diário da justiça eletrônico

Transcrição

diário da justiça eletrônico
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
Ano 2012, Número 087
Disponibilização: Porto Velho, sexta-feira, 11 de maio de 2012
Publicação: Porto Velho, segunda-feira, 14 de maio de 2012
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Presidente
Desembargador Sansão Saldanha
Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral
Elizeth Afonso de Mesquita
Diretora-Geral
Secretaria Judiciária de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Fone: (69) 3211-2116
Fax: (69) 3211-2125
[email protected]
Sumário
PRESIDÊNCIA ........................................................................................................................................ 2
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL .......................................................................................... 2
Atos da Corregedoria ........................................................................................................................... 2
Provimentos....................................................................................................................................... 2
DIRETORIA-GERAL................................................................................................................................ 2
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO ........................................................... 2
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE ..................... 3
ZONAS ELEITORAIS .............................................................................................................................. 3
4ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................... 3
Editais ................................................................................................................................................ 3
6ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................... 4
Editais ................................................................................................................................................ 4
13ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................. 5
Editais ................................................................................................................................................ 5
14ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................. 6
Editais ................................................................................................................................................ 6
Portarias............................................................................................................................................. 7
21ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................. 7
Editais ................................................................................................................................................ 7
Sentenças.......................................................................................................................................... 8
24ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 11
Intimações ....................................................................................................................................... 11
COMISSÕES......................................................................................................................................... 12
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2012, Número 087
Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012
Página 2
PRESIDÊNCIA
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos da Corregedoria
Provimentos
Provimento CRE n. 002/2012.
Institui a comunicação eletrônica entre as zonas eleitorais.
O Excelentíssimo Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 8º da Resolução n. 7.651/65-TSE;
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral deve adotar medidas que promovam a celeridade no trâmite
da informação e a segurança na sua transmissão, bem como a diminuição de gastos públicos com
papel;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei n. 11.419/2006, que determina seja utilizado
preferencialmente meio eletrônico para realização das comunicações oficiais e, em especial, para
cumprimento de cartas precatórias, de ordem e rogatórias;
CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE n. 23.325/2010, que instituiu a comunicação oficial
eletrônica entre as secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de
1º grau de jurisdição.
R E S O L V E:
Art. 1º A partir da publicação deste Provimento, determinar que a comunicação oficial entre os juízos
eleitorais de 1º grau seja feita pelo sistema de comunicação eletrônica, para cumprimento dos
seguintes atos:
cartas de ordem e precatórias;
ofícios;
comunicações oficiais entre os juízos eleitorais;
respostas aos atos elencados nos incisos I a III deste artigo.
Art. 2º Os requisitos, formato e conteúdo das mensagens eletrônicas observarão as diretrizes
preconizadas na Resolução TSE n. 23.325/2010.
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor nesta data.
Comunique-se e cumpra-se.
Porto Velho, RO, 09 de maio de 2012.
(a)Desembargador Sansão Saldanha
Corregedor Regional Eleitoral
DIRETORIA-GERAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2012, Número 087
Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012
Página 3
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
ZONAS ELEITORAIS
4ª Zona Eleitoral
Editais
Edital n. 015/2012/04ªZE/RO
A Excelentíssima Senhora Dra. Sandra Beatriz Merenda, MMa. Juíza Eleitoral da 04.ª ZE/RO, no uso
de suas atribuições legais,
Faz saber a quem interessar possa, ler ou tomar conhecimento do presente Edital que, em
cumprimento ao art. 15, da Resolução nº 21.841/2004-TSE e art. 32, §2º, Lei 9096/95, encontra-se
disponível, na sede deste Cartório Eleitoral, para consulta de qualquer interessado, a prestação de
contas anual – exercício 2011 – do Partido Político abaixo relacionado, a qual foi protocolada
intempestivamente:
Município de Chupinguaia/RO:
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB;
O presente Edital vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade
Vilhena, Estado de Rondônia, aos onze dias do mês de maio do ano de 2012. Eu, Angélica Pinheiro
Sobreira Gondim, Chefe de Cartório da 04ª Zona Eleitoral, lavrei o presente.
