Compra de lenha de produtor - Sinditêxtil-SP
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Compra de lenha de produtor - Sinditêxtil-SP
Helcio Honda Oziel Estevão Antonio Carlos Ferreira de Araujo Lumy Miyano Mizukawa Renata Souza Rocha Rita de Cássia Correard Teixeira Adriana Aires de Moraes Ana Carolina Estevão Andressa Fröhlich Borelli Ariane Fabíola Fudo Bruno Galhego Molina Carlos Vitor Paulo Catrin Clemens Cynthia Cardoso Maciel Daniel Dayeh Rocha Daniela Franulovic Fábio Abranches Pupo Barboza Felipe Pacheco Borges Glauber Julian Pazzarini Hernandes Ianara Fonseca Coutinho Luara Karla Brunherotti Zola Luiz Carlos de Souza Ribeiro Júnior Maria Stela Battazza Michelle Stecca Zeque Nathália Freitas e Silva Martins de Britto Reinaldo Guerrero Junior Renata Ferreira Leite Sandra Cristina Palheta Sandra Regina Alencar Guarita Bezerra Sérgio Cricca Filho Thalita De Los Reyes Clemente Consultores: Carlos Alberto Caldarelli Leonardo Barém Leite Maria Uziete J. Pugaciov Reinaldo Tomiatti Av. Paulista, 475 - 3º andar - CEP 01311-908 - São Paulo - SP Tel: (55 11) 2149.0500 - Fax: (55 11) 2149.0502 www.hondaestevao.com.br São Paulo, 18 de maio de 2011. Ao SINDITÊXTIL - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL; DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO; DE LINHAS; DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO; DE NÃO TECIDOS E DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A/C Sr. Oswaldo de Oliveira Ref.: Compra de lenha de produtor – Possibilidade de crédito Consoante solicitação de V.Sas. realizada na reunião do Comitê Tributário realizado em 05/05/2011, apresentamos nossos comentários acerca do procedimento de compra de lenha de produtor, diferimento do imposto e sua possibilidade de crédito. I – DA CONSULTA A Consulente, Sinditêxtil, informa que seus associados têm questionado acerca das operações de aquisição de lenha de produtor rural, para alimentação de suas caldeiras. Contudo, antes de abordar o procedimento fiscal aplicável com base na legislação em vigor, oportuno esclarecer algumas definições relevantes. DOCS - 411/72 - 449284v1 II – NOSSAS CONSIDERAÇÕES 1. CONCEITO DE PRODUTOR RURAL Considera-se produtor rural, perante a legislação tributária paulista1, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária (tais como: agricultura, pecuária, apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura) que realize operações relativas à circulação de mercadorias. O conceito de produtor não abrange: a) a pessoa que faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer; b) o produtor que explore o imóvel exclusivamente com culturas para seu próprio consumo; c) comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; d) promova a compra e venda de bovino ou bufalino2. Inclui-se no conceito de produtor a pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade de extração e exploração vegetal, ou animal, de pesca ou de armador de pesca3. 1.1. Inscrição do produtor no cadastro de contribuintes do ICMS Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias, segundo estabelecido no art. 9º do RICMS-SP/2000. Nesse sentido, o produtor não equiparado a comerciante ou a industrial deverá, antes do início de suas atividades inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de acordo com a determinação do art. 19, I do RICMS-SP/2000, art. 7º da Portaria CAT nº 14/06 e Comunicado CAT nº 45/2008. 1 artigo 4º, inciso VI, do RICMS/00 e artigo 1º e § 6º da Portaria CAT-17/03. Desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos. 3 artigo 4º, § 2º, do RICMS/00. 2 DOCS - 411/72 - 449284v1 Esse conceito aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente4: a) tenha como sócios apenas pessoas naturais; b) não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; e c) realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca. 2. DIFERIMENTO O diferimento pode ser conceituado como a transferência da obrigação tributária principal (pagamento) para uma etapa futura da circulação da mercadoria, que é realizada por outro contribuinte. O imposto é devido desde a fase em que a mercadoria circula com o diferimento, entretanto, a obrigação de recolher é transferida para outra etapa. Na conceituação de alguns doutrinadores é substituição tributária para trás, pois o recolhimento se faz por determinado contribuinte em substituição a um ou mais contribuintes que promoveram a saída com o diferimento do tributo. 