federal e guerra fiscal no direito comparado

Transcrição

federal e guerra fiscal no direito comparado
FEDERAL E GUERRA FISCAL
NO DIREITO COMPARADO
CoLE<;Ao FEDERALISMO E TRIBUTA<;Ao
VOLUME
2
ORGANIZADORES Misabel Abreu Machado Derzi Onofre Alves Batista JUnior Andre Mendes Moreira
l
~
ARMES
E [} I Tv",
Ii:::t
~
FAPEMIG
APOIO FINANCEIRO FAPEMIG
PARA PUBLlCA~AO OA OBRA.
Belo Horizonte
2015
Y1arcio Luis de Oliveira
Y1aria de Fatima Freire Sit
Y1ario Lucio Qyintao Soares
Y1artonio Mont'Alveme Barreto Lima
\lelson Rosenvald
:tenato Caram
:toberto Correia da Silva Gomes Caldas
:todolfo Viana Pereira
:todrigo Almeida Magalhiies
Rogerio Filippetto de Oliveira
Rubens Be~ak
Vladmir Oliveira da Silveira
Wagner Menezes
William Eduardo Freire
ORGANIZADORES
~
ABREu MACHADO DERZI
"1iiDdn de Direito Tributario da UFMG e das Faculdades Milton Campos. Dou­
PUblico pela UFMG. Presidente da Comissao Permanente de Revisaoe
dill legisla<;ao Tributaria do Estado de Minas Gerais. Advogada e parecerista.
~ALVES BATISTA JUNIOR
:~[O
butano. 4. Federalismo
ana internacionaL
vlochodo (org.).
:s (org.). IY. Titulo. Y. Serie.
de Direito Publico da UFMG. Doutor em Direito pela UFMG. Mestre
Jmidico-Politicas pela Universidade de Lisboa. P6s-Doutor em Democra­
Humanos pela Universidade de Coimbra. Advogado-Geral do Estado de
.f::~Gr.US.
Ii'"'''' Adjunto de Direito Tributario da UFMG. Doutor em Direito Economico e Fi­
p USP. Mestre em Direito Tributario pel a UFMG. Membro da Comissao Per­
de Revisao e Simplifica<;ao da Legisla<;ao Tributaria do Estado de Minas Gerais.
e parecerista.
quer meio eletronico,
pressa da editora.
;ra
° Autor
J.it:EvlsoR
DouGLAS ALEXANDER BATISTA
~
RAE
r0
R
~
I:: l>
v
'~!i~~'"!il!"!IiI'"''''''
AUTORES JrU;1 AN'l'UNIU SANCJIH!Z GAUANA
Cftt,drAtluQ cif! t)'I'~Ch() Plmmcitu'o y Tributario de la Universidad de Granad
"U~UU l)(nld\Jnlvl#l'Mi~hld
"YO el. AjUI~hlt111t1
de Bolonia (Italia). Consejero Permanente del Cons
...'JtJAN CALVl1 Vtmouz
ProiUor THul~l! de ['crecho JJh1al'1ciero yTributario de la Universidad de Extremadu
JUAN l'AIiLO GODOY FAJARDO
l'I'f)Jb801' tic Dcll'cchu Tributa!'io de la Universidad Javeriana (Colombia). Aboga
AURORA RIBES RIBEs
Profesora Titular de Derecho Financiero y Tributario de la Universidad de Alicante
(Espana).
CARMEN MOR6N PEREZ
Profesora Asociada del Departamento de Derecho Financiero y Tributario de la Universi-'
dad de Granada (Espana). Doctora en Derecho Financiero y Tributario.
CARMEN Rmz HIDALGO
Profesora Titular de la Universidad de Vigo (Espana). Doctora en Derecho Financiero y
Tributario.
Pm,II'Jl NOI\UI'IA OSI'INA
llniv(!fHl,hUI dal ROHiU'io (Colombia),
LUIN
Abogado,
LUll Mltnlltl, MULumo PAltADA
I'Jltll\"OI' Clt)lltl'ilu\dQ l)o(;\tJ(' de Del'ceho Financiero y Tributario de la Universid
(Dlp8An).
LUIS MOCH6N L6PBZ
PI'Oft!NOI' Titular de Derecho Financiero y Tributario en la Universidad d.
(IlHl,ufta).
MARIA AMPARO GRAU Rmz
DANIEL CASAS AGIIDO
l'wl:t!sOfll 'fituhll' de Derecho Financiero
Profesor del Departamento de Derecho Financiero y Tributario de la Universidad de Gra-· Hld",1 C'Hlll,hJtcnse (Espana).
nada (Espana). Doctor en Derecho Tributario Europeo.
y Tributario. Doctora en Derecho por
MAlliA CRUZ BARREIRO CARroL
DIOGO LEITE DE CAMPOS
Pl'OreSOra Doctora de Derecho Financiero y Tributario de la Universidad de Vig
Professor Catedratico de Direito. Doutor em Direito pela Universidade de Coimbra (Por­ Master en Direito Internacional Europeu por la Universiti Catholique de Louvai
tugal) e pela Universidade de Paris 2 (Fran~a). Doutor em politicas econ6micas e sociais
pela Universidade de Paris 9 (Fran~a). Agregado em Direito pela Universidade de Coimbra
MARIA GARCIA CARACUEL
(Portugal). Arbitro em materia tributaria. Advogado.
Proresora Contratada Doctora de la Universidad de Granada (Espana). Acredit2
Mor Tit\lltll' de la Universidad.
GUSTAVO LoPES COURlNHA
Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Mestre e Doutor em
MARIA JESUS GARCiA-ToRRES FERNANDEZ
Direito Fiscal pela Universidade de Lisboa (Portugal). Consultor.
Pl'ofesora Titular de Derecho Financiero y Tributario de la Universidad de G
pafia). Doctora en Derecho.
JAIME MEIROS PEREIRA
Profesor de Derecho Financiero y Tributario Universidad de Vigo (Espana). Doctor euro­
peo en Derecho. Experto en Asesoramiento Fiscal y en Prevenci6n del Blanqueo.
VI
MARIA VITIORlA SERRAN6
Professora Associada de Direito Tributario da Universidade de Messina (Italia).
VIr
I'FG"'8()I' en,cl'ito
da Italia (Alemanha), Tilburg (Holanda), Castilla-La Mancha (Espanha)
,llltUIIl\:&o (Chile), bern como em EDHEC (Frans;:a). Mestre em Direito pela Harvard Law
.\,!lJOfJ',
Atlvogado.
JOSi~ ANTONIO SANCHEZ GALIANA
tjAl@th,Atlco de Derecho Financiero y Tributario de la Universidad de Granada (Espana).
l)~ltlltll' I,m' hI Ulliversidad de Bolonia (Italia). Consejero Permanente del Consejo Consul­
dVQ tl. Amll1lucla.
;F"')UAN CALVO VERGEZ
Ilf6ttlorTitlilar de Derecho Financiero yTributario de la Universidad de Extremadura (Espana).
JUAN PABLO GODOY FAJARDO
IlrorU801' de Derecho Tributario de la Universidad Javeriana (Colombia). Abogado.
LUIS FELIPE N ORENA OSPINA
\,Jnlvcl'8idnd del Rosario (Colombia). Abogado.
'"
LUIS MIGUEL MULEIRO PARAnA
11f~fu8()r Contratado Doctor de Derecho Financiero y Tributario de la Universidad de Vigo
(ljPlll1il).
LUIS MOCH6N L6PEZ
11rOlcsor
Titular de Derecho Financiero y Tributario en la Universidad de Granada
U'Npllnn).
MARiA, AMPARO GRAU RUIZ
orR Titular de Derecho Financiero y Tributario. Doctora en Derecho par la Univer­
,uC:omplutense (Espana). ,/
:
MARfA CRUZ BARREIRO CARRIL
Pr.F••erA Doctora de Derecho Financiero y Tributario de la Universidad de Vigo (Espana).
MAlt_ren Direito Internacional Europeu par la Universite Catholique de Louvain (BeIgica).
a Doctora de la Universidad de Granada (Espana). Acreditada a Profe­
la Universidad.
GARdA-ToRRES FERNANDEZ
de Derecho Financiero y Tributario de la Universidad de Granada (,Es­
en Derecho.
I}t;i~~ARIA VI1TORIA SERRAN6
Pf£\'II~I'A Associada de Direito Tributario da Universidade de Messina (JtaJia).
MARKus HEINTZEN
Professor da Freie Universitat de Berlim (Alemanha).
SUMARIO
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI
Professora Titular de Direito Tributario da UFMG e das Faculdades Milton Campos.
tora em Direito Publico pe1a UFMG. Presidente da Comissao Permanente de Revisao
Simplifica~ao da Legisla~ao Tributaria do Estado de Minas Gerais. Advogada e parecerista.
