I. ORIGEM, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA CORTE A
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I. ORIGEM, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA CORTE A
I. A. ORIGEM, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA CORTE CRIAÇÃO A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte”, “Corte Interamericana” ou “Tribunal”) foi estabelecida como conseqüência da entrada em vigor, em 18 de julho de 1978, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou “Pacto de San José, Costa Rica” (doravante denominada “Convenção”, “Convenção Americana” ou “C.A.D.H.”), a ser depositado o décimo primeiro instrumento de ratificação por um Estado Membro da Organização dos Estados Americanos (doravante denominada “OEA” ou “Organização”). A Convenção foi adotada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, realizada de 07 a 22 de novembro de 1969 em San José, Costa Rica. Os dois órgãos de proteção dos direitos humanos previstos pelo artigo 33 da Convenção Americana são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos âm(doravante denominada “Comissão” ou “Comissão Interamericana”) e a Corte. Ambos os órgãos têm como função assegurar o cumprimento das obrigações impostas pela Convenção. B. ORGANIZAÇÃO O Estatuto da Corte (doravante denominado “Estatuto”) dispõe que ela é uma instituição judiciária autônoma com sede em San José, Costa Rica e cujo objetivo é aplicar e interpretar a Convenção. A Corte é constituída por sete Juízes, nacionais dos Estados membros da OEA. São eleitos a título pessoal “dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais ou do Estado que os propuser como candidatos” (artigo 52 da Convenção). De acordo com o artigo 8 do Estatuto, o Secretário-Geral da OEA solicita aos Estados Partes na Convenção (doravante denominados “Estados Partes”) que apresentem uma lista com os nomes de seus candidatos para Juízes da Corte. De acordo com o artigo 53.2 da Convenção, cada um dos Estados Parte pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da Organização. Os Juízes são eleitos pelos Estados Partes, em votação secreta e pela maioria absoluta de votos, durante a sessão da Assembléia Geral da OEA imediatamente anterior à expiração do mandato dos Juízes cessantes. As vagas da Corte decorrentes de morte, incapacidade permanente, renúncia ou remoção dos juízes serão preenchidas, se possível, no próximo período de sessões da Assembléia Geral da OEA (artigos 6.1 e 6.2 do Estatuto). Os Juízes serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. Os Juízes cujos mandatos expirarem continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de Sentença (artigo 54.3 da Convenção). 2 Os Estados são representados nos processos perante a Corte por agentes por eles designados (artigo 21 do Regulamento), e a Comissão é representada pelos delegados que designar para tal fim. Com a reforma regulamentar do ano 2001, as supostas vítimas ou seus representantes têm a possibilidade de apresentar de maneira autônoma suas petições, argumentos e provas, além de participar nas diferentes instâncias e etapas processuais perante o Tribunal. Os Juízes estarão sempre à disposição da Corte, a qual realiza a cada ano os períodos de sessões que sejam necessários para o pleno exercício de suas funções. Os Juízes, no entanto, não percebem um salário pelo desempenho de suas funções e unicamente recebem um honorário por dia de sessão e um emolumento pelas relatorias que realizam. Atualmente, o Tribunal realiza quatro períodos ordinários de sessões ao ano. Ademais, a Corte pode realizar sessões extraordinárias, convocadas pelo Presidente da Corte ou mediante pedido da maioria dos Juízes. Embora não seja exigido que os Juízes residam na sede da Corte, o Presidente deverá prestar permanentemente seus serviços (artigo 16 do Estatuto). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelos Juízes por um período de dois anos, os quais poderão ser reeleitos (artigo 12 do Estatuto). Existe uma Comissão Permanente da Corte integrada pelo Presidente, pelo VicePresidente e pelos outros Juízes que o Presidente considere conveniente, de acordo com as necessidades do Tribunal. A Corte poderá designar outras comissões para assuntos específicos (artigo 6 do Regulamento). A Secretaria funcionará sob a imediata autoridade de um Secretário (artigo 14 do Estatuto) e de um Secretário Adjunto (artigo 14 do Estatuto). Vinte e um Estados Partes reconhecem a competência contenciosa da Corte. São eles: Costa Rica, Peru, Venezuela, Honduras, Equador, Argentina, Uruguai, Colômbia, Guatemala, Suriname, Panamá, Chile, Nicarágua, Paraguai, Bolívia, El Salvador, Haiti, Brasil, México, República Dominicana e Barbados. O estado das ratificações e adesões da Convenção encontra-se no final deste relatório (Anexo 91). C. COMPOSIÇÃO Para o ano 2009, a composição da Corte foi a seguinte, pela ordem de precedência: Cecilia Medina Quiroga (Chile), Presidenta; Diego García-Sayán (Peru), Vice-Presidente; Sergio García Ramírez (México); Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay (Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana) O Secretário da Corte é Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta é Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica). 3 Em razão de que os Juízes Medina Quiroga e García Ramírez terminavam seu mandato ao finalizar o ano 2009, durante a realização do XXXIX Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos foi realizada a eleição dos novos Juízes da Corte, por um mandato de seis anos, que inicia em janeiro de 2010, com base no Estatuto do Tribunal. Os dois novos Juízes eleitos são: Dr. Alberto Pérez Pérez (Uruguai) e Dr. Eduardo Vio Grossi (Chile). Ademais, durante a mesma Assembléia Geral foi realizada a eleição, para um segundo período, dos Juízes Diego García-Sayán (Peru) e Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica), por um mandato de seis anos. Durante seu LXXXV Período Ordinário de Sessões, a Corte elegeu, por unanimidade, como seu Presidente o Juiz peruano Diego García-Sayán e como seu Vice-Presidente o Juiz argentino Leonardo A. Franco por um período de dois anos, a partir de 1 de janeiro de 2010. Durante o ano 2009, participaram nove juízes ad hoc1 em doze casos contenciosos e durante o transcurso do ano, os Estados demandados designaram cinco juízes ad hoc2 em seis casos contenciosos. D. COMPETÊNCIAS De acordo com a Convenção, a Corte exerce função jurisdicional e consultiva. A primeira função refere-se à resolução de casos submetidos pela Comissão Interamericana ou por um Estado Parte em que se tenha alegado que um dos Estados Partes violou a Convenção. Dentro desta função a Corte tem a tarefa de supervisionar o grau de cumprimento das sentenças emitidas e em conformidade com o procedimento estabelecido em seu regulamento. Da mesma maneira, a corte tem a faculdade de ditar medidas provisórias de proteção. A segunda função referese à faculdade que têm os Estados Membros da Organização de consultar a Corte sobre a interpretação da Convenção ou “de outros tratados relativos à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos”. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos da OEA assinalados em sua Carta. Esses Juízes ad hoc foram os seguintes: Rosa María Álvarez González (Caso González Banda e outras “Campo Algodonero” Vs. México), Einer Elías Biel Morales (Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela), Pier Paolo Pasceri Scaramuzza (Casos Perozo e outros e Ríos e outros Vs. Venezuela), Víctor Oscar Shiyin García Toma (Casos Acevedo Buendía “Desempregados e Aposentados do Tribunal de Contas” e Anzualdo Castro Vs. Peru), Leo Valladares Lanza (Caso Kawas Fernández Vs. Honduras), Roberto de Figuereido Caldas (Casos Garibaldi e Escher e outros Vs. Brasil), Ramón Cadena Rámila (Caso “Masacre de las Dos Erres” Vs. Guatemala), John Andrew Connell QC (Caso Dacosta Cadogan Vs. Barbados) e Diego Rodríguez Pinzón (Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador). 