CCT Condomínios Residenciais 2000.htm

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CCT Condomínios Residenciais 2000.htm
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CCT - 2000/2001
Celebrada entre o Sindicato dos Condomínios Residenciais do
Distrito Federal
SINDEC-DF, neste ato representado pelo seu
Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel e o Sindicato dos
Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e
Administração de Imóveis, Empregados em Edifícios, Condomínios
Residenciais, Comerciais, Rurais e Mistos no Distrito Federal
SEICON-DF, por sua Presidente, Sr.ª Vera Leda Ferreira de Morais,
representando os empregados em Condomínios Residenciais Verticais
e Horizontais, localizados em qualquer parte do território geográfico do
Distrito Federal, mediante as cláusulas e condições a seguir:
1- DA CONVENÇÃO
CLÁUSULA 1ª : As normas ora convencionadas, entre os sindicatos
laboral
SEICON-DF e patronal
SINDEC-DF, regerão as relações
de trabalho entre empregados e empregadores em Condomínios
Residenciais Verticais e Horizontais, localizados no âmbito do território
do Distrito Federal , inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos
de casas, entendendo como Condomínios Residenciais aqueles onde
a predominância seja de unidades habitacionais, bem como agricultura
e pecuária de subsistência.
2 - DATA-BASE
CLÁUSULA 2ª: Fica mantida a data-base da categoria profissional de
empregados em Condomínios Residenciais Verticais e Horizontais
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas no
perímetro urbano do Distrito Federal, em 01 de Maio, para fins da
presente Convenção Coletiva de Trabalho CCT - 2000/2001.
3 - SALÁRIO-BASE
CLÁUSULA 3ª: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal,
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas,
concederão a todos os seus empregados independentemente do
salário de que auferem, reajuste salarial de 10% (dez porcento), a
incidir sobre os salários-base praticados em 30/04/2000 .
Parágrafo 1°: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal,
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas poderão
compensar as antecipações salariais concedidas no período de
01.05.1999 a 30.04.2000, desde que devidamente anotada na CTPS a
data da concessão e o motivo tenha sido registrado sob o título de
"Antecipação Salarial"
Parágrafo 2°: O piso salarial para as funções abaixo a partir de
01/05/2000 passa a ser:
Grupos
Classificação Funções
Piso
Salarial
R$
Contínuo
226,00
Auxiliar de Administração
336,00
Zelador
272,00
Porteiro (Diurno e Noturno) 258,00
Garagista
(Diurno
e 258,00
Noturno)
Trabalhador de Serviços 236,00
Gerais
Faxineiro
236,00
Guarda de Segurança
258,00
Jardineiro
236,00
Eletricista
300,00
Bombeiro Hidráulico
300,00
Pintor
300,00
1° Grupo
2º Grupo
3º Grupo
4º Grupo
5° Grupo
CBO 3.99.70
CBO 3.99.90
CBO 5.51.20
CBO 5.51.25
CBO 5.51.35
6° Grupo
CBO 5.52.15
7º Grupo
8° Grupo
9° Grupo
10° Grupo
11° Grupo
12° Grupo
CBO 5.52.20
CBO 5.83.30
CBO 6.39.40
CBO 8.55.10
CBO 8.71.05
CBO 9.31.20
Parágrafo 3º: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal,
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casa, poderão
com a anuência dos signatários da presente convenção, firmar
contrato de trabalho em regime de tempo parcial (horista).
Parágrafo 4º: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial
aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. O
salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional a
sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral, não podendo a remuneração ser inferior a 01
(um) salário mínimo.
Parágrafo 5°: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal,
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, poderão
com a anuência dos signatários da presente convenção, firmar
contrato para turnos ininterruptos de revezamento (folguista) com
jornada de 06 (seis) horas diárias
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ADMISSÃO
CLÁUSULA 4ª: Admitido o empregado, o empregador terá 48
(quarenta e oito) horas para efetuar o registro na CTPS (Carteira de
Trabalho e Previdência Social) conforme estabelece o Art. 29 da CLT.
CLÁUSULA 5ª: Os empregados em Condomínios Residenciais
Verticais e Horizontais do Distrito Federal inclusive aqueles divididos
em lotes e constituídos de casas, estarão sujeitos ao contrato de
experiência por prazo determinado de 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, desde que haja manifestação escrita por
quaisquer das partes, cabendo a parte interessada em sua rescisão,
antes do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto
legal (no caso do empregador Art. 479 e empregado Art. 480 da CLT).
Parágrafo Único: Readmitido o empregado em função que tenha
desempenhado por período superior a 12 (doze) meses, fica
desobrigado do contrato de experiência, desde que o desligamento
tenha ocorrido 180 (cento e oitenta) dias antes da assinatura do novo
contrato de trabalho.
CLÁUSULA 6ª: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal,
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos em casas, mediante
anuência dos signatários da presente convenção coletiva de trabalho,
poderão alterar a função de seu (s) empregado(s), porém, se a(s)
alteração(ões) trouxer(em) prejuízo salarial para o(s) mesmo(s), será
pago a este(s), multa de 01(um) salário-base vigente na data da
alteração, correspondente a função exercida anteriormente.
CLÁUSULA 7ª: Durante o período de férias de 20(vinte) ou 30(trinta)
dias o empregado que deixar de exercer a função para qual foi
contratado, e assumir a função de outro, lhe será assegurado a maior
remuneração entre a sua função e a do substituído, devendo a
diferença, caso exista, ser paga com a rubrica "Substituição
Temporária".
Parágrafo Único: Ao retornar à sua função original, após o término do
período de substituição de férias de que trata o caput desta Cláusula,
o empregado deixa de perceber a rubrica "Substituição Temporária",
não tendo direito à indenização, seja a que título for.
CLÁUSULA 8ª: O empregado contratado para exercer determinada
função que vier desempenhar atividades de outra função de forma
cumulativa pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, fica-lhe assegurado
um adicional mensal de 10% (dez por cento), a incidir sobre o seu
salário-base.
