Serviço de transporte de mercadorias para exportação é isento de

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Serviço de transporte de mercadorias para exportação é isento de
Quinta-feira, 5 de junho de 2008 - Migalhas nº 1.911 - Fechamento às 9h22.
Serviço de transporte de mercadorias para
exportação é isento de ICMS
Sergio Pin Junior*
Em maio último transitou em julgado acórdão proferido pela Primeira Seção do
Superior de Justiça que pôs fim, pelo menos em tese, a uma acalorada
discussão sobre a incidência, ou não, do Imposto sobre operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas operações de
transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior
(ERESP n.º 710.260).
Prática comum dos Estados-Membros da Federação, as autoridades
fazendárias estaduais exigem o recolhimento do ICMS na hipótese de
transporte de determinada mercadoria não ter como destinação direta e
imediata o exterior, ainda que tenha como paradeiro final o mercado
internacional.
Em outras palavras, produto tendo como destino final o mercado externo, caso
em seu trajeto até o porto onde será providenciada sua exportação, exista a
necessidade de passagem por fronteira estadual ou a utilização de diferentes
tipos de transporte, ainda que dentro de um único Estado, deverá ser cumprida
a obrigação tributária de recolhimento do ICMS. Vale dizer, situação corriqueira
em um país como o nosso de dimensões continentais.
Tal entendimento por parte dos fiscos estaduais, todavia, apenas reverbera
pacífica posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria uma vez que
nossa Corte Suprema preconiza que o afastamento da incidência do ICMS
estampado no art. 155, § 2º, X, "a", sobre operações destinadas ao exterior e
serviços prestados a destinatários fora do país, não permite alargamento para
abarcar a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
realizado com mercadoria destinada ao exterior.
Com razão, os serviços de transportes de produtos destinados à exportação
não estão garantidos pela regra imunizante constitucional, mas sim, têm a
incidência do ICMS "afastada" por disposição legal contida em legislação
infraconstitucional, ou seja, típico caso de isenção.
Para melhor entendermos devemos lembrar o texto do art. 3.º, inciso II, trazido
pela Lei Kandir (Lei Complementar n.º 87/96) onde está previsto a não
incidência do ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior
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mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços.
O referido artigo, em sua primeira parte apenas reproduz a imunidade prevista
na Constituição ao afastar a incidência do ICMS na exportação de mercadorias
(industrializadas), porém, seguindo adiante em sua leitura passamos a
identificar um leque de outras possibilidades onde o tributo estadual não é
devido, abrangendo quaisquer mercadorias, inclusive as qualificadas como
produto primário e os serviços, desde que relacionados à exportação.
O legislador infraconstitucional, com o devido respaldo da Constituição Federal
(art. 155, § 2.º, inciso XII, alínea "e"), por meio da LC 87/96, criou a isenção dos
serviços de transportes interestaduais de produtos destinados ao exterior com
o mais lídimo espírito de desonerar tais mercadorias, na tentativa de permitir
uma competição maior de nossas empresas no mercado internacional, pois é
óbvio que o ônus do recolhimento de ICMS sobre tal serviço, caso não
houvesse a isenção em pauta, acabaria integrando o preço do produto
destinado à exportação. Além disso, manteve resguardado o princípio da
isonomia no que diz respeito aos contribuintes do ICMS que estão fora de
cidades portuárias e buscou manter balanceada a igualdade entre os estados
na medida em que não privilegiou regiões com saída para o oceano.
Esperamos, agora, que o precedente da Primeira Seção de nossa Corte
Superior possa dirimir a polêmica sobre o assunto, sensibilizando os Estados
que insistem em exigir o recolhimento sobre serviços de transporte de
mercadoria destinada ao exterior para que cessem com tal prática, transmitindo
a segurança necessária para que as empresas enquadradas nos termos da lei
complementar citada possam realizar tais operações sem que lhe seja
imputado ilegalmente o dever de recolher o ICMS.
______________
*Advogado do escritório Araújo e Policastro Advogados.
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