1 Juízes ad hoc designados durante o ano de 2009: María Eugenia Solís García (Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala), Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot (Caso Cabrera Flores e Montiel García Vs. México), Augusto Fogel Pedrozo (Caso Comunidade Indígena Xákmok Kasek, aldeia Enxet-Lengua, e seus Membros Vs. Paraguai), Alejandro Carlos Espinosa (Casos Fernández Ortega e outros e Rosendo Cantú e outra Vs. México), Roberto de Figueiredo Caldas (Caso Gomes Lund e outros Vs. Brasil). 2 4 1. Função contenciosa: por esta via, a Corte determina se um Estado incorreu em responsabilidade internacional por ter violado algum dos direitos consagrados ou estipulados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por ter descumprido com suas obrigações de respeitar e garantir esses direitos. A competência contenciosa do Tribunal se encontra regulamentada no artigo 62 da Convenção Americana, o qual estabelece: 1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção. 2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados Membros da Organização e ao Secretário da Corte. 3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial. De acordo com o artigo 61.1 da Convenção “[s]omente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”. 5 O artigo 63.1 da Convenção inclui a seguinte disposição relativa às sentenças da Corte: Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de uma indenização justa à parte lesada. O inciso 2 do artigo 68 da Convenção dispõe que “[a] parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de Sentenças contra o Estado”. As sentenças do Tribunal são “definitiva[s] e inapeláve[is]”. Em “caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença” (artigo 67 C.A.D.H.). Os Estados Partes “comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes” (artigo 68 C.A.D.H.). Durante o presente ano foram submetidos à consideração da Corte 12 casos contenciosos, e esta emitiu 19 sentenças 3. Em 13 delas se pronunciou sobre exceções preliminares, mérito, reparações e custas, conjuntamente; em dois sobre mérito e as correspondentes reparações; e em quatro sobre a interpretação das sentenças. Desta maneira a Corte resolveu inteiramente 15 casos contenciosos, nos quais foi adotada decisão final sobre exceções preliminares, mérito e reparações, e não se encontra pendente nenhum pronunciamento sobre a contenção estabelecida na demanda. A Corte emitiu sentenças nos seguintes casos contenciosos: Tristán Donoso Vs. Panamá (exceção preliminar, mérito, reparações e custas), Ríos e outros Vs. Venezuela (exceções preliminares, mérito e reparações), Perozo e outros Vs. Venezuela (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), Kawas Fernández Vs. Honduras (mérito, reparações e custas), Reverón Trujillo Vs. Venezuela (exceção preliminar, mérito, reparações e custas), Acevedo Buendía e outros (“Desempregados e Aposentados do Tribunal de Contas”) Vs. Peru, Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia (interpretação da sentença de mérito, reparações e custas), Escher e outros Vs. Brasil (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia (interpretação da sentença de mérito, reparações e custas), Anzualdo Castro Vs. Peru (exceção preliminar, mérito, reparações e custas), Garibaldi Vs. Brasil (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), Dacosta Cadogan Vs. Barbados (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México (exceção preliminar, mérito, reparações e custas), Barreto Leiva Vs. Venezuela (mérito, reparações e custas), Radilla Pacheco Vs. México (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), Usón Ramírez Vs. Venezuela (exceção preliminar, mérito, reparações e custas), "Masacre de las Dos Erres" Vs. Guatemala (exceção preliminar, mérito, reparações e custas), Escher e outros Vs. Brasil (interpretação da sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas), e Acevedo Buendía e outros (“Desempregados e Aposentados do Tribunal de Contas”) Vs. Peru (interpretação da sentença de exceção preliminar, mérito, reparações e custas). 3 6 A Corte, durante sua historia, resolveu 120 casos, dos quais 80 correspondem ao período 2004 a 2009. 7 8 9 10 Atualmente, o Tribunal tem 104 que estão em etapa de supervisão do cumprimento da sentença, nove estão em etapa de tramitação inicial, quatro em etapa de exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas e um em etapa de reparações e custas. Durante o ano de 2009, foram realizadas 11 audiências públicas e 24 audiências privadas sobre casos contenciosos. 11 A média de demora do procedimento de um caso contencioso perante a Corte entre os anos 2006 a 2009 foi de 17,75 meses. Esta média é considerada desde a data de submissão de um caso perante a Corte, até a data de emissão da sentença de reparações por parte da Corte. 12 Durante o ano de 2009 houve quatro reconhecimentos parciais ou totais de responsabilidade internacional por parte dos Estados demandados4, o que somado ao total histórico da Corte representa 38,3% do total de casos conhecidos pelo Tribunal. Deram-se reconhecimentos parciais ou totais de responsabilidade internacional por parte dos Estados demandados nos seguintes casos: González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México, Kawas Fernández Vs. Honduras, “Masacre de las Dos Erres” Vs. Guatemala e Radilla Pacheco Vs. México. 4 13 1.a Supervisão do cumprimento das sentenças A supervisão sobre o cumprimento das resoluções da Corte implica, em um primeiro momento, que esta solicite informação ao Estado sobre as atividades desenvolvidas para os efeitos de dito cumprimento, bem como obter as observações da Comissão e das vítimas ou de seus representantes. Uma vez que o Tribunal tem essa informação pode apreciar se houve cumprimento do resolvido, orientar as ações do Estado para esta finalidade e cumprir com a obrigação de informar à Assembléia Geral, nos termos do artigo 65 da Convenção. Da mesma maneira, quando o considere conveniente, o Tribunal convoca ao Estado e aos representantes das vítimas a uma audiência para supervisionar o cumprimento de suas decisões e nesta escutar o parecer da Comissão. O procedimento sobre a supervisão do cumprimento de suas sentenças e outras decisões está regulado no artigo 69 do novo Regulamento da Corte. À luz do anterior, e em exercício de suas atribuições inerentes a sua função jurisdicional de supervisar o cumprimento de suas decisões, a Corte emitiu 43 resoluções desta natureza5, realizou uma audiência pública6 e 24 audiências privadas sobre supervisão do cumprimento da sentença7. Casos: Bámaca Velásquez Vs. Guatemala, “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, Blake Vs. Guatemala, Maritza Urrutia Vs. Guatemala e Neira Alegría e outros Vs. Peru, Baldeón García Vs. Peru, Castillo Páez Vs. Peru e Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, Penitenciária Miguel Castro Castro Vs. Peru, Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru e Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez Vs. Equador, Gutiérrez Soler Vs. Colômbia, Gómez Palomino Vs. Peru, Baena Ricardo e outros Vs. Panamá, 5 14 “Masacre Plan de Sánchez” Vs. Guatemala, Castañeda Gutman Vs. México, Tibi Vs. Equador, Carpio Nicolle e outros Vs. Guatemala, Cantos Vs. Argentina, Caracazo Vs. Venezuela, Blanco Romero e outros Vs. Venezuela, “Masacres de Ituango” Vs. Colômbia, 19 Comerciantes Vs. Colômbia, “Masacre de Mapiripán” Vs. Colômbia, Herrera Ulloa