Recurso Eleitoral n. 71-37.2012.6.13.0284 284ª Zona Eleitoral

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Recurso Eleitoral n. 71-37.2012.6.13.0284 284ª Zona Eleitoral
Recurso Eleitoral n. 71-37.2012.6.13.0284
284ª Zona Eleitoral Visconde do Rio Branco
Recorrente: Partido dos Trabalhadores - PT
Recorridos: Partido da Social Democracia Brasileira e Partido Progressista
Relator: Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz
Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda
eleitoral extemporânea. Eleições 2012.
Veiculação através de Rádio de convite aos filiados para
participarem de convenção partidária - PSDB e PP.
As mensagens convidando os filiados para participarem
de convenção têm caráter meramente informativo. Os
Partidos - PSDB e PP - pretenderam na verdade dar
ampla divulgação de sua convenção sem que fizesse
pedido de votos para os candidatos que por ventura
seriam escolhidos em convenção.
Não configuração da propaganda extemporânea.
Recurso a que se nega provimento para manter a
sentença de 1º grau.
RELATÓRIO
Trata-se
de
recurso
eleitoral
interposto
pelo
Partido
dos
Trabalhadores, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz da 284ª Zona
Eleitoral de Visconde do Rio Branco, que julgou improcedente representação
por propaganda eleitoral extemporânea, nos termos do art. 36, §3º, da Lei
nº 9.504/97.
Nos termos da inicial da Representação, os representados teriam
realizado propaganda eleitoral consistente em convidar eleitores para
participarem da convenção do PSDB e PP.
Às fls. 12, foi juntado CD contendo a suposta propaganda eleitoral
extemporânea.
Em suas razões recursais, o recorrente, Partido dos Trabalhadores PT, afirma que a propaganda eleitoral consistente em chamar os eleitores
participarem da convenção do PSDB e PP, com referência à candidatura ao
pleito de 2012, tem nítido caráter de propaganda extemporânea. Requer o
provimento do recurso para reformar a sentença e aplicar a multa devida.
Em contrarrazões, às fls. 51/53, os recorridos pedem a manutenção da
sentença de 1º grau.
O Procurador Regional Eleitoral, em manifestação de fls. 56/61, opina
pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de recurso interposto contra decisão do MM.
Juiz Eleitoral de 1º grau, que julgou improcedente representação ajuizada
com
fundamento
em
suposta
realização
de
propaganda
eleitoral
extemporânea, nos termos do art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/97.
A controvérsia reside em se analisar se a mensagem veiculada por
meio de da Rádio Cultura FM 101,1 e Rádio Cultura AM 920, configurar-se-ia
ou não como propaganda eleitoral extemporânea.
O e. Tribunal Superior Eleitoral define a propaganda eleitoral nos
seguintes termos:
[...] ato de propaganda eleitoral é aquele que leva ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a
candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que
se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que
o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública
[...]"
(Ac. nº 15.732/MA, DJ de 7.5.99, rel. Min. Eduardo Alckmin).
O art. 36 da Lei nº 9.504/97, por sua vez, veda a veiculação de
propaganda eleitoral antecipada, com o objetivo de manter o equilíbrio do
pleito eleitoral entre os futuros candidatos a cargos eletivos, e preservar-lhes
a isonomia de tratamento.
Entende o TSE, ainda, que a configuração da propaganda eleitoral
extemporânea exige a presença, ainda que dissimulada, de menção a pleito
futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato:
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE.
PUBLICIDADE NEGATIVA. AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS DIVERSAS.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ADMISSIBILIDADE. CRÍTICA A
ADMINISTRAÇÕES.
DISCUSSÃO.
TEMAS.
INTERESSE
POLÍTICOCOMUNITÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. É admissível a realização de críticas, ainda que desabonadoras, a
administrações de agremiações antagônicas desde que não desborde da
discussão de temas de interesse político-comunitário, com a exaltação
das qualidades do responsável pela propaganda e a divulgação de
publicidade negativa de outros partidos políticos.
2. Configura-se a propaganda eleitoral extemporânea em espaço
de propaganda partidária quando há o anúncio, ainda que de
forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos
propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva
promoção pessoal com finalidade eleitoral, o que não se verifica
na hipótese dos autos.
3. Representação que se julga improcedente.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a representação, nos
termos do voto do Relator.
(TSE. Representação nº 113155 - Brasília/DF. Acórdão de 07/04/2011.
Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR. DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Tomo 89, Data 12/5/2011, Página 31-32. Grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE
AFERIÇÃO. MENÇÃO A PLEITO FUTURO, PEDIDO DE VOTOS OU
EXALTAÇÃO DAS QUALIDADES DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE APELO AO ELEITOR. DESPROVIMENTO.
1. A configuração de propaganda eleitoral extemporânea exige a
presença, ainda que de forma dissimulada, de menção a pleito
futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro
candidato, o que deve ser averiguado segundo critérios objetivos.
Precedentes.
2. A propaganda impugnada nesta representação consiste em
engenho publicitário que continha apenas o nome do futuro
candidato e a sua foto associados aos dizeres "este ano mais
próximo de você", na qual não se verifica apelo, ainda que
implícito, ao eleitor, capaz de lançar antecipadamente uma
eventual candidatura.
Agravo regimental desprovido.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
(TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 21494 - Boa
Vista/RR. Acórdão de 01/03/2011. Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES
PASSARINHO JUNIOR. DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 55, Data
22/03/2011, Página 42-43. Grifo nosso)
O CD encartado, à fl. 12, contém as seguintes mensagens:
“Anúncio na Rádio Cultura Rio Branco FM 101.1 e AM 920
E atenção: A coligação PSDB e PP convidam você e sua família para
participarem da convenção municipal a realizar-se no dia 16 de junho, às
10 horas no auditório Jota Barroso no CAER.”
“Anúncio na Rádio Cultura Rio Branco FM 101.1 e AM 920
Locutor:
A coligação PDDB-PP convida todos para a convenção municipal destes
partidos destinada a indicar candidatos a prefeito, vice-prefeito e
vereadores a realizar-se amanhã, dia 16 de junho às 10 horas no
auditório Jota Barroso do CAER-SENAI.”
Não se vislumbra nas mensagens, veiculadas nas Rádios FM e AM,
propaganda eleitoral extemporânea. As mensagens convidando os filiados
para participarem de convenção têm caráter meramente informativo. Os
Partidos - PSDB e PP - pretenderam na verdade dar ampla divulgação de sua
convenção sem que fizesse pedido de votos para os candidatos que por
ventura seriam escolhidos em convenção.
Para
propaganda
que
a
publicidade
eleitoral
da
convenção
extemporânea,
a
partidária
veiculação
se
configure
deveria
visar
precipuamente às eleições, expondo a pretensão às candidaturas, contendo
pedido, ainda que subliminar de votos, e expondo a plataforma e projetos
pertinentes ao desempenho dos cargos eletivos que serão disputados pelos
indicados na convenção, o que não restou demonstrado nos autos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU.
É como voto.
Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz
Relator

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