NORMA CABALLERO GUZMAN
Doutora em Direito T ributario pe1a Universite Pantheon-Assas Paris II (Fran~a). Mestre em
Administra~ao Fiscal pe1a, Universite Paris-Dauphine (Fran~a). Advogada.
PATRICK SAERENS
Professor convidado na Universidade de Lorraine (Fran~a). Conferencista no leBEC Bru­
xelles et IHECS Bruxel1es (BeIgica); Advogado.
PAUL
B.
1
Il)UU1ACIO ...........,.,....................................................................................................
All1\IlS11NTACAO ..,..................................................................................................
: I. I.A l'ISTlllBllCIC)N DEL PODER TRIBUTARIO EN ESPANA
C,U'III'II
STEPHAN
Mt}rlJ" Plr(lfl,.....,..........................................................................................
Ocupante das cadeiras de Professor Emerito John C. Jeffries, Jr. e Professor Pesquisador
2. RillS U0 SISTBMA TRIBUTARIO PORTUGUES: UMA PRIMEIRA
David H. Ibbeken '71 da Faculdade de Direito da Universidade de Virginia (Estados Unidos,
INC~tJRSAo
da America).
Cttls/avo Lopes Courinha .........................................................................................
SANTA DE MARco
Pesquisadora por tempo determinado (T.D.) no Departamento de Direito e Hist6ria das 3,0 PEDERALISMO FISCAL NA ITALIA ENTRE lACUNAS
Institui~oes da Universidade de Messina (ltalia).
NORMATIVAS E INCONGRUENCIAS OPERACIONAIS
Mllr/tl Villoria Serrano ............................................................................................
SARAH MARlA LINHARES DE ARAUJO
Doutoranda e Mestre em Direito do Estado pe1a UFPR.
4. P1\OBI,;)ltMAS l:>ERIVADOS DE lA AUSENCIA DE ARMONIZACI61
I.A UNI6N EUROPEA: RESIDENCIA FISCAL SOCIETARIA, SUCESIO
IN'f'ERNACIONALES E IMPUESTO SOBRE ELPATRIMONIO
DE BUSTAMANTE
Aurora
Ribes Ribes ..................................................................................................
Professor Adjunto da Universidade Federal de Minas Gerais. Doutor em Direito pela PUG
-Rio. Mestre em Direito pela UERJ.
S. LA I'GUERRA" FISCAL EN EL IMPUESTO SOBRE SUCESIONES Y
VASCO VALDEZ
. OONACIONES ESPAi\l'OL Y lA VIOLACI6N DE LOS PRINCIPIOS n
Professor Coordenador do Instituto Superior de Contabilidade e Administra~ao de Lisboa JUS'rICIA'l'RIBUTARIA
e professor em diversas p6s-gradua~6es na area do Direito Tributario (Portugal). Doutor e lOll A,,'onio S4nehlz Galiana .............................................................................
Mestre em Direito pela Universidade Aut6noma de Lisboa (Portugal). Vogal do Conse1ho
Superior dos TribunalS Administrativos e Fiscais. Arbitro em materia tributaria. Advogado. 6. LOS ESFUERZOS DE INTEGRACI6N FISCAL EN EL SENO DE LA
UNI6N EUROPEA: LA PROPUESTA DE CREACI6N DE UNA BASE
WILLIAM B. BARKER
IMPONIBLE COMUN CONSOLIDADA EN EL MARCO DEL IMPUE
Professor de Direito da The Dickinson School ofLaw, Penn State University (Estados Unidos da SaBRE SOCIEDADES
America). J.D., B.A., pela State University ofNew York at Buffalo (Estados Unidos da America). Juan Calvo Virgez .................................................................................................
THOMAS DA ROSA
VIII
IX
SUMARIO
)ou­
ao e
:ista.
eem
Bru-
lIlt II.IIA( :I() ........................................................................................................................
XIII
1\ 1'1, ESENTA<;Ao ......................................................................................................... ..
XIX I 1,1\ DISTRIBUCION DEL PODER TRIBUTARIO EN ESPANA (/,'1'1",.11 Moron Perez ..................................................................................................... . ;ador
lidos
a das
,t, IIlI,PS E 0 SISTEMA TRIBUTARIO PORTUGUES: UMA PRIMElRA
INCllRSAo
{,·'l.'fltl'1l() Lopes Courinha ...............................................................................................
19
J. () FEDERALISMO FISCAL NA ITALIA ENTRE LACUNAS
NORMATNAS E INCONGRUENCIAS OPERACIONAIS
,1,1lll'ill Vittoria Serrano........................................................... .......................................
27
.1, PROBLEMAS DERNADOS DE LA AUSENCIA DE ARMONIZACION EN
1,1\ UNION EUROPEA: RESIDENCIA FISCAL SOCIETARIA, SUCESIONES
INTERNACIONALES E IMPUESTO SOBRE EL PATRIMONIO
PUC- ,ill/rortl Ribes Ribes .........................................................................................................
47 tl. LA "GUERRA" FISCAL EN EL IMPUESTO SOBRE SUCESIONES Y
IK)NACIONES ESPANOL Y LA VIOLACION DE LOS PRINCIPIOS DE
isboa 1\ ISTICIA TRIBUTARIA
ltor e /tHi Illllonio Sanchez Galiana .................................................................................... .
71
selho
gado.
I.()S ESFUERZOS DE INTEGRACION FISCAL EN EL SENO DE LA
11NI{)N EUROPEA: LA PROPUESTA DE CREACION DE UNA BASE IMPONIBLE COMUN CONSOLIDADA EN EL MARCO DEL IMPUESTO os da SOBRE SOCIEDADES ~riC;l). lWIII Cal'1)o Vergez
fI,
103
nffll. If, Rtfilf
, 1I
j, ,. " •.••••.•• "........
~
* .. _•• l.J/ .~,",f
'!'I~".t':'
I Ifi ,11/
1/
"HIl'J ij~1 ,\ I It I~! I !r"lll H )S
It hI jlH~ Ii
I·t~'
IfifHIU ,\lfP/Hi#?
; , J ~ , i l l I ! 11 ;
11 hf\~'l!:tllH'11t IfAIt lit\UA II 1111,1
"'"r.t IIN"""I
!:! i }! i ! ~ i t I
~
I I I • , t i l I • I • I I , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
161 )JmALISMO FISCAL E SUA
"iii vANI '1,\ NA AI
(,'"
11/ l
••
$
'
..
' I f \ ! .. t'f ...
,'IR"rio,
H";;'"
'I'.fJ' ..... ,.'.,
'It~
JoN"
'--'.'1'"- .......... ,
A......O ...." ... ,
...................."" ... 'n"'" , .. ,' , .. ""., •., .............................................................. '
I'), I A 1\1'IIIiHIA jlJ'~ LA II~~((')N mmOPEA POR LA EFICIENCIA EN
1',1 IMPI W'd'! I t;IIIIHJI. (1,1. VAl,( >It ANADIDO Y EN LAS AYUDAS DE
F'j IAllll P,\llI\ 1U IHI,SAIUH )LU) ECON6MICO REGIONAL
,"lInd ,:IHI/IIII'II th'llil UUil, .. ,....................................................................................
1
,',,",',.,',>1,,",.. ,.............................................................................................
171
(:LAlll )S(:\ IR()S DE LA ARMONIZACI6N FISCAL DEL IVA
FN LA I INI(')N EUROPEA EN LA LUCHA CONTRA EL FRAUDE
JlISCA L
III,
(.'111'1111'"
U,,;;/, 11idalgo .................................................................................................... II. 1)1IAS REVOLUC;:OES PARADIGMATICAS: PARA A PAZ FISCAL
ENTRE AS NAC;:OES
NII"'''I' (:"hallero Guzman ......................................................... ·.....·.... ·....·..................
12.0 r'EDERALISMO MUNICIPAL NA ITALlA: CRITICAS
II. PERSPECTIVAS SIIII(II I)e Marco ............................................................................................................... /,III.'i AJtif1U,II I,Opt;/, .. ,.... ,.......................................................................................... ..
187
203 219 .!(Jillll! Alleiro~'
Pereira ....................................................................................................
15. () FEDERALISMO FISCAL NA BELGICA
J,u:qttes Miliherhe .............................................................................................................
till"
II
•••••••••••• w••••• " •• •••••••••••••• " ••••••••••••••• " . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " ••••••••
A LA ARMONIZACI6N FISCAL
J)
lIN 11/,/1'1"
(,'/Il'l'hl
(:"r"f/u·/ ............................................................................................
n, lIt )'I'ESTADES TRIBUTARIAS DE FACTO DE LAS ENTIDADES
'l'EIUU'I'ORIALES EN COLOMBIA
J111111
Godoy
1",;,1' fit'/i/Ii! Noreiia Ospina .................................................................................... .
