I. ORIGEM, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA CORTE A

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I. ORIGEM, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA CORTE A
I.
A.
ORIGEM,
ESTRUTURA
E COMPETÊNCIAS DA CORTE
CRIAÇÃO
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte”, “Corte
Interamericana” ou “Tribunal”) foi estabelecida como conseqüência da entrada em
vigor, em 18 de julho de 1978, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou
“Pacto de San José, Costa Rica” (doravante denominada “Convenção”, “Convenção
Americana” ou “C.A.D.H.”), a ser depositado o décimo primeiro instrumento de
ratificação por um Estado Membro da Organização dos Estados Americanos
(doravante denominada “OEA” ou “Organização”). A Convenção foi adotada na
Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, realizada de 07 a
22 de novembro de 1969 em San José, Costa Rica.
Os dois órgãos de proteção dos direitos humanos previstos pelo artigo 33 da
Convenção Americana são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
âm(doravante denominada “Comissão” ou “Comissão Interamericana”) e a Corte.
Ambos os órgãos têm como função assegurar o cumprimento das obrigações
impostas pela Convenção.
B.
ORGANIZAÇÃO
O Estatuto da Corte (doravante denominado “Estatuto”) dispõe que ela é uma
instituição judiciária autônoma com sede em San José, Costa Rica e cujo objetivo é
aplicar e interpretar a Convenção.
A Corte é constituída por sete Juízes, nacionais dos Estados membros da OEA. São
eleitos a título pessoal “dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida
competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas
para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado
do qual sejam nacionais ou do Estado que os propuser como candidatos” (artigo 52
da Convenção). De acordo com o artigo 8 do Estatuto, o Secretário-Geral da OEA
solicita aos Estados Partes na Convenção (doravante denominados “Estados Partes”)
que apresentem uma lista com os nomes de seus candidatos para Juízes da Corte.
De acordo com o artigo 53.2 da Convenção, cada um dos Estados Parte pode propor
até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro
Estado membro da Organização.
Os Juízes são eleitos pelos Estados Partes, em votação secreta e pela maioria
absoluta de votos, durante a sessão da Assembléia Geral da OEA imediatamente
anterior à expiração do mandato dos Juízes cessantes. As vagas da Corte
decorrentes de morte, incapacidade permanente, renúncia ou remoção dos juízes
serão preenchidas, se possível, no próximo período de sessões da Assembléia Geral
da OEA (artigos 6.1 e 6.2 do Estatuto).
Os Juízes serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma
vez. Os Juízes cujos mandatos expirarem continuarão funcionando nos casos de que
já houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de Sentença (artigo
54.3 da Convenção).
2
Os Estados são representados nos processos perante a Corte por agentes por eles
designados (artigo 21 do Regulamento), e a Comissão é representada pelos
delegados que designar para tal fim. Com a reforma regulamentar do ano 2001, as
supostas vítimas ou seus representantes têm a possibilidade de apresentar de
maneira autônoma suas petições, argumentos e provas, além de participar nas
diferentes instâncias e etapas processuais perante o Tribunal.
Os Juízes estarão sempre à disposição da Corte, a qual realiza a cada ano os
períodos de sessões que sejam necessários para o pleno exercício de suas funções.
Os Juízes, no entanto, não percebem um salário pelo desempenho de suas funções e
unicamente recebem um honorário por dia de sessão e um emolumento pelas
relatorias que realizam. Atualmente, o Tribunal realiza quatro períodos ordinários de
sessões ao ano. Ademais, a Corte pode realizar sessões extraordinárias, convocadas
pelo Presidente da Corte ou mediante pedido da maioria dos Juízes. Embora não seja
exigido que os Juízes residam na sede da Corte, o Presidente deverá prestar
permanentemente seus serviços (artigo 16 do Estatuto).
O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelos Juízes por um período de dois
anos, os quais poderão ser reeleitos (artigo 12 do Estatuto).
Existe uma Comissão Permanente da Corte integrada pelo Presidente, pelo VicePresidente e pelos outros Juízes que o Presidente considere conveniente, de acordo
com as necessidades do Tribunal. A Corte poderá designar outras comissões para
assuntos específicos (artigo 6 do Regulamento).
A Secretaria funcionará sob a imediata autoridade de um Secretário (artigo 14 do
Estatuto) e de um Secretário Adjunto (artigo 14 do Estatuto).
Vinte e um Estados Partes reconhecem a competência contenciosa da Corte. São
eles: Costa Rica, Peru, Venezuela, Honduras, Equador, Argentina, Uruguai,
Colômbia, Guatemala, Suriname, Panamá, Chile, Nicarágua, Paraguai, Bolívia, El
Salvador, Haiti, Brasil, México, República Dominicana e Barbados.
O estado das ratificações e adesões da Convenção encontra-se no final deste
relatório (Anexo 91).
C.
COMPOSIÇÃO
Para o ano 2009, a composição da Corte foi a seguinte, pela ordem de precedência:
Cecilia Medina Quiroga (Chile), Presidenta;
Diego García-Sayán (Peru), Vice-Presidente;
Sergio García Ramírez (México);
Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica);
Leonardo A. Franco (Argentina);
Margarette May Macaulay (Jamaica); e
Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana)
O Secretário da Corte é Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta é
Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica).
3
Em razão de que os Juízes Medina Quiroga e García Ramírez terminavam seu
mandato ao finalizar o ano 2009, durante a realização do XXXIX Período Ordinário de
Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos foi realizada a
eleição dos novos Juízes da Corte, por um mandato de seis anos, que inicia em
janeiro de 2010, com base no Estatuto do Tribunal. Os dois novos Juízes eleitos são:
Dr. Alberto Pérez Pérez (Uruguai) e Dr. Eduardo Vio Grossi (Chile). Ademais, durante
a mesma Assembléia Geral foi realizada a eleição, para um segundo período, dos
Juízes Diego García-Sayán (Peru) e Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica), por um
mandato de seis anos.
Durante seu LXXXV Período Ordinário de Sessões, a Corte elegeu, por unanimidade,
como seu Presidente o Juiz peruano Diego García-Sayán e como seu Vice-Presidente
o Juiz argentino Leonardo A. Franco por um período de dois anos, a partir de 1 de
janeiro de 2010.
Durante o ano 2009, participaram nove juízes ad hoc1 em doze casos contenciosos e
durante o transcurso do ano, os Estados demandados designaram cinco juízes ad
hoc2 em seis casos contenciosos.
D.
COMPETÊNCIAS
De acordo com a Convenção, a Corte exerce função jurisdicional e consultiva. A
primeira função refere-se à resolução de casos submetidos pela Comissão
Interamericana ou por um Estado Parte em que se tenha alegado que um dos
Estados Partes violou a Convenção. Dentro desta função a Corte tem a tarefa de
supervisionar o grau de cumprimento das sentenças emitidas e em conformidade
com o procedimento estabelecido em seu regulamento. Da mesma maneira, a corte
tem a faculdade de ditar medidas provisórias de proteção. A segunda função referese à faculdade que têm os Estados Membros da Organização de consultar a Corte
sobre a interpretação da Convenção ou “de outros tratados relativos à proteção dos
direitos humanos nos Estados Americanos”. Também poderão consultá-la, no que
lhes compete, os órgãos da OEA assinalados em sua Carta.
Esses Juízes ad hoc foram os seguintes: Rosa María Álvarez González (Caso González
Banda e outras “Campo Algodonero” Vs. México), Einer Elías Biel Morales (Caso Reverón
Trujillo Vs. Venezuela), Pier Paolo Pasceri Scaramuzza (Casos Perozo e outros e Ríos e outros
Vs. Venezuela), Víctor Oscar Shiyin García Toma (Casos Acevedo Buendía “Desempregados e
Aposentados do Tribunal de Contas” e Anzualdo Castro Vs. Peru), Leo Valladares Lanza (Caso
Kawas Fernández Vs. Honduras), Roberto de Figuereido Caldas (Casos Garibaldi e Escher e
outros Vs. Brasil), Ramón Cadena Rámila (Caso “Masacre de las Dos Erres” Vs. Guatemala),
John Andrew Connell QC (Caso Dacosta Cadogan Vs. Barbados) e Diego Rodríguez Pinzón
(Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador).