CLÁUSULA 9ª : O empregado contratado para determinada função
que deixar de exercer a função para qual foi contratado, e assumir a
função de outro, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, lhe será
assegurado a maior remuneração entre a sua função e a do
substituído, devendo a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica
"Substituição Temporária".
Parágrafo Único: Caso seja verificada a necessidade de uma
substituição por prazo superior de que trata o caput desta cláusula,
deverá o condomínio proceder a contratação de um outro empregado,
de forma que possibilite a extinção do acúmulo de função.
CLÁUSULA 10ª: O prazo para pagamento dos salários mensais aos
empregados é o determinado pela Lei 7855/89, isto é, até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente, considerando sábado dia útil. Caso
pagamento seja realizado no sábado, este deverá ser feito em
espécie.
Parágrafo 1º: Os pagamentos dos salários serão efetuados mediante
contra - cheque, contendo duas vias, sendo a primeira via para o
empregador
Condomínio, e a segunda via para o empregado,
devendo ser especificada a remuneração paga e os descontos
efetuados no mês, sendo obrigatório o preenchimento do campo
destinado à data do recebimento e a assinatura do empregado.
Parágrafo 2º: O descumprimento do disposto no caput desta cláusula,
implicará na multa de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso em favor
do empregado, a incidir sobre o salário-base correspondente à sua
função.
CLÁUSULA 11ª: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal,
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, de
acordo com a Lei 1.851-DF, de 24/12/97 deverão manter ou fornecer,
gratuitamente, aos seus empregados, mediante recibo, os
equipamentos de proteção individual tais como: calçados adequados a
cada função, luvas de borracha se o empregado exercer atividade
insalubre, e 02(dois) uniformes por ano, sendo de uso obrigatório,
devendo restituí-los no estado em que se encontrem, ao ensejo da
extinção do contrato de trabalho ou quando da aquisição dos novos.
Parágrafo Único: A não devolução das peças dos uniformes e
equipamentos de proteção individual, sujeita-se o empregado a
indenizar o condomínio pelo valor correspondente e comprovado por
nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento
das verbas rescisórias.
CLÁUSULA 12ª: Fica instituído o Plano de Assistência à Saúde, a
ser implantado obrigatoriamente por todos os empregadores,
objetivando atender a todos os empregados dos Condomínios
Residenciais Verticais e Horizontais do Distrito Federal, inclusive
aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, aplicável também
para atendimento do programa PCMSO NR-7. O gerenciamento e a
fiscalização quanto ao funcionamento, do Plano de Assistência a
Saúde, será feito por representação paritária indicada pelos sindicatos
convenentes
SINDEC-DF / SEICON-DF, devendo pelo menos um
dos membros da comissão de representação, ser inscrito no Conselho
Regional de Medicina do Distrito Federal CRM-DF.
Parágrafo 1º: Plano de Assistência à Saúde dar-se-á mediante
contrato de adesão previamente analisado pela representação
paritária, com regimento próprio, e terá o custo mensal de R$ 15,00
(quinze reais) com cobertura familiar (titular e dependentes), sendo
que o empregado arcará com 70% (setenta porcento) mediante
desconto em folha de pagamento e o empregador/condomínio arcará
com 30% (trinta porcento) a ser pago mediante documento de
compensação fornecido mensalmente pela entidade ou empresa
contratada para execução do plano.
Parágrafo 2º: A entidade ou empresa contratada para a implantação e
execução do Plano de Assistência a Saúde que trata a presente
cláusula, deverá comprovar sua regular situação perante os órgãos
fiscalizadores mediante certidões negativas, bem como possuir rede
de credenciados no Distrito Federal.
CLÁUSULA 13ª: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal,
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas poderão
firmar Contrato de Trabalho por prazo determinado, de conformidade
com o preceituado na Lei N.º 9.601 de 12 de janeiro de 1998 D.O.U.
de 22/01/98, regulamentada pelo Decreto N.º 2.490, de 04 de fevereiro
de 1998
D.O.U. de 05/02/98, desde que na sua formalização haja
anuência dos Sindicatos Patronal (SINDEC-DF) e Laboral (SEICONDF).
Parágrafo 1º: O Condomínio ou o empregado que tomar a iniciativa
de rescindir o contrato antes da data prevista para o seu término, sem
justificativa aceita pela outra parte, pagará, a título de indenização, o
percentual de 20% (vinte por cento) do valor que o empregado
receberia se cumprisse o contrato até o seu final.
Parágrafo 2º: No caso de descumprimento das condições
estabelecidas nesta Cláusula, a parte ficará sujeita ao pagamento da
multa de 2% (dois por cento) do Salário-Base do empregado, em se
tratando do empregador e de 1% (um por cento) em se tratando do
empregado.
Parágrafo 3º: Enquanto subsistirem como benefício, as reduções
relativas ao FGTS e às contribuições de terceiros, previstas no Art. 2º
da Lei N.º 9.601/98, o Condomínio ficará obrigado a depositar,
mensalmente, em conta individual do empregado, no Banco onde o
empregado recebe o seu salário mensal, ou onde o Condomínio
mantém conta, cujo valor poderá ser levantado pelo empregado no
término do contrato e ainda nas hipóteses de aquisição, construção ou
reforma de casa própria, casamento, tratamento de caso grave de
saúde e aposentadoria.
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JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA 14ª: No caso de labor superior a 8(oito) horas diárias, na
jornada de trabalho semanal de 44 horas, as duas primeiras horas
diárias excedentes serão remuneradas com adicional de 50%
(cinqüenta por cento) e as demais horas diárias excedentes, com
adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento), adotando-se para
base de cálculo a remuneração permanente (soma: salário-base +
anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas).
CLÁUSULA 15ª: Ao trabalhador noturno será pago um adicional de
25% (vinte e cinco porcento) a incidir sobre o salário hora normal
correspondente a 52min. e 30seg. (cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos) nos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo 1º: De conformidade com os Enunciados Nºs 60 e 172 do
TST, o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) pago com habitualidade integra o salário do empregado para
todos os efeitos e computam-se no cálculo do repouso semanal
remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Parágrafo 2º: A transferência do empregado para jornada de trabalho
diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua o
Enunciado 265 do TST.
