Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas

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Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
1
Calendário Mensal das Obrigações Fiscais, ICMS/Santa Catarina
Fevereiro de 2014
Tipo
03/02 - 2° Feira
- COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético
Acessória
Tipo
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, das informações
relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha
sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS,
referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013.
05/02 - 4° Feira
- COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético
Acessória
Tipo
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte
substituído, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o
imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato
COTEPE/ICMS.
Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013.
06/02 - 5° Feira
- COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético
Acessória
Tipo
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, bem como pelo
contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou
com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto,
nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013.
10/02 - 2° Feira
- ICMS – Courier
Principal
Recolhimento do ICMS devido pelas empresas de courier ou a elas equiparadas, que tenham firmado regime especial
com o Estado, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o 9º dia do mês subsequente.
Base legal: artigo 150 do Anexo 6 do RICMS/SC.
- ICMS – Geral
Principal
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes em geral, com atividade industrial ou comercial, até o 10° dia após o
encerramento do período de apuração.
Base legal: artigo 60 do RICMS/SC.
- ICMS - Diferencial de Alíquotas
Principal
Recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, pelos contribuintes em geral, até o 10° dia após o
encerramento do período de apuração.
Base legal: artigo 60 do RICMS/SC.
- ICMS - Entradas - Carnes e Feijão
Principal
Recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada no Estado de carnes bovina, bufalina e suas miudezas
comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra UF, e de feijão oriundo do Estado
do Paraná, no caso do contribuinte que não estiver em débito para com o Estado, expressamente autorizado à
observância deste prazo. Recolhimento até o 10º dia subsequente ao término do decêndio.
Base legal: artigo 60, § 1º, alíneas "c" e "f", e § 11, do RICMS/SC.
- ICMS - Energia Elétrica e Telecomunicações
Principal
Recolhimento do ICMS devido em relação a distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de
telecomunicação. O ICMS será recolhido em 3 parcelas, sendo as duas primeiras de mesmo valor, equivalente a 75%,
nos dias 20 e 25 do mês da apuração corrente, e o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia
seguinte ao do encerramento do período de apuração.
Base legal: artigo 60, § 1º, inciso X, alínea "b", do RICMS/SC.
- ICMS – Telecomunicações
Principal
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Recolhimento do ICMS devido relativamente às prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com
cobrança por períodos definidos, quando o tomador estiver localizado no Estado de Santa Catarina e o prestador do
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serviço em outra unidade federada, no montante de 50% do valor do serviço prestado, em GNRE, até o dia 10 do mês
subsequente. Base legal: Art. 83, § 3º do Anexo 6 do RICMS/SC.
- ICMS - Transporte Aéreo
Principal
Recolhimento do ICMS devido pelas empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte
aéreo regular de passageiros e de cargas, que tenham optado pela escrituração centralizada do ICMS, nos termos dos
artigos 103 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC. Recolhimento em montante não inferior a 70% do valor do imposto
apurado no período imediatamente anterior, até o 10º dia do mês subsequente.
Base legal: Art. 113, Inciso I do Anexo 6 do RICMS/SC.
- ICMS - Regime Especial - Produtos Diversos
Principal
Recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte que tenha sido autorizado, mediante regime especial, relativamente às
seguintes operações: saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou
beneficiado e feijão; saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; saídas interestaduais de
animais vivos (ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII); saídas interestaduais de madeira em tora;
saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado. Recolhimento do ICMS apurado
mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, até o dia 10 do mês
subsequente ao de realização das operações. Base legal: Art. 61, Inciso I, Alínea 'b” do RICMS/SC.
- ICMS - Agroindustriais e Cooperativas de Produtores
Principal
Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores, que, mediante
regime especial, assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou
cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros
Estados. Recolhimento até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações e prestações.
Base legal: Art. 61, Inciso II, Alínea ' b” do RICMS/SC.
- ICMS ST – Saídas
Principal
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas no mês anterior, até o 10°
dia do período seguinte ao da apuração. Base legal: artigo 17 do Anexo 3 do RICMS/SC.
- ICMS ST - Entradas – Indústria
Principal Recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento industrial, em relação a mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha
denunciado, até o 10º dia do mês subsequente àquele em ocorreu a entrada da mercadoria.
Base legal: artigo 20, § 1º, inciso I, do Anexo 3 do RICMS/SC.
- ICMS ST - Entradas - Regime Especial
Principal
Recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte autorizado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade
da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, até o 10º dia do mês subsequente
àquele em ocorreu a entrada da mercadoria. Base legal: Art. 20, § 4 do Anexo 3 do RICMS/SC.
- DIME
Acessória
Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), com as informações dos
lançamentos constantes no livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço
econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês, até o 10º dia
seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto. Base legal: Art. 168, § 1º do Anexo 5 do RICMS/SC.
- GIA-ST
Acessória
Tipo
Entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, pelos contribuintes
localizados em outra unidade da Federação sujeitos à retenção do imposto em favor do Estado de Santa Catarina, que
possuam inscrição como substitutos tributários neste Estado, referente ao mês anterior, até o dia 10 do mês
subsequente. Caso não tenham sido realizadas operações sujeitas à substituição tributária no período, deverá ser
entregue a GIA-ST sem movimento.
Base legal: Art. 37, II do Anexo 3 do RICMS/SC.. Cláusula décima terceira, inciso II, do Convênio ICMS nº 81/93.
13/02 - 5° Feira
- COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético
Acessória
Tipo
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por
refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013.
14/02 - 6° Feira
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- EFD - Escrituração Fiscal Digital - Comércio Varejista de Combustíveis
Acessória
Os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis deverão transmitir o arquivo da EFD ao
SPED até o 14º (décimo quarto) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.
Base Legal: Art. 33, § 2º do Anexo 11 do RICMS/SC
- SINTEGRA - Varejista de Combustíveis
Acessória
Tipo
Entrega, pelos contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados com atividade de
comércio varejista de combustíveis, de arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer
meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas, até o dia
14 do mês subsequente.
Base legal: artigo 7º, inciso I, alínea "a", do Anexo 7 do RICMS/SC.
15/02 - Sábado
- SINTEGRA - Contribuintes de Outra UF
Acessória
Entrega, pelos contribuintes do ICMS estabelecidos em outra UF, de arquivo magnético com registro fiscal das
operações e prestações originadas neste Estado ou destinadas a este Estado, efetuadas no mês anterior, até o dia 15
do mês subsequente.
Base legal: artigo 7º, inciso II, do Anexo 7 do RICMS/SC.
- ARQUIVO ELETRÔNICO - Administradoras de Cartões
Acessória
Tipo
Entrega de arquivo eletrônico, pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares, contendo as informações
de todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares,
no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto, até o 15º dia de cada mês.
Base legal: artigo 179-A do Anexo 5 do RICMS/SC.
17/02 - 2° Feira
- ICMS - Contribuinte Regular
Principal
Tipo
Recolhimento do ICMS declarado na DIME, devido pelo contribuinte que tenha mantido a regularidade no pagamento
do imposto nos últimos 12 meses, observados os requisitos legais constantes do artigo 60, §§ 4º-A a 6º, do RICMS/SC,
até o 16° dia após o encerramento do período de apuração.
Base legal: artigo 60, § 4º, inciso I, do RICMS/SC.
18/02 - 3° Feira
- ICMS – Combustíveis
Principal
Tipo
Recolhimento do ICMS devido nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de
gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP. Recolhimento antecipado do equivalente a
100% do montante devido no mês anterior, em parcela única, com vencimento no dia 18 do mês da apuração corrente,
e, até o dia 18 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor
apurado. Base legal: artigo 53, § 5º, do RICMS/SC.
20/02 - 5° Feira
- ICMS - Contribuinte Regular
Principal
Recolhimento do ICMS declarado na DIME, devido pelo contribuinte que tenha mantido a regularidade no pagamento
do imposto nos últimos 24 meses, observados os requisitos legais constantes do artigo 60, §§ 4º-A a 6º, do RICMS/SC,
até o 20° dia após o encerramento do período de apuração. Base legal: artigo 60, § 4º, inciso II, do RICMS/SC.
- ICMS - Entradas - Carnes e Feijão
Principal
Recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada no Estado de carnes bovina, bufalina e suas miudezas
comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra UF, e de feijão oriundo do Estado
do Paraná, no caso do contribuinte que não estiver em débito para com o Estado, expressamente autorizado à
observância deste prazo. Recolhimento até o 10º dia subsequente ao término do decêndio.
Base legal: artigo 60, § 1º, inciso II, alíneas "c" e "f", e § 11, do RICMS/SC.
- ICMS - Energia Elétrica e Telecomunicações
Principal
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Recolhimento do ICMS devido em relação a distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de
telecomunicação. O ICMS será recolhido em 3 parcelas, sendo as duas primeiras de mesmo valor, equivalente a 75%,
no dia 20 e no dia 25 do mês da apuração corrente, e o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia
seguinte ao do encerramento do período de apuração.
Base legal: artigo 60, § 1º, inciso X, alínea "a", do RICMS/SC.
Nota: o imposto vencível no dia 25 de cada mês poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em
transferência de terceiros até a mesma data, de acordo com o artigo 60, § 25, do RICMS/SC.
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- ICMS - Produtor Rural
Principal
Recolhimento do ICMS devido nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, nas operações internas, até o
20º dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Base legal: artigo 27, inciso II, do Anexo 6 do RICMS/SC.
Nota: o prazo para recolhimento, nas operações internas, será considerado vencido no momento do fornecimento de
novo talonário ao produtor, se isto ocorrer antes do prazo citado acima, de acordo com o artigo 27, parágrafo
único, do Anexo 6 do RICMS/SC.
- ICMS – CONAB
Principal
Recolhimento do ICMS devido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos,
superintendências regionais e agentes financeiros que realizem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços
Mínimos - PGPM, até o 20° dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, bem como até o 20º dia do mês
subsequente, relativamente ao estoque de mercadorias recebidas com diferimento do imposto, existente no último dia
do mês. Base legal: artigo 180 e parágrafo único do Livro 6 do RICMS/SC.
- ICMS ST - Distribuidor ou Atacadista
Principal
Recolhimento do ICMS por substituição tributária, pelo distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial, em
relação às operações subsequentes, relativamente às operações com as seguintes mercadorias, relacionadas
no Capítulo IV do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC: ração para animais domésticos (Seção XIX); cosméticos e
produtos de higiene pessoal (Seção XXI); aparelhos e lâminas de barbear e isqueiros (Seção XXIII); pilhas e baterias
elétricas (Seção XXV); produtos alimentícios (Seção XXX); artefatos de uso doméstico (Seção XXXI); materiais de
limpeza (Seção XXXVII); artigos de papelaria (Seção XXXIX); brinquedos (Seção XLI). Recolhimento até o 20º dia do
mês subseqüente ao da apuração.
Base legal: artigo 91-B, inciso III, do Anexo 2 do RICMS/SC.
- ICMS - Entradas - Carnes e Feijão
Principal
Recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada no Estado de carnes bovina, bufalina e suas miudezas
comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra UF, e de feijão oriundo do Estado
do Paraná, no caso do contribuinte que não estiver em débito para com o Estado, expressamente autorizado à
observância deste prazo. Recolhimento até o 10º dia subsequente ao término do decêndio.
Base legal: artigo 60, § 1º, inciso II, alíneas "c" e "f", e § 11, do RICMS/SC.
- EFD - Escrituração Fiscal Digital
Acessória
Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das
informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco,
referente ao mês anterior, até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração. Base legal: artigo 33 do Anexo 11 do
RICMS/SC.
- COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético
Acessória
Tipo
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013.
