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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA Ano 2012, Número 087 Disponibilização: Porto Velho, sexta-feira, 11 de maio de 2012 Publicação: Porto Velho, segunda-feira, 14 de maio de 2012 Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Presidente Desembargador Sansão Saldanha Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral Elizeth Afonso de Mesquita Diretora-Geral Secretaria Judiciária de Gestão da Informação Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação Fone: (69) 3211-2116 Fax: (69) 3211-2125 [email protected] Sumário PRESIDÊNCIA ........................................................................................................................................ 2 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL .......................................................................................... 2 Atos da Corregedoria ........................................................................................................................... 2 Provimentos....................................................................................................................................... 2 DIRETORIA-GERAL................................................................................................................................ 2 SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO ........................................................... 2 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE ..................... 3 ZONAS ELEITORAIS .............................................................................................................................. 3 4ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................... 3 Editais ................................................................................................................................................ 3 6ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................... 4 Editais ................................................................................................................................................ 4 13ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................. 5 Editais ................................................................................................................................................ 5 14ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................. 6 Editais ................................................................................................................................................ 6 Portarias............................................................................................................................................. 7 21ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................. 7 Editais ................................................................................................................................................ 7 Sentenças.......................................................................................................................................... 8 24ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 11 Intimações ....................................................................................................................................... 11 COMISSÕES......................................................................................................................................... 12 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 087 Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012 Página 2 PRESIDÊNCIA (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Atos da Corregedoria Provimentos Provimento CRE n. 002/2012. Institui a comunicação eletrônica entre as zonas eleitorais. O Excelentíssimo Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução n. 7.651/65-TSE; CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral deve adotar medidas que promovam a celeridade no trâmite da informação e a segurança na sua transmissão, bem como a diminuição de gastos públicos com papel; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei n. 11.419/2006, que determina seja utilizado preferencialmente meio eletrônico para realização das comunicações oficiais e, em especial, para cumprimento de cartas precatórias, de