Resolução SEFAZ nº 492

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Resolução SEFAZ nº 492
Resolução SEFAZ nº 492,
de 27/4/2012 - DOE RJ de 4/5/2012
Dispõe sobre a Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM - ano-base 2011 e a DASN-Complementar-RJ - DASN-CRJ, estabelece normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos índices de participação dos
municípios na arrecadação do ICMS (IPM) e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E04/003.364/2012.
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DECLARAÇÕES ANUAIS PARA O IPM
Seção I
DECLAN-IPM
Subseção I
Do Documento E Da Obrigação
Art. 1º A Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no
Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3º, § 1º inciso I e § 2º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
Parágrafo único. A partir do ano-base 2009, as informações que se destinam à apuração do valor adicionado do contribuinte do
ICMS enquadrado no regime tributário do Simples Nacional serão obtidas na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, por
força do disposto nos §§ 9º e 10 do art. 66 da Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 96, de 1º de
fevereiro de 2012.
Art. 2º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado, que estiveram
inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS), em regimes tributários que não o do Simples Nacional, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços (com incidência do ICMS).
§ 1º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CAD-ICMS, com atividades de produção
agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana; pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por
qualquer meio, para comercialização; de criação animal de qualquer espécie; e leiloeiro público, quando lhe for atribuída a
responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados, nos termos previstos no
art. 8º do Título I Livro XIV do RICMS/2000;
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos;
c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração
de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.
§ 2º No caso da alínea "c" do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro "Identificação da Declaração" e, quando for o caso, também o quadro "Receita Bruta Mensal".
§ 3º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses previstas em
legislação estadual, localizados em outras Unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste
Estado.
Subseção II
Da Elaboração e Entrega
Art. 3º A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente pela versão do programa gerador (3.2.0.0), disponível no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na página da DECLANIPM, ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento e o layout da declaração, disponíveis no mesmo endereço, por meio de
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Portaria da Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, que identificará a correspondente versão do programa em vigor.
§ 1º A declaração deverá ser entregue pela Internet, com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio
do endereço eletrônico disponível no sítio www.fazenda.rj.gov.br.
§ 2º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá ser impresso o espelho da declaração com indicação do número de
controle (protocolo definitivo) atribuído pelo programa, que servirá como comprovante de entrega da declaração.
§ 3º Com vistas a facilitar o preenchimento da declaração por meio do programa gerador, estará disponível no endereço
eletrônico da SEFAZ um formulário-rascunho da declaração a fim de ajudar os usuários na digitação dos dados.
§ 4º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 2º deste artigo.
§ 5º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o parágrafo segundo, o
contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta específica que se encontra no endereço
eletrônico da SEFAZ.
§ 6º Estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento e a
entrega da DECLAN-IPM - Manual de Instruções de Preenchimento, sendo facultado ainda aos contribuintes, para maiores informações, o auxílio dos plantões das repartições fiscais, independentemente de sua jurisdição.
§ 7º Todos os dispositivos mencionados nesta Subseção, relacionados à elaboração e à entrega da DECLAN-IPM, serão também
aplicados ao preenchimento de declarações de anos-base anteriores a 2011 até a publicação de novas regras, respeitadas as
normas e orientações de preenchimento dos respectivos anos-base.
Art. 4º A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas pelo programa gerador quando do seu preenchimento, será também submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ por ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega se
ocorrer um dos seguintes casos:
I - Se a inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - se a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;
III - se o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada, na condição de baixada, suspensa, impedida ou cancelada,
durante o ano-base da declaração;
IV - se o estoque inicial declarado no ano-base não conferir com o estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior;
V - se o ano-base informado na declaração for igual ou posterior ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de
baixa (encerramento de atividade), quando o ano-base deverá coincidir com o ano do encerramento das atividades.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados e adotar um dos seguintes procedimentos:
I - Se durante o preenchimento for verificado que os dados estão incorretos, eles deverão ser corrigidos e, em seguida, deverá
ser apresentada a declaração;
II - se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de processamento, o contribuinte deverá:
a) Comparecer à repartição fiscal de sua jurisdição para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, nos casos previstos nos incisos I a III do art. 4º; ou;
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, a fim de corrigir o valor
informado no estoque final, no caso previsto no inciso IV do art. 4º.
§ 2º Serão também emitidas críticas de advertência que não impedem a entrega da declaração, mas avisam o contribuinte
quanto à possibilidade de existir uma inconsistência a corrigir.