CLÁUSULA 16ª: Nos Condomínios Residenciais do Distrito Federal,
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, as
jornadas de trabalho diurna e noturna poderão ser de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais ou escala de trabalho de 12x36 (doze por
trinta e seis) horas, respeitando-se o intervalo mínimo de 1 (uma) hora
durante a jornada de trabalho, a partir da quarta hora trabalhada.
Parágrafo 1º: Não poderá haver redução do valor pago a título de
salário, em virtude da adoção da escala de trabalho de 12x36 (doze
por trinta e seis) horas.
Parágrafo 2º: Na escala de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis)
horas, os domingos e feriados são considerados dias normais, não
devendo ser remunerados como período extraordinário de trabalho.
Parágrafo 3º: Não haverá, para efeito da jornada de trabalho 12x36
(doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para 52min e
30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
CLÁUSULA 17ª: A supressão, pelo empregador das horas extras
percebidas com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura
ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um
mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a
seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O
cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicadas pelo valor da hora
extra do dia da supressão (En.291-TST).
CLÁUSULA 18ª: Quando o intervalo previsto na Cláusula 16ª não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o
período com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
da hora normal de trabalho quando tratar-se de jornada diurna de
conformidade com o § 4º do Art. 71 da CLT, e, para a jornada noturna,
a mesma remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA 19ª: Aos empregados de Condomínio haverá uma
tolerância até 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 3
(três) vezes no mês, devidamente justificada ao superior hierárquico,
podendo haver prorrogação da jornada correspondente, caso haja
necessidade de serviço.
CLÁUSULA 20ª: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal,
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas,
independentemente do número de funcionários contratados, poderão
exigir dos seus empregados, em qualquer horário a que estejam
submetidos, o registro de freqüência, seja através de assinatura de
folhas de ponto, relógio de ponto, ou pela marcação de cartão de
ponto. Quando o registro for mediante relógio de ponto, no sistema de
ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos
da marcação de um ponto a outro.
6 - ADICIONAIS
CLÁUSULA 21ª: Será concedido aos empregados integrantes da
categoria profissional, independente do salário que aufere, um
adicional de anuênio, correspondente a 1% (um por cento) do
respectivo salário-base, por ano trabalhado.
CLÁUSULA 22ª: Fica assegurado adicional de insalubridade de 10%
(dez por cento) do salário mínimo nacional, a ser pago mensalmente,
aos empregados que trabalhem com limpeza de lixeiras, caixas de
gordura e carregamento de lixo; e idêntico percentual aos empregados
que trabalhem em subsolos e garagens, no mínimo, 4 (quatro) horas
diárias, nessas condições.
Parágrafo 1°: O adicional mencionado nesta cláusula é específico ao
empregado titular do cargo. Não fará juz ao referido adicional o
empregado que venha a desempenhar a atividade, em caráter de
substituição das eventuais faltas ou licenças inferiores a 15 dias.
Parágrafo 2°: O disposto no caput da presente cláusula aplica aos
empregados dos condomínios constituídos de lotes e divididos de
casas que trabalhem com carregamento de lixo.
CLÁUSULA 23ª: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal,
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, com mais
de 24 (vinte quatro) unidades autônomas, onde trabalhe apenas 01
(um) empregado, este deverá ser contratado obrigatoriamente na
função de zelador, e a este será pago mensalmente, um adicional de
função de 5% (cinco por cento), a ser calculado sobre o seu saláriobase previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
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ESTABILIDADE
CLÁUSULA 24ª: A empregada gestante de qualquer idade ou estado
civil e a mãe adotante de menores de até 3 (três) meses de idade
terão estabilidade assegurada no emprego de 60 (sessenta) dias após
a licença constitucional e data de adoção, respectivamente.
Parágrafo Único: A comprovação do estado de gravidez será feita
mediante declaração subscrita por médico legalmente inscrito no
Conselho Regional de Medicina, e no caso de adoção, o documento
comprobatório fornecido pelo Juizado de Menores.
CLÁUSULA 25ª: O empregado acidentado no trabalho terá
estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legislação da
seguridade social ( INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social).
CLÁUSULA 26ª: O empregado que se afastar do serviço, para
prestação do serviço militar obrigatório, terá estabilidade no emprego,
observadas as disposições legais e até 30 (trinta) dias após a
respectiva baixa, conforme dispõe a Lei Nº 4.375/1964.
CLÁUSULA 27ª: Fica assegurada ao empregado, licença remunerada
de até 5 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
pais, filhos e irmãos ou pessoa tida por dependente econômico, assim
declarada na Carteira de Trabalho, Previdência Social e por igual
período, em virtude de casamento.
CLÁUSULA 28ª: Será concedida licença-paternidade pelo prazo de 05
(cinco) dias corridos, a contar da data do nascimento de filho do
empregado, na forma da Constituição Federal.
8 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 29ª: Rescindindo o contrato de trabalho do empregado a
contar do 3º (terceiro) mês de efetivo serviço no Condomínio, inclusive
por justa causa, no ato da homologação junto ao sindicato laboral, o
empregador efetuará o pagamento em moeda corrente ou em cheque
do próprio condomínio, desde que comprove a condição de filiado ao
SINDEC-DF, devendo apresentar no ato da homologação os seguintes
documentos: Livro de Registro de Empregados, CTPS do empregado
atualizada, Termo de Rescisão Contratual onde conste o carimbo do
termo de conferência de cálculos realizada pelo SINDEC-DF, Aviso
Prévio(empregado ou empregador), Guias do Seguro Desemprego,
Extrato do FGTS atualizado e Comprovante de depósito relativo aos
40% (quarenta por cento) efetuado na conta vinculada do FGTS do
beneficiário, Atestado de Contribuição e Salários e Atestado de Saúde
Demissional, certidões negativas de débitos fornecidas pelos
sindicatos laboral e patronal.
Parágrafo 1º: O termo de rescisão contratual, deverá ser preparado
em 06(seis) vias sendo que a 6ª via será retida pelo SINDEC/DF no
ato da realização da conferência do cálculos, de forma a auxiliar a
Comissão Prévia de Conciliação instituída pela Lei 9.958 de
12.01.2000.
