,
conforme norma inscrita no art. 435, § 1º, retrotranscrito.
Procedido de forma diversa, a consulente terá, de acordo com o
art. 591 do RICMS/01, o prazo de até quinze dias para adequar
o
seu
procedimento
ao
que
houver
sido
elucidado,
independentemente de qualquer interpelação ou notificação
fiscal.
PROTOCOLO: 9.472.240-3
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
CONSULTA Nº: 66, de 19 de julho de 2007
CONSULENTE:
EXPORTADORA
LTDA.
SÚMULA:
ICMS. CRÉDITO. AQUISIÇÕES DE BENS DE USO OU
CONSUMO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIGÊNCIA E
EFICÁCIA DE LEI.
RELATOR:
E
IMPORTADORA
MARUBENI
COLORADO
ADEMIR FURLANETTO
A consulente informa que atua no ramo do
comércio de café beneficiado, nos mercados interno e externo,
adquirindo mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo, desde
materiais de escritório, produtos de limpeza, equipamentos de
proteção e segurança individual etc. E em função das
disposições trazidas na legislação, esclarece que não se
apropriou de quaisquer créditos de ICMS incidente nas
aquisições referidas, até 31.12.2006. Entretanto, tem dúvidas
quanto ao direito de apropriação em decorrência das operações
realizadas no período de 1.º de janeiro a 12 de março do
corrente ano, tendo em vista o disposto na alínea “c” do
inciso III do art. 150 da Constituição da República Federativa
do Brasil, na redação da Emenda Constitucional n. 42, de
19.12.2003.
Isto por que a Lei Complementar n. 122, de
13.12.2006, postergou o prazo que autorizava o direito de
crédito das aludidas operações para 1.º de janeiro de 2011,
sem observar o princípio da eficácia nonagesimal, no que foi
seguida pela legislação que a regulamentou. Assim, entende que
poderia apropriar-se desses créditos no período mencionado,
haja vista que teria ocorrido aumento do valor do imposto por
si devido, uma vez que a restrição ao abatimento dos créditos
pelas aquisições de materiais de uso ou consumo traria tal
efeito.
Desta forma, questiona se está correto o seu
entendimento e, em caso afirmativo, como proceder a sua
apropriação. Poderia lançar o montante total no campo “outros
créditos”, notificando a repartição fazendária, nos termos do
art. 23, § 6 (sic) do RICMS/PR?
RESPOSTA
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Antes de responder-se ao indagado, necessária se
faz a transcrição dos seguintes dispositivos da legislação,
conforme a situação enfocada na consulta.
“CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art.
150.
Sem
prejuízo
de
outras
garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
III - cobrar tributos:
...
c) antes de decorridos noventa dias da data em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b;
...
Lei Complementar n. 122, de
D.O.U. de 13.12.2006.
12 de dezembro de 2006 -
Art. 1.º O art. 33 da Lei Complementar n. 87, de 13
de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.33..............................................
......
I - somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele
entradas a partir de 1.º de janeiro de 2011;
II-..................................................
......
d) a partir de 1.º de janeiro de 2011, nas demais
hipóteses;
.....................................................
......
IV-..................................................
......
.....................................................
......
c) a partir de 1.º de janeiro de 2011, nas demais
hipóteses.” (NR)
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
...
Lei n. 11580, de 14 de novembro de 1996.
...
Art. 65. Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a
III e § 1.º do art. 27, dará direito a crédito (Lei
Complementar n. 102/00):
I - a entrada de energia elétrica e o recebimento de
serviço de comunicação, nas hipóteses não elencadas,
respectivamente, nos §§ 6.º e 7.º do art. 24, e a
entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do
estabelecimento, a partir das datas previstas no
inciso I, na alínea "d" do inciso II e na alínea "c"
do inciso IV, do art. 33 da Lei Complementar n. 87,
de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações
posteriores;
...
DECRETO N. 5141 - Publicado no DOE de 13.12.2001.
...
Art. 2.º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do
ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele
entradas a partir de 1.º de janeiro de 2011 (art. 65,
I, da Lei n. 11580/1996 e Lei Complementar n.
122/2006).
(Nova redação dada ao art. 2.º pelo art. 1.º do
Decreto n. 7679, de 27.12.2006, produzindo efeitos a
partir de 1º.1.2007.)”
Da
análise
dos
dispositivos
anteriormente
transcritos
se
pode
inferir
que
não
está
correto
o
entendimento da consulente, quanto a um possível direito de
creditamento do imposto pago em decorrência das operações
realizadas no período de 1.º de janeiro a 12 de março de 2007,
em se tratando de aquisições de bens de uso ou consumo do
estabelecimento. É que, na hipótese, não se vislumbra
quaisquer instituição ou aumento de tributo, nos exatos termos
da alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
O
que
se
tem,
na
verdade,
é
simplesmente
a
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
dilação do prazo para implementação de benefício fiscal e a
correspondente vigência de uma regra que impunha uma obrigação
de não fazer ao contribuinte do tributo estadual, qual seja,
não levar a crédito o imposto pago nas operações de circulação
em que ocorrerem aquisições de bens de uso ou consumo. Ora, a
situação anterior ou presente permaneceu inalterada, daí
porque carece de maior sustentação jurídica a interpretação
dada pela consulente acerca da suposta não observância da
norma que trata do princípio nonagesimal.
Portanto, não se instituiu tampouco se aumentou
o ICMS com a extensão temporal da eficácia normativa sobre o
direito de crédito nas entradas de bens de uso ou consumo, no
estabelecimento de contribuinte do imposto estadual, o que
leva à conclusão de ser incorreto o juízo manifestado na
consulta, em torno do pretenso direito ao creditamento,
restando prejudicadas as demais questões, por conseqüência.
Isto posto, lembra-se que dispõe a consulente do
prazo de quinze dias, nos termos do artigo 591 do Regulamento
do ICMS/2001, para efetuar o estorno dos créditos porventura
registrados e ainda não utilizados. No caso de existirem
créditos que tenham sido efetivamente aproveitados de forma
contrária ao esclarecido, dispõe a consultante do mesmo prazo
para o seu recolhimento, nos termos do art. 586, inciso I, do
mesmo RICMS.
É a resposta.
PROTOCOLO: 9.355.024-2
CONSULTA Nº: 67, de 18 de julho de 2007
CONSULENTE:
SÚMULA:
RELATOR:
POTENCIAL PETRÓLEO LTDA.
ICMS.
CRÉDITO.
LIMITAÇÃO.
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM BENEFÍCIO CONCEDIDO, NA
ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ.
ADEMIR FURLANETTO
A consulente informa que atua no ramo de
comércio e distribuição de combustíveis, dentre eles o produto
álcool etílico hidratado carburante (AEHC), produto este que é
adquirido diretamente das usinas, localizadas muitas vezes
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
fora do território paranaense. E em relação às operações de
aquisição oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul, esclarece
que sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais ocorre
uma redução de 9,6%, de acordo com o informado no art. 2.º do
Decreto n. 5810, de 7.12.2005, emitido pelo Estado do Paraná,
com vigência a partir da mesma data.
Assim, indaga se está correto o seu entendimento
de que poderá creditar-se do imposto apenas no percentual de
2,4%, e se as compras realizadas antes da publicação do
referido Decreto sujeitar-se-iam a alguma alteração no valor
do ICMS lançado a crédito nas entradas. Caso afirmativo, nessa
última hipótese, qual seria a data utilizada como parâmetro e
qual a base legal para tanto?
RESPOSTA
Antes de responder-se ao indagado, necessária se
faz a transcrição dos seguintes dispositivos da legislação,
conforme a situação enfocada na consulta.
“CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
...
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
...
II - operações relativas à circulação de mercadorias
e
sobre
prestações
de
serviços
de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
...
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal;
...
XII - cabe à lei complementar:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
...
g) regular a forma como, mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
...
Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975 (DOU
de 9.1.1975).
Dispõe sobre os convênios para a concessão de
isenções do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e dá outras providências.
Art. 1.º As isenções do imposto sobre operações
relativas
à
circulação
de
mercadorias
serão
concedidas ou revogadas nos termos de convênios
celebrados e ratificados pelos Estados e pelo
Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se
aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta
indireta, condicionada ou não, do tributo,
contribuinte, a responsável ou a terceiros;
ou
ao
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais
ou financeiros-fiscais, concedidos com base no
imposto de circulação de mercadorias, dos quais
resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do
respectivo ônus;
V - às prorrogações
vigentes nesta data.
e
às
extensões
das
isenções
...
Art. 8.º A inobservância dos dispositivos desta Lei
acarretará, cumulativamente:
I - a nulidade do ato e a
ineficácia do crédito
fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da
mercadoria;
II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido
e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do
débito correspondente.
...
Lei n. 11580, de 14 de novembro de 1996.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
...
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da
legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem
entrados no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele feita:
...
VII – quando o imposto devido ao Estado de origem
tenha sido reduzido, no todo ou em parte, por
concessão de benefício sem amparo em convênio,
celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ, em relação às entradas ocorridas
após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo,
identificando o Estado de origem, a mercadoria ou
serviço, o benefício considerado irregular e o
percentual de crédito a que não se reconhece o
direito.
(O inciso VII foi adicionado pelo art. 1.º da Lei n.
15352, de 22.12.2006.)
...
DECRETO N. 2183 - Publicado no DOE de 26.11.2003
Art. 1º. O crédito do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal
e
de
Comunicação
–
ICMS,
correspondente à entrada de mercadoria ou bem
remetido a estabelecimento localizado em território
paranaense, por estabelecimento que se beneficie com
incentivos fiscais indicados no Anexo Único, será
admitido na
mesma proporção em que o imposto venha
sendo efetivamente recolhido à unidade federada de
origem, na conformidade do referido Anexo.
Parágrafo único. O crédito do ICMS relativo a
qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra
unidade federada somente será admitido ou deduzido,
na conformidade do disposto no “caput”, ainda que as
operações
estejam
beneficiadas
por
incentivos
decorrentes de atos normativos não listados no Anexo
Único.
Art. 2º. Fica vedado o aproveitamento do crédito,
relativamente à parcela do ICMS dispensada mediante
redução na base de cálculo na unidade federada de
origem da mercadoria, quando concedido o benefício
sem amparo em convênio celebrado no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
...
ANEXO ÚNICO AO DECRETO n. 2183/2003
...
6 – MATO GROSSO DO SUL
...
ITEM - 6.4
MERCADORIA - Álcool etílico hidratado Combustível.
BENEFÍCIO - Crédito presumido de 9,6% sobre a base de
cálculo relativa à operação
de saída para outra
unidade da Federação - Decreto n. 9375/1999.
CRÉDITO ADMITIDO - 2,4% sobre a base de cálculo.
PERÍODO - A partir de 1º.5.2000.
(O item 6.4 foi acrescentado pelo Decreto n. 5810, de
7.12.2005.)”
Da
leitura
dos
dispositivos
anteriormente
transcritos se pode inferir, então, que a vedação ao crédito
de imposto que tenha diminuição do seu montante, em
decorrência de benefício fiscal concedido ao arrepio do
CONFAZ, por qualquer unidade da Federação, está posta na norma
infra-constitucional com poderes para tanto, na hipótese a LC
n. 24/1975. A lei estadual e, por conseqüência, o decreto
regulamentador, apenas disciplinam no território paranaense a
aplicabilidade da regra cuja matriz é norma federal.
Desta forma, respondendo-se objetivamente ao
indagado, o que se tem é a possibilidade da consulente
creditar-se, nas aquisições de álcool etílico hidratado
carburante,
relativamente
às
operações
realizadas
com
fornecedores domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul,
tão-somente do percentual de 2,6% do imposto destacado nos
documentos fiscais, que é o montante efetivamente cobrado por
aquele Estado (art. 155, § 2.º, inciso I, CRFB). E isto se
aplica para todas as operações realizadas de 1.º de maio de
2000 em diante, obrigatoriamente.
Isto posto, lembra-se que dispõe a consulente do
prazo de quinze dias para adequar seu procedimento ao
esclarecido, nos termos do artigo 591 do Regulamento do ICMS,
caso esteja agindo de forma diversa.
É a resposta.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 9.258.748-7
CONSULTA Nº: 68, de
12 de julho de 2007
CONSULENTE:
VOLMER DO BRASIL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E
MERCADORIAS
PARA REVENDA.
MUDANÇA
DESTINAÇÃO. PROCEDIMENTOS.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
DE
NA
A consulente, segundo informa, atua no ramo de
indústria, comércio, importação e exportação de máquinas para
afiação de serras para a indústria madeireira e metalúrgica,
suas partes e peças, e inclusive na prestação de serviços de
manutenção.
Expõe que efetua a importação de componentes que
podem ser alternativamente empregados no seu processo de
industrialização ou mesmo destinados diretamente à revenda,
sendo
esta
circunstância
desconhecida
no
momento
da
importação,
motivo
pelo
qual
podem
receber
tratamento
tributário inicial diverso daquele para o qual resulta afinal
concretizado, em especial pela distinção de procedimentos
definidos pelos artigos 572-O e 572-Q do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
Após declinar que julga ser o pagamento de 3%,
previsto para as importações destinadas à comercialização, o
diferencial básico entre as situações narradas, e que a
mudança na destinação exige, no mais, meros ajustes contábeis
e observações nos livros fiscais, prossegue a consulente
formulando os seguintes questionamentos:
1. é permitida a importação de produtos para
revenda com a posterior aplicação no processo industrial ou
vice-versa? Em caso afirmativo:
2. é correto efetuar o registro contábil
transferência do estoque de mercadorias para estoque
matéria-prima?
de
de
3. é correto realizar a transferência do estoque
no livro Registro de Inventário?
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
4. é necessária alguma anotação nos livros
Registro de Entrada, de Saída, e de Apuração do ICMS, haja
vista que não haverá a circulação da mercadoria?
Registro de
Ocorrência?
5. é preciso efetuar alguma anotação no livro
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
6. é necessária alguma providência, por exemplo
a retificação, em relação às Guias de Informação e Apuração do
ICMS – GIA/ICMS – e aos arquivos magnéticos apresentados, uma
vez que o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – de
importação para revenda é distinto daquele especificado para a
importação com objetivo de industrialização?
RESPOSTA
Esclarece-se, acerca da questão n. 1, que
inexiste óbice para que a consulente faça livre uso do
material
importado
segundo
suas
necessidades
fabris
e
negociais. Isso não significa, porém, que não deva adotar
tratamento tributário condizente com aquele afinal dado às
mercadorias que importa.
Para análise, transcrevem-se os dispositivos
regulamentares pertinentes à matéria, consoante estabelece o
Regulamento do ICMS:
Art.
572-O.
Fica
concedida
ao
estabelecimento
industrial que realizar a importação de bem ou
mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e
Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço
aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do
imposto devido nesta operação, quando da aquisição
de:
I
matéria-prima,
material
intermediário
ou
secundário, inclusive material de embalagem, para ser
utilizado em seu processo produtivo;
...
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso
I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por
ocasião da saída dos produtos industrializados,
podendo o estabelecimento industrial escriturar em
conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto devido, até o
limite máximo de nove por cento sobre o valor da base
de cálculo da operação de importação, e que resulte
em carga tributária mínima de três por cento.
...
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento
parcial previsto no art. 87-A, o estabelecimento
industrial
deverá
escriturar
diretamente
em
conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria,
crédito presumido de nove por cento calculado sobre a
base de cálculo da operação de importação, hipótese
em que o débito relativo ao imposto suspenso de que
trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido
por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não
industriais contribuintes do imposto que realizarem a
importação de bens para integrar o ativo permanente
ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e
de Antonina e de aeroportos paranaenses,
fica
concedido crédito presumido correspondente a
75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto
devido, até o limite de nove por cento sobre o valor
da base de cálculo da operação de importação, e que
resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do
desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo
vedada a utilização de quaisquer outras formas de
compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo
será lançado e demonstrado em GR-PR,
para fins do
recolhimento do imposto na forma prevista no item 3
da alínea "a" do inciso VI do art. 56.
...
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
aos
estabelecimentos
industriais
que
importarem
mercadorias para revenda, sem que estas sejam
submetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o
diferimento
parcial
previsto
no
art.
87-A,
o
recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos
de que trata este artigo deverá corresponder à
aplicação do percentual de três por cento sobre a
base de cálculo da operação de importação.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Observa-se, em linhas gerais, que, ao importar
mercadorias utilizadas no processo produtivo, ocorre o
aproveitamento de crédito presumido no montante de até 9% do
valor da base de cálculo da importação, restando suspenso o
percentual de 3%, que será incorporado ao débito do imposto na
saída do produto fabricado.
Se a importação é referente a mercadorias
destinadas
à
revenda,
ocorre
o
pagamento
imediato
do
percentual de 3%, sendo este, juntamente com o crédito
presumido de até 9%, passível de apropriação por parte do
estabelecimento comercial importador, totalizando um crédito
de 12%.
A distinção principal entre as duas hipóteses,
industrialização e comercialização, portanto, é o imposto de
3% relativo à operação de importação, que, suspenso no caso de
industrialização, é recolhido, no momento do desembaraço
aduaneiro, no caso de comercialização.
Aventa a consulente quanto à possibilidade, dada
a incerteza que cerca a efetiva destinação posterior da
mercadoria importada, de adotar a disciplina definida para a
importação de mercadorias por estabelecimento comercial,
recolhendo o imposto no percentual de 3% e promovendo o
posterior ajuste nos controles e documentos, de maneira a
solucionar a eventual utilização da mercadoria como insumo
industrial.
Vê-se que tal hipótese não somente é admissível,
como é também indicada, já que havendo concreta perspectiva de
que as condições para a suspensão não se verificarão, é
cabível o recolhimento do percentual de 3%, o qual será,
consecutivamente, objeto de crédito fiscal pela consulente.
De qualquer maneira, porém, será devida a
retificação do tratamento tributário originariamente adotado,
caso
seja
inadequado
para
a
situação
fática
ao
fim
configurada.
Com referência à questão n. 2, embora se
ressalte que cabe a este Setor Consultivo manifestar-se
tão-somente acerca de dúvidas à legislação tributária,
lembra-se que a contabilidade deve espelhar fidedignamente os
fatos ocorridos, com o que a necessidade de ajuste contábil
apresenta-se manifesta.
Quanto à questão n. 3, necessário observar o que
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
dispõe o artigo 228 do Regulamento do ICMS:
Art. 228. O livro Registro de Inventário destina-se a
arrolar, pelos seus valores e com especificações que
permitam sua perfeita identificação, as mercadorias,
as matérias-primas, os produtos intermediários, os
materiais de embalagem, os produtos manufaturados e
os
produtos
em
fabricação,
existentes
no
estabelecimento à época do balanço (Convênio SINIEF,
de 15.12.70, art. 76).
Vê-se, assim, que a escrituração no referido
livro ocorre de forma agrupada segundo sua destinação e
finalidade, com o que não se prescinde do correspondente
ajuste, quando modificada aquela destinação inicialmente
prevista.
De igual forma dá-se quanto ao livro Registro de
Controle de Produção e de Estoque de que trata o artigo 224 do
mesmo Regulamento, onde o ajuste perfaz-se imperioso.
Em atinência à questão n. 4, traz-se à colação
as especificações regulamentares pertinentes:
Art. 219. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou
1-A,
destina-se
à
escrituração
da
entrada
de
mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou
de serviço por este tomado (Convênio SINIEF, de
15.12.70, art. 70 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87, §
1º; Ajustes SINIEF 01/80, 01/82 e 16/89).
Art. 220. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou
2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria
do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço
prestado (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 71 e
Convênio SINIEF 06/89, art. 87).
Art. 229. O livro Registro de Apuração do ICMS
destina-se a registrar, mensalmente, os totais dos
valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, das
operações de entradas e de saídas e das prestações,
extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o
Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o
Código da Situação Tributária - CST, (Convênio
SINIEF, de 15.12.70, arts. 5º e 78; Ajuste SINIEF
03/94).
Art. 213. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
inscrição
no
CAD/ICMS
deverão
manter,
salvo
disposição
em
contrário,
em
cada
um
dos
estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de
conformidade com as operações e prestações que
realizarem (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 63 e
66 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87; Ajuste SINIEF
01/92):
...
§ 6º Relativamente aos livros fiscais de que trata
este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras
indicações de seu interesse, desde que não lhes
prejudiquem a clareza.
Logo, sendo a destinação das mercadorias ou
insumos adquiridos determinada no próprio período de apuração
do imposto em que ocorreu a entrada, a escrituração deverá ser
efetuada
em
conformidade
com
a
concreta
finalidade
e
codificação observadas.
Entretanto, caso a destinação seja definida
apenas posteriormente, não serão exigidas anotações nos livros
Registro de Entradas, de Saídas ou de Apuração do ICMS, sendo
os ajustes promovidos na própria escrita comercial aptos a
demonstrar as alterações promovidas.
Acerca da questão n. 5, dispõe o Regulamento do
ICMS:
Art. 227. O livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se
à escrituração da entrada de impressos de documentos
fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos
ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à
lavratura de termos de ocorrências (Convênio SINIEF,
de 15.12.70, art. 75).
...
§ 3º Do total de folhas do livro de que trata este
artigo, cinqüenta por cento, no mínimo, serão
destinadas à lavratura de termos de ocorrências, as
quais devidamente numeradas, deverão ser impressas no
final do livro.
Desta forma, além da escrituração da entrada de
impressos de documentos fiscais, o referido livro R.U.D.F.T.O.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
destina-se à lavratura de termos de ocorrências, não sendo
necessário, porém, nele apor anotações em razão das situações
narradas pela consulente.
Quanto à questão n. 6, destaca-se que o CFOP
deve refletir a operação ou prestação efetivada no momento de
sua ocorrência. Logo, modificações na destinação originalmente
prevista, configuradas tão-somente após o encerramento do
correspondente período de apuração do imposto, não implicam
necessariamente na retificação de GIA/ICMS e de arquivos
magnéticos.
Com
efeito,
a
retificação
das
GIA/ICMS
decorreria de toda uma reconstituição da escrita fiscal
segundo a codificação correta. Contudo, o processo revela-se
dinâmico e a realização de uma reconstituição de escrita não
afastaria a necessidade de outras sucessivas, em virtude de
novas alterações de destino, o que apenas dificultaria tanto
os procedimentos da consulente como os do Fisco, em eventual
trabalho de verificação fiscal.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da
ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591
do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar
os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.
PROTOCOLO:
9.118.950-0
CONSULTA Nº: 69, de 04 de julho de 2007
CONSULENTE:
PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. BENS IMÓVEIS RESIDENCIAIS CONSTRUÍDOS
E
DECORADOS
COM
BENS
MÓVEIS
PARA
COMERCIALIZAÇÃO
COMO
PRODUTO
ÚNICO.
TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO A ESTES
BENS.
RELATORA:
LIMI OIKAWA
A consulente informa que exerce a atividade
econômica
de
incorporação
e
edificação
de
imóveis
residenciais, sendo que adquire terrenos urbanos em seu
próprio nome e sobre eles constrói as unidades imobiliárias
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
objeto de mercancia.
A fim de oferecer um diferencial aos seus
clientes, pretende adquirir no mercado especializado móveis e
eletrodomésticos, com o objetivo de decorar e mobiliar os
imóveis por ela construídos, no todo ou em parte, e assim
comercializá-los de acordo com a opção dos adquirentes das
unidades imobiliárias.
Aduz que as aquisições dos referidos produtos
serão consideradas como custo da obra, juntamente com os
materiais de construção empregados na edificação, compondo o
preço final do bem imóvel.
Diante do exposto, indaga se haverá incidência
do ICMS sobre o acréscimo no preço de venda da unidade
imobiliária em razão dos bens móveis nela acrescentados. Caso
afirmativa a resposta, pergunta se poderá creditar-se do
imposto destacado nas notas fiscais de compra. Questiona,
ainda, se na transferência de propriedade de tais bens haverá
a necessidade de emissão de documento fiscal e qual seria o
CFOP correspondente.
RESPOSTA
O questionamento
objeto de análise deste Setor
nº 156, de 22.09.1997, verbis:
PROTOCOLO:
feito pela Consulente já foi
Consultivo, conforme Consulta
3.203.372-5
CONSULTA Nº: 156, de 22 de setembro de 1997.
SÚMULA:
ICMS.
CONSTRUÇÃO
CIVIL,
SERVIÇOS
AUXILIARES E COMPLEMENTARES. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
PELAS EMPREITEIRAS.
A consulente, sociedade de economia mista estadual,
com o objeto social de captação, tratamento e
distribuição de água potável, cuja operações são
isentas do ICMS e coleta e tratamento de esgotos
sanitários, informa que tem firmado contrato com
empreiteiras
para
construção
de
sistemas
de
abastecimento de água, esgotos sanitários, ou parte
deles e serviços específicos, como de pitometria
(verificação de vazamento em redes de água) e outros
correlatos aos serviços de saneamento básico, com
fornecimento global de mão de obra, materiais,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
equipamentos e outros bens móveis quando necessários.
Sua dúvida está na forma de emissão de notas fiscais
pelas empreiteiras, para cobrança dos serviços de
construções
civis
com
inclusão
dos
materiais
agregados às obras, com fornecimento de equipamentos
e bens móveis.
Isto posto, indaga: a empreiteira deve emitir uma
única nota fiscal de prestação de serviços, ou deve
segregar os serviços de construção civil com os
materiais agregados às obras, em uma nota de
prestação de serviços, e os equipamentos e outros
bens móveis em outra nota fiscal modelo 1 ou 1-A,
inclusive
neste
caso,
destacando
o
ICMS
correspondente.
RESPOSTA
Na definição magistral de Bernardo Ribeiro de Moraes
"Construir (do latim "construere") significa ação de
"dar estrutura", edificar de formar uma obra material
(...) Construção vem a ser, pois, o conjunto de
operações empregadas na execução de um projeto ou
realização material da obra" ("in" Doutrina e Prática
do Imposto sobre Serviços, Ed. Revista dos Tribunais,
1ª Ed., 3ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, São
Paulo, 1984, p. 231).
Portanto, está fora do âmbito de incidência do ICMS o
fornecimento
de
"equipamentos"
adquiridos
de
terceiros que forem incorporados às obras, como
elementos
essenciais
e
partícipes
do
ato
de
construir. Se alguém faz um contrato para construir
um prédio com sistema de segurança informatizado (os
chamados "edifícios inteligentes") os equipamentos
eletrônicos integram a construção.
Concluindo: tal como os materiais produzidos pelo
próprio construtor fora do local da obra os bens que
não
dependam
de
instalação
que
os
incorpore
fisicamente à obra estão fora do conceito de
construção civil. A construtora que contrata a
edificação de uma casa para entregá-la mobiliada
firma
contrato
complexo
de
construção
e
de
fornecimento de bens móveis. Evidente que a empresa
não
constrói
mesa,
geladeira,
etc.
mas,
ao
fornecê-los
age
pura
e
simplesmente
como
intermediadora do fornecimento destes bens, ou seja,
compra-os e os revende ou os fornece.
No que tange às obrigações acessórias, a empreiteira
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
pode
emitir
uma
única
nota
fiscal,
incluindo
prestação de serviço e materiais agregados, quando
houver incidência de ambos os tributos, desde que a
nota fiscal atenda ao disposto no artigo 120, par.
13, do RICMS, verbis:
Art.120. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelos
1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF,
de 15.12.70, Ajustes SINIEF 7/71, 16/89 e 03/94):
...
§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso,
entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo
do
Imposto", conforme legislação municipal, observado o
disposto na alínea "d" do § 2º do art. 187.
Do exposto, é facultado a emissão de notas fiscais
englobando serviços e mercadorias, desde que atenda à
legislação relativa a cada tributo (com destaque do
ICMS quando devido, evidentemente).
Oportuno transcrever, também,
manifestação de
Maria Helena Diniz in Código Civil Anotado, São Paulo:
Saraiva, 2003:
“Bens imóveis. Os bens imóveis são aqueles que não se
podem transportar, sem destruição, de um lugar para
outro, ou seja, são os que não podem ser removidos
sem alteração de sua substância.
...
Classificação dos bens imóveis. Os bens imóveis podem
ser classificados em: a) imóveis por sua natureza
(CC, art. 79, 1ª parte) ... b) imóveis por acessão
física artificial (CC, art. 79, 2ª parte) que inclui
tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao
solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e
construções (pontes e viadutos etc.), de modo que se
não possa retirar sem destruição, modificação,
fratura
ou
dano.
“Acessão”
designa
aumento,
justaposição, acréscimo ou aderência de uma coisa a
outra. Abrangem os bens móveis que, incorporados ao
solo, pela aderência física, passam a ser tidos como
imóveis, como ocorre com os tijolos, canos, portas,
madeiras, concreto armado etc., que não poderão ser
retirados sem causar dano às construções em que se
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
acham; c) imóveis por acessão intelectual (...)”
Portanto, móveis e eletrodomésticos, em se
tratando de objetos cuja colocação é de fácil movimentação,
não constitui parte integrante do imóvel e também não se
destinam à obra de construção civil, nem às obras semelhantes
ou serviços auxiliares ou complementares da construção civil
e, assim, devem ser tratados como mercadorias de comércio, e
a consulente, como intermediadora do fornecimento destes bens,
isto é, compra-os e os revende, deve submeter-se às regras
previstas para contribuintes de ICMS no que é pertinente a
esta parcela, inclusive com direito ao crédito.
Para a transferência de propriedade dos bens
móveis e eletrodomésticos, a Consulente deve emitir nota
fiscal, o que poderá fazê-lo seguindo a regra contida no §
13 do art. 117 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001,
verbis:
Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelos
1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF,
de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
...
§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso,
entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO
IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o
disposto na alínea “d” do § 2° do art. 181.
O código CFOP mais adequado para a operação é
o
seguinte:
5.102 6.102
Venda
recebida de terceiros
de
mercadoria
adquirida
ou
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas
ou
recebidas
de
terceiros
para
industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento
comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados
ou estabelecimento de outra cooperativa.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Caso
a
consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nesta resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15
dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.
PROTOCOLO: 9.147.648-7
CONSULTA Nº: 70, de
10 de abril de 2007
CONSULENTE:
SOLABIÁ DO BRASIL INDÚSTRIA
PRODUTOS BIOLÓGICOS LTDA.
E
COMÉRCIO
DE
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA
POR
ESTABELECIMENTO
COMERCIAL.
CRÉDITO
PRESUMIDO.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente, atuando no comércio de produtos
biológicos para
área cosmética e farmacêutica, informa que
importa mercadorias que são revendidas no Brasil a empresas
desse ramo de atividade.
Aduz que, com o advento do Decreto n. 6.144, de
22/02/2006, há suspensão do pagamento do ICMS no desembaraço
das mercadorias nas hipóteses previstas e, também, concessão
de crédito presumido correspondente a 75% do valor do imposto
devido, até o limite de 9% sobre o valor da base de cálculo da
operação de importação e que resulte na carga tributária
mínima de 3%.
Assim, expõe e indaga:
1. Por ser imposto suspenso (Decreto n. 6.144,
que implementou o artigo 572-O no Regulamento do ICMS), deve
destacá-lo na nota fiscal destinada a acobertar a entrada da
mercadoria?
2. Em relação ao imposto pago no ato do
desembaraço da mercadoria (3%, conforme Decreto n. 6.144 que
implementou o artigo 572-Q e
o disposto no § 6º no
RICMS/PR),
qual
tratamento
a
ser
aplicado?
Pode-se
aproveitá-lo nas operações subseqüentes? Este imposto deve ser
destacado na nota fiscal que acobertar a entrada?
3.
No
caso
de
aproveitamento
do
imposto
(3%)
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
pago no ato do desembaraço da mercadoria e não destacado na
nota fiscal de entrada, qual a forma utilizada para
aproveitamento desse crédito?
RESPOSTA
A Consulente informa que realiza importação de
mercadorias que são revendidas a empresas que atuam na área de
cosméticos e farmacêuticos, por conseqüência a regra a ser
aplicada na importação por meio dos portos de Paranaguá e
Antonina e aeroportos paranaenses é a prevista no artigo 572-Q
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, a
seguir transcrito, e não o disposto no artigo 572-O, conforme
mencionado.
Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não
industriais contribuintes do imposto que realizarem a
importação de bens para integrar o ativo permanente
ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e
de Antonina e de aeroportos paranaenses,
fica
concedido crédito presumido correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto
devido, até o limite de nove por cento sobre o valor
da base de cálculo da operação de importação, e que
resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do
desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo
vedada a utilização de quaisquer outras formas de
compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo
será lançado e demonstrado em GR-PR,
para fins do
recolhimento do imposto na forma prevista no item 3
da alínea "a" do inciso VI do art. 56.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações
Complementares"
da
nota
fiscal
emitida
para
documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos
cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de
crédito, a posterior saída das mercadorias em
operações isentas ou não sujeitas à incidência do
imposto acarretará o estorno total do crédito
lançado, ou, no caso de operações de saída com carga
tributária reduzida, o estorno proporcional.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
aos
estabelecimentos
industriais
que
importarem
mercadorias para revenda, sem que estas sejam
submetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o
diferimento
parcial
previsto
no
art.
87-A,
o
recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos
de que trata este artigo deverá corresponder à
aplicação do percentual de três por cento sobre a
base de cálculo da operação de importação.
Assim,
passa-se
a
responder
as
indagações
apresentadas.
A importação realizada pela Consultante não é
suspensa do pagamento do imposto, tendo em vista que tal
condição aplica-se somente às operações realizadas por
estabelecimentos industriais que utilizam as mercadorias
importadas em seu processo produtivo, o que não é o caso da
Consulente.
Nos
termos
do
§
6º
do
artigo
572-Q,
retrotranscrito, nos casos de aplicação cumulativa com o
diferimento parcial previsto no art. 87-A, o imposto devido
pelos estabelecimentos de que trata este artigo deve ser
calculado com a aplicação direta do percentual de três por
cento sobre a base de cálculo da operação de importação, e não
sobre a base de cálculo diferida.
Quanto a nota fiscal emitida pela Consulente,
deve-se destacar o imposto de 12% e anotar no campo
“Informações Complementares” cálculos detalhados referente ao
imposto devido (§ 3º).
O crédito presumido do imposto, relativo à
importação de mercadorias, deve ser lançado e demonstrado em
GR-PR, para fins do recolhimento do imposto na forma prevista
no item 3 da alínea "a" do inciso VI do art. 56, adiante
colacionado, ou seja, no momento do desembaraço aduaneiro,
conforme determina o § 2º do art. 572-Q do RICMS/2001, antes
citado.
Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas
e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
(...)
VI - na importação de mercadoria ou bem destinado ao
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
ativo fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no
CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território
paranaense:
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado
do estabelecimento industrial e do prestador de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicação, enquadrados no regime normal de
pagamento,
mediante
lançamento
do
valor
correspondente à razão de um quarenta e oito avos por
mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do
Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação
do número e da data da nota fiscal emitida para
documentar a entrada, devendo a primeira fração ser
debitada no mês em que ocorrer o fato gerador,
observando-se, ainda, o disposto no § 16;
2. quando se tratar de aquisição de insumos,
componentes, peças e partes, por estabelecimento
industrial, enquadrado no regime normal de pagamento,
que os utilize na produção de mercadorias que
industrialize, mediante lançamento do valor no campo
"Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do
ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a
indicação do número e da data da nota fiscal emitida
para documentar a entrada;
3. nos demais
desembaraço;
casos,
em
GR-PR,
no
momento
do
O contribuinte pode lançar em conta-gráfica o
crédito de 12%, que corresponde ao imposto devido na operação,
segundo a sistemática normal, e que corresponde a 3% do ICMS
efetivamente recolhido e 9% de crédito presumido que foi
utilizado na GR-PR para abater o imposto pago consoante o § 2º
do art. 572-Q.
Portanto, para fins de compensação com operações
subseqüentes, a regra a ser atendida é a do artigo 23 da Lei
n. 11.580/96, que se colaciona a seguir, devendo-se atentar,
também, para o disposto no § 4º do artigo 572-Q do RICMS/01,
antes citado, quanto a manutenção de crédito, no caso de
posterior
saída
com
isenção,
não-incidência
ou
carga
tributária reduzida.
Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação relativa à circulação
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores por este Estado ou
por outra unidade federada, apurado por um dos
seguintes critérios:
De ressaltar que a Consulente deve observar que
o tratamento tributário mencionado nesta resposta não se
aplica às hipóteses definidas no artigo 572-T do RICMS/01,
consoante:
Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este
Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados,
combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,
veículos automotores, armas e munições, perfumes e
cosméticos;
II
às
mercadorias
sujeitas
ao
regime
de
substituição tributária, e a produtos primários de
origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento
concedido pelo regime especial de que trata o § 3º
do art. 86;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de
que tratam os artigos 87, 89 e 91;
V às operações de importação realizadas por
contribuintes autorizados a receber o tratamento
tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de
dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de
serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo
não se aplica às operações com cevada cervejeira,
classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a
granel, sem agregados, classificado na posição
2501.0019
da
NCM,
quando
importados
por
estabelecimento industrial.
Caso
diferentemente do
a
consulente
esteja
contido nesta resposta, em
procedendo
razão da
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15
dias, a partir da ciência desta para adequar-se.
PROTOCOLO: 9.095.961-1
CONSULTA Nº: 71, de 22 de maio de 2007
CONSULENTE:
SANTA MARIA CIA. DE PAPEL E CELULOSE
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÕES COM PAPEL. DIFERIMENTO.
MANUTENÇÃO
DE
CRÉDITO.
ESTABELECIMENTOS
GRÁFICOS.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente informa que comercializa parte de
sua
produção
de
papel
para
estabelecimentos
gráficos
localizados em território paranaense e na operação de saída
aplica o diferimento do pagamento do imposto de que trata o
art. 87-A do Regulamento do ICMS.
Transcreve
posições
doutrinárias
acerca
do
diferimento e sustenta que esse tratamento tributário não
ocasiona a anulação dos créditos relativos às operações
anteriores pois, tendo ocorrido apenas um adiamento de sua
cobrança, haveria ofensa ao princípio da não-cumulatividade,
quando, na etapa subseqüente, ocorresse o pagamento do
imposto.
Aborda a questão acerca do que se entende por
consumidor
e cita doutrinador que defende a tese de que o
Brasil adota o conceito que muito se aproxima da definição
objetiva de consumidor, cuja referência é a cadeia de consumo.
Assim, pensa que consumidor é todo aquele que se situa no elo
final da cadeia e adquire bens ou serviços para atendimento de
uma necessidade própria como último destinatário.
Assevera
que
relativamente
ao
conceito
da
expressão
“destinatário final” se encontra na doutrina o
entendimento de que as relações de consumo foram recepcionadas
pelo direito positivo em sentido amplo, ou seja, sua
conceituação no ordenamento jurídico alcança todos os elos da
corrente que envolve, numa ponta, os produtores, e, na outra,
os consumidores.
Aduz que tal fato desautoriza a interpretação
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
que restrinja o arranjo das relações de consumo aos pólos
inicial e final, delas excluindo as pessoas físicas e
jurídicas que, de algum modo, interfiram na produção de bens e
serviços no contexto mercadológico. Estas também hão de ser
consideradas destinatárias finais quando, a qualquer título,
adquiram bens necessários às suas atividades.
Sustenta que nessa linha de raciocínio, a
gráfica é uma indústria e as empresas da área também
concordam, inclusive registrando essa convicção em suas
denominações sociais. Entende que as empresas gráficas nunca
poderão ser tratadas como consumidores finais, salvo quando
utilizarem o papel para uso próprio. Dessa forma, conclui que
está equivocado o entendimento de que a venda de mercadorias
para essas empresas é hipótese de encerramento da fase do
diferimento.
Salienta que não promove um controle específico
em relação à destinação dada às mercadorias pelas suas
clientes, além do que, não lhe compete fiscalizar as
atividades por elas exercidas.
Posto isso, questiona:
1. ao comercializar papel para as empresas
gráficas poderá utilizar-se do instituto do diferimento
previsto no inciso I do art. 87-A do RICMS/01?
2. Em caso negativo, quais
jurídicos que embasam tal posicionamento?
os
fundamentos
3. Qual o entendimento do Setor Consultivo em
relação ao conceito de “consumidor final”, caso o embasamento
legal para a resposta ao item 2 seja o inciso II do art. 87-B
do RICMS?
4. Qual o embasamento legal para a concepção de
consumidor final?
RESPOSTA
O art. 16 da Lei n. 11.580/96 estabelece que
contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica,
que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou
prestações
de
serviços
de
transporte
interestadual
e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Os estabelecimentos gráficos, em sua grande
maioria, exercem atividade mista, que ora se insere no campo
de incidência do imposto municipal, ora no do tributo
estadual. Insere-se no campo de incidência estadual quando o
produto, mesmo personalizado, participar de uma etapa seguinte
de circulação de mercadoria, tais como
bulas e etiquetas.
Inteligência do inciso X do art. 4º do RICMS/01.
Segundo o § 7º do art. 18 da Lei n. 11.580/96,
para os efeitos da legislação do ICMS entende-se por
diferimento a substituição tributária em relação ao imposto
incidente
sobre
uma
ou
mais
operações
ou
prestações
antecedentes.
Assim,
quando
há
o
diferimento
do
ICMS
postergar-se o lançamento e o pagamento do imposto para uma
etapa
posterior
definida
pelo
legislador
para
o
seu
encerramento, momento em que o responsável tributário deverá
recolher o ICMS relativamente
às operações realizadas pelo
contribuinte substituído.
O inciso I do art. 87-A prevê o diferimento de
33,33% do valor do imposto nas saídas internas de mercadorias
entre contribuintes, na hipótese de a alíquota ser de 18%. Já
o art. 87-B estabelece o momento em que se encerra esse
tratamento tributário:
Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do
imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas
operações
de
importação,
por
contribuinte,
de
mercadorias, na proporção de:
I - 33,33%
do valor do imposto, na hipótese da
alíquota ser 18%;
Art. 87-B.
relação às
anterior:
Encerra-se a fase de diferimento em
mercadorias de que trata o artigo
I - nas saídas para outro Estado;
II - nas saídas internas para
contribuinte ou não do imposto.
consumidor
final,
Da legislação transcrita conclui-se que uma das
condições para se aplicar o mencionado diferimento é que a
operação seja realizada entre contribuintes. Dessa forma, caso
a consulente, fabricante de papel,
não realizar operação de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
saída para contribuinte do ICMS não há o que se falar em
diferir, para etapa posterior, a obrigação pelo recolhimento
do imposto, já que se trata da primeira e da última etapa de
circulação. Precedente Consulta n. 70/2005.
Após esses esclarecimentos, passa-se a responder
as dúvidas apresentadas.
No que diz respeito à primeira, somente pode
aplicar o diferimento de que trata o art. 87-A do RICMS/01 na
hipótese de o destinatário ser
contribuinte do imposto
estadual e a mercadoria comercializada venha a fazer parte do
ciclo produtivo ou comercial do adquirente.
Em relação à segunda, o fundamento para o
entendimento exarado na resposta à primeira questão reside na
própria concepção do que seja o diferimento: transferência de
responsabilidade para outro contribuinte do imposto estadual,
que, por disposição legal, tem o dever de recolher o imposto
de etapas anteriores.
No art. 97
do RICMS/01 está prevista a regra
geral acerca da forma de pagamento do imposto diferido.
Seguindo o mandamento regulamentar o
substituto tributário
deverá
pagar
o
ICMS
relativo
às
operações
anteriores
incorporado ao débito da operação que estiver realizando. Essa
disposição
corrobora o pressuposto de que por ocasião do
pagamento do imposto diferido a mercadoria ou o produto que
ela integrou estará dentro do ciclo de circulação:
Art. 97. O imposto diferido será pago na forma e no
prazo estabelecidos no art. 56 e, ressalvadas as
hipóteses previstas nos arts. 95 e 96, incorporado ao
débito da operação.
Excepcionalmente
ao
previsto
no
art.
97
estabelece o art. 96, ambos do RICMS/01, que cumpre ao
contribuinte do ICMS que adquirir mercadoria albergada pelo
diferimento do ICMS e não promover nova operação tributável ou
se realizar operação que se submeta ao regime de isenção ou de
não-incidência, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS
das etapas anteriores, exceto se houver dispensa para tal:
Art. 96. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo
diferimento não sejam objeto de nova operação ou
prestação tributável, ou se submetam ao regime de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da
operação ou prestação, recolher o imposto diferido
nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º
do art. 53.
Em relação ao terceira e quarta dúvidas, restam
prejudicadas, pois
não compete a este Setor estabelecer
conceitos e citar fundamentos legais para expressões que são
mencionadas na legislação.
Do exposto,
a partir da ciência desta, terá a
consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do
ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar o seu
procedimento em conformidade com o que foi aqui esclarecido,
no caso de que o esteja praticando diversamente.
PROTOCOLO Nº:
9.212.951-9 e 9.149.137-0
CONSULTA Nº: 72, de 14 de maio de 2007
CONSULENTE:
YOKI ALIMENTOS S.A.
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÕES COM DERIVADOS DA MANDIOCA E
MILHO. REDUÇÃO
DA
BASE
DE
CÁLCULO.
CRÉDITO PRESUMIDO E CRÉDITOS NORMAIS.
RELATORA:
LIMI OIKAWA
A consulente informa que
a partir da raiz de
mandioca e de milho produz
diversas mercadorias que são
comercializadas
em
operações
internas
e
interestaduais,
destacando dentre elas as seguintes:
a) amido de mandioca (fécula);
b) amido de mandioca modificado;
c) dextrina;
d) xarope de glicose;
e) polvilho azedo;
f) sagu;
g) tapioca;
h) farinha de mandioca biju.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Informa, ainda, que adquire de terceiros farinha
de mandioca crua e farinha de mandioca torrada e que efetua a
classificação e empacotamento antes da comercialização e
nestes casos,
entende,
a Consulente, que se dá o mesmo
tratamento de produção própria. Também informa que não fabrica
a farinha de mandioca temperada.
Aduz que a razão da consulta são as alterações
na legislação do ICMS, promovidas pelos Decretos nº 6.656/06 e
7.000/06. Expõe
seu entendimento em relação à tributação dos
produtos, da seguinte forma:
a)
amido
de
mandioca
(fécula),
amido
de
mandioca modificado, dextrina, xarope de glicose e polvilho
azedo:
operações interestaduais:
-
alíquota:
7%
ou
12%,
conforme
região
de
valor
do
art.
50,
destino;
- base de cálculo: 100% da operação;
- crédito
imposto destacado.
presumido:
50%
sobre
(Decreto nº 6656/06 – alteração
inciso XXIII – alínea “d”: xarope de glicose);
o
635ª
–
(Decreto nº 7.000/06 – alteração 660ª – art. 50,
inciso XXIII – alínea “a”: amido de mandioca, polvilho azedo e
alínea “b”: amido de mandioca modificado e dextrina);
créditos:
aproveitamento
de
quaisquer
créditos fiscais decorrentes da aquisição de matéria-prima e
dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos,
de bens destinados ao imobilizado, bem como dos serviços
tomados.
operações internas:
- alíquota:
18%;
- base de cálculo: 38,89% (item 13-C da Tabela I do
Anexo II do RICMS);
- crédito presumido: 3,5% sobre o valor de saída
(Decreto nº 6.656/06 – alteração 635ª – art. 50,
quaisquer
inciso XXIV);
créditos:
vedado
o
aproveitamento
créditos fiscais decorrentes da aquisição
de
de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
matéria-prima e dos demais insumos utilizados na fabricação
dos seus produtos, de bens destinados ao imobilizado, bem como
dos serviços tomados.
b) farinha de mandioca temperada, sagu e tapioca
de mandioca:
operações
interestaduais:
- alíquotas: 7% ou 12%, conforme a região de
destino;
- base de cálculo: 100% nas operações tributadas
à alíquota de 7% e 58,333% nas operações com alíquota de 12%
(item 13-C da Tabela I do Anexo II do RICMS);
operações internas:
- alíquota:
18%;
- base de cálculo: 38,89% (item 13-C da Tabela I do
Anexo II do RICMS);
Tanto para operações internas e interestaduais:
- crédito presumido: 3,5% sobre o valor de saída
(Decreto nº 6.656/06 – alteração 635ª – art. 50, inciso XXIV);
créditos:
vedado
o
aproveitamento
de
quaisquer
créditos fiscais decorrentes da aquisição de
matéria-prima e dos demais insumos utilizados na fabricação
dos seus produtos, de bens destinados ao imobilizado, bem como
dos serviços tomados.
c) farinha de mandioca
operações interestaduais:
-
alíquota:
7%
ou
12%,
conforme
região
de
destino;
- base de cálculo: reduzida (item 13-C da Tabela I
do Anexo II do RICMS);
- crédito presumido: 3,5% sobre o valor de saída
inciso XXIV).
(Decreto nº 6.656/06 – alteração 635ª – art. 50,
Operações internas:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
- ICMS isento (item 49-B do Anexo I do RICMS).
Tanto para operações internas e interestaduais:
- vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
fiscais decorrentes da aquisição de matéria-prima e dos demais
insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens
destinados ao imobilizado, bem como aos serviços tomados.
d) Xarope de glicose:
- em relação à alínea “d” do inciso XXIII do
art. 50, da alteração 635ª, quando o legislador menciona
“xarope de glicose, classificado na sub-posição 1702.30.00 da
NCM”, entende que se refere a qualquer xarope de glicose,
independente da matéria-prima utilizada para a sua obtenção.
e) Polvilho azedo (classificado na NCM 1108.1900):
- entende ter o mesmo benefício previsto para o
amido de milho e de mandioca (alínea “a” do inciso XXIII do art.
50).
Por fim, indaga:
1 - Está correta a
demonstração do tratamento
tributário aplicável às operações especificadas?
2 - em operações interestaduais com
xarope de
glicose obtido da raiz de mandioca, a tributação é com base
no art. 50, inciso XXIII do RICMS?
3 - O polvilho azedo, classificado na NCM
1108.1900 está enquadrado no art. 50, inciso XXIII, alínea
“a” do RICMS?