Subseção III
Dos Quadros da DECLAN-IPM
Art. 5º A versão do programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os respectivos quadros, os quais deverão ser
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preenchidos pelo contribuinte com as informações relativas exclusivamente aos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros
em que ele esteve enquadrado em qualquer período do ano-base.
Art. 6º O contribuinte pessoa jurídica preencherá o quadro "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO", a fim de identificar:
I - o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa, com o correspondente ano-base;
II - o declarante, com nome/razão social, inscrição, CNPJ e telefone;
III - o representante legal, com nome e telefone; e
IV - o contabilista, com nome e telefone.
Parágrafo único. O contribuinte pessoa física preencherá o quadro a que se refere o caput deste artigo, apenas com a identificação da declaração, do declarante e do representante legal.
Art. 7º O contribuinte que, em qualquer período do ano-base, esteve enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e
Outros deverá preencher também os seguintes quadros:
I - quadro "QUESTIONÁRIO": o contribuinte, pessoa jurídica ou física, deverá informar as atividades exercidas e as situações
especiais ocorridas no seu estabelecimento, em qualquer período do ano-base, sendo exibidos, para fins de preenchimento da
declaração, somente os quadros específicos pertinentes às correspondentes atividades e situações informadas;
Il - quadro "RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES": quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa
jurídica ou física, que teve movimento de operações com mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar
em qualquer período do ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida;
III - quadro "RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS": destina-se ao detalhamento das informações
prestadas no quadro a que se refere o item II, de preenchimento obrigatório tãosomente pelo contribuinte pessoa jurídica que,
simultaneamente, realizou, em qualquer período do ano-base, operações com mercadorias no próprio estabelecimento declarante e também apresentou valores associados às situações previstas no inciso V;
IV - quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS": quadro de preenchimento
obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica que teve valores a declarar em qualquer período do ano-base em relação aos
ajustes e às informações econômico-fiscais previstos no § 1º;
V - quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO": quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte,
pessoa jurídica ou física, que, em qualquer período do ano-base, se enquadrou nas situações previstas no § 2º.
§ 1º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo deverá preencher também o quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS" nas situações em que tenha havido no estabelecimento:
a) operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
b) operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;
c) entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do IPI;
d) operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do
ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP relacionados na
Tabela de Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLANIPM;
e) entrada de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação;
f) operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
g) operações de saída de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;
h) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI não integre a base de cálculo do ICMS;
i) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI integre a base de cálculo do ICMS;
j) operações de saída de mercadorias cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS
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ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP(s) relacionados na
Tabela de Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLANIPM;
k) operações de saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária pelo próprio estabelecimento declarante;
l) estoques próprios de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização no início e no término de qualquer período
do ano base em que ficou enquadrado no regime tributário em questão;
m) operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou à comercialização.
§ 2º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo preencherá ainda o quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO
POR MUNICÍPIO" nas seguintes situações:
a) no fornecimento de água natural canalizada, no Estado, para consumo final;
b) na aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo
próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor;
c) na prestação onerosa de serviço de comunicação - casos especiais;
d) na prestação onerosa de serviço de comunicação;
e) na distribuição de energia elétrica;
f) na geração de energia elétrica;
g) no fornecimento de gás canalizado, no Estado, para consumo final;
h) nas operações com mercadorias e prestações de serviços com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal;
i) na prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal;
j) na situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo;
k) na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição estadual e/ou por registro centralizado.
Art. 8º O preenchimento do quadro "RECEITA BRUTA MENSAL" é obrigatório para o contribuinte pessoa jurídica ainda que não
tenha tido valores a declarar nos quadros anteriores.
Parágrafo único. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas de qualquer natureza,
operacionais e não operacionais.
Art. 9º O quadro "VALOR ADICIONADO APURADO" não será informado pelo contribuinte declarante, mas calculado automaticamente pelo programa gerador da DECLAN-IPM ao término do preenchimento da declaração, sendo o seu valor consignado no
comprovante de entrega da declaração a que se refere o § 2º do art. 3º.
Parágrafo único. A apuração do valor adicionado, nas declarações apresentadas pelo contribuinte enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, corresponderá aos critérios previstos no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº
63/1990.
Art. 10. O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros,
preencherá apenas as informações relativas aos seguintes quadros da DECLANIPM:
I - "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO";
II - "QUESTIONARIO";
III - "RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" e
IV - "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO", quando existirem valores a declarar, em conformidade com o
disposto no Manual de Instruções de Preenchimento.
Subseção IV
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Da DECLAN-IPM de Baixa
Art. 11. Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para
apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada "DECLAN-IPM de Baixa", e a do ano-base imediatamente anterior, caso ainda não
tenha sido entregue.