Vs. Costa Rica e “Masacre de Pueblo Bello” Vs. Colômbia, Caracazo Vs. Venezuela, Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru, Palamara Iribarne Vs. Chile, Ximenes Lopes Vs. Brasil, e Zambrano Vélez e outros Vs. Equador, La Cantuta Vs. Peru, Cantoral Benavides Vs. Peru, Trabalhadores Cessados do Congresso (Aguado Alfaro e outros) Vs. Peru, Goiburú e outros Vs. Paraguai, Caballero Delgado e Santana Vs. Colômbia, Trujillo Oroza Vs. Bolívia, Molina Theissen Vs. Guatemala, Myrna Mack Chang Vs. Guatemala, Ivcher Bronstein Vs. Peru, Montero Aranguren e outros (Retém de Catia) Vs. Venezuela, Instituto de Reeducação do Menor Vs. Paraguai e “Cinco Pensionistas” Vs. Peru. Dentro destas, mediante a Resolução sobre supervisão do cumprimento da sentença emitida no caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, a Corte resolveu dar por concluída a supervisão do caso, em razão de que o Estado tem dado cumprimento total da Sentença e conseqüentemente, ordenou o arquivamento do caso. 6 Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Casos: “Masacre de Mapiripán” Vs. Colômbia, “Cinco Pensionistas” Vs. Peru, 19 Comerciantes Vs. Colômbia, Carpio Nicolle e outros Vs. Guatemala, Palamara Iribarne Vs. Chile, “Masacre de Pueblo Bello” Vs. Colômbia, Gutiérrez Soler Vs. Colômbia, Bámaca Velásquez Vs. Guatemala, “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, Ivcher Bronstein Vs. Peru, Blanco Romero e outros Vs. Venezuela, Suárez Rosero Vs. Equador, Caracazo Vs. Venezuela, Zambrano Vélez Vs. Equador, Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras, Meninas Yean e Bosico Vs. República Dominicana, Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, Trabalhadores Cessados do Congresso Vs. Peru, “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai, Montero Aranguren e outros (Retém de Catia) Vs. Venezuela, Myrna Mack Chang Vs. Guatemala, Molina Theissen Vs. Guatemala, Goiburú e outros Vs. Paraguai e Trujillo Oroza Vs. Bolívia. 7 15 A Corte tem informado constantemente, a partir de um estudo apresentado no ano de 2008, sobre o estado de cumprimento das reparações de índole econômico ordenados por esta. Sobre o particular observa-se que 81% das custas e gastos ordenados foram cumpridos de maneira total ou parcial e 83% das indenizações ordenadas foram cumpridas total ou parcialmente. 16 17 A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral em cada período ordinário de sessões um relatório sobre as suas atividades, no qual “[d]e maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças” (artigo 65 C.A.D.H.). 2. Função consultiva: por este meio, a Corte responde consultas que formulam os Estados membros da OEA ou os órgãos da mesma, nos termos do artigo 64 da Convenção, que dispõe: 1. Os Estados Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no Capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. 2. A Corte, a pedido de um estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais. O direito de solicitar um parecer consultivo não se limita aos Estados Partes na Convenção; qualquer Estado membro da OEA poderá solicitá-la. Igualmente, a competência consultiva da Corte fortalece a capacidade da Organização para resolver os assuntos que surjam em razão da aplicação da Convenção, já que permite aos órgãos da OEA consultar a Corte, no que lhes compete. Durante o presente ano não foi submetido à consideração da Corte nenhum pedido de parecer consultivo e se emitiu um pronunciamento neste sentido8. 8 Corte I.D.H., Artigo 55 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-20/09 de 29 de setembro de 2009. Série A No. 20. 18 3. Medidas provisórias: a Corte pode adotar as medidas que considerar pertinentes em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, tanto em casos que estiverem sob o conhecimento da Corte, como em assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, a pedido da Comissão Interamericana. O artigo 63.2 da Convenção assinala que: Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão. Durante o presente ano foram submetidos à consideração da Corte dez pedidos de medidas provisórias, dos quais seis foram adotados, dois foram rechaçados e dois estão pendentes a serem resolvidos. Ademais, cinco medidas provisórias foram suspensas de maneira completa9 e duas de maneira parcial10. 9 Medidas provisórias: caso López Álvarez e outros a respeito de Honduras, assunto Carlos Nieto Palma e outros a respeito da Venezuela, caso Irmãos Gómez Paquiyauri a respeito do Peru, caso dos Integrantes da Equipe de Estudos Comunitários e Ação Psicossocial (ECAP) “Masacre Plan de Sánchez” a respeito da Guatemala e assunto Liliana Ortega a respeito da Venezuela. 10 Medidas provisórias: caso Mack e outros a respeito da Guatemala e assunto Dottin e outros (anteriormente denominado James e outros) a respeito de Trinidad e Tobago 19 Atualmente, o Tribunal tem 38 medidas provisórias sob supervisão. 20 Em exercício da faculdade da Corte para supervisionar a implementação das medidas provisórias ordenadas, esta emitiu 21 resoluções sobre supervisão da implementação de medidas provisórias11, realizou três audiências públicas12 e seis audiências privadas nesta matéria13. 11 Medidas provisórias: caso Bámaca Velásquez a respeito da Guatemala, assunto Luis Uzcátegui a respeito da Venezuela, caso Mack e outros a respeito da Guatemala, caso López Álvarez e outros a respeito de Honduras, assunto Carlos Nieto Palma e outros a respeito da Venezuela, caso Irmãos Gómez Paquiyauri a respeito do Peru, assunto da Fundação de Antropologia Forense da Guatemala a respeito da Guatemala, assunto Povo Indígena Kankuamo a respeito da Colômbia, assunto Dottin e outros (anteriormente denominado James e outros) a respeito de Trinidad e Tobago, caso Carpio Nicolle e outros a respeito da Guatemala, 19 Comerciantes a respeito da Colômbia, caso dos Integrantes da Equipe de Estudos Comunitários e Ação Psicossocial (ECAP) "Masacre Plan de Sánchez" a respeito da Guatemala, caso Gutiérrez Soler a respeito da Colômbia, assunto Liliana Ortega a respeito da Venezuela, caso Mack e outros a respeito da Guatemala, assunto das Comunidades de Jiguamiandó e de Curbaradó a respeito da Colômbia, assunto Internato Judicial de Monagas (“La Pica”) a respeito da Venezuela, Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Penitenciária de Yare) a respeito da Venezuela, Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana) a respeito da Venezuela, Internato Judicial Capital El Rodeo I e El Rodeo II a respeito da Venezuela e assunto da Penitenciária Urso Branco a respeito do Brasil. 12 Medidas provisórias: assunto Haitianos e Dominicanos de Origem Haitiana na República Dominicana a respeito da República Dominicana, assuntos Penitenciárias da Venezuela (Internato Judicial de Monagas (“La Pica”), Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Penitenciária de Yare), Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental 21 E. NOVO REGULAMENTO Durante seu LXXXV Período Ordinário de Sessões realizado de 16 a 28 de novembro de 2009, a Corte Interamericana emitiu seu novo Regulamento (Anexo 1), o qual é produto da comunicação construtiva, participativa e transparente entre esta e os diferentes atores e usuários do sistema interamericano de direitos humanos. Esse novo Regulamento se encaixa na segunda etapa do diálogo e reflexão que empreendeu a Corte Interamericana há um tempo com diferentes atores e usuários do sistema interamericano14, a qual se tem refletido em um processo de consulta que foi realizado mediante a convocatória de todos os Estados Membros e de todas as pessoas e instituições que desejaram participar, valendo-se para isso de diferentes meios de informação e mecanismos ao alcance de todos. Tem particular relevância