Sandra Beatriz Merenda
Juíza Eleitoral - 04.ª ZE/RO
Edital n. 016/2012/04ªZE/RO
A Excelentíssima Senhora Dra. Sandra Beatriz Merenda, MMa. Juíza Eleitoral da 04.ª ZE/RO, no uso
de suas atribuições legais,
Faz saber a quem interessar possa, ler ou tomar conhecimento do presente Edital que, em
cumprimento ao art. 18, da Resolução nº 21.841/2004-TSE e art. 37, Lei 9096/95, em razão da
omissão na prestação de contas anual – exercício 2011 – dos Partidos Políticos abaixo relacionados,
está suspenso, automaticamente, o repasse de cotas do Fundo Partidário às referidas agremiações
políticas, enquanto perdurar a omissão.
Município de Vilhena/RO:
- DEM – Democratas;
- PHS – Partido Humanista da Solidariedade;
- PMN – Partido da Mobilização Nacional;
- PRTB – Partido Renovador Trabalhista Brasileiro;
- PSDC – Partido Social Democrata Cristão;
- PSOL – Partido Socialismo e Liberdade;
- PTB – Partido Trabalhista Brasileiro;
- PT do B – Partido Trabalhista do Brasil;
- PTN – Partido Trabalhista Nacional;
- PTC – Partido Trabalhista Cristão;
- PV – Partido Verde;
Município de Chupinguaia/RO:
- DEM – Democratas;
- PC do B – Partido Comunista do Brasil;
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2012, Número 087
Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012
Página 4
- PDT – Partido Democrático Trabalhista;
- PHS – Partido Humanista da Solidariedade;
- PMN – Partido da Mobilização Nacional;
- PP – Partido Progressista;
- PPS – Partido Popular Socialista;
- PR – Partido da República;
- PSB – Partido Socialista Brasileiro;
- PSC – Partido Social Cristão;
- PSD – Partido Social Democrático;
- PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira;
- PSDC – Partido Social Democrata Cristão;
- PT – Partido dos Trabalhadores;
- PTB – Partido Trabalhista Brasileiro;
- PT do B – Partido Trabalhista do Brasil;
- PV – Partido Verde;
O presente Edital vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade
Vilhena, Estado de Rondônia, aos onze dias do mês de maio do ano de 2012. Eu, Angélica Pinheiro
Sobreira Gondim, Chefe de Cartório da 04ª Zona Eleitoral, lavrei o presente.
Sandra Beatriz Merenda
Juíza Eleitoral - 04.ª ZE/RO
6ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL Nº 067/2012
A MM. Juíza Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho/RO, Dra. Inês Moreira da Costa, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 71, IV, do Código Eleitoral, art. 42 da Resolução nº 21.538/03-TSE
e art. 3º da Resolução nº 22.166/06-TSE,
Faz saber aos interessados que, no mês de ABRIL/2012, os eleitores abaixo relacionados tiveram
suas inscrições canceladas, em razão de óbito, constatado por meio do cruzamento entre dados do
Cadastro Nacional de Eleitores e do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Eleitor
ADONAY SILVA TEIXEIRA
ANIZILDA PEREIRA LEAL
CLEICIANO ARCANJO MATOS
DANIEL ALMEIDA DA SILVA
FRANCISCO SERGIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
KLEDSON PEREIRA DE SOUSA
LUIZ CARLOS GOMES
MARCELO BUENO DE GOES
MARIA AUXILIADORA RAMOS PINTO
MARIA CREUZA RUFINO DA SILVA
MARIA DELZUITA DA SILVA BORGES
MARIO RODRIGUES MARTINS
RAIMUNDO NONATO SENA DA SILVA
TEREZA LIMA OLIVEIRA
Inscrição
024403421333
011330972305
012136762305
016310432380
015454972259
015521962364
016308412372
004952742305
002085212364
001427582305
001547182364
001483352380
010048822305
001497622364
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2012, Número 087
Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012
Página 5
Este edital vai afixado na sede do Cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia,
aos 11 (onze) dias do mês de maio do ano de 2012 (dois mil e doze). Eu, ___________ (a) Narciso
de Oliveira Freire Filho, Chefe de Cartório, lavrei o presente.