§ 1º O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o caput deste artigo
junto ao pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente
sistema, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos anos-base, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais
cabíveis.
§ 2º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do ano 2011 e do exercício 2012 apenas para o contribuinte que esteve
enquadrado, em qualquer período do referido ano-base, em regime tributário diferente do Simples Nacional.
Subseção V
Da DECLAN-IPM Retificadora
Art. 12. A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base;
b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no
§ 1º deste artigo.
§ 1º Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora,
com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.
Seção II
Da DASN - Complementar - RJ
Subseção I
Do Documento e da Obrigação
Art. 13. A DASN-C-RJ é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à importação de
mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visando
a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3º, §
1º inciso II e § 2º da Lei Complementar Federal nº 63/1990 com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº
123/2006.
§ 1º Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas neste artigo no que concerne
ao preenchimento da declaração e o respectivo prazo de entrega.
§ 2º As empresas optantes pelo Simples Nacional, por ocasião do pedido de baixa, já deverão ter apresentado a DASN-C-RJ,
caso tenham realizado operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.
§ 3º Caso o contribuinte optante pelo Simples Nacional tenha apresentado DASN Retificadora para a Receita Federal do Brasil,
ele deverá entregar DASN-C-RJ, associada àquela declaração, para a SEFAZ/RJ.
Subseção II
Da DASN-C-RJ Retificadora
Art. 14. A DASN-C-RJ será identificada pela seguinte natureza:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DASN;
b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DASN, que porventura for apresentada pelo
contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Os erros ou omissões constatados em DASN-C-RJ já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora,
com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos.
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§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DASN-C-RJ entregue no momento da Baixa.
Seção III
Das Penalidades
Art. 15. A não apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ ou a entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação
de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no inciso XIX ou, se for o
caso, no § 9º do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 5.356, de 24 de dezembro
de 2008, vigente até 30 de junho de 2012, e com a redação dada pela Lei nº 6.140/2011, com vigência a partir de 01.07.2012.
§ 1º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal deverá verificar se as declarações
do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e apresentadas e lavrar o auto de infração competente, se apurada qualquer irregularidade.
§ 2º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega
das declarações e os que as apresentaram fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado não foi, em
tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica
pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade
ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.
§ 3º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou a retificadora cabível,
no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
§ 4º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM, será
encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§
1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 16. O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM, das Declarações Anuais do Simples Nacional DASN e da DASN-C-RJ.
§ 1º As informações relativas à DASN serão obtidas junto à Receita Federal do Brasil.
§ 2º Não serão computadas as informações que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação dos índices provisórios e definitivos, conforme determinam os §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 63/1990.
Art. 17. O valor adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM), utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e
Definitivos de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, em cada ano base, serão apurados pela Coordenação de
Informações Econômico-Fiscais - CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os § § 1º e 2º do art.
3º da Lei Complementar nº 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e corresponderão ao somatório do valor adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido através das informações prestadas nas declarações
referidas no artigo anterior, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM
Provisório ou Definitivo.
§ 1º Serão computadas, na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações da DECLANIPM mais recente apresentada pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a
critério da CIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices
Provisórios.
§ 2º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as informações da DASN mais recente, que constar na base
de dados da SEFAZ, obtidas da Receita Federal do Brasil, e, se houver, da DASN-C-RJ mais recente associada à correspondente
DASN.
§ 3º Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ e do cálculo do IPM Provisório e visando a obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios contribuintes declarantes.
§ 4º Serão computadas na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição às declarações
consideradas no IPM Provisório, a DECLAN-IPM e a DASN-C-RJ recepcionadas regularmente pela SEFAZ até a data final para
interposição dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do artigo 21.
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§ 5º O valor que se constituir em informação de ajuste relacionado à operação com importação de mercadorias destinadas à
industrialização ou à comercialização será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao valor
adicionado total apurado em cada declaração.
Art. 18. O valor adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLANIPM, conforme previsto no art. 9º da presente Resolução, levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento do quadro
relativo ao Questionário.
§ 1º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do Questionário, a declaração será caracterizada como "sem movimento" e o valor adicionado será zero.
§ 2º Na hipótese de o resultado da apuração do valor adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como zero.
§ 3º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no art. 9º desta Resolução, o valor adicionado considerado para cada município e o valor adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega da declaração.
§ 4º O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, informado na DASN-C-RJ, será
considerado na apuração do valor adicionado total do município.
Art. 19. Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração do valor adicionado, a CIEF colocará à
disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo magnético das informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ, dos contribuintes omissos de suas entregas bem como relatório das
declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM.