ordem e rogatórias; CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE n. 23.325/2010, que instituiu a comunicação oficial eletrônica entre as secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de 1º grau de jurisdição. R E S O L V E: Art. 1º A partir da publicação deste Provimento, determinar que a comunicação oficial entre os juízos eleitorais de 1º grau seja feita pelo sistema de comunicação eletrônica, para cumprimento dos seguintes atos: cartas de ordem e precatórias; ofícios; comunicações oficiais entre os juízos eleitorais; respostas aos atos elencados nos incisos I a III deste artigo. Art. 2º Os requisitos, formato e conteúdo das mensagens eletrônicas observarão as diretrizes preconizadas na Resolução TSE n. 23.325/2010. Art. 3º. Este Provimento entra em vigor nesta data. Comunique-se e cumpra-se. Porto Velho, RO, 09 de maio de 2012. (a)Desembargador Sansão Saldanha Corregedor Regional Eleitoral DIRETORIA-GERAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 087 Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012 Página 3 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) ZONAS ELEITORAIS 4ª Zona Eleitoral Editais Edital n. 015/2012/04ªZE/RO A Excelentíssima Senhora Dra. Sandra Beatriz Merenda, MMa. Juíza Eleitoral da 04.ª ZE/RO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber a quem interessar possa, ler ou tomar conhecimento do presente Edital que, em cumprimento ao art. 15, da Resolução nº 21.841/2004-TSE e art. 32, §2º, Lei 9096/95, encontra-se disponível, na sede deste Cartório Eleitoral, para consulta de qualquer interessado, a prestação de contas anual – exercício 2011 – do Partido Político abaixo relacionado, a qual foi protocolada intempestivamente: Município de Chupinguaia/RO: Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB; O presente Edital vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade Vilhena, Estado de Rondônia, aos onze dias do mês de maio do ano de 2012. Eu, Angélica Pinheiro Sobreira Gondim, Chefe de Cartório da 04ª Zona Eleitoral, lavrei o presente. Sandra Beatriz Merenda Juíza Eleitoral - 04.ª ZE/RO Edital n. 016/2012/04ªZE/RO A Excelentíssima Senhora Dra. Sandra Beatriz Merenda, MMa. Juíza Eleitoral da 04.ª ZE/RO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber a quem interessar possa, ler ou tomar conhecimento do presente Edital que, em cumprimento ao art. 18, da Resolução nº 21.841/2004-TSE e art. 37, Lei 9096/95, em razão da omissão na prestação de contas anual – exercício 2011 – dos Partidos Políticos abaixo relacionados, está suspenso, automaticamente, o repasse de cotas do Fundo Partidário às referidas agremiações políticas, enquanto perdurar a omissão. Município de Vilhena/RO: - DEM – Democratas; - PHS – Partido Humanista da Solidariedade; - PMN – Partido da Mobilização Nacional; - PRTB – Partido Renovador Trabalhista Brasileiro; - PSDC – Partido Social Democrata Cristão; - PSOL – Partido Socialismo e Liberdade; - PTB – Partido Trabalhista Brasileiro; - PT do B – Partido Trabalhista do Brasil; - PTN – Partido Trabalhista Nacional; - PTC – Partido Trabalhista Cristão; - PV – Partido Verde; Município de Chupinguaia/RO: - DEM – Democratas; - PC do B – Partido Comunista do Brasil; Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 087 Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012 Página 4 - PDT – Partido Democrático Trabalhista; - PHS – Partido Humanista da Solidariedade; - PMN – Partido da Mobilização Nacional; - PP – Partido Progressista; - PPS – Partido Popular Socialista; - PR – Partido da República; - PSB – Partido Socialista Brasileiro; - PSC – Partido Social Cristão; - PSD – Partido Social Democrático; - PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira; - PSDC – Partido Social Democrata Cristão; - PT – Partido dos Trabalhadores; - PTB – Partido Trabalhista Brasileiro; - PT do B – Partido Trabalhista do Brasil; - PV – Partido Verde; O presente Edital vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade Vilhena, Estado de Rondônia, aos onze dias do mês de maio do ano de 2012. Eu, Angélica Pinheiro Sobreira Gondim, Chefe de Cartório da 04ª Zona Eleitoral, lavrei o presente. Sandra Beatriz Merenda Juíza Eleitoral - 04.