Glossário de Direito das Telecomunicações

Transcrição

Glossário de Direito das Telecomunicações
Coleção Brasileira de
Direito das Telecomunicações
Vol. II
Glossário de Direito das Telecomunicações
[ Atualizado até 1º/01/2013 ]
Márcio Iorio Aranha
João Lima
Renata Tonicelli de Mello Quelho
Coleta de Dados
Elizabeth Costa de Oliveira Góes
8ª Edição
2013
Universidade de Brasília
Grupo de Estudos em Direito das Telecomunicações
Vinculado ao Núcleo de Direito Setorial e Regulatório da Faculdade de Direito da UnB e ao Grupo Interdisciplinar de Políticas,
Direito, Economia e Tecnologias das Comunicações da UnB
A622
Aranha, Márcio Iorio (Organizador)
Glossário de Direito das Telecomunicações / Márcio Iorio Aranha
(Organizador) [et al.]. - 8ª Edição - Brasília : Grupo de Estudos em
Direito das Telecomunicações da Universidade de Brasília, 2013.
xxviii, 186 f. ; 29 cm
Coleção Brasileira de Direito das Telecomunicações, Vol. 2, N. 8.
ISBN 978-1-4675-7545-4
1. Brasil - Lei Geral de Telecomunicações (1997) 2. Brasil - Direito
das Telecomunicações I. Título.
CDD: 341.88
Apoio institucional:
Centro de Políticas, Direito, Economia e Tecnologias das Comunicações da UnB
Agência Nacional de Telecomunicações
União Internacional de Telecomunicações
Núcleo de Multimídia e Internet da UnB
Contato
www.getel.org
i
“No tempo, todo sistema jurídico dura,
mas só perdura, transformando-se internamente”
(Carbonnier, J. Sociologie juridique.
Paris: Armand-Colin, 1972, p. 165)
ii
Sumário
Apresentação ............................................................................................................................................................ v
Lista de Abreviaturas e Siglas ..................................................................................................................................... ix
Glossário ............................................................................................................................................. 29
Símbolos ............................................................................................................................. 29
Letra A ................................................................................................................................ 29
Letra B ................................................................................................................................ 47
Letra C ................................................................................................................................ 49
Letra D ................................................................................................................................ 73
Letra E ................................................................................................................................ 81
Letra F ................................................................................................................................ 97
Letra G .............................................................................................................................. 102
Letra H .............................................................................................................................. 104
Letra I ............................................................................................................................... 105
Letra J ............................................................................................................................... 114
Letra L .............................................................................................................................. 114
Letra M ............................................................................................................................. 118
Letra N .............................................................................................................................. 122
Letra O .............................................................................................................................. 124
Letra P .............................................................................................................................. 127
Letra Q .............................................................................................................................. 145
Letra R .............................................................................................................................. 146
Letra S .............................................................................................................................. 156
Letra T .............................................................................................................................. 170
Letra U .............................................................................................................................. 180
Letra V .............................................................................................................................. 183
Letra Z .............................................................................................................................. 186
iii
iv
Apresentação
A Escola do Direito Natural dos séculos XVII e XVIII se propôs a produzir um direito
novo mediante sistematização exaustiva da matéria jurídica, almejando alcançar leis “poucas
e claras, simples, abstratas, livres de qualquer ‘preconceito’ de origem histórica (...) que
viessem constituir uma racionalização do poder, e tornassem ‘inúteis’ os doutores da lei e
sua ‘interpretação’ do direito.”1
Esse projeto esgotou-se em sua pretensão universal devido em muito à queda do
instituto francês do référé legislativ, que determinava ao juiz confrontado com um caso
obscuro reportar-se à Assembleia Legislativa (art. 12, título 11, da Lei 16, de 24 de agosto
de 1790). A ele sucedeu o princípio da integridade do ordenamento jurídico (art. 4º do
Código Napoleão de 1804), que, embora embebido do pressuposto de simplificação e
sistematização normativa, carregou consigo o gérmen da crescente complexidade ao
determinar a reunião, em sistemas textuais, de toda a diversidade de relações humanas.
Assim, o mesmo momento de projeção de um direito simples e sistematizado ombreia com
a determinação de completude da legislação; com o dever de expandi-la para fazê-la uma
criatura abrangente de todas as peculiaridades e momentos de seu ambiente criador, dentre
eles, a chamada “diferenciação intrínseca”2 de um direito especial de telecomunicações.
Esta complexidade do sistema normativo exige o esforço de sistematização em segundo
nível de que se ocupa a presente obra.
O dinamismo alcançado na regulação das telecomunicações no Brasil tem cobrado
do regulador e dos atores setoriais o trabalho hercúleo de reunião, organização e
concatenação das normas pertinentes.
Desde a instalação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), propiciada
pela promulgação da Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/1995, e pela publicação da Lei
Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), o regulador e os atores setoriais vêem-se
compelidos a conviver com um setor marcado por alterações conjunturais inerentes à sua
característica inovadora.
Com a finalidade de contribuir para a organização das inúmeras manifestações
institucionais em torno à disciplina normativa brasileira das telecomunicações, apresentase a Coleção Brasileira de Direito das Telecomunicações.
A presente publicação é produto de pesquisa, que busca preencher esta lacuna na
produção intelectual brasileira, mediante um sistema que reúne soluções tecnológicas
pautadas no que há de mais avançado em nível de Ciência da Informação aplicada ao Direito,
bem como correlação de normas e julgados vinculados à estrutura normativa pertinente da
Constituição Federal e da Lei Geral de Telecomunicações. Cabe aqui registrar o trabalho
conjunto de equipe que tive a honra de coordenar e de também integrar como partícipe.
A referência normativa apresentada na Coleção não detém status oficial. Pelo contrário,
ela se apresenta como um documento de pesquisa e referência de estudos na medida em
que fornece elementos correlacionais inexistentes na produção normativa brasileira de
Direito das Telecomunicações. Há referências à normatização infraconstitucional e infralegal
atualizadas, bem como à amostra de jurisprudência nacional pertinente.
1
SCHIPANI, Sandro. Sistemas jurídicos e direito romano. As codificações do Direito e a unidade do Sistema Jurídico Latino-Americano. In:
Ana Maria Villela [et al.] Direito e Integração. Brasília: Centro de Estudos de Direito Romano e Sistemas Jurídicos/Editora da Universidade de Brasília,
1981, p. 37.
2
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ªed., Coimbra: Almedina, 2003, p. 1146-1147.
v
Para cada dispositivo constante da Coletânea, há referências de normas e julgados,
com as anotações necessárias à compreensão da correlação estabelecida. Ao lado dessas
referências, constam o número de alterações sofridas pela norma e as condições de revogação
ou não-recepção, quando presentes.
O texto integral de todas as normas inseridas na Coletânea encontra-se disponível na
versão eletrônica da publicação. O acesso ao texto integral da norma pretendida é viabilizado
pela presença de elementos de hipertexto referentes à epígrafe da norma. Quando da leitura
de um dispositivo da Coletânea, cuja norma referida for de interesse, basta clicar sobre o
título designativo da espécie normativa para que o sistema direcione o leitor ao quadro
demonstrativo da norma, onde constam a ementa, o órgão emissor, os eventuais anexos, os
dispositivos da Constituição Federal e da Lei Geral de Telecomunicações referidos à norma
pesquisada, os termos por ela definidos, a norma regulamentada, revogada, alterada ou
correlata, a data de publicação da norma no periódico oficial, dentre outras informações de
referência. A íntegra da norma é acessível a partir desse quadro demonstrativo, bastando,
para tanto, clicar sobre o título designativo da norma constante da primeira linha do quadro
ou, se houver, sobre o seu anexo.
O mesmo procedimento se aplica aos julgados e demais decisões referenciados na
Coletânea, com a diferença de que, para estes, os dados constantes dos respectivos quadros
demonstrativos enunciam o relator, o órgão julgador, o resultado da votação, a data de
julgamento, o resumo do julgado, os dispositivos da Constituição Federal e da Lei Geral
de Telecomunicações correlatos ao julgado citado, as decisões correlatas, e a data de
publicação.
A Coletânea detém sumários resumido e analítico com elementos de hipertexto para
os dispositivos da Constituição Federal e da Lei Geral de Telecomunicações, bem como
listagem de siglas reputadas relevantes para o regulador e demais atores setoriais e referências
aos quadros demonstrativos das normas, julgados e doutrina catalogados.
Em especial, ao final da publicação, consta um índice suficientemente detalhado com
mais de dez mil entradas de primeiro, segundo e terceiro níveis, e referenciado, por
intermédio de elementos de hipertexto, às normas, aos julgados e aos dispositivos citados.
O Glossário Brasileiro de Direito das Telecomunicações resultou da compulsação
do texto integral das normas pesquisadas e foi publicado no volume 2 desta coleção. Nele
constam as definições terminológicas sedimentadas na normatização setorial brasileira de
telecomunicações, referidas às respectivas fontes normativas em hipertexto.
O terceiro volume da Coleção Brasileira de Direito das Telecomunicações consiste
no livro intitulado Temas de Telecomunicações referenciados, que reúne a normatização,
jurisprudência e doutrina selecionada do setor de telecomunicações segundo 9 categorias
temáticas, quais sejam, “Fundamentos”, “Infraestrutura e Recursos do Setor de
Telecomunicações”, “Administração do Setor de Telecomunicações”, “Políticas de
Telecomunicações”, “Classificação de Serviços no Setor de Telecomunicações”, “Serviços
no Setor de Telecomunicações”, “Ramos Jurídicos Afins”, “Aplicações de
Telecomunicações”, “Telecomunicações no Cenário Internacional” e “Atores no Setor de
Telecomunicações”. Cada categoria é dividida em diversas subcategorias temáticas, formando
um conjunto estruturado de temas relevantes do setor de telecomunicações referenciados
às normas, julgados e doutrina pertinentes.
Ao quarto volume da Coleção Brasileira de Direito das Telecomunicações, por sua
vez, foi reservado o papel de reunião das tabelas descritivas de todas as normas,
jurisprudência e doutrina referenciadas.
vi
Finalmente, o quinto volume desta Coleção consiste em um índice mestre de todas
as referências presentes nos livros de coletânea, glossário, temas e tabelas descritivas,
permitindo, assim, que o leitor navegue pelas mais de 3.000 páginas da Coleção a partir de
uma referência única e compreensiva.
Dadas estas explicações preliminares, tem-se convicção de que a Coleção Brasileira
de Direito das Telecomunicações assegura ao regulador, demais atores setoriais e à academia
um instrumento singular de referência normativa e jurisprudencial.
MÁRCIO IORIO ARANHA
Professor de Direito Constitucional e Administrativo da UnB
Coordenador do Núcleo de Direito Setorial e Regulatório da Faculdade de Direito da UnB
Coordenador do Grupo de Estudos em Direito das Telecomunicações da UnB/GETEL
vii
viii
Lista de Abreviaturas e Siglas
1G
2.5G
2G
3G
3G HS
AACD
ABA
ABAP
ABAR
ABCiber
ABEMTIC
ABEPEC
ABEPEC
ABEPREST
ABERT
ABETS
ABIFUMO
ABINEE
ABJC
ABNT
ABPI-TV
ABPITV
ABPTA
ABR Telecom
ABRA
ABRACOM
ABRADECEL
ABRAFIC
ABRAFIX
ABRAPPIT
ABRATEL
ABRATER
ABRINT
ABRISAN
ABTA
ABTU
Acel
ACERP
AD
ADGI
ADI
ADPF
ADSL
AEB
AET
AGVSEL
Ah
Primeira Geração de Tecnologia de Telefonia Móvel (analógico).
Geração 2.5 de Tecnologia de Telefonia Móvel (GPRS).
Segunda Geração de Tecnologia de Telefonia Móvel (digital para dados, 9.6-14.4Kbps).
Terceira Geração de Tecnologia de Telefonia Móvel (digital para voz e dados, mínimo de 144Kbps).
3G High Speed (Rede celular de Terceira geração de Alto Desempenho).
Associação de Assistência à Criança Deficiente.
Associação Brasileira de Anunciantes.
Associação Brasileira de Agências de Propaganda.
Associação Brasileira de Agências de Regulação.
Associação Brasileira de Pesquisadores em Cibercultura.
Associação Brasileira de Entidades Municipais de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Associação Brasileira das Emissoras Públicas Educativas e Culturais.
Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Comunicação (inativa).
Associação Brasileira de Empresas de Soluções de Telecomunicações e Informática.
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão.
Associação Brasileira das Empresas de Telecomunicações por Satélite.
Associação Brasileira da Indústria do Fumo.
Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica.
Associação Brasileira de Jornalismo Científico.
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão.
Associação Brasileira das Empresas Produtoras Independentes de Televisão.
Associação Brasileira dos Programadores de TV por Assinatura.
Associação Brasileira de Recursos de Telecomunicações (Portabilidade Numérica).
Associação Brasileira de Radiodifusores.
Associação Brasileira de Antenas Comunitárias.
Associação Brasileira de Defesa dos Moradores e Usuários Intraquilos com Equipamentos de Telecomunicações
Celular.
Associação Brasileira de Film Commissions (Brazilian Association of Film Commissions).
Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
Associação Brasileira de Pequenos Provedores de Internet e Telecomunicações.
Associação Brasileira de Radiodifusão, Tecnologia e Telecomunicações.
Associação Brasileira de Telecomunicações Rurais.
Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações.
Associação Brasileira de Registro de Obras Audiovisuais.
Associação Brasileira de TV por Assinatura.
Associação Brasileira de Televisão Universitária.
Associação Nacional das Operadoras Celulares.
Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto.
Adicional por Chamada (Serviço Móvel Pessoal).
Gerência Geral de Gestão da Informação (ANATEL).
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Jurisdição).
Gerência Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças (ANATEL).
Asymmetric Digital Subscriber Line.
Agência Espacial Brasileira.
Associação dos Engenheiros de Telecomunicações.
Agravo em Suspensão de Execução de Liminar.
Ampère-hora.
ix
AI
AI
AI/E
AICE
AIE
AIRR
ALAIC
ALCA
ALCAR
AM
AM-DSB-SC
AME
AMMB
AMN
AMNT
AMPS
AN
AN
ANACOM
ANATEL
ANCINE
ANEEL
ANER
ANER
ANJ
ANOp
ANP
ANSI
ANTT
APEX-Brasil
APS
Aptel
AR
AR
AR
AR
ARIB
ARICEA
ARM
ART
ARTAC
ASTM
AT
AT
ATA
ATB
ATB
ATC
x
Acesso Instalado.
Agravo de Instrumento (Jurisdição).
Acesso Instalado da Estação de Comutação.
Acesso Individual Classe Especial.
Acesso Instalado Equivalente.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Tribunal Superior do Trabalho).
Asociación Latinoamericana de Investigadores de la Comunicación.
Área de Livre Comércio das Américas.
Associação Brasileira dos Pesquisadores de História da Mídia.
Amplitude Modulation (Modulação em Amplitude).
Amplitude Modulation, Double-Sided Band, Suppressed Carrier (Modulação em Amplitude, em Faixa Lateral
Dupla, com Portadora Suprimida).
Valor de Ativo Moderno Equivalente (Separação e Alocação de Contas).
Associação de Marketing Móvel do Brasil.
Artificial Mains Network (Rede Fictícia em V).
Assembléia Mundial de Normalização das Telecomunicações.
Advanced Mobile Phone System (Rede celular 1G).
Área de Numeração.
Área de Numeração (Serviço Telefônico Fixo Comutado).
Autoridade Nacional de Comunicações (de Portugal).
Agência Nacional de Telecomunicações.
Agência Nacional do Cinema.
Agência Nacional de Energia Elétrica.
Associação Nacional das Empresas de Revistas.
Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras.
Associação Nacional de Jornais.
Auditoria de Natureza Operacional (Tribunal de Contas da União).
Agência Nacional do Petróleo.
American National Standards Institute.
Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Agência de Promoção de Exportações do Brasil.
Área de Prestação do Serviço ( Serviço de Acesso Condicionado).
Associação de Empresas Proprietárias de Infra-Estrutura e de Sistemas Privados de Telecomunicações.
Área de Registro.
Área de Registro (Serviço Móvel Especializado).
Área de Registro (Serviço Móvel Pessoal).
Área de Registro (Serviço Telefônico Fixo Comutado).
Association of Radio Industries and Businesses (Japão).
Association of Regulators of Information and Communications for Eastern and Southern Africa.
Acordo de Reconhecimento Mútuo (Certificação e Homologação).
Anotação de Responsabilidade Técnica.
Association des régulateurs de telecommunications de l’Afrique central – Telecommunication Regulators’
Association of Central Africa.
American Society for Testing and Materials.
Área de Tarifação (Serviço Móvel Especializado).
Área de Tarifação (Serviço Móvel Pessoal).
Analog Telephone Adaptor.
Área de Tarifa Básica.
Área de Tarifação Básica (Serviço Telefônico Fixo Comutado).
Ativos de Tecnologia Corrente (Separação e Alocação de Contas).
ATS
ATSC
AVADAN
BACEN
BAL
BB
BBC
BCB
BDO
BDR
BDR
BDT
BDTA
BGAN
BIA
BID
BIRD
BIS
Bn
BNDES
BPL
BR
BRASSCOM
BS
BSR
BT
BWA
C-INI
C0,25
C10
C120
CA
CAACI
CADE
CADIN
CAMR
CAPDA
CAPT
CARR
CATIS
CBC
CBC 1
CBC 2
CBC 3
CBC 4
CBC 5
CBC 6
Ativos de Tecnologia Substituída (Separação e Alocação de Contas).
Advanced Television Systems Committee (Padrão de TV Digital – Estados Unidos da América).
Avaliação de Danos - Formulário (Sistema Nacional de Defesa Civil).
Banco Central do Brasil.
Balanceamento Longitudinal.
Banda-Base.
British Broadcasting Corporation (Reino Unido).
Banco Central do Brasil.
Base de Dados Operacional (Portabilidade).
Base de Dados de Referência (Portabilidade).
Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade.
Bureau de Développement des Télécommunications (Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações da
UIT).
Banco de Dados Técnicos e Administrativos (Radiofreqüência).
Broadband Global Area Network (INMARSAT).
Bens e Instalações em Andamento (Separação e Alocação de Contas).
Banco Interamericano de Desenvolvimento.
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial).
Bens e Instalações em Serviço (Separação e Alocação de Contas).
Largura da Faixa Necessária (Certificação).
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Broadband over Power Lines (Banda larga por meio de redes de energia elétrica).
Bureau des Radiocommunications (Escritório de Radiocomunicações da UIT).
Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Base Station (Estação Rádio Base).
Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações.
Linha de distribuição de Baixa Tensão.
Broadband Wireless Access (4G).
Comitê sobre Infra-estrutura Nacional de Informações.
Capacidade nominal para regime de alta intensidade de descarga (C0,25).
Capacidade nominal para regime de média intensidade de descarga (C10).
Capacidade nominal para regime de baixa intensidade de descarga (C120).
Corrente Alternada.
Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas Ibero-Americana.
Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal.
Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações.
Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
Controle Automático da Potência Transmitida.
Conferência Administrativa Regional de Radiocomunicações.
Centro de Acesso a Tecnologias para a Inclusão Social.
Comissão Brasileira de Comunicações.
Comissão Brasileira de Comunicações nº 1 – Redes de Dados e Características de Sistemas Telemáticos (extinta).
Comissão Brasileira de Comunicações nº 2 – Transmissão de Áudio e Vídeo e Sistemas Multimídia (extinta).
Comissão Brasileira de Comunicações nº 3 - Tarifas e Princípios Contábeis (extinta).
Comissão Brasileira de Comunicações nº 4 - Definição de Serviços, Planos Estruturais e Gerência de Redes
(extinta).
Comissão Brasileira de Comunicações nº 5 - Sinalização, Comutação, Protocolos, Linguagens e Aspectos Gerais
de Redes (extinta).
Comissão Brasileira de Comunicações nº 6 - Planta Externa e Compatibilidade Eletromagnética (extinta).
xi
CBC 7
CBC 8
CBC 9
CBC 1
CBC 10
CBC 11
CBC 12
CBC 13
CBC 2
CBC 3
CBC 4
CBC Temp.
CBDT
CBF
CBLC
CBR
CBT
CBTTs
CC
CCC
CCC
CCC
CCIR
CCITT
CCJC
CCOM
CCP.I
CCP.II
CCP.III
CCPs-CITEL
CCT
CCT
CCT
CCTCI
ccTLD
CDA
CDC
CDEIC
CDI
CDMA
CDMA 1xEV-DO
CDMA 1xEV-DV
CDUST
CEDEC
CEFET
CEITEC
CENAD
CENELEC
CEPED
xii
Comissão Brasileira de Comunicações nº 7 - Desenvolvimento das Telecomunicações (extinta).
Comissão Brasileira de Comunicações nº 8 - Serviços Móveis, de Radiodeterminação e de Radioamador (extinta).
Comissão Brasileira de Comunicações nº 9 - Serviços Fixos e Científicos (extinta).
Comissão Brasileira de Comunicações nº 1 - Governança e Regimes Internacionais.
Comissão Brasileira de Comunicações nº 10 - Administração do Espectro Radioelétrico e Propagação (extinta).
Comissão Brasileira de Comunicações nº 11 - Radiodifusão (extinta).
Comissão Brasileira de Comunicações nº 12 - Negociações Internacionais em Telecomunicações (extinta).
Comissão Brasileira de Comunicações nº 13 – Governança da Internet (extinta).
Comissão Brasileira de Comunicações nº 2 - Radiocomunicações.
Comissão Brasileira de Comunicações nº 3 - Normalização de Telecomunicações.
Comissão Brasileira de Comunicações nº 4 - Desenvolvimento das Telecomunicações.
Comissão Brasileira de Telecomunicações Temporária.
Coleção Brasileira de Direito Regulatório das Telecomunicações.
Confederação Brasileira de Futebol.
Comissão Brasileira de Liquidação e Custódia.
Comissão Brasileira de Radiocomunicações.
Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62).
Comissões Brasileiras de Telecomunicações.
Corrente Contínua.
Central de Comutação e Controle (Serviço Móvel Pessoal).
Central de Comutação e Controle (Sistemas de Acesso sem Fio do STFC).
Central de Controle e Comutação do SMC (Internacional).
Comitê Consultivo Internacional das Radiocomunicações.
Comitê Consultivo Internacional de Telegrafia e Telefonia.
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Centro de Políticas, Direito, Economia e Tecnologias das Comunicações da UnB.
Comitê Consultivo Permanente nº 1 da Comissão Interamericana de Telecomunicações.
Comitê Consultivo Permanente nº 2 da Comissão Interamericana de Telecomunicações.
Comitê Consultivo Permanente nº 3 da Comissão Interamericana de Telecomunicações.
Comitês Consultivos Permanentes da CITEL.
Cargo Comissionado Técnico (Agências Reguladoras).
Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (Senado Federal).
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (Câmara dos Deputados).
country code Top Level Domain (Domínio de Primeiro Nível) (INTERNET).
Certidão de Dívida Ativa.
Código de Defesa do Consumidor.
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (Câmara dos Deputados).
Comutação Digital Integrada.
Code Division Multiple Access (Múltiplo Acesso por Divisão em Código).
CDMA Evolution Data-Optimized (Rede celular 3G).
CDMA Evolution, Data and Voice (Rede celular 3G).
Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações.
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (Sistema Nacional de Defesa Civil).
Centro Federal de Educação Tecnológica.
Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.
Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (Sistema Nacional de Defesa Civil).
European Commitee for Electrotechnical Standardization.
Centro Universitário de Ensino e Pesquisa sobre Desastres (Sistema Nacional de Defesa Civil).
CERT.br
CETIC.br
CFM
CFTV
CG-CBC
CG-ProTIC
CGCOB
CGIbr
CGPD
CGPID
CGRBT
CIC
CIDE
CIP
CIPA
CISCOMIS
CITEL
CMDT
CMGLO
CMI
CMPC
CMR
CMSI
CN
CNAL
CNC
CNDI
CNI
CNPq
CNPq-MCT
COE
COE
COER
COFDM
COFINS
COG
COGEF
COL
COMDEC
COMESA
COMPÓS
CONANDA
Conapsi
CONAR
CONARQ
CONCAR
CONDEC
CONDECINE
Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil (Comitê Gestor da Internet no
Brasil).
Centro de Estudos sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação (Comitê Gestor da Internet no Brasil).
Conselho Federal de Medicina.
Serviço Especial de Circuito Fechado de Televisão com Utilização de Radioenlace.
Grupo de Coordenação das Comissões Brasileiras de Comunicações.
Comitê Gestor do Programa de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Tecnologias Digitais de
Informação e Comunicação.
Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos.
Comitê Gestor da Internet no Brasil.
Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência (Presidência da República).
CGPID.
Comitê Gestor de Articulação Institucional da Rede Brasil de Tecnologia.
Central de Intermediação de Comunicação Telefônica.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.
Câmara Interbancária de Pagamentos.
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Comissão de Desenvolvimento do Projeto e da Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite.
Comissão Interamericana de Telecomunicações.
Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações.
Gerência de Engenharia, Planejamento e Controle de Licitações e Outorgas.
Cúpula Mundial da Informação.
Custo Médio Ponderado de Capital.
Conferência Mundial de Radiocomunicações.
Cúpula Mundial sobre a Sociedade da Informação (World Summit on the Information Society – WSIS).
Código Nacional.
Cadastro Nacional de Áreas Locais.
Conselho Nacional de Comunicações.
Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial.
Confederação Nacional da Indústria.
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Centro Nacional de Pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Coeficiente de Onda Estacionária.
Coeficiente de Reflexão.
Certificado de Operador de Estação de Radioamador.
Coded Orthogonal Frequency Division Multiplexing.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
Cabo Óptico Geral.
Comissão de Gerência do Espectro de Radiofreqüência de Interesse do Ministério da Defesa.
Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda.
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (Sistema Nacional de Defesa Civil).
Common Market for Eastern and Southern Africa.
Associação Nacional das Pós-Graduações em Comunicação.
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Conselho Nacional dos Provedores de Serviço de Internet.
Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária.
Conselho Nacional de Arquivos.
Comissão Nacional de Cartografia.
Conselho Nacional de Defesa Civil (Sistema Nacional de Defesa Civil).
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional.
xiii
CONFAZ
Conselho Nacional de Política Fazendária.
CONFECOM
Conferência Nacional de Comunicação.
CONTCOP
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Representação profissional).
CONTEL
Conselho Nacional de Telecomunicações (Extinto em 25/02/1967).
COP
Cabo Óptico "Plenum".
COR
Cabo Óptico "Riser".
CORDE
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
CORDEC
Coordenadoria Regional de Defesa Civil (Sistema Nacional de Defesa Civil).
CP
Código Penal.
CP
Consulta Pública.
CPADS
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.
CPC
Código de Processo Civil.
CPCT
Central Privada de Comutação Telefônica.
CPCT
Central Privativa de Comutação Telefônica (Serviço Telefônico Fixo Comutado).
CPGF
Cartão de Pagamento do Governo Federal.
CPI
Comissão Parlamentar de Inquérito.
CPLP
Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
CPP
Código de Processo Penal.
CPP
Contribuição Patronal Previdenciária (Seguridade Social).
CPqD
CPqD.
CPqD
Fundação CPqD Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações.
Cr0,25
Capacidade real em regime nominal para alta intensidade de descarga (Cr0,25).
Cr10
Capacidade real em regime nominal para média intensidade de descarga (Cr10).
Cr120
Capacidade real em regime nominal para baixa intensidade de descarga (Cr120).
CRASA
Communications Regulators’ Association of Southern Africa.
CRE
Contrato de Receita Extraordinária (Concessionária de Rodovia).
CREA
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
CSLL
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
CSP
Código de Seleção de Prestadora.
CTBC
Companhia de Telecomunicações do Brasil Central.
C T s - S G T . 1 - Comissões Temáticas do Subgrupo de Trabalho de Comunicações do MERCOSUL.
MERCOSUL
CVM
Comissão de Valores Mobiliários.
CVR
Relações Custo-Volume (Separação e Alocação de Contas).
D-AMPS
Digital Advanced Mobile Phone System.
DAC
Departamento de Aviação Civil.
DAS
Direção e Assessoramento Superiores.
dB
Decibel.
dB SPL
Decibel relativo a 20 µPa.
dB SPL(A)
Decibel relativo a 20 µPa medido com ponderação A (IEC 60651).
dB V
Decibel Relativo a 1 V.
dBA
dBA.
DBDG
Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais (DBDG).
dBk
Potência, em dB, relativa a 1 kW.
dBmp
Decibel medido com ponderação psofométrica (Rec. O.41 da ITU-T).
dBPa
Decibel Relativo a 1 Pascal.
dBPa(A)
Decibel relativo a 1 Pa medido com ponderação A (IEC 60651).
dBμ
Decibel Relativo a 1 mW.
dBμ
Intensidade de campo, em dB, relativa a 1μV/m.
DCOR
Diretoria de Concessões e Operações Rodoviárias.
xiv
DCS
DDG
DDI
DDR
DEA
DECEA
DECT
DEINT
DENTEL
DEPEN
DEPV
DETRAF
DG
DIC
DISTV
DJ
DJe
DLC
DNER
DNS
DOP
DPDC
DRM
DS-CDMA
DSAC
DSB
DSC
DSL
DTH
DTH
DTMF
DVB
DVB-H
e-DJF1
e.i.r.p.
e.r.p.
e.r.p.
EACO
EARPTO
EB
EBC
EBITDA
EC
Ec / ec
ECA
ECAD
ECD
ECT
EDGE
Digital Cellular Network.
Discagem Direta Gratuita.
Discagem Direta Internacional.
Discagem Direta a Ramal.
Data Envelopment Analysis.
Departamento de Controle do Espaço Aéreo.
DECT.
Departamento de Negociações Internacionais da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo.
Departamento Nacional de Telecomunicações (Extinto em 15/03/1990).
Departamento Penitenciário Nacional.
Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo (Min. Aeronáutica), substituída pelo DECEA.
Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços.
Distribuidor Geral (Serviço Telefônico Fixo Comutado).
Discagem Interurbana a Cobrar.
Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos.
Diário da Justiça (Imprensa Nacional).
Diário da Justiça eletrônico.
Discagem Local a Cobrar.
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Domain Name System.
Documento Operacional de Prazos da Portabilidade.
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.
Digital Radio Mondiale (padrão europeu de rádio digital).
Múltiplo Acesso por Divisão em Código com Seqüência Direta.
Documento de Separação e Alocação de Contas.
Double Side Band ‘Modulation’ (Modulação em Faixa Lateral Dupla).
Documento Sigiloso Controlado.
Digital Subscriber Line.
Direct-to-Home (Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite).
Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite.
Dual Tone Multi-Frequency.
Digital Video Broadcasting (Padrão de TV Digital – União Européia).
Digital Video Broadcasting Handheld.
Diário da Justiça Federal da Primeira Região eletrônico (TRF 1ª Região).
Potência Equivalente Isotropicamente Radiada.
Potência Efetiva Radiada (Campo Eletromagnético).
Potência Efetivamente Irradiada.
East African Communications Organisation.
East Africa Regulatory, Postal and Telecommunications Organization.
Estação Base.
Empresa Brasil de Comunicação.
Earning Before Interest, Tax, Depreciation and Amortization.
Estação de Controle.
Campo Característico, respectivamente em dBµ e mV/m.
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.
Equipamento de Comunicação de Dados.
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
EDGE.
xv
EEII
EESPT
EHF
EILD
ELI
ELR
EM
Enom / enom
ENUM
EPMU
EPON
ER
ER
ERB
ERB
ERC
ERG
ERP
ERUE
ESC
ESV
ESV
ET
ETA
ETD
ETSI
Eu / eu
EUE
FA
FAC
FCC
FCPT
FCT
FCT
FDD
FDMA
FEBRAPEL
FENAJ
FGP
FGTS
FH-CDMA
FIFA
FINEP
FISTEL
FITTEL
FM
FMCA
FNC
FNDCT
FNPJ
xvi
Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais.
Entidade Exploradora de Serviços Públicos de Telecomunicações (em desuso).
Extremely High Frequency.
Exploração Industrial de Linha Dedicada.
Estágio de Linha Integrado.
Estágio de Linha Remoto.
Estação Móvel.
Intensidade de campo nominal utilizável, respectivamente em dBµ e mV/m.
Telephony Numbering Mapping (Protocolo desenvolvido pela IETF).
Equal Proporcionate Mark Up (Alocação Proporcional e Eqüitativa – Separação e Alocação de Contas).
Ethernet Passive Optical Network.
Estação Repetidora.
Estágio Remoto (Serviço Telefônico Fixo Comutado).
Estação Rádio Base.
Estação Rádio Base (Serviço Móvel Pessoal).
Estação Radioelétrica Central.
European Regulators Group.
Potência Efetivamente Radiada.
Eficiência Relativa de Uso do Espectro (ERUE).
Equipamento a Ser Certificado.
Earth Station on Board Vessel.
Estação Terrena a Bordo de Embarcação.
Estação Terminal.
Estação Terminal de Acesso.
Equipamento Terminal de Dados.
European Telecommunications Standards Institute.
Intensidade de campo utilizável, respectivamente em dBµ e mV/m.
Eficiência de Uso do Espectro (EUE).
Fator de Amortecimento.
Fully Allocated Costs (Custos Totalmente Alocados).
Federal Communications Commission (United States of America).
Fórum de Certificação de Produtos para Telecomunicações.
Função Comissionada Técnica.
Funções Comissionadas de Telecomunicações.
Frequency Division Duplexing (Duplexação por Divisão na Frequência).
Frequency Division Multiple Access (Múltiplo Acesso por Divisão em Frequência).
Federação Brasileira de Telecomunicações (Representação empresarial).
Federação Nacional dos Jornalistas.
Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Múltiplo Acesso por Divisão em Código com Saltos de Freqüência.
Fédération Internationale de Football Association.
Financiadora de Estudos e Projetos.
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Federação Interestadual dos Trabalhadores em Telecomunicações.
Frequência Modulada.
Fixed-Mobile Convergence Alliance.
Fundo Nacional da Cultura.
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Fórum Nacional de Professores de Jornalismo.
FNT
Fonacate
FORCINE
FS
FTTB
FTTC
FTTH
FTTN
FUNCAP
Fundomic
Funtec
FUNTTEL
FUST
FWA
GCOM
GESAC
GETEL
GGSN
GIP
GIP
GIPAQ
GMC
GMDSS
GNR
GPON
GPRS
GPS
GSM
GTI
HCA
HCA
HCI
HF
HFBC
HMM
HNMT
HNMT
HSDPA
HSPA
HSUPA
IAF
IAMCR
IAP
IARP
IARU
IBGE
IBICT
IBOC
Fundo Nacional de Telecomunicações.
Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado.
Fórum Brasileiro de Ensino de Cinema e Audiovisual.
Fornecedora de Sinal.
Fiber to the Building.
Fiber to the Curb.
Fiber to the Home.
Fiber to the Node.
Fundo Especial para Calamidades Públicas (Sistema Nacional de Defesa Civil).
Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação (Minas Gerais).
Fundo Tecnológico (BNDES).
Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações.
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Fixed Wireless Access.
Grupo Interdisciplinar de Políticas, Direito, Economia e Tecnologias das Comunicações (UnB).
Governo Eletrônico – Serviço de Atendimento ao Cidadão.
Grupo de Estudos em Direito das Telecomunicações (UnB).
Gateway GPRS Support Node.
Grupo de Implantação da Portabilidade.
Grupo de Implementação da Portabilidade.
Grupo de Implantação de Processos de Aferição da Qualidade.
Grupo Mercado Comum.
Sistema Global Marítimo de Socorro e Segurança.
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Gigabit Passive Optical Network.
General Packet Radio Service (Rede celular 2.5G).
Global Positioning System (Sistema de Posicionamento Global).
Global System Mobile -Global System for Mobile Communications (Originariamente Groupe Spécial Mobile).
Grupo de Trabalho Interministerial.
Base de Custos Históricos ( Separação e Alocação de Contas).
Historical Cost Accounting (Base de Custos Históricos na Separação e Alocação de Contas).
Altura do Centro de Fase do Sistema Irradiante.
High Frequency (Alta Freqüência).
Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações para o planejamento das faixas de ondas decamétricas
atribuídas ao serviço de radiodifusão, realizada em 1987.
Hora de Maior Movimento.
Altura da Antena sobre o Nível Médio do Terreno.
Altura do Sistema Irradiante em Relação ao Nível Médio do Terreno (Radiodifusão).
High Speed Downlink Packet Access (Rede celular 3G).
High-Speed Packet Access (tipo de padrão de telefonia móvel por dados) (Rede celular 3G).
High Speed Uplink Packet Access (Rede celular 3G).
International Accreditation Forum (Certificação e Homologação).
International Association for Media and Communication Research.
Índice de Atendimento Pessoal.
International Amateur Radio Permission (Permissão Internacional de Radioamador).
União Internacional de Radioamadores.
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia.
In-Band On-Channel (padrão norte-americano de rádio digital).
xvii
ICANN
ICAO
ICC
ICCo
ICMS
ICNIRP
ICP-Brasil
ICR
ICT
ICT4D
IDDF
IDEC
IDH
IEC
IEEE
IETF
IFCA
Ifd
IFRB
IFS
IGF
IGP-DI
IGP-M
II
IIS
IITS
ILA
ILAC
IME
IMO
IMSI
IMT-2000
INDE
INFRAERO
INI
INMARSAT
INMETRO
INTELSAT
Intercom
IP
IP
IPAOG/FGV
IPCA/IBGE
IPI
IPTF
IPTF DEA
xviii
Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (Corporação da Imternet para a Atribuição de Nomes e
Números).
Organização Internacional de Aviação Civil.
Índice de Chamadas Completadas.
Índice de Cessação de Cobrança.
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações.
International Commission on Non Ionizing Radiation Protection (Comissão Internacional de Proteção Contra
Radiações Não Ionizantes).
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Índice de Correspondências Respondidas.
Instituição Científica e Tecnológica.
Information and Communication Technologies for Development.
Informações de Demanda e Dados Físicos (Separação e Alocação de Contas).
Instituto de Defesa do Consumidor.
Índice de Desenvolvimento Humano.
International Electrotechnical Commission.
Institute of Electrical and Electronics Engineers.
Internet Engineering Task Force (Força Tarefa de Engenharia da Internet).
International Federation of Mass Communication Associations.
Fator de Degradação.
Junta Internacional de Registro de Frequências.
Serviço Franqueado Internacional.
Internet Governance Fórum (Fórum de Governança da Internet vinculado à ONU).
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna.
Índice Geral de Preços - Mercado.
Imposto de Importação.
Índice de Instalação do Serviço.
Índice de Interrupções Solucionadas.
Índice de Ligações Atendidas.
International Laboratories Accreditation Cooperation (Certificação e Homologação).
Índice Mínimo de EUE (IME).
Organização Marítima Internacional.
International Mobile Subscriber Identity (Identificação Internacional de Acesso Móvel).
International Mobile Telecommunications-2000.
Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE).
Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária.
Infraestrutura Nacional de Informações.
Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite.
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
International Telecommunications Satellite Consortium (Organização Internacional de Telecomunicações por
Satélite).
Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação.
Índice de Preços.
Internet Protocol (Protocolo de Internet).
Índice de Preços por Atacado - Oferta Global.
Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
Imposto sobre Produtos Industrializados.
IPTF F.
Índice de Produtividade Total de Fatores DEA.
IPTF F
IPTF F
IPTV
IQF
IQP
IQP
IR
IREDC
IRPJ
IRS
ISAN
ISDB
ISDB-C
ISDB-S
ISDB-T
ISDTV
ISM
ISO
ISP
ISRA
ISS
IST
ISYDS
ITE
ITI
ITU
l
LAN
LaPCom
LBS
LDI
LDN
LED
LEP
LF
LGT
LIBRAS
LLU
LMDS
LPFM
LRGP
LRIC
LSI
LSZH
LTE
LTOG
LUSOCOM
M2M
MAN
MdE
Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher.
Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher (Reajuste Tarifário do STFC).
Internet Protocol TV.
Índice de Quantidade dos Fatores de Produção (Reajuste Tarifário do STFC).
Índice de Fator de Produção.
Índice de Quantidade dos Produtos (Reajuste Tarifário do STFC).
Imposto de Renda.
Índice de Reclamação por Erro em Documento de Cobrança.
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica.
Índice de Reclamação do Serviço.
International Standard Audiovisual Number.
Integrated Services Digital Broadcasting.
Integrated Services Digital Broadcasting Cable.
Integrated Services Digital Broadcasting Satellite Television.
Integrated Services Digital Broadcasting Terrestrial (Serviços Integrados de Radiodifusão Digital Terrestre).
International System for Digital TV (novo nome do SBTVD).
Aplicações Industriais, Científicas e Médicas.
International Standards Organisation.
Internet Service Provider (vide PSCI).
Índice de Solicitações de Reparos Atendidas.
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Índice de Serviços de Telecomunicações.
Integrated System for Decision Support (vide SIAD).
Índice Temporal de EUE.
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (Autarquia vinculada à Casa Civil da Presidência da República).
International Telecommunication Union (União Internacional de Telecomunicações).
Comprimento de Onda.
Local Area Network.
Laboratório de Políticas de Comunicação da UnB.
Location Based Services.
Longa Distância Internacional.
Longa Distância Nacional.
Light Emitting Diode (Diodo Emissor de Luz).
Lei de Execuções Penais.
Low Frequency.
Lei Geral de Telecomunicações.
Língua Brasileira de Sinais.
Local Loop Unbundling.
Local Point-Multipoint Distribution Service.
Low-Power FM stations (Rádios Comunitárias).
Loudness Rating Guard-Ring Position.
Long Run Incremental Costs (Custos Incrementais de Longo Prazo) (Serviço Telefônico Fixo Comutado).
Laboratório de Sistemas Integráveis da USP.
"Low Smoke and Zero Halogen".
Long Term Evolution (Rede Celular 3G).
Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita.
Federação Lusófona de Ciências da Comunicação.
Machine to Machine (comunicação entre máquinas).
Metropolitan Area Network.
Memorando de Entendimento - MdE.
xix
MDGs
MEF
MERCOSUL
MF
MICS
MIFR
MIN
MINFRA
MMDS
MMS
MNO
MOB
MOB-87
MOS
MSCID
MT
MVNO
MVPD
NBM
NC
NCL
NCM
NFC
NFST
NGN
NGT
NOPRED
NPOESS
NRA
NSR
NUDEC
NWA
OCC
OCD
OCDE
OECD
OFDM
OFDMA
OIT
OL
OM
OMC
OPGW
ORB-85
OSCIP
OT
OTI
P&D
xx
Millenium Development Goals (UN Millenium Summit 2000).
Mobile Entertainment Forum.
Mercado Comum do Sul.
Medium Frequency (Média Freqüência).
Sistemas de Comunicações de Implantes Médicos.
Master International Frequency Register (Registro Mestre da UIT).
Valor do Minuto de Tarifação (Serviço Telefônico Fixo Comutado).
Ministério da Infraestrutura (Extinto pela Lei 8.422, de 13/05/1992).
Multichannel Multipoint Distribution Service.
Multimedia Message.
Mobile Network Operator (Operador de Rede Móvel).
Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações para os serviços móveis.
Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações para os Serviços Móveis, realizada em 1987.
Mean Opinion Score (Pontuação Média de Opinião).
Mobile Switching Center Identification.
Linha de distribuição de Média Tensão.
Mobile Virtual Network Operator (Operador de Rede Virtual Móvel).
MVPD.
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Noise Criteria.
Nested Context Language (Interatividade do ISDB-T: linguagem do ambiente Ginga-NCL).
Nomenclatura Comum do Mercosul.
Near Field Communications.
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
Next Generation Network.
Norma Geral de Telecomunicações (Ministério das Comunicações).
Notificação Preliminar de Desastres - Formulário (Sistema Nacional de Defesa Civil).
National Polar-Orbiting Environmental Satellite System.
National Regulatory Authorities (União Européia).
Nível do Sinal Recebido.
Núcleo Comunitário de Defesa Civil (Sistema Nacional de Defesa Civil).
Nomadic Wireless Access (Aplicação Nomádica).
Organismo de Certificação Credenciado.
Organismo de Certificação Designado.
Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
Organisation for Economic Co-operation and Development (Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico).
Orthogonal Frequency Division Multiplexing (Multiplexação Ortogonal por Divisão de Freqüência).
Orthogonal Frequency-Division Multiple Access.
Oxidative Induction Time (Tempo de Indução Oxidativa).
Oscilador Local.
Onda Média.
Organização Mundial do Comércio.
Optical Ground Wire (Cabos Pára-raios com Fibras Ópticas).
Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações para uso da Órbita de Satélites Geoestacionários e
o Planejamento dos Serviços Espaciais que a Utilizam, realizada em 1985.
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Onda Tropical.
Organización de Televisión Iberoamericana.
Pesquisa e Desenvolvimento.
PAC
PAC
PADIS
PADO
PAR
PASEP
PASI
PASOO
PAT
PATVD
PATVD
PBFM
PBOC
PBOM
PBOT
PBRTV
PBTV
PBTVA
PBTVD
PBX
PCNR
PCS
PDE
PDG
PDP
PDRTVD
PDTVD
PEP
PF
PGA
PGA-SME
PGA-SMP
PGCN
PGMC
PGMQ
PGMQ-2006
PGMQ-SMP
PGMU
PGMU-2006
PGO
PGR
PICT
PIS
PISP
PLC
PMD
PMM
Plano Anual de Capacitação (Capacitação Profissional nas Agências Reguladoras).
Programa de Aceleração do Crescimento (Programa de Governo de Janeiro de 2007).
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores.
Procedimento Administrativo para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Agência Nacional de
Telecomunicações).
Plano de Aplicação de Recursos (FUNTTEL).
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Provedor de Acesso a Serviços de Internet.
Plano Alternativo de Serviço de Oferta Obrigatória.
Parcela Adicional de Transição.
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital.
Programa de Incentivos ao Setor da TV Digital (Integrante do PAC).
Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada.
Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas.
Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média.
Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Tropical.
Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF.
Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF.
Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão por Assinatura.
Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital.
Private Branch Exchange.
Parcela de Custo Não Recuperável pela Exploração Eficiente do Serviço (Fundo de Universalização dos Serviços
de Telecomunicações).
Personal Communication Service.
Plano de Desenvolvimento da Educação.
Programa de Dispêndios Globais (Empresas Estatais Federais).
Plasma Display Pannel (Painel Mostrador de Plasma).
Plano de Designação de Canais de Retransmissão de Televisão Digital.
Plano de Designação de Canais de Televisão Digital.
Peak Envelope Power (Potência de Pico da Envoltória).
Procuradoria Federal no Estado.
Plano Geral de Autorizações.
Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Especializado.
Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal.
Plano Geral de Códigos Nacionais.
Plano Geral de Metas de Competição.
Plano Geral de Metas de Qualidade.
Plano Geral de Metas de Qualidade do STFC para a Renovação dos Contratos de Concessão.
Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal.
Plano Geral de Metas de Universalização.
Plano Geral de Metas para Universalização do STFC no Regime Público para a Renovação dos Contratos de
Concessão.
Plano Geral de Outorgas.
Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil.
Projeto de Proteção da Infraestrutura Crítica de Telecomunicações (Anatel e CPqD).
Programa de Integração Social.
Plano de Indenização por Serviços Prestados (Telebras).
Power Line Communications.
Polarization Mode Dispersion (Modo de Polarização por Dispersão) (Cabo de Fibra Óptica).
Período de Maior Movimento (Televisão por Assinatura (Gênero)).
xxi
PMS
PMT
PNBL
POI
POP
PP
PPA
PPB
PPDESS
PPDF
PPDUR
ppm
PPP
PR
PRB
PRF
PRO-REG
PROCON
PRODIST
PROINFO
PROM
PROTESTE
ProTIC
PROUCA
PRRadCom
PSCI
PSM
PSM
PSP
PST
PTR
PTT
PUC
PVCP
PVR
RadCom
RBR
RBT
RBT
RCBR
RDSI
RDSI-FE
RDSI-FL
RE
RECAP
RECOMPE
REDEC
xxii
Poder de Mercado Significativo.
Período de Maior Tráfego (PMT).
Programa Nacional de Banda Larga.
Ponto de Interconexão.
Post Office Protocol (INTERNET).
Conferência de Plenipotenciários da UIT.
Plano Plurianual.
Processo Produtivo Básico.
Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de
Satélite.
Previsão de Demanda e Dados Físicos (Separação e Alocação de Contas).
Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüencias.
partes por milhão.
Parceria Público-Privada.
Perda de Retorno.
Ponto de Referência da Boca.
Procuradoria Regional Federal.
Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação.
Promotoria de Defesa do Consumidor.
PRODIST – Procedimentos de Distribuição (Energia Elétrica).
Programa Nacional de Informática na Educação.
Plano Regional de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média ou Plano do Rio de Janeiro
(Radiodifusão Sonora).
Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.
Programa de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Tecnologias Digitais de Informação e
Comunicação.
Programa Um Computador por Aluno.
Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Provedor de Serviço de Conexão à INTERNET.
Posto de Multifacilidades.
Posto de Serviço Multifacilidades.
Potência de Saída da Portadora.
Posto de Serviço de Telecomunicações.
Ponto de Terminação de Rede.
Ponto de Troca de Tráfego (Internet).
Prestação, Utilidade ou Comodidade (Serviço Telefônico Fixo Comutado).
Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres (ANATEL).
Personal Video Recorder.
Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Relação de Bens Reversíveis.
Rede Brasil de Tecnologia.
Rede de distribuição de Baixa Tensão.
Regulamento de Controle de Bens Reversíveis.
Rede Digital de Serviços Integrados.
Rede Digital de Serviços Integrados - Faixa Estreita.
Rede Digital de Serviços Integrados - Faixa Larga.
Recurso Extraordinário.
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras.
Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional.
Regional Estadual de Defesa Civil (Sistema Nacional de Defesa Civil).
REGISTRO.br
REGULATEL
REICOMP
RENEC
REPES
REPNBL-Redes
REsp
RF
RF
RFID
RGP
RGQ-SCM
RGQ-SMP
RIQ
RITU
RLL
RMT
RNI
RNP
RNR
ROL
RPF
RpTV
RR
RRD
RRV-SMP
RSAC
RSQ
RTFM
RTV
RVU-M
SA
SAC
SAC
SACP
SAM
SAMU
SAP
SAPN
SAR
SARC
SART
SATVA
SBC
SBPJOR
SBRD
SBTVD
SBTVD-T
SCI
Registro de Domínios para a Internet no Brasil (Comitê Gestor da Internet no Brasil).
Foro Latino-Americano de Autoridades Reguladoras das Telecomunicações.
Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional.
Rede Nacional de Estações Costeiras.
Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação.
Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de
Telecomunicações.
Recurso Especial.
Radiofrequência.
Radiofrequência (Campo Eletromagnético).
Radio Frequency Identification Device (Sistema de Identificação por Radiofreqüência).
Regulamento Geral de Portabilidade.
Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia.
Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal.
Regulamento de Indicadores de Qualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
Rede de Intercâmbio de Televisão Universitária.
Radio in the Local Loop.
Rede de distribuição de Média Tensão.
Radiação Não Ionizante (Campo Eletromagnético).
Rede Nacional de Pesquisa.
Rede Nacional de Radiovideometria.
Receita Operacional Líquida.
Request for Proposal.
Serviço de Repetição de Televisão.
Regulamento de Radiocomunicações da UIT.
Restricted Radiation Device.
SMP por meio de Rede Virtual.
Regulamento de Separação e Alocação de Contas.
Raiz quadrada da soma dos quadrados.
Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada.
Serviço de Retransmissão de Televisão.
Valor de Referência de VU-M.
Specific Absorption (Absorção Específica).
Serviço de Atendimento ao Consumidor.
Stand Alone Cost (Custo Total Individual – Separação e Alocação de Contas).
Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública.
Serviço Avançado de Mensagens.
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
Secondary Audio Programming (Programa Secundário de Áudio).
Sistema de Administração dos Recursos de Numeração.
Specific Absorption Rate (Taxa de Absorção Específica).
Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos.
Transponder de busca e salvamento.
Sistema de Acompanhamento das Obrigações das Prestadoras de TV por Assinatura.
Sistema Brasileiro de Certificação.
Sociedade Brasileira de Pesquisadores em Jornalismo.
Sistema Brasileiro de Rádio Digital.
Sistema Brasileiro de Televisão Digital.
Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Serviço de Conexão à INTERNET.
xxiii
SCM
SCMa
SCR
SDE
SDK
SeAC
SEAE
SECEX
SEDH
SEFID
SELIC
SER
SERDS
SETA
SFS
SGAL
SGB
SGB
SGDC
SGIQ
SGME
SGT.1
SHF
SI
SIAD
SIAFI
SICAP
SICOM
SIGAnatel
SIGEC
SINAMOB
SINAPI/IBGE
SINAR
SINCAB
Serviço de Comunicação Multimídia.
Serviço de Comunicação de Massa por assinatura.
Serviço de Comunicações de Interesse Restrito.
Secretaria de Direito Econômico (Ministério da Justiça).
Software Development Kit.
Serviço de Acesso Condicionado.
Secretaria de Acompanhamento Econômico (Ministério da Fazenda).
Secretaria de Controle Externo (Tribunal de Contas da União).
Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.
Secretaria de Fiscalização de Desestatização (Tribunal de Contas da União).
Sistema Especial de Liquidação e Custódia.
Serviço Especial de Radiochamada.
Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite.
Sindicato Nacional das Empresas Operadoras de Sistemas de Televisão por Assinatura (Representação empresarial).
Serviço Fixo por Satélite.
Sistema de Gerenciamento de Áreas Locais.
Sistema Geodésico Brasileiro.
Sistema Geoestacionário Brasileiro.
Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas.
Sistema de Gerenciamento de Indicadores de Qualidade.
Sistema de Gestão e Monitoragem do Espectro.
Subgrupo de Trabalho nº 1 – Comunicações do Mercosul.
Super High Frequency.
Sociedade da Informação.
Sistema Integrado de Apoio à Decisão (Programa para obtenção dos Valores de Eficiência DEA).
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.
Sistema de Controle de Rastreamento de Documentos e Processos.
Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo (Publicidade da Administração Pública Federal).
Sistema de Informações Geográficas do Brasil.
Sistema Integrado de Gestão de Créditos da ANATEL.
Sistema Nacional de Mobilização.
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil.
Sistema Nacional de Arquivos.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de TV por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações
(Representação profissional).
SINDEC
Sistema Nacional de Defesa Civil.
SINDER
Sindicato Nacional das Empresas de Radiocomunicações (Representação empresarial).
SINDESB
Sistema de Informações sobre Desastres no Brasil (Sistema Nacional de Defesa Civil).
SINDISAT
Sindicato Nacional das Empresas de Telecomunicações por Satélite (Representação empresarial).
SINDITELEBRASIL Sindicato Nacional das Empresas Operadoras de Serviços de Telecomunicações (Representação empresarial).
SINSTAL
Sindicato Nacional das Empresas Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura e Telecomunicações
(Representação empresarial).
SINTEIS
Sindicatos Estaduais dos Trabalhadores em Telecomunicações (Representação profissional).
SIT
Sistema com Transponder Interrogador.
SITARWEB
Sistema de Informações Técnicas para Administração das Radiocomunicações WEB.
SLD
Serviço por Linha Dedicada.
SLDA
Serviço por Linha Dedicada para Sinais Analógicos.
SLDD
Serviço por Linha Dedicada para Sinais Digitais.
SLDT
Serviço por Linha Dedicada para Sinais Telegráficos.
SLE
Serviço Limitado Especializado.
xxiv
SLMP
SLP
SLPR
SMA
SMC
SMD
SME
SMGS
SMM
SMP
SMS
SMS
SMT
SNC
SNDC
Socicom
SOCINE
SPV
SRA
SRD
SRE
SRT
SRTT
SSB
STE
STEL
STF
STFC
STJ
STM
STP
STS
SUDAM
SUFRAMA
SVA
TAB
TAP
TAP
TAP
TBSMC
TCD
TCP
TCU
TDD
TDMA
TEB
TEC
TelComp
TELEBRÁS
TELEBRASIL
Serviço Limitado Móvel Privativo.
Serviço Limitado Privado.
Serviço Limitado Privado de Radiochamada.
Serviço Móvel Aeronáutico (R, em rota; OR, fora de rota)..
Serviço Móvel Celular.
Surface Mounted Device.
Serviço Móvel Especializado.
Serviço Móvel Global por Satélite.
Serviço Móvel Marítimo.
Serviço Móvel Pessoal.
Serviço Móvel por Satélite.
Short Message Service.
Surface Mounted Technology.
Secretaria Nacional de Comunicações (MINFRA).
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Federação Brasileira das Associações Científicas e Acadêmicas de Comunicação.
Sociedade Brasileira de Estudos de Cinema.
Superintendência de Serviços Privados.
Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público-Restrito.
Short Range Device.
Serviço de Radiotáxi Especializado.
Serviço de Radiotáxi.
Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações.
Single Side Band ‘Modulation’ (Modulação em Faixa Lateral Simples).
Secretaria de Telecomunicações (Ministério das Comunicações).
Sistema de Serviços de Telecomunicações.
Supremo Tribunal Federal.
Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral.
Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal Militar.
Serviço Telefônico Público (em desuso).
Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite.
SUDAM.
Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Serviço de Valor Adicionado.
Tarifa Aduaneira do Brasil.
Television Association of Programmers (Estados Unidos da América).
Terminal de Acesso Público.
Terminal de Acesso Público (Serviço Telefônico Fixo Comutado).
Tarifa Básica do Serviço Móvel Celular.
Termo de Compromisso de Desempenho.
Transport Control Protocol (INTERNET).
Tribunal de Contas da União.
Time Division Duplexing (Duplexação por Divisão no Tempo).
Time Division Multiple Access (Múltiplo Acesso por Divisão em Tempo).
Taxa de Erro de Bits.
Tarifa Externa Comum.
Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas.
Telecomunicações Brasileiras S.A..
Associação Brasileira de Telecomunicações.
xxv
TELEX
TFEL
TFF
TFI
THD
TIC
TIPI
TISA
TMC
TME
TMN
TOE
TR
TRASA
TRD
TRF
TRF1
TRI
TRX
TSC
TSC
TSE
TST
TT
TU
TU-COM
TU-M
TU-RIU
TU-RIU1
TU-RIU2
TU-RL
TUP
TUP
TVA
TVA
TVC
UAC
UCS
UHF
UIT
UIT-R
UIT-R-SA
ULEPICC
UMB
UMTS
UNE-P
UNICEF
UO
UPS
xxvi
Comutação Telegráfica.
Thin-Film Electroluminescent (Displays Eletroluminescentes a Filme Fino).
Taxa de Fiscalização do Funcionamento.
Taxa de Fiscalização da Instalação.
Distorção harmônica total.
Tecnologias da Informação e Comunicação.
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Traveller Information Services Association.
– Traffic Message Channel (Canal de Mensagem de Trânsito).
Tarifa de Mudança de Endereço (Serviço Telefônico Fixo Comutado).
Telecommunications Management Network.
Taxa de Onda.
Taxa Referencial.
Telecommunications Regulators’ Association of Southern Africa.
Taxa Referencial Diária.
Tribunal Regional Federal.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Termo de Responsabilidade de Instalação.
Transceptor.
Terminal Móvel de Acesso a Ser Certificado.
Terminal Portátil a Ser Certificado.
Tribunal Superior Eleitoral.
Tribunal Superior do Trabalho.
Tronco/Canal Telefônico de Entrada.
Tarifa de Uso (Serviço Telefônico Fixo Comutado).
Tarifa de Uso de Comutação (Serviço Telefônico Fixo Comutado).
Tarifa de Uso Móvel.
Tarifa de Uso de Rede Interurbana.
Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 1 (Serviço Telefônico Fixo Comutado).
Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 2.
Tarifa de Uso de Rede Local.
Telefone de Uso Público.
Telefone de Uso Público (Serviço Telefônico Fixo Comutado).
Serviço Especial de Televisão por Assinatura.
Televisão por Assinatura (Espécie de Serviço Especial).
TV a Cabo.
Unidade de Atendimento de Cooperativa.
Unidade de Controle do Sistema (Sistemas de Acesso sem Fio do STFC).
Ultra High Frequency (Freqüência Ultra Alta).
União Internacional de Telecomunicações (Union Internationale des Télécommunications / Unión Internacional
de Telecommunicaciones).
Setor de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações.
Recomendações da UIT sobre Aplicações Espaciais e Meteorologia.
Unión Latina de Economía Política de la Información, la Comunicación y la Cultura.
Ultra Mobile Broadband.
Universal Mobile Telecommunications Service (Rede celular 3G).
Desagregação de Plataforma.
United Nations Children's Fund (Fundo das Nações Unidas para a Infância).
Unidade Operacional.
Uninterruptable Power Supply.
UR
URA
URA
URA
URD
URV
USG
UTP
UTRAN
UWB
UWIA
VBI
VC
VC-1
VC-2
VC-3
VC-T
VC-VST-R
VC1
VCA
VELOX
VHF
VIGP
VLF
VPA
Vpe
VSAT
VSAT
VSWR
VTP
VU-M
VU-M
VU-T
WACC
WAN
WAP
WATRA
WCDMA
WDM
WDMA
Wi-Fi
WIMAX
WiMesh
WISP
WLAN
WLL
WMAN
WSIS
WTPF-09
WTPF-09
Unidade Retificadora.
Unidade de Resposta Audível (SMP – Gestão da Qualidade).
Unidade de Resposta Automática.
Unidade Remota de Assinante.
Unidade Receptora Decodificadora (Serviço de Acesso Condicionado).
Unidade Real de Valor.
Unidade de Supervisão e Gerência (Sistemas de Acesso sem Fio do STFC).
Unidade de Tarifação para TUP e TAP (Serviço Telefônico Fixo Comutado).
Universal Terrestrial Radio Access Network.
Ultrawideband.
Ubiquitous Wireless Internet Access.
Vertical Blanking Interval (Intervalo de Apagamento Vertical).
Valor de Comunicação (Serviço Telefônico Fixo Comutado).
Valor de Comunicação 1.
Valor de Comunicação 2.
Valor de Comunicação 3.
Valor de Comunicação (Serviço Móvel Especializado).
Valor de Comunicação do Visitante em Roaming.
Valor de Comunicação 1 (Serviço Móvel Pessoal).
Valor de Chamada Atendida (Serviço Telefônico Fixo Comutado).
Serviço de acesso à internet de banda larga comercializado pela empresa Oi.
Very High Frequency (Freqüência Muito Alta).
Variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna.
Very Low Frequency.
Valor Patrimonial da Ação.
Volt por elemento.
Estação Terrena de Pequeno Porte.
Very Small Aperture Terminal (Certificação).
Relação de Onda Estacionária.
Valor da Unidade de Tarifação para TUP e TAP (Serviço Telefônico Fixo Comutado).
Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP.
Valor de Uso de Rede Móvel.
Valor de Remuneração de Uso de Rede do SME.
Weighted Average Cost of Capital (Custo Médio Ponderado de Capital na Separação e Alocação de Contas).
Wide Area Network.
Wireless Application Protocol.
West Africa Telecommunications Regulators Assembly.
Wideband CDMA (CDMA de banda larga).
Wavelength Division Multiplexing (Multiplexação por Divisão de Comprimento de Onda).
Wavelegth Division Multiple Access (Acesso Múltiplo por Divisão de Comprimento de Onda).
Wireless Fidelity (padrão IEEE 802.11).
Worldwide Interoperability for Microwave Access.
WiMesh – Wireless Mesh.
Wireless Internet Service Provider.
Wireless Local Area Network.
Wireless Local Loop (Rede Local sem Fio).
Wireless Metropolitan Area Network.
World Summit on the Information Society (Cúpula Mundial sobre a Sociedade da Informação – CMSI).
Fórum Mundial sobre Políticas de Telecomunicações.
World Telecommunication Policy Forum.
xxvii
xDSL
θ ini
xxviii
x Digital Subscriber Line.
Ângulo Teta Inicial.
Abuso no Exercício da Liberdade de Imprensa
1. Fazer propaganda de guerra, de processos violentos para
subverter a ordem política e social, ou propaganda que se
proponha a alimentar preconceitos de raça e de classe;
publicar notícias falsas ou divulgar fatos verdadeiros,
truncados ou deturpados, que provoquem alarma social ou
perturbação da ordem pública; incitar à prática de qualquer
crime; publicar segredos de Estado, notícias ou informações
relativas à sua fôrça, preparação e defesa militar, ou sôbre
assuntos cuja divulgação fôr prejudicial a defesa nacional,
desde que exista norma ou recomendação prévias,
determinando segrêdo, confidência ou reserva, ou desde que
fàcilmente compreensível a inconveniência da publicação;
ofender a moral pública e os bons costumes; caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime; difamar
alguém imputando-Ihe fato ofensivo à sua reputação; injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro; obter favor
ou provento indevidos, mediante a publicação ou a ameaça
de publicacão de escrito ou representação figurativa
desabonadoras da honra ou da conduta de alguém. [Lei nº
2.083, de 12/11/1953 (Norma Revogada por Lei nº
5.250/1967)]
determinando segrêdo, confidência ou reserva; publicar ou
divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou
deturpados, que provoquem (a) perturbação da ordem pública
ou alarma social, (b) desconfiança no sistema bancário ou
abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer
empresa, pessoa física ou jurídica, (c) prejuízo ao crédito da
União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, (d)
sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos
imobiliários no mercado financeiro; ofender a moral pública
e os bons costumes; divulgar, por qualquer meio e de forma
a atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado de loteria
não autorizada, bem como de jôgo proibido, salvo quando
a divulgação tiver por objetivo inequívoco comprovar ou
criticar a falta de repressão por parte das autoridades
responsáveis; obter ou procurar obter, para si ou para outrem,
favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir
que se faça publicação, transmissão ou distribuição de
notícias; fazer ou obter que se faça, mediante paga ou
recompensa, publicação ou transmissão que importe em
crime previsto na lei; incitar à prática de qualquer infração
às leis penais; fazer apologia de fato criminoso ou de autor
de crime; caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime; reproduzir, sabendo falsa a imputação,
publicação ou transmissão caluniosa; difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação; publicar ou
transmitir, salvo se motivada por interesse público, fato
delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha
sido condenado em virtude dele; injuriar alguém, ofendendolhe a dignidade ou decoro; praticar calúnia, difamação ou
injúria contra a memória dos mortos. Excluem-se do rol de
abusos: a opinião desfavorável da crítica, literária, artística,
científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção
de injuriar ou difamar; a reprodução, integral ou resumida,
desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de
relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos
competentes das Casas legislativas; noticiar ou comentar,
resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder
Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito; a
reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica
ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e
tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças
e de tudo quanto fôr ordenado ou comunicado por
autoridades judiciais; a divulgação de articulados, quotas ou
alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus
procuradores; a divulgação, a discussão e a crítica de atos e
decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não
se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa; a crítica
às leis e a demonstração de sua inconveniência ou
inoportunidade; a crítica inspirada pelo interêsse público; a
exposição de doutrina ou ideia. [Lei nº 5.250, de 9/02/1967
( Não Recepcionado pela Constituição de 1988 ) ]
Abuso no Exercício da Liberdade de Manifestação do
Pensamento e Informação
1. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão
da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou
classe; publicar ou divulgar segredo de Estado, noítica ou
informação relativa à preparação da defesa interna ou externa
do País, desde que o sigilo seja justificado como necessário,
mediante norma ou recomendação prévia determinando
segrêdo confidência ou reserva; publicar ou divulgar notícia
ou informação sigilosa, de interêsse da segurança nacional,
desde que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia
Abuso no Exercício da Radiodifusão
1. Emprego desse meio de comunicação para a prática de
crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no
país, inclusive: incitar a desobediência às leis ou decisões
judiciárias; divulgar segredos de Estado ou assuntos que
prejudiquem a defesa nacional; ultrajar a honra nacional;
fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão
da ordem política e social; promover campanha
discriminatória de classe, cor, raça ou religião; insuflar a
rebeldia ou a indisciplina nas forças armadas ou nas
organizações de segurança pública; comprometer as relações
Glossário
Símbolos
2B1Q - ver Codificação 2B1Q
800 - ver Código Não Geográfico 800 (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
900 - ver Código Não Geográfico 900 (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
Letra A
Absorção Específica (Campo Eletromagnético)
1. Energia absorvida por unidade de massa de tecido
biológico, expressa em joule por quilograma (J/kg). SA é a
integral, no tempo, da taxa de absorção específica. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
Abuso de Poder
1. Prática de atos que excedem aos limites das atribuições
conferidas pelo ordenamento legal à autoridade constituída
e violam direitos de outrem. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 441, de 12/07/2006 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 596/2012)]
29
Ação de Fiscalização
Letra A
internacionais do país; ofender a moral familiar, pública ou
dos bons costumes; caluniar, injuriar ou difamar os Poderes
Legislativo, Executivo, ou Judiciário ou os respectivos
membros; veicular notícias falsas, com perigo para a ordem
pública, econômica e social; colaborar na prática de rebeldia,
desordens ou manifestações proibidas. [Lei nº 4.117, de
27/08/1962]
Ação de Fiscalização
1. Conjunto de procedimentos e técnicas aplicados por
Agente de Fiscalização com objetivo de obter a verdade
sobre os atos e fatos fiscalizados, visando determinar o
cumprimento de obrigação por parte do fiscalizado. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 441, de 12/07/2006 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 596/2012)]
2. Atividade de acesso, obtenção e averiguação de dados e
informações por meio de procedimentos e técnicas aplicados
por Agente de Fiscalização com a finalidade de reunir
evidências para a apuração do cumprimento de obrigações
e conformidades por parte da fiscalizada e verificar a forma
de execução dos serviços de telecomunicações. [Resolução
da ANATEL nº 596, de 06/08/2012]
Acessibilidade
1. Condição para utilização, com segurança e autonomia,
total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos
dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação,
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida. [Decreto nº 5.296, de 2/12/2004]
2. Condição para utilização, com segurança e autonomia,
dos serviços, dispositivos, sistemas e meios de comunicação
e informação, por pessoa com deficiência auditiva, visual
ou intelectual. [Portaria MC nº 310, de 27/06/2006]
Acessibilidade (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Condição para utilização, com segurança e autonomia,
total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, sistemas e meios de comunicação
e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
426, de 9/12/2005]
Acesso
1. Conjunto de meios físicos ou lógicos pelos quais um
usuário é conectado a uma rede de telecomunicações. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 146, de 16/07/1999] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 166, de 28/09/1999]
2. Conjunto de recursos físicos e lógicos pelos quais um
usuário é conectado a uma rede de telecomunicações. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 217, de 21/03/2000 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 417/2005)]
Acesso (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Conjunto de recursos físicos e lógicos pelos quais um
usuário é conectado a uma rede de telecomunicações. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Acesso Coletivo
1. é aquele que permite o acesso de qualquer cidadão aos
serviços de telecomunicações, independentemente do
contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à
prestadora. [Decreto nº 7.512, de 30/06/2011]
30
Acesso Individual Classe Especial
Acesso Desabilitado
1. Código de acesso da Estação de Assinante Habilitado cuja
ativação foi suspensa ou cancelada. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 199, de 16/12/1999 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 255/2001)]
Acesso Digital (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Acesso que faz uso, exclusivamente, de recursos digitais
a partir da interface da central local à qual o usuário está
conectado. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 217, de
21/03/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 417/2005)]
2. Acesso de assinante da central digital com função local à
qual o usuário está conectado. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Acesso Direto (INTELSAT)
1. Utilização do segmento espacial da INTELSAT por
usuário não signatário do Acordo Operacional. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 88, de 14/01/1999 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 333/2003)]
Acesso em Operação (Serviço Móvel Pessoal)
1. Código de Acesso ativado na Estação Móvel. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 317, de 27/09/2002] [Resolução
da ANATEL nº 575, de 28/10/2011]
Acesso em Serviço
1. Acesso que está ativado e por meio do qual o Assinante
usufrui o serviço. [Resolução da ANATEL nº 574, de
28/10/2011]
Acesso em Serviço (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Acesso instalado, inclusive os destinados ao uso coletivo,
colocado à disposição de usuário. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 217, de 21/03/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 417/2005)]
2. Acesso instalado, inclusive os destinados ao uso coletivo,
colocado a disposição de usuário. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Acesso Fixo sem Fio - ver Sistema de Acesso Fixo sem Fio
(Serviço Telefônico Fixo Comutado)
Acesso Habilitado
1. Código de acesso ativado na Estação de Assinante. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 199, de 16/12/1999 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 255/2001)]
Acesso Individual Classe Especial - Acrônimo: AICE
1. Aquele que tem por finalidade a progressiva
universalização do acesso individualizado por meio de
condições específicas para sua oferta, utilização, aplicação
de tarifas, forma de pagamento, tratamento das chamadas,
qualidade e sua função social. [Anexo ao Decreto nº 4.769,
de 27/06/2003 (Norma Revogada por Decreto nº
7.512/2011)]
2. Aquele que tem por finalidade a progressiva
universalização do acesso individualizado do STFC por meio
de condições específicas para sua oferta, utilização, aplicação
de tarifas, forma de pagamento, tratamento de chamadas e
qualidade. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 427, de
16/12/2005 (Norma Revogada por Resolução nº 586/2012)]
Acesso Instalado
Letra A
Acessos Instalados
3. é aquele ofertado exclusivamente a Assinante de Baixa
Renda que tem por finalidade a progressiva universalização
do acesso individualizado do STFC por meio de condições
específicas para sua oferta, utilização, aplicação de tarifas,
forma de pagamento, tratamento das chamadas, qualidade e
sua função social. [Decreto nº 7.512, de 30/06/2011]
[Resolução da ANATEL nº 586, de 5/04/2012]
Acesso Reabilitado
1. Acesso Desabilitado, retirado da situação de suspensão
ou cancelamento, não gerando cobrança de nova taxa de
habilitação, novo contrato ou taxa de transferência de
titularidade. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 199, de
16/12/1999 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 255/2001)]
Acesso Instalado - Acrônimo: AI
1. Acesso, inclusive os destinados ao uso coletivo, que
encontra-se em serviço ou dispõe de todas as facilidades
necessárias para entrar em serviço. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 217, de 21/03/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 417/2005)]
Acesso Residencial (Separação e Alocação de Contas)
1. Linha de produto do negócio de varejo de telefonia fixa
caracterizada como fornecimento de acesso à rede do STFC,
de uso estritamente doméstico, incluindo franquia de
minutos. Devem ser destacados os valores referentes ao
Plano Básico, ao Acesso Individual Classe Especial (AICE),
aos planos alternativos e o valor consolidado de todos os
planos. [Anexo 1 à Resolução da ANATEL nº 396, de
31/03/2005]
Acesso Múltiplo
1. Modalidade de operação por meio da qual um número
determinado de canais radioelétricos atribuídos a um sistema,
se destina à operação de um número maior de estações de
assinante ou usuário, que são utilizados de acordo com o
princípio de consignação em função da demanda. Cada
estação de assinante ou usuário pode acessar indistintamente
qualquer um destes canais. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 158, de 23/08/1999]
Acesso Múltiplo por Divisão de Código - ver Múltiplo Acesso
por Divisão de Código
Acesso Múltiplo por Divisão de Freqüência - ver Múltiplo
Acesso por Divisão de Freqüência
Acesso Múltiplo por Divisão de Tempo - ver Múltiplo Acesso
por Divisão de Tempo
Acesso não presencial
1. Modo de acesso, obtenção, coleta e apresentação de dados
e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada
mediante a expedição de requerimento de informações,
ofícios e/ou outras formas que não caracterizem os modos
de acesso on-line e presencial. [Resolução da ANATEL nº
596, de 06/08/2012]
Acesso não-residencial (Separação e Alocação de Contas)
1. Linha de produto do negócio de varejo de telefonia fixa
caracterizada como fornecimento de acesso que não ao
tronco, para outra utilização que não apenas doméstica, de
rede do STFC, incluindo franquia de minutos. Devem ser
destacados os valores referentes ao Plano Básico de Serviço,
aos Planos Alternativos de Serviço e o valor consolidado de
todos os planos. [Anexo 1 à Resolução da ANATEL nº 396,
de 31/03/2005]
Acesso on-line
1. Modo de acesso, obtenção, coleta e apresentação de dados
e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada,
mediante a utilização de aplicativos, sistemas, recursos e
facilidades tecnológicos. [Resolução da ANATEL nº 596,
de 06/08/2012]
Acesso Presencial
1. Modo de acesso, obtenção, coleta e apresentação de dados
e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada
mediante visitas, entrevistas e reuniões. [Resolução da
ANATEL nº 596, de 06/08/2012]
Acesso sem fio nomádico - ver Aplicação Nomádica
Acesso Tronco (Separação e Alocação de Contas)
1. Linha de produto do negócio de varejo de telefonia fixa
caracterizada como fornecimento de acesso a tronco de rede
do STFC, para utilização em centrais privadas de comutação
telefônica, incluindo franquia de minutos. Devem ser
destacados os valores referentes ao Plano Básico, aos planos
alternativos e o valor consolidado de todos os planos. [Anexo
1 à Resolução da ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
Acessórios
1. Partes ou peças que podem ser utilizadas em conjunto
com uma estação terminal portátil e que permitem o uso
desta estação terminal portátil de outra forma que não àquela
que a estação foi projetada de forma próxima ao corpo
humano, ou seja com distância não superior à 20 cm. São
considerados como tipos de acessórios: a) acessórios para
fixação, uso, ou para qualquer tipo de carregamento da
estação próximo ao corpo humano (Ex. capas para as estações
fabricadas em tecidos ou couro com ou sem partes metálicas,
suporte para estação para cinto, para uso da estação na
cintura, etc.); b) acessórios para a realização de tarefas ou
que provê outras funcionalidades à estação terminal portátil
(Ex. Módulos de localização geográfica (GPS), impressoras,
tocadores MP3, câmeras ou outros dispositivos para
visualização, etc.); c) acessórios que provém entrada ou saída
de áudio ou vídeo com conexão através de fios ou sem fio
(Ex. headsets, microfones, câmeras, etc.); d) baterias
auxiliares e outros componentes de alimentação que não o
originalmente fornecido pelo fabricante; e) acessórios que
provém alguma forma de alteração das características do
sistema radiante (Ex. antenas auxiliares, etc.); f) combinação
de um ou mais acessórios onde dois ou mais dos tipos de
acessórios descritos são combinados em um único
componente (Ex. suporte para cinto com interface sem fio,
tipo Bluetooth, etc.). [Resolução da ANATEL nº 533, de
10/09/2009]
Acessos Instalados
1. Conjunto formado pelo número total de acessos em
serviço, inclusive os destinados ao uso coletivo, mais os
acessos que, embora não ativados, disponham de todas as
facilidades necessárias à entrada em serviço. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 324, de 7/11/2002 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 456/2007)] [Anexo
31
Ações Afirmativas
Letra A
ao Decreto nº 4.769, de 27/06/2003 (Norma Revogada por
Decreto nº 7.512/2011)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 456, de 16/01/2007]
2. Conjunto formado pelo número total de acessos em
serviço, inclusive o destinado ao uso coletivo, mais os
acessos que, embora não ativados, disponham de todas as
facilidades necessárias à entrada em serviço. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Ações Afirmativas
1. Programas e medidas especiais adotados pelo Estado e
pela iniciativa privada para a correção das desigualdades
raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
[Lei nº 12.288, de 20/07/2010]
Acordo de Reconhecimento Mútuo (Certificação e
Homologação) - Acrônimo: ARM
1. Acordo firmado entre países com o propósito de
simplificar os procedimentos de avaliação da conformidade
de produtos para telecomunicações e, com isto, facilitar o
comércio entre as partes. Destina-se ao reconhecimento,
pelas partes envolvidas, dos Organismos de Certificação e
à aceitação mútua das atividades desenvolvidas para
avaliação da conformidade, de acordo com a regulamentação
das partes importadoras. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 242, de 30/11/2000 (Anexo Revogado por Resolução da
ANATEL nº 543/ 2010)]
Acumulador ácido de chumbo-antimônio
1. Acumulador ácido no qual a grade é uma liga constituída
principalmente por chumbo e antimônio. [Resolução da
ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Acumulador ácido de chumbo-cálcio
1. Acumulador ácido no qual a grade é uma liga constituída
principalmente por chumbo e cálcio. [Resolução da
ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Acumulador ácido de chumbo-puro
1. Acumulador ácido no qual a grade é constituída de chumbo
puro. [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
Acumulador Alcalino
1. Acumulador elétrico cujo eletrólito é uma solução aquosa
alcalina. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 384, de
5/10/2004]
Acumulador Alcalino de Níquel-Cádmio
1. Acumulador alcalino no qual a matéria ativa das placas
positivas é constituída por hidróxido de níquel e das placas
negativas por óxido de cádmio ou por óxido de cádmio e
óxido de ferro e o eletrólito é uma solução aquosa de
hidróxido de potássio e hidróxido de lítio. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 384, de 5/10/2004]
Acumulador Alcalino de Níquel-Cádmio Tipo H
1. Acumulador Alcalino de Níquel-Cádmio de alta
intensidade de descarga correspondente a tempos de descarga
32
Acumulador Chumbo-Ácido Estacionário...
maiores que 3,5C5 e menores ou iguais a 7C5 aplicados a
partida de grupo motor-gerador. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 384, de 5/10/2004]
Acumulador Alcalino de Níquel-Cádmio Tipo L
1. Acumulador Alcalino de Níquel-Cádmio de baixa
intensidade de descarga, correspondente a tempos de
descarga iguais ou menores que 0,5C5, aplicados a sistemas
de painéis fotovoltáicos. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 384, de 5/10/2004]
Acumulador Alcalino de Níquel-Cádmio Tipo M
1. Acumulador Alcalino de Níquel-Cádmio de média
intensidade de descarga, correspondente a tempo de descarga
maiores que 0,5C5 e menores ou iguais a 3,5C5, aplicados a
sistemas de fontes de corrente contínua convencionais.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 384, de 5/10/2004]
Acumulador Alcalino de Níquel-Cádmio Tipo X
1. Acumulador Alcalino de Níquel-Cádmio de altíssima
intensidade de descarga, correspondente a tempo de descarga
maiores que 7C5 aplicados a sistemas de energia ininterrupta
(UPS). [Anexo à Resolução da ANATEL nº 384, de
5/10/2004]
Acumulador Chumbo-Ácido
1. Acumulador elétrico no qual os materiais ativos são o
chumbo e seus compostos e o eletrólito uma solução aquosa
de ácido sulfúrico. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 379,
de 1º/10/2004 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 602/2012)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 385, de
5/10/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 394, de
25/02/2005] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012]
2. Acumulador elétrico no qual os materiais ativos são
chumbo e seus compostos, e o eletrólito é uma solução
aquosa de ácido sulfúrico. [Resolução da ANATEL nº 570,
de 22/08/2011]
Acumulador Chumbo-Ácido Estacionário Regulado por
Válvula
1. Acumulador chumbo-ácido fechado, que tem como
princípio de funcionamento o ciclo do oxigênio, apresenta
eletrólito imobilizado e dispõe de uma válvula reguladora
para escape de gases, quando a pressão interna do
acumulador exceder a um valor pré-determinado. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 379, de 1º/10/2004 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 602/2012)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 385, de 5/10/2004] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 394, de 25/02/2005] [Resolução
da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012]
Acumulador Chumbo-Ácido Estacionário Regulado por
Válvula com Eletrólito Absorvido
1. Acumulador chumbo-ácido regulado por válvula, que
apresenta o eletrólito, constituído por uma solução aquosa
de ácido sulfúrico, absorvido no separador. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 379, de 1º/10/2004 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 602/2012)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 385, de 5/10/2004] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 394, de 25/02/2005] [Resolução
da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012]
Acumulador Chumbo-Ácido Estacionário Ventilado
Letra A
Acumulador Chumbo-Ácido Estacionário Ventilado
1. Acumulador chumbo-ácido com livre escape de gases e
que permite a reposição de água. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 379, de 1º/10/2004 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 602/2012)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 385, de 5/10/2004] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 394, de 25/02/2005] [Resolução da ANATEL
nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de
2/10/2012]
Acumulador Chumbo-Ácido Regulado por Válvula com
Eletrólito na Forma de Gel
1. Acumulador chumbo-ácido regulado por válvula, o qual
apresenta o eletrólito imobilizado na forma de um gel,
constituído por uma solução aquosa de ácido sulfúrico e uma
matriz gelificante. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 379,
de 1º/10/2004 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 602/2012)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 385, de
5/10/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 394, de
25/02/2005] [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
Aeródromo Público
fora de sua Área de Mobilidade. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 316, de 27/09/2002 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 477/2007)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 477, de 7/08/2007]
Administração (Coordenação de Freqüências no Mercosul)
1. Entidade Governamental de Telecomunicações de cada
Estado Parte, competente para intervir no cumprimento e
execução do presente Manual. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 158, de 23/08/1999]
Administração (Lei Geral de Licitações)
1. Órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a
Administração Pública opera e atua concretamente. [Lei nº
8.666, de 21/06/1993]
Acumulador Elétrico
1. Dispositivo capaz de transformar energia química em
energia elétrica e vice-versa, em reações quase
completamente reversíveis, destinado a armazenar sob forma
de energia química a energia elétrica que lhe tenha sido
fornecida, restituindo a mesma em condições determinadas.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 379, de 1º/10/2004
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 602/2012)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 384, de 5/10/2004]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 385, de 5/10/2004]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 394, de 25/02/2005]
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
Administração (Satélite)
1. Qualquer departamento ou órgão governamental
responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas
na Constituição da União Internacional de Telecomunicações
- UIT, na Convenção da UIT e Regulamentos
Administrativos. [Anexo à Portaria MC nº 253, de
16/04/1997]
2. Instituição governamental responsável pelo cumprimento
das obrigações estabelecidas na Constituição da União
Internacional de Telecomunicações - UIT, na Convenção da
UIT e Regulamentos Administrativos. [Anexo à Portaria
MC nº 402, de 19/08/1997]
3. Qualquer departamento ou órgão governamental
responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas na
Constituição, na Convenção e nos Regulamentos
Administrativos da União Internacional de Telecomunicações
– UIT. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 220, de
5/04/2000]
Acumulador Estacionário
1. Acumulador que, por natureza do serviço, funciona
imóvel, permanentemente conectado a uma fonte de corrente
contínua. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 379, de
1º/10/2004 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 602/2012)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 384, de
5/10/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 385, de
5/10/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 394, de
25/02/2005] [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
Administração de Recursos de Numeração
1. Conjunto de atividades relativas ao processo de Atribuição,
Designação e acompanhamento da utilização de Recursos
de Numeração, cuja Destinação é fixada em Planos de
Numeração. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 83, de
30/12/1998] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 84, de
30/12/1998] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 86, de
30/12/1998] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 451, de
8/12/2006]
AD - ver Adicional por Chamada (Serviço Móvel Pessoal)
Administração Pública (Lei Geral de Licitações)
1. Administração direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as
entidades com personalidade jurídica de direito privado sob
controle do poder público e das fundações por ele instituídas
ou mantidas. [Lei nº 8.666, de 21/06/1993]
Aderência na Sobreposição da Blindagem (Cabo Telefônico
Metálico)
1. Refere-se à parte aderida à sobreposição da fita de
alumínio. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 300, de
20/06/2002]
Adesão (Serviço de TV a Cabo)
1. Compromisso entre a operadora de TV a Cabo e o
assinante, decorrente da assinatura de contrato, que garante
ao assinante o acesso ao Serviço, mediante pagamento de
valor estabelecido pela operadora. [Anexo ao Decreto nº
2.206, de 14/04/1997 (Anexo Revogado por Resolução da
ANATEL nº 581/2012)]
Adicional por Chamada (Serviço Móvel Pessoal) - Acrônimo:
AD
1. Valor fixo cobrado pela Prestadora de SMP, por chamada
recebida ou originada, quando o Usuário estiver localizado
Advertência
1. Sanção aplicada por inobservância de obrigação que não
justifique imposição de pena mais leve. [Resolução da
ANATEL nº 589, de 7/05/2012]
Advertência (Sanção Administrativa)
1. Sanção disciplinar aplicada por inobservância de obrigação
que não justifique imposição de pena mais grave. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 344, de 18/07/2003]
Aeródromo Público
1. é o aeródromo civil destinado ao tráfego de aeronaves em
geral. [Decreto nº 7.512, de 30/06/2011]
33
Agência de direitos de transmissão
Letra A
Agência de direitos de transmissão
1. pessoa jurídica licenciada ou autorizada com base em
relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou
autorizada pela FIFA, para prestar serviços de representação
de vendas e nomeação de Emissoras, considerada Prestadora
de Serviços da FIFA. [Lei nº 12.663, de 5/06/2012]
Agência de Fomento (Pesquisa & Desenvolvimento)
1. Órgão ou instituição de natureza pública ou privada que
tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que
visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência,
da tecnologia e da inovação. [Lei nº 10.973, de 2/12/2004]
Agência Nacional de Telecomunicações - Acrônimo: ANATEL
1. Entidade integrante da Administração Pública Federal
indireta, vinculada ao Ministério das Comunicações,
instituída pela LGT. [Edital MC-BNDES nº 1, de 1998]
Agente de Fiscalização
1. Servidor da Anatel habilitado e credenciado para exercer
fiscalização. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 441, de
12/07/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 596/2012)]
2. Servidor da Anatel que executa ação de fiscalização
[Resolução da ANATEL nº 596, de 06/08/2012]
AICE - ver Acesso Individual Classe Especial - ver Classe
Especial (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
AIs - ver Acessos Instalados
Ajuda Técnica (Pessoa Portadora de Deficiência)
1. Produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia
adaptados ou especialmente projetados para melhorar a
funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total
ou assistida. [Decreto nº 5.296, de 2/12/2004]
Alcântara Cyclone Space
1. Trata-se da joint venture binacional brasileiro-ucraniana
criada pelo Tratado entre a República Federativa do Brasil
e a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização
do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, de 21 de dezembro
de 2003, internalizado pelo Decreto nº 5.436, de 28 de abril
de 2005, após sua aprovação pelo Decreto Legislativo nº
776, de 17 de setembro de 2004.
Aldeia Indígena
1. é a localidade habitada por indígenas, compreendida pelo
conjunto de casas ou malocas, podendo ainda ser entendido
como morada, que serve de habitação para o indígena e aloja
diversas famílias. [Decreto nº 7.512, de 30/06/2011]
Algoritmo de Estado
1. Função matemática utilizada na cifração e na decifração,
desenvolvido pelo Estado, para uso exclusivo em interesse
do serviço de órgãos ou entidades do Poder Executivo
Federal. [Decreto nº 7.845, de 14/11/2012]
Aliança Atlântica
1. Empresa gestora de participações sociais com sede no
exterior e objeto de gerir participações sociais e investir, em
âmbito internacional, na área de telecomunicações, mediante
participação em seu capital social da Telecomunicações
Brasileiras S/A – TELEBRÁS. [Lei nº 9.423, de 24/12/1996]
34
Altura do Sistema Irradiante em...
Alienação (Bem Reversível)
1. Operação de transferência de propriedade, mediante venda,
doação ou qualquer outra operação, de bem ou direito
integrante da RBR. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
447, de 19/10/2006]
Alienação (Lei Geral de Licitações)
1. Toda transferência de domínio de bens a terceiros. [Lei
nº 8.666, de 21/06/1993]
Alongamento à Ruptura da Isolação (Cabo Telefônico
Metálico)
1. Alongamento percentual medido no instante da ruptura
da isolação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 300, de
20/06/2002]
Alongamento à Ruptura do Condutor (Cabo Telefônico
Metálico)
1. Alongamento percentual medido no instante da ruptura
do condutor. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 300, de
20/06/2002]
Alteração
1. A modificação de um documento ou característica de
segurança, com a intenção de fazer com que o mesmo passe
por autêntico, com o mínimo de risco de ser detectado em
circunstância de uso comum. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 481, de 10/09/2007]
Altura da Antena sobre o Nível Médio do Terreno - Acrônimo:
HNMT
1. Altura do centro de radiação da antena em relação ao nível
médio do terreno. [Anexo à Portaria MC nº 403, de
19/08/1997 (Anexo Revogado por Portaria MC nº 559/1997)]
[Anexo à Portaria MC nº 558, de 3/11/1997] [Anexo à
Portaria MC nº 559, de 3/11/1997] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 404, de 5/05/2005]
Altura da Antena sobre o Nível Médio do Terreno (Serviço
Móvel Especializado)
1. Altura do centro de radiação da antena em relação ao nível
médio do terreno. [Anexo à Portaria MC nº 557, de 3/11/1997
(Anexo Revogado por Resolução da ANATEL nº 221/2000)]
Altura do Centro de Fase do Sistema Irradiante - Acrônimo:
HCI
1. Altura do centro geométrico do sistema irradiante em
relação à cota da base do terreno. [Anexo à Portaria MC nº
276, de 29/03/2010]
Altura do elemento ou monobloco
1. Máxima dimensão vertical externa do elemento ou
monobloco, incluindo os pólos e válvula. [Resolução da
ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Altura do Sistema Irradiante em Relação ao Nível Médio do
Terreno (Radiodifusão) - Acrônimo: HNMT
1. Altura do centro de irradiação desse sistema (HCI),
referida ao nível médio do terreno. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
2. Altura do sistema irradiante referida ao nível médio do
terreno. [Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Ambiente (Certificação)
Letra A
Aluguel de Rede - ver Exploração Industrial de Linha Dedicada
AM - ver Modulação em Amplitude (AM) (Radiodifusão)
Ambiente (Certificação)
1. Meio que cerca ou envolve os produtos para
telecomunicações em operação. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 413, de 30/08/2005 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 414, de 14/09/2005] [Resolução da ANATEL
nº 430, de 21/02/2006] [Resolução da ANATEL nº 433, de
15/03/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 554/ 2010)] [Resolução da ANATEL nº 554, de
20/12/2010]
2. Entende-se como meio que cerca ou envolve os produtos
para telecomunicações em operação. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 492, de 19/02/2008]
Ambiente Aberto Protegido (Certificação)
1. Aquele no qual os produtos para telecomunicações não
ficam expostos à radiação solar direta e chuva, ficando,
contudo, expostos ao vento e à radiação solar indireta.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 413, de 30/08/2005
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 433, de 15/03/2006
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)]
2. Entende-se como aquele no qual os produtos para
telecomunicações não ficam expostos à radiação solar direta
e chuva, ficando, contudo, expostos ao vento e à radiação
solar indireta. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 492, de
19/02/2008]
3. Ambiente no qual os produtos para telecomunicações não
ficam expostos a radiação solar direta e chuva, ficando,
contudo, expostos ao vento e a radiação solar indireta.
[Resolução da ANATEL nº 554, de 20/12/2010]
Ambiente Climatizado (Certificação)
1. Aquele no qual os produtos para telecomunicações não
ficam expostos à radiação solar direta, radiação solar indireta,
vento e chuva, possuindo proteção (parede, telhado, porta,
janela e outros) e controle de temperatura, contudo, sem
controle da umidade relativa. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 413, de 30/08/2005 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 433, de 15/03/2006 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)]
2. Entende-se como aquele no qual os produtos para
telecomunicações não ficam expostos à radiação solar direta,
radiação solar indireta, vento e chuva, possuindo proteção
(parede, telhado, porta, janela e outros) e controle de
temperatura, contudo, sem controle da umidade relativa.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 492, de 19/02/2008]
3. Ambiente no qual os produtos para telecomunicações não
ficam expostos a radiação solar direta, radiação solar indireta,
vento e chuva, possuindo proteção (parede, telhado, porta,
janela ou outras) e controle de temperatura, contudo, sem
controle da umidade relativa. [Resolução da ANATEL nº
554, de 20/12/2010]
Ambiente Climatizado com Umidade Controlada
(Certificação)
1. Aquele no qual os produtos para telecomunicações não
ficam expostos à radiação solar direta, radiação solar indireta,
Ambiente Protegido com Ventilação (Certificação)
vento e chuva, possuindo proteção (parede, telhado, porta,
janela e outros), com controle de temperatura e da umidade
relativa. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 413, de
30/08/2005 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 554/ 2010)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 433, de
15/03/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 554/ 2010)]
2. Entende-se como aquele no qual os produtos para
telecomunicações não ficam expostos à radiação solar direta,
radiação solar indireta, vento e chuva, possuindo proteção
(parede, telhado, porta, janela e outros), com controle de
temperatura e da umidade relativa. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 492, de 19/02/2008]
3. Ambiente no qual os produtos para telecomunicações não
ficam expostos a radiação solar direta, radiação solar indireta,
vento e chuva, possuindo proteção (parede, telhado, porta,
janela e outras), com controle de temperatura e da umidade
relativa. [Resolução da ANATEL nº 554, de 20/12/2010]
Ambiente confinado
1. Local considerado como área de sombra para o serviço
de televisão digital, em ambientes fechados ou no interior
de edificações, onde o sinal está ausente ou possui
intensidade de campo insuficiente para o processamento das
informações digitais nele contidas e a partir de onde, o nível
do sinal transmitido não cause interferências prejudiciais em
outros serviços. [Anexo à Portaria MC nº 276, de
29/03/2010]
Ambiente Fechado (Certificação)
1. Aquele no qual os produtos para telecomunicações não
ficam expostos à radiação solar direta, radiação solar indireta,
vento e chuva, sem controle da temperatura, sem controle
da umidade relativa e sem troca constante de ar com o
ambiente externo. O container que proporciona este ambiente
no seu interior permite aberturas para testes e manutenção
em campo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 413, de
30/08/2005 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 554/ 2010)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 433, de
15/03/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 554/ 2010)]
2. Entende-se como aquele no qual os produtos para
telecomunicações não ficam expostos à radiação solar direta,
radiação solar indireta, vento e chuva, sem controle da
temperatura, sem controle da umidade relativa e sem troca
constante da umidade relativa e sem troca constante de ar
com o ambiente externo. O container que proporciona este
ambiente no seu interior permite aberturas para testes e
manutenção em campo. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 492, de 19/02/2008]
3. Ambiente no qual os produtos para telecomunicações não
ficam expostos a radiação solar direta, radiação solar indireta,
vento e chuva, sem controle da temperatura, sem controle
da umidade relativa e sem troca constante de ar com o
ambiente externo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 554,
de 20/12/2010]
Ambiente Protegido com Ventilação (Certificação)
1. Aquele no qual os produtos para telecomunicações não
ficam expostos à radiação solar direta, radiação solar indireta
e chuva, possuindo proteção (parede, telhado, janela e outros)
que permite uma troca de ar com o ambiente externo de
forma natural ou mecânica. [Anexo à Resolução da ANATEL
35
Ambiente Totalmente Aberto (Certificação)
Letra A
nº 413, de 30/08/2005 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 554/ 2010)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 433, de 15/03/2006 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 554/ 2010)]
2. Entende-se como aquele no qual os produtos para
telecomunicações não ficam expostos à radiação solar direta,
radiação solar indireta e chuva, possuindo proteção (parede,
telhado, janela e outros) que permite uma troca de ar com o
ambiente externo de forma natural ou mecânica. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 492, de 19/02/2008]
3. Ambiente no qual os produtos para telecomunicações não
ficam expostos a radiação solar direta, radiação solar indireta
e chuva, possuindo proteção (parede, telhado, janela ou
outras) que permite troca de ar com o ambiente externo, de
forma natural ou mecânica. [Resolução da ANATEL nº 554,
de 20/12/2010]
Ambiente Totalmente Aberto (Certificação)
1. Aquele no qual os produtos para telecomunicações ficam
totalmente expostos à radiação solar direta, ao vento e à
chuva. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 413, de
30/08/2005 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 554/ 2010)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 433, de
15/03/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 554/ 2010)]
2. Entende-se como aquele no qual os produtos para
telecomunicações ficam totalmente expostos à radiação solar
direta, vento e chuva. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
492, de 19/02/2008]
AME - ver Valor de Ativo Moderno Equivalente (Separação e
Alocação de Contas)
Amostra
1. Conjunto de elementos ou monoblocos fornecidos pelo
fabricante, a serem submetidos aos ensaios para fins de
Certificação. [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução
da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de
13/11/2012]
Amostra (Satisfação do Usuário)
1. Conjunto representativo de terminais telefônicos de uma
partição, selecionados através de um critério estatístico
adequado, que constituirá a base das unidades amostrais a
serem pesquisadas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
297, de 10/05/2002 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 443/2006)]
Amostra de Assinantes
1. Conjunto representativo de assinantes do serviço
pesquisado em uma partição, selecionado por meio de um
critério estatístico adequado, que constitui a base das
unidades amostrais a serem pesquisadas. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 443, de 8/08/2006]
Amostra de Reposição (Satisfação do Usuário)
1. Amostra de substituição de um terminal da amostra titular
por outro, em decorrência de insucesso na realização da
entrevista. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 297, de
10/05/2002 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 443/2006)]
36
Anotação de Responsabilidade Técnica
Amostra de Usuários
1. Conjunto representativo da sociedade, não-assinante do
serviço pesquisado, selecionado por meio de critério
estatístico adequado, que constitui a base das unidades
amostrais a serem pesquisadas. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 443, de 8/08/2006]
Amostra Titular (Satisfação do Usuário)
1. Amostra inicial gerada para uma determinada partição.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 297, de 10/05/2002
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 443/2006)]
AN - ver Área de Numeração (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
ANATEL - ver Agência Nacional de Telecomunicações
Ângulo Teta (Estação Terrena)
1. Ângulo, expresso em graus, que define uma direção
qualquer do espaço em relação à direção de ganho máximo
da antena referente à polarização principal da onda radiada.