1
Juízes ad hoc designados durante o ano de 2009: María Eugenia Solís García (Caso
Chitay Nech e outros Vs. Guatemala), Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot (Caso Cabrera Flores
e Montiel García Vs. México), Augusto Fogel Pedrozo (Caso Comunidade Indígena Xákmok
Kasek, aldeia Enxet-Lengua, e seus Membros Vs. Paraguai), Alejandro Carlos Espinosa (Casos
Fernández Ortega e outros e Rosendo Cantú e outra Vs. México), Roberto de Figueiredo Caldas
(Caso Gomes Lund e outros Vs. Brasil).
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1.
Função contenciosa: por esta via, a Corte determina se um Estado incorreu
em responsabilidade internacional por ter violado algum dos direitos consagrados ou
estipulados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por ter descumprido
com suas obrigações de respeitar e garantir esses direitos. A competência
contenciosa do Tribunal se encontra regulamentada no artigo 62 da Convenção
Americana, o qual estabelece:
1.
Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento
posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem
convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à
interpretação ou aplicação desta Convenção.
2.
A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de
reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser
apresentada ao Secretário-Geral da Organização, que encaminhará cópias da
mesma aos outros Estados Membros da Organização e ao Secretário da Corte.
3.
A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à
interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja
submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou
reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como
prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.
De acordo com o artigo 61.1 da Convenção “[s]omente os Estados Partes e a
Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”.
5
O artigo 63.1 da Convenção inclui a seguinte disposição relativa às sentenças da
Corte:
Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta
Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu
direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que
sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado
a violação desses direitos, bem como o pagamento de uma indenização justa à
parte lesada.
O inciso 2 do artigo 68 da Convenção dispõe que “[a] parte da sentença que
determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo
processo interno vigente para a execução de Sentenças contra o Estado”.
As sentenças do Tribunal são “definitiva[s] e inapeláve[is]”. Em “caso de divergência
sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de
qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a
partir da data da notificação da sentença” (artigo 67 C.A.D.H.). Os Estados Partes
“comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”
(artigo 68 C.A.D.H.).
Durante o presente ano foram submetidos à consideração da Corte 12 casos
contenciosos, e esta emitiu 19 sentenças 3. Em 13 delas se pronunciou sobre
exceções preliminares, mérito, reparações e custas, conjuntamente; em dois sobre
mérito e as correspondentes reparações; e em quatro sobre a interpretação das
sentenças. Desta maneira a Corte resolveu inteiramente 15 casos contenciosos, nos
quais foi adotada decisão final sobre exceções preliminares, mérito e reparações, e
não se encontra pendente nenhum pronunciamento sobre a contenção estabelecida
na demanda.
A Corte emitiu sentenças nos seguintes casos contenciosos: Tristán Donoso Vs.
Panamá (exceção preliminar, mérito, reparações e custas), Ríos e outros Vs. Venezuela
(exceções preliminares, mérito e reparações), Perozo e outros Vs. Venezuela (exceções
preliminares, mérito, reparações e custas), Kawas Fernández Vs. Honduras (mérito,
reparações e custas), Reverón Trujillo Vs. Venezuela (exceção preliminar, mérito, reparações
e custas), Acevedo Buendía e outros (“Desempregados e Aposentados do Tribunal de Contas”)
Vs. Peru, Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia (interpretação da sentença de mérito, reparações
e custas), Escher e outros Vs. Brasil (exceções preliminares, mérito, reparações e custas),
Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia (interpretação da sentença de mérito, reparações e
custas), Anzualdo Castro Vs. Peru (exceção preliminar, mérito, reparações e custas), Garibaldi
Vs. Brasil (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), Dacosta Cadogan Vs.
Barbados (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), González e outras (“Campo
Algodonero”) Vs. México (exceção preliminar, mérito, reparações e custas), Barreto Leiva Vs.
Venezuela (mérito, reparações e custas), Radilla Pacheco Vs. México (exceções preliminares,
mérito, reparações e custas), Usón Ramírez Vs. Venezuela (exceção preliminar, mérito,
reparações e custas), "Masacre de las Dos Erres" Vs. Guatemala (exceção preliminar, mérito,
reparações e custas), Escher e outros Vs. Brasil (interpretação da sentença de exceções
preliminares, mérito, reparações e custas), e Acevedo Buendía e outros (“Desempregados e
Aposentados do Tribunal de Contas”) Vs. Peru (interpretação da sentença de exceção
preliminar, mérito, reparações e custas).
3
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A Corte, durante sua historia, resolveu 120 casos, dos quais 80 correspondem ao
período 2004 a 2009.
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Atualmente, o Tribunal tem 104 que estão em etapa de supervisão do cumprimento
da sentença, nove estão em etapa de tramitação inicial, quatro em etapa de
exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas e um em etapa de
reparações e custas.
Durante o ano de 2009, foram realizadas 11 audiências públicas e 24 audiências
privadas sobre casos contenciosos.
11
A média de demora do procedimento de um caso contencioso perante a Corte entre
os anos 2006 a 2009 foi de 17,75 meses. Esta média é considerada desde a data de
submissão de um caso perante a Corte, até a data de emissão da sentença de
reparações por parte da Corte.
12
Durante o ano de 2009 houve quatro reconhecimentos parciais ou totais de
responsabilidade internacional por parte dos Estados demandados4, o que somado ao
total histórico da Corte representa 38,3% do total de casos conhecidos pelo Tribunal.
Deram-se reconhecimentos parciais ou totais de responsabilidade internacional por
parte dos Estados demandados nos seguintes casos: González e outras (“Campo Algodonero”)
Vs. México, Kawas Fernández Vs. Honduras, “Masacre de las Dos Erres” Vs. Guatemala e
Radilla Pacheco Vs. México.
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13
1.a
Supervisão do cumprimento das sentenças
A supervisão sobre o cumprimento das resoluções da Corte implica, em um primeiro
momento, que esta solicite informação ao Estado sobre as atividades desenvolvidas
para os efeitos de dito cumprimento, bem como obter as observações da Comissão e
das vítimas ou de seus representantes. Uma vez que o Tribunal tem essa informação
pode apreciar se houve cumprimento do resolvido, orientar as ações do Estado para
esta finalidade e cumprir com a obrigação de informar à Assembléia Geral, nos
termos do artigo 65 da Convenção. Da mesma maneira, quando o considere
conveniente, o Tribunal convoca ao Estado e aos representantes das vítimas a uma
audiência para supervisionar o cumprimento de suas decisões e nesta escutar o
parecer da Comissão. O procedimento sobre a supervisão do cumprimento de suas
sentenças e outras decisões está regulado no artigo 69 do novo Regulamento da
Corte.
À luz do anterior, e em exercício de suas atribuições inerentes a sua função
jurisdicional de supervisar o cumprimento de suas decisões, a Corte emitiu 43
resoluções desta natureza5, realizou uma audiência pública6 e 24 audiências privadas
sobre supervisão do cumprimento da sentença7.