ª ZE/RO 6ª Zona Eleitoral Editais EDITAL Nº 067/2012 A MM. Juíza Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho/RO, Dra. Inês Moreira da Costa, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no artigo 71, IV, do Código Eleitoral, art. 42 da Resolução nº 21.538/03-TSE e art. 3º da Resolução nº 22.166/06-TSE, Faz saber aos interessados que, no mês de ABRIL/2012, os eleitores abaixo relacionados tiveram suas inscrições canceladas, em razão de óbito, constatado por meio do cruzamento entre dados do Cadastro Nacional de Eleitores e do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Eleitor ADONAY SILVA TEIXEIRA ANIZILDA PEREIRA LEAL CLEICIANO ARCANJO MATOS DANIEL ALMEIDA DA SILVA FRANCISCO SERGIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO KLEDSON PEREIRA DE SOUSA LUIZ CARLOS GOMES MARCELO BUENO DE GOES MARIA AUXILIADORA RAMOS PINTO MARIA CREUZA RUFINO DA SILVA MARIA DELZUITA DA SILVA BORGES MARIO RODRIGUES MARTINS RAIMUNDO NONATO SENA DA SILVA TEREZA LIMA OLIVEIRA Inscrição 024403421333 011330972305 012136762305 016310432380 015454972259 015521962364 016308412372 004952742305 002085212364 001427582305 001547182364 001483352380 010048822305 001497622364 Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 087 Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012 Página 5 Este edital vai afixado na sede do Cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos 11 (onze) dias do mês de maio do ano de 2012 (dois mil e doze). Eu, ___________ (a) Narciso de Oliveira Freire Filho, Chefe de Cartório, lavrei o presente. 13ª Zona Eleitoral Editais Edital nº 022/2012/13ª ZE/RO Mandado de Segurança nº 3-75.2012.6.22.0013 – Classe 22 Protocolo nº 6.399/2012 Sentença nº 005/2012 Impetrante: Francisco José Pereira de Souza Advs.: Karima Faccioli Caram – OAB/RO nº 3.460 e Éder Miguel Caram – OAB/SP nº 296.412 Impetrado(s): Donizete Martinelli – Presidente da Câmara de Vereadores de Mirante da Serra/RO Adv.: Marco Antônio de Oliveira Lopes – OAB/RO nº 1.706 Impetrado(s): Partido da República de Mirante da Serra/RO Davi Ribeiro Dias – 2º Suplente Empossado Advs.: Dilcenir Camilo de Melo – OAB/RO nº 2.343 Finalidade: Dar publicidade e intimar o impetrante e os impetrados, através de seus advogados, do inteiro teor da sentença exarada nos autos em epígrafe, nos seguintes termos: “Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de antecipação de tutela impetrado por Francisco José Ferreira de Souza em face do Presidente da Câmara de Vereadores do município de Mirante da Serra/RO, Sr. Donizete Martinelli, sob a alegação de que o presidente da referida Casa de Leis Municipal, em sessão ordinária empossou arbitrariamente o 2º suplente no cargo de vereador, por considerar que o 1º suplente cometeu infidelidade partidária ao se desfiliar do partido ao qual pertencia o cargo vago do vereador Samuel Marques dos Santos, que se licenciou para assumir cargo público na Prefeitura do mencionado município. Às fls. 38/39, proferi decisão deferindo liminar para determinar a suspensão do ato que deu posse ao 2º suplente (Davi Ribeiro Dias) ao cargo de vereador e a imediata posse do impetrante no referido cargo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de pauta ou sessão legislativa, ante a violação ao direito do impetrante pela conduta ilegal do impetrado Donizetti Martinelli. Todos foram intimados da decisão. O impetrado Donizetti Martinelli, ao prestar as informações, requereu a revogação da ordem sob a alegação de impossibilidade de cumprimento, pois o vereador titular do cargo, Samuel Marques dos Santos reassumiu a sua função de vereador, conforme Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Mirante da Serra/RO. Juntou documentos de fls. 52/58. Pelo despacho de fl. 59, determinei a intimação do impetrante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as informações prestadas, juntamente com os documentos apresentados pelo impetrado, tendo transcorrido em branco o prazo para manifestação. O impetrado Partido da República de Mirante da Serra/RO e Davi Ribeiro Dias requereram a extinção da presente ação por perda de objeto, conforme petições de fls. 62/63 e 67/68, respectivamente. Às fls. 73/74, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, pela perda de interesse de agir superveniente. É o sucinto relatório. Decido. Pelos documentos acostados aos presentes autos, verifica-se que a vaga de vereador objeto da pretensão do impetrante deixou de existir com o retorno do vereador eleito Samuel Marques dos Santos, que reassumiu o cargo de vereador, conforme Ato da Mesa Diretora nº 02/2012, juntado à fl. 52. Dessa forma, não mais subsiste a violação de direito líquido e certo apontada pelo impetrante, motivo pelo qual outra conseqüência não resta senão a decretação da carência superveniente do interesse de agir do impetrante, revogando a liminar deferida às fls. 38/39. Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 087 Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012 Página 6 Ante o exposto, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois não incidem custas ou honorários de sucumbência no presente feito, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se, registre-se, intimem-se e, não havendo recurso, arquive-se. Ouro Preto do Oeste, 11 de maio de 2012. MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS. Juiz Eleitoral da 13ª ZE”. E para que ninguém alegue ignorância, expedi o presente Edital, que vai publicado no DJe do TRE/RO e afixado no átrio do Cartório da 13ª Zona Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e doze, eu, (a) Frederico Sadeck Filho, Chefe de Cartório da 13ª Zona Eleitoral, preparei, conferi e digitei o presente, que vai subscrito pela autoridade judiciária. (a) Dr. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz Eleitoral da 13ª ZE. 14ª Zona Eleitoral Editais EDITAL n. 011/2012/14ªZE. De ordem da Excelentíssima Drª SANDRA MARTINS LOPES, Juíza da 14ª Zona Eleitoral de Presidente Médici/RO, em substituição, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 15 da Resolução TSE 21.841/04, bem como no art. 32, §2º, da Lei 9.096/95, RESOLVE publicar, para ciência dos interessados, o Balanço Patrimonial apresentado pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores – PT, do município de Presidente Médici/RO, referente ao exercício de 2011, conforme segue: BALANÇO PATRIMONIAL Partido dos Trabalhadores – PT Órgão do Partido: Municipal Total 1 Ativo 1.1 Ativo circulante Disponível Caixa 1.1.1.1.2. Caixa Outros Recursos 1.2 Realizáveis a longo prazo 1.3 Ativo permanente 2 Passivo 2.1 Passivo circulante 2.1.9. Outras Obrigações a Pagar 2.1.9.8. Outras Obrigações a Pagar (Especificar) 2.1.9.8.1. Empréstimo de Diretor 2.3. PATRIMONIO LÍQUIDO 2.3.2. Resultado 2.3.2.1. Resultado Acumulado 2.3.2.2. Resultado do Exercício 2.3.2.2.1. Superávit Nº Controle: 2218-2131 UF/Município: RO/Presidente Médici: 2011 R$ 492,24 R$ 492,24 R$ 492,24 R$ 492,24 R$ 492,24 R$ 492,24 R$ 235,00 R$ 235,00 R$ 235,00 R$ 235,00 R$ 257,24 R$ 257,24 R$ 55,92 R$ 201,32 R$ 201,32 E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou a MMA. Juíza Eleitoral que se expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume deste Cartório e publicando-o no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, estando os respectivos autos à disposição em cartório para exame e impugnação, por parte dos partidos políticos, em até 15 (quinze) dias. Dado e passado neste Município de Presidente Médici, Estado de Rondônia, aos 11 (onze) dias do mês de maio de dois mil e doze. Eu, _______, Alessandra Wasilewski Rodrigues de Oliveira, Chefe de Cartório desta 14ª Zona Eleitoral, digitei e assino por ordem judicial. Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 087 Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012 Página 7 Alessandra Wasilewski Rodrigues de Oliveira Chefe de Cartório da 14ª Zona Eleitoral Portarias PORTARIA n. 03/2012/14ª ZE De ordem da Excelentíssima Juíza da 14ª Zona Eleitoral de Presidente Médici/RO, Drª SANDRA MARTINS LOPES, em substituição, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995, bem como o disposto no art. 3, II, da Resolução do TSE nº 21.841/2004, que tratam da obrigatoriedade dos Partidos Políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo, até 30 de abril do ano seguinte; considerando o disposto no art. 21, da Resolução do TSE nº 21.841/2004, que trata da requisição de técnicos para efetuar os exames necessários sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral; RESOLVE: Fica nomeado o Sr. Nivaldo Anjos e Silva, Contador Judicial da Comarca de Presidente Médici/RO, para efetuar o exame das contas relativas à Prestação de Contas Anual, referente ao exercício financeiro de 2011, dos seguintes autos: * Nº 5-42.2012.622.0014 Partido dos Trabalhadores – PT, Protocolo 7562/2012; * Nº 