[Anexo à Portaria MC nº 2, de 7/01/1997 (Norma Revogada
por Resolução da ANATEL nº 364/2004)]
Ângulo Teta Inicial - Acrônimo: θ ini
1. É o maior ângulo, expresso em graus, entre 4,5º e o ângulo
teta correspondente ao valor de 198,36 lâmbida/D (limite
entre o primeiro e o segundo lóbulo secundário. [Resolução
da ANATEL nº 572, de 28/09/2011]
Ângulo Teta min (Estação Terrena)
1. Maior ângulo, expresso em graus, entre 1º e 160º
Lâmbda/D, sendo Lâmbda e D expressos em metros. [Anexo
à Portaria MC nº 2, de 7/01/1997 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 364/2004)]
Ângulo ø
1. Ângulo, expresso em graus, que define uma direção
qualquer do espaço em relação à direção de ganho máximo
da antena referente à polarização principal da onda radiada.
[Anexo à Portaria MC nº 27, de 21/02/1996 (Anexo
Revogado por Portaria MC nº 2/1997)]
Ângulo ø min
1. Maior ângulo, expresso em graus, entre 1o e 100*l/D,
sendo l e D expressos em metros. [Anexo à Portaria MC nº
27, de 21/02/1996 (Anexo Revogado por Portaria MC nº
2/1997)]
2. Maior ângulo, expresso em graus, entre 1o e 100*l/D,
sendo l e D. [Resolução da ANATEL nº 572, de 28/09/2011]
Anotação de Responsabilidade Técnica - Acrônimo: ART
1. Documento que contém o registro do contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de serviços
referentes à instalação de Estação no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), em cuja
jurisdição for exercida a respectiva atividade. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 324, de 7/11/2002 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 456/2007)]
2. Documento que contém o registro do contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de serviços
referentes à instalação de Estação no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, em cuja
jurisdição for exercida a respectiva atividade. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 456, de 16/01/2007]
Antecedente (Sanção Administrativa)
Letra A
Antecedente (Sanção Administrativa)
1. Registro de sanção anteriormente imposta, publicada no
Diário Oficial da União (DOU), precedente no tempo em
prazo não superior a cinco anos, à data de notificação da
instauração do Procedimento para Apuração de
Descumprimento de Obrigações (PADO). [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 344, de 18/07/2003]
2. Registro de sanção administrativa imposta pela Agência,
precedente no tempo em prazo não superior a 5 (cinco) anos,
à data de notificação da instauração do Procedimento para
Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO), até
a data do cometimento da nova infração, excluído o caso de
reincidência específica. [Resolução da ANATEL nº 589, de
7/05/2012]
Antena
1. Dispositivo para, em sistemas de telecomunicações, radiar
ou captar ondas eletromagnéticas no espaço. Pode incluir
qualquer circuito que a ela esteja mecanicamente
incorporado. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 364, de
29/04/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 366, de
13/05/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 367, de
13/05/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 372, de
19/05/2004] [Resolução da ANATEL nº 572, de 28/09/2011]
Antena "off-set"
1. Antena refletora não simétrica. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 364, de 29/04/2004] [Resolução da ANATEL
nº 572, de 28/09/2011]
Antena Comunitária
1. Todo sistema que receba sinais de televisão, os amplifique
e os distribua por meios físicos para usuários. [Portaria MC
nº 250, de 13/12/1989]
Antena de Abertura
1. Antena constituída por superfícies metálicas que delimitam
uma ou mais aberturas no espaço, a partir das quais os
campos eletromagnéticos são radiados. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 367, de 13/05/2004]
Antena Integrada
1. Antena utilizada por um equipamento de
radiocomunicação que não pode ser desligada ou removida
para realização de medições ou ensaios. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 442, de 21/07/2006]
Antena Isotrópica
1. Antena hipotética cuja intensidade de campo radiado se
dá de maneira uniforme em todas as direções do espaço.
[Anexo à Portaria MC nº 27, de 21/02/1996 (Anexo
Revogado por Portaria MC nº 2/1997)]
2. Antena hipotética cuja intensidade de radiação é uniforme
para todas as direções do espaço. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 364, de 29/04/2004] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 366, de 13/05/2004] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 367, de 13/05/2004] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 372, de 19/05/2004] [Resolução da ANATEL
nº 430, de 21/02/2006]
Antena Isotrópica (Estação Terrena)
1. Antena hipotética cuja intensidade de campo radiado se
dá de maneira uniforme em todas as direções do espaço.
Antenas Estabilizadas
[Anexo à Portaria MC nº 2, de 7/01/1997 (Norma Revogada
por Resolução da ANATEL nº 364/2004)]
Antena Linear
1. Antena cujos elementos radiantes são constituídos por
condutores com dimensões longitudinais bem maiores que
as dimensões transversais, sendo estas bem menores que o
menor comprimento de onda, na faixa de freqüências de
operação da antena. Para efeito da Norma para Certificação
e Homologação de Antenas Lineares, são também
consideradas lineares as antenas do tipo refletor de canto.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 366, de 13/05/2004]
Antena Omnidirecional
1. Antena com diagrama de radiação horizontal
essencialmente não diretivo e diagrama de radiação vertical
diretivo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 372, de
19/05/2004]
Antena Removível
1. Antena utilizada por um equipamento de
radiocomunicação, que pode ser desconectada ou removida
para realização de medições ou ensaios. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 442, de 21/07/2006]
Antena Setorial
1. Antena com diagrama de radiação vertical diretivo e
diagrama de radiação horizontal formatado de forma a cobrir
uma determinada região angular dentro de níveis de radiação
pré-estabelecidos. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 372,
de 19/05/2004]
Antena Simétrica
1. Antena refletora em que o refletor principal é constituído
por uma superfície de revolução, tendo como eixo a direção
para a qual o ganho é máximo. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 364, de 29/04/2004] [Resolução da ANATEL
nº 572, de 28/09/2011]
Antena Transportável
1. Caracteriza-se pela antena que dispõe de recursos e
facilidades para seu transporte e para múltiplas instalações,
não opera em mobilidade. [Resolução da ANATEL nº 572,
de 28/09/2011]
Antenas Co-localizadas (Emissora de Radiodifusão Sonora
em FM)
1. Duas ou mais antenas instaladas em uma mesma estrutura
de sustentação ou em estruturas afastadas de até 400 metros.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Antenas Co-Localizadas (Radiodifusão)
1. Duas ou mais antenas instaladas em uma mesma estrutura
de sustentação ou em estruturas afastadas de até 400 metros.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
2. Duas ou mais antenas instaladas em uma mesma estrutura
de sustentação ou em estruturas afastadas de até 400 metros
entre si. [Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Antenas Estabilizadas
1. Caracteriza-se pela antena que mantém suas característica
operacionais quando em mobilidade [Resolução da ANATEL
nº 572, de 28/09/2011]
37
Apagamento Horizontal (Radiodifusão)
Letra A
Apagamento Horizontal (Radiodifusão)
1. Supressão do sinal imagem durante intervalo prédeterminado entre duas linhas de exploração sucessivas.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Apagamento Vertical (Radiodifusão)
1. Supressão do sinal imagem durante intervalo prédeterminado entre dois campos de exploração sucessivos.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Aparelho Telefônico - ver Telefone Fixo
Aplicação Nomádica
1. Aquela referente ao acesso sem fio em que o terminal do
usuário pode se mover livremente dentro da área de
cobertura, mas que, quando em uso, permanecerá
estacionário. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 365, de
10/05/2004 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 506/2008)]
Aplicação Ponto-a-Ponto
1. Aquela onde duas estações fixas se comunicam entre si.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 387, de 3/11/2004]
Aplicações com fins industriais, científicos e médicos
(Radiofreqüência)
1. Aplicações que se utilizam da operação de equipamentos
ou aparelhos desenvolvidos para gerar e usar localmente,
energia de radiofreqüência para fins industriais, científicos,
médicos, domésticos ou similares, excluindo aplicações no
campo das telecomunicações [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Área de Atuação da Prestadora (Indicadores...
dentro de uma determinada área geográfica de cobertura.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Apreensão
1. Ato em que o Agente de Fiscalização apreende bens ou
produtos. [Resolução da ANATEL nº 596, de 06/08/2012]
APS - ver Área de Prestação do Serviço
AR - ver Área de Registro (Serviço Móvel Especializado) - ver
Área de Registro (Serviço Móvel Pessoal) - ver Área de Registro
(Serviço Telefônico Fixo Comutado)
Área com Continuidade Urbana
1. Resultado da fusão de duas ou mais Localidades, de forma
a constituir um todo continuamente urbanizado, podendo,
entretanto, ocorrer descontinuidades de até 1000 (mil) m ou
por motivo de acidente aquático, como rio, lago, baía ou
braço oceânico. [Anexo 1 à Resolução da ANATEL nº 373,
de 3/06/2004 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 560/2011)]
2. Resultado da fusão de duas ou mais Localidades, que
constitui um todo continuamente urbanizado, podendo,
entretanto, ocorrer descontinuidades de até 1000 (mil) m ou
por motivo de acidente aquático, como rio, lago, baía ou
braço oceânico. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 560,
de 21/01/2011]
Área Conurbada (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Grande área metropolitana onde existe continuidade urbana
entre distintos municípios. [Análise ANATEL/GCLA nº
104, de 13/06/2003]
Aplicações Ponto a Ponto (Radiofreqüência)
1. Aquelas em que é prevista a comunicação entre duas
estações fixas localizadas em pontos determinados. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Área crítica (Campo Eletromagnético)
1. Área localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais,
clínicas, escolas, creches e asilos. [Lei nº 11.934, de
5/05/2009]
Aplicações Ponto-Área Bidirecionais
1. Incluem aplicações ponto-multiponto e são aquelas em
que a comunicação pode ser feita por estações terminais,
fixas ou móveis, de qualquer ponto dentro de uma
determinada área geográfica de cobertura, diretamente com
outras estações terminais ou com uma determinada estação
nodal, de base ou espacial. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 387, de 3/11/2004]
Área de Abertura
1. Área formada pela projeção do perímetro da antena sobre
um plano perpendicular ao eixo da antena. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 364, de 29/04/2004] [Resolução
da ANATEL nº 572, de 28/09/2011]
Aplicações Ponto-Área Bidirecionais (Radiofreqüência)
1. Aquelas em que a comunicação com uma determinada
estação nodal, de base ou espacial pode ser feita por estações
terminais, fixas ou móveis, de qualquer ponto dentro de uma
determinada área geográfica de cobertura ou, quando não
existe a estação nodal, aquelas onde a comunicação
bidirecional ocorre diretamente entre as estações terminais.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Aplicações Ponto-Área Unidirecionais
1. Aquelas em que é prevista a recepção de uma estação
transmissora em qualquer ponto dentro de uma determinada
área geográfica de cobertura. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 387, de 3/11/2004]
Aplicações Ponto-Área Unidirecionais (Radiofreqüência)
1. Aquelas em que é prevista a recepção de ondas de rádio
emitidas por uma estação transmissora em qualquer ponto
38
Área de Abrangência (Serviço Móvel Celular)
1. Área geográfica delimitada pela Agência Nacional de
Telecomunicações, na qual a prestadora do SMC deve
explorar o serviço, nos termos do Contrato de Concessão ou
do Termo de Autorização. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 64, de 20/10/1998]
Área de Abrangência do Atendimento (Serviço de Acesso
Condicionado)
1. Área atendida ou a ser atendida pela Prestadora por meio
de determinada estação, indicada pela Interessada em seu
Projeto Técnico e em suas alterações posteriores. [Resolução
da ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Área de Atuação da Prestadora (Indicadores de Qualidade
do STFC)
1. Área geográfica de atuação definida no contrato de
concessão, permissão ou termo de autorização para cada
modalidade do STFC prestado. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Área de Bloqueio (Bloqueador de...
Letra A
Área de Baixa Densidade Populacional - ver Zona Rural
Área de
Bloqueio
(Bloqueador
de
Sinais
de
Radiocomunicações)
1. Área a ser bloqueada contra a realização de comunicações
que corresponde à área de atuação do Bloqueador de Sinais
de Radiocomunicações (BSR). [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 308, de 11/09/2002]
Área de Cobertura
1. Área geográfica em que uma estação móvel pode ser
atendida por uma estação de base. [Anexo à Portaria MC nº
403, de 19/08/1997 (Anexo Revogado por Portaria MC nº
559/1997)] [Anexo à Portaria MC nº 559, de 3/11/1997]
2. Área geográfica definida, em que uma estação do assinante
ou usuário pode ser atendida por uma ERC. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 158, de 23/08/1999]
3. Área geográfica em que uma Estação Móvel pode ser
atendida pelo equipamento rádio de uma Estação Rádio Base
do SMP. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 477, de
7/08/2007]
Área de Cobertura (Internacional)
1. Área geográfica definida, em que uma EM pode ser
atendida por uma EB. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
338, de 24/04/2003]
Área de Cobertura (Paging)
1. Área geográfica definida, em que uma estação móvel
receptora pode ser atendida por uma estação central ou base
ou estação repetidora. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
157, de 23/08/1999]
Área de Cobertura (Serviço Especial de Radiochamada)
1. Área geográfica em que um receptor de radiochamada
pode ser atendido por uma estação de base. [Anexo à Portaria
MC nº 558, de 3/11/1997]
Área de Cobertura (Serviço Móvel Pessoal)
1. Área geográfica em que uma Estação Móvel pode ser
atendida pelo equipamento rádio de uma Estação Rádio Base
do SMP. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 316, de
27/09/2002 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 477/2007)]
Área de Cobertura de uma Estação de Base (Serviço Móvel
Especializado)
1. Área geográfica definida por um contorno de proteção,
em que uma estação móvel pode ser atendida por uma estação
de base. [Anexo à Portaria MC nº 557, de 3/11/1997 (Anexo
Revogado por Resolução da ANATEL nº 221/2000)]
Área de Cobertura de uma Estação Rádio Base
1. Área geográfica definida por um Contorno de Proteção,
em que uma estação móvel pode ser atendida por uma estação
rádio base. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 404, de
5/05/2005]
Área de Cobertura Efetiva
1. Área do contorno protegido de uma estação de
radiocomunicação operando nas faixas destinadas ao serviço
de radiodifusão, calculada a partir de modelos de propagação
estabelecidos em regulamentação específica, e que
considerem o relevo, quando aplicável. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 548, de 8/11/2010]
Área de Numeração
Área de Coordenação (Radiofreqüência)
1. Área geográfica dentro da qual os interessados devem
efetuar coordenação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
259, de 19/04/2001]
2. a área ao redor de uma estação terrena que compartilha a
mesma faixa de radiofrequências com estações terrestres,
ou ao redor de uma estação terrena transmissora que
compartilha a mesma faixa de radiofrequências atribuída
bidirecionalmente com estações terrenas receptoras, fora da
qual o nível de interferência admissível (permitido) não será
excedido e, portanto, a coordenação não é necessária.
[Resolução da ANATEL nº 593, de 27/06/2012]
Área de Implatação Restrita
1. Faixas de terra com 1.000m (um mil metros) de largura,
contígua ao limite dos sítios da estação [radiogoniométrica
ou de radiomonitoragem]. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 511, de 1º/09/2008]
Área de Mobilidade (Plano de Serviço Pré-Pago no Serviço
Móvel Celular)
1. Componente de Plano de Serviço Pré-Pago que: a)
corresponde à área geográfica, que é considerada como
referência para aplicação dos itens "Adicional por Chamada"
e "Deslocamento" de Plano de Serviço; b) é estabelecida de
forma independente dos limites geográficos da área de
abrangência da prestadora do SMC, podendo ser contínua
ou não; c) pode ser diferenciada entre os Planos de Serviço
Pré-Pagos da prestadora do SMC; d) pode estar associada a
uma Área de Tarifação quando da habilitação do terminal
do usuário do Plano de Serviço Pré-Pago, e; e) pode estar
associada a uma Área de Registro. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 64, de 20/10/1998]
Área de Mobilidade (Serviço Móvel Pessoal)
1. Área geográfica definida no Plano de Serviço, cujos limites
não podem ser inferiores ao de uma Área de Registro, que
serve de referência para cobrança do AD. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 316, de 27/09/2002 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 477/2007)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 477, de 7/08/2007]
Área de Negócio (Separação e Alocação de Contas)
1. Determinado segmento da indústria de telecomunicações
com demanda e soluções específicas, que atua de forma
autônoma, embora relacionada, a outras áreas. [Anexo 1 à
Resolução da ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
Área de Numeração - Acrônimo: AN
1. Área geográfica compreendida pelo conjunto de Áreas
Locais de mesmo Código Nacional de numeração, nos termos
da regulamentação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
457, de 8/02/2007 (Anexo Revogado por Resolução da
ANATEL nº 588/2012)]
2. Área geográfica do território nacional, na qual os acessos
telefônicos são identificados pelo código nacional composto
por dois caracteres numéricos representados por séries
[N10N9] do Plano de Numeração. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 560, de 21/01/2011] [Resolução da ANATEL
nº 576, de 31/10/2011]
39
Área de Numeração (Serviço Telefônico...
Letra A
Área de Numeração (Serviço Telefônico Fixo Comutado) Acrônimo: AN
1. Área geográfica do território nacional, na qual os acessos
telefônicos são identificados pelo código nacional composto
por dois caracteres numéricos representados por séries
[N10N9] do Plano de Numeração. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 424, de 6/12/2005]
2. área compreendida pelo conjunto de Areas Locais do
mesmo Código Nacional de numeração, nos termos da
regulamentação. [Resolução da ANATEL nº 588, de
7/05/2012]
Área de outorga
1. Área correspondente à área geográfica do município,
objeto do ato de outorga da concessão ou da autorização.
[Anexo à Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Área de Prestação
1. Área geográfica, estabelecida no Contrato de Concessão
ou Termo de Autorização, na qual a prestadora de STFC
oferece o serviço de telecomunicações. [Resolução da
ANATEL nº 573, de 10/10/2011]
Área de Prestação (Serviço Móvel Pessoal)
1. Área geográfica, composta por um conjunto de Áreas de
Registro, delimitada no Termo de Autorização, na qual a
Prestadora de SMP está autorizada a explorar o serviço.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 235, de 21/09/2000
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 340/2003)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 316, de 27/09/2002
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 477/2007)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 477, de 7/08/2007]
2. Área geográfica, composta por um conjunto de Áreas de
Registro, delimitada no Termo de Autorização, na qual a
prestadora de SMP está autorizada a explorar o serviço.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 317, de 27/09/2002]
Area de Prestação de Serviço - ver Área de Prestação do Serviço
( Serviço de Acesso Condicionado)
Área de Prestação de Serviço (Coordenação de Freqüências
no Mercosul)
1. Área geográfica definida pela Administração, na qual o
Prestador explora um serviço mediante a operação de
sistemas troncalizados. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 158, de 23/08/1999]
Área de Prestação de Serviço (Internacional)
1. Área geográfica na qual o Prestador está autorizado a
explorar o serviço. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 338,
de 24/04/2003]
Área de Prestação de Serviço (Serviço Avançado de
Mensagens)
1. Área geográfica na qual a permissionária está autorizada
a explorar o serviço. [Anexo à Portaria MC nº 403, de
19/08/1997 (Anexo Revogado por Portaria MC nº 559/1997)]
2. Área geográfica na qual a permissionária está autorizada
a explorar o serviço, conforme condições preestabelecidas
pelo Ministério das Comunicações. [Anexo à Portaria MC
nº 559, de 3/11/1997]
40
Área de Registro
Área de Prestação de Serviço (Serviço de Comunicação
Multimídia)
1. Área geográfica de âmbito nacional, regional ou local,
onde o SCM pode ser explorado conforme condições
preestabelecidas pela Anatel. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 272, de 9/08/2001]
Área de Prestação de Serviço (Serviço Especial de
Radiochamada)
1. Área geográfica definida pelo Ministério das
Comunicações na qual a permissionária explora o SER,
conforme condições preestabelecidas pelo Ministério das
Comunicações. [Anexo à Portaria MC nº 558, de 3/11/1997]
Área de Prestação de Serviço (Serviço Limitado)
1. Espaço geográfico delimitado pelo Poder Concedente,
dentro do qual a entidade permissionária ou autorizada pode
explorar o Serviço Limitado. [Anexo ao Decreto nº 2.197,
de 8/04/1997]
Área de Prestação de Serviço (Serviço Móvel Especializado)
1. Área geográfica definida pelo Ministério das
Comunicações, na qual a permissionária explora o SME,
conforme condições preestabelecidas pelo Ministério das
Comunicações. [Anexo à Portaria MC nº 557, de 3/11/1997
(Anexo Revogado por Resolução da ANATEL nº 221/2000)]
2. Área geográfica definida pela Anatel, na qual a autorizada
explora o SME, conforme condições previamente
estabelecidas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 275, de
25/09/2001 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 405/2005)]
Área de Prestação do Serviço
1. Área limitada pelo lugar geométrico dos pontos de um
determinado valor de intensidade de campo. [Anexo à
Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
2. Área geográfica onde o serviço pode ser explorado,
constituída por todo o território nacional. [Resolução da
ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Área de Prestação do Serviço ( Serviço de Acesso
Condicionado) - Acrônimo: APS
1. Área geográfica onde o serviço pode ser explorado,
constituída por todo o território nacional. [Resolução da
ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Área de Prestação do Serviço (Serviços de Televisão por
Assinatura)
1. Área geográfica definida no ato de outorga de exploração
de serviços de televisão por assinatura. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 411, de 14/07/2005] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 488, de 3/12/2007]
Área de Prestação do Serviço de TV a Cabo
1. Área geográfica constante da outorga de concessão, onde
o Serviço de TV a Cabo pode ser executado e explorado,
considerando-se sua viabilidade econômica e a
compatibilidade com o interesse público, de acordo com
critérios definidos em regulamento baixado pelo Poder
Executivo. [Lei nº 8.977, de 6/01/1995]
Área de Registro - Acrônimo: AR
1. Área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é
prestado o Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou Serviço Móvel
Área de Registro (Serviço Móvel Especializado)
Letra A
Especializado (SME), tendo o mesmo limite geográfico de
uma área de numeração, onde a estação Móvel do SMP ou
do SME é registrada. [Resolução da ANATEL nº 576, de
31/10/2011]
Área de Registro (Serviço Móvel Especializado) - Acrônimo:
AR
1. Área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é
prestado o SME tendo os mesmos limites geográficos das
Áreas de Tarifação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
275, de 25/09/2001 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 405/2005)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 405, de 5/05/2005]
Área de Registro (Serviço Móvel Pessoal) - Acrônimo: AR
1. Área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é
prestado o SMP, tendo o mesmo limite geográfico de Área
de Tarifação, conforme regulamentação. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 235, de 21/09/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 340/2003)]
2. Área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é
prestado o SMP, tendo o mesmo limite geográfico de uma
Área de Tarifação, onde a Estação Móvel do SMP é
registrada. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 316, de
27/09/2002 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 477/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 317, de
27/09/2002] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 477, de
7/08/2007]
Área de Registro (Serviço Telefônico Fixo Comutado) Acrônimo: AR
1. Área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é
prestado o Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou o Serviço Móvel
Especializado (SME), tendo o mesmo limite geográfico de
uma área de numeração onde a estação móvel do SMP ou
do SME é registrada. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
424, de 6/12/2005]
Área de Registro Visitada (Internacional)
1. Área que é visitada por uma Estação Móvel registrada
como residente em uma área de registro pertencente a outro
Estado Parte. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 336, de
24/04/2003]
Área de Serviço (Radiodifusão)
1. Área limitada pelo lugar geométrico dos pontos de um
determinado valor de intensidade de campo. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Área de Serviço da Prestadora (Serviço Móvel Pessoal)
1. Conjunto de Áreas de Cobertura de uma mesma Prestadora
de SMP. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 316, de
27/09/2002 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 477/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 477, de
7/08/2007]
Área de Serviço Primária (Radiodifusão Sonora)
1. Área de serviço delimitada pelo contorno para o qual o
campo da onda de superfície está protegido contra
interferências objetáveis. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 116, de 25/03/1999]
Área de Serviço Primária (Radiodifusão)
1. Aquela limitada pelo Contorno 1. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Área de Tarifação
ver também Contorno 1 (Radiodifusão)
Área de Serviço Rural (Radiodifusão)
1. Aquela compreendida entre o Contorno 2 e o Contorno
3. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
ver também Contorno 3 (Radiodifusão)
Área de Serviço Secundária (Radiodifusão Sonora)
1. Área de serviço delimitada pelo contorno para o qual o
campo da onda ionosférica durante 50% do tempo está
protegido contra interferências objetáveis. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 116, de 25/03/1999]
Área de Serviço Urbana (Radiodifusão)
1. Aquela limitada pelo Contorno 2. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
ver também Contorno 2 (Radiodifusão)
Área de Sombra
1. Área do município constante do ato de outorga que, apesar
de contida no interior do contorno de serviço, obtido a partir
das características técnicas de instalação da estação,
apresenta, devido às peculiaridades de relevo do terreno, um
valor de intensidade de campo insuficiente para o
processamento do sinal recebido. [Anexo à Portaria MC nº
276, de 29/03/2010]
Área de Tarifa Básica - Acrônimo: ATB
1. Parte da Área Local definida pela Agência dentro da qual
o serviço é prestado ao Assinante, em contrapartida a tarifas
ou preços do Plano de Serviço de sua escolha. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 560, de 21/01/2011]
ver também Área de Tarifação
Área de Tarifa Básica (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Parte da Área Local, delimitada pela Concessionária, de
acordo com os critérios estabelecidos pela Agência e por
esta homologada, dentro da qual o serviço é prestado ao
Assinante, em contrapartida à tarifas ou preços do Plano de
Serviço de sua escolha. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 85, de 30/12/1998 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 426/2005)]
2. Parte da Área Local definida pela Agência dentro da qual
o serviço é prestado ao Assinante, em contrapartida a tarifas
ou preços do Plano de Serviço de sua escolha. É constituída
pelo conjunto de Localidades pertencentes à mesma Área
Local e atendidas com acessos individuais do STFC na
modalidade local. [Anexo 1 à Resolução da ANATEL nº
373, de 3/06/2004 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 560/2011)]
3. Definido e configurado conforme Regulamento sobre
Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado,
destinado ao uso do público em geral – STFC, aprovado pela
Resolução nº 373, de 03 de junho de 2004. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Área de Tarifação
1. Área específica, geograficamente contínua, formada por
um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios
sócio-geo-econômicos e contidos em uma mesma Unidade
da Federação, utilizada com base para definição de sistemas
de tarifação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 262, de
31/05/2001]
41
Área de Tarifação (Serviço Móvel Especializado)
Letra A
ver também Código Nacional (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
ver também Área Local
ver também Área de Tarifa Básica
Área de Tarifação (Serviço Móvel Especializado) - Acrônimo:
AT
1. Área específica, geograficamente contínua, composta
pelos territórios dos municípios relacionados a um mesmo
Código Nacional do Plano Geral de Códigos Nacionais PGCN, aprovado pela Resolução n.º 263, de 8 de junho de
2001, utilizada como base para a definição de sistemas de
tarifação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 275, de
25/09/2001 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 405/2005)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 405, de
5/05/2005]
Área de Tarifação (Serviço Móvel Pessoal) - Acrônimo: AT
1. Área especifica, geograficamente contínua, formada por
um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios
sócios-geoeconômicos, e contidos em uma mesma Unidade
da Federação, utilizada como base para a definição de
sistemas de tarifação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
316, de 27/09/2002 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 477/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 477, de 7/08/2007]
Área de Tarifação (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Área geograficamente contínua, constituída por um
conjunto de áreas locais agrupadas segundo critérios sóciogeo-econômicos e contidas em uma mesma área de
numeração, utilizada como referência para tarifação das
chamadas de longa distância nacional originadas de acessos
vinculados a plano básico de concessionária do STFC e
destinadas a acessos do STFC. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 424, de 6/12/2005]
Área de Tarifação Básica (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
- Acrônimo: ATB
1. Parte da área local definida pela Agência, dentro da qual
o serviço é prestado ao assinante, em contrapartida a tarifas
ou preços do plano de serviço de sua escolha. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 426, de 9/12/2005]
Área de Uso de Radiofreqüência (Serviço de Comunicação
Multimídia)
1. Área geográfica, compreendida pela área de prestação do
serviço, para a qual a prestadora detém autorização de uso
de radiofreqüência. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
272, de 9/08/2001]
Área Local
1. Área geográfica contínua de prestação de serviços, definida
pela Anatel segundo critérios técnicos e econômicos, onde
é prestado o STFC na modalidade Local. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 456, de 16/01/2007]
2. Área geográfica contínua de prestação de serviços, definida
em regulamentação específica, onde é prestado o STFC na
modalidade Local. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 457,
de 8/02/2007 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 588/2012)]
3. Área geográfica contínua de prestação de serviços, definida
pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, onde
42
Área Temática (FUNTTEL)
é prestado o STFC na modalidade local. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 490, de 24/01/2008]
4. Área geográfica de prestação de serviços, definida pela
Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde é
prestado o STFC na modalidade Local. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 560, de 21/01/2011]
ver também Área de Tarifação
Área Local (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Área geográfica definida de acordo com critérios
estabelecidos na regulamentação. [Regulamento Anexo à
Resolução da ANATEL nº 33, de 13/07/1998 (Norma
Revogada por Resolução ANATEL nº 458/2007)]
2. Área geográfica contínua de prestação de serviços, definida
pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, onde
é prestado o STFC na modalidade Local. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 85, de 30/12/1998 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 426/2005)] [Resolução da
ANATEL nº 588, de 7/05/2012]
3. Área geográfica contínua de prestação de serviços, definida
pela Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde
é prestado o STFC na modalidade Local. [Anexo 1 à
Resolução da ANATEL nº 373, de 3/06/2004 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 560/2011)]
4. Área de prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado,
na modalidade local definida nos termos da regulamentação.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 410, de 11/07/2005]
5. Área geográfica contínua de prestação de serviços, definida
pela Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde
é prestado o STFC na modalidade local. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
6. Área geografica contínua de prestação de serviços, definida
pela Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde
é prestado o STFC na modalidade local. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 424, de 6/12/2005]
7. Área geográfica contínua de prestação de serviços, definida
pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, onde
é prestado o STFC na modalidade local. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 426, de 9/12/2005]
Área Local (Serviço Telefônico Público)
1. Espaço geográfico fixado pela Concessionária de STP,
em função de critérios técnicos, independente de divisão
político-geográfica. [Anexo à Portaria MC nº 1.537, de
4/11/1996 (Norma Revogada por Portaria MC nº 9, de 19
de janeiro de 2012)]
ver também Localidade
Área Rural - ver Zona Rural
1. Área que está fora da Área de Tarifação Básica - ATB,
conforme regulamentação específica da Anatel. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 560, de 21/01/2011]
2. é a que está fora da Área de Tarifação Básica - ATB,
conforme regulamentação específica da Anatel. [Decreto nº
7.512, de 30/06/2011]
Área Tarifária - ver Área de Tarifação (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
Área Temática (FUNTTEL)
1. Área tecnológica identificada pelo Conselho Gestor como
sendo de significativo impacto social e econômico, bem
Área Urbana
Letra A
como de elevado potencial de desenvolvimento para a
indústria nacional de telecomunicações, na qual serão
aplicados os recursos do Fundo. [Resolução do
CGFUNTTEL nº 66, de 28/10/2010]
Área Urbana
1. Área interna ao perímetro urbano de uma cidade ou vila,
definida por lei municipal. [Anexo à Portaria MC nº 276, de
29/03/2010]
Aresto (Agência Nacional de Telecomunicações)
1. Instrumeto deliberativo do Conselho Diretor que expressa
decisão sobre matéria contenciosa. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 270, de 19/07/2001]
ARM - ver Acordo de Reconhecimento Mútuo (Certificação e
Homologação)
Armação (opcional) (Cabo Coaxial)
1. Proteção mecânica constituída de material metálico,
aplicada sobre a jaqueta. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 468, de 8/06/2007]
ART - ver Anotação de Responsabilidade Técnica
Artificial Mains Network - ver Rede Fictícia em V (Artificial
Mains Network)
Assentamentos de Trabalhadores Rurais
1. são áreas rurais ocupadas por trabalhadores rurais,
conforme certificação do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, nos termos da legislação
específica. [Decreto nº 7.512, de 30/06/2011]
Assinante
1. Pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a
Prestadora, para fruição dos serviços de telecomunicações
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 264, de 13/06/2001
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 538/2010)]
2. Pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a
prestadora para fruição do serviço de telecomunicações.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 443, de 8/08/2006]
3. Pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a
prestadora, para fruição do serviço. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 512, de 23/09/2008]
4. Pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a
Prestadora, para fruição dos serviços de telecomunicações.
[Resolução da ANATEL nº 538, de 19/02/2010]
5. Contratante do serviço de acesso condicionado. [Lei nº
12.485, de 12/09/2011]
6. Pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual
com a Prestadora para fruição do SCM. [Resolução da
ANATEL nº 574, de 28/10/2011]
ver também Usuário
Assinante (Certificação)
1. Pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a
Prestadora, para fruição do serviço. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 238, de 9/11/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 529/ 2009)]
Assinante (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Pessoa Natural ou jurídica que possui vínculo contratual
com a Prestadora para fruição do SeAC ou dos demais
Assinante (Serviços Público-Restritos)
Serviços de Televisão por Assinatura. [Resolução da
ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Assinante (Serviço de Comunicação Multimídia)
1. Pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual
com a prestadora para fruição do SCM. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 272, de 9/08/2001]
Assinante (Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de
Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH)
1. Usuários finais da programação distribuída. [Portaria MC
nº 321, de 21/05/1997]
Assinante (Serviço de TV a Cabo)
1. Pessoa física ou jurídica que recebe o Serviço de TV a
Cabo mediante contrato. [Lei nº 8.977, de 6/01/1995]
Assinante (Serviço Móvel Global por Satélites NãoGeoestacionários)
1. Pessoa física ou jurídica, adquirente do direito de haver
o serviço prestado, em caráter individualizado e em aparelhos
terminais de uso particular. [Anexo à Portaria MC nº 560,
de 3/11/1997]
Assinante (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a
Prestadora, para fruição do serviço. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 85, de 30/12/1998 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 426/2005)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 217, de 21/03/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 417/2005)]
2. Pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a
Prestadora, para a fruição do serviço. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 166, de 28/09/1999]
3. Pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a
prestadora, para fruição do serviço. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 417, de 17/10/2005] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 426, de 9/12/2005]
4. Pessoa natural que firma contrato com a concessionária,
para fruição do serviço. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 427, de 16/12/2005 (Norma Revogada por Resolução nº
586/2012)]
Assinante (Serviço Telefônico Público)
1. Usuário a quem se confere ou reconhece o direito de haver,
em caráter individualizado e permanente, em instalações de
uso particular, a prestação de Serviço Telefônico Público,
conforme a Norma desse serviço. [Anexo à Portaria MC nº
1.137, de 20/12/1994]
Assinante (Serviços de Televisão por Assinatura)
1. Pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a
Prestadora para fruição do serviço. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 488, de 3/12/2007]
Assinante (Serviços Público-Restritos)
1. Pessoa física ou jurídica, adquirente do direito de haver
o serviço prestado, em caráter individualizado e em aparelhos
terminais de uso particular. [Anexo ao Decreto nº 96.618,
de 31/08/1988 (Norma Revogada por Decreto nº
2.198/1997)]
43
Assinante (Sinalização para Usuários)
Letra A
Atendimento Pessoal (Serviço Móvel Pessoal)
Assinante (Sinalização para Usuários)
1. Pessoa natural ou jurídica que firma contrato com
Prestadora, para fruição de serviço. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Assinante Residencial (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Assinante que contrata acesso telefônico destinado ao uso
estritamente doméstico. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 417, de 17/10/2005]
Assinante (Televisão por Assinatura - Serviço Especial de
TVA)
1. Pessoa natural ou jurídica que firma contrato com as
prestadoras para fruição de serviços de televisão por
assinatura. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 411, de
14/07/2005]
Assinante Visitante (Coordenação de Freqüências no
Mercosul)
1. Assinante autorizado a utilizar temporariamente o serviço,
através de acordos firmados entre Prestadores. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 158, de 23/08/1999]
Assinante 0300
1. Assinante do STFC recebedor de chamadas com tarifa ou
preço compartilhado, pela marcação do código no formato
[300 + N7N6N5N4N3N2N1] e no formato [303 +
N7N6N5N4N3N2N1]. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
388, de 7/12/2004]
Assinante de Baixa Renda
1. é o responsável pela unidade domiciliar inscrito no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal,
criado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou
outro que o suceda. [Decreto nº 7.512, de 30/06/2011]
[Resolução da ANATEL nº 586, de 5/04/2012]
Assinante de SCMa
1. Pessoa natural ou jurídica que utiliza os serviços de
comunicação de massa por assinatura mediante contrato com
a prestadora destes serviços. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 190, de 29/11/1999]
Assinante de SVA
1. Pessoa natural ou jurídica que utiliza serviço de valor
adicionado mediante contrato com provedor deste serviço.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 190, de 29/11/1999]
Assinante do SME
1. Pessoa jurídica a quem se deve prestar o SME de forma
regular e contínua, sob condições estabelecidas em contrato.
[Anexo à Portaria MC nº 557, de 3/11/1997 (Anexo
Revogado por Resolução da ANATEL nº 221/2000)]
2. Pessoa que possui vínculo contratual com a prestadora
para fruição do serviço. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 404, de 5/05/2005]
Assinante Não Residencial (Indicadores de Qualidade do
STFC)
1. Assinante que contrata acesso telefônico destinado à outra
utilização que não doméstica. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Assinante Prestador de Serviço de Utilidade Pública
(Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Assinante definido como prestador de serviço de utilidade
pública nos termos do anexo ao Ato nº 43.151, de 15 de
março de 2004 e posteriores atualizações. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Assinante Recebedor com Tarifa Única Nacional (Serviço
Telefônico Fixo Comutado)
1. Assinante do STFC, recebedor de chamadas, que optou
pelo critério de chamadas com tarifa única nacional. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 163, de 30/08/1999 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 388/2004)]
44
Assinatura (Serviço Móvel Pessoal)
1. Valor fixo mensal devido pelo Usuário por ter ao seu
dispor o SMP nas condições previstas no Plano de Serviço
ao qual, por opção, está vinculado. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 316, de 27/09/2002 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 477/2007)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 477, de 7/08/2007]
Assinatura (Serviços de Televisão por Assinatura)
1. Valor pago periodicamente pelo Plano de Serviço
contratado. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 488, de
3/12/2007]
Assinatura (Serviços Público-Restritos)
1. Contrato oneroso de prestação de serviço, celebrado entre
o assinante e a entidade prestadora do serviço. [Anexo ao
Decreto nº 96.618, de 31/08/1988 (Norma Revogada por
Decreto nº 2.198/1997)]
Assinatura Básica (Serviço de TV a Cabo)
1. Preço pago pelo assinante à operadora de TV a Cabo pela
disponibilidade do Serviço Básico. [Anexo ao Decreto nº
2.206, de 14/04/1997 (Anexo Revogado por Resolução da
ANATEL nº 581/2012)]
Assinatura Básica (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Atividade de disponibilizar o acesso telefônico de forma
individualizada para fruição contínua do serviço, nos termos
da Resolução n.º 426, de 9 de dezembro de 2005, da Anatel,
que regulamenta o serviço telefônico fixo comutado.
[Recurso Especial nº 754393 (STJ - RESP 754393 / DF Distrito Federal)]
Assinatura Comercial (Serviço de TV a Cabo)
1. Preço pago pelo assinante à operadora de TV a Cabo pela
disponibilidade do Serviço Comercial. [Anexo ao Decreto
nº 2.206, de 14/04/1997 (Anexo Revogado por Resolução
da ANATEL nº 581/2012)]
AT - ver Área de Tarifação (Serviço Móvel Especializado) - ver
Área de Tarifação (Serviço Móvel Pessoal)
ATB - ver Área de Tarifa Básica - ver Área de Tarifa Básica
(Serviço Telefônico Fixo Comutado) - ver Área de Tarifação
Básica (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
ATC - ver Ativos de Tecnologia Corrente (Separação e Alocação
de Contas)
Atendimento Pessoal (Serviço Móvel Pessoal)
1. Modalidade de acesso pessoal onde o Usuário é atendido
presencialmente por pessoa devidamente qualificada para
receber, interagir, orientar, informar, esclarecer e solucionar
qualquer solicitação de Usuário. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 477, de 7/08/2007]
Atendimento Pessoal (Serviço Telefônico...
Letra A
Atendimento Pessoal (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Atendimento presencial prestado por pessoa devidamente
qualificada para receber, interagir, orientar, informar,
esclarecer e solucionar qualquer solicitação de usuário que
compareça à loja de atendimento ou Posto de Serviço de
Telecomunicação, mediante protocolo de reclamação ou
solicitação de serviço. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
426, de 9/12/2005]
Atendimento Pessoal (Televisão por Assinatura - Serviço
Especial de TVA
1. Atendimento, por pessoa credenciada pela prestadora,
dado a quem comparece ao centro de atendimento. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 411, de 14/07/2005]
Ato (Agência Nacional de Telecomunicações)
operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação do Governo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 269,
de 9/07/2001]
2. Ação de caráter continuado voltada para alcançar os
objetivos do programa. [Resolução do CGFUNTTEL nº 66,
de 28/10/2010]
Atividade de apoio à fiscalização
1. Atividades que visem obter, analisar, consolidar ou
verificar processos, procedimentos, informações e dados,
inclusive por intermédio de sistemas de medição e
monitoragem. [Resolução da ANATEL nº 596, de
06/08/2012]
Atendimento Rural
1. Forma de atendimento fora da ATB, em Zona Rural,
estabelecida em regulamentação específica. [Anexo 1 à
Resolução da ANATEL nº 373, de 3/06/2004 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 560/2011)]
2. Forma de atendimento fora da ATB, estabelecida em
regulamentação específica. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 560, de 21/01/2011]
Atividades da Comunicação Audiovisual de Acesso
Condicionado
1. São atividades da comunicação audiovisual de acesso
condicionado: I – produção; II – programação; III –
empacotamento; IV – distribuição. [Lei nº 12.485, de
12/09/2011]
Atenuação (Fibra Óptica)
1. Expressão quantitativa que representa o decréscimo de
potência eletromagnética expresso pela taxa de valores em
dois pontos de uma quantidade de potência. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
2. Expressão quantitativa do decréscimo de potência
eletromagnética que pode ser expresso pela taxa de valores
em dois pontos de uma quantidade de potência relacionada
de forma bem definida. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 348, de 2/09/2003]
Ativos de Tecnologia Corrente (Separação e Alocação de
Contas) - Acrônimo: ATC
1. Ativos operacionais da Prestadora de Serviços de
Telecomunicações cuja tecnologia utilizada ainda é
considerada moderna, sendo considerado o ativo disponível
no mercado que opera com a maior eficiência, e para os quais
a prestadora não possui planos de substituição da tecnologia
em até 3 (três) anos. [Anexo 2 à Resolução da ANATEL nº
396, de 31/03/2005]
Atenuação de Paradiafonia (Cabo Telefônico Metálico)
1. Potência do sinal interferente observada em meio adjacente
no sentido contrário à propagação. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 300, de 20/06/2002]
Atenuação do Sinal de Transmissão (Cabo Telefônico
Metálico)
1. Diminuição progressiva de potência do sinal em sua
propagação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 300, de
20/06/2002]
Ativação (Serviços de Televisão por Assinatura)
1. Procedimento, realizado pela Prestadora, que habilita o
Ponto-Principal
ou
Ponto-Extra,
associado
ao
conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar, a
operar na rede da Prestadora. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 488, de 3/12/2007]
Ativação de Estação Móvel (Serviço Móvel Pessoal)
1. Procedimento que habilita uma Estação Móvel associada
a um Código de Acesso, a operar na rede de SMP. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 316, de 27/09/2002 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 477/2007)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 477, de 7/08/2007]
Atividade (Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações)
1. Instrumento de programação utilizado para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
Ativo Moderno Equivalente - ver Valor de Ativo Moderno
Equivalente (Separação e Alocação de Contas)
Ativos de Tecnologia Substituída (Separação e Alocação de
Contas) - Acrônimo: ATS
1. Ativos operacionais da Prestadora de Serviços de
Telecomunicações cuja tecnologia não é mais comumente
encontrada em novos equipamentos que desempenhem a
mesma função ou que não seja a que opera com a maior
eficiência, de modo que as mudanças tecnológicas devem
ser consideradas na sua substituição. As tecnologias
emergentes não devem ser consideradas substitutas até que
se mostrem operacionalmente equivalentes com custos
semelhantes ou inferiores. [Anexo 2 à Resolução da
ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
Ativos não Economicamente Relevantes (Separação e Alocação
de Contas)
1. Ativos operacionais da Prestadora de Serviços de
Telecomunicações de baixo valor ou de curta vida útil, cuja
reavaliação não possui relevância econômica para a prestação
de serviços de telecomunicações, incluídos os ativos não
operacionais. [Anexo 2 à Resolução da ANATEL nº 396, de
31/03/2005]
Ato (Agência Nacional de Telecomunicações)
1. Instrumento deliberativo do Conselho Diretor que expressa
deliberação relativa a assuntos de interesse de terceiros, não
abrangidos por Resolução, Súmula ou Aresto. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 270, de 19/07/2001]
45
Atribuição
Letra A
Atribuição
1. Alocação de Recursos de Numeração, previamente
destinados em Plano de Numeração, a uma dada prestadora
de serviço de telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 83, de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 84, de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 86, de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 451, de 8/12/2006] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 460, de 19/03/2007]
ver também Designação
Atribuição de Faixa de Radiofreqüências (Radiofreqüência)
1. Inscrição de uma dada faixa de radiofreqüências na tabela
de atribuição de faixas de radiofreqüências, com o propósito
de usá-la, sob condições específicas, por um ou mais serviços
de radiocomunicação terrestre ou espacial convencionados
pela UIT, ou por serviços de radioastronomia. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Atributo
1. Característica do serviço ou da prestadora, que serve de
base para a aferição do grau de satisfação do usuário,
consistindo nas dimensões do construto a ser pesquisado.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 297, de 10/05/2002
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 443/2006)]
2. Característica do serviço ou da prestadora, que serve de
base para a aferição do grau de satisfação do usuário ou
assinante. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 443, de
8/08/2006]
Atributo Principal (Satisfação do Usuário)
1. Atributo que foi valorado pelos usuários como tal, segundo
avaliação estatística dos resultados das entrevistas. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 297, de 10/05/2002 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 443/2006)]
Atributo Secundário (Satisfação do Usuário)
1. Atributo apontado como tal pelos usuários ou pela Anatel
para ser pesquisado, podendo evoluir em pesquisas
subseqüentes, por meio de adequada avaliação estatística,
para atributo principal ou ser eliminado do processo de coleta
de dados. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 297, de
10/05/2002 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 443/2006)]
ATS - ver Ativos de Tecnologia Substituída (Separação e
Alocação de Contas)
Áudio-descrição
1. Corresponde a uma locução, em língua portuguesa,
sobreposta ao som original do programa, destinada a
descrever imagens, sons, textos e demais informações que
não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas
com deficiência visual. [Portaria MC nº 310, de 27/06/2006]
Audiodescrição
1. Narração, em língua portuguesa, integrada ao som original
da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos
visuais e quaisquer informações adicionais que sejam
relevantes para possibilitar a melhor compreensão desta por
pessoas com deficiência visual e intelectual. [Portaria MC
nº 188, de 24/03/2010]
46
Autorização
Auditoria
1. Investigação crítica, estudo e avaliação sistemáticos de
transações, procedimentos, operações e das demonstrações
contábeis, tendo como finalidade a determinação do grau de
concordância com as informações prestadas à Anatel. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 441, de 12/07/2006 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 596/2012)]
Auditoria (Separação e Alocação de Contas)
1. Princípio geral para elaboração do DSAC segundo o qual
o DSAC deve estabelecer as inter-relações adequadas com
os registros de contabilidade e com os sistemas informativos
nos quais se fundamentam os direcionadores. [Anexo 1 à
Resolução da ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
Autenticidade
1. Qualidade da informação que pode ser conhecida e
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas
autorizados. [Lei nº 12.527, de 18/11/2011]
2. Qualidade da informação que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo,
equipamento ou sistema. [Decreto nº 7.724, de 16/05/2012]
Auto de Infração
1. Documento lavrado por Agente de Fiscalização para
evidenciar ou comprovar a materialidade da infração. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 441, de 12/07/2006 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 596/2012)]
2. Documento lavrado por Agente de Fiscalização que
descreve o fato ou ato constitutivo da infração, os
dispositivos infringidos, a sanção aplicável e os demais itens
exigidos no Regimento Interno da Agência. [Resolução da
ANATEL nº 596, de 06/08/2012]
Autocadastramento (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Forma de cadastramento remoto de estações, por meio
eletrônico, que permite o cadastro dos dados técnicos das
estações diretamente em sistema informatizado
disponibilizado pela Anatel. [Resolução da ANATEL nº 581,
de 26/03/2012]
Autoclassificação
1. Atribuição da classificação indicativa pelo interessado
pela obra, a ser confirmada ou não pelo Ministério da Justiça.
[Portaria MJ nº 1.642, de 3/08/2012]
Autodescarga
1. Descarga proveniente de processos eletroquímicos internos
do acumulador. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 379,
de 1º/10/2004 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 602/2012)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 385, de
5/10/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 394, de
25/02/2005] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 481, de
10/09/2007] [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
Autoridade
1. Servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
[Lei nº 9.784, de 29/01/1999]
Autorização
1. Ato administrativo discricionário e precário pelo qual o
poder concedente torna possível ao postulante a realização
de certa atividade, serviço, ou a utilização de determinados
bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou
Autorização (Radiodifusão)
Letra B
predominante interesse, condicionada à aquiescência prévia
da Administração. [Instrução Normativa do TCU nº 27, de
2/12/1998]
ver também Autorização de Uso de Radiofreqüência
Autorização (Radiodifusão)
1. Ato pelo qual o Poder Público competente concede ou
permite a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, a faculdade de executar e explorar, em seu nome
ou por conta própria, serviços de telecomunicações, durante
um determinado prazo. [Anexo ao Decreto nº 52.795, de
31/10/1963]
Autorização de Serviço de Telecomunicações
1. Ato administrativo vinculado que faculta a exploração,
no regime privado, de modalidade de serviço de
telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas
e subjetivas necessárias. [LGT, Art. 131, § 1º] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 65, de 29/10/1998] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 199, de 16/12/1999 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 255/2001)]
Autorização de Serviço de Telecomunicações (Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações)
1. Ato administrativo vinculado que faculta a exploração,
no regime privado, de modalidade de serviço de
telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas
e subjetivas necessárias. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 255, de 29/03/2001]
Autorização de Uso de Radiofreqüência
1. Ato administrativo vinculado, associado à concessão,
permissão ou autorização para prestação de serviço de
telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo
determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas
condições legais e regulamentares. [LGT, Art. 163, § 1º]
2. Ato administrativo vinculado, associado à concessão,
permissão ou autorização para prestação de serviço de
telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo
determinado, o direito de uso de radiofreqüência nas
condições legais e regulamentares. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 199, de 16/12/1999 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 255/2001)]
ver também Autorização
Autorização de Uso de Radiofreqüência (Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações)
1. Ato administrativo vinculado, associado à concessão,
permissão ou autorização para prestação de serviço de
telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo
determinado, o direito de uso de radiofreqüência nas
condições legais e regulamentares. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 255, de 29/03/2001]
Autorização de Uso de Radiofreqüências (Radiofreqüência)
1. Ato administrativo vinculado, associado à concessão,
permissão ou autorização para exploração de serviços de
telecomunicações, que confere ao interessado, por prazo
determinado, o direito de uso de radiofreqüências. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Autorização de Uso de Recursos de Numeração
1. Ato administrativo vinculado à concessão, permissão ou
autorização para prestação de serviço de telecomunicações,
Backhaul
que atribui ao interessado, em caráter intransferível e pelo
mesmo prazo da concessão, permissão ou autorização a qual
se vincula, o direito de uso de Recursos de Numeração nas
condições legais e regulamentares. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 451, de 8/12/2006]
Autorizada
1. Pessoa física ou jurídica que possui Autorização de Uso
de Radiofreqüências. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
548, de 8/11/2010]
Autorizada de SMP por meio de Rede Virtual
1. Pessoa jurídica, autorizada junto à Anatel para prestação
do Serviço Móvel Pessoal que se utiliza de compartilhamento
de rede com a Prestadora Origem. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 550, de 22/11/2010]
Avalanche térmica ("thermal runaway")
1. Aumento progressivo da temperatura no interior do
elemento regulado por válvula, que ocorre quando o mesmo
não consegue dissipar o calor gerado no seu interior.
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução
da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL
nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Avaliação da Conformidade (Certificação e Homologação)
1. Atividade desenvolvida com o objetivo de verificar, direta
ou indiretamente, se os requisitos aplicáveis a um
determinado produto estão atendidos. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 242, de 30/11/2000 (Anexo Revogado por
Resolução da ANATEL nº 543/ 2010)]
Avaliação de Conformidade - ver Certificação
Avaliação do Sistema da Qualidade da Fábrica
1. Atividade que tem como objetivo a verificação do
atendimento aos requisitos de capacitação fabril, tecnológica
e do sistema da qualidade. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 323, de 7/11/2002]
Averiguação
1. Conjunto de diligências, coleta e tratamento de dados que
têm como objetivo a apuração da realidade sobre o ato ou
fato investigado, local ou remotamente. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 441, de 12/07/2006 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 596/2012)]
Aviso de Transferência
1. Sinal de discar modificado recebido pelo usuário de um
ramal que está programado para a transferência de todas as
chamadas recebidas para um outro ramal, para o correio de
voz ou para uma mensagem pré-gravada padronizada. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 390, de 14/12/2004]
Letra B
Backhaul
1. Infra-estrutura de rede de suporte do STFC para conexão
em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone
da operadora [Decreto nº 6.424, de 4/04/2008]
2. Infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão
em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone
47
Baixa Potência (Radiodifusão Comunitária)
Letra B
da operadora. [Resolução da ANATEL nº 539, de 23/02/2010
(Norma Revogada por Resolução nº 598/2012)] [Decreto nº
7.512, de 30/06/2011]
Baixa Densidade Populacional - ver Zona Rural
Baixa Potência (Radiodifusão Comunitária)
1. Serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com
potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do
sistema irradiante não superior a trinta metros. [Lei nº 9.612,
de 19/02/1998]
Banco de Dados Técnicos e Administrativos (Radiofreqüência)
- Acrônimo: BDTA
1. Banco de dados mantido pela Agência, que contém as
informações técnicas e administrativas relevantes sobre a
exploração dos serviços de telecomunicações e a utilização
de radiofreqüências no território brasileiro. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Acrônimo: BNDES
1. Empresa pública federal com sede em Brasília, DF, e
escritórios na Cidade do Rio de Janeiro, RJ, à Avenida
República do Chile, nº 100, inscrita no CGC/MF sob o nº
33.657.248/0001-89. [Edital MC-BNDES nº 1, de 1998]
Banda Ka
1. Denominação correspondente às faixas de frequências de
17,7 a 20,2 GHz e 27 a 30 GHz. [Resolução da ANATEL
nº 599, de 30/10/2012]
ver também Banda Ku
Banda Ku
1. Faixas de freqüências de 10,95 a 11,20 GHz, 11,45 a 12,20
GHz e 13,75 a 14,50 GHz. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 288, de 21/01/2002]
ver também Banda Ka
Barra Coletora
1. Peça de interligação a qual estão soldadas as placas de
mesma polaridade e o(s) polo(s) correspondente(s).
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução
da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL
nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Barreiras (Pessoa Portadora de Deficiência)
1. Qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o
acesso, a liberdade de movimento, a circulação com
segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem
ou terem acesso à informação, classificadas em: a) barreiras
urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços
de uso público; b) barreiras nas edificações: as existentes no
entorno e interior das edificações de uso público e coletivo
e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas
edificações de uso privado multifamiliar; c) barreiras nos
transportes: as existentes nos serviços de transportes; e d)
barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave
ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou
o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos,
meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa,
bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso
à informação. [Decreto nº 5.296, de 2/12/2004]
48
Batimento Composto de 3ª Ordem
Base de Custos Históricos ( Separação e Alocação de Contas)
- Acrônimo: HCA
1. Conjunto de informações sobre ativos, passivos, receitas
e despesas registradas segundo padrão contábil aceito, que
será utilizada como referência para apuração dos custos
operacionais e custos de capital do Grupo. [Anexo 1 à
Resolução da ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
Base de Dados de Atacado
1. Sistema informatizado de acesso remoto que contém base
de dados sobre ofertas e demandas de produtos do Mercado
de Atacado e que permite o gerenciamento comercial e
logístico dos pedidos realizados por Grupos demandantes e
os contratos firmados entre as partes. [Resolução da
ANATEL nº 600, de 8/11/2012]
Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade Acrônimo: BDR
1. Base de dados que contém as informações necessárias à
execução da Portabilidade, gerenciada pela Entidade
Administradora e utilizada para atualização da BDO. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 460, de 19/03/2007]
Base de Dados Operacional (Portabilidade) - Acrônimo: BDO
1. Base de dados que contém os dados necessários à execução
da Portabilidade, gerenciada pela prestadora de serviço de
telecomunicações e utilizada no correto encaminhamento
das chamadas e mensagens. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 460, de 19/03/2007]
Bateria - ver Acumulador Elétrico
1. O mesmo que Bateria Recarregável de Lítio ou Lítio-ion.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 481, de 10/09/2007]
2. Conjunto de elementos interligados eletricamente.
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução
da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL
nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Bateria Recarregável de Lítio ou Litio-ion
1. Conjunto de uma ou mais células (elementos)
recarregáveis, contendo em seus eletrodos lítio metálico ou
lítio na forma iônica ou lítio na forma de compostos e ligas,
, empacotados num único compartimento com terminais
adequados e um circuito eletrônico para controle das suas
funções. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 481, de
10/09/2007]
Batimento Composto de 3ª Ordem
1. Distorção num canal do sistema de TV a Cabo causada
pelos produtos de 3a ordem dos demais canais, quando o
sistema opera em sua capacidade plena. [Anexo à Portaria
MC nº 256, de 18/04/1997 (Anexo Revogado por Resolução
da ANATEL nº 581/2012)]
Bens de Massa (Bem Reversível)
Letra C
BDA - ver Base de Dados de Atacado
BDO - ver Base de Dados Operacional (Portabilidade)
BDR - ver Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade
BDTA - ver Banco de Dados Técnicos e Administrativos
(Radiofreqüência)
Bens de Massa (Bem Reversível)
1. Unidade patrimonial em grande quantidade e pequeno
valor unitário, com localização dispersa e de difícil controle
individualizado, tais como cabos de rede metálica, fios,
dutos, placas, modems, armários, caixas, isoladores,
integrantes do patrimônio da Prestadora, de sua controladora,
controlada ou coligada, indispensáveis à continuidade e
atualidade da prestação do serviço no regime público. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 447, de 19/10/2006]
Bens de Terceiros
1. Equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer
outro bem, móvel ou imóvel, ou direito, que não integram
o patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada
ou coligada, empregados pela Prestadora e indispensáveis à
continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime
público. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 447, de
19/10/2006]
Bens Reversíveis
1. Equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer
outro bem, móvel ou imóvel, inclusive Bens de Massa, ou
direito integrantes do patrimônio da Prestadora, de sua
controladora, controlada ou coligada, indispensáveis à
continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime
público. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 447, de
19/10/2006]
Bilhetagem
1. Processo de registro dos atributos que caracterizam uma
chamada telefônica, tais como o código de acesso dos
assinantes de origem e destino, data, horário de início e
duração. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 423, de
6/12/2005]
Bilhete de Portabilidade
1. Documento padronizado pelo GIP que registra a
solicitação formulada pelo usuário e possibilita o
acompanhamento de cada etapa do Processo de Portabilidade,
o qual deverá ser guardado por no mínimo 5 (cinco) anos,
podendo ser requisitado pela Anatel a qualquer tempo nesse
intervalo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 460, de
19/03/2007]
Blindagem global (Cabo Coaxial)
1. Conjnto formado pela combinação de fita(s) polimérica(s)
laminada(s) metalizada(s), quando houver, e trança(s) de
fios de cobre nu ou revestido. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 470, de 4/07/2007]
Bloco de Questões (Satisfação do Usuário)
1. Conjunto de afirmações que tem por objetivo avaliar o
grau de satisfação do usuário com um aspecto genérico do
serviço pesquisado: atendimento, manutenção, qualidade da
ligação, tarifas e preços, dentre outros. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 297, de 10/05/2002 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 443/2006)]
Cabo Coaxial Rígido de 75 Ohms
Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações - Acrônimo: BSR
1. Equipamento destinado a bloquear sinais de
radiocomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
306, de 5/08/2002]
2. Equipamento de telecomunicação utilizado em atividade
destinada a restringir o emprego de radiofreqüências ou
faixas de radiofreqüências específicas de radiocomunicações,
em estabelecimento penitenciário, caracterizada como
atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma
mesma edificação ou propriedade móvel e imóvel. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 308, de 11/09/2002]
3. Equipamento de Radiação Restrita destinado a bloquear
sinais de radiocomunicações. O bloqueio efetivo de sinais
de radiocomunicações é obtido com sistema de um ou mais
BSR, antenas, unidades ou módulo de gerenciamento,
unidade ou módulo de alimentação e demais equipamentos,
módulos, unidades, peças ou partes necessários. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 308, de 11/09/2002]
BNDES - ver Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social
BR IFIC (União Internacional de Telecomunicações)
1. Publicação da UIT contendo os dados referentes às
notificações de freqüências e às seções especiais. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 267, de 27/06/2001]
BSR - ver Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações
BT - ver Linha de distribuição de Baixa Tensão
Letra C
Cabeçal (Serviço de TV a Cabo)
1. Conjunto de meios de geração, recepção, tratamento,
transmissão de programas e programações e sinais de TV
necessários às atividades da operadora do Serviço de TV a
Cabo. [Lei nº 8.977, de 6/01/1995]
Cabeçal de Recepção (DISTV)
1. Aparelhagem que realiza o tratamento (recepção,
amplificação, regeneração de sincronismos, etc) dos sinais
que serão distribuídos pela Operadora. [Portaria MC nº 250,
de 13/12/1989]
Cabo Coaxial
1. Constituído de dois condutores separados por material
polimérico, tendo um eixo em comum. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 470, de 4/07/2007]
Cabo Coaxial Rígido de 75 Ohms
1. Espécie de cabo aplicado em redes de telecomunicações
para transmissão de sinais banda larga ou outros sinais de
telecomunicações e constituído, no mínimo, por um condutor
central de alumínio cobreado, uma camada de material
polimérico expandido aplicada concentricamente sobre o
condutor central, um condutor externo tubular de alumínio
ou de cobre e sobre este uma jaqueta de material polimérico.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 383, de 1º/10/2004
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 468/2007)]
2. É constituído, no mínimo, por um condutor central de
alumínio cobreado, uma camada de material polimérico
expandido aplicada concentricamente sobre o condutor
49
Cabo de Fibra Óptica
Letra C
central, um condutor externo tubular de alumínio ou de cobre
e sobre este uma jaqueta de material polimérico. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 468, de 8/06/2007]
Cabo de Fibra Óptica
1. Conjunto constituído por fibras ópticas, elementos de
proteção da unidade básica, elemento de tração dielétrico,
eventuais enchimentos, e núcleo completamente preenchidos
com material resistente à penetração de umidade e protegidos
por uma capa de material termoplástico. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Cabo Óptico Aéreo Dielétrico Auto-Sustentado (Cabo de Fibra
Óptica)
1. Conjunto constituído por fibras ópticas tipo monomodo
ou multimodo índice gradual revestidas em acrilato,
elementos de tração e sustentação dielétricos, eventuais
enchimentos, com elementos de proteção da(s) unidade(s)
básica(s) e núcleo resistente a penetração de umidade, e
protegidos por um revestimento de material termoplástico.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Cabo Óptico com Proteção Metálica para Instalações em Dutos
(Cabo de Fibra Óptica)
1. Conjunto constituído por fibras ópticas tipo monomodo
ou multimodo índice gradual revestidas em acrilato,
elementos de proteção da unidade básica, elemento de tração,
eventuais enchimentos, núcleo dielétrico resistente à
penetração e propagação de umidade, proteção metálica e
revestimento externo de material termoplástico. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Cabo Óptico com Proteção Metálica para Instalações
Enterradas (Cabo de Fibra Óptica)
1. Conjunto constituído por fibras ópticas tipo monomodo
ou multimodo índice gradual revestidas em acrilato,
elementos de proteção da unidade básica, elemento de tração,
eventuais enchimentos, núcleo dielétrico resistente à
penetração e propagação de umidade, proteção metálica e
revestimento externo de material termoplástico. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Cabo Óptico de Terminação (Cabo de Fibra Óptica)
1. Conjunto constituído por unidades básicas de cordões
ópticos, elementos ópticos ou fibras ópticas, elemento de
tração dielétrico, eventuais enchimentos, núcleo seco e
protegido por uma capa externa de material termoplástico
retardante à chama. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
299, de 20/06/2002]
Cabo Óptico Dielétrico Aéreo Auto-Sustentado para Longos
Vãos (Cabo de Fibra Óptica)
1. Conjunto constituído por fibras ópticas tipo monomodo
ou multimodo índice gradual revestida em acrilato, elementos
de proteção da unidade básica, elementos de tração e
sustentação dielétricos, eventuais enchimentos, núcleo
resistente à penetração de umidade, e protegidos por um
revestimento de material termoplástico. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Cabo Óptico Dielétrico Enterrado (Cabo de Fibra Óptica)
1. Conjunto constituído por fibras ópticas tipo monomodo
ou tipo multimodo índice gradual revestidas em acrilato,
com elementos de proteção da unidade básica, elemento de
tração dielétrico, eventuais enchimentos, e núcleo preenchido
50
Cabo Óptico Interno (Cabo de Fibra Óptica)
com material resistente à penetração ou propagação de
umidade, protegidos por um revestimento interno de material
termoplástico, um revestimento adicional de poliamida e um
revestimento externo de material termoplástico. Deve ser
aplicado preferencialmente enterrado em contato direto com
o solo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 299, de
20/06/2002]
Cabo Óptico Dielétrico para Aplicação Subterrânea em Duto
ou Aérea Espinado (Cabo de Fibra Óptica)
1. Conjunto constituído por fibras ópticas monomodo ou
multimodo índice gradual, revestidas em acrilato, elemento(s)
de proteção da(s) unidade(s) básica(s), elemento(s) de tração
dielétrico(s), eventuais enchimentos; e núcleo resistente à
penetração de umidade e protegidos por revestimento de
material termoplástico. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 299, de 20/06/2002]
Cabo Óptico Dielétrico Protegido contra Ataque de Roedores
para Instalações em Dutos (Cabo de Fibra Óptica)
1. Conjunto constituído por fibras ópticas tipo monomodo
ou multimodo índice gradual revestidas em acrilato,
elementos de proteção da unidade básica, eventuais
enchimentos, e núcleo resistente à penetração de umidade,
protegidos por um revestimento interno de material
termoplástico, uma barreira resistente a ação de roedores e
um revestimento externo de material termoplástico. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Cabo Óptico Dielétrico Protegido contra Ataque de Roedores
para Instalações Enterradas (Cabo de Fibra Óptica)
1. Conjunto constituído por fibras ópticas tipo monomodo
ou multimodo índice gradual revestidas em acrilato,
elementos de proteção da unidade básica, eventuais
enchimentos, e núcleo resistente à penetração de umidade,
protegidos por um revestimento interno de material
termoplástico, um revestimento adicional de poliamida, uma
barreira resistente a ação de roedores e um revestimento
externo de material termoplástico. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Cabo Óptico Dielétrico Protegido Enterrado (Cabo de Fibra
Óptica)
1. Conjunto constituído por fibras ópticas monomodo ou
multimodo índice gradual, revestidas em acrilato, elementos
de proteção das unidades básicas, elemento de tração
dielétrico, eventuais enchimentos; e núcleo preenchido com
material resistente à penetração ou propagação de umidade
e protegidos por revestimento de material termoplástico,
sobre o qual são aplicados um revestimento de poliamida e
uma proteção externa composta de um duto de material
termoplástico. Deve ser aplicado preferencialmente
enterrado, em contato direto com o solo. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Cabo Óptico Interno (Cabo de Fibra Óptica)
1. Conjunto constituído por cordões ópticos, fibras ópticas
ou elementos ópticos tipo monomodo ou multimodo índice
gradual revestidas em acrilato, elementos de tração
dielétricos, núcleo seco e protegido por uma capa externa
de material termoplástico retardante à chama. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Cabo semi-rígido (Cabo Coaxial)
Letra C
Canais Básicos de Utilização Gratuita...
Cabo semi-rígido (Cabo Coaxial)
1. Cabo com condutor externo corrugado anelar, helicoidal
ou tubo liso. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 472, de
11/07/2007]
Campanhas Institucionais
1. Campanhas educativas e culturais destinadas à divulgação
dos direitos e deveres do cidadão. [Portaria MC nº 310, de
27/06/2006]
Cabos Pára-raios com Fibras Ópticas (Fibra Óptica)
1. Cabo pára-raios de cobertura ou guarda, utilizado
preferencialmente em linhas aéreas de transmissão de energia
elétrica, construído de modo a abrigar em seu interior fibras
ópticas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 348, de
2/09/2003]
Campo - ver Zona Rural
Cadastro Nacional de Localidades
1. Conjunto de informações relativo às disponibilidades de
serviços de telecomunicações em localidades do território
nacional. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 83, de
30/12/1998] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 84, de
30/12/1998]
2. Conjunto de informações relativo às disponibilidades de
serviço de telecomunicações em localidades do território
nacional. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 86, de
30/12/1998]
Cadastro Nacional de Numeração
1. Conjunto de informações relativo às Atribuições e
Designações de Recursos de Numeração destinados em
Planos de Numeração para serviços de telecomunicações.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 83, de 30/12/1998]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 84, de 30/12/1998]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 86, de 30/12/1998]
Caducidade
1. Sanção que extingue a concessão, a autorização ou a
permissão de serviço, a autorização de uso de radiofrequencia
e o direito de exploração de satélite. [Resolução da ANATEL
nº 589, de 7/05/2012]
Calamidade Pública - ver Estado de Calamidade Pública
Calendário Anual
1. Calendário com a definição e sistemática de determinação,
entre outros, dos dias ou períodos seundo o qual as
Prestadoras do SCM devem coletar os dados referentes aos
indicadores de qualidade a ser divulgado pela Anatel.
[Resolução da ANATEL nº 574, de 28/10/2011] [Resolução
da ANATEL nº 575, de 28/10/2011]
Calibração
1. Procedimento que estabelece, sob condições específicas,
a relação entre valores indicados por instrumento ou sistema
de medição e os valores correspondentes a um padrão de
referência. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 441, de
12/07/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 596/2012)]
Câmara de Compensação
1. Método previsto pela Resolução nº 334, de 16 de abril de
2003, da ANATEL, para que as concessionárias de Serviço
Telefônico Fixo Comutado, por intermédio de acordos
operacionais, administrem a emissão, comercialização e uso
do cartão indutivo, com validade em Telefones de Uso
Público em todo o território nacional. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 334, de 16/04/2003]
Campo (Radiodifusão)
1. Varredura de uma imagem por linhas alternadas na
exploração entrelaçada de 2:1. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Campo Característico (Radiodifusão Sonora)
1. Intensidade de campo elétrico do sinal da onda de
superfície propagada através de solo perfeitamente condutor,
à distância de 1km na direção horizontal, para uma estação
de 1kW de potência, consideradas as perdas em uma antena
real onidirecional. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 116,
de 25/03/1999]
Campo Distante (Campo Eletromagnético)
1. Região do espaço onde os campos elétrico e magnético
possuem características aproximadamente de onda plana e
as componentes de campo elétrico e magnético são
perpendiculares entre si e ambas são transversais à direção
de propagação. O campo distante, para os casos onde o
comprimento máximo total da antena transmissora é maior
que o comprimento de onda do sinal emitido, ocorre a partir
da distância: d = 2 L2 / λ onde: d é a distância, em metros;
λ é o comprimento de onda, em metros; L é a dimensão
máxima total da antena transmissora, em metros. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
Campo Efetivo (Radiodifusão Sonora)
1. Intensidade de campo elétrico do sinal de uma estação
transmissora, em determinada direção, à distância de 1km,
considerando a potência fornecida à antena, assim como seu
diagrama de irradiação. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 116, de 25/03/1999]
Campo Eletromagnético - ver Área crítica (Campo
Eletromagnético)
1. Campo radiante em que as componentes de campo elétrico
e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer
grandes distâncias; para efeitos práticos, são associados a
sistemas de comunicação. [Lei nº 11.934, de 5/05/2009]
Campo Próximo (Campo Eletromagnético)
1. Região do espaço, geralmente nas proximidades de uma
antena ou estrutura radiante, na qual os campos elétrico e
magnético não possuem características de onda plana e
variam significativamente ponto a ponto. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
Campos elétricos e magnéticos (Campo Eletromagnético)
1. Campos de energia independentes um do outro, criados
por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo
elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético),
associados à geração, transmissão, distribuição e uso de
energia elétrica. [Lei nº 11.934, de 5/05/2009]
Canais Básicos de Utilização Gratuita (Serviço de TV a Cabo)
1. Conjunto integrado pelos canais destinados à transmissão
dos sinais das emissoras geradoras locais de TV em circuito
aberto, não codificados, e pelos canais disponíveis para o
51
Canais de Livre Programação da...
Letra C
serviço conforme o disposto nas alíneas a a g do inciso I do
art. 23 desta Lei. [Lei nº 8.977, de 6/01/1995]
Canais de Ajuda Mútua ou de Segurança - ver Canais de
Segurança ou de Ajuda Mútua
Canais de Livre Programação da Operadora (Serviço de TV
a Cabo)
1. Conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição
de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, em
tempo integral ou parcial, nos quais a operadora de TV a
Cabo tem plena liberdade de programação. [Lei nº 8.977, de
6/01/1995]
Canais de Programação de Distribuição Obrigatória (Serviço
de Acesso Condicionado)
1. Canais de programação destinados à distribuição da
programação específica definida no art.52 deste
Regulamento. [Resolução da ANATEL nº 581, de
26/03/2012]
Canais de Segurança ou de Ajuda Mútua
1. Canais destinados a segurança pública, a fim de facilitar
as comunicações interinstitucionais e interregionais em
situações decisivas não rotineiras. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 158, de 23/08/1999]
Canais Destinados à Prestação Eventual de Serviço (Serviço
de TV a Cabo)
1. Conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição
eventual, mediante remuneração, de programas tais como
manifestações, palestras, congressos e eventos, requisitada
por qualquer pessoa jurídica. [Lei nº 8.977, de 6/01/1995]
Canais Destinados à Prestação Permanente de Serviço (Serviço
de TV a Cabo)
1. Conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição
de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, de
forma permanente, em tempo integral ou parcial. [Lei nº
8.977, de 6/01/1995]
Canais Secundários (Emissora de Radiodifusão Sonora em
FM)
1. São aqueles inseridos na faixa-base, com freqüência
instantânea entre 20 e 99 kHz para operação em monofonia
e a partir de 53 kHz quando em estereofonia. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Canal (Serviço de TV a Cabo)
1. Conjunto de meios necessários para o estabelecimento de
um enlace físico, ótico ou radioelétrico, para a transmissão
de sinais de TV entre dois pontos. [Lei nº 8.977, de
6/01/1995]
Canal Adjacente Inferior (Radiodifusão)
1. Canal (n-1) adjacente inferior ao canal de interesse (n).
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
[Anexo à Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Canal Adjacente Superior (Radiodifusão)
1. Canal (n+1) adjacente superior ao canal de interesse (n).
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
[Anexo à Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
52
Canal Estereofônico (Emissora de...
Canal Brasileiro de Espaço Qualificado
1. Canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes
requisitos, cumulativamente: a) ser programado por
programadora brasileira; b) veicular majoritariamente, no
horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que
constituam espaço qualificado, sendo metade desses
conteúdos produzidos por produtora brasileira independente;
c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua
programadora de comercializar, para qualquer empacotadora
interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação. [Lei
nº 12.485, de 12/09/2011]
Canal de áudio principal
1. Canal estéreo ou, quando a programação não for estéreo,
canal mono. [Portaria MC nº 354, de 11/07/2012]
Canal de Espaço Qualificado
1. Canal de programação que, no horário nobre, veicule
majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam
espaço qualificado. [Lei nº 12.485, de 12/09/2011]
Canal de Programação (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Resultado da atividade de programação que consiste no
arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência
linear temporal com horários predeterminados. [Lei nº
12.485, de 12/09/2011] [Resolução da ANATEL nº 581, de
26/03/2012]
Canal de Radiofreqüência (RF)
1. Parte do espectro a ser utilizado por uma emissão, definida
por dois limites especificados ou por sua freqüência central
(portadora) e pela largura de sua faixa de freqüências. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 369, de 13/05/2004]
Canal de Radiofreqüências (Radiofreqüência)
1. Segmento de uma faixa de radiofreqüências voltado à
transmissão de sinais de telecomunicações, caracterizado
por uma ou mais radiofreqüências portadoras. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 548, de 8/11/2010]
Canal de Televisão (Radiodifusão)
1. Faixa de freqüência de 6 MHz de largura, destinada à
transmissão de sinais de televisão, que é designada por um
número ou pelas freqüências limites inferior e superior.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
2. Faixa de freqüência de 6MHz de largura, destinada à
transmissão de sinais de televisão, que é designada por um
número ou pelas freqüências limites inferior e superior.
[Anexo à Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
ver também Interferência de Canal Adjacente
Canal de Voz
1. Canal que transporta as informações de voz ou de dados
provenientes dos Usuários, assim como informações de
supervisão e sinalização. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 335, de 17/04/2003]
Canal Estereofônico (Emissora de Radiodifusão Sonora em
FM)
1. Faixa de freqüências de 23 a 53 kHz, contendo a
informação estereofônica. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 67, de 12/11/1998]
Canal Principal (Emissora de Radiodifusão...
Letra C
Canal Principal (Emissora de Radiodifusão Sonora em FM)
1. Faixa de freqüências de 50 a 15000 Hz da faixa-base.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Capa externa (Cabo Coaxial)
1. Camada de material polimérico aplicada sobre o condutor
externo atuando como revestimento externo. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 467, de 8/06/2007] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 468, de 8/06/2007] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 472, de 11/07/2007]
2. Camada de material polimérico aplicada sobre o condutor
externo, atuando como revestimento externo do cabo coaxial
singelo ou como encapamento da via no cabo multicoaxial.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 470, de 4/07/2007]
Capacidade (Cabo de Fibra Óptica)
1. Quantidade de fibras ópticas no interior do cabo. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Capacidade (Cabo Telefônico Metálico)
1. Quantidade de pares metálicos existentes no interior do
cabo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 300, de
20/06/2002]
Capacidade do Sistema de TV a Cabo
1. Número de canais tecnicamente disponíveis para a
operadora para a prestação do Serviço de TV a Cabo, seja
em sua própria rede ou em rede contratada para a prestação
do Serviço. [Anexo ao Decreto nº 2.206, de 14/04/1997
(Anexo Revogado por Resolução da ANATEL nº 581/2012)]
Capacidade em Ampère-hora
1. Produto da corrente, em Ampère, pelo tempo, em hora,
corrigido para a temperatura de referência, fornecido pelo
acumulador em determinado regime de descarga, até atingir
a tensão final de descarga. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 379, de 1º/10/2004 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 602/2012)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 384, de 5/10/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº
385, de 5/10/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 394,
de 25/02/2005] [Resolução da ANATEL nº 597, de
2/10/2012]
2. Produto da corrente, em ampères, pelo tempo, em horas,
fornecido pelo acumulador em determinado regime de
descarga, até atingir a tensão final de descarga. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 481, de 10/09/2007]
3. Produto da corrente, em ampères, pelo tempo, em horas,
corrigindo a temperatura de referência (25º C) fornecido
pelo acumulador em determinado regime de descarga, até
atingir a tensão final de descarga. [Resolução da ANATEL
nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Capacidade em watts-horas
1. Produto da potência pelo tempo, corrigida pela temperatura
de referência (25ºC), fornecida pelo acumulador em
determinado regime de descarga, até atingir a tensão final
de descarga. [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução
da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de
13/11/2012]
Capacidade nominal para regime...
Capacidade Espacial - ver Provimento de Capacidade de Satélite
Capacidade Especificada
1. Capacidade em ampère-hora definida para um determinado
regime de descarga, podendo ser o nominal ou outro qualquer
indicado. [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução
da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de
13/11/2012]
Capacidade Excedente (ANATEL-ANEEL-ANP)
1. Infra-estrutura disponível para o compartilhamento com
outros agentes dos setores de energia elétrica, de
telecomunicações ou de petróleo, definida como tal pelo
Detentor. [Anexo à Resolução Conjunta ANATEL-ANEELANP nº 1, de 24/11/1999]
Capacidade Excedente (Compartilhamento de Infra-estrutura)
1. Infra-estrutura instalada e não utilizada, disponível para
Compartilhamento. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
274, de 5/09/2001]
Capacidade Indicada
1. Capacidade em ampères-hora, definida para um regime
de descarga diferente do nominal, em corrente constante, à
temperatura de referência (25º C), até a tensão final por
elemento especificada. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Capacidade Nominal (C5)
1. Capacidade em ampères-hora, definida para um regime
de descarga de 5 h, com corrente constante, à temperatura
de referência (25ºC), até a tensão final de 2,50 V por
elemento. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 481, de
10/09/2007]
Capacidade nominal para regime de alta intensidade de
descarga (C0,25) - Acrônimo: C0,25
1. Capacidade em ampère-hora definida para um regime de
descarga de 0,25 hora (15 minutos), em corrente constante,
à temperatura de referência (25ºC), até a tensão final de 1,60
V por elemento. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Capacidade nominal para regime de baixa intensidade de
descarga (C120) - Acrônimo: C120
1. Capacidade em ampère-hora definida para um regime de
descarga de 120 horas, com corrente constante, à temperatura
de referência (25ºC), até a tensão final de 1,85 V por
elemento. [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução
da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de
13/11/2012]
53
Capacidade nominal para regime...
Letra C
Capacidade nominal para regime de média intensidade de
descarga (C10) - Acrônimo: C10
1. Capacidade em ampère-hora definida para um regime de
descarga de 10 horas, em corrente constante, à temperatura
de referência (25ºC), até a tensão final de 1,75 V por
elemento. [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução
da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de
13/11/2012]
Capacidade Real em Regime Diferente do Nominal (Cri)
1. Capacidade em ampères-hora obtida ao final de uma série
de descargas com corrente de descarga diferente do valor
nominal, à temperatura de referência (25ºC), até a tensão
final de 2,50 V por elemento. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 481, de 10/09/2007]
Capacidade real em regime diferente do nominal para alta
intensidade de descarga (Cri)
1. Capacidade em ampère-hora obtida ao final de uma
descarga com corrente constante, diferente do valor nominal,
à temperatura de referência (25ºC), até a tensão final de 1,60
V por elemento. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Capacidade real em regime diferente do nominal para baixa
intensidade de descarga (Cri)
1. Capacidade em ampère-hora obtida ao final de uma
descarga com corrente constante, diferente do valor nominal,
à temperatura de referência (25ºC), até a tensão indicada
pelo fabricante no Manual Técnico. [Resolução da ANATEL
nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de
2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Capacidade real em regime diferente do nominal para média
intensidade de descarga (Cri)
1. Capacidade em ampère-hora obtida ao final de uma
descarga com corrente constante, diferente do valor nominal,
à temperatura de referência (25ºC), até a tensão final de 1,75
V por elemento. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Capacidade Real em Regime Nominal (Cr5)
1. Capacidade em ampères-hora obtida ao final de uma série
de descargas com corrente de descarga numericamente igual
a C5 / 5, à temperatura de referência (25ºC), até a tensão
final de 2,50 V por elemento. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 481, de 10/09/2007]
Capacidade real em regime nominal para alta intensidade de
descarga (Cr0,25) - Acrônimo: Cr0,25
1. Capacidade em ampère-hora obtida ao final de uma
descarga com corrente constante e correspondente ao tempo
de 0,25 hora (15 minutos), à temperatura de referência
(25ºC), até a tensão final de 1,60 V por elemento. [Resolução
54
Carga com corrente constante
da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Capacidade real em regime nominal para baixa intensidade
de descarga (Cr120) - Acrônimo: Cr120
1. Capacidade em ampère-hora obtida ao final de uma
descarga com corrente constante e numericamente igual a
C120 dividido por 120, à temperatura de referência (25ºC),
até a tensão final de 1,85 V por elemento. [Resolução da
ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012]
2. Capacidade em ampère-hora obtida ao final de uma
descarga com corrente constante e numericamente igual a
C120 dividido por 120, à temperatura de referência (25ºC),
até a tensão final de 1,85 V por elemento [Resolução da
ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de
13/11/2012]
Capacidade real em regime nominal para média intensidade
de descarga (Cr10) - Acrônimo: Cr10
1. Capacidade em ampère-hora obtida ao final de uma
descarga com corrente constante e numericamente igual a
C10 dividido por 10, à temperatura de referência (25ºC), até
a tensão final de 1,75 V por elemento. [Resolução da
ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Capacitação (Servidor Público)
1. Processo permanente e deliberado de aprendizagem, com
o propósito de contribuir para o desenvolvimento de
competências institucionais por meio do desenvolvimento
de competências individuais. [Decreto nº 5.707, de
23/02/2006]
Característica Amplitude X Freqüência (Resposta de
Freqüência) (Radiodifusão)
1. Representação da relação entre a amplitude das tensões
de saída e de entrada de um sinal senoidal aplicado a uma
estrutura de quatro terminais, em função da freqüência do
sinal. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de
7/12/2001]
Característica Fase X Freqüência (Radiodifusão)
1. Representação da fase do sinal de saída de uma estrutura,
em relação à fase do sinal de entrada, quando varia a
freqüência do sinal.. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
284, de 7/12/2001]
Caráter Primário
(Radiofreqüência)
-
ver
Uso
em
Caráter
Primário
Caráter Secundário - ver Uso em Caráter Secundário
(Radiofreqüência)
Carga com corrente constante
1. Carga que se faz mantendo constante a corrente fornecida
ao acumulador. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
Carga com tensão constante
Letra C
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Carga com tensão constante
1. Carga que se faz mantendo limitada a tensão fornecida ao
acumulador. [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução
da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de
13/11/2012]
Carga de Canal (Serviço Móvel Especializado)
1. Número total de estações móveis autorizadas a operar
num canal ou grupo de canais particular dentro de uma
mesma área de prestação de serviço. [Anexo à Portaria MC
nº 557, de 3/11/1997 (Anexo Revogado por Resolução da
ANATEL nº 221/2000)]
Carga de equalização
1. Carga aplicada ao acumulador visando manter a
equalização da tensão e densidade (chumbo-ácido ventilados)
de todos os elementos, na condição de plena carga.
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução
da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL
nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Carga de flutuação
1. Carga aplicada visando compensar as perdas por
autodescarga, mantendo o acumulador no estado de plena
carga. [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução
da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de
13/11/2012]
Carga de formação
1. Carga aplicada para formação eletroquímica da matéria
ativa, durante a fabricação do acumulador. [Resolução da
ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Carga de um acumulador
1. Operação pela qual se faz a conversão da energia elétrica
em energia química dentro do acumulador. [Resolução da
ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Carga de uma bateria
1. Operação pela qual ocorre à conversão de energia elétrica
em energia química dentro da(s) célula(s). [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 481, de 10/09/2007]
Cargo Público
1. Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor. [Lei nº 8.112, de 11/12/1990]
ver também Servidor
CBC 3
Cartão Indutivo
1. Cartão contendo elementos construtivos, denominados
células, sensíveis ao processo de indução magnética, capazes
de armazenar informação, utilizado para o armazenamento
de dados de controle, e de créditos, destinados ao uso em
serviços de telecomunicações de interesse coletivo. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 334, de 16/04/2003]
2. Cartão constituído por células indutivas, destinado a
utilização no pré-pagamento dos serviços de
telecomunicações de interesse coletivo. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 471, de 5/07/2007]
Causalidade (Separação e Alocação de Contas)
1. Princípio geral para elaboração do DSAC segundo o qual
todas as alocações de custos, receitas e o capital empregado
a cada elemento de rede, atividade e produto devem-se
realizar através de seus direcionadores. Caso não seja
possível a alocação direta, deve-se adotar metodologias de
rateio. [Anexo 1 à Resolução da ANATEL nº 396, de
31/03/2005]
CBC - ver Comissões Brasileiras de Comunicações
CBC 1
1. Comissão Brasileira de Comunicações intitulada 'CBC 1
– Redes de Dados e Características de Sistemas Telemáticos',
responsável pelo acompanhamento dos trabalhos das
Comissões de Estudo 7 e 8 do UIT-T, e assuntos correlatos
aos temas de redes de dados e características de sistemas
telemáticos no CCP.I da CITEL e na Comissão Temática de
Serviços Públicos de Telecomunicações do SGT.1 do
Mercosul. Tem como áreas de especialização: redes de
comunicações de dados e sistemas abertos de comunicações,
incluindo redes, manipulação de mensagens, diretórios,
segurança e processos abertos de distribuição de mensagens;
características dos equipamentos terminais telemáticos e
aspectos correlatos dos serviços. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 110, de 8/03/1999 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 502/2008)]
CBC 2
1. Comissão Brasileira de Comunicações intitulada 'CBC 2
– Transmissão de Áudio e Vídeo e Sistemas Multimídia',
responsável pelo acompanhamento dos trabalhos das
Comissões de Estudo 9 e 16 do UIT-T, e assuntos correlatos
aos temas transmissão de áudio e vídeo e sistemas multimídia
no CCP.I e CCP.II da CITEL e nas Comissões Temáticas
de Serviços Públicos de Telecomunicações e de Radiodifusão
do SGT.1 do Mercosul. Tem como áreas de especialização:
sistemas de comunicação usados para composição,
distribuição primária e secundária de vídeo, áudio e sinais
de dados associados, relativos à televisão, programas de
áudio e serviços correlatos, incluindo os interativos; definição
dos serviços e sistemas multimídia, incluindo os terminais,
modems, protocolos e processamento de sinais associados.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 110, de 8/03/1999
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 502/2008)]
CBC 3
1. Comissão Brasileira de Comunicações intitulada 'CBC 3
– Tarifas e Princípios Contábeis', responsável pelo
acompanhamento dos trabalhos da Comissão de Estudo 3
do UIT-T, e assuntos correlatos aos temas tarifas e princípios
contábeis no CCP.I da CITEL e na Comissão Temática de
55
CBC 4
Letra C
Serviços Públicos de Telecomunicações do SGT.1 do
Mercosul. Tem como áreas de especialização: tarifas e
princípios contábeis dos serviços internacionais de
telecomunicações e as correspondentes implicações políticas
e econômicas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 110, de
8/03/1999 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 502/2008)]
CBC 4
1. Comissão Brasileira de Comunicações intitulada 'CBC 4
– Definição de Serviços, Planos Estruturais e Gerência de
Redes', responsável pelo acompanhamento dos trabalhos das
Comissões de Estudo 2, 4 e 12 do UIT-T, e assuntos
correlatos aos temas definição de serviços, planos estruturais
e gerência de redes no CCP.I da CITEL e na Comissão
Temática de Serviços Públicos de Telecomunicações do
SGT.1 do Mercosul. Tem como áreas de especialização:
definição dos serviços de telecomunicações; utilização da
rede de transporte do serviço telefônico fixo comutado,
serviços móveis e UPT (Telecomunicações Pessoais
Universais); princípios de interoperabilidade e qualidade de
serviço para o usuário; operação de redes, incluindo
roteamento, gerência de redes e qualidade de serviços das
redes (engenharia de tráfego, desempenho operacional e
medições); planos de numeração internacionais; aspectos
operacionais e de serviço para prevenção de fraudes; TMN
(gerenciamento de redes de telecomunicações); manutenção
de redes, incluindo suas partes constituintes, identificando
os necessários mecanismos de manutenção e métodos
específicos de manutenção desenvolvidos pelas outras
Comissões de Estudo; desempenho da transmissão extremoa-extremo de redes e terminais, com relação à qualidade
percebida e aceitável por parte dos usuários de sinais de voz,
textos e imagens e às implicações de transmissão correlatas.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 110, de 8/03/1999
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 502/2008)]
CBC 5
1. Comissão Brasileira de Comunicações intitulada 'CBC 5
– Sinalização, Comutação, Protocolos, Linguagens e
Aspectos Gerais de Redes', responsável pelo
acompanhamento dos trabalhos das Comissões de Estudo
10, 11, 13 e 15 do UIT-T, e assuntos correlatos aos temas
sinalização, comutação, protocolos, linguagens e aspectos
gerais de redes no CCP.I da CITEL e na Comissão Temática
de Serviços Públicos de Telecomunicações do SGT.1 do
Mercosul. Tem como áreas de especialização: sinalização e
protocolos para telefonia, Rede Digital de Serviços
Integrados - Faixa Estreita (RDSIFE), Rede Digital de
Serviços Integrados - Faixa Larga (RDSI-FL), UPT,
Comunicações Móveis e Multimídia; linguagens técnicas,
seus métodos de utilização e outras questões relativas a
aspectos de software dos sistemas de telecomunicações;
aspectos gerais de redes, novos conceitos de sistemas e
tecnologias, incluindo a RDSI-FL e os estudos da Infraestrutura Global da Informação; redes de transporte,
comutação e sistemas/equipamentos de transmissão,
incluindo os aspectos relevantes de sinalização. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 110, de 8/03/1999 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 502/2008)]
CBC 6
1. Comissão Brasileira de Comunicações intitulada 'CBC 6
– Planta Externa e Compatibilidade Eletromagnética',
56
CBC 9
responsável pelo acompanhamento dos trabalhos das
Comissões de Estudo 5 e 6 do UIT-T, e assuntos correlatos
aos temas planta externa e compatibilidade eletromagnética
no CCP.I da CITEL e na Comissão Temática de Serviços
Públicos de Telecomunicações do SGT.1 do Mercosul. Tem
como áreas de especialização: aspectos relativos à planta
externa, tais como construção, instalação, emendas,
terminações, proteção contra corrosão e outras formas de
danos provocados pelo meio ambiente a todos os tipos de
cabos utilizados para telecomunicações públicas e estruturas
associadas; compatibilidade eletromagnética (EMC) dos
sistemas de telecomunicações, incluindo precauções para
evitar danos biológicos. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 110, de 8/03/1999 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 502/2008)]
CBC 7
1. Comissão Brasileira de Comunicações intitulada 'CBC 7
– Desenvolvimento das Telecomunicações', responsável pelo
acompanhamento dos trabalhos das Comissões de Estudo 1
e 2 do UIT-D, e assuntos correlatos ao tema desenvolvimento
das telecomunicações em estudo na CITEL e no SGT.1 do
Mercosul. Tem como áreas de especialização: políticas,
estratégias e desenvolvimento das telecomunicações;
desenvolvimento, harmonização, gerência e manutenção de
redes e serviços de telecomunicações, incluindo gerência do
espectro. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 110, de
8/03/1999 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 502/2008)]
CBC 8
1. Comissão Brasileira de Comunicações intitulada 'CBC 8
– Serviços Móveis, de Radiodeterminação e de
Radioamador', responsável pelo acompanhamento dos
trabalhos da Comissão de Estudo 8 do UIT-R, e assuntos
correlatos aos temas serviços móveis, de radiodeterminação
e de radioamador no CCP.III da CITEL e na Comissão
Temática de Radiocomunicações do SGT.1 do Mercosul.
Tem como áreas de especialização: sistemas e redes para os
serviços móveis, de radiodeterminação e radioamador,
incluindo os serviços por satélite correspondentes. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 110, de 8/03/1999 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 502/2008)]
CBC 9
1. Comissão Brasileira de Comunicações intitulada 'CBC 9
– Serviços Fixos e Científicos', responsável pelo
acompanhamento dos trabalhos das Comissões de Estudo 4,
7 e 9 do UIT-R, e assuntos correlatos ao tema serviços fixos
e científicos no CCP.III da CITEL e na Comissão Temática
de Radiocomunicações do SGT.1 do Mercosul. Tem como
áreas de especialização: sistemas, redes e enlaces entre
satélites do serviço fixo por satélite, incluindo o
rastreamento, a telemetria e as funções de comando
associadas; sistemas para operação e pesquisa espaciais,
exploração da terra e meteorologia, incluindo o
correspondente uso de enlaces entre satélites; radio e radar
astronomia; disseminação, recepção e coordenação dos
serviços de freqüência padrão e sinal horário, incluindo sua
implementação por meio do uso de satélites, em bases
mundiais; sistemas e redes do serviço fixo suportados por
estações terrestres. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 110,
de 8/03/1999 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 502/2008)]
CBC 10
Letra C
CBC 10
1. Comissão Brasileira de Comunicações intitulada 'CBC 10
– Administração do Espectro Radioelétrico e Propagação',
responsável pelo acompanhamento dos trabalhos das
Comissões de Estudo 1 e 3 do UIT-R, e assuntos correlatos
ao tema administração do espectro radioelétrico e propagação
no CCP.III da CITEL e na Comissão Temática de
Radiocomunicações do SGT.1 do Mercosul. Tem como áreas
de especialização: princípios e técnicas para uma gestão
eficaz do espectro, critérios e métodos de compartilhamento,
técnicas de radiomonitoragem e estratégias de longo prazo
para a utilização do espectro; propagação de ondas de rádio
em meios ionizados e não ionizados e as características do
ruído, com o propósito de aperfeiçoar os sistemas de
radiocomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
110, de 8/03/1999 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 502/2008)]
CBC 11
1. Comissão Brasileira de Comunicações intitulada 'CBC 11
– Radiodifusão', responsável pelo acompanhamento dos
trabalhos das Comissões de Estudo 10 e 11 do UIT-R, e
assuntos correlatos ao tema radiodifusão no CCP.II da CITEL
e na Comissão Temática de Radiodifusão do SGT.1 do
Mercosul. Tem como áreas de especialização: programas e
sistemas internacionais vinculados à prestação dos serviços
de radiodifusão e radiodifusão por satélite, incluindo o plano
de freqüências e os equipamentos de gravação, bem como
o desempenho geral dos meios para a distribuição, ao público
em geral, de sinais de áudio, televisão, dados e serviços
auxiliares correlatos. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
110, de 8/03/1999 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 502/2008)]
CBR - ver Comissões Brasileiras de Radiocomunicações
CBTTs - ver Comissões Brasileiras de Telecomunicações
CCC - ver Central de Comutação e Controle (Serviço Móvel
Pessoal) - ver Central de Comutação e Controle (Sistemas de
Acesso sem Fio do STFC) - ver Central de Controle e Comutação
do SMC (Internacional)
CCIR - ver Comitê
Radiocomunicações
Consultivo
Internacional
das
CDMA - ver Múltiplo Acesso por Divisão de Código
Célula
1. Conjunto constituído por duas placas ou grupos de placas
de polaridades opostas, isolados entre si, imersos no
eletrólito, dentro do recipiente que os contém. O mesmo que
Elemento. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 481, de
10/09/2007]
Célula Indutiva - ver Cartão Indutivo
Célula Indutiva (Cartão Indutivo)
1. Célula com formato e composição físico-química sensível
ao processo de indução magnética, podendo ser utilizada
para o armazenamento dos créditos que permitem o acesso
aos serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou
das informações de controle tais como de identificação da
Prestadora emitente ou de posicionamento do cartão. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 327, de 13/12/2002 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 471/2007)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 471, de 5/07/2007]
Central de Comutação Local/Trânsito
Celular - ver Telefone Fixo
Cena de sexo explícito ou pornográfica
1. Compreende qualquer situação que envolva criança ou
adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou
simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança
ou adolescente para fins primordialmente sexuais. [Lei nº
11.829, de 25/11/2008]
Central de Comutação do STFC (Indicadores de Qualidade
do STFC)
1. Conjunto de equipamentos de comutação destinado ao
encaminhamento ou ao estabelecimento de chamadas do
Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do
público em geral – STFC. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 417, de 17/10/2005]
Central de Comutação do STFC Virtual (Indicadores de
Qualidade do STFC)
1. Central fictícia que atende uma determinada área
geográfica, representada pelo conjunto de informações
relativas à comutação destinado ao encaminhamento ou ao
estabelecimento de chamadas do STFC originadas nessa
área, retirado de uma Central de Comutação do STFC física
da qual faça parte. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 417,
de 17/10/2005]
Central de Comutação e Controle (Serviço Móvel Pessoal) Acrônimo: CCC
1. Conjunto de equipamentos destinado a controlar a rede
do SMP bem como a interconectar esta rede a qualquer rede
de telecomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
316, de 27/09/2002 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 477/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 477, de 7/08/2007] [Resolução da ANATEL nº 575, de
28/10/2011]
Central de Comutação e Controle (Sistemas de Acesso sem
Fio do STFC) - Acrônimo: CCC
1. Unidade responsável pelo controle do sistema de acesso
fixo sem fio e pela interligação com a rede que dá suporte
ao STFC. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 146, de
16/07/1999]
Central de Comutação Local
1. Nó de comutação que processa chamadas originadas e/ou
terminadas em terminais telefônicos e chamadas terminadas
em equipamentos de serviços especiais. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 324, de 7/11/2002 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 456/2007)]
2. Nó de comutação que processa chamadas originadas e/ou
terminadas em terminais telefônicos e chamadas terminadas
em equipamentos de serviços especiais, no âmbito de uma
mesma Área Local. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
456, de 16/01/2007]
Central de Comutação Local/Trânsito
1. Nó de comutação que processa chamadas originadas e/ou
terminadas em terminais telefônicos, chamadas terminadas
em equipamentos de serviços especiais e chamadas entre
centrais telefônicas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
324, de 7/11/2002 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 456/2007)]
57
Central de Comutação Tandem
Letra C
2. Nó de comutação que processa chamadas originadas e/ou
terminadas em terminais telefônicos, chamadas terminadas
em equipamentos de serviços especiais e chamadas entre
Centrais Telefônicas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
456, de 16/01/2007]
Central de Comutação Tandem
1. Central cuja principal função é ligar outras centrais entre
si. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 324, de 7/11/2002
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 456/2007)]
2. Nó de comutação cuja principal função é ligar outras
centrais entre si. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 456,
de 16/01/2007]
Central de Comutação Trânsito
1. Central cuja principal função é ligar outras centrais entre
si. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 324, de 7/11/2002
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 456/2007)]
2. Nó de comutação cuja principal função é ligar outras
centrais entre si. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 456,
de 16/01/2007]
Central de Controle e Comutação do SMC (Internacional) Acrônimo: CCC
1. Equipamento que controla as ERBs que dele dependem
e suas respectivas EMs, realiza a comutação e interconecta
o Serviço Móvel Celular com a Rede Telefônica Pública
fixa. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 336, de
24/04/2003]
Central de Intermediação de Comunicação Telefônica Acrônimo: CIC
1. Central responsável pela intermediação de comunicação
telefônica entre pessoas com deficiência auditiva ou da fala
e demais usuários dos serviços de telecomunicações. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 509, de 14/08/2008]
Central Privada Comutação Temporal CPA-E
1. CPCT com processamento por programa armazenado e
comutação analógica de circuitos. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 390, de 14/12/2004]
Central Privada Comutação Temporal CPA-T
1. CPCT com processamento por programa armazenado e
comutação digital dos canais. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 390, de 14/12/2004]
Central Privada de Comutação Telefônica - Acrônimo: CPCT
1. Central privada de comutação de canais de voz ou dados,
para uso privado e com acesso ao Serviço Telefônico Fixo
Comutado – STFC, Serviço Móvel Pessoal – SMP ou a
quaisquer outros serviços de interesse coletivo por meio de
troncos analógicos ou digitais. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 390, de 14/12/2004]
Central Privativa de Comutação Telefônica (Serviço Telefônico
Fixo Comutado) - Acrônimo: CPCT
1. Equipamento terminal de Usuário, interligado ou não a
uma central de comutação da Rede de Telecomunicações do
STFC. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 85, de
30/12/1998 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 426/2005)]
58
Centro de Operações (Serviço de...
