RES TRE nº 248 - TRE - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

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RES TRE nº 248 - TRE - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
PÜSUCADCHA) NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
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RESOLUÇÃO N° 248, DE 8 DE MARÇO DE 2016.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 71-63.2016.6.17.0000 (Prot. n° 7.093/2016)
Relator: Desembargador Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Institui
a
Carteira
de
Identidade
de
Magistrado do Tribunal Regional Eleitoral
de Pernambuco.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições,
CONSIDERANDO a
necessidade de instituir o
modelo de carteira de
identidade dos desembargadores deste Tribunal;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução
n° 193, de 8 de maio de 2014, instituindo a Carteira de Identidade de Magistrado do
Poder Judiciário, padronizada em âmbito nacional, a fim de possibilitar às demais
autoridades o reconhecimento de tal documento como oficial e de implementar
requisitos de segurança quanto à sua utilização;
CONSIDERANDO que as atuais restrições orçamentárias podem dificultar a
implantação imediata do modelo estabelecido pelo CNJ, com as mesmas
especificações de material e de certificação digital,
RESOLVE:
Art. 1o Fica instituída a Carteira de Identidade de7' Desembargador do
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, na forma desta resolução.
Art. 2o As especificações técnicas e o modelo do doe
Anexo e não sofrerão variação de cor oupácírão.
1
Resolução n° 248/2016 -
p.
Art. 3o Na descrição do cargo será observado o gênero de seu ocupante,
utilizando-se a nomenclatura de Desembargador ou Desembargadora Eleitoral.
Parágrafo único. Para os integrantes de mesa diretora do Tribunal, a
inscrição correspondente ao cargo conterá o título de Presidente, Vice-Presidente ou
Corregedor.
Art. 4o A validade a ser inscrita na carteira será compatível com a data
prevista para o término do mandato de direção ou do biênio do identificado, devendo
ser expedida nova carteira, na hipótese de recondução.
Art. 5o A Carteira de Identidade de Magistrado deverá conter a seguinte
inscrição: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e
militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções".
Art. 6o A utilização irregular de Carteira de Identidade de Magistrado ou a
alteração fraudulenta de dados constitui infração disciplinar gravíssima, sem prejuízo
da responsabilidade civil e criminal.
Art. 7o O Tribunal poderá, na forma da lei, contratar empresa ou
instituição para o fornecimento de carteiras de identidade, com a possibilidade de
adesão de outros tribunais ao respectivo instrumento, ou aderir a outro contrato já
firmado, de forma a permitir maior economia e celeridade.
Art. 8o Enquanto persistirem as restrições orçamentárias, fica facultada a
confecção da Carteira de Identidade de Magistrado do TRE-PE sem a inserção de
chip eletrônico e em material alternativo.
Art. 9o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 8 de
março de 2016.
Des. Eleitoral ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA
Presidente
Des Eleitoral ALBERTO NOGl^JEIFjXVIRGÍNIO
Vice-Presidente
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Resolução n° 248/2016 - p.
Des. Eleitoral PAULO VI
ONCELOS DE ALMEIDA
ai Eleitoral
Des. E
ARDT
DescT Eleitoral ÉRIKA DE BARROS-nivlA FERRAZ
Des. Eleitoral JOSÉ HENRIQUE COEÜHO DIAS DA SILVA
Dr. ANTÔNIO CARLOS VA8G0NCELL0S C. BARRETO CAMPELLO
Procurador Regional Eleitoral
Resolução n° 248/2016 -
p.
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
ANEXO DA RESOLUÇÃO N° 248, DE 8 DE MARÇO DE 2016.
I - Especificações técnicas:
A Carteira de Identidade de Magistrado do Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco deverá conter os seguintes elementos:
a) o título Carteira de Identidade de Magistrado ;
b) o Brasão da Republica
c) a inscrição Poder Judiciário
d) a inscrição "Porte de Arma ;
e) a frase: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa
pessoal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional art. 33 V) e deve receber das
autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado no exercício d
funções.":
suas
f) a frase Válida em todo o território nacional";
g) órgão emitente: "Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco";
h) nome do magistrado;
i) cargo ocupado matrícula data de emissão e validade;
j) fotografia em cores, tamanho 2X2;
k) assinatura do magistrado;
I) número da Carteira de Identidade (RG), com o órgão expedidor e data
de emissão;
m) número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
n) número do Título Eleitoral, com a zona e a seção;
o) filiação;
p) naturalidade;
q) data de nascimento;
r) assinatura da autoridade competente para expedir o documento;
s) cor vermelha, com tarja vertical verde e amarela na borda direita do
verso da carteira;
t) fabricação em material de PVC ou papel de gramatura 120g/m2;
u) dimensões: 8,5 cm de largura e 5,4 cm de altura;
r\M)
v) existência de chip compatível com a certificação digital.
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Resolução n° 248/2016 -
p.
II - A Carteira de Identidade de Magistrado do Tribunal Regional Eleitoral
de Pernambuco deverá ser confeccionada de acordo com o seguinte modelo:
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CARTEIRA DE IDENTIDADE. DE MAGISTRADO
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Carlos de Sousa Borges
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Desembargador Eleitoral
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Mana das Graças de Sousa
Antônio Borges da Sousa
22/11/1968
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