Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas
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Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 1 Calendário Mensal das Obrigações Fiscais, ICMS/Santa Catarina Fevereiro de 2014 Tipo 03/02 - 2° Feira - COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético Acessória Tipo Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013. 05/02 - 4° Feira - COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético Acessória Tipo Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013. 06/02 - 5° Feira - COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético Acessória Tipo Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, bem como pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013. 10/02 - 2° Feira - ICMS – Courier Principal Recolhimento do ICMS devido pelas empresas de courier ou a elas equiparadas, que tenham firmado regime especial com o Estado, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o 9º dia do mês subsequente. Base legal: artigo 150 do Anexo 6 do RICMS/SC. - ICMS – Geral Principal Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes em geral, com atividade industrial ou comercial, até o 10° dia após o encerramento do período de apuração. Base legal: artigo 60 do RICMS/SC. - ICMS - Diferencial de Alíquotas Principal Recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, pelos contribuintes em geral, até o 10° dia após o encerramento do período de apuração. Base legal: artigo 60 do RICMS/SC. - ICMS - Entradas - Carnes e Feijão Principal Recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada no Estado de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra UF, e de feijão oriundo do Estado do Paraná, no caso do contribuinte que não estiver em débito para com o Estado, expressamente autorizado à observância deste prazo. Recolhimento até o 10º dia subsequente ao término do decêndio. Base legal: artigo 60, § 1º, alíneas "c" e "f", e § 11, do RICMS/SC. - ICMS - Energia Elétrica e Telecomunicações Principal Recolhimento do ICMS devido em relação a distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação. O ICMS será recolhido em 3 parcelas, sendo as duas primeiras de mesmo valor, equivalente a 75%, nos dias 20 e 25 do mês da apuração corrente, e o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração. Base legal: artigo 60, § 1º, inciso X, alínea "b", do RICMS/SC. - ICMS – Telecomunicações Principal 2 Recolhimento do ICMS devido relativamente às prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, quando o tomador estiver localizado no Estado de Santa Catarina e o prestador do Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas serviço em outra unidade federada, no montante de 50% do valor do serviço prestado, em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente. Base legal: Art. 83, § 3º do Anexo 6 do RICMS/SC. - ICMS - Transporte Aéreo Principal Recolhimento do ICMS devido pelas empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que tenham optado pela escrituração centralizada do ICMS, nos termos dos artigos 103 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC. Recolhimento em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, até o 10º dia do mês subsequente. Base legal: Art. 113, Inciso I do Anexo 6 do RICMS/SC. - ICMS - Regime Especial - Produtos Diversos Principal Recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte que tenha sido autorizado, mediante regime especial, relativamente às seguintes operações: saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; saídas interestaduais de animais vivos (ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII); saídas interestaduais de madeira em tora; saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado. Recolhimento do ICMS apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, até o dia 10 do mês subsequente ao de realização das operações. Base legal: Art. 61, Inciso I, Alínea 'b” do RICMS/SC. - ICMS - Agroindustriais e Cooperativas de Produtores Principal Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores, que, mediante regime especial, assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados. Recolhimento até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações e prestações. Base legal: Art. 61, Inciso II, Alínea ' b” do RICMS/SC. - ICMS ST – Saídas Principal Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas no mês anterior, até o 10° dia do período seguinte ao da apuração. Base legal: artigo 17 do Anexo 3 do RICMS/SC. - ICMS ST - Entradas – Indústria Principal Recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento industrial, em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, até o 10º dia do mês subsequente àquele em ocorreu a entrada da mercadoria. Base legal: artigo 20, § 1º, inciso I, do Anexo 3 do RICMS/SC. - ICMS ST - Entradas - Regime Especial Principal Recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte autorizado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, até o 10º dia do mês subsequente àquele em ocorreu a entrada da mercadoria. Base legal: Art. 20, § 4 do Anexo 3 do RICMS/SC. - DIME Acessória Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), com as informações dos lançamentos constantes no livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês, até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto. Base legal: Art. 168, § 1º do Anexo 5 do RICMS/SC. - GIA-ST Acessória Tipo Entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, pelos contribuintes localizados em outra unidade da Federação sujeitos à retenção do imposto em favor do Estado de Santa Catarina, que possuam inscrição como substitutos tributários neste Estado, referente ao mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. Caso não tenham sido realizadas operações sujeitas à substituição tributária no período, deverá ser entregue a GIA-ST sem movimento. Base legal: Art. 37, II do Anexo 3 do RICMS/SC.. Cláusula décima terceira, inciso II, do Convênio ICMS nº 81/93. 13/02 - 5° Feira - COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético Acessória Tipo Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013. 14/02 - 6° Feira Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 3 - EFD - Escrituração Fiscal Digital - Comércio Varejista de Combustíveis Acessória Os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis deverão transmitir o arquivo da EFD ao SPED até o 14º (décimo quarto) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. Base Legal: Art. 33, § 2º do Anexo 11 do RICMS/SC - SINTEGRA - Varejista de Combustíveis Acessória Tipo Entrega, pelos contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados com atividade de comércio varejista de combustíveis, de arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas, até o dia 14 do mês subsequente. Base legal: artigo 7º, inciso I, alínea "a", do Anexo 7 do RICMS/SC. 15/02 - Sábado - SINTEGRA - Contribuintes de Outra UF Acessória Entrega, pelos contribuintes do ICMS estabelecidos em outra UF, de arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações originadas neste Estado ou destinadas a este Estado, efetuadas no mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente. Base legal: artigo 7º, inciso II, do Anexo 7 do RICMS/SC. - ARQUIVO ELETRÔNICO - Administradoras de Cartões Acessória Tipo Entrega de arquivo eletrônico, pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares, contendo as informações de todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto, até o 15º dia de cada mês. Base legal: artigo 179-A do Anexo 5 do RICMS/SC. 17/02 - 2° Feira - ICMS - Contribuinte Regular Principal Tipo Recolhimento do ICMS declarado na DIME, devido pelo contribuinte que tenha mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 meses, observados os requisitos legais constantes do artigo 60, §§ 4º-A a 6º, do RICMS/SC, até o 16° dia após o encerramento do período de apuração. Base legal: artigo 60, § 4º, inciso I, do RICMS/SC. 18/02 - 3° Feira - ICMS – Combustíveis Principal Tipo Recolhimento do ICMS devido nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP. Recolhimento antecipado do equivalente a 100% do montante devido no mês anterior, em parcela única, com vencimento no dia 18 do mês da apuração corrente, e, até o dia 18 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado. Base legal: artigo 53, § 5º, do RICMS/SC. 20/02 - 5° Feira - ICMS - Contribuinte Regular Principal Recolhimento do ICMS declarado na DIME, devido pelo contribuinte que tenha mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 24 meses, observados os requisitos legais constantes do artigo 60, §§ 4º-A a 6º, do RICMS/SC, até o 20° dia após o encerramento do período de apuração. Base legal: artigo 60, § 4º, inciso II, do RICMS/SC. - ICMS - Entradas - Carnes e Feijão Principal Recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada no Estado de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra UF, e de feijão oriundo do Estado do Paraná, no caso do contribuinte que não estiver em débito para com o Estado, expressamente autorizado à observância deste prazo. Recolhimento até o 10º dia subsequente ao término do decêndio. Base legal: artigo 60, § 1º, inciso II, alíneas "c" e "f", e § 11, do RICMS/SC. - ICMS - Energia Elétrica e Telecomunicações Principal 4 Recolhimento do ICMS devido em relação a distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação. O ICMS será recolhido em 3 parcelas, sendo as duas primeiras de mesmo valor, equivalente a 75%, no dia 20 e no dia 25 do mês da apuração corrente, e o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração. Base legal: artigo 60, § 1º, inciso X, alínea "a", do RICMS/SC. Nota: o imposto vencível no dia 25 de cada mês poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em transferência de terceiros até a mesma data, de acordo com o artigo 60, § 25, do RICMS/SC. Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - ICMS - Produtor Rural Principal Recolhimento do ICMS devido nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, nas operações internas, até o 20º dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Base legal: artigo 27, inciso II, do Anexo 6 do RICMS/SC. Nota: o prazo para recolhimento, nas operações internas, será considerado vencido no momento do fornecimento de novo talonário ao produtor, se isto ocorrer antes do prazo citado acima, de acordo com o artigo 27, parágrafo único, do Anexo 6 do RICMS/SC. - ICMS – CONAB Principal Recolhimento do ICMS devido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, até o 20° dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, bem como até o 20º dia do mês subsequente, relativamente ao estoque de mercadorias recebidas com diferimento do imposto, existente no último dia do mês. Base legal: artigo 180 e parágrafo único do Livro 6 do RICMS/SC. - ICMS ST - Distribuidor ou Atacadista Principal Recolhimento do ICMS por substituição tributária, pelo distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial, em relação às operações subsequentes, relativamente às operações com as seguintes mercadorias, relacionadas no Capítulo IV do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC: ração para animais domésticos (Seção XIX); cosméticos e produtos de higiene pessoal (Seção XXI); aparelhos e lâminas de barbear e isqueiros (Seção XXIII); pilhas e baterias elétricas (Seção XXV); produtos alimentícios (Seção XXX); artefatos de uso doméstico (Seção XXXI); materiais de limpeza (Seção XXXVII); artigos de papelaria (Seção XXXIX); brinquedos (Seção XLI). Recolhimento até o 20º dia do mês subseqüente ao da apuração. Base legal: artigo 91-B, inciso III, do Anexo 2 do RICMS/SC. - ICMS - Entradas - Carnes e Feijão Principal Recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada no Estado de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra UF, e de feijão oriundo do Estado do Paraná, no caso do contribuinte que não estiver em débito para com o Estado, expressamente autorizado à observância deste prazo. Recolhimento até o 10º dia subsequente ao término do decêndio. Base legal: artigo 60, § 1º, inciso II, alíneas "c" e "f", e § 11, do RICMS/SC. - EFD - Escrituração Fiscal Digital Acessória Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração. Base legal: artigo 33 do Anexo 11 do RICMS/SC. - COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético Acessória Tipo Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013. 