2. Equipamento terminal de usuário, interligado ou não a
uma central de comutação. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 426, de 9/12/2005]
Centro de Área de Tarifação (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Localidade definida pela Agência, segundo critérios
técnicos e econômicos, utilizada como referência na
determinação da distância geodésica entre áreas de tarifação.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 424, de 6/12/2005]
Centro de Atendimento
1. Setor das prestadoras responsável pelo recebimento de
reclamações, solicitações de informações e de serviços, que
oferece atendimento pessoal ou automático aos assinantes
ou outras partes interessadas. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 411, de 14/07/2005]
Centro de Atendimento (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Nome genérico dado aos locais onde a prestadora do STFC
recebe e registra as informações sobre as solicitações
advindas de assinantes e usuários. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Centro de Atendimento (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Setor da Prestadora responsável pelo recebimento de
reclamações, solicitações de informações e de serviços, que
oferece atendimento pessoal, de forma presencial, por
Correspondência, telefônico, podendo ainda oferecer
atendimento eletrônico ou automático. [Resolução da
ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Centro de Atendimento (Serviço Móvel Pessoal)
1. Órgão da prestadora de SMP responsável por recebimento
de reclamações, solicitações de informações e de serviços
ou atendimento a usuários. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 317, de 27/09/2002] [Anexo à Resolução da ANATEL nº
477, de 7/08/2007]
Centro de Atendimento (Serviços de Televisão por Assinatura)
1. Setor da Prestadora responsável pelo recebimento de
reclamações, solicitações de informações e de serviços, que
oferece atendimento pessoal, de forma presencial, por
Correspondência, telefônico, podendo ainda oferecer
atendimento eletrônico ou automático. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 488, de 3/12/2007]
Centro de Atendimento para Intermediação da Comunicação
a Portadores de Necessidades Especiais
1. Local dotado de instalações destinadas à intermediação
de comunicação de portadores de necessidades especiais.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 357, de 15/03/2004]
Centro de Gerência de Rede (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Setor da Prestadora responsável por supervisionar e
gerenciar o planejamento, o provisionamento, a instalação,
a operação e a manutenção da rede da Prestadora. [Resolução
da ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Centro de Operações (Serviço de Comunicação de Massa por
assinatura)
1. Conjunto de equipamentos, instalações e interfaces
pertencente à prestadora de SCMa, necessário à recepção,
processamento e transmissão de programas e programações
próprios ou de terceiros, de sinais de televisão e de outros
Centro de Produção de Programas
Letra C
serviços de telecomunicações, bem como à supervisão e
gerência dos sinais, da rede e dos assinantes do SCMa.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 190, de 29/11/1999]
Centro de Produção de Programas
1. Local onde são produzidos e gravados programas
destinados às emissoras. [Portaria MC nº 26, de 15/02/1996]
Centros Principais de Telecomunicações
1. Aqueles nos quais se realiza a concentração e distribuição
das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas
ao transporte integrado. [Lei nº 4.117, de 27/08/1962]
Cerquilha
1. Nome dado ao caractere disposto ao lado direito do dígito
zero no teclado do TUP. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 465, de 8/05/2007]
Certidão Prévia de Gabarito
1. Análise prévia da Anatel contendo altura e distância
aceitável, assim como os tipos de materiais permitidos para
uma obra, comunicando estas informações aos construtores
interessados antes que estes providenciem os projetos
arquitetônicos da obra como um todo. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 511, de 1º/09/2008]
Certificação
1. Reconhecimento da compatibilidade das especificações
de determinado produto com as características técnicas do
serviço a que se destina. [LGT, Art. 156, § 2º]
2. Conjunto de procedimentos regulamentados e
padronizados que resultam na expedição de Certificado ou
Declaração de Conformidade específicos para produtos de
telecomunicação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 242,
de 30/11/2000 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 543/ 2010)]
3. Reconhecimento, por parte da Anatel, da compatibilidade
de determinado produto frente aos Regulamentos Técnicos
e Normas Técnicas adotados pela Anatel. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 410, de 11/07/2005]
Certificação Compulsória
1. Quando a comercialização e o uso de um determinado
equipamento de comunicação no país estão condicionados
à prévia certificação de sua conformidade frente aos
Regulamentos Técnicos emitidos e/ou Normas Técnicas
adotadas pela ANATEL. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 47, de 7/08/1998 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 242/2000)]
2. Certificação prévia para a comercialização e o uso de um
determinado equipamento de comunicação no País, de
conformidade com os regulamentos técnicos emitidos ou
normas técnicas adotadas pela Anatel. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 199, de 16/12/1999 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 255/2001)]
Certificação Compulsória (Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações)
1. Certificação prévia para a comercialização e o uso de um
determinado equipamento de comunicação no País, de
conformidade com os regulamentos técnicos emitidos ou
normas técnicas adotadas pela Anatel. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 255, de 29/03/2001]
Chamada com Preço Compartilhado
Certificado de Conformidade (Certificação e Homologação)
1. Documento emitido de acordo com as regras de um
sistema de certificação, indicando existir um nível adequado
de confiança de que um produto, devidamente identificado,
está em conformidade com a regulamentação emitida ou
adotada pela Anatel. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
242, de 30/11/2000 (Anexo Revogado por Resolução da
ANATEL nº 543/ 2010)]
Certificado de Licença (Radiodifusão)
1. Documento expedido pelo Contel, que habilita as
concessionárias e permissionárias a iniciar a execução de
serviços de radiodifusão. [Anexo ao Decreto nº 52.795, de
31/10/1963]
Certificado de Operador de Estação de Radioamador Acrônimo: COER
1. Documento expedido à pessoa natural que, mediante
avaliação feita pelo Ministério das Comunicações, tenha
comprovado ser possuidora de capacidade operacional e
técnica para operar estação de radioamador. [Anexo ao
Decreto nº 91.836, de 24/10/1985 (Anexo Revogado por
Resolução da ANATEL nº 449/2006)]
2. Documento expedido pela Anatel à pessoa física que tenha
comprovado ser possuidora de capacidade técnica para operar
estação de radioamador. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 449, de 17/11/2006]
Céu Claro
1. Condição de propagação de uma portadora onde não se
considera o efeito de desvanecimento por chuva. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 288, de 21/01/2002] [Resolução
da ANATEL nº 599, de 30/10/2012]
Chamada
1. Conexão do SMP utilizada para comunicação por voz em
que há alocação de canal de voz. [Resolução da ANATEL
nº 575, de 28/10/2011]
Chamada a Cobrar (Serviço Móvel Pessoal)
1. Chamadas que utilizam marcação especial fixada no
Regulamento de Numeração nas quais a responsabilidade
pelo pagamento do valor da chamada é do Usuário de destino
da chamada. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 316, de
27/09/2002 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 477/2007)]
2. Chamada que utiliza marcação especial fixada no
Regulamento de Numeração na qual a responsabilidade pelo
pagamento do valor da chamada é do Usuário de destino da
chamada. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 477, de
7/08/2007]
Chamada Bilhetada (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Chamada cujos atributos – código de acesso e categoria
do assinante chamador, código de acesso e sinal de fim de
seleção do assinante chamado, data, hora de início, duração,
entre outros, são registrados de forma individualizada.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 424, de 6/12/2005]
Chamada com Preço Compartilhado
1. Chamada destinada a assinante do STFC, cujo valor da
tarifa ou preço é compartilhado entre o usuário originador e
o assinante do STFC recebedor de chamadas com tarifa ou
59
Chamada com Tarifa Compartilhada
Letra C
Chamadas LDI (Separação e Alocação de Contas)
preço compartilhado. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
388, de 7/12/2004]
o Assinante e a prestadora do Serviço Telefônico Público.
[Anexo à Portaria MC nº 1.137, de 20/12/1994]
Chamada com Tarifa Compartilhada
1. Chamada destinada a assinante do STFC, cujo valor da
tarifa ou preço é compartilhado entre o usuário originador e
o assinante do STFC recebedor de chamadas com tarifa ou
preço compartilhado. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
388, de 7/12/2004]
Chamada Inter-Redes (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Chamada, de âmbito interior ou internacional, entre
assinantes do Serviço Móvel Celular, ou entre Assinante do
Serviço Móvel Celular e Assinante ou Usuário do Serviço
Telefônico Público, envolvendo o uso de Redes de mais de
uma Entidade. [Anexo à Portaria MC nº 1.537, de 4/11/1996
(Norma Revogada por Portaria MC nº 9, de 19 de janeiro de
2012)]
2. Chamada, de âmbito interior ou internacional, envolvendo
o uso de redes de mais de uma Entidade ou redes distintas
de uma mesma Entidade. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 319, de 27/09/2002 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 438/2006)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 406, de 5/05/2005 (Anexo Revogado por Resolução da
ANATEL nº 424/2005)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 438, de 10/07/2006]
3. Chamada, de âmbito interior ou internacional, envolvendo
o uso de redes de mais de uma Prestadora ou redes distintas
de uma mesma Prestadora. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 457, de 8/02/2007 (Anexo Revogado por Resolução da
ANATEL nº 588/2012)] [Resolução da ANATEL nº 588,
de 7/05/2012]
Chamada com Tarifa Única Nacional (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Chamada destinada a determinados assinantes do STFC,
cujo valor líquido por minuto é único em nível nacional
independentemente do dia, horário e distância da chamada.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 163, de 30/08/1999
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 388/2004)]
Chamada Completada
1. Aquela que resulta em comunicação com o destino
desejado pelo usuário chamador. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 217, de 21/03/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 417/2005)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 411, de 14/07/2005]
2. Chamada estabelecida em que houve atendimento e
comunicação. [Resolução da ANATEL nº 575, de
28/10/2011]
Chamada Completada (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Chamada em que houve sinalização de atendimento pelo
código de acesso marcado ou, encaminhada a sistema de
armazenamento de mensagens quando o usuário de origem
aceitou depositar uma mensagem ao usuário desejado, ou
com recebimento de mensagem do destino de usuários com
restrição de completamento. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Chamada Completada (Serviço Móvel Pessoal)
1. Chamada estabelecida, originada ou terminada, em que
houve atendimento e comunicação. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 317, de 27/09/2002]
Chamada em Conferência
1. Chamada em que o usuário chamador insere outros
usuários na conversação, além do usuário chamado. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 390, de 14/12/2004]
Chamada Estabelecida (Serviço Móvel Pessoal)
1. Chamada originada ou terminada, em que foi efetuada a
ligação entre a Estação Móvel e outra estação de
telecomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 317,
de 27/09/2002] [Resolução da ANATEL nº 575, de
28/10/2011]
Chamada Fixo-Móvel
1. Chamada originada por Assinante ou Usuário do Serviço
Telefônico Público, destinada à Assinante do Serviço Móvel
Celular. [Anexo à Portaria MC nº 1.542, de 4/11/1996
(Norma Revogada por Portaria MC nº 9, de 19 de janeiro de
2012)]
Chamada Franqueada
1. Chamada complementada sem interceptação, destinada a
Assinante do Serviço Telefônico Público responsável pelo
seu pagamento, conforme contrato específico celebrado entre
60
Chamada Internacional Fronteiriça (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Chamada entre duas localidades fronteiriças situadas em
diferentes países, conforme estabelecido na regulamentação.
[Regulamento Anexo à Resolução da ANATEL nº 33, de
13/07/1998 (Norma Revogada por Resolução ANATEL nº
458/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 457, de
8/02/2007 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 588/2012)] [Resolução da ANATEL nº 588, de 7/05/2012]
Chamada Móvel-Fixo
1. Chamada originada por Assinante do Serviço Móvel
Celular, destinada à Assinante do Serviço Telefônico Público.
[Anexo à Portaria MC nº 1.542, de 4/11/1996 (Norma
Revogada por Portaria MC nº 9, de 19 de janeiro de 2012)]
Chamada Multimedida (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Comunicação telefônica cuja tarifação é realizada mediante
a geração de pulsos temporizados e cadenciados, com base
nas tarifas aplicáveis e horário de realização. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 85, de 30/12/1998 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 426/2005)]
Chamada Não Completada por Congestionamento
1. Chamada que não resultou em comunicação com o usuário
chamado, devido a congestionamento na rede. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 217, de 21/03/2000 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 417/2005)]
Chamada Não Completada por Congestionamento
(Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Chamada originada não completada devido a
congestionamento na rede. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 417, de 17/10/2005]
Chamadas LDI (Separação e Alocação de Contas)
1. Linha de produto do negócio de varejo de telefonia fixa
caracterizada como originação de chamadas de longa
Chamadas LDN (Separação e Alocação de Contas)
Letra C
distância internacional ou terminação de chamada de longa
distância internacional a cobrar entre telefones fixos, móveis
ou públicos. Devem ser destacados os valores referentes a
cada Plano Básico, aos planos alternativos e o valor
consolidado de todos os planos. [Anexo 1 à Resolução da
ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
Chamadas LDN (Separação e Alocação de Contas)
1. Linha de produto do negócio de varejo de telefonia fixa
caracterizada como originação de chamadas de longa
distância nacional ou terminação de chamadas de longa
distância nacional a cobrar entre telefones fixos, móveis ou
públicos. Devem ser destacados os valores referentes a cada
Plano Básico, aos planos alternativos e o valor consolidado
de todos os planos. [Anexo 1 à Resolução da ANATEL nº
396, de 31/03/2005]
Chamadas locais para telefone fixo (Separação e Alocação de
Contas)
1. Linha de produto do negócio de varejo de telefonia fixa
caracterizada como originação de chamadas locais para
telefone fixo e terminação de chamada a cobrar local oriunda
de telefone fixo, excetuando-se a originação de chamadas
em telefone de uso público. Devem ser destacados os valores
referentes a cada Plano Básico, ao AICE, aos Planos
Alternativos e o valor consolidado de todos os planos.
[Anexo 1 à Resolução da ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
Chamadas VC-1 para telefone móvel SMP/SME (Separação
e Alocação de Contas)
1. Linha de produto do negócio de varejo de telefonia fixa
caracterizada como originação de chamadas na mesma Área
de Registro para telefone móvel e terminação de chamada
na mesma Área de Registro a cobrar oriunda de telefone
móvel, excetuando-se a originação de chamadas em telefone
de uso público. Devem ser destacados os valores referentes
a cada Plano Básico, ao AICE, aos Planos Alternativos e o
valor consolidado de todos os planos. [Anexo 1 à Resolução
da ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
CIC - ver Central de Intermediação de Comunicação Telefônica
Ciclo do oxigênio
1. Processo pelo qual o oxigênio gasoso, gerado no eletrodo
positivo passa para o eletrodo negativo e é reduzido a íons
O-2, os quais reagem com os prótons H+ que se difundiram
pelo eletrólito. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Cifração
1. Ato de cifrar mediante uso de algoritmo simétrico ou
assimétrico, com recurso criptográfico, para substituir sinais
de linguagem clara por outros ininteligíveis por pessoas não
autorizadas a conhecê-la. [Decreto nº 7.845, de 14/11/2012]
Circuito Aberto
1. Condição na qual a bateria encontra-se desconectada do
circuito externo, não havendo circulação de corrente entre
os pólos ou terminais. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
481, de 10/09/2007]
2. Condição na qual o elemento ou monobloco encontra-se
desconectado do circuito externo, não havendo circulação
Classe II (Interconexão)
de corrente entre pólos ou terminais. [Resolução da ANATEL
nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de
2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Circuito de Combinação
1. Circuito multipolo que permite adicionar dois ou mais
sinais de teste produzidos por diferentes fontes para conexão
a uma saída de transmissão ou uma saída de recepção.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 413, de 30/08/2005
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 433, de 15/03/2006
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)]
2. Circuito multipolo que permite adicionar dois ou mais
sinais de teste produzidos por diferentes fontes para conexão
de uma saída de transmissão ou uma saída de recepção.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 554, de 20/12/2010]
Circuito de Derivação
1. Circuito constituído pelos filtros de derivação,
circuladores, isoladores, cargas de terminação, chaves
comutadoras, híbridas e cabos de interligação que permitem
interligar o(s) transmissor(es) e/ou o(s) receptor(es) ao
mesmo sistema radiante. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 359, de 1º/04/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº
368, de 13/05/2004 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 492/2008)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 369, de 13/05/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº
492, de 19/02/2008]
Circuitos Portadores Comuns
1. Aqueles que realizam o transporte integrado de diversas
modalidades de telecomunicações. [Lei nº 4.117, de
27/08/1962]
Classe de Assinante (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Denominação atribuída a grupo de assinantes, que em
função de suas características específicas, pode demandar
funcionalidades de rede, forma de tratamento de tráfego,
critérios tarifários ou outras condições associadas à prestação
do serviço. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 424, de
6/12/2005]
Classe Especial (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Classe de assinante de acesso individual que tem por
finalidade a progressiva universalização por meio de
condições específicas para sua oferta, utilização, aplicação
de tarifas, forma de pagamento, tratamento das chamadas,
qualidade e sua função social. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 424, de 6/12/2005]
Classe I (Interconexão)
1. Interconexão de Redes de Telecomunicações de suporte
de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em todas as suas
modalidades. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 410, de
11/07/2005]
Classe II (Interconexão)
1. Interconexão de Rede de Telecomunicações de suporte
de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em todas as suas
modalidades, e Rede de Telecomunicações de suporte de
serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 410, de 11/07/2005]
61
Classe III (Interconexão)
Letra C
Classe III (Interconexão)
1. Interconexão de Rede de Telecomunicações de suporte
de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em todas as suas
modalidades, ou de serviço de telecomunicação móvel de
interesse coletivo, com Rede de Telecomunicações de suporte
a outro Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 410, de 11/07/2005]
Classe IV (Interconexão)
1. Interconexão de Redes de Telecomunicações de suporte
de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 410, de 11/07/2005]
Classe Não Residencial (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Classe de assinante de acesso individual destinado para
outro uso que não estritamente doméstico. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 424, de 6/12/2005]
Classe Residencial (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Classe de assinante de acesso individual destinado para
uso estritamente doméstico. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 424, de 6/12/2005]
Classe Tronco (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Classe de assinante de acesso individual cujo terminal é
constituído por uma central privativa de comutação telefônica
(CPCT). [Anexo à Resolução da ANATEL nº 424, de
6/12/2005]
Classe V (Interconexão)
1. Interconexão de Redes de Telecomunicações de suporte
a outros Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo
que não o Serviço Telefônico Fixo Comutado ou serviço de
telecomunicação móvel de interesse coletivo. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 410, de 11/07/2005]
Classes de serviço (Serviço de Comunicação de Massa por
assinatura)
1. Modalidades de uso de redes relacionadas à taxas de
transmissão, qualidade, confiabilidade, etc., oferecidas pelas
prestadoras de SCMa a seus assinantes e a provedores de
SVA na utilização ou no provimento deste serviço. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 190, de 29/11/1999]
Classificação dos Serviços de Radiocomunicação
1. O antigo Decreto 20.047, de 1931, classificava os serviços
de radiocomunicação, quanto à natureza das comunicações
que estabelecem em: a) interior: comunicações entre estações
brasileiras, fixas, terrestres ou móveis, dentro dos limites da
jurisdição territorial do país; b) internacional: comunicações
entre quaisquer estações brasileiras, fixas, terrestres ou
moveis, e estações estrangeiras; e entre estações brasileiras,
terrestres ou moveis, e estações brasileiras moveis que
estiverem fora dos limites da jurisdição territorial do país.
Quanto aos fins a que se destinam as comunicações, em: a)
público: para uso do público em geral; b) público restrito:
para uso dos passageiros dos navios e aeronaves, ou do
público nas localidades não servidas pela Repartição Geral
dos Telégrafos; c) limitado: para uso de determinadas pessoas
ou para fins particulares; d) radiodifusão: para difusão de
comunicações radiotelefônicas destinadas a serem recebidas
pelo público, diretamente ou por intermédio de\ estações
translatoras; e) para emissão de sinais horários, boletins
meteorológicos, avisos aos navegantes e frequências-padrão;
serviços de radiofaróis, radiogoniometria, comunicações de
62
Cobertura (Cabo Coaxial)
amadores, experiências com fins científicos, e outros
análogos.
Classificação dos Serviços de Radiodifusão
1. Os serviços de radiodifusão se classificam: a) quanto ao
tipo de transmissão, em radiodifusão de sons (radiodifusão
sonora) e de sons e imagens (televisão); b) quanto à área de
serviços, em local, regional e nacional; c) quanto ao tipo de
modulação, em amplitude modulada (AM), e freqüência
modulada (FM); d) quanto ao tempo de funcionamento, em
de horário limitado e de horário ilimitado; e) quanto à faixa
de freqüência e comprimento das ondas radioelétricas.
[Anexo ao Decreto nº 52.795, de 31/10/1963]
Classificação dos Serviços de Telecomunicações Quanto ao
seu Âmbito
1. Serviço interior, estabelecido entre estações brasileiras,
fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial
da União; serviço internacional, estabelecido entre estações
brasileiras, fixas ou móveis, e estações estrangeiras, ou
estações brasileiras móveis, que se achem fora dos limites
da jurisdição territorial da União. [Lei nº 4.117, de
27/08/1962]
Classificação dos Serviços de Telecomunicações Quanto aos
Fins a que Destinam
1. Serviço público, destinado ao uso do público em geral;
serviço público restrito, facultado ao uso dos passageiros
dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso
do público em localidades ainda não atendidas por serviço
público de telecomunicação; serviço limitado, executado por
estações não abertas à correspondência pública e destinado
ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais; serviço de
radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente
pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora
e televisão; serviço de rádio-amador, destinado a treinamento
próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas
a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados
na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem
a qualquer objetivo pecuniário ou comercial; serviço especial,
relativo a determinados serviços de interêsse geral, não
abertos à correspondência pública e não incluídos nas
definições das alíneas anteriores. [Lei nº 4.117, de
27/08/1962]
CMPC - ver Custo Médio Ponderado de Capital
CN - ver Código Nacional
Co-canal
1. Canal de mesma freqüência utilizado em outra estação de
base. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 404, de 5/05/2005]
2. Canal de mesma freqüência. [Anexo à Portaria MC nº
276, de 29/03/2010]
Co-Canal
Co-Canal (Radiodifusão)
1. Canal de mesma freqüência. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Cobertura (Cabo Coaxial)
1. Camada de material polimérico aplicada sobre a blindagem
global, quando houver, ou sobre o núcleo multicoaxial.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 470, de 4/07/2007]
Cobertura Restrita (Radiodifusão Comunitária)
Letra C
Cobertura Restrita (Radiodifusão Comunitária)
1. Aquela destinada ao atendimento de determinada
comunidade de um bairro e/ou vila. [Lei nº 9.612, de
19/02/1998]
Codificação 2B1Q
1. Denominação da codificação de linha 2 BINÁRIO 1
QUATERNÁRIO, com modulação por amplitude de pulso
(PAM) com quatro níveis, sem redundância. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 392, de 21/02/2005 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 473/2007)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 473, de 27/07/2007]
Código de Seleção de Prestadora...
2. Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos,
estabelecido em Plano de Numeração, que permite a
identificação de assinante, de terminal de uso público ou de
serviço a ele vinculado. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 86, de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da ANATEL nº
217, de 21/03/2000 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 417/2005)]
3. Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos
estabelecido em plano de numeração, que permite a
identificação de assinante, de terminal de uso público ou de
serviço a ele vinculado. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 426, de 9/12/2005]
Código de Acesso
1. Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos,
estabelecido em Plano de Numeração, que permite a
identificação de assinante, de terminal de uso público ou de
serviço a ele vinculado. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 83, de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da ANATEL nº
84, de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 451,
de 8/12/2006]
2. Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos
estabelecidos no plano de numeração, que permite a
identificação do assinante, do ramal CPCT com DDR, do
TUP ou do serviço a ele vinculado. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 390, de 14/12/2004]
3. Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos,
estabelecidoem Plano de Numeração, que permite a
identificação de usuário, de terminal de uso público ou de
serviço a ele vinculado. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 460, de 19/03/2007]
4. Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos,
estabelecido em plano de numeração, que permite a
identificação de assinante, de terminal de uso público ou de
serviço a ele vinculado [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 465, de 8/05/2007]
ver também Serviço de Utilidade Pública
Código de Acesso (Sinalização para Usuários)
1. Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos
estabelecido em Plano de Numeração, que permite a
identificação de Assinante, de Usuário, de Terminal de uso
público ou de serviço a ele vinculado. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Código de Acesso (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos,
estabelecido em Plano de Numeração, que permite a
identificação de assinante, de terminal de uso público ou de
serviço a ele vinculado. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 417, de 17/10/2005]
Código de Acesso do Assinante
1. Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos
estabelecido em plano de numeração que permite a
identificação de assinante de serviço a ele vinculado. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 443, de 8/08/2006]
Código de Acesso (Serviço Móvel Pessoal)
1. Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos
estabelecido em Plano de Numeração, que permite a
identificação de Usuário, de terminal de uso público ou de
serviço a ele vinculado. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 316, de 27/09/2002 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 477/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 317, de 27/09/2002] [Anexo à Resolução da ANATEL nº
477, de 7/08/2007]
Código de Acesso (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos
estabelecido em Plano de Numeração, que permite a
identificação de Assinante, de Terminal de uso público ou
de serviço a ele vinculado. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 85, de 30/12/1998 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 426/2005)]
Código de Acesso a Serviços de Utilidade Pública (Serviço
Telefônico Fixo Comutado)
1. Identifica de forma unívoca e em todo o território nacional
o respectivo serviço de utilidade pública. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 86, de 30/12/1998]
Código de Acesso de Usuário (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Identifica de forma unívoca um assinante ou terminal de
uso público e o serviço ao qual está vinculado. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 86, de 30/12/1998]
2. Espécie de Código de Acesso com formato padronizado,
composto por 8 (oito) caracteres numéricos e representado
por séries de formato [N8+ N7N6N5 +N4N3N2N1], onde
N8 identifica o serviço ao qual o código está vinculado bem
como, de forma unívoca, um usuário ou terminal de uso
público e o serviço ao qual está vinculado. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 460, de 19/03/2007]
Código de Identificação
1. Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos,
estabelecido em Plano de Numeração, e vinculado de forma
unívoca a um Elemento de Rede. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 83, de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 84, de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 86, de 30/12/1998]
Código de indexação
1. Código numérico que indexa documento com informação
classificada em qualquer grau de sigilo. [Decreto nº 7.845,
de 14/11/2012]
Código de Seleção de Prestadora (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Conjunto de caracteres numéricos que permite ao Usuário
escolher a Prestadora do STFC de Longa Distância Nacional
ou Longa Distância Internacional. [Anexo à Resolução da
63
Código Nacional
Letra C
ANATEL nº 85, de 30/12/1998 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 426/2005)]
2. Elemento do Plano de Numeração do STFC que identifica
a prestadora do serviço nas modalidades Longa Distância
Nacional e Longa Distância Internacional. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 86, de 30/12/1998]
3. Identifica a prestadora do STFC, nas modalidades Longa
Distância Nacional e Longa Distância Internacional. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 86, de 30/12/1998]
4. Conjunto de caracteres numéricos que permite ao usuário
escolher a prestadora do STFC de longa distância nacional
ou longa distância internacional. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 426, de 9/12/2005]
Código Nacional - Acrônimo: CN
1. Elemento do Plano de Numeração que identifica uma área
geográfica específica do território nacional. [Resolução da
ANATEL nº 575, de 28/10/2011]
Código Nacional (Serviço Móvel Pessoal)
1. Elemento do Plano de Numeração que identifica uma área
geográfica específica do território nacional. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 317, de 27/09/2002]
Código Nacional (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Elemento do Plano de Numeração do STFC que identifica
uma área geográfica específica do território nacional. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 86, de 30/12/1998]
2. Identifica uma área geográfica específica do território
nacional. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 86, de
30/12/1998]
ver também Área de Tarifação
Código Não Geográfico (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Identifica de forma unívoca, em todo o território nacional,
uma dada Terminação de Rede utilizada para provimento
do STFC sob condições específicas. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 86, de 30/12/1998]
Código Não Geográfico 800 (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Série destinada à condição de prestação do STFC para
instituição à qual o código está designado se responsabiliza
pelo serviço acessado e pelo pagamento do serviço de
telecomunicações utilizado, caracterizando uma chamada
sem ônus para o usuário originador. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 86, de 30/12/1998]
Código Não Geográfico 900 (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Série destinada ao atendimento de provedores de serviço
de valor adicionado, indicando que o usuário originador se
responsabiliza pelo pagamento do serviço de
telecomunicações utilizado e pelo adicional relativo ao
serviço acessado. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 86,
de 30/12/1998]
Código Não-Geográfico
1. Código de Acesso utilizável em todo território nacional,
com formato padronizado composto por dez caracteres
numéricos, representado por séries de formato [N10 N9 N8
N7N6N5N4N3N2N1] onde N10N9N8 identificam condições
específicas de prestação do STFC. [Anexo à Resolução da
64
Coligada
ANATEL nº 264, de 13/06/2001 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 538/2010)]
2. Espécie de Código de Acesso com formato padronizado,
composto por 10 (dez) caracteres numéricos e representado
por séries de formato [N10N9N8+ N7N6N5N4N3N2N1],
que identifica de forma unívoca, em todo o território
nacional, uma dada Terminação de Rede utilizada para
provimento do STFC sob condições específica. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 460, de 19/03/2007]
3. Código de acesso utilizável em todo território nacional,
com formato padronizado composto por dez caracteres
numéricos, representado por séries de formato
[N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1] onde N10N9N8 identificam
condições específicas de prestação do STFC. [Resolução da
ANATEL nº 538, de 19/02/2010]
Código no Formato 303
1. Código destinado, a assinantes 0300 que desenvolvam
atividades que possam causar intenso volume de chamadas
em curtos períodos de tempo, cursadas nas redes envolvidas.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 388, de 7/12/2004]
Coeficiente de Atenuação (Cabo de Fibra Óptica)
1. Atenuação por unidade de comprimento ao longo de um
caminho de transmissão em uma fibra óptica. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Coeficiente de Risco Sistemático da Prestadora Típica de
Serviços de Telecomunicações
1. Medida de risco não diversificável do serviço (j) a que se
refere o artigo 2.4 da presente Norma [Metodologia de
Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital], da
Prestadora Típica de Serviços de Telecomunicações em
relação ao Índice de Mercado Brasil definido em 1.4.3,
calculada segundo o método descrito no item 6.2 do Anexo
à Resolução nº 535/2009.. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 535, de 21/10/2009]
Coeficiente de Risco Sistemático do Índice de Mercado Brasil
1. Medida de risco não diversificável do Índice de Mercado
Brasil definido em 1.4.3, em relação ao Índice de Mercado
Global definido em 1.4.5, calculada segundo o método
descrito no item 6.1 do Anexo à Resolução nº 535/2009.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 535, de 21/10/2009]
Coeficiente de temperatura para a capacidade
1. Constante utilizada para corrigir a temperatura de
referência (25º C), o valor da capacidade obtida a uma
determinada temperatura. [Resolução da ANATEL nº 570,
de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de
2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
COER - ver Certificado de Operador de Estação de Radioamador
COL - ver Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador
Brasileiro Ltda
Coligada
1. Pessoa natural ou jurídica que detiver, direta ou
indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) de
participação no capital votante de outra pessoa ou se o capital
votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em
pelo menos 20% (vinte por cento) por uma mesma pessoa
Coligada (Serviço Avançado de Mensagens)
Letra C
natural ou jurídica, nos termos da regulamentação editada
pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. [Lei
nº 12.485, de 12/09/2011]
Coligada (Serviço Avançado de Mensagens)
1. Uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se
uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por
cento de participação no capital votante da outra, ou se o
capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente,
em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa
natural ou jurídica. Caso haja participação de forma sucessiva
em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor final
da participação por intermédio da composição das frações
percentuais de controle em cada pessoa jurídica da linha de
encadeamento. [Anexo à Portaria MC nº 403, de 19/08/1997
(Anexo Revogado por Portaria MC nº 559/1997)]
2. Uma pessoa jurídica será considerada coligada à outra se
uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por
cento de participação no capital votante da outra, ou se o
capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente,
em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa
natural ou jurídica. Caso haja participação de forma sucessiva
em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor final
da participação por intermédio da composição das frações
percentuais de controle em cada pessoa jurídica da linha de
encadeamento. [Anexo à Portaria MC nº 559, de 3/11/1997]
Coligada (Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto
Multicanal)
1. Uma empresa será considerada coligada de outra se uma
detiver, direta ou indiretamente, pelo menos vinte por cento
de participação no capital votante da outra, ou os capitais
votantes de ambas forem detidos, direta ou indiretamente,
em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa ou
empresa. Caso haja participação de forma sucessiva em
várias empresas, deve-se computar o valor final de controle
pelas multiplicações das frações percentuais de controle em
cada empresa da linha de encadeamento. [Anexo à Portaria
MC nº 254, de 16/04/1997 (Anexo Revogado por Resolução
da ANATEL nº 581/2012)]
Coligada (Serviço de TV a Cabo)
1. Uma empresa será considerada coligada de outra se uma
detiver, direta ou indiretamente, pelo menos vinte por cento
de participação no capital votante da outra, ou os capitais
votantes de ambas forem detidos, direta ou indiretamente,
em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa ou
empresa. Caso haja participação de forma sucessiva em
várias empresas, deve-se computar o valor final de controle
pelas multiplicações das frações percentuais de controle em
cada empresa da linha de encadeamento. [Anexo ao Decreto
nº 2.206, de 14/04/1997 (Anexo Revogado por Resolução
da ANATEL nº 581/2012)]
Coligada (Serviço Especial de Radiochamada)
1. Uma pessoa jurídica será considerada coligada à outra se
uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos vinte por
cento de participação no capital votante da outra, ou se o
capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente,
em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa
natural ou jurídica. Caso haja participação de forma sucessiva
em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor final
da participação por intermédio da composição das frações
Comitê Consultivo Internacional...
percentuais de controle em cada pessoa jurídica da linha de
encadeamento. [Anexo à Portaria MC nº 558, de 3/11/1997]
Coligada (Serviço Móvel Especializado)
1. Uma pessoa jurídica será considerada coligada à outra se
uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por
cento de participação no capital votante da outra, ou se o
capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente,
em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa
natural ou jurídica. Caso haja participação de forma sucessiva
em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor final
da participação por intermédio da composição das frações
percentuais de controle em cada pessoa jurídica da linha de
encadeamento. [Anexo à Portaria MC nº 557, de 3/11/1997
(Anexo Revogado por Resolução da ANATEL nº 221/2000)]
Comissão (Lei Geral de Licitações)
1. Comissão, permanente ou especial, criada pela
Administração com a função de receber, examinar e julgar
todos os documentos e procedimentos relativos às licitações
e ao cadastramento de licitantes. [Lei nº 8.666, de
21/06/1993]
Comissões Brasileiras de Comunicações
1. Comissões criadas no âmbito da Agência Nacional de
Telecomunicações no exercício de sua função de
representação do Brasil nos organismos internacionais de
telecomunicações, prevista no art. 19, II, da LGT, e que têm
por objetivo fazer com que a Administração brasileira atue
de forma coordenada e integrada nos foros internacionais de
telecomunicações além de responderem a questões de
interesse específico nacional. Podem ser permanentes ou
temporárias (ad hoc) e são subordinadas ao Grupo de
Coordenação das Comissões Brasileiras de Comunicações
(GC-CBC). [Anexo à Resolução da ANATEL nº 347, de
22/08/2003]
2. Têm por atribuição participar em todos os foros de
discussões internacionais que envolvam o tema das
telecomunicações e suas áreas correlatas, entre os quais a
UIT, a Citel, o SGT.1 do Mercosul, o Grupo de Serviços do
Mercosul, a OMC, a CPLP, o Regulatel, o IGF, vinculado
à ONU e o GAC, vinculado à ICANN. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 502, de 18/04/2008]
Comissões Brasileiras de Radiocomunicações
1. Antecessoras das Comissões Brasileiras de Comunicações
criadas pela Resolução ANATEL nº 110, de 8 de março de
1999.
Comissões Brasileiras de Telecomunicações - Acrônimo: CBTTs
1. Antecessoras das Comissões Brasileiras de Comunicações
criadas pela Resolução ANATEL nº 110, de 8 de março de
1999.
Comitê Brasileiro de Certificação
1. Comitê assessor do CONMETRO, formado por
representantes das partes interessadas na certificação de
conformidade. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 47, de
7/08/1998 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 242/2000)]
Comitê Consultivo Internacional das Radiocomunicações Acrônimo: CCIR
1. Órgão da União Internacional de Telecomunicações
substituído pelo ITU-R.
65
Compartilhamento (ANATEL-ANEEL-ANP)
Letra C
Compartilhamento (ANATEL-ANEEL-ANP)
1. Uso conjunto de uma infra-estrutura por agentes dos
setores de energia elétrica, de telecomunicações ou de
petróleo. [Anexo à Resolução Conjunta ANATEL-ANEELANP nº 1, de 24/11/1999]
Compartilhamento (Compartilhamento de Infra-estrutura)
1. Uso conjunto de uma Infra-estrutura. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 274, de 5/09/2001]
Compartilhamento (Radiofreqüência)
1. Uso de uma radiofreqüência, faixa ou canal de
radiofreqüências por mais de um explorador de serviço de
telecomunicações na mesma área geográfica, ao mesmo
tempo ou não, sem interferência prejudicial entre eles.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Compatibilidade Eletromagnética
1. Capacidade de um dispositivo, equipamento ou sistema,
de funcionar de acordo com suas características operacionais,
no seu ambiente eletromagnético, sem impor perturbação
intolerável naquilo que compartilha o mesmo ambiente.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 237, de 9/11/2000
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 442/2006)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 359, de 1º/04/2004]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 361, de 1º/04/2004]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 368, de 13/05/2004
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 492/2008)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 369, de 13/05/2004]
2. Capacidade de um dispositivo, equipamento ou sistema,
de funcionar de acordo com suas características operacionais,
no seu ambiente eletromagnético, sem impor perturbação
intolerável nos demais equipamentos, dispositivos ou
sistemas que compartilham o mesmo ambiente
eletromagnético. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 442,
de 21/07/2006]
Complexo (Mercado Comum do Sul)
1. Unidade funcional que serve de sede, pelo menos a um
dos seguintes organismos governamentais que cumpram
funções na fronteira: Imigração, Força de Segurança, Aduana,
Controle Sanitário e Organismos Especializados de Fronteira,
com as características de cada país, e que tenham uma
necessidade permanente de comunicação com seu similar.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 100, de 4/02/1999]
Componente (FUNTTEL)
1. Linha de atuação do Funttel. [Resolução do CGFUNTTEL
nº 66, de 28/10/2010]
Composto Vedante (opcional) (Cabo Coaxial)
1. Material não higroscópico aplicado entre o condutor
externo e a capa externa. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 467, de 8/06/2007]
2. Material de consistência gelatinosa, não higroscópico, que
pode ser aplicado no cabo coaxial rígido com o objetivo de
protegê-lo contra a corrosão e de bloquear a penetração de
umidade. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 468, de
8/06/2007]
Compra (Lei Geral de Licitações)
1. Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de
uma só vez ou parceladamente. [Lei nº 8.666, de 21/06/1993]
66
Compromisso de Abrangência
Compressão de Sincronismo (Radiodifusão)
1. Redução da relação entre a amplitude dos pulsos de
sincronismo e a diferença entre o nível de branco de
referência e o nível de apagamento, medida à saída do
transmissor, sob 100% de modulação, quando o mesmo
estiver operando com um sinal padrão na sua entrada e for
submetido a uma operação com potência de pico de vídeo
2% acima do valor nominal. Para o sinal padrão, esta relação
é 4/10. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de
7/12/2001]
Comprimento de Onda - Acrônimo: l
1. Razão entre a velocidade da luz no espaço livre e a
freqüência de operação da antena. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 364, de 29/04/2004] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 367, de 13/05/2004] [Resolução da ANATEL
nº 572, de 28/09/2011]
Comprimento de Onda (Campo Eletromagnético)
1. Distância, na direção de propagação, entre dois pontos
sucessivos de uma onda periódica, nos quais a oscilação
apresenta a mesma fase: λ = c / f onde: λ é o comprimento
de onda, em metros; c é a velocidade da luz
(aproximadamente 300.000 km/segundo); f é a freqüência,
em kHz. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 303, de
2/07/2002]
Comprimento de Onda de Corte (Cabo de Fibra Óptica)
1. Comprimento de onda, no espaço livre, acima do qual o
modo fundamental é o único modo confinado na fibra óptica.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Comprimento de Onda l
1. Relação, expressa em metros, entre a velocidade da luz
no espaço livre e a freqüência de operação da antena. [Anexo
à Portaria MC nº 27, de 21/02/1996 (Anexo Revogado por
Portaria MC nº 2/1997)]
Comprimento de Onda Lâmbda (Estação Terrena)
1. Relação, expressa em metros, entre a velocidade da luz
no espaço livre e a freqüência de operação da antena. [Anexo
à Portaria MC nº 2, de 7/01/1997 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 364/2004)]
Comprimento do elemento ou monobloco
1. Máxima dimensão horizontal externa do elemento ou
monobloco, medida perpendiculamente à superfície da placa.
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
2. Máxima dimensão horizontal externa do elemento ou
monobloco, medida perpendiculamente à superfície das
placas. [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Comprometimento
1. Perda de segurança resultante do acesso não autorizado.
[Decreto nº 7.845, de 14/11/2012]
Compromisso de Abrangência
1. Compromisso que as Autorizadas assumem quanto ao
atendimento de Municípios, nas diversas modalidades do
STFC, com determinada densidade telefônica, para as
Regiões I, II e III, do Plano Geral de Outorgas. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 46, de 7/08/1998]
Comprovação Metrológica
Letra C
Concessão de Serviço de Telecomunicações
Comprovação Metrológica
1. Conjunto de operações necessárias para assegurar-se de
que um dado instrumento de medição encontra-se em
condições de conformidade com os requisitos para o uso
pretendido. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 441, de
12/07/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 596/2012)]
capacidade do meio físico permanecerá ociosa, configurando
um quadro de desperdício de infra-estrutura. Em
compensação, uma vez estabelecida a conexão, a qualidade
de transmissão das informações restará preservada, eis que
não haverá qualquer disputa por recursos". [Decreto nº
97.057, de 10/11/1988]
ver também Comutação de Pacotes
Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado
1. Complexo de atividades que permite a emissão,
transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de
imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na
entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes.
[Lei nº 12.485, de 12/09/2011]
Comutação de Pacotes
1. Técnica de encaminhamento dinâmico de elementos
padronizados de informação, endereçados separadamente,
enviados por circuitos diversos, e recompostos no destino
de modo a formar uma comunicação. "Trata-se de processo
que não pressupõe o estabelecimento de um caminho
dedicado entre as estações. Com efeito, as informações são
transmitidas pela rede de nó em nó até o destinatário.
Mensagens que atinjam o tamanho limite do pacote são
subdivididas em unidades menores e enviadas pela rede. Em
cada nó um pacote inteiro é recebido e o próximo ponto da
rota determinado de acordo com o endereço contido na
mensagem. Note-se que pacotes de uma mesma mensagem
podem ser transmitidos simultaneamente pela rede em
diferentes enlaces, o que reduz o atraso médio de transmissão
total das informações. Na hipótese do caminho escolhido
por um dos pacotes já estar ocupado pela transmissão de
outra mensagem, forma-se uma fila de espera. Apenas
quando o ponto seguinte da rota estiver liberado a
transmissão do pacote é permitida. Desta forma, as
informações trafegam de nó em nó pela rede, sendo
armazenadas e retransmitidas em cada ponto, em um
processo conhecido como store-and-forward." [Decreto nº
97.057, de 10/11/1988]
ver também Comutação de Circuitos
Comunicação de Terceira Parte (Radioamador)
1. Mensagem enviada pelo operador de controle (primeira
parte) de uma estação de radioamador para outro operador
de estação de radioamador (segunda parte) em favor de outra
pessoa (terceira parte). [Anexo à Resolução da ANATEL nº
449, de 17/11/2006]
Comunicação Eletrônica de Massa - ver Serviço de
Comunicação Eletrônica de Massa
Comunidade Aberta
1. Conjunto de usuários localizados em áreas de irrestrito
acesso público, tais como, cidades, vilas, bairros, ruas, etc.
[Portaria MC nº 250, de 13/12/1989]
Comunidade Fechada
1. Conjunto de usuários localizados em áreas de acesso
restrito, tais como, condomínios verticais e horizontais,
centros de comércio, hotéis, restaurantes, prédios, hospitais,
escolas ou assemelhados. [Portaria MC nº 250, de
13/12/1989]
Comunidades Remanescentes de Quilombos ou Quilombolas
1. são os grupos étnicosrraciais, segundo critérios de
autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de
relações territoriais específicas, com presunção de
ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão
histórica sofrida. [Decreto nº 7.512, de 30/06/2011]
Comutação
1. Estabelecimento temporário de circuitos ou canais com a
finalidade de assegurar comunicação entre dois pontos.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 324, de 7/11/2002
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 456/2007)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 456, de 16/01/2007]
Comutação de Circuitos
1. Técnica de comutação na qual o circuito estabelecido é
mantido até o final da comunicação. "Essa técnica funciona
com reserva de largura de banda. Uma vez estabelecido o
circuito, um canal é alocado e permanece dedicado a essa
conexão até o momento em que um dos interlocutores tome
a iniciativa de encerrá-la. Só então são propagados sinais de
controle por todos os nós intermediários do circuito para que
os canais sejam liberados. É importante perceber que a
comunicação via comutação de circuitos requer o
estabelecimento de um caminho dedicado durante todo o
período de comunicação entre duas estações. Daí extrai-se
que, se a taxa de transmissão de sinais entre as duas pontas
da linha não for constante e contínua, grande parte da
Concessão (Radiodifusão)
1. Autorização outorgada pelo poder competente a entidades
executoras de serviços de radiodifusão sonora de caráter
nacional ou regional e de televisão. [Anexo ao Decreto nº
52.795, de 31/10/1963]
Concessão (Serviço de TV a Cabo)
1. Ato de outorga através do qual o Poder Executivo confere
a uma pessoa jurídica de direito privado o direito de executar
e explorar o Serviço de TV a Cabo. [Lei nº 8.977, de
6/01/1995]
Concessão Administrativa
1. Contrato de prestação de serviços de que a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. [Lei
nº 11.079, de 30/12/2004]
Concessão de Serviço de Telecomunicações
1. Delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo
determinado, no regime público, sujeitando-se a
concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela
cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas
alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações
e pelos prejuízos que causar. [LGT, Art. 83, Parágrafo Único]
2. Delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo
determinado, no regime público, sujeitando-se a
concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela
cobrança de tarifas dos serviços aos usuários ou por outras
67
Concessão de Serviço de Telecomunicações...
Letra C
receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas
obrigações e pelos prejuízos que causar. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 65, de 29/10/1998]
3. Delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo
determinado, no regime público, sujeitando-se as
concessionárias aos riscos empresariais, remunerando-se
pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas
alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações
e pelos prejuízos que causar. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 199, de 16/12/1999 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 255/2001)]
Concessão de Serviço de Telecomunicações (Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações)
1. Delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo
determinado, no regime público, sujeitando-se as
concessionárias aos riscos empresariais, remunerando-se
pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas
alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações
e pelos prejuízos que causar. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 255, de 29/03/2001]
Concessão de Serviço Público
1. Delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado. [Lei nº 8.987, de 13/02/1995]
2. Delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado. [Instrução
Normativa do TCU nº 27, de 2/12/1998]
Concessão de Serviço Público Precedida da Execução de Obra
Pública
1. Construção, total ou parcial, conservação, reforma,
ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse
público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação,
na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento
da concessionária seja remunerado e amortizado mediante
a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
[Lei nº 8.987, de 13/02/1995]
2. Construção, total ou parcial, conservação, reforma,
ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse
público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação,
à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de
forma que o investimento da concessionária seja remunerado
e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra
por prazo determinado. [Instrução Normativa do TCU nº 27,
de 2/12/1998]
Concessão Patrocinada
1. Concessão de serviços públicos ou de obras públicas de
que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado. [Lei nº 11.079, de 30/12/2004]
68
Condutor Externo (blindagem) (Cabo Coaxial)
Concessionária
1. Pessoa jurídica que, mediante concessão, explora o Serviço
Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em
geral, prestado em regime público. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 280, de 15/10/2001 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 536/2009)]
2. Prestadora que explora o STFC em regime público em
uma determinada área de concessão, conforme o Plano Geral
de Outorgas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 457, de
8/02/2007 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 588/2012)]
3. Pessoa jurídica que, mediante concessão, explora o STFC,
prestado no regime público. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 536, de 9/11/2009 (Norma Revogada por
Resolução nº 598/2012)]
Concessionária de Serviço Telefônico Público (STP)
1. Entidade que explora o Serviço Telefônico Público (STP).
[Anexo à Portaria MC nº 1.533, de 4/11/1996] [Anexo à
Portaria MC nº 1.542, de 4/11/1996 (Norma Revogada por
Portaria MC nº 9, de 19 de janeiro de 2012)]
2. Entidade que possui concessão para explorar o Serviço
Telefônico Público [Anexo à Portaria MC nº 402, de
19/08/1997]
Concessionária de SMC
1. Entidade que explora o SMC, em uma determinada Área
de Concessão conforme os termos da regulamentação
pertinente e do contrato de concessão. [Anexo à Portaria MC
nº 1.533, de 4/11/1996]
ver também Serviço Móvel Celular
Concessionária de Telecomunicações (Serviço de TV a Cabo)
1. Empresa que detém concessão para prestação dos serviços
de telecomunicações numa determinada região. [Lei nº 8.977,
de 6/01/1995]
Concessionária do STS
1. Entidade que possui concessão para explorar o STS,
utilizando rede de satélites não-geoestacionários, notificada
pelo Brasil. [Anexo à Portaria MC nº 402, de 19/08/1997]
Condutor Central (Cabo Coaxial)
1. É constituído por um fio sólido, multifilar ou um tubo
liso. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 470, de 4/07/2007]
Condutor Externo (blindagem) (Cabo Coaxial)
1. Conjunto formado pela combinação de fita laminada de
blindagem e trança de fios de alumínio. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 467, de 8/06/2007]
2. Consiste de um tubo de alumínio contínuo extrudado ou
soldado. Materiais alternativos para o condutor externo
poderão ser utilizados desde que aperfeiçoem a eficiência
do cabo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 468, de
8/06/2007]
3. Conjunto formado pela combinação de fita(s) polimérica(s)
laminada(s) aluminizada(s), quando houver, e trança(s) de
fios de cobre nu ou revestido. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 470, de 4/07/2007]
Condutor Externo (Cabo Coaxial)
Letra C
Condutor Externo (Cabo Coaxial)
1. Consiste de um tubo metálico, en cobre ou alumínio,
podendo ser corrugado ou liso. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 472, de 11/07/2007]
Conexão intercelular
1. É uma forma de realizar-se uma ligação em série ou
paralelo entre elementos de um monobloco, através da parede
interna do vaso. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
2. É uma forma de realizar-se uma ligação em série ou
paralelo entre elementos de um monobloco, através da parede
interna do vaso [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Confederação Brasileira de Futebol - Acrônimo: CBF
1. Associação brasileira de direito privado, sendo a
associação nacional de futebol no Brasil. [Lei nº 12.663, de
5/06/2012]
Confederações FIFA
1. Engloba as seguintes confederações: a) Confederação
Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération
Africaine de Bootball - CAF); c) Confederação de Futebol
da América do Norte, Central e Caribe (Confederetion of
North, Central American and Caribbean Association Football
- Concafaf; d) Confederação Sul-Americana de Futebol
(Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol); e)
Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football
Confederation - OFC); e f) União das Associações Europeias
de Futebol (Union des Associations Européennes de Football
- Uefa); [Lei nº 12.663, de 5/06/2012]
Congestionamento
1. Estado da rede de telecomunicações caracterizado pela
não disponibilidade adequada de meios para estabelecimento
da comunicação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 217,
de 21/03/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 417/2005)]
Congestionamento (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Estado da rede de telecomunicações caracterizado pela
indisponibilidade de meios para estabelecimento da
comunicação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 417, de
17/10/2005]
Congstionamento (Sinalização para Usuários)
1. Estado da rede de telecomunicações caracterizado pela
não disponibilidade adequada de meios para estabelecimento
da comunicação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 252,
de 20/12/2000]
Conselho de Usuários
1. Integrado por usuários e por associações ou entidades que
possuam, em seu objeto, característica de defesa dos
interesses do consumidor, tem caráter consultivo, voltado
para orientação, análise e avaliação dos serviços e da
qualidade do atendimento pela prestadora, bem como para
formulação de sugestões e propostas de melhoria dos
serviços. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 490, de
24/01/2008]
Conta (Indicadores de Qualidade do STFC)
Conselho Diretor (Agência Nacional de Telecomunicações)
1. Órgão máximo da Agência, composto por cinco
Conselheiros, dentre os quais um é nomeado Presidente da
Agência, nos termos do Regulamento da Agência. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 270, de 19/07/2001]
Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento
Tecnológico das Telecomunicações FUNTTEL
1. É um órgão colegiado cuja criação foi determinada pela
Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, regulamentada
pelo Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001. [Decreto
nº 3.737, de 30/01/2001]
Conselho Gestor do FUNTTEL - ver Conselho Gestor do Fundo
para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações
FUNTTEL
Consignação de Freqüência
1. Autorização que dá uma Administração para que uma
estação central ou base ou estação repetidora utilize uma
freqüência determinada, nas condições especificadas. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 157, de 23/08/1999]
2. Autorização que dá uma Administração para que uma
estação utilize uma freqüência determinada, nas condições
especificadas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 158, de
23/08/1999]
Consignação de Radiofreqüência (Internacional)
1. Autorização que dá uma Administração para que uma
Estação Base utilize uma radiofreqüência determinada, nas
condições especificadas. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 338, de 24/04/2003]
Consignação de Radiofreqüência, Faixa ou Canal de
Radiofreqüências (Radiofreqüência)
1. Procedimento administrativo da Agência que vincula o
uso de uma radiofreqüência, faixa ou canal de
radiofreqüências, sob condições específicas, a uma estação
de radiocomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
259, de 19/04/2001]
Consistência (Separação e Alocação de Contas)
1. Princípio geral para elaboração do DSAC segundo o qual
a alocação de custos, receitas e capital empregado deve ser
consistente ano a ano. Caso haja mudanças na metodologia
de alocação dos custos, receitas e capital empregado, de um
ano para outro, os documentos devem apresentar ambas as
metodologias durante um exercício, mostrando as diferenças
resultantes da alteração. [Anexo 1 à Resolução da ANATEL
nº 396, de 31/03/2005]
Consulta Pública (Agência Nacional de Telecomunicações)
1. Procedimento administrativo que submete documento ou
assunto a comentários e sugestões do público em geral.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 270, de 19/07/2001]
Conta (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Valor cobrado pela prestadora de STFC, referente a
prestação de modalidade de serviço de sua outorga, por meio
de documento de cobrança emitido por ela própria ou por
terceiros. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 217, de
21/03/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 417/2005)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 417, de
17/10/2005]
69
Conta com Reclamação de Erro
Letra C
Contorno Utilizável (Radiodifusão Sonora)
Conta com Reclamação de Erro
1. Conta sobre a qual o usuário registra reclamação
contestando informações nela contidas. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 217, de 21/03/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 417/2005)]
Contorno de Bloqueio (Emissora de Radiodifusão Sonora em
FM)
1. Lugar geométrico dos pontos onde o valor de intensidade
de campo de uma estação de FM é 115 dBµ. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Conta Contestada com Crédito Devolvido (Indicadores de
Qualidade do STFC)
1. Conta com reclamação de erro, sobre a qual foi efetivada
a devolução de valores cobrados. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 217, de 21/03/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 417/2005)]
2. Conta contida no documento de cobrança, efetivamente
paga pelo usuário, com reclamação de erro, sobre a qual foi
efetivada a devolução de valores cobrados. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Contorno de Coordenação
1. Linha que delimita a zona associada a uma ERC fora da
qual as estações que compartilham a mesma faixa de
freqüências não podem produzir nem sofrer interferência
superior a interferência máxima admissível. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 158, de 23/08/1999]
2. Linha que delimita a área de coordenação. [Resolução da
ANATEL nº 593, de 27/06/2012]
Conteúdo Audiovisual
1. Resultado da atividade de produção que consiste na
fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não
de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de
movimento, independentemente dos processos de captação,
do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las
ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação,
reprodução, transmissão ou difusão. [Lei nº 12.485, de
12/09/2011]
Conteúdo Brasileiro
1. Conteúdo audiovisual produzido em conformidade com
os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. [Lei nº
12.485, de 12/09/2011]
Conteúdo Jornalístico
1. Telejornais, debates, entrevistas, reportagens e outros
programas que visem a noticiar ou a comentar eventos. [Lei
nº 12.485, de 12/09/2011]
Continuidade da Blindagem (Cabo Telefônico Metálico)
1. Continuidade elétrica da blindagem ao longo do
comprimento do cabo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
300, de 20/06/2002]
Contorno 1 (Radiodifusão)
1. Lugar geométrico dos pontos onde a intensidade de campo
E (50,50) é, nos canais de 2 a 6, de 74 dBµ, nos canais de 7
a 13, de 77 dBµ, e nos canais UHF, de 80 dBµ. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
ver também Área de Serviço Primária (Radiodifusão)
Contorno 2 (Radiodifusão)
1. Lugar geométrico dos pontos onde a intensidade de campo
E (50,50) é, nos canais de 2 a 6, de 68 dBµ, nos canais de 7
a 13, de 71 dBµ, e nos canais UHF, de 74 dBµ. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
ver também Área de Serviço Urbana (Radiodifusão)
Contorno 3 (Radiodifusão)
1. Lugar geométrico dos pontos onde a intensidade de campo
E (50,50) é, nos canais de 2 a 6, de 54 dBµ, nos canais de 7
a 13, de 60 dBµ, e nos canais UHF, de 70 dBµ. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
ver também Área de Serviço Rural (Radiodifusão)
70
Contorno de Proteção
1. É a linha de isocampo de cada ERC na qual o transmissor
da mesma produz um nível de sinal de 40 dBìV/m. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 158, de 23/08/1999]
2. Limite da área de cobertura de uma estação rádio base.
Corresponde a um valor de intensidade de campo elétrico
para o qual é assegurada uma relação mínima de proteção.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 404, de 5/05/2005]
Contorno de Proteção (Serviço Móvel Especializado)
1. Limite da área de cobertura de uma estação de base que
corresponde a um valor de intensidade de campo elétrico
para o qual é assegurada uma relação mínima de proteção.
[Anexo à Portaria MC nº 557, de 3/11/1997 (Anexo
Revogado por Resolução da ANATEL nº 221/2000)]
Contorno de Serviço
1. Lugar geométrico dos pontos onde o valor de intensidade
de campo é aquele que assegura a recepção do sinal digital
com utilização de antena externa. [Anexo à Portaria MC nº
276, de 29/03/2010]
Contorno Interferente (Radiodifusão)
1. Lugar geométrico dos pontos onde o valor de intensidade
de campo é aquele obtido em função da relação mínima sinal
desejado / sinal interferente estipulada para o serviço e do
valor da intensidade de campo do contorno protegido. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Contorno Protegido (Radiodifusão Sonora)
1. Linha contínua que delimita a área de serviço primária ou
secundária, a qual está protegida de interferências objetáveis.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 116, de 25/03/1999]
Contorno Protegido (Radiodifusão)
1. Lugar geométrico dos pontos onde o valor de intensidade
de campo é aquele tomado como referência de sinal desejado
e para o qual é assegurada a relação mínima sinal desejado
/ sinal interferente estipulada para o serviço. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Contorno Utilizável (Radiodifusão Sonora)
1. Linha contínua que delimita a área de serviço efetivamente
protegida contra interferências objetáveis, como resultado
de um plano de distribuição de canais. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 116, de 25/03/1999]
Contrato sigiloso
Letra C
Contrato sigiloso
1. Ajuste, convênio ou termo de cooperação cujo objeto ou
execução implique tratamento de informação classificada.
[Decreto nº 7.845, de 14/11/2012]
Contribuição para o FUNTTEL
1. É a contribuição devida por todas as prestadoras de
serviços de telecomunicações, à alíquota de meio por cento
sobre o valor da receita de cada mês civil, decorrente da
prestação dos serviços de telecomunicações nos regimes
público e privado de que trata o art. 60 da Lei n.º 9.472, de
1997, tendo início a exigibilidade contributiva em 28 de
março de 2001, nos termos do art. 24 do Decreto n.º 3.737,
de 2001. [Decreto nº 3.737, de 30/01/2001]
Contribuição para o FUST
1. Contribuição instituída pelo inciso IV do art. 6º da Lei n.º
9.998, de 2000. [Resolução da ANATEL nº 247, de
14/12/2000]
Controladora
1. Pessoa natural ou jurídica ou ainda o grupo de pessoas
que detiver, isolada ou conjuntamente, o poder de controle
sobre pessoa jurídica. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
101, de 4/02/1999]
Controle
1. Poder de dirigir, de forma direta ou indireta, interna ou
externa, de fato ou de direito, individualmente ou por acordo,
as atividades sociais ou o funcionamento da empresa. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 101, de 4/02/1999]
Cooperativa
1. Sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída
para prestar serviços aos associados, nos termos da Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971. [Anexo ao Decreto nº
4.769, de 27/06/2003 (Norma Revogada por Decreto nº
7.512/2011)] [Resolução da ANATEL nº 539, de 23/02/2010
(Norma Revogada por Resolução nº 598/2012)] [Decreto nº
7.512, de 30/06/2011]
Coordenação (Radiofreqüência)
1. Procedimento que visa tornar viável o uso, por mais de
um interessado, de radiofreqüência, faixa ou canal de
radiofreqüências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência
de interferências prejudiciais entre as estações. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Coordenação Internacional (Satélite)
1. Processo de interação entre administração nacional e
administrações estrangeiras, com o envolvimento da UIT,
com o objetivo de avaliar as interferências e os impactos
decorrentes de uma nova rede de satélites em relação a redes
existentes e planejadas. [Anexo à Portaria MC nº 253, de
16/04/1997] [Anexo à Portaria MC nº 402, de 19/08/1997]
2. Processo de interação entre a administração brasileira e
administrações estrangeiras, de acordo com os procedimentos
do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, com o
objetivo de avaliar e resolver interferências e impactos
decorrentes de uma nova rede de satélites em relação a redes
existentes e planejadas. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 220, de 5/04/2000]
Cordão Óptico Monofibra (Cabo de Fibra Óptica)
3. Processo de interação entre a Agência Nacional de
Telecomunicações - Anatel e Administrações estrangeiras,
de acordo com os procedimentos do Regulamento de
Radiocomunicações da UIT, com o objetivo de avaliar e
resolver interferências e impactos decorrentes de uma nova
rede de satélites em relação a redes existentes e planejadas.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 267, de 27/06/2001]
Coordenação Nacional (Satélite)
1. Processo de interação entre detentores de outorgas de
sistemas terrestres e espaciais, que possuam estações sujeitas
a interferências radioelétricas, coordenado pelo Ministério
das Comunicações, com o objetivo de compatibilizar a
operação entre sistemas. [Anexo à Portaria MC nº 253, de
16/04/1997]
2. Processo de interação entre operadores de sistemas
terrestres e espaciais, estabelecidos no País que possuam
estações sujeitas e/ou capazes de produzir interferências
radioelétricas,
coordenado
pelo
Ministério
das
Comunicações, com o objetivo de compatibilizar a operação
entre sistemas. [Anexo à Portaria MC nº 402, de 19/08/1997]
3. Processo de interação, coordenado pela Agência,
envolvendo operadores de sistemas terrestres e espaciais,
estabelecidos no País, que possuam estações capazes de
produzir ou sofrer interferências radioelétricas, com o
objetivo de compatibilizar a operação entre sistemas. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 220, de 5/04/2000]
Coordenadas Geodésicas
1. Valores de longitude e latitude que definem a localizacao
de um ponto na superficie da terra, em relação ao elipsóide
de referência. [Resolução da ANATEL nº 571, de
28/09/2011]
Coordenador INTERNET
1. Nome genérico que designa os órgãos responsáveis pela
padronização, normalização, administração, controle,
atribuição de endereços, gerência de domínios e outras
atividades correlatas, no tocante à INTERNET. [Anexo à
Portaria MC/SSC nº 13, de 20/04/1995]
2. Nome genérico que designa os órgãos responsáveis pela
padronização, normatização, administração, controle,
atribuição de endereços, gerência de domínios e outras
atividades correlatas, no tocante à Internet. [Anexo à Portaria
MC nº 148, de 31/05/1995]
Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro
Ltda - Acrônimo: COL
1. Pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA,
constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover
a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo
FIFA 2014, bem como os eventos relacionados. [Lei nº
12.663, de 5/06/2012]
Cordão Monofibra (Cabo de Fibra Óptica)
1. Cordão óptico formado por um elemento óptico tipo
monomodo ou tipo multimodo, elemento de tração dielétrico
e protegido por um revestimento externo em material
polimérico retardante à chama. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Cordão Óptico Monofibra (Cabo de Fibra Óptica)
1. Cordão óptico formado por um elemento óptico tipo
monomodo ou multimodo, elemento de tração dielétrico e
71
Cores Primárias (Radiodifusão)
Letra C
protegido por um revestimento externo em material
polimérico retardante à chama. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Cores Primárias (Radiodifusão)
1. Três cores fundamentais R (vermelho), G (verde) e B
(azul), com características de cromaticidade perfeitamente
definidas, a partir das quais se produzem todas as demais
cores do sistema de TV a cores. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Correção Gama (Radiodifusão)
1. Introdução de uma alteração na característica de
transferência da conversão óptico/elétrica da câmera com a
finalidade de compensar a característica de transferência
eletro/óptica do cinescópio do receptor padrão. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Corrente de Carga
1. Corrente fornecida à bateria no processo de carga. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 481, de 10/09/2007]
2. Corrente fornecida ao acumulador no processo de carga.
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução
da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL
nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Corrente de curto-circuito
1. Relação entre a tensão nominal dos elementos e a soma
da resistência interna dos mesmos, com a resistência das
interligações. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Corrente de Descarga
1. Corrente fornecida pela bateria quando a mesma está em
descarga. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 481, de
10/09/2007] [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução
da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 602, de 13/11/2012]
Corrente de flutuação
1. Corrente que flui pelo acumulador, quando submetido à
tensão de flutuação. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Corrente nominal de saída (In)
1. Valor definido para a máxima corrente de saída da UR na
condição da tensão de flutuação. Para sistemas de 24V deverá
ser considerado o valor de tensão de 27Vcc e para sistemas
de 48V o valor de tensão deve ser de 54Vcc. [Resolução da
ANATEL nº 542, de 29/06/2010]
2. Valor definido para a máxima corrente de saída do SR na
condição da tensão de flutuação. Para sistemas de 24V deverá
ser considerado o valor de tensão de 27Vcc e para sistemas
de 48V o valor de tensão deve ser de 54Vcc. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 543, de 28/07/2010]
72
Credenciamento (Rede Virtual)
Correspondência (Serviços de Televisão por Assinatura)
1. Qualquer forma de comunicação, excluída a telefônica,
encaminhada ao Centro de Atendimento, tais como carta,
fax, correspondência, ou outra que venha a ser criada. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 488, de 3/12/2007]
Correspondência Pública
1. Qualquer radiocomunicação que uma estação, em virtude
de estar aberta ao serviço do público deve dele aceitar para
ser transmitida. [Anexo ao Decreto nº 21.111, de 1º/03/1932]
Corrugado Anelar (Cabo Coaxial)
1. Condutor externo com perfil de conformação em que o
anel de corrugação inicia e termina na mesma seção
transversal do cabo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
472, de 11/07/2007]
Corrugado Helicoidal (Cabo Coaxial)
1. Condutor externo com perfil de conformação em que o
passo de corrugação possui seqüência helicoidal, constante
e contínua. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 472, de
11/07/2007]
Cost-Volume Relationship - ver Relações Custo-Volume
(Separação e Alocação de Contas)
CPCT - ver Central Privada de Comutação Telefônica - ver
Central Privativa de Comutação Telefônica (Serviço Telefônico
Fixo Comutado)
Credenciado de Rede Virtual
1. Pessoa jurídica, credenciada junto à Prestadora Origem,
apta a representá-la na Prestação do Serviço Móvel Pessoal,
devendo ser empresa constituída segundo as leis brasileiras,
com sede e administração no País. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 550, de 22/11/2010]
Credencial (Fiscalização)
1. Documento de identificação pessoal e intransferível que
confere ao servidor da Anatel poder para o exercício da
fiscalização. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 441, de
12/07/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 596/2012)]
2. Documento pessoal e intransferível de identificação de
servidor da Anatel poder para utilização exclusiva em ação
de fiscalização. [Resolução da ANATEL nº 596, de
06/08/2012]
Credencial de segurança
1. documento expedido pela Superintendência responsável
pela fiscalização que autoriza servidor da Anatel a realizar
acesso on-line a dados e informações pertinentes às
obrigações da fiscalizada. [Resolução da ANATEL nº 596,
de 06/08/2012]
2. Certificado que autoriza pessoa para o tratamento de
informação classificada. [Decreto nº 7.845, de 14/11/2012]
Credenciamento (Rede Virtual)
1. Contrato de representação, objeto de livre negociação,
entre o Credenciado e a Prestadora Origem, cuja eficácia
depende de homologação pela Anatel. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 550, de 22/11/2010]
Credenciamento de segurança
Letra D
Credenciamento de segurança
1. Processo utilizado para habilitar órgão ou entidade pública
ou privada, e para credenciar pessoa para o tratamento de
informação classificada. [Decreto nº 7.845, de 14/11/2012]
Crédito de Blocos de Estações de Assinante (Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações)
1. Expressão da quantidade de estações de assinante
acumulada por uma empresa, como resultado do decréscimo
de estações de assinante em operação em um mês, comparado
ao mês anterior, acrescido do Crédito de Blocos de Estações
de Assinante acumulado de meses anteriores. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 255, de 29/03/2001]
Criação (Pesquisa & Desenvolvimento)
1. Invenção, modelo de utilidade, desenho industrial,
programa de computador, topografia de circuito integrado,
nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer
outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa
acarretar o surgimento de novo produto, processo ou
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais
criadores. [Lei nº 10.973, de 2/12/2004]
Criador (Pesquisa & Desenvolvimento)
1. Pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de
criação. [Lei nº 10.973, de 2/12/2004]
Critério de Ruído
1. Critério de ponderação para medição de ruído ambiente,
conforme ISO/IEC 226. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 392, de 21/02/2005 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 473/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 473, de 27/07/2007]
Critérios Temáticos
1. Tipos de conteúdo considerados potencialmente
prejudiciais ao desenvolvimento da criança e do adolescente,
especialmente violência, sexo e drogas. [Portaria MJ nº
1.642, de 3/08/2012]
CSP - ver Código de Seleção de Prestadora (Serviço Telefônico
Fixo Comutado)
Curvas E (L,T) (Radiodifusão)
1. Famílias de curvas que estabelecem os valores esperados
de intensidade de campo a distâncias determinadas do ponto
de transmissão em função da altura do sistema irradiante e
para uma antena receptora a 10 metros de altura do solo.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
[Anexo à Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
dBA (Certificação)
Custo do Capital Próprio (Ke)
1. Custo de oportunidade nominal em reais, apurado antes
da incidência de tributos e expresso em taxa percentual ao
ano, de uma unidade adicional de recursos próprios, referente
a uma Prestadora Típica de Serviços de Telecomunicações.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 535, de 21/10/2009]
Custo Médio Ponderado de Capital - Acrônimo: CMPC
1. Taxa percentual equivalente à média ponderada dos custos
de oportunidade das fontes de financiamento permanente
das prestadoras [Anexo à Resolução da ANATEL nº 535,
de 21/10/2009]
Custos incrementais (Separação e Alocação de Contas)
1. Custos adicionais incorridos no fornecimento de um
determinado produto em relação aos custos incorridos pela
empresa para fornecimento dos demais produtos. Em relação
ao custo total da empresa, o custo incremental de
determinado produto é numericamente igual à economia que
seria obtida caso ele deixasse de ser fornecido. [Anexo 3 à
Resolução da ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
CVR - ver Relações Custo-Volume (Separação e Alocação de
Contas)
Letra D
Dado ou informação geoespacial
1. Aquele que se distingue essencialmente pela componente
espacial, que associa a cada entidade ou fenômeno uma
localização na Terra, traduzida por sistema geodésico de
referência, em dado instante ou período de tempo, podendo
ser derivado, entre outras fontes, das tecnologias de
levantamento, inclusive as associadas a sistemas globais de
posicionamento apoiados por satélites, bem como de
mapeamento ou de sensoriamento remoto. [Decreto nº 6.666,
de 27/11/2008]
Dados Processados
1. Dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por
meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado
com o emprego de tecnologia da informação. [Decreto nº
7.724, de 16/05/2012]
Custo de Capital (Separação e Alocação de Contas)
1. Remuneração hipotética que a prestadora deveria obter
por manter seu capital aplicado em seus ativos, considerando
também o risco do negócio em que atua. [Anexo 1 à
Resolução da ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
dBA - Acrônimo: dBA
1. Unidade de medida da pressão acústica correspondente a
20 vezes o logaritmo de base 10 da razão entre uma pressão
acústica, calculada ou medida com a ponderação A, e a
pressão acústica de referência. Neste Regulamento [para
Certificação de Equipamentos de Telecomunicações quanto
aos Aspectos de Segurança Elétrica], o valor atribuído a
pressão acústica de referência é 20 mPa. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 529, de 3/06/2009]
Custo do Capital de Terceiros (Kd)
1. Custo de oportunidade nominal em reais, apurado antes
da incidência de tributos e expresso em taxa percentual ao
ano, de uma unidade adicional de dívida contraída em moeda
local ou estrangeira, referente a uma Prestadora de Serviços
de Telecomunicações Típica. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 535, de 21/10/2009]
dBA (Certificação)
1. Unidade de medida da pressão acústica correspondente a
20 vezes o logaritmo de base 10 da razão entre uma pressão
acústica, calculada ou medida com a ponderação A, e a
pressão acústica de referência. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 238, de 9/11/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 529/ 2009)]
73
dBk (Emissora de Radiodifusão Sonora em FM)
Letra D
DBDG - ver Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais (DBDG)
dBk (Emissora de Radiodifusão Sonora em FM)
1. Medida, tomada em dB, de potência, referida a 1 quilowatt.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
dBk (Radiodifusão)
1. Unidade que exprime valor de potência em dB, referida
a 1 kW. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de
7/12/2001]
dBm (Radiodifusão)
1. Unidade que exprime valor de potência em dB referida a
1 mW. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de
7/12/2001]
dBsd (Certificação)
1. Dez vezes o logaritmo (base 10) da razão entre a densidade
espectral de potência de uma emissão e o valor máximo da
densidade espectral de potência na faixa necessária, ambas
caracterizadas na mesma faixa de referência de 4 kHz.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 414, de 14/09/2005]
dBμ - ver Decibel Relativo a 1 mW
dBμ (Radiodifusão)
1. Unidade que exprime o valor de intensidade de campo,
em dB, referida a 1 mV/m. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 284, de 7/12/2001]
DDR - ver Discagem Direta a Ramal
De-ênfase (Emissora de Radiodifusão Sonora em FM)
1. Técnica utilizada na recepção de sinais modulados em
freqüência, que atua de forma inversa à pré-ênfase. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
De-Ênfase (Radiodifusão)
1. Restauração à forma original de um sinal que foi
submetido a pré-ênfase. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 284, de 7/12/2001]
Decalagem (Radiodifusão)
1. Deslocamento intencional da freqüência da portadora de
vídeo em relação ao seu valor nominal. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Decibel Relativo a 1 mW - Acrônimo: dBμ
1. Medida, tomada em dB, de intensidade de campo, referida
a 1 microvolt por metro. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 67, de 12/11/1998]
Decifração
1. Ato de decifrar mediante uso de algoritmo simétrico ou
assimétrico, com recurso criptográfico, para reverter processo
de cifração original. [Decreto nº 7.845, de 14/11/2012]
Declaração de Conformidade (Certificação e Homologação)
1. Documento atestatório da conformidade de determinado
produto, conforme disposto nos artigos 22 e 23 do
Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos
para Telecomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 242, de 30/11/2000 (Anexo Revogado por Resolução da
ANATEL nº 543/ 2010)]
74
Deficiente auditivo
Declaração de Inidoneidade
1. Sanção aplicável a quem tenha praticado atos ilícitos
visando frustar os objetivos de licitação. [Resolução da
ANATEL nº 589, de 7/05/2012]
Defesa Civil
1. Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais
e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade
social [Decreto nº 5.376, de 17/02/2005]
Defesa do Usuário - ver Usuário
Deficiência Auditiva
1. Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de
500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. [Decreto nº 5.296, de
2/12/2004]
Deficiência Física
1. Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções.
[Decreto nº 5.296, de 2/12/2004]
Deficiência Mental
1. Funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas,
tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades
sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde
e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8.
trabalho. [Decreto nº 5.296, de 2/12/2004]
Deficiência Múltipla
1. Associação de duas ou mais deficiências. [Decreto nº
5.296, de 2/12/2004]
Deficiência Visual
1. Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa
visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos
quais a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea
de quaisquer das condições anteriores. [Decreto nº 5.296, de
2/12/2004]
Deficiente auditivo
1. Além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho
de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade e se enquadra nas categorias de
deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual,
deficiência mental ou deficiência múltipla. [Decreto nº 5.296,
de 2/12/2004]
Degradação do Sistema
Letra D
Deficiente da fala - ver Pessoa com deficiência da fala
Degradação do Sistema
1. Condição em que a rede de SCM opera com os parâmetros
de qualidade abaixo dos limites definidos neste Regulamento,
comprometendo a qualidade do serviço prestado. [Resolução
da ANATEL nº 574, de 28/10/2011]
Degrau Tarifário (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Intervalo de distâncias geodésicas entre centro de áreas
de tarifação para o qual são atribuídos valores tarifários
específicos. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 424, de
6/12/2005]
Denominação da Área Local
1. Localidade utilizada como referência da Área Local a que
pertence. [Anexo 1 à Resolução da ANATEL nº 373, de
3/06/2004 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 560/2011)]
2. Denominação do Município utilizada como referência da
Área Local a qual o Município pertence. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 560, de 21/01/2011]
Densidade a plena carga
1. Densidade do eletrólito, a temperatura de referência, no
instante final de carga. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Densidade de Corrente (Campo Eletromagnético)
1. Grandeza vetorial, cuja integral sobre a superfície onde
ela está presente é igual à corrente que atravessa a superfície.
A densidade média num condutor linear é igual à corrente
dividida pela seção transversal do condutor. Exprime-se em
ampere por metro quadrado (A/m2). [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
Desempenho anormal sem danos
Densidade final de descarga
1. Densidade do eletrólito corrigida para a temperatura de
referência (25º C), no instante final de descarga. [Resolução
da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Densidade nominal do eletrólito
1. Densidade do eletrólito do acumulador plenamente
carregado, à temperatura de referência (25º C), e com o nível
do eletrólito na indicação de máximo. [Resolução da
ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Desagregação de Canais Lógicos
1. Desagragação lógica de rede que liga a terminação do
assinante ou suário até um ponto de concentração escolhido
pela prestadora solicitante. [Resolução da ANATEL nº 600,
de 8/11/2012]
Desagregação Plena do Enlace Local
1. Disponibilidade pela Prestadora de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo a outra prestadora
de serviços de telecomunicações de interesse coletivo de
todo o espectro de frequências inerente ao par metálico de
acesso. [Resolução da ANATEL nº 600, de 8/11/2012]
Desastre
1. Resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando
danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes
prejuízos econômicos e sociais. [Decreto nº 5.376, de
17/02/2005]
Densidade de Fluxo Eletromagnético (Campo Eletromagnético)
1. Amplitude da grandeza vetorial que representa a força
exercida sobre um condutor retilíneo normal à direção do
vetor percorrido por uma corrente invariável. Exprime-se
em tesla (T). [Anexo à Resolução da ANATEL nº 303, de
2/07/2002]
Descarga de um acumulador
1. Operação pela qual a energia química armazenada é
convertida em energia elétrica, alimentando um circuito
externo. [Resolução da ANATEL nº 517, de 31/10/2008]
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução
da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de
13/11/2012]
Densidade de Potência (Campo Eletromagnético)
1. Em radiopropagação, é a potência expressa em watt por
metro quadrado (W/m2) que atravessa uma unidade de área
normal à direção de propagação. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
Descarga de uma Bateria
1. Operação pela qual a energia química armazenada é
convertida em energia elétrica, alimentando um circuito
externo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 481, de
10/09/2007]
Densidade de Potência da Onda Plana Equivalente (Campo
Eletromagnético)
1. Densidade de potência de uma onda plana que possua um
determinado valor de intensidade de campo elétrico ou
campo magnético. Exprime-se em watt por metro quadrado
(W/m2). [Anexo à Resolução da ANATEL nº 303, de
2/07/2002]
Descarte
1. Procedimento para o recolhimento de baterias ao final de
sua vida útil considerando os aspectos de reciclagem e
eliminação de materiais com preservação do meio ambiente.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 481, de 10/09/2007]
Densidade Espectral de Potência (Certificação)
1. Potência média da emissão na faixa de referência de 4
kHz. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 414, de
14/09/2005]
Desempenho anormal sem danos
1. É permitido que durante a aplicação da perturbação
ocorram anormalidades no funcionamento do equipamento,
sem perda de nenhuma funcionalidade. Após a aplicação da
perturbação o equipamento deve estar atendendo a todas
suas especificações técnicas, sem sinalização memorizada
75
Desempenho normal
Letra D
de qualquer anormalidade. [Resolução da ANATEL nº 542,
de 29/06/2010]
2. É aceitável que durante a aplicação da perturbação ocorram
anormalidades no funcionamento do equipamento, sem perda
de nenhuma funcionalidade. Após a aplicação da perturbação
o equipamento deve atender a todas as suas especificações
técnicas, sem sinalização memorizada de qualquer
anormalidade. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 543, de
28/07/2010]
Desempenho normal
1. Durante e após a aplicação da perturbação o equipamento
deve apresentar funcionamento normal, sem indicação de
qualquer anormalidade. Admite-se durante a aplicação da
perturbação a ocorrência de falsa sinalização local, desde
que a mesma não seja transmitida remotamente. [Resolução
da ANATEL nº 542, de 29/06/2010] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 543, de 28/07/2010]
Desenho Universal (Pessoa Portadora de Deficiência)
1. Concepção de espaços, artefatos e produtos que visam
atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes
características antropométricas e sensoriais, de forma
autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos
elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.
[Decreto nº 5.296, de 2/12/2004]
Desenvolvimento Experimental (Pesquisa e Desenvolvimento)
1. Trabalhos sistemáticos delineados a partir de
conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou
demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos
produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um
evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.
[Decreto nº 5.798, de 7/06/2006]
Desequalização de densidade
1. Valor da densidade que apresenta desvios maiores que
0,010 g/cm³ em relação ao valor médio da densidade
de todos os elementos da bateria, estando este valor corrigido
à temperatura e nível. Este conceito é aplicável aos
acumuladores chumbo-ácido ventilados. [Resolução da
ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Desequalização de tensão
1. Valor da tensão de flutuação que apresenta desvios maiores
que o especificado no Manual Técnico do produto.
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução
da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL
nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Desigualdade Racial
Desequilíbrio Resistivo (Cabo Telefônico Metálico)
1. Variação percentual da resistência elétrica medida entre
dois condutores componentes de um par. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 300, de 20/06/2002]
Desestatização
1. Transferência para a iniciativa privada, de participações
societárias e da execução dos serviços públicos explorados
pela União por intermédio das entidades da Administração
Pública Federal. [Instrução Normativa do TCU nº 27, de
2/12/1998]
ver também Privatização
ver também Telecomunicações Brasileiras S.A.
Designação
1. Alocação de cada Código de Acesso, previamente
autorizado, a Assinante, terminal de uso público ou serviço,
ou de Código de Identificação a um Elemento de Rede de
telecomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 83,
de 30/12/1998]
2. Alocação de cada Código de Acesso, previamente
autorizado, a assinante, terminal de uso público ou serviço,
ou de Código de Identificação a um Elemento de Rede de
telecomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 84,
de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 86, de
30/12/1998] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 451, de
8/12/2006]
3. Alocação de cada Código de Acesso, previamente
autorizado, a Usuário, terminal de uso público ou serviço,
ou de Código de Identificação a um Elemento de Rede de
telecomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 460,
de 19/03/2007]
ver também Atribuição
ver também Destinação
Designação (Certificação e Homologação)
1. Ato pelo qual a Anatel atribui competência, na forma e
nas hipóteses previstas neste Regulamento, a Organismos
de Certificação para coordenar o processo de avaliação da
conformidade e expedir certificados de conformidade.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 242, de 30/11/2000
(Anexo Revogado por Resolução da ANATEL nº 543/ 2010)]
Designação de Emissão (Radiofreqüência)
1. Conjunto de características de uma emissão representado
pela largura de faixa necessária e por símbolos-padrão (como,
por exemplo, o tipo de modulação da portadora principal,
sinal modulador, tipo de informação a ser transmitida e
quaisquer características adicionais do sinal). [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Desequilíbrio Capacitivo par x par (Cabo Telefônico Metálico)
1. Variação de capacitâncias parciais entre dois pares. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 300, de 20/06/2002]
Desigualdade de Gênero e Raça
1. Assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua
a distância social entre mulheres negras e os demais
segmentos sociais. [Lei nº 12.288, de 20/07/2010]
Desequilíbrio Capacitivo par x terra (Cabo Telefônico
Metálico)
1. Variação de capacitâncias parciais entre dois condutores
de um mesmo par e a blindagem do cabo. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 300, de 20/06/2002]
Desigualdade Racial
1. Toda situação injustificada de diferenciação de acesso e
fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública
e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem
nacional ou étnica. [Lei nº 12.288, de 20/07/2010]
76
Deslocamento
Letra D
Deslocamento
1. Utilizado em dois níveis DSL-1 e DSL-2 para distinção
entre deslocamentos dentro da área de numeração primária
e fora dela. [Anexo à Portaria MC nº 1.536, de 4/11/1996
(Norma Revogada por Portaria MC nº 9, de 19 de janeiro de
2012)]
Desmobilização Nacional
1. O conjunto de atividades planejadas, orientadas e
empreendidas pelo Estado, com vistas no retorno gradativo
do País à situação de normalidade, quando cessados ou
reduzidos os motivos determinantes da execução da
Mobilização Nacional. [Lei nº 11.631, de 27/12/2007]
ver também Mobilização Nacional
Despacho (Agência Nacional de Telecomunicações)
1. Instrumento decisório do Conselho Diretor que expressa
deliberação da Agência em petição, requerimento ou recurso
de terceiros, de interesse individual ou coletivo. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 270, de 19/07/2001]
Despesas Operacionais e Administrativas (FUNTTEL)
1. Despesas indiretas e variáveis que ocorrem em função de
fato gerador específico do projeto ou atividade. [Resolução
do CGFUNTTEL nº 66, de 28/10/2010]
Destinação
1. Caracterização da finalidade e capacidade de Recursos de
Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 83, de 30/12/1998] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 84, de 30/12/1998] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 86, de 30/12/1998] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 451, de 8/12/2006]
2. Inscrição de um ou mais sistemas ou serviços de
telecomunicações – segundo classificação da Agência – no
plano de destinação de faixas de radiofreqüências editado
pela Agência, que vincula a exploração desses serviços à
utilização de determinadas faixas de radiofreqüências, sem
contrariar a atribuição estabelecida. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
ver também Designação
Desvinculação
1. Exclusão de bem ou direito da RBR. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 447, de 19/10/2006]
Desvio de Freqüência (Emissora de Radiodifusão Sonora em
FM)
1. Variação instantânea da freqüência da portadora, em
relação ao seu valor nominal, resultante da modulação.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Desvio de Freqüência (Radiodifusão)
1. Variação instantânea da freqüência portadora, para cima
ou para baixo do seu valor nominal, resultante da modulação
em freqüência. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de
7/12/2001]
Desvio de frequência de transmissão permissível
1. Diferença entre o valor da frequência nominal especificada
para a frequência central das portadoras OFDM e a
frequência efetivamente sintetizada pelo transmissor para a
mesma portadora, que não deve exceder a tolerância
especificada. [Anexo à Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Diagrama de Radiação
Desvio Nominal de Freqüência
1. Desvio de freqüência da portadora causado pelo sinal
padrão de teste. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 361,
de 1º/04/2004]
Detentora (Compartilhamento de Infra-estrutura)
1. Prestadora que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma Infra-estrutura. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 274, de 5/09/2001]
DETRAF - ver Documento de Declaração de Tráfego e de
Prestação de Serviços
DF - ver Diretrizes de Fiscalização
DG - ver Distribuidor Geral (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
Diafonia (Emissora de Radiodifusão Sonora em FM)
1. Sinal não desejado que ocorre em um canal, causado por
sinal existente em outro canal. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Diafonia (Radiodifusão)
1. Sinal não desejado que ocorre em um canal, causado por
sinal existente em outro canal. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Diagrama de Irradiação da Antena (Espaço Livre)
(Radiodifusão)
1. Diagrama de intensidade de campo da irradiação em
espaço livre a uma distância fixa tomada num plano que
passe pelo centro de irradiação da antena. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
2. Diagrama de intensidade de campo da irradiação em
espaço livre a uma distância fixa tomada em um plano que
passe pelo centro de irradiação da antena. [Anexo à Portaria
MC nº 276, de 29/03/2010]
Diagrama de Radiação
1. Representação das propriedades de radiação de uma antena
em função de um sistema de coordenadas especiais. [Anexo
à Portaria MC nº 27, de 21/02/1996 (Anexo Revogado por
Portaria MC nº 2/1997)]
2. Diagrama representando a densidade de potência radiada
pela antena, em um dado plano, a uma distância constante
da antena, em função de um ângulo medido a partir de uma
direção de referência, para uma dada polarização do campo
elétrico. Para efeito do Anexo à Resolução nº 364,
consideram-se os diagramas de radiação descritos em função
de sistema de coordenadas esféricas. [Resolução da ANATEL
nº 364, de 29/04/2004]
3. Diagrama representando a densidade de potência radiada
pela antena, em um dado plano, a uma distância constante
da antena, em função de um ângulo medido a partir de uma
direção de referência, para uma dada polarização do campo
elétrico. Os diagramas de radiação são descritos em função
de sistema de coordenadas esféricas. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 366, de 13/05/2004] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 367, de 13/05/2004] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 372, de 19/05/2004] [Resolução da ANATEL
nº 572, de 28/09/2011]
4. Diagrama representando a densidade de potência radiada
pela antena, em um dado plano, a uma distância constante
da antena, em função de um ângulo medido a partir de uma
direção de referência, para uma dada polarização do campo
77
Diagrama de Radiação (Estação Terrena)
Letra D
elétrico. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 430, de
21/02/2006]
Diagrama de Radiação (Estação Terrena)
1. Representação das propriedades de radiação de uma antena
em função de um sistema de coordenadas espaciais. Para
efeito de aplicação da Norma nº 1/1997, são considerados
representantes destas propriedades os diagramas de radiação
existentes em dois planos ortogonais entre si e que
contenham a direção de máxima radiação da antena.
Diagrama de Radiação em Polarização Co-polar
1. Diagrama de radiação para a polarização co-polar do
campo elétrico. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 364,
de 29/04/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 366,
de 13/05/2004] [Resolução da ANATEL nº 572, de
28/09/2011]
2. Diagrama de radiação para polarização co-polar do campo
elétrico. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 367, de
13/05/2004]
Diagrama de Radiação em Polarização Cruzada
1. Diagrama de radiação para a polarização cruzada do campo
elétrico. [Resolução da ANATEL nº 364, de 29/04/2004]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 366, de 13/05/2004]
[Resolução da ANATEL nº 572, de 28/09/2011]
2. Diagrama de radiação para polarização cruzada do campo
elétrico. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 367, de
13/05/2004]
Diâmetro da Casca (Cabo de Fibra Óptica)
1. Diâmetro do círculo definindo o centro da casca que é um
material dielétrico da fibra óptica que circunda o seu núcleo.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Diâmetro do Campo Modal (Cabo de Fibra Óptica)
1. Medida de uma largura transversal de modo guiado em
uma fibra óptica monomodo. É calculado a partir da
distribuição da intensidade do campo afastado. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Dielétrico
1. Material que não conduz corrente elétrica e com baixa
mobilidade dos portadores de carga. [Resolução da ANATEL
nº 542, de 29/06/2010]
Dielétrico (Cabo Coaxial)
1. Camada de material polimérico aplicada sobre o condutor
central. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 468, de
8/06/2007] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 470, de
4/07/2007]
2. Camada de material polimérico sobre o condutor interno.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 472, de 11/07/2007]
Dimensão D
1. Maior dimensão transversal à direção de propagação da
antena, expressa em metros. [Anexo à Portaria MC nº 27,
de 21/02/1996 (Anexo Revogado por Portaria MC nº
2/1997)]
Dimensão D (Estação Terrena)
1. Maior dimensão transversal à direção de propagação da
antena, expressa em metros. [Anexo à Portaria MC nº 2, de
7/01/1997 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 364/2004)]
78
Diretrizes de Fiscalização
Direcionadores (Separação e Alocação de Contas)
1. Fatores que dão causa à ocorrência de determinado custo
ou ao aumento do capital empregado. Alterações no volume
do direcionador têm impacto no custo incorrido ou no capital
empregado. [Anexo 3 à Resolução da ANATEL nº 396, de
31/03/2005]
Direct-to-Home - ver Serviço de Distribuição de Sinais de
Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite
Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte
de Sinais de Telecomunicações
1. Assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofreqüências
destinadas ao controle e monitoração do satélite e à
telecomunicação via satélite. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 199, de 16/12/1999 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 255/2001)]
Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte
de Sinais de Telecomunicações (Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações)
1. Assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofreqüências
destinadas ao controle e monitoração do satélite e à
telecomunicação via satélite. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 255, de 29/03/2001]
Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro para Transporte
de Sinais de Telecomunicações
1. Permite o provimento de capacidade de satélite estrangeiro
no Brasil e o uso das radiofreqüências destinadas à
telecomunicação via satélite e, se for o caso, ao controle e
monitoração. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 199, de
16/12/1999 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 255/2001)]
2. Permite o provimento de capacidade de satélite estrangeiro
no Brasil e o uso das radiofreqüências destinadas à
telecomunicação via satélite e, se for o caso, ao controle e
monitoração do satélite. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 220, de 5/04/2000] [Anexo à Resolução da ANATEL nº
378, de 24/09/2004]
Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro para Transporte
de Sinais de Telecomunicações (Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações)
1. Permite o provimento de capacidade de satélite estrangeiro
no Brasil e o uso das radiofreqüências destinadas à
telecomunicação via satélite e, se for o caso, ao controle e
monitoração. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 255, de
29/03/2001]
Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais (DBDG) Acrônimo: DBDG
1. Sistema de servidores de dados, distribuídos na rede
mundial de computadores, capaz de reunir eletronicamente
produtores, gestores e usuários de dados geoespaciais, com
vistas ao armazenamento, compartilhamento e acesso a esses
dados e aos serviços relacionados. [Decreto nº 6.666, de
27/11/2008]
Diretrizes de Fiscalização
1. Documento que define premissas, objetivos e prioridades,
dentre outros aspectos necessários a Organização da
Execução da Fiscalização. [Resolução da ANATEL nº 596,
de 06/08/2012]
Discagem Direta a Ramal
Letra D
Discagem Direta a Ramal - Acrônimo: DDR
1. Processo de estabelecimento de chamadas em que o
usuário chamador tem acesso direto aos ramais de uma
CPCT, sem o auxílio do terminal atendedor. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 390, de 14/12/2004]
Discriminação em Polarização Cruzada
1. Pior relação, expressa em "dB", entre as intensidades de
campo recebidas em duas polarizações ortogonais, sendo
uma delas tomada na direção de máxima radiação do lóbulo
principal e na sua polarização principal. [Anexo à Portaria
MC nº 27, de 21/02/1996 (Anexo Revogado por Portaria
MC nº 2/1997)]
Discriminação em Polarização Cruzada (Estação Terrena)
1. Pior relação, expressa em dB, entre as intensidades de
campo recebidas em duas polarizações ortogonais, sendo
uma delas tomada na direção de máxima radiação do lóbulo
principal e na sua polarização principal. [Anexo à Portaria
MC nº 2, de 7/01/1997 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 364/2004)]
Discriminação Racial ou Étnico-Racial
1. Toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada
em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que
tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo
ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos
e liberdades fundamentais nos campos político, econômico,
social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública
ou privada. [Lei nº 12.288, de 20/07/2010]
Dispersão (Fibra Óptica)
1. Alargamento temporal do pulso luminoso de entrada ao
longo do comprimento da fibra óptica, causado
principalmente por diferença nos caminhos ópticos
percorridos em fibras multimodo (dispersão modal) ou por
diferenças de velocidade de propagação na transmissão de
diferentes comprimentos de onda em fibras monomodo
(dispersão cromática). A dispersão resulta em distorção do
sinal transmitido. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 348,
de 2/09/2003]
Disponibilidade
1. Período, expresso em porcentagem, em que o serviço
ofertado pela Prestadora esteve disponível ao Assinante,
durante um mês. [Resolução da ANATEL nº 574, de
28/10/2011]
2. Qualidade de informação que pode ser conhecida e
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas
autorizados. [Lei nº 12.527, de 18/11/2011] [Decreto nº
7.724, de 16/05/2012]
Dispositivo de Auxílio Auditivo
1. Aparelho usado para prover auxílio auditivo a pessoa ou
grupo de pessoas com deficiência. Tal dispositivo pode ser
usado para treinamento auricular em uma instituição de
educação, para auxílio auditivo em locais de encontros
públicos, tais como igreja, teatro, ou auditórios e, em outros
locais, exclusivamente para auxílio auditivo a indivíduos
portadores de deficiência. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 365, de 10/05/2004 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 506/2008)]
Distorção Harmônica de Áudio-Freqüência...
