federal e guerra fiscal no direito comparado
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federal e guerra fiscal no direito comparado
FEDERAL E GUERRA FISCAL NO DIREITO COMPARADO CoLE<;Ao FEDERALISMO E TRIBUTA<;Ao VOLUME 2 ORGANIZADORES Misabel Abreu Machado Derzi Onofre Alves Batista JUnior Andre Mendes Moreira l ~ ARMES E [} I Tv", Ii:::t ~ FAPEMIG APOIO FINANCEIRO FAPEMIG PARA PUBLlCA~AO OA OBRA. Belo Horizonte 2015 Y1arcio Luis de Oliveira Y1aria de Fatima Freire Sit Y1ario Lucio Qyintao Soares Y1artonio Mont'Alveme Barreto Lima \lelson Rosenvald :tenato Caram :toberto Correia da Silva Gomes Caldas :todolfo Viana Pereira :todrigo Almeida Magalhiies Rogerio Filippetto de Oliveira Rubens Be~ak Vladmir Oliveira da Silveira Wagner Menezes William Eduardo Freire ORGANIZADORES ~ ABREu MACHADO DERZI "1iiDdn de Direito Tributario da UFMG e das Faculdades Milton Campos. Dou PUblico pela UFMG. Presidente da Comissao Permanente de Revisaoe dill legisla<;ao Tributaria do Estado de Minas Gerais. Advogada e parecerista. ~ALVES BATISTA JUNIOR :~[O butano. 4. Federalismo ana internacionaL vlochodo (org.). :s (org.). IY. Titulo. Y. Serie. de Direito Publico da UFMG. Doutor em Direito pela UFMG. Mestre Jmidico-Politicas pela Universidade de Lisboa. P6s-Doutor em Democra Humanos pela Universidade de Coimbra. Advogado-Geral do Estado de .f::~Gr.US. Ii'"'''' Adjunto de Direito Tributario da UFMG. Doutor em Direito Economico e Fi p USP. Mestre em Direito Tributario pel a UFMG. Membro da Comissao Per de Revisao e Simplifica<;ao da Legisla<;ao Tributaria do Estado de Minas Gerais. e parecerista. quer meio eletronico, pressa da editora. ;ra ° Autor J.it:EvlsoR DouGLAS ALEXANDER BATISTA ~ RAE r0 R ~ I:: l> v '~!i~~'"!il!"!IiI'"'''''' AUTORES JrU;1 AN'l'UNIU SANCJIH!Z GAUANA Cftt,drAtluQ cif! t)'I'~Ch() Plmmcitu'o y Tributario de la Universidad de Granad "U~UU l)(nld\Jnlvl#l'Mi~hld "YO el. AjUI~hlt111t1 de Bolonia (Italia). Consejero Permanente del Cons ...'JtJAN CALVl1 Vtmouz ProiUor THul~l! de ['crecho JJh1al'1ciero yTributario de la Universidad de Extremadu JUAN l'AIiLO GODOY FAJARDO l'I'f)Jb801' tic Dcll'cchu Tributa!'io de la Universidad Javeriana (Colombia). Aboga AURORA RIBES RIBEs Profesora Titular de Derecho Financiero y Tributario de la Universidad de Alicante (Espana). CARMEN MOR6N PEREZ Profesora Asociada del Departamento de Derecho Financiero y Tributario de la Universi-' dad de Granada (Espana). Doctora en Derecho Financiero y Tributario. CARMEN Rmz HIDALGO Profesora Titular de la Universidad de Vigo (Espana). Doctora en Derecho Financiero y Tributario. Pm,II'Jl NOI\UI'IA OSI'INA llniv(!fHl,hUI dal ROHiU'io (Colombia), LUIN Abogado, LUll Mltnlltl, MULumo PAltADA I'Jltll\"OI' Clt)lltl'ilu\dQ l)o(;\tJ(' de Del'ceho Financiero y Tributario de la Universid (Dlp8An). LUIS MOCH6N L6PBZ PI'Oft!NOI' Titular de Derecho Financiero y Tributario en la Universidad d. (IlHl,ufta). MARIA AMPARO GRAU Rmz DANIEL CASAS AGIIDO l'wl:t!sOfll 'fituhll' de Derecho Financiero Profesor del Departamento de Derecho Financiero y Tributario de la Universidad de Gra-· Hld",1 C'Hlll,hJtcnse (Espana). nada (Espana). Doctor en Derecho Tributario Europeo. y Tributario. Doctora en Derecho por MAlliA CRUZ BARREIRO CARroL DIOGO LEITE DE CAMPOS Pl'OreSOra Doctora de Derecho Financiero y Tributario de la Universidad de Vig Professor Catedratico de Direito. Doutor em Direito pela Universidade de Coimbra (Por Master en Direito Internacional Europeu por la Universiti Catholique de Louvai tugal) e pela Universidade de Paris 2 (Fran~a). Doutor em politicas econ6micas e sociais pela Universidade de Paris 9 (Fran~a). Agregado em Direito pela Universidade de Coimbra MARIA GARCIA CARACUEL (Portugal). Arbitro em materia tributaria. Advogado. Proresora Contratada Doctora de la Universidad de Granada (Espana). Acredit2 Mor Tit\lltll' de la Universidad. GUSTAVO LoPES COURlNHA Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Mestre e Doutor em MARIA JESUS GARCiA-ToRRES FERNANDEZ Direito Fiscal pela Universidade de Lisboa (Portugal). Consultor. Pl'ofesora Titular de Derecho Financiero y Tributario de la Universidad de G pafia). Doctora en Derecho. JAIME MEIROS PEREIRA Profesor de Derecho Financiero y Tributario Universidad de Vigo (Espana). Doctor euro peo en Derecho. Experto en Asesoramiento Fiscal y en Prevenci6n del Blanqueo. VI MARIA VITIORlA SERRAN6 Professora Associada de Direito Tributario da Universidade de Messina (Italia). VIr I'FG"'8()I' en,cl'ito da Italia (Alemanha), Tilburg (Holanda), Castilla-La Mancha (Espanha) ,llltUIIl\:&o (Chile), bern como em EDHEC (Frans;:a). Mestre em Direito pela Harvard Law .\,!lJOfJ', Atlvogado. JOSi~ ANTONIO SANCHEZ GALIANA tjAl@th,Atlco de Derecho Financiero y Tributario de la Universidad de Granada (Espana). l)~ltlltll' I,m' hI Ulliversidad de Bolonia (Italia). Consejero Permanente del Consejo Consul dVQ tl. Amll1lucla. ;F"')UAN CALVO VERGEZ Ilf6ttlorTitlilar de Derecho Financiero yTributario de la Universidad de Extremadura (Espana). JUAN PABLO GODOY FAJARDO IlrorU801' de Derecho Tributario de la Universidad Javeriana (Colombia). Abogado. LUIS FELIPE N ORENA OSPINA \,Jnlvcl'8idnd del Rosario (Colombia). Abogado. '" LUIS MIGUEL MULEIRO PARAnA 11f~fu8()r Contratado Doctor de Derecho Financiero y Tributario de la Universidad de Vigo (ljPlll1il). LUIS MOCH6N L6PEZ 11rOlcsor Titular de Derecho Financiero y Tributario en la Universidad de Granada U'Npllnn). MARiA, AMPARO GRAU RUIZ orR Titular de Derecho Financiero y Tributario. Doctora en Derecho par la Univer ,uC:omplutense (Espana). ,/ : MARfA CRUZ BARREIRO CARRIL Pr.F••erA Doctora de Derecho Financiero y Tributario de la Universidad de Vigo (Espana). MAlt_ren Direito Internacional Europeu par la Universite Catholique de Louvain (BeIgica). a Doctora de la Universidad de Granada (Espana). Acreditada a Profe la Universidad. GARdA-ToRRES FERNANDEZ de Derecho Financiero y Tributario de la Universidad de Granada (,Es en Derecho. I}t;i~~ARIA VI1TORIA SERRAN6 Pf£\'II~I'A Associada de Direito Tributario da Universidade de Messina (JtaJia). MARKus HEINTZEN Professor da Freie Universitat de Berlim (Alemanha). SUMARIO MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI Professora Titular de Direito Tributario da UFMG e das Faculdades Milton Campos. tora em Direito Publico pe1a UFMG. Presidente da Comissao Permanente de Revisao Simplifica~ao da Legisla~ao Tributaria do Estado de Minas Gerais. Advogada e parecerista. NORMA CABALLERO GUZMAN Doutora em Direito T ributario pe1a Universite Pantheon-Assas Paris II (Fran~a). Mestre em Administra~ao Fiscal pe1a, Universite Paris-Dauphine (Fran~a). Advogada. PATRICK SAERENS Professor convidado na Universidade de Lorraine (Fran~a). Conferencista no leBEC Bru xelles et IHECS Bruxel1es (BeIgica); Advogado. PAUL B. 1 Il)UU1ACIO ...........,.,.................................................................................................... All1\IlS11NTACAO ..,.................................................................................................. : I. I.A l'ISTlllBllCIC)N DEL PODER TRIBUTARIO EN ESPANA C,U'III'II STEPHAN Mt}rlJ" Plr(lfl,.....,.......................................................................................... Ocupante das cadeiras de Professor Emerito John C. Jeffries, Jr. e Professor Pesquisador 2. RillS U0 SISTBMA TRIBUTARIO PORTUGUES: UMA PRIMEIRA David H. Ibbeken '71 da Faculdade de Direito da Universidade de Virginia (Estados Unidos, INC~tJRSAo da America). Cttls/avo Lopes Courinha ......................................................................................... SANTA DE MARco Pesquisadora por tempo determinado (T.D.) no Departamento de Direito e Hist6ria das 3,0 PEDERALISMO FISCAL NA ITALIA ENTRE lACUNAS Institui~oes da Universidade de Messina (ltalia). NORMATIVAS E INCONGRUENCIAS OPERACIONAIS Mllr/tl Villoria Serrano ............................................................................................ SARAH MARlA LINHARES DE ARAUJO Doutoranda e Mestre em Direito do Estado pe1a UFPR. 4. P1\OBI,;)ltMAS l:>ERIVADOS DE lA AUSENCIA DE ARMONIZACI61 I.A UNI6N EUROPEA: RESIDENCIA FISCAL SOCIETARIA, SUCESIO IN'f'ERNACIONALES E IMPUESTO SOBRE ELPATRIMONIO DE BUSTAMANTE Aurora Ribes Ribes .................................................................................................. Professor Adjunto da Universidade Federal de Minas Gerais. Doutor em Direito pela PUG -Rio. Mestre em Direito pela UERJ. S. LA I'GUERRA" FISCAL EN EL IMPUESTO SOBRE SUCESIONES Y VASCO VALDEZ . OONACIONES ESPAi\l'OL Y lA VIOLACI6N DE LOS PRINCIPIOS n Professor Coordenador do Instituto Superior de Contabilidade e Administra~ao de Lisboa JUS'rICIA'l'RIBUTARIA e professor em diversas p6s-gradua~6es na area do Direito Tributario (Portugal). Doutor e lOll A,,'onio S4nehlz Galiana ............................................................................. Mestre em Direito pela Universidade Aut6noma de Lisboa (Portugal). Vogal do Conse1ho Superior dos TribunalS Administrativos e Fiscais. Arbitro em materia tributaria. Advogado. 6. LOS ESFUERZOS DE INTEGRACI6N FISCAL EN EL SENO DE LA UNI6N EUROPEA: LA PROPUESTA DE CREACI6N DE UNA BASE WILLIAM B. BARKER IMPONIBLE COMUN CONSOLIDADA EN EL MARCO DEL IMPUE Professor de Direito da The Dickinson School ofLaw, Penn State University (Estados Unidos da SaBRE SOCIEDADES America). J.D., B.A., pela State University ofNew York at Buffalo (Estados Unidos da America). Juan Calvo Virgez ................................................................................................. THOMAS DA ROSA VIII IX SUMARIO )ou ao e :ista. eem Bru- lIlt II.IIA( :I() ........................................................................................................................ XIII 1\ 1'1, ESENTA<;Ao ......................................................................................................... .. XIX I 1,1\ DISTRIBUCION DEL PODER TRIBUTARIO EN ESPANA (/,'1'1",.11 Moron Perez ..................................................................................................... . ;ador lidos a das ,t, IIlI,PS E 0 SISTEMA TRIBUTARIO PORTUGUES: UMA PRIMElRA INCllRSAo {,·'l.'fltl'1l() Lopes Courinha ............................................................................................... 19 J. () FEDERALISMO FISCAL NA ITALIA ENTRE LACUNAS NORMATNAS E INCONGRUENCIAS OPERACIONAIS ,1,1lll'ill Vittoria Serrano........................................................... ....................................... 27 .1, PROBLEMAS DERNADOS DE LA AUSENCIA DE ARMONIZACION EN 1,1\ UNION EUROPEA: RESIDENCIA FISCAL SOCIETARIA, SUCESIONES INTERNACIONALES E IMPUESTO SOBRE EL PATRIMONIO PUC- ,ill/rortl Ribes Ribes ......................................................................................................... 47 tl. LA "GUERRA" FISCAL EN EL IMPUESTO SOBRE SUCESIONES Y IK)NACIONES ESPANOL Y LA VIOLACION DE LOS PRINCIPIOS DE isboa 1\ ISTICIA TRIBUTARIA ltor e /tHi Illllonio Sanchez Galiana .................................................................................... . 71 selho gado. I.()S ESFUERZOS DE INTEGRACION FISCAL EN EL SENO DE LA 11NI{)N EUROPEA: LA PROPUESTA DE CREACION DE UNA BASE IMPONIBLE COMUN CONSOLIDADA EN EL MARCO DEL IMPUESTO os da SOBRE SOCIEDADES ~riC;l). lWIII Cal'1)o Vergez fI, 103 nffll. If, Rtfilf , 1I j, ,. " •.••••.•• "........ ~ * .. _•• l.J/ .~,",f '!'I~".t':' I Ifi ,11/ 1/ "HIl'J ij~1 ,\ I It I~! I !r"lll H )S It hI jlH~ Ii I·t~' IfifHIU ,\lfP/Hi#? ; , J ~ , i l l I ! 11 ; 11 hf\~'l!:tllH'11t IfAIt lit\UA II 1111,1 "'"r.t IIN"""I !:! i }! i ! ~ i t I ~ I I I • , t i l I • I • I I , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161 )JmALISMO FISCAL E SUA "iii vANI '1,\ NA AI (,'" 11/ l •• $ ' .. ' I f \ ! .. t'f ... ,'IR"rio, H";;'" 'I'.fJ' ..... ,.'., 'It~ JoN" '--'.'1'"- .......... , A......O ...." ... , ...................."" ... 'n"'" , .. ,' , .. ""., •., .............................................................. ' I'), I A 1\1'IIIiHIA jlJ'~ LA II~~((')N mmOPEA POR LA EFICIENCIA EN 1',1 IMPI W'd'! I t;IIIIHJI. (1,1. VAl,( >It ANADIDO Y EN LAS AYUDAS DE F'j IAllll P,\llI\ 1U IHI,SAIUH )LU) ECON6MICO REGIONAL ,"lInd ,:IHI/IIII'II th'llil UUil, .. ,.................................................................................... 1 ,',,",',.,',>1,,",.. ,............................................................................................. 171 (:LAlll )S(:\ IR()S DE LA ARMONIZACI6N FISCAL DEL IVA FN LA I INI(')N EUROPEA EN LA LUCHA CONTRA EL FRAUDE JlISCA L III, (.'111'1111'" U,,;;/, 11idalgo .................................................................................................... II. 1)1IAS REVOLUC;:OES PARADIGMATICAS: PARA A PAZ FISCAL ENTRE AS NAC;:OES NII"'''I' (:"hallero Guzman ......................................................... ·.....·.... ·....·.................. 12.0 r'EDERALISMO MUNICIPAL NA ITALlA: CRITICAS II. PERSPECTIVAS SIIII(II I)e Marco ............................................................................................................... /,III.'i AJtif1U,II I,Opt;/, .. ,.... ,.......................................................................................... .. 187 203 219 .!(Jillll! Alleiro~' Pereira .................................................................................................... 15. () FEDERALISMO FISCAL NA BELGICA J,u:qttes Miliherhe ............................................................................................................. till" II •••••••••••• w••••• " •• •••••••••••••• " ••••••••••••••• " . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " •••••••• A LA ARMONIZACI6N FISCAL J) lIN 11/,/1'1" (,'/Il'l'hl (:"r"f/u·/ ............................................................................................ n, lIt )'I'ESTADES TRIBUTARIAS DE FACTO DE LAS ENTIDADES 'l'EIUU'I'ORIALES EN COLOMBIA J111111 Godoy 1",;,1' fit'/i/Ii! Noreiia Ospina .................................................................................... . BRASIL MELHOR 14. LA FINANCIACI6N DE LAS ADMINISTRACIONES TERRITORIALES LOS ESTADOS DESCENTRALIZADOS: EL CASO DE ESPANA ) I; {)S IMP( )STOS DAS REGIOES AUT6NOMAS E DOS MUNICIPIOS ji,M 1'( lint )C;AI. IUIIRiI 1.,Ii/,' tI.. (,'1I1II/'lIS ,/il"" 1'1' \-,11" (ii' /. i., t~) I,'~;"""O ! 13, FEDERALISMO E TRIBUTAc;:Ao - CONTRIBUIC;:OES PARA UM l'I,'ril:k Saerens ................................................................................................................ . , Y 1M PllESTOS ESTRUCTURA Y IIINANCIERO PUBLICO EN ESPANA 237 Pllh/a SOBRE A IMPOSIc;:Ao DAS ATMDADES He ;(}NOMICAS NO FEDERALISMO GUERRA FISCAL DO I( :MS N<) BRASIL 251 Mflrifl11.!,wS Garcia-Torres Fernandez SlIrtlh Maria Linhares de Araujo ......................................................................... . 2!1. A DlSTRIBUrc;:Ao DAS VERBAS PUBLICAS ENTRE 0 GOVERNO 281 IIIIJ)lmAL, OS ESTADOS E OS MUNICIPIOS NA REPUBLICA FEDE 1)1\ AI.F.MANHA DE LA ARMONIZACI6N LEGISLATIVA EXPERIENCIA EUROPEA Marfa Cruz Barreiro Carril ........................................................... ·· ..