25/02 - 3° Feira - ICMS - Energia Elétrica e Telecomunicações Principal Recolhimento do ICMS devido em relação a distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação. O ICMS será recolhido em 3 parcelas, sendo as duas primeiras de mesmo valor, equivalente a 75%, no dia 20 e no dia 25 do mês da apuração corrente, e o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração. Base legal: artigo 60, § 1º, inciso X, alínea "a", do RICMS/SC. - SINTEGRA - Contribuintes em Geral Principal Tipo Entrega, pelos contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados (exceto aqueles com atividade de comércio varejista de combustíveis), de arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas, até o dia 25 do mês subsequente. Base legal: artigo 7º, inciso I, alínea "b", do Anexo 7 do RICMS/SC. 28/02 - 6° Feira - ICMS - Transporte Aéreo Principal Recolhimento do ICMS devido pelas empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que tenham optado pela escrituração centralizada do ICMS, nos termos dos artigos 103 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC. Complementação do imposto recolhido até o 10º dia do mês, até o último dia útil do mês. Base legal: artigo 113, inciso II, do Anexo 6 do RICMS/SC. Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 5 - REFIS – Reparcelamento Principal Recolhimento do valor do saldo devedor dos parcelamentos concedidos ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), instituído pela Lei nº 11.481/2000, que tenham sido objeto de novo parcelamento, até o no último dia de cada mês. Base legal: artigo 3º da Lei nº 14.604/2008. NOTAS ECONET Os prazos fixados na legislação tributária só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, conforme expresso no artigo 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (Decreto nº 22.586/84). Em relação à entrega de declarações via internet, entendemos não se aplicar a postergação do prazo, tendo em vista ser possível a entrega mesmo em dia não útil. 6 Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas Calendário Mensal das Obrigações Fiscais, ISS/Florianópolis Fevereiro de 2014 Tipo 05/02 - 4° Feira - ISS – RETENÇÃO POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Recolhimento do ISS, sem atualização monetária, até o 5º dia do mês subseqüente ao do pagamento dos serviços, Principal referente ao imposto retido na fonte, referente aos serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações. Base legal: Art. 26, Anexo II do RISSQN. Tipo 10/02 - 2° Feira - GIF - PJ (Florianópolis) Acessória Envio, até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, pelas pessoas jurídicas inscritas ou entidades obrigadas a entregar a Guia de Informação Fiscal - GIF-PJ, em meio magnético. Base legal: Art. 47, II, do Anexo III do RISSQN. - GIF - PJ- ST (Florianópolis) Envio, até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, pelas pessoas jurídicas ou Acessória entidades configuradas como substitutos tributários, em meio magnético, das informações relativas aos serviços adquiridos. Base legal: Art. 47, III do Anexo III do RISSQN. - GIF - IF (Florianópolis) Envio em meio magnético, até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, pelas pessoas Acessória jurídicas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, bem assim de outras obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, das informações relativas aos serviços. Base Legal: Art. 47, IV do Anexo III do RISSQN. Tipo 15/02 - Sábado - ISS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Principal Recolhimento do ISS devido sobre a prestação de serviços retido por substituição tributária, sem atualização monetária, até o 15º dia do período seguinte ao da apuração. Base legal: Art. 13, Anexo IV do RISSQN. - ISS Principal Recolhimento do ISS devido sobre a prestação de serviços em geral, sem atualização monetária, até o 15º dia após o encerramento do período de apuração. Base legal: Artigo 21, IV do RISSQN.- Decreto 3.937/2006 - DES - Declaração Eletrônica de Serviços As pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de Florianópolis que prestarem ou contratarem serviços sujeitos à Acessória incidência ISS deverão entregar na Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, até o 15º dia do segundo mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do ano calendário, a Declaração Eletrônica de Serviços - DES. Base legal: Art. 51 do Anexo III do RISSQN. Tipo 20/02 - 5° Feira - Estimativa Fiscal Principal Recolhimento do ISS devido por estimativa, sem atualização monetária, até o 20º dia do mês corrente. Base Legal: Artigo 21, III do RISSQN. -Alíquota Fixa Recolhimento, sem atualização monetária, até o 20º dia do mês de janeiro de cada ano ou, a critério do contribuinte, em Principal até 12 parcelas mensais e consecutivas, do imposto devido pelos contribuintes que prestam serviços sob forma de trabalho pessoal e por sociedade simples formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais. Base legal: Artigo 12 e 21 do RISSQN. Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 7 Acréscimos legais nos recolhimentos em atraso para pagamento do recolhimento atraso MULTAS O percentual de multa é de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte e por cento), do valor do imposto. Submeter tardiamente operação ou prestação tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio contribuinte, ou o devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização: MULTA de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte e por cento), do valor do imposto. (artigo 53 da Lei 10.297/1996) NOTA ECONET: Até 09.10.2009, antes da publicação da MP 160/2009 (convertida na Lei 14.967/2009), o percentual limite para a aplicação de multa era de 25% (vinte e cinco por cento) Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 0,3 0,6 0,9 1,2 1,5 1,8 2,1 2,4 2,7 3 3,3 3,6 3,9 4,2 4,5 4,8 5,1 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 5,4 5,7 6 6,3 6,6 6,9 7,2 7,5 7,8 8,1 8,4 8,7 9 9,3 9,6 9,9 10,2 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 10,5 10,8 11,1 11,4 11,7 12 12,3 12,6 12,9 13,2 13,5 13,8 14,1 14,4 14,7 15 15,3 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 em diante 15,6 15,9 16,2 16,5 16,8 17,1 17,4 17,7 18 18,3 18,6 18,9 19,2 19,5 19,8 20 JUROS MORATÓRIOS 8 Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas Os juros de mora incidirão sobre a parcela do tributo a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, observando-se o seguinte: - o imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente. - o percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1 % (um por cento). Base legal: Artigo 69 da Lei 5.983/1981. Ano/Mês Janeiro Fevereiro Março Abril Maio 2007 1,08 1,00 1,05 0,94 1,03 acumulado 62,42 61,34 60,34 59,29 58,35 2008 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 acumulado 51,04 50,04 49,04 48,04 47,04 2009 1,05 0,86 0,97 0,84 0,77 acumulado 38,53 37,48 36,62 35,65 34,81 2010 0,66 0,59 0,76 0,67 0,75 acumulado 29,03 28,37 27,78 27,02 26,35 2011 0,86 0,84 0,92 0,84 0,99 acumulado 19,66 18,80 17,96 17,04 16,20 2012 0,89 0,75 0,82 0,71 0,74 acumulado 8,62 7,73 6,98 6,16 5,45 Junho 0,91 57,32 1,00 46,04 0,76 34,04 0,79 25,60 0,96 15,21 0,64 4,71 Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 0,97 0,99 0,80 0,93 0,84 0,84 56,41 55,44 54,45 53,65 52,72 51,88 1,07 1,02 1,10 1,18 1,02 1,12 45,04 43,97 42,95 41,85 40,67 39,65 0,79 0,69 0,69 0,69 0,66 0,73 33,28 32,49 31,80 31,11 30,42 29,76 0,86 0,89 0,85 0,81 0,81 0,93 24,81 23,95 23,06 22,21 21,40 20,59 0,97 1,07 0,94 0,88 0,86 0,91 14,25 13,28 12,21 11,27 10,39 9,53 0,68 0,69 0,54 0,61 0,55 1 4,07 3,39 2,70 2,16 1,55 1 Alíquota do ICMS dos Estados - Santa Catarina Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 9 Alíquotas Operações/Prestações Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: I) Operações com energia elétrica, exceto os casos previstos com alíquota de 12% II) Produtos supérfluos: a) cervejas e chope, da posição 2203; b) demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208; c) cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403; d) perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307; 25% e) peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43; f) asas-delta do código 8801.10.0200; g) balão e dirigíveis, do código 8801.90.0100; h) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903; i) armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93. III) Prestações de serviços de comunicação; IV) Operações com gasolina automotiva e com álcool carburante. Fund. Legal: Art. 26, II, do RICMS/SC. Operações e prestações não abrangidas pelas alíquotas de 12% ou 25%. 17% Fund. Legal: Art. 26, I do RICMS/SC Protetor solar ( Lei 14.835/2009 - Decreto 3.289/2010) vigência a partir de 01.06.2010 Prestações internas de serviço de transporte aéreo. (Fund. Legal: Art. 52, do Anexo 2 do RICMS/01.) Nas operações e prestações internas e de importação: I) Operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW (cento e cinqüenta por quilowatts); 12% II) Operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 KW (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural; III) Prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. IV) Mercadorias de consumo popular: a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas; b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho; 10 Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas c) charque e carne-de-sol; d) erva-mate beneficiada; e) açúcar; f) café torrado em grão ou moído; g) farinha de trigo, de milho e de mandioca; h) leite e manteiga; i) banha de porco prensada; j) óleo refinado de soja e milho; I) margarina e creme vegetal; m) espaguete, macarrão e aletria; n) pão; o) sardinha em lata; p) vinagre; q) sal de cozinha; r) queijo. V)Operações com óleo diesel e coque de carvão mineral; VI) Operações com veículos automotores arrolados na Seção IV do Anexo I do RICMS/01; VII) produtos primários em estado natural (Seção III do Anexo I do RICMS/01): a) animais vivos: a.1) das espécies cavalar, asinina e muar; a.2) da espécie bovina; a.3) da espécie suína; a.4) das espécies ovina e caprina; a.5) aves das espécies domésticas; a.6) coelhos; a.7) abelha rainha; a.8) chinchila; b) peixes, crustáceos e moluscos: b.1) peixes frescos, congelados ou resfriados; b.2) crustáceos, mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados; b.3) moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados; c) produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 11 c.1) batata; c.2) tomates; c.3) cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos; c.4) couves, couve-flor, repolho ou couve, frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes; c.5) cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes; c.6) pepinos e pepininhos; c.7) ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem; c.8) alcachofras; c.9) berinjelas; c.10) aipo; c.11) cogumelos; c.12) pimentões e pimentas; c.13) espinafres; c.14) raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis; d) frutas frescas; e) café, chá, mate e especiarias: e.1) café não torrado; e.2) chá em folhas frescas; e.3) mate em rama ou cancheado; e.4) baunilha; e.5) canela e flores-de-caneleira; e.6) cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos); e.7) noz-moscada, macis, amomos cardamomos; e.8) sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro; e.9) gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro; f) cereais: f.1) trigo; f.2) centeio; f.3) cevada; f.4) aveia; 12 Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas f.5) milho em espiga ou grão; f.6) arroz, inclusive descascado; f.7) sorgo; f.8) trigo mourisco, painço e alpiste; g) sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens: g.1) soja; g.2) amendoins não torrados, mesmo descascados; g.3) copra; g.4) sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda; g.5) cana-de-açúcar; h) fumo em folha; i) lenha e madeiras em toras; j) casulos de bicho-da-seda; l) ovos de aves, com casca, frescos; m) mel natural. VIII) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 VIX) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 6907 e 6908 X) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, prémoldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00 XI) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (abaixo) 01. Areia 2505.10.00 02. Plásticos 02.1. pias e lavatórios 02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva 3922.10 3925.90.00 02.3. tubos soldáveis para água fria 3917.2 02.4. tubos soldáveis para esgoto 3917.2 02.5. conexões soldáveis para água fria 3917.4 02.6. conexões soldáveis para esgoto 3917.4 02.7. torneiras 8481.80.19 02.8. assentos e tampas, para sanitário 3922.20.00 Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 13 02.9. caixas de descarga para sanitário 3922.90.00 02.10. caixas d’água de até 4.000 litros 3925.10 02.11. registros de pressão ou gaveta registros de esfera 8481.80.93 8481.80.95 03. Madeira de pinus ou eucalipto 03.1. tábuas 4408 03.2. caibros e sarrafos 4408 03.3. assoalhos e forros 4408 03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares 4418.20 04. Fibrocimento 04.1. caixas d’água de até 4.000 litros 3925.10 04.2. telhas de até 5 mm de espessura 6811.20.00 05. Vidros planos de até 3 mm de espessura 06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha 07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro 08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado 09. Quadros para medidor de luz monofásico 7005.2 7324.10 7308.30 8302 8538.10.00 10. Metais sanitários 10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado 8481.80.1 10.2. registros de pressão ou gaveta 8481.80.1 11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts 8544.11 Fund. Legal: Art. 26, III, do RICMS/01. 7% Nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing. (Lei n° 13.437/05) Acrescentado pelo Decreto n° 2.577/2009 (DOE de 02.09.2009), vigência a partir de 02.09.2009. Tabela de alíquotas do ICMS - Operações interestaduais Instruções para localização da alíquota do ICMS incidente na operação interestadual: Na linha “ORIGEM” localize o Estado do estabelecimento remetente; 14 Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas Na coluna “DESTINO” localize o Estado do estabelecimento destinatário; Na junção da linha “ORIGEM” com a coluna ‘DESTINO” encontraremos a alíquota a ser aplicada na operação interestadual DESTINO O R I G E M AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MT MS MG PA PB PR PE PI RN RS RJ RO RR SC SP SE TO AC AL AM AP BA CE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 07 07 07 07 07 07 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 07 07 07 07 07 07 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 07 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 DF 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 07 12 12 07 12 12 12 07 07 12 12 07 07 12 12 ES GO MA MT MS MG PA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 07 07 07 07 07 07 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 07 07 07 07 07 12 07 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 07 07 07 07 07 12 07 07 07 07 07 07 12 07 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 07 07 07 07 07 12 07 07 07 07 07 07 12 07 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 PB 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 07 12 07 12 12 12 07 07 12 12 07 07 12 12 PR 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 PE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 07 12 12 07 12 12 07 07 12 12 07 07 12 12 PI RN RS 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 07 07 12 12 12 12 12 12 12 07 07 12 12 12 12 12 12 12 12 07 07 07 07 12 12 12 12 12 12 12 07 07 12 07 07 12 12 12 12 12 12 12 RJ RO RR SC 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 07 07 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 07 07 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 07 07 12 07 07 12 12 12 12 12 12 12 12 07 07 12 07 07 12 12 12 12 12 12 12 12 12 SP 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 SE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 07 12 12 07 12 12 12 07 07 12 12 07 07 12 NOTA ECONET: As alíquotas constantes do quadro acima aplicam-se somente às operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS. Nas operações destinadas a não contribuintes, deverão ser utilizadas as alíquotas internas, previstas no Estado de origem da operação, de acordo com a mercadoria. Classes de vencimentos e códigos de receita (Portaria SEF 257/2004) Código da Receita 1473 Item Classe 1 Descrição Dispositivo Legal Vigência Até o 5º dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento Utilizados para recolhimentos efetuados por 01.01.05 Anexo 3, Art. até 10200 estabelecimentos que houverem recebidos 18, § 3º, II mercadorias sujeitas a substituição tributária (vigente) Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 15 TO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 07 12 12 07 12 12 12 07 07 12 12 07 07 12 1449 2 1449 3 desacompanhada de GNRE, quando obrigatório Até o 9º dia do mês seguinte à prestações promovidas no mês anterior Utilizados para recolhimentos efetuados por 01.01.05 Anexo 6, Art. até 10073 estabelecimentos que operem com encomendas 150 aéreas internacionais detentores (vigente) Até o 10º dia após o período de apuração Utilizado para recolhimentos de imposto: (Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus RICMS/SC-01: efeitos partir de 01.08.2006) Redação Anterior - apurado no mês; - relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10014 10332); Art. 60 ( "caput") 01.01.05 até (vigente) Art. 53, § 3º 01.01.05 até 31/07/06 Art. 60, § 1º, X 01/08/06 até (vigente) (Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus efeitos partir de 01.08.2006) - relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10375) (Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus efeitos partir de 01.08.2006) 1473 Utilizado para recolhimentos de imposto: - retido por substituição tributária apurado no mês; 10049 (Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus efeitos partir de 01.08.2006) Redação Anterior - relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332) RICMS/SC-01 Anexo 3, Art. 17 01.01.05 até (vigente) Art. 53 § 3º 01/07/06 até 31/07/06 Art. 60, § 11 01.01.05 até (vigente) (Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus efeitos partir de 01.08.2006) 1449 4 Utilizados para recolhimentos efetuados por 10308 estabelecimentos detentores de regime especial para recolhimento de ICMS Até o 10º dia do mês subseqüente Utilizados para recolhimentos efetuados por 10022 estabelecimentos detentores de regime especial para recolhimento de ICMS Utilizado para repasse do imposto retido pela refinaria sobre combustíveis e outros Anexo 3, Art. 86, III, "a" Utilizados para recolhimentos efetuados por 10065 estabelecimentos de empresas de transporte aéreo de 70% do imposto Anexo 6, Art. 113, I 10030 5 1449 1465 6 7 01.01.05 até (vigente) 01.01.05 até (vigente) 01.01.05 até (vigente) Até o 13º dia após o período de apuração Utilizados para recolhimentos efetuados no 10081 prazo normal por contribuinte que tenham efetuado pagamento regular por seis meses Até o 16º dia após o período de apuração Utilizados para recolhimentos efetuados no 10103 prazo normal por contribuinte que tenham efetuado pagamento regular por doze meses Até o 20º dia após o período de apuração Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado 10111 pagamento regular por dezoito meses Alterado pela Portaria SEF n° 205/2009 - vigência a partir de 23.12.2008 Redação Anterior Utilizados para recolhimentos do imposto 10278 apurado pela compensação semestral prevista para os estabelecimentos de contribuintes 16 Art. 61, I, ""b"" Art. 61, II, "a", "b", "c", "e" Art. 60, § 4º, I 01.01.05 até (vigente) Art. 60, § 4º, II 01.01.05 até (vigente) RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, III 01/01/05 até 30/10/08 Art. 60, § 1º, IV Art. 57, § 8º, II 01.01.05 até (vigente) Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas enquadrados em Estimativa Fiscal Utilizado por contribuinte enquadrado no 10367 SIMPLES (Acrescentado pela Portaria Sef nº 111, de 06.07.06, vigência a partir de 01.06.2006) Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado 10421 pagamento regular a partir do segundo período consecutivo Acrescentado pela Portaria SEF n° 064/2009 - Anexo 4, Art. 4º-B 01/06/06 até (vigente) RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/03/09 até (vigente) RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 90, § 5º 01/06/09 até (vigente) vigência a partir de 23.03.2009 Utilizado para recolhimentos de imposto retido por substituição tributária devida por distribuidor 10430 ou atacadista detentor de regime especial Acrescentado pela Portaria SEF n° 154 / 2009 (DOE de 15.07.2009) - vigência a partir de 15.07.2009 1449 1449 8 9 1449 10 3000 11 Até o 20º dia do mês subseqüente Utilizados para recolhimentos efetuados por 10120 estabelecimentos que operem com transporte ferroviário estadual e interestadual 10138 Utilizados para recolhimentos efetuados por estabelecimentos CONAB/PGPM Anexo 6, Art. 180 10251 Utilizado para repasse do imposto retido por outros contribuintes sobre combustíveis e outros Anexo 3, Art. 86, III, "b" Até o último dia útil do mês subseqüente Utilizados para recolhimentos efetuados por 10189 estabelecimentos de empresas de transporte aéreo de 30% do imposto Até o 10º dia do 24º mês subseqüente Utilizados para recolhimentos efetuados por 10197 estabelecimentos detentores de regime especial na importação do exterior do país Prazos diferenciados 12 01.01.05 até (vigente) Anexo 3, Art. 10, § 7º 01.01.05 até 10.09.06 Utilizados para recolhimento do PRODEC com vencimento conforme contrato Lei nº 11.345/00 10294 Utilizados para recolhimento do COMPEX com vencimento conforme Regime Especial Anexo 6, Art. 223, VI Acrescentado pela Portaria SEF n° 205/2009 - vigência a partir de 23.12.2008 Até o 10º dia após o primeiro decêndio Utilizado para: (Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus efeitos partir de 01.08.2006) Redação Anterior A antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e do recolhimento do imposto 10316 apurado no primeiro decêndio. Lei nº 13.342/05, art. 3º, § 3º 01.01.05 até (vigente) 01.01.05 até (vigente) 01/05/08 até (vigente) RICMS/SC-01: Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, "caput" 01/01/05 até 31/07/06 Art. 60, § 1º, X. 01/08/06 até (vigente) Utilizado para recolhimentos do imposto apurado RICMS/SC-01, 10324 no segundo decêndio Art. 53, § 3º e (Nova redação dada ela Portaria Sef nº 111, de 06.07.06, Art. 60, “caput” vigência a partir de 01.06.2006) Redação Anterior 01/01/05 até 31/05/06 (vigente) (Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus efeitos partir de 01.08.2006) O recolhimento da primeira parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10375 e 10014) (Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus efeitos partir de 01.08.2006) 13 01.01.05 até (vigente) 01.01.05 até (vigente) 01.01.05 até (vigente) Anexo 6, Art. 113, II 10243 Utilizado para recolhimentos do PRODEC com 10405 redução e vencimento conforme Contrato 1449 Anexo 6, Art. 135 Até o 10º dia após o segundo decêndio Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 