4 - O crédito presumido de 50%, previsto no
inciso XXIII do art. 50 do RICMS, não veda o aproveitamento
de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de
matéria-prima e dos demais insumos utilizados na fabricação
dos seus produtos, de bens destinados ao imobilizado, bem como
dos serviços tomados?
RESPOSTA
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
A dúvida da Consulente decorre da edição do
Decreto nº 6.656/06 que introduziu no art. 50 do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de
2001, o inciso XXIII, prevendo crédito presumido na operação
interestadual aos estabelecimentos fabricantes dos produtos
especificados que tinham
como origem o milho
e o inciso
XXIV,
concedendo
crédito
presumido
aos
estabelecimentos
industrializadores da mandioca que realizassem a saída dos
produtos resultantes da sua industrialização, bem como da
expedição do Decreto
nº 7.000/06, que deu nova redação ao
mencionado inciso XXIII, para incluir nele os produtos que
tinham a mesma denominação, porém que tivessem também origem
na mandioca.
Transcrevem-se
os textos
do RICMS
já
atualizados com os referidos Decretos, bem como os demais
dispositivos legais mencionados pela consulente, para melhor
análise das questões:
Art. 50. São
presumidos:
concedidos
os
seguintes
créditos
(...)
XXIII
aos
estabelecimentos
fabricantes,
no
percentual de 50% sobre o valor do imposto devido nas
saídas decorrentes de operações interestaduais, das
seguintes mercadorias:
a) amido de milho e de mandioca, classificados nas
subposições 1108.12.00 e 1108.19.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM;
b) amido modificado e dextrina, de milho e de
mandioca, classificados na subposição 3505.10.00 da
NCM;
c) flocos de milho pré-cozido,
subposição 1104.19.00 da NCM;
d) xarope de glicose,
1702.30.00 da NCM.
classificado
classificado
na
na
subposição
XXIV
–
até
31.12.2007,
aos
estabelecimentos
industrializadores da mandioca, no percentual de 3,5%
sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da
sua industrialização, observado o disposto no § 26.
(...)
§ 26.
Em relação
observar-se-á:
ao
disposto
no
inciso
XXIV
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
a)
o
estabelecimento
industrial
regularmente inscrito no CAD/ICMS;
deverá
estar
b)
o
crédito
presumido
será
apropriado
em
substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos
fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e
dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus
produtos, de bens destinados a integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços
tomados;
c) o valor do crédito será lançado no campo "Outros
Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS,
consignando a expressão "Crédito Presumido - art. 50,
inciso XXIV, do RICMS";
d) o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da
redução da base de cálculo de que trata o item 13-C
da Tabela I do Anexo II.
Item 49-B do Anexo I (isenção)
49-B Operações internas, até 31.10.2007, com FARINHA
DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS,
classificadas no código 1106.20.00 da NCM (Convênio
ICMS 131/05).
Nota: a isenção de que trata este item não se aplica
às transferências entre estabelecimentos industriais
ou entre estes e estabelecimento que opere como
centro de distribuição, do mesmo titular.
Item 13-C da
de Cálculo)
Tabela I do Anexo II
(Redução da Base
13-C
Fica reduzida, até 31.07.2007, para 38,89%
(trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos
por cento) a base de cálculo nas operações internas,
e para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos
e trinta e três milésimos por cento) nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento,
realizadas por estabelecimentos industrializadores da
MANDIOCA,
em
relação
às
saídas
dos
produtos
resultantes da sua industrialização, realizada no
Estado (Convênios ICMS 153/04, 67/05, 69/05, 106/05,
139/05, 20/06, 116/06 e 48/07):
Notas:
1.
os
estabelecimentos
beneficiários
consignarão,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das
operações que praticarem com os produtos por eles
industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores
da operação e da base de cálculo reduzida e o
destaque
do
ICMS
calculado
pelas
respectivas
alíquotas;
2. não será exigido o estorno proporcional dos
créditos
fiscais
decorrentes
da
aquisição
de
matérias-primas e dos demais insumos utilizados na
fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços
recebidos.
A seguir, salienta-se algumas premissas que irão
nortear as respostas aos questionamentos da Consulente:
1. a redução da base de cálculo de que trata o
item 13-C acima transcrito é impositiva. Precedente a Consulta
nº 106, de 25 de julho de 2006.
2. O disposto no inciso XXIII do art. 50 do
RICMS,
aplica-se
aos
produtos
nele
mencionados
expressamente, quais sejam, amido de milho e de mandioca
(1108.12.00 e 1108.19.00 da NCM), amido modificado e dextrina,
de milho e de mandioca (3505.10.00 da NCM), flocos de milho
pré-cozido
(1104.19.00
da
NCM)
e
xarope
de
glicose
(1702.30.00).
3. O crédito presumido de que trata o inciso
XXIV, bem como a redução da base de cálculo prevista no item
13-C,
antes transcritos, tem como alvo os estabelecimentos
industrializadores da mandioca.
Portanto, aplicam-se somente
àqueles que utilizam a
mandioca como matéria-prima no seu
processo industrial.
4. A alínea “d” do § 26
do art. 50 do RICMS,
admite a fruição do crédito presumido de 3,5% definida no
referido inciso XXIV, sem prejuízo da redução da base de
cálculo prevista no item 13-C da Tabela I do Anexo II do
RICMS. Aludida redução da base de cálculo (item 13-C) não
exige o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes
da
aquisição
de
matérias-primas
e
dos
demais
insumos
utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos
serviços recebidos.
5. Como a alínea “b” do § 26
define que
o
crédito presumido em questão (art. 50, XXIV), será utilizado
em substituição aos demais créditos, depreende-se que o uso
concomitante dos benefícios (inciso XXIV do art. 50 e item
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
13-C)
não permitirá a utilização dos demais créditos,
decorrentes da aquisição de matéria-prima e dos demais insumos
utilizados na fabricação dos seus produtos,
bem como aos
serviços tomados.
Feitas
estas
considerações,
responder aos questionamentos efetuados.
passa-se
a
Quanto à questão
nº 1,
faz-se necessário
separar os produtos, sendo que
para o
amido de mandioca
(1108.19.00 da NCM), amido de mandioca modificado, dextrina
(3505.10.00 da NCM) e xarope de glicose (1702.30.00 da NCM),
tem-se a seguinte tributação:
operações interestaduais;
quando sujeitas a alíquota de 12% :
1.
Base de cálculo reduzida para 58,333%, com
manutenção
de
crédito
originário
das
aquisições
de
matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação
dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos (item 13-C
da Tabela I do Anexo II do RICMS);
2.
tem direito também ao crédito presumido de
que trata o art. 50, inciso XXIII (50%) ou pode se utilizar do
crédito presumido de que trata o inciso XXIV (3,5%). Se optar
pelo crédito presumido previsto no inciso XXIV não poderá
apropriar-se de quaisquer créditos de ICMS.
quando sujeitas a alíquota de 7%:
1.
Não
há
previsão para redução da base de
cálculo;
2.
Crédito presumido de 50% (inciso XXIII);
3.
ou
crédito
presumido
de
3,5%,
em
substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais
(art. 50, inciso XXIV c/c § 26, do RICMS).
operações internas:
alíquota: 18%:
1.
base de cálculo: reduzida para 38,89%, com
manutenção
de
crédito
originário
das
aquisições
de
matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação
dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos (item 13-C
da Tabela I do Anexo II);
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
2.
crédito presumido de que trata o inciso
XXIV (3,5%), em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos fiscais (art. 50, inciso XXIV c/c § 26, do RICMS).
Quanto à questão nº 2,
ao produto
xarope de
glicose (1702.30.00 da NCM), aplica-se o benefício previsto no
inciso XXIII do art. 50, em operações interestaduais,
independentemente de sua origem. Já quanto a redução da base
de cálculo e o crédito presumido de que trata o inciso XXIV do
art. 50 do RICMS, somente se aplica
se originário da
industrialização de mandioca.
Quanto à questão nº 3, o
produto
polvilho
azedo (classificado na NCM 1108.1900), tem direito a redução
da base de cálculo de que trata o item 13-C da Tabela I do
Anexo II e ao crédito presumido de que trata o inciso XXIV,
uma vez que o polvilho azedo não se encontra elencado no
inciso XXIII. No caso, o crédito presumido de que trata o
inciso XXIV será em substituição
ao aproveitamento de
quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de
matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação
dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados.
Em relação à questão nº 4, a Consulente poderá
utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXIII do art.
50 concomitantemente com os créditos de ICMS originários de
aquisições de mercadorias, já que em tal dispositivo não
consta vedação para tal. Precedente Consulta nº 243/1998.
Cabe ainda salientar que em relação a farinha de
mandioca,
adquirida de terceiros,
que não recebem
industrialização desde a raiz, não se aplica a redução da base
de cálculo, pois
trata-se de benefício destinado aos
industrializadores da mandioca. Precedente a Consulta nº 119,
de 22 de agosto de 2006. Desta forma, em operações
interestaduais, aplica-se a alíquota conforme estado de
destino e a condição do destinatário, ser ou não contribuinte
do imposto.
Já
em
operações
internas,
para
a
farinha
de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
mandioca não temperada (1106.20.00 da NCM), aplica-se a
isenção de que trata o
item 49-B do Anexo I do RICMS
(excetuado
às
transferências
entre
estabelecimentos
industriais ou entre estes e estabelecimento que opere como
centro de distribuição, do mesmo titular, conforme Nota).
Saliente-se que não há previsão no referido dispositivo legal
para manutenção do crédito.
Em relação à farinha de mandioca temperada, em
operações internas aplica-se a redução na base de cálculo de
que trata o Decreto nº 3.869/01 (cesta básica), que assim
dispõe:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida,
opcionalmente ao regime normal de tributação, nas
operações internas com os produtos da cesta básica
adiante arrolados, em percentual que resulte carga
tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):
...
V - farinha de
pré-gelatinizada;
pré-cozido;
mandioca e de milho,
frutas frescas; fubá,
inclusive
inclusive
§1º Para os efeitos do disposto neste decreto:
a) não se
créditos;
exigirá
a
anulação
proporcional
do
Se, porventura, a Consulente efetuar operações
internas que destinem farinha de mandioca a consumidores
finais, deve observar o contido no item 13-A e nas Notas do
Anexo I do RICMS, verbis:
13-A Operações internas que destinem a consumidores
finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos
adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005):
...
d)
farinha de aveia e de trigo; farinha
mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;
...
Notas:
de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
1. a isenção de que trata este item, salvo disposição
em contrário:
1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção
e
comercialização dos produtos nele especificados;
1.2. acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores;
do
imposto
2.
fica dispensado o pagamento do imposto diferido
ou suspenso relativo às operações de aquisição dos
produtos de que trata este item.
Por fim, em relação ao sagu e tapioca de
mandioca que a Consulente industrializa a partir da raiz da
mandioca, tem direito à redução da base de cálculo de que
trata o item 13-C da Tabela I do Anexo II
e ao crédito
presumido de que trata o inciso XXIV, em substituição
ao
aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da
aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados
na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar
o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços
tomados .
Caso
a
Consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nesta resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15
dias, a partir da sua ciência, para se adequar ao esclarecido.
PROTOCOLO: 9.321.792-6
CONSULTA Nº: 73, de 31 de julho de 2007
CONSULENTE:
AUTORAMA AUTOMÓVEIS UMUARAMA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. GIA/ICMS.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
PREENCHIMENTO.
A consulente, atuando no comércio de veículos
novos, usados, peças, assistência técnica, intermediação de
venda de seguros, consórcio e financiamentos,
expõe que a
Norma de Procedimento Fiscal - NPF n. 003/2006, que disciplina
a forma de preenchimento da Guia de Informação e Apuração do
ICMS - GIA/ICMS, apresenta dispositivos conflitantes e que
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
geram dúvidas
documento.
quanto
à
correta
elaboração
do
referido
Aduz que o item 4.1.3 da NPF n. 003/2006
especifica que o Campo 6 do Quadro 5 – “Informações Fiscais” da GIA/ICMS deve representar o “valor total das receitas de
serviços não sujeitos ao ICMS”, enquanto que o Campo 39 do
Quadro 8 – “Valores Fiscais: Valor Contábil – Saídas” deve
assinalar o “valor das saídas de mercadorias e aquisição de
serviços – Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP não classificados nos campos anteriores”.
Prossegue, a consulente, asseverando que presta
serviços que são indicados nas notas fiscais - modelo 1 ou
1-A, de sua emissão, com CFOP 5.933 ou 6.933, e que, segundo
as mencionadas determinações da NPF n. 003/2006, ocorreria
duplicidade dos valores e informações apostos nas GIA/ICMS.
A partir do exposto, questiona:
1. Deve informar os serviços prestados sob CFOP
5.933 e 6.933 nos Campos 6 e 39 da GIA/ICMS?
2. O preenchimento do campo 40 da GIA/ICMS deve
apresentar identidade com o valor contábil dos livros Registro
de Saídas e Registro de Apuração do ICMS?
RESPOSTA
Trazem-se, de início, disposições da legislação
tributária, com destaques:
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
5.141/2001:
Art. 220. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou
2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria
do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço
prestado (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 71 e
Convênio SINIEF 06/89, art. 87).
Anexo IV - Códigos
Tabela I – Códigos Fiscais de Operações e Prestações
5.933
ISSQN
6.933
Prestação de serviço tributado pelo
(Ajuste SINIEF 03/04).
Classificam-se
de
serviços,
neste
de
código
as
competência
prestações
municipal,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
desde
1 ou
que informados
em
Nota
Fiscal
1-A
(Ajuste SINIEF 06/05).
modelo
Norma de Procedimento Fiscal n. 003/2006:
4. Da forma de preenchimento.
4.1. GIA/ICMS:
4.1.3. o preenchimento dos campos a seguir indicados
é comum para o programa oficial da SEFA
e GIA
online:
Quadro 5 - Informações fiscais
...
Campo 06 - preencher com o valor total das receitas
de serviços não sujeitos ao ICMS.
Quadro 08
Entradas
–
Valores
Fiscais:
Valor
Contábil
–
...
Campo 19 - transportar o valor das entradas de
mercadorias e aquisição de serviços - Código Fiscal
de Operações e Prestações CFOP não classificados nos
campos anteriores.
Quadro 8 - Valores fiscais: Valor Contábil - Saídas
Campo 31 - transportar o valor das saídas
mercadorias e de serviços para o Estado ...
de
Campo 33 - transportar o valor das saídas
mercadorias e de serviços para outros Estados ...
de
Campo 34 - transportar o valor das saídas
mercadorias e serviços para o Exterior ...
de
Campo 35 - transportar o valor das saídas de
mercadorias e serviços para o Estado e para outros
Estados...
Campo 39 - transportar o valor das saídas de
mercadorias e aquisição de serviços - Código Fiscal
de Operações e Prestações CFOP não classificados nos
campos anteriores.
Campo 40 - preenchimento automático.
Da
legislação
transcrita,
interpretada
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
sistematicamente, observa-se que o Campo 39 da GIA/ICMS, em
verdade, deve conter, além das informações relativas à saída
de mercadorias, aquelas referentes aos serviços prestados, e
não aos serviços adquiridos.
Assim, acerca da primeira questão, esclarece-se
que os serviços prestados sob CFOP 5.933 e 6.933 não devem ser
informados no Campo 39, mas sim no Campo 6 da GIA/ICMS.
Quanto à segunda questão, considerado o
exposto na questão anterior, responde-se afirmativamente.
já
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da
ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591
do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar
os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.
PROTOCOLO: 8.809.572-3
CONSULTA Nº: 74, de
10 de julho de 2007
CONSULENTE:
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SAARA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NA FROTA
PRÓPRIA. RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO
RETIDO
POR
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE
APENAS
EM
RELAÇÃO
A
DETERMINADO PERÍODO.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A Consulente, que opera no comércio atacadista
de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo,
exceto atividades de Transportador Revendedor Retalhista –
TRR, e lubrificantes, informa que adquire óleo diesel da
PETROBRÁS para revenda, que retém o imposto por substituição
tributária e utiliza parte desse produto para abastecer a
frota própria, sendo que o armazena em tanque distinto dos
demais.
Esclarece que, desde 02.01.2003, sempre que
necessário, transfere determinada quantidade do produto para o
tanque específico da frota e, de acordo com o abastecimento de
cada veículo, é emitida nota fiscal para acobertar as saídas
com CFOP 5.949 – consumo próprio – regularizando o estoque do
produto. Utiliza para tal o valor pago para a refinaria como
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
valor da operação,
tributária.
somado
ao
ICMS
relativo
à
substituição
Em virtude do exposto e levando em consideração
o contido na Consulta n. 50/2003, questiona:
1.está agindo corretamente ao emitir nota fiscal
de consumo, por ocasião do abastecimento da frota própria de
veículos de transporte?
2.Qual valor a Consulente deve utilizar para o
“faturamento” das notas fiscais de consumo? Seria somente o
preço de recebimento do produto da refinaria, agregando o
valor do ICMS retido por substituição tributária? Ou seria
correto agregar os valores pertinentes aos demais custos, tais
como: transporte, pedágio e salário do motorista etc.?
3.Pode a Consulente efetivar a “recuperação de
crédito” correspondente a tais saídas, emitindo nota fiscal
para esse fim? Qual seria a base de cálculo para tal
recuperação de crédito? Qual seria a alíquota a aplicar sobre
essa base de cálculo? Qual o período que dá direito à
recuperação de crédito?
RESPOSTA
Antes de responder ao indagado, reproduz-se a
Consulta a que faz referência a Consulente, bem como a
legislação que trata da matéria:
CONSULTA Nº: 50, de 8 de maio de 2003.
CONSULENTE: CIAPETRO
LTDA.
DISTRIBUIDORA
DE
COMBUSTÍVEIS
SÚMULA:
ICMS.
MOVIMENTAÇÃO
DE
ESTOQUE
DE
COMBUSTÍVEL DESTINADO A REVENDA PARA CONSUMO PRÓPRIO
RELATOR:
EDSON LUIZ GARBIN
A consulente opera no ramo do comércio atacadista de
álcool carburante, gasolina e demais derivados de
petróleo – exceto transportador retalhista (TRR) e
lubrificantes.
Informa que adquire óleo diesel para revenda, sendo o
produto adquirido da Petrobrás, em Araucária-PR, a
qual retém o ICMS por substituição tributária.
Como a empresa possui frota própria, para a entrega
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
de seus produtos e transporte do mesmo da refinaria
até seu estabelecimento, utiliza-se para abastecer
seus caminhões do próprio óleo diesel que adquire
para revenda.
Para tanto, possui tanque apropriado
para armazenar os produtos.
Desta
forma,
sempre
que
necessário,
transfere
determinada quantidade do produto para o tanque de
abastecimento dos veículos, emitindo nota fiscal de
simples remessa (consumo próprio), destacando o valor
do ICMS à alíquota de 12%, regularizando, desta
forma, o estoque de mercadorias para revenda.
Observa que o valor utilizado para a emissão da nota
fiscal de consumo é o valor de origem da PETROBRÁS,
somado ao ICMS relativo à substituição tributária.
Posto isto, questiona:
1) A empresa está agindo corretamente ao emitir a
nota fiscal de consumo, por ocasião da saída do
produto dos tanques destinados à revenda para o
tanque de abastecimento interno, uma vez que os
estoques são distintos, ou seja, um para revenda e
outro para o abastecimento próprio?
2) Qual o valor que a empresa deve utilizar para o
faturamento da nota fiscal de consumo? Somente o
preço de recebimento do produto da refinaria,
agregado ao ICMS relativo à substituição tributária,
ou seria correto agregar os valores pertinentes a
outros custos, como transporte, pedágio, salário do
motorista e outros ?
RESPOSTA
Respondemos
formuladas:
às
questões
na
ordem
em
que
foram
1) A operação praticada pela consulente é de
remanejamento do estoque de combustível. Desta forma
não
representa
uma
saída
de
mercadoria
do
estabelecimento, mas sim, um novo direcionamento do
mesmo para seu consumo próprio.
Assim, pode ser
efetivado com documento próprio da empresa, que
descreva tal operação e permita o necessário ajuste
do estoque.
Entretanto, de acordo com a alínea “b” do § 12 do
art. 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 5.141/01,
no caso de efetivar a “recuperação de crédito”,
exige-se a emissão de nota fiscal para este fim, como
demonstramos a seguir:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
§ 12. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime
da substituição tributária, em relação às operações
concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário
substituído seja contribuinte e não destine a
mercadoria à comercialização, bem como quando a
acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar
no processo industrial, caso tenha direito ao crédito
do imposto, deverá observar o seguinte:
a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à
comercialização, ou for acondicionada em embalagem
para revenda ou utilizada no processo industrial, o
valor do crédito corresponderá ao montante resultante
da aplicação da alíquota interna sobre o valor que
serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que,
em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo
poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas sobre o valor de
aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na
alínea "b";
b) quando apenas parte da mercadoria não for
destinada à comercialização, ou for acondicionada em
embalagem para revenda ou utilizada no processo
industrial,
poderá o crédito ser apropriado,
proporcionalmente
a
esta
parcela,
o
qual
corresponderá ao valor resultante da aplicação da
alíquota interna sobre o valor que serviu de base de
cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para
este fim emitida, cuja natureza da operação será
"Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no
campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração
do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do
imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.
2) Como ressaltamos inicialmente, a operação
não se trata de saída de mercadoria, mas
utilização do combustível para seu próprio
em serviço de transporte.
Portanto, não
empregar o termo “faturamento”, mas sim, o
atribuir a esta operação.
em tela
sim de
consumo
se pode
valor a
Valendo-nos do contido no § 12 do art. 23,
anteriormente citado, concluímos que o valor a ser
atribuído é o do combustível explicitado na nota
fiscal de aquisição, proporcional à quantidade a ser
remanejada , sendo que o valor do ICMS retido por
substituição tributária é agregado ao mesmo.
Isto
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
significa
que
aventados pela
legislação.
Regulamento
do
a
utilização
dos
demais
custos
consulente, não tem previsão na
ICMS
aprovado
pelo
Decreto
n.
5.141/2001:
Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores por este Estado ou
por outra unidade federada, apurado por um dos
seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):
...
§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de
transporte interestadual ou intermunicipal inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS,
que não optar pelo crédito presumido previsto nos
incisos VI e VII do art. 50, poderá apropriar-se do
crédito do imposto das operações tributadas de
aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos,
aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais
materiais rodantes, peças de reposição e outros
produtos de manutenção da frota, inclusive de
limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo
permanente, observado o disposto no § 4º do art. 24,
efetivamente utilizados na prestação de serviço
iniciado neste Estado.
§ 5º Para a apropriação do crédito o contribuinte
deverá elaborar demonstrativo, por veículo automotor,
da efetiva utilização dos produtos arrolados no
parágrafo anterior em serviço tributado iniciado no
território paranaense, que permanecerá à disposição
da fiscalização, sendo que o imposto poderá ser
lançado no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS,
ficando permitida a escrituração das notas fiscais de
aquisição num único lançamento no livro Registro de
Entradas ao final de cada mês, na coluna “Operações
ou Prestações sem Crédito do Imposto”, totalizando-as
segundo a sua natureza.
§ 6º O contribuinte adotará por parâmetro para
apropriação do crédito a proporção do valor das
prestações iniciadas no território paranaense em
relação ao total da receita decorrente dos serviços
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
de
transporte
interestadual
executados pela empresa.
e
intermunicipal
§ 7º Na aplicação do disposto no § 4º deverão ser
observadas as regras contidas no art. 53.
..
§ 12. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime
da substituição tributária, em relação às operações
concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário
substituído seja contribuinte e não destine a
mercadoria à comercialização, bem como quando a
acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar
no processo industrial, caso tenha direito ao crédito
do imposto, deverá observar o seguinte:
a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à
comercialização, ou for acondicionada em embalagem
para revenda ou utilizada no processo industrial, o
valor do crédito corresponderá ao montante resultante
da aplicação da alíquota interna sobre o valor que
serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que,
em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo
poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas sobre o valor de
aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na
alínea "b";
b) quando apenas parte da mercadoria não for
destinada à comercialização, ou for acondicionada em
embalagem para revenda ou utilizada no processo
industrial,
poderá o crédito ser apropriado,
proporcionalmente
a
esta
parcela,
o
qual
corresponderá ao valor resultante da aplicação da
alíquota interna sobre o valor que serviu de base de
cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para
este fim emitida, cuja natureza da operação será
"Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no
campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração
do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do
imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.
...
§ 14. O contribuinte que efetue transporte de carga
própria poderá apropriar-se do crédito do imposto das
operações tributadas de aquisição de combustíveis,
lubrificantes,
óleos,
aditivos,
fluídos,
pneus,
câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
reposição e outros produtos de manutenção da frota,
inclusive de limpeza.
Nova redação dada ao §14 pelo art. 1º, alteração
712ª, do Decreto n. 7.678, de 27.12.2006, produzindo
efeitos a partir de 11.10.2006.
Redações anteriores:
a)
original, que não surtiu efeitos, acrescentado
pelo art. 1º, alteração 501ª, do Decreto n. 5.042:
"§ 14. O disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo somente
se aplica ao contribuinte que atue na prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal
de cargas, sendo vedado o crédito relativo às
mercadorias mencionadas no §4º no caso de transporte
de carga própria."
b) dada pelo art. 1º, alteração 573ª, do Decreto n.
5.810, de 07.12.2005, em vigor no período de
29.06.2005 a 10.10.2006
"§ 14. O disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo somente
se aplica ao contribuinte que atue na prestação de
serviços
de
transporte
interestadual
e
intermunicipal, sendo vedado o crédito relativo às
mercadorias mencionadas no § 4º no caso de transporte
de carga própria."
§ 15. Na hipótese do § 14:
a)
para apropriação do crédito, o contribuinte
deverá efetuar demonstrativo mensal, por veículo
automotor,
da
efetiva
utilização
dos
produtos
arrolados em transporte relacionado com a atividade
fim do estabelecimento, que permanecerá à disposição
da fiscalização;
b)
o imposto poderá ser lançado no campo “Outros
Créditos” da GIA/ICMS;
c)
o crédito a ser apropriado será proporcional
ao percentual de participação das
operações de
saídas tributadas sobre o total das operações de
saídas efetuadas no mesmo período (art. 27, inc. III,
da Lei nº 11.580/96).
Os
contribuintes
que
haviam
efetuado
o
aproveitamento
do
crédito
do
combustível
utilizado
em
transporte de carga própria, até 29.06.2005, tiveram o seu
procedimento convalidado pelo Decreto n. 5.042/2005, conforme
a seguir transcrito:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Decreto 5.042/2005:
Publicado no Diário Oficial Nº 7007 de 29/06/2005
Art. 2º. Ficam convalidados:
a) o aproveitamento de crédito do imposto das
operações tributadas de aquisição de combustíveis,
lubrificantes,
óleos,
aditivos,
fluídos,
pneus,
câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de
reposição e outros produtos de manutenção da frota,
utilizados no transporte de carga própria, efetuado
até a data de publicação deste Decreto;
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Curitiba,
em
29
de
junho
de
Independência e 117º da República.
2005,
184º
da
A Redação que se encontra em vigor no RICMS é a
introduzida pela alteração 712ª constante do Decreto n.
7.678/2006, abaixo transcrita:
DECRETO N. 7.319/2006
(Revogado pelo Decreto n. 1.078 de 04.07.2007)
Publicado no Diário Oficial Nº 7329
de
11/10/2006
...
Art. 4º foi revogado pelo art. 2º do Decreto 7.678 de
27.12.2006, surtindo efeitos a partir de 11.10.2006.
Texto original que não surtiu efeitos:
"Art. 4º. Fica assegurado ao contribuinte do ICMS o
direito de crédito sobre insumos utilizados no
transporte de carga, inclusive própria."
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
...
DECRETO Nº 7.678/2006
Publicado no Diário Oficial Nº
7377
de 27/12/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V,
da Constituição Estadual,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
DECRETA:
Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de
2001, a seguinte alteração:
Alteração 712ª O § 14 do art. 23 passa a vigorar com
a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 15:
"§ 14. O contribuinte que efetue transporte de carga
própria poderá apropriar-se do crédito do imposto das
operações tributadas de aquisição de combustíveis,
lubrificantes,
óleos,
aditivos,
fluídos,
pneus,
câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de
reposição e outros produtos de manutenção da frota,
inclusive de limpeza.
§ 15. Na hipótese do § 14:
a)
para apropriação do crédito, o contribuinte
deverá efetuar demonstrativo mensal, por veículo
automotor,
da
efetiva
utilização
dos
produtos
arrolados em transporte relacionado com a atividade
fim do estabelecimento, que permanecerá à disposição
da fiscalização;
b)
o imposto poderá ser lançado no campo “Outros
Créditos” da GIA/ICMS;
c)
o crédito a ser apropriado será proporcional
ao percentual de participação das
operações de
saídas tributadas sobre o total das operações de
saídas efetuadas no mesmo período (art. 27, inc. III,
da Lei nº 11.580/96).”
...
Art. 2º.
Fica revogado o art. 4º do Decreto nº
7.319, de 11 de outubro de 2006.
...
Art. 4º.
Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de
11.10.2006, em relação à alteração 712ª e ao art. 2º;
a partir de 1º.11.2006, em relação às alterações 713ª
e 725ª; a partir de 1°.01.2007, em relação à
alteração 714ª; a partir de 1º.03.2007, em relação às
alterações 718ª, 720ª, 722ª, 723ª, 724ª e 727ª, ao
inciso XXII do art. 115 da alteração 715ª; à alínea
“n” e ao “caput” do art. 189 da alteração 719ª, e ao
art. 3º; e na data de sua publicação em relação aos
demais dispositivos.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Curitiba, em
27
de
dezembro
185º da Independência e 118º da República.
de 2006,
ROBERTO REQUIÃO,Governador do Estado
HERON ARZUA, Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL
IATAURO,Chefe da Casa Civil
Como se pode observar, a Consulta n. 50/2003 já
responde parte dos questionamentos da Consulente.
A previsão para o crédito de que trata esta
Consulta também consta do inciso III do art. 1º da Lei n.
15.610, publicada em 22.08.2007, que inseriu o § 8º no art. 24
da Lei n. 11.580/96, com eficácia a partir de 22.01.2007, que
assim tratou a matéria:
Lei nº 15.610
Publicado no Diário Oficial N. 7541, de 22/08/2007,
com eficácia a partir de 22.01.2007
III - Fica acrescentado o § 8º ao art. 24:
"§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga
própria poderá creditar-se do imposto das operações
tributadas
de
aquisição
de
combustíveis,
lubrificantes,
óleos,
aditivos,
fluidos,
pneus,
câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de
reposição e outros produtos de manutenção da frota,
inclusive de limpeza, observado o disposto no art.
27."
Com
relação
ao
primeiro
questionamento,
abstrai-se que incorreto está o procedimento adotado pela
Consulente, tendo em vista que não há previsão na legislação
para emissão de nota fiscal de saída para “consumo”, devendo
ser feita a movimentação do produto internamente na empresa
por meio de documento de controle próprio, que esclareça o fim
dado àquela parte do combustível, bem como que possibilite o
controle do estoque do produto em futuras verificações
fiscais.
No que se refere à segunda questão, sobre qual
valor atribuir a essa retirada de combustível, não há previsão
na legislação, já que não se trata de operação de saída de
mercadoria, nem, como erroneamente se refere a Consulente, é
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
caso de documento de “faturamento”, devendo esta valer-se de
normas contábeis para solucionar o problema.
Quanto
ao
terceiro
questionamento,
também
abordado na Consulta referida pela Consulente, primeiramente
esclarece-se que os dispositivos do Regulamento do ICMS que
tratam da matéria foram diversas vezes alterados, sendo que,
hoje, o § 14
do art. 23 determina que o contribuinte que
efetue transporte de carga própria poderá apropriar-se do
crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de
combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus,
câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição
e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de
limpeza, sendo que tal redação passou a surtir efeitos a
partir de 11.10.2006.
Anteriormente a essa data, tem-se que a Consulta
n. 126/2001 demonstrava o posicionamento do Setor Consultivo
da Secretaria de Estado da Fazenda de que era permitida a
utilização do crédito sobre as aquisições de óleo diesel
utilizados em veículos empregados na frota própria, sendo que
o art. 2º do Decreto n. 5.042/2005 determinava a convalidação
do aproveitamento de crédito do imposto em relação às
operações
tributadas
de
aquisição
de
combustíveis,
lubrificantes e outros insumos, destinados à manutenção da
frota utilizados no transporte de carga própria, efetuados até
a data da publicação do Decreto, que se deu em 29.06. 2005.
Considerando, pois, que em relação ao período
anterior à 29.06.2005 foi necessária a convalidação de
procedimentos, significa que o legislador entendeu que estava
incorreta a posição do Setor Consultivo de que a legislação
autorizava o crédito.
Assim, uma vez que a convalidação somente é
aplicável a procedimentos que já haviam sido efetuados antes
da eficácia do dispositivo que a determina, em relação ao
período anterior a 29.06.2005 (data da convalidação),
bem
como até o dia 11.10.2006 – exclusive, (data da eficácia do
dispositivo que autoriza efetivamente o crédito de tais
insumos para
uso em veículos utilizados no transporte de
carga própria),
não
há
previsão
na
legislação
(anteriormente à 29.06.2005) e há vedação expressa nesta
(entre 29.06.2005 a 11.10.2006 - § 14 do art. 23 do RICMS)
para apropriação do crédito, não podendo portanto a consulente
apropriar-se de qualquer crédito relativamente a esse período.
Em relação à possibilidade de recuperar o
crédito, em função de não ter o combustível sido objeto de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
comercialização após a aquisição da refinaria com imposto
retido por substituição tributária, tem-se que argumentar:
1. primeiramente, que somente se pode falar em
“recuperação” de algo quando se tinha direito a tê-lo. No
caso, a recuperação de crédito do imposto somente pode ser
efetuada porque a Consulente teria direito a apropriar-se
desse valor, não fosse o regime de tributação do produto, pelo
qual, por ser substituído tributariamente, não se apropriou do
crédito pela entrada, porque comercializaria o combustível com
outro contribuinte do imposto;
2.
por
causa
de
uma
situação
conhecida
posteriormente à aquisição de mercadoria com imposto retido,
que é a utilização de parte do combustível em frota própria,
não ocorre a comercialização dessa parte do produto, podendo
aplicar as regras de recuperação.
Portanto, a partir de 11.10.2006, a Consulente,
observado o previsto no § 12, § 14 e § 15 do art. 23 do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, com
redação
introduzida pelo Decreto n. 7618/2006,
poderá
apropriar-se do crédito em relação às retiradas de combustível
para utilização na frota própria.
3. O § 14 do art. 23 do Regulamento do ICMS
determina que, a partir de 11.10.2006, há direito a crédito na
aquisição de insumos, dentre os quais se incluem os
combustíveis, quando utilizados na frota própria;
4. O § 12, alínea “b”, do mesmo artigo dispõe
que, caso tenha direito ao crédito do imposto, antes retido
por substituição tributária (e no caso tem direito conforme
exposto
anteriormente),
o
contribuinte
substituído
pode
apropriar-se deste proporcionalmente aos valores relativos à
parte das mercadorias que não destinou à comercialização.
Portanto, pelo disposto na alínea “b” do § 12 do
art. 23 antes referido, o crédito deve corresponder ao valor
resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que
serviu de base de cálculo para a retenção, para tanto, deve a
consulente emitir nota fiscal especificamente para este fim,
constando como natureza da operação "Recuperação de Crédito",
a qual deve ser lançada no Campo "Outros Créditos" do livro
Registro de Apuração do ICMS, e, em não se conhecendo o valor
do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor
de aquisição da mercadoria.
Não
obstante
tal
determinação,
aplicada
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
genericamente à forma de recuperação de imposto antes retido
por substituição tributária, há que se conjugar a aplicação
deste dispositivo com aquele que trata especificamente do
valor que pode o contribuinte apropriar-se de crédito em
virtude da utilização dos insumos em frota própria, qual seja
o § 15 do art. 23 do Regulamento do ICMS, que determina que
para demonstração do valor a recuperar no caso, deve o
contribuinte
elaborar
demonstrativo
mensal,
por
veículo
automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados em
transporte relacionado com a atividade fim do estabelecimento,
que permanecerá à disposição da fiscalização e considerar que
o crédito apurado a ser apropriado será proporcional ao
percentual de participação das operações de saídas tributadas
sobre o total das operações de saída efetuadas no mesmo
período, lançando, daí sim, tal crédito no campo “outros
créditos” da GIA/ICMS.
Tais cuidados, envolvendo um demonstrativo
relatório minucioso da situação
posta, juntamente com
guarda de documentos comprobatórios e cálculo dos valores
questão, são necessários para possibilitar, por parte
fiscalização, condições de verificação futura da correção
procedimento adotado pela Consulente.
ou
a
em
da
do
Sem prejuízo do estabelecido na legislação
citada, caso tenha créditos extemporâneos a serem recuperados,
a Consulente deverá
observar, também, a não ocorrência de
decadência do seu direito (§ 2º do art. 24 do Regulamento do
ICMS) e as regras acerca do lançamento extemporâneo do imposto
inclusive com necessidade de comunicação à Repartição Fiscal
(§ 6º do mesmo artigo):
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se
depois de decorridos cinco anos contados da data de
emissão do documento.
§ 6º Quando o crédito não for exercido na época
própria,
só
poderá
ser
utilizado
em
denúncia
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
espontânea, ou quando o fato seja comunicado à
repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em
reconstituição
de
escrita,
promovida
pela
fiscalização.
De conformidade com o contido no art. 591 do
Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias
para adequar seu procedimento ao exposto na resposta a essa
Consulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes.
PROTOCOLO:
8.607.075-8
CONSULTA Nº: 75, de 18 de setembro
CONSULENTE:
SÚMULA:
RELATORA:
de 2007
OSG FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTDA.
ICMS. REAFIAÇÃO DE BENS DE USO PRÓPRIO DO
ENCOMENDANTE. NÃO INCIDÊNCIA.
LIMI OIKAWA
A consulente informa que atua no ramo de
beneficiamento (reafiação) de ferramentas de precisão, tais
como brocas, fresas, machos, alargador e escareador, e que
nesse processo utiliza, além da mão-de-obra, uma quantidade
bem pequena (5%) de materiais como o rebolo abrasivo e óleo
refrigerante.
Indaga se ao devolver ao cliente o material
beneficiado, além da nota fiscal de “Devolução de Remessa
p/Industrialização”, CFOP 5902, deve fazer a nota fiscal de
industrialização p/ outra empresa (CFOP 5124), sem destaque do
imposto, de acordo com o art. 272, inciso I, do RICMS/PR, não
mencionando a pequena quantidade de matéria-prima aplicada.
Informa,
adicionalmente,
que
as
peças
que
recebem a afiação retornam ao estabelecimento do cliente para
consumo próprio.
RESPOSTA
Pelas
informações
adicionais
trazidas
em
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
diligências realizadas, conclui-se que, embora a Consulente dê
o tratamento de “industrialização” para a atividade relatada
(reafiação), a mesma
está fora do campo de incidência do
ICMS,
uma
vez
que
as
peças
reafiadas
retornam
aos
estabelecimentos encomendantes para uso próprio.
Desta forma, a Consulente terá, de acordo com o
art. 591 do RICMS/01, o prazo de até quinze dias para efetuar
a adequação ao aqui exposto.
PROTOCOLO: 9.303.809-6
CONSULTA Nº: 76, de
07 de agosto de 2007
CONSULENTE:
PENNACCHI & CIA LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
DIFERIMENTO PARCIAL.
REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
EMISSÃO
E
A consulente, segundo informa, tem por atividade
o comércio atacadista de produtos alimentícios, perfumaria,
limpeza, material escolar, etc, e expõe seu entendimento de
que o artigo 87-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 5.141/2001, determina situações em que ocorre o
diferimento parcial do imposto.
Entretanto,
aduz
que
é
freqüente
seus
fornecedores
emitirem
notas
fiscais
assinalando
equivocadamente redução da base de cálculo quando o correto
seria o diferimento parcial do imposto antes referido.
Nessas
circunstâncias,
mesmo
quando
a
retificação é requerida pela consulente, alguns fornecedores
recusam-se a corrigir as informações em seus documentos
fiscais.
É
seu
entendimento
que
as
notas
fiscais
correspondentes devem ser escrituradas da maneira correta, com
observância à nova redação do § 2º do artigo 87-A do
Regulamento do ICMS, trazida pelo art. 1º, alteração 611ª, do
Decreto n. 6.142, de 22.02.2006, ainda que tenham aqueles
documentos sido emitidos erroneamente.
Questiona se é correto o procedimento que adota.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
Com efeito, não há que se confundir redução da
base de cálculo com diferimento parcial do imposto. O regime
tributário definido pelo artigo 87-A do Regulamento do ICMS é
o diferimento parcial do imposto, como adiante se transcreve:
Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do
imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas
operações
de
importação,
por
contribuinte,
de
mercadorias, na proporção de:
...
§ 2º.
Para os fins do disposto neste artigo, no
documento fiscal emitido para acobertar as operações
deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no
campo específico; a informação de que o imposto foi
parcialmente diferido e o seu valor, seguido do
correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no
campo "Informações Complementares"; e o resultado
obtido após a exclusão do valor do imposto diferido,
no campo "Valor do ICMS"
Este Setor Consultivo, mediante a Consulta n.
111/2006,
já
examinou
a
alteração
regulamentar
antes
mencionada, conforme excerto que dela se transcreve:
“Assevera que a alteração no Regulamento do ICMS,
promovida pelo Decreto 6.142/06, exigirá adaptações
de seu sistema de processamento de dados, uma vez que
o diferimento parcial passa a ser sobre o valor do
imposto e não mais sobre o valor da operação. Afirma
que está com dificuldade em ajustar o sistema de
forma a calcular e informar o valor do imposto
diferido no campo “dados adicionais” de sua nota
fiscal.
...
RESPOSTA
...
A Consulente, ao emitir a sua nota fiscal de saída,
deverá observar a atual redação do § 2º do art. 87-A
do RICMS/2001, isto é, mencionar, no campo dados
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
adicionais da nota fiscal “ICMS parcialmente diferido
de R$ ..., conforme art. 87-A do RICMS/2001”.
A base de cálculo do imposto será aquela prevista na
legislação do ICMS (artigos 6 a
11º da Lei n.
11.580/96), inclusive com
a parcela cujo
imposto
foi diferido.
Para melhor entendimento, na hipótese de uma operação
interna, entre contribuintes, cuja alíquota do
produto seja de 18% e o valor totalize R$ 100,00,
teríamos os seguintes dados na nota fiscal: base de
cálculo do ICMS = R$ 100,00; valor dos produtos = R$
100,00; alíquota 18%; valor do ICMS diferido = R$
6,00, que deverá constar no campo dados adicionais;
valor do ICMS destacado = R$ 12,00.”
Assim, a escrituração fiscal deve, da mesma
forma, atender à mesma diretriz apresentada pela Consulta n.
111/2006.
Portanto, no âmbito do diferimento parcial
analisado, correto o entendimento da consulente em realizar a
escrituração na forma prevista na legislação tributária, ainda
que incorretas as indicações dos documentos fiscais emitidos
pelos seus fornecedores.
PROTOCOLO: 9.264.344-1
CONSULTA Nº: 77, de 30 de maio de 2007
CONSULENTE:
NEOPLÁSTICA BRASIL S.A.
SÚMULA:
ICMS. REINTRODUÇÃO DE MERCADORIA COM EMISSÃO
DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO ALFANDEGADO.
DRAWBACK.
ISENÇÃO
DO
IMPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente informa que o objeto da sociedade
mercantil é a indústria e comércio de produtos plásticos para
embalagens em geral, importação e exportação, serviços
relacionados
ao
ramo
de
atividade
e
participações
e
investimentos no capital social de outras sociedades, como
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
acionista ou quotista.
Expõe que empresa de seu grupo econômico,
estabelecida no exterior, pretende utilizar o Regime Aduaneiro
Especial
de
Depósito
Certificado
(DAC)
e
designar
a
Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, para atuar em
seu nome, para receber em depósito alfandegado situado neste
Estado,
as
matérias-primas
adquiridas
de
fornecedores
nacionais para industrialização.
Admitidas as matérias-primas no DAC, estas serão
importadas pela Consulente e transferidas ao regime especial
aduaneiro de “drawback”, para industrialização e posterior
exportação.
Entende que o despacho aduaneiro que desembaraça
a mercadoria para transferi-la do DAC ao “drawback” não gera
obrigação de recolhimento do ICMS, por força do Convênio ICM
02/88, e que a possibilidade da transferência de regime
aduaneiro estaria prevista no Convênio ICMS 27/90.
Aduz que nos termos do § 1º da Cláusula Primeira
do Convênio ICM 02 de 29/03/1988 a mercadoria admitida no DAC
será tida como efetivamente exportada, aplicando-se as
disposições da legislação tributária do ICMS relativas à
exportação
para
o
exterior,
inobstante
encontrar-se
fisicamente no país de origem. E se a empresa, detentora da
propriedade da mercadoria e que se situa no exterior, vendê-la
para uma outra empresa sediada no Brasil, essa operação seria
processada como importação, inclusive ao regime de “drawback”.
A possibilidade do reingresso da mercadoria no mercado interno
sob o regime de “drawback” estaria prevista no Convênio ICM
2/88, Cláusula segunda, e que com o Convênio ICMS 27, de
13/09/1990, Cláusula primeira, estabeleceu-se a isenção sob
esse regime. Portanto, no entender da Consulente, ao importar
mercadoria que se encontra no regime DAC por meio do regime
“drawback” estaria sujeita às disposições do Convênio ICMS 27,
de 13/09/1990, ou seja, isenção do ICMS.
Ante o exposto, indaga se é correto seu
entendimento de que o Convênio ICMS 27, de 13/09/1990, que
trata da isenção nas importações sobre regime de “drawback”,
aplica-se nas importações sob o regime de “drawback” de
mercadoria depositada sob regime DAC. E se pode a Consulente
importar mercadoria aplicando esse entendimento.
RESPOSTA
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
O Convênio ICM 02/88, de 29 de março de 1988,
não foi reconfirmado no prazo de dois anos, a partir da
promulgação da Constituição da República de 1988, nos termos
do § 3º do artigo 41 do Ato da Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT.
O Setor Consultivo, no mesmo sentido do Estado
de Minas Gerais, entende que o Convênio ICMS 60/90, de 13 de
setembro
de
1990,
que
dispõe
sobre
convênios
não
reconfirmados, revogou o Convênio ICM 02/88, consoante
cláusula primeira, uma vez não reconfirmado pelos Convênios
ICMS 30 a 59/90, conforme:
CONVÊNIO ICMS 60/90
Dispõe sobre Convênios e disposições de Convênios não
reconfirmados pelos Convênios ICMS 30 a 59/90 de
13.09.90.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo
em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado
em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº
24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira As
isenções,
incentivos
e
benefícios fiscais concedidos anteriormente a 05 de
outubro de 1988, não reconfirmados pelos Convênios
ICMS 30 a 59/90, de 13 de setembro de 1990, estarão
revogados a partir de 05 de outubro de 1990.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
Assim, conforme exposto acima, o regime de
Depósito Alfandegado Certificado (DAC) não produz efeitos
sobre o ICMS, por conseguinte, não cabem os tratamentos
tributários de exportação e de importação às remessas de
mercadorias para depósito em DAC e à transferência deste para
o “drawback”.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Cumpre destacar que o Convênio ICMS 27/90, que
dispôs sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações de
mercadorias sob regime de “drawback” e que estabeleceu normas
para o seu controle, tem-se que não tratou do reingresso no
mercado interno sob o regime de “drawback" da mercadoria
destinada a armazém alfandegado para depósito sob o regime de
Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
Portanto,
o
entendimento
apresentado
pela
Consulente não encontra respaldo nos convênios citados e
tampouco na legislação do ICMS do Estado do Paraná.
No que estiver procedendo diferentemente do
contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591
do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência
desta, para adequar-se.
SID Nº: 9.370.751-6
CONSULTA Nº: 78, de
04 de setembro de 2007
CONSULENTE:
TORTUGA CIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA
SÚMULA:
ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE BENS DESTINADOS AO
USO, CONSUMO E ATIVO PERMANENTE. DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTAS.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
A
consulente,
domiciliada
neste
Estado,
cadastrada no regime normal de apuração e recolhimento do
ICMS, informa que sua unidade matriz se encontra localizada no
Estado de São Paulo, e que recebe desta transferências de bens
destinados ao seu uso, consumo e ativo permanente, em razão de
política interna de concentração de compras. Tais operações
interestaduais ocorrem ao abrigo da não-incidência do ICMS,
nos termos do art. 7º, incisos XIV e XV, do RICMS/SP – Decreto
nº 45.900/00.
Questiona se o estabelecimento domiciliado no
Paraná
deve
efetuar
o
recolhimento
do
diferencial
de
alíquotas, a que se refere a legislação paranaense; se o
lançamento deve se dar no livro Registro de Apuração do ICMS,
no campo “outros débitos” e na GIA/ICMS no campo “débitos do
ICMS” - campo 54 “diferencial de alíquota”; e se a diferença
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
resulta em 6%, ou seja,
(alíquota interestadual).
18%
(alíquota
interna)
menos
12%
RESPOSTA
Estabelece o RICMS, aprovado pelo Decreto nº
5141, de 12 de dezembro de 2001, alterado pelo Decreto nº
1303, de 15 de agosto de 2007:
Art. 4º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n.
11.580/96):
(...)
XIV - transferência de ativo permanente e de material
de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo
titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas
de que trata o inciso XIV do art. 5º.
Do que se infere, inexiste obrigação tributária
de recolhimento do tributo em relação aos fatos narrados pela
consulente.
No que houver procedido de forma diversa, o
consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo
de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que
houver
sido
elucidado,
independentemente
de
qualquer
interpelação ou notificação fiscal.
PROTOCOLO : 9.069.895-8
CONSULTA Nº: 79, de 04 de setembro de 2007
CONSULENTE:
SÚMULA:
RELATORA:
clientes
DIMETEL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA.
ICMS.