13ª Zona Eleitoral
Editais
Edital nº 022/2012/13ª ZE/RO
Mandado de Segurança nº 3-75.2012.6.22.0013 – Classe 22
Protocolo nº 6.399/2012
Sentença nº 005/2012
Impetrante: Francisco José Pereira de Souza
Advs.: Karima Faccioli Caram – OAB/RO nº 3.460 e Éder Miguel Caram – OAB/SP nº 296.412
Impetrado(s): Donizete Martinelli – Presidente da Câmara de Vereadores de Mirante da Serra/RO
Adv.: Marco Antônio de Oliveira Lopes – OAB/RO nº 1.706
Impetrado(s): Partido da República de Mirante da Serra/RO
Davi Ribeiro Dias – 2º Suplente Empossado
Advs.: Dilcenir Camilo de Melo – OAB/RO nº 2.343
Finalidade: Dar publicidade e intimar o impetrante e os impetrados, através de seus advogados, do
inteiro teor da sentença exarada nos autos em epígrafe, nos seguintes termos:
“Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de antecipação de tutela impetrado por Francisco
José Ferreira de Souza em face do Presidente da Câmara de Vereadores do município de Mirante da
Serra/RO, Sr. Donizete Martinelli, sob a alegação de que o presidente da referida Casa de Leis
Municipal, em sessão ordinária empossou arbitrariamente o 2º suplente no cargo de vereador, por
considerar que o 1º suplente cometeu infidelidade partidária ao se desfiliar do partido ao qual
pertencia o cargo vago do vereador Samuel Marques dos Santos, que se licenciou para assumir
cargo público na Prefeitura do mencionado município.
Às fls. 38/39, proferi decisão deferindo liminar para determinar a suspensão do ato que deu posse ao
2º suplente (Davi Ribeiro Dias) ao cargo de vereador e a imediata posse do impetrante no referido
cargo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de pauta ou sessão legislativa,
ante a violação ao direito do impetrante pela conduta ilegal do impetrado Donizetti Martinelli.
Todos foram intimados da decisão.
O impetrado Donizetti Martinelli, ao prestar as informações, requereu a revogação da ordem sob a
alegação de impossibilidade de cumprimento, pois o vereador titular do cargo, Samuel Marques dos
Santos reassumiu a sua função de vereador, conforme Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Mirante da Serra/RO. Juntou documentos de fls. 52/58.
Pelo despacho de fl. 59, determinei a intimação do impetrante para se manifestar, no prazo de 05
(cinco) dias, sobre as informações prestadas, juntamente com os documentos apresentados pelo
impetrado, tendo transcorrido em branco o prazo para manifestação.
O impetrado Partido da República de Mirante da Serra/RO e Davi Ribeiro Dias requereram a extinção
da presente ação por perda de objeto, conforme petições de fls. 62/63 e 67/68, respectivamente.
Às fls. 73/74, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento de
mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, pela perda de interesse de agir superveniente.
É o sucinto relatório. Decido.
Pelos documentos acostados aos presentes autos, verifica-se que a vaga de vereador objeto da
pretensão do impetrante deixou de existir com o retorno do vereador eleito Samuel Marques dos
Santos, que reassumiu o cargo de vereador, conforme Ato da Mesa Diretora nº 02/2012, juntado à fl.
52.
Dessa forma, não mais subsiste a violação de direito líquido e certo apontada pelo impetrante, motivo
pelo qual outra conseqüência não resta senão a decretação da carência superveniente do interesse
de agir do impetrante, revogando a liminar deferida às fls. 38/39.
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2012, Número 087
Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012
Página 6
Ante o exposto, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo
sem resolução de mérito.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois não incidem custas ou honorários de sucumbência no
presente feito, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, não havendo recurso, arquive-se.
Ouro Preto do Oeste, 11 de maio de 2012.
MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS. Juiz Eleitoral da 13ª ZE”.
E para que ninguém alegue ignorância, expedi o presente Edital, que vai publicado no DJe do
TRE/RO e afixado no átrio do Cartório da 13ª Zona Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Ouro
Preto do Oeste, Estado de Rondônia, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e doze, eu,
(a) Frederico Sadeck Filho, Chefe de Cartório da 13ª Zona Eleitoral, preparei, conferi e digitei o
presente, que vai subscrito pela autoridade judiciária. (a) Dr. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz
Eleitoral da 13ª ZE.
14ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL n. 011/2012/14ªZE.
De ordem da Excelentíssima Drª SANDRA MARTINS LOPES, Juíza da 14ª Zona Eleitoral de
Presidente Médici/RO, em substituição, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o
disposto no artigo 15 da Resolução TSE 21.841/04, bem como no art. 32, §2º, da Lei 9.096/95,
RESOLVE publicar, para ciência dos interessados, o Balanço Patrimonial apresentado pelo Diretório
Municipal do Partido dos Trabalhadores – PT, do município de Presidente Médici/RO, referente ao
exercício de 2011, conforme segue:
BALANÇO PATRIMONIAL
Partido dos Trabalhadores – PT
Órgão do Partido: Municipal
Total
1 Ativo
1.1 Ativo circulante
Disponível
Caixa
1.1.1.1.2. Caixa Outros Recursos
1.2 Realizáveis a longo prazo
1.3 Ativo permanente
2 Passivo
2.1 Passivo circulante
2.1.9. Outras Obrigações a Pagar
2.1.9.8. Outras Obrigações a Pagar (Especificar)
2.1.9.8.1. Empréstimo de Diretor
2.3. PATRIMONIO LÍQUIDO
2.3.2. Resultado
2.3.2.1. Resultado Acumulado
2.3.2.2. Resultado do Exercício
2.3.2.2.1. Superávit
Nº Controle: 2218-2131
UF/Município: RO/Presidente Médici: 2011
R$ 492,24
R$ 492,24
R$ 492,24
R$ 492,24
R$ 492,24
R$ 492,24
R$ 235,00
R$ 235,00
R$ 235,00
R$ 235,00
R$ 257,24
R$ 257,24
R$ 55,92
R$ 201,32
R$ 201,32
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou a
MMA. Juíza Eleitoral que se expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume deste
Cartório e publicando-o no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia,
estando os respectivos autos à disposição em cartório para exame e impugnação, por parte dos
partidos políticos, em até 15 (quinze) dias. Dado e passado neste Município de Presidente Médici,
Estado de Rondônia, aos 11 (onze) dias do mês de maio de dois mil e doze. Eu, _______,
Alessandra Wasilewski Rodrigues de Oliveira, Chefe de Cartório desta 14ª Zona Eleitoral, digitei e
assino por ordem judicial.
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2012, Número 087
Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012
Página 7
Alessandra Wasilewski Rodrigues de Oliveira
Chefe de Cartório da 14ª Zona Eleitoral
Portarias
PORTARIA n. 03/2012/14ª ZE
De ordem da Excelentíssima Juíza da 14ª Zona Eleitoral de Presidente Médici/RO, Drª SANDRA
MARTINS LOPES, em substituição, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no
art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995, bem como o disposto no art. 3, II, da Resolução do TSE nº
21.841/2004, que tratam da obrigatoriedade dos Partidos Políticos prestarem contas à Justiça
Eleitoral referentes ao exercício findo, até 30 de abril do ano seguinte; considerando o disposto no art.
21, da Resolução do TSE nº 21.841/2004, que trata da requisição de técnicos para efetuar os exames
necessários sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de
campanha eleitoral;
RESOLVE:
Fica nomeado o Sr. Nivaldo Anjos e Silva, Contador Judicial da Comarca de Presidente Médici/RO,
para efetuar o exame das contas relativas à Prestação de Contas Anual, referente ao exercício
financeiro de 2011, dos seguintes autos:
* Nº 5-42.2012.622.0014 Partido dos Trabalhadores – PT, Protocolo 7562/2012;
* Nº 4-57.2012.622.0014 Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, Protocolo 5434/2012;
* Nº 3-72.2012.622.0014 Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, Protocolo
5438/2012.
Publique-se no DJE do TRE/RO e no átrio do Cartório Eleitoral de Presidente Médici/RO.
Dado e passado em Presidente Médici/RO, aos 11/05/2012. Eu __________, Alessandra Wasilewski
Rodrigues de Oliveira, Analista Judiciária do TRE/RO, Chefe de Cartório, digitei e assino por ordem
judicial.