Dispositivo de Operação Periódica
1. Equipamento que opera de forma descontínua com as
características de duração da transmissão e dos períodos de
silêncio especificadas neste Regulamento. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 365, de 10/05/2004 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 506/2008)]
Dispositivo de Telemedição Biomédica
1. Equipamento usado para transmitir medidas de fenômenos
biomédicos humanos ou animais para um receptor, dentro
de uma área restrita. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
365, de 10/05/2004 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 506/2008)]
Dispositivo Terminal (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Dispositivo por meio do qual o Assinante usufrui do
serviço, que pode ou não incluir a Unidade Receptora
Decodificadora. [Resolução da ANATEL nº 581, de
26/03/2012]
Dispositivos móveis
1. Equipamentos portáteis dotados de capacidade
computacional ou dispositivos removíveis de memória para
armazenamento. [Decreto nº 7.845, de 14/11/2012]
Distância de Coordenação (Serviço Especial de Radiochamada)
1. Distância limite entre as estações de base do Serviço
Especial de Radiochamada, abaixo da qual as prestadoras
do serviço devem empreender negociações visando
compatibilizar a operação entre as estações de base
pretendidas e as estações de base existentes. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 109, de 5/03/1999 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 196/1999)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 196, de 15/12/1999]
Distanciador
1. Componente isolante que tem como finalidade garantir o
espaçamento entre as placas. [Resolução da ANATEL nº
570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de
2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Distorção de 2ª Ordem Composta
1. Distorção num canal do sistema de TV a Cabo causada
pelos produtos de 2a ordem dos demais canais, quando o
sistema opera em sua capacidade plena. [Anexo à Portaria
MC nº 256, de 18/04/1997 (Anexo Revogado por Resolução
da ANATEL nº 581/2012)]
Distorção de 2ª Ordem Simples
1. Distorção de 2a ordem quando se consideram apenas dois
canais alimentando o sistema além do canal desejado. [Anexo
à Portaria MC nº 256, de 18/04/1997 (Anexo Revogado por
Resolução da ANATEL nº 581/2012)]
Distorção Harmônica
1. Caracterizada pela geração no transmissor de componentes
de freqüências múltiplas (harmônicos) do sinal padrão de
teste modulante. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 361,
de 1º/04/2004]
Distorção Harmônica de Áudio-Freqüência (Radiodifusão)
1. Variação no conteúdo de harmônicos do sinal de entrada
de áudio, observada na saída, resultante da sua passagem
79
Distorção harmônica total
Letra D
pelo transmissor. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284,
de 7/12/2001]
Distorção harmônica total - Acrônimo: THD
1. Distorção não-linear caracterizada pelo aparecimento, na
resposta a uma excitação senoidal, de componentes senoidais
cujas freqüências são múltiplos inteiros da freqüência de
excitação. [Resolução da ANATEL nº 542, de 29/06/2010]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 543, de 28/07/2010]
Distribuição
1. Atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão
ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a
assinantes por intermédio de meios eletrônicos quaisquer,
próprios ou de terceiros, cabendo ao distribuidor a
responsabilidade final pelas atividades complementares de
comercialização, atendimento ao assinante, faturamento,
cobrança, instalação e manutenção de dispositivos, entre
outras. [Lei nº 12.485, de 12/09/2011] [Resolução da
ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Distribuição (Radiofreqüência)
1. Inscrição de uma radiofreqüência, faixa ou canal de
radiofreqüências para uma determinada área geográfica em
um plano de distribuição editado pela Agência, sem
contrariar a atribuição e a destinação estabelecidas. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Distribuição (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão
ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a
assinantes por intermédio de meios eletrônicos quaisquer,
próprios ou de terceiros, cabendo ao distribuidor a
responsabilidade final pelas atividades complementares de
comercialização, atendimento ao assinante, faturamento,
cobrança, instalação e manutenção de dispositivos, entre
outras. [Resolução da ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Distribuidor Geral (Serviço Telefônico Fixo Comutado) Acrônimo: DG
1. Distribuidor ao qual se ligam as linhas externas à Estação
Telefônica e as centrais de comutação. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 85, de 30/12/1998 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 426/2005)]
2. Elemento ao qual se ligam as linhas externas à estação
telefônica e às centrais de comutação. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 426, de 9/12/2005]
Distribuidora
1. Agente titular de concessão ou permissão federal para
prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica.
[Resolução Normativa da ANEEL nº 375, de 25/08/2009]
2. Quem entrega os pacotes de programação para o
consumidor. [Portaria MJ nº 1.642, de 3/08/2012]
Domínio fora de faixa
Documento de Cobrança com Reclamação de Erro
(Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Documento de cobrança sobre o qual o assinante registra
reclamação contestando informações nele contidas. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de
Serviços - Acrônimo: DETRAF
1. Documento emitido para encontro de contas entre
Prestadoras de STFC e de Serviço de Interesse Coletivo.
[Regulamento Anexo à Resolução da ANATEL nº 33, de
13/07/1998 (Norma Revogada por Resolução ANATEL nº
458/2007)]
Documento Normativo
1. Termo genérico que engloba documentos tais como
normas, procedimentos, especificações técnicas, Práticas
Telebrás, normas editadas pelo Ministério das Comunicações
e regulamentos. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 323,
de 7/11/2002]
Documento Operacional de Prazos da Portabilidade Acrônimo: DOP
1. Instrumento que contém os procedimentos e prazos
operacionais relativos ao Processo de Portabilidade. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 460, de 19/03/2007]
Documento Preparatório
1. Documento formal utilizado como fundamento da tomada
de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres
e notas técnicas. [Decreto nº 7.724, de 16/05/2012]
Domicílio Permanente
1. São os domicílios particulares ou coletivos, abertos ou
fechados, ocupados ou vagos, inclusive os de uso ocasional,
da pessoa natural ou jurídica, nos termos adotados e definidos
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e
pela legislação civil. [Resolução da ANATEL nº 598, de
23/10/2012]
Domicílios Adjacentes
1. São aqueles que distam entre si, no máximo cinquenta
metros. [Resolução da ANATEL nº 598, de 23/10/2012]
Domínio das emissões espúrias
1. O espaço de freqüência que não faz parte do domínio fora
de faixa e onde a maior parte das emissões espúrias
acontecem. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 498, de
27/03/2008]
Domínio de Emissões Espúrias (Certificação)
1. Faixas de freqüências nas quais as emissões espúrias
geralmente predominam. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 414, de 14/09/2005]
Documento
1. Unidade de registro de informações, qualquer que seja o
suporte ou formato. [Lei nº 12.527, de 18/11/2011] [Decreto
nº 7.724, de 16/05/2012]
Domínio de Emissões Fora da Faixa (Certificação)
1. Faixas de freqüências imediatamente fora da faixa
necessária nas quais as emissões fora da faixa geralmente
predominam. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 414, de
14/09/2005]
Documento de Cobrança (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Documento enviado ao usuário para possibilitar o
pagamento das contas e de outros valores cuja cobrança pela
prestadora do STFC seja permitida. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Domínio fora de faixa
1. É o espaço de freqüência formado pelas freqüências que
não pertencem ao conjunto de freqüências da faixa necessária
a uma classe de emissão, excluídas as freqüências do domínio
80
Dosimetria (Campo Eletromagnético)
Letra E
dos espúrios. Acontece nesse domínio a maior parte das
emissões fora de faixa. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
498, de 27/03/2008]
DOP - ver Documento Operacional de Prazos da Portabilidade
Dosimetria (Campo Eletromagnético)
1. Medição ou determinação por cálculo da distribuição
interna da intensidade de campo elétrico, da densidade de
corrente induzida, da absorção específica ou da taxa de
absorção específica, em seres humanos ou em animais
expostos a campos eletromagnéticos. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
DSL - ver Deslocamento
DTH - ver Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de
Áudio por Assinatura Via Satélite
DTMF - ver Dual Tone Multi-Frequency
Dual Tone Multi-Frequency - Acrônimo: DTMF
1. Sinalização multi-frequencial baseada em um par de tons.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 392, de 21/02/2005
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 473/2007)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 473, de 27/07/2007]
2. Sinalização multifrequencial baseada em um par de tons.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 512, de 23/09/2008]
Dublagem
1. Tradução de programa originalmente falado em língua
estrangeira, com a substituição da locução original por falas
em língua portuguesa, sincronizadas no tempo, entonação,
movimento dos lábios dos personagens em cena, etc. (NBR
15290). [Portaria MC nº 310, de 27/06/2006]
Dupla Marcação
1. Circunstância voltada à transição entre os regimes de pré
e pós-identificação de Código de Seleção de Prestadora.
Significa a persistência de completamento de chamadas
mesmo sem a marcação do Código de Seleção de Prestadora,
convivendo com o completamento de chamadas com dita
marcação. No período de tempo em que vigora a dupla
marcação, os usuários, marcando ou não o Código de Seleção
de Prestadora, devem ter suas chamadas completadas.
Duplicação
1. A reprodução de um documento, em todo ou em parte,
por meio de um aparelho de reprodução (fotocopiadora).
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 481, de 10/09/2007]
Duração da Chamada (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Período compreendido entre a ocorrência do sinal de
atendimento e o sinal de desconexão, assinalados na central
que bilheta a chamada. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
424, de 6/12/2005]
Letra E
E (L,T) (Radiodifusão)
1. Valor estimado da intensidade de campo excedida em L%
dos locais, durante pelo menos T% do tempo (antena
receptora a 10m de altura sobre o solo). [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 284, de 7/12/2001] [Anexo à Portaria MC
nº 276, de 29/03/2010]
Elemento
e.i.r.p. - ver Potência Equivalente Isotropicamente Radiada
e.r.p. - ver Potência Efetiva Radiada (Campo Eletromagnético)
E1
1. Circuito operando a 2,048 Mbit/s utilizado para a
transmissão de 30 (trinta) canais de voz ou dados a 64 kbit/s,
de um canal de 64 kbit/s de sinalização e de um canal de 64
kbit/s de alinhamento de quadro e supervisão. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 410, de 11/07/2005]
EC - ver Estação de Controle
ECD - ver Equipamento de Comunicação de Dados
Edificações de Uso Coletivo
1. Aquelas destinadas às atividades de natureza comercial,
hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa,
social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive
as edificações de prestação de serviços de atividades da
mesma natureza. [Decreto nº 5.296, de 2/12/2004]
Edificações de Uso Privado
1. Aquelas destinadas à habitação, que podem ser
classificadas como unifamiliar ou multifamiliar. [Decreto
nº 5.296, de 2/12/2004]
Edificações de Uso Público
1. Aquelas administradas por entidades da administração
pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de
serviços públicos e destinadas ao público em geral. [Decreto
nº 5.296, de 2/12/2004]
EEII - ver Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e
Internacionais
Eficiência de Uso do Espectro (EUE) - Acrônimo: EUE
1. Razão entre a quantidade de informação transferida e a
utilização do espectro empregada nesta transferência,
avaliada por meio dos índices IME e ITE.
Eficiência Relativa de Uso do Espectro (ERUE) - Acrônimo:
ERUE
1. Relação entre a eficiência de uso do espectro de um
sistema ou aplicação considerado e a eficiência de uso do
espectro de um sistema utilizado como referência. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 548, de 8/11/2010]
EILD - ver Exploração Industrial de Linha Dedicada
Eixo da Antena
1. Direção para a qual o ganho da antena é máximo. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 364, de 29/04/2004] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 366, de 13/05/2004] [Resolução
da ANATEL nº 430, de 21/02/2006]
2. Direção para a qual o ganho é máximo. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 367, de 13/05/2004] [Resolução
da ANATEL nº 572, de 28/09/2011]
3. Direção de referência, de 0º, definida pelo fabricante,
tomada como origem para medida de ângulos nos diagramas
de radiação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 372, de
19/05/2004]
Elemento
1. O mesmo que Célula. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 481, de 10/09/2007]
81
Elemento da Urbanização (Pessoa...
Letra E
2. Conjunto constituído de dois grupos de placas de
polaridade opostas, isolados entre si por meio de separadores
e/ou distanciadores, imersos no eletrólito dentro do vaso que
os contém. O mesmo que acumulador elétrico. [Resolução
da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Elemento da Urbanização (Pessoa Portadora de Deficiência)
1. Qualquer componente das obras de urbanização, tais como
os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de
energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e
distribuição de água, paisagismo e os que materializam as
indicações do planejamento urbanístico. [Decreto nº 5.296,
de 2/12/2004]
Elemento de Rede
1. Facilidade ou equipamento utilizado em provimento de
serviços de telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 83, de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 84, de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 86, de 30/12/1998]
2. Facilidade ou equipamento utilizado no provimento de
serviços de telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 252, de 20/12/2000] [Resolução da ANATEL
nº 571, de 28/09/2011]
3. Facilidade ou equipamento utilizado no provimento de
Serviços de Telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 410, de 11/07/2005]
Elemento estabilizado
1. Elemento que, em duas determinações consecutivas, nas
mesmas condições, apresente o mesmo valor de capacidade,
com tolerância de 4%. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Elemento Óptico (Cabo de Fibra Óptica)
1. Conjunto formado por uma fibra óptica com revestimento
primário em acrilato e com revestimento secundário em
material termoplástico. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 299, de 20/06/2002]
Elemento piloto
1. Elemento cujos valores de temperatura são utilizados como
referência para a bateria. [Resolução da ANATEL nº 570,
de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
Elemento seco-carregado
1. Elemento chumbo-ácido ventilado que após a carga de
formação é submetido a um processo especial para ser
amarzenado seco (sem eletrólito) e carregado. Sua ativação
é efetivada com a introdução do eletrólito e aplicação de
carga adequada para que sejam atingidos os valores nominais
de tensão e densidade. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
82
Emissão Espúria
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Elemento úmido-carregado
1. Elemento chumbo-ácido ventilado fornecido carregado,
com eletrólito e pronto para uso. [Resolução da ANATEL
nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de
2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Eletrólito
1. Solução aquosa de ácido sulfúrico que banha as placas
permitindo o transporte de íons. Em acumuladores ácidos
regulados por vávula, o eletrólito é uma solução aquosa de
ácido sulfúrico imobilizada na forma de gel ou absorvida
nos separadores. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Eletrólito de enchimento
1. Eletrólito utilizado para enchimento de acumuladores no
processo fabril ou na sua ativação. [Resolução da ANATEL
nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de
2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
ELR - ver Estágio de Linha Remoto
EM - ver Estação Móvel
Emergência - ver Situação de Emergência
Emissão (Radiodifusão)
1. Propagação pelo espaço, sem guia especial, de ondas
radioelétricas geradas para efeito de telecomunicações.
[Anexo ao Decreto nº 52.795, de 31/10/1963]
Emissão (Radiofreqüência)
1. Radiação produzida, ou a produção de radiação, por uma
estação transmissora de rádio. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Emissão de Cartões Indutivos
1. Ação das Prestadoras do STFC de encomendar a
fabricação de cartões indutivos junto aos fabricantes
autorizados e administrar sua distribuição no mercado, nas
condições estabelecidas neste Regulamento. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 334, de 16/04/2003]
Emissão Espúria
1. Emissão em uma ou várias freqüências que se encontrem
fora da faixa necessária e cujo nível pode ser reduzido sem
afetar a transmissão de informação correspondente. As
emissões espúrias incluem emissões harmônicas, emissões
parasitas e produtos de intermodulação, mas excluem
emissões na vizinhança imediata da faixa necessária, que
são resultantes do processo de modulação para transmissão
da informação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 359, de
1º/04/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 361, de
1º/04/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 368, de
13/05/2004 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 492/2008)]
Emissão Espúria (Radiodifusão)
Letra E
2. Emissão em uma ou várias freqüências que se encontrem
fora da faixa necessária e cujo nível pode ser reduzido sem
afetar a transmissão de informação correspondente. As
emissões espúrias incluem emissões harmônicas, emissões
parasitas e produtos de intermodulação, mas excluem
emissões na vizinhança imediata da faixa necessária, que
são resultantes do processo de modulação para a emissão da
informação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 369, de
13/05/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 370, de
13/05/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 413, de
30/08/2005 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 554/ 2010)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 430, de
21/02/2006] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 433, de
15/03/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 554/ 2010)]
3. Emissão em uma ou várias freqüências fora da faixa
necessária e cujo nível pode ser reduzido sem afetar a
transmissão de informação correspondente. As emissões
espúrias incluem emissões harmônicas, emissões parasitas
e produtos de intermodulação, mas excluem emissões na
vizinhança imediata da faixa necessária, que são resultantes
do processo de modulação para a emissão da informação.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 414, de 14/09/2005]
4. Emissão em freqüências que são fora da largura de faixa
necessária a uma classe de emissão que pode ter o seu nível
reduzido sem afetar a transmissão da informação em questão.
As emissões espúrias incluem emissões harmônicas, emissões
parasitas, produtos de intermodulação e produtos de
conversão de freqüência. No entanto, as emissões fora de
faixa não fazem parte das emissões espúrias. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 498, de 27/03/2008]
5. Emissão em uma ou várias freqüências que se encontram
fora da faixa necessária e cujo nível pode ser reduzido sem
afetar a transmissão de informação correspondente. As
emissões espúrias incluem emissões harmônicas, emissões
parasitas e produtos de intermodulação, mas excluem
emissões na vizinhança imediata da faixa necessária, que
são resultantes do processo de modulação para a emissão da
informação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 554, de
20/12/2010]
Emissão Espúria (Radiodifusão)
1. Qualquer emissão aparecendo em freqüências deslocadas
de mais que 3 MHz das extremidades superior e inferior do
canal de televisão. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284,
de 7/12/2001]
2. Emissão em uma ou várias freqüências que se encontrem
fora da faixa necessária e cujo nível pode ser reduzido sem
afetar a transmissão de informação correspondente. As
emissões espúrias incluem emissões harmônicas, emissões
parasitas e produtos de intermodulação. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 492, de 19/02/2008]
3. Qualquer emissão aparecendo numa gama de freqüências
além de ±15MHz da frequência central das portadoras
OFDM do canal de televisão. [Anexo à Portaria MC nº 276,
de 29/03/2010]
Emissão Espúria Conduzida
1. Emissão espúria gerada ou amplificada em um transmissor
ou receptor e medida nos terminais da antena. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 433, de 15/03/2006 (Norma
Emissões Indesejáveis
Revogada por Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 554, de 20/12/2010]
Emissão Espúria Conduzida (Certificação)
1. Emissão espúria gerada ou amplificada em um transmissor
ou receptor e medida nos terminais da antena. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 413, de 30/08/2005 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)]
Emissão Espúria Radiada
1. Emissão espúria gerada ou amplificada pelo transmissor
ou receptor e radiada pelo gabinete e estrutura. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 433, de 15/03/2006 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)]
2. Emissão espúria radiada pelo gabinete e estrutura,
incluindo a gerada ou amplificada pelo transmissor e
receptor. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 554, de
20/12/2010]
Emissão Espúria Radiada (Certificação)
1. Emissão espúria radiada pelo gabinete e estrutura,
incluindo a gerada ou amplificada pelo transmissor e
receptor. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 413, de
30/08/2005 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 554/ 2010)]
Emissão Fora da Faixa
1. Emissão em uma ou várias freqüências imediatamente
fora da faixa necessária resultante do processo de modulação.
As emissões fora da faixa excluem as emissões espúrias.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 414, de 14/09/2005]
2. Emissão em uma ou várias freqüências imediatamente
fora da largura da faixa necessária que resulta do processo
de modulação e exclui emissões espúrias. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 430, de 21/02/2006]
3. Emissão em freqüências imediatamente fora da largura
de faixa necessária a uma classe de emissão. A emissão fora
de faixa é resultante do processo de modulação, excluídas
as emissões espúrias. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
498, de 27/03/2008]
Emissão Fora da Faixa (Radiodifusão)
1. Qualquer emissão aparecendo em freqüências deslocadas
de até 3 MHz das extremidades superior e inferior do canal
de televisão. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de
7/12/2001]
2. Qualquer emissão aparecendo numa gama de freqüências
a partir das extremidades superior e inferior do sinal digital
até ±15MHz da frequência central das portadoras OFDM do
canal de televisão. [Anexo à Portaria MC nº 276, de
29/03/2010]
Emissões indesejadas
1. Consistem nas emissões espúrias e nas emissões fora de
faixa. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 498, de
27/03/2008]
Emissões Indesejáveis
1. Emissões fora da faixa ou espúrias. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 414, de 14/09/2005]
2. Conjunto das emissões espúrias e das emissões fora da
faixa. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 430, de
21/02/2006]
83
Emissões não essenciais
Letra E
Emissões não essenciais
1. Emissões em uma ou várias freqüências que se encontrem
fora da faixa de freqüência necessária, cujo nível de
intensidade de sinal pode ser reduzido sem afetar o sinal de
transmissão desejado. As emissões não essenciais incluem
emissões harmônicas ou qualquer outra emissão do
transmissor, mesmo as conduzidas por linhas de alimentação.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 306, de 5/08/2002]
Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagnético
1. Dispositivo que estabelece um campo eletromagnético
em sua vizinhança e detecta mudanças naquele campo como
resultante do movimento de seres vivos ou objetos dentro
de sua faixa de atuação. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 365, de 10/05/2004 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 506/2008)]
Emissora (Emissora de Radiodifusão Sonora em FM)
1. Conjunto de equipamentos, dispositivos e instalações
acessórias, destinados a gerar, processar e transmitir sinais
modulados em radiofreqüência. O termo é também usado,
no Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão
Sonora em Freqüência Modulada, eventualmente, para
designar a entidade executante do serviço de radiodifusão.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Emissora (Radiodifusão Sonora)
1. Conjunto de equipamentos, dispositivos e instalações
acessórias destinados a gerar, processar e transmitir sinais
modulados de radiofreqüência. O termo é também usado,
no Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de
Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical
(faixa de 120 metros), eventualmente, para designar a
entidade executante do serviço de radiodifusão. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 116, de 25/03/1999]
Emissora Direcional (Emissora de Radiodifusão Sonora em
FM)
1. Quando as características de irradiação têm valores
intencionalmente predominantes em certas direções. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Emissora Diretiva (Emissora de Radiodiodifusão Sonora em
FM)
1. Quando as características de irradiação têm valores
intencionalmente predominantes em certas direções. Neste
caso, a determinação de sua classe far-se-á pela consideração
da distância máxima ao contorno protegido (66
dB). Os nulos teóricos do diagrama de irradiação
serão considerados com atenuação não superior a 20 dB com
relação ao ganho máximo do diagrama de irradiação.
[Resolução da ANATEL nº 546, de 1º/09/2010]
Emissora Fonte da FIFA
1. Pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base em
relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo
audiovisual básicos ou complementares dos Eventos com o
objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os
detentores de direitos de mídia. [Lei nº 12.663, de 5/06/2012]
Emissora Onidirecional (Emissora de Radiodifusão Sonora
em FM)
1. Quando as características de irradiação são
predominantemente uniformes em todas as direções. [Anexo
84
Empresa Exploradora de Troncos...
à Resolução da ANATEL nº 67, de 12/11/1998] [Resolução
da ANATEL nº 546, de 1º/09/2010]
Emissoras
1. pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em
relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou
licenciada pela FIFA, que adquiram o direito de realizar
emissões ou transmissões, por qualquer meio de
comunicação, do sinal e do conteúdo adiovisual básicos ou
complementares de qualquer Evento, consideradas Parceiros
Comerciais da FIFA. [Lei nº 12.663, de 5/06/2012]
Empacotadora (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Empresa que exerce a atividade de empacotamento.
[Resolução da ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
2. Quem agrupa os canais em pacotes. [Portaria MJ nº 1.642,
de 3/08/2012]
Empacotamento (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Atividade de organização, em última instância, de canais
de programação, inclusive nas modalidades avulsa de
programação e avulsa de conteúdo programado, a serem
distribuídos para o assinante. [Lei nº 12.485, de 12/09/2011]
[Resolução da ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Empreitada Integral (Lei Geral de Licitações)
1. Quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo todas as etapas das obras,
serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada até a sua entrega ao
contratante em condições de entrada em operação, atendidos
os requisitos técnicos e legais para sua utilização em
condições de segurança estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades para que foi
contratada. [Lei nº 8.666, de 21/06/1993]
Empreitada por Preço Global (Lei Geral de Licitações)
1. Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo e total. [Lei nº 8.666, de 21/06/1993]
Empreitada por Preço Unitário (Lei Geral de Licitações)
1. Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo de unidades determinadas. [Lei nº 8.666, de
21/06/1993]
Empresa de Pequeno Porte
1. Pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais),
conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 123,
de 14 de dezembro de 2006. [Resolução do CGFUNTTEL
nº 66, de 28/10/2010]
Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e
Internacionais - Acrônimo: EEII
1. Entidade autorizada a explorar industrialmente o serviço
de transporte integrado de telecomunicações, constituído
pela operação dos circuitos portadores comuns que interligam
os centros principais de telecomunicações. [Anexo à Portaria
MC nº 1.533, de 4/11/1996] [Anexo à Portaria MC nº 402,
de 19/08/1997]
Energia aparente ou total
Letra E
Energia aparente ou total
1. Soma vetorial entre a energia ativa e a energia reativa,
sendo a energia total que um equipamento elétrico consome
ou produz. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 543, de
28/07/2010]
Energia ativa
1. Energia efetivamente utilizada por um equipamento
elétrico para realizar sua função. [Resolução da ANATEL
nº 542, de 29/06/2010] [Anexo à Resolução da ANATEL nº
543, de 28/07/2010]
Energia Eletromagnética (Campo Eletromagnético)
1. Energia armazenada num campo eletromagnético.
Exprime-se em joule (J). [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 303, de 2/07/2002]
Energia reativa
1. Energia elétrica que circula continuamente entre
diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema
corrente alternada, sem produzir trabalho. [Resolução
ANATEL nº 542, de 29/06/2010] [Anexo à Resolução
ANATEL nº 543, de 28/07/2010]
os
de
da
da
Enlace (Radiofreqüência)
1. Linha composta de um ou mais segmentos de reta de
inclinações diferentes decorrentes de eventuais obstáculos,
que resultaria da ligação imaginária dos pontos onde se
encontram a antena transmissora e a antena receptora. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Enlace de Alimentação (Radiofreqüência)
1. Enlace entre uma estação terrena e uma estação espacial
transportando
informação
de
um
serviço
de
radiocomunicação espacial distinto do serviço fixo por
satélite. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 259, de
19/04/2001]
Enlace de Descida
1. Enlace de radiocomunicação entre o satélite e a estação
terrena receptora. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 288,
de 21/01/2002] [Resolução da ANATEL nº 599, de
30/10/2012]
Enlace de Subida
1. Enlace de radiocomunicação entre a estação terrena
transmissora e o satélite. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 288, de 21/01/2002] [Resolução da ANATEL nº 599, de
30/10/2012]
Ensaio
1. Operação técnica que consiste na verificação de uma ou
mais características técnicas de um dado produto de acordo
com os procedimentos especificados na regulamentação
aplicável. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 242, de
30/11/2000 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 543/ 2010)]
2. Operação técnica que consiste na verificação de uma ou
mais características técnicas de um dado produto, de acordo
com os procedimentos especificados na regulamentação
aplicável. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 441, de
12/07/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 596/2012)]
Entidade Proponente (Telecentros)
Entidade
1. Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. [Lei
nº 9.784, de 29/01/1999]
2. Nome genérico que designa uma Prestadora de Serviços
de Telecomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
319, de 27/09/2002 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 438/2006)]
Entidade Administradora (Portabilidade)
1. Pessoa jurídica independente e de neutralidade
comprovada. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 460, de
19/03/2007]
Entidade Beneficiada (Fundo de Universalização dos Serviços
de Telecomunicações)
1. Entidade ou órgão no interesse de quem são aplicados
recursos do Fust, para a consecução das metas previstas nos
Planos de Metas para a Universalização de Serviços de
Telecomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
269, de 9/07/2001]
2. Pessoa jurídica apoiada com recursos do Funttel.
[Resolução do CGFUNTTEL nº 66, de 28/10/2010]
Entidade Beneficiária (Telecentros)
1. Órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta ou entidade privada sem fins lucrativos, responsável
no âmbito local por unidade de telecentro apoiada pelo
Programa [Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas
Comunidades - Telecentros.BR], assistida e fiscalizada por
entidade proponente. [Decreto nº 6.991, de 27/10/2009]
Entidade Credora
1. Entidade à qual é devido valor pelo uso de sua Rede na
realização de uma Chamada Inter-redes. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 319, de 27/09/2002 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 438/2006)]
Entidade Devedora
1. Entidade titular da receita, que deve valor à Entidade
Credora pelo uso de rede desta última na realização de uma
Chamada Inter-redes. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
319, de 27/09/2002 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 438/2006)]
Entidade Fornecedora
1. Prestadora de Serviços de Telecomunicações que fornece
Linha Dedicada para outra Prestadora de Serviços de
Telecomunicações em regime de exploração industrial.
[Resolução da ANATEL nº 590, de 15/05/2012]
Entidade não Outorgada
1. Entidade que presta serviço de telecomunicações sem a
competente concessão, permissão ou autorização, autorização
de uso de radiofreqüência ou direito de exploração de satélite.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 441, de 12/07/2006
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 596/2012)]
Entidade Proponente (Telecentros)
1. Órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta, ou entidade privada sem fins lucrativos, que
apresente proposta de apoio à manutenção ou implantação
de telecentros junto ao Programa [Nacional de Apoio à
Inclusão Digital nas Comunidades - Telecentros.BR]
[Decreto nº 6.991, de 27/10/2009]
85
Entidade Solicitante
Letra E
Entidade Solicitante
1. Prestadora de Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo que solicita Linha Dedicada em regime de
exploração industrial. [Resolução da ANATEL nº 590, de
15/05/2012]
Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado
1. entidade independente específica para acompanhamento
das ofertas de produtos no Mercado de Atacado e
organização e acompanhamento de filas de solicitações.
[Resolução da ANATEL nº 600, de 8/11/2012]
Entrada da UR
1. Ponto correspondente ao terminal de entrada CA da
unidade. [Resolução da ANATEL nº 542, de 29/06/2010]
Envoltória do Diagrama de Radiação
1. Curva em relação a qual o diagrama de radiação deverá
ter valores menores ou iguais, para qualquer ângulo de
radiação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 366, de
13/05/2004]
2. Curva em relação a qual o diagrama de radiação deverá
ter valores menores ou iguais para qualquer ângulo de
radiação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 372, de
19/05/2004]
Envoltória do Ganho (Antena)
1. Curva em relação à qual o ganho deverá ter valores
menores ou iguais para qualquer ângulo de radiação. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 364, de 29/04/2004] [Resolução
da ANATEL nº 572, de 28/09/2011]
Equipamento a Ser Certificado - Acrônimo: ESC
1. Equipamento de telecomunicação a ser submetido aos
ensaios prescritos em regulamento, visando sua certificação.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 237, de 9/11/2000
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 442/2006)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 238, de 9/11/2000
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 529/ 2009)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 442, de 21/07/2006]
2. Equipamento de telecomunicação a ser submetido aos
ensaios prescritos em norma, visando a sua certificação.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 359, de 1º/04/2004]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 368, de 13/05/2004
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 492/2008)]
3. Equipamento de telecomunicação a ser submetido aos
ensaios prescritos em norma, visando sua certificação.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 361, de 1º/04/2004]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 369, de 13/05/2004]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 413, de 30/08/2005
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 433, de 15/03/2006
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)]
4. Transceptor de estações terrenas do serviço fixo por
satélite a ser submetido aos ensaios prescritos na Norma para
Certificação e Homologação de Equipamentos para Estações
Terrenas do Serviço Fixo por Satélite, visando sua
certificação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 414, de
14/09/2005]
5. Equipamento de telecomunicação a ser submetido aos
ensaios prescritos nesta Norma, visando sua certificação.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 492, de 19/02/2008]
86
Equipamento de Classe III
6. Equipamento de telecomunicação a ser submetido aos
ensaios prescritos neste Regulamento, visando sua
certificação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 529, de
3/06/2009]
Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações
1. Equipamento destinado a restringir o emprego de
radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências específicas
para fins de comunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 365, de 10/05/2004 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 506/2008)]
Equipamento Classe A
1. Equipamento com características próprias para instalação
em estações de telecomunicações. Estes equipamentos podem
causar problemas de radiointerferência se instalados em
ambientes ou áreas residenciais. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 237, de 9/11/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 442/2006)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 442, de 21/07/2006]
Equipamento Classe B
1. Equipamentos com características próprias para as
instalações do usuário ou para a instalação em redes de
acesso. Estes equipamentos podem ser utilizados em estações
de telecomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
237, de 9/11/2000 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 442/2006)]
2. Equipamento destinado ao uso em ambiente doméstico
ou residencial com características próprias para as instalações
do usuário, para a instalação em redes de acesso ou para
situações de local não fixo de uso (exemplos: equipamento
portátil alimentado por baterias). Estes equipamentos podem
ser utilizados em estações de telecomunicações. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 442, de 21/07/2006]
Equipamento CPCT do Tipo KS
1. CPCT de pequena capacidade em que o usuário seleciona
diretamente, por meio do aparelho telefônico, o tronco
desejado para interligar-se com o STFC, SMP, podendo
também interligar-se automaticamente com os demais ramais.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 390, de 14/12/2004]
Equipamento de Classe I
1. Equipamento de telecomunicações cuja proteção contra
choque elétrico é obtida através de isolação básica e da
conexão do equipamento ao sistema de aterramento da
edificação onde ele é utilizado. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 529, de 3/06/2009]
Equipamento de Classe II
1. Equipamento de telecomunicações cuja proteção contra
choque elétrico é obtida através de isolação reforçada, não
sendo necessário conectar o equipamento ao sistema de
aterramento da edificação onde ele é utilizado. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 529, de 3/06/2009]
Equipamento de Classe III
1. Equipamento de telecomunicação que não tenha porta
externa de telecomunicação e cuja proteção contra choque
elétrico é obtida através da alimentação do equipamento com
tensão inferior a 42,4 VCA ou 60 VCC. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 529, de 3/06/2009]
Equipamento de Comunicação de Dados
Letra E
Equipamento de Comunicação de Dados - Acrônimo: ECD
1. Equipamento que se destina a prover todas as funções
necessárias para estabelecer, manter e liberar uma conexão,
proceder ao ajuste e codificação do sinal, entre a interface
do terminal de dados e a linha telefônica. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 392, de 21/02/2005 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 473/2007)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 473, de 27/07/2007]
Equipamento de Localização de Cabo
1. Dispositivo usado de forma não contínua com o objetivo
de localizar cabos, linhas, dutos e elementos ou estruturas
similares enterrados. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
365, de 10/05/2004 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 506/2008)]
Equipamento de Radiação Restrita - ver Equipamento de
Radiocomunicação de Radiação Restrita
Equipamento de Radiocomunicação
1. Equipamento de telecomunicação que utiliza o espectro
radioelétrico e que inclui um ou mais transmissores e ou
receptores de sinais radioelétricos para uso fixo, móvel ou
portátil. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 442, de
21/07/2006]
Equipamento de Radiocomunicação de Radiação Restrita
1. Termo genérico aplicado a equipamento, aparelho ou
dispositivo, que utilize radiofreqüência para aplicações
diversas em que a correspondente emissão produza campo
eletromagnético com intensidade dentro dos limites
estabelecidos pela Agência. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
2. Termo genérico aplicado a equipamento, aparelho ou
dispositivo, que utilize radiofreqüência para aplicações
diversas em que a correspondente emissão produza campo
eletromagnético com intensidade dentro dos limites
estabelecidos em regulamento. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 365, de 10/05/2004 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 506/2008)]
Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral
1. Unidade portátil com capacidade de transmissão
bidirecional para comunicação de voz. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 365, de 10/05/2004 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 506/2008)]
Equipamento Terminal (Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações)
1. Equipamento que possibilita o acesso do usuário aos
serviços de telecomunicações e sua operação, nos termos do
art. 5º da Lei n.º 9.998, de 2000. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 269, de 9/07/2001]
Equipamento Terminal de Dados - Acrônimo: ETD
1. Equipamento formado por um gerador e/ou receptor de
dados. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 392, de
21/02/2005 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 473/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 473, de
27/07/2007]
Erro de Concentricidade do Campo...
Equipamentos (Contratação de Serviços e Aquisição de
Equipamentos e Materiais por Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações)
1. Aqueles enquadrados nas categorias I, II e III, definidas
nas Diretrizes para o Modelo de Certificação de
Equipamentos de Comunicação, aprovadas pela Resolução
nº 47, do Conselho Diretor da Anatel, de 7 de agosto de
1998, e os constantes da lista de produtos para
telecomunicações anexa ao Ato nº 1.522 da Anatel, de 7 de
outubro de 1998. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 155,
de 16/08/1999]
Equipamentos e Materiais Produzidos no País (Contratação
de Serviços e Aquisição de Equipamentos e Materiais por
Prestadoras de Serviços de Telecomunicações)
1. Aqueles processados nas indústrias instaladas no Brasil,
resultantes da linha de produção da fábrica, que passaram,
no mínimo, pelas etapas de montagem e integração de partes
e peças e testes de laboratórios. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 155, de 16/08/1999]
Equipamentos e Materiais Produzidos no País com Tecnologia
Nacional (Contratação de Serviços e Aquisição de
Equipamentos e Materiais por Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações)
1. Aqueles projetados, desenvolvidos e submetidos a ensaios
de laboratório e testes de campo, por técnicos aqui residentes
e domiciliados, com conhecimento e domínio das tecnologias
envolvidas, e que atendam às especificações, normas e
padrões técnicos e legais vigentes no País. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 155, de 16/08/1999]
ER - ver Estação Repetidora - ver Estágio Remoto (Serviço
Telefônico Fixo Comutado)
ERB - ver Estação Rádio Base - ver Estação Rádio Base (Serviço
Móvel Pessoal)
ERC - ver Estação Radioelétrica Central
ERP - ver Potência Efetivamente Radiada
Erro de Apontamento
1. Valor médio quadrático da diferença entre o ângulo,
medido em graus, formado pela direção de apontamento
desejada e a direção de máxima radiação, dentro do espaço
angular entre a direção de ganho máximo da antena em
Polarização Principal e a direção do satélite, nas condições
ambientais previstas para a operação da antena. [Anexo à
Portaria MC nº 27, de 21/02/1996 (Anexo Revogado por
Portaria MC nº 2/1997)] [Anexo à Portaria MC nº 2, de
7/01/1997 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 364/2004)]
2. Valor médio quadrático do ângulo, medido em graus,
formado pela direção de apontamento desejada e a direção
de máxima radiação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
364, de 29/04/2004] [Resolução da ANATEL nº 572, de
28/09/2011]
Erro de Concentricidade do Campo Modal/Casca (Cabo de
Fibra Óptica)
1. Distância entre o centro do campo modal e o centro da
casca. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 300, de
20/06/2002]
87
Erro de Concentricidade Fibra/Revestimento...
Letra E
Erro de Concentricidade Fibra/Revestimento (Cabo de Fibra
Óptica)
1. Distância entre os centros da casca e do revestimento.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Erro em Documento de Cobrança
1. Toda informação constante no documento de cobrança
que não tenha amparo legal ou que esteja em desacordo com
as cláusulas contratuais. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 411, de 14/07/2005]
ERUE - ver Eficiência Relativa de Uso do Espectro (ERUE)
ESC - ver Equipamento a Ser Certificado
Escala Padrão de Vídeo (Radiodifusão)
1. Escala linear para medida, em UNV, das amplitudes
relativas dos componentes de um sinal de vídeo com
referência ao nível zero, fixado como sendo o nível de
apagamento, com as informações de imagem se estendendo
na região positiva, e as de sincronismo no domínio negativo.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Escoamento do Composto (Cabo Telefônico Metálico)
1. Gotejamento do material de enchimento do núcleo de
cabos. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 300, de
20/06/2002]
Escritório Regional
1. Unidade descentralizada que compõe a estrutura da Anatel.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 199, de 16/12/1999
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 255/2001)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 247, de 14/12/2000]
Escritório Regional (Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações)
1. Unidade descentralizada que compõe a estrutura da Anatel.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 255, de 29/03/2001]
Espaçamento de Canal
1. Diferença entre as freqüências centrais de dois canais RF
adjacentes de um determinado plano de canalização. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 359, de 1º/04/2004] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 361, de 1º/04/2004] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 368, de 13/05/2004 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 492/2008)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 370, de 13/05/2004] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 492, de 19/02/2008]
Espaço espectral negado
1. Espaço multidimensional cujas dimensões consideram a
faixa de radiofreqüências, o espaço geométrico e o tempo,
tal que, quando utilizado por um sistema, impede ou limita
seu uso pelos demais sistemas. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 548, de 8/11/2010]
Espaço espectral negado por um receptor
1. Espaço espectral negado devido à presença de um receptor
que impede ou limita a utilização de transmissores dos
demais sistemas neste espaço. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 548, de 8/11/2010]
Espaço espectral negado por um transmissor
1. Espaço espectral negado devido à presença de um
transmissor que impede ou limita a utilização de receptores
88
Estabilidade de Freqüência
dos demais sistemas neste espaço. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 548, de 8/11/2010]
Espaço geométrico negado
1. Espaço geométrico utilizado por um sistema que impede
ou limita sua utilização por outros sistemas, ao mesmo
tempo, na mesma faixa de radiofreqüências, podendo ser
representado por um volume ou uma área. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 548, de 8/11/2010]
Espaço Qualificado
1. Espaço total do canal de programação, excluindo-se
conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos
esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais,
jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo
audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos
jornalísticos e programas de auditório ancorados por
apresentador. [Lei nº 12.485, de 12/09/2011]
Espalhamento Espectral
1. Tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido
é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que
a largura de faixa que contém a informação. Os sistemas
empregando tal tecnologia compensam o uso de uma maior
largura de faixa de transmissão com uma menor densidade
espectral de potência e uma melhora na rejeição aos sinais
interferentes de outros sistemas operando na mesma faixa
de freqüências. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 365, de
10/05/2004 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 506/2008)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 397, de
6/04/2005]
Espectro de Radiofreqüências (Radiofreqüência)
1. Bem público, de fruição limitada, cujo uso é administrado
pela Agência, que corresponde a uma parte do espectro
eletromagnético abaixo de 3000 GHz, que se propaga no
espaço sem guia artificial e que é, do ponto de vista do
conhecimento tecnológico atual, passível de uso por sistemas
de radiocomunicação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
259, de 19/04/2001]
Estabelecimento de Ensino Regular
1. Estabelecimento de educação escolar, público ou privado,
conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996. [Decreto nº 4.769, de 27/06/2003 (Norma Revogada
por Decreto nº 7.512/2011)] [Resolução da ANATEL nº 539,
de 23/02/2010 (Norma Revogada por Resolução nº
598/2012)] [Decreto nº 7.512, de 30/06/2011]
Estabelecimento de Segurança Pública
1. Aquele que compreende, dentre outros, postos policiais,
secretarias de segurança pública, penitenciárias, unidades
do corpo de bombeiros e das polícias civil, militar e federal.
[Anexo ao Decreto nº 4.769, de 27/06/2003 (Norma
Revogada por Decreto nº 7.512/2011)] [Resolução da
ANATEL nº 539, de 23/02/2010 (Norma Revogada por
Resolução nº 598/2012)] [Decreto nº 7.512, de 30/06/2011]
Estabilidade de Freqüência
1. Desvio máximo da freqüência de RF em torno do seu valor
nominal no transmissor e receptor. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 433, de 15/03/2006 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 554, de 20/12/2010]
Estabilidade de Freqüência (Certificação)
Letra E
Estabilidade de Freqüência (Certificação)
1. Desvio máximo da freqüência de RF em torno do seu valor
nominal no transmissor e receptor. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 359, de 1º/04/2004] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 370, de 13/05/2004] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 413, de 30/08/2005 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)]
2. Desvio máximo da freqüência portadora em torno do seu
valor nominal no transmissor e receptor. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 361, de 1º/04/2004]
Estação
1. Conjunto de aparelhos (transmissor, receptor ou
trasmissor-receptor)
destinado
a
efetuar
uma
radiocomunicação. [Anexo ao Decreto nº 21.111, de
1º/03/1932]
2. É o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos
e demais meios necessários à realização de telecomunicação,
seus acessórios e periféricos, e quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam, inclusive
terminais portáteis. [Resolução da ANATEL nº 593, de
27/06/2012]
Estação (Serviço de Acesso Condicionado)
1. estação de telecomunicações utilizada para a geração,
recepção, processamento ou transmissão de sinais do serviço
bem como de sinais de controle, habilitação e gerenciamento
do serviço, do sistema e dos assinantes [Resolução da
ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Estação Aeronáutica
1. Estação terrestre utilizada nas comunicações com as
estações de aeronave; pode ser uma estação fixa utilizada
também nas comunicações com as estações de aeronave,
caso em que só é considerada como estação aeronáutica
durante o período de seu serviço com as estações de
aeronave. [Anexo ao Decreto nº 21.111, de 1º/03/1932]
Estação Base (Internacional)
1. Estação Fixa do Serviço Móvel Terrestre destinada a
transmitir e/ou receber mensagens ou advertir sobre a
existência das mesmas. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 338, de 24/04/2003]
Estação Central ou Base (Paging)
1. Estação radioelétrica fixa do serviço móvel terrestre
destinada a transmitir mensagens ou advertir sobre a
existência das mesmas. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 157, de 23/08/1999]
Estação Costeira
1. Estação terrestre utilizada nas comunicações com as
estações de bordo; pode ser uma estação fixa utilizada
também nas comunicações com as estações de bordo, caso
em que é considerada como estação costeira durante o
período de seu serviço com as estações de bordo. [Anexo ao
Decreto nº 21.111, de 1º/03/1932]
Estação de Acesso
1. Estação terrena do STS que possibilita o tráfego de
telecomunicações entre o segmento espacial e redes de
telecomunicações, de forma integrada, através de enlaces de
alimentação (“feeder-links”), utilizando freqüências
Estação de Base (Serviço Avançado de Mensagens)
especificamente destinadas ao segmento espacial. [Anexo à
Portaria MC nº 402, de 19/08/1997]
2. Estação que possibilita o tráfego de telecomunicações
entre o segmento espacial e redes de telecomunicações, de
forma integrada, através de enlaces de alimentação (“feeder
links”), utilizando freqüências especificamente destinadas
ao segmento espacial. [Anexo à Portaria MC nº 560, de
3/11/1997]
3. Estação terrena que possibilita o tráfego de
telecomunicações entre o segmento espacial e redes de
telecomunicações, de forma integrada, por meio de enlaces
de alimentação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 220,
de 5/04/2000]
4. Estação terrena que possibilita o tráfego de
telecomunicações entre a estação espacial e redes de
telecomunicações, de forma integrada, por meio de enlaces
de alimentação. [Resolução da ANATEL nº 593, de
27/06/2012]
Estação de Aeronave
1. Estação instalada a bordo de aeronave. [Anexo ao Decreto
nº 21.111, de 1º/03/1932]
Estação de Assinante
1. Estação de Telecomunicações identificada pelo código de
acesso atribuído ao Assinante, fixo ou móvel, utilizado na
conexão com a rede de Prestadora de Serviço de
Telecomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
199, de 16/12/1999 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 255/2001)]
Estação de Assinante (Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações)
1. Estação de Telecomunicações identificada pelo código de
acesso atribuído ao Assinante, fixo ou móvel, utilizado na
conexão com a rede de Prestadora de Serviço de
Telecomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
255, de 29/03/2001]
Estação de Assinante Desabilitada (Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações)
1. Aquela cujo código de acesso foi suspenso ou cancelado.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 255, de 29/03/2001]
Estação de Assinante Habilitada (Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações)
1. Aquela cujo código de acesso foi ativado. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 255, de 29/03/2001]
Estação de Assinante Reabilitada (Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações)
1. Estação de Assinante Desabilitada, retirada da situação
de suspensão ou cancelamento, não gerando cobrança de
nova taxa de habilitação, novo contrato ou taxa de
transferência de titularidade. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 255, de 29/03/2001]
Estação de Base (Serviço Avançado de Mensagens)
1. Estação fixa do SAM. [Anexo à Portaria MC nº 403, de
19/08/1997 (Anexo Revogado por Portaria MC nº 559/1997)]
[Anexo à Portaria MC nº 559, de 3/11/1997]
89
Estação de Base (Serviço Especial de Radiochamada)
Letra E
Estação de Base (Serviço Especial de Radiochamada)
1. Estação fixa do Serviço Especial de Radiochamada - SER.
[Anexo à Portaria MC nº 558, de 3/11/1997]
Estação de Base (Serviço Móvel Especializado)
1. Estação fixa do SME usada para radiocomunicação com
estações móveis. [Anexo à Portaria MC nº 557, de 3/11/1997
(Anexo Revogado por Resolução da ANATEL nº 221/2000)]
Estação de Bordo
1. Estação instalada a bordo de navio que não tenha
amarração permanente. [Anexo ao Decreto nº 21.111, de
1º/03/1932]
Estação de Comutação do STFC
1. Estação de Telecomunicações associada à prestação do
STFC, podendo ser constituída por Centrais de Comutação,
Estágios de Linha Remotos, Estágios Remotos ou outros
equipamentos de telecomunicações, onde a função comutação
pode estar presente nos equipamentos e dispositivos que a
compõe ou, remotamente, em Centrais de Comutação
pertencentes a outras Áreas Locais; [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 456, de 16/01/2007]
Estação de Controle - Acrônimo: EC
1. Equipamento que controla as ERC que dela dependem e
suas respectivas redes de assinantes ou usuários, realiza a
comutação e interconecta o serviço troncalizado com a Rede
Telefônica Fixa Comutada, conforme a regulamentação
específica de cada Administração. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 158, de 23/08/1999]
Estação de Controle de Satélite
1. Estação terrena que compreende um conjunto de
instalações, equipamentos e demais meios de
telecomunicações destinados ao rastreio, telemetria, controle
e monitoragem de satélites de telecomunicações. [Anexo à
Portaria MC nº 253, de 16/04/1997]
2. Estação terrena do STS que compreende um conjunto de
instalações, equipamentos e demais meios de
telecomunicações destinados ao rastreio, telemetria, controle
e monitoragem de satélites de telecomunicações. [Anexo à
Portaria MC nº 402, de 19/08/1997]
3. Estação terrena que compreende um conjunto de
instalações, equipamentos e demais meios de
telecomunicações destinados ao rastreio, telemetria, controle
e monitoração de satélites de telecomunicações. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 220, de 5/04/2000]
4. Estação terrena do STS que compreende um conjunto de
instalações, equipamentos e demais meios de
telecomunicações destinados ao rastreio, telemetria, controle
e monitoragem de satélites de telecomunicações [Resolução
da ANATEL nº 593, de 27/06/2012]
Estação de Observação
1. Estação, localizada em terra, mar, balões ou aeronaves,
que dispõe de sensores ativos ou passivos, compreendendo
rádio-altímetros, radares metereológicos e rádio-sondas,
entre outros, para obtenção de informações científicas
relacionadas à Metereologia, como pressão, temperatura,
umidade e outros dados atmosféricos e hidrológicos.
[Resolução da ANATEL nº 593, de 27/06/2012]
90
Estação de Telecomunicações
Estação de Radioamador
1. Conjunto operacional de equipamentos/aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à exploração do
serviço de radioamador, seus acessórios e periféricos, e as
instalações que os abrigam e complementam, concentrados
em locais específicos, ou, alternativamente, um terminal
portátil. [Decreto nº 1.316, de 25/11/1994 (Norma Revogada
por Resolução da ANATEL nº 449/2006)]
2. Conjunto operacional de equipamentos, aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à execução do
Serviço de Radioamador, seus acessórios e periféricos e as
instalações que os abrigam e complementam, concentrados
em locais específicos, ou alternativamente, um terminal
portátil. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 449, de
17/11/2006]
Estação de Radioastronomia
1. Estação para realização de radioastronomia, sendo esta o
ramo da astronomia baseado na recepção de ondas
eletromagnéticas de origem cósmica. [Resolução da
ANATEL nº 593, de 27/06/2012]
Estação de SMGS
1. Estação de Assinante do SMGS que pode acessar uma
rede de satélites não-geoestacionários e operar quando em
movimento ou estacionada em lugar não especificado.
[Anexo à Portaria MC nº 560, de 3/11/1997]
ver também Terminal SMGS
Estação de Telecomunicações
1. Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e
demais meios necessários à realização de telecomunicação,
seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam, inclusive
terminais portáteis. [LGT, Art. 60, § 2º] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 324, de 7/11/2002 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 456/2007)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 456, de 16/01/2007] [Resolução da ANATEL
nº 571, de 28/09/2011]
2. Conjunto operacional de equipamentos, aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de
determinada telecomunicação, seus acessórios e periféricos,
e as instalações que os abrigam e complementam,
concentrados em locais específicos, ou, alternativamente,
um terminal portátil. [Anexo à Portaria MC nº 455, de
27/09/1997]
3. Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e
demais meios necessários à realização de telecomunicações,
seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam, e complementam, inclusive
terminais portáteis. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
199, de 16/12/1999 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 255/2001)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 255, de 29/03/2001]
4. Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e
demais meios necessários à realização de telecomunicação,
seus acessórios e periféricos, e quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam, inclusive
terminais portáteis. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
259, de 19/04/2001]
5. Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e
demais meios necessários à realização de telecomunicação,
Estação do Assinante ou Usuário
Letra E
seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam, inclusive
terminais portáteis. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
303, de 2/07/2002]
6. Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e
demais meios necessários à realização de telecomunicações,
seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam, e complementam, inclusive
terminais portáteis [Resolução da ANATEL nº 593, de
27/06/2012]
ver também Estação Terminal
ver também Terminal de Telecomunicações
Estação do Assinante ou Usuário
1. Estação radioelétrica terrestre fixa ou móvel pertencente
a uma rede móvel terrestre que estabelece comunicações
entre si através da ERC, mediante o emprego de códigos de
identificação adequados.
Estação Emissora de Televisão (Radiodifusão)
1. Conjunto de equipamentos, dispositivos e instalações
acessórias, destinado a gerar, processar e transmitir sinais
modulados de sons e imagens. O termo “emissora” será
também usado, neste Regulamento, eventualmente, para
designar a entidade executante do serviço de radiodifusão.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Estação Espacial
1. Estação localizada em um objeto que está situado, que se
pretende situar ou que tenha estado situado além da maior
parte da atmosfera terrestre. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 220, de 5/04/2000]
Estação Experimental
1. Estação que tenha por finalidade o progresso técnico ou
científico das radiocomunicações. [Anexo ao Decreto nº
21.111, de 1º/03/1932]
2. Estação utilizada por um amador, isto é, por pessoa
devidamente autorizada, que se dedique à técnica
radioelétrica com fim pessoal exclusivo e sem interesse
comercial. [Anexo ao Decreto nº 21.111, de 1º/03/1932]
Estação Fixa
1. Estação permanentemente localizada e que se comunica
com uma ou mais estações localizadas da mesma maneira.
[Anexo ao Decreto nº 21.111, de 1º/03/1932]
Estação Geradora (Radiodifusão)
1. Estação radiodifusora que realiza emissões portadoras de
programas que tem origem em seus próprios estúdios. [Anexo
ao Decreto nº 52.795, de 31/10/1963]
Estação Geradora de Televisão (Radiodifusão)
1. Conjunto de equipamentos, dispositivos e instalações
acessórias, destinado a gerar, processar e transmitir sinais
modulados de sons e imagens. O termo “emissora” será
também usado, neste Regulamento, eventualmente, para
designar a entidade executante do serviço de radiodifusão.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Estação Móvel - Acrônimo: EM
1. Estação susceptível de se mover e que normalmente se
move. [Anexo ao Decreto nº 21.111, de 1º/03/1932]
Estação Móvel Visitante (Internacional)
2. Estação caracterizada por terminais portáteis,
transportáveis ou veiculares, de uso individual, que pode
operar em movimento ou não. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 554, de 20/12/2010]
Estação Móvel (Certificação)
1. Estação caracterizada por terminais portáteis,
transportáveis ou veiculares, de uso individual, que pode
operar em movimento ou não. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 413, de 30/08/2005 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)]
Estação Móvel (Internacional)
1. Estação do Serviço Móvel Celular que pode operar em
movimento ou estacionária num lugar não especificado.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 336, de 24/04/2003]
2. Estação Móvel Terrestre caracterizada pela portabilidade
e utilizada para receber e transmitir mensagens da ou para
a EB, que pode operar quando em movimento ou estacionada
em lugar não especificado. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 338, de 24/04/2003]
Estação Móvel (Serviço Avançado de Mensagens)
1. Estação caracterizada pela portabilidade dos equipamentos
utilizados ou pela natureza móvel das instalações que os
abrigam. [Anexo à Portaria MC nº 403, de 19/08/1997
(Anexo Revogado por Portaria MC nº 559/1997)] [Anexo à
Portaria MC nº 559, de 3/11/1997]
Estação Móvel (Serviço Móvel Celular)
1. Estação do Serviço Móvel Celular que pode operar quando
em movimento ou estacionada em lugar não especificado.
[Anexo à Portaria MC nº 1.533, de 4/11/1996]
Estação Móvel (Serviço Móvel Especializado)
1. Estação caracterizada pela portabilidade dos equipamentos
utilizados ou pela natureza móvel das instalações que os
abrigam, que pode operar em movimento ou estacionada,
quando deverá estar conectada a uma antena direcional.
[Anexo à Portaria MC nº 557, de 3/11/1997 (Anexo
Revogado por Resolução da ANATEL nº 221/2000)]
Estação Móvel (Serviço Móvel Pessoal)
1. Estação de telecomunicações do SMP que pode operar
quando em movimento ou estacionada em lugar não
especificado. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 316, de
27/09/2002 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 477/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 477, de
7/08/2007]
2. Estação do SMP que pode operar quando em movimento
ou estacionada em lugar não especificado. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 317, de 27/09/2002]
Estação Móvel Receptora (Paging)
1. Estação móvel terrestre receptora portátil que tem a
capacidade de receber mensagens da estação central ou base
ou estação repetidora. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
157, de 23/08/1999]
Estação Móvel Visitante (Internacional)
1. Estação Móvel que ingressa em uma Área de Registro
Visitada. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 336, de
24/04/2003]
91
Estação Nodal
Letra E
Estação Nodal
1. Estação rádio que transmite e recebe sinais para/de
estações terminais do sistema. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 359, de 1º/04/2004] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 368, de 13/05/2004 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 492/2008)]
ver também Estação Rádio Base
Estação Rádio Base - Acrônimo: ERB
1. Conjunto de um ou mais transmissores e receptores
destinado à radiocomunicação com Estações Terminais de
Acesso (ETA). [Anexo à Resolução da ANATEL nº 433, de
15/03/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 554/ 2010)]
2. Conjunto de um ou mais transmissores e receptores
destinado à radiocomunicação com a Estação Terminal de
Acesso ETA. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 456, de
16/01/2007]
3. Estação rádio que transmite e recebe sinais para/de
estações terminais do sistema. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 492, de 19/02/2008]
4. Estação fixa que transmite e recebe sinais para/de estações
móveis do sistema. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 546,
de 1º/09/2010]
ver também Estação Nodal
Estação Rádio Base (Certificação)
1. Estação rádio que transmite e recebe sinais para/de
estações terminais do sistema. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 359, de 1º/04/2004] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 368, de 13/05/2004 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 492/2008)]
2. Estação fixa que transmite e recebe sinais para/de estações
móveis do sistema. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 413,
de 30/08/2005 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 554/ 2010)]
Estação Rádio Base (Serviço Móvel Celular)
1. Estação fixa de SMC usada para radiocomunicação com
Estações Móveis. [Anexo à Portaria MC nº 1.533, de
4/11/1996]
Estação Rádio Base (Serviço Móvel Especializado)
1. Estação fixa do SME usada para radiocomunicação com
estações móveis. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 404,
de 5/05/2005]
Estação Rádio Base (Serviço Móvel Pessoal) - Acrônimo: ERB
1. Estação de radiocomunicações de base do SMP, usada
para radiocomunicação com Estações Móveis. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 316, de 27/09/2002 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 477/2007)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 477, de 7/08/2007]
Estação Rádio Base (Sistemas de Acesso sem Fio do STFC)
1. Conjunto de um ou mais transmissores e receptores
destinado à radiocomunicação com Estações Terminais de
Acesso (ETA). [Anexo à Resolução da ANATEL nº 146, de
16/07/1999]
2. Conjunto de um ou mais transmissores e receptores
destinado à radiocomunicação com a Estação Terminal de
92
Estação Reforçadora de Sinal
Acesso - ETA. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 166, de
28/09/1999]
Estação Rádio do Cidadão
1. Conjunto de equipamentos, aparelhos, dispositivos e
demais meios necessário à execução do Serviço Rádio do
Cidadão, seus acessórios e periféricos e as instalações que
os abigam e complementam, concentrados em locais
específicos, ou alternativamente, um terminal portátil.
[Resolução da ANATEL nº 578, de 30/11/2011]
Estação Radiodifusora (Radiodifusão)
1. Conjunto de equipamentos, incluindo as instalações
acessórias, necessário a assegurar serviço de radiodifusão.
[Anexo ao Decreto nº 52.795, de 31/10/1963]
Estação Radiodifusora de Amplitude Modulada (Radiodifusão)
1. Estação radiodifusora que realiza as suas emissões com
modulação em amplitude (AM). [Anexo ao Decreto nº
52.795, de 31/10/1963]
Estação
Radiodifusora
de
Freqüência
Modulada
(Radiodifusão)
1. Estação radiodifusora que realiza as suas emissões com
modulação em freqüência (FM). [Anexo ao Decreto nº
52.795, de 31/10/1963]
Estação Radiodifusora de Horário Ilimitado (Radiodifusão)
1. Aquela que está autorizada a executar serviços de
radiodifusão durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
[Anexo ao Decreto nº 52.795, de 31/10/1963]
Estação Radiodifusora de Horário Limitado (Radiodifusão)
1. Aquela que está autorizada a executar serviços de
radiodifusão somente em um período de tempo determinado
no decorrer das 24 (vinte e quatro) horas do dia. [Anexo ao
Decreto nº 52.795, de 31/10/1963]
Estação Radioelétrica Central - Acrônimo: ERC
1. Estação radioelétrica fixa do serviço móvel terrestre que
mediante a translação de freqüências possibilita a
interconexão automática entre estações de uma rede de
assinantes ou usuários. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
158, de 23/08/1999]
Estação Radiofarol
1. Estação especial, cujas emissões são destinadas a permitir
que uma estação receptora móvel obtenha uma marcação,
ou uma direção em relação ao radiofarol. [Anexo ao Decreto
nº 21.111, de 1º/03/1932]
Estação Radiogoniométrica
1. Estação provida de aparelhos especiais destinados a
determinar a direção das emissões de outras estações. [Anexo
ao Decreto nº 21.111, de 1º/03/1932]
Estação Reforçadora de Sinal
1. Estação destinada a melhorar a recepção do sinal da
estação geradora ou retransmissora de televisão digital
terrestre em área de sombra no interior do seu contorno de
serviço. [Portaria MC nº 24, de 11/02/2009]
2. Estação destinada a melhorar a recepção do sinal da
estação transmissora de televisão digital terrestre em área
de sombra no interior de sua área de outorga. [Anexo à
Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Estação Repetidora
Letra E
Estação Repetidora - Acrônimo: ER
1. Estação rádio que transmite e recebe sinais para/de
estações rádio base ou outra estação repetidora. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 492, de 19/02/2008]
2. Conjunto de equipamentos, incluindo as instalações
acessórias, capaz de captar sinais recebidos de um sentido
e repeti-los na mesma frequência portadora ou em outra.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 554, de 20/12/2010]
Estação Repetidora (Paging)
1. Estação radioelétrica fixa do serviço móvel terrestre
destinada a retransmitir as mensagens emitidas pela estação
central ou base, permitindo atender áreas de sombra dentro
da área de cobertura ou mesmo a área de serviço do
Prestador. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 157, de
23/08/1999]
Estação Repetidora (Radiodifusão)
1. Conjunto de equipamentos incluindo as instalações
acessórias, capaz de captar sinais recebidos de uma direção
e retransmiti-los em outra, na mesma freqüência portadora
ou em outra, não havendo obrigatoriedade de que os sinais
obtidos possam ser recebidos pelos receptores domésticos.
[Anexo ao Decreto nº 52.795, de 31/10/1963]
Estação Repetidora de Televisão
1. Conjunto de receptores e transmissores, incluindo
equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons
e imagens oriundos de uma estação geradora, recebidos
diretamente dessa geradora ou de outra repetidora, terrestre
ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para outra
repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora
de televisão. [Anexo ao Decreto nº 3.451, de 9/05/2000]
[Decreto nº 3.965, de 10/10/2001 (Norma Revogada por
Decreto nº 5.371/2005)]
Estação Retransmissora (Radiodifusão)
1. Conjunto de equipamentos, incluindo as instalações
acessórias que, sem produzir programa próprio, pode captar
e retransmitir, na mesma ou em outra freqüência, os sons e
as imagens oriundos de uma estação geradora de
radiodifusão. [Anexo ao Decreto nº 52.795, de 31/10/1963]
2. Conjunto de equipamentos transmissores e receptores,
além de dispositivos, incluindo as instalações acessórias,
capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los
para recepção, pelo público em geral, em locais não atingidos
diretamente pelos sinais da estação de televisão ou atingidos
em condições técnicas inadequadas. [Anexo à Portaria MC
nº 276, de 29/03/2010]
Estação Retransmissora Auxiliar de Televisão (Radiodifusão)
1. Aquela que possibilita a recepção, pelo público em geral,
dos sinais emitidos por estação geradora ou retransmissora
primária de televisão, em zona de sombra totalmente contida
em seu contorno protegido e, necessariamente, autorizada a
entidade detentora de outorga referente a essa área. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
2. Estação destinada a melhorar a recepção do sinal da
estação geradora ou retransmissora de televisão digital entre
sua área de outorga e seu contorno de serviço. [Anexo à
Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Estação Terminal de Acesso (Sistemas...
Estação Retransmissora de Televisão
1. Conjunto de receptores e transmissores, incluindo
equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e
imagens e retransmiti-los simultaneamente, para recepção
pelo público em geral. [Decreto nº 3.965, de 10/10/2001
(Norma Revogada por Decreto nº 5.371/2005)]
Estação Retransmissora de Televisão (Radiodifusão)
1. Conjunto de equipamentos transmissores e receptores,
além de dispositivos, incluindo as instalações acessórias,
capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los
para recepção, pelo público em geral, em locais não atingidos
diretamente pelos sinais da estação geradora de televisão ou
atingidos em condições técnicas inadequadas. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Estação Retransmissora de Televisão em Caráter Primário
(Radiodifusão)
1. Estação retransmissora de televisão que tem direito a
proteção contra sinais interferentes, nos termos do
Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição
de Televisão e deste Regulamento. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Estação Retransmissora de Televisão em Caráter Secundário
(Radiodifusão)
1. Estação retransmissora de televisão que não tem direito
a proteção contra sinais interferentes e que não pode interferir
em outras estações autorizadas e regularmente instaladas,
nos termos do Regulamento dos Serviços de Retransmissão
e de Repetição de Televisão e deste Regulamento. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Estação Telefônica (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Conjunto constituído de uma ou mais centrais de
comutação e as instalações que as abrigam ou
complementam. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 85, de
30/12/1998 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 426/2005)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 426, de
9/12/2005]
Estação Terminal - Acrônimo: ET
1. Estação rádio conectada ao equipamento de usuários para
seu acesso a uma rede pública ou privada. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 359, de 1º/04/2004] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 368, de 13/05/2004 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 492/2008)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 492, de 19/02/2008]
ver também Estação de Telecomunicações
Estação Terminal de Acesso - Acrônimo: ETA
1. Estação rádio conectada ao equipamento de usuários para
seu acesso a uma rede pública ou privada. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 554, de 20/12/2010]
Estação Terminal de Acesso (Sinalização para Usuários)
1. Conjunto de equipamentos que constituem a estação fixa
do Usuário e que permite a sua integração ao STFC. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Estação Terminal de Acesso (Sistemas de Acesso sem Fio do
STFC)
1. Conjunto de equipamentos que constituem a estação fixa
do usuário e que permite a sua integração ao STFC. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 146, de 16/07/1999]
93
Estação Terrena
Letra E
Estação Transmissora (Campo Eletromagnético)
2. Conjunto de equipamentos que constituem a estação fixa
do Usuário e que permite a sua integração ao STFC. A ETA
pode ser individual ou coletiva. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 166, de 28/09/1999]
Estação Terrena Transportável
1. Estação terrena que pode ser deslocada para pontos não
previamente especificados e que não opera em movimento.
[Resolução da ANATEL nº 593, de 27/06/2012]
Estação Terrena
1. Estação terrena que possibilita o tráfego de
telecomunicações entre a estação espacial e redes de
telecomunicações, de forma integrada, por meio de enlaces
de alimentação. [Resolução da ANATEL nº 599, de
30/10/2012]
Estação Terrestre
1. Estação que, não sendo uma estação móvel, é utilizada
para comunicações com estações móveis, pode ser uma
estação costeira, uma estação aeronáutica ou uma estação
qualquer em terra firme que se comunica com estações
móveis quaisquer, caso em que só é considerada terrestre
durante as comunicações com essas estações móveis. [Anexo
ao Decreto nº 21.111, de 1º/03/1932]
Estação Terrena a Bordo de Embarcação - Acrônimo: ESV
1. Estação terrena localizada a bordo de embarcação que
pode se comunicar com estações espacais do serviço fixo
por satélite. [Resolução da ANATEL nº 593, de 27/06/2012]
Estação Terrena Central (Certificação)
1. Estação terrena em uma rede VSAT com configuração
em estrela através da qual é feita a comunicação de/para/entre
as estações remotas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
414, de 14/09/2005]
Estação Terrena Central de Rede
1. Estação terrena controladora em uma rede de Estações
Terrenas de Pequeno Porte (VSAT) ou estações terrenas
móveis, por intermédio da qual é feita a comunicação
de/para/entre as estações remotas. [Resolução da ANATEL
nº 593, de 27/06/2012]
Estação Terrena de Pequeno Porte - Acrônimo: VSAT
1. Estação terrena que utiliza antena cuja abertura tem
dimensões consideradas pequenas quando normalizadas em
relação aos comprimentos de onda correspondentes às
radiofrequências de operação, operando como terminal
remoto de uma rede, podendo ser controlada por uma estação
terrena central de rede, não abarcando estações terrenas
móveis de pequeno porte. [Resolução da ANATEL nº 593,
de 27/06/2012]
Estação Terrena Móvel
1. Estação terrena do serviço móvel por satélite prevista para
operação em movimento ou durante paradas em posições
não especificadas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 430,
de 21/02/2006]
2. Estação terrena do serviço móvel por satélite prevista para
operação em movimento ou enquanto esteja estacionada em
pontos não especificados.
Estação Terrena Ponto-a-Ponto (Certificação)
1. Estação terrena que se comunica apenas com uma outra
estação terrena. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 414,
de 14/09/2005]
Estação Terrena Receptora
1. Estação terrena utilizada exclusivamente para recepção
de sinais de satélite. [Resolução da ANATEL nº 593, de
27/06/2012]
Estação Terrena Típica
1. Estação definida por um conjunto de características a ser
utilizada como referência para estações terrenas, incluindo
as estações de observação e as plataformas de coleta de
dados, de uma mesma rede, licenciadas em bloco. [Resolução
da ANATEL nº 593, de 27/06/2012]
94
Estação Tipo 1 (Radioamador)
1. Aquela cujos equipamentos estejam instalados em local
fixo específico, localizada na Unidade da Federação onde
for domiciliado ou tiver sede o autorizado. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 449, de 17/11/2006]
Estação Tipo 2 (Radioamador)
1. Aquela cujos equipamentos estejam instalados em local
fixo específico, localizada em Unidade da Federação
diferente do domicílio ou sede do autorizado. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 449, de 17/11/2006]
Estação Tipo 3 (Radioamador)
1. Aquela cujos equipamentos estejam instalados em local
fixo específico, destinada exclusivamente à emissão de sinais
pilotos para estudo de propagação, aferição de equipamentos
ou radiodeterminação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
449, de 17/11/2006]
Estação Tipo 4 (Radioamador)
1. Aquela estação repetidora, sem conexão à rede de serviço
de telecomunicações, cujos equipamentos sejam destinados
a receber sinais de rádio de uma estação de radioamador e
retransmitir automaticamente para outras estações de
radioamador. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 449, de
17/11/2006]
Estação Tipo 5 (Radioamador)
1. Aquela estação repetidora, com conexão à rede do Serviço
Telefônico Fixo Comutado e/ou do Serviço de Comunicação
Multimídia, cujos equipamentos sejam destinados a receber
sinais de rádio de uma estação de radioamador e retransmitir
automaticamente para outras estações de radioamador.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 449, de 17/11/2006]
Estação Tipo 6 (Radioamador)
1. Aquela estação móvel cujos equipamentos são destinados
a serem usados quando em movimento ou durante paradas
em pontos não especificados. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 449, de 17/11/2006]
Estação Tipo 7 (Radioamador)
1. Aquela estação terrena, com capacidade de transmissão
via satélite. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 449, de
17/11/2006]
Estação Transmissora (Campo Eletromagnético)
1. Estação de telecomunicações que emite radiofreqüências.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
Estação Transmissora (Emissora...
Letra E
Estação Transmissora (Emissora de Radiodifusão Sonora em
FM)
1. Constitui-se, basicamente, dos equipamentos de
transmissão e dos respectivos sistemas irradiantes,
necessários para assegurar a prestação do serviço
correspondente. [Portaria MC nº 26, de 15/02/1996]
2. É o conjunto de equipamentos e dispositivos, inclusive as
instalações acessórias, situados em um mesmo local,
destinados a transmitir a programação da emissora. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Estação Transmissora (Radiodifusão Sonora)
1. Conjunto de equipamentos, inclusive as instalações
acessórias, situados em um mesmo local, destinados a
transmitir a programação da emissora. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 116, de 25/03/1999]
Estação Transmissora (Radiodifusão)
1. Conjunto de equipamentos e dispositivos, incluindo as
instalações acessórias, situados em um mesmo local,
destinado a transmitir ou retransmitir os sinais modulados
de sons e imagens de uma estação geradora ou retransmissora
de televisão. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de
7/12/2001]
Estação transmissora de radiocomunicação (Campo
Eletromagnético)
1. Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e
demais meios necessários à realização de comunicação, seus
acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e,
quando for o caso, as instalações que os abrigam e
complementam. [Lei nº 11.934, de 5/05/2009]
Estação Transmissora de Televisão
1. Conjunto de equipamentos, dispositivos e instalações
acessórias, destinado a gerar, processar, transmitir ou
retransmitir sinais modulados de sons e imagens. [Portaria
MC nº 276, de 29/03/2010]
Estações de Assinante em Operação (Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações)
1. Expressão da quantidade, no mês, de estações de assinante
em operação no mês anterior acrescido pela quantidade das
estações de assinantes habilitadas e reabilitadas, e subtraídas
as estações de assinante desabilitadas ocorridas no mês de
referência. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 255, de
29/03/2001]
Estratificação do eletrólito
Estações terminais portáteis com operação multibanda
1. Estação terminal portátil com modo de operação que pode
transmitir várias radiofreqüências. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 533, de 10/09/2009]
Estações terminais portáteis de baixa potência
1. Estação terminal portátil onde a potência média emitida
em um tempo médio de 6 (seis) minutos é igual ou menor
que 20 mW e o pico de potência emitida é menor que 20 W
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 533, de 10/09/2009]
Estado "Portadora Desligada"
1. Terminal móvel de acesso encontra-se neste estado quando
está ligado, mas não está transmitindo um sinal. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 430, de 21/02/2006]
Estado "Portadora Ligada"
1. Terminal móvel de acesso encontra-se neste estado quando
está transmitindo um sinal. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 430, de 21/02/2006]
Estado de Calamidade Pública
1. Reconhecimento pelo poder público de situação anormal,
provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes. [Decreto nº 5.376, de 17/02/2005]
ver também Situação de Emergência
Estado Lançador (Órbita e Satélite)
1. (i) O Estado que lança ou promove o lançamento de um
objeto espacial; (ii) o Estado de cujo território ou base é
lançado um objeto espacial. [Decreto nº 5.806, de
19/06/2006]
Estágio de Linha Remoto - Acrônimo: ELR
1. Conjunto de equipamentos de comutação equipado com
determinado número de acessos telefônicos, que se utiliza
de funções de processamento de uma central de comutação
local, denominada central principal ou central mãe. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 324, de 7/11/2002 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 456/2007)]
2. Conjunto de equipamentos de comutação equipado com
determinado número de acessos telefônicos, que se utiliza
de funções de processamento de uma Central de Comutação
Local, denominada central principal ou central mãe. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 456, de 16/01/2007]
Estações terminais portáteis
1. Estações transmissoras caracterizadas pela portabilidade
dos equipamentos utilizados e cujas estruturas radiantes,
quando em operação, ficam localizadas a menos de 20 (vinte)
centímetros de distância do corpo do usuário. [Resolução da
ANATEL nº 533, de 10/09/2009]
Estágio Remoto (Serviço Telefônico Fixo Comutado) Acrônimo: ER
1. Conjunto de equipamentos, dispositivos, acessórios e
respectivas instalações, localizado numa rede de acesso, com
função básica de reunir linhas de assinantes em uma
plataforma de multiserviços. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 456, de 16/01/2007]
Estações Terminais Portáteis
Estrada Vicinal - ver Backhaul
Estações Terminais Portáteis (Campo Eletromagnético)
1. Estações transmissoras caracterizadas pela portabilidade
dos equipamentos utilizados e cujas estruturas radiantes,
quando em operação, ficam localizadas a menos de 20 (vinte)
centímetros de distância do corpo do usuário. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
Estratificação do eletrólito
1. Formação de regiões ou camadas de diferentes densidades
no eletrólito. [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução
da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de
13/11/2012]
95
Estrutura Tarifária
Letra E
Estrutura Tarifária
1. Conjunto de valores que compõem o plano básico da
Concessionária divididos segundo o país de destino, Unidade
da Federação de origem, tipo de acesso de origem e destino,
e modulação horária. [Resolução da ANATEL nº 573, de
10/10/2011]
Estúdio (Radiodifusão)
1. Local de onde se origina a programação irradiada por uma
estação radiodifusora. [Anexo ao Decreto nº 52.795, de
31/10/1963]
Estúdio Auxiliar (Radiodifusão)
1. Local de onde se origina a parte complementar da
programação irradiada por uma estação radiodifusora.
[Anexo ao Decreto nº 52.795, de 31/10/1963]
Estúdio Principal (Radiodifusão)
1. Local de onde se origina a maior parte da programação
irradiada por uma estação radiodifusora. [Anexo ao Decreto
nº 52.795, de 31/10/1963]
ET - ver Estação Terminal
ETA - ver Estação Terminal de Acesso
Etapa (FUNTTEL)
1. Nível de detalhamento obrigatório do cronograma de
execução de projeto ou atividade correspondente a uma
subdivisão quantificável da evolução do processo de trabalho,
que concorre para consecução de uma meta, que se dá em
prazo definido e deve ser mensurada por meio de indicador
específico. [Resolução do CGFUNTTEL nº 66, de
28/10/2010]
ETD - ver Equipamento Terminal de Dados
EUE - ver Eficiência de Uso do Espectro (EUE)
Evento de Capacitação (Servidor Público)
1. Curso presencial e à distância, aprendizagem em serviço,
grupo formal de estudos, intercâmbio, estágio, seminário e
congresso, que contribua para o desenvolvimento do servidor
e que atenda aos interesses da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional. [Decreto nº 5.707, de
23/02/2006]
Eventos de Interesse Nacional
1. Acontecimentos públicos de natureza cultural, artística,
esportiva, religiosa ou política que despertem significativo
interesse da população brasileira, notadamente aqueles em
que participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes
brasileiras ou seleções brasileiras. [Lei nº 12.485, de
12/09/2011]
Execução Direta (Lei Geral de Licitações)
1. A que é feita pelos órgãos e entidades da Administração,
pelos próprios meios. [Lei nº 8.666, de 21/06/1993]
Execução Indireta (Lei Geral de Licitações)
1. A que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob
qualquer dos seguintes regimes: empreitada por preço global;
empreitada por preço unitário; tarefa; empreitada integral.
[Lei nº 8.666, de 21/06/1993]
Exploração Industrial de Serviços...
Expansão do Serviço (Serviço Especial de Radiochamada)
1. Aumento da capacidade de atendimento em áreas de
prestação de serviço específicas, dentro de uma área de
prestação autorizada, onde a capacidade do canal associado
esteja esgotada. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 109,
de 5/03/1999 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 196/1999)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 196, de
15/12/1999]
Exploração de Quadro (Radiodifusão)
1. Processo de análise sucessiva, de acordo com um método
pré-determinado, das características de luz dos elementos
constitutivos da imagem. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 284, de 7/12/2001]
Exploração do SMP por meio de Rede Virtual
1. Representação feita por Credenciado na prestação do SMP
ou prestação do SMP por Autorizada de Rede Virtual.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 550, de 22/11/2010]
Exploração Entrelaçada (Radiodifusão)
1. Processo de análise de imagem em que as linhas adjacentes
são exploradas durante ciclos sucessivos na freqüência de
campo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de
7/12/2001]
Exploração Industrial
1. Situação na qual uma prestadora de Serviços de
Telecomunicações de interesse coletivo contrata a utilização
de recursos integrantes da rede de outra prestadora de
Serviços de Telecomunicações para constituição de sua rede
de serviço. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 402, de
27/04/2005] [Resolução da ANATEL nº 590, de 15/05/2012]
Exploração Industrial de Linha Dedicada - Acrônimo: EILD
1. Modalidade de Exploração Industrial em que uma
Prestadora de Serviços de Telecomunicações fornece a outra
Prestadora de Serviços de Telecomunicações, mediante
remuneração preestabelecida, Linha Dedicada com
características técnicas definidas para constituição da rede
de serviços desta última. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 402, de 27/04/2005] [Resolução da ANATEL nº 590, de
15/05/2012]
2. Espécie de compartilhamento de rede – unbundling –, em
que há o aluguel da rede, mediante a disponibilização de
Linha Dedicada para outras prestadoras de telecomunicações.
Exploração Industrial de Linha Dedicada Padrão
1. Exploração Industrial de Linha Dedicada ofertada
obrigatoriamente pelas Entidades Fornecedoras pertencentes
a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD, nas condições
deste Regulamento. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
402, de 27/04/2005] [Resolução da ANATEL nº 590, de
15/05/2012]
Exploração Industrial de Meios
1. Forma de exploração de serviços de telecomunicações
que pressupõe o uso dos meios de telecomunicações de uma
prestadora de serviços por outra, mediante remuneração préestabelecida, para prestação, por esta última, de serviços a
terceiros. [Portaria MC nº 525, de 8/11/1988]
Exploração Industrial de Serviços de Telecomunicações
1. Forma particular de exploração em que uma entidade
exploradora de serviços de telecomunicações fornece seus
96
Exploração Industrial de Serviços...
Letra F
serviços à outra entidade exploradora, mediante remuneração
preestabelecida para prestação, por esta última, de serviço
a terceiros. [Anexo à Portaria MC nº 558, de 3/11/1997]
Exploração Industrial de Serviços de Telecomunicações
(Serviço Limitado)
1. Forma particular de exploração em que uma entidade
exploradora de serviços de telecomunicações fornece seus
serviços à outra entidade exploradora, mediante remuneração,
para prestação, por esta última, de serviços a terceiros.
[Anexo ao Decreto nº 2.197, de 8/04/1997]
Exploradora de Satélite
1. Entidade à qual foi conferido o direito de exploração de
satélite. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 220, de
5/04/2000] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 267, de
27/06/2001]
Exposição (Campo Eletromagnético)
1. Situação em que pessoas estão expostas a CEMRF ou
estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas
a CEMRF. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 303, de
2/07/2002]
2. Situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos,
magnéticos ou eletromagnéticos, ou estão sujeitas a correntes
de contato ou induzidas, associadas a campos elétricos,
magnéticos ou eletromagnéticos. [Lei nº 11.934, de
5/05/2009]
Exposição Contínua (Campo Eletromagnético)
1. Exposição a CEMRF, por períodos de tempo superiores
aos utilizados para se obter a média temporal. Neste
regulamento, o período de tempo considerado para cálculo
da média temporal é de 6 (seis) minutos. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
Exposição Ocupacional ou Exposição Controlada (Campo
Eletromagnético)
1. Situação em que pessoas são expostas a CEMRF em
conseqüência de seu trabalho, desde que estejam cientes do
potencial de exposição e possam exercer controle sobre sua
permanência no local ou tomar medidas preventivas. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
Exposição pela População em Geral ou Exposição Não
Controlada (Campo Eletromagnético)
1. Situação em que a população em geral possa ser exposta
a CEMRF ou situação em que pessoas possam ser expostas
em conseqüência de seu trabalho, porém sem estarem cientes
da exposição ou sem possibilidade de adotar medidas
preventivas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 303, de
2/07/2002]
Exposição Transitória (Campo Eletromagnético)
1. Exposição a CEMRF por períodos inferiores ao utilizado
para o cálculo da média temporal. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
Faixa de Freqüência de Voz
Letra F
FAC - ver Modelo de Custos Totalmente Alocados
Facilidade de Registro de Intenção de Doação
1. Facilidade do STFC que permite o recebimento,
atendimento e registro de chamada correspondente à
manifestação de intenção de doação. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 264, de 13/06/2001 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 538/2010)] [Resolução da
ANATEL nº 538, de 19/02/2010]
Facilidade Suplementar (Sinalização para Usuários)
1. Aquela que acrescenta, a um dado serviço de
telecomunicações, novas utilidades e comodidades, não
caracterizando a prestação de outro serviço. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Facilidade Suplementar do Serviço Telefônico Público
1. Conjunto de recursos que permitem a utilização de códigos
de acesso específicos e o fornecimento do registro das
chamadas destinadas aos Provedores. [Anexo à Portaria MC
nº 251, de 16/04/1997]
Facilidades
1. Utilidades alternativas a um serviço de telecomunicações
e inerentes à plataforma do sistema que não caracterizem
nova modalidade de serviço. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 404, de 5/05/2005]
Faixa Base (Radiodifusão)
1. Faixa espectral resultante da composição dos sinais de
vídeo, áudio e outros utilizados na entrada de um modulador
de qualquer tipo ou natureza. Inversamente, é o sinal
resultante de qualquer processo de demodulação. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001] [Anexo à
Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Faixa de Exclusão de Radiofreqüência
1. Faixa de freqüências relacionada às características de
recepção e ou transmissão de um equipamento de
radiocomunicação que deve ser excluída da avaliação,
durante os ensaios de compatibilidade eletromagnética de
um equipamento de radiocomunicação envolvendo
perturbações de radiofreqüência radiadas e conduzidas.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 442, de 21/07/2006]
Faixa de Exclusão de Recepção
1. Faixa de freqüências relacionadas à operação do receptor
na qual não podem ser aplicadas perturbações
eletromagnéticas nos ensaios de imunidade a perturbações
de RF radiadas e conduzidas. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 442, de 21/07/2006]
Faixa de Exclusão de Transmissão
1. Faixa do espectro radioelétrico fora do qual as emissões
de um dado transmissor correspondem predominantemente
a emissões espúrias. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
442, de 21/07/2006]
Faixa de Freqüência de Voz
1. Faixa de freqüência compreendida entre 300 Hz e 3400
Hz. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 392, de 21/02/2005
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 473/2007)]
97
Faixa de Loudness
Letra F
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 412, de 9/08/2005]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 473, de 27/07/2007]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 482, de 25/09/2007]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 512, de 23/09/2008]
Faixa de Loudness
1. Faixa na qual varia a intensidade subjetiva de áudio ao
longo de um período de medição. [Portaria MC nº 354, de
11/07/2012]
Faixa de Radiofreqüências (Radiofreqüência)
1. Segmento do espectro de radiofreqüências. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Faixa de radiofrequências negada
1. Faixa de radiofreqüências utilizada por um sistema que
impede ou limita sua utilização por outros sistemas. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 548, de 8/11/2010]
Faixa de Variação da Portadora de um Transmissor
(Radiodifusão)
1. Limite de ajuste operacional da freqüência do transmissor.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Faixa Dinâmica de Recepção
1. Faixa de atuação do controle automático de ganho (CAG)
igual à diferença entre o nível máximo (saturação) e o
mínimo (limiar) para taxa de bits errados de 10-3. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 359, de 1º/04/2004]
Faixa Lateral Principal (Radiodifusão)
1. Faixa de freqüências transmitida acima da portadora de
vídeo do canal e que não sofre supressão ou redução até o
limite da faixa de vídeo. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 284, de 7/12/2001]
Faixa Lateral Residual (Radiodifusão)
1. Faixa de freqüências transmitida abaixo da portadora de
vídeo do canal e que foi em parte suprimida, com corte
gradual nas proximidades da portadora. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Faixa Necessária (Certificação)
1. Faixa de freqüências minimamente suficiente para a
transmissão da informação na taxa e com a qualidade
especificadas. Transmissores de estações terrenas do serviço
fixo por satélite podem transmitir simultaneamente múltiplos
canais ou múltiplas portadoras por um único amplificador
de saída. A faixa necessária de um transmissor com estas
características será considerada igual à união das faixas
necessárias individuais. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 414, de 14/09/2005]
Faixa-Base (Emissora de Radiodifusão Sonora em FM)
1. Faixa espectral contendo todos os canais e subportadoras
componentes da informação a ser transmitida. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Faixas de exclusão
1. Faixas de radiofrequências em que os sistemas BPL não
poderão emitir sinais. [Resolução da ANATEL nº 527, de
8/04/2009]
Falsificação
1. A reprodução de um documento, objeto ou característica
de segurança, com a intenção de passar pelo exame
98
Fase Diferencial (Dp) (Radiodifusão)
minucioso de um examinador qualificado. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 481, de 10/09/2007]
Falta de igual natureza
1. Infração cometida pelo mesmo infrator ao mesmo
dispositivo normativo ou contratual, bem como aquela que,
embora prevista em dispositivo distinto de lei, regulamento,
contrato ou ato de efeito concreto, apresente, pelos fatos que
as constituem, características fundamentais em comum.
[Resolução da ANATEL nº 589, de 7/05/2012]
Família de acumuladores
1. Conjunto de modelos de acumuladores constituídos pelo
mesmo tipo de placa, considerando suas características físicas
e elétricas, diferenciando apenas no tamanho do vaso e
quantidade de placas empregadas. [Resolução da ANATEL
nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de
2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Família de Antenas
1. Conjunto de modelos de antenas, de um mesmo fabricante,
com a mesma largura de feixe no plano horizontal, a mesma
polarização, a mesma faixa de freqüências, e com elementos
constitutivos de mesma natureza. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 372, de 19/05/2004] [Resolução da ANATEL
nº 572, de 28/09/2011]
Família de Cabos (Cabo Coaxial)
1. Serão considerados cabos de uma mesma família os cabos
que apresentarem uma mesma característica dimensional em
relação ao condutor central e ao núcleo do cabo. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 467, de 8/06/2007]
2. Conjunto de cabos com as mesmas características
construtivas em relação ao condutor externo (soldado ou
extrudado). [Anexo à Resolução da ANATEL nº 468, de
8/06/2007]
3. Serão considerados cabos de uma mesma família os cabos
que apresentarem as mesmas característica dimensionais e
de materiais em relação ao núcleo do cabo. Os cabos com
condutor nu ou revestido podem fazer parte de uma mesma
família, assim como os cabos múltiplos. Os cabos com
condutor central tubular constituem uma família específica.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 470, de 4/07/2007]
4. Conjunto de cabos com as mesmas características
construtivas em relação ao condutor externo e condutor
interno. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 472, de
11/07/2007]
Família de Cabos (Cabo de Fibra Óptica)
1. Conjunto de produtos de construção similar que possuem
designação genérica vinculada à sua aplicação e instalação,
e que contemplam toda a faixa de capacidade com relação
à quantidade de fibras ópticas no cabo e na unidade básica.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Fase Diferencial (Dp) (Radiodifusão)
1. Variação percentual máxima de fase produzida pelo
equipamento, nos componentes de crominância do sinal de
vídeo composto a cores, quando submetido a uma variação
de nível do sinal de luminância entre 10% e 90% do nível
máximo para o branco de referência. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Fator "K"
Letra F
Fator "K"
1. Coeficiente de tempo de descarga, que permite obter a
capacidade do acumulador, em regime de descarga diferente
do nominal em função do tempo e da tensão final, à
temperatura de referência. [Resolução da ANATEL nº 570,
de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de
2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Fibra Óptica de Dispersão Deslocada...
refere o § 2º do art. 108 da Lei n.º 9.472, de 1997 [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 507, de 16/07/2008]
2. Fator utilizado para possibilitar o compartilhamento dos
ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão
ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas
alternativas, calculado de acordo com critérios estabelecidos
em norma específica. [Resolução da ANATEL nº 576, de
31/10/2011]
Fator X - ver Fator de Transferência X
Fator c - ver Fator de Compartilhamento (Reajuste Tarifário do
STFC)
FDMA - ver Múltiplo Acesso por Divisão de Freqüência
Fator de Amortecimento - Acrônimo: FA
1. Fator utilizado para atenuar os efeitos da variação do IST
acima de 10% (dez por centro). [Resolução da ANATEL nº
576, de 31/10/2011]
Fédération Internationale de Football Association - Acrônimo:
FIFA
1. Associação suíça de direito privado, entidade mundial que
regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias
não domiciliadas no Brasil. [Lei nº 12.663, de 5/06/2012]
Fator de Compartilhamento (Reajuste Tarifário do STFC)
1. Fator determinante da proporção de compartilhamento
dos ganhos econômicos entre os usuários e a concessionária.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 418, de 18/11/2005
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 507/2008)]
2. O fator determinante da proporção de compartilhamento
dos ganhos econômicos entre os usuários e a concessionária
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 507, de 16/07/2008]
Fator de Degradação - Acrônimo: Ifd
1. Definido pela UIT na Recomendação "International
Telecommunication
Union
Telecommunication
Standardization Sector - ITU-T" G. 113 "Transmission
Impairments" como sendo uma função da qualidade de voz,
atraso e eco em um sistema, é obtido por meio do
procedimento de cálculo do Anexo A do Regulamento para
Certificação de Sistemas de Acesso Fixo sem Fio para a
Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado
ao Uso do Público em Geral – STFC. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 146, de 16/07/1999]
Fator de Pico de Vídeo (Radiodifusão)
1. Relação entre a potência de pico de vídeo e a potência
média de vídeo. Na transmissão de uma imagem totalmente
preta, este fator é igual a 1,68 (2,25 dB). [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Fator de potência
1. Razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da
soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa,
consumidas num mesmo período especificado. [Resolução
da ANATEL nº 542, de 29/06/2010]
2. Razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da
soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa,
consumidas num mesmo período especificado (Resolução
456 - ANEEL). [Anexo à Resolução da ANATEL nº 543,
de 28/07/2010]
Fator de Redução
1. Fator utilizado para possibilitar a redução escalonada dos
VC e aplicado nos reajustes que antecedem a determinação
do valor de referência da tarifa de uso da rede móvel.
[Resolução da ANATEL nº 576, de 31/10/2011]
Fator de Transferência X
1. O fator que permite o compartilhamento entre
concessionária e usuários dos ganhos econômicos a que se
Feixe ou espula (Cabo Coaxial)
1. Conjunto de fios elementares. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 467, de 8/06/2007] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 470, de 4/07/2007]
Feixe Principal
1. Feixe de radiação que contém a direção de máximo ganho
da antena. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 430, de
21/02/2006]
Femto Cell
1. Equipamento autoconfigurável, gerenciado pela prestadora
do Serviço Móvel Pessoal - SMP e destinado a operar em
ambiente interno ou fechado, com baixa potência utilizado
para radiocomunicação com Estações Móveis. [Portaria MC
nº 330, de 5/07/2012]
Fibra Óptica de Dispersão Deslocada (Cabo de Fibra Óptica)
1. Guia de onda dielétrico construído à base de sílica de alta
pureza, que apresenta comportamento monomodal na região
próxima de 1550 nm, com dispersão cromática zero na região
de 1550 nm e protegido por uma ou mais camadas de
acrilato. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 299, de
20/06/2002]
Fibra Óptica de Dispersão Deslocada (DS) (Fibra Óptica)
1. Guia de onda dielétrico construído à base de sílica de alta
pureza, que apresenta comportamento monomodal na região
próxima de 1550 nm, com dispersão cromática zero na região
de 1550 nm e protegido por uma ou mais camadas de
acrilato. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 348, de
2/09/2003]
Fibra Óptica de Dispersão Deslocada e Não Nula (Cabo de
Fibra Óptica)
1. Guia de onda dielétrico construído à base de sílica de alta
pureza, que apresenta comportamento monomodal na região
próxima de 1550 nm, com dispersão cromática pequena,
porém não nula, na região entre 1530 nm e 1565 nm e
protegido por uma ou mais camadas de acrilato. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Fibra Óptica de Dispersão Deslocada e Não Nula (NZD) (Fibra
Óptica)
1. Guia de onda dielétrico construído à base de sílica de alta
pureza, que apresenta comportamento monomodal na região
próxima de 1550 nm, com dispersão cromática pequena
99
Fibra Óptica Monomodo de Dispersão...
Letra F
porém não nula na região entre 1530 nm e 1565 nm e
protegido por uma ou mais camadas de acrilato. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 348, de 2/09/2003]
Fibra Óptica Monomodo de Dispersão Normal (Cabo de Fibra
Óptica)
1. Guia de onda dielétrico construído à base de sílica de alta
pureza, que apresenta comportamento monomodal na região
próxima de 1300 nm, com dispersão cromática zero na região
de 1310 nm e protegido por uma ou mais camadas de
acrilato. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 299, de
20/06/2002]
Fibra Óptica Monomodo de Dispersão Normal (SM) (Fibra
Óptica)
1. Guia de onda dielétrico construído à base de sílica de alta
pureza, que apresenta comportamento monomodal na região
próxima de 1300 nm, com dispersão cromática zero na região
de 1310 nm e protegido por uma ou mais camadas de
acrilato. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 348, de
2/09/2003]
Fibra Óptica Multimodo Índice Gradual (Cabo de Fibra
Óptica)
1. Guia de onda dielétrico cuja variação dos índices de
refração do núcleo e da casca seguem uma curva parabólica,
sendo o índice do núcleo maior que o da casca. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Fibra Óptica Multimodo Índice Gradual (MM) (Fibra Óptica)
1. Guia de onda dielétrico cuja variação dos índices de
refração do núcleo e da casca seguem uma curva parabólica,
sendo o índice do núcleo maior que o da casca. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 348, de 2/09/2003]
FIFA - ver Fédération Internationale de Football Association
Fio elementar (Cabo Coaxial)
1. Fio sólido que compõe o feixe. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 467, de 8/06/2007] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 470, de 4/07/2007]
Fiscalização
1. Exercício do poder de polícia administrativa pela Anatel,
a fim de estabelecer, em beneficio da ordem social e jurídica,
as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das
obrigações decorrentes de leis, regulamentos e demais
normas pertinentes, bem como dos contratos, atos e termos
relativos à execução, comercialização e ao uso dos serviços
de telecomunicações e da implantação e funcionamento das
redes de telecomunicações, da utilização dos recursos de
órbita, de numeração, do espectro de radiofreqüências,
inclusive radiodifusão nos seus aspectos técnicos e do
recolhimento dos tributos e receitas aos fundos administrados
pela Anatel, bem como da implementação de programas,
projetos e atividades que aplicarem recursos desses fundos,
de acordo com a legislação em vigor. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 441, de 12/07/2006 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 596/2012)]
ver também Taxa de Fiscalização da Instalação
ver também Taxa de Fiscalização do Funcionamento
100
Frequência da Portadora de Vídeo (Radiodifusão)
FISTEL - ver Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
Fita laminada de blindagem (Cabo Coaxial)
1. Fita polimérica com folha(s) de material(is) metálico(s)
laminado aderia(s) a pelo menos uma de suas faces. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 470, de 4/07/2007]
FM - ver Modulação em Freqüência (FM) (Radiodifusão)
Fornecedor
1. Pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, que atende às disposições dos §§1º e 2º do art.
28 do Regulamento para Certificação e Homologação de
Produtos para Telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 323, de 7/11/2002]
Fornecedora de Sinal - Acrônimo: FS
1. É a concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens (TV), ou outra entidade responsável pela geração
ou distribuição de programa. [Portaria MC nº 250, de
13/12/1989]
Fornecedores Independentes (Contratação de Serviços e
Aquisição de Equipamentos e Materiais por Prestadoras de
Serviços de Telecomunicações)
1. Aqueles que executam serviços ou produzem
equipamentos ou materiais e que não sejam controlados pela
Prestadora contratante de serviços, adquirente de
equipamentos ou de materiais. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 155, de 16/08/1999]
Fortalecimento da Capacidade Institucional
1. Conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou
entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional a melhoria das suas condições de
funcionamento, compreendendo as de caráter organizacional,
que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de
suas competências institucionais, especialmente na execução
dos programas do Plano Plurianual - PPA. [Decreto nº 6.944,
de 21/08/2009]
Frase Musical (Sinalização para Usuários)
1. Seqüência melódica de um trecho musical. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Frequência (Campo Eletromagnético)
1. Número de ciclos senoidais completados por uma onda
eletromagnética em um segundo. Exprime-se usualmente
em hertz (Hz). [Anexo à Resolução da ANATEL nº 303, de
2/07/2002]
Frequência Característica
1. Freqüência que pode identificar-se e medir-se facilmente
em uma emissão determinada. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 158, de 23/08/1999]
Frequência da Portadora de Áudio (Radiodifusão)
1. Freqüência 4,5 MHz acima da freqüência da portadora de
vídeo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de
7/12/2001]
Frequência da Portadora de Vídeo (Radiodifusão)
1. Freqüência 1,25 MHz acima da extremidade inferior do
canal de televisão. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284,
de 7/12/2001]
Frequência de Campo (Radiodifusão)
Letra F
Frequência de Campo (Radiodifusão)
1. Número de vezes por segundo em que a área do quadro é
fracionalmente explorada, no processo de exploração
entrelaçada. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de
7/12/2001]
Frequência de Linha (Radiodifusão)
1. Número de linhas de exploração de um quadro de imagem
multiplicado pelo número de quadros na unidade de tempo.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Frequência de Portadora (Radiodifusão)
1. Valor nominal de freqüência, decorrente da localização
da portadora no espectro de freqüências. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 284, de 7/12/2001] [Anexo à Portaria MC
nº 276, de 29/03/2010]
Frequência de Quadro (Radiodifusão)
1. Número de vezes por segundo em que a imagem completa
(quadro) é explorada pelos dois campos entrelaçados. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Frequência de Referência
1. Freqüência que ocupa uma posição fixa e bem determinada
com relação a freqüência consignada. O desvio desta
freqüência com relação a freqüência consignada é, em
amplitude e fase, o mesmo que o da freqüência característica
com relação ao centro da faixa de freqüência ocupada pela
emissão. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 158, de
23/08/1999]
Frequência de RF
1. Freqüência da portadora do sinal. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 359, de 1º/04/2004] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 370, de 13/05/2004]
Frequência Imagem
1. Freqüência de portadora indesejável cuja diferença acima
ou abaixo da portadora do sinal desejado é igual ao dobro
da freqüência intermediária (FI), utilizada em receptores
heterodinos. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 359, de
1º/04/2004]
2. Freqüência indesejável que entra em conversores de
freqüências heteródinas e que pode causar batimento com o
oscilador local para produzir a freqüência intermediária e
aparecer na saída do receptor. Tal freqüência indesejável
está afastada de duas vezes o valor da freqüência
intermediária em relação à freqüência nominal de recepção.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 361, de 1º/04/2004]
Frequência Intermediária
1. Freqüência de saída dos moduladores de áudio e vídeo
que, misturada ao sinal do oscilador local, resulta na
freqüência do canal. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
284, de 7/12/2001]
2. Freqüência fixa resultante do batimento do sinal recebido
com freqüência gerada pelo oscilador local, em um
equipamento heteródino. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 361, de 1º/04/2004]
Frequência Portadora
1. Freqüência da portadora do sinal. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 361, de 1º/04/2004]
Fundo de Universalização dos Serviços...
