RES TRE nº 248 - TRE - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
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RES TRE nº 248 - TRE - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
PÜSUCADCHA) NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO MÂÜJ^LimB ,p 9 Mo • TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO Secn 9*&t*+' RESOLUÇÃO N° 248, DE 8 DE MARÇO DE 2016. PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 71-63.2016.6.17.0000 (Prot. n° 7.093/2016) Relator: Desembargador Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Institui a Carteira de Identidade de Magistrado do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de instituir o modelo de carteira de identidade dos desembargadores deste Tribunal; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 193, de 8 de maio de 2014, instituindo a Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário, padronizada em âmbito nacional, a fim de possibilitar às demais autoridades o reconhecimento de tal documento como oficial e de implementar requisitos de segurança quanto à sua utilização; CONSIDERANDO que as atuais restrições orçamentárias podem dificultar a implantação imediata do modelo estabelecido pelo CNJ, com as mesmas especificações de material e de certificação digital, RESOLVE: Art. 1o Fica instituída a Carteira de Identidade de7' Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, na forma desta resolução. Art. 2o As especificações técnicas e o modelo do doe Anexo e não sofrerão variação de cor oupácírão. 1 Resolução n° 248/2016 - p. Art. 3o Na descrição do cargo será observado o gênero de seu ocupante, utilizando-se a nomenclatura de Desembargador ou Desembargadora Eleitoral. Parágrafo único. Para os integrantes de mesa diretora do Tribunal, a inscrição correspondente ao cargo conterá o título de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor. Art. 4o A validade a ser inscrita na carteira será compatível com a data prevista para o término do mandato de direção ou do biênio do identificado, devendo ser expedida nova carteira, na hipótese de recondução. Art. 5o A Carteira de Identidade de Magistrado deverá conter a seguinte inscrição: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções". Art. 6o A utilização irregular de Carteira de Identidade de Magistrado ou a alteração fraudulenta de dados constitui infração disciplinar gravíssima, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Art. 7o O Tribunal poderá, na forma da lei, contratar empresa ou instituição para o fornecimento de carteiras de identidade, com a possibilidade de adesão de outros tribunais ao respectivo instrumento, ou aderir a outro contrato já firmado, de forma a permitir maior economia e celeridade. Art. 8o Enquanto persistirem as restrições orçamentárias, fica facultada a confecção da Carteira de Identidade de Magistrado do TRE-PE sem a inserção de chip eletrônico e em material alternativo. Art. 9o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 8 de março de 2016. Des. Eleitoral ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA Presidente Des Eleitoral ALBERTO NOGl^JEIFjXVIRGÍNIO Vice-Presidente -^0 Resolução n° 248/2016 - p. Des. Eleitoral PAULO VI ONCELOS DE ALMEIDA ai Eleitoral Des. E ARDT DescT Eleitoral ÉRIKA DE BARROS-nivlA FERRAZ Des. Eleitoral JOSÉ HENRIQUE COEÜHO DIAS DA SILVA Dr. ANTÔNIO CARLOS VA8G0NCELL0S C. BARRETO CAMPELLO Procurador Regional Eleitoral Resolução n° 248/2016 - p. * TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO ANEXO DA RESOLUÇÃO N° 248, DE 8 DE MARÇO DE 2016. I - Especificações técnicas: A Carteira de Identidade de Magistrado do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco deverá conter os seguintes elementos: a) o título Carteira de Identidade de Magistrado ; b) o Brasão da Republica c) a inscrição Poder Judiciário d) a inscrição "Porte de Arma ; e) a frase: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional art. 33 V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado no exercício d funções.": suas f) a frase Válida em todo o território nacional"; g) órgão emitente: "Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco"; h) nome do magistrado; i) cargo ocupado matrícula data de emissão e validade; j) fotografia em cores, tamanho 2X2; k) assinatura do magistrado; I) número da Carteira de Identidade (RG), com o órgão expedidor e data de emissão; m) número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); n) número do Título Eleitoral, com a zona e a seção; o) filiação; p) naturalidade; q) data de nascimento; r) assinatura da autoridade competente para expedir o documento; s) cor vermelha, com tarja vertical verde e amarela na borda direita do verso da carteira; t) fabricação em material de PVC ou papel de gramatura 120g/m2; u) dimensões: 8,5 cm de largura e 5,4 cm de altura; r\M) v) existência de chip compatível com a certificação digital. ^0^ 4> Resolução n° 248/2016 - p. II - A Carteira de Identidade de Magistrado do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco deverá ser confeccionada de acordo com o seguinte modelo: CARTEIRA t>£ IDENTIDADE OE MAGISTRADO CARTEIRA DE IDENTIDADE. DE MAGISTRADO Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Carlos de Sousa Borges brÃsTua/df Desembargador Eleitoral OOOOOOOOO SSP/DF PORTE Lt AKMA Mana das Graças de Sousa Antônio Borges da Sousa 22/11/1968 C4>F ltjulMcnl /<Mk9K*l 000.000.000-00 02345677 023/0234 O1/D4/201B IR'M/1963 ,20/02/2013 <*f. ..'..oV b i> i iam». 0CS0B7G53 O BBJta» ónn ttrr, $ pBtrayttn «íe ponjt km d» iWnt fW40<*«<*-«re«o«r dirtAMontfadci Ott• Mftaa* todo o apon <xiwxto <»u«lracbram io*x»ix /.