ENTREGA EM DEPÓSITO FECHADO DO
ADQUIRENTE. OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
LEONORA GARAN
A Consulente expõe que ao comercializar com
estabelecidos em outros Estados, por vezes lhe é
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
determinado que entregue as mercadorias em depósito fechado,
situado em local diverso do endereço do adquirente, inclusive
com CNPJ e Inscrição Estadual distintos.
Informa que, nestes casos, emite Nota Fiscal de
Venda em nome do estabelecimento adquirente – CFOP 6102, com
destaque do ICMS incidente sobre a operação, fazendo constar
no campo “Informações Complementares” a informação de que as
mercadorias serão entregues no Depósito Fechado do adquirente,
por sua conta e ordem, citando nome, endereço, CNPJ e
Inscrição Estadual do referido depósito fechado.
Ressalta
que
a
legislação
paranaense
não
contempla a situação, uma vez o art. 251 do RICMS, aprovado
pelo Decreto n. 5.141/2001 regulamenta
entrega de
mercadorias a depósito fechado por conta e ordem do
estabelecimento
destinatário
(adquirente)
exclusivamente
quando estiverem localizados no Estado do Paraná e pertencerem
à mesma empresa.
Entende que, diante da inexistência de previsão
legal específica, deve adotar o mesmo procedimento de que
trata o referido dispositivo regulamentar,
e indaga se está
correto tal entendimento.
RESPOSTA
A matéria questionada diz respeito à remessa de
mercadoria para depósito fechado do adquirente localizado em
outro Estado nas vendas efetuadas por empresas paranaenses.
Preliminarmente, observe-se
citado artigo 251 do RICMS/2001, “verbis”:
o
que
dispõe
o
“Art. 251. Na saída de mercadoria para entrega a
depósito fechado, por conta e
ordem
do
estabelecimento
destinatário,
ambos
localizados
neste Estado e
pertencentes à mesma empresa, o
estabelecimento
destinatário
será
considerado
depositante,
devendo
o
remetente
emitir
nota
fiscal
contendo os requisitos exigidos, indicando
(Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 25):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o local da entrega, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado”.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Verifica-se que tal dispositivo é aplicável
somente quando o depósito fechado e o estabelecimento
depositante estiverem “ambos
localizados neste Estado”, e
sendo assim, o mesmo efetivamente não contempla a situação ora
exposta.
Porém, em face do art. 19, inc. VII, al. “a” ,
do Convênio Sinief
s/nº, de 15/12/1970,
e
do art. 117 ,
inc. VII, al. ”a”, do RICMS/2001 determinarem que devem
constar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS
ADICIONAIS” da NOTA FISCAL “outros dados de interesse do
emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da
nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do
destinatário
nas
hipóteses
previstas
na
legislação,
propaganda, etc.;” e considerando, também,
o que dispõe a
Tabela I, “B” do Anexo IV do RICMS/2001, relativamente aos
Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP que devem ser
utilizados nas operações realizadas, conclui-se que está
correto o procedimento adotado pela Consulente.
Sobre a matéria, veja-se também a Resposta dada
à
Consulta
n.
162/2006,
disponível
no
site
http://www.fazenda.pr.gov.br.
Sendo
assim
responde-se
afirmativamente
à
indagação formulada,
especialmente no que se refere ao
destaque do ICMS, à menção do CFOP 6.102 e aos dados inseridos
no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.
PROTOCOLO: 9.511.264-1 (sid anexo 9.378.398-0)
CONSULTA Nº: 80, de
07 de agosto de 2007
CONSULENTE:
COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.
SÚMULA:
ICMS.
ENERGIA
ELÉTRICA.
RURAL-AGROPECUÁRIO. DIFERIMENTO.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
SETOR
A consulente, concessionária de serviço público
de distribuição de energia elétrica, apresentando dúvidas
quanto à prevalência do diferimento do pagamento do imposto no
fornecimento de energia elétrica de que trata o artigo 91,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
inciso VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
5.141/2001, indaga:
1. Em razão da entrada em vigor da nova tabela
CNAE 2.0, dentre as diversas atividades econômicas que elenca,
quais estão alcançadas pelo diferimento mencionado?
2. Muitos consumidores têm requerido a adoção do
referido diferimento, aduzindo que as atividades secundárias
constantes nos seus cartões de CNPJ – Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica inserem-se no contexto de aplicabilidade desse
regime tributário, no que a consulente discorda e mantém o
diferimento apenas quando a atividade principal apontada pelo
CNPJ assim admite. Está correto o entendimento?
3. Há consumidores de energia elétrica cujas
atividades econômicas possibilitam, em princípio, a aquisição
com diferimento do imposto, mas seus estabelecimentos não se
localizam na área rural ou estão enquadrados em classes
tarifárias diferentes da classe rural, como a industrial e a
comercial.
Nesses
casos,
tem
a
consulente
aplicado
o
diferimento,
com
o
que
inquire
se
é
correto
o
seu
procedimento?
RESPOSTA
Dispõe o artigo 91, “caput” e inciso VIII, do
Regulamento do ICMS:
Art. 91. É diferido o pagamento do ICMS nas operações
com as seguintes mercadorias:
...
VIII - energia elétrica para consumo na exploração de
atividade econômica no setor rural-agropecuário;
...
§ 2º O diferimento previsto neste artigo, outorgado
às
saídas
de
produtos
destinados
à
pecuária,
estende-se às remessas com destino à apicultura,
aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e
sericicultura.
Respondendo-se
à
questão
n.
universalidade
das
atividades
econômicas
“1”,
dada
a
listadas
pela
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
consulente,
definir-se-ão
tão-somente
permitam dirimir as dúvidas.
critérios
que
lhe
Observa-se que o diferimento é conferido às
atividades
econômicas
desenvolvidas
no
setor
rural-agropecuário e, portanto, impõem-se três características
fundamentais, quais sejam a atividade rural, agrícola e
pecuária.
Nesse sentido, para melhor análise da questão,
dispõe De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, Forense,
23ª edição:
Rural: (...) é empregado para designar ou se referir
a tudo que pertence ao campo, é do campo ou da
agricultura. Propriedade rural é aquela que se
encontra no campo, fora dos limites urbanos ou
suburbanos da cidade e das vilas. (...)
Agrícola: É termo de uso comum, utilizado nas
expressões jurídicas para indicar tudo o que pertence
ou provém da agricultura. (...)
Agricultura: Assim se diz, sob o ponto de vista
econômico, da indústria que tem por finalidade, numa
exploração sistemática do solo, obter produtos
vegetais. (...)
Pecuário: (...) é juridicamente empregado no sentido
originário: refere-se a tudo o que se relaciona ao
gado. (...)
Gado: (...) sempre se usou o vocábulo para designar,
de modo genérico, todos os animais domésticos,
utilizados pelo homem para vários fins, inclusive
para suas indústrias. Entre as espécies, encontram-se
os bois e as vacas, os carneiros e as ovelhas, os
bodes e as cabras. São ditos especificamente gado
bovino ou vacum, em relação aos bois e vacas; gado
ovino, relativo aos carneiros e ovelhas; gado
caprino, relativo aos bodes e as cabras; cavalar,
relativo aos cavalos; e muar, aos burros. (...) O
gado grosso compreendia os animais graúdos, como
bois, cavalos e muares; o miúdo alcançava os
carneiros, os porcos, as cabras etc.
Logo, pode-se concluir que o diferimento em
exame abrange as atividades de obtenção de produtos agrícolas
em geral, mediante exploração sistemática do solo, assim como
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
a criação de gado em suas mais diversas espécies, efetuadas no
setor rural.
Há que se destacar, ainda, que o § 2º do artigo
91, determina que o diferimento atribuído no fornecimento de
energia elétrica com destino à pecuária é estendido à criação
de abelhas, coelhos, rãs, bicho da seda, aves em geral e
aqüicultura, sendo esta, como aponta De Plácido e Silva, a
atividade de “cultivo de organismos que tenham na água o seu
normal ou mais freqüente meio de vida”.
Desta maneira, somente as atividades econômicas
que estejam insertas na concepção de setor rural-agropecuário
antes exposto estão alcançadas pelo diferimento em análise.
Quanto
à
questão
n.
“2”,
infere-se,
da
legislação tributária, que o diferimento do imposto é
conferido para as operações com energia elétrica destinada a
ser consumida na exploração de atividade econômica no setor
rural-agropecuário e não em outro. Portanto, na hipótese da
atividade desenvolvida no especificado setor ser apenas
secundária, e sendo interesse do destinatário adquirir a
energia elétrica com diferimento, necessária será a utilização
de distintos medidores de consumo de energia.
No que é atinente à questão n. “3”, responde-se
que o diferimento para atividades desenvolvidas no setor
rural-agropecuário é excludente para os estabelecimentos que
não estejam situados na área rural, como também aos que,
mesmo nela localizados, não estejam inclusos na classe
tarifária rural.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da
ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591
do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar
os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido.
PROTOCOLO: 8.975.203-5
CONSULTA Nº: 81, de
12 de
setembro de 2007
CONSULENTE:
BRASINTER PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. DIFERIMENTO. DESTINATÁRIO INDUSTRIAL.
RESPONSABILIDADE.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
RELATOR:
ACHILES PENAYO DE CAMPOS
A Consulente, com matriz em Assis - São Paulo, e
filial em Londrina – Paraná, cadastrada como Comércio
Atacadista de Produtos Químicos, expõe que comercializa os
produtos ácido sulfúrico (NCM – 2807.00.10), soda cáustica
líquida (NCM 2815.12.00), soda
cáustica escamas (NCM
2815.11.00), ácido fosfórico 85% alimentício (NCM 2809.20.19),
hipoclorito de sódio (NCM 2828.90.11) e sulfato de alumínio
(NCM 2833.22.00) e faz os seguintes questionamentos:
1. considerando que o item 45-A do art. 87 do
Regulamento do ICMS prevê que as matérias-primas, materiais
intermediários, secundários e embalagens podem ser vendidos a
estabelecimento industrial com diferimento do ICMS, desde que
o adquirente seja preponderantemente exportador e que os
produtos sejam adquiridos de empresas estabelecidas neste
Estado, qual o percentual diferido e a alíquota a ser
utilizada quando comercializa com as empresas de que trata o
item referido?
2. Atendem, os produtos antes descritos,
disposto no item 45-A do art. 87, conforme defendem
empresas adquirentes, ou são materiais de uso ou consumo?
ao
as
3. Qual a sua responsabilidade ao aplicar o
benefício segundo solicitam alguns de seus clientes, se na
declaração destes, como a que anexa, consta que é da exclusiva
responsabilidade do destinatário o não recolhimento do ICMS em
razão do mencionado diferimento, tendo em vista o disposto no
§ 11 do art. 87 do Regulamento do ICMS o qual se reporta ao
item 45-A do mesmo artigo?
RESPOSTA
Antes de responder ao indagado, reproduz-se o
art. 87, item 45-A e §§ 10 e 11, do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
Regulamento do ICMS:
Art. 87. Sem prejuízo das disposições específicas
previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo
diferimento as seguintes mercadorias:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
...
45-A.
matérias-primas,
materiais
intermediários,
secundários
e
embalagens,
destinados
a
estabelecimentos
industriais
que
operem
preponderantemente
na
fabricação
de
produtos
destinados à exportação;
...
§ 10. Para os fins de determinação da preponderância
de que trata o item 45-A, os estabelecimentos
industriais devem demonstrar que realizam saídas de
produção própria para o exterior em percentual que
represente, no mínimo, 80% de sua receita bruta,
observando-se o seguinte critério:
a) a receita bruta será auferida no período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior, ou
proporcionalmente ao número de meses de efetiva
atividade no exercício civil anterior, quando:
1. o início
janeiro;
das
operações
ocorrer
após
o
mês
de
2. o encerramento das atividades ocorrer antes do mês
de dezembro;
3. suas atividades forem suspensas por um ou mais
meses do ano civil;
b)
a
receita
não
será
calculada
enquanto
o
estabelecimento exportador não estiver em atividade
por, no mínimo, seis meses, hipótese em que não
poderá usufruir do diferimento de que trata o item
45-A;
§ 11. Ao estabelecimento exportador que não atender o
critério da preponderância e fruir do diferimento do
pagamento do imposto de que trata o item 45-A, caberá
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que
deixou de ser pago na operação de aquisição, ainda
que
tal
conduta
venha
a
ser
verificada
posteriormente.
No que se refere a exigência contida no
dispositivo do regulamento, de que os produtos comercializados
devem ser, para o destinatário, matérias-primas, materiais
intermediários, secundários e embalagens, tem-se os seguintes
conceitos adotados pelo Setor Consultivo na resposta à
Consulta n. 170/2006:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
“Para se verificar a extensão dos termos, insta
transcrever, das respostas às Consultas n. 296/1993 e
50/2005, os conceitos abaixo:
a) Matéria-prima - é, em geral, toda a substância com
que
se
fabrica
alguma
coisa
e
da
qual
é
obrigatoriamente parte integrante. Exemplo: o minério
de ferro, na siderurgia, integrante de ferro-gusa; o
calcário, na industrialização do cimento, parte
integrante do novo produto cimento; bambu ou o
eucalipto, integrantes do novo produto-papel etc.;
b) Produto intermediário - (assim denominado porque
proveniente de indústria intermediária própria ou
não) é aquele que compõe ou integra a estrutura
físico-química do novo produto, via de regra sem
sofrer qualquer tipo de alteração em suas estrutura
intrínseca.
Exemplo:
pneumáticos,
na
indústria
automobilística,
e
dobradiças,
na
marcenaria,
compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que
sofram
qualquer
alteração
em
suas
estruturas
intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário -, a cola,
ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em
sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto
- o mobiliário;
c) Produto secundário - é aquele que, consumido no
processo de industrialização, não se integra no novo
produto. Exemplos: calcário – CaCO3 - que na
indústria de cimento é matéria-prima, na siderurgia é
produto secundário, porquanto somente usado para
extração das impurezas do minério de ferro, com as
quais se transformam em escória e consome-se no
processo industrial sem integrar o novo produto; o
ferro-gusa, o óleo de linhaça, usado na cerâmica
(para o melhor desprendimento da argila na prensa),
depois de consumido na queima, não vai integrar o
novo produto - telha; qualquer material líqüido,
usado na indústria de papel que, consumido na
operação de secagem, deixe de integrar o novo produto
- papel.
Tem-se, também, que material de embalagem é aquele
utilizado para acondicionamento do produto, para
transporte (caixas, tambores) ou para apresentação
(frasco de perfume).
Com base nos conceitos retro transcritos, já adotados
por este Setor Consultivo para embasar análises
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
anteriores,
a
comercializadas,
hipóteses acima.
saída
das
peças
de
reposição
não se enquadra em qualquer das
Ademais, quando a legislação limita a aplicação do
diferimento do pagamento do imposto à aquisição de
matéria-prima, material intermediário, secundário e
de embalagem, exigindo que o destinatário seja
estabelecimento industrial, deixa claro que são os
produtos a serem utilizados efetivamente no processo
produtivo, o que não é, também, o caso descrito na
presente consulta.”
Considerando
que,
para
ter
direito
ao
diferimento, além de ser industrial, o destinatário da
mercadoria deve operar preponderantemente na fabricação de
produtos destinados à exportação, verifica-se não haver óbice,
conforme já manifestado na consulta nº 132/2004, para que a
consulente, no intuito de salvaguardar seus interesses,
solicite de seu cliente, uma declaração que o mesmo utiliza os
produtos conforme acima conceituado e de que, além de ser
indústria que, pelo cálculo a que se refere o § 10 do art. 87,
atua preponderantemente na fabricação de produtos destinados à
exportação.
O § 11 do art. 87 do Regulamento do ICMS,
realmente atribui ao estabelecimento adquirente exportador,
que não atender ao critério estabelecido no § 10 do mesmo
artigo (preponderância na fabricação de produtos destinados à
exportação), a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
que deixou de ser pago pela utilização do diferimento do art.
87, item 45-A, do RICMS, salvo se houver aplicação incorreta
do diferimento por conduta do vendedor (remetente).
Quanto ao primeiro questionamento, conforme se
pode abstrair do texto transcrito do dispositivo regulamentar,
atendidos
aos
requisitos,
aplica-se
o
diferimento
ou
substituição tributária em relação às operações antecedentes,
sendo a Consulente substituída e a indústria destinatária a
substituta tributária em relação ao imposto da operação
anterior. Inteligência do art. 18, § 7º, da Lei n. 11.580/96.
Portanto, o diferimento do pagamento do imposto
de que trata o item 45-A do art. 87 do Regulamento do ICMS é
total, não havendo que se falar em alíquota a ser aplicada ou
em percentual diferido.
natureza
No que se refere ao segundo questionamento, a
dos
produtos
comercializados
pela
Consulente
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
dependerá da utilização dada pela indústria destinatária, que
os poderá aplicar no seu processo produtivo ou utilizá-los
como uso ou consumo, somente se aplicando o diferimento no
primeiro caso.
Em relação à terceira indagação, entende-se que,
diante da legislação aplicável,
não há óbice para que a
Consulente solicite de seu cliente, destinatário do produto
com diferimento, declaração, acompanhada de comprovantes ou
não, de que o mesmo atende às exigências do § 10 do art. 87 e
de que os produtos tem a destinação exigida pelo item 45-A do
mesmo artigo, isto é, de que opera preponderantemente na
fabricação de produtos destinados à exportação (80%) e utiliza
os produtos adquiridos como matérias primas, materiais
intermediários,
secundários
e
embalagens,
conforme
conceituado, haja vista que está sujeita a eventual ação do
Fisco.
Entretanto,
a
valoração
dos
documentos
apresentados pelo destinatário à consulente não será efetuada
por este Setor Consultivo por tratar-se de matéria de natureza
estritamente fiscal.
Sendo assim, tem-se que, atendidos os textos do
Regulamento do ICMS já referidos e transcritos, caberá ao seu
cliente, estabelecimento exportador, que não atender ao
critério
da
preponderância,
a
responsabilidade
pelo
recolhimento do imposto que deixou de ser pago em razão do
diferimento, ainda que tal conduta venha a ser verificada
posteriormente, conforme assim dispõe o § 11 do art. 87 do
Regulamento do ICMS.
PROTOCOLO: 9.449.574-1
CONSULTA Nº: 82, de
23 de outubro de 2007
CONSULENTE:
TINGUI FACTORY ALIMENTOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SAÍDA PARA RESTAURANTES E LANCHONETES.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATOR:
ACHILES PENAYO DE CAMPOS
A consulente, empresa que atua no ramo de
cozinha central, com preparação e fornecimento de alimentos
exclusivamente para uma rede de lanchonetes e restaurantes
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
“fast food”, informa que apresenta consulta “em face da
aparente contradição entre o teor da resposta à Consulta n.
147/2006 e o disposto no art. 86, § 1º, alínea “a” ,do
RICMS/01”.
Isso posto, indaga:
1 - pode utilizar-se do diferimento previsto no
art. 86 do RICMS/01, em face do teor da resposta à Consulta n.
147/2006, ainda que a alínea “a” do § 1º do mesmo artigo,
equipare os restaurantes e lanchonetes a consumidores finais?
2 - Pode utilizar-se do diferimento previsto no
art. 87-A do RICMS/01, visto que o art. 87-B não equiparou
expressamente os restaurantes e lanchonetes a consumidores
finais?
A Consulta n. 147/2006 também foi formulada pela
ora consulente.
RESPOSTA
147/2006 a
prevista no
lanchonetes
termos do §
Preliminarmente, esclarece-se que na Consulta n.
consulente indagou se para efeitos da isenção
item 13-A do Anexo I do RICMS/01 os restaurantes e
poderiam ser considerados consumidores finais, nos
1º do art. 86 do mesmo regulamento.
Naquela consulta foi respondido que para os
efeitos do disposto no item 13-A do Anexo I do RICMS/01, os
restaurantes e lanchonetes não se configuram como consumidores
finais.
Ora indaga exatamente o contrário, qual seja: se
para efeitos do diferimento previsto no art. 86 do RICMS/01,
pode utilizar-se do entendimento dado a consumidor final pelo
item 13-A do Anexo I.
Pois bem.
O § 1º do art. 86 do RICMS/01 determina que,
para os efeitos do diferimento de que trata o artigo 87, as
operações que destinem mercadorias para restaurantes, hotéis,
pensões e estabelecimentos similares são consideradas saídas
para consumidor final:
“Art. 86. O lançamento do imposto em relação às
mercadorias arroladas no art. 87, fica diferido para
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
o momento em que ocorrer uma das seguintes situações
(arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):
I - saída para consumidor final;
(...)
§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do
diferimento previsto no inciso I, consideram-se ainda
como saídas para consumidor final, as que destinem
mercadorias para:
a) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos
similares;”
Portanto, a resposta para a consulente quanto à
indagação “1” é que não poderá se utilizar do diferimento, eis
que para efeitos do encerramento da fase de diferimento de que
trata o inciso I do art. 86 do RICMS/01, consideram-se saídas
para consumidor final as operações que destinem mercadorias
para
restaurantes,
hotéis,
pensões
e
estabelecimentos
similares.
Quanto à indagação “2”, responde-se que a
consulente poderá utilizar-se do diferimento previsto no art.
87-A quando destinar mercadorias a restaurantes e lanchonetes,
que as adquira para comercialização ou fornecimento de
alimentação, visto que para efeitos do diferimento previsto
neste dispositivo, não há disposição expressa equiparando
estes estabelecimentos à consumidor final, a saber:
Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do
imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas
operações
de
importação,
por
contribuinte,
de
mercadorias, na proporção de:
I - 33,33%
do valor do imposto, na hipótese da
alíquota ser 18%;
II - 55,56% do valor do imposto, nas saídas de
mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205,
2206 e 2208 da NBM/SH, de que trata a alínea "c" do
inciso V do art. 15.
III - 52% do valor do imposto, nas saídas de
mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304,
3305 e 3307 da NBM/SH, de que trata a alínea "j" do
inciso I do artigo 15.
IV - 61,11% do valor do imposto, nas saídas de uréia
classificada no código NCM 3102.10.10.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
§ 1º O disposto
operações:
neste
artigo
não
se
aplica
às
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) com petróleo e combustíveis.
§ 2º.
Para os fins do disposto neste artigo, no
documento fiscal emitido para acobertar as operações
deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no
campo específico; a informação de que o imposto foi
parcialmente diferido e o seu valor, seguido do
correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no
campo "Informações Complementares"; e o resultado
obtido após a exclusão do valor do imposto diferido,
no campo "Valor do ICMS".
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em
contrário:
a)
não é cumulativo, na mesma operação, com outros
benefícios fiscais;
b) não se aplica na existência de tratamento
tributário específico mais favorável para a operação.
§ 4º No caso da importação, para o valor da operação
de que trata o §2º deverá ser observado o disposto no
§1º e no inciso V do art. 6º.
§ 5º O disposto no inciso IV somente se aplica nas
operações
realizadas
entre
estabelecimentos
industriais.
Por outro lado, destaca-se que no caso da
consulente
destinar
mercadoria
à
contribuinte
que
irá
utiliza-la para seu uso e consumo, isto é, que não a
impulsionará numa etapa seguinte de circulação mercantil,
aplica-se a hipótese de encerramento do diferimento prevista
no art. 87-B:
Art. 87-B.
relação às
anterior:
Encerra-se a fase de diferimento em
mercadorias de que trata o artigo
I - nas saídas para outro Estado;
II - nas saídas internas para
contribuinte ou não do imposto.
consumidor
final,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Caso
a
Consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nesta resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15
dias, a partir da sua ciência, para adequar-se.
PROTOCOLO: 8.794.692-4
CONSULTA Nº: 83, de 24 de setembro de 2007
CONSULENTE:
ACO MINERAÇÃO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO DE BENS DE USO OU
CONSUMO. CRÉDITO. APLICAÇÃO DE REGIME
DRAWBACK. IMPOSSIBILIDADE.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
DE
DE
A Consulente informa que exerce atividade de
exploração
de
jazidas
minerais,
beneficiamento
e
comercialização de pedras e minérios, e que preponderantemente
exporta granito.
Expõe
que
para
viabilizar
seu
processo
industrial importa sob regime de “drawback” lâminas, granalha
de aço, segmentos e serras diamantadas, consumidas no processo
de industrialização, uma vez que se destinam à extração,
corte, beneficiamento e transformação de blocos de minério
bruto
em
ladrilhos
de
pedras
minerais
destinados
à
comercialização.
Menciona que o artigo 2º do Decreto n. 5.141, de
12/12/2001, conceitua o que vem a ser mercadoria destinada ao
uso
ou
consumo
e
que
excluiu,
expressamente,
dessa
conceituação, aquela que seja integrada no produto ou que se
consuma no processo industrial.
Aduz que a Constituição Federal, nos termos do
artigo 155, inciso X, alínea “a”, assegurou a não incidência
do ICMS sobre operações que destinem mercadorias ao exterior
com manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores. Ressalta que o artigo 21, §
2º, da Lei Complementar n. 87/96, está em perfeita sintonia
com esse preceito.
Afirma que, mesmo com essas disposições legais,
a Consulente tem tido dificuldade no desembaraço aduaneiro dos
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
produtos
antes
mencionados,
adquiridos
sob
regime
de
“drawback”, uma vez que não há entendimento uniforme do Fisco
sobre a matéria, tendo em vista haver controvérsia acerca da
classificação daquelas mercadorias.
Ante o exposto, indaga:
1)
Qual
tratamento
a
ser
dispensado
na
importação de lâminas, granalha de aço, segmentos e serras
diamantadas, que, pela sua natureza, são consumidas no
processo de industrialização da Consulente?
2)
Reconhece-se
os
efeitos
do
regime
de
“drawback”?
3) Se for exigido o ICMS no desembaraço
aduaneiro, ou em outro momento, o crédito decorrente é
suscetível de aproveitamento pelo contribuinte?
RESPOSTA
Em relação a indagação 1 e 3, o Setor Consultivo
já manifestou seu entendimento, consoante resposta à Consulta
n. 24, de 20 de fevereiro de 2006, que se transcreve:
“
CONSULTA Nº: 24, de 20 de fevereiro de 2006
....
A consulente pede a reconsideração da resposta dada à
Consulta nº 026, de 18 de fevereiro de 2005, em razão
do contido nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º do
Decreto nº 5.141/01, incluídos com o advento do
Decreto nº 5.042, de 29/06/2005, e da Informação nº
170/2005,
expedida
pela
Inspetoria
Geral
de
Tributação.
RESPOSTA
Com a referida resposta, foi informado à consulente
que a aquisição de facas, contra-facas, telas,
feltros, lâminas, segmentos de discos e outros
produtos caracterizava entrada no seu estabelecimento
de bens de uso ou de consumo, cujo crédito somente
poderá ser exercitado a partir de 01/01/2007,
conforme dicção do art. 33, I, da Lei Complementar nº
87/96, com nova redação dada pela LC nº 104/02.
Ocorre
que
a
alteração
regulamentar
citada
pela
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
consulente é posterior à resposta dada, cujo teor,
acrescido ao Decreto nº 5.141/01 pelo Decreto nº
5.042/2005, se transcreve a seguir:
Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do
ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele
entradas a partir de 1º.01.2007 (Lei n. 13.023/00).
§ 1º. Para efeitos do disposto no "caput", entende-se
como mercadoria destinada ao uso ou consumo do
estabelecimento,
a
que
não
seja
utilizada
na
comercialização e a que não seja empregada para
integração no produto ou para consumo no respectivo
processo de industrialização ou na produção rural.
§ 2º. Entende-se por consumo no processo de
industrialização ou produção rural a total destruição
da mercadoria.
A alteração normativa, muito embora posterior à
resposta dada, em nada modificou o conceito atribuído
aos bens objeto da consulta, apenas especificou, com
maiores detalhes, as espécies de entradas que,
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento
industrial, lhe permitirão o creditamento no futuro.
Sendo assim, não há no pedido formulado o que ser
revisto, uma vez que o critério temporal informado
pela lei impede, por ora, a apropriação e utilização
de créditos sob a rubrica dada aos bens de uso ou
consumo, afora os demais esclarecimentos já prestados
na
resposta
consultiva
que
se
pretende
ver
reconsiderada.
....”
Destarte,
observa-se
que
a
importação
de
lâminas, granalha de aço, segmentos e serras diamantadas, são
materiais destinados ao uso ou consumo, cujas operações de
importação deverão ter o ICMS recolhido quando do desembaraço
aduaneiro, nos termos do artigo 56, inciso VI, alínea “a”,
item 3, do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
Em relação ao regime de drawback destaca-se o
item 30 do Anexo I do RICMS/2001, que trata das isenções,
verbis:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
“...
30
Recebimento, pelo importador, de mercadoria
importada do exterior sob o regime “DRAWBACK”, desde
que (Convênios ICMS 27/90, 77/91, 94/94 e 16/96):
a)
a mercadoria esteja beneficiada com suspensão
dos impostos federais sobre importação e sobre
produtos industrializados;
b)
da qual resultem, para exportação, produtos
industrializados ou arrolados na Tabela II do Anexo
II e Anexo III deste Regulamento;
c)
o importador comprove a efetiva exportação por
ele
realizada
do
produto
resultante
da
industrialização, mediante a entrega à repartição a
que estiver vinculado, da cópia da Declaração de
Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada
com o respectivo embarque para o exterior, até 45
dias após o término do prazo de validade do Ato
Concessório do regime ou, na inexistência deste, de
documento equivalente expedido pelas autoridades
competentes.
Notas:
1.
em relação à isenção tratada neste item, o
importador:
a) deverá entregar, na repartição fiscal a que
estiver
vinculado,
cópias
da
Declaração
de
Importação, da correspondente nota fiscal emitida
para documentar a entrada e do Ato Concessório do
regime ou, na inexistência deste, de documento
equivalente, em qualquer caso, com a expressa
indicação do bem a ser exportado, até 30 dias após a
liberação, pela repartição federal competente, da
mercadoria importada;
b) deverá, no prazo de 30 dias contados da respectiva
emissão, proceder a entrega de cópias dos seguintes
documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em
decorrência da prorrogação do prazo de validade
originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório,
resultante da transferência dos saldos de insumos
importados ao abrigo de Ato Concessório original e
ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo
o caso;
2. o benefício estende-se também às saídas e retornos
dos
produtos
importados
com
destino
à
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
industrialização por conta e ordem do importador,
exceto
nas
quais
participem
estabelecimentos
localizados em unidades da Federação distintas;
3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou
de produtos resultantes da industrialização deverá
constar o número do correspondente Ato Concessório da
importação sob o regime de “drawback”;
4. a inobservância das disposições contidas neste
item acarretará a exigência do ICMS devido na
importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo
o imposto ser recolhido com a atualização monetária e
demais acréscimos legais, calculados a partir da data
da
entrada
da
mercadoria
importada
no
estabelecimento, ou da data da saída, conforme o
caso, e do vencimento do prazo em que o imposto
deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse
realizada com a isenção;
5. a Coordenação da Receita do Estado enviará ao
Departamento
de
Comércio
Exterior
DECEX
do
Ministério
da
Fazenda
relação
mensal
dos
contribuintes que, tendo descumprido a legislação do
ICMS em operações de comércio exterior:
a) respondam a processos administrativos ou judiciais
que objetivem a cobrança de débito fiscal;
b) forem punidos em processos administrativos ou
judiciais instaurados para apuração de infração de
qualquer natureza à legislação do ICMS;
6. cabe à Inspetoria Geral de Fiscalização da
Coordenação da Receita do Estado, exercer o controle
dos documentos recebidos do Departamento de Comércio
Exterior - DECEX, previstos na cláusula oitava do
Convênio ICMS 27/90;
7. o benefício aplica-se,
importações do PROEX/SUFRAMA.
no
que
couber,
às
...”
Depreende-se do texto citado que a desoneração
do ICMS é taxativa apenas em relação as importações de
mercadorias, não se incluindo os bens destinados ao uso ou
consumo importados.
Caso
a
consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nesta resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
dias, a partir da ciência desta para adequar-se.
PROTOCOLO: 9.275.755-2
CONSULTA Nº: 84, de
25 de setembro de 2007.
CONSULENTE:
BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
MERCADORIAS IMUNES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
RELATOR:
WILLY LEANDRO COSTA LIMA STRICKER
A consulente indica que possui como atividade
econômica
principal
o
transporte
rodoviário
de
carga
intermunicipal, interestadual e internacional (excetuando
produtos perigosos e mudanças), e informa que realiza
transporte de livros, jornais, periódicos e papel destinado a
sua impressão, que são produtos que se encontram ao abrigo da
imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da
Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 4º,
inciso I, da Lei n. 11.580/1996.
Questiona
sobre
a
incidência
do
ICMS
na
prestação de serviços de transporte de mercadorias abrigadas
pela imunidade tributária.
RESPOSTA
Preliminarmente,
citados pela consulente.
transcreve-se os dispositivos
Artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988:
“Art.
150.
Sem
prejuízo
de
outras
garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão.”
Artigo 4º, inciso I, da Lei n. 11.580/1996:
“Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão;”
A Constituição Federal, ao conceder a referida
imunidade tributária, preservou as operações com livros,
jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, da
tributação pelo ICMS. No entanto, as prestações de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal dos citados produtos
não são alcançadas pela imunidade e encontram-se no campo de
incidência do imposto. Precedentes: respostas às Consultas n.
132/1990, 016/1991, 204/1991, 222/1991, e, mais recentemente,
n. 52, de 14 de julho de 2007.
Esclarece-se, por oportuno, que encontra-se
isenta do imposto a prestação de serviço de transporte
intermunicipal de cargas que tenha início e término no
território
paranaense
e
cujo
tomador
do
serviço
seja
contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado
(item 73-A, Anexo I, RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n
.5.141/2001.
Em razão do que dispõe o artigo 591 do
Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias
para adequar seu procedimento ao exposto na resposta a essa
Consulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes.
PROTOCOLO: 9.434.707-6
CONSULTA Nº: 85, de 25 de setembro de 2007
CONSULENTE:
COMERCIAL SALFER LTDA.
SUMULA:
ICMS. CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A Consulente informa que atua no comércio
varejista
e
possui
diversos
estabelecimentos
filiais
localizados no Estado do Paraná e, para melhor atender os seus
objetivos sociais, necessita adaptar as estruturas físicas dos
imóveis, próprios ou de terceiros, que aluga, além de tratar
da restauração e preservação deles, para poder operacionalizar
suas atividades.
Reportando-se ao art. 20 da Lei Complementar nº
87/96, com a redação dada pela Lei Complementar nº 102/2000,
que trouxe nova disciplina à possibilidade de creditamento de
ICMS de bens para o ativo imobilizado, questiona se pode
apropriar o imposto originário de aquisições de produtos e de
materiais empregados na reforma e na construção de imóveis,
próprios ou de terceiros,
para compensação com o imposto
devido nas saídas de mercadorias promovidas pelos seus
estabelecimentos.
RESPOSTA
Inicialmente,
importante
esclarecer
que,
a
partir de 1º de novembro de 1996,
começou a surtir efeitos
dispositivo da Lei Complementar nº 87/96, que prevê a
apropriação de créditos de ICMS originários de aquisição de
bens para o ativo imobilizado. A Lei Complementar n. 102, de
11 de julho de 2000, alterou o prazo para a apropriação desse
crédito. A partir de 1º de janeiro de 2001,
o contribuinte
não pode mais se apropriar do valor do imposto
no mês da
entrada do bem em seu estabelecimento, mas sim, deve fazê-lo
parceladamente, à razão de um quarenta e oito avos por mês,
observadas as demais regras para apropriação.
Entretanto, a disposição do art. 20 da Lei
Complementar n. 87/96 não se aplica ao caso aqui analisado.
A questão da apropriação de créditos de ICMS de
materiais empregados na construção ou reforma de imóveis, já
foi objeto de análise por este Setor,
que se manifestou no
sentido de que somente o imposto originário de aquisições de
bens móveis, de caráter durável e integrados ao ativo
imobilizado,
passíveis de saídas posteriores, sem que para
tanto
haja destruição, modificação, fratura ou dano e desde
que se vinculem ao objeto social da empresa pode ser lançado
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
à crédito.
Precedente Consulta n. 117, de 23 de junho de
1997, da qual se transcreve:
A legislação do ICMS utiliza as expressões ativo
fixo, ativo permanente ou ainda, ativo imobilizado
com o mesmo significado. Entretanto, a L.C. n.º
87/96, restringe a apropriação de crédito de ICMS às
aquisições de bens móveis, de caráter durável,
passíveis de saídas posteriores, sem que para tanto,
haja destruição, modificação, fratura ou dano e desde
que se vinculem ao objeto social da empresa e não
tenham sido adquiridos com fins mercantis.
A restrição aventada está prevista no art. 20 da Lei
Complementar n.º 87/96, que assim traz:
"Art. 20 - Para a compensação a que se refere o
artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o
direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada
de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
§ 1º. Não dão direito a crédito as entradas de
mercadorias ou utilização de serviços resultantes de
operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou
que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à
atividade do estabelecimento.
§ 2º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à
atividade
do
estabelecimento
os
veículos
de
transporte pessoal."
Diante do que dispõe expressamente a legislação, não
poderíamos prosseguir sem antes elucidarmos o que vem
a ser atividade do estabelecimento.
Nesse sentido, o próprio legislador já traz uma
resposta a esta indagação, pois, ao vedar o direito
ao crédito quando da entrada de mercadorias e
serviços alheios à atividade da empresa, nada mais
fez senão dizer implicitamente que não gerará direito
ao crédito, a entrada de mercadorias e serviços que
não venham destinar-se à manutenção da atividade da
empresa, ou seja, à manutenção do seu objeto social,
devidamente definido no seu documento constitutivo.
Fran Martins, em sua obra "Comentários à Lei das
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Sociedades Anônimas - Lei 6.404, de 15 de dezembro de
1976" - Vol. I, fls. 21 e 22, assim trata a matéria:
O objeto social é o conjunto de atividades a que a
sociedade vai se dedicar. Para PAILLUSSEAU, Jean - "
La société anonyme - Technique d’organization de
l’enterprise", Sirey, Paris, 1967, p.162, " o objeto
social é a descrição da atividade da empresa". E mais
adiante, esclarecendo: "o objeto social nada mais é
que a atividade da empresa, segundo a definição que
dele dão os estatutos" (p.164).
Vimos,
portanto,
que
o
termo
"atividade
do
estabelecimento", analisado justapostamente, tem o
mesmo sentido de "objeto social" que, por sua vez, é
o ramo de atividade em que determinada empresa atua
ou irá atuar, definido previamente em seu documento
constitutivo.
(...). Entretanto, a Lei n.º 6.404/76, em seu
art.179, traz que ativo permanente é o grupo e tem
como subgrupos - investimentos, ativo imobilizado e
ativo diferido. Verifica-se que a própria lei buscou
definir o campo de atuação de cada parte do grupo do
ativo permanente, colocando que os ativos adquiridos
e que não se destinarem à manutenção da atividade da
empresa, serão contabilizados como INVESTIMENTOS, já
os adquiridos e que se destinarem à manutenção das
atividades
da
empresa,
ou
exercidos
com
essa
finalidade
serão
contabilizados
como
ATIVO
IMOBILIZADO.
A L.C. n.º 87/96,
outorgou direito ao crédito do
imposto quando da aquisição de bens para o ativo
fixo, entretanto, como já foi visto, nem toda
aquisição destinada ao ativo permanente dará direito
ao crédito, pois, é sabido que uma série de bens
adquiridos, ainda que ativos, não são destinados à
atividade da empresa (objeto social).
Os materiais de construção que ingressam na empresa
e, incorporados em edificações, não serão objeto de
saídas posteriores, no sentido técnico do imposto,
são imóveis por definição jurídica (art.43, inciso
II, do Código Civil), não gerando, portanto, direito
ao
crédito
do
imposto,
diferentemente
dos
maquinários, uma vez que estes fixados ao imóvel, a
qualquer tempo podem ser retirados, sem que haja a
perda de suas características intrínsecas.
Enfim, o bem imóvel possui características próprias
descritas na legislação civil, e encontra tratamento
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
tributário diferenciado na Constituição Federal do
dispensado para os bens móveis,
não se podendo, a
partir de interpretação apressada do art. 20 da L.C.
nº 87/96, confundir-se tais realidades, do ponto de
vista de direito ao crédito.
Esclareça-se que em razão de estar vigente o
novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a
matéria tratada no inciso II do então art. 43 encontra-se
agora disciplinada no art. 79.
Posto
isso,
responde-se
questionamento da consulente.
negativamente
ao
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de
15 quinze dias para adequar o seu procedimento conforme o que
foi aqui esclarecido, caso esteja agindo de forma diversa.
PROTOCOLO: 9.552.563-6
CONSULTA Nº: 86, de 24 de setembro de 2007
CONSULENTE:
ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S.A.
SÚMULA:
ICMS. RECLASSIFICAÇÃO DO CÓDIGO NCM. POSTE
DE FERRO GALVANIZADO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
NÃO ALTERADO PELA RECLASSIFICAÇÃO.
RELATOR:
ACHILES PENAYO DE CAMPOS
A Consulente, empresa que tem por objeto social,
dentre outros, a fabricação, comércio e exportação de produtos
de cimento, metálicos e elétricos, construção civil e
prestação de serviços de transporte de cargas secas e a
granel, formula consulta a respeito de mudança de código NCM
de produto beneficiado com a redução de base de cálculo de que
trata o item 16, do Anexo I, Tabela II, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Considerando que o
alterado para 7326.90.90 indaga:
de
66,66%
na
código
NCM
7326.90.00
foi
“tem o direito de continuar aplicando a redução
base de cálculo dos produtos enquadrados no
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
código NCM 7326.90.90, já que são os mesmos produtos
anteriormente enquadrados no código NCM 7326.90.00 e que o
Estado do Paraná ainda não promoveu a adequação do Anexo II,
item 16, do RICMS/PR?”
RESPOSTA
Com efeito o antigo código NCM 7326.90.00 foi
alterado para 7326.90.90 pela Resolução Camex, nº 20, de
26/06/2007, conforme excerto abaixo colacionado:
ANEXO I
ALTERAÇÕES DA NCM E DA TEC
SITUAÇÃO ANTERIOR
ATUAL
NCM
Descrição
Alíquota
SITUAÇÃO
Alíquota
NCM
Descrição
do I.I.(%)
do I.I.(%)
7326.90.00-Outras
18
7326.90 -Outras
7326.90.10
Calotas
elípticas
de
aço
ao
níquel,
2
segundo Norma
ASME SA 353,
dos
tipos
utilizados na
fabricação
de
recipientes
para
gases
comprimidos
ou
liquefeitos
7326.90.90
Outras
18
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Quanto a este tema, o Setor Consultivo já se
pronunciou, por meio da Consulta nº 007/2003, no sentido de
que “o Convênio 117/96 firmou entendimento de que as
reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado –
NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário
dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às
mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos”.
O mesmo entendimento deve ser dado no que se
refere às reclassificações da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Dessa forma, se o código NCM 7326.90.00, na nova
classificação, passou para 7326.90.90 contemplando os mesmos
produtos, dentre os quais se enquadra o
“poste de ferro
galvanizado”, que está relacionado na tabela anexa ao item 16
do Anexo I, Tabela II, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º
5.141/01, abaixo reproduzido:
16
A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas
operações internas promovidas por estabelecimento
industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir
indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte
inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à
industrialização, à comercialização, ao uso ou ao
ativo permanente:
CÓDIGO NBM/SH
MERCADORIAS
7326.90.00
DISCRIMINAÇÃO
DAS
poste de ferro galvanizado
Esclarece-se, por fim, que a redução na base de
cálculo do imposto, no que tange à classificação NCM
7326.90.00, reclassificada para 7326.90.90, aplica-se apenas
ao produto “poste de ferro galvanizado”, conforme relacionado
no dispositivo, e não a todos os produtos que se enquadram no
mencionado código.
Isso posto, responde-se que, na saída de poste
de ferro galvanizado, a consulente tem o direito de continuar
aplicando a redução de base de cálculo de 66,66%, desde que
atendidos os requisitos previstos no caput do item 16 do Anexo
I, Tabela II, do RICMS.
Caso esteja procedendo diferentemente do contido
nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do
RICMS/2001, tem a Consulente o prazo de 15 dias, a partir da
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
ciência desta, para adequar-se.
PROTOCOLO: 9.538.305-0
CONSULTA Nº: 87, de 01 de outubro de 2007
CONSULENTE:
INDUMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OPÇÃO
ACESSÓRIAS.
RELATOR:
PELO
DIFERIMENTO.
OBRIGAÇÕES
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente informa que fabrica
máquinas
e
equipamentos de uso geral e as operações internas usufruem de
redução na base de cálculo de 26,66%, que resulta numa carga
tributária efetiva de 8,8% (Anexo II, Tabela I, item 14 do
RICMS/2001). Aduz, ainda, que também
pode ocorrer o
diferimento do ICMS nessas operações, à opção do fornecedor,
conforme § 13 do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 5.141/2001.
Diante disso, indaga o seguinte:
a) o valor do ICMS a ser diferido
calculado com ou sem a redução na base de cálculo?
deve
ser
b) o valor do ICMS diferido deve ser informado
na nota fiscal? Qual o procedimento correto a ser adotado?
RESPOSTA
O diferimento do pagamento do ICMS previsto no §
13 do art. 87 é opção do fornecedor, fabricante paranaense, e
aplica-se exclusivamente em operações internas com máquinas e
equipamentos destinados à integração no ativo permanente de
contribuinte inscrito no CAD-ICMS. Assim, uma vez optado por
tal tratamento, exclui-se a possibilidade da aplicação pela
Consulente, na mesma operação, da redução na base de cálculo
de que trata o item 14, do Anexo II, Tabela I do RICMS. Nesse
mesmo sentido já se manifestou o Setor Consultivo nas
Consultas sob nº 74/2005 e 154/2004.
RICMS,
nas
Note-se que, conforme previsto no art. 98
operações
abrangidas
pelo
diferimento,
do
os
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão
lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do
imposto nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”.
Art. 98. Nas operações abrangidas pelo diferimento,
os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e
serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem
crédito do imposto nas colunas “Valor Contábil” e
“Outras”.
Caso esteja procedendo de forma diversa, a
Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido
(art. 591 do RICMS/2001).
PROTOCOLO: 8.450.216-2
CONSULTA Nº: 88, de
CONSULENTE:
SÚMULA:
RELATOR:
17 de abril de 2007
JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA.
ICMS. CARTA DE CORREÇÃO.
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente, empresa que exerce atividade de
fabricação de bancos e estofados para veículos automotores,
expõe que, em decorrência de acordos comerciais
fixados com
as montadoras (clientes), deve atuar no sistema “just-in-time”
para adquirir insumos, fabricar, faturar e entregar seus
produtos,
os
quais
tornam
dinâmicos
os
procedimentos
relacionados à coleta de pedidos de compra de insumos, fixação
de preços com seus fornecedores, emissão de notas fiscais,
carregamento
e,
principalmente,
entrega
dos
produtos
industrializados.
Aduz que são constantes as irregularidades nas
notas fiscais emitidas por fornecedores de insumos e, para
eliminá-las, a Consulente e seus fornecedores adotam as
disposições previstas nos artigos 179 e 180 do Regulamento do
ICMS/2001.
Informa
que,
na
hipótese
do
documento
fiscal
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
indicar preço ou quantidade superior, a Consulente emite
encaminha
ao
seu
fornecedor
uma
“Comunicação
Irregularidades Fiscais”, na qual se mencionam todas
incorreções encontradas e, em especial, que o excesso
imposto não foi registrado em seus livros fiscais.
e
de
as
do
O fornecedor, de posse desse documento, que é
apresentado ao Fisco de sua circunscrição, ajusta todos os
registros contábeis e comerciais, bem como se aproveita do
excesso de imposto apontado pela Consulente, que consta das
suas notas fiscais de venda emitidas.
O procedimento citado também é adotado nos casos
de preços ou quantidades inferiores, sendo que, no caso, o seu
fornecedor emite uma nota fiscal complementar indicando, no
campo “Dados Adicionais”, os motivos que determinaram sua
emissão e a nota fiscal original que estaria sendo corrigida.
Acrescenta que, se o ajuste da operação original
ocorrer em período de apuração posterior ao da nota fiscal
original emitida, o fornecedor procede o recolhimento do
imposto complementar.
Aduzindo
que
no
Estado
do
Paraná
há
entendimentos
diferenciados, consoante respostas à Consulta
n. 34, de 14.3.2002 e Consulta n. 127, de 19.10.2004, indaga:
1. estão corretos os procedimentos adotados pela
Consulente e seus fornecedores?
2. Está correto o entendimento emitido pelo
Setor Consultivo por meio da resposta à Consulta n. 127/2004,
que é contrária à resposta dada na Consulta n. 34/2002?
3. Caso seu entendimento não esteja correto,
quais seriam os procedimentos que deveriam ser adotados para
eliminação de irregularidades?
RESPOSTA
Preliminarmente, deve-se destacar que entre as
emissões das respostas às Consultas n. 034, de 14 de março de
2002 e n. 127, de 19 de outubro de 2004, houve alteração na
legislação que motivou entendimentos diferentes, e que a
presente
resposta
está
fundamentada
no
artigo
180
do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de
dezembro de 2001, com nova redação dada pelo Decreto n. 973,
de 15.6.2007, surtindo efeitos a partir de 4.4.2007, que trata
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
de carta de correção, cujo texto se transcreve a seguir:
Art. 180. Fica permitida a utilização de carta de
correção, dispensada a necessidade de visto fiscal
pela repartição de origem, para regularização de erro
ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o
erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF
01/07):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto
tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de
preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação
ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique
mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Parágrafo único. Quando o imposto destacado no
documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo
do disposto no § 2º do art. 51, a carta de correção
emitida para regularização deverá, obrigatoriamente,
ser visada pela repartição fiscal de origem.
As
modificações
introduzidas
no
respectivo
artigo não alteram o entendimento exarado na Consulta n.
61/2005,
pois
continua
vedada
a
utilização
da
então
“correspondência”, atualmente denominada carta de correção,
quando ocorrer
alteração de dados consignados no documento
fiscal relacionados com a base de cálculo, diferença de preço
e valor da operação, itens esses que fazem parte do
questionamento da consulente.