17 14 Até o dia 30 de cada mês Utilizado para a antecipação de 35% do 10332 montante devido no mês anterior (Nova redação dada ela Portaria Sef nº 111, de 06.07.06, vigência a partir de 01.06.2006) Redação Anterior 1449 15 RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º Até o 25º dia após o período de apuração Utilizado para: RICMS/SC-01 A antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e para o recolhimento do imposto apurado no segundo decêndio (ver classes 10375 10316, 10014 ou 10049) Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, § 1º, IX 01/06/06 até 31/07/06 RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, X 01/08/06 até (vigente) (Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus efeitos partir de 01.08.2006) Redação Anterior O recolhimento da segunda parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10014) (Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus efeitos partir de 01.08.2006) Redação Anterior 1449 16 Até o dia 18 de cada mês Utilizado para recolhimento da parcela única do imposto, equivalente a 100% do montante 10383 devido no mês anterior (ver classe 10391) (Acrescentado pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus efeitos partir de 01.08.2006) 1449 17 Até o dia 18 do mês subseqüente Utilizado para recolhimento do valor remanescente do saldo devedor do imposto (ver 10391 classe 10383) (Acrescentado pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus efeitos partir de 01.08.2006) 18 01/01/05 até 31/05/06 (vigente) RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º RICMS/SC-01, Art. 53, § 5º. 01/08/06 até (vigente) 01/08/06 até (vigente) Até o 25º dia após o período de apuração 10413 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo RICMS/SC-01, 01/11/08 Art. 60, § 4º, II até normal por contribuintes que tenham efetuado 28/02/09 pagamento regular a partir do segundo período consecutivo (Decreto n 1.943/08) Alterado pela Portaria SEF n° 064/2009 - vigência a partir de 23.03.2009 Redação Anterior 1554 1570 1589 1651 1716 1724 1740 1759 Receitas sem Classe de Vencimento Específica - Indicar 19992 ICMS outros ICMS Antecipado - Intraestadual ICMS Antecipado - Interestadual ICMS Responsabilidade Tributária ICMS Importação por Operação/Desembaraço ICMS Antecipado Atacadistas e Distribuidores por Operação ICMS Substituição Tributária por Operação ICMS Antecipado - Regime Especial de Diferimento na Importação Códigos dos municípios do Estado de Santa Catarina Para preenchimento da DARE-SC 18 Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas Código 99392 80012 80039 80055 80071 80098 55778 80110 80136 08869 80152 80179 80195 80217 80233 99414 55972 80250 80276 80292 80314 55999 80330 80357 80373 08885 55492 80390 08907 08923 08940 80411 08966 57452 80438 80454 80470 08982 83895 09008 09024 80497 55379 80519 80535 55573 09040 80551 80578 80594 55530 80616 80632 80659 80675 Nome Abdon Batista Abelardo Luz Agrolândia Agronômica Água Doce Águas de Chapecó Águas Frias Águas Mornas Alfredo Wagner Alto Bela Vista Anchieta Angelina Anita Garibaldi Anitápolis Antônio Carlos Apiúna Arabutã Araquari Araranguá Armazém Arroio Trinta Arvoredo Ascurra Atalanta Aurora Balneário Arroio do Silva Balneário Barra Do Sul Balneário Camboriú Balneário Gaivota Bandeirante Barra Bonita Barra Velha Bela Vista do Toldo Belmonte Benedito Novo Biguaçu Blumenau Bocaina do Sul Bom Jardim da Serra Bom Jesus Bom Jesus do Oeste Bom Retiro Bombinhas Botuverá Braço do Norte Braço do Trombudo Brunópolis Brusque Caçador Caibi Calmon Camboriú Campo Alegre Campo Belo do Sul Campo Erê Código 81213 81230 81256 81272 81299 55832 81310 09202 81337 81353 81370 81396 81418 81434 81450 81477 09229 81493 99511 57371 81515 99538 81531 55859 81558 Nome Gravatal Guabiruba Guaraciaba Guaramirim Guarujá do Sul Guatambu Herval d'Oeste Ibiam Ibicaré Ibirama Içara Ilhota Imarui Imbituba Imbuia Indaial Iomerê Ipira Iporã do Oeste Iguaçu Ipumirim Iraceminha Irani Irati Irineópolis Código 82554 82570 55930 82597 82619 55697 82635 82651 82678 82694 82716 82732 82759 82775 09342 82791 82813 82830 82856 82872 82910 82899 82937 82953 55719 Nome Pinheiro Preto Piratuba Planalto Alegre Pomerode Ponte Alta Ponte Alta do Norte Ponte Serrada Porto Belo Porto União Pouso Redondo Praia Grande Presidente Castelo Branco Presidente Getúlio Presidente Nereu Princesa Quilombo Rancho Queimado Rio das Antas Rio do Campo Rio do Oeste Rio do Sul Rio dos Cedros Rio Fortuna Rio Negrinho Rio Rufino 81574 Itá 57495 Riqueza 81590 Itaiópolis 82970 Rodeio 81612 81639 81655 99856 81671 81698 81710 81736 81752 55875 81779 81795 99570 09245 81817 81833 81850 57398 81876 81892 81914 81930 99619 81957 81973 09261 55751 81990 Itajaí Itapema Itapiranga Itapoá Ituporanga Jaborá Jacinto Machado Jaguaruna Jaraguá do Sul Jardinópolis Joaçaba Joinville José Boiteux Jupia Lacerdópolis Lages Laguna Lajeado Grande Laurentino Lauro Muller Lebon Régis Leoberto Leal Lindóia do Sul Lontras Luiz Alves Luzerna Macieira Mafra 82996 83011 09369 83038 55476 83054 57517 83070 99678 55557 09407 83097 83119 09423 83135 83151 55735 83178 83194 83216 55514 57533 83232 83259 83275 83291 83313 83330 Romelandia Salete Saltinho Salto Veloso Sangão Santa Cecília Santa Helena Santa Rosa de Lima Santa Rosa do Sul Santa Terezinha Santiago do Sul Santo Amaro da Imperatriz São Bento do Sul São Bernardino São Bonifácio São Carlos São Cristóvão do Sul São Domingos São Francisco do Sul São João Batista São João do Itaperiu São João do Oeste São João do Sul São Joaquim São José São José do Cedro São José do Cerrito São Lourenço d'Oeste Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 19 80691 80713 80730 09067 80756 55450 80772 80799 99430 55670 09083 Campos Novos Canelinha Canoinhas Capão Alto Capinzal Capivari de Baixo Catanduvas Caxambu do Sul Celso Ramos Cerro Negro Chapadão do Lageado 82015 82031 83917 82058 99635 82074 82090 82112 55590 82139 82155 Major Gercino Major Vieira Maracajá Maravilha Marema Massaranduba Matos Costa Meleiro Mirim Doce Modelo Mondai 83356 83372 57550 83399 09440 83410 83437 83453 99899 83470 83496 80810 Chapecó 55611 Monte Carlo 09385 55433 Cocal do Sul 82171 80837 55794 80853 57355 83950 80870 80896 80918 09105 80934 80950 80977 80993 99457 09121 09148 81019 81035 09164 81051 55816 09733 81078 09180 Concórdia Cordilheira Alta Coronel Freitas Coronel Martins Correia Pinto Corupá Criciúma Cunha Porã Cunhatai Curitibanos Descanso Dionisio Cerqueira Dona Emma Doutor Pedrinho Entre Rios Ermo Erval Velho Faxinal dos Guedes Flor do Sertão Florianópolis Formosa do Sul Forquilhinha Fraiburgo Frei Rogério 82198 55395 82210 82236 55891 82252 82279 55913 82295 83976 82317 57410 80047 09288 09300 82333 82350 09326 82376 82392 57479 55417 57436 82414 81094 Galvão 82430 81132 81159 81175 Garopaba Garuva Gaspar Governador Celso Ramos Grão Pará 81116 81191 Monte Castelo São Ludgero São Martinho São Miguel da Boa Vista São Miguel do Oeste São Pedro de Alcântara Saudades Schroeder Seara Serra Alta Siderópolis Sombrio Stª. Terezinha do Progresso 55956 Sul Brasil Morro da Fumaça Morro Grande Navegantes Nova Erechim Nova Itaberaba Nova Trento Nova Veneza Novo Horizonte Orleans Otacílio Costa Ouro Ouro Verde Outros Estados Paial Painel Palhoça Palma Sola Palmeira Palmitos Papanduva Paraíso Passo de Torres Passos Maia Paulo Lopes Pedras Grandes 83518 83534 09466 83550 83933 83577 99716 83593 09482 83615 83631 83658 83674 99910 83690 99732 83712 99759 83739 83755 55655 65438 83771 83798 Taio Tangará Tigrinhos Tijucas Timbé do Sul Timbó Timbó Grande Três Barras Treviso Treze de Maio Treze Tílias Trombudo Central Tubarão Tunápolis Turvo União do Oeste Urubici Urupema Urussanga Vargeão Vargem Vargem Bonita Vidal Ramos Videira 99775 Vitor Meireles 82457 82473 82490 Penha Peritiba Petrolandia 83810 83836 83852 Witmarsum Xanxere Xavantina 82511 Piçarras 83879 Xaxim 82538 Pinhalzinho 09504 Zortéa Códigos de Receita para preenchimento de DARE (Portaria SEF 164/2004-Anexo I) CÓDIGO E DESCRIÇÃO FINALIDADE 1180 - ITCMD - DEFESA PRÉVIA PAGAMENTO INTEGRAL Acrescentado - Classifica-se neste código o pagamento integral de débitos de ITCMD, constituído de ofício mediante defesa prévia. pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 20 Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 1198 - ITCMD - DEFESA PRÉVIA PAGAMENTO PARCELADO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 1201 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO BENS IMÓVEIS – ITBI 1210 - ITCMD - DÉBITO - AÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito do ITCMD constituído de ofício mediante defesa prévia. Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão de bens imóveis sujeita ao ITBI, com fatos geradores anteriores a 1º de março de 1989, declarado pelo próprio contribuinte. - Classifica-se neste código o pagamento integral de ITCMD apurado em decorrência das ações de acompanhamento executado pelo fisco. 1228 - ITCMD - PARCELAMENTO DE Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a IMPOSTO DECLARADO parcelamento do ITCMD declarado pelo contribuinte. Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão de bens imóveis sujeito ao ITBI, constituído de ofício mediante 1236 - ITBI – NOTIFICAÇÃO notificação fiscal. 1244 - IMPOSTO SOBRE Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "causa mortis" e doação sujeitas ao ITCMD, declarado pelo DOAÇÃO – ITCMD próprio contribuinte 1260 - ITCMD - NOTIFICAÇÃO Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação INTEGRAL fiscal relativa ao ITCMD. Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a 1279 - ITCMD - NOTIFICAÇÃO parcelamento do débito do ITCMD, constituído de ofício, mediante PARCELADA notificação fiscal. Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao 1287 - ICM - REVIGORAR parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICM declarado em DECLARADO EM GIA GIA. Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao 1341 - ICM - REVIGORAR – parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICM constituído de NOTIFICAÇÃO ofício, mediante notificação fiscal. 1376 - ICM - REVIGORAR Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao PARCELAMENTO DE IMPOSTO parcelamento, pelo REVIGORAR, originado em parcelamento do DECLARADO EM GIA ICM declarado em GIA. 1384 - ICM - NOTIFICAÇÃO Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação INTEGRAL fiscal relativas ao ICM. Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao 1392 - ICM - NOTIFICAÇÃO parcelamento de débito do ICM constituído de ofício, mediante PARCELADA notificação fiscal. 1406 - ICM - NOTIFICAÇÃO Classifica-se neste código o pagamento parcial de notificação PARCIAL fiscal relativa ao ICM. Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido declarado em GIA, decorrente do confronto entre os débitos e 1449 - ICMS – NORMAL créditos escriturados no respectivo período de apuração. Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na 1457 - ICMS - IMPORTAÇÃO - POR importação, com prazo excepcional para recolhimento (RICMSSC/01, Anexo 3, art. 10, § 7º). Para efetuar o recolhimento no APURAÇÃO desembaraço, utilizar o código 1716. Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido mensalmente por estimativa fixa (RICMS-SC/01, art. 57). Quando se tratar de enquadramento em estimativa de estabelecimento 1465 - ICMS - ESTIMATIVA FIXA que comercialize veículo usado, utilizar o código 1686. Quando se tratar de enquadramento de estabelecimento varejista de temporada, utilizar código 1732. Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, declarado em GIA ou GIA-ST, resultante da apuração por mercadoria dentro do respectivo período de 1473 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO apuração. Será utilizado, também pelo contribuinte substituído, na TRIBUTÁRIA - POR APURAÇÃO condição de responsável solidário, quanto as operações sujeitas à substituição tributária, sem a devida retenção do imposto. Para recolher a cada operação ou prestação, utilizar o código 1740. 