Casos: Bámaca Velásquez Vs. Guatemala, “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e
outros) Vs. Guatemala, Blake Vs. Guatemala, Maritza Urrutia Vs. Guatemala e Neira Alegría e
outros Vs. Peru, Baldeón García Vs. Peru, Castillo Páez Vs. Peru e Comunidade Mayagna
(Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, Penitenciária Miguel Castro Castro Vs. Peru, Cantoral
Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru e Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez Vs. Equador,
Gutiérrez Soler Vs. Colômbia, Gómez Palomino Vs. Peru, Baena Ricardo e outros Vs. Panamá,
5
14
“Masacre Plan de Sánchez” Vs. Guatemala, Castañeda Gutman Vs. México, Tibi Vs. Equador,
Carpio Nicolle e outros Vs. Guatemala, Cantos Vs. Argentina, Caracazo Vs. Venezuela, Blanco
Romero e outros Vs. Venezuela, “Masacres de Ituango” Vs. Colômbia, 19 Comerciantes Vs.
Colômbia, “Masacre de Mapiripán” Vs. Colômbia, Herrera Ulloa Vs. Costa Rica e “Masacre de
Pueblo Bello” Vs. Colômbia, Caracazo Vs. Venezuela, Cantoral Huamaní e García Santa Cruz
Vs. Peru, Palamara Iribarne Vs. Chile, Ximenes Lopes Vs. Brasil, e Zambrano Vélez e outros
Vs. Equador, La Cantuta Vs. Peru, Cantoral Benavides Vs. Peru, Trabalhadores Cessados do
Congresso (Aguado Alfaro e outros) Vs. Peru, Goiburú e outros Vs. Paraguai, Caballero
Delgado e Santana Vs. Colômbia, Trujillo Oroza Vs. Bolívia, Molina Theissen Vs. Guatemala,
Myrna Mack Chang Vs. Guatemala, Ivcher Bronstein Vs. Peru, Montero Aranguren e outros
(Retém de Catia) Vs. Venezuela, Instituto de Reeducação do Menor Vs. Paraguai e “Cinco
Pensionistas” Vs. Peru. Dentro destas, mediante a Resolução sobre supervisão do
cumprimento da sentença emitida no caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs.
Nicarágua, a Corte resolveu dar por concluída a supervisão do caso, em razão de que o Estado
tem dado cumprimento total da Sentença e conseqüentemente, ordenou o arquivamento do
caso.
6
Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai.
Casos: “Masacre de Mapiripán” Vs. Colômbia, “Cinco Pensionistas” Vs. Peru, 19
Comerciantes Vs. Colômbia, Carpio Nicolle e outros Vs. Guatemala, Palamara Iribarne Vs.
Chile, “Masacre de Pueblo Bello” Vs. Colômbia, Gutiérrez Soler Vs. Colômbia, Bámaca
Velásquez Vs. Guatemala, “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala,
Ivcher Bronstein Vs. Peru, Blanco Romero e outros Vs. Venezuela, Suárez Rosero Vs. Equador,
Caracazo Vs. Venezuela, Zambrano Vélez Vs. Equador, Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras,
Meninas Yean e Bosico Vs. República Dominicana, Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, Trabalhadores
Cessados do Congresso Vs. Peru, “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai, Montero
Aranguren e outros (Retém de Catia) Vs. Venezuela, Myrna Mack Chang Vs. Guatemala,
Molina Theissen Vs. Guatemala, Goiburú e outros Vs. Paraguai e Trujillo Oroza Vs. Bolívia.
7
15
A Corte tem informado constantemente, a partir de um estudo apresentado no ano
de 2008, sobre o estado de cumprimento das reparações de índole econômico
ordenados por esta. Sobre o particular observa-se que 81% das custas e gastos
ordenados foram cumpridos de maneira total ou parcial e 83% das indenizações
ordenadas foram cumpridas total ou parcialmente.
16
17
A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral em cada período ordinário de
sessões um relatório sobre as suas atividades, no qual “[d]e maneira especial, e com
as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado
cumprimento a suas sentenças” (artigo 65 C.A.D.H.).
2.
Função consultiva: por este meio, a Corte responde consultas que formulam
os Estados membros da OEA ou os órgãos da mesma, nos termos do artigo 64 da
Convenção, que dispõe:
1.
Os Estados Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre
a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à
proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. Também poderão
consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no Capítulo X da
Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de
Buenos Aires.
2.
A Corte, a pedido de um estado membro da Organização, poderá
emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e
os mencionados instrumentos internacionais.
O direito de solicitar um parecer consultivo não se limita aos Estados Partes na
Convenção; qualquer Estado membro da OEA poderá solicitá-la. Igualmente, a
competência consultiva da Corte fortalece a capacidade da Organização para resolver
os assuntos que surjam em razão da aplicação da Convenção, já que permite aos
órgãos da OEA consultar a Corte, no que lhes compete.
Durante o presente ano não foi submetido à consideração da Corte nenhum pedido
de parecer consultivo e se emitiu um pronunciamento neste sentido8.
8
Corte I.D.H., Artigo 55 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer
Consultivo OC-20/09 de 29 de setembro de 2009. Série A No. 20.
18
3.
Medidas provisórias: a Corte pode adotar as medidas que considerar
pertinentes em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário
evitar danos irreparáveis às pessoas, tanto em casos que estiverem sob o
conhecimento da Corte, como em assuntos que ainda não estiverem submetidos ao
seu conhecimento, a pedido da Comissão Interamericana. O artigo 63.2 da
Convenção assinala que:
Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário
evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver
conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes.
Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu
conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
Durante o presente ano foram submetidos à consideração da Corte dez pedidos de
medidas provisórias, dos quais seis foram adotados, dois foram rechaçados e dois
estão pendentes a serem resolvidos. Ademais, cinco medidas provisórias foram
suspensas de maneira completa9 e duas de maneira parcial10.
9
Medidas provisórias: caso López Álvarez e outros a respeito de Honduras, assunto
Carlos Nieto Palma e outros a respeito da Venezuela, caso Irmãos Gómez Paquiyauri a
respeito do Peru, caso dos Integrantes da Equipe de Estudos Comunitários e Ação Psicossocial
(ECAP) “Masacre Plan de Sánchez” a respeito da Guatemala e assunto Liliana Ortega a
respeito da Venezuela.
10
Medidas provisórias: caso Mack e outros a respeito da Guatemala e assunto Dottin e
outros (anteriormente denominado James e outros) a respeito de Trinidad e Tobago
19
Atualmente, o Tribunal tem 38 medidas provisórias sob supervisão.
20
Em exercício da faculdade da Corte para supervisionar a implementação das medidas
provisórias ordenadas, esta emitiu 21 resoluções sobre supervisão da implementação
de medidas provisórias11, realizou três audiências públicas12 e seis audiências
privadas nesta matéria13.
11
Medidas provisórias: caso Bámaca Velásquez a respeito da Guatemala, assunto Luis
Uzcátegui a respeito da Venezuela, caso Mack e outros a respeito da Guatemala, caso López
Álvarez e outros a respeito de Honduras, assunto Carlos Nieto Palma e outros a respeito da
Venezuela, caso Irmãos Gómez Paquiyauri a respeito do Peru, assunto da Fundação de
Antropologia Forense da Guatemala a respeito da Guatemala, assunto Povo Indígena
Kankuamo a respeito da Colômbia, assunto Dottin e outros (anteriormente denominado James
e outros) a respeito de Trinidad e Tobago, caso Carpio Nicolle e outros a respeito da
Guatemala, 19 Comerciantes a respeito da Colômbia, caso dos Integrantes da Equipe de
Estudos Comunitários e Ação Psicossocial (ECAP) "Masacre Plan de Sánchez" a respeito da
Guatemala, caso Gutiérrez Soler a respeito da Colômbia, assunto Liliana Ortega a respeito da
Venezuela, caso Mack e outros a respeito da Guatemala, assunto das Comunidades de
Jiguamiandó e de Curbaradó a respeito da Colômbia, assunto Internato Judicial de Monagas
(“La Pica”) a respeito da Venezuela, Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II
(Penitenciária de Yare) a respeito da Venezuela, Centro Penitenciário da Região Centro
Ocidental (Penitenciária de Uribana) a respeito da Venezuela, Internato Judicial Capital El
Rodeo I e El Rodeo II a respeito da Venezuela e assunto da Penitenciária Urso Branco a
respeito do Brasil.