Frequências Coordenadas
1. Freqüências consignadas a uma estação radioelétrica
central ou base ou estação repetidora para sua operação na
zona coordenada e reconhecidas pelas Administrações dos
países limítrofes correspondentes. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 157, de 23/08/1999]
2. Freqüências consignadas a uma estação radioelétrica
central, pela Administração do país do Prestador em zonas
de fronteira, depois de negociadas e reconhecidas pelas
Administrações dos países limítrofes correspondentes, para
sua operação na zona de coordenação. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 158, de 23/08/1999]
FS - ver Fornecedora de Sinal
Full Peering
1. regime de Interconexão Classe V em que há interconexão
direta entre as redes das prestadoras, para cursar tráfego entre
elas, sem remuneração. [Resolução da ANATEL nº 600, de
8/11/2012]
Fully Allocated Costs - ver Modelo de Custos Totalmente
Alocados
Função de Mobilidade
1. Facilidade de sistema ponto-multiponto que permite a
transferência de sessão, chamada ou outra espécie de
estabelecimento de comunicação contínua quando da
passagem da ETA por entre células, ou entre setores de uma
mesma célula, na comunicação entre as Estações Rádio Base
(ERB) e a ETA. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 492,
de 19/02/2008] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 554,
de 20/12/2010]
Função de Mobilidade Restrita
1. Facilidade do sistema ponto-multiponto do serviço fixo
que permite à ETA o estabelecimento de sessão, chamada
ou outra espécie de comunicação em células ou setores
distintos daquele em que foi inicialmente instalada. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 492, de 19/02/2008] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 554, de 20/12/2010]
ver também Sistema de Acesso Fixo sem Fio (Serviço
Telefônico Fixo Comutado)
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Acrônimo:
FISTEL
1. Fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos
para cobrir as despesas feitas pelo Governo Federal na
execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações,
desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a
essa execução. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 199, de
16/12/1999 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 255/2001)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 255, de
29/03/2001] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 324, de
7/11/2002 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 456/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 456, de
16/01/2007]
ver também Taxa de Fiscalização do Funcionamento
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
- Acrônimo: FUST
1. Fundo instituído pela Lei n.º 9.998, de 2000, com a
finalidade de proporcionar recursos destinados a cobrir a
parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento
101
Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico...
Letra G
das obrigações de universalização de serviços de
telecomunicações, que: a) não possa ser recuperada com a
exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no
inciso II do art. 81 da Lei n.º 9.472, de 1997; b) nos termos
dos contratos de concessão, não seja de responsabilidade da
concessionária, conforme estabelecido no parágrafo único
do art. 1º do Decreto n.º 3.624, de 2000. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 247, de 14/12/2000]
ver também Universalização
Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações - Acrônimo: FUNTTEL
1. É um fundo de natureza contábil e tem o objetivo de
estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a
capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de
empregos e promover o acesso de pequenas e médias
empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a
competitividade da indústria brasileira de telecomunicações,
nos termos do art. 77 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
[Lei nº 9.472, de 16/07/1997]
ver também Inovação Tecnológica
FUNTTEL - ver Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico
das Telecomunicações
FUST - ver Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações
Letra G
Gama (Radiodifusão)
1. Valor da inclinação da reta que melhor aproxima a curva
de transferência que relaciona o logaritmo do brilho
produzido na tela do televisor, em função do logaritmo do
sinal de entrada (vídeo), numa faixa de contraste de, no
mínimo, 40:1 e tendo o nível de branco como referência.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Ganho
1. Razão entre a intensidade de radiação em uma dada
direção e a intensidade de radiação de uma antena isotrópica,
para uma mesma potência incidente na entrada das duas
antenas. Quando não especificado de outra forma, o ganho
refere-se à direção em que é máximo. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 364, de 29/04/2004] [Resolução da ANATEL
nº 572, de 28/09/2011]
2. Razão entre a intensidade de radiação em uma dada
direção e a intensidade de radiação de uma antena isotrópica,
para uma mesma potência incidente na entrada das duas
antenas. Quando não especificado de outra forma, o ganho
refere-se à direção do eixo da antena. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 372, de 19/05/2004]
Ganho de Intensidade de Campo de um Sistema Irradiante
(Radiodifusão)
1. Relação entre a intensidade de campo eficaz, em mV/m,
livre de interferências, produzida a 1 km, no plano horizontal,
e a intensidade de 221,4 mV/m, tomada como referência
para uma potência de 1 kW de entrada na antena. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
2. Relação entre a intensidade de campo eficaz, em mV/m,
livre de interferências, produzida a 1km, no plano horizontal,
102
Gaseificação
e a intensidade de 221,4 mV/m, tomada como referência
para uma potência de 1kW de entrada na antena. [Anexo à
Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Ganho de Potência de um Sistema Irradiante (Radiodifusão)
1. Quadrado do ganho de intensidade de campo do sistema
irradiante. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de
7/12/2001] [Anexo à Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Ganho de uma Antena
1. Relação, expressa em decibéis (dBi), entre a potência que
seria fornecida à antena de referência livre de perdas (isto
é, a um radiador isotrópico isolado no espaço) e a potência
fornecida à antena considerada, de forma que ambas
produzam a mesma intensidade de campo ou a mesma
densidade de fluxo de potência na mesma distância e na
mesma direção. A menos que seja especificado de outra
forma, o ganho refere-se à direção de máxima radiação.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 430, de 21/02/2006]
Ganho Diferencial (DG) (Radiodifusão)
1. Variação percentual máxima do ganho oferecido pelo
equipamento aos componentes de crominância do sinal de
vídeo composto a cores, quando submetido a uma variação
de nível do sinal de luminância entre 10% e 90% do nível
máximo para o branco de referência. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Ganho G (dBi)
1. Relação, expressa em dB, entre a intensidade de radiação
em uma dada direção do espaço e a que seria obtida quando
utilizada uma antena isotrópica, ambas alimentadas com a
mesma potência. [Anexo à Portaria MC nº 27, de 21/02/1996
(Anexo Revogado por Portaria MC nº 2/1997)]
Ganho G (dBi) (Estação Terrena)
1. Relação, expressa em dB, entre a intensidade de radiação
em uma dada direção do espaço e a que seria obtida quando
utilizada uma antena isotrópica, ambas alimentadas com a
mesma potência. [Anexo à Portaria MC nº 2, de 7/01/1997
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 364/2004)]
Ganho Mínimo
1. Menor valor do ganho na direção do eixo, dentro da faixa
de freqüências de operação da antena. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 372, de 19/05/2004] [Resolução da ANATEL
nº 572, de 28/09/2011]
Ganho Relativo
1. Razão entre o ganho da antena em uma dada direção e o
ganho na direção do eixo. [Resolução da ANATEL nº 572,
de 28/09/2011]
Ganhos econômicos (FUNTTEL)
1. Royalties, remunerações ou quaisquer outros benefícios
financeiros resultantes da exploração industrial direta ou
licenciamento das criações apoiadas por meio de recursos
do Funttel. [Resolução do CGFUNTTEL nº 66, de
28/10/2010]
Gaseificação
1. Formação de gases (hidrogêncio e oxigênio), resultante
da decomposição da água no eletrólito (eletrólise da água),
devido à passagem da corrente elétrica. [Resolução da
ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
Gastos de Infraestrutura
Letra G
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Gastos de Infraestrutura
1. Gastos fixos indispensáveis à execução de projeto ou
atividade, não atribuíveis exclusivamente a ele, que
continuam a existir mesmo após o seu encerramento, pois
são igualmente indispensáveis para a execução de outros
projetos ou atividades que venham a sucedê-lo no tempo.
[Resolução do CGFUNTTEL nº 66, de 28/10/2010]
Gateway
1. Estação terrena que possibilita o tráfego de
telecomunicações entre a estação espacial e redes de
telecomunicações, de forma integrada, por meio de enlaces
de alimentação. [Resolução da ANATEL nº 593, de
27/06/2012]
Geradora (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Entidade de direito público ou privado que explora ou
executa o serviço de radiodifusão de sons e imagens,
excluídas retransmissoras e repetidoras. [Resolução da
ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Geradora Local (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Geradora do município para o qual foi outrogado o serviço
de radiodifusão de sons e imagens. [Resolução da ANATEL
nº 581, de 26/03/2012]
Gestão por Competência (Servidor Público)
1. Gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento
do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes
necessárias ao desempenho das funções dos servidores,
visando ao alcance dos objetivos da instituição. [Decreto nº
5.707, de 23/02/2006]
Gestor de segurança e credenciamento
1. Responsável pela segurança da informação classificada
em qualquer grau de sigilo no órgão de registro e posto de
controle. [Decreto nº 7.845, de 14/11/2012]
GIESB - ver Grupo de Implementação da Entidade Supervisora
de Ofertas de Atacado e das Bases de Dados de Atacado
GIP - ver Grupo de Implementação da Portabilidade
Grade
1. Estrutura metálica constituída destinada a conduzir a
corrente elétrica, e suportar mecanicamente os materiais
ativos. [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução
da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de
13/11/2012]
Grande Empresa
1. Empresa com receita bruta anual superior a R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), conforme o
disposto na Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007.
[Resolução do CGFUNTTEL nº 66, de 28/10/2010]
Grau de Satisfação (Satisfação do Usuário)
1. Valor que expressa numericamente o quanto satisfeito um
indivíduo, uma instituição ou conjunto destes está com um
Grupo (Serviço de Acesso Condicionado)
serviço, modalidade ou atributo. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 296, de 10/05/2002]
Grupo
1. Prestadora de Serviço de Telecomunicações individual
ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
que possuam relação de controle, como controladoras,
controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do
Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência
de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº. 101, de 4
de fevereiro de 1999. [Anexo 1 à Resolução da ANATEL
nº 396, de 31/03/2005] [Resolução da ANATEL nº 600, de
8/11/2012]
2. Prestadora de Serviço de Telecomunicações individual
ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
que possuam relação de controle, como controladoras,
controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do
Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência
de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4
de fevereiro de 1999. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
457, de 8/02/2007 (Anexo Revogado por Resolução da
ANATEL nº 588/2012)] [Resolução da ANATEL nº 590,
de 15/05/2012]
3. Prestadora de Serviço de Telecomunicações individual
ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
que possuam relação de controle, com controladoras,
controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do
Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência
de Controle em Empresas, Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4
de fevereiro de 1999. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
539, de 23/02/2010 (Norma Revogada por Resolução nº
598/2012)]
Grupo (Reajuste Tarifário do STFC)
1. Prestadora de Serviço de Telecomunicações individual
ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
que possuam relação de controle, como controladoras,
controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos de
Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência
de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4
de fevereiro de 1999. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
418, de 18/11/2005 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 507/2008)]
2. Prestadora de Serviço de Telecomunicações individual
ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
que possuam relação de controle, como controladoras,
controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do
Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência
de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4
de fevereiro de 1999. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
423, de 6/12/2005]
Grupo (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Conjunto de prestadores de serviços de telecomunicações
que possuam relação de controle, como controladoras,
controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do
Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência
de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de
103
Grupo (Serviço Telefone Fixo Comutado)
Letra H
Telecomunicações da Anatel. [Resolução da ANATEL nº
581, de 26/03/2012]
Grupo (Serviço Telefone Fixo Comutado)
1. Prestadora de Serviço de Telecomunicações individual
ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
que possuam relação de controle, como controladoras,
controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do
Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência
de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4
de fevereiro de 1999. [Resolução da ANATEL nº 588, de
7/05/2012]
Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas
de Atacado e das Bases de Dados de Atacado
1. Grupo criado e coordenado pela Anatel, visando à
implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema
de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade
Supervisora. [Resolução da ANATEL nº 600, de 8/11/2012]
Grupo de Implementação da Portabilidade - Acrônimo: GIP
1. Entidade, de caráter temporário, criada e coordenada pela
Anatel, visando à implementação da Portabilidade. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 460, de 19/03/2007]
Grupo de Países
1. Conjunto de países para os quais as tarifas aplicadas são
idênticas. [Resolução da ANATEL nº 573, de 10/10/2011]
Grupo de placas
1. Conjunto de placas de um elemento, de mesma polaridade,
interligadas entre si. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Letra H
Habilitação
1. Item de Plano de Serviço, correspondente ao valor devido
pelo Assinante à Concessionária de SMC no ato da ativação
de sua Estação Móvel. [Anexo à Portaria MC nº 1.536, de
4/11/1996 (Norma Revogada por Portaria MC nº 9, de 19
de janeiro de 2012)]
Habilitação (Serviço Móvel Pessoal)
1. Valor devido pelo Usuário em razão da Ativação de sua
Estação Móvel. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 316,
de 27/09/2002 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 477/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 477, de
7/08/2007]
Handoff
1. “The action of switching a call in progress from one cell
to another (or between radio channels in the same cell), to
allow established calls to continue when mobile stations
move from one cell to another (or as a method to minimize
co-channel interference).” [ITU-T, G.174 (94), 3].
104
Horário de Tarifação Simples (Serviço...
Harmônico de RF (Radiodifusão)
1. Componente senoidal de uma onda periódica cuja
freqüência é um múltiplo inteiro da freqüência da portadora.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
[Anexo à Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
HCA - ver Base de Custos Históricos ( Separação e Alocação de
Contas)
HCI - ver Altura do Centro de Fase do Sistema Irradiante
Histerese
1. Histerese de um Sistema de Medição é um erro de medição
que ocorre quando há diferença entre a indicação de um
Sistema de Medição para um dado valor do mensurando
quando este foi atingido por valores crescentes e a indicação
quando atingida por valores decrescentes do mensurando.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 543, de 28/07/2010]
HNMT - ver Altura da Antena sobre o Nível Médio do Terreno
- ver Altura do Sistema Irradiante em Relação ao Nível Médio do
Terreno (Radiodifusão)
Homologação (Certificação e Homologação)
1. Ato privativo da Anatel pelo qual, na forma e nas hipóteses
previstas neste Regulamento, a Agência reconhece os
certificados de conformidade ou aceita as declarações de
conformidade para produtos de telecomunicação. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 242, de 30/11/2000 (Anexo
Revogado por Resolução da ANATEL nº 543/ 2010)]
Hora de Referência (Radiodifusão Sonora)
1. Intervalo de tempo que se inicia uma hora e meia após o
pôr do sol e termina duas horas e meia após o pôr do sol no
ponto mediano do menor trajeto de grande círculo. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 116, de 25/03/1999]
Horário de Tarifação Normal (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. De segunda a sexta-feira das 6h às 24h; nos sábados das
6h às 14h. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 457, de
8/02/2007 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 588/2012)] [Resolução da ANATEL nº 588, de 7/05/2012]
Horário de Tarifação Reduzida
1. De segunda a sexta-feira das 0h às 6h; nos sábados das
0h às 6h e das 14h às 24h; e nos domingos e feriados
nacionais das 0h às 24h. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 457, de 8/02/2007 (Anexo Revogado por Resolução da
ANATEL nº 588/2012)]
Horário de Tarifação Simples (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. de segunda a sexta-feira das 0h às 6h e das 14h às 24h; e
nos domingos e feriados nacionais das 0h às 24h. [Resolução
da ANATEL nº 588, de 7/05/2012]
Identificação do Acesso Chamador
Letra I
Letra I
IAF - ver International Accreditation Forum (Certificação e
Homologação)
IAP - ver Índice de Atendimento Pessoal
IBOC - ver In-Band On-Channel (padrão norte-americano de
rádio digital)
ICC - ver Índice de Chamadas Completadas
ICCo - ver Índice de Cessação de Cobrança
ICR - ver Índice de Correspondências Respondidas
Identificação do Acesso Chamador
1. Informação enviada, pela central de comutação de destino,
para o assinante chamado através de sinalização DTMF,
correspondente à identificação da categoria e do código de
acesso do chamador. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
392, de 21/02/2005 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 473/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 473, de 27/07/2007]
Ifd - ver Fator de Degradação
IIS - ver Índice de Instalação do Serviço
IITS - ver Índice de Interrupções Solucionadas
ILA - ver Índice de Ligações Atendidas
ILAC - ver International Laboratories Accreditation Cooperation
(Certificação e Homologação)
Iluminante C (Radiodifusão)
1. Branco de referência da televisão cromática, obtido quando
as tensões dos sinais das cores primárias são iguais; sua
distribuição espectral corresponde, aproximadamente, à luz
emitida pelo radiador padrão a uma temperatura de 6 770
K. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
IME - ver Índice Mínimo de EUE (IME)
Imprensa Oficial (Lei Geral de Licitações)
1. Veículo oficial de divulgação da Administração Pública,
sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for
definido nas respectivas leis. [Lei nº 8.666, de 21/06/1993]
IMT-2000 - ver International Mobile Telecommunications-2000
In-Band On-Channel (padrão norte-americano de rádio
digital) - Acrônimo: IBOC
1. Trata-se de método de difusão de sinais de rádio digital
nas mesmas freqüências já utilizadas pelas transmissão
analógicas AM e FM, ocupando as sidebands acima e abaixo
da freqüência central AM e FM. Assim, o sinal digital AM
ou FM da estação é transmitido em acréscimo ao sinal
analógico preexistente [Fonte: FCC].
Inclinação de Feixe (“TILT”) (Radiodifusão)
1. Inclinação mecânica ou elétrica do feixe de irradiação da
antena no plano vertical. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 284, de 7/12/2001] [Anexo à Portaria MC nº 276, de
29/03/2010]
Indicador Atendimento por Telefone...
INDE - ver Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE)
Indicador Atendimento à Correspondência do Usuário
(Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Taxa de correspondências de usuário, que requerendo
resposta, são respondidas em até 5 dias úteis, após seu
registro de entrada na prestadora. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 217, de 21/03/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 417/2005)]
2. Taxa de correspondências de usuário, que requerendo
resposta, são respondidas, de forma definitiva, em até 10
dias, após seu registro de entrada na prestadora do serviço.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Indicador Atendimento de Solicitações de Reparo de Telefones
de Uso Público (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Taxa de solicitações de reparo de telefones de uso público
atendidas em até 8 horas após a respectiva solicitação.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 217, de 21/03/2000
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 417/2005)]
Indicador Atendimento de Solicitações de Reparo de Usuários
Não Residenciais (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Taxa de solicitações de reparo de acessos de usuários não
residenciais atendidas em até 8 horas, após a respectiva
solicitação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 217, de
21/03/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 417/2005)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 417, de
17/10/2005]
Indicador Atendimento de Solicitações de Reparo de Usuários
que são Prestadores de Serviços de Utilidade Pública
(Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Taxa de solicitações de reparo de acessos de tais usuários
atendidas em até 2 horas, após a respectiva solicitação.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 217, de 21/03/2000
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 417/2005)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Indicador Atendimento de Solicitações de Reparo de Usuários
Residenciais (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Taxa de solicitações de reparo de acessos de usuários
residenciais atendidas em até 24 horas, após a respectiva
solicitação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 217, de
21/03/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 417/2005)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 417, de
17/10/2005]
Indicador Atendimento Pessoal ao Usuário (Indicadores de
Qualidade do STFC)
1. Taxa de atendimentos pessoais ao usuário, iniciados em
até 10 minutos. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 217,
de 21/03/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 417/2005)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 417, de
17/10/2005]
Indicador Atendimento por Telefone ao Usuário (Indicadores
de Qualidade do STFC)
1. Taxa de chamadas destinadas a serviços das prestadoras,
que utilizem auto-atendimento ou intervenção de telefonistas,
atendidas em até 10 segundos, contados a partir do término
da marcação, pelo usuário, do respectivo código de acesso
ao serviço. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 217, de
21/03/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 417/2005)]
105
Indicador Completamento de Chamadas...
Letra I
2. Taxa de chamadas destinadas a serviços das prestadoras,
que utilizem intervenção de telefonistas ou atendentes,
atendidas efetivamente por telefonista ou atendente em até
10 segundos após o completamento da chamada ou após o
usuário optar por esse atendimento. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Indicador Completamento de Chamadas ao Centro de
Atendimento (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Taxa de tentativas válidas de originar chamadas na rede
da prestadora, destinadas ao Centro de Atendimento da
própria prestadora, que resultam em chamada completada.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Indicador de Referência (Reajuste Tarifário do STFC)
1. Variável representativa da quantidade física de um produto
ou fator de produção. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
418, de 18/11/2005 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 507/2008)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 507, de 16/07/2008]
Indicador Informação do Código de Acesso do Usuário
(Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Taxa de consultas referentes ao código de acesso de
usuários respondidas em até 30 segundos, após o atendimento
de cada consulta. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 217,
de 21/03/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 417/2005)]
2. Taxa de consultas referentes ao código de acesso de
usuários respondidas em até 30 segundos após o atendimento
de cada consulta. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 417,
de 17/10/2005]
Indicador Modernização de Rede (Indicadores de Qualidade
do STFC)
1. Taxa de digitalização da rede local. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 217, de 21/03/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 417/2005)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Indicador Número de Contas com Reclamação de Erro
(Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Número de reclamações de erro em contas por 1.000
contas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 217, de
21/03/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 417/2005)]
Indicador Número de Contas Contestadas com Crédito
Devolvido (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Taxa de contas contestadas que tiveram seus créditos
devolvidos pela prestadora ou por terceiros, designados por
ela, antes da próxima conta. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 217, de 21/03/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 417/2005)]
Indicador Número de Documentos de Cobrança com
Reclamação de Erro (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Número de documentos de cobrança com reclamação de
erro por 1000 documentos de cobrança. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Indicador Número de Solicitações de Reparo (Indicadores de
Qualidade do STFC)
1. Número de solicitações de reparo por 100 acessos em
serviço. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 217, de
106
Índice de Chamadas Completadas
21/03/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 417/2005)]
2. Número de solicitações de reparo de acessos individuais
por 100 acessos individuais em serviço. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Indicador Número de Solicitações de Reparo de Telefones de
Uso Público (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Número de solicitações de reparo de telefones de uso
público por 100 telefones de uso público em serviço. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 217, de 21/03/2000 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 417/2005)]
2. Número de solicitações de reparo de Telefones de Uso
Público por 100 Telefones de Uso Público em serviço.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Indicativo de Chamada
1. Combinação Alfanumérica que identifica uma Estação do
Rádio do Cidadão. [Resolução da ANATEL nº 578, de
30/11/2011]
Indicativo de Chamada (Radiodifusão)
1. Prefixo através do qual uma estação radiodifusora é
chamada. [Anexo ao Decreto nº 52.795, de 31/10/1963]
Indicativo de Chamada de Estação de Radioamador
1. Característica que identifica uma estação e que será usada
pelo radioamador no início, durante e no término de suas
emissões ou comunicados. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 449, de 17/11/2006]
Indicativos de Chamada Efetivos (Radioamador)
1. São os utilizados quotidianamente para identificação em
quaisquer transmissões. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 449, de 17/11/2006]
Indicativos de Chamada Especiais (Radioamador)
1. Os que forem atribuídos a estações de radioamadores
especificamente para uso em competições nacionais ou
internacionais, expedições e eventos comemorativos, de
conformidade com o estabelecido no Regulamento do
Serviço de Radioamador, limitado o uso e a validade ao
período de duração do evento. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 449, de 17/11/2006]
Índice de Atendimento Pessoal - Acrônimo: IAP
1. Relação percentual entre o número de atendimentos
pessoais efetuados pelas prestadoras no prazo determinado
e o número total de atendimentos pessoais, durante o período
de coleta. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 411, de
14/07/2005]
Índice de Cessação de Cobrança - Acrônimo: ICCo
1. Relação percentual entre o número total de cobranças
cessadas pelas prestadoras, no prazo determinado, durante
o período de coleta e o número total de solicitações de
cessação de cobrança pelos assinantes, durante o período de
coleta. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 411, de
14/07/2005]
Índice de Chamadas Completadas - Acrônimo: ICC
1. Relação percentual entre o número total de chamadas
realizadas e completadas em cada PMM para o centro de
atendimento durante o período de coleta e o número total de
chamadas originadas em cada PMM para o centro de
Índice de Correspondências Respondidas
Letra I
atendimento durante o período de coleta. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 411, de 14/07/2005]
Índice de Correspondências Respondidas - Acrônimo: ICR
1. Relação percentual entre o número total de
correspondências respondidas no prazo, contado a partir do
seu recebimento, referentes ao período de coleta e o número
total de correspondências recebidas pelo centro de
atendimento durante o período de coleta. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 411, de 14/07/2005]
Índice de Crescimento (Cresci,t)
1. Quociente entre a soma do Ativo Total deduzido do
Patrimônio Líquido com o Valor de Mercado do Capital
Próprio, e o Ativo Total de uma empresa i em um ano t.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 535, de 21/10/2009]
Índice de Risco Soberano
Índice de Preços - Acrônimo: IP
1. Média relativa das variações dos preços de bens ou
serviços em um dado período. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 532, de 3/08/2009]
Índice de Preços (Reajuste Tarifário)
1. Média relativa das variações dos preços de bens ou
serviços em um dado período. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 420, de 25/11/2005 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 532/2009)]
Índice de Produtividade Total de Fatores - ver IPTF F
Índice de Fator de Produção - Acrônimo: IQP
1. É o quociente entre a quantidade de produtos de um
período e a quantidade do período anterior, representado
pela fórmula: IQP = Pt/Pt-1 [Resolução da ANATEL nº 507,
de 16/07/2008]
Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher (Reajuste
Tarifário do STFC) - Acrônimo: IPTF F
1. Quociente entre a Razão de Produtividade de um período
( t E ) e a Razão do período anterior ( t- 1 E ), representado
pela fórmula: IPTFF = Et/Et-1. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 507, de 16/07/2008]
2. Quociente entre a quantidade de produtos de um período
e a quantidade do período anterior, representado pela
fórmula: IQP = Pt/Pt-1.
Índice de Instalação do Serviço - Acrônimo: IIS
1. Relação percentual entre o número total de instalações
realizadas no prazo acordado, contado a partir da solicitação,
e o número total de instalações realizadas durante o período
de coleta. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 411, de
14/07/2005]
Índice de Quantidade dos Fatores de Produção (Reajuste
Tarifário do STFC) - Acrônimo: IQF
1. Quociente entre a quantidade de fatores de produção de
um período e a quantidade do período anterior, representado
pela fórmula: IQF = Ft/Ft-1. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 507, de 16/07/2008]
Índice de Interrupções Solucionadas - Acrônimo: IITS
1. Relação percentual entre o número de interrupções
solucionadas no tempo determinado e o número total de
interrupções, durante o período de coleta. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 411, de 14/07/2005]
Índice de Reclamação do Serviço - Acrônimo: IRS
1. Relação percentual entre o número total de reclamações
recebidas pelo Centro de Atendimento e o número total de
assinantes, durante o período de coleta. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 411, de 14/07/2005]
Índice de Ligações Atendidas - Acrônimo: ILA
1. Relação percentual entre o número total de ligações
atendidas pelas telefonistas ou atendentes do centro de
atendimento, no tempo determinado, após a seleção dessa
opção, em cada PMM, e o número total de ligações em que
se solicitou a intervenção de telefonistas ou atendentes em
cada PMM para o centro de atendimento durante o período
de coleta. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 411, de
14/07/2005]
Índice de Reclamação por Erro em Documento de Cobrança
- Acrônimo: IREDC
1. Relação entre o número total de atendimentos relativos a
erro em documento de cobrança realizados pelo centro de
atendimento, durante o período de coleta, por cada 1000
(mil) documentos de cobrança emitidos com vencimento no
período de coleta. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 411,
de 14/07/2005]
Índice de Mercado Brasil
1. Valor de fechamento do Índice MSCI Brazil calculado e
publicado pelo Morgan Stanley Capital International, Inc.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 535, de 21/10/2009]
Índice de Rentabilidade (Renti,t)
1. Quociente entre o Lucro Antes de Juros e Imposto de
Renda (LAJIR) anual e o Ativo Total de uma empresa i ao
final do t. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 535, de
21/10/2009]
Índice de Mercado Global
1. Valor de fechamento do Índice MSCI World Index
calculado e publicado pelo Morgan Stanley Capital
International, Inc.(MSCI Barra). [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 535, de 21/10/2009]
Índice de Risco (Risci,t)
1. Quociente entre o desvio-padrão do LAJIR trimestral e o
valor absoluto da média do LAJIR trimestral nos 8 (oito)
trimestres anteriores ao ano t de uma empresa i. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 535, de 21/10/2009]
Índice de Modulação (Emissora de Radiodifusão Sonora em
FM)
1. Relação entre o desvio de freqüência e a freqüência do
sinal modulante. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 67,
de 12/11/1998]
Índice de Risco Soberano
1. Valor de fechamento do Emerging Markets Bond Index
Plus Brazil (EMBI+ Brazil), calculado e publicado pelo JP
Morgan Chase & Co, cotado em pontos-base e transformado
em taxa percentual. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
535, de 21/10/2009]
107
Índice de Serviços de Telecomunicações
Letra I
Informação Sigilosa
Índice de Serviços de Telecomunicações - Acrônimo: IST
1. Índice de atualização de tarifas, composto a partir de
índices de preços existentes, calculado de acordo com
critérios estabelecidos em norma específica. [Resolução da
ANATEL nº 576, de 31/10/2011]
na Biblioteca da Anatel para consulta. O seu cálculo é
definido pela média ponderada da população atendida, para
cada classe de uso do serviço. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 297, de 10/05/2002 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 443/2006)]
Índice de Solicitações de Reparos Atendidas - Acrônimo: ISRA
1. Relação percentual entre o número total de solicitações
de reparo, por falhas ou defeitos na prestação de serviços de
televisão por assinatura excluídas as decorrentes de
interrupção dos sinais, atendidas no tempo determinado ou
solicitado pelo assinante, contado a partir do seu
recebimento, durante o período de coleta, e o número total
dessas solicitações de reparo recebidas pelo centro de
atendimento, durante o período de coleta. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 411, de 14/07/2005]
Índices de Satisfação por Cruzamento de Questões (Satisfação
do Usuário)
1. Índices que têm por objetivo indicar o grau de satisfação
dos usuários de forma particularizada, por meio do
cruzamento de suas respostas a duas ou mais questões –
simples ou de fechamento de bloco. Os Índices de Satisfação
por Cruzamento de Questões são, no mínimo, os relacionados
no documento constante no documento Metodologia do
Processo de Aferição do Grau de Satisfação dos Usuários
do STFC e SMC/SMP, disponível na Biblioteca da Anatel
para consulta. O período ao qual estes índices dizem respeito
dependerá da quantidade de respostas obtidas para o atributo
e da precisão desejada. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
297, de 10/05/2002 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 443/2006)]
Índice de Tamanho (Tami,t)
1. Logaritmo natural da receita operacional líquida anual de
uma empresa i ao final do t. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 535, de 21/10/2009]
Índice de Tangibilidade (Tangi,t)
1. Quociente entre o Ativo Imobilizado Líquido de
Depreciação e o Ativo Total de uma empresa i ao final do
t. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 535, de 21/10/2009]
Índice Geral de Satisfação (Satisfação do Usuário)
1. Índice que tem por objetivo indicar, por período ou ciclo
de pesquisa realizado, o grau de satisfação dos usuários
referente aos serviços telefônicos (STFC e SMC/SMP), por
classe de uso de serviço, das diversas prestadoras destes
serviços. Seu cálculo é definido pela média ponderada obtida
por meio de uma questão específica de satisfação geral,
ponderada pelas respectivas populações atendidas. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 297, de 10/05/2002 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 443/2006)]
Índice Mínimo de EUE (IME) - Acrônimo: IME
1. Índice mínimo de EUE estabelecido em Ato específico
da Anatel ou no regulamento específico de condições de uso
da faixa de radiofreqüências, que deve ser atendido pelo
sistema ou aplicação, em função do tipo de sistema, da faixa
de radiofreqüências e do espaço geométrico negado, sendo
que este último pode ser determinado por unidade federativa,
áreas de numeração de uma mesma unidade federativa,
conjunto de municípios da mesma unidade federativa ou
área de autorização [Anexo à Resolução da ANATEL nº
548, de 8/11/2010]
Índice Temporal de EUE - Acrônimo: ITE
1. Índice que indica, por meio de uma regressão linear, a
evolução da EUE ao longo do tempo. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 548, de 8/11/2010]
Índices de Satisfação Consolidados (Satisfação do Usuário)
1. Índices que têm por objetivo indicar, a cada ciclo de
pesquisa, o grau de satisfação dos usuários com os serviços
STFC e SMC/SMP, segmentado nos seguintes aspectos
gerais – empresa prestadora do serviço, Unidade da
Federação, setor / Área de Concessão ou Autorização e classe
de uso do serviço. Os Índices de Satisfação Consolidados
são, no mínimo, os relacionados no documento constante no
documento Metodologia do Processo de Aferição do Grau
de Satisfação dos Usuários do STFC e SMC/SMP, disponível
108
Índices de Satisfação por Variáveis de Estratificação
(Satisfação do Usuário)
1. Índices que têm por objetivo indicar o grau de satisfação
dos usuários para cada segmento distinto da população
pesquisada, definidos pela distribuição dos resultados obtidos
nas entrevistas para cada segmento, por meio de variáveis
de estratificação. Os Índices de Satisfação por Variáveis de
Estratificação são, no mínimo, os relacionados no documento
constante no documento Metodologia do Processo de
Aferição do Grau de Satisfação dos Usuários do STFC e
SMC/SMP, disponível na Biblioteca da Anatel para consulta.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 297, de 10/05/2002
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 443/2006)]
Informação
1. Dados, processdados ou não, que podem ser utilizados
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato. [Lei nº 12.527, de
18/11/2011] [Decreto nº 7.724, de 16/05/2012]
Informação Atualizada
1. Informação que reúne os dados mais recentes sobre o
tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos
em normas específicas ou conforme a periodicidade
estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam.
[Decreto nº 7.724, de 16/05/2012]
Informação Geoespacial - ver Dado ou informação geoespacial
Informação pessoal
1. Aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável. [Lei nº 12.527, de 18/11/2011]
2. Informação relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e
imagem. [Decreto nº 7.724, de 16/05/2012]
Informação Sigilosa
1. Informação submetida temporiamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança
da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais
hipóteses legais do sigilo. [Decreto nº 7.724, de 16/05/2012]
Informações Multimídia (Serviço...
Letra I
Informações Multimídia (Serviço de Comunicação Multimídia)
1. Sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens,
textos e outras informações de qualquer natureza. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 272, de 9/08/2001]
Informativos de utilidade pública
1. Qualquer informação que tenha a finalidade de proteger
a vida, a saúde, a segurança e a propriedade. [Portaria MC
nº 310, de 27/06/2006]
Infraestrutura
1. Servidão administrativa, duto, conduto, poste, torre e fibras
ópticas apagadas, dentre outros, de propriedade, utilizado
ou controlado, direta ou indiretamente, por prestadora de
serviços de telecomunicações. [Resolução da ANATEL nº
600, de 8/11/2012]
Infraestrutura (ANATEL-ANEEL-ANP)
1. Servidões administrativas, dutos, condutos, postes e torres,
de propriedade, utilizados ou controlados, direta ou
indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços
públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações
de interesse coletivo e os serviços de transporte dutoviário
de petróleo, seus derivados e gás natural, bem como cabos
metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados, na condição
estabelecida no § 1º do art. 7º do Regulamento Conjunto
para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores
de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. [Anexo
à Resolução Conjunta ANATEL-ANEEL-ANP nº 1, de
24/11/1999]
Infraestrutura (Compartilhamento de Infraestrutura)
1. Servidão administrativa, duto, conduto, poste e torre, de
propriedade, utilizado ou controlado, direta ou indiretamente,
por Prestadora. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 274, de
5/09/2001]
Infraestrutura de rede fixa de acesso
1. Compreende os elementos ativos e passivos utilizados
desde a central até o ponto de conexão da rede externa com
a rede interna do assinante (prédios e sites; contêineres e
armários remotos; distribuidores primários e secundários de
conexões elétricas e ópticas; dutos, condutos, caixas de
passagem e emenda; torres e fibras ópticas apagadas).
[Resolução da ANATEL nº 600, de 8/11/2012]
Infraestrutura de rede fixa de Transporte
1. Compreende os elementos ativos e passivos utilizados no
suporte à interligação de centrais ou exploração industrial
(prédios e sites; contêineres e armários remotos;
distribuidores primários e secundários de conexões elétricas
e ópticas; dutos, condutos, caixas de passagem e emenda;
torres e fibras ópticas apagadas. [Resolução da ANATEL nº
600, de 8/11/2012]
Infraestrutura de suporte (Campo Eletromagnético)
1. Meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações
transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes,
torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas
suspensas. [Lei nº 11.934, de 5/05/2009]
Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE) Acrônimo: INDE
1. Conjunto integrado de tecnologias; políticas; mecanismos
e procedimentos de coordenação e monitoramento; padrões
Inserção Publicitária Local
e acordos, necessário para facilitar e ordenar a geração, o
armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a
disseminação e o uso dos dados geoespaciais de origem
federal, estadual, distrital e municipal. [Decreto nº 6.666, de
27/11/2008]
Infrator (Sanção Administrativa)
1. Pessoa natural ou jurídica que infringe as Leis, os
regulamentos ou as demais normas aplicáveis aos serviços
de telecomunicações, bem como não observa os deveres
decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos e termos
de permissão e de autorização de serviço ou dos atos de
autorização de uso de radiofreqüência, dos atos e termos de
direito de exploração de satélite e dos atos de outorga para
exploração dos serviços de radiodifusão, no que tange aos
seus aspectos técnicos. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
344, de 18/07/2003]
2. Pessoa natural ou jurídica que não cumpre com as suas
obrigações normativas, contratuais e/ou decorrentes dos atos
administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência.
[Resolução da ANATEL nº 589, de 7/05/2012]
Início da Operação Comercial do Serviço (Serviço de
Comunicação Multimídia)
1. Oferecimento regular do serviço com pelo menos um
contrato de prestação assinado. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 272, de 9/08/2001]
INMETRO - ver Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial
Inovação (FUNTTEL)
1. Introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos
ou serviços, conforme o disposto no inciso IV do art. 2º da
Lei n. 10.973, de 2 de dezembro de 2004. [Resolução do
CGFUNTTEL nº 66, de 28/10/2010]
Inovação (Pesquisa & Desenvolvimento)
1. Introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos
ou serviços. [Lei nº 10.973, de 2/12/2004]
Inovação Tecnológica
1. Concepção de novo produto ou processo de fabricação,
bem como a agregação de novas funcionalidades ou
características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
[Decreto nº 5.798, de 7/06/2006]
ver também Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico
das Telecomunicações
Inserção de Créditos (Serviço Móvel Pessoal)
1. Procedimento de Usuário de Planos Pré-Pagos de Serviço
por meio do qual ele demonstra junto à prestadora a aquisição
de créditos e passa a poder utilizá-los em suas chamadas.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 316, de 27/09/2002
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 477/2007)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 477, de 7/08/2007]
Inserção Publicitária Local
1. Veiculação de publicidade comercial de interesse da
comunidade servida por estações de RTV. [Anexo ao Decreto
109
Instante final de carga para o...
Letra I
nº 3.451, de 9/05/2000] [Decreto nº 3.965, de 10/10/2001
(Norma Revogada por Decreto nº 5.371/2005)]
Inspeção/Vistoria - ver Vistoria/Inspeção
Instante final de carga para o acumulador chumbo-ácido
regulado por válvula
1. Instante em que o elemento ou monobloco repõe entre
105 a 120% da carga retirada, o que pode ser observado pela
estabilização, por um período de três horas, da corrente de
carga ou pelo tempo de carga recomendado pelo fabricante.
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução
da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL
nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Instante final de carga para o acumulador chumbo-ácido
ventilado
1. Instante em que o elemento ou monobloco repõe entre
105 a 120% da carga retirada, o que pode ser observado pela
estabilização, por um período de três horas, da corrente de
carga (quando a carga é aplicada no regime de tensão
constante) ou da tensão (quando a carga é aplicada no regime
da corrente constante), bem como no valor da densidade,
corrigidas à temperatura de referência. [Resolução da
ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Instante Final de Descarga
1. Instante em que a bateria atinge a tensão final de descarga
especificada. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 481, de
10/09/2007] [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução
da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 602, de 13/11/2012]
Instituição Científica e Tecnológica - ICT (Pesquisa &
Desenvolvimento)
1. Órgão ou entidade da administração pública que tenha
por missão institucional, dentre outras, executar atividades
de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico. [Lei nº 10.973, de 2/12/2004]
Instituição de Apoio (Pesquisa & Desenvolvimento)
1. Instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20
de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico. [Lei nº 10.973, de
2/12/2004]
Instituição de Saúde
1. Toda a instituição, pública ou privada, que preste, no
mínimo, assistência ambulatorial e seja atendida por, pelo
menos, um profissional de saúde de nível superior. [Anexo
ao Decreto nº 4.769, de 27/06/2003 (Norma Revogada por
Decreto nº 7.512/2011)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 539, de 23/02/2010 (Norma Revogada por Resolução nº
598/2012)]
2. Toda a instituição, pública ou privada, que preste, no
mínimo, assistência ambulatorial e seja registrada no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES
do Ministério da Saúde. [Decreto nº 7.512, de 30/06/2011]
110
Intensidade de Campo
Instituição de Utilidade Pública
1. Sociedade civil, associação ou fundação, constituída no
País, declarada de utilidade pública, a pedido ou de ofício,
mediante Decreto do Presidente da República, nos termos
da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 e do Decreto nº 50.517,
de 2 de maio de 1961. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
264, de 13/06/2001 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 538/2010)]
2. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos
termos da Lei 9.790/99, ou sociedade civil, associação ou
fundação, constituída no País, declarada de utilidade pública
a pedido ou de ofício, mediante Decreto do Presidente da
República, nos termos da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935
e do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, ou mediante
Decreto de Governador de Estado ou do Distrito Federal ,
conforme legislação estadual ou, ainda, Organização
Internacional reconhecida pelo direito pátrio. [Resolução da
ANATEL nº 538, de 19/02/2010]
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Acrônimo: INMETRO
1. Organismo Credenciador oficial do Sistema Brasileiro de
Certificação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 242, de
30/11/2000 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 543/ 2010)]
Instruções de Fiscalização
1. Regras ou maneiras de proceder na execução da ação de
fiscalização. [Resolução da ANATEL nº 596, de 06/08/2012]
Instrumento Pactual
1. Contrato, convênio ou ter[m]o de cooperação, firmado
entre o Funttel, por intermédio do Ministério das
Comunicações ou dos seus agentes financeiros, e as entidades
beneficiadas e intervenientes, quando houver, que regula o
repasse de recursos do Fundo. [Resolução do CGFUNTTEL
nº 66, de 28/10/2010]
Integridade
1. Qualidade da informação não modificada, inclusive quanto
à origem, trânsito e destino. [Lei nº 12.527, de 18/11/2011]
[Decreto nº 7.724, de 16/05/2012]
INTELSAT
1. A INTELSAT (International Telecommunications Satellite
Consortium) foi criada em 1964 como um consórcio
intergovernamental a partir da Resolução 1.721 da
Assembléia Geral das Nações Unidas, que firmara a posição
de que as comunicações globais por satélite deveriam ser
disponibilizadas de forma não-discriminatória. Em 18 de
julho de 2001, a INTELSAT foi convertida em uma empresa
privada – Intelsat, Ltd. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
88, de 14/01/1999 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 333/2003)]
Intensidade de Campo
1. Intensidade de campo eletromagnético de uma onda de
rádio, em um ponto particular do espaço, medida em
microvolt por metro. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
404, de 5/05/2005]
Intensidade de Campo do Sinal da...
Letra I
Intensidade de Campo do Sinal da Onda Ionosférica em 50%
do Tempo (Radiodifusão Sonora)
1. Intensidade de campo durante a hora de referência que é
excedida em 50% das noites do ano. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 116, de 25/03/1999]
Intensidade de Campo Elétrico (Campo Eletromagnético)
1. Amplitude da força exercida sobre uma carga elétrica
estacionária positiva e unitária, localizada num ponto de um
campo elétrico. Exprime-se em volt por metro (V/m). [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
Intensidade de Campo Magnético (Campo Eletromagnético)
1. Grandeza vetorial que, juntamente com a densidade de
fluxo magnético, especifica um campo magnético em
qualquer ponto do espaço. Equivale à densidade de fluxo
magnético dividida pela permeabilidade do meio. Exprimese em ampere por metro (A/m). [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
Intensidade de Campo no Espaço Livre (Radiodifusão)
1. Intensidade de campo que existiria em um ponto, na
ausência de ondas refletidas na superfície da terra e de outros
objetos refletores ou absorventes. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001] [Anexo à Portaria MC nº
276, de 29/03/2010]
Intensidade de Campo Nominal Utilizável (Radiodifusão
Sonora)
1. Valor da intensidade de campo utilizável empregado como
referência para planejamento. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 116, de 25/03/1999]
Intensidade de Campo Utilizável (Radiodifusão Sonora)
1. Valor mínimo de intensidade de campo necessário para
prover uma recepção satisfatória, sob condições
especificadas, em presença do ruído atmosférico, ruído feito
pelo homem e interferência em uma situação real (ou
resultante de um plano de distribuição de canais). [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 116, de 25/03/1999]
Interessada (Serviço de Acesso Condicionado)
ou mediante canal de retorno para a emissora de televisão
pública digital. [Portaria MC nº 24, de 11/02/2009]
Interconexão
1. Ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente
compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma
das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de
outra ou acessar serviços nela disponíveis. [LGT, Art. 146,
Parágrafo Único] [Lei nº 9.472, de 16/07/1997]
2. Ligação entre redes de Concessionárias de SMC, de
Concessionárias de STP e de Empresa Exploradora de
Troncos Interestaduais e Internacionais com o fim de cursar
o tráfego entre suas redes, para realizar a comunicação entre
usuários. [Anexo à Portaria MC nº 1.533, de 4/11/1996]
3. Ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente
compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma
das redes possam comunicar-se com usuários de serviço de
outra ou acessar serviços nelas disponíveis. [Anexo à Portaria
MC nº 557, de 3/11/1997 (Anexo Revogado por Resolução
da ANATEL nº 221/2000)]
4. Ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente
compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma
das redes possam comunicar-se com usuários de serviço de
outra, ou acessar serviços nelas disponíveis. [Resolução da
ANATEL nº 404, de 5/05/2005]
5. Ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente
compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma
das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços
de outra ou acessar serviços nela disponíveis. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 410, de 11/07/2005] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 460, de 19/03/2007]
Interconexão (Serviço de Comunicação Multimídia)
1. Ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente
compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma
das redes possam se comunicar com usuários de serviço de
outra ou acessar serviços nelas disponíveis. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 272, de 9/08/2001]
Intensidade de Radiação
1. Potência radiada por unidade de ângulo sólido, em uma
dada direção. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 364, de
29/04/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 366, de
13/05/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 367, de
13/05/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 372, de
19/05/2004] [Resolução da ANATEL nº 572, de 28/09/2011]
Interconexão (Serviço Móvel Especializado)
1. Ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente
compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma
das redes possam comunicar-se com usuários de serviço de
outra ou acessar serviços nelas disponíveis. [Anexo à Portaria
MC nº 557, de 3/11/1997 (Anexo Revogado por Resolução
da ANATEL nº 221/2000)]
Intensidade média subjetiva de áudio (Loudness médio)
1. Média da intensidade subjetiva de áudio medida em um
intervalo de tempo. [Portaria MC nº 354, de 11/07/2012]
Interconexão Classe V
1. Interconexão direta de Redes de Telecomunicações de
suporte a outros Serviços de Telecomunicações de interesse
coletivo que não o Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC) ou serviço de telecomunicação móvel de interesse
coletivo, para cursar tráfego, originado e terminado nestas
redes, incluindo a ligação de Redes de Telecomunicações
de suporte a backbone Internet. [Resolução da ANATEL nº
600, de 8/11/2012]
Intensidade subjetiva de áudio (Loudness)
1. Percepção da intensidade do som ou dos sinais de áudio
quando estes são reproduzidos acusticamente, tratando-se
de uma função complexa, que pode ser medida objetivamente
por meio de algoritmos definidos na Recomendação ITU-R
BS.1770-2 e na Recomendação EBU R-128-2011. [Portaria
MC nº 354, de 11/07/2012]
Interatividade
1. Funcionalidade de uma determinada mídia que
proporciona ao telespectador a possibilidade de atuar sobre
o conteúdo ou a forma de comunicação acessível localmente
Interessada (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Empresa que solicita à Anatel autorização para prestação
do serviço. [Resolução da ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
111
Interfaces de Banda-Base (BB)
Letra I
Interfaces de Banda-Base (BB)
1. Pontos de entrada (EBB) do(s) feixe(s) de informação no
lado de transmissão e de saída (SBB) do(s) mesmo(s) no lado
de recepção. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 369, de
13/05/2004]
Interferência
1. Qualquer emissão, irradiação, indução ou ruído
eletromagnético que venha interromper, perturbar, ou se
introduzir na recepção de sinais de telecomunicação. [Anexo
ao Decreto nº 97.057, de 10/11/1988]
Interferência (Radiodifusão)
1. Qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total
ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços de
telecomunicações. [Anexo ao Decreto nº 52.795, de
31/10/1963]
Interferência Co-Canal
1. Interferência sofrida por uma determinada portadora
devida a outra portadora ocupando a mesma faixa espectral.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 359, de 1º/04/2004]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 368, de 13/05/2004
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 492/2008)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 492, de 19/02/2008]
2. Interferência sofrida por uma determinada portadora
devida a outra emissão que utiliza o mesmo canal de
radiofreqüência. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 369,
de 13/05/2004]
Interferência de Canal Adjacente
1. Interferência sofrida por uma determinada portadora
devida à outra portadora afastada de um espaçamento de
canal. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 359, de
1º/04/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 368, de
13/05/2004 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 492/2008)]
2. Interferência sofrida por uma determinada portadora
devida à outra emissão que utiliza canal de radiofreqüência
distinto. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 369, de
13/05/2004]
3. Interferência sofrida por uma determinada portadora
devida a outra portadora afastada de um espaçamento de
canal. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 492, de
19/02/2008]
ver também Canal de Televisão (Radiodifusão)
Interferência Indesejável (Radiodifusão Comunitária)
1. Interferência que prejudica, de modo levemente
perceptível, o serviço prestado por uma estação de
telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.
[Anexo ao Decreto nº 2.615, de 3/06/1998]
2. Aquela que prejudica, de modo levemente perceptível, o
serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou
de radiodifusão regularmente instalada. [Anexo à Portaria
MC nº 191, de 6/08/1998]
Interferência Objetável (Emissora de Radiodifusão Sonora
em FM)
1. Interferência causada por um sinal excedendo o campo
máximo permissível no contorno protegido de uma estação,
de acordo com os valores estipulados no Regulamento
Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em
112
Interligação
Freqüência Modulada. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
67, de 12/11/1998]
Interferência Objetável (Radiodifusão Sonora)
1. Interferência causada por um sinal excedendo o campo
máximo permissível no contorno protegido, de acordo com
os valores estipulados neste Regulamento. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 116, de 25/03/1999]
Interferência por Batimento de FI (Radiodifusão)
1. Interferência resultante do batimento que ocorre no
conversor do receptor de UHF entre o canal n e o canal n+8
ou n-8, resultando um sinal que interferirá na FI do receptor
de televisão sintonizado no canal n. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Interferência por Freqüência Imagem de Áudio (Radiodifusão)
1. Interferência gerada no conversor do receptor de UHF
entre o canal n e o canal interferente n +14. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Interferência por Freqüência Imagem de Vídeo (Radiodifusão)
1. Interferência gerada no conversor do receptor de UHF
entre o canal n e o canal interferente n+15. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Interferência por Oscilador Local (Radiodifusão)
1. Interferência gerada no conversor do receptor de UHF
entre o canal n e o canal interferente n-7. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Interferência Prejudicial
1. Qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua,
degrade seriamente ou interrompa repetidamente a
telecomunicação. [LGT, Art. 159, Parágrafo Único] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 365, de 10/05/2004 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 506/2008)]
[Resolução da ANATEL nº 527, de 8/04/2009]
2. Qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua,
degrade seriamente ou interrompa repetidamente, ou possa
vir a comprometer a qualidade da comunicação. [Resolução
da ANATEL nº 596, de 06/08/2012]
Interferência Prejudicial (Radiodifusão Comunitária)
1. Interferência que, repetida ou continuamente, prejudica
ou interrompe o serviço prestado por uma estação de
telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.
[Anexo ao Decreto nº 2.615, de 3/06/1998]
2. Aquela que, repetida ou continuamente, prejudica ou
interrompe o serviço prestado por uma estação de
telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.
[Anexo à Portaria MC nº 191, de 6/08/1998]
Interferência Prejudicial (Radiofreqüência)
1. Qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua,
degrade, interrompa repetidamente, ou possa vir a
comprometer a qualidade da comunicação. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Interligação
1. Ligação entre redes de telecomunicações para cursar
tráfego destinado a redes de terceiros que não aquelas
diretamente ligadas, mediante acordo comercial bilateral de
trânsito. [Resolução da ANATEL nº 600, de 8/11/2012]
International Accreditation Forum...
Letra I
International Accreditation Forum (Certificação e
Homologação) - Acrônimo: IAF
1. Fórum internacional que congrega organismos de
credenciamento e as partes signatárias de Memorandos de
Entendimento e que define os princípios para a busca do
reconhecimento multilateral entre os citados organismos.
Visa a racionalização dos processos de reconhecimento
multilateral das certificações executadas por organismos de
certificação credenciados pelos membros signatários do
Fórum. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 242, de
30/11/2000 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 543/ 2010)]
International Laboratories Accreditation Cooperation
(Certificação e Homologação) - Acrônimo: ILAC
1. Fórum internacional cujo objetivo é apoiar, no âmbito dos
laboratórios de ensaios e de calibração, os organismos
responsáveis pelos seus credenciamentos, dotando-lhes de
critérios e procedimentos que garantam a confiabilidade dos
resultados dos seus serviços. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 242, de 30/11/2000 (Anexo Revogado por
Resolução da ANATEL nº 543/ 2010)]
International Mobile Telecommunications-2000 - Acrônimo:
IMT-2000
1. Sistema incentivado pela União Internacional de
Telecomunicações para os sistemas móveis globais de
terceira geração voltado à definição de padrões mundiais de
utilização de faixas de radiofreqüências para a comunicação
móvel de alta velocidade.
International Telecommunications Satellite Organization ver INTELSAT
INTERNET
1. Nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios
de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e
protocolos necessários à comunicação entre computadores,
bem como o “software” e os dados contidos nestes
computadores. [Anexo à Portaria MC/SSC nº 13, de
20/04/1995]
2. Nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios
de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e
protocolos necessários à comunicação entre computadores,
bem como o "software" e os dados contidos nestes
computadores. [Anexo à Portaria MC nº 148, de 31/05/1995]
ver também Serviço de Valor Adicionado
Interrupção
1. Ação em que o Agente de Fiscalização faz cessar o
funcionamento de uma estação de telecomunicação, inclusive
de radiodifusão, mediante a fixação de sinal ou selo oficial.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 441, de 12/07/2006
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 596/2012)]
2. Ação em que o Agente de Fiscalização faz cessar o
funcionamento de uma estação. [Resolução da ANATEL nº
596, de 06/08/2012]
Interrupção do Serviço
1. Suspensão temporária, total ou parcial, da prestação do
serviço. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 411, de
14/07/2005]
Isolante
Interrupção do Serviço (Serviços de Televisão por Assinatura)
1. Cessação temporária, total ou parcial, da prestação do
serviço. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 488, de
3/12/2007]
Intervalo Comercial
1. Período compreendido entre blocos de um mesmo
programa ou entre blocos de programas diferentes. [Portaria
MC nº 354, de 11/07/2012]
Interveniente (FUNTTEL)
1. Órgão da administração pública direta ou indireta de
qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa
do instrumento pactual para manifestar consentimento ou
assumir obrigações em nome próprio. [Resolução do
CGFUNTTEL nº 66, de 28/10/2010]
Inventário
1. Documento em que se acham registrados os bens e direitos
integrantes do patrimônio da Prestadora contendo, no
mínimo, a descrição com o número de patrimônio,
qualificação (reversível ou não), situação (onerado ou não),
localização, utilização, estado de conservação, custo histórico
atualizado e depreciado e, no caso de bens móveis, nome do
fabricante, modelo e série de fabricação. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 447, de 19/10/2006]
Inventor Independente (Pesquisa & Desenvolvimento)
1. Pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar
ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de
criação. [Lei nº 10.973, de 2/12/2004]
IP - ver Índice de Preços
IPTF F - Acrônimo: IPTF - ver Índice de Produtividade Total de
Fatores Fisher (Reajuste Tarifário do STFC)
1. Quociente da divisão da Razão de Produtividade de um
período ( tE ) pela Razão do período anterior ( Et0 ) [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 418, de 18/11/2005 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 507/2008)]
2. Índice estimado com base em uma fronteira de custos
eficiente gerada a partir dos custos unitários, quantidades de
fatores de produção e quantidade de produtos das
concessionárias.
IQF - ver Índice de Quantidade dos Fatores de Produção (Reajuste
Tarifário do STFC)
IQP - ver Índice de Fator de Produção
IREDC - ver Índice de Reclamação por Erro em Documento de
Cobrança
IRS - ver Índice de Reclamação do Serviço
ISDB-TB - ver Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre
Isolação entre Terminais de Assinantes
1. Separação, em dB, entre dois quaisquer terminais de
assinante num sistema de TV a Cabo. [Anexo à Portaria MC
nº 256, de 18/04/1997 (Anexo Revogado por Resolução da
ANATEL nº 581/2012)]
Isolante
1. Material que não conduz corrente elétrica e com baixa
mobilidade dos portadores de carga. [Resolução da ANATEL
nº 542, de 29/06/2010]
113
Janela de LIBRAS
Letra J
ISRA - ver Índice de Solicitações de Reparos Atendidas
IST - ver Índice de Serviços de Telecomunicações
ITE - ver Índice Temporal de EUE
Letra J
Janela de LIBRAS
1. Espaço delimitado no vídeo onde as informações são
interpretadas na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
[Portaria MC nº 310, de 27/06/2006]
Jaqueta (Cabo Coaxial)
1. Camada de material polimérico aplicada sobre o condutor
externo atuando como revestimento externo nos cabos sem
armação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 468, de
8/06/2007]
Letra L
l - ver Comprimento de Onda
Laboratório Credenciado (Certificação e Homologação)
1. Organismo credenciado pelo Inmetro, no âmbito específico
das telecomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no
processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios,
conforme previsto nos regulamentos, procedimentos, normas
para certificação e padrões vigentes. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 242, de 30/11/2000 (Anexo Revogado por
Resolução da ANATEL nº 543/ 2010)]
Laboratório de Ensaio (Certificação e Homologação)
1. Organismo, credenciado ou não, no âmbito específico das
telecomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no
processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios,
conforme previsto nos regulamentos, procedimentos, normas
para certificação e padrões vigentes. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 242, de 30/11/2000 (Anexo Revogado por
Resolução da ANATEL nº 543/ 2010)]
Lacração
1. Ato em que o Agente de Fiscalização impede ou cessa o
uso ou a comercialização de bens, produtos e serviços,
apondo lacre. [Resolução da ANATEL nº 596, de
06/08/2012]
Lance (Cabo Coaxial)
1. Comprimento contínuo sem emendas. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 467, de 8/06/2007] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 468, de 8/06/2007] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 470, de 4/07/2007] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 472, de 11/07/2007]
Largura da Faixa de Freqüências Declarada
1. Largura da faixa de freqüências que inclui todas as
componentes espectrais da transmissão cujos níveis são
superiores aos especificados para os das emissões
indesejáveis. Corresponde à largura da faixa de freqüências
(Fc-Fa, Fc+Fb), onde: Fc é a freqüência da portadora; Fa e
Fb devem ser especificadas pelo solicitante, podendo
depender de Fc. Para sistemas de faixa estreita em que Fa =
114
Largura de Faixa Ocupada
Fb, a faixa de freqüências (Fc-Fa, Fc+Fb) não deve conter
mais de quatro posições nominais de freqüências de
portadoras. Para os demais sistemas, a faixa de freqüências
(Fc-Fa, Fc+Fb) não deve conter mais de uma posição
nominal de freqüência de portadora. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 430, de 21/02/2006]
Largura da Faixa de Referência (Certificação)
1. Largura da faixa de freqüências utilizada para caracterizar
a potência das emissões. Na presente norma, será considerada
igual a 4 kHz. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 414, de
14/09/2005]
Largura da Faixa Necessária (Certificação) - Acrônimo: Bn
1. Transmissores de estações terrenas do serviço fixo por
satélite podem transmitir simultaneamente múltiplos canais
ou múltiplas portadoras por um único amplificador de saída.
A largura da faixa necessária de um transmissor com estas
características será considerada igual à soma das larguras
das faixas necessárias individuais. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 414, de 14/09/2005]
Largura da Sobreposição da Blindagem (Cabo Telefônico
Metálico)
1. Dimensão transversal da sobreposição da fita de alumínio.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 300, de 20/06/2002]
Largura de banda de frequência
1. Parte da resposta em frequência do canal definido entre
dois limiares de frequência f2 – f1, onde para frequências
dentro da banda f1 < f < f2, o espectro de magnitude
tem valor no máximo 3dB menor do que o valor máximo,
que ocorre em uma frequência dentro da banda. [Anexo à
Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Largura de Faixa (Radiodifusão)
1. Número, em Hertz, que expressa a diferença entre as
freqüências que limitam uma faixa de freqüência. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Largura de Faixa Necessária
1. Para uma dada classe de emissão, é o valor mínimo da
largura de faixa ocupada pela emissão suficiente para
assegurar a transmissão da informação com a velocidade de
transmissão e com as qualidades requeridas para o sistema
empregado, nas condições especificadas. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 430, de 21/02/2006]
2. Para uma dada classe de emissão, é o valor mínimo de
largura de faixa ocupada pela emissão suficiente para
assegurar a transmissão da informação com a velocidade de
transmissão e com as qualidades requeridas para o sistema
empregado, nas condições especificadas. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 442, de 21/07/2006]
3. É a largura de faixa de freqüência tal que garanta a
transmissão da informação com qualidade e taxa requerida
e sob as condições especificadas, para uma determinada
classe de emissão. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 498,
de 27/03/2008]
Largura de Faixa Ocupada
1. Largura da faixa de radiofreqüências ocupada por uma
determinada emissão, caracterizada por um limite inferior e
um limite superior de radiofreqüência, onde as potências
médias fora destes limites devem ser de, no máximo, 0,5%
Largura de Feixe
Letra L
da potência média total da referida emissão. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
2. Largura de faixa tal que, abaixo de sua freqüência limite
inferior e acima de sua freqüência limite superior, se
concentram potências médias iguais a 0,5%, cada uma, da
potência média total radiada por uma dada emissão. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 430, de 21/02/2006]
Largura de Feixe
1. Faixa angular dentro da qual o diagrama de radiação em
polarização co-polar apresenta valores maiores ou iguais a
-3 dB em relação ao seu valor máximo. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 364, de 29/04/2004] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 366, de 13/05/2004] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 367, de 13/05/2004] [Resolução da ANATEL
nº 572, de 28/09/2011]
2. Faixa angular dentro da qual o diagrama de radiação em
polarização co-polar apresenta valores maiores ou iguais a
-3 dB em relação ao eixo da antena. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 372, de 19/05/2004]
Largura de Feixe de 1 dB (Estação Terrena)
1. Ângulo medido em um plano do lóbulo principal da
antena, entre as duas direções nas quais a potência do sinal
é 1dB inferior ao máximo de radiação da antena. [Anexo à
Portaria MC nº 2, de 7/01/1997 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 364/2004)]
2. Faixa angular dentro da qual o diagrama de radiação em
polarização co-polar apresenta valores maiores ou iguais a
1 dB em relação ao seu valor máximo. [Resolução da
ANATEL nº 572, de 28/09/2011]
Largura do elemento ou monobloco
1. Máxima dimensão horizontal externa do elemento ou
monobloco, medida paralelamente à superfície das placas.
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução
da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL
nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Latência Bidirecional
1. Período de transmissão de um pacote, de ida e de volta,
entra a origem e o destino. [Resolução da ANATEL nº 574,
de 28/10/2011]
Laudo de Vistoria
1. Documento emitido pela Agência, subscrito por Agente
de Fiscalização para registrar o trabalho realizado, servindo
de base para emissão do Relatório de Fiscalização e Auto
de Infração, quando for o caso. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 441, de 12/07/2006 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 596/2012)]
2. Documento emitido por Agente de Fiscalização para
registrar as informações, dados, parâmetros e medidas
obtidos na ação de fiscalização, servindo de base para
emissão do Relatório de Fiscalização e Auto de Infração,
quando for o caso. [Resolução da ANATEL nº 596, de
06/08/2012]
Laudo de Vistoria Técnica da Estação
1. Documento técnico elaborado por profissional habilitado
que atesta a conformidade da instalação com o respectivo
projeto e com o ato de autorização de instalação e deverá
Licença para Funcionamento de Estação
conter os dados indicados no Anexo III. [Anexo à Portaria
MC nº 276, de 29/03/2010]
Legenda Oculta
1. Corresponde a transcrição, em língua portuguesa, dos
diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais
informações que não poderiam ser percebidos ou
compreendidos por pessoas com deficiência auditiva.
[Portaria MC nº 310, de 27/06/2006]
Levantamento de Sigilo (Agência Nacional de Transportes
Terrestres)
1. Ato pelo qual a administração retira a chancela de sigiloso
do processo, documento ou assunto. [Anexo à Resolução da
ANTT nº 56, de 8/08/2002]
Liberdade de Radiodifusão - ver Abuso no Exercício da
Radiodifusão
Liberdade Tarifária
1. Regime tarifário em que a estrutura e valores cobrados
são de livre proposição da empresa prestadora. [Resolução
da ANATEL nº 573, de 10/10/2011]
Licença de Estação de Radioamador
1. Documento que autoriza a instalação e o funcionamento
de estação do Serviço de Radioamador. [Anexo ao Decreto
nº 91.836, de 24/10/1985 (Anexo Revogado por Resolução
da ANATEL nº 449/2006)]
Licença de Uso de Certificados e de Marcas de Conformidade
1. Documento vinculado a um certificado de conformidade
e emitido de acordo com as regras de um sistema de
certificação, pelo qual um organismo de certificação outorga
a uma pessoa ou a um organismo o direito de utilizar
certificados ou marcas de conformidade, em seus produtos,
de acordo com as regras do programa de certificação
pertinente. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 323, de
7/11/2002]
Licença em Bloco de Acessos de Estações
1. Ato administrativo de expedição de licença de um conjunto
de acessos de estações, em nome da concessionária,
permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações
e de uso de radiofreqüência. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 199, de 16/12/1999 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 255/2001)]
Licença para Funcionamento de Estação
1. Ato administrativo que autoriza o início do funcionamento
de estação individual, em nome da concessionária,
permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações
e de uso de radiofreqüência. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 199, de 16/12/1999 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 255/2001)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 255, de 29/03/2001]
2. Documento que habilita a estação a funcionar em caráter
definitivo. [Anexo ao Decreto nº 3.451, de 9/05/2000]
[Decreto nº 3.965, de 10/10/2001 (Norma Revogada por
Decreto nº 5.371/2005)]
3. Ato administrativo por meio do qual a Agência reconhece
ao autorizado, o direito de funcionamento de uma estação.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
4. Ato administrativo que autoriza o início do funcionamento
de Estação individual, em nome da concessionária,
115
Licença para Funcionamento de Estação...
Letra L
permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações
e de uso de radiofreqüência. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 324, de 7/11/2002 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 456/2007)] [Resolução da
ANATEL nº 593, de 27/06/2012]
5. Ato administrativo que autoriza o início do funcionamento
de estação individual, em nome da concessionária,
permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 456, de 16/01/2007]
Licença para Funcionamento de Estação (Radiodifusão
Comunitária)
1. Documento que habilita a estação a funcionar em caráter
definitivo, e que explicita a condição de não possuir a
emissora direito à proteção contra interferências causadas
por estações de telecomunicações e de radiodifusão
regularmente instaladas. [Anexo ao Decreto nº 2.615, de
3/06/1998] [Anexo à Portaria MC nº 191, de 6/08/1998]
Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador
1. Documento que autoriza a instalação e o funcionamento
de estação do Serviço de Radioamador, com o uso das
radiofreqüências associadas. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 449, de 17/11/2006]
Licença para Funcionamento de Estação do Rádio do Cidadão
1. Ato administrativo que autoriza o início do funcionamento
de Estação do Serviço Rádio do Cidadão, com o uso das
radiofreqüências associadas. [Resolução da ANATEL nº
578, de 30/11/2011]
Licença para Funcionamento, em Bloco, de Estações de
Assinante (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações)
1. Ato administrativo de expedição de licença de um conjunto
de estações, em nome da concessionária, permissionária e
autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de
radiofreqüência. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 255,
de 29/03/2001]
2. Ato administrativo de expedição de licença de um conjunto
de estações, em nome da concessionária, permissionária e
autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de
radiofreqüências. [Resolução da ANATEL nº 593, de
27/06/2012]
Limite de Exposição (Campo Eletromagnético)
1. Valor numérico máximo de exposição, expresso em
valores de intensidade de campo elétrico ou magnético,
densidade de potência da onda plana equivalente e correntes.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
Linha de distribuição de Baixa Tensão - Acrônimo: BT
1. Linha de distribuição de energia elétrica com tensão
nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre os
transformadores da rede de distribuição de energia elétrica
e as instalações do usuário BPL, podendo ser aérea ou
subterrânea. [Resolução da ANATEL nº 527, de 8/04/2009]
Linha de distribuição de Média Tensão - Acrônimo: MT
1. Linha de distribuição de energia elétrica com tensão
nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV, situada entre
as subestações e os transformadores da rede de distribuição
de energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea.
[Resolução da ANATEL nº 527, de 8/04/2009]
116
Local
Linha de Exploração (Radiodifusão)
1. Uma das 525 linhas horizontais imaginárias que cruzam
o quadro de imagem da esquerda para a direita durante o
processo de varredura. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
284, de 7/12/2001]
Linha Dedicada
1. Oferta de capacidade de transmissão de sinais analógicos,
telegráficos ou digitais entre dois pontos fixos, em âmbito
nacional e internacional, utilizando quaisquer meios dentro
de uma área de prestação de serviço. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 402, de 27/04/2005] [Resolução da ANATEL
nº 590, de 15/05/2012]
Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (Serviço Telefônico
Fixo Comutado)
1. Lista telefônica de distribuição obrigatória e gratuita a
que se refere o § 2º do art. 213 da Lei nº 9.472, de 1997.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 85, de 30/12/1998
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 426/2005)]
LKFS
1. Unidade de medida absoluta da intensidade subjetiva de
áudio, relativo ao fundo de escala digital, resultante dos
algoritmos de medição especificados na Recomendação ITUR BS.1770-2. [Portaria MC nº 354, de 11/07/2012]
Lóbulo Lateral
1. Lóbulo de radiação existente em direções outras que não
a do lóbulo principal. [Anexo à Portaria MC nº 27, de
21/02/1996 (Anexo Revogado por Portaria MC nº 2/1997)]
2. Lóbulo de radiação existente, excetuando-se o lóbulo
principal. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 364, de
29/04/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 366, de
13/05/2004] [Resolução da ANATEL nº 572, de 28/09/2011]
Lóbulo Principal
1. Lóbulo de radiação que contém a direção de máxima
radiação da antena. [Anexo à Portaria MC nº 27, de
21/02/1996 (Anexo Revogado por Portaria MC nº 2/1997)]
[Anexo à Portaria MC nº 2, de 7/01/1997 (Norma Revogada
por Resolução da ANATEL nº 364/2004)] [Resolução da
ANATEL nº 572, de 28/09/2011]
2. Lóbulo de radiação que contém a direção de máximo
ganho da antena. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 364,
de 29/04/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 366,
de 13/05/2004]
Lóbulos Laterais (Estação Terrena)
1. Lóbulos de radiação existentes em direções outras que
não a do lóbulo principal. [Anexo à Portaria MC nº 2, de
7/01/1997 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 364/2004)]
Local
1. É um dos espaços constantes do art.16 do PGMU,
aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011,
situados em área rural, consistentes em escolas públicas,
postos de saúde públicos, comunidades remanescentes de
quilombos ou quilombolas, devidamente certificadas,
populações tradicionais e extrativistas fixadas nas Unidades
de Conservação de Uso Sustentável, geridas pelo Instituto
Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade,
assentamentos de trabalhadores rurais, aldeias indígenas,
Local Lógico (Indicadores de Qualidade do STFC)
Letra L
organizações militares das Forças Armadas, postos da Polícia
Rodoviária Federal e aeródromos públicos. [Resolução da
ANATEL nº 598, de 23/10/2012]
continuamente construída, com arruamento reconhecível ou
disposta em uma via de comunicação, nos termos do
Regulamento do Plano Geral de Metas de Universalização
– PGMU. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 560, de
21/01/2011]
8. Toda parcela circunscrita do território nacional que possua
um aglomerado de habitantes, caracterizado pela existência
de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área
continuamente construída, com arruamento reconhecível ou
disposta em uma via de comunicação, nos termos da
regulamentação deste Plano. [Decreto nº 7.512, de
30/06/2011]
9. É toda parcela circunscrita do território nacional que
possua um aglomerado de habitantes, nos termos da
regulamentação do Plano Geral de Metas para a
Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado
Prestado no Regime Público – PGMU. [Resolução da
ANATEL nº 571, de 28/09/2011]
10. Toda parcela circunscrita do território nacional que
possua um aglomerado de habitantes, caracterizado pela
existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando
uma área continuamente construída, com arruamento
reconhecível ou disposta em uma via de comunicação.
[Resolução da ANATEL nº 598, de 23/10/2012]
ver também Área Local (Serviço Telefônico Público)
Local Lógico (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Local remoto da central de comutação do STFC na
modalidade local, onde se registram as informações nela
coletadas, sem que haja perda de tentativas válidas originadas
nessa central. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 417, de
17/10/2005]
Local multiusuário (Campo Eletromagnético)
1. Local em que estejam instaladas ou em que venham a ser
instaladas mais de uma estação transmissora de
radiocomunicação operando em radiofrequências distintas.
[Lei nº 11.934, de 5/05/2009]
Localidade
1. Toda a parcela circunscrita do território nacional que
possua um aglomerado permanente de habitantes,
caracterizada por um conjunto de edificações, permanentes
e adjacentes, formando uma área continuamente construída
com arruamentos reconhecíveis, ou dispostas ao longo de
uma via de comunicação, tais como Capital Federal, Capital
Estadual, Cidade, Vila, Aglomerado Rural e Aldeia. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 30, de 29/06/1998]
2. Toda a parcela circunscrita do território nacional que
possua um aglomerado permanente de habitantes,
caraterizada por um conjunto de edificações, permanentes
e adjacentes, formando uma área continuamente construída
com arruamentos reconhecíveis, ou dispostas ao longo de
uma via de comunicação, tais como Capital Federal, Capital
Estadual, Cidade, Vila, Aglomerado Rural e Aldeia. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 217, de 21/03/2000 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 417/2005)]
3. Todo lugar do território nacional onde exista aglomerado
permanente de habitantes, nos termos e critérios adotados
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
[Anexo ao Decreto nº 4.769, de 27/06/2003 (Norma
Revogada por Decreto nº 7.512/2011)] [Resolução da
ANATEL nº 575, de 28/10/2011]
4. Toda a parcela circunscrita do território nacional que
possua um aglomerado permanente de habitantes,
caracterizada por um conjunto de edificações, permanentes
e adjacentes, formando uma área continuamente construída
com arruamentos reconhecíveis, ou dispostas ao longo de
uma via de comunicação, tais como, capital federal, capital
estadual, cidade, vila, aglomerado rural e aldeia. [Anexo 1
à Resolução da ANATEL nº 373, de 3/06/2004 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 560/2011)]
5. Todo o lugar do território nacional onde exista aglomerado
permanente de habitantes, nos termos e critérios adotados
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 506, de 1º/07/2008]
6. Todo lugar do território nacional onde exista aglomerado
permanente de habitantes, nos termos e critérios adotados
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 539, de 23/02/2010
(Norma Revogada por Resolução nº 598/2012)]
7. Toda parcela circunscrita do território nacional que possua
um aglomerado de habitantes, caracterizado pela existência
de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área
LU
Localidade Centro de Interesse de Tráfego
1. Localidade para onde convergem os interesses
econômicos, políticos, culturais e sociais de uma área
conurbada, podendo, caso haja dificuldade na sua
identificação, ser assim considerada a localidade, integrante
da Área Conurbada, com o maior número de terminais.
[Anexo à Portaria MC nº 1.137, de 20/12/1994]
Localidade de Pequeno Porte (Radiodifusão Comunitária)
1. Toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar
contida nos limites de uma área de cobertura restrita. [Anexo
ao Decreto nº 2.615, de 3/06/1998] [Anexo à Portaria MC
nº 191, de 6/08/1998]
Long Run Incremental Costs - ver Modelos de Custos
Incrementais de Longo Prazo
Longo prazo (Separação e Alocação de Contas)
1. Horizonte de tempo em que todos os custos são
considerados variáveis, inclusive aqueles referentes aos
investimentos em ativos fixos, de forma que a prestadora
pode otimizá-los a um nível de produção esperado.
LRIC - ver Modelos de Custos Incrementais de Longo Prazo
LTOG - ver Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (Serviço
Telefônico Fixo Comutado)
LU
1. Unidade de medida relativa da intensidade subjetiva de
audio, de acordo com algoritmos definidos na Recomendação
EBU R-128-2011. [Portaria MC nº 354, de 11/07/2012]
117
Má-Fé (Sanção Administrativa)
Letra M
Letra M
Má-Fé (Sanção Administrativa)
1. Considera-se má-fé (a) deduzir pretensão ou defesa contra
texto expresso de leis, regulamentos, contratos, termos e atos
aplicáveis ou fatos incontroversos; (b) opor resistência
injustificada ao andamento de processo, à fiscalização ou à
execução de decisão da Anatel; (c) agir de modo temerário;
(d) provocar incidentes infundados; e (e) interpor recurso
ou pedido de reconsideração manifestamente protelatório.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 344, de 18/07/2003]
2. Considera-se má-fé os seguintes comportamentos: a)
descumprir deliberadamente as disposições de leis,
regulamentos, súmulas, contratos, termos e atos da Agência
[Nacional de Telecomunicações]; b) deduzir pretensão ou
defesa contra texto expresso de leis, regulamentos, súmulas,
contratos, termos e atos aplicáveis ou fatos incontroversos;
c) alterar a verdade dos fatos, bem como juntar aos autos,
documentos falsos; d) usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; e) opor resistência injustificada ao andamento
do processo; f) proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo; g) provocar incidentes
manifestamente infundados; h) peticionar com intuito
manifestamente protelatório. [Resolução da ANATEL nº
589, de 7/05/2012]
Malha ou trança (Cabo Coaxial)
1. Blindagem constituída de feixes entrelaçados. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 467, de 8/06/2007]
Manequim – plano
1. Refere-se ao manequim para medições de SAR em
estações terminais portáteis que operam em outras posições
que não aquelas localizadas contra o lado da cabeça, ou seja,
como exemplos não limitantes, posições próximas ao corpo
do usuário, ou posições de terminais portáteis que operam
em fronte a face do usuário. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 533, de 10/09/2009]
Manequim – SAM ou boneco
1. Refere-se ao Manequim Antropomórfico Específico –
SAM (do inglês “Specific Anthropomorphic Mannequin”)
para medições de SAR em estações terminais portáteis que
operam próximo à cabeça do usuário. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 533, de 10/09/2009]
Marca de Conformidade
1. Marca registrada, aposta ou emitida de acordo com as
regras de um sistema de certificação, indicando confiança
de que o correspondente produto, está em conformidade com
uma norma específica ou outro documento normativo.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 323, de 7/11/2002]
Marcação
1. Procedimento que permite aos usuários de serviço de
telecomunicações estabelecer a conexão. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 83, de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 84, de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 86, de 30/12/1998]
2. Aposição de marca que indica o grau de sigilo da
informação classificada. [Decreto nº 7.845, de 14/11/2012]
118
Média Espacial (Campo Eletromagnético)
Margem de Ruído
1. Nível de ganho ou atenuação imposta ao nível do ruído
nominal. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 473, de
27/07/2007]
Máscara do Espectro de Transmissão
1. Contorno de máxima densidade espectral de potência
relativa à central do canal permitida na transmissão. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 359, de 1º/04/2004] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 361, de 1º/04/2004] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 413, de 30/08/2005 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)]
[Resolução da ANATEL nº 433, de 15/03/2006 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 554, de 20/12/2010]
Matéria Ativa
1. Parte constituinte da placa que sofre transformação
química, durante a passagem da corrente. [Resolução da
ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Materiais (Contratação de Serviços e Aquisição de
Equipamentos e Materiais por Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações)
1. Aqueles enquadrados nas categorias I, II e III, definidas
nas Diretrizes para o Modelo de Certificação de
Equipamentos de Comunicação, aprovadas pela Resolução
nº 47, do Conselho Diretor da Anatel, de 7 de agosto de
1998, e os constantes da lista de produtos para
telecomunicações anexa ao Ato nº 1.522 da Anatel, de 7 de
outubro de 1998. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 155,
de 16/08/1999]
Mean Opinion Score (Pontuação Média de Opinião) Acrônimo: MOS
1. Medida subjetiva que reflete a opinião ou grau de
satisfação médio de um conjunto definido de pessoas, dentro
de uma determinada escala, quanto à qualidade de voz
oferecida por um sistema de comunicação. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 146, de 16/07/1999]
Média Aritmética do Excedente de Retorno do Índice de
Mercado Global (A)
1. Média aritmética das Taxas de Retorno Excedentes do
Índice de Mercado Global calculadas em 1.3.8 desde o início
da série (ano “yyyy”) até o final do ano calendário anterior
à data de cálculo do CMPC, transformada em taxa discreta
de retorno segundo a fórmula (4) [vide fórmula no item
1.3.10 da Metodologia de Estimativa do Custo Médio
Ponderado de Capital]. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 535, de 21/10/2009]
Média Empresa
1. Empresa com receita bruta anual superior a R$
10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais) e igual
ou inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
[Resolução do CGFUNTTEL nº 66, de 28/10/2010]
Média Espacial (Campo Eletromagnético)
1. Valor médio de um conjunto de valores de densidade de
potência da onda plana equivalente, sobre as dimensões de
um corpo, calculado com base em uma série de valores
Média Geométrica do Excedente de...
Letra M
medidos ao longo de uma linha reta ou curva, que representa
a postura do objeto exposto, ou por toda uma área plana.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
Média Geométrica do Excedente de Retorno do Índice de
Mercado Global (G)
1. Média geométrica das Taxas de Retorno Excedente do
Índice de Mercado Global calculadas em 1.3.8 desde o início
da série (ano “yyyy”) até o final do ano calendário anterior
à data de cálculo do CMPC, transformada em taxa discreta
de retorno segundo a fórmula (3) [vide fórmula no item 1.3.9
da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado
de Capital]. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 535, de
21/10/2009]
Média Temporal (Campo Eletromagnético)
1. Média de um conjunto de valores de densidade de potência
medidos em um determinado local, num determinado período
de tempo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 303, de
2/07/2002]
Medição
1. Conjunto de operações, manuais ou automatizadas, locais
ou remotas, que tem por objetivo determinar o valor de um
parâmetro técnico. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 441,
de 12/07/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 596/2012)]
Medida Regulatória Assimétrica
1. Medidas adotadas pela Anatel que incidem de forma
diferenciada sobre Grupo específico atuando em Mercado
Relevante, com o objetivo de minimizar a probabilidade de
exercício de Poder de Mercado e de incentivar e promover
a livre, ampla e justa competição. [Resolução da ANATEL
nº 600, de 8/11/2012]
Medidas de segurança
1. Medidas destinadas a garantir sigilo, inviolabilidade,
integridade, autenticidade e disponibilidade da informação
classificada em qualquer grau de sigilo. [Decreto nº 7.845,
de 14/11/2012]
Medidor (Certificação)
1. Instrumento de medida, pertencente ou não ao
equipamento, que permite a medição de parâmetro do
equipamento. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 413, de
30/08/2005 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 554/ 2010)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 430, de
21/02/2006] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 433, de
15/03/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 554/ 2010)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 492, de
19/02/2008] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 554, de
20/12/2010]
Meios de Telecomunicações
1. Equipamentos, dispositivos, componentes, antenas,
refletores, difratores, torres, postes, estruturas de suporte e
direcionamento, sinalizadores, transpondedores, conversores,
processadores, acumuladores, bastidores, distribuidores,
ferragens, guias, cabos, fios, e demais instrumentos,
máquinas e equipamentos de apoio, destinados a possibilitar
a implantação, operação e manutenção de redes e sistemas
de transferência de informação por processo eletromagnético.
[Anexo ao Decreto nº 97.057, de 10/11/1988]
Mesorregião
Memorando de Entendimento - MdE - Acrônimo: MdE
1. Acordo bilateral ou multilateral, firmado entre Organismos
de Certificação Designados e Laboratório de Ensaios, em
áreas de interesse comum, no campo das telecomunicações.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 323, de 7/11/2002]
Mensagem de Texto
1. Tipo de conexão do SMP entre Estações Móveis que
permite o envio ou recebimento de mensagens alfanuméricas
curtas. [Resolução da ANATEL nº 575, de 28/10/2011]
Mensagem Escrita (Sinalização para Usuários)
1. Forma visível, com fraseologia própria e padronizada,
fazendo uso do idioma nacional e de caracteres
alfanuméricos, utilizada como Sinal de representação de
informação apresentada aos Usuários. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Mensagem Gravada (Sinalização para Usuários)
1. Forma audível e inteligível, com fraseologia própria e
padronizada, fazendo uso do idioma nacional, utilizada como
parte de Sinal de representação de informação apresentada
ao Usuário. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 252, de
20/12/2000]
Mercado
1. espaço composto pela oferta e demanda de serviços de
telecomunicações, redes, infraestruturas, equipamentos,
atividades ou por outros insumos necessários à prestação de
serviços de telecomunicações, delimitado por uma área
geográfica determinada. [Resolução da ANATEL nº 600, de
8/11/2012]
Mercado de Atacado
1. Mercado cujas ofertas voltadas ao fornecimento de
Interconexão, Elementos de Rede, Infraestruturas para as
Redes de Acesso Fixo, Móvel e Transporte, equipamentos,
atividades e outros insumos necessários à prestação de
serviços de telecomunicações. [Resolução da ANATEL nº
600, de 8/11/2012]
Mercado de Varejo
1. Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao atendimento
das demandas dos usuários finais dos serviços de
telecomunicações. [Resolução da ANATEL nº 600, de
8/11/2012]
Mercado Relevante
1. Produto ou grupo de produtos e área geográfica em que
ele é produzido ou vendido, tal que um monopolista
hipotético, não sujeito a regulação de preços, poderia
provavelmente impor um pequeno, mas significativo e não
transitório aumento no preço, supondo que as condições de
venda de todos os outros produtos se mantêm constantes.
[Resolução da ANATEL nº 600, de 8/11/2012]
Mesorregião
1. Área institucionalizada, definida pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que respeita
limites político-administrativos estaduais e municipais,
individualizando-se por apresentar formas de organização
do espaço geográfico em razão das seguintes dimensões:
processo social como determinante, quadro natural como
condicionante e a rede de comunicações e lugares como
elemento de articulação social. [Anexo à Portaria MC nº
119
Meta (FUNTTEL)
Letra M
403, de 19/08/1997 (Anexo Revogado por Portaria MC nº
559/1997)] [Anexo à Portaria MC nº 558, de 3/11/1997]
[Anexo à Portaria MC nº 559, de 3/11/1997]
Meta (FUNTTEL)
1. Objetivo quantificado em função de indicador específico.
[Resolução do CGFUNTTEL nº 66, de 28/10/2010]
Metadados de informações geoespaciais
1. Conjunto de informações descritivas sobre os dados,
incluindo as características do seu levantamento, produção,
qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para
promover a sua documentação, integração e disponibilização,
bem como possibilitar a sua busca e exploração. [Decreto
nº 6.666, de 27/11/2008]
Método de Predição de Propagação Ponto-a-Ponto
1. Método a ser adotado para predição da in-tensidade do
campo utilizando o perfil de elevação do terreno a partir de
um determinado ponto até outro. O método considera a
atenuação relativa ao espaço livre e leva em consideração
os três mecanismos de propagação: propagação em linha de
visada com reflexão no solo, difração, espalhamento
troposférico, dutos e outros fenômenos que eventualmente
ocorrem. [Anexo à Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Método de Predição de Propagação Ponto-Área
1. Método a ser adotado para predição da inten-sidade do
campo em serviços de radiodifusão, serviços móvel terrestre,
móvel marítimo, e certos serviços fixos ou ainda aqueles
que utilizam sistemas ponto-multiponto, operando na faixa
de freqüência compre-endida 30MHz e 3000MHz e com
distância na faixa de 1km até 1000km. [Anexo à Portaria
MC nº 276, de 29/03/2010]
Micorempresa
1. Pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme
disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 123, de 14 de
dezembro de 2006. [Resolução do CGFUNTTEL nº 66, de
28/10/2010]
Microfone sem Fio
1. Sistema composto de um microfone integrado a um
transmissor e de um receptor que visa proporcionar ao
usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas
por um meio de transmissão físico (cabo). [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 365, de 10/05/2004 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 506/2008)]
Microrregião
1. Parte de mesorregião que apresenta especificidades quanto
à organização do espaço, relativas à estrutura da produção
agropecuária, industrial, de extrativismo mineral ou pesca,
podendo, também, resultar da presença de elementos do
quadro natural ou de relações sociais e econômicas
particulares. [Anexo à Portaria MC nº 403, de 19/08/1997
(Anexo Revogado por Portaria MC nº 559/1997)] [Anexo à
Portaria MC nº 558, de 3/11/1997] [Anexo à Portaria MC
nº 559, de 3/11/1997]
2. Conjunto de municípios com características sociais,
demográficas e econômicas similares, nos termos e critérios
adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE
120
Modalidade não reembolsável (FUNTTEL)
MIN - ver Valor do Minuto de Tarifação (Serviço Telefônico
Fixo Comutado)
Missão de Fiscalização
1. Tarefa com objetivo específico que pode conter uma ou
mais ações de fiscalização. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 441, de 12/07/2006 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 596/2012)]
Mobiliário Urbano (Pessoa Portadora de Deficiência)
1. Conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização
ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado
não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais
como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones
e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos,
marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
[Decreto nº 5.296, de 2/12/2004]
Mobilidade Restrita - ver Função de Mobilidade Restrita
Mobilização Nacional
1. O conjunto de atividades planejadas, orientadas e
empreendidas pelo Estado, complementando a Logística
Nacional, destinadas a capacitar o País a realizar ações
estratégicas, no campo da Defesa Nacional, diante de
agressão estrangeira. [Lei nº 11.631, de 27/12/2007]
ver também Desmobilização Nacional
Modalidade Avulsa de Conteúdo Programado (Serviço de
Acesso Condicionado)
1. Modalidade de conteúdos audiovisuais organizados em
canais de programação e em horário previamente definido
pela programadora para aquisição avulsa por parte do
assinante. [Resolução da ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Modalidade Avulsa de Conteúdo Programado ou Modalidade
de Vídeo por Demanda Programado
1. Modalidade de conteúdos audiovisuais organizados em
canais de programação e em horário previamente definido
pela programadora para aquisição avulsa por parte do
assinante. [Lei nº 12.485, de 12/09/2011]
Modalidade Avulsa de Programação (Serviço de Acesso
Condicionado)
1. Modalidade de canais de programação organizados para
aquisição avulsa por parte do assinante. [Lei nº 12.485, de
12/09/2011] [Resolução da ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Modalidade de Canais de Venda Avulsa (Serviço de Acesso
Condicionado)
1. Modalidade de canais de programação organizados para
aquisição avulsa por parte do assinante. [Lei nº 12.485, de
12/09/2011] [Resolução da ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Modalidade de Vídeo por Demanda Programado (Serviço de
Acesso Condicionado)
1. Modalidade de conteúdos audivisuais organizados em
canais de programação e em horário previamente definido
pela Programadora para aquisição avulsa por parte do
assinante. [Resolução da ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Modalidade não reembolsável (FUNTTEL)
1. Aplicação que for realizada com o objetivo de dar apoio
financeiro a projeto ou atividade sem exigência de
Modalidade Reembosável (FUNTTEL)
Letra M
Modulação em Amplitude (Radiodifusão)
compensação financeira. [Resolução do CGFUNTTEL nº
66, de 28/10/2010]
e Alocação de Contas. [Resolução da ANATEL nº 588, de
7/05/2012]
Modalidade Reembosável (FUNTTEL)
1. Aplicação que for realizada com o objetivo de dar apoio
financeiro a projeto ou atividade com exigência de
compensação financeira. [Resolução do CGFUNTTEL nº
66, de 28/10/2010]
Modo Comum
1. Forma de ensaio relativa às perturbações eletromagnéticas
aplicadas entre condutor(es) da porta sob ensaio e a terra.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 442, de 21/07/2006]
Modelo de Custos Totalmente Alocados
1. Modelo de apuração de custos, no qual todos os custos
contábeis da prestadora, inclusive os custos de capital, são
distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os
produtos por ela oferecidos. [Anexo 1 à Resolução da
ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
2. Modelo de apuração de custos no qual todos os custos
contábeis da prestadora, inclusive os custos de capital, são
distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os
produtos por ela oferecidos, conforme Regulamento de
Separação e Alocação de Contas. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 438, de 10/07/2006]
Modelos de Custos Incrementais de Longo Prazo
1. Modelo de apuração de custos, no qual todos os custos
incrementais de longo prazo atualizados a valores correntes
relativos a prestação isolada de determinado serviço, incluído
o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de
causalidade a todos os produtos oferecidos, considerando
um horizonte de longo prazo que permita considerar os custos
fixos como variáveis. [Anexo 1 à Resolução da ANATEL
nº 396, de 31/03/2005]
2. Modelo de apuração de custos no qual todos os custos
incrementais de longo prazo atualizados a valores correntes
relativos a prestação isolada de determinado serviço, incluído
o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de
causalidade a todos os produtos oferecidos, considerando
um horizonte de longo prazo que permita considerar os custos
fixos como variáveis, conforme Regulamento de Separação
e Alocação de Contas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
402, de 27/04/2005] [Anexo à Resolução da ANATEL nº
438, de 10/07/2006] [Anexo à Resolução da ANATEL nº
457, de 8/02/2007 (Anexo Revogado por Resolução da
ANATEL nº 588/2012)]
3. Modelo de apuração de custos no qual todos os custos
incrementais de longo prazo atualizados a valores correntes
relativos a prestação isolada de determinado serviço, incluído
o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de
causalidade a todos os produtos oferecidos, considerando
um horizonte de longo prazo que permita considerar os custos
fixos como variáveis, conforme Regulamento de Separação
e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de
31 de março de 2005. [Resolução da ANATEL nº 590, de
15/05/2012]
Modelos de Custos Incrementais de Longo Prazo (Serviço
Telefônico Fixo Comutado)
1. Modelo de apuração de custos no qual todos os custos
incrementais de longo prazo atualizados a valores correntes
relativos a prestação isolada de determinado serviço, incluído
o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de
causalidade a todos os produtos oferecidos, considerando
um horizonte de longo prazo que permita considerar os custos
fixos como variáveis, conforme Regulamento de Separação
Modo de Polarização por Dispersão (PMD) (Fibra Óptica)
1. Média dos atrasos diferenciais de grupo entre os dois
modos de polarização ortogonais (rápido e lento) em uma
determinada faixa de comprimento de onda, expresso em
ps/(km)1/2. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 348, de
2/09/2003]
Modo Diferencial
1. Forma de ensaio relativa às perturbações eletromagnéticas
aplicadas entre condutores da porta sob ensaio. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 442, de 21/07/2006]
Modulação (Radiodifusão)
1. Processo pelo qual uma característica da onda portadora
é modificada de acôrdo com a intensidade da onda a ser
transmitida, representativa de símbolos, caracteres, sinais
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
[Anexo ao Decreto nº 52.795, de 31/10/1963]
Modulação AM – DSB
1. Modulação em amplitude da portadora com transmissão
das duas bandas laterais decorrentes. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 370, de 13/05/2004]
Modulação AM – SSB
1. Modulação em amplitude da portadora com transmissão
de somente uma banda lateral decorrente. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 370, de 13/05/2004]
Modulação AM – SSB/SC
1. Modulação AM-SSB com componente da portadora
suprimida na transmissão. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 370, de 13/05/2004]
Modulação Cruzada
1. Distorção causada pela modulação da portadora de um
canal por sinais dos outros canais do sistema de TV a Cabo.
[Anexo à Portaria MC nº 256, de 18/04/1997 (Anexo
Revogado por Resolução da ANATEL nº 581/2012)]
Modulação Digital
1. Processo pelo qual alguma característica da onda portadora
(freqüência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada
de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos
codificados ou de estados derivados de informação
quantizada). [Anexo à Resolução da ANATEL nº 365, de
10/05/2004 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 506/2008)]
Modulação em Amplitude (AM) (Radiodifusão)
1. Sistema de modulação em que a envoltória da onda
portadora tem a forma do sinal a ser transmitido. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Modulação em Amplitude (Radiodifusão)
1. Tipo de modulação que modifica a amplitude da onda
portadora. [Anexo ao Decreto nº 52.795, de 31/10/1963]
121
Modulação em Freqüência (FM) (Radiodifusão)
Letra N
Modulação em Freqüência (FM) (Radiodifusão)
1. Processo de modulação no qual a freqüência da portadora
varia proporcionalmente à amplitude instantânea do sinal
modulante. A freqüência instantânea da portadora independe
da freqüência do sinal modulante. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Modulação em Freqüência (Radiodifusão)
1. Tipo de modulação que modifica a freqüência da onda
portadora. [Anexo ao Decreto nº 52.795, de 31/10/1963]
Modulação Horária (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Segmentação das 24 (vinte e quatro) horas do dia,
considerada a sua natureza de dia útil, sábado, domingo ou
feriado nacional, em intervalos de uma ou mais horas, aos
quais são atribuídos valores tarifários específicos. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 424, de 6/12/2005]
Modulação Negativa (Radiodifusão)
1. Forma de modulação em amplitude em que ao aumento
de brilho corresponde uma redução de potência transmitida.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Monitoragem do Espectro
1. Conjunto de atividades de fiscalização que visa a auxiliar
a administração do espectro; identificar e reprimir a operação
de estações não licenciadas, as fontes de interferências em
serviços de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, e
assegurar a observância, pelas entidades, das disposições
constantes da legislação aplicável. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 441, de 12/07/2006 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 596/2012)]
2. Conjunto de atividades de fiscalização que visa a auxiliar
a administração do espectro, identificar e reprimir a operação
de estações não licenciadas, as fontes de interferências em
serviços de radiocomunicações, inclusive de radiodifusão,
e assegurar a observância, pela Autorizada, das disposições
constantes da legislação aplicável. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 548, de 8/11/2010]
Monitoramento
1. Atividade por meio da qual o Ministério da Justiça verifica
o cumprimento regular das normas de classificação
indicativa. [Portaria MJ nº 1.642, de 3/08/2012]
Monobloco
1. Conjunto de dois ou mais elementos interligados
eletricamente, montados em um único vaso, em
compartimento separados e com eletrólito independente.