1490 - ICMS - NOTIFICAÇÃO Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação INTEGRAL fiscal relativa ao ICMS. Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 21 Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito do ICMS constituído de ofício, mediante de notificação fiscal. 1538 - ICMS - NOTIFICAÇÃO Classifica-se neste código o pagamento de parte de notificação PARCIAL fiscal relativa ao ICMS. 1546 - ICMS - PARCELAMENTO DE Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a IMPOSTO DECLARADO EM GIA parcelamento do ICMS declarado em GIA. Classifica-se neste código o pagamento do ICMS que não se 1554 - ICMS – OUTROS enquadre nos demais códigos especificados neste Anexo. Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da 1570 - ICMS - ANTECIPADO – saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada dentro INTRAESTADUAL do Estado. Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da 1589 - ICMS - ANTECIPADO – saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada com INTERESTADUAL destino a outra unidade da Federação. Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações promovidas por ambulante, inclusive mascate, oriundo 1597 - ICMS - ANTECIPADO – de outra unidade da Federação ou de dentro do Estado ou por AMBULANTE contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação (RICMS-SC/01, Anexo 6, arts. 50 e 52). Classifica-se neste código o efetivo pagamento do ICMS devido 1600 - ICMS - DIFERENÇA DE no recebimento de mercadorias oriundas de outra unidade da ALÍQUOTA INTERESTADUAL Federação, destinadas a consumo ou integração ao ativo ATIVO E MATERIAL DE USO E permanente, no caso de não adotar o disposto no RICMS-SC/01, CONSUMO art. 53, § 6º. Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos 1643 - ICMS - ANTECIPADO diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, REMESSA ATACADISTAS E estabelecida em outra unidade da Federação, com prazo especial DISTRIBUIDORAS - POR para recolhimento (RICMS-SC/01, art. 60, § 11). Para recolher a APURAÇÃO cada operação utilizar o código 1724. - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido pelas pessoas as quais tenha sido imputada a condição de 1651 - ICMS - RESPONSABILIDADE responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações ou TRIBUTÁRIA - POR OPERAÇÃO prestações respectivas, no caso de ser exigido o recolhimento do Alterado pela Portaria SEF n° 053 / 2005 (DOE de imposto no momento da operação ou prestação. Quando se tratar 30.03.2005) , vigência a partir de 01.01.2005 de responsabilidade por substituição tributária deverá ser utilizado o código 1740. 1694 - ICMS - DENÚNCIA - Classifica-se neste código o pagamento de valores relativos ao ESPONTÂNEA ICMS decorrente de denúncia espontânea. Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na 1716 - ICMS - IMPORTAÇÃO - POR importação, no caso de ser exigido no momento do desembaraço da mercadoria. Quando se tratar de importação com prazo OPERAÇÃO especial para recolhimento, utilizar o código 1457. Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos 1724 - ICMS - ANTECIPADO diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, REMESSA ATACADISTAS E estabelecida em outra unidade da Federação, no caso de ser DISTRIBUIDORAS - POR exigido o imposto a cada operação no momento da entrada da OPERAÇÃO mercadoria no Estado. Quando se tratar de aquisições com prazo especial para recolhimento, adotar o código 1643. Classifica-se neste código o pagamento do ICMS apurado por 1732 - ICMS - ESTIMATIVA DE estimativa fixa, devido pelos estabelecimentos enquadrados no COMÉRCIO VAREJISTA DE regime especial de comércio varejista de temporada (Portaria SEF TEMPORADA nº 504/97). Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, sempre que for exigido o imposto a cada 1740 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO operação ou prestação. Será utilizado, inclusive pelo substituído, TRIBUTÁRIA - POR OPERAÇÃO na condição de responsável solidário, quanto as operações sujeitas à substituição tributária, sem a devida retenção do 1503 - ICMS - NOTIFICAÇÃO PARCELADA 22 Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas imposto. Nos casos em que o imposto devido por substituição tributária seja apurado por operação dentro de determinado período de apuração, utilizar o código 1473. - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido pelas 1767 - ICMS - RESPONSABILIDADE pessoas as quais tenha sido imputada a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações ou TRIBUTÁRIA - POR APURAÇÃO prestações respectivas, no caso do imposto apurado ter prazo de Acrescentado pela Portaria SEF n° 053 / 2005 (DOE de 30.03.2005) , vigência a partir de pagamento previsto na legislação. Quando se tratar de 01.01.2005 responsabilidade por substituição tributária deverá ser utilizado o código 1473. 1775 - ICMS - IMPORTAÇÃO - NOTA - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na importação efetuada mediante emissão de Nota Fiscal DE FISCAL SIMPLIFICADA – NFS Alterado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de Simplificada - NTS da Secretaria da Receita Federal. (Incluído 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 pela Portaria SEF nº 260/05) Classifica-se neste código o pagamento do ICMS relativo ao 1783 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO estoque remanescente de mercadorias sob regime de tributação TRIBUTÁRIA - ESTOQUE normal que passaram ao regime de substituição tributária. Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2008 Classifica-se neste código o pagamento de valores relativos ao 1791 - ICMS - DÉBITO INFORMADO ICMS decorrente de débitos informados pelo próprio PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE contribuinte.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 1805 - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IPVA 1813 - IPVA - EMBARCAÇÕES E AERONAVES 1848 - ICMS - DEFESA PRÉVIA PAGAMENTO INTEGRAL SEM MULTA REDUZIDA Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 1856 - IPVA – NOTIFICAÇÃO 1880 - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PESSOA JURÍDICA 1899 - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PESSOA FÍSICA 1902 - ICMS - REVIGORAR – NOTIFICAÇÃO 1910 - ICMS - REVIGORAR PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM GIA 1929 - ICMS - REVIGORAR DECLARADO EM GIA 1937 - ICMS - DEFESA PRÉVIA PAGAMENTO INTEGRAL 1945 - ICMS - DEFESA PRÉVIA PAGAMENTO PARCELADO Classifica-se neste código o pagamento do imposto referente à propriedade de veículos automotores terrestres, inclusive o declarado pelo próprio contribuinte. Classifica-se neste código o pagamento referente ao imposto sobre a propriedade de embarcações e aeronaves declarado pelo próprio contribuinte. - Classifica-se neste código o pagamento integral de débitos de ICMS constituídos de ofício mediante defesa prévia, sem a aplicação de multa reduzida. Classifica-se neste código o pagamento de notificação fiscal relativa ao IPVA. Classifica-se neste código a retenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sempre que obrigatório. Classifica-se neste código a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física, sempre que obrigatório. Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICMS constituído de ofício, mediante notificação fiscal. Classifica-se neste código o pagamento de prestação a referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, originado de parcelamento do ICMS declarado em GIA. - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, do débito do ICMS declarado em GIA. Classifica-se neste código o pagamento integral de débitos de ICMS constituído de ofício mediante defesa prévia.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito do ICMS constituído de ofício mediante defesa prévia. Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 1953 - ICMS - DEVIDO POR OPERAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido por operação, correspondente aos fatos geradores ocorridos em exercício para o qual é vedada a entrega ou substituição da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIME. Acrescentado pela Portaria SEF nº 220 / 2010 (DOE de 26.10.2010) vigência a Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 23 partir de 26.10.2010 1961 - ICMS - DÉBITO - AÇÃO DE - Classifica-se neste código o pagamento de débitos de ICMS ACOMPANHAMENTO Acrescentado pela apurados em decorrência das ações de acompanhamento Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos executado pelo fisco. a partir de 06.07.2012 1970 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTOQUE PARCELAMENTO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 1988 - ICMS - LEILÃO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 2119 - ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 2127 - ATOS DA SAÚDE PÚBLICA 2135 - ATOS DA SEGURANÇA PÚBLICA 2143 - ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA 3077 - ICMS - SIMPLES NACIONAL PAGAMENTO INTEGRAL Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 3085 - ICMS - SIMPLES NACIONAL PAGAMENTO PARCELADO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 3093 - ICMS - SIMPLES NACIONAL DÍVIDA ATIVA - PAGAMENTO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito decorrente do saldo devedor do fracionamento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária. - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICMS apurado nas aquisições em leilão promovidos pela Receita Federal do Brasil de mercadorias estrangeiras apreendidas. Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos da Administração em Geral (Lei nº 7.541/88 - Anexo I). Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos da Saúde Pública (Lei nº 7.541/88 - Anexo II). Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos da Segurança Pública (Lei nº 7.541/88 Anexo III). Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos do Departamento Estadual de Infraestrutura (Lei nº 7.541/88 - Anexo V-A). (Incluído pela Portaria SEF nº 55/06) - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, inscrito em Dívida Ativa. 3107 - ICMS - SIMPLES NACIONAL - - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a DÍVIDA ATIVA - PAGAMENTO parcelamento de débito de ICMS devido pelo optante do Simples PARCELADO Acrescentado pela Portaria nº Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de Geral da Fazenda Nacional - PGFN, inscrito em Dívida Ativa. 06.07.2012 3123 - ATOS DA POLÍCIA MILITAR 3131 - TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS 3140 - TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 3158 - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS 3166 - ATOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA 3174 - TAXA DE APOSENTADORIA DE SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA 3182 - TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA 24 Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos da Polícia Militar (Lei nº 7.541/88 - Anexo V). Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Segurança Ostensiva Contra Delitos (Lei nº 7.541/88 - Anexo VIII). Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Segurança Contra Incêndio (Lei nº 7.541/88 - Anexo VI). Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Prevenção Contra Sinistros (Lei nº 7.541/88 - Anexo VII). Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas como Atos da Secretaria da Agricultura e Política Rural (Lei nº 7.541/88 - Anexo IV). Classifica-se neste código o pagamento da taxa exigida para a aposentadoria de serventuários e auxiliares da justiça (Lei nº 6.898/86). Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Segurança Preventiva (Lei nº 7.541/88 - Anexo IX). Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 3190 - TAXA JUDICIÁRIA 3212 - TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL 3670 - FUNDOSOCIAL - ICMS PARCELAMENTO SUMÁRIO Classifica-se neste código o pagamento das taxas judiciárias. Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relativas à vigilância sanitária animal de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (Lei nº 12.499/02). Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento sumário de débito do ICMS constituído de ofício mediante defesa prévia.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 3697 - FUNDOSOCIAL TRANSAÇÃO ICMS REGULARIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL 3743 - FUNDOSOCIAL TJSC CUSTAS - TRANSAÇÃO - DÍVIDA ATIVA Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL decorrente de transação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa relativa ao ICMS mediante regularização de depósito judicial.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL decorrente de transação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa relativa às custas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 3891 - RESTITUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB Classifica-se neste código a restituição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 3905 - RESTITUIÇÃO RECURSOS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO Classifica-se neste código a restituição de recursos do salárioeducação.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) 3700 - DOAÇÃO OU REPASSE FUNDOSOCIAL - COMPENSÁVEL COM O ICMS. Alterado pela Portaria SEF Classifica-se neste código a doação ou repasse ao FUNDOSOCIAL, que será compensado, em conta gráfica, com o ICMS apurado (Decreto 2.977/05, art. 22, § 1º, e Lei 14.321, de 2008). Classifica-se neste código o pagamento da contribuição de melhoria instituída pelo Estado. Classifica-se neste código o pagamento das aquisições de editais de licitação. Classifica-se neste código a aplicação no FUNCULTURAL, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS CCICMS, em projetos culturais previamente aprovados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, compensável na conta gráfica do ICMS (Decreto 3.115/05, art. 8º). (Incluído pela Portaria SEF nº 168 / 2005) 034/2009, vigência a partir de 18.02.2009 3808 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 3816 - SERVIÇO DE VENDA DE EDITAIS DE LICITAÇÃO 3832 - APLICAÇÃO NO FUNCULTURAL vigência a partir de 18.03.2010 3840 - Revogado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 3859 - APLICAÇÃO NO FUNTURISMO Classifica-se neste código a aplicação no FUNTURISMO, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS CCICMS, em projetos culturais previamente aprovados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, compensável na conta gráfica do ICMS (Decreto nº 3.115/05, art. 8º). (Incluído pela Portaria SEF nº 168 / 2005) 3867 - Revogado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 3875 - APLICAÇÃO NO FUNDESPORTE Classifica-se neste código a aplicação no FUNDESPORTE, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS CCICMS, em projetos culturais previamente aprovados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, compensável na conta gráfica do ICMS (Decreto nº 3.115/05, art. 8º). (Incluído pela Portaria SEF nº 168 / 2005) 3883 - Revogado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 3980 – SEITEC – APLICAÇÃO MENSAL Acrescentado pela Portaria SEF n° 004 - vigência a partir de 09.01.2009 Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 25 5428 - MULTAS POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 5436 - MULTAS TRIBUNAL DE CONTAS 5444 - GLOSAS TRIBUNAL DE CONTAS 5452 - MULTAS – CONTRATO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2008 Classifica-se neste código o pagamento de notificação fiscal decorrente de infrações à obrigação acessória. Classifica-se neste código o pagamento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas. Classifica-se neste código o pagamento de valores referente a glosas aplicadas pelo Tribunal de Contas. Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de infrações previstas em contrato de arrecadação de receitas estaduais. Classifica-se neste código o pagamento de multas que não se enquadrem nos demais códigos de multas especificadas neste Anexo. Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de 5622 - MULTAS VIGILÂNCIA infrações a normas da vigilância sanitária, aplicadas pela SANITÁRIA Secretaria de Estado da Saúde. Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de 5630 - MULTAS DA VIGILÂNCIA infrações a normas da vigilância sanitária animal, aplicadas pela SANITÁRIA ANIMAL Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural. Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao 5673 - DÍVIDA ATIVA DO ITCMD parcelamento de crédito tributário relativo ao ITCMD, inscrito em PARCELADA dívida ativa. (Incluído pela Portaria SEF nº 260/05) 5690 - INDENIZAÇÕES POR Classifica-se neste código o pagamento de valores referente a TELEFONEMAS E FAX indenizações pelo uso para fins particulares de telefone e fax dos PARTICULARES órgãos públicos. Classifica-se neste código o pagamento de outros valores que 5703 - OUTRAS INDENIZAÇÕES E não se enquadre nos demais códigos relativos às indenizações e RESTITUIÇÕES restituições especificadas neste Anexo. Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao 5754 - DÍVIDA ATIVA DO ICM parcelamento de crédito tributário relativo ao ICM, inscrito em PARCELADA dívida ativa. Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário 5762 - DÍVIDA ATIVA DO ICM relativo ao ICM, inscrito em dívida ativa. -Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário 5770 - DÍVIDA ATIVA DO ITBI relativo ao ITBI, inscrito em dívida ativa. Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário 5789 - DÍVIDA ATIVA DO IPVA relativo ao IPVA, inscrito em dívida ativa 5797 - DÍVIDA ATIVA NÃO Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário TRIBUTÁRIA inscrito em dívida ativa. Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário 5819 - DÍVIDA ATIVA DO ITCMD relativo ao ITCMD, inscrito em dívida ativa. Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário 5827 - DIVIDA ATIVA DO ICMS relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa. Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao 5835 - DÍVIDA ATIVA DO ICMS parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em PARCELADA dívida ativa. 5860 - DÍVIDA ATIVA - MULTA POR Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO inscrito em dívida ativa, relativo à notificação fiscal decorrente de ACESSÓRIA infrações à obrigação acessória. Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao 5878 - ICMS - REVIGORAR - DÍVIDA parcelamento, pelo REVIGORAR, de crédito tributário relativo ao ATIVA ICMS, inscrito em dívida ativa. Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao 5894 - ICM - REVIGORAR - DÍVIDA parcelamento, pelo REVIGORAR, de crédito tributário relativo ao ATIVA ICM, inscrito em dívida ativa. Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao 5991 - DVA NÃO TRIBUTÁRIA parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da ADMINISTRAÇÃO DIRETA – administração direta, inscrito em dívida ativa. Acrescentado pela Portaria PARCELAMENTO SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 5614 - OUTRAS MULTAS Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao 6009 - DVA NÃO TRIBUTÁRIA - TCE parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade do – PARCELAMENTO Tribunal de Contas do Estado, inscrito em dívida ativa.Acrescentado 26 Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 6041 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - PROCON – PARCELAMENTO Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade do Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor de Santa Catarina - PROCON/SC, inscrito em dívida ativa.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 6050 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - FATMA PARCELAMENTO Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA, inscrito em dívida ativa.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 6068 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - CIDASC PARCELAMENTO Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola - CIDASC, inscrito em dívida ativa.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 6076 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - VIGILÂNCIA SANITÁRIA – PARCELAMENTO Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da Vigilância Sanitária, inscrito em dívida ativa.Acrescentado pela Portaria 6017 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA PENAL - PARCELAMENTO Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de créditos relativos à Multa Penal devidos ao Tributal de Justiça, inscritos em dívida ativa. SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 6025 - DÍVIDA ATIVA - TJ - CUSTAS Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao JUDICIAIS - PARCELAMENTO parcelamento de créditos relativos a Custas Judiciais devidas ao Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 Tributal de Justiça, inscritas em dívida ativa. efeitos a partir de 01.03.2008 6084 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 - Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa decorrente de valores cobrados pela Polícia Militar Ambiental. 6092 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA DISCIPLINAR Acrescentado pela Portaria nº - Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de Disciplinar, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça. 06.07.2012 6106 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA - Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA INFÂNCIA e JUVENTUDE Acrescentado Infração Administrativa - Infância e juventude, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça. pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 6114 - DÍVIDA ATIVA - TJ - FUNDO REAPARELHAMENTO JUSTIÇA FRJ Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 - Classifica-se neste código o pagamento de valores ao Fundo Reaparelhamento da justiça - FRJ, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça. (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 6122 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA MORATÓRIA/COMPENSATÓRIA FRJ Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 - Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa Moratória/Compensatória - FRJ, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça. (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 6130 - DIVIDA ATIVA - TJ DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 6149 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA ATO ATENTATÓRIO EXERCÍCIO JURISDIÇÃO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 - Classifica-se neste código o pagamento de valores de Devolução de Valores Percebidos Indevidamente, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça. - Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa Ato Atentatório exercício jurisdição, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça. 6157 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA - Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa MORATÓRIA/COMPENSATÓRIA - TJ Moratória/Compensatória, inscrita em dívida ativa do tribunal de Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de justiça. 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 6173 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL - PARCELAMENTO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa decorrente de valores cobrados pela Polícia Militar Ambiental. Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 27 6319 - ICMS - IMPORTAÇÃO POR OPERAÇÃO/DESEMBARAÇO REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, devido pela importação no desembaraço da mercadoria. 6327 - ICMS - DÉBITO INFORMADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE - - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº pelo Revigorar, informado pelo próprio contribuinte. 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 6335 - ICMS - DEFESA PRÉVIA PAGAMENTO INTEGRAL REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, constituído de ofício mediante defesa prévia. 