4-57.2012.622.0014 Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, Protocolo 5434/2012; * Nº 3-72.2012.622.0014 Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, Protocolo 5438/2012. Publique-se no DJE do TRE/RO e no átrio do Cartório Eleitoral de Presidente Médici/RO. Dado e passado em Presidente Médici/RO, aos 11/05/2012. Eu __________, Alessandra Wasilewski Rodrigues de Oliveira, Analista Judiciária do TRE/RO, Chefe de Cartório, digitei e assino por ordem judicial. Alessandra Wasilewski Rodrigues de Oliveira Chefe de Cartório 21ª Zona Eleitoral Editais EDITAL de Intimação N. 003/2012 Autos n. 8-73.2012.6.22.0021 Classe 106. Duplicidade/Pluralidade de Inscrição (Coincidência) Interessada: Edite do Espírito Santo FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz, Dr. João Luiz Rolim Sampaio, Intimar a interessada do teor da decisão exarada nos autos em epígrafe. DECISÃO Vistos e etc..., Trata-se de Duplicidade de Inscrição Eleitoral em nome de EDITE DO ESPIRITO SANTO, possuidora dos títulos eleitorais n° 13496501163 e n° 16367282364, pertencentes, respectivamente, a 79ª ZE do Maranhão e a 21ª ZE de Porto Velho/RO. E da análise dos autos, resta claro que as inscrições eleitorais pertencem à mesma pessoa, visto haver convergência nos dados cadastrados como nome da mãe, data de nascimento, município de nascimento, nome do pai, conforme se depreende dos documentos de fls. 04/05. Com efeito, o nome da eleitora na primeira inscrição consta como sendo “Edite do Espirito Santo” e, na segunda, percebe-se que há erro de digitação, posto que o nome gravado possui apóstrofe indevido e repetição de patronímico ( ‘Edite do Espirito Santo dos Santos). Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 087 Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012 Página 8 Em outras palavras há que se entender que os erros são meramente materiais e ocorridos durante o recadastramento biométrico, convicção esta que surge em razão do silêncio da eleitora, que não atentou e nem atendeu à notificação de duplicidade feita pelo TSE (certidão de fls. 06v). Posto isso, DETERMINO o cancelamento da inscrição mais recente, ou seja, a de número 16367282364 e a REGULARIZAÇÃO da inscrição n. 13496501163, com base no artigo 40, I, da Resolução 21.538/2003-TSE. Ao MPE para ciência do procedimento, devendo à eleitora ser notificada para comparecer à Central de Atendimento ao Eleitor – CAE - afim de que proceda à revisão biométrica até o próximo dia 8 de maio do corrente ano, confirmando os seus dados cadastrais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 06 de março de 2012. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz Eleitoral Porto Velho, 16 de abril de 2012. Bruno dos Anjos Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral Sentenças Representação n. 33-23.2011.6.22.0021 Representante: Ministério Público Eleitoral Representado (a): ELIEZIO FERREIRA DE CARVALHO Advogado: Defensoria Pública da União SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofertou representação em desfavor de ELIÉZIO FERREIRA DE CARVALHO, já qualificado nos autos, narrando irregularidade nas doações efetivadas a candidato concorrente nas Eleições Gerais 2010, posto que haveria excedido o limite legal previsto em lei, razão pela qual reclama a condenação da representada ao pagamento de multa de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso (Art. 23, §1º, I, e §3º, da Lei n. 9.504/97) e, por conseguinte, a declaração de respectiva inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 1º, I, “p”, da Lei Complementar n. 64/90. Aduz o Parquet (fls. 02/05 e 26) que o limite legal para doação do representado para campanha eleitoral era de R$ 2.415,21 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e um centavos), mas houve doação do valor de R$ 10.170,00 (dez mil, cento e setenta reais) ao candidato EDUARDO VALVERDE ARAÚJO ALVES, ultrapassando em R$ 7.754,79 (sete mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e nove centavos) o teto legal, conforme documentação apresentada (fls. 06/18 e 27/28). A representação fora proposta inicialmente perante a Corte Eleitoral que, no entanto, acabou declinando da competência (fls. 22) para as zonas eleitorais do domicilio do doador, o que foi ratificado e acolhido pelo Juízo singular (fls. 23), após ratificação integral da peça inicial pelo