o diálogo e coordenação com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A principal reforma que o novo Regulamento introduz está relacionada ao papel da Comissão no processo perante a Corte. A respeito deste tema, os diferentes atores do sistema que participaram nesta consulta se referiram à conveniência de modificar alguns aspectos da participação da Comissão no processo perante a Corte, outorgando maior participação ao litígio entre os representantes das vítimas ou supostas vítimas e o Estado demandado, permitindo assim que a Comissão jogue mais um papel de órgão do sistema interamericano afiançando, assim, o equilíbrio processual entre as partes. Coincidiram na pertinência de que o inicio do processo perante a Corte seja realizado mediante a apresentação do relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção. Neste sentido, no presente Regulamento, em conformidade com o artigo 35, a Comissão já não inicia o processo com a apresentação de uma demanda diferente ao relatório que já é de conhecimento dos Estados, mas com a remissão do relatório de mérito, emitido em conformidade com o artigo 50 da Convenção. Ao enviar esse relatório, a Comissão deve apresentar os fundamentos que a levaram a submeter o caso à Corte. Ademais, a diferença do anterior Regulamento, a Comissão não poderá oferecer testemunhas e declarações de supostas vítimas e, de acordo ao mencionado artigo, só em certas circunstâncias poderá oferecer peritos. Esta atribuição fica reservada aos Estados e aos representantes das supostas vítimas. Da mesma maneira, nos casos em que seja realizada audiência, a Comissão será a que inicie a mesma, expondo os motivos que a levaram a apresentar o caso. Os interrogatórios poderão ser realizados pelos representantes das supostas vítimas e pelos representantes do Estado. A Comissão poderá interrogar os peritos na situação (Penitenciária de Uribana), e Internato Judicial Capital El Rodeo I e El Rodeo II) a respeito da Venezuela e assunto da Penitenciária Urso Branco a respeito do Brasil. 13 Medidas provisórias: caso "Masacre de Mapiripán" a respeito da Colômbia, caso 19 Comerciantes a respeito da Colômbia, caso Carpio Nicolle e outros a respeito da Guatemala, caso Gutiérrez Soler a respeito da Colômbia, caso Bámaca Velásquez a respeito da Guatemala e caso Mack e outros a respeito da Guatemala. 14 A primeira etapa foi realizada de 6 de novembro de 2008 até 19 de janeiro de 2009 e finalizou com as reformas ao Regulamento, realizadas no LXXXII Período Ordinário de Sessões, realizado de 19 a 31 de janeiro de 2009. 22 prevista no artigo 52. Ao finalizar a etapa de alegações, regulada no artigo 51.7, a Comissão exporá suas observações finais, como fica estabelecido no numeral oito do mesmo artigo. É importante ressaltar que esse novo procedimento foi detalhadamente considerado com a Comissão. Ao teor do assinalado no Parecer Consultivo OC-20/09 sobre o artigo 55 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Corte modificou seu Regulamento para incluir uma disposição em seu artigo 19 que estabelece que os juízes não poderão participar no conhecimento e deliberação de uma petição individual submetida à Corte quando sejam nacionais do Estado demandado, assim como uma disposição no artigo 20 que autoriza aos Estados a designação de juízes ad hoc unicamente nos casos originados em comunicações interestatais. Em caso de que existam supostas vítimas sem representação legal no processo perante a Corte, o novo Regulamento, em seu artigo 37, indica que a Corte poderá designar um defensor de ofício que as represente durante a tramitação do caso (o “Defensor Interamericano”). O trabalho do Defensor Interamericano será sustentado com o “Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”. No antigo Regulamento era a Comissão quem assumia a representação das supostas vítimas que careciam de representação legal. Desta maneira, é garantido que toda suposta vítima tenha um advogado que faça valer seus interesses perante a Corte e evita-se que por razões econômicas deixem de ter representação legal. Por outro lado, evita-se que a Comissão tenha uma posição dual perante a Corte, de representante de vítimas e de órgão do sistema. Ao considerar os comentários relacionados à consulta sobre designação de um interveniente comum em casos de múltiplos representantes das supostas vítimas ou seus familiares, os quais ressaltaram as dificuldades que dita prática supõe para as vítimas, a Corte decidiu autorizar, através do artigo 25 do Regulamento, que os representantes das supostas vítimas que não cheguem a um acordo na designação de um interveniente comum, possam designar um máximo de três representantes que atuem como intervenientes comuns. Da mesma maneira, com o fim de resguardar o equilíbrio processual das partes, quando são apresentadas tais circunstâncias, o mencionado artigo autoriza à Presidência da Corte a outorgar prazos diferentes aos estabelecidos no Regulamento para a contestação do Estado, assim como os prazos de participação do Estado e das supostas vítimas ou seus representantes nas audiências públicas. Para facilitar a comunicação entre a Corte e os diferentes atores que são apresentados perante ela e agilizar os processos, o Regulamento reformado autoriza o uso de novas tecnologias. Assim, o artigo 28 regula o envio de escritos por meios eletrônicos, não sendo necessária a remissão de uma cópia impressa destes, se a versão eletrônica tem a assinatura de quem os subscreve. O mesmo é aplicado para os escritos de amicus curiae que são apresentados ao Tribunal, como estabelece o artigo 44. Ademais, o artigo 33 permite que a Corte transmita documentos e realize notificações às partes exclusivamente por meios eletrônicos. Finalmente, o artigo 51.11 autoriza o recebimento de declarações fazendo uso de meios eletrônicos audiovisuais. Nos artigos 40 e 41, respectivamente, foram especificados os elementos que deverá conter os escritos de petições, argumentos e provas das supostas vítimas ou seus representantes e de contestação do Estado. 23 Foi regulado, também, o relativo à apresentação de prova extemporânea (artigo 57.2), assim como aquela prova apresentada de maneira incompleta ou ilegível e suas conseqüências (artigo 59). De igual maneira, foi regulamentado o referido às causais de impedimento de testemunhas e peritos (artigos 48 e 49); ao oferecimento, citação e comparecimento de declarantes (artigo 50), e ao desenvolvimento de audiências perante o Tribunal (artigo 51). No que respeita a declarantes oferecidos mediante affidávit, os atores do sistema manifestaram a relevância de outorgar, mediante normas regulamentárias, a possibilidade de formular perguntas aos declarantes oferecidos pela contraparte. Neste sentido, o artigo 50.5 do Regulamento permite que as partes formulem perguntas por escrito aos declarantes. Esta nova prática, não reconhecida no Regulamento anterior, garante de melhor maneira a aplicação do princípio de contraditório em prova desta natureza. O Regulamento recolhe diversas práticas processuais da Corte como é a petição da lista definitiva de testemunhas (artigo 46); a apresentação de alegações finais escritas por parte das supostas vítimas ou seus representantes e o Estado demandado, e de observações finais por parte da Comissão, se assim o deseja (artigo 56), e a acumulação de medidas provisórias ou da supervisão do cumprimento das sentenças, quando sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 30. Com isto último se pretendem fortalecer os princípios de celeridade e economia processual. No que respeita à proteção das pessoas que comparecem perante a Corte, esta se estendeu através do artigo 53 para os representantes ou assessores legais das supostas vítimas como