Portanto, em relação à diferença de preços não
há possibilidade de emissão da carta de correção.
Feitas
essas
considerações,
deverão
ser
observados pela Consultante os seguintes procedimentos a serem
adotados nas operações internas, conforme resposta à Consulta
n. 61/2005, aplicável à situação indagada, verbis:
1. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA
EM QUANTIDADE MAIOR DO QUE A ASSINALADA NA NOTA
FISCAL
a) se a
excedente:
destinatária ficar com
o
remetente
emitirá
a mercadoria
nota
fiscal
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
complementar pelo excesso, nos termos do inciso II do
art. 179 do RICMS/01, atentando para o disposto no §
2º do mesmo dispositivo, a seguir reproduzidos. O
destinatário registrará normalmente essa nota fiscal
complementar:
Art. 179. Os documentos fiscais serão também emitidos
nos seguintes casos (Convênio SINIEF, de 15.12.70,
art. 21; Convênio SINIEF 06/89, arts. 4º e 89;
Ajustes SINIEF 01/85, 01/86 e 01/89):
...
II - na regularização em virtude de diferença de
preço em operação ou prestação ou na quantidade de
mercadoria, quando efetuada no período de apuração do
imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal
original;
...
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, se a
regularização não se efetuar dentro dos prazos
mencionados, o documento fiscal também será emitido,
sendo que as diferenças, com os acréscimos legais,
serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo
ser indicado, na via fixa, o código do agente
arrecadador e a data da guia de recolhimento.
b) se a destinatária devolver a mercadoria excedente:
deverá ser efetivado o mesmo procedimento exposto na
alínea “a”, após o qual a destinatária emitirá nota
fiscal, indicando como “natureza da operação”, a
expressão “devolução”, destacando o ICMS, se for o
caso,
e fazendo menção às duas notas fiscais
emitidas pelo remetente e de que se trata de
devolução parcial.
Tal documento acompanhará o
retorno efetivo da mercadoria para o estabelecimento
fornecedor.
2. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA
EM QUANTIDADE MENOR DO QUE A ASSINALADA NA NOTA
FISCAL
2.1. por parte do estabelecimento destinatário:
a) ao receber o produto, deve lançar a nota fiscal
respectiva no livro Registro de Entradas pelo valor
das mercadorias efetivamente recebidas, ou seja,
excluídas
aquelas
diferenças
encontradas
e
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
creditar-se do correspondente imposto. Inteligência
do disposto no “caput” do art. 24 e § 2º do art. 27
da Lei n. 11.580/96, a seguir transcritos:
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da
legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem
entrados no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele feita:
(...)
§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for
maior do que o exigível na forma da lei, o
aproveitamento como crédito terá por limite o valor
correto.
b) na coluna “Observações”, do livro Registro de
Entradas, na linha que corresponda ao lançamento da
nota fiscal tratada na alínea anterior, fará as
necessárias anotações. Posteriormente, através de
correspondência comercial, que não se confunde com
aquela de que trata o art. 180 do RICMS/01, deve
comunicar ao fornecedor a ocorrência, destacando o
procedimento adotado;
2.2. por parte do estabelecimento fornecedor:
a) ao receber a carta ou comunicado do cliente
comprador, e se as partes chegarem a um acordo pelo
envio da mercadoria faltante para cobrir o valor
cobrado, constante da nota fiscal, deve o fornecedor
remeter as referidas mercadorias e emitir nota fiscal
pela diferença encontrada, citando o documento fiscal
originário e recolhendo o imposto, se for o caso;
b) caso não interesse ao vendedor, por qualquer
motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela
diferença, caberá as partes compor no que diz
respeito às diferenças cobradas a maior;
c) proceder o ajuste
ocorrência detectada;
no
estoque
em
razão
da
d) poderá o fornecedor requerer restituição do ICMS
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
recolhido a maior na operação originária, mediante
comprovação do fato, devendo a matéria ser submetida
à apreciação da autoridade competente, observado o
procedimento específico previsto na legislação para a
restituição do imposto.
De conformidade com o contido no art. 591 do
Regulamento do ICMS/2001, no que estiver procedendo de forma
diversa à exposta na presente resposta, tem a consulente o
prazo de quinze dias para adequar seu procedimento, bem como
sanar eventuais irregularidades pendentes.
PROTOCOLO: 9.306.322-8
CONSULTA Nº: 89, de 04 de outubro de 2007
CONSULENTE:
COMPANHIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL
SÚMULA:
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A
Consulente,
atuante
no
ramo
de
industrialização e comercialização de café solúvel, informa
que adquire, habitualmente, bens e mercadorias de empresas
optantes
pelo
sistema
“Simples
Nacional”
em
operações
interestaduais, destinadas ao seu uso e consumo ou à
integração ao seu ativo imobilizado, as quais não destacam o
ICMS nas notas fiscais.
Após transcrever dispositivos constitucionais e
regulamentares, expõe seu entendimento de que não há que se
falar em cobrança do diferencial de alíquotas, uma vez que
inexiste alíquota ou imposto destacado no documento fiscal
referente a estas aquisições.
Indaga:
1. está correto o
entendimento da consulente?
2. Caso contrário, qual a forma de cálculo a ser
adotada na apuração do diferencial de alíquotas aplicada na
situação exposta?
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
Sobre as questões
inicialmente, a legislação:
1.
Brasil de 1988:
Constituição
da
suscitadas,
República
transcreve-se,
Federativa
do
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
...
II - operações relativas à circulação de mercadorias
e
sobre
prestações
de
serviços
de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
...
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
...
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos Senadores,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações, interestaduais e de exportação;
...
VII - em relação às operações e prestações que
destinem
bens
e
serviços
a
consumidor
final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior,
caberá ao Estado da localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
2. Lei Estadual n. 11.580, de 14 de novembro de
1996:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Art. 2º O imposto incide sobre:
...
VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da
Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo
permanente.
O inciso VI foi acrescentado pelo art. 1º da Lei
15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de
1º.04.2007.
...
Art. 5º Considera-se
imposto no momento:
ocorrido
o
fato
gerador
do
...
XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte,
de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da
Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo
permanente.
O inciso XIV foi acrescentado pelo art. 1º da Lei
15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de
1º.04.2007
...
Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a
base de cálculo é o valor da operação sobre o qual
foi cobrado o imposto na unidade federada de origem,
e o imposto a recolher será correspondente à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no
estabelecimento para fins de industrialização ou
comercialização, e posteriormente for destinada para
consumo
ou
integrada
ao
ativo
permanente
do
adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o
valor do Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada,
quando
esta
ocorrer
de
outro
estabelecimento
industrial ou a ele equiparado.
O art. 6-A foi acrescentado pelo art. 1º da Lei
15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de
1º.04.2007
3. Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
5.141/2001:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador
imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96):
do
...
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte,
de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da
Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo
permanente (Lei n. 15.342/06).
Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da
Lei n. 11.580/96):
...
IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o
valor da operação ou prestação sobre a qual foi
cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o
imposto a recolher será correspondente à diferença
entre as alíquotas interna e interestadual (Lei n.
15.342/06).
...
§3º – No caso do inciso IX:
...
b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:
1. considerar-se-á como valor da operação aquele
consignado no capo “Valor Total da Nota” do quadro
“CÁLCULO
DO
IMPOSTO”
do
documento
fiscal
que
acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso,
consumo ou ativo permanente;
2. sobre o
diferença
interna e
do imposto
valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a
aritmética simples entre as alíquotas
interestadual, independentemente do valor
cobrado na origem.
Nova redação dada ao § 3º pelo art. 1º, alteração
808ª, do Decreto n. 1303, de 15.08.2007, produzindo
efeitos a partir de 1º.4.2007, publicado no DOE n.
7.536, de 15.8.2007.
...
Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas
e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
I §
6º
O
diferencial
de
alíquota
devido
por
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago,
mediante o lançamento do valor devido, no campo
“Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do
ICMS.
Nos termos do artigo 150, § 2º, IV, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a
alíquota interestadual é 12% (doze por cento), conforme fixada
na Resolução do Senado Federal n. 22, de 19 de maio de 1989,
para operações e prestações relativas ao ICMS quando o
destinatário da mercadoria ou serviço estiver estabelecido no
Estado do Paraná.
No que se refere às alíquotas internas deve ser
observado o previsto no artigo 14 da Lei n. 11.580/96.
Posto
isso,
responde-se
a
seguir
as
questões
apresentadas.
Em face da legislação transcrita, no caso da
alíquota interna
aplicável ser superior a 12% (doze por
cento), é devido o diferencial de alíquotas na entrada no
estabelecimento da consulente de mercadorias adquiridas em
outro Estado e destinadas ao ativo permanente ou para uso ou
consumo. Para fins do cálculo considerar-se-á como valor da
operação aquele consignado no campo “Valor Total da Nota” do
quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO” do documento fiscal que acobertou
a entrada e sobre este
valor aplicar-se-á a diferença
aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual,
independentemente do valor do imposto cobrado na origem.
Assim, mesmo nas aquisições de bens destinados a
uso ou consumo ou ativo permanente, de empresas enquadradas no
“Simples Nacional” em outros Estados, o diferencial de
alíquotas deve ser recolhido.
Portanto,
incorreto
o
entendimento
da
Consulente.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da
ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591
do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar
os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.
PROTOCOLO: 9.474.254-4
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
CONSULTA Nº: 90, de
04 de outubro de 2007
CONSULENTE:
CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL.
SÚMULA:
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A
Consulente,
com
atividade
econômica
de
industrialização
de
leite
e
fabricação
de
laticínios,
apontando dispositivos do Regulamento do ICMS acerca do
denominado diferencial de alíquotas, formula os seguintes
questionamentos:
a) a base de cálculo para o recolhimento do
diferencial de alíquotas deve ser o valor total da nota fiscal
incluindo o valor total dos produtos e eventuais despesas?
b) A base de cálculo seria a utilizada pelo
Estado de origem para calcular o ICMS com a redução na base de
cálculo?
c) Se a empresa remetente for enquadrada no
Simples Nacional, qual procedimento a ser adotado? Pois de
acordo com o artigo 6º do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n.
5.141/2001, a base de cálculo do imposto é “o valor da
operação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade
federada de origem”. Conseqüentemente, não haveria fato
gerador do ICMS sobre diferencial de alíquotas.
RESPOSTA
Sobre as questões
inicialmente, a legislação:
1.
Brasil de 1988:
Constituição
da
suscitadas,
República
transcreve-se,
Federativa
do
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
...
II - operações relativas à circulação de mercadorias
e
sobre
prestações
de
serviços
de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
...
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
...
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos Senadores,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações, interestaduais e de exportação;
...
VII - em relação às operações e prestações que
destinem
bens
e
serviços
a
consumidor
final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior,
caberá ao Estado da localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
2. Lei Estadual n. 11.580, de 14 de novembro de
1996:
Art. 2º O imposto incide sobre:
...
VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da
Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo
permanente.
O inciso VI foi acrescentado pelo art. 1º da Lei
15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de
1º.04.2007.
...
Art. 5º Considera-se
imposto no momento:
ocorrido
o
fato
gerador
do
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
...
XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte,
de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da
Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo
permanente.
O inciso XIV foi acrescentado pelo art. 1º da Lei
15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de
1º.04.2007
...
Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a
base de cálculo é o valor da operação sobre o qual
foi cobrado o imposto na unidade federada de origem,
e o imposto a recolher será correspondente à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no
estabelecimento para fins de industrialização ou
comercialização, e posteriormente for destinada para
consumo
ou
integrada
ao
ativo
permanente
do
adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o
valor do Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada,
quando
esta
ocorrer
de
outro
estabelecimento
industrial ou a ele equiparado.
O art. 6-A foi acrescentado pelo art. 1º da Lei
15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de
1º.04.2007
3. Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
5.141/2001:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador
imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96):
do
...
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte,
de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da
Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo
permanente (Lei n. 15.342/06).
Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da
Lei n. 11.580/96):
...
IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
valor da operação ou prestação sobre a qual foi
cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o
imposto a recolher será correspondente à diferença
entre as alíquotas interna e interestadual (Lei n.
15.342/06).
...
§3º – No caso do inciso IX:
...
b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:
1. considerar-se-á como valor da operação aquele
consignado no capo “Valor Total da Nota” do quadro
“CÁLCULO
DO
IMPOSTO”
do
documento
fiscal
que
acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso,
consumo ou ativo permanente;
2. sobre o
diferença
interna e
do imposto
valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a
aritmética simples entre as alíquotas
interestadual, independentemente do valor
cobrado na origem.
Nova redação dada ao § 3º pelo art. 1º, alteração
808ª, do Decreto n. 1303, de 15.08.2007, produzindo
efeitos a partir de 1º.4.2007, publicado no DOE n.
7.536, de 15.8.2007.
...
Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas
e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
I §
6º
O
diferencial
de
alíquota
devido
por
contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago,
mediante o lançamento do valor devido, no campo
“Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do
ICMS.
Nos termos do artigo 150, § 2º, IV, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a
alíquota interestadual é 12% (doze por cento), conforme fixada
na Resolução do Senado Federal n. 22, de 19 de maio de 1989,
para operações e prestações relativas ao ICMS quando o
destinatário da mercadoria ou serviço estiver estabelecido no
Estado do Paraná.
No que se refere às alíquotas internas deve ser
observado o previsto no artigo 14 da Lei n. 11.580/96.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Posto
isso,
responde-se
a
seguir
as
questões
apresentadas.
Em face da legislação transcrita, é devido o
diferencial de alíquotas na entrada no estabelecimento da
consulente de mercadorias adquiridas em outro Estado e
destinadas ao ativo permanente ou para uso ou consumo. Para
fins do cálculo considerar-se-á como valor da operação aquele
consignado no campo “Valor Total da Nota” do quadro “CÁLCULO
DO IMPOSTO” do documento fiscal que acobertou a entrada e
sobre este valor aplicar-se-á a diferença aritmética simples
entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente
do valor do imposto cobrado na origem.
Assim, mesmo nas aquisições de bens destinados a
uso ou consumo ou ativo permanente de empresas enquadradas no
“Simples Nacional” em outro Estado o diferencial de alíquotas
deve ser recolhido.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da
ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591
do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar
os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.
PROTOCOLO: 9.562.044-2
CONSULTA Nº: 91, de 11 de outubro de 2007
CONSULENTE:
Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga.
SÚMULA:
ICMS. VENDA DE COMBUSTÍVEL A CONTRIBUINTE
QUE O UTILIZA COMO FONTE DE ENERGIA EM SEU
PROCESSO INDUSTRIAL. INCIDÊNCIA POR OCASIÃO
DA ENTRADA NO TERRÍTÓRIO PARANAENSE.
RELATOR:
ACHILES PENAYO DE CAMPOS
A Consulente, com matriz no Estado do Rio de
Janeiro, inscrita no cadastro estadual do ICMS neste Estado na
condição de substituta tributária, opera como distribuidora de
combustíveis e formula consulta acerca da não-incidência do
ICMS em operações interestaduais que destinem óleo combustível
a grandes consumidores paranaenses que o utilizem no processo
de industrialização de seus produtos.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
A consulente aduz que a legislação pertinente a
matéria não esclarece se a não-incidência do ICMS abrange as
operações interestaduais em que o combustível será utilizado
em processo de industrialização como fonte de energia.
Apresenta os dispositivos que entende aplicáveis
ao caso e indaga:
“É correto o entendimento da Consulente no
sentido de que não incide o ICMS nas vendas interestaduais,
para o Estado do Paraná, de combustível destinado a
adquirentes
que
utilizarão
o
produto
em
seu
processo
industrial ?”
RESPOSTA
Antes de responder ao indagado, reproduz-se os
dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
5.141/2001 que tratam da incidência do ICMS devido ao Estado
do Paraná na entrada de combustíveis em seu território:
Quanto à incidência do imposto:
Art. 2º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n.
11.580/96):
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
c) sobre a entrada, no território paranaense, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e de energia
elétrica, quando não destinados à industrialização ou
à comercialização pelo destinatário adquirente aqui
localizado, decorrentes de operações interestaduais,
cabendo o imposto a este Estado.
Quanto ao momento do fato gerador:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador
imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96):
do
XII - da entrada no território do Estado de petróleo,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e de energia elétrica,
oriundos de outra unidade federada, quando não
destinados à industrialização ou comercialização;
Quanto à forma de pagamento:
Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas
e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
(...)
XIII - na substituição
operações subseqüentes:
tributária
em
relação
a
(...)
c) nas operações com combustíveis:
(...)
3.
em GR-PR ou GNRE, até o dia dez do mês
subseqüente ao das saídas, quando se tratar de
contribuinte estabelecido em outros Estados (Convênio
ICMS 03/99, cláusula décima primeira), exceto no que
se refere ao item 4;
Quanto à responsabilidade pelo recolhimento:
Art. 455. É atribuída a condição de sujeito passivo
por
substituição,
para
fins
de
retenção
e
recolhimento
do
ICMS
relativo
às
operações
subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96;
Convênio ICMS 03/99):
I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de
petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas
estabelecidos no território paranaense:
a) aos produtores nacionais de combustíveis derivados
de petróleo estabelecidos
nesta
e
em
outras
unidades
federadas,
inclusive
nas
saídas
para
distribuidoras, tal como definidas e autorizadas pelo
órgão federal competente, exceto em relação
às
operações
com
álcool
hidratado combustível
(Convênio ICMS 138/01);
b) às distribuidoras, mencionadas na alínea anterior,
localizados nesta e em outras unidades federadas,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
quando não couber o ali disposto;
(...)
§ 1º A obrigação de retenção e recolhimento do ICMS:
(...)
b)
estende-se
às
operações
interestaduais
com
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados
de
petróleo,
não
destinados
à
comercialização ou industrialização pelo destinatário
localizado neste Estado.
Quanto à base de cálculo:
Art. 456. A base de cálculo para retenção é:
(...)
§ 3º Nas operações interestaduais realizadas com
mercadorias não destinadas à industrialização ou à
comercialização, a base de cálculo será (Convênio
ICMS 05/04):
a) o valor da operação, como tal entendido o preço de
aquisição pelo destinatário, nele incluindo-se o
respectivo ICMS, nos casos em que as operações
anteriores não tenham sido submetidas à substituição
tributária;
Sendo assim, em vista da legislação transcrita,
e considerando que, pelo que informa a consulente, o óleo
combustível não é adquirido para ser industrializado pelo
adquirente, mas sim para ser utilizado no processo de
industrialização de seus produtos, o imposto é devido
inteiramente na entrada do óleo combustível no território
paranaense e a consulente é a responsável tributária por seu
recolhimento, cuja base de cálculo é o valor da operação.
Isso posto, reponde-se negativamente à indagação
da consulente.
Caso esteja procedendo diferentemente do contido
nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do
RICMS/2001, a consulente tem o prazo de 15 dias, a partir da
ciência desta, para adequar-se.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 9.473.635-8
CONSULTA Nº: 92, de
04 de outubro de 2007
CONSULENTE:
DORI ALIMENTOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente, atuando no ramo de produtos
alimentícios, informa que faz o recolhimento do diferencial de
alíquotas nas entradas de bens para o seu ativo imobilizado,
conforme determina o art. 5º, XIV, do RICMS/PR.
Informa que recebe bens destinados ao ativo
imobilizado decorrentes de aquisições oriundas de outros
Estados e em transferências de seu estabelecimento matriz
localizado no Estado de São Paulo.
Alega que não incide o ICMS na saída de bens do
ativo permanente, conforme dispõe o inciso XIII do art. 4º do
RICMS/PR.
Em
relação
às
entradas
por
aquisição
ou
transferência de mercadorias oriundas de outros Estados,
destinadas ao ativo permanente, entende a consulente que, como
neste Estado as saídas de bens do ativo permanente estão
amparadas por não-incidência, e não há alíquota definida para
a operação
de saída, tampouco há que se falar em valor a
título de diferencial de alíquotas a ser pago na entrada do
bem no seu estabelecimento.
Questiona:
a) está correto o seu entendimento?
b) Deve recolher o diferencial de alíquotas e
fazer o crédito do ICMS à razão de 1/48, conforme art. 24, §
4º, alínea “a”, do RICMS/PR?
c) Qual seria o procedimento correto?
RESPOSTA
Sobre
as
questões
suscitadas,
transcreve-se,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
inicialmente, a legislação:
1.
Brasil de 1988:
Constituição
da
República
Federativa
do
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
...
II - operações relativas à circulação de mercadorias
e
sobre
prestações
de
serviços
de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
...
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
...
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos Senadores,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações, interestaduais e de exportação;
...
VII - em relação às operações e prestações que
destinem
bens
e
serviços
a
consumidor
final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior,
caberá ao Estado da localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
2. Lei Estadual n. 11.580, de 14 de novembro de
1996:
Art. 2º O imposto incide sobre:
...
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da
Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo
permanente.
O inciso VI foi acrescentado pelo art. 1º da Lei
15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de
1º.04.2007.
...
Art. 5º Considera-se
imposto no momento:
ocorrido
o
fato
gerador
do
...
XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte,
de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da
Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo
permanente.
O inciso XIV foi acrescentado pelo art. 1º da Lei
15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de
1º.04.2007
...
Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a
base de cálculo é o valor da operação sobre o qual
foi cobrado o imposto na unidade federada de origem,
e o imposto a recolher será correspondente à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no
estabelecimento para fins de industrialização ou
comercialização, e posteriormente for destinada para
consumo
ou
integrada
ao
ativo
permanente
do
adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o
valor do Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada,
quando
esta
ocorrer
de
outro
estabelecimento
industrial ou a ele equiparado.
O art. 6-A foi acrescentado pelo art. 1º da Lei
15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de
1º.04.2007
3. Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
5.141/2001:
...
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador
imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96):
do
...
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte,
de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da
Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo
permanente (Lei n. 15.342/06).
Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da
Lei n. 11.580/96):
...
IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o
valor da operação ou prestação sobre a qual foi
cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o
imposto a recolher será correspondente à diferença
entre as alíquotas interna e interestadual (Lei n.
15.342/06).
...
§3º – No caso do inciso IX:
...
b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:
1. considerar-se-á como valor da operação aquele
consignado no capo “Valor Total da Nota” do quadro
“CÁLCULO
DO
IMPOSTO”
do
documento
fiscal
que
acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso,
consumo ou ativo permanente;
2. sobre o
diferença
interna e
do imposto
valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a
aritmética simples entre as alíquotas
interestadual, independentemente do valor
cobrado na origem.
Nova redação dada ao § 3º pelo art. 1º, alteração
808ª, do Decreto n. 1303, de 15.08.2007, produzindo
efeitos a partir de 1º.4.2007, publicado no DOE n.
7.536, de 15.8.2007.
...
Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas
e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
I §
6º
O
diferencial
de
alíquota
devido
por
contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago,
mediante o lançamento do valor devido, no campo
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
“Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do
ICMS.
Nos termos do artigo 150, § 2º, IV, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a
alíquota interestadual é 12% (doze por cento), conforme fixada
na Resolução do Senado Federal n. 22, de 19 de maio de 1989,
para operações e prestações relativas ao ICMS quando o
destinatário da mercadoria ou serviço estiver estabelecido no
Estado do Paraná.
No que se refere às alíquotas internas deve ser
observado o previsto no artigo 14 da Lei n. 11.580/96.
Posto
isso,
responde-se
a
seguir
as
questões
suscitadas.
Em face da legislação transcrita, é devido o
diferencial de alíquotas na entrada no estabelecimento da
consulente de mercadorias adquiridas em outro Estado e
destinadas ao ativo permanente ou para uso ou consumo. Para
fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á
como valor da operação aquele consignado no campo “Valor Total
da Nota”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, do documento fiscal
que acobertou a entrada; e sobre este valor aplicar-se-á a
diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e
interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado
na origem.
Quanto
ao
diferencial
de
alíquotas
nas
transferências de bens destinados ao ativo permanente deve-se
ater ao disposto no inciso XIV do art. 4º do RICMS/2001,
acrescentado pelo art. 1º, alteração 801ª, do Decreto n. 1303,
de 15.8.2007, verbis:
Art. 4º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n.
11.580/96):
(...)
XIV - transferência de ativo permanente e de material
de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo
titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas
de que trata o inciso XIV do art. 5º.
Do exposto, infere-se que inexiste obrigação de
recolhimento do tributo no recebimento, em transferência, de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
bens destinados ao ativo permanente e ao uso ou consumo.
Em relação ao crédito do imposto pago a título
de diferencial de alíquotas, referente às aquisições, em outra
unidade da Federação, de bens destinados ao ativo permanente
aplica-se o disposto no artigo 24, § 4º, alínea “a”, do
RICMS/PR aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
...
§ 4º Para efeito do disposto no "caput", em relação
aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias
no estabelecimento destinadas ao ativo permanente,
deverá ser observado:
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e
oito avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
O dispositivo regulamentar, antes transcrito,
define sobre a forma de apropriação do crédito e não de
pagamento, porquanto em relação a este há que ser observado o
disposto no § 6º do artigo 56 do RICMS/2001.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da
ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591
do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar
os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.
PROTOCOLO: 9.302.916-0
CONSULTA Nº: 93, de
CONSULENTE:
09 de outubro de 2007
MUTIRÃO COMÉRCIO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
SUMULA:
ICMS. TRR. ÓLEO COMBUSTÍVEL DERIVADO
XISTO.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
DO
A consulente informa que tem por atividade o
comércio
atacadista
de
combustíveis,
na
condição
de
transportador revendedor retalhista, e que comercializa óleo
combustível derivado de xisto adquirido diretamente da
refinaria.
Aduz que o art. 455 do RICMS/01 prevê de forma
genérica a sujeição ao regime de substituição tributária para
combustíveis derivados ou não de petróleo. Entretanto, em
nenhum dos incisos do mencionado artigo é atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição à Petróleo Brasileiro S/A,
visto que esta tem a responsabilidade de reter o imposto às
saídas de combustíveis derivados de petróleo.
Da mesma forma, defende que não lhe é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, vez que não se
enquadra na condição de distribuidora de que trata a alínea
“b” do inciso I do art. 455, além do que as operações com o
produto
não
se
destinam
a
comerciantes
e
sim
a
estabelecimentos industriais que o utilizam no processo de
industrialização.
Assevera que realiza volume significativo de
vendas do produto mencionado para estabelecimentos industriais
preponderantemente exportadores, cujas aquisições de insumos,
a princípio, estariam amparadas pelo regime de diferimento de
que trata o item 45-A do art. 87 do RICMS/01. No entanto, o §
9º do art. 87 veda a aplicação do diferimento às operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Assim, nas vendas com o óleo combustível
derivado de xisto com destino a estabelecimentos industriais
preponderantemente exportadores não tem aplicado o diferimento
do pagamento do ICMS.
Assevera que tal entendimento não é pacífico
entre os Auditores Fiscais, especialmente quando da análise do
pedido de transferência de crédito acumulado por parte do
exportador, momento em que o Fisco tem determinado ao seu
cliente, adquirente do óleo combustível derivado do xisto, o
estorno do crédito com o argumento de que a operação de
aquisição sujeita-se ao diferimento.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Aduz que na resposta da Consulta n. 168/2006,
formulada pelo seu cliente, foi manifestado pelo Setor
Consultivo
que se aplica o diferimento do ICMS na saída de
óleo de xisto utilizado como combustível na caldeira, porém
não há manifestação em relação a disposição constante no § 9º
do art. 87, o qual veda a aplicação do diferimento para as
hipóteses mencionadas no item 45-A,
quando a operação
envolver aquisições de energia elétrica e de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, e às prestações
de serviço de comunicação.
Esclarece que também realiza vendas com o
mencionado produto para outros contribuintes e que na operação
não aplica o diferimento parcial de que trata o “caput” do
art. 87-A, em razão das disposições da alínea “b” do § 1º do
mesmo artigo, ambos do RICMS/01.
Posto isso, questiona:
1. Está correto o seu procedimento de aplicar a
alíquota de 18% nas operações de saídas de óleo combustível
derivado de xisto com destino a estabelecimento industrial
preponderantemente exportador, em vez do diferimento de que
trata o item 45-A do art. 87 do RICMS/01?
2. Caso a resposta ao item 1 seja afirmativa, é
assegurado
ao
destinatário
do
produto,
industrial
preponderantemente exportador, o direito ao crédito de ICMS
incluso no valor da mercadoria para fins de compensação com
seus débitos ou para transferência a outros contribuintes nos
termos
dos
dispositivos
do
RICMS,
que
tratam
da
transferência de crédito acumulado?
3. Caso a resposta ao item 1 seja negativa, qual
é o tratamento correto para as operações mencionadas e como
deve proceder? Quais os documentos que deve exigir do cliente
para garantir segurança fiscal no seu procedimento?
4. Está correta a adoção da alíquota de 18% nas
vendas de óleo combustível derivado de xisto com destino a
outros contribuintes em vez da aplicar o diferimento parcial
de que trata o art. 87-A do RICMS/01?
RESPOSTA
Inicialmente,
importante
lembrar
que
as
operações internas com óleo combustível, derivado ou não de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
petróleo,
não
se
sujeitam
ao
regime
de
substituição
tributária, conforme dispõe a alínea “b” do § 3º do art. 455
do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001:
Art. 455. É atribuída a condição de sujeito passivo
por
substituição,
para
fins
de
retenção
e
recolhimento
do
ICMS
relativo
às
operações
subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96;
Convênio ICMS 03/99):
I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de
petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas
estabelecidos no território paranaense:
a) aos produtores nacionais de combustíveis derivados
de petróleo estabelecidos
nesta
e
em
outras
unidades
federadas,
inclusive
nas
saídas
para
distribuidoras, tal como definidas e autorizadas pelo
órgão federal competente, exceto em relação
às
operações
com
álcool
hidratado combustível
(Convênio ICMS 138/01);
b) às distribuidoras, mencionadas na alínea anterior,
localizados nesta e em outras unidades federadas,
quando não couber o ali disposto;
c) aos produtores, em relação às operações com álcool
etílico hidratado combustível:
1. destinadas a
autorizado
pelo
distribuidora;
estabelecimento
órgão
federal
não definido e
competente
como
2. destinadas a estabelecimento de distribuidora que
deixar de ser eleito substituto tributário inclusive
por Ato da Coordenação da Receita do Estado (Lei n.
11.580/96, art. 18, § 4º);
(...)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
(...)
b) às operações internas com óleo combustível.
Após esse esclarecimento, passa-se a responder
especificamente aos questionamentos da consulente.
Em relação ao primeiro,
45-A do art. 87 do RICMS/01:
transcreve-se o item
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Art. 87. Sem prejuízo das disposições específicas
previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo
diferimento as seguintes mercadorias:
(...)
45-A.
matérias-primas,
materiais
intermediários,
secundários
e
embalagens,
destinados
a
estabelecimentos
industriais
que
operem
preponderantemente
na
fabricação
de
produtos
destinados à exportação;
Na
Consulta
n.
170/2006
este
Setor
fundamentou-se nos conceitos a seguir transcritos para
analisar a extensão dos termos constantes no item 45-A:
a) Matéria-prima - é, em geral, toda a substância com
que
se
fabrica
alguma
coisa
e
da
qual
é
obrigatoriamente parte integrante. Exemplo: o minério
de ferro, na siderurgia, integrante de ferro-gusa; o
calcário, na industrialização do cimento, parte
integrante do novo produto cimento; bambu ou o
eucalipto, integrantes do novo produto-papel etc.;
b) Produto intermediário - (assim denominado porque
proveniente de indústria intermediária própria ou
não) é aquele que compõe ou integra a estrutura
físico-química do novo produto, via de regra sem
sofrer qualquer tipo de alteração em suas estrutura
intrínseca.
Exemplo:
pneumáticos,
na
indústria
automobilística,
e
dobradiças,
na
marcenaria,
compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que
sofram
qualquer
alteração
em
suas
estruturas
intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário -, a cola,
ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em
sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto
- o mobiliário;
c) Produto secundário - é aquele que, consumido no
processo de industrialização, não se integra no novo
produto. Exemplos: calcário – CaCO3 - que na
indústria de cimento é matéria-prima, na siderurgia é
produto secundário, porquanto somente usado para
extração das impurezas do minério de ferro, com as
quais se transformam em escória e consome-se no
processo industrial sem integrar o novo produto; o
ferro-gusa, o óleo de linhaça, usado na cerâmica
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
(para o melhor desprendimento da argila na prensa),
depois de consumido na queima, não vai integrar o
novo produto - telha; qualquer material líqüido,
usado na indústria de papel que, consumido na
operação de secagem, deixe de integrar o novo produto
- papel.
Tem-se, também, que material de embalagem é aquele
utilizado para acondicionamento do produto, para
transporte (caixas, tambores) ou para apresentação
(frasco de perfume).
Muito embora a consulente não tenha especificado
onde o óleo combustível derivado de xisto será utilizado pelo
seu cliente, mas se reportou a essa questão citando a Consulta
n. 168/2006, a qual faz menção ao uso como fonte energética na
caldeira,
responde-se que nessa hipótese não há o que se
falar em diferir o pagamento do ICMS nas operações de saídas
promovidas pela consulente, com base no item 45-A, já que a
utilização do produto não se enquadra nos conceitos antes
mencionados.
O óleo combustível encontra-se arrolado no item
69 do art. 87 do RICMS tendo a sua fase de encerramento do
diferimento prevista no § 8º do mesmo artigo:
69. óleo combustível.
(...)
§ 8º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 86,
a fase de diferimento do pagamento do imposto em
relação às mercadorias arroladas nos itens 69 e 74
encerra-se
quando
da
saída
do
estabelecimento
distribuidor de combustível, como tal definido e
autorizado por órgão federal competente, ficando, nas
saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do
imposto relativo às operações anteriores.
O transcrito parágrafo prevê que, sem prejuízo
das hipóteses previstas no art. 86, a fase do diferimento do
pagamento do ICMS nas operações com
óleo combustível de que
trata o item 69 do art. 87 do RICMS, encerra-se por ocasião
da saída do estabelecimento distribuidor de combustível como
tal definido e autorizado por órgão federal competente.
Dessa
forma, somente se aplica tal tratamento
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
tributário nas operações de saídas promovidas pela consulente
quando
o óleo combustível derivado do xisto for adquirido
pelo seu cliente e este industrializá-lo e desse processo
resultar outra mercadoria. Inteligência do inciso VI do art.
86 do RICMS/01:
Art. 86. O lançamento do imposto em relação às
mercadorias arroladas no art. 87, fica diferido para
o momento em que ocorrer uma das seguintes situações
(arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):
(...)
VI
saída
promovida
pelo
estabelecimento
industrializador,
de
produto
resultante
da
industrialização de mercadorias cuja entrada tenha
ocorrido sob a égide do diferimento, observado o
disposto no § 4º.
Por outro lado,
quando o óleo combustível for
consumido no processo produtivo/industrial (exemplo: utilizado
em caldeiras), não há o que se falar em diferir, para etapa
posterior, a obrigação pelo recolhimento do imposto. Trata-se
de hipótese de encerramento do diferimento de que trata o
inciso I do art. 86 do RICMS, pois o destinatário, nesse caso,
é consumidor final.
Precedente Consulta n. 70/2005.
Ademais,
a própria consulente ao emitir as
notas fiscais, que foram juntadas por amostragem, consigna o
CFOP 5.656.
Nesse código
classificam-se as
vendas de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de
terceiros destinados a consumo em processo de industrialização
de outros produtos.
Posto isso, quanto ao primeiro questionamento,
partindo-se do pressuposto de que o óleo combustível derivado
do xisto será utilizado pelo cliente da consulente como fonte
energética na caldeira, está correto o entendimento de que na
operação se aplica a alíquota de 18%.
No que diz respeito ao segundo, deixa-se de
responder por não ter a consulente legitimidade para consultar
a respeito de procedimentos de terceiros.
Quanto à terceira dúvida, resta prejudicada em
razão do entendimento exarado na primeira dúvida apresentada.
Em relação à questão 4, a alínea “b” do § 1º do
art. 87-B estabelece que não se aplica o diferimento parcial
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
nas operações com petróleo e combustível. Dessa forma, correto
o entendimento da consulente em aplicar a alíquota de 18%.
Precedente Consulta n. 196/2003.
Conforme previsto no art. 591 do Regulamento do
ICMS, a consulente tem, a partir da data da ciência da
resposta, o prazo de até quinze dias para adequar seu
procedimento ao que tiver sido esclarecido, em caso de estar
procedendo de forma diversa.
PROTOCOLO: 8.278.870-0
CONSULTA Nº: 94, de 20 de novembro de 2007
CONSULENTE:
SITE STICKERS IMPRESSÕES DIGITAIS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
MATERIAIS
DE
IMPRESSÕES DIGITAIS,
SERIGRAFIA. HIPÓTESE
CARACTERIZAÇÃO.
RELATOR:
COMUNICAÇÃO
VISUAL,
ADESIVOS, BANNERS E
DE INCIDÊNCIA. NÃO
RANDAL SODRÉ FRAGA
A
consulente
diz
exercer
a
atividade
de
confecção de materiais de comunicação visual, impressões
digitais, adesivos, banners, serigrafia, lonas para luminosos
e fachadas; personalização de automóveis e confecção de
placas.
Informa
adquirir
diversos
insumos,
executar
a
transformação destes, e destinar o produto acabado tanto para
revendedores quanto para consumidores finais.
Relata que expede notas fiscais modelo 1 para
acompanhar as saídas; estar enquadrada no regime fiscal das
microempresas, apurando e recolhendo o imposto com base no seu
faturamento, e não utilizar créditos de ICMS destacados nas
notas fiscais de entradas de mercadorias.
No entanto, a prefeitura do seu município alega
que a sua atividade está no campo de incidência do ISSQN,
sendo indevido o pagamento do ICMS que realiza. Questiona qual
entendimento deverá prevalecer.
RESPOSTA
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
O assunto já foi abordado, em parte, com a
resposta consultiva nº 39, de 18 de abril de 2006, cujo teor
se reproduz a seguir:
CONSULTA
A consulente diz explorar o ramo de atividade de
prestação de serviços de confecção de placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres,
destinados a identificar e sinalizar empresas,
divulgar produtos, serviços, lugares etc, mediante
celebração de contratos específicos, cujo objeto da
prestação é utilizado pelos contratantes em caráter
exclusivo e na condição de usuários finais.
Informa que o Dicionário Aurélio atribui significado
às expressões sinalização como “ato ou efeito de
sinalizar; marcar com sinais, por sinalização” e
sinal “aquilo que serve de advertência ou que
possibilita conhecer, reconhecer ou prever alguma
coisa; marca, rótulo, letreiro”.
Esclarece que os serviços que executa podem se dar de
duas modalidades: 1) a criação e confecção dos itens
elencados, seguindo as orientações de seus clientes;
ou 2) apenas a execução de um projeto previamente
existente. Relata que estes serviços são prestados
unicamente sob encomenda, personalizados, e para uso
exclusivo do encomendante.
Na execução destes serviços, emprega mão de obra,
materiais e outros insumos, cujo produto final –
informa – não fará parte de etapa posterior de
industrialização,
comercialização ou utilizado em
nova prestação de serviços, mas sim única e
exclusivamente
destinado
à
identificação
do
encomendante, de uma marca, de um serviço, um local,
de acessos a locais etc.
Afirma
que
a
diferenciação
de
uma
placa
de
sinalização, um banner ou um adesivo, de um “produto
de prateleira”, consiste no caráter exclusivo das
encomendas que lhe são confiadas e da destinação a
elas empreendidas.
No que pertine ao aspecto da tributação, entende que
sua atividade está no campo de incidência do imposto
municipal (ISS), por força do que dispõe o art. 1º, §
2º, da Lei Complementar nº 116/2003 e item 24.01 da
Lista de Serviços a ela anexa; e do contido no art.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
2º, inc. V, da Lei nº 11.580/96.
Relata, por fim, que a Prefeitura do Município de São
José
dos
Pinhais,
local
onde
se
encontra
estabelecida,
formalizou
entendimento
no
mesmo
sentido ao ora apresentado e, ao final, questiona
desta Administração Tributária se o que expõe está
correto.
RESPOSTA
Nos termos constitucionais, compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior
(CF/88,
art.
155,
II).
Estabelece,
ainda,
a
Constituição Federal, que compete aos Municípios
instituir
impostos
sobre
serviços
de
qualquer
natureza,
não
compreendidos
no
art.
155,
II,
definidos em lei complementar (art. 156, III).
A
CF/88
determina
que
constitui
hipótese
de
incidência do ISS os serviços de qualquer natureza
não compreendidos no art. 155, II, e definidos em lei
complementar (art. 156, III). A Lei Complementar a
que se refere o texto constitucional é a de nº 116,
de 31 de julho de 2003, que estabelece, em seu art.
1º, o que segue:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
A consulente informa que sua atividade está prevista
no item 24.01 da referida Lista de Serviços, cujo
teor se transcreve a seguir:
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
Perceba-se que as hipóteses acima se desdobram em
duas
vertentes:
1)
serviços
de
chaveiros;
2)
confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners e congêneres. Abandona-se da análise a
primeira, posto que não constitui atividade informada
pela consulente, assim como a confecção de carimbos,
presente na segunda.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Considerando haver expressa disposição legal sobre a
atividade informada pela Consulente, conclui-se que a
confecção de placas, sinalização visual, banners e
congêneres,
constituem
prestações
onerosas
de
serviços de competência tributária dos municípios, e
não um fornecimento de mercadorias.
A Consulente diz, ainda, confeccionar adesivos. A
lista de serviços estende o conceito presente no item
24.01 aos seus congêneres, que significa “pertencente
ao mesmo gênero; cogenérico. Idêntico, semelhante,
similar”
(Novo
Dicionário
Aurélio
da
Língua
Portuguesa, p. 364). Como os serviços elencados no
item 24.01 da referida lista se estendem aos
congêneres, entende-se que as hipóteses nele contidas
abarcam os adesivos, por pertencerem ao mesmo gênero
dos demais.
Por outro ângulo, os serviços informados pela
consulente não caracterizam serviços de comunicação,
especificados pelo art. 155, II, da CF/88, dada a
existência de reserva legal taxativa que os aloca no
rol dos serviços tributados pelo ISS.
Por fim, esclarece-se que, conforme disposto no art.
1º, § 2º, da LC 116/03, ressalvadas as exceções
expressas
na
lista
anexa,
os
serviços
nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias. Como
visto, no item 24.01 da lista de serviços a ela
anexa, não estão previstas hipóteses que excepcionem
a tributação em favor dos Estados e do Distrito
Federal, sobrepondo-se-lhes apenas o Imposto Sobre
Serviços (ISS), de competência tributária exclusiva
dos municípios (grifos nossos).
Assim, os serviços noticiados pela consulente são
estranhos ao universo da tributação do ICMS, eis que
regulados
em
legislação
específica
que
assim
determina.
Entretanto,
cumpre
ressaltar
que
a
exclusividade e a destinação final que lhes são
peculiares é que os diferencia de uma circulação de
mercadorias ou de um processo de industrialização no
ciclo de produção de mercadorias, este sim de
competência tributária estadual. Nessas condições,
cumpre destacar que, por força do art. 27, I, da Lei
nº 11.580/96, é vedado o aproveitamento de quaisquer
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
créditos do imposto estadual.
A
citada
consulta
tem
por
súmula
“ICMS.
CONFECÇÃO DE PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E
CONGÊNERES, PARA USO EXCLUSIVO DO ENCOMENDANTE, USUÁRIO FINAL.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. NÃO CONFIGURAÇÃO”. Perceba-se
que alguns dos serviços elencados são comuns à atividade
informada pela consulente, motivo pelo qual aproveita-se-lhes
as respectivas conclusões, salientando que a abordagem tem
como premissa a saída para uso exclusivo do encomendante
usuário final.
Remanescem os materiais de comunicação visual,
impressões digitais, serigrafia, lonas para luminosos e
fachadas e personalização de automóveis.
Os
serviços
de
comunicação
visual
estão
previstos no item 23.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei
Complementar nº 116/2003, portanto, estranhos à tributação do
ICMS.
Os
serviços de serigrafia não constam da
referida lista, no entanto, poderão ser assim considerados
quando sua destinação for para uso final exclusivo do
encomendante. Caso se destine a nova etapa de industrialização
ou comercialização, estarão no campo de incidência do ICMS,
conforme orientação constante das Consultas nº 141/2004 e
91/2005.
“É
entendimento
deste
órgão
consultivo
que
a
serigrafia é processo gráfico não constante da lista
anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de
2003, e que a atividade desenvolvida pela consulente
é
industrialização
e
encontra-se
no
campo
de
incidência do ICMS.
Portanto,
está
correto
o
procedimento
adotado
atualmente pela interessada, nos termos do inciso I
do artigo 2.º da Lei n. 11.580/96:
“Art. 2.º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias,
inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em
bares, restaurantes e estabelecimentos similares;”
A confecção de lonas para luminosos e fachadas,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
compreendida no conceito de comunicação visual, deve receber
as mesmas conclusões anteriormente apresentadas para o tema.
Por
fim,
a
personalização
de
veículos,
compreendendo a aposição de adesivos contendo mensagens
gráficas, logomarcas, imagens e outros desenhos, aproveita-se
as mesmas conclusões apresentadas para os adesivos na resposta
consultiva retrotranscrita, quando destinados exclusivamente
ao usuário ou consumidor final. Caso o veículo esteja no ciclo
mercantil e venha ser objeto de nova etapa de circulação, os
adesivos serão tributados normalmente pelo ICMS.
Há
que
se
frisar
que
quaisquer
serviços
informados pela consulente, quando destinados a nova etapa de
comercialização ou industrialização, perderão a característica
de prestação destinada a usuário encomendante final, passando,
então, a serem tributados pelo ICMS.
No que houver procedido de forma diversa, o
consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo
de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que
houver
sido
elucidado,
independentemente
de
qualquer
interpelação ou notificação fiscal.
PROTOCOLO: 9.356.884-2 / 9.446.759-4
CONSULTA Nº: 95, de 10 de outubro de 2007
CONSULENTE:
PASA – PARANÁ OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A.
SÚMULA:
ICMS.
RECINTO
ALFANDEGADO.
MERCADORIAS
RECEBIDAS
PARA
FORMAÇÃO
DE
LOTE
E
EXPORTAÇÃO. PROCEDIMENTOS.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A
consulente,
qualificando-se
como
recinto
alfandegado na forma da legislação aduaneira, expõe que recebe
mercadorias para armazenagem e futura exportação,
seja
diretamente de fornecedores, seja por conta e ordem de
terceiros.
Acrescenta que, no “sistema pool”, quando o
armazém destinatário está cheio ou com algum problema
operacional, o recebimento das mercadorias é encaminhado para
descarregamento em outro armazém, ocasião em que emite nota
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
fiscal
de
remessa
para
armazenagem,
posteriormente, o armazém indicado emite
retorno simbólico de armazenagem.
como
também,
nota fiscal de
Aduz, a consulente, que os procedimentos antes
adotados foram alterados com a celebração do Convênio ICMS
83/06 e a edição do Decreto n. 7.525/2006, provocando dúvidas
quanto à escrituração de notas fiscais representativas do
recebimento das mercadorias para formação de lote para
exportação e quanto à possibilidade de emissão de notas
fiscais para documentar a movimentação das mercadorias entre
os armazéns alfandegados.
Prossegue esclarecendo que a incerteza surge do
fato de que as notas fiscais emitidas pelos remetentes das
mercadorias para formação de lote, com o advento da nova
legislação
já
mencionada,
devem
assinalar
no
campo
“destinatário” das notas fiscais o próprio estabelecimento
remetente.
Assim,
questionamentos:
a
consulente
faz
os
seguintes
1.Deve escriturar em seu livro Registro de
Entradas as notas fiscais de remessa para formação de lote
para exportação emitidas pelos fornecedores?
2.As vias dessas notas fiscais devem ser retidas
pela consulente, ou simplesmente enviadas de volta para a
remetente?
3.Cabe-lhe, quando ocorrido o embarque das
mercadorias, emitir nota fiscal de retorno simbólico para o
depositante, como antes previsto?
4.A
elaboração
das
GIA/ICMS,
dos
aquivos
magnéticos, da DFC e a escrituração do livro Registro de
Inventário são afetados pela nova legislação?
5.Quando
as
circunstâncias
recebimento das mercadorias para formação
exportação em seu recinto e as cargas forem
descarregamento em outro armazém, deve emitir
remessa para depósito no armazém indicado?
impedirem
o
de lote para
enviadas para
nota fiscal de
6.A
disciplina
trazida
pelo
Decreto
n.
7.525/2006 é aplicável no caso de suprimento de embarque por
empréstimo de que trata o artigo 431 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001?
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
Reproduzem-se, a seguir, as disposições contidas
no Regulamento do ICMS pertinentes à matéria que aqui se
examina:
Art. 425-A. Por ocasião da remessa para formação de
lotes
em
recintos
alfandegados
para
posterior
exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir
nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do
valor do imposto, indicando como natureza da operação
“Remessa para Formação de Lote para Posterior
Exportação” (Convênio ICMS 83/06).
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota
fiscal de que trata o “caput” deverá conter:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se
tratar de saída de mercadoria com destino ao
exterior;
b)
a
identificação
e
alfandegado onde serão
posterior exportação.
o
endereço
formados os
do
recinto
lotes para
Art. 425-B. Por ocasião da exportação da mercadoria,
o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu
próprio nome, sem destaque do valor do imposto,
indicando
como
natureza
da
operação
“Retorno
Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de
Lote e Posterior Exportação”;
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior,
contendo,
além
dos
requisitos
previstos
na
legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se
tratar de saída de mercadoria com destino ao
exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as
mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas no “caput”,
correspondentes às saídas para formação do lote, no
campo “Informações Complementares”.
Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
campo a que se refere a alínea “c” do inciso II deste
artigo, os números das notas fiscais poderão ser
indicados em relação anexa ao respectivo documento
fiscal.