D. Promotor de Justiça (fls. 26). A contestação à representação veio às fls. 32/36, acompanhada de documentos (fls. 37/43), aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa, uma vez que a representação foi proposta originariamente pela Procuradoria Regional Eleitoral. No mérito, reclama a ocorrência de decadência, nos moldes do art. 20 da Res. TSE n. 23.193/2009 (alterada pela Res. TSE 23.267/2010), e há ausência da irregularidade de doação acima do limite legal, uma vez que afirma que o representado nada doou ao candidato Eduardo Valverde. Não foram arroladas testemunhas pelas partes, dada a matéria ser exclusivamente de direito, dispensando-se a dilação probatória e permitindo-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. Observou-se o rito do art. 22 da LC n. 64/90, sendo que em razão das preliminares arguidas, abriu-se vistas ao Ministério Público Eleitoral, que, ao invés de enfrentar as questões prejudiciais de mérito, Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 087 Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012 Página 9 requereu a requisição do recibo eleitoral em comento junto a prestação de contas do candidato recebedor da doação. Deferida a cota ministerial, informou o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral que o processo de prestação de contas estava no Tribunal Superior Eleitoral. Aberto vistas às partes, requereram a improcedência da representação. Brevemente relatado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Rito processual. Inicialmente cumpre consignar que a presente representação foi processada sob o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, conforme requerido pelo Ministério Público, concedendo-se às partes os respectivos prazos. Contudo, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que o rito a ser observado nas Representações por doação de campanha eleitoral acima do limite legal de pessoas físicas é aquele previsto no art. 96, da Lei n. 9504/97, afastando as disposições da Lei das Inelegibilidades, conforme aresto noticiado no Informativo TSE n. 05 de 5 a 11 de março de 2012, in verbis: “Campanha eleitoral. Limite. Doação. Pessoa física. Representação. Rito. Art. 96 da Lei nº 9.504/1997.” O art. 23 da Lei nº 9.504/1997, que trata de doações a candidatos feitas por pessoas físicas, não prevê expressamente o rito processual a ser adotado para a apuração do ilícito de doação acima do limite legal, razão pela qual, na ausência de disposição específica em contrário, o procedimento a ser observado para a aplicação da multa prevista no § 3º do citado dispositivo é o do art. 96 do mesmo diploma, e não o do art. 22 da LC nº 64/1990 A Lei nº 12.034/2009, ao estabelecer o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/1990 para o processamento das representações por excesso de doação, assim o fez tão somente em relação a pessoas jurídicas, não havendo falar em extensão, por analogia, ou sob o argumento de isonomia, do preceito inserto no § 4º do art. 81 da Lei das Eleições também para pessoas físicas. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1246-56/AL, rel. Min. Gilson Dipp, em 8.3.2012.” (grifos nossos). No entanto, em que pese o entendimento pretoriano, não podem as partes, principalmente o representado, ser prejudicado ou punido por decisão equivocada do juízo, que anuiu com a aplicação do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, cujo rito é mais amplo e benéfico (prazos processuais mais extensos). Tudo deve ser reputado válido, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo Ministério Público e representado, doravante e para fins de eventual recurso, observar o rito mais célere e extremamente preclusivo da Lei das Eleições (art. 96). II.2 - Da legitimidade ativa do Parquet de 1ª grau. O processo teve todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular, bem como todas as condições da ação regularmente observadas, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. De fato, vigorava o entendimento de que a Procuradoria Regional Eleitoral era parte legitima para propor as representações de doação acima do limite legal nas Eleições Gerais de 2010. Ocorre que, em decisão no dia 09/06/2011 (Acórdão publicado em 28/06/2011), na Rp - Representação nº 98140 Brasília/DF, o Tribunal Superior Eleitoral, mudando entendimento anterior, decidiu que a