BRASIL MELHOR
14. LA FINANCIACI6N DE LAS ADMINISTRACIONES TERRITORIALES
LOS ESTADOS DESCENTRALIZADOS: EL CASO DE ESPANA
) I; {)S IMP( )STOS DAS REGIOES AUT6NOMAS E DOS MUNICIPIOS
ji,M 1'( lint )C;AI.
IUIIRiI 1.,Ii/,' tI.. (,'1I1II/'lIS
,/il"" 1'1' \-,11" (ii' /. i.,
t~) I,'~;"""O
!
13, FEDERALISMO E TRIBUTAc;:Ao - CONTRIBUIC;:OES PARA UM
l'I,'ril:k Saerens ................................................................................................................ .
, Y 1M PllESTOS ESTRUCTURA Y
IIINANCIERO PUBLICO EN ESPANA
237
Pllh/a
SOBRE A IMPOSIc;:Ao DAS ATMDADES
He ;(}NOMICAS NO FEDERALISMO
GUERRA FISCAL DO
I( :MS N<) BRASIL
251 Mflrifl11.!,wS Garcia-Torres Fernandez
SlIrtlh Maria Linhares de Araujo ......................................................................... .
2!1. A DlSTRIBUrc;:Ao DAS VERBAS PUBLICAS ENTRE 0 GOVERNO
281 IIIIJ)lmAL, OS ESTADOS E OS MUNICIPIOS NA REPUBLICA FEDE
1)1\ AI.F.MANHA
DE LA ARMONIZACI6N LEGISLATIVA
EXPERIENCIA EUROPEA
Marfa Cruz Barreiro Carril ........................................................... ·· ..·..·......................
17. AYUDAS DE ESTADO Y PODER TRIBUTARIO REGIONAL EN
LA UNI6N EUROPEA Luis Miguel Muleiro Parada ....................................................................................... x
111.·;lIlztll .......................................................................................................
293 26. 0 PRINciPIO PEDERATIVO E A IGUALDADE: UMA PERSPECTIV.
CRiTICA PARA 0 SISTEMA]URIDICO BRASILEIRO A PARTIR DA
ANALISE DO MODELO ALEMAo
Miulbel Ahreu Machad() Derzi 309 Thomas da Rosa de Bustamente Xl
In. AllMONIZAC]C)N FISCAL VERSUS COORDINACION Y
9
1
UNIIlICACI(')N 11]SCAL. ESPECIAL MENCION A LA PROBLEMATICA
URI PIH)( ;Jl.SO DE ARMONIZACION EN LA UNION EUROPEA
11,,#,,1/ i','tI,ff(,f ARIlr/O .......................................................................................................
IU; IA APUBSTA EN LA UNION EUROPEA POR LA EFICIENCIA EN
ttl, IMI'IIHST() S( )IHm HL VALOR ANADIDO Y EN LAS AYUDAS DE
~"rAI)( 1f'AI{A HI. DESARROLLO ECONOMICO REGIONAL
Af,."fl1~IiII'tI/'f' 01'1111
'1
Ruiz ............................................................................................
361
J L (IN IMI'OSTOS DAS REGTOES AUTONOMAS E DOS MUNIciPIOS
lUv11'( ut'n 10AI.
IJ/IiMiI 1,;IIf! fit
\Jtflf'fI
(;'mll/'o,\'
\'"'ff,1. """"..
)3 i
349
lit ~IUU!ltAIJSMO Y IMPUESTOS - ESTRUCTURA Y DISTRIBUCION
n~L l'OIlI',n 111NANCIERO PlJBLICO EN ESPANA
I'lli. Artfll'/'Oll /iJIJ41Z .........................................................................................................
\7.
335
1111.11.11 ... ' ' ' ................... ·...................................................................... 377
Iii MJ\~Vt~ 1\1~I~OXIMA(;I()N A LA ARMONIZACION FISCAL EN LA
fJNlrJN IHIIUWHA
19
37
.M",;_ tllui"I" r."'fl/I'II11I .. ,...............................................................................................
383
J.\, P(ll'HWI'ADES 'rRIBUTARIAS DE FACTO DE LAS ENTIDADES
nmIUTt>IlIAI,BS 11N COLOMBIA
IlIfI" P,II,It, (huloy
/11#11 JI~/'I"I Noreiia Ospina ...........................................................................................
407 ~~I };ijTUIX) COMPARADO SOBRE A IMPOSIGAo DAS ATMDADES
~(}C)NOMICAS NO FEDERALISMO FISCAL: GUERRA FISCAL DO
ItlMS NO Bl~ASIL
51! A!lff!ltll/,,,,,,,, Gll;cia- Torres Fer~andez
I~t"."b MIlI'i(1 Lmhares de AraUJO ................................................................................
427
. 1\ I)lSTRIBUIGAo DAS VERBAS PUBLICAS ENTRE 0 GOVERNO
:81 t1UI';)IU\AL, OS ESTADOS E OS MUNICIPIOS NA REPUBLICA FEDERAL
UA ALf1MANHA
Mflr.jH' /'/"intzen .............................................................................................................
Ani 0 PRINCiPIO FEDERATNO E A IGUALDADE: UMA PERSPECTNA
fH\l'J'ICA PARA 0 SISTEMA]URIDICO BRASILEIRO A PARTIR DA
ANALISE DO MODELO ALEMAo
MJillblJi Alii''''' Mm.fuuln nn"T;
445
GUERRAS FISCAIS NOS ESTADOS UNIDOS l -2
Paul B. Stephan 3
SUMAruo: 1. Introdu<;ao. 2.A luta revoludomiria. 3. 0 Pacto ConstituCional de 1789.
4. A crise da Guerra Civil e suas consequencias. 5. A batalha por urn poder de tributar nadonal. 6. Conflitos contemporaneos. 7. Conclusao. 1. INTRODU<;AO
todo momenta critico na hist6ria dos EVA, guerras fiscais desempenharam urn
A Revolu~ao que levou a cria~ao dos Estad.os Vnidos teve muitas causas, mas a tribu­
estava em seu cerne. Outra rodada de conflitos produziu 0 acordo consub~tanciado
stitui~ao dos EVA, que aborda sobretudo a jurisdi~ao tributaria. A crise constitucioGuerra Civil deu inicio a uma luta pela competencia tributaria do governo nacional,
.i conduida apenas com a transforma~ao da sociedade dos EVA que acompanhou a
Guerra Mundial. A guerra ainda nao acabou, como demonstrado pela decisao do
em National Federation ofIndependem Business v. Sebelius, caso que manteve
Lei de Servi~os de Saude Acessiveis (Affordable Healthcare Act)ao surpreendente
de que constituia uma imposi~o tributaria, e nao uma regula~ao.
artigo descreve cada urn desses conflitos em termos dos interesses economicos
e da forma dos tributos em questao. Condui com tres reivindica~6es amplas e
:acordos constitucionais devem abordar a questa6 da competencia tributaria; os acor­
conforme as circunstancias; e a aplica~ao judicial dos acordos constitucionais
arranjos institucionais sustentaveis. 0 ideal e que poder (induindo autoridade
e eficiencia se alinhem, mas nao ha nada que torne esse alinhamento inevitavel.
A LUTA REVOLUCIONARIA
do Imperio Britanico para a America do Norte implicava muitos objetivos,
a expulsao da terra natal de elementos indesejados (principalmente criminosos e
divida com Pamela Clark pelos comcnlanos e criticas.
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Doutoranda em Direito e JustiQa pela UFMG em e.tagio doutoral na Universidade
em Direito e JustiQa pel. UFMG. Advogada) e Tarcisio Dilliz Magalhiies (Doulorando em Djreito e JustiQa pel. UFMG
Ina Universidade McGill. Mestre em Direito e JustiQa pela UFMG. Advogado).
das cadeiras de Professor Emerita John C. Jeffries, Jr. e Professor Pesquisador David H. Ibbeken '71 da Faculdade de Direito
de Virginia (Estados Unidos da America).
..1.
._,
--
- - - - - ............... - -
............
.......,1;4.1..1....., ..............
u. ... "It
para a Inglaterra, escravos se deslocando da Africa para (de inicio, sobretudo) 0 Col
produtos manufaturados se deslocando da Gra-Bretanha para 0 Novo Mundo. 0
imperial desencorajou 0 comercio com outras potencias europeias e fez pouco, se c qUl'
algo, para promover 0 comercio entre as distintas colonias.