§ 1º As informações disponibilizadas aos municípios relativas à DASN e à DASN-C-RJ serão tão-somente aquelas que serão utilizadas na apuração do valor adicionado.
§ 2º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUACIEF, mediante ofício do Prefeito ou
de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os
relatórios, caso não seja o próprio requisitante.
§ 3º O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado, dando origem a um processo administrativo.
§ 4º No momento da entrega das informações requisitadas, deverá ser formalizado recibo bem como termo de compromisso do
Prefeito ou da autoridade municipal por ele autorizada relativo à preservação do sigilo fiscal a que alude o artigo 198 do Código
Tributário Nacional.
§ 5º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ solicitar, por meio de ofício à
autoridade mencionada no § 2º, a análise das informações prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções
na apuração do valor adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação inicial não
será considerada, salvo se o Município incluí-la em recurso apresentado nos termos do art. 22 e desde que venha a ser provido.
§ 7º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por Município à CIEF/SUACIEF, que requeira análise fiscal nos
documentos e nos livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em
programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º do art. 21.
CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS
Seção I
Do Cálculo do IPM
Art. 20. Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUACIEF a
partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, da DASN, da DASN-C-RJ e do cálculo
do IPM, de acordo com:
I - O índice obtido pela média das relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar
Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e
II - Os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste
Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei nº 5.100, de
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04 de outubro de 2007.
§ 1º O Índice de Participação na Arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados
conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nºs 2.664/1996 e 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco
por cento) do valor adicionado total.
§ 2º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental
deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela
Superintendência, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes.
§ 3º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais - SUACIEF informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual
poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2º do art. 19.
Seção II
Do IPM Provisório
Art. 21. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o Município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das Associações de Municípios mediante
apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUACIEF, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 670, 9º
andar, Centro, ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua
publicação.
§ 1º Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativotributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, deverá promover, por portador próprio, sua
entrega na SUACIEF.
§ 2º Quando envolver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado na DECLAN-IPM e na DASN-C-RJ, além dos documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado de todos os dados que identifiquem a referida declaração.
§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM e DASN-C-RJ recepcionadas devidamente pela SEFAZ e não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, o Município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF identificá-las no sistema informatizado.
§ 4º Não será conhecido o recurso que não tenha sido formalizado dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º Compete à CIEF/SUACIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo,
quando necessário, requerer pronunciamentos da Assessoria Jurídica da SEFAZ - AJUR ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e
solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6º As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de
análise dos recursos dos municípios não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do valor adicionado omitido e constatado na
ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante
norma expressa no § 11 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.
§ 7º Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com o pronunciamento do titular da SUACIEF serão encaminhados ao
Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações
necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.
Seção III
Do IPM Definitivo
Art. 22. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador do
Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo.
Parágrafo único. Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dos Índices Provisórios.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Informativo Tributário 5-2012
Art. 23. A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, por intermédio da
Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e
de controle da DECLANIPM e da DASN-C-RJ bem como da obtenção de informações sobre a DASN junto à Receita Federal do
Brasil e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - IPM.
Parágrafo único. Cabe à Assessoria de Tecnologia da Informação da SEFAZ - ATI realizar a manutenção e aperfeiçoamento do
sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes bem como realizar constante acompanhamento da utilização dos
serviços pela Internet, com vistas a permitir a sua utilização de forma eficiente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24. As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão para a entrega de DECLAN-IPM extemporânea de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formuláriosrascunho do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no art. 3º desta Resolução, a partir da
versão do programa gerador.
Art. 25. Os contribuintes que em determinado período de 2011 tenham sido excluídos do regime do Simples Nacional e que no
mesmo ano tenham sido enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverão entregar a DASN com as
informações relativas ao período em que estiveram enquadrados no regime do Simples Nacional e a DECLAN-IPM com as informações relativas ao período correspondente aos regimes Normal, Estimativa e Outros.
Art. 26. A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2011 observará os seguintes prazos:
I - DECLAN-IPM Normal: até 25 de maio de 2012;
II - DECLAN-IPM Retificadora: até 31 de maio de 2012.
Art. 27. A apresentação da DASN-C-RJ ano-base 2011 observará os seguintes prazos:
I - DASN-C Normal: até 25 de maio de 2012;
II - DANS-C Retificadora: até 31 de maio de 2012.
Art. 28. Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução bem
como para resolver os casos omissos.
Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2012
RENATO VILLELA
Secretario de Estado de Fazenda
Informativo Tributário 5-2012

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