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução
da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL
nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
MOS (Mean Opinion Score) - ver Mean Opinion Score
(Pontuação Média de Opinião)
MT - ver Linha de distribuição de Média Tensão
Multa
1. Sanção pecuniária imposta ao infrator. [Resolução da
ANATEL nº 589, de 7/05/2012]
Multa (Sanção Administrativa)
1. Sanção pecuniária imposta a pessoa natural ou jurídica,
em decorrência de desrespeito a dispositivo das Leis
122
Não Circularidade da Casca (Cabo de Fibra Óptica)
aplicáveis ao setor de telecomunicações, dos regulamentos
ou das demais normas pertinentes, bem como em decorrência
da inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de
concessão ou dos atos e termos de permissão e de autorização
de serviço ou dos atos de autorização de uso de
radiofreqüência, dos atos e termos de direito de exploração
de satélite e dos atos de outorga para exploração dos serviços
de radiodifusão, no que tange aos aspectos técnicos. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 344, de 18/07/2003]
Múltiplo Acesso por Divisão de Código
1. Forma de acesso em que cada estação terminal transmite
utilizando codificação exclusiva. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 359, de 1º/04/2004]
Múltiplo Acesso por Divisão de Freqüência
1. Forma de acesso em que cada estação terminal transmite
com faixa de freqüência exclusiva. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 359, de 1º/04/2004]
Múltiplo Acesso por Divisão de Tempo
1. Forma de acesso em que cada estação terminal transmite
durante janela de tempo exclusiva. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 359, de 1º/04/2004]
Múltiplo Acesso por Divisão em Código (Certificação)
1. Forma de acesso em que cada estação terminal transmite
utilizando codificação exclusiva. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 413, de 30/08/2005 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)]
Múltiplo Acesso por Divisão em Freqüência (Certificação)
1. Forma de acesso em que cada estação terminal transmite
com faixa de freqüência exclusiva. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 413, de 30/08/2005 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)]
Múltiplo Acesso por Divisão em Tempo (Certificação)
1. Forma de acesso em que cada estação terminal transmite
durante janela de tempo exclusiva. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 413, de 30/08/2005 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)]
Multiprogramação
1. Transmissão simultânea de vários programas dentro de
um mesmo canal de 6 MHz. [Portaria MC nº 24, de
11/02/2009]
Multisserviços
1. Oferta de serviços provenientes da convergência de mídias,
tais como vídeo, áudio e dados, em um mesmo canal
consignado. [Portaria MC nº 24, de 11/02/2009]
Letra N
Não Circularidade da Casca (Cabo de Fibra Óptica)
1. Diferença entre os diâmetros de dois círculos definidos
pelo campo de tolerância da casca, dividida pela medida do
diâmetro da casca. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 299,
de 20/06/2002]
Negócio de Rede Fixa (Separação...
Letra N
NC - ver Noise Criteria
Negócio de Rede Fixa (Separação e Alocação de Contas)
1. Conjunto de produtos ofertados a outras prestadoras de
serviços de telecomunicações ou a outras Áreas de Negócio
do Grupo por uma entidade hipotética detentora de toda a
rede fixa de telecomunicações do Grupo. [Anexo 1 à
Resolução da ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
Negócio de Telefonia Móvel (Separação e Alocação de Contas)
1. Conjunto de produtos ofertados ao público, à outra Área
de Negócio ou à outra prestadora de serviços de
telecomunicações operado sob licença de SMP. [Anexo 1 à
Resolução da ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
Negócio de Varejo de Telefonia Fixa (Separação e Alocação
de Contas)
1. Conjunto de produtos ofertados ao público operado sob
licença de STFC. [Anexo 1 à Resolução da ANATEL nº
396, de 31/03/2005]
Negócio de Varejo de Transmissão de Dados (Separação e
Alocação de Contas)
1. Conjunto de produtos ofertados ao público operados sob
licença de SCM, SRTT ou SLD. [Anexo 1 à Resolução da
ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
Negro - ver População Negra
Neutralidade (Separação e Alocação de Contas)
1. Princípio geral para elaboração do DSAC segundo o qual,
para os serviços cuja prestação dependa de outros serviços,
as transferências internas de custos devem ser efetuadas de
forma homogênea e devem ser precificadas de maneira
isonômica em relação à oferta a outras Prestadoras de
Serviços de Telecomunicações. [Anexo 1 à Resolução da
ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
Nível de Apagamento (Radiodifusão)
1. Nível do sinal durante o intervalo de apagamento,
excetuados os intervalos dos pulsos de sincronismo e da
salva de sub-portadora de crominância. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Nível de áudio
1. Amplitude do sinal de áudio. [Portaria MC nº 354, de
11/07/2012]
Nível de Modulação AM Residual na Portadora (Transmissor
de Áudio) (Radiodifusão)
1. Relação do valor médio quadrático (r.m.s.) das
componentes AM do sinal (50-15000 Hz) da envoltória da
portadora, para o valor médio quadrático (r.m.s.) da portadora
na ausência do sinal modulante. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Nível de Modulação FM Residual na Portadora (Transmissor
de Áudio) (Radiodifusão)
1. Modulação de freqüência resultante de espúrios produzidos
no próprio transmissor, dentro da faixa de 50 a 15000 Hz.
Esse nível é expresso como a relação do desvio residual de
freqüência na ausência de modulação, para o desvio total de
freqüência com modulação, quando afetado pelo efeito de
um circuito de de-ênfase padrão de 75 µseg. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Nível Médio do Terreno
Nível de Preto (Radiodifusão)
1. Nível do sinal de vídeo durante a transmissão de uma
região de imagem totalmente preta. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Nível de Sincronismo (Radiodifusão)
1. Nível do sinal de vídeo durante a transmissão dos pulsos
de sincronismo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284,
de 7/12/2001]
Nível de Transmissão
1. Potência de uma determinada portadora na saída do
transmissor. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 413, de
30/08/2005 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 554/ 2010)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 433, de
15/03/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 554/ 2010)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 554, de
20/12/2010]
Nível de Vídeo Composto (Radiodifusão)
1. Tensão pico a pico de um sinal de vídeo composto
caracterizada pela diferença entre seu valor medido no nível
de pico de sincronismo e o seu valor medido no nível de
branco de referência. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
284, de 7/12/2001]
Nível do Branco de Referência (Radiodifusão)
1. Nível do sinal de vídeo durante a transmissão de uma
região de imagem totalmente branca e com brilho máximo.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Nível Médio de uma radial
1. Nível médio de uma radial é a média aritmética das
altitudes do terreno com relação ao nível do mar, tomadas
no trecho compreendido entre 3 e 15 km, a partir do local
da antena. [Anexo à Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Nível Médio de uma Radial
Nível Médio de uma Radial (Emissora de Radiodifusão Sonora
em FM)
1. Média aritmética das altitudes do terreno com relação ao
nível do mar, tomadas no trecho compreendido entre 3 e 15
km, em uma radial, a partir de um determinado sistema
irradiante. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 67, de
12/11/1998]
Nível Médio do Terreno
1. Média aritmética dos níveis médios das elevações do solo
entre 3 e 15km, a partir da antena transmissora, obtidos em
oito radiais igualmente espaçadas, partindo-se do Norte
Verdadeiro, tomando no mínimo, cinqüenta pontos, por
radial. [Anexo à Portaria MC nº 558, de 3/11/1997]
2. Média aritmética dos níveis médios das elevações do solo
entre 3 e 15km, a partir da antena transmissora, obtidos em
oito radiais igualmente espaçadas, partindo-se do Norte
Verdadeiro, tomando no mínimo cinqüenta pontos por radial.
[Anexo à Portaria MC nº 559, de 3/11/1997]
3. Nível médio do terreno é a média aritmética dos níveis
médios das radiais consideradas. [Anexo à Portaria MC nº
276, de 29/03/2010]
123
Nível Médio do Terreno (Emissora...
Letra O
Nível Médio do Terreno (Emissora de Radiodifusão Sonora
em FM)
1. Média aritmética dos níveis médios das radiais de um
determinado sistema irradiante. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Nível Médio do Terreno (Serviço Avançado de Mensagens)
1. Média aritmética dos níveis médios das elevações do solo
entre 3 e 15km, a partir da antena transmissora, obtidos em
oito radiais igualmente espaçadas, partindo-se do Norte
Verdadeiro, tomando no mínimo cinqüenta pontos por radial.
[Anexo à Portaria MC nº 403, de 19/08/1997 (Anexo
Revogado por Portaria MC nº 559/1997)] [Anexo à Portaria
MC nº 559, de 3/11/1997]
Nível Médio do Terreno (Serviço Móvel Especializado)
1. Média aritmética dos níveis médios das elevações do solo
entre 3 e 15km, a partir da antena transmissora, obtidos em
oito radiais igualmente espaçadas, partindo-se do Norte
Verdadeiro, tomando no mínimo cinqüenta pontos por radial.
[Anexo à Portaria MC nº 557, de 3/11/1997 (Anexo
Revogado por Resolução da ANATEL nº 221/2000)]
2. Média aritmética dos níveis médios das elevações do solo
em um raio de 10 Km, a partir da antena transmissora,
obtidos em oito radiais igualmente espaçadas, partindo-se
do Norte Verdadeiro, tomando no mínimo cinqüenta pontos
por radial. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 404, de
5/05/2005]
Noise Criteria - Acrônimo: NC
1. Critério de ponderação para medição de ruído ambiente,
conforme a Norma ISO 226. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 412, de 9/08/2005] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 482, de 25/09/2007]
Nomadic Wireless Access - ver Aplicação Nomádica
Norma
1. Espécie normativa destinada ao estabelecimento de regras
para aspectos determinados da execução dos serviços. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 73, de 25/11/1998]
Norma Técnica
1. Documento estabelecido por consenso, de caráter
voluntário, e aprovado por uma instituição reconhecida que
fornece regras, diretrizes ou características a serem atendidas
por produtos, processos ou serviços. As Normas Técnicas
são geralmente elaboradas por entidades não governamentais
e seu cumprimento não é obrigatório. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 47, de 7/08/1998 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 242/2000)]
Notificação
1. Ato administrativo, que dá conhecimento a uma
concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de
telecomunicações e de uso de radiofreqüência ou a empresa
com direito de exploração de satélite brasileiro ou autorizada
a comercializar capacidade espacial de satélite estrangeiro
no Brasil, para o cumprimento de obrigação junto à Anatel.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 199, de 16/12/1999
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 255/2001)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 255, de 29/03/2001]
124
Obra (Lei Geral de Licitações)
Núcleo de Cabo (Cabo Coaxial)
1. Conjunto formado pelo condutor central, dielétrico e a
primeira fita da alumínio laminado. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 467, de 8/06/2007]
2. Conjunto formado pelo condutor central e dielétrico.
[Resolução da ANATEL nº 468, de 8/06/2007] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 470, de 4/07/2007]
Núcleo de Inovação Tecnológica (Pesquisa & Desenvolvimento)
1. Núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a
finalidade de gerir sua política de inovação. [Lei nº 10.973,
de 2/12/2004]
Núcleo multicoaxial (Cabo Coaxial)
1. Conjunto formado pela reunião de cabos coaxiais (vias).
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 470, de 4/07/2007]
Número de Linhas de Exploração (Radiodifusão)
1. Relação entre a freqüência de exploração de linha e a
freqüência de quadro. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
284, de 7/12/2001]
Número-Chave
1. Código de acesso do terminal atendedor da CPCT. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 390, de 14/12/2004]
NWA - ver Aplicação Nomádica
Letra O
Óbice à Ação de Fiscalização
1. Ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, da
fiscalizada ou de seus prepostos, que impeça, dificulte ou
embarace a atividade de fiscalização exercida pela Anatel
mediante oferecimento de entrave à situação dos agentes e
recusa no atendimento, não envio ou envio intempestivo de
quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação da
fiscalizada. [Resolução da ANATEL nº 596, de 06/08/2012]
Objetividade (Separação e Alocação de Contas)
1. Princípio geral para elaboração do DSAC segundo o qual
os direcionadores de custos, receitas e capital empregado
devem ser objetivos e quantificáveis. Os procedimentos de
determinação dos direcionadores são parte integrante do
DSAC. A alocação dos custos, receitas e capital empregado
não deve favorecer nenhuma empresa, serviço, elemento de
rede, Área de Negócio ou produto. Se houver dificuldade
prática em se identificar direcionadores objetivos e
quantificáveis, os custos devem ser alocados mediante
critérios objetivos de rateio previamente estabelecidos.
[Anexo 1 à Resolução da ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
Objeto Espacial
1. Inclui as partes componentes de um objeto espacial, bem
como seu veículo propulsor e respectivas partes. [Decreto
nº 5.806, de 19/06/2006]
Obra (Lei Geral de Licitações)
1. Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação, realizada por execução direta ou indireta. [Lei
nº 8.666, de 21/06/1993]
Obra Audiovisual
Letra O
Onda Ionosférica (Radiodifusão Sonora)
Obra Audiovisual
1. Obra resultante da fixação de imagens, com ou sem som,
que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução,
a impressão de movimento, independentemente dos processos
de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente
para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua
veiculação. [Resolução da ANATEL nº 600, de 8/11/2012]
Obstrução da Atividade de Fiscalização
1. Prática ou abstenção de atos, a qualquer título, pelos
executantes de serviços de telecomunicações, inclusive os
de radiodifusão, que iniba, dificulte ou embarace a ação de
fiscalização. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 441, de
12/07/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 596/2012)]
Obras, Serviços e Compras de Grande Vulto (Lei Geral de
Licitações)
1. Aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e
cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I
do art. 23 desta Lei. [Lei nº 8.666, de 21/06/1993]
OCC - ver Organismo de Certificação Credenciado
Obrigações de Continuidade (Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações)
1. Aquelas que objetivam possibilitar ao usuário do serviço
sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações
injustificadas, devendo o serviço estar à disposição do
usuário, em condições adequadas de uso. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 269, de 9/07/2001]
Oferta Conjunta
1. oferta de diferentes serviços de telecomunicações pelo
mesmo Grupo ou por meio de parceria entre prestadoras,
cuja fruição se dá simultaneamente e em condições
comerciais diversas daquelas existentes para a oferta
individual de cada serviço. [Resolução da ANATEL nº 600,
de 8/11/2012]
Obrigações de Universalização - ver Universalização
1. São as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer
pessoa ou instituição de interesse público a serviço de
telecomunicações, independentemente de sua localização e
condição sócio-econômica, bem como as destinadas a
permitir a utilização das telecomunicações em serviços
essenciais de interesse público. [LGT, Art. 79, § 1º]
2. Aquelas que objetivam possibilitar o acesso de qualquer
pessoa ou instituição de interesse público a serviço de
telecomunicações, independentemente de sua localização e
condição sócio-econômica, bem como as destinadas a
permitir a utilização das telecomunicações em serviços
essenciais de interesse público. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 269, de 9/07/2001]
3. São as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer
pessoa ou instituição de interesse público a serviço de
telecomunicações, independentemente de sua localização e
de sua condição sócio-econômica, bem como as destinadas
a permitir a utilização das telecomunicações em serviços
essenciais de interesse público. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 280, de 15/10/2001 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 536/2009)] [Resolução da
ANATEL nº 598, de 23/10/2012]
4. Objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou
instituição de interesse público a serviço de
telecomunicações, independentemente de sua localização e
de sua condição socioeconômica, bem como as destinadas
a permitir a utilização das telecomunicações em serviços
essenciais de interesse público. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 536, de 9/11/2009 (Norma Revogada por
Resolução nº 598/2012)]
Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações (Serviço
de Acesso Condicionado)
1. Prestação de diferentes serviços de telecomunicações pela
mesma empresa ou por meio de parceria entre prestadoras,
cuja fruição se dá simultaneamente e em condições
comerciais diversas daquelas existentes para a oferta
individual de cada serviço. [Resolução da ANATEL nº 581,
de 26/03/2012]
2. oferta de diferentes serviços de telecomunicações pelo
mesmo Grupo ou por meio de parceria entre prestadoras,
cuja fruição se dá simultaneamente e em condições
comerciais diversas daquelas existentes para a oferta
individual de cada serviço. [Resolução da ANATEL nº 600,
de 8/11/2012]
Obstáculo Artificial
1. Prédios, reservatórios metálicos, hangares metálicos, linhas
aéreas de transmissão de energia elétrica, trilhos ferroviários,
antenas, estruturas metálicas, meios de transmissão de
telecomunicações e radiodifusão de qualquer espécie e outros
que dificultem ou bloqueiem o funcionamento das estações
do SGME. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 511, de
1º/09/2008]
OCD - ver Organismo de Certificação Designado
OFDM - ver Orthogonal Frequency Division Multiplexing
(Multiplexação Ortogonal por Divisão de Freqüência)
Oferta de Referência dos produtos no Mercado de Atacado
1. Oferta pública isonômica e não discriminatória que
estabelece condições para contratação de produtos no
Mercado de Atacado, devendo ser homologada pela Anatel.
[Resolução da ANATEL nº 600, de 8/11/2012]
Oferta Pública de Interconexão
1. Documento a que deve ser dada ampla publicidade,
exigido das prestadoras de serviços de telecomunicações de
interesse coletivo, destinado a descrever as condições e
demais informações para o estabelecimento de interconexão.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 410, de 11/07/2005]
OIT - ver Oxidative Induction Time (Tempo de Indução
Oxidativa)
Onda de Superfície (Radiodifusão Sonora)
1. Onda eletromagnética que se propaga ao longo da
superfície da Terra, ou perto dela, e que não foi refletida pela
ionosfera. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 116, de
25/03/1999]
Onda Ionosférica (Radiodifusão Sonora)
1. Onda eletromagnética refletida pela ionosfera. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 116, de 25/03/1999]
125
Onda Plana (Campo Eletromagnético)
Letra O
Onda Plana (Campo Eletromagnético)
1. Onda eletromagnética em que os vetores de campo elétrico
e magnético localizam-se num plano perpendicular à direção
de propagação da onda e a intensidade de campo magnético
(multiplicada pela impedância do espaço) é igual à
intensidade de campo elétrico. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
Ondas de Rádio
1. Ondas eletromagnéticas de freqüências arbitrárias abaixo
de 3000 GHz, propagadas no espaço sem guia artificial.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
2. Ondas eletromagnéticas de freqüências, arbitrariamente,
abaixo de 3000 GHz, propagando-se no espaço sem guia
artificial. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 361, de
1º/04/2004]
ver também Ondas Hertzianas
ver também Radiofrequência
Ondas Hertzianas
1. Ondas eletromagnéticas de freqüências, arbitrariamente,
abaixo de 3000 GHz, propagando-se no espaço sem guia
artificial. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 361, de
1º/04/2004]
ver também Ondas de Rádio
Oneração
1. Entrega ou vinculação de bem ou direito integrante da
RBR ou de Bens de Terceiros em garantia de financiamento,
empréstimo ou dívida, no que for aplicável. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 447, de 19/10/2006]
Operação Diurna (Radiodifusão Sonora)
1. Operação entre as horas fixadas na Tabela do Anexo 08
ao Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de
Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical
(faixa de 120 metros). [Anexo à Resolução da ANATEL nº
116, de 25/03/1999]
Operação Noturna (Radiodifusão Sonora)
1. Operação no período complementar ao fixado na Tabela
do Anexo 08 ao Regulamento Técnico para a Prestação do
Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda
Tropical (faixa de 120 metros). [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 116, de 25/03/1999]
Operação Tipo Despacho
1. Comunicação entre estações fixas e estações móveis ou
entre duas ou mais estações móveis, na qual uma mensagem
é transmitida simultaneamente a todos os terminais e efetuada
mediante compartilhamento automático de um pequeno
número de canais, de forma a otimizar a utilização do
espectro. [Anexo à Portaria MC nº 557, de 3/11/1997 (Anexo
Revogado por Resolução da ANATEL nº 221/2000)]
2. Comunicação entre estações fixas e estações móveis ou
entre duas ou mais estações móveis, na qual uma mensagem
é transmitida simultaneamente a todas as estações ou a um
grupo de estações e efetuada mediante compartilhamento
automático de um pequeno número de canais, de forma a
otimizar a utilização do espectro. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 404, de 5/05/2005]
126
Órgão
Operador de Rede de Televisão Pública Digital
1. Entidade encarregada do transporte dos sinais de
radiodifusão pública produzidos, gerados ou retransmitidos
pelos consignatários e destinados aos telespectadores.
[Portaria MC nº 24, de 11/02/2009]
Operadora
1. Entidade exploradora do Serviço Telefônico Público em
uma dada localidade ou região. [Anexo à Portaria MC nº
251, de 16/04/1997]
Operadora de TV a Cabo
1. Pessoa jurídica de direito privado que atua mediante
concessão, por meio de um conjunto de equipamentos e
instalações que possibilitam a recepção, processamento e
geração de programação e de sinais próprios ou de terceiros,
e sua distribuição através de redes, de sua propriedade ou
não, a assinantes localizados dentro de uma área determinada.
[Lei nº 8.977, de 6/01/1995]
Operadora Estrangeira - ver Prestadora Internacional
OPGW - ver Cabos Pára-raios com Fibras Ópticas (Fibra Óptica)
Organismo de Certificação Credenciado - Acrônimo: OCC
1. Organismo que conduz a certificação de conformidade,
para o qual o credenciamento foi concedido pelo INMETRO,
segundo os critérios estabelecidos no âmbito do Sistema
Brasileiro de Certificação. O OCC, de posse dos resultados
de testes realizados em laboratórios credenciados, avalia a
conformidade do produto frente aos regulamentos técnicos
aplicáveis. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 47, de
7/08/1998 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 242/2000)]
2. Entidade credenciada junto ao Sistema Brasileiro de
Certificação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 335, de
17/04/2003] [Resolução da ANATEL nº 575, de 28/10/2011]
3. Entidade credenciada junto ao Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 411, de 14/07/2005]
4. Organismo credenciado apto a implementar, a conduzir
um processo de avaliação da conformidade, no âmbito
específico das telecomunicações, e a expedir o Certificado
de Conformidade. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 460,
de 19/03/2007]
Organismo de Certificação Designado - Acrônimo: OCD
1. Organismo designado pela Anatel, credenciado ou não,
apto a implementar e a conduzir um processo de avaliação
da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações,
e a expedir o Certificado de Conformidade. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 242, de 30/11/2000 (Anexo
Revogado por Resolução da ANATEL nº 543/ 2010)]
Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite
- ver INTELSAT
Órgão
1. Unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração direta e da estrutura da administração indireta.
[Lei nº 9.784, de 29/01/1999]
Órgão de registro nível 1
Letra P
Órgão de registro nível 1
1. Ministério ou órgão de nível equivalente habilitado pelo
Núcleo de Segurança e Credenciamento. [Decreto nº 7.845,
de 14/11/2012]
Órgão de registro nível 2
1. Órgão ou entidade pública vinculada a órgão de registro
nível 1 e por este habilitado. [Decreto nº 7.845, de
14/11/2012]
Orthogonal Frequency Division Multiplexing (Multiplexação
Ortogonal por Divisão de Freqüência) - Acrônimo: OFDM
1. Multiplexação ortogonal por divisão de freqüência –
essencialmente identificada por Coded OFDM (COFDM) –
é um esquema de modulação digital com múltiplas portadoras
que utiliza um grande número de sub-portadoras em formato
ortogonal. [Anexo à Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Oscilador Local (Radiodifusão)
1. Circuito onde é gerado um sinal com alta estabilidade de
freqüência, que tem como finalidade obter a freqüência do
canal por batimento com a FI. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Oxidative Induction Time (Tempo de Indução Oxidativa) Acrônimo: OIT
1. Tempo do processo de oxidação induzida de um material
submetido à alta temperatura e à atmosfera oxidativa. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 300, de 20/06/2002]
Letra P
Pacote
1. Agrupamento de canais de programação ofertados pelas
empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes,
excluídos os canais de distribuição obrigatória de que trata
o art. 32. [Lei nº 12.485, de 12/09/2011]
2. Estrutura unitária de transmissão de dados, geralmente
dividida em cabeçalho e carga útil. [Resolução da ANATEL
nº 574, de 28/10/2011]
3. Agrupamento de canais de programação ofertados pelas
empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes,
excluídos os canais de distribuição obrigatória de que trata
o art. 52.
Pacote (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Agrupamento de canais de programação ofertados pelas
empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes,
excluídos os canais de distribuição obrigatória de que trata
o art. 52. [Resolução da ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Padrão de Teste 511
1. Seqüência de bits pseudo-aleatória de comprimento 29-1
que corresponde a 511 bits, conforme Recomendação O.150
da ITU-T. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 392, de
21/02/2005 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 473/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 473, de
27/07/2007]
Padronização (Separação e Alocação de Contas)
1. Princípio geral para elaboração do DSAC segundo o qual
devem ser respeitados os princípios contábeis geralmente
Partição (Satisfação do Usuário)
aceitos, embora o tratamento dos custos, receitas e capital
empregado seja diferente em relação à contabilidade
tradicional. [Anexo 1 à Resolução da ANATEL nº 396, de
31/03/2005]
PAF - ver Plano Anual de Fiscalização
Paging
1. Sistema de transmissão de mensagens por radiofreqüência
para assinantes individuais. O mesmo que radiochamada.
ver também Serviço Especial de Radiochamada
Paging Bidirecional (Internacional)
1. Serviço de telecomunicações utilizado para múltiplas
aplicações móveis bidirecionais, podendo transmitir dados,
voz, ou qualquer outra forma de telecomunicação, utilizandose das faixas de radiofreqüências atribuídas a este serviço.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 338, de 24/04/2003]
ver também Sistema de Paging Bidirecional (Internacional)
PAR - ver Plano de Aplicação de Recursos (FUNTTEL)
Parcela Adicional de Transição - Acrônimo: PAT
1. Valor pago à Concessionária do serviço na modalidade
Local, por unidade de tempo. [Regulamento Anexo à
Resolução da ANATEL nº 33, de 13/07/1998 (Norma
Revogada por Resolução ANATEL nº 458/2007)]
Parcela de Instalação Especial
1. Valor correspondente aos custos de instalação e àqueles
não recuperáveis e não recorrentes relativos aos
investimentos estritamente necessários à implantação da
rede, para atendimento de pedido específico de linha
dedicada em regime de exploração industrial nos casos
classificados como EILD Especial. [Resolução da ANATEL
nº 590, de 15/05/2012]
Parcela de Instalação Padrão
1. Valor correspondente exclusivamente aos custos de
instalação da linha dedicada em regime de exploração
industrial nos casos classificados como EILD Padrão.
[Resolução da ANATEL nº 590, de 15/05/2012]
Parceria Público-Privada - Acrônimo: PPP
1. Contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa. [Lei nº 11.079, de 30/12/2004]
Partição (Satisfação do Usuário)
1. Parcela da sociedade atendida pelo serviço pesquisado.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 297, de 10/05/2002
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 443/2006)]
2. Parcela da sociedade atendida pelo serviço pesquisado,
podendo ser segmentada por tipo de usuário como, por
exemplo, os portadores de deficiência, caracterizada no
mínimo por: a) Para o STFC: 1. unidade da federação; 2.
prestadora ( Local, Longa Distância Nacional e Longa
Distância Internacional); 3. áreas de concessão ou autorização
para a prestação do STFC definidas no Plano Geral de
Outorgas de Serviços de Telecomunicações; e 4. classe de
uso do serviço: 4.1. residencial; 4.2. não-residencial; e 4.3.
Telefones de Uso Público – TUP. b) Para o SMP: 1. unidade
da federação; 2. prestadora; 3. áreas de autorização para
prestação do serviço móvel pessoal definidas pelo Plano
Geral de Autorização do SMP; e 4. classe de uso do serviço:
4.1. pós-pago; e 4.2. pré-pago; c) para os serviços de
127
Peering pago
Letra P
televisão por assinatura 1. unidade da federação; 2.
prestadora; 3. áreas de concessão ou autorização para a
prestação dos serviços de televisão por assinatura; e 4. por
serviço. [Resolução da ANATEL nº 443, de 8/08/2006]
PAT - ver Parcela Adicional de Transição
PBTVD - ver Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão
Digital
PDRTVD - ver Plano de Designação de Canais de Retransmissão
de Televisão Digital
PDTVD - ver Plano de Designação de Canais de Televisão Digital
Peering pago
1. regime de interconexão Classe V em que há troca de
tráfego direta entre as redes das prestadoras para cursar
tráfego entre elas com alguma forma de remuneração.
[Resolução da ANATEL nº 600, de 8/11/2012]
Pequena empresa
1. Pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a
R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais).
[Resolução do CGFUNTTEL nº 66, de 28/10/2010]
Pequeno Porte - ver Empresa de Pequeno Porte
Percentagem de Modulação Aural (Radiodifusão)
1. Quando aplicada à modulação em freqüência do sinal de
áudio de um canal de televisão, reflete a relação percentual
entre o desvio de freqüência provocado pelo sinal modulante
e o desvio máximo de 25 kHz, definido como 100% de
modulação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de
7/12/2001]
Perda de Inserção de Antena
1. É assumida como sendo a perda de inserção do
alimentador dada pela relação, expressa em dB, entre a
potencia existente na sua porta de alimentação e a potencia
encontrada na porta de saída do sistema alimentador (ou
elemento radiante primário). A perda de inserção total do
sistema alimentador é o somatório da perda ôhmica que
ocorre nos respectivos materiais condutores e dielétricos, da
perda que ocorre devido ao descasamento da antena, e da
perda devida a fuga e vazamento indesejável de sinal de
radiofrequência. [Resolução da ANATEL nº 572, de
28/09/2011]
Período Base Amostral (Satisfação do Usuário)
1. Período que serviu de referência para a extração das
amostras respectivas de cada serviço. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 297, de 10/05/2002 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 443/2006)]
2. Período que serve de referência para a extração das
amostras. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 443, de
8/08/2006]
Período Base de Coleta (Satisfação do Usuário)
1. Período de coleta dos dados dos usuários amostrados.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 297, de 10/05/2002
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 443/2006)]
2. Período de coleta dos dados dos pesquisados. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 443, de 8/08/2006]
128
Períodos de Maior Movimento (Serviço...
Período de Linha (Radiodifusão)
1. Intervalo de tempo transcorrido entre as bordas de ataque
de dois pulsos de sincronismo horizontal sucessivos. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Período de Maior Movimento (Indicadores de Qualidade do
STFC)
1. Para efeito da coleta de dados, utilizados no cálculo dos
indicadores de qualidade do PGMQ, devem ser adotados os
horários a seguir indicados, referenciados ao horário local,
salvo disposição em contrário. a) PMM matutino - das 9
horas às 11 horas; b) PMM vespertino - das 14 horas às 16
horas; e c) PMM noturno - das 20 horas às 22 horas. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 217, de 21/03/2000 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 417/2005)]
2. Para efeito da coleta de dados, utilizados no cálculo dos
indicadores de qualidade do PGMQ - STFC, devem ser
adotados os horários a seguir indicados, referenciados ao
horário local, salvo disposição em contrário: a) PMM
matutino - das 9 horas às 11 horas; e b) PMM noturno - das
20 horas às 22 horas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
417, de 17/10/2005]
Período de Maior Movimento (Televisão por Assinatura
(Gênero)) - Acrônimo: PMM
1. Intervalos de tempo ao longo do dia em que ocorre o maior
número de ligações para o centro de atendimento, que, para
efeito de aferição dos indicadores, são os seguintes: período
matutino - das 9 às 11 horas (horário local) - e período
noturno - das 19 às 22 horas (horário local). [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 411, de 14/07/2005]
Período de Maior Tráfego (PMT) - Acrônimo: PMT
1. Intervalo de tempo ao longo do dia de maior tráfego de
informações multimídias na rede de SCM, compreendido
no período de dez às vinte e duas horas. [Resolução da
ANATEL nº 574, de 28/10/2011]
2. Intervalo de tempo ao longo do dia, em que ocorrem os
maiores interesses no estabelecimento de conexões de dados
por parte dos usuários do SMP. Para efeito de aferição dos
indicadores de qualidade, caso não haja disposição contrária
quando da divulgação do Calendário Anual pela Anatel, o
PMT é o período das 10h00 às 22h00. [Resolução da
ANATEL nº 575, de 28/10/2011]
Período de Transição (Portabilidade)
1. Período de tempo, durante o Processo de Portabilidade,
entre a desativação e ativação do Código de Acesso do
Usuário, durante o qual é admitida a interrupçãodo serviço
de telecomunicações para o Usuário Portado. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 460, de 19/03/2007]
Períodos de Maior Movimento (Serviço Móvel Pessoal)
1. Intervalos de tempo ao longo do dia, em que ocorrem os
maiores interesses no estabelecimento de ligações por parte
dos Usuários. Para efeito de aferição dos indicadores de
qualidade, os PMM são os seguintes: a) período matutino
das 09:00 horas às 11:00 horas; b) período vespertino das
14:00 horas às 16:00 horas; e c) período noturno das 20:00
horas às 22:00 horas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
317, de 27/09/2002] [Resolução da ANATEL nº 575, de
28/10/2011]
Permissão (Radiodifusão)
Letra P
Permissão (Radiodifusão)
1. Autorização outorgada pelo poder competente a entidades
par a execução de serviço de radiodifusão de caráter local.
[Anexo ao Decreto nº 52.795, de 31/10/1963]
Permissão de Serviço de Telecomunicações
1. Ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever
de prestar serviço de telecomunicações no regime público e
em caráter transitório, em face de situação excepcional
comprometedora do funcionamento do serviço que, em
virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendido de
forma conveniente ou em prazo adequado, mediante
intervenção na empresa concessionária ou outorga de nova
concessão. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 65, de
29/10/1998]
2. Ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever
de prestar serviço de telecomunicações, no regime público
e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação
excepcional que a tenha ensejado. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 199, de 16/12/1999 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 255/2001)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 255, de 29/03/2001]
Permissão de Serviço Público
1. Delegação, a título precário, mediante licitação, da
prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente
à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para
seu desempenho, por sua conta e risco. [Lei nº 8.987, de
13/02/1995] [Instrução Normativa do TCU nº 27, de
2/12/1998]
Perturbação Eletromagnética
1. Fenômeno eletromagnético capaz de degradar o
desempenho de um dispositivo, equipamento ou sistema, ou
de afetar, desfavoravelmente, matéria viva ou inerte. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 237, de 9/11/2000 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 442/2006)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 238, de 9/11/2000 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 529/ 2009)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 442, de 21/07/2006] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 529, de 3/06/2009]
Pesquisa Aplicada (Pesquisa e Desenvolvimento)
1. Trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos
conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou
aprimoramento de produtos, processos e sistemas. [Decreto
nº 5.798, de 7/06/2006]
Pesquisa Científica e Tecnológica
1. Trabalho teórico ou experimental realizado de forma
sistemática para adquirir novos conhecimentos visando a
atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações
ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos
subjacentes aos fenômenos e fatos observados sem prévia
definição para o aproveitamento prático dos resultados desse
trabalho. [Portaria Interministerial nº 166, de 29/04/1996 (
Ineficaz ) ]
2. Trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido
na pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos
materiais, produtos ou dispositivos, implementar novos
processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar
os já produzidos ou implantados, incorporando características
Pessoa Jurídica Coligada
inovadoras. [Portaria Interministerial nº 166, de 29/04/1996
( Ineficaz ) ]
3. Prestação de serviços científicos e tecnológicos de
assessoria ou consultoria, de estudos prospectivos, de
ensaios, normalização, metrologia ou qualidade e de
informação e documentação. [Portaria Interministerial nº
166, de 29/04/1996 ( Ineficaz ) ]
Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação
Tecnológica
1. Atividades de pesquisa básica dirigida; pesquisa aplicada;
desenvolvimento experimental; tecnologia industrial básica;
serviços de apoio técnico. [Decreto nº 5.798, de 7/06/2006]
Pesquisador (FUNTTEL)
1. Profissional de nível superior que realiza pesquisa em
projeto ou atividade apoiado pelo Fundo. [Resolução do
CGFUNTTEL nº 66, de 28/10/2010]
Pesquisador Contratado (Pesquisa e Desenvolvimento)
1. Pesquisador graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico
de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa
jurídica que atue exclusivamente em atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
[Decreto nº 5.798, de 7/06/2006]
Pesquisador Público (Pesquisa & Desenvolvimento)
1. Ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego
público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter
científico ou tecnológico. [Lei nº 10.973, de 2/12/2004]
Pessoa com deficiência auditiva
1. Pessoa com perda bilateral, parcial ou total, de quarenta
e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500Hz, 1000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 509, de 14/08/2008]
Pessoa com deficiência da fala
1. Pessoa com padrão de fala limitado ou dificultado. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 509, de 14/08/2008]
Pessoa com Mobilidade Reduzida
1. Aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa
portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo,
dificuldade
de
movimentar-se,
permanente
ou
temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção. [Decreto nº
5.296, de 2/12/2004]
Pessoa Jurídica Coligada
1. Uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se
uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, 20% (vinte
por cento) de participação no capital votante da outra, ou se
o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente,
em pelo menos 20% (vinte por cento) por uma mesma pessoa
natural ou jurídica. Caso haja participação de forma
suscessiva em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o
valor final da participação por intermédio da composição
das frações percentuais em cada pessoa jurídica da linha de
encadeamento. [Anexo à Portaria MC nº 1.533, de 4/11/1996]
2. Uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se
detiver, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por
cento) de participação no capital votante da outra, ou se o
capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente,
em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma
129
Pico espacial médio de SAR ou SAR...
Letra P
pessoa natural ou jurídica. Para efeito do cômputo do
percentual referido, caso haja participação de forma sucessiva
em várias pessoas jurídicas, calcular-se-á o percentual final
da participação por intermédio da composição das frações
percentuais de participação em cada pessoa jurídica na linha
de encadeamento. As frações de participação maiores que
50% (cinqüenta por cento) do capital votante ou controle,
com qualquer participação no capital, corresponderão a um
multiplicador de 100% (cem por cento) no cálculo da
composição da participação sucessiva. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 404, de 5/05/2005]
Pico espacial médio de SAR ou SAR máxima na média espacial
ou Pico na média espacial da SAR
1. Valor máximo da SAR média dentro de uma massa
específica (do inglês “peak spatial – average SAR”). [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 533, de 10/09/2009]
Pico na média espacial da SAR ou SAR máxima na média
espacial ou Pico espacial médio
1. Valor máximo da SAR média dentro de uma massa
específica (do inglês “peak spatial – average SAR”). [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 533, de 10/09/2009]
Placa
1. Conjunto constituído pela grade e pela matéria ativa.
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução
da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL
nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Placa Negativa
1. Conjunto constituído pela grade e pela matéria ativa.
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
2. Conjunto constituído pela grade e pela matéria ativa, que
tem o potencial menos elevado, em condições normais de
operação. [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Placa Positiva
1. Conjunto constituído pela grade e matéria ativa, que tem
o potencial mais elevado, em condições normais de operação.
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução
da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de
13/11/2012]
Placa positiva empastada
1. Conjunto constituído pela grade e matéria ativa, que tem
o potencial mais elevado, em condições normais de operação.
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
2. Placa em que a matéria ativa é colocada sobre a grade por
empastamento, aderindo-se a estrutura da própria grade.
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução
da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de
13/11/2012]
Placa positiva empastada e envelopada
1. Placa em que a matéria ativa é colocada sobre a grade por
empastamento, aderindo-se a estrutura da própria grade.
Adicionalmente é envolvida por envelope perfurado ou
130
Plano Básico de Distribuição de...
permeável ao eletrólito, constituída de material quimicamente
inerte. [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Placa positiva tubular
1. Placa em que a matéria ativa que envolve as hastes da
grade está contida em tubetes ou bolsas pluritubulares de
material permeável ao eletrólito. [Resolução da ANATEL
nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de
2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Plano
1. Espécie normativa destinada à definição de métodos,
contornos e objetivos relativos ao desenvolvimento de
atividades e serviços vinculados ao setor. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 73, de 25/11/1998]
Plano 45° (Antena)
1. Plano que forma um ângulo de 45º com os planos E e H.
Definição válida apenas para antenas com polarização linear.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 364, de 29/04/2004]
[Resolução da ANATEL nº 572, de 28/09/2011]
Plano Anual de Fiscalização
1. Documento baseado nas Diretrizes de Fiscalização que
estabelece as atividades relativas à pretação dos serviços de
telecomunicações que serão objeto das ações de fiscalização.
[Resolução da ANATEL nº 596, de 06/08/2012]
Plano Básico
1. Plano de serviço de oferta obrigatória e não discriminatória
a todos os usuários ou interessados no STFC. [Resolução da
ANATEL nº 576, de 31/10/2011]
2. Plano de Serviço composto apenas pelos Canais de
programação de Distribuição Obrigatória, disponibilizado,
de forma onerosa, pela Prestadora.
Plano básico - ver Plano Básico (Serviço de Acesso
Condicionado)
Plano Básico
Plano Básico (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Plano de Serviço composto apenas pelos Canais de
programação de Distribuição Obrigatória, disponibilizado,
de forma onerosa, pela Prestadora. [Resolução da ANATEL
nº 581, de 26/03/2012]
Plano Básico (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Plano de serviço de oferta obrigatória e não discriminatória
a todos os usuários ou interessados no STFC. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 424, de 6/12/2005]
Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão
Sonora em Onda Média (Radiodifusão Sonora)
1. Lista que identifica os canais distribuídos para localidades
brasileiras, fixando freqüências, potências e características
de sistemas irradiantes e outras julgadas necessárias, na faixa
de freqüências de 535 a 1705 kHz. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 116, de 25/03/1999]
Plano Básico de Distribuição de...
Letra P
Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão
Sonora em Ondas Tropicais (Radiodifusão Sonora)
1. Lista que identifica os canais distribuídos para localidades
brasileiras, fixando freqüências, potências e características
de sistemas irradiantes e outras julgadas necessárias, nas
faixas de120 m, 90 m e 60 m.
Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital Acrônimo: PBTVD
1. Relação de canais digitais atribuídos para estações do
serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV) e ancilar de
retransmissão de televisão (RTV), no âmbito do SBTVD-T,
publicada pela Anatel. [Anexo à Portaria MC nº 276, de
29/03/2010]
Plano de Aplicação de Recursos (FUNTTEL) - Acrônimo: PAR
1. Plano estratégico de natureza plurianual, submetido pelos
agentes financeiros e pela Fundação CPqD ao Conselho
Gestor do Funttel. [Resolução do CGFUNTTEL nº 66, de
28/10/2010]
Plano de Designação de Canais de Retransmissão de Televisão
Digital - Acrônimo: PDRTVD
1. Relação de canais digitais designados para estações do
serviço ancilar de retransmissão de televisão (RTV),
publicada pelo MC, tendo como base a canalização do
PBTVD. [Anexo à Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Plano de Designação de Canais de Televisão Digital - Acrônimo:
PDTVD
1. Relação de canais digitais designados para estações do
serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV), publicada
pelo MC, tendo como base a canalização do PBTVD. [Anexo
à Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Plano de Numeração
1. Conjunto de requisitos relativos a estrutura, formato,
organização e significado dos Recursos de Numeração e de
procedimentos de Marcação necessários à fruição de um
dado serviço de telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 83, de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 84, de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 86, de 30/12/1998]
2. Conjunto de requisitos relativos à estrutura, formato,
organização e significado dos Recursos de Numeração e de
procedimentos de Marcação necessários à fruição de um
dado serviço de telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 451, de 8/12/2006]
Plano E (Antena)
Plano de Serviço (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Documento que descreve as condições de prestação do
serviço quanto ao seu acesso, manutenção do direito de uso,
utilização e serviços eventuais e suplementares a ele
inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as
regras e critérios de sua aplicação. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 85, de 30/12/1998 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 426/2005)]
2. Documento que descreve as condições de prestação do
serviço quanto às suas características, ao seu acesso,
manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais
e suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços
associados, seus valores e as regras e critérios de sua
aplicação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 426, de
9/12/2005]
Plano de Serviço (Serviços de Televisão por Assinatura)
1. Conjunto de programas ou programações e outras
facilidades de serviço contratadas pelo Assinante junto à
Prestadora. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 488, de
3/12/2007]
Plano de Serviço Alternativo
1. Plano de Serviço homologado pelo Ministério das
Comunicações, disponível a todos os assinantes e
interessados no serviço, opcional ao Plano de Serviço Básico,
contendo valores e estrutura elaborados por Concessionária
de SMC, em função de características técnicas ou de custos
específicos, provenientes do atendimento aos distintos
segmentos de usuários. [Anexo à Portaria MC nº 1.536, de
4/11/1996 (Norma Revogada por Portaria MC nº 9, de 19
de janeiro de 2012)]
Plano de Serviço Básico
1. Plano de Serviço homologado pelo Ministério das
Comunicações, disponível a todos os assinantes e
interessados no serviço, sendo seus valores estabelecidos no
contrato de concessão da Concessionária de SMC e sua
estrutura definida em norma do Ministério das
Comunicações. [Anexo à Portaria MC nº 1.536, de 4/11/1996
(Norma Revogada por Portaria MC nº 9, de 19 de janeiro de
2012)]
ver também Plano de Serviço (Serviço de Acesso
Condicionado)
Plano de Serviço (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Conjunto de condições de oferta de canais de programação
e outras facilidades dos serviços contratados pelo Assinante.
[Resolução da ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
ver também Plano de Serviço Básico
Plano de Serviço Pré-Pago no Serviço Móvel Celular
1. Plano de Serviço do SMC, homologado pela Agência
Nacional de Telecomunicações, caracterizado pelo
pagamento, por parte do usuário do Plano de Serviço PréPago, previamente à utilização do serviço, por meio de
cartões associados a valor, ou qualquer outra forma
homologada pela Agência Nacional de Telecomunicações.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 64, de 20/10/1998]
Plano de Serviço (Serviço Móvel Celular)
1. Conjunto articulado e estruturado de regras, que define
os critérios e respectivas condições de aplicação, e fixa os
valores para a prestação do serviço pela Concessionária de
SMC. [Anexo à Portaria MC nº 1.536, de 4/11/1996 (Norma
Revogada por Portaria MC nº 9, de 19 de janeiro de 2012)]
Plano E
1. Plano que contém o vetor campo elétrico, para pontos de
observação na direção de máxima radiação. Definição válida
apenas para antenas com polarização linear. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 430, de 21/02/2006] [Resolução
da ANATEL nº 572, de 28/09/2011]
Plano E (Antena)
1. Plano que contém o vetor campo elétrico, para pontos de
observação na direção de máxima radiação, e a direção de
131
Plano H (Antena)
Letra P
máxima radiação. Definição válida apenas para antenas com
polarização linear. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 364,
de 29/04/2004]
Plano H (Antena)
1. Plano perpendicular ao plano E. Definição válida apenas
para antenas com polarização linear. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 364, de 29/04/2004] [Resolução da ANATEL
nº 572, de 28/09/2011]
Plano Operacional de Fiscalização
1. Documento emitido em conformidade com o Plano Anual
de Fiscalização que particulariza a programação anual das
ações de fiscalização por unidade descentralizada. [Resolução
da ANATEL nº 596, de 06/08/2012]
Plano Regional de Distribuição de Canais de Radiodifusão
Sonora em Onda Média ou Plano do Rio de Janeiro
(Radiodifusão Sonora) - Acrônimo: PROM
1. Lista que identifica os canais distribuídos para localidades
das Administrações da Região 2 que em 1981 firmaram o
Acordo Regional de Radiodifusão, fixando freqüências,
potências e outros dados. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 116, de 25/03/1999]
Planos de Metas para a Universalização de Serviços de
Telecomunicações que Utilizem Recursos do Fust (Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações)
1. Planos específicos elaborados pela Anatel e aprovados
pelo Poder Executivo, contendo metas periódicas
estabelecidas em conformidade com os objetivos descritos
no art. 5º da Lei n.º 9.998, de 2000. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 269, de 9/07/2001]
Planos Estruturais
1. Requisitos técnicos referentes às características de
sinalização, sincronismo, transmissão, numeração, qualidade
de serviço e desempenho de rede. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 166, de 28/09/1999]
Plataforma de coleta de dados
1. Estação fixa ou móvel, terrestre, aérea ou marítima, ou
até mesmo estação afixada em seres vivos, que compreende
um conjunto de sensores ativos ou passivos e de outros
equipamentos de telecomunicações responsáveis pela
captação e transmissão de dados científicos ao satélite.
[Resolução da ANATEL nº 593, de 27/06/2012]
Plataforma de Mensagem
1. Sistema da prestadora responsável pelo gerenciamento do
envio e recebimento de Mensagens de Texto. [Resolução da
ANATEL nº 575, de 28/10/2011]
Plataforma Única e Integrada de Multisserviços e
Multiprogramação
1. Infraestrutura comum e compartilhada capaz de possibilitar
a oferta de multisserviços e multiprogramação. [Anexo à
Portaria MC nº 24, de 11/02/2009]
PLC - ver Power Line Communications
Plena Carga
1. Estado da bateria quando atinge as condições do instante
final de carga. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 481, de
10/09/2007]
132
Poder de Polícia Administrativa
2. Estado do elemento ou monobloco, quando atinge as
condições do instante final de carga. [Resolução da ANATEL
nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de
2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
PMD - ver Modo de Polarização por Dispersão (PMD) (Fibra
Óptica)
PMM - ver Período de Maior Movimento (Televisão por
Assinatura (Gênero))
PMS - ver Poder de Mercado Significativo - ver Poder de Mercado
Significativo (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
Poder Concedente
1. União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em
cuja competência se encontre o serviço público, precedido
ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou
permissão. [Lei nº 8.987, de 13/02/1995]
Poder de Mercado Significativo - Acrônimo: PMS
1. Posição que possibilita influenciar de forma significativa
as condições do mercado relevante, assim considerada pela
Anatel. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 402, de
27/04/2005] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 438, de
10/07/2006] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 457, de
8/02/2007 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 588/2012)] [Resolução da ANATEL nº 590, de
15/05/2012]
2. Posição que possibilita influenciar de forma significativa
as condições do mercado relevante, assim considerada pela
Agência. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 490, de
24/01/2008]
3. Posição que possibilita influenciar de forma significativa
as condições de Mercado Relevante. [Resolução da ANATEL
nº 600, de 8/11/2012]
Poder de Mercado Significativo (Indicadores de Qualidade
do STFC)
1. Posição que possibilita influenciar de forma significativa
as condições do mercado relevante, assim definida pela
Agência. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 417, de
17/10/2005]
Poder de Mercado Significativo (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Posição que possibilita influenciar de forma significativa
as condições do mercado relevante, assim considerada pela
Agência. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 426, de
9/12/2005]
2. Posição que possibilita influenciar de forma significativa
as condições do mercado relevante, assim considerada pela
Anatel. [Resolução da ANATEL nº 588, de 7/05/2012]
Poder de Polícia Administrativa
1. Capacidade de agir da Anatel, em cumprimento à sua
obrigação institucional, estabelecendo as medidas necessárias
para limitar ou disciplinar deveres, direitos e interesses,
regulando as práticas ou abstenções de atos concernentes à
organização das telecomunicações brasileiras, em razão do
interesse público. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 441,
de 12/07/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 596/2012)]
Polaridade
Letra P
Poder Econômico - ver Abuso de Poder
POF - ver Plano Operacional de Fiscalização
POI - ver Ponto de Interconexão
Polaridade
1. Característica de uma perturbação eletromagnética
unidirecional que determina o sentido de circulação da
corrente elétrica através do equipamento sob ensaio. Para
uma perturbação de polaridade positiva, a corrente elétrica
circula do terminal do gerador para o terminal de
aterramento, enquanto que, para uma perturbação de
polaridade negativa, a corrente elétrica circula do terminal
de aterramento para o terminal do gerador. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 237, de 9/11/2000 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 442/2006)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 442, de 21/07/2006]
Polarização (Radiodifusão)
1. Direção do vetor correspondente ao campo elétrico
irradiado da antena transmissora. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001] [Anexo à Portaria MC nº
276, de 29/03/2010]
Polarização Co-polar
1. Para a direção do eixo, é a polarização idêntica à
polarização da antena; para outras direções, é a polarização
do campo elétrico recebido através da medida do diagrama
de radiação, mantendo-se inalterada a polarização da antena
transmissora durante a medida do diagrama. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 364, de 29/04/2004] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 366, de 13/05/2004] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 367, de 13/05/2004] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 372, de 19/05/2004]
2. Para a direção do eixo, é a polarização idêntica à
polarização da antena; para outras direções, é a polarização
do campo elétrico recebido através da medida do diagrama
de radiação, mantendo-se inalterada a polarização da antena
transmissora durante a medida do diagrama [Resolução da
ANATEL nº 572, de 28/09/2011]
Polarização Cruzada
1. Para antenas com polarização linear, é a polarização do
campo elétrico ortogonal à polarização co-polar; para antenas
com polarização circular, é a polarização circular com sentido
de rotação oposto ao definido para a polarização copolar.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 364, de 29/04/2004]
[Resolução da ANATEL nº 572, de 28/09/2011]
2. Para antenas com polarização linear, é a polarização do
campo elétrico ortogonal à polarização co-polar; para antenas
com polarização circular, é a polarização circular com sentido
de rotação oposto ao definido para a polarização co-polar.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 366, de 13/05/2004]
3. Polarização do campo elétrico ortogonal à polarização copolar. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 367, de
13/05/2004]
4. Para antenas com polarização linear, é a polarização do
campo elétrico ortogonal à polarização co-polar; para antenas
com polarização circular é a polarização circular com sentido
de rotação oposto ao definido para a polarização co-polar.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 372, de 19/05/2004]
Ponto de Coleta (Indicadores de Qualidade do STFC)
Polarização de uma Antena
1. Polarização do campo elétrico que contém a maior parte
da energia radiada, na direção de máxima radiação. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 364, de 29/04/2004] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 366, de 13/05/2004] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 367, de 13/05/2004] [Resolução
da ANATEL nº 572, de 28/09/2011]
2. Polarização do campo elétrico que contém a maior parte
da energia radiada, na direção do eixo da antena. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 372, de 19/05/2004]
3. Polarização do campo elétrico que contém a maior parte
da energia radiada, na direção de máxima radiação. A
polarização deve ser linear (em uma dada direção) ou circular
(à direita ou à esquerda). [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 430, de 21/02/2006]
Polarização de uma Onda
1. Descrição do comportamento do vetor campo elétrico
definido através da figura traçada pela extremidade deste
vetor, em função do tempo, em uma posição fixa no espaço,
em um plano ortogonal à direção de propagação da onda
radiada. [Anexo à Portaria MC nº 27, de 21/02/1996 (Anexo
Revogado por Portaria MC nº 2/1997)] [Anexo à Portaria
MC nº 2, de 7/01/1997 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 364/2004)]
Polarization Mode Dispersion (Modo de Polarização por
Dispersão) (Cabo de Fibra Óptica) - Acrônimo: PMD
1. Média dos atrasos diferenciais de grupo entre os dois
modos de polarização ortogonais (rápido e lento) em uma
determinada faixa de comprimento de onda, expresso em
ps/(km)1/2. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 299, de
20/06/2002]
Políticas Públicas
1. Ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no
cumprimento de suas atribuições institucionais. [Lei nº
12.288, de 20/07/2010]
Polo
1. Peça metálica conectada a barra coletora, que permite a
ligação com o circuito externo. [Resolução da ANATEL nº
570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de
2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Ponderação A
1. Ponderação em freqüência relativa a 1000 Hz, cujos
valores estão descritos no documento referenciado no inciso
III do Art. 2º. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 529, de
3/06/2009]
Ponderação A (Certificação)
1. Ponderação em freqüência relativa a 1000 Hz, cujos
valores estão descritos no documento referenciado no inciso
III do art. 2º do Anexo à Resolução da ANATEL nº
238/2000. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 238, de
9/11/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 529/ 2009)]
Ponto de Coleta (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Ponto físico onde devem ser coletados os dados a serem
utilizados para cálculo dos indicadores de qualidade do
133
Ponto de Conexão à INTERNET
Letra P
PGMQ. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 217, de
21/03/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 417/2005)]
2. Local físico ou lógico onde devem ser coletados os dados
a serem utilizados para cálculo dos indicadores de qualidade
previstos no PGMQ-STFC. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 417, de 17/10/2005]
Ponto de Conexão à INTERNET
1. Ponto através do qual o SCI se conecta à INTERNET.
[Anexo à Portaria MC/SSC nº 13, de 20/04/1995]
2. Ponto através do qual o SCI se conecta à Internet. [Anexo
à Portaria MC nº 148, de 31/05/1995]
Ponto de Interconexão - Acrônimo: POI
1. Elemento de rede empregado como ponto de entrada ou
saída para o tráfego a ser cursado na interconexão com outras
redes de prestadoras de serviço de telecomunicações. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 31, de 30/06/1998]
2. Elemento de rede definido de acordo com critérios
estabelecidos na regulamentação. [Regulamento Anexo à
Resolução da ANATEL nº 33, de 13/07/1998 (Norma
Revogada por Resolução ANATEL nº 458/2007)]
3. Elemento de Rede empregado como ponto de entrada ou
saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra
rede, constituindo o ponto de referência para definição dos
deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no
contrato de interconexão. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 410, de 11/07/2005]
Ponto de Medida
1. Ponto situado no trajeto do sinal, que implica a interrupção
deste quando são realizadas medições. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 361, de 1º/04/2004]
2. Ponto situado no caminho do sinal, que implica a
interrupção deste quando são realizadas medições. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 368, de 13/05/2004 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 492/2008)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 492, de 19/02/2008]
Ponto de Monitoração
1. Ponto de medida desacoplado, obtido por uma derivação
do caminho do sinal, ao qual se pode ligar um instrumento
de medida não pertencente ao equipamento. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 368, de 13/05/2004 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 492/2008)]
[Resolução da ANATEL nº 492, de 19/02/2008]
Ponto de Presença
1. Elemento de rede empregado como acesso remoto de um
Ponto de Interconexão. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 31, de 30/06/1998]
Ponto de Presença para Interconexão
1. Elemento de Rede empregado como acesso remoto de um
Ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência
para definição dos deveres e obrigações de cada uma das
partes envolvidas no contrato de interconexão. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 410, de 11/07/2005]
Ponto de Referência da Boca - Acrônimo: PRB
1. Ponto situado 25 mm à frente dos lábios no eixo horizontal
que passa através do centro da abertura da boca, conforme
134
Pontos de Verificação (Bloqueador...
a Figura A1 da Recomendação P.64 da ITU-T. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 392, de 21/02/2005 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 473/2007)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 473, de 27/07/2007]
2. Ponto situado 25 mm à frente dos lábios no eixo horizontal
que passa através do centro da abertura da boca, conforme
Recomendação P.64 da ITU-T (Figura A.1). [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 412, de 9/08/2005] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 482, de 25/09/2007]
Ponto de Terminação de Rede - Acrônimo: PTR
1. Ponto de conexão física da Rede Externa com a Rede
Interna do Assinante, que permite o acesso individualizado
ao STFC. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 85, de
30/12/1998 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 426/2005)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 166, de
28/09/1999]
2. Ponto de conexão física da Rede Externa com a Rede
Interna do Assinante, que permite o acesso individualizado
ao STFC, destinado ao público em geral. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 238, de 9/11/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 529/ 2009)]
3. Ponto de conexão da rede externa com a rede interna do
assinante. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 426, de
9/12/2005]
Ponto de Troca de Tráfego (Internet) - Acrônimo: PTT
1. Solução de rede com o objetivo de viabilizar a interligação
direta entre redes de transporte de diferentes Prestadoras que
utilizam diferentes políticas de roteamento de tráfego.
[Resolução da ANATEL nº 574, de 28/10/2011] [Resolução
da ANATEL nº 575, de 28/10/2011]
2. Solução de rede com o objetivo de viabilizar a
Interconexão Classe V e a interligação entre redes de
telecomunicações de diferentes prestadoras que utilizam
diferentes regime de remuneração e de roteamento de tráfego.
[Resolução da ANATEL nº 600, de 8/11/2012]
Ponto-de-Extensão (Serviços de Televisão por Assinatura)
1. Ponto adicional ao ponto principal, de acesso à
programação contratada, ativado no mesmo endereço do
Ponto-Principal do Assinante, que reproduz, integral e
simultaneamente, sem qualquer alteração, o canal sintonizado
no Ponto-Principal ou no Ponto-Extra. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 488, de 3/12/2007]
Ponto-Extra (Serviços de Televisão por Assinatura)
1. Ponto adicional ao ponto principal, de acesso à
programação contratada, ativado no mesmo endereço do
ponto principal do Assinante. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 488, de 3/12/2007]
Ponto-Principal (Serviços de Televisão por Assinatura)
1. Primeiro ponto de acesso à programação contratada com
a Prestadora instalado no endereço do Assinante. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 488, de 3/12/2007]
Pontos de Verificação (Bloqueador de Sinais de
Radiocomunicações)
1. Pontos nos quais é verificada a eficiência do BSR assim
como a ocorrência de interferência prejudicial provocada
pelo mesmo nas radiofreqüências ou nas subfaixas de
População Negra
Letra P
radiofreqüências estabelecidas. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 308, de 11/09/2002]
Pontuação Média de Opinião - ver Mean Opinion Score
(Pontuação Média de Opinião)
População Negra
1. Conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas,
conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam
autodefinição análoga [Lei nº 12.288, de 20/07/2010]
População-Alvo (Satisfação do Usuário)
1. Conjunto de terminais telefônicos existentes em cada
classe de serviço, no período base amostral. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 297, de 10/05/2002 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 443/2006)]
2. Parcela da sociedade assinante ou não, em domicílios
localizados em todo o território nacional onde haja o serviço
a ser pesquisado. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 443,
de 8/08/2006]
Porcentagem de Modulação (Emissora de Radiodifusão Sonora
em FM)
1. Relação entre o desvio de freqüência e o desvio de
freqüência definido como 100% de modulação, expresso em
percentagem. Para estações de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, um desvio de freqüência de ±75 kHz
é definido como 100% de modulação. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Porta de Energia Elétrica
1. Porta dos equipamentos de telecomunicações com
alimentação local por meio da qual é fornecida a energia
elétrica destinada ao seu funcionamento e, no caso de
equipamentos com tecnologia PLC (Power Line
Communication), também trafega a informação. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 442, de 21/07/2006]
2. Porta dos equipamentos de telecomunicações com
alimentação local, por meio da qual é fornecida a energia
elétrica destinada ao seu funcionamento e, no caso de
equipamentos com tecnologia PLC (Power Line
Communication), também trafega a informação. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 529, de 3/06/2009]
Porta de Telecomunicações
1. Porta de equipamentos de telecomunicações por meio da
qual trafega a informação e, no caso de equipamentos
telealimentados, também a energia elétrica destinada ao seu
funcionamento, como por exemplo: porta para conexão ao
STFC, porta de rede local (Ethernet), porta de rede xDSL,
etc. Não se enquadram nesta definição portas destinadas à
conexão com equipamentos periféricos, como por exemplo:
porta RS232, porta USB, porta paralela (impressora), etc.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 442, de 21/07/2006]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 529, de 3/06/2009]
Porta Externa
1. Interface específica de um dado equipamento que se
conecta a condutores que se estendem além dos limites da
edificação ou do abrigo (shelter). [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 442, de 21/07/2006]
2. Interface específica de um dado equipamento que se
conecta com condutores que se estendem além dos limites
Portabilidade de Código de Acesso...
da edificação ou do abrigo (shelter). Exemplo: porta para
conexao ao STFC. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 529,
de 3/06/2009]
Porta Interna
1. Interface específica de um dado equipamento que se
conecta a condutores que ficam restritos aos limites da
edificação ou do abrigo (shelter). [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 442, de 21/07/2006]
2. Interface específica de um dado equipamento que se
conecta com condutores que ficam restritos aos limites da
edificação ou do abrigo (shelter). Exemplo: porta de rede
local (Ethernet). [Anexo à Resolução da ANATEL nº 529,
de 3/06/2009]
Portabilidade de Código de Acesso
1. Facilidade de rede que possibilita a assinante de serviço
de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele
designado, independentemente de prestadora de serviço de
telecomunicações ou de área de prestação do serviço. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 83, de 30/12/1998] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 84, de 30/12/1998]
2. Facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço
de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele
designado, independentemente de prestadora de serviço de
telecomunicações ou de área de prestação do serviço. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 451, de 8/12/2006]
3. Facilidade de rede que possibilita ao usuário de serviço
de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele
designado, independentemente de prestadora de serviço de
telecomunicações ou de área de prestação do serviço. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 460, de 19/03/2007]
Portabilidade de Código de Acesso (Serviço Móvel Pessoal)
1. Facilidade que possibilita ao usuário de serviço de
telecomunicações manter o Código de Acesso a ele
designado, independentemente de prestadora de serviço de
telecomunicações ou de Área de Prestação do serviço.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 316, de 27/09/2002
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 477/2007)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 477, de 7/08/2007]
Portabilidade de Código de Acesso (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Facilidade de rede que possibilita ao Assinante de serviço
de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele
designado, independentemente de Prestadora de serviço de
telecomunicações ou de área de prestação do serviço. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 85, de 30/12/1998 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 426/2005)]
2. Facilidade de rede que possibilita a assinante de serviço
de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele
designado, independentemente de prestadora de serviço de
telecomunicações ou de área de prestação do serviço. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 86, de 30/12/1998]
3. Facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço
de telecomunicações manter o código de acesso a ele
designado, independentemente de prestadora de serviço de
telecomunicações ou de área de prestação do serviço, na
forma da regulamentação específica. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 426, de 9/12/2005]
135
Portadora
Letra P
Portadora
1. Onda, geralmente senoidal, modulada por sinal de
informação digital (portadora digital) ou por sinal de
informação analógica (portadora analógica). [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 288, de 21/01/2002]
Portadora Analógica
1. Onda, geralmente senoidal, modulada por sinal de
informação analógica. [Resolução da ANATEL nº 599, de
30/10/2012]
Portadora CW
1. Portadora sem modulação. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 359, de 1º/04/2004] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 361, de 1º/04/2004] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 370, de 13/05/2004]
Portadora de Áudio (Radiodifusão)
1. Sinal de radiofreqüência (Pa), de freqüência (Fa),
modulado pelo sinal de áudio do canal. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Portadora de Vídeo (Radiodifusão)
1. Sinal de radiofreqüência (Pv), de freqüência (Fv),
modulado pelo sinal de vídeo composto do canal. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Portadora Digital
1. Onda, geralmente senoidal, modulada por sinal de
informação digital. [Resolução da ANATEL nº 599, de
30/10/2012]
Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais - ver Sistema de
Informações Geográficas do Brasil
1. Portal que disponibilizará os recursos do DBDG para
publicação ou consulta sobre a existência de dados
geoespaciais, bem como para o acesso aos serviços
relacionados. [Decreto nº 6.666, de 27/11/2008]
Portal do SMP - ver Portal Eletrônico de Informações do Serviço
Móvel Pessoal (Portal do SMP)
Portal Eletrônico de Informações do Serviço Móvel Pessoal
(Portal do SMP)
1. Sistema informatizado via internet, composto de múltiplos
subsistemas, utilizado para o envio de informações periódicas
pelas prestadoras do SMP à Anatel, para acompanhamento
e controle de exigências aplicáveis. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 436, de 7/06/2006]
Portaria (Agência Nacional de Telecomunicações)
1. Instrumento do Conselho Diretor que expressa deliberação
relativa a assuntos de interesse interno da Agência. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 270, de 19/07/2001]
Pórtico Anterior (Radiodifusão)
1. Intervalo de tempo que antecede os pulsos de sincronismo
horizontal e durante o qual é suprimido todo o sinal de vídeo.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Pórtico Posterior (Radiodifusão)
1. Intervalo de tempo que sucede os pulsos de sincronismo
horizontal e durante o qual é suprimido todo o sinal de vídeo.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
136
Posto de Serviço Multifacilidades
Posição LGRP
1. Posição que o monofone do terminal de voz deve assumir
para a realização dos ensaios eletroacústicos, conforme o
Anexo C da Recomendação P.64 da ITU-T. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 392, de 21/02/2005 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 473/2007)]
2. Posição que o monofone do equipamento telefone de uso
público deve assumir para a realização dos ensaios
eletroacústicos. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 412,
de 9/08/2005] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 482, de
25/09/2007]
3. Posição que o monofone do terminal de voz deve assumir
para a realização dos ensaios eletroacústicos, conforme o
Anexo C da Recomendação P.64 da ITU-T
Posição Orbital
1. Conjunto de recursos de órbita e espectro radioelétrico
associado a uma rede satélite. [Anexo à Portaria MC nº 402,
de 19/08/1997]
2. Posição na órbita de satélites geoestacionários
caracterizada por uma longitude. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 220, de 5/04/2000]
Posição Orbital Notificada pelo Brasil
1. Posição orbital objeto de notificação pelo Brasil junto à
UIT, cujo processo é caracterizado, pelo menos, por uma
das seguintes fases: publicação antecipada, coordenação e
registro. [Anexo à Portaria MC nº 253, de 16/04/1997]
Posto de controle
1. Unidade de órgão ou entidade pública ou privada,
habilitada, responsável pelo armazenamento de informação
classificada em qualquer grau de sigilo. [Decreto nº 7.845,
de 14/11/2012]
Posto de Saúde
1. é a unidade destinada à prestação de assistência a uma
determinada população, de forma programada ou não, por
profissional de nível médio, com a presença intermitente ou
não do profissional médico. [Decreto nº 7.512, de
30/06/2011]
Posto de Serviço de Telecomunicações - Acrônimo: PST
1. Conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela
concessionária, dispondo de, pelo menos, TUP e TAP, e
possibilitando o atendimento pessoal ao consumidor. [Anexo
ao Decreto nº 4.769, de 27/06/2003 (Norma Revogada por
Decreto nº 7.512/2011)]
2. Conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela
concessionária, dispondo de, pelo menos, TUP e TAP, que
possibilita o atendimento pessoal ao usuário. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 426, de 9/12/2005]
3. Conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela
concessionária, dispondo de, pelo menos, Telefone de Uso
Público (TUP) e Terminal de Acesso Público (TAP), e
possibilitando o atendimento pessoal ao consumidor. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 539, de 23/02/2010 (Norma
Revogada por Resolução nº 598/2012)]
Posto de Serviço Multifacilidades - Acrônimo: PSM
1. É um conjunto de instalações de uso coletivo que oferte
facilidades de telecomunicações do tipo acesso de voz, acesso
à internet, digitalização e trasmissão de texto e imagem.
Potência de Operação (Radiodifusão)
Letra P
[Decreto nº 7.512, de 30/06/2011] [Resolução da ANATEL
nº 571, de 28/09/2011]
Potência de Operação (Radiodifusão)
1. Potência de pico de vídeo autorizada para ser efetivamente
fornecida pelo transmissor ao sistema irradiante de uma
estação transmissora. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
284, de 7/12/2001]
2. Potência de saída do transmissor autorizada pelo MC para
o funcionamento da estação. [Anexo à Portaria MC nº 276,
de 29/03/2010]
Potência de Operação do Transmissor (Emissora de
Radiodifusão Sonora em FM)
1. Aquela autorizada a ser efetivamente fornecida pelo
transmissor ao sistema irradiante de uma estação
transmissora. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 67, de
12/11/1998]
Potência de Operação do Transmissor (Radiodifusão Sonora)
1. Aquela autorizada a ser efetivamente fornecida pelo
transmissor ao sistema irradiante de uma estação
transmissora. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 116, de
25/03/1999]
Potência de Pico da Envoltória
1. Potência dos picos da envoltória do processo de modulação
AM fornecida pelo transmissor durante um ciclo da
freqüência de RF. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 370,
de 13/05/2004]
Potência de Pico de Vídeo (Radiodifusão)
1. Potência média, em um ciclo de RF da portadora de vídeo
modulada, medida durante a transmissão de um pulso de
sincronismo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de
7/12/2001]
Potência de Saída
1. Potência média do sinal digital na saída do transmissor,
que é definida como o somatório das potências individuais
das subportadoras pela quantidade de subportadoras presentes
na formação do espectro. [Anexo à Portaria MC nº 276, de
29/03/2010]
Potência Efetiva Irradiada (ERP) (Radiodifusão)
1. Produto da potência de entrada na antena pelo seu ganho
de potência, relativo a um dipolo de meia onda. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001] [Anexo à
Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Potência Efetiva Irradiada em uma Direção (Radiodifusão)
1. Produto da potência de entrada na antena pelo seu ganho
de potência naquela direção. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001] [Anexo à Portaria MC nº
276, de 29/03/2010]
Potência Efetiva Radiada (Campo Eletromagnético) Acrônimo: e.r.p.
1. Potência entregue a uma antena, multiplicada pelo ganho
da antena em relação a um dipolo de meia onda, numa
determinada direção. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
303, de 2/07/2002]
Potência Nominal (Radiodifusão)
Potência Efetivamente Radiada - Acrônimo: ERP
1. Potência aplicada nos terminais de entrada de uma antena
multiplicada pelo seu ganho, relativo a um dipolo de meia
onda, numa dada direção. [Anexo à Portaria MC nº 403, de
19/08/1997 (Anexo Revogado por Portaria MC nº 559/1997)]
[Anexo à Portaria MC nº 558, de 3/11/1997] [Anexo à
Portaria MC nº 559, de 3/11/1997] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 404, de 5/05/2005]
Potência Efetivamente Radiada (Internacional)
1. Potência aplicada nos terminais de entrada de uma antena
multiplicada pelo seu ganho, relativo a um dipolo de meia
onda em espaço livre, numa dada direção. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 338, de 24/04/2003]
Potência Efetivamente Radiada (Serviço Móvel Especializado)
1. Potência aplicada nos terminais de entrada de uma antena
multiplicada pelo seu ganho, relativo a um dipolo de meia
onda, numa dada direção. [Anexo à Portaria MC nº 557, de
3/11/1997 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 221/2000)]
Potência Equivalente Isotropicamente Radiada - Acrônimo:
e.i.r.p.
1. Produto da potência fornecida a uma antena pelo seu
ganho, numa dada direção, relativo a uma antena isotrópica.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 288, de 21/01/2002]
[Resolução da ANATEL nº 599, de 30/10/2012]
2. Potência entregue a uma antena, multiplicada pelo ganho
da antena em relação a uma antena isotrópica, numa
determinada região. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
303, de 2/07/2002] [Resolução da ANATEL nº 572, de
28/09/2011]
3. Potência que, se radiada por uma antena isotrópica, situada
na mesma posição da antena em questão, produziria, ao longo
da direção considerada, a mesma densidade de potência que
a antena em questão. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
430, de 21/02/2006]
Potência Interferente Máxima (Coordenação de Freqüência)
1. Sinal interferente máximo admissível, na entrada do
receptor, expresso em dBm.
Potência Média de Vídeo (Radiodifusão)
1. Potência média da portadora de vídeo, modulada em
amplitude por um sinal de vídeo qualquer. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Potência nominal
1. Valor correspondente ao produto da tensão de ajuste de
referência de flutuação, com a corrente nominal de saída da
UR. [Resolução da ANATEL nº 542, de 29/06/2010]
2. Valor correspondente ao produto da tensão de flutuação
e a corrente nominal de saída do SR. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 543, de 28/07/2010]
Potência Nominal
Potência Nominal (Radiodifusão)
1. Máxima potência de pico de vídeo para funcionamento
regular e contínuo, conforme especificado pelo fabricante.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
137
Potência Nominal do Transmissor...
Letra P
2. Máxima potência de saída, especificada pelo fabricante,
para funcionamento regular e contínuo do equipamento
transmissor. [Anexo à Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Potência Nominal do Transmissor (Emissora de Radiodifusão
Sonora em FM)
1. Potência máxima para funcionamento regular e contínuo,
conforme especificado pelo fabricante. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Potência Nominal do Transmissor (Radiodifusão Sonora)
1. Máxima potência para funcionamento regular e contínuo,
conforme especificado pelo fabricante. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 116, de 25/03/1999]
Power Line Communications - Acrônimo: PLC
1. Sistema de telecomunicações que utiliza a rede elétrica
como meio de transporte para a comunicação digital ou
analógica de sinais, tais como: internet, vídeo, voz, entre
outros, incluindo Broadband over Power Line – BPL.
[Resolução Normativa da ANEEL nº 375, de 25/08/2009]
PPP - ver Parceria Público-Privada
PRB - ver Ponto de Referência da Boca
Pré-ênfase (Emissora de Radiodifusão Sonora em FM)
1. Técnica utilizada na transmissão de sinais modulados em
freqüência, na qual é aumentada a amplitude das
audiofreqüências mais altas, a fim de diminuir o efeito do
ruído sobre o sinal. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 67,
de 12/11/1998]
Pré-ênfase (Radiodifusão)
1. Técnica empregada na modulação, que visa a melhoria
da relação sinal/ruído do sinal demodulado. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Preço de Assinatura (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Valor de trato sucessivo pago pelo Assinante à Prestadora,
durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato
de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua
do serviço. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 85, de
30/12/1998 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 426/2005)]
Preço de Habilitação (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Valor devido pelo Assinante, no início da prestação de
serviço, que lhe possibilita a fruição imediata e plena do
STFC. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 85, de
30/12/1998 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 426/2005)]
Prefeitura
1. Cada uma das circunscrições em que se divide o território
do Estado, administrada por um Prefeito, Chefe do Executivo
Municipal, compreendendo as áreas urbana e rural. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 31, de 30/06/1998]
Prefixo de Chamada a Cobrar (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Caracteriza uma chamada a cobrar no destino e
representado pelos dígitos "90". [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 86, de 30/12/1998]
138
Prestação, Utilidade ou Comodidade...
Prefixo Internacional (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Identifica chamada de longa distância Internacional,
representado pelos dígitos "00". [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 86, de 30/12/1998]
Prefixo Nacional (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Identifica chamada de longa distância nacional,
representado pelo dígito "0". [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 86, de 30/12/1998]
Prêmio de Risco de Crédito (Spread)
1. Taxa adicional à remuneração dos Certificados de
Depósito Interbancário, expressa em termos percentuais,
exigida da Prestadora Típica de Serviços de
Telecomunicações para captar recursos adicionais de
financiamento permanente por instrumento de dívida de
longo prazo colocado no mercado financeiro. Esta taxa
adicional será estimada pela ANATEL com base nas
emissões de debêntures indexadas ao CDI pelas Prestadoras
selecionadas, em período próximo à época do cálculo do
CMPC, transformada em taxa pré-fixada equivalente, com
base nas cotações de contratos futuros de DI de longo prazo
e líquidos, por meio da fórmula (6) [vide fórmula no item
1.3.12 da Metodologia de Estimativa do Custo Médio
Ponderado de Capital]. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 535, de 21/10/2009]
Prêmio de Risco de Mercado Global (PRMGL)
1. Média ponderada das médias Geométrica e Aritmética
dos excedentes de retorno calculadas em 1.3.9 e 1.3.10 na
qual os pesos são determinados pelo número de anos da série
histórica do Índice de Mercado Global (T) e pelo número de
anos do horizonte de projeção (H), conforme a fórmula (5)
[PRMGL = G(H / T)+ A(1- H / T). [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 535, de 21/10/2009]
Prêmio de Risco Soberano na Data t (RSt)
1. Valor do Índice de Risco Soberano identificado em 1.4.2
em uma data t. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 535, de
21/10/2009]
Prestação de Serviço Administrativo ou Operacional
1. Serviço prestado pela Anatel, a título oneroso ou não,
cujos custos decorrentes de sua prestação devem ser
ressarcidos pelo interessado. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 199, de 16/12/1999 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 255/2001)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 255, de 29/03/2001]
Prestação de Serviço Técnico
1. Serviço administrativo executado pela Anatel, a título
oneroso ou não, tais como: aprovação de laudos de ensaios
de produtos, relatórios técnicos sobre serviços de
telecomunicações e outros serviços técnicos. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 199, de 16/12/1999 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 255/2001)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 255, de 29/03/2001]
Prestação, Utilidade ou Comodidade (Serviço Telefônico Fixo
Comutado) - Acrônimo: PUC
1. Atividade intrínseca ao serviço de STFC, vinculada à
utilização da sua rede, que possibilita adequar, ampliar,
melhorar ou restringir o uso do STFC. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 426, de 9/12/2005]
Prestador de Serviço de PLC
Letra P
Prestador de Serviço de PLC
1. Toda pessoa jurídica detentora de autorização nos termos
da
regulamentação
da Agência
Nacional
de
Telecomunicações – Anatel para a exploração comercial de
serviço de telecomunicações utilizando a tecnologia PLC.
[Resolução Normativa da ANEEL nº 375, de 25/08/2009]
Prestadora
1. Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização de serviço de telecomunicações e de autorização
de uso de radiofreqüência. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 199, de 16/12/1999 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 255/2001)]
2. Pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou
autorização, presta serviços de telecomunicações. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 264, de 13/06/2001 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 538/2010)]
[Resolução da ANATEL nº 538, de 19/02/2010]
3. Entidade que detém concessão, permissão ou autorização
para prestar serviço de telecomunicações. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 388, de 7/12/2004]
4. Pessoa jurídica que mediante concessão, permissão ou
autorização presta o STFC. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 456, de 16/01/2007]
5. Pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou
autorização, presta o STFC. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 490, de 24/01/2008]
6. Pessoa jurídica que mediante concessão, permissão ou
autorização presta serviços de telecomunicações no âmbito
do STFC e do SMP. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
509, de 14/08/2008]
7. Empresa detentora de outroga para a prestação do SeAC
ou dos demais Serviços de Televisão por Assinatura.
Prestadora (Compartilhamento de Infra-estrutura)
1. Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para a prestação de serviço de telecomunicações.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 274, de 5/09/2001]
Prestadora (Exploração de Satélite)
1. Entidade que detém concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviço de telecomunicações que contrata
o provimento de capacidade espacial. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 220, de 5/04/2000]
Prestadora (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações)
1. Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização de serviço de telecomunicações e de autorização
de uso de radiofreqüência. É considerada Prestadora, para
os fins do Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, no
que couber, a empresa com Direito de Exploração de Satélite
Brasileiro e com Direito de Exploração de Satélite
Estrangeiro. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 255, de
29/03/2001]
Prestadora (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Empresa detentora de outroga para a prestação do SeAC
ou dos demais Serviços de Televisão por Assinatura.
[Resolução da ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Prestadora de Serviço de Telecomunicações...
Prestadora (Serviço de Comunicação Multimídia)
1. Pessoa jurídica que mediante autorização presta o SCM.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 272, de 9/08/2001]
Prestadora (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Pessoa jurídica que mediante concessão, permissão ou
autorização presta o STFC. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 85, de 30/12/1998 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 426/2005)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 166, de 28/09/1999] [Anexo à Resolução da ANATEL nº
324, de 7/11/2002 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 456/2007)]
2. Entidade que detém concessão, permissão ou autorização
para prestar serviço de telecomunicações. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 163, de 30/08/1999 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 388/2004)]
3. Pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou
autorização, presta o STFC. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 426, de 9/12/2005]
ver também Prestadora de STFC
Prestadora (Serviços de Televisão por Assinatura)
1. Pessoa jurídica que, mediante concessão, autorização ou
permissão, presta o serviço de televisão por assinatura.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 488, de 3/12/2007]
Prestadora Contratada (Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações)
1. Prestadora de serviços de telecomunicações responsável
pela consecução de metas de universalização utilizando
recursos do Fust, nos termos deste Regulamento. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 269, de 9/07/2001]
Prestadora Credora (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Prestadora de STFC à qual é devido valor pelo uso de sua
Rede na realização de uma Chamada Inter-Redes. [Resolução
da ANATEL nº 588, de 7/05/2012]
Prestadora de Origem (Portabilidade)
1. Prestadora detentora da Autorização de Uso de Recursos
de Numeração originariamente expedida pela Anatel. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 460, de 19/03/2007]
Prestadora de Pequeno Porte
1. Prestadora de SCM com até cinquenta mil Acessos em
Serviço. [Resolução da ANATEL nº 574, de 28/10/2011]
[Resolução da ANATEL nº 575, de 28/10/2011]
Prestadora de SCMa
1. Empresa detentora de concessão, permissão ou autorização
para prestação de serviço de comunicação de massa por
assinatura. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 190, de
29/11/1999]
Prestadora de Serviço de Telecomunicações de Interesse
Coletivo
1. Entidade que presta serviço de telecomunicações
classificado como de interesse coletivo, de acordo com a
regulamentação. [Regulamento Anexo à Resolução da
ANATEL nº 33, de 13/07/1998 (Norma Revogada por
Resolução ANATEL nº 458/2007)]
139
Prestadora de Serviços de Radiocomunicações...
Letra P
Prestadora de Serviços de Radiocomunicações (Bloqueador
de Sinais de Radiocomunicações)
1. Entidade que detém concessão, autorização ou permissão
para prestar Serviços de Telecomunicações. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 308, de 11/09/2002]
Prestadora de Serviços de Telecomunicações (Serviço
Telefônico Fixo Comutado)
1. Entidade que detém Autorização, Permissão ou Concessão,
para prestar serviço de telecomunicações. [Regulamento
Anexo à Resolução da ANATEL nº 33, de 13/07/1998
(Norma Revogada por Resolução ANATEL nº 458/2007)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 457, de 8/02/2007
(Anexo Revogado por Resolução da ANATEL nº 588/2012)]
[Resolução da ANATEL nº 588, de 7/05/2012] [Resolução
da ANATEL nº 590, de 15/05/2012]
2. Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização de prestação de serviço de telecomunicações.
[Resolução da ANATEL nº 247, de 14/12/2000]
Primeira Trança (Cabo Coaxial)
Prestadora Local
1. Entidade que explora o Serviço Telefônico Fixo Comutado
na modalidade Local, em áreas locais situadas em sua área
de concessão, permissão ou autorização, na forma da
regulamentação. [Regulamento Anexo à Resolução da
ANATEL nº 33, de 13/07/1998 (Norma Revogada por
Resolução ANATEL nº 458/2007)]
Prestadora Nacional
1. Entidade que explora o STFC na modalidade Longa
Distância Nacional entre áreas locais situadas no Território
Nacional, na forma da regulamentação. [Regulamento Anexo
à Resolução da ANATEL nº 33, de 13/07/1998 (Norma
Revogada por Resolução ANATEL nº 458/2007)]
Prestadora Origem (Rede Virtual)
1. Autorizada do Serviço Móvel Pessoal com a qual o
Credenciado ou a Autorizada de Rede Virtual possuem
relação para a exploração de SMP por meio de Rede Virtual.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 550, de 22/11/2010]
Prestadora de Serviços de Televisão por Assinatura
1. Empresa detentora de concessão, permissão ou autorização
para prestação de serviços de televisão por assinatura.
Prestadora Receptora (Portabilidade)
1. Prestadora para onde é portado o Código de Acesso.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 460, de 19/03/2007]
Prestadora de SMP
1. Prestadora de Serviço de Telecomunicações que detém
autorização para prestar o Serviço Móvel Pessoal. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 438, de 10/07/2006]
Prestadora Regional
1. Entidade que, não sendo Prestadora Nacional, explora o
STFC na modalidade Longa Distância Nacional entre as
áreas locais situadas em sua área de concessão, permissão
ou autorização e destas com as demais áreas locais situadas
na mesma região do Plano Geral de Outorgas. [Regulamento
Anexo à Resolução da ANATEL nº 33, de 13/07/1998
(Norma Revogada por Resolução ANATEL nº 458/2007)]
Prestadora de STFC
1. Entidade que detém Concessão, Permissão ou Autorização
para prestar o STFC. [Regulamento Anexo à Resolução da
ANATEL nº 33, de 13/07/1998 (Norma Revogada por
Resolução ANATEL nº 458/2007)]
2. Prestadora de Serviço de Telecomunicações que detém
Concessão, Permissão ou Autorização para prestar o stfc.
[Resolução da ANATEL nº 588, de 7/05/2012]
ver também Prestadora (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
Prestadora Devedora (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Prestadora de Serviços de Telecomunicações titular da
receita de público, que deve valor à Prestadora Credora pelo
uso de rede desta última na realização de uma Chamada
Inter-Redes. [Resolução da ANATEL nº 588, de 7/05/2012]
Prestadora do SMP (Serviço Móvel Pessoal)
1. Entidade que detém autorização para prestar o SMP.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 316, de 27/09/2002
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 477/2007)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 477, de 7/08/2007]
Prestadora Doadora (Portabilidade)
1. Prestadora de onde é portado o Código de Acesso. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 460, de 19/03/2007]
Prestadora Internacional
1. Entidade que explora o STFC na modalidade Longa
Distância Internacional entre Área Local situada no Território
Nacional e os demais países, na forma da regulamentação.
[Regulamento Anexo à Resolução da ANATEL nº 33, de
13/07/1998 (Norma Revogada por Resolução ANATEL nº
458/2007)]
140
Prestadora Típica de Serviços de Telecomunicações
1. Companhia hipotética, de referência na prestação do
serviço motivador da estimativa do custo médio ponderado
de capital, nos termos dos itens 2.4 e 2.5 desta Norma. Os
fatores e variáveis da Prestadora Típica serão construídos a
partir de uma amostra de empresas abertas de
telecomunicações com ações negociadas em bolsa de valores,
representativas, a critério da Anatel, na prestação desse
serviço. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 535, de
21/10/2009]
Primariedade
1. Qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo
detalhamento possível, sem modificações. [Lei nº 12.527,
de 18/11/2011] [Decreto nº 7.724, de 16/05/2012]
Primeira Fita - ver Primeira fita (Cabo Coaxial)
Primeira fita (Cabo Coaxial)
1. Fita laminada de blindagem aderida ao dielétrico. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 467, de 8/06/2007]
2. Fita laminada de blindagem sobreposta ao dielétrico. Esta
fita pode ser aderida ou não ao dielétrico. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 470, de 4/07/2007]
Primeira Trança (Cabo Coaxial)
1. Trança de fios de alumínio sobreposta à primeira fita.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 467, de 8/06/2007]
2. Trança sobreposta à primeira fita, quando houver, ou ao
dielétrico. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 470, de
4/07/2007]
Princípio do Paralelismo das Formas
Letra P
Princípio da Generalidade - ver Universalização
Princípio do Paralelismo das Formas
1. Um ato jurídico pode ser alterado tão-somente mediante
o emprego de formas idênticas àquelas adotadas para elaborálo. [Análise ANATEL/GCJL nº 329, de 23/10/2007]
Princípios da Comunicação Audiovisual de Acesso
Condicionado
1. “Liberdade de expressão e de acesso à informação”;
“promoção da diversidade cultural e das fontes de
informação, produção e programação”; “promoção da língua
portuguesa e da cultura brasileira”; “estímulo à produção
independente e regional”; “estímulo ao desenvolvimento
social e econômico do País”; “liberdade de iniciativa, mínima
intervenção da administração pública e defesa da
concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e
da vedação ao monopólio e oligopólio nas atividades de
comunicação audiovisual de acesso condicionado”; e demais
princípios estabelecidos na Convenção sobre a Proteção e
Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 485, de 20 de dezembro de 2006.
[Lei nº 12.485, de 12/09/2011]
Princípios Gerais para elaboração do DSAC (Separação e
Alocação de Contas)
1. Causalidade, objetividade, consistência, padronização,
transparência, auditoria e neutralidade. [Anexo 1 à Resolução
da ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
Privatização
1. Alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem,
diretamente ou através de outras controladas, preponderância
nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos
administradores da sociedade. [Lei nº 8.031, de 12/04/1990]
2. Alienação pela União de direitos que lhe assegurem,
diretamente ou por meio de outras controladas,
preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a
maioria dos administradores da sociedade. [Instrução
Normativa do TCU nº 27, de 2/12/1998]
ver também Desestatização
Procedimentos de Fiscalização
1. Padronizadas de investigações que permitem ao Agente
de Fiscalização formar opinião técnica sobre o objeto
fiscalizado e fornecer elementos para fundamentar a
conclusão do trabalho. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
441, de 12/07/2006 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 596/2012)]
2. técnicas padronizadas de investigação utilizadas para
verificar o cumprimento de obrigações e conformidades por
parte da fiscalizada, podendo ser realizados, dentre outros,
por meio de auditoria, averiguação, ensaio, medição,
monitoração, radiovideometria, vistoria e inspeção.
[Resolução da ANATEL nº 596, de 06/08/2012]
Processo (Agência Nacional de Transportes Terrestres)
1. Conjunto de documentos devidamente autuados, que, por
sua natureza e trâmite, somarão pareceres e outros
documentos. [Anexo à Resolução da ANTT nº 56, de
8/08/2002]
Produto (Separação e Alocação de Contas)
Processo de Classificação Indicativa
1. Integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do
adolescente, composto por órgãos públicos e organizações
da sociedade civil, destinado a promover, a defender e a
controlar a efetivação do direito de acesso a diversões
públicas adequadas às crianças e aos adolescentes. [Portaria
MJ nº 264, de 9/02/2007 (Norma Revogada por Portaria MJ
nº 1.220/2007)]
Processo de Pesquisa para Aferição do Grau de Satisfação dos
Usuários (Satisfação do Usuário)
1. Conjunto metodológico a ser executado para que os
objetivos fixados para a pesquisa de satisfação dos usuários
sejam atendidos com a qualidade necessária, para garantir a
fidedignidade e confiabilidade dos resultados alcançados.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 297, de 10/05/2002
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 443/2006)]
2. Conjunto metodológico a ser executado para que os
objetivos fixados para a pesquisa sejam atendidos com a
qualidade necessária, para garantir a fidedignidade e
confiabilidade dos resultados alcançados. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 443, de 8/08/2006]
Processo de Portabilidade
1. Procedimento técnico e administrativo compreendido
pelas fases de solicitação, aceitação, notificação, confirmação
e provisionamento da portabilidade, até a completa migração
do usuário da Prestadora Doadora para a Prestadora
Receptora. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 460, de
19/03/2007]
Processos de Telefonia (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Aqueles que permitem a comunicação entre pontos fixos
determinados, de voz e outros sinais, utilizando técnica de
transmissão nos modos 3,1 kHz-voz ou 7 kHz-áudio ou até
64 kbit/s irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios
ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 85, de 30/12/1998 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 426/2005)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 166, de 28/09/1999] [Resolução
da ANATEL nº 426, de 9/12/2005]
Processos de Telefonia (Sinalização para Usuários)
1. Aqueles que permitem a comunicação de voz e outros
sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHzvoz, ou 7 kHz-áudio ou até 64 kbit/s irrestrito, por meio de
fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro
processo eletromagnético. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 252, de 20/12/2000]
Produção
1. Atividade de elaboração, composição, constituição ou
criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de
suporte. [Lei nº 12.485, de 12/09/2011]
Produção (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Atividade de elaboração, composição, constituição ou
criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de
suporte. [Resolução da ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Produto (Separação e Alocação de Contas)
1. Uma solução específica para uma demanda do cliente ou
da Área de Negócio, não confundida com a tecnologia
utilizada ou o meio físico necessário para sua efetiva oferta,
141
Produto para Telecomunicações
Letra P
tendo característica técnica única e que gera um tipo
específico de receita. [Anexo 1 à Resolução da ANATEL nº
396, de 31/03/2005]
Produto para Telecomunicações
1. Equipamento, dispositivo ou qualquer outro bem de
telecomunicações fabricado no País ou de procedência
estrangeira, para uso no Território Nacional, inclusive águas
territoriais e espaço aéreo. [Portaria MC nº 1.494, de
7/10/1993 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 242/2000)]
2. Equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que
compõe meio necessário ou suficiente à realização de
telecomunicação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 242,
de 30/11/2000 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 543/ 2010)]
Produtora Brasileira
1. Empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda
as seguintes condições, cumulativamente: a) ser constituída
sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País;
c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem
ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das
atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre
os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. [Lei nº
12.485, de 12/09/2011]
Produtora Brasileira Independente
1. Produtora brasileira que atenda os seguintes requisitos,
cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou
coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou
concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e
imagens; b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou
indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios
minoritários, quando estes forem programadoras,
empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços
de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial
ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os
conteúdos produzidos; c) não manter vínculo de
exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar
para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos.
[Lei nº 12.485, de 12/09/2011]
Produtos de Comunicação de Categoria I
1. Equipamentos terminais destinados à conexão com a rede
de suporte ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC,
através de uma terminação de rede. São, também, assim
classificados, os equipamentos destinados à conexão de uma
rede de suporte de serviços de telecomunicações de interesse
restrito com uma terminação de rede do STFC, e os
equipamentos utilizados no provimento de serviços de valor
adicionado com conexão direta ou indireta à terminação de
uma rede do STFC. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 47,
de 7/08/1998 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 242/2000)]
Produtos de Comunicação de Categoria II
1. Equipamentos não incluídos na definição da categoria I,
mas que fazem uso do espectro radioelétrico, incluindo-se
antenas e aqueles caracterizados, em regulamento técnico
específico, como equipamentos de radiocomunicação de
radiação restrita. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 47,
142
Profissional Habilitado
de 7/08/1998 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 242/2000)]
Produtos de Comunicação de Categoria III
1. Aqueles que não se enquadram nas definições de
categorias I e II, mas que são cobertos por algum
Regulamento Técnico emitido pela ANATEL. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 47, de 7/08/1998 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 242/2000)]
Produtos de Intermodulação Passiva
1. Componentes espúrias de sinal, geradas por não
linearidades da antena, com freqüências diferentes daquelas
de um conjunto de dois ou mais sinais senoidais aplicados
à sua entrada. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 372, de
19/05/2004]
Produtos no Mercado de Atacado
1. Exploração de Backhaul, Exploração Industrial de Linhas
Dedicadas (EILD), Interconexões e Interligações de Redes
de Telecomunicações, Desagregação de Canais Lógicos
(bitstream), Desagregação Plena do Enlace Local (Full
Unbundling), e infraestruturas compostas por dutos,
condutos, postes e torres, nos termos da regulamentação.
[Resolução da ANATEL nº 600, de 8/11/2012]
Produtos para Telecomunicação da Categoria I (Certificação
e Homologação)
1. Equipamentos terminais destinados ao uso do público em
geral para acesso a serviço de telecomunicações de interesse
coletivo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 242, de
30/11/2000 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 543/ 2010)]
Produtos para Telecomunicação da Categoria II (Certificação
e Homologação)
1. Equipamentos não incluídos na definição da Categoria I,
mas que fazem uso do espectro radioelétrico para transmissão
de sinais, incluindo-se antenas e aqueles caracterizados, em
regulamento específico, como equipamentos de
radiocomunicação de radiação restrita. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 242, de 30/11/2000 (Anexo Revogado por
Resolução da ANATEL nº 543/ 2010)]
Produtos para Telecomunicação da Categoria III (Certificação
e Homologação)
1. Quaisquer produtos ou equipamentos não enquadrados
nas definições das Categorias I e II, cuja regulamentação
seja necessária: a) à garantia da interoperabilidade das redes
de suporte aos serviços de telecomunicações; b) à
confiabilidade das redes de suporte aos serviços de
telecomunicações; ou c) à garantia da compatibilidade
eletromagnética e da segurança elétrica. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 242, de 30/11/2000 (Anexo Revogado por
Resolução da ANATEL nº 543/ 2010)]
Profissional Habilitado
1. Pessoa com formação técnica à qual foi conferida a
habilitação nos termos do art. 2º da Lei nº 5.194, de 24 de
dezembro de 1966. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 259,
de 19/04/2001]
2. Profissional cujas atribuições específicas constam do artigo
9º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
Profissional Habilitado (Emissora...
Letra P
3. Profissional que está habilitado conforme definido por
legislação específica vigente do Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). [Anexo
à Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Profissional Habilitado (Emissora de Radiodifusão Sonora
em FM)
1. Profissional habilitado como definido por legislação
específica vigente do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA). [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Profissional Habilitado (Radiodifusão Sonora)
1. Profissional habilitado como definido por legislação
específica vigente do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA). [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 116, de 25/03/1999]
Profissional Habilitado (Radiodifusão)
1. Profissional que está habilitado conforme definido por
legislação específica vigente do Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Programa
1. Produção audiovisual, visual ou aural que pode conter
nenhum, um ou mais canais de áudio. [Portaria MC nº 354,
de 11/07/2012]
2. Atração televisiva ou radiofônica, de exibição única ou
seriada. [Portaria MJ nº 1.642, de 3/08/2012]
Programa (Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações)
1. Instrumento de organização da atuação governamental,
constituído de ações continuadas, visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 269, de 9/07/2001]
2. Conjunto de projetos e atividades que concorre para a
consecução de objetivos comuns preestabelecidos.
[Resolução do CGFUNTTEL nº 66, de 28/10/2010]
Programa de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
em Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação Acrônimo: ProTIC
1. Programa governamental com a finalidade de incentivar,
apoiar, coordenar e avaliar atividades e projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovações, de formação de recursos
humanos em decorrência dessas atividades e projetos, de
eventos técnico-científicos e de programas de cooperação
internacionais, inclusive na produção de conteúdos, na área
de tecnologias digitais de informação e comunicação, em
particular na promoção do Sistema Brasileiro de Televisão
Digital Terrestre - SBTVD-T. [Decreto nº 6.868, de
4/07/2009]
Programa de Telecomunicações
1. Constituído por projetos aprovados por Portarias do
Ministério das Comunicações. [Portaria MC nº 555, de
28/09/2007]
Programadora Brasileira
Programa Horizontal - ver Programa horizontal (FUNTTEL)
Programa horizontal (FUNTTEL)
1. Conjunto de projetos e atividades voltado para a gestão,
avaliação e divulgação dos resultados da aplicação de
recursos do Fundo. [Resolução do CGFUNTTEL nº 66, de
28/10/2010]
Programa Telecentros.BR
1. Tem como objetivo desenvolver ações que possibilitem
a implantação e a manutenção de telecentros públicos e
comunitários em todo o território nacional. [Decreto nº 6.991,
de 27/10/2009]
Programa Telecomunicações
1. Trata da disponibilidade e utilização de terminais de uso
coletivo e acessos individuais do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral,
para atendimento de localidades com menos de cem
habitantes, propriedades rurais isoladas, famílias de baixo
poder aquisitivo e pessoas carentes portadoras de deficiência.