·..·...................... 17. AYUDAS DE ESTADO Y PODER TRIBUTARIO REGIONAL EN LA UNI6N EUROPEA Luis Miguel Muleiro Parada ....................................................................................... x 111.·;lIlztll ....................................................................................................... 293 26. 0 PRINciPIO PEDERATIVO E A IGUALDADE: UMA PERSPECTIV. CRiTICA PARA 0 SISTEMA]URIDICO BRASILEIRO A PARTIR DA ANALISE DO MODELO ALEMAo Miulbel Ahreu Machad() Derzi 309 Thomas da Rosa de Bustamente Xl In. AllMONIZAC]C)N FISCAL VERSUS COORDINACION Y 9 1 UNIIlICACI(')N 11]SCAL. ESPECIAL MENCION A LA PROBLEMATICA URI PIH)( ;Jl.SO DE ARMONIZACION EN LA UNION EUROPEA 11,,#,,1/ i','tI,ff(,f ARIlr/O ....................................................................................................... IU; IA APUBSTA EN LA UNION EUROPEA POR LA EFICIENCIA EN ttl, IMI'IIHST() S( )IHm HL VALOR ANADIDO Y EN LAS AYUDAS DE ~"rAI)( 1f'AI{A HI. DESARROLLO ECONOMICO REGIONAL Af,."fl1~IiII'tI/'f' 01'1111 '1 Ruiz ............................................................................................ 361 J L (IN IMI'OSTOS DAS REGTOES AUTONOMAS E DOS MUNIciPIOS lUv11'( ut'n 10AI. IJ/IiMiI 1,;IIf! fit \Jtflf'fI (;'mll/'o,\' \'"'ff,1. """".. )3 i 349 lit ~IUU!ltAIJSMO Y IMPUESTOS - ESTRUCTURA Y DISTRIBUCION n~L l'OIlI',n 111NANCIERO PlJBLICO EN ESPANA I'lli. Artfll'/'Oll /iJIJ41Z ......................................................................................................... \7. 335 1111.11.11 ... ' ' ' ................... ·...................................................................... 377 Iii MJ\~Vt~ 1\1~I~OXIMA(;I()N A LA ARMONIZACION FISCAL EN LA fJNlrJN IHIIUWHA 19 37 .M",;_ tllui"I" r."'fl/I'II11I .. ,............................................................................................... 383 J.\, P(ll'HWI'ADES 'rRIBUTARIAS DE FACTO DE LAS ENTIDADES nmIUTt>IlIAI,BS 11N COLOMBIA IlIfI" P,II,It, (huloy /11#11 JI~/'I"I Noreiia Ospina ........................................................................................... 407 ~~I };ijTUIX) COMPARADO SOBRE A IMPOSIGAo DAS ATMDADES ~(}C)NOMICAS NO FEDERALISMO FISCAL: GUERRA FISCAL DO ItlMS NO Bl~ASIL 51! A!lff!ltll/,,,,,,,, Gll;cia- Torres Fer~andez I~t"."b MIlI'i(1 Lmhares de AraUJO ................................................................................ 427 . 1\ I)lSTRIBUIGAo DAS VERBAS PUBLICAS ENTRE 0 GOVERNO :81 t1UI';)IU\AL, OS ESTADOS E OS MUNICIPIOS NA REPUBLICA FEDERAL UA ALf1MANHA Mflr.jH' /'/"intzen ............................................................................................................. Ani 0 PRINCiPIO FEDERATNO E A IGUALDADE: UMA PERSPECTNA fH\l'J'ICA PARA 0 SISTEMA]URIDICO BRASILEIRO A PARTIR DA ANALISE DO MODELO ALEMAo MJillblJi Alii''''' Mm.fuuln nn"T; 445 GUERRAS FISCAIS NOS ESTADOS UNIDOS l -2 Paul B. Stephan 3 SUMAruo: 1. Introdu<;ao. 2.A luta revoludomiria. 3. 0 Pacto ConstituCional de 1789. 4. A crise da Guerra Civil e suas consequencias. 5. A batalha por urn poder de tributar nadonal. 6. Conflitos contemporaneos. 7. Conclusao. 1. INTRODU<;AO todo momenta critico na hist6ria dos EVA, guerras fiscais desempenharam urn A Revolu~ao que levou a cria~ao dos Estad.os Vnidos teve muitas causas, mas a tribu estava em seu cerne. Outra rodada de conflitos produziu 0 acordo consub~tanciado stitui~ao dos EVA, que aborda sobretudo a jurisdi~ao tributaria. A crise constitucioGuerra Civil deu inicio a uma luta pela competencia tributaria do governo nacional, .i conduida apenas com a transforma~ao da sociedade dos EVA que acompanhou a Guerra Mundial. A guerra ainda nao acabou, como demonstrado pela decisao do em National Federation ofIndependem Business v. Sebelius, caso que manteve Lei de Servi~os de Saude Acessiveis (Affordable Healthcare Act)ao surpreendente de que constituia uma imposi~o tributaria, e nao uma regula~ao. artigo descreve cada urn desses conflitos em termos dos interesses economicos e da forma dos tributos em questao. Condui com tres reivindica~6es amplas e :acordos constitucionais devem abordar a questa6 da competencia tributaria; os acor conforme as circunstancias; e a aplica~ao judicial dos acordos constitucionais arranjos institucionais sustentaveis. 0 ideal e que poder (induindo autoridade e eficiencia se alinhem, mas nao ha nada que torne esse alinhamento inevitavel. A LUTA REVOLUCIONARIA do Imperio Britanico para a America do Norte implicava muitos objetivos, a expulsao da terra natal de elementos indesejados (principalmente criminosos e divida com Pamela Clark pelos comcnlanos e criticas. Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Doutoranda em Direito e JustiQa pela UFMG em e.tagio doutoral na Universidade em Direito e JustiQa pel. UFMG. Advogada) e Tarcisio Dilliz Magalhiies (Doulorando em Djreito e JustiQa pel. UFMG Ina Universidade McGill. Mestre em Direito e JustiQa pela UFMG. Advogado). das cadeiras de Professor Emerita John C. Jeffries, Jr. e Professor Pesquisador David H. Ibbeken '71 da Faculdade de Direito de Virginia (Estados Unidos da America). ..1. ._, -- - - - - - ............... - - ............ .......,1;4.1..1....., .............. u. ... "It para a Inglaterra, escravos se deslocando da Africa para (de inicio, sobretudo) 0 Col produtos manufaturados se deslocando da Gra-Bretanha para 0 Novo Mundo. 0 imperial desencorajou 0 comercio com outras potencias europeias e fez pouco, se c qUl' algo, para promover 0 comercio entre as distintas colonias. Esse sistema funcionou bern enquanto as colonias norte-americanas eram all({IN tentaveis. A concorrencia entre as potencias imperiais em meados do scculo XVIII, entanto, levou guerra e suas consequentes despesas. Londres, nao sem razao, enlt'lld nada mais justo que as colonias americanas pagassem alguma parcda da despesa cOin garantia de seus interesses contra a interferencia francesa. Os americanos pensal'illll contrario. Os novos tributos bridnicos consistiam tanto em impostos sobre 0 cOllle MI que cruzava os portos americanos quanta em urn chamado imposto de seto, notadam uma cobran<;:a sobre a a,utoriza<;:ao de certas opera<;:6es. Esses tributos foram acompa dos por reguIa<;:oes comerciais, na tentativa de impor urn monop6lio britanico todo 0 comercio com as colonias. Ao inves de aceitarem esses encargos, os americanoH revoltaram. Em alian<;:a com os franceses, etes conseguiram enfraquecer seus advers(, mais ricos e tecnologicamente avan<;:ados. 0 Tratado de Paris formalizou a independcn dos Estados Unidos em 1783. A Guerra Fiscal foi entre a Gra-Bretanha e suas colonias. Com as tecnologias tes, atividades economicas dependiam de transporte maritimo e as rotas comerciais o centro e a periferia eram inais significativas do que aquelas entre as colonias da do Norte. Os tributos eram exa<;:oes baseadas em unidades de carga, no caso de i1U!:'VMVI. sobre 0 comercio, e uma 6ibda de taxas para atos juridicos espedficos, no caso do encal'~A instituidopela Lei do seto de 1765. De modo algum, todos os colonialistas se opusenun imposi<;:ao desses encargos, mas uma massa suficientemente expressiva sim, levando a revolta armada. Os britanicos descobriram que conduzir uma guerra de Ionga distandll, dadas as condi<;:6es de transporte e comunica<;:ao, era excessivamente caro, especialmcn por causa da ajuda prestada aos colonialistas pda outra grande potencia, a monarqll francesa. Ironicamente, 0 custo da interven<;:ao francesa arruinou os Bourbons e ajudoll 1\ desencadear a Revolu<;:ao Francesa. a 3.0 PACTO CONSTITUCIONAL DE 1789 A independencia dos Estados Unidos nao levou aprosperidade. A nova liberdade parll comercializar com a Europa nao compensou a interrup<;:ao dos padroes comerciais tradl. cionais com os mercadores britanicos. Nem estavam os comerciantes britanicos ansiosol para voltar ao mercado americano. Embora 0 Tratado de Paris tenha obrigado os Estado8 Unidos a homar suas dividas contraidas com os credores brit:inicos, bern como a devolver bens confiscados dos proprietari~ briHi.nicos, apenas os varios Estados tinham autoridade juridica para fuzer isso e muitos foram capturados por movimentos populistas a favor de proteger devedores. 