6343 - ICMS - SuBStItuIÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS tRIButÁRIA - eStOQue - ReVIGORAR pelo Revigorar, devido pelo estoque de mercadorias ingressadas Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de no regime de substituição tributária declarado. 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 6351 - ICMS - PARCELAMENTO - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS ESPECIAL - OPÇÃO SIMPLES NACIONAL - REVIGORAR Acrescentado pelo Revigorar, decorrente do saldo do parcelamento especial não recolhido, concedido ao optante pelo Simples Nacional. pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 6360 - ICMS - PARCELAMENTO LEI 14461/2008 - ME E EPP REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 6378 - FUNDOSOCIAL ICMS PARCELAMENTO SUMÁRIO - ART 2º MP 146/2008 - REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 6386 - ICMS - DEFESA PRÉVIA PAGAMENTO PARCELADO REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, decorrente do saldo de parcelamento especial não recolhido, concedido à micro em pequenas empresas. - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento sumário de FUNDOSOCIAL ICMS, conforme disposto no art. 2º MP 146/2008. - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ICMS pelo Revigorar, constituído de ofício mediante defesa prévia, decorrente do saldo de parcelamento não recolhido. 6394 - ITCMD - PARCELAMENTO DE - Classifica-se neste código o pagamento integral de ITCMD pelo IMPOSTO DECLARADO REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº Revigorar, declarado em DIEF-ITCMD, decorrente do saldo de 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de parcelamento não recolhido. 06.07.2012 6408 - ITCMD - NOTIFICAÇÃO PARCELADA - REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 6416 - DIVIDA ATIVA DO ITCMD PARCELADO - REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 6424 - ITCMD - IMPOSTO DECLARADO - REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 6432 - ITCMD - NOTIFICAÇÃO FISCAL INTEGRAL - REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 6440 - ITCMD - DIVIDA ATIVA REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 6459 - ITCMD - DEFESA PRÉVIA REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 6505 - ICMS - REFIS 28 - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, constituído de ofício, mediante notificação fiscal, decorrente de parcelamento não recolhido. - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, decorrente de crédito tributário inscrito em dívida ativa parcelado e não recolhido. - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, declarado em DIEF-ITCMD. - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, constituído de ofício, mediante notificação fiscal. - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, decorrente de crédito tributário inscrito em dívida ativa. - Classifica-se neste código o pagamento integral e débitos de ITCMD pelo Revigorar, constituído de ofício mediante defesa prévia. Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICMS. Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICM. Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao 6521 - ICMS - REVIGORAR - REFIS parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICMS anteriormente parcelados pelo REVIGORAR. Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICM anteriormente 6530 - ICM - REVIGORAR - REFIS parcelados pelo REVIGORAR. 6637 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou EPP - IMPOSTO DECLARADO ICMS declarado em GIA, GIA-ST ou DIME, em cota única nos COTA ÚNICA Acrescentado pela Portaria SEF termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. 6513 - ICM - REFIS n° 058 / 2008 - efeitos a partir de 11.06.2008 6645 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou EPP - NOTIFICAÇÃO FISCAL ICMS constituído de ofício, mediante notificação fiscal, em cota COTA ÚNICA Acrescentado pela Portaria SEF única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. n° 058 / 2008 - efeitos a partir de 11.06.2008 6653 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou EPP - DÍVIDA ATIVA - COTA ÚNICA ICMS, decorrente de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. efeitos a partir de 11.06.2008 6661 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - PARCELAMENTO IMPOSTO Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, originado em parcelamento do imposto declarado em GIA, DECLARADO E NOTIFICAÇÃO FISCAL - COTA ÚNICA Acrescentado pela GIA-ST ou DIME ou constituído de ofício, mediante notificação fiscal, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. Portaria SEF n° 058 / 2008 - efeitos a partir de 11.06.2008 6670 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou EPP - PARCELAMENTO DÍVIDA ICMS, originado em parcelamento de crédito tributário inscrito em ATIVA - COTA ÚNICA Acrescentado pela dívida ativa, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § Portaria SEF n° 058 / 2008 - efeitos a partir de 3º. 11.06.2008 6688 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou EPP - EXCLUSIVAMENTE MULTA OU JUROS - COTA ÚNICA Acrescentado ICMS, constituído exclusivamente de multa ou juros ou de ambos pela Portaria SEF n° 058 / 2008 - efeitos a partir de em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. 11.06.2008 6696 - ICMS - PARCELAMENTO Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou LEI 14.461/08 - ME E EPP Acrescentado ICMS, decorrente do parcelamento nos termos da Lei 14.461/08, pela Portaria SEF n° 058 / 2008 - efeitos a partir de art. 8º, § 4º. 11.06.2008 6815 - CONCURSO PÚBLICO PGE Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Procuradoria Geral do Estado.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 6971 - CUSTAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS 7030 - UDESC - TAXA E EMOLUMENTOS - Classifica-se neste código o pagamento das custas de escrivanias judiciais. Classifica-se neste código o pagamento de taxas e emolumentos para a Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 7048 - UDESC – VESTIBULAR Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso vestibular para ingresso na Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 7056 - UDESC - CONCURSO PÚBLICO Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 7110 - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO PRÓ-EMPREGO Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 - efeitos a partir de 01.08.2007 7137 - FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DE SANTA CATARINA Classifica-se neste código a contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego (Decreto nº 105/207, art. 19). Classifica-se neste código o depósito no Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina. Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 - Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 29 efeitos a partir de 01.03.2008 7145 - FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL - CONTRIBUIÇÃO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 - Classifica-se neste código a contribuição financeira para o Fundo estadual de Defesa Civil. 7250 - EMOLUMENTOS - OUTORGA Classifica-se neste código o pagamento dos emolumentos referentes à outorga de direito de uso da água.Acrescentado pela DE DIREITO DE USO DA ÁGUA Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 Classifica-se neste código o pagamento de multa decorrente de 7374 - DETER - DÍVIDA ATIVA NÃO crédito não tributário de responsabilidade do Departamento de TRIBUTÁRIA – MULTAS Transportes e Terminais - DETER.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 7382 - DETER - MULTAS CONVÊNIO POLÍCIA MILITAR - Classifica-se neste código o pagamento de multa do Convênio RODOVIÁRIA Acrescentado pela Portaria nº Polícia Militar Rodoviária e DETER. 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 7491 - ICMS PARCELAMENTO Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao ESPECIAL - OPÇÃO SIMPLES parcelamento especial concedido ao optante pelo Simples NACIONAL Acrescentado pela Portaria SEF Nacional, dos débitos do ICMS.” n° 058 / 2008 - efeitos a partir de 01.08.2007 7447 - ENA BRASIL - TAXA DE SERVIÇO INSCRIÇÃO EM CONCURSO (contábil 41600160700) 7455 - ENA BRASIL - TAXA DE SERVIÇO INSCRIÇÃO EM CONCURSO (contábil 41600130100) 7498 - SERVIÇO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO Portaria nº 220 / 2010 (DOE de 26.10.2010) vigência a partir de 26.10.2010 7617 - MULTA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE – FATMA Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de autuação emitida pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA por danos ao meio ambiente. Acrescentado pela Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Escola Nacional de Administração. Acrescentado pela Portaria nº 220 / 2010 (DOE de 26.10.2010) vigência a partir de 26.10.2010 Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Escola Nacional de Administração.Acrescentado pela Portaria nº 220 / 2010 (DOE de 26.10.2010) vigência a partir de 26.10.2010 Classifica-se neste código o pagamento de taxa de Serviço de Regulação e Fiscalização de Saneamento Básico.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de 7625 - MULTA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE - POLICIA MILITAR autuações emitidas pela Policia Militar Ambiental por danos ao meio ambiente.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de AMBIENTAL 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 7668 - FUNDO DE MATERIAIS, PUBLICAÇÃO E IMPRESSÃO ASSINATURA E IMPRESSOS Classifica-se neste código o pagamento de assinatura e impressos ao Fundo de Materiais, Publicação e Impressão.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) 7676 - FUNDO DE MATERIAIS, PUBLICAÇÃO E IMPRESSÃO.PUBLICAÇÕES Classifica-se neste código o pagamento de publicações ao Fundo de Materiais, Publicação e Impressão.Acrescentado pela Portaria SEF n° 7757 - TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA FATMA Classifica-se neste código o pagamento de taxa de licenciamento ambiental expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina -FATMA.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de vigência a partir de 18.03.2010 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 7765 - TAXA DE EXPLORAÇÃO VEGETAL DA FATMA Classifica-se neste código o pagamento de taxa de exploração vegetal expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 7773 - TAXA DE CERTIDÕES AMBIENTAIS DA FATMA Classifica-se neste código o pagamento de taxa de certidões ambientais expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 7781 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA FATMA Classifica-se neste código o pagamento de taxa de Fiscalização Ambiental da FATMA.Acrescentado pela Portaria nº 220 / 2010 (DOE de 26.10.2010) vigência a partir de 26.10.2010 7790 - MULA PELO NÃO - Classifica-se neste código o pagamento de multa pelo não CADASTRAMENTO - TFASC FATMA Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 cadastramento no TFASC - FATMA. (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 30 Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 7854 - FAPESC - RECEITAS DIVERSAS Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 - Classifica-se neste código a contribuição financeira para a FAPESC.Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 7943 - TAXA DE SERVIÇO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do PÚBLICO - BOMBEIRO MILITAR concurso público para Bombeiro Militar. Acrescentado pela Portaria nº SC Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 7951 - TAXA DE SERVIÇO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição de concurso público em órgãos estaduais. - Classificam-se neste código os depósitos das cauções, sempre que exigida. - Classificam-se neste código os depósitos judiciais, sempre que 9725 - DEPÓSITOS JUDICIAIS exigido. - Classificam-se neste código os depósitos das fianças, sempre 9753 - FIANÇAS que exigida. 