12
Medidas provisórias: assunto Haitianos e Dominicanos de Origem Haitiana na
República Dominicana a respeito da República Dominicana, assuntos Penitenciárias da
Venezuela (Internato Judicial de Monagas (“La Pica”), Centro Penitenciário Região Capital Yare
I e Yare II (Penitenciária de Yare), Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental
21
E.
NOVO REGULAMENTO
Durante seu LXXXV Período Ordinário de Sessões realizado de 16 a 28 de novembro
de 2009, a Corte Interamericana emitiu seu novo Regulamento (Anexo 1), o qual
é produto da comunicação construtiva, participativa e transparente entre esta e os
diferentes atores e usuários do sistema interamericano de direitos humanos.
Esse novo Regulamento se encaixa na segunda etapa do diálogo e reflexão que
empreendeu a Corte Interamericana há um tempo com diferentes atores e usuários
do sistema interamericano14, a qual se tem refletido em um processo de consulta
que foi realizado mediante a convocatória de todos os Estados Membros e de todas
as pessoas e instituições que desejaram participar, valendo-se para isso de
diferentes meios de informação e mecanismos ao alcance de todos. Tem particular
relevância o diálogo e coordenação com a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos.
A principal reforma que o novo Regulamento introduz está relacionada ao papel da
Comissão no processo perante a Corte. A respeito deste tema, os diferentes atores
do sistema que participaram nesta consulta se referiram à conveniência de modificar
alguns aspectos da participação da Comissão no processo perante a Corte,
outorgando maior participação ao litígio entre os representantes das vítimas ou
supostas vítimas e o Estado demandado, permitindo assim que a Comissão jogue
mais um papel de órgão do sistema interamericano afiançando, assim, o equilíbrio
processual entre as partes.
Coincidiram na pertinência de que o inicio do processo perante a Corte seja realizado
mediante a apresentação do relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção.
Neste sentido, no presente Regulamento, em conformidade com o artigo 35, a
Comissão já não inicia o processo com a apresentação de uma demanda diferente ao
relatório que já é de conhecimento dos Estados, mas com a remissão do relatório de
mérito, emitido em conformidade com o artigo 50 da Convenção. Ao enviar esse
relatório, a Comissão deve apresentar os fundamentos que a levaram a submeter o
caso à Corte. Ademais, a diferença do anterior Regulamento, a Comissão não poderá
oferecer testemunhas e declarações de supostas vítimas e, de acordo ao mencionado
artigo, só em certas circunstâncias poderá oferecer peritos. Esta atribuição fica
reservada aos Estados e aos representantes das supostas vítimas. Da mesma
maneira, nos casos em que seja realizada audiência, a Comissão será a que inicie a
mesma, expondo os motivos que a levaram a apresentar o caso. Os interrogatórios
poderão ser realizados pelos representantes das supostas vítimas e pelos
representantes do Estado. A Comissão poderá interrogar os peritos na situação
(Penitenciária de Uribana), e Internato Judicial Capital El Rodeo I e El Rodeo II) a respeito da
Venezuela e assunto da Penitenciária Urso Branco a respeito do Brasil.
13
Medidas provisórias: caso "Masacre de Mapiripán" a respeito da Colômbia, caso 19
Comerciantes a respeito da Colômbia, caso Carpio Nicolle e outros a respeito da Guatemala,
caso Gutiérrez Soler a respeito da Colômbia, caso Bámaca Velásquez a respeito da Guatemala
e caso Mack e outros a respeito da Guatemala.
14
A primeira etapa foi realizada de 6 de novembro de 2008 até 19 de janeiro de 2009 e
finalizou com as reformas ao Regulamento, realizadas no LXXXII Período Ordinário de
Sessões, realizado de 19 a 31 de janeiro de 2009.
22
prevista no artigo 52. Ao finalizar a etapa de alegações, regulada no artigo 51.7, a
Comissão exporá suas observações finais, como fica estabelecido no numeral oito do
mesmo artigo. É importante ressaltar que esse novo procedimento foi
detalhadamente considerado com a Comissão.
Ao teor do assinalado no Parecer Consultivo OC-20/09 sobre o artigo 55 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Corte modificou seu Regulamento
para incluir uma disposição em seu artigo 19 que estabelece que os juízes não
poderão participar no conhecimento e deliberação de uma petição individual
submetida à Corte quando sejam nacionais do Estado demandado, assim como uma
disposição no artigo 20 que autoriza aos Estados a designação de juízes ad hoc
unicamente nos casos originados em comunicações interestatais.
Em caso de que existam supostas vítimas sem representação legal no processo
perante a Corte, o novo Regulamento, em seu artigo 37, indica que a Corte poderá
designar um defensor de ofício que as represente durante a tramitação do caso (o
“Defensor Interamericano”). O trabalho do Defensor Interamericano será sustentado
com o “Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos”. No antigo Regulamento era a Comissão quem assumia a representação
das supostas vítimas que careciam de representação legal. Desta maneira, é
garantido que toda suposta vítima tenha um advogado que faça valer seus interesses
perante a Corte e evita-se que por razões econômicas deixem de ter representação
legal. Por outro lado, evita-se que a Comissão tenha uma posição dual perante a
Corte, de representante de vítimas e de órgão do sistema.
Ao considerar os comentários relacionados à consulta sobre designação de um
interveniente comum em casos de múltiplos representantes das supostas vítimas ou
seus familiares, os quais ressaltaram as dificuldades que dita prática supõe para as
vítimas, a Corte decidiu autorizar, através do artigo 25 do Regulamento, que os
representantes das supostas vítimas que não cheguem a um acordo na designação
de um interveniente comum, possam designar um máximo de três representantes
que atuem como intervenientes comuns. Da mesma maneira, com o fim de
resguardar o equilíbrio processual das partes, quando são apresentadas tais
circunstâncias, o mencionado artigo autoriza à Presidência da Corte a outorgar
prazos diferentes aos estabelecidos no Regulamento para a contestação do Estado,
assim como os prazos de participação do Estado e das supostas vítimas ou seus
representantes nas audiências públicas.
Para facilitar a comunicação entre a Corte e os diferentes atores que são
apresentados perante ela e agilizar os processos, o Regulamento reformado autoriza
o uso de novas tecnologias. Assim, o artigo 28 regula o envio de escritos por meios
eletrônicos, não sendo necessária a remissão de uma cópia impressa destes, se a
versão eletrônica tem a assinatura de quem os subscreve. O mesmo é aplicado para
os escritos de amicus curiae que são apresentados ao Tribunal, como estabelece o
artigo 44. Ademais, o artigo 33 permite que a Corte transmita documentos e realize
notificações às partes exclusivamente por meios eletrônicos. Finalmente, o artigo
51.11 autoriza o recebimento de declarações fazendo uso de meios eletrônicos
audiovisuais.
Nos artigos 40 e 41, respectivamente, foram especificados os elementos que deverá
conter os escritos de petições, argumentos e provas das supostas vítimas ou seus
representantes e de contestação do Estado.
23
Foi regulado, também, o relativo à apresentação de prova extemporânea (artigo
57.2), assim como aquela prova apresentada de maneira incompleta ou ilegível e
suas conseqüências (artigo 59). De igual maneira, foi regulamentado o referido às
causais de impedimento de testemunhas e peritos (artigos 48 e 49); ao
oferecimento, citação e comparecimento de declarantes (artigo 50), e ao
desenvolvimento de audiências perante o Tribunal (artigo 51).
No que respeita a declarantes oferecidos mediante affidávit, os atores do sistema
manifestaram a relevância de outorgar, mediante normas regulamentárias, a
possibilidade de formular perguntas aos declarantes oferecidos pela contraparte.