0 governo nacional formado pelos Artigos da Confedera~ao no co· me<;:o da Revolu<;:3.o carecia de autoridade para for<;:ar os Estados a desconsiderar interesscs 162 tade poderia benetlclar WU<l ... U"'>'-~' o comercio interestadual ainda fosse menos importante do ql a estrutura do governo p6s_revolucionario tambem desenc( lIllCHlV. Alguns Estados adotaram comerciais de "empobre ,.t'J,nJ-neighbor) que bloquearam 0 comercio dentro dos Estados. Novar sob os Artigos da Confedera<;:ao, carecia de autoridade para intl crise economica que se seguiu a independencia levou eventualment ional e, a partir de 1789, a urn novo governo . A fragilmente a luta revolucionaria foi substituida por uma federa<;:ao consti nauull"l red!m-constituido possuia urn Executivo, urn Legislativo e ur e, conforme previsto na Constitui~ao, poderes especificos. No se e;,ncentrado largamente em outras caracteristicas desse documento. e controversas da cpoca estavam as de competencia animadora entre os Estados que resistiriam criac;ll era a possibilidade de que uma supermaioria de Estados, agindo p sentantes no legislativo nacional, instituiriam tributos que onerariarl os Estados mais ricos. Virginia, 0 Estado mais rico e mais firm as padrao comercial de exporta<;:ao de produtos agricol e import~ estava especial mente preocupada com tributos nacionais oportul1 a era urn imposto sobre 0 valor da terra, porque a riquez de Virginia ( ,s,planta~6es que produziam tabaco e outras commodities para exporl urn nivel estrutural mais profundo, as constitucic pelo contexto da independencia de cada Estado. Cada colonia 1 cultura e uma economia distintas. Como notado acima, oS bl .ado 0 comercio entre as colonias, politica esta reforc;ada pela infraestrutura para sustentar tal comercio. A Confedera<;:ao fOI a Revolu<;:ao nao exigi a renuncia significativa de poder estadual tinha competencia parainstituir tributos. Assim, cad a Estado ade constitucionais com 0 patamar de soberania plena. A cria<;:ao de mais forte necessariamente envolveu concess oes de poder por I que 0 novo governo tinha a oferecer em troca eram expectativ: regula~6es afiliad~ preocupa~ao reparti~oes M~ a negocia~oes experiencia. . Os framers da Constitui<;:ao dos EUA superaram esses obstaculos, r tomou em conta as reservas dos Estados ricos. Em essencia, a o governo federal a exigir certos tributos, 0 proibe de instituir ou imunes atributac;ao estadual. 0 artigo 1, seC;ao 8, dausula 1, do Congress de "lan<;:ar e arrecadar tributos, direitos, impostos . o de que todos os encargos "serao uniformes em todos os Estad( com uma lista de coisas que 0 Congresso nao pode fazer, inclu "capita~ao ou outro tributo direto", salvo se proporcional a s de qualquer tributo ou direito "sobre artigo exportados d o govern nacional foi proibido de discriminar entre pc o j :UIU.",,,-~ uua-VUlllauc puucua UCIlCnClar luua a ua~au. Embora 0 comercio interestadual ainda fosse menos importante do que 0 eomercio a Europa, a estrutura do governo pos-revolucionario tambem deseneorajava seu de ::.lvimento. Alguns Estados adotaram regula~oes comerciais de "empobrecer 0 vizinho" rar-thy-neighbor) que bloquearam 0 comercio dentro dos Estados. Novamente, 0 gover nacional, sob os Artigos da Confedera~ao, carecia de autoridade para intervir. A crise economica que se seguiu a independencia levou eventualmente aConven~ao lStitucional e, a partir de 1789, a urn novo governo. A fragilmente afiliada Confedera¢ao conduziu a luta revolucionaria foi substituida por uma federa~ao constitucional. 0 go nacional recem-constituido possuia um Executivo, um Legislativo e umJudiciario ru 11::utares e, conforme previsto na Constitui~ao, pod~res espedficos. Noseculo:xx, temos Iconcentrado largamente em outras caracteristicas desse documento. Mas entre as mais e eontroversas da ~poca estavam as reparti<;oes de competencias tributarias. A animadora preocupa<;1io entre os Estados que resistiriam a cria<;ao de um novo era a possibilidade de que uma supermaioria de Estados, agindo por meio de seus eSt:utantes no legislativo nacional, instituiriam tributos que onerariam desproporcio os Estados mais rieos. Virginia, 0 Estado mais rico e mais firmemente inserido padrao comercial de exporta<;ao de produtos agricolas e importa<;ao de manufa estava especialmente preocupada com tributos nacionais oportunistas. Seu maior era um imposto sobre 0 valor da terra, porque a riqueza de Virginia estava incorpora planta~oes que produziam tabaco e outras commodities para exporta<;ao. Em um nivd estrutural mais profundo, as negocia<;oes eonstitucionais foram difi pdo contexto da independencia de cada Estado. Cada colonia tinha uma histo cultura e uma economia distintas. Como notado acima, os britanicos haviam 'ado 0 comercio entre as colonias, politica esta refor<;ada pda falta deestradas infraestrutura para sustentar tal eomercio. A Confedera~ao formada para com a Revolw;;:ao nao exigia renuncia significativa de poder estadual e, em particular, competencia para instituir tributos. Assim, cada Estado adentrou as negocia :constitucionaiscom 0 patamar de soberania plena. A cria<;ao de urn governo na mais forte necessariamente envolveu concessoes de poder por parte dos Estados. que 0 novo governo tinha a oferecer em troca eram expectativas nao amparadas framers da Constitui<;ao dos EUA superaram esses obstaculos, mas a estrutura que tomou em conta as reservas dos Estados rieos. Em essencia, a Constitui<;ao auto governo federal a exigir certos tributos, 0 proibe de instituir outros e elenca certas imunes a tributa<;ao estadual. 0 artigo I, se~ao 8, dausula 1, cria 0 poder funda do Congresso de "lan<;ar e arrecadar triblltos, direitos, impostos e exa<;oes", sujeito a de que todos os encargos "serao unifo~mes em todos os Estados Unidos". A Se<;1io com uma lista de coisas que 0 Congresso nao pode fazer, induindo a proibi<;ao de "capita<;ao ou outro tributo direto", salvo se proporcional ao censo, bem como de qualquer tributo ou direito "sobre artigos exportados de qualquer Estado". o governo nacional foi proibido de discriminar entre portos em suas regras 163 rUHUdlHCllldllUCllle, esperava-se que 0 novo governo naclOnal arrecaaasse receltas palmente pela institui~ao de urn imposto sobre importa~6es, urn poder com 0 qual os nao poderiam competir. A clausula de uniformidade garantiu que todos os tributos fossem, rium sentido formal, aplicados do mesmo modo a todos os Estados, porem n1l0 rantiu a uniformidade de receita. 