25/02 - 3° Feira
- ICMS - Energia Elétrica e Telecomunicações
Principal
Recolhimento do ICMS devido em relação a distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de
telecomunicação. O ICMS será recolhido em 3 parcelas, sendo as duas primeiras de mesmo valor, equivalente a 75%,
no dia 20 e no dia 25 do mês da apuração corrente, e o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia
seguinte ao do encerramento do período de apuração. Base legal: artigo 60, § 1º, inciso X, alínea "a", do RICMS/SC.
- SINTEGRA - Contribuintes em Geral
Principal
Tipo
Entrega, pelos contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados (exceto aqueles com
atividade de comércio varejista de combustíveis), de arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos
por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações
realizadas, até o dia 25 do mês subsequente. Base legal: artigo 7º, inciso I, alínea "b", do Anexo 7 do RICMS/SC.
28/02 - 6° Feira
- ICMS - Transporte Aéreo
Principal
Recolhimento do ICMS devido pelas empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte
aéreo regular de passageiros e de cargas, que tenham optado pela escrituração centralizada do ICMS, nos termos
dos artigos 103 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC. Complementação do imposto recolhido até o 10º dia do mês,
até o último dia útil do mês.
Base legal: artigo 113, inciso II, do Anexo 6 do RICMS/SC.
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- REFIS – Reparcelamento
Principal
Recolhimento do valor do saldo devedor dos parcelamentos concedidos ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS), instituído pela Lei nº 11.481/2000, que tenham sido objeto de novo parcelamento, até o no último dia de cada
mês.
Base legal: artigo 3º da Lei nº 14.604/2008.
NOTAS ECONET
Os prazos fixados na legislação tributária só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo
ou deva ser praticado o ato, conforme expresso no artigo 227 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de
Santa Catarina (Decreto nº 22.586/84). Em relação à entrega de declarações via internet, entendemos não se aplicar a postergação do
prazo, tendo em vista ser possível a entrega mesmo em dia não útil.
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Calendário Mensal das Obrigações Fiscais, ISS/Florianópolis
Fevereiro de 2014
Tipo
05/02 - 4° Feira
- ISS – RETENÇÃO POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Recolhimento do ISS, sem atualização monetária, até o 5º dia do mês subseqüente ao do pagamento dos serviços,
Principal referente ao imposto retido na fonte, referente aos serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do
Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Base legal: Art. 26, Anexo II do RISSQN.
Tipo
10/02 - 2° Feira
- GIF - PJ (Florianópolis)
Acessória Envio, até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, pelas pessoas jurídicas inscritas ou
entidades obrigadas a entregar a Guia de Informação Fiscal - GIF-PJ, em meio magnético.
Base legal: Art. 47, II, do Anexo III do RISSQN.
- GIF - PJ- ST (Florianópolis)
Envio, até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, pelas pessoas jurídicas ou
Acessória entidades configuradas como substitutos tributários, em meio magnético, das informações relativas aos serviços
adquiridos.
Base legal: Art. 47, III do Anexo III do RISSQN.
- GIF - IF (Florianópolis)
Envio em meio magnético, até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, pelas pessoas
Acessória jurídicas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, bem assim de outras obrigadas a utilizar o Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, das informações relativas aos serviços.
Base Legal: Art. 47, IV do Anexo III do RISSQN.
Tipo
15/02 - Sábado
- ISS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Principal Recolhimento do ISS devido sobre a prestação de serviços retido por substituição tributária, sem atualização monetária,
até o 15º dia do período seguinte ao da apuração.
Base legal: Art. 13, Anexo IV do RISSQN.
- ISS
Principal Recolhimento do ISS devido sobre a prestação de serviços em geral, sem atualização monetária, até o 15º dia após o
encerramento do período de apuração.
Base legal: Artigo 21, IV do RISSQN.- Decreto 3.937/2006
- DES - Declaração Eletrônica de Serviços
As pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de Florianópolis que prestarem ou contratarem serviços sujeitos à
Acessória incidência ISS deverão entregar na Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, até o 15º dia do segundo mês
subsequente ao encerramento de cada trimestre do ano calendário, a Declaração Eletrônica de Serviços - DES.
Base legal: Art. 51 do Anexo III do RISSQN.
Tipo
20/02 - 5° Feira
- Estimativa Fiscal
Principal Recolhimento do ISS devido por estimativa, sem atualização monetária, até o 20º dia do mês corrente.
Base Legal: Artigo 21, III do RISSQN.
-Alíquota Fixa
Recolhimento, sem atualização monetária, até o 20º dia do mês de janeiro de cada ano ou, a critério do contribuinte, em
Principal até 12 parcelas mensais e consecutivas, do imposto devido pelos contribuintes que prestam serviços sob forma de
trabalho pessoal e por sociedade simples formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de
todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
Base legal: Artigo 12 e 21 do RISSQN.
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Acréscimos legais nos recolhimentos em atraso para pagamento do
recolhimento atraso
MULTAS
O percentual de multa é de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte e por cento), do
valor do imposto.
Submeter tardiamente operação ou prestação tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto
apurado, pelo próprio contribuinte, ou o devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:
MULTA de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte e por cento), do valor do imposto.
(artigo 53 da Lei 10.297/1996)
NOTA ECONET: Até 09.10.2009, antes da publicação da MP 160/2009 (convertida na Lei 14.967/2009), o
percentual limite para a aplicação de multa era de 25% (vinte e cinco por cento)
Dias
Percentual
Dias
Percentual
Dias
Percentual
Dias
Percentual
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
0,3
0,6
0,9
1,2
1,5
1,8
2,1
2,4
2,7
3
3,3
3,6
3,9
4,2
4,5
4,8
5,1
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
5,4
5,7
6
6,3
6,6
6,9
7,2
7,5
7,8
8,1
8,4
8,7
9
9,3
9,6
9,9
10,2
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
10,5
10,8
11,1
11,4
11,7
12
12,3
12,6
12,9
13,2
13,5
13,8
14,1
14,4
14,7
15
15,3
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
em diante
15,6
15,9
16,2
16,5
16,8
17,1
17,4
17,7
18
18,3
18,6
18,9
19,2
19,5
19,8
20
JUROS MORATÓRIOS
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Os juros de mora incidirão sobre a parcela do tributo a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do
vencimento, observando-se o seguinte:
- o imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados
mensalmente.
- o percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1 %
(um por cento).
Base legal: Artigo 69 da Lei 5.983/1981.
Ano/Mês Janeiro Fevereiro Março Abril Maio
2007
1,08
1,00
1,05 0,94 1,03
acumulado 62,42
61,34
60,34 59,29 58,35
2008
1,00
1,00
1,00 1,00 1,00
acumulado 51,04
50,04
49,04 48,04 47,04
2009
1,05
0,86
0,97 0,84 0,77
acumulado 38,53
37,48
36,62 35,65 34,81
2010
0,66
0,59
0,76 0,67 0,75
acumulado 29,03
28,37
27,78 27,02 26,35
2011
0,86
0,84
0,92 0,84 0,99
acumulado 19,66
18,80
17,96 17,04 16,20
2012
0,89
0,75
0,82 0,71 0,74
acumulado 8,62
7,73
6,98 6,16 5,45
Junho
0,91
57,32
1,00
46,04
0,76
34,04
0,79
25,60
0,96
15,21
0,64
4,71
Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
0,97
0,99
0,80
0,93
0,84
0,84
56,41 55,44
54,45
53,65
52,72
51,88
1,07
1,02
1,10
1,18
1,02
1,12
45,04 43,97
42,95
41,85
40,67
39,65
0,79
0,69
0,69
0,69
0,66
0,73
33,28 32,49
31,80
31,11
30,42
29,76
0,86
0,89
0,85
0,81
0,81
0,93
24,81 23,95
23,06
22,21
21,40
20,59
0,97
1,07
0,94
0,88
0,86
0,91
14,25 13,28
12,21
11,27
10,39
9,53
0,68
0,69
0,54
0,61
0,55
1
4,07
3,39
2,70
2,16
1,55
1
Alíquota do ICMS dos Estados - Santa Catarina
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
9
Alíquotas
Operações/Prestações
Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
I) Operações com energia elétrica, exceto os casos previstos com alíquota de 12%
II) Produtos supérfluos:
a) cervejas e chope, da posição 2203;
b) demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208;
c) cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições
2402 e 2403;
d) perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
25%
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43;
f) asas-delta do código 8801.10.0200;
g) balão e dirigíveis, do código 8801.90.0100;
h) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas,
da posição 8903;
i) armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93.
III) Prestações de serviços de comunicação;
IV) Operações com gasolina automotiva e com álcool carburante.
Fund. Legal: Art. 26, II, do RICMS/SC.
Operações e prestações não abrangidas pelas alíquotas de 12% ou 25%.
17%
Fund. Legal: Art. 26, I do RICMS/SC
Protetor solar ( Lei 14.835/2009 - Decreto 3.289/2010) vigência a partir de 01.06.2010
Prestações internas de serviço de transporte aéreo. (Fund. Legal: Art. 52, do Anexo 2 do
RICMS/01.)
Nas operações e prestações internas e de importação:
I) Operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW (cento
e cinqüenta por quilowatts);
12%
II) Operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais
redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 KW (quinhentos quilowatts) mensais por
produtor rural;
III) Prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros.
IV) Mercadorias de consumo popular:
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves
das espécies domésticas;
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino,
suíno, ovino, caprino e coelho;
10
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
c) charque e carne-de-sol;
d) erva-mate beneficiada;
e) açúcar;
f) café torrado em grão ou moído;
g) farinha de trigo, de milho e de mandioca;
h) leite e manteiga;
i) banha de porco prensada;
j) óleo refinado de soja e milho;
I) margarina e creme vegetal;
m) espaguete, macarrão e aletria;
n) pão;
o) sardinha em lata;
p) vinagre;
q) sal de cozinha;
r) queijo.
V)Operações com óleo diesel e coque de carvão mineral;
VI) Operações com veículos automotores arrolados na Seção IV do Anexo I do
RICMS/01;
VII) produtos primários em estado natural (Seção III do Anexo I do RICMS/01):
a) animais vivos:
a.1) das espécies cavalar, asinina e muar;
a.2) da espécie bovina;
a.3) da espécie suína;
a.4) das espécies ovina e caprina;
a.5) aves das espécies domésticas;
a.6) coelhos;
a.7) abelha rainha;
a.8) chinchila;
b) peixes, crustáceos e moluscos:
b.1) peixes frescos, congelados ou resfriados;
b.2) crustáceos, mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados;
b.3) moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados;
c) produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
11
c.1) batata;
c.2) tomates;
c.3) cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos;
c.4) couves, couve-flor, repolho ou couve, frisada, couve-rábano e produtos comestíveis
semelhantes;
c.5) cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes
comestíveis semelhantes;
c.6) pepinos e pepininhos;
c.7) ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou
sem vagem;
c.8) alcachofras;
c.9) berinjelas;
c.10) aipo;
c.11) cogumelos;
c.12) pimentões e pimentas;
c.13) espinafres;
c.14) raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e
outras raízes e tubérculos comestíveis;
d) frutas frescas;
e) café, chá, mate e especiarias:
e.1) café não torrado;
e.2) chá em folhas frescas;
e.3) mate em rama ou cancheado;
e.4) baunilha;
e.5) canela e flores-de-caneleira;
e.6) cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos);
e.7) noz-moscada, macis, amomos cardamomos;
e.8) sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de
zimbro;
e.9) gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;
f) cereais:
f.1) trigo;
f.2) centeio;
f.3) cevada;
f.4) aveia;
12
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
f.5) milho em espiga ou grão;
f.6) arroz, inclusive descascado;
f.7) sorgo;
f.8) trigo mourisco, painço e alpiste;
g) sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:
g.1) soja;
g.2) amendoins não torrados, mesmo descascados;
g.3) copra;
g.4) sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda;
g.5) cana-de-açúcar;
h) fumo em folha;
i) lenha e madeiras em toras;
j) casulos de bicho-da-seda;
l) ovos de aves, com casca, frescos;
m) mel natural.