Alessandra Wasilewski Rodrigues de Oliveira
Chefe de Cartório
21ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL de Intimação N. 003/2012
Autos n. 8-73.2012.6.22.0021 Classe 106.
Duplicidade/Pluralidade de Inscrição (Coincidência)
Interessada: Edite do Espírito Santo
FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz, Dr. João Luiz Rolim Sampaio, Intimar a interessada do teor da
decisão exarada nos autos em epígrafe.
DECISÃO
Vistos e etc...,
Trata-se de Duplicidade de Inscrição Eleitoral em nome de EDITE DO ESPIRITO SANTO, possuidora
dos títulos eleitorais n° 13496501163 e n° 16367282364, pertencentes, respectivamente, a 79ª ZE do
Maranhão e a 21ª ZE de Porto Velho/RO.
E da análise dos autos, resta claro que as inscrições eleitorais pertencem à mesma pessoa, visto
haver convergência nos dados cadastrados como nome da mãe, data de nascimento, município de
nascimento, nome do pai, conforme se depreende dos documentos de fls. 04/05.
Com efeito, o nome da eleitora na primeira inscrição consta como sendo “Edite do Espirito Santo” e,
na segunda, percebe-se que há erro de digitação, posto que o nome gravado possui apóstrofe
indevido e repetição de patronímico ( ‘Edite do Espirito Santo dos Santos).
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2012, Número 087
Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012
Página 8
Em outras palavras há que se entender que os erros são meramente materiais e ocorridos durante o
recadastramento biométrico, convicção esta que surge em razão do silêncio da eleitora, que não
atentou e nem atendeu à notificação de duplicidade feita pelo TSE (certidão de fls. 06v).
Posto isso, DETERMINO o cancelamento da inscrição mais recente, ou seja, a de número
16367282364 e a REGULARIZAÇÃO da inscrição n. 13496501163, com base no artigo 40, I, da
Resolução 21.538/2003-TSE.
Ao MPE para ciência do procedimento, devendo à eleitora ser notificada para comparecer à Central
de Atendimento ao Eleitor – CAE - afim de que proceda à revisão biométrica até o próximo dia 8 de
maio do corrente ano, confirmando os seus dados cadastrais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 06 de março de 2012.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz Eleitoral
Porto Velho, 16 de abril de 2012.
Bruno dos Anjos
Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral
Sentenças
Representação n. 33-23.2011.6.22.0021
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado (a): ELIEZIO FERREIRA DE CARVALHO
Advogado: Defensoria Pública da União
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofertou representação em desfavor de ELIÉZIO FERREIRA
DE CARVALHO, já qualificado nos autos, narrando irregularidade nas doações efetivadas a
candidato concorrente nas Eleições Gerais 2010, posto que haveria excedido o limite legal previsto
em lei, razão pela qual reclama a condenação da representada ao pagamento de multa de cinco a
dez vezes a quantia doada em excesso (Art. 23, §1º, I, e §3º, da Lei n. 9.504/97) e, por conseguinte,
a declaração de respectiva inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 1º, I, “p”, da Lei
Complementar n. 64/90.
Aduz o Parquet (fls. 02/05 e 26) que o limite legal para doação do representado para campanha
eleitoral era de R$ 2.415,21 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e um centavos), mas houve
doação do valor de R$ 10.170,00 (dez mil, cento e setenta reais) ao candidato EDUARDO
VALVERDE ARAÚJO ALVES, ultrapassando em R$ 7.754,79 (sete mil, setecentos e cinqüenta e
quatro reais e setenta e nove centavos) o teto legal, conforme documentação apresentada (fls. 06/18
e 27/28).
A representação fora proposta inicialmente perante a Corte Eleitoral que, no entanto, acabou
declinando da competência (fls. 22) para as zonas eleitorais do domicilio do doador, o que foi
ratificado e acolhido pelo Juízo singular (fls. 23), após ratificação integral da peça inicial pelo D.
Promotor de Justiça (fls. 26).