[Portaria MC nº 1.979, de 1º/10/2002 (Norma Revogada por
Portaria MC nº 555/2007)]
Programa Vertical (FUNTTEL)
1. Conjunto de projetos e atividades associado a uma
determinada área temática que concorre para a consecução
de objetivos de natureza tecnológico-industrial. [Resolução
do CGFUNTTEL nº 66, de 28/10/2010]
Programação (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Atividade de seleção, organização ou formatação de
conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de
programação, inclusive nas modalidades avulsa de
programação e avulsa de conteúdo programado. [Lei nº
12.485, de 12/09/2011] [Resolução da ANATEL nº 581, de
26/03/2012]
2. Sequência de programas veiculados de maneira contínua.
[Portaria MC nº 354, de 11/07/2012]
Programação Básica
1. Programação comum entre as estações geradoras de uma
mesma rede. [Anexo ao Decreto nº 3.451, de 9/05/2000]
[Decreto nº 3.965, de 10/10/2001 (Norma Revogada por
Decreto nº 5.371/2005)]
Programadora (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Empresa que exerce a atividade de programação.
[Resolução da ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
2. Quem organiza a programação do canal. [Portaria MJ nº
1.642, de 3/08/2012]
Programadora (Serviço de TV a Cabo)
1. Pessoa jurídica produtora e/ou fornecedora de programas
ou programações audiovisuais. [Lei nº 8.977, de 6/01/1995]
Programadora Brasileira
1. Empresa programadora que execute suas atividades de
programação no território brasileiro e que atenda,
cumulativamente, as condições previstas nas alíneas “a” a
“c” do inciso XVIII deste artigo e cuja gestão,
responsabilidade editorial e seleção dos conteúdos do canal
de programação sejam privativas de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos. [Lei nº 12.485, de
12/09/2011]
143
Programadora Brasileira Independente
Letra P
Programadora Brasileira Independente
1. Programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos,
cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou
coligada a empacotadora ou distribuidora; b) não manter
vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar,
para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou
veiculação associados aos seus canais de programação. [Lei
nº 12.485, de 12/09/2011]
Programadoras de obras audiovisuais para o segmento de
mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por
assinatura
1. Empresas programadoras de que trata a lei específica sobre
a comunicação audiovisual de acesso condicionado. [Lei nº
12.485, de 12/09/2011]
Projeto (Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações)
1. Instrumento de programação utilizado para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
do Governo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 269, de
9/07/2001]
2. Conjunto planejado de operações com a finalidade de
alcançar objetivo específico em prazo definido. [Resolução
do CGFUNTTEL nº 66, de 28/10/2010]
Projeto Básico (Lei Geral de Licitações)
1. Conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou
serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da
obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento
da solução escolhida de forma a fornecer visão global da
obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com
clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas,
suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a
necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases
de elaboração do projeto executivo e de realização das obras
e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar
e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como
suas especificações que assegurem os melhores resultados
para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo
para a sua execução; d) informações que possibilitem o
estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra, sem
frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e)
subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da
obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de
suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados
necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo
global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços
e fornecimentos propriamente avaliados. [Lei nº 8.666, de
21/06/1993]
Projeto Básico (Serviço de Comunicação Multimídia)
1. Conjunto de documentos que descreve, de uma forma
preliminar, as principais características do serviço e da rede
144
Prospecção
propostas, servindo de referência para emissão da
autorização. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 272, de
9/08/2001]
Projeto Básico (Serviço de TV a Cabo)
1. Projeto que embasa a concessão, sendo constituído pela
descrição do sistema de TV a Cabo proposto, discriminando
a capacidade do sistema, a área de prestação do Serviço, o
número de domicílios que poderão ser atendidos, com o
cronograma de implementação do sistema e da programação,
além de outros aspectos de interesse público a serem
definidos no edital de convocação dos interessados na
prestação do Serviço. [Anexo ao Decreto nº 2.206, de
14/04/1997 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 581/2012)]
Projeto de Grande Vulto
1. Para os efeitos do Plano Plurianual 2004/2007, é todo
projeto financiado com recursos do orçamento de
investimento das estatais, de responsabilidade de empresas
de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total
estimado seja superior a quarenta e cinco vezes o limite
estabelecido no art. 23, I, c, da Lei 8.666/1993, como também
o financiado com recursos do orçamento fiscal e da
seguridade ou com recursos do orçamento das empresas
estatais que não se enquadram no disposto no art. 3º, §1º, I,
da Lei 10.933/2004, cujo valor total estimado seja superior
a sete vezes o mesmo limite acima descrito. [Lei nº 11.318,
de 5/07/2006]
Projeto de Instalação (Serviço de Comunicação Multimídia)
1. Conjunto de documentos, coerentes com o projeto básico,
que servirá de referência para a instalação, licenciamento,
operação e fiscalização do sistema. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 272, de 9/08/2001]
Projeto Executivo (Lei Geral de Licitações)
1. Conjunto dos elementos necessários e suficientes à
execução completa da obra, de acordo com as normas
pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT. [Lei nº 8.666, de 21/06/1993]
Projeto Técnico (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Conjunto de documentos que descreve as principais
características do serviço e da rede propostas, que servem
de referência para a emissão da autorização. [Resolução da
ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Projeto Técnico (Serviço Móvel Pessoal)
1. Projeto que contém parâmetros necessários à implantação
do SMP, como resultado das atividades de planejamento e
engenharia realizadas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
316, de 27/09/2002 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 477/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 477, de 7/08/2007]
PROM - ver Plano Regional de Distribuição de Canais de
Radiodifusão Sonora em Onda Média ou Plano do Rio de Janeiro
(Radiodifusão Sonora)
Prospecção
1. Levantamento de informações que permitam a verificação
do enquadramento de uma determinada localidade nos
critérios previstos no PGMU. [Anexo à Resolução da
Provedor
Letra Q
ANATEL nº 536, de 9/11/2009 (Norma Revogada por
Resolução nº 598/2012)]
2. é o levantamento de informações que permitam a
verificação do enquadramento de uma determinada localidade
nos critérios previstos no PGMU. [Resolução da ANATEL
nº 598, de 23/10/2012]
Proteção do Usuário - ver Usuário
ProTIC - ver Programa de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento
e Inovação em Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação
Provedor
1. Pessoa jurídica que provê serviço de valor adicionado,
através da Rede Pública de Telecomunicações, sendo
responsável pelo serviço perante os assinantes do Serviço
Telefônico Público. [Anexo à Portaria MC nº 251, de
16/04/1997]
Provedor de Acesso - ver Provedor de Serviço de Conexão à
INTERNET
Provedor de Conteúdo - ver Provedor de Serviço de Informações
Provedor de Serviço de Conexão à INTERNET - Acrônimo:
PSCI
1. Entidade que presta o Serviço de Conexão à INTERNET.
[Anexo à Portaria MC/SSC nº 13, de 20/04/1995]
2. Entidade que presta o Serviço de Conexão à Internet.
[Anexo à Portaria MC nº 148, de 31/05/1995]
Provedor de Serviço de Informações
1. Entidade que possui informações de interesse e as
disponibiliza na INTERNET através do Serviço de Conexão
à INTERNET. [Portaria MC/SSC nº 13, de 20/04/1995]
Provedor de STS
1. Entidade operadora de rede de satélites nãogeoestacionários, notificada por país estrangeiro, autorizada
por ato do Ministério das Comunicações a explorar o STS
no Brasil, através de seu representante legal. [Anexo à
Portaria MC nº 402, de 19/08/1997]
Provedor de SVA
1. Pessoa natural ou jurídica que provê serviço de valor
adicionado, em redes de serviços de telecomunicações, sendo
responsável pelo serviço perante seus assinantes. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 190, de 29/11/1999]
Provimento de Capacidade de Satélite
1. Oferecimento de recursos de órbita e espectro radioelétrico
à Prestadora de serviços de telecomunicações. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 220, de 5/04/2000]
ver também Segmento Espacial
ver também Serviço de Valor Adicionado
Quociente de Capital de Terceiros...
PST - ver Posto de Serviço de Telecomunicações
PTR - ver Ponto de Terminação de Rede
PTT - ver Ponto de Troca de Tráfego (Internet)
Publicação Antecipada (Satélite)
1. Procedimento, junto à UIT, que tem por objetivo informar
a todas as Administrações sobre qualquer sistema de satélite
planejado e suas características principais. [Anexo à Portaria
MC nº 253, de 16/04/1997] [Anexo à Portaria MC nº 402,
de 19/08/1997]
2. Procedimento, previsto no Regulamento de
Radiocomunicações da UIT, que tem por objetivo informar
a todas as administrações sobre qualquer sistema de satélite
planejado e suas características principais. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 220, de 5/04/2000] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 220, de 5/04/2000] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 267, de 27/06/2001]
Publicação da Informação de Coordenação (União
Internacional de Telecomunicações)
1. Procedimento, previsto no Regulamento de
Radiocomunicações da UIT, cuja seção especial contém
características detalhadas das redes de satélites, que tem por
objetivo iniciar processo de coordenação internacional.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 267, de 27/06/2001]
PUC - ver Prestação, Utilidade ou Comodidade (Serviço
Telefônico Fixo Comutado)
Pulsos Equalizadores (Radiodifusão)
1. Seis pulsos que precedem e que sucedem o trem de pulsos
de sincronismo vertical. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 284, de 7/12/2001]
Letra Q
Quadro (Radiodifusão)
1. Imagem completa composta pelos dois campos
entrelaçados. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de
7/12/2001]
Quebra de segurança
1. Ação ou omissão que implica comprometimento ou risco
de comprometimento de informação classificada em qualquer
grau de sigilo. [Decreto nº 7.845, de 14/11/2012]
Questão de Fechamento de Bloco (Satisfação do Usuário)
1. Afirmação que tem por objetivo avaliar, como um todo,
o grau de satisfação do usuário com um bloco de questões.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 297, de 10/05/2002
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 443/2006)]
PSM - ver Posto de Serviço Multifacilidades
Quociente de Capital de Terceiros
1. Quociente entre o Valor de Mercado do Capital de
Terceiros deduzido das Disponibilidades (DL) e a soma deste
com o Valor de Mercado do Capital Próprio (E) de uma
empresa i ao final do ano t.
Psofômetro
1. Dispositivo que considera as características do ouvido
humano na perturbação de ruídos. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 361, de 1º/04/2004]
Quociente de Capital de Terceiros da Prestadora Típica
1. Percentual que representa a participação do Valor de
Mercado do Capital de Terceiros Deduzido das
Disponibilidades (DL) no Valor de Mercado da Empresa
Provimento de Capacidade Espacial - ver Provimento de
Capacidade de Satélite
PSCI - ver Provedor de Serviço de Conexão à INTERNET
145
Quociente de Capital Próprio da Prestadora Típica
Letra R
Radiofrequências Coordenadas (Internacional)
Deduzido das Disponibilidades (DL+E) da Prestadora Típica
de Serviços de Telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 535, de 21/10/2009]
4. Pessoa habilitada a operar estação do Serviço de
Radioamador. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 449, de
17/11/2006]
Quociente de Capital Próprio da Prestadora Típica
1. Percentual que representa a participação do Valor de
Mercado do Capital Próprio (E) no Valor de Mercado da
Empresa Deduzido das Disponibilidades (DL+E) da
Prestadora Típica de Serviços de Telecomunicações. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 535, de 21/10/2009]
RadCom - ver Serviço de Radiodifusão Comunitária
Radiocomunicação
1. Transmissão ou recepção sem fio de escritos, signos,
sinais, imagens ou sons de qualquer natureza, por meio de
ondas hertzianas. [Anexo ao Decreto nº 21.111, de
1º/03/1932]
2. Telecomunicação que utiliza radiofreqüências não
confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
3. Telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas
não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
Radiação (Radiofreqüência)
1. Fluxo de energia liberado sob a forma de ondas de rádio,
por uma fonte qualquer. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 259, de 19/04/2001]
Radiocomunicação (Campo Eletromagnético)
1. Telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas
não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos. [Lei nº
11.934, de 5/05/2009]
Radiação indesejada
1. Fluxo de energia indesejado liberado sob a forma de ondas
de rádio, por uma fonte qualquer. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 527, de 8/04/2009]
Radiodifusão
1. Espécie de comunicação pública em que os consumidores
definem a audiência alcançada pelo serviço. (Estados Unidos
da América). [THORNE, John, 1995]
2. Radiocomunicação de sons ou imagens destinas a ser
livremente recebida pelo público. [Anexo ao Decreto nº
21.111, de 1º/03/1932]
3. Serviço de telecomunicações que permite a transmissão
de sons (radiodifusão sonora) ou a transmissão de sons e
imagens (televisão), destinada a ser direta e livremente
recebida pelo público. [Anexo ao Decreto nº 52.795, de
31/10/1963]
ver também Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre
Letra R
Radiação Não Ionizante (Campo Eletromagnético) - Acrônimo:
RNI
1. Inclui todas as radiações do espectro eletromagnético, que
não têm energia suficiente para ionizar a matéria.
Caracterizam-se por apresentarem energia, por fóton, inferior
a cerca de 12 eV (doze elétron-volt), comprimentos de onda
maiores do que 100 (cem) nanômetros e freqüências
inferiores a 3x1015 Hz. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 303, de 2/07/2002]
Rádio (Radiofreqüência)
1. Termo geral aplicado ao uso de ondas de rádio. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Radio Frequency Identification Device (Sistema de
Identificação por Radiofreqüência) - Acrônimo: RFID
1. Sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe
e envia sinais de radiofreqüências, quando excitado por um
equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade
de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações
contidas no dispositivo. [Resolução da ANATEL nº 506, de
1º/07/2008]
Radioamador
1. Pessoa autorizada a executar o Serviço de Radioamador
e possuidora de licença de estação. [Anexo ao Decreto nº
91.836, de 24/10/1985 (Anexo Revogado por Resolução da
ANATEL nº 449/2006)]
2. Serviço de telecomunicações destinado ao treinamento
próprio, à intercomunicação, e a investigações técnicas,
levados a efeito por amadores devidamente autorizados,
interessados na radiotécnica a título pessoal, e que não visem
qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à
exploração do serviço. [Decreto nº 1.316, de 25/11/1994
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 449/2006)]
3. Pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador.
[Anexo à Portaria MC nº 1.278, de 28/12/1994 (Anexo
Revogado por Resolução da ANATEL nº 452/2006)]
146
Radiodifusão Comunitária - ver Serviço de Radiodifusão
Comunitária
Radiofrequência - Acrônimo: RF
1. Frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000
GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
2. Ondas eletromagnéticas de frequências, arbitrariamente,
abaixo de 3000 GHz, propagando-se no espaço sem guia
artificial. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 361, de
1º/04/2004]
ver também Ondas de Rádio
Radiofrequência (Campo Eletromagnético) - Acrônimo: RF
1. Frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000
GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial e, para
os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300 GHz.
[Lei nº 11.934, de 5/05/2009]
Radiofrequências Coordenadas (Internacional)
1. Radiofreqüências consignadas a uma ERB pela
Administração do país da Prestadora, após negociadas e
reconhecidas pelas demais Administrações dos países
limítrofes. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 336, de
24/04/2003]
2. Radiofreqüências consignadas a uma Estação Base para
sua operação na Zona de Coordenação e reconhecidas pelas
Radiotelefonia
Letra R
Administrações dos países limítrofes correspondentes.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 338, de 24/04/2003]
Radiotelefonia
1. Radiocomunicação por meio de palavras ou sons. [Anexo
ao Decreto nº 21.111, de 1º/03/1932]
Radiotelefotografia
1. Radiocomunicação de imagens inanimadas (fotografias,
desenhos, planos, manuscritos, fac-similes, etc.). [Anexo ao
Decreto nº 21.111, de 1º/03/1932]
Radiotelegrafia
1. Radiocomunicação de textos por meio de sinais
convencionais. [Anexo ao Decreto nº 21.111, de 1º/03/1932]
Radiotelegrama
1. Telegrama originário de ou destinado a uma estação
móvel, transmitido, em todo ou em parte de seu percurso,
por meios radioelétricos. [Anexo ao Decreto nº 21.111, de
1º/03/1932]
Radiotelevisão
1. Radiocomunicação de imagens animadas. [Anexo ao
Decreto nº 21.111, de 1º/03/1932]
Radiovideometria
1. Processo, realizado em tempo real ou diferido, destinado
a realizar a gestão técnica da informação veiculada nos
serviços de comunicação eletrônica de massa, de forma a
garantir o cumprimento da legislação e contratos vigentes.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 441, de 12/07/2006
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 596/2012)]
Reclamação
Razão de Produtividade (Reajuste Tarifário do STFC)
1. Quociente da divisão da quantidade de produtos (P) de
uma Concessionária pela quantidade de fatores de produção
utilizada (F), em um determinado período, representada pela
fórmula: E = P/F. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 418,
de 18/11/2005 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 507/2008)]
2. Quociente entre a quantidade de produtos (P) de uma
concessionária e a quantidade de fatores de produção
utilizada (F), em um determinado período, representada pela
fórmula: E = P/F. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 507,
de 16/07/2008]
RBR - ver Relação de Bens Reversíveis
RBT - ver Rede de distribuição de Baixa Tensão
Reabertura
1. Ação de reiteração de uma mesma solicitação ou
reclamação pelo Assinante, por considerá-la não respondida
ou não solucionada de forma adequada. [Resolução da
ANATEL nº 574, de 28/10/2011]
Receita Extraordinária (ANTT)
1. Receitas complementares, acessórias, alternativas e de
projetos associados, caracterizadas por fontes que não sejam
provenientes da arrecadação de pedágio e de aplicações
financeiras. [Resolução da ANTT nº 2.552, de 14/02/2008]
Ramal Privilegiado
1. Ramal de CPCT com acesso automático à rede pública.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 390, de 14/12/2004]
Receita Operacional Bruta
1. Valor da receita auferida na prestação de serviços de
telecomunicações, pelo regime de competência,
independentemente da emissão da fatura correspondente e
de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas e os
descontos concedidos. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
247, de 14/12/2000]
Ramal Restrito
1. Ramal de CPCT sem acesso à rede pública. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 390, de 14/12/2004]
Receptor
1. Conjunto de aparelhos coletores de ondas electromagnéticas. [Anexo ao Decreto nº 21.111, de 1º/03/1932]
Ramal Semi-Restrito
1. Ramal de CPCT com acesso à rede pública via mesa de
telefonista. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 390, de
14/12/2004]
Receptor (Certificação)
1. Conjunto formado pelo amplificador de baixo ruído, pelo
conversor de descida e pelo demodulador. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 414, de 14/09/2005]
Rastreabilidade
1. Propriedade do resultado de uma medição pela qual esta
pode ser relacionada com os padrões de medidas apropriadas,
através de uma cadeia ininterrupta de comparações entre
padrões. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 441, de
12/07/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 596/2012)]
Receptor de Radiochamada
1. Receptor de rádio portátil destinado a fornecer indicação
aural, visual ou tátil, quando ativado pela recepção de um
sinal de radiofreqüência contendo seu código específico.
[Anexo à Portaria MC nº 558, de 3/11/1997]
Razão Axial
1. Relação, expressa em "dB", entre o eixo maior e o eixo
menor da elipse de polarização descrita pelo comportamento
do vetor campo elétrico. [Anexo à Portaria MC nº 27, de
21/02/1996 (Anexo Revogado por Portaria MC nº 2/1997)]
2. Relação, expressa em dB, entre o eixo maior e o eixo
menor da elipse de polarização descrita pelo comportamento
do vetor campo elétrico, conforme descrito no item 3.7 da
Norma nº 1/1997. [Anexo à Portaria MC nº 2, de 7/01/1997
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 364/2004)]
Receptor do Pulso de Tarifação
1. Circuito interno ao telefone de uso público capaz de
reconhecer os pulsos de tarifação enviados pelo equipamento
de tarifação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 412, de
9/08/2005]
2. Posição que o monofone do equipamento telefone de uso
público deve assumir para a realização dos ensaios
eletroacústicos. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 482,
de 25/09/2007]
Reclamação
1. Queixa, protesto ou reivindicação de direito apresentado
pelo Usuário. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 335, de
147
Reclamação Reaberta
Letra R
17/04/2003] [Resolução da ANATEL nº 574, de 28/10/2011]
[Resolução da ANATEL nº 575, de 28/10/2011]
2. Ato de pedir providências às prestadoras por
descumprimento, por parte desta, de suas obrigações legais
ou contratuais. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 411, de
14/07/2005]
Reclamação Reaberta
1. Reclamação ou solicitação reiterada pelo Assinante por
ser considerada por ele como não correspondida, não
solucionada ou solucionada de forma inadequada. [Resolução
da ANATEL nº 574, de 28/10/2011]
2. Ocorre quando o usuário ou a Agência reabre uma
reclamação a qual considerou não ter sido respondida, não
solucionada ou solucionada de forma inadequada. [Resolução
da ANATEL nº 575, de 28/10/2011]
Reclamação Resolvida
1. Reclamação do Assinante que foi solucionada de forma
adequada. [Resolução da ANATEL nº 574, de 28/10/2011]
Reconhecimento Mútuo entre Organismos de Credenciamento
1. Ato recíproco de reconhecer e promover a equivalência
dos sistemas de credenciamento e dos certificados e relatórios
emitidos pelos Organismos de Certificação Credenciados
por esses sistemas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 47,
de 7/08/1998 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 242/2000)]
Recurso criptográfico
1. Sistema, programa, processo, equipamento isolado ou em
rede que utiliza algoritmo simétrico ou assimétrico para
realizar cifração ou decifração. [Decreto nº 7.845, de
14/11/2012]
Recursos de Numeração
1. Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos,
utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre
diferentes Terminações de Rede, possibilitando a fruição de
serviços de telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 83, de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 84, de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 451, de 8/12/2006]
2. Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos,
utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre
diferentes terminações de rede, possibilitando a fruição de
serviços de telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 86, de 30/12/1998]
3. Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos
utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre
diferentes terminações de rede, possibilitando a fruição de
serviços de telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 264, de 13/06/2001 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 538/2010)]
4. Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos
utilizados para permitir o estabelecimento de conexão entre
diferentes terminações de rede, possibilitando a fruição de
serviços de telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 390, de 14/12/2004]
5. Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos
utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre
diferentes Terminações de Rede, possibilitando a fruição de
148
Rede de Freqeuncia Única
serviços de telecomunicações. [Resolução da ANATEL nº
538, de 19/02/2010]
Recursos de Numeração (Serviço de Comunicação Multimídia)
1. Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos
utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre
diferentes terminações de rede, possibilitando a fruição de
serviços de telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 272, de 9/08/2001]
Rede
1. Conjunto dos meios físicos pelos quais o sinal vai ser
distribuído, bem como dos elementos necessários à
manutenção dos níveis de sinal, instalados desde a saída do
cabeçal até a entrada do receptor do assinante. [Anexo à
Portaria MC nº 256, de 18/04/1997 (Anexo Revogado por
Resolução da ANATEL nº 581/2012)]
Rede de Acesso
1. Segmento de rede que vai do terminal de usuário até o
primeiro ponto de comutação. [Portaria MC nº 330, de
5/07/2012]
ver também Rede de Telecomunicações
Rede de Assinante ou Usuário
1. Conjunto de estações móveis e fixa de um mesmo
assinante. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 158, de
23/08/1999]
Rede de Assinantes (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Conjunto formado pelos aparelhos telefônicos, linhas de
assinante, fonte de alimentação e seus meios de interligação
às centrais telefônicas correspondentes, todos pertencentes
a uma mesma estação telefônica, incluindo ainda as centrais
privadas de comutação telefônica (CPCT), as centrais
satélites e os concentradores de linha com seus respectivos
troncos. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 457, de
8/02/2007 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 588/2012)] [Resolução da ANATEL nº 588, de 7/05/2012]
Rede de distribuição de Baixa Tensão - Acrônimo: RBT
1. Conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica,
com tensão nominal igual ou inferior a 1 Kv. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 527, de 8/04/2009]
Rede de distribuição de Média Tensão - Acrônimo: RMT
1. Conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica,
com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 527, de 8/04/2009]
Rede de Freqeuncia Única
1. Característica que se atribui às redes capacitadas para o
transporte e a distribuição de sinais de TV, visando a máxima
conectividade e racionalização das instalações dos meios
físicos, de modo a obter a maior abrangência possível na
prestação integrada dos diversos serviços de
telecomunicações. [Lei nº 8.977, de 6/01/1995]
2. Característica que se atribui às redes capacitadas para
transporte e distribuição de sinais de televisão, visando a
máxima conectividade e racionalização das instalações dos
meios físicos, de modo a obter a maior abrangência possível
na prestação integrada dos diversos serviços de
telecomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 190,
de 29/11/1999]
Rede de Repetidoras
Letra R
3. Conjunto de estações geradoras e retransmissoras que
operam no mesmo canal e transmitem exatamente o mesmo
conteúdo, simultaneamente. O canal viabilizado para as
estações retransmissoras deve ser identificado no PBTVD
como de reuso e suas características técnicas nele informadas.
[Anexo à Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Rede de Repetidoras
1. Conjunto de estações repetidoras destinado a transportar
os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado
trajeto contínuo. [Anexo ao Decreto nº 3.451, de 9/05/2000]
[Decreto nº 3.965, de 10/10/2001 (Norma Revogada por
Decreto nº 5.371/2005)]
Rede de Satélites Não-Geostacionários
1. Conjunto de satélites não-geoestacionários organizados
de forma a propiciar cobertura global ou regional aos serviços
ao qual serve de suporte. [Anexo à Portaria MC nº 402, de
19/08/1997]
Rede de Telecomunicações
1. Vias integradas de livre circulação. [LGT, Art. 146, caput]
2. Conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos
de telecomunicações. [Decreto nº 97.057, de 10/11/1988]
3. Conjunto operacional contínuo de circuitos e
equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação,
multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação
de serviço de telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 166, de 28/09/1999] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 460, de 19/03/2007]
4. Conjunto operacional contínuo de circuitos e
equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação,
multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação
de serviços de telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 264, de 13/06/2001 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 538/2010)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 274, de 5/09/2001] [Resolução da ANATEL
nº 538, de 19/02/2010]
5. Conjunto operacional contínuo de circuitos e
equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação,
multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação
de Serviço de Telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 410, de 11/07/2005]
ver também Rede de Acesso
Rede de Telecomunicações (Serviço de Comunicação
Multimídia)
1. Conjunto operacional contínuo de circuitos e
equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação,
multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação
de SCM. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 272, de
9/08/2001]
Rede de Telecomunicações (Serviço Móvel Pessoal)
1. Conjunto operacional contínuo de circuitos e
equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação,
multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação
de serviço de telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 316, de 27/09/2002 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 477/2007)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 477, de 7/08/2007]
Rede do SMP
Rede de Telecomunicações (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Conjunto operacional contínuo de circuitos e
equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação,
multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação
de serviço de telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 85, de 30/12/1998 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 426/2005)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 426, de 9/12/2005]
Rede de Telecomunicações (Sinalização para Usuários)
1. Conjunto operacional contínuo de circuitos e
equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação,
multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação
de Serviço de Telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Rede de Telecomunicações ou Rede (Serviço de Acesso
Condicionado)
1. Conjunto operacional contínuo de circuitos e
equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação,
multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à prestação
de serviço de telecomunicações. [Resolução da ANATEL
nº 581, de 26/03/2012]
Rede de transporte
1. Rede de comunicação responsável pela agregação do
tráfego oriundo das redes de acesso, pela distribuição do
tráfego dirigido às redes de acesso, bem como sua
interconexão a outras redes de acesso ou transporte. [Portaria
MC nº 330, de 5/07/2012]
Rede de Transporte de Telecomunicações (Serviço de TV a
Cabo)
1. Meio físico destinado ao transporte de sinais de TV e
outros sinais de telecomunicações, utilizado para interligar
o cabeçal de uma operadora do serviço de TV a Cabo a uma
ou várias Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV e
ao Sistema Nacional de Telecomunicações. [Lei nº 8.977,
de 6/01/1995]
Rede do SME
1. Conjunto dos centros de comutação, controle,
equipamentos e meios de transmissão, utilizados pela
prestadora como suporte à prestação do SME numa
determinada Área de Registro do SME. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 406, de 5/05/2005 (Anexo Revogado por
Resolução da ANATEL nº 424/2005)]
Rede do SMP
1. Conjunto dos centros de comutação, controle,
equipamentos e meios de transmissão, utilizados pela
prestadora como suporte à prestação do SMP numa
determinada Área de Prestação. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 319, de 27/09/2002 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 438/2006)]
2. Conjunto dos centros de comutação, controle,
equipamentos e meios de transmissão, utilizados pela
Prestadora de SMP como suporte à prestação do SMP numa
determinada Área de Registro. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 438, de 10/07/2006]
149
Rede Externa
Letra R
Rede Externa
1. Segmento da Rede de Telecomunicações suporte do STFC,
destinado ao público em geral, que se estende do Ponto de
Terminação de Rede - PTR, inclusive, ao Distribuidor Geral
de uma Estação Telefônica. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 237, de 9/11/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 442/2006)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 238, de 9/11/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 529/ 2009)]
Rede Externa (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Segmento da Rede de Telecomunicações suporte do STFC,
que se estende do PTR, inclusive, ao Distribuidor Geral de
uma Estação Telefônica. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 85, de 30/12/1998 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 426/2005)]
2. Segmento de Rede de Telecomunicações suporte ao STFC,
que se estende do PTR, inclusive, ao Distribuidor Geral de
uma Estação Telefônica. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 166, de 28/09/1999]
3. Segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC,
que se estende do PTR, inclusive, ao DG de uma estação
telefônica. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 426, de
9/12/2005]
Rede Fictícia em V (Artificial Mains Network)
1. Dispositivo utilizado para a medição de perturbações de
radiofreqüência emitidas pelo equipamento nos terminais de
energia elétrica. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 237,
de 9/11/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 442/2006)]
2. Dispositivo utilizado para a medição de perturbações de
radiofreqüência emitidas pelo equipamento nas portas de
energia elétrica. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 442,
de 21/07/2006]
Rede Interna (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Segmento de Rede de Telecomunicações que se inicia nas
dependências do imóvel indicado pelo Assinante para a
disponibilidade do STFC, e se estende até o PTR, exclusive.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 166, de 28/09/1999]
Rede Interna do Assinante
1. Segmento da Rede de Telecomunicações suporte do STFC,
que se inicia nas dependências do imóvel indicado pelo
Assinante, para a disponibilidade do STFC, e se estende até
o PTR, exclusive. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 85,
de 30/12/1998 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 426/2005)]
2. Segmento da Rede de Telecomunicações suporte do STFC,
destinado ao público em geral, que se inicia nas dependências
do imóvel indicado pelo assinante, para a disponibilidade
do STFC, e se estende até o PTR, exclusive. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 237, de 9/11/2000 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 442/2006)]
3. Segmento da Rede de Telecomunicações suporte do STFC,
destinado ao público em geral, que se inicia nas dependências
do imóvel indicado pelo Assinante, para a disponibilidade
do STFC, destinado ao público em geral, e se estende até o
PTR, exclusive. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 238,
de 9/11/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 529/ 2009)]
150
Rede Local de Radiodifusão (Radiodifusão)
4. Segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC,
que se inicia no terminal localizado nas dependências do
imóvel indicado pelo assinante e se estende até o PTR,
exclusive. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 426, de
9/12/2005]
Rede Interurbana (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Conjunto de instalações, centros de comutação, e meios
de telecomunicações e transmissão da Concessionária de
STP e da Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e
Internacionais, suporte à prestação do Serviço Telefônico
Público dessas Entidades, através da interligação das Redes
Locais entre si. [Anexo à Portaria MC nº 1.537, de 4/11/1996
(Norma Revogada por Portaria MC nº 9, de 19 de janeiro de
2012)]
2. Rede de Prestadora de STFC na modalidade Longa
Distância Nacional, constituída pelo conjunto dos centros
de comutação, equipamentos e meios de transmissão, suporte
à prestação de STFC nas modalidades Longa Distância
Nacional e Internacional. [Regulamento Anexo à Resolução
da ANATEL nº 33, de 13/07/1998 (Norma Revogada por
Resolução ANATEL nº 458/2007)] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 457, de 8/02/2007 (Anexo Revogado por
Resolução da ANATEL nº 588/2012)] [Resolução da
ANATEL nº 588, de 7/05/2012]
Rede Local (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Conjunto de instalações, centros de comutação, e meios
de telecomunicações e transmissão da Concessionária de
STP, suporte à prestação do Serviço Telefônico Público
dessa Entidade em Áreas Locais. [Anexo à Portaria MC nº
1.537, de 4/11/1996 (Norma Revogada por Portaria MC nº
9, de 19 de janeiro de 2012)]
2. Conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios
de transmissão da prestadora, utilizados como suporte à
prestação de STFC na modalidade Local. [Regulamento
Anexo à Resolução da ANATEL nº 33, de 13/07/1998
(Norma Revogada por Resolução ANATEL nº 458/2007)]
3. Conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios
de transmissão da prestadora localizados na mesma Área
Local, utilizados como suporte à prestação de STFC na
modalidade Local, excluída a Rede de Assinantes a partir
do cartão de linha. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 457,
de 8/02/2007 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 588/2012)] [Resolução da ANATEL nº 588, de 7/05/2012]
Rede Local de Distribuição de Sinais de TV (Serviço de TV a
Cabo)
1. Meio físico destinado à distribuição de sinais de TV e,
eventualmente, de outros serviços de telecomunicações, que
interligam os assinantes deste serviço à Rede de Transporte
de Telecomunicações ou diretamente a um cabeçal, quando
este estiver no âmbito geográfico desta rede. [Lei nº 8.977,
de 6/01/1995]
Rede Local de Radiodifusão (Radiodifusão)
1. Conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma
determinada localidade, organizadas em cadeia, para
transmissão simultânea de uma mesma programação. [Anexo
ao Decreto nº 52.795, de 31/10/1963]
Rede Local de Televisão
Letra R
Rede Local de Televisão
1. Sistema de Retransmissão de Televisão restrito à área
geográfica de um grupo de localidades pertencentes a uma
mesma Unidade da Federação. [Anexo ao Decreto nº 3.451,
de 9/05/2000] [Decreto nº 3.965, de 10/10/2001 (Norma
Revogada por Decreto nº 5.371/2005)]
Rede Local sem fio
1. Rede de dados destinadas a atender uma área limitada e
que conecta, por meio de radiofrequência, terminais a um
ponto de acesso, o qual oferece conexões subsequentes para
outras redes, tais como a Internet. [Portaria MC nº 330, de
5/07/2012]
Rede Móvel
1. Conjunto de instalações, centros de comutação, e meios
de telecomunicações e transmissão da Concessionária de
SMC, suporte à prestação do Serviço Móvel Celular dessa
Entidade. [Anexo à Portaria MC nº 1.537, de 4/11/1996
(Norma Revogada por Portaria MC nº 9, de 19 de janeiro de
2012)]
Rede Nacional de Radiodifusão (Radiodifusão)
1. Conjunto de todas as estações radiodifusoras instaladas
no país, organizadas em cadeia, para a transmissão
simultânea de uma mesma programação. [Anexo ao Decreto
nº 52.795, de 31/10/1963]
Rede Nacional de Televisão
1. Conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de
Retransmissão de Televisão com abrangência nacional e que
veiculam uma mesma programação básica. [Anexo ao
Decreto nº 3.451, de 9/05/2000] [Decreto nº 3.965, de
10/10/2001 (Norma Revogada por Decreto nº 5.371/2005)]
Rede Pública
1. Característica que se atribui às redes capacitadas para o
transporte e a distribuição de sinais de TV, utilizado pela
operadora do serviço de TV a Cabo, de sua propriedade ou
da concessionária de telecomunicações, possibilitando o
acesso de qualquer interessado, nos termos desta Lei,
mediante prévia contratação. [Lei nº 8.977, de 6/01/1995]
2. Característica que se atribui às redes capacitadas para
transporte e distribuição de sinais de televisão, utilizadas
pela prestadora de serviço de comunicação de massa por
assinatura, de sua propriedade ou de prestadoras de serviços
de telecomunicações de interesse coletivo, possibilitando o
acesso de qualquer interessado, nos termos das Leis nº
8.977/95 e 9.472/97, mediante prévia contratação. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 190, de 29/11/1999]
Rede Regional de Radiodifusão (Radiodifusão)
1. Conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma
determinada região do país, organizada em cadeia, para a
transmissão simultânea de uma mesma programação. [Anexo
ao Decreto nº 52.795, de 31/10/1963]
Rede Regional de Televisão
1. Conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de
Retransmissão de Televisão que veiculam uma mesma
programação básica dentro da área geográfica de uma ou
mais Unidades da Federação, sem abrangência nacional.
[Anexo ao Decreto nº 3.451, de 9/05/2000] [Decreto nº 3.965,
Região Integrada de Desenvolvimento
de 10/10/2001 (Norma Revogada por Decreto nº
5.371/2005)]
Rede Virtual no Serviço Móvel Pessoal
1. Conjunto de processos, sistemas, equipamentos e demais
atividades utilizadas pelo Credenciado ou pela Autorizada
de Rede Virtual para a exploração de SMP por meio da rede
da Prestadora Origem. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
550, de 22/11/2010]
Redes de Telecomunicações
1. Conjunto operacional contínuo de circuitos e
equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação,
multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação
de serviço de telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 166, de 28/09/1999]
Reforçador de Sinais de SMP (Serviço Móvel Pessoal)
1. Equipamento destinado a operar em ambiente interno ou
fechado que amplifica, em baixa potência e sem translação
de freqüência, os sinais recebidos de todos ou de um conjunto
específico de canais de radiofreqüência, de cada uma das
subfaixas destinadas ao SMP. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 316, de 27/09/2002 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 477/2007)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 477, de 7/08/2007]
Região 2 (Radiodifusão Sonora)
1. Área definida na provisão S5.4 do Regulamento de
Radiocomunicações Simplificado da UIT, compreendendo,
basicamente, o continente das Américas. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 116, de 25/03/1999]
Região Fronteiriça (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Aquela compreendida por localidades situadas no Brasil
e em país que com ele faça fronteira, distantes entre si até
50 (cinqüenta) quilômetros, em distância geodésica, e
definida como tal em acordos firmados entre a Anatel e a
Administração Estrangeira. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 424, de 6/12/2005]
Região I do PGO
1. Área geográfica correspondente aos territórios dos Estados
do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia,
Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do
Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e
Roraima. [Anexo 1 ao Decreto nº 6.654, de 20/11/2008]
Região II do PGO
1. Área geográfica correspondente aos territórios dos Estados
do Distrito Federal e dos Estados do Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso,
Goiás, Tocantins, Rondônia e Acre. [Anexo 1 ao Decreto nº
6.654, de 20/11/2008]
Região III do PGO
1. Área geográfica correspondente ao território do Estado
de São Paulo. [Anexo 1 ao Decreto nº 6.654, de 20/11/2008]
Região Integrada de Desenvolvimento
1. Complexo geoeconômico e social, instituído legalmente,
que tem o objetivo de articular a ação administrativa da
União visando seu desenvolvimento e a redução das
desigualdades regionais. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 560, de 21/01/2011]
151
Região IV do PGO
Letra R
Região IV do PGO
1. Área geográfica correspondente ao território nacional.
[Anexo 1 ao Decreto nº 6.654, de 20/11/2008]
Região Metropolitana
1. Agrupamento de municípios limítrofes, instituída
legalmente, que tem como finalidade integrar a organização,
o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 560, de
21/01/2011]
Regime de Descarga
1. Condição de descarga de uma bateria, definido por uma
corrente necessária para que seja atingida a tensão final de
descarga, em tempo e condições especificados. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 481, de 10/09/2007]
2. Condição de descarga de um acumulador, definida por
uma corrente necessária para que seja atingida a tensão final
de descarga, em tempo e condições especificadas. [Resolução
da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Regime de flutuação
1. Condição em que o elemento ou monobloco é mantido
com uma carga de flutuação contínua. [Resolução da
ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Regiões de Cáustica (Antena)
1. Regiões angulares do diagrama de radiação onde se
concentram os sinais espalhados pelas bordas dos refletores
da antena. Definição somente aplicável às antenas refletoras.
[Anexo à Portaria MC nº 27, de 21/02/1996 (Anexo
Revogado por Portaria MC nº 2/1997)] [Resolução da
ANATEL nº 572, de 28/09/2011]
2. Regiões angulares do diagrama de radiação onde se
concentram os raios produzidos por espalhamento nas bordas
dos refletores da antena. Definição válida apenas para antenas
refletoras. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 364, de
29/04/2004]
Regiões de Cáusticas (Estação Terrena)
1. Regiões angulares do diagrama de radiação onde se
concentram os sinais espalhados pelas bordas dos refletores
da antena. Definição somente aplicável às antenas refletoras.
[Anexo à Portaria MC nº 2, de 7/01/1997 (Norma Revogada
por Resolução da ANATEL nº 364/2004)]
Regiões de Transbordamento (Antena)
1. Regiões angulares do diagrama de radiação nas quais
ocorrem os transbordamentos de iluminação nos refletores
da antena. Definição somente aplicável a antenas refletoras.
[Anexo à Portaria MC nº 27, de 21/02/1996 (Anexo
Revogado por Portaria MC nº 2/1997)] [Resolução da
ANATEL nº 572, de 28/09/2011]
2. Regiões angulares do diagrama de radiação nas quais
ocorrem os transbordamentos da iluminação nos refletores
da antena. Definição válida apenas para antenas refletoras.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 364, de 29/04/2004]
152
Regulamento
Regiões de Transbordamento (Estação Terrena)
1. Regiões angulares do diagrama de radiação nas quais
ocorrem os transbordamentos de iluminação nos refletores
da antena. Definição somente aplicável a antenas refletoras.
[Anexo à Portaria MC nº 2, de 7/01/1997 (Norma Revogada
por Resolução da ANATEL nº 364/2004)]
Regiões Fronteiriças
1. Aquelas compreendidas entre localidades situadas no
Brasil e em países que com ele façam fronteira, distantes
entre si até 50 (cinqüenta) quilômetros, em distância
geodésica, e definidas como tais, em acordos firmados entre
as respectivas Prestadoras de serviço. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 85, de 30/12/1998 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 426/2005)]
Regiões Limítrofes
1. Aquelas compreendidas entre localidades pertencentes a
regiões distintas, conforme definição do Plano Geral de
Outorgas, distantes entre si até 50 (cinqüenta) quilômetros,
em distância geodésica, e definidas como tais, em acordo
firmado entre as Concessionárias nessas regiões. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 85, de 30/12/1998 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 426/2005)]
Registro
1. Inclusão de bem ou direito na RBR. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 447, de 19/10/2006]
Registro (Satélite)
1. Ato de inscrição, no Registro Mestre Internacional de
Freqüências da UIT, das características de uma rede de
satélite, após conclusão satisfatória do processo de
coordenação. [Anexo à Portaria MC nº 253, de 16/04/1997]
[Anexo à Portaria MC nº 402, de 19/08/1997]
2. Notificação das características da rede de satélites junto
ao Registro Mestre Internacional de Freqüências da UIT,
visando a proteção internacional. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 220, de 5/04/2000]
Registro de Acesso
1. Documento que guarda os dados de identificação do
Agente de Fiscalização credenciado a realizar o acesso online a dados e informações pertinentes às obrigações da
fiscalizada, consignando o local de sua ocorrência, os
recursos utilizados e o período de tempo de seu uso.
[Resolução da ANATEL nº 596, de 06/08/2012]
Regra Específica de Certificação
1. Procedimento documentado que define a forma pela qual
o Organismo de Certificação deve operacionalizar a
certificação de conformidade de um determinado produto
em relação aos requisitos dos Regulamentos Técnicos a ele
aplicáveis. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 47, de
7/08/1998 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 242/2000)]
Regulamento
1. Espécie normativa destinada ao estabelecimento das bases
normativas de cada matéria relacionada à execução, à
definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada
serviço ou grupo deles, a partir da eleição de atributos que
lhes sejam comuns. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 73,
de 25/11/1998]
Regulamento Técnico
Letra R
Regulamento Técnico
1. Documento oficial, emitido por órgão governamental
competente, cujo cumprimento é obrigatório, e que estabelece
requisitos técnicos, seja diretamente, seja por referência ou
incorporação do conteúdo de uma norma ou de uma
especificação técnica. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
47, de 7/08/1998 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 242/2000)]
Reincidência Específica (Sanção Administrativa)
1. Repetição de falta de igual natureza após o recebimento
de notificação anterior. [LGT, Art. 176, Parágrafo Único]
2. Repetição de falta de igual natureza, independente da
gradação, com a correspondente notificação de instauração
do PADO ocorrendo no decorrer do período de dois anos
contados a partir da data de publicação no DOU do ato de
imposição de sanção anteriormente aplicada. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 344, de 18/07/2003]
3. Repetição de falta de igual natureza, no período de 5
(cinco) anos contado do trânsito em julgado administrativo
do Pado, até a data do cometimento da nova infração.
[Resolução da ANATEL nº 589, de 7/05/2012]
Relação D/l
1. Relação entre a dimensão D e o comprimento de onda l.
[Anexo à Portaria MC nº 27, de 21/02/1996 (Anexo
Revogado por Portaria MC nº 2/1997)]
Relação D/Lâmbda (Estação Terrena)
1. Relação entre a dimensão D e o comprimento de onda
Lâmbda. Para efeito de aplicação das características de
radiação de antenas explicitadas na Norma nº 1/1997, esta
relação deve ser satisfeita para cada freqüência específica
de análise. [Anexo à Portaria MC nº 2, de 7/01/1997 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 364/2004)]
Relação de Aspecto (Radiodifusão)
1. Relação numérica entre a largura e a altura do quadro.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Relação de Assinantes (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Conjunto de informações que associa os nomes de todos
os Assinantes ou Usuários indicados do STFC na modalidade
Local, aos respectivos endereços e Códigos de Acesso de
determinada localidade, respeitadas as manifestações de não
divulgação de seus Códigos de Acesso. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 85, de 30/12/1998 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 426/2005)]
2. Conjunto de informações que associa os nomes de todos
os assinantes indicados do STFC na modalidade local, aos
respectivos endereços e códigos de acesso de determinada
localidade, respeitadas as manifestações de não divulgação
de seus códigos de acesso. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 426, de 9/12/2005]
Relação de Bens Reversíveis - Acrônimo: RBR
1. Documento em que se acham registrados os Bens
Reversíveis, contendo, no mínimo, a descrição, com número
de patrimônio, situação (onerado ou não), localização,
entidade responsável pela guarda e outras informações que
os identifiquem de forma precisa. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 447, de 19/10/2006]
Relatório de Conformidade (Campo Eletromagnético)
Relação de Proteção (Radiodifusão)
1. Relação mínima entre o sinal desejado e o sinal
interferente que assegura a proteção para o serviço. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Relação de Proteção (Serviço Móvel Especializado)
1. Relação mínima, em dB, entre o sinal desejado e o sinal
interferente que assegura a qualidade especificada para o
serviço. [Anexo à Portaria MC nº 557, de 3/11/1997 (Anexo
Revogado por Resolução da ANATEL nº 221/2000)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 404, de 5/05/2005]
Relação Portadora - Batimento Composto de 3ª Ordem
1. Relação, expressa em dB, entre o nível de pico do sinal
de RF desejado e o pico dos componentes de distorção
agregados que estejam dentro do canal desejado. [Anexo à
Portaria MC nº 256, de 18/04/1997 (Anexo Revogado por
Resolução da ANATEL nº 581/2012)]
Relação Portadora - Distorção de 2ª Ordem Composta
1. Relação, expressa em dB, entre o nível de pico do sinal
de RF desejado e o pico dos componentes de distorção que
estejam dentro do canal desejado. [Anexo à Portaria MC nº
256, de 18/04/1997 (Anexo Revogado por Resolução da
ANATEL nº 581/2012)]
Relação Portadora - Modulação - Cruzada
1. Relação, expressa em dB, entre o nível de pico da
portadora do canal desejado e a amplitude pico a pico da
modulação da mesma portadora, causada pelos sinais dos
outros canais. [Anexo à Portaria MC nº 256, de 18/04/1997
(Anexo Revogado por Resolução da ANATEL nº 581/2012)]
Relação Portadora-Interferência
1. Razão entre a potência da portadora desejada e a soma
das potências de portadoras interferentes, referidas à entrada
do receptor interferido e expressas em watt ou miliwatt.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 359, de 1º/04/2004]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 368, de 13/05/2004
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 492/2008)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 492, de 19/02/2008]
Relação Portadora-Ruído (Serviço de TV a Cabo)
1. Potência de um sinal senoidal cujo pico é igual ao pico
da portadora de vídeo dividida pela potência de ruído
associado numa largura de faixa de 4,2MHz. Esta relação é
expressa em dB. [Anexo à Portaria MC nº 256, de 18/04/1997
(Anexo Revogado por Resolução da ANATEL nº 581/2012)]
Relações Custo-Volume (Separação e Alocação de Contas) Acrônimo: CVR
1. Curvas que descrevem o comportamento de determinado
Grupo de Custos ou de Ativos em relação a variações no
volume do direcionador aplicável identificado. As Relações
Custo-Volume podem ser representadas por gráficos
cartesianos, sendo o eixo das ordenadas o Grupo de Custos
ou Ativos que está sendo avaliado e o eixo das abscissas o
direcionador aplicável. [Anexo 3 à Resolução da ANATEL
nº 396, de 31/03/2005]
Relatório de Conformidade (Campo Eletromagnético)
1. Documento elaborado e assinado por profissional
habilitado, contendo a memória de cálculo ou os métodos
empregados e os resultados das medições utilizadas, se for
o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de
153
Relatório de Fiscalização
Letra R
exposição estabelecidos. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 303, de 2/07/2002]
2. Documento elaborado e assinado por entidade competente,
reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal,
contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições
utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para
demonstrar o atendimento aos limites de exposição. [Lei nº
11.934, de 5/05/2009]
Relatório de Fiscalização
1. Documento emitido por Agente de Fiscalização que
descreve os procedimentos e técnicas aplicados para obtenção
de evidências, as análises e averiguações efetuadas, os
resultados obtidos e as conclusões alcançadas, coerentes com
o objetivo do trabalho realizado. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 441, de 12/07/2006 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 596/2012)]
2. Documento emitido por Agente de Fiscalização que
descreve os procedimentos aplicados, as análises efetuadas,
os resultados obtidos e, no caso de subsidiar a lavratura de
Auto de Infração, o fato ou o ato constitutivo da infração,
com a indicação das leis, regulamentos e normas aplicáveis
e as sanções previstas. [Resolução da ANATEL nº 596, de
06/08/2012]
Rendimento do acumulador
1. Relação entre o número de Ah (ou Wh) obtidos numa
descarga do acumulador à corrente constante, e o número
de Ah (ou Wh) fornecidos na carga que a precedeu, em
idênticas condições de temperatura e corrente. [Resolução
da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Reparo - ver Solicitação de Reparo (Indicadores de Qualidade
do STFC)
Repercussão setorial (Produradoria da ANATEL)
1. Considerar-se-á a existência, ou não, de questões
relevantes do ponto de vista jurídico-regulatório, incluindo
aspectos técnicos, econômicos e sociais, que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa ou possam afetar interesses
difusos e coletivos dos usuários dos serviços de
telecomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 489,
de 5/12/2007]
Repetidora (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Entidade detentora de autorização para serviço de
Repetição de Televisão (RpTV) [Resolução da ANATEL nº
581, de 26/03/2012]
Repetidora do SMP (Serviço Móvel Pessoal)
1. Estação destinada a amplificar sinais de radiofreqüência
recebidos de canais específicos de uma determinada Estação
Rádio Base, transmitidos para a Estação Móvel e vice-versa.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 316, de 27/09/2002
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 477/2007)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 477, de 7/08/2007]
Repetitividade
1. Grau de concordância entre resultados de medições
sucessivas de um mesmo mensurando, efetuadas sob as
mesmas condições de medição. [Anexo à Resolução da
154
Requisitos de Resistibilidade a...
ANATEL nº 441, de 12/07/2006 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 596/2012)]
Representação (Rede Virtual)
1. Atividade desenvolvida pelo Credenciado com o objetivo
de compor, juntamente com a Prestadora Origem, etapas da
Prestação do SMP, podendo, inclusive, agregar valor a essa
Prestação, não se confundindo com a Representação
Comercial, de que trata a Lei n.º 4.886, de 09 de dezembro
de 1965. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 550, de
22/11/2010]
Reprodutibilidade
1. Grau de concordância entre os resultados das medições
de um mesmo mensurando, efetuadas sob condições variadas
de medição. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 441, de
12/07/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 596/2012)]
Requerimento de Informações
1. Documento expedido pela Anatel por meio do qual são
solicitados dados e informações pertinentes às obrigações
da fiscalizada. [Resolução da ANATEL nº 596, de
06/08/2012]
Requisitos de Emissão de Perturbações Eletromagnéticas
1. Limites estabelecidos para as perturbações
eletromagnéticas emitidas pelos equipamentos de
telecomunicação, na forma conduzida ou radiada, visando
proteger os serviços de telecomunicações, incluindo os de
radiodifusão, contra a interferência eletromagnética. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 237, de 9/11/2000 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 442/2006)]
2. Limites estabelecidos para as perturbações
eletromagnéticas emitidas pelos equipamentos de
telecomunicação, na forma conduzida ou na forma radiada,
visando proteger os serviços de telecomunicações, incluindo
os de radiodifusão, contra a interferência eletromagnética.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 442, de 21/07/2006]
Requisitos de Imunidade a Perturbações Eletromagnéticas
1. Limites estabelecidos de modo a garantir o funcionamento
normal de equipamentos de telecomunicação, quando estes
são submetidos a perturbações eletromagnéticas, na forma
conduzida ou radiada, com intensidade compatível com seus
ambientes de operação. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 237, de 9/11/2000 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 442/2006)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 442, de 21/07/2006]
Requisitos de Resistibilidade a Perturbações Eletromagnéticas
1. Limites estabelecidos de modo a garantir o funcionamento
normal de equipamentos de telecomunicação, quando estes
são submetidos a perturbações eletromagnéticas conduzidas,
cuja intensidade seja compatível com seus ambientes de
operação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 237, de
9/11/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 442/2006)]
2. Limites estabelecidos de modo a garantir o funcionamento
normal de equipamentos de telecomunicação, após estes
terem sido submetidos a perturbações eletromagnéticas
conduzidas, cuja intensidade seja compatível com seus
ambientes de operação. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 442, de 21/07/2006]
Reserva de Eletrólito
Letra R
Reserva de Eletrólito
1. Volume de eletrólito compreendido entre as indicações
de máximo e mínimo. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Resíduo de Telediafonia (Cabo Telefônico Metálico)
1. Resultante de potência do sinal interferente observada em
meio adjacente no mesmo sentido da propagação. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 300, de 20/06/2002]
Resistência à Tração e Alongamento à Ruptura do
Revestimento Externo (Cabo Telefônico Metálico)
1. Quociente da carga máxima observada na ruptura pela
seção transversal inicial do revestimento e o alongamento
percentual medido neste instante. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 300, de 20/06/2002]
Resistência ao Intemperismo (Cabo Telefônico Metálico)
1. Avaliação da estabilidade à luz ultravioleta do
revestimento externo do cabo, acompanhada pela variação
do seu índice de fluidez. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 300, de 20/06/2002]
Resistência do Isolamento (Cabo Telefônico Metálico)
1. Resistência elétrica medida entre duas partes condutoras
separadas por materiais isolantes. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 300, de 20/06/2002]
Resistência interna
1. Resistência elétrica intrínseca do elemento, em ohms,
medida em determinadas condições. [Resolução da ANATEL
nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de
2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Resolução (Agência Nacional de Telecomunicações)
1. Instrumento deliberativo do Conselho Diretor da ANATEL
que expressa decisão quanto ao provimento normativo que
regula a implementação da política de telecomunicações
brasileira, a prestação dos serviços de telecomunicações e o
funcionamento da Agência. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 270, de 19/07/2001]
Resposta de Áudio Freqüência (Transmissor de Freqüência
Modulada) (Radiodifusão)
1. Representação (em dB) da amplitude das tensões de
entrada necessárias à obtenção de um desvio constante de
freqüência, em função das freqüências, referidas ao padrão
de 1000 Hz do sinal modulante. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Resposta dinâmica da tensão de saída
1. Tempo decorrido após a aplicação de um degrau de
corrente na saída, para que a tensão não apresente valores
fora da faixa determinada para regulação estática da tensão
de saída. [Resolução da ANATEL nº 542, de 29/06/2010]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 543, de 28/07/2010]
Roaming
em efeitos conhecidos à saúde. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
Retardância à Chama (Cabo de Fibra Óptica)
1. Característica intrínseca de desempenho do material frente
à chama, na qual, sob determinadas condições de queima, a
chama se extingue quando é retirada a fonte de calor. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 299, de 20/06/2002]
Retardância à Chama (Cabo Telefônico Metálico)
1. Característica intrínseca de desempenho do material que,
sob condições de queima pré-determinadas, a chama se
extingue quando da retirada da fonte de calor. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 300, de 20/06/2002]
Retransmissão de TV - ver Serviço de Retransmissão de
Televisão
Retransmissora (Serviço de Acesso Condicionado)
1. Entidade detentora de autorização para serviço de
Retransmissão de Televisão (RTV). [Resolução da ANATEL
nº 581, de 26/03/2012]
Retransmissora de Televisão Pública Digital
1. Conjunto de receptores e transmissores, incluindo
equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e
imagens e retransmiti-los, bem como inserir programação
local, para recepção pelo público em geral. [Anexo à Portaria
MC nº 24, de 11/02/2009]
RF - ver Radiofrequência - ver Radiofrequência (Campo
Eletromagnético)
RFID - ver Radio Frequency Identification Device (Sistema de
Identificação por Radiofreqüência)
Rigidez dielétrica
1. Intensidade máxima do campo elétrico que um dielétrico
pode suportar sem tornar-se um condutor de eletricidade
("ruptura dielétrica") [Resolução da ANATEL nº 542, de
29/06/2010]
2. Intensidade máxima do campo elétrico que um dielétrico
pode suportar sem tornar-se um condutor de eletricidade
apresentando uma ruptura dielétrica. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 543, de 28/07/2010]
RMT - ver Rede de distribuição de Média Tensão
Roaming
1. “The ability for a user to function in a serving network
different from the home network” (ITU-T, Rec. Q.1741.2
(2002), 3.99).
2. “The ability of a user to access wireless telecommunication
services in areas other than the one(s) where the user is
subscribed” (ITU-R REC-M.1224 (1997)).
3. “Ability to provide service to a user through access from
a network different than the network he has subscribed to.
This defines the visited and the home networks respectively”
(ITU-T, Q.1761 (04), 3.11).
Restrições Básicas (Campo Eletromagnética)
1. Restrições na exposição a campos elétricos, magnéticos
e eletromagnéticos variáveis no tempo, baseadas diretamente
155
Saída da UR
Letra S
RpTV - ver Serviço de Repetição de Televisão
RTV - ver Serviço de Retransmissão de Televisão
RVU-M - ver Valor de Referência de VU-M
Letra S
Saída da UR
1. Ponto correspondente ao terminal de saída CC da unidade.
[Resolução da ANATEL nº 542, de 29/06/2010]
Saltos em Freqüência
1. Técnica na qual a energia é espalhada mudando a
freqüência central de transmissão várias vezes por segundo,
de acordo com uma seqüência de canais gerada de forma
pseudoaleatória. Essa mesma seqüência é usada
repetidamente, de forma que o transmissor recicla
continuamente a mesma série de mudança de canais. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 365, de 10/05/2004 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 506/2008)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 397, de 6/04/2005]
Salva de Sub-portadora (“Sincronismo de Cor”)
(Radiodifusão)
1. Sinal de referência destinado à sincronização dos circuitos
de demodulação de crominância do receptor e a partir do
qual é medida a fase do sinal de crominância. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
SAM - ver Serviço Avançado de Mensagens
Sanção de Obrigação de Fazer
1. Sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela
autoridade administrativa pela qual o infrator é compelido
a praticar uma conduta lícita, diversa das obrigações já
previstas em lei e regulamento, em benefício do serviço de
telecomunicações ou do usuário desse serviço, suficiente
para desestimular o cometimento de nova infração.
[Resolução da ANATEL nº 589, de 7/05/2012]
Sanção de obrigação de não fazer
1. Sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela
autoridade administrativa pela qual o infrator é compelido
a deixar de praticar uma conduta, em benefício do serviço
de telecomunicações ou do usuário do serviço, a qual poderia
praticar sem embaraço não fosse a sanção imposta pela
Administração, suficiente para desestimular o cometimento
de nova infração. [Resolução da ANATEL nº 589, de
7/05/2012]
SAR máxima na média espacial ou Pico espacial médio ou
Pico na média espacial da SAR
1. Valor máximo da SAR média dentro de uma massa
específica (do inglês “peak spatial – average SAR”). [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 533, de 10/09/2009]
Satélite Brasileiro
1. O que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico
notificados pelo País, ou a ele distribuídos ou consignados,
e cuja estação de controle e monitoração seja instalada no
território brasileiro. [LGT, Art. 171, § 2º]
2. Utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico
notificados pelo País, ou a ele distribuídos ou consignados,
156
Segmento Espacial
cuja estação de controle e monitoração esteja instalada no
território brasileiro. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
220, de 5/04/2000]
Satélite Estrangeiro
1. Aquele que utiliza recursos de órbita e espectro
radioelétrico coordenados ou notificados por outros países.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 220, de 5/04/2000]
Satélite Geoestacionário
1. Satélite geossíncrono de órbita circular no plano do
equador terrestre que permanece aproximadamente fixo em
relação à Terra. [Anexo à Portaria MC nº 253, de 16/04/1997]
[Anexo à Portaria MC nº 402, de 19/08/1997]
2. Satélite geossíncrono de órbita circular localizado no plano
do equador terrestre que permanece aproximadamente fixo
em relação à Terra. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
220, de 5/04/2000]
Satélite Não-Geostacionário
1. Satélite cujas características não o enquadrem como
satélite geoestacionário. [Anexo à Portaria MC nº 402, de
19/08/1997]
2. Satélite cujas características orbitais não o enquadrem
como satélite geoestacionário. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 220, de 5/04/2000]
Satisfação (Satisfação do Usuário)
1. Construto psicológico que descreve o julgamento da
experiência total de consumo de um indivíduo ou instituição
com um produto ou serviço. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 296, de 10/05/2002]
2. Construto psicológico que descreve o julgamento da
experiência total de consumo de um indivíduo ou instituição
com um serviço, modalidade, classe ou atributo. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 297, de 10/05/2002 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 443/2006)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 443, de 8/08/2006]
SBC - ver Sistema Brasileiro de Certificação
SBTVD-T - ver Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre
SCM - ver Serviço de Comunicação Multimídia
SCMa - ver Serviço de Comunicação de Massa por assinatura
Seção Especial (União Internacional de Telecomunicações)
1. Publicação da UIT, contendo as características técnicas
de redes de satélites informadas pelas administrações. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 267, de 27/06/2001]
Sedimentação
1. Processo de desprendimento do material ativo das placas,
ficando depositado no fundo do vaso. [Resolução da
ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Segmento Espacial
1. Componente de sistema de comunicações constituído por
satélites em órbita, operando em faixas de freqüências
específicas e suas correspondentes estações de controle de
satélite. [Anexo à Portaria MC nº 253, de 16/04/1997]
[Anexo à Portaria MC nº 402, de 19/08/1997]
Segmento Espacial INTELSAT
Letra S
2. Satélites e estações de rastreamento, telemetria, comando,
controle, monitoração e equipamentos requeridos para
suportar a operação desses satélites. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 88, de 14/01/1999 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 333/2003)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 220, de 5/04/2000]
ver também Provimento de Capacidade de Satélite
Segmento Espacial INTELSAT
1. Segmento espacial de propriedade da INTELSAT. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 88, de 14/01/1999 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 333/2003)]
Segunda Fita (Cabo Coaxial)
1. Fita laminada de blindagem sobreposta à primeira trança.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 467, de 8/06/2007]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 470, de 4/07/2007]
Segunda Trança (Cabo Coaxial)
1. Trança de fios de alumínio sobreposta à segunda fita.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 467, de 8/06/2007]
2. Trança de fios de alumínio sobreposta à segunda fita,
quando houver, ou sobre à primeira trança. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 470, de 4/07/2007]
Seguro-Garantia (Lei Geral de Licitações)
1. Seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações
assumidas por empresas em licitações e contratos. [Lei nº
8.666, de 21/06/1993]
Seletividade
1. Capacidade de rejeição do receptor a sinais com
freqüências fora de sua faixa de operação. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 361, de 1º/04/2004]
Separação Empresarial
1. Impossibilidade de uma empresa deter várias outorgas de
Serviços de Telecomunicações, conforme regulamentação
específica, permitindo-se, entretanto, a possibilidade do
Grupo deter diversas outorgas. [Resolução da ANATEL nº
516, de 30/10/2008]
Separação Estereofônica (de um circuito) (Emissora de
Radiodifusão Sonora em FM)
1. Relação entre o sinal que aparece na saída do canal
esquerdo (ou direito) e o sinal que aparece na saída do canal
direito (ou esquerdo) de um circuito, quando só é aplicado
sinal de entrada no canal esquerdo (ou direito). [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Separação Estrutural
1. Impossibilidade de determinado Grupo prestar Serviço de
Telecomunicações e deter infra-estrutura de suporte à
prestação de Serviços. [Resolução da ANATEL nº 516, de
30/10/2008]
Separação Funcional
1. Obrigação de uma empresa, ao deter várias outorgas de
Serviços de Telecomunicações, separar cada Serviço em
estruturas organizacionais distintas. [Resolução da ANATEL
nº 516, de 30/10/2008]
Separador
1. Peça de material isolante impermeável ao eletrólito, que
separa placas de polaridade opostas, assegurando também o
Serviço Básico (Serviço de TV a Cabo)
espaçamento entre elas. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Seqüência Direta
1. Técnica na qual se combina a informação do sinal, que
normalmente é digital, com uma seqüência binária de maior
velocidade, cuja combinação resultante é então usada para
modular a portadora de radiofreqüência. O código binário uma seqüência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo
que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a
função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento
do sinal transmitido. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
365, de 10/05/2004 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 506/2008)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 397, de 6/04/2005]
Seqüência Pseudoaleatória
1. Seqüência de dados binários que tem, na sua formação,
ao mesmo tempo algumas características de seqüência
aleatória e também algumas de seqüência não aleatória.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 365, de 10/05/2004
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 506/2008)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 397, de 6/04/2005]
SER - ver Serviço Especial de Radiochamada
Série (Cabo Coaxial)
1. Denominação genérica atribuída aos modelos de cabos
coaxiais contemplados nesta norma, a diferenciação entre
os modelos é dada por uma numeração específica. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 467, de 8/06/2007]
Serviço (Lei Geral de Licitações)
1. Toda atividade destinada a obter determinada utilidade
de interesse para a Administração, tais como: demolição,
conserto, instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de
bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
[Lei nº 8.666, de 21/06/1993]
Serviço Aberto à Correspondência Pública
1. Categoria de serviço de telecomunicações destinado à
intercomunicação entre seus usuários e fornecido
indiscriminadamente a qualquer pessoa por meio de
equipamentos terminais de uso individual ou terminais de
uso coletivo ou, ainda, postos de serviço livremente
acessíveis. [Anexo à Portaria MC nº 455, de 27/09/1997]
[Anexo à Portaria MC nº 558, de 3/11/1997]
Serviço Avançado de Mensagens - Acrônimo: SAM
1. Serviço especial de telecomunicações utilizado para
múltiplas aplicações móveis bidirecionais, podendo transmitir
dados, voz, ou qualquer outra forma de telecomunicação,
utilizando-se das faixas de freqüências de 901-902MHz,
930-931MHz e 940-941MHz. [Anexo à Portaria MC nº 403,
de 19/08/1997 (Anexo Revogado por Portaria MC nº
559/1997)] [Anexo à Portaria MC nº 559, de 3/11/1997]
Serviço Básico (Serviço de TV a Cabo)
1. Composto pelo conjunto de programas oferecidos ao
assinante através dos canais básicos previstos no inciso I do
artigo 23 da Lei nº 8.977/95. [Anexo ao Decreto nº 2.206,
157
Serviço Comercial (Serviço de TV a Cabo)
Letra S
Serviço de Conexão à INTERNET
de 14/04/1997 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 581/2012)]
Serviço de Comunicação de Massa de Interesse Coletivo - ver
Serviços de Comunicação de Massa de Interesse Coletivo
Serviço Comercial (Serviço de TV a Cabo)
1. Composto por conjuntos de programas que constituem o
serviço básico e mais aqueles selecionados dentre os canais
de prestação eventual ou permanente de serviços e os de
livre programação pela operadora. [Anexo ao Decreto nº
2.206, de 14/04/1997 (Anexo Revogado por Resolução da
ANATEL nº 581/2012)]
Serviço de Comunicação de Massa por assinatura - Acrônimo:
SCMa
1. Serviços de comunicação de massa com acesso por
assinatura, prestados no âmbito de interesse coletivo, nos
termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações,
aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998,
e do Ato nº 3.807, de 23 de junho de 1999, compreendendo
o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais
Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço de Distribuição
de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite
(DTH) e outros que vierem a ser criados pela Agência.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 190, de 29/11/1999]
Serviço de Acesso Condicionado - Acrônimo: SeAC
1. Serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado
no regime privado, cuja recepção é condicionada à
contratação remunerada por assinantes e destinado à
distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes,
de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa
de conteúdo programado e de canais de distribuição
obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios
eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer. [Lei nº
12.485, de 12/09/2011]
ver também Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão
e de Áudio por Assinatura Via Satélite
ver também Serviço de TV a Cabo
Serviço de Apoio ao STFC
1. Serviço que, mediante o uso da rede pública de
telecomunicações, possibilita ao usuário: a) o acesso ao
Centro de Atendimento para Intermediação da Comunicação
a Portadores de Necessidades Especiais; e b) o acesso ao
Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante
do STFC e a obtenção de informação sobre Código de
Acesso de Assinante do STFC. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 357, de 15/03/2004]
Serviço de audiovisual de acesso condicionado
1. Serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado
no regime privado, cuja recepção é condicionada à
contratação por assiantes e destinado à distribuição de
conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas
modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo
programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio
de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de
comunicação quaisquer. [Portaria MJ nº 1.642, de 3/08/2012]
Serviço de Circuito Especializado
1. Serviço fixo, não aberto à correspondência pública,
destinado a prover telecomunicação ponto a ponto ou ponto
multiponto mediante a utilização de circuitos colocados à
disposição dos usuários. [Anexo à Portaria MC nº 455, de
27/09/1997]
ver também Serviço Limitado Especializado
Serviço de Comunicação
1. Serviço de comunicação propriamente dito, consoante
previsto no art. 60 da Lei 9.472/97 (Lei Geral de
Telecomunicações), para fins de incidência de ICMS, é
aquele que transmite mensagens, idéias, de modo oneroso.
[Recurso Especial nº 754393 (STJ - RESP 754393 / DF Distrito Federal)]
158
Serviço de Comunicação Eletrônica de Massa
1. Serviço de telecomunicações prestado no regime privado,
de interesse coletivo, destinado a difusão unidirecional ou
comunicação assimétrica, entre o prestador e os usuários em
sua área de serviço, de sinais de telecomunicações, para
serem recebidos livremente pelo público em geral ou por
assinantes. [Resolução da ANATEL nº 234, de 6/09/2000]
Serviço de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura
1. Serviço de acesso condicionado de que trata a lei
específica sobre a comunicação audiovisual de acesso
condicionado. [Lei nº 12.485, de 12/09/2011]
Serviço de Comunicação Multimídia - Acrônimo: SCM
1. Serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo,
prestado em âmbito nacional e internacional, no regime
privado, que possibilita a oferta de capacidade de
transmissão, emissão e recepção de informações multimídia,
utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área
de prestação de serviço e que não se confunde com o Serviço
Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em
geral (STFC) e os serviços de comunicação eletrônica de
massa, tais como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de
TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto
Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais
de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH).
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 272, de 9/08/2001]
2. Serviço fixo de telecomunicações que possibilita a oferta,
em âmbito nacional e internacional, de capacidade de
transmissão, emissão e recepção de informações multimídia
utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área
de prestação de serviço. [Anexo 1 à Resolução da ANATEL
nº 328, de 29/01/2003] [Anexo 2 à Resolução da ANATEL
nº 328, de 29/01/2003]
Serviço de Conexão à INTERNET - Acrônimo: SCI
1. Serviço de valor adicionado, que possibilita o acesso à
INTERNET a Usuários e Provedores de Serviços de
Informações. [Anexo à Portaria MC/SSC nº 13, de
20/04/1995]
2. Nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado,
que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores
de Serviços de Informações. [Anexo à Portaria MC nº 148,
de 31/05/1995]
Serviço de Distribuição de Sinais...
Letra S
Serviço de Despacho - ver Operação Tipo Despacho
Serviço de Despacho Internacional - ver Operação Tipo
Despacho
Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por
Assinatura Via Satélite - Acrônimo: DTH
1. Uma das modalidades de Serviços Especiais
regulamentados pelo Decreto nº 2.196, de 8 de abril de 1997,
que tem como objetivo a distribuição de sinais de televisão
ou de áudio, bem como de ambos, através de satélites, a
assinantes localizados na área de prestação do serviço.
[Portaria MC nº 321, de 21/05/1997]
ver também Serviço de Acesso Condicionado
Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal
1. É o serviço especial de telecomunicação que utiliza faixa
de microondas para transmitir sinais a serem recebidos,
mediante contrato, em pontos determinados dentro da área
de prestação do serviço. [Portaria MC nº 043/1994]
2. Uma das modalidades de Serviços Especiais,
regulamentados pelo Decreto n. 2.196, de 8 de abril de 1997,
que se utiliza de faixa de microondas para transmitir sinais
a serem recebidos em pontos determinados dentro da área
de prestação do serviço. [Anexo à Portaria MC nº 254, de
16/04/1997 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 581/2012)]
Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do
STFC
1. Serviço de auxílio à Lista Telefônica Obrigatória e
Gratuita - LTOG com objetivo de prestar informações aos
usuários em geral sobre o Código de Acesso de Assinantes,
observada a regulamentação. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 357, de 15/03/2004]
Serviço de longa distância internacional
1. Destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no
território nacional e um outro ponto no exterior, conforme
disposição normativa editada pela Agência Nacional de
Telecomunicações. [Decreto nº 6.654, de 20/11/2008]
Serviço de longa distância nacional
1. Destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados
situados em Áreas Locais distintas do território nacional,
conforme disposição normativa editada pela Agência
Nacional de Telecomunicações. [Decreto nº 6.654, de
20/11/2008]
Serviço de Radioamador - ver Radioamador
1. Serviço de radiocomunicações realizado por pessoas
autorizadas que se interessem pela radiotécnica sem fim
lucrativo, tendo por objetivo intercomunicação, a instrução
pessoal e os estudos técnicos. [Anexo ao Decreto nº 91.836,
de 24/10/1985 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 449/2006)]
2. Serviço de telecomunicações destinado ao treinamento
próprio, à intercomunicação, e a investigações técnicas,
levados a efeito por amadores devidamente autorizados,
interessados na radiotécnica a título pessoal, e que não visem
qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à
exploração do serviço. [Decreto nº 1.316, de 25/11/1994
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 449/2006)]
Serviço de Radiotáxi Especializado
3. Modalidade de serviço de radiocomunicações, destinado
ao treinamento próprio, à intercomunicação e a investigações
técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente
autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal,
que não visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial
ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações
espaciais situadas em satélites da Terra. [Anexo à Portaria
MC nº 1.278, de 28/12/1994 (Anexo Revogado por
Resolução da ANATEL nº 452/2006)]
4. É o serviço de telecomunicações de interesse restrito,
destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e
investigações técnicas, levadas a efeito por amadores,
devidamente autorizados, interessados na radiotécnica
unicamente a título pessoal e que não visem qualquer
objetivo pecuniário ou comercial. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 449, de 17/11/2006]
Serviço de Radiochamada Privado
1. Serviço não aberto à correspondência pública, destinado
ao uso próprio do executante, com características específicas,
destinado a transmitir informações unidirecionais originadas
em uma estação de base e endereçados a receptores fixos ou
móveis, por qualquer forma de telecomunicações. [Anexo à
Portaria MC nº 455, de 27/09/1997]
ver também Serviço Especial de Radiochamada
Serviço de Radiocomunicação
1. A radiotelegrafia, a radiotelafonia, a radiotelefotografia,
a radiotelevisão e quaisquer outras utilizações da
radioeletricidade, para a transmissão ou recepção, sem fio,
de escritos, signos, sinais, sons ou imagens de qualquer
natureza, por meio de ondas hertzianas. [Anexo ao Decreto
nº 21.111, de 1º/03/1932]
2. Serviço definido pelo RR, envolvendo a transmissão,
emissão, ou recepção de ondas de rádio para fins específicos
de telecomunicação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
259, de 19/04/2001]
3. Serviço definido no Regulamento de Rádio da União
Internacional de Telecomunicações (UIT), envolvendo a
transmissão, emissão, ou recepção de ondas de rádio para
fins de telecomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 548, de 8/11/2010]
Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito
1. Aquele de telecomunicações móvel terrestre, marítimo ou
aeronáutico, da modalidade público-restrito, com acesso aos
sistemas públicas de telecomunicações. [Anexo ao Decreto
nº 96.618, de 31/08/1988 (Norma Revogada por Decreto nº
2.198/1997)]
Serviço de Radiodifusão Comunitária - Acrônimo: RadCom
1. Radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada
em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações
e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede
na localidade de prestação do serviço. [Lei nº 9.612, de
19/02/1998]
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens - ver Radiodifusão
Serviço de Radiodifusão Sonora - ver Radiodifusão
Serviço de Radiotáxi Especializado - Acrônimo: SRE
1. Serviço de radiocomunicações bidirecional, destinado à
prestação a terceiros, dotado ou não de sistema de chamada
159
Serviço de Radiotáxi Privado
Letra S
seletiva, por meio do qual são intercambiadas informações
entre estações de base e estações móveis terrestres instaladas
em veículos de aluguel, destinadas à orientação e à
administração de transporte de passageiros. [Anexo à Portaria
MC nº 455, de 27/09/1997]
Serviço de Radiotáxi Privado
1. Serviço de radiocomunicações bidirecional, destinado ao
uso próprio do executante, dotado ou não de sistema de
chamada seletiva, por meio do qual são intercambiadas
informações entre estações de base e estações móveis
terrestres instaladas em veículos de aluguel, destinadas à
orientação e à administração de transporte de passageiros.
[Anexo à Portaria MC nº 455, de 27/09/1997]
Serviço de Rede Especializado
1. Serviço não aberto à correspondência pública, destinado
a prover telecomunicação entre pontos distribuídos, de forma
a estabelecer redes de telecomunicações distintas a grupos
de pessoas jurídicas que realizam uma atividade específica.
[Anexo à Portaria MC nº 455, de 27/09/1997]
ver também Serviço Limitado Especializado
Serviço de Rede Privado
1. Serviço não aberto à correspondência pública, destinado
a prover telecomunicação a uma mesma entidade, entre
pontos distribuídos, de forma a estabelecer uma rede de
telecomunicações privada. [Anexo à Portaria MC nº 455, de
27/09/1997]
Serviço de Repetição de Televisão - Acrônimo: RpTV
1. Aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e
imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para
estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra
estação geradora de televisão, cuja programação pertença à
mesma rede. [Anexo ao Decreto nº 3.451, de 9/05/2000]
[Decreto nº 3.965, de 10/10/2001 (Norma Revogada por
Decreto nº 5.371/2005)] [Anexo ao Decreto nº 5.371, de
17/02/2005]
Serviço de Retransmissão de Televisão - Acrônimo: RTV
1. Aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea,
os sinais de estação geradora de televisão, para a recepção
livre e gratuita pelo público em geral. [Anexo ao Decreto nº
3.451, de 9/05/2000] [Decreto nº 3.965, de 10/10/2001
(Norma Revogada por Decreto nº 5.371/2005)]
2. Aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea
ou não simultânea, os sinais de estação geradora de televisão
para a recepção livre e gratuita pelo público em geral. [Anexo
ao Decreto nº 5.371, de 17/02/2005]
Serviço de Retransmissão de Televisão em Caráter Primário
1. Serviço de RTV que tem direito a proteção contra
interferência, nos termos de norma técnica aplicável. [Anexo
ao Decreto nº 3.451, de 9/05/2000]
2. Serviço de RTV que tem direito a proteção contra
interferência, nos termos da regulamentação técnica
aplicável. [Decreto nº 3.965, de 10/10/2001 (Norma
Revogada por Decreto nº 5.371/2005)]
Serviço de Retransmissão de Televisão em Caráter Secundário
1. Serviço de RTV que não tem direito a proteção contra
interferência, nos termos de norma técnica aplicável. [Anexo
ao Decreto nº 3.451, de 9/05/2000]
160
Serviço de TV a Cabo
2. Serviço de RTV que não tem direito a proteção contra
interferência, nos termos da regulamentação técnica
aplicável. [Decreto nº 3.965, de 10/10/2001 (Norma
Revogada por Decreto nº 5.371/2005)]
Serviço de Telecomunicações
1. Transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres,
sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer
natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou
qualquer outro processo eletromagnético. Telegrafia é o
processo de telecomunicação destinado à transmissão de
escritos, pelo uso de um código de sinais. Telefonia é o
processo de telecomunicação destinado à transmissão da
palavra falada ou de sons. [Lei nº 4.117, de 27/08/1962]
2. Conjunto de atividades que possibilita a oferta de
telecomunicação, inclusive os serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 199, de 16/12/1999 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 255/2001)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 255, de 29/03/2001]
3. Conjunto de atividades que possibilita a oferta de
telecomunicação. Inclui-se nesta definição os serviços de
radiodifusão sonora de sons e imagens. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 247, de 14/12/2000]
4. Conjunto de atividades que possibilita a oferta de
Telecomunicação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 252,
de 20/12/2000]
Serviço de Telecomunicações por Satélite
1. Serviço espacial, entre estações terrenas, que se utilizam
de satélites ativos ou passivos para o intercâmbio de
comunicações nos serviços fixo ou móvel, ou entre estações
terrenas e estações situadas em satélites ativos, para o
intercâmbio de comunicações do serviço móvel, com vistas
à sua retransmissão desde ou até estações do serviço móvel.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 430, de 21/02/2006]
Serviço de Televisão por Assinatura - ver Serviços de Televisão
por Assinatura
Serviço de Televisão Pública Digital
1. Serviço de televisão digital explorado diretamente pela
União ou mediante outorga a entidade da administração
indireta federal. [Anexo à Portaria MC nº 24, de 11/02/2009]
Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por
Satélite - Acrônimo: STS
1. Serviço de telecomunicações que, mediante o uso de
satélites, realiza a recepção e emissão de sinais de
telecomunicações,
utilizando
radiofreqüências
predeterminadas. [Lei nº 9.295, de 19/07/1996] [Anexo à
Portaria MC nº 253, de 16/04/1997] [Anexo à Portaria MC
nº 402, de 19/08/1997]
Serviço de TV a Cabo
1. Serviço de telecomunicações que consiste na distribuição
de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante
transporte por meios físicos. [Lei nº 8.977, de 6/01/1995]
[Anexo à Portaria MC nº 119, de 13/04/1995]
2. Serviço de telecomunicações, não aberto à correspondência
pública, que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou
áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos.
Os sinais referidos compreendem programas de vídeo e/ou
áudio similares aos oferecidos por emissoras de radiodifusão,
Serviço de Utilidade Pública
Letra S
informações meteorológicas, bancárias, financeiras, culturais,
de preços e outros que possam ser oferecidos aos assinantes
do Serviço. [Anexo ao Decreto nº 1.718, de 28/11/1995
(Norma Revogada por Decreto nº 2.206/1997)]
3. Serviço de telecomunicações, não aberto à correspondência
pública, que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou
áudio a assinantes, mediante transporte por meios físicos.
Os sinais compreendem programas de vídeo e/ou áudio
similares aos oferecidos por emissoras de radiodifusão, bem
como de conteúdo especializado e que atendam a interesses
específicos, contendo informações meteorológicas, bancárias,
financeiras, culturais, de preços e outras que possam ser
oferecidas aos assinantes do Serviço. Incluem-se neste
Serviço a interação necessária à escolha da programação e
outros usos pertinentes ao Serviço, tais como aquisição de
programas pagos individualmente, tanto em horário
previamente programado pela operadora como em horário
escolhido pelo assinante. [Anexo ao Decreto nº 2.206, de
14/04/1997 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 581/2012)]
ver também Serviço de Acesso Condicionado
Serviço de Utilidade Pública
1. Serviço reconhecido pelo poder público, que disponibiliza
ao público em geral a prestação de serviços de interesse do
cidadão, mediante, dentre outras formas, a utilização de
código de acesso telefônico de fácil memorização. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 357, de 15/03/2004]
ver também Código de Acesso
Serviço de Valor Acrescentado - ver Serviço de Valor
Adicionado
Serviço de Valor Acrescido - ver Serviço de Valor Adicionado
Serviço de Valor Adicionado - Acrônimo: SVA
1. Atividade que acrescenta, a um serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se
confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso,
armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação
de informações. [LGT, Art. 61, caput] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 190, de 29/11/1999]
2. Serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um
serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam
novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas,
relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação
e recuperação de informações. [Anexo à Portaria MC nº 148,
de 31/05/1995]
3. Atividade caracterizada pelo acréscimo de recursos a um
serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, criando
novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação e recuperação de informações,
não caracterizando exploração de serviço de
telecomunicações. [Lei nº 9.295, de 19/07/1996]
ver também INTERNET
ver também Provimento de Capacidade de Satélite
Serviço de Valor Adicionado (Serviço de Comunicação
Multimídia)
1. Atividade que acrescenta, a um serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se
confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso,
armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação
Serviço Limitado Privado
de informações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 272,
de 9/08/2001]
Serviço Especial de Radiochamada - Acrônimo: SER
1. Serviço especial de telecomunicações, não aberto à
correspondência pública, com características específicas,
destinado a transmitir, por qualquer forma de
telecomunicação, informações unidirecionais originadas em
uma estação de base e endereçadas a receptores móveis,
utilizando-se das faixas de radiofreqüências de 929MHz e
931MHz [Anexo à Portaria MC nº 558, de 3/11/1997]
2. Serviço de telecomunicações destinado a transmitir, por
qualquer forma de telecomunicação, informações
unidirecionais originadas em uma estação de base e
endereçadas a receptores móveis, utilizando-se das faixas
de freqüências de 929 MHz e 931 MHz. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 171, de 8/10/1999]
ver também Paging
ver também Serviço de Radiochamada Privado
Serviço Especial de Televisão por Assinatura - Acrônimo: TVA
1. Serviço de telecomunicações destinado a distribuir sons
e imagens a assinantes, por sinais codificados, mediante
utilização de canais de espectro radioelétrico, permitida, a
critério do poder concedente, a utilização parcial sem
codificação. [Anexo ao Decreto nº 95.744, de 23/02/1988
(Anexo Revogado por Resolução da ANATEL nº 581/2012)]
Serviço Limitado
1. Serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio do
executante ou à prestação a terceiros, desde que sejam estes
uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou
jurídicas, caracterizado pela realização de atividade
específica. [Lei nº 9.295, de 19/07/1996] [Anexo ao Decreto
nº 2.197, de 8/04/1997] [Anexo à Portaria MC nº 455, de
27/09/1997]
Serviço Limitado Especializado - Acrônimo: SLE
1. Serviço limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão
de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações,
destinado à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma
mesma pessoa ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas,
caracterizado pela realização de atividade específica. [Anexo
ao Decreto nº 2.197, de 8/04/1997]
2. Serviço Limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão
de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações,
destinado à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma
mesma pessoa ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas,
caracterizado pela realização de atividade específica. [Anexo
à Portaria MC nº 455, de 27/09/1997]
ver também Serviço de Circuito Especializado
ver também Serviço de Rede Especializado
Serviço Limitado Privado - Acrônimo: SLP
1. Serviço limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão
de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações,
destinado ao uso próprio do executante seja este uma pessoa
natural ou jurídica. [Anexo ao Decreto nº 2.197, de
8/04/1997]
2. Serviço Limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão
de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações,
destinado ao uso próprio do executante, seja este uma pessoa
161
Serviço Local
Letra S
natural ou jurídica. [Anexo à Portaria MC nº 455, de
27/09/1997]
Serviço Local
1. Destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados
situados em uma mesma Área Local, conforme disposição
normativa editada pela Agência Nacional de
Telecomunicações. [Decreto nº 6.654, de 20/11/2008]
Serviço Móvel Celular - Acrônimo: SMC
1. Serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à
correspondência pública, que utiliza sistema de
radiocomunicações com técnica celular, conforme definido
na regulamentação, interconectado à rede pública de
telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis,
transportáveis ou veiculares, de uso individual. [Lei nº 9.295,
de 19/07/1996]
2. Serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à
correspondência pública, que utiliza sistema de
radiocomunicações com técnica celular, interconectado à
rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de
terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso
individual. [Anexo à Portaria MC nº 1.533, de 4/11/1996]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 317, de 27/09/2002]
3. Serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à
correspondência pública, que utiliza sistema de
radiocomunicações com técnica celular, interconectado a
rede pública de telecomunicações e acessado por meio de
terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso
individual. [Anexo ao Decreto nº 2.056, de 4/11/1996]
ver também Concessionária de SMC
Serviço Móvel Celular (Mercado Comum do Sul)
1. Serviço que, mediante as radiocomunicações, permite as
comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefônica
Pública (RTP) fixa, utilizando a Técnica Celular. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 336, de 24/04/2003]
Serviço Móvel Especial de Radiochamada - ver Serviço Especial
de Radiochamada
Serviço Móvel Especializado - Acrônimo: SME
1. Serviço móvel, não aberto à correspondência pública, que
utiliza sistema de radiocomunicação basicamente para a
realização de operações do tipo despacho nas faixas de
radiofreqüências de 460, 800 e 900MHz. [Anexo à Portaria
MC nº 455, de 27/09/1997]
2. Serviço limitado especializado, não aberto à
correspondência pública, que utiliza sistema de
radiocomunicação basicamente para a realização de
operações do tipo despacho, nas faixas de 460MHz, 800MHz
e 900MHz. [Anexo à Portaria MC nº 557, de 3/11/1997
(Anexo Revogado por Resolução da ANATEL nº 221/2000)]
3. Serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse
coletivo que utiliza sistema de radiocomunicação,
basicamente, para a realização de operações tipo despacho
e outras formas de telecomunicações. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 404, de 5/05/2005]
Serviço Móvel Global por Satélites Não-Geostacionários
1. Serviço público-restrito móvel por satélite, de âmbito
interior e internacional, que utiliza como suporte Serviço de
Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélites Não-
162
Serviço Público de Telefonia Básica...
Geoestacionários cujas estações de acesso são interligadas
a redes terrestres, fixas ou móveis. [Anexo à Portaria MC nº
560, de 3/11/1997]
Serviço Móvel Pessoal - Acrônimo: SMP
1. Serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse
coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis
e de estações móveis para outras estações, observadas as
disposições constantes da regulamentação. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 235, de 21/09/2000 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 340/2003)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 317, de 27/09/2002]
2. Serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse
coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis
e de Estações Móveis para outras estações. Caracteriza-se
pela possibilidade de comunicação entre estações de uma
mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de
telecomunicações de interesse coletivo. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 316, de 27/09/2002 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 477/2007)]
3. Serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse
coletivo sucedâneo do Serviço Móvel Celular que possibilita
a comunicação entre estações móveis e de estações móveis
para outras estações, observadas as disposições constantes
da regulamentação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
321, de 27/09/2002]
4. Serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse
coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis
e de Estações Móveis para outras estações. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 443, de 8/08/2006] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 477, de 7/08/2007]
5. Caracterizado por possibilitar a comunicação entre
estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso
a redes de telecomunicações de interesse coletivo. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 477, de 7/08/2007]
Serviço Móvel Privado
1. Serviço móvel, não aberto à correspondência pública,
destinado ao uso próprio do executante, que utiliza sistema
de radiocomunicação basicamente para operações do tipo
despacho nas faixas de radiofreqüências de 460, 800 e
900MHz. [Anexo à Portaria MC nº 455, de 27/09/1997]
Serviço Público de Emergência
1. Modalidade de Serviço de Utilidade Pública que possibilita
ao interessado solicitar o atendimento imediato, em virtude
de situação emergencial ou condição de urgência. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 357, de 15/03/2004] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 465, de 8/05/2007]
Serviço Público de Telefonia Básica Internacional (Mercado
Comum do Sul)
1. Aquele relativo a qualquer ligação telefônica estabelecida
entre duas localidades de países distintos, que não estiver
contemplada no Serviço Público de Telefonia Básica
Internacional Fronteiriço e no Serviço Público de Telefonia
Básica Internacional Regional. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 100, de 4/02/1999]
Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço
(Mercado Comum do Sul)
1. Aquele relativo a ligações telefônicas estabelecidas entre
duas localidades de países limítrofes membros do
Serviço Público de Telefonia Básica...
Letra S
MERCOSUL, cuja distância entre as mesmas, em linha reta,
não seja superior a 50km. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 100, de 4/02/1999]
Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Regional
(Mercado Comum do Sul)
1. Aquele relativo a ligações telefônicas estabelecidas entre
regiões situadas em países limítrofes membros do
MERCOSUL, excetuando as referentes ao Serviço Público
de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 100, de 4/02/1999]
Serviço Rádio do Cidadão
1. É um serviço de telecomunicações de interesse restrito,
explorado no regime privado, para comunicações de uso
compartilhado entre estações fixas ou móveis, utilizando a
faixa de radiofrequencia de 27 MHz. [Resolução da
ANATEL nº 578, de 30/11/2011]
Serviço Telefônico Fixo Comutado
1. Serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão
de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre
pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
[Anexo ao Decreto nº 2.534, de 2/04/1998 (Norma Revogada
por Decreto nº 6.654/2008)] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 30, de 29/06/1998] [Decreto nº 6.654, de
20/11/2008] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 539, de
23/02/2010 (Norma Revogada por Resolução nº 598/2012)]
2. Serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão
de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre
pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 85, de 30/12/1998
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 426/2005)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 316, de 27/09/2002
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 477/2007)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 443, de 8/08/2006]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 477, de 7/08/2007]
3. Serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão
de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre
pontos fixos determinados, utilizando Processos de Telefonia.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 166, de 28/09/1999]
4. Serviço de telecomunicações, que por meio de transmissão
de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre
pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 442, de 21/07/2006]
5. Serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão
de voz e outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos
fixos determinados, utilizando processos de telefonia. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 529, de 3/06/2009]
ver também Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado
ao Uso do Público em Geral
Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do
Público em Geral - Acrônimo: STFC
1. Serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão
de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre
pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
[Anexo ao Decreto nº 4.769, de 27/06/2003 (Norma
Revogada por Decreto nº 7.512/2011)]
2. Serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão
de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre
pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
Setor de Atendimento (Serviço Móvel Pessoal)
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 426, de 9/12/2005]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 490, de 24/01/2008]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 536, de 9/11/2009
(Norma Revogada por Resolução nº 598/2012)]
ver também Serviço Telefônico Fixo Comutado
Serviços de Apoio Técnico (Pesquisa e Desenvolvimento)
1. Aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à
manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados,
exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa,
desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à
capacitação dos recursos humanos a eles dedicados. [Decreto
nº 5.798, de 7/06/2006]
Serviços de Comunicação de Massa de Interesse Coletivo
1. Serviços de telecomunicações que possuam
simultaneamente as seguintes características essenciais: a)
distribuição e difusão dos sinais ponto-multiponto e pontoárea; b) fluxo de sinais predominantemente no sentido
prestadora usuário; c) conteúdo das transmissões não gerado
ou controlado pelo usuário; d) escolha do conteúdo das
transmissões realizada pela prestadora do serviço. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 73, de 25/11/1998]
Serviços de Televisão por Assinatura
1. Nomenclatura abrangente dos serviços de TV a Cabo, de
Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de
Distribuição de Sinais deTelevisão e de Áudio por Assinatura
Via Satélite (DTH) e Especial de TV por Assinatura (TVA).
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 411, de 14/07/2005]
2. Serviços de TV a Cabo, Distribuição de Sinais Multiponto
Multicanal (MMDS), Distribuição de Sinais de Televisão e
de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e Especial de
TV por Assinatura (TVA), sob a regência da Lei n.º 9.472
de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações
(LGT), da Lei n.º 8.977 de 6 de janeiro de 1995, Lei do
Serviço de TV a Cabo e das regulamentações específicas
dos mencionados serviços. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 443, de 8/08/2006]
Serviços Público-Restritos
1. As diversas categorias de serviços de telecomunicações,
qualquer que sejam as formas ou meios utilizados, destinadas
ao uso de passageiros de navios, aeronaves, veículos em
movimento, bem assim ao do público, em localidades ainda
não atendidas por serviço público de telecomunicações fixo
local. [Decreto nº 96.618, de 31/08/1988 (Norma Revogada
por Decreto nº 2.198/1997)]
2. Serviços de telecomunicações, destinados ao uso de
passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento
ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por
Serviço Público de Telecomunicações. [Decreto nº 2.198,
de 8/04/1997]
Servidor
1. Pessoa legalmente investida em cargo público. [Lei nº
8.112, de 11/12/1990]
ver também Cargo Público
Setor de Atendimento (Serviço Móvel Pessoal)
1. Estabelecimento, da própria prestadora ou credenciado
desta, onde o Usuário tem acesso pessoal a qualquer serviço
163
Setor de Relacionamento (Serviço Móvel Pessoal)
Letra S
Sinal de Controle de Aviso de Chamada...
e informação do mesmo, oferecido pela prestadora. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 317, de 27/09/2002]
2. Estabelecimento, da própria prestadora ou credenciado
desta, onde o Usuário tem acesso pessoal a serviço, e
informação do mesmo, oferecido pela prestadora. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 477, de 7/08/2007]
3. Estabelecimento, próprio ou disponibilizado por meio de
contrato(s) com terceiro (s), que possibilita ao interessado
ou Usuário o atendimento presencial de pedidos de
informação, esclarecimento, entrega, mediante protocolo de
reclamações e solicitações de serviço ou qualquer outra
interação ligada ao serviço da prestadora. [Resolução da
ANATEL nº 575, de 28/10/2011]
Sinais de Vídeo e/ou Áudio
1. Compreendem programas de vídeo e/ou áudio similares
aos oferecidos por emissoras de radiodifusão, bem assim de
informações meteorológicas, bancárias, financeiras, culturais,
de preços e outros que possam ser oferecidos aos assinantes
do Serviço. [Anexo à Portaria MC nº 119, de 13/04/1995]
Setor de Relacionamento (Serviço Móvel Pessoal)
1. Forma de Setor de Atendimento que possibilita ao
interessado ou Usuário, por meio de Atendimento Pessoal,
o atendimento de pedidos de informação, esclarecimento,
entrega, mediante protocolo, de reclamações e solicitações
de serviço ou qualquer outra interação ligada ao serviço da
Prestadora. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 477, de
7/08/2007]
2. Estabelecimento, próprio ou disponibilizado por meio de
contrato(s) com terceiro (s), que possibilita ao interessado
ou Usuário o atendimento presencial de pedidos de
informação, esclarecimento, entrega, mediante protocolo de
reclamações e solicitações de serviço ou qualquer outra
interação ligada ao serviço da prestadora. [Resolução da
ANATEL nº 575, de 28/10/2011]
Sinal (Sinalização para Usuários)
1. Elemento de representação das informações que compõem
a Sinalização para Usuários, podendo fazer uso de formas
visíveis, audíveis ou ambas. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Setor de Venda (Serviço Móvel Pessoal)
1. Forma de Setor de Atendimento que tem como atribuição
principal a venda de aparelhos e serviços. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 477, de 7/08/2007]
SGIQ - ver Sistema de Gerenciamento de Indicadores de
Qualidade
SIGAnatel - ver Sistema de Informações Geográficas do Brasil
Sigiloso (Agência Nacional de Transportes Terrestres)
1. Todo documento, assunto ou processo que, por sua
natureza e necessidade de preservação de direitos individuais
e de interesse público, deva ser de conhecimento restrito e,
portanto, requeira medidas especiais para sua segurança e
salvaguarda. [Anexo à Resolução da ANTT nº 56, de
8/08/2002]
Simples Nacional
1. Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte. [Lei Complementar nº 133, de 28/12/2009]
Simulação
1. A imitação de um documento ou objeto, incluindo
características similares de segurança, em uma forma que
possa ser identificado como autêntico, em circunstâncias de
uso comum. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 481, de
10/09/2007]
Sinais de Cores Primárias (Radiodifusão)
1. Sinais elétricos E'r, E'g e E'b produzidos pela exploração
da imagem segundo as cores primárias R, G e B,
respectivamente, aos quais foram aplicadas correções gama.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
164
Sinais Diferença de Cor (Radiodifusão)
1. Sinais elétricos E'v e E'u produzidos pela diferença entre
os sinais de cores primárias E'r e E'b, respectivamente, e o
sinal de luminância (E'y), obtido pela equação E'y = 0,299
E'r + 0,587 E'g + 0,114 E'b, aos quais foram aplicados os
fatores de correção 0,877 e 0,493, respectivamente. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Sinal Composto (Emissora de Radiodifusão Sonora em FM)
1. Toda a informação contida na faixa-base. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Sinal de Apagamento (Radiodifusão)
1. Trem de pulsos, referidos em tempo ao processo de
exploração, usado para efetuar o apagamento. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Sinal de áudio
1. Representação eletrônica analógica ou digital do som.
[Portaria MC nº 354, de 11/07/2012]
Sinal de Aviso de Chamada em Espera (Sinalização para
Usuários)
1. Aquele que indica ao Assinante em conversação que existe
uma chamada a ele destinada e que esta chamada pode ser
atendida. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 252, de
20/12/2000]
Sinal de Chamada (Sinalização para Usuários)
1. Aquele que indica ao Usuário chamado que uma chamada
está dirigida ao seu Terminal. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Sinal de Chamada a Cobrar (Sinalização para Usuários)
1. Aquele que indica aos Usuários que o pagamento da
chamada será de responsabilidade do Assinante ou Usuário
do acesso chamado. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
252, de 20/12/2000]
Sinal de Código Inacessível (Sinalização para Usuários)
1. Aquele que indica ao Usuário que as informações
marcadas correspondem a um código de acesso inexistente
ou não ativado. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 252,
de 20/12/2000]
Sinal de Controle de Aviso de Chamada em Espera
(Sinalização para Usuários)
1. Aquele que indica ao Usuário chamador que o Terminal
chamado está ocupado e que o mesmo está sendo avisado
da chamada em espera. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 252, de 20/12/2000]
Sinal de Controle de Chamada (Sinalização...