Parágrafo 2º: Nos Condomínios Residenciais do Distrito Federal,
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, de
conformidade com o Art. 9º da Lei 7.238/84, nenhum empregado
poderá ser dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias
que anteceda a data-base da categoria. Caso seja dispensado, o
empregado terá direito à indenização equivalente ao último saláriobase percebido no Condomínio.
Parágrafo 3º: Os empregados aposentados por tempo de serviço ou
idade, não farão juz à indenização prevista no Parágrafo segundo
desta cláusula, bem como aviso prévio e multa rescisória de 40%
(quarenta por cento) do FGTS.
Parágrafo 4º: O empregado demitido poderá renunciar ao
recebimento do restante do aviso prévio quando comprovar mediante
declaração do novo empregador, haver conseguido novo emprego,
devendo o condomínio liberá-lo, e efetuar a homologação da rescisão
de contrato de trabalho na mesma data prevista para o caso do
cumprimento integral do período do aviso-prévio.
CLÁUSULA 30ª: Os sindicatos patronal e laboral obrigatoriamente
deverão fornecer certidão negativa de débito das contribuições sindical
e assistencial, laboral e patronal, relativa aos exercícios de 1997,
1998, 1999 e 2000, aos condomínios que requererem-na por escrito,
documento este indispensável para a realização das
homologações contratuais.
CLÁUSULA 31ª: O prazo para pagamento das rescisões contratuais
deverá ser o estipulado no Art. 477 § 6º da CLT. Quando o prazo
vencer em dia não útil (sábado, domingo e feriado) o pagamento
deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo 1º: Os prazos estipulados pelo § 6º do Art. 477 são os
seguintes:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do
mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo 2º: A inobservância do disposto no § 1º, sujeitará o infrator
à multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu último
Salário-Base percebido no Condomínio, conforme estabelece o § 8º do
Art. 477 da CLT.
Parágrafo 3º: A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso do
descumprimento desta norma legal, implicará na multa de 1/30 (um
trinta avos) por dia de atraso em favor do empregado.
Parágrafo 4º: As homologações de rescisões contratuais deverão ser
realizadas na Sede do Sindicato Laboral (SEICON-DF) de segunda às
sextas-feiras, no horário das 09:00 às 15:00 horas, fornecendo o
SEICON -DF, se for solicitado, declaração de comparecimento do
representante legal do Condomínio interessado, caso o empregado
envolvido na rescisão não compareça ao ato de homologação, no
horário estabelecido, desde que no Aviso esteja consignado, dia, local
e hora da homologação.
Parágrafo 5ª: Para a realização das homologações de que trata a
Cláusula 29ª da presente convenção, deverão os condomínios
efetuarem a conferência dos cálculos rescisórios, junto ao SINDECDF, com antecedência de no mínimo 01 (um) dia para a data prevista
da homologação.
CLÁUSULA 32ª: O empregado com mais de 55 (cinqüenta e cinco)
anos de idade que esteja a serviço do condomínio a mais de 5 (cinco)
anos, ininterruptamente e for dispensado sem justa causa, fará juz a
um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, incorporando-se este
tempo para todos os efeitos legais.
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CONCESSÕES
CLÁUSULA 33ª: De conformidade com a Lei 7.418 de 16/12/85,
regulamentada pelo Decreto 95247 de 17/11/87, os Condomínios
Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e
constituídos de casas, concederão aos seus empregados Vale
Transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa
para o trabalho e vice -versa, mediante a comprovação da residência
do empregado.
Parágrafo 1º: O desconto do Vale Transporte será o previsto em Lei,
6% (seis por cento) do Salário-Base. O empregado sem nenhuma falta
ao trabalho, no mês, não sofrerá o referido desconto, desde que o
mesmo comprove a condição de sindicalizado mediante documento
fornecido pelo SEICON-DF..
Parágrafo 2º: O empregado que ocupar a residência do Condomínio
para seu domicílio, não fará jus à concessão do benefício do Vale
Transporte.
Parágrafo 3º: O empregado afastado do trabalho por quaisquer
motivos, não fará juz ao benefício previsto no caput desta cláusula,
enquanto perdurar o afastamento.
CLÁUSULA 34ª: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal,
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas,
concederão Vale Alimentação aos seus empregados, de conformidade
com a Lei 6.321 de 14/04/76 (não sendo permitida concessão de Vale
Refeição), não tendo natureza salarial.
Parágrafo 1º: O valor do Vale Alimentação será de R$ 130,00 (cento e
trinta reais) por mês trabalhado.
Parágrafo 2º: Serão descontados 06% (seis por cento) sobre o valor
do benefício de que trata o caput desta Cláusula, a título de custeio do
vale alimentação.
Parágrafo 3º: A empregada em gozo de licença maternidade faz juz
ao benefício mensal do Vale Alimentação, de acordo com o Art. 393
da CLT.
Parágrafo 4º: O empregado afastado do trabalho por quaisquer
motivos, não fará juz ao benefício previsto no caput desta cláusula,
enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no § 3º
desta cláusula.
CLÁUSULA 35ª: No caso de falecimento do empregado, o
empregador pagará a seus herdeiros, a importância correspondente a
uma vez a última remuneração percebida pelo "de cujus" a título de
auxílio funeral, além do saldo de salário e outros direitos trabalhistas,
desde que legalmente habilitados.
CLÁUSULA 36ª: Os Condomínios Residenciais poderão conceder aos
seus empregados, caso exista, as residências dos respectivos blocos
destinadas à moradia de empregados, pelo prazo que durar o contrato
de trabalho; tal concessão não tem natureza salarial. No caso de
ocupação desse imóvel, deverá ser celebrado entre as partes, um
Contrato de Comodato. Só será considerada residência, aquela
aprovada no HABITE-SE, para este fim.
Parágrafo Único: A manutenção e conservação do espaço físico
cedido, bem como de suas instalações, fica a cargo do empregado
ocupante, sendo de total responsabilidade sua, o pagamento das
despesas com energia elétrica (caso exista medidor individualizado),
consertos e reparos gerados em função da utilização do imóvel,
ficando estabelecido multa equivalente a um salário base da função
exercida por descumprimento desta norma.