conseqüência de sua defesa legal perante a Corte. No antigo Regulamento só se fazia menção à proteção das supostas vítimas, testemunhas e peritos. No novo Regulamento há uma norma que permite ao Tribunal, de ofício ou a pedido da uma parte, retificar nas sentenças ou resoluções os erros notórios, de edição ou de cálculo, como assim ficou estabelecido no artigo 76. No que respeita a medidas provisórias, no artigo 27 é indicado que quando estas são solicitadas dentro do âmbito de um caso contencioso que está conhecendo a Corte, deverão ter relação com o objeto do caso. Finalmente, a diferença do Regulamento anterior, o novo regulamento regula a submissão de casos pelos Estados, em conformidade com o artigo 61 da Convenção Americana. F. FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS O Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos tem como objetivo facilitar o acesso ao sistema interamericano de direitos humanos a aquelas pessoas que atualmente não disponham dos recursos necessários para a ele encaminhar seu caso. Faz alguns anos, que a Corte tem indicado que um dos passos essenciais que tem que dar para o efetivo fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos 24 é a regulamentação e entrada em funcionamento do fundo de assistência de vítimas perante o Tribunal. Esse fundo está orientado a assistir unicamente a aquelas vítimas que não têm recursos econômicos suficientes para comparecer com uma adequada defesa perante esse Tribunal. Hoje em dia parte importante dessa assistência econômica às vítimas para seu comparecimento perante a Corte é proporcionada pela Comissão Interamericana. Para conseguir afinar o papel da Comissão perante a Corte também se pensou em como saldar essa assistência sem a participação da Comissão no que a isto respeita. Em razão disto, surgiu a necessidade urgente de criar e regulamentar o fundo de vítimas perante o Tribunal. Toda pessoa que não tenha recursos econômicos para saldar as despesas que origina um processo perante a Corte e uma vez que o caso tenha sido apresentado perante o Tribunal, poderá solicitar expressamente acolher-se ao fundo de vítimas –quando esteja em funcionamento- para obter assistência em despesas de litígio, demonstrando sua necessidade econômica para esse efeito. Será a Corte quem autorizará a uma suposta vítima poder acolher-se ao fundo de vítimas. Em 2008, durante a realização de seu XXXVIII Período Ordinário de Sessões, a Assembléia Geral da Organização emitiu a resolução AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08) na qual dispôs que o Secretário-Geral estabeleceria o Fundo, resolvendo: 1. Solicitar ao Secretário-Geral que estabeleça um fundo específico de contribuições voluntárias que se denominará “Fundo de assistência jurídica do sistema interamericano de direitos humanos”. 2. Determinar que: a) O Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos tem como objeto facilitar o acesso ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos àquelas pessoas que atualmente não dispõem dos recursos necessários para levar seu caso ao sistema. b) A administração financeira do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos será responsabilidade da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) e seu financiamento e funcionamento serão regidos pelo regulamento aprovado pelo Conselho Permanente, no qual se devem ressaltar procedimentos claros de prestação de contas. c) A aprovação da ajuda jurídica a vitimas será determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, segundo o caso, atendendo aos regulamentos que cada uma dessas instituições expeça para tal fim. d) O Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos terá duas contas separadas denominadas (i) Corte Interamericana de Direitos Humanos e (ii) Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Em cada uma delas serão depositadas as contribuições realizadas a favor de cada um dos organismos do sistema. Quando o destino da contribuição não for determinado, entender-se-á que a cada uma das instituições tocarão 50% dessa contribuição. 25 3. Convidar os Estados membros, os Observadores Permanentes e outros doadores, segundo a definição do artigo 74 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria Geral e das demais normas e regulamentos da Organização, a que contribuam para o Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, como uma demonstração efetiva do compromisso com a proteção dos direitos humanos no Hemisfério 4. Instar os organismos financeiros internacionais a que realizem contribuições para o Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, como uma demonstração de seu compromisso com a democracia, o desenvolvimento e os direitos humanos no Hemisfério ou a que colaborem para obtê-las 5. Recordar que o funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos não exime a OEA de sua obrigação de garantir o financiamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos com recursos do Fundo Ordinário. 6. Esclarecer que as contribuições para o Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos não impedem outras contribuições voluntárias ou a constituição de outros fundos específicos para financiar o funcionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou programas dessas corporações nem para financiar o Fundo Oliver Jackman. 7. O Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos entrará em vigor depois que o Conselho Permanente aprovar seu regulamento, mediante prévia consulta com a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, levando em conta as observações da sociedade civil. No ano de 2009, o Conselho Permanente da Organização, mediante a Resolução CP/RES. 963 (1728/09) de 11 de novembro de 2009, emitiu o “Regulamento para o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”. Esse regulamento regula, entre outros, o objetivo, os recursos, a distribuição dos mesmos, a aprovação da assistência jurídica e a administração dos recursos do mesmo. G. ORÇAMENTO G.1 Fundo regular O artigo 72 da Convenção dispõe que “a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria Geral. Esta última não poderá nele introduzir modificações”. De acordo com o artigo 26 de seu Estatuto, a Corte administrará seu próprio orçamento. O orçamento da Corte para o ano de 2009 foi de US$1.780.500,00 (um milhão, setecentos e oitenta mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América). A Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos aprovou em seu XXXVIII Período Extraordinário de Sessões realizado em Washington, DC, em 30 de setembro de 2009, o orçamento da Corte para o ano de 2010, num total de US$1.864.500,00 (um milhão, oitocentos e sessenta e quatro mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América). 26 G.2 Contribuições voluntárias Da mesma maneira, foram recebidas contribuições independentes provenientes do Alto Comissionado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) no valor de ¢8,200,000.00 em moeda local (equivalentes a US$14,654.04). A Fundação Konrad Adenauer realizou uma doação no valor de US$7,320.00.O Governo do Chile, através de sua Embaixada na Costa Rica, realizou uma doação no valor de US$10,000.00. A Universidade de Santa Clara na Califórnia, fez uma contribuição no valor de US$1,600.00. O Governo do Brasil realizou uma contribuição no valor de US$100,000.00. O Governo da Costa Rica, em conformidade com o estabelecido no convenio Sede, deve aportar o valor de US$100,000.00, sem embargo ao fazer os depósitos em moeda local, ao tipo de câmbio vigente, o valor para 2009 foi reduzido a US$96,689.15. G.3 Projetos de cooperação Durante o ano de 2009 continuou-se com a execução dos projetos de cooperação internacional. Com o Governo da Noruega, através do Ministério das Relações Exteriores da Noruega, foi financiado o orçamento da etapa correspondente a 2009 do projeto “Fortalecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos”, no valor de US$451,383.07. Também com fundos do Ministério das Relações Exteriores da Noruega, durante o 2009, foi financiado o projeto “Capacitação no Sistema Interamericano para Defensores Públicos Oficiais da América” no valor de US$294,469.49. 