VIII) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de
descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou
cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00
VIX) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento,
classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH nas posições 6907 e 6908
X) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, prémoldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00
XI) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1,
Seção XXXII (abaixo)
01. Areia
2505.10.00
02. Plásticos
02.1. pias e lavatórios
02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva
3922.10
3925.90.00
02.3. tubos soldáveis para água fria
3917.2
02.4. tubos soldáveis para esgoto
3917.2
02.5. conexões soldáveis para água fria
3917.4
02.6. conexões soldáveis para esgoto
3917.4
02.7. torneiras
8481.80.19
02.8. assentos e tampas, para sanitário
3922.20.00
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
13
02.9. caixas de descarga para sanitário
3922.90.00
02.10. caixas d’água de até 4.000 litros
3925.10
02.11. registros de pressão ou gaveta
registros de esfera
8481.80.93
8481.80.95
03. Madeira de pinus ou eucalipto
03.1. tábuas
4408
03.2. caibros e sarrafos
4408
03.3. assoalhos e forros
4408
03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares
4418.20
04. Fibrocimento
04.1. caixas d’água de até 4.000 litros
3925.10
04.2. telhas de até 5 mm de espessura
6811.20.00
05. Vidros planos de até 3 mm de espessura
06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de
comprimento, para cozinha
07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro
08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro
zincado
09. Quadros para medidor de luz monofásico
7005.2
7324.10
7308.30
8302
8538.10.00
10. Metais sanitários
10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho
rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado
8481.80.1
10.2. registros de pressão ou gaveta
8481.80.1
11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados
para até 750 Volts
8544.11
Fund. Legal: Art. 26, III, do RICMS/01.
7%
Nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados
no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing. (Lei n°
13.437/05) Acrescentado pelo Decreto n° 2.577/2009 (DOE de 02.09.2009), vigência a partir de 02.09.2009.
Tabela de alíquotas do ICMS - Operações interestaduais
Instruções para localização da alíquota do ICMS incidente na operação interestadual:
Na linha “ORIGEM” localize o Estado do estabelecimento remetente;
14
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
Na coluna “DESTINO” localize o Estado do estabelecimento destinatário;
Na junção da linha “ORIGEM” com a coluna ‘DESTINO” encontraremos a alíquota a ser aplicada na operação
interestadual
DESTINO
O
R
I
G
E
M
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MT
MS
MG
PA
PB
PR
PE
PI
RN
RS
RJ
RO
RR
SC
SP
SE
TO
AC AL AM AP BA CE
12 12 12 12 12
12
12 12 12 12
12 12
12 12 12
12 12 12
12 12
12 12 12 12
12
12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
07 07 07 07 07 07
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
07 07 07 07 07 07
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
07 07 07 07 07 07
07 07 07 07 07 07
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
07 07 07 07 07 07
07 07 07 07 07 07
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
DF
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
07
12
12
07
12
12
12
07
07
12
12
07
07
12
12
ES GO MA MT MS MG PA
12 12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
12
12 12 12 12 12
12 12
12 12 12 12
12 12 12
12 12 12
12 12 12 12
12 12
07 07 07 07 07
07
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12 12
07 07 07 07 07 12 07
12 12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12 12
07 07 07 07 07 12 07
07 07 07 07 07 12 07
12 12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12 12
07 07 07 07 07 12 07
07 07 07 07 07 12 07
12 12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12 12
PB
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
07
12
07
12
12
12
07
07
12
12
07
07
12
12
PR
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
PE
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
07
12
12
07
12
12
07
07
12
12
07
07
12
12
PI RN RS
12 12 12
12 12 12
12 12 12
12 12 12
12 12 12
12 12 12
12 12 12
12 12 12
12 12 12
12 12 12
12 12 12
12 12 12
07 07 12
12 12 12
12 12 12
07 07 12
12 12 12
12 12
12
12
07 07
07 07 12
12 12 12
12 12 12
07 07 12
07 07 12
12 12 12
12 12 12
RJ RO RR SC
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 07 07 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 07 07 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 07 07 12
07 07 12
12
12 12
12 12
12
12 07 07
12 07 07 12
12 12 12 12
12 12 12 12
SP
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
SE
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
07
12
12
07
12
12
12
07
07
12
12
07
07
12
NOTA ECONET: As alíquotas constantes do quadro acima aplicam-se somente às operações interestaduais
destinadas a contribuintes do ICMS. Nas operações destinadas a não contribuintes, deverão ser utilizadas as
alíquotas internas, previstas no Estado de origem da operação, de acordo com a mercadoria.
Classes de vencimentos e códigos de receita
(Portaria SEF 257/2004)
Código
da
Receita
1473
Item Classe
1
Descrição
Dispositivo
Legal
Vigência
Até o 5º dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento
Utilizados para recolhimentos efetuados por
01.01.05
Anexo 3, Art.
até
10200 estabelecimentos que houverem recebidos
18, § 3º, II
mercadorias sujeitas a substituição tributária
(vigente)
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
15
TO
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
07
12
12
07
12
12
12
07
07
12
12
07
07
12
1449
2
1449
3
desacompanhada de GNRE, quando obrigatório
Até o 9º dia do mês seguinte à prestações promovidas no mês anterior
Utilizados para recolhimentos efetuados por
01.01.05
Anexo 6, Art.
até
10073 estabelecimentos que operem com encomendas
150
aéreas internacionais detentores
(vigente)
Até o 10º dia após o período de apuração
Utilizado para recolhimentos de imposto:
(Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus RICMS/SC-01:
efeitos partir de 01.08.2006) Redação Anterior
- apurado no mês;
- relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de
apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e
10014 10332);
Art. 60 (
"caput")
01.01.05
até
(vigente)
Art. 53, § 3º
01.01.05
até
31/07/06
Art. 60, § 1º, X
01/08/06
até
(vigente)
(Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus
efeitos partir de 01.08.2006)
- relativo ao saldo devedor remanescente,
devido pela distribuição de energia elétrica ou
prestação de serviço de telecomunicação (ver
classes 10316 e 10375)
(Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus
efeitos partir de 01.08.2006)
1473
Utilizado para recolhimentos de imposto:
- retido por substituição tributária apurado no
mês;
10049
(Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus
efeitos partir de 01.08.2006) Redação Anterior
- relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de
apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e
10332)
RICMS/SC-01
Anexo 3, Art.
17
01.01.05
até
(vigente)
Art. 53 § 3º
01/07/06
até
31/07/06
Art. 60, § 11
01.01.05
até
(vigente)
(Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus
efeitos partir de 01.08.2006)
1449
4
Utilizados para recolhimentos efetuados por
10308 estabelecimentos detentores de regime especial
para recolhimento de ICMS
Até o 10º dia do mês subseqüente
Utilizados para recolhimentos efetuados por
10022 estabelecimentos detentores de regime especial
para recolhimento de ICMS
Utilizado para repasse do imposto retido pela
refinaria sobre combustíveis e outros
Anexo 3, Art.
86, III, "a"
Utilizados para recolhimentos efetuados por
10065 estabelecimentos de empresas de transporte
aéreo de 70% do imposto
Anexo 6, Art.
113, I
10030
5
1449
1465
6
7
01.01.05
até
(vigente)
01.01.05
até
(vigente)
01.01.05
até
(vigente)
Até o 13º dia após o período de apuração
Utilizados para recolhimentos efetuados no
10081 prazo normal por contribuinte que tenham
efetuado pagamento regular por seis meses
Até o 16º dia após o período de apuração
Utilizados para recolhimentos efetuados no
10103 prazo normal por contribuinte que tenham
efetuado pagamento regular por doze meses
Até o 20º dia após o período de apuração
Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo
normal por contribuintes que tenham efetuado
10111 pagamento regular por dezoito meses Alterado pela
Portaria SEF n° 205/2009 - vigência a partir de 23.12.2008
Redação Anterior
Utilizados para recolhimentos do imposto
10278 apurado pela compensação semestral prevista
para os estabelecimentos de contribuintes
16
Art. 61, I, ""b""
Art. 61, II, "a",
"b", "c", "e"
Art. 60, § 4º, I
01.01.05
até
(vigente)
Art. 60, § 4º, II
01.01.05
até
(vigente)
RICMS/SC-01,
Art. 60, § 4º, III
01/01/05
até
30/10/08
Art. 60, § 1º, IV
Art. 57, § 8º, II
01.01.05
até
(vigente)
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
enquadrados em Estimativa Fiscal
Utilizado por contribuinte enquadrado no
10367 SIMPLES
(Acrescentado pela Portaria Sef nº 111, de 06.07.06, vigência a
partir de 01.06.2006)
Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo
normal por contribuintes que tenham efetuado
10421 pagamento regular a partir do segundo período
consecutivo Acrescentado pela Portaria SEF n° 064/2009 -
Anexo 4, Art.
4º-B
01/06/06
até
(vigente)
RICMS/SC-01,
Art. 60, § 4º, II
01/03/09
até
(vigente)
RICMS/SC-01,
Anexo 2, Art.
90, § 5º
01/06/09
até
(vigente)
vigência a partir de 23.03.2009
Utilizado para recolhimentos de imposto retido
por substituição tributária devida por distribuidor
10430 ou atacadista detentor de regime especial
Acrescentado pela Portaria SEF n° 154 / 2009 (DOE de
15.07.2009) - vigência a partir de 15.07.2009
1449
1449
8
9
1449
10
3000
11
Até o 20º dia do mês subseqüente
Utilizados para recolhimentos efetuados por
10120 estabelecimentos que operem com transporte
ferroviário estadual e interestadual
10138
Utilizados para recolhimentos efetuados por
estabelecimentos CONAB/PGPM
Anexo 6, Art.
180
10251
Utilizado para repasse do imposto retido por
outros contribuintes sobre combustíveis e outros
Anexo 3, Art.
86, III, "b"
Até o último dia útil do mês subseqüente
Utilizados para recolhimentos efetuados por
10189 estabelecimentos de empresas de transporte
aéreo de 30% do imposto
Até o 10º dia do 24º mês subseqüente
Utilizados para recolhimentos efetuados por
10197 estabelecimentos detentores de regime especial
na importação do exterior do país
Prazos diferenciados
12
01.01.05
até
(vigente)
Anexo 3, Art.
10, § 7º
01.01.05
até
10.09.06
Utilizados para recolhimento do PRODEC com
vencimento conforme contrato
Lei nº
11.345/00
10294
Utilizados para recolhimento do COMPEX com
vencimento conforme Regime Especial
Anexo 6, Art.
223, VI
Acrescentado pela Portaria SEF n° 205/2009 - vigência a partir
de 23.12.2008
Até o 10º dia após o primeiro decêndio
Utilizado para:
(Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus
efeitos partir de 01.08.2006) Redação Anterior
A antecipação de 35% do montante devido no
mês anterior e do recolhimento do imposto
10316 apurado no primeiro decêndio.
Lei nº
13.342/05, art.
3º, § 3º
01.01.05
até
(vigente)
01.01.05
até
(vigente)
01/05/08
até
(vigente)
RICMS/SC-01:
Art. 53, §§ 3º e
5º
e Art. 60,
"caput"
01/01/05
até
31/07/06
Art. 60, § 1º, X.
01/08/06
até
(vigente)
Utilizado para recolhimentos do imposto apurado RICMS/SC-01,
10324 no segundo decêndio
Art. 53, § 3º e
(Nova redação dada ela Portaria Sef nº 111, de 06.07.06,
Art. 60, “caput”
vigência a partir de 01.06.2006) Redação Anterior
01/01/05
até
31/05/06
(vigente)
(Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus
efeitos partir de 01.08.2006)
O recolhimento da primeira parcela do imposto
devido pela distribuição de energia elétrica ou
prestação de serviço de telecomunicação (ver
classes 10375 e 10014)
(Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus
efeitos partir de 01.08.2006)
13
01.01.05
até
(vigente)
01.01.05
até
(vigente)
01.01.05
até
(vigente)
Anexo 6, Art.