0 governo nacional nao podia discriminar entre POl'tos, isso nao quer dizer que cada porto tinha de contribuir como mesmo nivel de receita PlIl'ft or~amento nacional. A restri~ao sobre tributos "diretos" atendeu a principal preocup,l,'fio Virginia, alocando receitas de impostos sobre 0 valor da terra sob uma base per capita. ANH nenhum tributo direto federal, como urn imposto sobre 0 valor venal da terra, poderia Virginia a contribuir com uma parcela maior de receitas do que a fra~ao de sua popula~il(] propor~ao ana~ao como urn todo. Isso significava que os Estados com maior densidadc lacional no Nordeste nao podiam conspirar contra Virginia ao financiar 0 governo A proibi~ao de impostos sobre exporta~ao fezalgo similar. Urn Estado como Vil'Sl que largamente produzia commodities para exporta~ao, nao queria arcar com uma qtHl desproporcional da despesa do governo nacional. 0 artigo I, se~ao 9, transferiu a tributaria nacional da produ~ao (mediante impostos sobre a exporta~ao) para 0 cons (mediante impostos sobre a importac;ao). A proibi~ao adicional sobre a tributa~ao de tac;6es pelos Estados do artigo I, sec;ao 10, assegurou que os Estados com portos mais ficativos nao pudessem abusar de sua posi~ao estrategica para captar receitas de atividad(lJ. economicas originadas em outros Estados. Uma coisa de que a Constituic;ao escrita carecia era urn mecanismo de enforcement Embora tenha criado uma Suprema Corte e autorizado 0 Congresso a formar tribul1l1la inferiores, nada disse diretamente sobre a capacidade dos novos Vibunais nacionais impll!< mentar a Constituic;ao. 0 artigo VI, clausula 2, estabeleceu que a Constituic;ao, bern conUj leis e tratados elaborados sob sua autoridade, seria "a Lei suprema do pais" e vinculada. "os juizes de todo Estado". Mas nao avanc;ou para dizer que os juizes nacionais teriam 1\ capacidade de for~ar 0 cumprimentordessa obriga~ao. Ao inves,' os novos juizes nacionai8 teriam de criar esse poder por conta propria. Ao longo do proximo quarto de seculo, os tribunais nacionais afirmaram, com lal'SII aprovac;ao, quatro proposic;6es fundamentais. Primeiro, qualquer tribunal, incluindo OM novos tribunais nacionais, tinha autoridade para se amparar em uma disposi~ao da Consti. tuic;ao, quer expressa ou implicita, para infirmar qualquer Qutra norma, seja legislada, CON tumeira ou internacional. Segundo, os tribunais nacionais, ao aplicarem a Constitui~ao OU qualquer lei promulgada pelo governo nacional, tinham autoridasle para infirmar decisoc:s dos tribunais estaduais que contradissessem seus entendimentos sobre 0 conteudo do dire/ to nacional. Terceiro, os tribunais nacionais tinham autoridade para rejeitar e tornar il1l:o xequiveis tributos estaduais que discriminassem interesses nacionais, mesmo que 0 tributo em questao nao violasse qualquer disposic;ao expressa da Constituic;ao. Qp.arto, os tribunals nacionais tambem tinham autoridade para bloquear qualquer forma de regulac;ao Estaduall incluindo tributa~ao, que impusesse urn onus injustificado sobre 0 comercio entre estados. As duas ultimas proposic;6es, enquadradas como urn prindpiode nao-discrimina~ao que limitava 0 poder tributario dos Estados, fundavam-se no principio geral, conforme articu· lado pela Suprema Corte, de que 0 poder de tributar e 0 poder de destruir. Ud ,", ... .. _. a alocac;ao da jurisdic;ao tributaria, nao significou que 0 conrmo ew nidos estava confinado a sala de audiencias. Ao contrario, profundas '-ergiram nO pais. Uma parcela baseou sua prosperidade largamente n agricol para a Europa, especialmente para a Gra-Bretanha. Esses I as o valor de suas receitas baixando 0 custo da aquisi~ao de produ manter baixos os impostos sobre a importa~ao. A outra p alcanc;ar as conquistas tecnologicas da primeira revolu~ao indust! de importac;6es, 0 que exigiu a edifica~ao de uma elevada barrei Estados Unidos baniram a importa~ao de escravoS em 1808, no an pela Constituic;ao. Mas mudan~as tecnologicas na industria do algol . ravelm 0 valor das largas plantac;oes usando quantidades mac ente enquanto fibricas texteis na Gra-Bretanha c:;xpandiam significativar Ao inves de importar escravoS, os mestres dessas novas planta, tlll:t;a<;ao dos existentes, na verdade atribuindo-Ihes 0 status juridic ,l<tm ser comercializados, cuja prole se tornou propriedade do dono d .Da decada de 1820 em diante, guerras flscais mapearal'l1 lUh\S mllis do modelo economico para 0 pais, enquanto expansoes em t mudan~as na infraestrutura de transporte (canais fluviais, na'li ferrovias) tornaram 0 mercado interno nacional mais importall para os Estados UnidQs era entre aumentar a escala de prodl europeus, especial mente britanicos, ou expandir 0 mercado c do comercio exterior. Essa batalha envolveu nao apenas a ( estabelecidos nas porc;oes oriental e central do pais, mas taml "economias dos novos territ6rios adquiridos por tratados com a Frar a.t1rma~au t'~~ ~- louistados do Mexico. Esse conflito provavelmente era complicado, mas nenhuma das nacional, a Suprema Corte em particular, se vangloriava enqua .pirec;ao a urn rompimento. Uma decisao da Suprema Corte de 185 . os esfor~os do Congresso de limitar 0 alastramentc designados. Nesse ponto, a guerra provavelmente se tornou i a por~ao norte do pais, que defendia a substitui!,;ao de importac;o a Gra-Bretanha de desempenhar 0 mesmo papel nesse cc DCllllV'" na Revoluc;ao. A Gra-Bretanha possuia fortes la~os ecO devido a industria do algodao, mas tambem havia abolido imperio. 0 desafio para 0 restante dos Estados Unidos (0 Nort de fazer valer do lado dos novos Estados Confederado ~11peIlUl poder naval e economico. No flm, os Estados Unidos prevaleceram, embora somente depc "to que implicaram urn generalizado Estado de guerra moderno in' foi um compromisso nacional com elevados impostos sobre a de ferro transnacional ftnanciada com capital europeu e t 164 __._,_ ... ".~.~-.=.~"""""';""""_1IiIIi . .., Unidos estava confinado sala de audiencias. Ao contrario, profundas divisoes econ6 emergiram no pais. Vma parcel a baseou sua prosperidade largamente na venda de com agrkolas para a Europa, especialmente para a Grii-Bretanha. Esses Estados queriam o valor de suas receitas baixando 0 custo da aquisic,:iio de produtos importados, significava manter bauos os impostos sobre a importac,:iio. A outra parte dos Estados alcanc,:ar as conquistas tecnol6gicas da primeira revoluc,:iio industrial por meio da Imulc,;ao de importac,:oes, 0 que exigiu a edificac,:iio de uma elevada barre ira importac,:iio. Os Estados Vnidos baniram a importac,:iio de escravos em 1808, noano mais cedo per pela Constituic,:iio. Mas mudanc,:as tecnol6gicas na industria do algodiio aumentaram o valor das largas plantac,:oes usando quantidades macic,:as de trabalho enquanto fabricas texteis na Grii-Bretanha expandiam significativamente a demanda II.lgodiio. Ao inves de importar escravos, os mestres dessas" novas plantac,:oes aumentaram ercantilizac,:iio dos existentes, na verdade atribuindo-Ihes 0 status ;uridico de animais que ser comercializados,"cu;a prole se tornou propriedade do dono da miie. Da decada de 1820 em diante, guerras fiscais mapearam lutas mais profundas sobre do modele econornico para 0 pais, enquanto expansoes em direc,:iio ao oeste e mudanc,:as na infraestrutura de trans porte (canais fluviais, navios a vapor e, em ferrovias) tornaram 0 mercado interno nacional mais impoqante. A questiio fun para os Estados Vnidos era entre aumentar a escala de produ"c,:iio agricola para europeus, especialmente britilnicos, ou expandir 0 mercado domestico interno do comercio exterior. Essa batalha envolveu niio apenas a concorrencia entre estabelecidos nas porc,:oes oriental e central do pais, mas tamb€ m a organizac,:iio Iconomias dos novos territ6rios adquiridos por tratados corn'a Franc,:a e a Espanha ou uistados do Mexico. conflito provavelmente era complicado, mas nenhuma das instituic,:oes do go nacional, a Suprema Corte em particular, se vangloriava enquanto 0, pais oscilava a urn rompimento. Vma decisiio da Suprema Corte de 1857 rechac,:ou, por in HULlullalidade, os esforc,:os do Congresso de limitar 0 alastramento da escravi,diio para designados. Nesse ponto, a guerra provavelmente se tornou inevitavel. 