A contestação à representação veio às fls. 32/36, acompanhada de documentos (fls. 37/43),
aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa, uma vez que a representação foi proposta
originariamente pela Procuradoria Regional Eleitoral. No mérito, reclama a ocorrência de decadência,
nos moldes do art. 20 da Res. TSE n. 23.193/2009 (alterada pela Res. TSE 23.267/2010), e há
ausência da irregularidade de doação acima do limite legal, uma vez que afirma que o representado
nada doou ao candidato Eduardo Valverde.
Não foram arroladas testemunhas pelas partes, dada a matéria ser exclusivamente de direito,
dispensando-se a dilação probatória e permitindo-se o julgamento do processo no estado em que se
encontra.
Observou-se o rito do art. 22 da LC n. 64/90, sendo que em razão das preliminares arguidas, abriu-se
vistas ao Ministério Público Eleitoral, que, ao invés de enfrentar as questões prejudiciais de mérito,
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2012, Número 087
Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012
Página 9
requereu a requisição do recibo eleitoral em comento junto a prestação de contas do candidato
recebedor da doação.
Deferida a cota ministerial, informou o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral que o processo de
prestação de contas estava no Tribunal Superior Eleitoral.
Aberto vistas às partes, requereram a improcedência da representação.
Brevemente relatado. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Rito processual.
Inicialmente cumpre consignar que a presente representação foi processada sob o rito previsto no art.
22 da Lei Complementar n. 64/90, conforme requerido pelo Ministério Público, concedendo-se às
partes os respectivos prazos.
Contudo, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que o rito a ser observado nas
Representações por doação de campanha eleitoral acima do limite legal de pessoas físicas é aquele
previsto no art. 96, da Lei n. 9504/97, afastando as disposições da Lei das Inelegibilidades, conforme
aresto noticiado no Informativo TSE n. 05 de 5 a 11 de março de 2012, in verbis:
“Campanha eleitoral. Limite. Doação. Pessoa física. Representação. Rito. Art. 96 da Lei nº
9.504/1997.”
O art. 23 da Lei nº 9.504/1997, que trata de doações a candidatos feitas por pessoas físicas, não
prevê expressamente o rito processual a ser adotado para a apuração do ilícito de doação acima do
limite legal, razão pela qual, na ausência de disposição específica em contrário, o procedimento a ser
observado para a aplicação da multa prevista no § 3º do citado dispositivo é o do art. 96 do mesmo
diploma, e não o do art. 22 da LC nº 64/1990
A Lei nº 12.034/2009, ao estabelecer o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/1990 para o
processamento das representações por excesso de doação, assim o fez tão somente em relação a
pessoas jurídicas, não havendo falar em extensão, por analogia, ou sob o argumento de isonomia, do
preceito inserto no § 4º do art. 81 da Lei das Eleições também para pessoas físicas.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1246-56/AL, rel. Min. Gilson Dipp, em 8.3.2012.”
(grifos nossos).
No entanto, em que pese o entendimento pretoriano, não podem as partes, principalmente o
representado, ser prejudicado ou punido por decisão equivocada do juízo, que anuiu com a aplicação
do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, cujo rito é mais amplo e benéfico (prazos processuais mais
extensos).
Tudo deve ser reputado válido, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, devendo Ministério Público e representado, doravante e para fins
de eventual recurso, observar o rito mais célere e extremamente preclusivo da Lei das Eleições (art.
96).
II.2 - Da legitimidade ativa do Parquet de 1ª grau.
O processo teve todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular, bem como todas as
condições da ação regularmente observadas, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.
De fato, vigorava o entendimento de que a Procuradoria Regional Eleitoral era parte legitima para
propor as representações de doação acima do limite legal nas Eleições Gerais de 2010. Ocorre que,
em decisão no dia 09/06/2011 (Acórdão publicado em 28/06/2011), na Rp - Representação nº 98140 Brasília/DF, o Tribunal Superior Eleitoral, mudando entendimento anterior, decidiu que a competência
para julgar as representações referentes à doação acima do limite legal era do Juízo de primeiro
grau, o que consequentemente, atraí a legitimidade para o Promotor Eleitoral.
Nesse diapasão, nada mais fez o Tribunal Regional de Rondônia do que declinar sua competência ao
juízo de 1º grau, em razão da decisão supra.