Neste sentido, o artigo 50.5 do Regulamento permite que as partes formulem
perguntas por escrito aos declarantes. Esta nova prática, não reconhecida no
Regulamento anterior, garante de melhor maneira a aplicação do princípio de
contraditório em prova desta natureza.
O Regulamento recolhe diversas práticas processuais da Corte como é a petição da
lista definitiva de testemunhas (artigo 46); a apresentação de alegações finais
escritas por parte das supostas vítimas ou seus representantes e o Estado
demandado, e de observações finais por parte da Comissão, se assim o deseja
(artigo 56), e a acumulação de medidas provisórias ou da supervisão do
cumprimento das sentenças, quando sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no
artigo 30. Com isto último se pretendem fortalecer os princípios de celeridade e
economia processual.
No que respeita à proteção das pessoas que comparecem perante a Corte, esta se
estendeu através do artigo 53 para os representantes ou assessores legais das
supostas vítimas como conseqüência de sua defesa legal perante a Corte. No antigo
Regulamento só se fazia menção à proteção das supostas vítimas, testemunhas e
peritos.
No novo Regulamento há uma norma que permite ao Tribunal, de ofício ou a pedido
da uma parte, retificar nas sentenças ou resoluções os erros notórios, de edição ou
de cálculo, como assim ficou estabelecido no artigo 76.
No que respeita a medidas provisórias, no artigo 27 é indicado que quando estas são
solicitadas dentro do âmbito de um caso contencioso que está conhecendo a Corte,
deverão ter relação com o objeto do caso.
Finalmente, a diferença do Regulamento anterior, o novo regulamento regula a
submissão de casos pelos Estados, em conformidade com o artigo 61 da Convenção
Americana.
F.
FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO SISTEMA
INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS
O Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos tem
como objetivo facilitar o acesso ao sistema interamericano de direitos humanos a
aquelas pessoas que atualmente não disponham dos recursos necessários para a ele
encaminhar seu caso.
Faz alguns anos, que a Corte tem indicado que um dos passos essenciais que tem
que dar para o efetivo fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos
24
é a regulamentação e entrada em funcionamento do fundo de assistência de vítimas
perante o Tribunal. Esse fundo está orientado a assistir unicamente a aquelas
vítimas que não têm recursos econômicos suficientes para comparecer com uma
adequada defesa perante esse Tribunal. Hoje em dia parte importante dessa
assistência econômica às vítimas para seu comparecimento perante a Corte é
proporcionada pela Comissão Interamericana. Para conseguir afinar o papel da
Comissão perante a Corte também se pensou em como saldar essa assistência sem a
participação da Comissão no que a isto respeita. Em razão disto, surgiu a
necessidade urgente de criar e regulamentar o fundo de vítimas perante o Tribunal.
Toda pessoa que não tenha recursos econômicos para saldar as despesas que origina
um processo perante a Corte e uma vez que o caso tenha sido apresentado perante
o Tribunal, poderá solicitar expressamente acolher-se ao fundo de vítimas –quando
esteja em funcionamento- para obter assistência em despesas de litígio,
demonstrando sua necessidade econômica para esse efeito. Será a Corte quem
autorizará a uma suposta vítima poder acolher-se ao fundo de vítimas.
Em 2008, durante a realização de seu XXXVIII Período Ordinário de Sessões, a
Assembléia Geral da Organização emitiu a resolução AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08)
na qual dispôs que o Secretário-Geral estabeleceria o Fundo, resolvendo:
1.
Solicitar ao Secretário-Geral que estabeleça um fundo específico de
contribuições voluntárias que se denominará “Fundo de assistência jurídica do
sistema interamericano de direitos humanos”.
2.
Determinar que:
a)
O Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de
Direitos Humanos tem como objeto facilitar o acesso ao Sistema
Interamericano de Direitos Humanos àquelas pessoas que atualmente
não dispõem dos recursos necessários para levar seu caso ao sistema.
b)
A administração financeira do Fundo de Assistência Jurídica do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos será responsabilidade da
Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) e seu
financiamento e funcionamento serão regidos pelo regulamento
aprovado pelo Conselho Permanente, no qual se devem ressaltar
procedimentos claros de prestação de contas.
c)
A aprovação da ajuda jurídica a vitimas será determinada pela
Corte Interamericana de Direitos Humanos e pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, segundo o caso, atendendo aos
regulamentos que cada uma dessas instituições expeça para tal fim.
d)
O Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de
Direitos Humanos terá duas contas separadas denominadas (i) Corte
Interamericana de Direitos Humanos e (ii) Comissão Interamericana
de Direitos Humanos. Em cada uma delas serão depositadas as
contribuições realizadas a favor de cada um dos organismos do
sistema. Quando o destino da contribuição não for determinado,
entender-se-á que a cada uma das instituições tocarão 50% dessa
contribuição.
25
3.
Convidar os Estados membros, os Observadores Permanentes e outros
doadores, segundo a definição do artigo 74 das Normas Gerais para o
Funcionamento da Secretaria Geral e das demais normas e regulamentos da
Organização, a que contribuam para o Fundo de Assistência Jurídica do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos, como uma demonstração
efetiva do compromisso com a proteção dos direitos humanos no Hemisfério
4.
Instar os organismos financeiros internacionais a que realizem
contribuições para o Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano
de Direitos Humanos, como uma demonstração de seu compromisso com a
democracia, o desenvolvimento e os direitos humanos no Hemisfério ou a que
colaborem para obtê-las
5.
Recordar que o funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos não exime a OEA de sua
obrigação de garantir o financiamento do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos com recursos do Fundo Ordinário.
6.
Esclarecer que as contribuições para o Fundo de Assistência Jurídica do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos não impedem outras
contribuições voluntárias ou a constituição de outros fundos específicos para
financiar o funcionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou programas dessas
corporações nem para financiar o Fundo Oliver Jackman.
7.
O Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos entrará em vigor depois que o Conselho Permanente aprovar seu
regulamento, mediante prévia consulta com a Corte Interamericana de
Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, levando
em conta as observações da sociedade civil.
No ano de 2009, o Conselho Permanente da Organização, mediante a Resolução
CP/RES. 963 (1728/09) de 11 de novembro de 2009, emitiu o “Regulamento para o
Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de
Direitos Humanos”. Esse regulamento regula, entre outros, o objetivo, os recursos, a
distribuição dos mesmos, a aprovação da assistência jurídica e a administração dos
recursos do mesmo.
G.
ORÇAMENTO
G.1
Fundo regular
O artigo 72 da Convenção dispõe que “a Corte elaborará o seu próprio projeto de
orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da
Secretaria Geral. Esta última não poderá nele introduzir modificações”. De acordo
com o artigo 26 de seu Estatuto, a Corte administrará seu próprio orçamento. O
orçamento da Corte para o ano de 2009 foi de US$1.780.500,00 (um milhão,
setecentos e oitenta mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América).
A Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos aprovou em seu
XXXVIII Período Extraordinário de Sessões realizado em Washington, DC, em 30 de
setembro de 2009, o orçamento da Corte para o ano de 2010, num total de
US$1.864.500,00 (um milhão, oitocentos e sessenta e quatro mil e quinhentos
dólares dos Estados Unidos da América).
26
G.2
Contribuições voluntárias
Da mesma maneira, foram recebidas contribuições independentes provenientes do
Alto Comissionado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) no valor de
¢8,200,000.00 em moeda local (equivalentes a US$14,654.04). A Fundação Konrad
Adenauer realizou uma doação no valor de US$7,320.00.O Governo do Chile, através
de sua Embaixada na Costa Rica, realizou uma doação no valor de US$10,000.00. A
Universidade de Santa Clara na Califórnia, fez uma contribuição no valor de
US$1,600.00. O Governo do Brasil realizou uma contribuição no valor de
US$100,000.00. O Governo da Costa Rica, em conformidade com o estabelecido no
convenio Sede, deve aportar o valor de US$100,000.00, sem embargo ao fazer os
depósitos em moeda local, ao tipo de câmbio vigente, o valor para 2009 foi reduzido
a US$96,689.15.