27 Através da Agência Espanhola de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento foi financiado o projeto “Fortalecimento da Ação Jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Ano 2/2)”, no valor de US$545,767.21.00; assim como o projeto da “Corte Itinerante (Segunda Etapa, Ano 1)” no valor de US$315,679.70. G.4 Auditoria dos estados financeiros Durante o ano de 2009 foi realizada uma auditoria dos estados financeiros da Corte Interamericana para o período fiscal de 2008, que compreendeu tanto os fundos provenientes da OEA como a contribuição do Estado da Costa Rica para o mesmo período. Os extratos financeiros são responsabilidade da administração da Corte Interamericana e a auditoria se fez com o propósito de obter uma opinião para determinar a validade das transações financeiras executadas pela Corte, levando em consideração os princípios de contabilidade e auditoria geralmente reconhecidos. De acordo com o relatório de 12 de março de 2009 da firma de Contadores Públicos Autorizados, os estados financeiros da Corte expressam adequadamente a situação financeira e patrimonial da instituição, bem como os ingressos, desembolsos e fluxos de efetivo para o ano 2008, os quais se encontram em conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceitos, próprios de entidades sem fins lucrativos (como é o caso da Corte) e aplicados sobre bases sólidas. A partir do relatório apresentado pelos auditores independentes que o sistema de controle interno contábil utilizado pela Corte é adequado para o registro e controle das transações e que se utilizam práticas comerciais razoáveis para assegurar a mais efetiva utilização dos fundos proporcionados. 28 Cópia deste relatório foi enviada ao Departamento de Serviços Financeiros da OEA e ao Inspetor Geral da Organização. H. ACORDOS, ESTÁGIOS E RELAÇÕES COM OUTROS ORGANISMOS H.1 Acordos de cooperação interinstitucional Durante o presente ano a Corte Interamericana de Direitos Humanos assinou acordos de cooperação com vinte e uma instituições de distinta natureza. Esses acordos foram assinados com: Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), Universidade Nacional Autônoma do México (UNAM), Escola Superior de Administração Pública da Colômbia, Ministério das Relações Exteriores do Estado Plurinacional da Bolívia, Ministério da Justiça do Estado Plurinacional da Bolívia, Ministério da Defesa Legal do Estado Plurinacional de Bolívia, Confederação Sindical da Bolívia, Suprema Corte de Justiça da República Dominicana, Instituto Militar de Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário da República Dominicana, Instituto Militar de Direitos Humanos e Dignidade Humana da República Dominicana, Ministério Público da Procuradoria-Geral da República da República Dominicana, Universidade Ibero-Americana (UNIBE) da República Dominicana, Universidade Autônoma de Santo Domingo (UASD) da República Dominicana, Pontifícia Universidade Católica Mãe e Mestra da República Dominicana, Secretaria de Estado das Relações Exteriores (SEREX) da República Dominicana, Universidade Ação PróEducação e Cultura (UNAPEC) da República Dominicana, Ministério das Relações Exteriores do Chile (Academia Diplomática Andrés Bello), Defensoria Penal Pública da República do Chile, Centro de Estudos de Justiça das Américas do Chile, Faculdade 29 de Direito da Universidade de Seattle, Estados Unidos e a Faculdade de Direito da Universidade de Utrecht, Holanda. O objetivo destes acordos é estabelecer as bases de colaboração para que essas instituições realize atividades conjuntas em matéria de investigação, docência, divulgação e extensão em relação aos direitos humanos. H.2 Acordo de Entendimento entre a Corte e a Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF) No dia 25 de setembro de 2009 foi realizada na sede da Corte Direitos Humanos a assinatura de um Acordo de Entendimento Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF). precedido por várias reuniões entre ambas as instituições e Noruega na Nicarágua, o senhor Tom Tyrihjell. Interamericana de entre a Corte e a Esse ato esteve o Embaixador da O objetivo deste Acordo de Entendimento é prover assistência jurídica gratuita às supostas vítimas que carecem de recursos econômicos ou de representação legal perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ambas as Instituições coincidem em que cumprem uma importante missão na esfera da justiça em seus respectivos campos de competência, pelo que é necessário coordenar seus esforços para garantir o acesso à justiça interamericana de todas as pessoas. H.3 Estágios e práticas profissionais No ano de 2009, a Corte recebeu em sua sede 54 estagiários e visitantes profissionais procedentes dos seguintes 19 países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, El Salvador, Espanha, Estados Unidos, França, Holanda, Itália, Jamaica, México, Peru, República Dominicana e Venezuela. Para obter maiores informação sobre o Programa de Estágios e Visitas Profissionais da Corte consulte o site: http://www.corteidh.or.cr/pasantias.cfm H.4 Relações com outros organismos regionais da mesma índole A Corte está ligada por estreitos laços institucionais com a Comissão Interamericana. Esses laços têm-se fortalecido por reuniões que, por recomendação da Assembléia Geral, devem realizar seus membros (infra III). A Corte mantém também relações estreitas com o Instituto Interamericano de Direitos Humanos, criado mediante convênio entre o Governo da Costa Rica e a Corte, que entrou em vigor em 17 de novembro de 1980. O Instituto é uma entidade internacional autônoma, de natureza acadêmica, voltada à educação, investigação e promoção dos direitos humanos com um enfoque interdisciplinar e global. Ademais, a Corte mantém relações institucionais com a Corte Européia de Direitos Humanos, criada pela Convenção Européia de Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais e estabelecida pelo Conselho da Europa com funções similares às da Corte Interamericana. I. CAPACITAÇÃO e DIFUSÃO Durante o ano de 2009, a Corte realizou uma série de atividades de capacitação e difusão em matéria de direitos humanos com o propósito de ampliar a compreensão do funcionamento da Corte e do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, em diferentes países do continente, através da participação e capacitação de organizações e pessoas da sociedade civil, acadêmicos e servidores públicos. A seguir é apresentado o detalhe destas atividades: 30 I.1 Diploma de Pós-título “Direitos Humanos e Juízo Justo” Durante os anos 2008 e 2009, a Corte Interamericana de Direitos Humanos auspiciou junto com a Comissão Interamericana, e com a colaboração do Escritório Regional do Alto Comissionado das Nações Unidas, o Diploma de Pós-título “Direitos Humanos e Juízo Justo” organizado pela Organização Universitária Interamericana (OUI), o Colégio das Américas (COLAM), a Rede Interamericana de Formação sobre Governança e Direitos Humanos (RIF-DH) e a Universidade do Chile, o qual é desenvolvido no âmbito de um projeto de formação em direitos humanos que, durante o período 2008-2011, inclui a execução de três cursos de capacitação, dois sub-regionais e um regional. O curso atinge duas etapas, uma de ensino a distância, e outra de caráter presencial. Durante a semana presencial se contou com a