estado do tocantins secretaria da fazenda contencioso

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estado do tocantins secretaria da fazenda contencioso
ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃO Nº.:423/2008
PROCESSO: 2007/6040/502924
RECURSO VOLUNTÁRIO: 6.915
RECORRENTE: AMERICEL S/A
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMENTA: ICMS. Recolhimento a menor. Contribuinte apresenta arquivos de
faturamento com valores superiores aos lançados nos livros de saídas e
efetivamente recolhidos. Lançamento procedente.
DECISÃO: Decidiu o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais por
unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento em razão da
ausência do fundamento legal para imputar a infração cometida e para aplicação
da correção monetária e juros de mora; por afrontar ao princípio da verdade
material; em razão da ausência de motivação e por ausência de elementos
probatórios necessários para a imputação da infração e não inversão do ônus da
prova do contribuinte, argüidas pela Recorrente. No mérito, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento para, confirmando a decisão de
primeira instância, julgar procedente o auto de infração nº. 2006/002576 relativo
aos valores de R$ 832.934,21 (oitocentos e trinta e dois mil, novecentos e trinta e
quatro reais e vinte e um centavos) e R$ 979.622,24 (novecentos e setenta e nove
mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), referentes os
campos 4.11 e 5.11, respectivamente, mais acréscimos legais. Os Srs. Ricardo
Shiniti Konya e Roberto Toshio Irikura fizeram sustentações orais pela Fazenda
Pública e pela Recorrente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros
João Gabriel Spicker, Paulo Afonso Teixeira, Elena Peres Pimentel e Raimundo
Nonato Carneiro. Presidiu a sessão de julgamento do dia 05 de junho de 2008, o
conselheiro Juscelino Carvalho de Brito.
CONS. RELATOR: João Gabriel Spicker
VOTO: A empresa foi autuada em dois contextos. No campo 4.1 por recolher ICMS
a menor na importância de R$ 832.934,21 (Oitocentos e trinta e dois mil
novecentos e trinta e quatro reais e vinte um centavos), relativo ao periodo de
01/01/2004 a 31/10/2004, referente a prestação de serviços de comunicação
tecnologia GSM, o contribuinte apresentou os arquivos de faturamento relativo a
estes serviços com valores superiores aos que foram levados para o livro de
apuração, desta forma os valores tributados não correspondem ao total de serviços
prestados. No campo 5.1 por recolher ICMS a menor na importância de R$
979.622,24 (Novecentos e setenta e nove mil seiscentos e vinte dois reais e vinte
quatro centavos), referente a prestação de serviços de comunicação tecnologia
GSM, o contribuinte apresentou os arquivos de faturamento relativo a estes
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serviços com valores superiores aos que foram levados para o livro de apuração,
totalizando uma diferença de R$ 440.447,75, o contribuinte tambem apresentou
arquivos do convênio 115/03, com valores superiores aos que foram levados para
o livro de apuração relativos aos meses maio, junho, julho, agosto e setembro/2005
totalizando uma diferença de R$ 539.174,51, desta forma os valores tributados não
correspondem ao total de serviços prestados.
Devidamente intimada a autuada apresentou impugnação tempestiva
aduzindo em preliminar a nulidade do auto de infração, por afronta aos princípios
da verdade material, do contraditório e ampla defesa. Isso, porque entende que os
estornos efetuados pela impugnante foram desconsiderados pelos agentes
autuantes, o que afronta ao principio da verdade material, com relação ao principio
do contraditório e da ampla defesa, argumenta que o auto de infração não
apresenta os motivos que ensejaram a desconsideração dos ajustes efetuados
com base em seus documentos fiscais.
E mais adiante arremata: “Alem de não ter seguido o principio da busca da
verdade material, as autoridades Autuantes deixaram de indicar elementos
indispensáveis à validade do Auto de Infração, vez que inexiste a descrição ou
fundamento legal da desconsideração dos ajustes promovidos pela impugnante,
fato que prejudica gravemente a apresentação de defesa e o julgamento pela
autoridade competente, exigindo, assim a decretação de nulidade do lançamento.”
Ainda em sede de preliminar, alega a nulidade do auto de infração pela
ausência de capitulação legal – requisito especifico, por entender que o AI não
descreve corretamente que infração teria sido cometida pela impugnante, eis que
aponta a afronta a diversos comandos da legislação estadual que não foram
desobedecidos pela impugnante, que não se referem à impossibilidade de se
promover estornos.