G.3
Projetos de cooperação
Durante o ano de 2009 continuou-se com a execução dos projetos de cooperação
internacional. Com o Governo da Noruega, através do Ministério das Relações
Exteriores da Noruega, foi financiado o orçamento da etapa correspondente a 2009
do projeto “Fortalecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos”, no valor
de US$451,383.07. Também com fundos do Ministério das Relações Exteriores da
Noruega, durante o 2009, foi financiado o projeto “Capacitação no Sistema
Interamericano para Defensores Públicos Oficiais da América” no valor de
US$294,469.49.
27
Através da Agência Espanhola de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento
foi financiado o projeto “Fortalecimento da Ação Jurisdicional da Corte
Interamericana de Direitos Humanos (Ano 2/2)”, no valor de US$545,767.21.00;
assim como o projeto da “Corte Itinerante (Segunda Etapa, Ano 1)” no valor de
US$315,679.70.
G.4
Auditoria dos estados financeiros
Durante o ano de 2009 foi realizada uma auditoria dos estados financeiros da Corte
Interamericana para o período fiscal de 2008, que compreendeu tanto os fundos
provenientes da OEA como a contribuição do Estado da Costa Rica para o mesmo
período. Os extratos financeiros são responsabilidade da administração da Corte
Interamericana e a auditoria se fez com o propósito de obter uma opinião para
determinar a validade das transações financeiras executadas pela Corte, levando em
consideração os princípios de contabilidade e auditoria geralmente reconhecidos.
De acordo com o relatório de 12 de março de 2009 da firma de Contadores Públicos
Autorizados, os estados financeiros da Corte expressam adequadamente a situação
financeira e patrimonial da instituição, bem como os ingressos, desembolsos e fluxos
de efetivo para o ano 2008, os quais se encontram em conformidade com os
princípios de contabilidade geralmente aceitos, próprios de entidades sem fins
lucrativos (como é o caso da Corte) e aplicados sobre bases sólidas. A partir do
relatório apresentado pelos auditores independentes que o sistema de controle
interno contábil utilizado pela Corte é adequado para o registro e controle das
transações e que se utilizam práticas comerciais razoáveis para assegurar a mais
efetiva utilização dos fundos proporcionados.
28
Cópia deste relatório foi enviada ao Departamento de Serviços Financeiros da OEA e
ao Inspetor Geral da Organização.
H.
ACORDOS, ESTÁGIOS E RELAÇÕES COM OUTROS ORGANISMOS
H.1
Acordos de cooperação interinstitucional
Durante o presente ano a Corte Interamericana de Direitos Humanos assinou
acordos de cooperação com vinte e uma instituições de distinta natureza. Esses
acordos foram assinados com: Associação Interamericana de Defensorias Públicas
(AIDEF), Universidade Nacional Autônoma do México (UNAM), Escola Superior de
Administração Pública da Colômbia, Ministério das Relações Exteriores do Estado
Plurinacional da Bolívia, Ministério da Justiça do Estado Plurinacional da Bolívia,
Ministério da Defesa Legal do Estado Plurinacional de Bolívia, Confederação Sindical
da Bolívia, Suprema Corte de Justiça da República Dominicana, Instituto Militar de
Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário da República Dominicana,
Instituto Militar de Direitos Humanos e Dignidade Humana da República Dominicana,
Ministério Público da Procuradoria-Geral da República da República Dominicana,
Universidade Ibero-Americana (UNIBE) da República Dominicana, Universidade
Autônoma de Santo Domingo (UASD) da República Dominicana, Pontifícia
Universidade Católica Mãe e Mestra da República Dominicana, Secretaria de Estado
das Relações Exteriores (SEREX) da República Dominicana, Universidade Ação PróEducação e Cultura (UNAPEC) da República Dominicana, Ministério das Relações
Exteriores do Chile (Academia Diplomática Andrés Bello), Defensoria Penal Pública da
República do Chile, Centro de Estudos de Justiça das Américas do Chile, Faculdade
29
de Direito da Universidade de Seattle, Estados Unidos e a Faculdade de Direito da
Universidade de Utrecht, Holanda. O objetivo destes acordos é estabelecer as bases
de colaboração para que essas instituições realize atividades conjuntas em matéria
de investigação, docência, divulgação e extensão em relação aos direitos humanos.
H.2
Acordo de Entendimento entre a Corte e a Associação Interamericana
de Defensorias Públicas (AIDEF)
No dia 25 de setembro de 2009 foi realizada na sede da Corte
Direitos Humanos a assinatura de um Acordo de Entendimento
Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF).
precedido por várias reuniões entre ambas as instituições e
Noruega na Nicarágua, o senhor Tom Tyrihjell.
Interamericana de
entre a Corte e a
Esse ato esteve
o Embaixador da
O objetivo deste Acordo de Entendimento é prover assistência jurídica gratuita às
supostas vítimas que carecem de recursos econômicos ou de representação legal
perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ambas as Instituições
coincidem em que cumprem uma importante missão na esfera da justiça em seus
respectivos campos de competência, pelo que é necessário coordenar seus esforços
para garantir o acesso à justiça interamericana de todas as pessoas.
H.3
Estágios e práticas profissionais
No ano de 2009, a Corte recebeu em sua sede 54 estagiários e visitantes
profissionais procedentes dos seguintes 19 países: Alemanha, Argentina, Áustria,
Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, El Salvador, Espanha, Estados Unidos,
França, Holanda, Itália, Jamaica, México, Peru, República Dominicana e Venezuela.
Para obter maiores informação sobre o Programa de Estágios e Visitas Profissionais
da Corte consulte o site: http://www.corteidh.or.cr/pasantias.cfm
H.4
Relações com outros organismos regionais da mesma índole
A Corte está ligada por estreitos laços institucionais com a Comissão Interamericana.
Esses laços têm-se fortalecido por reuniões que, por recomendação da Assembléia
Geral, devem realizar seus membros (infra III). A Corte mantém também relações
estreitas com o Instituto Interamericano de Direitos Humanos, criado mediante
convênio entre o Governo da Costa Rica e a Corte, que entrou em vigor em 17 de
novembro de 1980. O Instituto é uma entidade internacional autônoma, de natureza
acadêmica, voltada à educação, investigação e promoção dos direitos humanos com
um enfoque interdisciplinar e global. Ademais, a Corte mantém relações
institucionais com a Corte Européia de Direitos Humanos, criada pela Convenção
Européia de Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais e estabelecida pelo
Conselho da Europa com funções similares às da Corte Interamericana.
I.
CAPACITAÇÃO e DIFUSÃO
Durante o ano de 2009, a Corte realizou uma série de atividades de capacitação e
difusão em matéria de direitos humanos com o propósito de ampliar a compreensão
do funcionamento da Corte e do sistema interamericano de proteção dos direitos
humanos, em diferentes países do continente, através da participação e capacitação
de organizações e pessoas da sociedade civil, acadêmicos e servidores públicos. A
seguir é apresentado o detalhe destas atividades:
30
I.1
Diploma de Pós-título “Direitos Humanos e Juízo Justo”
Durante os anos 2008 e 2009, a Corte Interamericana de Direitos Humanos
auspiciou junto com a Comissão Interamericana, e com a colaboração do Escritório
Regional do Alto Comissionado das Nações Unidas, o Diploma de Pós-título “Direitos
Humanos e Juízo Justo” organizado pela Organização Universitária Interamericana
(OUI), o Colégio das Américas (COLAM), a Rede Interamericana de Formação sobre
Governança e Direitos Humanos (RIF-DH) e a Universidade do Chile, o qual é
desenvolvido no âmbito de um projeto de formação em direitos humanos que,
durante o período 2008-2011, inclui a execução de três cursos de capacitação, dois
sub-regionais e um regional.