Esse sistema funcionou bern enquanto as colonias norte-americanas eram all({IN
tentaveis. A concorrencia entre as potencias imperiais em meados do scculo XVIII,
entanto, levou guerra e suas consequentes despesas. Londres, nao sem razao, enlt'lld
nada mais justo que as colonias americanas pagassem alguma parcda da despesa cOin
garantia de seus interesses contra a interferencia francesa. Os americanos pensal'illll
contrario. Os novos tributos bridnicos consistiam tanto em impostos sobre 0 cOllle MI
que cruzava os portos americanos quanta em urn chamado imposto de seto, notadam
uma cobran<;:a sobre a a,utoriza<;:ao de certas opera<;:6es. Esses tributos foram acompa
dos por reguIa<;:oes comerciais, na tentativa de impor urn monop6lio britanico
todo 0 comercio com as colonias. Ao inves de aceitarem esses encargos, os americanoH
revoltaram. Em alian<;:a com os franceses, etes conseguiram enfraquecer seus advers(,
mais ricos e tecnologicamente avan<;:ados. 0 Tratado de Paris formalizou a independcn
dos Estados Unidos em 1783.
A Guerra Fiscal foi entre a Gra-Bretanha e suas colonias. Com as tecnologias
tes, atividades economicas dependiam de transporte maritimo e as rotas comerciais
o centro e a periferia eram inais significativas do que aquelas entre as colonias da
do Norte. Os tributos eram exa<;:oes baseadas em unidades de carga, no caso de i1U!:'VMVI.
sobre 0 comercio, e uma 6ibda de taxas para atos juridicos espedficos, no caso do encal'~A
instituidopela Lei do seto de 1765. De modo algum, todos os colonialistas se opusenun
imposi<;:ao desses encargos, mas uma massa suficientemente expressiva sim, levando a
revolta armada. Os britanicos descobriram que conduzir uma guerra de Ionga distandll,
dadas as condi<;:6es de transporte e comunica<;:ao, era excessivamente caro, especialmcn
por causa da ajuda prestada aos colonialistas pda outra grande potencia, a monarqll
francesa. Ironicamente, 0 custo da interven<;:ao francesa arruinou os Bourbons e ajudoll 1\
desencadear a Revolu<;:ao Francesa.
a
3.0 PACTO CONSTITUCIONAL DE 1789
A independencia dos Estados Unidos nao levou aprosperidade. A nova liberdade parll
comercializar com a Europa nao compensou a interrup<;:ao dos padroes comerciais tradl.
cionais com os mercadores britanicos. Nem estavam os comerciantes britanicos ansiosol
para voltar ao mercado americano. Embora 0 Tratado de Paris tenha obrigado os Estado8
Unidos a homar suas dividas contraidas com os credores brit:inicos, bern como a devolver
bens confiscados dos proprietari~ briHi.nicos, apenas os varios Estados tinham autoridade
juridica para fuzer isso e muitos foram capturados por movimentos populistas a favor de
proteger devedores. 0 governo nacional formado pelos Artigos da Confedera~ao no co·
me<;:o da Revolu<;:3.o carecia de autoridade para for<;:ar os Estados a desconsiderar interesscs
162
tade poderia benetlclar WU<l ... U"'>'-~'
o comercio interestadual ainda fosse menos importante do ql
a estrutura do governo p6s_revolucionario tambem desenc(
lIllCHlV. Alguns Estados adotaram
comerciais de "empobre
,.t'J,nJ-neighbor) que bloquearam 0 comercio dentro dos Estados. Novar
sob os Artigos da Confedera<;:ao, carecia de autoridade para intl
crise economica que se seguiu a independencia levou eventualment
ional e, a partir de 1789, a urn novo governo . A fragilmente
a luta revolucionaria foi substituida por uma federa<;:ao consti
nauull"l red!m-constituido possuia urn Executivo, urn Legislativo e ur
e, conforme previsto na Constitui~ao, poderes especificos. No se
e;,ncentrado largamente em outras caracteristicas desse documento.
e controversas da cpoca estavam as
de competencia
animadora
entre os Estados que resistiriam criac;ll
era a possibilidade de que uma supermaioria de Estados, agindo p
sentantes no legislativo nacional, instituiriam tributos que onerariarl
os Estados mais ricos. Virginia, 0 Estado mais rico e mais firm
as
padrao comercial de exporta<;:ao de produtos agricol e import~
estava especial mente preocupada com tributos nacionais oportul1
a
era urn imposto sobre 0 valor da terra, porque a riquez de Virginia (
,s,planta~6es que produziam tabaco e outras commodities para exporl
urn nivel estrutural mais profundo, as
constitucic
pelo contexto da independencia de cada Estado. Cada colonia 1
cultura e uma economia distintas. Como notado acima, oS bl
.ado 0 comercio entre as colonias, politica esta reforc;ada pela
infraestrutura para sustentar tal comercio. A Confedera<;:ao fOI
a Revolu<;:ao nao exigi a renuncia significativa de poder estadual
tinha competencia parainstituir tributos. Assim, cad a Estado ade
constitucionais com 0 patamar de soberania plena. A cria<;:ao de
mais forte necessariamente envolveu concess oes de poder por I
que 0 novo governo tinha a oferecer em troca eram expectativ:
regula~6es
afiliad~
preocupa~ao
reparti~oes
M~
a
negocia~oes
experiencia.
. Os framers da Constitui<;:ao dos EUA superaram esses obstaculos, r
tomou em conta as reservas dos Estados ricos. Em essencia, a
o governo federal a exigir certos tributos, 0 proibe de instituir ou
imunes atributac;ao estadual. 0 artigo 1, seC;ao 8, dausula 1,
do Congress de "lan<;:ar e arrecadar tributos, direitos, impostos .
o
de que todos os encargos "serao uniformes em todos os Estad(
com uma lista de coisas que 0 Congresso nao pode fazer, inclu
"capita~ao ou outro tributo direto", salvo se proporcional a
s
de qualquer tributo ou direito "sobre artigo exportados d
o govern nacional foi proibido de discriminar entre pc
o
j
:UIU.",,,-~
uua-VUlllauc puucua UCIlCnClar luua a
ua~au.
Embora 0 comercio interestadual ainda fosse menos importante do que 0 eomercio
a Europa, a estrutura do governo pos-revolucionario tambem deseneorajava seu de­
::.lvimento. Alguns Estados adotaram regula~oes comerciais de "empobrecer 0 vizinho"
rar-thy-neighbor) que bloquearam 0 comercio dentro dos Estados. Novamente, 0 gover­
nacional, sob os Artigos da Confedera~ao, carecia de autoridade para intervir.
A crise economica que se seguiu a independencia levou eventualmente aConven~ao
lStitucional e, a partir de 1789, a urn novo governo. A fragilmente afiliada Confedera¢ao
conduziu a luta revolucionaria foi substituida por uma federa~ao constitucional. 0 go­
nacional recem-constituido possuia um Executivo, um Legislativo e umJudiciario ru­
11::utares e, conforme previsto na Constitui~ao, pod~res espedficos. Noseculo:xx, temos
Iconcentrado largamente em outras caracteristicas desse documento. Mas entre as mais
e eontroversas da ~poca estavam as reparti<;oes de competencias tributarias.
A animadora preocupa<;1io entre os Estados que resistiriam a cria<;ao de um novo
era a possibilidade de que uma supermaioria de Estados, agindo por meio de seus
eSt:utantes no legislativo nacional, instituiriam tributos que onerariam desproporcio­
os Estados mais rieos. Virginia, 0 Estado mais rico e mais firmemente inserido
padrao comercial de exporta<;ao de produtos agricolas e importa<;ao de manufa­
estava especialmente preocupada com tributos nacionais oportunistas. Seu maior
era um imposto sobre 0 valor da terra, porque a riqueza de Virginia estava incorpora­
planta~oes que produziam tabaco e outras commodities para exporta<;ao.