participação de advogadas do Tribunal como integrantes do corpo docente, a qual foi realizada em 2008 em Buenos Aires, Argentina, e em 2009 na Cidade do México. Durante o ano de 2010 está previsto que a semana presencial seja realizada em Lima, Peru. Dito diploma está encaminhado a operadores de justiça (juízes, fiscais e defensores) da América do Sul, América Central e México e seu objetivo é capacitar os membros das instituições de administração de justiça da região no conhecimento e uso de padrões, normas e princípios do Direito Internacional dos Direitos Humanos, a fim de que os mesmos sejam aplicados no desempenho profissional. I.2 Seminários – oficinas no âmbito do Acordo subscrito com a Escola Superior de Administração Pública da Colômbia Em 17 de fevereiro de 2009 foi subscrito um acordo geral de colaboração entre a Escola Superior de Administração Pública (ESAP) da República da Colômbia e a Corte Interamericana. A partir de maio de 2009 foi colocado em execução o acordo mediante o planejamento de uma série de atividades, através da coordenação entre a Secretaria da Corte e a Subdireção do Alto Governo da ESAP. Os objetivos do acordo são a difusão do sistema interamericano, assim como a capacitação em temáticas de direitos humanos a funcionários públicos, Comandantes da Força, Divisão e Brigada da Força Aérea, Exército, Armada e Polícia Nacional da Colômbia; juízes, funcionários da Promotoria Geral da Nação e outros operadores da justiça; funcionários do Programa Presidencial de Direitos Humanos, do Ministério do Interior e Justiça, da Chancelaria, da Defensoria do Povo e de Organismos de Controle, assim como docentes e estudantes da ESAP em cada região Tais objetivos se desenvolveram principalmente através da realização e planificação de Seminários – Oficinas sobre o sistema interamericano de direitos humanos destinados a analisar, com funcionários públicos de diferentes ramos, a incidência da jurisprudência da Corte para o desenvolvimento de suas funções. Até agora foram realizados dois Seminários-Oficina. Assim, em 16 e 17 de setembro de 2009 foi realizado o primeiro na cidade de Santa Marta, no qual participaram aproximadamente 80 funcionários públicos cíveis e militares. O segundo SeminárioOficina foi realizado em 22 e 23 de outubro de 2009 na cidade de Santiago de Cali, no qual participaram 102 servidores públicos. Nestes seminários foram tratadas diversas temáticas, tais como antecedentes, história, normatividade, órgãos de proteção e funções do sistema interamericano de 31 direitos humanos; responsabilidade do Estado sob os tratados internacionais do Sistema; acesso à justiçai; direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal; graves violações de direitos humanos e esquemas de justiça transacional; estados de emergência, excepcionalidade e uso legítimo da força e grupos em especial situação de vulnerabilidade. Para o ano de 2010 se prevê continuar com a realização de outros seminários em outras cidades-cabeceira de vários Departamentos da Colômbia, a cargo de Juízes e advogados da Corte, acadêmicos e pessoas com capacidades internacionais, designados pela Corte, assim como acadêmicos e pessoas com capacidades nacionais, designados pela ESAP. Ademais, se pretende iniciar com uma “Cátedra Itinerante sobre o Sistema Interamericano” e realizar um Foro Internacional sobre Direitos Humanos e Sistema Interamericano. I.3 Projeto “Fortalecimento das capacidades dos operadores da justiça centro-americanos para a proteção dos direitos humanos” No âmbito do projeto de “Fortalecimento das capacidades dos operadores da justiça centro-americanos para a proteção dos direitos humanos”, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conjunto com a Fundação Konrad Adenauer e o Instituto Interamericano de Direitos Humanos, com apoio da Escola Judicial da Costa Rica e do Órgão Judicial do Panamá, organizou dois cursos de capacitação no qual participaram aproximadamente 60 funcionários judiciais integrantes, principalmente, das Altas Cortes da Costa Rica e Panamá. Esses cursos têm como objetivo o fortalecimento das capacidades técnicas e jurídicas dos operadores da justiça da América Central e da República Dominicana para a promoção, educação e proteção dos direitos humanos, assim como o fomento do diálogo jurisprudencial entre a Corte Interamericana e os tribunais nacionais, através do estudo do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e o intercâmbio de experiências jurisprudenciais, com miras a afiançar o trabalho que as instituições de justiça realizam em favor dos direitos humanos e a democracia na região. I.4 Programa “Capacitação no Sistema Interamericano para Funcionários Públicos Oficiais da América” No âmbito do “Programa de Capacitação no Sistema Interamericano para Funcionários Públicos Oficiais da América”, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conjunto com a Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), realizou quatro cursos de capacitação para aproximadamente cem defensores públicos provenientes da Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Porto Rico, República Dominicana e Uruguai. Esses cursos foram realizados no âmbito do XXXV Período Extraordinário de Sessões da Corte Interamericana realizado em Montevidéu, Uruguai de 11 a 15 de agosto de 2008; do XXXVII Período Extraordinário de Sessões realizado na Cidade do México de 1 a 5 de dezembro de 2008; do XXXVIII Período Extraordinário de Sessões realizado em Santo Domingo, República Dominicana de 30 de março a 3 de abril de 2009, e do XXXIX Período Extraordinário de Sessões realizado em Santiago do Chile de 27 a 30 de abril de 2009. Nos dois cursos de capacitação realizados durante o ano de 2009 contou-se com a participação de 60 funcionários de defensorias públicas. 32 Com tais cursos se pretende que os defensores públicos apliquem a jurisprudência do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos a nível nacional e que, por outro lado, de elevar-se algum caso perante este, o melhor manejo de dita jurisprudência tenha um impacto relevante no litígio do caso, o que rende na eficiência do trabalho da Corte Interamericana e do próprio sistema interamericano. I.5 Curso Especializado sobre o Sistema Interamericano de Direitos Humanos para Funcionários do Estado Em agosto de 2004, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Instituto Interamericano de Direitos Humanos subscreveram um acordo de cooperação para a promoção dos direitos humanos nas Américas. O mandato das três instituições converge, precisamente, no fortalecimento do sistema regional e a vigência efetiva dos direitos humanos em nossos países, e o acordo triparte permite que estas impulsionem conjuntamente uma estratégia continental que prevê, como uma de suas ações concretas, a capacitação especializada de funcionários do Estado sob os principais aspectos normativos, processuais e institucionais do Sistema Interamericano. O “Curso Especializado para Funcionários do Estado sobre o Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, realizado por primeira vez em 2005, é o único espaço de capacitação deste tipo no continente americano e constitui uma oportunidade única não só para a capacitação de agentes estatais do mais alto nível, mas também para o diálogo sincero e construtivo entre os Estados e os órgãos do sistema regional. A quarta edição deste Curso, realizada de 19 a 24 de janeiro de 2009 em San José, Costa Rica, se focalizou, como nas experiências anteriores, em reunir a funcionários de Chancelarias, Defensorias e outras instituições públicas vinculadas diretamente ao procedimento perante a Comissão IDH e a Corte IDH para a capacitação, discussão e intercâmbio de experiências, em um ambiente acadêmico. O grupo