Letra S
Sinal de Controle de Chamada (Sinalização para Usuários)
1. Aquele que indica ao Usuário que a chamada alcançou o
destino e que o respectivo Terminal está sendo chamado.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Sinal de Crominância (Radiodifusão)
1. Sinal elétrico que contém a informação de cor da imagem
e as salvas de Sub-portadora. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Sinal de Discar
1. Aquele que indica ao usuário chamador que a rede está
preparada para receber as informações que permitem o
estabelecimento de uma chamada. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 217, de 21/03/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 417/2005)]
Sinal de Discar ou Marcar (Sinalização para Usuários)
1. O Sinal de Discar ou Marcar é aquele que indica ao
Usuário que a Rede de Telecomunicações está preparada
para receber as informações que permitem o estabelecimento
de uma chamada. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 252,
de 20/12/2000]
Sinal de Encaminhamento para Sistema de Armazenamento
de Mensagens (Sinalização para Usuários)
1. Aquele que indica ao Usuário que sua chamada está sendo
encaminhada para um Sistema de Armazenamento de
Mensagens. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 252, de
20/12/2000]
Sinal de Encaminhamento para Sistemas de Interceptação
(Sinalização para Usuários)
1. Aquele que indica ao Usuário que sua chamada está sendo
redirecionada para um Sistema de Interceptação. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Sinal de Luminância (Radiodifusão)
1. Sinal elétrico que caracteriza as variações de brilho da
imagem. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de
7/12/2001]
Sinalização para Usuários
Sinal de Sincronismo (Radiodifusão)
1. Porção do sinal de vídeo composto formada pelos pulsos
de sincronismo horizontal, de sincronismo vertical e pelos
pulsos equalizadores. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
284, de 7/12/2001]
Sinal de Vídeo Composto (Radiodifusão)
1. Sinal composto pelos sinais de luminância, crominância,
apagamento e de sincronismo. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Sinal Estereofônico (Emissora de Radiodifusão Sonora em
FM)
1. Informação correspondente à diferença entre os sinais
provenientes dos canais esquerdo e direito (esquerdo direito). [Anexo à Resolução da ANATEL nº 67, de
12/11/1998]
Sinal Padrão de Televisão (Radiodifusão)
1. Sinal de vídeo cujas amplitudes e durações de pulsos
obedecem a padrões preestabelecidos. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Sinal Padrão de Teste
1. Sinal modulante da portadora caracterizado por um tom
de 1000 Hz e nível que resulte em um desvio de freqüência
de 60% do máximo permitido. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 361, de 1º/04/2004]
Sinal Principal (Emissora de Radiodifusão Sonora em FM)
1. Informação correspondente à soma dos sinais provenientes
dos canais esquerdo e direito (esquerdo + direito), ou que,
em caso de transmissão monofônica, contenha o áudio da
emissora. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 67, de
12/11/1998]
Sinal Secundário (Emissora de Radiodifusão Sonora em FM)
1. Informação contida nos canais secundários. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Sinal de Ocupado (Sinalização para Usuários)
1. Aquele que indica ao Usuário que o Terminal chamado
está ocupado. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 252, de
20/12/2000]
Sinalização de Atendimento (Indicadores de Qualidade do
STFC)
1. Sinal emitido para trás pela central de destino, para indicar
o atendimento da chamada pelo acesso chamado ou por
equipamento de atendimento ou de interceptação. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Sinal de Programação Aceita (Sinalização para Usuários)
1. Aquele que indica ao Assinante que a programação de
uma dada facilidade suplementar foi aceita. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Sinalização de Linha
1. Sinalização destinada a efetuar a ocupação, supervisão e
liberação dos circuitos. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 390, de 14/12/2004]
Sinal de Programação Não Aceita (Sinalização para Usuários)
1. Aquele que indica ao Assinante que a programação de
uma dada facilidade suplementar não foi bem sucedida.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Sinalização entre Registradores
1. Sinalização por canal associado destinada à troca das
informações: a) necessárias ao estabelecimento das
chamadas; b) referentes às condições específicas dos acessos
chamador e chamado; c) referentes aos elementos de rede
envolvidos. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 390, de
14/12/2004]
Sinal de Rede Inacessível (Sinalização para Usuários)
1. Aquele que indica ao Usuário chamador que não é possível
o estabelecimento da chamada desejada ou indica aos
Usuários envolvidos que a mesma foi interrompida e os
Elementos de Rede alocados não estão mais disponíveis.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Sinalização para Usuários
1. Conjunto de sinais apresentados aos Usuários, com
características, funções, significado e utilização padronizadas,
gerado e transmitido a partir de elementos das Redes de
165
Sinalização para Usuários (Indicadores...
Letra S
Telecomunicações ou de Terminal e apresentado ao Usuário.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Sinalização para Usuários (Indicadores de Qualidade do
STFC)
1. Conjunto de sinais apresentados aos Usuários, com
características, funções, significado e utilização padronizadas,
gerado e transmitido a partir de elementos das Redes de
Telecomunicações ou do Terminal de Usuário. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Sinalização para Usuários Classe I (Sinalização para Usuários)
1. Sinalização correspondente às informações básicas
relativas a evolução de chamadas, em especial a condição
dos Terminais e das Redes de Telecomunicações. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Sinalização para Usuários Classe II (Sinalização para
Usuários)
1. Sinalização correspondente às informações relativas a
evolução de chamadas, no caso de Facilidades
Suplementares, em especial a respectiva programação,
ativação e desativação. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 252, de 20/12/2000]
Sinalização para Usuários Classe III (Sinalização para
Usuários)
1. Sinalização correspondente às informações relativas a
evolução de chamadas no caso de encaminhamento para
Sistemas de Interceptação. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 252, de 20/12/2000]
Sinalização por Canal Associado
1. Método de sinalização em que o transporte de sinalização
ocorre através do mesmo canal de transmissão do serviço,
ou através de canal a ele permanentemente dedicado. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 390, de 14/12/2004]
Sinalização por Canal Comum
1. Método de sinalização em que o transporte de sinalização
relativa a vários canais de transmissão do serviço ocorre
através de um único canal por meio de mensagens
endereçadas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 390, de
14/12/2004]
Sinalização Usuário - Rede (Sinalização para Usuários)
1. Conjunto de informações, estruturado de forma lógica,
trocadas entre o Terminal e a Rede de Telecomunicações.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Sistema Brasileiro de Certificação - Acrônimo: SBC
1. Sistema reconhecido pelo Estado Brasileiro, instituído
pelo CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, através da Resolução
nº 2, de 11 de dezembro de 1997, que possui suas próprias
regras e procedimentos de gestão, destinados às atividades
de credenciamento, efetuadas pelo INMETRO - Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
e às de certificação e treinamento, conduzidas por
Organismos de Certificação Credenciados - OCC's. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 47, de 7/08/1998 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 242/2000)]
166
Sistema de Acesso sem Fio em Banda...
Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - Acrônimo:
SBTVD-T
1. Conjunto de padrões tecnológicos a serem adotados para
transmissão e recepção de sinais digitais terrestres de
radiodifusão de sons e imagens. [Decreto nº 5.820, de
29/06/2006]
2. Conjunto de padrões tecnológicos a serem adotados para
transmissão e recepção de sinais digitais terrestres de
radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de
televisão, tendo como base, o padrão de sinais do ISDB-T.
(Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, publicado no
Diário Oficial da União do dia 30 de junho de 2006). [Anexo
à Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
ver também Radiodifusão
Sistema CDMA (Code Division Multiple Access) (Certificação)
1. Sistema telefônico móvel celular que emprega a técnica
de Múltiplo Acesso por Divisão de Código como forma de
acesso com canais de largura de faixa de 1,25 MHz. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 413, de 30/08/2005 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)]
Sistema Compatível de Televisão a Cores (Radiodifusão)
1. Aquele que permite a recepção normal por um receptor
monocromático dos sinais transmitidos a cores, e cujos
receptores a cores recebem também normalmente as
transmissões monocromáticas. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Sistema D-AMPS (Digital Advanced Mobile Phone System)
(Certificação)
1. Sistema telefônico móvel celular que emprega a técnica
de Múltiplo Acesso por Divisão em Tempo como forma de
acesso com canais de largura de faixa de 30 kHz. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 413, de 30/08/2005 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)]
Sistema de Acesso Fixo sem Fio (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Sistema de telecomunicações caracterizado pela utilização
de sistema irradiante, constituído de Estações Terminais de
Acesso - ETA, associadas a uma Estação Rádio Base - ERB,
para a prestação do STFC. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 166, de 28/09/1999]
ver também Função de Mobilidade Restrita
Sistema de Acesso sem Fio (Sinalização para Usuários)
1. Sistema de telecomunicações caracterizado pela utilização
na rede de acesso de Usuários, via rádio, através de estações
terminais, associadas a uma estação rádio base, destinado a
prestação de Serviços de Telecomunicações. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais
1. Termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo,
utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que
necessitem de altas velocidades de transmissão, ou seja, de
pelo menos 6 Mbit/s, nas faixas de radiofreqüências e
potências estabelecidas neste Regulamento. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 365, de 10/05/2004 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 506/2008)]
Sistema de Armazenamento de Mensagens...
Letra S
Sistema de Armazenamento de Mensagens (Sinalização para
Usuários)
1. Conjunto de recursos que permite o armazenamento de
mensagens e posterior recuperação. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Sistema de Auto-Atendimento (Serviço Móvel Pessoal)
1. Sistema de atendimento automático que permite a
interação direta com o Usuário por meio de menus
preestabelecidos, recebendo comandos e enviando
informações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 317, de
27/09/2002] [Resolução da ANATEL nº 575, de 28/10/2011]
Sistema de Ramal sem Fio de CPCT
é igual ou superior a 300 kHz. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 430, de 21/02/2006]
Sistema de Gerenciamento de Indicadores de Qualidade Acrônimo: SGIQ
1. Sistema disponível na página eletrônica da ANATEL
destinado à coleta e divulgação de informações referentes
aos indicadores de qualidade de serviços.
Sistema de Auto-Atendimento (Televisão por Assinatura
(Gênero))
1. Sistema de atendimento automático que permite a
interação direta com o assinante por meio de menus
preestabelecidos, recebendo comandos e enviando
informações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 411, de
14/07/2005]
Sistema de Informações Geográficas do Brasil - Acrônimo:
SIGAnatel
1. Sistema de Informações Geográficas, utilizado para
visualização das áreas de atendimento das entidades
executantes dos serviços de radiodifusão e das prestadoras
de telecomunicações, de suas respectivas estações,
histogramas e mapas de análise geo-estatística e cálculo de
viabilidade de implantação de transmissoras de TV, TVD e
FM – acessível na página da Anatel na Internet através do
endereço http://sistemas.anatel.gov.br/siganatel. [Anexo à
Portaria MC nº 276, de 29/03/2010]
Sistema de Autoatendimento
1. Sistema de atendimento automático que permite a
interação direta com o Assinante por meio de menus
preestabelecidos, recebendo comandos e enviando
informações. [Resolução da ANATEL nº 574, de 28/10/2011]
Sistema de Interceptação (Sinalização para Usuários)
1. Conjunto de recursos que permite a interrupção do
estabelecimento da chamada e redirecionamento para Sistema
de Mensagens Gravadas ou atendimento por operadora.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Sistema de Canais Coerente
1. Sistema de TV a Cabo cujo cabeçal dispõe de um gerador
que produz as freqüências portadoras ligadas entre si, em
uma série de harmônicos de 6MHz; a saída desse gerador
está ligada a cada modulador ou processador, que é
sintonizado de modo a aceitar do gerador somente a
freqüência de seu próprio sinal de saída; assim, o modulador
ou processador usa aquele sinal do gerador como uma
freqüência de referência, prendendo sua portadora de vídeo
de saída naquela freqüência. [Anexo à Portaria MC nº 256,
de 18/04/1997 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 581/2012)]
Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado
1. Sistema informatizado operado pela Entidade Supervisora
de Atacado que permite a conexão entre esta, os Grupos
demandantes e os Grupos ofertantes de produtos de atacado,
permitindo o envio de ordens de compra e de venda desses
produtos. [Resolução da ANATEL nº 600, de 8/11/2012]
Sistema de Certificação
1. Sistema que possui regras próprias de procedimento e de
gestão para realizar a avaliação da conformidade. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 323, de 7/11/2002]
Sistema de energia elétrica (Campo Eletromagnético)
1. Conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia,
isoladores, transformadores, subestações e seus
equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e
equipamentos destinados aos serviços de geração,
transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica. [Lei
nº 11.934, de 5/05/2009]
Sistema de Faixa Estreita
1. Aquele utilizado pelas estações terrenas móveis do serviço
móvel por satélite cujo espaçamento nominal entre as
freqüências de portadoras adjacentes na direção Terra-espaço
é inferior a 300 kHz. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
430, de 21/02/2006]
Sistema de Faixa Larga
1. Aquele utilizado pelas estações terrenas móveis do serviço
móvel por satélite cujo espaçamento nominal entre as
freqüências de portadoras adjacentes na direção Terra-espaço
Sistema de Paging Bidirecional (Internacional)
1. Serviço de telecomunicações utilizado para múltiplas
aplicações móveis bidirecionais, podendo transmitir dados,
voz, ou qualquer outra forma de telecomunicação, utilizandose das faixas de radiofreqüências atribuídas a este serviço.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 338, de 24/04/2003]
ver também Paging Bidirecional (Internacional)
Sistema de Paging Unidirecional
1. Serviço de radiocomunicação móvel terrestre que permite
enviar mensagens individuais ou simultâneas para estações
receptoras móveis. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 157,
de 23/08/1999]
Sistema de Proteção de Perímetro
1. Emissor-sensor de variação de campo eletromagnético
que emprega linhas de transmissão de radiofreqüência como
fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que
permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área
protegida. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 365, de
10/05/2004 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 506/2008)]
Sistema de Ramal sem Fio de CPCT
1. Sistema consistindo de uma estação base fixa que se
conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT)
e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente
com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal
móvel são recebidas pela estação base e transferida para a
CPCT. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 365, de
167
Sistema de retificadores (SR)
Letra S
Sistemas de satélite
10/05/2004 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 506/2008)]
de 10/05/2004 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 506/2008)]
Sistema de retificadores (SR)
1. Conjunto formado pela unidade de supervisão, unidade
de distribuição (consumidores e baterias) e pelas unidades
retificadoras chaveadas em alta freqüência associadas em
paralelo. [Resolução da ANATEL nº 542, de 29/06/2010]
2. Conjunto formado pela unidade de supervisão (US),
unidade de distribuição (UD), constituídas por consumidores
e baterias e pelas unidades retificadoras (URs) chaveadas
em alta freqüência associadas em paralelo. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 543, de 28/07/2010]
Sistema de Transmissão (Emissora de Radiodifusão Sonora
em FM)
1. Conjunto de equipamentos e dispositivos através dos quais
o sinal de áudio é gerado, processado, e conduzido, desde a
entrada dos transdutores até o sistema irradiante, inclusive.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Sistema de Retransmissão de Televisão
1. Conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras
e estações retransmissoras associadas, que permite a
cobertura de determinada área por sinais de televisão. [Anexo
ao Decreto nº 3.451, de 9/05/2000] [Decreto nº 3.965, de
10/10/2001 (Norma Revogada por Decreto nº 5.371/2005)]
Sistema de Sonorização Ambiental
1. Sistema composto de um transmissor e de receptores
integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico
de interligação da fonte sonora às caixas de som. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 365, de 10/05/2004 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 506/2008)]
Sistema de Supervisão
1. Sistema destinado à supervisão do TAP com a finalidade
de detectar e registrar condições de falhas e coletar dados
referentes às chamadas e conexões efetuadas a fim de obter
informações estatísticas de utilização e consumo do TAP.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 465, de 8/05/2007]
2. Sistema destinado à supervisão do TUP com a finalidade
de detectar condições de falhas, coletar dados referentes às
chamadas efetuadas a fim de obter informações estatísticas
do TUP. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 482, de
25/09/2007]
Sistema de Supervisão (Telefone de Uso Público)
1. Sistema destinado à supervisão do TUP com a finalidade
de detectar condições de falhas, coletar dados referentes às
chamadas efetuadas a fim de obter informações estatísticas
do TUP. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 412, de
9/08/2005]
Sistema de Telecomunicações
1. Conjunto de redes de telecomunicações e demais
elementos organizados para a exploração de serviços de
telecomunicações. [Anexo à Portaria MC nº 455, de
27/09/1997]
Sistema de Telefone sem Cordão
1. Sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma
estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública
comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se
comunica diretamente com a estação base. Transmissões da
unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e
transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo
Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica
pública comutada são transmitidas pela estação base para a
unidade móvel. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 365,
168
Sistema de Transmissão (Radiodifusão Sonora)
1. Conjunto de equipamentos e dispositivos através dos quais
o sinal de áudio é gerado, processado, e conduzido, desde a
entrada dos transdutores até o sistema irradiante, inclusive.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 116, de 25/03/1999]
Sistema de TV a Cabo
1. Conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam
a recepção e/ou geração de sinais e sua distribuição, através
de meios físicos, a assinantes localizados dentro da área de
prestação do serviço. O sistema é constituído de um cabeçal,
da rede e do terminal do assinante. [Anexo à Portaria MC
nº 256, de 18/04/1997 (Anexo Revogado por Resolução da
ANATEL nº 581/2012)]
Sistema GSM (Global System for Mobile Communications)
(Certificação)
1. Sistema telefônico móvel celular que emprega a técnica
de Múltiplo Acesso por Divisão em Tempo como forma de
acesso com canais de largura de faixa de 200 kHz. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 413, de 30/08/2005 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 554/ 2010)]
Sistema irradiante distribuído
1. É o sistema que possui duas ou mais antenas pertencentes
a mesma estação e instaladas a uma distância maior que o
arco de 0,5 (zero vírgula cinco segundos) em relação a
coordenada da estação. [Resolução da ANATEL nº 571, de
28/09/2011]
Sistema Monosítio
1. Aquele que utilizando uma única ERC atende as condições
de cobertura requeridas. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 158, de 23/08/1999]
Sistema Multisítio
1. Aquele onde as áreas de serviço de cada ERC estão
superpostas de tal forma que contenha a extensão da área de
cobertura. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 158, de
23/08/1999]
Sistema TELEBRÁS - ver Telecomunicações Brasileiras S.A.
Sistema Troncalizado
1. Sistema de radiocomunicação móvel terrestre que
mediante uma ou mais estações radioelétricas centrais
permite conectar entre si as estações móveis de uma mesma
rede de assinantes ou usuários, utilizando técnicas de acesso
múltiplo automático. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
158, de 23/08/1999]
Sistemas de satélite
1. Conjunto coordenado de estações terrenas, de estações
espaciais, ou de ambas, que utilizam radiocomunicação
espacial para fins específicos, usando um ou mais satélites.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 548, de 8/11/2010]
Sistemas ponto-a-ponto
Letra S
Sistemas ponto-a-ponto
1. Aqueles em que é prevista a comunicação entre duas
estações fixas localizadas em pontos determinados. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 548, de 8/11/2010]
Sistemas ponto-área
1. Aqueles em que é prevista a comunicação entre estações
terminais, fixas ou móveis, de qualquer ponto dentro de uma
determinada área geográfica de cobertura, diretamente com
outras estações terminais ou com uma determinada estação
nodal, de base ou espacial. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 548, de 8/11/2010]
Sítio de Estação
1. Lote ou pedaço de terreno no qual se encontram instaladas
as estações sob responsabilidade da Anatel. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 511, de 1º/09/2008]
Situação de Emergência
1. Reconhecimento pelo poder público de situação anormal,
provocada por desastres, causando danos superáveis pela
comunidade afetada. [Decreto nº 5.376, de 17/02/2005]
ver também Estado de Calamidade Pública
SLE - ver Serviço Limitado Especializado
SLP - ver Serviço Limitado Privado
SMC - ver Serviço Móvel Celular
SME - ver Serviço Móvel Especializado
SMGS - ver Serviço Móvel Global por Satélites NãoGeostacionários
SMP - ver Serviço Móvel Pessoal
Sobrecarga
1. Prolangamento da carga além do instante final da carga.
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução
da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL
nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Solicitação de Assentimento
1. Ofício dirigido à Anatel oriundo de interessados em
construir nas imediações dos sítios de estação nos termos
tratados neste regulamento. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 511, de 1º/09/2008]
Solicitação de Reparo (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Toda comunicação, verbal ou escrita, de anormalidade no
funcionamento do acesso de usuário e TUP. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 217, de 21/03/2000 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 417/2005)]
2. Toda comunicação, verbal ou escrita, de anormalidade no
funcionamento do acesso de usuário e Telefone de Uso
Público. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 417, de
17/10/2005]
Solicitação de Reparo Atendida (Indicadores de Qualidade
do STFC)
1. Solicitação de reparo cujo processo de reparo foi
considerado concluído. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 217, de 21/03/2000 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 417/2005)]
Sonda Isotrópica (Campo Eletromagnético)
2. Solicitação de reparo cujo processo de reparo foi
efetivamente concluído. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 417, de 17/10/2005]
Solicitação de Reparo Originada por Terceiros (Indicadores
de Qualidade do STFC)
1. Solicitação feita por um usuário e relacionada ao
funcionamento de serviço utilizado por outro usuário. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 217, de 21/03/2000 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 417/2005)]
2. Solicitação de reparo, feita por terceiro, relativa ao
funcionamento do acesso de outro usuário. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Solicitação de Reparo Procedente (Indicadores de Qualidade
do STFC)
1. Solicitação cuja existência de anormalidade foi confirmada
pela prestadora de serviço. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 217, de 21/03/2000 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 417/2005)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 417, de 17/10/2005]
Solicitação de Reparo Repetida (Indicadores de Qualidade do
STFC)
1. Nova solicitação feita por usuário em tempo menor ou
igual a 30 dias contados da data da solicitação original,
independentemente da execução ou não do reparo. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 217, de 21/03/2000 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 417/2005)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Solicitação de Serviço de Mudança de Endereço (Indicadores
de Qualidade do STFC)
1. Solicitação de mudança do local de prestação do serviço.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 217, de 21/03/2000
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 417/2005)]
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Solicitação de Serviço de Mudança de Endereço Atendida
(Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Solicitação que teve a ativação do acesso no novo
endereço. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 217, de
21/03/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 417/2005)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 417, de
17/10/2005]
Solicitação de Serviço de Mudança de Endereço Pendente
(Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Solicitação que está aguardando a ativação do acesso no
novo endereço. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 217,
de 21/03/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 417/2005)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 417, de
17/10/2005]
Solicitante (Compartilhamento de Infra-estrutura)
1. Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 274, de
5/09/2001]
Sonda Isotrópica (Campo Eletromagnético)
1. Sonda cuja resposta é independente de sua orientação em
um campo eletromagnético. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
169
Sub-conta
Letra T
SRE - ver Serviço de Radiotáxi Especializado
STFC - ver Serviço Telefônico Fixo Comutado
STS - ver Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações
por Satélite
Sub-conta
1. Parcela da conta referente aos valores de assinatura e
utilização do Plano Básico do STFC, na Modalidade Local,
nas chamadas envolvendo acessos do STFC, excetuando-se
as chamadas a cobrar e observados os termos do Apêndice
C desta Norma. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 423,
de 6/12/2005]
Sub-portadora de Crominância (Radiodifusão)
1. Sinal de radiofreqüência, de freqüência Fsc, que, modulado
pelos sinais E'v e E'u e pelo chaveamento de sincronismo
de cor, produz o sinal de crominância. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Subportadora Estereofônica (Emissora de Radiodifusão
Sonora em FM)
1. Subportadora cuja freqüência corresponde ao 2º harmônico
da freqüência da subportadora piloto. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Subportadora Piloto (Emissora de Radiodifusão Sonora em
FM)
1. Subportadora que atua como um sinal de controle para a
decodificação, na recepção em freqüência modulada
estereofônica. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 67, de
12/11/1998]
Subportadora Secundária (Emissora de Radiodifusão Sonora
em FM)
1. Subportadora de um dos canais secundários. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 67, de 12/11/1998]
Subsidiária da FIFA no Brasil
1. Pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil,
cujo capital social total pertence à FIFA. [Lei nº 12.663, de
5/06/2012]
Substituição
1. Registro de um bem ou direito associado à Desvinculação
de outro integrante da RBR. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 447, de 19/10/2006]
Súmula (Agência Nacional de Telecomunicações)
1. Instrumento deliberativo do Conselho Diretor que expressa
interpretação da legislação de telecomunicações e tem efeito
vinculativo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 270, de
19/07/2001]
Suporte de placas
1. Parte metálica no qual são fixadas as bolsas e que conduz
a corrente elétrica. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Suspensão Temporária (Sanção Administrativa)
1. Sanção imposta às autorizadas de serviço ou de uso de
radiofreqüência em caso de infração grave, cujas
170
Tarifa de Assinatura (Serviço Telefônico...
circunstâncias não justifiquem a aplicação de caducidade.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 344, de 18/07/2003]
2. Sanção de suspensão, total ou parcial, da prestação ou
comercialização do serviço de telecomunicações, em regime
privado, ou do uso de radiofrequência, em caso de infração
grave, cujas circunstâncias não justifiquem a aplicação de
caducidade. [Resolução da ANATEL nº 589, de 7/05/2012]
SVA - ver Serviço de Valor Adicionado
Letra T
Tablet
1. máquinas automáticas de processamento de dados,
portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de
processamento com entrada e saída de dados por meio de
uma tela sensível ao toque de área superior \ 140 cm²
(cento e quarenta centímetros quadrados) e que não possuam
função de comando remoto (tablet PC) classificadas na
suposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme
processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
[Lei nº 12.507, de 11/10/2011]
Tablet PC
1. máquinas automáticas de processamento de dados,
portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de
processamento com entrada e saída de dados por meio de
uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm²
e inferior a 600 cm², e que não possuam função de
comando remoto classificadas na suposição 8471.41 da TIPI.
[Decreto nº 7.715, de 3/04/2012]
Tampa
1. Peça de cobertura do vaso, fixada ao mesmo, com
aberturas para passagem dos pólos e com orifícios para
instalação de válvula. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
TAP - ver Terminal de Acesso Público - ver Terminal de Acesso
Público (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
Tarefa (FUNTTEL)
1. Ação necessária à consecução do objetivo de uma etapa.
[Resolução do CGFUNTTEL nº 66, de 28/10/2010]
Tarefa (Lei Geral de Licitações)
1. Quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos
por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. [Lei
nº 8.666, de 21/06/1993]
Tarifa de Assinatura (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Valor de trato sucessivo pago pelo Assinante à Prestadora,
durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato
de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua
do serviço. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 85, de
30/12/1998 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 426/2005)]
2. Valor devido pelo assinante em contrapartida da
manutenção da disponibilidade do acesso telefônico de forma
Tarifa de Assinatura Básica
Letra T
Tarifa de Uso Móvel
individualizada, para fruição contínua do serviço. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 424, de 6/12/2005]
próprios para fins de provimento de interconexão. [Resolução
da ANATEL nº 588, de 7/05/2012]
Tarifa de Assinatura Básica
1. Não constitui serviço de comunicação propriamente dito.
Ela se caracteriza como sendo retribuição paga à
concessionária para que o serviço de comunicação fique
disponibilizado. [Recurso Especial nº 754393 (STJ - RESP
754393 / DF - Distrito Federal)]
Tarifa de Uso de Rede Interurbana - Acrônimo: TU-RIU
1. Valor que remunera uma dada Concessionária de STP, ou
Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e
Internacionais, por unidade de tempo, pelo uso de sua Rede
Interurbana na realização de uma Chamada Inter-redes.
[Anexo à Portaria MC nº 1.537, de 4/11/1996 (Norma
Revogada por Portaria MC nº 9, de 19 de janeiro de 2012)]
2. Valor que remunera uma Prestadora de STFC, por unidade
de tempo, pelo uso de sua Rede Interurbana na realização
de uma chamada. [Regulamento Anexo à Resolução da
ANATEL nº 33, de 13/07/1998 (Norma Revogada por
Resolução ANATEL nº 458/2007)]
Tarifa de Habilitação (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Valor devido pelo Assinante, no início da prestação de
serviço, que lhe possibilita a fruição imediata e plena do
STFC. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 85, de
30/12/1998 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 426/2005)]
2. Valor devido pelo assinante, no início da prestação do
serviço, que lhe possibilita a fruição imediata e plena do
STFC. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 424, de
6/12/2005]
Tarifa de Mudança de Endereço (Serviço Telefônico Fixo
Comutado) - Acrônimo: TME
1. Valor devido pelo assinante pela execução de
remanejamento do ponto de terminação de rede do acesso
para endereço distinto daquele anteriormente contratado,
dentro da mesma localidade. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 424, de 6/12/2005]
Tarifa de Uso (Serviço Telefônico Fixo Comutado) - Acrônimo:
TU
1. Nome genérico que designa a Tarifa de Uso de Rede
Local, a Tarifa de Uso de Rede Interurbana ou a Tarifa de
Uso de Comutação. [Regulamento Anexo à Resolução da
ANATEL nº 33, de 13/07/1998 (Norma Revogada por
Resolução ANATEL nº 458/2007)]
2. Valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora
de STFC pelo uso de sua rede ou exclusivamente de sua
comutação e compreende a Tarifa de Uso de Rede Local, a
Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 1, a Tarifa de Uso
de Rede Interurbana Nível 2 ou a Tarifa de Uso de
Comutação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 457, de
8/02/2007 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 588/2012)] [Resolução da ANATEL nº 588, de 7/05/2012]
Tarifa de Uso de Comutação (Serviço Telefônico Fixo
Comutado) - Acrônimo: TU-COM
1. Valor que remunera uma Prestadora de STFC na
modalidade Longa Distância Nacional, por unidade de tempo,
pelo uso de sua Comutação na realização de uma chamada.
[Regulamento Anexo à Resolução da ANATEL nº 33, de
13/07/1998 (Norma Revogada por Resolução ANATEL nº
458/2007)]
2. Valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora
de STFC exclusivamente pelo uso de sua comutação na
realização de uma chamada. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 457, de 8/02/2007 (Anexo Revogado por
Resolução da ANATEL nº 588/2012)]
3. Valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora
de STFC pelo uso de sua comutação e/ou pelo uso de sua
rede local, quando utilizada para encaminhamento de
chamadas entre outras prestadoras que não possuam meios
Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 1 (Serviço Telefônico
Fixo Comutado) - Acrônimo: TU-RIU1
1. Valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora
de STFC pelo uso de sua Rede Interurbana entre áreas locais
situadas em uma mesma área de numeração. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 457, de 8/02/2007 (Anexo
Revogado por Resolução da ANATEL nº 588/2012)]
[Resolução da ANATEL nº 588, de 7/05/2012]
Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 2 - Acrônimo: TURIU2
1. Valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora
de STFC pelo uso de sua Rede Interurbana entre áreas locais
situadas em áreas de numeração distintas. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 457, de 8/02/2007 (Anexo
Revogado por Resolução da ANATEL nº 588/2012)]
[Resolução da ANATEL nº 588, de 7/05/2012]
Tarifa de Uso de Rede Local - Acrônimo: TU-RL
1. Valor que remunera uma dada Concessionária de STP,
por unidade de tempo, pelo uso de sua Rede Local na
realização de uma Chamada Inter-redes. [Anexo à Portaria
MC nº 1.537, de 4/11/1996 (Norma Revogada por Portaria
MC nº 9, de 19 de janeiro de 2012)]
2. Valor que remunera uma Prestadora de STFC, por unidade
de tempo, pelo uso de sua Rede Local na realização de uma
chamada. [Regulamento Anexo à Resolução da ANATEL
nº 33, de 13/07/1998 (Norma Revogada por Resolução
ANATEL nº 458/2007)] [Resolução da ANATEL nº 588,
de 7/05/2012]
3. Valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora
de STFC pelo uso de sua Rede Local na realização de uma
chamada. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 457, de
8/02/2007 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 588/2012)]
Tarifa de Uso Móvel - Acrônimo: TU-M
1. Tarifa de uso de rede de Concessionária de SMC,
constante do contrato de concessão, conforme definição da
Norma n. 24/96 - Remuneração pelo Uso das Redes de
Serviço Móvel Celular e de Serviço Telefônico Público,
aprovada pela Portaria n. 1.537, de 4 de novembro de 1996,
do Ministério das Comunicações. [Anexo à Portaria MC nº
1.535, de 4/11/1996 (Norma Revogada por Portaria MC nº
9, de 19 de janeiro de 2012)]
171
Tarifa Líquida
Letra T
Tarifa Líquida
1. Aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes
na operação individualmente considerada. [Recurso Especial
nº 1053778 (STJ - RESP 1053778 / RS - Rio Grande do Sul)]
Tarifa ou Preço de Assinatura (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Valor devido pelo assinante em contrapartida da
manutenção da disponibilidade do acesso telefônico de forma
individualizada para fruição contínua do serviço. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 426, de 9/12/2005]
Tarifa ou Preço de Habilitação (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Valor devido pelo assinante, no início da prestação de
serviço, que lhe possibilita a fruição imediata e plena do
STFC. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 426, de
9/12/2005]
Tarifa ou Preço de Utilização (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Valor devido pelo usuário pelo uso do STFC, por unidade
de medição. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 426, de
9/12/2005]
Tarifação
1. Processo de atribuição de valor, em moeda nacional, a ser
pago em contrapartida à prestação de serviço de
telecomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 262,
de 31/05/2001]
Tarifação (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Processo de medição da utilização do STFC para
atribuição de valor, em moeda nacional, a ser pago em
contrapartida à prestação do serviço. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 424, de 6/12/2005]
Tarifação por Chamada Atendida (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Processo de tarifação no qual somente o valor de chamada
atendida (VCA) é aplicado a cada chamada atendida. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 424, de 6/12/2005]
Tarifação por Tempo de Utilização (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Processo de tarifação no qual o valor da chamada é
calculado em função de sua duração. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 424, de 6/12/2005]
Tarifas Fixadas
1. Regime tarifário em que os valores máximos dos
elementos da estrutura tarifária são fixados pela Anatel.
[Resolução da ANATEL nº 573, de 10/10/2011]
Taxa Básica de Empréstimos Brasil
1. Média aritmética das Taxas Básicas de Empréstimos Brasil
nas datas correspondentes aos 126 dias de negociação
anteriores à data-base de cálculo do CMPC (data “T”).
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 535, de 21/10/2009]
Taxa Básica de Empréstimos Brasil Deduzida do Prêmio de
Risco Soberano na Data t
1. Taxa percentual anualizada que resulta da extração integral
do Prêmio de Risco Soberano (RSt) da Taxa Básica de
Empréstimos Brasil em uma data t, calculada segundo a
172
Taxa de Fiscalização da Instalação
fórmula (1) [vide fórmula no item 1.3.4 da Metodologia de
Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital]. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 535, de 21/10/2009]
Taxa Básica de Empréstimos Brasil Livre de Risco Soberano
1. Calculada como a média aritmética das Taxas Básicas de
Empréstimos Brasil Deduzidas do Prêmio de Risco Soberano,
observadas nos 126 (cento e vinte e seis) dias de negociação
anteriores à data-base de cálculo do custo médio ponderado
de capital (data “T”). [Anexo à Resolução da ANATEL nº
535, de 21/10/2009]
Taxa Básica de Empréstimos Brasil na Data
1. Rendimento até a maturidade (yield to maturity) do Título
de Longo Prazo do Tesouro Nacional identificado em 1.4.1
em uma data t. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 535, de
21/10/2009]
Taxa Bruta de Bits
1. Número total de bits transmitido ou recebido pela estação
nodal em um segundo. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
359, de 1º/04/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº
368, de 13/05/2004 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 492/2008)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 492, de 19/02/2008]
Taxa de Absorção Específica (Campo Eletromagnético)
1. Taxa de absorção de energia por tecidos do corpo, em
watt por quilograma (W/kg). A SAR é a medida dosimétrica
que tem sido amplamente adotada em radiofreqüências
superiores a cerca de 100 kHz. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
2. Medida dosimétrica utilizada para estimar a absorção de
energia pelos tecidos do corpo. [Lei nº 11.934, de 5/05/2009]
Taxa de Erro de Bits - Acrônimo: TEB
1. Relação entre o número de bits recebidos erroneamente
dividido pelo número total de bits transmitidos. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 359, de 1º/04/2004] [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 368, de 13/05/2004 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 492/2008)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 492, de 19/02/2008]
2. Relação entre o número de bits recebidos erroneamente
e o número total de bits transmitidos. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 369, de 13/05/2004]
Taxa de Fiscalização da Instalação - Acrônimo: TFI
1. Devida pelas concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de
radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de
licença para o funcionamento das estações. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 199, de 16/12/1999 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 255/2001)]
2. Aquela devida pelas concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de
radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de
licença para o funcionamento das estações. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 255, de 29/03/2001]
3. Devida pelas concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de
radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de
Licença para Funcionamento de Estação. [Anexo à Resolução
Taxa de Fiscalização do Funcionamento
Letra T
da ANATEL nº 324, de 7/11/2002 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 456/2007)]
4. Devida pelas concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços de telecomunicações, no momento
da emissão do certificado de Licença para Funcionamento
de Estação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 456, de
16/01/2007]
ver também Fiscalização
Taxa de Fiscalização de Funcionamento - ver Taxa de
Fiscalização do Funcionamento
Taxa de Fiscalização de Instalação - ver Taxa de Fiscalização
da Instalação
Taxa de Fiscalização do Funcionamento - Acrônimo: TFF
1. Devida pelas concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de
radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do
funcionamento das estações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 199, de 16/12/1999 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 255/2001)]
2. Aquela devida pelas concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de
radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do
funcionamento das estações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 255, de 29/03/2001]
3. Devida pelas concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de
radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do
funcionamento das Estações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 324, de 7/11/2002 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 456/2007)]
4. Devida pelas concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços de telecomunicações, anualmente,
pela fiscalização do funcionamento das estações. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 456, de 16/01/2007]
ver também Fiscalização
ver também Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
Taxa de Retorno Excedente do Índice de Mercado Global no
ano t
1. Taxa contínua de retorno anual do Índice de Mercado
Global definido em 1.4.5 [valor de fechamento do índice
MSCI World Index] e calculada para um determinado ano
t, conforme descrito na equação (ii) do item 6.1.3, deduzida
da taxa contínua de retorno anual do Título de Longo Prazo
Global Livre de Risco identificado em 1.4.4 e calculada para
o mesmo ano t conforme descrito na equação (iii) do item
6.1.4, segundo a fórmula (2) [vide fórmula no item 1.3.8 da
Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de
Capital]. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 535, de
21/10/2009]
Telecomunicação (Campo Eletromagnético)
Taxa de Transmissão Média
1. Média aritmética simples dos resultados das medições de
Taxa de Transmissão Instantânea. [Resolução da ANATEL
nº 575, de 28/10/2011]
TDMA - ver Múltiplo Acesso por Divisão de Tempo
TEB - ver Taxa de Erro de Bits
Técnica Celular
1. Técnica que consiste em dividir uma área geográfica em
subáreas, denominadas células, atribuindo-se a cada célula
uma freqüência ou grupos de freqüências, permitindo-se a
sua reutilização em outras células. [Anexo à Portaria MC nº
1.533, de 4/11/1996]
Técnica Celular (Mercado Comum do Sul)
1. Técnica que consiste em dividir uma área geográfica em
áreas menores denominadas células, a cada uma das quais
se atribui um grupo de radiofreqüências, permitindo que as
radiofreqüências utilizadas em uma célula possam ser
reutilizadas em outras células separadas espacialmente. Uma
característica fundamental desta técnica é a de permitir a
transferência automática de uma chamada em curso, de modo
que as chamadas estabelecidas continuem quando as EM se
deslocam de uma célula para outra. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 336, de 24/04/2003]
Tecnologia Industrial Básica (Pesquisa e Desenvolvimento)
1. Aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e
equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de
medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive
os ensaios correspondentes, a normalização ou a
documentação técnica gerada e o patenteamento do produto
ou processo desenvolvido. [Decreto nº 5.798, de 7/06/2006]
TELEBRÁS - ver Telecomunicações Brasileiras S.A.
Telecentros Públicos e Comunitários
1. Espaços que proporcionem acesso público e gratuito às
tecnologias da informação e da comunicação, com
computadores conectados à Internet, disponíveis para
múltiplos usos, incluindo navegação livre e assistida, cursos
e outras atividades de promoção do desenvolvimento local
em suas diversas dimensões. [Decreto nº 6.991, de
27/10/2009]
Telecomando
1. Uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de
rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções
de equipamento. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 365,
de 10/05/2004 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 506/2008)]
Taxa de Transmissão
1. Capacidade de transmissão das Conexões de Dados,
expressa em bits por segundo (bps). [Resolução da ANATEL
nº 575, de 28/10/2011]
Telecomunicação
1. Transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos,
imagens, sons ou informações de qualquer natureza. [LGT,
Art. 60, § 1º] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 247, de
14/12/2000]
Taxa de Transmissão Instantânea
1. Mediana dos valores de Taxa de Transmissão das amostras
coletadas em cada medição. [Resolução da ANATEL nº 575,
de 28/10/2011]
Telecomunicação (Campo Eletromagnético)
1. Transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos,
173
Telecomunicação (Certificação e Homologação)
Letra T
imagens, sons ou informações de qualquer natureza. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 303, de 2/07/2002]
Telecomunicação (Certificação e Homologação)
1. Transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos,
imagens, sons ou informações de qualquer natureza. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 242, de 30/11/2000 (Anexo
Revogado por Resolução da ANATEL nº 543/ 2010)]
Telecomunicação (Radiofreqüência)
1. Transmissão, emissão ou recepção por fio, radiação, meios
óticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Telecomunicações
1. Transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos,
imagens, sons ou informações de qualquer natureza. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 548, de 8/11/2010]
Telecomunicações Brasileiras S.A. - Acrônimo: TELEBRÁS
1. Sociedade de economia mista vinculada ao MC,
constituída sob a forma de sociedade anônima, inscrita no
CGC/MF sob o nº 00.336.701/0001-04, com sede em
Brasília, DF. [Edital MC-BNDES nº 1, de 1998]
ver também Desestatização
Telefone de Uso Público - Acrônimo: TUP
1. Aquele que permite a qualquer pessoa utilizar, por meio
de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de
assinatura ou inscrição junto à prestadora. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 539, de 23/02/2010 (Norma
Revogada por Resolução nº 598/2012)] [Decreto nº 7.512,
de 30/06/2011]
Telefone de Uso Público (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio
de acesso de uso coletivo, o Serviço Telefônico Fixo
Comutado, independentemente de assinatura ou inscrição
junto à prestadora. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 417,
de 17/10/2005]
Telefone de Uso Público (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
- Acrônimo: TUP
1. Aquele que permite o acesso de qualquer pessoa, dentro
de condições normais de utilização, independentemente de
assinatura ou inscrição junto à prestadora do serviço. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 30, de 29/06/1998]
2. Aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio
de acesso de uso coletivo, o Serviço Telefônico Fixo
Comutado, independentemente de assinatura ou inscrição
junto à prestadora. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 217,
de 21/03/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 417/2005)]
3. Aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio
de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de
assinatura ou inscrição junto à prestadora. [Anexo ao Decreto
nº 4.769, de 27/06/2003 (Norma Revogada por Decreto nº
7.512/2011)]
174
Teleporto
4. Aquele que permite a qualquer pessoa utilizar o STFC,
por meio de acesso de uso coletivo, independentemente de
contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à
prestadora. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 426, de
9/12/2005]
Telefone Fixo
1. Equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do
usuário a serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 238, de 9/11/2000
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 529/ 2009)]
2. Equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do
usuário a serviços de telecomunicações. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 264, de 13/06/2001 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 538/2010)]
3. Equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do
usuário ao STFC. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 473,
de 27/07/2007]
4. Equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do
usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar
estágio de transdução, estar incorporado a equipamento
destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar
funções secundárias.
Telefonia - ver Processos de Telefonia (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Processo de telecomunicação destinado à transmissão da
palavra falada ou de sons. [Lei nº 4.117, de 27/08/1962]
Telefonia de Uso Público (Separação e Alocação de Contas)
1. Linha de produto do negócio de varejo de telefonia fixa
caracterizada como originação de chamadas locais em
telefones de uso público (TUP). [Anexo 1 à Resolução da
ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
Telegrafia
1. Processo de telecomunicação destinado à transmissão de
escritos, pelo uso de um código de sinais. [Lei nº 4.117, de
27/08/1962]
Telemedicina
1. Exercício da Medicina através da utilização de
metodologias interativas de comunicação audiovisual e de
dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa
em Saúde. [Resolução do CFM nº 1.643, de 7/08/2002]
Telemetria
1. Uso das telecomunicações para a indicação ou registro
automático, à distância, de leituras de instrumento de medida.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 365, de 10/05/2004
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 506/2008)]
2. Uso das radiofreqüências para coletar automaticamente
informações à distância oriundas de equipamentos de
medição. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 391, de
24/01/2005]
Teleporto
1. Uma ou mais antenas com possibilidade de interligação
configurável e dinâmica a um conjunto de transmissores,
instalada em um mesmo local e associadas a vários satélites,
servindo múltiplos clientes. [Resolução da ANATEL nº 593,
de 27/06/2012]
Temperatura ambiente
Letra T
Temperatura ambiente
1. Temperatura do local onde está instalado o acumulador.
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução
da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL
nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Temperatura de referência
1. Valor de temperatura a qual devem ser referidos os
parâmetros medidos. Para os acumuladores estacionários
esta temperatura é de 25ºC. [Resolução da ANATEL nº 570,
de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de
2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Temperatura de trabalho
1. Faixa de temperatura no qual o acumular pode operar, em
função do seu projeto. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Temperatura do ambiente de operação
1. Valor da temperatura obtida no interior do gabinete ou
próximo à estante onde se encontra instalado o acumulador.
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução
da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL
nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Temperatura do elemento ou monobloco regulado por válvula
1. Valor de temperatura medida na superfície do elemento
ou monobloco. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Temperatura do elemento ou monobloco ventilado
1. Valor da temperatura do seu eletrólito. [Resolução da
ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Temperatura final de carga
1. Temperatura do elemento ou monobloco, no instante final
de carga. [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução
da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de
13/11/2012]
Temperatura média anual do local de instalação
1. Valor da média ponderada da temperatura do local da
instalação do acumulador, no período de 12 meses.
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução
da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL
nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Tensão de flutuação
Temperatura média de descarga
1. Média das temperaturas dos elementos ou monoblocos
durante a descarga. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Tempo de carga
1. Tempo necessário para o acumulador atingir o instante
final de carga. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Tempo de Tarifação Mínima (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Duração considerada para efeito de tarifação de uma
chamada faturável cuja duração real esteja entre 4 (quatro)
e 30 (trinta) segundos. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
424, de 6/12/2005]
Tempo negado
1. Tempo de operação de um sistema que impede ou limita
o funcionamento dos demais na mesma faixa de
radiofreqüências, em um determinado espaço, incluindo
todos os fatores relativos ao seu ciclo de operação. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 548, de 8/11/2010]
Temporização (Sinalização para Usuários)
1. Tempo determinado para duração de uma função ou
processamento de um sinal. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Tensão crítica de um elemento ou monobloco
1. Na condição de flutuação é a tensão abaixo da qual as
placas despolarizam-se, acelerando o processo de sulfatação
da massa ativa, acelerando os processos internos de corrosão.
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução
da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL
nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Tensão de Circuito Aberto
1. Tensão existente entre os pólos de uma bateria na condição
de circuito aberto. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 481,
de 10/09/2007]
2. Tensão existente entre os polos de um elemento, em
circuito aberto. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
Tensão de flutuação
1. Tensão acima da tensão de circuito aberto, acrescida
apenas do denecessário para compensar as perdas por
autodescarga, mantendo o elemento ou monobloco no estado
de plena carga. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 603, de 13/11/2012]
175
Tensão de gaseificação
Letra T
Tensão de gaseificação
1. Tensão acima da qual se inicia o desprendimento intenso
de gases. [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução
da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de
13/11/2012]
Tensão Elétrica Aplicada (Cabo Telefônico Metálico)
1. Tensão elétrica máxima que um dielétrico suporta sem
alterações em sua estrutura molecular. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 300, de 20/06/2002]
Tensão Final de Descarga
1. Tensão na qual se considera a bateria tecnicamente
descarregada para um determinado regime de descarga.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 481, de 10/09/2007]
2. Tensão na qual se considera o elemento ou monobloco
tecnicamente descarregado, para um determinado regime de
descarga. [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução
da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de
13/11/2012]
Tensão nominal de um elemento
1. Valor de tensão que caracteriza o tipo de acumulador.
Para acumulador chumbo-ácido, a tensão nominal é de 2
(dois) volts, à temperatura de referência. [Resolução da
ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Tensão nominal de um monobloco
1. Valor de tensão nominal de um elemento multiplicada
pelo número de elementos do monobloco. [Resolução da
ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL
nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Tensão Nominal de uma Célula (Elemento)
1. Valor de tensão que caracteriza o tipo de bateria. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 481, de 10/09/2007]
Terceira fita (Cabo Coaxial)
1. Fita laminada de blindagem sobreposta ao núcleo
multicoaxial. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 470, de
4/07/2007]
Terceira Parte (Certificação e Homologação)
1. Pessoa ou organismo que age com total independência de
fabricantes, fornecedores, prestadoras de serviços de
telecomunicações ou potenciais compradores do produto.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 242, de 30/11/2000
(Anexo Revogado por Resolução da ANATEL nº 543/ 2010)]
Terceira trança (Cabo Coaxial)
1. Trança sobreposta à terceira fita, quando houver, ou sobre
o núcleo multicoaxial. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
470, de 4/07/2007]
176
Terminais de Telecomunicações
Terceiro Legitimado (Agência Nacional de Transportes
Terrestres)
1. Pessoa física ou jurídica que, sem ter iniciado o
procedimento, tem direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada, ou ainda, as organizações
e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses de seus associados, na forma da lei. [Anexo à
Resolução da ANTT nº 56, de 8/08/2002]
Terminação de Rede
1. Ponto de acesso individualizado de uma dada rede de
telecomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 83,
de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 84, de
30/12/1998] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 86, de
30/12/1998]
2. Ponto de acesso individualizado de uma determinada rede
de telecomunicações [Anexo à Resolução da ANATEL nº
264, de 13/06/2001 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 538/2010)]
3. Ponto de acesso individualizado de uma determinada rede
de telecomunicações. [Resolução da ANATEL nº 538, de
19/02/2010]
Terminação de Rede (Serviço de Comunicação Multimídia)
1. Ponto de acesso individualizado de uma dada rede de
telecomunicações. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 272,
de 9/08/2001]
Terminais de Energia Elétrica (Certificação)
1. Terminais de equipamentos de telecomunicação com
alimentação local, por meio dos quais é fornecida a energia
elétrica destinada ao seu funcionamento. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 237, de 9/11/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 442/2006)]
2. Terminais de equipamentos de telecomunicações com
alimentação local, por meio dos quais é fornecida a energia
elétrica necessária ao funcionamento dos referidos
equipamentos de telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 238, de 9/11/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 529/ 2009)]
Terminais de Telecomunicações
1. Terminais de equipamentos de telecomunicações por meio
dos quais trafega a informação e, no caso de equipamentos
telealimentados, também a energia elétrica destinada ao seu
funcionamento. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 237,
de 9/11/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 442/2006)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 238, de
9/11/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 529/ 2009)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 413, de
30/08/2005 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 554/ 2010)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 433, de
15/03/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 554/ 2010)]
2. Equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do
usuário a serviços de telecomunicações. [Resolução da
ANATEL nº 538, de 19/02/2010]
3. Terminais de equipamentos de telecomunicações por meio
dos quais trafega a informação e, no caso de equipamentos
tele-alimentados, também a energia elétrica destinada ao seu
funcionamento. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 554,
de 20/12/2010]
Terminal (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
Letra T
Terminal (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do
Usuário ao STFC. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 85,
de 30/12/1998 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 426/2005)]
2. Equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do
usuário ao STFC. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 392,
de 21/02/2005 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 473/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 426, de
9/12/2005]
Terminal (Sinalização para Usuários)
1. Equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do
Usuário a Serviço de Telecomunicações. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 252, de 20/12/2000]
Terminal adaptado para pessoas com deficiência auditiva ou
da fala
1. Terminal de telecomunicações que possibilita a
comunicação entre pessoas com deficiência auditiva ou da
fala e entre pessoas com deficiência auditiva ou da fala e
demais usuários dos serviços de telecomunicações, por meio
da CIC. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 509, de
14/08/2008]
Terminal Atendedor
1. Terminal que atende e encaminha as chamadas originadas
da rede pública e as solicitações dos ramais. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 390, de 14/12/2004]
Terminal de Acesso Público - Acrônimo: TAP
1. Equipamento que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por
meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente
de assinatura ou inscrição junto à prestadora, incluindo,
ainda, funções complementares que possibilitem o uso do
STFC para conexão a Provedores de Acesso a Serviços
Internet - PASI, de livre escolha do usuário, e envio e
recebimento de textos, gráficos e imagens, por meio
eletrônico. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 465, de
8/05/2007]
2. Equipamento que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por
meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente
de assinatura ou inscrição junto à prestadora, incluindo,
ainda, funções complementares que possibilitem o uso do
STFC para conexão a provedores de acesso a serviços
internet – PASI, de livre escolha do usuário, e envio e
recebimento de textos, gráficos e imagens, por meio
eletrônico. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 476, de
2/08/2007]
3. Aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio
de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de
assinatura ou inscrição junto à prestadora, incluindo, ainda,
funções complementares que possibilitem o uso do STFC
para conexão a Provedores de Acesso a Serviços Internet
(PASI), de livre escolha do usuário, e envio e recebimento
de textos, gráficos e imagens, por meio eletrônico, observado
o disposto na regulamentação específica. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 539, de 23/02/2010 (Norma Revogada por
Resolução nº 598/2012)]
Terminal de Telecomunicações
Terminal de Acesso Público (Serviço Telefônico Fixo
Comutado) - Acrônimo: TAP
1. É aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio
de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de
assinatura ou inscrição junto à prestadora, incluindo, ainda,
funções complementares que possibilitem o uso do STFC
para conexão a Provedores de Acesso a Serviços Internet PASI, de livre escolha do usuário, e envio e recebimento de
textos, gráficos e imagens, por meio eletrônico, observado
o disposto na regulamentação. [Anexo ao Decreto nº 4.769,
de 27/06/2003 (Norma Revogada por Decreto nº
7.512/2011)]
2. Aquele que permite a qualquer pessoa utilizar o STFC por
meio de acesso de uso coletivo, independentemente de
contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à
prestadora, incluindo, ainda, funções complementares que
possibilitem o uso do STFC para conexão a Provedores de
Acesso a Serviços de Internet (PASI), de livre escolha do
usuário, e envio e recebimento de textos, gráficos e imagens,
por meio eletrônico. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
426, de 9/12/2005]
Terminal de Assinante
1. Equipamento ou aparelho telefônico que possibilita o
acesso do usuário ao produto que implementa a interface
analógica para acesso ao serviço de voz oferecido.
[Resolução da ANATEL nº 512, de 23/09/2008]
Terminal de Aterramento
1. Terminal de equipamento de telecomunicação por meio
do qual è feita a conexão elétrica com o sistema de
aterramento de uma edificação. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 529, de 3/06/2009]
Terminal de Aterramento (Certificação)
1. Terminal de equipamento de telecomunicação por meio
do qual é feita a conexão elétrica com o sistema de
aterramento de uma edificação. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 238, de 9/11/2000 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 529/ 2009)]
Terminal de Telecomunicações
1. Equipamento ou aparelho que possibilita acesso de usuário
a serviço de telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 83, de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 84, de 30/12/1998] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 86, de 30/12/1998]
2. Terminal de equipamento de telecomunicações por meio
do qual trafega a informação e, no caso de equipamento
telealimentado, também a energia elétrica destinada ao seu
funcionamento. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 430,
de 21/02/2006]
3. Equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do
usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar
estágio de transdução, estar incorporado a equipamento
destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar
funções secundárias. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
465, de 8/05/2007] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 476,
de 2/08/2007]
ver também Estação de Telecomunicações
177
Terminal de usuário (Campo Eletromagnético)
Letra T
Terminal de usuário (Campo Eletromagnético)
1. Estação transmissora de radiocomunicação destinada à
prestação de serviço que pode operar quando em movimento
ou estacionada em lugar não especificado. [Lei nº 11.934,
de 5/05/2009]
Terminal de Usuário (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do
Usuário ao STFC. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 166,
de 28/09/1999]
Terminal do Assinante (Serviço de Comunicação de Massa
por assinatura)
1. Conjunto de dispositivos adotados pelo operador, desde
o ponto de recepção até a saída do conversor/decodificador
de SCMa, ou similar, utilizado pelo assinante. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 190, de 29/11/1999]
Terminal do Assinante (Serviço de TV a Cabo)
1. Conjunto de dispositivos adotados pelo operador, desde
a derivação (“tap”) até a saída do conversor/decodificador
de TV a Cabo, ou similar, utilizado no primeiro ponto de
recepção do assinante. [Anexo à Portaria MC nº 256, de
18/04/1997 (Anexo Revogado por Resolução da ANATEL
nº 581/2012)]
Terminal Móvel de Acesso a Ser Certificado - Acrônimo: TSC
1. Terminal de telecomunicação a ser submetido aos ensaios
prescritos nesta norma, visando sua certificação. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 430, de 21/02/2006]
Terminal Portátil a Ser Certificado - Acrônimo: TSC
1. Terminal de telecomunicação a ser submetido aos ensaios
prescritos nesta norma, visando sua certificação. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 533, de 10/09/2009]
Terminal SMGS
1. Estação de Assinante do SMGS que pode acessar uma
rede de satélites não-geoestacionários e operar quando em
movimento ou estacionada em lugar não especificado.
[Anexo à Portaria MC nº 560, de 3/11/1997]
ver também Estação de SMGS
Termo de Compromisso (Plano de Serviço Pré-Pago no Serviço
Móvel Celular)
1. Documento, emitido pela prestadora do Serviço Móvel
Celular, a ser entregue ao usuário do Plano de Serviço PréPago, antes ou concomitantemente à sua habilitação, onde
deverá constar a regulamentação do Plano de Serviço PréPago, especificações e condições de uso do serviço, migração
entre os diversos planos de serviço, habilitação, assinatura,
possíveis limitações do Plano de Serviço Pré-Pago em
relação ao Plano Básico do SMC e a aquiescência do usuário
do Plano de Serviço Pré-Pago com os termos citados no
documento a partir do início da utilização do Plano de
Serviço Pré-Pago. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 64,
de 20/10/1998]
Termo de Interrupção
1. Documento emitido por Agente de Fiscalização para
registrar a interrupção do funcionamento de uma estação de
telecomunicação, inclusive de radiodifusão. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 441, de 12/07/2006 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 596/2012)]
178
Título de Longo Prazo Global Livre de Risco
Termo de Obrigações (Fundo de Universalização dos Serviços
de Telecomunicações)
1. Instrumento de contratação celebrado entre a Anatel e a
Prestadora Contratada voltado para o cumprimento de
obrigações de universalização. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 269, de 9/07/2001]
Termo de Referência (Fundo de Universalização dos Serviços
de Telecomunicações)
1. Instrumento destinado a identificar requisitos, necessidades
e condições relacionados a Programa, Projeto e Atividade.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 269, de 9/07/2001]
2. Documento que estabelece os contornos estratégicos para
aplicação de recursos do Fundo a partir das áreas temáticas
definidas pelo Conselho Gestor e que contém elementos
capazes de subsidiar a materialização de um ou mais projetos
ou atividades. [Resolução do CGFUNTTEL nº 66, de
28/10/2010]
Termo de Responsabilidade de Instalação - Acrônimo: TRI
1. Documento assinado por profissional habilitado,
assegurando que as instalações correspondem às
características técnicas previstas no projeto, estão de acordo
com a legislação vigente, atendem as normas e regulamentos
da ANATEL e também as condições estabelecidas no
contrato de concessão, permissão ou termo de autorização.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 324, de 7/11/2002
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 456/2007)]
2. Documento assinado por profissional habilitado,
assegurando que as instalações correspondem às
características técnicas previstas no projeto, estão de acordo
com a legislação vigente, atendem as normas e regulamentos
da Anatel e também as condições estabelecidas no contrato
de concessão, permissão ou termo de autorização. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 456, de 16/01/2007]
TFF - ver Taxa de Fiscalização do Funcionamento
TFI - ver Taxa de Fiscalização da Instalação
THD - ver Distorção harmônica total
Tipos de Serviço de Radiodifusão
1. De onda média, curta, tropical, de freqüência modulada
e de televisão. [Decreto nº 2.108, de 24/12/1996]
Título de Longo Prazo do Tesouro Nacional
1. Título do Tesouro Nacional, denominado em reais e
transacionado no mercado internacional Global BRL 2016
(identificado pelos códigos da International Securities
Identification Number (ISIN): US105756BJ84 e da
Committee on Uniform Securities Identification Procedures
(CUSIP) N: 105756BJ8). [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 535, de 21/10/2009]
Título de Longo Prazo Global Livre de Risco
1. Títulos de prazo intermediário, de 5 (cinco) anos no
mínimo, emitidos pelo Tesouro Norte-Americano e cuja
série histórica de taxas de retorno é publicada por
Morningstar Inc. nos relatórios Stocks, Bonds, Bills and
Inflation. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 535, de
21/10/2009]
Torre (Campo Eletromagnético)
Letra T
TME - ver Tarifa de Mudança de Endereço (Serviço Telefônico
Fixo Comutado)
Torre (Campo Eletromagnético)
1. Modalidade de infraestrutura de suporte a estações
transmissoras de radiocomunicação com configuração
vertical. [Lei nº 11.934, de 5/05/2009]
Total Harmonic Distortion - ver Distorção harmônica total
Tráfego Intra-Rede (Seviço Móvel Especializado)
1. Tráfego entre estações de permissionária de SME que não
cursa pela rede pública de telecomunicações. [Anexo à
Portaria MC nº 557, de 3/11/1997 (Anexo Revogado por
Resolução da ANATEL nº 221/2000)]
Tráfego Sainte (Serviço Móvel Especializado)
1. Tráfego, local ou de longa distância, originado na rede de
SME, que cursa pela rede pública de telecomunicações.
[Anexo à Portaria MC nº 557, de 3/11/1997 (Anexo
Revogado por Resolução da ANATEL nº 221/2000)]
Trança ou malha (Cabo Coaxial)
1. Blindagem constituída de feixes entrelaçados. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 470, de 4/07/2007]
Transceptor (Certificação)
1. Conjunto formado pelo transmissor e pelo receptor.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 414, de 14/09/2005]
Trânsito em julgado administrativo
1. É o atributo de definitividade da decisão proferida em
processo sancionador, o que ocorre quando não couber mais
recurso ou pelo termo de seu prazo, sem a interposição da
peça recursal ou com a sua interposição intempestiva.
[Resolução da ANATEL nº 589, de 7/05/2012]
Transmissão a Cores (Cromática) (Radiodifusão)
1. Transmissão de sinais de televisão que podem ser
reproduzidos com diferentes valores de matiz, saturação e
brilho. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de
7/12/2001]
Transmissão Duplex
1. Transmissão de dados que ocorre simultaneamente nos
dois sentidos. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 392, de
21/02/2005 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 473/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 473, de
27/07/2007]
Transmissão Monocromática (Preto e Branco) (Radiodifusão)
1. Transmissão de sinais de televisão que produzem a
imagem exclusivamente segundo a intensidade luminosa de
seus pontos (brilho). [Anexo à Resolução da ANATEL nº
284, de 7/12/2001]
Transmissor
1. Conjunto de aparelhos irradiadores de ondas electromagnéticas. [Anexo ao Decreto nº 21.111, de 1º/03/1932]
Transmissor (Certificação)
1. Conjunto formado pelo modulador, pelo conversor de
subida e pelo amplificador de potência. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 414, de 14/09/2005]
Triplo Batimento Simples
Transparência
1. Facilidade oferecida pelo sistema para a conexão de
usuários a uma rede pública ou privada. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 359, de 1º/04/2004] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 492, de 19/02/2008]
Transparência (Separação e Alocação de Contas)
1. Princípio geral para elaboração do DSAC segundo o qual
os métodos de alocação utilizados devem ser claramente
explicitados através de documentação que descreva cada
alocação. Procedimentos de alocação com base em rateios
devem ser claramente distinguidos dos casos em que houve
alocação direta. [Anexo 1 à Resolução da ANATEL nº 396,
de 31/03/2005]
Tratamento da informação
1. Conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte,
transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
[Lei nº 12.527, de 18/11/2011] [Decreto nº 7.724, de
16/05/2012]
Tratamento de Informação Classificada
1. Conjunto de ações referentes a produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte,
transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, destinação ou controle de informação classificada
em qualquer grau de sigilo. [Decreto nº 7.845, de 14/11/2012]
Tratamento Local
1. Aplicação a um conjunto de Localidades pertencentes a
Áreas Locais distintas das mesmas regras e condições de
prestação de serviço aplicáveis a uma Área Local do STFC,
inclusive quanto a interconexão de redes. [Anexo 1 à
Resolução da ANATEL nº 373, de 3/06/2004 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 560/2011)]
2. Aplicação a um conjunto de Localidades pertencentes a
Áreas Locais distintas das mesmas regras e condições de
prestação de serviço aplicáveis a uma Área Local do STFC,
inclusive quanto à interconexão de redes. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 560, de 21/01/2011]
Trem de Pulsos de Sincronismo Vertical (Radiodifusão)
1. Seqüência de seis pulsos com duração aproximada de 27
µseg transmitidos durante o intervalo de apagamento vertical
e que são destinados à sincronização de campo e quadro.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
TRI - ver Termo de Responsabilidade de Instalação
Tributação Incidente sobre o Resultado
1. Percentual obtido pela composição das alíquotas marginais
do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição
social sobre lucro líquido (CSLL) e de qualquer outro tributo
que venha a incidir sobre o resultado da Prestadora Típica
de Serviços de Telecomunicações. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 535, de 21/10/2009]
Triplo Batimento Simples
1. Distorção de 3a ordem quando se consideram apenas 3
canais alimentando o sistema além do canal desejado. [Anexo
à Portaria MC nº 256, de 18/04/1997 (Anexo Revogado por
Resolução da ANATEL nº 581/2012)]
179
Tubete
Letra U
Trunking - ver Serviço Móvel Especializado - ver Serviço Móvel
Privado
TSC - ver Terminal Móvel de Acesso a Ser Certificado - ver
Terminal Portátil a Ser Certificado
TU - ver Tarifa de Uso (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
TU-COM - ver Tarifa de Uso de Comutação (Serviço Telefônico
Fixo Comutado)
TU-M - ver Tarifa de Uso Móvel
TU-RIU - ver Tarifa de Uso de Rede Interurbana
TU-RIU1 - ver Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 1
(Serviço Telefônico Fixo Comutado)
TU-RIU2 - ver Tarifa de Uso de Rede Interurbana Nível 2
TU-RL - ver Tarifa de Uso de Rede Local
Tubete
1. Tubo de material isolante, permeável ao eletrólito, que
retém a matéria ativa. [Resolução da ANATEL nº 570, de
22/08/2011] [Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012]
[Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012] [Resolução
da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
TUP - ver Telefone de Uso Público - ver Telefone de Uso Público
(Serviço Telefônico Fixo Comutado)
TVA - ver Serviço Especial de Televisão por Assinatura
Letra U
UAC - ver Unidade de Atendimento de Cooperativa
UCS - ver Unidade de Controle do Sistema (Sistemas de Acesso
sem Fio do STFC)
Unidade Amostral (Satisfação do Usuário)
1. Número que identifica um terminal telefônico existente
no período base amostral, na classe de serviço pesquisada.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 297, de 10/05/2002
(Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 443/2006)]
2. Unidade do conjunto Amostra de Assinantes ou do
conjunto Amostra de Usuários. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 443, de 8/08/2006]
Unidade Básica (Cabo de Fibra Óptica)
1. Elemento básico do cabo utilizado na construção do núcleo
óptico. Tem função de proteger, agrupar e identificar as
fibras ópticas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 299, de
20/06/2002]
Unidade de Atendimento de Cooperativa - Acrônimo: UAC
1. Aquela que atende efetivamente os associados de uma
cooperativa desenvolvendo atividades específicas, tais como,
unidades de armazenagem, embalagem, frigorificação,
crédito, infra-estrutura, bem como armazéns-gerais
alfandegários, nos termos do disposto na Lei nº 5.025, de 10
de junho de 1966. [Anexo ao Decreto nº 4.769, de
27/06/2003 (Norma Revogada por Decreto nº 7.512/2011)]
2. Aquela que atende efetivamente os associados de uma
cooperativa, desenvolvendo atividades específicas, tais como
unidades de armazenagem, embalagem, frigorificação,
180
Unidade Normalizada de Volume (VU) (Radiodifusão)
crédito e infra-estrutura, entre outras. [Decreto nº 6.424, de
4/04/2008] [Decreto nº 7.512, de 30/06/2011]
3. Aquela que atende efetivamente os associados de uma
cooperativa desenvolvendo atividades específicas, tais como,
unidades de armazenagem, embalagem, frigorificação,
crédito, infraestrutura, entre outras [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 539, de 23/02/2010 (Norma Revogada por
Resolução nº 598/2012)]
Unidade de Controle do Sistema (Sistemas de Acesso sem Fio
do STFC) - Acrônimo: UCS
1. Unidade funcional responsável por controlar a sinalização
referente ao estabelecimento de chamadas, fazer interface
entre a função de comutação e a ERB, e supervisionar
funções da ERB. Nos casos em que o sistema não possua
CCC, a UCS terá como função complementar de fazer
interface com a central de comutação. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 146, de 16/07/1999]
Unidade de Observação (Satisfação do Usuário)
1. Pessoa a ser entrevistada associada a uma unidade
amostral. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 297, de
10/05/2002 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 443/2006)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 443, de
8/08/2006]
Unidade de Supervisão e Gerência (Sistemas de Acesso sem
Fio do STFC) - Acrônimo: USG
1. Unidade funcional responsável por supervisionar e
gerenciar todo o sistema. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 146, de 16/07/1999]
Unidade de Tarifação para TUP e TAP (Serviço Telefônico
Fixo Comutado) - Acrônimo: UTP
1. Unidade de tarifação utilizada nas chamadas originadas
nos terminais de acesso coletivo, ou seja, nos telefones de
uso público (TUP) ou nos terminais de acesso público (TAP).
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 424, de 6/12/2005]
Unidade de Tempo de Tarifação (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
1. Fração mínima de tempo aplicável na tarifação da
chamada, observado o tempo de tarifação mínima. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 424, de 6/12/2005]
Unidade Leitora (Cartão Indutivo)
1. Dispositivo capaz de interpretar as informações contidas
nas células indutivas do cartão, e efetuar a inutilização das
células indutivas de crédito, à medida que o cartão for
utilizado. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 327, de
13/12/2002 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 471/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 471, de
5/07/2007]
Unidade Normalizada de Vídeo (UNV) (Radiodifusão)
1. Unidade de medida de nível de vídeo equivalente a 1/100
da diferença de tensão entre o nível do branco de referência
e o nível de apagamento. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 284, de 7/12/2001]
Unidade Normalizada de Volume (VU) (Radiodifusão)
1. Unidade de medida de nível de áudio, em dB, com
referência ao nível padrão de +4 dBm sob carga resistiva de
600 ohms. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 284, de
7/12/2001]
Unidade Operacional
Letra U
Unidade Operacional - Acrônimo: UO
1. Unidade descentralizada, subordinada ao Escritório
Regional que compõe a estrutura da Anatel. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 199, de 16/12/1999 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 255/2001)] [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 247, de 14/12/2000]
Unidade Operacional (Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações)
1. Unidade descentralizada, subordinada ao Escritório
Regional que compõe a estrutura da Anatel. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 255, de 29/03/2001]
Unidade Receptora Decodificadora (Serviço de Acesso
Condicionado) - Acrônimo: URD
1. Equipamento ou conjunto de equipamentos e dispositivos
necessários para receber e decodificar os sinais provenientes
da Prestadora, converter para um padrão compatível com o
Dispositivo Terminal do Assinante e transmitir sinais para
os equipamentos e sistemas da Prestadora, quando for o caso.
[Resolução da ANATEL nº 581, de 26/03/2012]
Unidade Retificadora - Acrônimo: UR
1. Unidade responsável pela conversão da energia CA em
CC, utilizando tecnologia de chaveamento em alta
freqüência, podendo utilizar tanto sistema de refrigeração
por convecção natural como por ventilação forçada. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 543, de 28/07/2010]
Unidades de Conservação de Uso Sustentável
1. são aquelas cujo objetivo básico é compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de parcela
de seus recursos naturais, cadastradas nos órgãos
competentes. [Decreto nº 7.512, de 30/06/2011]
Universalização
1. Acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse
público a serviço de telecomunicações, independentemente
de sua localização e condição sócio-econômica, bem como
à utilização das telecomunicações em serviços essenciais de
interesse público. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 269,
de 9/07/2001]
2. Direito de acesso de toda pessoa ou instituição,
independentemente de sua localização e condição
socioeconômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado no
regime público, conforme definição do Plano Geral de
Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no
Regime Público - PGO, aprovado pelo Decreto n. 2.534, de
2 de abril de 1998, bem como a utilização desse serviço de
telecomunicações em serviços essenciais de interesse público,
nos termos do art. 79 da Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997,
e mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na
regulamentação específica. [Decreto nº 4.769, de 27/06/2003
(Norma Revogada por Decreto nº 7.512/2011)] [Decreto nº
7.512, de 30/06/2011]
ver também Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações
Usuário
UO - ver Unidade Operacional
UR - ver Unidade Retificadora
URD - ver Unidade Receptora Decodificadora (Serviço de Acesso
Condicionado)
USG - ver Unidade de Supervisão e Gerência (Sistemas de Acesso
sem Fio do STFC)
Uso Eficiente do Espectro de Radiofrequências
1. Utilização do espectro de radiofreqüências de forma
racional, adequada e otimizada por aplicações de
radiocomunicações, medida pela Eficiência de Uso do
Espectro (EUE). [Anexo à Resolução da ANATEL nº 548,
de 8/11/2010]
Uso em Caráter Primário (Radiofreqüência)
1. Uso de radiofreqüências caracterizado pelo direito à
proteção contra interferências prejudiciais. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Uso em Caráter Secundário (Radiofreqüência)
1. Uso de radiofreqüências caracterizado pela inexistência
de direito à proteção contra interferências prejudiciais.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Uso Exclusivo (Radiofreqüência)
1. Hipótese em que uma autorização confere ao interessado
o direito de utilizar-se privativamente e em caráter primário
de uma radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências,
numa determinada área geográfica, durante um determinado
período de tempo, independentemente do número de
consignações que, nesta mesma radiofreqüência, canal ou
faixa de radiofreqüências, este venha a solicitar à Agência.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
2. Forma de uso em que, numa determinada área geográfica,
uma faixa de freqüências é objeto de uma única autorização.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 387, de 3/11/2004]
Uso Irregular de Radiofreqüências (Radiofreqüência)
1. Uso, por interessado autorizado, em desconformidade com
o ato de autorização, a licença para funcionamento de estação
ou a regulamentação aplicável. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Uso Não Autorizado de Radiofreqüências (Radiofreqüência)
1. Caracteriza-se quando não há a competente autorização
de radiofreqüências ou a devida licença para funcionamento
de estação, nos casos em que esta for exigida. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
Uso Não Exclusivo (Radiofreqüência)
1. Hipótese em que uma autorização confere ao interessado
o direito de utilizar-se de uma radiofreqüência, faixa ou canal
de radiofreqüências, em caráter primário ou secundário, na
mesma área geográfica e com compartilhamento. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 259, de 19/04/2001]
2. Forma de uso em que, numa determinada área geográfica,
uma faixa de freqüências pode ser objeto de mais de uma
autorização. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 387, de
3/11/2004]
Usuário
1. Qualquer pessoa que se utiliza de serviços de
telecomunicações, independentemente de contrato de
181
Usuário (Certificação)
Letra U
prestação ou inscrição junto à Prestadora. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 264, de 13/06/2001 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 538/2010)]
2. Qualquer pessoa natural ou jurídica, não-assinante, que
de forma eventual, ou não, utiliza o serviço de
telecomunicações, independente de contrato de prestação de
serviço ou inscrição junto à Prestadora. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 443, de 8/08/2006]
3. Qualquer pessoa que se utiliza de serviço de
telecomunicações de interesse coletivo, independentemente
de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto a
Prestadora. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 529, de
3/06/2009]
4. Qualquer pessoa que utilize o STFC, independentemente
de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à
Prestadora. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 536, de
9/11/2009 (Norma Revogada por Resolução nº 598/2012)]
5. Qualquer pessoa que utilize serviços de telecomunicações,
independentemente de contrato de prestação ou inscrição
junto à Prestadora. [Resolução da ANATEL nº 538, de
19/02/2010]
6. Qualquer pessoa que se utiliza de SMP,
independentemente de contrato de prestação de serviço ou
inscrição junto a Prestadora. [Resolução da ANATEL nº
575, de 28/10/2011]
ver também Assinante
Usuário (Certificação)
1. Qualquer pessoa que se utiliza de serviço de
telecomunicações de interesse coletivo, independentemente
de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à
Prestadora. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 238, de
9/11/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 529/ 2009)]
Usuário (DISTV)
1. Destinatário do sinal, que recebe, através de contrato com
a Operadora, os sinais recebidos e distribuídos por essa
última, tendo sempre a opção de se desligar do sistema
quando assim o desejar. [Portaria MC nº 250, de 13/12/1989]
Usuário de Serviço de Informações
Usuário (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
1. Qualquer pessoa que se utiliza do Serviço Telefônico Fixo
Comutado independentemente de assinatura ou inscrição
junto à prestadora do serviço. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 30, de 29/06/1998]
2. Qualquer pessoa que se utiliza do STFC,
independentemente de contrato de prestação de serviço ou
inscrição junto à Prestadora. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 85, de 30/12/1998 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 426/2005)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 166, de 28/09/1999]
3. Qualquer pessoa que se utiliza do Serviço Telefônico Fixo
Comutado destinado ao uso do público em geral,
independentemente da celebração de contrato de prestação
de serviço ou inscrição junto à concessionária. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 280, de 15/10/2001 (Norma
Revogada por Resolução da ANATEL nº 536/2009)]
4. Qualquer pessoa que utiliza o STFC, independentemente
de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à
prestadora. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 490, de
24/01/2008]
Usuário (Serviços Público-Restritos)
1. Pessoa física ou jurídica que se utiliza do serviço. [Anexo
ao Decreto nº 96.618, de 31/08/1988 (Norma Revogada por
Decreto nº 2.198/1997)]
Usuário (Sinalização para Usuários)
1. Pessoa natural ou jurídica que utiliza Serviço de
Telecomunicação. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 252,
de 20/12/2000]
Usuário (Sistemas de Acesso sem Fio do STFC)
1. Qualquer pessoa que se utiliza do STFC,
independentemente de contrato de prestação de serviço ou
inscrição junto à Prestadora. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 146, de 16/07/1999]
Usuário com Código de Acesso Portado
1. Usuário que exerce o direito à Portabilidade. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 460, de 19/03/2007]
Usuário (Indicadores de Qualidade do STFC)
1. Chamada em que o usuário efetuou total e corretamente
a marcação de um código de acesso existente e não desligou
antes do recebimento da sinalização para usuários. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 417, de 17/10/2005]
Usuário de BSR (Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações)
1. Entidade, formalmente designada pelo Ministério da
Justiça, como responsável pela operação de BSR em um
determinado estabelecimento penitenciário. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 308, de 11/09/2002]
Usuário (Serviço Móvel Especializado)
1. Pessoa natural que gera ou recebe informações
provenientes ou destinadas a uma estação móvel. [Anexo à
Portaria MC nº 557, de 3/11/1997 (Anexo Revogado por
Resolução da ANATEL nº 221/2000)]
Usuário de Serviço de Conexão à INTERNET
1. Usuário que utiliza, através do Serviço de Conexão à
INTERNET, as informações disponibilizadas pelos
Provedores de Serviço de Informações. [Anexo à Portaria
MC/SSC nº 13, de 20/04/1995]
2. Nome genérico que designa Usuários e Provedores de
Serviços de Informações que utilizam o Serviço de Conexão
à Internet. [Anexo à Portaria MC nº 148, de 31/05/1995]
Usuário (Serviço Móvel Pessoal)
1. Pessoa natural ou jurídica que se utiliza do SMP,
independentemente de contrato de prestação de serviço ou
inscrição junto à prestadora. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 316, de 27/09/2002 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 477/2007)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 317, de 27/09/2002] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 477, de 7/08/2007]
182
Usuário de Serviço de Informações
1. Usuário que utiliza, através do Serviço de Conexão à
INTERNET, as informações disponibilizadas pelos
Provedores de Serviço de Informações. [Anexo à Portaria
MC/SSC nº 13, de 20/04/1995]
Usuário do Plano de Serviço Pré-Pago
Letra V
2. Usuário que utiliza, por intermédio do Serviço de Conexão
à Internet, as informações dispostas pelos Provedores de
Serviço de Informações. [Anexo à Portaria MC nº 148, de
31/05/1995]
Usuário do Plano de Serviço Pré-Pago
1. Qualquer pessoa que se utiliza do Serviço Móvel Celular
através do Plano de Serviço Pré-Pago, independente de
assinatura ou inscrição junto à prestadora de Serviço. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 64, de 20/10/1998]
Usuário do SME
1. Pessoa que se utiliza do SME, independentemente de
contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à
prestadora. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 404, de
5/05/2005]
Usuário Portado
1. Usuário que exerce o direito à Portabilidade. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 460, de 19/03/2007]
Valor de Comunicação 1 (Serviço Móvel Pessoal)
já incorrida contabilmente. [Anexo 2 à Resolução da
ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
Valor de Chamada Atendida (Serviço Telefônico Fixo
Comutado) - Acrônimo: VCA
1. Valor invariável da chamada local entre acessos do STFC,
realizada no horário de tarifação reduzida, originada ou
recebida a cobrar em acesso vinculado a plano básico da
concessionária. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 424,
de 6/12/2005]
Valor de Comunicação (Serviço Móvel Celular)
1. Utilizado em três níveis VC-1, VC-2 e VC-3 para distinção
quanto ao valor máximo de cobrança por minuto para
composição de Planos de Serviços. [Anexo à Portaria MC
nº 1.536, de 4/11/1996 (Norma Revogada por Portaria MC
nº 9, de 19 de janeiro de 2012)]
Usuário Visitante (Serviço Móvel Pessoal)
1. Usuário que recebe ou origina chamada fora de sua Área
de Registro. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 316, de
27/09/2002 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 477/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 477, de
7/08/2007]
Valor de Comunicação (Serviço Móvel Especializado) Acrônimo: VC-T
1. Valor devido pelo Usuário do SME, por unidade de tempo,
pela realização de chamada destinada a Código de Acesso
associado à área geográfica interna à Área de Registro de
origem da chamada. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
406, de 5/05/2005 (Anexo Revogado por Resolução da
ANATEL nº 424/2005)]
2. Valor devido pelo Usuário, por unidade de tempo, pela
realização de comunicação. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 406, de 5/05/2005 (Anexo Revogado por Resolução da
ANATEL nº 424/2005)]
Utilização de Terminal de Acesso Público (Separação e
Alocação de Contas)
1. Linha de produto do negócio de varejo de telefonia fixa
caracterizada como serviços prestados com utilização de
Terminal de Acesso Público (TAP). [Anexo 1 à Resolução
da ANATEL nº 396, de 31/03/2005]
Valor de Comunicação (Serviço Móvel Pessoal)
1. Valor devido pelo Usuário, por unidade de tempo, pela
realização de comunicação. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 316, de 27/09/2002 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 477/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 477, de 7/08/2007]
Utilização do espectro (U)
1. Espaço espectral negado à implantação de novos sistemas,
tendo em vista a presença do sistema considerado. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 548, de 8/11/2010]
Valor de Comunicação (Serviço Telefônico Fixo Comutado)
- Acrônimo: VC
1. Designação genérica do valor de uma chamada com 1
(um) minuto de duração. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 424, de 6/12/2005]
Usuário Visitante (Internacional)
1. Usuário da Estação Móvel Visitante. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 336, de 24/04/2003]
UTP - ver Unidade de Tarifação para TUP e TAP (Serviço
Telefônico Fixo Comutado)
Letra V
Valor Adicionado - ver Serviço de Valor Adicionado
Valor da Unidade de Tarifação para TUP e TAP (Serviço
Telefônico Fixo Comutado) - Acrônimo: VTP
1. Valor da UTP, utilizada nos terminais de acesso coletivo.
[Anexo à Resolução da ANATEL nº 424, de 6/12/2005]
Valor de Ativo Moderno Equivalente (Separação e Alocação
de Contas) - Acrônimo: AME
1. Metodologia utilizada para atualização do valor dos Ativos
de Tecnologia Substituída calculado com base no valor de
um ativo de mesma função, capaz de atender à demanda
corrente, porém com tecnologia mais avançada e de operação
mais eficiente, sendo aplicada depreciação proporcional à
Valor de Comunicação 1 - Acrônimo: VC-1
1. Valor atribuído à chamada compreendida na modalidade
Local do STFC, com 1 (um) minuto de duração, originada
em acesso do STF e destinada a acesso do SMP ou do SME
cuja área de registro é igual a área de numeração do acesso
de origem ou quando originada em acesso do SMP ou do
SME e recebida a cobrar em acesso do STFC cuja área de
numeração é igual a área de registro onde está localizado o
acesso móvel de origem. [Resolução da ANATEL nº 576,
de 31/10/2011]
Valor de Comunicação 1 (Serviço Móvel Pessoal) - Acrônimo:
VC1
1. Valor devido pelo Usuário, por unidade de tempo, pela
realização de chamada destinada a Código de Acesso do
STFC associado à área geográfica interna à Área de Registro
de origem da chamada. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 316, de 27/09/2002 (Norma Revogada por Resolução da
ANATEL nº 477/2007)] [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 477, de 7/08/2007]
183
Valor de Comunicação 2
Letra V
Valor de Comunicação 2 - Acrônimo: VC-2
1. Valor atribuído à chamada compreendida na modalidade
Longa distância do STFC, com 1 (um) minuto de duração,
originada em acesso do STF e destinada a acesso do SMP
ou do SME cuja área de registro (AR) é diferente da área de
numeração (AN) do acesso de origem, porém com 1º
algorismo do código nacional da AN de origem igual ao 1º
algarismo do código nacional da AN de origem, porém com
1º algarismo do código nacional da AR de destino ou
originada em acesso do SMP ou do SME e destinada a acesso
do STFC cuja AN é diferente da AR onde está localizado o
acesso móvel de origem, porém com 1º algarismo do código
nacional da AR de origem igual ao 1º algarismo do código
nacional da AN de destino ou originada em acesso do SMP
ou do SME e destinada ao acesso do SMP cuja AR é
diferente da AR onde está localizado o acesso móvel de
origem igual ao 1º algarismo do código nacional da AR de
destino. [Resolução da ANATEL nº 576, de 31/10/2011]
Valor de Comunicação 3 - Acrônimo: VC-3
1. Valor atribuído à chamada compreendida na modalidade
Longa distância Nacional do STFC, com 1 (um) minuto de
duração, originada em acesso do STF e destinada a acesso
do SMP ou do SME cujo1º algorismo do código nacional
da AR é diferente do 1º algarismo do código nacional da AN
do acesso de origem ou originada em acesso do SMP ou do
SME e destinada ao acesso do STFC cujo 1º algarismo do
código nacional da AR onde está localizado o acesso móvel
de origem ou originada em acesso do SMP ou do SME e
destinada a acesso do SMP ou do SME cujo 1º algarismo do
código nacional da AR é diferente do 1º algarismo do código
nacional da AR onde está localizado o acesso móvel de
origem. [Resolução da ANATEL nº 576, de 31/10/2011]
Valor de Eficiência (Reajuste Tarifário do STFC)
1. Aquele obtido a partir da posição relativa das
concessionárias em relação à uma fronteira eficiente,
calculado sob orientação a fatores de produção, com retornos
variáveis de escala, sem folgas.
Valor de Mercado da Empresa Deduzido das Disponibilidades
(DL+E)
1. Resultado da soma do Valor de Mercado do Capital de
Terceiros Deduzido das Disponibilidades (DL) com o Valor
de Mercado do Capital Próprio (E). [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 535, de 21/10/2009]
Valor de Mercado do Capital de Terceiros
1. Valor de mercado (ou o valor contábil na impossibilidade
de obter ou estimar o valor de mercado) dos títulos ou
instrumentos de dívida onerosa emitidos pela empresa que,
por sua natureza, representem fonte de financiamento
permanente. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 535, de
21/10/2009]
Valor de Mercado do Capital de Terceiros Deduzido das
Disponibilidades (DL)
1. Valor de Mercado do Capital de Terceiros deduzido das
disponibilidades como caixa, bancos e aplicações financeiras
líquidas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 535, de
21/10/2009]
Válvula
Valor de Mercado do Capital Próprio (E)
1. Valor de mercado dos títulos de participação patrimonial
da empresa. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 535, de
21/10/2009]
Valor de Referência de VU-M - Acrônimo: RVU-M
1. Valor resultante do processo de apuração dos custos
associados ao VU-M de uma dada Prestadora, utilizado como
referência pela Anatel em processo de resolução de conflito
entre Prestadoras de Serviço de Telecomunicações, nos
termos do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes
de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 438, de 10/07/2006]
Valor de Remuneração de Uso de Rede do SME - Acrônimo:
VU-T
1. Valor que remunera uma prestadora de SME, por unidade
de tempo, pelo uso de sua rede. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 406, de 5/05/2005 (Anexo Revogado por
Resolução da ANATEL nº 424/2005)]
Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP - Acrônimo:
VU-M
1. Valor que remunera uma prestadora de SMP, por unidade
de tempo, pelo uso de sua rede. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 319, de 27/09/2002 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 438/2006)]
2. Valor que remunera uma Prestadora de SMP, por unidade
de tempo, pelo uso de sua rede. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 438, de 10/07/2006]
Valor de tensão nominal de um monobloco
1. Valor de tensão nominal de um elemento multiplicada
pelo número de elementos do monobloco. [Resolução da
ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
Valor do Minuto de Tarifação (Serviço Telefônico Fixo
Comutado) - Acrônimo: MIN
1. Valor da chamada local entre acessos do STFC, com 1
(um) minuto de duração, no horário de tarifação normal,
originada ou recebida a cobrar em acesso vinculado a plano
básico da concessionária. [Anexo à Resolução da ANATEL
nº 424, de 6/12/2005]
Valor Eficaz (Campo Eletromagnético)
1. Raiz quadrada da média da função quadrática de uma
determinada grandeza. [Anexo à Resolução da ANATEL nº
303, de 2/07/2002]
Valor eficaz verdadeiro
1. Valor eficaz de uma corrente ou tensão elétrica que é
medido através de um método que não presume uma forma
de onda (por exemplo, senoidal) para a grandeza a ser
medida. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 529, de
3/06/2009]
Valor Máximo de Radiodifusão (Compartilhamento de Infraestrutura)
1. Valor máximo mensal do aluguel a ser pago pela utilização
de Infra-estrutura contratada. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 274, de 5/09/2001]
Válvula
1. Dispositivo destinado a permitir a liberação de gases
firmados no interior do acumulador, dificultando a saída de
184
Válvula de segurança
Letra V
partículas do eletrólito arrastadas durante o processo de carga
e impedindo a entrada de impurezas no mesmo. [Resolução
da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Válvula de segurança
1. Válvula destinada a evitar a explosão do elemento
impedindo a propagação de chama ou faísca para o seu
interior. [Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
[Resolução da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução
da ANATEL nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL
nº 602, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de
13/11/2012]
Válvula Reguladora
1. Dispositivo destinado a permitir a liberação dos gases
formados no interior do acumulador e a impedir a entrada
do oxigênio. Esta válvula pode apresentar características de
segurança, possuindo um dispositivo para impedir que a
entrada de faísca no elemento provoque sua explosão.
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução
da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL
nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Variação de Latência (jitter)
1. Variação do atraso na transmissão sequencial de pacotes.
[Resolução da ANATEL nº 574, de 28/10/2011]
Variável de Estratificação (Satisfação do Usuário)
1. Variável utilizada para segmentar os resultados de
satisfação em função de características da amostra
entrevistada. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 297, de
10/05/2002 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 443/2006)] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 443, de
8/08/2006]
Vaso
1. Recipiente que contém os grupos de placas, seus
separadores e/ou distanciadores, e o eletrólito. [Resolução
da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução da ANATEL
nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL nº 601, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de 13/11/2012]
[Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
VC - ver Valor de Comunicação (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
VC-T - ver Valor de Comunicação (Serviço Móvel Especializado)
VCA - ver Valor de Chamada Atendida (Serviço Telefônico Fixo
Comutado)
Velocidade
1. Capacidade de transmissão de informação multimídia,
expressa em bits por segundo (bps). [Resolução da ANATEL
nº 574, de 28/10/2011]
Velocidade Instantãnea
1. Mediana dos valores de velocidade das amostras coletadas
em cada medição. [Resolução da ANATEL nº 574, de
28/10/2011]
Vida Útil Projetada
Velocidade Média
1. Média aritmética simples dos resultados das medições de
Velocidades Instantânea, realizadas durante um mês.
[Resolução da ANATEL nº 574, de 28/10/2011]
Ventos de Sobrevivência (Antena)
1. Ventos cuja velocidade é a máxima que a antena pode
suportar sem a ocorrência de deformações e outras avarias
que alterem permanentemente as suas características
elétricas. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 364, de
29/04/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 366, de
13/05/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 367, de
13/05/2004] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 372, de
19/05/2004] [Resolução da ANATEL nº 572, de 28/09/2011]
Ventos Operacionais (Antena)
1. Ventos cuja velocidade é a máxima que a antena pode
suportar sem que o seu eixo sofra desvios angulares maiores
que 15% da largura de feixe. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 364, de 29/04/2004] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 366, de 13/05/2004] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 367, de 13/05/2004] [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 372, de 19/05/2004] [Resolução da ANATEL
nº 572, de 28/09/2011]
Very Small Aperture Terminal (Certificação) - Acrônimo:
VSAT
1. Estação terrena unidirecional ou bidirecional de sistema
de telecomunicações por satélite que utiliza antena cuja
abertura tem dimensões, normalizadas em relação aos
comprimentos de onda correspondentes às suas freqüências
de operação, consideradas pequenas. [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 414, de 14/09/2005]
Vias Integradas - ver Rede de Telecomunicações
Vida útil de um acumulador ácido
1. Intervalo de tempo entre o início de operação e o instante
no qual sua capacidade atinge 80% da capacidade nominal.
[Resolução da ANATEL nº 570, de 22/08/2011] [Resolução
da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL
nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
Vida Útil de uma Bateria
1. Intervalo de tempo entre o início de operação e o instante
no qual sua capacidade atinge 60% do valor da capacidade
nominal, nas condições normais de operação. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 481, de 10/09/2007]
Vida Útil Projetada
1. Vida útil de uma bateria, baseada nas suas características
de projeto, fabricação e aplicação. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 481, de 10/09/2007]
2. Éa vida útil de um acumulador, baseada nas suas
características de projeto, fabricação e aplicação. [Resolução
da ANATEL nº 570, de 22/08/2011]
3. É a vida útil de um acumulador, baseada nas suas
características de projeto, fabricação e aplicação. [Resolução
da ANATEL nº 597, de 2/10/2012] [Resolução da ANATEL
nº 601, de 13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 602, de
13/11/2012] [Resolução da ANATEL nº 603, de 13/11/2012]
185
Vistoria/Inspeção
Letra Z
Vistoria/Inspeção
1. Exame realizado por Agente de Fiscalização no local da
ocorrência, com a finalidade de formar convicção sobre o
objeto fiscalizado. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 441,
de 12/07/2006 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 596/2012)]
VSAT - ver Estação Terrena de Pequeno Porte - ver Very Small
Aperture Terminal (Certificação)
VTP - ver Valor da Unidade de Tarifação para TUP e TAP
(Serviço Telefônico Fixo Comutado)
VU-M - ver Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP
VU-T - ver Valor de Remuneração de Uso de Rede do SME
Letra Z
Zona de Coordenação (Coordenação de Freqüências no
Mercosul)
1. Faixa geográfica, dentro de cada país, com largura de 40
(quarenta) quilômetros. Em caso de limite lacustre, fluvial
ou marítimo, se considerará como limite de referência a
margem ou costa do país que solicita a coordenação. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 157, de 23/08/1999]
2. Faixa geográfica, dentro de cada país, com largura de 30
(trinta) quilômetros. Em caso de limite lacustre, fluvial ou
marítimo, se considerará como limite de referência a margem
ou costa do país que solicita a coordenação. [Anexo à
Resolução da ANATEL nº 158, de 23/08/1999]
3. Faixa geográfica, dentro de cada país, com largura de 40
quilômetros. Em caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo,
se considerará como limite de referência a margem ou costa
do país que solicita a coordenação. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 338, de 24/04/2003]
Zona de Coordenação para o MERCOSUL
1. Faixa geográfica com largura de quarenta quilômetros,
medida segundo o tipo de fronteira entre os países membro:
I - Terrestre: a partir da fronteira, para dentro do país que
solicita a coordenação; II – Lacustre, fluvial ou marítimo:
desde a margem ou costa do país vizinho, para dentro do
país que solicita a coordenação. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 109, de 5/03/1999 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 196/1999)] [Anexo à Resolução
da ANATEL nº 196, de 15/12/1999]
Zona de exclusão de estações terrestres
1. Compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1
km com centro nas coordenadas geográficas das estações
terrestres listadas no Anexo III [à Resolução n. 527, de 8 de
abril de 2009]. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 527, de
8/04/2009]
Zona de exclusão de presídios
1. Compreende a área restrita aos limites dos
estabelecimentos penitenciários. [Anexo à Resolução da
ANATEL nº 527, de 8/04/2009]
Zona de proteção de estações costeiras
1. Compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1
km com centro nas coordenadas geográficas das estações
costeiras listadas no Anexo I [à Resolução nº 527, de 8 de
186
Zumbido
abril de 2009]. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 527, de
8/04/2009]
Zona de proteção de estações terrestres
1. Compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1
km com centro nas coordenadas geográficas das estações
terrestres listadas no Anexo II [à Resolução n. 527, de 8 de
abril de 2009]. [Resolução da ANATEL nº 527, de
8/04/2009]
Zona de Sombra (Emissora de Radiodifusão Sonora em FM)
1. Área que, apesar de circunscrita ao contorno protegido da
estação, apresenta um valor de intensidade de sinal recebido
menor que 40 dBµ. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 67,
de 12/11/1998]
Zona de Sombra (Radiodifusão)
1. Área que, apesar de circunscrita ao contorno protegido
obtido a partir das características técnicas de instalação da
estação, apresenta, devido às peculiaridades de relevo do
terreno, apresenta um valor de intensidade de campo recebido
menor que 40 dBµ para os canais de 2 a 6, 47 dBµ para os
canais de 7 a 13 e 55 dBµ para os canais de 14 a 59. [Anexo
à Resolução da ANATEL nº 284, de 7/12/2001]
Zona Rural
1. Toda a parcela do território nacional não circunscrita pelas
áreas das localidades, excetuadas as regiões remotas e de
fronteira. [Anexo ao Decreto nº 4.769, de 27/06/2003 (Norma
Revogada por Decreto nº 7.512/2011)] [Anexo 1 à Resolução
da ANATEL nº 373, de 3/06/2004 (Norma Revogada por
Resolução da ANATEL nº 560/2011)]
2. Toda parcela do território nacional não circunscrita pelas
áreas das localidades, excetuadas as regiões remotas e de
fronteira. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 539, de
23/02/2010 (Norma Revogada por Resolução nº 598/2012)]
Zumbido
1. Distorção dos sinais desejados, causada pela modulação
desse sinais por componentes das fontes de alimentação do
sistema. [Anexo à Portaria MC nº 256, de 18/04/1997 (Anexo
Revogado por Resolução da ANATEL nº 581/2012)]

Documentos relacionados

uma análise do mercado de TV por assinatura

uma análise do mercado de TV por assinatura Essa monografia sustenta a hipótese de que o atual arcabouço institucional não é eficiente para garantir condições de competição entre agentes econômicos envolvidos e, ainda, promover as inovações ...

Leia mais