Em um nivd estrutural mais profundo, as negocia<;oes eonstitucionais foram difi­
pdo contexto da independencia de cada Estado. Cada colonia tinha uma histo­
cultura e uma economia distintas. Como notado acima, os britanicos haviam
'ado 0 comercio entre as colonias, politica esta refor<;ada pda falta deestradas
infraestrutura para sustentar tal eomercio. A Confedera~ao formada para com­
a Revolw;;:ao nao exigia renuncia significativa de poder estadual e, em particular,
competencia para instituir tributos. Assim, cada Estado adentrou as negocia­
:constitucionaiscom 0 patamar de soberania plena. A cria<;ao de urn governo na­
mais forte necessariamente envolveu concessoes de poder por parte dos Estados.
que 0 novo governo tinha a oferecer em troca eram expectativas nao amparadas
framers da Constitui<;ao dos EUA superaram esses obstaculos, mas a estrutura que
tomou em conta as reservas dos Estados rieos. Em essencia, a Constitui<;ao auto­
governo federal a exigir certos tributos, 0 proibe de instituir outros e elenca certas
imunes a tributa<;ao estadual. 0 artigo I, se~ao 8, dausula 1, cria 0 poder funda­
do Congresso de "lan<;ar e arrecadar triblltos, direitos, impostos e exa<;oes", sujeito a
de que todos os encargos "serao unifo~mes em todos os Estados Unidos". A Se<;1io
com uma lista de coisas que 0 Congresso nao pode fazer, induindo a proibi<;ao de
"capita<;ao ou outro tributo direto", salvo se proporcional ao censo, bem como
de qualquer tributo ou direito "sobre artigos exportados de qualquer Estado".
o governo nacional foi proibido de discriminar entre portos em suas regras
163
rUHUdlHCllldllUCllle, esperava-se que 0 novo governo naclOnal arrecaaasse receltas
palmente pela institui~ao de urn imposto sobre importa~6es, urn poder com 0 qual os
nao poderiam competir. A clausula de uniformidade garantiu que todos os tributos
fossem, rium sentido formal, aplicados do mesmo modo a todos os Estados, porem n1l0
rantiu a uniformidade de receita. 0 governo nacional nao podia discriminar entre POl'tos,
isso nao quer dizer que cada porto tinha de contribuir como mesmo nivel de receita PlIl'ft
or~amento nacional. A restri~ao sobre tributos "diretos" atendeu a principal preocup,l,'fio
Virginia, alocando receitas de impostos sobre 0 valor da terra sob uma base per capita. ANH
nenhum tributo direto federal, como urn imposto sobre 0 valor venal da terra, poderia
Virginia a contribuir com uma parcela maior de receitas do que a fra~ao de sua popula~il(]
propor~ao ana~ao como urn todo. Isso significava que os Estados com maior densidadc
lacional no Nordeste nao podiam conspirar contra Virginia ao financiar 0 governo
A proibi~ao de impostos sobre exporta~ao fezalgo similar. Urn Estado como Vil'Sl
que largamente produzia commodities para exporta~ao, nao queria arcar com uma qtHl
desproporcional da despesa do governo nacional. 0 artigo I, se~ao 9, transferiu a
tributaria nacional da produ~ao (mediante impostos sobre a exporta~ao) para 0 cons
(mediante impostos sobre a importac;ao). A proibi~ao adicional sobre a tributa~ao de
tac;6es pelos Estados do artigo I, sec;ao 10, assegurou que os Estados com portos mais
ficativos nao pudessem abusar de sua posi~ao estrategica para captar receitas de atividad(lJ.
economicas originadas em outros Estados.
Uma coisa de que a Constituic;ao escrita carecia era urn mecanismo de enforcement
Embora tenha criado uma Suprema Corte e autorizado 0 Congresso a formar tribul1l1la
inferiores, nada disse diretamente sobre a capacidade dos novos Vibunais nacionais impll!<
mentar a Constituic;ao. 0 artigo VI, clausula 2, estabeleceu que a Constituic;ao, bern conUj
leis e tratados elaborados sob sua autoridade, seria "a Lei suprema do pais" e vinculada.
"os juizes de todo Estado". Mas nao avanc;ou para dizer que os juizes nacionais teriam 1\
capacidade de for~ar 0 cumprimentordessa obriga~ao. Ao inves,' os novos juizes nacionai8
teriam de criar esse poder por conta propria.
Ao longo do proximo quarto de seculo, os tribunais nacionais afirmaram, com lal'SII
aprovac;ao, quatro proposic;6es fundamentais. Primeiro, qualquer tribunal, incluindo OM
novos tribunais nacionais, tinha autoridade para se amparar em uma disposi~ao da Consti.
tuic;ao, quer expressa ou implicita, para infirmar qualquer Qutra norma, seja legislada, CON­
tumeira ou internacional. Segundo, os tribunais nacionais, ao aplicarem a Constitui~ao OU
qualquer lei promulgada pelo governo nacional, tinham autoridasle para infirmar decisoc:s
dos tribunais estaduais que contradissessem seus entendimentos sobre 0 conteudo do dire/­
to nacional. Terceiro, os tribunais nacionais tinham autoridade para rejeitar e tornar il1l:o
xequiveis tributos estaduais que discriminassem interesses nacionais, mesmo que 0 tributo
em questao nao violasse qualquer disposic;ao expressa da Constituic;ao. Qp.arto, os tribunals
nacionais tambem tinham autoridade para bloquear qualquer forma de regulac;ao Estaduall
incluindo tributa~ao, que impusesse urn onus injustificado sobre 0 comercio entre estados.
As duas ultimas proposic;6es, enquadradas como urn prindpiode nao-discrimina~ao que
limitava 0 poder tributario dos Estados, fundavam-se no principio geral, conforme articu·
lado pela Suprema Corte, de que 0 poder de tributar e 0 poder de destruir.
Ud ,", ... .. _.
a alocac;ao da jurisdic;ao tributaria, nao significou que 0 conrmo ew
nidos estava confinado a sala de audiencias. Ao contrario, profundas
'-ergiram nO pais. Uma parcela baseou sua prosperidade largamente n
agricol para a Europa, especialmente para a Gra-Bretanha. Esses I
as
o valor de suas receitas baixando 0 custo da aquisi~ao de produ
manter baixos os impostos sobre a importa~ao. A outra p
alcanc;ar as conquistas tecnologicas da primeira revolu~ao indust!
de importac;6es, 0 que exigiu a edifica~ao de uma elevada barrei
Estados Unidos baniram a importa~ao de escravoS em 1808, no an
pela Constituic;ao. Mas mudan~as tecnologicas na industria do algol
. ravelm
0 valor das largas plantac;oes usando quantidades mac
ente
enquanto fibricas texteis na Gra-Bretanha c:;xpandiam significativar
Ao inves de importar escravoS, os mestres dessas novas planta,
tlll:t;a<;ao dos existentes, na verdade atribuindo-Ihes 0 status juridic
,l<tm ser comercializados, cuja prole se tornou propriedade do dono d
.Da decada de 1820 em diante, guerras flscais mapearal'l1 lUh\S mllis
do modelo economico para 0 pais, enquanto expansoes em t
mudan~as na infraestrutura de transporte (canais fluviais, na'li
ferrovias) tornaram 0 mercado interno nacional mais importall
para os Estados UnidQs era entre aumentar a escala de prodl
europeus, especial mente britanicos, ou expandir 0 mercado c
do comercio exterior. Essa batalha envolveu nao apenas a (
estabelecidos nas porc;oes oriental e central do pais, mas taml
"economias dos novos territ6rios adquiridos por tratados com a Frar
a.t1rma~au
t'~~
~-
louistados do Mexico.
Esse conflito provavelmente era complicado, mas nenhuma das
nacional, a Suprema Corte em particular, se vangloriava enqua
.pirec;ao a urn rompimento. Uma decisao da Suprema Corte de 185
. os esfor~os do Congresso de limitar 0 alastramentc
designados. Nesse ponto, a guerra provavelmente se tornou i
a por~ao norte do pais, que defendia a substitui!,;ao de importac;o
a Gra-Bretanha de desempenhar 0 mesmo papel nesse cc
DCllllV'" na Revoluc;ao. A Gra-Bretanha possuia fortes la~os ecO
devido a industria do algodao, mas tambem havia abolido
imperio. 0 desafio para 0 restante dos Estados Unidos (0 Nort
de fazer valer do lado dos novos Estados Confederado
~11peIlUl poder naval e economico.
No flm, os Estados Unidos prevaleceram, embora somente depc
"to que implicaram urn generalizado Estado de guerra moderno in'
foi um compromisso nacional com elevados impostos sobre a
de ferro transnacional ftnanciada com capital europeu e t
164
__._,_ ... ".~.~-.=.~"""""';""""_1IiIIi
.
..,
Unidos estava confinado sala de audiencias. Ao contrario, profundas divisoes econ6­
emergiram no pais. Vma parcel a baseou sua prosperidade largamente na venda de com­
agrkolas para a Europa, especialmente para a Grii-Bretanha. Esses Estados queriam
o valor de suas receitas baixando 0 custo da aquisic,:iio de produtos importados,
significava manter bauos os impostos sobre a importac,:iio. A outra parte dos Estados
alcanc,:ar as conquistas tecnol6gicas da primeira revoluc,:iio industrial por meio da
Imulc,;ao de importac,:oes, 0 que exigiu a edificac,:iio de uma elevada barre ira importac,:iio.
Os Estados Vnidos baniram a importac,:iio de escravos em 1808, noano mais cedo per­
pela Constituic,:iio. Mas mudanc,:as tecnol6gicas na industria do algodiio aumentaram
o valor das largas plantac,:oes usando quantidades macic,:as de trabalho
enquanto fabricas texteis na Grii-Bretanha expandiam significativamente a demanda
II.lgodiio. Ao inves de importar escravos, os mestres dessas" novas plantac,:oes aumentaram
ercantilizac,:iio dos existentes, na verdade atribuindo-Ihes 0 status ;uridico de animais que
ser comercializados,"cu;a prole se tornou propriedade do dono da miie.