3. OPERAÇÃO COM PRODUTOR RURAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO DESTINATÁRIO Na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, conforme determina o art. 260 do RICMSSP/2000. Nesse caso, o destinatário deverá, no período de ocorrência da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observar os procedimentos previstos no art. 116, I e II do RICMS-SP/2000: a) o imposto deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar"; b) o imposto deverá ser computado como crédito (se de direito) no livro Registro de Entradas. 4 Portaria CAT nº 92/1998, Anexo III, art. 7º, §§ 1º e 2º DOCS - 411/72 - 449284v1 Esse procedimento, entretanto, não se aplica às seguintes hipóteses: a) à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que será observado o procedimento previsto no artigo 430 do RICMS-SP/2000 (pagamento do imposto na qualidade de responsável, nos momentos indicados nos incisos do mencionado dispositivo); b) quando o regulamento conferir ao estabelecimento destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que: b.1) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados no regulamento; b.2) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com imposto a pagar mediante guia de recolhimentos especiais" ou "Utilização de serviços com imposto a pagar mediante guia de recolhimentos especiais". 3.1. Recolhimento do imposto pelo produtor O ICMS será recolhido pelo estabelecimento produtor, mediante guia de recolhimentos especiais (quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento), nas hipóteses e momentos a seguir indicados5: Hipóteses Prazo a) saída de mercadoria com destino a outro Estado ou a pessoa de na saída da mercadoria direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS; b) transmissão de propriedade de mercadoria depositada em nome na saída da mercadoria do produtor em armazém-geral ou em qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido neste Estado; c) saída de mercadoria sem destinatário certo; na saída da mercadoria d) saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro até o dia 15 do mês produtor. seguinte à ocorrência do fato gerador. 5 art. 115, II do RICMS-SP/2000 DOCS - 411/72 - 449284v1 3.1.1. Abatimento na própria guia de recolhimento Nas hipóteses em que o produtor é responsável pelo recolhimento do imposto, poderá ele abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto a que tiver direito, nos termos do art. 115, § 1º RICMS-SP/2000 Nesse sentido, o art. 15 da Portaria CAT nº 17/2003 estabelece em que o produtor poderá utilizar o crédito do ICMS: a) mediante dedução do imposto a pagar, na própria guia de recolhimentos especiais, quando a legislação determinar o pagamento do imposto em seu próprio nome; b) mediante transferência ao contribuinte destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída tributada, isenta ou não tributada quando não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome. 4. OPERAÇÃO COM LENHA - ESCLARECIMENTOS O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lenha (madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira), nos termos do art 3506 do RICMS/00, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, ou sua saída para o exterior, ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. Contudo, esse procedimento de postergação do pagamento do ICMS, não se aplica para o produto lenha que é adquirido como insumo a ser utilizado nas caldeiras industriais. Para esclarecimento melhor da questão transcrevemos abaixo o entendimento da Consultoria Tributária sobre o tema: 6 Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011) (...) VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.089, de 16-08-2010, DOE 17-08-2010) a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem; VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.089, de 16-08-2010, DOE 17-08-2010) a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; DOCS - 411/72 - 449284v1 Saída interna de lenha promovida por estabelecimento comercial, destinada a consumo pelo adquirente no processo de industrialização - operação não amparada pelo diferimento do imposto de que trata o artigo 338, incisos VII e VIII, do RICMS. Resposta à Consulta nº 450/98, de 20/7/98. 