CLÁUSULA 37ª: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal,
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas deverão
destinar espaço físico específico e adequado para os empregados
fazerem refeições e higienização e fornecer armários individuais.
Parágrafo 1°: Os banheiros com chuveiro e os sanitários, caso exista,
deverão ser separados para cada sexo.
CLÁUSULA 38ª: Para os empregados residentes no local de trabalho,
fica assegurado o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação da
moradia do Condomínio, após a homologação da rescisão do contrato
de trabalho.
Parágrafo 1º: No caso de falecimento do empregado, será concedido
aos seus dependentes que com ele coabitavam o prazo de 30 (trinta)
dias para desocupação do imóvel, a contar da data do óbito.
Parágrafo 2º: A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula
sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três
vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último
salário nominal, e de 1/30 (um trinta) avos sobre o último salário do
empregado falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da
adoção das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA 39ª: O empregador, entre os meses de fevereiro e
novembro, durante a vigência desta avença, adiantará o 13º salário
aos seus empregados, ao ensejo das férias, na proporção de 50%
(cinqüenta por cento) de que fizer juz, desde que o empregado no ato
da confirmação do aviso prévio de férias, tenha requerido, por escrito,
tal concessão.
CLÁUSULA 40ª: Os Condomínios deverão contratar seguro de vida
em grupo a todos os seus empregados, com cobertura por morte
natural, acidental e invalidez permanente total por acidente, e Invalidez
Permanente Parcial, nos limites mínimos conforme estipulado no
quadro abaixo:
Morte
Natural
...............................................................................................5.000,00
Morte
Acidental...........................................................................................10.000,00
Invalidez Permanente total por acidente........................................................
10.000,00
Invalidez Permanente Parcial........................................ (Nos termos da
tabela SUSEP)
Parágrafo 1º: O Condomínio que não fizer seguro nestes termos
indenizará a vítima no valor da indenização mínima estipulada,
ocorrendo sinistro.
Parágrafo 2º: A cobertura prevista no caput desta Cláusula só terá
validade
enquanto
existir
o
vínculo
trabalhista
entre
Empregado/Condomínio.
CLÁUSULA 41ª - Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal,
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, deverão
enviar ao SEICON-DF até o dia 31.08.2000, cópia da Relação Anual
de Informações Sociais RAIS, dos anos-base de 1998 e 1999.
9 - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 42ª: A presente Convenção Coletiva de Trabalho não
poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente sem as
formalidades do Art. 615 da CLT.
CLÁUSULA 43ª: Editais, avisos, convenções coletivas de trabalho e
outros documentos de interesse da categoria profissional de
empregados, só poderão ser afixados no Quadro de avisos do
Condomínio, mediante autorização, por escrito, do síndico.
CLÁUSULA 44ª: Caso o Sindicato Laboral - SEICON-DF , constate
qualquer descumprimento das cláusulas constantes da presente
convenção, deverá notificar o Sindicato Patronal
SINDEC-DF, via
ofício, especificando a irregularidade detectada, para que este possa,
via ofício, notificar o condomínio na pessoa de seu representante
legal, quanto ao descumprimento, informando-lhe o prazo para
regularização. Caso persista o descumprimento, o condomínio será
penalizado com multa de 01 (um) salário base por mês ou fração de
descumprimento, em favor do empregado, até que seja regularizada a
situação.
CLÁUSULA 45ª: Aos empregados e Condomínios Residenciais do
Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de
casas, fica vedado celebrarem contratos individuais de trabalho ou
acordos estabelecendo condições contrárias às acordadas na
Convenção Coletiva de Trabalho
CCT 2000/2001, sem a anuência
dos Sindicatos convenentes.
CLÁUSULA 46ª : A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá
vigência de 1 (um) ano, de 01 de maio de 2000 a 30 de abril de 2001.
CLÁUSULA 47ª: O SEICON-DF (Sindicato Laboral) deverá
encaminhar aos Condomínios Residenciais no âmbito territorial do
Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da assinatura
da presente Convenção, relação dos empregados já sindicalizados,
com a respectiva autorização de desconto da mensalidade sindical e
dentro de 24 (vinte e quatro) horas para as novas sindicalizações.
CLÁUSULA 48ª: Os Condomínios Residenciais do Distrito Federal, de
acordo com o Decreto Nº 1.197/94, deverão encaminhar,
mensalmente, ao SEICON-DF, cópia de Recolhimento da Contribuição
à Previdência Social.
Parágrafo Único: A requerimento do Condomínio, o SEICON-DF
deverá atestar, através de declaração, o regular cumprimento do
disposto no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA 49ª: Fica assegurada estabilidade ao empregado eleito
Delegado Sindical, de conformidade com a Súmula 222 do TST.
Parágrafo 1º: Caberá ao Delegado Sindical dirimir questões entre
seus colegas de trabalho e a administração do Condomínio, realizar
trabalho sindical fora do seu horário de expediente e do seu local de
trabalho, desde que solicitado por escrito pelo Sindicato Laboral
(SEICON-DF).
Parágrafo 2º: O SEICON-DF deverá informar, por escrito, ao
Condomínio, dentro de 24 horas, o registro da candidatura do
empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula, e em igual
prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA 50ª: De conformidade com o Art. 613 da CLT, o Sindicato
que violar ou prestar declarações, ou pareceres por escrito, contrárias
a qualquer dos dispositivos desta Convenção, será penalizado com
multa no valor correspondente a 3 (três) vezes ao maior Salário-Base
da categoria de empregados.
Parágrafo Único: A multa de que trata a presente Cláusula reverterá
em favor do Sindicato prejudicado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a comprovação do fato.
CLÁUSULA 51ª: Todas as exigências da CLT foram regularmente
cumpridas e as partes reconhecem expressamente nesta Convenção.