Da decada de 1820 em diante, guerras fiscais mapearam lutas mais profundas sobre
do modele econornico para 0 pais, enquanto expansoes em direc,:iio ao oeste e
mudanc,:as na infraestrutura de trans porte (canais fluviais, navios a vapor e, em
ferrovias) tornaram 0 mercado interno nacional mais impoqante. A questiio fun­
para os Estados Vnidos era entre aumentar a escala de produ"c,:iio agricola para
europeus, especialmente britilnicos, ou expandir 0 mercado domestico interno
do comercio exterior. Essa batalha envolveu niio apenas a concorrencia entre
estabelecidos nas porc,:oes oriental e central do pais, mas tamb€ m a organizac,:iio
Iconomias dos novos territ6rios adquiridos por tratados corn'a Franc,:a e a Espanha ou
uistados do Mexico.
conflito provavelmente era complicado, mas nenhuma das instituic,:oes do go­
nacional, a Suprema Corte em particular, se vangloriava enquanto 0, pais oscilava
a urn rompimento. Vma decisiio da Suprema Corte de 1857 rechac,:ou, por in­
HULlullalidade, os esforc,:os do Congresso de limitar 0 alastramento da escravi,diio para
designados. Nesse ponto, a guerra provavelmente se tornou inevitavel. 0 desafio
porc,:iio nortedo pais, que defendia a substituic,:iio de importac,:oes e tarifas elevadas,
. a Grii-Bretanha de desempenhar 0 mesmo papel nesse conflito que a Fran<,:a
I.I"HllVU na Revoluc,:ao. A Grii-Bretanha possuia fortes lac,:os economicos com 0 SuI
devido aindustria do algodiio, mas tambem havia abolido a escravidiio dentro
,1mperio. 0 desafio para 0 restante dos Estados Vnidos (0 Norte) era desencorajar a
retanha de fazer valer do lado dos novos Estados Confederados da America (0 SuI)
poder naval e economico.
o fim, os Estados Vnidos prevaleceram, embora somente depois de quatro an@s de
que implicaram urn generalizado Estado de guerra moderno industrializado. 0 resul­
urn compromisso nacional com elevados impostos sobre a importac,:iio, a constru<,:iio
de ferro transnacional financiada com capital europeu e uma imigrac,:ao aberta,
a
a
165
1111jJUllaI1l:eS muaanlj;as estruturalS em
tributaria. Primeiro, 0 tributo cairia largamente sobre a economia interna, em
sobre 0 comercio internacional que os impostos sobre importalj;ao cobrem. Segull
tributo poderia ser expressamente progressivo, permitindo ao governo transferir a
tributaria dos consumidores-trabalhadores (que compravam bens importados suj
impostos nacionais sobre a importa~ao) para os donos de capital, cujo retorno
investimento viria sob 0 novo tributo.
-----, - - - - - -
l"'~~~.~u,,,,,u,,,-
u'"
UUd.;)
5. A BATALHA PELO PODER DE TRIBUTAR NACIONAL
As possibilidades trazidas por urn imposto nacional sobre a rend a desencadearam
nncionais, ao inves de regionais.Todos os Estados abrigavam tanto consumid
-rrnODJlUldol'es quanta donos de capital, apesar de a distribui~ao da propriedade soh
variar regionalmente. Urn imposto sobre a renda, portanto, abriu a perspectivil
uma guerra fiscal de classes, assim transformando as tradicionais linhas de batalha
flitos tributarios nos Estados Unidos. Tambem implicou a ...".-.......;;/
de se envolver na regula~ao economica nacionaL
Urn dos serios problemas em instittiir urn imposto sobre a renda e a mobilidade
tores. Urn imposto sobre os rendimentos de capital, em particular, s6 funciona se os donoH
capital nao tern capacidade de transferir sua propriedade para uma jurisdi~ao livre de
a urn custo menor que 0 imposto. Com 0 aumento da mobilidade dentro dos Estados
devido ao desenvolvimento'de infraestrutura, os Estados, depois da Guerra Civil, descobri
que a institui~ao de urn imposto sobre a renda de nivel estadual era crescentemente
dora. Urn imposto nacional sobre a renda, pelo contrario, poderia capturar a maior parte
valor gerado pel os notaveis crescimento economico e industrializa~ao do pais.
Por quase tres decadas ap6s a Guerra Civil, as for~as pr6-empresas mantiveram i
fluencia suficiente soble 0 governo nacional para impedir novos impostos sobre 0 cap!
Mas por volta da decada de 1890, urn realinhamento politico suficiente havia
para permitir tanto urn aumento do poder regulat6rio nacional quanta a considera~ao
tributa~ao nacional mais redistributiva. Rudimentar regula~ao de tarifas ferroviarias, que
pensava desfavorecerem produtores agricolas que deslocavam seus produtos por ferrovia
centro do pais para grandes portos do Centro-Oeste e Leste, foi rapidamente acompanh'l
de urn poder mais geral de regular monop6lios e
antieconomicos. Depois, em 1
o Congresso aprovou 0 primeiro imposto nacional
a renda desde a Guerra
As maiores aliquotas eram modestas e a aliquota zero era suficientemente inclusiva
excluir a vasta maioria da popula~ao do imposto. 0 encargo ainda era a primeira
do governo nacional de instituir urn imposto redistributivo sobre 0 capital em tempo
paz, e previa urn maior desenvolvimento do governo nacional. De modo mais distante,
novo tributo apresentava a perspectiva de afastar a carga da receita do governo naciom
dos impostos sobre a importa~ao, e logo abriu a possibilidade de urn maior
internacional nos mercados de commodities.
166
rendlmentos da propnedade etetlvamente. constltuiam urn lmposto dl
propriedade. 0 argumento dependia de urn argumento de equivalencia
o de que, em condilj;oes de mercado, 0 valor da propriedade esta i
ao valor atual dos rendimentos que gera. A maioria da Suprema C
to de conteudo-sobre-forma. Nao importava a esses Justices que'
nao tinha como seu objetivo a redistribuilj;ao de riqueza entre os Esta
o tribunal reconheceu 0 tributo como urn esforlj;o para redistribuir
que a linguagem "tributo direto" do artigo I, selj;ao 8, clausula 1,
para desencorajar tal alj;ao.
Congresso resistiu de certa forma a essa proibilj;ao de urn imposto sobr
a Suprema Corte cedeu urn pouco. A Corte manteve urn imposto naci
empresas, por exemplo, ao fundamento de que era urn imposto esp
de fazer neg6cios na forma empresarial e, de outro modo, estava n
nacional. S6 em 1913, no entanto, durante urn novo periodo de
regulat6rio nacional que incluiu a crialj;ao do sistema do Federal Reserve
o poder amplo sobre praticas comerciais desleais, a nalj;ao conclui
de emenda a Constitui~ao para superar a Suprema Corte e autorizar
sobre a renda. 0 Congresso imediatamente exerceu esse poder para ad
que, em suas caracteristicas fundamentais, nao mudou muito no seculo q
pr6ximos vinte anos, a Suprema Corte travou urn combate de retag
tributo federal. Decidiu, por exemplo, que 0 novo tributo, sob nenhu
poderia substituir a receita bruta por ganho Hquido, ou senao fracas sari
como urn imposto sobre a renda dentro dos limites da nova emenda co
a substancial guinada da Corte no final da decada de 1930 e inicio d
o que permitiu ao presidente Roosevelt investir novos juizes que, como
tinham ajudado a moldar 0 New Deal pr6-governo do presidente, a
sobre a tributa~ao nacional ao sua maior apoiadora.
Talvez a mais importante mudanlj;a estrutural no equilibrio da competenc
o governo nacional e os Estados tenha partido das urgentes necessidad
.51onadas pela Segunda Guerra Mundial. 0 imposto nacional sobre a rend a
zero, de modo a trazer uma maioria substancial de todas as pessoas pa
A mais importante mudanlj;a procedimental foi 0 uso de reten~ao pelo
se concentrou na responsabilidade dos empregadores pelo recolhimento
a renda auferida. Para a maioria dos americanos, a declara~ao do imp
como uma requisilj;ao para restitui~ao de p
em vez de a ocasiao inicial para 0 pagamento do tributo. 0 pre-pagam
a probabilidade de cumprimento, bern como permitiu
comralsse emprestimos de seus contribuintes mediante urn dispositivo que
urn emprestimo sem juros.