0 desafio porc,:iio nortedo pais, que defendia a substituic,:iio de importac,:oes e tarifas elevadas, . a Grii-Bretanha de desempenhar 0 mesmo papel nesse conflito que a Fran<,:a I.I"HllVU na Revoluc,:ao. A Grii-Bretanha possuia fortes lac,:os economicos com 0 SuI devido aindustria do algodiio, mas tambem havia abolido a escravidiio dentro ,1mperio. 0 desafio para 0 restante dos Estados Vnidos (0 Norte) era desencorajar a retanha de fazer valer do lado dos novos Estados Confederados da America (0 SuI) poder naval e economico. o fim, os Estados Vnidos prevaleceram, embora somente depois de quatro an@s de que implicaram urn generalizado Estado de guerra moderno industrializado. 0 resul urn compromisso nacional com elevados impostos sobre a importac,:iio, a constru<,:iio de ferro transnacional financiada com capital europeu e uma imigrac,:ao aberta, a a 165 1111jJUllaI1l:eS muaanlj;as estruturalS em tributaria. Primeiro, 0 tributo cairia largamente sobre a economia interna, em sobre 0 comercio internacional que os impostos sobre importalj;ao cobrem. Segull tributo poderia ser expressamente progressivo, permitindo ao governo transferir a tributaria dos consumidores-trabalhadores (que compravam bens importados suj impostos nacionais sobre a importa~ao) para os donos de capital, cujo retorno investimento viria sob 0 novo tributo. -----, - - - - - - l"'~~~.~u,,,,,u,,,- u'" UUd.;) 5. A BATALHA PELO PODER DE TRIBUTAR NACIONAL As possibilidades trazidas por urn imposto nacional sobre a rend a desencadearam nncionais, ao inves de regionais.Todos os Estados abrigavam tanto consumid -rrnODJlUldol'es quanta donos de capital, apesar de a distribui~ao da propriedade soh variar regionalmente. Urn imposto sobre a renda, portanto, abriu a perspectivil uma guerra fiscal de classes, assim transformando as tradicionais linhas de batalha flitos tributarios nos Estados Unidos. Tambem implicou a ...".-.......;;/ de se envolver na regula~ao economica nacionaL Urn dos serios problemas em instittiir urn imposto sobre a renda e a mobilidade tores. Urn imposto sobre os rendimentos de capital, em particular, s6 funciona se os donoH capital nao tern capacidade de transferir sua propriedade para uma jurisdi~ao livre de a urn custo menor que 0 imposto. Com 0 aumento da mobilidade dentro dos Estados devido ao desenvolvimento'de infraestrutura, os Estados, depois da Guerra Civil, descobri que a institui~ao de urn imposto sobre a renda de nivel estadual era crescentemente dora. Urn imposto nacional sobre a renda, pelo contrario, poderia capturar a maior parte valor gerado pel os notaveis crescimento economico e industrializa~ao do pais. Por quase tres decadas ap6s a Guerra Civil, as for~as pr6-empresas mantiveram i fluencia suficiente soble 0 governo nacional para impedir novos impostos sobre 0 cap! Mas por volta da decada de 1890, urn realinhamento politico suficiente havia para permitir tanto urn aumento do poder regulat6rio nacional quanta a considera~ao tributa~ao nacional mais redistributiva. Rudimentar regula~ao de tarifas ferroviarias, que pensava desfavorecerem produtores agricolas que deslocavam seus produtos por ferrovia centro do pais para grandes portos do Centro-Oeste e Leste, foi rapidamente acompanh'l de urn poder mais geral de regular monop6lios e antieconomicos. Depois, em 1 o Congresso aprovou 0 primeiro imposto nacional a renda desde a Guerra As maiores aliquotas eram modestas e a aliquota zero era suficientemente inclusiva excluir a vasta maioria da popula~ao do imposto. 0 encargo ainda era a primeira do governo nacional de instituir urn imposto redistributivo sobre 0 capital em tempo paz, e previa urn maior desenvolvimento do governo nacional. De modo mais distante, novo tributo apresentava a perspectiva de afastar a carga da receita do governo naciom dos impostos sobre a importa~ao, e logo abriu a possibilidade de urn maior internacional nos mercados de commodities. 166 rendlmentos da propnedade etetlvamente. constltuiam urn lmposto dl propriedade. 0 argumento dependia de urn argumento de equivalencia o de que, em condilj;oes de mercado, 0 valor da propriedade esta i ao valor atual dos rendimentos que gera. A maioria da Suprema C to de conteudo-sobre-forma. Nao importava a esses Justices que' nao tinha como seu objetivo a redistribuilj;ao de riqueza entre os Esta o tribunal reconheceu 0 tributo como urn esforlj;o para redistribuir que a linguagem "tributo direto" do artigo I, selj;ao 8, clausula 1, para desencorajar tal alj;ao. Congresso resistiu de certa forma a essa proibilj;ao de urn imposto sobr a Suprema Corte cedeu urn pouco. A Corte manteve urn imposto naci empresas, por exemplo, ao fundamento de que era urn imposto esp de fazer neg6cios na forma empresarial e, de outro modo, estava n nacional. S6 em 1913, no entanto, durante urn novo periodo de regulat6rio nacional que incluiu a crialj;ao do sistema do Federal Reserve o poder amplo sobre praticas comerciais desleais, a nalj;ao conclui de emenda a Constitui~ao para superar a Suprema Corte e autorizar sobre a renda. 0 Congresso imediatamente exerceu esse poder para ad que, em suas caracteristicas fundamentais, nao mudou muito no seculo q pr6ximos vinte anos, a Suprema Corte travou urn combate de retag tributo federal. Decidiu, por exemplo, que 0 novo tributo, sob nenhu poderia substituir a receita bruta por ganho Hquido, ou senao fracas sari como urn imposto sobre a renda dentro dos limites da nova emenda co a substancial guinada da Corte no final da decada de 1930 e inicio d o que permitiu ao presidente Roosevelt investir novos juizes que, como tinham ajudado a moldar 0 New Deal pr6-governo do presidente, a sobre a tributa~ao nacional ao sua maior apoiadora. Talvez a mais importante mudanlj;a estrutural no equilibrio da competenc o governo nacional e os Estados tenha partido das urgentes necessidad .51onadas pela Segunda Guerra Mundial. 0 imposto nacional sobre a rend a zero, de modo a trazer uma maioria substancial de todas as pessoas pa A mais importante mudanlj;a procedimental foi 0 uso de reten~ao pelo se concentrou na responsabilidade dos empregadores pelo recolhimento a renda auferida. Para a maioria dos americanos, a declara~ao do imp como uma requisilj;ao para restitui~ao de p em vez de a ocasiao inicial para 0 pagamento do tributo. 0 pre-pagam a probabilidade de cumprimento, bern como permitiu comralsse emprestimos de seus contribuintes mediante urn dispositivo que urn emprestimo sem juros. Estado de seguran~a nacional que sucedeu 0 Estado de guerra, com a a Segunda Guerra Mundial, cimentou a proeminencia fiscal do impo a renda. A partir desse ponto, as tabelas de aliquota passariam a variar e al o A '~J'" '-VU)UULUld, d JUplt:Hld '-'U1 It:, cumo navla reno quarenta anos antes, tentou rc:sistir a essas fundamentais mudan<;,:as economicas e politic as com novos argumentos cons t illicionais. Os contribuintes argumentaram que qualquer imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos da propriedade efetivamente constituiam urn imposto direto sobre 0 valor da propriedade. 