Art. 425-C. O estabelecimento remetente ficará
sujeito ao recolhimento do imposto devido, com os
acréscimos previstos na legislação, inclusive multa,
no caso de não efetivar a exportação das mercadorias
remetidas para formação de lote, observado o disposto
no inciso XXVI do art. 56:
I - no prazo de noventa dias contados da data da
primeira nota fiscal de remessa para formação de
lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento,
sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que
dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no
mercado interno.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I poderá
ser prorrogado, uma única vez,
por igual período,
mediante autorização em requerimento formulado pelo
remetente à Delegacia Regional da Receita do seu
domicílio tributário.
Art. 431. No suprimento para o embarque - por
empréstimo, em operações internas - de soja em grão,
de farelo ou torta de soja e de outros produtos a
granel aplica-se o diferimento do pagamento do
imposto, tanto na operação de remessa ao exportador,
quanto na devolução por este.
A nova determinação para que nas notas fiscais
emitidas para documentar a remessa de mercadorias para
formação de lote para exportação seja assinalada, no campo
destinatário, a própria remetente, evidencia que os documentos
e
os
controles
fiscais
sobre
tais
mercadorias
sejam
direcionados ao remetente/exportador, notabilizando que, ao
ingressarem em recinto alfandegado situado, no caso, em zona
primária, as mercadorias estejam submetidas ao controle
específico da autoridade aduaneira, no aguardo do respectivo
embarque ao exterior.
Acentua-se
tal
concepção,
à
medida
que,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
ocorrendo a exportação, será o próprio remetente/exportador o
encarregado de emitir nota fiscal para documentar o retorno
simbólico das mercadorias antes remetidas para formação de
lote, com a emissão posterior de nota fiscal de saída para o
exterior.
Corrobora nesse sentido, o disposto no artigo 9º
do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 4.543/2002:
Art.
9º
Os
recintos
alfandegados
serão
assim
declarados pela autoridade aduaneira competente, na
zona primária ou na zona secundária, a fim de que
neles
possa
ocorrer,
sob
controle
aduaneiro,
movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele
destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
Estabelecido isso, acerca das questões “1” e
“2”, responde-se, no que se refere ao ICMS e ao âmbito da
competência
estadual,
que
a
legislação
especificamente
mencionada não exige da consulente a obrigatoriedade de
escriturar as notas fiscais que representam o envio, ao seu
estabelecimento, de mercadorias para formação de lote para
exportação.
Não há obstáculo, todavia, para que tais notas
fiscais sejam escrituradas na coluna “Observações” do livro
Registro de Entradas, bem como para que a consulente mantenha
em seu poder via dos referidos documentos, já que, embora as
notas fiscais de remessa para formação de lote para exportação
não assinalem a consulente como destinatária, nelas constam
indicações quanto a serem as mercadorias depositadas em seu
estabelecimento.
Com efeito, é o que se depreende da análise
sistemática dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do imposto
(art. 18 da Lei n. 11.580/96):
...
II - o
título:
armazém
geral
e
o
depositário
a
qualquer
...
c)
pela
manutenção
em
depósito
de
mercadoria
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
desacompanhada de documentação fiscal;
Art. 118. Na saída de mercadoria, a nota fiscal será
emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a
seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70,
arts. 45 a 47; Ajustes SINIEF 22/89 e 03/94):
...
§ 6º Admitir-se-á o armazenamento de mercadorias em
terminal de carga geral com a própria nota fiscal da
operação, desde que o estabelecimento armazenador:
a) efetue o registro do documento no livro Registro
de Entradas;
b) possa comprovar a saída da mercadoria para
embarque por intermédio de romaneio ou qualquer outro
documento de controle interno.
Art. 219. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou
1-A,
destina-se
à
escrituração
da
entrada
de
mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou
de serviço por este tomado (Convênio SINIEF, de
15.12.70, art. 70 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87, §
1º; Ajustes SINIEF 01/80, 01/82 e 16/89).
...
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por
documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem
as naturezas das operações e prestações, segundo o
Código Fiscal e Código de Situação Tributária, nas
seguintes colunas (Ajuste SINIEF 3/94):
...
h) Observações: informações diversas.
Quanto à questão “3”, não há mais supedâneo na
legislação tributária para que a consulente emita notas
fiscais
de
retorno
simbólico
para
o
estabelecimento
depositante, pois o referido retorno, como dispõe o inciso I
do artigo 425-B, do Regulamento do ICMS, deve ser documentado
por nota fiscal emitida pelo próprio exportador.
No que é atinente à questão “4”, não sendo os
documentos fiscais pertinentes
ao depósito e à movimentação
das
mercadorias
emitidos
pela
consulente
ou
contra
a
consulente, não necessitam seus valores ou quantidades
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
comporem a GIA/ICMS, os arquivos magnéticos ou a DFC, vez que
as atividades do estabelecimento estão sob controle da
autoridade aduaneira federal.
A escrituração do livro Registro de Inventário,
todavia, é admissível, encontrando respaldo no Regulamento do
ICMS:
Art. 228. O livro Registro de Inventário destina-se a
arrolar, pelos seus valores e com especificações que
permitam sua perfeita identificação, as mercadorias,
as matérias-primas, os produtos intermediários, os
materiais de embalagem, os produtos manufaturados e
os
produtos
em
fabricação,
existentes
no
estabelecimento à época do balanço (Convênio SINIEF,
de 15.12.70, art. 76).
§ 1º No livro referido neste artigo serão também
arrolados, separadamente:
...
b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos
intermediários,
os
materiais
de
embalagem,
os
produtos manufaturados e os produtos em fabricação,
de terceiros, em poder do estabelecimento.
A respeito da questão n. “5”, sendo a consulente
mera depositária de mercadorias sujeitas ao específico
controle aduaneiro, não se lhe é atribuída pela legislação do
ICMS a tarefa de emitir documentos fiscais para deslocar as
cargas até os armazéns indicados para suprir a impossibilidade
técnica de que a própria consulente as recepcione, como
originariamente previsto.
alfandegados
exportadores.
Tal movimentação das mercadorias entre recintos
deverá
ser
documentada
pelos
remetentes
Acerca da questão n. “6”, é aplicável o
diferimento de que trata o artigo 431 do Regulamento do ICMS,
ressaltando que tal se dá estritamente na operação de remessa
ao exportador e na posterior devolução efetuada por este.
Destaca-se, por fim, que a consulente, em
observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, dispõe do
prazo de 15 quinze dias para adequação de seus procedimentos
ao que foi aqui esclarecido, caso os esteja praticando
diversamente.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 9.541.289-0
CONSULTA Nº: 96, de
17 de outubro de 2007
CONSULENTE:
SINDICATO DA CONSTRUÇÃO
PARANÁ- SINDUSCON/PR
SÚMULA:
ICMS.
CONSTRUÇÃO
ALÍQUOTAS.
RELATOR:
CIVIL
CIVIL.
DO
ESTADO
DIFERENCIAL
DO
DE
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente informa que é entidade sindical
patronal, e após expor aspectos relativos à legislação do
ICMS, conclui que as construtoras não são contribuintes desse
imposto. Assim, indaga o seguinte:
1)estão
as
empresas
de
construção
civil
estabelecidas no Estado do Paraná obrigadas ao recolhimento do
diferencial de alíquotas do ICMS quando adquirem materiais de
construção junto a fornecedores estabelecidos em outros
Estados da Federação, materiais estes que serão aplicados em
obras de construção civil próprias (imóveis do estoque para
venda) ou de terceiros (construção por empreitada ou por
administração)?
2)As mercadorias de uso e consumo a que alude o
inc. IV do art. 287 do RICMS/PR são aquelas não ligadas à
construção da obra, como, por exemplo, os materiais de
escritório?
3)Na hipótese da empresa de construção civil
estabelecida no Estado do Paraná adquirir mercadorias de uso e
consumo, junto a fornecedor estabelecido em outro Estado da
Federação, e considerando que as empresas da construção civil
não são contribuintes do imposto, será exigível o diferencial
de alíquotas?
4)Na hipótese da empresa de construção civil
estabelecida no Estado do Paraná adquirir mercadorias para o
seu ativo imobilizado, junto a fornecedor estabelecido em
outro Estado da Federação, e considerando que as empresas da
construção civil não são contribuintes do imposto, será
exigível o diferencial de alíquotas?
5)No caso de o fornecedor localizado em outro
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Estado da Federação remeter as mercadorias, para empresas da
construção civil no Paraná, utilizando alíquota interna, será
exigível o diferencial de alíquotas do ICMS?
Ao final, esclarece que na sua interpretação não
é devido o diferencial de alíquotas do ICMS em quaisquer das
hipóteses apontadas na consulta.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos da legislação que
tratam da matéria, isto é, a Constituição Federal, art. 155, §
2º, VII, “a” e “b” e VIII; a Lei n. 11.580/96, art.5º, XIV, e
art. 6ºA;
o art. 287, inc. IV, parágrafo único, do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001:
CF/88, Art. 155, § 2º, VII, “a” e “b” e VIII:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que
destinem
bens
e
serviços
a
consumidor
final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior,
caberá ao Estado da localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
Lei n. 11.580/96, art. 5º, XIV:
Art. 5º Considera-se
imposto no momento:
ocorrido
o
fato
gerador
do
(...)
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da
Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo
permanente. (Lei n. 15.342/06).
Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a
base de cálculo é o valor da operação sobre o qual
foi cobrado o imposto na unidade federada de origem,
e o imposto a recolher será correspondente à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
RICMS/2001, art. 287, IV, parágrafo único:
Art. 287. Em relação à construção civil o ICMS será
devido, dentre outras hipóteses:
(...)
IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao
uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação
interestadual,
relativamente
ao
diferencial
de
alíquotas.
O inciso IV foi acrescentado pelo art. 1º, alteração
745ª, do Decreto n. 165,
de 13.02.2007, produzindo
efeitos a partir de 1º.04.2007.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se
aplica
na
hipótese
em
que
o
estabelecimento
adquirente seja contribuinte do ICMS.
O parágrafo único foi acrescentado pelo Decreto n.
1.477, de 25/09/2007.
Verifica-se que a recente alteração do RICMS,
que acrescentou o parágrafo único ao art. 287, determina que
somente é devido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
pelas empresas de construção civil, nas aquisições de bens
para o ativo fixo ou material de uso ou consumo, quando estas
forem contribuintes do ICMS. Portanto, ausente esta condição,
não incidirá o ICMS nas hipóteses aventadas pela Consulente.
Contudo,
vale
lembrar
que
a
condição
de
contribuinte do imposto está subordinada, fundamentalmente, ao
fato jurídico tributário, evento a que qualquer pessoa, física
ou jurídica, está sujeita a realizar, independentemente de sua
atividade principal.
Para a resposta ao consultado, parte-se da
premissa de que as empresas da construção civil não praticam
operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ou outro evento que
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
as caracterize como contribuintes do imposto. Feita essas
considerações, passa-se a responder objetivamente ao indagado.
Quanto
negativamente.
à
primeira
indagação,
responde-se
Sobre o assunto mencionado na segunda indagação,
o setor consultivo já se manifestou na consulta de n. 26/2005,
cujo conteúdo reproduz-se parcialmente:
“(...)
Os insumos de produção são os bens e serviços que,
adquiridos pelo industrial, por sua intervenção se
incorporam, se fundem, se aperfeiçoam para consumo,
quando da conclusão do produto acabado.
Na definição do conceito de insumo, proponho que se
distingam os bens adquiridos pelos empresários, para
emprego em sua empresa, de acordo com a sua estrita
indispensabilidade para o correspondente processo
produtivo. Desse modo, seriam insumos, sob o ponto de
vista jurídico, as aquisições de bens ou serviços
estritamente indispensáveis ao desenvolvimento da
atividade econômica explorada pelo empresário e
consumo, as demais. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de
Direito Comercial. São Paulo : Saraiva, 2002.v.3.
p.172.)
Os bens de uso e consumo assumem a função de
manutenção dos bens do ativo imobilizado. Possuem,
como característica, o tempo de vida útil inferior a
um ano. Esses materiais de pouca duração exercem a
missão de manter a vida útil dos bens destinados à
atividade empresarial. Por exemplo: o óleo e a graxa
das máquinas de fabricação de uma empresa de tecidos.
Pela sua característica de rápida substituição no
prazo inferior a um ano, os bens de consumo são
classificados no ativo circulante, na conta estoque,
como
materiais
auxiliares.
(IUDÍCIBUS,
Sergio;
MARTINS, Eliseu e GELBCKE, Ernesto, in Manual de
Contabilidade das Sociedades por Ações, FIPECAFI,
FEA/USP, São Paulo, Ed. Atlas, 2000, p. 182.)”
Responde-se negativamente à terceira, quarta e
quinta indagações.
diferencial
Vale lembrar
de alíquotas
que não
quando a
há de se falar
alíquota interna
em
da
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
mercadoria é igual a da operação interestadual.
PROTOCOLO: 9.471.789-2
CONSULTA Nº: 97, de
17 de outubro de 2007
CONSULENTE:
A. YOSHI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
CONSTRUÇÃO
ALÍQUOTAS.
RELATOR:
CIVIL.
DIFERENCIAL
DE
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente informa que atua no ramo de
construção
civil,
realizando
obras
de
empreitada,
administração e incorporação de imóveis no Estado do Paraná.
Além disso, presta serviço na área da construção civil.
Após expor aspectos relativos à legislação do
ICMS, conclui que é contribuinte do ISS. Assim, indaga se ao
adquirir materiais que serão utilizados para a própria
construção, tais como aço, telhas, cerâmicas e fechaduras etc,
está obrigada a recolher o ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas, conforme previsto no inc. IV do art. 287 do
Regulamento do ICMS/2001?
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos da legislação que
tratam da matéria, isto é, a Constituição Federal, art. 155, §
2º, VII, “a” e “b” e VIII; a Lei n. 11.580/96, art. 5º, XIV, e
art. 6A; e o art. 287, inc.IV, parágrafo único, do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001:
CF/88, Art. 155, § 2º, VII, “a” e “b” e VIII:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
VII - em relação às operações e prestações que
destinem
bens
e
serviços
a
consumidor
final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior,
caberá ao Estado da localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
Lei n. 11.580/96, art. 5º, XIV:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador
imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96):
do
(...)
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte,
de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da
Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo
permanente (Lei n. 15.342/06).
Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a
base de cálculo é o valor da operação sobre o qual
foi cobrado o imposto na unidade federada de origem,
e o imposto a recolher será correspondente à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
RICMS/2001, art. 287, IV, parágrafo único:
Art. 287. Em relação à construção civil o ICMS será
devido, dentre outras hipóteses:
(...)
IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao
uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação
interestadual,
relativamente
ao
diferencial
de
alíquotas.
O inciso IV foi acrescentado pelo art. 1º, alteração
745ª, do Decreto n. 165,
de 13.02.2007, produzindo
efeitos a partir de 1º.04.2007.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se
aplica
na
hipótese
em
que
o
estabelecimento
adquirente seja contribuinte do ICMS.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
O parágrafo único foi acrescentado pelo Decreto n.
1.477, de 25/09/2007.
A consulente afirma que não é contribuinte do
imposto. Contudo, vale lembrar que a condição de contribuinte
do imposto está subordinada, fundamentalmente, ao fato
jurídico tributário, evento a que qualquer pessoa, física ou
jurídica, está sujeita a realizar, independentemente de sua
atividade principal.
Para a resposta ao consultado, parte-se da
premissa de que as empresas da construção civil não praticam
operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ou outro evento que
as caracterize como contribuintes do imposto. Feita essas
considerações, passa-se a responder objetivamente ao indagado.
Verifica-se que a recente alteração do RICMS,
que acrescentou o parágrafo único ao art. 287, determina que
somente é devido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
pelas empresas de construção civil, nas aquisições de bens
para o ativo fixo ou material de uso ou consumo, quando estas
forem contribuintes do ICMS, condição a que a consulente não
atende, razão pela qual o ICMS não incide na hipótese
aventada.
Nesse mesmo sentido a Consulta n. 96/2007,
formulada pelo Sindicato da Construção Civil do Estado do
Paraná – SINDUSCON/PR.
Caso esteja procedendo de forma diversa, a
Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido
(art. 591 do RICMS/2001).
PROTOCOLO: 9.544.664-7
CONSULTA Nº: 98, de 16 de outubro de 2007.
CONSULENTE:
MULTI BUS COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
NOTAS
FISCAIS
EM
EMISSÃO
POR PROCESSAMENTO
IMPOSSIBILIDADE.
TALONÁRIOS.
DE DADOS.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente tem por atividade o comércio
varejista
de
peças
e
acessórios
novos
para
veículos
automotores e expõe que emite suas notas fiscais por
processamento de dados, conforme disposição dos artigos 357 e
374 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
5.141/2001.
Objetivando redução de custos, todavia, informa
que não vem utilizando formulários contínuos, mas blocos de
notas fiscais.
Após destacar que cumpre todas as demais
obrigações fiscais, indaga se está correto o seu procedimento.
RESPOSTA
Importa observar, de início, que a consulente
dispõe efetivamente de autorização para emissão de notas
fiscais por processamento de dados.
Estabelece o Regulamento do ICMS:
Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelos
1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF,
de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
...
§ 28. Não é permitida a emissão, por processo
informatizado, de documentos fiscais confeccionados
em talonários.
Art. 188. O contribuinte deverá emitir documentos
fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por
sistema de processamento de dados, observados os
requisitos
estabelecidos
para
os
documentos
correspondentes.
Segundo dispõe expressamente o § 28 do artigo
117, antes transcrito, observa-se que não é permitida a
emissão de documentos fiscais em talonários por sistema de
processamento de dados, devendo, para tanto, serem empregados
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
formulários contínuos ou jogos soltos, como prevê o artigo 188
do Regulamento do ICMS.
Frisa-se que cabe à consulente atender em sua
integralidade, também, o estabelecido no “caput” do artigo 357
e no artigo 372 do mesmo Regulamento.
Posto isto, informa-se que está incorreto o
procedimento adotado pela consulente e que, a partir da
ciência desta, dispõe do prazo de 15 quinze dias para adequar
os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido,
em observância ao artigo 591 do Regulamento do
ICMS.
PROTOCOLO: 9.447.580-5
CONSULTA Nº: 99, de
16 de outubro de 2007
CONSULENTE:
BUZETTI PNEUS CURITIBA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. ATIVIDADE MISTA. VENDA DE MERCADORIAS
E
SERVIÇO
DE
RECAUCHUTAGEM.
OBRIGAÇÕES
PRINCIPAL E ACESSÓRIA.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente informa que atua preponderantemente
na comercialização de câmaras de ar, rodas, bicos de rodas,
manchões, protetores, bandas de rodagem e pneus recauchutados,
como também na prestação de serviços de recapagem e
regeneração de pneus usados de propriedade de terceiros.
Aduz que seus clientes, consumidores finais,
tais
como
transportadoras,
empresas
de
ônibus
e
transportadores autônomos, adquirem as mercadorias em grande
quantidade, ocasião em que as vendas são tributadas pelo ICMS.
Posteriormente, a consulente presta serviços a esses clientes,
que trazem as referidas mercadorias para serem agregadas aos
pneus também por eles trazidos
com o objetivo de realização
do serviço de recauchutagem, sobre o qual incidirá o imposto
de competência municipal.
Diante do exposto, indaga a consulente:
1. Deve recolher o ICMS sobre a venda de câmaras
de ar, rodas, bicos de rodas, manchões, protetores e bandas de
rodagem a consumidores finais?
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
2. Deve recolher o ICMS sobre os pneus de sua
propriedade que são recauchutados e posteriormente vendidos a
consumidores finais?
3. Há que ser recolhido o ISSQN sobre os insumos
aplicados no serviço de recauchutagem/recapagem, tais como
etiqueta de identificação de produção, vaselina sólida
industrial, silicone líquido, solvente, carbides, pontas
montadas, tintas, colas, químicos para tratamento da água da
caldeira, lenha para a caldeira, entre outros, conforme
previsto no item 14.04 da lista anexa à Lei Complementar n.
116/2003?
4. É correta a utilização de nota fiscal
conjugada, em que são discriminadas as mercadorias vendidas e
o preço dos serviços de recauchutagem prestados?
5. É correto o procedimento contábil utilizado
pela consulente, que, mediante a nota fiscal de entrada,
contabiliza no Ativo Circulante as câmaras de ar, rodas, bicos
de rodas, manchões, protetores e bandas de rodagem vendidas a
seus clientes e posteriormente empregadas na recauchutagem dos
pneus trazidos por esses mesmos clientes? De igual forma, deve
contabilizar diretamente como custo de produção os insumos
utilizados na recapagem dos pneus, tais como cola, tinta e os
materiais usados no funcionamento dos maquinários?
RESPOSTA
Importa, de início, destacar que a consulente,
na condição de microempresa, deve ater-se ao disposto na
legislação específica correspondente, devendo observá-la
no
que se refere ao cumprimento das obrigações principal e
acessória.
Oportuno
ressaltar,
ainda,
que
parte
das
mercadorias mencionadas pela consulente estão insertas no
regime de substituição tributária de que tratam os artigos 476
e 477, devendo ser observado o regramento próprio, quando
cabível, juntamente com as disposições gerais do referido
regime, constantes nos artigos 432 a 444 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
Posto
isto,
questionamentos formulados.
Quanto
à
passa-se
questão
n.
1,
a
responder
observa-se
que
os
as
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
operações mencionadas caracterizam fato gerador do imposto e
que a circunstância de seus clientes, consumidores finais,
requisitarem os serviços de recauchutagem da consulente, com
aplicação das mercadorias anteriormente vendidas em nada
modifica a prevalência do fato gerador do ICMS antes ocorrido.
Da mesma maneira, relativamente à questão n. 2,
os
pneus
usados
de
propriedade
da
consulente,
recauchutados/recuperados
e
postos
em
comercialização,
inserem-se plenamente no âmbito da incidência do ICMS.
No que é pertinente à questão n. 3, não cabe
manifestação deste Setor Consultivo, já que a indagação não
diz respeito a tributo da competência estadual, pelo que se
restringe à transcrição do disposto no artigo 4º, inciso V da
Lei n. 11.580/96:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
...
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido
ou que se destinem a ser utilizadas na prestação,
pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer
natureza definido em lei complementar como sujeito ao
imposto sobre serviços, de competência tributária dos
Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na
mesma lei complementar;
Acerca da questão n. 4, não há óbice para a
emissão de nota fiscal modelos 1 e 1-A, que contenha, além dos
dados relativos à saída de mercadorias, também os relativos à
prestação de serviços da competência municipal, respeitado o
disposto no § 13º do artigo 117 e artigo 181, § 1º, alínea
“a”, ambos do Regulamento do ICMS:
Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelos
1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF,
de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
...
§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso,
entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO
IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o
disposto na alínea “ d” do § 2° do art. 181.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Art. 181.
Os documentos fiscais não poderão conter
emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, a
carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo,
podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito a
tinta ou, ainda, por sistema de processamento de
dados ou por equipamento emissor de cupom fiscal,
devendo os seus dizeres e indicações estarem bem
legíveis em todas as vias (Convênio SINIEF, de
15.12.70, art. 7º e Convênio SINIEF 06/89, arts. 66 e
89, e Ajustes SINIEF 16/89 e 03/94).
§
1º
Relativamente
permitido:
aos
documentos
fiscais
é
a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle
de outros tributos federais e municipais, desde que
atendidas as normas da legislação específica;
A questão n. 5, por seu turno, é inerente a
aspectos da ciência contábil, não cabendo resposta deste Setor
Consultivo, que aprecia tão-somente aqueles concernentes a
dúvidas da legislação tributária.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da
ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591
do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar
os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.
PROTOCOLO : 9.355.019-6
CONSULTA Nº: 100, de 16
CONSULENTE:
SÚMULA:
RELATORA:
de outubro de 2007
BOIAGRO COMERCIAL AGROPECUÁRIA
LTDA.
ICMS.
IMPORTAÇÃO DE MUDAS DE PLANTAS.
DIFERIMENTO.
LEONORA GARAN
A
Consulente,
comerciante
atacadista
de
defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de
solo, expõe que importa mudas de morango do Chile através
dos portos secos de Foz do Iguaçu e do Aeroporto Afonso Pena,
“as quais são revendidas para produtores paranaenses e também
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
para outros circunvizinhos”.
Tendo em vista o disposto no art. 91, inc. X, do
RICMS/2001, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, segundo o
qual as operações com mudas de plantas, exceto as ornamentais,
são DIFERIDAS do pagamento do ICMS, indaga:
“Há necessidade do recolhimento do ICMS na
entrada de mudas em território paranaense, via importação, uma
vez que o produto é diferido internamente?”
RESPOSTA
A matéria em questão está disciplinada nos art.
91, inc. X e 56, inc. VI, § 12, al. “a” ,
do RICMS/PR,
aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, “verbis”:
“Art. 91.
É
diferido o pagamento do ICMS nas
operações com as
seguintes mercadorias:
. . .
X – mudas de plantas, exceto as ornamentais.
. . .
Art. 56. O ICMS deverá
ser
pago nas seguintes
formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
. . .
VI - na importação de mercadoria ou bem destinado ao
ativo fixo ou para uso
ou consumo:
. . .
§ 12.
Na hipótese do
inciso VI,
quando
o
contribuinte,
com domicílio
tributário neste
Estado,
promover
entrada
decorrente
de
importação de
bens
ou mercadorias:
a)
com
despacho
aduaneiro ou
liberação
no
território
paranaense, quando
da
entrega
dos
documentos
correspondentes
ao
registro
de
importação
à
Receita
Federal,
deverá
o
contribuinte entregar a correspondente
guia
de
recolhimento do imposto ou a "Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira
sem
Comprovação
do
Recolhimento do ICMS",
observado
o disposto em
norma de procedimento fiscal;”
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
. . .
Considerando que as mudas de plantas, exceto as
ornamentais, gozam de benefício do diferimento do imposto, tal
tratamento se estende à importação da mercadoria do exterior,
sendo assim
não há necessidade de recolhimento do ICMS por
ocasião do desembaraço aduaneiro efetuado
em território
paranaense,
desde
que
observados
os
procedimentos
específicos exigidos.
PROTOCOLO: 9.210.392-7
CONSULTA Nº: 101, de 16 de outubro de 2007
CONSULENTE:
BBA INDÚSTRIA OPOTERÁPICA LTDA.
SUMULA:
ICMS. DIVERGÊNCIA NA QUALIDADE DO PRODUTO.
CARTA
DE
CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO
DE
MERCADORIAS.
OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A
consulente,
cadastrada
na
atividade
de
fabricação de produtos químicos orgânicos,
informa que
adquire matéria-prima que tem variação de preço em decorrência
da qualidade do produto, a qual somente é aferida por ocasião
do ingresso da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de
testes laboratoriais.
Informa que esse fato tem gerado diferença no
valor da mercadoria,
tanto para mais, quanto para menos.
Expõe as dificuldades que vem enfrentando com os custos
gerados com a devolução e, também, pela recusa do fornecedor
em substituir o produto. Assim, na maioria das vezes,
permanece com a mercadoria.
Questiona se nessa situação pode apropriar-se do
ICMS pelo valor efetivamente pago com base no que dispõem o §
2º do art. 24 e o artigo 27, todos da Lei n. 11.580/96, bem
como se deve observar as orientações constantes na Consulta n.
61/05.
Indaga, também, se deve emitir nota fiscal para
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
documentar a devolução total de mercadoria.
RESPOSTA
Inicialmente, frise-se que, em decorrência da
edição do Decreto n. 973, de 15.06.2007, o art. 180 do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de
dezembro de 2001,
a partir de 4 de abril de 2007, passou a
ter a seguinte redação:
Art. 180. Fica permitida a utilização de carta de
correção, dispensada a necessidade de visto fiscal
pela repartição de origem,
para regularização de
erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde
que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF
01/07):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto
tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de
preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação
ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique
mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Parágrafo único. Quando o imposto destacado no
documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo
do disposto no § 2º do art. 51, a carta de correção
emitida para regularização deverá, obrigatoriamente,
ser visada pela repartição fiscal de origem.
As
modificações
introduzidas
no
respectivo
artigo não alteram o entendimento exarado na Consulta n.
61/2005,
pois
continua
vedada
a
emissão
da
então
“correspondência”, atualmente denominada carta de correção,
quando ocorrer
alteração de dados consignados no documento
fiscal relacionados com a base de cálculo, diferença de preço
e valor da operação, itens esses que fazem parte do
questionamento da consulente.
Portanto, no caso exposto , a consulente deverá
observar a orientação constante no item 3 da Consulta n.
61/2005, da qual se transcreve os seguintes excertos:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
2.
NA
HIPÓTESE
DE
A
DESTINATÁRIA
RECEBER
MERCADORIA EM QUANTIDADE MENOR DO QUE A ASSINALADA NA
NOTA FISCAL
2.1. por parte do estabelecimento destinatário:
a) ao receber o produto, deve lançar a nota fiscal
respectiva no livro Registro de Entradas pelo valor
das mercadorias efetivamente recebidas, ou seja,
excluídas
aquelas
diferenças
encontradas
e
creditar-se do correspondente imposto. Inteligência
do disposto no “caput” do art. 24 e § 2º do art. 27
da Lei n. 11.580/96, a seguir transcritos:
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da
legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem
entrados no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele feita:
(...)
§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for
maior do que o exigível na forma da lei, o
aproveitamento como crédito terá por limite o valor
correto.
b) na coluna “Observações”, do livro Registro de
Entradas, na linha que corresponda ao lançamento da
nota fiscal tratada na alínea anterior, fará as
necessárias anotações. Posteriormente, através de
correspondência comercial, que não se confunde com
aquela de que trata o art. 180 do RICMS/01, deve
comunicar ao fornecedor a ocorrência, destacando o
procedimento adotado;
3.
NA
HIPÓTESE
DE
A
DESTINATÁRIA
RECEBER
MERCADORIA E CONSTATAR DIVERGÊNCIA NA SUA QUALIDADE
Caso ocorra divergência no valor da mercadoria em
razão da qualidade do produto, deverão ser observados
os procedimentos descritos no subitem 2.1, no que
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
couber,
ressaltando
que
a
consulente
deverá
especificar claramente nos documentos emitidos os
motivos que a levaram a divergir na qualidade do
produto remetido pelo seu fornecedor.
Nessa situação, caberá as partes compor acerca da
diferença no valor da mercadoria.
Quanto
ao
segundo
questionamento,
para
documentar a devolução de mercadoria, a consulente deverá
observar as disposições do art. 245 do RICMS/01, a seguir
transcrito:
Art. 245. O estabelecimento que devolver mercadoria
emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com o destaque
do imposto, se devido, mencionando-se o número e a
data do documento fiscal originário, o valor da
operação e o motivo da devolução.
§ 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a
mercadoria em devolução, o crédito do imposto
destacado na nota fiscal.
§ 2º .Quando se tratar de devolução efetivada por
empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas
ou Empresas de Pequeno Porte:
a) estas empresas poderão, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, efetuar a devolução por meio
da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de
dados - NFAe, nos termos da Norma de Procedimento
Fiscal de que trata o § 5º do art. 115.
Do exposto,
a partir da ciência desta, terá a
consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do
ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar o seu
procedimento conforme o que foi aqui esclarecido, caso esteja
adotando procedimento diverso.
PROTOCOLO:
9.538.194-4
CONSULTA Nº: 102, de 15 de outubro
CONSULENTE:
METSO
PAPER
SULAMERICANA
de 2007
LTDA.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
SÚMULA:
ICMS. DIFERIMENTO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
RELATORA:
LIMI OIKAWA
A consulente informa que
tem como atividade
principal a
fabricação de máquinas e equipamentos para
indústrias de celulose, papel, papelão e artefatos, promovendo
vendas destes produtos para empresa sediada neste estado, e
que em 09.03.2007 foi publicado o Decreto nº 279, que promoveu
alterações no RICMS/01, ao incluir os §§ 13 e 14 ao art. 87,
instituindo “benefício fiscal” consistente no diferimento do
ICMS para máquinas e equipamentos destinados ao ativo
permanente. Referido “benefício” possui efeito retroativo, eis
que recebeu autorização para ser aplicado desde 11.10.2006.
Informa
que
no
período
de
1º.11.2006
a
09.03.2007 efetuou vendas de maquinários para adquirente
paranaense para integrar o seu
ativo permanente, quando
destacou e recolheu o ICMS devido. Desta forma, tendo dúvidas
quanto à forma de operacionalizar o “benefício” de forma
retroativa, já que a adquirente provavelmente creditou-se do
ICMS, faz as seguintes indagações:
1) O “benefício”
vendas já realizadas?
em
questão
se
aplica
para
2) Se positivo, quais os procedimentos que
fornecedor e adquirente devem realizar para a fruição
retroativa deste “benefício”?
3) Se negativa a resposta, como
retroatividade prevista no referido Decreto?
se
aplica
a
RESPOSTA
Inicialmente, transcreve-se parte do Decreto nº
279, de 09.03.2007, que introduziu alterações no Regulamento
do ICMS e objeto desta consulta, verbis:
...
Alteração 760ª Ficam acrescentados os §§13 e 14 ao
art. 87:
§ 13. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
nas operações internas com máquinas e equipamentos
adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à
integração no ativo permanente de contribuinte
inscrito no CAD/ICMS.
§ 14. No diferimento
observado o seguinte:
de
que
trata
o
§13
será
a) no documento fiscal emitido para acobertar a
operação, no campo "Informações Complementares", será
consignada a seguinte expressão: "ICMS diferido –
art. 87, § 13, do RICMS";
b) o imposto será pago em conta gráfica pelo
estabelecimento adquirente mediante lançamento do
valor correspondente à razão de um quarenta e oito
avos por mês do imposto devido no campo "Outros
Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a
indicação do número e da data da nota fiscal emitida
para documentar a operação, devendo a primeira fração
ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem
no estabelecimento;
c) para efeitos da apuração
imposto será convertido em
Atualização Monetária – FCA,
bem no estabelecimento e
corrente no mês do lançamento
do débito o valor do
Fator de Conversão e
na data da entrada do
reconvertido em moeda
a débito.
...
Art. 2º.
Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de
11.10.2006, em relação à alteração 760ª; a partir de
1º.04.2007 em relação às alterações 759ª e 761ª; e na
data
da
publicação,
em
relação
aos
demais
dispositivos.
O tratamento tributário antes transcrito
tem
efeito retroativo a 11.10.2006, tendo em vista que referida
regra estava prevista no art. 3º do Decreto nº 7.319, de
11.10.2006, com a seguinte redação:
Art. 3º.
Fica diferido, à opção do fornecedor, o
ICMS
nas
operações
internas
com
máquinas
e
equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e
destinados à integração no ativo permanente do
estabelecimento comprador.
§ 1º. O imposto diferido será pago em conta gráfica
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento
do valor correspondente à razão de um quarenta e oito
avos por
mês do imposto devido no campo "Outros
Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a
indicação do número e da data da nota fiscal emitida
para documentar a operação, devendo a primeira fração
ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem
no estabelecimento.
§ 2º. Para efeitos da apuração do débito de que trata
o parágrafo anterior, o valor do imposto será
convertido em Fator de Conversão e Atualização
Monetária - FCA, na data da entrada do bem no
estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no
mês do lançamento a débito.
3º do
O Decreto nº 7.319/2006 foi revogado pelo art.
Decreto nº 1.078, publicado em 04.07.2007, verbis:
DECRETO Nº 1.078
Publicado no Diário Oficial Nº 7506 de
04/07/2007
...
Art. 3º. Fica revogado o Decreto n. 7.319, de 11 de
outubro de 2006.
Desta forma, como
a publicação do Decreto
revogador
só ocorreu em julho de 2007, no período referido
(1º de novembro de 2006 a 9 de março de 2007), poderia a
Consulente, com fundamento no Decreto nº 7.319/2006,
ter
feito a opção pelo diferimento.
Assim, responde-se
às indagações:
1) O tratamento tributário em questionamento, no
período das operações realizadas pela Consulente, estava
previsto no art. 3º do Decreto nº 7.319, de 11.10.2006, e era
opcional. Não tendo a Consulente optado à época,
não poderá
fazê-lo agora de forma retroativa.
2) Prejudicada.
3) A eficácia da retroatividade prevista no art.
2º do
Decreto nº 279/2007,
tem apenas o intuito de
convalidar o tratamento tributário adotado, por opção do
contribuinte, à época da vigência do
Decreto nº 7.319, de
11.10.2006.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Caso
a
consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nesta resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/01, tem o prazo de 15
dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.
PROTOCOLO: 9.356.386-7
CONSULTA Nº: 103, de 23 de outubro de 2007
CONSULENTE:
SUL PLATA TRADING DO BRASIL LTDA.
SUMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO. COMBUSTÍVEL DERIVADO DE
PETRÓLEO. OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGATORIEDADE.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente informa que, dentre as
atividades
previstas no seu objeto social, atua na importação de óleo
diesel para revenda a distribuidoras de combustíveis, cujo
desembaraço aduaneiro é efetuado no Porto de Paranaguá e, por
disposição
regulamentar,
é
eleita
sujeito
passivo
por
substituição tributária para recolhimento do ICMS,
relativo
às operações subseqüentes.
Aduz
que
vislumbra
a
possibilidade
de
comercializar o óleo diesel importado para produtor nacional
de combustível, mais especificamente à PETROBRAS, porém se
deparou com a omissão da legislação em relação a esta
operação, conforme se verifica da leitura do inciso II e do §
8º do art. 455 do Regulamento do ICMS/2001. Entende que esses
dispositivos partem do princípio de que a importação efetuada
por comercial atacadista terá sempre por destino distribuidora
de combustível ou consumidor, já que obriga o importador a
efetuar o recolhimento do ICMS de toda a cadeia de
comercialização.
Afirma que “a venda de óleo diesel importado
para produtor nacional de combustível não figura como base de
cálculo alcançada pela substituição tributária”, isso para não
configurar uma dupla tributação na operação descrita, já que o
produtor nacional, no caso a PETROBRAS, também é eleito
substituto tributário em relação às operações subseqüentes.
Entende
que
nas
operações
que
realiza
com
o
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
produtor nacional se aplica, por analogia, as disposições do §
8º do art. 455 do RICMS/2001.
Esclarece que, por operar exclusivamente na
importação de óleo diesel, não teria outra opção para efetuar
a compensação do imposto que foi indevidamente pago no
desembaraço aduaneiro, caso a única opção seja o creditamento
e a sua manutenção em conta-gráfica, bem como também não há
previsão para efetuar a transferência do crédito para
terceiros, por intermédio do SISCRED, por não ser hipótese de
saldo credor acumulado.
Posto isso, questiona:
1.
se for comprovada, mediante contrato de
compra e venda ou pedido formal, a venda de óleo diesel para
produtor nacional de combustível, pode ser dispensado de
proceder ao recolhimento do ICMS, relativo à operação sujeita
ao regime de substituição tributária, por ocasião do despacho
aduaneiro?
2. Caso a resposta ao questionamento anterior
seja negativa, invocando o princípio da não-cumulatividade,
pode se utilizar do saldo credor em conta-gráfica para
compensar com o ICMS devido pelo regime de substituição
tributária de futuras importações do produto?
RESPOSTA
A
dúvida
da
consulente
diz
respeito
a
obrigatoriedade de retenção do ICMS devido pelo regime de
substituição tributária na operação com óleo diesel, por
ocasião do desembaraço aduaneiro, mesmo sabendo-se que esse
produto, na etapa seguinte de comercialização, será destinado
à
PETROBRAS, eleita também substituta tributária. Caso seja
impositiva essa retenção,
a dúvida reside no fato
se pode
utilizar
saldo
credor
existente
em
conta-gráfica
para
compensar com o ICMS devido pelo mencionado regime.
Primeiramente, para melhor análise da matéria,
transcreve-se os dispositivos do Regulamento do ICMS que têm
vínculo com a dúvida da consulente:
CAPÍTULO XIX
DA
SUBSTITUIÇÃO
MERCADORIAS
TRIBUTÁRIA
EM
OPERAÇÕES
COM
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Art. 455. É atribuída a condição de sujeito passivo
por
substituição,
para
fins
de
retenção
e
recolhimento
do
ICMS
relativo
às
operações
subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96;
Convênio ICMS 03/99):
I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de
petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas
estabelecidos no território paranaense:
a) aos produtores nacionais de combustíveis derivados
de petróleo estabelecidos
nesta
e
em
outras
unidades
federadas,
inclusive
nas
saídas
para
distribuidoras, tal como definidas e autorizadas pelo
órgão federal competente, exceto em relação
às
operações
com
álcool
hidratado combustível
(Convênio ICMS 138/01);
II - ao importador de combustíveis derivados de
petróleo, inclusive a refinaria e o formulador, por
ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS
138/01);
(...)
§ 8º Na hipótese do inciso II:
a) se a entrega da mercadoria ocorrer antes do
desembaraço
aduaneiro,
a
exigência
do
imposto
ocorrerá nesse momento (Convênio ICMS 138/01);
b)
o
produtor
nacional
de
combustível
poderá
creditar-se, na forma do § 12 do art. 23, do valor do
imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, desde
que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção
e o recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes, tal como se o combustível fosse por ele
produzido.
tem-se que
consulente,
Regulamento
dezembro de
No que diz respeito ao primeiro questionamento,
não há previsão normativa para a pretensão da
em razão do que dispõe o inciso II do art. 455 do
do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de
2001.
Quanto
à
segunda
questão,
embora
não
se
visualize na operação descrita pela consulente a possibilidade
de resultar saldo credor em conta-gráfica,
em relação ao
imposto devido por substituição tributária, que, por se
constituir em débito de terceiros, não é possível a sua
compensação com créditos próprios do substituto. Precedente
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Consulta n. 088, de 10 de junho de 2003.
Em razão do exposto, tem a consulente o prazo de
15 dias a partir da ciência desta resposta, para adequar o seu
procedimento ao que ora está sendo orientado,
nos termos do
art. 591 do RICMS/01.
PROTOCOLO: 8.260.971-7
CONSULTA Nº: 104, de 27 de outubro de 2007
CONSULENTE:
WYNY DO BRASIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS
LTDA.
SÚMULA:
ICMS. REINTRODUÇÃO DE MERCADORIA COM EMISSÃO
DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO ALFANDEGADO.
DRAWBACK.
ISENÇÃO
DO
IMPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A
Consulente,
que
tem
como
atividade
preponderante
a
industrialização,
o
beneficiamento,
notadamente de couro salgado, transformando-o em couro Wet
Blue e Wet Brown, além de solas, aparas e raspas, e a sua
comercialização, expõe o que segue:
1. que pretende adquirir insumos armazenados por
fornecedor estabelecido no exterior em Depósitos Alfandegados
Certificados, conforme art. 6° do Decreto-Lei n. 2.472/88 e
Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.
266/02; insumos estes que serão utilizados pela Consulente
para a industrialização do couro que será posteriormente
exportado, utilizando o regime aduaneiro especial do Drawback,
na modalidade de suspensão, nos termos do Decreto n. 4.542/02
(Regulamento Aduaneiro);
2. que, conforme o contido no Convênio ICMS
27/90 e no art. 3° e item 30 do Anexo 1 do Regulamento do
ICMS, tais importações gozam de isenção do ICMS;
3. que, tendo em vista as disposições do § 2° da
Cláusula Primeira do Convênio ICM 02/88, cujo teor entende
controvertido, tem dúvidas quanto à necessidade de efetuar o
pagamento do imposto não pago na operação anterior (de
exportação), em face do reingresso da mercadoria, que teria
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
saído de estabelecimento paranaense com destino ao adquirente
estrangeiro
e
com
a
entrega
em
Depósito
Alfandegado
Certificado, abrangido pela isenção ou não incidência do ICMS;
4. que, com o advento da alínea "a" do parágrafo
único do art. 3° da Lei Complementar n. 87/96, entende que tal
obrigação foi tacitamente revogada e, mesmo que assim não
fosse, tal imposto não seria devido porque nas importações sob
o regime Drawback Suspensão, os insumos são reingressados
temporariamente no território nacional, devendo ser exportados
os produtos resultantes do seu processamento, atendendo à
finalidade da norma imunizatória incidente na operação
anterior,
diferentemente
se
fosse
reintroduzida
definitivamente no mercado interno, que foi firmado o Convênio
ICMS 27/90 que supre a condição da Cláusula Segunda do
Convênio ICM 02/88, não sendo aplicável a norma genérica
trazida pelo § 2° da Cláusula Primeira do Convênio ICM 02/88
às operações praticadas sob o regime de Drawback e porque não
pode tal Convênio, por força do contido no inciso I do art.
150 da Constituição Federal (princípio da legalidade) atribuir
a terceiro a responsabilidade pelo pagamento de imposto cujo
fato gerador tenha sido realizado por outrem;
Em virtude do exposto, indaga se:
1.
a
aquisição
de
insumos
de
fornecedor
estabelecido no exterior com retirada em Depósito Alfandegado
Certificado
é
considerada
importação
e
se,
em
sendo
considerada como tal, poderá a Consulente adquirir tais
produtos com isenção do ICMS, em função da aplicação do regime
do Drawback, nos termos da legislação paranaense;
2. a Consulente, adquirindo tais produtos,
estaria obrigada ao pagamento do imposto incidente na operação
anterior nos termos do § 2° da Cláusula Primeira do Convênio
ICM
02/88
e
se
esta
aquisição,
pelo
regime
de
Drawback-Suspensão, deverá ser submetida ao recolhimento do
imposto ou não seria esta obrigação de responsabilidade do
contribuinte alienante na fase anterior;
3. a operação anterior, a que se refere o § 2°
da Cláusula Primeira do Convênio ICM 02/88, não seria
abrangida pela não-incidência do ICMS de que trata o art. 3°,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 87/96;
4. existe algum procedimento específico no
Estado do Paraná para a aquisição de insumos com retirada em
Depósito Alfandegado Certificado.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
O Convênio ICM 02/88, de 29 de março de 1988,
não foi reconfirmado no prazo de dois anos, a partir da
promulgação da Constituição da República de 1988, nos termos
do § 3º do artigo 41 do Ato da Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT.
O Setor Consultivo, no mesmo sentido do Estado
de Minas Gerais, entende que o Convênio ICMS 60/90, de 13 de
setembro
de
1990,
que
dispõe
sobre
convênios
não
reconfirmados, revogou o Convênio ICM 02/88, consoante
cláusula primeira, uma vez não reconfirmado pelos Convênios
ICMS 30 a 59/90, conforme:
CONVÊNIO ICMS 60/90
Dispõe sobre Convênios e disposições de Convênios não
reconfirmados pelos Convênios ICMS 30 a 59/90 de
13.09.90.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo
em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado
em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº
24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira As
isenções,
incentivos
e
benefícios fiscais concedidos anteriormente a 05 de
outubro de 1988, não reconfirmados pelos Convênios
ICMS 30 a 59/90, de 13 de setembro de 1990, estarão
revogados a partir de 05 de outubro de 1990.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
Depósito
sobre o
Assim, conforme exposto acima, o regime de
Alfandegado Certificado (DAC) não produz efeitos
ICMS, por conseguinte, não cabem os tratamentos
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
tributários de exportação e de importação às remessas de
mercadorias para depósito em DAC e à transferência deste para
o “drawback”.
Cumpre destacar que o Convênio ICMS 27/90, que
dispôs sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações de
mercadorias sob regime de “drawback” e que estabeleceu normas
para o seu controle, tem-se que não tratou do reingresso no
mercado interno sob o regime de “drawback" da mercadoria
destinada a armazém alfandegado para depósito sob o regime de
Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
No que estiver procedendo diferentemente do
contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591
do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência
desta, para adequar-se.
PROTOCOLO: 8.797.449-9
CONSULTA Nº: 105, de
08 de maio de 2007
CONSULENTE:
ELECTRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREENCHIMENTO DE
DOCUMENTOS FISCAIS.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente, atuando na compra e venda de
energia e prestação de serviço de representação comercial,
entende que a energia elétrica está sujeita ao regime da
substituição tributária e que o imposto deve ser recolhido em
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
conforme Convênio ICMS 83/2000, quando não estiver inscrita
como substituta tributária no Estado de destino da venda.
Colaciona o artigo 4º, III, do RICMS/2001, e o
artigo 2º, § 1º, III, da Lei Complementar n. 87/1996,
respectivamente:
Art. 4º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n.
11.580/96):
...
III - operações interestaduais relativas a energia
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
quando
destinados
à
industrialização
ou
à
comercialização;
.....................................................
..
Art. 2º. O imposto incide sobre:
...
§ 1º. O imposto incide também:
...
III - sobre a entrada, no território do Estado
destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de
energia
elétrica,
quando
não
destinados
à
comercialização ou à industrialização, decorrentes de
operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver localizado o adquirente.
E descreve, como exemplo, dados da nota fiscal:
Quantidade: 3.456 Mwh.
Valor unitário p/Mwh: R$ 48,84 (s/ICMS incluso).
Valor unitário p/Mwh: R$ 65,12 (c/ICMS incluso).
Valor total: R$ 168,791,04 (s/ICMS incluso).
Valor total: R$ 225.054,72 (c/ICMS incluso).
Alíquota de ICMS: 25%.
Expõe que seus clientes e os Fiscos das unidades
da Federação de destino das mercadorias têm interpretações
diferentes quanto ao destaque ou não do imposto.
Assim, questiona acerca do preenchimento da nota
fiscal, conforme expõe:
1) Inclui o ICMS no valor do produto, mas não
deve destacá-lo no campo relativo à substituição tributária
ST, mas apenas no campo “Informações Complementares”, por
tratar-se de saída não sujeita a incidência, conforme modelo
“Interestadual-01”?
2) Deve-se incluir o ICMS no valor do produto,
destacá-lo no campo relativo a ST, mesmo sendo uma saída não
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
sujeita à incidência, consoante modelo “Interestadual-02”?
3) Não deve incluir o ICMS no valor do produto,
mas deve destacá-lo no campo relativo a ST, mesmo sendo uma
saída
não
sujeita
à
incidência,
segundo
modelo
“Interestadual-03”?
4) Caso estejam corretos os questionamentos 02
ou 03, o lançamento no livro Registro de Saídas se dará nas
colunas “Valor Contábil” e “isentas” ou “outras”?