Estado de seguran~a nacional que sucedeu 0 Estado de guerra, com a
a Segunda Guerra Mundial, cimentou a proeminencia fiscal do impo
a renda. A partir desse ponto, as tabelas de aliquota passariam a variar e al
o
A '~J'" '-VU)UULUld, d JUplt:Hld '-'U1 It:, cumo navla reno quarenta anos antes, tentou
rc:sistir a essas fundamentais mudan<;,:as economicas e politic as com novos argumentos cons­
t illicionais. Os contribuintes argumentaram que qualquer imposto sobre a renda incidente
sobre os rendimentos da propriedade efetivamente constituiam urn imposto direto sobre 0
valor da propriedade. 0 argumento dependia de urn argumento de equivaU:ncia economica,
lIotadamente 0 de que, em condi<;;oes de mercado, 0 valor da propriedade esta intimamente
rdacionado ao valor atual dos rendimentos que gera. A maio ria da Suprema Corte aceitou
{'sse argumento de conteudo-sobre-forma. Nao importava a esses Justices que a tributa<;,:ao
l'lll causa nao tinha como seu objetivo a redistribui<;,:ao de riqueza entre os Estados. Diferen­
Irmente, 0 tribunal reconheceu 0 tribulo como urn esfor<;,:o para redistribuir entre classes
l' cntendeu que a linguagem "tributo direto" do artigo I, se<;;ao 8, clausula 1, poderia ser
I't'<lproveitada para desencorajar tal a<;;ao.
o Congresso res,istiu de certa forma a essa proibi<;;iio de urn imposto sobre a renda
I1.H;aO e a Suprema Corte cedeu urn pouco. A Corte manteve urn imposto nacional sobre a
n:llda das empresas, por exemplo, ao fundamento de que era urn imposto especial sobre 0
pl'ivilegio de fazer neg6cios na forma empresarial e, de outro modo, estava no ambito
,Imoridade nacional. S6 em 1913, no entanto, durante urn novo periodo de expansao do
poder regulat6rio nacional que incluiu a cria<;;iio do sistema do Federal Reserve para bancos
e um novo poder amplo sobre praticas comerciais desleais, a na<;;ao concluiu 0 maroso
p!'Ocesso de emenda a Constitui<;,:ao para superar a Suprema Corte e autorizar urn imposto
Il!lcional sobre a renda. 0 Congresso imediatamente exerceu esse poder para adotar urn im­
posto que, em suas caracteristicas funda'mentais, nao mudou muito no seculo que se seguiu.
Pelos pr6ximos vinte anos, a Suprema Corte travou urn combate de retaguarda contra
{I novo tributo federal. Decidiu, par exemplo, que 0 novo tributo, sob nenhuma circuns­
InlKia, poderia substituir a receita bruta por ganho liquido, ou senao fracassaria em se qua­
como urn imposto sobre a rend a dentro dos limites da nova emend a constitucional.
Stt com a substancial guinada da Corte no final da decada de 1930 e inicio da decada de
(1)40, 0 que permitiu ao presidente Roosevelt investir novos juizes que, como politicos ou
,INs{'ssores, tinham ajudado a moldar 0 New Deal pr6-governo do presidente, a Corte passou
dt' d:tica sobre a tributa<;;ao nacional ao sua maior apoiadara.
Talvez a mais importante mudan<;:a estrutural no equilibrio da competencia tributiria
~jli!rc 0 governo nacional e os Estados tenha partido das urgentes necessidades de receita
IlI'ilSionadas pela Segunda Guerra Mundial. 0 imposto nacional sobre a renda comprimiu
~IHI bixa zero, de modo a trazer uma maioria substancial de todas as pessoas para a base tri­
hllti'tria. A mais importante mudan~a procedimental foi 0 uso de reten<;;ao pelo empregador,
(lilt' sc concentrou na responsabilidade dos empregadores peIo recolhimento de impostos
a renda auferida. Para a maioria dos americanos, a declara<;:ao do imposto subre a
H'lIda, da! em diante, funcionou como uma requisi<;,:ao para restitui<;;ao de pagamentos a
lll,lior, em vez de a ocasiao inicial para 0 pagamento do tributo. 0 pre-pagamento aumen­
t:onsideravelmente a probabilidade de cumprimento, bern como permitiu que 0 gover­
l'untraisse emprestimos de seus contribuintes mediante urn dispositivo que funcionava
lim emprestimo sem juros.
Estado de seguran<;;a nacional que sucedeu 0 Estado de guerra, com a Guerra Fria
*"fc;dcndo a Segunda Guerra Mundi;lI, cimcntotl a proeminencia fiscal do Imposto nacional
a renda. A panir desse ponto, .\.\ 1.11)("las de aliLJlIota passariam a variar e alguns aspectos
o
--- -
-~-""T--
.... -
.... _ .....
-..,""~
'-'
.l.,.l..I..l.j;'_Vl._
nal sobre a renda tambem financia os Estados indiretamente, permitindo uma dedu~o pal'!1
varios tributos estaduais, incluindo impostos sobre a renda e apropriedade.
Os Estados, por sua vez, empregam uma variedade de impostos. Muitos e:x:igem um
imposto indireto sobre 0 consumo atraves de urn imposto sobre vendas, conquanto estc8
sejam limitados a vendas de mercadorias e, 'portanto, nao se qualifiquem como N A's. A
maioria dos Estados exige urn imposto sobre a renda, na maior parte adotando a base
de dlculo nacional e,~entao, estipulando uma sobretaxa para sua parcela. As localidadc8
largamente dependem de receitas tributarias sobre propriedade, refletindo a baixa portabi·
lidade de imoveis e a tendencia de valores imobiliarios refletirem a qualidade dos servic;:o8
prestados localmente, tais como policiamento e escola. De urn modo geral, urn especialista
em economia tributaria trabalhando emJ942 acharia a maioria das caracteristicas da tribu.
tac;:ao contemporanea n?s EUA familiar.
6. CONFLITOS CONTEMPoRANEOS
o
mais importante desenvolvimento economico estrutural nos Estados Unidos da
ultima decada fOl a decisao do Congresso em 2009 de expandir 0 papel do governo na­
cional em cuidados de saude, urn setor que consome urn sexto do produto nacional bruto
do pais. Em vez de adotar urn sistema de urn unico pagador, como se ve no Canada e em
muitos paises europeus, a Administrac;:ao Obama e 0 Congresso, contra a feroz objec;:ao da
maioria dos Republicanos, tentou incluir a minoria dos americanos que careciam de urn
segura de saude fornecido pelo empregador em alguma forma de seguro de saude, fosse de
fornecimento publico ou priyado. Para induzir ampla participac;:ao no programa de seguro,
necessario para combater uma selec;:ad adversa na composic;:ao da classe de segurados, 0 Con­
gresso impos uma multa aos nao-participantes. As partes salientes dessa legislac;:ao entram
em vigor em 2014.
Uma objec;:ao constitucional a esse sistema chegou Suprema Corte em 2012. Uma
coalizao de grupos que se,opoem a nova legislac;:ao argumentou que 0 poder regulatorio
atribuido ao Congresso pela Constituic;:ao nao compreende urn comando exigindo que
todas as pessoas obtenham seguro de saude. A maioria do Corte em National Federation
ofIndepen4ent Business v. Sebelius concordou. Mas devido visao singular do ChiefJus­
tice Roberts, uma maioria diferente nesse caso decidiu que as multas, nao obstante, eram
constitucionais, porque funcionavam como tributos, ao inves de como coerc;:ao. A recusa
em participar de urn programa de seguro reduz 0 valor do programa, ao reduzir 0 nivel de
compartilhamento do risco. A maioria argumentou que 0 Congresso poderia instituir urn
tributo que tivesse alguma relac;:ao razoavel com 0 prejulzo causado ao sistema pela nao­
-participac;:ao. Para esses Justices, 0 poder de tributar nao era mais 0 poder de destruir, mas
apenas a capacidade de "cutucar" (nudge).
Como todas as decisoes da Suprema Corte que lanc;:am novas teorias constitucionais
para obstruir legislac;:oes nacionais controversas, National Federation ofIndependent Busi·
ness v. Sebelius levanta mais perguntas do que respostas. A ideia de que 0 Congresso pode
a
a
168
_.v____ •
tribunal constitucional aplicar para dlzer a U111::1I;;U\,-""
e pretextual e encontrada em outras partes do direito, particularmente
tratados de investimento internacional. Mas mesmo nessas areas, nenhu
tern emergido. 0 fato de que apenas urn Justice na Suprema Corte parec;:a
U
ometido com essa posic;:ao sugere sua instabilidade.