0 argumento dependia de urn argumento de equivaU:ncia economica, lIotadamente 0 de que, em condi<;;oes de mercado, 0 valor da propriedade esta intimamente rdacionado ao valor atual dos rendimentos que gera. A maio ria da Suprema Corte aceitou {'sse argumento de conteudo-sobre-forma. Nao importava a esses Justices que a tributa<;,:ao l'lll causa nao tinha como seu objetivo a redistribui<;,:ao de riqueza entre os Estados. Diferen Irmente, 0 tribunal reconheceu 0 tribulo como urn esfor<;,:o para redistribuir entre classes l' cntendeu que a linguagem "tributo direto" do artigo I, se<;;ao 8, clausula 1, poderia ser I't'<lproveitada para desencorajar tal a<;;ao. o Congresso res,istiu de certa forma a essa proibi<;;iio de urn imposto sobre a renda I1.H;aO e a Suprema Corte cedeu urn pouco. A Corte manteve urn imposto nacional sobre a n:llda das empresas, por exemplo, ao fundamento de que era urn imposto especial sobre 0 pl'ivilegio de fazer neg6cios na forma empresarial e, de outro modo, estava no ambito ,Imoridade nacional. S6 em 1913, no entanto, durante urn novo periodo de expansao do poder regulat6rio nacional que incluiu a cria<;;iio do sistema do Federal Reserve para bancos e um novo poder amplo sobre praticas comerciais desleais, a na<;;ao concluiu 0 maroso p!'Ocesso de emenda a Constitui<;,:ao para superar a Suprema Corte e autorizar urn imposto Il!lcional sobre a renda. 0 Congresso imediatamente exerceu esse poder para adotar urn im posto que, em suas caracteristicas funda'mentais, nao mudou muito no seculo que se seguiu. Pelos pr6ximos vinte anos, a Suprema Corte travou urn combate de retaguarda contra {I novo tributo federal. Decidiu, par exemplo, que 0 novo tributo, sob nenhuma circuns InlKia, poderia substituir a receita bruta por ganho liquido, ou senao fracassaria em se qua como urn imposto sobre a rend a dentro dos limites da nova emend a constitucional. Stt com a substancial guinada da Corte no final da decada de 1930 e inicio da decada de (1)40, 0 que permitiu ao presidente Roosevelt investir novos juizes que, como politicos ou ,INs{'ssores, tinham ajudado a moldar 0 New Deal pr6-governo do presidente, a Corte passou dt' d:tica sobre a tributa<;;ao nacional ao sua maior apoiadara. Talvez a mais importante mudan<;:a estrutural no equilibrio da competencia tributiria ~jli!rc 0 governo nacional e os Estados tenha partido das urgentes necessidades de receita IlI'ilSionadas pela Segunda Guerra Mundial. 0 imposto nacional sobre a renda comprimiu ~IHI bixa zero, de modo a trazer uma maioria substancial de todas as pessoas para a base tri hllti'tria. A mais importante mudan~a procedimental foi 0 uso de reten<;;ao pelo empregador, (lilt' sc concentrou na responsabilidade dos empregadores peIo recolhimento de impostos a renda auferida. Para a maioria dos americanos, a declara<;:ao do imposto subre a H'lIda, da! em diante, funcionou como uma requisi<;,:ao para restitui<;;ao de pagamentos a lll,lior, em vez de a ocasiao inicial para 0 pagamento do tributo. 0 pre-pagamento aumen t:onsideravelmente a probabilidade de cumprimento, bern como permitiu que 0 gover l'untraisse emprestimos de seus contribuintes mediante urn dispositivo que funcionava lim emprestimo sem juros. Estado de seguran<;;a nacional que sucedeu 0 Estado de guerra, com a Guerra Fria *"fc;dcndo a Segunda Guerra Mundi;lI, cimcntotl a proeminencia fiscal do Imposto nacional a renda. A panir desse ponto, .\.\ 1.11)("las de aliLJlIota passariam a variar e alguns aspectos o --- - -~-""T-- .... - .... _ ..... -..,""~ '-' .l.,.l..I..l.j;'_Vl._ nal sobre a renda tambem financia os Estados indiretamente, permitindo uma dedu~o pal'!1 varios tributos estaduais, incluindo impostos sobre a renda e apropriedade. Os Estados, por sua vez, empregam uma variedade de impostos. Muitos e:x:igem um imposto indireto sobre 0 consumo atraves de urn imposto sobre vendas, conquanto estc8 sejam limitados a vendas de mercadorias e, 'portanto, nao se qualifiquem como N A's. A maioria dos Estados exige urn imposto sobre a renda, na maior parte adotando a base de dlculo nacional e,~entao, estipulando uma sobretaxa para sua parcela. As localidadc8 largamente dependem de receitas tributarias sobre propriedade, refletindo a baixa portabi· lidade de imoveis e a tendencia de valores imobiliarios refletirem a qualidade dos servic;:o8 prestados localmente, tais como policiamento e escola. De urn modo geral, urn especialista em economia tributaria trabalhando emJ942 acharia a maioria das caracteristicas da tribu. tac;:ao contemporanea n?s EUA familiar. 6. CONFLITOS CONTEMPoRANEOS o mais importante desenvolvimento economico estrutural nos Estados Unidos da ultima decada fOl a decisao do Congresso em 2009 de expandir 0 papel do governo na cional em cuidados de saude, urn setor que consome urn sexto do produto nacional bruto do pais. Em vez de adotar urn sistema de urn unico pagador, como se ve no Canada e em muitos paises europeus, a Administrac;:ao Obama e 0 Congresso, contra a feroz objec;:ao da maioria dos Republicanos, tentou incluir a minoria dos americanos que careciam de urn segura de saude fornecido pelo empregador em alguma forma de seguro de saude, fosse de fornecimento publico ou priyado. Para induzir ampla participac;:ao no programa de seguro, necessario para combater uma selec;:ad adversa na composic;:ao da classe de segurados, 0 Con gresso impos uma multa aos nao-participantes. As partes salientes dessa legislac;:ao entram em vigor em 2014. Uma objec;:ao constitucional a esse sistema chegou Suprema Corte em 2012. Uma coalizao de grupos que se,opoem a nova legislac;:ao argumentou que 0 poder regulatorio atribuido ao Congresso pela Constituic;:ao nao compreende urn comando exigindo que todas as pessoas obtenham seguro de saude. A maioria do Corte em National Federation ofIndepen4ent Business v. Sebelius concordou. Mas devido visao singular do ChiefJus tice Roberts, uma maioria diferente nesse caso decidiu que as multas, nao obstante, eram constitucionais, porque funcionavam como tributos, ao inves de como coerc;:ao. A recusa em participar de urn programa de seguro reduz 0 valor do programa, ao reduzir 0 nivel de compartilhamento do risco. A maioria argumentou que 0 Congresso poderia instituir urn tributo que tivesse alguma relac;:ao razoavel com 0 prejulzo causado ao sistema pela nao -participac;:ao. Para esses Justices, 0 poder de tributar nao era mais 0 poder de destruir, mas apenas a capacidade de "cutucar" (nudge). Como todas as decisoes da Suprema Corte que lanc;:am novas teorias constitucionais para obstruir legislac;:oes nacionais controversas, National Federation ofIndependent Busi· ness v. Sebelius levanta mais perguntas do que respostas. A ideia de que 0 Congresso pode a a 168 _.v____ • tribunal constitucional aplicar para dlzer a U111::1I;;U\,-"" e pretextual e encontrada em outras partes do direito, particularmente tratados de investimento internacional. Mas mesmo nessas areas, nenhu tern emergido. 0 fato de que apenas urn Justice na Suprema Corte parec;:a U ometido com essa posic;:ao sugere sua instabilidade. 7. CONCLUSAO Na primeira metade do seculo XX, muitos professo res de direito consti U nidos tambem ensinaram direito tributario, porque muitas disputas envolviam 0 poder de tributar. Em algum momento, os campos comec;:a separados, com 0 direito constitucional dos EUA focando mais qt humanos e de liberdade pessoal e 0 tributario se tornando a provincia: de orientac;:ao economica. 