No mérito, alega que, depois de constatados erros cometidos pelo sistema,
promoveu ajustes, para impedir a incidência do ICMS quanto não ocorrido o seu
fato gerador e garantir direito constitucionalmente garantido. Desta forma, não
havendo prestação, não pode haver ICMS devido. Se a impugnante prestou
serviços e realiza o faturamento, o terceiro que não te ciência da indevida
utilização de seu nome ou mesmo fatura para uma pessoa inexistente, criada pelos
documentos falsos, esta deverá ser cancelada eis que não ocorreu o fato gerador
da obrigação tributária.
Debate que a apresentação de relatório de estorno de débitos é uma
condição acessória, e que não causa prejuízos ao erário e o que a multa conteria
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efeito confiscatório. Ao final requer a nulidade do auto e se superada, a sua
improcedência.
As folhas 99 a julgadora de primeira instância determinou a regularização da
representação, por entender a sua falha.
As folhas 102/119 juntam-se novos documentos, com procuradores
constituídos, requerendo a ratificação da impugnação apresentada.
A julgadora de primeira instância conheceu da impugnação deu-lhe
provimento e julgou o auto de infração procedente.
Devidamente intimado da sentença de primeira instância o contribuinte
apresentou recurso voluntário a este conselho com as mesmas argumentações da
impugnação, destacando a nulidade do Auto de Infração, em razão de estar
baseado em meras presunções, interpretações, conclusões e indícios, os quais
não são elementos suficientes para caracterizar a ocorrência do fato gerador,
sujeitando os contribuintes ao recolhimento de qualquer tributo
A representação Fazendária em sua manifestação recomenda a
manutenção da decisão prolatada em primeira instância e julgar o auto de infração
procedente.
As folhas 181/182 o representante legal do sujeito passivo requer que o
processo seja retirado de pauta e que todas as publicações relativas ao presente
feito sejam realizadas em nome do Dr. Daniel de Almeida Vaz.
Aos 19 dias do mês de fevereiro de 2008, o sujeito passivo argumenta que
entre os pedidos apresentados em seu recurso pleiteia a posterior apresentação de
documentos, face ao elevado volume de dados e do grau de complexidade, até a
presente data não ser possível finalizar o trabalho contábil que demonstrará as
irregularidades do presente auto de infração, requer o adiamento do julgamento do
recurso voluntário por 60 dias.
As folhas 190/195 o sujeito passivo junta memorial aos autos.
A Representação Fazendária após tomar ciência dos documentos juntados
aos autos encaminha o processo ao CAT.
Analisado e discutido o presente ficou constatado tratar-se de exigência
tributária pelo fato do contribuinte ter recolhido ICMS a menor.
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Também ao analisar o presente auto de infração nos deparamos com
declaração da procuradora da empresa, que alega que em determinado periodo
em função de falhas técnicas ocorridas face à mudança de tecnologia teve que
emitir notas fiscais, sem a devida correção das falhas dos equipamentos com isso
fazendo o recolhimento do ICMS com base nos valores provisórios.
Não ouve afronta ao principio da verdade material, pois
desconsiderados os ajustes promovidos pela autuada.
não foram
Pelo exposto voto rejeitando as preliminares de nulidade do lançamento em
razão da ausência de fundamento legal para imputar a infração cometida e por
afrontar o principio da verdade material em razão da ausência de elementos
probatórios necessários para a imputação da infração e não inversão do ônus da
prova do contribuinte
Em analise do mérito processo ficou constatado que o contribuinte
apresentou arquivos de faturamento de serviços de comunicações com valores
superiores aos registrados nos livros de saídas e efetivamente recolhidos, o que
gerou a diferença de tributo ora reclamada.
Também não foi provado pelo contribuinte que houve recolhimento de ICMS
a maior, mas sim que o relatório de faturamento estava com valores maiores que
os valores efetivamente transportados para o livro de saídas, ficando desta forma
configurado que houve recolhimento a menor do ICMS devido.
No mérito, conheço do recurso e nego-lhe provimento para, confirmando a
decisão de primeira instância, julgar procedente o auto de infração nº.
2006/002576 relativo aos valores de R$ 832.934,21 (oitocentos e trinta e dois mil,
novecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) e R$ 979.622,24
(novecentos e setenta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e quatro
centavos), referentes os campos 4.11 e 5.11, respectivamente, mais acréscimos
legais.
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PLENÁRIO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS, aos
26 dias do mês de junho de 2008
Presidente
Conselheiro Relator
Representação Fazendária
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