7. CONCLUSAO
Na primeira metade do seculo XX, muitos professo res de direito consti
U nidos tambem ensinaram direito tributario, porque muitas disputas
envolviam 0 poder de tributar. Em algum momento, os campos comec;:a
separados, com 0 direito constitucional dos EUA focando mais qt
humanos e de liberdade pessoal e 0 tributario se tornando a provincia:
de orientac;:ao economica. 0 finado Boris Bittker, talvez 0 mais fame
de sua era, mas tambem um homem que se aposentou uinta ane
academico dos EUA a exemplificar urn casamento dos campOS. Desde
a urn silencioso div6rcio.
Essa cisma na academia juridica e lamentavel. Como esta breve hisl6ri
. nos Estados Unidos ilustra, alguns dos confliios fundamentais na hist·
implicaram disputas tributarias. A tributac;:ao tanto reflete quanto molda
;onomicas basicas de urn pais. Sem urn acordo sobre os poderes tributario
nal convida a instabilidade, ao conflito e ao provavelmente fracas:
Como esta hist6ria ilustra, no entanto, mudanc;:as tecnol6gicas, economi
que mesmo os acordos mais estaveis serao desfeitos. 0 verdadein
nalistas e construir mecanismos para ajustes deliberados dentro d
eles estabelecem. 0 congelamento de poderes, induindo a capacidade t
em entendimentos ultrapassados tambem gera conflito. pode-se ver tant
quanto a Guerra Civil como produtos do fracasso em fazer os ajU!
manter unida uma comunidade poHtica dividida, com questoes de tri
muito da divisao.
Finalmente, a hist6ria dos EUA sugere que 0 controle judicial, especialr
:controleconstitucional, nao e necessariamente 0 melhor meio de permi1
mstitucionais se adaptem as cambiantes circunsdncias. Em 1857, 1895 e 2
dos Estados Unidos intrometeu em debates economicos e politicos
"'versos que induiam acaloradas disputas sobre politica tributaria. Em
discutivel que fez mais mal do que bern. A hist6ria, no fim das con
psic;:oes que a Corte tomou em 1857 e 1895, e 0 futuro de sua mais recent·
e
:mstitucional tributaria parece estar longe de ser brilhante.
,;
As guerras fiscais prosseguem porque a tributac;:ao tem urn efeito diret
'pbre uma sociedade. Os politicos tern 0 dever de encontrar resoluc;:6e.s ra
~veis para esses conflitos. Os economistas tern a obrigat;:ao de informar es
la e pretextual e encontrada em outras partes do direito, particularmente no mundo
ltados de investimento internacional. Mas mesmo nessas areas, nenhum consenso
em emergido. 0 fato de que apenas urn Justice na Suprema Corte pare~a firmemente
:ometido com essa posi~ao sugere sua instabilidade.
1. CONCLUSA.O
Na primeira metade do seculo XX, muitos professores de direito constitucional dos
.os Vnidos tambem ensinaram direito tributario, porque muitas disputas constitucio­
envolviam 0 poder de tributar. Em algum momento, os campos come~aram a seguir
nhos separados, com 0 direito c;onstitucional dos EVA focando mais questoes de di­
s humanos e de liberdade pessoal e 0 tributario se tornando a provincia sobretudo de
.cos de orienta~ao economica. 0 finado Boris Bittker, talvez 0 mais famoso professor
Itarista de sua era, mas tam bern urn homem que se aposentou trinta anos atras, foi 0
no academico dos EVA a exemplificar urn casamento dos campos. Desde entao, temos
;tido a urn silencioso div6rcio.
Essa cisma na academia juridica e lament'tvel. Como esta breve hist6ria das guerras
ais nos Estados Vnidos ilustra, alguns dos con£1itos fundamentais na hist6ria de nosso
; implicaram disputas tributarias. A tributac;ao tanto re£1ete quanta moIda as condi~oes
nomicas basicas de urn pais. Sem urn acordo sobre os poderes tribut:hios, urn arranjo
lstitucional convida a instabilidade, ao con£1itQ e ao provavelmente fracasso.
Como esta hist6ria ilustra, no en tanto, mudan<;:as tecno16gicas, economicas e politicas
~guram que mesmo os acordos mais estaveis serao desfeitos. 0 verdadeiro desafio para
lstitucionalistas e construir mecanismos para ajustes deliberados dentro das instituic;oes
: eles estabelecem. 0 congelamento de poderes, incluindo a capacidade tributaria, com
e em entendimentos ultrapassados tambem gera conflito. Pode-se ver tanto a Revoluc;ao
lericana quanta a Guerra Civil como produtos do fracasso em fazer os ajustes necessarios
a manter unida uma comunidade politica dividida, com questoes de tributac;ao subja­
do muito da divisao.
Finalmente, a hist6ria dos EVA sugere que 0 controle judicial, especialmente na forma
controle constitucional, nao e necessariamente 0 melhor meio de permitir que arranjos
lstitucionais se adaptem as cambiantes circunstancias. Em 1857, 1895 e 2012, a Suprema
rte dos Estados Vnidos intrometeu em debates economicos e politicos altamente con­
Irersos que incluiam acaloradas disputas sobre politica tributaria. Em cada urn desses
::lS, e discutivel que fez mais mal do que bern. A hist6ria, no fim das contas, repudiou as
,ic;oes que a Corte tomou em 1857 e 1895, e 0 futuro de sua mais recente jurisprudencia
lstitucional tributaria parece estar longe de ser brilhante.
As guerras fiscais prosseguem porque a tributac;ao tern urn efeito direto e fundamental
re uma sociedade. Os politicos tern 0 dever de encontrar resolw;:6es razoaveis e susten­
:is para esses con£1itos. Os economistas tern a obriga<;:iio de informar essas escolhas com
169
UJ.1.llUUIZC:;
as (.)
- ' - ~t'VHUlmmo e desmoraliza~ao. Em urn mundo dinamico e imperfeito,
eles tern rmuito
a fazer.
.1.-
-~-
--'"
,.,..
BASES TEORICAS PARA 0 FEDERALISMO
FISCAL E SUA RELEVANCIA NA AusTRALIA 1
SuMARIo: 1. Introdu<;ao. 2. A justificativa do Federalismo. 2.1 Por que 0 govern,
maxirniza<;:ao do bem-estar? 2.1.1. 0 significado de utilidade. 2.1.2 Determinan
pertencimento a Comunidade Relevante. 2.1.3. Fundamentos empiricos do Utilil
mo. 2.2. Maximizando 0 bem-estar atraves da disputa poIitica. 2.3. Individualismo
ral e "small government". 2.4. Distribui<;ao de recursos comunais - a crianya-problen
Federalismo. 3. A supressao da teoriza<;ao expIicita do Federalismo australiano na c
truyao do Federalismo Fiscal naAustcilia. 3.1.A Revisao Tributaria Henry. 3.2 Co
Seleto do Senado sobre Reforma da Federa<;ao Australiana. 4. Conclllsao.
l.INTRODUQAO
Ebanal reconhecer que 0
"federalismo" pode assumir varias formas. 0 0
das "ciencias politicas" em rela~ao a perspectiva de encontrar uma mold1
universal deu lugar3 a uma considera~ao pragmatica de que tipo de
apropriado em urn contexto particular'l. Dentro desse reino "p6s-moe
sobre 0 federalismo, em que qualquer narrativa federalista depende (
Fiscal" lida com a melhor forma de financiar a poHtica publica
diversas unidades do governo dentro de uma federa~o particular. A
da tributa~ao como uma fonte de receita dos governos na maioria
:mtemporaneas, a analise do Federalismo Fiscal normalmente se volta para,
tributos devem ser implementados para financiar as atividades do set(
da federa~ao, qual governo deveria instituir os tributos e as bases sobre a
tributarias deveriam ser alocadas entre unidades federais.
Falando a respeito do discurso federalista australiano, esses comp
de uma estrutura fiscal federal sustentavel sao, muitas vezes, trat~
explicita e bastante aten~ao a justificativa filos6fica para 0 governc
Tradu,iio de Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Doutoranda em Direilo e Justi,a pela UFMG em esUigio
McGill. Mestra em Direilo e Justi," pelo UFMG. Advogada) e Tardsio Diniz Magalhlies (Doutorando em Dir
em estagio doutof'.ll na Universidade McGill. Mestre em Direito e Justi,a pela UFMG. Advogado).
Professor Associado da Melbourne Law School (Australia).
DELEON, Peter; VOGENBECK Danielle M. The policy sciences at the crossroads. In: FISCHER, Frank, MIL
170
Mara S. (eds.). Handbook afpublic policy analysis: theory. politics. and methods. Boca Raton: CRC Press, 20'
BIRD, Richard; SMART, Michael. Assigning slate laxes in a federal country: the case ofAustralia. In: MI
Australia's future tax and transfer policy conference: proceedings (If a conference. Melbourne: Commonweal

Documentos relacionados