Dessa forma, também não merece prosperar a preliminar suscitada, visto que não obstante a
presente representação ter sido ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral, o Ministério Público
Eleitoral, por intermédio de seu Promotor de Justiça Eleitoral, ratificou integralmente a inicial outrora
ofertada (fls. 26).
II. 3 – Do mérito
A decadência reclamada não ocorrera, visto que, à luz do art. 20, da Res. TSE 23.193/2009 (alterada
pela Res. TSE 23.267/2010), o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a propositura de
representação por doação acima do limite legal conta-se a partir da diplomação, o que fora
rigorosamente observado no caso sub examine. A diplomação dos candidatos eleitos pelo Estado de
Rondônia, ocorreu no dia 15 de dezembro de 2010, logo o último dia para o ajuizamento das
representações foi 13 de junho de 2011, data em que foi protocolizada (fls. 02) tempestivamente a
Representação Eleitoral originária no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2012, Número 087
Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012
Página 10
A representação fora convalidada por este Juízo, após ratificação pelo D. Promotor Eleitoral, de modo
que não há que se falar em interrupção ou suspensão da decadência como quer fazer crer a
representada. Trata-se de aplicação do princípio da unicidade do Órgão Ministerial, como assim já
decidiu reiteradamente o Egrégio Tribunal Regional de Rondônia, in verbis:
“131-71.2011.622.0000 RE - RECURSO ELEITORAL nº 13171 - Porto Velho/RO; Acórdão nº
547/2011 de 09/12/2011 ; Relator(a) JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES ; Publicação: DJE/TRERO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 237, Data 22/12/2011, Página 7/8.
Recurso Eleitoral. Doação acima do limite legal. Preliminares afastadas. Inaplicabilidade da LeiComplementar n. 135/2010 às Eleições 2010. Sanção de inelegibilidade afastada. Multa reduzida ao
mínimo legal.
I - Diante do princípio da unidade do Ministério Público, a modificação da competência, com a
consequente mudança na atribuição para promover a ação, não implica em ilegitimidade do órgão
ministerial que primeiro atuou. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
II - O ajuizamento da Representação, ainda que perante Órgão Judiciário incompetente, mas dentro
do prazo fixado pelo C. TSE impede que se consume a decadência, vez que ajuizada "opportuno
tempore".
III - A Lei-Complementar n. 135 não se aplica às Eleições 2010, nos termos do julgamento do
Recurso Extraordinário n. 633703/DF - STF, devendo ser afastada a inelegibilidade por ela imposta
no caso de doação acima do limite legal.
IV - O valor da multa deve ser calculado tomando-se por base o numerário que realmente excedeu ao
limite de doações do representado.”
Ademais, vale ressaltar que a incompetência do TRE/RO foi posterior ao ajuizamento da
representação, quando vingava ainda o entendimento pelo TSE de que era a Corte de 2º grau quem
detinha a competência para conhecer e julgar as representações por doação ilegal/irregular por
pessoas físicas.
Superada a decadência, passo ao mérito propriamente dito da questão em julgamento.
E, nesse aspecto, verifico que a improcedência da representação se impõe. Isso porque o autor não
logrou êxito em demonstrar que a doação foi realizada em moeda corrente, ou seja, em dinheiro, nos
termos do art. 333, I, do CPC.
Ademais, o representando demonstrou através Folha de Pagamento (fls. 39) e Ficha Financeira de
2010 (fls. 40v/41) que seria praticamente impossível a doação de R$ 10.170,00 (dez mil cento e
setenta reais) para campanha eleitoral. Não há como se concluir ter o representado renunciado a
praticamente metade de seus vencimentos anuais para a campanha eleitoral de candidato,
sacrificando o orçamento pessoal e familiar.
O recibo de doação eleitoral, neste contexto, revela-se fundamental, mas como fora localizado, há
que se conceder, na dúvida, a credibilidade ao representado.
Por referida razão, como não ficou comprovado que a doação foi irregular, resta prejudicada a análise
de aplicabilidade, ou não, do efeito secundário e/ou automático de inelegibilidade (art. 1º, I, alínea “p”,
da Lei Complementar 64/90, com redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010).