0 finado Boris Bittker, talvez 0 mais fame de sua era, mas tambem um homem que se aposentou uinta ane academico dos EUA a exemplificar urn casamento dos campOS. Desde a urn silencioso div6rcio. Essa cisma na academia juridica e lamentavel. Como esta breve hisl6ri . nos Estados Unidos ilustra, alguns dos confliios fundamentais na hist· implicaram disputas tributarias. A tributac;:ao tanto reflete quanto molda ;onomicas basicas de urn pais. Sem urn acordo sobre os poderes tributario nal convida a instabilidade, ao conflito e ao provavelmente fracas: Como esta hist6ria ilustra, no entanto, mudanc;:as tecnol6gicas, economi que mesmo os acordos mais estaveis serao desfeitos. 0 verdadein nalistas e construir mecanismos para ajustes deliberados dentro d eles estabelecem. 0 congelamento de poderes, induindo a capacidade t em entendimentos ultrapassados tambem gera conflito. pode-se ver tant quanto a Guerra Civil como produtos do fracasso em fazer os ajU! manter unida uma comunidade poHtica dividida, com questoes de tri muito da divisao. Finalmente, a hist6ria dos EUA sugere que 0 controle judicial, especialr :controleconstitucional, nao e necessariamente 0 melhor meio de permi1 mstitucionais se adaptem as cambiantes circunsdncias. Em 1857, 1895 e 2 dos Estados Unidos intrometeu em debates economicos e politicos "'versos que induiam acaloradas disputas sobre politica tributaria. Em discutivel que fez mais mal do que bern. A hist6ria, no fim das con psic;:oes que a Corte tomou em 1857 e 1895, e 0 futuro de sua mais recent· e :mstitucional tributaria parece estar longe de ser brilhante. ,; As guerras fiscais prosseguem porque a tributac;:ao tem urn efeito diret 'pbre uma sociedade. Os politicos tern 0 dever de encontrar resoluc;:6e.s ra ~veis para esses conflitos. Os economistas tern a obrigat;:ao de informar es la e pretextual e encontrada em outras partes do direito, particularmente no mundo ltados de investimento internacional. Mas mesmo nessas areas, nenhum consenso em emergido. 0 fato de que apenas urn Justice na Suprema Corte pare~a firmemente :ometido com essa posi~ao sugere sua instabilidade. 1. CONCLUSA.O Na primeira metade do seculo XX, muitos professores de direito constitucional dos .os Vnidos tambem ensinaram direito tributario, porque muitas disputas constitucio envolviam 0 poder de tributar. Em algum momento, os campos come~aram a seguir nhos separados, com 0 direito c;onstitucional dos EVA focando mais questoes de di s humanos e de liberdade pessoal e 0 tributario se tornando a provincia sobretudo de .cos de orienta~ao economica. 0 finado Boris Bittker, talvez 0 mais famoso professor Itarista de sua era, mas tam bern urn homem que se aposentou trinta anos atras, foi 0 no academico dos EVA a exemplificar urn casamento dos campos. Desde entao, temos ;tido a urn silencioso div6rcio. Essa cisma na academia juridica e lament'tvel. Como esta breve hist6ria das guerras ais nos Estados Vnidos ilustra, alguns dos con£1itos fundamentais na hist6ria de nosso ; implicaram disputas tributarias. A tributac;ao tanto re£1ete quanta moIda as condi~oes nomicas basicas de urn pais. Sem urn acordo sobre os poderes tribut:hios, urn arranjo lstitucional convida a instabilidade, ao con£1itQ e ao provavelmente fracasso. Como esta hist6ria ilustra, no en tanto, mudan<;:as tecno16gicas, economicas e politicas ~guram que mesmo os acordos mais estaveis serao desfeitos. 0 verdadeiro desafio para lstitucionalistas e construir mecanismos para ajustes deliberados dentro das instituic;oes : eles estabelecem. 0 congelamento de poderes, incluindo a capacidade tributaria, com e em entendimentos ultrapassados tambem gera conflito. Pode-se ver tanto a Revoluc;ao lericana quanta a Guerra Civil como produtos do fracasso em fazer os ajustes necessarios a manter unida uma comunidade politica dividida, com questoes de tributac;ao subja do muito da divisao. Finalmente, a hist6ria dos EVA sugere que 0 controle judicial, especialmente na forma controle constitucional, nao e necessariamente 0 melhor meio de permitir que arranjos lstitucionais se adaptem as cambiantes circunstancias. Em 1857, 1895 e 2012, a Suprema rte dos Estados Vnidos intrometeu em debates economicos e politicos altamente con Irersos que incluiam acaloradas disputas sobre politica tributaria. Em cada urn desses ::lS, e discutivel que fez mais mal do que bern. A hist6ria, no fim das contas, repudiou as ,ic;oes que a Corte tomou em 1857 e 1895, e 0 futuro de sua mais recente jurisprudencia lstitucional tributaria parece estar longe de ser brilhante. As guerras fiscais prosseguem porque a tributac;ao tern urn efeito direto e fundamental re uma sociedade. Os politicos tern 0 dever de encontrar resolw;:6es razoaveis e susten :is para esses con£1itos. Os economistas tern a obriga<;:iio de informar essas escolhas com 169 UJ.1.llUUIZC:; as (.) - ' - ~t'VHUlmmo e desmoraliza~ao. Em urn mundo dinamico e imperfeito, eles tern rmuito a fazer. .1.- -~- --'" ,.,.. BASES TEORICAS PARA 0 FEDERALISMO FISCAL E SUA RELEVANCIA NA AusTRALIA 1 SuMARIo: 1. Introdu<;ao. 2. A justificativa do Federalismo. 2.1 Por que 0 govern, maxirniza<;:ao do bem-estar? 2.1.1. 0 significado de utilidade. 2.1.2 Determinan pertencimento a Comunidade Relevante. 2.1.3. Fundamentos empiricos do Utilil mo. 2.2. Maximizando 0 bem-estar atraves da disputa poIitica. 2.3. Individualismo ral e "small government". 2.4. Distribui<;ao de recursos comunais - a crianya-problen Federalismo. 3. A supressao da teoriza<;ao expIicita do Federalismo australiano na c truyao do Federalismo Fiscal naAustcilia. 3.1.A Revisao Tributaria Henry. 3.2 Co Seleto do Senado sobre Reforma da Federa<;ao Australiana. 4. Conclllsao. l.INTRODUQAO Ebanal reconhecer que 0 "federalismo" pode assumir varias formas. 0 0 das "ciencias politicas" em rela~ao a perspectiva de encontrar uma mold1 universal deu lugar3 a uma considera~ao pragmatica de que tipo de apropriado em urn contexto particular'l. Dentro desse reino "p6s-moe sobre 0 federalismo, em que qualquer narrativa federalista depende ( Fiscal" lida com a melhor forma de financiar a poHtica publica diversas unidades do governo dentro de uma federa~o particular. A da tributa~ao como uma fonte de receita dos governos na maioria :mtemporaneas, a analise do Federalismo Fiscal normalmente se volta para, tributos devem ser implementados para financiar as atividades do set( da federa~ao, qual governo deveria instituir os tributos e as bases sobre a tributarias deveriam ser alocadas entre unidades federais. Falando a respeito do discurso federalista australiano, esses comp de uma estrutura fiscal federal sustentavel sao, muitas vezes, trat~ explicita e bastante aten~ao a justificativa filos6fica para 0 governc Tradu,iio de Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Doutoranda em Direilo e Justi,a pela UFMG em esUigio McGill. Mestra em Direilo e Justi," pelo UFMG. Advogada) e Tardsio Diniz Magalhlies (Doutorando em Dir em estagio doutof'.ll na Universidade McGill. Mestre em Direito e Justi,a pela UFMG. Advogado). Professor Associado da Melbourne Law School (Australia). DELEON, Peter; VOGENBECK Danielle M. The policy sciences at the crossroads. In: FISCHER, Frank, MIL 170 Mara S. (eds.). Handbook afpublic policy analysis: theory. politics. and methods. Boca Raton: CRC Press, 20' BIRD, Richard; SMART, Michael. Assigning slate laxes in a federal country: the case ofAustralia. In: MI Australia's future tax and transfer policy conference: proceedings (If a conference. Melbourne: Commonweal