O curso atinge duas etapas, uma de ensino a distância, e outra de caráter presencial.
Durante a semana presencial se contou com a participação de advogadas do Tribunal
como integrantes do corpo docente, a qual foi realizada em 2008 em Buenos Aires,
Argentina, e em 2009 na Cidade do México. Durante o ano de 2010 está previsto que
a semana presencial seja realizada em Lima, Peru.
Dito diploma está encaminhado a operadores de justiça (juízes, fiscais e defensores)
da América do Sul, América Central e México e seu objetivo é capacitar os membros
das instituições de administração de justiça da região no conhecimento e uso de
padrões, normas e princípios do Direito Internacional dos Direitos Humanos, a fim de
que os mesmos sejam aplicados no desempenho profissional.
I.2
Seminários – oficinas no âmbito do Acordo subscrito com a Escola
Superior de Administração Pública da Colômbia
Em 17 de fevereiro de 2009 foi subscrito um acordo geral de colaboração entre a
Escola Superior de Administração Pública (ESAP) da República da Colômbia e a Corte
Interamericana. A partir de maio de 2009 foi colocado em execução o acordo
mediante o planejamento de uma série de atividades, através da coordenação entre
a Secretaria da Corte e a Subdireção do Alto Governo da ESAP. Os objetivos do
acordo são a difusão do sistema interamericano, assim como a capacitação em
temáticas de direitos humanos a funcionários públicos, Comandantes da Força,
Divisão e Brigada da Força Aérea, Exército, Armada e Polícia Nacional da Colômbia;
juízes, funcionários da Promotoria Geral da Nação e outros operadores da justiça;
funcionários do Programa Presidencial de Direitos Humanos, do Ministério do Interior
e Justiça, da Chancelaria, da Defensoria do Povo e de Organismos de Controle, assim
como docentes e estudantes da ESAP em cada região
Tais objetivos se desenvolveram principalmente através da realização e planificação
de Seminários – Oficinas sobre o sistema interamericano de direitos humanos
destinados a analisar, com funcionários públicos de diferentes ramos, a incidência da
jurisprudência da Corte para o desenvolvimento de suas funções. Até agora foram
realizados dois Seminários-Oficina. Assim, em 16 e 17 de setembro de 2009 foi
realizado o primeiro na cidade de Santa Marta, no qual participaram
aproximadamente 80 funcionários públicos cíveis e militares. O segundo SeminárioOficina foi realizado em 22 e 23 de outubro de 2009 na cidade de Santiago de Cali,
no qual participaram 102 servidores públicos.
Nestes seminários foram tratadas diversas temáticas, tais como antecedentes,
história, normatividade, órgãos de proteção e funções do sistema interamericano de
31
direitos humanos; responsabilidade do Estado sob os tratados internacionais do
Sistema; acesso à justiçai; direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade
pessoal; graves violações de direitos humanos e esquemas de justiça transacional;
estados de emergência, excepcionalidade e uso legítimo da força e grupos em
especial situação de vulnerabilidade.
Para o ano de 2010 se prevê continuar com a realização de outros seminários em
outras cidades-cabeceira de vários Departamentos da Colômbia, a cargo de Juízes e
advogados da Corte, acadêmicos e pessoas com capacidades internacionais,
designados pela Corte, assim como acadêmicos e pessoas com capacidades
nacionais, designados pela ESAP. Ademais, se pretende iniciar com uma “Cátedra
Itinerante sobre o Sistema Interamericano” e realizar um Foro Internacional sobre
Direitos Humanos e Sistema Interamericano.
I.3
Projeto “Fortalecimento das capacidades dos operadores da justiça
centro-americanos para a proteção dos direitos humanos”
No âmbito do projeto de “Fortalecimento das capacidades dos operadores da justiça
centro-americanos para a proteção dos direitos humanos”, a Corte Interamericana
de Direitos Humanos, em conjunto com a Fundação Konrad Adenauer e o Instituto
Interamericano de Direitos Humanos, com apoio da Escola Judicial da Costa Rica e
do Órgão Judicial do Panamá, organizou dois cursos de capacitação no qual
participaram aproximadamente 60 funcionários judiciais integrantes, principalmente,
das Altas Cortes da Costa Rica e Panamá.
Esses cursos têm como objetivo o fortalecimento das capacidades técnicas e jurídicas
dos operadores da justiça da América Central e da República Dominicana para a
promoção, educação e proteção dos direitos humanos, assim como o fomento do
diálogo jurisprudencial entre a Corte Interamericana e os tribunais nacionais, através
do estudo do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e o intercâmbio de
experiências jurisprudenciais, com miras a afiançar o trabalho que as instituições de
justiça realizam em favor dos direitos humanos e a democracia na região.
I.4
Programa “Capacitação no Sistema Interamericano para Funcionários
Públicos Oficiais da América”
No âmbito do “Programa de Capacitação no Sistema Interamericano para
Funcionários Públicos Oficiais da América”, a Corte Interamericana de Direitos
Humanos, em conjunto com a Associação Interamericana de Defensorias Públicas
(AIDEF), realizou quatro cursos de capacitação para aproximadamente cem
defensores públicos provenientes da Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica,
Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai,
Peru, Porto Rico, República Dominicana e Uruguai. Esses cursos foram realizados no
âmbito do XXXV Período Extraordinário de Sessões da Corte Interamericana
realizado em Montevidéu, Uruguai de 11 a 15 de agosto de 2008; do XXXVII Período
Extraordinário de Sessões realizado na Cidade do México de 1 a 5 de dezembro de
2008; do XXXVIII Período Extraordinário de Sessões realizado em Santo Domingo,
República Dominicana de 30 de março a 3 de abril de 2009, e do XXXIX Período
Extraordinário de Sessões realizado em Santiago do Chile de 27 a 30 de abril de
2009. Nos dois cursos de capacitação realizados durante o ano de 2009 contou-se
com a participação de 60 funcionários de defensorias públicas.
32
Com tais cursos se pretende que os defensores públicos apliquem a jurisprudência
do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos a nível nacional e que,
por outro lado, de elevar-se algum caso perante este, o melhor manejo de dita
jurisprudência tenha um impacto relevante no litígio do caso, o que rende na
eficiência do trabalho da Corte Interamericana e do próprio sistema interamericano.
I.5
Curso Especializado sobre o Sistema Interamericano de Direitos
Humanos para Funcionários do Estado
Em agosto de 2004, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e o Instituto Interamericano de Direitos
Humanos subscreveram um acordo de cooperação para a promoção dos direitos
humanos nas Américas. O mandato das três instituições converge, precisamente, no
fortalecimento do sistema regional e a vigência efetiva dos direitos humanos em
nossos países, e o acordo triparte permite que estas impulsionem conjuntamente
uma estratégia continental que prevê, como uma de suas ações concretas, a
capacitação especializada de funcionários do Estado sob os principais aspectos
normativos, processuais e institucionais do Sistema Interamericano.
O “Curso Especializado para Funcionários do Estado sobre o Sistema Interamericano
de Direitos Humanos”, realizado por primeira vez em 2005, é o único espaço de
capacitação deste tipo no continente americano e constitui uma oportunidade única
não só para a capacitação de agentes estatais do mais alto nível, mas também para
o diálogo sincero e construtivo entre os Estados e os órgãos do sistema regional.
A quarta edição deste Curso, realizada de 19 a 24 de janeiro de 2009 em San José,
Costa Rica, se focalizou, como nas experiências anteriores, em reunir a funcionários
de Chancelarias, Defensorias e outras instituições públicas vinculadas diretamente ao
procedimento perante a Comissão IDH e a Corte IDH para a capacitação, discussão e
intercâmbio de experiências, em um ambiente acadêmico.