CLÁUSULA 52ª : Fica instituída a Comissão Intersindical de
Conciliação Prévia, prevista no artigo 625-A da Consolidação das Leis
do Trabalho CLT, conforme redação dada pela Lei 9.958 de 12 de
Janeiro de 2000, mediante regimento próprio, a ser composta de 05
(cinco) membros efetivos e suplentes representantes dos empregados
e 05 (cinco) membros efetivos e suplentes representantes do
empregador/condomínio, com a atribuição de conciliar conflitos
individuais de trabalho, envolvendo integrantes da categoria
profissional representada pelo SEICON-DF, e os integrantes da
categoria econômica representada pelo SINDEC-DF.
Parágrafo Único: Todas as demandas de natureza trabalhista, no
âmbito da representatividade dos convenentes, na jurisdição das
Varas do Trabalho da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal,
serão submetidas previamente à Comissão Intersindical de
Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
CLÁUSULA 53ª: As partes convencionam que as funções a serem
desempenhadas pelos empregados em Condomínios Residenciais do
Distrito Federal inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de
casas são as definidas e mencionadas no Anexo a esta Convenção
Coletiva de Trabalho.
E por estarem assim, justas e acordadas, as partes assinam a
presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual
teor e forma, devendo uma via ser encaminhada à Delegacia Regional
do Trabalho do Distrito Federal para o devido registro e arquivamento.
Brasília-DF., 27 de Abril de 2000
Vera Lêda Ferreira de Morais
Diretora Presidente
SEICON-DF
José Geraldo Dias Pimentel
Diretor Presidente
SINDEC-DF
NOTA EXPLICATIVA DO SINDEC-DF ANEXA À CCT-1999/2000
Tendo em vista decisão de Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 04 de dezembro de 1999 dos representantes legais dos
Condomínios Residenciais do Distrito Federal, convocados conforme
edital publicado no Jornal de Brasília do dia 29 de outubro de 1999,
cópia enviada a todos os associados do Sindicato, anexa ao ofício N°
001/002/99
Circular, do Presidente do SINDEC-DF, todos os
Condomínios Residenciais do Distrito Federal deverão recolher no dia
10 (dez) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de 2000, através
de guia de encaminhada pelo SINDEC-DF, a Contribuição Sindical
Assistencial Patronal, calculada de acordo com a quantidade de
Unidades Residenciais de cada Condomínio, obedecendo a seguinte
tabela:
I
Tabela "A"
Aptº P/ Unidade
Valor Por Trimestre
Valor Anual
01 a 12
18,00
72,00
13 a 24
36,00
144,00
25 a 36
54,00
216,00
37 a 48
72,00
288,00
49 a 60
90,00
360,00
61 a 72
108,00
432,00
73 a 84
126,00
504,00
85 a 96
144,00
576,00
97 acima
162,00
648,00
II- Os Condomínios Filiados (aqueles que requereram essa condição)
recolherão no dia 13 (treze) do mês de março o valor de R$ 60,00
(sessenta reais) a título de Contribuição Sindical Patronal de Filiação
(anual) aprovado pela mesma Assembléia Geral.
Brasília-DF, 27 de abril de 2000.
José Geraldo Dias
Pimentel
Délzio João de
Oliveira Júnior
Vera Lêda Ferreira de
Morais
Diretor Presidente
OAB-DF 13.224
Diretora Presidente
SINDEC-DF
ANEXO À C.C.T. 2000/2001
SEICON-DF
SINDEC-DF / SEICON-DF
Atribuições das Funções
COMPETE AO CONTÍNUO: executar trabalhos de coleta e de
entrega, internos e externos, de correspondências, documentos e
encomendas e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados,
depositando ou apanhando o material e entregando-os aos
destinatários, para atender às solicitações e necessidades
administrativas do condomínio. Executar serviços internos e externos,
entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos
condomínios, setores de repartições predeterminadas. Efetuar
pequenas compras e pagamentos de contas do condomínio, dirigindose aos locais determinados. Auxiliar nos serviços simples de escritório,
arquivando, abrindo pastas, preparando etiquetas, para facilitar o
andamento dos serviços administrativos. Encaminhar visitantes aos
diversos lugares do condomínio, acompanhando-os ou prestando-lhes
informações necessárias. Anotar recados e telefonemas, registrandoos em formulários apropriados, para possibilitar comunicações
posteriores aos interessados. Controlar entregas e recebimento,
assinando ou solicitando protocolos, para comprovar a execução do
serviço. Coletar assinaturas em documentos diversos, como
circulares, cheques, requisições e outros.
COMPETE AO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO: efetuar tarefas de
escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores e
fotocopiadoras; preparar e classificar documentos, visando a sua
colocação nos arquivos; executar serviços burocráticos, em geral, do
Condomínio; realizar tarefas relacionadas ao bom atendimento e
reclamações de usuários; pode efetuar serviços de rua, em bancos,
visando atender as solicitações feitas pelo Síndico; tratar sempre
todos indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e
capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO ZELADOR: exercer funções de zeladoria competindo
distribuir aos faxineiros (quando houver) os serviços do dia,
providenciando a entrega do material e equipamentos necessários ao
serviço, proceder a fiscalização dos trabalhos; verificar o
funcionamento dos elevadores e, no caso de algum defeito, avisar
imediatamente ao Síndico ou à firma de manutenção para as
providências necessárias; verificar o funcionamento das bombas de
água, comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade
constatada; substituir as lâmpadas queimadas; verificar se está
subindo água para as caixas; verificar o fornecimento de água da rua,
comunicando qualquer irregularidade constatada; fiscalizar a retirada
do lixo e sua coleta; percorrer os corredores, escadarias e demais
áreas comuns, verificando o andamento do serviço de limpeza no caso
de roupas penduradas nas varandas, comunicar o fato ao Síndico;
recomendar aos moradores que acondicionem o lixo em sacos
plásticos apropriados;
fiscalizar o uso dos elevadores; não abandonar o Condomínio, salvo
com autorização do seu superior imediato; proteger os elevadores nos
casos de entrada ou saída de mudanças, volumes grandes ou
entulhos observando sempre o horário estabelecido para esses
serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e
mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente qualquer
irregularidade encontrada; fazer os pequenos consertos que estiverem
ao seu alcance, podendo também acender e apagar as lâmpadas das
áreas internas e externas do condomínio; atender aos moradores em
assunto de pouca demora, para serviços unicamente internos e que
não prejudiquem os seus outros afazeres; tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito; evitar comentários de
qualquer natureza, que fujam da alçada de seus serviços; efetuar a
entrega de correspondência e encomenda aos moradores; pode
efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações do
Síndico; executar com zelo e capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem. No seu horário de trabalho pode
substituir o porteiro na hora de almoço. Quando não existir faxineiro ou
trabalhador de serviços gerais, executa as atividades inerentes
àquelas funções.