5) Quando a Consulente tiver inscrição como
substituto tributário na unidade da Federação de destino, é
obrigatório o preenchimento do campo “inscrição estadual do
substituto tributário”?
RESPOSTA
Inicialmente, é necessário esclarecer que, sendo
a Consulente, substituta tributária, deve observar, em relação
à substituição tributária, a legislação da unidade da
Federação da qual foi eleita contribuinte substituta.
Entretanto, em relação ao preenchimento da nota
fiscal, importa observar que somente o imposto da própria
operação integraria ao valor do produto, que, no caso, não
ocorre porque a operação é imune consoante determina o artigo
155, X, alínea “b” da Constituição Federal. Já o ICMS
recolhido por responsabilidade, substituição tributária, não
compõe o valor do produto, e sim ao valor total da nota
fiscal,
devendo
ser
destacado
o
imposto
retido
por
substituição e demonstrada a sua base de cálculo.
Em relação à escrituração no livro Registro de
Saídas (quarta questão), a Consulente deve atentar ao disposto
nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso II do artigo 433 do
RICMS/2001, verbis:
Art. 433. O estabelecimento substituto tributário,
dentre outras obrigações previstas neste Regulamento,
deverá:
...
II- emitir, por ocasião da saída das mercadorias
destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal
que:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
...
b) será escriturada no livro Registro
(Ajuste SINIEF 4/93, cláusula quarta):
de
1.nas colunas próprias, os dados relativos
operação, na forma prevista no art. 220;
Saídas
a
sua
2.na
coluna
“Observações”,
na
mesma
linha
do
lançamento de que trata a alínea anterior, os valores
do imposto retido e da respectiva base de cálculo,
utilizando colunas distintas para tais indicações,
sob o título comum “Substituição Tributária” ou,
sendo o caso de contribuinte que utilize o sistema de
processamento de dados, na linha abaixo do lançamento
da operação própria, sob o título comum “Substituição
Tributária” ou “ST”;
O artigo 220, mencionado no item 1 da alínea “b”
do inciso II do artigo 433, antes transcrito, possui a
seguinte redação, litteris:
Art. 220. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou
2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria
do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço
prestado (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 71 e
Convênio SINIEF 06/89, art. 87).
...............
§ 3º Os
colunas:
lançamentos
serão
feitos
nas
seguintes
...............
b) Valor contábil:
documentos fiscais;
o
valor
total
constante
dos
...............
e) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações
sem Débito do Imposto:
1. Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou
prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada
no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria
ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido
beneficiada com isenção, imunidade ou não-incidência,
bem como o valor da parcela correspondente à redução
da base de cálculo, quando for o caso;
................
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de
elaboração da Guia de Informação e Apuração das
Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser
totalizadas e acumuladas as operações e prestações
escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de
cálculo" e na coluna "observações", o valor do
imposto cobrado por substituição tributária, por
unidade federada de destino das mercadorias ou da
prestação do serviço, separando as destinadas a não
contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).
Os valores constantes na nota fiscal serão
escriturados no livro Registro de Saídas, além dos demais
elementos, na coluna “Valor Contábil”. A base de cálculo para
retenção e o valor retido para outra Unidade da Federação
serão lançados individualmente e totalizados ao final do
período, indicados na coluna “Observações”, conforme o § 7º do
artigo 220 do RICMS/2001, combinado com o item 1 e 2 da alínea
“b” do inciso II do artigo 433 do mesmo diploma regulamentar.
A indicação da inscrição auxiliar no CAD/ICMS
como substituto tributário (quinta pergunta) no campo e quadro
dispostos na nota fiscal (artigo 117, inciso I, alínea “l”, do
RICMS/2001), é exigida quando o emitente da nota fiscal seja
inscrito como substituto tributário e a legislação da unidade
federada que o designou substituto tributário assim o exija.
Caso
a
consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nesta resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15
dias, a partir da ciência desta, para adequar-se ao aqui
contido.
PROTOCOLO: 9.445.812-9
CONSULTA Nº: 106, de 14 de novembro de 2007
CONSULENTE:
BRASIL TELECOM CELULAR S.A.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA O ATIVO
IMOBILIZADO. CONVERSÃO DAS PARCELAS EM FCA.
RELATOR:
ACHILES PENAYO DE CAMPOS
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
A Consulente, atuando no ramo da telefonia,
informa que no mês de dezembro/2006 efetuou importação de
equipamentos para o seu ativo imobilizado gozando do benefício
concedido pelo Decreto n.º 950/2003 e está efetuando o
recolhimento do ICMS pela importação em 48 parcelas.
Isso posto faz duas indagações:
1 - qual FCA deverá utilizar para a conversão
dos valores devidos; se é a FCA de 2006 ou se a FCA de 2007?
2 - Qual FCA deverá utilizar para a atualização
da parcela devida (sic) no mês de janeiro de 2007, referente a
apuração de dezembro de 2006.
RESPOSTA
A matéria
56, inciso VI, alínea
aprovado pelo Decreto
Decreto n. 950 de 31 de
consultada encontra disciplina no art.
“a”, item 1, do Regulamento do ICMS
n. 5.141/2001, com redação dada pelo
março de 2003, verbis:
Art. 56 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e
prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
(...)
VI - na importação de mercadoria ou bem destinado ao
ativo fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no
CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território
paranaense:
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado
do estabelecimento industrial e do prestador de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicação, enquadrados no regime normal de
pagamento,
mediante
lançamento
do
valor
correspondente à razão de um quarenta e oito avos por
mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do
Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação
do número e da data da nota fiscal emitida para
documentar a entrada, devendo a primeira fração ser
debitada no mês em que ocorrer o fato gerador,
observando-se, ainda, o disposto no § 16;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
O § 16 determina o seguinte:
“Para efeitos da apuração do débito de que trata o
item 1 da alínea "a" do inciso VI, o valor do imposto
será convertido em Fator de Conversão e Atualização
Monetária - FCA, na data da entrada do bem no
estabelecimento, e reconvertido em moeda corrente no
mês do lançamento a débito.”
O fato gerador do imposto na importação, segundo
o art. 5º da Lei n. 11.580/1996, ocorre no momento do
desembaraço aduaneiro.
Sendo assim,
retro, responde-se:
em
conseqüência
dos
dispositivos
1 - para conversão do valor do imposto deverá
ser utilizada a FCA do mês de dezembro de 2006, igual a
1,3522, correspondente a data em que ocorreu a entrada do bem
no estabelecimento;
2 - para reconversão deverá ser utilizada a FCA
do mesmo mês, uma vez que o lançamento da primeira parcela de
um quarenta e oito avos deverá ser efetuado no livro Registro
de Apuração do ICMS no mesmo mês do fato gerador do imposto,
pelo que a reconversão não gerará diferença no valor do
imposto a ser lançado.
Caso
a
Consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nessa resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15
dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.
PROTOCOLO: 8.785.939-8
CONSULTA Nº: 107, de
07 de agosto de 2007
CONSULENTE:
ALIMENTOS IRMÃOS OLIVEIRA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. OPÇÃO. ENERGIA
ELÉTRICA
CONSUMIDA
EM
PROCESSO
DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE
ÀS
MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS PARA
REVENDA.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente, empresa que tem por atividade a
produção de farinha de mandioca e derivados, comércio
atacadista de farinhas, amidos e féculas, expõe que está
apropriando créditos de ICMS nas aquisições de energia
elétrica, embalagens, mercadorias adquiridas de terceiros e
imobilizado à razão de um quarenta e oito avos por mês.
Em relação ao inciso XXIV do artigo 50 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, a
Consulente entende não ser obrigatória a opção pelo crédito
presumido e que pode continuar se creditando do ICMS
decorrente de suas aquisições.
Indaga quanto à correção de seu entendimento.
RESPOSTA
Inicialmente, colaciona-se o inciso XXIV do
artigo 50 e o seu § 26 do RICMS/2001, que versa sobre a
matéria consultada:
Art. 50. São
presumidos:
concedidos
os
seguintes
créditos
.....
XXIV
–
até
31.12.2007,
aos
estabelecimentos
industrializadores da mandioca, no percentual de 3,5%
sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da
sua industrialização, observado o disposto no § 26.
.....
§ 26.
Em relação
observar-se-á:
ao
disposto
a)
o
estabelecimento
industrial
regularmente inscrito no CAD/ICMS;
no
inciso
deverá
XXIV
estar
b)
o
crédito
presumido
será
apropriado
em
substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos
fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e
dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus
produtos, de bens destinados a integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
tomados;
c) o valor do crédito será lançado no campo "Outros
Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS,
consignando a expressão "Crédito Presumido - art. 50,
inciso XXIV, do RICMS";
d) o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da
redução da base de cálculo de que trata o item 13-C
da Tabela I do Anexo II.
O estabelecimento industrializador da mandioca
pode, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos
fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos
demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de
bens
destinados
a
integrar
o
ativo
imobilizado
do
estabelecimento, bem como de serviços tomados, optar, até
31.12.2007, pelo crédito presumido.
No tocante ao crédito de energia elétrica
deve-se atentar para os exatos termos das alíneas “a”, “b” e
“c” do § 6º e inciso I do artigo 65 da Lei n. 11.580/1996, a
seguir transcrito.
Art. 65. Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a
III e § 1º do art. 27, dará direito a crédito (Lei
Complementar n. 102/00):
I - a entrada de energia elétrica e o recebimento de
serviço de comunicação, nas hipóteses não elencadas,
respectivamente, nos §§ 6º e 7º do art. 24, e a
entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do
estabelecimento, a partir das datas previstas no
inciso I, na alínea "d" do inciso II e na alínea "c"
do inciso IV, do art. 33 da Lei Complementar n. 87,
de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações
posteriores;
.........
§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento
dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar
n. 102/00):
a) for objeto
elétrica;
de
operação
de
saída
de
energia
b) consumida no processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção destas sobre
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
as saídas ou prestações totais.
Assim,
uma
vez
que
a
Consulente
adquire
mercadorias para revenda, o crédito de energia elétrica
utilizada nesse fim não pode ser apropriado e, em relação
àquela utilizada no processo de industrialização da mandioca a
impossibilidade
do
crédito
abrange
àquela
que
for
expressamente consumida no processo de industrialização de
produtos que tenham crédito presumido, considerando sua
opcionalidade.
Quanto aos créditos referentes as mercadorias
adquiridas de terceiros reproduz-se excertos da resposta à
Consulta n. 72 de 14 de maio de 2007, na qual entendeu-se ser
inaplicável nas saídas destes o crédito presumido porquanto
exclusivo aos produtos resultantes de sua industrialização,
verbis:
“...
3. O crédito presumido de que trata o inciso XXIV,
bem como a redução da base de cálculo prevista no
item 13-C,
antes transcritos, tem como alvo os
estabelecimentos
industrializadores
da
mandioca.
Portanto, aplicam-se somente àqueles que utilizam a
mandioca
como
matéria-prima
no
seu
processo
industrial.
4. A alínea “d” do § 26 do art. 50 do RICMS, admite
a fruição do crédito presumido de 3,5% definida no
referido inciso XXIV, sem prejuízo da redução da base
de cálculo prevista no item 13-C da Tabela I do Anexo
II do RICMS. Aludida redução da base de cálculo (item
13-C) não exige o estorno proporcional dos créditos
fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e
dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus
produtos, bem como dos serviços recebidos.
5. Como a alínea “b” do § 26 define que o crédito
presumido em questão (art. 50, XXIV), será utilizado
em substituição aos demais créditos, depreende-se que
o uso concomitante dos benefícios (inciso XXIV do
art. 50 e item 13-C) não permitirá a utilização dos
demais créditos,
decorrentes da aquisição de
matéria-prima e dos demais insumos utilizados na
fabricação dos seus produtos, bem como aos serviços
tomados.
...
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Cabe ainda salientar que em relação a farinha de
mandioca,
adquirida de terceiros,
que não recebem
industrialização desde a raiz, não se aplica a
redução da base de cálculo, pois
trata-se de
benefício
destinado
aos
industrializadores
da
mandioca. Precedente a Consulta nº 119, de 22 de
agosto
de
2006.
Desta
forma,
em
operações
interestaduais, aplica-se a alíquota conforme estado
de destino e a condição do destinatário, ser ou não
contribuinte do imposto.
...”
Caso
a
consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nesta resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15
dias, a partir da ciência desta para adequar-se.
PROTOCOLO: 9.361.087-3
CONSULTA Nº: 108, de
19 de novembro de 2007
CONSULENTE:
BELMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
CONSTRUÇÃO
ALÍQUOTAS.
RELATOR:
CIVIL.
DIFERENCIAL
DE
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente
comércio
atacadista
de
predominância em alumínio.
informa que atua no ramo de
ferragens
e
ferramentas
com
Aduz que tem enfrentado algumas dificuldades na
interpretação relativa à Lei n. 15.342/2006, cujo conteúdo
determina que as aquisições de bens ou produtos provenientes
de outros Estados, quando destinados ao uso, consumo ou ativo
imobilizado do contribuinte, deverá ocorrer o recolhimento do
diferencial de alíquotas.
Diante disso, indaga se no caso de empresas que
atuam no ramo da construção civil deverão recolher o
mencionado diferencial de alíquotas?
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
Verifica-se que a própria Consulente informa que
atua no ramo de comércio atacadista de ferragens e ferramentas
com predominância em alumínio, o que implica na sua exclusão
do tratamento previsto ao ramo da construção civil.
Contudo, a título de informação, junta-se cópia
da Consulta n. 96/2007, formulado pelo SINDICATO DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ- SINDUSCON/PR, que responde as
indagações da consulente.
No que se aplique à resposta e caso esteja
procedendo de forma diversa, a Consulente tem, a partir da
data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para
adequar-se ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001).
PROTOCOLO: 9.573.313-1
CONSULTA Nº: 109, de 19 de novembro de 2007
CONSULENTE:
BRASPLAC INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
SIMPLES
ALÍQUOTAS.
RELATOR:
NACIONAL.
DIFERENCIAL
DE
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente, atuante no ramo de fabricação,
comercialização, importação e exportação de madeiras, informa
que adquire bens e mercadorias de empresas optantes pelo
sistema
“Simples
Nacional”
em
operações
interestaduais,
destinadas ao seu uso e consumo ou à integração ao seu ativo
imobilizado.
Após transcrever dispositivos constitucionais e
regulamentares, expõe seu entendimento de que o diferencial de
alíquotas a ser pago, em relação às aquisições menciondas,
deve ser o percentual resultante da diminuição da alíquota
interna (18%) e a interestadual (12%).
Indaga:
1. está correto o
entendimento da consulente?
2. Caso contrário, qual o procedimento que deve
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
ser adotado?
RESPOSTA
As dúvidas suscitadas pela consulente já foram
respondidas na Consulta n. 89/2007, cópia anexa.
Caso esteja procedendo de forma diversa, a
Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido
(art. 591 do RICMS/2001).
PROTOCOLO: 9.552.962-3
CONSULTA Nº: 110, de 19 de novembro de 2007
CONSULENTE:
CONSTRUTORA ITAMINAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
CONSTRUÇÃO
ALÍQUOTAS.
RELATOR:
CIVIL.
DIFERENCIAL
DE
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente informa que atua no ramo de
construção civil, realizando obras no Estado do Paraná e em
outras Unidades da Federação. Indaga se ao adquirir materiais
que serão utilizados para a própria construção e, portanto,
que não se enquadram como material de uso ou consumo, está
obrigada a recolher o ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas?
RESPOSTA
As dúvidas suscitadas já foram respondidas na
Consulta n. 96/2007, formulada pelo SINDICATO DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ- SINDUSCON/PR, cópia anexa.
Caso esteja procedendo de forma diversa, a
Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido
(art. 591 do RICMS/2001).
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 9.354.858-2
CONSULTA Nº: 111, de
19 de novembro de 2007
CONSULENTE:
GRAN SAPORE BR BRASIL S/A.
SÚMULA:
ICMS. TERMO DE ACORDO. INAPLICABILIDADE.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA CONSUMIDOR
FINAL. ECF. UTILIZAÇÃO. INSCRIÇÃO ESTADUAL.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente informa que atua no fornecimento de
refeições industriais a corporações, para consumo de seus
funcionários e dirigentes, com restaurantes nos locais
contratados, e que detêm o Regime Especial n. 2684/02, para
manter apenas uma inscrição estadual no CAD/ICMS.
Afirma que utiliza o benefício de redução da
base de cálculo para 40,83%, conforme dispõe o art. 4º da Lei
n. 13.214/2001, e estuda a viabilidade de fornecer refeições a
terceiros (pessoas físicas), sem contrato, com a instalação de
ECF, nos termos do art. 25-A do RICMS, aprovado pelo Decreto
n. 5.141/2001.
Indaga se, com a implantação do ECF, não haverá
conflito com os demais benefícios que já utiliza e se há
necessidade de outra inscrição no CAD/ICMS?
RESPOSTA
A atividade de fornecimento de refeições a
terceiros (pessoas físicas), sem contrato, com instalação de
ECF, conforme dispõe o art. 25-A do RICMS/2001 (art. 25, § 9º
da Lei n. 11.580/96), não se amolda ao conteúdo do Termo de
Acordo n. 2684/02, o que inviabiliza a
aplicação do
disciplinado no Termo de Acordo nesse novo empreendimento da
Consulente, e torna necessária uma nova inscrição estadual
específica para tal atividade.
Vale lembrar que o benefício da redução da base
de cálculo cálculo para 40,83%, conforme art. 4º da lei n.
13.214/2001, foi declarado inconstitucional pelo Supremo
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Tribunal Federal (STF), por meio de decisão exarada na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 2548, em 10 de novembro de
2006. Portanto, a consulente não poderá utilizar-se do citado
benefício
estabelecido
em
dispositivo
legal
declarado
inconstitucional pelo STF.
Caso esteja procedendo de forma diversa, a
Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido
(art. 591 do RICMS/2001).
PROTOCOLO: 8.925.600-3
CONSULTA Nº: 112, de 19 de novembro de 2007
CONSULENTE:
MADEBIL MADEIREIRA BITURUNA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. CRÉDITO. TRANSPORTE CARGA
ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL.
RELATOR:
PRÓPRIA.
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente informa que atua no ramo de
desdobramento de madeiras, fabricação de madeira laminada,
serrada e compensada, fabricação de esquadrias de madeiras,
florestamento e reflorestamento, serviços de terraplanagem,
aluguel de maquinários e serviço de transporte interestadual e
intermunicipal de cargas.
Informa
que
para
produzir
seus
produtos
utiliza-se de madeiras de pinus, cujas toras são oriundas de
reflorestamentos próprios ou adquiridos de terceiros, e que
para o transporte dessas matérias-primas, bem como dos
produtos acabados, usa veículos próprios (caminhões, carretas
e tratores), os quais consomem combustíveis, lubrificantes,
óleos etc.
Aduz, ainda, que o Ministério da Previdência
Social qualificou sua atividade como sendo de agroindústria.
Diante disso, indaga se pode aproveitar-se do
crédito relativo a aquisição de combustíveis, lubrificantes
etc,
quando
diretamente
ligados
a
sua
produção
e
comercialização, tendo em vista as alterações ocorridas nos
artigos 23 e 34 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n. 5.141/2001.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
Ocorreu
alteração
no
Regulamento
do
ICMS
relativa a matéria questionada, após a protocolização da
consulta, isto é, há nova redação do § 14 do art. 23 e
acréscimo do § 15 a esse mesmo artigo.
Transcreve-se tais
dispositivos:
Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores por este Estado ou
por outra unidade federada, apurado por um dos
seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):
(...)
§ 14. O contribuinte que efetue transporte de carga
própria poderá apropriar-se do crédito do imposto das
operações tributadas de aquisição de combustíveis,
lubrificantes,
óleos,
aditivos,
fluídos,
pneus,
câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de
reposição e outros produtos de manutenção da frota,
inclusive de limpeza.
Nova redação dada ao §14 pelo art. 1º, alteração
712ª, do Decreto n. 7.678, de 27.12.2006, produzindo
efeitos a partir de 11.10.2006.
Redação Anterior:
"§ 14. O disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo somente
se aplica ao contribuinte que atue na prestação de
serviços
de
transporte
interestadual
e
intermunicipal, sendo vedado o crédito relativo às
mercadorias mencionadas no § 4º no caso de transporte
de carga própria."
§ 15. Na hipótese do § 14:
a) para apropriação do crédito, o contribuinte deverá
efetuar demonstrativo mensal, por veículo automotor,
da efetiva utilização dos produtos arrolados em
transporte relacionado com a atividade fim do
estabelecimento, que permanecerá à disposição da
fiscalização;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
b) o imposto poderá ser lançado no campo “Outros
Créditos” da GIA/ICMS;
c) o crédito a ser apropriado será proporcional ao
percentual de participação das
operações de saídas
tributadas sobre o total das operações de saídas
efetuadas no mesmo período (art. 27, inc. III, da Lei
nº 11.580/96).
O parágrafo 15 foi acrescentado pelo art. 1º,
alteração 712ª, do Decreto n. 7.678, de 27.12.2006,
produzindo efeitos a partir de 11.10.2006.
SUBSEÇÃO II
DO CRÉDITO NO SETOR AGROPECUÁRIO
Art. 34. Os produtores rurais, no momento da saída de
produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a
recolher o imposto cobrado na operação de aquisição
de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao
ativo permanente, e na prestação de
serviços
destinados à produção, na forma desta subseção,
observado, no que couber, o disposto no § 4º do art.
24.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo consideram-se
insumos e serviços:
e) energia elétrica, combustíveis e serviço de
transporte, comprovadamente utilizados na atividade
agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto
no art. 23;
Nova redação dada a alínea "e"
pelo art. 1º,
alteração 809ª, do Decreto n. 1.303, de 15.08.2007,
produzindo efeitos a partir de 1º.01.2008.
Redação original em vigor no período de 1º.01.2002 a
31.12.2007:
e) energia elétrica, combustíveis e serviços de
transporte
e
de
comunicação,
comprovadamente
utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 23;
f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos,
fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais
rodantes, peças de reposição e outros produtos de
manutenção da frota própria, inclusive trator,
utilizada no transporte de sua produção;
g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de
reposição
e
outros
produtos
de
manutenção
de
tratores,
máquinas
e
equipamentos,
de
sua
propriedade, utilizados na atividade agropecuária.
O parágrafo único foi renumerado para § 1º,
acrescentado-se-lhe as alíneas "f" e "g", com redação
dada pelo art. 1º, alteração 502ª, do Decreto n.
5.042, de 29.06.2005.
§ 2º
Também será admitido, ao estabelecimento
agroindustrial, o crédito de que trata a alínea "f"
do
parágrafo
anterior,
no
deslocamento
de
matéria-prima de origem vegetal diretamente do
produtor para a indústria, desde que o transporte
seja realizado por veículo da própria indústria.
O § 2º foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 502ª,
do Decreto n. 5.042, de 29.06.2005.
Depreende-se do disposto no § 14 do art. 23, com
efeitos a partir de 11.10.2006, que em relação ao crédito
relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos,
aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais
rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção
da frota própria, que serão utilizados no transporte efetuado
pelos caminhões e carretas, é permitido o creditamento pela
consulente, contribuinte do ICMS.
Entretanto, quando esses mesmos produtos foram
adquiridos para serem utilizados no trator, torna-se relevante
o fato da Consulente enquadrar-se na atividade agropecuária,
uma vez que somente a esse segmento econômico foi conferido o
direito ao creditamento, conforme entendimento já manifestado
pelo Setor Consultivo na Consulta n. 56/2006, cujo texto
reproduz-se parcialmente:
“
(...)
Já o art. 34 do RICMS/01 está inserido dentro da
Subseção específica do Setor Agropecuário, que dispõe
como será compensado o crédito de ICMS originário de
insumos e de mercadorias com o débito gerado na
operação de saída de produtos promovida pelo produtor
agropecuário. Nesse dispositivo também se menciona o
que se considera insumos encontrando-se dentre os
enumerados:
combustíveis,
lubrificantes,
óleos,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais
materiais rodantes, peças de reposição e outros
produtos de manutenção da frota própria, inclusive
trator, utilizados no transporte de sua produção.
Conclui-se que o legislador outorgou especificamente
aos produtores rurais o direito à utilização desses
créditos nas hipóteses especificadas.
O § 2º do art. 34 do RICMS/01, que está em vigor
desde
29
de
junho
de
2005,
estendeu
ao
estabelecimento
agroindustrial
o
direito
à
apropriação do ICMS originário da aquisição de
combustíveis,
lubrificantes,
óleos,
aditivos,
fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais
rodantes, peças de reposição e outros produtos de
manutenção da frota própria, inclusive trator, desde
que utilizados em veículo da própria indústria para
transporte
da matéria-prima de origem vegetal
diretamente do produtor para o
estabelecimento
fabril.” Grifo não consta do original
Caso esteja procedendo de forma diversa, a
Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido
(art. 591 do RICMS/2001).
PROTOCOLO: 9.439.489-9
CONSULTA Nº: 113, de 07 de novembro de 2007
CONSULENTE:
TRADEAGRO
COMÉRCIO
EXPORTADORA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CONTRIBUINTE DE
OUTRO ESTADO. NÃO RECEBIMENTO DA CONSULTA.
RELATOR:
AGRÍCOLA,
IMPORTADORA
E
ACHILES PENAYO DE CAMPOS
A Consulente, empresa comercial importadora e
exportadora, estabelecida no
Estado de São Paulo, formula
consulta a respeito de obrigações acessórias correspondentes a
operação de exportação.
Informa
que adquire algodão em fardo, de
produtores dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Goiás, Minas Gerais, Bahia e Tocantins, para posterior
exportação direta do produto para a Argentina, por meio da
Estação Aduaneira de Foz do Iguaçu.
Esclarece que o produto sairá diretamente dos
produtores para serem desembaraçadas em Foz do Iguaçu. As
cargas seriam acompanhadas por notas fiscais emitidas pelos
produtores nas quais constariam como destinatária a empresa
TRADEAGRO, estabelecida em São Paulo, porém constando nos
dados adicionais informação de que as mercadorias seguem
diretamente a Foz do Iguaçu, com o fim específico de
exportação. Acompanhariam, ainda, as cargas, cópias das notas
fiscais de exportação da TRADEAGRO.
Aduz, ainda, que, embora a legislação do Estado
do Paraná não contemple a situação exposta, o art. 266, § 4º,
do RICMS/PR prevê aplicação similar para as operações
internas.
Isso posto indaga:
1 - o tratamento previsto no art. 266, § 4º, do
RICMS/PR poderia ser estendido as operações de exportação?
2 – se adotadas as medidas citadas, haveria
algum risco de ser interceptada pela fiscalização paranaense e
esta considerar o procedimento incorreto, sujeitando-se às
penalidades previstas na legislação?
3 – em não sendo este, qual seria o procedimento
correto?
RESPOSTA
Preliminarmente, destacamos que nas operações
descritas pela interessada, a participação do Estado do Paraná
resume-se a ceder o seu território para o trânsito das
mercadorias impulsionadas ao mercado exterior, oriundas de
outras unidades federadas.
Deste modo, o Estado do Paraná não figura no
pólo ativo da relação tributária,
salvo na ocorrência da
situação descrita na alínea “b” do inciso I do artigo 22
da Lei nº 11.580/1996, verbis:
Art. 22. O local da operação ou da prestação, para os
efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
I - tratando-se de bem ou mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento
da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular
pela
falta
de
documentação
fiscal
ou
quando
acompanhado de documentação fiscal inidônea;
Assim,
em
face
do
princípio
da
territorialidade, constante no artigo 102 do Código Tributário
Nacional, as obrigações acessórias de responsabilidade do
exportador localizado em outra unidade federada estarão
disciplinadas na respectiva legislação, pelo que este Setor
Consultivo deixa de responder às indagações formuladas.
PROTOCOLO: 9.449.872-4
CONSULTA Nº: 114, de 08 de novembro de 2007
CONSULENTE:
DIGA LOGÍSTICA LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
CARTÕES
TELEFÔNICOS
INTERMEDIAÇÃO. PROCEDIMENTOS.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
PRÉ-PAGOS.
A
consulente
expõe
que
atua
no
ramo
de
distribuição de cartões telefônicos pré-pagos e que os recebe
da operadora do serviço de telecomunicação com o imposto
devido pela prestação do serviço já integralmente recolhido.
Após apresentar o seu entendimento de que os
cartões telefônicos não figuram na condição de mercadorias,
que não está obrigada a manter inscrição estadual e que a
legislação tributária não lhe compele a escriturar livros e
emitir documentos fiscais, indaga:
1.Para fins de cobrança do ICMS, os cartões
telefônicos
pré-pagos
(indutivos)
são
considerados
mercadorias, após a saída das operadoras do serviço de
telecomunicação?
2.Para a atividade que descreve, é necessário
manter inscrição estadual?
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
3.É preciso emitir notas fiscais para documentar
as operações?
4.Há obrigatoriedade da consulente escriturar as
operações que envolvem os cartões telefônicos nos livros
Registro de Entradas e Registro de Saídas?
5.Sendo necessária a emissão de documentos
fiscais, por exigência dos Pontos de Venda, como proceder aos
registros?
RESPOSTA
Acerca da prestação de serviço de comunicação,
dispõe a Lei n. 11.580/96:
Art. 5º Considera-se
imposto no momento:
ocorrido
o
fato
gerador
do
...
VII - das prestações onerosas de serviços
comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive
geração, a emissão, a recepção, a transmissão,
retransmissão,
a
repetição
e
a
ampliação
comunicação de qualquer natureza;
de
a
a
de
...
§ 1º Quando a operação ou prestação for realizada
mediante
o
pagamento
de
ficha,
cartão
ou
assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no
fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou
usuário.
Dispõe, também, o RICMS, aprovado pelo Decreto
n. 5.141/2001:
Art. 301-A. O prestador de serviços de telefonia,
relativamente às modalidades pré-pagas de prestações
de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel
celular e de telefonia com base em voz sobre
Protocolo Internet - VoIP, disponibilizados por
fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios
eletrônicos, deverá emitir Nota Fiscal de Serviços de
Telecomunicação, Modelo 22 - NFST, com destaque do
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
imposto devido, calculado com base no valor tarifário
vigente, na hipótese da disponibilização (Convênio
ICMS 55/05):
I - para utilização exclusivamente em terminais de
uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento
a
usuário
ou
a
terceiro
intermediário
para
fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade
federada onde se der o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal
de
uso
particular,
por
ocasião
da
sua
disponibilização,
cabendo
o
imposto
à
unidade
federada onde o terminal estiver habilitado.
§1º Para os fins do disposto no inciso II, a
disponibilização dos créditos ocorre no momento de
seu reconhecimento ou ativação pela empresa de
telecomunicação, que possibilite o seu consumo no
terminal.
§2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar
de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou
seja, que possa ser utilizado em terminais de uso
público e particular (Convênio ICMS 12/07).
Art. 301-B. Na emissão da NFST, nos termos do inciso
II do art. 301-A, será utilizado documento de série
distinta e conterá, entre outras indicações previstas
neste Regulamento, as seguintes informações do cartão
ou assemelhado, mesmo que eletrônico:
I - a modalidade de ativação;
II - o momento de ativação dos créditos no terminal;
III - o identificador do cartão, o
Identification Number (PIN) ou assemelhado.
Personal
Art. 301-E. A ativação de crédito para utilização em
terminal de uso particular, habilitado neste Estado,
decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por
meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de
empresas de telecomunicação localizadas em outras
unidades federadas, não dispensa a emissão do
documento fiscal, na forma e no momento previsto
neste Capítulo, com o destaque do ICMS devido na
prestação.
Art. 301-F. A empresa de telecomunicação deverá
emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, sem destaque do
imposto, na entrega real ou simbólica, a terceiro ou
a
estabelecimento
filial
da
própria
empresa
prestadora do serviço, localizados neste Estado, para
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
acobertar a circulação dos cartões ou assemelhados
até o referido estabelecimento, em que fará constar:
I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou
do estabelecimento filial;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro
"Dados Adicionais", a seguinte expressão "Simples
Remessa para intermediação de cartões telefônicos - o
ICMS será recolhido pela NFST a ser emitida no
momento da ativação dos créditos nos termos do inciso
II do art. 301-A do RICMS".
Art. 192. Sempre que for obrigatória a emissão de
documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as
mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais
documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os
requisitos legais (Convênio SINIEF, de 15.12.70,
arts. 12, 14 e 15, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89).
Portanto, diante da legislação antes reproduzida
e partindo-se da premissa informada pela consulente de que
atua
tão-somente
como
mera
distribuidora
de
cartões
telefônicos pré-pagos, não há que se confundir sua atividade
com a prestação de serviço de comunicação, desenvolvida pela
empresa de telecomunicação, como também não se caracteriza a
prática de operações com mercadorias, já que os mencionados
cartões não assumem essa condição.
Assim, responde-se negativamente à primeira e à
segunda questões.
Acerca das questões de números três e quatro,
dispensada a inscrição estadual, não há, em decorrência, que
se cogitar a emissão de documentos fiscais e a escrituração de
livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, o que não
afasta, porém, a natural obrigatoriedade da consulente
comprovar, mediante documentos fiscais idôneos, a origem dos
cartões que detenha em seu poder, já que são, estes meios
físicos, hábeis para a prestação de serviço de comunicação
inserto na competência tributária estadual, na modalidade de
serviço de telefonia pré-paga.
Quanto à quinta questão, resulta prejudicada.
Como precedentes, citam-se,
Consultas n. 222/1998 e n. 15/2001.
dentre
outras,
as
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 9.473.416-9
CONSULTA Nº: 115, de 13 de novembro de 2007
CONSULENTE:
BMC RÓTULOS E ETIQUETAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
IMPORTAÇÃO
DE
PERMANENTE.
SIMPLES NACIONAL.
DE RECOLHIMENTO.
RELATOR:
ATIVO
PRAZO
LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente informa enquadrar-se na atividade
de indústria de rótulos, etiquetas, faixas e cartazes, de
papel, plástico, tecido, couro e metal, impressos ou não,
serviços de serigrafia, fabricação de bonés, camisetas,
jalecos,
aventais,
calças,
macacões
e
demais
artigos
promocionais.
Expõe que, na qualidade de microempresa (atual
Simples Nacional), promove a importação pelo Porto de
Paranaguá, com desembaraço aduaneiro no Estado do Paraná, de
máquina para integrar o seu ativo permanente, situação na
qual, enquanto a Lei n. 14.985/2006, em seu artigo 1º – inciso
II, permite o recolhimento do imposto, na proporção de 1/48,
nos quarenta e oito meses subseqüentes ao da entrada dos bens
no estabelecimento importador, o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n. 5.141/2001, em seu artigo 572-S, exige que,
por estar enquadrada no Simples Nacional, deve pagar o imposto
em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro.
Assim, indaga:
1. É correto seu entendimento de que, no caso,
a disposição legal sobrepõe-se à regulamentar e, logo, o
recolhimento do imposto devido pela importação já realizada de
máquina destinada ao ativo permanente deve ocorrer na forma do
artigo 1º, II, da Lei 14.985/2006?
regularizada
2. Caso incorreto o entendimento, como pode ser
a situação?
RESPOSTA
Reproduz-se, de início, a legislação tributária
aplicável:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Lei n. 14.985/2006:
Art. 1º. O estabelecimento industrial paranaense que
realizar a importação, de bem ou mercadoria, através
de aeroportos e dos portos de Paranaguá e Antonina,
com
desembaraço
aduaneiro
no
Estado,
poderá
beneficiar-se com a suspensão do pagamento do ICMS
devido nessa operação:
...
II - quando tenha por objeto bens para integrar o seu
ativo permanente, para os quarenta e oito meses
subseqüentes
ao
da
entrada
dos
bens
no
estabelecimento importador, na proporção de 1/48 (um
quarenta e oito avos) do valor devido ao mês;
Lei n. 11.580/96:
Art. 36. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a
Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito
tributário correspondente.
Regulamento do ICMS:
Art.
572-O.
Fica
concedida
ao
estabelecimento
industrial que realizar a importação de bem ou
mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e
Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço
aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do
imposto devido nesta operação, quando da aquisição
de:
...
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
...
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à
importação dos bens referidos no inciso II, será
efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao
que ocorrer a entrada, devendo ser observado o
disposto no item 1 da alínea "a" do inciso VI do art.
56.
Art. 572-S. No caso de estabelecimento enquadrado no
Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte, em qualquer das hipóteses previstas
neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
operação de importação será efetuado em GR-PR
momento do desembaraço aduaneiro.
no
Parágrafo único. O imposto a ser recolhido resultará
da aplicação da alíquota prevista na legislação do
ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação,
descontando-se deste montante o percentual de nove
por cento.
Art. 408. O enquadramento no Regime Fiscal das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será
realizado mediante opção expressa do contribuinte,
observado o disposto em Norma de Procedimento Fiscal.
Lei Complementar n. 123/2006:
Art. 16.
A opção pelo Simples Nacional da pessoa
jurídica enquadrada na condição de microempresa e
empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser
estabelecida
em
ato
do
Comitê
Gestor,
sendo
irretratável para todo o ano-calendário.
Lei n. 15.562/2007:
Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao
Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS
devido, na qualidade de contribuinte ou responsável,
deverá
ser
efetuado
pelo
estabelecimento
de
microempresa ou empresa de pequeno porte, nas
seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13
da Lei Complementar n. 123/06):
...
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
...
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a
forma como será realizado o recolhimento do imposto
nas situações previstas neste artigo.
Art. 9º A opção pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional, de que trata esta Lei, implica renúncia a
créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte
mantenha em conta-gráfica.
Decreto n. 1.190/2007:
Art.
3°
O
recolhimento
do
imposto
nas
situações
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
previstas no art. 5º da Lei n. 15.562/2007, deverá
ser efetuado:
I - no momento da ocorrência do fato gerador, em
GR-PR ou GNRE, observado o tratamento tributário a
ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:
...
c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
Respondendo-se à questão n. 1, observa-se que a
consulente, por sua exclusiva opção, tem como modalidade de
apuração e informação do imposto o regime das microempresas e
empresas de pequeno porte, atualmente Simples Nacional.
Trata-se de regime diferenciado que congrega obrigações
tributárias principais e acessórias específicas, cuja opcional
adoção é direcionada à totalidade das disposições pertinentes,
dentre as quais aquela definida no artigo 572-S do Regulamento
do ICMS.
Nota-se, ademais, que o artigo 36 da Lei n.
11.580/96, confere ao Poder Executivo a competência para
definir que o pagamento da obrigação tributária principal
ocorra por ocasião da ocorrência do fato gerador.
A legislação do Simples Nacional de que trata a
Lei Complementar n. 123/2006, e que atualmente normatiza o
regime ao qual está enquadrada a consulente, igualmente
determina que o pagamento do imposto na situação examinada é
devido por ocasião da ocorrência do fato gerador, senão
veja-se o que dispõe o artigo 5º, inciso IV, e parágrafo único
da Lei n. 15.562/2007 e o artigo 3º, inciso I, alínea “c” do
Decreto n. 1.190/2007, antes transcritos.
Portanto,
incorreto
o
entendimento
da
consulente, pois deve recolher o imposto pela importação da
máquina em GR-PR, no momento do desembaraço aduaneiro.
Quanto à questão n. 2, uma vez já ocorrido o
fato gerador do imposto devido pela importação, deve a
consulente promover o recolhimento deste, bem como dos
acréscimos legais incidentes, no prazo de quinze dias do
recebimento desta resposta, como estabelece o artigo 591 do
Regulamento do ICMS:
Art. 591. A partir da data da ciência da resposta, da
sua revogação ou substituição, o consulente terá o
prazo de até quinze dias para adequar o seu
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
procedimento
ao
que
tiver
sido
esclarecido,
independente de qualquer interpelação ou notificação
fiscal.
§ 1º Caso o consulente não retire a resposta, o prazo
a que se refere este artigo será contado a partir do
primeiro dia útil do mês seguinte ao que a repartição
de origem a tenha recebido.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere este artigo,
havendo irregularidade e não tendo o consulente
procedido de conformidade com os termos da resposta,
ou
comunicação
de
revogação
ou
substituição,
proceder-se-á o lançamento de ofício.
Enfatiza-se que, expirado esse prazo, sem a
adoção das providências necessárias, a obrigação tributária
principal examinada sujeitar-se-á ao lançamento de ofício,
conforme § 2º do artigo 591, acima reproduzido.
PROTOCOLO: 9.473.634-0
CONSULTA Nº: 116, de 23 de novembro de 2007
CONSULENTE:
DORI ALIMENTOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
BENS
DO
ATIVO
IMOBILIZADO.
INCIDÊNCIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
RELATOR:
NÃO
ACHILES PENAYO DE CAMPOS
A
Consulente, empresa do ramo de produtos
alimentícios,
estabelecida
no
município
de
Rolândia-PR,
formula consulta a respeito de crédito de ICMS na entrada de
bem do ativo imobilizado recebido em transferência da unidade
matriz estabelecida na cidade de Marília-SP.
Informa que o estabelecimento matriz adquire
mercadorias para construção de bens do ativo, fazendo os
créditos na aquisição e estornando por ocasião da saída do bem
fabricado.
Na transferência a matriz emite nota fiscal, com
o preço de custo, sem o destaque do imposto no campo próprio,
tendo em vista que a operação está acobertada pela não
incidência,
porém
menciona
no
campo
“informações
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
complementares” o valor total do ICMS e o número de parcelas
remanescentes.
A consulente, ao receber os bens, registra
nota fiscal de transferência sem crédito do imposto.
a
No entanto, entende que, por tratar-se de
operação entre estabelecimentos da mesma empresa, poderá
creditar-se do valor do imposto referente as parcelas
remanescentes.
Isto posto pergunta:
1. está correto seu entendimento?
2.
o
seu
procedimento
adotado
atualmente
é
o
correto?
3. qual o procedimento correto?
RESPOSTA
Veja-se, inicialmente, o que dispõe a legislação
tributária que trata da matéria:
Lei Complementar n º 87 de 13 de setembro de
1996:
Art. 20.
(...)
§ 1º. Não dão direito a crédito as entradas de
mercadorias ou utilização de serviços resultantes de
operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou
que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à
atividade do estabelecimento. XIII - saídas de bens
do ativo permanente.
Lei nº 11.580 de 14 de novembro de 1996:
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da
legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem
entrados no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele feita:
I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou
não
tributadas,
ou
que
se
refiram
a
bens,
mercadorias, ou serviços alheios à atividade do
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
estabelecimento;
Sendo
assim,
quanto
a
primeira
indagação,
responde-se
negativamente
à consulente, eis que está
incorreto o seu entendimento, já que o aproveitamento do
crédito, resta obstaculizado, pelo disposto no artigo 27, I,
da Lei nº 11.580/96.
Este Setor Consultivo já se manifestou no mesmo
sentido, em consulta que tratava de matéria análoga, conforme
excerto que colacionamos abaixo:
Consulta nº 113, de 04 de julho de 2006
“Da mesma forma, caso haja a desincorporação dos bens
do ativo permanente e a transferência com ânimo
definitivo destes para outro estabelecimento, dentro
ou fora do Estado, tratar-se-á de saída sob não
incidência do imposto, na forma do artigo 4º – XIII –
do Regulamento do ICMS, com o que deve ser estornado
o crédito remanescente da consulente.
Por seu turno, uma única nota fiscal deve ser emitida
para documentar esta transferência, que não conterá
destaque do imposto, impossibilitando que o crédito
remanescente
possa
ser
aproveitado
pelo
estabelecimento destinatário.”
No
que diz respeito a segunda indagação,
responde-se que está correto o procedimento da consulente
quanto ao não aproveitamento de crédito. Quanto a emissão de
nota fiscal pela matriz, deve ser observado a legislação do
Estado onde a mesma se encontra estabelecida.
A terceira indagação resta prejudicada, eis que
sua resposta já se encontra inclusa nas respostas anteriores.
Caso
esteja
procedendo
diferentemente
do
contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591
do RICMS/2001, a consulente tem o prazo de 15 dias, a partir
da ciência desta, para adequar-se.
PROTOCOLO: 9.360.196-3
CONSULTA Nº: 117, de 06 de novembro de 2007
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
CONSULENTE:
FLORESTAL SEGUNDO PLANALTO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA
AGROPECUÁRIA. TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A Consulente, que opera no ramo de exploração de
atividades agrícolas, pastoris, silvicultura de florestamento,
reflorestamento,
comércio
e
exploração
de
produtos
florestais, com vários estabelecimentos no estado, informa e
ao final requer o seguinte:
1.que planta mudas de pinus e efetua a extração
ou colheita de toretes de pinus e toras de pinus, resultado do
crescimento das mudas, que são vendidos no máximo em quatro
meses após a extração;
2.que
utiliza
combustíveis
e
lubrificantes
na
extração;
3.que a matriz é inscrita no CAD/ICMS e que as
filiais estão cadastradas nos municípios como produtores
rurais atuantes na exploração florestal, sendo que optou por
inscrever tais estabelecimentos no CAD/ICMS;
4.com base nessas informações, questiona:
4.1. pode apropriar-se do crédito do ICMS nas
aquisições de insumos e mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado vinculado à produção, com base no art. 34 do
Regulamento do ICMS, tendo em vista que o plantio das mudas de
pinus e o corte de toretes e toras trata-se de atividade
agrícola ligada à atividade rural?
4.2. no caso de resposta anterior afirmativa,
pode e como pode a empresa transferir esse crédito das
aquisições para outro contribuinte inscrito no CAD/ICMS?
RESPOSTA
A matéria questionada refere-se à possibilidade
de
apropriação
de
crédito
na
aquisição
de
insumos
(combustíveis e lubrificantes) e bens destinados ao ativo
imobilizado destinados à produção, pelos estabelecimentos da
empresa, que atua na exploração florestal (plantio, extração e
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
colheita de toretes e toras de pinus), com base no art. 34 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, e à
possibilidade
de
transferência
do
crédito
para
outros
contribuintes.
No que se refere ao primeiro questionamento,
deve ser observado o posicionamento do Setor Consultivo sobre
a matéria, emitido em Consulta efetuada por reflorestadora:
PROTOCOLO:
5.241.389-3
CONSULTA Nº: 64, de 12 de julho de 2005
SÚMULA:
ICMS. CRÉDITO. SETOR AGROPECUÁRIO. BENS
DE USO OU CONSUMO.
RELATORA:
MAYSA CRISTINA DO PRADO
A consulente atuante no ramo de cultivo de pinus,
questiona sobre o direito ao crédito do imposto
incidente sobre as aquisições de combustíveis,
lubrificantes, pneus, câmaras de ar e peças de
reposição utilizados em seus tratores, implementos
florestais, caminhões de baldeação e de transporte de
toras, veículos de transporte de pessoal, de gerentes
e de encarregados de produção, e aquisições de
equipamentos de segurança em geral, principalmente
aqueles que tem contato direto com as toras de pinus
e são de maior desgaste, como luvas, aventais,
botinas com biqueira de aço, coturnos e calças de
motorneiros.
...
Uma vez que as saídas das toras são diferidas, e
considerando o disposto nos artigos 51, II, e 52, II,
do RICMS, entende que estas aquisições geram direito
ao crédito do imposto, pois, nestes dispositivos, a
vedação e o seu estorno são determinados no caso de
saídas não tributadas ou isentas, exceto para o
exterior.
...
RESPOSTA
O art. 34 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141,
de 12 de dezembro de 2001, garante, ao produtor
rural, o direito ao crédito do imposto cobrado na
aquisição de insumos de produção, de mercadorias,
ainda que destinadas ao ativo permanente, e na
prestação de serviços de transporte, destinados à
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
produção.
O Decreto n. 5.042, de 29 de junho de 2005, em seu
art. 1º, mediante a alteração 502ª ao RICMS,
renumerou o
parágrafo único do art. 34 para §1º,
acrescentando-lhe as alíneas “f” e “g” a seguir
transcritas:
§ 1º
Para os efeitos deste artigo consideram-se
insumos e serviços:
(...)
f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos,
fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais
rodantes, peças de reposição e outros produtos de
manutenção da frota própria, inclusive trator,
utilizada no transporte de sua produção;
g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus,
câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de
reposição
e
outros
produtos
de
manutenção
de
tratores,
máquinas
e
equipamentos,
de
sua
propriedade, utilizados na atividade agropecuária.
Verifica-se, portanto, que a consulente, na situação
de produtor rural, poderá se apropriar dos créditos
do imposto relativos às aquisições de combustíveis,
lubrificantes,
óleos,
aditivos,
fluídos,
pneus,
câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de
reposição e outros produtos de manutenção da frota
própria, inclusive tratores, máquinas e equipamentos,
de sua propriedade, utilizados em sua atividade.
Por oportuno, entende-se por frota própria, nos
termos da alínea “f” do § 1º do art. 34 do RICMS,
além do veículo registrado em nome da pessoa, aquele
por ela operado em regime de locação ou qualquer
outra forma.
Destaque-se, também, que, nos termos do art. 51 do
RICMS,
é vedado o crédito do imposto relativo a
mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a
prestação de serviços a ele feita decorrentes de
operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou
que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços
alheios
à
atividade
do
estabelecimento,
presumindo-se, salvo prova em contrário, alheios à
atividade
do
estabelecimento
os
veículos
de
transporte pessoal.
...
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Tem-se, portanto, segundo o entendimento já
emitido pelo Setor Consultivo da Secretaria de Estado da
Fazenda, que, apesar de inscrito no CAD/ICMS, não deixa a
Consulente
de
ser
Produtor
Rural,
podendo
observar
o
estabelecido no art. 34 do Regulamento do ICMS para a
apropriação de crédito do imposto, porém, deve fazê-lo
escriturando nos livros próprios e com apresentação de
GIA/ICMS, na qual declara os valores apurados mensalmente,
considerando as entradas e saídas da propriedade, que passa a
denominar-se “estabelecimento” em virtude da inscrição no
CAD/ICMS como contribuinte do imposto, bem como fazer o
controle da aquisição e do cálculo mensal com possibilidade de
creditamento do imposto em relação a bens destinados ao ativo
imobilizado, conforme determina o § 4º do art. 24 do mesmo
Regulamento.