O grupo de participantes esteve conformado por 34 agentes estatais de 17 países
das Américas. A metodologia do Curso contemplou uma combinação de conferências
magistrais, observação de Audiências Públicas perante a Corte IDH e espaços de
análise e discussão das Audiências, em um processo que permite conduzir ao
estudante desde os aspectos teórico-conceituais e normativos a sua aplicação prática
no processo contencioso interamericano.
I.6
Publicação “Diálogo Jurisprudencial”
Desde o ano de 2006, a Corte Interamericana de Direitos Humanos em conjunto com
o Instituto Interamericano de Direitos Humanos, o Instituto de Investigações
Jurídicas da Universidade Autônoma do México (UNAM) e a Fundação Konrad
Adenauer publicou a revista “Diálogo Jurisprudencial”. Isto diante da necessidade de
dar a conhecer o desenvolvimento do sistema interamericano de direitos humanos e
a recepção das normas internacionais sobre esta matéria nos ordenamentos jurídicos
de diversos países e a correspondente recepção nacional dos critérios
jurisprudenciais internacionais. Os altos tribunais de muitos países (Cortes Supremas
e Cortes Constitucionais) acolheram as teses da Corte Interamericana como
intérprete da Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis, dotando assim
de novos horizontes à tutela dos direitos humanos.
33
O objetivo desta publicação é difundir esse progresso, mostrando suas características
e ampliando suas conseqüências, contribuindo desta forma no apoio da cultura
contemporânea dos direitos humanos e, com esta, à efetiva tutela de milhões de
pessoas que aguardam os benefícios de uma aliança fecunda entre a justiça nacional
e a justiça internacional. Deste modo, a revista reúne periodicamente certo número
de sentenças emitidas por altos tribunais de países da América, cujo conhecimento
ilustra sobre o progresso referido e outorga um adequado impulso para levar adiante
a grande tarefa na que se encontram comprometidas a jurisdição internacional e as
jurisdições internacionais.
No ano de 2009 foram publicadas as edições IV, V e VI desta revista, a qual além da
versão impressa tem um CD-ROM e cuja tiragem consta de 2000 exemplares, os
quais são distribuídos em diversos países do continente.
I.7
Publicações da Corte
Durante o ano de 2009, no âmbito do projeto “Fortalecimento da Corte
Interamericana de Direitos Humanos” financiado pelo Ministério das Relações
Exteriores da Noruega foi realizada a publicação de onze livros com sentenças
emitidas pelo Tribunal, correspondentes à Série C15.
Para o XXXVIII Período Extraordinário de Sessões realizado de 30 de março a 3 de
abril de 2009 na República Dominicana, o qual foi realizado com financiamento do
Ministério das Relações Exteriores da Noruega, foram distribuídos 300 folhetos
informativos da Corte, 300 folhetos com informação sobre esse período de sessões e
300 CD-ROM com a jurisprudência do Tribunal, assim como outras publicações do
Tribunal.
Para o XXXIX Período Extraordinário de Sessões realizado de 27 a 30 de abril de
2009 em Chile, o qual foi realizado com financiamento do Ministério de Assuntos
Exteriores e Cooperação da Espanha e a Agência Espanhola de Cooperação
Internacional para o Desenvolvimento, foram distribuídos 300 folhetos informativos
da Corte, 300 folhetos com informação sobre esse período de sessões e 300 CD-ROM
com a jurisprudência do Tribunal, assim como outras publicações do Tribunal.
15
As publicações indicadas são: Corte I.D.H., Caso “Masacre de Pueblo Bello” Vs.
Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C No. 140.
Corte I.D.H., Caso López Álvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1
de fevereiro de 2006. Série C No. 141. Corte I.D.H., Caso Comunidade Indígena Yakye Axa
Vs. Paraguai. Interpretação da Sentença de Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de
fevereiro de 2006. Série C No. 142. Corte I.D.H., Caso Raxcacó Reyes Vs. Guatemala.
Interpretação da Sentença de Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de
2006. Série C No. 143. Corte I.D.H., Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C No.
144. Corte I.D.H., Caso Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Interpretação da Sentença de
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de fevereiro de 2006. Série C No. 145. Corte
I.D.H., Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146. Corte I.D.H., Caso Baldeón García Vs.
Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C No. 147. Corte
I.D.H., Caso “Masacres de Ituango” Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 1 de julho de 2006. Série C No. 148. Corte I.D.H., Caso Ximenes Lopes
Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C No. 149.
Corte I.D.H., Caso Montero Aranguren e outros (Retém de Catia) Vs. Venezuela. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C No. 150.
34
Para o XL Período Extraordinário de Sessões realizado de 13 a 15 de julho de 2009
em Bolívia, o qual foi realizado com financiamento do Ministério de Assuntos
Exteriores e Cooperação da Espanha e a Agência Espanhola de Cooperação
Internacional para o Desenvolvimento, foram distribuídos trezentos folhetos
informativos da Corte, 300 folhetos com informação sobre esse período de sessões e
300 CD-ROM com a jurisprudência do Tribunal, assim como outras publicações do
Tribunal.
II.
ATIVIDADES JURISDICIONAIS E
CONSULTIVAS DA CORTE
Durante o ano de 2009, a Corte realizou quatro Períodos Ordinários de Sessões16 em
sua sede, assim como três períodos extraordinários de sessões fora dela17, para um
total de sessenta e quatro dias de sessão. A seguir é apresentado o detalhe dos
mesmos:
II.a
A.
PERÍODOS ORDINÁRIOS DE SESSÕES
LXXXII Período Ordinário de Sessões da Corte
De 19 a 31 de janeiro de 2009 a Corte realizou seu LXXXII Período Ordinário de
Sessões em San José, Costa Rica. A composição da Corte para esse período de
sessões foi a seguinte: Cecilia Medina Quiroga (Chile), Presidenta; Diego GarcíaSayán (Peru), Vice-Presidente; Sergio García Ramírez (México); Manuel E. Ventura
Robles (Costa Rica); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay
(Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Da mesma maneira,
participaram os seguintes Juízes ad hoc: Rosa María Álvarez González, nomeada
pelos Estados Unidos Mexicanos para o caso González Banda e outras (“Campo
Algodonero”); Einer Elías Biel Morales, nomeado pelo Estado da Venezuela para o
caso Reverón Trujillo; Pier Paolo Pasceri Scaramuzza, nomeado pelo Estado da
Venezuela para os casos Perozo e outros, e Ríos e outros; e Víctor Oscar Shiyin
García Toma, nomeado pelo Estado do Peru para o caso dos Integrantes da
Associação dos Desempregados e Aposentados do Tribunal de Contas da República.
O Secretário da Corte é Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta é
Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica).
Durante esse período de sessões a Corte realizou duas Audiências públicas sobre
casos contenciosos, nove Audiências privadas sobre supervisão do cumprimento da
sentença, e cinco Audiências privadas sobre implementação de medidas provisórias.
Da mesma maneira, emitiu três sentenças sobre casos contenciosos, sete resoluções
sobre medidas provisórias, cinco resoluções sobre supervisão do cumprimento da
16
LXXXII Período Ordinário de Sessões de 19 a 31 de janeiro de 2009, LXXXIII Período
Ordinário de Sessões de 29 de junho a 11 de julho de 2009, LXXXIV Período Ordinário de
Sessões de 21 de setembro a 03 de outubro de 2009 e LXXXV Período Ordinário de Sessões
de 16 a 28 de novembro de 2009.
17
XXXVIII Período Extraordinário de Sessões realizado em Santo Domingo, República
Dominicana de 30 de março a 3 de abril de 2009; XXXIX Período Extraordinário de Sessões
realizado em Santiago, Chile de 27 a 30 de abril de 2009, e XL Período Extraordinário de
Sessões realizado em La Paz, Bolívia de 13 a 15 de julho de 2009.