COMPETE AO PORTEIRO DIURNO: executar serviços de recepção e
triagem na portaria, baseando-se em regras de conduta
predeterminadas, para assegurar a ordem no Condomínio e a
segurança dos seus moradores; fiscalizar a entrada e saída de
pessoas, procurando identificá-las para vedar a entrada de pessoas
suspeitas; atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e
respeito, dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os
sempre que possível; havendo sistema de intercomunicações,
anunciar as pessoas que procurarem os moradores para poderem ter
acesso as unidades residenciais; executar serviços de central de
portaria abrindo as portas para os moradores através do toque
eletrônico; executar o serviço de separação de correspondência e
classificação de documentos, podendo efetuar a entrega de
correspondência e encomenda no seu posto de serviço ou diretamente
na unidade habitacional de destino; fiscalizar, em caso de
necessidade, o uso dos elevadores, desde que sua função não fique
prejudicada; não abandonar o seu posto, para atender favores a
qualquer pessoa, mesmo que seja morador do Condomínio; aos
vendedores ou demonstradores é vedado o acesso às unidades
habitacionais, a menos que autorizado pelo Síndico ou morador
interessado; levar ao conhecimento do Síndico as irregularidades de
que tome conhecimento; todo material entregue no edifício, que for
para uso do Condomínio somente deverá ser recebido depois de
devidamente conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria
for destinada a algum dos moradores, deverá ser encaminhada
diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o morador previna da
chegada desta; acender e apagar as lâmpadas internas e externas do
Condomínio; não permitir agrupamentos de pessoas (moradores ou
estranhos) na portaria do edifício; procurar manter a ordem e a moral
nas áreas comuns do edifício, não permitindo a entrada de pessoas
que possam vir a comprometer o nome do Condomínio e de seus
moradores; evitar comentários sobre assuntos que não sejam
relacionados com seu serviço; em caso de qualquer emergência avisar
ao Síndico e na ausência deste, um dos membros da administração do
Condomínio para as providências necessárias; pode executar serviço
de limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa para
passagem de serviço ao seu substituto, registrando informações sobre
as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho.
Executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE AO GARAGISTA DIURNO E NOTURNO: organizar e
controlar o movimento de veículos na garagem para assegurar
regularidade na disposição dos mesmos e impedir a entrada de
veículos estranhos; executar serviço de limpeza no seu posto de
trabalho, para manter a boa aparência do local; preencher o mapa
para passagem de serviços ao seu substituto, registrando informações
sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao
trabalho; somente permitir o estacionamento de veículos nos locais a
eles destinados, ainda que por pouco tempo. Fiscalizar a entrada e
saída de pessoas, observando e procurando identificá-las, para vedar
a entrada de pessoas suspeitas; fiscalizar e controlar os bens
existentes na garagem; tratar sempre todos indistintamente, com
urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS: executar
trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de
pátios, áreas verdes, vias e dependências internas e externas do
Condomínio, até o limite do meio-fio; preparar a terra, adubando e
corrigindo suas deficiências para receber mudas e plantas; podar as
plantas; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a
limpeza e manutenção de instalações; executar pequenos serviços de
pintura e pedreiro; executar serviços de troca de lâmpadas; zelar pela
conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas;
receber orientação do seu superior imediato, trocando informações
sobre os serviços e as ocorrências, para assegurar continuidade ao
trabalho; efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações
feitas pelos seus superiores; tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito; executar com zelo e com capricho estes e
outros serviços similares que lhe competirem. No seu horário de
trabalho pode substituir o porteiro na hora de almoço.
COMPETE AO FAXINEIRO: varrer todas as dependências internas e
externas do Condomínio até o limite do meio-fio, cuidando também
das áreas verdes; cuidar da conservação diária interna e externa,
executando a limpeza e manutenção das instalações; lavar ou passar
pano úmido com desinfetante nas áreas comuns; limpar lixeiras, coleta
de lixo e remoção do mesmo para os locais apropriados existentes;
lavar com desinfetante as lixeiras; encerar os pisos; limpar as caixas
de gordura do prédio conforme programa de trabalho; limpar os
elevadores, os vidros das portarias e das áreas comuns. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Não manter
conversação íntima com moradores ou seus empregados em horário
de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com
seus afazeres. No seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na
hora de almoço. Executar com zelo e capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem, podendo também acender e apagar as
lâmpadas das áreas internas e externas do Condomínio.
COMPETE AO GUARDA-DE-SEGURANÇA DIURNO E NOTURNO:
exercer a vigilância nos condomínios residenciais divididos em lotes e
constituídos de casas, percorrendo sistematicamente e inspecionando
suas dependências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas
estranhas e outras anormalidades. Executar a ronda diurna ou noturna
no condomínio, verificando alguma irregularidade. Tomar providências
necessárias para evitar danos e prejuízos. Controlar, no condomínio, a
movimentação de pessoas e veículos, verificando se as portas dos
veículos estão fechadas, anotando as placas desses veículos e
identificando os transeuntes. Registrar em livro próprio as ocorrências
para permitir a tomada de providências adequadas. Registrar sua
passagem pelos postos de controle, acionando o relógio de ponto,
para comprovar a regularidade de sua ronda.