Posto
isso,
transcreve-se,
abaixo,
tais
dispositivos:
Art. 34. Os produtores rurais, no momento da saída de
produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a
recolher o imposto cobrado na operação de aquisição
de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao
ativo permanente, e na prestação de
serviços
destinados à produção, na forma desta subseção,
observado, no que couber, o disposto no § 4º do art.
24.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo consideram-se
insumos e serviços:
a)
ração,
concentrados,
animais;
sais
minerais
e
suplementos e demais
b) sementes, adubos, fertilizantes,
solo,
aditivos,
desinfetantes,
dessecantes e desfolhantes;
mineralizados,
alimentos para
corretivos de
espalhantes,
c)
acaricidas,
estimuladores
e
inibidores
de
crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas,
germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas,
sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso
veterinário;
d)
semens,
alevinos;
embriões,
ovos
férteis,
girinos
e
e) energia elétrica, combustíveis e serviço de
transporte, comprovadamente utilizados na atividade
agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto
no art. 23;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos,
fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais
rodantes, peças de reposição e outros produtos de
manutenção da frota própria, inclusive trator,
utilizada no transporte de sua produção;
g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus,
câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de
reposição
e
outros
produtos
de
manutenção
de
tratores,
máquinas
e
equipamentos,
de
sua
propriedade, utilizados na atividade agropecuária.
§ 2º
Também será admitido, ao estabelecimento
agroindustrial, o crédito de que trata a alínea "f"
do
parágrafo
anterior,
no
deslocamento
de
matéria-prima de origem vegetal diretamente do
produtor para a indústria, desde que o transporte
seja realizado por veículo da própria indústria.
...
Art. 24. ...
...
§ 4º Para efeito do disposto no "caput", em relação
aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias
no estabelecimento destinadas ao ativo permanente,
deverá ser observado:
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e
oito avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não será
admitido o creditamento de que trata a alínea
anterior, em relação à proporção das operações de
saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre
o total das operações de saídas ou prestações
efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas
"a" e
"b", o montante do crédito a ser apropriado será o
obtido multiplicando-se o valor total do respectivo
crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da
relação entre o valor das operações de saídas e
prestações tributadas e o total das operações de
saídas e prestações do período, equiparando-se às
tributadas, para fins desta alínea, as saídas e
prestações com destino ao exterior;
d)
o
quociente
de
um
quarenta
e
oito
avos
será
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata"
dia, caso o período de apuração seja superior ou
inferior a um mês;
e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou
deterioração do bem do ativo permanente, antes de
decorrido o prazo de quatro anos contado da data de
sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a
partir da data da ocorrência, o creditamento de que
trata este parágrafo em relação à fração que
corresponderia ao restante do quadriênio;
f) para efeito da compensação prevista neste artigo e
no art. 23, e para a aplicação do disposto nas
alíneas
"a" a "e" deste parágrafo, além do
lançamento no campo "Outros Créditos" do livro
Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro
lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS
do Ativo Permanente - CIAP,
conforme o contido na
Tabela II do Anexo V deste Regulamento;
g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da
data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo
remanescente do crédito será cancelado;
Em recente alteração no Regulamento do ICMS,
pelo
Decreto
n.
1.668,
de
25
de
outubro
de
2007,
estabeleceu-se a determinação para que todos os produtores
rurais efetuem o seu cadastramento no CAD/PRO (um cadastro
próprio para produtores rurais), sendo que, no § 1º do art. 2º
deste mesmo Decreto, consta que as pessoas jurídicas que
exerçam atividade agropecuária deverão inscrever-se, não no
CAD/PRO, mas no CAD/ICMS. Portanto, correto foi o procedimento
da Consulente que se antecipou à regra e já se encontra
inscrita no Cadastro do ICMS.
No que se refere, pois, à transferência
créditos acumulados do imposto, segundo questionamento
Consulente, há efetivamente a possibilidade na legislação.
de
da
Entretanto, uma vez inscrita no CAD/ICMS, deve a
Consulente observar, não as disposições dos arts. 35 e 36, mas
as dos arts. 40 a 44 do Regulamento do ICMS, notadamente
quando, na alínea “b” do § 3º do art. 36 do referido RICMS,
ficou claro que somente os produtores rurais cadastrados no
CAD/PRO é que, em se tratando de transferência de créditos,
sujeitam-se às determinações dos arts. 35 e 36 do RICMS.
Assim determinam os referidos arts. 40 a 44, que
deverão ser observados pela Consulente no que se refere à
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
transferência de créditos acumulados:
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Art. 40. Será passível de transferência, desde que
previamente autorizado, o crédito acumulado em conta
gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e
prestações anteriores, por este Estado ou por outra
unidade federada, que gere direito a crédito e que
não seja compensado em decorrência de:
I - operação e prestação destinada ao exterior, de
que tratam o inciso II e o parágrafo único do art.
4º;
II - operação de saída abrangida pelo diferimento;
III - operação de saída com a suspensão do imposto
nas hipóteses previstas no inciso II do art. 85 e, em
relação ao valor cobrado na industrialização, no
inciso II do art. 272;
IV - operação de saída beneficiada por redução na
base de cálculo do imposto, que decorra de saída de
bem de capital de fabricante estabelecido neste
Estado.
Art. 41. Quando o crédito for acumulado em virtude de
operação e prestação destinada ao exterior, hipótese
de que trata o inciso I do artigo anterior, a
transferência deste poderá, na proporção que estas
saídas representem do total das saídas realizadas
pelo estabelecimento, ser efetuada:
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - havendo saldo remanescente, após efetuada a
transferência de que trata o inciso anterior, para
qualquer
estabelecimento
de
contribuinte
deste
Estado.
Art. 42. Quando o crédito for acumulado em virtude
das operações previstas nos incisos II, III e IV, do
artigo 40, a transferência deste poderá ser efetuado
para:
I estabelecimento destinatário, até o limite do
valor do imposto diferido ou suspenso na operação;
II - outro estabelecimento da mesma empresa;
III - estabelecimento de
coligada ou controlada;
empresa
interdependente,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
IV - estabelecimento
pagamento de:
de
fornecedor,
a
título
de
a) bens, exceto veículos com capacidade inferior a
quatro toneladas;
b) mercadorias e serviços de comunicação e de
transporte intermunicipal e interestadual de cargas.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se empresa interdependente, coligada ou
controlada, respectivamente, quando:
a) uma das empresas, por si, seus sócios ou
acionistas e respectivo cônjuge e filhos menores,
seja titular de mais de 50% do capital da outra;
b) uma das empresas participe com 10% ou mais do
capital da outra, sem controlá-la;
c) a empresa controladora, diretamente ou por meio de
outras controladas, seja titular de direitos de sócio
que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância
nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores.
§ 2° O disposto no inciso IV não se aplica a
aquisições de bens, mercadorias, ou serviços alheios
à atividade do estabelecimento e a operações e
prestações citadas no art. 266.
Art. 43.
Fica instituído o Sistema de Controle da
Transferência e Utilização de Créditos Acumulados SISCRED, para o credenciamento de contribuinte
interessado em transferir ou receber em transferência
os créditos acumulados de que trata esta subseção,
para
a
habilitação
dos
créditos
passíveis
de
transferência e para o controle das transferências e
da utilização dos créditos acumulados.
§ 1º O contribuinte que optar por transferir crédito
que tenha acumulado na forma prevista no art. 40, bem
como o contribuinte que optar por receber crédito
acumulado
em
transferência,
deverá
solicitar,
previamente,
o
seu
credenciamento
no
SISCRED,
mediante requerimento próprio interposto na Agência
de Rendas de seu domicílio tributário.
§ 2º O credenciamento no SISCRED está condicionado,
além dos demais requisitos previstos em norma de
procedimento fiscal, a que o contribuinte:
a) esteja cadastrado como ativo, no regime normal de
apuração do imposto, e com os dados cadastrais
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
atualizados junto ao CAD/ICMS;
b) não seja optante do regime de centralização da
apuração
do
imposto
como
estabelecimento
centralizado, para credenciamento na condição de
transferente de crédito;
c)
seja
usuário
de
processamento de dados,
Capítulo XIV do Título
destinatário do crédito
apenas para escrituração
termos do § 5º do art. 358
sistema
eletrônico
de
conforme o disposto no
III, sendo facultada ao
a utilização do sistema
de livros fiscais, nos
e do art. 360;
d)
que
pretenda
receber
crédito
acumulado
em
transferência esteja há, no mínimo, doze meses em
atividade no Estado no regime normal de apuração do
imposto, e tenha apresentado as Guias de Informação
e Apuração do Imposto - GIAs/ICMS, do período.
§ 3º Fica vedada a concessão de credencial
inscrição especial de substituto tributário.
§
4º
O
contribuinte
credenciado
habilitar créditos acumulados, no
efeitos de transferência, deverá:
para
que
pretenda
SISCRED, para
a) requerer a habilitação dos créditos acumulados, de
conformidade com o disposto em norma de procedimento
fiscal;
b) emitir nota fiscal no valor total do crédito a ser
habilitado;
c) lançar o valor, referido na alínea anterior, a
débito na conta gráfica, no mês da emissão da nota
fiscal.
§ 5º Será criada conta corrente no SISCRED, por
inscrição no CAD/ICMS, para fins de disponibilização
e controle dos créditos habilitados, transferidos e
recebidos em transferência.
§ 6º Revogado.
§ 7º Revogado.
§ 8º Será suspensa a credencial mencionada no § 1º
deste artigo, até regularização da situação no
SISCRED, nas hipóteses de:
a) incorporação, fusão ou cisão, alteração de sócios
ou de município;
b) cancelamento da inscrição de estabelecimento da
empresa no CAD/ICMS;
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
c) enquadramento no Regime das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte;
d) decurso do prazo de doze meses sem utilização do
SISCRED;
e) inobservância de quaisquer procedimentos previstos
na legislação que regula a utilização do crédito
acumulado;
f) o estabelecimento credenciado como transferente de
crédito tornar-se centralizado no CAD/ICMS.
§ 9º Será cancelada a credencial mencionada no § 1º
deste artigo no caso de exclusão do estabelecimento
no CAD/ICMS, bem como de utilização de expediente
fraudulento contra o SISCRED.
§ 10. A competência para deferir os pedidos de
credenciamento,
habilitação
e
transferência
de
créditos acumulados, bem como os de utilização ou
apropriação em conta gráfica de créditos acumulados
recebidos
em
transferência
é
do
Diretor
da
Coordenação da Receita do Estado, que pode delegá-la.
§ 11. A empresa detentora de apuração centralizada do
imposto, na condição de centralizadora, deverá
considerar os dados dos estabelecimentos sob este
regime
para
a
apuração
do
crédito
acumulado,
observado o previsto em norma de procedimento fiscal.
§
12.
Na
hipótese
do
parágrafo
anterior,
o
contribuinte poderá optar por descentralizar o
estabelecimento promotor das operações de que decorre
a acumulação do crédito, caso em que lhe será
facultada a recuperação dos créditos transferidos ao
centralizador, desde que ainda remanesça saldo sem
utilização.
§ 13. Para a efetivação do disposto no parágrafo
anterior, o centralizador deverá emitir nota fiscal
relativamente ao estorno do crédito anteriormente
recebido da centralizada, e não poderá abranger
período anterior ao da última transferência de
crédito acumulado efetuada, devendo o valor ser
lançado pelo estabelecimento descentralizado no campo
"estorno
de
débito"
da
GIA/ICMS,
e
pelo
centralizador, no campo "estorno de crédito" da
GIA/ICMS.
Art. 44. Para a transferência e a utilização de
crédito acumulado, de que trata esta Subseção,
dever-se-á observar o que segue:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
I o valor passível de transferência será
verificado por Auditor Fiscal da Coordenação da
Receita do Estado, de acordo com o disposto em norma
de procedimento fiscal, não podendo ser superior ao
valor do saldo credor da GIA/ICMS do último mês
anterior ao do pedido;
II - para fins de apuração do valor do crédito
acumulado passível de transferência serão deduzidos
os valores dos créditos tributários inscritos em
Dívida Ativa, exceto os que sejam objeto de garantia
administrativa
ou
judicial
comprovada
pelo
interessado;
III - o destinatário do crédito acumulado recebido em
transferência de outra empresa deverá observar, como
limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica,
o valor que resultar da multiplicação do seu saldo
devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano
anterior
ao
da
apropriação,
pelo
percentual
correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo
devedor na tabela abaixo:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO
DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre débitos
e créditos –
resultado da subtração entre a soma dos campos 51 a
58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do
ano anterior)
PERCENTUAL
Até R$ 20.000,00
100%
Acima de R$ 20.000,00
50%
até
R$
Acima de R$ 400.000,00
30%
até
R$ 1.000.000,00
R$
400.000,00
Acima de R$ 1.000.000,00
20%
até
5.000.000,00
Acima de R$ 5.000.000,00
10%
até R$ 50.000.000,00
Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00
7%
Acima de R$
5%
80.000.000,00
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
IV - Revogado.
V - sobrevindo desfazimento da operação,
tratam os incisos I e IV do art. 42:
de
que
a) o destinatário do crédito deverá estorná-lo na sua
conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal e
comunicar à Agência de Rendas do seu domicílio
tributário, no mês em que ocorrer a devolução;
b) o estabelecimento que havia transferido o crédito
lançará a nota fiscal de que trata a alínea anterior
a crédito na sua conta gráfica.
c) pode a norma de procedimento fiscal estabelecer
outras rotinas e procedimentos para o estorno do
crédito no SISCRED.
VI - Revogado.
VII - O disposto no inciso III:
a) não se aplica a estabelecimento que possua prazo
de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de
participação nos Programas Bom Emprego, de Apoio ao
Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos, e de
Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná PRODEPAR, em vigor, o qual poderá apropriar-se
integralmente do valor do imposto recebido em
transferência, exceto se estiver sob regime de
apuração centralizada do imposto;
b) aplica-se aos contribuintes autorizados a receber
o tratamento determinado na Lei n. 13.971, de 26 de
dezembro de 2002.
Art. 44-A. O uso da faculdade prevista nesta Subseção
não implicará reconhecimento da legitimidade do
crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos
efetuados pelo contribuinte.
Art. 44-B. Para o credenciamento dos contribuintes,
habilitação, transferência e utilização de créditos
acumulados de que trata esta Subseção deverão ser
observados os procedimentos estabelecidos em Norma de
Procedimento Fiscal.
De conformidade com o contido no art. 591 do
Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias
para adequar seu procedimento ao exposto na resposta a essa
Consulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 9.538.987-2
CONSULTA Nº: 118, de 17 de outubro de 2007
CONSULENTE:
METSO
SÚMULA:
ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR
CONTA E ORDEM. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NOTA
FISCAL
DE
REMESSA
SIMBÓLICA
PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RELATORA:
PAPER
SULAMERICANA
LTDA.
LIMI OIKAWA
A consulente informa que
atua no ramo de
fabricação, importação e exportação de equipamentos, máquinas
e acessórios concernentes à indústria de papel,
celulose e
mecânica, supervisão da manufatura de partes ou acessórios de
tais equipamentos no País, bem como de serviços de engenharia
especializada e administração em geral, além de consultoria às
indústrias de celulose, papel, mecânica e de metalurgia.
Para
a
industrialização
de
equipamentos,
máquinas e acessórios destinados às indústrias de papel e
celulose, compra matérias-primas de fornecedores situados no
Paraná, solicitando que enviem diretamente (por conta e ordem
da consulente) para outros estabelecimentos industrializadores
situados neste e em outros Estados.
Esclarece que para cumprimento das obrigações
acessórias, os seguintes procedimentos são adotados:
1) Estabelecimento fornecedor emite:
a)
contra
a
Consulente,
nota
fiscal
de
faturamento com destaque do imposto devido, em conformidade
com a alínea “a” do inciso I do art. 278 do RICMS, fazendo
constar o nome, endereço, número de inscrição estadual e CNPJ
do estabelecimento industrializador bem como
as informações
sobre a industrialização;
b) contra o estabelecimento industrializador,
nota fiscal de remessa das matérias-primas, sem o destaque do
imposto, constando informações relativas à nota fiscal emitida
contra a Consulente, em conformidade com a alínea “c” do
inciso I do art. 278 do RICMS.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
2) A Consulente emite: contra o estabelecimento
industrializador, nota fiscal “simbólica” de remessa para
industrialização, sem destaque do imposto, eis que se trata de
operação suspensa, conforme inciso I do art. 272 do RICMS.
3) O estabelecimento industrializador emite:
contra a Consulente, nota fiscal na saída do produto
industrializado, na qual constam os dados da nota fiscal do
fornecedor (número, data de emissão, endereço, inscrição
estadual, CNPJ) além do
valor da mercadoria recebida
para
industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total
cobrado do autor da encomenda, conforme alínea “b”, inciso II,
art. 278 do RICMS.
Ocorre que a legislação paranaense não exige a
emissão da nota fiscal que a Consulente emite contra o
estabelecimento industrializador (item 2), todavia, entende
imprescindível, para que toda a operação seja concretizada e
não haja falha na documentação.
Diante do exposto, indaga se o seu procedimento
está correto.
RESPOSTA
Inicialmente, transcreve-se a legislação que
rege a operação de remessa para industrialização por conta e
ordem de terceiros, prevista no RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141/01:
CAPÍTULO VI
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO
...
Art. 278. Nas operações em que um estabelecimento
mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de
matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem
transitar pelo estabelecimento adquirente, forem
entregues
pelo
fornecedor
diretamente
ao
industrializador, observar-se-á (Convênio SINIEF, de
15.12.70, art. 42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a)
emitir
nota
fiscal
em
nome
do
estabelecimento
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
adquirente, a qual, além das exigências previstas,
conterá o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os
produtos serão entregues, bem como a circunstância de
que se destinam à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior
o destaque do valor do imposto, quando devido, que
será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for
o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do
imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria
ao estabelecimento industrializador, onde, além das
exigências previstas, constará o número, a série,
sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal
referida na alínea “a”, o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será
industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a)
emitir
nota
fiscal,
na
saída
do
produto
industrializado com destino ao adquirente, autor da
encomenda, na qual, além das exigências previstas,
constará o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o
número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da
nota fiscal referida na alínea “c” do inciso
anterior, bem como o valor da mercadoria recebida
para industrialização, o valor das mercadorias
empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea
anterior, sendo o caso, o destaque do valor do
imposto sobre o valor total cobrado do autor da
encomenda, que será por este aproveitado como
crédito, quando de direito.
Como se vê pela legislação antes transcrita, não
há previsão para a emissão de nota fiscal de remessa simbólica
para industrialização, como pretendida pela Consulente.
A respeito,
este Setor Consultivo tem se
manifestado reiteradamente neste sentido. Destaca-se excertos
da seguinte Consulta:
Consulta nº:
152, de 07 de outubro de 2004
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Súmula:
ICMS. Obrigação acessória e principal.
Aquisições
interestaduais.
Remessa
para
industrialização em estabelecimento de terceiros, por
conta e ordem, sem transitar em seu estabelecimento.
A consulente informa que adquire couro “verde” de
frigoríficos
estabelecidos
em
outras
unidades
federadas e solicita que os remeta diretamente a
estabelecimento de terceiros para que efetuem a salga
e salmoragem.
Os fornecedores emitem a nota fiscal de venda do
couro “verde”, com CFOP 6.122, com destaque e
recolhimento antecipado do imposto, mencionando que
o produto será remetido para industrialização em
estabelecimento de terceiro. Também emite, para
entrega
destes
produtos
em
estabelecimento
de
terceiro, nota fiscal com natureza de operação
“remessa para industrialização por conta e ordem de
terceiros”, CFOP 6.924, sem destaque do imposto.
Assim, considerando que a consulente não emite nota
fiscal de remessa para industrialização, haja vista
as disposições contidas no art. 278 do RICMS,
aprovado pelo Decreto n. 5.141/01, e tendo em conta o
art. 192, § 2º do mesmo diploma normativo, que veda a
emissão de documento fiscal que não corresponda a
efetiva
entrada
ou
saída
de
mercadoria
do
estabelecimento ou quando não haja previsão legal
específica para sua emissão;
...
RESPOSTA
Responde-se na seqüência das indagações.
1) O procedimento da consulente de não emitir a nota
fiscal de remessa para industrialização está correto,
visto que a legislação não prevê a emissão de nota
fiscal de saída simbólica para o caso exposto.
Quanto
à
emissão
de
documentos
fiscais
pelo
fornecedor e pelo estabelecimento industrializador,
deve ser observada a legislação da unidade da
Federação em que se localizam.
...
Desta
forma,
responde-se
negativamente
à
pretensão da Consulente, tendo em vista o § 2º do art. 192 do
RICMS:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Art. 192. Sempre que for obrigatória a emissão de
documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as
mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais
documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os
requisitos legais (Convênio SINIEF, de 15.12.70,
arts. 12, 14 e 15, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89).
§ 1º ...
§ 2º Fora dos casos previstos na legislação é vedada
a emissão de documento fiscal que não corresponda a
uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou uma
efetiva prestação de serviço (Convênio SINIEF, de
15.12.70, art. 44 e Convênio SINIEF 06/89, art. 89).
Caso
esteja
procedendo
diferentemente
do
contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591
do RICMS/01, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência
desta, para adequar-se.
PROTOCOLO: 9.319.226-5
CONSULTA Nº: 119, de 13 de novembro de 2007
CONSULENTE:
KLABIN S.A.
SÚMULA:
ICMS. CELEBRAÇÃO DE
COMPRAS. ENTRADA EM
NOVO FATO GERADOR.
DOS BENS ADQUIRIDOS.
RELATOR:
ADEMIR FURLANETTO
CONTRATOS E PEDIDOS DE
VIGOR DE LEI QUE CRIA
RECEBIMENTO POSTERIORES
INCIDÊNCIA.
A consulente informa que celebrou contratos e
pedidos de compra, cujo objeto é a aquisição de equipamentos,
que antecedem a data de publicação da Lei n. 15.342, de 22 de
dezembro de 2006. Manifesta entendimento de que referidos atos
jurídicos reputam-se perfeitos e acabados, motivo pelo qual
sobre as operações de ingresso, no seu estabelecimento, dos
produtos oriundos dos fornecedores contratados, mesmo que
ocorridas após a entrada em vigor da norma mencionada, não
incidiriam as regras nela estabelecidas.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
E invocando dispositivos da Constituição da
República Federativa do Brasil, bem como jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, vem indagar se procede o juízo
firmado sobre a matéria envolvendo o diferencial de alíquotas.
RESPOSTA
Antes de responder-se ao indagado, necessária se
faz a transcrição dos seguintes dispositivos da legislação,
conforme a situação enfocada na consulta.
“CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEI N. 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
...
Art. 4º A natureza jurídica especifica do tributo é
determinada
pelo
fato
gerador
da
respectiva
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
...
Art.
105.
A
legislação
tributária
aplica-se
imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência
tenha tido inicio mas não esteja completa nos termos
do art. 116.
...
Art. 113.
acessória.
A
obrigação
tributária
é
principal
ou
§ 1 A obrigação principal surge com a ocorrência do
fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com
o crédito dela decorrente.
...
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e suficiente
à sua ocorrência.
...
Art. 118. A definição legal
interpretada abstraindo-se:
I
-
da
validade
jurídica
do
dos
fato
atos
gerador
é
efetivamente
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos
seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
...
Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
...
Art. 2º O imposto incide sobre:
...
VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da
Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo
permanente.
(O inciso VI foi acrescentado pelo art. 1.º da Lei n.
15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de
1º.4.2007).
...
Art. 5º Considera-se
imposto no momento:
ocorrido
o
fato
gerador
do
...
XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte,
de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da
Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo
permanente.
(O inciso XIV foi acrescentado pelo art. 1.º da Lei
n. 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir
de 1º.4.2007).”
Da
análise
dos
dispositivos
anteriormente
transcritos
se
pode
inferir
que
não
está
correto
o
entendimento da consulente, haja vista que o fato gerador
tributário na hipótese em discussão somente se perfaz quando
da entrada das mercadorias ou bens no estabelecimento, não
importando a data da celebração de qualquer contrato de compra
e venda ou mesmo sua subordinação a entrega futura, existam ou
não, ainda, condições a eventos incertos.
Ademais, só se tem como perfeito e acabado o
negócio mercantil ou o ato jurídico da compra e venda com a
entrega do bem pelo vendedor e o pagamento do preço por parte
do comprador, quando ocorrem efetivamente a tradição e a
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
transmissão de propriedade.
Isto posto, lembra-se que dispõe a consulente do
prazo de quinze dias, nos termos do artigo 591 do Regulamento
do ICMS/2001, para adequar o seu procedimento ao esclarecido,
caso tenha procedido de forma diversa.
É a resposta.
PROTOCOLO: 9.685.734-9
CONSULTA Nº: 120, de 12 de novembro de 2007
CONSULENTE:
SOLABIA BIOTECNOLÓGICA
LTDA.
SÚMULA:
ICMS. PRODUTO SECUNDÁRIO. CRÉDITO
RELATORA:
LIMI OIKAWA
A consulente informa que
atua no ramo de
indústria farmoquímica, produzindo sulfato de condroitina, que
é extraído da cartilagem de origem animal por processo
enzimático, e que
se encontra determinada pela
legislação
vigente que somente
pode aproveitar-se de crédito do ICMS
provenientes das compras de matérias-primas e insumos.
Aduz que no processo de extração da condroitina
emprega-se a tecnologia de troca iônica na qual é utilizada
uma resina aniônica, composta por uma estrutura macro
reticular acrílica (posição na TIPI 3914.00.90). Essa resina,
através de troca iônica, separa a condroitina das outras
substâncias obtidas no processo, e, uma vez separada e
recuperada da resina, é purificada e origina o produto final –
sulfato de condroitina – objeto principal de venda
pela
empresa. Os demais produtos que resultam do processo são
vendidos como subprodutos.
Expõe, ainda, que esta resina, com o uso, vai
perdendo suas propriedades químicas, seja para o produto
final, seja para os subprodutos, e, até na própria limpeza
(tratamento sódico), sendo que o prazo aproximado da perda de
toda a propriedade química é em torno de 18 meses, e que tendo
dúvidas a respeito do aproveitamento lícito do crédito de ICMS
oriundo das aquisições desse produto, fez opção momentânea de
não
aproveitá-los,
contudo,
por
ter
a
resina
preço
significativo no custo da produção, indaga: se poderá a
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
empresa creditar-se do valor do ICMS pago na aquisição das
referidas resinas ou procedeu corretamente ao não se utilizar
de tais créditos?
RESPOSTA
Inicialmente,
transcreve-se
os
conceitos
expendidos pela Decisão Normativa CAT nº 02, de 04.06.82,
editada pelo Governo do Estado de São Paulo e largamente
empregada por este Setor Consultivo e por inúmeras obras,
dentre as quais se menciona “Direito Tributário”, de Vittorio
Cassone:
a) Matéria-prima - é, em geral, toda a substância com
que
se
fabrica
alguma
coisa
e
da
qual
é
obrigatoriamente parte integrante. Exemplo: o minério
de ferro, na siderurgia, integrante de ferro-gusa; o
calcário, na industrialização do cimento, parte
integrante do novo produto cimento; bambu ou o
eucalipto, integrantes do novo produto-papel, etc.;
b) Produto intermediário - (assim denominado porque
proveniente de indústria intermediária própria ou
não) é aquele que compõe ou integra a estrutura
físico-química do novo produto, via de regra sem
sofrer qualquer tipo de alteração em suas estrutura
intrínseca.
Exemplo:
pneumáticos,
na
indústria
automobilística,
e
dobradiças,
na
marcenaria,
compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que
sofram
qualquer
alteração
em
suas
estruturas
intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário -, a cola,
ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em
sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto
- o mobiliário;
c) Produto secundário - é aquele que, consumido no
processo de industrialização, não se integra no novo
produto. Exemplos: calcário – CaCO3 (que na indústria
de cimento é matéria-prima), na siderurgia é produto
secundário, porquanto somente usado para extração das
impurezas do minério de ferro, com as quais se
transformam em escória e consome-se no processo
industrial sem integrar o novo produto; o ferro-gusa,
o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor
desprendimento da argila na prensa), depois de
consumido na queima, não vai integrar o novo produto
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
telha;
qualquer
material
líquido,
usado
na
indústria de papel que, consumido na operação de
secagem, deixe de integrar o novo produto – papel.
Transcreve-se também o art. 2º e §§ do Decreto
nº 5.141/2001:
Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do
ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 65,
I, da Lei nº 11.580/96 e Lei Complementar nº 122/06).
§ 1º. Para efeitos do disposto no "caput", entende-se
como mercadoria destinada ao uso ou consumo do
estabelecimento,
a
que
não
seja
utilizada
na
comercialização e a que não seja empregada para
integração no produto ou para consumo no respectivo
processo de industrialização ou na produção rural.
§ 2º. Entende-se por consumo no processo de
industrialização ou produção rural a total destruição
da mercadoria.
O produto mencionado pela Consulente enquadra-se
no conceito de produto secundário e portanto, confere direito
a crédito. Precedente, Consulta nº 296 de 30 de agosto de
1993.
Salienta-se, ainda, que para a utilização de
crédito extemporâneo, a Consulente
deverá observar se este
não se encontra alcançado pela decadência, nos termos
previstos no § 2º, artigo 24, do RICMS/01 e
atender ao
disposto no § 6º deste mesmo dispositivo legal.
PROTOCOLO: 9.632.237-2
CONSULTA Nº: 121, de 13 de novembro de 2007
CONSULENTE:
IMPRESSORA PARANAENSE S/A.
SÚMULA:
ICMS.
IMPORTAÇÃO.
SUSPENSÃO. HIPÓTESE.
CRÉDITO
PRESUMIDO
E
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente informa que atua no ramo de
fabricação de produtos de papel, cartolina e papel cartão para
uso comercial, e que promove a importação de matéria-prima,
sob regime de drawback intermediário na modalidade suspensão,
hipótese em que aduz haver incidência normal do ICMS, mas
suspensão dos impostos federais.
Expõe ter promovido importação de matéria-prima
pelo Porto de Paranaguá, sob o regime informado, para
fabricação de embalagens fornecidas no mercado interno a
empresa que as utiliza na industrialização de produto final
destinado à exportação.
Diante do exposto indaga:
1. Está correto seu entendimento de que o
imposto devido nessa importação realizada pelo Porto de
Paranaguá está suspenso e que há direito ao crédito presumido
de 9% sobre a base de cálculo da operação, conforme previsto
no artigo 572-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n. 5.141/2001?
2. Se afirmativa a resposta, como a consulente
deve
proceder
para
apropriar
o
crédito
presumido
não
aproveitado à época da entrada das mercadorias?
3. Se negativa a resposta, como deve ser tratado
o ICMS na importação sob regime de drawback intermediário?
RESPOSTA
A
consulente
encontra-se
cadastrada
com
atividade econômica principal de fabricação de embalagens de
cartolina e papel-cartão – CNAE 1732-0/00 – e secundária de
comércio atacadista de papel e papelão em bruto – CNAE
4686-9/01, e informa que a importação a que se refere é de
matéria-prima, ou seja, mercadoria empregada em processo
produtivo.
Dispõe o artigo 572-O do Regulamento do ICMS:
Art.
572-O.
Fica
concedida
ao
estabelecimento
industrial que realizar a importação de bem ou
mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço
aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do
imposto devido nesta operação, quando da aquisição
de:
I
matéria-prima,
material
intermediário
ou
secundário, inclusive material de embalagem, para ser
utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso
I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por
ocasião da saída dos produtos industrializados,
podendo o estabelecimento industrial escriturar em
conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva
entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto devido, até o
limite máximo de nove por cento sobre o valor da base
de cálculo da operação de importação, e que resulte
em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à
importação dos bens referidos no inciso II, será
efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao
que ocorrer a entrada, devendo ser observado o
disposto no item 1 da alínea "a" do inciso VI do art.
56.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às
mercadorias mencionadas no inciso
I, aplica-se no
caso de industrialização em estabelecimento diverso
do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento
parcial previsto no art. 87-A, o estabelecimento
industrial
deverá
escriturar
diretamente
em
conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria,
crédito presumido de nove por cento calculado sobre a
base de cálculo da operação de importação, hipótese
em que o débito relativo ao imposto suspenso de que
trata o § 1º ficará incorporado ao imposto recolhido
por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no
campo "Informações Complementares" da nota fiscal
emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS
suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o
cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e
ao imposto suspenso.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Com isso, respondendo-se à questão n. 1, vê-se
que a atividade desenvolvida pela consulente é a fabricação de
embalagens, posteriormente empregadas no processo produtivo de
seus clientes, de maneira que o dispositivo antes transcrito,
direcionado aos estabelecimentos industriais, aplica-se à
situação descrita pela consulente.
Acerca da questão n. 2, observa-se que, embora a
consulente manifeste seu entendimento de que o regime do
drawback intermediário não afaste a regular incidência do
ICMS, os documentos que instruem a presente consulta revelam
que a importação em questão foi realizada sem recolhimento do
imposto, em virtude de drawback.
Nesse sentido, estabelece o item 30 do Anexo I
do Regulamento do ICMS, com destaques:
30
Recebimento, pelo importador, de mercadoria
importada do exterior sob o regime “DRAWBACK”, desde
que (Convênios ICMS 27/90, 77/91, 94/94 e 16/96):
a)
a mercadoria esteja beneficiada com suspensão
dos impostos federais sobre importação e sobre
produtos industrializados;
b)
da qual resultem, para exportação, produtos
industrializados ou arrolados na Tabela II do Anexo
II e Anexo III deste Regulamento;
c)
o importador comprove a efetiva exportação por
ele
realizada
do
produto
resultante
da
industrialização, mediante a entrega à repartição a
que estiver vinculado, da cópia da Declaração de
Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada
com o respectivo embarque para o exterior, até 45
dias após o término do prazo de validade do Ato
Concessório do regime ou, na inexistência deste, de
documento equivalente expedido pelas autoridades
competentes.
Desta forma, a isenção a que se refere esse item
aplicar-se-ia somente no caso da exportação do produto
resultante da industrialização ser realizada pela própria
importadora, não correspondendo à situação descrita pela
consulente, que assevera tratar-se de drawback intermediário,
no qual a exportação do produto final é efetuada por outra
indústria.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Todavia, como já esclarecido, tratando-se de
matéria-prima utilizada no processo produtivo da consulente, a
operação de importação pode ser realizada sob as disposições
do artigo 572-O do Regulamento do ICMS, de maneira que o
imposto estará suspenso até que ocorra a saída do produto
industrializado de seu estabelecimento, subsistindo o direito
à apropriação do crédito presumido de setenta e cinco por
cento do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre
o valor da base de cálculo da operação de importação, e que
resulte em carga tributária mínima de três por cento.
Assim, o crédito presumido mencionado poderá ser
escriturado em conta gráfica pelo seu valor original, ainda
que extemporaneamente, caso em que deverá ser comunicado o
fato à repartição fiscal de sua circunscrição, como define o
artigo 24, § 6º, do Regulamento do ICMS.
Quanto
à
questão
n.
3,
a
resposta
resulta
prejudicada.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da
ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591
do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar
os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui
esclarecido.
PROTOCOLO: 8.898.067-0
CONSULTA Nº: 122, de
22 de novembro de 2007
CONSULENTE:
DOW BRASIL S.A.
SÚMULA:
ICMS.
IMPORTAÇÃO
DE
INSUMOS
INDUSTRIAIS.
REGIME ESPECIAL EXPIRADO.
PROCEDIMENTOS
INADEQUADOS. LEGISLAÇÃO
SUPERVENIENTE.
EFEITOS.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A
consulente
informa
ser
sucessora,
por
incorporação, da Selco Indústria e Comércio Ltda, e que
fornece produtos para a indústria automobilística e adquire,
no
desenvolvimento
de
suas
atividades,
matérias-primas,
materiais secundários, materiais de embalagens, partes, peças,
componentes e acessórios tanto em operações internas, quanto
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
em importações do exterior,
território paranaense.
com
desembaraço
aduaneiro
em
Esclarece que, desde 20.08.1999, realizou suas
importações ao abrigo do diferimento no pagamento do imposto,
conforme previsto no Regime Especial n. 2.118/99, do qual era
detentora até 30.08.2003.
A consulente explica que, inadvertidamente,
prosseguiu realizando operações de importação sob o contexto
do referido Regime Especial, com diferimento do imposto, até
30.11.2005. Posteriormente, portanto, à data em que expirou a
validade do Termo de Acordo então firmado.
Aduz,
entretanto,
que
em
31.03.2003
foi
publicado o Decreto n. 950, permitindo que o pagamento do
imposto seja efetuado em conta gráfica nas importações de
insumos,
componentes,
peças
e
partes
realizadas
por
estabelecimentos industriais que os utilizem em seu processo
produtivo, com desembaraço aduaneiro em território paranaense.
Assim,
diante
das
disposições
do
referido
decreto, a consulente assevera que o lançamento do imposto no
campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS –
RAICMS - é efetuado de maneira concomitante com que o crédito
é lançado no campo “Outros Créditos” do mesmo livro e período,
postulando não haver ocorrido prejuízo ao erário, ainda que
equivocado o procedimental adotado.
A consulente, após o exposto, apresenta os
seguintes
entendimentos
acompanhados
das
respectivas
indagações:
1. É correto o entendimento de que a falta de
pagamento do ICMS nos desembaraços efetivados entre 1º.09.2003
e 30.11.2005, com base no Regime Especial expirado, estava
amparado pelas disposições do Decreto n. 950/2003, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento em espécie do imposto no
momento da realização do fato gerador?
2. Considera que, em vista do princípio geral de
direito que homenageia a instrumentalidade da forma, não há
necessidade de se retificar todos os livros e documentos
fiscais do período, bastando apenas o lançamento no livro
RAICMS atual, do valor total do imposto relativo aos
desembaraços aduaneiros ocorridos no período antes indicado,
nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos”. É correto o
entendimento? Caso contrário, quais os procedimentos adequados
para regularizar a situação?
3.
Julga
que
na
hipótese
narrada
não
incidem
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
encargos legais (multa, atualização monetária e juros), tendo
em vista as determinações da Lei n. 14.976, de 28.12.2005,
regulamentada pelo Decreto n. 5.980, de 29.12.2005, que
concede “anistia” das penalidades legais para recolhimento
espontâneo de ICMS, cujos fatos geradores ocorreram até
30.11.2005. Desta forma, está correto o entendimento de que o
lançamento do imposto como indicado no item 2, pode ser
efetuado pelo seu valor principal, sem os acréscimos legais.
Caso
negativa
a
resposta,
como
deve
proceder
para
regularização?
4. Interpreta, ainda, que a protocolização da
presente consulta, em 31.01.2006, suspende o prazo para
recolhimento do imposto previsto na legislação que concedeu o
benefício
de
“anistia”
das
penalidades
legais
para
recolhimento espontâneo do ICMS.
RESPOSTA
Respondendo-se à questão n. 1, observa-se que,
de fato, ainda que expirado o prazo do regime especial que
amparava a realização das importações sob o regime de
diferimento, o pagamento do tributo, nas condições que a
consulente menciona, dar-se-ia mediante lançamento do débito
do imposto no campo “Outros Débitos” do livro RAICMS, como
especifica o artigo 56, VI, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n. 5.141/2001, com redação trazida pelo Decreto
n. 950, de 31.03.2003:
Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas
e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
...
VI - na importação de mercadoria ou bem destinado ao
ativo fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no
CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território
paranaense:
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado
do estabelecimento industrial e do prestador de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicação, enquadrados no regime normal de
pagamento,
mediante
lançamento
do
valor
correspondente à razão de um quarenta e oito avos por
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do
Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação
do número e da data da nota fiscal emitida para
documentar a entrada, devendo a primeira fração ser
debitada no mês em que ocorrer o fato gerador,
observando-se, ainda, o disposto no § 16;
2. quando se tratar de aquisição de insumos,
componentes, peças e partes, por estabelecimento
industrial, enquadrado no regime normal de pagamento,
que os utilize na produção de mercadorias que
industrialize, mediante lançamento do valor no campo
"Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do
ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a
indicação do número e da data da nota fiscal emitida
para documentar a entrada;
3. nos demais
desembaraço;
casos,
em
GR-PR,
no
momento
do
Quanto ao caso em exame, oportuno ressaltar e
enfatizar, porém, que o pagamento do imposto devido pelas
importações somente é admitido, em conta gráfica, da maneira
postulada, nas aquisições de insumos, componentes, peças e
partes empregados pela consulente na produção de mercadorias
que industrialize.
Quanto à questão n. 2, revela-se desnecessário e
ineficaz retificar todos os livros e documentos fiscais do
período assinalado pela consulente, devendo ser privilegiada a
adoção de procedimentos que visem ao cumprimento da obrigação
tributária principal e aqueles estritamente necessários à sua
consecução.
Cabe
frisar,
porém,
que
tão-somente
o
recolhimento do tributo devido pela operação de importação,
seja em GR-PR, no momento do desembaraço aduaneiro, seja no
período de apuração em que ocorrer a importação, com o
lançamento do imposto no livro RAICMS, é que possibilita e
fornece suporte para a apropriação do correspondente crédito
do imposto, não havendo que se confundir essa técnica com o
diferimento determinado pelo assinalado regime especial,
vigente até 30.08.2003.
Uma vez não realizado aquele recolhimento à
época própria, incidem, a
princípio, a multa, bem como os
juros e a atualização monetária, até o momento em que
efetivado o lançamento do débito do imposto no livro RAICMS,
hipótese em que, no mesmo período de apuração e recolhimento,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
exsurge o direito, na forma e nas condições da legislação
tributária, ao crédito do imposto pelo seu valor original.
A multa, por seu turno, apenas se aplicaria com
o lançamento de ofício, o que não é o caso, já que, até o
momento, prevalecem os efeitos de consulta formulada e
pendente de resposta, bem como do prazo de que trata o § 2º do
artigo 591 do Regulamento do ICMS.
Em sua questão de número 3, a consulente invoca
os benefícios da Lei n. 14.976/2005, que dispõe:
Art. 1º Os créditos relativos ao imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre
prestações
de
serviços
de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, lançados até
30 de novembro de 2005, poderão ser pagos à vista ou
em até quarenta e oito parcelas mensais sucessivas,
nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º O pagamento integral do imposto, devidamente
atualizado, deverá ser efetuado até o dia 28 de
fevereiro de 2006, com dispensa da multa e dos juros,
ressalvado o disposto no art. 8º.
...
§ 9º. O disposto no caput deste artigo aplica-se,
também,
aos
créditos
tributários
pendentes
de
lançamento ou lançados após 30 de novembro de 2005,
desde que o fato gerador tenha ocorrido até esta
mesma data.
Art. 6º O sujeito passivo que, até 31 de janeiro de
2006, denunciar espontaneamente a infração relativa
ao ICMS, anterior a 30 de novembro de 2005, terá
excluída a multa e juros que incidirem sobre a
dívida, desde que realize o seu pagamento integral.
O prazo até 31.01.2006, definido pela Lei n.
14.976/2005, foi estendido até 28.04.2006, conforme o Decreto
n. 5.980/2005, com a redação dada pelo Decreto n. 6.373, de
30.03.2006.
Do texto legal transcrito, nota-se que, com
respeito às importações realizadas no período de 1º.09.2003 a
30.11.2005,
não
prevalecem
os
benefícios
da
Lei
n.
14.976/2005, já que não houve o recolhimento, até 28.04.2006,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
do imposto devidamente atualizado.
Desta
maneira,
como
são
inaplicáveis
disposições do artigo 6º da Lei n. 14.976/2005, são devidos
juros de mora, na forma da Lei n. 11.580/96, com a ressalva
que a Lei n. 15.610, de 22.08.07, dispõe que a exigência
atualização monetária fica excluída com a cobrança de juros
mora no mesmo período.
as
os
de
de
de
Do exposto, dispõe a consulente do prazo a que
se refere o artigo 591 do Regulamento do ICMS para promover o
pagamento do imposto devido pelas operações de importação, com
desembaraço aduaneiro ocorrido no período de 1º.09.2003 a
30.11.2005, o que poderá ser efetuado mediante débito do
imposto no campo “Outros Débitos” do livro RAICMS e o
correspondente reflexo na Guia de Informação e Apuração do
ICMS – GIA/ICMS - do respectivo período de apuração.
A consulente dispõe do mesmo prazo de quinze
dias, ainda, para efetuar, em GR-PR, o pagamento dos juros de
mora incidentes entre a data em que devido o recolhimento do
imposto relativo a cada importação (vencimento da GIA/ICMS do
período) e a data em que efetivamente realizar-se o pagamento
daquele imposto, haja vista o que estabelece o artigo 586, §
1º, alínea “c” do Regulamento do ICMS, e observado o disposto
no artigo 38 da Lei n. 11.580/96 e no artigo 3º da Lei n.
15.610/2007.
Com efeito, dispõe a legislação supramencionada:
Regulamento do ICMS:
Art.
586.
contribuinte
efeitos:
A
ou
apresentação
da
consulta
pelo
responsável produz os seguintes
I - em relação ao fato objeto da consulta, o imposto,
quando devido, poderá ser pago até quinze dias,
contados da data da ciência da resposta, sem prejuízo
da atualização monetária;
...
§ 1º O prazo de que trata o inciso I não se aplica:
...
c) à consulta formulada após o prazo de pagamento do
imposto devido;
Art. 591. A partir da data da ciência da resposta, da
sua revogação ou substituição, o consulente terá o
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
prazo de até quinze dias para adequar o seu
procedimento
ao
que
tiver
sido
esclarecido,
independente de qualquer interpelação ou notificação
fiscal.
§ 1º Caso o consulente não retire a resposta, o prazo
a que se refere este artigo será contado a partir do
primeiro dia útil do mês seguinte ao que a repartição
de origem a tenha recebido.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere este artigo,
havendo irregularidade e não tendo o consulente
procedido de conformidade com os termos da resposta,
ou
comunicação
de
revogação
ou
substituição,
proceder-se-á o lançamento de ofício.
Lei n. 11.580/96:
Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago
no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será
acrescido de juros de mora, correspondente ao
somatório da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos
federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido
pelo depósito do seu montante integral, na forma da
lei.
§ 1º Será de um por cento ao mês ou fração o
percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for
possível precisar a data da ocorrência do fato
gerador, adotar-se-á a média aritmética das taxas do
período verificado.
...
§ 3º A Coordenação da Receita do Estado divulgará,
mensalmente, a taxa a que se refere o "caput".
Lei n. 15.610/2007:
Art. 3º Fica excluída a atualização monetária
aplicada aos créditos tributários não pagos na época
própria a partir de 1° de julho de 1996, nos casos em
que esta aplicação ocorreu de forma cumulada com a
exigência de juros com base na taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC,
ou com base na taxa estabelecida no § 1º do art. 161
do Código Tributário Nacional.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
No que é relativo à questão n. 4, está incorreto
o entendimento da consulente, já que
é
explícita
a
disposição do artigo 6º da Lei n. 14.976/2005, antes
transcrito, de que seus benefícios estão condicionados a que o
sujeito
passivo,
ao
denunciar
espontaneamente
infração
relativa ao ICMS, anterior a 30.11.2005, terá excluída a multa
e juros que incidirem sobre a dívida, apenas e tão-somente se
efetuar
o
pagamento
integral
do
imposto
devidamente
atualizado.
Os
efeitos
da
protocolização
da
consulta,
relativamente à situação examinada e aos pagamentos cabíveis,
são aqueles já elucidados na questão anterior.
Por fim, importa destacar que, por ocasião da
instrução
do
processo
de
consulta,
foram
realizados
procedimentos de verificação fiscal, os quais identificaram
circunstâncias que vão além da matéria especificamente
apreciada e apresentada pela consulente, cuja solução segue
via própria.
PROTOCOLO : 9.607.740-8
CONSULTA Nº: 123, de 23 de outubro de 2007
CONSULENTE:
SÚMULA:
RELATORA:
ASSUNÇÃO E JARDIM
LTDA.
ICMS.
LOCAÇÃO
DE
SALÃO
PARA
FESTAS
E
EVENTOS.
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
BUFÊ
COM
FORNECIMENTO DE
ALIMENTAÇÃO
E
BEBIDAS.
ATIVIDADE
MISTA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
LEONORA GARAN
A
Consulente expõe que opera no comércio
varejista de artigos
de decoração para festas,
presta
serviços de locação de salão para festas e eventos, bem como
serviços de recreação, animação e organização de bufê, com
fornecimento de alimentação e bebidas, estando enquadrada,
desde julho/2007, no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Informa que emite nota fiscal de prestação de
serviços série “A” pelos serviços prestados, sendo os mesmos
sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, conforme item 17.11 da Lista de Serviços
anexa à Lei Complementar n. 116, de 31/07/2003.
Aduz
que
relativamente
ao
fornecimento
de
salgados, doces e bebidas
para
estes
eventos, emite Nota
Fiscal Série D -1, por entender que esta atividade é sujeita
ao ICMS.
Isto
posto,
indaga
se
está
correto
o
seu
procedimento.
RESPOSTA
Cumpre destacar, inicialmente, que este Setor
Consultivo tem a incumbência específica de responder questões
relativas
aos
impostos
estaduais,
prevista
legalmente,
decorrente da outorga de competência constitucional para
legislar sobre a matéria.
Assim, postas estas considerações, e ainda que
pareça, à primeira vista, correto o procedimento da Consulente
em relação à noticiada prestação de serviços, porque previstos
na Lei Complementar n. 116/2003, todavia, deixamos de nos
pronunciar a respeito, em razão do
aludido critério de
competência.
Quanto
às
operações
de
fornecimento
de
alimentação e bebidas para as
festas e eventos contratados,
está plenamente correto o “modus operandi” da Consulente, eis
que em conformidade com o disposto nos art. 2º e 5º da Lei
Orgânica do ICMS do Paraná (Lei n. 11.580/1996), “verbis”:
“Art. 2º
O imposto incide sobre:
I
operações
relativas
à circulação de
mercadorias, inclusive o
fornecimento
de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes
e
estabelecimentos similares;
. . . .