9768 - FIA - FUNDO DE INFÂNCIA E - Classifica-se neste código a contribuição para o Fundo de ADOLESCÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES Infância e Adolescência - FIA. 9776 - FUNJURE - HONORÁRIOS - Classifica-se neste código o pagamento do FUNJURE nos atos ADVOCATÍCIOS em que seja exigido. 9792 - CUSTAS AO PROMOTOR - Classifica-se neste código o pagamento das custas ao Promotor PÚBLICO Público. 9814 - DEPÓSITO COMO GARANTIA - Classifica-se neste código o depósito oferecido como garantia de DE RECURSO recurso. 9830 - CUSTAS AO JUIZ DE - Classifica-se neste código o pagamento das custas ao Juiz de DIREITO Direito. 9849 - DEPÓSITOS A QUEM DE - Classificam-se neste código os depósitos a quem de direito. DIREITO 9873 - HONORÁRIOS - Classifica-se neste código o pagamento de honorários ADVOGATÍCIOS advocatícios. Se for FUNJURE utilizar o código 9776. - Classifica-se neste código o pagamento de valores exigidos para 9970 - JUNTA MÉDICA fins de avaliação pela Junta Médica. 9989 - RECEITAS A CLASSIFICAR - Classificam-se neste código as receitas a classificar. 9717 - CAUÇÕES Redução da base de calculo do ICMS - Tabela de equivalência DE PARA 4,00 % 4,10 % 5,00 % 5,10 % 5,14 % 5,60 % 6,42 % 7,00 % 8,75 % 8,80 % 10,00 % 11,00 % 12,00 % 7% 12 % 17 % 18% 25% 26% 27% 57,1428 % 58,5714 % 71,4286% 72,8572 % 73,4286 % 80,0000 % 91,7143 % ------------------------------------- 33,3333 % 34,1667 % 41,6667% 42,5000 % 42,8334 % 46,6667 % 53,5000 % 58,3334 % 72,9167 % 73,3334 % 83,3334 % 91,6667 % ------- 23,5294 % 24,1176 % 29,4118% 30,0000 % 30,2353 % 32,9412 % 37,7640 % 41,1760 % 51,4710 % 51,7650 % 58,8230 % 64,7060 % 70.5880 % 22,2223 % 22,7778 % 72,2222% 28,3334 % 28,5556 % 31,1111% 35,6667 % 38,8889 % 48,6111 % 48,8889 % 55,5556 % 61,1112 % 66,6667 % 16,0000 % 16,4000 % 20,0000% 20,4000 % 20.5600 % 22,4000 % 25,6800 % 28,0000 % 35,0000 % 35,2000 % 40,0000 % 44,0000 % 48,0000 % 15,3846% 15,7692% 19,2308% 19,6154% 19,7692% 21,5385% 24,6923% 26,9231% 33,6538% 33,8461% 38,4615% 42,3077% 46,1538% 14,8148% 15,1852% 18,5185% 18,8889% 19,0370% 20,7407% 23,7778% 25,9259% 32,4074% 32,5926% 37,0370% 40,7407% 44,4444% Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 31 12,60 % ------- ------- 74,1176 % 70,0000 % 50,4000 % 48,4615% 46,6667% Exemplo de Cálculo de Equivalência Reduzir a base de cálculo do ICMS para que resulte em uma carga tributária equivalente a 6,42%: - valor da mercadoria ...............................................................R$ 1.000,00 - alíquota (operação interna) ....................................................18 % - % de equivalência na carga tributária ......................................6,42% Aplicando a tabela teremos os seguintes cálculos: - 1.000 x 35,6667% = 356,67 - 356,67 x 18% = 64,20 Para confirmarmos se está correto o valor encontrado, faremos o seguinte cálculo: - 1.000 x 6,42% = 64,20 Na nota fiscal deverá constar nos quadros: Base de Cálculo do ICMS = 356,67 Valor do ICMS = 64,20 ALÍQUOTAS DO ISSQN (Art. 10º do Decreto nº 2.154, de 23.12.2003) Item Descrição do Serviço Análise e desenvolvimento de sistemas Programação Processamento de dados e congêneres Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação Assessoria e consultaria em informática Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 01.06 manutenção de programas de computação e bancos de dados 01.07 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 01.01 01.02 01.03 01.04 01.05 01.06 02 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 03.01 (VETADO) 03.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 03.03 espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 03.04 uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 32 Alíquota 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 5% 5% 5% 5% Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas condutos de qualquer natureza 03.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 5% 04.01 Medicina e biomedicina Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 04.02 ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde0, 04.03 prontos socorros, ambulatórios e congêneres 04.04 Instrumentação cirúrgica 04.05 Acupuntura 04.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 04.07 Serviços farmacêuticos 04.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 04.09 mental 04.10 Nutrição 04.11 Obstetrícia 04.12 Odontologia 04.13 Ortóptica 2% 04.14 Próteses sob encomenda 2% 04.15 04.16 04.17 04.18 04.19 04.20 04.21 04.22 04.23 Psicanálise Psicologia Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 05.01 Medicina veterinária e zootecnia Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 05.02 veterinária 05.03 Laboratórios de análise na área veterinária 05.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 05.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 05.06 qualquer espécie 05.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 05.08 congêneres 05.09 Planos de atendimento e assistência médico veterinária 5% 06.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 06.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 06.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 06.04 físicas 06.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres 5% 5% 5% Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 33 07.01 07.02 07.03 07.04 07.05 07.06 07.07 07.08 07.09 07.10 07.11 07.12 07.13 07.14 07.15 07.16 07.17 07.18 07.19 07.20 07.21 07.22 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia Demolição Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer Calafetação Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 07 07.10 2,5% 1/1/2006 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres (VETADO) (VETADO) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 08.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 08.02 conhecimentos de qualquer natureza. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice, suite service, hotelaria 09.01 marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 09.02 programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 34 3% 3% (ST) 3% 3% (ST) 3% (ST) 3% 3% 3% 3% 2.5% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 2% 3% 2,5% 2,5.% Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas congêneres 09.03 Guias de turismo 10.01 10.02 10.03 10.04 10.05 10.06 10.07 10.08 10.09 10.10 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios Agenciamento marítimo Agenciamento de notícias Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios Representação de qualquer natureza, inclusive comercial Distribuição de bens de terceiros Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 11.04 qualquer espécie 11.01 12.01 12.02 12.03 12.04 12.05 12.06 12.07 12.08 12.09 12.10 12.11 12.12 12.13 12.14 12.15 12.16 12.17 Espetáculos teatrais Exibições cinematográficas Espetáculos circenses Programas de auditório Parques de diversões, centros de lazer e congêneres Boates, taxi-dancing e congêneres Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres Feiras, exposições, congressos e congêneres Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não Corridas e competições de animais Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador Execução de música Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 13.01 (VETADO) Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 13.02 congêneres 13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 2,5% 3% 3% 3% 3% 2% 3% 3% 2,5% 2,5% 3% 5% 2,5% (ST) 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 35 reprodução, trucagem e congêneres 13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 13.05 fotolitografia 14.01 14.02 14.03 14.04 14.05 14.06 14.07 14.08 14.09 14.10 14.11 14.12 14.13 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) Assistência Técnica Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) Recauchutagem ou regeneração de pneus Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido Colocação de molduras e congêneres Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento Tinturaria e lavanderia Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral Funilaria e lanternagem Carpintaria e serralheria Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 15.01 débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos 15.02 e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 15.03 terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 15.04 idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 15.05 inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos . CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 15.06 comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 15.07 acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; ornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; 15.08 emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e 15.09 registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, 15.10 de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta 36 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 15.11 15.12 15.13 15.14 15.15 15.16 15.17 15.18 16.01 de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário Serviços de transporte de natureza municipal. Serviço de Transporte Coletivo Municipal Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 17.01 desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 17.02 audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 17.03 ou administrativa 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 17.05 empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 17.06 campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 17.07 (VETADO) 17.08 Franquia (franchising) 17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 17.10 congressos e congêneres Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 17.11 alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) 17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 17.13 Leilão e congêneres 17.14 Advocacia 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 2% 0,01% 5% 5% 5% 2,5% 2,5% (ST) 2,5% 5% 5% 5% 5% (ST) 5% 2,5% 5% 5% 5% 37 Auditoria Análise de Organização e Métodos Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares Consultoria e assessoria econômica ou financeira Estatística Cobrança em gera Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 17.23 gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 17.16 17.17 17.18 17.19 17.20 17.21 17.22 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 18.01 inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmio Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 20.01 natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação 20.02 de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação 20.03 de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 5% 22 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito 5% 23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 5% 24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 5% 25.01 25.02 25.03 25.04 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos Planos ou convênio funerários Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 26.01 objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres 38 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 27.01 Serviços de assistência social 5% 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 5% 29.01 Serviços de biblioteconomia 5% 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 5% 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres 32.01 Serviços de desenhos técnicos 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas 5% 5% 5% 5% 5% 36.01 Serviços de meteorologia 5% 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 5% 38.01 Serviços de museologia 5% 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) 40.01 Obras de arte sob encomenda Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas 5% 5% 39