competência para julgar as representações referentes à doação acima do limite legal era do Juízo de primeiro grau, o que consequentemente, atraí a legitimidade para o Promotor Eleitoral. Nesse diapasão, nada mais fez o Tribunal Regional de Rondônia do que declinar sua competência ao juízo de 1º grau, em razão da decisão supra. Dessa forma, também não merece prosperar a preliminar suscitada, visto que não obstante a presente representação ter sido ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, por intermédio de seu Promotor de Justiça Eleitoral, ratificou integralmente a inicial outrora ofertada (fls. 26). II. 3 – Do mérito A decadência reclamada não ocorrera, visto que, à luz do art. 20, da Res. TSE 23.193/2009 (alterada pela Res. TSE 23.267/2010), o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a propositura de representação por doação acima do limite legal conta-se a partir da diplomação, o que fora rigorosamente observado no caso sub examine. A diplomação dos candidatos eleitos pelo Estado de Rondônia, ocorreu no dia 15 de dezembro de 2010, logo o último dia para o ajuizamento das representações foi 13 de junho de 2011, data em que foi protocolizada (fls. 02) tempestivamente a Representação Eleitoral originária no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 087 Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012 Página 10 A representação fora convalidada por este Juízo, após ratificação pelo D. Promotor Eleitoral, de modo que não há que se falar em interrupção ou suspensão da decadência como quer fazer crer a representada. Trata-se de aplicação do princípio da unicidade do Órgão Ministerial, como assim já decidiu reiteradamente o Egrégio Tribunal Regional de Rondônia, in verbis: “131-71.2011.622.0000 RE - RECURSO ELEITORAL nº 13171 - Porto Velho/RO; Acórdão nº 547/2011 de 09/12/2011 ; Relator(a) JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES ; Publicação: DJE/TRERO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 237, Data 22/12/2011, Página 7/8. Recurso Eleitoral. Doação acima do limite legal. Preliminares afastadas. Inaplicabilidade da LeiComplementar n. 135/2010 às Eleições 2010. Sanção de inelegibilidade afastada. Multa reduzida ao mínimo legal. I - Diante do princípio da unidade do Ministério Público, a modificação da competência, com a consequente mudança na atribuição para promover a ação, não implica em ilegitimidade do órgão ministerial que primeiro atuou. Precedente do Supremo Tribunal Federal. II - O ajuizamento da Representação, ainda que perante Órgão Judiciário incompetente, mas dentro do prazo fixado pelo C. TSE impede que se consume a decadência, vez que ajuizada "opportuno tempore". III - A Lei-Complementar n. 135 não se aplica às Eleições 2010, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 633703/DF - STF, devendo ser afastada a inelegibilidade por ela imposta no caso de doação acima do limite legal. IV - O valor da multa deve ser calculado tomando-se por base o numerário que realmente excedeu ao limite de doações do representado.” Ademais, vale ressaltar que a incompetência do TRE/RO foi posterior ao ajuizamento da representação, quando vingava ainda o entendimento pelo TSE de que era a Corte de 2º grau quem detinha a competência para conhecer e julgar as representações por doação ilegal/irregular por pessoas físicas. Superada a decadência, passo ao mérito propriamente dito da questão em julgamento. E, nesse aspecto, verifico que a improcedência da representação se impõe. Isso porque o autor não logrou êxito em demonstrar que a doação foi realizada em moeda corrente, ou seja, em dinheiro, nos termos do art. 333, I, do CPC. Ademais, o representando demonstrou através Folha de Pagamento (fls. 39) e Ficha Financeira de 2010 (fls. 40v/41) que seria praticamente impossível a doação de R$ 10.170,00 (dez mil cento e setenta reais) para campanha eleitoral. Não há como se concluir ter o representado renunciado a praticamente metade de seus vencimentos anuais para a campanha eleitoral de candidato, sacrificando o orçamento pessoal e familiar. O recibo de doação eleitoral, neste contexto, revela-se fundamental, mas como fora localizado, há que se conceder, na dúvida, a credibilidade ao representado. Por referida razão, como não ficou comprovado que a doação foi irregular, resta prejudicada a análise de aplicabilidade, ou não, do efeito secundário e/ou automático de inelegibilidade (art. 1º, I, alínea “p”, da Lei Complementar 64/90, com redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010). Da mesma forma, prejudicada fica qualquer requisição de instauração de inquérito policial para apuração de eventual falsidade ideológica do então candidato Eduardo Valverde Araújo Alves, em razão do falecimento deste em acidente automobilístico, conforme amplamente divulgado pela Mídia e pelo Partido dos Trabalhadores. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo representado e, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE a representação eleitoral, nos termos do art. 23 e 81 da Lei das Eleições e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil, devendo o cartório arquivar os autos após o trânsito em julgado, observadas as anotações e registros de praxe. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 10 de maio de 2012. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz da 21ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 087 Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012 Página 11 Embargos de declaração Autos n. 18-20.2012.6.22.0021 Protocolo n. 7009/2012 Embargos à Execução Embargante: José Alves Vieira Guedes Advogado: Nilton Dantas da Silva; OAB-RO n. 243 – A Embargado: Fazenda Nacional FINALIDADE: Intimar o advogado do embargante da sentença exarada nos autos em epígrafe. Vistos e etc..., Rejeito liminarmente os pretensos embargos de declaração opostos (fls. 15/16), dada a ausência dos respectivos requisitos intrínsecos, quais sejam, contradição, omissão ou obscuridade. A sentença embargada não possui qualquer vício formal, discutindo o embargante a fundamentação do decisum, o que vale dizer que não resigna com o julgado em si, elegendo via inadequada.Como a sentença é clara e inteligível, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade entre relatório, fundamentação e dispositivo, deve a tese arguida de falta de fundamentação ser consignada e debatida em recurso próprio. POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos e, por conseguinte, determino que o cartório, após o trânsito em julgado desta, desapense-se e arquive-se os presentes autos, mediante certidão no processo principal. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 10 de maio de 2012. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz Eleitoral 24ª Zona Eleitoral Intimações REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL RP 33-14.2011.6.22.0024 Protocolo 12.124/2011 Representante: Ministério Público Eleitoral Representados: Locauto Comércio de Veículos Erickson Ramos de Souza Advogado: Luiz Carlos Forte – OAB/RO 510 FINALIDADE: de ordem do MM. Juiz Eleitoral, José Antonio Robles, intimar os representados, por meio de seu Advogado, para comparecer a audiência designada para o dia 23/05/2012, às 15h, na Sala de audiências do Fórum Eleitoral, para oitiva de testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação, nos termos do art. 22, V, da LC 64/90. Endereço: Fórum Eleitoral Des. Lourival Mendes de Souza, Rua Jacy Paraná, s/nº, Baixa da União, Porto Velho/RO, C.E.P. 76.805-866, Tel. 69 3211-2264 e 69 3211-2224. Porto Velho, 26 de abril de 2012. (a) José Antonio Robles Juiz Eleitoral REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL RP 44-43.2011.6.22.0024 Protocolo 12424/2011 Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2012, Número 087 Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012 Página 12 Representante: Ministério Público Representado: José Bezerra Quirino Advogados: Francisco Nunes Neto – OAB/RO 158 José Bruno Ceconello – OAB/RO 1855 Diogo Spricigo da Silva – OAB/RO 3916 FINALIDADE: de ordem do MM. Juiz Eleitoral, José Antonio Robles, intimar o representado, por meio de seus Advogados, para comparecer a audiência designada para o dia 23/05/2012, às 15h30min, na Sala de audiências do Fórum Eleitoral, para oitiva de testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação, nos termos do art. 22, V, da LC 64/90. . Endereço: Fórum Eleitoral Des. Lourival Mendes de Souza, Rua Jacy Paraná, s/nº, Baixa da União, Porto Velho/RO, C.E.P. 76.805-866, Tel. 69 3211-2264 e 69 3211-2224. Porto Velho, 30 de abril de 2012. (a) José Antonio Robles Juiz Eleitoral COMISSÕES (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br