Art. 5º
Considera-se
do imposto no momento:
ocorrido
o
fato
gerador
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do
mesmo titular;
II
do
fornecimento
de
bebidas
e
outras mercadorias
estabelecimento;
alimentação,
por
qualquer
. . .
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou
de título que a
represente,
quando
a
mercadoria
não
tiver
transitado pelo
estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte
interestadual
e
intermunicipal, de qualquer
natureza;
. . . “
Alertamos, também, para a obrigatoriedade de
utilização de equipamento emissor de cupom fiscal,
nas
hipóteses definidas pelo art. 309
do RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 5.141/2001, “verbis”:
Art. 309.
O estabelecimento que exerça a atividade
de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de
prestação de serviços em que
o adquirente ou
tomador
seja
pessoa
física ou jurídica
não
contribuinte do
imposto estadual está obrigado ao
uso de ECF (Convênios ECF 01/98 e 02/98).
§ 1º
A obrigatoriedade prevista neste artigo não
se aplica
(Convênio ECF 06/99):
a) às operações:
. . .
2. realizadas fora do estabelecimento;
. . .
4.
promovidas por contribuintes com receita bruta
anual inferior a R$ 216.000,00;
. . .
d)
ao contribuinte que promover venda de
mercadoria ou bem
ou
a
prestação de serviços a
pessoa
física ou jurídica
não contribuinte
do
imposto estadual,
cujo
montante seja
inferior
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
a
dez
por
cento do total das vendas realizadas
pelo estabelecimento.
§ 2º
O disposto no §
5º
do art. 100
aplicar-se-á,
também,
ao usuário de equipamento
ECF-MR sem capacidade de comunicação a computador
e de
emissão do respectivo comprovante,
até
a
substituição
destes
por ECF com essa capacidade.
Acaso a Consulente não esteja obrigada ao uso de
ECF, conforme hipóteses do § 1º do art. 309 do RICMS, deverá
emitir
as notas fiscais Modelo 1 ou Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, nos termos dos art. 115, inc. I e II e § 2º; 116,
inc. II; 117 e 122 do mesmo Regulamento.
No que houver procedido de forma diversa, a
Consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo
de até 15 (quinze) dias para adequar o seu procedimento ao
que foi aqui respondido, independentemente de qualquer
interpelação ou notificação fiscal.
PROTOCOLO: 9.540.100-7
CONSULTA Nº: 124, de
27 de novembro de 2007
CONSULENTE:
RIMATUR TRANSPORTES LTDA.
SÚMULA:
ICMS. BEM ORIUNDO DE OUTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO.
ALÍQUOTA
INTERNA
IGUAL
A
INTERESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTAS A SER RECOLHIDO.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente, atuando no ramo de transporte
rodoviário coletivo de passageiros, informa que adquiriu
veículos automotores novos com capacidade para mais de 10
(dez)
passageiros,
classificação
fiscal
NCM
8702.10.00,
tributados à alíquota de 12% (doze por cento).
Ante o exposto indaga se esses veículos estão
enquadrados no artigo 15, inciso II, letra “o”, do RICMS/2001,
e se haveria diferencial de alíquotas a ser recolhido.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
RESPOSTA
Sobre as questões suscitadas, transcrevem-se,
inicialmente, os dispositivos da Lei n. 11.580, de 14 de
novembro de 1996, verbis:
Art. 5º Considera-se
imposto no momento:
ocorrido
o
fato
gerador
do
...
XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte,
de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da
Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo
permanente.
O inciso XIV foi acrescentado pelo art. 1º da Lei
15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de
1º.04.2007
...
Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a
base de cálculo é o valor da operação sobre o qual
foi cobrado o imposto na unidade federada de origem,
e o imposto a recolher será correspondente à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no
estabelecimento para fins de industrialização ou
comercialização, e posteriormente for destinada para
consumo
ou
integrada
ao
ativo
permanente
do
adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o
valor do Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada,
quando
esta
ocorrer
de
outro
estabelecimento
industrial ou a ele equiparado.
O art. 6-A foi acrescentado pelo art. 1º da Lei
15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de
1º.04.2007
...
Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em
função da essencialidade dos produtos ou serviços,
assim distribuídas:
...
II - alíquota de 12% (doze
operações e prestações com
por cento) para as
os seguintes bens,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
mercadorias e serviços:
...
o) veículos automotores novos, classificados nos
códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0500,
8703.23.0700,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.0801,
8703.24.0899,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.32.0600,
8703.33.0200,
8703.33.0400,
8703.33.0600,
8703.33.9900,
8704.21.0100,
8704.21.0200,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.31.0200,
8704.32.0100,
8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição
8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob
o regime da sujeição passiva por substituição
tributária, com retenção do imposto relativo às
operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º
deste artigo;
...
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "o"
do inciso II deste artigo, independerá da sujeição ao
regime da substituição tributária nas seguintes
situações:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100,
8704.32.9900,
8706.00.0100
e
8706.00.0200 da NBM/SH;
II - no recebimento do veículo importado do exterior,
por
contribuinte
do
imposto,
para
o
fim
de
comercialização, integração no ativo imobilizado ou
uso próprio do importador;
III - na operação realizada pelo fabricante ou
importador, que destine o veículo diretamente a
consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao
ativo imobilizado do adquirente.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Conforme se observa na alínea “o” do inciso II
do artigo 14 da Lei 11.580/1996, já citada, a classificação
das mercadorias é feita por meios de códigos NBM/SH, ao passo
que a Consulente menciona a classificação em NCM. Em face
disso, fez-se a correlação de código de mercadorias no site
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/
negInternacionais/acoComerciais/CorrNomenclaturas.php,
cujo
resultado transcreve-se:
Correlação de Código de Mercadorias NCM para NBM
Digite o código completo da Mercadoria
/oito algarismos),com ponto separador, Exemplo:
(NCM
0000.00.00
8702.10.00 - Pesquisa - Nova Pesquisa
Resultado da Pesquisa de correlação NCM para NBM
NBM
DESCRIÇÃO
8702.10.0100
PASSAGEIROS
ONIBUS
C/MOTOR,IGNICAO
P/COMPRESSAO,CAP>20
8702.10.0200
PASSAG.
ONIBUS-LEITO,C/MOTOR,IGNICAO
COMPRESSAO,CAP<=20
8702.10.9900
PASSAG
OUTS.VEICS.AUTOMOVEIS,C/MOTOR,IGN.COMPRESS.C>=10
Da verificação denota-se que as mercadorias
classificadas no códigos NBM/SH 8702.10.0100, 8702.10.02.00 e
8702.10.9900, tem correlação à classificação no código NCM
8702.10.00.
A
alíquota a ser aplicável nas operações
internas
com
os
veículos
classificados
no
código
NCM
8702.10.00 é de 12%, nos termos do inciso III do § 2º do
artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, que se aplica ao caso, pois o
bem é destinado ao ativo imobilizado da adquirente, e não o
dispositivo mencionado pela Consulente.
Assim, em sendo a operação interna com veículos
classificados no código NCM 8702.10.00 tributada a alíquota de
12%, inexiste diferencial de alíquotas a ser recolhido ao
Estado do Paraná.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
PROTOCOLO: 9.445.830-7
CONSULTA Nº: 125, de 04 de dezembro de 2007
CONSULENTE:
G.M.E. GENERAL MECHANICAL EQUIPMENTS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO.
RELATOR:
ACHILES PENAYO DE CAMPOS
A
Consulente,
fabricante
de
máquinas
e
equipamentos de uso geral, classificados no código NBM
8479.89.99, formula consulta referente ao Decreto n. 6.144, de
22/02/2006, que introduziu no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 5.141/01, dispositivos que tratam do crédito
presumido
ao
estabelecimento
industrial
que
importar
matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive
material de embalagem, através dos aeroportos e dos portos de
Antonina e Paranaguá, para serem utilizados em seu processo
produtivo.
Informa que o produto final de seu processo
produtivo (código NCM 8479.89.99 - correspondente ao código
NBM/SH 8479.89.9900) é vendido com a redução de base de
cálculo concedida pelo item 14 da Tabela I do Anexo II do
RICMS/01, de forma que o percentual da carga tributária
incidente sobre a operação seja equivalente a 8,8%.
Na seqüência faz referência aos artigos 572-O, §
1º e 572-P, ambos do RICMS/01, que tratam, respectivamente, do
crédito presumido concedido por ocasião da importação, e da
não exigência de seu estorno na hipótese de posterior saída da
mercadoria industrializada para o exterior, para a Zona Franca
de Manaus e Áreas de Livre Comércio e, ainda, nos casos de
saídas sujeitas ao diferimento.
Isso posto, indaga:
- se importar material para o processo produtivo
e, após sua transformação, vender o produto final com alíquota
de 8,8%, poderá beneficiar-se do crédito presumido de 9% na
ocasião da respectiva entrada/importação?
RESPOSTA
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Antes de responder ao indagado, reproduz-se os
dispositivos do RICMS/01 que versam sobre a matéria:
Art.
572-O.
Fica
concedida
ao
estabelecimento
industrial que realizar a importação de bem ou
mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e
Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço
aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do
imposto devido nesta operação, quando da aquisição
de:
I
matéria-prima,
material
intermediário
ou
secundário, inclusive material de embalagem, para ser
utilizado em seu processo produtivo;
(...)
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso
I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por
ocasião da saída dos produtos industrializados,
podendo o estabelecimento industrial escriturar em
conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva
entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto devido, até o
limite máximo de nove por cento sobre o valor da base
de cálculo da operação de importação, e que resulte
em carga tributária mínima de três por cento.
(...)
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento
parcial previsto no art. 87-A, o estabelecimento
industrial
deverá
escriturar
diretamente
em
conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria,
crédito presumido de nove por cento calculado sobre a
base de cálculo da operação de importação, hipótese
em que o débito relativo ao imposto suspenso de que
trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido
por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
Art. 572-P. Não será exigido o estorno dos créditos
relativos às aquisições de que trata o art. 572-O na
hipótese em que a posterior saída da mercadoria
industrializada seja beneficiada com a imunidade em
razão de exportação para o exterior, com a isenção
por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de
Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
(...)
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este
Capítulo não se aplica:
(...)
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
(grifamos)
(...)
Art. 572-U. O crédito presumido de que trata este
Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento
parcial de que trata o art. 87-A.
Infere-se, da legislação transcrita, que foi
concedida a suspensão do ICMS incidente na importação de
matéria-prima a ser utilizada no processo industrial pelo
estabelecimento importador, quando efetuada pelos Portos de
Paranaguá e de Antonina ou aeroportos paranaenses e com
desembaraço aduaneiro neste Estado, até que ocorra a saída dos
produtos industrializados, momento em que o importador deverá
efetuar o pagamento do imposto suspenso.
Prevê, ainda, o § 1º do art. 572, retrocitado,
que o estabelecimento industrial poderá
escriturar em
conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada,
um crédito correspondente a 75%
do valor do imposto devido,
até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga
tributária mínima de três por cento.
Finalmente, o art. 572-P elenca os casos em que
não será exigido o estorno do crédito presumido, mesmo não
havendo compensação na operação de saída.
Quanto ao item 14 da Tabela I do Anexo II do
RICMS/01,
destaca-se,
primeiramente,
que
os
produtos
importados pela consulente não se encontram arrolados neste
dispositivo, pelo que não há cumulatividade do benefício da
redução de base de cálculo com o benefício do crédito
presumido na operação de importação das mercadorias que serão
incorporadas no processo produtivo da empresa. Já o produto
final de seu processo produtivo encontra-se arrolado, pelo
que, na operação de saída do mesmo, terá direito à redução de
base de cálculo, de forma que a carga tributária incidente
seja equivalente a 8,8%:
14
A base de cálculo é reduzida, até 31.10.2007,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
nas
operações
com
as
MÁQUINAS,
APARELHOS
E
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o
percentual
que
resulte
na
carga
tributária
equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91,
08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 63/96, 74/96,
21/97, 23/98, 05/99 e 01/00):
(...)
b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas
operações internas.
(...)
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a
redução da base de cálculo a que se refere o item 2
da Tabela I deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à
entrada de mercadorias;
4. o benefício de que trata este item não se aplica
às peças e partes quando estas forem comercializadas
separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às
operações com compressores de gases classificados nas
posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda
que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e
equipamentos
elétrico-eletrônicos
de
medição
de
pressão ou vazão.
6.
desobriga
o
contribuinte
diferencial de alíquotas.
CÓDIGO NBM/SH
8479.89.9900
do
pagamento
do
DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
Outras máquinas e aparelhos
Pelo exposto, conclui-se que a importação pela
consulente,
de
matéria-prima,
material
intermediário
ou
secundário, para serem utilizados em seu processo produtivo,
estará albergada pelo regime de suspensão do pagamento do
imposto de que trata o artigo 572-O do RICMS/01, cabendo,
ainda, o crédito presumido autorizado pelo § 1º do mesmo
artigo.
Resta esclarecer se, pelo fato do bem produzido
estar albergado pela redução da base de cálculo na posterior
operação de saída, o crédito presumido obtido quando da
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
importação da matéria-prima deverá ser estornado.
O artigo 53, do RICMS/01, dispõe que não se
exigirá a anulação do crédito em relação aos itens do Anexo II
do regulamento, em que haja expressa previsão de manutenção de
crédito: a regra específica prevalece sobre a regra geral.
Sendo assim, considerando que a regra específica
prevalece sobre a regra geral e, ainda, que o legislador ao
conceder o benefício fiscal pode estabelecer regras para sua
manutenção, responde-se que o estabelecimento industrial que
promover a saída de produtos resultantes da industrialização
com a redução de base de cálculo de que trata o item 14, do
anexo II do RICMS/01, com base no item 3 do mesmo dispositivo,
não necessita estornar o crédito presumido apropriado por
ocasião da entrada das matérias-primas.
Caso
a
Consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nessa resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15
dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.
PROTOCOLO : 8.900.533-7
CONSULTA Nº: 126, de
CONSULENTE:
SÚMULA:
RELATORA:
04
de setembro de 2007
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA
DE
CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS
JESUS
ICMS.
IMPORTAÇÃO DE BENS. IMUNIDADE. NÃO
RECONHECIMENTO.
LEONORA GARAN
A
Consulente,
entidade
religiosa
sem
fins
lucrativos, informa que para atender as suas finalidades
essenciais necessita importar bens do exterior, sendo que a
Receita Federal do Brasil já firmou posicionamento no sentido
de que inexiste incidência do Imposto de Importação (II) e do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativamente a
tais importações, conforme Soluções de Consulta
SRRF/8ª
RF/DISIT n. 227 e 254, datadas, respectivamente, de 02/08/2004
e 06/09/2004, cópias anexadas.
Manifesta seu entendimento de que deve ser
desonerada também do recolhimento do ICMS que ainda lhe é
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
exigido quando da importação de seus bens, invocando, para
tanto, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI,
al. “b” e § 4º da Constituição da República.
Sustenta que o alcance da imunidade tributária
já foi amplamente discutido no passado pela doutrina nacional
e que o Supremo Tribunal Federal
não só repeliu os
entendimentos que restringiam a sua aplicação, como tratou de
destacar seu caráter abrangente, transcrevendo, neste sentido,
seis ementas de acórdãos proferidos por aquela Egrégia Corte.
Aduz que sendo o ICMS um imposto que desfalca o
seu
patrimônio,
prejudicando
consequentemente
o
desenvolvimento de suas finalidades estatutárias, resta claro
que a imunidade tributária prevista na Constituição Federal
para os templos de qualquer culto deve alcançá-la, inclusive
porque a Consulente é, ao mesmo tempo “contribuinte de
direito” e “contribuinte de fato”.
Ressalta, ainda, que o próprio Estado do Paraná,
por intermédio da Lei n. 14.586/2004, proibiu a cobrança do
ICMS sobre os serviços públicos de água, luz, telefone e gás
prestados aos templos de qualquer culto.
Esclarece, por fim, que o Procurador Geral da
República emitiu parecer contrário à ADIN n. 3421-9, proposta
pelo Senhor Governador deste Estado em face à referida Lei n
14.586/2004, afirmando que a lei paranaense nada mais fez do
que
reafirmar
e
aplicar,
na
prática,
a
disposição
constitucional que garante a imunidade tributária aos templos
de qualquer culto.
Isto posto, indaga:
1) A imunidade tributária constitucionalmente
prevista alcança o ICMS incidente na importação de bens de
uso/consumo
próprio
relacionados
às
suas
finalidades
essenciais?
2) Em sendo positiva a resposta acima, como se
dará, na prática, o procedimento para exoneração do pagamento
do ICMS nessas importações?
RESPOSTA
Sobre a aludida imunidade tributária, veja-se o
que dispõe o art. 150, inc. VI, al. “b” e “c” e § 4º
da
Constituição Federal, “verbis”:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
“Art. 150.
Sem prejuízo
de
outras garantias
asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI – instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições
de
educação
e
de
assistência social, sem
fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
...
§ 4º
As
vedações
expressas
no
inciso VI,
alíneas
"b"
e
"c",
compreendem
somente
o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com
as finalidades
essenciais
das
entidades
nelas
mencionadas.
Analisando-se tal dispositivo, depreende-se que
se trata de imunidade objetiva e direcionada aos impostos
sobre o patrimônio, a renda ou serviços, tanto em relação aos
“templos de qualquer culto” (al. “b” e § 4º), como em relação
às “instituições de educação e assistência social sem fins
lucrativos” (al. “c”, e § 4º).
Portanto,
tratando-se de ICMS,
seja na
condição de “igreja”, seja na condição de “associação
educacional e de assistência social sem fins lucrativos”,
(finalidades essenciais
para as quais foi constituída a
Consulente, conforme artigo 2º do seu estatuto), não há
falar-se
em
“imunidade
constitucional”
nas
importações
efetuadas, pois a vedação contida no artigo 150, inc. VI, al.
“b” e “c”, restringe-se aos impostos sobre patrimônio, renda
ou serviços, e tão somente sobre estes.
O Código Tributário Nacional, ao tratar dos
IMPOSTOS (Livro Primeiro, Título III) separa-os por “grupos”,
sendo que no Capítulo III estão disciplinados os “Impostos
sobre o patrimônio e a renda”, que são os seguintes:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Seção I – Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural
(art. 153, VI da CF/88 e 29 do CTN);
Seção II - Imposto sobre a Propriedade Predial
e
Territorial
Urbana (art. 156,I e § 1º da CF/88 e 32
do CTN);
Seção III – Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e de Direitos a ele Relativos (art. 155, I,
a e 156,II da CF/88 e 35 do CTN);
Seção IV – Imposto
sobre a Renda e Proventos de
Qualquer
Natureza (art. 153,III da CF/88 e 43 do
CTN).
Assim, os três primeiros impostos (o terceiro
dividido em 2) são aqueles diretamente atingidos pela vedação
imposta pelo termo “patrimônio” (ITR, IPTU e ITCMD/ITBI) e
também o quarto e último (IR).
É equivocada a interpretação extensiva que se
pretende dar ao dispositivo constitucional ora em análise,
pois quisesse o legislador constituinte estender a imunidade
tributária também a outros impostos, a exemplo do
ICMS, de
que ora se trata, teria feito menção expressa
no §
4º
do
art. 150 da CF/88.
Neste sentido, importa destacar a opinião do
Professor Sacha Calmon Navarro Coelho - que, contrariamente às
teses defendidas por outros tributaristas, que foram trazidas
à colação pela Consulente – assim se manifestou, “verbis”:
“A
imunidade
das instituições de educação e
assistência social
as protege da incidência do IR,
dos impostos sobre o
patrimônio e dos
impostos
sobre serviços,
não de outros, quer sejam as
instituições contribuintes “de jure” ou “de facto”.
Destes
outros
só
se
livrarão mediante isenção
expressa, uma questão diversa”. (“in” Comentários à
Constituição de 1988 – Sistema Tributário “, Ed.
Forense
6ª ed, pág. 349).
Com
efeito,
a
aquisição
de
bens
ou
de
mercadorias, mediante
importação do exterior constitui fato
gerador do ICMS, conforme dispõem a Constituição Federal, no
seu art. 155, inc IX, al. “a”, com a redação dada pela EC nº
33/2001, e a Lei Orgânica do ICMS do Paraná (Lei n.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
11.580/1996), no seu art. 2º , inc. I,
“Art. 2º
§ 1º, “verbis”:
O imposto incide sobre:
I
operações relativas à circulação de
mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação
e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
...
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados
do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar
nº.114/02);
Nova redação dada ao inciso I pelo art. 1º, alteração
1ª, da Lei n. 14.050, de 14.05.2003, produzindo
efeitos a partir de 17.12.2002.
Redação original, em vigor no período de 1º.11.96 a
16.12.2002:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando
se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo
permanente do estabelecimento;"
Quanto
à
referida
obtenção,
pela
entidade
Consulente,
do
reconhecimento
da
imunidade
tributária
constitucional relativamente aos Impostos de Importação e de
Produtos Industrializados junto à Receita Federal do Brasil,
deixa-se de fazer qualquer comentário, haja vista a autonomia
dos entes tributantes de que trata a mesma Constituição
Federal nos seus artigos 145 e 146, sendo certo, ademais, que
o posicionamento adotado por aquele órgão não vincula, nem
obriga a Secretaria da Fazenda deste Estado.
No
que
se
refere
aos
acórdãos
do
STF,
transcritos pela Consulente,
não se aplicam ao caso
específico objeto da presente consulta, pois dizem respeito à
desoneração do II e do IPI em favor das instituições de
assistência social.
Quanto ao aludido Parecer do Senhor Procurador
Geral da República, contrário à ADIN 3421-9, proposta pelo
Senhor Governador deste Estado em face à Lei n 14.586/2004,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
esclareça-se que o mesmo ainda depende da análise do relator
do processo no Supremo Tribunal Federal, ministro Marco
Aurélio Mello.
Portanto, estando a questão sub-judice,
inexiste, até a presente data,
qualquer decisão sobre a
mesma, de forma que aquele entendimento poderá, eventualmente,
ser refutado pelos Senhores Ministros da Suprema Corte
Brasileira.
E, ainda, sobre a matéria discutida naquela
ADIN, este Setor Consultivo deixa de se manifestar, em face ao
disposto no art. 583 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n.
5.141/2001.
De conformidade com o contido no art. 591 do
Regulamento do ICMS/2001, tem a Consulente o prazo de quinze
dias, a partir da sua ciência, para adequar seu procedimento,
bem como sanar eventuais irregularidades pendentes, no caso de
ter procedido diferentemente do contido nesta resposta.
PROTOCOLO Nº:
9.551.345-0 e 9.684.284-8
CONSULTA Nº: 127, de 28 de novembro de 2007
CONSLUENTE:
VISOLUX COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO VISUAL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SAÍDAS DE MÓVEIS PLÁSTICOS
PERSONALIZADOS.
HIPÓTESE
DE
INCIDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
A
consulente,
reportando-se
à
resposta
consultiva de nº 75/2006, por ela própria formulada a este
setor, questiona sobre a possibilidade de extensão daquelas
conclusões às operações de venda de mercadorias produzidas em
seu estabelecimento, classificadas na NCM sob nº 9403.70.00 e
8310.00.00, com destino à uma distribuidora de derivados de
petróleo
localizada
em
outro
Estado,
em
razão
destas
mercadorias se destinarem à composição do ativo imobilizado
deste cliente e confeccionadas rigorosamente segundo as
especificações do encomendante.
Entende que referidas operações com aquela
empresa não se confundem com uma típica saída de “produto de
prateleira”, já que os materiais encomendados e por ela
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
confeccionados se destinam ao uso exclusivo do seu cliente,
materiais
esses
que
contêm
sinalizações
visuais
que
identificam o distribuidor de combustíveis perante o público
consumidor.
Em
complemento
de
consulta,
alega
que
a
atividade informada deve ser considerada um serviço tributado
pelo imposto municipal, ISS, tal qual reconhecido pela aludida
consulta, haja vista a propriedade intelectual do projeto
pertencer ao seu cliente e em razão da característica
personalíssima ostentada pelo produto. Junta fotografias.
Informa, por fim, que referidos fornecimentos se
destinam à composição de imagem e sinalização da marca de seu
cliente, individualizando-o em relação às demais empresas do
mesmo ramo de atividade.
RESPOSTA
Preliminarmente,
citada consulta:
PROTOCOLO:
necessária
a
reprodução
da
8.701.335-9
CONSULTA Nº: 75, de
23 de maio de 2006
CONSULENTE: VISOLUX IND. E COM. DE LUMINOSOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. CONFECÇÃO DE PLACAS, SINALIZAÇÃO
VISUAL,
TOTENS
E CONGÊNERES, PERSONALIZADOS,
ENCOMENDADOS
PELO
USUÁRIO
FINAL.
HIPÓTESE
DE
INCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RELATOR:
RANDAL SODRÉ FRAGA
A consulente diz explorar o ramo de atividade da
indústria
e
comércio
de
sinalização
visual
e
prestação de serviços de confecção, instalação,
manutenção e locação de estruturas de totens e
painéis. Na consecução de seu objeto social, por
vezes, recebe de seus clientes pedidos de placas,
totens, instrumentos de sinalização visual e diversos
congêneres, todos desenvolvidos nos estritos termos e
padrões adotados e informados pelo cliente.
Relata que tais encomendas são personalizadas,
seguindo as especificações fornecidas pelo cliente
quanto ao desenho, formato, textura, iluminação, cor,
peso, medida e obedientes aos padrões de seus
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
logotipos.
Examinando disposições específicas contidas nas Leis
Complementares nº 87/96 e 116/03; e na Lei nº
11.580/96,
assim
como
após
consultada
a
jurisprudência predominante dos tribunais superiores,
conclui que a confecção de painéis, placas, totens e
demais instrumentos de sinalização visual, constitui
uma prestação de serviços de competência tributária
dos municípios, tendo em vista ser realizada sob
encomenda,
com
características
específicas
previamente determinadas pelos seus clientes.
Por fim, informa que tais serviços não se confundem
com produtos ditos “de prateleira”, e que não se
destinam a etapa posterior de comercialização ou
industrialização. Nesta esteira, entende que a
atividade informada está no campo de incidência do
imposto municipal (ISS), por força do que dispõem o
art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003 e item
24.01 da Lista de Serviços a ela anexa; e do contido
no art. 2º, inc. V, da Lei nº 11.580/96. Ante o
exposto, questiona se suas conclusões estão corretas.
RESPOSTA
Nos termos constitucionais, compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior
(CF/88,
art.
155,
II).
Estabelece,
ainda,
a
Constituição Federal, que compete aos Municípios
instituir
impostos
sobre
serviços
de
qualquer
natureza,
não
compreendidos
no
art.
155,
II,
definidos em lei complementar (art. 156, III – grifos
nossos).
A
CF/88
determina
que
constitui
hipótese
de
incidência do ISS os serviços de qualquer natureza
não compreendidos no art. 155, II, e definidos em Lei
Complementar (art. 156, III). A Lei Complementar a
que se refere o texto constitucional é a de nº 116,
de 31 de julho de 2003, que estabelece, em seu art.
1º, o que segue:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
prestador.(grifado)
A consulente informa que sua atividade está prevista
no item 24.01 da referida Lista de Serviços, cujo
teor se transcreve a seguir:
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
Perceba-se que as hipóteses acima se desdobram em
duas
vertentes:
1)
serviços
de
chaveiros;
2)
confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners e congêneres. Abandona-se da análise a
primeira, posto que não constitui atividade informada
pela consulente, assim como a confecção de carimbos,
presente na segunda.
Considerando haver expressa disposição legal sobre a
atividade informada pela Consulente, conclui-se que a
confecção de placas, sinalização visual e congêneres,
personalizados, encomendados pelo usuário final,
constitui
prestações
onerosas
de
serviços
de
competência tributária dos municípios, e não um
fornecimento de mercadorias. A diferenciação destes
serviços de um “produto de prateleira”, consiste na
exclusividade das encomendas que lhe são confiadas e
da destinação a eles empreendidos.
A Consulente diz, ainda, confeccionar totens –
designação que dá a outros serviços de sinalização
visual que executa. Conforme registrado, a lista de
serviços estende o conceito presente no item 24.01
aos seus congêneres, que significa “pertencente ao
mesmo
gênero;
cogenérico.
Idêntico,
semelhante,
similar”
(Novo
Dicionário
Aurélio
da
Língua
Portuguesa, p. 364). Como os serviços elencados no
item 24.01 da referida lista são extensíveis aos seus
congêneres, entende-se que as hipóteses nele contidas
abarcam
os
totens,
conquanto
representarem
instrumentos de sinalização de empresas, marcas,
produtos e serviços e, nesta condição, pertencerem ao
mesmo gênero dos demais, conforme demonstrado no
resultado das diligências solicitadas por este setor.
Por outro ângulo, a confecção de painéis, placas,
totens e demais instrumentos de sinalização visual
não
caracteriza
serviços
de
comunicação,
especificados pelo art. 155, II, da CF/88, dada a
existência de reserva legal taxativa que a aloca no
rol dos serviços tributados exclusivamente pelo ISS.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Por fim, esclarece-se que, conforme disposto no art.
1º, § 2º, da LC 116/03, ressalvadas as exceções
expressas
na
lista
anexa,
os
serviços
nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias. Como
visto, no item 24.01 da lista de serviços a ela
anexa, não estão previstas hipóteses que excepcionem
a tributação em favor dos Estados e do Distrito
Federal (grifos nossos).
Desta forma, conclui-se que os serviços noticiados
pela
consulente
são
estranhos
ao
universo
da
tributação do ICMS, eis que regulados em legislação
complementar específica. Entretanto, cumpre ressaltar
que a exclusividade e a destinação final que lhes são
peculiares é que os diferencia de uma operação de
circulação de mercadorias ou de um processo de
industrialização no ciclo de produção de mercadorias,
situações em que se materializam fatos de competência
tributária estadual, conforme abordado.
Por fim, cumpre destacar que, por força do art. 27,
I, da Lei nº 11.580/96, é vedado à consulente o
aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, em
relação à execução dos serviços por ela informados.
A classificação na NCM dos produtos informados
pela Consulente é a seguinte:
8310.00.00
PLACAS
INDICADORAS,
PLACAS
SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES,
NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 9405
9403.70.00 – MÓVEIS DE PLÁSTICOS
A análise das fotografias encartadas à presente
consulta afasta a possibilidade de considerar que os elementos
confeccionados pela interessada sirvam à mesma função exercida
pelos
manufaturados
comumente
empregados
na
sinalização
visual. Tratam-se de utensílios que guarnecem estabelecimentos
comerciais, utilizados por varejistas para exposição de
produtos, dispensa de lixo, base para terminal ponto de venda,
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
módulo de serviço, entre outras funções, alguns contendo
logomarca de determinada distribuidora de combustíveis e
derivados de petróleo.
A finalidade dos produtos elaborados é decisiva
na definição do tratamento tributário aplicável à sua espécie.
Na resposta retrotranscrita, informou-se à consulente que os
serviços de confecção de placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres, estão fora do campo de incidência do
ICMS, porquanto previstos pelo item 24.01 da lista de
serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Referida conclusão não poderá se estender aos
bens
materiais
comercializados
pela
interessada
(móveis
fabricados em material plástico ou fibra, classificados na
posição
NCM
9403.70.00),
pois
não
possuem
as
mesmas
características essenciais daqueles materiais analisados na
referida consulta, ainda que confeccionados sob encomenda e em
condições personalíssimas.
Assim, as saídas dos produtos informados na
presente consulta estão insertas no campo de incidência do
ICMS.
No que houver procedido de forma diversa, o
consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo
de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que
houver
sido
elucidado,
independentemente
de
qualquer
interpelação ou notificação fiscal.
PROTOCOLO: 9.354.701-2
CONSULTA Nº: 128, de 10 de dezembro de 2007
CONSULENTE:
ROBERT BOSCH LTDA.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO POR PORTO LOCALIZADO FORA
DO TERRITÓRIO PARANAENSE. INAPLICABILIDADE
DO ART. 572-O DO RICMS/2001.
RELATOR:
GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
A Consulente informa que atua no ramo de
fabricação de peças e acessórios para
sistema motor
(atividade principal) e expõe o seguinte:
- Realiza operações de importação de mercadorias
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
(matérias-primas, material
exterior, as quais serão
processo industrial;
intermediário ou segundário) do
utilizadas como insumos no seu
para
contornar
problemas
de
natureza
logística, realiza algumas de suas importações por meio de
outros portos e aeroportos fora do território paranaense.
Porém, faz o desembaraço aduaneiro na zona primária localizada
dentro do Estado, no Porto de Paranaguá, por exemplo, por meio
do Regime Especial de Trânsito Aduaneiro, previsto no art. 237
do Regulamento Aduaneiro Brasileiro.
Diante disso, indaga:
1) desde que preenchidos os demais requisitos
legais é possível a utilização dos benefícios previstos na Lei
Estadual n. 14.985/2006 e no art. 572-O do Regulamento do ICMS
aprovado
pelo
Decreto
n.
5.141/2001,
nas
importações
provenientes de outros Estados da Federação, cujo desembaraço
aduaneiro/nacionalização ocorra nos portos de Paranaguá ou
Antonina? Ou seja, ainda que a entrada em território nacional
dos produtos importados se dê em outra unidade da Federação,
desde que o efetivo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos de
Paranaguá ou Antonina, a Consulente mantém seu direito aos
benefícios previstos na legislação acima?
2) Quando a Lei n. 14.985/2006, em seu art. 1º,
determina que o benefício se destina ao estabelecimento
industrial que realizar a importação por meio de aeroporto e
dos portos de Paranaguá e Antonina, com desembaraço aduaneiro
no Estado, ela está trazendo dois requisitos, ou seja: a
importação deve dar-se por meio dos portos de Paranaguá e
Antonina, com a chegada das mercadorias do exterior nas zonas
primárias, e o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no Estado do
Paraná?
RESPOSTA
A utilização dos benefícios previstos na Lei n.
14.985/2006 e no art. 572-O do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto n. 5.141/2001 está condicionada a que a
importação e o desembaraço aduaneiro ocorram no território
paranaense.
Portanto, nas importações provenientes de outros
Estados
da
Federação,
em
que
apenas
o
desembaraço
aduaneiro/nacionalização ocorra nos portos de Paranaguá ou
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Antonina, não se aplicam tais dispositivos.
Caso esteja procedendo de forma diversa, a
Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido
(art. 591 do RICMS/2001).
PROTOCOLO: 9.694.943-0
CONSULTA Nº: 129, de 11 de dezembro de 2007
CONSULENTE:
ELEMENTAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SIMPLES NACIONAL. CRÉDITO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente, optante do Simples Nacional e
atuando como comerciante atacadista de produtos alimentícios
em geral, questiona se torrada (estilo “água e sal”, levemente
salgada, integral e doce) pode ser enquadrada ao item “d” do
inciso XVIII do artigo 50 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto
n. 5.141/2001, e vender a destinatários sediados nos Estados
de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais com crédito
presumido de 10%.
RESPOSTA
Inicialmente, deve-se destacar que a Consulente,
em
sendo
optante
pelo
Simples
Nacional,
não
poderá
apropriar-se dos créditos relativos a impostos, conforme
determinam o artigo 23 da Lei Complementar n. 123, de 14 de
dezembro de 2006 e o artigo 9º da Lei Estadual n. 15.562, de 4
de julho de 2007, verbis:
a) Lei Complementar n. 123/2006:
“Seção VI
Dos Créditos
Art. 23.
As microempresas e as empresas de pequeno
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à
apropriação nem transferirão créditos relativos a
impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional.”
b) Lei Estadual n. 15.562/2007:
“Art. 9º A opção pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional, de que trata esta Lei, implica renúncia a
créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte
mantenha em conta-gráfica.”
Assim, uma vez que a opção da Consulente pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições – Simples Nacional implica renúncia aos créditos
relativos a impostos destacados nas nota fiscais de aquisições
de mercadorias, não faz ela jus aos mesmos, tampouco ao
ressarcimento.
Ademais, de acordo com a alínea “d” do inciso
XVIII do artigo 50 do RICMS/2001, a seguir transcrito, o
crédito
presumido
é
concedido
aos
estabelecimentos
fabricantes, que não é o caso da Consulente, uma vez que atua
no ramo de comércio atacadista.
“Art. 50. São
presumidos:
concedidos
os
seguintes
créditos
..
XVIII
aos
estabelecimentos
fabricantes,
em
operações interestaduais com destino a contribuintes
localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro
e Minas Gerais, no percentual de 10% sobre o valor
das saídas das seguintes mercadorias:
...
d) de biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos
tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena",
"maria" e outros de consumo popular classificados na
subposição 1905.30 da NBM/SH e que não sejam
adicionados
de
cacau,
recheados,
cobertos
ou
amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial.”
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Assim, caso a Consulente esteja procedendo
diferentemente do contido nesta resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001 tem prazo de 15 dias,
a partir da ciência desta, para adequar-se.
PROTOCOLO: 9.747.136-3
CONSULTA Nº: 130, de 11 de dezembro de 2007
CONSULENTE:
FINISHTEC – ACABAMENTOS TÉCNICOS EM METAIS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
SIMPLES
IMPOSSIBILIDADE.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
NACIONAL.
CRÉDITO.
A Consulente, optante do Simples Nacional e
atuando nos serviços de usinagem, solda, tratamento e
revestimento em metais, informa que são empregados ou se
consomem no seu processo industrial, integrando ao produto
objeto da atividade de industrialização para terceiros, os
seguintes insumos: cianeto de sódio, sal ag, ácido clorídrico
puro, chapa inox 430, inox AISI 303, ferro chato, tubos de
cobre, enxofre em pó, arame MIG, estanho verga puro, óxido de
zindo, zinco lingote, Surtec 611-B, ácido nítrico, hidróxido
de sódio sólido, líquido corrosivo Decabel, zinco SHG.
Isto posto, questiona o direito de crédito
referente a essas aquisições e ao seu ressarcimento, uma vez
que as saídas são suspensas. Indaga, também, quanto aos
procedimentos administrativos a adotar para ressarcir-se.
RESPOSTA
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, não
poderá apropriar-se do crédito relativo a impostos, conforme
determinam o artigo 23 da Lei Complementar n. 123, de 14 de
dezembro de 2006 e o artigo 9º da Lei Estadual n. 15.562, de 4
de julho de 2007, verbis:
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
a) Lei Complementar n. 123/2006:
“Seção VI
Dos Créditos
Art. 23.
As microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à
apropriação nem transferirão créditos relativos a
impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional.”
b) Lei Estadual n. 15.562/2007:
“Art. 9º A opção pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional, de que trata esta Lei, implica renúncia a
créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte
mantenha em conta-gráfica.”
Assim, uma vez que a opção da Consulente pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições – Simples Nacional, implica
renúncia aos
créditos relativos a impostos destacados nas notas fiscais de
aquisições de mercadorias, não faz ela jus aos mesmos,
tampouco ao ressarcimento.
Caso
a
Consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nesta resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001 tem prazo de 15 dias,
a partir da ciência desta, para adequar-se.
PROTOCOLO: 9.160.605-4
CONSULTA Nº: 131, de 11 de dezembro de 2007
CONSULENTE:
MASTER GRÃOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA.
SÚMULA:
ICMS. DIFERIMENTO. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM
FEIJÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. NOTA FISCAL.
PREENCHIMENTO. CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente informa que atua no ramo de
comércio
atacadista
de
leguminosas,
cereais,
insumos
agrícolas, sementes, adubos, fertilizantes e corretivo do
solo, importação, exportação, serviço de transporte rodoviário
de cargas secas e a granel, intermediação comercial, prestação
de serviço de beneficiamento e industrialização de leguminosas
e cereais a granel ou embalados, de adubos e seus derivados.
Expõe seus procedimentos e suas indagações:
a) Em relação a adubos, sementes e fertilizantes
aduz que se credita do imposto incidente nas aquisições em
outros Estados, e que realiza vendas apenas a contribuintes
estabelecidos no Estado do Paraná, com diferimento do imposto
nos termos dos artigos 90 e 91 do RICMS/PR, aprovado pelo
Decreto n. 5.141/2001. Assim, questiona se é possível a
manutenção desses créditos.
b) Quanto ao feijão que adquire de produtores
rurais, relata que efetua seu beneficiamento, limpeza e embala
em sacas de 60 quilos para vender a atacadistas, em operações
interna e interestadual, utilizando o crédito presumido
conforme determina o Decreto n. 5.501, de 10 de outubro de
2005, e que o § 12 define a impossibilidade do uso de
quaisquer outros créditos oriundos de operações com o mesmo
produto. Pergunta:
b.1) a regra acima mencionada se aplica ao
crédito da energia elétrica consumida nas máquinas utilizadas
no processo industrial antes citado? Ou a empresa poderá
manter em sua conta gráfica esses créditos?
b.2) Em caso afirmativo, pode fazer uso de todo
o crédito do ICMS da energia elétrica utilizada nas máquinas
ou proporcionalmente?
b.3) Em caso negativo, qual a justificativa para
a impossibilidade do uso?
c) No que tange à emissão de nota fiscal de
venda de feijão informa que destaca o valor integral do
imposto à alíquota de 12% ou 7%, conforme o Estado de destino
da Federação, mencionando o uso do crédito presumido de 11 %
ou 6%. Na apuração em sua conta gráfica exclui, na forma de
“outros créditos”, o percentual do crédito presumido, para
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
apuração do saldo a pagar de 1 %. Questiona:
c.1) está correto o seu procedimento?
c.2) Em caso negativo, quais seriam as formas de
apuração do saldo a pagar e de emissão da nota fiscal?
d) Com relação à apuração em conta gráfica,
perquire se os créditos de operações diversas das realizadas
com feijão pode compor normalmente a apuração do imposto a
pagar, em conta gráfica, referente ao saldo do crédito
presumido nas operações com feijão.
RESPOSTA
Responde-se
na
ordem
das
indagações
apresentadas.
1) Questão posta na letra “a”.
As aquisições tributadas de adubos, sementes e
fertilizantes de contribuintes sediados em outros Estados da
Federação, possibilitam à Consulente o creditamento, nos
termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 11.580/1996, ainda que as
suas saídas, em operações internas, sejam diferidas quanto ao
recolhimento do imposto, conforme prevê o artigo 91, incisos
II e VII, do RICMS/2001, cujo encerramento dá-se quando da
ocorrência das situações previstas no artigo 92 do mesmo
diploma regulamentar.
2) Questões postas na letra “b”.
Em relação às operações com feijão, e no que diz
respeito ao crédito de energia elétrica, a Consulente deve
observar o disposto no artigo 24, § 6º, da Lei n. 11.580/1996
e o previsto no artigo 50, inciso XIV, §§ 12 e 13 do
RICMS/2001:
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
comunicação.
...
§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento
dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar
n. 102/00):
a) for objeto
elétrica;
de
operação
de
saída
de
energia
b) consumida no processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção destas sobre
as saídas ou prestações totais.
.....................................................
......
Art. 50. São
presumidos:
concedidos
os
seguintes
créditos
...
XIV - nas saídas de feijão com débito do imposto, no
percentual de 11% sobre o valor da respectiva saída
em operações internas e interestaduais sujeitas à
alíquota de 12%, e no percentual de 6% nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 7%;
...
§ 12. O crédito presumido de que trata o inciso XIV
deverá ser apropriado em substituição a quaisquer
créditos de operações e prestações anteriores,
inclusive os relativos às aquisições desse produto em
operações interestaduais.
§ 13. A regra prevista no inciso XIV deste artigo não
se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão
como matéria-prima para saídas de outros produtos
resultantes de sua industrialização, bem como aos
restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos
similares.
Assim, em se tratando de indagação acerca da
possibilidade de crédito do imposto referente à aquisição da
energia
elétrica
utilizada
nas
máquinas,
para
efetuar
beneficiamento,
limpeza
e
embalagem,
responde-se
negativamente, porquanto a utilização do crédito presumido não
é opção do contribuinte, conforme deixa claro o § 12 retro
transcrito, devendo ser apropriado em substituição a quaisquer
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os
relativos às aquisições interestaduais.
A possibilidade do crédito nas aquisições de
energia elétrica é restrita aos exatos termos do § 6º do
artigo 24 da Lei n. 11.580/1996; além disso, o crédito
presumido impossibilita sua apropriação (§ 12, artigo 50).
Ante o acima
“b.2” resta prejudicada.
exposto,
a
resposta
à
indagação
3) Questão posta na letra “c”.
Quanto
ao
preenchimento
da
incorreto o procedimento da Consulente, uma vez
saída do feijão o documento deve ser emitido
seus campos regularmente, não havendo previsão
informações sobre o crédito presumido.
nota
fiscal,
que na efetiva
preenchendo-se
para consignar
Para fins de apropriação do crédito presumido,
realizada uma vez por mês, observadas as determinações
contidas nos próprios dispositivos que o concede, deve, a
Consulente, proceder conforme dispõe o § 7º do artigo 50 do
RICMS/2001, verbis:
§ 7º Para a apropriação do crédito presumido de que
trata esta seção o contribuinte, salvo disposição
específica, deverá:
a) em sendo inscrito no CAD/ICMS:
1. emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo
constar no campo “Natureza da Operação” a expressão
“Crédito Presumido” e, no quadro “Dados do Produto”,
o número, a data e o valor dos documentos relativos
às
operações
que
geraram
direito
ao
crédito
presumido;
2. lançar a nota fiscal a que se refere o item
anterior no campo “Observações” do livro Registro de
Saídas e o valor do crédito no campo “Outros
Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
Destarte, deve emitir nota fiscal modelo 1 ou
1A, específica para tal fim, constando no campo “Natureza da
Operação” a expressão “Crédito Presumido”, e no quadro “Dados
do Produto” o número, a data e o valor dos documentos
relativos às operações que geraram direito ao crédito
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
presumido. Tal nota fiscal deve ser lançada na Coluna
“Observações” do livro Registro de Saídas e o
valor do
crédito no campo “Outros Créditos” do livro Registro de
Apuração do ICMS.
4) Questão posta na letra “d”.
Os créditos que se referirem ao feijão adquirido
não poderão ser apropriados, em virtude do aproveitamento
mensal do crédito presumido. Entretanto, não há óbice à
Consulente de utilizar, em conta gráfica, os créditos oriundos
de operações diversas das realizadas com feijão, para pagar o
saldo remanescente.
Observe-se que não há na legislação determinação
para que o imposto devido na saída do produto feijão seja
recolhido em GR-PR no momento da ocorrência do fato gerador,
devendo ser o débito lançado em conta gráfica.
Caso
a
consulente
esteja
procedendo
diferentemente do contido nesta resposta, em razão da
determinação do artigo 591 do RICMS/2001 tem prazo de 15 dias,
a partir da ciência desta, para adequar-se.
PROTOCOLO: 9.561.895-2
CONSULTA Nº: 132, de
11 de dezembro de 2007
CONSULENTE:
BIESSE DO BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO COM DESEMBARQUE EM PORTO DE
OUTRA
UNIDADE
DA
FEDERAÇÃO.
DESEMBARAÇO
ADUANEIRO NO PARANÁ. CRÉDITO
PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
RELATOR:
LUÍS CARLOS CARRANZA
A
consulente,
cujas
atividades
econômicas
cadastradas são a fabricação de adesivos e de selantes, como
também o comércio atacadista especializado em produtos
intermediários, expõe que importa mercadorias para revenda que
chegam ao país pelo Porto de Santos (SP), porém apresentam
destino final em Paranaguá (PR), com desembaraço aduaneiro
realizado em Estação Aduaneira do Interior – EADI - situada em
Curitiba (PR), haja vista facilidades logísticas e dos
trâmites aduaneiros.
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
Informa que as cargas são consolidadas, isto é,
representam partes de contêiner, e que a desconsolidação, na
maioria das vezes, dá-se no Porto de Santos, ainda que o
destino final seja Paranaguá.
Aduz que é imperioso assim proceder porque não
existem cargas consolidadas com a necessária freqüência
destinadas ao Porto de Paranaguá.
Questiona, acerca da circunstância narrada,
quanto à possibilidade de aplicação do crédito presumido de
3%, definida pelo Decreto n. 5.503, de 10.10.2005, com nova
redação dada pelo Decreto n. 6.144, de 22.02.2006.
RESPOSTA
Primeiramente,
destaca-se
que
o
crédito
presumido previsto no artigo 50-A do
Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, acrescentado pelo Decreto
n. 5.503/2005, foi objeto de revogação, sendo substituído pelo
crédito presumido definido pelo artigo 572-Q do mesmo
Regulamento, acrescentado pelo Decreto n. 6.144/2006, que, com
grifos, dispõe:
Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não
industriais contribuintes do imposto que realizarem a
importação de bens para integrar o ativo permanente
ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e
de Antonina e de aeroportos paranaenses,
fica
concedido crédito presumido correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto
devido, até o limite de nove por cento sobre o valor
da base de cálculo da operação de importação, e que
resulte em carga tributária mínima de três por cento.
...
§ 5º
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
aos
estabelecimentos
industriais
que
importarem
mercadorias para revenda, sem que estas sejam
submetidas a novo processo industrial.
Como
se
depreende
dos
dispositivos
antes
reproduzidos, não basta que o desembaraço aduaneiro tenha
lugar
no
território
paranaense,
sendo
especialmente
TEXTO INFORMATIVO.
NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMAÇÃO, NÃO PRODUZINDO
EFEITOS LEGAIS.
necessário, para usufruir do benefício, que o desembarque das
cargas marítimas seja realizado no Porto de Antonina ou no de
Paranaguá.
Os
motivos
que
eventualmente
provoquem
o
desembarque de cargas em outras unidades da Federação não
permitem ensejar flexibilização ao que expressamente impõe o
dispositivo regulamentar examinado.
Portanto, não prevalece a concessão do crédito
presumido de que trata o artigo 572-Q do Regulamento do ICMS
na situação descrita pela consulente.
Logo, tem a consulente, em observância ao artigo
591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias a partir
da ciência desta, para adequar os seus procedimentos em
conformidade com o aqui disposto, no caso de que eventualmente
os esteja praticando diversamente.

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