113, II
10243
Utilizado para recolhimentos do PRODEC com
10405 redução e vencimento conforme Contrato
1449
Anexo 6, Art.
135
Até o 10º dia após o segundo decêndio
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
17
14
Até o dia 30 de cada mês
Utilizado para a antecipação de 35% do
10332 montante devido no mês anterior
(Nova redação dada ela Portaria Sef nº 111, de 06.07.06,
vigência a partir de 01.06.2006) Redação Anterior
1449
15
RICMS/SC-01,
Art. 53, § 5º
Até o 25º dia após o período de apuração
Utilizado para:
RICMS/SC-01
A antecipação de 35% do montante devido no
mês anterior e para o recolhimento do imposto
apurado no segundo decêndio (ver classes
10375 10316, 10014 ou 10049)
Art. 53, §§ 3º e
5º e Art. 60, §
1º, IX
01/06/06
até
31/07/06
RICMS/SC-01,
Art. 60, § 1º, X
01/08/06
até
(vigente)
(Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus
efeitos partir de 01.08.2006) Redação Anterior
O recolhimento da segunda parcela do imposto
devido pela distribuição de energia elétrica ou
prestação de serviço de telecomunicação (ver
classes 10316 e 10014)
(Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus
efeitos partir de 01.08.2006) Redação Anterior
1449
16
Até o dia 18 de cada mês
Utilizado para recolhimento da parcela única do
imposto, equivalente a 100% do montante
10383 devido no mês anterior (ver classe 10391)
(Acrescentado pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus
efeitos partir de 01.08.2006)
1449
17
Até o dia 18 do mês subseqüente
Utilizado para recolhimento do valor
remanescente do saldo devedor do imposto (ver
10391 classe 10383)
(Acrescentado pela Portaria nº 224, de 16.10.06, com seus
efeitos partir de 01.08.2006)
18
01/01/05
até
31/05/06
(vigente)
RICMS/SC-01,
Art. 53, § 5º
RICMS/SC-01,
Art. 53, § 5º.
01/08/06
até
(vigente)
01/08/06
até
(vigente)
Até o 25º dia após o período de apuração
10413
Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo RICMS/SC-01, 01/11/08
Art. 60, § 4º, II até
normal por contribuintes que tenham efetuado
28/02/09
pagamento regular a partir do segundo período
consecutivo (Decreto n 1.943/08) Alterado pela
Portaria SEF n° 064/2009 - vigência a partir de 23.03.2009
Redação Anterior
1554
1570
1589
1651
1716
1724
1740
1759
Receitas sem Classe de Vencimento Específica - Indicar 19992
ICMS outros
ICMS Antecipado - Intraestadual
ICMS Antecipado - Interestadual
ICMS Responsabilidade Tributária
ICMS Importação por Operação/Desembaraço
ICMS Antecipado Atacadistas e Distribuidores por Operação
ICMS Substituição Tributária por Operação
ICMS Antecipado - Regime Especial de Diferimento na Importação
Códigos dos municípios do Estado de Santa Catarina
Para preenchimento da DARE-SC
18
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
Código
99392
80012
80039
80055
80071
80098
55778
80110
80136
08869
80152
80179
80195
80217
80233
99414
55972
80250
80276
80292
80314
55999
80330
80357
80373
08885
55492
80390
08907
08923
08940
80411
08966
57452
80438
80454
80470
08982
83895
09008
09024
80497
55379
80519
80535
55573
09040
80551
80578
80594
55530
80616
80632
80659
80675
Nome
Abdon Batista
Abelardo Luz
Agrolândia
Agronômica
Água Doce
Águas de Chapecó
Águas Frias
Águas Mornas
Alfredo Wagner
Alto Bela Vista
Anchieta
Angelina
Anita Garibaldi
Anitápolis
Antônio Carlos
Apiúna
Arabutã
Araquari
Araranguá
Armazém
Arroio Trinta
Arvoredo
Ascurra
Atalanta
Aurora
Balneário Arroio do
Silva
Balneário Barra Do
Sul
Balneário Camboriú
Balneário Gaivota
Bandeirante
Barra Bonita
Barra Velha
Bela Vista do Toldo
Belmonte
Benedito Novo
Biguaçu
Blumenau
Bocaina do Sul
Bom Jardim da Serra
Bom Jesus
Bom Jesus do Oeste
Bom Retiro
Bombinhas
Botuverá
Braço do Norte
Braço do Trombudo
Brunópolis
Brusque
Caçador
Caibi
Calmon
Camboriú
Campo Alegre
Campo Belo do Sul
Campo Erê
Código
81213
81230
81256
81272
81299
55832
81310
09202
81337
81353
81370
81396
81418
81434
81450
81477
09229
81493
99511
57371
81515
99538
81531
55859
81558
Nome
Gravatal
Guabiruba
Guaraciaba
Guaramirim
Guarujá do Sul
Guatambu
Herval d'Oeste
Ibiam
Ibicaré
Ibirama
Içara
Ilhota
Imarui
Imbituba
Imbuia
Indaial
Iomerê
Ipira
Iporã do Oeste
Iguaçu
Ipumirim
Iraceminha
Irani
Irati
Irineópolis
Código
82554
82570
55930
82597
82619
55697
82635
82651
82678
82694
82716
82732
82759
82775
09342
82791
82813
82830
82856
82872
82910
82899
82937
82953
55719
Nome
Pinheiro Preto
Piratuba
Planalto Alegre
Pomerode
Ponte Alta
Ponte Alta do Norte
Ponte Serrada
Porto Belo
Porto União
Pouso Redondo
Praia Grande
Presidente Castelo
Branco Presidente
Getúlio Presidente
Nereu Princesa
Quilombo
Rancho Queimado
Rio das Antas
Rio do Campo
Rio do Oeste
Rio do Sul
Rio dos Cedros
Rio Fortuna
Rio Negrinho
Rio Rufino
81574
Itá
57495
Riqueza
81590
Itaiópolis
82970
Rodeio
81612
81639
81655
99856
81671
81698
81710
81736
81752
55875
81779
81795
99570
09245
81817
81833
81850
57398
81876
81892
81914
81930
99619
81957
81973
09261
55751
81990
Itajaí
Itapema
Itapiranga
Itapoá
Ituporanga
Jaborá
Jacinto Machado
Jaguaruna
Jaraguá do Sul
Jardinópolis
Joaçaba
Joinville
José Boiteux
Jupia
Lacerdópolis
Lages
Laguna
Lajeado Grande
Laurentino
Lauro Muller
Lebon Régis
Leoberto Leal
Lindóia do Sul
Lontras
Luiz Alves
Luzerna
Macieira
Mafra
82996
83011
09369
83038
55476
83054
57517
83070
99678
55557
09407
83097
83119
09423
83135
83151
55735
83178
83194
83216
55514
57533
83232
83259
83275
83291
83313
83330
Romelandia
Salete
Saltinho
Salto Veloso
Sangão
Santa Cecília
Santa Helena
Santa Rosa de Lima
Santa Rosa do Sul
Santa Terezinha
Santiago do Sul
Santo Amaro da Imperatriz
São Bento do Sul
São Bernardino
São Bonifácio
São Carlos
São Cristóvão do Sul
São Domingos
São Francisco do Sul
São João Batista
São João do Itaperiu
São João do Oeste
São João do Sul
São Joaquim
São José
São José do Cedro
São José do Cerrito
São Lourenço d'Oeste
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
19
80691
80713
80730
09067
80756
55450
80772
80799
99430
55670
09083
Campos Novos
Canelinha
Canoinhas
Capão Alto
Capinzal
Capivari de Baixo
Catanduvas
Caxambu do Sul
Celso Ramos
Cerro Negro
Chapadão do Lageado
82015
82031
83917
82058
99635
82074
82090
82112
55590
82139
82155
Major Gercino
Major Vieira
Maracajá
Maravilha
Marema
Massaranduba
Matos Costa
Meleiro
Mirim Doce
Modelo
Mondai
83356
83372
57550
83399
09440
83410
83437
83453
99899
83470
83496
80810
Chapecó
55611
Monte Carlo
09385
55433
Cocal do Sul
82171
80837
55794
80853
57355
83950
80870
80896
80918
09105
80934
80950
80977
80993
99457
09121
09148
81019
81035
09164
81051
55816
09733
81078
09180
Concórdia
Cordilheira Alta
Coronel Freitas
Coronel Martins
Correia Pinto
Corupá
Criciúma
Cunha Porã
Cunhatai
Curitibanos
Descanso
Dionisio Cerqueira
Dona Emma
Doutor Pedrinho
Entre Rios
Ermo
Erval Velho
Faxinal dos Guedes
Flor do Sertão
Florianópolis
Formosa do Sul
Forquilhinha
Fraiburgo
Frei Rogério
82198
55395
82210
82236
55891
82252
82279
55913
82295
83976
82317
57410
80047
09288
09300
82333
82350
09326
82376
82392
57479
55417
57436
82414
81094
Galvão
82430
81132
81159
81175
Garopaba
Garuva
Gaspar
Governador Celso
Ramos
Grão Pará
81116
81191
Monte Castelo
São Ludgero
São Martinho
São Miguel da Boa Vista
São Miguel do Oeste
São Pedro de Alcântara
Saudades
Schroeder
Seara
Serra Alta
Siderópolis
Sombrio
Stª. Terezinha do
Progresso
55956
Sul Brasil
Morro da Fumaça
Morro Grande
Navegantes
Nova Erechim
Nova Itaberaba
Nova Trento
Nova Veneza
Novo Horizonte
Orleans
Otacílio Costa
Ouro
Ouro Verde
Outros Estados
Paial
Painel
Palhoça
Palma Sola
Palmeira
Palmitos
Papanduva
Paraíso
Passo de Torres
Passos Maia
Paulo Lopes
Pedras Grandes
83518
83534
09466
83550
83933
83577
99716
83593
09482
83615
83631
83658
83674
99910
83690
99732
83712
99759
83739
83755
55655
65438
83771
83798
Taio
Tangará
Tigrinhos
Tijucas
Timbé do Sul
Timbó
Timbó Grande
Três Barras
Treviso
Treze de Maio
Treze Tílias
Trombudo Central
Tubarão
Tunápolis
Turvo
União do Oeste
Urubici
Urupema
Urussanga
Vargeão
Vargem
Vargem Bonita
Vidal Ramos
Videira
99775
Vitor Meireles
82457
82473
82490
Penha
Peritiba
Petrolandia
83810
83836
83852
Witmarsum
Xanxere
Xavantina
82511
Piçarras
83879
Xaxim
82538
Pinhalzinho
09504
Zortéa
Códigos de Receita para preenchimento de DARE
(Portaria SEF 164/2004-Anexo I)
CÓDIGO E DESCRIÇÃO
FINALIDADE
1180 - ITCMD - DEFESA PRÉVIA PAGAMENTO INTEGRAL Acrescentado - Classifica-se neste código o pagamento integral de débitos de
ITCMD, constituído de ofício mediante defesa prévia.
pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012)
efeitos a partir de 06.07.2012
20
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
1198 - ITCMD - DEFESA PRÉVIA PAGAMENTO PARCELADO
Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de
06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
1201 - IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO BENS IMÓVEIS –
ITBI
1210 - ITCMD - DÉBITO - AÇÃO DE
ACOMPANHAMENTO Acrescentado pela
Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos
a partir de 06.07.2012
- Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a
parcelamento de débito do ITCMD constituído de ofício mediante
defesa prévia.
Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão
de bens imóveis sujeita ao ITBI, com fatos geradores anteriores a
1º de março de 1989, declarado pelo próprio contribuinte.
- Classifica-se neste código o pagamento integral de ITCMD
apurado em decorrência das ações de acompanhamento
executado pelo fisco.
1228 - ITCMD - PARCELAMENTO DE Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a
IMPOSTO DECLARADO
parcelamento do ITCMD declarado pelo contribuinte.
Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão
de bens imóveis sujeito ao ITBI, constituído de ofício mediante
1236 - ITBI – NOTIFICAÇÃO
notificação fiscal.
1244 - IMPOSTO SOBRE
Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão
TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E "causa mortis" e doação sujeitas ao ITCMD, declarado pelo
DOAÇÃO – ITCMD
próprio contribuinte
1260 - ITCMD - NOTIFICAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação
INTEGRAL
fiscal relativa ao ITCMD.
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a
1279 - ITCMD - NOTIFICAÇÃO
parcelamento do débito do ITCMD, constituído de ofício, mediante
PARCELADA
notificação fiscal.
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
1287 - ICM - REVIGORAR parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICM declarado em
DECLARADO EM GIA
GIA.
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
1341 - ICM - REVIGORAR –
parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICM constituído de
NOTIFICAÇÃO
ofício, mediante notificação fiscal.
1376 - ICM - REVIGORAR Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
PARCELAMENTO DE IMPOSTO
parcelamento, pelo REVIGORAR, originado em parcelamento do
DECLARADO EM GIA
ICM declarado em GIA.
1384 - ICM - NOTIFICAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação
INTEGRAL
fiscal relativas ao ICM.
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
1392 - ICM - NOTIFICAÇÃO
parcelamento de débito do ICM constituído de ofício, mediante
PARCELADA
notificação fiscal.
1406 - ICM - NOTIFICAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento parcial de notificação
PARCIAL
fiscal relativa ao ICM.
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido
declarado em GIA, decorrente do confronto entre os débitos e
1449 - ICMS – NORMAL
créditos escriturados no respectivo período de apuração.
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na
1457 - ICMS - IMPORTAÇÃO - POR importação, com prazo excepcional para recolhimento (RICMSSC/01, Anexo 3, art. 10, § 7º). Para efetuar o recolhimento no
APURAÇÃO
desembaraço, utilizar o código 1716.
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido
mensalmente por estimativa fixa (RICMS-SC/01, art. 57). Quando
se tratar de enquadramento em estimativa de estabelecimento
1465 - ICMS - ESTIMATIVA FIXA
que comercialize veículo usado, utilizar o código 1686. Quando se
tratar de enquadramento de estabelecimento varejista de
temporada, utilizar código 1732.
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por
substituição tributária, declarado em GIA ou GIA-ST, resultante da
apuração por mercadoria dentro do respectivo período de
1473 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO
apuração. Será utilizado, também pelo contribuinte substituído, na
TRIBUTÁRIA - POR APURAÇÃO
condição de responsável solidário, quanto as operações sujeitas à
substituição tributária, sem a devida retenção do imposto. Para
recolher a cada operação ou prestação, utilizar o código 1740.
1490 - ICMS - NOTIFICAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação
INTEGRAL
fiscal relativa ao ICMS.
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
21
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a
parcelamento de débito do ICMS constituído de ofício, mediante
de notificação fiscal.
1538 - ICMS - NOTIFICAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento de parte de notificação
PARCIAL
fiscal relativa ao ICMS.
1546 - ICMS - PARCELAMENTO DE Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a
IMPOSTO DECLARADO EM GIA
parcelamento do ICMS declarado em GIA.
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS que não se
1554 - ICMS – OUTROS
enquadre nos demais códigos especificados neste Anexo.
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas
operações e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da
1570 - ICMS - ANTECIPADO –
saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada dentro
INTRAESTADUAL
do Estado.
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas
operações e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da
1589 - ICMS - ANTECIPADO –
saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada com
INTERESTADUAL
destino a outra unidade da Federação.
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas
operações promovidas por ambulante, inclusive mascate, oriundo
1597 - ICMS - ANTECIPADO –
de outra unidade da Federação ou de dentro do Estado ou por
AMBULANTE
contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação
(RICMS-SC/01, Anexo 6, arts. 50 e 52).
Classifica-se neste código o efetivo pagamento do ICMS devido
1600 - ICMS - DIFERENÇA DE
no recebimento de mercadorias oriundas de outra unidade da
ALÍQUOTA INTERESTADUAL Federação, destinadas a consumo ou integração ao ativo
ATIVO E MATERIAL DE USO E
permanente, no caso de não adotar o disposto no RICMS-SC/01,
CONSUMO
art. 53, § 6º.
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por
ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos
1643 - ICMS - ANTECIPADO diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora,
REMESSA ATACADISTAS E
estabelecida em outra unidade da Federação, com prazo especial
DISTRIBUIDORAS - POR
para recolhimento (RICMS-SC/01, art. 60, § 11). Para recolher a
APURAÇÃO
cada operação utilizar o código 1724.
- Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido pelas
pessoas as quais tenha sido imputada a condição de
1651 - ICMS - RESPONSABILIDADE responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações ou
TRIBUTÁRIA - POR OPERAÇÃO
prestações respectivas, no caso de ser exigido o recolhimento do
Alterado pela Portaria SEF n° 053 / 2005 (DOE de
imposto no momento da operação ou prestação. Quando se tratar
30.03.2005) , vigência a partir de 01.01.2005
de responsabilidade por substituição tributária deverá ser utilizado
o código 1740.
1694 - ICMS - DENÚNCIA
- Classifica-se neste código o pagamento de valores relativos ao
ESPONTÂNEA
ICMS decorrente de denúncia espontânea.
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na
1716 - ICMS - IMPORTAÇÃO - POR importação, no caso de ser exigido no momento do desembaraço
da mercadoria. Quando se tratar de importação com prazo
OPERAÇÃO
especial para recolhimento, utilizar o código 1457.
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido por
ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos
1724 - ICMS - ANTECIPADO diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora,
REMESSA ATACADISTAS E
estabelecida em outra unidade da Federação, no caso de ser
DISTRIBUIDORAS - POR
exigido o imposto a cada operação no momento da entrada da
OPERAÇÃO
mercadoria no Estado. Quando se tratar de aquisições com prazo
especial para recolhimento, adotar o código 1643.
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS apurado por
1732 - ICMS - ESTIMATIVA DE
estimativa fixa, devido pelos estabelecimentos enquadrados no
COMÉRCIO VAREJISTA DE
regime especial de comércio varejista de temporada (Portaria SEF
TEMPORADA
nº 504/97).
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por
substituição tributária, sempre que for exigido o imposto a cada
1740 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO
operação ou prestação. Será utilizado, inclusive pelo substituído,
TRIBUTÁRIA - POR OPERAÇÃO
na condição de responsável solidário, quanto as operações
sujeitas à substituição tributária, sem a devida retenção do
1503 - ICMS - NOTIFICAÇÃO
PARCELADA
22
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
imposto. Nos casos em que o imposto devido por substituição
tributária seja apurado por operação dentro de determinado
período de apuração, utilizar o código 1473.
- Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido pelas
1767 - ICMS - RESPONSABILIDADE pessoas as quais tenha sido imputada a condição de
responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações ou
TRIBUTÁRIA - POR APURAÇÃO
prestações respectivas, no caso do imposto apurado ter prazo de
Acrescentado pela Portaria SEF n° 053 / 2005
(DOE de 30.03.2005) , vigência a partir de
pagamento previsto na legislação. Quando se tratar de
01.01.2005
responsabilidade por substituição tributária deverá ser utilizado o
código 1473.
1775 - ICMS - IMPORTAÇÃO - NOTA - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na
importação efetuada mediante emissão de Nota Fiscal
DE FISCAL SIMPLIFICADA – NFS
Alterado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de Simplificada - NTS da Secretaria da Receita Federal. (Incluído
18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
pela Portaria SEF nº 260/05)
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS relativo ao
1783 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO
estoque remanescente de mercadorias sob regime de tributação
TRIBUTÁRIA - ESTOQUE
normal que passaram ao regime de substituição tributária.
Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2008
Classifica-se neste código o pagamento de valores relativos ao
1791 - ICMS - DÉBITO INFORMADO ICMS decorrente de débitos informados pelo próprio
PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
contribuinte.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010)
vigência a partir de 18.03.2010
1805 - IMPOSTO SOBRE
PROPRIEDADE DE VEÍCULO
AUTOMOTOR – IPVA
1813 - IPVA - EMBARCAÇÕES E
AERONAVES
1848 - ICMS - DEFESA PRÉVIA PAGAMENTO INTEGRAL SEM
MULTA REDUZIDA Acrescentado pela
Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos
a partir de 06.07.2012
1856 - IPVA – NOTIFICAÇÃO
1880 - IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE - PESSOA
JURÍDICA
1899 - IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE - PESSOA
FÍSICA
1902 - ICMS - REVIGORAR –
NOTIFICAÇÃO
1910 - ICMS - REVIGORAR PARCELAMENTO DE IMPOSTO
DECLARADO EM GIA
1929 - ICMS - REVIGORAR DECLARADO EM GIA
1937 - ICMS - DEFESA PRÉVIA PAGAMENTO INTEGRAL
1945 - ICMS - DEFESA PRÉVIA PAGAMENTO PARCELADO
Classifica-se neste código o pagamento do imposto referente à
propriedade de veículos automotores terrestres, inclusive o
declarado pelo próprio contribuinte.
Classifica-se neste código o pagamento referente ao imposto
sobre a propriedade de embarcações e aeronaves declarado pelo
próprio contribuinte.
- Classifica-se neste código o pagamento integral de débitos de
ICMS constituídos de ofício mediante defesa prévia, sem a
aplicação de multa reduzida.
Classifica-se neste código o pagamento de notificação fiscal
relativa ao IPVA.
Classifica-se neste código a retenção do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica, sempre que obrigatório.
Classifica-se neste código a retenção do Imposto de Renda
Pessoa Física, sempre que obrigatório.
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICMS constituído
de ofício, mediante notificação fiscal.
Classifica-se neste código o pagamento de prestação a referente
ao parcelamento, pelo REVIGORAR, originado de parcelamento
do ICMS declarado em GIA.
- Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente
ao parcelamento, pelo REVIGORAR, do débito do ICMS
declarado em GIA.
Classifica-se neste código o pagamento integral de débitos de
ICMS constituído de ofício mediante defesa prévia.Acrescentado pela
Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a
parcelamento de débito do ICMS constituído de ofício mediante
defesa prévia. Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010)
vigência a partir de 18.03.2010
1953 - ICMS - DEVIDO POR
OPERAÇÃO DE PERÍODOS
ANTERIORES
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido por
operação, correspondente aos fatos geradores ocorridos em
exercício para o qual é vedada a entrega ou substituição da
Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIME. Acrescentado pela Portaria SEF nº 220 / 2010 (DOE de 26.10.2010) vigência a
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
23
partir de 26.10.2010
1961 - ICMS - DÉBITO - AÇÃO DE
- Classifica-se neste código o pagamento de débitos de ICMS
ACOMPANHAMENTO Acrescentado pela apurados em decorrência das ações de acompanhamento
Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos
executado pelo fisco.
a partir de 06.07.2012
1970 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - ESTOQUE PARCELAMENTO Acrescentado pela
Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos
a partir de 06.07.2012
1988 - ICMS - LEILÃO Acrescentado pela
Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos
a partir de 06.07.2012
2119 - ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
EM GERAL
2127 - ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
2135 - ATOS DA SEGURANÇA
PÚBLICA
2143 - ATOS DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA
3077 - ICMS - SIMPLES NACIONAL PAGAMENTO INTEGRAL Acrescentado
pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012)
efeitos a partir de 06.07.2012
3085 - ICMS - SIMPLES NACIONAL PAGAMENTO PARCELADO
Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de
06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
3093 - ICMS - SIMPLES NACIONAL DÍVIDA ATIVA - PAGAMENTO
Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de
06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
- Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a
parcelamento de débito decorrente do saldo devedor do
fracionamento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias
ingressadas no regime de substituição tributária.
- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICMS
apurado nas aquisições em leilão promovidos pela Receita
Federal do Brasil de mercadorias estrangeiras apreendidas.
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais
relacionadas com Atos da Administração em Geral (Lei nº
7.541/88 - Anexo I).
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais
relacionadas com Atos da Saúde Pública (Lei nº 7.541/88 - Anexo
II).
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais
relacionadas com Atos da Segurança Pública (Lei nº 7.541/88 Anexo III).
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais
relacionadas com Atos do Departamento Estadual de Infraestrutura (Lei nº 7.541/88 - Anexo V-A). (Incluído pela Portaria
SEF nº 55/06)
- Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de
ICMS devido pelo optante do Simples Nacional transferido
mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional - PGFN.
- Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a
parcelamento de débito de ICMS devido pelo optante do Simples
Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
- Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de
ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido
mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional - PGFN, inscrito em Dívida Ativa.
3107 - ICMS - SIMPLES NACIONAL - - Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a
DÍVIDA ATIVA - PAGAMENTO
parcelamento de débito de ICMS devido pelo optante do Simples
PARCELADO Acrescentado pela Portaria nº Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria
200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de
Geral da Fazenda Nacional - PGFN, inscrito em Dívida Ativa.
06.07.2012
3123 - ATOS DA POLÍCIA MILITAR
3131 - TAXA DE SEGURANÇA
OSTENSIVA CONTRA DELITOS
3140 - TAXA DE SEGURANÇA
CONTRA INCÊNDIO
3158 - TAXA DE PREVENÇÃO
CONTRA SINISTROS
3166 - ATOS DA SECRETARIA DA
AGRICULTURA
3174 - TAXA DE APOSENTADORIA
DE SERVENTUÁRIOS E
AUXILIARES DA JUSTIÇA
3182 - TAXA DE SEGURANÇA
PREVENTIVA
24
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais
relacionadas com Atos da Polícia Militar (Lei nº 7.541/88 - Anexo
V).
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais
referentes à Segurança Ostensiva Contra Delitos (Lei nº 7.541/88
- Anexo VIII).
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais
referentes à Segurança Contra Incêndio (Lei nº 7.541/88 - Anexo
VI).
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais
referentes à Prevenção Contra Sinistros (Lei nº 7.541/88 - Anexo
VII).
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais
relacionadas como Atos da Secretaria da Agricultura e Política
Rural (Lei nº 7.541/88 - Anexo IV).
Classifica-se neste código o pagamento da taxa exigida para a
aposentadoria de serventuários e auxiliares da justiça (Lei nº
6.898/86).
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais
referentes à Segurança Preventiva (Lei nº 7.541/88 - Anexo IX).
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
3190 - TAXA JUDICIÁRIA
3212 - TAXA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA ANIMAL
3670 - FUNDOSOCIAL - ICMS PARCELAMENTO SUMÁRIO
Classifica-se neste código o pagamento das taxas judiciárias.
Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais
relativas à vigilância sanitária animal de responsabilidade da
Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (Lei nº
12.499/02).
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a
parcelamento sumário de débito do ICMS constituído de ofício
mediante defesa prévia.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de
18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
3697 - FUNDOSOCIAL TRANSAÇÃO ICMS REGULARIZAÇÃO DE DEPÓSITO
JUDICIAL
3743 - FUNDOSOCIAL TJSC
CUSTAS - TRANSAÇÃO - DÍVIDA
ATIVA
Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL
decorrente de transação de crédito tributário inscrito em Dívida
Ativa relativa ao ICMS mediante regularização de depósito
judicial.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência
a partir de 18.03.2010
Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL
decorrente de transação de crédito tributário inscrito em Dívida
Ativa relativa às custas do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010)
vigência a partir de 18.03.2010
3891 - RESTITUIÇÃO DE
RECURSOS DO FUNDEB
Classifica-se neste código a restituição de recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Acrescentado
pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
3905 - RESTITUIÇÃO RECURSOS
DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Classifica-se neste código a restituição de recursos do salárioeducação.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010)
3700 - DOAÇÃO OU REPASSE
FUNDOSOCIAL - COMPENSÁVEL
COM O ICMS. Alterado pela Portaria SEF
Classifica-se neste código a doação ou repasse ao
FUNDOSOCIAL, que será compensado, em conta gráfica, com o
ICMS apurado (Decreto 2.977/05, art. 22, § 1º, e Lei 14.321, de
2008).
Classifica-se neste código o pagamento da contribuição de
melhoria instituída pelo Estado.
Classifica-se neste código o pagamento das aquisições de editais
de licitação.
Classifica-se neste código a aplicação no FUNCULTURAL, por
contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS CCICMS, em projetos culturais previamente aprovados pela
Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, compensável na conta
gráfica do ICMS (Decreto 3.115/05, art. 8º). (Incluído pela Portaria
SEF nº 168 / 2005)
034/2009, vigência a partir de 18.02.2009
3808 - CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
3816 - SERVIÇO DE VENDA DE
EDITAIS DE LICITAÇÃO
3832 - APLICAÇÃO NO
FUNCULTURAL
vigência a partir de 18.03.2010
3840 - Revogado pela Portaria SEF n° 044 /
2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de
18.03.2010
3859 - APLICAÇÃO NO
FUNTURISMO
Classifica-se neste código a aplicação no FUNTURISMO, por
contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS CCICMS, em projetos culturais previamente aprovados pela
Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, compensável na conta
gráfica do ICMS (Decreto nº 3.115/05, art. 8º). (Incluído pela
Portaria SEF nº 168 / 2005)
3867 - Revogado pela Portaria SEF n° 044 /
2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de
18.03.2010
3875 - APLICAÇÃO NO
FUNDESPORTE
Classifica-se neste código a aplicação no FUNDESPORTE, por
contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS CCICMS, em projetos culturais previamente aprovados pela
Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, compensável na conta
gráfica do ICMS (Decreto nº 3.115/05, art. 8º). (Incluído pela
Portaria SEF nº 168 / 2005)
3883 - Revogado pela Portaria SEF n° 044 /
2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de
18.03.2010
3980 – SEITEC – APLICAÇÃO
MENSAL Acrescentado pela Portaria SEF n°
004 - vigência a partir de 09.01.2009
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
25
5428 - MULTAS POR INFRAÇÃO À
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
5436 - MULTAS TRIBUNAL DE
CONTAS
5444 - GLOSAS TRIBUNAL DE
CONTAS
5452 - MULTAS – CONTRATO DE
ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
ESTADUAIS Acrescentado pela Portaria SEF
n° 058 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2008
Classifica-se neste código o pagamento de notificação fiscal
decorrente de infrações à obrigação acessória.
Classifica-se neste código o pagamento de multas aplicadas pelo
Tribunal de Contas.
Classifica-se neste código o pagamento de valores referente a
glosas aplicadas pelo Tribunal de Contas.
Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de
infrações previstas em contrato de arrecadação de receitas
estaduais.
Classifica-se neste código o pagamento de multas que não se
enquadrem nos demais códigos de multas especificadas neste
Anexo.
Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de
5622 - MULTAS VIGILÂNCIA
infrações a normas da vigilância sanitária, aplicadas pela
SANITÁRIA
Secretaria de Estado da Saúde.
Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de
5630 - MULTAS DA VIGILÂNCIA
infrações a normas da vigilância sanitária animal, aplicadas pela
SANITÁRIA ANIMAL
Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural.
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
5673 - DÍVIDA ATIVA DO ITCMD parcelamento de crédito tributário relativo ao ITCMD, inscrito em
PARCELADA
dívida ativa. (Incluído pela Portaria SEF nº 260/05)
5690 - INDENIZAÇÕES POR
Classifica-se neste código o pagamento de valores referente a
TELEFONEMAS E FAX
indenizações pelo uso para fins particulares de telefone e fax dos
PARTICULARES
órgãos públicos.
Classifica-se neste código o pagamento de outros valores que
5703 - OUTRAS INDENIZAÇÕES E
não se enquadre nos demais códigos relativos às indenizações e
RESTITUIÇÕES
restituições especificadas neste Anexo.
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
5754 - DÍVIDA ATIVA DO ICM parcelamento de crédito tributário relativo ao ICM, inscrito em
PARCELADA
dívida ativa.
Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário
5762 - DÍVIDA ATIVA DO ICM
relativo ao ICM, inscrito em dívida ativa.
-Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário
5770 - DÍVIDA ATIVA DO ITBI
relativo ao ITBI, inscrito em dívida ativa.
Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário
5789 - DÍVIDA ATIVA DO IPVA
relativo ao IPVA, inscrito em dívida ativa
5797 - DÍVIDA ATIVA NÃO
Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário
TRIBUTÁRIA
inscrito em dívida ativa.
Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário
5819 - DÍVIDA ATIVA DO ITCMD
relativo ao ITCMD, inscrito em dívida ativa.
Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário
5827 - DIVIDA ATIVA DO ICMS
relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa.
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
5835 - DÍVIDA ATIVA DO ICMS parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em
PARCELADA
dívida ativa.
5860 - DÍVIDA ATIVA - MULTA POR Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário
INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
inscrito em dívida ativa, relativo à notificação fiscal decorrente de
ACESSÓRIA
infrações à obrigação acessória.
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
5878 - ICMS - REVIGORAR - DÍVIDA
parcelamento, pelo REVIGORAR, de crédito tributário relativo ao
ATIVA
ICMS, inscrito em dívida ativa.
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
5894 - ICM - REVIGORAR - DÍVIDA
parcelamento, pelo REVIGORAR, de crédito tributário relativo ao
ATIVA
ICM, inscrito em dívida ativa.
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
5991 - DVA NÃO TRIBUTÁRIA parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da
ADMINISTRAÇÃO DIRETA –
administração direta, inscrito em dívida ativa. Acrescentado pela Portaria
PARCELAMENTO
SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
5614 - OUTRAS MULTAS
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
6009 - DVA NÃO TRIBUTÁRIA - TCE
parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade do
– PARCELAMENTO
Tribunal de Contas do Estado, inscrito em dívida ativa.Acrescentado
26
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
6041 - DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA - PROCON –
PARCELAMENTO
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade do
Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor de Santa
Catarina - PROCON/SC, inscrito em dívida ativa.Acrescentado pela
Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
6050 - DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA - FATMA PARCELAMENTO
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da
Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA, inscrito
em dívida ativa.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de
18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
6068 - DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA - CIDASC PARCELAMENTO
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola - CIDASC,
inscrito em dívida ativa.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de
18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
6076 - DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA - VIGILÂNCIA
SANITÁRIA – PARCELAMENTO
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da
Vigilância Sanitária, inscrito em dívida ativa.Acrescentado pela Portaria
6017 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA
PENAL - PARCELAMENTO
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
parcelamento de créditos relativos à Multa Penal devidos ao
Tributal de Justiça, inscritos em dívida ativa.
SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
6025 - DÍVIDA ATIVA - TJ - CUSTAS Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
JUDICIAIS - PARCELAMENTO
parcelamento de créditos relativos a Custas Judiciais devidas ao
Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 Tributal de Justiça, inscritas em dívida ativa.
efeitos a partir de 01.03.2008
6084 - DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA - POLÍCIA MILITAR
AMBIENTAL Acrescentado pela Portaria nº
200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de
06.07.2012
- Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário
inscrito em dívida ativa decorrente de valores cobrados pela
Polícia Militar Ambiental.
6092 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA
DISCIPLINAR Acrescentado pela Portaria nº - Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa
200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de Disciplinar, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça.