Da mesma forma, prejudicada fica qualquer requisição de instauração de inquérito policial para
apuração de eventual falsidade ideológica do então candidato Eduardo Valverde Araújo Alves, em
razão do falecimento deste em acidente automobilístico, conforme amplamente divulgado pela Mídia
e pelo Partido dos Trabalhadores.
III – DISPOSITIVO
POSTO ISSO, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo representado e, NO
MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE a representação eleitoral, nos termos do art. 23 e 81 da Lei das
Eleições e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos moldes do art.
269, I, do Código de Processo Civil, devendo o cartório arquivar os autos após o trânsito em julgado,
observadas as anotações e registros de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se,
Registre-se,
Intime-se e
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 10 de maio de 2012.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz da 21ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2012, Número 087
Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012
Página 11
Embargos de declaração
Autos n. 18-20.2012.6.22.0021
Protocolo n. 7009/2012
Embargos à Execução
Embargante: José Alves Vieira Guedes
Advogado: Nilton Dantas da Silva; OAB-RO n. 243 – A
Embargado: Fazenda Nacional
FINALIDADE: Intimar o advogado do embargante da sentença exarada nos autos em epígrafe.
Vistos e etc...,
Rejeito liminarmente os pretensos embargos de declaração opostos (fls. 15/16), dada a ausência dos
respectivos requisitos intrínsecos, quais sejam, contradição, omissão ou obscuridade. A sentença
embargada não possui qualquer vício formal, discutindo o embargante a fundamentação do decisum,
o que vale dizer que não resigna com o julgado em si, elegendo via inadequada.Como a sentença é
clara e inteligível, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade entre relatório,
fundamentação e dispositivo, deve a tese arguida de falta de fundamentação ser consignada e
debatida em recurso próprio.
POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos e, por conseguinte, determino que o
cartório, após o trânsito em julgado desta, desapense-se e arquive-se os presentes autos, mediante
certidão no processo principal.
Intime-se e Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 10 de maio de 2012.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz Eleitoral
24ª Zona Eleitoral
Intimações
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
RP 33-14.2011.6.22.0024
Protocolo 12.124/2011
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representados: Locauto Comércio de Veículos
Erickson Ramos de Souza
Advogado: Luiz Carlos Forte – OAB/RO 510
FINALIDADE: de ordem do MM. Juiz Eleitoral, José Antonio Robles, intimar os representados, por
meio de seu Advogado, para comparecer a audiência designada para o dia 23/05/2012, às 15h, na
Sala de audiências do Fórum Eleitoral, para oitiva de testemunhas, as quais deverão comparecer
independente de intimação, nos termos do art. 22, V, da LC 64/90.
Endereço: Fórum Eleitoral Des. Lourival Mendes de Souza, Rua Jacy Paraná, s/nº, Baixa da União,
Porto Velho/RO, C.E.P. 76.805-866, Tel. 69 3211-2264 e 69 3211-2224.
Porto Velho, 26 de abril de 2012.
(a) José Antonio Robles
Juiz Eleitoral
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
RP 44-43.2011.6.22.0024
Protocolo 12424/2011
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br
Ano 2012, Número 087
Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012
Página 12
Representante: Ministério Público
Representado: José Bezerra Quirino
Advogados: Francisco Nunes Neto – OAB/RO 158
José Bruno Ceconello – OAB/RO 1855
Diogo Spricigo da Silva – OAB/RO 3916
FINALIDADE: de ordem do MM. Juiz Eleitoral, José Antonio Robles, intimar o representado, por meio
de seus Advogados, para comparecer a audiência designada para o dia 23/05/2012, às 15h30min, na
Sala de audiências do Fórum Eleitoral, para oitiva de testemunhas, as quais deverão comparecer
independente de intimação, nos termos do art. 22, V, da LC 64/90.
.
Endereço: Fórum Eleitoral Des. Lourival Mendes de Souza, Rua Jacy Paraná, s/nº, Baixa da União,
Porto Velho/RO, C.E.P. 76.805-866, Tel. 69 3211-2264 e 69 3211-2224.
Porto Velho, 30 de abril de 2012.
(a) José Antonio Robles
Juiz Eleitoral
COMISSÕES
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tse.jus.br