COMPETE AO JARDINEIRO: cultivar flores e outras plantas
ornamentais, preparar a terra, fazer canteiros, plantar sementes e
mudas e dispensar trato culturais à plantação, para conservar e
embelezar jardins dos condomínios. Preparar a terra, arando-a,
adubando-a, irrigando-a e efetuando outros tratos necessários, para
proceder ao plantio de flores, árvores, arbustos e outras plantas
ornamentais. Preparar canteiros e ornamentos, colocando anteparos
de madeira ou de outros materiais, seguindo os contornos
estabelecidos, para atender à estética dos locais. Fazer o plantio de
sementes e mudas, colocando-as em covas previamente preparadas
nos canteiros, para obter a germinação e o enraizamento. Dispensar
tratos culturais aos jardins, renovando-lhes as partes danificadas,
transplantando mudas, erradicando ervas daninhas e procedendo a
limpeza dos mesmos, para mantê-los em bom estado de conservação.
Efetuar a poda das plantas, aparando-as em épocas determinadas,
com tesouras apropriadas, para assegurar o desenvolvimento
adequado das mesmas. Aplicar inseticidas por pulverização ou por
outro processo, para evitar ou erradicar pragas e moléstias.
COMPETE AO ELETRICISTA: montar e reparar instalações de baixa
tensão no condomínio, guiando-se por esquemas ou outras
especificações, utilizando ferramentas manuais comuns e especiais,
aparelhos de medições elétricas, material isolante para possibilitar o
funcionamento dos mesmos. Estudar o trabalho a ser realizado,
consultando plantas e/ou esquemas, especificações e outras
informações, para estabelecer o roteiro das tarefas. Colocar os
quadros de distribuição, caixas de fusíveis, tomadas e interruptores,
utilizando ferramentas normais, comuns e especiais e elementos de
fixação, para estruturar a parte geral da instalação elétrica. Executar o
corte, dobradura e instalação de condutos, utilizando equipamentos de
cortar e dobrar tubos, puxadores de aço, grampos e dispositivos de
fixação, para possibilitar a passagem da fiação. Instalar os condutores
elétricos, utilizando chaves, alicate, conectores e material isolante,
para permitir a distribuição de energia. Testar a instalação, fazendo-a
funcionar repetidas vezes, para comprovar a exatidão do trabalho
executado. Testar os circuitos da instalação, utilizando aparelhos de
medição elétricos, para detectar partes ou peças defeituosas.
Substituir ou reparar fios ou unidades danificadas, utilizando
ferramentas manuais comuns e especiais, materiais isolantes para
devolver à instalação elétrica condições normais de funcionamento.
Inspecionar periodicamente, de acordo com a necessidade, todas as
instalações elétricas do condomínio.
COMPETE AO BOMBEIRO HIDRÁULICO: montar, instalar e
conservar sistemas de tubulações de material metálico, PVC,
marcando, unindo e vedando tubos, roscando-os, soldando-os ou
furando-os, com furadeira, esmeriladores, para possibilitar a condução
de água ou gás no condomínio, assim como implantação de redes de
esgoto e outras similares. Estudar o trabalho a ser executado,
analisando desenhos e/ou esquemas, especificações e outras
informações, para programar o roteiro de operações. Estudar o
trabalho a ser executado, analisando desenhos e/ou esquemas,
especificações e outras informações, para programar o roteiro de
operações. Marcar pontos de colocação das tubulações, uniões e
furos nas paredes, lajes, pisos (e áreas externas), utilizando
instrumentos de marcação, para orientar a instalação do sistema
projetado. Abrir valetas no solo e rasgos nas paredes, guiando-se
pelos pontos-chave e utilizando ferramentas manuais ou mecânicas,
para colocar os tubos e peças complementares. Executar o corte,
rosqueamento, curvatura e união dos tubos, utilizando serra manual,
tarraxas, bancada de curva e outros dispositivos mecânicos, para
formar a linha de tubulação. Vedar as juntas, empregando material
apropriado, para eliminar as possibilidades de vazamento. Posicionar
e fixar os tubos, baseando-se no projeto elaborado e utilizando
parafusos, porcas e conexões, ou argamassa, para montar a linha de
condução do fluido e outras ligações. Instalar louças sanitárias,
condutores de esgotos, caixa d água, chuveiros, metais e outras
partes componentes das instalações, utilizando níveis, prumos,
ferramentas manuais, e outros dispositivos, para possibilitar a
utilização das mesmas. Montar e instalar registros e outros acessórios
da tubulação, trechos de tubos, fazendo as conexões necessárias com
os aparelhos, para completar a instalação do sistema. Testar as
tubulações para assegurar-se da vedação de todo o sistema e reparálo caso seja localizado vazamento. Executar manutenção das
instalações, substituindo ou reparando partes componentes, como
tubos, válvulas, conexões, aparelhos, para mantê-las em boas
condições de funcionamento. Pode-se executar o fechamento de furos
e rasgos nas paredes, laje ou piso, e a renovação da pintura, para
restabelecer as condições da edificação. Inspecionar periodicamente,
de acordo com a necessidade, todas as instalações hidráulicas do
condomínio, bem como vazamentos e infiltrações.
COMPETE AO PINTOR: pintar as superfícies internas e/ou externas
das áreas pertencentes ao condomínio, raspando-as, emassando-as e
cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta, para protegê-las
e/ou decorá-las. Verificar o trabalho a ser executado, observando as
medidas, a posição e o estado original da superfície a ser pintada,
para determinar procedimentos e materiais a serem utilizados. Limpar
as superfícies, escovando-as, lixando-as, ou retirando a pintura velha
com raspadeiras ou solventes para eliminar resíduos. Lixar, emassar e
retocar falhas e emendas, utilizando material apropriado para corrigir
defeitos e facilitar a aderência de nova tinta. Organizar o material de
pintura, escolhendo o tipo conveniente de pincel, trincha, espátula ou
rolo, para executar corretamente a tarefa. Proteger as partes que não
serão pintadas, utilizando fitas adesivas ou outro meio para evitar que
recebam tinta. Pintar superfícies, aplicando sobre elas uma ou várias
camadas de tinta ou produto similar, utilizando material escolhido, para
protegê-las e dar-lhes o aspecto desejado. Pode utilizar andaimes
fixos ou suspensos ou escadas, conforme a altura da superfície a ser
pintada.