de participantes esteve conformado por 34 agentes estatais de 17 países das Américas. A metodologia do Curso contemplou uma combinação de conferências magistrais, observação de Audiências Públicas perante a Corte IDH e espaços de análise e discussão das Audiências, em um processo que permite conduzir ao estudante desde os aspectos teórico-conceituais e normativos a sua aplicação prática no processo contencioso interamericano. I.6 Publicação “Diálogo Jurisprudencial” Desde o ano de 2006, a Corte Interamericana de Direitos Humanos em conjunto com o Instituto Interamericano de Direitos Humanos, o Instituto de Investigações Jurídicas da Universidade Autônoma do México (UNAM) e a Fundação Konrad Adenauer publicou a revista “Diálogo Jurisprudencial”. Isto diante da necessidade de dar a conhecer o desenvolvimento do sistema interamericano de direitos humanos e a recepção das normas internacionais sobre esta matéria nos ordenamentos jurídicos de diversos países e a correspondente recepção nacional dos critérios jurisprudenciais internacionais. Os altos tribunais de muitos países (Cortes Supremas e Cortes Constitucionais) acolheram as teses da Corte Interamericana como intérprete da Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis, dotando assim de novos horizontes à tutela dos direitos humanos. 33 O objetivo desta publicação é difundir esse progresso, mostrando suas características e ampliando suas conseqüências, contribuindo desta forma no apoio da cultura contemporânea dos direitos humanos e, com esta, à efetiva tutela de milhões de pessoas que aguardam os benefícios de uma aliança fecunda entre a justiça nacional e a justiça internacional. Deste modo, a revista reúne periodicamente certo número de sentenças emitidas por altos tribunais de países da América, cujo conhecimento ilustra sobre o progresso referido e outorga um adequado impulso para levar adiante a grande tarefa na que se encontram comprometidas a jurisdição internacional e as jurisdições internacionais. No ano de 2009 foram publicadas as edições IV, V e VI desta revista, a qual além da versão impressa tem um CD-ROM e cuja tiragem consta de 2000 exemplares, os quais são distribuídos em diversos países do continente. I.7 Publicações da Corte Durante o ano de 2009, no âmbito do projeto “Fortalecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos” financiado pelo Ministério das Relações Exteriores da Noruega foi realizada a publicação de onze livros com sentenças emitidas pelo Tribunal, correspondentes à Série C15. Para o XXXVIII Período Extraordinário de Sessões realizado de 30 de março a 3 de abril de 2009 na República Dominicana, o qual foi realizado com financiamento do Ministério das Relações Exteriores da Noruega, foram distribuídos 300 folhetos informativos da Corte, 300 folhetos com informação sobre esse período de sessões e 300 CD-ROM com a jurisprudência do Tribunal, assim como outras publicações do Tribunal. Para o XXXIX Período Extraordinário de Sessões realizado de 27 a 30 de abril de 2009 em Chile, o qual foi realizado com financiamento do Ministério de Assuntos Exteriores e Cooperação da Espanha e a Agência Espanhola de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento, foram distribuídos 300 folhetos informativos da Corte, 300 folhetos com informação sobre esse período de sessões e 300 CD-ROM com a jurisprudência do Tribunal, assim como outras publicações do Tribunal. 15 As publicações indicadas são: Corte I.D.H., Caso “Masacre de Pueblo Bello” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C No. 140. Corte I.D.H., Caso López Álvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de fevereiro de 2006. Série C No. 141. Corte I.D.H., Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Interpretação da Sentença de Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2006. Série C No. 142. Corte I.D.H., Caso Raxcacó Reyes Vs. Guatemala. Interpretação da Sentença de Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2006. Série C No. 143. Corte I.D.H., Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C No. 144. Corte I.D.H., Caso Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Interpretação da Sentença de Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de fevereiro de 2006. Série C No. 145. Corte I.D.H., Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146. Corte I.D.H., Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C No. 147. Corte I.D.H., Caso “Masacres de Ituango” Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de julho de 2006. Série C No. 148. Corte I.D.H., Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C No. 149. Corte I.D.H., Caso Montero Aranguren e outros (Retém de Catia) Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C No. 150. 34 Para o XL Período Extraordinário de Sessões realizado de 13 a 15 de julho de 2009 em Bolívia, o qual foi realizado com financiamento do Ministério de Assuntos Exteriores e Cooperação da Espanha e a Agência Espanhola de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento, foram distribuídos trezentos folhetos informativos da Corte, 300 folhetos com informação sobre esse período de sessões e 300 CD-ROM com a jurisprudência do Tribunal, assim como outras publicações do Tribunal. II. ATIVIDADES JURISDICIONAIS E CONSULTIVAS DA CORTE Durante o ano de 2009, a Corte realizou quatro Períodos Ordinários de Sessões16 em sua sede, assim como três períodos extraordinários de sessões fora dela17, para um total de sessenta e quatro dias de sessão. A seguir é apresentado o detalhe dos mesmos: II.a A. PERÍODOS ORDINÁRIOS DE SESSÕES LXXXII Período Ordinário de Sessões da Corte De 19 a 31 de janeiro de 2009 a Corte realizou seu LXXXII Período Ordinário de Sessões em San José, Costa Rica. A composição da Corte para esse período de sessões foi a seguinte: Cecilia Medina Quiroga (Chile), Presidenta; Diego GarcíaSayán (Peru), Vice-Presidente; Sergio García Ramírez (México); Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay (Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Da mesma maneira, participaram os seguintes Juízes ad hoc: Rosa María Álvarez González, nomeada pelos Estados Unidos Mexicanos para o caso González Banda e outras (“Campo Algodonero”); Einer Elías Biel Morales, nomeado pelo Estado da Venezuela para o caso Reverón Trujillo; Pier Paolo Pasceri Scaramuzza, nomeado pelo Estado da Venezuela para os casos Perozo e outros, e Ríos e outros; e Víctor Oscar Shiyin García Toma, nomeado pelo Estado do Peru para o caso dos Integrantes da Associação dos Desempregados e Aposentados do Tribunal de Contas da República. O Secretário da Corte é Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta é Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica). Durante esse período de sessões a Corte realizou duas Audiências públicas sobre casos contenciosos, nove Audiências privadas sobre supervisão do cumprimento da sentença, e cinco Audiências privadas sobre implementação de medidas provisórias. Da mesma maneira, emitiu três sentenças sobre casos contenciosos, sete resoluções sobre medidas provisórias, cinco resoluções sobre supervisão do cumprimento da 16 LXXXII Período Ordinário de Sessões de 19 a 31 de janeiro de 2009, LXXXIII Período Ordinário de Sessões de 29 de junho a 11 de julho de 2009, LXXXIV Período Ordinário de Sessões de 21 de setembro a 03 de outubro de 2009 e LXXXV Período Ordinário de Sessões de 16 a 28 de novembro de 2009. 17 XXXVIII Período Extraordinário de Sessões realizado em Santo Domingo, República Dominicana de 30 de março a 3 de abril de 2009; XXXIX Período Extraordinário de Sessões realizado em Santiago, Chile de 27 a 30 de abril de 2009, e XL Período Extraordinário de Sessões realizado em La Paz, Bolívia de 13 a 15 de julho de 2009.