06.07.2012
6106 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA
- Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA INFÂNCIA e JUVENTUDE Acrescentado Infração Administrativa - Infância e juventude, inscrita em dívida
ativa do tribunal de justiça.
pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012)
efeitos a partir de 06.07.2012
6114 - DÍVIDA ATIVA - TJ - FUNDO
REAPARELHAMENTO JUSTIÇA FRJ Acrescentado pela Portaria nº 200/2012
- Classifica-se neste código o pagamento de valores ao Fundo
Reaparelhamento da justiça - FRJ, inscrita em dívida ativa do
tribunal de justiça.
(DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
6122 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA
MORATÓRIA/COMPENSATÓRIA FRJ Acrescentado pela Portaria nº 200/2012
- Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa
Moratória/Compensatória - FRJ, inscrita em dívida ativa do
tribunal de justiça.
(DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
6130 - DIVIDA ATIVA - TJ DEVOLUÇÃO DE VALORES
PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE
Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de
06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
6149 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA
ATO ATENTATÓRIO EXERCÍCIO
JURISDIÇÃO Acrescentado pela Portaria nº
200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de
06.07.2012
- Classifica-se neste código o pagamento de valores de
Devolução de Valores Percebidos Indevidamente, inscrita em
dívida ativa do tribunal de justiça.
- Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa Ato
Atentatório exercício jurisdição, inscrita em dívida ativa do tribunal
de justiça.
6157 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA - Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa
MORATÓRIA/COMPENSATÓRIA - TJ Moratória/Compensatória, inscrita em dívida ativa do tribunal de
Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de
justiça.
06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
6173 - DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA - POLÍCIA MILITAR
AMBIENTAL - PARCELAMENTO
Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de
06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
- Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a
parcelamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa
decorrente de valores cobrados pela Polícia Militar Ambiental.
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
27
6319 - ICMS - IMPORTAÇÃO POR
OPERAÇÃO/DESEMBARAÇO REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº
200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de
06.07.2012
- Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS
pelo Revigorar, devido pela importação no desembaraço da
mercadoria.
6327 - ICMS - DÉBITO INFORMADO
PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE - - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS
REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº pelo Revigorar, informado pelo próprio contribuinte.
200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de
06.07.2012
6335 - ICMS - DEFESA PRÉVIA PAGAMENTO INTEGRAL REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº
200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de
06.07.2012
- Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS
pelo Revigorar, constituído de ofício mediante defesa prévia.
6343 - ICMS - SuBStItuIÇÃO
- Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS
tRIButÁRIA - eStOQue - ReVIGORAR pelo Revigorar, devido pelo estoque de mercadorias ingressadas
Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de
no regime de substituição tributária declarado.
06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
6351 - ICMS - PARCELAMENTO
- Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS
ESPECIAL - OPÇÃO SIMPLES
NACIONAL - REVIGORAR Acrescentado pelo Revigorar, decorrente do saldo do parcelamento especial não
recolhido, concedido ao optante pelo Simples Nacional.
pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012)
efeitos a partir de 06.07.2012
6360 - ICMS - PARCELAMENTO LEI 14461/2008 - ME E EPP REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº
200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de
06.07.2012
6378 - FUNDOSOCIAL ICMS PARCELAMENTO SUMÁRIO - ART
2º MP 146/2008 - REVIGORAR
Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de
06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
6386 - ICMS - DEFESA PRÉVIA PAGAMENTO PARCELADO REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº
200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de
06.07.2012
- Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS
pelo Revigorar, decorrente do saldo de parcelamento especial não
recolhido, concedido à micro em pequenas empresas.
- Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a
parcelamento sumário de FUNDOSOCIAL ICMS, conforme
disposto no art. 2º MP 146/2008.
- Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de
ICMS pelo Revigorar, constituído de ofício mediante defesa
prévia, decorrente do saldo de parcelamento não recolhido.
6394 - ITCMD - PARCELAMENTO DE
- Classifica-se neste código o pagamento integral de ITCMD pelo
IMPOSTO DECLARADO REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº Revigorar, declarado em DIEF-ITCMD, decorrente do saldo de
200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de parcelamento não recolhido.
06.07.2012
6408 - ITCMD - NOTIFICAÇÃO
PARCELADA - REVIGORAR
Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de
06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
6416 - DIVIDA ATIVA DO ITCMD
PARCELADO - REVIGORAR
Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de
06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
6424 - ITCMD - IMPOSTO
DECLARADO - REVIGORAR
Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de
06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
6432 - ITCMD - NOTIFICAÇÃO
FISCAL INTEGRAL - REVIGORAR
Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de
06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
6440 - ITCMD - DIVIDA ATIVA REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº
200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de
06.07.2012
6459 - ITCMD - DEFESA PRÉVIA REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº
200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de
06.07.2012
6505 - ICMS - REFIS
28
- Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de
ITCMD pelo Revigorar, constituído de ofício, mediante notificação
fiscal, decorrente de parcelamento não recolhido.
- Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de
ITCMD pelo Revigorar, decorrente de crédito tributário inscrito em
dívida ativa parcelado e não recolhido.
- Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de
ITCMD pelo Revigorar, declarado em DIEF-ITCMD.
- Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de
ITCMD pelo Revigorar, constituído de ofício, mediante notificação
fiscal.
- Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de
ITCMD pelo Revigorar, decorrente de crédito tributário inscrito em
dívida ativa.
- Classifica-se neste código o pagamento integral e débitos de
ITCMD pelo Revigorar, constituído de ofício mediante defesa
prévia.
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICMS.
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICM.
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
6521 - ICMS - REVIGORAR - REFIS parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICMS anteriormente
parcelados pelo REVIGORAR.
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICM anteriormente
6530 - ICM - REVIGORAR - REFIS
parcelados pelo REVIGORAR.
6637 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou
EPP - IMPOSTO DECLARADO ICMS declarado em GIA, GIA-ST ou DIME, em cota única nos
COTA ÚNICA Acrescentado pela Portaria SEF termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.
6513 - ICM - REFIS
n° 058 / 2008 - efeitos a partir de 11.06.2008
6645 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou
EPP - NOTIFICAÇÃO FISCAL ICMS constituído de ofício, mediante notificação fiscal, em cota
COTA ÚNICA Acrescentado pela Portaria SEF única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.
n° 058 / 2008 - efeitos a partir de 11.06.2008
6653 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E - Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou
EPP - DÍVIDA ATIVA - COTA ÚNICA ICMS, decorrente de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em
Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.
efeitos a partir de 11.06.2008
6661 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E
EPP - PARCELAMENTO IMPOSTO Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou
ICMS, originado em parcelamento do imposto declarado em GIA,
DECLARADO E NOTIFICAÇÃO
FISCAL - COTA ÚNICA Acrescentado pela GIA-ST ou DIME ou constituído de ofício, mediante notificação
fiscal, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.
Portaria SEF n° 058 / 2008 - efeitos a partir de
11.06.2008
6670 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou
EPP - PARCELAMENTO DÍVIDA
ICMS, originado em parcelamento de crédito tributário inscrito em
ATIVA - COTA ÚNICA Acrescentado pela dívida ativa, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, §
Portaria SEF n° 058 / 2008 - efeitos a partir de
3º.
11.06.2008
6688 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E
Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou
EPP - EXCLUSIVAMENTE MULTA
OU JUROS - COTA ÚNICA Acrescentado ICMS, constituído exclusivamente de multa ou juros ou de ambos
pela Portaria SEF n° 058 / 2008 - efeitos a partir de em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.
11.06.2008
6696 - ICMS - PARCELAMENTO Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou
LEI 14.461/08 - ME E EPP Acrescentado ICMS, decorrente do parcelamento nos termos da Lei 14.461/08,
pela Portaria SEF n° 058 / 2008 - efeitos a partir de
art. 8º, § 4º.
11.06.2008
6815 - CONCURSO PÚBLICO PGE
Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do
concurso público da Procuradoria Geral do Estado.Acrescentado pela
Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
6971 - CUSTAS ESCRIVANIAS
JUDICIAIS
7030 - UDESC - TAXA E
EMOLUMENTOS
- Classifica-se neste código o pagamento das custas de
escrivanias judiciais.
Classifica-se neste código o pagamento de taxas e emolumentos
para a Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010)
vigência a partir de 18.03.2010
7048 - UDESC – VESTIBULAR
Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do
concurso vestibular para ingresso na Universidade para o
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.Acrescentado pela
Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
7056 - UDESC - CONCURSO
PÚBLICO
Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do
concurso público da Universidade para o Desenvolvimento do
Estado de Santa Catarina.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE
de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
7110 - CONTRIBUIÇÃO PARA O
FUNDO PRÓ-EMPREGO Acrescentado
pela Portaria SEF n° 058 / 2008 - efeitos a partir de
01.08.2007
7137 - FUNDO DE APOIO À
MANUTENÇÃO E AO
DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR NO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Classifica-se neste código a contribuição financeira para o Fundo
Pró-Emprego (Decreto nº 105/207, art. 19).
Classifica-se neste código o depósito no Fundo de Apoio à
Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no
Estado de Santa Catarina.
Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 -
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
29
efeitos a partir de 01.03.2008
7145 - FUNDO ESTADUAL DE
DEFESA CIVIL - CONTRIBUIÇÃO
Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de
06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
- Classifica-se neste código a contribuição financeira para o
Fundo estadual de Defesa Civil.
7250 - EMOLUMENTOS - OUTORGA Classifica-se neste código o pagamento dos emolumentos
referentes à outorga de direito de uso da água.Acrescentado pela
DE DIREITO DE USO DA ÁGUA
Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
Classifica-se neste código o pagamento de multa decorrente de
7374 - DETER - DÍVIDA ATIVA NÃO crédito não tributário de responsabilidade do Departamento de
TRIBUTÁRIA – MULTAS
Transportes e Terminais - DETER.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 /
2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
7382 - DETER - MULTAS CONVÊNIO POLÍCIA MILITAR
- Classifica-se neste código o pagamento de multa do Convênio
RODOVIÁRIA Acrescentado pela Portaria nº Polícia Militar Rodoviária e DETER.
200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de
06.07.2012
7491 - ICMS PARCELAMENTO
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao
ESPECIAL - OPÇÃO SIMPLES
parcelamento especial concedido ao optante pelo Simples
NACIONAL Acrescentado pela Portaria SEF Nacional, dos débitos do ICMS.”
n° 058 / 2008 - efeitos a partir de 01.08.2007
7447 - ENA BRASIL - TAXA DE
SERVIÇO INSCRIÇÃO EM
CONCURSO (contábil 41600160700)
7455 - ENA BRASIL - TAXA DE
SERVIÇO INSCRIÇÃO EM
CONCURSO (contábil 41600130100)
7498 - SERVIÇO DE REGULAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DE SANEAMENTO
BÁSICO
Portaria nº 220 / 2010 (DOE de 26.10.2010) vigência a partir de 26.10.2010
7617 - MULTA POR DANOS AO
MEIO AMBIENTE – FATMA
Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de
autuação emitida pela Fundação do Meio Ambiente de Santa
Catarina - FATMA por danos ao meio ambiente. Acrescentado pela
Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do
concurso público da Escola Nacional de Administração. Acrescentado
pela Portaria nº 220 / 2010 (DOE de 26.10.2010) vigência a partir de 26.10.2010
Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do
concurso público da Escola Nacional de Administração.Acrescentado
pela Portaria nº 220 / 2010 (DOE de 26.10.2010) vigência a partir de 26.10.2010
Classifica-se neste código o pagamento de taxa de Serviço de
Regulação e Fiscalização de Saneamento Básico.Acrescentado pela
Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de
7625 - MULTA POR DANOS AO
MEIO AMBIENTE - POLICIA MILITAR autuações emitidas pela Policia Militar Ambiental por danos ao
meio ambiente.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de
AMBIENTAL
18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
7668 - FUNDO DE MATERIAIS,
PUBLICAÇÃO E IMPRESSÃO ASSINATURA E IMPRESSOS
Classifica-se neste código o pagamento de assinatura e
impressos ao Fundo de Materiais, Publicação e
Impressão.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010)
7676 - FUNDO DE MATERIAIS,
PUBLICAÇÃO E IMPRESSÃO.PUBLICAÇÕES
Classifica-se neste código o pagamento de publicações ao Fundo
de Materiais, Publicação e Impressão.Acrescentado pela Portaria SEF n°
7757 - TAXA DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL DA FATMA
Classifica-se neste código o pagamento de taxa de licenciamento
ambiental expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Santa
Catarina -FATMA.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de
vigência a partir de 18.03.2010
044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
7765 - TAXA DE EXPLORAÇÃO
VEGETAL DA FATMA
Classifica-se neste código o pagamento de taxa de exploração
vegetal expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Santa
Catarina - FATMA.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de
18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
7773 - TAXA DE CERTIDÕES
AMBIENTAIS DA FATMA
Classifica-se neste código o pagamento de taxa de certidões
ambientais expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Santa
Catarina - FATMA.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de
18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010
7781 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL DA FATMA
Classifica-se neste código o pagamento de taxa de Fiscalização
Ambiental da FATMA.Acrescentado pela Portaria nº 220 / 2010 (DOE de
26.10.2010) vigência a partir de 26.10.2010
7790 - MULA PELO NÃO
- Classifica-se neste código o pagamento de multa pelo não
CADASTRAMENTO - TFASC FATMA Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 cadastramento no TFASC - FATMA.
(DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
30
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
7854 - FAPESC - RECEITAS
DIVERSAS Acrescentado pela Portaria nº
200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de
06.07.2012
- Classifica-se neste código a contribuição financeira para a
FAPESC.Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a
partir de 06.07.2012
7943 - TAXA DE SERVIÇO DE
INSCRIÇÃO EM CONCURSO
- Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do
PÚBLICO - BOMBEIRO MILITAR concurso público para Bombeiro Militar. Acrescentado pela Portaria nº
SC Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012
7951 - TAXA DE SERVIÇO DE
INSCRIÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO Acrescentado pela Portaria nº
200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de
06.07.2012
- Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição de
concurso público em órgãos estaduais.
- Classificam-se neste código os depósitos das cauções, sempre
que exigida.
- Classificam-se neste código os depósitos judiciais, sempre que
9725 - DEPÓSITOS JUDICIAIS
exigido.
- Classificam-se neste código os depósitos das fianças, sempre
9753 - FIANÇAS
que exigida.
9768 - FIA - FUNDO DE INFÂNCIA E - Classifica-se neste código a contribuição para o Fundo de
ADOLESCÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES Infância e Adolescência - FIA.
9776 - FUNJURE - HONORÁRIOS
- Classifica-se neste código o pagamento do FUNJURE nos atos
ADVOCATÍCIOS
em que seja exigido.
9792 - CUSTAS AO PROMOTOR
- Classifica-se neste código o pagamento das custas ao Promotor
PÚBLICO
Público.
9814 - DEPÓSITO COMO GARANTIA - Classifica-se neste código o depósito oferecido como garantia de
DE RECURSO
recurso.
9830 - CUSTAS AO JUIZ DE
- Classifica-se neste código o pagamento das custas ao Juiz de
DIREITO
Direito.
9849 - DEPÓSITOS A QUEM DE
- Classificam-se neste código os depósitos a quem de direito.
DIREITO
9873 - HONORÁRIOS
- Classifica-se neste código o pagamento de honorários
ADVOGATÍCIOS
advocatícios. Se for FUNJURE utilizar o código 9776.
- Classifica-se neste código o pagamento de valores exigidos para
9970 - JUNTA MÉDICA
fins de avaliação pela Junta Médica.
9989 - RECEITAS A CLASSIFICAR - Classificam-se neste código as receitas a classificar.
9717 - CAUÇÕES
Redução da base de calculo do ICMS - Tabela de equivalência
DE
PARA
4,00 %
4,10 %
5,00 %
5,10 %
5,14 %
5,60 %
6,42 %
7,00 %
8,75 %
8,80 %
10,00 %
11,00 %
12,00 %
7%
12 %
17 %
18%
25%
26%
27%
57,1428 %
58,5714 %
71,4286%
72,8572 %
73,4286 %
80,0000 %
91,7143 %
-------------------------------------
33,3333 %
34,1667 %
41,6667%
42,5000 %
42,8334 %
46,6667 %
53,5000 %
58,3334 %
72,9167 %
73,3334 %
83,3334 %
91,6667 %
-------
23,5294 %
24,1176 %
29,4118%
30,0000 %
30,2353 %
32,9412 %
37,7640 %
41,1760 %
51,4710 %
51,7650 %
58,8230 %
64,7060 %
70.5880 %
22,2223 %
22,7778 %
72,2222%
28,3334 %
28,5556 %
31,1111%
35,6667 %
38,8889 %
48,6111 %
48,8889 %
55,5556 %
61,1112 %
66,6667 %
16,0000 %
16,4000 %
20,0000%
20,4000 %
20.5600 %
22,4000 %
25,6800 %
28,0000 %
35,0000 %
35,2000 %
40,0000 %
44,0000 %
48,0000 %
15,3846%
15,7692%
19,2308%
19,6154%
19,7692%
21,5385%
24,6923%
26,9231%
33,6538%
33,8461%
38,4615%
42,3077%
46,1538%
14,8148%
15,1852%
18,5185%
18,8889%
19,0370%
20,7407%
23,7778%
25,9259%
32,4074%
32,5926%
37,0370%
40,7407%
44,4444%
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
31
12,60 %
-------
-------
74,1176 %
70,0000 %
50,4000 %
48,4615%
46,6667%
Exemplo de Cálculo de Equivalência
Reduzir a base de cálculo do ICMS para que resulte em uma carga tributária equivalente a 6,42%:
-
valor da mercadoria ...............................................................R$ 1.000,00
-
alíquota (operação interna) ....................................................18 %
-
% de equivalência na carga tributária ......................................6,42%
Aplicando a tabela teremos os seguintes cálculos:
-
1.000 x 35,6667% = 356,67
-
356,67 x 18% = 64,20
Para confirmarmos se está correto o valor encontrado, faremos o seguinte cálculo:
-
1.000 x 6,42% = 64,20
Na nota fiscal deverá constar nos quadros:
Base de Cálculo do ICMS = 356,67
Valor do ICMS = 64,20
ALÍQUOTAS DO ISSQN (Art. 10º do Decreto nº 2.154, de 23.12.2003)
Item
Descrição do Serviço
Análise e desenvolvimento de sistemas
Programação
Processamento de dados e congêneres
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
Assessoria e consultaria em informática
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
01.06
manutenção de programas de computação e bancos de dados
01.07 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
01.01
01.02
01.03
01.04
01.05
01.06
02
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
03.01 (VETADO)
03.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
03.03
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
03.04
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
32
Alíquota
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
5%
5%
5%
5%
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
condutos de qualquer natureza
03.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
5%
04.01 Medicina e biomedicina
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
04.02
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde0,
04.03
prontos socorros, ambulatórios e congêneres
04.04 Instrumentação cirúrgica
04.05 Acupuntura
04.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
04.07 Serviços farmacêuticos
04.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
04.09
mental
04.10 Nutrição
04.11 Obstetrícia
04.12 Odontologia
04.13 Ortóptica
2%
04.14 Próteses sob encomenda
2%
04.15
04.16
04.17
04.18
04.19
04.20
04.21
04.22
04.23
Psicanálise
Psicologia
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
05.01 Medicina veterinária e zootecnia
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
05.02
veterinária
05.03 Laboratórios de análise na área veterinária
05.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
05.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
05.06
qualquer espécie
05.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
05.08
congêneres
05.09 Planos de atendimento e assistência médico veterinária
5%
06.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres
06.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres
06.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
06.04
físicas
06.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres
5%
5%
5%
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
33
07.01
07.02
07.03
07.04
07.05
07.06
07.07
07.08
07.09
07.10
07.11
07.12
07.13
07.14
07.15
07.16
07.17
07.18
07.19
07.20
07.21
07.22
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS)
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia
Demolição
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS)
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
Calafetação
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 07 07.10 2,5% 1/1/2006
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres
(VETADO)
(VETADO)
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres
08.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
08.02
conhecimentos de qualquer natureza.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice, suite service, hotelaria
09.01 marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
09.02
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
34
3%
3% (ST)
3%
3% (ST)
3% (ST)
3%
3%
3%
3%
2.5%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
2%
3%
2,5%
2,5.%
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
congêneres
09.03 Guias de turismo
10.01
10.02
10.03
10.04
10.05
10.06
10.07
10.08
10.09
10.10
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
Agenciamento marítimo
Agenciamento de notícias
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial
Distribuição de bens de terceiros
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
11.04
qualquer espécie
11.01
12.01
12.02
12.03
12.04
12.05
12.06
12.07
12.08
12.09
12.10
12.11
12.12
12.13
12.14
12.15
12.16
12.17
Espetáculos teatrais
Exibições cinematográficas
Espetáculos circenses
Programas de auditório
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres
Boates, taxi-dancing e congêneres
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres
Feiras, exposições, congressos e congêneres
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não
Corridas e competições de animais
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador
Execução de música
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza
13.01 (VETADO)
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
13.02
congêneres
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
2,5%
3%
3%
3%
3%
2%
3%
3%
2,5%
2,5%
3%
5%
2,5% (ST)
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
35
reprodução, trucagem e congêneres
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
13.05
fotolitografia
14.01
14.02
14.03
14.04
14.05
14.06
14.07
14.08
14.09
14.10
14.11
14.12
14.13
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
Assistência Técnica
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS)
Recauchutagem ou regeneração de pneus
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido
Colocação de molduras e congêneres
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento
Tinturaria e lavanderia
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral
Funilaria e lanternagem
Carpintaria e serralheria
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
15.01 débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
15.02 e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
15.03
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
15.04
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
15.05 inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos .
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
15.06 comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
15.07 acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; ornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
15.08
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
15.09
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing)
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
15.10
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta
36
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
15.11
15.12
15.13
15.14
15.15
15.16
15.17
15.18
16.01
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos
e similares, inclusive entre contas em geral
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviço de Transporte Coletivo Municipal
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
17.01 desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
17.02 audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infraestrutura administrativa e congêneres
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
17.03
ou administrativa
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
17.05 empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
17.06 campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários
17.07 (VETADO)
17.08 Franquia (franchising)
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
17.10
congressos e congêneres
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
17.11
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros
17.13 Leilão e congêneres
17.14 Advocacia
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
2%
0,01%
5%
5%
5%
2,5%
2,5% (ST)
2,5%
5%
5%
5%
5% (ST)
5%
2,5%
5%
5%
5%
37
Auditoria
Análise de Organização e Métodos
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares
Consultoria e assessoria econômica ou financeira
Estatística
Cobrança em gera
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
17.23 gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres
17.16
17.17
17.18
17.19
17.20
17.21
17.22
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
18.01 inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmio
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
20.01
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação
20.02
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
20.03 de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
21
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
5%
22
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito
5%
23
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres
5%
24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres
5%
25.01
25.02
25.03
25.04
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos
Planos ou convênio funerários
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
26.01 objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres
38
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
27.01 Serviços de assistência social
5%
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
5%
29.01 Serviços de biblioteconomia
5%
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química
5%
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres
32.01 Serviços de desenhos técnicos
33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
35.01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas
5%
5%
5%
5%
5%
36.01 Serviços de meteorologia
5%
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
5%
38.01 Serviços de museologia
5%
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço)
40.01 Obras de arte sob encomenda
Econet – Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
5%
5%
39

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