1. Trata-se de consulta formulada por estabelecimento de indústria química que adquire de empresas comerciais “... madeira (lenha) e a consome em seu processo produtivo, ou seja, a madeira é queimada para geração de vapores de água”. 2. As Notas Fiscais emitidas pelas empresas fornecedoras da madeira (lenha) contêm o destaque do valor do ICMS, conforme constam nas cópias reprográficas anexas à presente consulta. 3. Tendo em vista a edição do Decreto nº 43.073, de 5/5/98 (DOE de 6/5/98), que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, acrescentando os incisos VII e VIII ao artigo 338 desse diploma legal, visando estabelecer tratamento tributário peculiar às operações com madeira, a Consulente deseja saber “... se na compra de lenha de comerciante está a operação sujeita ao DIFERIMENTO DO ICMS”. “Artigo 338 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de: I a VI - (omitidos) VII - madeira em tora, torete ou resíduos de madeira fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente; VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.” 4. O dispositivo regulamentar transcrito na presente consulta objetiva conceder o diferimento nas saídas internas de madeira em bruto e serrada, nominalmente citadas nos seus respectivos incisos. 5. Logo, concluímos que as operações de saídas internas promovidas por estabelecimentos comerciais de lenha destinada ao consumo no processo de industrialização do adquirente, a exemplo como ocorre no caso apresentado pela Consultante, não se encontram amparadas pelo diferimento do ICMS de que trata o artigo 3387, VII e VIII, do Regulamento do ICMS, na redação do Decreto nº 43.073/98. CARLOS ROQUE GOMES, Consultor Tributário. De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária. 7 Atual art. 350 do RICMS/00 DOCS - 411/72 - 449284v1 Deste modo, na aquisição da lenha, por ter adquirido de produto rural, o associado da Consulente será alcançado pelo diferimento do ICMS amparado pelo art. 260 do RICMS/00 (referente à circulação da mercadoria do produtor até o destinatário (associado), com lançamento nos moldes do art. 116, I e II. Mas, na saída do produto final acabado resultante de sua industrialização, não terá a aplicação do diferimento descrito no art. 350, VII, será tributado normalmente. Se, por exemplo, a lenha fosse adquirida por uma indústria de móveis e o produto bruto não fosse utilizado para alimentação da caldeira, e sim passaria pelo processo de industrialização (transformação) para dar resultado ao produto acabado que se referiu o legislador na parte final da alínea “c” do inciso supramencionado, seria aplicado o diferimento na saída com observância das regras descritas no art. 430 do RICMS/00 cc item 1 do parágrafo único do art. 116 RICMS/00. 4. DIREITO AO CRÉDITO O crédito do ICMS tem origem na não-cumulatividade do imposto (RICMS-SP/2000, art. 59, § 1º), que consiste em compensar o imposto devido em cada operação com o anteriormente cobrado. É exatamente esse imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil que corresponde ao crédito do ICMS. 4.1. Saídas com diferimento Em virtude do princípio da não-cumulatividade, o crédito do ICMS implica a permissão de abatimento, em cada operação, do montante cobrado nas anteriores, se a posterior saída for tributada, ou se houver expressa previsão legal de manutenção, dos créditos correspondentes. Além disso, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda vem entendendo reiteradamente que as operações com ICMS diferido, ainda que tributadas por adiamento, são operações tributadas8. 8 Efeitos da Resposta à Consulta - Cumpre salientar que a Resposta à Consulta é apenas um precedente que utilizamos como ENTENDIMENTO e não como fonte de direito. As respostas não possuem força norma reguladora para todos os contribuintes que realizam operações semelhantes. A resposta dada pela Consultoria Tributária será aproveitada exclusivamente pelo consulente que fez o questionamento à Sefaz-SP, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta, pois somente tem eficácia a quem consultou. E, a observância da resposta dada ao consulente eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado. Assim, para ter o mesmo tratamento fiscal orientado em qualquer consulta da Sefaz, o contribuinte interessado deve ingressar com a consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pois todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme preveem os arts. 510 e 520 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. DOCS - 411/72 - 449284v1 Portanto, se o direito ao crédito do imposto pressupõe a posterior saída tributada e se as operações beneficiadas pelo diferimento são operações tributadas, é garantido ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito ao crédito do ICMS relativo à entrada dessas mercadorias e do respectivo material para embalagem. Vejamos: “Resposta à Consulta nº 713, de 08.09.1992 - DOE SP de 08.09.1992 Assunto: ICMS - Insumos Agropecuários - Crédito na entrada de mercadoria cuja saída é amparada por diferimento - Legitimidade Resposta: 1. A consulente, operando no comércio de produtos agropecuários, abrangendo sementes fiscalizadas e medicamentos para uso veterinário, "conforme registro no Ministério da Agricultura sob o n. ........, declara que recebe mercadorias de outros Estados com base de cálculo reduzida em 50% nos termos da cláusula 1ª do Convênio ICMS - 36/92, sendo que parte desses produtos tem saída efetuada no território paulista ao abrigo do diferimento previsto no artigo 342-C do RICMS". 2. Diante do exposto, indaga, basicamente, se poderá efetuar o crédito por ocasião da entrada, promovendo a saída interna com diferimento. 3. Em resposta, esclarecemos que a saída de mercadoria amparada por diferimento do lançamento do imposto constitui operação tributada. Assim sendo, poderá a consulente aproveitar, a título de crédito, o ICMS que onera as entradas das mercadorias objeto da consulta. Maria Aparecida da Silva, Consultora Tributária. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.” (destaques nossos) 4.2 Saídas ou entradas com interrupção do diferimento As operações amparadas pelo diferimento envolvem a circulação de diversas mercadorias. Para cada uma dessas operações, existem situações genéricas ou predeterminadas que interrompem o diferimento, dando ensejo ao lançamento e conseqüente cobrança do imposto. Na ocorrência de tais situações, é comum surgirem dúvidas acerca da possibilidade de apropriação do crédito do ICMS em virtude do pagamento desse imposto. Como vimos na introdução desse parecer, o crédito do ICMS corresponde ao imposto anteriormente cobrado. Ocorre que, nas operações abrangidas pelo diferimento simplesmente não há esse imposto anteriormente cobrado, não sendo legítima, salvo expressa disposição em contrário, a apropriação do crédito fiscal. DOCS - 411/72 - 449284v1 Atentamos para o fato de que há algumas exceções a essa regra, ou seja, casos em que a legislação permite o lançamento simultâneo a crédito e a débito do mesmo valor do imposto, perfazendo, assim, um lançamento em conta gráfica, em que não há pagamento do imposto, mas mera escrituração. É o caso, por exemplo, das entradas de resíduos de materiais (sucatas)9 em estabelecimento industrial. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, considerando legislação pátria vigente, no que tange ao procedimento de aquisição de lenha de Produtor Rural, bem como quanto a previsão de diferimento capitulado no art. 260, concluímos que o tratamento tributário aplicável à saída de lenha do estabelecimento de produtor rural com destino à indústria estabelecida no território paulista fica diferido o pagamento do imposto para o período em que a mercadoria entrar no estabelecimento. Ou seja, caberá ao estabelecimento da indústria paulista (associados do Sinditextil), na qualidade de sujeito passivo por substituição, pagar e recolher o imposto incidente na operação promovida pelo produtor rural, obedecendo às disposições do artigo 116 do RICMS/00, que determinam o lançamento simultâneo a crédito e a débito do mesmo valor do imposto, perfazendo, assim, um lançamento em conta gráfica, em que não há o recolhimento do imposto propriamente dito, mas mera escrituração fiscal, da seguinte forma: a) o imposto deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar"; b) o imposto deverá ser computado como crédito (se de direito) no livro Registro de Entradas. Sendo essas nossas considerações para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, HONDA, ESTEVÃO ADVOGADOS Reinaldo Guerrero Junior / Sandra Regina Alencar G. Bezerra 9 RICMS-SP/2000, art. 392 DOCS - 411/72 - 449284v1